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Buscar constantemente a satisfação e a credibilidade dos clientes através da Qualidade dos Serviços.
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limo. Sr. Presidente da Comissão de Licitação do DNIT -
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes.
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Ret. CONCORRÊNCIA PUBLICA N°549/2007 - 00.~,:~
TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E:,'
CONSTRUÇÃO L TOA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no C.N.P .J. I MF
f" sob o no. 34.405.597/0001-76, sediada na rua da Mauritânia, sln, Loteamento
Granjas Rurais Presidente Vargas, Q. U., Lote 07, Mata Escura, Salvador, BA.,
através de um de seus representantes legais infrafirmado, vem, perante V. Sa., nos
autos do Processo Administrativo da Licitação Pública acima identificada,
IMPUGNAR O EDITAL CONVOCATÓRIO, com fulcro no art. 41, parágrafo 20 da Lei
no8.666/93, aduzindo e requerendo o seguinte:
I. REQUISITOS PROCESSUAIS SATISFEITOS:
I. A norma de ordem pública escrita no art.o
41 parágrafo 2 do Diploma Legal aplicável, Lei n° 8.666/93, prevê prazo de até o
tiRua da Mauritânia s/n - Loteamento Granjas Rurais Presidente Vargas, Quadra U - Lote 07 -Mata Escura - CEP 41230-040 - Salvador - Bahia
Tel. 71 3392.1866 - Fax 71 3246.8837 - E-mail: [email protected]
, '~, ", '
Buscar constantemente a satisfação e a credibilidade dos clientes através da Qualidade dos Serviços. iIPromover melhoria da capacidade técnica e funcional dos empregados em harmonia com o meio ambiente. ;lt~~~g~~J"; irIII E,itt,';"
segundo dia útil que anteceder a data da abertura dos envelopes de Habilitação para
a licitante impugnar os termos do Edital.
a) Nesta data, flui o prazo previsto na lei
para prática deste ato específico. Fase propícia, ou seja, vige época anterior a data
designada para entrega e abertura dos envelopes de Habilitação.
f' b) A Impugnante possui a qualidade de
licitante, portanto contém legitimidade para praticar esse ato, posto que adquiriu a
pasta do Edital e está praticando atos sintonizados com esse fim, a exemplo de já ter
apresentado a apólice do SEGURO GARANTIA e ter feito a visita técnica, o que
demonstra legítimo interesse de ingressar neste processo seletivo ( documentos em
anexo ).
c) Também foi observada a formalidade
deste ato escrita na regra editalícia: sub item 12.6 - Impugnação ao Edital.
d) Por fim, demonstrará, via presente
('\ Impugnação, a ilegalidade perpetrada neste procedimento licitatório, através da
alteração do Edital, visto que atenta contra a aplicação perfeita da lei de licitações
Públicas, n° 8.666/93 e seus princípios norteadores. Vejamos:
11. DA RAZÃO DA IMPUGNACÃO:
2.1. DE DIREITO:
11. Data venia, o Edital chamativo da
Concorrência Pública em aprêço, expedido por V. Sa, no uso das atribuições lhe
conferidas, contém alteração irregular que afasta a incidência perfeita dos Princípios
c2Rua da Mauritânia s/n - Loteamento Granjas Rurais Presidente Vargas. Quadra U - Lote 07 -Mata Escura - CEP 41230-040- Salvador - Bahia
Te!. 71 3392.1866 - Fax 71 3246.8837 - E-mail: [email protected]
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Buscar constantemente a satisfação e a credibilidade dos clientes através da Qualidade dos Serviços.
IIIE
e da própria lei Federal destacada, todos regedores desta espécie e, pari pasu,
afronta a Carta Magna vigente.
111. Segundo a norma constitucional prevista
no art. 37, a Administração Pública direta ou indireta, de qualquer dos poderes das
três esferas de governo, obedecerá aos principios da Legalidade,
Impessoal idade, Moralidade, Publicidade, devendo, também, observar que,r ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (
continuação fornecida pelo inciso XXI do mesmo artigo ).
11. Os administrativistas pátrios concordaram
com o legislador no elenco dos princípios basilares das licitações Públicas feito no
caput do art. 3° da lei 8.666/93, justamente pelo relevo que se dá ao seu conceito
r inquestionável: trata-se de um processo administrativo seletivo com fins de
contratação pela Administração Pública, cujo o fim, sempre, é o interesse público.
São eles:
a) Da legalidade (confere formalidade ao processo);
b) Da impessoalidade (interesse público como meta);
c) Da moralidade e probidade (dever da Admistração Pública);
d) Da igualdade de tratamento ( considerando a competição ínsita ao
processo );e) Da publicidade (impedimento do sigílo);
f) Da vinculação ao instrumento convocatório ( as regras são obrigatórias
);
c;f(Rua da Mauritânia s/n - Loteamento Granjas Rurais Presidente Vargas, Quadra U - Lote 07 -Mata Escura - CEP 41230-040 - Salvador - Bahia
Tel. 71 3392.1866 - Fax 71 3246.8837 - E-mail: [email protected]
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Promover melhoria da capacidade técnica e funcional dos empregados em harmonia com o mei III E
g) Do julgamento objetivo ( incidência do critério editalício sob as
propostas ).
Nessa altura, necessário relembrar que: "os
princípios são idéias centrais de um sistema, ao qual dão sentido lógico,
harmonioso, racional, permitindo a compreensão de seu modo de organizar-
se". ( conceito fornecido por Carlos Ari Sundfeld na obra ((Licitação e Contrato(' Administrativo, de acordo com as Leis 8.666/93 e 8.883/94", 1994, Malheiros
Editores, pág. 18 - grifas nossos ).
111. Em seguida, logo no parágrafo 1° deste
mesmo artigo acima comentado, da multi-referida Lei, há uma VEDAÇÁO expressa
para os agentes públicos, qual seja:
"I - admitir, prever, INCLUIR ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
CONDiÇÕES que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da
sede ou domicílio dos licitantes ou de QUALQUER OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS
~ IMPERTINENTE OU IRRELEVANTE PARA O ESPECíFICO OBJETO DOI
CONTRATO". ( destacamos ).
Sendo estes os LIMITES LEGAIS da
atuação da Administração Pública, aqui especificadamente, desta Comissão de
Licitações, ante ao que se pretende por meio desta seleção pública, necessário
agora destacar os fatos pretéritos ocorridos neste certame para, ao final, após a
análise da incidência do molde legal, ficar certo que a alteração do Edital perpetrou
ILEGALIDADE neste processo.
~ DAS RAZÕES DE FATO:
~Rua da Mauritânia s/n - Loteamento Granjas Rurais Presidente Vargas, Quadra U - Lote 07 - Mata Escura - CEP 41230-040 - Salvador - Bahia
Te!. 71 3392.1866 - Fax 71 3246.8837 - E-mail: [email protected]
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IV. Foi levado ao público a instauração da
Concorrência Pública em tela cujo Objeto é: Execução dos Serviços de Restauração
na Rodovia Federal - BR 101 I SE., trecho: Divisa AliSE e Divisa SE/BA., sub
trecho: Entroncamento da SE-318 - Estância - Divisa SE/BA., no segmento Km
153,90 a Km 206,10.
De igual forma, e em respeito à disposiçãof'"', inserta no parágrafo 40 do artigo 21 da Lei regedora, a Comissão de Licitação deu
conhecimento aos Licitantes, ou seja, aqueles quem já haviam cumprido as
condições preliminares, quais sejam: aqueles que já realizaram a Garantia da
Proposta e fizeram a Visita Técnica, e ao público em geral, sobre o conteúdo da 1a
ERRATA que, indiscutivelmente e sob tamanha surpresa, trouxe alteração para o
conteúdo do Edital, mais especificadamente, que introduziu novas condições de
participação no certame, haja vista que mandou ler o conteúdo do item B -
CONDiÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO, sub item: 14 -
DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO ( ENVELOPE N°2 ), 14.4 - Qualificação Técnica,
letra B, com o seguinte conteúdo:
('\ LOTE 01 - SERVICOS REQUERIDOS:
1. Base de brita graduada - unidade - m3;
2. CBUQ - Unidade t;
3. Meio fio de concreto - Unidade - m;
4. Plantio de arbustos e árvores - Unidade - Unido
ir Tal alteração resultou no desprezo a anterior
regra para o LOTE O 1- SERViÇOS REQUERIDOS - CBUQ - na Unidade t..
Outrora, esta era a única exigência de
comprovação técnica.
<J?Rua da Mauritânia s/n . Loteamento Granjas Rurais Presidente Vargas, Quadra U - Lote 07 - Mata Escura. CEP 41230-040 - Salvador - Bahia
Tel. 71 3392.1866 - Fax 71 3246.8837 - E-mail: [email protected]
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Buscar constantemente a satisfação e a credibilidade dos clientes através da Qualidade dos Serviços.
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I. V. Nesse novo caminho, a Comissão de
Licitação está seguindo na "contra mão" do regramento legal, pois, ao invocar o
conteúdo deste, antes transcrita, de caráter proibitivo sobre a atuação administrativa,
através dos agentes públicos, resta certo que: o conteúdo da alteração é ilegal.
Isso mesmo! Ao alterar o conteúdo do Edital
instaurador deste certame, impondo NOVA condição, tal conduta foi suficiente parar. restringir o caráter competitivo dos Licitantes, posto que exigiu MAIS condições de
participação dos Licitantes ante ao certame falado. E, o que é pior, vem, como
efetivamente veio, INCLUIR exigência de comprovação de qualificação técnica dos
Licitantes quanto a serviços impertinentes e irrelevantes quando comparado ao
conteúdo ( técnico) do Objeto licitado e quanto ao que pretende a Administração
Federal por meio desta Concorrência Pública.
VI. Indiscutível que a Comissão de Licitação
atua sob o manto da ilegalidade.
VII. Para demonstrar, como exemplo do que
/'" se afirmou: o serviço específico de Plantio de Arbusto e de Árvores, AGORA exigidof
ao nível da comprovação técnica, é serviço inerente 'a urbanização de via pública,
decalcada nos limites territoriais de uma urbis, o que não é pertinente, muito menos
relevante, na execução do Objeto Licitado, qual é: restaurar Rodovia Federal que, se
muito, passa ao largo da urbis.
Esse é serviço para ser executado no caso
hipotético da ocorrência da degradação do meio ambiente em face da restauração
da rodovia federal - execução do Contrato Administrativo que esta Licitação
pretende celebrar. E, se efetivamente a execução deste for imperiosa, configurando
a hipótese antecipadamente prevista no Edital, também, nela já há a permissão,
escrita no item 9.10 - Sub-contratações, o que não é redundante afirmar que pode' ~
Rua da Mauritânia sln - Loteamento Granjas Rurais Presidente Vargas, Quadra U - Lote 07 -Mata Escura - CEP 41230-040 - Salvador - BahiaTel. 71 3392.1866 - Fax 71 3246.8837 . E-mail: [email protected]
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Buscar constantemente a satisfação e a credibilidade dos clientes através da Qualidade dos Serviços..Promover melhoria da capacidade técnica e funcional dos empregados em harmonia com o meio ambiente. III E
ser sub-contratado, ante ao regramento pré-estabelecido, o que lhe retira a
qualidade de serviço relevante na execução do Objeto licitado, por conclusão
elementar.
Pela inclusão deste serviço na Planilha
Orçamentária, como hipótese para a época da execução do serviço específico de
Recuperação do Passivo Ambiental, combinada com a exigência de aplicação de~., brita graduada, de ante mão, já indicam a diminuição, e muito, da probabilidade de
haver degradação ao meio ambiente. Sem esquecer que o serviço de engenharia
licitado é de recuperação de Rodovia que já existe, o que, mais ainda, diminui a
probabilidade dele ser executado. Mais a mais, se executado, destaque que o valor
orçado para este, na Planilha referida, gera um percentual de 3,95% ( três vírgula
noventa e cinco por cento) ante ao valor total estimado para a execução do Objeto
licitado, ou seja, é de valor irrisório, o que incide a permissão editalícia acima
analisada da sub-contratação. Nesse sentido, a qualidade de serviço pertinente com
o serviço licitado NÂO lhe é atribuída.
Ora, se todas essas normas ( regras)
:'" Editalícias já indicam a menor probabilidade na execução do serviço ora analisado:
Plantio de arbustos e árvores, não subsiste razão fático-jurídica para o mesmo ser
destacado e elevado 'a condição ( ínsita ) de necessidade de comprovação técnica
de execução, pretérita, pelo licitante.
VIII. Indiscutível, portanto, que esta
Alteração ao Edital chamativo desta Concorrência Pública vem a atentar contra a lei
e ao Princípio norteador, pelo arranho, por certo, ao caráter competitivo do certame
!!!!
IX. lembre que a administração pública está
sob o império do que quer a lei em matéria de licitações públicas, e esta impõe que
&Rua da Mauritânia s/n - Loteamento Granjas Rurais Presidente Vargas. Quadra U - Lote 07 - Mata Escura - CEP 41230-040 - Salvador - Bahia
Tel. 71 3392.1866 - Fax 71 3246.8837 - E-mail: [email protected]
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Buscar constantemente a satisfação e a credibilidade dos clientes através da Qualidade dos Serviços. li~TIIIE
as regras do certame público deve convocar o maior número de licitantes, para que
a Administração Pública venha a contratar o que de melhor existe no mercado. A par
disso, impõe que o ato convocatório da seleção pública seja claro, informe as regras
e disponha os meios para os licitantes, tratando-os de forma igual e impessoal. O
comportamento diferente configura ferida aos princípios da publicidade, da
impessoal idade, da vinculação ao Edital, da , enfim, legalidade.
Pode-se, ao final, do que foi acima exposto e
da consulta minuciosa ao Edital em tela, afirmar que o que foi determinado para o
Órgão promotor da presente Licitação, desde a esfera constitucional, não foi
observado neste processo seletivo, quando pratica, aqui, ato Ilegal!
111. DA CONCLUSÃO:
A presente impugnação tempestiva e
específica sobre o item editalício ILEGAL, destruidor dos princípios regedores das
Licitações Públicas e das suas regras determinadas deve ser recebida e processada
na forma da Lei, reparando os equívocos ora apontados e acrescentando conteúdo
(""'\ obrigatório previsto em regra de cunho legal para, ao final, fazer incidir a norma legal
escrita no parágrafo 4° do art. 21 da Lei aplicável, relevando os princípios: da
legalidade, da igualdade de tratamento e da impessoalidade.
Jamais se esquive que o Administrador
Público deve obediência ao comando traçado na letra fria da Lei, comportando-se ou
omitindo-se na forma nela permitida, ao revês do cidadão comum que se comporta
ou omiti-se quando a Lei não lhe proíbe. Assim, não existe vontade do Administrador
Público, mas a vontade da Lei. Até o poder discricionário conferido à Administração
Pública tem limites na Lei, ficando ao crivo do gerenciador da coisa pública apenas a
oportunidade e a conveniência.
22Rua da Mauritânia s/n - Loteamento Granjas Rurais Presidente Vargas, Quadra U - Lote 07 - Mata Escura - CEP 41230-040 - Salvador- Bahia
Tel. 71 3392.1866 - Fax 71 3246.8837 . E-mail: [email protected]
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IV. DOS PEDIDOS:
É a presente para requerer a V. Sa. que,
recebida e processada essa Impugnação na forma da Lei pertinente, reconsidere
seu ato, lançando correção ao item do Edital convocatório da Concorrência Pública
ora impugnado e o restabeleça em estrita sintonia com as normas legais incidentes,
r enraizando o princípio Democrático no qual se assenta este Estado, qual é, o da
Legalidade, tudo isso, retrilhando o presente processo administrativo ao curso
detalhado da Lei.
No caso improvável de não haver a
reconsideração, requer que esta seja encaminhada à autoridade de hierarquia
imediatamente superior à V. Sa., no interregno e forma legais.
Requer, também, o sobrestamento do feito
até a publicação da Decisão administrativa final na forma esculpida no art. 21 da Lei
no. 8.666/93 e a reabertura do prazo inicialmente estabelecido, posto que a
retificação pretendida alargará o número de licitantes/proponentes, o que precisa ser
~ de conhecimento da Sociedade sobre a existência da presente Concorrência
Pública.
Pede Defe
Salvador, de 2008.
TORRE E . L TDA.
Rua da Mauritânia s/n - Loteamento Granjas Rurais Presidente Vargas, Quadra U - Lote 07 - Mata Escura - CEP 41230-040 - Salvador - BahiaTel. 71 3392.1866 - Fax 71 3246.8837 - E-mail: [email protected]
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--
-- ,, -A J. MALUCELLI SEGURADORA S/A, CNPJ 84:948.157/0001-33, com sede na Rua Visconde de Nácar, 1441 - Centro -
Curitiba - PR, através desta APÓLICE de Seguro Garantia, garante ao SEGURADO, DEPARTAMENTO NACIONAL DEINFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT , CNPJ 04.892.707/0001-00, Setor de Autarquias Norte SAN - Quadra 03 -
! Bloco A - BRASILlA DF, as obrigações do TOMADOR TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E ÇONSTRUÇÃO L TDA,
'I CNPJ 34.405.597/0001"T76;-RUA DA MAURITÃNIA, S/N° MATA ESCURA SALVADOR-BA, até o valor de R$ 457.900,00
- (Quatrocentos e Cinqüenta e Sete Mil e Novecentos Reais), na modalidade e-objetQ abaixod_escritos.
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08/01/2008
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,.-. D rT MINISTÉRIO DOS TRANSPDRTESDEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA.ESTRUTURA DE TRANSPORTES- SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SERGIPEAvenida Maranhão 1890, Bairro Santos Dumont, ARACAJU - SERGIPE, CEP 49087-420
""'" Fone: (79) 3216-1100 - Fax: {79} 3216-1130 - E-Mail: 21uní[email protected] - Site: www.dnit.gov.br
""'"
f"" TERMO DE RECEBIMENTO DE GARANTIA~ GU IA N° 020/07,...,
f"" PROCESSO N°: 50621.000437/2007-99f'" INTERESSADO: TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇÃOf'" LTDA.f"" CNPJ: 34.405.597/0001-76
f"" Declaramos para os devidos fins que a empresa supracitada apresentou e encontra-se,- custodiada no Setor de Contabilidade desta Superintendência do DNIT no Estado der Sergipe SEGURO GARANTIA, conforme abaixo discriminado, no valor de R$ 457.900,00f"" (quatrocentos e cinqüenta e sete mil e novecentos reais), em cumprimento ao disposto no
Capítulo I, Tópico C, ítem 14.5, alínea h do edital 549/2007-00. Licitação para execução,; ,- Q sob o regime de empreitada a preços unitários, dos serviços necessários à realização dos1 f"" '." serviços de restauração rodoviária, relacionadas no tópico 3 do Capítulo I do edital acimaf"" aludido. Declaramos, outrossim, que a aludida garantia encontra-se registrada na
Contabilidade desta Superintendência.f"", , ,- E -
,-f"'" Gilva Teuf""" Analista ador
i f"'" CRC/SE-OO5363/0 6
.- DNIT/SR-SEI -.- DISCRIMINAÇAO VALORES
SEGURADOS, (\ SEGURO GARANTIA: SEGURADORA: (R$)
, APOLlCE N° 05-0745-0166092, formulário n° 202539 - J. MALUCELLI SEGURADORA S.A, Vi ência 08/01/2008 a 08/06/2008. 457.900,00
, ,-
f'" TOTAL GERAL R$ 457.900,00
t'"t'" "
"... Q"C1Jmentação acima, conforme discriminação.I (J') I
~ , II rT1~ ttI If'" .- n I
, e Dezembro de 2007
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t'" CRC/SE-OO5363/0-6 ENDf"" DNIT/SR-SE, ~
II II I,-. ---~-_w-._~-_.
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:: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTESDEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT.- SU8ERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SERGIPE
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I"'".- Atesto que 6(a) Senhor(a) EngO Baruc Bandeira de Souza, portador(a) da carteira do
r CREA n° 5.610/0, do Estado da Paraíba, representando a empresa TORRE
.- EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇÃO LTDA., CNPJ n° 34.405.597/0001-76,
--(' nos termos do ítem 11 do"Edita1n"O5491O7-00, vísítou o trecho rodoViâriü abaixo.-
-caracterizado, onde constatou as condições e peculiaridades inerentes à natureza dos"""r- trabalhos e recebeu as informações técnicas pertinentes.
"""1 .- LOTE: N° 01I
I """ RODOVIA: BR-101/SE
I"'"' TRECHO: DIVISA AUSE - DIVISA SEIBA
r SUBTRECHO: ENTR. SE-318"_{ESTÂNCIA) - DIVISA SE/BA
.-t"'"' SEGMENTO: KM 153,90 - KM 206,10
""" EXTENSÃO: 52,20 KM
t"'"' jtiR1SDIÇAo: SE:RGipE:
! t"'"' (" CODIGO PNV: 101BSE1310 /101BSE1390 .;
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I .-~ Araca~u/SE, 12 de dezembro de 2007. cR..- , '~~.. ".,,'" ~i '."'"'" /' "
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