7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
1/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
PRINCPIOS DO DIREITO PENAL
Conceito: so valores fundamentais que inspiram a criao e a aplicao do
Direito. o que inaugura a ordem jurdica, antecedem as leis penais. Eles podem estar
positivados (norma jurdica, exemplo: reserva legal, anterioridade), ou podem ser nopositivados (sem previso legal, exemplo: alteridade, insignificncia).
Funo:servem para orientar a atuao do legislador (criao do direito penal) e
tam!"m do aplicador do direito (ju#es, advogados, $inist"rio %&!lico). 's princpios
so vetores para o legislador e o aplicador do direito penal no sentido de limitar o poder
de punir estatal.
1. PRINCPIO DA RESERVA LEGAL/ESTRITA LEGALIDADE
Histrico: Nullum crimen nulla pena sine lege.nglaterra, *+*, $agna -arta ao ei /oo 0em 1erra.2rt. 34, -%.%osteriormente, este princpio foi desenvolvido nos moldes atuais por 5E672-8 9Teoria da Coao Psicolgica.1oda imposio de pena pressupe uma lei penal.BRASIL art. *;, -% < art. ;, ====, -5 (-l>usula %"trea).
Conceito:de acordo com este principio a lei possui o monop?lio da criao de crimes eda cominao das penas. 2 lei " a fonte formal imediata do direito penal.
Fun!"entos:
Jurdico:taxatividade, certeza, determinao. A lei penal devedescrever com preciso o contedo mnimo da condutacriminosa.
DEFENSORIA P#BLICA Fi$ur!s E%ce&cion!'(ssi"!s para legitimar oscrimes culposos, os tipos penais a!ertos e as normas penais em !ranco.
E)eito '$ico ! t!%!ti*i!e no ireito &en!':" a proi!io da analogia in
malan partem.
Poltico: proteo do ser humano contra o arbtrio do Estado.Ele um direito undamental de !" #erao. Aastar ain#er$ncia indevida do Estado na vida das pessoas. Von LisztO Cdigo Penal a Magna Carta do Criminoso. % direitopenal, mais &ue punir, tem por uno #arantir a liberdade.
STF di# repetidamente que, al"m dos fundamentos jurdicos e polticos, @> tam!"m o
fundamento democr>tico. a aceitao pelo povo da opo legislativa em m!ito
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
2/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
criminal. ' povo escol@e seus representantes que por sua ve# escol@em os crimes e as
penas.
Medida provi!ria pode er "#i$i%ada &o Direi#o Pe&a$'
Existem '( posi)esa( ST) entende &ue sim, desde &ue avoravelmente ao ru.
Exemplo* +Estatuto do esarmamento-, estes prazos paraentre#a das armas de o#o ile#ais criam uma atipicidadetemporria. %s prazos do Estatuto do esarmamento oramprorro#ados por medidas provis/rias.
*( N+O medidas provis/rias no podem ser utilizadas noireito 0enal. Art. 1(, 2!3, 4, +d-, C5. 6em a avor, nem contrao ru.
Reser*! Le$!' % Le$!'i!e
Existem doutrinadores que tratam reserva legal e legalidade da mesma maneira. Existe
uma segunda posio: se fosse a mesma coisa no @averia dois dispositivos legais.
Reerva $e,a$ Le,a$idadeArt. 73, 88848, C5 Art. 73, 44, C59ei em :entido Estrito ;5ormal e Material< 9ei em :entido Amplo ;&ual&uer espci
normativa oiatendido pelo le#islador.
*( Ti#o/I2p$i#o a ordem no est na expressa naConstituio 5ederal, mas extrada de sua interpretao#lobal. Exemplo* combate ? corrupo no poder pblico.Corrupo se choca com todos os princpios &ue re#em aadministrao pblica.
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
3/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
3. PRINCPIO DA ANTERIODIDADE
2rt. *;, -% < art. ;, ====, -5.
2 lei penal deve ser anterior ao fato cuja punio se pretende. 'desdo!ramento autom>tico " a irretroatividade da lei penal. 2 lei penal no retroage,salvo para !eneficiar o r"u.
Publicada acatio !egis "ntra em igor
E e o 4a#o 4oi pra#iado d"rae o perodo de vacatio?
preciso que a lei esteja em vigor. Ento, no @> crime quando o fato "praticado durante o pra#o de vacatio.
Para 4avoreer o r5" a $ei pode re#roa,ir &o perodo devacatio?@ '( posi)es*
:im, a lei mais benca retroa#e mesmo durante o seu prazode vacatio.
6o, entendimento ma>oritrio.
6. PRINCPIO DA ALTERIDADE
Criado por Claus Boxin, no h crime na conduta &ue pre>udicasomente &uem a praticou. % uso pretrito da dro#a no crime. 9ei!!.==D'1, art. (. Fuem usa dro#a est trazendo consi#o. A partecriminal no se preocupa com a sade do usurio e sim com a sadepblica.
:GH, @C !!I7 J +intersub>etividade- nas rela)es penalmenterelevantes. E por isso &ue uso de dro#as e auto leso no soconsiderados crimes.
7. PRINCPIO DA ADE8UA9+O SOCIAL
4nexiste crime na conduta &ue, embora tipicada em lei noaronte o sentimento social de >ustia.Exemplo* trotes acad$micos moderados, circunciso,
tatua#em.:GH, @C 7!7= J o ato de existir uma lei re#ulamentando
determinada prosso no autoriza a realizao de toda e &ual&uerconduta no exerccio dessa atividade. Era um camelK vendendo bensrutos de descaminho. Casa de prostituio.
:. PRINCPIO DA PROPORCIONALIDADE
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
4/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
A atividade penal deve ser vanta>osa para a sociedade. %princpio da proporcionalidade sur#e em !(!7, na 4n#laterra, naMa#na Carta do Bei Hoo :em Gerra, arti#os (' e (!.
A atividade penal tem &ue atender interesses coletivos,superiores.
% princpio da proporcionalidade apresenta uma L09A 5ACE*de um lado a proibio do excesso, de outro lado tambm aproibio da proteo insucienteDdeciente de bens >urdicos.
6a 4tlia, a proibio do excesso chamada de ABA6G4:M%6EAG4N%, no se pode punir mais &ue o necessrio para a proteodo bem >urdico. Exemplo* art. (I=, C0.
A se#unda ace o ABA6G4:M% 0%:4G4N%* proibio deproteo insuciente ;ou deciente< de bens >urdicos. Exemplo*crimes de abuso de autoridade J 9ei OD17 P arti#o =OQA, C0.
Es&.cies e Destin!t/rios:a( A*#ra#a/Le,i$a#iva ela possui como destinatrio o
le#islador e se maniesta no momento de criao da lei. %le#islador az uma seleo &ualitativa e &uantitativa da pena.Exemplo* dierena entre roubo e urto.
*( Co&re#a/;"diia$diz respeito ao ma#istrado no momento deindividualizaoDdosimetria da pena. Be>eita a #ura da penapadro.
( E-e"#!ria/Ad2i&i#ra#iva ela diz respeito ao cumprimentoda pena, deve ser observada pelos /r#os da execuo penal.
'u seja, a proporcionalidade se projeta durante toda a atuao do direito penal.tico " a proteo de !ens jurdicos. ' direito penal no deve se ocupar dequestes polticas, filos?ficas, morais, religiosas, etc.Be" 1ur(ico:valores ou interesses relevantes para a manuteno e o desenvolvimento
da sociedade e do indivduo. Cem todo !em jurdico merece proteo penal.
Be" 1ur(ico &en!': mais importantes, indispens>veis para o indivduo e para asociedade. preciso fa#er uma seleo dentre todos os !ens jurdicos aqueles que
merecem tutela penal. Essa seleo " feita pela -onstituio 5ederal. Ela indicar> quais
valores merecem tutela penal. 2qui surge a c@amada Teoria Constitucional do Direito
Penal9 -laus oxin foi o primeiro a apresentar esta ideia. %ara ele, o direito penal s? "
legtimo quando protege valores consagrados na -onstituio 5ederal.
Exemplo: matar algu"m, em regra, " crime (art. *+* -%). %or que o -?digo %enal
incrimina esta condutaD %orque a -onstituio 5ederal, em seu art. ;, caput, assegura a
todos o direito vida.
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
5/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
Es&iritu!'i,!o e 0ens 1ur(icos: na sua origem o direito penal s? se preocupava
com os crimes de dano contra !ens jurdicos de nature#a individual. -om a evoluo
dos tempos o direito penal tam!"m passou a prever crimes de perigo, aqui surge o
direito penal do risco, " a incriminao de condutas que se limitam a colocar em perigoo !em jurdico. 'correu a antecipao da tutela penal. ' direito penal no espera mais a
ocorrFncia do delito, ele se antecipa ao perigo. Exemplo: porte ilegal de arma de fogo. E
depois os crimes contra !ens jurdicos defeituosos e coletivos. Exemplo: por que
existem crimes am!ientaisD %orque assim evitaGse o dano ao ser @umano e a geraes
futuras.
-rimes de danocrimes de perigo!ens jurdicos difusos e coletivos. -laus oxin:
liquefao ou desmateriali#ao.PRINCPIOS DE DIREITO PENAL
07. PRINCPIO DA RESPONSABILIDADE PENAL PELO FATO
Direito Penal do Autor x Direito Penal do Fato
Direito Penal do Autor aquele que vai rotular, estereotipar
determinadas categorias de pessoas. Exemplo: Alemanha nazista. Umexemplo atual o direito penal do inimigo.
Direito Penal do Fato moderno, atual, democrtico, garantista. Levaem conta o fato tpico e ilcito praticado pelo agente. !"o interessam ascondi#$es pessoais do agente, o que vale a anlise do fato. %garantismo penal tem como grande marca a o&ra '(ireito e )az"o* de+erraoli um direito penal que receita os direitos e garantias do serhumano consagrados na -onstitui#"o +edera.
08. PRINCPIO DA EDA!"O DO BIS IN IDEM
!"o se admite em hip/tese alguma a dupla puni#"o pelo mesmo fato.
0e n/s temos um 1nico fato, que origina um 1nico crime, acarretar uma 1nica
pena.
S#$ula %&'( ST)*a reincidncia penal no pode ser considerada
simultaneamente como circunstancia agravante e circunstancia judicial.
A natureza urdica da reincid2ncia agravante genrica, portanto,
utilizada pelo magistrado na segunda fase da dosimetria da pena. 0e existe
uma 1nica condena#"o definitiva e ela gera reincid2ncia, ela utilizada na
segunda fase de aplica#"o da pena e n"o pode ser utilizada comocircunst3ncia udicial desfavorvel, como maus antecedentes.
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
6/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
Rein+id,n+iaA-raante -en/ri+a art. 1'( in+i2o I( CP3
0er que a reincid2ncia como agravante genrica viola os princpios da
proi&i#"o do bis in idem e do direito penal do fato. A defensoria p1&lica criou a
tese de que a reincid2ncia viola o princpio da responsa&ilidade penal pelo fato.Em segundo lugar disse a (efensoria 41&lica que a reincid2ncia viola tam&m
a veda#"o do bis in idem pois ele cumpriu a pena integral e agora sua pena
est sendo aumentada em raz"o do primeiro crime cometido.
STF 4 5len6rio 4 )E 567.8889)0 por unanimidade entenderam que
a reincid2ncia legtima, vlida, e n"o viola nem o princpio da
responsa&ilidade penal pelo fato nem a proi&i#"o do bis in idem.0;+ entendeu
que o agente n"o est sendo punido pelo simples motivo de ter umacondena#"o definitiva, porque ele praticou um novo crime. A reincid2ncia
demonstra que a pena n"o cumpriu suas finalidades.
+inalidades da pena: retri&ui#"o e preven#"o.
0. PRINCPIO DA INSINIFIC9NCIA O: BAATELA
Esse princpio surge num primeiro momento no (ireito )omano de
minumus non curat praetor os pretores, os tri&unais, n"o cuidam do que
mnimo, mas surge no direito romano limitado ao direito privado.
!o direito penal surge em 8, introduzido por -laus )oxin, o qual diz
que muito mais que propriamente um princpio, a insignific3ncia um fator de
poltica criminal.
Nature;a )ur
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
7/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
fator de poltica criminal. )oxin diz que a poltica criminal um filtro entre a
letra da lei e a vontade social. Eles s"o requisitos
4oltica criminal aplicar a lei em sintonia com os anseios da
coletividade.Re?ui2ito2*
O@etio2*dizem respeito ao fato. Esses requisitos devem seranalisados no caso concreto e n"o em a&strato.
aC Bnima ofensividade da conduta&C Aus2ncia de periculosidade social da a#"ocC )eduzido grau de reprova&ilidade da condutadC Dnexpressividade da les"o ao &em urdico
Su@etio2*
a3 Agente:a. -rimes praticados por militares&. - 8c. )eincid2ncia: 0; -
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
8/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
0;+ tradicionalmente era contrrio a aplica#"oK
0;+ atualmente: - o 5ela Autoridade Poli+ial
'0. PRINCPIO DA BAATELA IPROPRIA
Con+eito*
Ba-atela I$5ro5ria x Ba-atela Pr5ria
''. PRINCPIO DA INTEREN!"O NIA
(ireito 4enal Bnimo, +ran#a de F= )evolu#"o +rancesa
Con+eito Atual*De2tinat6rio2*
aC Legislador fragmentariedade&C %perador do direito su&sidiariedade
a. - 68.FG79- .G8GF.5=5
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
27/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
LEIS PENAIS E BRANCO CONFLITO DE LEIS NO TEPO
Lei2 5enai2 e$ @ran+o*complemento por outra lei ou por um ato
administrativo Nhomog2nea ou heterog2neaC. Dmagine que o tipo penal continual, mas o complemento revogado, e agoraT A revoga#"o do complemento
retroage ou n"oT Em segundo lugar, essa revoga#"o do complemento exclui o
crime ou n"o exclui o crimeT 4ara entender este assunto temos que interpretar
em conformidade com o art. 7, -4. !/s vamos ter que analisar se o
complemento se relaciona com uma situa#"o de normalidade ou
anormalidade9excepcionalidade. Z essa pergunta que voc2 vai ter que se
formular para chegar numa resposta correta.
Em primeiro lugar: maconha. Dmagine que a maconha sea retirada da
rela#"o de drogas. A rela#"o das drogas encontraPse em uma portaria da
vigil3ncia sanitria. % Mrasil decidiu descriminalizar a maconha. Dmagine que o
ru est sendo processado por trfico de drogas, e durante o tr3mite da a#"o
penal a maconha retirada da rela#"o. !este caso, a retirada da maconha da
rela#"o de drogas diz respeito a uma situa#"o de normalidade. % Mrasil, na sua
poltica p1&lica envolvendo as drogas passou a considerar que maconha n"o
mais droga. 0e estamos em uma situa#"o de normalidade a revoga#"o do
complemento retroage.
0egundo exemplo: Lei
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
28/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
retroagir, o complemento possui ultratividade, n"o exclui o crime. !aquele
momento o ta&elamento de pre#os era necessrio, era uma situa#"o
excepcional.
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
29/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
CONFLITO APARENTE DE LEIS PENAIS
Con+eito
Z a situa#"o em que para um 1nico fato praticado pelo agente, duas ou maisleis penais se revelam aparentemente aplicveis.
Re?ui2ito2
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
30/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
CRIT=RIO MATERIAL OU SU>STANCIAL
Crime a ao ou omisso humana2que lesa ou ex!e a erigo"deleso #ens $ur%dicos enalmente tutelados.
Esse conceito unciona como um ator de le#itimao do direitopenal.
Esse conceito unciona como um BE5%BR% ao princpio daRESERVA LEGAL ;a lei tem o monop/lio para criar crimes ecominar penas
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
31/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
A dierena entre crime e contraveno penal meramente&ualitativa e &uantitativa.
Fualitativa* &ualidade da pena ;recluso ou deteno, prisosimples ou multaa, no de ess$ncia,de estrutura. Eles so espcies do mesmo #$nero, somodalidades de inrao penal.
Fual o critrio para escolher se uma conduta ser tipicada comocrime ou como contraveno penalS % critrio para tipicar umaconduta como crime ou contraveno penal so valores eleitospelo le#islador.
:er &ue o crime vai ser sempre mais #rave &ue a contraveno
penalS % ato obsceno um crime, en&uanto o >o#o do bicho umacontraveno penal J so valores do le#islador.
0ortanto para dierenciar um do outro o &ue vale a natureza>urdica, pouco importa o nome &ue se d$.
Art.
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
32/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
Ci$o e Processo Pen!' !rt6 ;rioQ.
Oui# 5l>vio Somes disse que este artigo no era crime, nem contraveno penal,
mas sim uma infrao penal sui generis, " uma figura anKmala.
' primeiro julgado que firmou entendimento foi o ecurso Extraordin>rio
H3I.*I do 015, onde eles afirmam que o art. +R da Oei de Arogas " -$E. Co
@ouve a descriminali#ao da conduta, posse de droga para consumo pessoal continua
sendo crime no 7rasil, o que ocorreu foi a despenali#aoQ da conduta.
Tuando o 015 di# que @ouve a despenali*aoQ, " a despenali#ao
E0112 pena privativa de li!erdade. 'u seja, esta conduta no admite a pena
privativa de li!erdade, mas ca!em outras pens.
Tuem pratica o crime do artigo +R da Oei de Arogas no se su!mete priso em
8%U1E0E 2OS6$2. 2 lei de drogas aca!ou com a priso para o usu>rioQ, seja a
priso provis?ria, seja a prisoGpena, ap?s o trnsito em julgado da condenao.
0er> que esse art. +R da Oei de Arogas criou um novo conceito legal de crimeD
+ artigo ,- da !ei de Drogas criou um conceito espec&fico de crime$ aplic%vel
"C!/0123"NT" a conduta nele descrita.
CONCEITO )ORMAL ANBLITICO OU DOGMBTICO
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
33/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
Este conceito " o que se !aseia na estrutura do crimeQ. Em outras palavras, "
aquele que leva em conta os elementos estruturais do crime.
Posio QUADRPAR!DA*
o 5ato tpicoo 4licitudeo Culpabilidadeo 0unibilidade
' grande nome desta teoria no 7rasil foi 7asileu Sarcia. Ca t>lia essa posio
foi defendida por Siulio 7attaglini.
2 grande crtica que se fa# a esta teoria est> na puni!ilidadeQ.%uni!ilidade no " elemento do crime, a puni!ilidade " efeito, consequFncia do
crime. 2 morte do agente extingue a puni!ilidade, e para esta posio, ele no praticou
crime. ' crime de @omicdio da esposa dele desapareceu.
Posio !RPAR!DA
o 5ato tpicoWo 4licitudeWo Culpabilidade.
' crime " o fato tpico e ilcito praticado por 2SEC1E culp>vel. ' fato no "
culp>vel, a culpa!ilidade " do agente.
Tuem adota a posio tripartida tanto pode ser -OV00-' como pode ser
5C2O012.
Clssicos:Celson 8ungria, 2n!al 7runo, $agal@es Coron@a.
Finalistas: 8ans Wel#el, -e#ar o!erto 7ittencourt, Ouis "gis %rado.
Tuem " -OV00-', '7S21'2$EC1E " 1%21A'.
$as quem " finalista pode ser tripartido ou !ipartido.
Posio "PAR!DA
o 5ato tpicoo 4licitude
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
34/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
Culpabilidade?2 culpa!ilidade no " elemento do crime, ela " %E006%'01'
AE 2%O-2MN' A2 %EC2. 'u seja, o crime existe sem a culpa!ilidade, pois esta se
reserva aplicao da pena.
Finalista:quem adota a posio !ipartida o!rigatoriamente " finalista.Essa posio " puramente !rasileira, foi criada no 7rasil ap?s a eforma da
%arte Seral do -?digo %enal. Tuem criou esta posio foi en" 2riel Aotti. Ele criou
esta posio em um artigo que fala so!re o incestoQ. Ele foi a semente desta posio.
Aepois, esta posio gan@ou destaque quando foi seguida por Aam>sio de /esus e por
/&lio 5a!!rini $ira!ete.
Em temas polFmicos como este " mel@or no adotar posio nen@uma. ' mel@or
camin@o em uma prova dissertativa " expor todas as posies com os argumentos de
cada uma dela.
ILICIT5DE > ANTI45RIDICIDADE
magine que no concurso o examinador fale em antijuridicidade, continuar em
antijuridicidade. $uitos doutrinadores no 7rasil utili#am as palavras como sinKnimas.
2gora se o examinador s? fala em ilicitude ele est> um passo a frente. 2 no ser
que o examinador fale em antijuridicidade n?s vamos a!olir essa palavra. Aaqui para
frente n?s s? vamos falar em ilicitude. 2rt. +3 fala em excluso de ilicitude. %or sua ve#
o -?digo no utili#a a palavra antijuridicidade.
Tuem primeiro fe# essa advertFncia foi 5rancesco -arnelutti, 2s mis#rias do
processo penal.
Em EA n?s estudamos os fatos jurdicos, que so todo e qualquer
acontecimento que produ# um efeito jurdico.
F!tos 1ur(icos:distino conforme a interveno do @omem.
Na#"rai o" i&vo$"rio Vo$"rio
o 9citoso 4lcitos
0enais Crime Contraveno penal
6o penais
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
35/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
' termo antijuridicidade est> incorreto porque estaramos di#endo que o crime " o fato
jurdico antijurdico.
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
36/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
SISTE+AS PENAIS
SISTEMA CLBSSICO
)a#o #pio I$ii#"de C"$pa*i$idade
Conduta XBelao de contrariedade X'eoria sicolgica dacula#ilidade
Besultado 4mputabilidade
Belao de causalidade olo ;normativo< ou c
Gipicidade
Gra&de &o2e Non 9iszt, Velin#, Badbruch desenvolvem osistema clssico do direito penal. Esse nome sistema clssico no oidado por seus criadores, mas oi dado depois pelo nalismo.
C"$pa*i$idade* a culpabilidade o mero vnculo psicol/#ico entre oa#ente imputvel e o ato tpico e ilcito por ele praticado. Esse liamepsicol/#ico ormado pelo dolo ou pela culpa.
Do$o &or2a#ivo a&uele &ue contm no seu interior a consci$ncia
da ilicitude. Ento no basta o a#ente &uerer o resultado, ele tem &ue&uerer sabendo &ue a&uilo contrrio ao direito. %u se>a, para existiro dolo o a#ente tem &ue saber &ue a&uilo &ue ele az contrrio aodireito.
6o sistema clssico, o louco tem doloS Ele est vendo seudesaeto e &uer matar al#um. Ele no possui dolo, pois nopossui consci$ncia da ilicitude, ele no sabe o &ue az.
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
37/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
SISTEMA NEOCLBSSICO
:ur#e na Alemanha no ano de !O'I. E, &uem cria esse sistemaneoclssico Beinhart 5ranY !#oria da $or%alidad# das&ircunst'ncias &onco%itant#s(
)a#o #pio I$ii#"de C"$pa*i$idade
Conduta XBelao de causalidade X'eoria Psicolgico()or
Besultado 4mputabilidade
Belao de causalidade olo ;normativo< ou cu
Gipicidade XExi#ibilidade de conddiversa
Cu'&!0i'i!e, que era meramente psicol?gica e se esgotava no dolo e na culpa, passa a
ter, tam!"m, um aspecto normativo, com a exigi!ilidade de conduta diversa.
0? " culp>vel quem pratica o fato tpico e ilcito em uma situao de
normalidade, quando l@e era exigida conduta diversa.
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
38/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
SISTEMA )INALISTA
' finalismo penal surgiu na 2leman@a, em *43I, e foi desenvolvido por 8ans
Wel#el. Wel#el escreve um livro c@amado + novo sistema )ur&dico penal.1anto no sistema cl>ssico como no neocl>ssico o dolo normativo e a culpa
estavam na culpa!ilidade.
Welzel retira o dolo e a culpa da culpabilidade. ' dolo e a culpa so
deslocados para o fato tpico, mais especificamente para a conduta.
' dolo, antes considerado normativo, no o " mais. 2 consciFncia da ilicitude
fica na culpa!ilidade.
TEORIA NOR+ATI?A P5RA: aqui a culpa!ilidade passa a contar com
uma teoria normativa pura. Co sistema cl>ssico ela era psicol?gica, no sistema
neocl>ssico ela era psicol?gicoGnormativa e agora no sistema finalista ela " normativa
pura.
Ela " normativa pura porque tudo que ela tin@a de psicol?gico foram para o
fato tpico, para a conduta. Esta teoria perdeu o seu aspecto psicol?gico, a culpa!ilidade
deixa de ter elementos psicol?gicos, leiaGse, a culpa!ilidade no tem mais o dolo e a
culpa.
Essa teoria normativa pura da culpa!ilidade se su!divide em outras duas:
teoria normativa pura extremada e teoria normativa pura limitada. ' que muda nessas
duas teorias " o tratamento das c@amadas descriminantes putativas.
Co finalismo o A'O' " NAT5RAL9 diferentemente do que ocorria no
sistema cl>ssico e neocl>ssico. Aolo natural " aquele que independe da consciFncia da
ilicitude. ' dolo foi para a conduta e a consciFncia da ilicitude permaneceu na
culpa!ilidade.
)a#o Tpio I$ii#"de C"$pa*i$idadeConduta J %9% E CL90A XBelao de contrariedadeBesultado 4mputabilidadeBelao de causalidade Po#e&ia$consci$ncia da
ilicitudeGipicidade Exi#ibilidade de conduta
diversa
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
39/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
' que " culpabilidade vazia? a culpa!ilidade do sistema finalista, porque a
culpa!ilidade no finalismo foi esva#iada no tocando a seus elementos psicol?gicos.
1udo que ela tin@a de psicol?gico foi parar na conduta.
@ue" . c'/ssico ou neoc'/ssico o0ri$!tori!"ente !ot! conceito tri&!rtio
e cri"e. -omo o dolo e a culpa estavam na culpa!ilidade, se eu tirar a culpa!ilidade,
n?s vamos ter um crime sem dolo ou sem culpa. magine um sujeito que " cl>ssico e ao
mesmo tempo queira ser !ipartido, ele vai di#er que o fato " tpico e ilcito e tira o dolo
e a culpa. %or isso que se um autor " cl>ssico ele tem que ser tripartido, caso contr>rio
estaria consagrada a responsa!ilidade penal o!jetiva.
@ue" . )in!'ist! &oe !ot!r t!nto o conceito tri&!rtio u!nto o conceito0i&!rtio. Co finalismo o dolo e a culpa esto na conduta, esto no fato tpico. Eu
posso tirar a culpa!ilidade, eu posso tratar a culpa!ilidade ou como elemento do crime
(tripartido) ou como pressuposto de aplicao da pena (!ipartido), assim, no @aver>
responsa!ilidade penal o!jetivo, vai ter um crime com dolo e culpa.
O CDI2O PENAL CLSSICO O5 FINALISTA
' -?digo %enal " o decreto +RHRB*4HI, na sua redao original. Ca redaooriginal o -?digo %enal era -l>ssico. ' finalismo estava nascendo na 2leman@a
naquela "poca, nem tin@a c@egado ao 7rasil ainda. %or sua ve#, o -?digo %enal $ilitar
9 decreto lei *II*B*4X4 foi construdo e continua na estrutura cl>ssica.
-om a reforma da parte geral, promovida pela Oei Y+I4BRH, no resta mais
d&vida alguma, o -?digo %enal " FINALISTA6 2 grande discusso doutrin>ria " se ele
" finalista !ipartido ou tripartido.
Art6
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
40/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
Conceito5elemento do crime. 6 o fato 7umano8que se amolda com perfeio
9 descrio do tipo penal. "4emplo5 art. :,:$ CP fala em matar algu#m. Por sua ve*$
fato at&pico # aquele que no se a)usta ao tipo penal. Por e4emplo$ o furto culposo no
;rasil # uma conduta at&pica.
ELE+ENTOS O5 RE@5ISITOS DO FATO TPICO
Co&d"#a
Re"$#ado &a#"ra$#io
Re$a?o de a"a$idade o" &e-o a"a$ Tipiidade
Estes quatro elementos do fato tpico s? estaro todos presentes
simultaneamente nos crimes materiais consumados. 2lguns Estados falam em crimes
materiais ou causais. Esses crimes materiais ou causais so tam!"m c@amados pelo 015
de crimes de resultado. -rime material " aquele em que o tipo penal cont"m conduta e
resultado naturalstico, e exige a produo deste <imo para consumao. Exemplo:
@omicdio. 2 conduta " matar algu"mQ, o resultado " a morteQ e o crime s? se efetiva
com a morte da vtima. Ceste caso o @omicdio s? se consuma com a morte cere!ral,
com a parada encef>lica (art. 3;, lei 4H3HB*44Y).
's demais crimes que no os materiais consumados s? vo possuir dois
elementos: a conduta e a tipicidade. ' 015 c@ama os crimes formais e de mera conduta
de crimes sem resultadoQ
Crime formal, de consumao antecipada ou de resultado cortado:" aquele
em que o tipo penal cont"m conduta e resultado naturalstico, mas prescinde deste
<imo para consumao. Exemplos: extorso mediante sequestro (art. *4, -%) Z...[
com o fim de o!ter resgate Z...[Q. 7asta a min@a vontade de o!ter o resgate, ainda que eu
no consiga alcanaGlo. 2 conduta " sequestrar, o resultado " o rece!imento do resgate.
Esse din@eiro pode at" ser rece!ido por ele, mas no " necess>rio para a consumao,
que ocorreu com a privao de li!erdade da vtima. 'utro exemplo " ameaa (art. *HY,
-%). ' resultado " a vtima se sentir ameaada, mas isso no " necess>rio para o crime
'nde se di# fato @umano podeGse tam!"m incluir o fato praticado pela pessoa jurdica.
015 " favor>vel responsa!ili#ao das pessoas jurdicas nos crimes am!ientais, como
se depreende do art. ++, \3;, -57 regulamentado pelo art. 3;, par>grafo &nico da Oeidos -rimes 2m!ientais.
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
41/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
se consumar. Cesse crime formal n?s temos conduta, mas no temos o resultado
naturalstico, no precisamos do resultado naturalstico.
Crime de mera conduta ou de simples atividade5" aquele em que o tipo penal
se limita a descrever uma conduta. ' tipo penal se esgota na descrio da conduta. 'useja, o tipo penal no cont"m resultado naturalstico. Exemplo: crime de ato o!sceno
(art. +33, -%). 0e eu no ten@o resultado naturalstico tam!"m no @> relao de
causalidade. -onduta e tipicidade.
%ara fec@ar o raciocnio: em todo e qualquer crime o fato tpico tem os
elementos: -'CA612 E 1%-A2AE. 2gora, nos crimes materiais consumados al"m
da conduta e da tipicidade, n?s tam!"m temos o resultado naturalstico e a relao de
causalidade.
@u!' ! i)eren! entre u" cri"e )or"!' e u" e "er! conut!
Cri2e 4or2a$ Mera o&d"#aPoo e2 o2"2 4ndepende do resultado
CondutaDtipicidade
:e consuma com a prtica
da conduta
4ndepende do resultado
CondutaDtipicidade
:e consuma com a prtica
da condutaDi4ere&a ' resultado naturalstico no "
necess>rio para a consumao, maselepode ocorrer
!"#$%&'T()6
% resultado naturalstico
;AMAISocorrer at por&uele no existe.
X ]affaroni c@ama o exaurimento de consumao materialQ do crime formal. ' crime
formal se consumou com a conduta, o resultado naturalstico pode ocorrer, mas ele no" necess>rio, e caso ocorra n?s temos a consumao material do crime.
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
42/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
1. CONDUTA
Existem algumas teorias que !uscam explicar o conceito de conduta. Co
existe um &nico conceito de conduta, cada uma dessas teorias tem uma acepo
diferente do que " conduta.
a< !E)RA &AUSALS!A* $A!URAL+S!&A* ,E&A$&S!A )U&AUSAL: oi adotada pelo :istema Clssico e pelo :istema6eoclssico. Conduta o comportamento humano voluntrio &ueproduz um resultado no mundo exterior. % conceito de crime eratripartido. Exemplo* ima#ine &ue ?s !!*=' voc$ pe#a seu carro esai com seu carro a ('YmDh e ima#ine &ue uma me est nacalada com sua lha. 4ma#ine &ue essa criana se solta da me,pula da calada, passa pelos carros estacionados e se >o#a na
rente do seu carro. Noc$ nem conse#ue ver a criana, s/ sente oimpacto. A conduta a +oto#raa do crime- na teoria causalista.A oto#raa voc$ no volante, criana cada no asalto e morta.6esse exemplo o ato tpico e ilcito. A#ora, ser &ue existeculpabilidadeS Eu sou imputvelS :im. Eu no tenho dolo, nemculpa. 0ortanto, o ato tpico, ilcito, mas alta culpabilidade. 5oia criana &ue se soltou do brao da me e se >o#ou na rente docarro, oi culpa exclusiva da vtima. A #rande crtica&ue se az aessa teoria causalista de &ue essa teoria +CEA-. Ela noanalisa o &uerer interno do a#ente. 6o az dierena entre
conduta dolosa e conduta culposa. A conduta est no ato tpicoe o dolo e a culpa esto na culpabilidade. A conduta independedo dolo e da culpa. 4ma#ine &ue um suicida pula de uma ponteno meu carro, eu terei uma conduta, um +movimento humanovoluntrio &ue produz resultado no mundo exterior-.
)a#o #pio I$ii#"de C"$pa*i$idade
Conduta 4mputabilidade
Besultado olo ;normativo< eBelao de causalidade ** +xigi#ilidade de
diversa ,colocadosistema neocl-ssic
Gipicidade
b< !E)RA -$ALS!A5oi adotada pelo :istema 5inalista. A #rande modicao
produzida pelo nalismo oi &ue o dolo e a culpa saem daculpabilidade e passam a inte#rar a conduta. :e#uindo o mesmo
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
43/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
exemplo, anteriormente no tnhamos crime por&ue no haviaculpabilidade. 0ara a teoria nalista eu no che#uei a praticaruma conduta, por&ue a#ora o dolo e a culpa esto na conduta.Eu no &uis, nem assumi o risco de matar essa criana, no uine#li#ente, imperito nem nada. 0ara ter conduta ela deve serdolosa ou pelo menos culposa. % nalismo +N4E6GE-. %nalismo enxer#a, analisa o &uerer interno do a#ente.Conceito &nalista de conduta* a ao ou omisso humanaconsciente e voluntria ;dolo ou culpa< diri#ida a um m.A #rande r#iaeira a esta teoria &ue ela alha nos ri2e"$poo. A conduta nalista incompatvel com os crimesculposos +Z...[ dirigida a um &m.%ra, nos crimes culposos aconduta no est diri#ida a um m, a pessoa no &uer esse m.Fuem criou o nalismo oi @ans \elzel e ele no conse#uiuexplicar.
)a#o #pio I$ii#"de C"$pa*i$idade
Conduta ,/O0O + C10P 4mputabilidade
Besultado Potencial consci3ncia dailicitude****
Belao de causalidade ** +xigi#ilidade de condudiversa ,colocado aqui esistema neocl-ssico.
Gipicidade
OBSER?AGO TEORIA CIBERNTICA DA COND5TA
5oi uma nova roupagem que Wel#el deu ao finalismo. Ele perce!eu que a teoria finalista
era incompatvel com os crimes culposos. Ele tentou explicar pelas leis da fsica e da
matem>tica os crimes culposos.
c< !E)RA S)&AL
5oi desenvolvia por um outro alemo chamado Hohannes \essels.Essa teoria social parte do conceito nalista. Ela acrescenta maisum elemento ? teoria nalista* relev]ncia social. A teoria socialento pe#a a base, a estrutura nalista e acrescenta esseelemento, a relev]ncia social. %u se>a* GE%B4A 546A94:GA PBE9EN^C4A :%C4A9. Essa teoria social vai dizer &ue a condutapenal tem &ue ter relev]ncia social. :/ conduta para o direitopenal se tiver relev]ncia social. Essa teoria no oi adotada noVrasil. A vanta#em dessa teoria &ue ela permite suprir o vcuoentre a letra da lei e a realidade social. :e a conduta tem &ue ter
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
44/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
relev]ncia social essa teoria permite suprir essa brecha. A #randecrtica a inse#urana &ue ela proporciona. Adaptar a letra da leie a realidade social. 0or outro lado, o risco dessa teoria ainse#urana. Esse conceito de relev]ncia social muito va#o.
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
45/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
OBSER?AGES 2ERAIS SOBRE A COND5TA
6o h crime sem conduta. % direito penal brasileiro no admite oschamados +crimes de mera suspeita-. Essa expresso oi criada porNicenzo Manzini. Crime de mera suspeita caracterstica do direito
penal do autor. Crime de mera suspeita a&uele em &ue o a#ente punido pela simples suspeita, pelo preconceito causado pelo seumodo de a#ir. % a#ente no pratica conduta nenhuma, ele punidopela suspeita &ue o seu modo de a#ir desperta. Exemplo* olha,a&uele cara ali mau encarado. Ele tem um modo de a#ir &ueprovoca suspeita. Exemplo* art. (7 da 9ei das Contraven)es 0enais.
)or2a de o&d"#a
A?o crime C%M4::4N%. Lma conduta positiva, um azer. Crimecomissivo a&uele praticado por uma conduta positiva, um azer, a#rande maioria dos crimes entra nesse rol, entra nesse #rupo. %scrimes em #eral so comissivos. Esses crimes comissivos estoprevistos em 6%BMA: 0B%4V4G4NA:. Exemplo* art. !(! J homicdio. Anorma proibitiva, ela diz* +no mate al#um, pois a pena derecluso de '1 a (' anos-.
O2i?o* crime %M4::4N%. A conduta ne#ativa, um no azer.6esses crimes omissivos a norma penal 6%BMA 0BECE0G4NA.Crimes omissivos violam normas preceptivas. Essa norma a&uela&ue imp)e um comportamento. 0or exemplo, art. (1O, C0, trata docrime de omisso de noticao de doena. +deixar o mdico de
denunciar ? autoridade pblica cu>a doena compuls/ria-. A normatem um neon &ue diz para o mdico* noti&ue ? autoridade pblica adoena.
%r?prios ou puros
CRIMES OMISSIVOS
mpr?prios, esp&rios ou comissivos por
omisso
&ri%#s o%issivos .r/.rios ou .uros: so a&ueles em &ue aomisso est descrita no pr/prio tipo penal. % tipo penal > descreveuma conduta ne#ativa, um no azer. %misso de socorro, prevista noart. !=7, C0 J deixar de prestar assist$ncia. Fuanto ao su>eito ativo,em re#ra, so crimes comuns ou #erais. Crime comum ou #eral a&uele &ue pode ser praticado por &ual&uer pessoa. Esses crimes6T% AM4GEM GE6GAG4NA, por&ue so crimes unissubsistentes. CB4MEL64::LV:4:GE6GE a&uele em &ue a conduta composta de um
nico ato, "iee para a o&"2a?o. %ra, a omisso desocorro no admite tentativa, pois crime omissivo pr/prio. 4ma#ine,
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
46/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
voc$ viu l a criana abandonada na rua e erida. %u voc$ prestasocorro e no h crime al#um ou voc$ deixa de prestar socorro e ocrime est consumado. Em re#ra esses crimes omissivos pr/prios oupuros so de mera conduta, eles se es#otam na prtica da conduta.
&ri%#s o%issivos i%.r/.rios* #s.0rios ou co%issivos .oro%isso:o tipo penal descreve uma ao, mas a inrcia do a#ente&ue descumpre o seu dever de a#ir ;art. !=, 2(3, C0< leva ? produodo resultado naturalstico. Fuanto ao su>eito ativo, os crimesomissivos impr/prios so crimes pr/prios ou especiais por&ue eles s/podem ser praticados por &uem tem o dever de a#ir, por &uem seencontra no art. !=, 2(3, C0. Crime pr/prio ou especial a&uele &uereclama uma situao tica ou >urdica dierenciada no tocante aosu>eito ativo. Exemplo* ima#ine &ue a minha vizinha de apartamentotem l uma lha pe&uena e ela dolosamente est deixando a criana
morrer de ome. Ela tem o dever de a#ir, de cuidar dessa criana. Elaresponde por @%M4C_4% caso a criana venha a morrer. Eu, vizinha,&ue escuto a criana chorando compulsivamente e no ao nada, eusei &ue tem al#o de errado com a&uela criana, respondo poromisso de socorro. Esses crimes omissivos impr/prios AM4GEM
GE6GAG4NA pelo ato de serem 09LB4::LV:4:GE6GE:. Crimeplurissubsistente a&uele em &ue a conduta composta de '( oumais atos &ue se unem para produzirem a consumao. Exemplo* sea me deixar de dar uma reeio, um ato, e assim por diante, sovrios atos. Mas a a v/ aparece de surpresa na casa e leva a criana
para o hospital, e ento a criana sobrevive. :endo assim, tentativade homicdio para a me, ela tentou matar, mas a criana no morreupor circunstancias alheias ? sua vontade. Esses crimes soMAGEB4A4:, crimes de resultado. % crime se consuma com a morte dacriana.
OBSER?AGO:o nosso -?digo %enal adota uma teoria normativa da omisso. 2
omisso no " simplesmente um no fa#er, a omisso " no fa#er aquilo que a lei impe
que seja feito.
CRIMES DE CONDUTA MISTA:o crimes &ue possuem uma ase inicial praticada por ao e umaase nal praticada por omisso. Exemplo* art. !1O, par#rao nico,inciso 44, C0 J +apropriao de coisa achada-.
Cara#er#ia da o&d"#a
a< :er humano X com a ressalva da pessoa >urdica nos crimesambientais. 6o h conduta penalmente relevante em atos da
natureza, atos de animais.b< Conduta voluntriaW
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
47/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
c< 0ro>etados no mundo exteriorW o direito penal no se preocupacom ideias e pensamentos. ` por isso &ue a co#itao nunca punvel. En&uanto a vontade criminosa no se liberta daco#itao, o direito penal no pode a#ir. +ireito ? perverso- odireito de toda e &ual&uer pessoa ser perversa, de ser m, nosseus pensamentos. % Estado no pode intererir, no pode punir opensamento das pessoas.
E%c'uso ! conut!
o Caso 4ortuito e 4ora maior* so acontecimentos imprevisveise inevitveis em &ue no h vontade do a#ente. 4ma#ine &uea me tinha &ue che#ar ?s ! horas para dar um remdiopara sua lha para evitar &ue ela tivesse convulso. Mas a
teve #reve de Knibus e dos metrKs, houve uma enchente,uma tempestade. 6o h vontade.
o Movimentos re5exos* movimento reexo uma reaosiol/#ica do nosso corpo. 6o h vontade, e no pode sercontrolada pela vontade. $o con1undir %ovi%#ntosr#2#3os co% a4#s #% curto circuito ou atos5a6ituais.
o Ao em curto circuito uma exploso emocionalrepentina &ue pode ser controlada pela vontade. A&uiexiste conduta e existe crime.
o Atos habituais* so comportamentos repetidos peloa#ente. Gem vontade e tem conduta. Exemplo* pessoaest habituada a diri#ir com apenas uma mo novolante.
o 6onam#ulismo e hinose7o Coao 896:C :;;+6:6'9
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
48/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
3. RESULTADO
Conceito7 o eeito, a conse&u$ncia, o desdobramento daconduta.
'erminologia7 existem autores &ue utilizam a palavra eventocomo sinKnimo de resultado. :e a prova zer essa comparao,oY, mas melhor utilizar apenas resultado, &ue o nomeutilizado pelo C/di#o 0enal. A palavra resultado mais tcnica, a consa#rada pelo C/di#o 0enal.
+scies7
a< =ur%dico ou normativo* a violao da lei penal com oensa aobem >urdico prote#ido. Exemplo* no crime de homicdio &ual o resultado >urdico ou normativoS Eu atirei e matei al#um,
eu violei o art. !(! do C/di#o 0enal e eu violei o bem >urdicovida humana.
# )atural%stico ou material7 a modicao do mundo exteriorprovocada pela conduta criminosa. Eu tirei a vida de al#um,o resultado naturalstico &ue a pessoa est morta.
E%iste cri"e se" resu't!oAepende de qual resultado n?s estamos falando. 1odo
crime tem resultado jurdico ou normativo, ento no existe crime sem resultado
jurdico ou normativo, todo crime viola uma lei penal, ofende um !em jurdico.
Entretanto, existem crimes sem resultado naturalstico. 0? os crimes materiais
consumados possuem resultado naturalstico.
FATO TPICO
1. Conduta ;visto em aula anteriorver de 7 " o crime, " o corpus delicti.
Co direito romano no se fa#ia a distino entre tipicidade, ilicitude e culpa!ilidade.
Co @avia essa fragmentao que existe @oje.
Em *4IX, 7eling cria a c@amada fase de independFncia do tipo penalQ.
Co terceiro momento, no ano de *4*, na 2leman@a, $ax Ernst $2^E
ela!ora a c@amada teoria indici>riaQ da tipicidade, tam!"m c@amada de teoria da
ratio cognoscendi. %ara esta teoria a tipicidade " indcio da ilicitude. 'u seja, se o fato
" tpico, presumeGse que ele tam!"m " ilcito. %resumeGse que quem matou algu"m
praticou um crime, " um indcio da ilicitude. 2 tipicidade acarreta em presuno de
ilicitude. Esta presuno " relativa,)uris tantum. -om a tipicidade presumeGse a
ilicitude. 0? que essa presuno " relativa. 'u seja, ca!e prova em contr>rio, eu posso
provar que eu agi em legtima defesa, estado de necessidade, etc. Essa " a teoria
dominante, preferida at" os dias atuais.
Esta <ima teoria possui um e)eito &r/tico, ela acarreta uma inverso do nus
da provano tocante s excludentes de ilicitude. %ara a acusao, para o $inist"rio
%&!lico, !asta provar que o fato " tpico, que 2 matou 7, e pronto. %or sua ve#, o jui#,
para rece!er a den&ncia, s? precisa de prova de que o fato " tpico, porque se o fato "
tpico, presumeGse tam!"m que " ilcito. 2gora se a defesa invocar uma causa de
excluso da ilicitude, ela deve provar. ' Knus da prova de uma excludente de ilicitude "
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
50/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
da defesa, a acusao s? tem que provar que o fato " tpico, porque todo fato tpico
presumeGse ilcito.
2 quarta fase ocorreu em *43* com Edmund $e#ger, que apresentou a teoria da
tipicidade como essFncia da ilicitudeQ, ou seja, teoria da ratio essendiou teoria daidentidadeQ. Cesta teoria surge a c@amada i'icitue u!'i)ic!!, que " igual tipicidade
< ilicitude. 2 tipicidade se funde ilicitude e falaGse em umin1usto &en!'M6 njusto
penal significa tipicidade < ilicitude. ' que deve se destacar " que o 7rasil no adotou
esta teoria, o -?digo %enal trata separadamente a ilicitude, da tipicidade e da
culpa!ilidade.
Teoria do e$e2eo &e,a#ivo do #ipoF >ellmuth von ?e#er.Ele armava &ue as excludentes de ilicitude uncionam comoelementos ne#ativos do tipo. :ur#e a&ui o chamado +tipo total dein>usto-. 6/s vamos ter a tipicidade se as excludentes de ilicitude noestiverem presentes, ou se>a, se a ilicitude estiver presente. ` o tipopenal &ue possui as excludentes de ilicitude como seu elemento. 0orexemplo, matar al#um, salvo, em le#tima deesa, etc.
Teoria da #ipiidade o&,$o*ae +ugenio ;a@l AaBaroni.Con#lobante no sentido de en#lobar.
Gipicidade con#lobante tipicidade le#al ;penalurdico como um todo. 6o possvelaceitar &ue uma norma penal probe e a outra admite a conduta.Exemplo prtico* ima#ine &ue em um processo de execuo o >uizautorize a busca e apreenso de um bem, atendendo a um pedido docredor. 4ma#ine &ue o ocial de >ustia vai cumprir esse mandado debusca e apreenso. +N at a casa do devedor e pe#ue o carro talpor&ue ele no pa#ou o leasing. 4ma#ine &ue o ocial de >ustia vaiat a casa do devedor e contra a vontade dele pe#a o carro. Esse
ocial de >ustia praticou a conduta de +subtrair para si ou paraoutrem coisa alheia m/vel-. :ubtrair inverter a posse. Ele nopraticou crime por&ue est amparado pelo estrito cumprimento dedever le#al. Ele oi at a casa do devedor cumprir ordem >udicial. %ato tpico, porm lcito. aaroni arma &ue isso um absurdo, eleno pode permitir &ue um ocial de >ustia no exerccio do seutrabalho praticou um ato tpico. :/ no praticou o crime por&ue temuma excludente de ilicitude em seu avor. aaroni arma &ue parater tipicidade no basta violar a norma penal, ela precisa ser contrriaao direito como um todo.
Y 1eoria que est> fora da evoluo @ist?rica.
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
51/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
ADE8UA9+O TPICA a tipicidade ormal colocada em prtica.Namos ver se o ato se amolda, se subsume. Existem duasmodalidades de ade&uao tpica*
a< Ade"a?o #pia i2edia#a* tambm chamada de ade&uaotpica de subordinao imediata. % ato praticado pelo a#ente seencaixa diretamente no tipo penal. Em outras palavras, no hnecessidade de utilizar nenhuma outra norma. Exemplo* homicdioconsumado.
b< Ade"a?o #pia 2edia#a tambm chamada de ade&uaotpica de subordinao mediata ou ade&uao tpica ampliada oupor extenso. % ato praticado pelo a#ente no se encaixadiretamente no tipo penal. ` preciso utilizar uma outra norma para
existir a tipicidade. A&ui sur#em as chamadas +normas deextenso- ou +normas complementares-. :o tr$s as normas deextenso de tipicidade*
4. Art. !, 44, C0 J #ea#iva J norma de extensotemporal da tipicidade.
44. Art. (O, caut C0 J par#iipa?o J norma deextenso pessoal da tipicidade. ` uma norma deextenso pessoal por&ue permite a aplicao da leipenal ? pessoa diversa dos autores.
444. Art. !=, 2(3, C0 J dever de a,irQ crimes omissivos
impr/prios J norma de extenso da conduta. A&uelaconduta &ue inicialmente era praticada somente porao passa a ser praticada, tambm, por omisso.Fuem tem o dever de a#ir pode praticar o crimetanto por ao, como por omisso.
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
52/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
7. RELA9+O DE CAUSALIDADE
Art. != Q % resultado, de &ue depende a exist$ncia do crime, somente imputvel a &uem lhe deu causa. ConsideraQse causa a ao ou omisso sema &ual o resultado no teria ocorrido.
Conceito:relao de causalidade " o J_C-6O' que se esta!elece entre a
conduta e o resultado naturalstico.
"0ito e !&'ic!o:o estudo da relao de causalidade s? tem relevncia nos
crimes materiais, ou nos crimes de resultado. ' resultado naturalstico " o!rigat?rio
apenas nos crimes materiais.
Teoria da e"iva$J&ia do aeedee o" conditio sin# 7uanon
Essa teoria da equivalFncia dos antecedentes " a regra geral no 7rasil (art. *3,
caput, -%).
Essa teoria foi criada por Slaser. 0tuart $ill. ' que " causa para o direito penalD
-ausa " todo e qualquer acontecimento sem o qual o resultado no teria ocorrido
quando ocorreu, e como ocorreu. Em outras palavras, se contri!uiu de qualquer modo
para o resultado, " causa deste. Co @> diferena entre causa, condio e ocasio, se
contri!uiu de qualquer modo " causa deste.
Essa teoria rece!e uma crtica !em forte: essa teoria permite o regressus ad
infinitum.
%ara esta teoria a causalidade no " apenas fsica, mas ela " a causalidade fsica
< causalidade psquica. Ento este conceito de causa reclama tanto uma causalidade
fsica quanto uma causalidade psquica.
2 causalidade fsica " a relao de causa e efeito, enquanto a causalidadepsquica " a presena do dolo ou da culpa.
Exemplo: imagine que eu vou at" uma loja de arma de fogo atr>s de um revolver
que custa ` +.III,II e o vendedor me informa que eu preciso de uma autori#ao de
compra da polcia federal. magine que eu apresento toda a documentao compro a
arma e mato o Sianlucca. 0er> que o vendedor " a causa da morteD C?s temos uma
causalidade fsica, mas falta a causalidade psquica, ele no tem dolo na morte do
Sianlucca, ele nem sa!e o que eu ia fa#er com a arma. 2gora imagine que eu souforagido da polcia federal, no ten@o ` +.III,II, mas a o vendedor, ao sa!er que eu
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
53/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
quero a arma para matar Sianlucca, me vende a arma. 2gora a conduta do vendedor
mudou. 2l"m da causalidade fsica existe a causalidade psquica, o vendedor tem o
dolo.
Ienti)ic!o ! c!us!: ".too ! e'i"in!o i&ot.tic! e Tr.n:Eu analiso tudo que o agente fe# antes de cometer o crime. %or exemplo, tudo
que aconteceu antes da morte da vtima. (*) compra a arma (+) municia a arma (3) vai
casa da vtima e fa# uma em!oscada (H) devido demora da vtima ele pede uma pi##a
() quando a vtima c@ega ele efetua disparos () morte da vtima.
2 compra da arma " causa, a munio " causa, a em!oscada " causa, a pi##a
CN' " causa, os disparos so causa.
Teoria da o&di?o ade"ada da a"a$idade ade"ada
5oi adotada pelo -?digo %enal a ttulo de exceo (art. *3, \*;, -%).
Teoria da i2p"#a?o o*Ke#iva
Co foi adotada pelo -?digo %enal, consiste numa proposta doutrin>ria. Essa teoria j>
foi adotada em alguns poucos julgados do 01/.
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
54/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
CONCA5SAS: concorrFncia de causas. 'u seja, concausa " a convergFncia de causa
externa conduta do agente e que influi na produo do resultado. C?s temos aqui pelo
menos duas causas atuando no resultado. C?s tam!"m temos alguma outra causa
estran@a, externa, al@eia vontade do agente.
DEPENDENTESso a&uelas &ue derivam da conduta do a#ente, ouse>a, elas precisam da conduta do a#ente. As concausa dependentes6L6CA excluem o nexo causal. Exemplo* dois homens bri#aram e umbateu mais no outro. % &ue bateu mais o amarrou no paraQcho&ue desua caminhonete e saiu arrastandoQo pela cidade. % homem &uematou disse &ue no oi ele &ue matou, ele s/ bateu, o &ue matou oia lombada em &ue ele bateu a cabea. Essa concausa bater a cabeana lombada dependente da conduta do a#ente. :e ele no tivesse oamarrado na caminhonete ele no teria chocado a cabea contra alombada.
INDEPENDENTES elas t$m ora para produzirem por si s/ oresultado.
o A"S)LU!AS:no t$m ori#em na conduta do a#ente. Elas noesto na mesma linha do desdobramento causal. Fual oe4ei#o K"rdio das concausa absolutamente independentesS+las romem o nexo causal em sendo assim o agente no
resonde elo resultado. Ele responde apenas pelos atospraticados. 6os tr$s exemplos citados e respondo por tentativade homicdio, e no por homicdio consumado. As concausaabsolutamente independentes so resolvidas pela teoria dae&uival$ncia dos antecedentes.
Pr##3ist#nt#s: so tambm chamadas de estadoanterior. Elas so anteriores ? conduta do a#ente. Euatirei para matar, mas eu no matei por&ue sua so#ra ohavia envenenado e ele morreu por envenenamento.
6/s temos uma concausa preexistente. %envenenamento anterior ? minha conduta eabsolutamente independente.
&onco%itant#s: simult]neas ? conduta do a#ente.Exemplo* eu dou um tiro no ianlucca, no mesmomomento em &ue o cartucho atin#e o corpo dele, eletoma um raio na cabea, ou ento desaba o teto nacabea dele. A percia diz &ue o &ue matou oi adescar#a eltrica ou o traumatismo craniano na cabeadele. Eu &ueria matar, mas no matei. % &ue matou oi otraumatismo craniano na cabea dele. % raio umaconcausa concomitante, acontece simultaneamente ao
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
55/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
meu tiro, mas independente, por ele por si s/ mata.6o possui relao nenhuma com a minha conduta.
Su.#rv#ni#nt#s:so a&uelas posteriores ? conduta doa#ente. 4ma#ine &ue eu envenenei uma pessoa, esseveneno vai azer eeito da&ui '( horas, mas, antes desseveneno azer eeito, a so#ra dessa pessoa d um tiro emsua cabea e a mata. Esse tiro ap/s o meuenvenenamento e antes dele azer eeito, posterior aminha conduta, e absolutamente independente, poisele no tem nada a ver com minha conduta e por si s/ele mata.
o RELA!VAS* t$m ori#em na conduta do a#ente. Elas esto namesma linha de desdobramento causal. Ela independentepor&ue produz por si s/ o resultado, ela tem ora, tem
capacidade para produzir o resultado, mas ela relativa, elatem ori#em na conduta do a#ente.
Pr##3ist#nt#s: so a&uelas anteriores ? conduta doa#ente. 0ensar na diabetes, na hemolia. 4ma#ine &ueeu dou um tiro no meu desaeto, eu atiro nela paramatar, mas esse tiro pe#a de raspo no brao, s/ &ue avtima era hemolica e a&uele erimento az essahemolia se maniestar, se a#ravar, e a vtima morre.Ento eu atirei para matar, o meu tiro por si s/ no
mataria, mas tendo em vista a condio da vtima, elaveio a alecer.
&onco%itant#s:ima#ine &ue eu aponto uma arma paravoc$, eu vou te matar, voc$, assustado saiu correndo nomeio da rua e atropelado por um caminho. %atropelamento por um caminho mata, por si s/ capazde matar. ` independente, mas relativamenteindependente por&ue esse atropelamento se ori#ina daminha conduta.
' e)eito 1ur(icodas concausas preexistentes e concomitantes: no rompem o
nexo causal, o agente responde pelo resultado, nesses dois exemplos eu respondo pelo
@omicdio consumado. $ais uma ve#, aqui o pro!lema se resolve pela teoria da
equivalFncia dos antecedentes.
Su.#rv#ni#nt#s: elas so posteriores ? conduta doa#ente. A&ui, duas situa)es podem ocorrer*
N?oproduzem por si s/s o resultado* impercia
mdica e ineco hospitalar. 4ma#ine &ue eu douum tiro no 6estor para matQlo, ele #ravemente
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
56/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
erido e levado ao hospital. 6o hospital elemorre por&ue ele vtima de impercia mdica.%u ento ele morre em razo da inecohospitalar.
' e)eito 1ur(icodas concausas supervenientes relativamente independentes que CN'
produ#em o resultado por si s?s " que elas no rompem o nexo causal e o agente
responde pelo resultado. esses casos so resolvidos pela teoria da equivalFncia dos
antecedentes.
0roduzem por si s/s o resultado* acidente comambul]ncia ou inc$ndio em hospital. 4ma#ine &ueeu dou um tiro no Marcelo 6ovelino, &uerendomatQlo, ele erido e entra na ambul]ncia. A
caminho do hospital ele sore um acidente ondetodos os &ue estavam na ambul]ncia morrem. %ueu dei um tiro no Marcelo 6ovelino e ele levado#ravemente erido ao hospital. % hospital pe#ao#o e mata ele &ue estava na LG4.
' e)eito 1ur(icodas concausa supervenientes relativamente independentes que
produ#em o resultado por si s?s " que o agente CN' E0%'CAE %EO'
E06O12A', elas rompem o nexo causal. Cesses dois exemplos eu respondo pela
tentativa de @omicdio. 2gora a gente resolve esse <imo caso com a teori! !c!us!'i!e !eu!!. %ara esta teoria, causa " o que concorre para o resultado de
forma efica# e no o que contri!ui de qualquer modo para o resultado. 1d quod
plerumque accidit = aquilo que normalmente acontece. 2qui esses acidentes matam
todo mundo e no apenas quem est> ferido. Essa " a jogada. 1odo o raciocnio utili#ado
at" aqui foi construdo com !ase na regra geral, na teoria dos antecedentes, aqui utili#aG
se outra teoria.
\ *; G 2 superveniFncia de causa relativamente independente exclui a imputao quando, por si s?,
produ#iu o resultado os fatos anteriores, entretanto, imputamGse a quem os praticou.
FATO TPICO
!. Conduta(. Besultado=. Gipicidade
7. RELA9+O DE CAUSALIDADE
Re$ev&ia da O2i?o ar#. 16 3 CP.
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
57/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
'misso penalmente relevante
8ip?teses do dever de agiraplic>vel aos crimes omissivos impr?prios, esp&rios ou
comissivos por omisso.
1eoria normativa da omisso. Co campo da omisso o -?digo %enal adota uma teorianormativa: a omisso no " simplesmente um no fa#er, a omisso " no fa#er aquilo
que a lei determina que seja feito.
Tuanto s @ip?teses do dever de agir o -?digo adota um crit"rio legal ou legislativo. '
crit"rio legal foi adotado pois ele " mais seguro.
Aever legal " aquele imposto pela lei a determinadas pessoas.
Relen+ia da o$i22>o
b J P A omiss"o penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar
o resultado. % dever de agir incum&e a quem:
aC tenha por lei o&riga#"o de cuidado, prote#"o ou vigil3nciaK
&C de outra forma, assumiu a responsa&ilidade de impedir o resultadoK
cC com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorr2ncia do resultado.
a< Dever $e,a$ responde a ttulo de dolo ou a ttulo de culpa. 0ais elhos menores, tutor e pupilo, curador e interdito, bombeiro, policial.Fuando o C/di#o penal utiliza a palavra +lei-, o C/di#o 0enal se#uiu achamada +Georia das 5ontes- no dever le#al. Essa palavra lei deve serinterpretada em sentido AM09%. ever le#al no apenas a&ueleimposto especicamente pela lei, a&uele imposto pela ordem
>urdica lato sensu. 9ei pode ser no sentido, at mesmo, de umadeciso >udicial.
b< De o"#ra 4or2a a"2i" a repo&a*i$idade de i2pedir ore"$#ado GARANTIDOR GARANTE( &ual&uer outra ormadiversa da lei. arantidor da no ocorr$ncia do resultado. A #ura do#arantidor deve ser interpretada de orma extensiva. Essa condiopode derivar de um contrato entre as partes. 0or exemplo* a bab e obeb$. Gem um contrato de trabalho para a bab cuidar do beb$en&uanto os pais estiverem ora de casa. %u a enermeira e a idosade &uem ela cuida. % proessor e a criana na escola. Mas essecontrato no necessrio. A #ura do #arantidor pode existir mesmosem relao contratual al#uma entre as partes. Essa #ura pode
sur#ir do caso concreto. Ela pode ser inormal, no exi#e um contratoentre as partes. Exemplo* voc$ se responsabiliza por cuidar das
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
58/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
coisas de al#um desconhecido na praia e a pessoa some. 6omomento em &ue voc$ disse &ue ia cuidar das coisas voc$ assume aobri#ao de impedir o resultado, sur#iu a&ui a #ura do #arantidor.Noc$ no limitou no tempo. :e dolosamente voc$ se omitir perante ourto, voc$ responde por urto. 4sso a #ura do #arantidorinterpretada extensivamente. Fuando essa #ura do #arantidordecorre de um contrato de trabalho, o dever de a#ir subsisteen&uanto o a#ente permanece no local de trabalho, mesmo &ue >encerrado o horrio de trabalho. :GH deende esta ltima posio.
c< Co2 e" o2por#a2eo aerior rio" o rio da oorrJ&iado re"$#ado inger3ncia ou situao recedente D &uem cria umasituao de peri#o tem a obri#ao de impedir o resultado.
% a#ente tinha o dever de a#ir e se omitiu, ele responde
automaticamente pelo crimeS 6o basta o dever de a#ir, para &ue aomisso se>a relevante preciso &ue ele tambm .ossa a8ir nocaso concr#to.
ENEB E A4B P 0%EB E A4B
' -?digo %enal passa a mensagem de que algumas pessoas tFm a o!rigao de
enfrentar situaes perigosas e correr alguns riscos, mas a lei no pode o!rig>Glo a
tomar atitudes @eroicas. 2 lei no pode o!rigar ningu"m a ser @er?i, a sacrificar a vida.
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
59/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
TEORIA DO TIPO PENAL
Conceito: tipo penal " o modelo gen"rico e a!strato previsto na lei penal que descreve a
conduta proi!ida ou permitida. Tipo i&ri2i&adore o" $e,ai so a&ueles &ue descrevem as
condutas proibidas. Esto todos previstos na parte especial do C/di#o0enal e na le#islao extrava#ante.
Tipo per2iivo o" K"#iadoreso a&ueles &ue descrevemas condutas permitidas. :o as causas de excluso da ilicitude. 4sso o tipo permissivo. Ele me permite, me autoriza a matar al#um, euposso matar al#um em le#tima deesa, em estado de necessidade.%s tipos permissivos ou >usticadores esto previstos na parte #eral etambm na parte especial e na le#islao extrava#ante. Art. !(, C0.
Causas permissivas do aborto.
TIPO > TIPICIDADE
TIPO: modelo de crime apresentado pela lei.
TIPICIDADE:" o ju#o de adequao do fato ao tipo penal.
AaBaroni arma &ue tipo a #ura &ue resulta da ima#inao do
le#islador. 0or sua vez, a tipicidade a operao utilizada paraanalisar se a conduta apresenta os caracteres ima#inados pelole#islador.
FunQes o ti&o &en!':
a< -uno d# 8arantia* :G5, 4n&. !.!7 J +#arantia do indivduo-. Estem sintonia com o princpio da reserva le#al. Fuando a #ente olha ostipos penais a #ente pensa &ue isso ruim, tudo a#ora crime. Gudoa&uilo &ue no est previsto nos tipos penais os cidados podem
azer livremente, esta a ideia do tipo penal en&uanto #arantia doindivduo. Non 9iszt dizia &ue +o C/di#o 0enal a Ma#na Carta doelin&uente-, tudo &ue no incriminado me livre.
b< -uno 1unda%#ntadora* ela o oposto da uno de #arantia.5uno de #arantia e uno undamentadora do direito penal socomo duas aces da mesma moeda, uma oposta ? outra. :e de umlado o tipo penal a #arantia do indivduo, de outro lado elaundamenta o direito de punir do Estado. Ento essa unoundamentadora tem relao com o direito de punir.
c< -uno s#l#tiva:tem relao com o carter ra#mentrio do direitopenal, com o princpio da ra#mentariedade. Esse carter
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
60/128
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
61/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
-ircunstncias
1odo tipo legal vai ter n&cleo e elementos, 0E$%E. -ircunstncias nem sempre.
0o dados que se agregam ao tipo fundamental para o fim de aumentar ou diminuir apena. 0o as qualificadoras, as causas de aumento da pena, e tam!"m as figuras
privilegiadas.
C&cleo < elementos P 1%' 56CA2$EC12O
-ircunstncias P 1%' AEJ2A'.
Em regra, os tipos fundamentais esto previstos no caput.' caput tra# a
modalidade !>sica, fundamental, e o tipo derivado est> nos par>grafos.
N#CLEO K ELE+ENTARES K CIRC5NSTNCIAS
Es&.cies e Ti&os Pen!is
a< !i.o nor%al J neutro avalorado ou acrom-tico* a&uele &uecontm apenas elementos ob>etivos. ` o matar &ue o ncleo e oal#um &ue o elemento ob>etivo.
6; !i.o anor%al J alm do ncleo e dos elementos ob>etivos tambmcontm elementos sub>etivos eDou normativos.
c; !i.o 1#c5ado < a&uele &ue apresenta uma descrio completa,detalhada, minuciosa da conduta criminosa.
d; !i.o a6#rto < no contm uma descrio detalhada, completa daconduta criminosa. % tipo aberto contm elementos normativos. ` porisso &ue ele no tem uma descrio detalhada da conduta criminosa.Ele reclama um >uzo de valor para ser interpretado.
#; !i.o con8ru#nt#J a&uele em &ue h pereita coincid$ncia entre avontade do a#ente e o resultado produzido. Exemplo* os crimes
dolosos consumados.1; !i.o incon8ru#nt# < no h coincid$ncia entre a vontade do a#entee o resultado produzido. Exemplos* crimes culposos, tipos tentados.
8; !i.o .r#v#ntivo
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
62/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
a( Alt#rnativo: se o a#ente praticar dois ou mais ncleos emrelao ao mesmo ob>eto material ele responde por um nicocrime. Exemplo* trco de dro#as, art. ==, caut, 9ei!!.==D'1.
6( &u%ulativo:se ele pratica os dois ncleos ele responde pordois crimes em concurso. Exemplo* art. (, C0 J abandonomaterial de ascendentes ou descendente.
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
63/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
CRI+E DOLOSO
Fin!'is"oelemento da conduta. Esse dolo aqui " n!tur!', independente da
consciFncia da ilicitude.C!us!'is"oelemento da culpa!ilidade. Esse dolo " nor"!ti*o, depende da
consciFncia da ilicitude.
Teori!s so0re o o'o
a; !#oria da r#.r#s#ntao: para a exist$ncia do dolo basta apreviso do resultado. A teoria da representao no oi adotada, ela adotada na chamada +culpa consciente-.
6; !#oria da vontad#: preciso &ue o a#ente &ueira a produo doresultado. Adotada pelo C/di#o 0enal. Art. !, 4, C0.
c; !#oria do cons#nti%#nto* do ass#nti%#nto ou da anu=ncia:existe o dolo &uando o a#ente assume o risco de produzir o resultado,ele no precisa &uerer o resultado, basta &ue ele assuma o risco deproduziQlo. Adotada pelo C/di#o 0enal.
Cri$e dolo2o
D P doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produziPlo
Es&.cies e Do'o
a< Dolo dir#to* d#t#r%inado* incondicionado* i%#diato ouincondicional:o a#ente &uer um resultado determinado. A vontadedele se diri#e a uma nica direo. 4ma#ine &ue eu &uero al#um,persi#o essa pessoa, derruboQa no cho e desro =' acadas.
b< Dolo indir#to ou ind#t#r%inado:
a. Alt#rnativo:o a#ente &uer produzir com i#ual intensidade umou outro resultado. 4ma#ine &ue eu saco meu revolver e atiroem direo ao ponto de Knibus, onde est um desaeto. %a#ente sempre responde pelo ri2e 2ai ,rave, consumadoou tentado.
b. Ev#ntual: a&uele em &ue o a#ente no &uer o resultado,mas assume o risco de produziQlo. Exemplo* ima#ine &ue uma
pessoa est na rea rural treinando tiro ao alvo. Ele sabe &ue latrs tem uma estrada e &ue de vez em &uando passa al#um
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
64/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
na estrada, ele no &uer matar, mas ele assume o risco dematar. % C/di#o adota uma teoria criada por 5ranY, criador dosistema neoclssico, o &ual desenvolveu a chamada #eoriapoi#iva do o&ei2eoQJ para explicar o dolo eventual.Ele diz o se#uinte* se>a como or, d$ no &ue der, em &ual&uercaso, eu no deixarei de a#ir. % C/di#o 0enal e&uipara todasessas modalidades de dolo.
c< Dolo d# s#8undo 8rau ou d# cons#7u=ncias n#c#ss>rias* essenome oi proposto por Boxin. Eu &uero matar o %bama e coloco umabomba em um avio. Em relao ao %bama eu tenho dolo de !3 #rua;dolo diretoa, dolo de (3 #rau ou de conse&u$ncias necessrias emrelao as outras pessoas.
d< Dolo 8#nrico: essa diviso em #enrico e especco estultrapassada, era utilizado no sistema clssico. Esse dolo diz respeitoa realizao do ncleo do tipo.
e< Dolo #s.#c@co* o &ue o nalismo chama de elemento sub>etivodo tipo, ou elemento sub>etivo especco.
1; Dolo d# .ro.osito ou r#2#tido: o &ue deriva da reexo doa#ente. ` o dolo dos crimes premeditados.
8; Dolo d# %.#to ou r#.#ntino: a&uele &ue deriva de umaexploso emocional repentina. Esse dolo muito comum nos crimespassionais.
5; Dolo .r#su%ido ou in r# i.saB: o direito penal brasileiro noadmite o dolo presumido, o dolo deve ser provado. olo presumido responsabilidade penal ob>etiva.
i; Dolo 8#ral ou dolo .or #rro suc#ssivo dolus 8#n#ralisB: oa#ente pratica uma conduta e acredita ter alcanado o resultadodese>ado. Em se#uida, ele realiza uma nova conduta, com nalidadediversa, e posteriormente se descobre &ue oi esta &ue levou ?consumao do crime.
CRI+E C5LPOSO
C('C%T( D C#-P"
o elemento normativo da conduta e sua an>lise reclama um ju#o de valor.
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
65/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
0e a culpa " um elemento normativo os crimes culposos esto previstos em tipos
penais a!ertos. 1ipo penal a!erto " aquele que no tem uma descrio detal@ada,
minuciosa da conduta criminosa. 's tipos a!ertos contFm elementos normativos. 0e a
culpa " um elemento normativo os crimes culposos esto previstos em tipos penaisa!ertos.
!C./(: no -?digo %enal existe algum crime culposo previsto em tipo penal
fec@adoD Em regra os crimes culposos esto previstos em tipos penais a!ertos.
Entretanto, no -?digo %enal existe um crime culposo previsto em tipo penal fec@ado:
crime de receptao culposa 0art1 234, 567, CP81
8"a$ 5 o 4"&da2eo da p"&i*i$idade da "$pa'6o passado muitos penalistas deenderam &ue o crime culposo notinha &ue ser punido. % undamento da punibilidade da culpa ointeresse @#lico, a deesa da sociedade rente a pessoa incautas.
Cos crimes culposos a pena sempre " menor do que nos crimes dolosos.
Exemplo: @omicdio doloso (pena de X a +I anos) e @omicdio culposo (pena de
deteno de * a 3 anos). ' desvalor do resultado " o mesmo, ento por que essa
diferena entre as penasD ' que muda " o desvalor da conduta, que, no crime culposo "
muito menor que no crime doloso, no o!stante o resultado ser o mesmo. ' crime
culposo pode acontecer com qualquer pessoa, e o desvalor da conduta " muito menor.
C('C%T( D C$%& C#-P(9(
o que se verifica quando o agente, deixando de o!servar o dever o!jetivo de
cuidado, por imprudFncia, negligFncia, ou impercia, reali#a voluntariamente uma
conduta que produ# resultado naturalstico, no previsto nem querido, mas
o01eti*!"ente &re*is(*e', e excepcionalmente previsto e querido, que podia, com a
devida ateno ter evitado.
-&'T(9 D( C$%& C#-P(9(
!. Conduta voluntria ;no obstante o resultado ser involuntrioetivo de cuidado
a&uele imposto pelo direito a todas as pessoas para a vida emsociedade. Eu no posso azer tudo &ue eu &uero, eu tenho &ue ter
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
66/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
cuidado, ser cauteloso. Esse dever ob>etivo de cuidado violado pelai%.rud=ncia* n#8li8=ncia ou .#la i%.#rcia. Estas ltimas soM%A94AE: da culpa. Gomar cuidado, pois, modalidades no seconunde com espciesUU Modalidade o modo como a culpa serevela, se exterioriza.
a( %.rud=ncia* culpa positiva, in agendo. ` azer a&uilo &ue acautela no recomenda, azer al#o arriscado. A imprud$nciasempre paralela ? ao.
6( $#8li8=ncia:culpa ne#ativa, ou in omitendo. A ne#li#$ncia no azer o &ue a cautela recomenda &ue se>a eito.6e#li#enciar no azer a&uilo &ue a cautela recomenda &uese>a eito. Exemplo* a cautela me recomendava checar os reiosdo meu carro antes da via#em, mas eu no tro&uei o reio, notro&uei a&uele pneu careca, eu simplesmente me omiti. Ane#li#$ncia sempre anterior ? ao.
c( %.#rcia:culpa prossional. A impercia s/ pode ocorrer nocontexto de uma prosso, de uma arte ou de um ocio. Aimpercia ocorre em uma prosso &ue o a#ente estautorizado a exercer, entretanto, ele no tem conhecimentoste/ricos ou prticos para tanto, isso impercia. % su>eito estautorizado a exercer uma determinada prosso, no obstanteessa autorizao, ele no tem conhecimentos te/ricos ouprticos para exerc$Qla. Exemplo* ima#ine um mdico inscritono CBM &ue ez aculdade de medicina, devidamentehabilitado, mas ele no sabe azer uma determinada cirur#ia. X
6o por&ue se trata de mdico &ue ser sempre caso deimpercia, eles podem a#ir com imprud$ncia e ne#li#$nciatambm.
I+PERCIA > ERRO PROFISSIONAL
Ca impercia a fal@a " do agente (culpa), j> no erro profissional a fal@a no " do agente,
mas sim da ciFncia. 2 ciFncia ainda no consegue resolver aquele pro!lema, no @>
culpa nem crime.
=. Besultado naturalstico involuntrio* os crimes culposos so crimesmateriais, a consumao do crime culposo depende da produo doresultado naturalstico. %s crimes culposos, portanto, so G%%:crimes materiais. 6o crime culposo o resultado naturalstico obri#at/rio, se houver o crime est consumado e se no houver noh crime culposo. Exemplo* ima#ine &ue passamos em rente umaescola de crianas a !('YmDh mas no matei nin#um. Eu uiimprudente mas no matei nin#um. 0ela l/#ica, os crimes culposos$C) AD,!E, !E$!A!VA, eles so lo#icamente incompatveis
com a tentativa. A exceo a chamada cul.a i%.r/.riaB.
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
67/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
. 6exo causal* os crimes culposos so crimes materiais, lo#o, tem &ueter nexo causal entre a conduta e o resultado naturalstico.
( Gipicidade* a tipicidade elemento de todo e &ual&uer crime,inclusive do crime culposo.
( 0revisibilidade ob>etiva* homem mdio, homem standad homomedius.% homem mdio uma #ura ima#inria de inteli#$ncia eprud$ncia medianas. Ele representa a normalidade das pessoas.4ma#ine &ue eu estava diri#indo meu carro a !'YmDh em uma viamovimentada. :er &ue uma pessoa de inteli#$ncia mediana poderiaprever &ue diri#indo nesta velocidade era possvel atropelar e mataral#umS Essa a chamada previsibilidade ob>etiva. 0revisibilidadesub>etiva a do a#ente, previsibilidade ob>etiva a do homem mdio.:GH, @C .'!7.
F( Aus$ncia de previso* o a#ente no previu o resultado &ue eraob>etivamente previsvel.
9PC%9 D C#-P"
&ul.a inconsci#nt#:sem previso ou ex ignorantia.` a&uela em&ue o a#ente no prev$ o resultado ob>etivamente previsvel.
&ul.a consci#nt#:com previso ou ex lasc%via. ` a&uela em &ue oa#ente prev$ o resultado, mas acredita sinceramente &ue ele no
ocorrera.
' c?digo penal dispensa tratamento igual para a culpa consciente e para a culpa
inconsciente.
C5LPA CONSCIENTE e DOLO E?ENT5AL
Ca cu'&! consciente@> a 1E'2 A2 E%E0EC12MN'. ' agente prevF o
resultado, mas no assume o risco de produ#iGlo. ' agente acredita sinceramente que o
resultado no ir> ocorrer. 5odeu.
Co o'o e*entu!'@> a 1E'2 A' -'C0EC1$EC1'. ' agente al"m de prever o
resultado, assume o risco de produ#iGlo, consente no risco de produ#iGlo. 5odaGse.
&ul.a .r/.ria: a&uela em &ue o a#ente no &uer o resultado, nemassume o risco de produziQlo.
&ul.a i%.r/.ria:por extenso, por e&uiparao, por assimilao.6esta culpa impropria o a#ente prev$ o resultado e &uer o resultado.Atua com erro inescusvel &uanto ? ilicitude do ato. A culpaimpropria ocorre no contexto de uma descriminante putativa, ou se>a,
o a#ente sup)e uma situao &ue, se existisse, tornaria a sua aole#tima. A culpa impropria na verdade dolo. A pessoa atira
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
68/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
&uerendo matar, mas um dolo &ue por poltica criminal o c/di#openal pune como culpa. 0ortanto, a culpa impropria admite tentativa,tendo em vista &ue , na realidade, dolo.
De2+ri$inante2 5utatia2
b eito est dentro do carro
parado em um acostamento na beira de uma estrada movimentadatorturando uma pessoa. 4ma#ine &ue essa pessoa conse#ue se saarda tortura. Lma pessoa desesperada &uer atravessar a rodovia. Elaatravessa a pista para ir para o outro lado e vem um caminho e dno meio dela. % a#ente responde pela tortura dolosa e pelo homicdioculposo. Essa culpa indireta, esse resultado era previsvel para oa#ente, o homem mdio poderia prever isso.
&ul.a .r#su%ida* in r# i.saB* a culpa &ue consiste na simplesinobserv]ncia de al#uma disposio re#ulamentar. A culpa no pode
ser presumida, ela deve ser provada. :G@, B@C, !!.=OI.
(;9$
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
69/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
matamos a velhinha. 5oi praticado LM homicdio culposo, pois h umanica vtima. %s culpados so eu com a minha conduta e voc$ com asua conduta. A concorr$ncia de culpas pereitamente possvel. N+OB CONCURSO DE PESSOAS devido a aus$ncia de liame sub>etivo,um dos re&uisitos para o concurso de pessoas.
C"$>T$ !CPC%('"- D( C$%& C#-P(9(
2rt. *R, par>grafo &nico, -%.
%ar>grafo &nico G 0alvo os casos expressos em lei, ningu"m pode ser punido por fato previsto como
crime, seno quando o pratica dolosamente.
!C-#9/( D" C#-P"
1. Caso ortuito e ora maiorW3. Erro prossionalW6. Bisco toleradoW7. 0rincpio da conana.
%T$ C$%&%'%9
tiner>rio do crime, camin@o do crime, so as fases de reali#ao do crime.
)ae ier&a* co#itao.
)ae e-#er&apreparao, execuo e consumao.
Ateno ' exaurimento no fa# parte do iter criminis.
1. COGITA9+O
1am!"m " con@ecida como claustro psquicoQ, porque na cogitao a vontade
criminosa esta aprisionada na mente do agente. 2 cogitao nunc!" punvel. ' direito
penal no pode punir pensamento, e, na cogitao no @>, sequer, perigo ao !em
jurdico. Enquanto eu fico s? pensando no @> perigo algum. Ela se divide em trFs
momentos:
a< 4dealizaob< eliberaoc< Besoluo
3. ATOS PREPARATRIOS
2qui na preparao o agente vai se municiar do que " necess>rio para a pr>tica
do crime. Exemplo: compro um revolver para um @omicdio, ou um veneno.
Em regra a preparao no " punvel, pois ainda no @> ofensa ao !em jurdico.
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
70/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
E%ceo: cri"es o0st/cu'oM9 o legislador incriminou de forma autKnoma, um
ato de preparao de outro crime. 2ssociao criminosa, falsificao de documento.
Art. J=5 P +a&ricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar o&eto especialmente destinado
falsifica#"o de qualquer dos papis referidos no artigo anterior:
4ena P reclus"o, de um a tr2s anos, e multa.
6. ATOS DE EECU9+O
-om a pr>tica de atos de execuo existe, ao menos, crime tentado.
Tentatia
DD P tentado, quando, iniciada a execu#"o, n"o se consuma por circunst3ncias alheias vontadedo agente.
Aeve apresentar dois requisitos:
dn#o* a&uele capaz de lesar o bem >urdico. Essa idoneidade tem&ue ser avaliada no caso concreto. Exemplo* colocar acar no cade al#um aparentemente no ato idKneo a matar al#um, mas sea vtima or diabtica sim.n#7uvoco* a&uele &ue se diri#e ? leso do bem >urdico. Exemplo*
um tiro de revolver, um disparo de arma de o#o um ato idKneopara matar al#um, mas um disparo para o alto ou para o cho no um ato ine&uvoco, no se diri#e ? leso do bem >urdico. Esse atono um ato de matar.
!ransio dos atos .r#.arat/rios .ara os atos #3#cut/rios:
o !#oria su69#tiva: leva em conta a vontade do a#ente. 0araessa teoria sub>etiva no h dierena entre ato preparat/rio e
ato execut/rio. Essa teoria no aceita no Vrasil.o !#oria o69#tiva:no basta a vontade do a#ente, tem &ue teral#o mais, al#o ob>etivo, alto externo.
Teoria da o#i$idade ao *e2 K"rdio* essa teoria oicriada pelo alemo Max Ernst Maer. 0ara essa teoria atode execuo a&uele &ue ataca o bem >urdico,en&uanto no ato preparat/rio o bem >urdico mantidono seu estado de paz. Essa teoria no oi aceita por sermuito va#a.
Teoria o*Ke#ivo4or2a$ o" $!,io4or2a$essa teoriaoi criada por 5ranz Non 9iszt. 0ara essa teoria, ato de
execuo a&uele em &ue o a#ente inicia a realizaodo ncleo do tipo. Essa teoria a do2i&ae no Vrasil.
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
71/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
Teoria o*Ke#ivo2a#eria$* ato de execuo a&ueleem &ue o a#ente inicia a realizao do ncleo do tipo etam#m os atos que lhe so imediatamente anterioresna viso de um terceiro o#servador. Essa teoria oicriada pelo alemo Beinhart 5ranY e adotada peloarti#o (( do C/di#o 0enal 0ortu#u$s. 4ma#ine &ue temuma escada no muro da tua casa e no meio da escadatem um su>eito se#urando um p de cabra. A #entepassa na rua e v$ essa cena.
Teoria o*Ke#ivoi&divid"a$ ato de execuo a&ueleem &ue o a#ente inicia a realizao do ncleo do tipo etambm os &ue lhe so imediatamente anteriores deacordo com o pano concreto do autor. Essa teoria oicriada por @ans \elzel e tem em aaroni seu atualmaior deensor.
7. CONSUMA9+O
1am!"m " c@amado de crime perfeito ou de crime aca!ado. 2rt. *H, , -%.
G consumado, quando nele se re&nem todos os elementos de sua definio legal
-rime consumado " aquele em que o agente reali#a todos os elementos do tipo.
EA5RI+ENTO
Co integra o iter criminis, o qual se encerra na consumao. ' exaurimento " o
conjunto de efeitos posteriores consumao do crime. Em outras palavras, o crime j>se aperfeioou, mas ele continua produ#indo efeitos em ra#o da conduta do agente.
' exaurimento tam!"m pode aparecer na prova com os nomes de crime exaurido
ou crime esgotado.
um instituto que di# respeito aos crimes formais1 -rime formal ou de
resultado cortado " aquele no qual o tipo cont"m conduta e resultado naturalstico, mas
dispensa esse resultado para a consumao. ' resultado pode at" ocorrer, mas no "
necess>rio para a consumao. Exemplo: o crime de extorso mediante sequestro est>
consumado a partir da privao de li!erdade da vtima. 0uperveniFncia do resultado
naturalstico nos crimes formais.
]affaroni c@ama o exaurimento de consumao materialQ.
' exaurimento no altera a tipicidade do crime, esta se mant"m. Exemplo:
imagine que sequestraram algu"m e a famlia no pagou o resgate. -rime: extorso
mediante sequestro. 2gora imagine que a famlia pagou o resgate. -rime: extorso
mediante sequestro.
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
72/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
Entretanto, o exaurimento interfere na aplicao da pena !ase, na dosimetria da
penaG!ase (art. 4, caput, -%).
2lgumas ve#es pode funcionar como qualificadora: art. 3+4, \*;, -%.
'u tam!"m pode funcionar como causa de aumento da pena: art. 3*Y, \*;, -%.
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
73/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
TENTATI?A
2rt. *H, , -%
2 tentativa " tam!"m c@amada de conatus$crime imperfeito, incompleto ou
inaca!ado.1entativa " o incio da execuo de um crime que somente no se consuma por
circunstncias al@eias vontade do agente.
2 tentativa depende de um 21' AE E=E-6MN'. ' legislador vinculou a
tentativa a um ato de execuo. Ela " o incio da execuo de um crime.
ELE+ENTOS DA TENTATI?A
!. 4ncio da E8ECLRT% do crimeW(. 6o consumao por C4BCL6:G 6C4A: A9@E4A: ? vontade do a#enteW=. Do$o de CONSUMA9+O* o dolo do crime tentado i#ual ao dolo do
crime consumado.
Ad#7uao t.ica %#diata:o ato no se encaixa diretamente notipo penal, preciso utilizar uma outra norma penal. As chamadas+normas de extenso da tipicidade- eu tenho &ue combinar o art.!(!, cautcom o art. !, 44, ambos do C/di#o 0enal. % art. !, 44 uma norma de extenso t#%.oralda tipicidade, por&ue permite a
aplicao da lei penal a um momento anterior ? consumao.
P5NIBILIDADE DA TENTATI?A
a< !#oria su69#tiva* voluntarstica ou %onista:essa teoria diz &ue apena do crime tentado deve ser i#ual ? pena do crime consumado,anal o dolo o mesmo, a vontade a mesma.
b< !#oria sinto%>tica:essa teoria sur#iu na Escola 0ositiva do ireito0enal de 5erri, 9ombroso e aroalo. 0ara essa teoria sintomtica atentativa revela a periculosidade do a#ente. Ela um :46G%MA, umarevelao da periculosidade do a#ente, lo#o, deve ser aplicadamedida de se#urana.
c< !#oria o69#tiva* r#alstica ou dualista:para esta teoria ob>etiva odano ao bem >urdico menor na tentativa &ue na consumao. 9o#o,a pena da tentativa deve ser menor &ue a pena da consumao.
Teoria adotada pelo ;rasil: a regra geral do -?digo %enal " a teoria o!jetiva e, como
exceo, a teoria su!jetiva. 2rt. *H, par>grafo &nico, -%.
Pena de tentatia
7/21/2019 Intensivo I Direito Penal
74/128
DIREITO PENAL AULA 01Cleber Masson
4argrafo 1nico P 0alvo disposi#"o em contrrio, punePse a tentativa com a pena
correspondente ao crime consumado, diminuda de um a dois ter#os
AD?ERTNCIA Tuando o -?digo admite a teoria su!jetiva n?s estamos diante dos
crimes de atentado ou de empreendimento. 0o aqueles em que a tentativa rece!e a
mesma pena da consumao.
Ea2>o $ediante iol,n+ia +ontra a 5e22oa
Art. 76J P EvadirPse ou tentar evadirPse o preso ou o indivduo su&metido a medida de
seguran#a detentiva, usando de viol2ncia contra a pessoa:
4ena P deten#"o, de tr2s meses a um ano, alm da pena correspondente viol2ncia.
'utro exemplo " o art. 3I4 do -?digo Eleitoral.
2 tentativa " uma causa '7S21U2 de diminuio da pena, o jui# "
o!rigado a diminuir a pena de *B3 a +B3. 2 li!erdade do jui# di# respeito somente ao
quantumda diminuio.
Tual " o parmetro que vai orientar o jui# na diminuio d a pena " a maior
proximidade da consumao, em outras palavras, " o transcurso do iter criminis.015
inf. H+, 8- 4.4XI.
2s condies pessoais do agente, a gravidade do crime so irrelevantes. ' que
vale somente " a maior ou menor aproximao da consumaoLLL IPCCC
TENTATI?A E DOLO E?ENT5AL
%redomina no 7rasil, tanto na doutrina quanto na jurisprudFncia que o dolo
eventual " CO+PAT?ELcom a tentativa. perfeitamente possvel a tentativa em um
crime praticado com dolo eventual. Esse " o entendimento a!solutamente dominante no
7rasil
ESPCIES DE TENTATI?A
a< "rancaou incru#nta: a&uela em &ue a vtima no atin#ida. 6oh derramamento de san#ue.
b< V#r%#l5a ou cru#nta* a vtima atin#ida.c< P#r1#ita* aca6ada ou cri%# 1al5o: a&uela em &ue o a#ente
es#ota os atos de execuo &ue tinha a sua disposio e o crime nose consuma por circunst]ncias alheias ? sua vontade. Exemplo* eu
tinha um revolver municiado com '1 cartuchos e eeituei '1 disparoscontra a vtima, entretanto errei todos os '1 tiros.
Top Related