na República Checa
Os seus direitos de segurança social
Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão
Os seus direitos de segurança social na República Checa
Julho de 2012 r 2
O presente guia foi redigido e atualizado em estreita colaboração com os
correspondentes nacionais do Sistema de Informação Mútua sobre a Proteção Social
(MISSOC). Estão disponíveis mais informações sobre a rede MISSOC em:
http://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=pt&catId=815
O presente guia apresenta uma descrição geral do regime de segurança social
aplicável no respetivo país. Pode obter mais informações através de outras
publicações MISSOC disponíveis na hiperligação supramencionada; pode igualmente
contactar as autoridades e instituições competentes enunciadas no anexo do presente
guia.
A Comissão Europeia, ou qualquer pessoa que atue em seu nome, declina toda a
responsabilidade pela utilização que possa ser feita das informações constantes da
presente publicação.
© União Europeia, 2012
Reprodução autorizada mediante indicação da fonte.
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Índice
Capítulo I: Introdução, organização e financiamento .............................................. 4 Introdução ..................................................................................................... 4 Organização da proteção social ......................................................................... 4 Financiamento ................................................................................................ 6
Capítulo II: Cuidados de saúde ............................................................................ 7 Aquisição do direito aos cuidados de saúde ........................................................ 7 Cobertura ...................................................................................................... 7 Acesso aos cuidados de saúde .......................................................................... 8
Capítulo III: Prestações pecuniárias por doença .................................................... 9 Aquisição do direito a prestações pecuniárias por doença ..................................... 9 Cobertura ...................................................................................................... 9 Acesso às prestações pecuniárias por doença ....................................................10
Capítulo IV: Prestações por maternidade e por paternidade ...................................11 Aquisição do direito a prestações por maternidade ou por paternidade .................11 Cobertura .....................................................................................................11 Acesso às prestações por maternidade e paternidade .........................................12
Capítulo V: Prestações por invalidez ....................................................................13 Aquisição do direito a prestações por invalidez ..................................................13 Cobertura .....................................................................................................13 Acesso às prestações por invalidez ...................................................................15
Capítulo VI: Pensões e prestações por velhice ......................................................16 Aquisição do direito a prestações por velhice .....................................................16 Cobertura .....................................................................................................16 Acesso às prestações por velhice .....................................................................17
Capítulo VII: Prestações por sobrevivência ..........................................................19 Aquisição do direito a prestações por sobrevivência ...........................................19 Cobertura .....................................................................................................19 Acesso às prestações por sobrevivência ............................................................20
Capítulo VIII: Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais .............21 Aquisição do direito a prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais
...................................................................................................................21 Cobertura .....................................................................................................21 Acesso às prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais ...............23
Capítulo IX: Prestações familiares .......................................................................24 Aquisição do direito a prestações familiares.......................................................24 Cobertura .....................................................................................................25 Acesso às prestações familiares .......................................................................25
Capítulo X: Desemprego ....................................................................................26 Aquisição do direito a prestações por desemprego .............................................26 Cobertura .....................................................................................................26 Acesso às prestações por desemprego ..............................................................27
Capítulo XI: Recursos mínimos ...........................................................................28 Aquisição do direito a prestações de recursos mínimos .......................................28 Cobertura .....................................................................................................28 Acesso às prestações de recursos mínimos .......................................................28
Capítulo XII: Cuidados de longa duração .............................................................30 Aquisição do direito a cuidados de longa duração ...............................................30 Cobertura .....................................................................................................30 Acesso a cuidados de longa duração .................................................................30
Anexo : Informações de contacto das instituições e endereços úteis na Internet .......32
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Capítulo I: Introdução, organização e financiamento
Introdução
O regime de segurança social na República Checa engloba os regimes de seguro de
pensão e de seguro de doença, bem como a política nacional de emprego e o sistema
não contributivo de prestações sociais. O sistema de seguro de saúde é financiado por
caixas de seguro de saúde. As outras componentes do sistema são financiadas pelo
Orçamento de Estado. Os prémios de seguro estão a cargo das entidades patronais e
dos trabalhadores por conta de outrem ou pelos trabalhadores independentes. O
seguro de doença, o seguro de pensão e a política nacional de emprego são
obrigatórios para todos os indivíduos economicamente ativos; o seguro de doença é
obrigatório para os trabalhadores por conta de outrem e facultativo para os
trabalhadores independentes. Algumas categorias de pessoas (estudantes, mulheres
em licença de maternidade, etc.) são consideradas seguradas sem terem de pagar
prémios de seguro, desde que preencham determinadas condições.
O seguro de doença é obrigatório para todas as pessoas que residam em permanência
no país ou que trabalhem para uma entidade patronal estabelecida no território da
República Checa. Os cidadãos da União Europeia que exercem uma atividade
assalariada ou independente na República Checa também estão segurados. Os
prémios de seguro de algumas categorias de pessoas, como as crianças e jovens sem
meios de subsistência (até à idade de 26 anos), os reformados, os beneficiários de
uma prestação familiar, as mulheres em licença de maternidade, as pessoas à procura
de emprego, etc., são pagos pelo Estado.
O seguro de desemprego é um seguro social obrigatório financiado por quotizações da
população ativa (incluindo os trabalhadores independentes), que atribui prestações em
função dos rendimentos.
O regime de segurança social do Estado é de caráter não contributivo, financiado pelo
Orçamento de Estado e administrado pelos organismos públicos definidos. Através do
regime de segurança social, o Estado presta assistência, em particular, a famílias com
filhos a cargo em caso de situação social que a família é comprovadamente incapaz de
resolver com os recursos e as competências de que dispõe.
As prestações de assistência social financiadas pelas receitas fiscais incluem, a par do
sistema de serviços sociais, determinadas prestações pontuais atribuídas a pessoas
com deficiência e ainda o sistema de assistência em situação de carência económica.
Este sistema destina-se a pessoas com rendimento insuficiente. O seu objetivo
fundamental é garantir as condições básicas de vida e de alojamento. A principal
condição para a atribuição destas prestações é a existência de baixos rendimentos e a
impossibilidade de os melhorar por iniciativa própria (trabalho, uso de bens pessoais e
outros direitos prioritários).
Organização da proteção social
Cuidados de saúde
A autoridade central responsável pela administração nacional da saúde é o Ministério
da Saúde (Ministerstvo zdravotnictví), que, nomeadamente, elabora o quadro
legislativo neste domínio. O seguro de doença é obrigatório para todas as pessoas que
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residam em permanência no país e que trabalhem para uma entidade patronal
estabelecida no território da República Checa, bem como as pessoas abrangidas pelas
normas da UE ou por acordos bilaterais. Este seguro é gerido por oito caixas de
seguro de doença, que são entidades independentes de direito privado. As pessoas
que dele podem beneficiar têm o direito de escolher livremente a sua caixa de seguro,
bem como os prestadores de cuidados que têm contrato com ela. A lei garante as
regras contratuais, bem como a acessibilidade e a qualidade dos cuidados.
Prestações pecuniárias de velhice, invalidez, sobrevivência e doença
O Ministério do Emprego e dos Assuntos Sociais (MEAS) (Ministerstvo práce a
sociálních věcí) elabora a legislação para todos os domínios da segurança social (com
exceção do seguro de doença). A administração é efetuada pelos serviços da
Administração Checa da Segurança Social Česká správa sociálního zabezpečení,
CSSZ), que depende do Ministério e é por este supervisionada. Os serviços centrais da
Administração Checa da Segurança Social (Ústředí České správy sociálního
zabezpečení, CSSZ) supervisionam 76 administrações locais de segurança social
(Okresní správa sociálního zabezpečení, OSSZ).
A principal missão da CSSZ consiste em recolher as contribuições para o regime de
base do seguro de pensão, para o regime de seguro de doença e para o da política
pública de emprego (seguro de desemprego e programas relativos à política de
emprego). A CSSZ está igualmente encarregada do cálculo do pagamento das
prestações de reforma e de doença, bem como da gestão dos dados das pessoas
seguradas (com exclusão do regime relativo à política pública de emprego).
Desemprego
Estão implantados 14 Institutos do Emprego Regionais (Úřad práce) e respetivos
postos de atendimento nas diferentes regiões e sob dependência do Instituto do
Emprego da República Checa (DG), que é controlado pela Direção do Mercado de
Trabalho do MEAS (Sekce trhu práce). Ocupam-se essencialmente do pagamento dos
subsídios de desemprego e da manutenção dos registos dos candidatos a emprego,
bem como da promoção e da criação de oportunidades de emprego. Por último,
desenvolvem e organizam programas em prol do emprego (colocação, orientação
profissional, reinserção profissional, etc.).
Família
O regime de assistência social do Estado, que engloba as prestações familiares e o
subsídio de funeral, é administrado pelos institutos do emprego regionais Úřad práce.
Estes postos de atendimento e gabinetes são responsáveis por todas as atividades
ligadas à administração das prestações de assistência social do Estado, em particular,
a receção dos pedidos, o registo dos candidatos, a compilação dos dados necessários,
a gestão do sistema de informação nacional, a concessão das prestações e a tomada
de decisões oficiais.
Assistência social
As prestações pontuais são concedidas pelos institutos do emprego regionais e
respetivos postos de atendimento e são financiadas pelo Orçamento de Estado
(receitas fiscais). Trata-se de prestações obrigatórias ou facultativas para a aquisição
de ajudas especiais, adaptação da habitação, aquisição de veículo motorizado, sua
adaptação a necessidades específicas e a tomada a cargo das despesas
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correspondentes, despesas de deslocação em transporte individual e alimentação de
cão-guia.
Ao abrigo do regime de assistência a situações de carência económica, estão previstos
as seguintes prestações (periódicas ou pontuais): subsídio de subsistência,
complemento para alojamento e ajuda imediata extraordinária. Estas prestações
destinam-se a pessoas com baixos rendimentos ou na eventualidade de uma situação
de emergência. Os institutos do emprego regionais e respetivos postos de
atendimento administram a assistência a situações de carência económica, que é
financiada pelo Orçamento de Estado (receitas fiscais).
Os serviços sociais asseguram ajuda e apoio a pessoas que se encontram em
situações sociais adversas, bem como um subsídio de assistência. Este subsídio, de
periodicidade mensal, é atribuído a pessoas que dependem da assistência de um
terceiro em virtude de problemas de saúde de longa duração. O subsídio de
assistência é administrado pelos institutos do emprego regionais e respetivos postos
de atendimento e é financiado pelo Orçamento de Estado (receitas fiscais).
Cuidados de longa duração
Os cuidados de longa duração não dependem apenas de um sistema. Caem na esfera
de ação do sistema de saúde, que são da responsabilidade do Ministério da Saúde,
mas também entram no âmbito dos serviços sociais, que são da tutela do Ministério
do Emprego e dos Assuntos Sociais.
Financiamento
O regime de segurança social e as prestações de desemprego são financiados por
quotizações dos trabalhadores por conta de outrem e por contribuições das entidades
patronais. O sistema de saúde é financiado por contribuições e impostos. As
prestações familiares e a assistência social são financiadas pelos impostos.
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Capítulo II: Cuidados de saúde
Aquisição do direito aos cuidados de saúde
Todas as pessoas que residam em permanência no país, que trabalhem para uma
entidade patronal estabelecida no território da República Checa e todos os
trabalhadores independentes sujeitos à legislação checa têm obrigatoriamente de ter
um seguro de saúde e podem beneficiar do sistema público de cuidados de saúde.
Cobertura
Os segurados têm o direito de escolher livremente um médico de família que tenha
contrato com a sua companhia de seguros. Ao fim de três meses, podem mudar de
médico. Não existem restrições relativamente à escolha do prestador de cuidados de
saúde.
Está prevista uma taxa moderadora de 30 CZK (coroas checas) (1,16 euros) por
consulta com um médico de família, um especialista ou um dentista e de 90 CZK (3,49
euros) por uma consulta nas urgências. Está prevista uma taxa para o internamento
hospitalar (cuidados institucionais e cuidados balneológicos gerais). Esta taxa é de
100 CZK (3,88 euros) por dia.
Está prevista a isenção de taxas moderadoras para várias categorias de pessoas,
nomeadamente:
as pessoas colocadas em lares de menores;
as crianças colocadas em famílias de acolhimento;
as pessoas colocadas em lares para pessoas com deficiência ou para pessoas idosas,
caso o remanescente do seu rendimento mínimo (previsto por outra disposição
legal) seja inferior a 800 CZK (31 euros);
as pessoas sob tratamento protegido por decisão judicial;
as pessoas em situação comprovada de carência económica;
as pessoas obrigadas a submeter-se a tratamento de uma doença infecciosa.
As taxas moderadoras também não estão previstas no caso de exames preventivos,
de cuidados ambulatórios prestados a determinados pacientes (incluindo grávidas), a
hemodiálise, as análises de laboratório ou os exames de diagnóstico, o exame
efetuado por um médico para transfusão de sangue, bem no caso dos menores.
No que diz respeito aos cuidados ambulatórios, o utente participa nas despesas dos
medicamentos e dos aparelhos médicos. Por cada receita tem de ser paga uma taxa
moderadora de 30 CZK (1,16 euros). As isenções previstas no caso desta taxa
moderadora estão expostas acima.
Os cuidados dentários são reembolsados de acordo com uma tabela especial e o
paciente não suporta as despesas, a menos que a lei disponha em contrário.
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Acesso aos cuidados de saúde
Os pacientes dispõem de acesso direto aos cuidados de saúde, sem as restrições de
um sistema de filtragem. A única restrição dá-se nos casos em que os pacientes
pretendem que um tratamento não urgente seja coberto pelo seguro de saúde
público: o prestador de cuidados deve ter contrato com a companhia de seguros de
saúde do interessado. Após o encaminhamento do médico de família ou de um
especialista, o beneficiário pode escolher livremente o hospital de uma lista de
unidades convencionadas.
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Capítulo III: Prestações pecuniárias por doença
Aquisição do direito a prestações pecuniárias por doença
O seguro de doença faz parte do regime obrigatório de segurança social dos
trabalhadores assalariados, que beneficiam de prestações proporcionais aos seus
rendimentos. No caso dos trabalhadores independentes, esta parte do regime de
segurança é adquirida a título voluntário.
Os trabalhadores assalariados que ganhem menos de 2 000 CZK (coroas checas) (78
euros) por mês ou que trabalhem menos de 14 dias de calendário consecutivos por
mês não são obrigados a subscrever um seguro. O regime de seguro de doença dos
trabalhadores assalariados prevê quatro tipos de prestações:
subsídio de doença;
as prestações para cuidados à família;
subsídio de gravidez e maternidade;
a prestação por maternidade.
Para os trabalhadores independentes o seguro de doença é voluntário e assegura a
prestação por doença e a prestação por maternidade.
O pagamento da prestação por doença depende da incapacidade do requerente para o
trabalho, que deve ser atestada por um médico a partir do 22.º dia de doença. Do 4.º
ao 21.º dia de trabalho, a entidade patronal paga ao trabalhador uma compensação
salarial por cada dia de trabalho perdido devido à doença. Não é necessário qualquer
período de trabalho ou de qualificação. Para usufruírem do direito a esta prestação, os
trabalhadores independentes, que subscreveram voluntariamente o seguro e que
escolheram o montante do prémio pago pelo seguro de doença, devem ter quotizado
para o seguro de doença dos trabalhadores independentes durante um período
mínimo de três meses antes do início da incapacidade temporária.
A prestação para cuidados à família concede apoio financeiro aos trabalhadores por
conta de outrem que se ocupem de uma criança ou de um membro da sua família que
se encontre doente. Para ter direito a esta prestação, é necessário que o doente
coabite com o trabalhador por conta de outrem (com exceção das crianças com menos
de dez anos), que mais ninguém esteja disponível para cuidar dele e que não exista
qualquer possibilidade de hospitalização.
Cobertura
O montante das prestações atribuídas equivale ao montante de referência (base de
cálculo) calculado com base nos rendimentos mensais brutos dos últimos 12 meses,
convertidos para uma base diária e integrados do seguinte modo:
até 825 CZK (32 euros): 90%;
de 825 CZK (32 euros) a 1 237 CZK (48 euros): 60%;
de 1 237 CZK (48 euros) a 2 474CZK (96 euros): 30%;
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os rendimentos superiores a 2 474 CZK (96 euros) não são considerados.
As prestações por doença são calculadas a partir do montante de referência diário,
com base na seguinte taxa:
as prestações para cuidados à família; 60% do salário diário que serve de base ao
cálculo;
subsídio de doença: 60% do salário diário que serve de base ao cálculo a partir do
15º dia de calendário.
Estas prestações são concedidas por dia de calendário. São pagas durante um período
máximo de 380 dias a contar do início da incapacidade para o trabalho, não podendo
prolongar-se para além do final deste período ou da confirmação da invalidez total ou
parcial;
No caso dos reformados idosos e dos beneficiários de pensões de invalidez total, são
pagas durante o período de incapacidade para o trabalho, se a incapacidade for devida
a doença profissional ou a acidente de trabalho. Podem ser concedidas durante 70
dias de calendário, no máximo, por cada ano civil ou durante um período de 70 dias se
a incapacidade para o trabalho abranger dois anos civis. O montante de referência
diário é calculado com base nos rendimentos brutos médios;
As prestações para cuidados à família são concedidas, no máximo, durante os
primeiros nove dias de calendário ou durante dezasseis dias de calendário, também no
máximo, se o trabalhador assalariado viver sozinho e tiver a seu cargo uma criança
que ainda não tenha concluído a escolaridade obrigatória e que, de outra forma, ficaria
sozinha.
Acesso às prestações pecuniárias por doença
Os pedidos de prestações por doença devem ser apresentados por meio de um
formulário preenchido por um médico a partir do 1º dia de doença. Os trabalhadores
assalariados apresentam os seus pedidos através da sua entidade patronal e os
trabalhadores independentes através da administração da sua circunscrição que trata
das questões de segurança social.
Qualquer trabalhador assalariado cujo contrato de trabalho termine, mas que continue
coberto pelo período de proteção tem o direito de receber prestações. O período de
proteção é de 7 dias a contar do dia em que finda o vínculo laboral. Se o trabalhador
assalariado tiver trabalhado durante um período mais curto do que o que trabalhou no
seu emprego anterior, o período de proteção apenas dura o número de dias em que
trabalhou efetivamente.
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Capítulo IV: Prestações por maternidade e por paternidade
Aquisição do direito a prestações por maternidade ou por paternidade
Para além dos cuidados pré-natais e dos cuidados pós-parto, que incluem o parto e os
cuidados hospitalares gratuitos, o sistema de segurança social atribui prestações
pecuniárias de maternidade e paternidade.
A fim de receber as prestações por maternidade, as trabalhadoras devem ter
descontado para o seguro de doença durante, pelo menos, 270 dias de calendário nos
dois anos anteriores ao nascimento da criança. As trabalhadoras independentes
devem ter pago os prémios do seguro de doença e ter descontado para o seguro de
doença para trabalhadores independentes durante, pelo menos, 180 dias no ano
anterior ao nascimento.
Um subsídio compensatório por maternidade é concedido à trabalhadora assalariada
grávida ou mãe, até ao nono mês seguinte ao parto, se esta tiver sido transferida,
devido à sua gravidez, para um posto de trabalho menos bem remunerado.
Cobertura
As prestações por maternidade correspondem a 70% do montante de referência.
As prestações por maternidade são concedidas durante um período máximo de 28
semanas, ou 37 semanas em caso de nascimento múltiplo e se a mãe assegurar a
guarda de, pelo menos, dois dos seus filhos, ou às mulheres solteiras, viúvas,
divorciadas ou sozinhas por qualquer outra razão de peso, ou que não vivam com um
companheiro. Estas prestações são concedidas durante 22 ou 31 semanas, no
máximo, ou, excecionalmente, até que a criança complete oito meses, quando o
beneficiário aceite tomar conta de uma criança, a título permanente, com base numa
decisão do organismo competente, ou de uma criança cuja mãe morreu, e quando
aceite uma criança a cargo do marido de uma mulher que não esteja autorizada ou
não tenha condições, por motivos de saúde, para tomar conta da criança e não
beneficie das prestações financeiras de maternidade.
O montante do subsídio compensatório por maternidade é calculado como a diferença
entre o rendimento diário médio a que a trabalhadora teria direito antes de ser
transferida e o seu rendimento diário efetivo após a transferência para o novo posto
de trabalho.
O montante de referência diário é calculado com base nos rendimentos mensais
brutos, integrados do seguinte modo:
até 825 CZK (32 euros): 100%;
de 825 CZK (32 euros) a 1 237 CZK (48 euros): 60%;
de 1 237 CZK (48 euros) a 2 474CZK (96 euros): 30%;
os rendimentos superiores a 2 474 CZK (96 euros) não são considerados.
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O subsídio compensatório por maternidade é concedido, no máximo, até a mulher
iniciar a sua licença de maternidade e, após esta última, até ao termo do nono mês
seguinte ao nascimento. No caso das mulheres cujo vínculo laboral tenha terminado
durante a gravidez, o período de proteção é sempre de seis meses. O mesmo se aplica
aos trabalhadores independentes.
Acesso às prestações por maternidade e paternidade
O pedido referente às prestações por maternidade deve ser acompanhado de um
atestado do médico confirmando a gravidez. As mulheres que pretendam adotar uma
criança devem apresentar o pedido por escrito.
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Capítulo V: Prestações por invalidez
Aquisição do direito a prestações por invalidez
São reconhecidos três graus de invalidez. O terceiro grau de invalidez corresponde a
uma redução da capacidade de executar qualquer atividade económica de, pelo
menos, 70%. O segundo grau de gravidez equivale a uma redução da capacidade de
executar qualquer atividade económica de 50% a 69% e o primeiro grau de invalidez
corresponde a 35% a 49%. O primeiro grau de invalidez representa o nível mínimo de
incapacidade para o trabalho que permite beneficiar da prestação.
O período contributivo mínimo que permite beneficiar destas prestações depende da
idade em que ocorre a invalidez:
menos de 20 anos: menos de um ano de quotizações é suficiente;
20 a 22 anos: um ano;
22 a 24 anos: dois anos;
24 a 26 anos: três anos;
26 a 28 anos: quatro anos;
28 a 36 anos: cinco anos;
mais de 38 anos: cinco anos (nos últimos dez anos) ou dez anos (nos últimos 20
anos).
Se o segurado tiver entre 28 e 38 anos, o número mínimo de anos de seguro é
considerado durante um período de referência de dez anos anteriores à ocorrência da
invalidez. Se o segurado tiver mais de 38 anos, o período de referência é de dez anos
ou de 20 anos (ver o exposto acima).
As pessoas cuja invalidez tenha ocorrido antes dos 18 anos de idade beneficiam de
uma pensão por invalidez de 3.º grau (“pessoas deficientes desde a infância”).
Cobertura
É concedida cobertura para o período que separa a ocorrência da invalidez da sua cura
ou da idade de 65 anos. Quando uma pessoa deficiente atinge a idade da reforma,
pode requerer a pensão de velhice, que lhe será paga no caso de o seu montante ser
mais elevado.
Os fatores determinantes para o montante das prestações são os rendimentos médios
e o período contributivo. Todas as pensões são compostas de dois elementos: um
montante fixo de base, no valor de 2 230 CZK (87 euros) por mês, e uma
percentagem associada aos rendimentos, calculada a partir da base de cálculo pessoal
e do número de anos de contribuição para a segurança social. O montante da
percentagem mínima é de 770 CZK (30 euros). A base de cálculo pessoal assenta nos
rendimentos médios brutos dos anos anteriores à ocorrência da invalidez. Este período
de referência era inicialmente de dez anos, mas é prolongado de um ano até atingir
um total de 30 anos civis. Atualmente, cobre todos os rendimentos desde 1985.
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A fórmula difere segundo o tipo de pensão. No caso da pensão de invalidez de terceiro
grau, equivale a 1,5% da base de cálculo pessoal por ano de seguro. No caso da
pensão de invalidez de segundo grau e de primeiro grau, corresponde,
respetivamente, a 0,75% e a 0,5% da base de cálculo pessoal por ano de seguro.
Para as pessoas deficientes desde a infância, esta percentagem corresponde a 45% da
base de cálculo geral anual, determinada com base no salário nacional mensal médio,
após aplicação das mesmas reduções que são aplicadas à base de cálculo pessoal para
o ano anterior à concessão da pensão. A fórmula é igualmente utilizada para as
pessoas que comprovem, pelo menos, 15 anos de contribuição (com exceção dos
períodos de contribuição creditados) e cuja pensão seria, de outro modo, inferior.
Particularidades
São creditados períodos não contributivos (das pensões em geral) a:
estudantes a tempo inteiro do ensino secundário e do ensino superior para períodos
de estudo anteriores a 1 de janeiro de 2010 (máximo de seis anos após os 18
anos);
candidatos a emprego inscritos no serviço de emprego, relativamente aos períodos
de prestação de desemprego (um máximo de três anos para pessoas com mais de
55 anos de idade e um máximo de um ano para pessoas com menos de 55 anos);
pessoas com capacidade de trabalho reduzida em formação profissional;
pessoas a cumprir o serviço militar ou o serviço cívico;
pessoas que se ocupem de uma criança de até quatro anos (dez anos se a criança
padece de uma deficiência grave de longa duração que exige cuidados especiais);
pessoas que prestam assistência a uma pessoa com deficiência;
beneficiários da pensão de invalidez de terceiro grau até atingirem a idade de
reforma.
As pessoas com direito a diversas pensões:
pensões de velhice e de invalidez: podem receber apenas uma pensão, ou seja, a
mais elevada;
pensões de velhice, de invalidez (independentemente do grau) e de viuvez ou de
orfandade: recebem o montante integral da pensão mais elevada e metade da outra
pensão.
As prestações familiares podem ser cumuladas com as pensões de invalidez. As
prestações de desemprego podem ser cumuladas com uma pensão de invalidez de
primeiro ou segundo grau. Não há restrições quanto à cumulação de uma pensão de
invalidez com remuneração profissional.
Readaptação e reabilitação
A readaptação e a reabilitação estão previstas na legislação sobre a saúde. Podem
assumir a forma de exames médicos preventivos, tratamentos especiais (em
estabelecimento termal), tratamentos ambulatórios em estabelecimento termal, vales
para um tratamento especial, tratamentos especiais obrigatórios ou tratamentos de
reabilitação, devidamente recomendados por um especialista.
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Uma pessoa que preste cuidados diários pessoais sistemáticos a um familiar ou a
terceiro com invalidez parcial, grave ou total tem direito a um subsídio de assistência.
O subsídio é pago a título do regime de assistência social.
Acesso às prestações por invalidez
Um médico designado pela Administração da Segurança Social Checa fixa o grau de
incapacidade do doente.
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Capítulo VI: Pensões e prestações por velhice
Aquisição do direito a prestações por velhice
O período mínimo de contribuição para o seguro é de 17 anos, se o requerente já tiver
atingido a idade de reforma legal para os homens mais cinco anos. Caso tenha
atingido a idade de reforma em 2012, exige-se aos segurados um período mínimo de
28 anos no seguro para se poderem reformar com a idade legal. Os períodos de
seguros mínimos exigidos serão constantemente aumentados para 35 anos em 2018 e
anos seguintes. A idade da reforma é diferente para homens e mulheres. Os homens
podem reformar-se aos 62 anos e quatro meses, enquanto a idade de reforma das
mulheres depende do número de filhos que tiverem criado:
nenhum filho: 60 anos e oito meses;
um filho: 59 anos e oito meses;
dois filhos: 58 anos e oito meses;
três ou quatro filhos: 57 anos e oito meses;
cinco ou mais filhos: 56 anos e oito meses.
A idade de reforma é gradualmente aumentada todos os anos, em dois meses para os
homens e quatro meses para as mulheres, até atingir os 65 anos para os homens e as
mulheres sem filhos e 59 a 64 anos para as mulheres com filho(s).
Cobertura
Montantes
Os fatores determinantes para o montante da pensão são os rendimentos e o período
de seguro. O método de cálculo ou fórmula de pensão é composto pelos dois
elementos seguintes. Um montante de base, que é uma taxa fixa de 2 230 CZK (87
euros) por mês, e uma percentagem associada aos rendimentos, calculada a partir da
base de cálculo pessoal e do número de anos de contribuição (1,5% da base de
cálculo pessoal por ano de contribuição). O montante da percentagem mínima é de
770 CZK (30 euros) por mês.
A base de cálculo pessoal assenta nos rendimentos médios brutos dos anos anteriores
à data de reforma. Este período de referência era inicialmente de dez anos, mas é
prolongado de um ano até atingir um total de 30 anos civis. Atualmente, este período
cobre todos os rendimentos desde 1985. Todos os rendimentos considerados são
indexados ao salário médio. A base de cálculo pessoal é determinada a partir desses
rendimentos brutos através da seguinte fórmula:
até 11 000 CZK (427 euros): 100% de integração;
de 11 000 CZK (427 euros) a 28 200 CZK (1 095 euros): 30% de integração;
mais de 28 200 CZK (1 095 euros): 10% de integração.
Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão
Os seus direitos de segurança social na República Checa
Julho de 2012 r 17
Atualização
As pensões são regularmente revalorizadas, todos os anos no mês de janeiro, num
mínimo de 100% do aumento dos preços (no período de 12 meses precedente ao mês
de Julho do ano anterior) e em, pelo menos, um terço do aumento real dos salários
(no período de 12 meses precedente ao dia 1 de Janeiro do ano anterior).
As pensões podem ser revalorizadas por decreto do Governo, no intuito de acelerar o
processo legislativo, de modo a que o montante das pensões reflita permanentemente
a evolução dos preços e salários. Os limiares da base de cálculo pessoal também são
revalorizados regularmente, a fim de preservar a relação entre as pensões existentes
e as recentemente atribuídas e entre as pensões e os rendimentos. Não existe
qualquer limite máximo de rendimentos; Todos os rendimentos são permitidos.
Pensão antecipada e pensão diferida
O montante das pensões contributivas sofre uma redução de 0,9% por cada período
de benefício de pensão de 90 dias (ainda que incompleto) num período de referência
de 720 dias antes da idade normal de reforma e de 1,5% por cada período de
benefício pensão de 90 dias anterior a este período de referência, até três anos antes
da idade normal de reforma.
As pensões diferidas estão sujeitas a um limite mínimo de 90 dias após a idade normal
de reforma. Por cada período de 90 dias de atividade económica em que é protelado o
pedido de pensão por velhice, está previsto um aumento de 1,5% da base de cálculo.
Enquanto o beneficiário da pensão de velhice trabalhar (e receber apenas metade da
sua pensão) a sua pensão de reforma aumentará 1,5% por cada período de 180 dias
de calendário, ou 0,4% por cada período de 360 dias, caso o beneficiário trabalhe e
receba a pensão completa.
Acesso às prestações por velhice
Existe na República Checa um regime de segurança social obrigatório, financiado pelas
contribuições das entidades patronais e as quotizações dos trabalhadores assalariados,
que garante prestações associadas à remuneração, em função do período contributivo.
As pensões em geral são atribuídas pelo sistema de segurança social, que garante
prestações associadas à remuneração, em função do período contributivo A
participação é obrigatório para os trabalhadores por conta de outrem, as categorias
equiparadas (a saber, estudantes do ensino secundário ou universitário para períodos
de estudo anteriores a 1 de janeiro de 2010, desempregados, pessoas que se ocupam
de crianças/pessoas com deficiência, pessoas a cumprir o serviço militar, etc.) e os
trabalhadores independentes. As pessoas enumeradas na lei sobre o seguro de pensão
são obrigadas a contribuir para este seguro, desde que respeitem as condições fixadas
na lei. A maioria contribui para um seguro nos termos da legislação, sem ter de se
inscrever. Estão previstas exceções para pessoas que se ocupem de uma criança a
cargo (com menos de 10 anos) do primeiro ao quarto grau de dependência, desde que
faça parte do mesmo agregado familiar (no caso de uma familiar próximo, a condição
relativa ao agregado não se põe). As pessoas que se encontram nesta situação podem
aderir ao regime de seguro de pensão apresentando um requerimento para avaliação
do período de assistência após ou durante o período de assistência no âmbito de um
pedido de qualquer tipo de pensão. Os pedidos devem ser apresentados à
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Julho de 2012 r 18
administração da segurança social da circunscrição de residência permanente da
pessoa que assegura a tomada a cargo.
Trabalhadores por conta própria
Os trabalhadores independentes devem informar a administração da segurança social
da circunscrição onde têm a sua residência permanente (ou, se não dispõem de
residência permanente na República Checa, a administração da segurança social da
circunscrição em que exercem a sua atividade independente) de que iniciaram ou
retomaram a sua atividade como trabalhador independente, ou a sua cooperação com
um outro trabalhador independente, ou, similarmente, que puseram termo ao seu
estatuto de trabalhador independente, antes do oitavo dia do mês civil seguinte ao
mês em que o acontecimento em causa se produziu.
Seguro voluntário
As pessoas com mais de 18 anos podem contribuir voluntariamente para o seguro de
pensão, desde que apresentem o respetivo pedido junto do seguro e que a sua
contribuição cubra o período em que:
estão inscritas como candidatas a emprego sem direito a subsídio de desemprego
quando este período ultrapassa o período de um (três) ano(s)s previsto(s) na lei;
são estudantes do ensino secundário, superior ou universitário, com exceção dos
seis primeiros anos de estudos após a idade de 18 anos, que estão cobertos pela lei
(se adquiridos antes de 1 de janeiro de 2010);
se encontram no estrangeiro enquanto cônjuges de uma pessoa que trabalha no
corpo diplomático da República Checa;
exercem uma atividade remunerada no estrangeiro;
efetuam um trabalho voluntário com base num acordo assinado com a organização
que está na origem da afetação, ao abrigo da lei relativa ao serviço voluntário.
Nos primeiros três casos acima mencionados, pode apresentar-se um pedido de
contribuição para o seguro e os prémios podem ser pagos em qualquer momento
antes da entrega de um pedido de pensão. A pessoa que exerça uma atividade
remunerada no estrangeiro ou preste serviço voluntário pode pagar prémios
retroativamente em relação a um período equivalente a dois anos, no máximo, antes
da apresentação do pedido de seguro.
Todas as outras pessoas com mais de 18 anos podem contribuir voluntariamente para
um seguro de pensão. Contudo, apenas podem fazer pagamentos retroativos em
relação a um período equivalente a um ano, no máximo, antes da apresentação do
pedido de contribuição para o seguro. No total, podem ser adquiridos desta forma até
10 anos de seguro de pensão. Os pedidos devem ser apresentados à administração da
segurança social da circunscrição onde o requerente tem a sua residência permanente.
O seguro de pensão engloba as seguintes pensões:
pensão por velhice;
pensão de invalidez;
pensão de viuvez e pensão de orfandade.
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Julho de 2012 r 19
Capítulo VII: Prestações por sobrevivência
Aquisição do direito a prestações por sobrevivência
Os beneficiários das pensões de sobrevivência são os viúvos, as viúvas e os órfãos. As
condições que dão direito a uma pensão de sobrevivência estão reunidas se o
segurado falecido for quer o titular, quer o beneficiário de uma pensão por velhice, de
uma pensão por invalidez, ou se tiver morrido na sequência de um acidente de
trabalho ou de uma doença profissional. Os órfãos podem ter direito a uma pensão de
sobrevivência (orfandade) se o progenitor falecido tiver cumprido, no mínimo, metade
dos anos exigidos para direito a uma pensão de invalidez (isto é, 2 anos e 6 meses
nos últimos dez anos ou 5 anos nos últimos 20 anos). Além disso, deverão estar a
cargo de terceiros e ter idade inferior a 26 anos se prosseguirem os estudos ou
formação profissional.
Cobertura
Montantes
Pensão de sobrevivência:
montante de base: prestação fixa de 2 230 CZK (87 euros) por mês;
percentagem: 50% do montante de base a que o segurado falecido tinha ou teria
tido direito.
Em caso de novo casamento, a pensão é suprimida, sendo pago um montante fixo
igual a 12 vezes a pensão mensal.
Órfãos:
montante de base: prestação fixa de 2 230 CZK (87 euros) por mês;
percentagem:
órfãos de um progenitor: 40% do montante de base a que o segurado falecido
tinha ou teria tido direito.
órfãos dos dois pais: 40% do montante percentual das pensões de cada um dos
pais.
Pensão mínima:
montante de base: prestação fixa: 2 230 CZK (87 euros) por mês;
percentagem:
viúvos/viúvas: 385 CZK (15 euros) por mês;
órfãos: 308 CZK (12 euros) por mês.
A pensão de viuvez é sempre concedida pelo período de um ano a contar da data da
morte. A pensão é prolongada para lá desse período se o cônjuge sobrevivo:
tiver atingido a idade da reforma;
se encontrar a menos de quatro anos da idade de reforma, para os homens;
tiver uma invalidez de 3.º grau;
se ocupar de uma criança a cargo; ou
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Julho de 2012 r 20
se ocupar de uma criança ou do progenitor do cônjuge falecido que viva no
agregado familiar e tenha uma dependência entre o 2.º e o 4.º grau.
Acesso às prestações por sobrevivência
Os pedidos devem ser apresentados à Administração da Segurança Social da
circunscrição onde o requerente tem a sua residência permanente.
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Julho de 2012 r 21
Capítulo VIII: Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais
Aquisição do direito a prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais
Qualquer entidade patronal que empregue, pelo menos, um trabalhador assalariado
deve, nos termos da legislação, ser titular de um seguro que cubra a sua
responsabilidade nos danos causados a esse trabalhador assalariado na sequência de
um acidente de trabalho ou de uma doença profissional. Este seguro proporciona
vários benefícios a todos os trabalhadores por conta de outrem, sem exceção, e aos
membros da sua família, bem como a outras categorias de pessoas (por exemplo,
reformados e estudantes). Todas as empresas e organizações devem pagar o seguro
obrigatório para cobrir os seus trabalhadores assalariados contra os riscos de lesão,
doença ou morte consecutivos ou diretamente ligados ao exercício das suas atividades
profissionais. No que diz respeito às doenças profissionais, as empresas estão sujeitas
a um sistema misto, elaborado com base numa lista de doenças. Relativamente a
determinadas profissões ou determinados riscos ecológicos, os limites de exposição
mais elevados são fixados por um organismo competente do serviço de higiene
industrial. Não existe um período mínimo de exposição a condições, agentes químicos
ou ruídos perigosos que condicione o pedido das prestações correspondentes.
Cobertura
Incapacidade temporária
Em caso de incapacidade temporária, os trabalhadores por conta de outrem podem
escolher livremente um médico, com exceção dos cuidados preventivos dispensados
pelos centros médicos das empresas. Os custos dos tratamentos médicos,
normalmente designados por “despesas adequadas” (fixadas pela lei), ficam a cargo
da entidade empregadora. A duração das prestações é ilimitada. A compensação pela
perda de rendimentos decorrente da incapacidade para o trabalho é paga até à idade
de 65 anos. A responsabilidade da entidade patronal em relação às perdas e danos é
ilimitada, enquanto não for parcial ou integralmente exonerada da sua
responsabilidade. O montante das prestações corresponde à diferença entre os
rendimentos médios do trabalhador assalariado antes do acidente ou da ocorrência da
doença profissional e o montante total das prestações por doença.
Incapacidade permanente
Em caso de incapacidade permanente, um médico especialmente designado pela
Administração da Segurança Social Checa fixa o nível de incapacidade do doente. Uma
pessoa é considerada totalmente inválida quando este nível baixar 66% ou mais. Uma
invalidez parcial corresponde a uma redução de 33%. Nestes casos, o indivíduo recebe
uma pensão por invalidez.
O cálculo da pensão (subsídio) baseia-se nos rendimentos anteriores, ou seja, no
rendimento bruto médio dos três meses anteriores à incapacidade. O subsídio garante
que os rendimentos do segurado, após o acidente ou a doença, permanecem
Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão
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Julho de 2012 r 22
equivalentes ao salário médio que recebia antes do sinistro e tem em conta as
eventuais prestações por invalidez pagas na sequência do acidente ou da doença. A
entidade patronal paga esta compensação mensalmente, até ao final do mês civil em
que o beneficiário completa 65 anos. Não está previsto qualquer suplemento para as
pessoas dependentes nem para a assistência de uma terceira pessoa. A cumulação
com um novo rendimento profissional é possível, na medida em que a compensação
por perda de rendimentos é estabelecida em relação ao montante dos rendimentos
obtidos após o acidente de trabalho. A cumulação com outras pensões é igualmente
possível.
Outras prestações
A compensação do prejuízo e da redução das atividades sociais é calculada com base
num sistema de pontos contabilizados pelo médico.
A compensação pelos danos materiais, isto é, os danos causados pelo acidente de
trabalho ou pela doença profissional que não sejam indemnizados pela compensação
supracitada (incapacidade de executar as tarefas domésticas que implique
dependência de uma assistência remunerada).
A compensação pelas “despesas adequadas” ligadas ao tratamento, paga à pessoa
que tiver pago o tratamento médico.
Oficinas protegidas e locais de trabalho protegidos dão acesso ao emprego a pessoas
que não têm possibilidade de aceder ao mercado de trabalho normal. Nas oficinas
protegidas, mais de 60% da mão-de-obra são assegurados por pessoas com
capacidade de trabalho reduzida. Os locais de trabalho protegidos não atingem esta
proporção, mas estão adaptados às atividades de uma ou mais pessoas com
deficiência; a designação pode aplicar-se igualmente no caso de uma pessoa com
deficiência que trabalhe em casa. Estes programas são financiados pela agência
pública para o emprego, a pedido de uma entidade patronal, de uma pessoa em
situação de invalidez ou de um organismo representativo.
A reabilitação é geralmente administrada pelos serviços públicos de emprego, que
suportam as despesas de formação e, se esta for proposta longe do domicílio, as
despesas de refeições, de alojamento e de deslocação. A duração dos programas de
formação não excede, normalmente, três meses.
As entidades patronais são obrigadas a adaptar o seu local de trabalho para os
trabalhadores deficientes e a proporcionar-lhes formação profissional. Todas as
entidades patronais que empreguem mais de 20 assalariados são obrigados a
reservar, pelo menos, 4,5% dos seus postos de trabalho a pessoas com deficiência e
mais 0,5% a pessoas que sofram de incapacidade grave. Os serviços regionais de
emprego ajudam as pessoas com deficiência a procurar um emprego adequado para a
sua situação. Dispõem de consultores especializados que estão contacto direto com as
entidades patronais.
Em caso de falecimento
Em caso de morte da pessoa em causa:
é paga aos sobrevivos dependentes do segurado falecido, ou que estavam a seu
cargo, uma compensação pelas despesas de cuidados a sobrevivos;
Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão
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Julho de 2012 r 23
é paga aos sobrevivos uma indemnização fixa pontual:
cônjuge: 240 000 CZK (9 317 euros);
órfão: (filho a cargo): 240 000 CZK (9 317 euros);
pai(s) do falecido (parte do mesmo agregado familiar): 240 000 CZK
(9 317 euros);
Podem ser fixados montantes superiores no âmbito de convenções coletivas ou
de regulamentos internos adotados pela entidade patronal;
é paga uma compensação pela perda de rendimentos de até 50% (resp. 80%) do
rendimento mensal médio do trabalhador caso não haja outro rendimento na
família;
são reembolsadas as despesas de subsistência dos sobrevivos. Não existe qualquer
condição relativa ao prazo de acesso do falecido, nem à idade, estatuto profissional,
etc., do cônjuge;
são reembolsadas as despesas de funeral à pessoa que as tiver pago. O subsídio
para despesas de funeral obrigatório, concedido pelo regime público de assistência
social a todos os sobrevivos, é deduzido deste montante;
os órfãos têm direito a uma pensão de sobrevivência.
O montante do subsídio por morte (funeral) está fixado em 5 000 CZK (194 euros). O
subsídio é pago a qualquer pessoa que organize o funeral de um terceiro que residisse
em permanência na República Checa à data da sua morte e tivesse um filho
dependente. O subsídio por morte é suportado pelo regime público de assistência
social.
Acesso às prestações por acidentes de trabalho e doenças
profissionais
A última organização em que o trabalhador assalariado trabalhou antes de contrair a
doença é responsável pela indemnização. Há prazos de declaração que começam a
contar a partir da ocorrência dos primeiros sintomas, quaisquer que eles sejam.
Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão
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Julho de 2012 r 24
Capítulo IX: Prestações familiares
Aquisição do direito a prestações familiares
Abono de família
O regime do abono de família (Přídavek na dítě) é um sistema de proteção universal
financiado pelas receitas fiscais, que garante prestações associadas aos rendimentos,
sujeitas a condição de recursos, a todos os residentes cujos filhos vivam na República
Checa.
São elegíveis os menores com residência permanente no país. O abono pode ser pago
até ao final da escolaridade obrigatória (regra geral, aos 15 anos), mas com
possibilidade de prorrogação até aos 26 anos, se o beneficiário fizer estudos
superiores ou uma formação profissional ou não puder trabalhar ou receber formação
profissional por motivos de saúde graves. O direito ao abono de família é apenas
atribuído a agregados familiares com rendimentos até 2,4 vezes o mínimo vital da
família (Životní minimum).
Subsídio parental
O subsídio parental de educação (Rodičovský příspěvek) é destinado aos pais que se
ocupam pessoalmente, a tempo inteiro, de um filho de tenra idade. Trata-se de um
sistema de proteção universal, financiado pelas receitas fiscais, que assegura uma
cobertura fixa a todas as pessoas que estão sujeitas à legislação checa ou residem na
República Checa e cujos filhos residem na República Checa. Um progenitor pode
requerer o subsídio parental de educação quando se ocupa pessoalmente e a tempo
inteiro do filho mais novo da família.
Subsídio de nascimento
O subsídio de nascimento é concedido uma única vez às famílias com baixos
rendimentos para ajudá-las a cobrir os custos relacionados com o nascimento do
primeiro filho. As famílias têm direito ao subsídio de nascimento desde que o
rendimento familiar no trimestre anterior ao nascimento da criança não exceda 2,4
vezes o mínimo vital da família.
Outras prestações
Outras prestações de que as famílias podem beneficiar:
subsídio aos pais de acolhimento por criança;
remuneração dos pais de criação (subsídio);
prestação por acolhimento;
subsídio para veículo motorizado.
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Julho de 2012 r 25
Cobertura
Abono de família
O montante do abono de família é fixado de acordo com a idade da criança.
Corresponde a:
500 CZK (19 euros) para filhos com menos de seis anos;
610 CZK (24 euros) para filhos com seis a 15 anos;
700 CZK (27 euros) para filhos com 15 a 26 anos.
Subsídio parental
O subsídio parental é concedido até ao montante total de 220 000 CZK (8 541 euros),
máximo até ao quarto aniversário da criança.
Desde que pelo menos um dos progenitores possua seguro de doença, um progenitor
pode escolher o montante do subsídio parental (dentro de certos limites), e
consequentemente o período do seu recebimento.
O montante do subsídio parental é calculado por referência à base de avaliação diária
utilizada para calcular o subsídio de doença.
O subsídio não está sujeito à condição de recursos; o progenitor pode exercer uma
atividade profissional sem perder o direito ao subsídio parental. No entanto, o
progenitor deverá garantir que a criança está aos cuidados de outro adulto durante a
sua ausência a trabalhar.
Para mais informações, consulte as Tabelas MISSOC
Subsídio de nascimento
O montante do subsídio de nascimento é de 13 000 CZK (505 euros) pelo primeiro
filho nascido vivo. No caso de gémeos (ou de mais crianças nascidas ao mesmo
tempo), o montante é de 19 500 CZK (757 euros).
Acesso às prestações familiares
As prestações familiares são administradas pelos institutos do emprego regionais e
respetivos postos de atendimento.
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Julho de 2012 r 26
Capítulo X: Desemprego
Aquisição do direito a prestações por desemprego
O regime de segurança social da República Checa prevê subsídios de desemprego
proporcionais aos rendimentos durante um período máximo de cinco meses (oito
meses para pessoas com idades entre os 50 e os 55 anos, 11 meses para as pessoas
com mais de 55 anos). Todos os cidadãos da República Checa e da União Europeia são
elegíveis para esta prestação, desde que preencham as seguintes condições:
os beneficiários não podem estar a trabalhar ou a estudar;
os beneficiários devem estar inscritos como candidatos a emprego no Instituto do
Emprego Regional e não preencher as condições de elegibilidade para as prestações
de velhice;
devem ter cumprido pelo menos 12 meses de seguro de pensão de base nos últimos
dois anos, por terem estado empregados ou por terem desenvolvido outra atividade
remunerada (ou por terem cumprido períodos de substituição de emprego – por
exemplo, prestação de cuidados pessoais a um filho).
Os candidatos a emprego que não respeitem determinadas condições (essencialmente,
a de cooperação com os serviços de emprego) ficam com a sua inscrição no Instituto
do Emprego Regional, só podendo voltar a inscrever-se ao fim de seis meses. Além
disso, são obrigados a devolver todas as prestações que lhe tenham sido
indevidamente pagas.
O subsídio de desemprego não é pago enquanto tiver direito a uma indemnização por
despedimento. Assim que findar o pagamento da indemnização por despedimento (por
exemplo, passados três meses), o subsídio de desemprego será pago.
Cumulação
A prestação de desemprego pode ser cumulada com prestações familiares, prestações
por carência económica (Dávky pomoci v hmotné nouzi) e prestações de assistência
social para pessoas com deficiência. O subsídio de desemprego não pode ser
cumulado com rendimentos do trabalho.
Os requerentes podem trabalho de curta duração por um máximo de três meses
quando aceitam um emprego que não é adequado tendo em conta as suas
qualificações e sua experiência e o dever de contribuir para o sistema do seguro de
pensão.
Cobertura
Os fatores determinantes para o montante dos subsídios de desemprego são os
rendimentos anteriores e a duração do período de desemprego. Os subsídios de
desemprego são calculados com base nos rendimentos líquidos mensais médios do
trimestre anterior. Para as pessoas que tenham preenchido a condição de emprego
Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão
Os seus direitos de segurança social na República Checa
Julho de 2012 r 27
anterior através de períodos de emprego de substituição ou que não consigam
comprovar o montante dos rendimentos líquidos médios mensais ou as para as
pessoas relativamente às quais esse montante não possa ser calculado, aplica-se uma
referência diferente, ou seja, o rendimento médio nacional no período entre o primeiro
e o terceiro trimestre do ano civil anterior àquele em que o benefício foi requerido.
O montante da prestação de emprego diminui ao longo do tempo, do seguinte modo:
nos primeiros dois meses, 65% do rendimento de referência;
nos dois meses seguintes, 50% do rendimento de referência;
no restante período do benefício, 45% do rendimento de referência;
durante a reconversão profissional, 60% do rendimento de referência;
durante todo o período de apoio no caso de a pessoa ter abandonado o emprego por
sua vontade ou mediante acordo com a entidade patronal, 45% do rendimento de
referência.
O montante máximo da prestação de desemprego equivale a 0,58 (durante
reconversão: 0,65) vezes o rendimento médio nacional no período que vai do primeiro
ao terceiro trimestres do ano civil anterior àquele em que o benefício foi requerido.
Acesso às prestações por desemprego
Os requerentes devem inscrever-se como candidatos a emprego no Instituto do
Emprego, devem pedir prestações de desemprego e devem cumprir as condições
estipuladas.
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Julho de 2012 r 28
Capítulo XI: Recursos mínimos
Aquisição do direito a prestações de recursos mínimos
Assistência em situação de carência económica
O rendimento mínimo garantido é assegurado pelo sistema de assistência em situação
de carência económica (SAMN, Systém pomoci v hmotné nouzi). O SAMN é dirigido a
pessoas com rendimentos insuficientes. O seu objetivo fundamental é garantir as
condições básicas de vida e de alojamento. A principal condição para a atribuição
destas prestações é a existência de baixos rendimentos e a impossibilidade de os
melhorar por iniciativa própria (trabalho, uso dos bens e outros direitos prioritários).
As prestações concedidas ao abrigo do SAMN estão sujeitas a condição de recursos.
Cobertura
Assistência em situação de carência económica
Ao abrigo deste sistema estão previstos três tipos de prestações:
o subsídio de condições de vida (Příspěvek na živobytí) é uma prestação atribuída a
uma pessoa ou a um agregado familiar com rendimentos insuficientes para garantir
condições básicas (não relacionadas com o alojamento). É calculado como a
diferença entre “o montante necessário para garantir as condições de vida” de uma
pessoa ou agregado familiar e o rendimento dessa pessoa ou agregado familiar,
excetuando despesas razoáveis com alojamento (despesas razoáveis com
alojamento são os custos de alojamento até um máximo de 30% (35% em Praga)
do rendimento da pessoa ou família). O montante vital é calculado caso a caso, com
base numa avaliação dos rendimentos, dos esforços e das oportunidades da pessoa
ou do agregado familiar;
o complemento para alojamento (Doplatek na bydlení) é uma prestação atribuída a
uma pessoa ou agregado familiar com rendimentos insuficientes para cobrir
despesas de alojamento justificadas. É calculado de modo a cobrir a diferença entre
o pagamento de custos de alojamento justificados e o montante vital. As despesas
de alojamento justificadas incluem a renda, os serviços relacionados com o
alojamento e as despesas com a energia;
a assistência imediata extraordinária (Mimořádná okamžitá pomoc) é uma prestação
pontual atribuída a pessoas em situações precárias estabelecidas por lei. O seu
montante varia de acordo com a situação que visa resolver.
Acesso às prestações de recursos mínimos
Assistência em situação de carência económica
A assistência social é coordenada a nível central, mas as prestações são pagas pelos
Institutos do Emprego Regionais e respetivos postos de atendimento e nas mesmas
condições em todo o país. Os postos de atendimento do Instituto do Emprego avaliam
a situação da pessoa carenciada a pedido desta. Depois de o pedido ser apresentado
Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão
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Julho de 2012 r 29
em formulário existente para o efeito, é tomada a decisão quanto à atribuição da
prestação.
A disponibilidade para trabalhar é a condição fundamental para o requerente ser
considerado uma pessoa em situação de carência económica. Salvo se estiverem
empregados ou tiverem uma relação laboral similar, os beneficiários devem:
inscrever-se no instituto do emprego como candidatos a emprego;
procurar emprego ativamente;
aceitar qualquer posto de trabalho (ainda que de curta duração ou de menor
remuneração);
participar em programas de emprego ativos, obras públicas, trabalhos de utilidade
pública, etc.
Determinadas pessoas estão isentas de cumprir as condições relativas ao emprego em
virtude da idade, do estado de saúde ou da situação familiar (por exemplo, pessoas
com mais de 68 anos, pensionistas, pessoas com deficiência, pais que se ocupam de
filhos muito novos, pessoas que prestam assistência a pessoas dependentes, crianças
dependentes e pessoas temporariamente doentes).
Antes da atribuição das prestações há uma intervenção da assistência social junto dos
indivíduos ou dos agregados familiares. A investigação social e as visitas ao domicílio
são uma parte integrante da avaliação no âmbito do sistema de assistência em
situação de carência económica.
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Julho de 2012 r 30
Capítulo XII: Cuidados de longa duração
Aquisição do direito a cuidados de longa duração
O grupo-alvo dos cuidados de longa duração são as pessoas idosas, as pessoas com
deficiência e as pessoas com doenças crónicas com limitações em matéria de critérios
de independência e cuidados pessoais (atividades instrumentais da vida diária, AIVD):
fazer as tarefas domésticas, preparar refeições, ir às compras, andar de transportes
públicos, ter atividades sociais, etc.; inclui também aquelas pessoas que carecem de
um grau de cuidados mais elevado (critérios AIVD: fazer a higiene pessoal, vestir-se,
alimentar-se, deitar-se e levantar-se da cama, sentar-se e levantar-se de uma
cadeira, caminhar e orientar-se nas imediações, etc.).
Cobertura
No âmbito dos cuidados de longa duração, estão previstos serviços institucionais,
nomeadamente os cuidados sociais (ajuda nos cuidados pessoais) e os cuidados de
saúde (enfermagem). Os prestadores de cuidados informais (familiares, amigos e
outros voluntários) contribuem para o conjunto de cuidados no domicílio das pessoas
dependentes.
A principal prestação dos serviços de cuidados sociais é o subsídio de dependência,
uma prestação atribuída a indivíduos dependentes para que possam obter cuidados e
serviços. O montante do subsídio de dependência varia de acordo com a idade dos
beneficiários (menores ou maiores de 18 anos) e o grau de dependência (baseado na
avaliação da capacidade da pessoa em cuidar de si própria (AVD, AIVD)), variando
entre 800 CZK (31 euros) até 12 000 CZK (466 euros). Os beneficiários pagam os
cuidados recorrendo ao subsídio de dependência que recebem do Estado.
Uma pessoa necessitada de cuidados não pode escolher entre prestações em espécie e
prestações pecuniárias, mas pode optar por empregar a prestação pecuniária (subsídio
de dependência) em cuidados profissionais ou informais.
Acesso a cuidados de longa duração
Os cuidados de longa duração não dependem apenas de um sistema. Caem na esfera
de ação do sistema de saúde, que é da responsabilidade do Ministério da Saúde, mas
também entram no âmbito dos serviços sociais, que são da tutela do Ministério do
Emprego e dos Assuntos Sociais.
No âmbito dos serviços de saúde, a dependência de cuidados de pessoas com direito a
subsídio de dependência é avaliada por um assistente social contratado pelos
Institutos do emprego regionais (no que diz respeito à dependência social) e por um
médico (no que se refere à dependência por motivos de saúde). Quando a pessoa
dependente completa 18 anos, ou quando a validade do parecer médico expirou
devido a uma alteração do estado de saúde, tem lugar uma reavaliação.
Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão
Os seus direitos de segurança social na República Checa
Julho de 2012 r 31
As pessoas dependentes recebem cuidados de profissionais, quer em unidades
especializadas, quer no domicílio, com a colaboração de prestadores de cuidados
informais (sobretudo no domicílio).
Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão
Os seus direitos de segurança social na República Checa
Julho de 2012 r 32
Anexo : Informações de contacto das instituições e endereços úteis na Internet
Para questões de segurança social que respeitem a mais do que um país da UE,
poderá procurar uma instituição de contacto no diretório de instituições gerido pela
Comissão Europeia, disponível em: http://ec.europa.eu/social-security-directory.
Ministério do Emprego e dos Assuntos Sociais (MEAS):
Ministerstvo Práce a Sociálních Věcí
Na Poricnim pravu 1
128 01 Praha 2
E-mail: [email protected]
http://www.mpsv.cz
MOLSA
Departamento do Mercado de Trabalho
sekce trhu práce
Na Poricnim pravu 1
128 01 Praha 2
E-mail: [email protected], [email protected]
http://www.ssz.mpsv.cz
Administração Checa da Segurança Social
Česká Správa Sociálního Zabezpečení
Krizova 25
225 08 Praha 5
E-mail: [email protected]
http://www.cssz.cz
Ministério da Saúde
Ministerstvo Zdravotnictví
Palackeho namesti 4
128 00 Praha 2
E-mail: [email protected]
http://www.mzcr.cz
Centro de reembolsos internacionais
Centrum mezistátních úhrad
nám. W. Churchilla 2
113 59 Praha 3
E-mail: [email protected]
http://www.cmu.cz
Instituto do Emprego da República Checa – DG
Úřad práce České republiky- Generální ředitelství
Karlovo náměstí 1
128 01 Praha 2
E-mail: [email protected]
http://Portal.mpsv.cz/upcr
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