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DIREITO PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL – DIREITO DE PROPRIEDADE E POSSE
PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
Processo: 0112191-84.2016.8.06.0001.
Secretária da 37ª Vara Cível - Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua.
CONTESTAÇÃO À AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA
Procedimento Ordinário. Dependência PROCESSO 0886825-78.2014.8.06.0001
SECRETARIA DA 37ª Vara Cível.
Requerente: Josinaldo Gomes de Lima e outro.
Requerida: Irene Henrique Rabelo.
IRENE HENRIQUE RABELO, brasileira, divorciada, aposentada, residente e domiciliada nesta cidade, na Rua Oscar
França nº 3555, RG nº 8907002028709-SSPDC, CPF nº 219913913-15, por seu
advogado e procurador que esta subscreve, instrumento de mandato incluso, com
escritório no endereço informado em epígrafe comparece, à presença de V. Exa, para
apresentar CONTESTAÇÃO à ação acima caracterizada, com fundamento nas razões
de fato e de direito que, a seguir, passa a expor:
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I - PRELIMINARMENTE:
MM. Juiz entende os autores que o resultado da demanda prescinde de
produção de provas, tendo em conta a prova documental colacionada aos autos;
argumenta ainda de forma alternativa (...) ―caso... nenhuma dessas opções seja
concedida, então os mesmo devem ser indenizados, devolvidos os
valores pagos com a compra do imóvel corrigido, os gastos com as reformas,
benfeitorias do imóvel, elidindo o enriquecimento ilícito‖; e por fim os pedidos das
partes se resumem em:
I. A concessão dos benefícios da justiça gratuita;
II. A citação da promovida, para querendo
apresentar defesa;
III. A concessão da tutela antecipatória no sentido de:
- seja aposta clausula de intransferência na matricula do
imóvel, enquanto se resolva a em definitivo a demanda,
em caso de descumprimento sob pena de multa diária;
IV. Restabelecer a posse do imóvel aos autores haja
vista serem os proprietários, em decorrência da compra e
venda realizada em data anterior a averbação efetivada
pela promovida;
V. Seja julgado PROCEDENTE da demanda, para
anular a averbação do cartório realizada pela
promovida, seja restabelecida a posse aos autores.
MM. Juiz entende a defesa da requerida que os pedidos devem ser preliminarmente
questionados e em caráter preliminar se questiona:
PRELIMINARES.
I. A concessão dos benefícios da justiça gratuita.
PRIMEIRA PRELIMINAR.
EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO AUTOR EM SUA PETIÇÃO SUBSCRITA POR
ADVOGADO assim externa ―...JOSINALDO GOMES DE LIMA, brasileiro, casado,
comerciante‖.
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Em seguida o nobre advogado (do autor) diz em sua peça processual...
―INICIALMENTE: GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Esclarecem os promoventes que
são hipossuficientes econômico os termos da Lei 1.060/51 e demais dispositivos
aplicáveis, não estando em condições de demandarem, sem sacrifício do sustento
próprio e de seus familiares, motivo pelo qual pede os benefícios da JUSTIÇA
GRATUITA, nos termos do art. 1° da Lei n° 7.115/83 e art. 5°, LXXIV da CF/88‖.
I - Questionamento.
Se o autor é comerciante não é razoável no plano jurídico ser beneficiado pelas
disposições legislativas citadas pelo autor, por meio da cultura jurídica de seu advogado
patrono judicial.
Para fundamentar a PRIMEIRA PRELIMINAR necessário se faz uma reflexão
doutrinária para em seguida pleitear a negação ao pedido de ASSISTÊNCIA
GRATUITA, por que quem é comerciante a priori não é hipossuficiente.
Comerciante é a pessoa que pratica atos de comércio (mercancia), habitualmente,
profissionalmente no intuito de lucro. No Direito Comercial, considera-se sujeito
mercantil toda pessoa que realiza um ato de comércio e que, por isso, torna-se objeto de
regulação.
Comerciante é toda pessoa capaz que pratica, profissionalmente, atos de intermediação
na troca, com intuito de lucro.
Do conceito se observa que o comércio pode ser praticado por qualquer pessoa capaz,
desde que não expressamente proibida por lei, seja ela física ou jurídica. No primeiro
caso, temos o comerciante "em nome individual"; no segundo, a sociedade "comercial".
As condições indispensáveis à aquisição da qualidade de comerciante, nos termos do
referido conceito, são as seguintes:
I. A capacidade;
II. A intermediação;
III. A especulação ou intuito de lucro;
IV. A profissionalidade;
V. A atuação no próprio nome.
VI. Capacidade- podem exercer o comércio todos os
que se acharem na livre administração de suas
pessoas e bens, de acordo com as regras do
Código Civil.
Observe-se que no caso de pessoa jurídica, quem tem a qualidade de comerciante é ela e
não os sócios.
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I. Intermediação- por intermediação entende-se o
fato de estar o comerciante colocado entre o
produtor e o consumidor.
II. Especulação ou intuito de lucro- não é necessário
que o lucro esteja presente, bastando a sua
perseguição.
III. Profissionalidade é o exercício efetivo e habitual
da mercancia.
IV. Atuação no próprio nome- para que uma pessoa
possa adquirir a qualidade de comerciante, é
necessário que a prática habitual do comércio seja
exercida pelo próprio comerciante, ou em seu
nome e por sua conta.
Para fundamentar as razões do indeferimento da pretensão do autor em relação aos
status de ―hipossuficiente‖, vejamos a norma legislativa:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950.
Estabelece normas para a concessão de
assistência judiciária aos necessitados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os poderes público federal e estadual,
independente da colaboração que possam receber dos
municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB,
concederão assistência judiciária aos necessitados nos
termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.510,
de 1986).
Art. 2º. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
(Vigência).
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Art. 3º. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
(Vigência).
Art. 4º. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
(Vigência).
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir
o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o
deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço
de assistência judiciária, organizado e mantido pelo
Estado, onde houver, indique no prazo de dois dias úteis o
advogado que patrocinará a causa do necessitado.
§ 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência
judiciária, por ele mantido, caberá à indicação à Ordem
dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções
Municipais.
§ 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da
Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a
nomeação do advogado que patrocinará a causa do
necessitado.
§ 4º. Será preferido para a defesa da causa o advogado que
o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.
§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja
organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou
quem exerça cargo equivalente, será(serão) intimado
pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as
Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.
(Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989)
Art. 6º. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
(Vigência)
Art. 7º. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
(Vigência)
Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no
artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a
revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada
dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
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Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária
compreendem todos os atos do processo até decisão final
do litígio, em todas as instâncias.
Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso
ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se
não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem
pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser
concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e
que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida
nesta Lei.
Art. 11. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
(Vigência)
Art. 12. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
(Vigência)
Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas
do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão
rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.
Art. 14. Os profissionais liberais designados para o
desempenho do encargo de defensor ou de perito,
conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na
sua omissão, a critério da autoridade judiciária
competente, são obrigados ao respectivo cumprimento,
sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$
10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento
estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem
prejuízo de sanção disciplinar cabível. (Redação dada pela
Lei nº 6.465, de 1977)
§ 1º Na falta de indicação pela assistência ou pela própria
parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo.
(Incluído pela Lei nº 6.465, de 1977)
§ 2º A multa prevista neste artigo reverterá em benefício
do profissional que assumir o encargo na causa.
(Renumerado do Parágrafo Único, com nova redação, pela
Lei nº 6.465, de 1977)
Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo
advogado designado ou nomeado:
§ 1º - estar impedido de exercer a advocacia.
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§ 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter
com ela relações profissionais de interesse atual;
§ 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para
atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para
defender interesses próprios inadiáveis;
§ 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião
contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear;
§ 5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a
contenda.
Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de
plano a concederá, temporária ou definitivamente, ou a
denegará.
Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não
exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido,
o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os
termos da referida outorga.
Parágrafo único. O instrumento de mandato não será
exigido, quando a parte for representada em juízo por
advogado integrante de entidade de direito público
incumbido na forma da lei, de prestação de assistência
judiciária gratuita, ressalvados: (Incluído pela Lei nº
6.248, de 1975)
a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo
Civil; (Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975)
b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de
ação privada, a proposição de ação penal privada ou o
oferecimento de representação por crime de ação pública
condicionada. (Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975)
Art. 17. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
(Vigência)
Art. 18. Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série,
poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou
nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das causas
dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações
impostas por esta Lei aos advogados.
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Art. 19. Esta Lei entrará em vigor trinta dias depois da sua
publicação no Diário oficial da União, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1950; 129º da
Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
13.2.1950.
Ressalte-se que a LEI FEDERAL Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950, que
―Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados‖ teve
algumas alterações, como exemplos:
Lei Federal nº 7.510, de 1986.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 7.510, DE 4 DE JULHO DE 1986.
Mensagem de veto
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 1.060, de 5 de
fevereiro de 1950, com as alterações posteriores, que
estabelece normas para a concessão de assistência
judiciária aos necessitados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º Os artigos 1º e 4º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro
de 1950, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os poderes públicos federal e estadual,
independentemente da colaboração que possam receber
dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil -
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OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados,
os termos desta lei. (vetado).
.......................................................................................
Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família.
§ 1º Presume-se pobre, até prova em
contrário, quem afirmar essa condição
nos termos desta lei, sob pena de
pagamento até o décuplo das custas
judiciais.
§ 2º A impugnação do direito à assistência
judiciária não suspende o curso do
processo e será feita em autos apartados.
......................................................................................"
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, (vetado).
Brasília, 4 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º
da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1986
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PARTE DO VETO DO ARTIGO "Art. 1º Os poderes públicos federal e estadual,
independentemente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados, os
termos desta lei. (vetado)‖.
Lei Federal n º 13.105, de 2015.
Código de Processo Civil de 2015.
Lei Federal nº 7.871, de 1989.
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 7.871, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1989.
Acrescenta parágrafo à Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de
1950, que "estabelece normas para a concessão de
assistência judiciária aos necessitados".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 5° da Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de
1950, fica acrescido de um parágrafo, numerado como §
5°, com a seguinte redação:
"Art. 5° ........................................................................
§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja
organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou
quem exerça cargo equivalente, será intimado
pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as
Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de novembro de 1989; 168° da Independência e
101°da República.
JOSÉ SARNEY - J. Saulo Ramos - Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.1989
Considerando que o AUTOR se autodenomina ―comerciante‖, em tese não pode ter
deferida a gratuidade, contraria os preceitos constitucionais. Em particular à LEI
FEDERAL Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983, que ―Dispõe sobre prova
documental nos casos que indica e da outras providências‖. Vejamos
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983.
Dispõe sobre prova documental nos casos que
indica e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei: Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida,
residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando
firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei,
presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para
fins de prova em processo penal. Art.. 2º - Se comprovadamente falsa a
declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e
criminais previstas na legislação aplicável. Art. . 3º - A declaração mencionará
expressamente a responsabilidade do declarante. Art. . 4º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação. Art. . 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em
29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO.
Ibrahim Arbi-Ackel. Hélio Beltrão. Este texto não substitui o publicado no DOU de
30.8.1983.
MM.Juiz,
Em tese é possível que os autores não tenham agido de má fé quando da declaração de
pobreza. Talvez não compreendam a extensão deste conceito. Porém ao nobre
advogado, patrono, jurista, cultou do direito deve avaliar essa dimensão. Por fim, no
mínimo existe o espaço jurídico para o indeferimento do pedido de JUSTIÇA
GRATUITA que deve correr em apartado.
Assim, a parte adversária vai impugnar o pedido com base na LEI FEDERAL Nº 7.510,
DE 4 DE JULHO DE 1986 - Art. 4º (...). § 1º Presume-se pobre, até prova em contrário,
quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo
das custas judiciais. § 2º A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende
o curso do processo e será feita em autos apartados.
MM.Juiz, o Sr. JOSINALDO GOMES DE LIMA afirma na peça inicial o seu
status profissional... Ou seja: comerciante. Logo ele não se enquadra no
benefício. Pois o artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal diz que "o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos". Assim, se pela profissão que exerce a parte, há evidente presunção e indícios
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contrários ao estado de pobreza que alega. Neste sentido os colendos tribunais da
República do Brasil já decidiram...
ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO
DECLARATÓRIA - - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO. DE
JUSTIÇA GRATUITA – COMERCIANTE - NÃO-
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PRESUNÇÃO E
INDÍCIOS CONTRÁRIOS AO ESTADO DE POBREZA
QUE ALEGA – AUSÊNCIA DE PROVA DO ESTADO
DE MISERABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Dispõe o artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição
Federal que "o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos". Assim, se pela profissão que exerce a parte, há
evidente presunção e indícios contrários ao estado de
pobreza que alega, cabia-lhe fazer prova concludente de
sua condição de impossibilidade de arcar com as despesas
processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Não compete a Sra. IRENE HENRIQUE RABELO, o dever de fundamentação, bem
como de provar a inexistência do direito do autor de ter o beneficio da Justiça Gratuita.
A DEFESA modula o seguinte entendimento que pode de forma linear enquadra-se
neste caso.
Trata-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, que
foi acolhida pela sentença de fl. 14, cujo relatório adota.
Inconformado, apela o autor, alegando, em síntese, que o
pedido de gratuidade de justiça não depende de assistência
jurídica da administração pública e não há dependência de
nenhuma outra formalidade a não ser aquela prevista no
artigo 4 o da Lei n° 1.060/50. Aduz que, por ser uma
relação de consumo, quem deve provar a inexistência ou
desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos
benefícios da gratuidade da justiça é o impugnante; porém,
essa prova não foi feita nos autos. A comprovação de
insuficiência de recursos é de rigor, pois o disposto no
artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal,
assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Do texto
constitucional, como já se afirmou algures, fica ressaltado
que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade
do artigo 4 o da Lei n° 1.060/50, que dispensa
comprovação por simples declaração da própria parte
interessada, nada comprova; deve-se considerar revogado
14
esse dispositivo. Se o constituinte condicionou a favor da
gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de
proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador
ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240). Os
objetivamente necessitados como as pessoas de baixos
salários em geral, não necessitam dessa prova, pois sua
condição pessoal revela fazerem jus ao beneficio.
MM. Juiz,
Se o cidadão JOSINALDO GOMES DE LIMA, afirma ser comerciante jamais pode
ter esse benefício, por que o autor nominado exerce profissão definida —
COMERCIANTE. Embora alegue (mas não comprove) que É POBRE NA FORMA
DA LEI, COMO?
Isso Douto Juiz é uma flagrante oposição ao conceito de necessitado.
o cidadão JOSINALDO GOMES DE LIMA, pela afirmação citada na petição
inicial ostenta o ―título de comerciante‖.
NÃO É NECSSITADO COMO AFIRMA, pois esta é a condição de ―necessitado‖,
que tem o mesmo sentido jurídico de miserável, exprime a situação da pessoa que não
possui suficientes recursos para viver e para manter sua família.
Como diz Plácido e Silva, no seu festejado Vocabulário Jurídico:
"Na técnica jurídica, significa a situação da pessoa que
não tem recursos nem meios, que se fazem necessários,
para pleitear seus direitos perante a justiça. A
miserabilidade, pois, revela-se a impossibilidade
econômica e financeira de se satisfazer os pagamentos
das despesas judiciais e honorários de advogado, sem
privação dos meios de que se dispõe para a própria
manutenção e daqueles que se encontram sob sua
proteção. Assim, nela se inclui a indigência. Mas
também se inclui todo aquele que, sem ser indigente, por
seu estado de pobreza, não possua os necessários
recursos para prover às despesas de uma demanda
jurídica, sem sacrifício da mantença dele e de sua
família" (verb., miserabilidade).
O parágrafo único do artigo 2o da Lei n° 1.060/50 diz que se "considera necessitado,
para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas
do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da
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família." Quando, entretanto, existirem indícios contrários ao estado de pobreza
eventualmente afirmado ou declarado, deve o juiz subordinar a concessão do benefício à
prova dessa condição.
QUE FIQUE CLARO NESTA PETIÇÃO que o Sr. JOSINALDO GOMES DE
LIMA, é um comerciante que pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. Pela
profissão que exerce, há evidente presunção e indícios contrários ao estado de pobreza
que alega. Destarte, cabia-lhe, na senda da regra constitucional, fazer prova concludente
de suas condições de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem
prejuízo próprio e de sua família, o que não foi feito.
Diante do exposto, deve o MM. Juiz, revogar os benefícios a JUSTIÇA GRATUITA.
Vejamos a Jurisprudência.
Processo: APL 992020243943 SP
Relator(a): Luís de Carvalho
Julgamento: 04/08/2010
Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado
Publicação: 10/08/2010
RRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO DE-
CLARATÓRIA - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA - COMERCIANTE - NÃO-
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO -PRESUNÇÃO E
INDÍCIOS CONTRÁRIOS AO ESTADO DE POBREZA
QUE ALEGA - AUSÊNCIA DE PROVA DO ESTADO
DE MISE-RABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Dispõe o artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição
Federal que "o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos". Assim, se pela profissão que exerce a parte, há
evidente presunção e indícios contrários ao estado de
pobreza que alega, cabia-lhe fazer prova concludente de
sua condição de impossibilidade de arcar com as despesas
processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO. PROCESSO TRT/SP: 0000316-
67.2015.5.02.0402 11ª Turma. RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: 02ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA
GRANDE. MAGISTRADA SENTENCIANTE:
LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI.
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RECORRENTE: FUND CASA CTO ATE SÓCIO EDU
ADOLESCENTE. RECORRIDO: ADILSON PECCHIAI
―GRATUIDADE JUDICIÁRIA: Todo trabalhador que
declara, nesta Justiça do Trabalho e sob as penas da lei,
que não está em condições de pagar à custa do processo
sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, deve
ser beneficiário de integral gratuidade judiciária para todos
os fins e efeitos legais. A finalidade social da norma
jurídica (imperativa autorizante, no sábio dizer de
Goffredo Telles) é assegurar o livre acesso ao Poder
Judiciário Trabalhista daquele que há muitas décadas atrás
foi denominado de hipossuficiente econômico pelo
inesquecível juslaboralista Cesarino Junior. Entender
diferentemente é afrontar o princípio constitucional que
assegura gratuito acesso à prestação jurisdicional à pessoa
física em desfavorável situação financeira, como está "in
casu" o reclamante, quanto o mais não fosse a teor do que
se convencionou denominar de senso comum. Recurso
ordinário da reclamada improvido.‖
c) Impugnação à gratuidade judiciária - Impugna a
reclamada a gratuidade judiciária concedida o reclamante,
posto que o mesmo percebe mais de dois salários mínimos
por mês, não sendo pobre na acepção jurídica do termo.
Invoca as leis 1060/1950, artigos 2º e 5º e artigo 14 da lei
5584/1970. Sem razão. Como se sabe, os benefícios da
assistência judiciária gratuita que englobam a isenção
quanto ao recolhimento das custas processuais, nesta
Justiça do Trabalho, vêm regulados no § 3º do artigo 790
consolidado, sendo possível seu deferimento ao
trabalhador que, por receber salários, pode vir a ser
considerado miserável, na forma inclusive, do disposto nas
leis 1060/50, 7115/83, 10537/02 e, também, mesmo na
Constituição Federal, sendo necessária tão somente a
declaração da parte em tal senso. É de se presumir então,
com a declaração contida na petição inicial (f. 10), bem
como Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-1 do
Colendo TST, que a reclamante não dispõe de condições
para responder pelas custas do processo, circunstância que
impõe o deferimento dos benefícios da gratuidade
judiciária, pois a Constituição Federal é clara ao assegurar
no inciso LXXIV do artigo 5º que ―o estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita os que comprovarem
a insuficiência de recursos‖. Com efeito, todo trabalhador
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que declara, nesta Justiça do Trabalho e sob as penas da
lei, que não está em condições de pagar as custas do
processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
família, deve ser beneficiário de integral gratuidade
judiciária para todos os fins e efeitos legais. A finalidade
social da norma jurídica (imperativa autorizante) é
assegurar o livre acesso ao Poder Judiciário Trabalhista
daquele que há muitas décadas atrás foi denominado de
hipossuficiente econômico, pelo saudoso, e inesquecível
juslaboralista, Cesarino Junior. Entender diferentemente é
afrontar o princípio constitucional que assegura gratuito
acesso à prestação jurisdicional à pessoa física em
desfavorável situação financeira, como está "in casu" o
reclamante. Este tem sido o posicionamento do Egrégio
TRT paulistano, mediante reiterada jurisprudência, que
resulta na abaixo transcrita Súmula 5: ―JUSTIÇA
GRATUITA – Isenção de despesas processuais – CLT,
arts. 790, 790-A e 790-B – Declaração de POBREZA.
Agravante: CARTÃO JOINVILLE COMÉRCIO E
SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO LTDA. – ME.
Advogado :Dr. Fabian Radloff. Agravado :DIVADIR
VEGINI RIBEIRO. Advogado :Dr. Nilson Marcelino.
Agravado :MUNICÍPIO DE JOINVILLE. Advogado :Dr.
Edson Roberto Auerhahn. GMDMA/EAR
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EMPREGADOR. NÃO ABRANGÊNCIA DO
DEPÓSITO RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO DO TEOR
DO ART. 3º, INCISO VII, DA LEI Nº 1.060/50, COM
ALTERAÇÃO DA LC Nº 132/2009, AO PROCESSO DO
TRABALHO. Na linha dos precedentes desta Corte, a
concessão da gratuidade de Justiça ao empregador
depende de prova de dificuldades financeiras. No caso em
exame, a reclamada não fez prova cabal de sua
insuficiência econômica, de forma que não há como se
conceder a prerrogativa pleiteada, por ausência de prova
contundente acerca da dificuldade financeira declarada,
porquanto não se extrai do acórdão regional, tampouco da
decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, que a
reclamada tenha efetivamente comprovado a sua condição
de dificuldade financeira a ensejar o deferimento do
benefício da Justiça gratuita. Com efeito, a reclamada,
embora tenham declarado, nas razões do agravo de
18
instrumento, sua incapacidade econômica, não fizeram
prova cabal de sua insuficiência financeira. Assim, ainda a
despeito de se considerar devida ou não a concessão do
benefício às pessoas jurídicas, no caso em tela, não há
como se conceder a prerrogativa pleiteada, por ausência de
prova contundente acerca da dificuldade financeira
declarada. Por outro lado, a concessão de assistência
judiciária gratuita, no âmbito do processo do trabalho, não
implica a dispensa de que seja efetuado o depósito
recursal, dada a sua natureza de garantia do Juízo da
execução. Nesse sentido é o entendimento prevalecente
desta Corte. Esclareça-se, por oportuno, que não se aplica
o disposto no inciso VII do art. 3º da Lei nº 1.060/50, com
a alteração dada pela Lei Complementar nº 132/2009, ao
processo trabalhista. O preceptivo assim dispõe: 'Art. 3º. A
assistência judiciária compreende as seguintes isenções
VII - dos depósitos previstos em lei para interposição de
recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais
inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório'.
A alteração implementada no art. 3º da Lei nº 1.060/50,
que conferiu nova redação ao seu inciso VII como citado,
decorreu da Lei Complementar nº 132, de 2009, cujo
principal objetivo foi alterar os dispositivos da Lei
Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que se
refere, essencialmente, à organização da Defensoria
Pública. Tem-se que os preceitos constantes da referida
Lei nº 1.060/50, incluindo-se a redação do inciso VII do
seu art. 3º conferida mediante Lei Complementar, ainda
que de hierarquia superior, somente têm aplicação ao
processo do trabalho quando houver omissão na legislação
trabalhista e, ainda assim, apenas naquilo em que com ele
for compatível. Esse é o princípio norteador da incidência
ou não dos preceitos constantes de diplomas legais
inseridos no ordenamento jurídico civil de forma
subsidiária à sistemática trabalhista, nos exatos termos do
art. 769 da CLT. E é exatamente sob essa ótica que se
impõe concluir pela impossibilidade de aplicação do teor
do art. 3º, inciso VII, da Lei nº 1.060/50, com a redação
conferida pela Lei Complementar nº 132 de 2009, ao
processo do trabalho relativamente ao depósito recursal,
visto que, nesta esfera, tal depósito constitui garantia do
Juízo da execução, que, ao final de demanda, poderá ser
levantado de imediato pelo autor da ação caso vencedor,
não se identificando, portanto, com aqueles -depósitos
19
previstos em lei para interposição de recurso- de que trata
a lei. Assim, não tendo a reclamada efetuado nenhum
depósito recursal na demanda, tampouco na ocasião da
interposição do recurso de revista e tendo sido a
condenação estipulada na sentença no importe de R$
1.785,87 (um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e
oitenta e sete centavos), não há que se afastar a deserção
imputada ao recurso de revista interposto. Agravo de
instrumento a que se nega provimento. (AIRR-26800-
15.2003.5.06.0181, Rel. Min. José Roberto Freire
Pimenta, 2ª Turma, DEJT 2/5/2014).
Conclui-se por impor esta PRELIMINAR com a respectiva petição de IMPUGNAÇÃO
AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
―Agravo regimental. Justiça gratuita. A parte que requer o
benefício da assistência judiciária gratuita goza, em tese,
de presunção de pobreza, que, entretanto, poderá ser
elidida por prova em contrário.‖ (AgRg no Ag
272.675/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2000, DJ
21/08/2000 p. 130).
S.M.J, esta é a PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO EM PRELIMINAR com fins de
requestar a IMPUGNAÇÃO do deferimento do benefício da JUSTIÇA GRATUITA ao
COMERCIANTE Sr. JOSINALDO GOMES DE LIMA(comerciante que pleiteia a
concessão da gratuidade da justiça. Pela profissão que exerce, há evidente presunção
e indícios contrários ao estado de pobreza que alega. Destarte, cabia-lhe, na senda da
regra constitucional, fazer prova concludente de suas condições de impossibilidade de
arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, o que não
foi feito).
II. Seja julgado PROCEDENTE da demanda, para anular a averbação do
cartório realizada pela promovida, seja restabelecida a posse aos autores.
SEGUNDA PRELIMINAR.
Os advogados dos requerentes em SUA PETIÇÃO se manifestam ―... Por último,
surpresos com todos os acontecimentos, os autores constataram mais uma manobra de
má-fé realizada pela promovida, não se sabe como, a mesma em 29/julho de 2014, em
data muito posterior a compra do imóvel pelos autores, veio a efetivar uma averbação
como proprietária na matricula do imóvel...‖ Pedindo no final ―Seja julgado
20
PROCEDENTE da demanda, para anular a averbação do cartório realizada pela
promovida, seja restabelecida a posse aos autores‖.
MM. Juiz entende a defesa da requerida que o pedido deve ser rejeitado, pois, destarte, é
pacífico o entendimento pela validade do contrato particular quando não seja
constitutivo de direito real, ainda que registrado, como na promessa de compra e venda
onde se acorde arrependimento, mesmo que de valor superior ao limite estabelecido no
código, e assim também como daqueles negócios previstos em leis especiais, a exemplo
da lei do parcelamento do solo urbano, sendo certo que o instrumento particular,
estando cumpridas as formalidades de praxe, é bastante para o registro.
Porém, não é o caso narrado (uma manobra de má-fé realizada pela promovida) via
advogados, pelos autores. A PROPRIEDADE É DE IRENE HENRIQUE RABELO
DA SILVA.
Causa estranheza, não a conduta dos requerentes, mais dos advogados, cultores do
direito, detentores de uma solida cultura jurídica processual, quando se manifesta:
―Os autores ficaram pasmos, com receio de tomar alguma
medida extrema resolveram apenas registrar um boletim
de ocorrência em 19/12/2014 sobre todo o ocorrido, ate
mesmo para se prevenirem se caso tivesse que se valer
de força para resguardar sua
propriedade (?). Ocorre Excelência, que a
astúcia e desonestidade da promovida
prevaleceu (!), sorrateiramente construiu um muro
na frente do imóvel, impedindo os autores entrarem e
tomou posse indevidamente, realizando acesso pelo
imóvel vizinho onde residem as filhas. Por último,
surpresos com todos os acontecimentos, os autores
constataram mais uma manobra de má-fé
realizada pela promovida, não se sabe
como, a mesma em 29/julho de 2014, em
data muito posterior a compra do imóvel
pelos autores, veio a efetivar uma
averbação como proprietária na matricula
do imóvel (?). Novamente, a averbação do cartório (O
Direito de propriedade e posse pertence à requerida e não
aos requerentes) de propriedade ocorreu em dado posterior
à venda aos autores, realizada na obscuridade e agindo a
21
promovida de má- fé. Tens que, não resta alternativa aos
autores a pedir socorro ao judiciário para resolver tal
demanda‖
Ora, MM. Juiz, a parte autora alega que ―para se prevenirem se caso tivesse que se valer
de força para resguardar sua propriedade (Fls. 3 – Petição Virtual nos autos)‖.
Vejamos o documento colecionado aos autos pelos requerentes (Fls. 42 – Petição
Virtual nos autos):
22
Parece que as partes requerentes não analisaram o próprio documento que postaram.
Ele por si só, responde o questionamento:
(...) Por último, surpresos com todos os
acontecimentos, os autores constataram
mais uma manobra de má-fé realizada pela
promovida, “não se sabe como”, a mesma
em 29/julho de 2014, em data muito
posterior a compra do imóvel pelos
autores, veio a efetivar uma averbação
como proprietária na matricula do
imóvel...”
Vejamos o documento:
O Código Civil brasileiro preceitua, no art. 108, que "não dispondo a lei em contrário, a
escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior
a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País".
De acordo com o artigo 107 do mesmo diploma, a validade da declaração de vontade
não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. E o artigo
104 condiciona a validade do negócio jurídico à forma prescrita ou não defesa em lei.
Forma única é aquela que, por lei, não pode ser preterida por outra. Assim, para um
negócio jurídico, que vise constituir, transferir, modificar ou renunciar direitos reais
sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País,
23
exige-se que ele se efetive mediante escritura pública, sob pena de invalidade, desde que
inscrita em registro competente, para dar-lhe publicidade e oponibilidade contra terceiro
(DINIZ, Maria Helena. Novo Código Civil Comentado. Coordenação de Ricardo Fiúza.
São Paulo: Saraiva 2003, p. 117).
A venda (alienação do bem imóvel) só é possível quando se é proprietário. Portanto, se
um imóvel pertence (é de propriedade legítima) de terceiros, só o detentor deste direito
pode fazê-lo.
FRANCISCO ENEAS DUARTE FILHO, foi casado (*) com a requerida e encontra-se
divorciado desde (**)24 de fevereiro de 1997.
(*)
24
(**)
A Declaração de vontade das partes denunciadas as folhas 38/39 NÃO
CORRESPONDE A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE JURÍDICA E LEGÍTIMA.
Pois, a manifestação do ato jurídico, portanto à vontade, é o ato pelo qual alguém
manifesta a sua intenção de criar ou extinguir direito ou obrigação.
É um meio, expresso ou tácito, pelo qual alguém manifesta sua vontade, com objetivo
de produzir efeitos jurídicos (Fls. 38/39).
25
Fls. 38.
Fls. 39.
Em tese, os autores do documento de fls. 38/39, cometeram em desfavor dos
requerentes os crimes capitulados no Código Penal Brasileiro, nos artigos 171 e 299.
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE
1940. CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
CAPÍTULO VI
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita,
em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém
26
em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer
outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de
quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em
locação ou em garantia coisa alheia como
própria (Ver. Documentos de fls. 38/39 dos
autos virtuais);
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em
garantia coisa própria inalienável, gravada de
ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender
a terceiro, mediante pagamento em prestações,
silenciando sobre qualquer dessas
circunstâncias (O imóvel não foi partilhado em
divórcio como afirma os requerentes, quando do divórcio
formal não houve bens a partilhar, pois o imóvel de fato já
pertencia à requerida, inclusive a posse. A
PROPRIEDADE VEIO EMPÓS AO ESBULHO
POSSESSÓRIO DOS REQUERENTES. ONDE A
REQUERIDA DECIDIU INGRESSAR EM JUÍZO E
POSTERIORMENTE EM PROCESSO
EXTRAJUDICIAL RECEBEU O IMÓVEL CONFORME
FOTOS EM ANEXOS);
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular,
declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer
inserir declaração falsa ou diversa da que
devia ser escrita, com o fim de prejudicar
direito, criar obrigação ou alterar a
verdade sobre fato juridicamente
relevante:
27
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o
documento é público, e reclusão de um a três anos, e
multa, se o documento é particular.
DOS CRIMES CONTRA A POSSE E DE BENS IMÓVEIS E SEMOVENTES.
Algumas condutas que envolvam a propriedade imóvel ou semovente são classificadas e
inseridas como crimes contra o patrimônio, estes previstos no ordenamento jurídico
brasileiro.
Normalmente associamos a palavra propriedade com a riqueza, principalmente à
propriedade imóvel e de grandes rebanhos, sendo estes importantes e de fácil aquisição
para aqueles que estão em melhores condições financeiras do que para a maioria das
pessoas, apesar destas também desejarem adquiri-los.
Porém, alguns tentam obtê-las de forma ilícita.
Desde os mais remotos tempos, o homem preocupa-se com a propriedade. E o direito,
não podendo ficar alheio a tal situação, deu-lhe proteção, regulando-a.
Conforme descreve o Mestre Venosa:
(...) “sem a credibilidade da sociedade nos estados de
aparência, inviável seria a convivência. A cada instante
defrontamos com situações aparentes que tomamos como
verdadeiras e corretas.”
Assim, sempre que o estado de aparência for juridicamente relevante, existirão normas
ou princípios gerais de direito a resguardá-lo.
Existe crime praticado por uma ou mais pessoas, mas também vemos, diariamente,
matérias jornalísticas que destacam invasões em propriedades imóveis, sejam nos
centros urbanos ou nas áreas rurais, aparentemente todas essas condutas são ilícitas, e,
normalmente, elas são lideradas por grupos organizados, exemplo é o Movimento dos
Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) em áreas rurais e nas áreas urbanas temos o
Movimento dos Trabalhadores Sem Teto(MTST). Esses grupos organizados que
praticam os crimes contra a propriedade consideram que esta é uma preocupação social
e pensam que nós deveríamos nos interessar mais pelo compartilhar e repartir, pois o
principal argumento é que a propriedade deve cumprir sua função social. Hoje é comum
a expressão globalização, onde obter riquezas parece ser uma necessidade contínua, por
isso vivemos indagando se os indivíduos deveriam ter direito de possuir grandes
porções de terra, minas, lagos, florestas, bancos, rebanhos bovinos, suínos etc. Com isso
criamos um grande impasse e debate social. Ao longo da história já tivemos inúmeras
situações sobre o direito à propriedade, de um lado aqueles que defendem abolir a
propriedade privada, como o comunismo defendido por Karl Marx e Friedrich Engels.
28
Já do outro lado, temos os defensores da propriedade privada, que é maioria na
atualidade. No Brasil, temos uma constante discussão sobre o assunto, seja através da
reforma agrária ou de outras políticas que facilitam, principalmente, a obtenção da
propriedade imóvel. Debates a parte sobre a história de abolir ou não a propriedade
privada, o importante é estudarmos AQUI NESTA CONTESTAÇÃO os mecanismos
legais em defesa da propriedade da Senhora IRENE HENRIQUE RABELO, por tratar-
se de uma propriedade legalmente registrada e de natureza privada.
A nossa Carta Magna estabelece claramente o direito de propriedade: Art. 5º (…) XXII
- é garantido o direito de propriedade. A propriedade pode ser conceituada como sendo
o pleno poder sobre a coisa ―plena in res potestas‖.
Tal conceito decorre de somente a propriedade poder apresentar todos os direitos sobre
a coisa, ou seja, o direito de possuir, ―jus possidendi‖, o direito de usar, ―jus utendi‖, o
direito de usufruir, ―jus fruendi‖, e o direito de modificá-la, reformá-la ou vendê-la, ―jus
abutendi‖. A propriedade é um direito real, absoluto, exclusivo, oponível e irrevogável,
salvo nos casos lícitos de limitação, uma vez que recai sobre uma coisa. A propriedade
é assim o mais amplo poder que um sujeito pode exercer sobre a coisa, a mais perfeita
relação de subordinação de um bem a um particular. Tem desta forma, ampla proteção
jurídica, como o direito de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha. Pode
exercer todos os direitos sobre a coisa, dentro de certas limitações.
No Capítulo III, Título II, o Código Penal volta sua atenção para a posse e a propriedade
de imóveis e para a propriedade de semoventes.
Busca, principalmente, proteger o patrimônio dos agricultores e pecuaristas, embora
possa haver incidência típica também em relação à propriedade imobiliária
urbana.
Os crimes definidos são a alteração de limites (art. 161, caput), a usurpação de águas
(art. 161, I), o esbulho possessório (art. 161, II) e a supressão ou alteração de marca em
animais (art. 162).
Estabelece o parágrafo 1º do artigo 1.210 do Código Civil:
Art. 1.210 (…)
§1º “O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-
se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o
faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir
além do indispensável à manutenção, ou restituição da
posse.”
Tem, portanto, o possuidor de imóvel o direito de obstar, por seus próprios meios, o
esbulho de sua área.
29
Assim, se alguém invade o imóvel, nele destruindo, deslocando ou fincando marcos ou
tapumes ou extremando divisas, pode o possuidor, desde que com presteza e rapidez, ele
mesmo, em vez de buscar a proteção possessória jurisdicional, reagir, com suas próprias
forças, à invasão, restabelecendo a integridade da área esbulhada.
Crime algum cometerá, nem o exercício arbitrário das próprias razões, desde que sua
conduta não ultrapasse o limite da necessidade para a autoproteção possessória.
NO CASO DESTES AUTOS OS REQUERENTES NÃO SÃO PROPRIETÁRIOS
NEM POSSUIDOR DE POSSE. NESTE IMÓVEL MORA A REQUERENTE, E OS
SEUS FILHOS. O Sr. FRANCISCO JARDEL RABELO DUARTE, filho da requerida
foi assassinado em 07 de janeiro de 2011, segundo a Polícia, que ainda investiga em
caráter sigiloso, teria sido vítima de ―comerciantes de drogas ilícitas‖. A POLÍCIA
INVESTIGA EM SIGILO o homem apontado como mandante (e seu cúmplice autor),
que reside em Fortaleza, mais é natural de outro Estado. E lidera uma quadrilha (POR
NÃO TER VINCULAÇÃO PROCESSUAL A REQUERIDA DEIXA DE JUNTAR AS
PEÇAS QUE INDICA O AUTOR, ATÉ POR QUE A INVESTIGAÇÃO CORRE EM
SEGREDO DE POLÍCIA).
Assim, no caso presente os requerentes não detêm propriedade,
posse, nem instrumento jurídico lícito e legítimo que possa
dar-lhe cobertura legal para uma “REINTEGRAÇÃO DE
POSSE”.
Os contratos de compra e vendas citados as folhas 38/39(Dos auto, processo virtual),
sugere uma ―armação‖ com fins de lograrem êxitos em uma arapuca. Até prova em
contrário os requerentes foram alvos de crime de estelionato e de falsidade ideológica
pelos autores dos documentos de folhas 38/39. Conforme escritura pública (***) a
requerida ao perceber o esbulho possessório encampado pelos requerentes, procurou a
Imobiliária detentora da propriedade e solicitou a ASSESORIA JURÍDICA desta, que
preparasse os documentos para formalizar a legalização do imóvel junto a Cartório de
Notas e empós, CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO (o que foi feito) e
ingressar na Justiça visando ter sua propriedade de volta.
O comportamento da requerida, que foi o narrado, pois, representa o meio da "forma
prescrita em lei" o requisito formal necessário à manifestação de vontade.
NO CASO PRESENTE (NESTES AUTOS) QUEM DETÉM POSSE E
PROPRIEDADE É A REQUERIDA.
PARA LEGALIZAR A SUA PROPRIEDADE A REQUERIDA, exerceu o seu direito
(essa exigência na forma de contratar, pela qual o ordenamento indica em quais
negócios jurídicos será aplicada).
30
Vê-se, pelo que se acha contido nos dispositivos citados, que a validade do negócio (De
fls. 38/39) fica prejudicada se não for obedecida à disposição legal.
Em direito processual, principalmente em DIREITO DE PROPRIEDADE, às vezes será
imprescindível seguir determinada forma de manifestação de vontade ao se praticar ato
negocial dirigido à aquisição, ao resguardo, à modificação ou extinção das relações
jurídicas.
O princípio geral é que a declaração de vontade independe de forma especial (CC, art.
107), sendo suficiente que se manifeste de modo a tornar conhecida a ―intentio‖ do
declarante, dentro dos limites em que seus direitos podem ser exercidos.
Apenas, excepcionalmente, a lei vem exigir determinada forma, cuja inobservância
invalidará o negócio.
Por exemplo: AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE REQUER ESCRITURA PÚBLICA E
POSTERIOR MATRÍCULA EM CARTÓRIO.
Assim, MM. JUIZ.
Estamos diante de um caso de ―Impossibilidade jurídica do pedido‖. Pois, as condições
da ação são, no direito processual, os requisitos necessários que desde o momento
inicial são exigidos para que uma Ação possua normalidade processual e que o
judiciário possa proferir uma decisão de mérito, ou seja, decidir sobre aquilo que se
pede(Moacyr Amaral dos Santos (1990). Primeiras Linhas de Direito Processual Civil Saraiva [S.l.] pp.
163 e seg. ISBN 850200536-7).
São três as condições da ação: possibilidade jurídica do pedido; interesse de agir;
legitimidade das partes.
A falta de qualquer uma dessas condições importará no final do processo (extinção do
feito). Declarando os autores carentes de ação.
Uma observação importante para excluir do pólo da ação a Sra. JOSEARA MARIA
SALES. No documento de fls. 38, o PRIMEIRO AUTOR SE DECLARA SOLTEIRO,
e a Sra. JOSEARA MARIA SALES não figura no documento de suposta compra e
venda. Posteriormente o PRIMEIRO REQUERENTE se apresenta como casado, e a
Sra. JOSEARA MARIA SALES se apresenta como a segunda requerente
(compradora). Como? Por quê? Que falha profissional justifica? CASARAM-SE
POSTERIORMENTE? INEXISTE NOS AUTOS A CERTIDÃO. ERROS
ACIDENTAIS, OU IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO DE FATOS?
Os autores desejam a Manutenção (que não tem precedência) e a Reintegração
(que não pode) de Posse, acumulada com anulação do REGISTRO EM CARTÓRIO
de imóvel – a matrícula.
31
Ora em tese devem anular primeiro se fosse o caso, a ESCRITURA DE COMPRA E
VENDA COM A IMOBILIÁRIA (***).
39
A propositura dos autores é juridicamente insustentável (CPC DE 2015 - Seção II - Da
Manutenção e da Reintegração de Posse. Art. 560. O possuidor tem direito a ser
mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo
réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora
turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração),
devendo o Juiz decretar a sua extinção por carência de ação(CPC 2015 - CAPÍTULO
XIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA. Seção I - Disposições Gerais. Art.
485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo; § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos
IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o
trânsito em julgado).
MM. JUIZ.
S.M.J, esta é a SEGUNDA MANIFESTAÇÃO EM PRELIMINAR com fins de
requestar a IMPUGNAÇÃO do PEDIDO dos autores solicitado nestes termos: ―Seja
julgado PROCEDENTE da demanda, para anular a averbação do cartório realizada
pela promovida, seja restabelecida a posse aos autores”.