Nota Técnica n° 0084/2007-SRD/ANEEL · No dia 3 de abril de 2013 foi realizada uma reunião na...
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* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
Nota Técnica n° 0196/2013-SRD/ANEEL
Em 12 de agosto de 2013.
Processo n°: 48500.000552/2013-36 Assunto: Análise das contribuições da Audiência Pública nº 054/2013 relativas ao estabelecimento dos limites dos indicadores de continuidade DEC e FEC dos conjuntos da Companhia Energética do Maranhão – CEMAR para o período de 2014 a 2017.
I. DO OBJETIVO 1. Analisar as contribuições apresentadas à Audiência Pública nº 054/2013 e apresentar proposta de limites dos indicadores de continuidade coletivos Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos de unidades consumidoras da CEMAR para o período de 2014 a 2017. II. DOS FATOS 2. A ANEEL apresentou à CEMAR proposta preliminar de limites para os indicadores DEC e FEC por meio do Ofício nº 086/2013-SRD/ANEEL, de 19 de fevereiro de 2013. No referido Ofício também ficou estabelecido um cronograma com as etapas a serem seguidas pela Distribuidora e pela ANEEL. 3. Em 28 de março de 2013, por meio da Carta E DER 28/2013, a CEMAR enviou sua manifestação ao Ofício citado anteriormente, apresentando a sua contraproposta de limites de DEC e FEC. 4. No dia 3 de abril de 2013 foi realizada uma reunião na SRD com a CEMAR, na qual a Distribuidora apresentou os argumentos que motivaram sua contraproposta de limites.
5. A SRD analisou a contraproposta da CEMAR, bem como propôs limites de DEC e FEC para os conjuntos da distribuidora, por meio da Nota Técnica nº 0118/2013-SRD/ANEEL, de 22/5/2015. Os limites propostos na referida Nota Técnica foram submetidos à análise e contribuição da sociedade, por meio do sítio da ANEEL.
Fl. 2 da Nota Técnica n° 0196/2013-SRD/ANEEL, de 12/08/2013.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
III. DA ANÁLISE 6. O objetivo desta Nota Técnica é apresentar a análise das contribuições enviadas para a Audiência Pública nº 054/2013 e apresentar proposta de limites de DEC e FEC para os conjuntos da CEMAR para o período de 2014 a 2017 a ser submetida à deliberação pela Diretoria Colegiada da ANEEL. A metodologia utilizada para a definição dos limites foi descrita na Nota Técnica nº 0118/2013-SRD/ANEEL.
7. Na Audiência Pública nº 054/2013 foi apresentada apenas uma contribuição com relação aos limites dos indicadores de continuidade DEC e FEC. A reunião presencial desta Audiência foi cancelada.
III.1 Análise das Contribuições Apresentadas pela CEMAR 8. Na 19ª Reunião Ordinária da Diretoria da ANEEL, o Diretor Relator do processo alterou a proposta da área técnica, que era de acatar apenas parcialmente o pedido de elevação dos limites de cinco conjuntos para o DEC e de um conjunto para o FEC, além da redução de dois conjuntos, todos caracterizados como heterogênios, de acordo com a Nota Técnica nº 118/2013-SRD/ANEEL. No entanto, todas as reduções dos limites propostos pela Distribuidora foram acatadas pela Diretoria, alterando a posição da SRD. 9. Em sua manifestação, a CEMAR manteve a sua proposta originalmente apresentada à SRD, em que solicitou a alteração em 52 conjuntos. Desse total, em 13 conjuntos houve a elevação de indicadores enquanto que em 39 conjuntos houve a redução, sendo que em 2 houve os dois movimentos. 10. De uma maneira geral, a CEMAR apresentou a sua proposta de indicadores de continuidade reforçando os argumentos apresentados anteriormente à Audiência Pública nº 054/2013, destacando:
a) Da aceitação parcial do pedido de elevação e total do pedido de redução dos limites
para os conjuntos A CEMAR discorda da decisão tomada pela Diretoria da ANEEL, tendo em vista que a contraproposta da ANEEL proporciona um desequilíbrio para os limites dos indicadores de continuidade da CEMAR, onde a premissa de manutenção dos limites globais advindos da aplicação da metodologia não foi seguida. Desse modo, o entendimento da concessionária é que, nos moldes como a contraproposta foi apresentada, houve uma transgressão da aplicação da metodologia que tornou as metas da CEMAR mais agressivas do que as apresentadas para outras empresas;
b) Comparações dos conjuntos CEMAR com seus benchmarks em relação às chuvas e
aglomerados subnormais A metodologia adotada pela ANEEL avalia o desempenho dos conjuntos com base em seus atributos físico-elétricos e no seu respectivo histórico de DEC e FEC anual. Notadamente, esta abordagem não incorpora as especificidades de cada concessão e dos seus respectivos conjuntos, fatores estes que comprovadamente afetam significativamente a qualidade do serviço.
Fl. 3 da Nota Técnica n° 0196/2013-SRD/ANEEL, de 12/08/2013.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
Os principais obstáculos enfrentados pela CEMAR no alcance das metas regulatórias estipuladas pela Agência residem no regime pluviométrico do estado do Maranhão e na quantidade de aglomerados subnormais.
c) Da formação dos limites dos conjuntos da Ilha de São Luis
Em sua manifestação sobre os limites a serem definidos para os conjuntos elétricos da ilha de São Luís, entre outras questões, a Concessionária apontou que os indicadores anteriormente definidos para determinados conjuntos da ilha de São Luís (ainda sob a forma de municípios) apresentavam inconsistências, quando foi aplicado o novo critério de formação de conjuntos em 2010, que deveriam ser levadas em consideração na definição dos valores limites dos indicadores para seu próximo ciclo tarifário. De acordo com a CEMAR, na ocasião (2010), os limites da CEMAR não estavam em discussão. A mudança de configuração foi efetivada preservando-se os limites dos conjuntos originais, de forma que a diferenciação entre os conjuntos que compõe a Ilha de São Luis é, do ponto de vista dos limites dos indicadores, mínima.
d) Definição dos limites dos novos conjuntos oriundos de novas subestações
A CEMAR apresentou proposta de limites para os dez novos conjuntos de unidades consumidoras, juntamente com o número de unidades consumidoras que migraram para esses novos conjuntos. Diante disso, a SRD/ANEEL calculou os limites de DEC e FEC dos novos conjuntos a partir do número de consumidores e limites de DEC e FEC dos conjuntos antecessores, entretanto, não levou em consideração o acatamento, mesmo que parcial de elevação dos limites dos conjuntos São Luis I, Renascença e Turu, a partir dos quais houve migração de consumidores para a criação dos novos conjuntos Ipase, São Marcos e Araçagy, respectivamente. A tabela abaixo apresenta as informações das metas destes conjuntos, destacados em azul os novos conjuntos, com suas metas já refletindo o acatamento parcial por parte da SRD/ANEEL do pleito de elevação das metas dos conjuntos Ipase, São Marcos e Araçagy e em verde os conjuntos antecessores com seus limites já elevados, conforme acatamento da SRD/ANEEL.
Fl. 4 da Nota Técnica n° 0196/2013-SRD/ANEEL, de 12/08/2013.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
11. Em relação ao item “a”, na 19ª Reunião Ordinária, por decisão da Diretoria, os limites DEC e FEC propostos pela CEMAR, no sentido de diminuí-los, foram acatados parcialmente pela SRD. Apesar desse fato, a Diretoria da ANEEL acatou integralmente todas as reduções propostas pela CEMAR, diminuindo mais ainda os limites globais da Distribuidora. Nesse sentido, sendo uma decisão da Diretoria da ANEEL, entende-se que esta contribuição será melhor avaliada pela mesma. Não obstante, entende a SRD que a proposta colocada na Audiência é factível.
12. Sobre o item “b”, particularmente em relação a eventos climáticos que resultaram em reconhecimento de Situações de Emergência (SE) e Estado de Calamidade Pública (ECP) decretados pelo Estado, já existe uma previsão no PRODIST – Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – que dá um tratamento adequado a esse argumento. 13. Ademais, o argumento da CEMAR relativo à existência de aglomerados subnormais nos conjuntos na região de São Luis não pode ser acatado. De fato, a violência urbana é um problema em várias outras capitais do país, o que se configura um grande desafio para a distribuição de energia elétrica nessas regiões. Afinal, os problemas levantados pela Distribuidora são parte dos desafios de uma concessão de distribuição de energia elétrica.
14. Em relação ao item “c”, é fato que na ocasião da reconfiguração dos conjuntos em 2010, com a implantação da nova metodologia, a Distribuidora teve a oportunidade de definir os limites dos novos conjuntos. Naquela oportunidade, a SRD apresentou às distribuidoras os seguintes critérios: “que os novos limites deverão preservar, na medida do possível, o estabelecido na resolução vigente da distribuidora. Ou seja, não deverão ocorrer grandes alterações dos limites para os consumidores, além de ser obrigatória a manutenção dos limites globais.” (grifo nosso)
15. A partir desses critérios, a Distribuidora poderia propor diversos valores para a formação dos novos limites dos novos conjuntos de DEC e FEC da sua área de concessão. Portanto, a CEMAR teve a oportunidades de sugerir propostas de limites de DEC e FEC à ANEEL. Essas oportunidades de discussão foram apresentadas por meio da Consulta Pública nº 016/2010 e da Audiência Pública nº 56/2010. 16. Apesar disso, a Distribuidora, em nenhum momento, apresentou contribuições ou suas dificuldades na elaboração da proposta dos limites dos conjuntos de sua área de concessão. Não foram identificados quaisquer problemas nos limites definidos para a Distribuidora na ocasião. Dessa forma, não é possível rediscutir o assunto neste momento.
17. Ademais, os conjuntos periféricos que compõem a Ilha de São Luis apresentam trajetória de queda nos limites dos indicadores DEC e FEC, à exceção do Conjunto Itaqui. Isso significa que ainda existem outros conjuntos referência com melhores índices de continuidade no Brasil. Dessa forma, esses conjuntos da CEMAR precisam atingir o mesmo nível de continuidade daqueles tomados como referência.
18. Em relação ao item “d”, a SRD irá acatar os argumentos da Distribuidora, uma vez que serão levados em consideração para os novos conjuntos os novos limites dos indicadores de continuidade DEC e FEC, de acordo com o PRODIST. A Tabela I apresenta os limites dos novos conjuntos destacados na cor
Fl. 5 da Nota Técnica n° 0196/2013-SRD/ANEEL, de 12/08/2013.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
azul.
Tabela I – Composição dos novos conjuntos e seus antecessores.
Código Conjunto Antecessor
DEC (Horas) FEC (Nº de
Interrupções) Novo
2014 2015 2016 2017 2014 2015 2016 2017 Nº de UCs
14707 TURU 13 13 12 11 10 9 8 8 51.671
14746 COHATRAC 13 12 11 11 11 10 9 9 21.601
ARAÇAGY 13 12 11 11 11 10 9 9 19.015
14723 RENASCENCA 12 11 10 9 9 8 7 6 10.946
14716 SAO FRANCISCO 11 10 9 8 8 8 7 7 30.530
SÃO MARCOS 12 11 10 9 9 8 7 6 10.946
14715 SAO LUIS I 13 13 12 12 10 9 8 8 68.935
IPASE 13 13 12 12 10 9 8 8 12.165
14737 MAIOBÃO 13 13 12 12 9 9 9 8 17.752
CIDADE OPERÁRIA 13 13 12 12 9 9 9 8 19.231
14708 TIMON 18 17 16 15 15 14 12 11 51.849
TIMON II 18 17 16 15 15 14 12 11 12.162
14721 SAO BERNADO 41 37 33 29 23 20 18 15 21.401
BARRO DURO 41 37 33 29 23 20 18 15 15.498
14709 TRES MARIAS 27 25 23 23 19 17 15 13 25.980
SÃO VICENTE FERRER 27 25 23 23 19 17 15 13 13.384
14742 BALSAS 21 20 19 18 21 18 16 13 30.634
SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS 21 20 19 18 21 18 16 13
9.674
14758 IPA - IMPERATRIZ 24 22 19 17 15 14 12 11 42.220
14757 IPC - IMPERATRIZ 16 14 13 11 10 10 9 8 42.235
PARQUE INDEPENDÊNCIA 23 21 18 16 14 13 12 11
28.788
SENADOR LA ROQUE 24 22 19 17 15 14 12 11 11.515
III.2. Proposta de Limites de DEC e FEC 19. Com base nas discussões apresentadas nas subseções anteriores, os limites propostos para os conjuntos da CEMAR são apresentados na Tabela II.
Fl. 6 da Nota Técnica n° 0196/2013-SRD/ANEEL, de 12/08/2013.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
Tabela II – Limites propostos para os conjuntos da CEMAR.
Código Conjunto de Unidades
Consumidoras
DEC (Horas) FEC (Nº de Interrupções) Nº de UC's 2014 2015 2016 2017 2014 2015 2016 2017
14700 ACAILANDIA 17 17 16 16 14 13 12 11 32968
14701 ALCANTARA 29 27 27 25 17 16 14 13 5452
14704 ALTO PARNAIBA 56 46 37 31 33 27 23 19 2577
ARAÇAGY 13 12 11 11 11 10 9 9 19015
14738 ARARI 27 25 23 23 20 18 16 14 17164
14739 BACABAL 19 18 18 17 17 15 14 12 44866
BALSAS 21 20 19 18 21 18 16 13 30634
14741 BARRA DO CORDA 27 25 25 25 19 18 17 16 30553
BARRO DURO 41 37 33 29 23 20 18 15 15498
14740 BURITICUPU 31 27 25 23 25 21 18 15 25882
14743 CAROLINA 20 18 17 16 14 13 12 11 7451
14754 CAXIAS 17 17 16 16 16 15 13 12 60927
14744 CENTRO 12 12 10 9 9 8 8 7 27457
14745 CHAPADINHA 27 25 23 21 23 20 18 15 32612
CIDADE OPERÁRIA 13 13 12 12 9 9 9 8 19231
14750 CODO 22 21 20 19 16 15 13 12 40478
14747 COELHO NETO 25 25 23 21 21 19 16 14 23733
COHATRAC 13 12 11 11 11 10 9 9 21601
14748 COLINAS 19 19 19 19 17 16 14 13 28602
14752 COROATA 21 20 20 20 16 15 14 13 19052
14756 DOM PEDRO 21 21 20 20 17 16 14 13 17944
14761 ESTACA TRINTA 19 18 18 17 9 9 9 8 4605
14759 ESTREITO 27 25 23 21 20 17 15 13 13830
14763 FAO 23 21 21 19 30 25 21 17 4699
14765 FORQUILHA 13 13 12 12 9 9 8 8 82954
14767 FORTALEZA DOS
NOGUEIRAS 25 23 23 21 25 21 18 16 10877
14764 GOVERNADOR NUNES
FREIRE 46 41 36 31 25 23 20 18 34063
14766 GRAJAU 37 33 27 23 23 19 16 14 28776
14760 IGARAPE GRANDE 27 27 25 23 21 19 16 14 20502
IPA - IMPERATRIZ 24 22 19 17 15 14 12 11 42220
IPASE 13 13 12 12 10 9 8 8 12165
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Código Conjunto de Unidades
Consumidoras
DEC (Horas) FEC (Nº de Interrupções) Nº de UC's 2014 2015 2016 2017 2014 2015 2016 2017
IPC - IMPERATRIZ 16 14 13 11 10 10 9 8 42235
14753 ITAPECURU MIRIM 33 29 27 25 21 19 17 15 37805
14762 ITAQUI 12 12 12 12 9 9 9 9 35019
14755 ITINGA 20 17 16 16 21 18 16 13 7674
14751 LAGO DA PEDRA 27 25 23 23 17 15 14 12 19872
MAIOBÃO 13 13 12 12 9 9 9 8 17752
14735 MANAUS 41 37 33 27 24 21 18 15 15920
14749 MARACANÃ 13 12 11 11 9 9 8 8 26837
14734 MIRANDA 29 27 25 23 30 25 21 17 8233
14736 MIRINZAL 40 37 33 27 21 18 16 13 32158
14732 NAZARIA 41 37 33 27 21 18 16 13 2668
14733 NOVA OLINDA 33 27 25 25 18 16 15 13 12941
14727 PALESTINA 39 33 29 29 20 18 16 15 21287
14725 PARAIBANO 23 23 21 21 21 18 16 13 15112
PARQUE
INDEPENDÊNCIA 23 21 18 16 14 13 12 11 28788
14731 PEDREIRAS 19 19 19 18 19 17 15 14 26340
14724 PERITORO 19 19 19 19 17 16 14 13 10273
14728 PINHEIRO 33 29 27 25 21 19 17 15 39991
14726 PIQUIA 21 19 17 16 18 16 14 12 4481
14729 PORTO FRANCO II 25 23 21 20 21 18 16 13 14431
14730 PRESIDENTE DUTRA 23 23 23 21 19 17 15 14 45032
RENASCENCA 12 11 10 9 9 8 7 6 10946
14722 ROSÁRIO 27 27 25 23 20 18 16 14 37561
14711 SANTA INES 27 23 21 19 19 16 14 12 65871
14710 SANTA LUZIA 27 27 25 25 17 16 15 14 15374
SAO BERNADO 41 37 33 29 23 20 18 15 21401
14720 SAO DOMINGO DO
AZEITAO 56 46 39 34 31 25 21 17 3773
14719 SAO DOMINGOS DO
MARANHAO 19 19 19 19 16 15 14 13 18957
SAO FRANCISCO 11 10 9 8 8 8 7 7 30530
14718 SAO JOAO DOS PATOS 21 20 19 18 19 17 15 13 21878
14717 SAO JOSE DE RIBAMAR 12 12 12 12 10 10 9 9 16825
SAO LUIS I 13 13 12 12 10 9 8 8 68935
SÃO MARCOS 12 11 10 9 9 8 7 6 10946
Fl. 8 da Nota Técnica n° 0196/2013-SRD/ANEEL, de 12/08/2013.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
Código Conjunto de Unidades
Consumidoras
DEC (Horas) FEC (Nº de Interrupções) Nº de UC's 2014 2015 2016 2017 2014 2015 2016 2017
14714 SAO MATEUS 25 25 23 21 17 15 14 12 26747
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS 21 20 19 18 21 18 16 13 9674
SÃO VICENTE FERRER 27 25 23 23 19 17 15 13 13384
SENADOR LA ROQUE 24 22 19 17 15 14 12 11 11515
14712 SERRA DO PENITENTE 35 31 27 23 21 19 17 15 2120
14713 SITIO NOVO 31 29 25 23 20 18 15 13 18228
TIMON 18 17 16 15 15 14 12 11 51849
TIMON II 18 17 16 15 15 14 12 11 12162
TRES MARIAS 27 25 23 23 19 17 15 13 25980
TURU 13 13 12 11 10 9 8 8 51671
14706 URBANO SANTOS 37 33 29 25 21 19 16 14 37702
14703 VIANA 29 27 25 23 20 18 16 15 27585
14705 VITORINO FREIRE 23 23 21 21 18 16 14 13 27914
14702 ZE DOCA 35 31 29 25 25 21 18 16 16968
20. Nas figuras 1 e 2 são apresentados os histogramas dos limites de 2013 (vigentes) e 2017 (propostos) dos conjuntos da CEMAR. Para o DEC, verifica-se que não haverá mais conjuntos com limites superiores a 31 em 2017. Já para o FEC, não haverá mais conjuntos com limites superiores a 21 nesse mesmo ano. Com base nos histogramas apresentados, a proposta para o período de 2014 a 2017 irá reduzir a distância entre os limites dos conjuntos, levando a uma maior uniformização da continuidade prestada pela distribuidora aos seus consumidores.
Fl. 9 da Nota Técnica n° 0196/2013-SRD/ANEEL, de 12/08/2013.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
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Nº
de
Co
nju
nto
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DEC Limites - Hora
Histograma - DEC Limite
2013
2017
Figura 1 – Histograma do limite do DEC dos conjuntos da CEMAR.
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Nº
de
Co
nju
nto
s
FEC Limite (interrupções)
Histograma - FEC Limite
2013
2017
Figura 2 – Histograma do limite do FEC dos conjuntos da CEMAR.
Fl. 10 da Nota Técnica n° 0196/2013-SRD/ANEEL, de 12/08/2013.
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21. Na Figura 3 é apresentado o histórico de apuração global da CEMAR. Em relação aos limites propostos para o período 2014 a 2017, é proposta uma redução média geométrica anual de 7,19% no DEC e 10,27% no FEC. Destaca-se que os limites estão sendo reduzidos de forma mais intensa nos conjuntos que possuem os maiores limites, de forma a uniformizar a continuidade do fornecimento na área de concessão.
42,4
28,59 27,1923,45 21,41 21,44 21,64
24,5519,78
16,75 15,1 13,79 11,6 10,91
63,03
58,55
53,95
46,24
40,1
34,18
29,37
25,05
45,34
39,20
34,35
29,70
26,0123,52
21,0118,45
23,12 21,59
19,93 18,59
16,6515,02
13,3311,96
0
10
20
30
40
50
60
70
2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017
Histórico de Apuração e Limites - CEMAR
DEC Apurado FEC Apurado DEC Limite FEC Limite DEC Limite Proposto FEC Limite Proposto
Figura 3 – Histórico de apuração e limites globais propostos para a CEMAR.
22. Adicionalmente, como forma de avaliar os limites globais da CEMAR, foram analisados os limites das distribuidoras com mais de um milhão de consumidores localizadas na região Nordeste. Os limites são apresentados nas Figuras 4 e 5. Observa-se que os limites de DEC e FEC da CEMAR encontram-se acima da média dos limites da região.
Fl. 11 da Nota Técnica n° 0196/2013-SRD/ANEEL, de 12/08/2013.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
63,03
58,55
53,95
46,24
40,10
34,18
29,37
25,0523,12
21,5919,93
18,59
0,00
10,00
20,00
30,00
40,00
50,00
60,00
70,00
2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017
DEC Limite - Distribuidoras da Região Nordeste com NUC > 1 Milhão
CEMAR
CEPISA
COELCE
COSERN
CELPE
COELBA
EPB
Figura 4 – Limites de DEC de distribuidoras da região Nordeste com NUC > 1 Milhão.
45,34
39,20
34,35
29,70
26,01
23,52
21,01
18,45
16,6515,02
13,3311,96
0,00
5,00
10,00
15,00
20,00
25,00
30,00
35,00
40,00
45,00
50,00
2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017
FEC Limite - Distribuidoras da Região Nordeste com NUC > 1 Milhão
CEMAR
CEPISA
COELCE
COSERN
CELPE
COELBA
EPB
Figura 5 – Limites de FEC de distribuidoras da região Nordeste com NUC > 1 Milhão.
Fl. 12 da Nota Técnica n° 0196/2013-SRD/ANEEL, de 12/08/2013.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
IV. DO FUNDAMENTO LEGAL 23. Os dispositivos legais aplicáveis ao caso são:
a) art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; b) art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; c) art. 25 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995; d) Resolução ANEEL nº 395, de 15 de dezembro de 2009; e e) Módulo 8 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico
Nacional – PRODIST. V. DA CONCLUSÃO 24. Conclui-se que os limites dos indicadores DEC e FEC propostos para a CEMAR estão de acordo com a regulamentação vigente, e são adequados à realidade da distribuidora. VI. DA RECOMENDAÇÃO 25. Recomenda-se que os limites para os indicadores DEC e FEC apresentados nesta Nota Técnica sejam estabelecidos para CEMAR, por meio de resolução específica a ser aprovada pela Diretoria Colegiada da ANEEL.
AILSON DE SOUZA BARBOSA LEONARDO MENDONÇA OLIVEIRA DE QUEIROZ Especialista em Regulação Especialista em Regulação
SRD SRD
De acordo:
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição - SRD