Art. 132. A Macrozona de Ocupação Urbana compreende os espaços urbanizados do Município em seus diversos estágios de estruturação, qualificação e consolidação, destinando-se à moradia e ao exercício de atividades econômicas e sociais predominantemente urbanas, e comportando níveis diferenciados de densidade populacional e de ocupação do solo.
Parágrafo único. A Macrozona de Ocupação Urbana subdivide-se nas seguintes macroáreas delimitadas no Mapa 01, do Anexo 3 desta Lei:
I – Macroárea de Requalificação Urbana;II – Macroárea de Manutenção da Qualidade Urbana;III – Macroárea de Reestruturação Urbana;IV – Macroárea de Estruturação Urbana;V – Macroárea de Consolidação Urbana.
Art. 137. A Macroárea de Manutenção da Qualidade Urbana compreende áreas de ocupação consolidada com boas condições de acessibilidade e de infra-estrutura, dotadas de equipamentos e serviços urbanos, nas quais predominam usos residenciais de bom padrão coexistindo com atividades comerciais e serviços diversificados, com significativa oferta de postos de trabalho, especialmente nas centralidades principais que atendem a todo o Município.
Art. 139. Diretrizes para a Macroárea de Manutenção da Qualidade Urbana:
I - estímulo ao adensamento populacional, nos locais que ainda for viável, visando dar melhor aproveitamento à infra-estrutura existente, de forma conciliada com a manutenção da qualidade ambiental urbana, desde que a viabilidade do adensamento seja comprovada por estudo técnico e demonstrada a capacidade dos serviços em rede e do sistema viário e de transporte coletivo em absorver o adensamento previsto para cada local;
II - manutenção da diversidade de usos, garantida a convivência equilibrada entre usos residenciais e não-residenciais;
III - proteção aos espaços predominantemente uniresidenciais, bastante vulneráveis às transformações de uso;
IV - fortalecimento e requalificação das centralidades existentes, assegurando a sua vitalidade enquanto espaços de provisão de serviços e oferta de oportunidades de trabalho e de renda no âmbito municipal;
V - reestruturação dos bairros populares densamente ocupados e consolidados com padrões inadequados de moradia, mediante a instituição de Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS;
VI - ampliação e requalificação dos espaços públicos, em especial dos equipamentos de recreação e lazer localizados em áreas densamente ocupadas ou deficitárias deste tipo de equipamento.
Art. 140. Aplicam-se, prioritariamente, os seguintes instrumentos de Política Urbana:
I - Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios;II - Consórcio Imobiliário;III - Transferência do Direito de Construir;IV - Outorga Onerosa do Direito de Construir;V - Operações Urbanas Consorciadas;VI - Zonas Especiais de Interesse Social;VII - Direito de Preferência.
Art. 248. Em atendimento à função social da cidade e da propriedade, o Município poderá exigir do proprietário de imóvel localizado na Macrozona de Ocupação Urbana, considerado não edificado, subutilizado, ou não
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utilizado, nos termos desta Lei, seu adequado aproveitamento na forma de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, sob pena sucessivamente de:
I - aplicação do IPTU progressivo no tempo;II - desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1º Considera-se não edificado, o terreno ou lote não construído.
§ 2° Considera-se não utilizado, o terreno não construído e não aproveitado para o exercício de qualquer atividade que independa de edificações para cumprir sua finalidade social.
§ 3º Considera-se subutilizado:
I - o terreno edificado, em que a área construída seja inferior a 20% (vinte por cento) do potencial construtivo resultante da aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Básico, CAB, estabelecido para a zona em que se localize;
II - o terreno que contenha obras inacabadas ou paralisadas por mais de 05 (cinco) anos;
III - a edificação em estado de ruína;
IV - a edificação ou conjunto de edificações em que 80% (oitenta por cento) das unidades imobiliárias estejam desocupadas há mais de 05 (cinco) anos.
§ 4° Ficam excluídos das obrigações estabelecidas no caput deste artigo, os imóveis:
I - de interesse ambiental ou cultural, particularmente os integrantes do Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural, SAVAM;
II - utilizados para atividades econômicas e sociais que não necessitem de edificações para exercer suas finalidades;
III - em que a subutilização ou não ocupação decorra de impossibilidade jurídica ou resulte de pendências judiciais;
IV - cujo proprietário não possua nenhum outro imóvel no Município, atestado pelos órgãos competentes, exceto para o caso de parcelamento compulsório.
§ 5° Os imóveis nas condições a que se refere este artigo, serão identificados e seus proprietários notificados.
§ 6° Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo, propor ao Executivo Municipal o estabelecimento de Consórcio Imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
Art. 249. Para os imóveis nas situações caracterizadas nos §§ 1°, 2° e 3° do art. 248, aplicam-se o parcelamento, edificação e utilização compulsórios, de acordo com os seguintes critérios:
II - edificação e utilização compulsória, para os imóveis localizados na Macroárea de Requalificação Urbana e na Macroárea de Manutenção da Qualidade Urbana;
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