LEGISLACAO CONTABIL
PROFISSIONAL
Profa. MSc. Giseli Alves Silvente
RESOLUO CFC N. 1.373/2011 EXAME DE SUFICINCIA
CONCEITO
Art. 1 Exame de Suficincia a prova de equalizao destinada a comprovar a obteno de conhecimentos mdios, consoante
os contedos programticos desenvolvidos no curso de Bacharelado em Cincias Contbeis e no curso de Tcnico em
Contabilidade.
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Pargrafo nico. O Exame se destina aos Bacharis do curso de Cincias Contbeis e aos que
concluram o curso de Tcnico em Contabilidade, bem como aos estudantes do ltimo ano letivo do
curso de nvel superior
DESTINAO DO EXAME
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Art. 2 A aprovao em Exame de Suficincia constitui um dos
requisitos para a obteno ou restabelecimento de registro
profissional em Conselho Regional de Contabilidade
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DA PERIODICIDADE, APLICABILIDADE E APROVAO NO
EXAME
PERIODICIDADE
Art. 3 O Exame ser aplicado 2 (duas) vezes ao ano, em todo o territrio nacional, sendo uma edio a cada semestre, em data e hora
a serem fixadas em edital, por deliberao do Plenrio do Conselho Federal de
Contabilidade, com antecedncia mnima de 60 (sessenta) dias da data da sua realizao.
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DA PERIODICIDADE, APLICABILIDADE E APROVAO NO
EXAME
APROVAO
Art. 4 O candidato ser aprovado se obtiver, no mnimo, 50% (cinquenta
por cento) dos pontos possveis.
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DA PERIODICIDADE, APLICABILIDADE E APROVAO NO EXAME
APLICABILIDADE
Art. 5 A aprovao em Exame de Suficincia, como um dos requisitos para
obteno ou restabelecimento de registro em CRC, ser exigida do:
I. Bacharel em Cincias Contbeis e do Tcnico em Contabilidade
II. Portador de registro provisrio vencido h mais de 2 (dois) anos
III. Profissional com registro baixado h mais de 2 (dois) anos e
IV. Tcnico em Contabilidade em caso de alterao de categoria para Contador.
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DAS PROVAS E DO CONTEDO PROGRAMTICO
Art. 6 O Exame de Suficincia ser composto de uma prova para os Tcnicos em Contabilidade e uma para os
Bacharis em Cincias Contbeis, obedecidas s seguintes condies e reas de conhecimentos:
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DAS PROVAS E DO CONTEDO PROGRAMTICO
Contabilidade Geral
Contabilidade de Custos
Noes de Direito
I - Tcnicos em Contabilidade:
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DAS PROVAS E DO CONTEDO PROGRAMTICO
Matemtica Financeira
Legislao e tica Profissional
Princpios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade
Lngua Portuguesa
I - Tcnicos em Contabilidade:
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DAS PROVAS E DO CONTEDO PROGRAMTICO
Contabilidade Geral
Contabilidade de Custos
Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico
II - Cincias Contbeis:
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DAS PROVAS E DO CONTEDO PROGRAMTICO
Contabilidade Gerencial
Controladoria
Teoria da Contabilidade
II - Cincias Contbeis:
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DAS PROVAS E DO CONTEDO PROGRAMTICO
Legislao e tica Profissional
Princpios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade
Auditoria Contbil
II - Cincias Contbeis:
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DAS PROVAS E DO CONTEDO PROGRAMTICO
Percia Contbil
Noes de Direito
Matemtica Financeira e Estatstica
Lngua Portuguesa
II - Cincias Contbeis:
Pargrafo nico. Compete ao Conselho Federal de Contabilidade ou a instituio/empresa contratada, elaborar e
divulgar, de forma obrigatria no Edital, os contedos programticos das respectivas reas que sero exigidos nas
provas para Tcnicos em Contabilidade e Bacharis em Cincias Contbeis.
CONTEDO PROGRAMTICO DAS PROVAS
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Art. 7 As provas devem ser elaboradas com questes objetivas, mltipla escolha, podendo-se a critrio do
CFC, incluir questes para respostas dissertativas.
TIPOS DE QUESTES
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DA REALIZAO E APLICAO DO EXAME
Art. 8 Para a realizao do Exame, o Conselho Federal de Contabilidade constituir uma Comisso de
Acompanhamento do Exame.
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DA REALIZAO E APLICAO DO EXAME
1 A Comisso de Acompanhamento do Exame ser formada por, no mximo, 6 (seis) conselheiros do CFC, com
mandato de 2 (dois) anos, no podendo ultrapassar o trmino do mandato como conselheiro, e deve ser presidida pelo(a)
vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional, que acompanhar a realizao do Exame.
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DOS RECURSOS DAS PROVAS DO EXAME
Art. 11. O candidato poder interpor recurso contra os gabaritos das provas e do resultado final dentro dos prazos e instncias definidos previamente em
edital.
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PRAZO PARA REQUERIMENTO DO REGISTRO
Art. 12. Ocorrendo a aprovao no Exame de Suficincia, o Conselho Regional de Contabilidade disponibilizar ao
candidato a Certido de Aprovao, para ser apresentada quando da solicitao do registro profissional.
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PRAZO PARA REQUERIMENTO DO REGISTRO
1 O candidato ter o prazo de at 2 (dois) anos, a contar da data da publicao do resultado oficial do
Exame no Dirio Oficial da Unio (DOU), para requerer, no CRC, o Registro Profissional na categoria para a qual
tenha sido aprovado.
Art. 13. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), seus conselheiros efetivos e suplentes, seus empregados,
seus delegados e os integrantes da Comisso de Acompanhamento do Exame, no podero oferecer,
participar ou apoiar, a qualquer ttulo, os cursos preparatrios para os candidatos ao Exame de
Suficincia, sob pena de aplicao das penalidades cabveis.
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RESOLUO CFC N. 1.372/11 Dispe sobre o Registro Profissional dos contadores e tcnicos em contabilidade.
Art. 1 Somente poder exercer a profisso contbil, em qualquer
modalidade de servio ou atividade
o contador ou tcnico em
contabilidade registrado em CRC.
Art. 2 O registro dever ser obtido no CRC com jurisdio no local onde o contador ou tcnico em contabilidade tenha seu
domiclio profissional.
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ART 2- Pargrafo nico. Domiclio profissional o local onde o contador ou tcnico em contabilidade
exerce ou de onde dirige a totalidade ou a parte principal das suas atividades profissionais, seja como
autnomo, empregado, scio de Organizao Contbil ou servidor pblico.
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Art. 3 O Registro Profissional compreende:
I Registro Definitivo Originrio
II Registro Definitivo Transferido
III Registro Provisrio
IV Registro Provisrio Transferido
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1 Registro Definitivo Originrio
o concedido pelo CRC da jurisdio do domiclio profissional aos portadores de diploma de Bacharel em
Cincias Contbeis ou diploma/certificado de Tcnico em Contabilidade, devidamente registrado, fornecido por estabelecimento de ensino, ou certido de inteiro teor
expedida por rgo competente.
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2 Registro Definitivo Transferido
o concedido pelo CRC da jurisdio do novo domiclio profissional ao portador de Registro Definitivo
Originrio.
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3 Registro Provisrio
o concedido pelo CRC da respectiva jurisdio ao requerente formado no curso de Cincias Contbeis ou de Tcnico em Contabilidade que ainda no esteja de posse do diploma ou certificado registrado no rgo
competente.
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4 Registro Provisrio Transferido
o concedido pelo CRC da jurisdio do novo domiclio profissional ao portador de Registro Provisrio
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Art. 4 O Registro Definitivo Originrio ou Provisrio habilita ao exerccio da atividade profissional na jurisdio do CRC respectivo, e ao exerccio eventual ou temporrio
em qualquer parte do territrio nacional.
Pargrafo nico. Considera-se exerccio eventual ou temporrio da profisso aquele realizado fora da jurisdio do CRC de origem do contador ou tcnico em contabilidade
e que no implique alterao do domiclio profissional
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Art. 5 A numerao dos Registros Definitivo Originrio e Provisrio ser nica e sequencial, e sua diferenciao ser
feita pela letra O (originrio) ou P (provisrio).
NUMERAO
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Art. 5- Pargrafo nico. Nos casos de Registro Definitivo Transferido e Registro Provisrio Transferido, ao nmero do
Registro Definitivo Originrio ou Registro Provisrio ser acrescentada a letra T, acompanhada da sigla designativa
da jurisdio do CRC de destino.
NUMERAO
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DO REGISTRO DEFINITIVO ORIGINRIO
DOCUMENTOS NECESSARIOS
I 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; II original e cpia, que ser autenticada pelo CRC, dos seguintes documentos: a) diploma ou certificado ou certido de inteiro teor expedida por rgo competente; b) documento de identidade oficial; c) comprovante de regularidade com o servio militar obrigatrio para aqueles do sexo masculino e idade inferior a 46 anos; d) ttulo de eleitor para os maiores de 18 anos; e) carto do cadastro de pessoa fsica (CPF); f) comprovante de endereo residencial recente; e g) comprovao de aprovao no Exame de Suficincia.
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DA ALTERAO DE CATEGORIA
DOCUMENTOS NECESSARIOS
I original e cpia, que ser autenticada pelo CRC, do diploma ou certificado, devidamente registrado, fornecido pelo
estabelecimento de ensino, ou certido de inteiro teor expedida por rgo competente
II 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com
fundo branco.
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DA ALTERAO DE NOME OU NACIONALIDADE
Art. 9 Para proceder alterao de nome ou nacionalidade, o contador ou tcnico em contabilidade dever encaminhar ao CRC requerimento, aps a comprovao de recolhimentos das taxas de
registro profissional, da Carteira de Identidade Profissional e da anuidade, instrudo com:
I original e cpia, que ser autenticada pelo CRC, da certido de casamento ou de separao judicial ou de divrcio, ou certificado de nacionalidade ou certido de nascimento averbada, conforme a situao II 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco.
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DA COMUNICAO DO EXERCCIO PROFISSIONAL EM OUTRA JURISDIO
Art. 10. Para a execuo de servios em jurisdio diversa daquela onde o contador ou tcnico em contabilidade possui
seu registro, obrigatria a comunicao prvia ao CRC de destino, de forma eletrnica, por intermdio do site do CRC de
origem.
Pargrafo nico. A comunicao ter validade
condicionada manuteno do registro profissional, ativo e regular, no CRC de origem.
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DO REGISTRO DEFINITIVO TRANSFERIDO
Art. 11. O pedido de Registro Definitivo Transferido ser protocolado no CRC do novo domiclio profissional do contador ou
tcnico em contabilidade, mediante requerimento aps a comprovao de recolhimentos das taxas de registro profissional,
da Carteira de Identidade Profissional, instrudo com:
I 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e II comprovante de endereo residencial recente.
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DO REGISTRO DEFINITIVO TRANSFERIDO
ART 13 - 1 Ser concedida transferncia de Registro Profissional baixado:CONTIN.....
2 Se o registro estiver baixado h mais de dois anos, dever apresentar comprovao de aprovao no Exame de
Suficincia dentro do prazo de validade
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DO REGISTRO PROVISRIO
Art. 15. O pedido de Registro Provisrio ser dirigido ao CRC da jurisdio do
domiclio profissional do contador ou tcnico em contabilidade, mediante requerimento, aps a comprovao de recolhimentos das taxas de registro
profissional, taxa da Carteira de Registro Provisrio e da anuidade, instrudo com:
I 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; II original e cpia, que ser autenticada pelo CRC, dos seguintes documentos: a) histrico escolar e certido/declarao do estabelecimento de ensino
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DO REGISTRO PROVISRIO
Art. 15. O pedido de Registro Provisrio ser dirigido ao CRC da jurisdio do
domiclio profissional do contador ou tcnico em contabilidade, mediante requerimento, aps a comprovao de recolhimentos das taxas de registro
profissional, taxa da Carteira de Registro Provisrio e da anuidade, instrudo com: CONTIN.....
b) documento de identidade oficial; c) comprovante de regularidade com o servio militar obrigatrio para aqueles do sexo masculino e idade inferior a 46 anos; d) ttulo de eleitor para os maiores de 18 anos; e) carto do cadastro de pessoa fsica (CPF); e f) comprovao de aprovao no Exame de Suficincia.
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DO REGISTRO PROVISRIO
ART 16 - 1 O Registro Provisrio ser concedido com validade de 2 (dois) anos, excluindo-se da
contagem de tempo o ano da respectiva concesso.
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DO REGISTRO PROVISRIO TRANSFERIDO
Art. 17. O pedido de Registro Provisrio Transferido ser protocolado no CRC do novo
domiclio profissional do contador ou tcnico em contabilidade, mediante requerimento, aps a
comprovao de recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira de Registro
Provisrio e 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco.
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DO REGISTRO PROVISRIO TRANSFERIDO
4 Ser concedida transferncia de Registro Provisrio baixado, atendidos os seguintes requisitos, quando
aplicveis:
desde que no possua dbitos no CRC de origem; desde que apresente o diploma e tenha sido aprovado no Exame de Suficincia; anuidade proporcional, se houver, ser devida ao CRC do novo domiclio profissional.
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DA CONVERSO DE REGISTRO PROVISRIO EM DEFINITIVO
Art. 18. Para se proceder converso do Registro Provisrio em Definitivo, o contador ou tcnico em contabilidade dever
encaminhar requerimento, aps a comprovao de recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira
de Identidade Profissional, instrudo com:
I original e cpia, que ser autenticada pelo CRC, do diploma ou certificado devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certido de inteiro teor expedida por rgo competente; II 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; III comprovao de aprovao no Exame de Suficincia, quando o registro estiver vencido h mais de dois anos.
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DA ALTERAO PROVISRIA DE CATEGORIA
Art. 19. Para a obteno do Registro Provisrio decorrente de mudana de categoria de tcnico em contabilidade para contador, dever ser encaminhado requerimento, aps a
comprovao de recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira de Registro Provisrio, instrudo com:
I 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; II histrico escolar e certido/declarao do estabelecimento de ensino, III comprovao de aprovao no Exame de Suficincia.
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DO CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 21. O cancelamento do Registro Profissional dar-se- pelo falecimento ou por cassao do exerccio profissional do contador
ou tcnico em contabilidade, decorrente da aplicao de penalidade transitada em julgado ou por deciso judicial
Art. 22. Cancelado o Registro Profissional em decorrncia do falecimento do contador ou tcnico em contabilidade, cancelam-se,
automaticamente, os dbitos existentes.
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DO CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 23. A comprovao do falecimento do profissional ser feita pela apresentao de certido de bito ou por outra fonte confivel,
a critrio do CRC.
Art. 24. O cancelamento do registro profissional de titular ou scio de Organizao Contbil acarreta o mesmo efeito ao registro cadastral
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DA BAIXA DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 25. A baixa do Registro Profissional poder ser solicitada pelo contador ou tcnico em contabilidade em face da interrupo ou da cessao das suas atividades na rea
contbil.
Art. 26. O pedido de baixa de Registro Profissional dever ser realizado mediante requerimento dirigido ao CRC, contendo
o motivo que originou a solicitao.
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DA BAIXA DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 27. - 2 O profissional suspenso ter, durante o perodo de suspenso, seu registro considerado baixado.
s.
Art. 28. O contador ou tcnico em contabilidade com Registro Profissional baixado no poder figurar como scio, titular ou responsvel tcnico de Organizao Contbil ativa.
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DA BAIXA DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 27. Solicitada a baixa at 31 de maro, ser devida a anuidade proporcional ao nmero de meses decorridos.
1 Aps a data mencionada no caput deste artigo, devida a anuidade integral.
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DA BAIXA DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 29. A baixa do Registro Profissional de titular ou scio de Organizao Contbil acarreta o mesmo efeito ao Registro
Cadastral, das sociedades abaixo elencadas, quando todos os scios contadores ou tcnicos em contabilidade tiverem seus
Registros Profissionais baixados.
I do Escritrio Individual; II do Microempreendedor Individual; III demais Entidades Empresariais.
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DA SUSPENSO E CASSAO
Art. 30. Suspenso a cessao temporria da habilitao para o exerccio da atividade profissional, decorrente da
aplicao de penalidade transitada em julgado ou por deciso judicial, cuja contagem de prazo dar-se- nos
termos da normatizao vigente.
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DA SUSPENSO E CASSAO
Art. 31. Decorrido o prazo da penalidade de suspenso, o
Registro Profissional ser restabelecido automaticamente, independente de solicitao.
Art. 32. Cassao a perda definitiva da habilitao para o exerccio da atividade profissional, decorrente da aplicao de penalidade transitada em julgado ou por deciso judicial,
cuja contagem de prazo dar-se- nos termos da normatizao vigente.
.
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DA SUSPENSO E CASSAO
Art. 33. A cassao do exerccio profissional de contador ou tcnico em contabilidade, desde que homologada por 2/3
(dois teros) do Plenrio do Tribunal Superior de tica e Disciplina, acarretar o cancelamento do registro
profissional.
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RESTABELECIMENTO DE REGISTRO
Art. 36. O registro baixado poder ser restabelecido mediante
requerimento, aps a comprovao de recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira de Identidade Profissional ou Carteira de Registro
Provisrio e da anuidade instrudo com:
I 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e II comprovao de aprovao no Exame de Suficincia, caso o registro esteja baixado h mais de dois anos.
RESOLUO CFC N. 1.372/11 Dispe sobre o Registro Profissional dos contadores e tcnicos em contabilidade.
DISPOSIES GERAIS
Art. 38. A concesso de registro a contador ou tcnico em contabilidade com formao escolar no exterior ficar condicionada apresentao de
diploma revalidado pelo rgo competente.
Pargrafo nico. No caso de contador ou tcnico em contabilidade de outra nacionalidade portador de visto temporrio, o Registro
Profissional ter validade condicionada quela do visto de permanncia.
RESOLUO CFC N. 1.372/11 Dispe sobre o Registro Profissional dos contadores e tcnicos em contabilidade.
DISPOSIES GERAIS
Art. 41. vedada a concesso de Registro Profissional aos portadores de diplomas/certificados de cursos de Gesto
com especializao/habilitao em Contabilidade e de Cursos de Tecnlogo em Contabilidade.
RESOLUCAO N. 1328/2011
estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade
Profissionais
Tcnicas
PROFISSIONAIS
TECNICA
As Normas Brasileiras de
Contabilidade Profissionais
estabelecem preceitos de conduta
para o exerccio profissional
As Normas Brasileiras de Contabilidade
Tcnicas estabelecem conceitos
doutrinrios, estrutura tcnica e
procedimentos a serem aplicados, sendo
classificadas em Contabilidade, Auditoria
Independente e de Assegurao, Auditoria
Interna e Percia
RESOLUCAO N. 1328/2011
NBC
PROFISSIONAIS
NBC PG Geral
NBC PA Auditor
Independente
NBC PI Auditor Interno
NBC PP Perito
RESOLUCAO N. 1328/2011
NBC TCNICAS
RESOLUCAO N. 1328/2011
Geral NBC TG
do Setor Pblico NBC TSP
de Auditoria Independente de Informao Contbil Histrica NBC TA
de Reviso de Informao Contbil Histrica NBC TR
NBC TCNICAS
RESOLUCAO N. 1328/2011
de Assegurao de Informao No Histrica NBC TO
de Servio Correlato NBC TSC
de Auditoria Interna NBC TI
de Percia NBC TP
de Auditoria Governamental NBC TAG
Dispe sobre o Registro das Entidades
Empresariais de Contabilidade RESOLUO CFC N.
1.371/11
Dispe sobre o Registro das Entidades Empresariais de Contabilidade
Art. 1 As Entidades Empresariais que exploram servios contbeis so obrigadas ao Registro no
Conselho Regional de Contabilidade da jurisdio da sua sede, sem o que no podero iniciar suas
atividades.
CONCEITO
Dispe sobre o Registro das Entidades Empresariais de Contabilidade
Registro Definitivo
o concedido pelo CRC da jurisdio na qual se encontra localizada a sede
da Entidade Empresarial
Registro Transferido
o concedido pelo CRC da jurisdio da nova sede da Entidade
Empresarial
Registro de Filial
o concedido para que a Entidade Empresarial que possua Registro Definitivo
ou Transferido possa se estabelecer em localidade diversa daquela em que se
encontra a sua matriz.
TIPOS DE REGISTROS
Dispe sobre o Registro das Entidades Empresariais de Contabilidade
Art. 2 O Registro compreender as seguintes categorias de
entidades empresariais:
1 De Responsabilidade Individual
2 De Responsabilidade Coletiva
Dispe sobre o Registro das Entidades Empresariais de Contabilidade
1 De Responsabilidade Individual
I do Escritrio Individual
II do Microempreendedor Individual
III do Empresrio Individual
IV da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
Dispe sobre o Registro das Entidades Empresariais de Contabilidade
I da Sociedade Simples Pura
II da Sociedade Simples Limitada
III da Sociedade Empresria Limitada
2 De Responsabilidade Coletiva
Dispe sobre o Registro das Entidades Empresariais de Contabilidade
3 Para efeito do disposto nesta Resoluo, consideram-se entidades empresariais de
Responsabilidade Individual:
Escritrio Individual
assim caracterizado, quando o profissional da Contabilidade,
embora sem personificao jurdica, executa suas atividades
independentemente do local e do nmero de empresas ou servios sob
sua responsabilidade
Dispe sobre o Registro das Entidades Empresariais de Contabilidade
3 Para efeito do disposto nesta Resoluo, consideram-se entidades empresariais de
Responsabilidade Individual: CONTIN........
Microempreendedor
Individual
pessoa fsica que execute suas atividades independentemente do local e do nmero de empresas ou servios sob sua responsabilidade,
de acordo com as Leis Complementares n. 123/06 e
128/08
Dispe sobre o Registro das Entidades Empresariais de Contabilidade
3 Para efeito do disposto nesta Resoluo, consideram-se entidades empresariais de
Responsabilidade Individual: CONTIN........
Empresrio Individual
pessoa fsica que execute suas atividades independentemente do local e do nmero de empresas ou servios sob sua responsabilidade, de acordo com a Lei n. 10.406/02;
Dispe sobre o Registro das Entidades Empresariais de Contabilidade
3 Para efeito do disposto nesta Resoluo, consideram-se entidades empresariais de
Responsabilidade Individual: CONTIN........
Empresa Individual
de Responsabi
lidade
pessoa jurdica unipessoal que execute suas atividades
independentemente do local e do nmero de empresas ou servios sob
sua responsabilidade, de acordo com a Lei n. 12.441/11.
Dispe sobre o Registro das Entidades Empresariais de Contabilidade
4 Para efeito do disposto nesta Resoluo, consideram-se entidades empresariais de
Responsabilidade Coletiva:
Sociedade Simples
Pura
pessoa jurdica constituda sob a forma de sociedade de
responsabilidade ilimitada que execute, exclusivamente, atividades contbeis. classificada como uma sociedade personificada, pois sua
constituio se d de forma escrita mediante inscrio no Registro Civil
de Pessoas Jurdicas
Dispe sobre o Registro das Entidades Empresariais de Contabilidade
4 Para efeito do disposto nesta Resoluo, consideram-se entidades empresariais de Responsabilidade Coletiva: CONTIN.......
Sociedade Simples Limitada
pessoa jurdica constituda sob a forma de sociedade de
responsabilidade limitada que execute atividades contbeis
Dispe sobre o Registro das Entidades Empresariais de Contabilidade
4 Para efeito do disposto nesta Resoluo, consideram-se entidades empresariais de Responsabilidade Coletiva: CONTIN.......
Sociedade Empresria
de Responsabi
lidade Limitada
pessoa jurdica constituda sob a forma de sociedade de
responsabilidade limitada que execute atividades contbeis, com
sua constituio registrada na Junta Comercial.
Art. 3 As Entidades Empresariais sero integradas por contadores e tcnicos em contabilidade, sendo permitida
a associao com profissionais de outras profisses regulamentadas, desde que estejam registrados nos
respectivos rgos de fiscalizao, buscando-se a reciprocidade dessas profisses.
Dispe sobre o Registro das Entidades Empresariais de Contabilidade
Art. 3 2 Somente ser concedido Registro para a associao prevista no caput deste artigo quando:
Dispe sobre o Registro das Entidades Empresariais de Contabilidade
todos os scios estiverem devidamente registrados nos
respectivos conselhos de fiscalizao de profisses
regulamentadas
tiver entre seus objetivos atividade
contbil
os scios contadores ou tcnicos em
contabilidade forem detentores da maioria
do capital social
Art. 3 3 A pessoa jurdica poder participar de Sociedade Contbil desde que possua Registro ativo e
regular em Conselho Regional de Contabilidade.
Dispe sobre o Registro das Entidades Empresariais de Contabilidade
Art. 3 5 permitido que os profissionais da Contabilidade, empregados ou contratados, figurem como
responsveis tcnicos por Entidade Empresarial, desde que, no ato do requerimento do cadastro, essa situao
seja comprovada por meio de contrato na Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS), ou contrato
celebrado entre as partes, e declarao de responsabilidade tcnica assinada pelos interessados.
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Art. 4 Somente ser admitido o Registro de Entidade Empresarial cujos titular, scios
e responsveis tcnicos estiverem em situao regular no Conselho Regional de
Contabilidade e no pleno gozo de suas prerrogativas profissionais.
Pargrafo nico. Havendo dbito em nome do titular, dos scios ou dos responsveis tcnicos da Entidade Empresarial ou de qualquer outra a que esteja vinculado, somente ser admitido o
Registro quando regularizada a situao
Dispe sobre o Registro das Entidades Empresariais de Contabilidade
DO REGISTRO DEFINITIVO
DOCUMENTAO NECESSARIA
I no caso de Escritrio Individual:
requerimento e comprovante de endereo recente do ms corrente ou ms anterior data da solicitao do registro
Dispe sobre o Registro das Entidades Empresariais de Contabilidade
DO REGISTRO DEFINITIVO
DOCUMENTAO NECESSARIA
II no caso de Entidades Empresariais de
Responsabilidade Individual:
comprovante de inscrio no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ) E
uma via original do ato constitutivo e/ou alteraes devidamente registrados no rgo competente
Dispe sobre o Registro das Entidades Empresariais de Contabilidade
DO REGISTRO DEFINITIVO
DOCUMENTAO NECESSARIA
III no caso de Entidades Empresariais de Responsabilidade
Coletiva:
comprovante de inscrio no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ) uma via original do contrato social e/ou alteraes devidamente registrados no rgo competente E original e cpia, que ser autenticada pelo CRC, de documento de identidade oficial, carto do Cadastro de Pessoa Fsica (CPF), comprovante de registro no respectivo conselho de classe dos scios no contadores ou tcnicos em contabilidade
Dispe sobre o Registro das Entidades Empresariais de Contabilidade
ART 6 1 Havendo substituio dos scios,
responsveis tcnicos, bem como eventuais alteraes contratuais devero ser averbadas no CRC.
ART 6 2 vedado Entidade Empresarial o uso de firma, denominao, razo social ou nome de fantasia inadequados categoria profissional e
prerrogativas de seus scios.
Dispe sobre o Registro das Entidades Empresariais de Contabilidade
Art. 7 Concedido o Registro Cadastral da Entidade Empresarial, o Conselho Regional de Contabilidade expedir o respectivo Alvar
de Entidade Empresarial.
Art. 8 O Alvar de Entidade Empresarial ter validade at 31 de maro do ano seguinte sua expedio, devendo ser renovado, anualmente, at a referida data, desde que a respectiva Entidade Empresarial e seu titular ou scios e
responsveis tcnicos estejam regulares no CRC.
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DO REGISTRO TRANSFERIDO
Art. 9 O pedido de Registro Transferido ser protocolado no CRC da nova sede da Entidade Empresarial, que dever encaminhar
requerimento, aps a comprovao de recolhimento de taxas e anuidade proporcional
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DO REGISTRO TRANSFERIDO
DOCUMENTAO NECESSRIA
I no caso de Escritrio Individual:
comprovao de registro no CRC de origem
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DO REGISTRO TRANSFERIDO
DOCUMENTAO NECESSRIA
II no caso de Entidades Empresariais de Responsabilidade Individual:
comprovao de registro no CRC de origem comprovante de inscrio no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ) E cpia do requerimento de empresrio e/ou alteraes devidamente registrados no rgo competente
Dispe sobre o Registro das Entidades Empresariais de Contabilidade
DO REGISTRO TRANSFERIDO
DOCUMENTAO NECESSRIA
III no caso de Entidades Empresariais de Responsabilidade Coletiva:
comprovao de registro no CRC de origem; comprovante de inscrio no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ) E uma via original do contrato social e/ou alteraes devidamente registrados no rgo competente.
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DA COMUNICAO PARA A EXECUO DE SERVIO EM OUTRA JURISDIO
Art. 13. Para a execuo de servios em jurisdio diversa daquela onde a Entidade Empresarial possui seu registro, obrigatria a
comunicao prvia ao CRC de origem.
Pargrafo nico. A comunicao deve ser feita de forma eletrnica, por intermdio do site do CRC de
origem.
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DO REGISTRO DE FILIAL
Art. 14. O Registro de Filial ser concedido Entidade Empresarial mediante requerimento ao CRC da respectiva
jurisdio, contendo o nome do titular, dos scios e dos responsveis tcnicos pela filial, aplicando-se as mesmas
disposies do Art. 9 quanto documentao.
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DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
Art. 16. O cancelamento do Registro o ato de encerramento definitivo das atividades e ocorrer nos casos de:
falecimento ou cassao do registro do titular de Escritrio Individual e de
Entidades Empresariais de Responsabilidade Individual
encerramento de atividade mediante
cancelamento do CNPJ
cessao da atividade de Entidade Empresarial de
Responsabilidade Coletiva Sociedade
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DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
Art. 17. A anuidade ser devida, proporcionalmente, se extinta a Entidade Empresarial at 31 de maro e, integralmente, aps
essa data.
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DA BAIXA DO REGISTRO
Art. 18. A baixa do Registro o ato de suspenso temporria das
atividades sociais e ocorrer nos casos de:
I baixa do registro do titular de Escritrio Individual e de Entidades Empresariais de Responsabilidade Individual
II suspenso temporria de atividades sociais
III alterao do objeto social.
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DA BAIXA DO REGISTRO
Art. 19. Os processos de baixa constantes no Art. 18 devero, mediante requerimento e recolhimento de taxa, ser instrudos com:
I no caso de Escritrio Individual, mediante requerimento e comprovante de encerramento da inscrio no ISS
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DA BAIXA DO REGISTRO
Art. 19. Os processos de baixa constantes no Art. 18 devero,
mediante requerimento e recolhimento de taxa, ser instrudos com:CONTIN......
II no caso de Entidades Empresariais de Responsabilidade Individual, mediante requerimento de cancelamento
devidamente registrado no rgo competente e comprovante de encerramento da inscrio no ISS
Dispe sobre o Registro das Entidades Empresariais de Contabilidade
DA BAIXA DO REGISTRO
Art. 19. Os processos de baixa constantes no Art. 18 devero,
mediante requerimento e recolhimento de taxa, ser instrudos com:CONTIN.....
III no caso de Entidades Empresariais de Responsabilidade Coletiva, mediante alterao contratual que ateste o
encerramento das atividades contbeis.
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DA BAIXA DO REGISTRO
Art. 20. A anuidade da Entidade Empresarial ser devida
proporcionalmente, se requerida a baixa at 31 de maro e, integralmente, aps essa data.
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DO RESTABELECIMENTO DO REGISTRO
Art. 21. O Registro ser restabelecido mediante requerimento dirigido
ao CRC, instrudo com:
I comprovante de pagamento da taxa de restabelecimento e anuidade proporcional;
II cpia dos atos constitutivos, bem como de suas alteraes, ou do contrato consolidado, devidamente registrados no rgo competente, no caso de Entidade Empresarial de Responsabilidade Coletiva
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DO RESTABELECIMENTO DO REGISTRO
Art. 21. O Registro ser restabelecido mediante requerimento dirigido
ao CRC, instrudo com: CONTIN......
III cpia do requerimento de empresrio, bem como de suas alteraes, devidamente registrados no rgo competente, no caso de Entidade Empresarial de Responsabilidade Individual
IV comprovante de registro no respectivo conselho de classe dos scios no contadores ou tcnicos em contabilidade, no caso de Entidade Empresarial de Responsabilidade Coletiva.
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DISPOSIES GERAIS
Art. 23. Toda e qualquer alterao nos atos constitutivos da Entidade Empresarial ser objeto de averbao no CRC, no prazo
de at 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrncia do fato.
2 A alterao decorrente de mudana de endereo ser efetuada sem nus para o
requerente.
Dispe sobre o Registro das Entidades Empresariais de Contabilidade
DISPOSIES GERAIS
Art. 25. A numerao do Registro Definitivo e do Registro de Filial ser nica e sequencial, e sua diferenciao ser feita pela letra O
(Definitivo) ou F (Filial).
Art. 25. - 1 Nos casos de Registro Transferido, ao nmero do Registro Definitivo ser acrescentada a letra T, acompanhada da
sigla designativa da jurisdio do CRC de destino.
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DISPOSIES GERAIS
Art. 25. 2 Quando se tratar da comunicao para a execuo de servios em jurisdio diversa daquela onde a Entidade Empresarial
possui registro originrio, ser mantido o nmero do registro no sistema acompanhado da letra C.
Dispe sobre o Registro das Entidades Empresariais de Contabilidade
DISPOSIES GERAIS
Art. 27. Ocorrendo a suspenso do Registro Profissional de titular ou scio responsvel tcnico por Entidade Empresarial, dever
indicar, no prazo de at 30 (trinta) dias a contar da data da suspenso, novo responsvel tcnico pelas atividades privativas
dos profissionais da Contabilidade, sob pena de ao de fiscalizao.
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DISPOSIES GERAIS
Art. 28. Ocorrendo a cassao do exerccio profissional de scio de Entidade Empresarial, esta dever apresentar, no prazo de at 30 (trinta) dias a contar da data da cassao, alterao de contrato
social constando a nova composio societria, sob pena de ao de fiscalizao.
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