3. MONTESQUIEU (1689 – 1755)
O Homem e Seu Tempo
Charles Louis de Secondat, o Barão de Montesquieu, nasceu na região de
Bordeaux, na França, no ano de 1689. Formou-se advogado e ocupou o cargo de
conselheiro político no parlamento de Bordeaux. Em 1728, abandonou suas
atividades parlamentares e iniciou um périplo pela Europa. Em seu itinerário
estavam à Itália, a Suíça, a Alemanha, a Holanda e, principalmente, a Inglaterra,
país que o encantava por sua vida e instituições políticas. Tal interesse e admiração
podem ser verificados em sua obra prima: “O Espírito das Leis”.
3.1 - O Problema das Leis
Com relação à problemática das leis, o Barão de Montesquieu deu um passo
importante em direção à compreensão e abordagem cientifica delas. De seu
aprofundamento na reflexão sobre as estruturas e o caráter das leis nasceu um
interessante conceito de liberdade, o de que a liberdade consiste em fazer tudo o
que as leis proíbem. Antes de Montesquieu, a questão das leis – sua estrutura, seu
caráter e sua composição – era tratada com um pano de fundo teológico que, via de
regra, conduzia uma concepção segundo a qual as leis eram as expressões de uma
ordem natural resultante da vontade de Deus.
Grandemente influenciado pelas ciências da natureza, o filósofo francês
definiu as leis como um conjunto de relações necessárias que derivam da natureza
das coisas, estabeleceu, dessa maneira, um elo bastante estreito com as ciências
empíricas. Para ele, é possível encontrar um fio condutor, uma série de
uniformidades entre a pluralidade de comportamentos que verificamos nas várias
sociedades. Ao estabelecer uma filosofia das leis, o Barão de Montesquieu teve
como grande objetivo compreender o espírito das leis, em outras palavras,
compreender a relação entre as leis positivas e os elementos particulares e próprios
dos diferentes povos, tais como clima, tamanho do território, composição do povo,
hábitos culturais, etc. Para ele, as leis não têm sua origem sem uma causa eficiente,
pois os homens desagregados não tinham leis. Elas começaram a despontar no
horizonte humano a partir da organização social.
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3.1.1 - A Separação dos Poderes
Montesquieu inspirou-se nos ingleses para a elaboração da teoria dos três
poderes. No século XVIII, visitou a Inglaterra e constatou a viabilidade desse
pressuposto político e a possibilidade de ele tornar-se condição inquestionável de
preservação da liberdade. Num primeiro momento, ele identificou a existência
concreta das três esferas de poder:
Há, em cada Estado, três espécies de poderes: o poder legislativo, o poder executivo das coisas que dependem dos direitos das gentes e o executivo das coisas que dependem do direito civil [...] Chamaremos este último de direito de julgar, e o outro, simplesmente o poder executivo do Estado. (MONTESQUIEU, 1979. p. 148-149).
Pode-se, portanto, entender que o Barão de Montesquieu estava interessado
num conjunto de instrumentos e regras capazes de garantir a liberdade do cidadão.
No entender do filósofo, o acúmulo de poder é um verdadeiro perigo para a estrutura
da sociedade. Os riscos ligados ao acúmulo de poder decorrem basicamente da
parcialidade na defesa dos próprios direitos que isso pode acarretar. A base da
teoria dos três poderás é simples e pode ser expressa na fórmula: poder regula
poder.
Tudo estaria perdido se o mesmo homem ou mesmo corpo dos principais, ou dos nobres, ou do povo, exercesse esses três poderes: o de fazer leis; o de executar as resoluções públicas e o de julgar crimes ou as divergências dos indivíduos. (MONTESQUIEU, 1979, p. 149).
Em síntese, a proposta de Montesquieu consiste em um sistema que garantia
a máxima liberdade, a partir do controle mútuo dos poderes públicos graças à
independência, à autonomia e ao equilíbrio institucional entre eles. Ainda hoje a
tripartição dos poderes é um dos pilares do exercício livre e democrático do poder.
3.2 - Os tipos de Governo
Montesquieu julga poder compreender a complexidade do universo humano
por meio da compreensão da organização política das várias sociedades. Para
tanto, ele identifica três espécies de governo: o republicano, o monárquico e o
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despótico. Esses tipos de governos são identificados a partir de quem detém a
sabedoria (natureza) e a partir da inspiração que move toda a ação política
(princípio). Vejamos o quadro abaixo:
Quadro 1: Tipos de Governo segundo Montesquieu
Natureza O povo
soberano
O rei soberano apoiado na
constituição e no poder intermediário
O déspota é soberano com
poderes absolutos.Princípio
Motor
Virtude Honra Temor
Regime Republicano Monárquico Despótico
É o interesse, o zelo, o amor à coisa pública que faz com que o regime
republicano funcione, pois tal condição desperta um sentido comunitário capaz de
orientar o regime ao bem comum. Embora Montesquieu reconheça que o regime
republicano possa ser democrático ou aristocrático ele, claramente, é mais favorável
ao segundo, pois o povo, em sua totalidade, tem muitas dificuldades na
administração da coisa pública.
A honra é o elemento motivador que satisfaz a natural necessidade de
distinção da nobreza, que participará do jogo político, formando uma espécie de
instancia intermediária de poder, para que o poder possa fluir, e não se acumule no
regime monárquico. No regime despótico, é o temor e a força coercitiva que o
governante assume a mantém a sua condição de soberano.
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