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IRPJ / CSLL
Apurao pelo Regime de Lucro Presumido
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Julho de 2013
Expositor:
dison Remi Pinzon
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Objetivos com a instituio do regime
Simplificao na apurao dos tributos incidentes sobre o lucro IRPJ e CSLL - quando comparado ao regime de lucro real, cujo ponto de partida para apurao o lucro - antes dos tributos sobre o lucro -obtido atravs da escriturao contbil regular (completa), mediante a adoo de presuno do lucro sobre a atividade bsica ou principal de acordo com a espcie de receita auferida, adotando-se percentuais estipulados em lei.
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Principais dispositivos legais do regime
Lei n 9.430/1996 e modificaes posteriores;
Decreto 3.000/99 (RIR) artigos 516 a 528;
Instruo Normativa 93/97 artigos 35 a 39 e 56;
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Impossibilidade de adeso do regime
Podem aderir ao regime de lucro presumido as pessoas jurdicas que NO estejam obrigadas ao regime de Lucro Real, destacando-se as seguintes situaes:
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Impossibilidade de adeso do regime
1) Cuja receita total, no ano-calendrio anterior, seja SUPERIOR ao limite de R$ 48.000.000,00 (at 2013 Lei 10.637/2002 artigo 46) / R$ 78.000.000,00 (a partir de 2014 Lei 12.814/2013), ou proporcional ao nmero de meses do perodo (R$ 4.000.000,00 x nmero de meses at 2013 ou R$ 6.500.000,00 x nmero de meses a partir de 2014), quando inferior a 12 meses;
Exceo: PJs que aderiram ao REFIS ( I ) e que mantem regularmente o pagamento das parcelas.
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Impossibilidade de adeso do regime
Dever ser considerado para fins do limite da receita total:
- A Receita Bruta de Vendas e Servios, no conceito adotado pela legislao do IR, ou seja, o faturamento MENOS as devolues de vendas, descontos incondicionais concedidos e cancelamentos de servios MENOS o IPI e ICMS Substituio Tributria;
O Ajuste a Valor Presente de Ativos (AVP) no pode ser considerado excluso (reduo da receita bruta) para fins de verificao do limite, devendo ser desprezado.
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Impossibilidade de adeso do regime
- Todas as demais receitas auferidas computadas, tais como financeiras rendimentos e ganhos lquidos de aplicaes, juros ativos, descontos obtidos, juros sobre capital prprio (JCP) receitas eventuais e ganhos de capital (receita no operacional - decorrente da venda de ativos imobilizado ou intangvel);
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Impossibilidade de adeso do regime
No devem ser computados os valores referentes a:
- Recuperaes de crditos que no representem o ingresso de novas receitas;
- Reverses de provises anteriormente constitudas;
- Lucros e dividendos recebidos;
- Resultado Positivo de Equivalncia Patrimonial.
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Impossibilidade de adeso do regime
O limite em funo da receita total verificado sempre com base no ano-calendrio anterior, portanto, durante o ano-calendrio corrente a pessoa jurdica poder auferir receita total bastante superior ao limite previsto em lei e no estar sujeita a desenquadramento, passando a adotar obrigatoriamente o regime de lucro real SOMENTE no ano seguinte.
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Impossibilidade de adeso do regime
Critrio de reconhecimento das receitas objeto da verificao do limite:
Regra geral: COMPETNCIA
Exceo: se no ano-calendrio anterior a PJ tiver se valido do regime de lucro presumido regime de caixa. Neste caso, dever se valer deste critrio para a verificao do limite da receita bruta anual (RIR/99 Art. 516 - 2)
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Impossibilidade de adeso do regime
2) Instituies financeiras (bancos), empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crdito, empresas de seguros privados e de capitalizao e entidades de previdncia privada aberta;
3) factoring;
4) Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
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Impossibilidade de adeso do regime
Enquadram-se aqui a disponibilidade econmica de lucros de filiais, sucursais, controladas ou coligadas no exterior; rendimentos de aplicaes financeiras realizadas no exterior; receitas de aluguis e/ou venda de bens imveis situados no exterior.
Operaes de importao e exportao, tanto de mercadorias quanto de servios, no impossibilitam a adoo do regime de lucro presumido, tampouco do Simples Nacional.
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Excluso ou desenquadramento do regime
A pessoa jurdica que estiver sujeita ao regime de lucro presumido e passar auferir lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, dever OBRIGATORIAMENTE no Trimestre em que se verificar esta situao, passar a adotar o regime de lucro real (ADI SRF 5/2001).
Quando da entrega da DIPJ relativa quela ano-calendrio, dever ser assinalada esta condio na Ficha Dados Adicionais.
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Excluso ou desenquadramento do regime
Ocorrendo a EXCLUSO do REFIS ( I ), tendo a PJ se beneficiado da opo pelo lucro presumido com base nesta condio, ou seja, em que a receita total do ano-calendrio anterior foi superior ao limite previsto em lei, ocorrer dentro do trimestre a mudana para o regime de lucro real.
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ME (Microempresa) ou EPP (Empresa de Pequeno Porte) optante do regime de lucro presumido?
A pessoas jurdicas, mesmo que impedidas de adeso ao regime tributrio Simples Nacional, no em funo do limite da receita bruta anual estimada, mas por outros critrios e condies previstas na LC 123/2006, podem se enquadrar como ME ou EPP e se valer dos demais benefcios (no fiscais) a elas atribudos, tais como vantagem em concorrncias pblicas e crdito financeiro a taxas e condies diferenciadas nas instituies financeiras oficiais.
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ME (Microempresa) ou EPP (Empresa de Pequeno Porte) optante do regime de lucro presumido?
Assim, tais empresas, mesmo com a condio de ME ou EPP agregado sua denominao empresarial, adotaro o regime de lucro presumido ou de lucro real para apurao do IRPJ e CSLL.
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Cdigos de arrecadao - DARF
2089 IRPJ
2372 - CSLL
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Variaes dos cdigos de arrecadao - DCTF
IRPJAnexo I do ADE CODAC 99/2011
2089/01 Regra geral2089/02 - IRPJ - PJ exclusivamente prestadora de servios que apura o imposto com base no lucro presumido Diferena do imposto postergado em cada ms transcorrido, a ser apurada no ms em que foi excedido o limite de receita bruta anual de R$ 120.000,00 (*) (desde 2007)
Outras variaes 04, 08, 09, 10 e 11 situaes aplicveis a ajustes de receita decorrentes do RTT e tributao de SCP Sociedade em Conta de Participao(*) deve ser tambm informado na linha 28 da Ficha 14A da DIPJ/2013.
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Variaes dos cdigos de arrecadao - DCTF
CSLLAnexo V do ADE CODAC 99/2011
2372/01 Regra geral demais atividades2372/03 Entidades financeiras(desde 2007)
Outras variaes 04, 08, 10 e 11 situaes aplicveis a ajustes de receita decorrentes do RTT e tributao de SCP Sociedade em Conta de Participao
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Periodicidade de apurao
TRIMESTRAL
Trimestres do ano-calendrio civil, encerrando-se nas datas de 31/03, 30/06, 30/09 e 31/12.
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Vencimento do IRPJ e CSLL apurados
At o ltimo dia til do ms subsequente ao do trimestre da apurao.
Quando o montante de ambos os tributos IRPJ e CSLL for individualmente de valor superior a R$ 2.000,00, admite-se o recolhimento em at 3 quotas, de igual valor, aplicvel obrigatoriamente a ambos, e nunca em valor principal de quota inferior a R$ 1.000,00.
Nesta condio, as datas de vencimento das quotas so o ltimo dia til do primeiro, segundo e terceiro meses subsequentes aps o trimestre da apurao.
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Vencimento do IRPJ e CSLL apurados
Exemplos:
1) IRPJ a recolher apurado no trimestre: R$ 2.200,00 /CSLL a recolher apurada no trimestre: R$ 1.320,00
Dever ser declarado (DCTF) e recolhido (DARF) em recolhimento nico, visto que a CSLL apurada foi inferior a R$ 2.000,00
2) IRPJ a recolher apurado no trimestre: R$ 4.766,00 /CSLL a recolher apurada no trimestre: R$ 2.860,00
Poder ser declarado (DCTF) e recolhido (DARF) em at 2 quotas, visto que a parcela mnima do DARF para recolhimento em quotas deve ser de R$ 1.000,00
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Vencimento do IRPJ e CSLL apurados
Para o recolhimento da segunda quota haver a atualizao monetria de 1% e para a terceira quota 1% + taxa SELIC do ms anterior do vencimento.
Somente aps a data de vencimento das quotas que ocorrer a incidncia da multa de mora de 0,33% ao dia sobre o valor principal do tributo, limitada a 20%.
Na emisso do DARF pelo SICALC, selecionar adequadamente a data de vencimento para que o aplicativo no calcule indevidamente multa de mora, para recolhimento efetuado at a data de vencimento.
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Momento da opo
Faz-se mediante o recolhimento do primeiro DARF de IRPJ relativo perodo de apurao do ano-calendrio, sendo IRRETIFICVEL este DARF.
Uma vez pago, o regime tributrio correspondente ao cdigo de arrecadao informado lucro real ou presumido dever ser utilizado para todo o ano-calendrio.
No ocorrendo recolhimento at a data prevista para entrega da DIPJ Anual, a opo informada nesta obrigao prevalecer.
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Recolhimento em data anterior de vencimento (periodicidade mensal)
Caso a pessoa jurdica deseje realizar o recolhimento do IRPJ e da CSLL presumidos no ms subsequente ao da receita auferida utilizada como base de clculo, por exemplo, pode faz-lo, porm deve observar que a data de apurao e vencimento a constar no DARF deve ser a do trimestre, e nunca dos meses intermedirios do trimestre.
Esta informao poder constar, unicamente para fins de controle, no campo Observaes do DARF.
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Recolhimento em data anter
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