SeguranSegurançça Sociala Social
Regime GeralRegime Geral******
Incidência ContributivaIncidência Contributiva
Dec. Regulamentar nDec. Regulamentar nºº 12/8312/83de 12 de Fevereirode 12 de Fevereiro
Albano SantosAlbano SantosAdvogadoAdvogado
Especialista em Direito do TrabalhoEspecialista em Direito do Trabalho
Albano SantosAlbano SantosAdvogadoAdvogado
Especialista em Direito do TrabalhoEspecialista em Direito do Trabalho
17:11
INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVAINCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA
Consideram-se remunerações:
Prestações a que o trabalhador tem direito
Nos termos do contrato de trabalhoDas normas que o regem ou dos usos,
Pela prestação do trabalho e pela cessação do contrato
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
17:11
INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVAINCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA
Consideram-se remunerações, designadamente:
Remuneração base, que compreende a prestação pecuniária e prestações em géneros, alimentação ou habitaçãoDiuturnidadesComissões, bónus, e outras prestações de natureza análoga
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:11
INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVAINCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA
Prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de assinatura de contratos, de economia, e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade
Redacção do Dec. Regulamentar nº 53/83, de 22/06Retribuição pela prestação de trabalho extraordinárioRetribuição pela prestação de trabalho em dias de descanso semanal ou em dias feriados
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
17:11
INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVAINCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA
Remuneração durante o período de férias e respectivo subsídioSubsídio de NatalParticipação nos lucros da empresa
Revogada pelo Dec. Reg. nº 53/83, de 22/06)
Subsídios de penosidade,perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalhoSubsídios de compensação por isenção de horário de trabalho
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:11
INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVAINCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA
Subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade
Redacção do Dec. Regulamentar nº 53/83, de 22/06
Subsídios de alimentação, quer em dinheiro, quer sob a forma de tickets, senhas de almoço ou qualquer outra
Apenas na parte excedente a uma vez e meia o valor fixado para os servidores do Estado
Despacho do SESS, de 30.11.93, D.R., II Série, de 16.12.93
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
17:11
INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVAINCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA
Abono para falhasRevogado pelo Artº 14º do Dec.-Lei nº 140-D/86, de 14/06
Remuneração do período de suspensão de trabalho com perda de retribuição como sanção disciplinarQuantias pagas periodicamente pelas empresas a trabalhadores seus sem contraprestação de trabalho, antes de reunidas as condições legais para atribuição do direito a pensão pela Seg. Socil, vulgarmente designadas por "prestações de pré-reforma"
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:11
INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVAINCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA
Indemnização por despedimento sem justa causaRevogada pelo Dec. Regulamentar nº 14/88, de 30/03
Indemnização por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento colectivo
Revogada pelo Dec. Regulamentar nº 53/83, de 22/06
Indemnização pela cessação, antes de findo o prazo, de contrato a termo
Revogado pelo Dec. Regulamentar nº 14/88, de 30/03
Quantias pagas em cumprimento de acordos de cessação de contrato de trabalho
Revogado pelo Dec.-Lei nº 14-D/86, de 14/06
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
17:11
INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVAINCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA
Não se consideram remunerações:Despesas de transporteAjudas de custoIndemnização pela não concessão de fériasComplementos de subsídio de doença ou de pensãoSubsídios pagos pelas entidades patronais aos trabalhadores a prestar serviço militarSubsídios para estudo dos filhos
Subsídios eventuais para pagamento de despesas com assistência médica ou hospitalização do trabalhador
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:11
INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVAINCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA
Artº 260º, nº 3, al. b),do Código do Trabalho
Consideram-se retribuiçãoAs prestações relacionadas com os resultadosobtidos pela empresa quandoQuer no respectivo título atributivo Quer pela sua atribuição regular e permanenteRevistam carácter estávelIndependentemente da variabilidade do seu montante
Cai na previsão do Artº 2º do Dec. Reg. nº 12/83
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
17:11
INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVAINCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA
Casos específicos:
Despesas de representaçãoTêm carácter compensatório e não retributivo
Senhas de presençaTêm carácter compensatório e não retributivo
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:11
INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVAINCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA
Estágios profissionais
As bolsas de formação atribuídas assumem a natureza de ajudas de custo compensatórias das despesas efectuadas pelos formandos
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
17:11
INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVAINCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA
Estágios profissionais
Dec.-Lei nº 8/98, de 15 Janº (Artº 2º, nº 1)São abrangidos pelo regime geral de Seg. Social os formandos de acções promovidas pelos respectivos empregadortesNão se altera o enquadramento resultante do vínculo laboral
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:11
INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVAINCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA
Estágios profissionaisRestantes formandos ficam excluídos, pelo que os subsídios de formação (bolsas, alimentação, transportes, alojamento ou outros) não relevam para efeitos contributivos. Por isso,
Em relação aos formandos abrangidos pelo regime geral
Aqueles montantes também devem ser considerados como ajudas de custo compensatórias das despesas efectuadas, não integrando a base de incidência contributiva
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
17:11
FOLHAS DE FOLHAS DE REMUNERAREMUNERAÇÇÕESÕES
Prazo de entrega Artº 10º, nº 2, do Dec.-Lei nº 199/99, 8 de JunhoArtº 6º do Decreto Regulamentar nº 26/99, 27 Outubro
Até ao dia 15 do mês seguinte áquele a que respeitam
Reporta-se ao mês de exercício da actividade E não ao mês de pagamento
Uniformidade da Jurisprudência do STA
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:11
SEGURANSEGURANÇÇA SOCIALA SOCIAL
REGIME DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS DAS PESSOAS
COLECTIVAS
Dec.-Lei nº 327/93, de 25/09Dec.-Lei nº 103/94, de 20/04
AlteraçãoDec.-Lei nº 571/99, de 24/12
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
17:11
ENQUADRAMENTOENQUADRAMENTO
Beneficiários
Membros dos órgãos estatutáriosDas pessoas colectivas e entidades equiparadasAinda que seus sócios ou membrosIndependentemente da sua nacionalidade
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:11
ENQUADRAMENTOENQUADRAMENTO
ContribuintesPessoas colectivasEntidades equiparadas
Entidades desprovidas de personalidade jurídica, que prossigam fins próprios diferentes dos seus sócios ou membros e sejam considerados sujeitos passivos de IRCEntidades até ao termo do processo de aquisição de personalidade jurídica
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
17:11
PESSOAS SINGULARES ABRANGIDASPESSOAS SINGULARES ABRANGIDAS
Administradores, directores e gerentes das sociedades e das cooperativasAdministradores das pessoas colectivas gestoras ou administradoras de outras pessoas colectivas, quando contratados a título de mandato para aí exercerem funções de administração, desde que a responsabilidade pelo pagamento das respectivas remunerações seja assumido pela administrada
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:11
PESSOAS SINGULARES ABRANGIDASPESSOAS SINGULARES ABRANGIDAS
Gestores de empresas públicas ou de outras pessoas colectivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de protecção social da função pública nem tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de protecção social de inscrição obrigatóriaMembros dos órgão internos de fiscalizaçãoMembros dos demais órgãos estatutários ds pessoas colectivas
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
17:11
PESSOAS SINGULARES EXCLUPESSOAS SINGULARES EXCLUÍÍDASDAS
Membros do órgãos estatutários de pessoas colectivas sem fim lucrativo, que não recebam, pelo exercício da respectiva actividade, qualquer tipo de remuneração
Os sócios que, nos temos do pacto social, detenham a qualidade de gerentes, mas não exerçam, de facto, essa actividade nem aufiram a correspondente remuneração
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:11
PESSOAS SINGULARES EXCLUPESSOAS SINGULARES EXCLUÍÍDASDAS
Trabalhadores por conta de outrem eleitos, nomeados ou designados para cargos de gestão nas entidades a cujo quadro de pessoal pertencem, quando já abrangidos por regime de protecção social de inscrição obrigatóriaSócios gerentes de sociedades constituídas exclusivamente por profissionais incluídos na mesma rubrica da lista anexa ao CIRS e cujo fim social seja o exercício daquela profissão
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
17:11
PESSOAS SINGULARES EXCLUPESSOAS SINGULARES EXCLUÍÍDASDAS
Pessoas nomeadas, por imperativo legal, para funções a que corresponda inscrição em lista oficial especialmente elaborada para esse efeito, a qual contém os nomes das pessoas habilitadas para o exercícios de tais funções, designadamente as correspondentes às funções de gestores judiciais ou revisores oficias de contas
Redacção do Dec. Lei nº 571/99, de24/12
Membros dos órgãos estatutários das sociedades de agricultura de grupo e das cooperativas de produção e serviços
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:11
ESTRANGEIROS EXCLUESTRANGEIROS EXCLUÍÍDOSDOS
Admnistradores/directores/gerentes estrangeiros
Que exerçam actividade temporária em PortugalPor período limitado
Salvo acordo internacional, o período limitado é de um ano, prorrogável por igual período, mediante autorização do Departamento de Relações Intenacionais e Convenções de Segurança SocialCasos de conhecimentos técnicos ou aptidões especiais, o período poderá ser superior
Provem a sua vinculação a um regime de protecção social de outro País
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
17:11
CASOS ESPECIAISCASOS ESPECIAISOrientaOrientaçção Tão Téécnica de 04.07.94cnica de 04.07.94
Circular nCircular nºº 1212Membros da Mesa da Assembleia Geral
Não abrangidosA Mesa da A.G. não é um órgão estatutário
Membros dos Conselhos GeraisAbrangidos
O Conselho Geral é um órgão estatutárioMembros de órgãos atípicos (comissões de remunerações)
AbrangidosSe integrados por inerência de funções noutros órgãos, não há duplo enquadramento
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:11
INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVAINCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA
Remunerações efectivamente auferidasLimite mínimo
1 IAS - Indexante dos Apoios Sociais Lei nº 53-B/2006, de 29/12Valor actual = 407,41 € (Portaria nº 9/2008, 03/01
Limite máximo12 IAS
O limite máximo é aferido em função do conjunto das remunerações auferidas nas várias pessoas colectivas
Redacção do Dec.-Lei nº 571/99, de 24/12
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
17:11
REMUNERAREMUNERAÇÇÕES ABRANGIDASÕES ABRANGIDAS
Incluem-se na remuneração:
Gratificações atribuídas em função do exercício da actividade de gerência
Sem ligação à qualidade de sócio
Não sejam imputáveis aos lucros
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:11
INCIDÊNCIA OPTATIVAINCIDÊNCIA OPTATIVA
Os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas podem optar
Incidência contributiva sobre o valor real das remunerações auferidasQuando superiores ao limite de 12 IAS
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
17:11
EXERCEXERCÍÍCIO DA OPCIO DA OPÇÇÃOÃO
Validade da opção depende deAprovação pelo órgão competente para a designação do membro
Produção de efeitosMês seguinte ao da comunicação à Seg. Social
Não se aplica Se o beneficiário tiver idade superior a 55 anosSe estiver incapaz para o exercício da actividade
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:11
EXCLUSÃO DE BONIFICAEXCLUSÃO DE BONIFICAÇÇÕESÕES
As bonificações por admissão, por contrato sem termo, de trabalhadores em situação de 1º emprego e deficientes
Não são aplicáveis em relação às pessoas abrangidas pelo regime dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
17:11
EVENTUALIDADES EVENTUALIDADES PROTEGIDASPROTEGIDAS
Beneficiários têm direito às prestações garantidas, no âmbito do regime geral, nas seguintes eventualidades:
DoençaMaternidadeDoença profissionalInvalidezVelhiceMorteEncargos familiares
Desemprego - NÃO PROTEGIDO
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:11
EXCLUSÃO DE ENQUADRAMENTOEXCLUSÃO DE ENQUADRAMENTO
Membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas, com fins lucrativosQue não sejam remunerados pelo exercício da gerênciaAbrangidos por outro regime obrigatório de protecção social pelo exercício, em acumulação, de outra actividadeSejam pensionistas de invalidez ou velhice
De regimes de protecção social nacionais ou eestrangeiros
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
17:11
EXCLUSÃO DE ENQUADRAMENTOEXCLUSÃO DE ENQUADRAMENTO
Consideram-se regimes obrigatórios de protecção social
Regime geralRegime dos independentesRegime da função públicaRegime dos advogados e solicitadoresRegimes estrangeiros
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:11
ACUMULAACUMULAÇÇÃO DE ÃO DE ACTIVIDADESACTIVIDADES
No caso de exercício da gerência remunerada, em acumulação, com outra actividade, também remunerada
Não há sujeição ao limite máximo de 12 IAS
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
17:11
PROVAPROVA
A inexistência de remuneração pelo exercício da gerência prova-se
Cópia do pacto social ouActa da Assembleia Geral (Artº 255º CSC)
Sociedades inactivasO não pagamento contributivo depende de
Prova da situação de suspensão ou cessação da actividade
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:11
APOIO APOIO ÀÀ CONTRATACONTRATAÇÇÃOÃO
Jovens á procura de 1º empregoDesempregados de longa duração
LEGISLAÇÃO
Dec.-Lei nº 89/95, de 6 de MaioDec.-Lei nº 34/96, de 18 de Abril
Alterou o Dec.-Lei nº 89/95
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
17:11
CONCEITOSCONCEITOS
Jovem á procura de 1º emprego
Idade entre 16 e 30 anosAferida á data da celebração do contrato
Nunca tenha prestado actividade ao abrigo de contrato por tempo indeterminado
Irrelevante a celebração de anteriores contratos a termo
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:11
CONCEITOSCONCEITOS
Desempregado de longa duração
Trabalhador disponível para o trabalhoDesempregadoInscrito no Centro de Emprego há mais de doze meses
Irrelevante a anterior celebração de contrato a termo, por período inferior a seis meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
17:11
REQUISITOSREQUISITOS
Requisitos de verificação cumulativa, relativos ao empregador:
Situação contributiva regularizadaCelebração de contrato sem termo
A tempo inteiro ou parcialTenham ao seu serviço um número de trabalhadores subordinados superior ao que se verificava no último mês do ano civil anteriorConversão de contrato a termo em definitivo
Beneficia da isenção contributiva
Período de dispensa = 36 meses
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:11
ENTIDADES EXCLUENTIDADES EXCLUÍÍDASDAS
Empregadores que, face à actividade desenvolvida, beneficiem de taxas inferiores à normal
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
17:11
SUSPENSÃO DA DISPENSA SUSPENSÃO DA DISPENSA CONTRIBUTIVACONTRIBUTIVA
Incapacidade ou indisponibilidade temporária do trabalhador
Que implique suspensão do contrato
Implica a suspensão da contagem do prazo de dispensa contributiva
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:11
CESSACESSAÇÇÃO DA DISPENSA CONTRIBUTIVAÃO DA DISPENSA CONTRIBUTIVA
A dispensa contributiva cessaNo termo do período da concessãoFalta de entrega, no prazo legal, das folhas de remuneração ou omissão nelas de qualquer trabalhadorCessação do contrato de trabalho
A dispensa contributiva não cessaNo cado de trespasse do estabelecimento, com manutenção dos postos de trabalho
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
17:11
EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÇÕESÕES
Cessação do contrato, por iniciativa do empregador porDespedimento sem justa causaDespedimento colectivoExtinção do posto de trabalhoDespedimento por inadaptação superveniente
Implica o pagamento das contribuições relativas ao período da dispensa
Sem juros de mora, se pagas no prazo de 60 diasNão pode beneficiar de novas dispensas nos 12 meses seguintes
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:11
REQUERIMENTOREQUERIMENTO
A dispensa contributiva dever ser requeridaAo CDSS territorialmente competenteNo mês seguinte ao da celebração do contrato do trabalho
O requerimento deve referir que o empregador não concorreu à concessão, nem beneficia de outros incentivos para aquele posto de trabalho
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
17:11
INSTRUINSTRUÇÇÃOÃO DO REQUERIMENTODO REQUERIMENTO
O requerimento deve ser acompanhado deCópia do contrato de trabalho
Tratando-se de jovens à procura do 1º empregoDeclaração do trabalhador de que, anteriormente, não esteve vinculado por contrato sem termoDeclaração do Centro de Emprego comprovativa da sua inscrição e respectiva duração
No caso de desempregado de longa duraçãoDeclaração do Centro de Emprego que confirme a situação de desempregado e a sua duração
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:11
APRECIAAPRECIAÇÇÃO DO REQUERIMENTOÃO DO REQUERIMENTO
Prazo de apreciação e decisão - 30 diasA dispensa produz efeitos desde a data da celebração do contrato
No caso de indeferimentoExigência das contribuições desde o início
Não são exigíveis juros de moraSe o pagamento ocorrer no prazo de 30 dias a contar da notificação do indeferimento
Indeferimento por não ter a situação contributiva regularizada
Dispensa concedida após a regularizaçãoMas apenas pelo período remanescente
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
17:11
ADMISSÃO DE ADMISSÃO DE TRABALHADORESTRABALHADORES
Dever de comunicação à Seg. Social
Legislação:Dec.-Lei nº 124/84, de 18 de Abril
Alterado pelos Decs.-Lei nº 330/95 e 14/2007Dec.-Lei nº 201/95, de 1 de Agosto
Revogado pelo Dec.-Lei nº 330/95Dec.-Lei nº 330/98, de 2 de Novembro
Alterado pelo Dec.-Lei nº 14/2007Dec.-Lei nº 14/2007, de 19 de Janeiro
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:11
ADMISSÃO DE ADMISSÃO DE TRABALHADORESTRABALHADORES
Comunicação da admissão, à Seg. Social Pelo empregador
Por qualquer meio escritoou "on line"No início da execução do contratoAté ao fim da primeira metade do PNT diárioInserção do novo trabalhador na folha de remunerações relativa ao mês respectivo
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
17:11
ADMISSÃO DE ADMISSÃO DE TRABALHADORESTRABALHADORES
Entrega, ao trabalhador, de uma declaração, onde conste
Data da admissão na empresaNISS e NIF/NIPC do empregador
Considera-se a obrigação cumprida se o contrato for reduzido a escrito e dele constem esses elementos
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:11
ADMISSÃO DE ADMISSÃO DE TRABALHADORESTRABALHADORES
Em caso de incumprimento
Presume-se
Que a admissão ocorreu no dia 1 do 6º mês anterior
Com a obrigação de pagamento das contribuições desde aquela data
Presunção ilidível
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
17:11
ADMISSÃO DE ADMISSÃO DE TRABALHADORESTRABALHADORES
Se o trabalhador estiver a receber subsídio de doença ou prestações de desemprego
E não tiver comunicado o novo empregoPresume-se que o início da prestação do trabalho ocorreu na data do início da concessão dos subsídios
Presunção ilidível por prova de que resulta a data do início efectivo da prestação laboral
Com pagamento das contribuições devidas desde essa dataDevolução, pelo trabalhador, da totalidade dos montantes indevidamente recebidosResponsabilidade solidária do empregador, caso não fundamente e comprove o desconhecimento
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:11
ADMISSÃO DE ADMISSÃO DE TRABALHADORESTRABALHADORES
No acto de admissão, pode ser exigido ao trabalhadorInformação comprovativa da situação perante a segurança social, nomeadamente no âmbito da relação jurídica prestacionalPode revestir as seguintes modalidades
Declaração escrita do trabalhadorDeclaração da Seg. Social obtida, preferencialmente, através do sistema "on line"
Validade desta declaração = 3 anosEstas declarações não desobrigam perante o incumprimento da comunicação prévia
Só uma destas declarações serve de prova do desconhecimento do empregador
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
17:11
ADMISSÃO DE ADMISSÃO DE TRABALHADORESTRABALHADORES
Incumprimento. Sanções
Contra-ordenação punível com coimaDe 100 € a 700 €
No caso de trabalhador a receber prestações de doença ou desemprego
Coima de 400 € a 2.500 €Reduzida a metade no caso de o empregador provar o desconhecimento
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:11
ADMISSÃO DE ADMISSÃO DE TRABALHADORESTRABALHADORES
Falsas declarações do trabalhadorResp. criminal Coima de 100 € a 700 €
Sanção acessória para o empregador
Privação do acesso a medidas de apoio àcontratação e a regimes especiais de isenção ou redução da taxa contributiva global
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
17:11
ACUMULAACUMULAÇÇÃO DE PENSÕES COM ÃO DE PENSÕES COM RENDIMENTOS DE TRABALHO RENDIMENTOS DE TRABALHO
Dec.-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio Artº 58º
É permitida a acumulação da pensão de invalidez relativa com rendimentos do trabalho, auferidos no País ou no estrangeiro, atentas as capacidades remanescentes do pensionista e tendo emm vista a sua reabilitação e reintegração profissional
A pensão de invalidez absoluta não é cumulável com rendimentos do trabalho
Sob pena de perda do direito à pensão
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:11
ACUMULAACUMULAÇÇÃO DE PENSÕES COM ÃO DE PENSÕES COM RENDIMENTOS DE TRABALHO RENDIMENTOS DE TRABALHO
A acumulação da pensão de velhice com rendimentos de trabalho é livre
ExcepçãoNão é cumulável a pensão de velhice resultante da convolação das pensões de invalidez absoluta
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
17:11
ACUMULAACUMULAÇÇÃO DE PENSÕES COM ÃO DE PENSÕES COM RENDIMENTOS DE TRABALHO RENDIMENTOS DE TRABALHO
Pensão antecipada de velhice - Artº 62º, nº 3
Proibição da acumulação Da pensão antecipada de velhice, atribuída no âmbito da flexibilização Com rendimentos do exercício de trabalho ou actividadeA qualquer títuloNa mesma empresa ou grupo empresarialDurante os três anos a contar da data do acesso àpensão antecipada
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:11
ACUMULAACUMULAÇÇÃO DE PENSÕES COM ÃO DE PENSÕES COM RENDIMENTOS DE TRABALHO RENDIMENTOS DE TRABALHO
Incumprimento - Artº 62º, nºs 4 e 5Perda do direito à pensão durante o período correspondenteRestuituição das pensões indevidamente recebidas
Entidade empregadoraResponsabilidade solidária pela devolução das pensões indevidamente recebidasDesde que a situação seja do seu conhecimento
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
17:11
TAXAS CONTRIBUTIVASTAXAS CONTRIBUTIVASDec.Dec.--Lei nLei nºº 199/99, de 8 Junho199/99, de 8 Junho
Regime geral 34,75% = 23,75 + 11
Membros dos órgãos estatutários das pes. col.31,25% = 21,25 + 10
Pensionistas em actividade26,50% = 18,20% + 8,30
Entidades sem fins lucrativos31,60 % = 20,60 + 11
Serviço domésticoSem a eventualidade desemprego
26,70% = 17,40 + 9,30Com a eventualidade desemprego
31,60% = 20,60 + 11
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:11
TAXAS CONTRIBUTIVASTAXAS CONTRIBUTIVAS
Membros de igrejas e confissões religiosas12% = 8 + 4
IPSS's30,60% = 19,60 + 11
Trabalhadores agrícolas diferenciados32,50% = 23 + 9,50
Trabalhadores agrícolas indiferenciados29% = 21 + 8Trabalhadores deficientes23,50% = 12,50 + 11
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
17:11
TRABALHADORES TRABALHADORES INDEPENDENTESINDEPENDENTES
Dec.-Lei nº 328/93, de 25 de SetembroDec.-Lei nº 240/96, de 14 de DezembroDec.-Lei nº 397/99, de 13 de OutubroDec.-Lei nº 159/2001, de 18 de MaioDec.-Lei nº 119/2005, de 22 de Julho
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:11
TRABALHADORES TRABALHADORES INDEPENDENTESINDEPENDENTES
Trabalhadores abrangidos:Pessoas que exerçam actividade por conta própria geradora de rendimentos anuais ilíquidos > 6 SMN (agora IAS = 407,41 €)
Uma vez integrados, mantêm a o enquadramento, ainda que os rendimentos diminuamSendo os rendimentos < 6 IAS, podem requerer enquadramento
Cônjuges que com eles trabalhem, colaborando no exercício da sua actividade, com carácter de regularidade e permanênciaSócios/membros das sociedades de profissionais
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
17:11
TRABALHADORES TRABALHADORES INDEPENDENTESINDEPENDENTES
Trabalhadores abrangidos:Sócios das sociedades de agricultura de grupo, que nelas exerçam actividade, ainda que integrados nos seus órgãos estatutários Membros de cooperativas de produção e serviços
Que nelas exerçam actividade directamente relacionada com os seus finsMesmo durante os períodos em que integram os seus órgãos
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:11
TRABALHADORES TRABALHADORES INDEPENDENTESINDEPENDENTES
O regime dos independentes não se aplica
Aos advogados e solicitadoresMesmo que sócios ou membros de sociedades de profissionais
Membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas, ainda que seus sócios
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
17:11
TRABALHADORES TRABALHADORES INDEPENDENTESINDEPENDENTES
O 1º enquadramento no regime reporta-se ao dia 1 do 12º mês seguinte ao do início da actividade - Artºs 28º, nº 3, e 47º
Podendo ocorrer antes Por requerimento do interessado
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:11
TRABALHADORES TRABALHADORES INDEPENDENTESINDEPENDENTES
Acumulação de funções - Artºs 30º e 39º
Se o trabalhador independente acumular o exercício de trabalho dependenteAuferindo remuneração mensal não inferior a 1 IAS
Tem direito à isenção da obrigação contributiva segundo este regime
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
17:11
TRABALHADORES TRABALHADORES INDEPENDENTESINDEPENDENTES
Pensionistas - Artº40ºOs pensionistas de invalidez e velhiceDe regimes de protecção social nacionais ou estrangeirosQue exerçam a actividade por conta própria, legalmente cumulávelOu recebam pensão resultante de doença profissional com grau de incapacidade = ou > 70%
Podem requerer a isenção da obrigação contributiva, segundo o regime dos independentes
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:11
TRABALHADORES TRABALHADORES INDEPENDENTESINDEPENDENTES
Incidência contributiva - Artº 34º
Remuneração convencionalÀ escolha do trabalhadorDe entre os escalões 1 (= 1,5 IAS) a 10 (= 12 IAS)
Alteração Em Setembro e Outubro, com efeitos a Janeiro seguinte
Para o escalão inferior - sempre permitidaPara escalão superior só é permitida:
Se for para o escalão imediatoSe à data da produção de efeitos tiver menos de 55 anos
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
17:11
TRABALHADORES TRABALHADORES INDEPENDENTESINDEPENDENTES
Esquemas de prestações - Artº 53º
Esquema obrigatórioEventualidades protegidas
Invalidez, velhice, morte, maternidadce, paternidade e adopçãoTaxa contributiva = 25,4% - Artº 37º
O trabalhador independente pode optarPelo esquema alargado
Acresce a protecção na doença, doença profissional e prezstações familiarestaxa contributiva = 32% - Artº 37º
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:11
TRABALHADORES TRABALHADORES INDEPENDENTESINDEPENDENTES
Manutenção da obrigação contributiva
Nos casos de incapacidade temporária por doençaComprovada pelos serviços de saúde
Quando abrangidos pelo esquema obrigatórionão cobre a protecção na doença
Apenas podem ficar dispensados da obrigação de contribuir a partir do 31º dia posterior ao da incapacidade temporária
mediante requerimento a apresentar no prazo de 60 dias
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
17:11
TRABALHADORES TRABALHADORES INDEPENDENTESINDEPENDENTES
Cessação da actividade - Artºs 21º e 22ºImplica a cessação do enquadramento no regime
Comunicação à Segurança SocialAté ao final do mês seguinte ao da cessaçãoComprovada por documento fiscalNa ausência deste documentoDeclaração apresentada pelo beneficiário
Sem prejuízo da verificação pelos serviços inspectivos
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:11
PRESCRIPRESCRIÇÇÃOÃO
10 anos: Artº 53º da Lei nº 28/84, de 14 de AgostoArtº 14º do Dec.-Lei nº 103/80, de 9 MarçoEstes diplomas foram revogados pelaLei nº 17/2000, de 8 de Agosto. E esta pelaLei nº 32/2002, de 20 de Dezembro Cujo Artº 49º, nº 1Fixou o prazo de prescrição das contribuições e cotizações em 5 anos
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
17:11
PRESCRIPRESCRIÇÇÃOÃO
Artº 297º do Código CivilA lei que estabelecer um prazo mais curto do que o fixado em lei anterior é aplicável aos prazos em curso, mas o prazo só conta a partir da data da entrad em vigor da nova lei, a naão ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar
A Lei nº 17/2000 entrou em vigor 180 dias após a publicação, ou seja, em 04.02.2001Pelo que o prazo de 5 anos só se conta a partir de 04.02.2001 (04.02.2006)
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:11
PRESCRIPRESCRIÇÇÃOÃO
Aplica-se a todos os regimesA Seg. Social deixa de poder reclamar o pagamento
O contribuinte pode opor-se à exigência de pagamento -Artº 304º, nº 1, Código Civil
Se citado em processo judicialPode opor-se à execução
A prescrição das contribuições e cotizaçõesImplica a prescrição dos juros inerentes
O prazo interrompe-se por qualquer actuação administrativa relativa à liquidação e cobrança
Desde que dada a conhecer ao contribuinte
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho