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REGULAMENTO INTERNO
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Índice:
Introdução 2 História e ideário 3 Orientações do Pré-escolar e primeiro ciclo 4 PRÉ-ESCOLAR Disposições gerais 11 Objecto e âmbito de aplicação 11 Caracterização da escola 13 Calendário escolar/horário de funcionamento 15 Actividades de Enriquecimento curricular 17 Actividades extracurriculares/Passeio escolar 17 17 Admissões 18 Inscrição dos utentes 20 Admissões prioritáritárias Ficheiro dos utentes 22 Comparticipações familiares 22 Determinação da comparticipação familiar 23 23 Saúde 28 Serviços de apoio 30 Avaliação 30 Processo individual dos alunos 31 Direitos e deveres dos alunos 32 Direitos e deveres do pessoal não docente 34 Direitos e deveres Encarregados de Educação/Família 36 PRIMEIRO CICLO Objecto e âmbito de aplicação 41 41 Inscrições 42 Calendário escolar 42 Orgãos de Direcção e Coordenação 43 Funcionamento 45 Alunos 48 Processos individuais 48 Direitos e deveres dos alunos 48 Avaliação 52 Medidas educativas disciplinares 59 Encarregados de Educação e família Direitos e deveres 62 Docentes Direitos e deveres 64 Disposições finais LAR DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (LIJ)
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Princípios orientadores 71 Definição e natureza 71 Organização, gestão de vagas e lotação 72 Funcionamento e organização dos espaços 74 Equipa 75 Competências da equipa técnica 77 Competências da equipa educativa 78 Segurança 81 Período de acolhimento 83 Alojamento, alimentação, roupas, calçado e higiene pessoal 84 Documentos e objectos pessoais 86 Cuidados gerais de saúde 86 Intervenção técnico-educativa 88 Actividades lúdico-pedagógicas 89 Articulação com família 91 Direitos e deveres 92 Pecúlio 94 Incumprimentos dos deveres 96 Saída e desvinculação
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Introdução:
O regulamento interno do Ensino pré-escolar e do Ensino Básico do primeiro ciclo do Lar D.
Pedro V, apoia-se nos objectivos gerais da Lei-Quadro da Educação do ensino básico,
considerando-se todos eles fundamentais para o desenvolvimento integral e global da
criança.
Neste documento introduziu-se, igualmente, o regulamento do Lar de Infância e Juventude
(LIJ), por se tratar de uma valência, historicamente, muito importante na Instituição. Assim,
julgou-se pertinente enquadrar estas três valências no Regulamento Interno, porque dizem
respeito a uma Instituição una, mas diversa nos serviços que presta. Todavia, e de acordo
com as especificidades próprias de cada valência, serão evidentes marcadores distintivos,
permitindo a sua identificação e distinção.
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História e Ideário:
O Lar D. Pedro V é uma Instituição Particular de Solidariedade Social (I.P.S.S.), com sede na
Avenida Central, 144, em Braga.
Esta instituição surgiu no ano de 1861, após a morte de D. Pedro V, no Hospício das
Carvalheiras, através da iniciativa do Marquês de Sabugosa. Em Setembro de 1875, o
conselheiro Jerónymo Pimentel pede cedência das instalações de um antigo mosteiro,
encerrado um ano antes, para o Asilo da Infância Desvalida de D. Pedro V. Em 12 de Maio de
1879, o Governo decreta a concessão provisória do mosteiro a esta instituição.
Neste momento, a instituição serve a comunidade com as seguintes valências: Ensino Pré—
Escolar e Ensino Básico do primeiro Ciclo, Actividades de Tempos livres (ATL), Lar de Infância
e Juventude para crianças e jovens do sexo feminino. Estes serviços são gratuitos ou
remunerados, de acordo com a situação económica da família dos utentes. A administração
do Lar D. Pedro V está a cargo de uma Direcção gerida por uma mesa administrativa,
composta por um número ilimitado de sócios, com um mandato de três anos.
Enquanto estabelecimento de ensino com paralelismo pedagógico e enquanto Instituição
Religiosa, respeitamos e perseguimos os valores essenciais que orientam as relações humanas.
Neste contexto, convém salientar que, embora o ideário da instituição seja de inspiração
católica, respeitamos e admitimos crianças de outras confissões religiosas.
O que os nossos encarregados de educação têm em comum é o facto de acreditarem no
nosso projecto educativo, assente na qualificação dos nossos recursos humanos e na
promoção de sucesso educativo, através de um plano personalizado e integrado que começa
no ensino pré-escolar e se prolongará até ao quarto ano de escolaridade, capaz de levar as
crianças a desenvolver as suas capacidades de socialização e de decisão no sentido da
construção do seu caminho pessoal de vida, que se pode definir nestes primeiros anos do
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seu percurso escolar. Esta filosofia de ensino assenta numa série de princípios fundamentais
que regulam a nossa prática educativa.
Princípios Orientadores do Ensino Pré-escolar e Ensino Básico do primeiro ciclo
1) Os Direitos da Criança, particularmente os Artigos 2° e 6°: "A criança gozará de uma
protecção especial e disporá de oportunidades e facilidades que lhe permitirão desenvolver-se
física, intelectual, moral, espiritual e socialmente de uma forma saudável e normal, assim
como em condições de liberdade e dignidade" (Art.° 2°); "A criança, para total e harmonioso
desenvolvimento da sua personalidade, necessita de Amor e compreensão" (Art.° 6°);
2) O espírito da Constituição da República Portuguesa que, entre outros preceitos, determina
que a escola " deve contribuir para (...) habilitar os cidadãos a participar democraticamente
numa sociedade livre e promover a compreensão mútua, a tolerância e o espírito de
solidariedade" (Art.° 74°, n.° 2);
3) A Declaração Universal dos Direitos do Homem que, fazendo eco da mesma preocupação pela
educação para os valores, preceitua: "A educação deve visar à plena expansão da personalidade
humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais. E deve favorecer a
compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou
religiosos... "(Art.26°, n°2);
4) A Convenção Europeia dos Direitos do Homem que enfatiza o respeito pelos valores
individuais, por exemplo no Art.° 9°, designadamente a Liberdade de pensamento, de
consciência e de religião;
5) A Lei de Bases do Sistema Educativo, os programas e os diplomas que regem a gestão
pedagógica, que fazem do desenvolvimento cognitivo e do desenvolvimento sócio-moral, em
pé de igualdade, os dois vectores da mesma meta a atingir pêlos alunos. Por outro lado,
assumimos a responsabilização na educação para os valores e para o desenvolvimento pessoal,
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moral e social dos alunos, tal como é explicitado nos Art.os 2°, 3°, 7°, 8° e 47° da Lei de Bases do
Sistema Educativo: "A organização curricular da educação escolar terá em conta a promoção
de uma equilibrada harmonia, nos planos horizontal e vertical, entre os níveis de
desenvolvimento físico e motor, cognitivo, afectivo, estético, social e moral dos alunos" (Art.°
47°, n° 1). A Lei de Bases do Sistema Educativo aponta para um modelo de educação que
enfatiza, entre outros, os valores do Bem, da Justiça Social, do Respeito pelos outros, da Amizade,
da abertura ao Diálogo, do Espírito Crítico, da Responsabilidade, da Autonomia, da Solidariedade
e da Paz, valores que respeitamos e perseguimos.
Metas
Deste modo, e tendo como meta a excelência, consideramos que a base do sucesso do
Ensino Pré-Escolar e do Primeiro Ciclo do Ensino Básico assenta em princípios equilibrados e
fomentadores de trabalho e dedicação:
Uma equipa docente competente e estável
É fundamental que os docentes respeitem o perfil traçado no projecto educativo. É essencial
para que a motivação dos docentes e alunos surja naturalmente. Estamos conscientes que a
qualidade dos recursos humanos é um dos factores-chave de sucesso numa escola, pelo que,
a formação contínua de todos os funcionários docentes e não docentes também tem sido e
será uma preocupação constante da nossa organização interna.
Formação Integral
O nosso Plano Educativo oferece um amplo leque de actividades que garantem a formação
integral dos nossos educandos, disponíveis para todos, recorrendo a material pedagógico
inovador e de qualidade.
Quer no Ensino Pré-escolar, quer no primeiro ciclo do ensino básico, as crianças terão acesso
gratuito e opcional a áreas de Educação relacionadas com a aprendizagem da Língua inglesa,
Educação musical e Educação física. Porém, a Instituição oferece outras actividades, de
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carácter extracurricular, mas com custos adicionais à mensalidade, tais como: Karaté, Ballet,
Hip-hop, Teatro infantil, Academia de música e Escola de Futebol.
Leccionar com rigor e empenho as matérias curriculares
A acção educativa é sustentada em modelos curriculares construtivistas, que consideram a
criança como um ser activo, competente, construtor do conhecimento e participante no seu
próprio desenvolvimento, através da interacção com os seus contextos de vida.
Valorizar todos os factores intervenientes, desde a organização do espaço, dos materiais e
da rotina; as relações e interacções, a observação, a planificação e a avaliação das crianças;
os projectos e actividades a desenvolver; a organização do grupo e a articulação entre as
áreas curriculares; a formação pessoal e social; a expressão motora, dramática, plástica e
musical; a linguagem oral e a abordagem à escrita, à matemática e ao conhecimento do
mundo.
Trata-se dum processo paulatino e evolutivo, articulando a prática, a pesquisa e as novas
tecnologias. No Primeiro ciclo do ensino básico, o rigor e o empenho prosseguem, dando
particular importância à Língua Portuguesa e à Matemática. A carga horária é reforçada para
estas disciplinas em todos os níveis de ensino e são estabelecidas regras da avaliação
sumativa exigentes para o Ensino Básico. No 1.º ciclo, são implementadas, por período, duas
fichas de avaliação por cada área curricular e uma prova global nas áreas de Língua
Portuguesa e Matemática. As fichas são planeadas pela professora. Em todos os ciclos do
Ensino Básico, as provas são realizadas numa sala com regras rigorosas quanto ao tempo de
execução das mesmas. A nossa instituição considera fundamental a existência de trabalhos
para casa no Ensino Básico, para que o aluno consolide os conteúdos abordados, adquira
hábitos de trabalho e desenvolva o sentido de responsabilidade. É importante que o
encarregado de educação não se substitua ao aluno, devendo apenas orientar o educando
nessa tarefa, para que a consolidação dos conteúdos aconteça. Compete à escola encontrar
um equilíbrio na carga estipulada de tarefas, para que o discente tenha tempo livre para
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brincar e para actividades não curriculares. Todos os trabalhos de casa no Ensino Básico são
comunicados aos encarregados de educação.
Definir regras que promovam o sucesso educativo
Procura-se estabelecer uma cultura de rigor, de disciplina, de respeito por regras explicadas
“a priori” e estabelecidas com os alunos, para que sejam cumpridas “a posteriori”. Desde o
pré-escolar que a obrigatoriedade de uso de bata faz com que se tentem diferenciar apenas
pelo seu desempenho escolar. A proibição de uso de telemóveis, consolas, ou de qualquer
outro objecto não relacionado com a actividade escolar reforça este sentimento de que o
aluno está na escola para aprender. O material é todo adquirido pela instituição para que
não haja diferenciação e se potencie a concentração dos alunos nas tarefas, pois sabemos o
quanto a sociedade de consumo aguça o desejo das marcas, levando as crianças a descurar o
fundamental e a deterem-se no acessório. Só a mochila é personalizada.
Implementar um apoio pedagógico individualizado
Em cada turma, podem existir alunos que revelem capacidades excepcionais de
aprendizagem e outros que manifestem dificuldades em qualquer área curricular, disciplinar
ou não disciplinar. Tais educandos necessitam de um apoio pedagógico personalizado. Tanto
no ensino pré-escolar como no Ensino básico de primeiro ciclo, tal tarefa é concretizada com
recurso ao Serviço de Psicologia. A Docente terá uma auxiliar de acção educativa, para
ajudar nesta tarefa de implementar trajectórias individuais de aprendizagem dos alunos, de
analisar qualitativamente as suas tarefas e de promover a integração de cada indivíduo na
heterogeneidade da turma.
Oferecer com qualidade vectores complementares da educação
A escola procura oferecer, com qualidade, vectores relacionados com a educação,
nomeadamente a alimentação que é orientada por uma nutricionista e a facilidade oferecida
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aos pais para entrarem com o transporte para entregarem os seus educandos no edifício
escolar.
Estabelecer uma excelente relação escola-família
A escola tenta estabelecer um bom canal de comunicação com todos os Encarregados de
Educação, promovendo o seu envolvimento em todo o processo de aprendizagem. Para
além do atendimento telefónico e presencial em horário pós-laboral, para o Ensino pré-
escolar e Ensino Básico de primeiro ciclo, existirá correspondência virtual assente numa
plataforma web em que cada encarregado de educação tem acesso a informações
pedagógicas relativas ao seu educando e, eventualmente, ao envio de mensagens
personalizadas por parte dos Docentes, na caderneta individual do aluno. Também o
encarregado de educação poderá enviar mensagens a qualquer docente ou à direcção
administrativa.
Para além deste aspecto, consciente da necessidade sentida por muitos encarregados de
educação de encontrar uma solução adequada para o acompanhamento e ocupação dos
seus educandos, após a componente educativa e durante as interrupções lectivas, o colégio
promove um serviço de actividades de animação sócio educativas, da responsabilidade do
seu corpo Docente e desenvolvidas por todas as auxiliares.
Por outro lado, nesses períodos de interrupções lectivas, o corpo docente do Ensino Básico
organiza oficinas lúdicas e culturais, entre outras actividades de tempos livres, adequadas
aos alunos deste ciclo de ensino.
Em suma, estamos conscientes da nossa identidade, sabemos quem somos e para onde
queremos ir. Gerimos os recursos materiais e humanos de forma integrada e orientamo-los
para a execução de um Plano Educativo personalizado e de qualidade, que procure a
formação global do aluno, fazendo com que, desde muito cedo, ele possa construir os
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quatro pilares do conhecimento: aprender a ser, aprender a viver em comunidade, aprender
a compreender e aprender a fazer.
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ENSINO PRE -ESCOLAR
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ENSINO PRÉ-ESCOLAR
DISPOSIÇÕES GERAIS
Objecto e Âmbito de Aplicação
Convém mencionar que o Ensino Pré-Escolar do Lar D. Pedro V, reconhecido na comunidade
como um serviço de Excelência, visa os seguintes aspectos fundamentais:
1 - Providenciar para que todas as crianças do Ensino pré-Escolar possam atingir os objectivos da
Educação Pré-Escolar, definidos no n° 1, do Art.° 5° da Lei de Bases do Sistema Educativo,
donde, sem descurar todas as alíneas aí referidas, destacamos:
a) Estimular as capacidades de cada criança e favorecer a sua formação e o desenvolvimento
equilibrado de todas as suas potencialidades;
b) Contribuir para a estabilidade e segurança afectivas da criança;
c) Desenvolver as capacidades de expressão e comunicação da criança, assim como a
imaginação criativa, e estimular a actividade lúdica;
2 - Providenciar para que todas as crianças em idade escolar possam atingir os objectivos do
Ensino Básico, definidos no Art.° 7° da Lei de Bases do Sistema Educativo, donde, sem descurar
todas as alíneas aí referidas, destacamos:
a) Assegurar uma formação geral comum a todos os portugueses, que lhes garanta a
descoberta e o desenvolvimento dos seus interesses e aptidões, capacidade de raciocínio,
memória e espírito crítico, criatividade, sentido moral e sensibilidade estética, promovendo a
realização individual em harmonia com os valores da solidariedade social;
b) Desenvolver o conhecimento e o apreço pelos valores característicos da identidade, língua,
história e cultura portuguesa;
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c) Proporcionar aos alunos experiências que favoreçam a sua maturidade cívica e sócio-
afectiva, criando neles atitudes e hábitos positivos de relação e cooperação, quer no plano
dos seus vínculos de família quer no da intervenção consciente e responsável na realidade
circundante;
3 - Respeitar o próprio projecto de vida de cada criança e de sua família;
4- Aceitar o ritmo pessoal de crescimento/desenvolvimento de cada criança, sem a coagir, mas
procurando que ela se manifeste, progressivamente, mais eficaz;
5 - Estabelecer e manter no Colégio um ambiente de Família, Confiança, Liberdade,
Autenticidade e Simplicidade;
6 - Ajudar as crianças a manifestarem-se como seres pensantes, conscientes e inteligentes,
estimulando o seu processo de crescimento e maturação (física, psicológica, intelectual e
religiosa) e orientando as suas faculdades para a perfeição;
7 - Favorecer o pleno desenvolvimento das aptidões de cada criança, como indivíduo e como
membro de uma comunidade regida pela Solidariedade, a Verdade e a Justiça;
8 - Promover a construção da Identidade e o desenvolvimento da Consciência Cívica das crianças
para que possam exercer plenamente a sua Cidadania, possam actuar na sociedade com
Conhecimento, Eficiência e Responsabilidade (atendendo assim às suas necessidades pessoais,
sociais e transcendentais) e possam contribuir para a transformação de um mundo mais
Humano, Justo e Solidário;
9 - Facultar um diversificado conjunto de actividades formativas (facultativas e/ou integrantes do
currículo, conforme os níveis de ensino), de modo a optimizar o desenvolvimento harmonioso
das crianças - Informática, Educação Musical, Educação Física e Língua Estrangeira (Inglês),
Ballet e Karaté;
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10 - Numa perspectiva de sensibilizar as crianças para a defesa do Ambiente e preservação da
Natureza e do Património, para o gosto pela Actividade Física, para uma Alimentação Saudável, e
Educar para a Saúde.
Artigo 1º
O presente Regulamento Interno tem por objecto o desenvolvimento da legislação de
carácter estatutário, nomeadamente no Estatuto da rede privada que integra os
estabelecimentos de Educação Pré–escolar que funcionam no âmbito do Ensino Particular e
Cooperativo, em instituições particulares de solidariedade social e em instituições sem fins
lucrativos que prossigam actividades no domínio da educação e do ensino (Decreto-Lei nº
5/97 de 10 de Fevereiro, Artº 14), bem como a adequação à realidade da escola das regras
de convivência e de resolução de conflitos na respectiva comunidade educativa.
O presente Regulamento aplica-se ao regime de funcionamento e regras internas do Lar D.
Pedro V; de cada um dos seus órgãos de administração e direcção; dos direitos e deveres
dos membros da comunidade escolar e das estruturas de apoio educativo.
CARACTERIZAÇÃO DA ESCOLA
Artigo 2º
O Lar D. Pedro V é uma Associação de Solidariedade Social, inscrita na Direcção Geral da
Segurança Social sob o número 18/83, tendo como objectivo principal a promoção infantil.
Os corpos gerentes são constituídos por:
-Assembleia Geral (um presidente e dois secretários);
-Direcção (Presidente, Vice- Presidente, Secretário, Tesoureiro e três vogais);
-Conselho Fiscal (Presidente e dois vogais)
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- A Direcção do Lar D. Pedro V nomeou um Director de Serviços, que a representa, para
supervisionar os serviços gerais da Instituição, garantindo o seu normal funcionamento.
- A Direcção do Lar D. Pedro V nomeou um Director Pedagógico, transversal ao Ensino Pré-
escolar e Ensino Básico de primeiro ciclo, responsável por matérias estritamente
pedagógicas, garantindo o normal desenrolar das actividades educativas.
Director de Serviços:
Funções:
a) Gerir as instalações, espaço e equipamentos bem como os outros recursos educativos.
b) Organizar e fomentar acções que contribuam para a formação pessoal e profissional, de
todos os membros da comunidade educativa.
c) Promover uma atmosfera de respeito e de qualidade, com a colaboração de todos os
elementos da comunidade educativa, tornando possível o desenvolvimento das diferentes
dimensões do aluno, a qualidade do ensino e o sucesso das aprendizagens.
d) Assegurar a avaliação anual das actividades da instituição e do desempenho de todos os
que nela colaboram.
e) Superintender ao funcionamento de todos os serviços da instituição.
f) Estabelecer relações de cooperação entre todos os membros da Comunidade Educativa.
g) Garantir a avaliação do pessoal não docente, de acordo com as normas vigentes.
h) Assistir às reuniões dos órgãos pedagógicos sempre que se justifique.
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Director Pedagógico:
Funções:
O Director pedagógico é nomeado pela entidade titular do colégio. Ao director pedagógico
compete, nomeadamente:
a) Nomear a Coordenadora de Ciclo do Ensino Pré-Escolar.
b) Constituir e convocar o Conselho Pedagógico, garantindo a qualidade de ensino e
promoção e a prática de interdisciplinaridade.
c) Coordenar e elaborar a aplicação do projecto educativo do estabelecimento de educação
pré-escolar;
d) Coordenar a actividade educativa, garantindo, designadamente, a execução das
orientações curriculares, bem como as actividades de animação sócio-educativa;
e) Orientar tecnicamente toda a acção do pessoal docente, técnico e auxiliar;
f) Organizar, de acordo com as normas da instituição, a distribuição do serviço docente e
não docente, desde que ligado a actividades educativas;
g) Estabelecer o horário de funcionamento, de acordo com as necessidades da família,
salvaguardando o bem-estar das crianças e tendo em conta as normas da instituição.
h) Tomar conhecimento da assiduidade dos Docentes, funcionários e alunos.
i) Coordenar a avaliação do corpo docente;
j) Presidir aos Conselhos de docentes, presidir ao Conselho Pedagógico e estar presente nas
reuniões da Direcção, sempre que for convocado.
CALENDÁRIO ESCOLAR/HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Artigo 3
-O calendário escolar e os horários do colégio estão dependentes das seguintes circunstâncias:
-O ensino Pré-escolar funciona todos os dias úteis. Encerra feriados nacionais e municipais,
dias santos, dia 24, 26 e 31 de Dezembro, 3.ª feira de Carnaval, 5.ª e 6.ª feira Santa, 2.ª feira
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de Páscoa, 6.ª feira a seguir à Festa do Corpo de Deus e durante o mês de Agosto, conforme
cláusula 43.ª da CNIS, tendo sempre em consideração as necessidades das famílias;
A Instituição está aberta desde as 8h.00 até às 18h.00, podendo ser alargado até às 19h: 00,
sendo ouvidos, obrigatoriamente, para o efeito, os Pais e Encarregados de educação ou os
seus representantes.
As actividades da componente educativa começam às 9h:00.
A partir das 09h:05, os pais não poderão acompanhar os seus educandos às respectivas
salas, porque a componente educativa já está em pleno funcionamento evitando-se assim as
interrupções às actividades entretanto iniciadas.
Em caso de atrasos consecutivos e sem aviso, a Instituição reserva-se o direito de impedir a
entrada das crianças.
De acordo com a legislação em vigor, compete ao Ministros da Educação e da Solidariedade
e Segurança Social, por despacho anual e para todos os níveis de ensino sob a sua tutela,
definir as datas previstas para o início e termo dos períodos lectivos, interrupção das
actividades lectivas e momentos de avaliação da Educação Pré-Escolar. O Lar D. Pedro V
cumpre esse despacho relativo ao calendário das actividades lectivas e informará os Pais
sobre o calendário lectivo, bem como das actividades não lectivas, no início de cada período.
O horário de funcionamento rege-se pela portaria conjunta dos Ministros da Educação e da
Solidariedade e Segurança Social, onde são definidas as condições em que poderá ser
autorizado o funcionamento de estabelecimento de educação pré-escolar que possua um
horário superior a quarenta horas por semana, salvaguardando o bem-estar das crianças.
Nos termos da Lei Quadro da Educação Pré-Escolar - Decreto-lei nº 5/97 de 10 de Fevereiro, Art.º 12,
e no Decreto-lei nº 147/97 de 11 de Junho Artº 9;, determina que os estabelecimentos de
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educação pré-escolar devam assegurar um horário de funcionamento flexível, de acordo
com as necessidades das famílias.
Actividades de Enriquecimento Curricular
Actividades Extracurriculares
Passeio Escolar
Artigo 4º
1. Todas as crianças terão semanalmente, aulas de iniciação musical, educação física e
Inglês, a funcionar como áreas de enriquecimento curricular ministradas por professores
especializados nessas áreas e planificadas com a Equipa Pedagógica.
2. As actividades de Enriquecimento Curricular são de carácter opcional e gratuito,
integrando o currículo do Ensino Pré-Escolar e do Ensino Básico do Primeiro ciclo.
3. As actividades Extracurriculares são de carácter opcional, mas apresentam-se como um
serviço que o colégio disponibiliza aos Pais e Encarregados de Educação, pelo que, têm custo
mensal específico. Discrimina-se, a seguir, as actividades extracurriculares e o respectivo
preçário:
Actividade Preçário
Hip-hop 14 €
Ballet 14 €
Encenas D. Pedro V (teatro infantil) 25 €
Academia de Música 40 – 55 € *
Karaté 9 €
Escola de Futebol D. Pedro V 20 €
Prolongamento 20 €
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*O preço varia consoante a possibilidade de certificar as aprendizagens, recorrendo aos
serviços da Rock School, o que aumenta o custo da actividade.
4. A mensalidade já inclui a alimentação das crianças, mais concretamente o almoço e o
lanche.
5. Os horários são da responsabilidade do Director Pedagógico, em consonância com os
responsáveis/docentes das actividades. Todavia, serão sempre salvaguardados, na medida
do possível, os interesses das famílias.
6. Em função do Plano anual de actividades, a Instituição promoverá o passeio anual para
todas as crianças, em data a fixar e do qual dará conhecimento aos Encarregados de
Educação. Estes, por sua vez, darão por escrito a sua autorização.
7. Ainda que sem carácter obrigatório, o passeio a que se refere o número anterior, implica
que nesse dia a criança que nele não participa, possa não frequentar o Pré-Escolar.
Todos os alunos são abrangidos pelo seguro escolar que cobre acidentes ocorridos dentro e
fora do estabelecimento de ensino.
ADMISSÕES
Condições de admissão:
Artigo 5º
A admissão das crianças no pré-escolar é da responsabilidade da Direcção do estabelecimento
de ensino (Lar D. Pedro V). No entanto, a deliberação de tais pedidos deverá assentar sempre,
sem excepção, sobre as prioridades de admissão estabelecidas no Regulamento Interno;
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A frequência do Lar D. Pedro V, por parte de qualquer aluno, tem por suporte um contrato
de prestação de serviços educativos estabelecido entre a escola e os respectivos
Encarregados de Educação, formalizado através da assinatura do Boletim de Matrícula.
Para os Encarregados de Educação dos alunos que frequentem o estabelecimento de ensino,
essa assinatura deve ser efectuada durante o período de renovação da matrícula dos seus
educandos. Caso contrário, o Lar D. Pedro V não pode garantir a continuidade do aluno para
o ano lectivo seguinte.
No caso de desistência do aluno após o pagamento da inscrição, essa verba não será
devolvida.
No início de cada ano lectivo, o Encarregado de Educação confirmará todos os dados
existentes no Boletim de Matrícula, vinculando-se a partir daí ao pagamento das prestações
anuais relativas aos serviços obrigatórios e, no caso de se ter inscrito nestas actividades:
prolongamento de horário e alimentação.
a) As pré-inscrições para novos alunos (condicionadas às vagas existentes), estão abertas durante o
mês de Janeiro;
b) Os encarregados de educação dos alunos que já frequentam a Instituição são consultados
anualmente (mês Janeiro), sobre a permanência dos seus educandos no ano lectivo seguinte, para
aferição das vagas disponíveis;
c) Os Encarregados de Educação que desejem inscrever o(s) seu(s) educando(s) no Ensino Básico,
mantendo-os, portanto no colégio D. Pedro V, devem proceder à sua Pré-inscrição durante o mês de
Fevereiro.
d) Durante o ano lectivo, caso se verifiquem vagas, e atendendo à lista de espera de
inscrições de crianças, serão chamadas essas crianças para ocuparem as vagas existentes.
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e) As matrículas para todos os alunos são feitas durante o mês de Março;
Determinou-se, entretanto, que a partir do ano lectivo 2012–2013, a mensalidade referente
ao mês de Julho seja liquidada ao longo do ano, distribuída pelas restantes mensalidades.
Esta medida visa diminuir o incumprimento dos prazos de pagamento, bem como os custos
acrescidos, para o Colégio, em contactos telefónicos ou via postal, alertando os Pais e
Encarregados de Educação, para procederem à regularização das mensalidades.
No caso das actividades extracurriculares, elas terão o seu início do mês de Outubro de cada
ano e o aluno pode desistir da frequência das mesmas até uma semana antes do início do
próximo mês.
Inscrição de utentes
Artigo 6º
1. As inscrições serão realizadas na secretaria da Instituição, dentro do prazo definido:
Com o preenchimento integral de uma ficha de inscrição à qual deve ser anexada:
a) Duas fotografias tipo passe, com o nome da criança no verso;
b) Fotocópia da cédula pessoal;
c) Fotocópia do cartão de Utente (SNS)
d) Fotocópia do Boletim de vacinas;
e) Declaração médica comprovativa de que o utente não é portador de doença infecto-
contagiosa;
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B – Com o preenchimento de uma segunda ficha de informação económica acompanhada
dos seguintes documentos:
a) Declaração de IRS e respectiva nota de liquidação;
b) Caso se verifique situação de desemprego de um ou mais elementos do agregado familiar,
deverá o mesmo ser atestado mediante apresentação de declaração do I.E.F.P. ou de
declaração do C.R.S.S. certificando a situação não contributiva;
c) A Instituição reserva-se o direito de exigir a apresentação de qualquer outro documento
não mencionado no presente artigo, sempre que a instrução do respectivo processo de
inscrição o aconselhe.
1. A inscrição e a frequência do jardim-de-infância, pressupõe implicitamente a aceitação,
pelos encarregados de educação, dos princípios, orgânica e métodos pedagógicos do
mesmo.
2. No acto de inscrição será paga uma importância, de valor a fixar, anualmente, pela
Direcção da Instituição.
Admissões prioritárias
Artigo 7
Cada sala de educação pré-escolar deve ter uma frequência mínima de 20 e máxima de 25
crianças.
Têm prioridade na admissão:
a) Crianças provenientes de meios socioculturais e económicos mais carenciados e
desprotegidos, cujos casos sejam apresentados pelos serviços da Segurança Social ou outras
entidades competentes (C.P.C.J., Tribunal de Menores, …)
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b) Crianças com irmãos a frequentar a instituição;
c) Filhos dos funcionários da Instituição;
d) Crianças cujos pais trabalham na área do estabelecimento de ensino.
Ficheiro dos Utentes
Artigo 9º
O ficheiro dos utentes é constituído por duas fichas:
a) Uma de natureza informativa, contendo questões variadas e que deverá estar sempre
actualizada, pelo que, sempre que se verifiquem alterações, tais como residência, telefone,
(…), devem ser transmitidas aos serviços administrativos;
b) Outra de natureza económica, sigilosa, contendo os rendimentos do agregado familiar e
que servirá de base ao cálculo da comparticipação, que deve igualmente ser actualizada,
sempre que se verifiquem alterações no agregado familiar, ou nos seus rendimentos.
COMPARTICIPAÇÕESFAMILIARES
Artigo 10
c) A comparticipação familiar é determinada com base nos seguintes escalões de
rendimento per capita, indexados à remuneração mínima mensal (RMM):
d) (Despacho conjunto n.º 300/97) Normas reguladoras das comparticipações familiares pela utilização de serviços de
apoio à família em estabelecimentos de educação pré-escolar
Definição
e) Os pais e encarregados de educação comparticipam no custo dos serviços e apoios à
família que integram as componentes não pedagógicas dos estabelecimentos de educação
pré-escolar.
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Determinação da comparticipação familiar
Artigo 11
A comparticipação familiar é determinada, em regra, antes do início de cada ano lectivo, de
forma proporcional ao rendimento do agregado familiar e obedece à seguinte tabela:
1º. Escalão até 30% da RMM
2º. Escalão de 30% a 50% da RMM
3º. Escalão de 50% a 70% da RMM
4º. Escalão de 70% a 100% da RMM
5º. Escalão de 100% a 150% da RMM
6º. Escalão mais de 150% da RMM
A comparticipação familiar é determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o
rendimento per capita do agregado familiar, conforme os escalões de rendimento, e
obedece à seguinte tabela:
1º Escalão até 15% 0,00€ – 22,00€
2º Escalão até 22,5% 23,00€ - 55,00€
3º Escalão até 27,5% 56,00€ – 93,00€
4º Escalão até 30% 94,00€ – 145,00€
5º Escalão até 32,5% 146,00€ – 180,00€
6º Escalão até 35% 180,00€
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Cálculo do rendimento
O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar é realizado de acordo com a
seguinte fórmula:
R= (RF-D) /N
Sendo:
R – Rendimento “per capita” RF – Rendimento mensal líquido do agregado familiar
D – Despesas fixas N – Número de elementos do agregado familiar
Comparticipação familiar máxima
1. A comparticipação familiar, calculada nos termos do disposto no presente despacho, não
pode exceder o custo dos serviços de apoio à família prestados pelo estabelecimento de
educação pré-escolar.
2. O custo referido no número anterior é determinado com periodicidade anual.
Conceito de agregado familiar
Para efeitos do disposto no presente despacho, entende-se por agregado familiar o conjunto
de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações
assimiláveis, desde que vivam em economia comum.
Rendimento ilíquido
O valor do rendimento anual ilíquido do agregado familiar é o que resulta da soma dos
rendimentos anualmente auferidos, a qualquer título, por cada um dos seus elementos.
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Despesas fixas anuais
1. Consideram-se despesas mensais fixas do agregado familiar:
a) O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido,
designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única.
b) O valor da renda da casa ou da prestação mensal devida pela aquisição de habitação
própria;
c) Os encargos médios mensais com transportes públicos;
d) As despesas com aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença
crónica;
Prova de rendimento e despesas
1. A prova dos rendimentos declarados será feita mediante a apresentação de documentos
comprovativos dos rendimentos auferidos no ano anterior adequados e credíveis,
designadamente de natureza fiscal.
2. Sempre que haja fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos,
deverão ser feitas as diligências complementares que se considerem mais adequadas ao
apuramento das situações, podendo o estabelecimento de educação pré-escolar determinar
a comparticipação familiar de acordo com os rendimentos presumidos.
3. A prova das despesas referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo anterior é feita
mediante a apresentação de documentos comprovativos do ano anterior.
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Situações especiais
Sempre que através de uma cuidada análise sócio-económica do agregado familiar, se
conclua pela especial onerosidade do encargo com a comparticipação familiar,
designadamente no caso de famílias abrangidas pelo regime de rendimento mínimo
garantido, pode ser reduzido o seu valor, dispensado ou suspenso o respectivo pagamento,
mediante aprovação da Direcção
Ajustamento das comparticipações familiares
Em função da necessidade de estrita cobertura dos custos dos serviços de apoio à família e
no limite do valor da comparticipação familiar máxima, poderão ser estabelecidos os
necessários ajustamentos nas comparticipações familiares, de forma que seja assegurada a
desejável solidariedade entre os agregados economicamente mais desfavoráveis e aqueles
que dispõem de maiores recursos.
Satisfação das mensalidades
1. As mensalidades obrigatórias dividem-se por 11 meses, mais concretamente entre os
meses de Setembro e Julho.
2. O pagamento normal das mensalidades decorre entre os dias 1 e 10 do mês a que
disserem respeito e efectua-se nos serviços administrativos do Lar D. Pedro V, do qual será
emitido o respectivo recibo.
3. A partir do dia 10 do mês em causa, será imputado um custo adicional, aprovado pela
Direcção, por cada dia em atraso.
4. O não cumprimento no número 1, por um período superior a dois meses, implica que o
utente deixe de frequentar a Instituição até que a situação fique regularizada.
5. A repetição sucessiva deste incumprimento pode significar anulação da matrícula.
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– Procedimento em caso de ausências
1. Haverá um desconto de 25%, a efectuar no caso da criança faltar por um período igual ou
superior a 15 dias ininterruptos, devendo sempre que previsto, a Instituição ser avisada
antecipadamente. A contagem iniciar-se-á a partir do primeiro dia em que a criança esteve,
efectivamente, ausente.
Em casos excepcionais e devidamente justificados, que originem ausências superiores a 30
dias seguidos, haverá um desconto de 50%, sem prejuízo do n. 2 do artigo 15.º. Tal como no
número anterior, a contagem iniciar-se-á a partir do primeiro dia em que a criança estiver,
efectivamente, ausente.
2. As ausências por períodos de tempo prolongados e sem justificação, poderão dar origem
ao preenchimento da vaga por outra criança que se encontre em lista de espera, após ter
sido o encarregado de educação avisado por escrito.
3. Os descontos mencionados nos números 1 e 2 deste artigo, serão efectuados no mês
seguinte, após consulta do registo de faltas.
Descontos de Frequência
1. Nos casos em que se verifique a frequência de mais de uma criança do mesmo agregado
familiar, a comparticipação referente à mais nova será de 100% e às restantes de 80%.
2. O mês de Julho, será pago na totalidade.
Desistência de frequência
A desistência de frequência deverá ser comunicada por escrito aos serviços administrativos
com a antecedência mínima de 30 dias, implicando a falta de tal obrigação do pagamento da
mensalidade do mês imediato.
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SAÚDE
Artigo 12º
Crianças doentes ou supostamente doentes
Os alunos com febre não podem frequentar a Instituição, devido ao perigo de contágio de
eventual doença às outras crianças.
1. Por período de tempo a determinar pelo médico, não poderão ser aceites as crianças,
cujo estado de saúde inspire cuidados específicos.
2. Os encarregados de educação são obrigados a comunicar à docente casos de estado
febril, como porta-bacilos ou convalescentes, ainda em período de contágio, devendo as
crianças nestes estados ser impedidas de frequentar a instituição.
3. Os estados febris ou doenças súbitas ocorridas na instituição serão de imediato
comunicados ao encarregado de educação, pai ou mãe do utente, que deverá, com a
máxima brevidade possível, responsabilizar-se pela criança.
4. Os prazos de afastamento temporário da frequência da instituição das crianças e/ou
adultos por doenças transmissíveis, constam no Decreto-Lei nº 229/94, de 13/09 e do
Decreto-Regulamentar nº 3/95, de 27/01.
5. Sempre que exigida por quem de direito, depois de ouvida a docente, nos casos de
suposta doença ou readmissão após restabelecimento, devem os encarregados de educação
apresentar declaração médica.
Produtos Medicamentosos
1. As crianças que se encontrem em tratamento clínico devem fazer-se acompanhar dos
produtos medicamentosos estritamente necessários, bem como de todas as indicações
devidamente assinaladas quanto a horários e dosagens e com o nome da criança e sala que
frequenta. A medicação tem de ser confiada a um adulto do estabelecimento de ensino.
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2. Apenas devem ser administrados na instituição os medicamentos que, por questões de
cumprimentos de horário (antibióticos) ou de acompanhamento de refeições, não possam
ser tomados em casa.
3. Este estabelecimento de ensino não possui nem administra analgésicos a quaisquer crianças
sob a sua responsabilidade.
4. A Direcção reserva-se o direito de exigir declarações médicas ou outros comprovativos
similares, nos casos que entenda ser necessário precaver a saúde colectiva, sem os quais a
criança não poderá continuar a frequentar as instalações do estabelecimento de ensino.
5. As vacinas devem estar sempre em ordem.
Roupas e demais peças de uso dos utentes
Artigo 13º
1. A frequência das aulas de educação física obriga sempre à utilização de equipamento
apropriado e que será comunicado aos encarregados de educação no início de cada ano
lectivo.
2. A fim de prevenir alguma emergência, todas as crianças devem fazer-se acompanhar de
uma muda de roupa num saco devidamente identificado.
3. É obrigatório o uso das batas para todas as crianças no estabelecimento de ensino,
devendo-as trazer vestidas de casa.
Bens pessoais dos utentes
1. A Instituição não se responsabiliza pelo descaminho ou perda de qualquer objecto de
valor trazido pelas crianças, nomeadamente peças em prata ou ouro bem como brinquedos
ou outros objectos de uso pessoal.
2. Igualmente declina a responsabilidade pela perda ou troca de mochilas, casacos, entre
outros.
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3. SERVIÇOS DE APOIO
Artigo 14º
1 - Ludoteca
1. A entrada e saída da ludoteca é coordenada pelo responsável deste espaço;
2. Nenhum material poderá sair sem o conhecimento do responsável;
2 - Secretaria:
A secretaria está aberta todos os dias úteis,
Segunda-feira, das 14:00 às 18:00 h, Quinta-feira das 14:00 às 18:00 h,
Terça-feira, das 14:00 às 18:00 h, Sexta-feira, das 8.30 às 12:30 h,
Quarta-feira das 14:00 às 18:00 h,
3- Material escolar:
a) A Instituição fornece todo o material, incluído na lista de material de desgaste anual, como:
fotocópias, papéis de desenho, cola, barro, tintas de pintura, lápis, sebentas, algumas folhas de
dossier e materiais vários de uso escolar, entre outros;
4- Alimentação:
a) Devido ao Protocolo assinado por esta Instituição e pelo Ministério da Educação e Segurança
Social, estão incluídas, na mensalidade, as refeições do almoço e do lanche das crianças do ensino
pré-escolar.
AVALIAÇÃO
Artigo 15º
1. A avaliação dos alunos constitui um instrumento regulador das aprendizagens, orientador
do percurso escolar e certificador das aquisições realizadas pelo aluno ao longo do ensino
Pré-escolar
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2. Sempre que se realiza uma avaliação sumativa cabe ao Docente titular de turma, em
articulação com o Conselho Escolar, reanalisar o Projecto Curricular de Turma, com vista à
introdução de eventuais reajustamentos ou apresentação de propostas para o ano lectivo
seguinte.
3. Todos os funcionários, docentes e não docentes, ficam sujeitos a um processo de
avaliação, denominada, avaliação de desempenho, a partir do ano lectivo 2011/2012.
4. Esta avaliação será supervisionada pelo Director Pedagógico e pela Direcção do colégio,
para além de ser objecto de análise do Conselho Pedagógico.
5. O Director Pedagógico convocará o Conselho Pedagógico para o informar acerca dos
resultados deste processo.
6. O Director Pedagógico convocará, igualmente, o Conselho Pedagógico para se proceder à
avaliação das actividades realizadas ao longo do ano. Para além disso, caberá a este
Conselho, apontar as lacunas mais prementes ao nível de formação, quer para o corpo
docente, quer para o corpo não docente.
7. O Conselho Pedagógico, embora de carácter consultivo, contribuirá para a avaliação da
formação entretanto realizada.
PROCESSO INDIVIDUAL DOS ALUNOS
Artigo 16º
1. O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar.
2. São registadas, no processo individual do aluno, as informações relevantes do seu
percurso educativo.
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3. As informações contidas no processo individual do aluno de natureza pessoal e familiar
são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os
membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso.
DIREITOS E DEVERES DA COMUNIDADE EDUCATIVA
DIREITOS E DEVERES DOS ALUNOS
Artigo 17º
Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de
discernimento, pela componente obrigacional inerente aos direitos que lhe são conferidos
no âmbito do sistema educativo, bem como por contribuírem no sentido de garantir aos
demais membros da comunidade educativa e da escola os mesmos direitos que a si próprio
são conferidos, em especial respeitando activamente o exercício pelos demais alunos do
direito à educação.
Direitos dos alunos:
O direito à educação e a uma escolaridade bem-sucedida, numa perspectiva de formação
integral do cidadão, deve compreender entre outros os seguintes direitos:
Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade, de acordo com o previsto na
lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a
realização de aprendizagens bem-sucedidas.
Ser tratado de forma igual em situações iguais, não sendo permitida qualquer tipo
de discriminação, seja ela devida a religião, crença, convicção política, raça, sexo ou
qualquer outro motivo.
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Usufruir de um ambiente e de um Projecto Educativo que proporcionem as
condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico,
para a formação da sua personalidade e da sua capacidade de auto-aprendizagem e de
crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética.
Ver reconhecidos e valorizados os méritos, a dedicação e o esforço no trabalho e no
desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido.
Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade
em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser
estimulado nesse sentido.
Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma
planificação equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as
que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade
Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares
ou às suas aprendizagens, através dos Serviços de Psicologia e ou de outros Serviços
Especializados de Apoio Educativo
Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade
educativa.
Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e
moral.
Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita,
ocorrida ou manifestada no decorrer das actividades escolares. Esta assistência inclui o
usufruto de um seguro escolar.
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Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu
processo individual, de natureza pessoal ou familiar.
Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido
pelos Docentes e órgãos de administração e gestão da Instituição em todos os assuntos
que justificadamente forem do seu interesse
Conhecer e ser informado do Regulamento Interno da Instituição, em termos
adequados à sua idade e ao ano frequentado, bem como todos os assuntos que
justificadamente sejam do seu interesse.
PESSOAL NÃO DOCENTE
Artigo 19º
Direitos e Deveres
O pessoal não docente da escola deve colaborar no acompanhamento e integração dos
alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência,
promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes,
os Pais e Encarregados de Educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e
de aprendizagem.
Direitos
Beneficiar de acções de formação que concorram para o seu enriquecimento profissional;
Ser tratado de forma igual em situações iguais, não sendo permitida qualquer tipo de
discriminação, seja ela devida a religião, crença, convicção política, raça, sexo ou qualquer
outro motivo;
Ser ouvido e respeitado por todos os membros da comunidade escolar;
Contar com o apoio dos órgãos de gestão da Instituição para a resolução dos seus
problemas;
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Ter acesso a todo o material que considere necessário para o desempenho das suas
funções;
Merecer igual atenção, consideração e respeito que os demais funcionários,
independentemente da sua antiguidade, categoria e cargo que desempenham no momento;
Ser informado das normas em vigor no Regulamento Interno.
Deveres
No âmbito das respectivas funções, são deveres profissionais, do pessoal não docente:
Cumprir os deveres que lhes são conferidos por lei e pelas convenções colectivas referentes
aos estabelecimentos de ensino particular;
Acolher as crianças de modo afectuoso e fraterno, com bom senso, compreensão e
tolerância;
Acompanhar os alunos que, por qualquer motivo, tenham que abandonar a sala de aulas;
Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança dos alunos;
Colaborar activamente com todos os intervenientes do processo educativo;
Participar na organização e assegurar a realização e o desenvolvimento regular das
actividades desenvolvidas na Instituição;
Cooperar e zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares e propor
medidas de melhoramento e renovação;
Cooperar com os restantes intervenientes do processo educativo, na identificação de
situações de carência ou de necessidade de intervenção urgente;
Respeitar as decisões dos superiores hierárquicos;
Cumprir com empenho e zelo as funções de que forem incumbidos;
Garantir o bom funcionamento dos serviços durante o seu horário de trabalho;
Ser correcto e tratar condignamente todos os colegas, alunos, Docentes e encarregados
de educação;
Apenas poderá ausentar-se mediante autorização do seu superior hierárquico;
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Aceitar o diálogo e debate como meio de resolução de todos os problemas a todos os
níveis, considerando que as diferenças entre as pessoas só as enriquecem;
Cumprir integralmente os horários que lhe são distribuídos, não podendo ser alterados
sem autorização do superior hierárquico;
Justificar atempadamente a não comparência ao trabalho, nos termos da legislação em
vigor;
Respeitar as normas de higiene e segurança;
Incentivar os alunos a terem um comportamento correcto nos W.C., incutindo-lhes
normas de asseio pessoal. A ida aos sanitários pelos alunos deve processar-se devidamente
acompanhada;
Deve desenvolver nos alunos um espírito tal que os impeça de vaguear sozinhos pelos
corredores ou outros compartimentos, a horas impróprias;
Acompanhar as crianças no refeitório, sensibilizando-as para a importância de um
comportamento correcto às refeições e transmitindo regras básicas de conduta à mesa. O
lugar de cada um deve ser deixado limpo, de forma a permitir a sua utilização imediata por
terceiros;
Informar o superior hierárquico, antecipadamente sempre que se torne necessária uma
ausência do local de trabalho, de modo a permitir a sua substituição no desempenho das
funções que lhe estavam destinadas;
Conhecer e cumprir o Regulamento Interno.
ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO - FAMÍLIA
Artigo 20º
Direitos e Deveres
O direito e o dever de educação dos educandos compreende a capacidade de intervenção
dos Encarregados de Educação no exercício dos direitos e a responsabilidade no
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cumprimento dos deveres dos seus educandos na Instituição e para com a comunidade
educativa, consagrados na Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, no regime anexo ao
Decreto-Lei n.º 115-A798, de 5 de Maio e no presente Regulamento Interno.
Direitos
São direitos dos Pais e Encarregados de Educação:
Ver reconhecida a sua primazia corno educadores;
Participar nas reuniões convocadas pela direcção do colégio para tratar de assuntos escolares
individuais ou gerais, sendo estas conformes com o programado no calendário interno;
Constatar que os seus filhos recebem uma educação integral, na linha do que está definido
na Lei de Bases do Sistema Educativo;
Ter informação actualizada quando solicitada em contexto de atendimento aos
encarregados de educação, sobre os processos de avaliação ou sobre qualquer outro assunto
escolar do seu educando;
Informar e ser informado pela instituição sobre todas as matérias relevantes no processo
educativo dos seus educandos e comparecer no estabelecimento de ensino por sua iniciativa
e quando para tal for solicitado;
Consultar o processo individual do aluno. Por uma questão de evitar sobreposição de
atendimentos, essa marcação deverá ser realizada com um aviso prévio de, pelo menos, 24
horas;
Pertencer à Associação de Pais e Encarregados de Educação, cuja formação é promovida
pelo Lar D. Pedro V.
Colaborar com a instituição na concretização de acções que conduzam a uma efectiva
melhoria da sua qualidade e humanização;
Ser atendido pelo Director Pedagógico/Docente Titular de Turma, em horário
determinado;
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Participar, quando convocado, a título consultivo, no processo de avaliação do seu
educando;
Participar, através dos representantes eleitos pela associação de pais, no processo de
elaboração do Projecto Educativo e acompanhar o respectivo desenvolvimento e
concretização;
Conhecer o Projecto Educativo e o Regulamento Interno da Instituição.
Deveres
1. Aos Pais e Encarregados de Educação incumbe uma especial responsabilidade, inerente ao
seu poder/dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e
promoverem activamente o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos.
2. Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos Pais e
Encarregados de Educação, em especial:
Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando;
Promover a articulação entre a educação na família e no ensino escolar;
Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra
pontualmente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres de assiduidade,
de correcto comportamento escolar e de empenho no processo de aprendizagem;
Cooperar com os docentes no desempenho da sua missão pedagógica, em especial
quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino aprendizagem dos
seus educandos;
Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que
participem na vida da Instituição;
Co-responsabilizar-se pelos danos causados pelo seu educando na Instituição, reparando-
a materialmente;
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Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais
responsabilidades desta, em especial informando-se, sendo informado e informando sobre
todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos;
Comparecer sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado;
Conhecer o Estatuto do Aluno, o Regulamento Interno da escola e subscrever, fazendo
subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual de aceitação do
mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento geral.
Manter o vestuário devidamente marcado com o nome do aluno;
Cooperar com os professores na sua missão pedagógica;
Empenharem-se numa relação franca e construtiva com os professores e outros elementos
da comunidade educativa;
Justificar as faltas do seu educando:
Proceder à renovação da matrícula, nos prazos previamente estabelecidos;
Acompanhar o percurso escolar do seu educando e responsabilizar-se pela sua assiduidade e
pontualidade;
Apoiar o colégio para que os seus objectivos educativos sejam atingidos;
Cooperar, com a comunidade educativa, no desenvolvimento de uma cultura de cidadania,
nomeadamente através da promoção de regras de convivência no colégio;
Aceitar a filosofia subjacente ao Ideário, ao Projecto;
Aguardar no átrio da instituição pelos seus educandos, não sendo permitido permanecer nas
salas durante as actividades;
Os pais não podem permanecer no refeitório durante as refeições;
O encarregado de educação que pretenda comemorar o aniversário da criança
juntamente com a turma deverá comunicar essa intenção com pelo menos dois dias de
antecedência. Essa comemoração pode ser feita através da distribuição de biscoitos ou de
bolo sem creme, na altura do lanche, no fim das actividades escolares;
Conhecer o Regulamento Interno.
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ENSINO BA SICO DO PRIMEIRO CICLO
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Capítulo I – Disposições Gerais Objecto e Âmbito de Aplicação Artigo 1.º O presente Regulamento Interno tem por objecto o desenvolvimento do disposto no
Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário e demais legislação de carácter estatutário,
nomeadamente no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, bem como a adequação à
realidade da escola das regras de convivência e de resolução de conflitos na respectiva
comunidade educativa.
Artigo 2.º O presente Regulamento aplica-se ao regime de funcionamento e regras internas do Lar D.
Pedro V; de cada um dos seus órgãos de administração e direcção; dos direitos e deveres
dos membros da comunidade escolar e das estruturas de apoio educativo.
Caracterização da Escola Artigo 3.º O Lar D. Pedro V tem sede em Avenida Central, 144, na Cidade de Braga.
Artigo 4.º
Este estabelecimento de ensino particular é de inspiração Católica, pelo que, sem deixar de
respeitar ou admitir alunos de outras confissões religiosas, poderá desenvolver actividades
relacionadas com a Educação Moral e Religiosa Católica para todos os seus alunos.
Artigo 5.º
O Lar D. Pedro V pretende servir, sem qualquer discriminação, toda a população envolvente,
assegurando as valências de Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico, com apoio,
orientação e fiscalização do Ministério da Educação. A Instituição funciona em regime de
Paralelismo Pedagógico.
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Inscrições
Artigo 6.º
1. Caso o Lar D. Pedro V delibere abrir vagas, serão cumpridas as directrizes emanadas pelo
Ministério da Educação no que concerne à matrícula ou a inscrição de qualquer criança.
2. Os Encarregados de Educação que desejem manter os seus educandos no colégio,
transitando do Pré-escolar para o Ensino Básico, deverão proceder à Pré-Inscrição no mês de
Fevereiro.
3. Tendo em conta que estas crianças terão acesso privilegiado, os seus Encarregados de
Educação, deverão proceder à sua matrícula no mês de Março, já que gozaram do mês de
Fevereiro para reflectirem e pré-inscreverem os seus educandos.
4. As Pré-Inscrições para os alunos que não frequentaram o Ensino Pré-escolar no colégio D.
Pedro V abrirão, igualmente, no mês de Março.
5. As matrículas, para estas crianças serão no mês de Abril, após comunicação do colégio D.
Pedro V.
Calendário Escolar
Artigo 7.º
De acordo com a legislação em vigor, compete ao Ministério de Educação, por despacho
anual e para todos os níveis de ensino sob a sua tutela, incluindo a Educação Pré-Escolar,
definir as datas previstas para o início e termo dos períodos lectivos, interrupção das
actividades lectivas, momentos de avaliação e classificação, realização de exames e de
outras provas. O Lar D. Pedro V cumprirá esse despacho relativo ao calendário das
actividades lectivas e informará os Pais sobre o calendário das não lectivas, no início de cada
período.
Uniforme
Artigo 8.º
É obrigatório o uso de bata própria do Lar D. Pedro V durante o horário escolar e nas visitas
de estudo.
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Capítulo II – Órgãos de Direcção e Coordenação (Comum a todas as valências)
Artigo 9.º
O Lar D. Pedro V é uma Associação de Solidariedade Social, inscrita na Direcção Geral da
Segurança Social sob o número 18/83, tendo como objectivo principal a promoção infantil.
Os corpos gerentes são constituídos por:
-Assembleia Geral (um presidente e dois secretários);
-Direcção (Presidente, Vice- Presidente, Secretário, Tesoureiro e três vogais);
-Conselho Fiscal (Presidente e dois vogais)
- A Direcção do Lar D. Pedro V nomeou um Director de Serviços, que a representa, para
supervisionar os serviços gerais da Instituição, garantindo o seu normal funcionamento.
- A Direcção do Lar D. Pedro V nomeou um Director Pedagógico, transversal ao Ensino Pré-
escolar e Ensino Básico de primeiro ciclo, responsável por matérias estritamente
pedagógicas, garantindo o normal desenrolar das actividades educativas.
Director de Serviços:
Funções:
a) Gerir as instalações, espaço e equipamentos bem como os outros recursos educativos.
b) Organizar e fomentar acções que contribuam para a formação pessoal e profissional, de
todos os membros da comunidade educativa.
c) Promover uma atmosfera de respeito e de qualidade, com a colaboração de todos os
elementos da comunidade educativa, tornando possível o desenvolvimento das diferentes
dimensões do aluno, a qualidade do ensino e o sucesso das aprendizagens.
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d) Assegurar a avaliação anual das actividades da instituição e do desempenho de todos os
que nela colaboram.
e) Superintender ao funcionamento de todos os serviços dos estabelecimentos de ensino da
instituição.
f) Estabelecer relações de cooperação entre todos os membros da Comunidade Educativa.
g) Garantir a avaliação do pessoal não docente, de acordo com as normas vigentes.
h) Assistir às reuniões dos órgãos pedagógicos sempre que se justifique.
Director Pedagógico:
Funções:
O Director pedagógico é nomeado pela entidade titular do colégio. No presente ano lectivo,
a Direcção do Lar D. Pedro V nomeou o Dr. Bruno Silva Director Pedagógico da Instituição.
Ao director pedagógico compete, nomeadamente:
Nomear a Coordenadora de Ciclo do Ensino Pré-Escolar.
Constituir e convocar o Conselho Pedagógico, garantindo a qualidade de ensino e promoção
e a prática de interdisciplinaridade.
Coordenar e elaborar a aplicação do projecto educativo do estabelecimento de educação
pré-escolar e de primeiro ciclo do ensino básico;
Coordenar a actividade educativa, garantindo, designadamente, a execução das orientações
curriculares, bem como as actividades de animação sócio-educativa;
Orientar tecnicamente toda a acção do pessoal docente, técnico e auxiliar;
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Organizar, de acordo com as normas da instituição, a distribuição do serviço docente e não
docente, ligado às actividades educativas;
Estabelecer o horário de funcionamento de acordo com as necessidades da família,
salvaguardando o bem-estar das crianças e tendo em conta as normas da instituição.
Tomar conhecimento da assiduidade dos Docentes, funcionários e alunos.
Coordenar a avaliação do corpo docente;
Presidir aos Conselhos de docentes, presidir ao Conselho Pedagógico e estar presente nas
reuniões de Direcção, quando for convocado.
Capítulo III - Funcionamento
Horário
Artigo 10.º
A Instituição está aberta desde as 8h.00 até às 19h.00. As actividades lectivas decorrem das
9h00 às 16h00.
As aulas de Inglês, Educação Física, Educação Musical e Estudo Acompanhado a funcionar
como áreas de enriquecimento curricular são ministradas em regime de coadjuvação e de
acordo com plano próprio estabelecido com os professores das respectivas disciplinas e o
professor titular da turma.
Artigo 11.º
As visitas de estudo são consideradas acções de interesse relevante no cumprimento dos
programas das diferentes áreas curriculares ou no âmbito dos dias comemorativos, pelo que
são obrigatórias. Não obstante, antes de qualquer visita de estudo será solicitada
autorização ao Encarregado de Educação, sem a qual não será permitida a participação do
seu educando.
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Artigo 12.º
Todos os alunos são abrangidos pelo seguro escolar que cobre acidentes ocorridos dentro e
fora do estabelecimento de ensino.
Serviços Facultativos
Artigo 13.º
São serviços facultativos a alimentação, o prolongamento de horário e todas as actividades
de natureza extracurricular, já descritas anteriormente, na valência do Pré-escolar.
Para a actividade de Educação Física, a Instituição tem um pavilhão gimnodesportivo, recreio
coberto e campos de jogos.
Artigo 14.º
Os alunos que pretendam frequentar a escola fora do horário lectivo, poderão inscrever-se
no prolongamento de horário. De manhã, das 8h.00 às 9h.00 e à tarde desde o final do
tempo lectivo até às 19h.00.
Condições de frequência
Artigo 15.º
1. A frequência do Lar D. Pedro V por parte de qualquer aluno tem por suporte um contrato
de prestação de serviços educativos estabelecido entre a escola e os respectivos
Encarregados de Educação, o qual é formalizado através da assinatura do Boletim de
Matrícula.
2. Para os Encarregados de Educação dos alunos que frequentem o estabelecimento de
ensino, essa assinatura deve ser efectuada durante o período de renovação da matrícula dos
seus educandos, entre o início da semana anterior ao fim do 2.º período e o fim da 1.ª
semana do 3.º período, apresentando para o efeito toda a documentação necessária e
pagando a respectiva propina de inscrição. Caso contrário, o Lar D. Pedro V não pode
garantir a continuidade do aluno para o ano lectivo seguinte. No caso de desistência do
aluno após o pagamento da inscrição, essa verba não será devolvida.
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3. No início de cada ano lectivo, o Encarregado de Educação confirmará todos os dados
existentes no Boletim de Matrícula, vinculando-se a partir daí ao pagamento das prestações
anuais relativas aos serviços obrigatórios e, no caso de se ter inscrito nestas actividades,
prolongamento de horário e alimentação. A partir desse momento não haverá lugar a
qualquer redução nas prestações anuais pela não frequência das aulas ou pela não utilização
dos referidos serviços facultativos. Nesse Boletim não constarão as actividades
extracurriculares.
4. A anuidade devida é decomposta em 10 prestações, liquidadas do dia 1 ao dia 10 de cada
mês. A 1ª prestação ocorre no mês de Setembro e a última em Junho.Todos os pagamentos
realizados fora dos prazos estabelecidos serão agravados numa taxa diária de 1€ (um euro).
5. No caso das actividades extracurriculares, elas terão o seu início no mês de Outubro de
cada ano e o aluno pode desistir da frequência das mesmas até uma semana antes do início
do próximo mês, para que não seja obrigado ao pagamento da propina mensal desse
serviço.
6. No caso do CATL e PROLONGAMENTO, as mensalidades obrigatórias serão 11, de
Setembro a Julho.
7. As ausências dos alunos não implicam qualquer tipo de desconto, exceptuando o valor da
refeição, desde que o Encarregado de Educação avise a instituição. Caso não exista qualquer
aviso atempado, o valor da refeição será cobrado.
8. As famílias com mais do que um filho no Lar D. Pedro V beneficiam de desconto de 5%
sobre a propina dos serviços obrigatórios dos alunos que frequentem os níveis de
escolaridade mais baixos.
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Capítulo IV - Alunos
Processo Individual
Artigo 16.º
1. O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar.
2. São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso
educativo.
3 As informações contidas no processo individual do aluno de natureza pessoal e familiar são
estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os membros
da comunidade educativa que a elas tenham acesso.
Direitos e deveres dos Alunos
Artigo 17.º
Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de
discernimento, pela componente obrigacional inerente aos direitos que lhe são conferidos
no âmbito do sistema educativo, bem como por contribuírem para garantir aos demais
membros da comunidade educativa e da escola os mesmos direitos que a si próprio são
conferidos, em especial respeitando activamente o exercício pelos demais alunos do direito
à educação.
Direitos
Artigo 18.º
O direito à educação e a uma escolaridade bem-sucedida, numa perspectiva de formação
integral do cidadão, deve compreender entre outros os seguintes direitos:
1. Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em
condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a
realização de aprendizagens bem-sucedidas;
2. Ser tratado de forma igual em situações iguais, não sendo permitida qualquer tipo de
discriminação, seja ela devida a religião, crença, convicção política, raça, sexo ou qualquer
outro motivo;
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3. Usufruir de um ambiente e de um Projecto Educativo que proporcionem as condições
para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral,cultural e cívico, para a formação
da sua personalidade e da sua capacidade de auto-aprendizagem e de crítica consciente
sobre os valores, o conhecimento e a estética;
4. Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no
desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;
5. Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade em
que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser
estimulado nesse sentido;
6. Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma
planificação equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as
que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade;
7. Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou às
suas aprendizagens, através dos Serviços de Psicologia e ou de outros Serviços
Especializados de Apoio Educativo;
8. Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa;
9. Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral;
10. Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita,
ocorrido ou manifestada no decorrer das actividades escolares. Esta assistência inclui o
usufruto de um seguro escolar;
11. Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu
processo individual, de natureza pessoal ou familiar;
12. Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos
professores e órgãos de administração e gestão da Instituição em todos os assuntos que
justificadamente forem do seu interesse;
13. Conhecer e ser informado do Regulamento Interno da Instituição, em termos adequados
à sua idade e ao ano frequentado, bem como todos osassuntos que justificadamente sejam
do seu interesse;
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14. Participar nas demais actividades da Instituição, nos termos da lei e do presente
Regulamento Interno;
15. Pronunciar-se sobre o que julgue serem as lacunas, dificuldades e ineficiências existentes
na Instituição;
16. Ser informado sobre as normas de utilização das instalações específicas;
17. Participar no seu processo de avaliação através da auto-avaliação (alunos dos 3.º e 4.º
anos de escolaridade).
Deveres
Artigo 19.º
Uma escolaridade bem-sucedida, numa perspectiva de formação integral do cidadão implica
a responsabilização do aluno, enquanto elemento do processo educativo que o leva ao
dever de:
1. Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral;
2. Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa;
3. Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;
4. Respeitar as instruções dos professores e do pessoal não docente;
5. Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de
todos os alunos;
6. Participar nas actividades desenvolvidas pela Instituição;
7. Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo
com as circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos;
8. Ser assíduo, pontual, responsável e empenhado no cumprimento de todosos seus deveres
no âmbito das actividades escolares;
9. Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os alunos
são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade, sendo este dever partilhado
com os pais e encarregados de educação;
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10. Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número
total de faltas correspondente a três semanas no primeiro ciclo do ensino básico, deve
realizar uma prova de recuperação, competindo ao Conselho Escolar fixar os termos dessa
realização. Mediante a aprovação do aluno na prova referida, o mesmo retoma o seu
percurso escolar normal, sem prejuízo do que vier a ser decidido pela escola, em termos
estritamente administrativos, relativamente ao número de faltas consideradas injustificadas.
A não comparência do aluno à realização da prova de recuperação prevista determina a sua
retenção ou exclusão.
11. Todas as faltas devem ser justificadas respeitando as disposições do estatuto do aluno;
12. Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e
aprendizagem;
13. Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como
nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos;
14. Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;
Conhecer as normas e horários de funcionamento;
15. Promover um bom ambiente;
16. Contribuir para a conservação das instalações, material didáctico e mobiliário da escola,
fazendo uso correcto dos mesmos;
17. Comparecer às aulas com o material determinado pela professora. O incumprimento
reincidente desta norma levará a Directora Pedagógica a contactar o Encarregado de
Educação;
18. Os alunos que, por culpa ou negligência, danifiquem o material pertencente ao Lar D.
Pedro V são obrigados a cobrir os prejuízos causados;
19. Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou
engenhos, passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das
actividades lectivas, ou poderem causar danos físicos ou morais aos alunos ou a terceiros;
20. Os alunos não podem tomar atitudes moralmente incorrectas e impróprias de um lugar
onde se trabalha em comum, sob pena de virem a ser sancionados com as medidas
correctivas previstas no presente documento.
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Artigo 20.º
Em caso de doença infecto-contagiosa, o aluno deve apresentar atestado médico,
comprovativo do seu bom estado de saúde.
Os alunos com febre ou visivelmente impossibilitados de assistirem às aulas, não devem ser
mandados pelos pais para o Colégio.
Avaliação
Artigo 21.º
1. A avaliação dos alunos constitui um instrumento regulador das aprendizagens, orientador
do percurso escolar e certificador das aquisições realizadas pelo aluno ao longo do 1.º ciclo.
2. Existem 3 tipos de avaliação, a diagnóstica, a formativa e a sumativa, e em todas elas
devem ser respeitadas as competências essenciais e transversais definidas pelo Conselho
Pedagógico para cada ano de escolaridade, tendo sempre em vista o perfil desejável do
aluno no final do 1.º ciclo.
Artigo 22.º
1. A avaliação diagnóstica identifica as aprendizagens e competências que o aluno possui
numa determinada área antes de se iniciar/reiniciar uma actividade educativa.
2. A avaliação formativa assume carácter contínuo e sistemático e visa a regulação do ensino
e da aprendizagem, recorrendo a uma variedade de instrumentos de recolha de informação.
É da responsabilidade dos professores titulares e coadjuvantes, em diálogo com os Alunos e
Encarregados de Educação.
3. Compete ao Conselho Pedagógico, a partir dos dados da avaliação formativa, mobilizar e
coordenar os recursos existentes com vista a desencadear respostas adequadas às
necessidades dos alunos.
Artigo 23.º
1. A avaliação sumativa consiste na criação no fim de cada período lectivo de uma síntese
das informações recolhidas sobre o desenvolvimento das aprendizagens e das competências
definidas para cada área curricular, no quadro do Projecto Curricular de Turma respectivo.
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2. A informação resultante da avaliação sumativa é da responsabilidade do professor titular
de turma e expressa-se de forma descritiva, de acordo com uma ficha de avaliação
elaborada e proposta pela docente e aprovada pela Direcção Pedagógica.
3. Sempre que se realiza uma avaliação sumativa cabe ao professor titular de turma, em
articulação com a Direcção Pedagógica, reanalisar o Projecto Curricular de Turma, com vista
à introdução de eventuais reajustamentos ou apresentação de propostas para o ano lectivo
seguinte.
Artigo 24.º
1 - As competências essenciais dizem respeito aos conteúdos específicos, modos de pensar e
de fazer característicos de cada área de aprendizagem. As transversais referem-se aos
domínios que atravessam todas as áreas curriculares como a participação, o
comportamento, o relacionamento interpessoal e de grupo, a autonomia, o interesse e a
responsabilidade.
2 – Os critérios de avaliação das competências essenciais e transversais serão expressos
através de uma terminologia comum, de forma a possibilitar uma leitura global, clara e
compreensiva dos vários níveis de desempenho.
Níveis de Desempenho: Competências Essenciais; Competências Transversais.
Ainda Não Satisfaz.
- Não adquire as competências definidas;
- Revela grandes falhas ao nível da compreensão, aplicação e análise;
- Manifesta desinteresse e falta de empenhamento pela aprendizagem.
- Não interioriza atitudes e valores fundamentais a uma correcta socialização.
- Não participa nem coopera na vida cívica de forma crítica e responsável.
- Não conhece, aplica, nem selecciona técnicas de estudo.
- Não revela autonomia.
Satisfaz
- Revela ainda dificuldades na aquisição das aprendizagens elementares a nível de conceitos
e factos.
- Revela algumas dificuldades e/ou incorrecções na compreensão, aplicação e análise.
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- Manifesta sentido de responsabilidade, interesse e empenhamento.
- Interioriza algumas atitudes e valores fundamentais a uma correcta socialização.
- Participa e coopera na vida cívica de forma crítica e responsável.
- Conhece, aplica e selecciona diversas técnicas de estudo.
- Revela pouca autonomia.
Níveis de Desempenho
Competências Essenciais; Competências Transversais;
Satisfaz Bastante
- Adquire com facilidade as aprendizagens elementares a nível de conceitos e factos.
- Revela facilidade ao nível de compreensão, aplicação e síntese.
- Manifesta muito interesse e empenhamento na vida escolar.
- Interioriza atitudes e valores fundamentais a uma correcta socialização.
- Participa e coopera na vida cívica de forma crítica e responsável e revela iniciativa.
- Conhece, aplica e selecciona, diversas técnicas de estudo, adaptando-as às suas
necessidades ou às do grupo.
- Revela autonomia.
Excelente
- Desenvolve com facilidade os conhecimentos adquiridos.
- Compreende e aplica com facilidade e originalidade os conhecimentos a novas situações.
- Revela bastante facilidade ao nível de análise, síntese.
- Revela muito interesse e empenho na vida escolar.
- Interioriza atitudes e valores fundamentais a uma correcta socialização, aplicando-as.
- Conhece, aplica e selecciona diversas técnicas de estudo, adaptando-as às suas
necessidades ou às do grupo.
- Trata, pesquisa, organiza e produz informação em função de tarefas orientadoras, de forma
autónoma.
- Revela muita autonomia.
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Artigo 25.º
Os instrumentos de avaliação contemplarão diferentes documentos elaborados pelos
professores titulares de turma, para a recolha de informações necessárias ao processo de
avaliação dos alunos.
Deste modo, contemplar-se-ão:
• fichas de avaliação formativa e sumativa;
• grelhas de auto-avaliação;
• grelhas de hetero-avaliação;
• grelhas de observação e registo.
Artigo 26.º
Relativamente ao processo de avaliação sumativa ao nível das competências essenciais:
serão realizadas duas fichas de avaliação e uma prova global, por período, nas áreas de
Língua Portuguesa e Matemática; serão realizadas duas fichas de avaliação, por período, na
área de Estudo do Meio. As fichas são planeadas em conjunto pelas professoras de cada ano
de escolaridade, em concordância com o Director Pedagógico, incluindo grelhas de
correcção comuns.
Artigo 27.º
1. A avaliação sumativa, realizada no final de cada ano, dá origem a uma tomada de decisão
sobre a progressão ou retenção do aluno, expressa através das menções, respectivamente,
de Aprovado(a) ou Não aprovado(a).
2. A decisão de progressão do aluno ao ano de escolaridade seguinte é uma decisão
pedagógica e deverá ser tomada sempre que a professora titular e a Direcção Pedagógica
considerem nos anos terminais de ciclo, que o aluno desenvolveu as competências
essenciais necessárias para prosseguir com sucesso os seus estudos no ciclo ou nível de
escolaridade subsequente; nos anos não terminais de ciclo, que as competências
demonstradas pelo aluno permitem o desenvolvimento das competências essenciais
definidas para o final do 1.º ciclo. No 1.º ano de escolaridade não há lugar a retenção.
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3. A retenção tem um carácter excepcional, esgotado o recurso ao apoio e complementos
educativos, nomeadamente a implementação de Planos de Recuperação e
acompanhamento adequados, de acordo com o legalmente previsto. Na tomada dessa
decisão deve ser envolvido o Conselho Pedagógico, enquanto órgão consultivo, e ouvido o
Encarregado de Educação, em reunião convocada pelo Director Pedagógico. Todavia, essa
decisão poderá ser assumida, por inteiro, pela docente titular e pelo Director Pedagógico,
até porque o Conselho Pedagógico é de teor consultivo.
4. Em situações de retenção, compete ao professor titular de turma elaborar um relatório
analítico que identifique as aprendizagens não realizadas pelo aluno, as quais devem ser
tomadas em consideração na elaboração do Projecto Curricular em que o referido aluno
venha a ser integrado.
5. As decisões decorrentes da avaliação de um aluno no 3.º período de um ano lectivo
podem ser objecto de um pedido de reapreciação, devidamente fundamentado, dirigido
pelo respectivo Encarregado de Educação ao Director Pedagógico do Lar D. Pedro V, no
prazo legalmente estabelecido a contar da data de entrega das fichas de avaliação. O
Conselho Pedagógico, procede, no prazo previsto pela lei, após a recepção do pedido de
reapreciação à análise do mesmo, com base em todos os documentos relevantes para o
efeito, podendo influenciar a confirmação ou modificaçãoda avaliação inicial. O Conselho
Pedagógico notificará o Encarregado de Educação sobre a decisão tomada, no prazo previsto
pela lei. O Encarregado de Educação poderá ainda, se assim o entender, no prazo legalmente
definido, após a data da reunião ou recepção da resposta, interpor recurso hierárquico para
o Director Regional de Educação, quando o mesmo for baseado em vício existente no
processo.
Artigo 28.º
1. O percurso escolar do aluno deve ser documentado, de forma sistemática, num processo
individual que o acompanha ao longo de todo o seu percurso escolar, e proporciona uma
visão global do processo de desenvolvimento integral do aluno, facilitando o
acompanhamento e intervenção adequados dos professores, encarregados de educação e,
eventualmente, outros técnicos, no processo de aprendizagem.
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2. O processo previsto no número anterior é da responsabilidade do professor titular de
turma, acompanhando, obrigatoriamente, o aluno sempre que este mude de
estabelecimento de ensino.
3. No processo individual do aluno devem constar:
a) Os elementos fundamentais de identificação do aluno;
b) Os registos de avaliação;
c) Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando existam;
d) Planos e relatórios de apoio pedagógico, quando existam;
e) O plano individual, no caso de o aluno estar abrangido pela modalidade de educação
especial;
f) Outros elementos considerados relevantes para a evolução e formação do aluno.
g) Uma auto-avaliação do aluno, no final de cada ano de acordo com critérios definidos pelo
colégio.
4. Os Professores, o aluno, o Encarregado de Educação e outros intervenientes, têm acesso
aos Processos Individuais dos alunos e podem consultá-los nas seguintes condições:
a) O Encarregado de Educação e o aluno, de acordo com as regras previstas neste
regulamento em sede dos direitos dos encarregados de educação.
5. Será salvaguardada a confidencialidade dos dados constantes no processo.
Assiduidade
A assiduidade implica para o aluno quer a presença na sala de aula e demais locais onde se
desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental
adequada.
Artigo 29.º
1. A falta é a ausência do aluno a uma actividade de frequência obrigatória. As faltas são
registadas pelo professor em suportes administrativos adequados.
2. São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:
a) Doença do aluno, devendo esta ser confirmada pelo médico, se determinar impedimento
superior a 5 dias úteis;
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b) Isolamento profilático, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite
com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;
c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação da faltas por falecimento
de familiar previsto no estatuto dos funcionários públicos;
d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;
e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não
possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas;
f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que,
comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa
efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática
comummente reconhecida como própria dessa religião;
h) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em
vigor;
i) Participação em actividades associativas, nos termos da lei;
j) Cumprimento de obrigações legais;
k) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja
imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo professor titular de
turma.
3. O pedido de justificação das faltas é apresentado por escrito pelos pais ou encarregado de
educação ao professor titular da turma, com indicação do dia, hora e da actividade em que a
falta ocorreu, referenciando-se os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar.
4. O professor titular da turma deve solicitar, aos pais ou encarregado de educação, os
comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta. A justificação da
falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível ou, nos restantes casos,
até ao 3º dia útil subsequente à verificação da mesma. Decorrido esse prazo ou a justificação
não tendo sido aceite, deve tal situação ser comunicada no prazo máximo de 3 dias úteis aos
pais ou encarregados de educação, pelo professor titular de turma.
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Medidas Educativas Disciplinares
Artigo 30.º
A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no presente Regulamento Interno, em
termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades do Lar D.
Pedro V ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção, passível da
aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos
seguintes.
Artigo 31.º
1. Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem
finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma
sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, a preservação do reconhecimento da
autoridade e segurança dos professores no exercício da sua actividade profissional e, de
acordo com as suas funções, dos demais funcionários, visando ainda o normal
prosseguimento das actividades do Lar D. Pedro V, a correcção do comportamento
perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento
equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua
plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas
aprendizagens.
2. As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever
violado e gravidade da infracção praticada, prosseguem igualmente, para além das
identificadas no número anterior, finalidades punitivas.
3. As medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas em
coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e
formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da
turma e do Projecto Educativo do Colégio e nos termos do presente regulamento.
dpv/RI/I
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Artigo 32.º
Na determinação da medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória aplicável deve
ser tido em consideração, a gravidade do incumprimento do dever violado, o grau de culpa,
o seu aproveitamento escolar anterior, o meio familiar e social em que o mesmo se insere,
os seus antecedentes disciplinares e todas as demais circunstâncias em que a infracção foi
praticada que militem contra ou a seu favor.
Artigo 33.º
1. São medidas correctivas:
a) A retirada de privilégios ao aluno;
b) A realização de tarefas e actividades de integração escolar;
c) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos
equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas;
d) A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar,
pelo período de tempo necessário para o aluno se acalmar e se aperceber do seu
comportamento desadequado.
2. A aplicação da mediada correctiva da ordem de saída da sala de aula e demais locais onde
se desenvolva o trabalho escolar, é da competência do Professor Titular ou coadjuvante,
devendo o aluno estar permanentemente acompanhado por um funcionário da escola.
3. A Professora Titular poderá definir uma medida correctiva para a generalidade da turma,
caso entenda que essa acção seja apropriada ao comportamento do grupo como um todo e
que reforce a sua coesão.
Artigo 34.º
1. As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma censura disciplinar do
comportamento assumido pelo aluno, devendo a ocorrência dos factos em que tal
comportamento se traduz, ser participada, pelo professor ou funcionário que a presenciou
ou dela teve conhecimento, de imediato, à Coordenadora de Ciclo, para efeitos da posterior
comunicação ao Director Pedagógico.
2. São medidas disciplinares sancionatórias:
a) A repreensão registada;
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b) A suspensão da escola até 10 dias úteis;
c) A transferência de escola.
3. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é da competência
conjunta do professor titular de turma e da Coordenadora de Ciclo, quer quando a infracção
for praticada na sala de aula quer quando ocorra noutros contextos (recreio, refeitório,
transporte), após a devida comunicação da situação ocorrida pelo funcionário que a
presenciou.
4. A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão até 10 dias úteis é
precedida da audição em auto do aluno visado e do seu Encarregado de Educação, do qual
constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por
ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente
aqueles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o
Conselho Pedagógico. Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no decurso do
período de aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias
úteis, no que respeita à sua assiduidade e avaliação, são determinados pelo Director
Pedagógico, após a análise pormenorizada da situação individual do aluno.
5. A aplicação da medida disciplinar sancionatória da transferência de escola reporta-se à
prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-
aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou
alguns dos membros da comunidade educativa.
6. Numa situação de não concordância, por parte do Encarregado de Educação do aluno,
com a medida disciplinar sancionatória aplicada, deverá ser apresentada uma reclamação
escrita, num prazo máximo de 5 dias úteis seguintes ao conhecimento da sanção, dirigida ao
Director Pedagógico, que fará o devido encaminhamento para o Conselho de Directores e
Coordenadores que, nos termos do estabelecido pelo Estatuto do Aluno do Ensino Não
Superior, deverá emitir a decisão final do procedimento disciplinar a adoptar.
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Capítulo V – Encarregados de Educação e Família
Direitos e Deveres
O direito e o dever de educação dos educandos compreende a capacidade de intervenção
dos Encarregados de Educação no exercício dos direitos e a responsabilidade no
cumprimento dos deveres dos seus educandos na Instituição e para com a comunidade
educativa, consagrados na Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, no regime anexo ao
Decreto-Lei n.º 115-A798, de 5 de Maio e no presente Regulamento Interno.
Direitos
Artigo 35.º
1. São direitos dos Pais e Encarregados de Educação:
a) Informar e ser informado pela instituição sobre todas as matérias relevantes no processo
educativo dos seus educandos e comparecer no estabelecimento de ensino por sua iniciativa
e quando para tal for solicitado;
b) Consultar o processo individual do aluno durante o Conselho Escolar. Por uma questão de
evitar sobreposição de atendimentos, essa marcação deverá ser realizada com um aviso
prévio de 24 horas;
c) Participar activamente na vida escolar.
c) Pertencer à Associação de Pais e Encarregados de Educação, cuja formação é promovida
pelo Lar D. Pedro V.
d) Colaborar com a instituição na concretização de acções que conduzam a uma efectiva
melhoria da sua qualidade e humanização;
e) Ser atendido pelo Director Pedagógico/Professor Titular de Turma, em horário
determinado;
f) Colaborar com os docentes no processo de ensino–aprendizagem do seu educando;
g) Ser informado pelo Professor Titular de Turma pelo menos no final de cada período
escolar, ou quando o solicitar, do aproveitamento e comportamento do seu educando;
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h) Participar, quando convocado, a título consultivo, no processo de avaliação do seu
educando;
i) Participar, através dos representantes eleitos pela associação de pais, no processo de
elaboração do Projecto Educativo e acompanhar o respectivo desenvolvimento e
concretização;
j) Conhecer o Projecto Educativo e o Regulamento Interno da Instituição.
Deveres
Artigo 36.º
1. Aos Pais e Encarregados de Educação incumbe uma especial responsabilidade, inerente ao
seu poder/dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e
promoverem activamente o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos.
2. Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos Pais e
Encarregados de Educação, em especial:
a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando;
b) Promover a articulação entre a educação na família e no ensino escolar;
c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra
pontualmente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres de assiduidade,
de correcto comportamento escolar e de empenho no processo de aprendizagem;
d) Contribuir para a criação e execução do Projecto Educativo através dos representantes
eleitos e participar na vida da instituição;
e) Cooperar com os docentes no desempenho da sua missão pedagógica, em especial
quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino aprendizagem dos
seus educandos;
f) Contribuir para a preservação da disciplina na Instituição e para a harmonia da
comunidade educativa em especial quando para tal forem solicitados;
g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em processos disciplinares que incida
sobre o seu educando e sendo aplicada a este medida disciplinar, diligenciar para que a
mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento
dpv/RI/I
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equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua
plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade;
h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que
participem na vida da Instituição;
i) Co-responsabilizar-se pelos danos causados pelo seu educando na Instituição, reparando-a
materialmente;
j) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais
responsabilidades desta, em especial informando-se, sendo informado e informando sobre
todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos;
k) Comparecer sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado;
l) Conhecer o Estatuto do Aluno, o Regulamento Interno da escola e subscrever, fazendo
subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual de aceitação do
mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento geral.
3. O encarregado de educação que pretenda comemorar o aniversário da criança
juntamente com a turma deverá comunicar essa intenção com pelo menos dois dias de
antecedência. Essa comemoração pode ser feita através da distribuição de biscoitos ou de
bolo sem creme, na altura do lanche, no fim das actividades escolares.
Capítulo VI – Docentes
Direitos e Deveres dos Docentes
Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino e
aprendizagem, devem promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o
harmonioso desenvolvimento da educação, quer nas actividades na sala de aula quer nas
demais actividades da escola. O professor titular de turma, enquanto coordenador do plano
de trabalho de turma, é particularmente responsável pela adopção de medidas tendentes à
melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo,
competindo-lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos pais e encarregados
de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas
comportamentais de aprendizagem.
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Direitos
Artigo 37.º
1. O pessoal docente tem direito às remunerações estabelecidas pelo Contrato Colectivo de
Trabalho, para o Ensino Particular e Cooperativo.
2. Encontrar, na sua actividade de educador, um ambiente em que se sinta valorizado,
confiante e apoiado;
3. Actualizar-se permanentemente, quer no aspecto científico quer no âmbito pedagógico;
4. Conhecer o Contrato Colectivo de Trabalho;
5. Ser informado e ter acesso a toda a legislação que diga respeito ao ensino e à sua
actividade profissional;
6. Ser avaliado e contribuir para a avaliação do seu desempenho.
Deveres
Artigo 38.º
O pessoal Docente tem como deveres, para além da criação de bom ambiente de trabalho,
as seguintes obrigações:
1. Assinatura diária do livro de ponto;
2. Cada docente é responsável por preencher o registo diário de turma, bem como o livro de
assiduidade;
7. Realizar o atendimento a pais e Encarregados de Educação, semanalmente, às quintas-
feiras.
8. Lavrar, aprovar e assinar a acta de todas as reuniões do Conselho de Docentes.
9. Reflectir sobre as orientações curriculares adoptadas para o seu nível e modos de
planificação das actividades;
10. Realizar o levantamento do material didáctico e bibliográfico ao dispor dos respectivos
docentes e dar sugestões de aquisição de equipamentos e materiais que permitam optimizar
a acção educativa que desenvolvem;
11. Proceder à análise e escolha dos manuais escolares de acordo com os critérios e
periodicidade previstos legalmente;
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14. Sempre que a docente não se apresente ao serviço, deve comunicar de imediato a falta e
justificá-la por escrito, no prazo de 3 dias.
16. Acompanhar os alunos em todas as actividades escolares;
17. Administrar os medicamentos dos seus alunos de acordo com as indicações dadas pelos
encarregados de educação;
18. Os recreios devem ser vigiados por duas agentes de ensino. Cada professora deve
desenvolver, com os seus alunos actividades lúdico – recreativas;
19. Cada professora deve incentivar os alunos a terem um comportamento correcto nos
W.C., incutindo-lhes normas de asseio pessoal. A ida aos sanitários pelos alunos deve
processar-se em grupo e devidamente acompanhada pelos agentes de ensino;
20. Cada agente de ensino deve desenvolver nos seus alunos um espírito tal que os impeça
de vaguear sozinhos pelos corredores ou outros compartimentos, a horas impróprias;
21. Acompanhar as crianças ao refeitório, sensibilizando-as para a importância de um
comportamento correcto às refeições e transmitindo regras básicas de conduta à mesa. O
lugar de cada um deve ser deixado limpo, de forma a permitir a sua utilização imediata por
terceiros;
22. Corrigir, diariamente, os trabalhos de casa;
23. As docentes não devem abandonar a sala, salvo raras excepções. Nessas situações, a
professora é imediatamente substituída por uma auxiliar de acção educativa.
Capítulo VII – Não Docentes
Direitos e Deveres
O pessoal não docente das escolas deve colaborar no acompanhamento e integração dos
alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência,
promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes,
os Pais e Encarregados de Educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e
de aprendizagem.
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Direitos
Artigo 39.º
1. O pessoal não docente tem direito às remunerações estabelecidas pelo Contrato Colectivo
de Trabalho, para o Ensino Particular e Cooperativo.
2. Ser tratado de forma igual em situações iguais, não sendo permitida qualquer tipo de
discriminação, seja ela devida a religião, crença, convicção política, raça, sexo ou qualquer
outro motivo;
3. Ser ouvido e respeitado por todos os membros da comunidade escolar;
4. Obter da Instituição as melhores condições possíveis de ambiente e de trabalho;
5. Contar com o apoio dos órgãos de gestão da Instituição para a resolução dos seus
problemas;
6. Receber formação técnica e pedagógica bem como actualização de conhecimentos
conducentes ao cumprimento adequado das suas tarefas;
7. Ter acesso a todo o material que considere necessário para o desempenho das suas
funções;
8. Merecer igual atenção, consideração e respeito que os demais funcionários,
independentemente da sua antiguidade, categoria e cargo que desempenham no momento;
9. Ser informado das normas em vigor no Regulamento Interno.
Deveres
Artigo 40.º
No âmbito das respectivas funções, são deveres profissionais, do pessoal não docente:
1. Assinar diariamente o livro do registo de presenças;
2. Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança dos alunos;
3. Colaborar activamente com todos os intervenientes do processo educativo;
4. Participar na organização e assegurar a realização e o desenvolvimento regular das
actividades desenvolvidas na Instituição;
5. Cooperar e zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares e propor
medidas de melhoramento e renovação;
6. Respeitar as normas de higiene e segurança;
dpv/RI/I
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7. Cooperar com os restantes intervenientes do processo educativo, na identificação de
situações de carência ou de necessidade de intervenção urgente;
8. Respeitar as decisões dos superiores hierárquicos;
9. Cumprir com empenho e zelo as funções de que forem incumbidos;
10. Garantir o bom funcionamento dos serviços durante o seu horário de trabalho;
11. Ser correcto e tratar condignamente todos os colegas, alunos, professores e
encarregados de educação;
12. Apenas poderá ausentar-se mediante autorização do seu superior hierárquico;
13. Aceitar o diálogo e debate como meio de resolução de todos os problemas a todos os
níveis, considerando que as diferenças entre as pessoas só as enriquecem;
14. Cumprir integralmente os horários que lhe são distribuídos, não podendo ser alterados
sem autorização do superior hierárquico;
15. Justificar atempadamente a não comparência ao trabalho, nos termos da legislação em
vigor;
16. Informar o superior hierárquico, antecipadamente sempre que se torne necessária uma
ausência do local de trabalho, de modo a permitir a sua substituição no desempenho das
funções que lhe estavam determinadas;
17. Conhecer e cumprir o Regulamento Interno do Agrupamento.
dpv/RI/I
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Disposições Finais (Pré-escolar e Ensino Básico do primeiro ciclo)
Divulgação 1. O Regulamento Interno do Lar D. Pedro V é publicitado nas suas instalações, em local
visível e adequado.
2. O documento original do Regulamento Interno é confiado à guarda do Director
Pedagógico.
Revisão do Regulamento Interno O Regulamento Interno deve ser periodicamente avaliado e actualizado ou revisto de acordo
com as necessidades do Estabelecimento de Ensino. Destas alterações é dado conhecimento
à Direcção Regional de Educação do Norte. As situações omissas serão analisadas e decididas
pela Direcção do colégio que providenciará no sentido de, no final de cada ano lectivo, introduzir
e dar a conhecer, a todos os elementos da comunidade educativa, as alterações julgadas
pertinentes, de modo a torná-lo num documento mais rico e essencial para a vida escolar dos
alunos.
dpv/RI/I
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LAR DE INFA NCIA E JUVENTUDE (LIJ)
dpv/RI/I
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Capítulo I
Disposições Gerais e Princípios Orientadores
Artigo 1º
Objecto
Este regulamento aplica-se à resposta social Lar de Infância e Juventude, Lar D. Pedro V.
Artigo 2º
Princípios Orientadores
1- O acolhimento obedece aos princípios orientadores da intervenção para a promoção dos
direitos e protecção da criança e do jovem, de acordo com o artigo 4º da lei nº 147/99 de 1
de Setembro (Lei de Promoção e Protecção de Menores).
2- Segundo o artigo 5º, alínea a), da Lei de Promoção e Protecção, é considerada criança ou
jovem, a pessoa com menos de 18 anos ou com menos de 21 que solicite a continuação da
intervenção, iniciada antes de atingir os 18 anos.
Capítulo II
Lar de Infância e Juventude
Secção 1
Definição e Natureza
Artigo 3º
Definição
O Lar D. Pedro V, na qualidade de Lar de Infância e Juventude, é um equipamento que
proporciona o acolhimento de crianças ou jovens, com base na aplicação da medida de
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promoção e protecção, quando se verifica a necessidade de um internamento superior a 6
meses.
Artigo 4º
Natureza e Regime
1- O Lar D. Pedro Vé um equipamento com autonomia funcional, que acolhe crianças e
jovens, assegurando a promoção dos seus direitos e garantindo-lhes uma boa educação,
bem-estar e desenvolvimento integral.
2- O Lar D. Pedro V é uma IPSS.
3- O lar funciona em regime aberto, de acordo com as normas gerais de funcionamento da
instituição constantes do presente regulamento.
4- O lar tem funcionamento permanente.
5- A admissão e saída de crianças e jovens são transições preparadas com as próprias e com
o grupo de crianças/jovens acolhidas. As crianças e jovens são preparados para a integração
de novos membros.
6- O lar é organizado de forma a promover uma relação afectiva de tipo familiar, uma vida
diária personalizada tendo em conta as especificidades de cada criança e a participação nos
recursos da comunidade, seguindo um modelo educativo adequado.
Secção II
Organização, gestão de vagas e lotação
Artigo 5º
Organização
O Lar D. Pedro V é uma unidade feminina que admite crianças e jovens com idades
compreendidas entre os 6-16 anos. Excepcionalmente, poderão ser admitidas
crianças/jovens fora desta faixa etária.
dpv/RI/I
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Artigo 6º
Entidades solicitantes do acolhimento
As entidades solicitantes do acolhimento são as comissões de protecção de crianças e
jovens, designadas por CPCJ e os Tribunais, segundo a lei de promoção e protecção da
criança e jovem.
Artigo 7º
Entidade de Gestora de Vagas
1- A entidade gestora de vagas é o Centro Distrital da Segurança Social de Braga.
2- O lar informa a entidade gestora mensalmente do nº de entradas e saídas de crianças e
jovens.
Artigo 8º
Lotação
O Acordo de Cooperação do Lar D. Pedro V prevê uma lotação máxima de 35 crianças ou
jovens.
Capítulo III
Funcionamento e organização dos espaços
Secção I
Instalações
Artigo 9º
Identificação das instalações
O Lar D. Pedro V é um edifício com três andares. Possui ainda uma casa de praia em Fão
(Esposende).
dpv/RI/I
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Artigo 10º
Organização do Espaço
1- O Lar D. Pedro V dispõe de instalações organizadas e com espaços destinados ao
desenvolvimento de actividades, tendo em conta o número e o perfil das crianças e jovens.
2 – A instituição conta com as seguintes áreas:
a) residencial
a.a) uma sala de refeições;
a.b) quatro instalações sanitárias;
a.c) vinte nove quartos partilhados;
b) lazer
b.a) um pavilhão gimnodesportivo;
b.b) três salas de convívio;
b.c) uma sala de visitas;
c) pedagógica
c.a) uma sala de estudo;
c.b) uma sala de computadores;
c.c) um atelier de artes e uma ludoteca;
d) técnica
d.a) um gabinete de direcção;
d.b) dois gabinetes técnicos;
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e) serviços;
e.a) uma cozinha
e.b) uma arrecadação
Artigo 11º
Lotação dos quartos
Os quartos partilhados têm uma lotação de duas camas e garantem as condições necessárias à
privacidade das crianças ou jovens. Para além disso, as crianças/jovens estão instaladas, de acordo
com a sua faixa etária, procurando-se ainda proporcionar às mais velhas condições de privacidade,
pelo que, serão, sempre que possível, instaladas em quartos individuais.
Artigo 12º
Condições de acesso para deficientes
No que se refere às condições especiais de acessibilidade e habitabilidade para crianças ou jovens
portadoras de deficiência, previstas no decreto-lei 123/97 de 22 de Maio,esta instituição não reúne
condições físicas suficientes para um acolhimento condigno e manifestamente seguro que vá de
encontro às necessidades de crianças ou jovens portadores de deficiência.
Secção II
Equipa
Artigo 13º
Composição da equipa
1 - A equipa é constituída pelos seguintes membros:
a) Tal como nas restantes valências da Instituição, cabe à Direcção do Lar d. Pedro V gerir e
administrar esta Instituição.
dpv/RI/I
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b) Um Director Técnico;
c) Três elementos da equipa técnica;
e) Cinco elementos da equipa educativa;
Artigo 14º
Formação do Presidente e suas funções
1 - O Presidente da Direcção tem formação superior em Teologia.
2- Cabe ao presidente da direcção o seguinte:
a) Superintender na administração da Associação e orientar e fiscalizar os respectivos serviços;
b) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente
sujeitando, estes últimos à confirmação da direcção na primeira reunião seguinte;
c) Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
d) Assinar os actos de mero expediente e, juntamente com outro membro da direcção, os actos e
contratos que obriguem a Associação.
Artigo 15º
Formação da Director Técnico
1- O Director Técnico tem formação superior, Licenciatura em Ensino de Português
2 – Ao Director Técnico cabe gerir comportamentos, pessoas, processos. Não se trata de tarefa
fácil, pelo que exige-se capacidade de liderança e apoio a unidades interligadas, ou seja,
valorização dos colaboradores da organização com o objectivo de constituir e manter
equipas de trabalho competentes, motivadas e actualizadas.
3-Cabe ao Director Técnico operacionalizar:
- Delegar funções;
- Coordenar e supervisionar processos;
dpv/RI/I
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- Acompanhar pessoas e processos de maneira indirecta;
- Trabalhar em equipa;
- Comunicar com todos os elementos das equipas e com as crianças e jovens do LIJ;
- Elaborar relatórios de acompanhamento;
-Elaborar Estudos para melhoria contínua de processos operacionais e formativos, bem
como respectivas análises;
- Capacidade motivacional;
- Reportar situações e processos de trabalho ao CEO por meio de relatórios.
- Elaborar plano de actividades semanais, conjuntamente com a Equipa Técnica;
Artigo 16º
Equipa Técnica
1 – A equipa técnica apresenta uma formação pluridisciplinar, integrando um elemento com
formação em psicologia, dois elementos com formação em serviço social, para além do Director
Técnico, com formação na área de ensino.
Artigo 17º
Competências da Equipa Técnica
a) Promover o enquadramento da criança e jovem em conformidade com os direitos e deveres da
mesma, designadamente, proceder ao seu acolhimento, sensibilizando e auxiliando na aceitação
da sua institucionalização;
b) Rentabilizar os meios postos ao seu alcance, assegurando o acesso à assistência médica oportuna
e continuada, alimentação e vestuário adequados, espaços de alojamento, bem como um
ambiente seguro, com vista ao bem-estar físico e psicológico da criança ou jovem;
c) Dinamizar, colaborar e avaliar actividades de ocupação de tempos livres;
d) Dinamizar a orientação e aconselhamento, por parte dos monitores, da criança ou jovem na
administração do seu pecúlio e na conservação dos seus bens e objectos de uso pessoal;
dpv/RI/I
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e) Realizar o acompanhamento e execução da medida em articulação e concertação com as
instituições e os serviços locais e com a equipa do sistema de solidariedade de segurança social,
com intervenção na área de residência da família da criança ou jovem;
f) Elaborar e orientar a concretização do respectivo projecto de promoção e protecção de cada
criança ou jovem acolhida em conjunto com a própria e com a sua família, sempre que possível;
g) Elaborar programas específicos de intervenção de acordo com a idade e maturidade das crianças e
jovens, com vista à aquisição de competências sociais e pessoais e consequente integração social
em tempo útil;
h) Colaborar na elaboração do plano geral de actividades;
Artigo 18º
Equipa Educativa
1- A equipa educativa é composta por 5 elementos. Três têm formação religiosa, vivendo em
comunidade no Lar D. Pedro V. Uma tem o 12º ano, enquanto que as restantes concluíram o
2º e terceiro ciclo do ensino básico. Para além dos elementos que pertencem à comunidade
religiosa, trabalham na Equipa Educativa outros elementos, que concluíram o 12º ano, via
profissional, na área de Acção Educativa.
Artigo 19º
Competências da Equipa Educativa
1- À equipa educativa compete:
a) Assegurar as tarefas de orientação e vigilância das crianças ou jovens;
b) Organizar e executar acções de ocupação de tempos livres e de aprendizagem;
c) Zelar por uma alimentação adequada das crianças e jovens, pelos cuidados de higiene,
bem como pela sua segurança e bem-estar;
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d) Orientar as crianças ou jovens na administração e conservação dos seus objectos de uso
pessoal;
e) Colaborar em acções de enquadramento familiar, social, escolar a laboral;
f) Assegurar e orientar o cumprimento das tarefas de arrumação e organização das roupas,
calçado, artigos de higiene, bem como de outros artigos destinados às crianças ou jovens;
h) Zelar para que as crianças ou jovens não deteriorem o património da instituição.
i) Certificar-se de que não são introduzidas ou utilizadas, pelas crianças ou jovens,
substâncias não permitidas, como drogas, álcool ou tabaco, objectos perigosos, entre
outras, tomando as providências aconselhadas, nestes casos.
Artigo 20º
Pessoal Auxiliar
O quadro de pessoal auxiliar é composto por sete auxiliares de serviço gerais que executam
tarefas na área da cozinha, limpeza, lavandaria e rouparia.
Artigo 21º
Formação das Equipas
A formação técnica dos membros da equipa é definida consoante as necessidades, havendo
um plano anual de formação definido para ambas as equipas.
Artigo 22º
Observação médica das equipas
Os trabalhadores da instituição têm acompanhamento no âmbito da medicina no trabalho,
no mínimo uma vez por ano.
dpv/RI/I
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Artigo 23º
Reuniões
As reuniões da equipa técnica têm uma periodicidade semanal. A equipa técnica reúne-se
ainda quinzenalmente com a equipa educativa. Das reuniões da equipa técnica com a equipa
educativa são elaboradas actas.
Artigo 24º
Comunicações internas sobre o funcionamento do Lar
A instituição possui um placar onde estão afixados os documentos importantes, como o
regulamento interno, o projecto educativo e o plano de actividades.
Artigo 25º
Livro de ocorrências
1- O lar dispõe de um livro de ocorrências para o registo dos factos relevantes ao nível do
seu funcionamento.
2- As páginas estão numeradas e são rubricadas pelo Director técnico.
Secção III
Segurança
Artigo 26º
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Farmácia
1- A instituição tem disponível em local seguro e em adequado estado de conservação os
materiais essenciais para a prestação de primeiros socorros.
2- A farmácia do Lar está fechada, sendo o seu acesso reservado à equipa educativa.
4-A farmácia contém medicamentos e primeiros socorros.
Artigo 27º
Segurança nas instalações
1- O lar cumpre as regras que garantem a protecção contra os riscos de incêndio e outros
previstos na lei para recintos abertos ao público, conforme definido no decreto-lei nº414/98
de 31 de Dezembro, regulamentado pelo decreto regulamentar nº 301 I-A, de 31 de
Dezembro de 98. No que diz respeito às áreas residenciais e técnicas, no que está definido
no decreto-lei nº410/98 de 23 de Dezembro regulamentado pelo decreto regulamentar nº
295 I-A, de 23 de Dezembro de 2008.
2- O aquecimento da água é feito através de um sistema central de distribuição por meio de
radiadores. A água para a cozinha e WC é aquecida por meio de bombas de calor.
3- O lar possui licença de utilização das instalações, emitida pela Câmara Municipal, com
vista ao exercício da sua actividade e documento comprovativo das condições de segurança,
periodicamente actualizado, emitido pelos bombeiros ou protecção civil.
4- O lar dispõe de um certificado de vistoria sanitária, emitido pelos serviços de saúde locais,
actualizado anualmente.
5- Seguro de acidentes pessoais
6 - O armazenamento de substâncias tóxicas, inflamáveis e corrosivas, susceptíveis de pôr
em perigo a saúde das crianças/jovens, dos funcionários e das próprias instalações mantém-
se em local seguro e de acesso limitado aos elementos da equipa.
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Artigo 28º
Detecção de substâncias e objectos não permitidos
1- Sempre que existam fundadas suspeitas de introdução ou existência de substâncias e
objectos perigosos, proibidos por lei ou no regulamento interno, a direcção pode
determinar:
a) uma inspecção a locais e dependências individuais ou colectivas;
b) uma inspecção a objectos pessoais da criança ou jovem;
2- A concretização do disposto do número anterior é efectuada pela direcção, pelo
Director Técnico, ou por um elemento da equipa técnica designado pela direcção para o
efeito, com respeito pelos objectos pessoais da criança ou jovem e na presença deste.
Artigo 29º
Chaveiro
1- O lar possui um chaveiro classificado.
2- O chaveiro situa-se em local seguro e apropriado, sendo o seu acesso e manutenção
reservados aos funcionários designados pela direcção.
3- É vedada às crianças e jovens a posse de chaves das instalações do lar.
Capítulo IV
Período de Acolhimento
Artigo 30º
Integração da criança ou jovem
1- De acordo com o artigo 16º a equipa técnica, no âmbito do acolhimento de qualquer
criança ou jovem procede às seguintes tarefas:
a) Envolvimento da família e/ou elementos de referência da criança ou jovem, procurando
assegurar a presença dos mesmos, sempre que possível, no momento de recepção daquele.
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b) Acolhimento por um dos técnicos de serviço, de forma a proporcionar um ambiente
seguro que ajude à compreensão do sentido da decisão de acolhimento e à aceitação das
regras do Lar.
c) Promoção da adaptação ao espaço físico e humano, de forma a familiarizá-la com o
alojamento que lhe está reservado, assegurar a satisfação das suas necessidades básicas,
bem como apresentá-la ao grupo, aos funcionários e à Direcção do Lar.
d) Informação completa e esclarecedora dos seus direitos e deveres, bem como do
regulamento em vigor no Lar.
e) O disposto da alínea anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos pais,
representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto da criança ou jovem.
Artigo 31º
Processo individual da criança ou jovem
1.Todas as decisões tomadas no âmbito do processo de promoção e protecção de
acolhimento no lar, relativamente à criança ou jovem, são arquivadas no seu processo
individual, bem como todos os registos internos relativos aos documentos e objectos
pessoais de que é portador e ainda os previstos no nº 2 do artigo 56º, no nº 3 do artigo 59º,
nº 2 do artigo 65º e no nº 5 do artigo 67º deste regulamento. O processo individual da
criança ou jovem é da responsabilidade da Equipa técnica.
2. Deste processo consta uma ficha de acolhimento destinada ao registo dos dados da
criança ou jovem e ao diagnóstico realizado pela equipa técnica, bem como o seu projecto
de promoção e protecção e respectivas avaliações.
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Secção I
Alojamento, alimentação, roupas, calçado e higiene pessoal
Artigo 32º
Quartos de dormir
Os quartos são partilhados, possuindo duas camas cada um, tendo as crianças e jovens a
possibilidade de possuírem os seus objectos pessoais, guardados em espaço próprio
existente para o efeito. Todavia, e sempre que possível, dependendo da disponibilidade de
camas e quartos, as jovens poderão estar alojadas em quartos individuais. Registe-se ainda
que as crianças são distribuídas, de acordo com a sua faixa etária e interesses.
Artigo 33º
Manutenção dos LIJ
1- A arrumação e limpeza dos quartos é da responsabilidade do pessoal auxiliar, devendo a
equipa de apoio obter a colaboração das crianças ou jovens em função da sua idade,
maturidade e grau de autonomia.
2- A arrumação e limpeza dos espaços comuns deve envolver também as crianças ou jovens,
com vista à sua responsabilização e participação na vida diária do lar.
3- A criança ou jovem tem o dever de preservar os equipamentos e colaborar em tarefas
proporcionadoras de um ambiente harmonioso.
Artigo 34º
Alimentação
1 – O lar garante uma alimentação variada e equilibrada às diferentes fases de
desenvolvimento de cada criança ou jovem e respectivas situações de saúde e, de acordo
com a gestão do seu quotidiano, as equipas estabelecem o horário para as seguintes
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refeições diárias: pequeno-almoço às 7.30h, o almoço entre 12.30h-13.30h, o lanche entre
as 16.00h e as 18.00h, o jantar às 19.30h e a ceia às 21.30h.
2- As refeições são efectuadas em conjunto, com a supervisão de um elemento da equipa
educativa.
3- As crianças e os jovens são respeitados de acordo com as suas crenças e valores no
contexto da refeição.
Artigo 35º
Roupas e Calçado
O lar garante a aquisição e manutenção das peças de roupa e calçado em falta, tendo
sempre em atenção os gostos pessoais de cada criança ou jovem, dentro de limites de
razoabilidade.
Artigo 36º
Artigos de higiene pessoal
1- Cada criança dispõe de artigos de higiene pessoal indispensáveis, definidos no
regulamento interno do lar.
2- O lar fornece os artigos de higiene, referidos no nº 1, de que a criança ou jovem não
disponha.
3- Os artigos de higiene pessoal são marcados e conservados de forma a garantir o seu uso
individualizado.
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Secção II
Documentos e objectos pessoais
Artigo 37º
Documentos da criança ou jovem
1- A equipa técnica assegura que a criança ou jovem tenha sempre na sua posse cópia do
respectivo bilhete de identidade ou de outro documento de identificação.
2- Os documentos de identificação das crianças ou jovens devem ser guardados. O acesso
aos mesmos apenas é permitido pelas equipas técnica e educativa.
Artigo 38º
Objectos pessoais
1- A criança ou jovem é autorizada a ter consigo objectos pessoais, com excepção de
objectos de valor e perigosos.
2- O lar assegura, dentro do possível, que cada criança ou jovem possua um local adequado
para guardar os seus objectos pessoais.
Artigo 39º
Guarda dos documentos e objectos pessoais
1- Os objectos pessoais de que a criança ou jovem seja portador e que, segundo este
regulamento, não possam ficar na sua posse, devem ser guardados em local seguro,
havendo um registo escrito desta guarda no processo individual da criança ou jovem.
Secção III
Cuidados gerais de saúde
Artigo 40º
Vacinação da criança ou jovem
dpv/RI/I
Lar D. Pedro V – Avenida Central, nº 144 – 4710-229 Braga Telef. 253 200 640 - Fax: 253 200 641– E-mail: [email protected] – N.I.F. n.º 500 746 907
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Para todas as crianças ou jovens acolhidas, o lar promove a actualização do boletim de
vacinas, de acordo com o programa nacional de vacinação, bem como a realização de outras
vacinas prescritas pelo médico.
Artigo 41º
Diagnóstico e tratamento médico da criança ou jovem
1- Para todas as crianças ou jovens acolhidas, o lar promove a obtenção de um diagnóstico
de saúde seguro e respectiva terapêutica, caso se justifique, recorrendo para o efeito à
articulação com os serviços de saúde existentes na comunidade, designadamente:
a) No centro de saúde onde é obrigatória a inscrição de todas as crianças ou jovens;
b) No hospital através de consultas de especialidade;
c) Em instituições de saúde particulares, com quem o Lar D. Pedro V assinou contratos
de parceria, como o Hospital Privado de Braga e a Clínica Pediátrica de Braga.
2 – Quando solicitados pelo tribunal ou CPCJ, o lar colabora na realização de exames
específicos da criança ou jovem, conforme previsto no artigo 87º da lei de promoção e
protecção.
Artigo 42º
Doenças infecto-contagiosas
Para os casos em que esteja diagnosticada doença infecto-contagiosa, o lar garante todos os
cuidados inerentes ao seu tratamento e à prevenção do contágio, respeitando os direitos
básicos da criança ou jovem, bem como a garantia do sigilo.
Artigo 43º
Administração de medicamentos
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1 - A administração medicamentosa tem por base a prescrição médica e é ministrada pelos
elementos da equipa do lar.
2 – Nas situações em que não seja exigida a prescrição médica, a equipa do lar assume, de
forma responsável, a administração medicamentosa de urgência.
Artigo 44º
Providências urgentes
1- Em situação de crise que exija intervenção terapêutica urgente e especializada, o lar
transfere provisoriamente a criança ou jovem para a unidade de saúde adequada.
2- Nos casos referidos no número 1, a equipa técnica do lar informa imediatamente os pais
ou o detentor do poder paternal no sentido de obter o respectivo consentimento.
3- Na impossibilidade da obtenção do consentimento referido no nº 2, a equipa técnica
comunica o facto ao respectivo tribunal ou CPCJ.
Artigo 45º
Informação à família
O lar informa a família ou o detentor do poder paternal de todas as ocorrências relevantes
relativas à criança ou jovem.
Artigo 46º
Caixa de primeiros socorros
O lar dispõe de uma caixa de primeiros socorros, num local fechado e de acesso à equipa
técnica e educativa, mantendo-se em estado de ser utilizada a qualquer momento.
Secção IV
Intervenção Técnico –Educativa
Sub-Secção I
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Plano geral de actividades
Artigo 47º
Plano geral de actividades
1- O plano geral de actividades consiste num documento elaborado pela equipa técnica ddo
lar, em que são definidas todas as actividades a desenvolver ao longo do ano.
2- O plano de actividades do lar considera as necessidades educativas específicas, faixas
etárias e a maturidade das crianças ou jovens acolhidas.
3- O plano é afixado em local visível, de forma a garantir fácil acesso para todas as crianças
ou jovens e funcionários.
Artigo 48º
Avaliação do plano geral de actividades
1- No final de cada ano, procede-se à avaliação escrita do plano geral de actividades, por
todos os técnicos envolvidos.
2- A avaliação é remetida para a Segurança Social de Braga.
Sub-Secção II
Actividades lúdico-pedagógicas
Artigo 49º
Desenvolvimento de competências pessoais e sociais
1- O lar promove a aquisição de competências pessoais e sociais, pedagogicamente
adequadas ao perfil das crianças e jovens acolhidas, nomeadamente através de actividades
de rotina e gestão de vida diária;
2 – Promove acções específicas de educação para a cidadania, adequadas às faixas etárias e
à maturidade das crianças ou jovens acolhidas, dinamizadas pela equipa técnica e por
elementos exteriores ao lar.
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3 – As acções referidas no número anterior constam no plano geral de actividades.
Artigo 50º
Actividades na comunidade
1- O lar garante às crianças ou jovens:
a) A inscrição nos estabelecimentos de ensino oficial da área de residência;
b) A frequência de cursos profissionais ou de educação e formação aos jovens com mais de
15 anos, de modo a assegurar-lhes a equivalência à escolaridade obrigatória ou ao 12º ano e
a certificação profissional;
2- O LIJ, em consonância com as crianças e jovens tentará, na medida do possível,
estabelecer parcerias com outras instituições, de forma a proporcionar o acesso a
equipamentos desportivos, culturais e artísticos.
3- A equipa técnica manterá contactos frequentes com os referidos equipamentos, a fim de
perceber a assiduidade e a motivação das crianças e jovens.
Artigo 51º
Material lúdico-pedagógico
O lar dispõe de uma ludoteca repleta de livros, jogos, computadores e um vídeo projector.
Subsecção III
Épocas festivas e aniversários
Artigo 52º
Épocas e dias festivos
O lar festeja as épocas festivas( Natal, Carnaval e 1ª Comunhão), possibilitando à criança ou
jovem a ida à família ou a visita da mesma na instituição.
Artigo 53º
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Aniversários
1- O lar comemora o aniversário de cada criança ou jovem, sendo o evento assinalado de
uma forma familiar, o que inclui a oferta de um bolo.
2- O lar possibilita à criança ou jovem, visitar a família ou recebê-la nesse dia.
Artigo 54 º
Subsecção IV
Articulação com os pais, representante legal ou com a pessoa que tenha a guarda de facto
e restante família
1 – O lar favorece o estabelecimento de vínculos sociais e o contacto entre a criança ou
jovem e os pais, representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto, incentivando a
visita dos mesmos, desde que não haja impedimento legal, providenciando um espaço
adequado para o efeito;
2 – O lar mantém contacto regular com os pais, representante legal ou com a pessoa que
tenha a guarda de facto da criança ou jovem, mantendo-os informados sobre a execução da
medida e sobre a evolução da mesma, motivando a sua colaboração na prossecução dos fins
da medida e associando a organização de saídas autorizadas a fins-de-semana e férias;
3 – Os pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto da criança ou jovem
têm direito a serem recebidos pelo Director Técnicoou pessoa por este designada, dentro do
horário estabelecido para o efeito.
Artigo 55º
Acompanhamento e avaliação dos contactos
1 – Sempre que tal se justificar, o Tribunal ou a CPCJ, determinam que as visitas dos pais,
representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, devem ser acompanhadas
por um técnico ou por um elemento da equipa educativa responsável pela criança ou jovem;
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2- A observação da visita é registada, no processo individual da criança ou jovem, pelo
técnico que a acompanhou.
Artigo 56º
Horário das visitas
O lar define e afixa em local acessível a todas as crianças ou jovens, funcionárias e visitantes,
o horário das visitas de pessoas exteriores à instituição;
Subsecção V
Direitos e Deveres
Artigo 57º
Direitos
A criança ou jovem acolhida no lar, de acordo com a sua idade e maturidade tem direito a:
a) Participar activamente nas decisões que lhe digam respeito;
b) Participar na organização e vida do lar;
c) Ser respeitada na sua individualidade e beneficiar de um tratamento afectivo e
personalizado;
d) Ter privacidade e ser-lhe garantida a confidencialidade em todos os assuntos pessoais ou
familiares;
e) Manter contactos regulares com a família, os pais, representante legal ou pessoa que
tenha a guarda de facto, desde que tal não seja impedido pelo tribunal, através do telefone,
correspondência escrita ou outra;
f) O lar faculta ajuda na redacção da correspondência ou na marcação telefónica, sempre
que solicitado pela criança ou jovem, dentro dos limites de razoabilidade;
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g) Beneficiar da inviolabilidade de correspondência;
h) Receber o montante que venha a ser definido como dinheiro de bolso, correspondente à
sua faixa etária;
i) Ter acesso ao regulamento interno;
j) Contactar com confidencialidade a equipa técnica, o director, a CPCJ ou o tribunal.
Artigo 58º
Deveres
O lar D. Pedro V deseja que as suas crianças e jovens se tornem, no futuro, cidadãs
conscientes e responsáveis. Nesse sentido, para além dos direitos inerentes a qualquer
cidadão, têm, igualmente, deveres:
1- Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade, colegas, membros do
corpo técnico, corpo educativo, auxiliares e demais pessoas que trabalham ou se encontram,
directa ou indirectamente, ligadas à Instituição.
2- Respeitar as instruções dos membros da equipa educativa ou da equipa técnica;
3- Contribuir para a harmonia da convivência entre toda a comunidade;
4- Contribuir para a higiene do seu quarto e espaços comuns do LIJ;
5- Participar correctamente nas actividades desenvolvidas pelo LIJ, no âmbito do Plano de
actividades;
6- Respeitar os horários estabelecidos, nomeadamente no tocante às refeições, hora de
acordar, em períodos lectivos, tempo de descanso, de acordo com a idade das crianças e
jovens.
7- Respeitar o silêncio durante o período de descanso, sobretudo à noite, de forma a não
prejudicar as outras crianças e jovens;
8- Frequentar a escola, pelo menos até à conclusão do ensino obrigatório;
9- Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade;
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10- Contribuir para a conservação das instalações;
11- Promover um bom ambiente;
12- Não transportar, guardar ou possuir substâncias, tais como tabaco, bebidas
alcoólicas, estupefacientes, armas ou objectos perigosos;
13- Conhecer o Regulamento Interno
Artigo 59º
Saídas autorizadas da criança ou jovem
1- De acordo com o artigo 53º da Lei de Protecção, as instituições de acolhimento
funcionam em regime aberto.
2- O lar define as regras de saída para as crianças e jovens, segundo as suas necessidades
educativas ou outras actividades que se promovam.
3- O não cumprimento do horário estabelecido tem como consequência uma sanção
disciplinar segundo a gravidade da situação.
Subsecção VI
Pecúlio
Artigo 60º
Definição e natureza
1- Entende-se por pecúlio das crianças ou jovens todas as quantias em dinheiro, de
proveniência conhecida e autorizada, susceptíveis de serem colocadas na sua titularidade,
nomeadamente as resultantes da atribuição de:
a) Dinheiro de bolso;
b) Prémios;
c) Bolsas de formação;
d) Remunerações por trabalho;
e) Prestações sociais;
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f) Dádivas de familiares ou equiparados.
2- Integram-se ainda no pecúlio:
a) Doações;
b) Outros bens advindos de um regime sucessório;
3- A criança ou jovem é informada pela equipa técnica quanto ao montante de pecúlio de
que é titular, bem como quanto ao respectivo movimento ou gestão.
4- A criança ou jovem é orientada de forma a adquirir hábitos de poupança e é-lhe
facilitado o uso do seu pecúlio se o desejar para ajuda económica aos seus familiares, em
caso de necessidade destes.
5- Todo o dinheiro que o jovem receber e não se destine a utilização a curto prazo é
depositado na sua conta bancária individual.
6- Tendo em conta as exigências bancárias relativamente à abertura de contas a menores,
com idades inferiores a 16 anos, envolvendo a autorização paternal ou representante legal
ou da pessoa que tenha a guarda de facto, que não o Lar D. Pedro V, a conta será aberta em
nome desta Instituição, sendo a criança informada do seu pecúlio. Tal visa impedir desvios e
condicionalismos que desprotejam o direito da criança ao seu pecúlio.
7- Aquando do seu 16º aniversário, o pecúlio entretanto guardado será transferido para
conta bancária individual da jovem.
Artigo 61º
Dinheiro de bolso
1- O lar atribui, mensalmente, a cada criança ou jovem dinheiro de bolso para pequenos
gastos pessoais.
2- A equipa tem em conta a idade de cada criança no que diz respeito à entrega do dinheiro
de bolso.
Artigo 62º
Rendimentos provenientes do trabalho
1- A equipa técnica incentiva a jovem a depositar na sua conta bancária os rendimentos
provenientes das bolsas de formação.
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Artigo 63º
Dinheiro oferecido por familiares ou pessoas equiparadas
2- O lar respeita a vontade dos familiares ou equiparados quanto ao destino e utilização de
quantias em dinheiro que os mesmos ofereçam à criança ou jovem.
3- Na falta de indicação referida no número anterior o dinheiro oferecido é depositado na
conta bancária individual.
Artigo 64º
Conta bancária individual
1- A conta bancária de cada criança ou jovem é aberta em nome da própria e do director
técnico ou de outro elemento responsável pela gestão da mesma, salvaguardando-se o
referido no artigo 59, nos pontos 6 e 7.
2- Os elementos identificativos da conta bancária, bem como todos os documentos
justificativos dos respectivos movimentos, constam no dossier individual da criança ou
jovem.
Subsecção VII
Incumprimento dos deveres
Artigo 65º
Conceito de infracção
1- Constitui infracção a violação dos deveres e das regras a que a criança ou jovem está
sujeito em contexto institucional, previstos neste regulamento.
2- Constitui infracção, entre outras, a introdução, a guarda, a posse e uso de:
a) Tabaco;
b) Bebidas alcoólicas;
c) Estupefacientes;
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d) Armas e objectos perigosos.
Artigo 66º
Medidas disciplinares
1- O incumprimento dos deveres a que a criança ou jovem está obrigada no presente
regulamento implica a aplicação de uma medida disciplinar.
2- A aplicação das medidas disciplinares obedece aos princípios definidos no artigo 4º da Lei
de Protecção, tendo em conta a gravidade do incumprimento, as circunstâncias em que
ocorreu, a idade e a maturidade da criança ou jovem, assumindo-se, na sua aplicação, uma
atitude pedagógica.
3- A criança ou jovem tem sempre conhecimento da medida e da razão da sua aplicação. Da
mesma forma, é-lhe dada a possibilidade de ser ouvida e de se defender.
4- Cada medida disciplinar tem um tempo definido e não pode constituir, em circunstância
alguma, um tratamento cruel.
5- Registo da medida no processo individual.
Artigo 67º
Tipo de medidas
As medidas disciplinares aplicadas a crianças e jovens, pelas infracções disciplinares
cometidas, podem assumir a forma de:
a) Repreensão: Censura firme, solene e inequívoca que caracterize e destaque a infracção e
as respectivas consequências;
b) Execução de tarefa: efectuar uma actividade adequada à idade, maturidade e estado de
saúde da criança ou jovem com o objectivo de reparar o prejuízo causado pela infracção;
c) Suspensão do dinheiro de bolso: suspender a utilização da quantia monetária atribuída à
criança ou jovem a título de dinheiro de bolso;
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d) Suspensão da autorização de saída do lar, inclusive em fins-de-semana ou férias:
suspender a saída à criança ou jovem, durante o período de acolhimento, não pondo em
causa a sua participação nas actividades obrigatórias;
e) Transferência de instituição: passagem temporária da criança ou jovem para outra
instituição da mesma comunidade religiosa.
f) Proposta de transferência de lar: esta medida aplica-se apenas por insubordinação ou
situações graves decorrentes de agressão.
Artigo 68º
Circunstâncias atenuantes
Consideram-se circunstâncias atenuantes de infracção disciplinar:
a) Confissão espontânea;
b) Imitação ou acatamento bem-intencionado da conduta de outrem;
c) Provocação de outrem;
d) Existência de limitações psicológicas que não permitam a compreensão da gravidade do
acto.
Artigo 69º
Competência para aplicação de medidas disciplinares
1- A medida da alínea a) do artigo 67º pode ser aplicada por qualquer responsável pela
realização do projecto de promoção e protecção de qualquer criança ou jovem acolhida.
2- Os elementos que compõem a equipa de apoio podem aplicar também a medida prevista
na alínea b) do artigo 67º.
3- À equipa técnica compete também a aplicação da medida prevista nas alíneas c) e d) do
artigo 67º.
4- Ao Director Técnico compete aplicar as medidas da alínea e) e f);
5- Ao Director Técnico compete a aplicação de todas as medidas do artigo 67º.
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Secção V
Saída e desvinculação
Artigo 70º
Preparação da saída
O lar, aquando da alteração ou da cessação da medida de promoção e protecção, prepara a
saída da criança ou jovem, envolvendo, dentro dum contexto razoável, os pais,
representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto, bem como os serviços da
comunidade em que a mesma esteja inserida.
Disposições finais
Este regulamento entra em vigor após a aprovação pela Direcção da instituição.
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