DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃOAno XII – nº 252 – Porto Alegre, quinta-feira, 9 de novembro de 2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕESBoletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 1095/2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
7ª E 8ª TURMAS
00001 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003959-11.2007.4.04.7105/RSRELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO : ANTÔNIO TARCISIO DILLENBURG
ADVOGADO : Juarez Adalberto Leonarski
: Vanderlei Steiger
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 1 / 521
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DOARTIGO 104 DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). PRESCRIÇÃO.OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO. DELITOS DOSARTIGOS 102 E 107 DO ESTATUTO DO IDOSO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.DELITO DO ARTIGO 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. EXTORSÃO.MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO.DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.VALORAÇÃO NEGATIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIALSEMIABERTO. PENA DE MULTA. EXECUÇÃO IMEDIATA. PARCIALPROVIMENTO.
1. Fluído lapso temporal superior ao prazo prescricional entre a data dorecebimento da denúncia e a da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação,há prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Declaração da extinçãoda punibilidade com relação ao delito do artigo 104 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
2. Incumbe à acusação produzir prova robusta e apta a demonstrar, de formainequívoca, a materialidade, a autoria e o dolo do agente na empreitada criminosa.
3. Inexistindo nos autos prova suficiente acerca do dolo na conduta imputada aoréu pelo órgão acusatório, a manutenção da absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII,do Codex Processual, é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo,no que tange aos delitos do artigo 102 e 107 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
4. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo doagente, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, e inexistindo causas excludentes,impõe-se a condenação do réu pela prática do crime do artigo 158, caput, do Código Penal,por três vezes.
5. Autorizam a exacerbação da pena-base a culpabilidade do réu, que refoge ànormalidade por ser proprietário de estabelecimento comercial e conhecedor das leisatinentes à relação de consumo, bem como as circunstâncias do crime pela vulnerabilidadedas vítimas, de origem indígena, algumas sem conseguir se expressar no idioma português etambém pela dificuldade de acesso da reserva aos estabelecimentos comerciais.
6. Em havendo a comprovação de três infrações, aumenta-se a pena pelacontinuidade delitiva.
7. Regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", e §3º, do CódigoPenal.
8. A pena de multa é fixada de modo a guardar relação de proporcionalidadecom a sanção corporal.
9. Desatendidos os requisitos do artigo 44, incisos I e III, do Código Penal,incabível a substituição da reprimenda corporal.
10. O enunciado da súmula 122 deste Regional, aderindo à nova orientação doSupremo Tribunal Federal, autoriza o início da execução penal, uma vez exaurido o duplograu de jurisdição, assim entendida a entrega de título judicial condenatório, ouconfirmatório de decisão dessa natureza de primeiro grau, em relação à qual tenha decorrido,sem manifestação, o prazo para recurso com efeito suspensivo (embargos dedeclaração/infringentes e de nulidade, quando for cabível) ou, se apresentado, após aconclusão do respectivo julgamento.
11. Apelo provido em parte.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à apelação criminal e comunicar o juízo de origem para que dê início à execuçãopenal, uma vez implementadas as condições previstas neste julgamento, nos termos dorelatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.
Porto Alegre - RS, 05 de julho de 2017.Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 1099/2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
1ª, 2ª, 3ª E 4ª TURMAS
00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.033530-0/PRRELATOR : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE : CONSTRUTORA ARCE LTDA/
ADVOGADO : Antônio Ivanir Gonçalves de Azevedo e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -INCRA
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
: Joao Carlos Bohler e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA. PAGAMENTOCOMPLEMENTAR.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 3 / 521
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE579.431/RS, na sessão de 19/04/2017, o Tema 96, fixou o entendimento de que incidem osjuros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a darequisição ou do precatório.
2. Cabível a expedição de requisição de pagamento complementar para acobrança de juros de mora incidentes sobre os valores exequendos no período em questão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votose notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002857-50.2017.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : DARCIO SCHNEIDER COM/ DE MOTOCICLETAS LTDA/
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DONOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil,cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecerobscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qualdevia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos dedeclaração no julgado.
3. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidadeespecífica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos doque dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamentoque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004658-68.2008.4.04.7201/SCRELATOR : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : BUDDEMEYER S/A e outro
ADVOGADO : Henrique Gaede e outro
: Flavio Augusto Dumont Prado
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL.INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamentojudicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nashipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. No acórdão embargado, não se verifica qualquer dos defeitos elencados nosincisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
3. O objetivo de rediscutir o próprio mérito do julgado, visando suamodificação, é inadmissível na via estreita dos declaratórios, recurso destituído destafinalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº2001.71.00.006744-9/RSRELATOR : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MEDICA LTDA/ eoutros
ADVOGADO : Claudio Leite Pimentel
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 14A VF DE PORTO ALEGRE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 5 / 521
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACÓRDÃOULTRA PETITA. REDUÇÃO DO JULGADO AOS LIMITES DO PEDIDO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses deomissão, contradição ou obscuridade. 2. Não obstante a redução do julgado aos limites dopedido, resta mantido o provimento parcial da apelação da União e da remessa oficial - hajavista o reconhecimento da legalidade da revogação da isenção prevista no artigo 6º, I, da LCnº 70/91 pela MP nº 1.858 e reedições, que tornou tributável pela COFINS as receitasauferidas pelas cooperativas - e o improvimento da apelação das demandantes, haja vista querestaram excluídos da tributação pela COFINS apenas os atos cooperativos típicos realizadosentre a cooperativa e seus associados, bem como entre a cooperativa e suas cooperativasassociadas, mantida a sua incidência sobre os atos cooperativos praticados com terceiros, nãoassociados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher, emparte, os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento queficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2017
00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000406-76.2017.4.04.0000/RSAGRAVANTE : IVONE DAL MOLIN
ADVOGADO : Jackson Dutra e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO : ARNO GROSS
Certifico que o(a) 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, emsessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOAGRAVO DE INSTRUMENTO.00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001951-94.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : ELOISA REGINA KUHSLER NADLER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 6 / 521
ADVOGADO : Carolina Dutra de Deus
INTERESSADO : LIGIA CIA/ INDL/ DE CALCADOS massa falida
ADVOGADO : Ernesto Walter Flocke Hack e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. OMISSÃO VERIFICADA.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRIME FALIMENTAR. NÃOCOMPROVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS. REDIRECIONAMENTO.DESCABIMENTO.
1. De início, registro que não se desconhece que há possibilidade deredirecionamento, se ele se fundar na indicação de crime falimentar, mediante instauração deInquérito Judicial (e respectiva sentença) para a sua apuração. Nesse sentido, avança ajurisprudência afirmando que a mera existência de indícios de crime falimentar é motivosuficiente para o redirecionamento da execução contra os sócios acusados, podendo haverdilação probatória em sede de embargos quanto aos fatos imputados, com a finalidade dedesconstituição dos fatos em que se baseou o redirecionamento.
2. Do quanto transcrito, verifica-se que se tratam de alegações genéricas, semespecificação dos atos supostamente praticados pelos sócios contra os quais a execução foiredirecionada. Verifica-se, ainda, que a exequente/embargada sequer apontou os númerosdos processos criminais referidos, seja na execução, seja nestes embargos, a fim depossibilitar a análise quanto a efetiva existência de crime falimentar na espécie a justificar amanutenção do redirecionamento.
3. Assim, diante da ausência de inquérito judicial na espécie, e diante dainsuficiência de informações à verificação da prática de crime falimentar - ônus do qual nãose desincumbiu a embargante - a procedência dos embargos, afastando o redirecionamento, émedida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher osembargos de declaração à integração do julgado, sem a atribuição de efeitos infringentes, nostermos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000976-96.2016.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
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EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : ROSANA ODILA BOFF SANDRI e outro
: TRANSPORTES DE CARGAS E REP/ GYORDANO LTDA/ ME
ADVOGADO : Eduardo Aurelio Pedroso
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO,CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. CABIMENTO.Não cabe a interposição de embargos de declaração apenas para rediscutir amatéria tratada no acórdão embargado, sem nem sequer indicar a existência deomissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecerdos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000475-11.2017.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : OLI ZORZO
ADVOGADO : Mario Fernando Villanova Lopes
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO : BEBIDAS ZORZO LTDA/ ME
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA NATURAL. BENEFÍCIO DAGRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO.
Para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça, presume-severdadeira a declaração de insuficiência de recursos deduzida pela pessoanatural.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 8 / 521
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamentoque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000302-84.2017.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : SUPERMERCADO PARBOM LTDA/ ME e outros
: PEDRO JACOB ELY
: REGIS LUIS ALTMANN
ADVOGADO : Patricia Scherer Giongo e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃOIRREGULAR. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE.
Havendo indícios de dissolução irregular da sociedade executada, cabe oredirecionamento da execução contra o sócio-gerente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao agravo interno, conhecer em parte do agravo de instrumento e, nessaextensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento queficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008120-97.2011.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE : ALTEMO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO : Claudio Merten e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO : SWIFT ARMOUR S/A IND/ E COM/
ADVOGADO : Claudio Merten e outros
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EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROSMORATÓRIOS. DATA DA CONTA E DA REQUISIÇÃO. INCIDÊNCIA.
1. Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data daelaboração dos cálculos e a da requisição ou do precatório - tese de repercussão geral fixadapelo STF no RE 579.431 (Tema nº 96).
2. Sendo o objeto do recurso extraordinário interposto mais abrangente, o feitodeverá retornar à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 1ªTurma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação,dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033772-53.2010.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE : ALTEMO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO : Claudio Merten e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO : COOPERATIVA DE LAS VALE DO URUGUAI LTDA/
ADVOGADO : Claudio Merten e outros
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROSMORATÓRIOS. DATA DA CONTA E DA REQUISIÇÃO. INCIDÊNCIA.
1. Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data daelaboração dos cálculos e a da requisição ou do precatório - tese de repercussão geral fixadapelo STF no RE 579.431 (Tema nº 96).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 1ªTurma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, , em juízo de retratação,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 10 / 521
dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023312-07.2010.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO : PIRELLI ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL SA/
ADVOGADO : Humberto Jardim Machado
: Hamilton Dias de Souza
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 96 DO STF. DIVERSO FUNDAMENTODA DECISÃO RECORRIDA. HIPÓTESE QUE NÃO PERMITE COGITARRETRATAÇÃO.
1. A controvérsia a que se refere o tema de repercussão geral nº 96 apenastangencia o presente feito. O nó górdio e fundamento primeiro da decisão emanada por esteColegiado diz respeito à preclusão material, ou coisa julgada, que, segundo constou doacórdão recorrido, ocorreu em momento anterior.
2. Destarte, considerando que as razões da decisão não estão incluídas no tema96, sendo inclusive anteriores e prejudiciais em relação a ele, não há sequer hipótese quecogitar de juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 1ªTurma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, devolver os autos àVice-Presidência para juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, nos termos dorelatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004934-32.2012.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE : ALTEMO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO : Claudio Merten e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO : TRANSPORTADORA JOVEIRA LTDA/
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 11 / 521
COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 96DO STF. PROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal (STF), em 19-04-2017, concluiu ojulgamento do Recurso Extraordinário nº 579431 (Tema 96), com repercussão geral,decidindo que incidem juros de mora sobre obrigações de RPV e precatórios no períodocompreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequenovalor (RPV) ou do precatório.
2. Logo, tendo em vista o julgamento acima, do qual se originou o Tema nº 96,há retratação a ser feita na decisão anterior deste Colegiado para dar provimento ao agravode instrumento.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu emjuízo de retratação, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votose notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.026729-8/RSRELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE : ODILON MARQUES GARCIA
ADVOGADO : Odilon Marques Garcia Junior e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APENSO(S) : 2003.71.00.003465-9
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO.OMISSÃO VERIFICADA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.DIVERGÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DOTÍTULO EXECUTIVO. PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO.
1. Havendo contradição entre a fundamentação da decisão e o seu dispositivofinal, prevalece o que consta no dispositivo, porquanto é ele que transita em julgado.
2. O valor da verba sucumbencial deve ser fixado de forma proporcional com oproveito econômico discutido na ação, levando-se em conta o zelo profissional, a natureza eimportância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 12 / 521
serviço (CPC/1973).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 1ªTurma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos dedeclaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para desprover o apelo da União e darprovimento ao recurso adesivo do embargado, nos termos do relatório, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 1100/2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
4ª SEÇÃO
00001 INCIDENTE DE REST DE COISAS APREENDIDAS Nº 0001803-44.2015.4.04.0000/SCRELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REQUERENTE : ARNO TADEU MARIAN
ADVOGADO : Arno Tadeu Marian Filho
: Leonardo Alonso e outros
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 13 / 521
PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM.DECRETO-LEI 3.240/41. ORIGEM LÍCITA. IRRELEVÂNCIA. INTERESSEPARA O PROCESSO. ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.ARTIGO 91, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL.INDEFERIMENTO.
1. As coisas apreendidas não serão devolvidas enquanto interessarem aoprocesso, ressalvado o direito de terceiros de boa-fé.
2. Nos casos em que há prejuízo à Fazenda Pública, conforme disposto Decreto-Lei 3.240/41, ainda que o bem possua origem lícita, a manutenção do sequestro é medida quese impõe, a fim de garantir eventual ressarcimento ao erário, bem como o cumprimento deeventual pena de perdimento.
3. O bloqueio judicial é medida necessária, haja vista subsistir interesse do bemao processo criminal, conforme artigo 118 do Código de Processo Penal, que se encontra emandamento, bem como para resguardar eventual reparação do dano causado pelocometimento do ilícito penal.
4. Não se descarta a possibilidade de o bem possuir origem delituosa, tendo sidofruto da prática de delitos, hipótese em que sua perda em favor da União será medidaimpositiva, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal.
5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgarimprocedente o pedido de restituição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamentoque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre - RS, 09 de março de 2017.Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 1101/2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 14 / 521
1ª, 2ª, 3ª E 4ª TURMAS
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002042-98.2009.4.04.7100/RSRELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : DIANA ROSAT MEDEIROS e outros
ADVOGADO : Lauro Wagner Magnago
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOSARITMÉTICOS. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 10.444/02. RECURSOESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 880.1. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.336.026 representativo da controvérsia
submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 880), firmou a tese que "a partir davigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido,conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é maisimprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executadaou por terceiros, reputando-se correta a con ta apresentada p e l o exequente, quando arequisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois detranscorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapsoprescricional, pelo prazo respectivo d a demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), seminterrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência paraobtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto aterceiros".
2. Hipótese em que a execução de sentença foi ajuizada dentro do prazo deprescrição quinquenal para a execução, contado a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002,diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da contaantes de a parte exequente ajuizar a execução.
3. Posição adequada em reexame à orientação firmada pelo STJ, nos termos doart. 1.040, II, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, prosseguindono julgamento em reexame nos termos do art. 1.040, II, do CPC, dar provimento à apelação daparte exequente, mantendo o acórdão desta Turma que afastou a prescrição quinquenal,embora por fundamento diverso, adequando-se o julgamento à orientação firmada pelo STJem Recurso Repetitivo (Tema 880), nos termos da fundamentação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 15 / 521
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.012248-7/RSRELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
AGRAVADO : NELSON LORENZONI JUNIOR
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.MATÉRIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431, dirimiu acontrovérsia em torno da questão dos juros, fixando, em sede de repercussão geral, queincidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos ea da requisição ou do precatório (Tema 96).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notasde julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.006469-8/RSRELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : JACINTHO ANTUNES CORREA sucessão
ADVOGADO : Francis Campos Bordas
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.MATÉRIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431, dirimiu acontrovérsia em torno da questão dos juros, fixando, em sede de repercussão geral, queincidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos ea da requisição ou do precatório (Tema 96).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 16 / 521
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a aplicação de juros demora entre a data da confecção dos cálculos e a data da expedição do Precatório/RPV, nostermos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.045081-8/RSRELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
AGRAVADO : ALVARINO SARAIVA DUTRA e outros
ADVOGADO : Francis Campos Bordas e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.MATÉRIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431, dirimiu acontrovérsia em torno da questão dos juros, fixando, em sede de repercussão geral, queincidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos ea da requisição ou do precatório (Tema 96).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notasde julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.021176-2/RSRELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : ADAO SILVA NASCIMENTO e outros
ADVOGADO : Marcelo Lipert e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 17 / 521
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.MATÉRIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431, dirimiu acontrovérsia em torno da questão dos juros, fixando, em sede de repercussão geral, queincidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos ea da requisição ou do precatório (Tema 96).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a aplicação de juros demora entre a data da confecção dos cálculos e a data da expedição do Precatório/RPV, nostermos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013008-12.2011.4.04.0000/RSRELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : FRIDA SEVERA COLLING DUARTE e outros
ADVOGADO : Marcelo Lipert e outros
AGRAVANTE : GABRIEL NIEMEYER DA SILVA LIMA
: GENI TEREZINHA TEIXEIRA DA SILVA
: GENI WINIAWER TURRA
: GENTIL QUEIROZ BONETTI
: GILBERTO GARCEZ GARCIA
: GLEIDE BANDEIRA ROSINHA
: GLORIA MARIA NUNES DIAS
: GUERINO JOSE XISTO FILHO
: GUIOMAR ALINA BECKER SILVEIRA
ADVOGADO : Marcelo Lipert
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.MATÉRIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431, dirimiu acontrovérsia em torno da questão dos juros, fixando, em sede de repercussão geral, queincidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos ea da requisição ou do precatório (Tema 96).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 18 / 521
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a aplicação de juros demora entre a data da confecção dos cálculos e a data da expedição do Precatório/RPV e julgarprejudicados os agravos legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento queficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003957-74.2011.4.04.0000/PRRELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : OTHILIA LOPES LAZAROTI e outros
: CREMILDA DE OLIVEIRA
: NILDA BERNARDES DA SILVA
: EDMEA BANDEIRA DE MELLO VILA
: ANTONIA MARIA DE PAIVA
: IZABEL RECHE DE ALMEIDA
: MIRANDA VENTURI LEMOS
: JUVELINA TENORIO CAMARA
: LUCILA MUEHLMANN RAUEN
: MARILDA PORTUGAL TORRES VIANNA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.MATÉRIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431, dirimiu acontrovérsia em torno da questão dos juros, fixando, em sede de repercussão geral, queincidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos ea da requisição ou do precatório (Tema 96).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a aplicação de juros demora entre a data da confecção dos cálculos e a data da expedição do Precatório/RPV e julgar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 19 / 521
prejudicado o agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003269-15.2011.4.04.0000/PRRELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
AGRAVADO : SOLANGE DO VALLE DUARTE e outro
: MARIA JOSE MONTEIRO
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.MATÉRIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431, dirimiu acontrovérsia em torno da questão dos juros, fixando, em sede de repercussão geral, queincidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos ea da requisição ou do precatório (Tema 96).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo legal,nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.041500-8/RSRELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : CECILIA VIEIRA CECCHIN e outros
ADVOGADO : Janaina de Lemos Chaves e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.MATÉRIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431, dirimiu acontrovérsia em torno da questão dos juros, fixando, em sede de repercussão geral, que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 20 / 521
incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos ea da requisição ou do precatório (Tema 96).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a aplicação de juros demora entre a data da confecção dos cálculos e a data da expedição do Precatório/RPV, nostermos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 1102/2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
1ª, 2ª, 3ª E 4ª TURMAS
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021214-35.2009.4.04.7000/PRRELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : MARIA DO CARMO DOS SANTOS COSTAOLIVEIRA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima e outros
APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 21 / 521
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOSARITMÉTICOS. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 10.444/02. RECURSOESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 880.1. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.336.026 representativo da controvérsia
submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 880), firmou a tese que "a partir davigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido,conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é maisimprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executadaou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando arequisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois detranscorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapsoprescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), seminterrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência paraobtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto aterceiros".
2. Hipótese em que a execução de sentença foi ajuizada dentro do prazo deprescrição quinquenal para a execução, contado a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002,diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da contaantes de a parte exequente ajuizar a execução.
3. Posição adequada em reexame à orientação firmada pelo STJ, nos termos doart. 1.040, II, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, prosseguindono julgamento em reexame nos termos do art. 1.040, II, do CPC, dar provimento à apelação daparte exequente, mantendo o acórdão desta Turma que afastou a prescrição quinquenal edeterminou o prosseguimento dos embargos à execução na origem, embora por fundamentodiverso, adequando-se o julgamento à orientação firmada pelo STJ em Recurso Repetitivo(Tema 880), nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019061-29.2009.4.04.7000/PRRELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : PEDRO KOZAK espólio - e outros
ADVOGADO : Jose Luis Wagner e outro
: Mauro Cavalcante de Lima
APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ -UFPR
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 22 / 521
ARITMÉTICOS. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 10.444/02. RECURSOESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 880.1. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.336.026 representativo da controvérsia
submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 880), firmou a tese que "a partir davigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido,conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é maisimprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executadaou por terceiros, reputando-se correta a con ta apresentada p e l o exequente, quando arequisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois detranscorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapsoprescricional, pelo prazo respectivo d a demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), seminterrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência paraobtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto aterceiros".
2. Hipótese em que a medida cautelar de protesto interruptivo foi ajuizadadentro do prazo de prescrição quinquenal para a execução, contado a partir da vigência daLei n. 10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio deefetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução.
3. Posição adequada em reexame à orientação firmada pelo STJ, nos termos doart. 1.040, II, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, prosseguindono julgamento em reexame nos termos do art. 1.040, II, do CPC, dar provimento aosembargos de declaração da parte exequente, mantendo o acórdão desta Turma que afastou aprescrição quinquenal, embora por fundamento diverso, adequando-se o julgamento àorientação firmada pelo STJ em Recurso Repetitivo (Tema 880), nos termos dafundamentação.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.028838-3/PRRELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : MARGARIDA CHRISTINA DE CARVALHO FANDERUFF espólio
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APENSO(S) : 2007.70.00.002391-4
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOSARITMÉTICOS. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 10.444/02. RECURSO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 23 / 521
ARITMÉTICOS. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 10.444/02. RECURSOESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 880.1. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.336.026 representativo da controvérsia
submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 880), firmou a tese que "a partir davigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido,conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é maisimprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executadaou por terceiros, reputando-se correta a con ta apresentada p e l o exequente, quando arequisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois detranscorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapsoprescricional, pelo prazo respectivo d a demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), seminterrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência paraobtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto aterceiros".
2. Hipótese em que a execução de sentença foi ajuizada dentro do prazo deprescrição quinquenal para a execução, contado a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002,diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da contaantes de a parte exequente ajuizar a execução.
3. Posição adequada em reexame à orientação firmada pelo STJ, nos termos doart. 1.040, II, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, prosseguindono julgamento em reexame nos termos do art. 1.040, II, do CPC, dar provimento à apelação daparte exequente, mantendo o acórdão desta Turma que afastou a prescrição quinquenal,embora por fundamento diverso, adequando-se o julgamento à orientação firmada pelo STJem Recurso Repetitivo (Tema 880).
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.015022-0/RSRELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : ARMANDO FREDERICO GONCALVES HOFMEISTER e outro
ADVOGADO : Francis Campos Bordas
AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -UFRGS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.MATÉRIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431, dirimiu acontrovérsia em torno da questão dos juros, fixando, em sede de repercussão geral, queincidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 24 / 521
a da requisição ou do precatório (Tema 96).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a aplicação dejuros de mora entre a data da confecção dos cálculos e a data da expedição doPrecatório/RPV, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.039546-0/RSRELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : PAULO CESAR SCHAEFFER e outro
: SILVIA BEATRIZ SCHAEFFER
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
: Tiago Gornicki Schneider
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.MATÉRIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431, dirimiu acontrovérsia em torno da questão dos juros, fixando, em sede de repercussão geral, queincidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos ea da requisição ou do precatório (Tema 96).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a aplicação de juros demora entre a data da confecção dos cálculos e a data da expedição do Precatório/RPV, nostermos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000451-56.2012.4.04.0000/RSRELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 25 / 521
AGRAVANTE : ROSIMAR GOULART FARIAS
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.MATÉRIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431, dirimiu acontrovérsia em torno da questão dos juros, fixando, em sede de repercussão geral, queincidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos ea da requisição ou do precatório (Tema 96).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a aplicação de juros demora entre a data da confecção dos cálculos e a data da expedição do Precatório/RPV e julgarprejudicados os agravos legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento queficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.025321-1/RSRELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : CARLOS ROBERTO MODERNEL MADEIRA
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.MATÉRIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431, dirimiu acontrovérsia em torno da questão dos juros, fixando, em sede de repercussão geral, queincidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos ea da requisição ou do precatório (Tema 96).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 26 / 521
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notasde julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.040869-0/RSRELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : ARMI EMMEL e outros
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.MATÉRIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431, dirimiu acontrovérsia em torno da questão dos juros, fixando, em sede de repercussão geral, queincidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos ea da requisição ou do precatório (Tema 96).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notasde julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.023796-5/RSRELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : CERISE DE MATTOS GOMES
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 27 / 521
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.MATÉRIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431, dirimiu acontrovérsia em torno da questão dos juros, fixando, em sede de repercussão geral, queincidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos ea da requisição ou do precatório (Tema 96).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notasde julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 1103/2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
1ª, 2ª, 3ª E 4ª TURMAS
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012357-14.2015.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
ADVOGADO : Marco Antônio Carvalho Rodrigues e outros
APELADO : MUNICÍPIO DE ALEGRETE/RS
ADVOGADO : Andrea de Oliveira Modesto e outro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 28 / 521
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTROE FISCALIZAÇÃO DO CREA-RS QUANTO A ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PORMUNICÍPIO. INSUBSISTÊNCIA DA CDA.
Sentença de procedência mantida.Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, <b>negarprovimento à apelação</b>, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 1104/2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
1ª, 2ª, 3ª E 4ª TURMAS
00001 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000096-70.2017.4.04.0000/PRRELATOR : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
IMPETRANTE : RENATO POSPISSIL
ADVOGADO : Cássio Djalma Silva Chiappin e outro
IMPETRADO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DOPARANÁ
: DESEMBARGADOR CORREGEDOR DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 29 / 521
INTERESSADO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : Paulo Sergio Rosso
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.COMPETÊNCIA. ATO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOSCARTORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS.
O Tribunal Regional Federal não tem competência para processar e julgarmandado de segurança impetrado contra ato da administração de Tribunal de Justiça,praticado no exercício de suas atribuições administrativas de organização dos serviçoscartorários extrajudiciais, se não há interesse da União na controvérsia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 1105/2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
1ª, 2ª, 3ª E 4ª TURMAS
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014597-10.2014.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 30 / 521
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO : PROTOGENES BRAIBANTE DE MEDEIROS espólio
ADVOGADO : Tarquinio Lena Mattana
EMENTA
CRÉDITO RURAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LIMITAÇÃO DAMULTA CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇACONFORME OS JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Sentença de parcial procedência mantida.Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, <b>negarprovimento à apelação</b>, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003174-48.2017.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : CARBONIFERA CATARINENSE LTDA/
ADVOGADO : Giovana Beneton Borges de Medeiros e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO : CARBONIFERA BARRO BRANCO S/A
ADVOGADO : Michelle Oliveira da Silva Guerra e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADETRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL.
1. Embora se reconheça a existência de um lapso temporal significativo entre acitação da executada principal e o redirecionamento para as empresas embargantes, inexisteprescrição a ser reconhecida se a execução fiscal seguiu seu curso normal, não estandoparalisada por desídia do exequente, que promoveu todos os atos necessários à satisfação docrédito tributário.
2. Caracteriza a sucessão de empresas, e assunção de responsabilidadetributária, quando a empresa sucessora adquire o fundo de comércio da empresa sucedida,continua a exploração da mesma atividade econômica e em mesmo local.
3. A sucessão empresarial pode ser configurada sem a necessidade de um atoformal da transferência, e sim com indícios e provas convincentes de sua ocorrência.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 31 / 521
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.00003 JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006053-28.2012.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE : ALTEMO ADVOGADOS ASSOCIADOS e outro
: INBRAPE TECIDOS INDUSTRIAIS LTDA/
ADVOGADO : Claudio Merten e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA. PAGAMENTOCOMPLEMENTAR.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE579.431/RS, na sessão de 19/04/2017, o Tema 96, fixou o entendimento de que incidem osjuros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a darequisição ou do precatório.
2. Cabível a expedição de requisição de pagamento complementar para acobrança de juros de mora incidentes sobre os valores exequendos no período em questão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos enotas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012585-86.2015.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE : ALICIO ANGELO LUNARDI e outro
ADVOGADO : Arno Varlei Mello Berger
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APENSO(S) : 0000119-21.2014.404.0000
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 32 / 521
EMENTA
CRÉDITO RURAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DENOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ÔNUSPROBATÓRIO DA UNIÃO PORQUE SE TRATA DE FATO POSITIVO E PORQUE ASCIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO ILIDEM A PRESUNÇÃO DE REGULARIDADEDA INSCRIÇÃO. AGRICULTORES RESIDENTES EM DISTRITO NO INTERIOR DOMUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO.NULIDADE DA CDA RECONHECIDA. INSUBSISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL.AFASTAMENTO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DOS EMBARGANTES, QUANTO ÀPRESCRIÇÃO E À IMPENHORALIDADE.
Embargos à execução fiscal parcialmente acolhidos.Execução fiscal extinta.Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, <b>darparcial provimento à apelação dos embargantes</b>, nos termos do relatório, votos e notasde julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016535-69.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : MUNICIPIO DE PEDRAS ALTAS
ADVOGADO : Claudiomar Rosa Gomes e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO : HOSPITAL DONA LIDIA DE SAN MAMEDE ASSISBRASIL
ADVOGADO : Laudelino Cunha de Moura Junior
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS. REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 918, III, CPC.IMPOSSIBILIDADE.
1. Deve ser anulada a sentença que rejeitou liminarmente os embargos àexecução, vez que não são protelatórios.
2. Deve ser oportunizado o contraditório ao Município embargante.3. Anulada a sentença, de ofício, determinando-se o prosseguimento do presente
feito.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 33 / 521
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular asentença, de ofício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009527-41.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : BIEHL S/A METALURGICA
ADVOGADO : Valdir Vilmar Grave Meiner e outro
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.1. Os embargos de declaração são cabíveis em caso de erro material, omissão,
obscuridade e contradição no julgado.2. Erro material sanado para corrigir a menção de quem opôs os embargos de
declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolherparcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.00007 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0016656-34.2015.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
PARTE RE' : COML/ DE AREIA DO VALE LTDA/
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DEESTRELA/RS
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 34 / 521
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA.INOCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. A prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, ocorrerá se houver, além delapso temporal superior a cinco anos, inércia imputável ao credor.
2. Não caracterizada a prescrição reconhecida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005999-96.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE : DARCY LUIS ANDREETTO MACHADO
ADVOGADO : Gilberto Antonio Cerva Junior
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. DECAIMENTO MÍNIMO DOS PEDIDOS.
1. Devem ser providos os embargos de declaração para suprir omissão sobrefundamento da demanda, mas não para obter o rejulgamento da causa.
2. Decaindo a União em parte mínima dos seus pedidos, não cabe a suacondenação em honorários advocatícios (CPC/1973, artigo 21, parágrafo único).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 35 / 521
Expediente
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Expediente SPLE Nro 284/2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
AUTOS COM DESPACHOCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0025673-94.2010.4.04.0000/SCRELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EXEQUENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EXECUTADO : ARI RAMOS CASTRO sucessão
ADVOGADO : Fernando de Campos Lobo e outro
EXECUTADO : AUGUSTA MARTINS LOHN
ADVOGADO : Guilherme Belem Querne e outros
EXECUTADO : EDDIO ADALBERTO SENNA sucessão
EXECUTADO : EDIO SILVA
: MILTON DIGIACOMO
ADVOGADO : Fernando de Campos Lobo e outro
EXECUTADO : MILTHE ALBERTI DOS SANTOS sucessão
ADVOGADO : Viviane Fernandez Prudencio de Campos Lobo e outro
EXECUTADO : ELIANE SILVA RANGEL
ADVOGADO : Guilherme Belem Querne e outros
EXECUTADO : CLAUDIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Fernando de Campos Lobo e outro
EXECUTADO : GISELLE CRISTINA SANTOS DA SILVA
: NELSON HERCILIO PEREIRA sucessão
: MARIA NATALIA LOPES
: MARIO VILAIN PAIVA
ADVOGADO : Guilherme Belem Querne e outros
EXECUTADO : PEDRO GERALDO BATISTA
: VILMAR NUNES DA SILVA
: TARGINO MANOEL NUNES
ADVOGADO : Fernando de Campos Lobo e outro
EXECUTADO : WILSON ADAO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 36 / 521
DESPACHO
1. Determino a conversão em renda dos depósitos documentados às fls. 1.028 e1.029, consoante requerido à fl. 1.033. Após, intime-se a UFSC.
2. A respeito dos demais executados, prossiga-se na forma do § 3º do artigo 523do CPC/15, com a utilização do sistema BACENJUD (art. 854, CPC/15), observada a quantiaindividual informada à fl. 1.034.
Porto Alegre, 19 de julho de 2017.AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011000-28.2012.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AUTOR : JOSÉ VANDERLEI DE ALMEIDA
ADVOGADO : Frederico Rebeschini de Almeida e outro
REU : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
A ação transitou em julgado (fls. 780).
A União requereu prazo de 60 dias para promover a execução da verbahonorária (fls. 785).
O prazo foi deferido (fls. 787).
A União peticionou, requerendo a suspensão do processo por seis meses, nomínimo, "no intuito de pesquisar a alteração do estado de fortuna da parte devedora" (fls.790).
Relatei. Decido.
Com efeito, dispõe o §3º do art. 98 do CPC que:
"Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sobcondição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco)anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credordemonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou aconcessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dobeneficiário."
Entretanto, a possibilidade de execução nesse período não configura hipótesede suspensão do processo, eis que não prevista naquelas elencadas no art. 313 do CPC.
Assim, o caso é de baixa e arquivamento dos autos, podendo, entretanto, aUnião requerer a execução da verba honorária no referido período, se demonstrado oatendimento ao requisito legal do art. 98-§3º do CPC.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 37 / 521
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0025673-94.2010.4.04.0000/SCRELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EXEQUENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EXECUTADO : ARI RAMOS CASTRO sucessão
ADVOGADO : Fernando de Campos Lobo e outro
EXECUTADO : AUGUSTA MARTINS LOHN
ADVOGADO : Guilherme Belem Querne e outros
EXECUTADO : EDDIO ADALBERTO SENNA sucessão
EXECUTADO : EDIO SILVA
: MILTON DIGIACOMO
ADVOGADO : Fernando de Campos Lobo e outro
EXECUTADO : MILTHE ALBERTI DOS SANTOS sucessão
ADVOGADO : Viviane Fernandez Prudencio de Campos Lobo e outro
EXECUTADO : ELIANE SILVA RANGEL
ADVOGADO : Guilherme Belem Querne e outros
EXECUTADO : CLAUDIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Fernando de Campos Lobo e outro
EXECUTADO : GISELLE CRISTINA SANTOS DA SILVA
: NELSON HERCILIO PEREIRA sucessão
: MARIA NATALIA LOPES
: MARIO VILAIN PAIVA
ADVOGADO : Guilherme Belem Querne e outros
EXECUTADO : PEDRO GERALDO BATISTA
: VILMAR NUNES DA SILVA
: TARGINO MANOEL NUNES
ADVOGADO : Fernando de Campos Lobo e outro
EXECUTADO : WILSON ADAO
DECISÃO
1. À vista do informado pela Secretaria à fl. 1.041, revogo em parte a decisão dafl. 1.040, de forma a considerar a realização de três depósitos das quantias individuaisdevidas a título de honorários de advogado, consoante comprovado à fl. 1.042.
2. Proceda-se à conversão em renda desses três depósitos conforme requerido àfl. 1.033. Após, intime-se a UFSC.
3. Mantenho o determinado no item nº 2 da decisão da fl. 1.040, afastandoapenas do grupo dos executados remanescentes Edio Silva, cujo pagamento restou afirmadoà fl. 1.027 e posteriormente comprovado à fl. 1.042.
4. Prossiga-se.
Porto Alegre, 27 de julho de 2017.AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000305-44.2014.4.04.0000/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 38 / 521
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AUTOR : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
REU : LAURENITO NEVES PEREIRA
ADVOGADO : Paulo Giovani Ferri
REU : CECILIA NEVES PEREIRA sucessão
DESPACHO
1. Intime-se a parte executada para ciência da petição da União da fl. 557, naqual informa a respeito do novo código de receita para os depósitos futuros.
2. Após, aguardem os autos em Secretaria consoante determinado no item nº 2da decisão da fl. 548.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2017.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0025673-94.2010.4.04.0000/SCRELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EXEQUENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EXECUTADO : ARI RAMOS CASTRO sucessão
ADVOGADO : Fernando de Campos Lobo e outro
EXECUTADO : AUGUSTA MARTINS LOHN
ADVOGADO : Guilherme Belem Querne e outros
EXECUTADO : EDDIO ADALBERTO SENNA sucessão
EXECUTADO : EDIO SILVA
: MILTON DIGIACOMO
ADVOGADO : Fernando de Campos Lobo e outro
EXECUTADO : MILTHE ALBERTI DOS SANTOS sucessão
ADVOGADO : Viviane Fernandez Prudencio de Campos Lobo e outro
EXECUTADO : ELIANE SILVA RANGEL
ADVOGADO : Guilherme Belem Querne e outros
EXECUTADO : CLAUDIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Fernando de Campos Lobo e outro
EXECUTADO : GISELLE CRISTINA SANTOS DA SILVA
: NELSON HERCILIO PEREIRA sucessão
: MARIA NATALIA LOPES
: MARIO VILAIN PAIVA
ADVOGADO : Guilherme Belem Querne e outros
EXECUTADO : PEDRO GERALDO BATISTA
: VILMAR NUNES DA SILVA
: TARGINO MANOEL NUNES
ADVOGADO : Fernando de Campos Lobo e outro
EXECUTADO : WILSON ADAO
DECISÃO
1. Melhor examinando o valor individual de execução apontado à fl. 1.034,decido por promover a sua revisão, uma vez que a multa e os honorários de advogado
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 39 / 521
decido por promover a sua revisão, uma vez que a multa e os honorários de advogadoincidem apenas sobre os valores não satisfeitos, excluídos da base de cálculo o já pago por 3executados.
2. Assim, revogo em parte a determinação constante do item nº 2 da decisão dafl. 1.040 especificamente para modificar o valor individual para o prosseguimento documprimento, que deverá observar a quantia de R$ 1.882,53. Intime-se a UFSC.
3. Após, prossiga-se na forma do § 3º do artigo 523 do CPC/15, com a utilizaçãodo sistema BACENJUD (art. 854, CPC/15).
Porto Alegre, 25 de agosto de 2017.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000254-62.2016.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : INTERNATIONAL IND/ AUTOMOTIVA DA AMERICA DO SUL LTDA/
ADVOGADO : Milton Terra Machado e outro
DESPACHO
Considerando que a demandante (UNIÃO-FAZENDA NACIONAL) estava comos autos em carga durante o prazo recursal, defiro à demandada (INTERNATIONALINDÚSTRIA AUTOMOTIVA DA AMÉRICA DO SUL LTDA.) a reabertura do prazo para ainterposição de embargos declaratórios contra o acórdão proferido pela Corte Especial, talcomo pedido a fls. 384-6.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2017.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0025673-94.2010.4.04.0000/SCRELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EXEQUENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EXECUTADO : ARI RAMOS CASTRO sucessão
ADVOGADO : Fernando de Campos Lobo e outro
EXECUTADO : AUGUSTA MARTINS LOHN
ADVOGADO : Guilherme Belem Querne e outros
EXECUTADO : EDDIO ADALBERTO SENNA sucessão
EXECUTADO : EDIO SILVA
: MILTON DIGIACOMO
ADVOGADO : Fernando de Campos Lobo e outro
EXECUTADO : MILTHE ALBERTI DOS SANTOS sucessão
ADVOGADO : Viviane Fernandez Prudencio de Campos Lobo e outro
EXECUTADO : ELIANE SILVA RANGEL
ADVOGADO : Guilherme Belem Querne e outros
EXECUTADO : CLAUDIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Fernando de Campos Lobo e outro
EXECUTADO : GISELLE CRISTINA SANTOS DA SILVA
: NELSON HERCILIO PEREIRA sucessão
: MARIA NATALIA LOPES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 40 / 521
: MARIO VILAIN PAIVA
ADVOGADO : Guilherme Belem Querne e outros
EXECUTADO : PEDRO GERALDO BATISTA
: VILMAR NUNES DA SILVA
: TARGINO MANOEL NUNES
ADVOGADO : Fernando de Campos Lobo e outro
EXECUTADO : WILSON ADAO
DECISÃO
Recebo a petição das fls. 1.055-8 e determino o prosseguimento na formacomandada no item nº 3 da decisão da fl. 1.051 consoante o valor individual por executadoapontado pela UFSC à fl. 1.058.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000564-34.2017.4.04.0000/SCRELATOR : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AUTOR : SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE SANTACATARINA - SINEPE/SC
ADVOGADO : Oridio Mendes Domingos Junior
REU : CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF/SC
DECISÃO
Intime-se a parte autora para que: (a) esclareça se efetivamente pretende, coma presente ação, rescindir acórdão do STJ prolatado no REsp 1.339.372/SC, ficando ciente deque, em se tratando de competência, a regra para processamento e julgamento da açãorescisória é simples: os tribunais julgam as ações rescisórias de seus próprios julgados e dosjulgados dos juízes a ele vinculados; (b) pretendendo prosseguir com a ação, comprove orecolhimento das custas inicias e do depósito prévio de que trata o art. 968-II do CPC, tudoem 15 dias.
Após, decorrido o prazo, retornem conclusos para exame.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2017.
ATO ORDINATÓRIO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 0003498-38.2012.4.04.0000/RSEXEQUENTE : CARMEN LUCIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : Rogerio Viola Coelho e outros
EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -UFRGS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 41 / 521
Ficam as partes intimadas de que foi expedida Requisição de Pagamento (RPV),a qual será encaminhada à Secretaria de Precatórios desta Corte após decurso de prazo paramanifestação.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.Neli Martinelli Garbini
Diretora de DivisãoEXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.04.00.009386-0/RSRELATOR : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EXEQUENTE : BELISARIO RAMOS NETO espólio
ADVOGADO : Marcos Furtado Ramos e outro
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
APENSO(S) : 2000.72.00.009894-8
DECISÃO
Intimem-se as partes acerca da certidão de fls. 193 e para que requeiram o queentenderem de direito, em 15 dias.
Após, decorrido o prazo e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.EMBARGOS INFRINGENTES Nº 94.04.55397-2/RSRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
EMBARGADO : HENRIQUE TAVARES
ADVOGADO : Gil Villeroy e outro
DESPACHO
Intimem-se as partes acerca da certidão de trânsito em julgado lavrada à fl. 787,lavrada após o julgamento proferido pelo STJ, para, querendo, manifestarem-se no prazo de10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se.Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.04.00.006266-4/PRRELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
ADV. (DT) : Josias Luciano Opuskevich
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EXEQUENTE : IVONE PEREIRA RAMOS
ADV. : Josias Luciano Opuskevich
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 42 / 521
ADVOGADO : Patrícia Ferreira Pomoceno
DESPACHO
Fica a exequente, Patrícia Ferreira Pomoceno, intimada do estorno da verbadepositada judicialmente (informação de fls. 293/294). Ciente de que, nos termos do art. 3º daLei 13.463/2017, poderá ser expedida nova requisição, mediante requerimento nos autossupracitados.
Intime-se.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2017.
4ª SEÇÃOPauta
4ª Seção
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de JulgamentosORDINÁRIA do dia 27 de novembro de 2017, segunda-feira, às 15:00, podendo, entretanto,nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ouconstantes de Pautas já publicadas.
0000001 INQUÉRITO POLICIAL 0006994-41.2013.404.0000 - 77913/PRRELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000002 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5001443-33.2016.404.7002(Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
EMBARGANTE : REGINALDO RIBEIRO CHAGAS
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
EMBARGANTE : ADAUTO ABRIL
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000003 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5010226-58.2014.404.7107(Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
EMBARGANTE : VINICIUS VARGAS PEREIRA
ADVOGADO : CASSANDRA LENA DORNELES PRADIÉE
ADVOGADO : THAIS GOMES DURANTI
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 43 / 521
0000004 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5021291-47.2014.404.7108(Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
EMBARGANTE : FABRICIO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO : FATIMA SANTOS DIAS
ADVOGADO : Samir Hofmeister Nassif
ADVOGADO : ARAMIS NASSIF
ADVOGADO : FRANCISCO JOSE BORSATTO PINHEIRO
ADVOGADO : FERNANDA TRAJANO DE CRISTO
ADVOGADO : THIAGO BANDEIRA MACHADO
ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE PAVANATTO DE FREITAS
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : ENIO SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO : FATIMA SANTOS DIAS
ADVOGADO : Samir Hofmeister Nassif
ADVOGADO : ARAMIS NASSIF
ADVOGADO : FRANCISCO JOSE BORSATTO PINHEIRO
ADVOGADO : FERNANDA TRAJANO DE CRISTO
ADVOGADO : THIAGO BANDEIRA MACHADO
ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE PAVANATTO DE FREITAS
INTERESSADO : ROSILAINE SCHNEIDER
ADVOGADO : FATIMA SANTOS DIAS
ADVOGADO : Samir Hofmeister Nassif
ADVOGADO : ARAMIS NASSIF
ADVOGADO : FRANCISCO JOSE BORSATTO PINHEIRO
ADVOGADO : FERNANDA TRAJANO DE CRISTO
ADVOGADO : THIAGO BANDEIRA MACHADO
ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE PAVANATTO DE FREITAS
0000005 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5008029-57.2014.404.7002(Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
EMBARGANTE : EBEMIR FERREIRA BALBINO
ADVOGADO : ALINE DO AMARAL
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : NIVALDO COELHO
PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
INTERESSADO : GERALDO BISPO JUNIOR
PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
INTERESSADO : JOSE AUGUSTO CANTERO ROA
ADVOGADO : maria de lourdes sequeira de paula
INTERESSADO : VANDERLEI DE SOUZA TRAJANO
ADVOGADO : ADRIANA APARECIDA DA SILVA
0000006 REVISÃO CRIMINAL 0000927-55.2016.404.0000 - 200670000201277/PRRELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REQUERENTE : MARIA HELENA DE ALMEIDA
ADVOGADO : Jorge Vicente Silva
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 44 / 521
0000007 INQUÉRITO POLICIAL 5040117-03.2017.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INVESTIGADO : ARY JOSE VANAZZI
ADVOGADO : MARITÂNIA LÚCIA DALLAGNOL
ADVOGADO : OLDEMAR JOSÉ MENEGHINI BUENO
0000008 INVESTIGAÇÃO 0002464-57.2014.404.0000 - 50001360320144047200/SCRELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INVESTIGADO : SILÊNCIO CONCEDIDO
0000009 AÇÃO PENAL 0007417-69.2011.404.0000 - 6807/SCRELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU : ALTEMIR ANTONIO TORTELLI
ADVOGADO : Rodrigo Moraes de Oliveira
ADVOGADO : Fabio Roberto D Avila
REU : DANIEL KOTHE
ADVOGADO : Maria Loiva de Andrade
0000010 REVISÃO CRIMINAL (SEÇÃO) 5051783-35.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REQUERENTE : DANIELLE DOS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO : IGOR THOMAZELLA CHEQUE DE CAMPOS
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000011 REVISÃO CRIMINAL (SEÇÃO) 5048398-45.2017.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REQUERENTE : EUZEBIO DOS SANTOS
ADVOGADO : GISIANE MACHADO DA SILVEIRA
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000012 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0001041-67.2008.404.7115 -200871150010415/RSRELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMBARGANTE : JORGE MOTTA DOS SANTOS
ADVOGADO : Angelo Felipe Zuchetto Ramos
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : JOSÉ MOTTA DOS SANTOS
ADVOGADO : Joao Raul Rodrigues
INTERESSADO : SOLON IVARZUA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO : Deise Dittberner
INTERESSADO : NELSON SANTOS DE MATTOS ALVES
ADVOGADO : Dirceu Mello Pugliezzi
INTERESSADO : JONATHAN KUHN FLORES
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
INTERESSADO : DANIEL UNGARO ESCANDIEL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 45 / 521
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
INTERESSADO : MARÇAL BOTTCHER
ADVOGADO : Maristela Celeste de Araujo Horota
0000013 REVISÃO CRIMINAL (SEÇÃO) 5003688-37.2017.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REQUERENTE : DIOGO DA SILVA
ADVOGADO : fluvia samuel de almeida
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000014 AÇÃO PENAL 5043930-38.2017.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU : LEONEL EGIDIO COLOSSI
ADVOGADO : NEUSA LEDUR KUHN
RÉU : MUNICÍPIO DE ALECRIM/RS
0000015 REVISÃO CRIMINAL (SEÇÃO) 5040982-26.2017.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REQUERENTE : RAFAEL RITTER GRAPEGGIA
ADVOGADO : MARIAM ABBAS MELHEM
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000016 REVISÃO CRIMINAL (SEÇÃO) 5033781-80.2017.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REQUERENTE : ANDERSON RIOS
ADVOGADO : JOSÉ LUIZ JOSENDE NEMITZ
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000017 EMBARGOS INFRINGENTES 5001780-84.2014.404.7004 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
EMBARGANTE : CESAR DOS SANTOS GONCALVES
PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000018 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5083258-29.2014.404.7000(Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
EMBARGANTE : JAYME ALVES DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO : FERNANDO TEIXEIRA MARTINS
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO : OS MESMOS
INTERESSADO : PAULO ROBERTO COSTA
ADVOGADO : JOAO MESTIERI
ADVOGADO : JOAO DE BALDAQUE DANTON COELHO MESTIERI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 46 / 521
ADVOGADO : FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO
ADVOGADO : RODOLFO DE BALDAQUE DANTON COELHO MESTIERI
ADVOGADO : EDUARDO LUIZ DE BALDAQUE DANTON COELHO PORTELLA
ADVOGADO : Cássio Quirino Norberto
ADVOGADO : ELLEN MEDAS DA ROCHA
INTERESSADO : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
INTERESSADO : WALDOMIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : JEFFREY CHIQUINI DA COSTA
INTERESSADO : ALBERTO YOUSSEF
ADVOGADO : RODOLFO HEROLD MARTINS
ADVOGADO : LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES
ADVOGADO : ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO
ADVOGADO : MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS
INTERESSADO : CAMARA DOS DEPUTADOS
: MARCELLO ARTUR MANZAN GUIMARAES
: MANOEL AMARAL ALVIM DE PAULA
: ALBER VALE DE PAULA
INTERESSADO : DALTON DOS SANTOS AVANCINI
ADVOGADO : Pierpaolo Cruz Bottini
ADVOGADO : ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO
INTERESSADO : ADARICO NEGROMONTE FILHO
ADVOGADO : Joyce Roysen
ADVOGADO : DENISE NUNES GARCIA
ADVOGADO : KARIN TOSCANO MIELENHAUSEN
ADVOGADO : FABIO MARCELLO DE OLIVEIRA LUCATO
ADVOGADO : DEBORA MOTTA CARDOSO
ADVOGADO : PALOMA DE MOURA SOUZA
INTERESSADO : EDUARDO HERMELINO LEITE
ADVOGADO : JORGE URBANI SALOMAO
ADVOGADO : ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Rodrigo Senzi Ribeiro de Mendonça
ADVOGADO : Fausto Latuf Silveira
ADVOGADO : MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO
ADVOGADO : ANDRÉ PINTO DONADIO
ADVOGADO : Luiz Roberto Juraski Lino
INTERESSADO : JOAO RICARDO AULER
ADVOGADO : LUCIANO QUINTANILHA DE ALMEIDA
ADVOGADO : CELSO SANCHEZ VILARDI
ADVOGADO : EDUARDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : adriana pazini de barros
INTERESSADO : MARCIO ANDRADE BONILHO
ADVOGADO : MAURICIO SCHAUN JALIL
ADVOGADO : SANDRO DALL AVERDE
ADVOGADO : HENRIQUE FELIPE FERREIRA
ADVOGADO : LUIZ FLAVIO BORGES D URSO
ADVOGADO : RICARDO RIBEIRO VELLOSO
0000019 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5023121-47.2015.404.7000(Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 47 / 521
REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
EMBARGANTE : ANDRE LUIZ VARGAS ILARIO
ADVOGADO : Nicole Trauczynski
ADVOGADO : Fernanda Ferreira da Rocha Loures
ADVOGADO : RAFAEL GUEDES DE CASTRO
ADVOGADO : CAIO MARCELO CORDEIRO ANTONIETTO
ADVOGADO : juliano josé breda
EMBARGANTE : LEON DENIS VARGAS ILARIO
ADVOGADO : ALEXANDRE AUGUSTO LOPER
ADVOGADO : MARCUS VINICIUS BERNARDES GUSMAO
EMBARGANTE : RICARDO HOFFMANN
ADVOGADO : ANDRÉ PINTO DONADIO
ADVOGADO : Fernanda Andreazza
ADVOGADO : GILSON JOÃO GOULART JÚNIOR
ADVOGADO : LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA
ADVOGADO : MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO
ADVOGADO : VALÉRIA CRISTINA TEIXEIRA
ADVOGADO : Luiz Roberto Juraski Lino
ADVOGADO : MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY
ADVOGADO : DANIEL LAUFER
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO : CAMARA DOS DEPUTADOS
: MARCELLO ARTUR MANZAN GUIMARAES
: MANOEL AMARAL ALVIM DE PAULA
: ALBER VALE DE PAULA
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000020 AÇÃO PENAL 5046269-67.2017.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Questão de Ordem
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU : FREDERICO WESTPHALEN
RÉU : LUIZ GUSTAVO ASTIGARRAGA SILVEIRA
RÉU : ADEJALMO FIGUEIREDO GAZEN
RÉU : ALEX JARDEL DE MELLO
RÉU : ANTONIO KIWAL FAGUNDES PARERA
RÉU : DIANA MORUSSI AZAMBUJA
RÉU : EDGAR HERNANDES CANDIA
RÉU : EVERTON LARA RODRIGUES RODEL
RÉU : FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES
RÉU : GERMANO SEVERO DORNELLES PATTA
ADVOGADO : DANIEL FIGUEIRA TONETTO
RÉU : GLAUBER CANDIA SILVEIRA
RÉU : JAIRO FAERMAN BARTH
RÉU : JOAO IZIDORO VIEGAS
RÉU : JULIANO CANABARRO PATTA
RÉU : MARCOS RODRIGO CONTERATO
RÉU : MARIO BRUNSWICK ARAUJO FILHO
RÉU : PAULO AFONSO TERGOLINA
RÉU : RODRIGO DA SILVA GAZEN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 48 / 521
RÉU : ROGER DA SILVA GAZEN
0000021 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5056311-64.2016.404.7000(Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
EMBARGANTE : GUILHERME ATHAUALLPA MARCONDES
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : KELVIN DA SILVA LIMA
ADVOGADO : ROGERIO JULIO CAVANHA
0000022 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5002948-84.2015.404.7102(Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
EMBARGANTE : OSCAR LUIZ CHAVES BRENDLER
PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000023 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5020301-23.2013.404.7001(Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
EMBARGANTE : RODRIGO DE JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO : ANA LOUISE HOLANDA DE MEDEIROS
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000024 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5021092-28.2014.404.7107(Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
EMBARGANTE : ALDOCIR RICIERI PICCOLI
ADVOGADO : NICOLE MENEGOTTO
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : HELENO ESTEVAO DOS REIS
ADVOGADO : EDUARDO RAUG
0000025 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5010393-65.2015.404.7002(Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
EMBARGANTE : MARCELO DUARTE PEREIRA
PROCURADOR : EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA (DPU) DPU212
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000026 REVISÃO CRIMINAL (SEÇÃO) 5033978-35.2017.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REQUERENTE : LEONILDO WAGNER DE JESUS
PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 49 / 521
0000027 REVISÃO CRIMINAL (SEÇÃO) 5039884-06.2017.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REQUERENTE : PAULO ROBERTO GROLLI
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO GROLLI
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000028 REVISÃO CRIMINAL 0000878-14.2016.404.0000 - 200370000786760/PRRELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REQUERENTE : LUIZ ANTONIO EUGENIO DE LIMA
ADVOGADO : Alexandre Frederico Bordignon Schawartz
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000029 REVISÃO CRIMINAL (SEÇÃO) 5035115-52.2017.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REQUERENTE : RODRIGO SANSANOWICZ
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000030 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5043699-65.2014.404.7000(Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE : SOLANGE LEALDINO
ADVOGADO : OSWALDO LOUREIRO DE MELLO JUNIOR
ADVOGADO : VITOR HUGO NACHTYGAL
ADVOGADO : Vanessa das Neves Picouto
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : ALEXSANDER CEZAR MENEGASSI VERONA
ADVOGADO : MAURICIO DEFASSI
ADVOGADO : cledy gonçalves soares dos santos
ADVOGADO : johnny pasin
INTERESSADO : ANTONIO RODRIGO DA SILVA
ADVOGADO : OSWALDO LOUREIRO DE MELLO JUNIOR
ADVOGADO : VITOR HUGO NACHTYGAL
ADVOGADO : Vanessa das Neves Picouto
INTERESSADO : CRISTIAN EDUARDO DALA CORTE
ADVOGADO : cledy gonçalves soares dos santos
ADVOGADO : MAURICIO DEFASSI
ADVOGADO : johnny pasin
INTERESSADO : DANILO SOARES TRINDADE
PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
INTERESSADO : EMERSON IARESKI
ADVOGADO : Justo Alfredo Ayala
INTERESSADO : JACSON DOS SANTOS
ADVOGADO : MAURICIO DEFASSI
ADVOGADO : cledy gonçalves soares dos santos
ADVOGADO : johnny pasin
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 50 / 521
INTERESSADO : LOIRI JOSE DALLA CORTE
ADVOGADO : MAURICIO DEFASSI
ADVOGADO : cledy gonçalves soares dos santos
ADVOGADO : johnny pasin
INTERESSADO : LUCAS DALA CORTE
ADVOGADO : MAURICIO DEFASSI
ADVOGADO : cledy gonçalves soares dos santos
ADVOGADO : johnny pasin
INTERESSADO : MARLON FRIEDRICH DE LIMA
ADVOGADO : MAURICIO DEFASSI
ADVOGADO : cledy gonçalves soares dos santos
ADVOGADO : johnny pasin
INTERESSADO : MIKAEL DEOCLIDES BRAMBILA
ADVOGADO : EMERSON ROBERTO CASTILHA
ADVOGADO : MAURICIO DEFASSI
ADVOGADO : Fernando Henrique Vieira Zanatta
ADVOGADO : TALITA SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO : cledy gonçalves soares dos santos
ADVOGADO : johnny pasin
INTERESSADO : NERI LUIZ DALA CORTE
ADVOGADO : ROBERTO CHIMANSKI
ADVOGADO : MAURICIO DEFASSI
ADVOGADO : cledy gonçalves soares dos santos
ADVOGADO : Fernando Henrique Vieira Zanatta
ADVOGADO : TALITA SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO : johnny pasin
INTERESSADO : NEUDIMAR MENEGASSI
ADVOGADO : LENINE MATEUS ALBERNAZ
ADVOGADO : ANDRE DE AGUIAR GOMES
ADVOGADO : DANIEL MARCOS DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO : JOSE RICARDO CERQUEIRA LOPES
INTERESSADO : NORA LETICIA ANTONIOLLI
ADVOGADO : LENINE MATEUS ALBERNAZ
ADVOGADO : ANDRE DE AGUIAR GOMES
ADVOGADO : DANIEL MARCOS DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO : JOSE RICARDO CERQUEIRA LOPES
INTERESSADO : TAISE ZINI
ADVOGADO : Jorge Luis Nunes
INTERESSADO : VALCI FRANCISCO LIMA
ADVOGADO : MAURICIO DEFASSI
ADVOGADO : cledy gonçalves soares dos santos
ADVOGADO : johnny pasin
INTERESSADO : VANDO ELIAS ALBERTON
ADVOGADO : ADRIANA APARECIDA DA SILVA
INTERESSADO : MICHEL FELIPE ANTONIOLLI
ADVOGADO : cledy gonçalves soares dos santos
ADVOGADO : MAURICIO DEFASSI
ADVOGADO : johnny pasin
0000031 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5001973-94.2013.404.7017(Processo Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 51 / 521
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE : PAULO SERGIO TEIXEIRA BRANDAO
ADVOGADO : cledy gonçalves soares dos santos
ADVOGADO : MAURICIO DEFASSI
ADVOGADO : johnny pasin
ADVOGADO : Fernando Henrique Vieira Zanatta
ADVOGADO : TALITA SOARES DOS SANTOS
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000032 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5050467-12.2011.404.7000(Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE : ADAILTO BEZERRA CAVALCANTE
ADVOGADO : ALEXANDRE GONCALVES TRANZOLOSO
EMBARGANTE : JACKSON LUIS DE BONFIM
ADVOGADO : SÉRGIO ODILON JAVORSKI FILHO
EMBARGANTE : VILAR JUNIOR MARTINS DA CRUZ
ADVOGADO : MARCELLO TRAJANO DA ROCHA
EMBARGADO : AGATHA GABRIELLE CORREA PROSDOCIMO
ADVOGADO : Vera Dias Gomes
EMBARGADO : ANDERSON HICKMAN
ADVOGADO : Guilherme Alexandre Ferreira
ADVOGADO : Alexandre de Jesus Ferreira
EMBARGADO : CARLOS EDUARDO FERNANDES MOREIRA
ADVOGADO : MARIA HELENA FERREIRA VIEGAS
EMBARGADO : CLAUDECIR JOSE PIELAK
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
EMBARGADO : CLERISTON ACRILEY SAOVESSI
ADVOGADO : DGAMAR HERNANDES
ADVOGADO : WILLIAM ESPERIDIAO DAVID
EMBARGADO : CRISTIANO RODRIGO TEIXEIRA
ADVOGADO : DARCI JOSE FINGER
EMBARGADO : FRANCISCA LOURENCA MAUDA
ADVOGADO : MARCOS ANTONIO GERMANO
EMBARGADO : HISLEY VAZ GABRIEL
ADVOGADO : MARCELLO TRAJANO DA ROCHA
EMBARGADO : IVAN APARECIDO ALVES
ADVOGADO : PATRÍCIA LUSSANI
ADVOGADO : SYLVIA FABIANA PAGLIUCA
EMBARGADO : JEAN LUCAS SOARES
ADVOGADO : Eliciani Alves Blum
EMBARGADO : JOCILENE LOURENCA MAUDA
ADVOGADO : MARCOS ANTONIO GERMANO
EMBARGADO : JOSE GUILHERME TEIXEIRA
ADVOGADO : MARCOS ANTONIO GERMANO
ADVOGADO : LAURO LUCIANO STALL
EMBARGADO : LEANDRO DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO : Eliciani Alves Blum
EMBARGADO : LUIZ GUILHERME ZUANAZZI SERGIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 52 / 521
ADVOGADO : DYOGO CARDOSO MENDES
EMBARGADO : LUIZ IGNACIO PINO JANÃ
ADVOGADO : DORLEI AUGUSTO TODO BOM
EMBARGADO : MARCOS ORELIO MAUDA
ADVOGADO : MARCOS ANTONIO GERMANO
ADVOGADO : JOSÉ ODENIR LOPES
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO : PAULO AILTON TIMOTEO
ADVOGADO : SAMIR MATTAR ASSAD
ADVOGADO : Elias Mattar Assad
EMBARGADO : PAULO GUILHERME DE MATTOS
ADVOGADO : carlos henrique pereira bueno
EMBARGADO : PAULO HENRIQUE PESTANA HAHN
ADVOGADO : JENERSON RENATO TALACHINSKI
EMBARGADO : ROBERTO ORTIZ VIECO
ADVOGADO : DANIEL FERNANDES APOLINARIO
EMBARGADO : ROSANA APARECIDA CORREA
ADVOGADO : MARCOS ANTONIO GERMANO
EMBARGADO : SABRINA PEREIRA
ADVOGADO : MARIA HELENA FERREIRA VIEGAS
EMBARGADO : THIAGO TOSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : JENERSON RENATO TALACHINSKI
EMBARGADO : TIAGO MARTINS ROSA
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
EMBARGADO : VALDOMIRO OZEBE DOS SANTOS
ADVOGADO : MARCELLO TRAJANO DA ROCHA
EMBARGADO : VICTOR VIEIRA MOURA
ADVOGADO : Rafael Cessetti
EMBARGADO : WANDERSON RODRIGO MAYER ORMOND
ADVOGADO : Paulino Cesar Gaspar
0000033 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5034177-68.2015.404.7100(Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE : CRISTIANO DO ESPIRITO SANTO LOPES
ADVOGADO : santo virissimo camacho rodrigues
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
EMBARGANTE : ROGERIO PACHECO CARVALHO
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : VANDERLEI FREITAS SOARES
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
0000034 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5004043-27.2016.404.7002(Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE : LEONARDO SOUZA DE BRITO
ADVOGADO : anelice de sampaio
ADVOGADO : Ian Anderson Staffa Maluf de Souza
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 53 / 521
INTERESSADO : LEONARDO MACIEL DOS SANTOS
ADVOGADO : anelice de sampaio
ADVOGADO : Ian Anderson Staffa Maluf de Souza
INTERESSADO : GABRIEL FERREIRA KELLES VIEIRA
ADVOGADO : Reinaldo Fernandes de Souza
0000035 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5015732-39.2014.404.7002(Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE : ALEXANDRE CODO DOS SANTOS
PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : LEONARDO RODRIGUES DE AZEVEDO
ADVOGADO : maria das dores vilhalva dos santos camargo
0000036 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5010240-85.2013.404.7201(Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE : CLAUDIO ROBERTO NIELSON
ADVOGADO : Luiz Guilherme Moreira Porto
ADVOGADO : MARINA FRANCO MENDONCA
ADVOGADO : MARCELO VINICIUS VIEIRA
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : ELVIN DELMONEGO
ADVOGADO : FIORAVANTE BUCH NETO
ADVOGADO : GABRIEL YARED FORTE
0000037 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5014192-46.2016.404.7208(Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE : EDUARDO FRANCISCO VIEIRA
ADVOGADO : BRUNO HENRIQUE REBELO
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000038 REVISÃO CRIMINAL (SEÇÃO) 5019290-68.2017.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
REQUERENTE : ANDRE DE LIMA XAVIER
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000039 REVISÃO CRIMINAL (SEÇÃO) 5050089-31.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
REQUERENTE : LEONARDO RODRIGUES CORDEIRO
ADVOGADO : ADRIANO SÉRGIO NUNES BRETAS
ADVOGADO : MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO
ADVOGADO : ANDRE LUIS PONTAROLLI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 54 / 521
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000040 REVISÃO CRIMINAL (SEÇÃO) 5008365-13.2017.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
REQUERENTE : LEANDRO CARNEIRO DE ARAUJO
ADVOGADO : Ian Anderson Staffa Maluf de Souza
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000041 REVISÃO CRIMINAL 0000633-03.2016.404.0000 - 200970000009410/PRRELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
REQUERENTE : VALDIR SILVA SOUTO
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000042 CONFLITO DE JURISDIÇÃO (SEÇÃO) 5043651-52.2017.404.0000 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
SUSCITANTE : Juízo Substituto da 1ª VF de Paranavaí
SUSCITADO : Juízo Federal da 5ª VF de Caxias do Sul
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : ROSANE ANTUNES DE SOUZA ALVES
ADVOGADO : FRANCISCO ROBSON BICHERI
0000043 CONFLITO DE JURISDIÇÃO (SEÇÃO) 5043254-90.2017.404.0000 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
SUSCITANTE : Juízo Federal da 23ª VF de Curitiba
SUSCITADO : Juízo Substituto da 5ª VF de Caxias do Sul
INTERESSADO : A APURAR
INTERESSADO : POLÍCIA FEDERAL/PR
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000044 AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) 5018720-82.2017.404.0000 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUTOR : ROSA MARINA TRISTÃO RODRIGUES LONGO
ADVOGADO : ROSA MARINA TRISTÃO RODRIGUES LONGO
RÉU : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000045 REVISÃO CRIMINAL 0005018-96.2013.404.0000 - 200672080050782/SCINCIDENTE : Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
REQUERENTE : IVAIR JOSE CRISTOVAO
ADVOGADO : Adriane Cunha Thomas
ADVOGADO : Nylson Paim de Abreu
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000046 EMBARGOS INFRINGENTES 5001460-63.2012.404.7017 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
EMBARGANTE : CARLOS HENRIQUE DE SOUZA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 55 / 521
EMBARGANTE : CARLOS HENRIQUE DE SOUZA
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000047 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5001856-17.2010.404.7112(Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
EMBARGANTE : DIEGO DE OLIVEIRA MACHADO
PROCURADOR : EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA (DPU) DPU212
EMBARGANTE : SAMANTA SILVA DA SILVEIRA
PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000048 REVISÃO CRIMINAL (SEÇÃO) 5038388-39.2017.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REQUERENTE : ALAN FERNANDES DE SOUZA
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000049 REVISÃO CRIMINAL 0000325-30.2017.404.0000 - 00004930420054047000/PRRELATOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REQUERENTE : DIRLEI BONIFACIO
ADVOGADO : Israel Fernandes Huff
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000050 REVISÃO CRIMINAL 0000224-90.2017.404.0000 - 200271070021390/RSRELATOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REQUERENTE : SERGIO LUIZ LOPES
ADVOGADO : Paulo Agne Fayet de Souza
ADVOGADO : Felipe Hilgert Mallmann
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000051 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0036702-89.2007.404.7100 -200771000367022/RSRELATOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
EMBARGANTE : ABMAEL NUNES DO NASCIMENTO
ADVOGADO : Eliseu Minichillo de Araujo
ADVOGADO : Anderson Minichillo da Silva Araujo
EMBARGANTE : JOÃO JAIME DA SILVA
ADVOGADO : Eliseu Minichillo de Araujo
ADVOGADO : Ana Paula Minichillo da Silva Araujo
ADVOGADO : Anderson Minichillo da Silva Araujo
EMBARGANTE : RODENILSON LEITE ALVES
ADVOGADO : Eliseu Minichillo de Araujo
ADVOGADO : Isaac Minichillo de Araujo
EMBARGANTE : FRANK ROBSON PORFIRIO DOS SANTOS
ADVOGADO : Eliseu Minichillo de Araujo
ADVOGADO : Anderson Minichillo da Silva Araujo
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 56 / 521
0000052 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5010670-47.2016.404.7002(Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
EMBARGANTE : CHRISTIAN DAVID PAREDES CABRERA
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.Porto Alegre - RS, 7 de novembro de 2017.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREPresidente da 4ª Seção
SECRETARIA DE RECURSOSExpediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Recursos Nro 121/2017
(Localizador: PE29C2)Secretaria de Recursos
REGULARIZAÇÃO DE PREPARO<b>Os recorrentes deverão observar os valores e as guias de recolhimento
previstos nas seguintes resoluções em vigor:</b>I) Resolução do Supremo Tribunal Federal:a) custas do recurso extraordinário;b) porte de remessa e retorno do recurso extraordinário referente ao número de
folhas(Kg).II) Resolução do Superior Tribunal de Justiça:a) custas do recurso especial.b) porte de remessa e retorno do recurso especial referente ao número de
folhas(Kg).<b>Nos processos abaixo relacionados, os recorrentes deverão, no prazo de
cinco dias, regularizar o preparo dos recursos excepcionais, bem como promover a juntadaaos autos das guias de recolhimento, sob pena de deserção (art. 1007, da Lei13.105/2015):</b>00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2003.71.00.039227-8/RSRECORRENTE : GILNEI JOSE NAZARETH DE SOUZA e outros
ADVOGADO : Marcelo Romano Dehnhardt e outros
RECORRIDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
<b>Autos principais com 700 fls. e 1282 fls. de apenso.</b>Expediente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 57 / 521
Secretaria de Recursos
Expediente Contrarrazões Nro 122/2017
(Localizador: PE30C1)TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria de Recursos
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA AOSRECORRIDOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES AOS RECURSOSEXCEPCIONAIS:
.00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0000199-58.2014.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : LÍDIO TOLFO
ADVOGADO : Alvaro Arcemildo Bamberg
00002 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0009044-79.2014.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ZOLAIR BETTO VUICIK
ADVOGADO : Henrique Oltramari e outros
00003 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0021676-40.2014.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : NILTON BUZZI
ADVOGADO : Roberto Procopio de Souza
: Cezar Joao Cim e outro
00004 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0000651-34.2015.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : TERESINHA DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO : Paulo Roberto Voges e outros
00005 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0004954-91.2015.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : EGON REMAR MARON
ADVOGADO : Karina Weber Cardozo
00006 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0009936-51.2015.4.04.9999/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 58 / 521
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : GERCILIO FIRMINO DA SILVA
ADVOGADO : Helder Masquete Calixti
00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0015089-65.2015.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : WILMAR JANTSCH DA ROSA
ADVOGADO : Rinaldo Cristiano Salla
00008 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0002029-88.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : MARIZA VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Luciano Backer Viola
00009 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0002841-33.2016.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : OSNI FIGUEREDO
ADVOGADO : Valmor Josue Dorigon Bianco e outros
00010 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0003151-39.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : JOSE ADEJAR MARTINS DE FREITAS
ADVOGADO : William Ferreira Pinto
00011 RECURSO ESPECIAL EM REMNEC Nº 0007186-42.2016.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : LUIZ ZONTA
ADVOGADO : Dalvi Rudeck
00012 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0009236-41.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : LOURDES CENTA CARLIN
ADVOGADO : Lorito Prestes
00013 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0014223-23.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ARLINDO RIBEIRO MODESTO
ADVOGADO : Joel Israel Cardoso
00014 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0015121-36.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 59 / 521
RECDO : JOÃO BATISTA FERREIRA
ADVOGADO : Eunice Cristiane Garcia
00015 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0015366-47.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : URANIA PEDRO DA SILVA
ADVOGADO : Teodoro Matos Tomaz e outro
00016 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0015659-17.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : MARIA DE LOURDES PEREIRA
ADVOGADO : Paulo Afonso Colombelli
00017 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0015829-86.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : TERESINHA JUBITO IZIDRO TIBOLLA
ADVOGADO : Marcelo Gai Veiga
00018 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0016842-23.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : MADALENA MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO : Paulo de Tarso Pereira e outros
00019 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0016920-17.2016.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : JANETE SCHULZ e outro
ADVOGADO : Nelson Floriani
00020 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0001343-62.2017.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ADÉLIA INÊS ALVES NOGUEIRA
ADVOGADO : Carlos Alberto Pereira de Souza
: Tiago Brandão Pôrto e outro
00021 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0002297-11.2017.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ROGERIO ANDRE TCHOZESKI BAZILEWICZ
ADVOGADO : Daniel Ryzewski
00022 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0003279-25.2017.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : JOSE DA SILVA SOUZA
ADVOGADO : Paulo Fernando de Oliveira e outros
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 60 / 521
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Recursos Nro 3314/2017
(Localizador: PE15C2)Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OSSEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2005.71.00.039964-6/RSRECTE : IVONE BAPTISTA DE CAMPOS
ADVOGADO : Carlos Andre Ferreira Oppa
RECDO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO RIO GRANDE DOSUL
ADVOGADO : Miriam Cristina Kraiczk e outros
: Braulio Dinarte da Silva Pinto e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral,apreciou o assunto ora tratado:
Tema STF nº 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões emconcurso públicoO acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova.Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir bancaexaminadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade doconteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃOGERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)Em relação à referida questão, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensãorecursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo emconta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
00002 AGR.INSTR. DECISÃO DENEGAT.DE REC.EXTRAORDINARIO Nº2008.04.00.005176-6/RSAGRAVANTE : SILMA RENILDA DUARTE DE SOUZA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 61 / 521
ADVOGADO : Silma Renilda Duarte de Souza
: Gines Maria Antunes
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versandosobre "Compensação do reajuste de 28,86% sobre a RAV com as reposições salariaisposteriores ao reajustamento concedido pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 e Violação dosprincípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender deprévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão doentendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada".
O STF, em decisão proferida no ARE nº 859.556/RS, determinou o retorno dofeito a esta Corte, para aplicação da sistemática da repercussão geral, com base nos Temas418 e 660.
A irresignação não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao examinaro Tema nº 418 e 660, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da matéria. Oacórdão restou assim ementado:
RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidadedeste. Reajuste de 28,86% sobre a RAV. Compensação. Reposições salariais posteriores.Leis 8.622/1993 e 8.627/1993. Reajustamento. Tema infraconstitucional. Precedentes.Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresentarepercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a compensação doreajuste de 28,86% sobre a RAV com as reposições salariais posteriores aoreajustamento concedido pelas Leis 8.622/1993 e 8.267/1993, versa sobre temainfraconstitucional. (AI 843753 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgadoem 09/06/2011, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00344) e Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo àsuposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisajulgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análiseda adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.(ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.035, § 8º, doCPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0007684-46.2013.4.04.9999/RSRECTE : TERESINHA PRADO DA SILVA
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
: Imilia de Souza e outro
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 62 / 521
DECISÃO
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.00004 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0013085-26.2013.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : JOAO PEREIRA DE JESUS
ADVOGADO : Zaqueu Subtil de Oliveira e outros
DECISÃO
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0013085-26.2013.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : JOAO PEREIRA DE JESUS
ADVOGADO : Zaqueu Subtil de Oliveira e outros
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.00006 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0013085-26.2013.4.04.9999/PRRECTE : JOAO PEREIRA DE JESUS
ADVOGADO : Zaqueu Subtil de Oliveira e outros
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso quanto ao Tema 554 e não admitoo recurso especial quanto às questões remanescentes.00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0004096-21.2014.4.04.0000/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ALTAMIR ANTONIO ANDRIOLLI
ADVOGADO : Reinaldo Jose Cornelli
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 63 / 521
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão da fl.116.O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral,
apreciou o assunto ora tratado:Tema STF nº 96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data daconta de liquidação e a expedição do requisitórioO acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou doprecatório. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
Em relação à referida questão, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipóteseapresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensãorecursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo emconta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0004096-21.2014.4.04.0000/RSRECORRENTE : ALTAMIR ANTONIO ANDRIOLLI
ADVOGADO : Reinaldo Jose Cornelli
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão da fl. 117.O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral,
apreciou o assunto ora tratado:Tema STF nº 96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data daconta de liquidação e a expedição do requisitórioO acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou doprecatório. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
Em relação à referida questão, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipóteseapresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensãorecursal não merece trânsito.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 64 / 521
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo emconta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0000370-15.2014.4.04.9999/RSRECTE : CATARINO RIBEIRO
ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0023202-42.2014.4.04.9999/RSRECTE : DANILO EMMEL
ADVOGADO : Imilia de Souza
: Vilmar Lourenco e outro
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.00011 RECURSO ESPECIAL EM REMNEC Nº 0024070-20.2014.4.04.9999/SCRECTE : IRACEMA INDALENCIO SODRE
ADVOGADO : Martim Canever
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0024792-54.2014.4.04.9999/RSRECTE : CARMELITA ANA ZAMPIROLLO BORTOLOTTI
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
: Imilia de Souza e outro
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 65 / 521
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versandosobre possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante aaplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho fora prestado emperíodo anterior à Lei n. 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial comdata de início posterior à essa legislação.
A irresignação não merece acolhida. O Plenário Virtual do Supremo TribunalFederal, ao examinar o RE nº 1.029.723/PR, em 21.04.2017, vinculado ao Tema nº 943, pormaioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar dematéria constitucional.
Conforme excerto da manifestação do Relator, Ministro Edson Fachin:
O tema da presente controvérsia diz respeito à possibilidade de conversão do tempo deserviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nashipóteses em que o labor foi prestado em período anterior à Lei 9.032/95, para fins deconcessão de aposentadoria especial com data de início posterior a esse diplomanormativo.
Com efeito, constata-se a ausência de matéria constitucional a ser analisada, uma vez queeventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria aanálise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 9.032/95 e 8.213/91),de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo.
Vejam-se, a propósito, os seguintes precedentes da Corte, em casos análogos: RE-AgR984.117, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 21.11.2016; RE-AgR 977.361,Re. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 15.02.2007; RE-AgR 976.235, Rel Min.Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 13.10.2016; RE-AgR-AgR-ED-ED 917.012, Rel. Min.Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 06.02.2017; e RE 926.065, Rel. Min. CármenLúcia, DJe de 08.06.2016; RE 1.004.169-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJede 17.03.2017.
Cumpre destacar, ainda, que esta Corte já decidiu pela inexistência de repercussão geralquanto à controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão debenefício previdenciário, no julgamento do ARE 821.296, Rel. Min. Roberto Barroso, quepossui a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna aausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão queenvolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática(Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.
Por fim, como reforço argumentativo sobre o caráter infraconstitucional do tema ora emanálise, ressalto que a controvérsia foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal deJustiça no REsp 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamim, DJe de 19.12.2012, que, emsede de recurso repetitivo, firmou tese no sentido de que A lei vigente por ocasião daaposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial ecomum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Ojulgado recebeu a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 66 / 521
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL ECOMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973,INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃOVIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito dedesconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o períodotrabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão nocômputo do tempo de serviço.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJsedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é deacordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas asexigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies detempo de serviço. Nesse sentido: Resp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, TerceiraSeção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entretempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época daprestação do serviço. Na mesma linha: Resp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz,Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, QuintaTurma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de AssisMoura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redaçãooriginal do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão detempo comum em especial.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC eda Resolução 8/2008 do STJ.
Ante o exposto, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral da questão tratadanestes autos, e submeto esta deliberação aos demais integrantes desta Corte.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo emconta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.035, § 8º, doCPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
00013 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0008564-67.2015.4.04.9999/RSRECTE : JOSE ALBERTO DALLA CORTE
ADVOGADO : Moises Frada Ramalho
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
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Ante o exposto, não admito o recurso especial.00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0008873-88.2015.4.04.9999/RSRECTE : JOSE OSMAR ADAM
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
: Imilia de Souza e outro
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.00015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0019063-13.2015.4.04.9999/RSRECTE : TERESINHA SALETE NEGRI
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.00016 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0020177-84.2015.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : DIVA WALL
ADVOGADO : Claudiomir Giaretton
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.00017 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0020177-84.2015.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : DIVA WALL
ADVOGADO : Claudiomir Giaretton
DECISÃO
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.00018 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0020177-84.2015.4.04.9999/SCRECTE : DIVA WALL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 68 / 521
ADVOGADO : Claudiomir Giaretton
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.00019 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0001022-61.2016.4.04.9999/RSRECTE : RUBEM CARLOS DE LUCCA
ADVOGADO : Laudir Gulden e outro
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.00020 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0002692-37.2016.4.04.9999/RSRECTE : ELEANDRO WILSEN
ADVOGADO : Viviane Stefanello e outro
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, não admito o recurso especial.00021 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007185-57.2016.4.04.9999/SCRECORRENTE : VIRTE SALETE ZANCANARO
ADVOGADO : Claudiomir Giaretton
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.00022 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0008295-91.2016.4.04.9999/RSRECTE : SEBASTIÃO DE CANDIDO PIONER sucessão
ADVOGADO : Ivalnei Teixeira de Borba
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 69 / 521
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010973-79.2016.4.04.9999/SCAPELANTE : MARIA MOLOSSI
ADVOGADO : Claudiomir Giaretton
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.00024 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0013867-28.2016.4.04.9999/SCRECTE : ANGELINA CUSTODIA VIANA SOARES
ADVOGADO : Moacir Afonso Poli
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001173-90.2017.4.04.9999/RSAPELANTE : IVO JULIO JAUER
ADVOGADO : Hermeto Antonio Araujo e Silva e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Recursos Nro 3315/2017
(Localizador: PE12C1)Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OSSEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 2008.04.00.038148-1/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 70 / 521
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
RECDO : VILMAR MARQUES DA ROCHA
ADVOGADO : Maria de Lourdes Poeta Dornelles e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 80.
O paradigma de repercussão geral, apreciou a questão assim:
Tema STF 96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data daconta de liquidação e a expedição do requisitório
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou doprecatório. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
Em relação à referida questão, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipóteseapresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensãorecursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo emconta a nova sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, doCPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MSeg Nº 2009.04.00.002846-3/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : MARLY ALACY FEYTH
ADVOGADO : John Colorio
DECISÃODIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 71 / 521
Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, daConstituição Federal contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte assimementado: AGRAVO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE JUIZDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. AGRAVO NOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DAMATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. ART. 535 DO CPC. 1. Compete à TurmaRecursal do Juizado Especial Federal examinar o cabimento do mandado de segurançaimpetrado contra ato de Juiz Federal no exercício da jurisdição de Juizado Especial Federal,quando se tratar de substitutivo recursal. Inteligência dos arts. 98, I, § único, c/c 108, I, "c",CF. Precedentes. 2. Na decisão embargada inexiste omissão a ser sanada, porquanto decididaa matéria questionada, muito embora de forma diversa daquela pretendida pela parteembargante. 3. Torna-se desnecessária manifestação expressa quanto aos dispositivos legaiscitados pelas partes, desde que superados pelos próprios fundamentos do julgado, com o queatendido o prequestionamento. Todavia, nas razões do recurso, o INSS sustenta que oacórdão recorrido contrariou texto constitucional por entender ser indevida a incidência dejuros no período entre a data da conta e a expedição do precatório. O processo foi sobrestadopelo tema 96 do STF (fl. 72). A pretensão não merece trânsito, porquanto as razões recursaisdissociam-se da matéria examinada pelo acórdão impugnado. Dentre os elementos essenciaisda petição recursal estão "as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisãorecorrida" (art. 1.029, III, do Novo CPC). Aplicável ao caso a Súmula nº 284 do SupremoTribunal Federal, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência nasua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Confiram-se osarestos do STF no tocante, verbis: PROCESSUAL CIVIL. (...) RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE. ALEGAÇÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO RECORRIDO.SÚMULA 284/STF. VALE REFEIÇÃO. REAJUSTE. INTERPRETAÇÃO DA LEI LOCAL.SÚMULA 280. (...) AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (grifos)(ARE nº 799.997 ED/RS, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, 08/04/2014, 2ª T., DJ 29-04-2014)AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.TRABALHISTA. (...) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 8º, III, DACONSTITUIÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DOCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO ACORDO COLETIVOPERTINENTE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. OFENSA INDIRETA À LEI MAIOR. RAZÕESDO APELO EXTREMO DISSOCIADAS DO QUE DECIDIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DETODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DOSTF. (...) I - Ausência de prequestionamento do art. 8º, III, da Constituição. Incidência daSúmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, éinviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II - Inviável em recurso extraordinárioo reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas contratuais.Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. III - É inadmissível o recurso extraordinárioquando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional quefundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. IV -É deficiente a fundamentação do recurso extraordinário cujas razões estão dissociadas doque decidido no acórdão recorrido, a teor da Súmula 284 desta Corte. V - A agravante nãorefutou todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, o que atrai a incidência daSúmula 283 desta Corte. VI - Agravo regimental a que se nega provimento. (grifos) (ARE nº777.775 AgR/DF, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, j. 17-12-2013, 2ª T., DJ 13-02-2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 72 / 521
CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIODISSOCIADAS DA MATÉRIA VERSADA NO JULGADO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DASSÚMULAS 284 E 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AgR no AI nº 722.145/MG, Relatora Ministra CÁRMENLÚCIA, 1ª Turma, DJ 13-08-2009) Desse modo, torno sem efeito a decisão de fl. 72 e nãoadmito o recurso extraordinário. De outra parte, verifica-se a perda do objeto desta ação, emvirtude do julgamento do processo originário, conforme consulta no andamento processual.Ante o exposto, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485,VI do CPC/15.00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0014304-79.2010.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ADIR BUHL
ADVOGADO : Fabiano Vuaden e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O paradigma de repercussão geral, apreciou a questão assim:
Tema STF 96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data daconta de liquidação e a expedição do requisitório
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou doprecatório. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
Em relação à referida questão, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipóteseapresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensãorecursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo emconta a nova sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, doCPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 73 / 521
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0001317-74.2011.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : LUIS CARLOS DE OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO : Jose Alexandre Guimaraes
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão da fl. 211.
O paradigma de repercussão geral, apreciou a questão assim:
Tema STF 96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data daconta de liquidação e a expedição do requisitório
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou doprecatório. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
Em relação à referida questão, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipóteseapresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensãorecursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo emconta a nova sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, doCPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00005 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0019391-79.2011.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : JOAO LAURO OST
ADVOGADO : Angelo Assmann
DECISÃODIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 74 / 521
ANTE O EXPOSTO, não admito o recurso especial.00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0000881-71.2013.4.04.0000/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : GETÚLIO DAGNONI
ADVOGADO : Glauco Humberto Bork e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão da fl. 113.
O paradigma de repercussão geral, apreciou a questão assim:
Tema STF 96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data daconta de liquidação e a expedição do requisitório
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou doprecatório. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
Em relação à referida questão, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipóteseapresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensãorecursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo emconta a nova sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, doCPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00007 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0003370-57.2013.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : VILSON DE SOUZA
ADVOGADO : Henrique Oltramari
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 75 / 521
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, não admito o recurso especial.00008 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0015011-42.2013.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : DORVALINO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO : Imilia de Souza e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo dacontrovérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ 694 - "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo deserviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003,conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendoimpossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)".
Em relação à referida questão, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipóteseapresentada nos autos em consonância com o entendimento do STJ, de forma que a pretensãorecursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso especial, tendo em contaa sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0017763-84.2013.4.04.9999/RSRECTE : CLECI TERESINHA FERREIRA
ADVOGADO : Imilia de Souza
: Vilmar Lourenco e outro
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 76 / 521
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso está sobrestado, conforme decisão de fl. 523.
O objeto do recurso (Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou dasregras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos asegurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998 - Tema(s) nº(s) 616) é matéria comrepercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito dosartigos 1.036 a 1.041 do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu art. 1.040, é precisoaguardar a publicação do(s) acórdão(s) do(s) recurso(s) paradigma(s).
Diante do exposto, mantenho o sobrestamento do presente recurso.
Intimem-se.
00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0017763-84.2013.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : CLECI TERESINHA FERREIRA
ADVOGADO : Imilia de Souza
: Vilmar Lourenco e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O E. STF determinou a aplicação da sistemática da repercussão geral, relativaaos Temas nº 555 e 852, conforme decisão prolatada no Recurso Extraordinário nº1.065.407/RS.
O Supremo Tribunal Federal, em recursos paradigmas de repercussão geral,apreciou os assuntos ora tratados:
Tema STF nº 555 - Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fatorde descaracterização do tempo de serviço especial.
Tema STF nº 852 - Avaliação judicial de critérios para a caracterização de trabalhoespecial, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão detempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991.
Quanto ao assunto pertinente ao Tema STF nº 555, o acórdão do aludido
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 77 / 521
paradigma restou assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONALPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃODA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇOPRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DEPROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDAPELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E OTRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIOPPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS ÀCONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVORUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIOATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DASCONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVOCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, noaresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), comreflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88),à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III,CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. Aeliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado,empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-seincessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia aConstituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito adignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservaçãoda vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalhoequilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, paraconcessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social,requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condiçõesespeciais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar desegurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. Aaposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aquelestrabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuemum desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento domesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos anenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação,majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposiçãodirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criadodiretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgadoaos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente oart. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello,julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Nérida Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência defonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentostradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, daCRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo definanciamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que estebenefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o incisoII do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seispontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresapermita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anosde contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, aocriar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valordesta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregadosequipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 78 / 521
equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, oqual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua funçãosocial, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O riscosocial aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício deatividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, §1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividadenotadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera aexposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e otrabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentâneacom o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador,considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao seguradoque efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais queprejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira teseobjetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposiçãodo trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capazde neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadaspela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência oudúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a norteara Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício daaposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurarsuficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado sesubmete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que emlimites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de ProteçãoIndividual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, aténo mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos aoorganismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Obenefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes dacontribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme aatividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão deaposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursosprovenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 dejulho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessãode aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pelaexposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o queindubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real naeliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois sãoinúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos sãoimpassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14.Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótesede exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaraçãodo empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido daeficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo deserviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento aoRecurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno,julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC12-02-2015)
Em relação à referida questão, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipóteseapresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensãorecursal não merece trânsito.
Quanto ao assunto pertinente ao Tema STF nº 852, o Supremo Tribunal Federalrecusou o recurso, ante a ausência de repercussão geral da matéria. O acórdão restou assim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 79 / 521
ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITOPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DESERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DALEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidadedo labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão detempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsiaque não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recursoextraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízoacerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória,em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentesnocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposiçãoaos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demaiselementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício detrabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotadopelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho,demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável àespécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 906569 RG, Relator(a): Min.EDSON FACHIN, julgado em 17/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG24-09-2015 PUBLIC 25-09-2015)
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo emconta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do NovoCPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
00011 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0018889-72.2013.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : LUCINEA APARECIDA DELDOTTO DA SILVA
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
DECISÃO
O E. STJ, em decisão proferida no REsp nº 1.671.055/PR, determinou o retornodo feito a esta Corte, para, após a publicação do acórdão proferido no RE nº 579.431/RE(Tema STF nº 96), fosse observado o disposto no art. 1.040 do CPC/2015, porque "a matériatrazida nas razões de Recurso Especial passou a constituir-se prejudicial a julgamento noâmbito desta Corte".
Ocorre que o acórdão de mérito do RE nº 579.431/RS, paradigma do Tema STFnº 96, foi publicado em 30/06/2017. O julgamento do Colegiado deste Tribunal está emconsonância com a tese firmada a partir do referido julgamento: Incidem os juros da mora noperíodo compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou doprecatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 80 / 521
Desse modo, uma vez que o contorno do julgado é eminentementeconstitucional, em decorrência matéria afeta ao STF, nos exatos termos do art. 102, III, "a", daLex Legum, impõe-se a prejudicialidade do recurso especial, por perda superveniente deobjeto, em razão do julgamento pelo STF do RE nº 579.431/RS (Tema STF nº 96).
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial do INSS.
Intimem-se.
00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0018889-72.2013.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : LUCINEA APARECIDA DELDOTTO DA SILVA
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão da fl. 250.
O paradigma de repercussão geral, apreciou a questão assim:
Tema STF 96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data daconta de liquidação e a expedição do requisitório
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou doprecatório. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
Em relação à referida questão, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipóteseapresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensãorecursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo emconta a nova sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, doCPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 81 / 521
Intimem-se.
00013 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0006287-15.2014.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : IVO CARLOS RUI
ADVOGADO : Avelino Beltrame
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 236.O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral,
apreciou o assunto ora tratado:Tema STF nº 555 - Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI comofator de descaracterização do tempo de serviço especial.O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONALPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃODA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇOPRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DEPROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDAPELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E OTRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIOPPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS ÀCONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVORUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIOATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DASCONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVOCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, noaresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), comreflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88),à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III,CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. Aeliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado,empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-seincessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia aConstituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito adignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservaçãoda vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalhoequilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, paraconcessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social,requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condiçõesespeciais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar desegurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. Aaposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aquelestrabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem
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trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuemum desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento domesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos anenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação,majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposiçãodirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criadodiretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgadoaos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente oart. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello,julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Nérida Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência defonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentostradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, daCRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo definanciamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que estebenefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o incisoII do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seispontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresapermita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anosde contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, aocriar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valordesta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregadosequipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, oqual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua funçãosocial, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O riscosocial aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício deatividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, §1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividadenotadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera aexposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e otrabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentâneacom o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador,considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao seguradoque efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais queprejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira teseobjetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposiçãodo trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capazde neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadaspela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência oudúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a norteara Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício daaposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurarsuficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado sesubmete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que emlimites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de ProteçãoIndividual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, aténo mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos aoorganismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Obenefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes dacontribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme aatividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão deaposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursosprovenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 dejulho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessãode aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 83 / 521
respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pelaexposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o queindubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real naeliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois sãoinúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos sãoimpassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14.Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótesede exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaraçãodo empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido daeficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo deserviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento aoRecurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno,julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC12-02-2015)
Em relação à referida questão, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipóteseapresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensãorecursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo emconta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do NovoCPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00014 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0002113-50.2015.4.04.0000/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ADEMIR JUNG
ADVOGADO : Olir Marino Savaris e outros
DECISÃO
O E. STJ, em decisão proferida no REsp nº 1.630.921/SC, determinou o retornodo feito a esta Corte, para, após a publicação do acórdão proferido no RE nº 579.431/RE(Tema STF nº 96), fosse observado o disposto no art. 1.040 do CPC/2015, porque "a matériatrazida nas razões de Recurso Especial passou a constituir-se prejudicial a julgamento noâmbito desta Corte".
Ocorre que o acórdão de mérito do RE nº 579.431/RS, paradigma do Tema STFnº 96, foi publicado em 30/06/2017. O julgamento do Colegiado deste Tribunal está emconsonância com a tese firmada a partir do referido julgamento: Incidem os juros da mora noperíodo compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou doprecatório.
Desse modo, uma vez que o contorno do julgado é eminentementeconstitucional, em decorrência matéria afeta ao STF, nos exatos termos do art. 102, III, "a", daLex Legum, impõe-se a prejudicialidade do recurso especial, por perda superveniente deobjeto, em razão do julgamento pelo STF do RE nº 579.431/RS (Tema STF nº 96).
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial do INSS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 84 / 521
Intimem-se.
00015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009070-43.2015.4.04.9999/SCRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : VALDELIRIO PEREIRA
ADVOGADO : Jackson Luiz Spellmeier e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III,da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Ocorre que o Órgão julgador deste Regional, nos termos da sistemática dosrecursos repetitivos, confirmou o julgado, porque adequado à orientação do SuperiorTribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, vinculado ao Tema STJ nº 642:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANTIDO OACÓRDÃO.
Estando o acórdão proferido pela Turma em consonância com o entendimento lançadopelo STJ no julgamento do Tema nº 642 (REsp 1.354.908/SP), deve ser mantido o decisumem juízo de retratação.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.
Intimem-se.
00016 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0010567-92.2015.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : IGENES ZAMBAN FORLIN
ADVOGADO : Heitor Vicente Oro
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, assimementado (fl. 137):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃODO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 85 / 521
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade ruralpor tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida aaposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de provamaterial complementado por idônea prova testemunhal.
. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência deprovas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito.Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursorepresentativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vistapessoal.
Argumentou o INSS que, não provado o direito postulado, o julgador deveanalisar o mérito para o fim de extinguir o processo, com julgamento de mérito e formaçãode coisa julgada material, nos termos dos artigos 487, I, 502 e 503 do CPC.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo dacontrovérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 629 - A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto deconstituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem ojulgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autorintentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à taliniciativa.Em relação à vexata quaestio, o Órgão Colegiado decidiu em consonância ao
entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, nego seguimento ao recurso especial ante a sistemática prevista nalegislação processual (art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do CPC).
Intimem-se.
00017 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0010567-92.2015.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : IGENES ZAMBAN FORLIN
ADVOGADO : Heitor Vicente Oro
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS, com apoio no art. 102,III, "a", da Constituição Federal, contra julgamento do Órgão Colegiado de extinção doprocesso, sem resolução de mérito, ante a insuficiência de provas para o restabelecimento deaposentadoria por idade rural.
Decido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 86 / 521
No caso em apreço, com o prequestionamento da matéria relativa aosdispositivos supostamente contrariados, não envolvendo exame de provas, e preenchidos osdemais requisitos de admissibilidade, admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
00018 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0003612-11.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : NOELI INES GARRAFA BASEGGIO
ADVOGADO : Fabio Junior Cenci
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, não admito o recurso especial.00019 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0011112-31.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : JULIETA SOUZA DA COSTA
ADVOGADO : Victor Augusto Fuchs Lodi
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, não admito o recurso especial.00020 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0014734-21.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : RENATO FREDERICO PETRY
ADVOGADO : Antonio Leandro Topper
DECISÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, assimementado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DEECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. .Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural portempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria ruralpor idade. . Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início deprova material complementado por idônea prova testemunhal. . A definição dos índices decorreção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está
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isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, naredação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. . O cumprimento imediato da tutelaespecífica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seudeferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 doCPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. . A determinaçãode implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, nãoconfigura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. Sustentaa parte recorrente que o acórdão contrariou os dispositivos legais indicados. O recurso nãomerece trânsito, porquanto a análise da questão suscitada implica revolvimento do conjuntoprobatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do SuperiorTribunal de Justiça. Nessa direção, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME DA PROVA. As instâncias ordináriasfirmaram entendimento de que a condição de ruralista da recorrida estaria caracterizada sejapelo início de prova material, seja pelo depoimento das testemunhas. Período trabalhado nomeio urbano insuficiente para descaracterizar a condição de segurado especial. Se a reformado julgado demanda o reexame da prova, o recurso especial é inviável (STJ - Súmula nº 7).Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 308.788/CE, Primeira Turma, RelatorMinistro Ari Pargendler, DJe 21/8/2013) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURALPOR IDADE. TRABALHO URBANO DO MARIDO EVIDENCIADO. PRINCIPAL FONTE DERENDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DASÚMULA N. 7/STJ. 1. O exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, suacondição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficardemonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerentee/ou sua principal fonte de renda. Precedentes. 2. A revisão do que foi decidido pela Corte deorigem encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável tambémao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 daConstituição da República. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1483172 / CE, 2ªTurma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27-11-2014) ANTE O EXPOSTO, não admito orecurso especial.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Recursos Nro 3316/2017
(Localizador: PE13C2)Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OSSEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 RECURSO ESPECIAL EM EINF Nº 2007.04.00.009077-9/RSRECORRENTE : A PAROLIN E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Luiz Guilherme Bittencourt Marinoni e outros
: Luiz Carlos Levenzon e outro
INTERESSADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -INCRA
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
: Marcelo Ayres Kurtz e outro
: Flavio Sant'anna Xavier e outro
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DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EINF Nº 2007.04.00.009077-9/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -
INCRA
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
: Marcelo Ayres Kurtz e outro
: Flavio Sant'anna Xavier e outro
RECDO : A PAROLIN E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Luiz Guilherme Bittencourt Marinoni e outros
: Luiz Carlos Levenzon e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.00003 RECURSO ESPECIAL EM EINF Nº 2007.04.00.009077-9/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -
INCRA
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
: Marcelo Ayres Kurtz e outro
: Flavio Sant'anna Xavier e outro
RECDO : A PAROLIN E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Luiz Guilherme Bittencourt Marinoni e outros
: Luiz Carlos Levenzon e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.00004 RECURSO ESPECIAL EM EINF Nº 2007.04.00.009077-9/RSRECTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RECDO : A PAROLIN E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Luiz Guilherme Bittencourt Marinoni e outros
: Luiz Carlos Levenzon e outro
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -INCRA
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
: Marcelo Ayres Kurtz e outro
: Flavio Sant'anna Xavier e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EINF Nº 2007.04.00.009077-9/RSRECTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 89 / 521
RECDO : A PAROLIN E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Luiz Guilherme Bittencourt Marinoni e outros
: Luiz Carlos Levenzon e outro
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -INCRA
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
: Marcelo Ayres Kurtz e outro
: Flavio Sant'anna Xavier e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.00006 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2008.72.01.000740-9/SCRECORRENTE : LEONARDO GASTALDI
ADVOGADO : Paulo Henrique Eberhardt Cordova
RECORRIDO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 2009.04.00.020841-6/SCRECTE : PATRICIA COELHO e outros
ADVOGADO : Marco Antonio Duarte Rodrigues e outros
RECDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 2009.04.00.041701-7/PRRECTE : DALTON GIOVANNETTI RAVEDUTTI e outros
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva e outros
: Marcelo Trindade de Almeida e outro
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso estava sobrestado, conforme decisão da fl. 165, com base no Tema
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STF nº 45 (Possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a FazendaPública).
O julgado deste Tribunal, objeto do recurso extraordinário, foi ementado nosseguintes termos:
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O trânsito em julgado da decisão exequenda é requisito constitucional para a expediçãode precatório e requisição de pequeno valor, como previsto no art. 100, §§ 1º e 3º, daConstituição Federal vigente.
Em seu voto, anotou o eminente relator:
Compulsando os autos, verifico que não se trata de execução de parcelas incontroversas,pois o agravo de instrumento interposto pelo INSS por força da decisão que afastou aprescrição, padece de trânsito em julgado.
(...)
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s) da seguinte maneira:
Tema STF nº 45 - Expedição de precatório antes do trânsito em julgado do título judicialexeqüendoO(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITOCONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100,CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDACONSTITUCIONAL 30/2000.1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: "Aexecução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai oregime constitucional dos precatórios."2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Públicodo regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após oadvento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes.3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fatopositivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pelaFazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra geral de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida demaneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo.4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execuçãoprovisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação depensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pelaFazenda Pública.5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisãoprovisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere àsobrigações de pagar quantia certa.6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
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No caso, a discussão é a respeito de pagamento de quantias e não de obrigaçõesde fazer ou não fazer. Dessa forma, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipóteseapresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, representado no Tema nº45.
Assim, a pretensão recursal não merece trânsito, a partir da aplicação dasistemática dos recursos repetitivos, prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art.1.040, I, do CPC).
Inobstante, salienta-se, considerando que o agravo de instrumento nº2009.04.00.015104-2, em que afastada a prescrição do crédito, já transitou em julgado, em25/04/2011, resultou igualmente afastado o óbice à expedição de requisição de pagamento,de forma que, não fosse o obstáculo ao prosseguimento do recurso extraordinário, com aaplicação da sistemática dos recursos repetitivos, igualmente, com o advento do referidotrânsito em julgado do agravo de instrumento 2009.04.00.015104-2, perdeu o objeto opresente recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Comunique-se o Juízo de Origem.Intimem-se.
00009 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.EXTRAOR. EM Agrext Nº0014548-32.2010.4.04.0000/PRAGRTE : SIND/ SERV/ PUBL/ FED/ EM SAUDE E PREV/ SOCIAL DO EST/ PARANA
ADVOGADO : Flávio José Souza da Silva e outro
: Joao Luiz Arzeno da Silva e outro
AGRDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versandosobre "Possibilidade de cálculo proporcional do valor da Gratificação de Desempenho deAtividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST nos casos de aposentadoriaproporcional.".
A irresignação não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao examinaro Tema nº 751, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da matéria. O acórdãorestou assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO. CÁLCULO.VALOR INTEGRAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃOINFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INEXISTÊNCIA DEREPERCUSSÃO GERAL. (ARE 808997 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em26/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 92 / 521
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo emconta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.035, § 8º, doCPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0007941-66.2011.4.04.0000/RSRECTE : AIDA TERESINHA LIMA DEBOM e outros
: ELISEU MUSSATTO
: JORGE LUIZ CASSOL
: LUIZ CESAR FESTUGATO
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
: Elisa Torelly e outro
RECDO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº1.344.470/RS, deu parcial provimento ao "recurso especial para, anunando os acórdãosprolatados em sede de embargos declaratórios, determinar o retorno dos autos ao Tribunal aquo a fim de que seja analisada a questão omissa reconhecida na fundamentação".
A Turma deu provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes,conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO.COMPENSAÇÃO. ART. 100, §§ 9º E 10º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE.
- A natureza reparadora dos embargos de declaração permite a sua oposição contrasentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos deomissão do Juiz ou Tribunal.
- Reconsideração da decisão embargada.
- Declarada pela Corte Especial deste Tribunal a inconstitucionalidade das normasinsertas nos parágrafos 9º e 10º, do artigo 100, acrescentados na Constituição Federalpela Emenda Constitucional nº 62/2009, é de ser afastado o direito da União àcompensação de créditos consubstanciados em precatório judicial com débitosconstituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora.
Tal decisão substitui o julgado anterior deste Tribunal. Assim, entende-se que orecurso extraordinário perdeu objeto.
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Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Recursos Nro 3317/2017
(Localizador: PE16C23)Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OSSEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2001.71.04.002602-1/RSRECTE : INTECNIAL INSTALADORA TECNICA INDL/ LTDA/
ADVOGADO : Clovis Lugokenski e outro
RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.00002 Recurso Extraordinário Nº 2004.04.01.005520-9/PRRECORRENTE : ORTECOL ORGANIZACAO TECNICA CONTABIL S/C LTDA/ e
outros
ADVOGADO : Mauricio Monteiro de Barros Vieira e outro
RECORRIDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2007.71.00.031055-3/RSRECTE : COOPERATIVA TRITICOLA CAÇAPAVA
LTDA/
ADVOGADO : Karen Oliveira Wendlin
RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
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O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 805.
Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº1.202.835/RS, conforme acórdão transitado em julgado em 28.08.2017, deu provimento aorecurso especial para "reconhecer a legitimidade ad causam da Recorrente para postular oreconhecimento da inexigibilidade ou inconstitucionalidade da contribuição".
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 1.008 do CPC.Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-seos seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DOEXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento dorecurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em05.02.2010).
PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do SuperiorTribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nostermos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência doprovimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃOSIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, orecurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeuobjeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto doSuperior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que serefere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (PrimeiraTurma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 1.008 do CPC, julgo prejudicado o recursoextraordinário.
Intimem-se.
00004 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2007.72.01.000470-2/SCRECTE : MARILENE FERREIRA DIAS TAVARES
ADVOGADO : Carlos Eduardo Trauer
RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
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DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.71.18.001101-0/RSRECTE : JOSE HARY SULZBACH e outro
ADVOGADO : Daniel Antônio Chiochetta
RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.00006 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2008.72.00.000416-3/SCRECTE : SERGIO SACHET
ADVOGADO : Felipe Lückmann Fabro e outros
RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : José Diogo Cyrillo da Silva
RECDO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO : Wellington Luiz de Campos e outros
RECDO : BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
Inicialmente, não foi admitido o recurso, advindo a interposição de agravo deinstrumento, com base no art. 544 do CPC/1973, autuado no STJ com o nº 1.266.360/SC, oqual foi provido "para determinar a subida do recurso especial para melhor exame da matériaem discussão". Sobreveio decisão do STJ no REsp nº 1.235.969/SC em que determinada asuspensão do recurso, por causa de eventual prejudicialidade quanto a matéria comrepercussão geral reconhecida pelo STF, quanto ao Tema STF nº 225.
O recurso especial resta prejudicado, por perda superveniente de objeto, emrazão do julgamento levado a efeito pelo STF nos autos do RE 601.314/SP, Tema 225 (a)Fornecimento de informações sobre movimentações financeiras ao Fisco sem autorizaçãojudicial, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001; b) Aplicação retroativa daLei nº 10.174/2001 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anterioresao de sua vigência.).
Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO. JULGAMENTORECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECENDO O DIREITO DOSVEREADORES À GRATIFICAÇÃO NATALINA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 96 / 521
VEREADORES À GRATIFICAÇÃO NATALINA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃODOS VALORES PERCEBIDOS. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. (...) 2. O recursoencontra-se prejudicado, pois o Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente nosautos do Recurso Extraordinário 650.898/RS, sob o rito de repercussão geral, firmou oentendimento de que "o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com opagamento de terço de férias e décimo terceiro salário" (Vide Informativo STF 852, de1º a 3º de fevereiro de 2017). (...) (STJ, RESP 201603236877, RESP - RECURSOESPECIAL - 1643749, Relator HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE:20/04/2017)
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0003710-93.2011.4.04.0000/RSRECTE : JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPACOES
ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli e outros
: Gustavo Duarte da Silva Goulart e outro
RECDO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A -ELETROBRAS
ADVOGADO : Maria Ester Antunes Klin e outros
RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, conforme decisão (fl. 604) proferida no ARE nº1.048.054/RS, interposto contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário,determinou a aplicação do regime da repercussão geral, considerando o decidido no AI nº791.292 (Tema nº 339), e no ARE nº 748.371 (Tema nº 660).
O STF, ao examinar o Tema nº 660, recusou o recurso ante a ausência derepercussão geral da matéria. O acórdão restou assim ementado:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aosprincípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devidoprocesso legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequadaaplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃOELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)O STF, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora
tratado:Tema STF nº 339 - Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.
Os acórdãos dos aludidos paradigmas restaram assim ementadosrespectivamente:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 97 / 521
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC,art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao incisoIX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da ConstituiçãoFederal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida parareconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negarprovimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados àrepercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118)
Em relação ao tópico, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipóteseapresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensãorecursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo emconta a sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio nos arts. 1.035, § 8º, e 1.040, I, do CPC, negoseguimento ao recurso.
Intimem-se.
00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0003912-70.2011.4.04.0000/PRRECTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A -
ELETROBRAS
ADVOGADO : Rafaella Gussella de Lima e outros
RECDO : MADEIREIRA SAO JOSAFAT LTDA/ e outros
: IND/ DE MADEIRAS MARK LTDA/
: CERAMICA SCHAFRANSKI LTDA/
ADVOGADO : Edson Luiz Favero e outros
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versandosobre "Critérios de correção monetária para a devolução de empréstimo compulsório deenergia elétrica".
O E. STF, em decisão proferida no Re com Ag nº 1.059.831/PR, determinou oretorno do feito a esta Corte, para observância da sistemática da repercussão geral, com baseno Tema 319.
A irresignação não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao examinaro Tema nº 319, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da matéria. O acórdãorestou assim ementado:
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. Lei4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. METÉRIARESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA.(AI 735933 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 21/10/2010, DJe-235
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 98 / 521
(AI 735933 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 21/10/2010, DJe-235DIVULG 03-12-2010 PUBLIC 06-12-2010 EMENT VOL-02445-01 PP-00258)
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo emconta a nova sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.035, § 8º,do Novo CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0010219-06.2012.4.04.0000/RSRECTE : COOPERATIVA AGRO PECUARIA ALTO URUGUAI
LTDA/
ADVOGADO : Herton Luis Muhlbeier e outro
: Airton Bombardeli Riella e outro
RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versandosobre "Efeito repristinatório em face do reconhecimento da inconstitucionalidade dosincisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pelas Leis nºs 8.540/92 e9.528/97. Violação aos artigos 1º; 60, § 4º, III; 150, inciso I; 52, inciso X, e 102, § 2º, daConstituição Federal".
A irresignação não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao examinaro Tema nº 923, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da matéria. O acórdãorestou assim ementado:
Recurso extraordinário. Contribuição previdenciária incidente sobre a comercializaçãoda produção rural. Empregador rural pessoa física. Declaração de inconstitucionalidade.Efeito repristinatório. Base de cálculo. Análise da legislação aplicável. Compensação,repetição e lançamento. Questão infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Éinfraconstitucional a controvérsia relativa à base de cálculo aplicável à contribuiçãoprevidenciária do empregador rural pessoa física, bem como a sua compensação,restituição ou lançamento, em razão da declaração de inconstitucionalidade dacontribuição incidente sobre a comercialização de sua produção rural. 2. Ausência derepercussão geral. (RE 959870 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em20/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 28-11-2016 PUBLIC 29-11-2016 )
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo emconta a nova sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.035, § 8º,do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 99 / 521
00010 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0010219-06.2012.4.04.0000/RSRECTE : COOPERATIVA AGRO PECUARIA ALTO URUGUAI
LTDA/
ADVOGADO : Herton Luis Muhlbeier e outro
: Airton Bombardeli Riella e outro
RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobreassunto representativo da controvérsia (Efeito repristinatório da declaração deinconstitucionalidade da contribuição incidente sobre a produção rural em relação aoprodutor rural pessoa física, prevista nos incisos I e II do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, com aredação dada pelas Leis nºs 8.540/92 e 9.528/97.).
O recurso especial estava sobrestado (fl. 338).
Considerando a multiplicidade de recursos especiais existentes sobre a matéria,verifica-se configurada a hipótese prevista no art. 1.036, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, esta Vice-Presidência, objetivando a consolidação dainterpretação infraconstitucional do referido assunto, encaminhou ao Superior Tribunal deJustiça o GRC-STJ nº 4, Grupo de Representativos da Controvérsia composto por recursosespeciais admitidos nas ações nºs 50431253820114047100, 50227558120104047000,50001533520114047203 e 50001364620134047003. Assim, impõe-se a manutenção dosobrestamento do presente recurso até publicação do acórdão do recurso repetitivo.
Intimem-se.
00011 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0004937-26.2013.4.04.9999/RSRECTE : COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE SÃO PEDRO DO SUL
LTDA/
ADVOGADO : Rafael Hoher
: Thiago Feldmann e outro
RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0004937-26.2013.4.04.9999/RSRECTE : COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE SÃO PEDRO DO SUL
LTDA/
ADVOGADO : Rafael Hoher
: Thiago Feldmann e outro
RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 100 / 521
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.00013 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0009549-07.2013.4.04.9999/RSRECTE : NELSON KUNST
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, <b>nego seguimento </b>ao recurso.00014 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0009549-07.2013.4.04.9999/RSRECTE : NELSON KUNST
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, <b>nego seguimento</b> ao recurso.00015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022744-59.2013.4.04.9999/PRRECORRENTE : ANTONIO ODENIZETE MARQUES
ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : (Os mesmos)
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, não admito o recurso especial.00016 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0000968-66.2014.4.04.9999/RSRECTE : LEOSILA DA ROSA
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 101 / 521
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.00017 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0001976-78.2014.4.04.9999/RSRECTE : ELPIDIO EMILIO BLAUTH
ADVOGADO : Imilia de Souza
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.00018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0002996-07.2014.4.04.9999/RSRECTE : MARINO MILTON MAZURKIEWITZ
ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.00019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0006554-84.2014.4.04.9999/RSRECTE : NELSON JOÃO CARLOS ROST
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
: Imilia de Souza e outro
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.00020 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0024430-52.2014.4.04.9999/RSRECTE : PAULO RENATO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
: Imilia de Souza e outro
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, <b>nego seguimento </b>ao recurso.00021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0000589-91.2015.4.04.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 102 / 521
RECORRENTE : DJEILES FLÁVIA ANTUNES WIRME e outro
ADVOGADO : Imilia de Souza
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
O E. STF, determinou o retorno do feito a esta Corte, para aplicação dasistemática da repercussão geral, com base no Tema 766.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versandosobre "Verificação dos requisitos legais necessários para concessão de benefícioprevidenciário.".
A irresignação não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao examinaro Tema nº 766, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da matéria. O acórdãorestou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna aausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão queenvolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática(Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral. (ARE 821296 RG, Relator(a):Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 25/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203DIVULG 16-10-2014 PUBLIC 17-10-2014)
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo emconta a nova sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.035, § 8º,do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
00022 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006572-71.2015.4.04.9999/RSRECTE : ROSANGELA BORGES KELLER
ADVOGADO : Elis Regina Guaragni Goergen e outro
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 532 e nãoadmito à questão remanescente.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 103 / 521
00023 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0006572-71.2015.4.04.9999/RSRECTE : ROSANGELA BORGES KELLER
ADVOGADO : Elis Regina Guaragni Goergen e outro
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, não admito o recurso extraordinário.00024 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0019131-60.2015.4.04.9999/RSRECTE : ERMINIO CAMILOTTI
ADVOGADO : Luciano Sandri
: Angela Maria Pezzi e outro
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.00025 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0000317-63.2016.4.04.9999/RSRECTE : GENAIR MARIA TECHIO
ADVOGADO : Avelino Beltrame e outros
: Thamara Pasolin Beltrame e outro
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.00026 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005597-15.2016.4.04.9999/RSRECORRENTE : ELISANDRA DE SOUZA PUHL
ADVOGADO : Elisandra Becker
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.00027 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005597-15.2016.4.04.9999/RSRECORRENTE : ELISANDRA DE SOUZA PUHL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 104 / 521
ADVOGADO : Elisandra Becker
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.00028 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0005692-45.2016.4.04.9999/RSRECORRENTE : HELIO PEREIRA FERREIRA
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 5A VARA DA COMARCA DE SÃOLEOPOLDO/RS
DECISÃO
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.00029 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005692-45.2016.4.04.9999/RSRECORRENTE : HELIO PEREIRA FERREIRA
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 5A VARA DA COMARCA DE SÃOLEOPOLDO/RS
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, não admito o recurso especial.00030 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0009743-02.2016.4.04.9999/RSRECTE : NILTON VANDERLEI DE MATTOS
ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.00031 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0010665-43.2016.4.04.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 105 / 521
RECTE : ROSANE SALETE PIAZZA ZANATTA
ADVOGADO : Jane Mara Spessatto
: Katuscio Mottin e outro
: Luiz Carlos Ghisselli Junior e outro
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.00032 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011970-62.2016.4.04.9999/RSAPELANTE : HELIO PASQUAL
ADVOGADO : Laudir Gulden e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no que tange à matériaobjeto do Tema STJ 546 e não admito o recurso especial em relação à remanescente.00033 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0013074-89.2016.4.04.9999/RSRECTE : CARLOS ROBERTO QUINTANA DUARTE
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.00034 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0015705-06.2016.4.04.9999/RSRECTE : LEONIR DALBEM
ADVOGADO : Gelci Renate Nyland Pilla
: Nilton Garcia da Silva e outro
: Cristiane Gregory Klafke e outro
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 106 / 521
00035 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015820-27.2016.4.04.9999/RSRECORRENTE : LOVANI RUFATTO BECKMANN
ADVOGADO : Edmilso Michelon e outro
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.00036 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015820-27.2016.4.04.9999/RSRECORRENTE : LOVANI RUFATTO BECKMANN
ADVOGADO : Edmilso Michelon e outro
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.00037 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0001435-40.2017.4.04.9999/RSRECTE : LOURDES CAROLINA GUERRA
ADVOGADO : Edmilso Michelon
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 532 e nãoadmito à questão remanescente.00038 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001435-40.2017.4.04.9999/RSAPELANTE : LOURDES CAROLINA GUERRA
ADVOGADO : Edmilso Michelon
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA DOSUL/RS
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.00039 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002010-48.2017.4.04.9999/RSRECORRENTE : AGRICAPE S/A PRODUTOS ALIMENTARES
RECORRENTE : DANILO JOSE AGOSTINI e outro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 107 / 521
ADVOGADO : Joao Pedro Ibanez Leal
RECORRIDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.Expediente
Secretaria de Recursos
Expediente Contrarrazões Nro 5024/2017
(Localizador: PE06C2)TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria de Recursos
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA À(S)PARTE(S) AGRAVADAS(S) PARA OFERECER(EM) RESPOSTA(S).
.00001 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AI Nº2007.04.00.032086-4/PRAGRTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE -
FUNASA
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRDO : SILVANO MARCOS DE SOUZA e outros
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida e outro
00002 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.EXTRAOR. EM AC Nº2007.70.00.009831-8/PRAGRTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
AGRDO : RICARDO SCHEMBERGER ILHA e outros
ADVOGADO : Rosangela Maria Lucinda Nunes e outro
00003 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM APELRE Nº0005536-96.2012.4.04.9999/PRAGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO : MARIA FRANCISCA DOS SANTOS
ADVOGADO : Flavio Rodrigues dos Santos
00004 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº0000513-38.2013.4.04.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 108 / 521
AGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO : ZENAIDE BIAZUS
ADVOGADO : Lucas Benetti
00005 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº0002908-03.2013.4.04.9999/RSAGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO : JOAO VALECIO FERREIRA RODRIGUES
ADVOGADO : Dilnei Cunha Rodrigues
00006 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM APELRE Nº0015914-77.2013.4.04.9999/PRAGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO : GENOVEVA MARIA LEAL
ADVOGADO : Fernando Vicente da Silva
00007 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM APELRE Nº0000121-64.2014.4.04.9999/SCAGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO : CENIRA MORAES
ADVOGADO : Joao Paulo Alves de Lima
00008 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM APELRE Nº0022511-28.2014.4.04.9999/RSAGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO : MARIA ANA COLUSSI OLIVO
ADVOGADO : Mauricio Ferron e outro
00009 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AR Nº0000003-44.2016.4.04.0000/RSAGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO : GECILDA VIAN ZANDONOTO
ADVOGADO : Luciano Sandri e outros
00010 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº0000210-19.2016.4.04.9999/PRAGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO : LOURDES TOZETTI DOS SANTOS
ADVOGADO : Fernanda Andreia Alino Carioca
00011 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº0003546-31.2016.4.04.9999/SCAGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 109 / 521
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO : SEBASTIÃO PADILHA
ADVOGADO : Sandro Volpato
00012 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.EXTRAOR. EM AC Nº0006568-97.2016.4.04.9999/RSAGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO : AGATHA AURELIO
ADVOGADO : Orli Carlos Marmitt e outros
00013 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.EXTRAOR. EM AC Nº0008889-08.2016.4.04.9999/RSAGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO : WERNER KURT HILGEMANN
ADVOGADO : Ana Carolina Alves e outros
00014 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº0013098-20.2016.4.04.9999/RSAGRTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA -
INMETRO
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRDO : JOELSON SOARES
ADVOGADO : Diogo Ledur Santos
00015 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº0015197-60.2016.4.04.9999/RSAGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO : SETEMBRINO BUENO AZEREDO
ADVOGADO : Darlei Antonio Fornari
00016 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.EXTRAOR. EM AC Nº0016071-45.2016.4.04.9999/RSAGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO : ALFREDO PORTO PINHEIRO
ADVOGADO : Alvaro Magnos Engel
00017 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº0000840-41.2017.4.04.9999/SCAGRTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/SC
ADVOGADO : Michelle Lenzi Cristelli e outros
AGRDO : HEIDRICH S/A CARTÕES RECICLADOS HCR
ADVOGADO : Wolfgang Wachholz
00018 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº0002430-53.2017.4.04.9999/RSAGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 110 / 521
AGRDO : LENIR TERESINHA MONTEIRO
ADVOGADO : Rosemar Antônio Sala e outro
Expediente
Secretaria de Recursos
Expediente Contrarrazões Nro 6014/2017
(Localizador: PE02C2)TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria de Recursos
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA À(S)PARTE(S) AGRAVADAS(S) PARA OFERECER(EM) RESPOSTA(S).
.00001 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM APELRE Nº 1999.71.00.015166-0/RSAGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO : SOC/ EDUCACAO E CARIDADE
ADVOGADO : Fabio Adriano Sturmer Kinsel
00002 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM APELRE Nº 1999.71.00.015377-1/RSAGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO : UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO EENSINO
ADVOGADO : Bertram Antonio Sturmer e outros
00003 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM AC Nº 2002.04.01.030015-3/SCAGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO : FUNDACAO EDUCACIONAL DO ALTO VALE DO RIO DO PEIXE - FEARPE
ADVOGADO : Rafael Luciano Pacheco
00004 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM REMNEC Nº 2002.04.01.035395-9/RSAGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO : FUNDACAO HOSPITALAR EDUCACIONAL E SOCIAL DEPORTAO
ADVOGADO : Juarez Ramos dos Santos e outros
00005 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM APELRE Nº 0004290-32.2003.4.04.7202/SCAGRTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRDO : ADRIANA REGINA SARTORI
ADVOGADO : Luiz Valdemar Albrecht
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 111 / 521
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
00006 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM APELRE Nº 2005.71.05.003269-2/RSAGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO : SOC/ HOSPITALAR DE CARIDADE BENEFICENTE SAOMIGUEL
ADVOGADO : Eleandro Roberto Brustolin e outros
00007 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM APELRE Nº 2006.72.15.004615-4/SCAGRTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRDO : ASSOCIACAO HOSPITALAR E MATERNIDADE CONSUL CARLOSRENAUX
ADVOGADO : Arthur Nitz Neto
00008 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM Agrext Nº 2007.04.00.012535-6/RSAGRTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRDO : ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA NIPO BRASILEIRA DOSUL
ADVOGADO : Claudio Tessari e outros
00009 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM AR Nº 2007.04.00.013008-0/SCAGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO : CONGREGACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DE SAOJOSE
ADVOGADO : Domingos Savio Telles
00010 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM AC Nº 2008.72.99.000229-3/SCAGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO : FUNDACAO HOSPITALAR DE CURITIBANOS e outros
ADVOGADO : Roberto Joao Scheffer
00011 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM AI Nº 0005657-85.2011.4.04.0000/RSAGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRDO : DENISE DA SILVA BODUR e outros
: FATIMA DA SILVA DA PAZ
: GIUSEPPE LUCCHESI FINCO
: LUIS CARLOS GUIMARAES LIMA
: LUIZ CARLOS ALVES SEVERO
: LUIZ GERMANO VEDANA HARTMANN
: VERA REGINA DE SALES DA SILVA
: VIVALDO SILVA DOS REIS
: WERNER PAUL OTT
: WERNER WILSON POTT
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
00012 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM AC Nº 0022125-66.2012.4.04.9999/RSAGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO : CELITA SILVEIRA CHAGAS
ADVOGADO : Rodrigo Seben e outros
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 112 / 521
Expediente
Secretaria de Recursos
Expediente Contrarrazões Nro 6015/2017
(Localizador: PE02C3)TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria de Recursos
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA À(S)PARTE(S) AGRAVADAS(S) PARA OFERECER(EM) RESPOSTA(S).
.00001 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM APELRE Nº 2001.04.01.032653-8/SCAGRTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRDO : INSTITUTO CULTURAL BENEFICENTEMEDIATRICIS
ADVOGADO : Mario Slomp
00002 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM APELRE Nº 2001.71.14.003828-8/RSAGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO : SOC/ DE ASSISTENCIA A INFANCIA DESAMPARADA E DE AUXILIO AOSNECESSITADOS - SAIDAN NECESSITADOS
ADVOGADO : Ney Santos Arruda e outros
00003 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM AC Nº 2002.72.02.004629-0/SCAGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA
ADVOGADO : Paulo Gilberto Zandavalli Winckler
INTERESSADO : CESAR GASTAO FONINI
00004 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM APELRE Nº 2003.70.01.003836-2/PRAGRTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRDO : CENTRO INTEGRADO E APOIOPROFISSIONAL
ADVOGADO : Joao Carlos Messias Junior
00005 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM APELRE Nº 2006.70.00.000431-9/PRAGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO : VILA VICENTINA
ADVOGADO : Luis Alberto Kubaski e outro
00006 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM AC Nº 2006.72.11.002034-8/SCAGRTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 113 / 521
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRDO : FUNDACAO HOSPITALAR DE CURITIBANOS - HOSPITAL HELIO ANJOSORTIZ
ADVOGADO : Luiz Vicente Vieira Dutra e outro
00007 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM APELRE Nº 2007.71.17.001062-3/RSAGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO : HOSPITAL BENEFICENTE SÃO LEONARDO
ADVOGADO : Eduardo Osorio Machiavelli
00008 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM APELRE Nº 2008.72.15.000046-1/SCAGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO : FUNDACAO EDUCACIONAL EVANGELICA
ADVOGADO : Luiz Vicente Vieira Dutra
00009 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM AC Nº 0007472-25.2013.4.04.9999/RSAGRTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRDO : MAIGA REGINA FARINON
ADVOGADO : Claude Silva dos Santos
Expediente
Secretaria de Recursos
Expediente Contrarrazões Nro 6016/2017
(Localizador: PE04C2)TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria de Recursos
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA À(S)PARTE(S) AGRAVADAS(S) PARA OFERECER(EM) RESPOSTA(S).
.00001 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM APELRE Nº 2002.70.03.013670-1/PRAGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO : ALBERGUE NOTURNO NOSSO LAR
ADVOGADO : Francisco Ferraz Batista
00002 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM APELRE Nº 2004.71.05.003416-7/RSAGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO : FUNDACAO UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA
ADVOGADO : Lisiani Calvano Pereira e outros
00003 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM AI Nº 2006.04.00.023509-1/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 114 / 521
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO : MITRA DIOCESANA DE SANTA CRUZ DO SUL
ADVOGADO : Luiz Vicente Vieira Dutra e outros
00004 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM APELRE Nº 2006.71.17.002664-0/RSAGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO : FUNDACAO HOSPITAL SANTA TEREZINHA DEERECHIM
ADVOGADO : Mauricio Totti
: Gismael Jaques Brandalise e outro
00005 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM AC Nº 2006.71.99.005049-5/RSAGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO : FUNDACAO ASSISTENCIAL E BENEFICENTE DEGUAIBA
ADVOGADO : Luiz Carlos Varella Prati e outros
00006 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM Agrext Nº 2008.04.00.007778-0/PRAGRTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ -
UFPR
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRDO : IRACI ANDRADE DE MIRANDA e outros
ADVOGADO : Jose Luis Wagner e outros
00007 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM APELRE Nº 2008.70.07.001318-5/PRAGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DEMARMELEIRO
ADVOGADO : Angelita Terezinha Guardini Flessak
00008 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM APELRE Nº 0000193-03.2009.4.04.7000/PRAGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO : FUNDACAO DE ASSISTENCIA A CRIANCACEGA
ADVOGADO : Sandra Aparecida Lopes Barbon Lewis e outros
: Adriana Estigara e outro
: Luiz Adriano Almeida Prado Cestari e outro
: Geana Santos Gayer e outro
Expediente
Secretaria de Recursos
Expediente Contrarrazões Nro 6017/2017
(Localizador: PE05C2)TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 115 / 521
Secretaria de Recursos
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA À(S)PARTE(S) AGRAVADAS(S) PARA OFERECER(EM) RESPOSTA(S).
.00001 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM AC Nº 2001.04.01.005830-1/RSAGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO : HOSPITAL SAO ROQUE DE CACIQUEDOBLE/RS
ADVOGADO : Ester Angela Mallmann
00002 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM APELRE Nº 2002.04.01.041470-5/RSAGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO : INSTITUTO UNIAO DE URUGUAIANA DA IGREJAMETODISTA
ADVOGADO : Achile Mario Alesina Junior
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
00003 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM APELRE Nº 2006.70.00.010428-4/PRAGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO : FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO INDL/ - FUNDACEN
ADVOGADO : Roque Sergio Dandrea Ribeiro da Silva e outro
00004 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM APELRE Nº 2007.71.10.001417-2/RSAGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO : SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI/DN
ADVOGADO : Leonardo Rodrigo Silva Tonico e outros
00005 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM APELRE Nº 2008.70.12.001180-4/PRAGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SÃOJOÃO
ADVOGADO : Dirceu Dimas Pereira
Expediente
Secretaria de Recursos
Expediente Contrarrazões Nro 6018/2017
(Localizador: PE07C2)TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 116 / 521
Secretaria de Recursos
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA À(S)PARTE(S) AGRAVADAS(S) PARA OFERECER(EM) RESPOSTA(S).
.00001 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM APELRE Nº 2000.04.01.053456-8/SCAGRTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRDO : FUNDACAO EDUCACIONAL DE CRICIUMAFUCRI
ADVOGADO : Sergio Roberto Back
00002 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM APELRE Nº 2001.04.01.070701-7/PRAGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO : CENTRO OCUPACIONAL DE LONDRINA
ADVOGADO : Akemi Maria Borcezzi e outros
00003 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM APELRE Nº 2002.04.01.008499-7/PRAGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO : INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DEJESUS
ADVOGADO : James Jose Marins de Souza e outros
00004 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM APELRE Nº 2004.04.01.024940-5/RSAGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO : ASSOCIACAO PRO-ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL -APESC
ADVOGADO : Eltor Breunig e outros
00005 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM APELRE Nº 2005.71.02.006408-3/RSAGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO : SERVICO SOCIAL DA IND/
ADVOGADO : Leonardo Rodrigo Silva Tonico e outros
00006 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM MSeg Nº0000555-09.2016.4.04.0000/PRAGRTE : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
AGRDO : LUCAS YUGO WATANABE
ADVOGADO : Cristiane Martins Mauad
: Leonardo Torres Caroli e outro
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Recursos Nro 10244/2017
(Localizador: BX03C1)Secretaria de Recursos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 117 / 521
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OSSEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.000731-6/PRAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -
INCRA
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELANTE : ROSALVO DE FREITAS MARTINS espólio
ADVOGADO : Viviane Romanichen
APELADO : (Os mesmos)
DECISÃO
Opostos embargos de declaração pelo INCRA, intime-se Rosalvo de FreitasMartins - espólio, conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Dil. legais.
00002 PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0000185-85.2007.4.04.7100/RSREQUERENTE : SILVIO GILBERTO NETO SAMPAIO e outro
ADVOGADO : Adilson Machado
: Lisandro Calir Biacchi Adames
REQUERIDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Rogerio Spanhe da Silva e outros
: Roberto Maia e outro
: Rochelle Reveilleau Rodrigues e outro
REQUERIDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ADVOGADO : Rogerio Spanhe da Silva
DECISÃO
Manifeste-se as requeridas sobre a petição às fls. 747-752. Prazo 5 dias.
Intimem-se.
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004994-41.2009.4.04.7200/SCAPELANTE : CARLOS ALBERTO BORNHOFEN
ADVOGADO : Edson Tele Campos
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos declaratórios opostos às fls.265/270.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 118 / 521
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.15.000121-4/SCREQUERENTE : MUNICIPIO DE BRUSQUE
ADVOGADO : Fabio Caetano Pereira
REQUERIDO : RAUL WILLAMOSKI
ADVOGADO : Albaneza Alves Tonet
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : Alessandra Tonelli
DECISÃO
Defiro por 30 dias o prazo, para apresentar receita médica atualizada e de suareal necessidade do fármaco, conforme petição à fl. 508.
Intimem-se.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007196-28.2012.4.04.9999/PRAPELANTE : ONDINA OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO : Volney Sebastiao Spricigo e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
O objeto do recurso extraordinário e da proposta de acordo (Tema 810 STF -Correção monetária pela TR) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo SupremoTribunal Federal, seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC, e que tevejulgamento no dia 20/9/2017, desfavorável à pretensão do INSS, porque reconhecida ainconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 no que pertine ao uso da TR para fins decorreção monetária, aguardando-se a publicação do acórdão.
Diante do exposto, manifeste-se a parte autora no sentido de confirmar sepersiste interesse no acordo que propôs.
Intimem-se.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013012-88.2012.4.04.9999/PRAPELANTE : JOAO GOMES DA SILVA
ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 119 / 521
DECISÃO
O objeto do recurso extraordinário e da proposta de acordo (Tema 810 STF -Correção monetária pela TR) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo SupremoTribunal Federal, seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC, e que tevejulgamento no dia 20/9/2017, desfavorável à pretensão do INSS, porque reconhecida ainconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 no que pertine ao uso da TR para fins decorreção monetária, aguardando-se a publicação do acórdão.
Diante do exposto, manifeste-se a parte autora no sentido de confirmar sepersiste interesse no acordo que propôs.
Intimem-se.
00007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013678-89.2012.4.04.9999/RSAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : JANDIRA GLINA BERTOLDI
ADVOGADO : Otacilio Vanzin
: Suzana Bazzotti Paz
: Fernando Paz
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DEPLANALTO/RS
DECISÃO
O objeto do recurso extraordinário e da proposta de acordo (Tema 810 STF -Correção monetária pela TR) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo SupremoTribunal Federal, seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC, e que tevejulgamento no dia 20/9/2017, desfavorável à pretensão do INSS, porque reconhecida ainconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 no que pertine ao uso da TR para fins decorreção monetária, aguardando-se a publicação do acórdão.
Diante do exposto, manifeste-se a parte autora no sentido de confirmar sepersiste interesse no acordo que propôs.
Intimem-se.
00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021093-26.2012.4.04.9999/SCAPELANTE : MARIA LOADIR VIEIRA MULLER
ADVOGADO : Jose Nicolao
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAMPO ERE/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 120 / 521
DECISÃO
O objeto do recurso extraordinário e da proposta de acordo (Tema 810 STF -Correção monetária pela TR) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo SupremoTribunal Federal, seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC, e que tevejulgamento no dia 20/9/2017, desfavorável à pretensão do INSS, porque reconhecida ainconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 no que pertine ao uso da TR para fins decorreção monetária, aguardando-se a publicação do acórdão.
Diante do exposto, manifeste-se a parte autora no sentido de confirmar sepersiste interesse no acordo que propôs.
Intimem-se.
00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004965-91.2013.4.04.9999/PRAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : MARIA JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Sebastião Vinícius Morente de Oliveira
: Tatiana Cristina Silvestre
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTAFÉ/PR
DECISÃO
O objeto do recurso extraordinário e da proposta de acordo (Tema 810 STF -Correção monetária pela TR) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo SupremoTribunal Federal, seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC, e que tevejulgamento no dia 20/9/2017, desfavorável à pretensão do INSS, porque reconhecida ainconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 no que pertine ao uso da TR para fins decorreção monetária, aguardando-se a publicação do acórdão.
Diante do exposto, manifeste-se a parte autora no sentido de confirmar sepersiste interesse no acordo que propôs.
Intimem-se.
00010 EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0015277-29.2013.4.04.9999/SCEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ADELAIDE PASTORELLO
ADVOGADO : Jose Nicolao
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 121 / 521
O objeto do recurso extraordinário e da proposta de acordo (Tema 810 STF -Correção monetária pela TR) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo SupremoTribunal Federal, seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC, e que tevejulgamento no dia 20/9/2017, desfavorável à pretensão do INSS, porque reconhecida ainconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 no que pertine ao uso da TR para fins decorreção monetária, aguardando-se a publicação do acórdão.
Diante do exposto, manifeste-se a parte autora no sentido de confirmar sepersiste interesse no acordo que propôs.
Intimem-se.
00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019746-21.2013.4.04.9999/PRAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : JOÃO BATISTA BESERRA DA SILVA
ADVOGADO : Cleuza Peron
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRUZEIRO DOOESTE/PR
DECISÃO
O objeto do recurso extraordinário e da proposta de acordo (Tema 810 STF -Correção monetária pela TR) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo SupremoTribunal Federal, seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC, e que tevejulgamento no dia 20/9/2017, desfavorável à pretensão do INSS, porque reconhecida ainconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 no que pertine ao uso da TR para fins decorreção monetária, aguardando-se a publicação do acórdão.
Diante do exposto, manifeste-se a parte autora no sentido de confirmar sepersiste interesse no acordo que propôs.
Intimem-se.
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005787-46.2014.4.04.9999/RSAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : ENI DA LUZ CONCEIÇÃO
ADVOGADO : Rodrigo Seben
DECISÃO
O objeto do recurso extraordinário e da proposta de acordo (Tema 810 STF -Correção monetária pela TR) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo SupremoTribunal Federal, seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC, e que teve
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 122 / 521
julgamento no dia 20/9/2017, desfavorável à pretensão do INSS, porque reconhecida ainconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 no que pertine ao uso da TR para fins decorreção monetária, aguardando-se a publicação do acórdão.
Diante do exposto, manifeste-se a parte autora no sentido de confirmar sepersiste interesse no acordo que propôs.
Intimem-se.
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015861-62.2014.4.04.9999/PRAPELANTE : LUZIA BRITO DE MELO
ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
O objeto do recurso extraordinário e da proposta de acordo (Tema 810 STF -Correção monetária pela TR) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo SupremoTribunal Federal, seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC, e que tevejulgamento no dia 20/9/2017, desfavorável à pretensão do INSS, porque reconhecida ainconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 no que pertine ao uso da TR para fins decorreção monetária, aguardando-se a publicação do acórdão.
Diante do exposto, manifeste-se a parte autora no sentido de confirmar sepersiste interesse no acordo que propôs.
Intimem-se.
00014 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0018001-69.2014.4.04.9999/PRPARTE AUTORA : JORGE ANTONIO DE MORAES
ADVOGADO : Alex Frezzato e outro
PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS/PR
DECISÃO
O objeto do recurso extraordinário e da proposta de acordo (Tema 810 STF -Correção monetária pela TR) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo SupremoTribunal Federal, seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC, e que tevejulgamento no dia 20/9/2017, desfavorável à pretensão do INSS, porque reconhecida ainconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 no que pertine ao uso da TR para fins decorreção monetária, aguardando-se a publicação do acórdão.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 123 / 521
Diante do exposto, manifeste-se a parte autora no sentido de confirmar sepersiste interesse no acordo que propôs.
Intimem-se.
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022308-66.2014.4.04.9999/PRAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : APARECIDA LOURDES AUGUSTO CARDOSO
ADVOGADO : João Luiz Spancerski e outros
DECISÃO
O objeto do recurso extraordinário e da proposta de acordo (Tema 810 STF -Correção monetária pela TR) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo SupremoTribunal Federal, seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC, e que tevejulgamento no dia 20/9/2017, desfavorável à pretensão do INSS, porque reconhecida ainconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 no que pertine ao uso da TR para fins decorreção monetária, aguardando-se a publicação do acórdão.
Diante do exposto, manifeste-se a parte autora no sentido de confirmar sepersiste interesse no acordo que propôs.
Intimem-se.
00016 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022620-42.2014.4.04.9999/PRAPELANTE : EDILAU PEIXOTO
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANDIDO DEABREU/PR
DECISÃO
O objeto do recurso extraordinário e da proposta de acordo (Tema 810 STF -Correção monetária pela TR) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo SupremoTribunal Federal, seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC, e que tevejulgamento no dia 20/9/2017, desfavorável à pretensão do INSS, porque reconhecida ainconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 no que pertine ao uso da TR para fins decorreção monetária, aguardando-se a publicação do acórdão.
Diante do exposto, manifeste-se a parte autora no sentido de confirmar se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 124 / 521
persiste interesse no acordo que propôs.
Intimem-se.
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001921-93.2015.4.04.9999/RSAPELANTE : ADOLFO ZOLVINO FRIZON
ADVOGADO : Ivo Signor
: Dany Carlos Signor
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
O objeto do recurso extraordinário e da proposta de acordo (Tema 810 STF -Correção monetária pela TR) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo SupremoTribunal Federal, seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC, e que tevejulgamento no dia 20/9/2017, desfavorável à pretensão do INSS, porque reconhecida ainconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 no que pertine ao uso da TR para fins decorreção monetária, aguardando-se a publicação do acórdão.
Diante do exposto, manifeste-se a parte autora no sentido de confirmar sepersiste interesse no acordo que propôs.
Intimem-se.
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004993-88.2015.4.04.9999/PRAPELANTE : ILMA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO : Anderson Manique Barreto
: Gilberto Veraldo Schiavini
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
O objeto do recurso extraordinário e da proposta de acordo (Tema 810 STF -Correção monetária pela TR) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo SupremoTribunal Federal, seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC, e que tevejulgamento no dia 20/9/2017, desfavorável à pretensão do INSS, porque reconhecida ainconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 no que pertine ao uso da TR para fins decorreção monetária, aguardando-se a publicação do acórdão.
Diante do exposto, manifeste-se a parte autora no sentido de confirmar sepersiste interesse no acordo que propôs.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 125 / 521
Intimem-se.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Recursos Nro 10245/2017
(Localizador: BX08C1)Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OSSEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.EXTRAOR. EM AC Nº2007.71.00.043662-7/RSAGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRDO : ABGAR CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE TABAJARA eoutros
ADVOGADO : Miriam Winter
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário,conforme Tema 96/STF - arts. 1.030, I e 1.040, I, do CPC (fl. 80).
Contudo, a parte agravante alega que o apelo extremo foi inadmitido, razão pelaqual requer o processamento conforme a lei e remetido o agravo ao STF.
É o breve relatório.
Inicialmente, aduzo que a parte agravante não identifica o agravo, se do art.1.030, § 2º, do CPC (negativa de seguimento - Temas) ou do art. 1.042 do CPC (inadmissão).No entanto, considerando a alegativa do agravante (INSS) de que o recurso extraordinário foiinadmitido e que postula a remessa ao STF, induz a concluir ser o do art. 1.042 do CPC.
Sendo assim, em vista de que o novo CPC não mais propicia dúvida objetiva nainterposição do recurso, a irresignação não merece prosperar, pois o agravo deveria ser oInterno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, em decorrência interdita-se a via recursal,pois a jurisprudência resolveu denominar o ato processual de erro grosseiro. Veja-se:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMAGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DAREPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVOPREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OUINTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVOREGIMENTAL.ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacíficoo entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo deadmissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 doCódigo de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma
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Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queiraimpugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal deorigem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravoregimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravoregimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixouentendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, ainterposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravoregimental a que se nega provimento.(ARE 761661 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIMBARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2014, ACÓRDÃOELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2014 PUBLIC 29-04-2014)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMAGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELOTRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 543-B DO CPC). INTERPOSIÇÃO DO AGRAVOPREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DAFUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DEORIGEM PARA JULGAMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO INTERNO.CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE19/11/2009. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL AQUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federalfirmou-se no sentido do não cabimento do agravo previsto no art. 544 do Código deProcesso Civil para atacar decisão a quo que aplica a sistemática da repercussão geral(AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes). II - Inaplicável o princípio dafungibilidade recursal para se determinar a conversão do presente recurso em agravoregimental a ser apreciado pela origem, porquanto esta Corte fixou o entendimento deque após 19/11/2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição doagravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. III - Agravo regimental aque se nega provimento.(ARE 875527 AgR, Relator(a): Min. RICARDOLEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2015, PROCESSOELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 02-12-2015 PUBLIC 03-12-2015)
O STJ se pronuncia da seguinte maneira:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RMI. NEGATIVA DE SEGUIMENTO ARECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015. AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.I - O Código de Processo Civil de 2015, de forma expressa, determina o cabimento deagravo interno contra decisão que, especado no artigo 1.030, I, b, do Código deProcesso Civil de 2015, nega seguimento ao recurso especial.II - Destarte, a interposição do agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 doCódigo de Processo Civil de 2015, constitui erro grosseiro, tendo em vista a inexistênciade dúvida objetiva, ante à expressa previsão legal do recurso adequado, não sendo maisdevida a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o apreciecomo agravo interno.III - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 976.993/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDATURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DEADMISSIBILIDADE. NEGATIVA BASEADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVOINTERNO. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015.1. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno
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contra a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que negaseguimento a recurso especial.2. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1071743/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 02/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO ARECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015. AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. O CPC/2015, em seu art. 1.030, § 2º, prevê expressamente o cabimento de agravointerno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no incisoI do artigo mencionado.2. "A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Cortede origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendomais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para queo aprecie como agravo interno" (AREsp n. 959.991/RS, Relator Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp 1011098/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOSFERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
Por outro lado, a questão nodal do agravo gira em torno de que os embargosopostos da negativa de seguimento restaram omissos quanto à modulação dos efeitos quepoderiam advir dos embargos de declaração opostos no STF em relação ao Tema 96/STF, oque é uma tese desprovida de base legal, uma vez que os aclaratórios foram respondidos nosseguintes termos:
O INSS embarga do despacho que sugere juízo de retratação, alegando, em síntese, queo paradigma (Tema 96 do STF) não haveria trânsito em julgado, uma vez pendente dejulgamento embargos de declaração. Os presentes aclaratórios não encontram suportelegal no art. 1.022 do CPC, pois não há omissão, o que existe é descontentamento com adecisão embargada.
Com efeito, não assiste razão, pois a publicação do acórdão é suficiente para proceder ojulgamento, nos termos do art. 1.040, caput, do CPC, in verbis:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: Destaquei.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.DECISÃO L O C A L Q U E NEGOU SEGUIMENTO A RECURSOESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, INC. I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DENOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO RECURSOREPETITIVO.DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.1.Incabível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, em julgamento deagravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo nobre anterior combase no art. 543-C, § 7º, do CPC, cabendo, com exclusividade e em caráter definitivo, aojuízo de origem a análise d a adequação d o caso concreto ao precedente submetido aorito dos recursos repetitivos.2. A jurisprudência d o STJ firmou o entendimento d e serdesnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação do paradigma firmado em
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sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.3. Agravo interno a que se negaprovimento.(AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA,julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃOGERAL. ART. 543-B, § 1°, DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ OTRANSITO EM JULGADO DO RECURSO.DESNECESSIDADE. APLICAÇÃOIMEDIATA.1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de serdesnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmadoem sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes: AgRg no REsp1481098/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015;AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp 1491892/RN, Rel. Ministra AssuseteMagalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg no REsp 1296196/RS, Rel.Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015.2. Agravo regimental nãoprovido.(AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro BENEDITOGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
O STF se posiciona no mesmo sentido. Confira-se:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMAGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. DIREITO ÀSAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DEDISCUSSÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA.IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DEMEDICAMENTO NA LISTA DO SUS. DESCONSIDERAÇÃO ANTE A AVALIAÇÃOMÉDICA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O custo dos medicamentosnão foi objeto de discussão do acórdão recorrido, o que desautoriza a aplicação do Tema6 da repercussão geral - RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, ante a ausênciade identidade das premissas fáticas. II - O acórdão recorrido está em consonância com oque foi decidido no Tema 793 da repercussão geral, RE 855.178-RG/SE, Rel. Min. LuizFux, decisão de mérito, no sentido de que "o tratamento médico adequado aosnecessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidadesolidária dos entes federados". III - A existência de decisão de mérito julgada sob asistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas queversarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.Precedentes. IV - A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliaçãoda necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que dependeda avaliação médica. No ponto, para se chegar a conclusão contrária à adotada peloJuízo de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o queinviabiliza o extraordinário. Súmula 279. Precedente. V - Verba honorária mantida anteo atingimento do limite legal do art. 85, § 11º combinado com o § 2º e o § 3º, do mesmoartigo do CPC. VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação damulta art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. RICARDOLEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSOELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 22-11-2016 PUBLIC 23-11-2016)
No corpo do julgado se extrai o seguinte excerto:
Outrossim, não procede o argumento de que, para a aplicação do Tema 793, seria
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necessário aguardar o julgamento dos pendentes embargos de declaração. Com efeito,esta Corte já decidiu que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática darepercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre omesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Não cabe, portanto, apleiteada suspensão do presente recurso. Nesse sentido, faço menção aos seguintesprecedentes: ARE 930.647-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma; ARE781.214-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma; RE 933.857-AgR/RN, Rel.Min. Rosa Weber, Primeira Turma; e ARE 909.527-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, PrimeiraTurma, cuja ementa transcrevo:"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIASOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG.JULGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO.DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO".
Por fim, aduzo que o entendimento assentado pelos Tribunais da azo à perfectibilizaçãodo comando do art. 4º do CPC, litteris:
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,incluída a atividade satisfativa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.Porto Alegre/RS, 29 de agosto de 2017.
Portanto, foi consignado de maneira clara que prescinde do trânsito em julgadopara negar-se seguimento aos recursos, o que por óbvio não é necessário falar sobre aalegada modulação dos efeitos dos embargos de declaração opostos no STF, até porque é dejurisdição exclusiva, caso venha a ter modulação, do STF.
Ainda, releva sublinhar que o agravo não combate o fundamento da negativa deseguimento, consubstanciado no Tema 96 do STF (art. 1.021, § 1º, do CPC, mas, sim, que oTRF4 deveria suprir a omissão nos embargos opostos da negativa de seguimento, já quedeixou de pronunciar-se sobre os efeitos dos embargos de declaração opostos ao julgamentodo RE 579431 (Tema 96), o que, por si só, inviabiliza a súplica.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMAGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DADECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E356/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. A petição deagravo regimental não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Nessescasos é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.Precedente. As questões constitucionais alegadas no recurso extraordinário não foramobjeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Aresolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dosautos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF.
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Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 790445 AgR, Relator(a):Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSOELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 30-05-2014 PUBLIC 02-06-2014)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃOCAUTELAR. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS-IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇOADUANEIRO. CONTRADIÇÃO. INTRÍNSECA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargosde declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado sendo cabíveissomente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. A contradição hábil a autorizar o acolhimento de pretensão aclaratória é a intrínseca,verificada entre as partes ou proposições da arresto. Nesse sentido, todos os segmentosda decisão recorrida convergem ao desprovimento do agravo regimental previamenteinterposto, bem como à fixação de multa. 3. O agravo regimental interposto em face danegativa de seguimento do recurso tem o ônus de impugnar especificamente osfundamentos da decisão recorrida. Caso não o faça, não implica em contradição afixação de multa em julgamento unânime por parte de juízo colegiado. Art. 1.021, §4º, doCPC. 4. Petição de similar teor da que foi objeto de análise pela decisão atacada nãoapenas viola o dever de impugnação específica, como também configura expedienteprotelatório, a exigir a imposição de multa. 5. Embargos de declaração rejeitados, comfixação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. (AC 4020 AgR-ED, Relator(a):Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/09/2017, PROCESSOELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017)
Por fim, acrescento que se o julgado sofrer modificações, fato que se admiteapenas por amor à argumentação, o INSS certamente terá à disposição instrumentos legaispara buscar o prejuízo.
Ante o exposto, não conheço o agravo.Intimem-se.
00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº2008.04.00.017009-3/RSAGRAVANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : RITA DA ROSA PICOLO e outros
ADVOGADO : Jose Luis Wagner e outros
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário.
A parte embargante aduz que os limites objetivos e temporais da decisão do RE59431 são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaração. Alegaque estes Embargos de Declaração possuem repercussão geral conhecida, da mesma formaque Recurso Extraordinário originário, sendo necessária a suspensão do processamento detodos os processos pendentes. Sendo assim, requer a IBAMA o suprimento da omissão ou osobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao acórdãodo RE 579431. Por fim, pede pelo prequestionamento da tese interpretativa do art. 1.035, §5º,
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e art.1.022, II do Código de Processo Civil.
Com efeito, não assiste razão à embargante, pois a publicação do acórdão ésuficiente para proceder ao julgamento, nos termos do art. 1.040, caput, do CPC, in verbis:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: Destaquei.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.DECISÃO LOCAL QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COMBASE NO ART. 543-C, § 7 º , INC. I , DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSOESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO RECURSOREPETITIVO.DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.1.Incabível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, em julgamento deagravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo nobre anterior combase no art. 543-C, § 7º, do CPC, cabendo, com exclusividade e em caráter definitivo, aojuízo de origem a análise d a adequação d o caso concreto ao precedente submetido aorito dos recursos repetitivos.2 . A jurisprudência d o STJ firmou o entendimento d e serdesnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação do paradigma firmado emsede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.3. Agravo interno a que se negaprovimento.(AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em02/06/2016, DJe 08/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 1°, DOCPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DORECURSO.DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA.1. A jurisprudência do STJfirmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgadopara a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou deRepercussão Geral. Precedentes: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN,Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg noREsp 1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015;AgRg no REsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe02/06/2015.2. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe13/10/2015)
O STF se posiciona no mesmo sentido. Confira-se:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERADOS. ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOSDE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DACAUSA. AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO NA LISTA DO SUS. DESCONSIDERAÇÃOANTE A AVALIAÇÃO MÉDICA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O custodos medicamentos não foi objeto de discussão do acórdão recorrido, o que desautoriza a
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dos medicamentos não foi objeto de discussão do acórdão recorrido, o que desautoriza aaplicação do Tema 6 da repercussão geral - RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio,ante a ausência de identidade das premissas fáticas. II - O acórdão recorrido está emconsonância com o que foi decidido no Tema 793 da repercussão geral, RE 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, decisão de mérito, no sentido de que "o tratamento médicoadequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquantoresponsabilidade solidária dos entes federados". III - A existência de decisão de méritojulgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causasque versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.Precedentes. IV - A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliaçãoda necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que dependeda avaliação médica. No ponto, para se chegar a conclusão contrária à adotada peloJuízo de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o queinviabiliza o extraordinário. Súmula 279. Precedente. V - Verba honorária mantida ante oatingimento do limite legal do art. 85, § 11º combinado com o § 2º e o § 3º, do mesmoartigo do CPC. VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multaart. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG22-11-2016 PUBLIC 23-11-2016)
No corpo do julgado se extrai o seguinte excerto:
Outrossim, não procede o argumento de que, para a aplicação do Tema 793, serianecessário aguardar o julgamento dos pendentes embargos de declaração. Com efeito,esta Corte já decidiu que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática darepercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmotema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Não cabe, portanto, a pleiteadasuspensão do presente recurso. Nesse sentido, faço menção aos seguintes precedentes:ARE 930.647-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma; ARE 781.214-AgR/SP,Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma; RE 933.857-AgR/RN, Rel. Min. Rosa Weber,Primeira Turma; e ARE 909.527-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, cuja ementatranscrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. JULGAMENTOIMEDIATO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO".
Por fim, aduzo que o entendimento assentado pelos Tribunais acima coroa ocomando do art. 4º do CPC, litteris:
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,incluída a atividade satisfativa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº2008.04.00.028897-3/PR
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AGRAVANTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : ANTONIO MARTINS e outros
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima e outros
: Jose Luis Wagner
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário.
A parte embargante aduz que os limites objetivos e temporais da decisão do RE59431 são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaração. Alegaque estes Embargos de Declaração possuem repercussão geral conhecida, da mesma formaque Recurso Extraordinário originário, sendo necessária a suspensão do processamento detodos os processos pendentes. Sendo assim, requer a FUNASA o suprimento da omissão ou osobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao acórdãodo RE 579431. Por fim, pede pelo prequestionamento da tese interpretativa do art. 1.035, §5º,e art.1.022, II do Código de Processo Civil.
Com efeito, não assiste razão à embargante, pois a publicação do acórdão ésuficiente para proceder ao julgamento, nos termos do art. 1.040, caput, do CPC, in verbis:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: Destaquei.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.DECISÃO LOCAL QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COMBASE NO ART. 543-C, § 7 º , INC. I , DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSOESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO RECURSOREPETITIVO.DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.1.Incabível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, em julgamento deagravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo nobre anterior combase no art. 543-C, § 7º, do CPC, cabendo, com exclusividade e em caráter definitivo, aojuízo de origem a análise d a adequação d o caso concreto ao precedente submetido aorito dos recursos repetitivos.2 . A jurisprudência d o STJ firmou o entendimento d e serdesnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação do paradigma firmado emsede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.3. Agravo interno a que se negaprovimento.(AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em02/06/2016, DJe 08/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 1°, DOCPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DORECURSO.DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA.1. A jurisprudência do STJfirmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgadopara a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de
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para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou deRepercussão Geral. Precedentes: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN,Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg noREsp 1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015;AgRg no REsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe02/06/2015.2. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe13/10/2015)
O STF se posiciona no mesmo sentido. Confira-se:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERADOS. ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOSDE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DACAUSA. AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO NA LISTA DO SUS. DESCONSIDERAÇÃOANTE A AVALIAÇÃO MÉDICA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O custodos medicamentos não foi objeto de discussão do acórdão recorrido, o que desautoriza aaplicação do Tema 6 da repercussão geral - RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio,ante a ausência de identidade das premissas fáticas. II - O acórdão recorrido está emconsonância com o que foi decidido no Tema 793 da repercussão geral, RE 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, decisão de mérito, no sentido de que "o tratamento médicoadequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquantoresponsabilidade solidária dos entes federados". III - A existência de decisão de méritojulgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causasque versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.Precedentes. IV - A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliaçãoda necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que dependeda avaliação médica. No ponto, para se chegar a conclusão contrária à adotada peloJuízo de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o queinviabiliza o extraordinário. Súmula 279. Precedente. V - Verba honorária mantida ante oatingimento do limite legal do art. 85, § 11º combinado com o § 2º e o § 3º, do mesmoartigo do CPC. VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multaart. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG22-11-2016 PUBLIC 23-11-2016)
No corpo do julgado se extrai o seguinte excerto:
Outrossim, não procede o argumento de que, para a aplicação do Tema 793, serianecessário aguardar o julgamento dos pendentes embargos de declaração. Com efeito,esta Corte já decidiu que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática darepercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmotema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Não cabe, portanto, a pleiteadasuspensão do presente recurso. Nesse sentido, faço menção aos seguintes precedentes:ARE 930.647-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma; ARE 781.214-AgR/SP,Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma; RE 933.857-AgR/RN, Rel. Min. Rosa Weber,Primeira Turma; e ARE 909.527-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, cuja ementatranscrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 135 / 521
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. JULGAMENTOIMEDIATO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO".
Por fim, aduzo que o entendimento assentado pelos Tribunais acima coroa ocomando do art. 4º do CPC, litteris:
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,incluída a atividade satisfativa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº2008.04.00.039317-3/PRAGRAVANTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : ATAIDE FERREIRA DA SILVA e outros
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva
: Marcelo Trindade de Almeida
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário.
A parte embargante aduz que os limites objetivos e temporais da decisão do RE59431 são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaração. Alegaque estes Embargos de Declaração possuem repercussão geral conhecida, da mesma formaque Recurso Extraordinário originário, sendo necessária a suspensão do processamento detodos os processos pendentes. Sendo assim, requer a FUNASA o suprimento da omissão ou osobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao acórdãodo RE 579431. Por fim, pede pelo prequestionamento da tese interpretativa do art. 1.035, §5º,e art.1.022, II do Código de Processo Civil.
Com efeito, não assiste razão à embargante, pois a publicação do acórdão ésuficiente para proceder ao julgamento, nos termos do art. 1.040, caput, do CPC, in verbis:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: Destaquei.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.DECISÃO LOCAL QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COMBASE NO ART. 543-C, § 7 º , INC. I , DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 136 / 521
BASE NO ART. 543-C, § 7 º , INC. I , DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSOESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO RECURSOREPETITIVO.DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.1.Incabível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, em julgamento deagravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo nobre anterior combase no art. 543-C, § 7º, do CPC, cabendo, com exclusividade e em caráter definitivo, aojuízo de origem a análise d a adequação d o caso concreto ao precedente submetido aorito dos recursos repetitivos.2 . A jurisprudência d o STJ firmou o entendimento d e serdesnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação do paradigma firmado emsede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.3. Agravo interno a que se negaprovimento.(AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em02/06/2016, DJe 08/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 1°, DOCPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DORECURSO.DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA.1. A jurisprudência do STJfirmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgadopara a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou deRepercussão Geral. Precedentes: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN,Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg noREsp 1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015;AgRg no REsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe02/06/2015.2. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe13/10/2015)
O STF se posiciona no mesmo sentido. Confira-se:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERADOS. ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOSDE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DACAUSA. AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO NA LISTA DO SUS. DESCONSIDERAÇÃOANTE A AVALIAÇÃO MÉDICA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O custodos medicamentos não foi objeto de discussão do acórdão recorrido, o que desautoriza aaplicação do Tema 6 da repercussão geral - RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio,ante a ausência de identidade das premissas fáticas. II - O acórdão recorrido está emconsonância com o que foi decidido no Tema 793 da repercussão geral, RE 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, decisão de mérito, no sentido de que "o tratamento médicoadequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquantoresponsabilidade solidária dos entes federados". III - A existência de decisão de méritojulgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causasque versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.Precedentes. IV - A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliaçãoda necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que dependeda avaliação médica. No ponto, para se chegar a conclusão contrária à adotada peloJuízo de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o queinviabiliza o extraordinário. Súmula 279. Precedente. V - Verba honorária mantida ante oatingimento do limite legal do art. 85, § 11º combinado com o § 2º e o § 3º, do mesmoartigo do CPC. VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multaart. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG
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Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG22-11-2016 PUBLIC 23-11-2016)
No corpo do julgado se extrai o seguinte excerto:
Outrossim, não procede o argumento de que, para a aplicação do Tema 793, serianecessário aguardar o julgamento dos pendentes embargos de declaração. Com efeito,esta Corte já decidiu que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática darepercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmotema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Não cabe, portanto, a pleiteadasuspensão do presente recurso. Nesse sentido, faço menção aos seguintes precedentes:ARE 930.647-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma; ARE 781.214-AgR/SP,Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma; RE 933.857-AgR/RN, Rel. Min. Rosa Weber,Primeira Turma; e ARE 909.527-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, cuja ementatranscrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. JULGAMENTOIMEDIATO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO".
Por fim, aduzo que o entendimento assentado pelos Tribunais acima coroa ocomando do art. 4º do CPC, litteris:
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,incluída a atividade satisfativa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº2009.04.00.001941-3/RSEMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -
UFRGS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMBARGADO : LEVI PEREIRA CAMPOS
ADVOGADO : Rogerio Viola Coelho
DECISÃO
A UFRGS opõe embargos de declaração contra a decisão das fls. 131/131v, naqual negado seguimento ao seu recurso extraordinário, decisão essa com base no Tema STFnº 96.
Sustenta a embargante serem "desconhecidos ainda os limites objetivos etemporais da decisão do STF" no paradigma do Tema 96, "tendo sido opostos Embargos de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 138 / 521
temporais da decisão do STF" no paradigma do Tema 96, "tendo sido opostos Embargos deDeclaração para sua integração"; requerendo a UFRGS "o suprimento da omissão apontada,para decidir expressamente que permanecem aplicáveis os critérios até então estabelecidos(constantes do REsp 1143677/RS), ou, no mínimo, que os recursos quanto ao tema sejamsobrestados até a decisão dos Embargos de Declaração opostos no acórdão do RE 579431",além do "prequestionamento da tese interpretativa do CPC/2015, art. 1.035, § 5º, e art. 1.022,II".
É o relatório.
Sem razão a parte embargante.
É do seguinte teor a decisão embargada:
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, daConstituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral, apreciouo(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF nº 96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data daconta de liquidação e a expedição do requisitório
O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):
JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou doprecatório. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipóteseapresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que apretensão recursal não merece trânsito.
Ressalvo que eventual alegação sobre a impossibilidade de expedição de precatóriocomplementar está inserida no julgamento do tema nº 96, conforme decisão do MinistroAlexandre de Moraes no RE nº 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservância do tema aludido.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta asistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Ocorre que o art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação dasistemática da repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma detema repetitivo, razão pela qual desnecessário se aguarde o trânsito em julgado, tampouco severifica, portanto, omissa a decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os aclaratórios.
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Intime-se.
00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AINº 2009.04.00.003073-1/SCEMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
INTERESSADO : MAURO ROISENBERG e outros
ADVOGADO : Marcio Locks Filho e outros
DECISÃO
Os embargos de declaração não merecem prosperar, firme no art. 1.040, caput,do CPC e jurisprudência uníssona dos Tribunais Superiores, v.g., ARE 977190, 855.178 e930647, REsp 838061 e 706557, entre outros julgados.
Ante o exposto, rejeito os declaratórios.Intimem-se.
00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº2009.04.00.015921-1/SCAGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : EDNILSON RIBEIRO FARIA
ADVOGADO : Darcio Jose Krieck e outro
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário.
A parte embargante aduz que os limites objetivos e temporais da decisão do RE59431 são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaração. Alegaque estes Embargos de Declaração possuem repercussão geral conhecida, da mesma formaque Recurso Extraordinário originário, sendo necessária a suspensão do processamento detodos os processos pendentes. Sendo assim, requer a UFSC o suprimento da omissão ou osobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao acórdãodo RE 579431.
Com efeito, não assiste razão à embargante, pois a publicação do acórdão ésuficiente para proceder ao julgamento, nos termos do art. 1.040, caput, do CPC, in verbis:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: Destaquei.
Nesse sentido:
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.DECISÃO LOCAL QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COMBASE NO ART. 543-C, § 7 º , INC. I , DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSOESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO RECURSOREPETITIVO.DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.1.Incabível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, em julgamento deagravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo nobre anterior combase no art. 543-C, § 7º, do CPC, cabendo, com exclusividade e em caráter definitivo, aojuízo de origem a análise d a adequação d o caso concreto ao precedente submetido aorito dos recursos repetitivos.2 . A jurisprudência d o STJ firmou o entendimento d e serdesnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação do paradigma firmado emsede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.3. Agravo interno a que se negaprovimento.(AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em02/06/2016, DJe 08/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 1°, DOCPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DORECURSO.DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA.1. A jurisprudência do STJfirmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgadopara a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou deRepercussão Geral. Precedentes: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN,Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg noREsp 1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015;AgRg no REsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe02/06/2015.2. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe13/10/2015)
O STF se posiciona no mesmo sentido. Confira-se:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERADOS. ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOSDE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DACAUSA. AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO NA LISTA DO SUS. DESCONSIDERAÇÃOANTE A AVALIAÇÃO MÉDICA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O custodos medicamentos não foi objeto de discussão do acórdão recorrido, o que desautoriza aaplicação do Tema 6 da repercussão geral - RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio,ante a ausência de identidade das premissas fáticas. II - O acórdão recorrido está emconsonância com o que foi decidido no Tema 793 da repercussão geral, RE 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, decisão de mérito, no sentido de que "o tratamento médicoadequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquantoresponsabilidade solidária dos entes federados". III - A existência de decisão de méritojulgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causasque versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.Precedentes. IV - A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliaçãoda necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que dependeda avaliação médica. No ponto, para se chegar a conclusão contrária à adotada peloJuízo de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o queinviabiliza o extraordinário. Súmula 279. Precedente. V - Verba honorária mantida ante oatingimento do limite legal do art. 85, § 11º combinado com o § 2º e o § 3º, do mesmo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 141 / 521
atingimento do limite legal do art. 85, § 11º combinado com o § 2º e o § 3º, do mesmoartigo do CPC. VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multaart. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG22-11-2016 PUBLIC 23-11-2016)
No corpo do julgado se extrai o seguinte excerto:
Outrossim, não procede o argumento de que, para a aplicação do Tema 793, serianecessário aguardar o julgamento dos pendentes embargos de declaração. Com efeito,esta Corte já decidiu que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática darepercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmotema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Não cabe, portanto, a pleiteadasuspensão do presente recurso. Nesse sentido, faço menção aos seguintes precedentes:ARE 930.647-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma; ARE 781.214-AgR/SP,Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma; RE 933.857-AgR/RN, Rel. Min. Rosa Weber,Primeira Turma; e ARE 909.527-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, cuja ementatranscrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. JULGAMENTOIMEDIATO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO".
Por fim, aduzo que o entendimento assentado pelos Tribunais acima coroa ocomando do art. 4º do CPC, litteris:
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,incluída a atividade satisfativa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº2009.04.00.028279-3/PRAGRAVANTE : UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ -
UTFPR
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : CELIO LUCIO VASCO e outros
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida
: Joao Luiz Arzeno da Silva e outro
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 142 / 521
A parte embargante aduz que os limites objetivos e temporais da decisão do RE59431 são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaração. Alegaque estes Embargos de Declaração possuem repercussão geral conhecida, da mesma formaque Recurso Extraordinário originário, sendo necessária a suspensão do processamento detodos os processos pendentes. Sendo assim, requer a UTFPR o suprimento da omissão ou osobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao acórdãodo RE 579431. Por fim, pede pelo prequestionamento da tese interpretativa do art. 1.035, §5º,e art.1.022, II do Código de Processo Civil.
Com efeito, não assiste razão à embargante, pois a publicação do acórdão ésuficiente para proceder ao julgamento, nos termos do art. 1.040, caput, do CPC, in verbis:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: Destaquei.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.DECISÃO LOCAL QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COMBASE NO ART. 543-C, § 7 º , INC. I , DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSOESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO RECURSOREPETITIVO.DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.1.Incabível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, em julgamento deagravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo nobre anterior combase no art. 543-C, § 7º, do CPC, cabendo, com exclusividade e em caráter definitivo, aojuízo de origem a análise d a adequação d o caso concreto ao precedente submetido aorito dos recursos repetitivos.2 . A jurisprudência d o STJ firmou o entendimento d e serdesnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação do paradigma firmado emsede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.3. Agravo interno a que se negaprovimento.(AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em02/06/2016, DJe 08/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 1°, DOCPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DORECURSO.DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA.1. A jurisprudência do STJfirmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgadopara a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou deRepercussão Geral. Precedentes: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN,Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg noREsp 1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015;AgRg no REsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe02/06/2015.2. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe13/10/2015)
O STF se posiciona no mesmo sentido. Confira-se:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 143 / 521
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERADOS. ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOSDE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DACAUSA. AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO NA LISTA DO SUS. DESCONSIDERAÇÃOANTE A AVALIAÇÃO MÉDICA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O custodos medicamentos não foi objeto de discussão do acórdão recorrido, o que desautoriza aaplicação do Tema 6 da repercussão geral - RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio,ante a ausência de identidade das premissas fáticas. II - O acórdão recorrido está emconsonância com o que foi decidido no Tema 793 da repercussão geral, RE 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, decisão de mérito, no sentido de que "o tratamento médicoadequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquantoresponsabilidade solidária dos entes federados". III - A existência de decisão de méritojulgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causasque versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.Precedentes. IV - A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliaçãoda necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que dependeda avaliação médica. No ponto, para se chegar a conclusão contrária à adotada peloJuízo de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o queinviabiliza o extraordinário. Súmula 279. Precedente. V - Verba honorária mantida ante oatingimento do limite legal do art. 85, § 11º combinado com o § 2º e o § 3º, do mesmoartigo do CPC. VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multaart. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG22-11-2016 PUBLIC 23-11-2016)
No corpo do julgado se extrai o seguinte excerto:
Outrossim, não procede o argumento de que, para a aplicação do Tema 793, serianecessário aguardar o julgamento dos pendentes embargos de declaração. Com efeito,esta Corte já decidiu que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática darepercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmotema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Não cabe, portanto, a pleiteadasuspensão do presente recurso. Nesse sentido, faço menção aos seguintes precedentes:ARE 930.647-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma; ARE 781.214-AgR/SP,Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma; RE 933.857-AgR/RN, Rel. Min. Rosa Weber,Primeira Turma; e ARE 909.527-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, cuja ementatranscrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. JULGAMENTOIMEDIATO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO".
Por fim, aduzo que o entendimento assentado pelos Tribunais acima coroa ocomando do art. 4º do CPC, litteris:
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,incluída a atividade satisfativa.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 144 / 521
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº2009.04.00.035593-0/RSAGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -
UFRGS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : MARIO GUIMARAES DE SOUZA
ADVOGADO : Rogerio Viola Coelho
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário.
A parte embargante aduz que os limites objetivos e temporais da decisão do RE59431 são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaração. Alegaque estes Embargos de Declaração possuem repercussão geral conhecida, da mesma formaque Recurso Extraordinário originário, sendo necessária a suspensão do processamento detodos os processos pendentes. Sendo assim, requer a União o suprimento da omissão ou osobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao acórdãodo RE 579431. Por fim, pede pelo prequestionamento da tese interpretativa do art. 1.035, §5º,e art.1.022, II do Código de Processo Civil.
Com efeito, não assiste razão à embargante, pois a publicação do acórdão ésuficiente para proceder ao julgamento, nos termos do art. 1.040, caput, do CPC, in verbis:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: Destaquei.Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.DECISÃO LOCAL QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COMBASE NO ART. 543-C, § 7 º , INC. I , DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSOESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO RECURSOREPETITIVO.DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.1.Incabível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, em julgamento deagravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo nobre anterior combase no art. 543-C, § 7º, do CPC, cabendo, com exclusividade e em caráter definitivo, aojuízo de origem a análise d a adequação d o caso concreto ao precedente submetido aorito dos recursos repetitivos.2 . A jurisprudência d o STJ firmou o entendimento d e serdesnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação do paradigma firmado emsede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.3. Agravo interno a que se negaprovimento.(AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em02/06/2016, DJe 08/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 1°, DOCPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DORECURSO.DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA.1. A jurisprudência do STJfirmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 145 / 521
firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgadopara a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou deRepercussão Geral. Precedentes: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN,Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg noREsp 1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015;AgRg no REsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe02/06/2015.2. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe13/10/2015)
O STF se posiciona no mesmo sentido. Confira-se:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERADOS. ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOSDE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DACAUSA. AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO NA LISTA DO SUS. DESCONSIDERAÇÃOANTE A AVALIAÇÃO MÉDICA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O custodos medicamentos não foi objeto de discussão do acórdão recorrido, o que desautoriza aaplicação do Tema 6 da repercussão geral - RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio,ante a ausência de identidade das premissas fáticas. II - O acórdão recorrido está emconsonância com o que foi decidido no Tema 793 da repercussão geral, RE 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, decisão de mérito, no sentido de que "o tratamento médicoadequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquantoresponsabilidade solidária dos entes federados". III - A existência de decisão de méritojulgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causasque versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.Precedentes. IV - A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliaçãoda necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que dependeda avaliação médica. No ponto, para se chegar a conclusão contrária à adotada peloJuízo de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o queinviabiliza o extraordinário. Súmula 279. Precedente. V - Verba honorária mantida ante oatingimento do limite legal do art. 85, § 11º combinado com o § 2º e o § 3º, do mesmoartigo do CPC. VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multaart. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG22-11-2016 PUBLIC 23-11-2016)
No corpo do julgado se extrai o seguinte excerto:
Outrossim, não procede o argumento de que, para a aplicação do Tema 793, serianecessário aguardar o julgamento dos pendentes embargos de declaração. Com efeito,esta Corte já decidiu que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática darepercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmotema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Não cabe, portanto, a pleiteadasuspensão do presente recurso. Nesse sentido, faço menção aos seguintes precedentes:ARE 930.647-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma; ARE 781.214-AgR/SP,Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma; RE 933.857-AgR/RN, Rel. Min. Rosa Weber,Primeira Turma; e ARE 909.527-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, cuja ementatranscrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 146 / 521
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. JULGAMENTOIMEDIATO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO".
Por fim, aduzo que o entendimento assentado pelos Tribunais acima coroa ocomando do art. 4º do CPC, litteris:
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,incluída a atividade satisfativa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº2009.04.00.038458-9/RSAGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -
UFRGS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : NYLDO FORTES AYRES espólio
ADVOGADO : Rogerio Viola Coelho e outros
: Simone Paulino Ribeiro Chandelier
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário.
A parte embargante aduz que os limites objetivos e temporais da decisão do RE59431 são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaração. Alegaque estes Embargos de Declaração possuem repercussão geral conhecida, da mesma formaque Recurso Extraordinário originário, sendo necessária a suspensão do processamento detodos os processos pendentes. Sendo assim, requer a UFRGS o suprimento da omissão ou osobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao acórdãodo RE 579431. Por fim, pede pelo prequestionamento da tese interpretativa do art. 1.035, §5º,e art.1.022, II do Código de Processo Civil.
Com efeito, não assiste razão à embargante, pois a publicação do acórdão ésuficiente para proceder ao julgamento, nos termos do art. 1.040, caput, do CPC, in verbis:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: Destaquei.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 147 / 521
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.DECISÃO LOCAL QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COMBASE NO ART. 543-C, § 7 º , INC. I , DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSOESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO RECURSOREPETITIVO.DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.1.Incabível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, em julgamento deagravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo nobre anterior combase no art. 543-C, § 7º, do CPC, cabendo, com exclusividade e em caráter definitivo, aojuízo de origem a análise d a adequação d o caso concreto ao precedente submetido aorito dos recursos repetitivos.2 . A jurisprudência d o STJ firmou o entendimento d e serdesnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação do paradigma firmado emsede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.3. Agravo interno a que se negaprovimento.(AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em02/06/2016, DJe 08/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 1°, DOCPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DORECURSO.DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA.1. A jurisprudência do STJfirmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgadopara a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou deRepercussão Geral. Precedentes: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN,Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg noREsp 1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015;AgRg no REsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe02/06/2015.2. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe13/10/2015)
O STF se posiciona no mesmo sentido. Confira-se:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERADOS. ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOSDE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DACAUSA. AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO NA LISTA DO SUS. DESCONSIDERAÇÃOANTE A AVALIAÇÃO MÉDICA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O custodos medicamentos não foi objeto de discussão do acórdão recorrido, o que desautoriza aaplicação do Tema 6 da repercussão geral - RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio,ante a ausência de identidade das premissas fáticas. II - O acórdão recorrido está emconsonância com o que foi decidido no Tema 793 da repercussão geral, RE 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, decisão de mérito, no sentido de que "o tratamento médicoadequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquantoresponsabilidade solidária dos entes federados". III - A existência de decisão de méritojulgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causasque versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.Precedentes. IV - A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliaçãoda necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que dependeda avaliação médica. No ponto, para se chegar a conclusão contrária à adotada peloJuízo de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o queinviabiliza o extraordinário. Súmula 279. Precedente. V - Verba honorária mantida ante oatingimento do limite legal do art. 85, § 11º combinado com o § 2º e o § 3º, do mesmoartigo do CPC. VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 148 / 521
artigo do CPC. VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multaart. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG22-11-2016 PUBLIC 23-11-2016)
No corpo do julgado se extrai o seguinte excerto:
Outrossim, não procede o argumento de que, para a aplicação do Tema 793, serianecessário aguardar o julgamento dos pendentes embargos de declaração. Com efeito,esta Corte já decidiu que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática darepercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmotema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Não cabe, portanto, a pleiteadasuspensão do presente recurso. Nesse sentido, faço menção aos seguintes precedentes:ARE 930.647-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma; ARE 781.214-AgR/SP,Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma; RE 933.857-AgR/RN, Rel. Min. Rosa Weber,Primeira Turma; e ARE 909.527-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, cuja ementatranscrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. JULGAMENTOIMEDIATO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO".
Por fim, aduzo que o entendimento assentado pelos Tribunais acima coroa ocomando do art. 4º do CPC, litteris:
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,incluída a atividade satisfativa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº2009.04.00.039729-8/RSAGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : TEODORO TORRES FILHO sucessão - e outro
: ÉMERSON MADEIRA TORRES sucessão
ADVOGADO : Luis Felipe Holzmeier e outros
INTERESSADO : MAGDA LUIZA TORRES BARRETO e outros
: MATHEUS VANELLI TORRES
: TIAGO VANELLI TORRES
: LUCAS VANELLI TORRES
ADVOGADO : Miriam Winter
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 149 / 521
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário.
A parte embargante aduz que os limites objetivos e temporais da decisão do RE59431 são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaração. Alegaque estes Embargos de Declaração possuem repercussão geral conhecida, da mesma formaque Recurso Extraordinário originário, sendo necessária a suspensão do processamento detodos os processos pendentes. Sendo assim, requer a União o suprimento da omissão ou osobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao acórdãodo RE 579431. Por fim, pede pelo prequestionamento da tese interpretativa do art. 1.035, §5º,e art.1.022, II do Código de Processo Civil.
Com efeito, não assiste razão à embargante, pois a publicação do acórdão ésuficiente para proceder ao julgamento, nos termos do art. 1.040, caput, do CPC, in verbis:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: Destaquei.Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.DECISÃO LOCAL QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COMBASE NO ART. 543-C, § 7 º , INC. I , DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSOESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO RECURSOREPETITIVO.DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.1.Incabível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, em julgamento deagravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo nobre anterior combase no art. 543-C, § 7º, do CPC, cabendo, com exclusividade e em caráter definitivo, aojuízo de origem a análise d a adequação d o caso concreto ao precedente submetido aorito dos recursos repetitivos.2 . A jurisprudência d o STJ firmou o entendimento d e serdesnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação do paradigma firmado emsede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.3. Agravo interno a que se negaprovimento.(AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em02/06/2016, DJe 08/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 1°, DOCPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DORECURSO.DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA.1. A jurisprudência do STJfirmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgadopara a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou deRepercussão Geral. Precedentes: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN,Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg noREsp 1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015;AgRg no REsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe02/06/2015.2. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe13/10/2015)
O STF se posiciona no mesmo sentido. Confira-se:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 150 / 521
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERADOS. ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOSDE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DACAUSA. AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO NA LISTA DO SUS. DESCONSIDERAÇÃOANTE A AVALIAÇÃO MÉDICA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O custodos medicamentos não foi objeto de discussão do acórdão recorrido, o que desautoriza aaplicação do Tema 6 da repercussão geral - RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio,ante a ausência de identidade das premissas fáticas. II - O acórdão recorrido está emconsonância com o que foi decidido no Tema 793 da repercussão geral, RE 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, decisão de mérito, no sentido de que "o tratamento médicoadequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquantoresponsabilidade solidária dos entes federados". III - A existência de decisão de méritojulgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causasque versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.Precedentes. IV - A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliaçãoda necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que dependeda avaliação médica. No ponto, para se chegar a conclusão contrária à adotada peloJuízo de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o queinviabiliza o extraordinário. Súmula 279. Precedente. V - Verba honorária mantida ante oatingimento do limite legal do art. 85, § 11º combinado com o § 2º e o § 3º, do mesmoartigo do CPC. VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multaart. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG22-11-2016 PUBLIC 23-11-2016)
No corpo do julgado se extrai o seguinte excerto:
Outrossim, não procede o argumento de que, para a aplicação do Tema 793, serianecessário aguardar o julgamento dos pendentes embargos de declaração. Com efeito,esta Corte já decidiu que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática darepercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmotema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Não cabe, portanto, a pleiteadasuspensão do presente recurso. Nesse sentido, faço menção aos seguintes precedentes:ARE 930.647-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma; ARE 781.214-AgR/SP,Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma; RE 933.857-AgR/RN, Rel. Min. Rosa Weber,Primeira Turma; e ARE 909.527-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, cuja ementatranscrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. JULGAMENTOIMEDIATO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO".
Por fim, aduzo que o entendimento assentado pelos Tribunais acima coroa ocomando do art. 4º do CPC, litteris:
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,incluída a atividade satisfativa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 151 / 521
Intimem-se.
00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº2009.04.00.039754-7/RSAGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -
UFRGS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELADO : ELIS REGINA SCOTTI MARTINS e outros
: LORENA FRATINI
ADVOGADO : Rogerio Viola Coelho e outros
AGRAVADO : RUBEM MANOEL DE BRAGA
: UBIRAJARA MACIEL DA COSTA
: VANIA REGINA GUIMARAES PINTO
: VIVIANE CARRION CASTANHO
ADVOGADO : Rogerio Viola Coelho e outros
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário.
A parte embargante aduz que os limites objetivos e temporais da decisão do RE59431 são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaração. Alegaque estes Embargos de Declaração possuem repercussão geral conhecida, da mesma formaque Recurso Extraordinário originário, sendo necessária a suspensão do processamento detodos os processos pendentes. Sendo assim, requer a UFRGS o suprimento da omissão ou osobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao acórdãodo RE 579431. Por fim, pede pelo prequestionamento da tese interpretativa do art. 1.035, §5º,e art.1.022, II do Código de Processo Civil.
Com efeito, não assiste razão à embargante, pois a publicação do acórdão ésuficiente para proceder ao julgamento, nos termos do art. 1.040, caput, do CPC, in verbis:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: Destaquei.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.DECISÃO LOCAL QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COMBASE NO ART. 543-C, § 7 º , INC. I , DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSOESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO RECURSOREPETITIVO.DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.1.Incabível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, em julgamento deagravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo nobre anterior combase no art. 543-C, § 7º, do CPC, cabendo, com exclusividade e em caráter definitivo, aojuízo de origem a análise d a adequação d o caso concreto ao precedente submetido aorito dos recursos repetitivos.2 . A jurisprudência d o STJ firmou o entendimento d e serdesnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação do paradigma firmado emsede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.3. Agravo interno a que se nega
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 152 / 521
sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.3. Agravo interno a que se negaprovimento.(AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em02/06/2016, DJe 08/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 1°, DOCPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DORECURSO.DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA.1. A jurisprudência do STJfirmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgadopara a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou deRepercussão Geral. Precedentes: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN,Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg noREsp 1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015;AgRg no REsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe02/06/2015.2. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe13/10/2015)
O STF se posiciona no mesmo sentido. Confira-se:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERADOS. ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOSDE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DACAUSA. AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO NA LISTA DO SUS. DESCONSIDERAÇÃOANTE A AVALIAÇÃO MÉDICA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O custodos medicamentos não foi objeto de discussão do acórdão recorrido, o que desautoriza aaplicação do Tema 6 da repercussão geral - RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio,ante a ausência de identidade das premissas fáticas. II - O acórdão recorrido está emconsonância com o que foi decidido no Tema 793 da repercussão geral, RE 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, decisão de mérito, no sentido de que "o tratamento médicoadequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquantoresponsabilidade solidária dos entes federados". III - A existência de decisão de méritojulgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causasque versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.Precedentes. IV - A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliaçãoda necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que dependeda avaliação médica. No ponto, para se chegar a conclusão contrária à adotada peloJuízo de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o queinviabiliza o extraordinário. Súmula 279. Precedente. V - Verba honorária mantida ante oatingimento do limite legal do art. 85, § 11º combinado com o § 2º e o § 3º, do mesmoartigo do CPC. VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multaart. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG22-11-2016 PUBLIC 23-11-2016)
No corpo do julgado se extrai o seguinte excerto:
Outrossim, não procede o argumento de que, para a aplicação do Tema 793, serianecessário aguardar o julgamento dos pendentes embargos de declaração. Com efeito,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 153 / 521
necessário aguardar o julgamento dos pendentes embargos de declaração. Com efeito,esta Corte já decidiu que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática darepercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmotema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Não cabe, portanto, a pleiteadasuspensão do presente recurso. Nesse sentido, faço menção aos seguintes precedentes:ARE 930.647-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma; ARE 781.214-AgR/SP,Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma; RE 933.857-AgR/RN, Rel. Min. Rosa Weber,Primeira Turma; e ARE 909.527-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, cuja ementatranscrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. JULGAMENTOIMEDIATO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO".
Por fim, aduzo que o entendimento assentado pelos Tribunais acima coroa ocomando do art. 4º do CPC, litteris:
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,incluída a atividade satisfativa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº2009.04.00.039794-8/RSAGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : MARLENE CALIXTO PIRES
ADVOGADO : Fabiana Ferreira da Silva e outros
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário.
A parte embargante aduz que os limites objetivos e temporais da decisão do RE59431 são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaração. Alegaque estes Embargos de Declaração possuem repercussão geral conhecida, da mesma formaque Recurso Extraordinário originário, sendo necessária a suspensão do processamento detodos os processos pendentes. Sendo assim, requer a União o suprimento da omissão ou osobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao acórdãodo RE 579431. Por fim, pede pelo prequestionamento da tese interpretativa do art. 1.035, §5º,e art.1.022, II do Código de Processo Civil.
Com efeito, não assiste razão à embargante, pois a publicação do acórdão ésuficiente para proceder ao julgamento, nos termos do art. 1.040, caput, do CPC, in verbis:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 154 / 521
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: Destaquei.Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.DECISÃO LOCAL QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COMBASE NO ART. 543-C, § 7 º , INC. I , DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSOESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO RECURSOREPETITIVO.DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.1.Incabível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, em julgamento deagravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo nobre anterior combase no art. 543-C, § 7º, do CPC, cabendo, com exclusividade e em caráter definitivo, aojuízo de origem a análise d a adequação d o caso concreto ao precedente submetido aorito dos recursos repetitivos.2 . A jurisprudência d o STJ firmou o entendimento d e serdesnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação do paradigma firmado emsede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.3. Agravo interno a que se negaprovimento.(AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em02/06/2016, DJe 08/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 1°, DOCPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DORECURSO.DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA.1. A jurisprudência do STJfirmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgadopara a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou deRepercussão Geral. Precedentes: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN,Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg noREsp 1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015;AgRg no REsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe02/06/2015.2. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe13/10/2015)
O STF se posiciona no mesmo sentido. Confira-se:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERADOS. ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOSDE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DACAUSA. AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO NA LISTA DO SUS. DESCONSIDERAÇÃOANTE A AVALIAÇÃO MÉDICA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O custodos medicamentos não foi objeto de discussão do acórdão recorrido, o que desautoriza aaplicação do Tema 6 da repercussão geral - RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio,ante a ausência de identidade das premissas fáticas. II - O acórdão recorrido está emconsonância com o que foi decidido no Tema 793 da repercussão geral, RE 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, decisão de mérito, no sentido de que "o tratamento médicoadequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquantoresponsabilidade solidária dos entes federados". III - A existência de decisão de méritojulgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causasque versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.Precedentes. IV - A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliaçãoda necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que dependeda avaliação médica. No ponto, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 155 / 521
da avaliação médica. No ponto, para se chegar a conclusão contrária à adotada peloJuízo de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o queinviabiliza o extraordinário. Súmula 279. Precedente. V - Verba honorária mantida ante oatingimento do limite legal do art. 85, § 11º combinado com o § 2º e o § 3º, do mesmoartigo do CPC. VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multaart. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG22-11-2016 PUBLIC 23-11-2016)
No corpo do julgado se extrai o seguinte excerto:
Outrossim, não procede o argumento de que, para a aplicação do Tema 793, serianecessário aguardar o julgamento dos pendentes embargos de declaração. Com efeito,esta Corte já decidiu que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática darepercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmotema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Não cabe, portanto, a pleiteadasuspensão do presente recurso. Nesse sentido, faço menção aos seguintes precedentes:ARE 930.647-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma; ARE 781.214-AgR/SP,Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma; RE 933.857-AgR/RN, Rel. Min. Rosa Weber,Primeira Turma; e ARE 909.527-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, cuja ementatranscrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. JULGAMENTOIMEDIATO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO".
Por fim, aduzo que o entendimento assentado pelos Tribunais acima coroa ocomando do art. 4º do CPC, litteris:
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,incluída a atividade satisfativa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº2009.04.00.041159-3/RSEMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMBARGADO : MARCOS ANTONIO ANTONELLO SCREMIN
ADVOGADO : Jose Luis Wagner e outros
: Lilia Fortes dos Santos Wagner e outro
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 156 / 521
A UFSM opõe embargos de declaração contra a decisão da fl. 120, na qualnegado seguimento ao seu recurso extraordinário, decisão essa com base no Tema STF nº 96.
Sustenta a embargante serem "desconhecidos ainda os limites objetivos etemporais da decisão do STF" no paradigma do Tema 96, "tendo sido opostos Embargos deDeclaração para sua integração"; requerendo a UFSM "o suprimento da omissão apontada,para decidir expressamente que permanecem aplicáveis os critérios até então estabelecidos(constantes do REsp 1143677/RS), ou, no mínimo, que os recursos quanto ao tema sejamsobrestados até a decisão dos Embargos de Declaração opostos no acórdão do RE 579431",além do "prequestionamento da tese interpretativa do CPC/2015, art. 1.035, § 5º, e art. 1.022,II".
É o relatório.
Sem razão a parte embargante.
É do seguinte teor a decisão embargada:
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, daConstituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado (fl. 110).
O paradigma de repercussão geral apreciou a questão assim:
Tema STF 96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data daconta de liquidação e a expedição do requisitório
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou doprecatório. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
Em relação à referida questão, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipóteseapresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que apretensão recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta anova sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, doCPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Ocorre que o art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação dasistemática da repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma detema repetitivo, razão pela qual desnecessário se aguarde o trânsito em julgado, tampouco severifica, portanto, omissa a decisão embargada.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 157 / 521
Ante o exposto, rejeito os aclaratórios.
Intime-se.
00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº0000517-07.2010.4.04.0000/RSAGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -
UFRGS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : ADAO SERGIO FRAGA DE OLIVEIRA e outros
ADVOGADO : Francis Campos Bordas e outros
: Cynthia Lisandra Ortigara
AGRAVADO : JOAO JOSE FONSECA BARBOSA
: MANOEL ISAAC SANTANA
: LEO ARISTIDES DOS SANTOS
: DARCI BORBA GONCALVES
: ADRIANO DE FRAGA ERREIRA
: JOSE ANTONIO DOS SANTOS
: JUSSARA GOULART THOMAZ
: JULIO NIZA DA SILVA
ADVOGADO : Francis Campos Bordas
: Cynthia Lisandra Ortigara
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário.
A parte embargante aduz que os limites objetivos e temporais da decisão do RE59431 são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaração. Alegaque estes Embargos de Declaração possuem repercussão geral conhecida, da mesma formaque Recurso Extraordinário originário, sendo necessária a suspensão do processamento detodos os processos pendentes. Sendo assim, requer a UFRGS o suprimento da omissão ou osobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao acórdãodo RE 579431. Por fim, pede pelo prequestionamento da tese interpretativa do art. 1.035, §5º,e art.1.022, II do Código de Processo Civil.
Com efeito, não assiste razão à embargante, pois a publicação do acórdão ésuficiente para proceder ao julgamento, nos termos do art. 1.040, caput, do CPC, in verbis:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: Destaquei.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.DECISÃO LOCAL QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COMBASE NO ART. 543-C, § 7 º , INC. I , DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 158 / 521
BASE NO ART. 543-C, § 7 º , INC. I , DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSOESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO RECURSOREPETITIVO.DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.1.Incabível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, em julgamento deagravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo nobre anterior combase no art. 543-C, § 7º, do CPC, cabendo, com exclusividade e em caráter definitivo, aojuízo de origem a análise d a adequação d o caso concreto ao precedente submetido aorito dos recursos repetitivos.2 . A jurisprudência d o STJ firmou o entendimento d e serdesnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação do paradigma firmado emsede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.3. Agravo interno a que se negaprovimento.(AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em02/06/2016, DJe 08/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 1°, DOCPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DORECURSO.DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA.1. A jurisprudência do STJfirmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgadopara a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou deRepercussão Geral. Precedentes: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN,Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg noREsp 1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015;AgRg no REsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe02/06/2015.2. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe13/10/2015)
O STF se posiciona no mesmo sentido. Confira-se:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERADOS. ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOSDE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DACAUSA. AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO NA LISTA DO SUS. DESCONSIDERAÇÃOANTE A AVALIAÇÃO MÉDICA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O custodos medicamentos não foi objeto de discussão do acórdão recorrido, o que desautoriza aaplicação do Tema 6 da repercussão geral - RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio,ante a ausência de identidade das premissas fáticas. II - O acórdão recorrido está emconsonância com o que foi decidido no Tema 793 da repercussão geral, RE 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, decisão de mérito, no sentido de que "o tratamento médicoadequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquantoresponsabilidade solidária dos entes federados". III - A existência de decisão de méritojulgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causasque versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.Precedentes. IV - A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliaçãoda necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que dependeda avaliação médica. No ponto, para se chegar a conclusão contrária à adotada peloJuízo de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o queinviabiliza o extraordinário. Súmula 279. Precedente. V - Verba honorária mantida ante oatingimento do limite legal do art. 85, § 11º combinado com o § 2º e o § 3º, do mesmoartigo do CPC. VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multaart. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG
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Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG22-11-2016 PUBLIC 23-11-2016)
No corpo do julgado se extrai o seguinte excerto:
Outrossim, não procede o argumento de que, para a aplicação do Tema 793, serianecessário aguardar o julgamento dos pendentes embargos de declaração. Com efeito,esta Corte já decidiu que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática darepercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmotema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Não cabe, portanto, a pleiteadasuspensão do presente recurso. Nesse sentido, faço menção aos seguintes precedentes:ARE 930.647-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma; ARE 781.214-AgR/SP,Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma; RE 933.857-AgR/RN, Rel. Min. Rosa Weber,Primeira Turma; e ARE 909.527-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, cuja ementatranscrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. JULGAMENTOIMEDIATO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO".
Por fim, aduzo que o entendimento assentado pelos Tribunais acima coroa ocomando do art. 4º do CPC, litteris:
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,incluída a atividade satisfativa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº0001803-20.2010.4.04.0000/RSEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMBARGADO : ESTHER LUIZA STEINER RUSCHEL
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
DECISÃO
O INSS opõe embargos de declaração contra a decisão da fl. 180, na qualnegado seguimento ao seu recurso extraordinário, decisão essa com base no Tema STF nº 96.
Sustenta a embargante serem "desconhecidos ainda os limites objetivos etemporais da decisão do STF" no paradigma do Tema 96, "tendo sido opostos Embargos deDeclaração para sua integração"; requerendo o INSS "o suprimento da omissão apontada,
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para decidir expressamente que permanecem aplicáveis os critérios até então estabelecidos(constantes do REsp 1143677/RS), ou, no mínimo, que os recursos quanto ao tema sejamsobrestados até a decisão dos Embargos de Declaração opostos no acórdão do RE 579431",além do "prequestionamento da tese interpretativa do CPC/2015, art. 1.035, § 5º, e art. 1.022,II".
É o relatório.
Sem razão a parte embargante.
É do seguinte teor a decisão embargada:
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, daConstituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso estava sobrestado, conforme decisão da fl. 172.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou oassunto ora tratado:
Tema STF nº 96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data daconta de liquidação e a expedição do requisitório
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou doprecatório. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
Em relação à referida questão, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipóteseapresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que apretensão recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta asistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Ocorre que o art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação dasistemática da repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma detema repetitivo, razão pela qual desnecessário se aguarde o trânsito em julgado, tampouco severifica, portanto, omissa a decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os aclaratórios.
Intime-se.
00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº0001896-80.2010.4.04.0000/RS
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0001896-80.2010.4.04.0000/RSEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
INTERESSADO : MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DE SOLIS
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
DECISÃO
Os embargos de declaração não merecem prosperar, firme no art. 1.040, caput,do CPC e jurisprudência uníssona dos Tribunais Superiores, v.g., ARE 977190, 855.178 e930647, REsp 838061 e 706557, entre outros julgados.
Ante o exposto, rejeito os declaratórios.Intimem-se.
00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº0004027-28.2010.4.04.0000/RSAGRAVADO : MARIO BRITO DE OLIVEIRA e outros
: PEDRO SILVEIRA LUIZ
: RICARDO JOAO LEUZE DE AZEVEDO
: SANTO FLAVIO DE SOUZA
ADVOGADO : Lauro Wagner Magnago e outros
AGRAVANTE : SIDIRLEI CARLOS DE AZEREDO
ADVOGADO : Lauro Wagner Magnago e outros
AGRAVADO : TANIA HERMINIA MACHADO RODEGHIERO
: VALDECI MEDEIROS SOARES
: VALTER SALMENTAO DOS SANTOS
ADVOGADO : Lauro Wagner Magnago e outros
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário.
A parte embargante aduz que os limites objetivos e temporais da decisão do RE59431 são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaração. Alegaque estes Embargos de Declaração possuem repercussão geral conhecida, da mesma formaque Recurso Extraordinário originário, sendo necessária a suspensão do processamento detodos os processos pendentes. Sendo assim, requer a União o suprimento da omissão ou osobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao acórdãodo RE 579431. Por fim, pede pelo prequestionamento da tese interpretativa do art. 1.035, §5º,e art.1.022, II do Código de Processo Civil.
Com efeito, não assiste razão à embargante, pois a publicação do acórdão ésuficiente para proceder ao julgamento, nos termos do art. 1.040, caput, do CPC, in verbis:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: Destaquei.
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Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.DECISÃO LOCAL QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COMBASE NO ART. 543-C, § 7 º , INC. I , DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSOESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO RECURSOREPETITIVO.DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.1.Incabível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, em julgamento deagravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo nobre anterior combase no art. 543-C, § 7º, do CPC, cabendo, com exclusividade e em caráter definitivo, aojuízo de origem a análise d a adequação d o caso concreto ao precedente submetido aorito dos recursos repetitivos.2 . A jurisprudência d o STJ firmou o entendimento d e serdesnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação do paradigma firmado emsede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.3. Agravo interno a que se negaprovimento.(AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em02/06/2016, DJe 08/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 1°, DOCPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DORECURSO.DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA.1. A jurisprudência do STJfirmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgadopara a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou deRepercussão Geral. Precedentes: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN,Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg noREsp 1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015;AgRg no REsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe02/06/2015.2. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe13/10/2015)
O STF se posiciona no mesmo sentido. Confira-se:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERADOS. ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOSDE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DACAUSA. AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO NA LISTA DO SUS. DESCONSIDERAÇÃOANTE A AVALIAÇÃO MÉDICA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O custodos medicamentos não foi objeto de discussão do acórdão recorrido, o que desautoriza aaplicação do Tema 6 da repercussão geral - RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio,ante a ausência de identidade das premissas fáticas. II - O acórdão recorrido está emconsonância com o que foi decidido no Tema 793 da repercussão geral, RE 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, decisão de mérito, no sentido de que "o tratamento médicoadequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquantoresponsabilidade solidária dos entes federados". III - A existência de decisão de méritojulgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causasque versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.Precedentes. IV - A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliaçãoda necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que dependeda avaliação médica. No ponto, para se chegar a conclusão contrária à adotada peloJuízo de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o queinviabiliza o extraordinário. Súmula 279. Precedente. V - Verba honorária mantida ante oatingimento do limite legal do art. 85, § 11º combinado com o § 2º e o § 3º, do mesmo
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atingimento do limite legal do art. 85, § 11º combinado com o § 2º e o § 3º, do mesmoartigo do CPC. VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multaart. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG22-11-2016 PUBLIC 23-11-2016)
No corpo do julgado se extrai o seguinte excerto:
Outrossim, não procede o argumento de que, para a aplicação do Tema 793, serianecessário aguardar o julgamento dos pendentes embargos de declaração. Com efeito,esta Corte já decidiu que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática darepercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmotema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Não cabe, portanto, a pleiteadasuspensão do presente recurso. Nesse sentido, faço menção aos seguintes precedentes:ARE 930.647-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma; ARE 781.214-AgR/SP,Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma; RE 933.857-AgR/RN, Rel. Min. Rosa Weber,Primeira Turma; e ARE 909.527-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, cuja ementatranscrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. JULGAMENTOIMEDIATO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO".
Por fim, aduzo que o entendimento assentado pelos Tribunais acima coroa ocomando do art. 4º do CPC, litteris:
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,incluída a atividade satisfativa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº0020673-16.2010.4.04.0000/RSEMBARGANTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMBARGADO : DIOGO TEODORO DA CUNDA
ADVOGADO : Felipe Carlos Schwingel e outros
: Janaina de Lemos Chaves e outro
DECISÃO
A FUNASA opõe embargos de declaração contra a decisão da fl. 120, na qualnegado seguimento ao seu recurso extraordinário, decisão essa com base no Tema STF nº 96.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 164 / 521
Sustenta a embargante serem "desconhecidos ainda os limites objetivos etemporais da decisão do STF" no paradigma do Tema 96, "tendo sido opostos Embargos deDeclaração para sua integração"; requerendo a FUNASA "o suprimento da omissão apontada,para decidir expressamente que permanecem aplicáveis os critérios até então estabelecidos(constantes do REsp 1143677/RS), ou, no mínimo, que os recursos quanto ao tema sejamsobrestados até a decisão dos Embargos de Declaração opostos no acórdão do RE 579431",além do "prequestionamento da tese interpretativa do CPC/2015, art. 1.035, § 5º, e art. 1.022,II".
É o relatório.
Sem razão a parte embargante.
É do seguinte teor a decisão embargada:
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, daConstituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral, apreciouo(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF nº 96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data daconta de liquidação e a expedição do requisitório
O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):
JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou doprecatório. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipóteseapresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que apretensão recursal não merece trânsito.
Ressalvo que eventual alegação sobre a impossibilidade de expedição de precatóriocomplementar está inserida no julgamento do tema nº 96, conforme decisão do MinistroAlexandre de Moraes no RE nº 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservância do tema aludido.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta asistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Ocorre que o art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação dasistemática da repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma detema repetitivo, razão pela qual desnecessário se aguarde o trânsito em julgado, tampouco severifica, portanto, omissa a decisão embargada.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 165 / 521
Ante o exposto, rejeito os aclaratórios.
Intime-se.
00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº0033407-96.2010.4.04.0000/PRAGRAVANTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : ADALBERTO GROSSI e outros
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima e outros
: Jose Luis Wagner
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário.
A parte embargante aduz que os limites objetivos e temporais da decisão do RE59431 são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaração. Alegaque estes Embargos de Declaração possuem repercussão geral conhecida, da mesma formaque Recurso Extraordinário originário, sendo necessária a suspensão do processamento detodos os processos pendentes. Sendo assim, requer a União o suprimento da omissão ou osobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao acórdãodo RE 579431. Por fim, pede pelo prequestionamento da tese interpretativa do art. 1.035, §5º,e art.1.022, II do Código de Processo Civil.
Com efeito, não assiste razão à embargante, pois a publicação do acórdão ésuficiente para proceder ao julgamento, nos termos do art. 1.040, caput, do CPC, in verbis:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: Destaquei.Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.DECISÃO LOCAL QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COMBASE NO ART. 543-C, § 7 º , INC. I , DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSOESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO RECURSOREPETITIVO.DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.1.Incabível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, em julgamento deagravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo nobre anterior combase no art. 543-C, § 7º, do CPC, cabendo, com exclusividade e em caráter definitivo, aojuízo de origem a análise d a adequação d o caso concreto ao precedente submetido aorito dos recursos repetitivos.2 . A jurisprudência d o STJ firmou o entendimento d e serdesnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação do paradigma firmado emsede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.3. Agravo interno a que se negaprovimento.(AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em02/06/2016, DJe 08/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 1°, DOCPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DORECURSO.DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA.1. A jurisprudência do STJ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 166 / 521
RECURSO.DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA.1. A jurisprudência do STJfirmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgadopara a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou deRepercussão Geral. Precedentes: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN,Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg noREsp 1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015;AgRg no REsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe02/06/2015.2. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe13/10/2015)
O STF se posiciona no mesmo sentido. Confira-se:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERADOS. ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOSDE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DACAUSA. AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO NA LISTA DO SUS. DESCONSIDERAÇÃOANTE A AVALIAÇÃO MÉDICA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O custodos medicamentos não foi objeto de discussão do acórdão recorrido, o que desautoriza aaplicação do Tema 6 da repercussão geral - RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio,ante a ausência de identidade das premissas fáticas. II - O acórdão recorrido está emconsonância com o que foi decidido no Tema 793 da repercussão geral, RE 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, decisão de mérito, no sentido de que "o tratamento médicoadequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquantoresponsabilidade solidária dos entes federados". III - A existência de decisão de méritojulgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causasque versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.Precedentes. IV - A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliaçãoda necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que dependeda avaliação médica. No ponto, para se chegar a conclusão contrária à adotada peloJuízo de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o queinviabiliza o extraordinário. Súmula 279. Precedente. V - Verba honorária mantida ante oatingimento do limite legal do art. 85, § 11º combinado com o § 2º e o § 3º, do mesmoartigo do CPC. VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multaart. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG22-11-2016 PUBLIC 23-11-2016)
No corpo do julgado se extrai o seguinte excerto:
Outrossim, não procede o argumento de que, para a aplicação do Tema 793, serianecessário aguardar o julgamento dos pendentes embargos de declaração. Com efeito,esta Corte já decidiu que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática darepercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmotema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Não cabe, portanto, a pleiteadasuspensão do presente recurso. Nesse sentido, faço menção aos seguintes precedentes:ARE 930.647-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma; ARE 781.214-AgR/SP,Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma; RE 933.857-AgR/RN, Rel. Min. Rosa Weber,Primeira Turma; e ARE 909.527-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, cuja ementatranscrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 167 / 521
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. JULGAMENTOIMEDIATO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO".
Por fim, aduzo que o entendimento assentado pelos Tribunais acima coroa ocomando do art. 4º do CPC, litteris:
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,incluída a atividade satisfativa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
00021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº0034148-39.2010.4.04.0000/PRAGRAVANTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELADO : ANNA BOTACINI LEITE e outros
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida e outro
AGRAVADO : ANGELA BALDOINO DE OLIVEIRA
: CARLOS ROBERTO DE FRANÇA
: CELSO DA GRACA MONTEIRO
: CESAR DANIEL
: CLADEMIR DONINI
: CLAUDEMIR FRANCISCO SIQUEIRA
: CLAUDENIR APARECIDO TOZZI
: CLAUDIO APARECIDO NUNES
: CLAUDINO MARTINS DE SOUZA
: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida e outro
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário.
A parte embargante aduz que os limites objetivos e temporais da decisão do RE59431 são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaração. Alegaque estes Embargos de Declaração possuem repercussão geral conhecida, da mesma formaque Recurso Extraordinário originário, sendo necessária a suspensão do processamento detodos os processos pendentes. Sendo assim, requer a União o suprimento da omissão ou osobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao acórdãodo RE 579431. Por fim, pede pelo prequestionamento da tese interpretativa do art. 1.035, §5º,e art.1.022, II do Código de Processo Civil.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 168 / 521
Com efeito, não assiste razão à embargante, pois a publicação do acórdão ésuficiente para proceder ao julgamento, nos termos do art. 1.040, caput, do CPC, in verbis:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: Destaquei.Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.DECISÃO LOCAL QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COMBASE NO ART. 543-C, § 7 º , INC. I , DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSOESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO RECURSOREPETITIVO.DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.1.Incabível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, em julgamento deagravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo nobre anterior combase no art. 543-C, § 7º, do CPC, cabendo, com exclusividade e em caráter definitivo, aojuízo de origem a análise d a adequação d o caso concreto ao precedente submetido aorito dos recursos repetitivos.2 . A jurisprudência d o STJ firmou o entendimento d e serdesnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação do paradigma firmado emsede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.3. Agravo interno a que se negaprovimento.(AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em02/06/2016, DJe 08/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 1°, DOCPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DORECURSO.DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA.1. A jurisprudência do STJfirmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgadopara a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou deRepercussão Geral. Precedentes: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN,Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg noREsp 1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015;AgRg no REsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe02/06/2015.2. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe13/10/2015)
O STF se posiciona no mesmo sentido. Confira-se:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERADOS. ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOSDE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DACAUSA. AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO NA LISTA DO SUS. DESCONSIDERAÇÃOANTE A AVALIAÇÃO MÉDICA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O custodos medicamentos não foi objeto de discussão do acórdão recorrido, o que desautoriza aaplicação do Tema 6 da repercussão geral - RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio,ante a ausência de identidade das premissas fáticas. II - O acórdão recorrido está emconsonância com o que foi decidido no Tema 793 da repercussão geral, RE 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, decisão de mérito, no sentido de que "o tratamento médicoadequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquantoresponsabilidade solidária dos entes federados". III - A existência de decisão de méritojulgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causasque versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 169 / 521
que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.Precedentes. IV - A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliaçãoda necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que dependeda avaliação médica. No ponto, para se chegar a conclusão contrária à adotada peloJuízo de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o queinviabiliza o extraordinário. Súmula 279. Precedente. V - Verba honorária mantida ante oatingimento do limite legal do art. 85, § 11º combinado com o § 2º e o § 3º, do mesmoartigo do CPC. VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multaart. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG22-11-2016 PUBLIC 23-11-2016)
No corpo do julgado se extrai o seguinte excerto:
Outrossim, não procede o argumento de que, para a aplicação do Tema 793, serianecessário aguardar o julgamento dos pendentes embargos de declaração. Com efeito,esta Corte já decidiu que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática darepercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmotema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Não cabe, portanto, a pleiteadasuspensão do presente recurso. Nesse sentido, faço menção aos seguintes precedentes:ARE 930.647-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma; ARE 781.214-AgR/SP,Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma; RE 933.857-AgR/RN, Rel. Min. Rosa Weber,Primeira Turma; e ARE 909.527-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, cuja ementatranscrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. JULGAMENTOIMEDIATO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO".
Por fim, aduzo que o entendimento assentado pelos Tribunais acima coroa ocomando do art. 4º do CPC, litteris:
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,incluída a atividade satisfativa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
00022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº0036460-85.2010.4.04.0000/RSAGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA -
UFSM
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : SONIA MAR DE MORAES BARIN e outros
ADVOGADO : Celso Carmelo Gomes de Moraes
: Karine Brondani Kontze
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 170 / 521
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário.
A parte embargante aduz que os limites objetivos e temporais da decisão do RE59431 são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaração. Alegaque estes Embargos de Declaração possuem repercussão geral conhecida, da mesma formaque Recurso Extraordinário originário, sendo necessária a suspensão do processamento detodos os processos pendentes. Sendo assim, requer a UFSM o suprimento da omissão ou osobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao acórdãodo RE 579431. Por fim, pede pelo prequestionamento da tese interpretativa do art. 1.035, §5º,e art.1.022, II do Código de Processo Civil.
Com efeito, não assiste razão à embargante, pois a publicação do acórdão ésuficiente para proceder ao julgamento, nos termos do art. 1.040, caput, do CPC, in verbis:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: Destaquei.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.DECISÃO LOCAL QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COMBASE NO ART. 543-C, § 7 º , INC. I , DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSOESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO RECURSOREPETITIVO.DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.1.Incabível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, em julgamento deagravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo nobre anterior combase no art. 543-C, § 7º, do CPC, cabendo, com exclusividade e em caráter definitivo, aojuízo de origem a análise d a adequação d o caso concreto ao precedente submetido aorito dos recursos repetitivos.2 . A jurisprudência d o STJ firmou o entendimento d e serdesnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação do paradigma firmado emsede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.3. Agravo interno a que se negaprovimento.(AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em02/06/2016, DJe 08/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 1°, DOCPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DORECURSO.DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA.1. A jurisprudência do STJfirmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgadopara a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou deRepercussão Geral. Precedentes: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN,Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg noREsp 1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015;AgRg no REsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe02/06/2015.2. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe13/10/2015)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 171 / 521
O STF se posiciona no mesmo sentido. Confira-se:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERADOS. ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOSDE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DACAUSA. AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO NA LISTA DO SUS. DESCONSIDERAÇÃOANTE A AVALIAÇÃO MÉDICA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O custodos medicamentos não foi objeto de discussão do acórdão recorrido, o que desautoriza aaplicação do Tema 6 da repercussão geral - RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio,ante a ausência de identidade das premissas fáticas. II - O acórdão recorrido está emconsonância com o que foi decidido no Tema 793 da repercussão geral, RE 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, decisão de mérito, no sentido de que "o tratamento médicoadequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquantoresponsabilidade solidária dos entes federados". III - A existência de decisão de méritojulgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causasque versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.Precedentes. IV - A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliaçãoda necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que dependeda avaliação médica. No ponto, para se chegar a conclusão contrária à adotada peloJuízo de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o queinviabiliza o extraordinário. Súmula 279. Precedente. V - Verba honorária mantida ante oatingimento do limite legal do art. 85, § 11º combinado com o § 2º e o § 3º, do mesmoartigo do CPC. VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multaart. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG22-11-2016 PUBLIC 23-11-2016)
No corpo do julgado se extrai o seguinte excerto:
Outrossim, não procede o argumento de que, para a aplicação do Tema 793, serianecessário aguardar o julgamento dos pendentes embargos de declaração. Com efeito,esta Corte já decidiu que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática darepercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmotema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Não cabe, portanto, a pleiteadasuspensão do presente recurso. Nesse sentido, faço menção aos seguintes precedentes:ARE 930.647-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma; ARE 781.214-AgR/SP,Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma; RE 933.857-AgR/RN, Rel. Min. Rosa Weber,Primeira Turma; e ARE 909.527-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, cuja ementatranscrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. JULGAMENTOIMEDIATO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO".
Por fim, aduzo que o entendimento assentado pelos Tribunais acima coroa ocomando do art. 4º do CPC, litteris:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 172 / 521
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,incluída a atividade satisfativa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
00023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº0000949-89.2011.4.04.0000/RSEMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
INTERESSADO : VALTER ANTONIO NOAL e outros
ADVOGADO : Celso Carmelo Gomes de Moraes e outro
DECISÃO
Os embargos de declaração não merecem prosperar, firme no art. 1.040, caput,do CPC e jurisprudência uníssona dos Tribunais Superiores, v.g., ARE 977190, 855.178 e930647, REsp 838061 e 706557, entre outros julgados.
Ante o exposto, rejeito os declaratórios.Intimem-se.
00024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº0001678-18.2011.4.04.0000/RSEMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -
UFRGS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMBARGADO : JACY BUSATO e outros
ADVOGADO : Rogerio Viola Coelho e outros
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário.
A parte embargante aduz que os limites objetivos e temporais da decisão do RE59431 são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaração. Alegaque estes Embargos de Declaração possuem repercussão geral conhecida, da mesma formaque Recurso Extraordinário originário, sendo necessária a suspensão do processamento detodos os processos pendentes. Sendo assim, requer a União o suprimento da omissão ou osobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao acórdãodo RE 579431. Por fim, pede pelo prequestionamento da tese interpretativa do art. 1.035, §5º,e art.1.022, II do Código de Processo Civil.
Com efeito, não assiste razão à embargante, pois a publicação do acórdão ésuficiente para proceder ao julgamento, nos termos do art. 1.040, caput, do CPC, in verbis:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 173 / 521
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: Destaquei.Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.DECISÃO LOCAL QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COMBASE NO ART. 543-C, § 7 º , INC. I , DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSOESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO RECURSOREPETITIVO.DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.1.Incabível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, em julgamento deagravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo nobre anterior combase no art. 543-C, § 7º, do CPC, cabendo, com exclusividade e em caráter definitivo, aojuízo de origem a análise d a adequação d o caso concreto ao precedente submetido aorito dos recursos repetitivos.2 . A jurisprudência d o STJ firmou o entendimento d e serdesnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação do paradigma firmado emsede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.3. Agravo interno a que se negaprovimento.(AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em02/06/2016, DJe 08/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 1°, DOCPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DORECURSO.DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA.1. A jurisprudência do STJfirmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgadopara a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou deRepercussão Geral. Precedentes: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN,Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg noREsp 1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015;AgRg no REsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe02/06/2015.2. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe13/10/2015)
O STF se posiciona no mesmo sentido. Confira-se:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERADOS. ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOSDE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DACAUSA. AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO NA LISTA DO SUS. DESCONSIDERAÇÃOANTE A AVALIAÇÃO MÉDICA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O custodos medicamentos não foi objeto de discussão do acórdão recorrido, o que desautoriza aaplicação do Tema 6 da repercussão geral - RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio,ante a ausência de identidade das premissas fáticas. II - O acórdão recorrido está emconsonância com o que foi decidido no Tema 793 da repercussão geral, RE 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, decisão de mérito, no sentido de que "o tratamento médicoadequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquantoresponsabilidade solidária dos entes federados". III - A existência de decisão de méritojulgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causasque versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.Precedentes. IV - A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliaçãoda necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que dependeda avaliação médica. No ponto, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 174 / 521
da avaliação médica. No ponto, para se chegar a conclusão contrária à adotada peloJuízo de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o queinviabiliza o extraordinário. Súmula 279. Precedente. V - Verba honorária mantida ante oatingimento do limite legal do art. 85, § 11º combinado com o § 2º e o § 3º, do mesmoartigo do CPC. VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multaart. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG22-11-2016 PUBLIC 23-11-2016)
No corpo do julgado se extrai o seguinte excerto:
Outrossim, não procede o argumento de que, para a aplicação do Tema 793, serianecessário aguardar o julgamento dos pendentes embargos de declaração. Com efeito,esta Corte já decidiu que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática darepercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmotema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Não cabe, portanto, a pleiteadasuspensão do presente recurso. Nesse sentido, faço menção aos seguintes precedentes:ARE 930.647-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma; ARE 781.214-AgR/SP,Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma; RE 933.857-AgR/RN, Rel. Min. Rosa Weber,Primeira Turma; e ARE 909.527-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, cuja ementatranscrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. JULGAMENTOIMEDIATO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO".
Por fim, aduzo que o entendimento assentado pelos Tribunais acima coroa ocomando do art. 4º do CPC, litteris:
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,incluída a atividade satisfativa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
00025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº0013486-20.2011.4.04.0000/RSAGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA -
UFSM
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : WALDEMAR CORREIA FUENTES
ADVOGADO : Lilia Fortes dos Santos Wagner e outros
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 175 / 521
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário.
A parte embargante aduz que os limites objetivos e temporais da decisão do RE59431 são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaração. Alegaque estes Embargos de Declaração possuem repercussão geral conhecida, da mesma formaque Recurso Extraordinário originário, sendo necessária a suspensão do processamento detodos os processos pendentes. Sendo assim, requer a UFSM o suprimento da omissão ou osobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao acórdãodo RE 579431. Por fim, pede pelo prequestionamento da tese interpretativa do art. 1.035, §5º,e art.1.022, II do Código de Processo Civil.
Com efeito, não assiste razão à embargante, pois a publicação do acórdão ésuficiente para proceder ao julgamento, nos termos do art. 1.040, caput, do CPC, in verbis:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: Destaquei.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.DECISÃO LOCAL QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COMBASE NO ART. 543-C, § 7 º , INC. I , DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSOESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO RECURSOREPETITIVO.DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.1.Incabível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, em julgamento deagravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo nobre anterior combase no art. 543-C, § 7º, do CPC, cabendo, com exclusividade e em caráter definitivo, aojuízo de origem a análise d a adequação d o caso concreto ao precedente submetido aorito dos recursos repetitivos.2 . A jurisprudência d o STJ firmou o entendimento d e serdesnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação do paradigma firmado emsede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.3. Agravo interno a que se negaprovimento.(AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em02/06/2016, DJe 08/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 1°, DOCPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DORECURSO.DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA.1. A jurisprudência do STJfirmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgadopara a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou deRepercussão Geral. Precedentes: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN,Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg noREsp 1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015;AgRg no REsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe02/06/2015.2. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe13/10/2015)
O STF se posiciona no mesmo sentido. Confira-se:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 176 / 521
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERADOS. ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOSDE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DACAUSA. AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO NA LISTA DO SUS. DESCONSIDERAÇÃOANTE A AVALIAÇÃO MÉDICA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O custodos medicamentos não foi objeto de discussão do acórdão recorrido, o que desautoriza aaplicação do Tema 6 da repercussão geral - RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio,ante a ausência de identidade das premissas fáticas. II - O acórdão recorrido está emconsonância com o que foi decidido no Tema 793 da repercussão geral, RE 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, decisão de mérito, no sentido de que "o tratamento médicoadequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquantoresponsabilidade solidária dos entes federados". III - A existência de decisão de méritojulgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causasque versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.Precedentes. IV - A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliaçãoda necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que dependeda avaliação médica. No ponto, para se chegar a conclusão contrária à adotada peloJuízo de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o queinviabiliza o extraordinário. Súmula 279. Precedente. V - Verba honorária mantida ante oatingimento do limite legal do art. 85, § 11º combinado com o § 2º e o § 3º, do mesmoartigo do CPC. VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multaart. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG22-11-2016 PUBLIC 23-11-2016)
No corpo do julgado se extrai o seguinte excerto:
Outrossim, não procede o argumento de que, para a aplicação do Tema 793, serianecessário aguardar o julgamento dos pendentes embargos de declaração. Com efeito,esta Corte já decidiu que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática darepercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmotema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Não cabe, portanto, a pleiteadasuspensão do presente recurso. Nesse sentido, faço menção aos seguintes precedentes:ARE 930.647-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma; ARE 781.214-AgR/SP,Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma; RE 933.857-AgR/RN, Rel. Min. Rosa Weber,Primeira Turma; e ARE 909.527-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, cuja ementatranscrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. JULGAMENTOIMEDIATO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO".
Por fim, aduzo que o entendimento assentado pelos Tribunais acima coroa ocomando do art. 4º do CPC, litteris:
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,incluída a atividade satisfativa.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 177 / 521
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
00026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº0004960-30.2012.4.04.0000/RSAGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -
UFRGS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : AINO VICTOR AVILA JACQUES e outros
ADVOGADO : Francis Campos Bordas e outros
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário.
A parte embargante aduz que os limites objetivos e temporais da decisão do RE59431 são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaração. Alegaque estes Embargos de Declaração possuem repercussão geral conhecida, da mesma formaque Recurso Extraordinário originário, sendo necessária a suspensão do processamento detodos os processos pendentes. Sendo assim, requer a UFRGS o suprimento da omissão ou osobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao acórdãodo RE 579431. Por fim, pede pelo prequestionamento da tese interpretativa do art. 1.035, §5º,e art.1.022, II do Código de Processo Civil.
Com efeito, não assiste razão à embargante, pois a publicação do acórdão ésuficiente para proceder ao julgamento, nos termos do art. 1.040, caput, do CPC, in verbis:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: Destaquei.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.DECISÃO LOCAL QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COMBASE NO ART. 543-C, § 7 º , INC. I , DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSOESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO RECURSOREPETITIVO.DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.1.Incabível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, em julgamento deagravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo nobre anterior combase no art. 543-C, § 7º, do CPC, cabendo, com exclusividade e em caráter definitivo, aojuízo de origem a análise d a adequação d o caso concreto ao precedente submetido aorito dos recursos repetitivos.2 . A jurisprudência d o STJ firmou o entendimento d e serdesnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação do paradigma firmado emsede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.3. Agravo interno a que se negaprovimento.(AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em02/06/2016, DJe 08/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 1°, DOCPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DORECURSO.DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA.1. A jurisprudência do STJ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 178 / 521
RECURSO.DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA.1. A jurisprudência do STJfirmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgadopara a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou deRepercussão Geral. Precedentes: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN,Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg noREsp 1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015;AgRg no REsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe02/06/2015.2. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe13/10/2015)
O STF se posiciona no mesmo sentido. Confira-se:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERADOS. ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOSDE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DACAUSA. AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO NA LISTA DO SUS. DESCONSIDERAÇÃOANTE A AVALIAÇÃO MÉDICA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O custodos medicamentos não foi objeto de discussão do acórdão recorrido, o que desautoriza aaplicação do Tema 6 da repercussão geral - RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio,ante a ausência de identidade das premissas fáticas. II - O acórdão recorrido está emconsonância com o que foi decidido no Tema 793 da repercussão geral, RE 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, decisão de mérito, no sentido de que "o tratamento médicoadequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquantoresponsabilidade solidária dos entes federados". III - A existência de decisão de méritojulgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causasque versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.Precedentes. IV - A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliaçãoda necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que dependeda avaliação médica. No ponto, para se chegar a conclusão contrária à adotada peloJuízo de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o queinviabiliza o extraordinário. Súmula 279. Precedente. V - Verba honorária mantida ante oatingimento do limite legal do art. 85, § 11º combinado com o § 2º e o § 3º, do mesmoartigo do CPC. VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multaart. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG22-11-2016 PUBLIC 23-11-2016)
No corpo do julgado se extrai o seguinte excerto:
Outrossim, não procede o argumento de que, para a aplicação do Tema 793, serianecessário aguardar o julgamento dos pendentes embargos de declaração. Com efeito,esta Corte já decidiu que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática darepercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmotema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Não cabe, portanto, a pleiteadasuspensão do presente recurso. Nesse sentido, faço menção aos seguintes precedentes:ARE 930.647-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma; ARE 781.214-AgR/SP,Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma; RE 933.857-AgR/RN, Rel. Min. Rosa Weber,Primeira Turma; e ARE 909.527-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, cuja ementatranscrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. JULGAMENTOIMEDIATO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO".
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 179 / 521
Por fim, aduzo que o entendimento assentado pelos Tribunais acima coroa ocomando do art. 4º do CPC, litteris:
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,incluída a atividade satisfativa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Recursos Nro 10246/2017
(Localizador: BX07C1)Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OSSEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃOCIVEL Nº 2007.71.00.011877-0/RSEMBARGANTE : CELINA QUADROS DE SOUZA e outros
ADVOGADO : Marcelo Lipert
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DECISÃO
A embargante sustenta premissa equivocada na decisão em que remete o feito ajuízo de retratação. Não assiste razão, a uma porque se observa às fls. 16, 18, 20, porexemplo, atingidos pelo referido Tema, conforme negritado na ementa do julgado (fl. 915-v),a duas em face do ato decisório não possuir carga mínima de decisão, pois é simples impulsodo feito, sem prejuízo as partes, eis que após a Turma decidir sobre o juízo de retratação aparte interessada recebe a oportunidade de interpor os recursos cabíveis.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.
00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.09.001411-0/SCAPELANTE : MARISOL S/A
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros
: Olir Marino Savaris
: Marcos Antonio Perazzoli
: Silvano Mendes
: Patricia Mugnol
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE JARAGUÁ DOSUL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 180 / 521
DECISÃO
Trata-se de petição trazida por MARISOL S/A, em que a apelante requer aexpedição de certidão de inteiro teor dos autos, mediante a certificação do trânsito emjulgado parcial do acórdão, nos termos constantes das fls. 1576/1577.
DECIDO.
Pelo exame dos autos e, dadas às peculiaridades do feito, tenho que nãoprospera a pretensão.
No tocante ao pedido de certificação de trânsito parcial, cumpre referir que nasessão de 04/02/2016, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, porunanimidade, negou provimento ao recurso de Agravo Regimental em Apelação Cível nº5003572-55.2014.4.04.7107/RS, da relatoria, à época, do, então, Vice-Presidente da Corte, oilustre Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, conforme os termosconsubstanciados na seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. CERTIDÃO NARRATÓRIA COMPLEMENTAR. TRÂNSITOPARCIAL. PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO. SEGURANÇAJURÍDICA E UNICIDADE DO ACÓRDÃO. PREVALÊNCIA.Considerando-se a divergência jurisprudencial acerca do tema e sendo este Tribunalinstância recursal de passagem, em que não há resolução definitiva dos recursosexcepcionais, mas apenas prévio juízo de admissibilidade, estando pendente ainda deanálise o recurso especial da parte no STJ (por admissão), deve preponderar nesse caso,devido à complexidade do pedido e as possíveis variantes que daí poderiam advir, oprincípio da segurança jurídica. Prevalece, portanto, a tese de unicidade do acórdão.Reconsiderado entendimento externado anteriormente pelo Relator.
Consta do corpo do voto a seguinte fundamentação:
"Decido.A Jurisprudência do STJ não admite a certificação do trânsito em julgado parcial,conforme segue:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. SENTENÇA.UNICIDADE. TRANSITO EM JULGADO PARCIAL. INVIABILIDADE.PRECEDENTES.1. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não serpossível o fracionamento da decisão, descabendo falar-se em trânsito em julgado parcial,em virtude da unicidade da ação.2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se negaprovimento, com aplicação de multa. (EDcl no AREsp 213454 / RS, Relator(a) MinistroLUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data doJulgamento 14/04/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 20/04/2015)
Por outro lado, não se desconhece a jurisprudência da 1ª Turma do Supremo TribunalFederal no sentido de que os capítulos não impugnados transitam desde logo, bem comoa manifestação em questão de ordem na AP 470 (mensalão). Todavia, tal entendimento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 181 / 521
não é vinculante.
Destarte, considerando-se a divergência jurisprudencial acerca do tema e sendo esteTribunal instância recursal de passagem, em que não há resolução definitiva dosrecursos excepcionais, mas apenas prévio juízo de admissibilidade, estando pendenteainda de análise o recurso especial da parte no STJ (por admissão), tenho que devepreponderar nesse caso, devido à complexidade do pedido e as possíveis variantes quedaí poderiam advir, o princípio da segurança jurídica. Deve, portanto, prevalecer a tesede unicidade do acórdão, reconsiderando, assim, entendimento externado anteriormente.
Assim sendo, descabe o pedido de reconhecimento do trânsito parcial de acórdão aindapendente de exame definitivo pelas instâncias superiores.
Ante o exposto, indefiro o pedido, nos termos da fundamentação retro.Porto Alegre/RS, 09 de novembro de 2015.(...)"
Nada obsta à requerente, no entanto, a solicitação de certidão narratória junto àSecretaria de Recursos deste Tribunal na qual conste o relato integral do ocorrido noprocesso. Contudo, a certificação de trânsito parcial não é possível de ser efetivada pelaSecretaria de Recursos, tendo em vista o precedente da 1ª Seção deste Tribunal acimareferido.
Ante o exposto, indefiro o pedido, nos termos supra fundamentados.
Intimem-se.
00003 OFÍCIO EM RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 2008.04.00.039101-2/RSINTERESSADO : ANTONIO CARLOS FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO : Marcelo Lipert e outros
: Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DECISÃO
Considerando os termos da petição à fl. 462, homologo a desistência dosrecursos especial e extraordinário, nos termos do art. 998 do CPC.
Certique o trânsito em julgado.Dê-se baixa.
Intimem-se.
00004 AGR.INSTR. DECISÃO DENEGAT.DE REC.EXTRAORDINARIO Nº2009.04.00.009621-3/SCAGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTACATARINA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 182 / 521
ADVOGADO : Guilherme Belem Querne e outros
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
O Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Santa Catarinajuntou petição de embargos de declaração e documentos, fls. 274/286, requerendo oencaminhamento ao STF para exame.
Uma vez que a manifestação das fls. 274/286 é dirigida ao STF, defiro oencaminhamento àquela Corte, como requerido.
Dil. legais.
00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.032335-7/PRAGRAVANTE : CARLOS ROBERTO KIAULENAS TWORKOWSKI e
outros
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida
: Joao Luiz Arzeno da Silva
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DECISÃO
Na petição Das fls. 295/298, a parte agravante requer a desistência do recursoextraordinário interposto e seja reconhecida a perda de objeto do presente agravo deinstrumento.
Nos termos do art. 998 do Novo CPC, torno sem efeito a decisão da fl. 260 ehomologo o pedido de desistência do recurso extraordinário formulado pelo INSS,declarando prejudicado o presente agravo de instrumento.
Intimem-se.
00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0012408-54.2012.4.04.0000/RSRECTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE -
FURG
PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RECDO : LUIS FERNANDO GOMES DE LIMA e outro
: ROGERIO ADAYR DA SILVA SILVEIRA
ADVOGADO : Alexandre Duarte Lindenmeyer e outros
DECISÃO
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Incidência de juros de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 183 / 521
mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o(s) Tema(s)nº(s) 96 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seção deste Regional parareexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012408-54.2012.4.04.0000/RSAGRAVANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE -
FURG
PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : LUIS FERNANDO GOMES DE LIMA e outro
: ROGERIO ADAYR DA SILVA SILVEIRA
ADVOGADO : Alexandre Duarte Lindenmeyer e outros
DECISÃO
O pedido formulado pela parte agravada, nas fls. 149/152, há de dirigido eefetuado junto à origem, nos termos da Portaria 618/2016, art. 2º e incisos, desta Corte.
Intimem-se.
00008 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0010518-51.2015.4.04.9999/PRRECTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
RECDO : AMBIENTAL VIGILANCIA LTDA/
ADVOGADO : Rodrigo Baptista Salgueiro
DECISÃO
Impõe-se o sobrestamento do presente recurso até a publicação do(s)acórdão(s) do(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemáticaprevista nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Recursos Nro 10247/2017
(Localizador: BX16C3)Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OSSEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2001.71.08.003543-4/RSAUTOR : SOC/ BENEFICENTE DE PAROBE
ADVOGADO : Karla Godinho Spalding e outros
: Sabrina Shenkel e outros
: Leonardo Knobloch e outros
AUTOR : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
REU : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 5A VF DE NOVO HAMBURGO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 184 / 521
DESPACHO
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Reserva de leicomplementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidadesbeneficentes de assistência social" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF aoapreciar o(s) Tema(s) nº(s) 32 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seçãodeste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
Intimem-se.
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AMS Nº 2002.70.00.004150-5/PRRECTE : SELECTAS S/A IND/ E COM/ DE
MADEIRAS
ADVOGADO : Fabricio Resende Camargo e outros
RECDO : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Dolizete Fátima Michelin
DECISÃO
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Inclusão do ICMS nabase de cálculo do PIS e da COFINS" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF aoapreciar o(s) Tema(s) nº(s) 69 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seçãodeste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
Outrossim, considerando-se que o referido Tema 69 encontra-se regularmentepublicado pelo Col. Supremo Tribunal Federal (Data de publicação DJE 02/10/2017 - Ata nº144/2017. DJE nº 223, divulgado em 29.09.2017) , também submeto à apreciação darespectiva Relatoria o pedido de tutela de urgência/evidência de fls. 571/579.
Intimem-se.
00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2002.71.08.009326-8/RSRECTE : COMUNIDADE EVANGELICA LUTERANA SIAO DE
ARARICA
ADVOGADO : Mario Henrique Ody
RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DESPACHO
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Reserva de leicomplementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidadesbeneficentes de assistência social" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF aoapreciar o(s) Tema(s) nº(s) 32 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seçãodeste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 185 / 521
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AMS Nº 2004.70.09.001176-0/PRRECTE : METALGRAFICA IGUACU S/A
ADVOGADO : Marcos Wengerkiewicz e outros
RECDO : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Dolizete Fátima Michelin
DECISÃO
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Inclusão do ICMS nabase de cálculo do PIS e da COFINS" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF aoapreciar o(s) Tema(s) nº(s) 69 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seçãodeste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
Outrossim, considerando-se que o referido Tema 69 encontra-se regularmentepublicado pelo Col. Supremo Tribunal Federal (Data de publicação DJE 02/10/2017 - Ata nº144/2017. DJE nº 223, divulgado em 29.09.2017) , também submeto à apreciação darespectiva Relatoria o pedido de tutela de urgência/evidência de fls. 163/165.
Intimem-se.
00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2005.70.00.015570-6/PRRECTE : ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM
JESUS
ADVOGADO : Mauro Junior Seraphim
RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DESPACHO
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Reserva de leicomplementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidadesbeneficentes de assistência social" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF aoapreciar o(s) Tema(s) nº(s) 32 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seçãodeste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
Intimem-se.
00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2006.71.00.030392-1/RSRECTE : C A I CENTRO DE ATENDIMENTO
INTEGRADO
ADVOGADO : Andrea de Araujo Vianna
RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 186 / 521
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Reserva de leicomplementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidadesbeneficentes de assistência social" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF aoapreciar o(s) Tema(s) nº(s) 32 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seçãodeste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AMS Nº 2006.71.00.051279-0/RSRECTE : KLEY HERTZ S/A IND/ E COM/
ADVOGADO : Alberto Martins Brentano e outros
RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
DECISÃO
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Inclusão do ICMS nabase de cálculo do PIS e da COFINS" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF aoapreciar o(s) Tema(s) nº(s) 69 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seçãodeste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
Outrossim, considerando-se que o referido Tema 69 encontra-se regularmentepublicado pelo Col. Supremo Tribunal Federal (Data de publicação DJE 02/10/2017 - Ata nº144/2017. DJE nº 223, divulgado em 29.09.2017) , também submeto à apreciação darespectiva Relatoria o pedido de tutela de urgência/evidência de fls. 894/895.
Intimem-se.
00008 AGR.INSTR. DECISÃO DENEGAT.DE REC.EXTRAORDINARIO Nº2007.04.00.019066-0/RSAGRAVANTE : A GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS
ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Inclusão do ICMS nabase de cálculo do PIS e da COFINS" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF aoapreciar o(s) Tema(s) nº(s) 69 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seçãodeste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
Outrossim, considerando-se que o referido Tema 69 encontra-se regularmentepublicado pelo Col. Supremo Tribunal Federal (Data de publicação DJE 02/10/2017 - Ata nº144/2017. DJE nº 223, divulgado em 29.09.2017) , também submeto à apreciação darespectiva Relatoria o pedido de tutela de urgência/evidência de fls. 148/157.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 187 / 521
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.07.000445-5/RSAPELANTE : LOJAS COLOMBO S/A COM/ DE UTILIDADES DOMESTICAS
ADVOGADO : Paulo de Mello Aleixo e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Inclusão do ICMS nabase de cálculo do PIS e da COFINS" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF aoapreciar o(s) Tema(s) nº(s) 69 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seção desteRegional para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.Outrossim, considerando-se que o referido Tema 69 encontra-se regularmente publicado peloCol. Supremo Tribunal Federal (Data de publicação DJE 02/10/2017 - Ata nº 144/2017. DJEnº 223, divulgado em 29.09.2017), também submeto à apreciação da respectiva Relatoria opedido de tutela de urgência/evidência de fls. 498/505.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Recursos Nro 10248/2017
(Localizador: BX16C4)Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OSSEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 REC EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 1998.04.01.077188-0/SCRECORRENTE : FUNDACAO EDUCACIONAL DE CRICIUMA - FUCRI
ADVOGADO : Sergio Roberto Back
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Claudia Willig
DESPACHO
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Reserva de leicomplementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidadesbeneficentes de assistência social" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF aoapreciar o(s) Tema(s) nº(s) 32 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seçãodeste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
Intimem-se.
00002 REC EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2001.04.01.022501-1/RSRECORRENTE : JUNTA DE EDUCACAO DA CONVENCAO BATISTA DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : Aloisio Jorge Holzmeier e outro
RECORRIDO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Therezinha Assumpcao Pereira D'Alascio
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 188 / 521
DESPACHO
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Reserva de leicomplementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidadesbeneficentes de assistência social" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF aoapreciar o(s) Tema(s) nº(s) 32 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seçãodeste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
Intimem-se.
00003 REC EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2001.71.12.000614-2/RSRECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO : BETTANIN INDL/ S/A e outro
ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida no RE nº 453.940/RS,determinou a aplicação da sistemática da repercussão geral, considerando o decidido no REnº 398.365 (Tema nº 844).
O STF, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto oratratado:
Tema STF nº 844 - Possibilidade de creditamento de IPI pela aquisição de insumosisentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Tributário. Aquisição de insumos isentos,não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 3. Creditamento de IPI. Impossibilidade. 4. Osprincípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, daConstituição Federal, não asseguram direito de crédito presumido de IPI para ocontribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero.Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. (RE 398365 RG,Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 27/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICOREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 21-09-2015 PUBLIC 22-09-2015)
Em relação à referida questão, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipóteseapresentada parcialmente de acordo com o paradigma, mas ainda há a necessidade deretratação quanto aos não tributados.
Assim, remetam-se os autos à Turma/Seção deste Regional para reexame,consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 189 / 521
00004 REC EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2002.71.00.017790-9/RSRECORRENTE : ASSOCIACAO PRO CULTURA E EDUCACAO COMUNITARIA DE
MONTENEGRO
ADVOGADO : Winicius Alves da Rosa e outros
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Mauro Luciano Hauschild
DESPACHO
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Reserva de leicomplementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidadesbeneficentes de assistência social" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF aoapreciar o(s) Tema(s) nº(s) 32 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seçãodeste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
Intimem-se.
00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2002.72.01.004340-0/SCRECTE : FUNDACAO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO CAMPUS CANOINHAS
ADVOGADO : Jefte Fernando Lisowski e outros
RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DESPACHO
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Reserva de leicomplementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidadesbeneficentes de assistência social" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF aoapreciar o(s) Tema(s) nº(s) 32 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seçãodeste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
Intimem-se.
00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2005.70.00.015687-5/PRRECTE : ASSOCIACAO ALIRIO PFIFFER
ADVOGADO : Fabio Artigas Grillo e outros
RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DESPACHO
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Reserva de leicomplementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidadesbeneficentes de assistência social" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF aoapreciar o(s) Tema(s) nº(s) 32 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seçãodeste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 190 / 521
00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2005.71.00.019154-3/RSRECTE : FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL -
FASE
ADVOGADO : Paulo Roberto Basso
RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DESPACHO
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Reserva de leicomplementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidadesbeneficentes de assistência social" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF aoapreciar o(s) Tema(s) nº(s) 32 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seçãodeste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
Intimem-se.
00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2005.71.17.002441-8/RSRECTE : FUNDACAO HOSPITALAR SANTA TEREZINHA DE
ERECHIM
ADVOGADO : Luiz Fernando Sponchiado e outro
RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Reserva de leicomplementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidadesbeneficentes de assistência social" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF aoapreciar o(s) Tema(s) nº(s) 32 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seçãodeste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 2007.04.00.006907-9/PRRECORRENTE : ESCOLA ISRAELITA BRASILEIRA SALOMAO GUELMAN
ADVOGADO : Ana Paula Iankilevich e outro
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
DESPACHO
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Reserva de leicomplementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidadesbeneficentes de assistência social" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF aoapreciar o(s) Tema(s) nº(s) 32 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seçãodeste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
Intimem-se.
Expediente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 191 / 521
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Recursos Nro 10249/2017
(Localizador: BX17C3)Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OSSEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 REC EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 1998.04.01.015655-3/SCRECTE : FUNDACAO DO ENSINO DE ENG/ EM SANTA CATARINA
FEESC
ADVOGADO : Lecyan Mendes Slovinski e outros
RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DESPACHO
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Reserva de leicomplementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidadesbeneficentes de assistência social" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF aoapreciar o(s) Tema(s) nº(s) 32 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seçãodeste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
Intimem-se.
00002 REC EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 1999.71.08.004392-6/RSRECTE : MUSEU HISTORICO VISCONDE DE SAO LEOPOLDO
ADVOGADO : Renato Lauri Breunig e outros
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Alexandre Nunes Machado
DESPACHO
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Reserva de leicomplementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidadesbeneficentes de assistência social" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF aoapreciar o(s) Tema(s) nº(s) 32 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seçãodeste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
Intimem-se.
00003 REC ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2002.71.14.002015-0/RSRECTE : HOSPITAL SOC/ BENEFICENTE DR OSCAR BENEVOLO
ADVOGADO : Juarez Ramos dos Santos e outros
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Sibele Regina Luz Grecco
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 192 / 521
DESPACHO
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Reserva de leicomplementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidadesbeneficentes de assistência social" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF aoapreciar o(s) Tema(s) nº(s) 32 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seçãodeste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
Intimem-se.
00004 REC EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2003.70.00.032682-6/PRRECTE : SOC/ CIVIL BENEFICENTE MATER DEI
ADVOGADO : Macazumi Furtado Niwa
RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DESPACHO
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Reserva de leicomplementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidadesbeneficentes de assistência social" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF aoapreciar o(s) Tema(s) nº(s) 32 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seçãodeste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
Intimem-se.
00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 2004.04.01.046602-7/RSRECORRENTE : JUNTA DE EDUCACAO DA CONVENCAO BATISTA DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : Marcelo Romano Dehnhardt e outros
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
DESPACHO
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Reserva de leicomplementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidadesbeneficentes de assistência social" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF aoapreciar o(s) Tema(s) nº(s) 32 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seçãodeste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
Intimem-se.
00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2004.72.00.010933-2/SCRECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : Carlos Alberto Prestes
RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 193 / 521
DESPACHO
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Reserva de leicomplementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidadesbeneficentes de assistência social" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF aoapreciar o(s) Tema(s) nº(s) 32 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seçãodeste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
Intimem-se.
00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2004.72.03.001326-4/SCRECTE : FUNDACAO MEDICA SOCIAL RURAL DE SALTO VELOSO
ADVOGADO : Eleandro Roberto Brustolin e outros
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
DESPACHO
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Reserva de leicomplementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidadesbeneficentes de assistência social" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF aoapreciar o(s) Tema(s) nº(s) 32 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seçãodeste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
Intimem-se.
00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2005.70.00.002783-2/PRRECTE : ASSOCIACAO CULTURAL SAO JOSE
ADVOGADO : Mauro Junior Seraphim e outro
RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DESPACHO
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Reserva de leicomplementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidadesbeneficentes de assistência social" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF aoapreciar o(s) Tema(s) nº(s) 32 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seçãodeste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
Intimem-se.
00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2005.70.00.006338-1/PRRECTE : FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO INDL/ - FUNDACEN
ADVOGADO : Roque Sergio Dandrea Ribeiro da Silva e outros
RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO -FNDE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 194 / 521
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DESPACHO
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Reserva de leicomplementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidadesbeneficentes de assistência social" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF aoapreciar o(s) Tema(s) nº(s) 32 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seçãodeste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
Intimem-se.
00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2006.70.00.022668-7/PRRECTE : INSTITUTO DE INCENTIVO A MEDICINA
PREVENTIVA
ADVOGADO : Acyr de Gerone
RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DESPACHO
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Reserva de leicomplementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidadesbeneficentes de assistência social" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF aoapreciar o(s) Tema(s) nº(s) 32 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seçãodeste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
Intimem-se.
00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2006.71.08.014520-1/RSRECTE : ASSOCIACAO PRO ENSINO SUPERIOR EM NOVO HAMBURGO -
ASPEUR
ADVOGADO : Cassiano Menke e outros
: Jose Renato Bopp Meister e outros
RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DESPACHO
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Reserva de leicomplementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidadesbeneficentes de assistência social" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF aoapreciar o(s) Tema(s) nº(s) 32 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seçãodeste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
Intimem-se.
00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2007.70.14.000709-7/PRRECTE : IRMANDADE DA STA CASA DE MISERICORDIA DE GENERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 195 / 521
CARNEIRO
ADVOGADO : Martim Francisco Ribas
RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DESPACHO
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Reserva de leicomplementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidadesbeneficentes de assistência social" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF aoapreciar o(s) Tema(s) nº(s) 32 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seçãodeste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
Intimem-se.
00013 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0009166-29.2013.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL E BENEFICENTE ASSEMBLÉIA DE DEUS
IEBAD
ADVOGADO : Luiz Fernando Depizzol Andrade e outros
RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DESPACHO
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Reserva de leicomplementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidadesbeneficentes de assistência social" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF aoapreciar o(s) Tema(s) nº(s) 32 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seçãodeste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
Intimem-se.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Recursos Nro 10250/2017
(Localizador: BX07C2)Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OSSEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.02.004571-6/RSAPELANTE : JOAO CARLOS GONCALVES DECKER e outro
ADVOGADO : Adilson Obino de Abreu
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Onira Mota Goncalves
: Clovis Konflanz
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 196 / 521
DECISÃO
Em decisão proferida pelo STJ no TutPrv no AREsp nº 535.232/RS, em 26 demaio de 2017, foi determinada a remessa a esta Corte, de cópia de petição da parte autora,com pedido de concessão de tutela de urgência, fls. 451/460, para análise do referido pleitocom pedido de liminar.
Tendo em vista que o evento em questão - alienação extrajudicial do bem -conforme informa a parte requerente, se daria no dia 05/05/2017, além de o feito ter vindopara exame do pedido a esta Vice-Presidência após o citado dia do evento, sem que tivessehavido nova manifestação da parte requerente a respeito, entendo estar prejudicado o pedido.
Intimem-se. Dil. legais.
00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2003.71.02.004560-2/RSAPELANTE : WALTER ALBERTO BESKOW E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Cheila Cristina Schmitz
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE SANTA MARIA
DECISÃO
Ante o exposto, ratifico a decisão de fls. 384/385 e devolvo os autos aoSupremo Tribunal Federal para análise das questões remanescentes contidas no recursoextraordinário da União (RE nº 476.372/RS).00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.07.002724-0/RSAPELANTE : FAMASTIL TAURUS FERRAMENTAS S/A
ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de evidência, fls. 318/327, interpostopela parte autora, com base no art. 311, inc. II, do CPC/15. Nos autos há recursoextraordinário da requerente, sobrestado pela Vice-Presidência (fl. 302).
A parte autora requer "a concessão de Tutela Provisória de Evidência, nostermos do art. 311, inciso III do CPC/2015, autorizando, desde já, o recolhimento do PIS eda COFINS sem a inclusão do ICMS em sua base de cálculo, na forma estabelecida pelalegislação (LC nº 70/91, LC 07/70, Lei nº 9.715/98 e após pelas Leis nºs 9.718/98, 10.637/02,10.833/03 e 12.973/2014), diante da declaração de inconstitucionalidade reconhecida peloSupremo Tribunal Federal, no julgamento RE nº 574.706, Tema nº 69 da RepercussãoGeral".
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 197 / 521
Relatei.
DECIDO.
A atribuição de efeito suspensivo aos recursos excepcionais constituiprovimento de caráter excepcional, porquanto, em regra, são recebidos apenas no efeitodevolutivo.
Com efeito, o inc. III do §5º do art. 1029 do NCPC dispõe o seguinte:
"Art. 1029.
(...)§5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recursoespecial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I -
II -
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendidoentre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assimcomo no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1037."
O recurso extraordinário da apelante encontra-se sobrestado (fl. 302), de modoque competente esta Vice-Presidência para a sua apreciação.
A controvérsia dos autos cinge-se à questão da inclusão ou não do ICMS nabase de cálculo do PIS e da COFINS, objeto do Tema STF 69 (Inclusão do ICMS na base decálculo do PIS e da COFINS).
Vale destacar que, além do periculum in mora - relacionado à irreversibilidadeou difícil reparação do dano decorrente do decisum hostilizado, caso se tenha de aguardar otrâmite normal do processo -, mostra-se imprescindível também a presença do fumus bonijuris, consubstanciado na efetiva probabilidade do acolhimento dos recursos excepcionais.
Outrossim, a despeito de não ter sido ainda publicado o acórdão respectivo, oque ensejaria a retirada do sobrestamento do recurso extraordinário mediante a imediataaplicação do contido no art. 1040 do CPC/15, tenho como comprovada a plausibilidade dodireito invocado em face de ter ocorrido o julgamento mérito do Tema STF 69, comrepercussão geral, pelo Tribunal Pleno do STF, no RE 574.706, no dia 15/03/2017. Nestaoportunidade, o pleno do STF assentou o entendimento da inconstitucionalidade da inclusãodo ICMS na base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, nos termos daseguinte decisão:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia(Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recursoextraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para aincidência do PIS e da COFINS". Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso,Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 198 / 521
Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto.Plenário, 15.3.2017.
O periculum in mora decorre do risco iminente de lançamento e cobrança doimposto discutido na lide já declarado inconstitucional pelo STF.
No caso em apreço, além da tutela de urgência (art. 300 CPC/15) tem-seigualmente caracterizada a tutela de evidência, nos termos consubstanciados no art. 311, inc.II, do CPC/15:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração deperigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houvertese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Destarte, preenchidos os requisitos legais, deve ser concedida a tutelaprovisória de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC/15. Frise-se, ainda, que a tutelaprovisória, ora concedida, tem efeitos ex nunc, para que a recorrente, desde a presentedecisão, não seja obrigada a incluir, para as competências futuras, o valor destacado deICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido, para fins de conceder a tutelaprovisória de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC/15, para que a recorrente, desde apresente decisão, não seja obrigada a incluir, para as competências futuras, o valor destacadode ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, até que se ultime o julgamento de méritodo Tema STF 69.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.Intimem-se.
00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.70.00.023266-3/PRAPELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELANTE : FURUKAWA INDL/ S/A PRODUTOSELETRICOS
ADVOGADO : Marcos Wengerkiewicz e outro
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 8A VF DE CURITIBA
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de evidência, fls. 408/410, requeridopela parte impetrante, com base no art. 311, inc. II, do CPC/15. Há nos autos recursoextraordinário da requerente, sobrestado pela Vice-Presidência, fl. 405.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 199 / 521
Sustentou a requerente ser o caso de aplicação imediata "do entendimentofirmado na SÚMULA do E. STF, publicada em 20/03/2017, fixando a tese a ser aplicada emdecorrência do julgamento da repercussão geral (RE nº 574.706/PR), reconhecendo-se odireito ora pleiteado, para excluir o ICMS das bases de cálculo do PIS/COFINS, bem como odireito à restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a este título".
Relatei. DECIDO.
A atribuição de efeito suspensivo aos recursos excepcionais constituiprovimento de caráter excepcional, porquanto, em regra, são recebidos apenas no efeitodevolutivo.
Com efeito, o inc. III do §5º do art. 1029 do NCPC dispõe o seguinte:
"Art. 1029.
(...)§5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recursoespecial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I -
II -
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendidoentre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assimcomo no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1037."
O recurso extraordinário da apelante encontra-se sobrestado (fl. 405), de modoque competente esta Vice-Presidência para a sua apreciação.
A controvérsia dos autos cinge-se à questão da inclusão ou não do ICMS nabase de cálculo do PIS e da COFINS, objeto do Tema STF 69 (Inclusão do ICMS na base decálculo do PIS e da COFINS).
Vale destacar que, além do periculum in mora - relacionado à irreversibilidadeou difícil reparação do dano decorrente do decisum hostilizado, caso se tenha de aguardar otrâmite normal do processo -, mostra-se imprescindível também a presença do fumus bonijuris, consubstanciado na efetiva probabilidade do acolhimento dos recursos excepcionais.
Outrossim, a despeito de não ter sido ainda publicado o acórdão respectivo, oque ensejaria a retirada do sobrestamento do recurso extraordinário mediante a imediataaplicação do contido no art. 1040 do CPC/15, tenho como comprovada a plausibilidade dodireito invocado em face de ter ocorrido o julgamento mérito do Tema STF 69, comrepercussão geral, pelo Tribunal Pleno do STF, no RE 574.706, no dia 15/03/2017. Nestaoportunidade, o pleno do STF assentou o entendimento da inconstitucionalidade da inclusãodo ICMS na base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, nos termos daseguinte decisão:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia(Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 200 / 521
(Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recursoextraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para aincidência do PIS e da COFINS". Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso,Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto.Plenário, 15.3.2017.
O periculum in mora decorre do risco iminente de lançamento e cobrança doimposto discutido na lide já declarado inconstitucional pelo STF.
No caso em apreço, além da tutela de urgência (art. 300 CPC/15) tem-seigualmente caracterizada a tutela de evidência, nos termos consubstanciados no art. 311, inc.II, do CPC/15:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração deperigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houvertese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Destarte, preenchidos os requisitos legais, deve ser concedida a tutelaprovisória de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC/15. Frise-se, ainda, que a tutelaprovisória, ora concedida, tem efeitos ex nunc, para que a recorrente, desde a presentedecisão, não seja obrigada a incluir, para as competências futuras, o valor destacado deICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Relativamente ao pedido de compensação de crédito de pagamentos anterioresindevidos, não vislumbro prejuízo de demora, tendo presente a data em que impetrada a ação,e a do pedido ora formulado.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido, para fins de conceder a tutelaprovisória de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC/15, para que a recorrente, desde apresente decisão, não seja obrigada a incluir, para as competências futuras, o valor destacadode ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, até que se ultime o julgamento de méritodo Tema STF 69.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Intimem-se.
00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AMS Nº 2006.70.03.006771-0/PRRECTE : CASA DE COURO SANTA RITA LTDA/
ADVOGADO : Marcelo de Lima Castro Diniz e outro
RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
DECISÃODIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 201 / 521
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS- Tema(s) nº(s) 69) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo TribunalFederal, seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC. Para que se possa darcumprimento ao seu artigo 1.040, é preciso aguardar a publicação do(s) acórdão(s) do(s)recurso(s) paradigma(s).
Diante do exposto, torno sem efeito a decisão da fl. 319 e determino osobrestamento do presente recurso.
Intimem-se.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.03.006771-0/PRAPELANTE : CASA DE COURO SANTA RITA LTDA/
ADVOGADO : Marcelo de Lima Castro Diniz e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de evidência, fls. 332/335, interposto porCasa de Couro Santa Rita Ltda., com base no art. 311, inc. II, do CPC/15, concernente aprocesso que encontra-se sobrestado pela Vice-Presidência sob o Tema STF 69 (Inclusão doICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS).
Sustenta a requerente, em síntese, que a questão debatida foi objeto deapreciação pelo STF no julgamento do RE 574.706/PR, sendo que a Corte Suprema jámanifestou entendimento no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo paraincidência do PIS e da Cofins.
DECIDO.
A atribuição de efeito suspensivo aos recursos excepcionais constituiprovimento de caráter excepcional, porquanto, em regra, são recebidos apenas no efeitodevolutivo.
Com efeito, o inc. III do §5º do art. 1029 do NCPC dispõe o seguinte:
"Art. 1029.
(...)
§5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recursoespecial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I -
II -
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 202 / 521
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendidoentre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assimcomo no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1037."
O recurso extraordinário do apelado encontra-se sobrestado sob o Tema STF 69,de modo que competente esta Vice-Presidência para a sua apreciação.
A controvérsia dos autos cinge-se à questão da inclusão ou não do ICMS nabase de cálculo do PIS e da COFINS, objeto do Tema STF 69 (Inclusão do ICMS na base decálculo do PIS e da COFINS).
Vale destacar que, além do periculum in mora - relacionado à irreversibilidadeou difícil reparação do dano decorrente do decisum hostilizado, caso se tenha de aguardar otrâmite normal do processo -, mostra-se imprescindível também a presença do fumus bonijuris, consubstanciado na efetiva probabilidade do acolhimento dos recursos excepcionais.
Outrossim, a despeito de não ter sido ainda publicado o acórdão respectivo, oque ensejaria a retirada do sobrestamento do recurso extraordinário mediante a imediataaplicação do contido no art. 1040 do CPC/15, tenho como comprovada a plausibilidade dodireito invocado em face de ter ocorrido o julgamento mérito do Tema STF 69, comrepercussão geral, pelo Tribunal Pleno do STF, no RE 574706, no dia 15/03/2017. Nestaoportunidade, o pleno do STF assentou o entendimento da inconstitucionalidade da inclusãodo ICMS na base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, nos termos da seguintedecisão:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia(Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recursoextraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para aincidência do PIS e da COFINS". Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso,Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto.Plenário, 15.3.2017.
O periculum in mora decorre do risco iminente de lançamento e cobrança doimposto discutido na lide já declarado inconstitucional pelo STF.
No caso em apreço, além da tutela de urgência (art. 300 CPC/15) tem-seigualmente caracterizada, também, a tutela de evidência, nos termos consubstanciados no art.311, inc. II, do CPC/15, verbis:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração deperigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houvertese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Destarte, preenchidos os requisitos legais, deve ser concedida a tutelaprovisória de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC/15. Frise-se, ainda, que a tutelaprovisória, ora concedida, tem efeitos ex nunc, para que a recorrente, desde a presentedecisão, não seja obrigada a incluir, para as competências futuras, o valor destacado de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 203 / 521
ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 332/335, tão-somente, para conceder atutela provisória de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC/15, para fins de suspender,desde a presente decisão e para as competências futuras, a exigibilidade do PIS e daCOFINS sobre o ICMS, até que se ultime o julgamento de mérito do Tema STF 69.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.Intimem-se.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.07.005176-3/RSAPELANTE : MICROMAZZA PMP LTDA/
ADVOGADO : Haroldo Lauffer
: Daniel Earl Nelson
: Davi Lauffer
: Marcelo Silva Poltronieri
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de evidência, interposto com base no art.311, inc. II, do CPC/15, concernente a processo que encontra-se sobrestado pela Vice-Presidência sob o Tema STF 69 (Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS).
Sustenta a requerente, em síntese, que a questão debatida foi objeto deapreciação pelo STF no julgamento do RE 574.706/PR, sendo que a Corte Suprema jámanifestou entendimento no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo paraincidência do PIS e da Cofins.
DECIDO.
A atribuição de efeito suspensivo aos recursos excepcionais constituiprovimento de caráter excepcional, porquanto, em regra, são recebidos apenas no efeitodevolutivo.
Com efeito, o inc. III do §5º do art. 1029 do NCPC dispõe o seguinte:
"Art. 1029.
(...)
§5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recursoespecial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I -
II -
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 204 / 521
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendidoentre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assimcomo no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1037."
O recurso extraordinário do apelado encontra-se sobrestado sob o Tema STF 69,de modo que competente esta Vice-Presidência para a sua apreciação.
A controvérsia dos autos cinge-se à questão da inclusão ou não do ICMS nabase de cálculo do PIS e da COFINS, objeto do Tema STF 69 (Inclusão do ICMS na base decálculo do PIS e da COFINS).
Vale destacar que, além do periculum in mora - relacionado à irreversibilidadeou difícil reparação do dano decorrente do decisum hostilizado, caso se tenha de aguardar otrâmite normal do processo -, mostra-se imprescindível também a presença do fumus bonijuris, consubstanciado na efetiva probabilidade do acolhimento dos recursos excepcionais.
Outrossim, a despeito de não ter sido ainda publicado o acórdão respectivo, oque ensejaria a retirada do sobrestamento do recurso extraordinário mediante a imediataaplicação do contido no art. 1040 do CPC/15, tenho como comprovada a plausibilidade dodireito invocado em face de ter ocorrido o julgamento mérito do Tema STF 69, comrepercussão geral, pelo Tribunal Pleno do STF, no RE 574706, no dia 15/03/2017. Nestaoportunidade, o pleno do STF assentou o entendimento da inconstitucionalidade da inclusãodo ICMS na base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, nos termos da seguintedecisão:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia(Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recursoextraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para aincidência do PIS e da COFINS". Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso,Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto.Plenário, 15.3.2017.
O periculum in mora decorre do risco iminente de lançamento e cobrança doimposto discutido na lide já declarado inconstitucional pelo STF.
No caso em apreço, além da tutela de urgência (art. 300 CPC/15) tem-seigualmente caracterizada, também, a tutela de evidência, nos termos consubstanciados no art.311, inc. II, do CPC/15, verbis:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração deperigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houvertese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Destarte, preenchidos os requisitos legais, deve ser concedida a tutelaprovisória de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC/15. Frise-se, ainda, que a tutela
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 205 / 521
provisória, ora concedida, tem efeitos ex nunc, para que a recorrente, desde a presentedecisão, não seja obrigada a incluir, para as competências futuras, o valor destacado deICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 228/230, tão somente, para conceder atutela provisória de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC/15, para fins de suspender,desde a presente decisão e para as competências futuras, a exigibilidade do PIS e da COFINSsobre o ICMS, até que se ultime o julgamento de mérito do Tema STF 69.
Intimem-se.
00008 PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AC Nº2006.71.08.017880-2/RSAUTOR : IND/ COM/ E REP/ DE MALHAS DAIANE LTDA/
ADVOGADO : Haroldo Lauffer
: Daniel Earl Nelson
: Davi Lauffer
: Marcelo Silva Poltronieri
RÉU : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de evidência, interposto com base no art.311, inc. II, do CPC/15, concernente a processo que encontra-se sobrestado pela Vice-Presidência sob o Tema STF 69 (Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS).
Sustenta a requerente, em síntese, que a questão debatida foi objeto deapreciação pelo STF no julgamento do RE 574.706/PR, sendo que a Corte Suprema jámanifestou entendimento no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo paraincidência do PIS e da Cofins.
DECIDO.
A atribuição de efeito suspensivo aos recursos excepcionais constituiprovimento de caráter excepcional, porquanto, em regra, são recebidos apenas no efeitodevolutivo.
Com efeito, o inc. III do §5º do art. 1029 do NCPC dispõe o seguinte:
"Art. 1029.
(...)
§5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recursoespecial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I -
II -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 206 / 521
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendidoentre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assimcomo no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1037."
O recurso extraordinário do apelante encontra-se sobrestado sob o Tema STF69, de modo que competente esta Vice-Presidência para a sua apreciação.
A controvérsia dos autos cinge-se à questão da inclusão ou não do ICMS nabase de cálculo do PIS e da COFINS, objeto do Tema STF 69 (Inclusão do ICMS na base decálculo do PIS e da COFINS).
Vale destacar que, além do periculum in mora - relacionado à irreversibilidadeou difícil reparação do dano decorrente do decisum hostilizado, caso se tenha de aguardar otrâmite normal do processo -, mostra-se imprescindível também a presença do fumus bonijuris, consubstanciado na efetiva probabilidade do acolhimento dos recursos excepcionais.
Outrossim, a despeito de não ter sido ainda publicado o acórdão respectivo, oque ensejaria a retirada do sobrestamento do recurso extraordinário mediante a imediataaplicação do contido no art. 1040 do CPC/15, tenho como comprovada a plausibilidade dodireito invocado em face de ter ocorrido o julgamento mérito do Tema STF 69, comrepercussão geral, pelo Tribunal Pleno do STF, no RE 574706, no dia 15/03/2017. Nestaoportunidade, o pleno do STF assentou o entendimento da inconstitucionalidade da inclusãodo ICMS na base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, nos termos da seguintedecisão:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia(Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recursoextraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para aincidência do PIS e da COFINS". Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso,Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto.Plenário, 15.3.2017.
O periculum in mora decorre do risco iminente de lançamento e cobrança doimposto discutido na lide já declarado inconstitucional pelo STF.
No caso em apreço, além da tutela de urgência (art. 300 CPC/15) tem-seigualmente caracterizada, também, a tutela de evidência, nos termos consubstanciados no art.311, inc. II, do CPC/15, verbis:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração deperigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houvertese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Destarte, preenchidos os requisitos legais, deve ser concedida a tutela
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 207 / 521
Destarte, preenchidos os requisitos legais, deve ser concedida a tutelaprovisória de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC/15. Frise-se, ainda, que a tutelaprovisória, ora concedida, tem efeitos ex nunc, para que a recorrente, desde a presentedecisão, não seja obrigada a incluir, para as competências futuras, o valor destacado deICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 254/256, tão-somente, para conceder atutela provisória de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC/15, para fins de suspender,desde a presente decisão e para as competências futuras, a exigibilidade do PIS e da COFINSsobre o ICMS, até que se ultime o julgamento de mérito do Tema STF 69.
Intimem-se.
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.11.001953-0/SCAPELANTE : ADILSON WENGERKIEWICZ E CIA/ LTDA/ e outro
ADVOGADO : Marcos Wengerkiewicz
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de evidência, interposto com base no art.311, inc. II, do CPC/15, concernente a processo que encontra-se sobrestado pela Vice-Presidência sob o Tema STF 69 (Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS).
Sustenta a requerente, em síntese, que a questão debatida foi objeto deapreciação pelo STF no julgamento do RE 574.706/PR, sendo que a Corte Suprema jámanifestou entendimento no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo paraincidência do PIS e da Cofins.
DECIDO.
A atribuição de efeito suspensivo aos recursos excepcionais constituiprovimento de caráter excepcional, porquanto, em regra, são recebidos apenas no efeitodevolutivo.
Com efeito, o inc. III do §5º do art. 1029 do NCPC dispõe o seguinte:
"Art. 1029.
(...)
§5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recursoespecial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I -
II -
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendidoentre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim
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entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assimcomo no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1037."
O recurso extraordinário do apelado encontra-se sobrestado sob o Tema STF 69,de modo que competente esta Vice-Presidência para a sua apreciação.
A controvérsia dos autos cinge-se à questão da inclusão ou não do ICMS nabase de cálculo do PIS e da COFINS, objeto do Tema STF 69 (Inclusão do ICMS na base decálculo do PIS e da COFINS).
Vale destacar que, além do periculum in mora - relacionado à irreversibilidadeou difícil reparação do dano decorrente do decisum hostilizado, caso se tenha de aguardar otrâmite normal do processo -, mostra-se imprescindível também a presença do fumus bonijuris, consubstanciado na efetiva probabilidade do acolhimento dos recursos excepcionais.
Outrossim, a despeito de não ter sido ainda publicado o acórdão respectivo, oque ensejaria a retirada do sobrestamento do recurso extraordinário mediante a imediataaplicação do contido no art. 1040 do CPC/15, tenho como comprovada a plausibilidade dodireito invocado em face de ter ocorrido o julgamento mérito do Tema STF 69, comrepercussão geral, pelo Tribunal Pleno do STF, no RE 574706, no dia 15/03/2017. Nestaoportunidade, o pleno do STF assentou o entendimento da inconstitucionalidade da inclusãodo ICMS na base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, nos termos da seguintedecisão:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia(Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recursoextraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para aincidência do PIS e da COFINS". Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso,Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto.Plenário, 15.3.2017.
O periculum in mora decorre do risco iminente de lançamento e cobrança doimposto discutido na lide já declarado inconstitucional pelo STF.
No caso em apreço, além da tutela de urgência (art. 300 CPC/15) tem-seigualmente caracterizada, também, a tutela de evidência, nos termos consubstanciados no art.311, inc. II, do CPC/15, verbis:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração deperigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houvertese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Destarte, preenchidos os requisitos legais, deve ser concedida a tutelaprovisória de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC/15. Frise-se, ainda, que a tutelaprovisória, ora concedida, tem efeitos ex nunc, para que a recorrente, desde a presente
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decisão, não seja obrigada a incluir, para as competências futuras, o valor destacado deICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 435/437, tão somente para conceder atutela provisória de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC/15, para fins de suspender,desde a presente decisão e para as competências futuras, a exigibilidade do PIS e da COFINSsobre o ICMS, até que se ultime o julgamento de mérito do Tema STF 69.
Intimem-se.
00010 AGR.INSTR. DECISÃO DENEGAT.DE REC.EXTRAORDINARIO Nº2007.04.00.010477-8/RSAGRAVANTE : CONSERVAS ODERICH S/A
ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de evidência, fls. 196/205, interpostopela parte agravante, com base no art. 311, inc. II, do CPC/15. Nos autos há recursoextraordinário da requerente sobrestado pela Vice-Presidência.
A parte autora requer "a concessão de Tutela Provisória de Evidência, nostermos do art. 311, inciso III do CPC/2015, autorizando, desde já, o recolhimento do PIS eda COFINS sem a inclusão do ICMS em sua base de cálculo, na forma estabelecida pelalegislação (LC nº 70/91, LC 07/70, Lei nº 9.715/98 e após pelas Leis nºs 9.718/98, 10.637/02,10.833/03 e 12.973/2014), diante da declaração de inconstitucionalidade reconhecida peloSupremo Tribunal Federal, no julgamento RE nº 574.706, Tema nº 69 da RepercussãoGeral".
Relatei.
DECIDO.
A atribuição de efeito suspensivo aos recursos excepcionais constituiprovimento de caráter excepcional, porquanto, em regra, são recebidos apenas no efeitodevolutivo.
Com efeito, o inc. III do §5º do art. 1029 do NCPC dispõe o seguinte:
"Art. 1029.
(...)§5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recursoespecial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 210 / 521
II -
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendidoentre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assimcomo no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1037."
O recurso extraordinário da apelante encontra-se sobrestado, de modo quecompetente esta Vice-Presidência para a sua apreciação.
A controvérsia dos autos cinge-se à questão da inclusão ou não do ICMS nabase de cálculo do PIS e da COFINS, objeto do Tema STF 69 (Inclusão do ICMS na base decálculo do PIS e da COFINS).
Vale destacar que, além do periculum in mora - relacionado à irreversibilidadeou difícil reparação do dano decorrente do decisum hostilizado, caso se tenha de aguardar otrâmite normal do processo -, mostra-se imprescindível também a presença do fumus bonijuris, consubstanciado na efetiva probabilidade do acolhimento dos recursos excepcionais.
Outrossim, a despeito de não ter sido ainda publicado o acórdão respectivo, oque ensejaria a retirada do sobrestamento do recurso extraordinário mediante a imediataaplicação do contido no art. 1040 do CPC/15, tenho como comprovada a plausibilidade dodireito invocado em face de ter ocorrido o julgamento mérito do Tema STF 69, comrepercussão geral, pelo Tribunal Pleno do STF, no RE 574.706, no dia 15/03/2017. Nestaoportunidade, o pleno do STF assentou o entendimento da inconstitucionalidade da inclusãodo ICMS na base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, nos termos daseguinte decisão:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia(Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recursoextraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para aincidência do PIS e da COFINS". Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso,Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto.Plenário, 15.3.2017.
O periculum in mora decorre do risco iminente de lançamento e cobrança doimposto discutido na lide já declarado inconstitucional pelo STF.
No caso em apreço, além da tutela de urgência (art. 300 CPC/15) tem-seigualmente caracterizada a tutela de evidência, nos termos consubstanciados no art. 311, inc.II, do CPC/15:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração deperigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houvertese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 211 / 521
Destarte, preenchidos os requisitos legais, deve ser concedida a tutelaprovisória de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC/15. Frise-se, ainda, que a tutelaprovisória, ora concedida, tem efeitos ex nunc, para que a recorrente, desde a presentedecisão, não seja obrigada a incluir, para as competências futuras, o valor destacado deICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido, para fins de conceder a tutelaprovisória de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC/15, para que a recorrente, desde apresente decisão, não seja obrigada a incluir, para as competências futuras, o valor destacadode ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, até que se ultime o julgamento de méritodo Tema STF 69.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.Intimem-se.
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.014975-2/PRAPELANTE : COMPENSADOS SANTA CATARINA LTDA/
ADVOGADO : Marcos Wengerkiewicz
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 8A VF DE CURITIBA
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de evidência, interposto com base no art.311, inc. II, do CPC/15, concernente a processo que encontra-se sobrestado pela Vice-Presidência sob o Tema STF 69 (Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS).
Sustenta a requerente, em síntese, que a questão debatida foi objeto deapreciação pelo STF no julgamento do RE 574.706/PR, sendo que a Corte Suprema jámanifestou entendimento no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo paraincidência do PIS e da Cofins.
DECIDO.
A atribuição de efeito suspensivo aos recursos excepcionais constituiprovimento de caráter excepcional, porquanto, em regra, são recebidos apenas no efeitodevolutivo.
Com efeito, o inc. III do §5º do art. 1029 do NCPC dispõe o seguinte:
"Art. 1029.
(...)
§5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recursoespecial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 212 / 521
I -
II -
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendidoentre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assimcomo no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1037."
O recurso extraordinário do apelado encontra-se sobrestado sob o Tema STF 69,de modo que competente esta Vice-Presidência para a sua apreciação.
A controvérsia dos autos cinge-se à questão da inclusão ou não do ICMS nabase de cálculo do PIS e da COFINS, objeto do Tema STF 69 (Inclusão do ICMS na base decálculo do PIS e da COFINS).
Vale destacar que, além do periculum in mora - relacionado à irreversibilidadeou difícil reparação do dano decorrente do decisum hostilizado, caso se tenha de aguardar otrâmite normal do processo -, mostra-se imprescindível também a presença do fumus bonijuris, consubstanciado na efetiva probabilidade do acolhimento dos recursos excepcionais.
Outrossim, a despeito de não ter sido ainda publicado o acórdão respectivo, oque ensejaria a retirada do sobrestamento do recurso extraordinário mediante a imediataaplicação do contido no art. 1040 do CPC/15, tenho como comprovada a plausibilidade dodireito invocado em face de ter ocorrido o julgamento mérito do Tema STF 69, comrepercussão geral, pelo Tribunal Pleno do STF, no RE 574706, no dia 15/03/2017. Nestaoportunidade, o pleno do STF assentou o entendimento da inconstitucionalidade da inclusãodo ICMS na base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, nos termos da seguintedecisão:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia(Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recursoextraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para aincidência do PIS e da COFINS". Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso,Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto.Plenário, 15.3.2017.
O periculum in mora decorre do risco iminente de lançamento e cobrança doimposto discutido na lide já declarado inconstitucional pelo STF.
No caso em apreço, além da tutela de urgência (art. 300 CPC/15) tem-seigualmente caracterizada, também, a tutela de evidência, nos termos consubstanciados no art.311, inc. II, do CPC/15, verbis:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração deperigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houvertese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 213 / 521
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Destarte, preenchidos os requisitos legais, deve ser concedida a tutelaprovisória de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC/15. Frise-se, ainda, que a tutelaprovisória, ora concedida, tem efeitos ex nunc, para que a recorrente, desde a presentedecisão, não seja obrigada a incluir, para as competências futuras, o valor destacado deICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 241/243, tão somente para conceder atutela provisória de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC/15, para fins de suspender,desde a presente decisão e para as competências futuras, a exigibilidade do PIS e da COFINSsobre o ICMS, até que se ultime o julgamento de mérito do Tema STF 69.
Intimem-se.
00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2008.72.08.003355-0/SCRECTE : COOPERATIVA DE SERVIÇOS TECNICOS
AGRÍCOLAS
ADVOGADO : Samuel Gaertner Eberhardt
RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Admitido o recurso extraordinário interposto pela Cooperativa às fls. 686/687,remetam-se os autos ao STF.
Intimem-se.
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007687-30.2015.4.04.9999/RSAPELANTE : LOURIVAL PEDRO THOMAS
ADVOGADO : Nelmo de Souza Costa
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DESPACHO
Defiro o desapensamento da execução, consoante requerido a fls. 1.098/1100,remetendo-a ao Juízo de origem para as providências cabíveis.
Após, retornem os correlatos embargos à Vice-Presidência.Intimem-se.
Expediente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 214 / 521
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Recursos Nro 10251/2017
(Localizador: BX10C1)Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OSSEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2004.04.01.053766-6/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : VALMIR SANTOS DA CRUZ
ADVOGADO : Marciano Leal de Souza e outro
DECISÃO
Determino a remessa dos autos à Turma julgadora para que seja cumprida adecisão do STJ, prolatada à fl. 464.
Intimem-se.
00002 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2008.70.00.004156-8/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ARNALDO DOS MARTYRES
ADVOGADO : Rossana Nadolny Munhoz
DECISÃO
Impõe-se o sobrestamento do presente recurso até a publicação do(s)acórdão(s) do(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemáticaprevista nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC.00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.70.00.004156-8/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ARNALDO DOS MARTYRES
ADVOGADO : Rossana Nadolny Munhoz
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, não admito o recurso extraordinário no tocante à tese deinobservância do Tema 313/STF e o admito em relação à distinção envolvendo questões nãoapreciadas pela Administração no ato da concessão do benefício.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 215 / 521
00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº0009612-81.2008.4.04.7000/PREMBARGANTE : ANTONIO FABIANO GOLL DOS SANTOS
ADVOGADO : Willyan Rower Soares e outro
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
A parte Antonio Fabiano Goll dos Santos opõe os presentes embargos dedeclaração contra a decisão da fl. 339, lançada nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, daConstituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão da folha 284.
Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº 1.415.423/PR,conforme decisão do eminente Ministro Humberto Martins, transitada em julgado em07.03.2017, deu provimento ao Recurso Especial para restabelecer a sentença de fls.204/211.
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 1008 do CPC. Assim,entende-se que o presente recurso extraordinário perdeu o seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso por perda superveniente de objeto.
Intimem-se.
A parte embargante alega omissa e obscura a decisão, por não ter sidoconsiderado "que o próprio STJ está a firmar tese acerca da decadência, pois afetou comorecurso repetitivo os REsp 1.631.021/PR e REsp 1.612.818/PR, tema 966/STJ"; além disso, oNugep teria anotado que "Há determinação de suspensão do processamento de todos osprocessos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada etramitem no território nacional".
É o relatório.
Decido.
Sem razão a parte embargante.
Com efeito, conforme constou na decisão impugnada, o próprio STJ, em decisãoproferida no REsp nº 1.415.423/PR (recurso especial do INSS), decidiu no sentido de provero recurso especial, "para restabelecer a sentença de fls. 204/211" (fls. 174/177) , na qual foireconhecida a "decadência do direito a pleitear a revisão do benefício".
Em se tratando a decadência de prejudicial de mérito, uma vez reconhecida emjulgamento de recurso especial do INSS, resulta prejudicado o recurso extraordinário da
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mesma parte, o que se deu na decisão embargada.
Assim, com base no art. 1.008 do Novo CPC, entende-se que o recursoextraordinário perdeu seu objeto. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes doSupremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DOEXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGAPROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é deser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.
(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em05.02.2010).
PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DOACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiçasubstituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 512 doCPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF, no caso, estáprejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do provimento dorecurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.
(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em12.06.2009).
Presente também o fato de se tratar de recurso extraordinário do INSS, quedetém o interesse em seu prosseguimento, é caso de afastar a irresignação da parte oraembargante.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
00005 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0004763-85.2011.4.04.9999/RSRECTE : HELIO VIDAL SOARES
ADVOGADO : Imilia de Souza e outro
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Devolvidos os autos a esta Corte em função de eventual prejudicialidadereferente a Temas oriundos do STF, verifica-se incidir na hipótese do art. 1032, parágrafoúnico, do CPC.
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Ademais, ainda que assim não fosse, ressalta-se que, como acertadamenteobservado pela decisão de fl. 188, o recurso extraordinário interposto pelo INSS foideclarado prejudicado (fls. 160/161), razão pela qual não se pode simplesmente suspender ojulgamento do recurso especial.
Intimem-se.
00006 PETIÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0009305-15.2012.4.04.9999/RSPETICIONANTE : LIDIA DOS SANTOS FREITAS
ADVOGADO : Imilia de Souza
: Vilmar Lourenco e outro
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Lídia dos Santos Freitas peticiona requerendo a desistência do recursoextraordinário (fl. 483).
Assim, forte o disposto no art. 998 do CPC, homologo o pedido.Intimem-se.Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0011989-10.2012.4.04.9999/PRAGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO : MARIA GODOI DA SILVA
ADVOGADO : Reinaldo Caram
DECISÃO
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, a fim de sanaromissão e, não admito o recurso especial em relação à alegada exigência decontemporaneidade do início da prova material.00008 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0019748-88.2013.4.04.9999/PRAGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO : MARIA JOSE DA SILVA
ADVOGADO : Dario Sergio Rodrigues da Silva
INTERESSADO : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVALONDRINA/PR
DECISÃO
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Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, a fim de sanaromissão e, não admito o recurso especial em relação à alegada exigência decontemporaneidade do início da prova material.00009 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0024467-16.2013.4.04.9999/PRRECTE : JOSE NILSON MARMOUTELLO
ADVOGADO : Thais Takahashi
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, admito o recurso especial no tocante à possibilidade dereafirmação da DER e não o admito em relação à especialidade do labor rural para osegurado especial.00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REMNEC Nº 0016853-23.2014.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : PEDRO PAULO CAVALHEIRO DA SILVA
ADVOGADO : Emanuel Cardozo
DECISÃO
Portanto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dosíndices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nostermos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado.00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021803-75.2014.4.04.9999/RSAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : ARI LOSS
ADVOGADO : Heitor Vicente Oro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GETÚLIOVARGAS/RS
DECISÃO
Peticiona a Parte Autora à fl. 135, requerendo proposta de acordo.
Intimado o INSS, refere que não há recurso sobre os critérios de correçãomonetária. Entende remanescer interesse recursal e pede o prosseguimento do feito.
Com razão a Autarquia, apesar de ter se equivocado quanto à Lei indicada.
Ante o exposto, indefiro o pedido da parte autora.
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Intimem-se.
00012 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0021803-75.2014.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ARI LOSS
ADVOGADO : Heitor Vicente Oro
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001210-88.2015.4.04.9999/RSAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : TERESINHA OLIVIA EIBEL
ADVOGADO : Cari Aline Niemeyer
DECISÃO
O objeto do recurso extraordinário e da proposta de acordo (Tema 810 STF -Correção monetária pela TR) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo SupremoTribunal Federal, seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC, e que tevejulgamento no dia 20/9/2017, desfavorável à pretensão do INSS, porque reconhecida ainconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 no que pertine ao uso da TR para fins decorreção monetária, aguardando-se a publicação do acórdão.
Diante do exposto, manifeste-se a parte autora no sentido de confirmar sepersiste interesse no acordo que propôs.
Intimem-se.
00014 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0001234-82.2016.4.04.9999/RSRECTE : NAIR SZABLEVSKI
ADVOGADO : Sidney Teixeira
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Por força de apelações de ambas as partes, a 6ª Turma deste Regional proferiudecisão cuja ementa transcrevo (fl. 237):
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADAESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início deprova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a qualidade de segurada especial não restou comprovada diante doconteúdo da prova testemunhal, o qual foi uníssono no sentido de que, a partir dacirurgia realizada no ano de 2007, a demandante não retornou ao exercício da atividadeagrícola.
Inconformada, a parte autora interpôs "agravo de instrumento em recursoespecial" objetivando "o destrancamento do Recurso Especial que teve seguimento negadoTribunal Regional Federal da 4ª Região" (fls. 239/243).
Pois bem, na data da apresentação daquela peça, a parte sequer havia interpostorecurso especial, o que somente veio a fazê-lo no dia seguinte (fls. 245/249).
Logo, inexistiu juízo de inadmissibilidade a ser atacado mediante o instrumentoprocessual manejado. Por isso, a referida manifestação carece do necessário suporte fático elegal.
ANTE O EXPOSTO, não conheço da petição de fls. 239/243.Intime-se.Decorrido o prazo, voltem os autos para juízo de admissibilidade do recurso
especial.
00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003424-18.2016.4.04.9999/RSAPELANTE : OLIVIO ROCHA DE LIMA
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DEPAROBÉ/RS
DESPACHO
A Portaria nº 618, de 30 de junho de 2016, desta Vice-Presidência,disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região de 04/07/2016, regerotinas da Secretaria de Recursos para atos a serem praticados de ofício, bem como outras empetições dirigidas à Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região quanto amedidas a serem desempenhadas no primeiro grau de jurisdição.
No art. 2º estabelece que questões referentes às providências enumeradas nosincisos I a XIV serão encaminhadas pela Secretaria de Recursos diretamente ao Juízo deorigem, mediante remessa externa em diligência, independentemente de despachojudicial, por se tratarem de atos judiciais típicos daquela esfera jurisdicional, fazendoconstar da necessidade de retorno dos autos após a diligência.
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Assim, considerando o enquadramento do pedido de implantação do benefícioem uma das hipóteses previstas no art. 2º da referida Portaria, devolvam-se os autos àSecretaria de Recursos para as providências no tocante à remessa dos autos ao Juízo deorigem.
Após cumprimento da diligência, retornem os autos a esta Vice-Presidência.
Intimem-se.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Recursos Nro 10252/2017
(Localizador: BX10C2)Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OSSEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 RECURSO ESPECIAL EM ACR Nº 2003.72.04.010082-7/SCRECTE : FIDELIS BARATO FILHO
: MARIA ISABEL CECHINEL COSTA BARATO
ADVOGADO : Diego Viola Marty
: João Pedro Moscoso Petek e outro
RECDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, inciso III, alínea"a", da Constituição Federal e artigo 1.029 e seguintes, do CPC, contra acórdão proferido porÓrgão Colegiado desta Corte, ementado nos seguintes termos:
PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CERCEAMENTO DEDEFESA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ORDEM JUDICIAL. RE Nº601.314/SP. REPERCUSSÃO GERAL. PRESCINDIBILIDADE. CPMF. REGULARIDADE.ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. PRESUNÇÕES. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTOFISCAL. LEGITIMIDADE. ELEMENTOS DO DELITO DEMONSTRADOS. DOLOGENÉRICO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, INC. I, DA LEI Nº 8.137.AFASTAMENTO. QUANTUM SONEGADO. EXASPERAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DODELITO. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE EXACERBADA. DEMAIS VETORIAISDESFAVORÁVEIS. DESCONSIDERAÇÃO. RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO.1. Mostra-se despicienda a necessidade de provas materiais quanto aos fatos imputadosaos réus, uma vez que estão devidamente esclarecidos no procedimento fiscal, não sendotal diligência necessária quando existem elementos suficientes nos autos para julgamentodo feito. 2. Tendo em conta o pronunciamento do STF no RE 601.314/SP, sob asistemática da repercussão geral, 'o art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende odireito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio doprincípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e otranslado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal', viabilizando a medida. 3. A
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translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal', viabilizando a medida. 3. Ajurisprudência é pacífica no sentido de ser possível aplicar retroativamente a quebra desigilo bancário prevista na LC nº 105/01 e Lei 10.174/01, em relação a fatos geradoresocorridos antes da sua entrada em vigor, sob o fundamento de se tratar de normatributária procedimental, afastando qualquer irregularidade. 4. A presunção contida noart. 42 da Lei nº 9.430/96 mostra-se legítima, porquanto os réus não se desincumbiram dedemonstrar a origem dos valores depositados em suas contas bancárias a fim dedescaracterizar qualquer conduta ilícita por eles perpetrada. 5. O procedimentoadministrativo torna-se prova, na acepção técnica do termo, da materialidade dos fatosveiculados no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, pois produzido sob o crivo docontraditório e da ampla defesa. 6. Evidenciado que os réus suprimiram IRPF no ano-base de 1998, ao omitir expressivos valores depositados nas suas contas bancárias, alémde não comprovar sua origem, impõe-se a manutenção da condenação. 7. Vislumbra-se apresença do animus de fraudar o Fisco, consubstanciado no dolo genérico, consistente navontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo por intermédio das condutasreferidas no dispositivo legal. 8. A ré tem plena consciência da obrigação legal de efetuaranualmente declaração de rendas e, sobre ela, haverá a incidência da exação, nos termosda legislação específica. Portanto, não há falar em falsa representação da realidade ouerro sobre as circunstâncias de fato. 9. Embora se afaste a causa de aumento do art. 12,inc. I, da Lei nº 8.137/90, o quantum sonegado justifica a exasperação da pena-base, antea vetorial das consequências do delito. 10. Todavia, a conduta social, a personalidade eas circunstâncias do crime não podem ser valoradas negativamente, pois os elementoscoligidos aos autos não autorizam o destaque destas vetoriais, sendo normais à espéciedelitiva. 11. tendo em conta que a pena restou fixada abaixo de quatro anos, cabível asubstituição por restritiva de direitos. (TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº2003.72.04.010082-7, 7ª TURMA, Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, PORUNANIMIDADE, D.E. 19/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 20/06/2017)
Sustentam os recorrentes a ocorrência de nulidade do processo por violação aoartigo 159, §5º, inciso I, do CPP, pelo indeferimento de prova essencial à defesa (períciacontábil) acarretando a nulidade do processo nos termos do artigo 564, inciso IV, do CPP,bem como a ilicitude de prova decorrente da inconstitucional quebra de sigilo bancáriooperada.
Argumentam a ocorrência de violação ao artigo 142, do CTN, uma vez que setrata de lançamento fiscal realizado por presunção, sem, todavia, apuração quanto àocorrência de fato gerador tributário, tendo os lançamentos sido lavrados à base dapresunção fiscal do art. 42 da Lei nº 9.430/96.
Asseveram que houve a incorreta aplicação da pena do artigo 1º, inciso I, da Leinº 8.137/90, tanto na sentença condenatória quanto no acórdão em relação aos recorrentes,além de violação direta ao artigo 59 do CP; a incorreta aplicação da pena de multa em relaçãoaos recorrentes, em violação ao disposto no artigo 49, do CP; a violação aos artigos 43 e 45,§1º, do CP, em razão da fixação de prestação pecuniária em patamar incompatível com acapacidade econômica dos recorrentes e, ainda, a violação ao artigo 381, inciso III, do CPP,pela ausência de fundamentação na eleição das penas alternativas.
O art. 105, III, da CF, assim dispõe:Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) julgar em recurso especial, as
causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelosTribunais dos Estados (...) quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal,ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de leifederal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outroTribunal.
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Não merece trânsito o presente recurso quanto à alegada violação à produção deprova pela defesa, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudênciaconsolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo no caso a Súmula nº 83 (não seconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou nomesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105,inciso III, alínea "a", da Constituição Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). PERÍCIA CONTÁBIL.INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATERIALIDADE DELITIVAVERIFICADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO DE PROVA.EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de diligências inúteis oumeramente protelatórias. Hipótese em que foi indeferido o pedido de realização deperícia contábil, ao fundamento de que havia nos autos outros elementos de provasuficientes para o exame da materialidade delitiva.
2. A verificação da imprescindibilidade da perícia contábil demanda a necessidade derevolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo disposto na Súmulan. 7 do STJ.
3. Para os crimes previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990, o prazo prescricionalinicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário, a teor do entendimento doSupremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante n. 24).
4. O STF, no julgamento do HC n. 126.292/SP, das ADCs n. 43 e 44, e, posteriormente, doARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que épossível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau dejurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade dodireito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 318790 / SE, Relator MinistroROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgamento: 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. REDUÇÃO DAPENA-BASE, BEM COMO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA E DA PENA DEMULTA. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL - STF. ARTS. 155, 156, 157 E 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.SÚMULAS 282 E 356 DO PRETÓRIO EXCELSO. INDEFERIMENTO DE PROVAPERICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As questões relacionadas ao arts. 155, 156, 157 e 383 do CPP não foram objeto dedebate e discussão pelo Tribunal a quo em apelação, nem mesmo quando do julgamentodos embargos declaratórios. Carece a matéria, portanto, do adequado e indispensávelprequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas 282 e 356 doPretório Excelso.
2. No tocante ao pleito de aplicação do princípio da insignificância, a defesa nãoparticularizou o artigo da Lei n. 11.033/2004 que teria sido violado, atraindo, dessarte, oóbice do verbete 284 da Súmula do STF.
3. Quanto à absolvição do réu, à desclassificação do delito, à redução da pena-base, bemcomo da prestação pecuniária substitutiva e da pena de multa para se concluir de formadiversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das
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diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento dasprovas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Areferida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
4 . O indeferimento da prova pericial, pela ausência de necessidade ou utilidade damedida requerida, está de acordo com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbiceda Súmula 83/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 749823 / RS, RelatorMinistro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Julgamento: 16/06/2016, DJe24/06/2016)
As demais questões levantadas pela parte, relativas à licitude da prova, justacausa para a ação penal, e correção na dosimetria da pena, demandam o reexame do materialfático probatório, medida que transborda os limites inerentes ao conhecimento do tema, o queé vedado, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "apretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Neste sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AORDEM TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ.
I - "É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fáticoe probatório a fim de analisar a tipicidade, assim como o dolo da conduta perpetradapelo réu porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina oenunciado 7 da Súmula desta Corte" (AgRg no REsp n. 1.566.826/SC, Sexta Turma, Relª.Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/2/2016).
II - "[...] Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da existência do doloespecífico do agente para a prática delituosa enseja o reexame do conjunto fáticoprobatório, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n.1.179.723/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargadorconvocado do TJ/PE, DJe de 1º/10/2015).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 826.192/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgadoem 06/06/2017, DJe 21/06/2017)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTOMONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.PRECEDENTES DO STJ. REPETIÇÃO DE ALEGAÇÕES RECHAÇADAS. REVISÃO DOJUÍZO DE PROPORCIONALIDADE EMANADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.ANÁLISE DO CASO CONCRETA. FIXAR NOVA PENA PECUNIÁRIA. NECESSIDADEDE REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTALIMPROVIDO.1. Inocorre violação ao princípio da colegialidade, a teor da art. 932, V, a,do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 34, XVIII, c, do RISTJ e da súmula n.568/STJ, quando a decisão monocrática for proferida com base na jurisprudênciadominante deste STJ, tal qual observa-se na espécie, porque é pacífico o entendimento deque a via do especial não se presta à revisão de pena a fim de afastar juízo das instânciasordinárias a respeito da pena pecuniária e da situação econômica do réu, incidindo noóbice da súmula n. 7/STJ. 2. Uma vez que o Tribunal de origem, ao fixar o quantum daprestação pecuniária, levou em consideração as peculiaridades do caso concreto, apretensão recursal de proporcionalidade do valor imposto demandaria inviável reexameda matéria fático-probatória, descabido em sede de recurso especial, ante o óbice daSúmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp 956972
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Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp 956972/ PR, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Julgamento: 27/06/2017, DJe01/08/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTOQUALIFICADO. QUANTUM DE REDUÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃOECONÔMICA DO ACUSADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DEPROVAS. SÚM. N. 7/STJ. I. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dascircunstâncias fáticas da causa, aplicaram a fração de 1/3 (um terço), em razão datentativa, tendo em vista a proximidade da consumação do delito, pois o recorrente jáestava na posse da res furtivae, sendo detido por populares, ao deixar a residência davítima. II. A modificação deste patamar demanda a análise aprofundada das provas,procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n.7/STJ. III. A apreciação dasituação econômico-financeira do acusado, indispensável para aferir a razoabilidade daquantia estipulada atítulo de prestação pecuniária, exige, igualmente, análise do conjuntoprobatório, providência incompatível com o recurso especial, conforme preceitua aSúmula n. 7/STJ. IV. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp1012044 / BA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgamento: 07/02/2017, DJe 10/02/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULARPROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECLAMO. OFENSA AOPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A decisão impugnada não violou o princípio da colegialidade, na medida em que oartigo 34, VII, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea c, ambosdo RISTJ, permite ao relator conhecer do agravo para negar provimento ao recursoespecial contrário à jurisprudência dominante sobre o tema, como na hipótese.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação deafronta ao referido postulado e de cerceamento de defesa, visto que a matéria, desde quesuscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. EXTORSÃO MAJORADA.ILICITUDE DA PROVA PERICIAL E ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DOCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.RECURSO IMPROVIDO.
1. A pretensão de desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, queconcluiu pela licitude das provas carreadas aos autos e pela existência de elementosconcludentes para fundamentar o decreto condenatório, exige o reexame do conjuntofático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1077716/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em06/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM ACR Nº 2003.72.04.010082-7/SCRECTE : FIDELIS BARATO FILHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 226 / 521
: MARIA ISABEL CECHINEL COSTA BARATO
ADVOGADO : Diego Viola Marty
: João Pedro Moscoso Petek e outro
RECDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no artigo 102, III,alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado destaCorte, proferido nos seguintes termos:
PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CERCEAMENTO DEDEFESA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ORDEM JUDICIAL. RE Nº601.314/SP. REPERCUSSÃO GERAL. PRESCINDIBILIDADE. CPMF. REGULARIDADE.ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. PRESUNÇÕES. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTOFISCAL. LEGITIMIDADE. ELEMENTOS DO DELITO DEMONSTRADOS. DOLOGENÉRICO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, INC. I, DA LEI Nº 8.137.AFASTAMENTO. QUANTUM SONEGADO. EXASPERAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DODELITO. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE EXACERBADA. DEMAIS VETORIAISDESFAVORÁVEIS. DESCONSIDERAÇÃO. RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO.1. Mostra-se despicienda a necessidade de provas materiais quanto aos fatos imputadosaos réus, uma vez que estão devidamente esclarecidos no procedimento fiscal, não sendotal diligência necessária quando existem elementos suficientes nos autos para julgamentodo feito. 2. Tendo em conta o pronunciamento do STF no RE 601.314/SP, sob asistemática da repercussão geral, 'o art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende odireito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio doprincípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e otranslado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal', viabilizando a medida. 3. Ajurisprudência é pacífica no sentido de ser possível aplicar retroativamente a quebra desigilo bancário prevista na LC nº 105/01 e Lei 10.174/01, em relação a fatos geradoresocorridos antes da sua entrada em vigor, sob o fundamento de se tratar de normatributária procedimental, afastando qualquer irregularidade. 4. A presunção contida noart. 42 da Lei nº 9.430/96 mostra-se legítima, porquanto os réus não se desincumbiram dedemonstrar a origem dos valores depositados em suas contas bancárias a fim dedescaracterizar qualquer conduta ilícita por eles perpetrada. 5. O procedimentoadministrativo torna-se prova, na acepção técnica do termo, da materialidade dos fatosveiculados no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, pois produzido sob o crivo docontraditório e da ampla defesa. 6. Evidenciado que os réus suprimiram IRPF no ano-base de 1998, ao omitir expressivos valores depositados nas suas contas bancárias, alémde não comprovar sua origem, impõe-se a manutenção da condenação. 7. Vislumbra-se apresença do animus de fraudar o Fisco, consubstanciado no dolo genérico, consistente navontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo por intermédio das condutasreferidas no dispositivo legal. 8. A ré tem plena consciência da obrigação legal de efetuaranualmente declaração de rendas e, sobre ela, haverá a incidência da exação, nos termosda legislação específica. Portanto, não há falar em falsa representação da realidade ouerro sobre as circunstâncias de fato. 9. Embora se afaste a causa de aumento do art. 12,inc. I, da Lei nº 8.137/90, o quantum sonegado justifica a exasperação da pena-base, antea vetorial das consequências do delito. 10. Todavia, a conduta social, a personalidade eas circunstâncias do crime não podem ser valoradas negativamente, pois os elementoscoligidos aos autos não autorizam o destaque destas vetoriais, sendo normais à espéciedelitiva. 11. tendo em conta que a pena restou fixada abaixo de quatro anos, cabível asubstituição por restritiva de direitos. (TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº2003.72.04.010082-7, 7ª TURMA, Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, PORUNANIMIDADE, D.E. 19/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 20/06/2017)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 227 / 521
Sustentam a existência de repercussão geral, uma vez que a matériaconstitucional levada ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal refere-se aos princípiosconstitucionais da fundamentação e da motivação das decisões judiciais, do devido processolegal, do contraditório e da ampla defesa, bem como da individualização das penas e, por fim,da proteção da intimidade, todos com previsão constitucional nos artigos 5º, incisos X, XII,XLVI, LIV, LV, e 93, inciso IX, da CF.
O art. 102, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que, no recurso extraordinário,o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidasno caso, nos termos da lei.
O Código de Processo Civil, a seu turno, em seu art. 1.035, § 1º, determina que"para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questõesrelevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem osinteresses subjetivos do processo". Nesta perspectiva, incumbe ao recorrente, em preliminar,demonstrar a existência da repercussão geral, conforme previsto no parágrafo segundo dessemesmo artigo.
Na hipótese, não restou perfectibilizado requisito essencial à admissibilidade dorecurso.
Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado:
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - APELO EXTREMODEDUZIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL EFUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO AUTÔNOMO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DAREPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA -SUCUMBÊNCIA RECURSAL JUSTIFICADA, NO CASO, PELA EXISTÊNCIA DE"TRABALHO ADICIONAL" PRODUZIDO PELA PARTE VENCEDORA (CPC/15, ART. 85, §11) - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (10%) - PERCENTUAL (10%) QUE INCIDESOBRE A VERBA HONORÁRIA POR ÚLTIMO ARBITRADA - NECESSÁRIAOBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC/15 -AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - A repercussão geral, nos termos em que instituídapela Constituição, constitui pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário,cuja cognição, pelo Supremo Tribunal Federal, depende, para além da constatação dospressupostos recursais que lhe são inerentes, do reconhecimento da existência decontrovérsia constitucional impregnada de alta e relevante transcendência política,econômica, social ou jurídica, que ultrapasse, por efeito de sua própria natureza, osinteresses meramente subjetivos em discussão na causa. - Incumbe, desse modo, à parterecorrente, a obrigação de proceder à prévia demonstração, formal e fundamentada, norecurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões constitucionaisdiscutidas, sob pena de incognoscibilidade do apelo extremo. Precedente. - Assiste, aoPresidente do Tribunal recorrido, competência para examinar, em sede de controle préviode admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, emcapítulo autônomo, da repercussão geral, só não lhe competindo o poder - que cabe,exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (CPC/73, art. 543-A, § 2º, vigente à épocada interposição do apelo extremo) - de decidir sobre a efetiva existência, ou não, em cadacaso, da repercussão geral suscitada. Doutrina. Precedentes. - A imposição desucumbência recursal pressupõe a produção, pela parte contrária, de "trabalhoadicional", sem cuja ocorrência deixa de incidir o § 11 do art. 85 do CPC/15.(ARE881111 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em21/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 14-11-2016 PUBLIC 16-11-2016)
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Além disso, a pretensão não merece trânsito, na medida em que a alegada ofensaa preceitos constitucionais, se houvesse, somente se verificaria de modo indireto ou reflexo,ao que não se presta o recurso extraordinário.
Neste sentido, os seguintes precedentes:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal.Crime de ameaça. Alegação de atipicidade da conduta. Acórdão do Tribunal de origemfundado na legislação infraconstitucional (Lei nº 11.340/06). Ofensa reflexa àConstituição configurada. Precedentes. Pretendido reexame de fatos e provas inadmissívelem sede de extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Negativa de prestaçãojurisdicional (CF, art. 93, IX). Não ocorrência. Precedentes. Regimental não provido.
1. O exame de legislação infraconstitucional é inadmissível em recurso extraordinário,por configurar ofensa reflexa à Constituição.
2. Conclusão em sentido diverso daquele do acórdão recorrido demandaria, na espécie, oreexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na viaeleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF.
3. Ausência de violação do art. 93, inciso IX, sendo desnecessário que o órgão judicantese manifeste minudentemente sobre todos os argumentos de defesa apresentados, devendoele, no entanto, explicitar as razões que entendeu suficientes à formação de seuconvencimento.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1025718 AgR, Relator(a): Min.DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICODJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017 - grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIACRIMINAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSAREFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA.
1. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, pordemandar o reexame de fatos e provas.
2. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, quesuposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, docontraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a óticainfraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recursoextraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013).
3. Ausência de omissão ao dever de fundamentar (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. GilmarMendes, Tema 339 da Repercussão Geral).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 941997 AgR-segundo, Relator(a):Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, PROCESSOELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 07-12-2016 PUBLIC 09-12-2016 - grifei)
Por fim, a pretensão não merece trânsito, na medida em que as questõesapresentadas pelos recorrentes invariavelmente importam em revisão do conjunto fáticoprobatório, o que não se revela adequado nesta via recursal, nos termos da súmula 279, doSTF, segundo a qual "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
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Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
00003 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0019287-68.2008.4.04.7000/PRAPELANTE : GUILHERME RIBAS GONÇALVES
ADVOGADO : Laercio Alcantara dos Santos e outros
: Flavio Warumby Lins
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, alínea "a", daConstituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento damatéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-sepreenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
00004 RECURSO ESPECIAL EM PET Nº 0000496-84.2017.4.04.0000/RSRECTE : JOSE ALEXANDRE GUILARDI DE FREITAS
ADVOGADO : Felipe Dreyer de Avila Pozzebon e outros
: Paulo Olimpio Gomes de Souza e outro
RECDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM PET Nº 0000496-84.2017.4.04.0000/RSRECTE : JOSE ALEXANDRE GUILARDI DE FREITAS
ADVOGADO : Felipe Dreyer de Avila Pozzebon e outros
: Paulo Olimpio Gomes de Souza e outro
RECDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.Expediente
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Recursos Nro 10253/2017
(Localizador: BX09C2)Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OSSEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.02.001417-5/PRAPELANTE : IGUACU DIESEL VEICULOS S/A IDISA
ADVOGADO : Beatriz Martinha Hermes e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
Em cumprimento ao disposto na no art. 1º, I da Portaria 618, de 30 de junho de2016, da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, intima-se oprocurador(a) constituído(a) no feito para que se manifeste quanto à petição retro. Amencionada peça é interposta por causídico que não está habilitado no feito.
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.00.011583-9/SCAPELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
APELADO : JOSE RUI CABRAL SOARES e outros
ADVOGADO : Edelmar Dekker
Em cumprimento ao disposto na no art. 1º, I da Portaria 618, de 30 de junho de2016, da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, intima-se oprocurador(a) constituído(a) no feito para que se manifeste quanto à petição retro. Amencionada peça é interposta por causídico que não está habilitado no feito.
00003 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2009.04.00.015068-2/SCAUTOR : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
REU : MOVEIS RUDNICK S/A
ADVOGADO : Jaqueline Oliveira dos Santos e outros
Em cumprimento ao disposto na no art. 1º, I da Portaria 618, de 30 de junho de2016, da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, intima-se oprocurador(a) constituído(a) no feito para que se manifeste quanto à petição retro. Amencionada peça é interposta por causídico que não está habilitado no feito.
00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002594-57.2009.4.04.7005/PRAPELANTE : MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR
ADVOGADO : Kennedy Machado e outros
APELADO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO PARANA
ADVOGADO : Leonardo Sperb de Paola
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE CASCAVEL
Em cumprimento ao disposto na no art. 1º, I da Portaria 618, de 30 de junho de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 231 / 521
2016, da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, intima-se oprocurador(a) constituído(a) no feito para que se manifeste quanto à petição retro. Amencionada peça é interposta por causídico que não está habilitado no feito.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018561-51.2009.4.04.7100/RSAPELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Jose Pedro da Broi e outros
APELADO : LUIZ BASSANI
ADVOGADO : Leticia da Rosa Moraes
Em cumprimento ao disposto na no art. 1º, I da Portaria 618, de 30 de junho de2016, da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, intima-se oprocurador(a) constituído(a) no feito para que se manifeste quanto à petição retro. Amencionada peça é interposta por causídico que não está habilitado no feito.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021036-71.2013.4.04.9999/RSAPELANTE : MARCO AURELIO LEAO QUINTEIRO
ADVOGADO : Imilia de Souza
: Vilmar Lourenco
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
Em cumprimento ao artigo 1º, V da Portaria nº 618 de 2016, do Vice-Presidentedesta Corte, INTIMA-SE a PARTE acerca da implantação do benefício pelo InstitutoNacional do Seguro Social - INSS. Ressalva-se que qualquer impugnação deverá ser dirigidaao juízo competente para cumprimento da sentença.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012903-06.2014.4.04.9999/SCAPELANTE : MARTA LIECHESKI COLONETTI
ADVOGADO : Vanessa Rech Dagostim
: Marcelo da Luz
: Raymundo Marcomim e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
Em cumprimento ao artigo 1º, V da Portaria nº 618 de 2016, do Vice-Presidentedesta Corte, INTIMA-SE a PARTE acerca da implantação do benefício pelo InstitutoNacional do Seguro Social - INSS. Ressalva-se que qualquer impugnação deverá ser dirigidaao juízo competente para cumprimento da sentença.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002064-82.2015.4.04.9999/SCAPELANTE : VIVIANE PEREIRA CARDOSO e outro
ADVOGADO : Heber Machado Menezes
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : (Os mesmos)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 232 / 521
Em cumprimento ao disposto na no art. 1º, I da Portaria 618, de 30 de junho de2016, da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo em vista que nãohá procuração/substabelecimento original assinado e sim mera cópia, intima-se oprocurador(a) constituído(a) no feito para que se manifeste quanto à petição retro. Amencionada peça é interposta por causídico que não está habilitado no feito.
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004281-98.2015.4.04.9999/RSAPELANTE : VAIME KAKA SALES
ADVOGADO : Lauro Antonio Brun
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
Em cumprimento ao artigo 1º, V da Portaria nº 618 de 2016, do Vice-Presidentedesta Corte, INTIMA-SE a PARTE acerca da implantação do benefício pelo InstitutoNacional do Seguro Social - INSS. Ressalva-se que qualquer impugnação deverá ser dirigidaao juízo competente para cumprimento da sentença.
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004370-24.2015.4.04.9999/RSAPELANTE : CLAUDIA REGINA GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO : Imilia de Souza e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
Em cumprimento ao artigo 1º, V da Portaria nº 618 de 2016, do Vice-Presidentedesta Corte, INTIMA-SE a PARTE acerca da implantação do benefício pelo InstitutoNacional do Seguro Social - INSS. Ressalva-se que qualquer impugnação deverá ser dirigidaao juízo competente para cumprimento da sentença.
00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005732-27.2016.4.04.9999/RSAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE : ZENERI ZILDA DE SIQUEIRA
ADVOGADO : Paulo Sérgio Rodrigues
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERA CRUZ/RS
Em cumprimento ao artigo 1º, V da Portaria nº 618 de 2016, do Vice-Presidentedesta Corte, INTIMA-SE a PARTE acerca da implantação do benefício pelo InstitutoNacional do Seguro Social - INSS. Ressalva-se que qualquer impugnação deverá ser dirigidaao juízo competente para cumprimento da sentença.
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008931-57.2016.4.04.9999/SCAPELANTE : CELESTINA LAURINDO MORAIS
ADVOGADO : Sandro Volpato e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 233 / 521
Em cumprimento ao artigo 1º, V da Portaria nº 618 de 2016, do Vice-Presidentedesta Corte, INTIMA-SE a PARTE acerca da implantação do benefício pelo InstitutoNacional do Seguro Social - INSS. Ressalva-se que qualquer impugnação deverá ser dirigidaao juízo competente para cumprimento da sentença.
00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016033-33.2016.4.04.9999/RSAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : EDMUNDO PETER
ADVOGADO : Aline Scherer Mendes e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DECAMAQUA/RS
Em cumprimento ao artigo 1º, V da Portaria nº 618 de 2016, do Vice-Presidentedesta Corte, INTIMA-SE a PARTE acerca da implantação do benefício pelo InstitutoNacional do Seguro Social - INSS. Ressalva-se que qualquer impugnação deverá ser dirigidaao juízo competente para cumprimento da sentença.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Recursos Nro 25039/2017
(Localizador: PE03C3)Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OSSEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.00.007582-2/SCAPELANTE : MARIA DAS GRACAS MARIA
ADVOGADO : Mauricio Alessandro Voos
APELANTE : BANCO ITAU S/A
ADVOGADO : Alice Batista Hirt e outro
APELADO : (Os mesmos)
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Dilvo Cesar Teixeira e outros
DECISÃO
Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos.
Remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, §4º, do CPC.
Intimem-se.
00002 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.EXTRAOR. EM APELRE Nº2004.72.00.018038-5/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 234 / 521
AGRTE : ALAURI FELIX e outros
ADVOGADO : Guilherme Belem Querne e outros
AGRDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Encaminhe-se ofeito, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Intimem-se.
00003 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2005.70.00.000234-3/PRRECTE : AGAPITO MAFRA ROLLA e outros
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva e outros
RECDO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Mantenho as decisões por seus próprios fundamentos. Encaminhe-se o feito,nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Intimem-se.
00004 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº2007.70.99.006594-4/PRAGRTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA -
INMETRO
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região e outro
AGRDO : SUPERMERCADO DAIMARU LTDA/
ADVOGADO : Anderson Douglas Gali Falleiros
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Encaminhe-se ofeito ao STF, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Intimem-se.
00005 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2009.04.00.027958-7/PRAUTOR : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
REU : METROSUL COML/ DE VEICULOS LTDA/
ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli e outros
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 235 / 521
DECISÃO
Nas fls. 478/481, a parte ré, busca seja reconsiderada decisão (fl. 474) em quemantida a aplicação da sistemática da repercussão geral com base no Tema STF nº 495, paraseja aplicado ao caso o Tema STF nº 136.
Conforme já constou na decisão da fl. 474, em que examinada impugnaçãoanterior da parte ré quanto à aplicação do Tema STF nº 495, para o fim de fosse aplicado oTema STF nº 136, a parte autora delimitou em seu recurso extraordinário a discussão, aoprequestionar e debater, em preliminar de repercussão geral, a aplicação à hipótese em telado Tema STF nº 495.
Ante o exposto, mantenho a decisão ora impugnada, por seus própriosfundamentos.
Intimem-se.
00006 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0015776-76.2014.4.04.9999/RSRECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO : WALDEMAR MENEGOLLA e outro
ADVOGADO : Rudimar Roque Spanholo e outros
DECISÃO
Mantenho a decisão à fl. 223, por seus próprios fundamentos. Encaminhe-se ofeito ao STJ.
Intimem-se.
00007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019051-33.2014.4.04.9999/RSAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : IVONE GALLI CORADIN
ADVOGADO : Julieta Tomedi
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
DECISÃO
Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos.
Remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, §4º, do CPC.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 236 / 521
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002121-03.2015.4.04.9999/RSAPELANTE : LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Darlei Antonio Fornari
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos.
Remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, §4º, do CPC.
Intimem-se.
00009 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0013689-16.2015.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ALÍPIO NICOLINO
ADVOGADO : Ricardo Yuji Suzuki
DECISÃO
Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos.Remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004606-39.2016.4.04.9999/SCAPELANTE : MARIA BERNADETE SIMAO DE LUCA
ADVOGADO : Ricardo Fornaza Scremin
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos.
Remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, §4º, do CPC.
Intimem-se.
00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007972-86.2016.4.04.9999/RSAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 237 / 521
APELADO : CARLOZI GONÇALVES REIS
ADVOGADO : Ivan Sergio Feloniuk e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DECAMAQUA/RS
DECISÃO
Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos.
Remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, §4º, do CPC.
Intimem-se.
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012540-48.2016.4.04.9999/RSAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : ADAO MARINO SCHUQUEL DA SILVEIRA
ADVOGADO : Mauro Antonio Volkmer e outro
DECISÃO
Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos.
Remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, §4º, do CPC.
Intimem-se.
00013 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0012923-26.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : GRACIEMA LOURDES DE MARCO
ADVOGADO : Ivo Signor e outros
DECISÃO
O Agravo das fls. 259/267 é interposto contra a parte da decisão em que não foiaplicada a sistemática da repercussão geral.
Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos.
Remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, §4º, do CPC.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 238 / 521
Intimem-se.
00014 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº0014405-09.2016.4.04.9999/RSAGRTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
PROCURADOR : Ana Brusius Mocellin e outros
AGRDO : IRMÃOS FERRARI LTDA/
ADVOGADO : Maikiely Herath Ensslin
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Encaminhe-se ofeito ao STJ, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Intimem-se.
00015 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0016423-03.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ZILMA TEREZINHA FERNANDES
ADVOGADO : Marcia Zuffo
DECISÃO
O Agravo das fls. 207/215 é interposto contra a parte da decisão em que não foiaplicada a sistemática da repercussão geral.
Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos.
Remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, §4º, do CPC.
Intimem-se.
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017022-39.2016.4.04.9999/SCAPELANTE : SALETE DE DEUS DA SILVA
ADVOGADO : Monica da Silva Uliana
: Domingo Uliana
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 239 / 521
Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos.
Remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, §4º, do CPC.
Intimem-se.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Recursos Nro 25040/2017
(Localizador: PE03C4)Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OSSEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006359-70.2012.4.04.9999/PRAPELANTE : ROSELI FATIMA BONK
ADVOGADO : Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos.
Remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, §4º, do CPC.
Intimem-se.
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009635-75.2013.4.04.9999/RSAPELANTE : ANILDA DE OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO : Luiz Gilberto Gatti
: Iura Garbin
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos.
Remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, §4º, do CPC.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 240 / 521
Intimem-se.
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000383-14.2014.4.04.9999/PRAPELANTE : MARIA DE LOURDES ROSA BERTOLINE
ADVOGADO : Carlos Alberto dos Santos
: Michel Casari Biussi
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos.
Remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, §4º, do CPC.
Intimem-se.
00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006011-81.2014.4.04.9999/PRAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : MARIA RAIMUNDA PEDRO
ADVOGADO : Luiz Miguel Vidal
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DETOMAZINA/PR
DECISÃO
Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos.
Remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, §4º, do CPC.
Intimem-se.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006186-75.2014.4.04.9999/RSAPELANTE : INACIO KRAKHECKE
ADVOGADO : Janete Inês Diehl
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 241 / 521
Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos.
Remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, §4º, do CPC.
Intimem-se.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012748-03.2014.4.04.9999/PRAPELANTE : AURELIO IORI
ADVOGADO : Agnaldo Sergio Ghiraldi e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos.
Remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, §4º, do CPC.
Intimem-se.
00007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024212-24.2014.4.04.9999/PRAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : VITOR DA SILVA FONTOURA
ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DOPINHAL/PR
DECISÃO
Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos.
Remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, §4º, do CPC.
Intimem-se.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024521-45.2014.4.04.9999/RSAPELANTE : NERIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Luiz Gilberto Gatti
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 242 / 521
DECISÃO
Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos.
Remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, §4º, do CPC.
Intimem-se.
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012221-17.2015.4.04.9999/PRAPELANTE : JOSE APARECIDO BUENO
ADVOGADO : Fernando Vicente da Silva
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos.
Remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, §4º, do CPC.
Intimem-se.
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012312-10.2015.4.04.9999/PRAPELANTE : MARIA PEDROSO LOPES
ADVOGADO : Luciane Pendek Fogaca e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos.
Remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, §4º, do CPC.
Intimem-se.
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015318-25.2015.4.04.9999/SCAPELANTE : ADELINO CENIRO MARTINS
ADVOGADO : Vilson Laudelino Pedrosa
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 243 / 521
DECISÃO
Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos.
Remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, §4º, do CPC.
Intimem-se.
00012 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0017211-51.2015.4.04.9999/PRPARTE AUTORA : MARIA DE FATIMA BARBOSA GEREMIAS
ADVOGADO : Fabio Roberto Bitencourt Quinato
PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOIVAÍ/PR
DECISÃO
Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos.
Remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, §4º, do CPC.
Intimem-se.
00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000113-19.2016.4.04.9999/PRAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : ALDA APARECIDA BARRETO PITOLI
ADVOGADO : Henrique José Panizio
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNÉLIOPROCÓPIO/PR
DECISÃO
Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos.
Remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, §4º, do CPC.
Intimem-se.
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000444-98.2016.4.04.9999/RSAPELANTE : DARCI CECÍLIA BUTZEN sucessão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 244 / 521
ADVOGADO : Alceste Joao Theobald e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos.
Remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, §4º, do CPC.
Intimem-se.
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001215-76.2016.4.04.9999/RSAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE : DELMAR ANTONIO SCHNEIDER
ADVOGADO : Neusa Ledur Kuhn
APELADO : (Os mesmos)
DECISÃO
Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos.
Remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, §4º, do CPC.
Intimem-se.
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006012-95.2016.4.04.9999/SCAPELANTE : MARLIETE FRANCISCO CARDOSO NETTO
ADVOGADO : Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos.
Remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, §4º, do CPC.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 245 / 521
00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007119-77.2016.4.04.9999/RSAPELANTE : PAULO GILBERTO MARIN
ADVOGADO : Maria Luisa de Oliveira
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DEMONTENEGRO/RS
APENSO(S) : 0001046-55.2012.404.0000
DECISÃO
Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos.
Remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, §4º, do CPC.
Intimem-se.
00018 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008215-30.2016.4.04.9999/RSAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : GUIDO FRANCISCO LEIDENS
ADVOGADO : Simone Martini Bamberg
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTOAUGUSTO/RS
DECISÃO
Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos.
Remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, §4º, do CPC.
Intimem-se.
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013136-32.2016.4.04.9999/RSAPELANTE : ALICE ACELIA HORN STEFFENS
ADVOGADO : Henrique Kern e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 246 / 521
Remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, §4º, do CPC.
Intimem-se.
00020 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016598-94.2016.4.04.9999/RSAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : PAULO RENATO OVALHE DEBOM
ADVOGADO : Daniel Ryzewski
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRA DO RIBEIRO/RS
DECISÃO
Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos.
Remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, §4º, do CPC.
Intimem-se.
00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001356-61.2017.4.04.9999/SCAPELANTE : ZENAIDE LONGO
ADVOGADO : Anne Cristine Bauermann Werner e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos.
Remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, §4º, do CPC.
Intimem-se.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Recursos Nro 25041/2017
(Localizador: PE04C3)Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 247 / 521
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006023-47.2005.4.04.7110/RSAPELANTE : NEI AIRTON FERREIRA MACHADO
: CLAITON LOPES LEAL
: FLAVIO AUGUSTO MUNIZ MONTANHA
: AGNALDO PERES NETO
: NEY MENDES PERES
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
APELANTE : LUIZ PAULO LEITE SILVEIRA
ADVOGADO : Alex Castillo de Los Santos
APELANTE : RUI RAMOS SOBRINHO
ADVOGADO : Sergio de Carvalho Gomes
APELANTE : GILIARD ALVES BARRETO
ADVOGADO : Hugo David Gonzales Borges
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos.Remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, §
4º, do CPC.Intimem-se.
00002 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002999-12.2008.4.04.7205/SCAPELANTE : RODRIGO DE SOUZA reu preso
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos.Remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, §
4º, do CPC.Intimem-se.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Recursos Nro 25042/2017
(Localizador: PE04C4)Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OSSEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0002583-07.2004.4.04.7004/PRRECTE : JOSE FERREIRA BASTOS espólio
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 248 / 521
ADVOGADO : Leonardo da Costa e outros
RECDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAISRENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RECDO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0002583-07.2004.4.04.7004/PRRECORRENTE : JOSE FERREIRA BASTOS espólio
ADVOGADO : Leonardo da Costa e outros
RECORRIDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAISRENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RECORRIDO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.00003 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0002583-07.2004.4.04.7004/PRRECTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
RECDO : JOSE FERREIRA BASTOS espólio
ADVOGADO : Leonardo da Costa e outros
INTERESSADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAISRENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.00004 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0002583-07.2004.4.04.7004/PRRECTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RECDO : JOSE FERREIRA BASTOS espólio
ADVOGADO : Leonardo da Costa e outros
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 249 / 521
Ante o exposto, admito o recurso especial.00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0002583-07.2004.4.04.7004/PRRECTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RECDO : JOSE FERREIRA BASTOS espólio
ADVOGADO : Leonardo da Costa e outros
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.00006 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.EXTRAOR. EM APELRE Nº0002583-07.2004.4.04.7004/PRAGRTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRDO : JOSE FERREIRA BASTOS espólio
ADVOGADO : Leonardo da Costa e outros
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
Intima(m)-se o(s) agravado(s) para, no prazo legal, oferecer(em) resposta(s)ao(s) agravo(s).
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.12.002444-5/SCAPELANTE : BRF BRASIL FOODS S/A
ADVOGADO : Rafael Henrique Fiuza de Bragança
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.00008 RECURSO ESPECIAL EM ACR Nº 0010684-11.2005.4.04.7000/PRRECTE : FRANCISCA ROSELI POSSATTO
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
RECDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2006.70.00.014709-0/PRRECTE : MISSÃO EL SHADDAI- MINISTÉRIO DE AMPARO A CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 250 / 521
ADOLESCENTE
ADVOGADO : Miriam Pereira Canfield Petrecca
RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF nº 32 - Reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão deimunidade tributária às entidades beneficentes de assistência socialO(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):IMUNIDADE - DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal,que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante leicomplementar.Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensãorecursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo emconta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00010 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM APELRE Nº 2006.70.00.014709-0/PRAGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO : MISSÃO EL SHADDAI- MINISTÉRIO DE AMPARO A CRIANÇA E AOADOLESCENTE
ADVOGADO : Miriam Pereira Canfield Petrecca
Intima(m)-se o(s) agravado(s) para, no prazo legal, oferecer(em) resposta(s)ao(s) agravo(s) regimental.
00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2009.70.00.004326-0/PRRECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO : LANDMARK PARTICIPACOES LTDA/
ADVOGADO : Marcel Eduardo Cunico Bach
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Em que pese a decisão da fl. 453 ter determinado que se aguardasse ojulgamento do RE nº 561.908, verifica-se, com efeito, que o Supremo Tribunal Federal, emrecurso(s) paradigma(s) de repercussão geral, apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 251 / 521
Tema STF nº 4 - Termo a quo do prazo prescricional da ação de repetição de indébitorelativa a tributos sujeitos a lançamento por homologação e pagos antecipadamente.O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DALEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO ÀSEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIOLEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OUCOMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada aorientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos alançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito erade 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dosarts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Leisupostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve serconsiderada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dosPoderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, comoqualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. Aaplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação deindébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidastempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata àspretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo denenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seusconteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se asaplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-sea aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis,conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula doTribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas quetomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias àtutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendolacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensãopossível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral,tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidadeart. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazode 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ouseja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursossobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (RE 566621, Relator(a): Min. ELLENGRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273)Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensãorecursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo emconta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão da fl. 453 e nego seguimento aorecurso.
Intimem-se.
00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2009.70.00.004326-0/PRRECTE : LANDMARK PARTICIPACOES LTDA/
ADVOGADO : Marcel Eduardo Cunico Bach
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 252 / 521
RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O STF, em decisão proferida no AGREST nº 1.024.412/PR, determinou o retornodo feito a esta Corte, para aplicação da sistemática da repercussão geral, com base no Tema630.
O objeto do recurso (Inclusão da receita decorrente da locação de bens imóveisna base de cálculo da Contribuição ao PIS, tanto para as empresas que tenham poratividade econômica preponderante esse tipo de operação, como para as empresas em que alocação é eventual e subsidiária ao objeto social principal. Possibilidade de extensão doentendimento a ser firmado também para a Cofins. - Tema(s) nº(s) 630) é matéria comrepercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito dosartigos 1.036 a 1.041 do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu artigo 1.040, épreciso aguardar a publicação do(s) acórdão(s) do(s) recurso(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso.Intimem-se.
00013 AGRAVO EM AC Nº 2009.70.00.004326-0/PRAGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO : LANDMARK PARTICIPACOES LTDA/
ADVOGADO : Marcel Eduardo Cunico Bach
Intima(m)-se o(s) agravado(s) para, no prazo legal, oferecer(em) resposta(s)ao(s) agravo(s) regimental.00014 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM Agresp Nº0029003-02.2010.4.04.0000/PRAGRTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRDO : LANDMARK PARTICIPACOES LTDA/
ADVOGADO : Marcel Eduardo Cunico Bach
DECISÃO
O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ,o qual pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
Tema STJ 137 - Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da LeiComplementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos alançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de quetrata o art. 150, § 1º, do CTN.
Tema STJ 138 - Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 253 / 521
Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos alançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de quetrata o art. 150, § 1º, do CTN.Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para reexame,
consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.Intimem-se.
00015 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0025527-87.2014.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ANTONIO CLAIR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.00016 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0025527-87.2014.4.04.9999/RSRECTE : (Os mesmos)
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ANTONIO CLAIR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.00017 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0025527-87.2014.4.04.9999/RSRECTE : ANTONIO CLAIR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.00018 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº0025527-87.2014.4.04.9999/RSAGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO : ANTONIO CLAIR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 254 / 521
Intima(m)-se o(s) agravado(s) para, no prazo legal, oferecer(em) resposta(s)ao(s) agravo(s).
SECRETARIA DA 3ª TURMAPauta
3ª Turma
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de JulgamentosORDINÁRIA do dia 05 de dezembro de 2017, terça-feira, às 13:30, podendo, entretanto,nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ouconstantes de Pautas já publicadas.
0000001 APELAÇÃO CÍVEL 5008086-02.2015.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTO-VISTA : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO : RICARDO KRUMBERG DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO : LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000002 APELAÇÃO CÍVEL 5011158-67.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTO-VISTA : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE : MARCO ANTONIO DE MATTOS GERVAZONI
ADVOGADO : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA
ADVOGADO : RUI FERNANDO HÜBNER
APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO : OS MESMOS
0000003 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.030951-4 - 200871000100757/RSRELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : ELOAH CARVALHO PIVATTO
ADVOGADO : Thiago Cecchini Brunetto
ADVOGADO : Raquel Paese
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
0000004 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0033774-23.2010.404.0000 - 200571000198471/RSRELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : ALVARO DA SILVA
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVANTE : EUDA PEREIRA GONCALVES
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 255 / 521
AGRAVANTE : FREDERICO PAULO LAMACHIA
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVANTE : GELSA VEIMAR PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVANTE : ILZA TEREZINHA DUARTE DE ASSUNCAO
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVANTE : JAIRO UBIRATAM GONCALVES DUTRA
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVANTE : JOSE PINTO RODRIGUES
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVANTE : LOURENCO ORLANDINI
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000005 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.04.00.030401-6 - 9400031602/RSRELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : OCTAVIO VIEIRA CHARAO
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000006 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.043933-1 - 200871000217223/RSRELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : ADÃO SEVERO OSÓRIO
ADVOGADO : Lauro Wagner Magnago
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000007 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.002975-0 - 200471000164950/RSRELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : EDUARDO CUNHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Thiago Cecchini Brunetto
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000008 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.018149-2 - 200771000022559/RSRELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : ARISTIDES MANOEL DE MORAES
ADVOGADO : Gisele de Oliveira Felicio
AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
0000009 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012660-57.2012.404.0000 - 200671000393223/RSRELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : CLÉSIO RAMOS
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
0000010 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001596-84.2011.404.0000 - 200271000013070/RSRELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : ERICO SANTOS DREYER
ADVOGADO : Angelina Ines Castro Mattia
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 256 / 521
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
0000011 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.039449-9 - 200670000103243/PRRELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
0000012 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.032296-8 - 200570000253595/PRRELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : MARIA JUDITE BRUGINSKI CORDEIRO
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
INTERESSADO : HARRY FRANCOIA
ADVOGADO : Harry Francoia Junior
0000013 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.04.00.028089-9 - 8700165158/RSRELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : MERCEDES ALBIERO
ADVOGADO : Carolina Cortese Coelho
AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
0000014 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.030557-0 - 200071020048365/RSRELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : JULIETA DE LIMA CEZAR
ADVOGADO : Paulo Cezar Santos de Almeida
AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
0000015 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012779-18.2012.404.0000 - 200671000136731/RSRELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : ATILANO PEREIRA
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
0000016 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.018480-8 - 200471000112900/RSRELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : ELIANE AUGUSTIN ADAMY
ADVOGADO : Thiago Cecchini Brunetto
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000017 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.044883-6 - 200771000340594/RSRELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : MARLENE RIVALDO WAGNER
ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000018 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.041650-1 - 200871000061181/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 257 / 521
RELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : ALINE MOEHLECKE GUIMARAES
ADVOGADO : Brendali Tabile Furlan
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000019 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.04.00.035625-9 - 200771000101150/RSRELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : ELISABETH REGINA CAMPOS MARQUES
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
ADVOGADO : Marcelo Palma Umsza
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000020 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011902-78.2012.404.0000 - 200770000288223/PRRELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : BERNARDO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000021 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.04.00.000238-3 - 9500104644/RSRELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : JOAO FRANCISCO GODOY DE GODOY
ADVOGADO : Marcelo Garcia da Cunha
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
0000022 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.04.00.041256-1 - 200871000286683/RSRELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : ELEONOR GASTAL LAGO
ADVOGADO : Marcelo Lipert
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
0000023 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.04.00.003545-5 - 9500082942/PRRELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : CARLOS EGMON CORDEIRO DIVARDIN
ADVOGADO : Flavio Zanetti de Oliveira
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
0000024 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009150-36.2012.404.0000 - 200371000405030/RSRELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : MARLI TEREZINHA SANTOS SILVA
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000025 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.022316-4 - 200471000264888/RSRELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : CARLINDA HELENA LUCAS MACHADO
ADVOGADO : Marcelo Lipert
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 258 / 521
0000026 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0028161-22.2010.404.0000 - 9700087182/RSRELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : ALFREDO LANTMANN
ADVOGADO : Rui Fernando Hubner
AGRAVANTE : ANDRE CARDOSO
ADVOGADO : Rui Fernando Hubner
AGRAVANTE : BRANDAO SOARES RIBEIRO
ADVOGADO : Rui Fernando Hubner
AGRAVANTE : DIRCEU GIRALD
ADVOGADO : Rui Fernando Hubner
AGRAVANTE : EDMUNDO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO : Rui Fernando Hubner
AGRAVANTE : EMILIANO INACIO MARTINS
ADVOGADO : Rui Fernando Hubner
AGRAVANTE : JOSE LUIZ ZANINI LOUZADA
ADVOGADO : Rui Fernando Hubner
AGRAVANTE : JOSE MADALENA DA LUZ
ADVOGADO : Rui Fernando Hubner
AGRAVANTE : JOVENTINO TEIXEIRA DOS REIS
ADVOGADO : Rui Fernando Hubner
AGRAVANTE : NILDO ANTONIO DA CUNHA
ADVOGADO : Rui Fernando Hubner
AGRAVANTE : OLIVIO TRAJANO MARTINS
ADVOGADO : Rui Fernando Hubner
AGRAVADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
0000027 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.04.00.024048-0 - 9400161883/RSRELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : ARACI HOLDERBAUM
ADVOGADO : Marco Aurelio Pereira da Silva
AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
ADVOGADO : Marise Soares Correa
0000028 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.04.00.029336-5 - 200271000421330/RSRELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : PAULO MOACYR TRICHES DIAS
ADVOGADO : Marcelo Lipert
ADVOGADO : Thiago Cecchini Brunetto
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
0000029 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.011799-6 - 200271000459101/RSRELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : JOEL ANTÔNIO DA SILVA
ADVOGADO : Thiago Cecchini Brunetto
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000030 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.036833-6 - 200771000296519/RSRELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : CRISTINA CLARENCY LA PORTA
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 259 / 521
ADVOGADO : Marcelo Lipert
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000031 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.04.00.031991-3 - 200371000166734/RSRELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : MARIA ELISETE LAHUDE
ADVOGADO : Marcelo Lipert
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000032 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.044956-7 - 200471000174279/RSRELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : CARLOS ADAO BARBOSA
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000033 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0025771-79.2010.404.0000 - 200871000246831/RSRELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO : Brendali Tabile Furlan
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000034 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.004206-6 - 200671000148733/RSRELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : LUIS ZANCAN PASUCH
ADVOGADO : Airton Tadeu Forbrig
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000035 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001827-48.2010.404.0000 - 200171000155041/RSRELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : AGENOR ROBERTO VALANDRO
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
ADVOGADO : Angelina Ines Castro Mattia
AGRAVANTE : FLAVIO JOSE PRENNA
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
ADVOGADO : Angelina Ines Castro Mattia
AGRAVANTE : MARIO CELENTE COUTO
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
ADVOGADO : Angelina Ines Castro Mattia
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
0000036 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.04.00.038600-8 - 200871000331445/RSRELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : SUEDA GODINHO DE LIMA
ADVOGADO : Marcelo Lipert
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
0000037 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.023793-0 - 200271000378174/RSRELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 260 / 521
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
AGRAVADO : ANTONIO BARBOZA
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
0000038 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.04.00.022056-8 - 200371000218060/RSRELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : ANA MARIA MORAES CORREA
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000039 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.04.00.000283-8 - 200271000567116/RSRELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : NORBERTO CONTE VASCONCELLOS
ADVOGADO : Marcelo Lipert
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000040 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006525-97.2010.404.0000 - 200971000128243/RSRELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : ALDIR EILERT
ADVOGADO : Marcelo Lipert
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
0000041 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.003117-2 - 200371000207402/RSRELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : FELICISSIMO MEDEIROS DOS SANTOS
ADVOGADO : Thiago Cecchini Brunetto
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000042 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001487-36.2012.404.0000 - 200470000371046/PRRELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : ANDRÉ TENÓRIO SOUTO
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida
AGRAVANTE : APARECIDA CICOLIN MENDONZA
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida
AGRAVANTE : ARISNEO RAIMUNDO DE LIMA
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida
AGRAVANTE : BERNARDETE WELTER
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida
AGRAVANTE : CLOVIS TREVISAN
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida
AGRAVANTE : CONCEICAO APARECIDA DE OLIVEIRA DOSSI
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida
AGRAVANTE : EIKO UENO
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida
AGRAVANTE : FATIMA MARIA ENDO
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida
AGRAVANTE : JUSTINA INES DE MELO
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 261 / 521
AGRAVANTE : LUZIA NAMI CARLESSO
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
0000043 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.038181-0 - 200471000135559/RSRELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : OTO HUGO WELTER
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000044 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.038277-1 - 200471000441725/RSRELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : JOAO LAURI DA SILVA
ADVOGADO : Francis Campos Bordas
ADVOGADO : Mauro Borges Loch
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 8 de novembro de 2017.
Des. Federal ROGERIO FAVRETOPresidente da 3ª Turma
SECRETARIA DA 4ª TURMAPauta
4ª Turma
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de JulgamentosORDINÁRIA do dia 06 de dezembro de 2017, quarta-feira, às 13:30, podendo, entretanto,nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ouconstantes de Pautas já publicadas.
0000001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2006.70.06.001584-0 -200670060015840/PRINCIDENTE : Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO : MARIO SERGIO MARTINS PACHECO
ADVOGADO : Paulo Roberto Martins Pacheco
ADVOGADO : Giuliano Deboni
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 262 / 521
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE GUARAPUAVA
0000002 APELAÇÃO CÍVEL 2007.71.00.031557-5 - 200771000315575/RSINCIDENTE : Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE : JOAO AURIO PEREIRA DE FREITAS
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
APELADO : (Os mesmos)
0000003 APELAÇÃO CÍVEL 0002153-76.2009.404.7005 - 200970050021533/PRINCIDENTE : Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
APELADO : SERVICO DE RADIOLOGIA MANOEL DE ABREU S/C LTDA/
ADVOGADO : Liana Maria Gobo Nogueira
0000004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2006.71.00.017741-1 -200671000177411/RSINCIDENTE : Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
APELADO : SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO - SINAIT
ADVOGADO : Rudi Meira Cassel
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 7A VF DE PORTO ALEGRE
0000005 APELAÇÃO CÍVEL 0010995-22.2007.404.7100 - 200771000109951/RSINCIDENTE : Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE : EDU PEREIRA DOS REIS
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
APELADO : (Os mesmos)
0000006 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.04.00.041033-6 - 200771000347187/RSRELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAISRENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR : Maria Alejandra Riera Bing
AGRAVADO : INGÁ - INSTITUTO GAÚCHO DE ESTUDOS AMBIENTAIS
AGRAVADO : UNIAO PELA VIDA - UPV
AGRAVADO : PROJETO MIRA-SERRA
AGRAVADO : IGRE - AMIGOS DA AGUA
AGRAVADO : CONRAD - CONSELHO REGIONAL DE RADIOFUSÃO
AGRAVADO : SAALVE - SOCIEDADE AMIGOS DA AGUA LIMPA E DO VERDE
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : Luis Fernando Marcondes Farinatti
INTERESSADO : FUNDACAO ESTADUAL DE PROTECAO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLERFEPAM
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 263 / 521
ADVOGADO : Paulo Regis Rosa da Silva
INTERESSADO : STORA ENSO BRASIL LTDA/
ADVOGADO : Carolina Altafani de Azevedo
INTERESSADO : VCP - VOTORANTIN CELULOSE E PAPEL
ADVOGADO : Caio Marcio Zogbi Vitoria
INTERESSADO : ARACRUZ CELULOSE S/A
ADVOGADO : Oscar Graca Couto
INTERESSADO : BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL - BNDES
ADVOGADO : Ricardo Athanasio Felinto de Oliveira
INTERESSADO : AZENGLEVER AGROPECUARIA LTDA/
0000007 APELAÇÃO CÍVEL 5021490-84.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTO-VISTA : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE : LEO SARAIVA CALDAS
ADVOGADO : GUILHERME SCHARF NETO
ADVOGADO : MATHEUS DO VALLE GALLINA
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO : EXPLOPOWER CONSTRUCAO E MINERACAO LTDA.
ADVOGADO : ALINE DE SOUZA
APELADO : JOSE HENRIQUE SIMONES
ADVOGADO : ALINE DE SOUZA
APELADO : LAURECI JOAO PEREIRA
ADVOGADO : RENATA MILANI CALDAS
APELADO : OS MESMOS
0000008 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.04.00.004929-6 - 200471000232310/RSINCIDENTE : Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE : ADALGIZA DA SILVA PAZ
ADVOGADO : Thiago Cecchini Brunetto
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 8 de novembro de 2017.
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAPresidente da 4ª Turma
SECRETARIA DA 8ª TURMAPauta
8ª Turma
PAUTA DE JULGAMENTOS - ADITAMENTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 264 / 521
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de JulgamentosORDINÁRIA do dia 21 de novembro de 2017, terça-feira, às 08:30, podendo, entretanto,nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ouconstantes de Pautas já publicadas.
0000046 APELAÇÃO CRIMINAL 0000012-40.2007.404.7010 - 200770100000122/PRRELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE : ANDERSON NOGOCEKI
ADVOGADO : Jossimar Ioris
APELANTE : ABIMAEL BENTO DA SILVA
ADVOGADO : Marcio Antonio Luciano Pires Pereira
APELANTE : ITACIR ZILIOLI
ADVOGADO : Marcio Antonio Luciano Pires Pereira
APELANTE : MANOEL GELSON TEIXEIRA
ADVOGADO : Marcio Antonio Luciano Pires Pereira
APELADO : (Os mesmos)
APELADO : MÁRCIO ANDERSON MILAN
ADVOGADO : Luciano Maestri
APELADO : JULIANO SAITO
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 8 de novembro de 2017.
Des. Federal LEANDRO PAULSENPresidente da 8ª Turma
SECRETARIA DE REGISTROS E INFORMACOES PROCESSUAISAto Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062523-91.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00009524220148160171/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : JUCELENE MARTINS TEODORO
ADVOGADO : Gemerson Junior Da Silva
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 265 / 521
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062515-41.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00015554420178210148/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE : PATRICIA MILANI CARNEIRO
ADVOGADO : Darlei Antonio Fornari
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062516-26.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00038699420158160075/PR)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : AGUIDA FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO : Marcos De Queiroz Ramalho
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 266 / 521
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062518-69.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00012534020148160154/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : DEOCLIDES MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO : Gislene Gervasoni Fernandes
APELADO : DEOCLIDES MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO : Adilson Schreiner Maran
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5062497-93.2017.4.04.9999/RS (originário: processonº 00015914620168160153/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE RÉ : OS MESMOS
PARTE AUTORA : MOISES LUCCAS PIEDADE
ADVOGADO : Pedro Felipe Claro De Oliveira
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 267 / 521
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062504-12.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00014705820178210148/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE : IVO DE SAIBA
ADVOGADO : Darlei Antonio Fornari
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5062507-40.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00010647120178160117/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : NELSI NIEHUES
ADVOGADO : Bruno Dos Santos Silva
APELADO : NELSI NIEHUES
ADVOGADO : David Hermes Depine
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 268 / 521
APELADO : NELSI NIEHUES
ADVOGADO : Joao Batista De Andrade
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062508-25.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00020406420138160070/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : JESUINA DA SILVA DE PAULA
ADVOGADO : Edir Mickael De Lima
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062509-10.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00003539120028160117/PR)RELATOR : SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : JOAO CARLOS KROETZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 269 / 521
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5062511-77.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00020600620168160117/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Bruno Dos Santos Silva
APELADO : BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Joao Batista De Andrade
APELADO : BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : David Hermes Depine
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062538-60.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00041920220178160117/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : IRACEMA LOPES
ADVOGADO : Adair José Altissimo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 270 / 521
APELANTE : MARCIA DE LURDES TABORDA
ADVOGADO : Adair José Altissimo
APELANTE : MARLENE FATIMA TABORDA
ADVOGADO : Adair José Altissimo
APELANTE : VALMIR LOPES
ADVOGADO : Adair José Altissimo
APELANTE : CARLOS ALEXANDRE LOPES TABORDA
ADVOGADO : Adair José Altissimo
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062540-30.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00016684020128160171/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : HILDA DE FATIMA VIEIRA SALVADOR
ADVOGADO : Luiz Miguel Vidal
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 271 / 521
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5062541-15.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00034890820168160117/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ANDYE CHRISTINE NOVAIS
ADVOGADO : Bruno Dos Santos Silva
APELADO : ANDYE CHRISTINE NOVAIS
ADVOGADO : David Hermes Depine
APELADO : ANDYE CHRISTINE NOVAIS
ADVOGADO : Joao Batista De Andrade
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062546-61.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00047102620148160075/PR)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : VALTERI DA SILVA
ADVOGADO : Marcos De Queiroz Ramalho
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 272 / 521
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062548-07.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00002973620158160171/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : LUCINEIA CANDIDO
ADVOGADO : Elton Cesar Navarrete De Azevedo
APELANTE : LUCINEIA CANDIDO
ADVOGADO : Fábio Henrique Curan
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062560-21.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00006192720138160171/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : FATIMA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO : Luiz Miguel Vidal
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 273 / 521
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062563-97.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00011267120178210150/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : HELENA SIVERISKRAMER
ADVOGADO : Adriano Jose Ost
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032551-76.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00058166020148210050/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ANTONIO CARLOS MARTINS
ADVOGADO : Daniela Fontana Dorneles
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 274 / 521
que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032373-30.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00065423020128210074/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : LAIDES TERESINHA LUDWIG
ADVOGADO : Iracildo Binicheski
APELANTE : LAIDES TERESINHA LUDWIG
ADVOGADO : Leandro Mello De Vargas
APELANTE : LAIDES TERESINHA LUDWIG
ADVOGADO : Regis Luis Witcak
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032470-30.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00009648620148210116/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : ARLINDO ANTONIO FERRARI
ADVOGADO : Ricardo Zilio Potrich
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 275 / 521
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033331-16.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00068946720138210101/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : ADELAR SILVA DA SILVEIRA
ADVOGADO : Cari Aline Niemeyer
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030010-70.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00003436620138210038/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : JOSE ADELAR SILVA DE ABREU
ADVOGADO : Tânia Maria Pimentel
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 276 / 521
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030260-06.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00010000820148210059/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : JORGE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : Mário José Benfica
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031965-39.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00056983920138210044/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : ROSINA MARIA DAMORO ZONATTO
ADVOGADO : Daniel Angelo Passaia
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 277 / 521
ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032548-24.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00006893020178210053/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : GILMAR ANTONIO SGARBOSSA
ADVOGADO : Diana Alesssandra Giaretta
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062467-58.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00022897820148160167/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : DANIELLE ALVES DA SILVA
ADVOGADO : Claudio Marcio De Araujo
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 278 / 521
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062469-28.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00020856320168160167/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : JOAQUIM DIAS DA SILVA
ADVOGADO : Claudio Marcio De Araujo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5062470-13.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00002940420168160153/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : VALTER INACIO MACHADO
ADVOGADO : Ednelson De Souza
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 279 / 521
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062472-80.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00022501320168160167/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : MARIA ESTELA PERICO SILVA
ADVOGADO : Massaki Fujimura Jr.
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062473-65.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00027282120168160167/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : APARECIDA IVONETI PERONDI
ADVOGADO : Luana Siqueira Soares
APELADO : APARECIDA IVONETI PERONDI
ADVOGADO : Osmar Araujo Soares
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 280 / 521
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062474-50.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00013701620158160180/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : JOSE AURELIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Renata Nascimento Vieira Sanches
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062480-81.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00014714320178210148/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
AGRAVANTE : JOAO FRANCISCO TRINDADE
ADVOGADO : Darlei Antonio Fornari
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 281 / 521
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5062481-42.2017.4.04.9999/RS (originário: processonº 00014577020168160039/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PARTE RÉ : ODAIR APARECIDO JACOMO MADOGLIO
ADVOGADO : Celso Tozzi Filho
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062295-19.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00019010420148240055/SC)RELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : SIDINEIA RODRIGUES
ADVOGADO : Eduardo Marcio Neumitz
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 282 / 521
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062303-93.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00016657820098160175/PR)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : ANTONIA PELIZARIO BARBOSA
ADVOGADO : José Carlos Alves Ferreira E Silva
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062298-71.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03007033420148240029/SC)RELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : VORLEY EMERICHS
ADVOGADO : Rodrigo Brasiliense Vieira
APELADO : IZABELLA EMERICHS
ADVOGADO : Rodrigo Brasiliense Vieira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 283 / 521
intimações serão realizadas por meio eletrônico.Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5062309-03.2017.4.04.9999/RS (originário: processonº 00003881120168160101/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE RÉ : MARIA APARECIDA TARELHO
ADVOGADO : Lúcia Aparecida Hashimoto Pugliese
PARTE RÉ : MARIA APARECIDA TARELHO
ADVOGADO : Caio Henrique Hashimoto Pugliesi
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5062314-25.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 03000013520168240218/SC)RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : LEONIR PINTO DE OLIVEIRA MORAIS
ADVOGADO : Paulo Zelain Alberici
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 284 / 521
do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062316-92.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03013669720148240282/SC)RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : DIEGO SERAFIM
ADVOGADO : Joao Paulo Soethe Ascari
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062320-32.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00015339120138160171/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : ANESIO BERNARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Marcia Cristina Avelino Benedetti Idalgo
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 285 / 521
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062322-02.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03008074320148240282/SC)RELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : CLAUDINEIA APARECIDA DA MOTTA
ADVOGADO : Ulysses Colombo Prudêncio
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5062323-84.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00047208520168160112/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : AUREA WOTRICH GERKE
ADVOGADO : Alcemir Da Silva Moraes
APELANTE : AUREA WOTRICH GERKE
ADVOGADO : Caetano Engler Dahlem
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 286 / 521
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062325-78.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00003266220068160087/PR)RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR
PROCURADOR : Igor Tadeu Garcia
AGRAVADO : PESSATTI & PESSATTI LTDA - ME
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062327-24.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00010828820158160141/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : CECILIA DE LARA GONCALVES
ADVOGADO : Daise Aparecida Da Silva
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 287 / 521
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062333-31.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00005384420148160171/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : SEBASTIANA ALVES DA SILVA
ADVOGADO : Luiz Miguel Vidal
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062335-98.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00005254320168160149/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : CLAUDIO SOARES
ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 288 / 521
eletrônico.Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062336-83.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00003816920168160149/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARCELINO LEMES DA SILVA FILHO
ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5062339-38.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00037908020158160119/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : EDNEIA REGINA BRAVIN DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Renata Nascimento Vieira Sanches
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 289 / 521
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062341-32.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00125317020098210058/RS)RELATOR : LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
AGRAVADO : JANDIR LUZA
ADVOGADO : Elso Eloi Casagrande Modanese
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031119-22.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00001497620158210109/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : OLGAMAR TOBIAS
ADVOGADO : Ana Paula Longo
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 290 / 521
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031990-52.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00886614420038210048/RS)RELATOR : ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : DROGARIA BARBIERI LTDA - EPP
ADVOGADO : Ariane Laura Dos Santos
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033106-93.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00361016120108210087/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : ERACI FATIMA DOS SANTOS ROCHA
ADVOGADO : Márcia Alves De Morais
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 291 / 521
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032890-35.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00028511520128210104/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : ELPIDIO FERREIRA
ADVOGADO : Jair De Souza Santos
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032694-65.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00025679620128210042/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARA JANE JORGE DA ROSA
ADVOGADO : William Ferreira Pinto
APELADO : MARA JANE JORGE DA ROSA
ADVOGADO : Robert Veiga Glass
APELADO : MARA JANE JORGE DA ROSA
ADVOGADO : Getúlio Jaques Júnior
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 292 / 521
ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032725-85.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00068477120128240028/SC)RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : VALMOR ANTONIO GARCIA
ADVOGADO : Fabricio Machado
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031180-77.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00031952820138210082/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : CLAUDIR PASTORE BELE
ADVOGADO : Adriano Marques De Farias
APELADO : CLAUDIR PASTORE BELE
ADVOGADO : Claus Schulz
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 293 / 521
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5031746-26.2017.4.04.9999/RS (originário: processonº 00022225520148210109/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
PARTE AUTORA : IVAIR TESSARO
ADVOGADO : Ana Paula Longo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031897-89.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00042627420128210078/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : IDACIR FABBI
ADVOGADO : Julieta Tomedi
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 294 / 521
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031078-55.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00016244120158210150/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : IVANIRA DA SILVA
ADVOGADO : Orli Carlos Marmitt
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062343-75.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00008736420118160140/PR)RELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS TURKINO LTDA
ADVOGADO : Renato Antunes Villanova
APELADO : ALDINO KUHN - EPP
ADVOGADO : Jaqueline Lusitani Carneiro
APELADO : ALDINO KUHN - EPP
ADVOGADO : Edemar Antonio Zilio Junior
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 295 / 521
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062345-69.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00037055920168210139/RS)RELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : SBM SULBRASILEIRA DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO : Samuel Radaelli
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062351-52.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00008245620138160171/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : RUTE ANTONIA DE AZEVEDO
ADVOGADO : Hélder Gonçalves Dias Rodrigues
APELADO : RUTE ANTONIA DE AZEVEDO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 296 / 521
ADVOGADO : Alex Frezzato
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062352-37.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00000465020178160073/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : FRANCIELE PAULA DA SILVA GOETTEN
ADVOGADO : Thais Takahashi
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5062354-07.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 05001461720138240282/SC)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : LAURIDES BROGNOLI
ADVOGADO : Maykon Minatto Santana
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 297 / 521
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062355-89.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00002417920168160102/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : FATIMA MOREIRA FERREIRA
ADVOGADO : Andre Oliveira Fogaça
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062356-74.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00005449320168160102/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : NEUSA RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO : Gemerson Junior Da Silva
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 298 / 521
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050455-12.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº01780614620058210033/RS)RELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : LILIAN SOFIA SAENGER
ADVOGADO : Fabio Leopoldo Lara
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050439-58.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00055399620138210044/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : NOELI NAVIR PIRES
ADVOGADO : Fabiano Vuaden
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 299 / 521
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031269-03.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00028083620158210084/RS)RELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
PROCURADOR : Suelen Waltzer Timm
APELADO : CELESTINO PEREIRA MARCENA
ADVOGADO : Fernanda Regert Pacheco
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050023-90.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00935913920038210070/RS)RELATOR : SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELANTE : PAULO LUIZ DE PAULA
ADVOGADO : Flávio Luiz Luly Cavedini
APELANTE : DE PAULA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA. - EPP
ADVOGADO : Flávio Luiz Luly Cavedini
APELADO : OS MESMOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 300 / 521
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031100-16.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00012726620158210091/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : JOARES JESUS DA CONCEICAO
ADVOGADO : Moises Frada Ramalho
APELADO : JOARES JESUS DA CONCEICAO
ADVOGADO : Narcizo Nunes
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050415-30.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00017475620168210133/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : VALDENOR PARCIANELLO
ADVOGADO : Viviane Stefanello
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 301 / 521
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029896-34.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00006395220158210092/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : IVANOR DAL PUPPO
ADVOGADO : Jefferson Luis Vicari
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029625-25.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00009980320158210124/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : VANESSA DAMITZ
ADVOGADO : Fábio Gustavo Kensy
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 302 / 521
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050387-62.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00072678220138210074/RS)RELATOR : ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : DECKER & FILHO LTDA - ME
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050446-50.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00022187520138210166/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : LEOMAR PETRY
ADVOGADO : Melissa Pereira De Campos
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 303 / 521
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050448-20.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00091148320168210052/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : VALMOR SOUZA DOS PASSOS
ADVOGADO : Alex Sandro Medeiros Da Silva
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033003-86.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00029271120148210123/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : ALANDIR LANGNER
ADVOGADO : Eunice Cristiane Garcia
APELANTE : ALANDIR LANGNER
ADVOGADO : Benhur Cazarolli
APELADO : OS MESMOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 304 / 521
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031305-45.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00100356420148210132/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : ROSINEIA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO : Fabiano Andre Voltz
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031012-75.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00023297320148210150/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : MARCELI CECILIA ADAMS
ADVOGADO : Adriano Jose Ost
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 305 / 521
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033059-22.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00109731120158210072/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : GELCI MACEDO DA CRUZ
ADVOGADO : Luiza Pereira Schardosim De Barros
APELADO : GELCI MACEDO DA CRUZ
ADVOGADO : Juliana Jaeger Audino
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031071-63.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00050111920138210123/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : NOELI CARDOSO EIDT
ADVOGADO : Vanderlei Ribeiro Fragoso
APELADO : NOELI CARDOSO EIDT
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 306 / 521
ADVOGADO : Jairo Ribeiro Fragoso
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032996-94.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00035948020138210042/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : ROSA MARIA PINHEIRO BORGES
ADVOGADO : William Ferreira Pinto
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062280-50.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00017620220168160121/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : MARIA ROZANGELA PEREIRA DUARTE
ADVOGADO : Reinalvo Francisco Dos Santos
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 307 / 521
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062279-65.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03000105520178240058/SC)RELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : CRISTINA BRUESKY
ADVOGADO : Cleber Moreira Dos Santos
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062281-35.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00001838720058160126/PR)RELATOR : ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : ELICELSO SALES DE CAMPOS
ADVOGADO : Elicelso Sales De Campos
APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 308 / 521
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062286-81.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00146578520128210059/RS)RELATOR : ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
AGRAVADO : RODRIGO OTAVIO MALTEZ
ADVOGADO : Maria Luiza Duarte Ahrends
AGRAVADO : RODRIGO OTAVIO MALTEZ
ADVOGADO : Fausto Alves Lelis Neto
AGRAVADO : PAES E SABORES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062287-66.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00044343920058160033/PR)RELATOR : ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE : VANDERLEI CELUPPI & FILHOS S/C LTDA - ME
ADVOGADO : Andréa Priscila Lofrano
AGRAVANTE : VANDERLEI CELUPPI
ADVOGADO : Andréa Priscila Lofrano
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 309 / 521
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062289-36.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00018310520178210042/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
AGRAVANTE : ELAI BUCHWEITZ NORNBERG
ADVOGADO : Robert Veiga Glass
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062290-94.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00025650420168160050/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : ADAO NASCIMENTO
ADVOGADO : Thais Takahashi
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 310 / 521
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062291-79.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00008513720168160073/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : CLAUDIVINO DOS SANTOS
ADVOGADO : Thais Takahashi
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062294-34.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00015819620168160154/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : INGELORE SCHNEIDER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 311 / 521
ADVOGADO : Cassiano Ricardo Würzius
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050253-35.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00036095620178210059/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : TATIANA FAUSTINO DA ROSA
ADVOGADO : Terezinha Pereira Schardosim Garcia
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050421-37.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00111811920058210145/RS)RELATOR : MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ZELIA MARIA STURM
APELADO : ZELIA MARIA STURM
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 312 / 521
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050261-12.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00057820520148210109/RS)RELATOR : ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : FGK SEMENTES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME
PROCURADOR : Marcos Mazzotti
APELADO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
PROCURADOR : Suelen Waltzer Timm
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050572-03.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00013551820158210080/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : GUERTHA HOPPE
ADVOGADO : Henrique Luis Lermen
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 313 / 521
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031174-70.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00094117120088210052/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : MARIA TEREZINHA BARBOSA TAVARES
ADVOGADO : Vilmar Lourenço
APELANTE : MARIA TEREZINHA BARBOSA TAVARES
ADVOGADO : Imilia De Souza
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031181-62.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00021900220138210007/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARIA CLENI DA SILVA FREITAS
ADVOGADO : Nilo Martins De Avila
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 314 / 521
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031271-70.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00012317920148210109/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : ILDO BORDIN
ADVOGADO : Aidir Alan Arboit
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050399-76.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00119716620068210048/RS)RELATOR : MARCELO DE NARDI
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : MALHAS CONFIDENCE LTDA - ME
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 315 / 521
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050347-80.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00873917520038210018/RS)RELATOR : ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : THALLES SILVEIRA FORTES
ADVOGADO : Juliano Brito
APELADO : THALLES SILVEIRA FORTES E CIA LTDA - ME
ADVOGADO : Juliano Brito
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033645-59.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00060325220118240079/SC)RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : JOAO BATISTA JARDIM
ADVOGADO : Olir Marino Savaris
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 316 / 521
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032905-04.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00001497820148240028/SC)RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : VANIO ZANATTA
ADVOGADO : Evelin Da Silva Pizzetti
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5033868-12.2017.4.04.9999/RS (originário: processonº 00042763120138240081/SC)RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
PARTE AUTORA : SALETE ANTUNES AROLDI
ADVOGADO : Matheus Oro De Menezes
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 317 / 521
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033850-88.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº06003337720148240062/SC)RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : CAMILA FERRANDO QUADROS
ADVOGADO : Marcos Tadeu De Farias
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5033885-48.2017.4.04.9999/RS (originário: processonº 00006731320148240081/SC)RELATOR : CELSO KIPPER
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
PARTE AUTORA : OSMAR WISOSKI
ADVOGADO : Julia Cristina Wagner Waldameri
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 318 / 521
ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050236-96.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00038308420148210078/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : NEIDE CICHOSKI
ADVOGADO : Avelino Beltrame
APELANTE : NEIDE CICHOSKI
ADVOGADO : Karine Mendes Guidolin
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049998-77.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00017843220138210087/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : JOSE CRISTIANO KUNTZLER
ADVOGADO : João Marcos Duarte Guará
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 319 / 521
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032754-38.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03000206820148240167/SC)RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARIA ALBERTINA DE JESUS MACHADO
ADVOGADO : Luciana Tereza Gularte
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062362-08.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00002137919908160084/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AGRAVANTE : LUIZ LOURENCO DOS SANTOS
ADVOGADO : Marcos Aurelio Cerdeira
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 320 / 521
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062366-21.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00024928420158160141/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : MARIA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO : Airton Panissão Teixeira
APELANTE : MARIA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO : Márcio Roberto Zanetti
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050210-98.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00179466420138210132/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : ADILSON CAVALCANTE ESTULANO
ADVOGADO : Fabiane Henrich
APELANTE : EMILIA CAVALCANTE ESTULANO
ADVOGADO : Fabiane Henrich
APELANTE : ADILSON CAVALCANTE ESTULANO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 321 / 521
ADVOGADO : Gilmar Souto Pinheiro
APELANTE : EMILIA CAVALCANTE ESTULANO
ADVOGADO : Gilmar Souto Pinheiro
APELANTE : CARLA ROBERTA CAVALCANTE ESTULANO
ADVOGADO : Fabiane Henrich
APELANTE : CARLA ROBERTA CAVALCANTE ESTULANO
ADVOGADO : Gilmar Souto Pinheiro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050232-59.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00029221920168210155/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : IANA JANAINA DOS SANTOS CABRAL
ADVOGADO : Luiz Marcelo Tassinari
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 322 / 521
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050183-18.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00022835020168210074/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : IRANI GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO : Gelci Renate Nyland Pilla
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050163-27.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00051835820148210047/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : ILISEU PRESSLER
ADVOGADO : Adriana Vier Balbinot
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 323 / 521
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050157-20.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00026251620148210047/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : MARCIO VINICIUS OLIVEIRA MATOS
ADVOGADO : César Luís Rodrigues Fachini
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050264-64.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00002928720158210134/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : NELCI BENTO
ADVOGADO : Eduarda Pasa
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 324 / 521
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032668-67.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00068877720128210047/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : JOSE ARNILDO SCHMIDT
ADVOGADO : Adriana Vier Balbinot
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031115-82.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00019176020118210082/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : DORALICIO SCORSATTO
ADVOGADO : Marlos Tomé Zelichmann
APELADO : CRISTIANO SCORSATTO
ADVOGADO : Marlos Tomé Zelichmann
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 325 / 521
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039267-22.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00104756220118210036/RS)RELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : ORTENILO JOAO NICOLAU
ADVOGADO : Eduardo Gralha Silva
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029756-97.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00012362220128240034/SC)RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : ODETE PREIS ALLES
ADVOGADO : Claudiomir Giaretton
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 326 / 521
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032453-91.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00068883820128240028/SC)RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : HELIO COLOMBO
ADVOGADO : Fabricio Machado
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049887-93.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00010657020158210090/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : MARIZETE MOCELLIN SALVADOR
ADVOGADO : Avelino Beltrame
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 327 / 521
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040619-15.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00029842720158210080/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : DANIEL VICENTE HELLER
ADVOGADO : Marcelo Barden
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050184-03.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00063217320108210088/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : LURDES DE FATIMA SILVA SOARES
APELANTE : LIA SILVA SOARES
ADVOGADO : Valdir Marques Da Rosa
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 328 / 521
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050151-13.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00045538820158210104/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : VOLNEI LUIS MARX
ADVOGADO : Daiana Franciele Daniel
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050149-43.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00051233320168210074/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : CLEOMAR BENDER
ADVOGADO : Kácio Leandro Gelain
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 329 / 521
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031343-57.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00014306720158210109/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : EVANDRO CARLOS GUIMARAES
ADVOGADO : Henrique Oltramari
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031605-07.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00004348420078160175/PR)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : APARECIDA ABEANEDA EGIDIO
ADVOGADO : José Carlos Alves Ferreira E Silva
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 330 / 521
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032651-31.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00065900620138240030/SC)RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : VALMIR SANCEVERINO
ADVOGADO : Alessandra Bianca De Oliveira
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039189-28.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00105820920118210036/RS)RELATOR : SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : ORTENILO JOAO NICOLAU
ADVOGADO : Eduardo Gralha Silva
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 331 / 521
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035674-82.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00034452020138210031/RS)RELATOR : ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE : BRAGA & MOURE LTDA - ME
ADVOGADO : Eronides Vieira Da Cunha Júnior
APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031477-84.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00000116620138210146/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : SILVIO MARTINY
ADVOGADO : Cintia Schommer
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030142-30.2017.4.04.9999/RS (originário:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 332 / 521
processo nº 00050378620118210058/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : IRACI LOURDES COLDEBELLA SASSO
ADVOGADO : Giovana Zottis
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050231-74.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00011534419998240007/SC)RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -
IBAMA
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : PEDRO PAULO SILVEIRA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050137-29.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00004106020148210114/RS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 333 / 521
RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : CLAUDIO VALDIR KOPPER
ADVOGADO : Cari Aline Niemeyer
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049958-95.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00043691720128210047/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : LUIZ ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050468-11.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00033498620128210080/RS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 334 / 521
RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : JOSE DE SOUZA
ADVOGADO : Marcelo Barden
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029977-80.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00034422220118210068/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : NEUSA CLARICE FLACH
ADVOGADO : Silvana Afonso Dutra
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029974-28.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00107416720138210072/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 335 / 521
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ALENCAR FERNANDES BORGES
ADVOGADO : Arioberto Klein Alves
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029893-79.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00121595420138210132/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : GENECI DE ALMEIDA
ADVOGADO : Vilmar Lourenço
APELANTE : GENECI DE ALMEIDA
ADVOGADO : Imilia De Souza
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050242-06.2017.4.04.9999/RS (originário:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 336 / 521
processo nº 00025010320158210078/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : CLARITA LURDES GIOTTO SASSO
ADVOGADO : Julieta Tomedi
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037693-61.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00033134220148210058/RS)RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : METALURGICA MEDALFO LTDA
ADVOGADO : Alexandre Neves Atti
APELADO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
PROCURADOR : Suelen Waltzer Timm
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050153-80.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00046893420128210155/RS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 337 / 521
RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : ELIAS LIRIO PINHEIRO
ADVOGADO : Cristiano Haas
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050146-88.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00004239620158210058/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : NEIVA MARIA CHIOMENTO BOITO
ADVOGADO : Vinício Reinelli
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050185-85.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00000393420178210133/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 338 / 521
APELANTE : CLECI SOEIRO RANNO JAROSESKI
ADVOGADO : Clauto João De Oliveira
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050220-45.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00026946820118210042/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : VILSON FRONER
ADVOGADO : Robert Veiga Glass
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041278-24.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00186225320138210086/RS)RELATOR : SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 339 / 521
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS
PROCURADOR : Lorena Santos Fagundes Amaral
APELADO : JAIRO AUGUSTO CASTRO DE SOUZA
ADVOGADO : Rafael Crescente Raya
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050145-06.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00006598220148210058/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : IDALINA PRIGOL PEGORARO
ADVOGADO : Avelino Beltrame
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5039290-65.2017.4.04.9999/RS (originário: processonº 00191562620068240064/SC)RELATOR : LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PARTE RÉ : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 340 / 521
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
PARTE AUTORA : FRIGORIFICO SANTOS LTDA
ADVOGADO : Ana Paula Casagrande Nogueira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031593-90.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00001161820148210143/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : HILARIO MAYERHOFER
ADVOGADO : Maglyane Ruoso
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5029905-93.2017.4.04.9999/RS (originário: processonº 00001636720158210139/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 341 / 521
PARTE AUTORA : VALMIRIA TEREZINHA S SIPPERT
ADVOGADO : Tatiana De Souza Oliveira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031459-63.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00005405020118210051/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : RICARDO ANTONIO JUNGES
ADVOGADO : Greice Marin
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031248-27.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00055652520158210109/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : NILVO ANTONIO ZANCANARO
ADVOGADO : Wagner Segala
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 342 / 521
APELANTE : NILVO ANTONIO ZANCANARO
ADVOGADO : Henrique Oltramari
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031253-49.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00014058220118210145/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : ROBERTO GOTTSCHALK
ADVOGADO : Vilmar Lourenço
APELANTE : ROBERTO GOTTSCHALK
ADVOGADO : Imilia De Souza
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 343 / 521
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029975-13.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00002043820148210149/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : MARILENE DE OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO : Rodrigo Ramos
APELANTE : MARILENE DE OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO : Sandro Tiogaves Binello E Silva
APELANTE : MARILENE DE OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO : Luciana Ely Chechi
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041296-45.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00030997320138210159/RS)RELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELANTE : MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA/RS
ADVOGADO : Daiana Da Silva Toledo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 344 / 521
na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062375-80.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03009178020148240043/SC)RELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : JOSE DE SOUZA BUENO
ADVOGADO : Silvania Goldbeck Junkes
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062376-65.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03006094420148240043/SC)RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : CATARINA IBRAIMA DA SILVA
ADVOGADO : Jair Dal Ri
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 345 / 521
intimações serão realizadas por meio eletrônico.Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062377-50.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03006779120148240043/SC)RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : CARMINHA MELIA MENTZ WEBER
ADVOGADO : Leocir Meazza
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062378-35.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00041484020168160077/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : EDISON MIRANDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Antonio Carlos Louro De Matos
APELANTE : EDISON MIRANDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Marcele Polyana Paio
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 346 / 521
eletrônico.Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062379-20.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03024065720148240010/SC)RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : NILDA DELFINO ROSA BREDUN
ADVOGADO : Evandro Alberton Ascari
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033078-28.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00186467420128210035/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : JOSE AMANCIO DA SIQUEIRA
ADVOGADO : Vilmar Lourenço
APELANTE : JOSE AMANCIO DA SIQUEIRA
ADVOGADO : Imilia De Souza
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 347 / 521
que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049981-41.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00022678120158210058/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ANGELA MARIA GROSSELE BATAGLIA
ADVOGADO : Nadir Pigozzo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031536-72.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00038793220128210067/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : EDI BALLER LUDTKE
ADVOGADO : William Ferreira Pinto
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 348 / 521
que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031545-34.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00055729220138210042/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ELZIRA STRELON BAUSCH
ADVOGADO : Daniel Silva De Castro
APELADO : ELZIRA STRELON BAUSCH
ADVOGADO : Eugenio Silva De Castro
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031172-03.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00000523020158210092/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : GENEROSA MONTANARI
ADVOGADO : Lindomar Orio
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 349 / 521
passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031603-37.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00051461820128210074/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : LURDES FRAGOSO DE OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO : Juarez Antonio Da Silva
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050081-93.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00006488120168210123/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : IDORILDA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO : Vanderlei Ribeiro Fragoso
APELADO : IDORILDA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO : Jairo Ribeiro Fragoso
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 350 / 521
ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050135-59.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00064495420158210109/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : LORENI RIBEIRO
ADVOGADO : Felipe Formagini
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051050-11.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00024546420158210034/RS)RELATOR : ROGERIO FAVRETO
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : VALDOMIRO FERRAZZA
ADVOGADO : Delci Espindola Lucero
APELADO : NELI TONEL FERRAZA
ADVOGADO : Delci Espindola Lucero
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 351 / 521
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037023-23.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00023164420118210097/RS)RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : SOCIEDADE DE BEBIDAS MALACARNE LTDA
ADVOGADO : Luiz Carlos Dos Santos
APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050394-54.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00000807020138210123/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : CATARINA OLIVEIRA BEZARRO
ADVOGADO : Eunice Cristiane Garcia
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 352 / 521
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050246-43.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00021586720158210058/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : ELONI GODINHO
ADVOGADO : Renata Zanin De Freitas
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050136-44.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00069711820148210109/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : LUCAS TRINDADE RODRIGUES
ADVOGADO : Anselmo Luís Argenton
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 353 / 521
ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050152-95.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00066195320138210058/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : CATARINA SALETE GIACOMELLI
ADVOGADO : Avelino Beltrame
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030291-26.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00019367020138210058/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : ADOLFO BOITO
ADVOGADO : Avelino Beltrame
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 354 / 521
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050258-57.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00086107320128210034/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : EMERSON FABRICIO DA ROSA
ADVOGADO : Loreni Terezinha Wolkmer
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062381-87.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03005124420168240085/SC)RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : RODRIGO COMPAGNONI
ADVOGADO : Bernardo Ibagy Pacheco
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 355 / 521
ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062382-72.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00021219620158160052/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : EMILIA DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO : Cassiano Ricardo Würzius
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062383-57.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00027206420178160052/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : FABIANE TEREZINHA TORRES
ADVOGADO : Cassiano Ricardo Würzius
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 356 / 521
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062385-27.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03001431620178240085/SC)RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : LUIZ CARLOS CREMONINI
ADVOGADO : Anita Muxfeldt Aimi
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062387-94.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03006353620168240087/SC)RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : RICARDO ALVES
ADVOGADO : Olivio Fernandes Netto
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 357 / 521
do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062389-64.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03006581620158240087/SC)RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : JUAREZ DIOGO DE QUADRA
ADVOGADO : Fabricio Machado
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062390-73.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 03009686020168240063/SC)RELATOR : CELSO KIPPER
AGRAVANTE : AROLDO DE CARVALHO SANTOS
ADVOGADO : Adriani Nunes Oliveira
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 358 / 521
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062392-19.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00018811420168160104/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : JOSE RENATO SQUINZANI
ADVOGADO : Edson Tomé
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062393-04.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00037055920118160079/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : MARIO MAKOTO TAKAYANAGUI
ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 359 / 521
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062394-86.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00003842820178160104/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : SIDINEI SALES
ADVOGADO : João Morais Do Bonfim
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062402-87.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00075287920128240080/SC)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE : FRANCISCO ANTONIO CARINI
ADVOGADO : Claudiomir Giaretton
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 360 / 521
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062404-57.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00248712120098210034/RS)RELATOR : MARCELO DE NARDI
AGRAVANTE : JOSE DEVES
ADVOGADO : Angelo Felipe Zuchetto Ramos
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035005-29.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00028589320128210140/RS)RELATOR : MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : NELSON ROBERTO PACHECO ALVES
ADVOGADO : Antonio Suris Simoes Pires
APELANTE : JOSE ROBERTO DA SILVA WURDIG
ADVOGADO : Antonio Suris Simoes Pires
APELANTE : CRISTINA BEATRIZ BUTTES
ADVOGADO : Antonio Suris Simoes Pires
APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 361 / 521
na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029889-42.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00032424820158210044/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : CLARI LURDES DARTORA
ADVOGADO : Caroline Bozzetto
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031870-09.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00041383720148210138/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : NATALIO DE ALMEIDA
ADVOGADO : Lauro Antonio Brun
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 362 / 521
as intimações serão realizadas por meio eletrônico.Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038589-07.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00032693820158210074/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : RENE AVELHANEDA TAVARES
ADVOGADO : Carlos Afonso Becker
APELADO : LEILA MARGARETE THOMAS LOCATELLI
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029880-80.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00028989520148210143/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : ERICARTE FRAI
ADVOGADO : Cristina Dias Ferreira
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 363 / 521
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032497-13.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00027681220128210035/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : JORGE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : Vilmar Lourenço
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031994-89.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00055480220138210095/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : VANDERLEI OSCAR GAITA
ADVOGADO : Jane De Fátima Pagel Trapp
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 364 / 521
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032441-77.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00301212320048210030/RS)RELATOR : MARCELO DE NARDI
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : DELIBIO SILVEIRA
ADVOGADO : Clair S. Fialho Ribas
APELADO : DELIMER REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA M E - ME
ADVOGADO : Clair S. Fialho Ribas
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034010-16.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00002141520128240167/SC)RELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : SUELI DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO : Luciana Tereza Gularte
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 365 / 521
as intimações serão realizadas por meio eletrônico.Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030284-34.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00005686620158210119/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE : ELAINE TEREZINHA DA SILVA
ADVOGADO : Luiz Alfredo Ost
APELANTE : AMALIA ZEPPE DA SILVA
ADVOGADO : Luiz Alfredo Ost
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029939-68.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00005822320168210149/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : ALCIDES MORAIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Soeli Teise Schuster
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 366 / 521
que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031804-29.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00031947720158210145/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ELTON ELOIR HOFFMEISTER
ADVOGADO : Clenio Luís Werner
APELADO : ELTON ELOIR HOFFMEISTER
ADVOGADO : Iara Werner Kolling
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029887-72.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00017792920148210134/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : GILSON DAGORT
ADVOGADO : Jorge Luiz Pohlmann
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 367 / 521
passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033342-45.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00014003920158210139/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : DIOVANI DILL
ADVOGADO : Cesar Rogerio Barros Dos Santos
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031769-69.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00087327520148210015/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : LIZETE GARCIA HORACIO
ADVOGADO : Marcio Giovani Fernandes
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 368 / 521
que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032981-28.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00048423320138210058/RS)RELATOR : ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE : NELSON ANTONIO PICCOLI
ADVOGADO : Silvane Piegel Milani
APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031742-86.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00009849420158210099/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OSMAR MORAES SEVERO
ADVOGADO : Cristiane Bohn
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 369 / 521
eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062410-40.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00044362220148160153/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Gemerson Junior Da Silva
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062419-02.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03008666320168240087/SC)RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : JOAO PAULO MENDES
ADVOGADO : Samira Volpato Mattei
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 370 / 521
do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062441-60.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00033570820158160077/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : ANA CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO : Neide Aparecida Da Silva Alves
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050192-77.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00001736520138210080/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : MIRACI KOLMANN MARQUES LUIZ
ADVOGADO : Aline Regina Blau Barden
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 371 / 521
eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050162-42.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00058995220148210058/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARGARETE CAMARGO
ADVOGADO : Lino Schutkoski
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050156-35.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00025155320148210132/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : ALMINDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO : Gilmar Souto Pinheiro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 372 / 521
na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033338-08.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00011100720168210101/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ELVIRA BENETTI
ADVOGADO : César Augusto Favero
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050139-96.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00001189820158210095/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : FLAVIO LEGAL
ADVOGADO : Vilmar Lourenço
APELADO : FLAVIO LEGAL
ADVOGADO : Imilia De Souza
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 373 / 521
na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050169-34.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00055898720148210109/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ADRIANA RODRIGUES PACHECO
ADVOGADO : Eric Simon Castagna Machado
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032522-26.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00107048320158210035/RS)RELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : OLEO QUIMICA-COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO : André Vaz Marcelino
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 374 / 521
as intimações serão realizadas por meio eletrônico.Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050260-27.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00058067220168210041/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : BRUNA DA SILVA DIAS
ADVOGADO : Edson De Mello
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050254-20.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00009584320158210149/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : MARIA DE LOURDES HAAS
ADVOGADO : Rodrigo Ramos
APELANTE : MARIA DE LOURDES HAAS
ADVOGADO : Luciana Ely Chechi
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 375 / 521
eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050179-78.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00039408720128210067/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : ARI FEHLBERG
ADVOGADO : William Ferreira Pinto
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032432-18.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00062685220138210035/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : JANDIR DA SILVA MATOS
ADVOGADO : Vilmar Lourenço
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 376 / 521
eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050138-14.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00006822520128210114/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : JULIO MARQUESINI
ADVOGADO : Vilmar Lourenço
APELANTE : JULIO MARQUESINI
ADVOGADO : Imilia De Souza
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050143-36.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00004100820128210057/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ROSALINO PEGORARO
ADVOGADO : Ernani Dias De Moraes Junior
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 377 / 521
ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030028-91.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00027814120138210143/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : CARLOS DERLI MEDEIROS DA ROCHA
ADVOGADO : Cristina Dias Ferreira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027574-41.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00015608420138210058/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : DECIO DALL AGNOL
ADVOGADO : Avelino Beltrame
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 378 / 521
ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031821-65.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00131894420118210052/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : LUIS CARLOS DA SILVA QUEVEDO
ADVOGADO : Vilmar Lourenço
APELADO : LUIS CARLOS DA SILVA QUEVEDO
ADVOGADO : Imilia De Souza
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035029-57.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00006087320168210164/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : DELMAR KELLER
ADVOGADO : Vilmar Lourenço
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 379 / 521
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062444-39.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00021497520118160126/PR)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : EDMUNDO JOSE STEFANELLO
ADVOGADO : Sonia Maria Bellato Palin
AGRAVADO : EDMUNDO JOSE STEFANELLO
ADVOGADO : Cibele Cristiane Ruiz De Azevedo
AGRAVADO : EDMUNDO JOSE STEFANELLO
ADVOGADO : Andréa Roldão Dos Santos Munhoz
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062454-59.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00019894020168160105/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : JOYCE FIDELIS DA SILVA BRUNETA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 380 / 521
ADVOGADO : Ludemildo Rodrigues Dos Santos
APELADO : JOYCE FIDELIS DA SILVA BRUNETA
ADVOGADO : Flávio Rodrigues Dos Santos
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062455-68.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00000707120158210053/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : ANABILIO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5062457-14.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00012254620168160140/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 381 / 521
APELADO : MEROSLAU TKACZUK
ADVOGADO : Stelamari Tureta
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062459-81.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00006542020168160126/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARIA ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO : Tayna Elwira Gonçalves De Morais
APELADO : MARIA ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO : Jorge Humberto Pinheiro Machado De Morais
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062460-66.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00030487120168160167/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 382 / 521
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : JOSEFA VENCESLAU DE CARVALHO
ADVOGADO : Morgana Iglesias Costa
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062464-06.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00016679620148160070/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : JOSE CARLOS ROQUE DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Jeovani Bonadiman Blanco
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062465-88.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00009117420168160181/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 383 / 521
APELADO : JANETE DAS GRACAS SIMAO JABOINSKI
ADVOGADO : Rodrigo Dall Agnol
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062466-73.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00020028120158160070/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ROGISLENE BRATFISCH
ADVOGADO : Edir Mickael De Lima
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 384 / 521
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II
ASSESSORIA ÀS SESSÕES DE JULGAMENTO DAS TURMAS (5ª E 6ª)EDITAL
DE CANCELAMENTOQUINTA TURMA
DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOSCANALLI, PRESIDENTE DA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERALDA 4ª REGIÃO.Pelo presente edital, dá-se ciência aos Senhores Advogados e demais interessados docancelamento da sessão ordinária que se realizaria no dia 05 de dezembro de 2017.Outrossim, os processos sobrestados nos termos do art. 942 do NCPC, cujo julgamento teriaprosseguimento na sessão do dia 05/12/2017, serão incluídos na pauta da sessão do dia28/11/2017, com início às 13:30h, na sala de sessão 3, localizada no 3º andar do PrédioJudicial desta Corte. Dado e passado nesta cidade de Porto Alegre, aos oito dias do mês denovembro do ano de dois mil e dezessete.
Lídice Peña ThomazSecretária da Assessoria da 5ª Turma
Documento assinado eletronicamente por Lidice PeÑa Thomaz, Técnico Judiciário, em08/11/2017, às 15:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador3867350 e o código CRC 8A2E00D4.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 385 / 521
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE
5ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim
5ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 215/2017
DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA
Juíza Federal
DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN
Juiz Federal Substituto
ANDERSON ALVES ELESBÃO
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "O depósito pendente de levantamento localizado diz respeito àscustas e aos honorários advocatícios fixados na execução de sentença e depositados pelaCEF (fls. 276).Opostos embargos à execução (fls 286/287) foram rejeitadosliminarmente.Assim, expeça-se alvará de levantamento à parte autora liberando os valores daconta nº 0652.005.00238865-7.Levantado o mesmo, retornem os autos ao arquivo."ALVARÁÀ DISPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA".CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.08677-3/RSEXEQÜENTE : LOIVA TERESINHA CAMARGO
: THEREZA FISCHER
: JOSE LEONILDO LUSSANI
: ERINEU ALVISIO LEHMEN
: JOSE ELI DE CAMPOS
: LIANE TERESINHA LEISMANN
: SERGIO GETULIO CARDOSO
: EUGENIO CARLOS KAUFMANN
: JOAO ERVINO KAUFMANN
EXEQÜENTE : ORNELIO SCHWAICKHARDT
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 386 / 521
ADVOGADO : ANTONIO PEREIRA ALBINO
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APENSO(S) : 2003.71.00.074951-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "...alvará à disposição da parte autora".PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.71.00.031338-1/RSAUTOR : ANDREA BAPTISTA RODRIGUES
ADVOGADO : LEANDRO ROSA ROHDE
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CASSIO MAGALHAES MEDEIROS
: THIAGO MORAES BERTOLDI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "alvará à disposição da Eletrobrás".CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.045355-8/RSEXEQÜENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -
ELETROBRÁS
ADVOGADO : DANIELA KRAIDE FISCHER
: DANIEL NOGUEIRA GANDRA
: MARIA CRISTINA BRAGA DE BASTOS
EXEQÜENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EXECUTADO : IVANIR DE LUCA ROCHA
: MAGALI DUTRA ROCHA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "..., expeça-se alvará dos valores depositados na conta nº4200101232765 (fl. 514), intimando-se as partes de sua disponibilidade nestasecretaria.Após, aguarde-se a decisão definitiva dos embargos à execução nº 5019138-31.2015.4.04.7100. "alvará à disposiçãoEXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.00.20108-2/RSEXEQUENTE : BAPTISTA PACHECO RAMOS
ADVOGADO : HELENA RODOLF ATHAYDE ALVES
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que o valor remanescente localizado no feito refere-se a verba honorária de sucumbência, conforme petição e depósito das fls. 180 e 182, nãotendo a CEF apresentado qualquer irresignação ao seu levantamento (fl. 253v), expeça-sealvará em favor da procuradora do exeqüente da integralidade da quantia depositada naconta 0652.005.00240202-1, observando que o valor depositado em novembro de 2003recebeu a devida correção segundo os critérios de atualização dos depósitos judiciais,conforme extrato juntado às fls. 241/244.Após, intime-se-a para levantamento e para quediga sobre a satisfação do seu crédito, no prazo de 15(quinze) dias úteis.No decurso, e nadamais sendo requerido, fica desde já declarada a satisfação do crédito e dê-se baixa."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.001927-0/RSEXEQÜENTE : ARI BRUM
ADVOGADO : ANA BEATRIZ WAGNER
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a carga dos autos à CEF pelo prazo de 10 (dez) dias,conforme requerido à fl. 246, para que atenda à decisão da fl. 242.Com o retorno dos autos,prossiga-se na forma da referida decisão."PROCEDIMENTO COMUM Nº 89.00.03077-9/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 387 / 521
AUTOR : OSMAR CAMARGO VAZ
RÉU : UNIÃO FEDERAL
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CRISTINA LEONORA SIQUEIRA PORTO
9ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 260/2017
DR. MARCELO DE NARDI
Juiz Federal
DRA. CLARIDES RAHMEIER
Juíza Federal Substituta
Josiani Maria Noal Garcia
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Feito o depósito, intimem-se as partes da transferência dos valorespara conta remunerada e individualizada, inclusive, para efetivação do saque,independentemente de alvará judicial, nos termos da Resolução nº 00405 de 09jun2016, doConselho da Justiça Federal, devendo a credora, no prazo de quinze dias, afirmar a satisfaçãodo crédito."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº2004.71.00.023882-8/RSEXEQUENTE : SUCESSÃO DE MARIA CRISTINA SCHWINGEL
ADVOGADO : MARCELO LIPERT
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
SUCESSOR : CARMEN LUCIA SCHWINGEL FERREIRA
ADVOGADO : MARCELO LIPERT
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Feito o depósito, dê-se ciência às partes da transferência dosvalores para conta remunerada e individualizada, sendo que a parte credora para que efetiveo saque, independentemente de alvará judicial, nos termos da resolução nº 00405 de09jun2016, do Conselho da Justiça."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.032159-5/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 388 / 521
EXEQUENTE : CARLOS JORGE NONNEMACHER
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art.924, II c/c art. 925 do CPC. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 89.00.16273-0/RSEXEQUENTE : SUCESSÃO DE MARGARIDA DA ROCHA RAMOS
ADVOGADO : ROGERIO VIOLA COELHO
SUCESSOR : MARGARIDA DE OLIVEIRA SIMOES
ADVOGADO : ROGERIO VIOLA COELHO
EXEQUENTE : MARIA JOSE VIEGAS DA SILVA
: MARIA ZILDA PEIXOTO PINTO
ADVOGADO : ROGERIO VIOLA COELHO
EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -UFRGS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da Juíza Federal Substituta da Nona Vara, ficam as partesintimadas acerca do julgamento do recurso na Instância Superior e para que, no prazo 15(quinze) dias, requeiram o prosseguimento do feito. Não havendo manifestação, os autosserão remetidos ao arquivo com baixa."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.043882-2/RSEXEQUENTE : NEDY MARGARIDA LEOPOLDO FONSECA e
outros.
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Boletim
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 261/2017
DR. MARCELO DE NARDI
Juiz Federal
DRA. CLARIDES RAHMEIER
Juíza Federal Substituta
Josiani Maria Noal Garcia
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 389 / 521
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes acerca do despacho da fl. 735, sendo que oexeqüente Ruy Paglioli de Lucena Filho para levantamento dos valores depositados na contanº 92980518.Após, aguarde-se, suspensos, o trânsito em julgado dos embargos nº50508628720144047100."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.00.14138-1/RSEXEQÜENTE : UBIRAJARA INDIO CARVALHO DA MOTTA
: ADILIA MARIA PEREIRA WIEBBELLING
: CARLOS BRENNER
: ELIAS JOSE KANAN
: JORGE HENRIQUE FONSECA ELY
: JOSE EUGENIO RACHE
: OSVALDO GUASPARI SUDBRACK
: OSWALDO WOLFF DICK
: RUY PAGLIOLI DE LUCENA FILHO
: SERGIO PILLA GROSSI
ADVOGADO : ALOISIO JORGE HOLZMEIER
: LUIS FELIPE HOLZMEIER
EXECUTADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTOALEGRE - UFCSPA
ADVOGADO : ADAUTO MACHADO PIRES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da Juíza Federal Substituta:1. Dê-se ciência às partes deque o processo físico foi registrado no e-Proc, recebendo o nº 5041076-14.2017.4.04.7100,foi integralmente digitalizado e tramitará exclusivamente em meio eletrônico, nos termos doart. 1º, § 2º, item "e" da Resolução 49, de 14/07/2010, do TRF4ªR.2. Após, nos termos daorientação da comissão para aperfeiçoamento e viabilização do eproc (SISCON, dia14.03.2011), encaminhem-se os autos físicos que foram digitalizados, ao setor de arquivopara guarda intermediária.3. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.000179-9/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADOR FEDERAL
EXECUTADO : GETULIO MENTZ ALBRECHT
ADVOGADO : WALDEMAR KUMMEL
: EDUARDO ANTONIO FELKL KUMMEL
: RICARDO VOLLBRECHT
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes acerca do despacho da fl. 648, sendo que oexeqüente Neri Vicente Umpierre Bandeira para levantamento dos valores depositados naconta nº 11749940-0, sob pena de estorno ao TRF/4ªR, bem como para requerimentos acercado prosseguimento."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.016885-7/RSEXEQUENTE : SUCESSÃO DE ANNA CANDIDA GONCALVES e
outros.
ADVOGADO : RAQUEL PAESE
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: CRISTIAN DO CARMO RIOS
: PEDRO MENEZES COÊLHO
: MÁRCIO PALHARES LAINI
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 390 / 521
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes do despacho da fl. 807, sendo que oexeqüente Bernardo Amado Batista para levantamento dos valores depositados nas contas nº92526604 e 92526655, sob pena de estorno ao TRF/4ªR.Após, aguarde-se o trânsito emjulgado do AI nº 2007.0400008814-1."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.016961-4/RSEXEQUENTE : ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES e
outros.
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da Juíza Federal Substituta:1. Dê-se ciência às partes deque o processo físico foi registrado no e-Proc, recebendo o nº 5033384-61.2017.4.04.7100,foi integralmente digitalizado e tramitará exclusivamente em meio eletrônico, nos termos doart. 1º, § 2º, item "e" da Resolução 49, de 14/07/2010, do TRF4ªR.2. Após, nos termos daorientação da comissão para aperfeiçoamento e viabilização do eproc (SISCON, dia14.03.2011), encaminhem-se os autos físicos que foram digitalizados, ao setor de arquivopara guarda intermediária.3. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.00.027497-8/RSEXEQUENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVOGADO : SILVIA CASTAGNA WORTMANN
: TALES CAMPOS BOEIRA
EXECUTADO : METALÚRGICA ENGREPORTO LTDA
ADVOGADO : TALES CAMPOS BOEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que a protocolização do ofício ao Registro deImóveis de Tramandaí, desconstituindo a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 3.365compete ao executado, conforme determinado na sentença de fls. 299/300, desnecessárioaguardar o retorno do referido ofício. Intime-se.Ao depois, dê-se baixa ."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.044564-7/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : WAGNER LOPES ALVES PEREIRA
EXECUTADO : ATILIO BENEDITO DE CONTO
: GIULIA PANDOLFO DE CONTO
: BEATRIZ PANDOLFO DE CONTO
EXECUTADO : RICARDO PANDOLFO DE CONTO
ADVOGADO : MARCELO DOMINGUES DE FREITAS E CASTRO
EXECUTADO : FERNANDO PANDOLFO DE CONTO
ADVOGADO : ANDREIA MINUZZI FACCIN
: MARCELO DOMINGUES DE FREITAS E CASTRO
EXECUTADO : DARIO PANDOLFO DE CONTO
ADVOGADO : ANDREIA MINUZZI FACCIN
19ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 391 / 521
19ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 035/2017
DR. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Juiz Federal
SANDRA CRISTINA DE SOUZA PASETTI
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, com fulcro nos §§ 4º e 5º do artigo 40 da Lei 6.830/80,declaro a prescrição intercorrente do processo de execução e, consequentemente, julgo-oextinto, nos termos do artigo 924, inciso V, do NCPC.Deixo de condenar o exequente emhonorários advocatícios, uma vez que a atuação do advogado não guarda relação com aextinção do feito.Sem custas devido à isenção legal.Espécie não sujeita ao duplo grau dejurisdição obrigatório por se tratar de execução não embargada, sendo, pois, inaplicável odisposto no art. 496, §3º, do NCPC.Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrariapara contrarrazoar. Em não tendo sido constituído procurador pela parte executada,desnecessária a sua intimação. Juntado eventual recurso, remetam-se os autos ao TRF/4ªRegião.Nos termos do artigo 1º, §4º da Resolução 49/2010, restam as partes intimadas de que,na eventual subida do processo ao TRF 4ª Região, os autos serão digitalizados, passando atramitar no meio eletrônico (sistema e-proc), sendo o obrigatório o cadastramento dosadvogados na forma do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006.Após o trânsito em julgado,arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Intime-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.008893-5/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA
EXECUTADO : LEANDRO E LEANDRO LTDA
ADVOGADO : ROOSEVELT HANOFF
: MARCELE LUPI VIEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, com fulcro nos §§ 4º e 5º do artigo 40 da Lei 6.830/80,declaro a prescrição intercorrente do processo de execução e, consequentemente, julgo-oextinto, nos termos do artigo 924, inciso V, do NCPC.Deixo de condenar o exequente emhonorários advocatícios, uma vez que a atuação do advogado não guarda relação com aextinção do feito.Sem custas devido à isenção legal.Espécie não sujeita ao duplo grau dejurisdição obrigatório por se tratar de execução não embargada, sendo, pois, inaplicável odisposto no art. 496, §3º, do NCPC.Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrariapara contrarrazoar. Em não tendo sido constituído procurador pela parte executada,desnecessária a sua intimação. Juntado eventual recurso, remetam-se os autos ao TRF/4ªRegião.Nos termos do artigo 1º, §4º da Resolução 49/2010, restam as partes intimadas de que,na eventual subida do processo ao TRF 4ª Região, os autos serão digitalizados, passando atramitar no meio eletrônico (sistema e-proc), sendo o obrigatório o cadastramento dosadvogados na forma do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006.Após o trânsito em julgado,arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Intime-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.00.009338-5/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 392 / 521
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : HELOIZA FRANCO VILLEROY
EXECUTADO : REPRESENTACOES COMERCIAIS F O BENCKELTDA
EXECUTADO : NORMA MARIA RITTER BENCKE
ADVOGADO : VICTOR KUNDZIN JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, com fulcro nos §§ 4º e 5º do artigo 40 da Lei 6.830/80,declaro a prescrição intercorrente do processo de execução e, consequentemente, julgo-oextinto, nos termos do artigo 924, inciso V, do NCPC.Deixo de condenar o exequente emhonorários advocatícios, uma vez que a atuação do advogado não guarda relação com aextinção do feito.Sem custas devido à isenção legal.Espécie não sujeita ao duplo grau dejurisdição obrigatório por se tratar de execução não embargada, sendo, pois, inaplicável odisposto no art. 496, §3º, do NCPC.Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrariapara contrarrazoar. Em não tendo sido constituído procurador pela parte executada,desnecessária a sua intimação. Juntado eventual recurso, remetam-se os autos ao TRF/4ªRegião.Nos termos do artigo 1º, §4º da Resolução 49/2010, restam as partes intimadas de que,na eventual subida do processo ao TRF 4ª Região, os autos serão digitalizados, passando atramitar no meio eletrônico (sistema e-proc), sendo o obrigatório o cadastramento dosadvogados na forma do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006.Após o trânsito em julgado,arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Intime-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 93.00.09830-6/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : WILMAR FECHNER
EXECUTADO : CLAUDIO LOPES DA SILVA
ADVOGADO : CARLOS AURELIO MILITAO DUBAL
EXECUTADO : RETIFICADORA DE MOTORES RIOGRANDENSE LTDA/
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, com fulcro nos §§ 4º e 5º do artigo 40 da Lei 6.830/80,declaro a prescrição intercorrente do processo de execução e, consequentemente, julgo-oextinto, nos termos do artigo 924, inciso V, do NCPC.Deixo de condenar o exequente emhonorários advocatícios, uma vez que a atuação do advogado não guarda relação com aextinção do feito.Sem custas devido à isenção legal.Desconstituo a penhora de fl. 35.Espécienão sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório por se tratar de execução não embargada,sendo, pois, inaplicável o disposto no art. 496, §3º, do NCPC.Havendo recurso voluntário,intime-se a parte contraria para contrarrazoar. Em não tendo sido constituído procurador pelaparte executada, desnecessária a sua intimação. Juntado eventual recurso, remetam-se osautos ao TRF/4ª Região.Nos termos do artigo 1º, §4º da Resolução 49/2010, restam as partesintimadas de que, na eventual subida do processo ao TRF 4ª Região, os autos serãodigitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-proc), sendo o obrigatório ocadastramento dos advogados na forma do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006.Após o trânsito emjulgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Intime-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.028574-7/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : WAGNER LOPES ALVES PEREIRA
EXECUTADO : BALDI SINALIZACAO RAPIDA LTDA
ADVOGADO : FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "O exequente se manifestou nos autos requerendo a extinção do feito emvirtude da remissão dos débitos.Assim dispõe o artigo 924 do Código de Processo Civil:Art.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 393 / 521
924. Extingue-se a execução quando:I - a petição inicial for indeferida;II - a obrigação forsatisfeita;III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV - oexequente renunciar ao crédito;V - ocorrer a prescrição intercorrente.Em face do exposto,JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, III, do Novo Código deProcesso Civil.Condeno a parte executada ao pagamento das custas remanescentes.Ematenção ao princípio da causalidade, incabível a condenação em honorários, uma vez que aextinção do feito não guarda relação com a atuação do advogado.Após o trânsito em julgado,arquivem-se com baixa na distribuição."EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.00.08899-5/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : RAFAEL DIAS DEGANI
EXECUTADO : ANDERSON FUMAGALLI
ADVOGADO : SIMONE PACHECO DE SOUZA
: JOAO CASILLO
EXECUTADO : SIMONE SLAVIERO FUMAGALLI
ADVOGADO : SIMONE PACHECO DE SOUZA
EXECUTADO : GUACHACAR CORRETORA DE SEGUROSLTDA/
ADVOGADO : JOSE AUGUSTO LARA DOS SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Em face do exposto, declaro, por sentença, extinta a execução fiscal, comfulcro no inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil, para que produza seusjurídicos efeitos.Custas pelo executado.Em atenção ao princípio da causalidade, incabível acondenação em honorários, uma vez o processo foi extinto por pagamento ao longo doprocesso, não guardando a extinção do feito relação com a atuação do advogado.Após otrânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Intime-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.021438-0/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA
EXECUTADO : RIBEIRO MACHADO CONSULTORIA EMPRESARIAL S/S
ADVOGADO : INDIO BRASIL RIBEIRO MACHADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o prazo de 30 dias, conforme requerido pelaembargante.Após, venham os autos conclusos para sentença."EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.011644-0/RSEMBARGANTE : BL INDÚSTRIA ÓTICA LTDA
ADVOGADO : CLAUDIO MANGONI MORETTI
EMBARGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : RAFAEL BELTRAO BRONZON
APENSO(S) : 2006.71.00.045081-4
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Solicita-se, ao responder, fazer referência ao processo emepígrafe.Em vista da concordância da exequente desconstituo as penhoras levadas a termonos eventos 47, 82, 134 e 195. Intime-se o depositário, por meio do procurador constituídonos autos, de que está destituído do encargo.Oficie-se, com urgência, ao Detran/RSsolicitando o levantamento da penhora e demais restrições sobre os veículos de placasIMC6156, Chassi 9BWD05X85T058824, VW PARATI 1.6, 2004/2005 (caso ainda não tenhahavido o levantamento) bem como do veículo de placas INF7819, Chassi9BWDB05W26T169362.Após, intime-se a exequente para que diga acerca da situação dodébito, requerendo em prosseguimento, no prazo de 60 dias.Encaminhe-se a presente decisão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 394 / 521
servindo como ofício."EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.00.04297-9/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : RAFAEL DIAS DEGANI
EXECUTADO : RADIO GAUCHA S/A
ADVOGADO : VINICIUS OCHOA PIAZZETA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Libere-se a restrição junto ao sistema Renajud, conformerequerido.Apo, intime-se o executado por meio do procurador, e retornem os autos aoarquivo."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.00.055735-4/RSEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 4ª REGIÃO - CORECON/RS
ADVOGADO : MARCO ANTONIO FERNANDES DUTRA VILA
EXECUTADO : NELSON ROBERTO DA CUNHA PARKER
ADVOGADO : LUCIANO DENIS ALVES
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009395-94.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: FERRO VELHO DE CONTO LTDA - ME
UNIDADE EXTERNA: PAB JUSTIÇA FEDERAL PORTO ALEGRE RS
EDITAL Nº 710005128260
INTIMAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, Juiz Federal da 19ªVF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso daRocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 50093959420154047100,movida por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contraFERRO VELHO DE CONTO LTDA - ME, referente a valores devidos e inscritos em DívidaAtiva, disponíveis para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menuConsulta Pública, Rito Ordinário, mediante a informação do número e da chave do processo,ou na Secretaria da Vara.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) FERRO VELHO DE CONTO LTDA -ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, intimada(s) acerca do bloqueio de valores efetuado nos autos, via BACENJUD, epara que comprove, no prazo de 5 dias, que as quantias tornadas indisponíveis sãoimpenhoráveis, ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros,nos termos do art. 854, §3º, do NCPC. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital, que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, na data constante da assinatura.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 395 / 521
23ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim
23ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 073/2017
DRª. MARIA LUCIA GERMANO TITTON
Juíza Federal
DRª. MARILA DA COSTA PEREZ
Juíza Federal Substituta
MARIA CRISTINA TONETTO BINSFELD
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>FUNDAMENTAÇÃO</b> Transcorridos mais de 5 anos doarquivamento administrativo do feito, deve ser reconhecida a prescrição (Lei nº 6.830/80, art.40, § 4º c/c CTN, art. 174, caput). <b>DISPOSITIVO</b> Diante do exposto, julgo extinta apresente execução fiscal, com fulcro nos artigos 921, § 4º, e 924, V, do CPC, c/c os artigos156, V, do CTN, e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Ficam levantadas eventuais penhoras gravadasnos autos, devendo a secretaria oficiar para sua desconstituição quando forem registradasfora deste Juízo. Custas isentas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I). Publique-se. Registre-se.Intime-se. Interposta apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ªRegião. Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado eintime-se o exequente para os efeitos do art. 33 da LEF e, após dê-se baixa e arquivem-se osautos. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.00.014783-5/RSEXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : WAGNER LOPES ALVES PEREIRA
EXECUTADO : C A M REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO CONSUL DOSSENA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, julgo extintas as execuções fiscais, semjulgamento de mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, porausência de interesse processual.Esta sentença abrange as Execuções Fiscais nº 96.00.11605-9 e 98.00.01266-4, apensas ao presente feito.Deixo de determinar a expedição de ofício parafins de desconstituição da penhora no rosto dos autos do processo falimentar da executada,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 396 / 521
uma vez que o feito encontra-se baixado e arquivado (fl. 245).Ficam desconstituídaseventuais penhoras efetuadas nos autos, devendo a secretaria oficiar para suadesconstituição, quando registradas fora deste Juízo.Custas isentas (Lei nº 9.289/96, art. 4º,inc. I).Interposta apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Descabe a intimação da parte contrária para contrarrazões, visto se tratar de empresa extintapelo encerramento da falência.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos."EXECUÇÃO FISCAL Nº 94.00.14945-0/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : MASSA FALIDA DE DAM DISTRIBUIDORA DE METAISLTDA
ADVOGADO : LUIS HENRIQUE GUARDA
: PAULO ROBERTO DA SILVA VANIN
APENSO(S) : 96.00.11605.9, 98.00.01266.4
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: " É o relatório. Tendo em vista o cancelamento da inscrição em dívida ativa,declaro extinta esta execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Ficamlevantadas eventuais penhoras gravadas nos autos, devendo a secretaria oficiar para suadesconstituição quando forem registradas fora deste Juízo.Oficie-se ao DETRAN paradesconstituição da penhora da fl. 359. Custas não incidentes, em razão do disposto na partefinal do supracitado dispositivo legal. Interposta apelação, remetam-se os autos ao TribunalRegional Federal da 4ª Região. Ao trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.013626-4/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA
EXECUTADO : TR4 SERVICO DE RADIOLOGIA MEDICALTDA
ADVOGADO : MARCOS RODRIGO DE FRAGA
: RODRIGO ANDRADE KARAN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, julgo extintas as execuções fiscais, semjulgamento de mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, porausência de interesse processual.A presente decisão alcança também a Execução Fiscal nº96.0025578-4, apensa ao presente feito.Ficam levantadas eventuais penhoras gravadas nosautos, devendo a secretaria oficiar para sua desconstituição quando forem registradas foradeste juízo. Custas isentas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I).Interposta apelação, remetam-se osautos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Descabe a intimação da parte contrária paracontrarrazões, visto se tratar de empresa extinta pelo encerramento da falência.Publique-se.Registre-se. Intime-se.Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos."EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.00.25562-8/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : MASSA FALIDA DE SUPERWAG AUTO TECNICALTDA/
ADVOGADO : GERALDO PAULO SEIFERT
: RUBEM NESTOR SEIFERT
APENSO(S) : 96.00.25578.4
24ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 397 / 521
24ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 0301/2017
DR MARCOS EDUARTE REOLON
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
BETTINA REZENDE VIEIRA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...)2. Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, noprazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora, requeiram o queentenderem de direito.(...)"PROCEDIMENTO COMUM Nº 2004.71.00.033587-1/RSAUTOR : VALTER VLADIMIR BIASON
ADVOGADO : ADILSON MACHADO
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
: GILBERTO ANTONIO PANIZZI FILHO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) 2. Apresentado o termo de quitação, intime-se a parte autorapara que retire o documento na Secretaria desta Vara no prazo de 15 (quinze) dias. (...)"TERMO DE QUITAÇÃO Á DISPOSIÇÃO EM SECRETARIAPROCEDIMENTO COMUM Nº 2002.71.00.017338-2/RSAUTOR : TOSKA WEIPRECHT
ADVOGADO : ADILSON MACHADO
RÉU : HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante a certidão retro e haja vista a inexistência de tempo hábilpara o cumprimento de todas as diligências necessárias, e ainda pendentes, àperfectibilização do leilão do bem imóvel penhorado, determino o cancelamento do leilãodesignado para o dia 7 de novembro de 2017, às 14h.Proceda a Secretaria às diligênciasnecessárias ao cancelamento, com urgência.Intime-se.2. Na mesma oportunidade, defiro àCEF o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos o demonstrativo atualizado do seudébito e a matrícula atualizada do imóvel.(...)"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.00.034321-1/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
: LUCIANO DILLI
EXECUTADO : ADEMIR SILVA DA ROSA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 398 / 521
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante a certidão retro e haja vista a inexistência de tempo hábilpara o cumprimento de todas as diligências necessárias, e ainda pendentes, àperfectibilização do leilão do bem imóvel penhorado, determino o cancelamento do leilãodesignado para o dia 7 de novembro de 2017, às 15h.Proceda a Secretaria às diligênciasnecessárias ao cancelamento, com urgência.Intime-se.2. Na mesma oportunidade, defiro àCEF o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos o demonstrativo atualizado do seudébito e a matrícula atualizada do imóvel.(...)"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.00.003272-6/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JOAO CARLOS MATAS LUZ
: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
EXECUTADO : FERNANDO CORREA
: MARA JANE RODRIGUES PERES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante a certidão retro e haja vista a inexistência de tempo hábilpara o cumprimento de todas as diligências necessárias, e ainda pendentes, àperfectibilização do leilão do bem imóvel penhorado, determino o cancelamento do leilãodesignado para o dia 7 de novembro de 2017, às 16h.Proceda a Secretaria às diligênciasnecessárias ao cancelamento, com urgência.Intime-se.2. Na mesma oportunidade, defiro àCEF o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos o demonstrativo atualizado do seudébito e a matrícula atualizada do imóvel.(...)"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.00.000882-7/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JOAO CARLOS MATAS LUZ
: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
EXECUTADO : LUCY TIGIK
INTERESSADO : CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CALIFORNIAVILLAGE
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CACHOEIRA DO SUL
1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRA DO SULBoletim
1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul
Boletim JF Nro 88/2017
Dra. Gianni Cassol Konzen
Juíza Federal
Denise Dias de Castro Bins Schwankc
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 399 / 521
Juíza Federal Substituta
Carla Bastiani Ruviaro
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Em consonância com os termos da Resolução nº 49, de 14 de julhode 2010, do TRF da 4ª Região, a partir de 1º de agosto de 2010 todos os processos queestejam tramitando no meio físico na Justiça Federal da 4ª Região que forem remetidos aoTRF4 deverão ser convertidos para o meio eletrônico, passando a tramitar exclusivamentepelo sistema e-Proc v2, sob o nº 5003029-11.2017.4.04.7119. Neste diapasão, por força daResolução supracitada, destaco que os procuradores devem ser cadastrados junto ao sistemae-Proc v2 para viabilizar a continuidade de sua atuação nos presentes autos.Dessa forma,verifique a secretaria se os procuradores cadastrados no presente feito possuemcredenciamento no sistema e-Proc v2, em caso negativo, intimem-se para que, no prazo de 10(dez) dias, efetuem o seu respectivo cadastro, informando nos autos. Posteriormente, asecretaria deverá providenciar a distribuição do processo no sistema e-Proc v2 nos termos daalínea "a", §2º, do art. 1º da Resolução 49/2010 do TRF4, certificando nos autos o número doProcesso Eletrônico.Em seguida, intime-se a parte exequente de que os presentes autos foramregistrados no sistema e-Proc v2, do número que o presente feito recebeu no ProcessoEletrônico, bem como de que o mesmo passará a tramitar exclusivamente em tal meio.Cumprida as determinações, encaminhem-se os presentes autos ao Núcleo de Digitalizaçãode Processos Judiciais - NUDIPRO.Outrossim, em respeito aos princípios da economia eceleridade processuais, dispenso a intimação da parte executada, a respeito da prolação dasentença de extinção, por considerar que a decisão opera em favor desta e que não é razoávelque o feito se mantenha neste Juízo apenas para perfectibilização da intimação de parte que éfavorecida pela decisão.Transitada em julgado, arquive-se com baixa nos registros dedistribuição.Publique-se.Registre-se.Intime-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.19.001164-1/RSEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL -
CRC/RS
ADVOGADO : ANGELO ROBERTO BOZZETTO
: YURI ALEXEI MARCA
: GABRIELE RIGO SEGALIN
EXECUTADO : GILBERTO DA SILVEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Certifico e dou fé que a consulta ao sistema INFOJUD restou negativa paraas declarações/períodos solicitados no despacho retro."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.19.000989-8/RSEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL -
CRC/RS
ADVOGADO : ANGELO ROBERTO BOZZETTO
EXECUTADO : ANA LOBATO ALVES
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CANOAS
1ª VARA FEDERAL DE CANOASBoletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 400 / 521
1ª Vara Federal de Canoas
Boletim JF Nro 76/2017
DR. DANIEL MACHADO
Juiz Federal
DR. DANIEL LUERSEN
Juiz Federal Substituto
EUGELIO LUIS MULLER
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Abra-se vistas ao autor para que manifeste sua concordância comos cálculos apresentados pelo INSS ou proceda à execução de sentença.Esclareço que, caso oautor entenda, como sendo devidos, os valores apontados pelo réu (INSS), basta amanifestação por simples petição.Entretanto, caso haja discordância, deverá promover aexecução de sentença, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2007.71.12.005352-3/RSAUTOR : WALDOMIRO TIDRA
ADVOGADO : DANIEL VON HOHENDORFF
: GIOVANI ZILLI KRUGER
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO
1ª VARA FEDERAL DE CARAZINHOBoletim
1ª Vara Federal de Carazinho
Boletim JF Nro 019/2017
Felipe Veit Leal, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 401 / 521
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Indefiro o pedido formulado pela empresa TA Veículos Ltda, à fl. 117 dosautos, tendo em vista que a restrição apontada diz com a Ação Civil de ImprobidadeAdministrativa n. 50480824320154047100, em tramitação da 1ª VF de Porto Alegre, RS, demodo que não se trata de restrição determinada por este Juízo.Intime-se o postulante.Após,nada mais sendo requerido, dê-se baixa e retornem os autos ao arquivo."INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 2008.71.18.001192-6/RSADVOGADO : MÁRCIA ANDRÉIA SONEGO DA SILVEIRA
REQUERIDO : JUSTIÇA PÚBLICA
INTERESSADO : TA VEICULOS LTDA
ADVOGADO : ADROALDO GERVASIO STURMER DA SILVEIRA
: LISIANE FREITAG
: MÁRCIA ANDRÉIA SONEGO DA SILVEIRA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVO HAMBURGO
5ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGOBoletim
5ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Boletim JF Nro 34/2017
DR. ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Juiz Federal na Titularidade Plena
Aline Fleck Riegel
Diretora de Secretaria Substituta
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a manifestação da defesa do réu Edilon a fls.649/651, redesigno a audiência do dia 16/11/2017 para o dia 29 de novembro de 2017, às 14horas audiência de instrução, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladaspela acusação, da seguinte forma:a) por meio de videoconferência com Santa Cruz do Sul-RS,a testemunha Rogério Harz;b) por meio de videoconferência com Capão da Canoa-RS, astestemunhas Cléia Suzana Correa da Silva; José Adelar dos Santos Dutra e Salete Aparecidada Silva;c) neste Juízo, as testemunhas Antônio Valmir dos Santos Dutra e Paulo ArnildoPetzinger.Após as oitivas acima referidas, será realizado, neste juízo, o interrogatório do réuEDILON.Cientifiquem-se as partes de que será utilizado sistema audiovisual de gravação deaudiências, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP.Procedam-se às anotaçõescabíveis.Intimem-se."AÇÃO PENAL Nº 2008.71.08.005486-1/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 402 / 521
AÇÃO PENAL Nº 2008.71.08.005486-1/RSAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu : ANA PAULA DE JESUS
Réu : EDILON BATISTA DOS SANTOS MACHADO
ADVOGADO : MARINO NASCIMENTO DA SILVA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PALMEIRA DAS MISSÕES
1ª VARA FEDERAL DE PALMEIRA DAS MISSÕESEdital
AÇÃO PENAL Nº 5001510-74.2017.4.04.7127/RS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: ROGER ALEX BRUM
EDITAL Nº 710005092773
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
A JUÍZA FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES,RS, DRA. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA:
FAZ SABER a quem deste tiver conhecimento que, perante este Juízo, tramita aAção Penal nº 50015107420174047127 (Autos originários nº 50004194620174047127),movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ROGER ALEX BRUM, brasileiro,solteiro, motorista, inscrito no CPF sob o nº 968.972.280-87 e RG nº 3065816047/SSP/RS,filho de Belmira de Jesus Brum, natural de Uruguaiana/RS, nascido em 15/02/1979, comúltimo endereço conhecido na BR 101, KM 24, Poste 12, Lote 2, bairro Bom Retiro,Joinville/SC, por haver praticado, em tese, o delito previsto no art. 297, §3°, II, do CódigoPenal. Estando o réu ROGER ALEX BRUM, atualmente em lugar incerto e não sendopossível citá-lo pessoalmente, pelo presente, procede à sua CITAÇÃO para que, no prazo de10 (dez) dias, apresente resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do Código deProcesso Penal, ficando citado para os demais atos do processo até sentença final. Adverte-se, ainda, o acusado de que, caso não compareça nem constitua advogado, poderá ficarsuspenso o processo e o curso do prazo prescricional, suspensão esta prevista no artigo 366do Código de Processo Penal, podendo o juiz determinar a produção antecipada de provasconsideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva. E, para que no futuro nãose alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume epublicado na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Palmeira das Missões/RS, aos 06 de Novembrode 2017. Eu, Celina de Andrade Urban, Analista Judiciária, editei e eu, Celson Catulo deSouza Borella, Diretor de Secretaria, conferi.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 403 / 521
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO GRANDE
1ª VARA FEDERAL DE RIO GRANDEEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000473-37.2010.4.04.7101/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ROGERIO BARENHO MARTINS
EXECUTADO: C D B R SUL LTDA
EXECUTADO: LEONARDO DE MORAES PEREIRA
EDITAL Nº 710005099369
INTIMAÇÃO (PRAZO : 30 DIAS)
O Exmo. Sr. Dr. ADÉRITO MARTINS NOGUEIRA JÚNIOR, MM. JUIZFEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE RIO GRANDE, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADODO RIO GRANDE DO SUL, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Tenente Heitor Perdigão, 55 -4º andar, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita a Execução Fiscal nº 5000473-37.2010.4.04.7101, movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (03.566.231/0001-55) em defavorde C D B R SUL LTDA, LEONARDO DE MORAES PEREIRA e ROGERIO BARENHOMARTINS e estando o executado Rogerio Barenho Martins (CPF (725.982.550-20) em lugarincerto e não sabido, fica o mesmo, pelo presente EDITAL e nos termos do mencionadoprocesso, INTIMADO da penhora efetivada nos autos, recaída sobre o veículo placa ILS3808, de propriedade do executado Leonardo Moraes Pereira (evento 133- MAND2), bemcomo para que, querendo, opor embargos no prazo legal, nos termos do art. 16 da Lei6.830/80.
INTIME-SE o(a) Executado(a) de que o processo eletrônico em epígrafe podeser acessado, juntamente com a inicial e demais documentos juntados aos autos, através dosite da Justiça Federal http://eproc.jfrs.jus.br, clicando em: "Consulta Pública: JustiçaComum/JEF (V2)", mediante a informação do número do processo acima indicado e da chavede acesso nº(s). 801496529410, e que qualquer manifestação nos autos deverá ser feita porintermédio de advogado cadastrado para atuar no processo eletrônico da Justiça Federal eexclusivamente por meio eletrônico, mediante protocolo de petições no site anteriormentereferido, com a utilização da chave de acesso fornecida.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio Grande, aos vinte e sete dias do mês deoutubro do ano de dois mil e dezessete. Eu, Paulo R. M. Fernandes, digitei o presente Edital,e, eu, Marcos Gonçalves Figueiredo, Diretor de Secretaria, conferi.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 404 / 521
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ÂNGELO
1ª VARA FEDERAL DE SANTO ÂNGELOBoletim
1ª Vara Federal de Santo Ângelo
Boletim JF Nro 081/2017
DR. MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES
Juiz Federal
SILVANA MELO DA ROCHA DE ALMEIDA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "I - DO BACENJUDObservando a ordem de preferência da penhoraestabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora onlinede ativos, quanto à Executada ERVATEIRA SEIVA PURA LTDA., CNPJ n.º 92.502.210/0001-04, providência a ser operacionalizada mediante o Sistema BACENJUD, até o valor de R$1.535,88 (um mil quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), com ordem debloqueio de quaisquer valores encontrados em contas mantidas pela parte executada até olimite do débito, nos termos do artigo 854 do CPC:Art. 854. Para possibilitar a penhora dedinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, semdar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio desistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, quetorne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se aindisponibilidade ao valor indicado na execução.§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas acontar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventualindisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igualprazo.§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado napessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.§ 3º Incumbe ao executado, no prazode 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II- ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.§ 4º Acolhida qualquerdas arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventualindisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24(vinte e quatro) horas.§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado,converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo,devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo daexecução.§ 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará,imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 405 / 521
financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte equatro) horas, cancele a indisponibilidade.[...]Saliento que, no caso de ser localizada quantiairrisória, será promovido o imediato desbloqueio da mesma, dada a inaptidão para asatisfação do crédito exequendo.Logrando-se êxito na diligência, anoto desde já que obloqueio personificará em si a própria penhora dos valores encontrados, ficando a cargo daSecretaria providenciar a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não otendo, pessoalmente, para, querendo, exercer a faculdade prevista no §3º do artigo 854 doCPC.Não impugnada a penhora online, proceda-se às diligências necessárias à expedição dealvará em favor da Exequente.II - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITOResultando inexitosasas providências determinadas, intime-se a parte exequente para que diga expressamente comque atos pretende dar prosseguimento ao feito, no prazo de 60 (sessenta) dias.Cumpra-se." (...RESTARAM VALORES BLOQUEADOS EM NOME DA PARTE EXECUTADA, FICANDO ACARGO DA MESMA, QUERENDO, EXERCER A FACULDADE PREVISTA NO § 3º DOARTIGO 854 do CPC)CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1999.71.05.003341-4/RSEXEQÜENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
EXECUTADO : ERVATEIRA SEIVA PURA LTDA
ADVOGADO : EDSON LUIZ MOLOZZI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "I - DO BACENJUD Observando a ordem de preferência da penhoraestabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora onlinede ativos dos Executados IMETAL-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOSMETALÚRGICOS LTDA., CNPJ n.º 93.121.721/0001-30, ARMINDO BORK KUHN, CPF n.º086.020.500-20 e RICARDO MOUSQUER, CPF n.º 060.328.658-51, pelo valor de R$540.032,88 (quinhentos e quarenta mil trinta e dois reais e oitenta e oito centavos),providência a ser operacionalizada mediante o Sistema BACENJUD, com ordem de bloqueiode quaisquer valores encontrados em contas mantidas pela parte executada até o limite dodébito, nos termos do artigo 854 do CPC:Art. 854.[...]Saliento que, no caso de ser localizadaquantia irrisória, será promovido o imediato desbloqueio da mesma, dada a inaptidão para asatisfação do crédito exequendo.Logrando-se êxito na diligência, anoto desde já que obloqueio personificará em si a própria penhora dos valores encontrados, ficando a cargo daSecretaria providenciar a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não otendo, pessoalmente, para, querendo, exercer a faculdade prevista no §3º do artigo 854 doCPC.Não impugnada a penhora online, proceda-se às diligências necessárias à expedição dealvará em favor da Exequente.II - DO RENAJUDInsuficiente ou sem êxito a diligênciaanterior, defiro também esse pedido e determino a pesquisa e restrição eletrônica do(s)veículo(s) porventura existente(s) em nome dos Executados IMETAL-INDÚSTRIA ECOMÉRCIO DE PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA., CNPJ n.º 93.121.721/0001-30,ARMINDO BORK KUHN, CPF n.º 086.020.500-20 e RICARDO MOUSQUER, CPF n.º060.328.658-51 a ser operacionalizada pelo Sistema RENAJUD.Saliento, no que pertine aessa diligência, que não será inserida restrição em veículo com notícia de alienaçãofiduciária, em face da vedação legal constante do artigo 7ª-A do Decreto Lei n.º911/1969:Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienaçãofiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos depreferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o.(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)Restando positiva a diligência, dê-se vista dos autos àparte exequente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, seu interesse quanto ao(s)veículo(s) localizado(s).Havendo interesse, determino à Secretaria, desde já, a realização dosatos necessários à penhora e avaliação do(s) veículo(s), bem como intimação da parteexecutada acerca da constrição, através da expedição de mandado ou carta precatória,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 406 / 521
conforme o caso.Realizada a penhora, averbe-se-a perante o Sistema RENAJUD.III - DOINFOJUDInsuficientes ou inexitosas as diligências retro, defiro o pedido e determino arelativização do sigilo fiscal da parte executada, a fim de que se efetue a pesquisa de bens viaSistema INFOJUD, verificando-se eventual declaração de rendimentos nos últimos trêsexercícios e, no caso positivo, se há declaração da existência de bens registrados em nomedos Executados IMETAL-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS METALÚRGICOSLTDA., CNPJ n.º 93.121.721/0001-30, ARMINDO BORK KUHN, CPF n.º 086.020.500-20 eRICARDO MOUSQUER, CPF n.º 060.328.658-51.Havendo informação quanto a benspenhoráveis, dê-se vista à Exequente do resultado positivo da diligência e para que, no prazode 15 (quinze) dias, informe sobre seu interesse na constrição, juntando aos autos, para tanto,os elementos hábeis à efetivação da medida, tais como cópia de matrícula imobiliária,endereço de localização de bem móvel, etc.IV - DO PROSSEGUIMENTO DOFEITOResultando inexitosas as providências determinadas, intime-se a parte exequente paraque diga expressamente com que atos pretende dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15(quinze) dias.Cumpra-se." (... RESTARAM VALORES BLOQUEADOS EM NOME DA PARTEEXECUTADA, FICANDO A CARGO DA MESMA, QUERENDO, EXERCER A FACULDADEPREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 854 do CPC)CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.05.003099-5/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES
: ROGERIO SPANHE DA SILVA
: JOAO BATISTA GABBARDO
: GILBERTO ANTONIO PANIZZI FILHO
: ALBERTO BOHNEN FILHO
EXECUTADO : IMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOSLTDA.
ADVOGADO : JOSE MAURO BARBIERI
: LUIS ARTUR HOFFMANN
EXECUTADO : ARMINDO BORK KUHN
: RICARDO MOUSQUER
ADVOGADO : JOSE MAURO BARBIERI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "I - DO BACENJUDObservando a ordem de preferência da penhoraestabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora onlinede ativos dos Executados JOSÉ JAIR DA ROCHA, CPF n.º 881.354.700-53 e MAURORODRIGUES, CPF n.º 671.108.000-91, pelo valor de R$ 40.788,48 (quarenta mil setecentos eoitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), providência a ser operacionalizada medianteo Sistema BACENJUD, com ordem de bloqueio de quaisquer valores encontrados em contasmantidas pela parte executada até o limite do débito, nos termos do artigo 854 do CPC:Art.854.[...]Saliento que, no caso de ser localizada quantia irrisória, será promovido o imediatodesbloqueio da mesma, dada a inaptidão para a satisfação do crédito exequendo.Logrando-seêxito na diligência, anoto desde já que o bloqueio personificará em si a própria penhora dosvalores encontrados, ficando a cargo da Secretaria providenciar a intimação da parteexecutada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo,exercer a faculdade prevista no §3º do artigo 854 do CPC.Não impugnada a penhora online,proceda-se às diligências necessárias à expedição de alvará em favor da Exequente.II - DORENAJUDInsuficiente ou sem êxito a diligência anterior, defiro também esse pedido edetermino a pesquisa e restrição eletrônica do(s) veículo(s) porventura existente(s) em nomedos Executados JOSÉ JAIR DA ROCHA, CPF n.º 881.354.700-53 e MAURO RODRIGUES,CPF n.º 671.108.000-91a ser operacionalizada pelo Sistema RENAJUD.Saliento, no quepertine a essa diligência, que não será inserida restrição em veículo com notícia de alienação
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fiduciária, em face da vedação legal constante do artigo 7ª-A do Decreto Lei n.º911/1969:Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienaçãofiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos depreferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o.(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)Restando positiva a diligência, dê-se vista dos autos àparte exequente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, seu interesse quanto ao(s)veículo(s) localizado(s).Havendo interesse, determino à Secretaria, desde já, a realização dosatos necessários à penhora e avaliação do(s) veículo(s), bem como intimação da parteexecutada acerca da constrição, através da expedição de mandado ou carta precatória,conforme o caso.Realizada a penhora, averbe-se-a perante o Sistema RENAJUD.III - DOINFOJUDInsuficientes ou inexitosas as diligências retro, defiro o pedido e determino arelativização do sigilo fiscal da parte executada, a fim de que se efetue a pesquisa de bens viaSistema INFOJUD, verificando-se eventual declaração de rendimentos nos últimos trêsexercícios e, no caso positivo, se há declaração da existência de bens registrados em nomedos Executados JOSÉ JAIR DA ROCHA, CPF n.º 881.354.700-53 e MAURO RODRIGUES,CPF n.º 671.108.000-91.Havendo informação quanto a bens penhoráveis, dê-se vista àExequente do resultado positivo da diligência e para que, no prazo de 15 (quinze) dias,informe sobre seu interesse na constrição, juntando aos autos, para tanto, os elementos hábeisà efetivação da medida, tais como cópia de matrícula imobiliária, endereço de localização debem móvel, etc.IV - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITOResultando inexitosas asprovidências determinadas, intime-se a parte exequente para que diga expressamente comque atos pretende dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.Outrossim,determino à Secretaria da Vara a expedição de novo alvará em favor da CEF, nos exatostermos daquele de número 7997798, que deverá ser anulado.Cumpra-se."(... RESTARAMVALORES BLOQUEADOS EM NOME DA PARTE EXECUTADA, FICANDO A CARGO DAMESMA, QUERENDO, EXERCER A FACULDADE PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 854 doCPC)CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.05.000835-6/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LEONARDO TAROUCO DE FREITAS
: RENATO MOREIRA DORNELES
EXECUTADO : JOSE JAIR DA ROCHA
ADVOGADO : JOSE JAIR DA ROCHA
EXECUTADO : MAURO RODRIGUES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Quanto ao pleito da parte demandante, de encaminhamento dosautos à Contadoria Judicial, vale ressaltar que cabe ao interessado apresentar diretamente suamemória de cálculo executiva, sem a necessidade prévia de envio à Contadoria, órgão que sedestina a assessorar o Juízo e não as partes.Da mesma forma, a elaboração e conferência doscálculos insere-se no trabalho dos advogados livremente contratados pela parte, remuneradospara tanto.Com tais fundamentos, indefiro a remessa dos autos à Contadoria e concedo àparte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos a memória de cálculorespectiva.Intime-se. Cumpra-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.05.005158-4/RSEXEQUENTE : ERNANI INACIO SPOHR
ADVOGADO : DAIANE FRAGA DE MATTOS
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Diante do julgado que negou provimento ao Agravo deInstrumento interposto pela parte exequente contra a decisão que homologou os cálculos
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apresentados pela CEF (fls. 830-831), defiro a expedição de alvará para levantamento, pelaexecutada, do saldo total existente na conta número 3928.005.17800-9.Nesse sentido,ressalto que o valor homologado como ainda devido à CEF pelo mutuário, correspondia, em24/10/2012, a R$ 39.830,47(trinta e nove mil oitocentos e trinta reais e quarenta e setecentavos), ao passo em que os depósitos judiciais consignados na referida conta judicialsomam, nesta data, a quantia de R$ 31.413,79(trinta e um mil quatrocentos e treze reais esetenta e nove centavos), consoante extrato acostado pela Secretaria da Vara à fl.883.Expedido o alvará, intime-se a CEF para que, em 15 (quinze) dias, comprove seulevantamento e apresente o saldo atualizado da dívida contratual, postulando o que entenderde direito para o completo adimplemento.Cumpra-se. Intimem-se."(FICA A CEF, TAMBÉM,INTIMADA DE QUE O ALVARA º 12681740 ENCONTRA-SE À DISPOSIÇÃO)EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.14.00102-1/RSEXEQUENTE : WALDIRIO PEDRALI
ADVOGADO : DARI DRESSLER
: NEI PASQUAL SOLIGO
: CIBELI CRISTINA DE SIQUEIRA
EXEQUENTE : WINILDA PEDRALI
ADVOGADO : DARI DRESSLER
: NEI PASQUAL SOLIGO
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
: ONIRA MOTA GONCALVES
: ALBERTO BOHNEN FILHO
: RENATO MOREIRA DORNELES
EXECUTADO : MERIDIONAL CREDITO IMOBILIARIO S/A
ADVOGADO : PAULO ROBERTO MARIA DE BRUM
: MARIA CRISTINA MARQUES POHLMANN
: BRENO STURMER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Diante dos importantes argumentos trazidos pela União através dapetição e documentos de fls. 695-699, oportunizo à Exequente Maíra o prazo de 15 (quinze)dias para manifestação.Após, retornem conclusos.Cumpra-se. Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 98.14.01220-3/RSEXEQUENTE : ANA CAROLINA DOS SANTOS DE SOUZA
: MAIRA DOS SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO : LUIZ CARLOS SOUZA
REPRESENTANTE : MARISA TERESINHA FERREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro extinto o feito, sem julgamento de mérito, comfulcro no art. 485, inciso III, do CPC.Transitado em julgado, dê-se baixa e remetam-se osautos ao arquivo.Publique-se. Registre-se. Intime-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.05.006640-3/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES
: MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
: ANA PAULA GALINATTI SCHREIBER
: VERA REGINA HIPPLER
EXECUTADO : SANDRA ELIANE CASTRO DOS SANTOS
ADVOGADO : ALEXANDRE TAVARES REIS
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: CHARLENE DEWES DORNELLES
EXECUTADO : ADIR VIEIRA DE CASTRO
: MARIA SILVEIRA TEREZA DE CASTRO
: JOCELIA VIEIRA DE CASTRO
ADVOGADO : ALEXANDRE TAVARES REIS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. DispositivoAnte o exposto, homologo o pedido de desistência e extingo oprocesso, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, e do artigo 775,ambos do Código de Processo Civil.Em face ao princípio da causalidade, deixo de condenar aexequente em custas e honorários advocatícios.Ficam cientes as partes de que, na eventualsubida do processo ao TRF4, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meioeletrônico (sistema e-proc), por força do disposto na Resolução nº 49/2010, do TRF4, sendoobrigatório o cadastramento dos advogados no referido sistema na forma do artigo 5º da Lein.º 11.419/2006.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentesautos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.05.007642-6/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES
EXECUTADO : CLAUDINO MARQUES TORRES FILHO
ADVOGADO : JORGE NILTON FERREIRA CHAGAS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a dilação de prazo à CEF, por 15 (quinze) dias.Outrossim,proceda a Secretaria da Vara ao cadastro dos subscritores da petição de fl. 227 junto aosistema SIAPRO, aos quais resta, desde já, deferida a vista dos autos, também por 15 (quinze)dias.Cumpra-se. Intimem-se." ( FICA, TAMBÉM, INTIMADA A PARTE EXECUTADAACERCA DA PETIÇÃO DA FL. 232 APRESENTADA PELA EXEQUENTE)CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 93.14.00897-5/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : COOPERATIVA REGIONAL TRITICOLA SERRANA LTDA. -COTRIJUI
ADVOGADO : MARCELO KNEBEL
: JORGE LUIZ GOUVEIA EHLERS
APENSO(S) : 93.14.00827.4
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "I - DO BACENJUDObservando a ordem de preferência da penhoraestabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como o tempo decorridodesde a última utilização do sistema nestes autos, defiro o pedido de penhora online de ativosdo(a)(os/as) Executado(a/s) JUCIELI HEDLUND, CPF n.º 943.110.640-04 e GIL ALOÍSIODONATTO, CPF nº 093.952.450-34, pelo valor de R$ 90.659,47 (noventa mil seiscentos ecinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos), atualizado até junho de 2017, providênciaa ser operacionalizada mediante o Sistema BACENJUD, com ordem de bloqueio de quaisquervalores encontrados em contas mantidas pela parte executada até o limite do débito, nostermos do artigo 854 do CPC:Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ouem aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do atoao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico geridopela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativosfinanceiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valorindicado na execução.§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o quedeverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.§ 2º Tornados indisponíveis
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os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não otendo, pessoalmente.§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesceindisponibilidade excessiva de ativos financeiros.§ 4º Acolhida qualquer das arguições dosincisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidadeirregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro)horas.§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á aindisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz daexecução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro)horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.§ 6ºRealizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, porsistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, anotificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele aindisponibilidade.[...]Saliento que, no caso de ser localizada quantia irrisória, será promovidoo imediato desbloqueio da mesma, dada a inaptidão para a satisfação do créditoexequendo.Logrando-se êxito na diligência, anoto desde já que o bloqueio personificará emsi a própria penhora dos valores encontrados, ficando a cargo da Secretaria providenciar aintimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente,para, querendo, exercer a faculdade prevista no §3º do artigo 854 do CPC.Não impugnada apenhora online, proceda-se às diligências necessárias à expedição de alvará em favor daExequente.II - DO RENAJUDInsuficiente ou sem êxito a diligência anterior, defiro tambémesse pedido e determino a pesquisa e restrição eletrônica do(s) veículo(s) porventuraexistente(s) em nome do(a)(os/as) Executado(a/s) JUCIELI HEDLUND, CPF n.º 943.110.640-04 e GIL ALOÍSIO DONATTO, CPF nº 093.952.450-34 a ser operacionalizada pelo SistemaRENAJUD.Saliento, no que pertine a essa diligência, que não será inserida restrição emveículo com notícia de alienação fiduciária, em face da vedação legal constante do artigo 7ª-A do Decreto Lei n.º 911/1969:Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bensconstituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquerdiscussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem,nos termos do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)Restando positiva a diligência,dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, seuinteresse quanto ao(s) veículo(s) localizado(s).Havendo interesse, determino à Secretaria,desde já, a realização dos atos necessários à penhora e avaliação do(s) veículo(s), bem comointimação da parte executada acerca da constrição, através da expedição de mandado oucarta precatória, conforme o caso.Realizada a penhora, averbe-se-a perante o SistemaRENAJUD.III - DO INFOJUDInsuficientes ou inexitosas as diligências retro, defiro o pedidoe determino a relativização do sigilo fiscal da parte executada, a fim de que se efetue apesquisa de bens via Sistema INFOJUD, verificando-se eventual declaração de rendimentosnos últimos três exercícios e, no caso positivo, se há declaração da existência de bensregistrados em nome de JUCIELI HEDLUND, CPF n.º 943.110.640-04 e GIL ALOÍSIODONATTO, CPF nº 093.952.450-34.Havendo informação quanto a bens penhoráveis, dê-sevista à Exequente do resultado positivo da diligência e para que, no prazo de 15 (quinze)dias, informe sobre seu interesse na constrição, juntando aos autos, para tanto, os elementoshábeis à efetivação da medida, tais como cópia de matrícula imobiliária, endereço delocalização de bem móvel, etc.IV - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITOResultando inexitosasas providências determinadas, intime-se a parte exequente para que diga expressamente comque atos pretende dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se."(Fica a exequente, também, intimada acerca das diligências realializadas pela Secretaria daVara)CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.05.006647-6/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
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ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES
EXECUTADO : JUCIELI HEDLUND
: GIL ALOISIO DONATTO
: CARMEN BERNO
Boletim
1ª Vara Federal de Santo Ângelo
Boletim JF Nro 082/2017
DR. MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES
Juiz Federal
SILVANA MELO DA ROCHA DE ALMEIDA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Primeiramente, quanto à alegação de impenhorabilidade da verbahonorária, bem ainda no tocante à cessão de créditos efetuada pelo advogado BrilmarZimmermann Desengrini ao advogado Carlos Fabrício Santiago, mantenho as decisõesanteriores, pela impossibilidade de efetuar o pagamento nestes autos em favor do segundocausídico. Outrossim, quanto à petição de fls. 1008/1009, indefiro os pedidos através delaveiculados, porque, a despeito do advento da Lei número 13.463/17, o estorno desses valoresjá havia sido determinado mediante decisão proferida na fl. 1415 do apenso número00.00.01353-6.Ademais disso, ditos valores estornados representavam a quantia requisitada amaior, à época, a título de honorários periciais, não exercendo influência alguma sobre omontante eventualmente ainda devido às partes atuantes nestes autos.Intimem-se. Após,ultimados todos os pagamentos pendentes neste feito e no apenso, retornem para sentença deextinção.Cumpra-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.05.001887-4/RSEXEQUENTE : MANOELA LOPES DUTRA - SUCESSORA DE AMANDIO MACHADO LOPES e outros.
ADVOGADO : BRILMAR ZIMMERMANN DESENGRINI
: LETICIA ALVAREZ UCHA
: CARLOS FABRICIO SANTIAGO
: IRENE MARIANE THIESSEN
: CLAUDIO CAVALHEIRO
: ANA PAULA CASTANHO DE OLIVEIRA
: NERCI RAMOS TEIXEIRA
: DARCI VIEIRA LOUREGA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL e outro.
APENSO(S) : 00.00.01353.6
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando o pagamento efetuado pela Caixa EconômicaFederal, através da guia de fl. 1459, bem ainda a petição de fls. 1460-1466, através da qual a
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parte exequente postula a expedição de alvarás de levantamento, determino seja oficiado oJuízo Falimentar (3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo - Processo n.º029/1.03.0007924-4) comunicando acerca da disponibilidade de créditos em favor da MassaFalida de Auto Técnica, a fim de que delibere acerca da efetiva destinação a ser dada aonumerário.Ao ofício deverão ser anexadas cópias da guia de fl. 1459 e da petição de fls.1460-1466.Após, proceda a Secretaria da Vara de acordo com a orientação daquele Juízo,com posterior baixa definitiva do feito.Cumpra-se. Intimem-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.05.002904-9/RSEXEQÜENTE : MASSA FALIDA DE AUTO TECNICA LTDA.
ADVOGADO : PATRICIA SCHERER GIONGO
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES
: ALBERTO BOHNEN FILHO
EXECUTADO : NARA DONETE MACHADO DA ROCHA
ADVOGADO : EDUARDO BECHORNER
: TIAGO TAVARES REIS
: LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "I - DO BACENJUDObservando a ordem de preferência da penhoraestabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora onlinede ativos do Executado ROBERTO GOMES DOS SANTOS, CPF n.º 490.494.370-87,providência a ser operacionalizada mediante o Sistema BACENJUD, com ordem de bloqueiode quaisquer valores encontrados em contas mantidas pela parte executada até o limite dodébito, nos termos do artigo 854 do CPC:Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro emdepósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciênciaprévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistemaeletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torneindisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se aindisponibilidade ao valor indicado na execução.§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas acontar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventualindisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igualprazo.§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado napessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.§ 3º Incumbe ao executado, no prazode 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II- ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.§ 4º Acolhida qualquerdas arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventualindisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24(vinte e quatro) horas.§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado,converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo,devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo daexecução.§ 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará,imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistemafinanceiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte equatro) horas, cancele a indisponibilidade.[...]No entanto, a relativização do sigilo bancáriodo executado fica condicionada à apresentação do demonstrativo atualizado do débito, porparte da CEF, no prazo de 15 (quinze) dias.Saliento que, no caso de ser localizada quantiairrisória, será promovido o imediato desbloqueio da mesma, dada a inaptidão para asatisfação do crédito exequendo.Logrando-se êxito na diligência, anoto desde já que obloqueio personificará em si a própria penhora dos valores encontrados, ficando a cargo da
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Secretaria providenciar a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não otendo, pessoalmente, para, querendo, exercer a faculdade prevista no §3º do artigo 854 doCPC.Não impugnada a penhora online, proceda-se às diligências necessárias à expedição dealvará em favor da Exequente.II - DO RENAJUDInsuficiente ou sem êxito a diligênciaanterior, defiro também esse pedido e determino a pesquisa e restrição eletrônica do(s)veículo(s) porventura existente(s) em nome do Executado Executado ROBERTO GOMESDOS SANTOS, CPF n.º 490.494.370-87 a ser operacionalizada pelo SistemaRENAJUD.Saliento, no que pertine a essa diligência, que não será inserida restrição emveículo com notícia de alienação fiduciária, em face da vedação legal constante do artigo 7ª-A do Decreto Lei n.º 911/1969:Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bensconstituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquerdiscussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem,nos termos do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)Restando positiva a diligência,dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, seuinteresse quanto ao(s) veículo(s) localizado(s).Havendo interesse, determino à Secretaria,desde já, a realização dos atos necessários à penhora e avaliação do(s) veículo(s), bem comointimação da parte executada acerca da constrição, através da expedição de mandado oucarta precatória, conforme o caso.Realizada a penhora, averbe-se-a perante o SistemaRENAJUD.III - DO INFOJUDInsuficientes ou inexitosas as diligências retro, defiro o pedidoe determino a relativização do sigilo fiscal da parte executada, a fim de que se efetue apesquisa de bens via Sistema INFOJUD, verificando-se eventual declaração de rendimentosnos últimos três exercícios e, no caso positivo, se há declaração da existência de bensregistrados em nome de Executado ROBERTO GOMES DOS SANTOS, CPF n.º 490.494.370-87.Havendo informação quanto a bens penhoráveis, dê-se vista à Exequente do resultadopositivo da diligência e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre seu interessena constrição, juntando aos autos, para tanto, os elementos hábeis à efetivação da medida,tais como cópia de matrícula imobiliária, endereço de localização de bem móvel, etc.IV - DOPROSSEGUIMENTO DO FEITOResultando inexitosas as providências determinadas, intime-se a parte exequente para que diga expressamente com que atos pretende dar prosseguimentoao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.05.004374-4/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES
: ALBERTO BOHNEN FILHO
: MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
EXECUTADO : ROBERTO GOMES DOS SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "I - DO BACENJUDObservando a ordem de preferência da penhoraestabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora onlinede ativos, quanto ao Executado VITOLDO TEIKOWSKI, CPF n.º 116.436.330-15,providência a ser operacionalizada mediante o Sistema BACENJUD, com ordem de bloqueiode quaisquer valores encontrados em contas mantidas pela parte executada até o limite dodébito, nos termos do artigo 854 do CPC:Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro emdepósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciênciaprévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistemaeletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torneindisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se aindisponibilidade ao valor indicado na execução.§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas acontar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventualindisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual
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prazo.§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado napessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.§ 3º Incumbe ao executado, no prazode 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II- ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.§ 4º Acolhida qualquerdas arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventualindisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24(vinte e quatro) horas.§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado,converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo,devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo daexecução.§ 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará,imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistemafinanceiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte equatro) horas, cancele a indisponibilidade.[...]No entanto, a relativização do sigilo bancáriodos executados fica condicionada à apresentação do demonstrativo atualizado do débito, porparte da CEF, no prazo de 15 (quinze) dias.Saliento que, no caso de ser localizada quantiairrisória, será promovido o imediato desbloqueio da mesma, dada a inaptidão para asatisfação do crédito exequendo.Logrando-se êxito na diligência, anoto desde já que obloqueio personificará em si a própria penhora dos valores encontrados, ficando a cargo daSecretaria providenciar a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não otendo, pessoalmente, para, querendo, exercer a faculdade prevista no §3º do artigo 854 doCPC.Não impugnada a penhora online, proceda-se às diligências necessárias à expedição dealvará em favor da Exequente.II - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITOResultando inexitosasas providências determinadas, intime-se a parte exequente para que diga expressamente comque atos pretende dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.05.008959-8/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES
: ALBERTO BOHNEN FILHO
EXECUTADO : VITOLDO TEIKOWSKI
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA
3ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIABoletim
3ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 207/2017
LORACI FLORES DE LIMA
Juiz Federal Titular
GUSTAVO CHIES CIGNACHI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 415 / 521
Juiz Federal Substituto
DENIZ CAVALLI
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "dê-se vista às partes do(s) pagamento(s) da(s)requisição(ões),intimando-se a parte credora para que se dirija à agência bancáriadepositária, e efetue o saque das contas não bloqueadas, nos termos da Resolução nº458/2017, do Conselho da Justiça Federal, apresentando documento de identidade, CPF ecomprovante de residência inferior a 90 dias."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº2008.71.02.003829-2/RSEXEQUENTE : DIANETE LUIZA VOLPATO e outros.
ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNER
EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA -UFSM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "dê-se vista às partes do(s) pagamento(s) da(s)requisição(ões),intimando-se a parte credora para que se dirija à agência bancáriadepositária, e efetue o saque das contas não bloqueadas, nos termos da Resolução nº458/2017, do Conselho da Justiça Federal, apresentando documento de identidade, CPF ecomprovante de residência inferior a 90 dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.02.002975-8/RSEXEQUENTE : DIANETE LUIZA VOLPATO e outros.
ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNER
EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA -UFSM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "dê-se vista às partes do(s) pagamento(s) da(s)requisição(ões),intimando-se a parte credora para que se dirija à agência bancáriadepositária, e efetue o saque das contas não bloqueadas, nos termos da Resolução nº458/2017, do Conselho da Justiça Federal, apresentando documento de identidade, CPF ecomprovante de residência inferior a 90 dias."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº2008.71.02.004791-8/RSEXEQUENTE : ERONITA LURDES ARGENTA
ADVOGADO : HELENA MARIA HAAS
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "dê-se vista às partes do(s) pagamento(s) da(s)requisição(ões),intimando-se a parte credora para que se dirija à agência bancáriadepositária, e efetue o saque das contas não bloqueadas, nos termos da Resolução nº458/2017, do Conselho da Justiça Federal, apresentando documento de identidade, CPF ecomprovante de residência inferior a 90 dias."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.02.001484-6/RS
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EXEQÜENTE : ADAIR ALVES PEREIRA
ADVOGADO : EDER CARVALHO SANTANA
: LEONARDO LOPES SOARES
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando que o débito continua inadimplido, decretocautelarmente a indisponibilidade de bens dos executados.Inclua-se restrição no sistemaCNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.Junte-se a consulta e intime-se aexequente.2. Considerando o pedido da CONAB (evento 645), ante a inexistência de benspenhoráveis, defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, forte no art.921, III do NCPC.Assevero que, se decorrido o prazo acima sem manifestação e/ou nadasendo requerido pela parte exequente, os autos serão arquivados administrativamente,iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente em favor do devedor (Art. 921,§4°, NCPC), que poderá ser interrompido a qualquer tempo, mediante pedido expresso dacredora, com apresentação de elementos que efetivamente permitam o prosseguimento daação."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 96.11.01106-7/RSEXEQÜENTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO -
CONAB
ADVOGADO : MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS
: JOCIELE SILVA LINCK
EXECUTADO : TRANSVINI COMERCIO E TRANSPORTES LTDA e outros.
ADVOGADO : FREDERICO RODRIGUES
APENSO(S) : 96.11.00769.8
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.1. Considerando a certidão retro juntada, dando contaque a motocicleta não mais pertence à parte executada, solicite-se à Direção do Foro a cadeiadominial do veículo.2. Após, vista à exequente, pelo prazo de 10 dias."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.02.001745-4/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA
: VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA
: LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
EXECUTADO : FRANCINE GOTTFRIED SACCHIS e outro.
Boletim
3ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 208/2017
LORACI FLORES DE LIMA
Juiz Federal Titular
GUSTAVO CHIES CIGNACHI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 417 / 521
Juiz Federal Substituto
DENIZ CAVALLI
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Inclua-se a COTRIJUC-COOPERATIVA AGROPECUÁRIADE JULIO DE CASTILHOS, como interessada no feito.Na precatória expedida às fls. 1044(autuada sob o nº 056/1.15.0000168-6, na Comarca de Julio de Castilhos), foi requerida tãosomente a penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 11.272, do CRI de Júlio deCastilhos, RS, conforme decisão de fls. 1043.Encaminhe-se com urgência, via email, cópiadeste despacho e petição de fls. 1220/1221 ao Juízo da Comarca de Julio de Castilhos, ondetramita a precatória nº 056/1.15.0000168-6.Intime-se o terceiro interessado. ..."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.02.005041-1/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: BOHMER ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
EXECUTADO : REGIS LOPES SALLES
ADVOGADO : DAIANE VALÉRIA VOLOSKI
: RODRIGO MAFACIOLI CARVALHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 418 / 521
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II
1ª VARA FEDERAL DE SANTIAGODESPACHO
Trata-se de pedido de exclusão da Lista Geral de Jurados desta Subseção deSantiago-RS, formulado pela Sra. Maria Luiza Chequim Alonso, Bancária, alegando, em síntese, queestá residindo atualmente no município de Porto Alegre/RS e que, inclusive, integra a lista de juradosdaquela Comarca, tendo comprovado mediante juntada de comprovante de residência e da Ata deConvocação da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Porto Alegre-RS, datada de abril do corrente ano.
Haja vista a demonstração de justo impedimento, determino seja o nome de MariaLuiza Chequim Alonso excluído da Lista Geral de Jurados desta 1ª Vara Federal de Santiago-RS, combase no artigo 437, X do CPP.
Intime-se da forma mais expedita possível, servindo esta decisão como certidão paraprodução dos efeitos legais.
Documento assinado eletronicamente por Cristiane Freier Ceron, Juiz Federal, em30/10/2017, às 13:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador3838269 e o código CRC 99FCDB16.
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS
3ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLISBoletim
3ª Vara Federal de Florianópolis
Boletim JF Nro 035/2017
Juiz Federal Titular: Dr. OSNI CARDOSO FILHO
Juiz Federal Substituto: Dr. DIÓGENES T. MARCELINO TEIXEIRA
Diretor de Secretaria: Antônio Augusto Teixeira Diniz
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da ConsolidaçãoNormativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de15 de março de 2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na InstânciaSuperior, a Secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias.O ajuizamento de execução ou cumprimento do julgado deverá ser realizadoem meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010. Não havendomanifestação, os autos serão remetidos ao arquivo."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.72.00.005007-4/SCAUTOR : OSNI FRAGA
ADVOGADO : VANESSA CRISTINA PASQUALINI
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do MM. Juízo Federal da 3ª VF de Florianópolis e emcumprimento ao art. 40, § 1º da Resolução nº 458, de 4 de outubro de 2017, do Conselho daJustiça Federal, a Secretaria intima o(s) beneficiário(s) sobre o depósito dos valoresrequisitados, disponível para saque sem expedição de alvará em qualquer agência do bancoinformado no demonstrativo <u>a partir da data ali especificada</u>, bem como para que semanifeste(m) sobre a<b><b> </b></b>satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias.Emrelação ao imposto de renda, em caso de tributação de rendimentos recebidosacumuladamente (RRA), deve a parte interessada, no momento do saque, observar o dispostono artigo 12-A da Lei n. 7.713/88. Nas demais hipóteses, observar o artigo 27 da Lei n.
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no artigo 12-A da Lei n. 7.713/88. Nas demais hipóteses, observar o artigo 27 da Lei n.10.833/03, alterada pela Lei n. 10.865/04."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.72.00.007711-5/SCEXEQUENTE : CARLOS DOMINGUES e outros.
ADVOGADO : RICARDO SANTANA
: ALEXANDRE SANTANA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
APENSO(S) : 2009.72.00.005743-3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) após, remetam-se os autos à contadoria judicial para aconferência dos cálculos; em seguida, oportunizada a manifestação das partes, pelo prazocomum de 15 (quinze) dias, venham os autos conclusos para decisão." OBS: cálculosapresentados às fls. 223/225)ALVARÁ JUDICIAL Nº 2008.72.00.012008-4/SCRequerente : MARIO JORGE RAULINO
: MARCIA TEREZINHA DE OLIVEIRA RAULINO
: ANDRE LUIZ RAULINO
: SÔNIA DE SOUZA RAULINO
: ESP/ DE RUDS NEI RAULINO
ADVOGADO : RICHARDY BIANCHINI DE MELLO
REPRESENTANTE : ECLAIR KILIAN RAULINO
ADVOGADO : RICHARDY BIANCHINI DE MELLO
Requerente : CARLOS ALBERTO RAULINO
: LILIAN RODRIGUES
: PEDRO CANDIDO RODRIGUES
: KÁTIA MARIA RAULINO KLINGELFUS
: GUALTER KLINGELFUS
: SANDRA HELENA PACHECO
: CESAR VITOR PACHECO
ADVOGADO : RICHARDY BIANCHINI DE MELLO
Requerido : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da ConsolidaçãoNormativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de15 de março de 2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na InstânciaSuperior, a Secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias.O ajuizamento de execução ou cumprimento do julgado deverá ser realizadoem meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010. Não havendomanifestação, os autos serão remetidos ao arquivo."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.72.00.007077-0/SCIMPETRANTE : ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL - AEBAS
ADVOGADO : NAPOLEAO XAVIER DO AMARANTE
: PAULO KONDER BORNHAUSEN
: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN
IMPETRADO : GERENTE REGIONAL DE FISCALIZACAO E ARRECADACAO DO INSS EMFLORIANOPOLIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BLUMENAU
2ª VARA FEDERAL DE BLUMENAU
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2ª VARA FEDERAL DE BLUMENAUBoletim
2ª Vara Federal de Blumenau
Boletim JF Nro 84/2017
Juiz Federal Titular: Dr. ADAMASTOR NICOLAU TURNES
Juiz Federal Substituto: Dr. ANDRÉ LUÍS CHARAN
Diretora de Secretaria: Belª. MARIA ANGELA MAGIERSKI BORN DA COSTA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Diante do julgamento definitivo da apelação interposta pela parteexequente, intime-se ela para, em 30 (trinta) dias, apresentar demonstrativo de cálculoreferente ao valor complementar nos termos do julgado. Apresentado o cálculo, intime-se oINSS pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo concordância ou silente o executado, prossiga-se com a expedição do respectivo requisitório. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.05.001737-8/SCEXEQUENTE : ORIVALDO KRATZ
ADVOGADO : ANDREIA BARBOSA KRATZ
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRUSQUE
1ª VARA FEDERAL DE BRUSQUEEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002235-03.2011.4.04.7215/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VERA LUCIA CIVINSKI
EDITAL Nº 720002939565
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 422 / 521
CLENIO JAIR SCHULZE, MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Brusque,Subseção Judiciária de Santa Catarina, na forma da lei,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiveremconhecimento que, por se achar em lugar incerto e não sabido, fica a executada abaixorelacionada INTIMADA por intermédio deste edital acerca da sentença proferida aoevento 24 dos autos em epígrafe, qual seja:
"SENTENÇA
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ajuizou execução fiscal objetivando acobrança dos créditos tributários representados pela Certidão de Dívida Ativa - CDA n.91.1.1100.5973-87 (E1).
A executada foi citada (E7) e parcelou o débito na esfera administrativa (E12),o que ensejou a suspensão do curso do processo, pelo prazo do ajuste (E4).
Por fim, a exequente requereu a extinção do feito, em face da quitação dadívida (E22), o que dispensa maiores digressões para pôr termo a esta execução.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTAesta execução fiscal, na forma do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil -CPC/2015.
Honorários advocatícios já satisfeitos.
Custas remanescentes pela parte executada. Sendo inferiores a R$ 1.000,00(um mil reais), entretanto, a respectiva cobrança é dispensada, nos termos do art. 390 daConsolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região(Provimento n. 62, de 13 de junho 2017).
Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se."
Exequente: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Executada: VERA LUCIA CIVINSKI (CPF: 514.134.269-72)
Dívida Ativa nº: 91111005973
Natureza das Dívidas: Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Valor: R$ 46.702,84 (quarenta e seis mil setecentos e dois reais e oitenta equatro centavos)
E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente editalpublicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugarde costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Av. Arno Carlos Gracher, 85, Centro I,Brusque, SC, CEP 88.350-310, fone/fax (047) 3251-1100.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 423 / 521
Edital
Dado e passado nesta cidade de Brusque, em 31 de Outubro de 2017. Eu,Nathalia Camargo Justino, Estagiária, o digitei. E eu, Tatiana Bissoni Vhoss, Diretora deSecretaria, o conferi.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001774-31.2011.4.04.7215/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TEXTIL SANTA TEREZA LTDA - ME
EDITAL Nº 720002939121
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
TIAGO FONTOURA DE SOUZA, MM. Juiz Federal Substituto da 1ª VaraFederal de Brusque, Subseção Judiciária de Santa Catarina, na forma da lei,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiveremconhecimento que, por se achar em lugar incerto e não sabido, fica o executado abaixorelacionado INTIMADO por intermédio deste edital acerca da sentença proferida aoevento 43 dos autos em epígrafe, qual seja:
"SENTENÇA
O(A) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por seu(sua) Procurador(a), ajuizou apresente ação de Execução Fiscal, com base na(s) certidão(certidões) anexas à inicial.
A exequente requereu a extinção da presente ação tendo em vista a quitaçãointegral da dívida.
É o relato do necessário. Decido.
Ante o exposto, em face do pagamento total do débito,DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com
fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Libere-se eventual penhora.
Custas ex lege.
Publicada com a entrega da presente em secretaria. Registradaeletronicamente. Intimem-se."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 424 / 521
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CHAPECÓ
2ª VARA FEDERAL DE CHAPECÓBoletim
2ª Vara Federal de Chapecó
Boletim de Editais Nro 03/2017
Juiz Federal Titular: Dr. NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ
Diretor de Secretaria: Bel. Luiz Carlos Biazus
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "<u><b>EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO </b></u> <b>AEXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA HELOISA MENEGOTTO POZENATO, JUÍZAFEDERAL SUBSTITUTA DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DECHAPECÓ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, na forma da lei,</b><b>FAZ SABER </b>a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento,que a Segunda Vara Federal da Subseção Judiciária de Chapecó/SC, levará à venda em hastapública o bem penhorado no presente feito, nas datas, local, horário e sob as condições
eletronicamente. Intimem-se."
Exequente: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Executado: TEXTIL SANTA TEREZA LTDA - ME (CNPJ: 01.432.325/0001-06)
Dívidas Ativas nº: 36.456.157-2, 36.456.158-0
Natureza das Dívidas: Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Valor: R$ 20.876,37 (vinte mil oitocentos e setenta e seis reais e trinta e setecentavos)
E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente editalpublicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugarde costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Av. Arno Carlos Gracher, 85, Centro I,Brusque, SC, CEP 88.350-310, fone/fax (047) 3251-1100.
Dado e passado nesta cidade de Brusque, em 31 de Outubro de 2017. Eu,Nathalia Camargo Justino, Estagiária, o digitei. E eu, Tatiana Bissoni Vhoss, Diretora deSecretaria, o conferi.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 425 / 521
adiante descritas: <b>1º Leilão</b>: Dia <b>23/11</b><b>/2017</b>, às<b>13h30min</b>, pelo lanço igual ou superior à avaliação do bem. <b>2º Leilão</b>: Dia<b>07</b><b>/12</b><b>/2017</b>, às <b>13h30min</b>, se não houver licitante queofereça lanço igual ou superior à avaliação no 1º leilão, pelo maior lanço oferecido, desdeque não seja a preço vil, considerado este o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) dovalor da avaliação, no caso de móveis, e de 60% (sessenta por cento), para bens imóveis.<u><b>Local do leilão:</b></u> Edifício da Subseção Judiciária de Chapecó (2º andar - salade audiências), sito à Rua Florianópolis, 901-D, Bairro Jardim Itália, Chapecó-SC.<u><b>Leiloeiro nomeado</b></u><b>: </b>Ruy Walter Baldissera - JUCESC AARC0013/SC, com endereço na Rua Rio de Janeiro, 115-D, Chapecó-SC, fone (049) 3323-4245 ou3323-4252, e-mail <u>[email protected]</u>. <u><b>Ônus dosarrematantes:</b></u> Cabe aos arrematantes o pagamento de: (a) comissão do leiloeiro,estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação; (b) custas judiciais,estabelecidas em 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação, respeitados os valoresmínimos de R$ 10,64 e máximo de R$ 1.915,38; (c) eventuais despesas relativas à remoçãodos bens arrematados; (d) despesas relativas ao registro da transmissão da propriedade; (e)despesas relativas à constituição e registro da hipoteca e do penhor, no caso de arremataçãocom parcelamento do preço; f) No caso de bens imóveis com benfeitorias não averbadas narespectiva matrícula, ficarão a cargo do arrematante eventuais despesas para regularizaçãono Registro de Imóveis. <u><b>Advertências Especiais:</b></u> 1º) Os arrematantes debens imóveis os recebem livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores de IPTU,sujeitando-se, entretanto, a eventuais outros ônus existentes sobre cada bem, bem assim àsdespesas relativas à transcrição e transferência dos imóveis (ITBI e emolumentos do Cartóriode Registro de Imóveis). 2º) Os arrematantes de veículos os recebem livres de débitos delicenciamento e IPVA (exercícios anteriores) e multas (art. 130, parágrafo único, do CTN);sujeitam-se, entretanto, aos outros ônus indicados neste edital ou existentes sobre o bem. 3º)Os bens podem ser arrematados separadamente, ou seja, não há a obrigatoriedade de quesejam arrematados todos os bens de um lote. 4º) Caso o leilão seja suspenso em decorrênciade pagamento ou parcelamento, responderá o executado pela comissão do leiloeiro, quearbitro em 2% do valor da avaliação ou da dívida (o que for menor), além das diárias dearmazenagem e recolhimento, conforme tabela de custos arquivada em secretaria, sendo quenão haverá a liberação do(s) bem(ns) depositados sem a prévia comprovação do pagamentoao leiloeiro. 5º) Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá serrealizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou meio eletrônico (Art. 892-CPC). 6º) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, porescrito até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior aoda avaliação ou até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor quenão seja considerado vil (Art. 895, I e II do CPC). <i>§ 1º A proposta conterá, em qualquerhipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lancea vista, sendo o restante parcelado em até 30(trinta) meses, garantido por caução idôneaquando tratar-se de bem <u>MÓVEL</u> e, por hipoteca do próprio bem, quando tratar-sede bem <u>IMÓVEL.</u></i><i>§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão oprazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento dosaldo.</i><i>§ 4º Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, incidirá multade 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelasvincendas.</i><i>§ 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução daarrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendoambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu aarrematação.</i><i>§ 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobreas propostas de pagamento parcelado.</i><i>§ 9º Tratando-se de arrematação a prazo, ospagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito e, os
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subsequentes, ao executado.</i> 7º) Nos termos do art. 367 do Provimento nº 17, de 15 demarço de 2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, não havendolicitantes em nenhum dos leilões, AUTORIZO o leiloeiro nomeado a promover a venda diretados bens penhorados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias que se seguirem ao 2º leilão,por qualquer valor, exceto o vil, nas mesmas condições de pagamento ou parcelamentooferecidas em hasta pública. 8º) <u>Pela publicação do presente edital ficam intimados osexecutados, assim como os credores hipotecários, pignoratícios ou anticréticos, além dosusufrutuários, caso não tenham sido localizados para intimação pessoal. Ficam tambémintimados os credores com garantia real, os credores concorrentes que hajam penhorado omesmo bem, o(a) cônjuge, os descendentes ou ascendentes do(a) executado(a), paradesejando, requerer(em) a adjudicação do bem penhorado, na forma do art. 876, do CPC,direito este a ser exercido antes da data do leilão/praça. </u> <u><b>Parcelamento nosprocessos em que figurar como exequente a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL</b></u><b>,</b><i><b>nos termos da Lei 8.212/91, combinado com a Portaria da PGFN nº79/2014:</b></i> 1. Saldo devedor da dívida executada como valor máximo doparcelamento da arrematação; 2. Limite máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais, sendo olimite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) em cada parcela. <u>A arrematação de</u><i><u><b>BENS IMÓVEIS</b></u></i><i><u>,</u></i>< u> poderá ser parcelada</u><i><u><b>administrativamente</b></u>< /i> de acordo com a Portaria nº 79/2014 daProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cujo teor passa a ser discriminado abaixo. Oparcelamento administrativo fica limitado ao valor da dívida fazendária, com observância aodisposto na respectiva Portaria. Se o valor da arrematação for superior ao da dívida, taldiferença deverá ser depositada em juízo, a vista, em conta judicial vinculada ao processo.Tratando-se o bem arrematado de <i><u><b>VEÍCULO</b></u></i>, o prazo máximo deparcelamento será de 04 (quatro) anos, em razão do disposto no art. 1.466 da lei 10.406/2002- Código Civil. <u><i><b>PROCEDIMENTOS DO PARCELAMENTO:</b></i></u> Oparcelamento do bem arrematado deverá ser protocolizado na <i><b>unidade daProcuradoria da Fazenda Nacional</b></i>, responsável pela execução fiscal da qual trata apresente hasta pública. O arrematante deve recolher a primeira parcela quando daarrematação, por meio de <i><u>Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais àOrdem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente -</u></i><i><u><b>DJE</b></u></i> , preenchido com seu nome e CPF/CNPJ, bem como o<u><b>código de receita 4396.</b></u> Até a formalização do parcelamento, o arrematantedeverá efetuar, por meio de DJE, o depósito mensal das parcelas que vencerem a partir domês seguinte ao da arrematação, utilizando o <u><b>código de receita 4396. </b></u><u><b>IMPORTANTE:</b></u><b> </b>imediatamente após a expedição da carta dearrematação, o arrematante deverá dirigir-se a unidade da Procuradoria Geral da Fazenda(responsável pela execução fiscal) e protocolizar o <i><u>Requerimento de Formalização doParcelamento.</u></i> O protocolo deve indicar a(s) dívida(s) que será(ao) paga(s) parcialou integralmente pelo valor da arrematação, utilizando Formulário de Requerimento deParcelamento de Arrematação, instruído com a documentação necessária(www.pgfn.fazenda.gov.br). O arrematante deverá acompanhar a informação do deferimentodo parcelamento da arrematação <i><u>pelo e-CAC da PGFN, </u></i>no serviço de"Consulta de Requerimentos". Estando o parcelamento <b>deferido</b>, o arrematantedeverá efetuar o registro da hipoteca ou da indisponibilidade do bem no respectivo Cartóriode registro de Imóveis, averbando a hipoteca em favor da UNIAO e devendo comprovar talregistro na unidade da PGFN responsável pela ação judicial. Em caso de veículos,embarcações e aeronaves, no respectivo Órgão de Registros, devendo comprová-la à unidadeda PGFN responsável pela ação judicial e cobrança da dívida garantida pelo bem arrematado.Após comprovado o registro da hipoteca ou indisponibilidade, será lavrado o <i><u>TERMODE PARCELAMENTO DE ARREMATAÇÃO</u></i> a ser assinado então, pelo arrematante.
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Após o deferimento do parcelamento o valor das parcelas restantes deverá ser recolhido por<i><u><b>guia DARF,</b></u></i> preenchido com nome e CPF/CNPJ do arrematante, como número do processo administrativo do parcelamento no "campo referência" e com o<u><b>código de receita nº 7739.</b></u> O valor de cada parcela a ser recolhidomensalmente, a partir da arrematação, deverá ser acrescido de juros equivalentes à taxareferencial <i><u><b>SELIC</b></u></i>, acumulada mensalmente, calculados a partir dadata da arrematação até o mês anterior ao do pagamento e, de 1% relativamente ao mês emque o pagamento estiver sendo efetuado. <i><u><b>IMPORTANTE</b></u></i>: Osdocumentos relativos ao parcelamento a serem apresentados na Unidade da Procuradoria daFazenda Nacional estão disponíveis no site da PGFN<b>, </b>www.pgfn.fazenda.gov.br. Oarrematante tornar-se-á devedor da União pelo valor parcelado e, não sendo paga quaisquerdas prestações mensais no seu vencimento, o parcelamento será rescindido, ocorrendo ovencimento antecipado do saldo devedor, que será acrescido do valor de 50% a título demulta de mora, sendo o saldo devedor inscrito na dívida ativa da União, viabilizando apropositura da execução fiscal da dívida. Veículos onerados com alienação fiduciária, ovalor da arrematação não poderá ser inferior ao crédito do agente fiduciário. Ainda, oparcelamento judicial referido acima somente será admitido para o valor que superar aquelecrédito. Não informando o agente fiduciário o montante de seu crédito, fica vedada aarrematação por lanço inferior à avaliação, bem como o seu parcelamento. Para as citadasarrematações parceladas judicialmente, o vencimento da segunda quota ocorre no mesmo diatal qual o da arrematação, no mês subsequente ou, sendo este dia não útil, ao primeiro dia útilsubsequente, e assim, sucessivamente com as demais parcelas. Tratando-se de alienação debens onerados por débitos trabalhistas, o valor do lanço inicial não poderá ser inferior aovalor do débito trabalhista, sendo que este deverá ser depositado em parcela única, em contajudicial vinculada aos autos. A não comprovação nos autos, pelo arrematante, independentede intimação, conjunta ou isoladamente, da formalização do parcelamento administrativo daarrematação, do recolhimento das custas de arrematação e do Imposto sobre Transmissão deBens Imóveis - ITBI, no prazo de 60 dias da data da arrematação, da realização pontual dosdepósitos judiciais em conta vinculada aos autos das parcelas da arrematação, implicará a sua<i><u>revogação e a perda de todos os valores pagos/recolhidos/depositados </u></i>emdecorrência do ato, a qualquer título, pelo arrematante, bem como a imposição de multa nopercentual de 20% sobre o valor total do lanço, em favor da parte exequente. O levantamentoda(s) restrição(ões) originária(s) dos presentes autos, incidente(s) sobre os bens arrematadosde forma parcelada ficará condicionado à quitação do respectivo parcelamento.<b><u>OBSERVAÇÕES</u>:</b> <i>Fica(m) o(s) executado(s), bem como os demaisinteressados, intimado(s) através deste Edital, caso não possua advogado constituído ou, nãopossa(m) ser localizado(s), nos moldes do Artigo 889, parágrafo único, CPC.</i> Em casos dearrematação de <i><u>VEÍCULOS ou IMÓVEIS</u>, </i>fica o arrematante obrigado acomprovar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da carta de arrematação,o seu registro no Órgão de Trânsito ou Cartório de Registro de Imóveis, bem comocomprovar nos autos a instituição de penhor/hipoteca sobre o bem, mediante averbação noórgão de registro respectivo (Departamento de Trânsito / Ofício de Registro de Imóveis),conforme o caso. A localização dos bens móveis poderá sofrer alterações em decorrência demandados de remoção em cumprimento, razão pela qual o interessado em vistoriar os bensconstantes neste Edital deverá informar-se junto ao leiloeiro sobre a localização atual, se amesma não estiver explicitamente declarada em Edital e no próprio site do leiloeiro. Éobrigatório aos pretensos arrematantes, tanto na <i>modalidade presencial, quanto namodalidade online</i>, a prévia verificação do estado e das condições dos bens levados àhasta pública, não sendo admitida, posteriormente à arrematação, a discussão de fatosanteriores à data da arrematação, inclusive relativos a funcionamento, localização, avaliação,ocupação, posse, edificações, benfeitorias, entre outras. Os valores relativos a débitos
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trabalhistas, fiduciários, hipotecários e o montante da dívida exequenda, constantes ou nãono presente edital, podem ser incluídos, atualizados ou retificados, conforme o caso, até adata da realização da praça/leilão, na medida em que forem atualizados e/ou informados nosrespectivos autos. As arrematações nos processos em que constar como ônus recursopendente de julgamento nos tribunais, estão sujeitas a desfazimento, a depender do conteúdojulgado, o mesmo poderá ocorrer, caso o bem aqui penhorado tenha sido arrematado emprocesso diverso. Tratando-se desta ocorrência, a carta de arrematação somente poderá serexpedida após o julgamento definitivo do recurso interposto. Os valores da dívida doexecutado poderão ser informados e atualizados até o momento do leilão, assim como o valorda avaliação dos bens poderá ser atualizado/corrigido/reavaliado. Em ambos os casos,sempre a critério da 2ª Vara Federal de Chapecó/SC. No caso de bens <i><u>IMÓVEIS</u></i>com benfeitorias não averbadas na respectiva matrícula, ficará a cargo doarrematante eventuais iniciativas para regularização desta, inclusive despesas advindas desteprocesso junto ao Ofício de Registro de Imóveis. Em caso de arrematação, a parte exequentepode adjudicar os bens arrematados, com preferência, em igualdade de condições com amelhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 24 da lei nº 6.830/80). Antes de adjudicadosou alienados os bens, pode o executado, a todo o tempo, remir a execução, pagando ouconsignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honoráriosadvocatícios (art. 826 do CPC).<b> </b> Assinado o auto pelo Juiz, pelo arrematante e peloleiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham aser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4ºdo artigo 903 do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art.903, caput, CPC). <u><b>EXECUÇÃO PENAL Nº 2008.72.02.004381-2</b></u><b>EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL</b><b>EXECUTADO: MADEIRASOESTE LTDA</b> <b>BEM PENHORADO: </b>O veículo Trator de pneus, marca CBT, coramarelo, com garfo para carregamento de toras, modelo 2105, ano provável 1992, motor adiesel, sem guincho de tração, em estado quase de sucata, todo danificado, enferrujado, semestofamento, pneus podres, mangueiras e fiação ressecadas, sem bateria, motor sem funcionarpelo tempo em desuso, necessitando de uma reforma geral, troca de peças (principalmentepneus, mangueiras, fiação, bateria, lubrificação, etc). <b>Avaliação</b>: R$ 4.800,00(quatro mil e oitocentos reais). <b>Localização do bem: </b>depósito do leiloeiro Ruy W.Baldissera. <b>Depositário: </b>Ruy Walter Baldissera. E para que chegue ao conhecimentode todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, eafixado no lugar de costume, na sede deste Juízo. Chapecó, 07 de novembro de 2017. Eu,_____Elton Rodrigo Salla Berg, Analista Judiciário, o digitei. Eu, ______, Luiz CarlosBiazus, Diretor de Secretaria, conferi. "EXECUÇÃO PENAL Nº 2008.72.02.004381-2/SCEXEQUENTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CONDENADO : MADEIRAS OESTE LTDA/
ADVOGADO : MAURO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
Edital
EXECUÇÃO PENAL Nº 5006775-60.2016.4.04.7202/SC
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONDENADO: VANDERLEI GERALDO
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Edital
EDITAL Nº 720002945741
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo: 20 dias)
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA HELOISA MENEGOTTO POZENATOJUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA NA TITULARIDADE PLENA DA 2ª VARA FEDERALDE CHAPECÓ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, na forma dalei,
FAZ SABER, a quem deste tiver conhecimento, que, estando em lugar incerto ocondenado VANDERLEI GERALDO, brasileiro, união estável, natural de Bacarrão/PR,nascido em 08/05/1980, filho de Antônio Geraldo e Ordalina dos Santos Geraldo, inscrito noCPF sob o nº 308.839.698-66, portador do RG nº 3.712.391 SSP/SC, tendo como últimosendereços residenciais - Rua Marechal Cândido Rondon, nº 54-D, casa após a esquina com aRua Marechal Floriano Peixoto, Bairro Bom Pastor e Rua Igarassu, nº 275-E, Bairro BomPastor, ambos em Chapecó/SC, fica INTIMADO, por meio deste, para que compareça naCasa de Passagem João Piltz, no prazo de 05 dias, para dar início ao cumprimento da pena deprestação de serviços comunitários, bem como para que apresente perante este Juízo, nomesmo prazo, comprovantes de pagamento das parcelas vencidas da prestação pecuniária eda pena de multa ou ainda justificativa do inadimplemento, sob pena de conversão das penasrestritivas de direitos em privativa de liberdade, com a consequente expedição demandado de prisão (artigo 181, §1º, alínea “a”, da Lei nº 7.210/84).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do condenado, o presente editalserá afixado no lugar de costume e publicado na Imprensa Oficial.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004532-51.2013.4.04.7202/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRANSPORTE E TURISMO TIQUIN LTDA/
EDITAL Nº 720002898529
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA HELOISA MENEGOTTOPOZENATO, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃOJUDICIÁRIA DE CHAPECÓ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTACATARINA, na forma da lei,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiveremconhecimento, que a Segunda Vara Federal da Subseção Judiciária de Chapecó/SC, levará à
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conhecimento, que a Segunda Vara Federal da Subseção Judiciária de Chapecó/SC, levará àvenda em hasta pública o bem penhorado no presente feito, nas datas, local, horário e sob ascondições adiante descritas:
1º Leilão: Dia 23/11/2017, às 13h30min, pelo lanço igual ou superior àavaliação do bem.
2º Leilão: Dia 07/12/2017, às 13h30min, se não houver licitante que ofereçalanço igual ou superior à avaliação no 1º leilão, pelo maior lanço oferecido, desde que nãoseja a preço vil, considerado este o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor daavaliação, no caso de móveis, e de 60% (sessenta por cento), para bens imóveis.
Local do leilão: Edifício da Subseção Judiciária de Chapecó (2º andar – sala deaudiências), sito à Rua Florianópolis, 901-D, Bairro Jardim Itália, Chapecó-SC.
Leiloeiro nomeado: Ruy Walter Baldissera – JUCESC AARC 0013/SC, comendereço na Rua Rio de Janeiro, 115-D, Chapecó-SC, fone (049) 3323-4245 ou 3323-4252,e-mail [email protected].
Ônus dos arrematantes: Cabe aos arrematantes o pagamento de: (a) comissãodo leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação; (b) custasjudiciais, estabelecidas em 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação, respeitados osvalores mínimos de R$ 10,64 e máximo de R$ 1.915,38; (c) eventuais despesas relativas àremoção dos bens arrematados; (d) despesas relativas ao registro da transmissão dapropriedade; (e) despesas relativas à constituição e registro da hipoteca e do penhor, no casode arrematação com parcelamento do preço; f) No caso de bens imóveis com benfeitorias nãoaverbadas na respectiva matrícula, ficarão a cargo do arrematante eventuais despesas pararegularização no Registro de Imóveis.
Advertências Especiais:
1º) Os arrematantes de bens imóveis os recebem livres de hipotecas, penhoras edébitos anteriores de IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais outros ônus existentessobre cada bem, bem assim às despesas relativas à transcrição e transferência dos imóveis(ITBI e emolumentos do Cartório de Registro de Imóveis).
2º) Os arrematantes de veículos os recebem livres de débitos de licenciamento eIPVA (exercícios anteriores) e multas (art. 130, parágrafo único, do CTN); sujeitam-se,entretanto, aos outros ônus indicados neste edital ou existentes sobre o bem.
3º) Os bens podem ser arrematados separadamente, ou seja, não há aobrigatoriedade de que sejam arrematados todos os bens de um lote.
4º) Caso o leilão seja suspenso em decorrência de pagamento ou parcelamento,responderá o executado pela comissão do leiloeiro, que arbitro em 2% do valor da avaliaçãoou da dívida (o que for menor), além das diárias de armazenagem e recolhimento, conformetabela de custos arquivada em secretaria, sendo que não haverá a liberação do(s) bem(ns)depositados sem a prévia comprovação do pagamento ao leiloeiro.
5º) Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá serrealizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou meio eletrônico (Art. 892-CPC).
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6º) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderáapresentar, por escrito até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valornão inferior ao da avaliação ou até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bempor valor que não seja considerado vil (Art. 895, I e II do CPC).
§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelomenos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance a vista, sendo o restante parceladoem até 30(trinta) meses, garantido por caução idônea quando tratar-se de bem MÓVEL e,por hipoteca do próprio bem, quando tratar-se de bem IMÓVEL.
§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, amodalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.
§ 4º Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, incidirá multade 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
§ 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução daarrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendoambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
§ 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre aspropostas de pagamento parcelado.
§ 9º Tratando-se de arrematação a prazo, os pagamentos feitos peloarrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito e, os subsequentes, aoexecutado.
7º) Nos termos do art. 367 do Provimento nº 17, de 15 de março de 2013, daCorregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, não havendo licitantes em nenhumdos leilões, AUTORIZO o leiloeiro nomeado a promover a venda direta dos bens penhorados,no prazo máximo de 60 (sessenta) dias que se seguirem ao 2º leilão, por qualquer valor,exceto o vil, nas mesmas condições de pagamento ou parcelamento oferecidas em hastapública.
8 º) Pela publicação do presente edital ficam intimados os executados, assimcomo os credores hipotecários, pignoratícios ou anticréticos, além dos usufrutuários, casonão tenham sido localizados para intimação pessoal. Ficam também intimados os credorescom garantia real, os credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, o(a)cônjuge, os descendentes ou ascendentes do(a) executado(a), para desejando, requerer(em) aadjudicação do bem penhorado, na forma do art. 876, do CPC, direito este a ser exercidoantes da data do leilão/praça.
Parcelamento nos processos em que figurar como exequente a UNIÃO –FAZENDA NACIONAL, nos termos da Lei 8.212/91, combinado com a Portaria da PGFNnº 79/2014:
1. Saldo devedor da dívida executada como valor máximo do parcelamento daarrematação;
2. Limite máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais, sendo o limite mínimo deR$ 500,00 (quinhentos reais) em cada parcela.
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A arrematação de BENS IMÓVEIS, poderá ser parcelada administrativamentede acordo com a Portaria nº 79/2014 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cujo teorpassa a ser discriminado abaixo. O parcelamento administrativo fica limitado ao valor dadívida fazendária, com observância ao disposto na respectiva Portaria. Se o valor daarrematação for superior ao da dívida, tal diferença deverá ser depositada em juízo, a vista,em conta judicial vinculada ao processo.
Tratando-se o bem arrematado de VEÍCULO, o prazo máximo de parcelamentoserá de 04 (quatro) anos, em razão do disposto no art. 1.466 da lei 10.406/2002 – CódigoCivil.
PROCEDIMENTOS DO PARCELAMENTO:
O parcelamento do bem arrematado deverá ser protocolizado na unidade daProcuradoria da Fazenda Nacional, responsável pela execução fiscal da qual trata apresente hasta pública.
O arrematante deve recolher a primeira parcela quando da arrematação, pormeio de Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição daAutoridade Judicial ou Administrativa Competente – DJE, preenchido com seu nome eCPF/CNPJ, bem como o código de receita 4396.
Até a formalização do parcelamento, o arrematante deverá efetuar, por meio deDJE, o depósito mensal das parcelas que vencerem a partir do mês seguinte ao daarrematação, utilizando o código de receita 4396.
IMPORTANTE: imediatamente após a expedição da carta de arrematação, oarrematante deverá dirigir-se a unidade da Procuradoria Geral da Fazenda (responsável pelaexecução fiscal) e protocolizar o Requerimento de Formalização do Parcelamento.
O protocolo deve indicar a(s) dívida(s) que será(ao) paga(s) parcial ouintegralmente pelo valor da arrematação, utilizando Formulário de Requerimento deParcelamento de Arrematação, instruído com a documentação necessária(www.pgfn.fazenda.gov.br).
O arrematante deverá acompanhar a informação do deferimento doparcelamento da arrematação pelo e-CAC da PGFN, no serviço de “Consulta deRequerimentos”.
Estando o parcelamento deferido, o arrematante deverá efetuar o registro dahipoteca ou da indisponibilidade do bem no respectivo Cartório de registro de Imóveis,averbando a hipoteca em favor da UNIAO e devendo comprovar tal registro na unidade daPGFN responsável pela ação judicial. Em caso de veículos, embarcações e aeronaves, norespectivo Órgão de Registros, devendo comprová-la à unidade da PGFN responsável pelaação judicial e cobrança da dívida garantida pelo bem arrematado.
Após comprovado o registro da hipoteca ou indisponibilidade, será lavrado oTERMO DE PARCELAMENTO DE ARREMATAÇÃO a ser assinado então, pelo arrematante.
Após o deferimento do parcelamento o valor das parcelas restantes deverá serrecolhido por guia DARF, preenchido com nome e CPF/CNPJ do arrematante, com o númerodo processo administrativo do parcelamento no “campo referência” e com o código de
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do processo administrativo do parcelamento no “campo referência” e com o código dereceita nº 7739.
O valor de cada parcela a ser recolhido mensalmente, a partir da arrematação,deverá ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial SELIC, acumuladamensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamentoe, de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
IMPORTANTE: Os documentos relativos ao parcelamento a serem apresentadosna Unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional estão disponíveis no site da PGFN,www.pgfn.fazenda.gov.br.
O arrematante tornar-se-á devedor da União pelo valor parcelado e, não sendopaga quaisquer das prestações mensais no seu vencimento, o parcelamento será rescindido,ocorrendo o vencimento antecipado do saldo devedor, que será acrescido do valor de 50% atítulo de multa de mora, sendo o saldo devedor inscrito na dívida ativa da União, viabilizandoa propositura da execução fiscal da dívida.
Veículos onerados com alienação fiduciária, o valor da arrematação não poderáser inferior ao crédito do agente fiduciário. Ainda, o parcelamento judicial referido acimasomente será admitido para o valor que superar aquele crédito. Não informando o agentefiduciário o montante de seu crédito, fica vedada a arrematação por lanço inferior àavaliação, bem como o seu parcelamento.
Para as citadas arrematações parceladas judicialmente, o vencimento dasegunda quota ocorre no mesmo dia tal qual o da arrematação, no mês subsequente ou, sendoeste dia não útil, ao primeiro dia útil subsequente, e assim, sucessivamente com as demaisparcelas.
Tratando-se de alienação de bens onerados por débitos trabalhistas, o valor dolanço inicial não poderá ser inferior ao valor do débito trabalhista, sendo que este deverá serdepositado em parcela única, em conta judicial vinculada aos autos.
A não comprovação nos autos, pelo arrematante, independente de intimação,conjunta ou isoladamente, da formalização do parcelamento administrativo da arrematação,do recolhimento das custas de arrematação e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis– ITBI, no prazo de 60 dias da data da arrematação, da realização pontual dos depósitosjudiciais em conta vinculada aos autos das parcelas da arrematação, implicará a suarevogação e a perda de todos os valores pagos/recolhidos/depositados em decorrência doato, a qualquer título, pelo arrematante, bem como a imposição de multa no percentual de20% sobre o valor total do lanço, em favor da parte exequente.
O levantamento da(s) restrição(ões) originária(s) dos presentes autos,incidente(s) sobre os bens arrematados de forma parcelada ficará condicionado à quitação dorespectivo parcelamento.
OBSERVAÇÕES:
Fica(m) o(s) executado(s), bem como os demais interessados, intimado(s)através deste Edital, caso não possua advogado constituído ou, não possa(m) serlocalizado(s), nos moldes do Artigo 889, parágrafo único, CPC.
Em casos de arrematação de VEÍCULOS ou IMÓVEIS, fica o arrematante
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obrigado a comprovar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da carta dearrematação, o seu registro no Órgão de Trânsito ou Cartório de Registro de Imóveis, bemcomo comprovar nos autos a instituição de penhor/hipoteca sobre o bem, mediante averbaçãono órgão de registro respectivo (Departamento de Trânsito / Ofício de Registro de Imóveis),conforme o caso.
A localização dos bens móveis poderá sofrer alterações em decorrência demandados de remoção em cumprimento, razão pela qual o interessado em vistoriar os bensconstantes neste Edital deverá informar-se junto ao leiloeiro sobre a localização atual, se amesma não estiver explicitamente declarada em Edital e no próprio site do leiloeiro.
É obrigatório aos pretensos arrematantes, tanto na modalidade presencial,quanto na modalidade online, a prévia verificação do estado e das condições dos benslevados à hasta pública, não sendo admitida, posteriormente à arrematação, a discussão defatos anteriores à data da arrematação, inclusive relativos a funcionamento, localização,avaliação, ocupação, posse, edificações, benfeitorias, entre outras.
Os valores relativos a débitos trabalhistas, fiduciários, hipotecários e omontante da dívida exequenda, constantes ou não no presente edital, podem ser incluídos,atualizados ou retificados, conforme o caso, até a data da realização da praça/leilão, namedida em que forem atualizados e/ou informados nos respectivos autos.
As arrematações nos processos em que constar como ônus recurso pendente dejulgamento nos tribunais, estão sujeitas a desfazimento, a depender do conteúdo julgado, omesmo poderá ocorrer, caso o bem aqui penhorado tenha sido arrematado em processodiverso. Tratando-se desta ocorrência, a carta de arrematação somente poderá ser expedidaapós o julgamento definitivo do recurso interposto.
Os valores da dívida do executado poderão ser informados e atualizados até omomento do leilão, assim como o valor da avaliação dos bens poderá seratualizado/corrigido/reavaliado. Em ambos os casos, sempre a critério da 2ª Vara Federal deChapecó/SC.
No caso de bens IMÓVEIS com benfeitorias não averbadas na respectivamatrícula, ficará a cargo do arrematante eventuais iniciativas para regularização desta,inclusive despesas advindas deste processo junto ao Ofício de Registro de Imóveis.
Em caso de arrematação, a parte exequente pode adjudicar os bens arrematados,com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias(art. 24 da lei nº 6.830/80).
Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo o tempo,remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida dejuros, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC).
Assinado o auto pelo Juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação seráconsiderada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes osembargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º do artigo 903 do CPC,assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903, caput, CPC).
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004532-51.2013.4.04.7202
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SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CONCÓRDIA
1ª VARA FEDERAL DE CONCÓRDIABoletim
1ª Vara Federal de Concórdia
Boletim JF Nro 09112017/2017
Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena: Priscilla Mielke Wickert Piva
Diretor de Secretaria Substituto: Amadeu Jáder Gonçalves
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRANSPORTE E TURISMO TIQUIN LTDA
Valor da dívida: R$ 263.629,67 (duzentos e sessenta e três mil, seiscentos evinte e nove reais e sessenta e sete centavos), em out/2017.
BENS PENHORADOS:
1 ) o veículo ônibus M.BENZ/COMIL SVELTO U, urbano, placa MCE7221,diesel, ano/modelo 2001/2001, 28 lugares, Renavam 775558320, em bom estado geral deconservação. Avaliado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
2) o veículo ônibus M.BENZ/MPOLO VIALE, urbano, placa MGA3980, diesel,ano/modelo 2002/2002, 36 lugares, Renavam 801195250, em bom estado geral deconservação. Avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Total da avaliação: R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais).
Localização dos bens: Rua São Pedro, nº 1467-D, Passo dos Fortes, emChapecó/SC.
Depositário: Guilherme Cecchin.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado opresente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sededeste Juízo. Chapecó, 07 de novembro de 2017. Eu, _____Elton Rodrigo Salla Berg, AnalistaJudiciário, o digitei. Eu, ______, Luiz Carlos Biazus, Diretor de Secretaria, conferi.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 436 / 521
TRANSCRITA: " Depositado o valor principal executado (fl. 178) e intimado o credor napessoa do Advogado (fl. 182), extinguiu-se a execução (fl. 183). Posteriormente, veio notíciade saldo pendente em conta vinculada ao processo, sendo novamente intimado o Advogado,que nada manifestou (fl. 188). Após diversas diligências inexitosas da Secretaria deste Juízo,tanto para localizar o Advogado, quanto o exequente, obteve-se informação de falecimentodo autor (fls. 191/196). Em razão disso, determinei o estorno da quantia depositada empagamento aos cofres do TRF-4ª Região, na forma da Resolução n. 197/2012 (fls. 197/200).Em 22/08/2017, juntando cópia do contrato, requereu o Advogado o pagamento do valor doshonorários contratuais, correspondente a 30% do montante pricipal (fls. 202/204). O INSSnão se opõe ao pedido, apenas ressalva ser indevido o acréscimo de mora desde o depósitodo montante principal ocorrido em 04/2013 (fls. 178 e 207). Decido. Diante da concordânciado executado, determino a remessa destes autos à Contadoria, para atualização do valorcorrespondente a 30% (trinta por cento) da quantia depositada em pagamento em 04/2013(R$ 39.191,35 x 30%), pelo IPCA-E, sendo indevidos os juros a partir daquele depósito,porquanto inexiste<b><b> </b></b>mora imputável ao executado. Em seguida, expeça-serequisição de pagamento, em favor do Advogado, Dr. Eduardo Coppini, na forma do artigo2º, § 2º, da Resolução 197/2013-TRF-4ª Região. Da requisição expedida, abra-se vista àspartes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Nada requerido, providencie a Secretaria as rotinasnecessárias à transmissão ao TRF-4ª Região. Aguarde-se o pagamento. Comprovado opagamento, nada mais requerido, voltem estes autos ao arquivo. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.12.000487-2/SCEXEQUENTE : DORILDO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO : EDUARDO COPPINI
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ
1ª VARA FEDERAL DE ITAJAÍEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003749-46.2010.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: HEITOR MANOEL FURTADO NETO
EXECUTADO: HILDA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA-EPP
EDITAL Nº 720002700136
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 91410004480
Data de Inscrição: out/2010
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3ª VARA FEDERAL DE ITAJAÍBoletim
3ª Vara Federal de Itajaí
Boletim JF Nro 074/2017
3ª Vara Federal de Itajaí
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz (Substituto) da 3ª Vara Federal, nos termosdo artigo 231 do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ªRegião; do § 4º do artigo 203 do CPC; e do inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal,INTIMO o Autor TRANSPORTES DALCOQUIO S/A para, <b><u>no prazo de 15 (quinze)dias</u></b>, <u>comprovar o recolhimento das custas extrajudiciais/emolumentos</u>{R$ 210,20 (duzentos e dez reais e vintaee centavos)}, NOS TERMOS do ofício de fls.
Valor: 810.047,76, em MAIO/2017
Devedor ou co-responsável: HILDA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA-EPP, CNPJ:79512604000177 e HEITOR MANOEL FURTADO NETO, CPF: 30952581949
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei,faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramitaa Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente,para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora eencargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma doartigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, apenhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamenteimpenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntaraos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na RuaAvenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada, Itajaí, CEP 88.307-303,telefone (47) 33415800, site para consulta processual http://www.jfsc.jus.br, [email protected].
Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, Servidor, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,Diretor de Secretaria, conferi.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 438 / 521
577/578."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.72.08.004152-2/SCAUTOR : TRANSPORTES DALCOQUIO S/A
ADVOGADO : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN
: ADAO PAULO FERREIRA
: DÚNIA ANDRESSA BÜTTENBENDER
: SCHEILA FRENA
: LUIZ CARLOS PISSETTI
: NATALIA CRISTINA ANDRADES DASILVA
: RICARDO ANTONIO ERN
RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JARAGUÁ DO SUL
1ª VARA FEDERAL DE JARAGUÁ DO SULBoletim
1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul
Boletim JF Nro 23/2017
Juiz Federal SÉRGIO EDUARDO CARDOSO
Juíza Federal Substituta DIENYFFER BRUM DE MORAES
Diretora de Secretaria Bel. MARIA ÂNGELA KRAMER FRASSETTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de Ação Penal na qual foi proferida sentença condenatóriaem face de Flávio Jânio Mohr, pela prática do crime tipificado no artigo 168-A, § 1º, I, c/c art.71, <i>caput, </i>ambos do Código Penal.Recentemente veio aos autos notícia de que hádepósito ativo em conta judicial vinculada ao processo (conta 2714.280.00004904-0), cujovalor atualizado alcança a soma de R$ 57.276,00 (fl. 904).Após diligências determinadas poreste Juízo, apurou-se que os débitos representados pelas NFLDs n.º 35.543.519-5 e32.763.624-4, os quais são objeto de Execuções Fiscais ajuizadas pela Procuradoria daFazenda Nacional - PFN junto à 2ª Vara da Comarca de Guaramirim/SC - Justiça Estadual, asquais tramitam sob n.º 026.04.001303-6 (NFLD n.º 35.543.519-5) e 026.05.001859-69 (NFLDn.º 35.763.624-4 (fls. 925-926).Este Juízo oficiou a 2ª Vara da Comarca de Guaramirim/SC,solicitando a abertura de conta vinculada aos autos da Execução Fiscal n.º 026.04.001303-6(NFLD n.º 35.543.519-5), a fim de que fosse realizada a transferência dos valoresdepositados em conta vinculada ao presente feito para a ação executiva fiscal que cobra osdébitos objeto da denúncia e que são objeto dos depósitos realizados. Encaminhado o boleto
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para transferência dos valores para o referido executivo fiscal, oficiou-se à CEF PAB/JF quecumpriu com o pagamento do boleto conforme comprovantes de folhas 944/948.<b>1.</b>Desse modo, comprovada a transferência dos valores pela CEF, encaminhe-se cópiado(s) comprovante(s) à Procuradoria da Fazenda Nacional em Joinville, bem como ao MM.Juízo da 2ª Vara da Comarca de Guaramirim/SC.<b>2. </b>Após, intime-se o MinistérioPúblico Federal e a defesa.<b>3. </b>Providencie a Secretaria as anotações e comunicaçõesnecessárias.<b>4.</b> Nada mais havendo, confirmado o cumprimento integral dasdeterminações constantes das decisões retro, determino o retorno dos autos ao arquivo combaixa na distribuição.<b>5. </b>Cumpra-se."AÇÃO PENAL Nº 2004.72.09.001675-0/SCAUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Réu : FLAVIO JANIO MOHR
ADVOGADO : OSCAR MAIA NETO
APENSO(S) : 2005.72.09.000779-0
Boletim
1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul
Boletim JF Nro 24/2017
Juiz Federal SÉRGIO EDUARDO CARDOSO
Juíza Federal Substituta DIENYFFER BRUM DE MORAES
Diretora de Secretaria Bel. MARIA ÂNGELA KRAMER FRASSETTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " 1. Oficie-se ao Gerente da Agência 2714 da CEF, PAB da JustiçaFederal de Jaraguá do Sul, para proceder à conversão em renda em favor da União - FazendaNacional, dentro do prazo de 10 (dez) dias, da importância TOTAL (R$ 594,09 e demaisacréscimos legais) depositada na Conta Judicial nº 2714.005.7944-6, Agência 2714, emvirtude de determinação judicial, cuja transferência de depósito deverá ser efetuada para oCódigo de Receita nº.<b> </b>2864, mediante DARF. 2. Comprovada a operação nos autos,intime-se a União (PGFN) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dasatisfação do débito. Nada sendo requerido, voltem-se os autos conclusos para sentença deextinção. 3. Determino que a segunda via desta decisão sirva de ofício. "PROCEDIMENTO COMUM Nº 2001.72.09.000356-0/SCAUTOR : MENEGOTTI IND/ LTDA/
ADVOGADO : JOAO JOAQUIM MARTINELLI
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: " Ante o exposto, <b>JULGO EXTINTO</b> o processo com fundamento noartigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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<u>Após a comprovação da operação de conversão</u>, arquivem-se os autos. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.72.09.001495-8/SCEXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : MENEGOTTI INDL/ LTDA/
ADVOGADO : FABIO GIROLLA
Edital
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOAÇABA
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003579-95.2015.4.04.7209/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JOEL SILVA
EXECUTADO: CODEL TRANSPORTES
EDITAL Nº 720002933491
EDITAL DE CITAÇÃO
(COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS)
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal/Substituto(a) da 1ª VaraFederal de Jaraguá do Sul/SC, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, na forma da lei.
FAZ SABER aos que o presente edital vir ou dele conhecimento tiverem que,perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de Execução Fiscal n.50035799520154047209 , movido pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra CODELTRANSPORTES e JOEL SILVA , atualmente em lugar ignorado. E, tendo em vista essefato, pelo presente edital, com o prazo de trinta (30) dias, que será publicado na forma da leie afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, sito na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60(próximo ao Centro Vida - Rua Amazonas), Centro, Jaraguá do Sul/SC; CITA: JOEL SILVA(CPF nº 231.574.619-15), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a dívida equivalentea importância de 24.890,56, devido em 04/06/2001 00:00:00, a ser atualizado na data dopagamento; mais os acréscimos legais devidamente atualizados, acrescido das custasjudiciais no montante de 1% sobre o valor da dívida, ou garanta a execução, sob pena de, nãoo fazendo, serem-lhes penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para a satisfaçãoda dívida e acessórios. A petição inicial e certidão de dívida ativa deste processo pode seracessada por meio da página da internet www.jfsc.jus.br, na CONSULTA PROCESSUAL,selecionar a forma da pesquisa para “Nº Proc. Eletrônico com Chave”, inserir o número doprocesso (5003579-95.2015.4.04.7209), a chave (308581239315), onde consultar “JF deSanta Catarina” e clicar em “Pesquisar” OU então acessar o linkhttp://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_pesquisa&selForma=NC&strSecao=SC. E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir opresente edital, na forma da lei.
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SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOAÇABA
1ª VARA FEDERAL DE JOAÇABAEdital
PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESTINAÇÃO DE VALORES Nº 5003653-02.2017.4.04.7203/SC
REQUERENTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE JOACABA
REQUERIDO: JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EDITAL Nº 720002941876
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA ANA CRISTINA MONTEIRO DEANDRADE SILVA, JUÍZA FEDERAL NA TITULARIDADE PLENA DA 1ª VARAFEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOAÇABA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DOESTADO DE SANTA CATARINA,
FAZ SABER a quem deste tiver conhecimento, que, no uso de suas atribuiçõeslegais, em atendimento ao Provimento n. 62 (Consolidação Normativa), de 13 de junho de2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e à Resolução n. 295, de 04de junho de 2014, do Conselho da Justiça Federal, torna pública para as instituições sem finslucrativos previamente conveniadas na 1ª Vara Federal de Joaçaba/SC para a prestação deserviços à comunidade, no cumprimento das penas restritivas de direito de prestaçãopecuniária e como condições da suspensão condicional do processo ou da transação penal, epara outras instituições sem fins lucrativos, que prestem serviços sociais na área deJurisdição desta 1ª Vara Federal, A ABERTURA DE PRAZO PARA RECEBIMENTO DEPROJETOS para destinação dos valores depositados em conta única deste Juízo,provenientes dos pagamentos de prestações pecuniárias.
Na forma do art. 351 da Consolidação Normativa do TRF4, e do art. 5º daResolução CJF n. 295/2014, os projetos deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I – estatuto ou contrato social da entidade;
II – ata de eleição da diretoria em exercício;
III – prova de inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
IV – cédula de identidade e CPF do representante;
V – certificado de Registro de Entidades de Fins Filantrópicos ou Registro no ConselhoNacional de Assistência Social – CNAS, quando for o caso;
VI – certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal, bem comopela Fazenda Estadual e Municipal;
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VII – certidão de regularidade fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VIII – certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
IX – declaração expressa do proponente, sob as penas do artigo 299 do Código Penal,de que a entidade não se encontra em mora nem em débito em qualquer órgão ouentidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta;
X – descrição dos bens a serem adquiridos, instruído com três orçamentos.
Parágrafo único. Para as entidades privadas ainda será necessária a apresentação dedeclaração da autoridade máxima da instituição informando que nenhuma das pessoasrelacionadas no inciso II é agente político de Poder ou do Ministério Público, tantoquanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esferagovernamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta,colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
As entidades deverão informar quais as atividades de cunhoassisentencial/social por elas realizadas, bem como o número de pessoas atendidas.
Os três orçamentos a serem apresentados observarão o modelo em anexo,devendo haver a indicação precisa do quantitativo dos bens/produtos/serviços a seremadquiridos, bem como suas especificações, de forma a evidenciar a equivalência entre osbens/produtos/serviços indicados e a eventual diferença de preços entre os orçamentos.Orçamentos incompletos ou com bens/produtos/serviços com especificações distintasentre si serão sumariamente desconsiderados.
As entidades deverão informar, também, seus dados bancários, e-mail etelefone para contato.
O valor do projeto deverá observar o limite de até R$ 4.000,00 (quatro milreais).
Cada entidade poderá apresentar até 2 (dois) projetos para análise. Somenteserão aceitos projetos de aquisição de bens/produtos/serviços para a entidade (excetocombustíveis), sendo vedada a apresentação de projetos destinados à construção oureforma de ambientes/estruturas físicas.
As entidades beneficiadas com o recebimento de valores, oriundos do Editalexpedido no ano de 2016, também poderão apresentar novos projetos, cientes de que nahipótese da existência de número de projetos superior ao montante disponível paradestinação, dar-se-á preferência às entidades ainda não beneficiadas.
As propostas deverão ser encaminhadas, de forma improrrogável, até o dia 07de dezembro de 2017, exclusivamente para o e-mail: [email protected]. Não serãorecebidos projetos em meio físico.
ATENÇÃO: Os documentos referentes aos projetos deverão ser enviadosexclusivamente no formato PDF.
Os projetos serão encaminhados ao Representante do Ministério PúblicoFederal em Joaçaba/SC e, posteriormente, será proferida decisão pela MM. Juíza Federal da1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Joaçaba.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 443 / 521
Na escolha dos projetos serão observados os critérios dos incisos do parágrafoúnico do artigo 354 da Consolidação Normativa do TRF4, bem como do art. 6º da ResoluçãoCJF n. 295/2014, priorizando-se os projetos das entidades que:
I – mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação deserviços à comunidade ou entidade pública;
II – atuem diretamente na execução penal, na assistência à ressocialização de apenadosou às vítimas de crimes e na prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos dacomunidade;
III – prestem serviços de maior relevância social;
IV – apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e anecessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas;
V – visem a viabilizar projetos envolvendo prestadores de serviços.
Serão aprovados tantos projetos quantos forem possíveis de serem aprovados deacordo com os requisitos acima e o saldo disponível na conta única deste Juízo, estandoprevista, inclusive, a seleção apenas de parte do projeto, o que faz necessária adiscriminação orçamentária dos bens/produtos/serviços a serem adquiridos. Os orçamentosapresentados deverão ter validade de 120 (cento e vinte) dias.
São vedados, nos termos do art. 356 da Consolidação Normativa do TRF4 e doart. 4º da Resolução CJF n. 295/2014:
I - a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários;
II - a concentração de recursos em uma única entidade;
III - o encaminhamento de bens e valores diretamente para o Poder Público Municipal,Estadual ou Federal, salvo, no último caso, quando os valores forem destinadosespecificamente à aquisição de equipamentos a serem utilizados na consecução deatividade de relevante interesse público;
IV - o uso dos recursos para promoção pessoal de Magistrados ou integrantes dasentidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies deremuneração aos seus membros;
V - o uso dos recursos para fins político-partidários;
VI - a destinação, dos recursos, a entidades que não estejam regularmente constituídas;
VII - o uso dos recursos para despesas de custeio, tais como aluguéis, salários, telefoniae tributos.
Considerando a necessidade de manifestação do Ministério Público Federalantes da decisão do Juízo, o resultado dos projetos selecionados será divulgado a partir dodia 07 de fevereiro de 2018 e os valores serão destinados até o dia 20 de fevereiro de 2018,desde que não existam pendências nos projetos apresentados.
Na forma do art. 8º da Resolução CJF n. 295/2014, deferido o financiamento doprojeto apresentado, o repasse ficará condicionado à assinatura de Termo deResponsabilidade de aplicação dos recursos pelo representante da instituição pública ou
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SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOINVILLE
2ª VARA FEDERAL DE JOINVILLEBoletim
2ª Vara Federal de Joinville
Boletim JF Nro 64/2017
Juiz Federal: Dr. Paulo Cristovão de Araújo Silva Filho
Diretor de Secretaria: Rosan Luís da Silveira Peres
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Dando continuidade aos atos expropriatórios, determino que aalienação judicial do bem penhorado "<i>um Misturar Contínuo modelo MC-3000ST, marcaVick, n.º de série 111, em bom estado de conservação e funcionamento, <b>avaliado emR$60.000,00</b></i>" (fl. 892), seja feita:a) em <b>primeiro leilão</b>, no dia <b>29 denovembro de 2017, às 14h00m</b>, pelo maior lance, desde que superior ao valor daavaliação; eb) em <b>segundo leilão</b>, no dia<b> 13 de dezembro de 2017, às14h00m</b>, pelo maior lance, desde que superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da
Responsabilidade de aplicação dos recursos pelo representante da instituição pública ouprivada beneficiária.
Quando da assinatura do Termo previsto no parágrafo anterior, as entidadesbeneficiadas deverão manifestar, ainda, interesse em firmar convênio para o recebimento decumpridores de prestação de serviços à comunidade. As entidades que já firmaram convênio,nos anos de 2015 e 2016, não necessitam firmá-lo novamente.
A instituição que receber a doação terá o prazo de 30 (trinta) dias (que poderáser prorrogado mediante justificação) para a prestação detalhada de contas. Nesta prestaçãodeverão ser apresentadas todas as notas fiscais detalhadas de aquisição de bens/produtos, osrecibos de pagamento e cópia dos cheques ou comprovantes de transferência, utilizados parao pagamento dos fornecedores. Também deverão ser apresentadas fotografias dosbens/produtos nas dependências da instituição beneficiada, sem prejuízo de eventualverificação in loco por este Judiciário Federal, nos termos do art. 358, § 4º, do Provimento n.62.
Este Edital será afixado no átrio da Justiça Federal em Joaçaba/SC, publicado noDiário Administrativo Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região e disponibilizado no sítio daJustiça Federal - Seção Judiciária de Santa Catarina na internet: www.jfsc.jus.br, no menuAvisos.
Joaçaba, 07 de novembro de 2017.
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avaliação (CPC, art. 891, parágrafo único).2. O leilão será realizado pelo Leiloeiro PúblicoOficial Sr. <b>PAULO MARIO LOPES MACHADO,</b> matrícula JUCESC 029/99, e-mail:[email protected], telefone: (47)3422-8141, na forma presencial e <i>on-line(</i>http://www.leiloeiro.online/<i>), </i>podendo ser oferecidos lances via <i>Internet</i>em igualdade de condições com o pregão físico, mediante a realização de um pré-cadastro napágina eletrônica.3. Fixo a comissão do leiloeiro, incidente sobre o valor total daarrematação, em 5% (cinco por cento).<b>Intimem-se.</b>4.<b> </b>Quanto ao bempenhorado (fl. 892), desnecessária uma reavaliação em razão da modernidade da avaliação -24/05/2017.5. Intimem-se, <b>com prazo de 05 (cinco) dias de antecedência da data doleilão</b>:I - o executado, por meio de seu advogado;II - a exequente, por vista dosautos.6.<b> </b><b>Expeça-se edital de leilão</b>, para venda do bem penhorado na formado artigo 886, do Código de Processo Civil.7. Em seguida, intime-se o leiloeiro para quepromova e comprove nos autos, <b>até 05 (cinco) dias antes da data designada para o 1.ºleilão</b>, a publicação do edital, a ser realizada também na página eletrônicahttp://www.leiloeiro.online/ (Código de Processo Civil, artigo 887), ficando dispensada apublicação na imprensa local, a teor do disposto no § 3.º, do referido artigo.8. O interessadoem adquirir o bem penhorado em prestações deverá apresentar proposta por escrito (CPC, art.895), garantida por caução idônea, ficando ciente de que a apresentação da proposta nãosuspende o leilão na forma do § 6.º do mesmo artigo e de que se não pagar o preço no prazoestabelecido, ser-lhe-á imposta a perda da caução em favor do exequente, voltando o bem anovo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos (CPC,art. 897).9. Não ocorrendo a arrematação dos bens no segundo leilão,a) <b>intime-se aexequente</b> para se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do imóvel no prazo de15 (quinze) dias (CPC, art. 878); eb) fica autorizada a <b>VENDA DIRETA</b> a particular(CPC, art. 880, e Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4.ªRegião, art. 374), a ser efetivada pelo leiloeiro acima nomeado com igual comissão, por valornão inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação e no prazo máximo de 120 (cento evinte) dias."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.72.01.001333-4/SCEXECUTADO : FUNDICAO ICARO LTDA/
ADVOGADO : ANA CAROLINA KROEFF
: ANELISE PONS DA SILVA
Boletim
2ª Vara Federal de Joinville
Boletim de Editais Nro 6864165/2017
Juiz Federal: Dr. Paulo Cristovão de Araújo Silva Filho
Diretor de Secretaria: Rosan Luís da Silveira Peres
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "<b>O JUIZ FEDERAL DA 2.ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE</b>, SeçãoJudiciária de Santa Catarina, Paulo Cristovão de Araújo Silva Filho, <b>na forma da lei, </b><b>FAZ SABER</b> a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 446 / 521
que a 2.ª Vara Federal de Joinville levará à venda em arrematação pública, nas datas, local esob condições adiante descritas, o bem:<i>Um Misturar Contínuo modelo MC-3000ST,marca Vick, n.º de série 111, em bom estado de conservação e funcionamento, <b>avaliadoem R$60.000,00</b></i>" (fl. 892).<b>DEPOSITÁRIO: </b>José Roberto Moreira, CPF381.015.219-68, com endereço na sede da executada: Rodovia SC 301-KM06, Bairro Itinga,fone 3465-0088. <b>LEILÕES</b><b>1.º Leilão: <u>29 DE NOVEMBRO DE 2017, às14h00min</u></b>, por preço igual ou superior ao valor da avaliação, pelo maior lanço quese oferecer.<b>2.º Leilão: <u>13 DE DEZEMBRO DE 2017, às 14h00min</u></b><u>,</u>por qualquer valor, desde que não seja preço vil, ou seja, preço inferior a cinquenta por centodo valor da avaliação (Parágrafo único do artigo 891, do Código de Processo Civil).<b>LOCAL</b><b>Presencialmente</b>, à Rua do Príncipe, n.º 123, Centro - átrio doPrédio-Sede da Subseção Judiciária de Joinville/SC. <b>Na rede mundial decomputadores</b>, em http://www.leiloeiro.online/, para os interessados previamentecadastrados na página eletrônica do leiloeiro oficial.Os lances por meio eletrônicoconcorrerão em igualdade de condições com o pregão físico. As informações necessáriaspara a participação do licitante no leilão, bem como procedimentos e regras adotadas parasua validade poderão ser obtidas através dos telefones (47) 99615-9574 ou (47) 3422-8141.<b>Leiloeiro:<b> PAULO </b>MÁRIO LOPES MACHADO,</b> matrícula JUCESC029/99, e-mail: [email protected], telefone: (47)3422-8141, na forma presenciale <i>on-line (</i>http://www.leiloeiro.online/<i>), </i>podendo ser oferecidos lances via<i>Internet</i> em igualdade de condições com o pregão físico, mediante a realização de umpré-cadastro na página eletrônica. <b>ÔNUS DO ARREMATANTE:</b>a) pagar ao leiloeiroa comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da arrematação (art. 884, IV, doCódigo de Processo Civil), bem como 0,5% (meio por cento) de custas sobre o respectivovalor, observados os valores mínimos e máximos constantes na Portaria n.º 619/2012, doTribunal Regional Federal da 4.ª Região, com valores atualizados;b) despesas ou custosrelativos à transferência do bem arrematado, devendo retirar na secretaria do juízo a carta dearrematação do imóvel (CPC, art. 901).<b>ÔNUS EXISTENTES SOBRE O BEM PRODUTODA ARREMATAÇÃO:</b>Não há ônus. <b>VALOR DA DÍVIDA:</b> R$ 50.374,36(cinquenta mil trezentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), atualizado até07/2017 (fl.896). <b>ADVERTÊNCIAS:</b>1) O interessado em adquirir o bem penhoradoem prestações deverá apresentar proposta por escrito na forma do art. 895, do novo CPC,garantida por caução idônea, quando bens móveis ou por hipoteca do próprio bem, quandoimóvel. Ciente de que a apresentação da proposta não suspende o leilão na forma doparágrafo 6.º do mesmo artigo e de que se não pagar o preço no prazo estabelecido, lhe seráimposta a perda da caução em favor do exequente, voltando os bens a novo leilão, do qualnão serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos (art. 897, do CPC). 2) Obem poderá ser avaliado pelos interessados mediante prévio contato com o leiloeiro.3) Nãoocorrendo a arrematação dos bens no segundo leilão, fica autorizada a <b>VENDADIRETA</b> a particular (CPC, art. 880, e Consolidação Normativa da Corregedoria-Geralda Justiça Federal da 4.ª Região, art. 374), a ser efetivada pelo leiloeiro acima nomeado comigual comissão, por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, acrescido deeventual dívida vencida de IPTU/ITR/IPVA do bem, e no prazo máximo de 120 (cento evinte) dias.4) Ficam ainda, pelo presente Edital, intimados eventuais interessados que nãotiverem advogado constituído (Parágrafo único do art. 889, do CPC). E para que chegue aoconhecimento de todos os interessados, é expedido o presente edital, que será publicado naforma da Lei, também na página eletrônica https://www.leiloeiro.online/ (Código de ProcessoCivil, artigo 887), ficando dispensada a publicação na imprensa local, a teor do disposto no §3.º, do referido artigo.Edital conferido pelo Diretor de Secretaria, Rosan Luis da SilveiraPeres."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.72.01.001333-4/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 447 / 521
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.72.01.001333-4/SCEXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : FUNDICAO ICARO LTDA/
ADVOGADO : ANA CAROLINA KROEFF
: ANELISE PONS DA SILVA
6ª VARA FEDERAL DE JOINVILLEBoletim
6ª Vara Federal de Joinville
Boletim JF Nro 087/2017
6ª Vara Federal de Joinville (antiga 2ª Vara e JEF Cível de Joinville)
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiçareconheceu a nulidade do processo demarcatório e afastou a prescrição e a cobrança da taxade ocupação. Assim, o que a parte autora busca é o cumprimento provisória da sentença defls. 192/199 que manteve a antecipação da tutela deferida para impedir a inscrição do nomedo autor no CADIN em decorrência dos débitos ora discutidos judicialmente, bem como, parasuspender a exigibilidade da taxa de ocupação referida nos documentos de arrecadação queinstruiram a inicial, em relação à área apontada como terreno de marinha no PA n.10.983.009.305.Ante o exposto, intime-se a União/Advocacia Geral dã União para, no prazode 05 (cinco) dias, se por outros motivos não estiver inscrito, retirar o nome da parte autorado CADIN, afastando a cobrança da taxa de ocupação, comprovando documentalmente nosautos, tal providência, sob pena de multa diária que fixo desde já em R$ 100,00 (cem reais).Advirto que, interagir com a Procuradoria da Fazenda Nacional ou com a Procuradoria daFazenda Nacional em Chapecó é responsabilidade/dever da União/Advocacia Geral da Uniãopara cumprimento da ordem exarada.Ciência ao autor. Cumpra-se."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2004.72.01.001622-3/SCAUTOR : JOAO ALBERTO NICOLAZZI
ADVOGADO : JOVENIL DE JESUS ARRUDA
: RODRIGO SCHEIBEL
RÉU : UNIÃO FEDERAL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAGES
1ª VARA FEDERAL DE LAGESEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000262-98.2015.4.04.7206/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 448 / 521
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE ETECNOLOGIA - INMETRO
EXECUTADO: BIG SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
EDITAL Nº 720002894715
EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO E INTIMAÇÃO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ANDERSON BARG MM. JUIZFEDERAL NA TITULARIDADE PLENA DA 1ª VARA FEDERAL DE LAGES, SEÇÃOJUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem ou dele tiveremconhecimento, que fará realizar LEILÃO/PRAÇA de modo presencial nas datas, local e sob ascondições adiante descritas, para alienação de bens penhorados nos autos da ação deexecução em epígrafe, devendo os licitantes comparecerem cientes de que o pagamentodeverá ser realizado de imediato pelo arrematante (art.892 do CPC) e caso tenha interesse emadquirir o bem em prestações, poderá fazê-lo por escrito nos autos, oferecendo pelo menos25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante em até 30 (trinta) mesesgarantido por caução se bem móvel e por hipoteca do próprio bem se imóvel nos termos doart. 895 do CPC.
1º LEILÃO/PRAÇA: Dia 23 de novembro de 2017, às 13h00min, por lançosiguais ou superiores às avaliações dos bens;
2º LEILÃO/PRAÇA: Dia 30 de novembro de 2017, às 13h00min, a quem maiorlanço oferecer, desde que não seja preço vil;
LOCAL
Sala de Audiências da 1ª Vara Federal, situado na Avenida Belizário Ramos,3800, 2º andar, Centro, Lages/SC;
LEILOEIRO OFICIAL
Ricardo Bampi
ÔNUS DO ARREMATANTE
1) Cabe aos arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro fixada em 5%sobre o valor da arrematação, e eventuais despesas de remoção e guarda de bens, custas de0,5% sobre o valor da arrematação e, em caso de bens imóveis, o pagamento das despesastributárias para tradição/transcrição dos bens, sujeitando-se, ainda, aos demais ônus previstosem lei;
2) Fica o arrematante responsável pela quitação de eventuais débitos decondomínio;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 449 / 521
3) No caso de imóveis e veículos arrematados, fica o arrematante obrigado, apóso recebimento da carta ou mandado de arrematação, a proceder a averbação no órgão deregistro respectivo (Cartório de Registro de Imóveis ou Departamento de Trânsito).
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS
1) Caso não sejam os devedores encontrados para intimação pessoal, ficamdevidamente intimados pela só publicação do presente edital na imprensa oficial e afixaçãono local de costume, da realização dos leilões e da reavaliação dos bens a serempraceados/leiloados.
2) Os credores hipotecários, usufrutuários, condôminos, senhorio direto oucredor com penhora anteriormente averbada, que não foram intimados pessoalmente, ficamneste ato intimados da realização dos respectivos praças/leilões.
3) Os bens encontram-se nos locais indicados nas suas descrições, estando àdisposição dos interessados para verificação do estado em que se encontram.
4) Em caso de remição, pagamento, parcelamento do débito ou qualquer outratransação que implique suspensão do leilão após a intimação do executado, este deverá pagarimportância correspondente a 2% (dois por cento)do valor atribuído ao(s) bem(ns) nareavaliação, desde que não inferior a R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$1.000,00 (ummil reais), a título de ressarcimento das despesas realizadas pelo leiloeiro e de remuneraçãopelo tempo de trabalho despendido, independentemente de comprovação.
5) Nos processos cujo exequente seja a Fazenda Nacional, o valor do maiorlance poderá ser parcelado, sob as seguintes condições:
5.1) Para bens móveis: em regra, sem parcelamento. Apenas se houvermanifestação específica autorizando;
5.2) Para bens imóveis: para bens imóveis cujo valor de avaliação seja superiora R$50.000,00 (cinquenta mil reais), deverá ser pago 20% do valor da entrada e o saldo deacordo com as faixas de valor abaixo:
a) de R$50.000,00 a R$100.000,00 - parcelar em até 5 prestações mensais esucessivas;
b) de R$100.000,00 a R$300.000,00 - parcelar em até 10 prestações mensais esucessivas;
c) de R$300.000,00 a R$500.000,00 - parcelar em até 15 prestações mensais esucessivas;
d) a partir de 500.000,00 - parcelar em até 20 prestações mensais e sucessivas.
5.3) As faixas de valores acima, referem-se ao total da arrematação, não aosaldo.
5.4) A exequente será credora do arrematante, o que deverá constar na carta dearrematação, constituindo-se em garantia do débito, a hipoteca ou penhor de bemarrematado;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 450 / 521
Edital
5.5) As prestações de pagamento a que se obrigará o arrematante serão mensais,iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 20 do mês seguinte ao da arrematação;
5.6) As prestações serão reajustadas mensalmente pelo índice da taxa selic;
5.7) No caso em que o valor da arrematação supere o valor do débito executado,o parcelamento se limitará ao crédito do exequente, devendo o arrematante depositar no atoda arrematação, o valor excedente, para levantamento pelo executado;
5.8) Na hipótese de o bem arrematado garantir o crédito preferencial trabalhistaou da Fazenda Nacional, o parcelamento do lance ficará condicionado à cobertura integral docrédito preferencial, que será depositado no ato da arrematação, sem prejuízo da observânciada alínea anterior;
5.9) Se o arrematante não pagar no vencimento, qualquer das parcelas mensais,o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, será acrescido em 50% (cinquentapor cento) de seu valor a título de multa e, imediatamente inscrito em dívida ativa eexecutado.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Um aquecedor de biomassa à lenha (caldeira),modelo ECO-02/A Eco Matek, para piscina até 100m3, potência kcal/h 50.000, lenha 20Kg/h, agua quente 5.000 l/h, com data de fabricação em 10/2011, número de série C: 23/100-72 AWG.
VALOR DA ÚLTIMA AVALIAÇÃO:R$8.000,00 (oito mil reais)
ÔNUS/RECURSO/PROCESSO PENDENTE:
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Rua Aristeu Rodolfo, 939, Bela Vista,Lages/SC
DEPOSITÁRIO: Jefferson Abreu dos Santos
OBS.: Equipamento funcionando perfeitamente.
E para que chegue o presente edital ao conhecimento dos executados e deterceiros interessados e não possam, no futuro, alegar ignorância, expediram-se editais deigual teor, que serão publicados na forma da lei e afixados no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de Lages, aos 31/10/2017. Eu, Diretor deSecretaria conferi.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005707-97.2015.4.04.7206/SC
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOSNATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 451 / 521
EXECUTADO: LUIZ VALDECIR DA SILVA
EDITAL Nº 720002894707
EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO E INTIMAÇÃO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ANDERSON BARG MM. JUIZFEDERAL NA TITULARIDADE PLENA DA 1ª VARA FEDERAL DE LAGES, SEÇÃOJUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem ou dele tiveremconhecimento, que fará realizar LEILÃO/PRAÇA de modo presencial nas datas, local e sob ascondições adiante descritas, para alienação de bens penhorados nos autos da ação deexecução em epígrafe, devendo os licitantes comparecerem cientes de que o pagamentodeverá ser realizado de imediato pelo arrematante (art.892 do CPC) e caso tenha interesse emadquirir o bem em prestações, poderá fazê-lo por escrito nos autos, oferecendo pelo menos25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante em até 30 (trinta) mesesgarantido por caução se bem móvel e por hipoteca do próprio bem se imóvel nos termos doart. 895 do CPC.
1º LEILÃO/PRAÇA: Dia 23 de novembro de 2017, às 13h00min, por lançosiguais ou superiores às avaliações dos bens;
2º LEILÃO/PRAÇA: Dia 30 de novembro de 2017, às 13h00min, a quem maiorlanço oferecer, desde que não seja preço vil;
LOCAL
Sala de Audiências da 1ª Vara Federal, situado na Avenida Belizário Ramos,3800, 2º andar, Centro, Lages/SC;
LEILOEIRO OFICIAL
Ricardo Bampi
ÔNUS DO ARREMATANTE
1) Cabe aos arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro fixada em 5%sobre o valor da arrematação, e eventuais despesas de remoção e guarda de bens, custas de0,5% sobre o valor da arrematação e, em caso de bens imóveis, o pagamento das despesastributárias para tradição/transcrição dos bens, sujeitando-se, ainda, aos demais ônus previstosem lei;
2) Fica o arrematante responsável pela quitação de eventuais débitos decondomínio;
3) No caso de imóveis e veículos arrematados, fica o arrematante obrigado, apóso recebimento da carta ou mandado de arrematação, a proceder a averbação no órgão deregistro respectivo (Cartório de Registro de Imóveis ou Departamento de Trânsito).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 452 / 521
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS
1) Caso não sejam os devedores encontrados para intimação pessoal, ficamdevidamente intimados pela só publicação do presente edital na imprensa oficial e afixaçãono local de costume, da realização dos leilões e da reavaliação dos bens a serempraceados/leiloados.
2) Os credores hipotecários, usufrutuários, condôminos, senhorio direto oucredor com penhora anteriormente averbada, que não foram intimados pessoalmente, ficamneste ato intimados da realização dos respectivos praças/leilões.
3) Os bens encontram-se nos locais indicados nas suas descrições, estando àdisposição dos interessados para verificação do estado em que se encontram.
4) Em caso de remição, pagamento, parcelamento do débito ou qualquer outratransação que implique suspensão do leilão após a intimação do executado, este deverá pagarimportância correspondente a 2% (dois por cento)do valor atribuído ao(s) bem(ns) nareavaliação, desde que não inferior a R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$1.000,00 (ummil reais), a título de ressarcimento das despesas realizadas pelo leiloeiro e de remuneraçãopelo tempo de trabalho despendido, independentemente de comprovação.
5) Nos processos cujo exequente seja a Fazenda Nacional, o valor do maiorlance poderá ser parcelado, sob as seguintes condições:
5.1) Para bens móveis: em regra, sem parcelamento. Apenas se houvermanifestação específica autorizando;
5.2) Para bens imóveis: para bens imóveis cujo valor de avaliação seja superiora R$50.000,00 (cinquenta mil reais), deverá ser pago 20% do valor da entrada e o saldo deacordo com as faixas de valor abaixo:
a) de R$50.000,00 a R$100.000,00 - parcelar em até 5 prestações mensais esucessivas;
b) de R$100.000,00 a R$300.000,00 - parcelar em até 10 prestações mensais esucessivas;
c) de R$300.000,00 a R$500.000,00 - parcelar em até 15 prestações mensais esucessivas;
d) a partir de 500.000,00 - parcelar em até 20 prestações mensais e sucessivas.
5.3) As faixas de valores acima, referem-se ao total da arrematação, não aosaldo.
5.4) A exequente será credora do arrematante, o que deverá constar na carta dearrematação, constituindo-se em garantia do débito, a hipoteca ou penhor de bemarrematado;
5.5) As prestações de pagamento a que se obrigará o arrematante serão mensais,iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 20 do mês seguinte ao da arrematação;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 453 / 521
Edital
5.6) As prestações serão reajustadas mensalmente pelo índice da taxa selic;
5.7) No caso em que o valor da arrematação supere o valor do débito executado,o parcelamento se limitará ao crédito do exequente, devendo o arrematante depositar no atoda arrematação, o valor excedente, para levantamento pelo executado;
5.8) Na hipótese de o bem arrematado garantir o crédito preferencial trabalhistaou da Fazenda Nacional, o parcelamento do lance ficará condicionado à cobertura integral docrédito preferencial, que será depositado no ato da arrematação, sem prejuízo da observânciada alínea anterior;
5.9) Se o arrematante não pagar no vencimento, qualquer das parcelas mensais,o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, será acrescido em 50% (cinquentapor cento) de seu valor a título de multa e, imediatamente inscrito em dívida ativa eexecutado.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Um automóvel GM Corsa/Classic, ano/modelo2002/2003, placa MCP 7051, renavam 797289895, gasolina, cor prata, 4 portas, 1.0 VHC,sedan, em bom estado de conservação e em funcionamento.
VALOR DA ÚLTIMA AVALIAÇÃO: R$ 12.000,00 (Doze mil reais).
ÔNUS/RECURSO/PROCESSO PENDENTE:com restrição Renajud.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Localidade de Rancho de Tabuas, Índios,Lages/SC
DEPOSITÁRIO: Luiz Valdecir da Silva
OBS.:
E para que chegue o presente edital ao conhecimento dos executados e deterceiros interessados e não possam, no futuro, alegar ignorância, expediram-se editais deigual teor, que serão publicados na forma da lei e afixados no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de Lages, aos 31/10/2017. Eu, Diretor deSecretaria conferi.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000944-82.2017.4.04.7206/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CLUBE 14 DE JUNHO
EDITAL Nº 720002894712
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EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO E INTIMAÇÃO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ANDERSON BARG MM. JUIZFEDERAL NA TITULARIDADE PLENA DA 1ª VARA FEDERAL DE LAGES, SEÇÃOJUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem ou dele tiveremconhecimento, que fará realizar LEILÃO/PRAÇA de modo presencial nas datas, local e sob ascondições adiante descritas, para alienação de bens penhorados nos autos da ação deexecução em epígrafe, devendo os licitantes comparecerem cientes de que o pagamentodeverá ser realizado de imediato pelo arrematante (art.892 do CPC) e caso tenha interesse emadquirir o bem em prestações, poderá fazê-lo por escrito nos autos, oferecendo pelo menos25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante em até 30 (trinta) mesesgarantido por caução se bem móvel e por hipoteca do próprio bem se imóvel nos termos doart. 895 do CPC.
1º LEILÃO/PRAÇA: Dia 23 de novembro de 2017, às 13h00min, por lançosiguais ou superiores às avaliações dos bens;
2º LEILÃO/PRAÇA: Dia 30 de novembro de 2017, às 13h00min, a quem maiorlanço oferecer, desde que não seja preço vil;
LOCAL
Sala de Audiências da 1ª Vara Federal, situado na Avenida Belizário Ramos,3800, 2º andar, Centro, Lages/SC;
LEILOEIRO OFICIAL
Ricardo Bampi
ÔNUS DO ARREMATANTE
1) Cabe aos arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro fixada em 5%sobre o valor da arrematação, e eventuais despesas de remoção e guarda de bens, custas de0,5% sobre o valor da arrematação e, em caso de bens imóveis, o pagamento das despesastributárias para tradição/transcrição dos bens, sujeitando-se, ainda, aos demais ônus previstosem lei;
2) Fica o arrematante responsável pela quitação de eventuais débitos decondomínio;
3) No caso de imóveis e veículos arrematados, fica o arrematante obrigado, apóso recebimento da carta ou mandado de arrematação, a proceder a averbação no órgão deregistro respectivo (Cartório de Registro de Imóveis ou Departamento de Trânsito).
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS
1) Caso não sejam os devedores encontrados para intimação pessoal, ficamdevidamente intimados pela só publicação do presente edital na imprensa oficial e afixaçãono local de costume, da realização dos leilões e da reavaliação dos bens a serem
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praceados/leiloados.
2) Os credores hipotecários, usufrutuários, condôminos, senhorio direto oucredor com penhora anteriormente averbada, que não foram intimados pessoalmente, ficamneste ato intimados da realização dos respectivos praças/leilões.
3) Os bens encontram-se nos locais indicados nas suas descrições, estando àdisposição dos interessados para verificação do estado em que se encontram.
4) Em caso de remição, pagamento, parcelamento do débito ou qualquer outratransação que implique suspensão do leilão após a intimação do executado, este deverá pagarimportância correspondente a 2% (dois por cento)do valor atribuído ao(s) bem(ns) nareavaliação, desde que não inferior a R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$1.000,00 (ummil reais), a título de ressarcimento das despesas realizadas pelo leiloeiro e de remuneraçãopelo tempo de trabalho despendido, independentemente de comprovação.
5) Nos processos cujo exequente seja a Fazenda Nacional, o valor do maiorlance poderá ser parcelado, sob as seguintes condições:
5.1) Para bens móveis: em regra, sem parcelamento. Apenas se houvermanifestação específica autorizando;
5.2) Para bens imóveis: para bens imóveis cujo valor de avaliação seja superiora R$50.000,00 (cinquenta mil reais), deverá ser pago 20% do valor da entrada e o saldo deacordo com as faixas de valor abaixo:
a) de R$50.000,00 a R$100.000,00 - parcelar em até 5 prestações mensais esucessivas;
b) de R$100.000,00 a R$300.000,00 - parcelar em até 10 prestações mensais esucessivas;
c) de R$300.000,00 a R$500.000,00 - parcelar em até 15 prestações mensais esucessivas;
d) a partir de 500.000,00 - parcelar em até 20 prestações mensais e sucessivas.
5.3) As faixas de valores acima, referem-se ao total da arrematação, não aosaldo.
5.4) A exequente será credora do arrematante, o que deverá constar na carta dearrematação, constituindo-se em garantia do débito, a hipoteca ou penhor de bemarrematado;
5.5) As prestações de pagamento a que se obrigará o arrematante serão mensais,iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 20 do mês seguinte ao da arrematação;
5.6) As prestações serão reajustadas mensalmente pelo índice da taxa selic;
5.7) No caso em que o valor da arrematação supere o valor do débito executado,o parcelamento se limitará ao crédito do exequente, devendo o arrematante depositar no atoda arrematação, o valor excedente, para levantamento pelo executado;
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5.8) Na hipótese de o bem arrematado garantir o crédito preferencial trabalhistaou da Fazenda Nacional, o parcelamento do lance ficará condicionado à cobertura integral docrédito preferencial, que será depositado no ato da arrematação, sem prejuízo da observânciada alínea anterior;
5.9) Se o arrematante não pagar no vencimento, qualquer das parcelas mensais,o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, será acrescido em 50% (cinquentapor cento) de seu valor a título de multa e, imediatamente inscrito em dívida ativa eexecutado.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):
a) Um terreno localizado nos fundos do terreno do Clube 14 de Junho, na RuaCorreia Pinto, 79, Centro, Lages-SC, com área superficial de quatrocentos e cinquenta metrosquadrados (450,00m2), com as seguintes confrontações: por um lado com terras do Clube 14de junho em 16,65m, por outro lado, com terrenos de Eduardo Rambusch, medindo 25,50, poroutro lado com terrenos de Victor Guilherme Rosa e Evaristo Duarte da Silva, medindo18,90m e finalmente com terrenos de Miguel Silva Leal em 25,30m. Devidamentematriculado sob n. 23.799 no Cartório do Primeiro Ofício de Registro de Imóveis destaComarca.
Averbado sob AV-1 a construção de um prédio de 3 pavimentos, todo emalvenaria e concreto armado, coberto com telhas de barro, tipo francesas, cujo prédio ebenfeitorias ficaram fazendo parte da transcrição n. 11.120 ao lado.
Ônus: Penhoras registradas sob R-4, R-5, R-6, R-10, R-11, R-12, R-13 e R-14.Imóvel dado em garantia ao Banco Mercantil do Brasil conforme R-7, cuja garantia foirenovada em AV-9.
b) Um terreno localizado na Rua Correia Pinto, 79, com 26m de frente, com seusfundos respectivos, até a divisa com terras de viúva e herdeiros de Joao Jose Godinho eErnesto Grechi, dividindo: a norte com os ditos de Ernesto Grechi, viúva e herdeiros de JoaoJose Godinho, (fundos); Sul com a Rua Correia Pinto; Leste caso e terrenos da viúva eherdeiros de Dimas da Silva Ribeiro ; Oeste, caso e terreno de Eduardo Rambusch.Devidamente matriculado sob n. 23.800 no Cartório do Primeiro Ofício de Registro deImóveis desta Comarca.
Ônus: Penhoras registradas sob R-3, R-4, R-5, R-9, R-10, R-11 e R-12. Imóveldado em garantia ao Banco Mercantil do Brasil conforme R-6, cuja garantia foi renovada emAV-8.
VALOR DA ÚLTIMA AVALIAÇÃO:
Reavaliação do solo: R$6.360.333,00 (seis milhões, trezentos e sessenta miltrezentos e trinta e três reais)
Reavaliação da área construída: R$2.772.471,90 (dois milhões, setecentos esetenta e dois mil quatrocentos e setenta e um reais e noventa centavos)
Total da Reavaliação: R$9.132.804,90 (nove milhões, cento e trinta e dois miloitocentos e quatro reais e noventa centavos)
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SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO DO SUL
1ª VARA FEDERAL DE RIO DO SULBoletim
1ª Vara Federal de Rio do Sul
Boletim JF Nro 08112017/2017
Juiz Federal Titular: Helder Teixeira de Oliveira
Diretor de Secretaria: Bel. Jean Pierre Costa
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...), intime-se a parte credora para que diga, no prazo de 10 (dez)dias, se o seu crédito foi satisfeito.Ato contínuo, se nada mais for requerido, voltem os autosconclusos para sentença de extinção."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.13.001098-1/SCEXEQUENTE : ZELIA FONTANIVE
ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK
: GLAUCO HUMBERTO BORK
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Rua Correia Pinto, 79, Centro, Lages/SC.
DEPOSITÁRIO: nada consta.
OBS.:Informou a Oficial de Justiça que constatou in loco haver um prédio ondefunciona a sede urbana do clube, a qual abrange os dois terrenos penhorados. E ainda que empesquisa feita na PML foi informada que nos cadastros municipais não existe distinção entreos terrenos penhorados, sendo que a metragem constante do cadastro do IPTU é de734,40m2. Informou ainda que a construção dos imóveis está cadastrada em 6290,00m2.Existem débitos vencidos junto a Prefeitura Municipal de Lages no valor total de R$14.350,80 (quatorze mil trezentos e cinquenta reais e oitenta centavos).
E para que chegue o presente edital ao conhecimento dos executados e deterceiros interessados e não possam, no futuro, alegar ignorância, expediram-se editais deigual teor, que serão publicados na forma da lei e afixados no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de Lages, aos 01/11/2017. Eu, Diretor deSecretaria conferi.
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PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II
1ª VARA FEDERAL DE CRICIÚMAEDITAL
EDITAL N.º 6858871EDITAL DE 1º E 2º LEILÃO/ PRAÇAO JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE CRICIÚMA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DESANTA CATARINA,FAZ SABER, NA FORMA DA LEI, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiveremconhecimento que a 1ª Vara Federal de Criciúma/SC, levará à venda em arrematação pública,nas datas, local e sob condições adiante descritas, os bens penhorados nos autos das ações deExecução Fiscal e Cumprimento de Sentença, a seguir relacionados.1ºLeilão/Praça: 24/11/2017, às 10h, por preço igual ou superior ao valor da avaliação.2ºLeilão/Praça: 06/12/2017, às 10h, por preço que não poderá ser inferior a 50% (cinquentapor cento) da avaliação.Exceção: Execução fiscal nº 98.8002101-0 onde o preço não poderá ser inferior à 70% dovalor da reavaliação, no 2º leilão, tendo em vista o resguardo de 50% do valor em razão dameação (cônjuge).LEILOEIRA OFICIAL: Elizabete Ubialli (Matrícula AARC-305), Rua Jade Magalhães,73/71, Centro, Florianópolis/SC, fones: (48) 9168-2023 e 9188-5405, e-mail:[email protected]. Site: www.ubiallileiloes.com.br.LOCAL: Auditório do prédio sede da Justiça Federal de Criciúma, localizado na AvenidaCentenário, nº 1570, bairro Santa Bárbara, Criciúma/SC.INTIMAÇÃO: Caso não tenham sido localizados para a intimação pessoal o(a,s)executado(a,s) e respectivo(s) cônjuge(s), o(s) condômino(s), o senhorio direto, assim comoo(s) credor(es) com garantia real ou compenhora anteriormente averbada, que não seja(m)parte(s) na(s) execução(ões) e, também, o(s) credor(res) hipotecário(s), pignoratício(s) ouanticrético(s), o(s) usufrutuário(s), ficam os mesmos devidamente intimados das datas dosleilões e do valor da avaliação, através da publicação do presente edital na imprensa oficial eafixação no local de costume.INFORMAÇÕESRELEVANTES:1. Ônus do ArrematanteAo arrematante compete o pagamento, ao leiloeiro, da comissão de 5% (cinco por cento)sobre o valor da arrematação.Ao arrematante compete o pagamento das custas judiciais de 0,5% (meio por cento),calculado sobre o valor da arrematação, observados os limites mínimo e máximo de R$ 10,64e R$ 1.915,38, nos termos da Lei 9.289/96.Ao arrematante compete arcar com as despesas relativas ao registro da transmissão dapropriedade do bem (dentre elas o FRJ) e com as despesas relativas à remoção dos bensarrematados.Ao arrematante compete o pagamento de eventuais débitos de condomínio.Ao arrematante compete requerer, aos respectivos juízos, o levantamento de eventuais outraspenhoras existentes sobre o bem arrematado.O arrematante arcará com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data daexpedição da carta de arrematação.No caso de bens imóveis com benfeitorias não averbadas na respectiva matrícula, ficará acargo do arrematante o pagamento de eventuais despesas para regularização no registro deimóveis.
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2. Condições GeraisEm se tratando de bem imóvel:-a Carta de Arrematação desconstitui as hipotecas e penhoras anteriormente realizadas, sub-rogando-se os demais credores no valor da arrematação;-a Carta de Arrematação será expedida tão logo seja apresentado o comprovante derecolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;-o arrematante recebe o bem livre de débitos anteriores relativos a IPTU ou ITR.Em se tratando de veículo, o arrematante recebe o bem livre de débitos anteriores de IPVA,licenciamento e multas.Os bens encontram-se nos locais indicados nas suas descrições, que serão leiloados no estadode conservação em que estiverem, cabendo aos interessados a verificação. Os licitantespoderão inspecionar os bens acompanhados do Leiloeiro Oficial/preposto e se casonecessário, poderá ser requisitado a presença do Oficial de Justiça.Detalhes relativos à avaliação poderão ser esclarecidos pelo(a) Oficial(a) de Justiça queavaliou o(s) bem(ns).A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, noprazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução (artigo 892 do Código de Processo Civil).O pagamento do preço se fará por depósito bancário na Caixa Econômica Federal, agência4029 (prédio sede da Justiça Federal de Criciúma/SC) em conta a ser aberta pelo arrematantecom esse fim. Caso a arrematação se dê após o encerramento do funcionamento da CaixaEconômica Federal, o prazo para depósito à vista prorroga-se até o dia útil seguinte.Os bens poderão ser arrematados separadamente; entretanto, dar-se-á preferência, ao lanceque englobar todo o lote, ou, não havendo interessados no lote, ao lance que englobar omaior número de itens.Findo o leilão, em executivo fiscal, havendo arrematação, o exequente poderá adjudicar o(s)bem(ns) arrematado(s), com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, noprazo de 30 (trinta) dias (art. 24, II, "b", da Lei 6.830/80). Não será transferido o domínio dosbens arrematados antes de verificado o decurso desse prazo ou de manifestação da exequentepelo desinteresse na adjudicação.Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e peloleiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham aser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o §4ºdeste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903, doCódigo de Processo Civil).A desistência da arrematação fica condicionada às hipóteses previstas no art. 903, § 5º, I a III,do Código de Processo Civil.Não havendo licitantes para os bens levados às hastas públicas, depois de ocorrida a últimapraça/leilão serão eles disponibilizados para venda direta, nos termos do disposto nos artigos880 do CPC e367 do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ªRegião, na forma do despacho que a designou, independentemente de nova intimação dosexecutados, assim como dos credores fiduciários, hipotecários, pignoratícios ou anticréticos,além dos usufrutuários, os coproprietários, inclusive em condomínio, dos meeiros,inventariantes, administradores judiciais, e liquidantes, e também dos credores com garantiareal, os credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, os locatários, ou aquelesque por qualquer outra modalidade detenham posse sobre o bem,e ainda, o cônjuge, osdescendentes ou ascendentes da parte executada.A participação nos leilões judiciais implica a aceitação e concordância pelos licitantes dascondições previstas neste edital, não havendo lanço condicional ou de exceção.Os casos omissos serão resolvidos pelo Juízo.PROCESSOS
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Execução Fiscal nº 5008681-50.2014.404.7204Exequente: Fazenda NacionalExecutado(s): Márcio Dalazen CarrerDescrição dos bens:Uma máquina acopladeira de papel microondulado (corrugado), usada, com 1,20m de largura(boca), manual, composta de motor e estrutura, em regular estado de conservação e emfuncionamento.Valor total dos bens: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Localização: Rua Raimundo Pucker, pavilhão em tijolo à vista, nº 438, bairroSão Luiz,Criciúma/SC - sede da empresa devedora.Depositário: Márcio Dalazen Carrer.Parcelamento: inadmissível.Ônus: não há notícia nos autos.Recurso: Embargos à execução fiscal nº 5008165-59.2016.404.7204 julgadosimprocedentes, transitados em julgado.Execução Fiscal nº 5008549-95.2011.404.7204Exequente: Fazenda NacionalExecutado(s): Novalider Ltda e Jocenir Locks Silveira.Descrição dos bens:Um veículo nacional marca Hyundai, modelo HR HDB (Caminhonete), placasMEZ3474(Criciúma/SC), renavam 967280923, Carroceria aberta, ano de fabricação/modelo 2008, adiesel, cor branca, em regular estado de conservação e sem funcionamento.Valor total dos bens: R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais).Localização: Avenida dos Italianos, nº 620, bairro Santa Augusta, Criciúma/SC.Depositário: Jocenir Locks Silveira.Parcelamento: inadmissível.Ônus: não há notícia nos autos.Recurso: não há.Execução Fiscal nº 5008123-83.2011.404.7204Exequente: Fazenda NacionalExecutado(s): Agropecuária Dois Irmãos Ltda EPPDescrição dos bens:01 (uma) Câmara Frigorífica (fria) de propriedade da executada marca Refrinorte, em uso,composta de forros e paredes laterais de painéis isotérmicos/gabinete com espessura de100mm, núcleo de poliestireno expandido e portas de correr apresentando bom estado deconservação e uso, contendo as seguintes informações técnico-descritivas:Modelo:hgm-080-380Gás refrigerante: R-22 e fornecimento de óleo para compressor.Acessórios: pressostato de alta e baixa; válvulas de serviço na linha de líquido, sucção edescarga; válvula solenoide; recipiente de líquido; visor de umidade; filtro secador e demaiscomponentes para o perfeito funcionamento; acumulador de sucção; evaporador com 2evaporadores marca Mcquay-BME-190, acionado por dois ventiladores com hélice de457mm; tubulação frigorífica para (cada) unidade até a distância de 25m visando ainterligação dos equipamentos (linhas de líquido e sucção) em tubos de cobre comisolamento; quadro de comando completo com contadores WEG com rede de proteção contrasobrecargas, contadores auxiliares para automatização e bloqueios e 01 (um) conjuntointerdigital TC900 FULL GAUGE; equipamentos para instalação de força para interligaçãodos equipamentos elétricos de acordo com a norma vigente (NBR-5410) ou outra que
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porventura a venha substituir; iluminação interna com 6 conjuntos de lumináriasincandescentes (ou outras que tecnologicamente as possam no futuro substituir), à prova devapor para câmara fria.Dimensões gerais: 15,88m x 5,43m x 3,15m (medidas externas); finalidade do equipamento:resfriamento de carnes.Valor total dos bens: R$ 70.000,00 (setenta mil reais).Localização: Rodovia SC 446, Km 29, Picadão, Nova Veneza/SC.Depositário: Arquelau Aldair PereiraParcelamento: inadmissível.Ônus: não há notícia nos autos.Recurso: não há.Execução Fiscal nº 5008012-02.2011.404.7204Exequente: Fazenda NacionalExecutado(s): Gilson Manoel HenriqueDescrição dos bens:Um automóvel VW/Gol 1.0, placas AKU7632, ano/modelo 2003/2003, cor prata, gasolina,chassi 9BWCA05X33T153769, renavam 801452996, nas seguintes condições deconservação e funcionamento. Parabrisa trincado, sinaleira direita trinacada, em razoávelestado deconservação.Valor total dos bens: R$ 9.000,00 (nove mil reais).Localização: Rua Maria de Lourdes Meira Alves, 98, Cidade Mineira Nova,Criciúma/SC.Depositário: Gilson Manoel HenriqueParcelamento: inadmissível.Ônus: não há notícia nos autos.Recurso: não há.Execução Fiscal nº 5007908-73.2012.404.7204Exequente: Fazenda NacionalExecutado(s): De Cesaro Ind e Com de Confecções LtdaDescrição dos bens:Uma máquina de tear circular, marca Lumberca, modelo TLJ5E, número de série 2393, noseguinte estado de conservação: não foi visto em funcionamento. De acordo cominformações do representante legal, se trata de uma máquina grande, com muitasparticularidades, a qual está desmontada e sem funcionamento há alguns anos, precisando derevisão para ser colocada em funcionamento e identificar o seu real estado.Valor total dos bens: R$ 10.000,00 (dez mil reais).Localização: Rodovia Vante Rovaris, 2230, Santa Libera, Forquilhinha/SC, coordenadasGPS: -28-73292, -49-43423.Depositário: Luizde Cesaro Cavaller Neto.Parcelamento: inadmissível.Ônus: não há notícia nos autos.Recurso: Embargos à execução fiscal nº 5006040-89.2014.404.7204 julgadosimprocedentes, transitados em julgado.Execução Fiscal nº 5007844-92.2011.404.7204Exequente: Fazenda NacionalExecutado(s): Confecções Omar LtdaDescrição dos bens:1.350 (um mil trezentas e cinquenta) camisas sociais de fabricação própria, mangas longas oucurtas, diversos modelos, cores e tamanhos, em algodão, poliéster ou mistas. Avaliadas
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unitariamente em R$ 60,00 (sessenta reais).Valor total dos bens: R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).Localização: Rua Palamede Milioli, 210, sala B, Centro, Criciúma/SC.Depositário: Osmar Mustafa Jaber.Parcelamento: inadmissível.Ônus: não há notícia nos autos.Recurso: não há.Execução Fiscal nº 5007828-75.2013.404.7204Exequente: Fazenda NacionalExecutado(s): Flavor Indústria de Alimentos LtdaDescrição dos bens:02 (dois) secadores a gás para extrusados de milho modelo ES 500 c/estrutura de suporte eacesso, capacidade de secagem de 300 kg/hora, composta a máquina de:-esteiras de transporte e secagem construídas em aço inoxidávelAISI 304, com largura de 700mm x 4.800 mm(0,70 x 4,8 m) de comprimento, completa, com correntes laterais tracionáriasem aço carbono;-acionamento por 01 motor condutor de velocidade com potência de 02 cv evariação develocidade por inversor eletrônico de frequência;-sistema de secagem a gás com queimador marca ECOFLAM, tipo monobloco, com potênciade 170.000 kcal/hora, completo com programador de chama Lands & Gyr9 câmara decombustão isoladainternamente por manta de fibra cerâmica Kaowool 2", um ventiladorcentrifugo com potência de 04 cv acoplado a duto distribuidor e um ventilador centrífugopotência de 02 cv para exaustão de vapores; painel elétrico padrão Telemecanique ouAílenBradley para proteção e comando automático da temperatura desecagem;-estrutura de suporte construída em tubos quadrados reforçados de aço carbono SAE 1045,completa, com plataforma de acesso e circulação, medindo aproximadamente 18 metros. Emuso e aparentando boas condições de conservação e uso. Avaliação: R$ 158.000,00 aunidade.Valor total dos bens: R$ 316.000,00 (trezentos e dezesseis mil reais).Localização: Av. Assembléia de Deus, 1000, Mineira Velha, Criciúma/SC.Depositário: Alfredo da Rosa Neto.Parcelamento: inadmissível.Ônus: não há notícia nos autos.Recurso: Embargos à execução fiscal nº 5000170-29.2015.404.7204 julgados improcedentestransitados em julgado.Execução Fiscal nº 5001107-44.2012.404.7204Exequente: Fazenda NacionalExecutado(s): Flavor Indústria de Alimentos LtdaDescrição dos bens:Uma linha completa de extrusão IMBRA 120, usada, em funcionamento, composta de:extrusora de milho, secador rotativo a gás, temperador rotativo, misturador de temperos,estrutura completa de acesso produzida em aço carbono, peneira vibratória e painel decomando; avaliada em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).Uma linha completa de extrusão IMBRA 200, usada, em funcionamento,composta de:extrusora de milho, secador rotativo a gás, temperadorrotativo, misturador de temperos,estrutura completa de acessoproduzida em aço carbono, peneira vibratória e painel decomando;avaliada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).Valor total dos bens:R$ 350.000,00 (Trezentos e cinquenta mil reais).Localização: Av. Assembléia de Deus, 1000, Mineira Velha, Criciúma/SC.
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Depositário : Alfredo da Rosa Neto.Parcelamento: inadmissível.Ônus: não há notícia nos autos.Recurso: Embargos à execução fiscal nº 5002915-50.2013.404.7204 julgadosimprocedentes, transitados em julgado.Execução Fiscal nº 5007794-66.2014.404.7204Exequente: Fazenda NacionalExecutado(s): Mescla Etiquetas Ltda EPPDescrição dos bens:Uma máquina de costura, marca Mitsubishi, modelo PLK-A, filigrana (ar comprimido),computadorizada, em bom estado de conservação, em uso,avaliada em R$ 10.000,00 (dez milreais);Uma máquina de costura, marca Brother, modelo BAS341A-112, filigrana (arcomprimido),computadorizada, em bom estado de conservação, em uso, avaliada em R$ 10.000,00 (dez milreais);Uma máquina de alto frequência, para impressão em relevo de etiquetas, marca Kef do BrasilInd. E Com. (fone 011 3601-0555), capacidade de impressão de aproximadamente 400etiquetas hora, 6 KVA, sem placa de identificação de número de série, em bom estado deconservação, necessita de manutenção para seu funcionamento, avaliada em R$8.000,00 (oitomil reais);Uma máquina de alto frequência, para impressão em relevo de etiquetas, marca Politron(segundo informou o representante legal, pois não há placa de identificação fabricante, oqual informou, ainda, que a válvula da máquina é de fabricação americana), sem placa deidentificação de número de série, em bom estado de conservação, em uso, avaliada em R$20.000,00(vinte mil reais);Uma máquina tipo prensa hidraúlica, para impressão em alto relevo de etiquetas em couro,capacidade 100 toneladas de pressão, marca Açoreal (marca não aparente), em uso naempresa há oito anos, com motor Weg 15CV modo 132M, em bom estado de conservação, emfuncionamento, avaliada em R$ 13.000 (treze mil reais);Um balancin hidráulico, com regulagem de pressão por sensor, marca Klein, modelo BHS22(22 toneladas), com placa identificação Maq.21189, ano 1997, em bom estado deconservação, em uso, avaliado R$ 12.000,00 (doze mil reais);Uma máquina reguladora de espessura de etiqueta, sem placa de identificação de número desérie ou fabricante, cor azul, marca não aparente, modelo não identificado (conhecidapopularmente por máquina divisora 410), avaliada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais);Um balancin hidráulico, marca Açoreal (não aparente) regulagem de pressão manual, em bomestado de conservação, necessita de manutenção para seu funcionamento, cor verde, semplaca de identificação de fabricante, número de série/cod. PHC123, avaliada R$ 8.000,00(oito mil reais);Um balancin hidráulico, regulagem de pressão manual, marca Açoreal, em razoável estado deconservação, em uso há aproximadamente 11anos na empresa, capacidade para 18 toneladas(indicada pela empresa), sem placa de identificação de número de série, avaliado em R$10.000,00 (dez mil reais);Uma máquina de corte e vinco, em ferro, com mais de 20 anos de uso,c apacidade de corte deaproximadamente 2.000 etiquetas/hora, sem placa de identificação de marca, modelo ounúmero de série, decor verde, com polia vazada, avaliada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais);Uma máquina de corte e vinco, em ferro, com mais de 20 anos de uso, capacidade de corte deaproximadamente 2.000 etiquetas/hora, sem placa de identificação de marca, modelo ounúmero de série, decor azul, com polia vazada, avaliada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais);Uma máquina de corte e vinco, em ferro, com mais de 20 anos de uso, capacidade de corte de
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aproximadamente 2.000 etiquetas/hora, sem placa de identificação de marca, modelo ounúmero de série, de cor verde, com polia fechada, avaliada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).Valor total dos bens: R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais).Localização: Rua Domingos Neto (ou Rua Vitalino Scremin ou Linha Três Ribeirões), SãoLuiz, Criciúma/SC, Latitude: 28°41 '53.2"S, Longitude:49°22'10.2"W.Depositário: Ronival Pires Costa.Parcelamento: inadmissível.Ônus: não há notícia nos autos.Recurso: não há.Execução Fiscal nº 5005384-06.2012.404.7204Exequente: Fazenda NacionalExecutado(s): Musishow Empreendimetos Artísticos LtdaDescrição dos bens:250 (duzentos e cinquenta) tablados, tipo "deck", medindo 2,00mx1,00m, madeira deeucalipto e pinus, usados, utilizado para formar assoalho em feira de exposição, que avalio eR$ 120,00(cento e vinte reais) a unidade.Valor total dos bens: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Localização: Rua Joceli Rodrigues, em frente ao nº 371, pavilhão de tijolo à vista, bairroJardim Maristela, Criciúma/SC.Depositário: Hildebrando Bez.Parcelamento: inadmissível.Ônus: não há notícia nos autos.Recurso: não há.Execução Fiscal nº 5003510-49.2013.404.7204Exequente: Fazenda NacionalExecutado(s): Retífica Sul Catarinense LtdaDescrição dos bens:Uma máquina de virabrequim marca Schou. Co 2.20m, elétrica com ajustes manuais, commais de vinte anos de uso, sem placa de identificação, em bom estado de conservação, emuso.Valor total dos bens: R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).Localização: Av. Mário Búrigo, s/nº, bairro São João, próximo aos SESTSENAT,Criciúma/SC.Depositário: Luiz Dilon Martinelli.Parcelamento: inadmissível.Ônus: não há notícia nos autos.Recurso: Embargos à execução fiscal nº 5006488-91.2016.404.7204 julgadosimprocedentes, transitados em julgado.Execução Fiscal nº 5016840-79.2014.404.7204Exequente:Fazenda NacionalExecutado(s): Fundição PMTR Ltda MEDescrição dos bens:-Um forno cubilot, com duas ventoinhas, fabricação própria, capacidade em média de 2.500toneladas/hora, em chapa de aço, revestimento interno de tijolo refratário e terra refratária,ativado por carvão mineral (coque), usado, desativado, em péssimo estado de conservação esem condições de funcionamento, sucateado, com aproximadamente 3.000Kg de chapa deferro (segundo declaração de Valdemar Pereira da Silva), avaliado em R$ 900,00 (novecentosreais).
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-Parte inferior de uma máquina de moldagem, marca Previmec, modelo PM6, nº de série0001/2011, potência 22cv (descrição não aparente), sucateada, com aproximadamente2.000Kg de chapa de aço (segundo declaração de Valdemar Pereira da Silva), avaliado em R$600,00 (seiscentos reais).-Uma masseira, sem placa de identificação, capacidade aproximada de 300Kg de massa,desativada, em péssimo estado de conservação e sem condições de funcionamento,sucateada, com aproximadamente 500Kg de chapa de ferro (segundo declaração de ValdemarPereira da Silva),avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).Valor total dos bens: R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais).Localização: Rua Valentin Spillre, s/nº, próximo ao Centro Comunitário, Vila São Jorge,Carabaggio, Nova Veneza/SC.Depositário: Valdemar Pereira da Silva.Parcelamento: inadmissível.Ônus: não há notícia nos autos.Recurso: não há.Execução Fiscal nº 5002558-75.2010.404.7204Exequente: Fazenda NacionalExecutado(s): Transcolor Comércio de Produtos Químicos e Transporte L., Adilsonde Souzae Genesia Studzinski de SouzaDescrição dos bens:Dois condicionadores de ar, 7.500 BTU's, marca Cônsul, frente branca, em bom estado deconservação e funcionamento, avaliados em R$ 200,00 cada, totalizando R$ 400,00(quatrocentos reais).Um condicionador de ar, 7.500 BTU's, marca Cônsul, frente marrom, em razoável estado deconservação e funcionamento, avaliado em R$200,00 (duzentos reais).Um condicionador de ar, 7.500 BTU's, marca Gree, frente branca, em razoável estado deconservação e funcionamento, avaliado em R$200,00 (duzentos reais).Uma máquina dispersora, para mistura de produtos, de fabricação artesanal, fabricada paraatender as necessidades da empresa executada, capacidade para 1000 litros, motor de 10 CV(7,5 KW), com inversor de frequência, com elevador da haste, medindo aproximadamente 2,5metros de altura por 1,20 metros de largura, avaliada em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentosreais).Uma impressora matricial, marca Epson, modelo FX 890, em razoável estado de conservaçãoe funcionamento, avaliada em R$ 400,00 (quatrocentos reais).Uma impressora matricial, marca Epson, modelo FX 2180, em razoável estado deconservação e funcionamento, avaliada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).Uma impressora matricial, marca Epson, modelo FX 870, em razoável estadode conservação efuncionamento, avaliada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).Uma impressora matricial, marca Olivetti, modelo DM 209L, em razoável estado deconservação e funcionamento, avaliada em R$ 50,00(cinquenta reais).Uma fotocopiadora, marca Xerox, modelo 1035, em mau estado de conservação, semfuncionamento, avaliada em R$ 150,00 (cento ecinquenta reais).Duas prateleiras em ferro, com 04 vãos, para armazenamento de 1 2contêiners de tamanho1,20m larg. X 1,10m x 1,30 alt., avaliadas em R$ 650,00 cada, totalizando R$ 1.300,00 (ummil e trezentos reais).Cinco prateleiras de ferro, com 06 vãos, para armazenamento de 18 contêiners de tamanho1,20m larg. X 1,10m x 1,30 alt., avaliadas em R$ 1.000,00 cada, totalizando R$ 5.000,00(cinco mil reais).Uma prateleira em ferro, com 08 vãos, para armazenamento de 24 contêiners de tamanho1,20m larg. X 1,10m x 1,30 alt., avaliada em R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais).
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Quatro prateleiras de ferro, com 06 vãos (dois vãos pequenos), para armazenamento de 15contêiners de tamanho 1,20m larg. X 1,10m x 1,30alt., avaliadas em R$ 900,00 cada,totalizando R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).Uma prateleira em ferro, com 02 vãos, para armazenamento de 04 contêiners de tamanho1,20m larg. X 1,10m x 1,30 alt., avaliada em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).Trinta contêiners de polietileno, 1,20m larg x 1,10m profundidade x 1,30alt., em polietileno,gradeado, com capacidade para 1000lt, usados, de origem alimentícia, utilizados atualmentepara o armazenamento e transporte de produtos químicos, avaliados em R$ 200,00cada,totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais).Uma balança, marca Digi-tron, para 2000 Kg, em funcionamento, em mauestado deconservação, avaliada em R$ 350,00 (trezentos e cinquentareais).Um tanque em aço, capacidade para 1000 litros, com rodas e orifício na base, com aberturasuperior, utilizado para mistura de produtos, em bom estado de conservação efuncionamento, avaliado em R$ 1.000,00 (um mil reais).Um carro hidráulico para paletes (paleteira), marca Paletrans, modelo Transpalete,capacidade para 2.000 Kg, em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).Um carro hidráulico para paletes (paleteira), sem placa de identificação, capacidade para2.000 Kg, em mau estado de conservação, sem funcionamento, avaliado em R$ 100,00 (cemreais).Valor total dos bens: R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais).Localização: Rua Assis de Souza Brasil, 700, bairro Rio Tigre, Cocal do Sul/SC.Depositário: Adilson de Souza.Parcelamento: inadmissível.Ônus: não há notícia nos autos.Recurso: Embargos à execução fiscal nº 5003239-11.2011.404.7204 julgadosimprocedentes, pendentes de análise de recurso de apelação.Execução Fiscal nº 5002138-02.2012.404.7204Exequente: Fazenda NacionalExecutado(s): Comerial WV Ltda ME e Zuleide Timotio SalvadorDescrição dos bens:Um automóvel FIAT/DOBLO ADV 1.8 FLEX, fabricação 2008, modelo 2009, placasMFD9767, chassi 9BD11940591058378, Renavam 115348506.Valor total dos bens: R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais).Localização: Rua Francisco Milanez, 128, Milanese, Criciúma/SC.Depositário: Edson da Silva.Parcelamento: inadmissível.Ônus: não há notícia nos autos.Recurso: não há.Execução Fiscal nº 5001567-31.2012.404.7204Exequente: Fazenda NacionalExecutado(s): Pamff Confecções Ltda MEDescrição dos bens:Uma máquina de costura industrial reta marca BROTHER, modelo DB2-B775-3, em razoávelestado de conservação, desativada, avaliada em R$150,00.Uma máquina de costura industrial interlock marca YAMA TO, modelo Z361A40F, em bomestado de conservação, desativada, avaliada em R$500,00.Uma máquina de costura industrial MORITA SPECIAL, modelo MS-450BPR, com falhaponto, em razoável estado de conservação, desativada, avaliada em R$ 1.000,00.
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Uma máquina de costura industrial 2 agulhas marca SUNSTAR, modelo KM-740BL, semlançadores, sem barra do calçador e sem tampa lateral, em razoável estado de conservação,desativada, avaliada em R$ 150,00.Uma máquina de interlock marca SUN SPECIAL, modelo 757F-H, em bom estado deconservação, desativada, avaliada em R$ 500,00.Uma máquina de costura industrial reta marca SUNSPECIAL, em bom estado de conservação,desativada, avaliada em R$ 250,00.Uma máquina de costura industrial reta marca PFAFF, em razoável estadode conservação,desativada, avaliada em R$ 150,00.Uma máquina de costura industrial 2 agulhas marca SHANGKONG, em bomestado deconservação, desativada, avaliada em R$ 500,00.Uma máquina de costura industrial reta marca BROTHER, modelo OB2-B755-3,em razoávelestado de conservação, desativada, avaliada em R$150,00.Uma máquina de costura industrial reta marca SINGER, em razoável estadode conservação,desativada, avaliada em R$ 100,00;Uma máquina de Bainha Invisível marca LEWIS, em razoável estado deconservação,desativada, avaliada em R$ 200,00.Valor total dos bens:R$ 3.650,00 (três mil seiscentos e cinquenta reais).Localização: Rua Henrique Lage, 2201, Êxito Leilões, bairro Santa Bárbara, Criciúma/SC.(removido nos autos 20037204004856-8)Depositário: Daniel Elias Garcia.Parcelamento: inadmissível.Ônus: não há notícia nos autos.Recurso: não há.Execução Fiscal nº 5001481-26.2013.404.7204Exequente: Fazenda NacionalExecutado(s): Mônica Nunes da Silveira Virtuozo EPPDescrição dos bens:Uma sala de nº 09, localizada no Pavimento Térreo do Condomínio "Edifício ComercialCidade Alta Center", com as seguintesconfrontações: NORTE com a sala nº 10; SUL com asala nº 08; LESTE com a circulação e ao OESTE com a Rodovia Federal BR-101. Pertencem àsala 09 as seguintes áreas: área privativa: 28.3400m²; área de uso comum: 10,5860m²; áreareal global 38,9260m²; fraçãoideal do terreno: 1,3745%. O terreno onde encontra-seedificado o Condomínio "Edifício Comercial Cidade Alta Center" possui aárea de 1.306m²,sito à Rua Antônio Bertoncini, 106, Cidade Alta,Araranguá/SC. Matriculado no Cartório deRegistro de Imóveis de Araranguá sob o nº 54.141.A sala penhorada localiza-se em edifício de construção antiga, sem manutenção, sem energia,com infiltrações e em total abandono. O local abrigou o antigo Fórum de Araranguá eatualmente encontra-se desocupado e com portas voltadas para o antigo leito da BR-101arrombadas. A avaliação se refere à fração ideal de 1,3745% do terreno.Valor total dos bens: R$ 10.000,00 (dez mil reais).Localização: Rua Antônio Bertoncini, 106, Cidade Alta, Araranguá/SC.Depositário: Mônica Nunes da Silveira Virtuozo.Parcelamento: inadmissível.Ônus: não há notícia nos autos.Recurso: Embargos à execução fiscal nº 5002646-06.2016.404.7204 julgadosimprocedentes, pendentes de análise de recurso de apelação.Execução Fiscal nº 5001329-75.2013.404.7204Exequente: Fazenda Nacional
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Executado(s): Junior Máquinas e Confecções Ltda ME e Aldir de Assis Pinto JuniorDescriçãodos bens:Um veículo nacional marca YAMAHA, modelo YBR 125E, tipo motocicleta, placas MES2361(Criciúma/SC), ano de fabricação/modelo 2005, à gasolina, cor preta, renavam 848707206,em regular estado de conservação e em funcionamento.Valor total dos bens: R$ 2.000,00 (dois mil reais).Localização: DJ Guinchos e Equipamentos, Km 02, bairro Universitário, Criciúma/SC.Depositário: Alessandro dos Santos Jorge.Parcelamento: inadmissível.Ônus: não há notícia nos autos.Recurso: não háExecução Fiscal nº 5000902-83.2010.404.7204Exequente: Fazenda NacionalExecutado(s): Madereireira Cirenaica LtdaDescrição dos bens:150 (cento e cinquenta) metros de janelas de eucalipto, tipo guilhotina, 1m x 1m. Valorunitário de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais).Valor total dos bens: R$ 18.750,00 (dezoito mil, setecentos e cinquenta reais).Localização: Rua Geral, Rio Manin, Treviso/SC.Depositário: Waldemar Cesconetto.Parcelamento: inadmissível.Ônus: não há notícia nos autos.Recurso: Embargos à execução fiscal nº 5010632-50.2012.404.7204 julgados parcialmenteprocedentes (prescrição de apenas uma CDA), transitados em julgado.Execução Fiscal nº 2007.72.04.001630-5Exequente: FazendaNacionalExecutado(s): Rodrigo Araújo GoulartDescrição dos bens:Um (01) automóvel FIAT UNO ELETRONIC, placa BPK4492, ano/modelo1994/1994, chassi9BD146000R5328256, renavam 624906620, cor cinza, combustível gasolina, em regularestado de conservação da lataria (em especial: necessitando pintura no capo), com quatropneus sem condições de rodagem, com bancos e estofamentos em regular estado deconservação (sujeitos a terem sido molhados com a incidência de chuvas, uma vez que ovidro da frente, situado ao lado do banco do caroneiro encontrava-se aberto), com motor nãofuncionando (observa-se no auto de penhora a informação de que a bateria do carro estavacom problemas).Valor total dos bens:R$ 5.137,00 (cinco mil, cento e trinta e sete reais).Localização: Rua Henrique Lage, 2201, bairro Santa Bárbara, Criciúma/SC.Depositário: Daniel Elias Garcia (leiloeiro).Parcelamento: inadmissível.Ônus: não há notícia nos autos.Recurso: não háExecução Fiscal nº 2009.72.04.001957-1Exequente: Fazenda NacionalExecutado(s): Oscadeni Prestadora de Serviços Ltda MEDescrição dos bens:01 máquina retificadora de cilindros com colchão de ar, marca Motortest, modelo RCM 340,
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380 volts, com cabeçote, em regular estado de conservação e pleno funcionamento,Valor total dos bens: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).Localização: Av. Mário Búrigo, próximo ao SESC SENAT, bairro São João, Criciúma/SC.Depositário: Luiz Dilon Martinelli.Parcelamento: inadmissível.Ônus: não há notícia nos autos.Recurso: Agravo de Instrumento nº 5007921-77.2017.404.0000, com provimento negado,transitado em julgado.Execução Fiscal nº 2007.72.04.001851-0Exequente: Fazenda NacionalExecutado(s): A Canarin LtdaDescrição dos bens:03 (três) câmaras frigoríficas para armazenamento e congelamento de frios, tipo container,todas com motor Carlyle 380V e dimensões de 12,00m (comprimento) por 2,41m (largura),por 2,58m (altura), compesos acima de 30.000Kg cada uma, a seguir individualizados pelosnúmeros de identificação: a) ITLU 7244143; b) TOLU 5889443 e, c)ZCSU 5030435.Avaliados unitariamente em R$ 8.000,00 (oito mil reais), totalizando R$ 24.000,00 (vinte equatro mil reais). As câmaras, atualmente, estão desligadas, mas segundo informações dorepresentante legal da empresa, em condições de uso.Valor total dos bens: R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).Localização: Rua Dom Pedro I, nº 61, fundos, Centro, Criciúma/SC.Depositário: Giomar Antônio Canarin.Parcelamento: inadmissível.Ônus: não há notícia nos autos.Recurso: não háCumprimento de Sentença nº 2008.72.04.000950-0Exequente: Fazenda NacionalExecutado(s): Confecções OmarDescrição dos bens:08 (oito) máquinas de costura retas eletrônicas Marca GEMSY, modelo GEM 8951E4-HY/L,em bom estado de conservação e em funcionamento, que avalio em R$ 3.000,00 (três milreais) cada uma, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).Valor total dos bens: R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).Localização: Rua Palamede Milioli, 210, sala 2, Centro, Criciúma/SC.Depositário: Omar Mustafa Jaber.Parcelamento: inadmissível.Ônus: não há notícia nos autos.Recurso: não háExecução Fiscal nº 89.0007513-6Exequente: Fazenda NacionalExecutado(s): Alfa Embalagens Ltda, Globus Embalagens Ltda, Haikel Dequech e NiceMaria Napoleão DequechDescrição dos bens:Um automóvel I/VW Passat, ano de fabricação/modelo 1994/1995, cinza, placas LWV4392,chassi WVWCC83A9RE214251, renavam 630491321, reavaliado em R$ 6.000,00 (seis milreais). Razoável estado de conservação, não utilizado há mais de dois anos, vidros traseirosnão funcionam. O automóvel descrito no item 01 não foi vistoriado, foi avaliado conformeinformações da depositária acerca das condições do bem. Está, o bem, em um galpão (antiga
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Globus) cujas chaves foram extraviadas.Valor total dos bens:R$ 6.000,00 (seis mil reais).Localização: Automóvel de placas LWV4392 - na Rua Carlos Pinto Sampaio, frente aCELESC, Criciúma/SC.Depositário: Nice Maria Napoleão Dequech.Parcelamento: inadmissível.Ônus: não há notícia nos autos.Recurso: Ação ordinária nº 5002195-20.2012.404.7204, julgada improcedente, transitada emjulgado. Agravo de instrumento nº 5020690-88.2015.404.0000, com efeito suspensivo paraobstar a remoção dos bens penhorados, mediante devido termo dedepósito em nome daagravante Nice, transitado em julgado.Execução Fiscal nº 2008.72.04.003098-7Exequente: Conselho Regional de FarmáciaExecutado(s): Bento G. S. Vieira e Cia Ltda e Bento Gonçalves de Souza VieiraDescrição dos bens:01 veículo Fiat Palio Fire, ano fab 2002, modelo 2003, placas GZW6757, cor cinza, renavam782297030. Conforme descrito no auto de penhora, omotor está com problemas, emboraesteja em uso, pintura em mau estado, pneus em meio uso, tecidos dos bancos dianteirosapresentando rompimento.Valor total dos bens:R$ 6.000,00(seis mil reais).Localização: RuaAntônio Belmiro Nunes, 1, apartamento 01, Lagoão, Araranguá/SC.Depositário: Bento Gonçalves de SouzaVieira.Parcelamento: inadmissível.Ônus: não há notícia nos autos.Recurso: não háCumprimento de Sentença nº 2007.72.04.001940-9Exequente: Fazenda NacionalExecutado(s): Comercial de Veículo Araranguaense LtdaDescrição dos bens:Um imóvel situado no prolongamento da Rua Coronel Apolinário, Araranguá, cujo terrenotem 1.700,00m², com as seguintes confrontações: ao NORTE, com terras de Edison da CostaFerreira, medindo 100,00m; ao SUL, com terras de Laura Magagnin e Manoel Costa, medindo15,00m e ao OESTE, com Rio Araranguá, medindo 18,00m. Imóvel matriculado sob o nº23.357 do Cartório de Registro de Imóveis de Araranguá/SC. Sobre o referido terreno há umaconstrução em alvenaria, medindo 484,00m², industrial, construção antiga, conforme certidãofornecida pela Prefeitura Municipal deAraranguá/SC.Valor total dos bens: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).Localização: VIDE na descrição do bem acima especificado.Depositário: Elias Bacha Filho.Parcelamento: inadmissível.Ônus: não há notícia nos autos.Recurso: não háCumprimento de Sentença nº 2009.72.04.000991-7Exequente: IBAMAExecutado(s): Laenio de FaveriDescriçãodos bens:Um automóvel nacional marca VW/GOL SPECIAL, ano de fabricação/modelo 2002, placasAGE3537 (Nova Veneza-SC), chassi 9BWCA05Y22T084970, renavam 773901116, a
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gasolina, cor branca, duas portas, câmbio manual, em condições defuncionamento (há 3 anossem uso) e em mal estado de conservação - com as seguintes características:pintura avariada e verniz descascando;lataria amassada e com pontos de ferrugem;pneusvazios e sem calotas;sinaleira/lanternadireita frontal desencaixada;faróis ok; retrovisores ok;revestimento interno mofado;bateria descarregada;combustível no interior do tanque podre;motor ok (novo - não foi pago);semos símbolos da montadora (frontal e traseiro);vidros (laterais e traseiro) ok; para-brisatrincado;lanterna traseira trincada; necessitando de manutenção.Valor total dos bens: R$ 6.000,00 (seis mil reais).Localização: Rua Sete de Setembro, 494, Tecnicar, Centro, Município de Meleiro/SC.Depositário: Laenio de Faveri.Parcelamento: inadmissível.Ônus: não há notícia nos autos.Recurso: não háExecução Fiscal nº 5001745-14.2011.404.7204Exequente: INMETROExecutado(s): Plascol Plásticos Colina LtdaDescrição dos bens:Um caminhão marca Mercedes Benz, modelo L1113, ano 1978, placas LZH9835, renavam549125531, sem carroceria.Valor total dos bens: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).Localização: Rua João Pinho (SC-108), Criciúma/SC.Depositário: Itamarda Rosa.Parcelamento: inadmissível.Ônus: não há notícia nos autos.Recurso: não háExecução Fiscal nº 5003672-73.2015.404.7204Exequente: INMETROExecutado(s): Janniwa Beneficiadora de Cereais LtdaDescrição dos bens:5.000 (cinco mil) sacas (vasilhames usados) de ráfia em bom estado de conservação, medindo0,60 x 1,00 metro.Valor total dos bens: R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).Localização: Rua XV de Novembro, 1173, Centro, Araranguá /SC.Depositário: Antônio Luiz Darós.Parcelamento: inadmissível.Ônus: não há notícia nos autos.Recurso: não háExecução Fiscal nº 5002835-52.2014.404.7204Exequente:Conselho Regional de Corretores de Imóveis 11ª Região - CRECI/SCExecutado(s): José Eurico de SouzaDescrição dos bens:
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Um automóvel VW/QUANTUM 2000 MI EVIDENCE, placas LXO9999, ano 1997/1997,chassi 9BWZZZ331VP001924, renavam 681940204, cor cinza, combustível: gasolina/GNV,em mau estado de conservação e sem funcionamento. Batido na parte frontal, lado caroneiro.Parado há cerca de 4 anos.Valor total dos bens: R$ 4.000,00 (quatro mil reais).Localização: Rod. BR 101, Km 402, 1520, Vila Beatriz, Maracajá/SC.Depositário: José Eurico de Souza.Parcelamento: inadmissível.Ônus: não há notícia nos autos.Recurso: não háExecução Fiscal nº 98.8002101-0Exequente: Fazenda NacionalExecutado(s): Indústria e Comércio de Coque Criciúma Ltda, Walcir Burigo e Paulo AgricioFreitasDescrição dos bens:01 (um) imóvel (terreno urbano) localizado no Condominio San Simone, bairro São Simão,Município de Criciúma, lote nº 07 da quadra B com as seguintes medidas e confrontações:norte com 20,12 metros com a Alameda 02, leste 30,55 metros com o lote 06 da quadra B, sulem duas linhas 6,93 e 13,31 metros com a Rua Caetano Casagrande, oeste 29,95 metros com olote 08 da quadra B. Área privativa de 608,28m², área de uso comum 418,05m². Imovelregistrado no 1º Oficio de Registro de Imóveis de Criciuma sob a matrícula nº 103.177.Reavaliado em: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).01 (um) imóvel (terreno urbano) localizado no Condominio San Simone, bairro São Simão,Município de Criciúma, lote nº 08 da quadra B com as seguintes medidas e confrontações:norte em duas linhas 9,66 e 10,42 metros com a Alameda 02, leste 29,95 metros com o lote 07da quadra B, sul 20,33 metros com a Rua Caetano Casagrande, oeste 31,39 metros com o lote09 da quadra B. Área privativa de 604,31m², área de uso comum 415,32m². Imovel registradono 1º Oficio de Registro de Imóveis de Criciuma sob a matrícula nº 103.178. Reavaliado em:R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).01 (um) imóvel (terreno urbano) localizado no Condominio San Simone, bairro São Simão,Município de Criciúma, lote nº 09 da quadra B com as seguintes medidas e confrontações:norte com 5,04 metros em curva e 16,60 metros em linha, com Alameda 02, leste 31,39 metroscom o lote 08 da quadra B, sul 22,74 metros com a Rua Caetano Casagrande, oeste 36,92metros com Lindomar Picker e 3,65 metros com área verde. Área privativa de 717,948m², áreade uso comum 493,42m². Imovel registrado no 1º Oficio de Registro de Imóveis de Criciumasob a matrícula nº 103.179. Reavaliado em: R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais).01 (um) imóvel (terreno urbano) localizado no Condominio San Simone, bairro São Simão,Município de Criciúma, lote nº 01 da quadra C com as seguintes medidas e confrontações:norte com 16,44 metros em linha e 6,79 metros em curva com a Alameda 03, leste 25,98metros com a Alameda 02, sul 23,39 metros com a Area Verde 05, oeste 29,84 metros com olote 12 da quadra C. Área privativa de 652,90,28m², área de uso comum 488,72m². Imovelregistrado no 1º Oficio de Registro de Imóveis de Criciuma sob a matrícula nº 103.180.Reavaliado em R$ 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais).01 (um) imóvel (terreno urbano) localizado no Condominio San Simone, bairro São Simão,Município de Criciúma, lote nº 02 da quadra C com as seguintes medidas e confrontações:norte com 33,30 metros com área verde 05, leste 30,80 metros com a Alameda 02, sul 15,26em curva com Alameda 02, oeste 24,65 metros com o lote 03 da quadra C. Área privativa de580,79m², área de uso comum 399,16m². Imovel registrado no 1º Oficio de Registro deImóveis de Criciuma sob a matrícula nº 103.181. Reavaliado em: R$ 450.000,00(quatrocentos e cinquenta mil reais).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 473 / 521
01 (um) imóvel (terreno urbano) localizado no Condominio San Simone, bairro São Simão,Município de Criciúma, lote nº 12 da quadra C com as seguintes medidas e confrontações:norte com duas linas11,51 metros e 8.68 metros ambas com a Alameda 03, leste 29,84 metroscom o lote 01 da quadra C, sul 20,07 metros com a Area Verde 05, oeste 30,83 metros com olote 11 da quadra C. Área privativa de 603,65m², área de uso comum 414,87m². Imovelregistrado no 1º Oficio de Registro de Imóveis de Criciuma sob a matrícula nº 103.191.Reavaliado em R$ 475.000,00 (Quatrocentos e setenta e cinco mil reais).01 (um) imóvel (terreno urbano) localizado no Condominio San Simone, bairro São Simão,Município de Criciúma, lote nº 15 da quadra G com as seguintes medidas e confrontações:norte com 19,31 com Alameda 06, leste 30,86 metros com o lote 16 da quadra G, sul 19,41metros com a Alameda 01, oeste 28,94 metros com o lote 14 da quadra G. Área privativa de577,37m², área de uso comum 396,81m². Imovel registrado no 1º Oficio de Registro deImóveis de Criciuma sob a matrícula nº 103.232. Reavaliado em: R$ 450.000,00(quatrocentos e cinquenta mil reais).01 (um) imóvel (terreno urbano) localizado no Condominio San Simone, bairro São Simão,Município de Criciúma, lote nº 16 da quadra G com as seguintes medidas e confrontações:norte com 20,01 com Alameda 06, leste 32,54 metros com o lote 17 da quadra G, sul 18,64metros com a Alameda 01, oeste 30,86 metros com o lote 15 da quadra G. Área privativa de589,70m², área de uso comum 405,28m². Imovel registrado no 1º Oficio de Registro deImóveis de Criciuma sob a matrícula nº 103.233. Reavaliado em: R$ 450.000,00(quatrocentos e cinquenta mil reais).01 (um) imóvel (terreno urbano) localizado no Condominio San Simone, bairro São Simão,Município de Criciúma, lote nº 17 da quadra G com as seguintes medidas e confrontações:norte 3,94 metros em curva Alameda 06, leste em duas linhas de 26,25m e 2,54m e uma curvade 9,63m, todas com a Alameda 06, 7,35m com a Area Verde 04, sul 26,14 metros com aAlameda 01, oeste 32,54 metros com o lote 16 da quadra G. Área privativa de 584,45m², áreade uso comum 401,68m². Imovel registrado no 1º Oficio de Registro de Imóveis de Criciumasob a matrícula nº 103.234. Reavaliado em: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).Valor total dos bens: R$ 3.820.000,00 (três milhões, oitocentos e vinte mil reais).Localização: Condomínio San Simone, bairro São Simão, Criciúma/SC.Depositário: Paulo Agricio Freitas.Parcelamento: inadmissível.Ônus: não há notícia nos autos.Recurso: não háE, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente Edital,que será fixado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo.Eu, Jandrei Luis Gall, Diretor de Secretaria, o conferi.
Documento assinado eletronicamente por Germano Alberton Junior, Juiz Federal, em06/11/2017, às 19:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 474 / 521
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA
1ª VARA FEDERAL DE CURITIBABoletim
1ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 067/2017
Friedmann Anderson Wendpap
Juiz Federal
Flavio Antonio da Cruz
Juiz Substituto
JOACITA KOPYTOWSKI TAFURI
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: . 2. Entregue o alvará na CEF/PAB JF, intime-se o procurador parasaque, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cumpra-se a decisão de f. 4.155, item 7, intimando-sea União daquela decisão. 4. Juntada nos autos nova planilha de pagamento dos credorestrabalhistas da Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba, desde logo defiro a expediçãode alvará de levantamento."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.70.00.018472-1/PREXEQUENTE : SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA
ADVOGADO : JOELCIO FLAVIANO NIELS
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Despacho proferido nos autos do processo eletrônico nº 5037632-79.20174047000: " A criação do processo eletrônico operou-se para a digitalização integraldos autos físicos correspondentes, objetivando agilizar a tramitação dos processos judiciais euniformizar procedimentos, de acordo com a <b>meta constitucional</b> de eficiência doJudiciário.Os trabalhos iniciaram-se sob a égide da Norma de Serviço nº 05/2014 - SJPR aqual, ao permitir a entrega definitiva ou eliminação dos autos digitalizados, possibilitava areorganização física do ambiente de trabalho.Porém, no curso da migração dos dados do
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processo físico para o ambiente eletrônico a operação foi interrompida pela revogação da NS05, sob o fundamento de estar em desacordo com a <b>Resolução 318/2014 - CJF</b>.AResolução 318/2014 estabelece que os processos físicos digitalizados deverão acompanhar atemporalidade e destinação do processo eletrônico e preceitua que o arquivamento definitivodo encarte físico só poderá ocorrer após o trânsito em julgado do processo eletrônico.Restou, portanto, como possibilidade única o arquivamento provisório dos autos físicosdigitalizados em Secretaria até a baixa do processo virtual.Nesse contexto, a mudança dasregras provocam o necessário posicionamento deste Juízo acerca da guarda/desfazimentodos autos físicos digitalizados, bem como sobre os procedimentos finais para tornar efetiva aconversão digital.Tratando-se a digitalização de procedimento que confere autenticidade esegurança às informações processuais, o processo eletrônico torna-se o <u>único</u>conjunto de documentos apto ao prosseguimento da demanda. O conteúdo preservadopode ser vertido ao papel a qualquer tempo, seguindo caminho inverso.O processo físico nãoconsiderado como de guarda permanente mantém a presunção juris tantum de baixo valorhistórico. Digitalizado, encerra sua utilidade, sendo-lhe indiferente o trânsito em julgado oucontagem temporal do processo virtual. A fração não depende do todo. Sua existência éfinalizada pela baixa no sistema de acompanhamento processual (SIAPRO).De acordo com aResolução nº 17, de 26/03/2010 - TRF4, com a redação da Resolução nº 124/2015 (e-proc), aguarda dos originais físicos, vertidos em eletrônico, ficará sob a guarda da parte:Art. 12. Osdocumentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aosautos do e-Proc, deverão ser juntados na forma eletrônica e adequadamente classificados,conforme tabela atualizada pela Justiça Federal da 4ª Região.§ 3º Os originais dosdocumentos digitalizados para juntada ao e-Proc serão preservados pela parte, nos termos daLei nº 11.419/2006.O mesmo se aplica aos autos físicos recebidos de outros juízos einstâncias. Vedado seu arquivamento, a guarda do processo físico fica sob a responsabilidadeda parte autora, após a digitalização:Art. 230. Os processos físicos recebidos de outro Juízoou instância serão cadastrados pelo setor administrativo competente, que adotará asprovidências para a distribuição.§ 3º No Juízo competente, a parte-autora será intimada paraprovidenciar a digitalização de peças, ficando responsável pela guarda dos documentos.(Prov. 17, Correg/TRF4).A <i>ratio essendi</i> dos procedimentos previstos para osdocumentos originais digitalizados (Resol. 17/2010) ou para os autos físicos recebidos edigitalizados (Prov. 17, Correg) confirma a coerência em aplicar o mesma orientação aoacervo físico produzido pela unidade e digitalizado pela administração, com a entrega àspartes, em especial à autora, a quem incumbe a guarda, sob pena de eliminação.Ante oexposto, determino:1. A intimação das partes acerca da presente decisão e para que semanifestem sobre o sucesso da digitalização (integridade e integralidade do processo),ficando cientes, ainda, de que <b><u>todas as petições deverão ser dirigidas ao processoeletrônico</u></b>, uma vez que os autos físicos encontram-se definitivamente baixados.2.Preclusa esta decisão e não havendo divergência sobre o conteúdo digitalizado, defiroeventual pedido de desentranhamento formulado no eletrônico, ficando autorizada a entregamediante certidão nos autos.3. Manifestado o interesse da parte autora em receber os autosfísicos a título definitivo, intime-a para retirada do caderno físico, no prazo de 15 dias,promovendo-se à anotação da entrega no SIAPRO e nos registros de praxe.4. Não havendointeresse na retirada dos autos físicos, providencie a Secretaria a eliminação, remanescendocom a parte autora o ônus processual decorrente desse ato.As providências acimadeterminadas deverão ser cumpridas nos autos físicos, para os quais deverá seguir cópiadeste despacho, devendo os autos eletrônicos permanecer suspensos até termo final." "MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.00.004915-3/PRIMPETRANTE : LISIANE DIAS FONTOURA
IMPETRADO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DOPARANÁ
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2ª VARA FEDERAL DE CURITIBABoletim
2ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 021/2017
Gisele Lemke
Juiza Federal
Claudio Roberto da Silva
Juiz Substituto
Marluz Augusto Magierski
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) 3. Após, intime-se a parte exequente para que promova o seulevantamento. 4. Comprovado o levantamento dos valores, retornem os autos ao arquivo."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2000.70.00.018455-1/PRAUTOR : POLISERVICE SISTEMAS DE HIGIENIZACAO E SERVICOS S/C LTDA
ADVOGADO : MAX ROBERTO BORNHOLDT
AUTOR : POLISERVICE SISTEMAS DE SEGURANCA S/C LTDA
RÉU : SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS -SEBRAE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) 3. Intime-se a COPEL para que indique a forma delevantamento dos valores remanescentes depositados nos autos, no prazo de 15 (quinze)dias."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.70.00.048680-5/PRIMPETRANTE : REMARI TRANSPORTES E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
: RECARCATI TRANSPORTES RODOVIARIOS E COMERCIO DE COMBUSTIVEISLTDA
IMPETRADO : PRESIDENTE DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A
ADVOGADO : LUIZ GEREMIAS DE AVIZ
: SIVONEI MAURO HASS
: FABRICIO FABIANI PEREIRA
: SERGIO GOMES
IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL- CBEE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 477 / 521
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no Provimento n. 62/2017, art. 221,inciso XXV, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, intimem-se as partesda baixa dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem dedireito, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que os autos serão remetidos ao arquivo comas baixas necessárias na ausência de manifestação."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2009.70.00.002945-7/PREMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO : PEDRO ISIDORO - ESPOLIO
ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) 4. Após, intime-se o Dr. Mario Krieger Neto para que promovao levantamento do alvará expedido. 5. Comprovado o levantamento, retornem os autos aoarquivo."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.00.026302-8/PREXEQÜENTE : MOISES HEITOR MARTINS
ADVOGADO : MARIO KRIEGER NETO
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) 2. Com a resposta, intime-se o SEBRAE/PR para que semanifeste, no prazo de 15 dias."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.70.00.032072-4/PREXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXEQÜENTE : SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS -SEBRAE
ADVOGADO : MARCELO DE SOUZA TEIXEIRA
: CAROLINE TEIXEIRA MENDES
EXECUTADO : SANTIAGO COMERCIO DE APARAS DE PAPEIS LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...). 2. Após, intime-se a parte exequente para que promova o seulevantamento. 3. Comprovado o levantamento do alvará expedido, retornem os autos aoarquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.70.00.013282-3/PREXEQUENTE : ALBINO MARIANO
: ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA - ESPOLIO
EXEQUENTE : ANTONIO RODRIGUES LOPES
ADVOGADO : ANDRÉIA CRISTINA PULCINELLI DE FREITAS SOARES
EXEQUENTE : ANTONIO VANTOIR PRESTES
: ARISTIDES THEODORO
: ARMANDO KOLBE
: CARLITO CREMA
: EDUARDO GUIMARAES FERRAZ
: MOREIRA DE FELIX
: MAURO CAVALCANTE PAULO VIEIRA E WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Nos termos do artigo 53, da Resolução n. 17/2010, daPresidência do e. TRF da 4ª Região, havendo interesse no cumprimento da sentença, nostermos do artigo 523 do CPC, a parte exeqüente deverá promover a criação do processo deexecução em meio eletrônico (ajuizar o pedido pelo sistema e-proc V2, como classe
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 478 / 521
"Cumprimento de Sentença", vinculada a este feito), com a digitalização de todos osdocumentos necessários ao processamento da execução eletrônica (petição de execução comos cálculos de liquidação, procurações, título executivo e certidão de trânsito em julgado).Anoto, ainda, que, após o ajuizamento, deverá a parte exequente informar, nestes autos, onúmero do processo eletrônico. Assim, indefiro o requerimento de fls. 439/463. Intime-se aparte autora do contido supra, e para que, querendo ajuíze eletronicamente o cumprimentointentado às fls. 439/463. 2. Informado nos autos o ajuizamento do processo eletrônico, àSecretaria para que promova as anotações necessárias, com o posterior arquivamento destesautos."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.70.00.053101-0/PRIMPETRANTE : POLISERVICE SISTEMAS DE SEGURANCA S/C
LTDA
ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. A COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A pretende o levantamento de partedos valores depositados judicialmente pelos impetrantes, afirmando ser referente ao ICMSincidente sobre o encargo, tributo este que deverá ser levantado pela concessionária erepassado ao ente tributante (Estado do Paraná). Devidamente intimada, a União apresentoumanifestação em que informa, segundo Nota Técnica, que no caso de depósitos judiciais deECE faturado, os valores do ICMS incidentes sobre a fatura eram descontados integralmente,mesmo antes de arrecadado dos consumidores, dos valores a repassar à CBEE. Em razãodisso, a COPEL não teria direito ao valor do ICMS e todo montante depositado pertenceria àUnião. A COPEL invoca o equívoco da referida Nota Técnica nº 28/2013-SEDP/SE-MME.Defende que, de acordo com o caput, do art. 8º, da Resolução ANEEL nº 249/2002, do valortotal do tributo arrecadado pela concessionária à título de encargo deverá ser deduzido ovalor do ICMS incidente, para posterior repasse ao ente tributante. É o relatório, decido. Emque pese toda a discussão já travada sobre os valores depositados em conta vinculada aosautos e sua destinação, verifico que a matéria controvertida foge ao objeto da presente lide,não cabendo a este Juiz decidir nestes autos acerca dos valores devidos a uma ou a outra.Não efetivamente comprovados, de forma indene de dúvidas, que os valores pleiteados pelaconcessionária seriam efetivamente a ela devidos, e ante a discordância da União, indefiro opleito da COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Assim, determino a transferência da totalidade dosvalores depositados nas contas judiciais vinculadas aos autos, de fls. 573/574, à União-AGU,para a Conta Única do Tesouro Nacional - CTU, observando-se as orientações de fl. 581. Adiscussão relativa aos valores devidos à União e à COPEL, a título de ECE e ICMS,respectivamente, é matéria não jungida ao mérito da ação, cabendo às interessadas, portanto,ingressarem com a ação própria que entenderem pertinente, ou levarem a efeito a busca dosvalores que entendem devidos em sede administrativa. Intimem-se as partes. 2. Decorrido oprazo preclusivo, oficie-se à CEF, solicitando a transferência das quantias depositadas nascontas de fls. 573/574 à Conta Única do Tesouro Nacional - CTU, observando-se asorientações de fl. 581, devendo informar a este Juízo acerca do cumprimento dadeterminação. Encaminhe-se cópia da manifestação de fls. 580/581."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.70.00.028360-1/PRIMPETRANTE : EMPALUX LTDA
: CEPEVIL CENTRAL DE PROCESSAMENTO ENERGETICO VITORIA LTDA
IMPETRADO : PRESIDENTE DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A
ADVOGADO : CARLOS FREIRE FARIA
: SONIA MARIA PIMENTEL LOBO
: SERGIO GOMES
IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 479 / 521
ELETRICA
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
6ª VARA FEDERAL DE CURITIBABoletim
6ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 037/2017
Vera Lucia Feil Ponciano
Juiza Federal
Augusto Cesar Pansini Gonçalves
Juiz Substituto
Ruth Ferreira de Oliveira
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>homologo o<b><b> acordo </b></b>firmado entre aspartes e julgo extinto o presente processo de execução</b>, com fundamento no art. 924, II eIII, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Honorários e custasconforme pactuado. Trasladem-se cópias desta sentença para as ações nº 97.00.01650-1 e5022220-45.2016.404.7000. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeçam-se osrespectivos alvarás nos autos nº 97.00.01650-1, tendo em vista que o depósito judicialencontra-se vinculado àquele processo. Proceda a Secretaria ao levantamento de eventuaispenhoras pendentes nestes autos. Por fim, arquivem-se os presentes autos. "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 98.00.13044-6/PREXEQUENTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ADVOGADO : MARCELO MARTINS
EXECUTADO : SIMETRIA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
ADVOGADO : DIOGO MATTE AMARO
EXECUTADO : ARNO CARDOSO
ADVOGADO : HANY KELLY GUSSO
EXECUTADO : MIRENE ALVES CARDOSO
EXECUTADO : ARNO CARDOSO JUNIOR
: SUZETTE KAIEL MACHADO CARDOSO
ADVOGADO : HANY KELLY GUSSO
EXECUTADO : CLARICE DO ROCIO CARDOSO MARQUES
ADVOGADO : ANDREIA MARINA LATREILLE
EXECUTADO : LUIZ ARMANDO NOGUEIRA MARQUES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 480 / 521
: CYBELE CARDOSO
INTERESSADO : EDILSON YUTAKA SAKAGUCHI
INTERESSADO : MARISE APARECIDA LOPES
ADVOGADO : ANTONIO CLAUDIO DE FIGUEIREDO DEMETERCO
: ANTENOR DEMETERCO NETO
: JOSE RODRIGO SADE
: REGINALDO ANTONIO KOGA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimam-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias,manifestarem-se acerca do prosseguimento do feito. (Provimento nº 62/2017, artigo 221, V)"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.70.00.016708-8/PREXEQUENTE : LUIZ PEDRO BOSSI - ESPÓLIO
ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA
EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Em razão da baixa dos autos do E. TRF da 4ª Região, intimam-se aspartes para que requeiram o que lhes couber, no prazo de 15 (quinze) dias."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.70.00.002223-2/PRAUTOR : SIRLEI PIZZOLO LABES
ADVOGADO : LINCO KCZAM
RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIRTRANSCRITO: "Expeça-se ofício aos juízos que deprecaram penhora no rosto dos presentesautos (fls. 1349 e 1352/1353), solicitando que informem a este Juízo a natureza do crédito e ovalor atualizado do débito. Após, dê-se vista ao exequente e ao interessado, pelo prazo de 15(quinze) dias e voltem conclusos."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.00.01397-9/PREXEQÜENTE : ESSEX CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADO : DIOGO MATTE AMARO
: DIOGO BENRADT CARDOSO
: EDEMILSON PINTO VIEIRA
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO : PAULO MAURICIO DA ROCHA TURRA - ESPOLIO
ADVOGADO : ANTENOR DEMETERCO NETO
: ANTONIO CLAUDIO DE FIGUEIREDO DEMETERCO
: JOSE RODRIGO SADE
: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO FOGGIATO
: ANA LUCIA DE FIGUEIREDO DEMETERCO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, com fulcro no artigo485, inciso VIII, c/c o artigo 775, do Código de Processo Civil de 2015.Custas pelaexequente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.70.00.030374-8/PREXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : MARILIA MADEIRAS LTDA
ADVOGADO : ANTONIO ELISEU GREIN
EXECUTADO : JOAO PEDRO DONATO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "I. Trata-se de ação ordinária na qual se discute o direito de excluiro valor do ICMS da base de cálculo da COFINS e da contribuição para o PIS. O pedido foi
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 481 / 521
julgado procedente em 1ª instância, mas a sentença foi reformada integralmente pelo e.TRF4ªR. Ambas as partes interpuseram Recurso Especial e Extraordinário, os quais foramadmitidos. Em virtude de se tratar de controvérsia que é objeto de vários recursosextraordinários, o processo foi suspenso sob o tema STF 69 perante o TRF4ªR desde julho de2008 (fls. 466/467 e fl. 878). A autora formula pedido, nos termos do artigo 1.039 do CPC,com o objetivo de possibilitar o levantamento dos depósitos realizados nesta ação,considerando a decisão do STF, proferida em 15/03/2017, no Recurso Extraordinário nº574.706 (fls. 851/875 e 887/911). Sustenta que: a) necessita do montante depositado em juízoa fim de resgatar debêntures anteriormente emitidas; b) os valores depositados sãoexpressivos, capazes de recolocar a autora nos caminhos da estabilização, com posteriorretomada do crescimento; c) tendo em vista que a exigência do ICMS na base de cálculo daCOFINS e da contribuição para o PIS é inconstitucional, a garantia do crédito tributário emdiscussão deixa de ser necessária, tornando a existência dos depósitos dispensável ousubstituível; d) a própria Receita Federal do Brasil e o CARD, em casos de teses julgadas emrecursos repetitivos de controvérsia e ou repercussão geral, já possuem diretrizes para deixarde constituir o crédito tributário (Lei nº 10.522/2002, art. 19); e) manter os valores do fora doalcance da autora até o trânsito em julgado é por demais oneroso, ficando privada de recursosque lhe são legítimos; f) em caso de prevalecer a necessidade de manutenção dos depósitos, écabível a substituição por seguro garantia ou fiança bancária, o que providenciará deimediato. Requer "o prosseguimento do presente feito com a expedição de ordem à CaixaEconômica Federal para que no prazo máximo de 24 horas, sejam os valores depositados nascontas judiciais nºs 0650.635.00111243-6 e 0650.635.00111242-8 devolvidos à Requerente,na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC (artigo 1.039 do CPC/2015), ou caso não seja esse oentendimento desse juízo, - a autorização para substituição da garantia por outro meio,podendo ser estabelecido por V. Exa., como seguro garantia ou fiança bancária (...)". A Uniãose manifestou sobre referido pedido (fls. 884/885), sustentando que: a) o pedido deve serindeferido, pois embora tenha havido o julgamento pelo STF no RE 584.796, comreconhecimento de repercussão geral no sentido de que o ICMS não integra a base de cálculoda COFINS e do PIS, a decisão ainda não transitou em julgado; b) também não houve adevida modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99; c) a substituiçãotambém não é possível porque o depósito foi efetuado para os fins do artigo 151, II, do CTN,e se não tivesse efetuado o depósito o crédito teria sido objeto de execução; d) tratando-se deverba tributária, o depósito judicial suspende a exigibilidade, ao que se soma a possibilidadede imediato levantamento caso se venha a ter sucesso ao final, mas no caso ainda não houvetrânsito em julgado; e) a União é ente federativo de solvência reconhecida, não havendorisco de perda dos valores recolhidos aos cofres públicos. II. No caso, o depósito judicial domontante devido foi efetivado com a finalidade de suspender a exigibilidade do créditotributário (art. 151, inc. II, do CTN). Assim, fica vinculado ao resultado da demanda,conforme estabelece o art. 1º, § 3º, inc. II, da Lei n. 9.703/98, in verbis: Art.1º....................................................................... (...) § 3º Mediante ordem da autoridade judicial ou,no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor dodepósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será: I - devolvido aodepositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quandoa sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na formaestabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alteraçõesposteriores; ou II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência docorrespondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar desentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional. Desse modo, somente é possível dardestinação ao depósito judicial após "o encerramento da lide ou do processo litigioso", ouseja, qualquer levantamento ou transformação em pagamento definitivo só é cabível depoisdo trânsito em julgado da sentença/acórdão. Antes de tal evento não existe nenhuma previsão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 482 / 521
legal de destinação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que odepósito judicial efetuado para suspender a exigibilidade do crédito tributário serve tambémde garantia para a Fazenda Pública, só sendo possível o seu levantamento após o trânsito emjulgado da sentença em favor do depositante (art. 32 da Lei 6.830/1980), sendo que em casode a demanda resultar sem êxito há a conversão em renda em favor da União (STJ. REsp828.561/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. DJe 21/05/2010).Também firmou-se no Tribunal Regional da 4ª Região o entendimento de que o levantamentodo depósito judicial somente é possível após o trânsito em julgado, o que gerou a Súmula 18do TRF da 4ª Região: "O depósito judicial destinado a suspender a exigibilidade do créditotributário somente poderá ser levantado, ou convertido em renda, após o trânsito em julgadoda sentença". Portanto, com base na ausência de trânsito em julgado já é possívelfundamentar o indeferimento do pedido de levantamento, formulado pela autora. A situaçãoalegada pela autora, no sentido de que necessita muito dos valores depositados paraestabilização da empresa, com posterior retomada do crescimento, é compreensível esensibiliza, porém não autoriza que se decida contra a lei, pois ela não permite exceções. Oargumento de que a própria Receita Federal do Brasil e o CARF, em casos de teses julgadasem recursos repetitivos de controvérsia e ou repercussão geral, já possuem diretrizes paradeixar de constituir o crédito tributário, também não autoriza decidir de forma contrária àprevisão legal, considerando que tais órgãos agem da forma referida pela autora quando há otrânsito em julgado do recurso repetitivo ou da repercussão geral. No caso, embora tenhahavido o julgamento pelo STF no RE 584.796, com reconhecimento de repercussão geral nosentido de que o ICMS não integra a base de cálculo da COFINS e do PIS, a decisão ainda nãotransitou em julgado. Além disso, também não houve a devida modulação de efeitos, nostermos do art. 27 da Lei nº 9.868/99. Portanto, incabível o levantamento dos depósitosjudiciais antes do trânsito em julgado. No que tange ao pedido de substituição por segurogarantia ou fiança bancária, deve ser indeferido, porquanto, de acordo com o inciso II do art.151 do CTN, e da Súmula 112 do STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade docrédito tributário se for integral e em dinheiro". Assim, a fiança bancária e o seguro garantianão se equiparam ao depósito integral do crédito tributário para fins de suspensão da suaexigibilidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NOS TERMOS DOART. 151 DO CTN, É INCABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITOTRIBUTÁRIO COM BASE NA OFERTA DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA (SÚMULA112/STJ), O QUE NÃO IMPEDE, TODAVIA, A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVACOM EFEITOS DE NEGATIVA, A TEOR DO ART. 206 DO CTN. PRECEDENTES. AGRAVOREGIMENTAL PROVIDO. 1. Proferida pelo eminente Ministro LUIZ FUX, a decisão oraagravada assentou, em apertada síntese, que a prestação de caução, mediante o oferecimentode fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não se encontraencartada nas hipóteses elencadas no art. 151 do CTN, não ostentando o efeito de suspendera exigibilidade do crédito tributário, mas, apenas, o de garantir o débito exeqüendo, emequiparação ou antecipação à penhora, permitindo-se, neste caso, a expedição de CertidãoPositiva com Efeitos de Negativa (DJe de 03.03.2011). 2. Entrementes, em seu dispositivo, taldecisão negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve, assim, o acórdão recorrido,que, fundado no Enunciado 112 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,deu provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão do Magistrado de pisoque, por sua vez, em pedido de antecipação de tutela, indeferiu a suspensão da exigibilidadedo crédito tributário, mas, por outro lado, concedeu medida cautelar incidental, parasuspender os efeitos do Auto de Infração que constituiu o imposto devido, bem comodeterminar a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, uma vez ofertada, emgarantia, Carta de Fiança Bancária. 3. Agravo Regimental provido para, provendo-se oAgravo de Instrumento, conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento, reformando-se,
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em parte, o acórdão recorrido, para restabelecer a decisão de primeiro grau, mas apenas naparte em que determinou a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. (STJ.AgRg no Ag 1185481/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. 1ª Turma. DJe05/11/2013) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGUROGARANTIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Afiança bancária ou o seguro garantia não se equiparam ao depósito integral do débitoexequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividadedo art. 151 do CTN e o teor da Súmula nº 112 do STJ. 2. Incabível, pois, suspender aexigibilidade do crédito tributário com base no oferecimento de seguro garantia. 3. Agravode instrumento improvido. (TRF4, Primeira Turma, AG 5045280-95.2016.404.0000, rel. JorgeAntonio Maurique, 15.12.2016). Desse modo, se fiança bancária e seguro garantia não seequiparam ao depósito previsto no art. 151, II, do CTN, este não pode ser substituído porqualquer uma daquelas modalidades de garantia, não podendo ser aplicado, por analogia, odisposto no art. 835, § 2º, do CPC. No caso, tendo a autora realizado os depósitos judiciaispara a finalidade estabelecida no referido dispositivo do CTN, deve aguardar o trânsito emjulgado para requerer levantamento, em caso de procedência do pedido. III. Diante doexposto, indefiro o pedido de levantamento dos depósitos judiciais, bem como desubstituição deles por fiança bancária ou seguro garantia (fls. 851/875 e 887/911). IV.Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos ao e. TRF4ªR. Intimem-se."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2007.70.00.010365-0/PRAUTOR : VISUM SISTEMAS ELETRONICOS S/A
ADVOGADO : JULIE CRISTINE DELINSKI
: MARGARETH LIZ CECCONELLO
RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, <b>julgo extinta, por sentença, a presente execução</b>,nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.00.019079-5/PREXEQUENTE : ERIVELTON PEREIRA MACHADO
ADVOGADO : LUCIANE MAGNABOSCO DA SILVA
: MARCIO MAGNABOSCO DA SILVA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
APENSO(S) : 2007.70.00.002854-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "I. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o destino aser dado aos valores depositados em juízo, conforme ato da fl. 656, tendo os exequentesrequerido a expedição de alvará de levantamento, por entederem se tratar de pagamento doshonorários sucumbenciais (fls. 661-662), e a CEF, por sua vez, requereu autorização paramovimentação da conta, com base na sentença que julgou extinto o cumprimento de sentençae determinou a reversão dos valores ao FGTS, o que, por erro interno, não foi realizado (fls.664-665). II. Verifico que assiste razão à CEF, conforme se extraí da sentença das fls. 648-649, foi julgada extinta a execução por ausência de titulo executivo em razão da condençãoem honorários advocatícios se dar em partes iguais para cada litigante, as quais restaramextintas pela compensação. Ademais, conforme consta no item IV da referida sentença, foideterminada a expedição de ofício à CEF para reversão ao FGTS do depósito realizado naconta 0650.005.00118811-4, comprovado na fl. 595, o que não foi realizado pela CEF. III.Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará formulado pelos exequentes edefiro o pedido de reversão dos valores ao FGTS, conforme requerido pela CEF. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 484 / 521
IV. Autorizo, desde logo, a movimentação da conta 0650.005.00118811-4 pela CEF, para ofim de reverter o saldo ao Fundo de Garantia. V. Comprovada a movimentação, arquivem-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.00.12882-2/PREXEQÜENTE : EDMILSON JOSE VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : ANTONIO PEREIRA ALBINO
: DANIELA DE ASSIS PEREIRA
: EDISON DE SOUZA
: FABIO EDUARDO STERZA
: MARIANA FERREIRA CAVALHIERI
EXEQÜENTE : ARILDO ZELLA VEIGA
: WALFREDO DOS SANTOS ALVES
: ALTAIR DE ASSIS NATAL
: ARAMIS LOPES MARTINS
: JOSIAS GOMES FERREIRA
: JOAO GOMES
: OLIR PEREIRA ALBINI
: OSNI PINHEIRO
EXEQÜENTE : JUAREZ PEREIRA CONSTANTINO
ADVOGADO : MARCELO DA SILVA
: EDISON DE SOUZA
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " REITERA-SE, novamente, por diário oficial, a intimação dosprocuradores do exequente (fl. 25) para que informem conta de sua tiularidade, a fim depossibilitar a transferência dos valores depositados na conta vinculada a estes autos. Salientoainda, que todas as tentativas de contato por telefone restaram infrutíferas."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.70.00.037839-1/PREXEQÜENTE : ROGERIO PINTO PINHEIRO
ADVOGADO : ALCENICE MARINA SWAROWSKI
: ALCEU ANTONIO SWAROWSKI
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APENSO(S) : 2004.70.00.033047-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, <b>julgo extinta, por sentença, a presente execução</b>,nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 96.00.02440-5/PREXEQUENTE : D C MOCELIN & CIA LTDA
ADVOGADO : MAURO JUNIOR SERAPHIM
: SOIANE MONTANHEIRO DOS REIS TORRES
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Conforme autoriza o art. 221, § 2º, "e" do Provimento 62 do TRF4,fica "deferido o pedido de dilação de prazo formulado" (fls. 451)."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.005203-2/PREXEQUENTE : ANTONIO CARLOS LUZZI
ADVOGADO : FABIANO LOPES
: EMANUEL BRASILICO VIEIRA MAGALHAES
EXEQUENTE : AUGUSTO CARLOS CARRANO CAMARGO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 485 / 521
: EDGAR LUIZ DIAS
: GIOCEMAR JOSE FIASSON
: JOSANE DENISE KUSER
: MIRIAM SOLANGE TOIGO RITZMANN
: NANCI MARA DE SOUZA
: SHIRLEY MAYUMI KOGA ITO
ADVOGADO : FABIANO LOPES
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2008.70.00.001539-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " Abre-se vista à parte interessada do desarquivamento dos autos,pelo prazo de 05 (cinco) dias, e, nada sendo requerido, o retorno ao arquivo.(Provimento nº17/2013, artigo 231, XXVII)"PROCEDIMENTO COMUM Nº 2000.70.00.025276-3/PRAUTOR : ADALBERTO JOSE RUTELIONIS
: CARLOS ALBERTO DE TOLEDO
: EVALDO APARECIDO GONZELI
: JOSE CASTURINO DA SILVEIRA
: LORENA ALBERTON DINIZ RAMOS LIMA
: OSMAIR ALVES DE CHAVES
: OSVALDO RODRIGUES DA SILVA
: TIBURCIO JOSE MARIA CORDEIRO
: VANDERLEI QUAQUARINI
AUTOR : WALDES ZACARIAS PORCIDES
ADVOGADO : SANDRA APARECIDA LOSS STOROZ
RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Em atenção aos arts. 9º e 10º do CPC/2015 e ao PROJETOREGIONAL DE DEPÓSITOS JUDICIAIS, intimam-se as partes para se manifestarem acercado saldo em conta judicial vinculada ao presente feito (fl. retro), no prazo de 15 (quinze)dias."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2007.70.00.000797-0/PRAUTOR : ELOI BATISTA DA SILVEIRA
ADVOGADO : SABRINA NASCHENWENG RISKALLA
: RENATA VERMELHO MARTINS
RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " Intima-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que semanifeste a respeito da petição da fl. 633."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.70.00.025380-7/PREXEQUENTE : EDLA FRITOLI WILE
ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA
EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
APENSO(S) : 2006.70.00.013573-6
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "REITERA-SE a intimação do advogado MOYSES GRINBERGOAB/PR 29.228 acerca da expedição do alvará, encaminhado à Agência da CEF JustiçaFederal (agência 650), ciente do prazo de 60 (sessenta) dias para levantamento, a partir dadata de expedição, nos termos da Resolução 110, de 08-07-2010, do Conselho da JustiçaFederal. REITERA-SE, ainda, a intimação para se manifestar sobre a satisfação do crédito, no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 486 / 521
prazo de 10 (dez) dias."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.70.00.027089-2/PRAUTOR : ZELINDA ROSA PEREIRA ALVARES
ADVOGADO : MOYSES GRINBERG
RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. A parte autora apresentou embargos declaratórios em relação àdecisão proferida às fls. 749-750, alegando a ocorrência de omissão em relação à execuçãode sentença, "quanto aos danos morais e aos supostos excessos de execução e, ainda, não semanifestou quanto à atualização do valor (R$ 293.234,14), desde a última atualização31/07/2016 e aplicação de juros, até a data do respectivo pagamento". Afirma que a"respeitável decisão também silenciou quanto à repartição das custas e despesas processuais,que também foram objeto da primeira execução." O CREA-PR apresentou manifestação às fls.776-777 e interpôs agravo de instrumento perante o TRF/4ª Região, conforme cópia anexadaàs fls. 754-766, quando à parte da mesma decisão que determinou o prosseguimento daexecução pelo art. 523, § 1º, do CPC. O TRF/4ª Região deu provimento ao agravo, paradeterminar o prosseguimento da execução de acordo com o art. 535 do CPC (fls. 782-787).2.1. Em relação aos embargos de declaração apresentados pela parte autora, tenho que não háqualquer omissão na decisão. Os valores referentes aos danos morais, reembolso de custas ehonorários advocatícios proporcionais ao montante dos danos morais já foram devidamentequitados. Observe-se o cálculo dos precatórios que foi anexado à fl. 678, nos valoresoriginários de R$ 51.000,00 referentes aos danos morais, R$ 156,72 e R$ 1.839,99 relativosao reembolso de custas e R$ 5.100,00 quanto aos honorários respectivos. Tais valoressofreram atualização e foram pagos conforme alvarás expedidos às fls. 708 e 709, cujoscomprovantes de pagamentos pela Caixa Econômica Federal constam às fls. 714 a 718. Oexcesso de execução apontado pelo CREA foi devidamente analisado pela decisão oraembargada, referindo-se exclusivamente aos honorários advocatícios de R$ 29.322,63, cujaexclusão foi determinada em razão do julgamento proferido em sede de ação rescisória peloTRF/4ª Região, que determinou a compensação recíproca dos honorários de sucumbência.Observe-se o teor da decisão embargada: Entretanto, entendeu pela parcial procedência daação rescisória, confirmando a antecipação de tutela deferida e rescindindo em parte oacórdão lançado na Apelação Cível nº 2003.04.01.024398-8/PR (processo de origem nº2000.70.00.010330-7), no tocante aos lucros cessantes, uma vez que a decisão judicial foiembasada em equívoco quanto à matéria de fato e parâmetro de quantificação desprovido derazoabilidade, em contrariedade à legislação. (...) Superada a etapa relacionada ao juízorescindente, adentro o juízo rescisório para, procedendo a novo julgamento da causaoriginária em grau de recurso, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso deapelação do CREA no ponto em que pretende a redução do montante arbitrado a título delucros cessantes, mantendo a sentença nos demais tópicos, o que faço com suporte nas razõesjá desenvolvidas no momento anterior. Fica mantida a distribuição sucumbencial versada noacórdão, que preservou no ponto a sentença. Por conseguinte, a verba honorária de 10%sobre o valor da condenação também deverá observar o novo parâmetro. Em razão da parcialprocedência da presente ação rescisória, ficam os honorários advocatícios de sucumbênciareciprocamente compensados, na forma do artigo 21 do CPC. Ante o exposto, voto por julgarparcialmente procedente a presente ação rescisória, nos termos da fundamentação. É o voto.III. Assim, assiste razão ao CREA-PR, pois os honorários advocatícios de sucumbência foramreciprocamente compensados. Não há omissão, outrossim, em relação à atualização e jurosapós a data da conta dos valores executados. Ocorre que, quando da expedição doprecatório/requisição, os valores são lançados no programa próprio do TRF/4ª Região,informando-se a data base de sua última atualização, sendo automaticamente atualizados
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 487 / 521
conforme os critérios predeterminados na legislação própria. Ante o exposto, rejeito osembargos declaratórios apresentados às fls. 768-772. 2.2. Considerando a decisão proferidapelo TRF/4ª Região, que acolheu o agravo de instrumento interposto pelo CREA-PR (fls. 782-787) para determinar o prosseguimento da execução pelo rito do art. 535 do CPC, decorridosos prazos recursais, expeça-se precatório/requisição, conforme os valores definidos nadecisão de fls. 749-750. Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.70.00.010330-7/PREXEQUENTE : CARLOS JOSE DOS SANTOS DA COSTA NERY
ADVOGADO : LUIZ CARLOS PROENCA
: CINTHYA DE CASSIA TAVARES SCHWARZ
EXECUTADO : CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DOPARANA - CREA/PR
ADVOGADO : RONNIE KOHLER
: MADJER TARBINE
: RENATO OLIVEIRA DE ARAUJO
: GISELI VALEZI RAYMUNDO
: BARBARA FERREIRA DAVET
: CINTHYA DE CASSIA TAVARES SCHWARZ
APENSO(S) : 2005.70.00.028698-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Em atenção aos arts. 9º e 10º do CPC/2015 e ao PROJETOREGIONAL DE DEPÓSITOS JUDICIAIS, intimam-se as partes para se manifestarem acercado saldo em conta judicial vinculada ao presente feito (fl. retro), no prazo de 15 (quinze)dias."PROCEDIMENTO COMUM Nº 97.00.23756-7/PRAUTOR : LOURIVAL FREITAS TRANCOSO
ADVOGADO : LISIMAR VALVERDE PEREIRA
: LEUREMAR ANDERSON TALAMINI
AUTOR : SONIA MARIA MENDES PEDRO BOM TRANCOSO
ADVOGADO : LISIMAR VALVERDE PEREIRA
RÉU : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL SOCIEDADEANONIMA
ADVOGADO : MIEKO ITO
RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimam-se as partes para que se manifestem no prazo de 15(quinze) dias acerca da petição de fls. 243-264."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.035421-8/PREXEQUENTE : EDMIR SCHAMNE
ADVOGADO : EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOSBOSCARDIN
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2008.70.00.030022-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração (fl. 275/276) opostospela exequente, para o fim de tornar sem efeito a sentença de fl. 271. Publique-se, registre-see intimem-se. 4. Remetam-se os autos para a secção de digitalização desta subseçãojudiciária. 5. Após, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, quanto aoprosseguimento do feito."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.70.00.011705-0/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 488 / 521
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.70.00.011705-0/PREXEQUENTE : ANTONIO ROSIN
ADVOGADO : CARLYLE POPP
: PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Fica deferido o pedido de dilação de prazo formulado (fls. 564)."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2002.70.00.042508-3/PRAUTOR : CENTRO DE IMAGEM SAO LUCAS S/C LTDA
ADVOGADO : FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA
RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "CERTIFICO que nos termos do art. 203, § 4º, do Código deProcesso Civil c/c art. 231, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da JustiçaFederal da 4ª Região: Intimam-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias,acerca do teor da requisição de pagamento RETIFICADA (fl. 306/307, nos termos da decisãoda fl. 305 e do art. 10 da Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2011, do Conselho daJustiça Federal, e do art. 373, § 1º, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da4ª Região."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.70.00.007717-3/PREXEQUENTE : MARLETE BECKER PEREIRA DE MELO
: MERIANE LOPES AMORIM DA COSTA
: NILSON DE ALMEIDA CAMARGO
: PAULO PINTO
ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA
EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
APENSO(S) : 2005.70.00.025388-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimam-se os embargados para que se manifestem sobre a petiçãode fls. 920/924."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2005.70.00.014204-9/PREMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
EMBARGADO : ADELIA GUSMAO e outros.
ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA
APENSO(S) : 2004.70.00.011221-1
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA -CEJUSCON - CURITIBA
Boletim
CEJUSCON-CURITIBA
Boletim JF Nro 1312/2017
GISELE LEMKE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 489 / 521
JUIZ FEDERAL
RENATO NAZI JUNIOR
SUPERVISOR
O Cejuscon intima V.Sª acerca das designações de audiências efetuadas nestes autos, todas aserem realizadas no dia 13/12/2017 na sala do Cejuscon Cabral, na Av. Anita Garibaldi, 888,andar térreo, Bairro Cabral, Curitiba, PR.
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, c/c art. 231, inciso XVI, doProvimento nº 17/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, bem comodo disposto na Portaria nº 497, de 21 de março de 2016: o CEJUSCON intima V.Sª. acerca dadesignação de audiência no presente feito, a ser realizada em 13.12.2017 14:00 na Sala doCEJUSCON Cabral, localizada na Av. Anita Garibaldi, 888, andar térreo, Curitiba, Pr."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.70.00.004380-1/PRAUTOR : MARIA JURANDIR VIEIRA
ADVOGADO : ALEXANDRE SCABELLO MILAZZO
RÉU : COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CURITIBA - COHAB -CT
ADVOGADO : RAFAEL WOTKOSKI
: SAMIR BRAZ ABDALLA
: DANIEL BRENNEISEN MACIEL
RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CIRINEI ASSIS KARNOS
: MARCELO NICOLAU NADER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, c/c art. 231, inciso XVI, doProvimento nº 17/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, bem comodo disposto na Portaria nº 497, de 21 de março de 2016: o CEJUSCON intima V.Sª. acerca dadesignação de audiência no presente feito, a ser realizada em em 13.12.2017 15:00h na Salado CEJUSCON Cabral, localizada na Av. Anita Garibaldi, 888, andar térreo, Curitiba, Pr."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2004.70.00.021533-4/PRAUTOR : ALCY JOAQUIM RAMALHO FILHO
ADVOGADO : JOSE CID CAMPELO FILHO
: JOSE RODRIGO SADE
RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : PATRICIA RAQUEL CAIRES JOST
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, c/c art. 231, inciso XVI, doProvimento nº 17/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, bem comodo disposto na Portaria nº 497, de 21 de março de 2016: o CEJUSCON intima V.Sª. acerca dadesignação de audiência no presente feito, a ser realizada em 13.12.2017 16:00h na Sala doCEJUSCON Cabral, localizada na Av. Anita Garibaldi, 888, andar térreo, Curitiba, Pr."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2007.70.00.024545-5/PREMBARGANTE : ONOFRA MARIA SOARES
EMBARGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : NEY DE OLIVEIRA RODRIGUES
: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 490 / 521
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, c/c art. 231, inciso XVI, doProvimento nº 17/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, bem comodo disposto na Portaria nº 497, de 21 de março de 2016: o CEJUSCON intima V.Sª. acerca dadesignação de audiência no presente feito, a ser realizada em 13/12/2017, 17:00h na Sala doCEJUSCON Cabral, localizada na Av. Anita Garibaldi, 888, andar térreo, Curitiba, Pr."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.70.00.019403-8/PREXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
: CRISTIANA NAPOLI MADUREIRA DA SILVEIRA
EXECUTADO : VANDERLEIA DA SILVA
: DOROTEA DIAS DA ROSA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, c/c art. 231, inciso XVI, doProvimento nº 17/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, bem comodo disposto na Portaria nº 497, de 21 de março de 2016: o CEJUSCON intima V.Sª. acerca dadesignação de audiência no presente feito, a ser realizada em 13.12.2017 14:00h na Sala doCEJUSCON Cabral, localizada na Av. Anita Garibaldi, 888, andar térreo, Curitiba, Pr."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.70.00.024905-9/PREXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : SANDRA REGINA RODRIGUES
: ANA LUCIA RODRIGUES LIMA
EXECUTADO : G F AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO : WILLIAM SOARES PUGLIESE
EXECUTADO : JOSE GERMANO SCHAEFER FILHO
EXECUTADO : HELOISA XAVIER SCHAEFER
ADVOGADO : FERNANDA SCHAEFER RIVABEM
EXECUTADO : MARIO CORDEIRO XAVIER JUNIOR -ESPOLIO
ADVOGADO : HORACIO CEZAR LUZ FILHO
EXECUTADO : ROSA MARIA ALVES PEDROSO XAVIER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, c/c art. 231, inciso XVI, doProvimento nº 17/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, bem comodo disposto na Portaria nº 497, de 21 de março de 2016: o CEJUSCON intima V.Sª. acerca dadesignação de audiência no presente feito, a ser realizada em 13/12/2017, 15:00h na Sala doCEJUSCON Cabral, localizada na Av. Anita Garibaldi, 888, andar térreo, Curitiba, Pr."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.70.00.002254-3/PREXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : SANDRA REGINA RODRIGUES
: ALBERTO RODRIGUES ALVES
: ANA LUCIA RODRIGUES LIMA
EXECUTADO : ASSMAR TAHER - ESPOLIO
SUCESSOR : DHYOGO MILEO TAHER
: THYAGO MILEO TAHER
EXECUTADO : GRACA ELIANA MILEO TAHER
ADVOGADO : EDUARDO ZANONCINI MILEO
: RODRIGO FONTOURA DA SILVA
: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, c/c art. 231, inciso XVI, do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 491 / 521
Provimento nº 17/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, bem comodo disposto na Portaria nº 497, de 21 de março de 2016: o CEJUSCON intima V.Sª. acerca dadesignação de audiência no presente feito, a ser realizada em 13/12/2017, 16:00h na Sala doCEJUSCON Cabral, localizada na Av. Anita Garibaldi, 888, andar térreo, Curitiba, Pr."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.70.00.022311-8/PREXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MAURICIO PIOLI
: PATRICIA ANICETA BIGAISKI BERTOLDO
EXECUTADO : ALTEMIR DO NASCIMENTO FERREIRA
ADVOGADO : DOUGLAS ROGERIO LEITE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, c/c art. 231, inciso XVI, doProvimento nº 17/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, bem comodo disposto na Portaria nº 497, de 21 de março de 2016: o CEJUSCON intima V.Sª. acerca dadesignação de audiência no presente feito, a ser realizada em 13/12/2017, 17:00h na Sala doCEJUSCON Cabral, localizada na Av. Anita Garibaldi, 888, andar térreo, Curitiba, Pr."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2000.70.00.030456-8/PRAUTOR : ILDOALDO PEREIRA FILHO
: SIRLEI APARECIDA LIMA FERREIRA
ADVOGADO : EDGAR LENZI
: HAMILTON MAIA DA SILVA FILHO
RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MANOEL DINIZ PAZ NETO
: CIRINEI ASSIS KARNOS
: PATRICIA RAQUEL CAIRES JOST
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, c/c art. 231, inciso XVI, doProvimento nº 17/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, bem comodo disposto na Portaria nº 497, de 21 de março de 2016: o CEJUSCON intima V.Sª. acerca dadesignação de audiência no presente feito, a ser realizada em 13/12/2017, 14:00h na Sala doCEJUSCON Cabral, localizada na Av. Anita Garibaldi, 888, andar térreo, Curitiba, Pr."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2007.70.00.022635-7/PRAUTOR : VALMIR ANTONIO BARONIO
: TEREZINHA BERNARDI BARONIO
ADVOGADO : LUCIOLA LOPES CORREA
RÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ADVOGADO : EDGAR LUIZ DIAS
: MANOEL DINIZ PAZ NETO
: MAURICIO PIOLI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, c/c art. 231, inciso XVI, doProvimento nº 17/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, bem comodo disposto na Portaria nº 497, de 21 de março de 2016: o CEJUSCON intima V.Sª. acerca dadesignação de audiência no presente feito, a ser realizada em 13/12/2017, 15:00h na Sala doCEJUSCON Cabral, localizada na Av. Anita Garibaldi, 888, andar térreo, Curitiba, Pr."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.70.00.033433-9/PRAUTOR : LEANDRO AUGUSTO ACHCAR MALHEIROS
ADVOGADO : ALEXANDRE SCABELLO MILAZZO
: JUSCELINO CLAYTON CASTARDO
AUTOR : VERA CRISTINA GOVEIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 492 / 521
ADVOGADO : ALEXANDRE SCABELLO MILAZZO
: JUSCELINO CLAYTON CASTARDO
: MARCO ANTONIO FAGUNDES CUNHA
RÉU : BANCO ITAÚ S/A
RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARCELO NICOLAU NADER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, c/c art. 231, inciso XVI, doProvimento nº 17/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, bem comodo disposto na Portaria nº 497, de 21 de março de 2016: o CEJUSCON intima V.Sª. acerca dadesignação de audiência no presente feito, a ser realizada em 13/12/2017, 16:00 na Sala doCEJUSCON Cabral, localizada na Av. Anita Garibaldi, 888, andar térreo, Curitiba, Pr."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2002.70.00.020216-1/PRAUTOR : VALDIR MORO
ADVOGADO : DANIEL FERNANDO PASTRE
: JUSCELINO CLAYTON CASTARDO
AUTOR : SUELI VERNIZZE MORO
ADVOGADO : DANIEL FERNANDO PASTRE
: JUSCELINO CLAYTON CASTARDO
: JOSIANE ROLIM DE MOURA
RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LUIZ ALBERTO GONCALVES
: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
: FLAVIO WARUMBY LINS
: JOSE DE BARROS NETO
: MARIA ANGELICA GASPARETTOPEREIRA
: CIRINEI ASSIS KARNOS
: CLAUDIA LORENA CARRARO VARGAS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, c/c art. 231, inciso XVI, doProvimento nº 17/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, bem comodo disposto na Portaria nº 497, de 21 de março de 2016: o CEJUSCON intima V.Sª. acerca dadesignação de audiência no presente feito, a ser realizada em 13/12/2017, 17:00h na Sala doCEJUSCON Cabral, localizada na Av. Anita Garibaldi, 888, andar térreo, Curitiba, Pr."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.70.00.084832-6/PREXEQÜENTE : PRICILA MARINA KOCH
ADVOGADO : RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CIRINEI ASSIS KARNOS
: CLAUDIA LORENA CARRARO VARGAS
: MAURICIO PIOLI
: EDGAR LUIZ DIAS
: MARCELO NICOLAU NADER
: PATRICIA RAQUEL CAIRES JOST
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO
1ª VARA FEDERAL DE CAMPO MOURÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 493 / 521
1ª VARA FEDERAL DE CAMPO MOURÃOBoletim
1ª Vara Federal de Campo Mourão
Boletim JF Nro 83/2017
Juiz Federal: Vitor Marques Lento
Diretor de Secretaria: Márcia Cristina Cândido de Camargo
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De acordo com o art. 2º, da Portaria nº. 2183/2014, desta 1ª VaraFedera, inciso XXXV - intimação da parte para adequar o pedido ao novo procedimento,quando promovida a execução de sentença sem observância do disposto no caput do artigo53 da Resolução 17, de 26 de março de 2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da4ª Região, que determina que a execução de sentença contra a Fazenda Pública e ocumprimento de sentença relativos a processo físico deverão ser ajuizados pelo meioeletrônico (e-proc), devendo anexar com a petição inicial e cálculos paraexecução/cumprimento de sentença, cópias da(s) procuração(ões) constantes dos autos,sentença, acórdão e demais decisões necessárias ao prosseguimento do feito, além de outrosdocumentos que entender necessários."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2007.70.10.001717-1/PRAUTOR : SIND NAC DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENS
SUPERIOR
ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
: FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU
2ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇUBoletim
2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Boletim JF Nro 13/2017
Rony Ferreira
Juiz Federal
Diego Viegas Véras
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 494 / 521
Juiz Federal Substituto
Daniel Januário
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para requer(em) o queentender(em) de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo, se for o caso,os cálculos de liquidação, tendo em vista a baixa dos autos das instâncias superiores. Emcaso de execução de sentença, o pedido deverá ser ajuizado por meio do e-Proc (processoeletrônico), tendo em vista o disposto no artigo 53 da Resolução 17, de 26 de março de 2010,da Presidência do TRF da 4ª Região, in verbis: Art. 53 Os incidentes, dependentes ouconexos, bem como as execuções e cumprimento de sentenças, de ações que atualmentetramitam em autos físicos, serão ajuizados por meio do e-Proc, devendo o sistema registrar avinculação entre os mesmos. "PROCEDIMENTO COMUM Nº 92.10.10606-7/PRAUTOR : COTRANS COMERCIO E TRANSPORTES
LTDA
RÉU : ITAIPU BINACIONAL
ADVOGADO : ENIO MEDEIROS FILHO
: THIOPHILO CORDEIRO NETO
: DANIEL ZANCANARO
: MARCOS ANTONIO BANDEIRA RIBEIRO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Oficie-se à CEF solicitando a atualização do depósito (Cr$8.574,07 desde 31/01/1979), retirando-se referido valor da conta geral de Cacildo Kunz(conta nº 1270.635.4023-4) e proceda sua posterior conversão em renda da União através docódigo 3730013720198814-6, conta 170500-8, agência 1.607-1, do Banco do Brasil. Feito,dê-se vista ao INCRA e arquivem-se os autos."DESAPROPRIAÇÃO Nº 87.10.13945-1/PRAUTOR : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -
INCRA
RÉU : EGON PUDELL
ADVOGADO : ALMIR MIRO CARNEIRO
: ROBERTO MACHADO
: LETICIA PELLEGRINO DA ROCHA ROSSI
: LUIZ FERNANDO MALHEIROS CARNEIRO
: JORGE ELOIR MAURER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Nos presentes autos consta que foi depositado em conta à disposição dojuízo o valor de CR$ 8.574,07 (petição data de 29/09/1988) referente à sobra de emissão (fl.101), porém não há nos autos comprovante de depósito e a CEF afirma não ter localizado aconta em nome do expropriado. Considerando a petição do Incra na fl. 465, oficie-se à CEFinformando que o processo de desapropriação contra Egon Pudell (CPF nº 000.587.349-53,nascido em 24/08/1929), tramitou perante a 4ª Vara de Curitiba- PR sob o nº 1.311/85, apósfoi redistribuído para Vara Única de Foz do Iguaçu sob o nº 486/88 e posteriormente foiredistribuído para 2ª Vara de Foz do Iguaçu sob o nº 87.101.5286-5 e depois para o nº87.101.3945-1. Confirmando-se a existência desses valores em espécie, solicite à CEF que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 495 / 521
sejam transferidos, devidamente atualizados, para a conta nº 170.500-8, agência 1607-1 doBanco do Brasil, código identificador 3730013720198814-6. Após, dê-se vista ao INCRA earquivem-se. Obs. Cópia deste despacho servirá de oficio à CEF. "DESAPROPRIAÇÃO Nº 87.10.13945-1/PRAUTOR : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -
INCRA
RÉU : EGON PUDELL
ADVOGADO : ALMIR MIRO CARNEIRO
: ROBERTO MACHADO
: LETICIA PELLEGRINO DA ROCHA ROSSI
: LUIZ FERNANDO MALHEIROS CARNEIRO
: JORGE ELOIR MAURER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De acordo com o disposto nas Resoluções n. 17 e 49/2010/TRF4, oprocesso acima indicado foi registrado no sistema e-Proc e será digitalizado, passando atramitar EXCLUSIVAMENTE em meio eletrônico sob o nº 50127297120174047002. Nãoserá mais possível a carga dos autos e apresentação de petições e documentos em meio físico.Os autos físicos originais estarão disponíveis em secretaria para que, querendo, no prazo de30 (trinta) dias, realizem eventual conferência da digitalização e requeiram possíveisretificações. Durante esse prazo, os autos eletrônicos terão tramitação regular. Para ter acessointegralmente ao processo eletrônico, o advogado deverá cadastrar-se no sistema e-Proc,V2."DESAPROPRIAÇÃO Nº 98.10.15375-9/PRAUTOR : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -
INCRA
RÉU : ALCIDES DE BORTOLI
ADVOGADO : EDVANDRO AUGUSTO BIER
: JULIANO ANDRIOLI
RÉU : ESTADO DO PARANÁ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de processo de desapropriação no qual foi prolatadasentença extinguindo o feito, com resolução de mérito, para o fim de consolidar apropriedade do INCRA sobre o imóvel e declarar nulo o título ostentado pelo expropriado,não lhe cabendo qualquer indenização (fls. 156/179). Houve recurso de apelação pelo Estadodo Paraná (fls. 180/198). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a discussão sobreo domínio no feito expropriatório e excluiu o Estado do Paraná fixando a indenização novalor da oferta (fl. 236). Foram interpostos embargos de declaração pelo Ministério PúblicoFederal (fls. 239/244) e pelo INCRA (fls. 246/248), que foram acolhidos apenas para fins depré-questionamento (fl. 253). O INCRA interpôs recurso especial (fls. 256/275). O MinistérioPúblico Federal interpôs recurso especial (277/286) e recurso extraordinário (fl. 288/294). OSuperior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do INCRA e determinou oretorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestar-se expressamente sobre embargosde declaração proposto pelo INCRA (fls. 330/332). De volta ao Tribunal Regional Federal da4ª Região, foram conferidos efeitos infringentes aos embargos e a sentença foi cassada,determinando a suspensão do processo, até que o particular comprove, nas vias ordinárias,sua propriedade sobre a área (fls. 342). O Supremo Tribunal Federal considerou prejudicadoo recurso extraordinário (fl. 346). O INCRA e o expropriado foram intimados e semanifestaram nos seguintes termos: O expropriado alegou que a propriedade do imóvel restamais do que demonstrada nos presentes autos até a sua desapropriação pelo INCRA.Requereu seja reconhecida a propriedade do bem nestes autos (fls. 400/401). O INCRAalegou que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região hoje provavelmente seria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 496 / 521
outra, pois atualmente a jurisprudência é pacífica no sentido de que a questão dominial podeser discutida na expropriatória. Aduz que o expropriado invoca os mesmos documentos jáanalisados pela Corte Regional para sustentar o seu domínio. Por fim requereu seja a questãodominial decidida nestes autos tendo em vista a inércia do expropriado não podendo o feitoficar indefinidamente suspenso (fls. 405/411). Decido. Muito embora seja verdade queatualmente a jurisprudência pacificou-se no sentido de ser possível a análise do domínio nobojo da ação expropriatória, no caso concreto, a questão foi decidida de forma diversa nãopodendo este juízo agir contrariamente a esta decisão. Sendo assim, outra alternativa nãoresta senão a resolução da questão em processo autônomo. Diante disso, ante a inércia doexpropriado, intime-se o INCRA para manifestar-se no prazo de 30 dias, lembrando que emdezenas de outros processos semelhantes a autarquia ajuizou ação anulatória de título paradiscussão acerca do domínio dos imóveis localizados em faixa de fronteira. Havendoajuizamento de ação anulatória, suspenda-se o feito até decisão definitiva naqueles autos."DESAPROPRIAÇÃO Nº 98.10.15375-9/PRAUTOR : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -
INCRA
RÉU : ALCIDES DE BORTOLI
ADVOGADO : EDVANDRO AUGUSTO BIER
: JULIANO ANDRIOLI
RÉU : ESTADO DO PARANÁ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante a petição do INCRA nas fls. 415/416, digitalize-se o processo esuspenda-se por 90 dias aguardando o ajuizamento de ação anulatória mencionada.Decorrido o prazo, manifeste-se o INCRA em 15 dias. Havendo ajuizamento da açãoanulatória, certifique a Secretaria o número da referida ação e desde já determino asuspensão da presente expropriatória até decisão final naqueles autos."DESAPROPRIAÇÃO Nº 98.10.15375-9/PRAUTOR : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -
INCRA
RÉU : ALCIDES DE BORTOLI
ADVOGADO : EDVANDRO AUGUSTO BIER
: JULIANO ANDRIOLI
RÉU : ESTADO DO PARANÁ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "[...] 3. Com a resposta, dê-vista dos autos à impetrante, pelo prazode 5 dias. Intime-se. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos." [FICA A IMPETRANTEINTIMADA DE QUE OS VALORES RESTANTES DA CONTA 1270.635.10001355-7FORAM TRANSFORMADOS EM RENDA DA UNIÃO. NADA SENDO REQUERIDO, OSAUTOS SERÃO ARQUIVADOS.]MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.02.006721-5/PRIMPETRANTE : EXPRESSO KAIOWA LTDA
ADVOGADO : GIULIANO WILLIAM NEVES
: FABIANO JOSE MOREIRA
: FELIPE MATTIELLO
: PAULO RADAMEZ NEVES
IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FOZ DOIGUAÇU
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Cumpra-se integralmente o despacho da fl. 92. Quanto ao pedidodas fls. 95/96 intime-se o embargado Santo Piva para pagamento dos honorários no prazo de15 dias, nos termos do artigo 475J do CPC." [O CÁLCULO ATUALIZADO CONSTA NA
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FOLHA 101].EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2002.70.02.007219-2/PREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -
INCRA
EMBARGADO : SANTO PIVA
ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO CREMA
: FERNANDO DE SOUZA LEAL
: MARGARETE INES BIAZUS LEAL
APENSO(S) : 96.10.10221.2, 2002.70.02.007218-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Cumpra-se integralmente o despacho da fl. 89. 2. Quanto aopedido das fls. 92/93 intime-se o embargado Donato Piva para pagamento dos honorários noprazo de 15 dias, nos termos do artigo 475J do CPC." [O CÁLCULO ATUALIZADO CONSTANA FOLHA 98].EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2002.70.02.007218-0/PREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -
INCRA
EMBARGADO : DONATO PIVA
ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO CREMA
: FERNANDO DE SOUZA LEAL
: MARGARETE INES BIAZUS LEAL
APENSO(S) : 96.10.10221.2, 2002.70.02.007219-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Quanto ao expropriado Sadi Luiz Peruzzo, cumpra-se o despachoda fl. 327. Quanto aos expropriados Santo Piva e Donato Piva foi determinada a transferênciados valores depositados em seu favor nos autos de Embargos a Execução nº2002.70.02.007218-0 e 2002.70.02.007219-2 ambos em apenso. Cumpridas todas asdeterminações, arquivem-se."AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 96.10.10221-2/PRAUTOR : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -
INCRA
RÉU : SADI LUIZ PERUZZO
: SANTO PIVA
RÉU : DONATO PIVA
ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO CREMA
: MARGARETE INES BIAZUS LEAL
APENSO(S) : 2000.70.02.000616-2, 2002.70.02.007218-0, 2002.70.02.007219-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Fica a parte autora intimada para, querendo, manifestar-se, em15(quinze) dias, sobre a satisfação do crédito (valores transferidos e o contido nas folhas406/415). Nada sendo requerido, os autos irão conclusos para sentença de extinção e oprocesso será arquivado. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.70.02.007619-8/PREXEQÜENTE : JOSE AUGUSTO BRAGA
ADVOGADO : FABRÍCIO ROBERTO TONIETTO CARVALHO
: JEAN RAFAEL SPINATO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para requer(em) o queentender(em) de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo, se for o caso,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 498 / 521
os cálculos de liquidação, <b>tendo em vista a baixa dos autos das instânciassuperiores</b>.Em caso de execução de sentença, o pedido deverá ser ajuizado por meio do<b><i>e-Proc (processo eletrônico)</i></b>, tendo em vista o disposto <b>no artigo 53 daResolução 17, de 26 de março de 2010, da Presidência do TRF da 4ª Região</b>, <i>inverbis</i>:<i>Art. 53 Os incidentes, dependentes ou conexos, bem como as execuções ecumprimento de sentenças, de ações que atualmente tramitam em autos físicos, serãoajuizados por meio do e-Proc, devendo o sistema registrar a vinculação entre os mesmos. </i>"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.02.004255-6/PREXEQUENTE : JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO : JEANETTE CACHO RIOS
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para requer(em) o queentender(em) de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo, se for o caso,os cálculos de liquidação, <b>tendo em vista a baixa dos autos das instânciassuperiores</b>.Em caso de execução de sentença, o pedido deverá ser ajuizado por meio do<i><b>e-Proc (processo eletrônico)</b></i>, tendo em vista o disposto <b>no artigo 53 daResolução 17, de 26 de março de 2010, da Presidência do TRF da 4ª Região</b>, <i>inverbis</i>: <i>Art. 53 Os incidentes, dependentes ou conexos, bem como as execuções ecumprimento de sentenças, de ações que atualmente tramitam em autos físicos, serãoajuizados por meio do e-Proc, devendo o sistema registrar a vinculação entre os mesmos. </i>"PROCEDIMENTO COMUM Nº 99.10.11806-8/PRAUTOR : DELCIO JOAO MEZZOMO
: ERICA LAGEMANN MEZZOMO
: GRACIELA MEZZOMO DA FONSECA
: KARINE MEZZOMO DE OLIVEIRA
AUTOR : EVELINE MEZZOMO MAYRINK PEDRO DA SILVA
ADVOGADO : GILBERTO FERNANDO SCAPINI
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCISCO BELTRÃO
1ª VARA FEDERAL DE FRANCISCO BELTRÃOEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005040-92.2016.4.04.7007/PR
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALEXANDRE PEDROSO E CIA LTDA - ME
EDITAL Nº 700004116579
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 499 / 521
Edital
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
O MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão na forma da lei,
FAZ SABER
aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, perante esteJuízo Federal e Secretaria respectiva, tramita(m) o(s) processo(s) da EXECUÇÃO FISCALnº 5005040-92.2016.404.7007 proposta pelo UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contraALEXANDRE PEDROSO E CIA LTDA - ME, constando dos autos que a executada e o(a)(s)representante(s) legal(is) se encontram em lugar incerto e não sabido, e que, pelo presenteedital, com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar decostume, na sede deste Juízo Federal, sito à Avenida Julio Assis Cavalheiro, nº 2295,Industrial, CEP 85.601-000, Francisco Beltrão/PR, CITA-SE o(a) executado(a)ALEXANDRE PEDROSO E CIA LTDA - ME, inscrito(a) no CNPJ/CPF sob o nº05.389.950/0001-73, com fundamento no artigo 8º, IV, da Lei n. 6.830/80, para que, nostermos da petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida referente à(s)certidão(ões) de dívida ativa nº(s) 9041300818765 e 9041603260957, no valor de R$170.480,30 (cento e setenta mil quatrocentos e oitenta reais e trinta centavos), atualizado até12/2016, mais os acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, incluindo-se as custasjudiciais, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa; ou garanta a execução, sobpena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios.
DADO E PASSADO nesta cidade de Francisco Beltrão/PR. Eu, OtacilioGodinho dos Santos, Técnico Judiciário, que o digitei e conferi. E eu, Valéria Nunes Neves,Diretora de Secretaria, que o reconferi.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001911-79.2016.4.04.7007/PR
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AUTO MECANICA DEPARIS LTDA - EPP
EDITAL Nº 700004116728
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
O MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão na forma da lei,
FAZ SABER
aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, perante esteJuízo Federal e Secretaria respectiva, tramita(m) o(s) processo(s) da EXECUÇÃO FISCALnº 5001911-79.2016.404.7007 proposta pelo UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra AUTOMECANICA DEPARIS LTDA - EPP, constando dos autos que a executada e o(a)(s)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 500 / 521
Edital
MECANICA DEPARIS LTDA - EPP, constando dos autos que a executada e o(a)(s)representante(s) legal(is) se encontram em lugar incerto e não sabido, e que, pelo presenteedital, com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar decostume, na sede deste Juízo Federal, sito à Avenida Julio Assis Cavalheiro, nº 2295,Industrial, CEP 85.601-000, Francisco Beltrão/PR, CITA-SE o(a) executado(a) AUTOMECANICA DEPARIS LTDA - EPP, inscrito(a) no CNPJ/CPF sob o nº 80.394.661/0001-88,com fundamento no artigo 8º, IV, da Lei n. 6.830/80, para que, nos termos da petição inicial,no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida referente à(s) certidão(ões) de dívida ativa nº(s)9041402258971, no valor de R$ 139.195,06, atualizado até 08/2017, mais os acréscimoslegais até a data do efetivo pagamento, incluindo-se as custas judiciais, no valor de 1% (umpor cento) sobre o valor da causa; ou garanta a execução, sob pena de penhora de tantos bensquantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios.
DADO E PASSADO nesta cidade de Francisco Beltrão/PR. Eu, _____OtacilioGodinho dos Santos, Técnico Judiciário, que o digitei e conferi. E eu, _____ Valéria NunesNeves, Diretora de Secretaria, que o reconferi.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001079-46.2016.4.04.7007/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR
EXECUTADO: ALMIRO DE OLIVEIRA SERVICOS - ME
EDITAL Nº 700004116699
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
O MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão, Seção Judiciáriado Paraná, na forma da lei,
FAZ SABER
aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, perante esteJuízo Federal e Secretaria respectiva, tramita(m) o(s) processo(s) da EXECUÇÃO FISCALnº 5001079-46.2016.404.7007 proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA EAGRONOMIA - CREA/PR contra ALMIRO DE OLIVEIRA SERVICOS - ME, constando dosautos que a executada e o(a)(s) representante(s) legal(is) se encontram em lugar incerto e nãosabido, e que, pelo presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na formada lei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo Federal, sito à Avenida Julio AssisCavalheiro, nº 2295, Industrial, CEP 85.601-000, Francisco Beltrão/PR, CITA-SE aexecutada ALMIRO DE OLIVEIRA SERVICOS - ME, inscrita no CNPJ sob o nº08.019.781/0001-78, com fundamento no artigo 8º, IV, da Lei n. 6.830/80, para que, nostermos da petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida referente à(s)Certidão(ões) de Dívida Ativa nº(s) 2009/8-306036-001, Livro 004/2012, Folha 174, no valorde R$1.090,64 (um mil noventa reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até 05/2016,mais os acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, acrescido dos honorários
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 501 / 521
Edital
advocatícios no valor de 10 % (dez por cento), e das custas judiciais (1% sobre o valor dacausa); ou garanta a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para asatisfação da dívida e acessórios.
DADO E PASSADO nesta cidade de Francisco Beltrão/PR,, Eu, _____OtacilioGodinho dos Santos, Técnico Judiciário, que o digitei e conferi. E eu, _____ Valéria NunesNeves, Diretora de Secretaria, que o reconferi.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000640-98.2017.4.04.7007/PR
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LUIS CARLOS PANZER - ME
EXECUTADO: LUIS CARLOS PANZER
EDITAL Nº 700004116635
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
O MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão na forma da lei,
FAZ SABER
aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, perante esteJuízo Federal e Secretaria respectiva, tramita(m) o(s) processo(s) da EXECUÇÃO FISCALnº 5000640-98.2017.404.7007 e 50012757920174047007proposta pelo UNIÃO - FAZENDANACIONAL contra LUIS CARLOS PANZER - ME e LUIS CARLOS PANZER, constando dosautos que a executada e o(a)(s) representante(s) legal(is) se encontram em lugar incerto e nãosabido, e que, pelo presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na formada lei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo Federal, sito à Avenida Julio AssisCavalheiro, nº 2295, Industrial, CEP 85.601-000, Francisco Beltrão/PR, CITA-SE o(a)executado(a) LUIS CARLOS PANZER, inscrito(a) no CNPJ/CPF sob o nº 038.500.699-31,com fundamento no artigo 8º, IV, da Lei n. 6.830/80, para que, nos termos da petição inicial,no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida referente à(s) certidão(ões) de dívida ativa nº(s)9061401629130 e 9041603274583, no valor de R$ 131.191,34 (cento e trinta e um mil centoe noventa e um reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 02/2017, mais os acréscimoslegais até a data do efetivo pagamento, incluindo-se as custas judiciais, no valor de 1% (umpor cento) sobre o valor da causa; ou garanta a execução, sob pena de penhora de tantos bensquantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios.
DADO E PASSADO nesta cidade de Francisco Beltrão/PR. Eu, _____OtacilioGodinho dos Santos, Técnico Judiciário, que o digitei e conferi. E eu, _____ Valéria NunesNeves, Diretora de Secretaria, que o reconferi.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 502 / 521
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARAPUAVA
1ª VARA FEDERAL DE GUARAPUAVAEdital
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LONDRINA
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004760-61.2015.4.04.7006/PR
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOSNATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EXECUTADO: MARICELIA DO ROCIO KARAS
EXECUTADO: KARAS E B DOS SANTOS LTDA - EPP
EDITAL Nº 700004124491
CITANDO: MARICELIA DO ROCIO KARAS, CPF 766.068.999-15, que seencontra(m) em lugar incerto e não sabido.
PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias.
CREDOR(A): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOSRECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
OBJETO: Pagar em 05 (cinco) dias a dívida R$ 2.880,47 (dois mil oitocentos eoitenta reais e quarenta e sete centavos), atualizada até janeiro/2017, mais custas processuaiscalculadas à razão de 1% (um por cento), neste Juízo, situado na Rua Professor Becker, 2730,Santa Cruz, Guarapuava/PR, ou no mesmo prazo, garantir a execução, sob pena de penhoraou arresto em tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito exequendo.
NATUREZA DA DÍVIDA: Tributária.
NÚMERO(S) DA(s) INSCRIÇÃO(ÕES) DE DÍVIDA ATIVA: 82137
DATA(S) DA(S) INSCRIÇÃO(ÕES) EM DÍVIDA ATIVA: 23/10/2015
PRAZO PARA EMBARGOS: 30 (trinta) dias.
E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presenteEDITAL, que será afixado em lugar de costume nesta Vara e publicado no Diário Eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região. Seu prazo, que começará a fluir da data da publicação, terátranscorrido assim que decorram os 30 (trinta) dias fixados, tornando-se, assim, perfeita aCITAÇÃO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 503 / 521
3ª VARA FEDERAL DE LONDRINAEdital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004944-61.2017.4.04.7001/PR
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ
EXECUTADO: CARLITO KRAUSE
EDITAL Nº 700004093156
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
O Dr. Décio José da Silva, MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Londrina/PR,na forma da lei, etc, faz saber aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento,que perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva tramitam os autos de Execução deTítulo Extrajudicial nº 5004944-61.2017.4.04.7001, que Ordem dos Advogados do Brasil -Secção do Paraná move em face de Carlito Krause. Uma vez que não foi possível citá-lopessoalmente, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, é este para CITAR o executadoCarlito Krause, brasileiro, inscrito no CPF nº 06045669991, para pagar, em 3 (três) dias, ovalor de R$ 5.249,26 (cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos -cálculo de 09/04/2017, acrescido de honorários advocatícios fixados em 10% do valor daexecução e das custas judiciais no valor de R$ 52,49 (cinquenta e dois reais e quarenta enove centavos), a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, ou, querendo, oferecerembargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósitoou caução.
Havendo pagamento integral da dívida no tríduo legal, a verba honorária seráreduzida à metade. No caso de pagamento parcial, os honorários proporcionais à parcelapaga serão reduzidos à metade. (artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil).
Caso reconheça(m) o crédito pleiteado, o(s) Executado(s) poderá(ão), durante oprazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos, depositar o valor correspondente a30% (trinta por cento) do débito exequendo (inclusive custas e honorários advocatícios) erequerer seja admitido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo916 do Código de Processo Civil. Neste caso, a opção pelo parcelamento importa renúncia aodireito de opor embargos e o(s) Executado(s) deverá(ão) depositar as parcelas vincendas,ainda que o pedido de parcelamento não tenha sido apreciado, consoante o §2º do artigo 916do Código de Processo Civil.
Fica advertido ainda de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 504 / 521
Edital
5ª VARA FEDERAL DE LONDRINAEdital
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém alegueignorância, mandou expedir este edital, que será publicado na forma da lei e afixado na sededeste Juízo, sito na Avenida do Café, 543, Londrina, Paraná.
Eu, _______ André Ricardo Severino Teixeira, Diretor de Secretaria, mandeidigitar e conferi.
NOTIFICAÇÃO Nº 5018110-97.2016.4.04.7001/PR
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: ANA PAULA DE LIMA
EDITAL Nº 700004093027
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
O Dr. Décio José da Silva, MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Londrina/PR,na forma da lei, etc, faz saber aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento,que perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva tramitam os autos de Notificação nº5018110-97.2016.4.04.7001, que Caixa Econômica Federal - Cef move em face de Ana Paulade Lima. Uma vez que não foi possível notificá-la pessoalmente, por se encontrar em lugarincerto e não sabido, é este para NOTIFICAR a requerida Ana Paula de Lima, brasileira,inscrita no CPF nº 01002841917, do presente protesto, nos termos do artigo 726 do Códigode Processo Civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém alegueignorância, mandou expedir este edital, que será publicado na forma da lei e afixado na sededeste Juízo, sito na Avenida do Café, 543, Londrina, Paraná.
Eu, _______ André Ricardo Severino Teixeira, Diretor de Secretaria, mandeidigitar e conferi.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 505 / 521
AÇÃO PENAL Nº 5010414-73.2017.4.04.7001/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: FERNANDO COSTA MARTINS
RÉU: NEURACI DE SOUSA
EDITAL Nº 700004131304
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE FERNANDO COSTA MARTINS
O EXCELENTÍSSIMO DOUTOR RICHARD RODRIGUES AMBROSIO, MM. Juiz FederalSubstituto da 5ª Vara Federal de Londrina da Seção Judiciária do Estado do Paraná, na formada Lei, etc...
FAZ SABER aos que virem o presente Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, ou deleconhecimento tiverem, que se processam neste Juízo da 5ª Vara Federal de Londrina, os autosd e Ação Penal nº 5010414-73.2017.4.04.7001/PR, que o Ministério Público Federal movecontra FERNANDO DA COSTA MARTINS, brasileiro, casado, comerciante, nascido em14/10/1973, natural de Uberaba/MG, filho de João Costa Martins e Camila Costa Martins,portador do RG nº 66.054.884-5 SESP/PR, inscrito no CPF/MF nº 372.678.268-06, comendereços constantes dos autos: Rua Paranaguá, 1900, centro, Londrina/PR e rua Marques deMarica, 487, bairro Sacoma, São Paulo/SP, Rua Uberlândia, 83, Jardim Alvorada, CEP:86062-600, cidade de Londrina/PR; atualmente em local incerto e não sabido, imputando-lhe os seguintes fatos narrados na denúncia: "Em 22/10/2013, o denunciado FERNANDO DACOSTA MARTINS, com o auxílio de NEURACI DE SOUZA, de forma livre e consciente, pormeio fraudulento, obteve vantagem ilícita em detrimento da Caixa Econômica Federal,Agência de Londrina/PR, caracterizada pelo saque de abono salarial de terceiro. Em Processode Apuração Interna de Contestação a Caixa Econômica Federal, constatou-se a prática defraude perpetrada no saque de PIS ABONO SALARIAL, no valor de R$ 678,00 (seiscentos esetenta e oito reais reais), realizado na data de 22/10/2013, em nome de Cleusa SilvaSobrinho, CPF nº 298.528.938-66, residente na cidade de Jundiaí/SP, mediante a apresentaçãode documentação comprovadamente fraudada (evento 1 – f. 18). Conforme Documento deLançamento de Evento – DLE, Pagamento/Recebimento, o valor do PIS fraudulentamentesacado foi devolvido à beneficiária pela empresa pública federal (evento 1 – f. 19). Deacordo com Yone Kawassaki Reghin, agente de negócios na agência Igapó da CaixaEconômica Federal de Londrina/PR, o Cartão Cidadão utilizado para se realizar o saque dovalor referente ao PIS de Cleusa Silva Sobrinho foi solicitado através do telefone 0800 daCEF, ocasião em que o requerente informou dados pessoais e o número do PIS datrabalhadora beneficiária e solicitou que referido cartão fosse enviado pelos Correios noendereço indicado por ele (evento 06 – f. 02-03). Constatou-se que de fato a fraude consistiuem requerer o Cartão Cidadão em nome de diversas pessoas, inclusive Cleusa Silva Sobrinho,indicando como endereço do destinatário o Edifício Residencial Meliá Residence, localizadona Rua Paranaguá, nº 1772, Londrina/PR. Ao ser inquirido em sede policial NEURACI DESOUZA, porteiro do referido edifício, confirmou que no ano de 2013, a pedido dodenunciado FERNANDO DA COSTA MARTINS, que se apresentou com o nome de NÉLIO,mediante pagamento em dinheiro, recebeu na portaria do Edifício Residencial MeliáResidence diversas correspondências entregues pelos Correios e remetidas pela Caixa
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 506 / 521
Econômica Federal, que continham em seu interior cartões bancários destinados a pessoasnão residentes naquele edifício (eventos 10, f. 4-5). De posse do cartão em nome de CleusaSilva Sobrinho, o denunciado FERNANDO DA COSTA MARTINS compareceu à Agência daCEF Avenida Saul Elkind em Londrina, no dia 22/10/2013, e efetuou o saque do valorrelativo ao ABONO SALARIAL, conforme demonstram as imagens de vídeo do circuítofechado de TV objeto do Laudo nº 454/2015–UTEC/DPF/LDA/PR, em que foramselecionadas e ampliadas imagens de dois suspeitos que foram fornecidas na Seção III e III.2(evento 26). Reinquirido, o denunciado NEURACI reconheceu a pessoa que havia seidentificado como NÉLIO como sendo o denunciado FERNANDO DA COSTA MARTINS,assim como confirmou que este denunciado é o indivíduo presente nas imagens constantes noLaudo Pericial juntado ao evento 26 (evento 14, f. 2, e evento 20, f. 09). O denunciadoFERNANDO DA COSTA MARTINS foi também reconhecido por Expedita Francisca deSouza como sendo o indivíduo presente nas imagens constantes no referido Laudo Pericial(evento 22, f. 5). Comprovou-se assim que o denunciado FERNANDO DA COSTA MARTINS,em conluio e unidade de desígnios com NEURACI DE SOUZA, de forma livre e conscientesda ilicitude de suas condutas, perpetraram ilícito penal tipificado no art. 171, §3º, do CódigoPenal, que ocasionou prejuízos financeiros à Caixa Econômica Federal. A materialidade e aautoria delitivas estão comprovadas pela documentação juntada aos autos, especialmente: i)Boletim de Ocorrência nº 2175/2013 – 1ª D. P. Jundiaí/SP (evento 1 – f. 06-07) ; ii) HistóricoFinanceiro (evento1 – f. 13), iii) Termo de Responsabilidade para Cadastramento da SenhaCidadão (evento 1 - f. 15); iv) Comprovante de Cadastramento de Senha (evento 1 – f. 16); v)Extrato SICID – Sistema Cartão do Cidadão (evento 1 – f. 17); vi) Parecer dos Caixas –Análise Documentoscópica – PIS (evento 1 – f. 18); vii) Documento de Lançamento deEvento – DLE, Pagamento/Recebimento, restituição do valor do PIS à beneficiária (evento 1 –f. 19); viii) Laudo nº 454/2015 – UTEC/DPF/LDA/PR (evento 26); ix) interrogatório dodenunciado Neuraci de Sousa (eventos 10 – f. 04, 14 – f. 02, 20 – f. 09), e da testemunhaExpedita Francisca de Souza (eventos 16 – f. 04 e 22 – f. 05). Assim, sendo objetiva esubjetivamente típicas e reprováveis as condutas de FERNANDO DA COSTA MARTINS eNEURACI DE SOUSA, não havendo quaisquer descriminantes a justificá-las, estão elesincursos nas sanções do art. 171, 3º, c/c art. 29, ambos do Código Penal, razão pela qual oMinistério Público Federal requer seja recebida a presente denúncia, com a citação dosdenunciados para apresentarem resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, na forma doart. 396 do Código de Processo Penal." Não sendo possível citá-lo pessoalmente, por estar emlugar incerto e não sabido, pelo presente CITE-O acerca dos termos da denúncia contra elaoferecida pelo Ministério Público Federal e INTIME-O para responder à acusação, porescrito, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de ProcessoPenal. CIENTIFIQUE-O de que: a) As testemunhas, cujas oitivas forem deferidas por esteJuízo, residentes ou não nesta Subseção, deverão comparecer à audiência de instrução aser designada independentemente de intimação, devendo ser apresentadas pela defesa queas arrolou. O CPC/2015 veio nessa mesma toada, forte nos princípios que regem o modernodireito processual de modo que a cooperação deve reger o atuar das partes (art. 6º do CPC),plenamente aplicável ao processo penal, na dicção do art. 3º do CPP. O art. 455 do CPCestabelece que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arroladado dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Anecessidade de intimação judicial deve ser poderosa o suficiente a impedir que o patronoconduza suas testemunhas e produza a prova que lhe aproveita. O Codex destaca que a partepode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação,mas, se reputar relevante a intimação, esta deverá ser realizada por carta com aviso derecebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3(três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante derecebimento, tudo nos termos do artigo 455, §§ 1º e 3º, do CPC, aqui aplicado
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 507 / 521
7ª VARA FEDERAL DE LONDRINABoletim
7ª Vara Federal de Londrina
Boletim JF Nro 27/2017
Juiz Federal: Artur Cesar de Souza
Juiz Substituto: João Carlos Barros Roberti Junior
Diretora de Secretaria: Maria Gabriela Caracciolo Picarelli
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Mantenho a decisão de fl. 435, por seus próprios fundamentos. 2.Preclusa a decisão de fls. 416-417, cumpra-se o item 6. 3. Intime-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.70.01.009482-4/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : COSTA RICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕESLTDA
ADVOGADO : JOSE ROBERTO BALAN NASSIF
: WILLIAN ROBERT NAHRA FILHO
EXECUTADO : ROBSON DE LIMA SANCHEZ
APENSO(S) : 2004.70.01.002691-1, 2004.70.01.006704-4, 2007.70.01.002352-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinta a presente execução fiscal,</b> de acordo
analogicamente, por força do art. 3º do CPP; b) não há necessidade de serem arroladas, comotestemunhas, pessoas que NÃO DEPONHAM SOBRE O FATO NARRADO na denúncia masapenas sobre a pessoa do acusado ("testemunha de antecedentes" ou "testemunha abonatóriade conduta"). Essas testemunhas poderão ter seus depoimentos substituídos porDECLARAÇÃO POR ESCRITO, a ser apresentada até a audiência de instrução, à qual seráconcedido o mesmo valor probatório; c) não sendo apresentada a resposta à acusação noprazo legal, ou não sendo constituído advogado para acompanhar os autos, ser-lhe(s)-áassociado(a) a Defensoria Pública da União por este Juízo; d) o processo tramita por meioeletrônico e pode ser consultado por meio do site www.jfpr.jus.br, eprocV2, consultapública, Justiça Comum/JEFv2, informando o nº do processo 50104147320174047001 e achave 824092051017. O acesso pode ser feito de qualquer computador ou diretamente emuma das unidades da Justiça Federal da 4ª Região. INTIME-O de que seu CPF encontra-sesuspenso, cancelado ou com registro nulo devendo proceder a regularização junto à ReceitaFederal.
Expedido nesta cidade de Londrina-PR, por Joanice Yuka Shindo, Servidora da Secretaria, eassinado pelo MM. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara Federal de Londrina.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 508 / 521
com os artigos 924, inc. II e 925 do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada.Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao 2º Ofício de Registro de Imóveis deLondrina requisitando o levantamento da penhora,<b> decorrente da ordem exarada nestesautos</b>, sobre o imóvel de matrícula 50.245 (fl. 102). <i>Cópia desta sentença servirácomo OFÍCIO. </i> Considerando que o depositário do bem penhorado é o representantelegal da executada e que está representado por procurador constituído nos autos, ficaintimado, através da publicação da sentença, quanto ao levantamento da penhora. Transitadaem julgado a sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.70.01.005386-1/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ER BIO ENERGIAS RENOVAVEIS E BIOCOMBUSTIVEIS LTDA. -ME
ADVOGADO : MATEUS QUARESMA DA CONCEICAO COELHO VERGARA
EXECUTADO : SERGIO SOARES NASCIMENTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: (...) 4. Por tais considerações, rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade. 5. Intime-se a excipiente. 6. Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos paraapreciar o requerimento de fl. 128."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.70.01.004333-6/PREXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO
PARANA - CREA/PR
EXECUTADO : PROTEC IMPERMEABILIZACOES S/C LTDA ME
EXECUTADO : ELIANE GONÇALVES
ADVOGADO : IRENE DE FATIMA HUMMEL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extintas as presentes execuções fiscais</b>, deacordo com o art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c o art. 925 do CPC. Com o trânsito em julgado,arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.70.01.007359-3/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : E B MARTINS E CIA LTDA
ADVOGADO : JOAO MARCELO PINTO
EXECUTADO : EDVAR BARBOSA MARTINS
APENSO(S) : 2003.70.01.009980-6, 2003.70.01.010361-5, 2003.70.01.012901-0, 2003.70.01.012902-1, 2004.70.01.006485-7, 2004.70.01.008387-6
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIRTRANSCRITO: "1. Requer a exeqüente o levantamento da penhora sobre o faturamento defls. 97, bem como a suspensão do feito com base no art. 40 da LEF (fl. 147). 1.1. Defiro opedido. À secretaria para providências necessárias ao levantamento da penhora (fl. 97). 1.2.Suspenda-se esta execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei6.830/80. 2. Requer a executada a suspensão do processo por 30 (trinta) dias para adesão aoPrograma Especial de Regularização Tributária (PERT) (fls.151). 2.1. Indefiro o pedido daexecutada, uma vez não haver utilidade no mesmo, tendo em vista o prazo de suspensãorequisitado pela exeqüente e ora deferido. 3. Decorrido o prazo da suspensão, cumpra-se oart. 40, § 2º, da LEF, independentemente de nova intimação da exeqüente. Intime-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.70.01.002423-0/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : PAULO FORBECK ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : PATRICIA FERNANDA FANUCCHI PINTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 509 / 521
TRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinta a presente execução fiscal,</b> de acordocom os artigos 924, inc. II e 925 do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada.Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.01.003044-4/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : PORTAL LOTEADORA E INCORPORADORA S/S LTDA
ADVOGADO : EDUARDO DE FRANÇA RIBEIRO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: " Ante o exposto, <b>julgo extinta a presente execução fiscal</b>, comresolução de mérito,<b> </b>consoante o disposto no artigo 487, inciso I, c/c o art. 925,ambos do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios já foram arbitrados nosembargos à execução. Isento de custas. Publique-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 88.20.13688-0/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : PAULO RUY FRANCO DE MACEDO
ADVOGADO : VANUSA HENEMBERG FERNANDES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Isto posto, julgo extinta a presente execução fiscal, de acordo com os artigos26 da Lei 6.830/80 e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.70.01.004024-5/PREXEQUENTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
EXECUTADO : SPECTRO ENGENHARIA E SISTEMAS ELETRÔNICOSLTDA
ADVOGADO : IRINEU LABIGALINI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro o pedido formulado pela Exequente à fl. 300. Assim,considerando que o bem penhorado foi indicado pelo próprio Devedor - conforme o teor dacertidão de fl. 13-verso - e toda a dificuldade já relatada nos autos para se obter aidentificação física do bem (fls. 243/245), intime-se o Executado para que traga aos autos, noprazo de 10 (dez) dias, um roteiro viário pormenorizado que possibilite a localizaçãoinequívoca do imóvel rural constrito à fl. 44, sob pena de, não o fazendo, incorrer em condutaatentatória à dignidade da justiça e se sujeitar à multa daí decorrente - nos termos do inciso IIdo art. 772 e do inciso V e parágrafo único do art. 774 do CPC. 2. Juntado o documento oudecorrido o prazo para tanto, voltem-me os autos conclusos."EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.20.13271-8/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : JORGE HAULY
ADVOGADO : MIGUEL ANGELO ARANEGA GARCIA
: ALEXANDRE HAULY CAMARGO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Indefiro os pedidos formulados pela exeqüente à fl. 438, vistoque a executada se manifestou e juntou documentos de seus registros contábeis às fls.409/433. 2. Defiro os pedidos deduzidos pela executada às fls. 409/410, para o fim deconceder-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para que regularize os depósitos da penhora defaturamento a partir de abril/2016, devendo juntar aos autos os respectivos comprovantesbem como os documentos que demonstrem seu faturamento (receita bruta mensal),elaborados e assinados por contador devidamente habilitado. Intime-se. 3. Cumprido o item2, dê-se vista à exeqüente."EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000619-75.2010.4.04.7001/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 510 / 521
EXECUTADO : TRANSPORTADORA E COMERCIAL YOSHIDA LTDA
ADVOGADO : NESTOR FRESCHI FERREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o disposto no artigo 854, § 3º do CPC, ficamintimadas as seguintes partes: BERTOLUCI & BERTOLUCI LTDA (CNPJ: 03.406.117/0001-68), RENATO SILVERIO BERTOLUCI (CPF: 954.437.039-00), COMERCIAL DE CARNESTAPUIAS LTDA. ME (CNPJ: 12.110.017/0001-80) e FRIGORÍFICO VALE VERDE LTDA(CNPJ: 79.606.257/0001-41) para, no prazo de 05 dias, comprovarem eventualimpenhorabilidade ou a persistência do excesso das quantias indisponibilizadas no sistemaBACENJUD, ficando ainda intimadas as seguintes partes BERTOLUCI & BERTOLUCI LTDA(CNPJ: 03.406.117/0001-68), RENATO SILVERIO BERTOLUCI (CPF: 954.437.039-00) eCOMERCIAL DE CARNES TAPUIAS LTDA. ME (CNPJ: 12.110.017/0001-80) paraapresentarem embargos, no prazo de 30 dias, a contar do decurso sem manifestação do prazoanteriormente estipulado ou da intimação da decisão que rejeitou o pedido de liberação."EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.20.11243-5/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : FRIGORÍFICO VALE VERDE LTDA
ADVOGADO : SAVIO CEMBRANELI
EXECUTADO : CLAUDIO BERTOLUCI
ADVOGADO : SILVANO MARQUES BIAGGI
EXECUTADO : BERTOLUCI & BERTOLUCI LTDA
: RENATO SILVERIO BERTOLUCI
EXECUTADO : COMERCIAL DE CARNES TAPUIAS LTDA. ME
ADVOGADO : MARCIO MITSUO KENMOTI
APENSO(S) : 99.20.10802.2, 2000.70.01.006883-3, 2003.70.01.012189-7, 2003.70.01.012190-3,2003.70.01.012783-8, 2003.70.01.012784-0, 2003.70.01.015699-1, 2004.70.01.006980-6, 2004.70.01.006981-8
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015543-30.2015.4.04.7001/PR
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PCPLUG COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS, SISTEMASE AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA - ME
EDITAL Nº 700004132734
Os presentes autos eletrônicos podem ser consultados por meio do site www.jfpr.jus.br, clicando-se no ícone relativo aoProcesso Eletrônico EPROC V2 (consulta pública = Consulta Processo por Chave) e preenchendo os campos relativos aonúmero do processo (50155433020154047001) e de chave do processo (569374949115).
CITAÇÃO DE PCPLUG COMERCIO DE EQUIPAMENTOSELETRONICOS, SISTEMAS E AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA - ME, CNPJ06223842000199, COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS.
PROCESSO(s) DE EXECUÇÃO(ões) FISCAL(is) nº. 50155433020154047001.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 511 / 521
Edital
CDA nº. 9071500203898, VALOR DA DÍVIDA EM 09/2016: R$ 181.220,46,NATUREZA DA DÍVIDA: CONTRIBUIC PIS/PASEP.
CDA nº. 9061501341570, VALOR DA DÍVIDA EM 09/2016: R$ 294.305,72,NATUREZA DA DÍVIDA: CONTR. SOCIAL.
CDA nº. 9021500120830, VALOR DA DÍVIDA EM 09/2016: R$ 181.220,46,NATUREZA DA DÍVIDA: IMPOSTO.
CDA nº. 9061501341650, VALOR DA DÍVIDA EM 09/2016: R$ 588.611,26,NATUREZA DA DÍVIDA: CONTRIBUIÇÃO.
CDA nº. 9041500172273, VALOR DA DÍVIDA EM 09/2016: R$ 1.188.065,29,NATUREZA DA DÍVIDA: SIMPLES.
Por ordem do MM. Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Londrina, SeçãoJudiciária do Estado do Paraná, na forma da lei etc...
FAZ SABER, aos que virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem, emespecial o(a)(s) Executado(a)(s) acima qualificado(a)(s), que por este Juízo e Secretaria da 7ªVara Federal de Londrina, processam-se os autos de Execução(ões) Fiscal(is) acimadescrito(s), ficando o(a)(s) Executado(a)(s) acima qualificado(a)(s) CITADO(a)(s) por esteedital para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o prazo deste, pagar(em) a quantiareclamada e demais acréscimos legais, ou indicar(em) bens à penhora, sob pena de serempenhorados tantos bens quantos necessários para o integral pagamento do débito. E para quechegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que será afixado epublicado na forma da Lei.
Conferido e assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019355-46.2016.4.04.7001/PR
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE ETECNOLOGIA - INMETRO
EXECUTADO: V & P INDUSTRIA DE PLASTICOS - EIRELI - ME
EDITAL Nº 700004135342
Os presentes autos eletrônicos podem ser consultados por meio do site www.jfpr.jus.br, clicando-se no ícone relativo aoProcesso Eletrônico EPROC V2 (consulta pública = Consulta Processo por Chave) e preenchendo os campos relativos aonúmero do processo (50193554620164047001) e de chave do processo (771571623816).
CITAÇÃO DE V & P INDUSTRIA DE PLASTICOS - EIRELI - ME, CNPJ05325073000177, COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 512 / 521
Edital
PROCESSO(s) DE EXECUÇÃO(ões) FISCAL(is) nº. 50193554620164047001.
CDA nº. 141, Livro nº 255, Fl. 141, Processo Administrativo nº 21012578/2013,VALOR DA DÍVIDA EM 12/2016: R$ 3.163,25, NATUREZA DA DÍVIDA: MULTAADMINISTRATIVA.
Por ordem do MM. Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Londrina, SeçãoJudiciária do Estado do Paraná, na forma da lei etc...
FAZ SABER, aos que virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem, emespecial o(a)(s) Executado(a)(s) acima qualificado(a)(s), que por este Juízo e Secretaria da 7ªVara Federal de Londrina, processam-se os autos de Execução(ões) Fiscal(is) acimadescrito(s), ficando o(a)(s) Executado(a)(s) acima qualificado(a)(s) CITADO(a)(s) por esteedital para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o prazo deste, pagar(em) a quantiareclamada e demais acréscimos legais, ou indicar(em) bens à penhora, sob pena de serempenhorados tantos bens quantos necessários para o integral pagamento do débito. E para quechegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que será afixado epublicado na forma da Lei.
Conferido e assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013013-19.2016.4.04.7001/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ - CRA/PR
EXECUTADO: JOSE CASSIO LORENZETTI
EDITAL Nº 700004135560
Os presentes autos eletrônicos podem ser consultados por meio do site www.jfpr.jus.br, clicando-se no ícone relativo aoProcesso Eletrônico (consulta pública = consulta processo por chave) e preenchendo os campos relativos ao número doprocesso (50130131920164047001) e de chave do processo (190325313316).
INTIMAÇÃO DE JOSE CASSIO LORENZETTI (CPF: 00234305835), COMPRAZO DE 30 (trinta) dias.
Por ordem do MM. Juiz Federal da 7ª Vara de Londrina, Seção Judiciária doEstado do Paraná, na forma da lei etc...
FAZ SABER, aos que virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem, emespecial o Executado acima qualificado, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara Federal deLondrina, processam-se os autos de Execução Fiscal acima descritos, e tendo em vista odisposto no artigo 854, § 3º do CPC, fica o executado acima qualificado INTIMADO, por esteedital, QUANTO AO BLOQUEIO DOS SEGUINTES VALORES: R$ 539,74 e R$ 55,16,EXISTENTES NAS CONTAS DOS BANCOS BRADESCO e ITAÚ UNIBANCO S/A, DETITULARIDADE DO EXECUTADO, e para, no prazo de 05 dias, comprovar a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 513 / 521
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ
1ª VARA FEDERAL DE MARINGÁBoletim
1ª Vara Federal de Maringá
Boletim JF Nro 100/2017
Jose Jacomo Gimenes
Juiz Federal
Jose Jacomo Gimenes
Juiz Substituto
SONIA MARA ELIAS GOMES
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se as partes da baixa dos autos pelo Tribunal, bem comopara requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, apresentando, se for o caso, oscálculos de liquidação. Esclareça-se que eventual execução do julgado proferido nestes autosdeverá, necessariamente, ser processada pelo meio eletrônico denominado e-Proc V2(sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região), instruindo-se a petiçãoinicial com as peças necessárias a serem trasladadas/escaneadas destes autos para o processoeletrônico, inclusive, com a memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação,conforme previsão legal do artigo 53, da Resolução nº 17/2010, do TRF/4ª Região. 2. Nadasendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2006.70.03.001339-6/PRAUTOR : RAPHAEL OTAVIO BUENO SANTOS
ADVOGADO : SEBASTIAO BUENO DOS SANTOS
RÉU : UNIÃO FEDERAL
impenhorabilidade ou a persistência do excesso das quantias indisponibilizadas no sistemaBACENJUD. Fica ainda INTIMADO para apresentar embargos no prazo de 30 (trinta) dias, acontar do decurso sem manifestação do prazo anteriormente estipulado ou da intimação dadecisão que rejeitou o pedido da liberação. E para que chegue ao conhecimento de todos,mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da Lei.
Conferido e assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 514 / 521
Boletim
1ª Vara Federal de Maringá
Boletim JF Nro 101/2017
Jose Jacomo Gimenes
Juiz Federal
Jose Jacomo Gimenes
Juiz Substituto
SONIA MARA ELIAS GOMES
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Indefiro o requerimento de expedição de ofício de pagamentoem nome do procurador da parte exequente, uma vez que este Juízo, considerando aimportância do ato de pagamento e em consonância com diretriz do Conselho da JustiçaFederal (§1º do art. 40 da Resolução nº 458, de 04/10/2017), tem determinado que olevantamento de valores depositados judicialmente seja feito pelo respectivo beneficiário.Pagamentos a procurador devem ser feitos conforme as regras bancárias costumeiras, comapresentação ao banco de procuração específica, indicando valor ou o número da conta,dirigida ao banco depositário, ou mesmo transferência para conta indicada pelo depositante.2. Expeça-se ofício de pagamento, em favor do exequente/depositante INGA TURISMO ESERVICOS LTDA, na pessoa de seu representante legal, autorizando o levantamento do valortotal depositado na conta nº 3944.280.00005874-4 (fls. 602/203), ou transferência bancáriapara conta da depositante. 3. Intimem-se. 4. Comprovado o levantamento, retornem ospresentes autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.70.03.003422-0/PREXEQUENTE : INGA TURISMO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO : RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO
: GUSTAVO PIOVESAN ALVES
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -INCRA
Boletim
1ª Vara Federal de Maringá
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 515 / 521
Boletim JF Nro 102/2017
Jose Jacomo Gimenes
Juiz Federal
Jose Jacomo Gimenes
Juiz Substituto
SONIA MARA ELIAS GOMES
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se as partes da baixa dos autos pelo Tribunal, bem comopara requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, apresentando, se for o caso, oscálculos de liquidação. Esclareça-se que eventual execução do julgado proferido nestes autosdeverá, necessariamente, ser processada pelo meio eletrônico denominado e-Proc V2(sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região), instruindo-se a petiçãoinicial com as peças necessárias a serem trasladadas/escaneadas destes autos para o processoeletrônico, inclusive, com a memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação,conforme previsão legal do artigo 53, da Resolução nº 17/2010, do TRF/4ª Região. 2. Nadasendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.03.004892-7/PREXEQUENTE : VERGILIO SALESSE
: MOARCI GIUSTI
: SALVADOR SOARES TEIXEIRA
: SIVALDO SOARES TEIXEIRA
: LEIDIMAR SOARES TEIXEIRA
: MARIA DO CARMO SOARES TEIXEIRA
: IVO IVAN VIVAN
: GILDO JUVETI
: ALVARO CAMACHO CAPEL
ADVOGADO : JOSE DANTAS LOUREIRO NETO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se as partes da baixa dos autos pelo tribunal, bem comopara requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, apresentando, se for o caso, oscálculos de liquidação. Esclareça-se que eventual execução do julgado proferido nestes autosdeverá, necessariamente, ser processada pelo meio eletrônico denominado e-Proc V2(sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região), instruindo-se a petiçãoinicial com as peças necessárias a serem trasladadas/escaneadas destes autos para o processoeletrônico, inclusive, com a memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação,conforme previsão legal do artigo 53, da Resolução nº 17/2010, do TRF/4ª Região. 2. Nadasendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.03.007855-9/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 516 / 521
EXEQUENTE : WAGNER FARINACEO
ADVOGADO : IZABELA DE CASTRO MARTINEZ
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
3ª VARA FEDERAL DE MARINGÁEdital
EXECUÇÃO PENAL Nº 5011658-36.2014.4.04.7003/PR
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONDENADO: SIDNEI ALVES DE OLIVEIRA
EDITAL Nº 700004126463
PRAZO: 15 DIAS.
O Juiz Federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Maringá, SeçãoJudiciária do Estado do Paraná, na forma da lei,
FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele notícia tiverem, queperante este Juízo se processam os autos de Execução Penal em epígrafe, movida peloMinistério Público Federal em desfavor do condenado SIDNEI ALVES DE OLIVEIRA,brasileiro, união estável, motorista, filho de Sebastião Alves de Oliveira e de Maria Ozabelde Oliveira, natural de Siqueira Campos/PR, nascido aos 27/06/1971, portador da cédula deR. G. nº 6.301.439-7 SSP/PR, inscrito no CPF nº 865.783.599-15, incurso nas penas do artigo33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006.), atualmenteresidindo em local ignorado e, tendo em vista a impossibilidade de intimá-lo pessoalmente,pelo presente: I) INTIMA o condenado SIDNEI ALVES DE OLIVEIRA acerca da Decisãopublicada em 06/10/2017, a qual determina que: a) tome ciência e manifeste-se acerca dopedido do Ministério Público Federal de eventos 61 e 69, que requereu a conversão das penasrestritivas de direitos em pena privativa de liberdade em regime aberto, que deverá serapresentada até o dia 28 de novembro de 2017 e perante a secretaria desta Vara Federal (3ªVara Federal, Av. XV de novembro, 734, térreo, 44-3220-2878 e 3220-2887, horário deatendimento entre 13 e 18 horas); Ou, como última oportunidade de cumprimento das penasrestritivas de direitos: b) compareça no 28 de novembro de 2017 perante a secretaria destaVara Federal, a fim de dar início ao cumprimento da pena de prestação de serviços àcomunidade, sob pena de conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa deliberdade; c) comparecendo o condenado na data acima agendada, deverá a secretaria destaVara Federal indicar-lhe data e horário de triagem psicossocial a ser realizada noPrograma Patronato de Maringá/PR (no campus da Universidade Estadual de Maringá,Avenida Colombo, nº 5.790, Bloco 10, sala 07, fone 3011-3896), para cumprimento da penade prestação de serviços à comunidade, pelo período equivalente a 03 anos, 08 meses e 14dias de reclusão, na razão de uma hora de tarefas por dia de condenação (1.415horas que,descontados os 02 meses e 06 dias em que permaneceu preso provisoriamente, totalizam1.349 horas), fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, ficando
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 517 / 521
1.349 horas), fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, ficandofacultado ao(à) condenado(a) cumprir esta pena em menor tempo, aumentando a cargahorária da prestação de serviços, porém, nunca inferior à metade do tempo da pena privativade liberdade fixada, nos termos do § 4º do artigo 46 do Código Penal. Deverá seradvertido(a) o(a) condenado(a) de que o cumprimento mínimo mensal é de 30 horas, e omáximo é de 60 horas, sendo que as horas que excederem este limite serão desconsideradas;d ) compareça e apresente no 28 de novembro de 2017 perante a secretaria desta VaraFederal (3ª Vara Federal, Av. XV de novembro, 734, térreo, 44-3220-2878 e 3220-2887,horário de atendimento entre 13 e 18 horas), comprovante de pagamento da pena deprestação pecuniária no valor correspondente à 05 salários mínimos (hoje, R$ 4685,00),sob pena de conversão em pena privativa de liberdade. O referido pagamento deverá serrecolhido mediante depósito judicial em favor dos PROJETOS SOCIAIS - CONTA GERALDO JUÍZO, conta judicial nº 9000-1, operação nº 005, agência nº 3944, da Caixa EconômicaFederal, PAB da Justiça Federal em Maringá/PR; e ) compareça e apresente no 28 denovembro de 2017 perante a secretaria desta Vara Federal (3ª Vara Federal, Av. XV denovembro, 734, térreo, 44-3220-2878 e 3220-2887, horário de atendimento entre 13 e 18horas), comprovantes de pagamento da pena de multa (R$ 13.996,00), das custasprocessuais (R$ 297,95) e dos honorários advocatícios (R$ 350,00), sob pena de inscriçãoem Dívida Ativa de União. O valor referente à pena de multa deverá ser recolhido medianteGuia de Recolhimento da União - GRU, disponível no endereço eletrônicohttp://www.tesouro.fazenda.gov.br, em favor do Departamento Penitenciário Nacional,Unidade Gestora nº 200333, Gestão nº 00001, Código de Recolhimento nº 14600-5, FUNPEN- Multa Dec Sentença Penal Condenatória, sendo o número de referência o número dos autosde execução penal, o valor referente às custas processuais deverá ser recolhido medianteGuia de Recolhimento da União - GRU, disponível na Capa do Processo (Ações/Custas), emfavor da Justiça Federal de Primeiro Grau - PR, Unidade Gestora nº 090018, Gestão nº 00001,Código de Recolhimento nº 18710-0, sendo o número de referência o número dos autos deexecução pena, e o valor referente ao ressarcimento dos honorários advocatíciosadiantados pela Seção Judiciária do Paraná deverá ser recolhido mediante Guia deRecolhimento da União - GRU, disponível no endereço eletrônicohttp://www.tesouro.fazenda.gov.br, em favor da Justiça Federal de Primeiro Grau - PR,Unidade Gestora nº 090018, Gestão nº 00001, Código de Recolhimento nº 68888-6, Anul.Despesa no Exercício, sendo o número de referência o número dos autos de execução penal;f ) no caso de eventual impossibilidade de cumprimento das obrigações acima impostas,apresente justificativas, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após a data dodescumprimento, perante a secretaria desta Vara Federal, sob pena de revogação dasubstituição ora concedida e conversão das penas restritivas de direitos em pena privativade liberdade em regime aberto. Também, seja advertido(a) o(a) condenado(a) acerca danecessidade de comprovar documentalmente a justificativa alegada. Se necessário for, serápautada audiência admonitória. Pelo presente, também CIENTIFICA o condenado de que:(a) os autos de Execução Penal tramitam em meio eletrônico, com formato de autoseletrônicos, através do sistema E-PROC da Justiça Federal da 4ª Região; ii) o processoeletrônico poderá ser consultado por meio da página da Justiça Federal do Paraná nainternet (endereço eletrônico: http://www.jfpr.jus.br), através do ícone relativo ao ProcessoEletrônico (=> Consulta pública => Justiça Comum/JEF/V2), preenchendo-se os camposrelativos aos números do processo e da chave (700004000210); e iii) caso não disponha demeios para visualizar a ficha individual da Execução Penal e demais documentos viainternet, poderá ter acesso ao feito em qualquer uma das unidades da Justiça Federal da 4ªRegião. E para que chegue ao conhecimento de todos e do condenado, mandou passar opresente edital que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário Eletrônico doTRF da 4ª Região. Outrossim, faz saber que o Juízo Federal da 3ª Vara Federal da SubseçãoJudiciária de Maringá/PR se situa na Avenida Quinze de Novembro, n.º 734, Centro,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 518 / 521
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA GROSSA
1ª VARA FEDERAL DE PONTA GROSSAEdital
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TOLEDO
Judiciária de Maringá/PR se situa na Avenida Quinze de Novembro, n.º 734, Centro,Maringá/PR. EXPEDIDO nesta cidade de Maringá/PR, ao sétimo dia do mês de novembrode dois mil e dezessete. Eu, Cássio Gonçalves Prizon, estagiário, o digitei. E eu, DanielHenrique Rodrigues, Diretor de Secretaria, conferi.
EXECUÇÃO PENAL Nº 5008995-28.2016.4.04.7009/PR
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONDENADO: DIRLENE FARIA SILVA
EDITAL Nº 700004092034
PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS
FINALIDADE: FAZER SABER a todos que o presente edital virem, ou deletiverem notícia, o qual será afixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico daJustiça Federal da 4ª Região, que tendo em vista a ré, adiante qualificada, estar em lugarincerto e não sabido, não sendo possível intimá-la pessoalmente, INTIMA-A por meio deste.
QUALIFICAÇÃO: DIRLENE FARIA SILVA, brasileira, solteira, nascida em06/01/1975, na cidade de Wenceslau Braz/PR, filha de Vitor Silva e de Eliana Faria Silva,portadora da cédula de identidade RG nº 8.701.163-1/PR.
OBJETO: 1º) INTIMAÇÃO acerca do inteiro teor da sentença absolutória("Ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição da pretensão executória eDECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte executada DIRLENE FARIA SILVA, comfulcro nos artigos 107, IV, c/c os artigos 109, IV e 112, II, todos do CódigoPenal ." ) , e 2º ) CIENTIFICAÇÃO a presente açãopenal tramita por meio eletrônico, cuja chave pública para consulta é nº 282694186216. E,para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente da ré, bem como ninguém possaalegar ignorância, mando expedir o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região e afixado no lugar de costume, na forma da lei.
EXPEDIDO nesta cidade de Ponta Grossa/PR. Eu, ALEXSANDRA PEREIRA,Técnica Judiciária, digitei e o(a) Diretor(a) de Secretaria conferiu.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 519 / 521
1ª VARA FEDERAL DE TOLEDOEdital
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UMUARAMA
1ª VARA FEDERAL DE UMUARAMAEdital
PROCEDIMENTO ESP.DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Nº 5002443-31.2013.4.04.7016/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACUSADO: JOAO PAULO DA SILVEIRA
EDITAL Nº 700004123151
PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS
O DOUTOR ALEXANDRE PEREIRA DUTRA, MM. JUIZ TITULAR DA 1ªVARA FEDERAL DE TOLEDO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DALEI,
FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem,que, perante este Juízo e Secretaria, se processam os autos em epígrafe. Tendo em vista que ointeressado encontra-se em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lopessoalmente, pelo presente, fica CRISTIANE APARECIDA RIBAS, inscrita sob o CPF n°064.755.389-90, INTIMADO da decisão proferida em 03/10/2017, cujo teor seguetranscrito: "Ante o contido no evento 155, expeça-se edital, com prazo de 15 dias, paraintimar Cristiane Aparecida Ribas a, no prazo de 90 (noventa) dias, comprovar apropriedade do veículo FIAT UNO MILLE FIRE FLEX, placas DXQ 5888, e reclamar suarestituição, sob a advertência de que, no silêncio, poderá ser decretado o perdimento dobem, na forma do art. 123 do CPP. Assim, para que chegue ao conhecimento de todos e dodito interessado, mandou o MM. Juiz Titular expedir o presente edital, que será afixado nolugar de costume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
Expedido nesta cidade de Toledo/PR, aos 06 de novembro de 2017. Eu, PauloHenrique Rosa de Souza, o digitei. Eu, Vânia Stori Turquetti, Diretora de Secretaria, a conferi.
AÇÃO PENAL Nº 5003797-59.2015.4.04.7004/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 520 / 521
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: SANDRO OLIVEIRA CORREIA
RÉU: EROS AYAN MARIOTTO DE PAULA
RÉU: LEONORA SANCHES DE FREITAS
RÉU: VAGNER SANCHES
RÉU: IVAN RODRIGUES SANTANA
EDITAL Nº 700004092579
PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS
O Senhor Wesley de Oliveira Maciel, MM. Juiz Federal Substituto naTitularidade Plena da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Umuarama, Seção Judiciáriado Paraná, na forma da lei, etc., FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem, com o prazo de 90 (noventa dias), que se processa neste Juízo eSecretaria da 1ª Vara Federal de Umuarama, a Ação Penal nº 5003797-59.2015.404.7004 e,constando encontrar-se atualmente em lugar incerto e não sabido o sentenciado IVANRODRIGUES SANTANA, brasileiro, solteiro, desempregado, nascido aos 22.05.1989,natural de Miraselva/PR, filho de Gerson Ferreira Santana e Nadir Rodrigues MorenoSantana, portador do RG nº 10.407.692-0/SSP/PR, inscrito no CPF nº 067.828.709-08,residente e domiciliado na Rua Planalto, 271, em Ibiporã/PR, não sendo possível suaintimação pessoal, vem pelo presente, INTIMÁ-LO da sentença proferida nos autos emepígrafe, cuja parte dispositiva possui o seguinte teor:
" (...)
13. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia formulada pelo MinistérioPúblico Federal, para o fim de:
b) CONDENAR o réu IVAN RODRIGUES SANTANA à pena privativa de liberdade de02 (dois) anos de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 334-A, §1º, I, doCódigo Penal, c/c art. 3º do DL 399/68 (contrabando de cigarros), em regime inicialaberto, a qual, no entanto, é substituída por duas penas restritivas de direitos,consistentes na prestação de serviços gratuitos à comunidade ou a entidades públicas,bem como na prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos;
(...)"
Expedido e, afixado no átrio deste foro, em ____/11/2017, por Eliziana Santos Moreira,técnico judiciário.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 521 / 521
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