Irene redação final da contestação revisão as 22 06 de 12 07 2016

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1 DIREITO PROCESSUAL PROCESSO CIVIL DIREITO DE PROPRIEDADE E POSSE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO Processo: 0112191-84.2016.8.06.0001. Secretária da 37ª Vara Cível - Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua. CONTESTAÇÃO À AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA Procedimento Ordinário. Dependência PROCESSO 0886825-78.2014.8.06.0001 SECRETARIA DA 37ª Vara Cível. Requerente: Josinaldo Gomes de Lima e outro. Requerida: Irene Henrique Rabelo. IRENE HENRIQUE RABELO, brasileira, divorciada, aposentada, residente e domiciliada nesta cidade, na Rua Oscar França nº 3555, RG nº 8907002028709-SSPDC, CPF nº 219913913-15, por seu advogado e procurador que esta subscreve, instrumento de mandato incluso, com escritório no endereço informado em epígrafe comparece, à presença de V. Exa, para apresentar CONTESTAÇÃO à ação acima caracterizada, com fundamento nas razões de fato e de direito que, a seguir, passa a expor:

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DIREITO PROCESSUAL PROCESSO CIVIL – DIREITO DE PROPRIEDADE E POSSE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO Processo: 0112191-84.2016.8.06.0001. Secretária da 37ª Vara Cível - Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua. CONTESTAÇÃO À AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA Procedimento Ordinário. Dependência PROCESSO 0886825-78.2014.8.06.0001 SECRETARIA DA 37ª Vara Cível. Requerente: Josinaldo Gomes de Lima e outro. Requerida: Irene Henrique Rabelo. IRENE HENRIQUE RABELO, brasileira, divorciada, aposentada, residente e domiciliada nesta cidade, na Rua Oscar França nº 3555, RG nº 8907002028709-SSPDC, CPF nº 219913913-15, por seu advogado e procurador que esta subscreve, instrumento de mandato incluso, com escritório no endereço informado em epígrafe comparece, à presença de V. Exa, para apresentar CONTESTAÇÃO à ação acima caracterizada, com fundamento nas razões de fato e de direito que, a segui

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DIREITO PROCESSUAL

PROCESSO CIVIL – DIREITO DE PROPRIEDADE E POSSE

PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO

Processo: 0112191-84.2016.8.06.0001.

Secretária da 37ª Vara Cível - Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua.

CONTESTAÇÃO À AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA

Procedimento Ordinário. Dependência PROCESSO 0886825-78.2014.8.06.0001

SECRETARIA DA 37ª Vara Cível.

Requerente: Josinaldo Gomes de Lima e outro.

Requerida: Irene Henrique Rabelo.

IRENE HENRIQUE RABELO, brasileira, divorciada, aposentada, residente e domiciliada nesta cidade, na Rua Oscar

França nº 3555, RG nº 8907002028709-SSPDC, CPF nº 219913913-15, por seu

advogado e procurador que esta subscreve, instrumento de mandato incluso, com

escritório no endereço informado em epígrafe comparece, à presença de V. Exa, para

apresentar CONTESTAÇÃO à ação acima caracterizada, com fundamento nas razões

de fato e de direito que, a seguir, passa a expor:

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I - PRELIMINARMENTE:

MM. Juiz entende os autores que o resultado da demanda prescinde de

produção de provas, tendo em conta a prova documental colacionada aos autos;

argumenta ainda de forma alternativa (...) ―caso... nenhuma dessas opções seja

concedida, então os mesmo devem ser indenizados, devolvidos os

valores pagos com a compra do imóvel corrigido, os gastos com as reformas,

benfeitorias do imóvel, elidindo o enriquecimento ilícito‖; e por fim os pedidos das

partes se resumem em:

I. A concessão dos benefícios da justiça gratuita;

II. A citação da promovida, para querendo

apresentar defesa;

III. A concessão da tutela antecipatória no sentido de:

- seja aposta clausula de intransferência na matricula do

imóvel, enquanto se resolva a em definitivo a demanda,

em caso de descumprimento sob pena de multa diária;

IV. Restabelecer a posse do imóvel aos autores haja

vista serem os proprietários, em decorrência da compra e

venda realizada em data anterior a averbação efetivada

pela promovida;

V. Seja julgado PROCEDENTE da demanda, para

anular a averbação do cartório realizada pela

promovida, seja restabelecida a posse aos autores.

MM. Juiz entende a defesa da requerida que os pedidos devem ser preliminarmente

questionados e em caráter preliminar se questiona:

PRELIMINARES.

I. A concessão dos benefícios da justiça gratuita.

PRIMEIRA PRELIMINAR.

EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO AUTOR EM SUA PETIÇÃO SUBSCRITA POR

ADVOGADO assim externa ―...JOSINALDO GOMES DE LIMA, brasileiro, casado,

comerciante‖.

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Em seguida o nobre advogado (do autor) diz em sua peça processual...

―INICIALMENTE: GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Esclarecem os promoventes que

são hipossuficientes econômico os termos da Lei 1.060/51 e demais dispositivos

aplicáveis, não estando em condições de demandarem, sem sacrifício do sustento

próprio e de seus familiares, motivo pelo qual pede os benefícios da JUSTIÇA

GRATUITA, nos termos do art. 1° da Lei n° 7.115/83 e art. 5°, LXXIV da CF/88‖.

I - Questionamento.

Se o autor é comerciante não é razoável no plano jurídico ser beneficiado pelas

disposições legislativas citadas pelo autor, por meio da cultura jurídica de seu advogado

patrono judicial.

Para fundamentar a PRIMEIRA PRELIMINAR necessário se faz uma reflexão

doutrinária para em seguida pleitear a negação ao pedido de ASSISTÊNCIA

GRATUITA, por que quem é comerciante a priori não é hipossuficiente.

Comerciante é a pessoa que pratica atos de comércio (mercancia), habitualmente,

profissionalmente no intuito de lucro. No Direito Comercial, considera-se sujeito

mercantil toda pessoa que realiza um ato de comércio e que, por isso, torna-se objeto de

regulação.

Comerciante é toda pessoa capaz que pratica, profissionalmente, atos de intermediação

na troca, com intuito de lucro.

Do conceito se observa que o comércio pode ser praticado por qualquer pessoa capaz,

desde que não expressamente proibida por lei, seja ela física ou jurídica. No primeiro

caso, temos o comerciante "em nome individual"; no segundo, a sociedade "comercial".

As condições indispensáveis à aquisição da qualidade de comerciante, nos termos do

referido conceito, são as seguintes:

I. A capacidade;

II. A intermediação;

III. A especulação ou intuito de lucro;

IV. A profissionalidade;

V. A atuação no próprio nome.

VI. Capacidade- podem exercer o comércio todos os

que se acharem na livre administração de suas

pessoas e bens, de acordo com as regras do

Código Civil.

Observe-se que no caso de pessoa jurídica, quem tem a qualidade de comerciante é ela e

não os sócios.

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I. Intermediação- por intermediação entende-se o

fato de estar o comerciante colocado entre o

produtor e o consumidor.

II. Especulação ou intuito de lucro- não é necessário

que o lucro esteja presente, bastando a sua

perseguição.

III. Profissionalidade é o exercício efetivo e habitual

da mercancia.

IV. Atuação no próprio nome- para que uma pessoa

possa adquirir a qualidade de comerciante, é

necessário que a prática habitual do comércio seja

exercida pelo próprio comerciante, ou em seu

nome e por sua conta.

Para fundamentar as razões do indeferimento da pretensão do autor em relação aos

status de ―hipossuficiente‖, vejamos a norma legislativa:

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950.

Estabelece normas para a concessão de

assistência judiciária aos necessitados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu

sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os poderes público federal e estadual,

independente da colaboração que possam receber dos

municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB,

concederão assistência judiciária aos necessitados nos

termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.510,

de 1986).

Art. 2º. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

(Vigência).

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Art. 3º. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

(Vigência).

Art. 4º. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

(Vigência).

Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir

o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o

deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço

de assistência judiciária, organizado e mantido pelo

Estado, onde houver, indique no prazo de dois dias úteis o

advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência

judiciária, por ele mantido, caberá à indicação à Ordem

dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções

Municipais.

§ 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da

Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a

nomeação do advogado que patrocinará a causa do

necessitado.

§ 4º. Será preferido para a defesa da causa o advogado que

o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.

§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja

organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou

quem exerça cargo equivalente, será(serão) intimado

pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as

Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

(Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989)

Art. 6º. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

(Vigência)

Art. 7º. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

(Vigência)

Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no

artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a

revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada

dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.

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Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária

compreendem todos os atos do processo até decisão final

do litígio, em todas as instâncias.

Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso

ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se

não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem

pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser

concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e

que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida

nesta Lei.

Art. 11. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

(Vigência)

Art. 12. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

(Vigência)

Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas

do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão

rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.

Art. 14. Os profissionais liberais designados para o

desempenho do encargo de defensor ou de perito,

conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na

sua omissão, a critério da autoridade judiciária

competente, são obrigados ao respectivo cumprimento,

sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$

10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento

estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem

prejuízo de sanção disciplinar cabível. (Redação dada pela

Lei nº 6.465, de 1977)

§ 1º Na falta de indicação pela assistência ou pela própria

parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo.

(Incluído pela Lei nº 6.465, de 1977)

§ 2º A multa prevista neste artigo reverterá em benefício

do profissional que assumir o encargo na causa.

(Renumerado do Parágrafo Único, com nova redação, pela

Lei nº 6.465, de 1977)

Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo

advogado designado ou nomeado:

§ 1º - estar impedido de exercer a advocacia.

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§ 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter

com ela relações profissionais de interesse atual;

§ 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para

atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para

defender interesses próprios inadiáveis;

§ 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião

contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear;

§ 5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a

contenda.

Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de

plano a concederá, temporária ou definitivamente, ou a

denegará.

Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não

exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido,

o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os

termos da referida outorga.

Parágrafo único. O instrumento de mandato não será

exigido, quando a parte for representada em juízo por

advogado integrante de entidade de direito público

incumbido na forma da lei, de prestação de assistência

judiciária gratuita, ressalvados: (Incluído pela Lei nº

6.248, de 1975)

a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo

Civil; (Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975)

b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de

ação privada, a proposição de ação penal privada ou o

oferecimento de representação por crime de ação pública

condicionada. (Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975)

Art. 17. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

(Vigência)

Art. 18. Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série,

poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou

nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das causas

dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações

impostas por esta Lei aos advogados.

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Art. 19. Esta Lei entrará em vigor trinta dias depois da sua

publicação no Diário oficial da União, revogadas as

disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1950; 129º da

Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Adroaldo Mesquita da Costa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de

13.2.1950.

Ressalte-se que a LEI FEDERAL Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950, que

―Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados‖ teve

algumas alterações, como exemplos:

Lei Federal nº 7.510, de 1986.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.510, DE 4 DE JULHO DE 1986.

Mensagem de veto

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 1.060, de 5 de

fevereiro de 1950, com as alterações posteriores, que

estabelece normas para a concessão de assistência

judiciária aos necessitados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o

Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º Os artigos 1º e 4º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro

de 1950, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os poderes públicos federal e estadual,

independentemente da colaboração que possam receber

dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil -

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OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados,

os termos desta lei. (vetado).

.......................................................................................

Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência

judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição

inicial, de que não está em condições de pagar as custas do

processo e os honorários de advogado, sem prejuízo

próprio ou de sua família.

§ 1º Presume-se pobre, até prova em

contrário, quem afirmar essa condição

nos termos desta lei, sob pena de

pagamento até o décuplo das custas

judiciais.

§ 2º A impugnação do direito à assistência

judiciária não suspende o curso do

processo e será feita em autos apartados.

......................................................................................"

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, (vetado).

Brasília, 4 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º

da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1986

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PARTE DO VETO DO ARTIGO "Art. 1º Os poderes públicos federal e estadual,

independentemente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos

Advogados do Brasil - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados, os

termos desta lei. (vetado)‖.

Lei Federal n º 13.105, de 2015.

Código de Processo Civil de 2015.

Lei Federal nº 7.871, de 1989.

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.871, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1989.

Acrescenta parágrafo à Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de

1950, que "estabelece normas para a concessão de

assistência judiciária aos necessitados".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o

Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 5° da Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de

1950, fica acrescido de um parágrafo, numerado como §

5°, com a seguinte redação:

"Art. 5° ........................................................................

§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja

organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou

quem exerça cargo equivalente, será intimado

pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as

Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos."

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de novembro de 1989; 168° da Independência e

101°da República.

JOSÉ SARNEY - J. Saulo Ramos - Este texto não

substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.1989

Considerando que o AUTOR se autodenomina ―comerciante‖, em tese não pode ter

deferida a gratuidade, contraria os preceitos constitucionais. Em particular à LEI

FEDERAL Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983, que ―Dispõe sobre prova

documental nos casos que indica e da outras providências‖. Vejamos

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983.

Dispõe sobre prova documental nos casos que

indica e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e

eu sanciono a seguinte Lei: Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida,

residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando

firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei,

presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para

fins de prova em processo penal. Art.. 2º - Se comprovadamente falsa a

declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e

criminais previstas na legislação aplicável. Art. . 3º - A declaração mencionará

expressamente a responsabilidade do declarante. Art. . 4º - Esta Lei entra em vigor na

data de sua publicação. Art. . 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em

29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO.

Ibrahim Arbi-Ackel. Hélio Beltrão. Este texto não substitui o publicado no DOU de

30.8.1983.

MM.Juiz,

Em tese é possível que os autores não tenham agido de má fé quando da declaração de

pobreza. Talvez não compreendam a extensão deste conceito. Porém ao nobre

advogado, patrono, jurista, cultou do direito deve avaliar essa dimensão. Por fim, no

mínimo existe o espaço jurídico para o indeferimento do pedido de JUSTIÇA

GRATUITA que deve correr em apartado.

Assim, a parte adversária vai impugnar o pedido com base na LEI FEDERAL Nº 7.510,

DE 4 DE JULHO DE 1986 - Art. 4º (...). § 1º Presume-se pobre, até prova em contrário,

quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo

das custas judiciais. § 2º A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende

o curso do processo e será feita em autos apartados.

MM.Juiz, o Sr. JOSINALDO GOMES DE LIMA afirma na peça inicial o seu

status profissional... Ou seja: comerciante. Logo ele não se enquadra no

benefício. Pois o artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal diz que "o Estado

prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de

recursos". Assim, se pela profissão que exerce a parte, há evidente presunção e indícios

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contrários ao estado de pobreza que alega. Neste sentido os colendos tribunais da

República do Brasil já decidiram...

ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO

DECLARATÓRIA - - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO. DE

JUSTIÇA GRATUITA – COMERCIANTE - NÃO-

CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PRESUNÇÃO E

INDÍCIOS CONTRÁRIOS AO ESTADO DE POBREZA

QUE ALEGA – AUSÊNCIA DE PROVA DO ESTADO

DE MISERABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

Dispõe o artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição

Federal que "o Estado prestará assistência jurídica integral

e gratuita aos que comprovarem insuficiência de

recursos". Assim, se pela profissão que exerce a parte, há

evidente presunção e indícios contrários ao estado de

pobreza que alega, cabia-lhe fazer prova concludente de

sua condição de impossibilidade de arcar com as despesas

processuais sem prejuízo próprio e de sua família.

Não compete a Sra. IRENE HENRIQUE RABELO, o dever de fundamentação, bem

como de provar a inexistência do direito do autor de ter o beneficio da Justiça Gratuita.

A DEFESA modula o seguinte entendimento que pode de forma linear enquadra-se

neste caso.

Trata-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, que

foi acolhida pela sentença de fl. 14, cujo relatório adota.

Inconformado, apela o autor, alegando, em síntese, que o

pedido de gratuidade de justiça não depende de assistência

jurídica da administração pública e não há dependência de

nenhuma outra formalidade a não ser aquela prevista no

artigo 4 o da Lei n° 1.060/50. Aduz que, por ser uma

relação de consumo, quem deve provar a inexistência ou

desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos

benefícios da gratuidade da justiça é o impugnante; porém,

essa prova não foi feita nos autos. A comprovação de

insuficiência de recursos é de rigor, pois o disposto no

artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal,

assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que

comprovarem insuficiência de recursos. Do texto

constitucional, como já se afirmou algures, fica ressaltado

que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade

do artigo 4 o da Lei n° 1.060/50, que dispensa

comprovação por simples declaração da própria parte

interessada, nada comprova; deve-se considerar revogado

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esse dispositivo. Se o constituinte condicionou a favor da

gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de

proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador

ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240). Os

objetivamente necessitados como as pessoas de baixos

salários em geral, não necessitam dessa prova, pois sua

condição pessoal revela fazerem jus ao beneficio.

MM. Juiz,

Se o cidadão JOSINALDO GOMES DE LIMA, afirma ser comerciante jamais pode

ter esse benefício, por que o autor nominado exerce profissão definida —

COMERCIANTE. Embora alegue (mas não comprove) que É POBRE NA FORMA

DA LEI, COMO?

Isso Douto Juiz é uma flagrante oposição ao conceito de necessitado.

o cidadão JOSINALDO GOMES DE LIMA, pela afirmação citada na petição

inicial ostenta o ―título de comerciante‖.

NÃO É NECSSITADO COMO AFIRMA, pois esta é a condição de ―necessitado‖,

que tem o mesmo sentido jurídico de miserável, exprime a situação da pessoa que não

possui suficientes recursos para viver e para manter sua família.

Como diz Plácido e Silva, no seu festejado Vocabulário Jurídico:

"Na técnica jurídica, significa a situação da pessoa que

não tem recursos nem meios, que se fazem necessários,

para pleitear seus direitos perante a justiça. A

miserabilidade, pois, revela-se a impossibilidade

econômica e financeira de se satisfazer os pagamentos

das despesas judiciais e honorários de advogado, sem

privação dos meios de que se dispõe para a própria

manutenção e daqueles que se encontram sob sua

proteção. Assim, nela se inclui a indigência. Mas

também se inclui todo aquele que, sem ser indigente, por

seu estado de pobreza, não possua os necessários

recursos para prover às despesas de uma demanda

jurídica, sem sacrifício da mantença dele e de sua

família" (verb., miserabilidade).

O parágrafo único do artigo 2o da Lei n° 1.060/50 diz que se "considera necessitado,

para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas

do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da

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família." Quando, entretanto, existirem indícios contrários ao estado de pobreza

eventualmente afirmado ou declarado, deve o juiz subordinar a concessão do benefício à

prova dessa condição.

QUE FIQUE CLARO NESTA PETIÇÃO que o Sr. JOSINALDO GOMES DE

LIMA, é um comerciante que pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. Pela

profissão que exerce, há evidente presunção e indícios contrários ao estado de pobreza

que alega. Destarte, cabia-lhe, na senda da regra constitucional, fazer prova concludente

de suas condições de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem

prejuízo próprio e de sua família, o que não foi feito.

Diante do exposto, deve o MM. Juiz, revogar os benefícios a JUSTIÇA GRATUITA.

Vejamos a Jurisprudência.

Processo: APL 992020243943 SP

Relator(a): Luís de Carvalho

Julgamento: 04/08/2010

Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado

Publicação: 10/08/2010

RRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO DE-

CLARATÓRIA - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE

JUSTIÇA GRATUITA - COMERCIANTE - NÃO-

CONCESSÃO DO BENEFÍCIO -PRESUNÇÃO E

INDÍCIOS CONTRÁRIOS AO ESTADO DE POBREZA

QUE ALEGA - AU­SÊNCIA DE PROVA DO ESTADO

DE MISE-RABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

Dispõe o artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição

Federal que "o Es­tado prestará assistência jurídica

integral e gratuita aos que com­provarem insuficiência de

recur­sos". Assim, se pela profissão que exer­ce a parte, há

evidente presunção e indícios contrários ao estado de

pobreza que alega, cabia-lhe fazer prova concludente de

sua condição de impossibilidade de arcar com as despesas

processuais sem prejuízo próprio e de sua família.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª

REGIÃO. PROCESSO TRT/SP: 0000316-

67.2015.5.02.0402 11ª Turma. RECURSO ORDINÁRIO

ORIGEM: 02ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA

GRANDE. MAGISTRADA SENTENCIANTE:

LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI.

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RECORRENTE: FUND CASA CTO ATE SÓCIO EDU

ADOLESCENTE. RECORRIDO: ADILSON PECCHIAI

―GRATUIDADE JUDICIÁRIA: Todo trabalhador que

declara, nesta Justiça do Trabalho e sob as penas da lei,

que não está em condições de pagar à custa do processo

sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, deve

ser beneficiário de integral gratuidade judiciária para todos

os fins e efeitos legais. A finalidade social da norma

jurídica (imperativa autorizante, no sábio dizer de

Goffredo Telles) é assegurar o livre acesso ao Poder

Judiciário Trabalhista daquele que há muitas décadas atrás

foi denominado de hipossuficiente econômico pelo

inesquecível juslaboralista Cesarino Junior. Entender

diferentemente é afrontar o princípio constitucional que

assegura gratuito acesso à prestação jurisdicional à pessoa

física em desfavorável situação financeira, como está "in

casu" o reclamante, quanto o mais não fosse a teor do que

se convencionou denominar de senso comum. Recurso

ordinário da reclamada improvido.‖

c) Impugnação à gratuidade judiciária - Impugna a

reclamada a gratuidade judiciária concedida o reclamante,

posto que o mesmo percebe mais de dois salários mínimos

por mês, não sendo pobre na acepção jurídica do termo.

Invoca as leis 1060/1950, artigos 2º e 5º e artigo 14 da lei

5584/1970. Sem razão. Como se sabe, os benefícios da

assistência judiciária gratuita que englobam a isenção

quanto ao recolhimento das custas processuais, nesta

Justiça do Trabalho, vêm regulados no § 3º do artigo 790

consolidado, sendo possível seu deferimento ao

trabalhador que, por receber salários, pode vir a ser

considerado miserável, na forma inclusive, do disposto nas

leis 1060/50, 7115/83, 10537/02 e, também, mesmo na

Constituição Federal, sendo necessária tão somente a

declaração da parte em tal senso. É de se presumir então,

com a declaração contida na petição inicial (f. 10), bem

como Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-1 do

Colendo TST, que a reclamante não dispõe de condições

para responder pelas custas do processo, circunstância que

impõe o deferimento dos benefícios da gratuidade

judiciária, pois a Constituição Federal é clara ao assegurar

no inciso LXXIV do artigo 5º que ―o estado prestará

assistência jurídica integral e gratuita os que comprovarem

a insuficiência de recursos‖. Com efeito, todo trabalhador

17

que declara, nesta Justiça do Trabalho e sob as penas da

lei, que não está em condições de pagar as custas do

processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua

família, deve ser beneficiário de integral gratuidade

judiciária para todos os fins e efeitos legais. A finalidade

social da norma jurídica (imperativa autorizante) é

assegurar o livre acesso ao Poder Judiciário Trabalhista

daquele que há muitas décadas atrás foi denominado de

hipossuficiente econômico, pelo saudoso, e inesquecível

juslaboralista, Cesarino Junior. Entender diferentemente é

afrontar o princípio constitucional que assegura gratuito

acesso à prestação jurisdicional à pessoa física em

desfavorável situação financeira, como está "in casu" o

reclamante. Este tem sido o posicionamento do Egrégio

TRT paulistano, mediante reiterada jurisprudência, que

resulta na abaixo transcrita Súmula 5: ―JUSTIÇA

GRATUITA – Isenção de despesas processuais – CLT,

arts. 790, 790-A e 790-B – Declaração de POBREZA.

Agravante: CARTÃO JOINVILLE COMÉRCIO E

SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO LTDA. – ME.

Advogado :Dr. Fabian Radloff. Agravado :DIVADIR

VEGINI RIBEIRO. Advogado :Dr. Nilson Marcelino.

Agravado :MUNICÍPIO DE JOINVILLE. Advogado :Dr.

Edson Roberto Auerhahn. GMDMA/EAR

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

EMPREGADOR. NÃO ABRANGÊNCIA DO

DEPÓSITO RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO DO TEOR

DO ART. 3º, INCISO VII, DA LEI Nº 1.060/50, COM

ALTERAÇÃO DA LC Nº 132/2009, AO PROCESSO DO

TRABALHO. Na linha dos precedentes desta Corte, a

concessão da gratuidade de Justiça ao empregador

depende de prova de dificuldades financeiras. No caso em

exame, a reclamada não fez prova cabal de sua

insuficiência econômica, de forma que não há como se

conceder a prerrogativa pleiteada, por ausência de prova

contundente acerca da dificuldade financeira declarada,

porquanto não se extrai do acórdão regional, tampouco da

decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, que a

reclamada tenha efetivamente comprovado a sua condição

de dificuldade financeira a ensejar o deferimento do

benefício da Justiça gratuita. Com efeito, a reclamada,

embora tenham declarado, nas razões do agravo de

18

instrumento, sua incapacidade econômica, não fizeram

prova cabal de sua insuficiência financeira. Assim, ainda a

despeito de se considerar devida ou não a concessão do

benefício às pessoas jurídicas, no caso em tela, não há

como se conceder a prerrogativa pleiteada, por ausência de

prova contundente acerca da dificuldade financeira

declarada. Por outro lado, a concessão de assistência

judiciária gratuita, no âmbito do processo do trabalho, não

implica a dispensa de que seja efetuado o depósito

recursal, dada a sua natureza de garantia do Juízo da

execução. Nesse sentido é o entendimento prevalecente

desta Corte. Esclareça-se, por oportuno, que não se aplica

o disposto no inciso VII do art. 3º da Lei nº 1.060/50, com

a alteração dada pela Lei Complementar nº 132/2009, ao

processo trabalhista. O preceptivo assim dispõe: 'Art. 3º. A

assistência judiciária compreende as seguintes isenções

VII - dos depósitos previstos em lei para interposição de

recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais

inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório'.

A alteração implementada no art. 3º da Lei nº 1.060/50,

que conferiu nova redação ao seu inciso VII como citado,

decorreu da Lei Complementar nº 132, de 2009, cujo

principal objetivo foi alterar os dispositivos da Lei

Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que se

refere, essencialmente, à organização da Defensoria

Pública. Tem-se que os preceitos constantes da referida

Lei nº 1.060/50, incluindo-se a redação do inciso VII do

seu art. 3º conferida mediante Lei Complementar, ainda

que de hierarquia superior, somente têm aplicação ao

processo do trabalho quando houver omissão na legislação

trabalhista e, ainda assim, apenas naquilo em que com ele

for compatível. Esse é o princípio norteador da incidência

ou não dos preceitos constantes de diplomas legais

inseridos no ordenamento jurídico civil de forma

subsidiária à sistemática trabalhista, nos exatos termos do

art. 769 da CLT. E é exatamente sob essa ótica que se

impõe concluir pela impossibilidade de aplicação do teor

do art. 3º, inciso VII, da Lei nº 1.060/50, com a redação

conferida pela Lei Complementar nº 132 de 2009, ao

processo do trabalho relativamente ao depósito recursal,

visto que, nesta esfera, tal depósito constitui garantia do

Juízo da execução, que, ao final de demanda, poderá ser

levantado de imediato pelo autor da ação caso vencedor,

não se identificando, portanto, com aqueles -depósitos

19

previstos em lei para interposição de recurso- de que trata

a lei. Assim, não tendo a reclamada efetuado nenhum

depósito recursal na demanda, tampouco na ocasião da

interposição do recurso de revista e tendo sido a

condenação estipulada na sentença no importe de R$

1.785,87 (um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e

oitenta e sete centavos), não há que se afastar a deserção

imputada ao recurso de revista interposto. Agravo de

instrumento a que se nega provimento. (AIRR-26800-

15.2003.5.06.0181, Rel. Min. José Roberto Freire

Pimenta, 2ª Turma, DEJT 2/5/2014).

Conclui-se por impor esta PRELIMINAR com a respectiva petição de IMPUGNAÇÃO

AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

―Agravo regimental. Justiça gratuita. A parte que requer o

benefício da assistência judiciária gratuita goza, em tese,

de presunção de pobreza, que, entretanto, poderá ser

elidida por prova em contrário.‖ (AgRg no Ag

272.675/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO,

TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2000, DJ

21/08/2000 p. 130).

S.M.J, esta é a PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO EM PRELIMINAR com fins de

requestar a IMPUGNAÇÃO do deferimento do benefício da JUSTIÇA GRATUITA ao

COMERCIANTE Sr. JOSINALDO GOMES DE LIMA(comerciante que pleiteia a

concessão da gratuidade da justiça. Pela profissão que exerce, há evidente presunção

e indícios contrários ao estado de pobreza que alega. Destarte, cabia-lhe, na senda da

regra constitucional, fazer prova concludente de suas condições de impossibilidade de

arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, o que não

foi feito).

II. Seja julgado PROCEDENTE da demanda, para anular a averbação do

cartório realizada pela promovida, seja restabelecida a posse aos autores.

SEGUNDA PRELIMINAR.

Os advogados dos requerentes em SUA PETIÇÃO se manifestam ―... Por último,

surpresos com todos os acontecimentos, os autores constataram mais uma manobra de

má-fé realizada pela promovida, não se sabe como, a mesma em 29/julho de 2014, em

data muito posterior a compra do imóvel pelos autores, veio a efetivar uma averbação

como proprietária na matricula do imóvel...‖ Pedindo no final ―Seja julgado

20

PROCEDENTE da demanda, para anular a averbação do cartório realizada pela

promovida, seja restabelecida a posse aos autores‖.

MM. Juiz entende a defesa da requerida que o pedido deve ser rejeitado, pois, destarte, é

pacífico o entendimento pela validade do contrato particular quando não seja

constitutivo de direito real, ainda que registrado, como na promessa de compra e venda

onde se acorde arrependimento, mesmo que de valor superior ao limite estabelecido no

código, e assim também como daqueles negócios previstos em leis especiais, a exemplo

da lei do parcelamento do solo urbano, sendo certo que o instrumento particular,

estando cumpridas as formalidades de praxe, é bastante para o registro.

Porém, não é o caso narrado (uma manobra de má-fé realizada pela promovida) via

advogados, pelos autores. A PROPRIEDADE É DE IRENE HENRIQUE RABELO

DA SILVA.

Causa estranheza, não a conduta dos requerentes, mais dos advogados, cultores do

direito, detentores de uma solida cultura jurídica processual, quando se manifesta:

―Os autores ficaram pasmos, com receio de tomar alguma

medida extrema resolveram apenas registrar um boletim

de ocorrência em 19/12/2014 sobre todo o ocorrido, ate

mesmo para se prevenirem se caso tivesse que se valer

de força para resguardar sua

propriedade (?). Ocorre Excelência, que a

astúcia e desonestidade da promovida

prevaleceu (!), sorrateiramente construiu um muro

na frente do imóvel, impedindo os autores entrarem e

tomou posse indevidamente, realizando acesso pelo

imóvel vizinho onde residem as filhas. Por último,

surpresos com todos os acontecimentos, os autores

constataram mais uma manobra de má-fé

realizada pela promovida, não se sabe

como, a mesma em 29/julho de 2014, em

data muito posterior a compra do imóvel

pelos autores, veio a efetivar uma

averbação como proprietária na matricula

do imóvel (?). Novamente, a averbação do cartório (O

Direito de propriedade e posse pertence à requerida e não

aos requerentes) de propriedade ocorreu em dado posterior

à venda aos autores, realizada na obscuridade e agindo a

21

promovida de má- fé. Tens que, não resta alternativa aos

autores a pedir socorro ao judiciário para resolver tal

demanda‖

Ora, MM. Juiz, a parte autora alega que ―para se prevenirem se caso tivesse que se valer

de força para resguardar sua propriedade (Fls. 3 – Petição Virtual nos autos)‖.

Vejamos o documento colecionado aos autos pelos requerentes (Fls. 42 – Petição

Virtual nos autos):

22

Parece que as partes requerentes não analisaram o próprio documento que postaram.

Ele por si só, responde o questionamento:

(...) Por último, surpresos com todos os

acontecimentos, os autores constataram

mais uma manobra de má-fé realizada pela

promovida, “não se sabe como”, a mesma

em 29/julho de 2014, em data muito

posterior a compra do imóvel pelos

autores, veio a efetivar uma averbação

como proprietária na matricula do

imóvel...”

Vejamos o documento:

O Código Civil brasileiro preceitua, no art. 108, que "não dispondo a lei em contrário, a

escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição,

transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior

a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País".

De acordo com o artigo 107 do mesmo diploma, a validade da declaração de vontade

não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. E o artigo

104 condiciona a validade do negócio jurídico à forma prescrita ou não defesa em lei.

Forma única é aquela que, por lei, não pode ser preterida por outra. Assim, para um

negócio jurídico, que vise constituir, transferir, modificar ou renunciar direitos reais

sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País,

23

exige-se que ele se efetive mediante escritura pública, sob pena de invalidade, desde que

inscrita em registro competente, para dar-lhe publicidade e oponibilidade contra terceiro

(DINIZ, Maria Helena. Novo Código Civil Comentado. Coordenação de Ricardo Fiúza.

São Paulo: Saraiva 2003, p. 117).

A venda (alienação do bem imóvel) só é possível quando se é proprietário. Portanto, se

um imóvel pertence (é de propriedade legítima) de terceiros, só o detentor deste direito

pode fazê-lo.

FRANCISCO ENEAS DUARTE FILHO, foi casado (*) com a requerida e encontra-se

divorciado desde (**)24 de fevereiro de 1997.

(*)

24

(**)

A Declaração de vontade das partes denunciadas as folhas 38/39 NÃO

CORRESPONDE A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE JURÍDICA E LEGÍTIMA.

Pois, a manifestação do ato jurídico, portanto à vontade, é o ato pelo qual alguém

manifesta a sua intenção de criar ou extinguir direito ou obrigação.

É um meio, expresso ou tácito, pelo qual alguém manifesta sua vontade, com objetivo

de produzir efeitos jurídicos (Fls. 38/39).

25

Fls. 38.

Fls. 39.

Em tese, os autores do documento de fls. 38/39, cometeram em desfavor dos

requerentes os crimes capitulados no Código Penal Brasileiro, nos artigos 171 e 299.

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE

1940. CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

CAPÍTULO VI

DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Estelionato

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita,

em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém

26

em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer

outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de

quinhentos mil réis a dez contos de réis.

§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria

I - vende, permuta, dá em pagamento, em

locação ou em garantia coisa alheia como

própria (Ver. Documentos de fls. 38/39 dos

autos virtuais);

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II - vende, permuta, dá em pagamento ou em

garantia coisa própria inalienável, gravada de

ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender

a terceiro, mediante pagamento em prestações,

silenciando sobre qualquer dessas

circunstâncias (O imóvel não foi partilhado em

divórcio como afirma os requerentes, quando do divórcio

formal não houve bens a partilhar, pois o imóvel de fato já

pertencia à requerida, inclusive a posse. A

PROPRIEDADE VEIO EMPÓS AO ESBULHO

POSSESSÓRIO DOS REQUERENTES. ONDE A

REQUERIDA DECIDIU INGRESSAR EM JUÍZO E

POSTERIORMENTE EM PROCESSO

EXTRAJUDICIAL RECEBEU O IMÓVEL CONFORME

FOTOS EM ANEXOS);

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular,

declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer

inserir declaração falsa ou diversa da que

devia ser escrita, com o fim de prejudicar

direito, criar obrigação ou alterar a

verdade sobre fato juridicamente

relevante:

27

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o

documento é público, e reclusão de um a três anos, e

multa, se o documento é particular.

DOS CRIMES CONTRA A POSSE E DE BENS IMÓVEIS E SEMOVENTES.

Algumas condutas que envolvam a propriedade imóvel ou semovente são classificadas e

inseridas como crimes contra o patrimônio, estes previstos no ordenamento jurídico

brasileiro.

Normalmente associamos a palavra propriedade com a riqueza, principalmente à

propriedade imóvel e de grandes rebanhos, sendo estes importantes e de fácil aquisição

para aqueles que estão em melhores condições financeiras do que para a maioria das

pessoas, apesar destas também desejarem adquiri-los.

Porém, alguns tentam obtê-las de forma ilícita.

Desde os mais remotos tempos, o homem preocupa-se com a propriedade. E o direito,

não podendo ficar alheio a tal situação, deu-lhe proteção, regulando-a.

Conforme descreve o Mestre Venosa:

(...) “sem a credibilidade da sociedade nos estados de

aparência, inviável seria a convivência. A cada instante

defrontamos com situações aparentes que tomamos como

verdadeiras e corretas.”

Assim, sempre que o estado de aparência for juridicamente relevante, existirão normas

ou princípios gerais de direito a resguardá-lo.

Existe crime praticado por uma ou mais pessoas, mas também vemos, diariamente,

matérias jornalísticas que destacam invasões em propriedades imóveis, sejam nos

centros urbanos ou nas áreas rurais, aparentemente todas essas condutas são ilícitas, e,

normalmente, elas são lideradas por grupos organizados, exemplo é o Movimento dos

Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) em áreas rurais e nas áreas urbanas temos o

Movimento dos Trabalhadores Sem Teto(MTST). Esses grupos organizados que

praticam os crimes contra a propriedade consideram que esta é uma preocupação social

e pensam que nós deveríamos nos interessar mais pelo compartilhar e repartir, pois o

principal argumento é que a propriedade deve cumprir sua função social. Hoje é comum

a expressão globalização, onde obter riquezas parece ser uma necessidade contínua, por

isso vivemos indagando se os indivíduos deveriam ter direito de possuir grandes

porções de terra, minas, lagos, florestas, bancos, rebanhos bovinos, suínos etc. Com isso

criamos um grande impasse e debate social. Ao longo da história já tivemos inúmeras

situações sobre o direito à propriedade, de um lado aqueles que defendem abolir a

propriedade privada, como o comunismo defendido por Karl Marx e Friedrich Engels.

28

Já do outro lado, temos os defensores da propriedade privada, que é maioria na

atualidade. No Brasil, temos uma constante discussão sobre o assunto, seja através da

reforma agrária ou de outras políticas que facilitam, principalmente, a obtenção da

propriedade imóvel. Debates a parte sobre a história de abolir ou não a propriedade

privada, o importante é estudarmos AQUI NESTA CONTESTAÇÃO os mecanismos

legais em defesa da propriedade da Senhora IRENE HENRIQUE RABELO, por tratar-

se de uma propriedade legalmente registrada e de natureza privada.

A nossa Carta Magna estabelece claramente o direito de propriedade: Art. 5º (…) XXII

- é garantido o direito de propriedade. A propriedade pode ser conceituada como sendo

o pleno poder sobre a coisa ―plena in res potestas‖.

Tal conceito decorre de somente a propriedade poder apresentar todos os direitos sobre

a coisa, ou seja, o direito de possuir, ―jus possidendi‖, o direito de usar, ―jus utendi‖, o

direito de usufruir, ―jus fruendi‖, e o direito de modificá-la, reformá-la ou vendê-la, ―jus

abutendi‖. A propriedade é um direito real, absoluto, exclusivo, oponível e irrevogável,

salvo nos casos lícitos de limitação, uma vez que recai sobre uma coisa. A propriedade

é assim o mais amplo poder que um sujeito pode exercer sobre a coisa, a mais perfeita

relação de subordinação de um bem a um particular. Tem desta forma, ampla proteção

jurídica, como o direito de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha. Pode

exercer todos os direitos sobre a coisa, dentro de certas limitações.

No Capítulo III, Título II, o Código Penal volta sua atenção para a posse e a propriedade

de imóveis e para a propriedade de semoventes.

Busca, principalmente, proteger o patrimônio dos agricultores e pecuaristas, embora

possa haver incidência típica também em relação à propriedade imobiliária

urbana.

Os crimes definidos são a alteração de limites (art. 161, caput), a usurpação de águas

(art. 161, I), o esbulho possessório (art. 161, II) e a supressão ou alteração de marca em

animais (art. 162).

Estabelece o parágrafo 1º do artigo 1.210 do Código Civil:

Art. 1.210 (…)

§1º “O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-

se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o

faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir

além do indispensável à manutenção, ou restituição da

posse.”

Tem, portanto, o possuidor de imóvel o direito de obstar, por seus próprios meios, o

esbulho de sua área.

29

Assim, se alguém invade o imóvel, nele destruindo, deslocando ou fincando marcos ou

tapumes ou extremando divisas, pode o possuidor, desde que com presteza e rapidez, ele

mesmo, em vez de buscar a proteção possessória jurisdicional, reagir, com suas próprias

forças, à invasão, restabelecendo a integridade da área esbulhada.

Crime algum cometerá, nem o exercício arbitrário das próprias razões, desde que sua

conduta não ultrapasse o limite da necessidade para a autoproteção possessória.

NO CASO DESTES AUTOS OS REQUERENTES NÃO SÃO PROPRIETÁRIOS

NEM POSSUIDOR DE POSSE. NESTE IMÓVEL MORA A REQUERENTE, E OS

SEUS FILHOS. O Sr. FRANCISCO JARDEL RABELO DUARTE, filho da requerida

foi assassinado em 07 de janeiro de 2011, segundo a Polícia, que ainda investiga em

caráter sigiloso, teria sido vítima de ―comerciantes de drogas ilícitas‖. A POLÍCIA

INVESTIGA EM SIGILO o homem apontado como mandante (e seu cúmplice autor),

que reside em Fortaleza, mais é natural de outro Estado. E lidera uma quadrilha (POR

NÃO TER VINCULAÇÃO PROCESSUAL A REQUERIDA DEIXA DE JUNTAR AS

PEÇAS QUE INDICA O AUTOR, ATÉ POR QUE A INVESTIGAÇÃO CORRE EM

SEGREDO DE POLÍCIA).

Assim, no caso presente os requerentes não detêm propriedade,

posse, nem instrumento jurídico lícito e legítimo que possa

dar-lhe cobertura legal para uma “REINTEGRAÇÃO DE

POSSE”.

Os contratos de compra e vendas citados as folhas 38/39(Dos auto, processo virtual),

sugere uma ―armação‖ com fins de lograrem êxitos em uma arapuca. Até prova em

contrário os requerentes foram alvos de crime de estelionato e de falsidade ideológica

pelos autores dos documentos de folhas 38/39. Conforme escritura pública (***) a

requerida ao perceber o esbulho possessório encampado pelos requerentes, procurou a

Imobiliária detentora da propriedade e solicitou a ASSESORIA JURÍDICA desta, que

preparasse os documentos para formalizar a legalização do imóvel junto a Cartório de

Notas e empós, CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO (o que foi feito) e

ingressar na Justiça visando ter sua propriedade de volta.

O comportamento da requerida, que foi o narrado, pois, representa o meio da "forma

prescrita em lei" o requisito formal necessário à manifestação de vontade.

NO CASO PRESENTE (NESTES AUTOS) QUEM DETÉM POSSE E

PROPRIEDADE É A REQUERIDA.

PARA LEGALIZAR A SUA PROPRIEDADE A REQUERIDA, exerceu o seu direito

(essa exigência na forma de contratar, pela qual o ordenamento indica em quais

negócios jurídicos será aplicada).

30

Vê-se, pelo que se acha contido nos dispositivos citados, que a validade do negócio (De

fls. 38/39) fica prejudicada se não for obedecida à disposição legal.

Em direito processual, principalmente em DIREITO DE PROPRIEDADE, às vezes será

imprescindível seguir determinada forma de manifestação de vontade ao se praticar ato

negocial dirigido à aquisição, ao resguardo, à modificação ou extinção das relações

jurídicas.

O princípio geral é que a declaração de vontade independe de forma especial (CC, art.

107), sendo suficiente que se manifeste de modo a tornar conhecida a ―intentio‖ do

declarante, dentro dos limites em que seus direitos podem ser exercidos.

Apenas, excepcionalmente, a lei vem exigir determinada forma, cuja inobservância

invalidará o negócio.

Por exemplo: AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE REQUER ESCRITURA PÚBLICA E

POSTERIOR MATRÍCULA EM CARTÓRIO.

Assim, MM. JUIZ.

Estamos diante de um caso de ―Impossibilidade jurídica do pedido‖. Pois, as condições

da ação são, no direito processual, os requisitos necessários que desde o momento

inicial são exigidos para que uma Ação possua normalidade processual e que o

judiciário possa proferir uma decisão de mérito, ou seja, decidir sobre aquilo que se

pede(Moacyr Amaral dos Santos (1990). Primeiras Linhas de Direito Processual Civil Saraiva [S.l.] pp.

163 e seg. ISBN 850200536-7).

São três as condições da ação: possibilidade jurídica do pedido; interesse de agir;

legitimidade das partes.

A falta de qualquer uma dessas condições importará no final do processo (extinção do

feito). Declarando os autores carentes de ação.

Uma observação importante para excluir do pólo da ação a Sra. JOSEARA MARIA

SALES. No documento de fls. 38, o PRIMEIRO AUTOR SE DECLARA SOLTEIRO,

e a Sra. JOSEARA MARIA SALES não figura no documento de suposta compra e

venda. Posteriormente o PRIMEIRO REQUERENTE se apresenta como casado, e a

Sra. JOSEARA MARIA SALES se apresenta como a segunda requerente

(compradora). Como? Por quê? Que falha profissional justifica? CASARAM-SE

POSTERIORMENTE? INEXISTE NOS AUTOS A CERTIDÃO. ERROS

ACIDENTAIS, OU IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO DE FATOS?

Os autores desejam a Manutenção (que não tem precedência) e a Reintegração

(que não pode) de Posse, acumulada com anulação do REGISTRO EM CARTÓRIO

de imóvel – a matrícula.

31

Ora em tese devem anular primeiro se fosse o caso, a ESCRITURA DE COMPRA E

VENDA COM A IMOBILIÁRIA (***).

32

33

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39

A propositura dos autores é juridicamente insustentável (CPC DE 2015 - Seção II - Da

Manutenção e da Reintegração de Posse. Art. 560. O possuidor tem direito a ser

mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561.

Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo

réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora

turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração),

devendo o Juiz decretar a sua extinção por carência de ação(CPC 2015 - CAPÍTULO

XIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA. Seção I - Disposições Gerais. Art.

485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de

pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do

processo; § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos

IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o

trânsito em julgado).

MM. JUIZ.

S.M.J, esta é a SEGUNDA MANIFESTAÇÃO EM PRELIMINAR com fins de

requestar a IMPUGNAÇÃO do PEDIDO dos autores solicitado nestes termos: ―Seja

julgado PROCEDENTE da demanda, para anular a averbação do cartório realizada

pela promovida, seja restabelecida a posse aos autores”.