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Curso/Disciplina: Novo CPC Comparado e Comentado
Aula: Processamento Extraordinário e Especial. Agravo ao Tribunal Superior. Embargos de Divergência.
Professor (a): Rodolfo Hartmann
Monitor (a): Felipe Ignacio Loyola
Nº da aula 29
PROCESSAMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
Recursos extraordinário e especial não repetitivos:
Ambos devem ser interpostos perante o tribunal de origem cuja decisão se quer recorrer.
Observação! Após a aprovação da Lei 13256/16, é da competência do tribunal de origem (TJ ou TRF)
a realização da admissibilidade dos recursos (extraordinário ou especial).
A parte interessada pode interpor ou extraordinário ou o especial ou, ainda, ambos os recursos
simultaneamente perante o tribunal de origem, conforme o caso.
Em regra, os recursos extraordinário e especial possuem o efeito devolutivo; todavia, existe a
possibilidade de conferi-los o efeito suspensivo.
Na vigência do CPC/73 não havia uma visão muito clara de como se obter o efeito suspensivo nesses
recursos, assim, o STF, nas súmulas 634 e 635, estabeleceu que, ultrapassada a fase de
admissibilidade no tribunal de origem, o interessado poderia ingressar como a ação cautelar
inominada no STF ou no STJ, conforme o caso. Em outras palavras, diante do silêncio normativo do
CPC/73, a jurisprudência do STF indicava qual o procedimento adequado para se conceder o efeito
suspensivo aos recursos.
STF - Súmula 634: não compete ao supremo tribunal federal conceder medida cautelar para
dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de
admissibilidade na origem.
STF - súmula 635: cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida
cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
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Observação! O STF e o STJ, eventualmente, não aplicavam as referidas súmulas, até porque, elas
possuem caráter meramente persuasivo.
Como o CPC/15 não faz previsão da ação cautelar autônoma, é possível garantir o efeito suspensivo,
por simples petição, nos termos do § 5º do art. 1029 do CPC/15.
CPC/15. Art. 1029 (...) § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso
extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão
de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame
prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido
entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim
como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Redação dada
pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Efeito translativo1:
Nada mais é do que um efeito devolutivo na profundidade e restrito à matéria de ordem pública.
“Entende-se por efeito translativo a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que
não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra
superior à vontade das partes. Em outras palavras, o efeito translativo independe da
manifestação da parte, eis que a matéria tratada vai além da vontade do particular, por ser
de ordem pública.” (Jusbrasil)
1“O efeito translativo traz a possibilidade de o órgão ad quem conhecer das matérias de ordem pública de ofício, sendo
decorrência direta do princípio do inquisitivo, visto que o Tribunal não depende de provocação das partes para tal
mister.” (Ravi de Medeiros Peixoto)
REsp./R.E.
NÃO TÊM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO
SÃO INTERPOSTOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM
(TJ/TRF)
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Há uma controvérsia doutrinária acerca da aplicação do efeito translativo nos recursos
extraordinário e especial.
1ª corrente (Nelson Nery Jr.): o efeito translativo é incompatível com os recursos extraordinário e
especial. A própria CRFB/88, prevê que o objeto desses recursos é uma “causa que já foi decidida”.
Portanto, os tribunais superiores não podem conhecer de matéria nova pela via dos recursos
extraordinário ou especial. (Minoritária).
2ª corrente (Luiz Guilherme Marinoni, Fredie Didier Jr.): o efeito translativo é compatível, pois a
expressão “causa já decidida” configura um requisito de admissibilidade dos recursos especial e
extraordinário, assim, admitido o recurso, o tribunal é livre para analisa-lo, inclusive quanto à
matéria de ordem pública. (Majoritária).
CF. art. 102 (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única
ou última instância, quando a decisão recorrida:
CF. art. 105 (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
Luiz Guilherme Marinoni cita que o efeito translativo é inerente a todos os recursos.
Jurisprudência nos tribunais superiores:
Apesar da divergência doutrinária é muito comum os tribunais superiores não admitirem um
recurso em razão de matéria de ordem pública.
Por exemplo, é comum que o STJ, em sede de recurso especial, não pronuncie a prescrição
(lembrando que a prescrição é matéria de ordem pública que envolve análise de fato), assim,
quando uma prescrição é suscitada, o feito é remetido ao tribunal de origem, que, se for o caso,
pronunciará a prescrição.
STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no REsp 1359516 SP
2012/0064312-9 (STJ) Data de publicação: 12/09/2013
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Ementa: embargos de declaração. Alegação de omissão. Questão de ordem pública. Efeito
translativo em recurso especial. Impossibilidade. Prequestionamento de matéria nova.
Inviabilidade. Possibilidade de utilização para correção de erro material e de omissão sobre
o ônus da sucumbência.
1. É assente e remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não admite
a incidência de efeito translativo em recurso especial para permitir o conhecimento ex
officio de questão de ordem pública não prequestionada.
Incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR):
O acórdão em IRDR é da competência dos tribunais inferiores e pode desafiar o Resp. e o R.E.
Nas hipóteses de interposição de Resp. ou R.E. para impugnar uma decisão em IRDR, o § 1º do art.
987 do CPC/15 permite, além do efeito suspensivo automático, a presunção de repercussão geral.
CPC/15. Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou
especial, conforme o caso.
§ 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão
constitucional eventualmente discutida.
Importante! A impugnação da decisão em IRDR é um exemplo legal de efeito suspensivo automático
dos recursos extraordinário e especial.
Resumindo: os recursos extraordinário e especial devem ser propostos perante o tribunal de
origem, que vai intimar o recorrido para apresentar as contrarrazões e, após a apresentação das
contrarrazões, fazer o juízo de admissibilidade dos recursos. O interessado tem o prazo de 15 dias
para interpô-los, individual ou simultaneamente.
TRIBUNAIS SUPERIORES.
DEVOLUTIVO
SUSPENSIVO (EVENTUALMENTE)
CPC/15 § 5º ART. 1029
TRANSLATIVO
CORRENTE MINORITÁRIA NÃO ADMITIE
CORRENTE MAJORITÁRIA ADMITE
JURISPRUDÊNCIA NÃO ADMITE
EFEITO DOS RECURSOS
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Inadmissão dos recursos extraordinário e especial:
Nesta situação, há a possibilidade de interposição dos agravos em extraordinário ou em recurso
especial. Este agravo ao tribunal superior (ou agravo nos próprios autos) está disciplinado no art.
1042 do CPC/15 e tem o prazo de 15 dias para a interposição.
CPC/15. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do
tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando
fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em
julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de
origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o
regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de
sobrestamento e do juízo de retratação. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze)
dias.
§ 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal
superior competente.
§ 5o O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial
ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o
disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
§ 6o Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o
agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 7o Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e,
havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 8o Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do
recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo
Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.
Admissibilidade de ambos os recursos:
Imaginando que a parte interpôs simultaneamente os recursos especial e extraordinário e ambos
foram admitidos. Nesta situação, ao art. 1031 do CPC/15 que os autos devem ser encaminhados ao
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STJ, possibilitando ao ministro do STJ aferir se existe alguma prejudicial que entenda ser da
competência do STF, e, nesse caso, sobrestar o REsp. e encaminha-lo para o STF.
Atenção! A decisão do relator no STJ não vincula o STF (hierarquicamente superior) que, por decisão
irrecorrível, pode determinar a devolução dos autos para que o STJ prosseguir no julgamento do
REsp.
CPC/15. Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e
recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 1o Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo
Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.
§ 2o Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em
decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal
Federal.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível,
rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o
julgamento do recurso especial.
Princípio da primazia da resolução do mérito:
O CPC/15 permite que o relator do recurso extraordinário, caso observe que a violação à Constituição é
reflexa, converta em recurso especial e remeta ao STJ para apreciação, em nome da instrumentalidade do
processo (princípio da resolução do mérito).
CPC/15. Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à
Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação
de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento
como recurso especial.
Atenção! Ocorrendo a hipótese inversa, ou seja, se o relator do recurso especial observar que se trata de
matéria constitucional, ele deverá intimar o recorrente para fazer os devidos ajustes, uma vez que o recurso
extraordinário é regido por formalidade que não são exigidas para o recurso especial, como por exemplo, é
o caso da preliminar de repercussão geral. Cumpridas as formalidades exigidas, poderá remeter o recurso
para a apreciação do STF.
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CPC/15. Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso
especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para
que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a
questão constitucional.
Observação! O parágrafo único do art. 1034 do CPC/15 converteu em lei o que já era um entendimento
jurisprudencial.
CPC/15. Art. 1034 (...) Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso
especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais
fundamentos para a solução do capítulo impugnado.
Atenção! Os recursos extraordinário e especial permitem a sustentação oral.
CPC/15. Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o
presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua
intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze)
minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos
termos da parte final do caput do art. 1.021:
III - no recurso especial;
IV - no recurso extraordinário;
À inadmissão dos recursos extraordinário e especial, cabe o agravo do art. 1042 do CPC/15, que permite aos
tribunais superiores o enfrentamento do recurso impugnado. Entretanto, como a sustentação oral nos
recursos especial e extraordinário é um direito (art. 937 III e IV do CPC/15), o enfretamento do mérito só
poderá acontecer se, na sessão de julgamento do agravo, esse direito foi respeitado (§ 5º do art. 1042 do
CPC/15).
CPC/15. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do
tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando
fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em
julgamento de recursos repetitivos.
CPC/15. Art. 1.042. (...) § 5o O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente
com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral,
observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
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Recursos extraordinário e especial em regime repetitivo:
Como vivemos em uma sociedade massificada, é possível que a lesão sofrida por um seja semelhante a
sofrida por outros. Por este motivo, o legislador, do art. 1036 ao art. 1041 do CPC/15, previu as hipóteses de
recurso extraordinário e especial em regime repetitivo. O recurso é repetitivo porque usa de uma mesma
tese jurídica para o julgamento das várias demandas semelhantes.
CPC/15. Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou
especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para
julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
Caso os tribunais superiores determinem o processamento de recursos repetitivos, haverá a suspensão de
todas as demandas que versem sobre aquele tema até que criem o precedente (que é vinculante). Isso vale
para os processos que estão nos TJs e para os que estão no primeiro grau de jurisdição.
CPC/15. Art. 1.036. (...) § 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de
tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da
controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior
Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos
os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região,
conforme o caso.
Observação! De acordo como art. 988 IV do CPC/15 caberá reclamação a não aplicação dos precedentes
vinculantes, entretanto, é preciso que todas as instancias ordinárias sejam antes esgotadas (§ 5º II do art.
988 do CPC/15).
CPC/15. Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução
de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela
Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos
extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
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Petição de distinção (distinguish):
Caso o objeto do processo sobrestado não seja semelhante ao processo paradigma em julgamento no
tribunal superior, a parte que se sentir prejudicada pode, perante o órgão em que se encontra o processo,
apresentar uma petição de distinção (distinguish). Se o magistrado indeferir a petição de distinção caberá
recurso:
CPC/15. Art. 1037 (...) § 9o Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no
processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte
poderá requerer o prosseguimento do seu processo.
CPC/15. Art. 1037 (...) § 10. O requerimento a que se refere o § 9o será dirigido:
I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;
II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;
III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso
extraordinário no tribunal de origem;
IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo
processamento houver sido sobrestado.
CPC/15. Art. 1037 (...) § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o §
9o caberá:
I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;
II - agravo interno, se a decisão for de relator.
Prazo para julgamento dos recursos afetados pelo STJ ou STF:
PETIÇÃO DE DISTINÇÃO INDEFERIDA
RECURSOS
TRIBUNAL DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO INTERNO
JUIZ DE PRIMEIRO GRAU
AGRAVO DE INSTRUMENTO
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CPC/15. Art. 1037 (...) § 4o Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um)
ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os
pedidos de habeas corpus.
Observação! O prazo de 01 ano para o julgamento desses recursos é impróprio e a sua violação não gera
grandes efeitos práticos.
Desistência unilateral do recorrente:
O CPC/15 permite ao autor, sem a anuência do réu, desistir da ação para não sofrer com a coisa julgada
material, caso o precedente formado seja desfavorável à sua pretensão.
CPC/15. Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
§ 1o A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de
proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso
representativo da controvérsia.
§ 2o Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do
pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
§ 3o A desistência apresentada nos termos do § 1o independe de consentimento do réu,
ainda que apresentada contestação.
AGRAVO AO TRIBUNAL SUPERIOR.
Com previsão no art. 1042 do CPC/15, é usado quando inadmitidos os recursos extraordinário e especial no
tribunal de origem.
CPC/15. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do
tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando
fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em
julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de
origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o
regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de
sobrestamento e do juízo de retratação. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
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§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze)
dias.
§ 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal
superior competente.
§ 5o O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial
ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o
disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
§ 6o Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o
agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 7o Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e,
havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 8o Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do
recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo
Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
É considerado o último (derradeiro) recurso cabível. São usados nos tribunais superiores e em caso de
divergência interna. Por exemplo, no STF, quando duas turmas divergem sobre um mesmo tema, uma dando
provimento e a outra negando, caberá o embargo de divergência ao órgão pleno do superior.
CPC/15. Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer
outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer
outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha
conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
§ 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de
ações de competência originária.
§ 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-
se na aplicação do direito material ou do direito processual.
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§ 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma
que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em
mais da metade de seus membros.
Prova da divergência:
O recorrente tem que fazer a prova da divergência por meio do inteiro teor dos acórdãos que considera
divergentes possibilitando o confronto analítico entre eles.
CPC/15. Art. 1.043. (...) § 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou
citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia
eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará
as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento
estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.
§ 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe
o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
§ 2o Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do
julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da
publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado
independentemente de ratificação.
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