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Limite subjetivo da coisa julgada.
Possibilidade de que a esfera jurídica do terceiro seja atingida pela decisão judicial.
Não se admite ingresso de terceiro alheio ao processo, cujos interesses não possam ser afetados.
Fundamento lógico e justificativa
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. (?)
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Quem são os terceiros?
Terceiros são aqueles que não figuram como partes.
Relembrando: quem são as partes de um processo?
Giuseppe Chiovenda: conceito processual de parte.
Quem pede e contra quem se pede.
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Intervenção provocada
• Iniciativa do ingresso vem de uma das partes, que pede ao juiz que convoque o terceiro.
• Exemplos: denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Como acontece a intervenção? Classificação conforme iniciativa do ingresso
Intervenção voluntária
• Iniciativa do ingresso cabe ao próprio terceiro.
• Exemplo: assistência.
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Implicações da intervenção de terceiros
Aquele que não figurava no processo passa a figurar.
Pode adquirir a condição de parte ou atuar apenas como auxiliar de uma parte (assistência simples).
Possível ampliação dos limites objetivos da lide (denunciação da lide, chamamento ao processo).
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Outras formas
• Recurso de terceiro prejudicado
• Intervenção da União
• Intervenções fundadas em contrato de seguro
• [...]
Formas de intervenção de terceiros
Formas típicas
• Assistência
• Chamamento ao processo
• Denunciação da lide
• Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
• Amicus curiae
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Terceiro tem interesse na vitória de uma das partes.
Entra no processo para auxiliar uma das partes.
A assistência é sempre voluntária.
Assistência – aplicabilidade
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Assistência litisconsorcial
• Terceiro é um dos (co)titulares da própria relação jurídica em discussão.
• Existe no campo da legitimidade extraordinária.
• Terceiro é litisconsorte facultativo unitário ulterior.
• Exemplo: condomínio.
Assistência – espécies
Assistência simples
• Terceiro tem interesse jurídico que uma das partes vença.
• Terceiro não é titular da relação jurídica que está sendo discutida em juízo, mas de uma relação interligada.
• Exemplo: sublocação.
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Poderes do assistente simples
Lembrando: assistente simples não é titular da relação jurídica discutida em juízo.
Atuação subordinada à do assistido: auxiliar da parte.
Pode praticar todos os atos processuais que não contrariem a vontade do assistido.
O assistente não pode praticar qualquer ato de disposição de direito.
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Poderes do assistente litisconsorcial
Tem os mesmos poderes que o litisconsorte unitário.
Atuação não é subordinada à do assistido: não há poder de veto.
Pode praticar isoladamente os atos que sejam benéficos e o benefício se estenderá à parte.
Atos desfavoráveis são ineficazes até em relação a si próprio, salvo se praticados em conjunto.
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Assistentes e coisa julgada
Sentença de mérito que transita em julgado faz coisa julgada para o assistente litisconsorcial.
Aquele que pode ingressar como assistente litisconsorcial sofrerá os efeitos da coisa julgada, intervindo ou não.
Assistente simples é atingido de maneira indireta: não pode discutir a justiça da decisão em casos futuros .
Justiça da decisão é a fundamentação, a verdade dos fatos que embasaram a sentença.
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Assistência – ingresso no processo
Assistente pode ingressar a qualquer tempo no processo.
Requer o ingresso por meio de petição dirigida ao juízo.
Partes só podem impugnar o cumprimento dos requisitos legais – não podem recusar o ingresso.
Estando presentes os requisitos, a assistência é deferida.
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Todas as hipóteses de denunciação estão associadas ao direito de regresso.
Pode ser provocada tanto pelo autor como pelo réu.
Tem natureza jurídica de ação, mas não cria novo processo.
Denunciação da lide
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Denunciação da lide – cabimento
Hipóteses de cabimento:
• Evicção: adquirente tem direito de regresso contra o alienante.
• Direito de regresso decorrente de lei ou contrato. Abrange os demais. Exemplo: contrato de seguro.
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Denunciação da lide – procedimento
Pelo réu:
• Feita no prazo de contestação.
Pelo autor:
• Feita na petição inicial.
Sentença conjunta
Denunciado pode impugnar o denunciante quanto ao direito de regresso e a parte adversária quanto ao mérito.
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Intervenção relacionada à solidariedade e fiança.
Traz à lide coobrigados que contraíram a obrigação e não foram demandados.
Ação poderia ter sido proposta contra os chamados.
Chamamento ao processo
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Chamamento ao processo – característica e posição dos chamados
É sempre facultativa.
Há litisconsórcio passivo.
Os chamados tornam-se (cor)réus.
Não há prejuízo do direito de opção do autor/credor, já que em caso de procedência terá à sua disposição o patrimônio de todos os réus (será que não há prejuízo?).
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Chamamento ao processo – hipóteses de cabimento
Fiador demandado chama o devedor principal.
Fiador demandado chama os demais fiadores.
Devedor demandado chama os devedores solidários.
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Chamamento ao processo – benefício de ordem
Benefício de ordem é direito exercitável somente na fase de execução. Portanto:
• É possível ajuizar ação de cobrança apenas contra o fiador.
• Benefício de ordem na fase executiva requer que tenha sido feito o chamamento ao processo do devedor.
• Não se admite ajuizamento de ação de execução apenas contra o fiador que possui benefício de ordem.
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Chamamento ao processo – procedimento
Regras procedimentais da denunciação da lide requerida pelo réu, eis que o chamamento do processo só pode ser feito pelo réu.
Pedido formulado no prazo de contestação.
Forma-se litisconsórcio facultativo simples no polo passivo.
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Forma específica de chamamento ao processo.
O dever de prestar alimentos é divisível.
O devedor demandado em alimentos pode chamar ao processo os coobrigados de mesmo grau ou os de grau imediato.
Chamamento ao processo para prestação de alimentos
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Amicus Curiae – Novo CPC
Depende da relevância da matéria, especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia.
Provocada ou voluntária.
Interesse e relevância social.
Participação democrática.
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Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Novo CPC
Instaurado a pedido da parte ou do MP.
Se requerido na petição inicial, não é necessário o incidente, sócios são citados.
Deve preencher os pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
• Requisito objetivo: insuficiência patrimonial do devedor
• Requisito subjetivo: desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
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