Oportunidades de Negócio e Investimento em
Moçambique Aspectos Jurídicos
Agenda1. Investimento Estrangeiro
2. Benefícios Fiscais
3. Registo de Investimento
4. Sistema Tributário Nacional
5. Estabelecimento de Empresas
6. Visto de Entrada para Investidores
7. Contratação de Estrangeiros
8. Aquisição de Terra
1. Investimento EstrangeiroO investidor estrangeiro em Moçambique deve ter em consideração a seguinte legislação relativa a investimento estrangeiro:Lei de Investimentos – Lei n.º 3/93, de 24 de JunhoRegulamento da Lei de Investimentos – Decreto n.º 14/93, de 21 de JulhoCódigo dos Benefícios Fiscais – Lei n.º 4/2009, de 12 de JaneiroAcordos sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre a República de Moçambique e os Países seguintes:• República da África do Sul;• República de Portugal;• República Socialista do Vietname;
1. Investimento Estrangeiro• República da Finlândia;• Estados Unidos da América;• Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte; • União Económica Belgo-Luxemburguesa; • República Federal da Alemanha; • Reino dos Países Baixos; • Reino da Suécia; • República de Cuba;• República Popular da China;• República da Indonésia;
1. Investimento Estrangeiro• República Italiana;• República Árabe do Egipto;• República Democrática e Popular da Argélia;• República das Maurícias; e• Fundo da OPEC para o Desenvolvimento Internacional Pauta Aduaneira e respectivas Instruções Preliminares – Lei
nº 6/2009, de 10 de Março
1. Investimento EstrangeiroO investidor estrangeiro (pessoa singular ou colectiva) que pretenda realizar um investimento directo estrangeiro (capitais e recursos próprios) de natureza económica em Moçambique e beneficiar das garantias e incentivos deve:Apresentar uma proposta de investimento ao Centro de Promoção de Investimentos - CPIRegistar uma empresa em Moçambique e a operar a partir do território moçambicanoExcepção: investimentos na indústria petrolífera e mineira, investimentos financiados pelo OGE e investimentos de carácter exclusivamente socialValor mínimo do IDE - US$50,000 vs Valor mínimo IDN - US$5,000, para efeitos de exportação de lucros
1. Investimento EstrangeiroProposta de investimento Apresentada ao CPI (ou ao respectivo delegado provincial) Formulário próprio, acompanhado seguintes documentos: Referências bancárias do investidor proponente Comprovativo da existência legal (tratando-se de pessoa colectiva) Relatórios e balanços de contas do último exercício económico CV e Certificado de registo criminal do responsável pela
implementação e exploração do projecto Projecto dos estatutos da sociedade a constituir e registar em
Moçambique Contrato de associação entre parceiros, quando exista
1. Investimento EstrangeiroAo exercer as suas actividades, o investidor estrangeiro tem os mesmos direitos e está sujeitos aos mesmos deveres e obrigações aplicáveis aos nacionais.
Uma sociedade comercial pode ser inteiramente detida por um investidor estrangeiro.
Restrições ao capital privado em geral: Não podem ser realizados investimentos privados em relação às
áreas de actividades reservadas à iniciativa do sector público, com ou sem envolvimento da participação do sector privado – de produção, distribuição e armazenamento de munições.
1. Investimento EstrangeiroRestrições ao capital estrangeiro em particular: Não existem muitas restrições ao capital estrangeiro em particular
fora as estabelecidas nas restrições gerais. Situações singulares como o sector de reservas de caça, exige-se
que uma fracção do capital seja detida por uma pessoa Moçambicana.
2. Benefícios Fiscais GenéricosIsenção do Pagamento de Direitos Aduaneiros e IVA sobre equipamento, peças e acessórios constantes da Classe “K” da pauta aduaneira
Crédito Fiscal (5 exercícios)IRPC Maputo 5%RP 10%IRPS - até à concorrência na parte de rendimentos empresariais/profissionais (REP)
Reintegração acelerada +50%imóveis novos e reabilitadosequipamento industrial e agro industrial
Dedução à matéria colectável IRPC ou IRPS (REP)(5 anos) Custos: Equipamento especializado 10%Formação profissional (TM) 5% Formação para uso equipamento especializado 10%
Dedução à matéria colectável IRPC ou IRPS (REP)(5 exercícios)Despesas:Construção e reabilitação IE Maputo 110% RP 120%Compra arte e objectos cultura Moçambicana 50%
2. Benefícios Fiscais GenéricosA Classe “K” é o código convencional que especifica o bem como de Capital, nomeadamente: Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de
metais comuns
Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios
Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação
Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios
2. Benefícios Fiscais Genéricos Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes
Embarcações e estruturas flutuantes
Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; Instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; Suas partes e acessórios - Mercadorias e produtos diversos
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios
2. Benefícios Fiscais EspecíficosIE utilidade pública
IE comércio e indústria zonas rurais
Indústria Transf. e Montagem
Agricultura e Aquacultura
Hotelaria e Turismo
Parques de Ciência e Tecnologia
Projectos de Grande Dimensão
IRPC ou IRPS (REP)-80% (5)-60%(6-10)-25%(11-15)
Isenção de DA + IVA bens essenciais à prossecução da actividade
Isenção de DA na importação de MP destinadas ao processo produção industrial
Facturação anual >3.000.000 MT (€80.000)
IRPC ou IRPS (REP)- 80%(31.12.2015)- 50%(2016-2025)
Isenção de DA + IVA bens essenciais à prossecução da actividade
Isenção de DA + IVA na importação de material científico, construção
IRPC ou IRPS (REP)Isenção (5)- 50% (6-10) -25%(11-15)
Isenção de DA + IVA na importação de material construção,máquinas, equipamento
Projectos investimento >500 milhões USD em IE de domínio público sob regime de concessão
2. Benefícios Fiscais EspecíficosIE utilidade pública
IE comércio e indústria zonas rurais
Indústria Transf. e Montagem
Agricultura e Aquacultura
Hotelaria e Turismo
Parques de Ciência e Tecnologia
Projectos de Grande Dimensão
IRPC ou IRPS (REP)-80% (5)-60%(6-10)-25%(11-15)
Isenção de DA + IVA bens essenciais à prossecução da actividade
Isenção de DA na importação de MP destinadas ao processo produção industrial
Facturação anual >3.000.000 MT (€80.000)
IRPC ou IRPS (REP)- 80%(31.12.2015)- 50%(2016-2025)
Excluídos:restaurantes, bares e afins
aluguer de viaturas
agências de viagens e operadores turísticos
Isenção de DA + IVA na importação de material científico, construção
IRPC ou IRPS (REP)Isenção (5)- 50% (6-10) -25%(11-15)
Isenção de DA + IVA na importação de material construção,máquinas, equipamento
Projectos investimento >500 milhões USD em IE de domínio público sob regime de concessão
3. Registo de InvestimentoO investidor estrangeiro em Moçambique deve ter em consideração a seguinte legislação relativa a registo de investimento:Lei Cambial, que regula os actos, negócios, transacções e operações de toda a índole – Lei n.º 11/2009, de 11 de MarçoRegulamento da Lei Cambial – Aviso n.º 05/GGBM/96
3. Registo de Investimento O investidor estrangeiro deve, no prazo de 120 dias (data da
autorização de investimento), proceder ao registo do investimento no Banco de Moçambique + ao registo de cada operação de importação de capitais
A falta de registo pode determinar o não reconhecimento do direito à exportação de lucros e à reexportação do capital investido
O registo do IDE é efectuado mediante:• Cópia do bordereau bancário emitido pelo banco comercial do investidor
(recepção da moeda estrangeira a favor do investimento)• Exemplar do Boletim de Registo de Importação e o certificado de inspecção
pré-embarque (importação de equipamento, maquinaria)• Certificado de investimento (reinvestimento de lucros)
3. Registo de Investimento Operações cambiais: actos, negócios, transacções e operações
realizados entre residentes e não residentes que resultem em pagamentos ou recebimentos sobre o exterior
Residentes cambiais em território nacional:
Todos os cidadãos estrangeiros que vivam em Moçambique há mais de 1 ano, excepto os diplomatas, representantes consulares ou equiparados, pessoal militar estrangeiro em exercício de funções governamentais no país, bem como os membros das respectivas famílias
As pessoas colectivas de direito privado, com sede em território nacional
As filiais, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação de pessoas colectivas não residentes, representadas legalmente em território nacional
3. Registo de InvestimentoAs OC devem ser autorizadas e estão sujeitas a registo cambial (apresentação do boletim cambial) pelo Banco de Moçambique ou pelas entidades em que este delegar São consideradas como operações cambiais as seguintes:a) A abertura e movimentação de contas de não residentes em moeda nacional, quando relacionadas com operações de capitaisb) A abertura e movimentação de contas de residentes em moeda estrangeira ou em unidades de conta utilizadas em compensações ou pagamentos internacionaisc) A concessão de crédito a residentes em moeda estrangeira, incluindo, por desconto de letras, livranças, extractos de factura, expressos ou pagáveis em moeda estrangeira ou nacional, quando nesses títulos intervenham não residentes como sacadores, aceitantes, endossantes, avalistas, quer como subscritores, quer como emitentes
3. Registo de Investimentod) A aquisição ou alienação de cupões de títulos de crédito estrangeirose) As operações expressas em moeda estrangeira, em unidades de
conta que envolvam liquidação, total ou parcial, de transacções de capitais, realizadas entre residentes e não residentes
f) As operações expressas em moeda nacional, em unidades de conta que envolvam liquidação, total ou parcial, de transacções de capitais, realizadas por não residentes
g) As transferências e o recebimento do exterior de valores ou meio de pagamento que não se enquadrem nas situações descritas
h) A importação, exportação ou reexportação, quando realizadas por instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios de: notas ou moedas metálicas estrangeiras em circulação e outros
meios de pagamento externos letras, livranças e extractos de factura, acções ou obrigações,
quer nacionais quer estrangeiros
3. Registo de Investimentoa) A abertura e movimentação de contas de não residentes em
moeda nacional, quando relacionadas com operações de capitais
As entidades singulares e colectivas não residentes podem ser titulares de contas em moeda nacional nas instituições de crédito autorizadas, para fazer face a despesas locais desde que, a proveniência dos fundos seja:
Conversões de moeda estrangeira Contratos de trabalho e assistência técnica aprovados pelas
instituições competentes Outras finalidades aprovadas pelo Banco de Moçambique, mediante
pedido expresso do interessado
3. Registo de Investimentob) A abertura e movimentação de contas de residentes em moeda
estrangeira ou em unidades de conta utilizadas em compensações ou pagamentos internacionais
As contas de moeda estrangeira, tituladas por entidades residentes serão sempre resultante de operações cambiais com não-residentes
Entrada e Saída de Moeda Estrangeira
O viajante deve preencher e entregar no posto alfandegário pelo qual efectue a entrada, a declaração de entrada no território nacional de moeda estrangeira desde que o montante seja igual ou superior ao equivalente a USD 5.000,00
E, conservar o duplicado da declaração enquanto permanecer em Moçambique
3. Registo de Investimento É livre para não residentes a saída de moeda estrangeira, bem
como de outros meios de pagamento sobre o exterior, até ao limite declarado à entrada no país
A saída de moeda estrangeira, bem como de outros meios de pagamento sobre o exterior é livre para residentes, mediante o comprovativo da retenção e posse legítima, passado por entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios
Entrada e saída de moeda nacional É permitida a entrada e saída de moeda nacional até ao limite de
500.000,00 MT, por viajante
4. Sistema Tributário NacionalO investidor estrangeiro em Moçambique deve ter em consideração a seguinte legislação fiscal:Lei de Bases do Sistema Tributário – Lei n.º 15/2002, de 26 de JunhoLei do Ordenamento Jurídico Tributário – Lei n.º 2/2006, de 22 de MarçoCódigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – Lei n.º 33/2007, de 31 de DezembroRegulamento do CIRPS – Decreto n.º 8/2008, de 16 de AbrilCódigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – Lei n.º 34/2007, de 31 de DezembroRegulamento do CIRPC – Decreto n.º 9/2008, de 16 de Abril
4. Sistema Tributário NacionalO investidor estrangeiro em Moçambique deve ter em consideração a seguinte legislação fiscal:Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado – Lei n.º 32/2007, de 31 de DezembroRegulamento do CIVA – Decreto n.º 7/2008, de 16 de AbrilCódigo do Imposto sobre Consumos Específicos – Decreto n.º 52/98, de 29 de SetembroConvenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento entre a República de Moçambique e os Países seguintes:• República da África do Sul;• República de Portugal;
4. Sistema Tributário Nacional• República das Maurícias;• República dos Emiratos Árabes Unidos; • República Italiana; e• Governo Administrativo Especial de Macau da República da
China
4. Sistema Tributário Nacional
Impostos do Sistema TributárioImpostos do Sistema Tributário
Impostos AutárquicosImpostos AutárquicosImpostos NacionaisImpostos Nacionais
Impostos DirectosImpostos Directos Impostos IndirectosImpostos Indirectos
IRPCIRPC IRPSIRPS
Impostos sobre a DespesaImpostos sobre a Despesa Direitos AduaneirosDireitos Aduaneiros Outros ImpostosOutros Impostos
IVAIVA ICEICE
4. Sistema Tributário NacionalImposto Base de Cálculo Taxa
IRPC Totalidade dos rendimentos 32%10% agrícola e pecuária (2010)20% taxa liberatória
IRPS Valor global anual dos rendimentos 10% a 32%
IVA Valor das transmissões de bens e serviços e importações de bens
17%
DA Mercadorias importadas e exportadas 20% (geral)
ICE Consumo bens de luxo e nocivos à saúde e para o meio ambiente
15% a 65%
5. Estabelecimento de EmpresasO investidor estrangeiro em Moçambique deve ter em consideração a seguinte legislação comercial:Código Comercial – Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de DezembroDecreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de AbrilRegulamento do Registo de Entidades Legais – Decreto-Lei n.º 1/2006Regulamento do Licenciamento da Actividade Comercial – Decreto n.º 49/2004, de 17 de NovembroRegime Jurídico da Simplificação do Licenciamento das Actividades Económicas – Decreto n.º 2/2008, de 12 de MarçoRegulamento do Licenciamento da Actividade Industrial – Decreto n.º 39/2003, de 26 de Novembro
5. Estabelecimento de EmpresasO investidor estrangeiro em Moçambique pode exercer a actividade comercial:Em nome individualCriando uma representação da respectiva empresa estrangeiraConstituindo um dos tipos de sociedade comercial admitidos na lei:•Sociedade por quotas •Sociedade por quotas unipessoal •Sociedade anónima
5. Estabelecimento de EmpresasRepresentação comercial estrangeira (filial, delegação ou agência)A abertura de representação comercial estrangeira está sujeita a autorização e licenciamento pelo Ministério da Indústria e Comércio
O investidor deve submeter o requerimento acompanhado dos seguintes documentos:•Fotocópias autenticadas do acto constitutivo e registo da entidade requerente no seu país de origem;•Procuração a favor da pessoa/empresa credenciada como mandatária da requerente na República de Moçambique da qual constem os respectivos poderes de representação, conforme se trate de delegação ou agenciamento;
5. Estabelecimento de Empresas• Fotocópia autenticada do documento de identificação do mandatário
ou DIRE ou fotocópia do alvará da empresa mandatária, conforme se trate de delegação ou agenciamento; e
• Parecer do órgão superintendente da área Após a emissão da licença, a representação comercial estrangeira
será registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais (CREL), devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:
• Formulário devidamente preenchido;• Licença da representação;• Procuração do mandatário;• Certidão de registo comercial no país de origem; e• Pagamento da respectiva taxa. Validade da licença – 1 a 3 anos, prorrogáveis a pedido do titular
5. Estabelecimento de EmpresasConstituição de Sociedade ComercialSelecção de um nome social e reserva na Conservatória de Registo das Entidades Legais (certidão negativa)Elaboração dos estatutosIdentificação dos sócios, no caso de pessoa colectiva, resolução do órgão da sociedade deliberando a criação de subsidiária e participação no capital social da mesmaProcuração, se necessárioCelebração do contrato de sociedade por documento escrito ou escritura pública, no caso de entrarem bens imóveisRegisto e publicação no Boletim da RepúblicaLicenciamento da actividade comercial ou industrial Declaração de início de actividade junto da AT e do MT
5. Estabelecimento de EmpresasSociedade por quotasFirma – “Limitada” ou “Lda.”Mínimo 2 sócios (máximo 30)Cabe aos sócios fixar o montante adequado para o capital social mínimoDiferimento da realização das entradas até metade do valor nominalReserva legal não inferior a 20%Um ou dois administradores ou Conselho de Administração com mínimo de 3 membrosConselho fiscal ou fiscal único obrigatório se:•10 ou + sócios•Emitir obrigações
5. Estabelecimento de EmpresasSociedade anónimaAdoptar uma firma – “Sociedade Anónima” ou “SA”Mínimo 3 sóciosCabe aos accionistas fixar o montante adequado para o capital socialSubscrição da totalidade do capital social e realização de 25% do capitalReserva legal de 5%Conselho de Administração com número ímpar de membros (administrador único se o capital social for < a 500.000MT - €13.500)Conselho fiscal ou fiscal único obrigatório
6. Visto de Entrada para Investidores
Em Moçambique não existe visto específico de entrada para o investidor estrangeiro. Os investidores podem entrar no país com recurso aos seguintes vistos:Visto de Negócios: concedido ao investidor que se desloque ao país em conexão com a actividade que desenvolve, pelo período de 30 dias, prorrogáveis até 90 diasVisto de Residência: Atribuído ao investidor que pretenda fixar residência no país, habilitando-o a entrar no país para nele obter autorização de residência, e é válido para uma única entrada por um período de 30 dias, prorrogáveis até 60 diasO pedido de visto de residência deve ser acompanhado dos seguintes documentos:a) Certificado do registo criminal;b) Atestado médico;c) Comprovativo da garantia de condições de alimentação e alojamento em Moçambique;
6. Visto de Entrada para Investidores
d) Documento que prove a posse de rendimentos, se pretender viver de rendimentos próprios;
e) Termo de responsabilidade se for menor ou dependente;f) Contrato ou permissão de trabalho.
Visto de Trabalho: O pedido de visto de trabalho deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Os requisitos das alíneas a), b), c) e f) para o pedido de visto de residência;
b) Documento comprovativo de investimento e/ou permissão de trabalho emitido pela entidade competente, se for empresário;
c) Autorização de trabalho emitida pela entidade competente se for trabalhador por conta de outrem;
6. Visto de Entrada para Investidores
d) Documento comprovativo que o habilita a exercer uma determinada profissão em Moçambique e permissão de trabalho, se o requerente pretender exercer uma profissão liberal; e
e) Autorização do Ministério da Justiça da República de Moçambique e Termo de Responsabilidade da organização a que pertence, se pretender desenvolver uma actividade enquadrada numa organização religiosa
7. Contratação de EstrangeirosO investidor estrangeiro em Moçambique deve ter em consideração a seguinte legislação laboral:Lei do Trabalho – Lei n.º 23/2007, de 1 de AgostoRegulamento Relativo aos Mecanismos e Procedimentos para Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira – Decreto n.º 55/2008, de 30 de DezembroRegime Jurídico do Cidadão Estrangeiro – Lei n.º 5/93, de 28 de DezembroRegulamento que Estabelece as Normas Jurídicas Aplicáveis ao Cidadão Estrangeiro, relativas à Entrada, Permanência e Saída do País – Decreto n.º 38/2006, de 27 de Setembro
Comunicação à Ministra do TrabalhoComunicação à Ministra do Trabalho
Contratação de Trabalhadores EstrangeirosContratação de Trabalhadores Estrangeiros
Regime de Quotas Lei do Trabalho
Regime de Quotas Lei do Trabalho
Regime de QuotasContrato Investimento
Regime de QuotasContrato Investimento
Trabalho Curta Duração
Trabalho Curta Duração
Autorização da Ministra do TrabalhoAutorização da Ministra do Trabalho
Após preenchimento quota
Após preenchimento quota
Trabalho Assistência Especializada
Trabalho Assistência Especializada
7. Contratação de Estrangeiros
Comunicação à Ministra do TrabalhoComunicação à Ministra do Trabalho
Contratação de Trabalhadores EstrangeirosContratação de Trabalhadores Estrangeiros
Regime de Quotas Lei do Trabalho
Regime de Quotas Lei do Trabalho
Regime de QuotasContrato Investimento
Regime de QuotasContrato Investimento
Trabalho Curta Duração
Trabalho Curta Duração
Autorização da Ministra do TrabalhoAutorização da Ministra do Trabalho
Após preenchimento quota
Após preenchimento quota
Trabalho Assistência Especializada
Trabalho Assistência Especializada
7. Contratação de Estrangeiros
As quotas são de 10%, 8% e 5% consoante a dimensão da empresa, pequena, média ou grande, respectivamenteAs quotas são de 10%, 8% e 5% consoante a dimensão da empresa, pequena, média ou grande, respectivamente
Comunicação à Ministra do TrabalhoComunicação à Ministra do Trabalho
Contratação de Trabalhadores EstrangeirosContratação de Trabalhadores Estrangeiros
Regime de Quotas Lei do Trabalho
Regime de Quotas Lei do Trabalho
Regime de QuotasContrato Investimento
Regime de QuotasContrato Investimento
Trabalho Curta Duração
Trabalho Curta Duração
Autorização da Ministra do TrabalhoAutorização da Ministra do Trabalho
Após preenchimento quota
Após preenchimento quota
Trabalho Assistência Especializada
Trabalho Assistência Especializada
7. Contratação de Estrangeiros
As quotas são acordadas no contrato de investimentoNas Zonas Francas Industriais as quotas são fixadas em legislação específicaAs quotas são acordadas no contrato de investimentoNas Zonas Francas Industriais as quotas são fixadas em legislação específica
Comunicação à Ministra do TrabalhoComunicação à Ministra do Trabalho
Contratação de Trabalhadores EstrangeirosContratação de Trabalhadores Estrangeiros
Regime de Quotas Lei do Trabalho
Regime de Quotas Lei do Trabalho
Regime de QuotasContrato Investimento
Regime de QuotasContrato Investimento
Trabalho Curta Duração
Trabalho Curta Duração
Autorização da Ministra do TrabalhoAutorização da Ministra do Trabalho
Após preenchimento quota
Após preenchimento quota
Trabalho Assistência Especializada
Trabalho Assistência Especializada
7. Contratação de Estrangeiros
Ilimitado, o número de estrangeiros contratados neste regime não tem influência na quotaIlimitado, o número de estrangeiros contratados neste regime não tem influência na quota
Comunicação à Ministra do TrabalhoComunicação à Ministra do Trabalho
Contratação de Trabalhadores EstrangeirosContratação de Trabalhadores Estrangeiros
Regime de Quotas Lei do Trabalho
Regime de Quotas Lei do Trabalho
Regime de QuotasContrato Investimento
Regime de QuotasContrato Investimento
Trabalho Curta Duração
Trabalho Curta Duração
Autorização da Ministra do TrabalhoAutorização da Ministra do Trabalho
Após preenchimento quota
Após preenchimento quota
Trabalho Assistência Especializada
Trabalho Assistência Especializada
7. Contratação de Estrangeiros
Ilimitado, sujeito à discricionariedade da Ministra e aos pré-requisitos estabelecidos na Lei do TrabalhoIlimitado, sujeito à discricionariedade da Ministra e aos pré-requisitos estabelecidos na Lei do Trabalho
Comunicação à Ministra do TrabalhoComunicação à Ministra do Trabalho
Contratação de Trabalhadores EstrangeirosContratação de Trabalhadores Estrangeiros
Regime de Quotas Lei do Trabalho
Regime de Quotas Lei do Trabalho
Regime de QuotasContrato Investimento
Regime de QuotasContrato Investimento
Trabalho Curta Duração
Trabalho Curta Duração
Autorização da Ministra do TrabalhoAutorização da Ministra do Trabalho
Após preenchimento quota
Após preenchimento quota
Trabalho Assistência Especializada
Trabalho Assistência Especializada
7. Contratação de Estrangeiros
Segue o regime normal do pedido de autorização; deve ser emitido despacho pela Ministra do TrabalhoSegue o regime normal do pedido de autorização; deve ser emitido despacho pela Ministra do Trabalho
7. Contratação de EstrangeirosAutorização da Ministra do Trabalho – Documentos necessáriosRequerimento à Ministra do Trabalho 3 exemplares do contrato de trabalhoCertificado de habilitações literárias ou técnico-profissionais e documento comprovativo da experiência profissional (se obtido no exterior - Certificado de Equivalência)Certidão de quitação do INSSCertidão de quitação da entidade que superintende as FinançasParecer do sindicato do ramoTalão de depósito do pagamento da taxa (10 salários mínimos)
7. Contratação de EstrangeirosComunicação à Ministra do Trabalho – Documentos necessáriosCarta à Ministra do Trabalho 3 exemplares do contrato de trabalhoCertidão de quitação do INSSCertidão de quitação da entidade que superintende as FinançasRelação nominal de trabalhadores (ano civil anterior)Cópia Passaporte/DIRETalão de depósito do pagamento da taxa (3 salários mínimos)
8. Aquisição de TerraO investidor estrangeiro em Moçambique deve ter em consideração a seguinte legislação sobre aquisição de terras:Lei de Terras – Lei n.º 19/97, de 1 de OutubroRegulamento da Lei de Terras – Decreto n.º 66/98, de 8 de DezembroTaxas Diferenciadas Segundo as Actividades – Decreto n.° 77/99, de 15 de OutubroDecreto n.º 1/2003, de 18 de Fevereiro – Introduz alterações nos artigos 20 e 39 do Regulamento da Lei de TerrasRegulamento do Solo Urbano – Decreto n.º 60/2006, de 26 de DezembroDecreto n.º 50/2007, de 16 de Outubro – Altera o artigo 35 do Regulamento da Lei de Terras
8. Aquisição de TerraO investidor estrangeiro em Moçambique deve ter em consideração a seguinte legislação sobre aquisição de terras:Anexo Técnico ao Regulamento da Lei de Terras – Diploma Ministerial n.º 29-A/2000, de 17 de MarçoPolítica de Terras e as respectivas Estratégias de Implementação –
Resolução n.º 10/95, de 17 de OutubroProcedimentos para Apresentação e Apreciação de Propostas de Investimento Envolvendo Extensão de Terra Superior a 10.000 Hectares – Resolução n.º 70/2008, de 30 de Dezembro
8. Aquisição de Terra Em Moçambique a terra é propriedade do Estado e não pode ser
vendida, alienada, hipotecada ou penhorada O uso e aproveitamento da terra requer a aquisição do título de DUAT Os estrangeiros podem requerer um DUAT desde que:• Tenham um projecto de investimento aprovado• Pessoas singulares residam em Moçambique há pelo menos 5 anos• Pessoas colectivas estejam registadas em Moçambique O DUAT é adquirido por pedido de autorização ao Estado e registado O DUAT com base no uso económico da terra é concedido por um
período de 50 anos, renovável por igual período mediante pedido Os titulares do DUAT podem transmitir as infra-estruturas,
construções e benfeitorias e, nos prédios urbanos, com a transmissão do imóvel transmite-se o DUAT do terreno
8. Aquisição de Terra Em Moçambique a terra é propriedade do Estado e não pode ser
vendida, alienada, hipotecada ou penhorada O uso e aproveitamento da terra requer a aquisição do título de DUAT Os estrangeiros podem requerer um DUAT desde que:• Tenham um projecto de investimento aprovado• Pessoas singulares residam em Moçambique há pelo menos 5 anos• Pessoas colectivas estejam registadas em Moçambique O DUAT é adquirido por pedido de autorização ao Estado e registado O DUAT com base no uso económico da terra é concedido por um
período de 50 anos, renovável por igual período mediante pedido Os titulares do DUAT podem transmitir as infra-estruturas,
construções e benfeitorias e, nos prédios urbanos, com a transmissão do imóvel transmite-se o DUAT do terreno
DUAT - Direito de Uso e Aproveitamento da Terra é o direito que as pessoas singulares ou colectivas e as comunidades locais adquirem sobre a terra
DUAT - Direito de Uso e Aproveitamento da Terra é o direito que as pessoas singulares ou colectivas e as comunidades locais adquirem sobre a terra
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