* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
Nota Técnica n° 0035/2012-SRD/ANEEL
Em 2 de abril de 2012.
Processo n°: 48500.000273/2012-91 Assunto: Estabelecimento dos limites dos indicadores de continuidade DEC e FEC dos conjuntos da Centrais Elétricas do Pará – CELPA, para o período de 2013 a 2015.
I. DO OBJETIVO
Apresentar os procedimentos e a metodologia utilizada para o estabelecimento dos limites dos indicadores de continuidade coletivos Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos de unidades consumidoras da CELPA para o período de 2013 a 2015. II. DOS FATOS 2. O Módulo 8 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional
– PRODIST define os atributos que caracterizam os conjuntos de consumidores, conforme item 2.7 da seção 8.2 do PRODIST:
“2.7 Os conjuntos serão caracterizados pelos seguintes atributos: a) área em quilômetros quadrados (km2); b) extensão da rede MT, segregada em urbana e rural, em quilômetros (km); c) energia consumida nos últimos 12 meses, segregada pelas classes residencial, industrial, comercial, rural e outras classes, em megawatt-hora (MWh); d) número de unidades consumidoras atendidas, segregadas pelas classes residencial, industrial, comercial, rural e outras classes; e) potência instalada em kilovolt-ampère (kVA); f) padrão construtivo da rede (aérea ou subterrânea); g) localização (sistema isolado ou interligado).”
Fl. 2 da Nota Técnica n° 0035/2012-SRD/ANEEL, de 02/04/2012.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
3. O item 5.10.2 da seção 8.2 do Módulo 8 do PRODIST estabelece que:
“5.10.2 No estabelecimento dos limites de continuidade para os conjuntos de unidades consumidoras será aplicado o seguinte procedimento: a) seleção dos atributos relevantes para aplicação de análise comparativa; b) aplicação de análise comparativa, com base nos atributos selecionados na alínea “a”; c) cálculo dos limites para os indicadores DEC e FEC dos conjuntos de unidades consumidoras de acordo com o desempenho dos conjuntos; e d) análise por parte da ANEEL, com a definição dos limites para os indicadores DEC e FEC.”
4. Ainda, o item 5.10.3 da seção 8.2 do Módulo 8 do PRODIST estabelece que:
“Os valores dos limites anuais dos indicadores de continuidade dos conjuntos de unidades consumidoras serão disponibilizados por meio de audiência pública e serão estabelecidos em resolução específica, de acordo com a periodicidade da revisão tarifária da distribuidora.”
5. A ANEEL apresentou à CELPA proposta preliminar de limites para os indicadores DEC e FEC por meio do Ofício nº 0013/2012-SRD/ANEEL, de 17/01/2012. No referido ofício também foi estabelecido um cronograma com as etapas a serem seguidas pela Distribuidora e pela ANEEL. 6. O Ofício nº 0062/2012-SRD/ANEEL, de 07/02/2012, retificou informações prestadas no Anexo I do ofício supracitado quanto aos conjuntos de unidades consumidoras AVEIRO e TERRA ALTA.
7. A CELPA através da Carta nº CTA DRO 0903/2012, de 08/02/2012, solicita informações quanto às variáveis utilizadas para a aplicação da metodologia comparativa que resultou na proposta preliminar de limites de DEC e FEC, assim como dos resultados obtidos.
8. Em atenção à carta acima mencionada, a SRD enviou o Ofício nº 0067/2012-SRD/ANEEL, de 10/02/2012, com as informações requeridas pela Distribuidora.
9. Na Carta nº CTA GEREO 1154/2012, de 23/02/2012, a CELPA enviou os atributos dos seus novos conjuntos de unidades consumidoras referentes ao 4º trimestre de 2011, com vistas à realização de nova análise comparativa por esta SRD. 10. Em 27 de fevereiro de 2012, por meio da Carta nº CTA GEREO 1024/2012, a CELPA apresentou sua manifestação quanto ao Ofício nº 0013/2012-SRD/ANEEL, apresentando sua contraproposta de limites de DEC e FEC. III. DA ANÁLISE 11. O objetivo desta nota técnica é apresentar os procedimentos adotados para aplicação da análise comparativa de desempenho dos conjuntos, de forma a estabelecer os limites de DEC e FEC da CELPA, os quais serão submetidos à audiência pública juntamente com a revisão tarifária da distribuidora. Também será analisada a manifestação da distribuidora quanto à proposta de limites, de forma a considerar eventuais questões diversas da área de concessão da CELPA, não visualizadas pelo modelo matemático.
Fl. 3 da Nota Técnica n° 0035/2012-SRD/ANEEL, de 02/04/2012.
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III.1 APLICAÇÃO DA ANÁLISE COMPARATIVA 12. Os limites dos indicadores coletivos DEC e FEC são considerados como referência, dadas as características dos conjuntos de unidades consumidoras, para uma continuidade média a ser fornecida pela distribuidora aos consumidores pertencentes ao conjunto. 13. Para o estabelecimento dos limites, foram analisados os atributos estabelecidos no item 2.7 da seção 8.2 do Módulo 8 do PRODIST. Os atributos foram encaminhados pelas distribuidoras para cada um de seus conjuntos de unidades consumidoras. Destaca-se que os atributos representam um conjunto de informações disponíveis para um modelo matemático – especificamente, um método de análise de agrupamentos. As variáveis que efetivamente servirão de entrada para o método de agrupamento serão definidas com base nos atributos disponíveis, havendo a possibilidade de formação de variáveis por combinação dos atributos. Por exemplo, pode-se compor uma variável que represente a densidade de um conjunto através da relação da energia consumida com a área. 14. Uma vez que a redundância de variáveis de entrada não é desejável em análises de agrupamento, torna-se fundamental a análise e seleção do menor número possível de variáveis que representem as características fundamentais que diferenciam os conjuntos em termos de continuidade do serviço. A seleção dessas variáveis para aplicação da análise comparativa evita a redundância de informações, o que levaria à atribuição de um peso maior para uma característica.
15. As variáveis de entrada foram selecionadas por meio de Análise Fatorial e Análise de Correlações e constam na Tabela I. O procedimento para a seleção de variáveis está detalhado na Nota Técnica nº 0048/2010-SRD/ANEEL.
Tabela I – Variáveis utilizadas para aplicação da análise comparativa.
Variável Sigla Unidade
Área do Conjunto Área km²
Extensão de Rede MT Urbana ERMT_Urb km
Extensão de Rede MT Rural ERMT_Rur km
Número de Unidades Consumidoras Total NUC
Consumo Médio – Classe Residencial MWh_NUC_Res MWh
Consumo Médio – Classe Industrial MWh_NUC_Ind MWh
Consumo Médio – Classe Comercial MWh_NUC_Com MWh
Consumo Médio – Classe Rural MWh_NUC_Rur MWh
Energia Consumida por Potência Instalada MWh_kVA MWh/kVA
Número de Unidades Consumidoras por Área NUC_Area km-2
Percentual de Unidades Consumidoras – Classe Residencial Perc_NUC_Res %
Percentual de Unidades Consumidoras – Classe Industrial Perc_NUC_Ind %
Percentual de Unidades Consumidoras – Classe Comercial Perc_NUC_Com %
Fl. 4 da Nota Técnica n° 0035/2012-SRD/ANEEL, de 02/04/2012.
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16. Estabelecidas as variáveis que irão caracterizar os conjuntos, busca-se agrupar os conjuntos semelhantes por meio de técnicas estatísticas de agrupamento. Para aplicação de qualquer método de agrupamento é necessário adotar uma medida de similaridade. A medida de similaridade adotada é a distância Euclideana. Tal medida é sensível a diferentes escalas ou magnitudes entre as variáveis, sendo necessária uma padronização dos dados. A padronização adotada (escore Z) foi obtida pela subtração da média e divisão do desvio padrão para cada variável. 17. O método de agrupamento adotado foi o dinâmico, que dado um conjunto de referência, identifica os conjuntos mais semelhantes a este por meio da distância euclidiana entre os conjuntos, considerando-se as variáveis padronizadas. Dessa forma, para cada conjunto de referência é formado um agrupamento de conjuntos que são os mais comparáveis a ele. 18. Para aplicação do método dinâmico foram adotados os parâmetros informados na Tabela II. O grau de heterogeneidade máximo permitido foi obtido conforme Equação (1).
Tabela II – Parâmetros do método dinâmico para os conjuntos elétricos e os treze atributos selecionados.
Parâmetro Valor
Heterogeneidade 20%
Mínimo de Conjuntos Semelhantes 50
Número Desejável de Conjuntos Semelhantes 100
1003
)(
k
DistMaxidadeHeterogene
jiP
i (1)
onde:
– distância euclidiana do conjunto i para o conjunto j;
i – índice do conjunto de referência; j – conjuntos próximos ao conjunto i; k – número de atributos.
19. Para a obtenção dos limites de DEC e FEC foi considerada a média dos valores apurados dos conjuntos nos últimos três anos. Os conjuntos semelhantes foram ordenados de acordo com a média do DEC apurado e o percentil 20 foi aplicado para obter o limite dos conjuntos pertencentes ao sistema interligado. Já para os conjuntos que não estão conectados ao sistema interligado foi considerado o percentil 50. O mesmo procedimento foi adotado para estabelecer os limites de FEC. Os conjuntos subterrâneos foram analisados conjuntamente (considerados semelhantes), e os limites de DEC e FEC foram obtidos aplicando-se o percentil 50.
Fl. 5 da Nota Técnica n° 0035/2012-SRD/ANEEL, de 02/04/2012.
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20. A transição dos limites já estipulados para os patamares dos limites obtidos utilizando o percentil é feita gradualmente, através de limites anuais decrescentes, calculados da seguinte forma:
finalT
tfinal
t LimiteLimiteseLimite
LimiteLimiteLimite
0
0
0 (2)
finalt LimiteLimiteseLimiteLimite 00 (3)
onde: T - período de transição, considerado de 8 anos; t – ano em que se deseja calcular os limites; Limitet - limite a ser calculado para o ano t; Limite0 - último limite já estabelecido para o conjunto; Limitefinal - limite obtido aplicando o percentil. 21. Vale ressaltar que os limites dos conjuntos são estabelecidos como valores inteiros, razão pela qual se toma o primeiro inteiro superior dos valores calculados nas equações (2) e (3). III.2 ANÁLISE DOS LIMITES PROPOSTOS PARA A CELPA 22. Os resultados advindos da aplicação da análise comparativa são valores iniciais, obtidos de um modelo matemático. Baseado em manifestações da distribuidora e em informações diversas, realiza-se uma análise posterior à modelagem matemática para, enfim, disponibilizar os valores em Audiência Pública. Somente após a análise das contribuições os limites finais serão estabelecidos. 23. A Resolução Autorizativa nº 3266, de 20/12/2011, autorizou a revisão na configuração dos conjuntos de unidades consumidoras da CELPA com a criação de 39 conjuntos e estabeleceu limites para os indicadores DEC e FEC da Distribuidora para o ano de 2012. Essa alteração aumentou o número de conjuntos da Distribuidora, que passaram de 95 ao final de 2011 para 134 a partir de 1º de janeiro de 2012.
24. Como não se dispunha dos atributos para os novos conjuntos da CELPA, quando do envio do Ofício nº 0013/2011-SRD/ANEEL, para gerar a proposta de limites para os conjuntos da Distribuidora, foram utilizadas para fins da análise comparativa as informações relativas aos 95 conjuntos vigentes em 2011. Assim, após a referida análise, foram obtidos limites de DEC e FEC para cada um dos 95 conjuntos para o período de 2013 a 2015 e realizados ajustes de modo a obter os limites para os novos conjuntos vigentes a partir de 2012. Adicionalmente a Distribuidora encaminhou os atributos dos novos conjuntos através Carta nº CTA GEREO 1154/2012. 25. As contribuições da CELPA quanto aos limites propostos, encaminhadas pela Carta nº CTA GEREO 1024/2012, se pautaram na análise dos limites de DEC e FEC globais constantes do Ofício nº 0013/2011-SRD/ANEEL.
Fl. 6 da Nota Técnica n° 0035/2012-SRD/ANEEL, de 02/04/2012.
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26. A contraproposta da CELPA aos limites de DEC e FEC foi elaborada, segundo informação da Distribuidora, levando em consideração o plano de melhorias 2012-2013 apresentado à ANEEL pela Distribuidora (Processo nº 48500.004567/2009-97). Em sua análise a CELPA afirma que o procedimento utilizado para chegar aos limites globais desses indicadores para o período de 2013 a 2015 apresenta resultados aderentes aos obtidos pela aplicação dos critérios de ajustes utilizados pela ANEEL para definição dos limites da Distribuidora para o ano de 2012.
27. A análise realizada pela CELPA, que segundo a mesma está pautada nos critérios de ajustes adotados pela ANEEL na definição dos limites de DEC e FEC para 2012, foi elaborada através do estabelecimento de um novo alvo regulatório ao final de oito anos para cada conjunto. Para a definição deste alvo, a Distribuidora realizou o incremento de horas e interrupções aprovadas pela ANEEL para os limites de 2012 aos limites estabelecidos através da análise comparativa ao final do período de oito anos. O detalhamento da aplicação dessa regra elaborada pela CELPA consta do Anexo II da Carta nº CTA GEREO 1024/2012.
28. As Figuras 1 e 2 apresentam a comparação dos limites globais de DEC e FEC propostos pela CELPA, com os obtidos através da regra de ajuste acima descrita e com os propostos por esta SRD através do Ofício nº 0013/2011-SRD/ANEEL.
32,89
28,43
24,69
37,69
36,19
33,52
31,08
35,4
32,79
30,46
0
5
10
15
20
25
30
35
40
2012 2013 2014 2015
Ho
ras
Proposta ANEEL Proposta CELPA Limites Adoção dos Critérios de 2012
Figura 1: Trajetória para os limites de DEC no período de 2013 a 2015.
Fl. 7 da Nota Técnica n° 0035/2012-SRD/ANEEL, de 02/04/2012.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
31,5
25,59
21,11
38,33
36,18
33,17
30,59
35,11
31,92
28,9
0
5
10
15
20
25
30
35
40
45
2012 2013 2014 2015
Inte
rru
ções
Proposta ANEEL Proposta CELPA Limites Adoção dos Critérios de 2012
Figura 2: Trajetória para os limites de FEC no período de 2013 a 2015. 29. Na elaboração da contraproposta, a CELPA considera a divisão de sua área de concessão em quatro regiões (Metropolitana de Belém, Castanhal, Marabá e Santarém) e três áreas especiais (Margem Esquerda do Amazonas, Ilha de Marajó e Baixo Tocantins) de acordo com sua estrutura de gestão operacional. 30. A CELPA informa que a Região Metropolitana de Belém, a qual corresponde a 44% do seu mercado de energia elétrica, teve o programa de obras concluído em agosto de 2011. Assim, a Distribuidora não pleiteia alterações para os limites de DEC e FEC propostos para os conjuntos de unidades consumidoras pertencentes a essa região, os quais resultaram da aplicação da metodologia comparativa descrita anteriormente nesta Nota Técnica. A Figura 3 ilustra os valores de DEC e FEC apurados para essa região em 2011 e os limites propostos pela CELPA, os quais neste caso coincidem com os propostos por esta SRD.
Fl. 8 da Nota Técnica n° 0035/2012-SRD/ANEEL, de 02/04/2012.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
43
32
32
27
23
19
33
27
22
18
0
5
10
15
20
25
30
35
40
45
50
2011 2012 2013 2014 2015
DEC Apurado 2011 FEC Apurado DEC Limite FEC Limite
Figura 3: Valores apurados de DEC e FEC no ano de 2011 e limites propostos pela CELPA para o período de 2013 a 2015 para os conjuntos pertencentes à Região de Metropolitana de Belém.
31. Os valores apurados de DEC e FEC para o ano de 2011, ilustrados nas Figuras de 3 a 7, considerou a divisão dos conjuntos de unidades consumidoras em cada uma das regiões acima citadas informada pela CELPA no processo de estabelecimento dos limites de DEC e FEC para o ano de 2012. Como houve reconfiguração de conjuntos em 2011, os valores de DEC e FEC apurados em cada região podem não refletir exatamente àqueles considerando os conjuntos vigentes em 2012. 32. Em relação à Região de Castanhal, a CELPA informa que esta representa 21,8% do total de unidades consumidoras e 15,7% da energia vendida, sendo que 43% dos consumidores estão localizados em áreas não urbanas. Quanto aos indicadores de continuidade, a Distribuidora afirma que em janeiro de 2011 o DEC anualizado global dos conjuntos era de 142 horas e que sua projeção para o final de 2011 era de reduzir esse indicador para o patamar de 72 horas. 33. Entretanto, devido ao atraso no término das obras de melhorias em Castanhal, que deveriam estar concluídas em dezembro de 2011, a CELPA argumenta que só poderá proporcionar a redução projetada em julho de 2012. A Distribuidora pondera ainda que o limite de DEC estabelecido pela ANEEL em 2012 para essa região, de 47 horas, só poderá ser alcançado a partir de dezembro de 2013, uma vez que isso implica na realização novos investimentos.
Fl. 9 da Nota Técnica n° 0035/2012-SRD/ANEEL, de 02/04/2012.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
34. A situação em Castanhal é semelhante para o indicador FEC, com a CELPA afirmando que o limite global desse indicador estabelecido pela ANEEL em 2012, de 40 interrupções, somente poderá ser alcançado pela Distribuidora em dezembro de 2013.
35. Ante ao exposto, a CELPA propõe manter os limites de DEC e FEC aprovados em 2012 por meio da Resolução Autorizativa nº 3266/2012 para o ano de 2013, e reduzir em aproximadamente 10% os limites de cada indicador no período 2013 a 2015, conforme ilustra a Figura 4.
116
53
47 4745
43
40 4038
36
0
20
40
60
80
100
120
140
2011 2012 2013 2014 2015
DEC Apurado 2011 FEC Apurado DEC Limite FEC Limite
Figura 4: Valores apurados de DEC e FEC no ano de 2011 e limites propostos pela CELPA para o período de 2013 a 2015 para os conjuntos pertencentes à Região de Castanhal.
36. As Regiões de Marabá e Santarém apresentam as mesmas nuances expostas pela CELPA para a Região de Castanhal. 37. Para os conjuntos pertencentes à Região de Marabá, a CELPA propôs 64 horas para o limite global do indicador DEC em 2012 e 50 interrupções para o FEC, sendo aprovado pela ANEEL 38 horas para o DEC e 43 interrupções para o FEC. Segundo a Distribuidora esses patamares somente poderão ser alcançado em dezembro de 2013.
Fl. 10 da Nota Técnica n° 0035/2012-SRD/ANEEL, de 02/04/2012.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
38. Semelhante ao tratamento dado à Região de Castanhal, a CELPA propõe para 2013 que os limites globais dos conjuntos da Região de Marabá em 2012 sejam mantidos e que haja uma redução no período de 2013 a 2015 de aproximadamente 10%. A Figura 5 apresenta os limites globais de DEC e FEC propostos pela CELPA para os conjuntos dessa região e os valores apurados em 2011.
123
52
38 3836
34
43 4341
39
0
20
40
60
80
100
120
140
2011 2012 2013 2014 2015
DEC Apurado 2011 FEC Apurado DEC Limite FEC Limite
Figura 5: Valores apurados de DEC e FEC no ano de 2011 e limites propostos pela CELPA para o período de 2013 a 2015 para os conjuntos pertencentes à Região de Marabá.
39. Em relação à Região de Santarém, a CELPA no processo de estabelecimento dos limites de DEC e FEC para 2012 propôs para os conjuntos dessa região um limite global de 58 horas para o DEC e 45 interrupções para o FEC, sendo aprovado pela ANEEL para o DEC 36 horas e para o FEC 39 interrupções, os quais segundo a Distribuidora só poderão ser atendidos em dezembro de 2013. 40. A Figura 6 apresenta os limites de DEC e FEC propostos pela CELPA para os conjuntos dessa região, onde para 2013 os limites globais de ambos indicadores são mantidos e para o restante do período é aplicada uma redução de aproximadamente 5%.
Fl. 11 da Nota Técnica n° 0035/2012-SRD/ANEEL, de 02/04/2012.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
133
62
34 34 33 32
39 39 38 37
0
20
40
60
80
100
120
140
2011 2012 2013 2014 2015
DEC Apurado 2011 FEC Apurado DEC Limite FEC Limite
Figura 6: Valores apurados de DEC e FEC no ano de 2011 e limites propostos pela CELPA para o período de 2013 a 2015 para os conjuntos pertencentes à Região de Santarém.
41. A CELPA afirma que nas três regiões restantes, denominadas de Áreas Especiais, a situação é ainda mais crítica, sendo que somente para a Região do Baixo Tocantins será possível atingir os limites de DEC e FEC propostos a partir de 2013. Assim, a CELPA pleiteia para o período de 2013 a 2015 os limites de DEC e FEC constantes da Figura 7.
Fl. 12 da Nota Técnica n° 0035/2012-SRD/ANEEL, de 02/04/2012.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
176
57
45 45 43 41
43 43 41 39
0
20
40
60
80
100
120
140
160
180
200
2011 2012 2013 2014 2015
DEC Apurado 2011 FEC Apurado DEC Limite FEC Limite
Figura 7: Valores apurados de DEC e FEC no ano de 2011 e limites propostos pela CELPA para o período de 2013 a 2015 para os conjuntos pertencentes à Área Especial do Baixo Tocantins.
42. Em relação às demais áreas especiais (Margem Esquerda e Marajó) a CELPA afirma que os limites de DEC e FEC só poderão ser atingidos em 2014 com a interligação destas regiões ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Desta forma a proposta da Distribuidora é de manter para estas regiões os limites de DEC e FEC definidos em 2012. 43. Entretanto, foi constatado na proposta da CELPA um aumento no limite de DEC para o conjunto denominado SANTA CRUZ DO ARARI, que pertence à Região de Marajó, em relação ao aprovado para o ano de 2012. Esse aumento não é acatado, sendo mantido para esse conjunto o mesmo limite de DEC aprovado para o ano de 2012.
44. Na Figura 8 é apresentado o histórico de apuração e limites globais da CELPA vigentes até 2012 e os limites propostos para o período de 2013 a 2015. Percebe-se que no período ilustrado na figura seguinte, a distribuidora sempre apresentou valores apurados para os indicadores DEC e FEC superiores aos limites estabelecidos pela ANEEL.
Fl. 13 da Nota Técnica n° 0035/2012-SRD/ANEEL, de 02/04/2012.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
56,92
76,93
83,43
101,8699,55
45,66
50,2248,4
53,02 53,04
31,69 32,1430,58 29,74 28,48
37,8332,14 32,49
30,82 29,9 28,62
38,636,19
33,5231,08
36,1833,17
30,59
0
10
20
30
40
50
60
70
80
90
100
110
2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015
DEC Apurado FEC Apurado DEC Limite FEC Limite DEC Limite Proposto FEC Limite Proposto
Figura 8: Histórico de apuração e limites dos indicadores globais da CELPA. 45. Conforme ilustra as Figuras 3 a 8, os limites pleiteados pela CELPA para o período de 2013 a 2015 configuram metas desafiadoras a serem atingidas pela Distribuidora tendo em vista os valores apurados de DEC e FEC em 2011. Assim, o cumprimento desses limites demandará esforços da Distribuidora com a realização de investimentos no sistema de distribuição, os quais vêm sendo executados segundo a Distribuidora conforme plano de melhorias apresentados a esta Agência, bem como a realização de aprimoramentos na logística de atendimento às ocorrências emergências. 46. Face às considerações apresentadas pela Distribuidora para os conjuntos situados nas regiões de Castanhal, Marabá e Santarém, além daqueles situados nas três áreas especiais mencionadas (Margem Esquerda do Amazonas, Ilha de Marajó e Baixo Tocantins), a menos do conjunto SANTA CRUZ DO ARARI, entende-se que a proposta apresentada pela distribuidora pode ser acatada. 47. Para os demais conjuntos será mantida a proposta obtida pela metodologia comparativa encaminhada por meio do Ofício nº 0013/2011-SRD/ANEEL.
48. Na Tabela IV são apresentados os limites propostos para os conjuntos da CELPA, para o período de 2013 a 2015.
Fl. 14 da Nota Técnica n° 0035/2012-SRD/ANEEL, de 02/04/2012.
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Tabela IV – Proposta de limites de DEC e FEC para os conjuntos de unidades consumidoras da CELPA.
Código Conjunto de Unidades Consumidoras
DEC (Horas) FEC (N. de Interrupções)
N. de UC's 2013 2014 2015 2013 2014 2015
15459 ABAETETUBA I 34 32 30 33 31 29 21.649
15505 ABAETETUBA II 62 60 58 54 52 50 13.682
14438 AFUÁ 20 20 20 41 41 41 2.284
15460 ALENQUER I 25 25 25 43 43 43 7.584
15506 ALENQUER II 30 30 30 66 66 66 1.826
14440 ALMEIRIM 20 20 20 38 38 38 3.563
15461 ALTAMIRA I 26 24 22 24 22 20 22.005
15507 ALTAMIRA II 60 58 56 50 48 46 5.641
15508 ALTAMIRA III 60 58 56 50 48 46 7.789
14442 ANAJÁS 20 20 20 23 23 23 2.185
15538 ANANINDEUA 34 29 24 31 25 21 23.061
15539 AUGUSTO MONTENEGRO 17 16 15 22 19 16 38.125
14445 AVEIRO 26 24 22 38 36 34 707
14446 BAGRE 26 26 26 32 28 26 1.768
14447 BARREIRA DO CAMPO 20 20 20 23 23 23 384
15462 BENEVIDES 33 28 24 35 28 23 15.589
14449 BENGUÍ 17 15 14 25 21 17 18.303
14450 BRAGANÇA 63 61 59 40 38 36 47.839
15463 BREU BRANCO I 21 19 17 24 22 20 7.695
15509 BREU BRANCO II 40 38 36 40 38 36 3.169
14452 BREVES 32 30 28 39 37 35 9.331
14453 CACHOEIRA DO ARARÍ 26 26 26 48 48 48 1.939
15464 CAMETÁ I 26 24 22 27 25 23 12.609
15510 CAMETÁ II 40 38 36 40 38 36 2.147
15465 CAPANEMA I 46 44 42 37 35 33 34.601
15511 CAPANEMA II 74 72 70 56 54 52 12.357
15466 CARAJÁS I 71 69 67 68 66 64 44.086
15512 CARAJÁS II 70 68 66 70 68 66 3.093
15542 CASTANHAL 44 42 40 44 42 40 54.200
14458 CASTELO DOS SONHOS 29 27 25 45 43 41 2.180
14459 CHAVES 30 30 30 30 30 30 548
15467 CIDADE NOVA 47 45 43 48 46 44 15.911
14460 CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA 30 28 26 30 28 26 12.488
15468 COQUEIRO 35 29 24 32 25 20 57.492
14462 COTIJUBA 20 20 20 34 31 28 2.255
14463 CREMAÇÃO 16 14 12 20 16 13 20.158
15497 CURIÓ 31 25 21 32 25 20 21.079
Fl. 15 da Nota Técnica n° 0035/2012-SRD/ANEEL, de 02/04/2012.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
Código Conjunto de Unidades Consumidoras
DEC (Horas) FEC (N. de Interrupções)
N. de UC's 2013 2014 2015 2013 2014 2015
14464 CURRALINHO 32 31 30 30 27 25 2.113
14465 CURUÁ 42 42 42 23 23 23 2.162
14466 DOM ELISEU 27 25 23 30 28 26 10.799
15513 ELDORADO I 23 21 19 42 40 38 5.635
15514 ELDORADO II 40 38 36 66 64 62 8.725
14468 FARO 30 30 30 35 35 35 1.607
15469 GOIANÉSIA I 20 18 16 24 22 20 5.415
15470 GOIANÉSIA II 40 38 36 40 38 36 2.949
14470 GUAMÁ 26 23 20 24 20 17 19.406
14471 GURUPÁ 26 26 26 29 25 23 2.447
15471 ICOARACI 34 28 23 32 25 20 47.870
14473 INDEPENDÊNCIA 27 21 17 22 18 14 33.411
15472 ITAITUBA I 20 18 16 33 31 29 18.263
15515 ITAITUBA II 40 38 36 60 58 56 8.055
15473 ITUPIRANGA I 20 18 16 25 23 21 7.229
15474 ITUPIRANGA II 36 34 32 40 38 36 2.687
14476 JACAREACANGA 32 32 32 30 30 30 1.048
15475 JACUNDÁ I 18 16 14 28 26 24 12.533
15476 JACUNDÁ II 26 24 22 40 38 36 1.115
14478 JURUNAS 24 20 16 24 19 16 37.707
15477 JURUTÍ I 26 26 26 27 27 27 4.875
15516 JURUTÍ II 32 32 32 36 36 36 2.489
14480 MÃE DO RIO 30 28 26 30 28 26 19.090
15478 MARABÁ I 58 56 54 48 46 44 48.941
15517 MARABÁ II 70 68 66 70 68 66 8.154
15540 MARCO 12 11 10 20 17 14 19.906
15498 MARITUBA I 17 16 15 22 18 16 18.835
15518 MARITUBA II 38 36 34 44 37 32 3.069
14484 MELGAÇO 30 30 30 35 35 35 1.259
14485 MIRAMAR 16 15 13 21 17 15 19.817
14486 MOJÚ 33 31 29 28 26 24 9.469
15479 MONTE ALEGRE I 22 22 22 34 34 34 8.359
15519 MONTE ALEGRE II 30 30 30 55 55 55 4.980
14488 MORADA NOVA 23 21 19 30 28 26 11.152
14489 MOSQUEIRO 18 17 16 21 19 16 20.403
14490 MUANÁ 38 38 38 30 30 30 3.267
14491 NOVA IPIXUNA 23 21 19 30 28 26 4.188
15480 NOVO PROGRESSO I 24 22 20 35 33 31 4.478
Fl. 16 da Nota Técnica n° 0035/2012-SRD/ANEEL, de 02/04/2012.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
Código Conjunto de Unidades Consumidoras
DEC (Horas) FEC (N. de Interrupções)
N. de UC's 2013 2014 2015 2013 2014 2015
15481 NOVO PROGRESSO II 50 48 46 52 50 48 2.053
14493 NOVO REPARTIMENTO 30 28 26 41 39 37 18.599
15482 ÓBIDOS I 34 34 34 44 44 44 7.142
15520 ÓBIDOS II 40 40 40 58 58 58 2.067
14495 OEIRAS DO PARA 24 24 24 30 26 24 2.931
14496 ORIXIMINÁ 40 40 40 39 39 39 8.902
15483 OURÉM I 30 28 26 34 32 30 17.273
15521 OURÉM II 54 52 50 55 53 51 8.875
15499 OUTEIRO 34 28 23 32 25 20 16.151
15484 PARAGOMINAS I 48 46 44 43 41 39 24.583
15522 PARAGOMINAS II 82 80 78 68 66 64 11.593
15523 PARAGOMINAS III 82 80 78 68 66 64 3.244
15541 PEDREIRA 24 20 17 23 18 14 54.017
14500 PONTA DE PEDRAS 24 24 24 35 35 35 4.101
14501 PORTEL 20 20 20 30 30 30 5.342
14502 PORTO DE MOZ 42 40 38 30 28 26 3.114
14503 PRAINHA 30 30 30 30 30 30 2.487
15485 REDENÇÃO I 19 17 15 35 33 31 22.849
15524 REDENÇÃO III 30 28 26 54 52 50 5.992
14505 REDUTO 22 18 14 22 17 13 26.008
15486 RIO MARIA I 13 11 9 21 19 17 4.548
15487 RIO MARIA II 30 28 26 37 35 33 5.997
14507 RIO VERMELHO 30 28 26 44 42 40 11.285
14508 RONDON DO PARÁ 18 16 14 30 28 26 13.650
14509 RURÓPOLIS 33 31 29 29 27 25 4.727
14510 SALINÓPOLIS 33 31 29 28 26 24 21.394
15488 SALVATERRA I 34 34 34 40 40 40 6.258
15525 SALVATERRA II 40 40 40 66 66 66 1.383
14512 SANTA CRUZ DO ARARI 30 31 32 30 30 30 1.298
15526 SANTA IZABEL 33 28 24 35 28 23 17.060
14513 SANTA MARIA DAS BARREIRAS 40 38 36 32 30 28 523
14514 SANTA MARIA DO PARÁ 38 36 34 44 42 40 34.668
15489 SANTANA DO ARAGUAIA I 25 23 21 26 24 22 4.842
15527 SANTANA DO ARAGUAIA II 30 28 26 40 38 36 1.043
14516 SANTARÉM 40 38 36 38 36 34 39.953
15528 SÃO FELIX I 22 20 18 39 37 35 4.697
15529 SÃO FELIX II 40 38 36 62 60 58 2.467
14518 SÃO MIGUEL DO GUAM 30 28 26 29 27 25 17.284
Fl. 17 da Nota Técnica n° 0035/2012-SRD/ANEEL, de 02/04/2012.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
Código Conjunto de Unidades Consumidoras
DEC (Horas) FEC (N. de Interrupções)
N. de UC's 2013 2014 2015 2013 2014 2015
14519 SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA 44 44 44 36 36 36 2.600
15490 SOSSÊGO 99 97 95 90 88 86 288
14520 SOURE 30 30 30 41 41 41 6.276
15491 TAILÂNDIA I 49 47 45 43 41 39 9.482
15530 TAILÂNDIA II 90 88 86 82 80 78 4.540
15531 TAILÂNDIA III 90 88 86 82 80 78 7.331
15492 TAPAJÓS I 37 35 33 40 38 36 23.675
15532 TAPAJÓS II 70 68 66 70 68 66 4.505
15543 TERRA ALTA 38 36 34 28 26 24 54.693
14524 TERRA SANTA 24 24 24 27 27 27 3.165
15493 TUCUMÃ I 17 15 13 39 37 35 11.841
15533 TUCUMÃ II 30 28 26 62 60 58 4.212
15494 TUCURUÍ I 35 33 31 37 35 33 21.857
15534 TUCURUÍ II 58 56 54 62 60 58 3.036
14527 URUARÁ 30 28 26 50 48 46 15.823
14528 UTINGA 39 32 26 31 25 20 77.679
15495 VILA CONCÓRDIA I 62 60 58 47 45 43 28.722
15535 VILA CONCÓRDIA II 70 68 66 70 68 66 1.695
14530 VILA DO CONDE 47 45 43 44 42 40 29.903
15496 XINGUARA I 23 21 19 30 28 26 12.896
15536 XINGUARA II 40 38 36 46 44 42 3.589
IV. DO FUNDAMENTO LEGAL 49. Os dispositivos legais aplicáveis ao caso são:
a) art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; b) art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; c) art. 25 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995; d) Resolução ANEEL nº 395, de 15 de dezembro de 2009. e) Módulo 8 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico
Nacional – PRODIST V. DA CONCLUSÃO 50. Conclui-se que os limites dos indicadores DEC e FEC propostos para a CELPA estão de acordo com a regulamentação vigente, e são adequados à realidade da Distribuidora.
Fl. 18 da Nota Técnica n° 0035/2012-SRD/ANEEL, de 02/04/2012.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
VI. DA RECOMENDAÇÃO 51. Recomenda-se que os limites para os indicadores DEC e FEC apresentados nesta Nota Técnica sejam submetidos à Audiência Pública para análise e contribuição da sociedade, conforme tabela a seguir. Tabela V – Proposta para os limites globais de DEC e FEC da CELPA para o período de 2013 a 2015.
2013 2014 2015
DEC 36,19 33,52 31,08
FEC 36,18 33,17 30,59
LUIZ HENRIQUE CAPELI RENATO EDUARDO FARIAS DE SOUSA Especialista em Regulação Especialista em Regulação
SRD SRD
De acordo:
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição – Substituto
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