7/22/2019 Manual de Procedimentos - Cenofisco N 02
1/12
NDICE
Contabilidade ...................................................................... 3
Recebimento em Transferncia de Ativos dos Clientes
Demonstraes Separadas
Reduo do Capital Social
Legislao ............................................................................. 9
Comunicados BACEN ns 24.970/13, 24.978/13, 24.983/13,
24.991/13 e 24.998/13
Taxa Bsica Financeira (TBF), Redutor (R) e Taxa Referencial (TR)
do Perodo de 11/12/2013 a 17/12/2013
Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TG n 01/13
Valor Recupervel de Ativos
Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TG n 02/13
Mudanas nas Taxas de Cmbio e Converso de Demonstraes
Contbeis
Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TG n 03/13
Demonstrao dos Fluxos de Caixa
Norma Brasileira de Contabilidade ITG n 03/13Arrendamento Mercantil
Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TG n 04/13
Ativo Intangvel
Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TG n 05/13
Divulgao sobre Partes Relacionadas
Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TG n 06/13
Arrendamento Mercantil
Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TG n 07/13
Subveno e Assistncia Governamentais
Cenofisco BD Legislao
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Destaques
Nesta edio, a seo Contabilidade aborda
as peculiaridades aplicveis ao recebimento em
transferncia de ativos dos clientes, com destaque
para a mensurao inicial do ativo transferido e os
registros contbeis da contrapartida desse reconhe-
cimento, do evento da transferncia e da eventual
receita originada.
Trataremos tambm das peculiaridades apli-
cveis s demonstraes separadas relativas aosinvestimentos feitos por entidades em controladas,
controladas em conjunto ou coligadas.
Abordaremos, por fim, a contabilizao da
reduo do capital social.
Carlos Alberto Silva
Valmir Bezerra de Brito
ContabilidadeAssuntos Diversos
e Legislao
02
continua
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CONTABILIDADE ASSUNTOSDIVERSOSe Legislao Manual de Procedimentos
Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP)(Cmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Manual de procedimentos : contabilidade,
assuntos diversos e legislao. Curitiba, PR :
Cenofi sco Editora, 2006.
ISBN 85 7569 021 3
1. Contabilidade Leis e legislao Brasil2. Tributos Leis e legislao Brasil
I. Ttulo: Contabilidade, assuntos diversos e legislao.
06 9524 CDU 34 : 336 . 2 (81)
ndices para catlogo sistemtico:
1. Brasil : Direito fi scal 34 : 336.2 (81)
NDICE CONTINUAO
Norma Brasileira de Contabilidade ITG n 07/13
Distribuio de LucrosIn Natura
Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TG n 10/13
Pagamentos Baseados em Aes Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TG n 11/13
Contratos de Seguro
Norma Brasileira de Contabilidade ITG n 13/13
Fundos de Desativao, Restaurao e Reabilitao Ambiental
Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TG n 15/13
Combinao de Negcios
Norma Brasileira de Contabilidade ITG n 16/13
Extino de Passivos Financeiros com Instrumentos Patrimoniais
Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TG n 16/13
Estoques
Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TG n 19/13
Negcios em Conjunto
Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TG n 21/13Demonstrao Intermediria
Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TG n 23/13
Polticas Contbeis, Mudana de Estimativa e Retificao de Erro
Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TG n 24/13
Evento Subsequente
Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TG n 26/13
Apresentao das Demonstraes Contbeis
Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TG n 27/13
Ativo Imobilizado
Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TG n 28/13
Propriedade para Investimento Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TG n 29/13
Ativo Biolgico e Produto Agrcola
Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TG n 31/13
Ativo no Circulante Mantido para Venda e Operao Descontinuada
Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TG n 32/13
Tributos sobre o Lucro
Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TG n 36/13
Demonstraes Consolidadas
Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TG n 37/13
Adoo Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade
Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TG n 38/13
Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensurao
Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TG n 39/13Instrumentos Financeiros: Apresentao
Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TG n 41/13
Resultado por Ao
Resoluo CFC n 1.456/13
Registro Cadastral das Organizaes Contbeis
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CONTABILIDADE ASSUNTOSDIVERSOSe LegislaoManual de Procedimentos
CONTABILIDADE
Recebimento em Transferncia de Ativosdos Clientes
SUMRIO
1. Consideraes Iniciais
2. Antecedentes
3. Alcance
4. Questes
5. Consenso5.1. Quando a defi nio de ativo alcanada5.2. Mensurao do reconhecimento inicial do item transferido
do imobilizado de seu cliente5.3. Contabilizao do lanamento de reconhecimento inicial5.4. Servios separadamente identifi cveis5.5. Reconhecimento de receita5.6. Transferncia contabilizada de caixa do cliente
1. Consideraes Iniciais
Por intermdio da Resoluo CFC n 1.264, de 10/12/2009
(DOU de 24/12/2009) foi aprovada a Interpretao Tcnica ITG 11,
que dispe sobre o recebimento em transferncia de ativos dos
clientes.
Os procedimentos descritos na norma supramencionada jso aplicveis desde os exerccios iniciados a partir de 01/01/2010.
Neste presente estudo iremos tratar das peculiaridades apli-
cveis ao recebimento em transferncia de ativos dos clientes.
2. Antecedentes
No segmento de utilidades, uma entidade pode receber de
seus clientes itens do ativo imobilizado que tm de ser usados para
conectar esses clientes a uma rede e com isso prov-los com o
acesso contnuo ao fornecimento de servios, como por exemplo,
o fornecimento de eletricidade, gs ou gua. Alternativamente, uma
entidade pode receber recursos (caixa) de seus clientes para servir
ao propsito da aquisio ou construo desses itens do imobiliza-do. Normalmente, esses clientes so compelidos a pagar montantes
adicionais pela aquisio de bens ou servios com base no uso.
Transferncias de ativos dos clientes podem ser observadas na
indstria e em outros segmentos alm do de utilidades. Por exemplo,
uma entidade que terceirize seu departamento de Tecnologia da
Informao (TI) pode transferir itens do imobilizado dessa natureza
para o prestador do servio terceirizado.
Em alguns casos, aquele que transfere o ativo pode no ser
a entidade que eventualmente tenha o acesso contnuo ao forne-
cimento de bens e servios e ser o benefi cirio desses bens e
servios. Entretanto, por convenincia, a ITG 11 qualifi ca a entidadeque transfere o ativo como sendo o cliente.
Clientes
Itens do
imobilizado
Entidade
Recursos
(caixa)
Acesso aos servios
fornecidosAquisio ou
construo de itens do
imobilizado
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CONTABILIDADE ASSUNTOSDIVERSOSe Legislao Manual de Procedimentos
3. Alcance
A Interpretao Tcnica ITG 11 aplicvel contabilizao da
transferncia de itens do imobilizado pela entidade que recebe tais
transferncias de seus clientes.
Contratos contemplados no alcance desta norma so contratos
por meio dos quais uma entidade recebe de seu cliente um item
do imobilizado que a entidade tem que utilizar para conectar seu
cliente a uma rede de fornecimento de bens e servios, prover o
cliente com o acesso contnuo ao fornecimento de bens e servios
ou para ambos os propsitos.
A Interpretao Tcnica ITG 11 tambm aplicvel a contratos,
por meio dos quais uma entidade recebe caixa de um cliente que
deve ser direcionado to somente para construo ou aquisio
de um item do imobilizado para conectar seu cliente a uma rede defornecimento de bens e servios, prover o cliente com o acesso
contnuo ao fornecimento de bens e servios ou para ambos os
propsitos.
Referida norma no aplicvel a contratos, cuja transferncia
caracteriza subveno e assistncia governamentais, conforme
defi nido na NBC TG 7 Subveno e Assistncia Governamen-
tais, ou infraestrutura utilizada em um contrato de concesso de
servios, que est dentro do alcance da Interpretao Tcnica ITG
01 Contratos de Concesso.
4. Questes
A Interpretao Tcnica ITG 11 disciplina as seguintes
questes:
a) a defi nio de um ativo alcanada?
b) se a defi nio de um ativo alcanada, como deve ser
mensurado no reconhecimento inicial um item transferido
do imobilizado de seu cliente?
c) se um item do imobilizado mensurado pelo valor justo
no reconhecimento inicial, como deve ser contabilizada a
contrapartida desse lanamento?
d) como a entidade deve contabilizar uma transferncia de
caixa de seu cliente?
5. Consenso
A seguir, abordaremos os procedimentos aplicveis s inda-
gaes ilustradas no item 4 do presente estudo.
5.1. Quando a definio de ativo alcanada
Quando a entidade receber de um cliente uma transferncia de
um item do ativo imobilizado, a sua administrao dever verifi car,
por meio de julgamento, se esse item se enquadra no conceito deativo luz da Estrutura Conceitual para a Elaborao e Apresentao
das Demonstraes Contbeis.
O item 49, letra a da Estrutura Conceitual orienta que ativo
um recurso controlado pela entidade como resultado de eventos
passados e do qual se espera resultem futuros benefcios econmi-
cos para a entidade. Na maior parte das circunstncias, a entidade
obtm o direito de propriedade para o item do imobilizado transferido.
Entretanto, ao se verifi car se existe um ativo, o direito de propriedade
no essencial. Dessa forma, se o cliente continua a controlar o
item transferido, no h enquadramento no conceito de ativo, muito
embora tenha sido observada a transferncia de propriedade.
A entidade que controla um ativo usualmente pode dar a
destinao que julgar conveniente para esse ativo. Por exemplo,
a entidade pode trocar esse ativo por outros ativos, empreg-lo na
produo de bens ou servios, cobrar um preo pelo seu uso por
terceiros, utiliz-lo para liquidar passivos, mant-lo ou distribu-lo
para os proprietrios. A entidade que recebe de um cliente trans-
ferncia de um item do imobilizado deve considerar todos os fatos
e circunstncias relevantes quando for avaliar se o controle sobre
o mesmo sofreu alterao. Por exemplo, muito embora a entidade
precise utilizar o item transferido do imobilizado para prover um
ou mais servios aos seus clientes, ela pode ter a capacidade de
decidir como o item transferido do imobilizado deve ser operado e
mantido e quando deve ser reposto. Nesse caso, a entidade natu-
ralmente iria chegar concluso de que controla o item transferido
do imobilizado de seu cliente.
5.2. Mensurao do reconhecimento inicial do item
transferido do imobilizado de seu cliente
Se a entidade conclui que a defi nio de ativo alcanada, ela
deve reconhecer o ativo transferido como um item do imobilizado em
linha com o disposto no item 7 da NBC TG 27 Ativo Imobilizado e
mensur-lo no reconhecimento inicial ao valor justo de acordo com
o item 24 da referida norma.
5.3. Contabilizao do lanamento de reconhecimento
inicial
A discusso seguinte parte da premissa de que a entidade
benefi ciada com o item transferido do imobilizado chegou conclu-
so de que o item transferido deve ser reconhecido e mensurado
de acordo com os tpicos 5.1 e 5.2 anteriores.
O item 12 da NBC TG 30 Receitas orienta que Quando os
bens ou servios forem objeto de troca ou de permuta, por bens ou
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CONTABILIDADE ASSUNTOSDIVERSOSe LegislaoManual de Procedimentos
servios que sejam de natureza e valor semelhantes, a troca no
vista como transao que gera receita.
De acordo com os termos dos contratos contemplados no
alcance ITG 11, a transferncia de um item do imobilizado seriaconsiderada uma troca por bens ou servios de natureza distinta.
Consequentemente, a entidade dever reconhecer uma receita,
conforme previsto na NBC TG 30.
5.4. Servios separadamente identificveis
A entidade pode contratar a prestao de um ou mais servios
em troca do item do imobilizado transferido, como por exemplo, co-
nectar o cliente a uma rede, prover o cliente com o acesso contnuo
ao fornecimento de bens e servios, ou ambos. De acordo com
o item 13 da NBC TG 30, a entidade deve segregar os servios
separadamente identifi cveis contemplados no contrato.
Caractersticas indicativas de que a conexo do cliente a uma
rede um servio separadamente identifi cvel incluem:
a) o servio de conexo prestado ao cliente e possui valor
por si mesmo (stand-alone value) para o cliente;
b) o valor justo do servio de conexo pode ser mensurado
confi avelmente.
Uma caracterstica indicativa de que o ato de prover o cliente
com acesso contnuo ao fornecimento de bens e servios um
servio separadamente identifi cvel repousa no fato de que, no
futuro, o cliente, procedendo transferncia, ir ter acesso contnuoaos bens ou servios, ou ambos, a um preo menor do que seria
praticado se no fosse a transferncia do item do imobilizado.
Por outro lado, uma caracterstica indicativa de que a obrigao
de prover o cliente com acesso contnuo ao fornecimento de bens e
servios origina-se de termos de uma licena de operao da entidade
ou de outra medida de regulao, muito mais do que advinda de um
contrato relativo transferncia de um item do imobilizado, repousa
no fato de que o cliente que procedeu transferncia paga o mesmo
preo que aqueles que assim no procederam, muito embora faam
jus ao mesmo acesso contnuo de bens e servios, ou de ambos.
5.5. Reconhecimento de receita
Se somente um servio identifi cado, a entidade dever re-
conhecer a receita quando o servio for prestado de acordo com
o item 20 da NBC TG 30.
Se mais de um servio separadamente identifi cvel for obser-
vado, o item 13 da NBC TG 30 requer que o valor justo do total do
objeto negocial recebido ou a ser recebido, com base no contrato,
seja alocado a cada servio e seja ento aplicado o critrio de
reconhecimento da NBC TG 30 a cada servio.
Se um servio contnuo identifi cado como parte de um
contrato, o perodo sobre o qual a receita dever ser reconhecida
pelo servio geralmente determinado pelos termos do contrato
com o cliente. Se o contrato no especifi car um perodo, a receita
dever ser reconhecida para um perodo no excedente vida til doativo transferido para ser utilizado na prestao contnua do servio.
5.6. Transferncia contabilizada de caixa do cliente
Quando a entidade receber uma transferncia de caixa de
um cliente, ela dever verifi car se o contrato est contemplado no
alcance da ITG 11 em linha com o seu item 6. Se assim estiver, a
entidade dever verifi car se o item do imobilizado, a ser construdo
ou adquirido, enquadra-se na defi nio de ativo, de acordo com os
itens 9 e 10 da referida norma.
Se a defi nio de ativo imobilizado for alcanada, a entidade
deve inicialmente reconhecer, em contrapartida ao caixa recebido,
uma conta no passivo representativa da obrigao pela aquisio
ou construo do imobilizado; quando esse ativo for adquirido ou
construdo, a entidade deve reconhecer o item do imobilizado ao seu
custo conforme a NBC TG 27 e deve reconhecer a receita de acordo
com os itens 13 a 20 da Interpretao Tcnica ITG 11 pela baixa do
passivo, representado pelo montante de caixa recebido do cliente.
Demonstraes SeparadasSUMRIO
1. Consideraes Iniciais
2. Alcance da NBC TG 35
3. Defi nies
4. Elaborao das demonstraes separadas
5. Divulgao
1. Consideraes Iniciais
Por intermdio da Resoluo CFC n 1.413, de 26/10/2012
foi aprovada a NBC TG 35, que dispe sobre as demonstraes
separadas.
Os procedimentos descritos na norma supramencionada j
so aplicveis desde os exerccios iniciados a partir de 01/01/2012.
Neste presente estudo iremos tratar das peculiaridades apli-
cveis s demonstraes separadas relativas aos investimentos
feitos por entidades em controladas, controladas em conjunto ou
coligadas.
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CONTABILIDADE ASSUNTOSDIVERSOSe Legislao Manual de Procedimentos
2. Alcance da NBC TG 35
A NBC TG 35 deve ser apl icada na contabilizao de inves-
timentos em controladas, entidades controladas em conjunto e
coligadas, quando o investidor opta ou requerido por regulamen-tao local, a apresentar as demonstraes contbeis separadas.
Este procedimento no determina quais entidades devem
elaborar demonstraes separadas. Ela deve ser aplicada sempre
que a entidade elaborar demonstraes separadas que devem estar
em consonncia com as normas, interpretaes e comunicados
tcnicos do CFC.
3. Definies
Os termos a seguir so utilizados na NBC TG 35 com os
seguintes signifi cados:
Demonstraes consolidadas so as demonstraes cont-
beis de um grupo por meio das quais os ativos, passivos, patrimnio
lquido, receitas, despesas e fl uxos de caixa da sociedade contro-
ladora e de suas controladas so apresentados como se fossem
uma nica entidade econmica.
Demonstraes separadas so aquelas apresentadas por
uma sociedade controladora (isto , um investidor que exera o
controle individual sobre a investida), ou um investidor que exera
controle conjunto ou infl uncia signifi cativa sobre a investida por meio
das quais os investimentos so contabilizados ao custo histrico
ou em consonncia com a NBC TG 38 Instrumentos Financei-ros: Reconhecimento e Mensurao. No se confundem com as
demonstraes contbeis individuais.
Os termos a seguir so defi nidos no Apndice A da NBC TG
36 Demonstraes Consolidadas, Apndice A da NBC TG 19
Negcios em Conjunto e no item 3 da NBC TG 18 Investimento
em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado
em Conjunto.
coligada
controle sobre investida
grupo
controle conjunto
empreendimento controlado em conjunto
empreendedor que exerce controle conjunto
controlador
infl uncia signifi cativa
controlada
Demonstraes separadas so aquelas apresentadas adicio-
nalmente s demonstraes consolidadas ou adicionalmente s
demonstraes contbeis em que os investimentos em controladas,
em coligadas ou em empreendimentos controlados em conjunto
so contabilizados com base no mtodo da equivalncia patrimo-nial (demonstraes individuais). As demonstraes separadas
no necessitam acompanhar as demonstraes consolidadas ou
individuais.
As demonstraes contbeis em que o mtodo da equivalncia
patrimonial aplicado no so consideradas demonstraes sepa-
radas. Do mesmo modo, as demonstraes contbeis em que uma
entidade no possui investimentos em controlada, em coligada ou
em empreendimento controlado em conjunto no so consideradas
demonstraes separadas.
A entidade que est dispensada, de acordo a NBC TG 36,
de consolidar suas demonstraes contbeis, ou que est dis-pensada, de acordo com a NBC TG 18, de aplicar o mtodo da
equivalncia patrimonial, pode apresentar, se permitido legalmente,
demonstraes separadas como sendo suas nicas demonstraes
contbeis.
4. Elaborao das demonstraes separadas
As demonstraes separadas devem ser apresentadas de
acordo com todas as normas, interpretaes e comunicados tc-
nicos do CFC aplicveis, exceto quando couber o que dispe o
pargrafo seguinte.
Quando a entidade elaborar demonstraes separadas, ela
deve contabilizar os seus investimentos em controladas, em coli-
gadas e em empreendimentos controlados em conjunto com base
em uma das seguintes alternativas:
a) ao custo histrico; ou
b) em consonncia com a NBC TG 38.
A entidade deve aplicar as mesmas prticas contbeis para
cada categoria de investimentos. Investimentos contabilizados ao
custo devem observar a NBC TG 31 Ativo no Circulante Mantido
para Venda e Operao Descontinuada, quando forem classifi cados
como mantidos para venda (ou includos em grupo de ativos a ser
alienado que seja classifi cado como mantido para venda). A mensu-
rao de investimentos contabilizados em consonncia com a NBC
TG 38 no deve ser modifi cada nessas circunstncias.
Se a entidade eleger, de acordo com a NBC TG 18, mensurar
seus investimentos em controladas, em coligadas e em em-
preendimentos controlados em conjunto ao valor justo por meio do
resultado, de acordo com a NBC TG 38, ela deve contabiliz-los
nos mesmos moldes em suas demonstraes separadas.
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No02/14 72asemanaJaneiro
CONTABILIDADE ASSUNTOSDIVERSOSe LegislaoManual de Procedimentos
A entidade deve reconhecer dividendos distribudos por con-
troladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto,
em suas demonstraes separadas, quando o direito ao seu rece-
bimento estiver garantido.
Quando a sociedade controladora reorganizar a estrutura
societria do grupo de tal modo a estabelecer uma nova entidade
como sociedade controladora do grupo, de maneira a satisfazer os
seguintes critrios:
a) a nova sociedade controladora obtm o controle da con-
troladora original por meio da emisso de instrumentos pa-
trimoniais em troca de instrumentos patrimoniais existentes
da controladora original;
b) os ativos e os passivos do novo grupo e do grupo original
so os mesmos, ao se compar-los imediatamente antes
e depois da reorganizao; e
c) os proprietrios da sociedade controladora original antes
da reorganizao tm os mesmos interesses absolutos e
relativos nos ativos lquidos do grupo original e do novo
grupo ao se comparar esses interesses imediatamente
antes e depois da reorganizao.
A nova sociedade contro ladora contabiliza seus investi-
mentos na controladora original, ao custo histrico, em suas
demonstraes separadas, a nova sociedade controladora
deve mensurar ao custo histrico o montante contbil de sua
participao nos itens de patrimnio lquido evidenciados nas
demonstraes separadas da sociedade controladora original
na data da reorganizao.
De modo similar, a entidade, que no a sociedade controla-
dora, pode estabelecer uma nova entidade como sua controladora
a fi m de atender a estrutura societria do grupo. As estruturas
societrias do grupo devem ser aplicadas igualmente em referidas
reorganizaes. Nesses casos, referncias a sociedade contro-
ladora original e ao grupo original devem ser entendidas comoentidade original.
5. Divulgao
A entidade deve aplicar todas as normas, interpretaes e
comunicados tcnicos do CFC quando fi zer divulgaes em suas
demonstraes separadas, incluindo as seguintes exigncias:
a) Quando a sociedade controladora, de acordo com a NBC
TG 36, decidir e legalmente puder no elaborar demons-
traes consolidadas, se isso for permitido legalmente,
apresentando alternativamente demonstraes separadas,
ela deve divulgar em suas demonstraes separadas:
a.1) o fato de tratar-se de demonstraes separadas; ofato de ter sido utilizada a dispensa da consolidao
prevista em norma; o nome e o endereo principal da
entidade (e o Pas de constituio da entidade, caso
seja diferente) que seja sua controladora fi nal ou inter-
mediria, cujas demonstraes consolidadas, elabora-
das em consonncia com as normas, interpretaes
e comunicados tcnicos do CFC, foram elaboradas e
disponibilizadas ao pblico; e o endereo onde podem
ser obtidas referidas demonstraes consolidadas;
a.2) uma lista dos investimentos signifi cativos em controla-
das, em empreendimentos controlados em conjunto
e em coligadas, incluindo:
a.2.1) o nome de referidas investidas;
a.2.2) o endereo principal de referidas investidas (e
o Pas de constituio da investida, caso seja
diferente);
a.2.3) a proporo dos interesses de propriedade
da investidora na investida (e a proporo do
capital votante, caso seja diferente);
a.3) a descrio do mtodo utilizado para contabilizar os
investimentos listados de acordo com o item a.2.
b) Quando a sociedade controladora (que no se encontra na
situao descrita na letra a), ou o investidor com controle
conjunto ou infl uncia signifi cativa em uma investida elaborar
demonstraes separadas, a sociedade controladora ou o
investidor deve identifi car as demonstraes contbeis ela-
boradas em consonncia com a NBC TG 36, a NBC TG 19
e a NBC TG 18, com as quais as demonstraes separadas
tm relao. A sociedade controladora ou o investidor devem
tambm divulgar em suas demonstraes separadas:
b.1) o fato de tratar-se de demonstraes separadas e as
razes do porqu de essas demonstraes contbeis
terem sido elaboradas, caso no sejam requeridas por lei;
b.2) uma lista dos investimentos signifi cativos em controla-
das, em empreendimentos controlados em conjunto
e em coligadas, incluindo:
b.2.1) o nome de referidas investidas;
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8 No02/14 2asemanaJaneiro
CONTABILIDADE ASSUNTOSDIVERSOSe Legislao Manual de Procedimentos
b.2.2) o endereo principal de referidas investidas (e o Pas de constituio da investida, caso seja diferente);
b.2.3) a proporo dos interesses de propriedade da investidora na investida (e a proporo do capital votante, caso seja
diferente);
b.3) a descrio do mtodo utilizado para contabilizar os investimentos listados de acordo com a letra b.
A sociedade controladora ou o investidor deve identifi car as demonstraes contbeis elaboradas em consonncia com a NBC TG 36,
a NBC TG 19 e a NBC TG 18, com as quais as demonstraes separadas tm relao.
Reduo do Capital Social
A sociedade composta por 2 scios (Matias Galileu e Andr Files) resolveu reduzir o capital social, restituindo imediatamente aos scios
a quantia reduzida, obedecendo participao de cada um.
(+) Capital Socia ................................................................................................................................................. R$ 100.000,00
(-) Reduo do Capital (Restituio aos Scios) ................................................................................................... R$ 30.000,00
(=) Capital Social Atual ........................................................................................................................................ R$ 70.000,00
A seguir, sugerimos os seguintes lanamentos contbeis:
a) quando o pagamento ocorrer por meio de dinheiro, cheque, transferncia de fundos bancrios:
Contas Contbeis Dbito Crdito
Capital Social Subscrito (Patrimnio Lquido) 30.000,00
Caixa ou Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante) 30.000,00
b) quando o pagamento ocorrer por meio de notas promissrias:
Contas Contbeis Dbito Crdito
Capital Social Subscrito (Patrimnio Lquido) 30.000,00
Notas Promissrias a Pagar (Passivo Circulante) 30.000,00
c) quando o pagamento ocorrer com a entrega de bens ou direitos do ativo imobilizado:
Contas Contbeis Dbito Crdito
Capital Social Subscrito (Patrimnio Lquido) 30.000,00
Investimentos ou Imobilizado (Ativo No Circulante) 30.000,00
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CONTABILIDADE ASSUNTOSDIVERSOSe LegislaoManual de Procedimentos
LEGISLAOA ntegra da legislao mencionada encontra-se disponvel no Cenofi sco BD On-line.
COMUNICADOS BACEN
Taxa Bsica Financeira (TBF), Redutor (R) e Taxa Referencial (TR), do Perodo de 11/12/2013 a 17/12/2013
Sinopse: O Banco Central do Brasil, por meio dos comunicados a seguir relacionados, divulgou a Taxa Bsica Financeira (TBF), oRedutor (R) e a Taxa Referencial (TR), relativos aos perodos mencionados:
Perodo TBF (%) Redutor (R) TR (%) Comunicados BACEN ns
11/12/2013 a 11/01/2014 0,7422 1,0067 0,0717 24.970
12/12/2013 a 12/01/2014 0,6980 1,0066 0,0378 24.978
13/12/2013 a 13/01/2014 0,6513 1,0065 0,0013 24.983
14/12/2013 a 14/01/2014 0,6691 1,0065 0,0190 24.991
15/12/2013 a 15/01/2014 0,7044 1,0066 0,0441 24.991
16/12/2013 a 16/01/2014 0,7594 1,0070 0,0590 24.991
17/12/2013 a 17/01/2014 0,7105 1,0066 0,0502 24.998
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE (NBC) TG 01
(R1), DE 11/12/2013
DOU de 20/12/2013
Valor Recupervel de Ativos
Sinopse:A NBC TG 01 (R1) altera a NBC TG 01, que dispe
sobre reduo ao valor recupervel de ativos
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE (NBC) TG 02
(R1), DE 11/12/2013
DOU de 20/12/2013
Mudanas nas Taxas de Cmbio e Converso de Demonstra-
es Contbeis
Sinopse: A NBC TG 02 (R1) altera a NBC TG 02, que
dispe sobre os efeitos das mudanas nas taxas de cmbio e
converso de demonstraes contbeis.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE (NBC) TG 03
(R1), DE 11/12/2013
DOU de 20/12/2013
Demonstrao dos Fluxos de Caixa
Sinopse: A NBC TG 03 (R1) altera a NBC TG 03, que
dispe sobre a demonstrao dos fl uxos de caixa.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE (ITG) 03 (R1),
DE 11/12/2013
DOU de 20/12/2013
Arrendamento Mercantil
Sinopse:A ITG 03 (R1) altera a ITG 03, que dispe sobre
os aspectos complementares das operaes de arrendamento
mercantil.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE (NBC) TG 04
(R1), DE 11/12/2013
DOU de 20/12/2013
Ativo Intangvel
Sinopse: A NBC TG 04 (R1) altera a NBC TG 04, que
dispe sobre o ativo intangvel.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE (NBC) TG 05
(R1), DE 11/12/2013
DOU de 20/12/2013
Divulgao sobre Partes Relacionadas
Sinopse:A NBC TG 05 (R1) altera a NBC TG 05, que dispe
sobre a divulgao sobre partes relacionadas.
7/22/2019 Manual de Procedimentos - Cenofisco N 02
10/12
10 No02/14 2asemanaJaneiro
CONTABILIDADE ASSUNTOSDIVERSOSe Legislao Manual de Procedimentos
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE (NBC) TG 06(R1), DE 11/12/2013DOU de 20/12/2013
Arrendamento Mercantil
Sinopse:A NBC TG 06 (R1) altera a NBC TG 06, que dispe
sobre as operaes de arrendamento mercantil.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE (NBC) TG 07(R1), DE 11/12/2013DOU de 20/12/2013
Subveno e Assistncia Governamentais
Sinopse:A NBC TG 07 (R1) altera a NBC TG 07, que dispe
sobre a subveno e a assistncia governamentais.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE (ITG) 07 (R1),DE 11/12/2013
DOU de 20/12/2013
Distribuio de LucrosIn Natura
Sinopse:A ITG 07 (R1) altera a ITG 07, que dispe sobre
a distribuio de lucrosin natura.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE (NBC) TG 10(R1), DE 11/12/2013
DOU de 20/12/2013
Pagamentos Baseados em Aes
Sinopse: A NBC TG 10 (R1) altera a NBC TG 10, que
dispe sobre os pagamentos baseados em aes.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE (NBC) TG 11(R1), DE 11/12/2013DOU de 20/12/2013
Contratos de Seguro
Sinopse: A NBC TG 11 (R1) altera a NBC TG 11, que
dispe sobre os contratos de seguro.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE (ITG) 13 (R1),DE 11/12/2013
DOU de 20/12/2013
Fundos de Desativao, Restaurao e Reabilitao Ambiental
Sinopse:A ITG 13 (R1) altera a ITG 13, que dispe sobre
os direitos a participaes decorrentes de fundos de desativao,
restaurao e reabilitao ambiental.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE (NBC) TG 15(R1), DE 11/12/2013DOU de 20/12/2013
Combinao de Negcios
Sinopse: A NBC TG 15 (R1) altera a NBC TG 15, que
dispe sobre as combinao de negcios.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE (ITG) 16 (R1),DE 11/12/2013
DOU de 20/12/2013
Extino de Passivos Financeiros com Instrumentos Patrimo-
niais
Sinopse:A ITG 16 (R1) altera a ITG 16, que dispe sobre aextino de passivos fi nanceiros com instrumentos patrimoniais.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE (NBC) TG 16(R1), DE 11/12/2013DOU de 20/12/2013
Estoques
Sinopse: A NBC TG 16 (R1) altera a NBC TG 16, quedispe sobre os estoques.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE (NBC) TG 19(R1), DE 11/12/2013
DOU de 20/12/2013
Negcios em Conjunto
Sinopse: A NBC TG 19 (R1) altera a NBC TG 19, que
dispe sobre os negcios em conjunto.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE (NBC) TG 21(R1), DE 11/12/2013DOU de 20/12/2013
Demonstrao Intermediria
Sinopse: A NBC TG 21 (R1) altera a NBC TG 21, que
dispe sobre a demonstrao intermediria.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE (NBC) TG 23(R1), DE 11/12/2013DOU de 20/12/2013
Polticas Contbeis, Mudana de Estimativa e Retificao de Erro
Sinopse: A NBC TG 23 (R1) altera a NBC TG 23, quedispe sobre as polticas contbeis, a mudana de estimativa ea retifi cao de erro.
7/22/2019 Manual de Procedimentos - Cenofisco N 02
11/12
No02/14 112asemanaJaneiro
CONTABILIDADE ASSUNTOSDIVERSOSe LegislaoManual de Procedimentos
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE (NBC) TG 24(R1), DE 11/12/2013DOU de 20/12/2013
Evento Subsequente
Sinopse: A NBC TG 24 (R1) altera a NBC TG 24, quedispe sobre o evento subsequente.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE (NBC) TG 26(R1), DE 11/12/2013DOU de 20/12/2013
Apresentao das Demonstraes Contbeis
Sinopse: A NBC TG 26 (R1) altera a NBC TG 26, quedispe sobre a apresentao das demonstraes contbeis.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE (NBC) TG 27(R1), DE 11/12/2013DOU de 20/12/2013
Ativo Imobilizado
Sinopse: A NBC TG 27 (R1) altera a NBC TG 27, quedispe sobre o ativo imobilizado.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE (NBC) TG 28(R1), DE 11/12/2013DOU de 20/12/2013
Propriedade para Investimento
Sinopse: A NBC TG 28 (R1) altera a NBC TG 28, quedispe sobre a propriedade para investimento.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE (NBC) TG 29(R1), DE 11/12/2013DOU de 20/12/2013
Ativo Biolgico e Produto Agrcola
Sinopse: A NBC TG 29 (R1) altera a NBC TG 29, quedispe sobre o ativo biolgico e o produto agrcola.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE (NBC) TG 31(R1), DE 11/12/2013DOU de 20/12/2013
Ativo no Circulante Mantido para Venda e Operao Descontinuada
Sinopse:A NBC TG 31 (R1) altera a NBC TG 31, que dispesobre o ativo no circulante mantido para venda e a operaodescontinuada.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE (NBC) TG 32(R1), DE 11/12/2013DOU de 20/12/2013
Tributos sobre o Lucro
Sinopse: A NBC TG 32 (R1) altera a NBC TG 32, quedispe sobre os tributos sobre o lucro.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE (NBC) TG 36(R1), DE 11/12/2013DOU de 20/12/2013
Demonstraes Consolidadas
Sinopse: A NBC TG 36 (R1) altera a NBC TG 36, que
dispe sobre as demonstraes consolidadas.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE (NBC) TG 37,DE 11/12/2013
DOU de 20/12/2013
Adoo Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade
Sinopse:A NBC TG 37 altera a NBC TG 37, que dispe
sobre a adoo inicial das normas internacionais de contabilidade.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE (NBC) TG 38(R1), DE 11/12/2013DOU de 20/12/2013
Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensurao
Sinopse: A NBC TG 38 (R1) altera a NBC TG 38, que
dispe sobre os instrumentos fi nanceiros: reconhecimento e
mensurao.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE (NBC) TG 39DE 11/12/2013
DOU de 20/12/2013
Instrumentos Financeiros: Apresentao
Sinopse:A NBC TG 39 (R1) altera a NBC TG 39, que dispe
sobre os instrumentos fi nanceiros: apresentao.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE (NBC) TG 41(R1), DE 11/12/2013DOU de 20/12/2013
Resultado por Ao
Sinopse: A NBC TG 41 (R1) altera a NBC TG 41, que
dispe sobre o resultado por ao.
RESOLUO CFC N 1.456, DE 11/12/2013DOU de 16/12/2013
Registro Cadastral das Organizaes Contbeis
Sinopse:A Resoluo CFC n 1.456/13 revoga o inciso I
do 1 e inciso I do 3 do art. 2 e o inciso I do art. 5
da Resoluo CFC n 1.390/12, que dispe sobre o Registro
Cadastral das Organizaes Contbeis, e d outras providncias.
7/22/2019 Manual de Procedimentos - Cenofisco N 02
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DiretoriaDiretor-Presidente: Carlos Srgio Serra
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Trabalho e PrevidnciaAlexandre Matias Silva, Carolina Rodrigues, Claudia Garcia de Camargo Pedro, Elaine daSilveira Assis Matos, Jeronimo Jos Carvalho Barbosa, Jos Pereira Vicente, Juliane Baggio,Kelly Interlichia, Ligia Bianchi Gonalves Simo, Lourival Fermino Leite, Mrcia Cristina PereiraBarbosa, Maria Alexandra Franco, Maria Augusta Guerrero Meigger, Nilceia A. Lima Gonzaga,Rita de Cssia da Silva, Rodrigo Domingues Napier, Rosnia de Lima Costa, Sandra Carrancho.
ICMS, IPI e ISSAdriana Gomes Lemos Silva, Alessandra Pruano Ramos, Carina Gonalves dos Santos, CarolinaAparecida Martins, Cleuza Marchi Teixeira, Elenice Dinardi, Erica Jolo Dala, Gilmara CoelhoMaia, Glaucia Cristina Peixoto, Glaydson Ricardo de Souza, Graziela Cristina da Silva, HerlonNunes, bis Neves, Jorge Luiz de Almeida, Kelly Luciene dos Santos Fernandes, Klayton Teixeira
Turrin, Leandro Tavares, Luzia Aparecida Bicalho, Mrcia Cristina Borges, Mrcia Iablonski,Marcos Ferreira Barros, Marianita Ribeiro Diniz, Mrcio Romano, Priscila Dias Romeiro Gabriel,
Rebeca Teixeira Pires, Ricardo Borges Lacerda, Robson Satiro de Almeida, Rodrigo BeluciCorreia, Rodrigo Macedo, Ronoel Trevizoli Neves, Srgio Juarez de Haan Porto, Tatiane Sausen,Terezinha do Valle Adamo, Veronica Ferreira de Paula.
Comrcio ExteriorAdriana Vieira Campos, Andrea Campos, Angelo Luiz Lunardi, Cristiane Guimares Franco,Debora Tavares da Silva, Joo dos Santos Bizelli, Leide Rocha Alves, Luiz Martins Garcia, Rei-naldo Sashihara, Rene Francisco de Assis, Samir Keedi, Sonia da Silva Esteves, Vilma AparecidaPereira, Washington Magela Costa e Wladymir Fabiano Alves.
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Editorao Eletrnica: Ana Aparecida Pereira, Ana Cristina Mantovani Jorge, Andrea Virgilinode Andrade, Aparecida Beraldo Torres Gonalves de Campos, BrunaCampos Farias, Cassia Thais do Amaral O. Barsuglia, Darcio Duartede Oliveira, Doroty Shizue Nakagawa, Rafael Cogo, Ricardo Martins
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Lucro Real
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Salvador-BAAv. Luis Tarqunio Pontes, 2580, Cond. Vilas Trade Center, bl. A , lj. 4 42700-000Tel: (71) 3289 7600Comercial: (71) 3289 7600
So Paulo-SPRua da Consolao, 77 Centro 01301-000Tel: (11) 3545 2600Comercial: (11) 3545 2700
Vitria-ESAv. Jernimo Monteiro, 1000 Sala 1.721 Ed. Trade Center 29010-004Tel: (27) 3223 9672Comercial: (27) 3223 9672
SAC:(11) 3545 2909
Suporte Tcnico:3004 0000(Opo 7)
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