O Novo CPC Conheça as Inovações
Dia 18 - das 9h às 12h
Novidades do Novo Código de Processo Civil (parte 1)
Dia 18 - das 13h30 às 17h30
Novidades do Novo Código de Processo Civil (parte 2)
Dia 19 - das 9h às 12h
Novidades do Novo Código de Processo Civil (parte 3)
A Unipública
Conceituada Escola de Gestão Municipal do sul do país, especializada em capacitação e treinamento de agentes
públicos atuantes em áreas técnicas e administrativas de prefeituras, câmaras e órgãos da administração indireta, como fundos,
consórcios, institutos, fundações e empresas estatais nos municípios.
Os Cursos
Com diversos formatos de cursos técnicos presenciais e à distância (e-learning/online), a escola investe na qualidade
e seriedade, garantindo aos alunos:
- Temas e assuntos relevantes e atualizados ao poder público
- Professores especializados e atuantes na área (Prática)
- Certificados de Participação digitalizado
- Material complementar de apoio (leis, jurisprudências, etc)
- Tira-dúvidas durante realização do curso
- Controle biométrico de presença (impressão digital)
- Atendimento personalizado e simpático
- Rigor no cumprimento de horários e programações
- Fotografias individuais digitalizadas
- Apostilas e material de apoio
- Coffee Breaks em todos os períodos
-Acesso ao AVA (Ambiente Virtual do Aluno)para impressão de certificado, grade do curso, currículo completo dos
professores, apostila digitalizada, material complementar de apoio de acordo com os temas propostos nos cursos, chat
entre alunos e contato com a escola.
Público Alvo
- Servidores e agentes públicos (secretários, diretores, contadores, advogados, controladores internos, assessores,
atuantes na área de licitação, recursos humanos, tributação, saúde, assistência social e demais departamentos) .
- Autoridades Públicas, Vereança e Prefeitos (a)
Localização
Nossa sede está localizada em local privilegiado da capital do Paraná, próximo ao Calçadão da XV, na Rua Des.
Clotário Portugal nº 39, com estrutura própria apropriada para realização de vários cursos simultaneamente.
Feedback
Todos os cursos passam por uma avaliação criteriosa pelos próprios alunos, alcançando índice médio de satisfação
9,3 no ano de 2014, graças ao respeito e responsabilidade empregada ao trabalho.
Transparência
Embora não possua natureza jurídica pública, a Unipública aplica o princípio da transparência de seus atos mantendo
em sua página eletrônica um espaço específico para esse fim, onde disponibiliza além de fotos, depoimentos, notas de
avaliação dos alunos e todas as certidões de caráter fiscal, técnica e jurídica.
Qualidade
Tendo como principal objetivo contribuir com o aperfeiçoamento e avanço dos serviços públicos, a Unipública
investe no preparo de sua equipe de colaboradores e com rigoroso critério, define seu corpo docente.
Missão
Preparar os servidores e agentes, repassando-lhes informações e ensinamentos gerais e específicos sobre suas
respectivas áreas de atuação e contribuir com:
a) a promoção da eficiência e eficácia dos serviços públicos
b) o combate às irregularidades técnicas, evitando prejuízos e responsabilizações tanto para a população quanto para
os agentes públicos
c) o progresso da gestão pública enfatizando o respeito ao cidadão
Visão
Ser a melhor referência do segmento, sempre atuando com credibilidade e seriedade proporcionando satisfação aos
seus alunos, cidadãos e entidades públicas.
Valores
Reputação ilibada
Seriedade na atuação
Respeito aos alunos e à equipe de trabalho
Qualidade de seus produtos
Modernização tecnológica de metodologia de ensino
Garantia de aprendizagem
Ética profissional
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Programação:
Dia 18 - das 9h às 12h
Novidades do Novo Código de Processo Civil (parte 1)
1 Normas fundamentais no novo CPC
2 Petição Inicial/pedido
3 Respostas do réu
4 Saneamento e provas
5 Sentença e recursos
6 Fase postulatória e possíveis providências iniciais
7 Audiências
8 Providências preliminares e saneamento
9 Teoria Geral das Provas
10 Teoria geral dos recursos
11 Agravo de instrumento
12 Apelação
13 Recurso Especial
14 Recurso Extraordinário
15 Coisa julgada
16 Ação rescisória
17 O julgamento de causas e questões repetitivas
18 Cumprimento de sentença
19 Impugnação
Dia 18 - das 13h30 às 17h30
Novidades do Novo Código de Processo Civil (parte 2)
1 Tutelas:
a) Provisória (urgência e evidência)
b) Específica
2 Execução
3 Embargos
4 Cooperação e motivação
5 Precedentes
6 Incidente de assunção de competência
7 Processo de Conhecimento
8 Sentença e sua motivação
9 Coisa julgada e sistema recursal
10 Liquidação e Cumprimento de Sentença:
a) Processo de Execução
b) Liquidação de Sentença
c) Cumprimento definitivo e provisório da Sentença
d) Temas relevantes da Execução de Título Extrajudicial
e) Defesas do Executado
f) Meios de satisfação do credor
g) Penhora de bens
Dia 19 - das 9h às 12h
Novidades do Novo Código de Processo Civil (parte 3)
1 Princípios:
a) Atinentes ao processo civil
b) Constitucionais aplicáveis
c) Outros cabíveis
2 Prevalência de decisão de mérito
3 Direito à regulação da vontade das partes
4 Intervenção de terceiros
5 Questões específicas:
a) Desconsideração Personalidade Jurídica
b) Mediação e Conciliação
c) Incidente de demandas repetitivas (jurisprudência defensiva)
6 Outras afetações do Novo CPC:
a) Na advocacia pública
b) Na magistratura
c) No processo do trabalho
d) No processo penal
e) No STJ
f) No STF
Professores:
Dirceu Pertuzatti: Advogado, professor universitário e mestre em ciências jurídicas.
Marcello Sgarbi: Advogado, especialista em direito, professor de direito processual civil, consultor, integrante das
comissões temáticas da OAB/PR.
Marcelo Quentin: Magistrado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Especializado em Direito Processual Civil e
Direito Constitucional.
Sumário
NOVIDADES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (PARTE 1) ........................................... 1
NOVIDADES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (PARTE 2) ......................................... 47
NOVIDADES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (PARTE 3) ......................................... 69
1
Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
NOVIDADES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL (PARTE 1)
Dirceu Pertuzatti
(PRINCIPAIS)NOVIDADES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
1. Introdução
A Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 - Lei do Novo Código de Processo Civil, inaugurou uma nova fase
para o processo Civil Brasileiro, ou seja, com a modernidade a aplicabilidade de normas em vigor desde 1974 (Lei nº
5.869/73) já não atendem mais as necessidades jurídicas do século XXI.
Esse avanço jurídico, nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery1, representa a criação
de um sistema absolutamente novo:
que requer de todos uma profunda revisão nos conceitos dos institutos básicos do direito processual civil, aliada
à moderna visão do papel que desempenha o direito constitucional, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais,
notadamente dos tribunais superiores, na solução dos litígios que se apresentam ao Poder Judiciário.
Com isso, esse sistema acarreta mudanças que inauguram uma nova dinâmica processual, com adaptações à
realidade atual e também, com a aplicação das normas fundamentais com o foco constitucional.
Entre as mudanças mais significativas está acriação de novos mecanismos para a busca da conciliação
entre as partes, a simplificação da defesa do réu, a mudança na contagem dos prazos para as partes, a criação
de uma ordem de julgamento dos processos, a redução do número de recursos e a unificação dos prazos
recursais, a alteração das regras referente aos honorários advocatícios e a desconsideração da personalidade
jurídica da sociedade. As regras passam a valer a partir do mês de março de 2016, um ano após a publicação do Código, sendo
revogado o Código de Processo Civilanterior.
2. Parte Geral: Alterações constantes nas normas fundamentais do processo civil
Inicialmente, destacam-se os princípios positivados pelo novo Código de Processo Civil, em seus artigos
1º ao 12º.
O incentivo aos métodos de solução consensual entre as partes sempre que possível, conforme abaixo:
1JUNIOR, Nelson Nery. Rosa Maria de Andrade Nery. Comentários ao código de processo civil, p.05.
2
Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
Art. 3º - não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.(...) § 2º O Estado
promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros
métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos
e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Com isso, o novo código seguiu a tendência da Lei dos Juizados Especiais os quais privilegiam a conciliação
entre as partes.
Outra questão imposta pelo novo código diz repeito ao direito das partes em obter em prazo razoável a
solução da lide. Ou seja, o artigo 4º ao impor que "as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução
integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", reforça a temática da celeridade processual descrita pela
Constituição Federal de 1988, artigo5º, inciso LXXVIII. Consubstanciando assim, o princípio da primazia do mérito.
O princípio da boa-fé e a cooperação judicial também estão presentes no novo código, conforme se verifica dos
artigos 5º e 6º:
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se se acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de
mérito justa e efetiva.
Observa-se que esses dispositivos dão mais efetividade às decisões e acabem corroborando para a razoável
duração dos processos.
Em relação ao contraditório, o novo CPC também inovou, em seus artigos 9º e 10º:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10º O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não
se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Lembrando que o artigo 9º, não se aplica nos casos referentes à tutela provisória de urgência, às hipóteses da
tutela da evidência previstas no artigo 311, incisos II e III e ainda à decisão prevista no artigo 701.
De acordo com esta regra, a decisão somente poderá ocorrer posteriormente à informação para as partes e à
abertura de prazo para eventual manifestação, mesmo em matérias de que o juiz pode conhecer de ofício.
A publicidade e a motivação das decisões judiciais, também foram abordados pelo novo código, nos artigos 11
e 489 § 1º e § 2º.
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob
pena de nulidade.Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes,
de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a
questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada,
enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a
conclusão.
Estes dispositivos caracterizam claramente a intenção do legislador em acabar com àquelas fundamentações
superficiais, como por exemplo, "mantenho a decisão pelos próprios fundamentos", "nada a decidir", etc., assim, o juiz
deverá enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes. Reforça também a garantia constitucional de que as
decisões devem ser devidamente fundamentadas, conforme disposto no art. 93, inciso IX da Constituição Federal,
preservando assim a segurança jurídica e o respeito à legislação infraconstitucional.
Por outro lado, os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir
sentença ou acórdão (art. 12). Com a instituição do princípio da cronologia, os processos devem ser analisados pela
"ordem de chegada" excluindo assim, preferências de qualquer natureza, salvo aquelas legalmente expressas pela lei (§
2º),como por exemplo, as sentenças proferidas em audiência e apreciação de pedido liminar no recurso.O § 1º desse
dispositivo, indica ainda que a lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para
consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.Este princípio veio a ratificar os princípios
constitucionais já existentes, ou seja, o princípio da Isonomia e impessoalidade.
A partir deste tópico, será adotada uma convenção para a apresentação dos quadros contendo as principais
inovações do Novo Código de Processo Civil (NCPC – Lei 13.105 de 16/03/2015). No Primeiro quadro (sempre à
esquerda) está contemplado o Código de Processo Civil atual (Lei 5.869/1973). E ao lado (coluna da sua direita) está
comtemplado o Novo Código de Processo Civil. Lembrando ainda que adotamos a seguinte legenda: textos em AZUL,
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Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
estão presentes apenas no NCPC, ou seja, é uma inovação; textos em VERMELHO estão presentes em ambos os
códigos.
3. Dos Prazos
Art. 184. Salvo disposição em contrário,
computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do
começo e incluindo o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o
primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado
ou em dia em que:
I - for determinado o fechamento do fórum;
(...)
§ 2o Os prazos somente começam a correr do
primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e
parágrafo único).
Art. 219.Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou
pelo juiz,
computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos
prazos processuais.
Importante destacar que o parágrafo único, deixa claro que a
regra aplica-se somente aos prazos processuais, de forma que os
prazos para o cumprimento de obrigações determinadas por
decisão judicial continuam a ser contados de maneira contínua,
inclusive em férias, feriados e finais de semana.
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos
prescritos em lei.
§ 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em
consideração à complexidade do ato.
§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações
somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48
(quarenta e oito) horas.
§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz,
será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a
cargo da parte.
§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo
inicial do prazo.
Art. 231.Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia
do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a
citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a
citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela
se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz,
quando a citação ou a intimação for por edital;(...)
§ 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é
contado individualmente.
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Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias
compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Importante modificação também ocorreu em relação aos prazos do Ministério Público (Art. 180 e seguintes do
NCPC) e da Defensoria Pública (Artigos 185 e seguintes do NCPC), os quais terão o prazo em dobro para todas as
manifestações processuais. Destaca-se que em relação à Defensoria Pública, a previsão legal foi uma inovação neste
novo Código.
4. Parte Especial: do processo de conhecimento
4.1. Do Procedimento Comum
Art. 271. Aplica-se a todas as causas o
procedimento comum, salvo disposição em
contrário deste Código ou de lei especial.
Art. 318.Aplica-se a todas as causas o procedimento comum,
salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se
subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao
processo de execução.
4.2. Da Petição Inicial
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida.
II - os nomes, os prenomes, o estado civil,
profissão, domicílio e a residência do autor e do
réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do
pedido;
IV - o pedido, com suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende
demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união
estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o
endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III, IV, V, VI - sem alterações.
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de
conciliação ou de mediação.
§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II,
poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências
necessárias a sua obtenção.
§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta
de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação
do réu.
§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento
ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais
informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o
acesso à justiça.
Referente à audiência de conciliação ou mediação, destacam-se principalmente os parágrafos 4º, 5º e 8º do
artigo 334, que assim dispõem:
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Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
Art. 334. (...) § 4o A audiência não será realizada:I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na
composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu
desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência,
contados da data da audiência.(...) § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
4.2.1. Da Citação
Art. 221. A citação far-se-á:
I- pelo correio
II - por oficial de justiça;
III - por edital;
VI - por meio eletrônico, conforme regulado em
lei própria.
A Lei 11.419/2006 que regulamenta o processo
em autos eletrônicos.
Art. 246. A citação será feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citado comparecer
em cartório;
IV- por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de
pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a
manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos,
para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais
serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 2º O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração
indireta.
§ 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão
citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade
autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é
dispensada.
De acordo com Fredie Didier Junior2a citação deve observar as exigências do artigo 5º da lei nº 11.419/2006:
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art.
2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da
intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada
como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do
envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da
intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse
por esse serviço.
§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou
nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro
meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os
efeitos legais.
2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de
conhecimento., 622.
6
Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
4.2.2. Das Intimações
Art. 234. Intimação é ato pelo qual se dá ciência
a alguém dos atos e termos do processo, para
que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos
atos e dos termos do processo.
§ 1o É facultado aos advogados promover a intimação do
advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos,
a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
§ 2o O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do
despacho, da decisão ou da sentença.
§ 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de
direito público será realizada perante o órgão de Advocacia
Pública responsável por sua representação judicial.
Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos
Estados e dos Territórios, consideram-se feitas
as intimações pela só publicação dos atos no
órgão oficial.
§ 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que
da publicação constem os nomes das partes e de
seus advogados, suficientes para sua
identificação.
§ 2o A intimação do Ministério Público, em
qualquer caso será feita pessoalmente.
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico,
consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no
órgão oficial.
§ 1o Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles
dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam,
desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do
Brasil.
§ 2o Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação
constem os nomes das partes e de seus advogados, com o
respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do
Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
§ 3o A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.
§ 4o A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao
nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que
estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 5o Constando dos autos pedido expresso para que as
comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos
advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
§ 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga
pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou
da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela
Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará
intimação de qualquer decisão contida no processo retirado,
ainda que pendente de publicação.
§ 7o O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o
respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.
§ 8o A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo
preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido
7
Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
por tempestivo se o vício for reconhecido.
§ 9o Não sendo possível a prática imediata do ato diante da
necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a
arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado
da intimação da decisão que a reconheça.
4.2.3. Da possibilidade de emendar a petição inicial
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial
não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282
e 283, ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito, determinará que o autor a
emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a
diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche
os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende
ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido
ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz
indeferirá a petição inicial.
As regras decorrentes do art. 321 consagram o princípio da cooperação (art. 6º NCPC)3, ou seja, "todos os
sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
4.2.4. Dos Pedidos
Art. 293. Os pedidos são interpretados
restritivamente,compreendendo-se,entretanto, no
principal os juros legais.
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção
monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários
advocatícios.
§ 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da
postulação e observará o princípio da boa-fé.
Do mesmo modo, se o pedido inicial tratar-se de cumprimento de obrigações em prestações sucessivas, essas
serão consideradas incluídas no pedido, independentemente da declaração expressa do autor, e serão incluídas na
condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las (art.,
323).
Art. 290. Quando a obrigação consistir em
prestações periódicas, considerar-se-ão elas
incluídas no pedido, independentemente de
declaração expressa do autor; se o devedor, no
curso do processo, deixar de pagá-las ou de
consigná-las, a sentença as incluirá na
condenação, enquanto durar a obrigação.
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de
obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas
incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa
do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a
obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-
las ou de consigná-las.
3DIDIER, Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de
conhecimento, 2015., p.558.
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Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
4.2.5. Alteraçõesda causa de pedir e pedido
Artigo 294.Antes da citação, o autor poderá
aditar o pedido, correndo à sua conta as custas
acrescidas em razão dessa iniciativa
Artigo 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir,
independentemente de consentimento do réu; II - até o
saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de
pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório
mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo
de 15 (quinze dias), facultado o requerimento de prova
suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção
e à respectiva causa de pedir.
4.2.6. Do indeferimento da Petição Inicial
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor
poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
Parágrafo único. Não sendo reformada a
decisão, os autos serão imediatamente
encaminhados ao tribunal competente
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar,
facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para
responder ao recurso.
§ 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a
contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos,
observado o disposto no art. 334.
§ 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito
em julgado da sentença.
4.2.7. Improcedência Liminar do Pedido
Art. 285-A.Quando a matéria controvertida for
unicamente de direito e no juízo já houver sido
proferida sentença de total improcedência em
outros casos idênticos, poderá ser dispensada a
citação e proferida sentença, reproduzindo-se o
teor da anteriormente prolatada.
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz
decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a
sentença e determinar o prosseguimento da
ação.
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada
a citação do réu para responder ao recurso.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz,
independentemente da citação do réu, julgará liminarmente
improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de assunção de competência;IV -
enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o
pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de
prescrição.
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito
em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco)
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dias.
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento
do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação,
determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no
prazo de 15 (quinze) dias.
Esse mecanismo está pautado pelos princípios da eficiência (art. 8º, CPC), da boa-fé (art. 5º, CPC) e da duração
razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988; art. 4º CPC).
Trata-se de importante instrumento de combate às demandas abusivas, permitindo a extinção fulminante de
processos que muitas vezes funcionam como mecanismos de extorsão processual4.
5. Respostas do Réu
5.1 Da contestação
No novo código percebe-se que a contestação é a principal defesa do réu, o que se comprova com a leitura dos
artigos 336 e 337, os quais concentram as matérias de defesa e o rol das matérias preliminares ao mérito.
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15
(quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz
da causa, contestação, exceção e reconvenção.
Art. 298.Quando forem citados para a ação
vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á
comum, salvo o disposto no art. 191.
Parágrafo único. Se o autor desistir da ação
quanto a algum réu ainda não citado, o prazo
para a resposta correrá da intimação do
despacho que deferir a desistência.
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no
prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última
sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou,
comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de
conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando
ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a
citação, nos demais casos.
§1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do
art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada
um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de
cancelamento da audiência.
§ 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4
o, inciso II,
havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em
relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da
data de intimação da decisão que homologar a desistência
Neste instante, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de
direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336 NCPC).
4DIDIER, Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de
conhecimento, 2015., p.605.
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Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir
o mérito, alegar:
(...)
X - carência de ação;
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa
julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação,
que está em curso; há coisa julgada, quando se
repete ação que já foi decidida por sentença, de
que não caiba recurso.
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o
juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada
neste artigo.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I – inexistência ou nulidade da citação.
(...)
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
(...)
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se
reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida
por decisão transitada em julgado.
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência
relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas
neste artigo.
§ 6o A ausência de alegação da existência de convenção de
arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação
da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Ainda na contestação, o réu poderá propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação
principal ou com o fundamento da defesa.(art. 343). Ainda, observe as alterações e/ou inclusão dos parágrafos:
Art. 315.O réu pode reconvir ao autor no
mesmo processo, toda vez que a reconvenção
seja conexa com a ação principal ou com o
fundamento da defesa.
Parágrafo único.Não pode o réu, em seu
próprio nome, reconvir ao autor, quando este
demandar em nome de outrem.
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor
reconvindo será intimado, na pessoa do seu
procurador, para contestá-la no prazo de 15
(quinze) dias.
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção
para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal
ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de
seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze)
dias.
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de qualquer causa que a extinga, não obsta ao
prosseguimento da reconvenção.
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a
ação e a reconvenção.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que
impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do
processo quanto à reconvenção.
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio
com terceiro.
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá
afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a
reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na
qualidade de substituto processual.
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de
oferecer contestação.
O Código de Processo Civil de 1973 em seu artigo 299, dispunha que a contestação e a reconvenção seriam
oferecidas simultaneamente, em peças autônomas, sendo a exceção, processada em apenso aos autos principais. Com a
entrada em vigor do novo código, a reconvenção deverá ser proposta na própria contestação, basta abrir um tópico
específico, conforme interpretação do caput do artigo 343.
6. Providências preliminares e Julgamento conforme o estado do processo
Apresentada ou não resposta do réu, inicia-se uma fase o procedimento comum que se denomina de fase de
saneamento ou fase de ordenamento do processo5.
De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves6 há poucas diferenças entre as providências preliminares
previstas no CPC/1973 e as dispostas no Novo Código de Processo Civil.
A mais significativa é amudança do prazo. Os arts. 350 e 351, que tratam da réplica do autor quando houver,
respectivamente, defesa de mérito indireta e defesa processual na contestação, preveem um prazo de quinze dias.O art.
348, que trata da especificação de provas para o autor quando o juiz não presumir verdadeiros os fatos diante da revelia
do réu, não prevê qualquer prazo para a manifestação, mas, para preservar a homogeneidade dessas reações do autor
reunidas no capítulo, é de presumir que o prazo também seja de quinze dias.
Art. 326.Se o réu, reconhecendo o fato em que
se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor,
este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias,
facultando-lhe o juiz a produção de prova
documental.
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15
(quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz,
verificando que não ocorreu o efeito da revelia,
mandará que o autor especifique as provas que
pretenda produzir na audiência.
Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a
inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará
que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda
não as tiver indicado.
Já a redação do dispositivo (art. 354 NCPC) não mereceelogios porque indica a existência de uma extinção
parcial do processo, o que éalgo rejeitado historicamente pela melhor doutrina7.
5DIDIER, Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de
conhecimento, 2015., p.685.
6NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, p. 327.
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Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses
previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz
declarará extinto o processo.
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts.
485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer
respeito a apenas parcela do processo, caso em que será
impugnável por agravo de instrumento.
Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves8 :
Teria sido mais cuidadoso o legislador se tivesse expressamente previsto que a decisão terminativa que diga
respeito a apenas parcela do processo é uma decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, aliás,
exatamente como ocorre no CPC/1973.
No que tange ao julgamento antecipado do mérito, e julgamento antecipado parcial do mérito as mudanças
foram:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do
pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente
de direito, ou, sendo de direito e de fato, não
houver necessidade de produzir prova em
audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo
sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não
houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou
mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do
art. 355.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá
reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação
reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito,
independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa
interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2
o, se houver trânsito em julgado da
decisão, a execução será definitiva.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar
parcialmente o mérito poderão ser processados em autos
7NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, p. 328.
8NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, p. 329.
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suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por
agravo de instrumento.
Já o artigo 357 do Novo CPC refere-se ao “saneamento compartilhado”,onde a realização de uma audiência
para tal fim passa a ser excepcional, ocorrendoapenas se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de
direito.
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de
saneamento e de organização do processo:I - resolver as questões processuais pendentes, se
houver;II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando
os meios de prova admitidos;III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV -
delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário,
audiência de instrução e julgamento.
§ 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes,
no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
§ 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de
fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o
juiz.
§ 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar
audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o
juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
§ 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não
superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
§ 5o Na hipótese do § 3
o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de
testemunhas.
§ 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no
máximo, para a prova de cada fato.
§ 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e
dos fatos individualmente considerados.
§ 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no
art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.
§ 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.
Observa-se que o § 3º deste dispositivo representa uma das principais inovações do novo código, trata-se de
uma regra que concretiza o princípio da cooperação disposto no art. 6º, CPC.
6.1 Das Provas (art. 369 e seguintes)
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os
moralmente legítimos, ainda que não
especificados neste Código, são hábeis para
provar a verdade dos fatos, em que se funda a
ação ou a defesa.
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios
legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não
especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em
que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na
convicção do juiz.
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu
direito;
I - ao réu, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da
causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade
de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade
de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o
ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão
fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de
se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
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Parágrafo único. É nula a convenção que
distribui de maneira diversa o ônus da prova
quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o
exercício do direito.
§ 2o A decisão prevista no § 1
o deste artigo não pode gerar
situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja
impossível ou excessivamente difícil.
§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode
ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do
direito.
§ 4o A convenção de que trata o § 3
o pode ser celebrada antes ou
durante o processo.
O Novo Código de Processo Civil inova quanto ao sistema de distribuição dos ônus probatórios, atendendo
correntedoutrinária que já vinha defendendo a chamada “distribuição dinâmica do ônus daprova”9.
Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves10
consagra-se legislativamente a ideia de que deve ter o ônus da prova a parte que apresentar maior facilidade em
produzir a prova e se livrar do encargo. Como essa maior facilidade dependerá do caso concreto, cabe ao juiz fazer a
análise e determinar qual o ônus de cada parte no processo.
Como visto, essa nova sistemática de distribuição do ônus da prova visa facilitar a produção de provas.
Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em
qualquer tempo e grau de jurisdição,
incumbindo à parte, contra quem foi produzido
o documento, suscitá-lo na contestação ou no
prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da
sua juntada aos autos
Art. 391.Quando o documento for oferecido
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na
réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da
intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida
como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a
decida como questão principal, nos termos do inciso II do art.
19.
Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em
que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
9NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, p. 342.
10NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, p. 343.
15
Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
antes de encerrada a instrução, a parte o arguirá
de falso, em petição dirigida ao juiz da causa,
expondo os motivos em que funda a sua
pretensão e os meios com que provará o
alegado.
Art. 392. Intimada a parte, que produziu o
documento, a responder no prazo de 10 (dez)
dias, o juiz ordenará o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame
pericial, se a parte, que produziu o documento,
concordar em retirá-lo e a parte contrária não se
opuser ao desentranhamento.
Art. 395.A sentença, que resolver o incidente,
declarará a falsidade ou autenticidade do
documento.
Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15
(quinze) dias, será realizado oexame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte
que produziu o documento concordar em retirá-lo.
Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando
suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva
da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa
julgada.
6.2.Produção de prova documental (arts. 434 a 438) e Documentos eletrônicos (arts. 439 a 411)
Art. 396. Compete à parte instruir a petição
inicial (art. 283),ou a resposta(art. 297), com os
documentos destinados a provar-lhe as
alegações.
Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo,
juntar aos autos documentos novos, quando
destinados a fazer prova de fatos ocorridos
depois dos articulados, ou para contrapô-los aos
que foram produzidos nos autos.
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a
contestação com os documentos destinados a provar suas
alegações.
Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução
cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos
termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência,
intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos
documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos
ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que
foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de
documentos formados após a petição inicial ou a contestação,
bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou
disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir
comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e
incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte
de acordo com o art. 5o.
Art. 437.(...)§ 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada
de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra
parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar
16
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Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a
juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a
seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 399. O juiz requisitará às repartições
públicas em qualquer tempo ou grau de
jurisdição:
I - as certidões necessárias à prova das alegações
das partes;
II - os procedimentos administrativos nas causas
em que forem interessados a União, o Estado, o
Município, ou as respectivas entidades da
administração indireta.
§ 1o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair,
no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta)
dias, certidões ou reproduções fotográficas das
peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo
o prazo, devolverá os autos à repartição de
origem
§ 2o As repartições públicas poderão fornecer
todos os documentos em meio eletrônico
conforme disposto em lei, certificando, pelo
mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que
consta em seu banco de dados ou do documento
digitalizado
qualquer das posturas indicadas no art. 436.
Art. 438. O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer
tempo ou grau de jurisdição:
I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem
interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios ou entidades da administração indireta.
§ 1o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo
máximo e improrrogável de 1 (um) mês, certidões ou
reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem
indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à
repartição de origem.
§ 2o As repartições públicas poderão fornecer todos os
documentos em meio eletrônico, conforme disposto em lei,
certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do
que consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado.
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Inovação do Novo CPC:
Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua
conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.
Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às
partes o acesso ao seu teor.
Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da
legislação específica.
6.4.Da prova testemunhal (artigos 442 a 449)
Art. 402.Qualquer que seja o valor do contrato,
é admissível a prova testemunhal, quando:
I - houver começo de prova por escrito,
reputando-se tal o documento emanado da parte
contra quem se pretende utilizar o documento
como prova;
II - o credor não pode ou não podia, moral ou
materialmente, obter a prova escrita da
obrigação, em casos como o de parentesco,
depósito necessário ou hospedagem em hotel.
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas
as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou
suspeitas.
§ 2o São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o
descendente em qualquer grau, ou colateral, até
o terceiro grau, de alguma das partes, por
consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir
o interesse público, ou, tratando-se de causa
relativa ao estado da pessoa, não se puder
obter de outro modo a prova, que o juiz repute
necessária ao julgamento do mérito
Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da
obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver
começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se
pretende produzir a prova.
Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o
credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a
prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de
depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das
práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas,
exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 2o São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em
qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das
partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o
interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da
pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz
repute necessária ao julgamento do mérito;
6.5 Da produção da prova testemunhal (artigos 450 a 463)
Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz
fixará ao designar a data da audiência, depositar
em cartório o rol de testemunhas, precisando-
lhes o nome, profissão, residência e o local de
trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será
apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.
Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o
nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de
identidade e o endereço completo da residência e do local de
trabalho.
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo,
deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do
18
Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer,
no máximo, dez testemunhas; quando qualquer
das partes oferecer mais de três testemunhas
para a prova de cada fato, o juiz poderá
dispensar as restantes.
Art. 412.(...)
§ 3o A intimação poderáser feita pelo correio,
sob registro ou com entrega em mão própria,
quando a testemunha tiver residência certa.
processo:
§ 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova
testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15
(quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
§ 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a
10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a
testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da
audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de
recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com
antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência,
cópia da correspondência de intimação e do comprovante de
recebimento.
Observação: essa nova forma de intimação (de
responsabilidade da parte) não afasta por completo a
intimação pela via judicial, conforme o § 4º.
§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;
II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao
juiz;
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar,
hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao
comando do corpo em que servir;
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público
ou pela Defensoria Pública;
V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.
Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes
diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não
admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não
tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade
19
Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
Art. 416.O juiz interrogará a testemunha sobre
os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte,
que a arrolou, e depois à parte contrária,
formular perguntas tendentes a esclarecer ou
completar o depoimento.
probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
§ 1o O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto
depois da inquirição feita pelas partes.
6.6 Da prova pericial (artigos 464 a 480)
A perícia é reconhecidamente o meio de prova mais complexo, demorado ecaro do sistema processual, sendo
compreensíveis as tentativas do legislador emevitar sua realização no caso concreto11
. Senão vejamos:
Art. 420. A prova pericial consiste em exame,
vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia
quando:
I - a prova do fato não depender do
conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas
produzidas;
III - a verificação for impraticável.
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou
avaliação
§ 1o O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de
técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
§ 2o De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em
substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica
simplificada, quando o ponto controvertido for de menor
complexidade.
§ 3o A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição
de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que
11
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, p. 384.
20
Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
demande especial conhecimento científico ou técnico.
§ 4o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação
acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá
valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons
e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da
causa.
Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito,
indicando-o mediante requerimento, desde que:
I - sejam plenamente capazes;
II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.
§ 1o As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os
respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da
perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
§ 2o O perito e os assistentes técnicos devem entregar,
respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
§ 3o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que
seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
7.Da Audiência
Art. 444. A audiência será pública; nos casos de
que trata o art. 155, realizar-se-á a portas
fechadas.
Art. 448.Antes de iniciar a instrução, o juiz
tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o
juiz mandará tomá-lo por termo.
Art. 450. No dia e hora designados, o juiz
declarará aberta a audiência, mandando apregoar
as partes e os seus respectivos advogados.
Art. 455. A audiência é una e contínua. Não
sendo possível concluir, num só dia, a instrução,
o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu
prosseguimento para dia próximo.
Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os
memoriais, o juiz proferirá a sentença desde
logo ou no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções
legais.
Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as
partes, independentemente do emprego anterior de outros
métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação
e a arbitragem.
Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta
a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as
partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas
que dela devam participar.
Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser
excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou
de testemunha, desde que haja concordância das partes.
Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da
instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz
marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível,
em pauta preferencial.
Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o
juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta)
dias.
Sobre o tema da gravação da audiência tratado pelos §§ 5.º e 6.º do art. 367 do Novo CPC, assim escreve Daniel
Amorim Assumpção Neves12
:
12
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, p. 337.
21
Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
nos termos do § 5.º, a audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico,
desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. E, segundo o §
6.º, a gravação a que se refere o § 5.º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes,independentemente
de autorização judicial.
8. Sentença
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes,
a suma do pedido e da resposta do réu, bem
como o registro das principais ocorrências
havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as
questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as
questões, que as partes Ihe submeterem.
Art. 466. A sentença que condenar o réu no
pagamento de uma prestação, consistente em
dinheiro ou em coisa, valerá como título
constitutivo de hipoteca judiciária, cuja
inscrição será ordenada pelo juiz na forma
prescrita na Lei de Registros Públicos.
Parágrafo único. A sentença condenatória
produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - pendente arresto de bens do devedor;
III - ainda quando o credor possa promover a
execução provisória da sentença.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação
do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das
principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e
de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais
que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial,
seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão
decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o
motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra
decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem
identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que
o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de
distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o
objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando
as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as
premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da
conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com
o princípio da boa-fé.
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de
prestação consistente em dinheiro e a que determinar a
conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em
22
Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca
judiciária.
§ 1o A decisão produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - ainda que o credor possa promover o cumprimento
provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do
devedor;
III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito
suspensivo.
§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante
apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro
imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração
expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
§ 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da
hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará
a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o
credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao
pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade
no registro.
§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que
impôs o pagamento de quantia, a parte responderá,
independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver
sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da
indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
9. Da Coisa Julgada
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a
eficácia, que torna imutável e indiscutível a
sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou
extraordinário.
Art. 468. A sentença, que julgar total ou
parcialmente a lide, tem força de lei nos limites
da lide e das questões decididas.
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que
torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita
a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito
tem força de lei nos limites da questão principal expressamente
decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão
prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não
se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa
para resolvê-la como questão principal.
23
Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
Art. 474.Passada em julgado a sentença de
mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas
as alegações e defesas, que a parte poderia opor
assim ao acolhimento como à rejeição do
pedido.
§ 2º A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver
restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o
aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito,
considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as
defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à
rejeição do pedido.
10.Cumprimento de Sentença (artigo 513 e seguintes)
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á
conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou,
tratando-se de obrigação por quantia certa, por
execução, nos termos dos demais artigos deste
Capítulo.
§ 1o É definitiva a execução da sentença
transitada em julgado e provisória quando se
tratar de sentença impugnada mediante recurso
ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
§ 2o Quando na sentença houver uma parte
líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito
promover simultaneamente a execução daquela
e, em autos apartados, a liquidação desta
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as
regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a
natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial
deste Código.
§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar
quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do
exequente.
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia
ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do
credor ou do devedor:
§ 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra
ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução
daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser
levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o
prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar
certidão de teor da decisão.
§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo
de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e
do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data
de decurso do prazo para pagamento voluntário.
§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para
impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e
sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à
margem do título protestado.
§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por
determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório,
no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do
24
Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da
obrigação.
11. Recursos - Disposições Gerais
Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo;
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
Vl - recurso especial;
Vll - recurso extraordinário;
VIII - embargos de divergência em recurso
especial e em recurso extraordinário.
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravointerno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.
12. Dos Recursos propriamente ditos
No novo Código de Processo Civil, o recurso de apelação serve não apenas para impugnar as questões decididas
na sentença, mas também se presta para impugnar todas as questõesdecididas ao longo do procedimento que não
comportarem recurso de agravo de instrumento(art. 1.009, § 1º).
12.1. Da Apelação
De acordo com Marcus Vinícius Rios Gonçalves13
, a apelação é o recurso que cabe contra sentença, definida
como ato que põe fim ao processo, ou à fase condenatória.
Porém, com a entrada em vigor do novo código, este recurso sofreu alterações, "serve não apenas para
impugnar as questões decididas na sentença, mas também se presta para impugnar todas as questõesdecididas ao longo
do procedimento que não comportarem recurso de agravo de instrumento"14
.
Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves15
:
É regra muito similar a aplicável atualmente nos Juizados Especiais, que tem o recurso inominado como o
cabível contra sentença, aplicando-se também a esse recurso a impugnação das decisões interlocutórias proferidas
durante o procedimento.
O juízo de admissibilidade da apelação, na sistemática do novo CPC será feito apenas perante o tribunal
competente, não havendo exame pelo órgão a quo, conforme se verifica do artigo 1.010, § 3º). Da mesma forma, nada
declarará sobre os efeitos desse recebimento.
13
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado. Coordenador Pedro Lenza.p.,573.
14MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. Tutela dos direitos mediante procedimento comum. Volume
2., p. 527.
15NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, p. 686.
25
Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267
e 269).
Art. 514. A apelação, interposta por petição
dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o
conhecimento da matéria impugnada.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a
decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não
são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar
de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou
nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em
contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze)
dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as
questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da
sentença.
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo
de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de
nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no
prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o
apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão
remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de
admissibilidade.
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da
matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo
tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo,
ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao
capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e
o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal
o conhecimento dos demais.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento,
o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
26
Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e
julgamento pelo tribunal todas as questões
suscitadas e discutidas no processo, ainda que a
sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de
um fundamento e o juiz acolher apenas um
deles, a apelação devolverá ao tribunal o
conhecimento dos demais.
§ 3º Nos casos de extinção do processo sem
julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode
julgar desde logo a lide, se a causa versar
questão exclusivamente de direito e estiver em
condições de imediato julgamento.
§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade
sanável, o tribunal poderá determinar a
realização ou renovação do ato processual,
intimadas as partes; cumprida a diligência,
sempre que possível prosseguirá o julgamento
da apelação.
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito
devolutivo e suspensivo. Será, no entanto,
recebida só no efeito devolutivo, quando
interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação; II -
condenar à prestação de alimentos;
III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução
ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente
com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese
em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a
prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando
as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao
juízo de primeiro grau.
§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a
tutela provisória é impugnável na apelação.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença
que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os
embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de
cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses
do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da
apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu
exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser
suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade
de provimento do recurso ou se, sendo relevante a
fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil
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Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
arbitragem.
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da
tutela;
Art. 521. Recebida a apelação em ambos os
efeitos, o juiz não poderá inovar no processo;
recebida só no efeito devolutivo, o apelado
poderá promover, desde logo, a
execuçãoprovisória da sentença, extraindo a
respectiva carta.
reparação.
12.2. Agravo de Instrumento
No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluídoo agravo retido e o cabimento
do agravo de instrumento está limitado àssituações previstas em lei16
. Ou seja, o artigo 1.015 trouxe um rol taxativo.
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá
agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma
retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida, quando
será admitida a sua interposição por instrumento
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento
do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §
1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
16
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, p. 694.
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Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
execução e no processo de inventário.
Art. 525. A petição de agravo de instrumento
será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação e
das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o
agravante entender úteis.
§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do
pagamento das respectivas custas e do porte de
retorno, quando devidos, conforme tabela que
será publicada pelos tribunais.
§ 2º No prazo do recurso, a petição será
protocolada no tribunal, ou postada no correio
sob registro com aviso de recebimento, ou,
ainda, interposta por outra forma prevista na lei
local.
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da
contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da
própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou
outro documento oficial que comprove a tempestividade e das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos
referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena
de sua responsabilidade pessoal;
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar
úteis.
§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das
respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos,
conforme tabela publicada pelos tribunais.
§ 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:
I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para
julgá-lo;
II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção
judiciárias;
III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;
IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;
V - outra forma prevista em lei.
§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum
outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de
instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932,
parágrafo único.
§ 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de
dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no
momento de protocolo da petição original.
§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as
peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao
agravante anexar outros documentos que entender úteis para a
compreensão da controvérsia.
29
Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias,
requererá juntada, aos autos do processo de
cópia da petição do agravo de instrumento e do
comprovante de sua interposição, assim como a
relação dos documentos que instruíram o
recurso.
Parágrafo único. O não cumprimento do
disposto neste artigo, desde que arguido e
provado pelo agravado, importa
inadmissibilidade do agravo.
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do
processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do
comprovante de sua interposição e da relação dos documentos
que instruíram o recurso.
§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a
providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar
da interposição do agravo de instrumento.
§ 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde
que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade
do agravo de instrumento.
Novo CPC
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados,
a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze)
dias.
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no
tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos
casos do art. 557;
II - converterá o agravo de instrumento em
agravo retido, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida, mandando
remeter os autos ao juiz da causa;
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso
(art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão;
IV - poderá requisitar informações ao juiz da
causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
V - mandará intimar o agravado, na mesma
oportunidade, por ofício dirigido ao seu
advogado, sob registro e com aviso de
recebimento, para que responda no prazo de 10
(dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a
documentação que entender conveniente, sendo
que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas
em que o expediente forense for divulgado no
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e
distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art.
932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão;
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta
com aviso de recebimento, quando não tiver procurador
constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de
recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no
30
Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
diário oficial, a intimação far-se-á mediante
publicação no órgão oficial;
VI - ultimadas as providências referidas nos
incisos III a V do caput deste artigo, mandará
ouvir o Ministério Público,se for o caso, para
que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida
nos casos dos incisos II e III do caput deste
artigo, somente é passível de reforma no
momento do julgamento do agravo, salvo se o
próprio relator a reconsiderar.
prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação
que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério
Público,preferencialmente por meio eletrônico, quando for o
caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15
(quinze) dias.
12.3. Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário
Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves17
O agravo atualmente previsto no art. 544 do CPC/1973 deixa de existir no Novo Código de Processo Civil porque o
tribunal de segundo grau não terá mais em regra competência para fazer o juízo de admissibilidade desse recurso,
limitando-se a intimar o recorrido para apresentação de contrarrazões e imediatamente enviar os autos ao tribunal
superior (art. 1.030 do Novo CPC).
Atenção: esta posição poderá ser alterada, em face do Projeto de Lei no Senado 414/2015 (ver tópico específico abaixo
– comentário ao artigo 1.030 – parágrafo único), que, se aprovado este Projeto e convertido em Lei, certamente trará
novamente este Recurso para a esfera processual.
Art. 544. Não admitido o recurso
extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez)
dias.
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão de presidente ou de
vice-presidente do tribunal que:
I - indeferir pedido formulado com base no art. 1.035, § 6º, ou no
art. 1.036, § 2º, de inadmissão de recurso especial ou
extraordinário intempestivo
II - inadmitir, com base no art. 1.040, inciso I, recurso especial
ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido
coincide com a orientação do tribunal superior;
III - inadmitir recurso extraordinário, com base no art. 1.035, §
8o, ou no art. 1.039, parágrafo único, sob o fundamento de que o
Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de
repercussão geral da questão constitucional discutida.
§ 1o Sob pena de não conhecimento do agravo, incumbirá ao
agravante demonstrar, de forma expressa:
17
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, p. 706.
31
Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
§ 2º A petição de agravo será dirigida à
presidência do tribunal de origem, não
dependendo do pagamento de custas e despesas
postais. O agravado será intimado, de imediato,
para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta,
podendo instruí-la com cópias das peças que
entender conveniente. Em seguida, subirá o
agravo ao tribunal superior, onde será
processado na forma regimental.
§ 3º O agravado será intimado, de imediato,
para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta.
Em seguida, os autos serão remetidos à superior
instância, observando-se o disposto no art. 543
deste Código e, no que couber, na Lei
no 11.672, de 8 de maio de 2008.
I - a intempestividade do recurso especial ou extraordinário
sobrestado, quando o recurso fundar-se na hipótese do inciso I
do caput deste artigo;
II - a existência de distinção entre o caso em análise e o
precedente invocado, quando a inadmissão do recurso:
a) especial ou extraordinário fundar-se em entendimento firmado
em julgamento de recurso repetitivo por tribunal superior;
b) extraordinário fundar-se em decisão anterior do Supremo
Tribunal Federal de inexistência de repercussão geral da questão
constitucional discutida.
§ 2o A petição de agravo será dirigida ao presidente ou vice-
presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de
custas e despesas postais.
§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para oferecer
resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo
será remetido ao tribunal superior competente.
§ 5o O agravo poderá ser julgado, conforme o caso,
conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário,
assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o
disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
§ 6o Na hipótese de interposição conjunta de recursos
extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo
para cada recurso não admitido.
§ 7o Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao
tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos
serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 8o Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal
de Justiça e, se for o caso, do recurso especial,
independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao
Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele
dirigido, salvo se estiver prejudicado.
32
Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
§ 1o O agravante deverá interpor um agravo
para cada recurso não admitido.
12.4. Agravo Interno
O novo código simplifica significativamente a atualconfusão entre agravo interno e agravo regimental. Numa só
previsão, o art. 1.021prevê que da decisão monocrática do relator cabe agravo interno para o respectivoórgão colegiado.
Novo CPC
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado,
observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15
(quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com
inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o
agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o
órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e
cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §
4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
13. Recurso Especial e Recurso Extraordinário (artigos 1.029 a 1.035)
Com o novo código de processo civil, a competência do presidente ou vice-presidente do respectivo Tribunal
para o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário e/ou recurso especial, prevista no art. 542, § 1º, CPC/73 foi
extinta. Assim, o novo código determina a remessa direta do recurso para o respectivo Tribunal Superior, que fará então
o juízo de admissibilidade (art. 1.030, parágrafo único, CPC/15).
Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso
especial, nos casos previstos na Constituição
Federal, serão interpostos perante o presidente
ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em
petições distintas, que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
Il - a demonstração do cabimento do recurso
interposto;
III - as razões do pedido de reforma da decisão
recorrida.
(...)
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos
casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos
perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido,
em petições distintas que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão
recorrida.
§ 1o Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o
recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou
citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado,
inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o
acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado
33
Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do
tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-
lhe vista, para apresentar contrarrazões.
§ 1o Findo esse prazo, serão os autos conclusos
para admissão ou não do recurso, no prazo de 15
(quinze) dias, em decisão fundamentada
§ 2o Os recursos extraordinário e especial serão
recebidos no efeito devolutivo
§ 3o O recurso extraordinário, ou o recurso
especial, quando interpostos contra decisão
interlocutória em processo de conhecimento,
cautelar, ou embargos à execução ficará retido
nos autos e somente será processado se o reiterar
a parte, no prazo para a interposição do recurso
contra a decisão final, ou para as contrarrazões.
disponível na rede mundial de computadores, com indicação da
respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados.
§ 2o Quando o recurso estiver fundado em dissídio
jurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em
fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são
diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.
§ 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de
Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo
ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
§ 4o Quando, por ocasião do processamento do incidente de
resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber
requerimento de suspensão de processos em que se discuta
questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá,
considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional
interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional,
até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso
especial a ser interposto.
§ 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso
extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por
requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido
entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o
relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso
de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do
tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão
remetidos ao respectivo tribunal superior.
Parágrafo único. A remessa de que trata o caput dar-se-á
independentemente de juízo de admissibilidade.
(ATENÇÃO EM RELAÇÃO A ESTE ARTIGO (1.030)–
VER EXPLICAÇÃO ABAIXO)
Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça,
34
Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
entender que o recurso especial versa sobre questão
constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para
que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se
manifeste sobre a questão constitucional.
Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o
relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em
juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal
de Justiça.
Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como
reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso
extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei
federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça
para julgamento como recurso especial.
Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso
especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de
Justiça julgará o processo, aplicando o direito.
Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o
recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal
superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução
do capítulo impugnado.
É importante destacar que, ao lermos o parágrafo único do artigo 1.030 do NCPC tem gerado muita discussão e
é possível quando da entrada em vigor do novo Código, já estar alterado.
Na atual sistemática do CPC de 1973, o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário se sujeitam ao duplo juízo
de admissibilidade, ou seja, no juízo a quo, quando o Presidnete do Tribunal admite ou não o recurso; e no juízo ad
quem, quando, no seu julgamento no Tribunal Superior também analisará se admite ou não o recurso; E destaca-se ainda
que atualmente, no juízo ad quem, quando, no seu julgamento no Tribunal Superior, verifica-se preliminarmente se o
recurso é cabível ou não.
Neste raciocínio o STJ criou a Súmula 123, afirmando que, para fixar o entendimento da decisão de
admissibilidade, em ambas as instâncias, dever ser fundamentada com a análise dos seus pressupostos gerais e
constitucionais. Portanto, assim prevês a Súmula 123:
Súmula 123: A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais econstitucionais.
Desta análise é importante destacar que o novo CPC (Lei 13.105 de 2015) aboliu a competência do Presidente
ou Vice-Presidente do respectivo Tribunal para o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário e/ou Recurso
Especial. Veja o artigo 1.030, parágrafo único acima destacado, o qual determina a remessa direta do recurso para os
respectivos Tribunais Superiores (STJ e STF), que farão o juízo de admissibilidade.
Porém, e sempre há um porém, os Tribunais Superiores já se manifestaram alegando que terão excesso de
trabalho, e que já estão apresentando atualmente, o que ensejou um clamor por uma alteração: retornar ao atual
sistema, quando da entrada em vigor no Novo Código de Processo Civil.
Neste sentido, foi proposto um Projeto de Lei que tramita no Senado (414/2015) que traz em sua Ementa:
Dispõe sobre o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário ou especial e instaura o recurso de agravo de
admissão, nos próprios autos, dessa decisão, alterando dispositivos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código
de Processo Civil.
Na explicação da ementa, assim consta:
Altera o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para criar o recurso de agravo de admissão, proponível
contra a decisão que não admitir o recurso especial ou o recurso extraordinário.
Atualmente, encontra-se aguardando um parecer da Relatoria no Senado conforme abaixo.
35
Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
Relator atual:Romero Jucá
Último local:18/09/2015 - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Último estado:18/09/2015 - MATÉRIA COM A RELATORIA18
Portanto, fica o alerta aqui manifestado para que se observe as mudanças que ocorrerão nas próximas semanas.
13.1 Julgamento (por amostragem) dos Recursos Extraordinário e Recurso Especial repetitivos (artigos 1.036
a 1.041)
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de
recursos com fundamento em idêntica
controvérsia, a análise da repercussão geral será
processada nos termos do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, observado o disposto
neste artigo
§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar
um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo
Tribunal Federal, sobrestando os demais até o
pronunciamento definitivo da Corte.
§ 2º Negada a existência de repercussão geral,
os recursos sobrestados considerar-se-ão
automaticamente não admitidos.
§ 3º Julgado o mérito do recurso
extraordinário, os recursos sobrestados serão
apreciados pelos Tribunais, Turmas de
Uniformização ou Turmas Recursais, que
poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4º Mantida a decisão e admitido o recurso,
poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos
do Regimento Interno, cassar ou reformar,
liminarmente, o acórdão contrário à orientação
firmada.
§ 5º O Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal disporá sobre as atribuições dos
Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na
análise da repercussão geral.
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão
irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a
questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral,
nos termos deste artigo.
§ 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a
existência ou não de questões relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os
interesses subjetivos do processo.
§ 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão
geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar
acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal;
II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de
lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.
§ 4o O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a
manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado,
nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 5o Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo
Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
§ 6o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-
presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de
sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido
interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5
(cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
§ 7o Da decisão que indeferir o requerimento referido no §
6o caberá agravo, nos termos do art. 1.042.
§ 8o Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-
presidente do tribunal de origemnegará seguimento aos recursos
extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria
18
http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/122069 - site acessado em 25/10/2015.
36
Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
idêntica.
§ 9o O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá
ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os
demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os
pedidos de habeas corpus.
§ 10. Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a
contar do reconhecimento da repercussão geral, cessa, em todo o
território nacional, a suspensão dos processos, que retomarão seu
curso normal.
§ 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de
ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos
extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica
questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo
com as disposições desta Subseção, observado o disposto no
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do
Superior Tribunal de Justiça.
§ 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou
de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos
representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao
Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça
para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
§ 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-
presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o
recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido
interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5
(cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
§ 3o Da decisão que indeferir este requerimento caberá agravo,
nos termos do art. 1.042.
§ 4o A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do
tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o
relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros
recursos representativos da controvérsia.
§ 5o O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2
(dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para
julgamento da questão de direito independentemente da
iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de
origem.
§ 6o Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que
contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da
questão a ser decidida.
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Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de
recursos com fundamento em idêntica questão
de direito, o recurso especial será processado
nos termos deste artigo.
§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem
admitir um ou mais recursos representativos da
controvérsia, os quais serão encaminhados ao
Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos
os demais recursos especiais até o
pronunciamento definitivo do Superior Tribunal
de Justiça.
§ 2o Não adotada a providência descrita no §
1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de
Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já
existe jurisprudência dominante ou que a
matéria já está afeta ao colegiado, poderá
determinar a suspensão, nos tribunais de
segunda instância, dos recursos nos quais a
controvérsia esteja estabelecida
§ 3o O relator poderá solicitar informações, a
serem prestadas no prazo de quinze dias, aos
tribunais federais ou estaduais a respeito da
controvérsia
§ 4o O relator, conforme dispuser o regimento
interno do Superior Tribunal de Justiça e
considerando a relevância da matéria, poderá
admitir manifestação de pessoas, órgãos ou
entidades com interesse na controvérsia.
§ 5o Recebidas as informações e, se for o caso,
após cumprido o disposto no § 4o deste artigo,
terá vista o Ministério Público pelo prazo de
quinze dias
Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal
superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art.
1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:
I - identificará com precisão a questão a ser submetida a
julgamento;
II - determinará a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre
a questão e tramitem no território nacional;
III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos
tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa
de um recurso representativo da controvérsia.
§ 1o Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente
ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal
regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal
superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente
que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de
suspensão referida no art. 1.036, § 1o.
§ 2o É vedado ao órgão colegiado decidir, para os fins do art.
1.040, questão não delimitada na decisão a que se refere o inciso
I do caput.
§ 3o Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que
primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I
do caput.
§ 4o Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1
(um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados
os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 5o Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a
contar da publicação da decisão de que trata o inciso I do caput,
cessam automaticamente, em todo o território nacional, a
afetação e a suspensão dos processos, que retomarão seu curso
normal.
§ 6o Ocorrendo a hipótese do § 5o, é permitido a outro relator do
respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos
representativos da controvérsia na forma do art. 1.036.
§ 7o Quando os recursos requisitados na forma do inciso III
do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto
da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e
depois as demais, em acórdão específico para cada processo.
§ 8o As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de
seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator
quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput.
§ 9o Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no
processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou
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Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
§ 6o Transcorrido o prazo para o Ministério
Público e remetida cópia do relatório aos demais
Ministros, o processo será incluído em pauta na
seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado
com preferência sobre os demais feitos,
ressalvados os que envolvam réu preso e os
pedidos de habeas corpus.
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal
de Justiça, os recursos especiais sobrestados na
origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o
acórdão recorrido coincidir com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal
de origem na hipótese de o acórdão recorrido
divergir da orientação do Superior Tribunal de
Justiça
§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do §
7o deste artigo, mantida a decisão divergente
pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de
admissibilidade do recurso especial.
extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento
do seu processo.
§ 10. O requerimento a que se refere o § 9o será dirigido:
I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;
II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de
origem;
III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso
especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;
IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de
recurso extraordinário cujo processamento houver sido
sobrestado.
§ 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a
que se refere o § 9o, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 12. Reconhecida a distinção no caso:
I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará
prosseguimento ao processo;
II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao
presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o
sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso
extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior,
na forma do art. 1.030, parágrafo único.
§ 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o §
9o caberá:
I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro
grau;
II - agravo interno, se a decisão for de relator.
Art. 1.038. O relator poderá:
I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou
entidades com interesse na controvérsia, considerando a
relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;
II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de
pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a
finalidade de instruir o procedimento;
III - requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da
controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério
Público para manifestar-se.
§ 1o No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15
(quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre que possível,
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Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
por meio eletrônico.
§ 2o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida
cópia do relatório aos demais ministros, haverá inclusão em
pauta, devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os
demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os
pedidos de habeas corpus.
§ 3o O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os
fundamentos da tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários.
Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados
declararão prejudicados os demais recursos versando sobre
idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no
recurso extraordinário afetado, serão considerados
automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo
processamento tenha sido sobrestado.
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem
negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários
sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a
orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem,
reexaminará o processo de competência originária, a remessa
necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão
recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de
jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese
firmada pelo tribunal superior;
Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de
origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao
respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1o.
14. AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em
julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação,
concussão ou corrupção do juiz;
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação,
concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente
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Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
II - proferida por juiz impedido ou
absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em
detrimento da parte vencida, ou de colusão entre
as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha
sido apurada em processo criminal ou seja
provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver
documento novo, cuja existência ignorava, ou de
que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe
assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar
confissão, desistência ou transação, em que se
baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos
ou de documentos da causa;
§ 1 Há erro, quando a sentença admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente um
fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso,
que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato.
incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em
detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão
entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em
processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação
rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado,
prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer
uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos
autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato
inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente
ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato
não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter
se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será
rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja
de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um)
capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou
por outros participantes do processo e homologados pelo juízo,
bem como os atos homologatórios praticados no curso da
execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título
universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a
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Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem
de sentença, ou em que esta for meramente
homologatória, podem ser rescindidos, como os
atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor
a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era
obrigatória a intervenção;
b) quando a sentença é o efeito de colusão das
partes, a fim de fraudar a lei.
Art. 488. A petição inicial será elaborada com
observância dos requisitos essenciais do art.
282, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso,
o de novo julgamento da causa;
II - depositar a importância de 5% (cinco por
intervenção;
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de
colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era
obrigatória a intervenção.
Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério
Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica
quando não for parte.
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos
requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo
julgamento do processo;
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da
causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por
unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados,
ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas
autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público,
à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de
gratuidade da justiça.
§ 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não
será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o
cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de
tutela provisória.
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos
requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: (...)
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da
causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por
unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
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Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
cento) sobre o valor da causa, a título de multa,
caso a ação seja, por unanimidade de votos,
declarada inadmissível, ou improcedente.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no
nº II à União, ao Estado, ao Município e ao
Ministério Público.
Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não
impede o cumprimento da sentença ou acórdão
rescindendo, ressalvada a concessão, caso
imprescindíveis e sob os pressupostos previstos
em lei, de medidas de natureza cautelar ou
antecipatória de tutela.
Art. 490. Será indeferida a petição inicial:
I - nos casos previstos no art. 295;
II - quando não efetuado o depósito, exigido
pelo art. 488, II.
Art. 491. O relator mandará citar o réu,
assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze)
dias nem superior a 30 (trinta) para responder
aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem
resposta, observar-se-á no que couber o disposto
no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V.
§ 2o O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não
será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
§ 3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será
indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II
do caput deste artigo.
§ 4o Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332.
§ 5o Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação
rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a
fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão
apontada como rescindenda:
I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação
prevista no § 2o do art. 966;
II - tiver sido substituída por decisão posterior.
§ 6o Na hipótese do § 5o, após a emenda da petição inicial, será
permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em
seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.
Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe
prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta)
dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou
sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento
comum.
Art. 972. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de
prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que
proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses para a devolução dos autos.
Art. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao
réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao
relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.
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Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
Art. 492. Se os fatos alegados pelas partes
dependerem de prova, o relator delegará a
competência ao juiz de direito da comarca onde
deva ser produzida, fixando prazo de 45
(quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a
devolução dos autos.
Art. 493. Concluída a instrução, será aberta
vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo
prazo de 10 (dez) dias, para razões finais. Em
seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-
se ao julgamento:
I - no Supremo Tribunal Federal e no Superior
Tribunal de Justiça, na forma dos seus
regimentos internos;
II - nos Estados, conforme dispuser a norma de
Organização Judiciária.
Art. 494. Julgando procedente a ação, o tribunal
rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso,
novo julgamento e determinará a restituição do
depósito; declarando inadmissível ou
improcedente a ação, a importância do depósito
reverterá a favor do réu, sem prejuízo do
disposto no art. 20.
Art. 495. O direito de propor ação rescisória se
extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito
em julgado da decisão.
Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a
decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará
a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.
Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível
ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em
favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do
disposto no § 2º do art. 82.
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos
contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no
processo.
§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente
subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar
durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não
houver expediente forense.
§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial
do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o
prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado
da última decisão proferida no processo.
§ 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o
prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o
Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do
momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.
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Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
15. DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (ARTIGOS 976 A 987)
Na abordagem deste tema deve-se ressaltar que se trato algo novo, sem precedente comparativo no CPC de
1973. Portanto, genericamente serão abordadas algumas peculiaridades atinentes ao tema.
Este instituto traz a ideia do legislador quanto à possibilidade de suspensão de casos análogos que versem sobre
idêntica questão de direito. E ainda merece destaque o fato de que julgar questões semelhantes há a possibilidade de se
gerar ofensa ao Princípio da Segurança Jurídica, quando da possível existência de decisões conflitantes em um mesmo
contexto. Busca a uniformização das decisões, conforme se percebe da leitura do artigo abaixo:
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver,
simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua
titularidade em caso de desistência ou de abandono.
§ 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos
de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
§ 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de
sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou
processual repetitiva.
§ 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
Ainda sobre este instituto é interessante destacar:
O pedido de instauração do incidente será dirigido ao Presidente ao Tribunal pelo juiz ou relator, por ofício, pelas
partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública conforme previsão do Art. 977, parágrafo único.
Aqui há a possibilidade da participação da sociedade civil no julgamento do incidente, promovendo a oitiva de
pessoas e entidades com interesse na controvérsia, as quais, no prazo de 15 dias poderão requerer a juntada de
documentos, bem como diligências necessárias para a elucidação da questão. Aqui também há a necessidade da
manifestação do Ministério Público, conforme previsão do Art. 983 do NCPC.
O Julgamento do Incidente deve ser julgado no prazo de 1 ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados
os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus, podendo ser prorrogado o prazo por decisão fundamentada
do relator(Art. 980, caput e parágrafo único do NCPC).
Deste procedimento, não caberá o reexame necessário conforme orientação adotada em incidente de resolução de
demandas repetitivas (Art. 496, § 4º, III do NCPC).
Ao ser julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem idêntica questão de direito e
que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do
respectivo Estado ou região, até que esse mesmo Tribunal a revise. Neste sentido, cabem também aplicação aos casos
futuros que versem sobre idêntica questão de direito. (Art. 985, I e II NCPC).
Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial (Art. 987). Lembrando que o § 1º do
Artigo mencionado prevês que o recurso terá o efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão
constitucional eventualmente discutida.
Uma vez apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo STF ou STJ será aplicada no território nacional
a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. (Art. 987, § 2º). É que se
denomina Uniformização da Jurisprudência em que se verifica a necessidade de análise da correspondência entre a ratio
decidendi do caso em julgamento e do precedente firmado.
E por último cabe a ressalva de que, uma vez não observada a tese adotada pela decisão proferida no incidente,
caberá reclamação para o Tribunal competente. Procedimento este previsto nos artigos 988 e seguintes do NCPC que
será objeto de outros eventos.
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Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
Espero que todos tenham aproveitado o momento dos debates. Uma ressalva deve ser feita em relação a atual
situação de transição que o Direito Processual Brasileiro atravessa. Ainda é cedo para julgar os acertos e erros. Tudo
depende das condições de aplicação e aceitação pela comunidade jurídica. O importante é que sempre possamos buscar
o aprimoramento e a evolução do Direito sempre. O Direito não é uma ciência exata e penso que não pretende ser... mas,
sempre busca a sua melhor aplicação rumo a uma sociedade mais justa e perfeita em todas as suas acepções.
Bons estudos.
Prof. Me. Dirceu Pertuzatti – Curitiba, outubro de 2015.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Lei 5869 de 11/01/1973, Código de processo civil. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm
Acesso em 14 outubro de 2015.
BRASIL. Lei 13.105/2015 de 16/03/2015, Código de processo civil. Disponível
em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm
Acesso em 14 de outubro de 2015.
Códigos de processo civil comparados / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto
Curia, et. all. – São Paulo: Saraiva, 2015.
DONIZETTI, Elpídio. Novo código de processo civil: CPC/73 para o NCPC e NCPC para o CPC/73: contém
legenda das modificações.- São Paulo: Atlas, 2015.
DIDIER, Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo
de conhecimento.- 17.ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.
DIDIER, Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias,
decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela.- 10.ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.v.2.
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado.Coordenador Pedro Lenza. - 5º.ed., de
acordo com o novo CPC. Lei 13.105 de 16/03/2015. São Paulo: Saraiva, 2015. (coleção esquematizado).
MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. Tutela dos direitos mediante procedimento comum.Sérgio
Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Volume 2.Editora Revista dos Tribunais.Ed. 2015.
NERY Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. Ed. 01. Revista dos
Tribunais, 2015.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015. – Rio de Janeiro: Forense;
São Paulo: MÉTODO, 2015.
Novo CPC – Fundamentos e sistematização / Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco
Bahia, Flávio Quinaud Pedron – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
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NOVIDADES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL (PARTE 2)
Marcello Sgarbi
1 TUTELAS:
Já se firmou na doutrina a ideia de que tutela é a atividade jurisdicional que visa a garantir a eficácia do
direito material conferido. Isto é o que afirmaMarinoni19
, para quem a tutela jurisdicional, devendo ser considerada no
plano do processo, é a atividade jurisdicional que deve realizar a tutela decorrente do direito material de forma plena e
eficaz.
Diante disso, devemos entender que a tutela deve se amoldar a eficácia do direito que se pretende ver
efetivado. Entretanto, esta tutela, para ser efetivada necessita do requerimento dos interessados, ou seja, a atividade
jurisdicional deve ser provocada, sob pena de se afrontar o princípio da imparcialidade, isto já estava expressamente
previsto no código de 1973 e permanece no novo código de 2015, como podemos comparar:
Código de 1973
Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela
jurisdicional senão quando a parte ou o
interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa
da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
.Código de 2015
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se
desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em
lei.
1.1Tutelas Provisórias (urgência e evidência)
O Novo Código de Processo Civil, aborda a tutela provisória no seu Livro V, artigos 294 a 311. Conforme
esclarece Didier Jr.20
, no novo código foi abolido o processo cautelar, tendo a sido reunida a tutela cautelar à tutela
antecipada no referido Livro V.
Aqui o legislador optou por fazer uma aproximação das tutelas cautelar e antecipada, tendo reunido as duas
conforme citado acima.
19 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória. Pág. 400. São Paulo: RT. 1998
20DIDIER, Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão,
precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela.- 10.ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.v.2. P. 568-570
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O códigopassa a tratar destas tutelas sob a denominação de provisórias, podendo ser cautelar (não satisfativa)
ou antecipada (satisfativa), sendo que o fundamento para tanto pode sedar na urgência (satisfativa ou não satisfativa) ou
na evidência (apenas a satisfativa).
Por provisório, devemos entender que será deferida no sentido de dar eficácia ao provimento definitivo que se
pretende mas, como a eficácia deste depende do transito em julgado da tutela definitiva, em certas situações não há
como se esperar o trâmite normal do processo para tanto, devendo ser dada uma tutela que antecipe os efeitos da tutela
definitiva ou que de certo modo garanta a eficácia, através de medidas que possam ter efeito imediato, de forma a
garantir a eficácia do direito protegido pela tutela definitiva.
Provisório será porque esta tutela se mostrará útil enquanto não sobrevier os efeitos da tutela definitiva pretendida e irá
durar até a eficácia desta.
1.1.2Tutela provisória em caráter de urgência
No novo código a tutela provisória de urgência está instrumentalizada nos artigos 300 a 310 do novo Código de
Processo Civil. Destaque-se que os artigos 300 a 302 contém o regramento referente às disposições gerais.
Os requisitos gerais para o deferimento da tutela em sede de urgência são a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou como como são denominados: fumus boni iuris e o periculum in
mora. Somente para o caso da tutela de urgência satisfativa (antecipada) além destes pressupostos deve, ainda, ser
demonstrada a reversibilidade da medida (artigo 300, parágrafo 3º do NCPC).
Outra inovação do código, além da extinção do processo cautelar como sistema autônomo, se dá também, pelo
fato de que a tutela antecipada passa a contar com a possibilidade de ser requerida de forma antecedente, quando
fundamentada na urgência, ou seja, antes da propositura dos pedidos totais da ação principal, o que somente até então
era permitida a tutela cautelar conforme disposição expressa do código no artigo 303:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao
requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se
busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Ainda, em decorrência desta novidade, no que tange a tutela provisória, o código estabeleceu um sistema
denominado de estabilização desta nos casos do réu, após o procedimento previsto no referido artigo, não interpor o
recurso específico para atacar a medida. Nestes casos a tutela deferida, se estabiliza, não como coisa julgada, mas como
uma decisão que tem seus efeitos tornados permanentes e, nesta situação, o processo é extinto, com o equivalente à
resolução do mérito. Mas, esta medida não está sob efeito da coisa julgada, podendo ser impugnada, em ação autônoma,
tanto pelo autor como pelo réu da ação originária no prazo de 02(dois) anos a contar da estabilização da medida.
Quanto a tutela cautelar ou não satisfativa, a novidade se resume no fato desta não ser mais tratada como sendo
um procedimento autônomo do sistema geral do código, passa a compor o processo de conhecimento.
Na sequencia os artigos 303 e 304 tratam da tutela antecipada requerida em caráter antecedente e nos artigos
305 a 310 tratam do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
Nos termos do artigo 300 a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e para a concessão da tutela de
urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-
la.
Os requisitos gerais para o seu deferimento são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado e um provável perigo em
face do dano ao possível direito pedido. Os referidos requisitos são o fumus boni iuris e o periculum in mora dos
provimentos cautelares.
E finalmente, para ambas as tutelas de urgência não haverá a necessidade de proposição da ação principal,
havendo um único processo a conter as duas, não sendo necessários pagamentos de novas custas ou nova distribuição,
tudo será resolvido na mesma relação processual.
1.1.3. Tutela da Evidência
Aqui, o tempo continua a ser fator de preocupação. Entretanto, aqui o prisma não é a possibilidade de risco ou
perigo, mas, sim, a própria marcha processual que, em algumas situações se mostra perniciosa ao autor, posto que o
natural desenvolvimento do processo pode se mostrar um obstáculo a afastar um direito que para àquele ao qual já se
mostra evidente.
O novo código aglutinou as hipóteses de se reconhecer a evidência do direito do autor no artigo 311:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao
resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em súmula vinculante;
49
Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que
será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o
réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
O fundamento aqui se dá na evidência, que ao que se extrai dos incisos do artigo 311, devem estar se mostrando
através de provas cabais de forma que possam convencer o Magistrado da procedência do pedido do autor.
Diante disso, conforme disposição expressa, a urgência não é levada em conta como fundamento, podendo até
existir, mas aqui a cognição não é mais superficial e, sim, mais profunda, lastreada me provas convincentes.
Desta necessária cognição decorre que, aqui, não se pode admitir o procedimento antecedente como na tutela da
urgência, portanto aqui o autor não pode agir de forma “preparatória”, deve trazer à baila todos os fundamentos, pedidos
e provas necessários ao deferimento de seus pedidos.
Mas ainda que não se possa admitir a forma “preparatória”, se admite, nos caos dos incisos II e III do artigo
311, o deferimento da medida na forma liminar. Quanto aos incisos I e IV, não é possível a medida liminar tendo em
vista que a participação do réu é necessária para a configuração desta.
1.2 Tutela específica
A tutela específica se dá quando há o reconhecimento, por parte do juízo, da obrigação do réu em determinada
obrigação de fazer ou não fazer ou de entregar coisa certa, portanto situações específicas. O código de 1973 previa o
tratamento da tutela específica nos artigos 461 e 461-A.
Tais dispositivos se destinavam a regulamentar a forma de efetividade do direito reconhecido nestas situações.
A tutela neste sentido tem plena natureza executiva, onde a preocupação é o direcionamento específico ao direito
pretendido e reconhecido. Tais dispositivos eram complementados pelo artigo 273 do CPC/1973 que prevê
apossibilidade de antecipação da tutela específica pretendida.
Este sistema de regramentos da tutela específica tem correspondência destas regras nos artigos 497 e 498.
Podemos assim comparar:
Código de 1973
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou, se procedente o pedido,
determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do
adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952,
de 13.12.1994)
§ 1o A obrigação somente se converterá
em perdas e danos se o autor o requerer ou se
impossível a tutela específica ou a obtenção do
resultado prático correspondente. (Incluído pela
Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o A indenização por perdas e danos dar-
se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o Sendo relevante o fundamento da
demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou mediante
justificação prévia, citado o réu. A medida
liminar poderá ser revogada ou modificada, a
qualquer tempo, em decisão
fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do
parágrafo anterior ou na sentença, impor multa
diária ao réu, independentemente de pedido do
autor, se for suficiente ou compatível com a
obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o
cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Para a efetivação da tutela específica
.Código de 2015
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de
fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a
tutela específica ou determinará providências que assegurem a
obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica
destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um
ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da
ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa,
o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o
cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa
determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor
individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou,
se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no
prazo fixado pelo juiz.
Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas
e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica
ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem
prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao
50
Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
ou a obtenção do resultado prático equivalente,
poderá o juiz, de ofício ou a requerimento,
determinar as medidas necessárias, tais como a
imposição de multa por tempo de atraso, busca e
apreensão, remoção de pessoas e coisas,
desfazimento de obras e impedimento de
atividade nociva, se necessário com requisição
de força policial. (Redação dada pela Lei nº
10.444, de 7.5.2002)
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o
valor ou a periodicidade da multa, caso verifique
que se tornou insuficiente ou
excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto
a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela
específica, fixará o prazo para o cumprimento da
obrigação. (Incluído pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)
§ 1o Tratando-se de entrega de coisa
determinada pelo gênero e quantidade, o credor
a individualizará na petição inicial, se lhe couber
a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a
entregará individualizada, no prazo fixado pelo
juiz. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo
estabelecido, expedir-se-á em favor do credor
mandado de busca e apreensão ou de imissão na
posse, conforme se tratar de coisa móvel ou
imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)
§ 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo
o disposto nos §§ 1o a 6
o do art. 461.(Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
cumprimento específico da obrigação.
Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de
declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o
pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os
efeitos da declaração não emitida.
O que se tem, no caso do novo código, é um regramento mais enxuto, mas plenamente aplicável quando
reconhecida tais obrigações ou nos casos de antecipação dos efeitos destas.
2.EXECUÇÃO
Dentre as diversas mudanças ocorridas no CPC/2015, e conforme o objetivo deste, vamos destacar as que
entendemos mais significativas:
a)Possibilidade de citação por correio: o novo código, no seu artigo 247, ao regulamentar em quais hipóteses se pode
efetuar a citação por correio, excluiu de suas exceções o processo de execução conforme disposição do artigo 222 do
atual código.
Código de 1973
Art. 222. A citação será feita pelo correio,
para qualquer comarca do País, exceto:
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não
atendido pela entrega domiciliar de
correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra
forma.
.Código de 2015
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer
comarca do país, exceto:
I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;
II – quando o citando for incapaz;
III – quando o citando for pessoa de direito público;
IV – quando o citando residir em local não atendido pela
entrega domiciliar de correspondência;
V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra
forma.
51
Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
b) Ainda, o processo autônomo de execução fica restrito aos títulos executivos extrajudiciais, em conformidade com os
artigos 771 a 925.
c) Pode ser determinada, por requerimento da parte, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Esta possibilidade também é dada na hipótese da execuçãodefinitiva de títulos judiciais conforme o artigo 782, §5º.
d) O prazo para pagamento, na execução por quantia certa, passa a ser de três dias contados da citação conforme artigo
829.
e) Para a expropriação do bem poderá ser efetuado leilão judicial, o termo o praça desaparece, conforme artigo 881.
Permanecem a alienação por inciativa particular e a adjudicação.
f) Ao contrário do sistema atual, o leilão somente se dará na forma presencial quando não for possível a sua realização
por meio eletrônico pelos ditames do artigo 882.
g) Uma outra inovação se dá ao admitir expressamente a execução contra a Fazenda Pública com baseem título
executivo extrajudicial, artigo 910, e não mais somente por título judicial, o procedimento será o do cumprimento se
sentença contra a Fazenda Pública. A saber:
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta)
dias.
§ 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de
pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no
processo de conhecimento.
§ 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.
h) reconhece-se a possibilidade de prisão civil ao devedor de alimentos também por título extrajudicial, conforme artigo
911 e não mais exclusivamente
às dividas decorrentes de títulos judicias.
i) Com relação aos honorários advocatícios, o juiz deve fixar de pronto ao despachar a inicial o valor de 10% de
honorários advocatícios, entretanto este valor deverá ser reduzido pela metade no caso de pronto pagamento efetuado
pelo devedor, quando o devedor, portanto cumpre com o dever de pagar o débito em juízo no prazo fixado em juízo. De
outra banda, em caso de rejeição ou improcedência de embargos à execução o valor dos honorários advocatícios deve
ser elevado para 20%. Tudo em conformidade com o artigo 827.
3.Embargos
Aqui também, como é de se esperar, houve mudanças no sistema pelo qual o devedor pode se opor a execução
dentre as quais apontamos como significativas as elencadas a seguir, por entendermos serm significativas em
comparação ao sistema atual.
a) Prazos e contagem. Com relação ao prazo de oposição dos embargos aexecução, o art. 915, caput, mantém o prazo de
15 dias, entretanto, a contagem do prazo tem algumas inovações, dentre as quais destacamos:
I)Cônjuges:
O parágrafo primeiro do referido artigo agora inclui as pessoas que se encontram sob união estável como sendo
beneficiárias da contagem da contagem autônoma do prazo, a ser computado da juntada do último mandato.
II)Nas execuções por carta:
O parágrafo segundo do artigo 915, trata da contagem dos prazos para oposição de embargos de acordo com o
julgamento pelo juízo deprecante ou deprecado. O inciso I do referido parágrafo determina que a contagem se dará da
juntada da certificação da citação quando versarem sobre vícios da penhora, da avaliação ou da alienação de bens. Já o
inciso II, determina que o julgamento se dará no juízo de origem e a contagem se fará a partir da juntada da
comunicação do cumprimento da carta ou, na ausência deste , da juntada da própria precatória devidamente cumprida
quando não se tratar das matérias do inciso I.
III)Prazo em dobro:
O parágrafo 3º é expresso ao afirmar que não se aplica o prazo em dobro do artigo 229 (litisconsortes)
b) Incorreção de penhora ou de avaliação.Nestes casos agora poderão ser impugnadas a incorreção de penhora ou de
avaliação por simples petição, sendo um incidente, portanto, não necessitando de procedimento autônomo conforme
disposição expressa do atigo 917, parágrafo 1º.
c) Comunicação da precatória. O parágrafo 4º do artigo 915 exige que a o cumprimento da precatória pelo juízo
deprecado seja efetivada pelo meio eletrônico.
4. COOPERAÇÃO E MOTIVAÇÃO
a) Cooperação
O princípio da Cooperação passa a ser expressamente previsto no novo sistema processual brasileiro. De forma
expressa o art. 6.º do novo CPC consagra tal princípio, de onde se exige que todos os sujeitos do processo cooperementre si para que se obtenha a solução do processo com efetividade e em temporazoável. Tal dispositivo,
entretanto, se mostra mais voltado a atuação do Juiz, de onde agora se extrai que este poderá ter participação mais ativa
na solução do litígio, já que agora, por todo a lógica que permeia o novo CPC, poderá ter atuação mais direta na
52
Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
determinação de atos que visem a solução da demanda, bem como maiores poderás para interagir com as partes,
podendo “sugeri” a realização de atos e aproveitamento de outros que, resguardado o contraditório, podem ser benéficos
à solução da lide.
Conforme ensina Didier21
, a cooperação significa que o órgão jurisdicional passa a ser um participante ativo no
processo, junto às partes, na condução do processo não mais pela exclusiva vontade das partes, mas com a condução
mais próxima destas, valorizando o contraditório em buscando a solução da lide. Mas continua o autor, que esta
condução não se extende às decisões, que continua sendo ato exclusivo do magistrado22
.
Também podemos considerar como parte do princípio da cooperação o regramento do artigo 67 do NCPC:
Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de
jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e
servidores.
Esta cooperação entre órgãos jurisdicionais objetiva a celeridade, já que “os juízos poderão formular um ao
outro pedido de cooperação para a prática de qualquer ato processual” , artigo 68, o que vai demandar, ao menos esta é a
previsão, uma significativa diminuição do tempo despendido com atos judiciais externos.
Ressalte-se que, o atual CPC já contempla os institutos da carta de ordem e da carta precatória, considerados
meios de cooperação, o objetivo do novo código é mais amplo, de imediato inclui também o auxílio direto, reunião ou
apensamento de processo, prestação de informações e atos concentrados entre os juízes cooperantes, tudo sem necessitar
de forma específica rígida, conforme artigo 69 do novo código:
Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser
executado como:
I - auxílio direto;
II - reunião ou apensamento de processos;
III - prestação de informações;
IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.
§ 1o As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.
§ 2o Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de
procedimento para:
I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;
II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
III - a efetivação de tutela provisória;
IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
VI - a centralização de processos repetitivos;
VII - a execução de decisão jurisdicional.
§ 3o O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder
Judiciário.
b) Motivação
Outro aspecto que se modificou no novo CPC foi motivação de todasas decisões, em especial as decisões
interlocutórias, que exigem agora fundamentação detalhada da motivação e não mais meras repetições de expressões
como “ausentes os pressuposto nego ,ou ao contrário, presentes os pressupostos defiro”, agora o Magistrado deverá
expor suas razões para o reconhecimento de tais atos.
Por outro lado, a sentença continua com a determinação de motivação, mas o novo CPC expões de forma clara
como deve ser feita e o que não se considera como motivação válida. A saber as duas hipóteses:
Código de 1973
Sem correspondente
Código de 2015
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do
Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de
21
DIDIER, Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de
conhecimento.- 17.ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. Pg 125.
22 Idem. Pg 126
53
Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
justiça, pode ser autorizada a presença somente das
partes, de seus advogados, de defensores públicos ou
do Ministério Público.
Código de 1973
Art. 458. São requisitos essenciais
da sentença:
I - o relatório, que conterá os
nomes das partes, a suma do pedido e da
resposta do réu, bem como o registro das
principais ocorrências havidas no
andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz
analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz
resolverá as questões, que as partes Ihe
submeterem.
Art. 459. O juiz proferirá a
sentença, acolhendo ou rejeitando, no
todo ou em parte, o pedido formulado
pelo autor. Nos casos de extinção do
processo sem julgamento do mérito, o
juiz decidirá em forma concisa.
Parágrafo único. Quando o autor
tiver formulado pedido certo, é vedado
ao juiz proferir sentença ilíquida.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir
sentença, a favor do autor, de natureza
diversa da pedida, bem como condenar o
réu em quantidade superior ou em objeto
diverso do que Ihe foi demandado.
Parágrafo único. A sentença deve
ser certa, ainda quando decida relação
jurídica condicional. (Incluído pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994)
.Código de 2015
Art. 489. São elementos essenciais da
sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes,
a identificação do caso, com a suma do pedido e da
contestação, e o registro das principais ocorrências
havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as
questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as
questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer
decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou
acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à
paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação
com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos
indeterminados, sem explicar o motivo concreto de
sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a
justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou
enunciado de súmula, sem identificar seus
fundamentos determinantes nem demonstrar que o
caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz
deve justificar o objeto e os critérios gerais da
ponderação efetuada, enunciando as razões que
autorizam a interferência na norma afastada e as
54
Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a
partir da conjugação de todos os seus elementos e em
conformidade com o princípio da boa-fé.
*todos os grifos são nossos
5.PRECEDENTES
O novo sistema processual, de forma expressa, determina o respeito aos precedentes jurisdicionais, sobretudo
dos Tribunais Superiores. Ainda que se possa afirmar que o atual código de 1973 visa a uniformização de
jurisprudência, este não se mostra expresso no respeito à jurisprudência. O código de 2015 entretanto, agora determia de
forma expressa esta necessidade de observância aso precedentes e, como dito, especialmente aos Tribunais Superiores.
Tudo em evidente consonância à necessidade de uniformização das decisões, visando maior segurança social, bem como
a redução de interposição de recursos. A saber o artigo 927 do novo código, que não tem correspondente no atual código
de 1973:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de
recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de
Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento
neste artigo.
§ 2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser
precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a
rediscussão da tese.
§ 3o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou
daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e
no da segurança jurídica.
§ 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos
repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança
jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5o Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os,
preferencialmente, na rede mundial de computadores.
6. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
Este instituto processual está previsto expressamente no novo CPC e está relacionado aos recursos, que prevê
que “o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante
questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos” (art. 947).
Cumpre alertar que, como expresso no artigo referido também se aplica à remessa necessária, que não é
tecnicamente um recurso, e aos processos de competência originária dos Tribunais, que também não são recursos. A
função de tal sistema é de , precipuamente, otimizar a função jurisdicional, uniformizando de forma imediata o
entendimento dos Tribunais em matérias de relevância social, não afetadas pelo incidente de julgamento de recursos
repetitivos. A consequência indireta é a redução de novos recursos e maior celeridade.
Este instituto já estava previsto no atual código em seu artigo 555, parágrafo 1º, mas a novidade do novo
código é que o incidente poderá ser provcado pela parte, pelo MP e pela Defensoria Pública e não mais somente pelo
relator como no atual sistema. A saber:
Código de 1973
Art. 555. No julgamento de apelação ou de
agravo, a decisão será tomada, na câmara ou
turma, pelo voto de 3 (três) juízes. (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
.Código de 2015
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o
55
Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
§ 1o Ocorrendo relevante questão de direito, que
faça conveniente prevenir ou compor
divergência entre câmaras ou turmas do tribunal,
poderá o relator propor seja o recurso julgado
pelo órgão colegiado que o regimento indicar;
reconhecendo o interesse público na assunção de
competência, esse órgão colegiado julgará o
recurso. (Incluído pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
§ 2o Não se considerando habilitado a proferir
imediatamente seu voto, a qualquer juiz é
facultado pedir vista do processo, devendo
devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados
da data em que o recebeu; o julgamento
prosseguirá na 1a (primeira) sessão ordinária
subseqüente à devolução, dispensada nova
publicação em pauta. (Redação dada pela Lei nº
11.280, de 2006)
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, não
devolvidos os autos no prazo, nem solicitada
expressamente sua prorrogação pelo juiz, o
presidente do órgão julgador requisitará o
processo e reabrirá o julgamento na sessão
ordinária subseqüente, com publicação em
pauta. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de
competência originária envolver relevante questão de direito,
com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos
processos.
§ 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator
proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério
Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa
necessária ou o processo de competência originária julgado pelo
órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária
ou o processo de competência originária se reconhecer interesse
público na assunção de competência.
§ 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará
todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de
tese.
§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante
questão de direito a respeito da qual seja conveniente a
prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou
turmas do tribunal.
7.PROCESSO DE CONHECIMENTO
Já na exposição de motivos do novo código se percebe uma ênfase na eficácia do processo. No novel sistema, a
entrar em vigência, há uma tendência a não detalhar de forma exaustiva os procedimentos, de forma a não torná-los
vítimas de rigidez excessiva. O novo sistema autoriza uma liberdade ao magistrado em conduzir o processo com
criatividade, concede maior impulso à conciliação e até a possibilidade de negociação, pelas partes, do procedimento a
ser adotado para a solução do litígio (artigo 190 do novo CPC).
Podemos apontar, se forma sintética, que o novo sistema possui algumas novidades que se mostram inovadoras
comparadas ao atual sistema:
a) adoção de um rito único, com a extinção dos ritos sumários e ordinários, conforme previsto a partir do artigo 302 do
novo CPC. O rito passa a ser comum à quase todas as demandas, com exceção dos ritos especiais, sendo que seu
desenvolvimento será adaptado à realidade da demanda e não mais por mero formalismo legal.
b) A mudança no início do desenvolvimento do processo a partir da citação do réu, onde, no supracitado rito único, o
prazo para contestação não se inicia de imediato com a citação mas, sim, após a realização de uma audiência de
conciliação e mediação. Ou seja, o réu agora é citado para comparecer à referida audiência e a partir desta, e somente se
não houver composição, é que se iniciará o prazo para contestação, conforme regras dos artigos 334 e 335 do novo CPC.
c) A redução dos procedimentos especiais, onde alguns deixam de ser elencados como tal e passam a compor o processo
de conhecimento comum, como por exemplo a antecipação de provas, que deixa de ser tutela cautelar e passa a ser parte
do capítulo das provas no processo de conhecimento. Da mesma, forma, p.ex., a ação de apresentar contas por aquele
que entende ter a obrigação de apresentá-las deixa de existir, se for necessária será proposta na forma do processo de conhecimento.
c) Deixa de existir o processo cautelar, sendo aglutinado no processo de conhecimento junto à antecipação de tutela, a
partir do artigo 294 do novo CPC, como já referido neste.
56
Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
d) a ampliação do do negócio jurídico processual onde, tratando-se direitos que admitam autocomposição, as partes
podem ajustar o procedimento, conforme artigo 190 do novo CPC, que amplia o instituto do artigo 181 do atual códex
que se restringia a mudança de prazos dilatórios. A saber:
Código de 1973
Art. 181. Podem as partes, de comum
acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a
convenção, porém, só tem eficácia se, requerida
antes do vencimento do prazo, se fundar em
motivo legítimo.
§ 1o O juiz fixará o dia do vencimento do
prazo da prorrogação.
§ 2o As custas acrescidas ficarão a cargo
da parte em favor de quem foi concedida a
prorrogação.
.Código de 2015
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que
admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes
estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às
especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus,
poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o
processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz
controlará a validade das convenções previstas neste artigo,
recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de
inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte
se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade
e) Alteração na contagem dos prazos processuais, que deixam de ser por dias corridos e passam a ser por dias úteis, para
atender a conforme expressa determinação do artigo 219 do novo CPC. A saber:
Código de 1973
Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo
juiz, é contínuo, não se interrompendo nos
feriados.
.Código de 2015
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou
pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos
prazos processuais.
Existem outras alterações, mas em face do objetivo deste módulo, entendemos estas mais significativas, tendo
em vista redimensionarem o processo de conhecimento como já estamos habituados.
8. SENTENÇA E SUA MOTIVAÇÃO
Destarte ter sido abordado o tópico da motivação das decisões judicias, se impõe agora, uma melhor análise de
uma delas em específico, com brevidade.
A sentença no novo código mantém a redação com base no seu conteúdo, mas esclarece alguns pontos que
estavam omissos no atual código, que forma abordadas na parte final do artigo 203 do novo CPC.
As distinções podem ser constatadas comparando a redação dos artigos referentes ao conceito de sentença nos dois
sistemas:
Código de 1973
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em
sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica
alguma das situações previstas nos arts. 267 e
269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº
11.232, de 2005)
(...)
.Código de 2015
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em
sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos
procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio
do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à
fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a
execução.
57
Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
Portanto, o novo conceito de sentença se mantém orientado pelo conteúdo, mas dá relevância ao seu efeito na
marcha processual, com isso, será sentença as decisões que imponham resolução ou não do mérito, mas que encerrem a
fase de conhecimento do processo ou encerrem o processo de execução. Cumpre ressaltar que neste último (execução)
deve, em primeiro momento, encerrar a discussão sobre a natureza das decisões no processo de execução.
Como dito antes, se mantém a motivação com elemento da sentença, mas o código definiu agora que esta
motivação deve ser detalhada e, da mesma forma, com base em experiências do passado, resolveu também definir o que
não se pode considerar como sendo motivação, demandando reforma.
9. COISA JULGADA E SISTEMA RECURSAL
a)Coisa Julgada
A coisa julgada no novo código acabou por sofrer uma extensão no seu alcance. Enquanto no atual sistema esta
se limitava às questões expressamente pretendidas e debatidas pelas partes com a propositura da ação, no novo código a
coisa julgada passa a abranger as questões incidentais reconhecidas pelo Juiz durante a instrução deste, mesmoas
discutidas indiretamente em face de terem sido reflexos da discussão de mérito. Isto objetiva maior celeridade, evitando
novas demandas e, até, maior segurança jurídica sobre as questões postas em juízo. A saber:
Código de 1973
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a
eficácia, que torna imutável e indiscutível a
sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou
extraordinário.
Art. 468. A sentença, que julgar total ou
parcialmente a lide, tem força de lei nos limites
da lide e das questões decididas.
.Código de 2015
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que
torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita
a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito
tem força de lei nos limites da questão principal expressamente
decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão
prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
(este parágrafo não tem correspondência no atual código)
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não
se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa
para resolvê-la como questão principal.
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Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
§ 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver
restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o
aprofundamento da análise da questão prejudicial.
b)Sistema Recursal
O sistema recursal passa a contar com uniformidade de prazos, onde o prazo de todos os recursos à exceção dos
embargos de declaração, passa a ser de 15 dias, bem como com a extinção dos embargos infringentes e do agravo
Retido.Com relação aos prazos assim determina o novo código:
Código de 1973
Art. 508. Na apelação, nos embargos
infringentes, no recurso ordinário, no recurso
especial, no recurso extraordinário e nos
embargos de divergência, o prazo para interpor e
para responder é de 15 (quinze) dias. (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
.Código de 2015
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da
data em que os advogados, a sociedade de advogados, a
Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público
são intimados da decisão.
(...)
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para
interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Em relação aos recursos propriamente ditos, o Código atual admite a interposição de sete recursos: i) apelação;
ii) agravo; iii) embargos infringentes; iv) embargos de declaração; v) recurso ordinário; vi) recurso especial; e vii)
recurso extraordinário. Sendo que para o agravo existem quatro modalidades: a) agravo retido; b) agravo de
instrumento; c) agravo na forma do artigo 544; e d) agravo na forma do §1º do artigo 557.
Já no novo CPC, a ideia foi a simplificação do sistema recursal. Segundo o Novo CPC serão cabíveis os
seguintes recursos conforme redação do artigo 994 do novo código: i) apelação; ii) agravo de instrumento; iii) agravo
interno; iv) embargos de declaração; v) recurso ordinário; vi) recurso especial; vii) recurso extraordinário; viii) agravo
em recurso especial e extraordinário; e ix) embargos de divergência
Ainda, apesar de ter sido mantido o efeito suspensivo da apelação, os recursos não impedem a eficácia das
decisões se assim entender o órgão jurisdicional, conforme artigo 995 NCPC:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de
seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso.
De outro lado houve uma grande alteração com relação ao recurso de Agravo destinado ao ataque das decisões
interlocutórias.
O novo código preferiu instituir um rol taxativo de decisões passiveis de ataque por agravo de instrumento, que
podem ser direcionadas imediatamente ao Tribunal para conhecimento e, para as demais, não elencadas, passa a não
mais considerar preclusivo o sistema. Com isso, as decisões que não estejam previstas no rol do artigo 1015 do novo
código, podem ser revolvidas em sede de apelação, se assim entender necessário o apelante, em caráter preliminar na
peça recursal, independente de ter havido protesto no momento oportuno. A saber:
Código de 1973
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá
agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma
retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida, quando
.Código de 2015
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
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Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
será admitida a sua interposição por
instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187,
de 2005)
Parágrafo único. O agravo retido independe de
preparo. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
Sem correspondência no código de 1973
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento
do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a
decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não
são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar
de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou
nas contrarrazões.
Este ponto, entretanto, é controverso, visto que alguns doutrinadores ( entre eles Marinoni e Didier) entendem o
rol como exemplificativo, destarte a redação do artigo 1015 do CPC.
10. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: a) Processo de Execução
Como já exposto antes, de forma expressa o processo autônomo de execução se restringe aos títulos
extrajudiciais, conforme artigo 771 do novo código, mas aplicável subsidiariamente a outros processos especiais de
execução e ao cumprimento de sentença:
Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se,
também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de
cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Portanto, ainda que autônomo, o processo de execução serve como referência aos direitos que dependam da
aplicação da tutela executiva, quando as disposições procedimentais para estes for omissa.
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Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
b) Liquidação de Sentença
O procedimento foi simplificado no Novo Código de Processo Civil,o artigo 509 define as modalidades de
liquidação:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento
do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto
da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a
execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o
cumprimento da sentença.
§ 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização
financeira.
§ 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
A primeira inovação é a de que a liquidação que dependa exclusivamente de mero cálculo aritmético para se
chegar ao valor devido não exige liquidação da obrigação, deixa de fazer parte do rol da liquidação. De fato, o art. 786,
parágrafo único, do Novo CPC prevê quea necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito
exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.
Com isso, conforme disposição do parágrafo 2º do art. 509 nos casos de sentenças que dependam da apuração
do valor apenas por cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença, onde o
exequente se quiser poderá ser auxiliado por programa de atualização financeira a ser disponibilizado pelo Conselho
Nacional deJustiça, conforme disposição do parágrafo 3.º deste artigo.
Outro importante é que o artigo 509, caput, do Novo CPC dá algumas diretrizes no entendimento do cabimento
da liquidação. Em primeiro lugar, ao mencionar que é cabível em sentenças condenatórias de quantias ilíquidas, parece
limitar somente à obrigação de pagar quantia. Em segundo lugar, abre a legitimidade tanto ao credor como ao devedor
(parte final do caput do artigo 509).
De outro lado, restam somente dois tipos de liquidação :(I) por arbitramento e (II) pelo procedimento comum.
Se reduz as diferentes espécies de liquidação de sentença, limitando-se a prever dois diferentes procedimentos:
uma delas é a liquidação por arbitramento quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido
pela natureza do objeto quando a fixação do valor dependesse de prova pericial.
A outra espécie é a liquidação pelo procedimento comum, quando dependa da necessidade de provar fato
novo.O procedimento da liquidação por arbitramento está regulado pelo artigo 510:
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos
elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o
procedimento da prova pericial.
Para tanto, sendo subsidiário o rito comum, se aplicam as disposições necessárias a garantir o contraditório.
O procedimento da liquidação pelo procedimento comum se verifica no artigo 511 do NCPC, onde se aplica o
rito comum do processo de conhecimento previsto na parte especial do código:
Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu
advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15
(quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
Cumpre por fim, lembrar que todas as decisões exaradas na liquidação são atacáveis por agravo de instrumento
por determinação expressa do parágrafo único do artigo 1015 do NCPC.
c) Cumprimento definitivo e provisório da Sentença
Cumprimento provisório de sentença
Para as sentenças que estejam pendentes de recurso sem efeito suspensivo o credor poderá promover a execução
provisória com base no artigo 520 quando se tratar de pagamento por quantia certa ou entregar coisa ou fazer ou não
fazer:
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado
da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos
que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes
ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará
sem efeito a execução;
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Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de
propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução
suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1o No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art.
525.
§ 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença
condenatória ao pagamento de quantia certa.
§ 3o Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não
será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
§ 4o A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou
da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação
dos prejuízos causados ao executado.
§ 5o Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se,
no que couber, o disposto neste Capítulo.
Em resumo, a execução provisória é uma opção do credor que assume, entretanto, a responsabilidadeé do credor
pelos cujos prejuízos causados que serão apurados nos mesmos autos.
Ainda, por se tratar de cumprimento provisório, para haver levantamento de depósito em dinheiro ou
expropriar os bens, o credor terá que prestar caução, salvo nas hipóteses do artigo 521do novo CPC (crédito de natureza
alimentar, independentemente da origem, credor demonstrar situação de necessidade, pender o recurso de agravo da
inadmissão de recurso extraordinário ou especial; sentença estiver de acordo com súmula do STF e do STJ ou nos casos
em que já acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos). De qualquer modo, independente de se tratar ou não
dos casos de exceção,a necessidade de cauçãopermanece se a sua dispensa resultar em risco de grave dano de difícil ou
incerta reparação, conforme parágrafo único do artigo 521
A multa de 10% do cumprimento definitivo é aplicável ao cumprimento de sentença, por força do artigo 520,
parágrafo 2º.
Cumprimento definitivo
O cumprimento definitivo se divide em obrigações de pagar quantia certa, pagar alimentos
No caso de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa assim, o código diferenciou os casos de quantia
certa em geral, a decorrente de obrigação de alimentos e a obrigação da fazenda pública:
Obrigação em quantia certa de forma geral
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela
incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado
para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1
o incidirão sobre
o restante.
§ 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e
avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
devendo a petição conter:
I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3
o;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
§ 1o Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será
iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
§ 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30
(trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
§ 3o Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá
requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.
§ 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a
requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5
o Se os dados adicionais a que se refere o § 4
o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo
designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
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Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.
§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou
prescrição, desde que supervenientes à sentença.
§ 2o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.
§ 3o Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.
§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da
sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e
atualizado de seu cálculo.
§ 5o Na hipótese do § 4
o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será
liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será
processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
§ 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o
juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-
lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente
suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6
o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de
reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens
§ 8o Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta
prosseguirá quanto à parte restante.
§ 9o A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra
os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.
§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da
execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como
aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser
arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta
arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida
em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como
incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em
atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão
exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação
rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em
pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
§ 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do
levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
§ 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários
advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.
§ 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Vê-se que aqui o código retirou a necessidade de garantia da execução para o início do prazo para apresentação
de impugnação do executado, iniciando este após o transcurso do prazo de pagamento dado pela intimação de
cumprimento desta.
Ainda, as alegações de excesso de execução e outras decorrentes de incerteza do cálculo apresentado pelo
exequente serão atacáveis por petição simples dirigidas ao juiz que terá opoder de revisão dos atos portanto, antes da
necessidade de provocação por recursos.
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Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
Obrigação de alimentos
Neste ponto o CPC assim dispõe:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória
que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três)
dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente
justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art. 517.
§ 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o
pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§ 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto
neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em
dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a
importância da prestação.
§ 9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou
decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à
legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação
alimentícia.
§ 1o Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime
de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
§ 2o O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a
importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.
§ 3o Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos
rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à
parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Art. 530. Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes.
Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
§ 1o A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em
julgado, se processa em autos apartados.
§ 2o O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido
proferida a sentença.
Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério
Público dos indícios da prática do crime de abandono material.
Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do
exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
§ 1o O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de
alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto
durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.
§ 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa
jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em
valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 3o Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução
ou aumento da prestação.
§ 4o A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.
§ 5o Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as
garantias prestadas.
A requerimento do exequente o executado será intimado para pagar no prazo de 03 dias para pagar. Caso não
faça o pagamento e o débito já se dê por no mínimo 03 prestações o juiz poderá ordenar o protesto da sentença e, ainda,
decretar a prisão deste por um período de 1 a 3 meses, em regime fechado separado dos demais presos, esta prisão não
exime o devedor ao pagamento do débito. Desta forma o CPC unifica o procedimento com relação à estes itens.
Entretanto se de imediato o exequente optar pelo cumprimento de sentença na forma legal, não poderá ser
decretada a prisão do executado mês, serão efetuados os atos necessários à satisfação do crédito.
Do cumprimento de sentença de obrigação de pagar pela Fazenda Pública.
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Neste ponto o CPC acaba com alguns dos privilégios da Fazenda Pública, aplicando o entendimento de
igualdade processual que permeia o novo Código. Assim dispõe o Código:
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente
apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
§ 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à
hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2
o do art. 113.
§ 2o A multa prevista no § 1
o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio
eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou
prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.
§ 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título,
cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se
o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento
de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante
depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
§ 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de
cumprimento.
§ 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida
em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como
incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 6o No caso do § 5
o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a
favorecer a segurança jurídica.
§ 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5
o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da
decisão exequenda.
§ 8o Se a decisão referida no § 5
o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória,
cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Com isso, a Fazenda Pública será intimada, na pessoa do seu representante, para querendo impugnar a
execução. Mantida a decisão de imediato será expedida pelo Tribunal o precatório respectivo, caso seja dívida de
pequeno monte o próprio juiz da causa poderá expedir ordem de pagamento ao representante intimado do cumprimento.
Obrigações de fazer ou não fazer ou entregar coisa certa
Assim dispõe o Código:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz
poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático
equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e
apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso
necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§ 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o
disposto no art. 846, §§ 1o a 4
o, se houver necessidade de arrombamento.
§ 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem
prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§ 4o No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art.
525, no que couber.
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Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
§ 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de
não fazer de natureza não obrigacional.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela
provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se
determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la,
caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2o O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3o A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o
levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos
incisos II ou III do art. 1.042.
§ 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for
cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de
não fazer de natureza não obrigacional.
SeçãoII
Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa
Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de
busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 1o A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e
com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.
§ 2o O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.
§ 3o Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação
de fazer ou de não fazer.
Neste Ponto o CPC não modificou substancialmente o procedimento atual, mantendo os dispositivos que
regulam o cumprimento de tais obrigações.
Especificamente o CPC determina que as multas aplicadas se destinam ao exequente, e no caso da obrigação de
entregar coisa certa apenas definiu que as alegações de retenção por existência de benfeitorias devem ser efetuadas na
fase de conhecimento, o que demanda menor litigiosidade nesta fase de cumprimento, o que condiz com a lógica do
sistema.
e) Defesas do Executado
Em todos os casos de cumprimento de sentença, o meio de oposição a esta fase será a impugnação à execução
com as matérias taxativamente elencadas, agora independente de garantia do juízo, iniciando o prazo imediatamente ao
não cumprimento da ordem de pagar, ou de imediato no caso da Fazenda Pública. Para este último, aliás, surge a
novidade de, caso alegue excesso de execução deve agora, com a impugnação, apontar discriminadamente por meio de
cálculos o excesso, sob pena de rejeição da impugnação.
f) Meios de satisfação do credor
Os meios de satisfação do credor permanecem no novo CPC, sendo basicamente o leilão, a venda por iniciativa
particular e a adjudicação, nos casos de pagamento de quantia certa. Para as obrigações de fazer não fazer ou entregar
quantia certa permanecem os atos cogentes da autoridade judicial no sentido de poder tomar as medidas que entenda
necessárias para o cumprimento de sua decisão. Nos casos em que é exequente a Fazenda Pública permanece o sistema
de precatórios para grandes quantias e execução direta para pequenos valores.
Com relação à alienação dos bens, cumpre dizer que, desaparece o termo praça e restam apenas o leilão, de
preferencia o eletrônico e a venda por iniciativa particular, conforme dispõe o artigo 879:
Art. 879. A alienação far-se-á:
I - por iniciativa particular;
II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.
g) Penhora de bens
A inovação do CPC se dá no fato de não mais exigir penhora prévia para a abertura do prazo para impugnação
pelo executado, portanto, no novo sistema, caso este não cumpra espontaneamente a obrigação ou após a determinação
dada pelo juízo inicia-se o prazo para impugnação da execução na forma do artigo 525 basicamente, que é aplicado
subsidiariamente aos demais tipos de cumprimento de sentença.
Entretanto, como novidade, que na prática veio regulamentar o que já entendia a Jurisprudência em muitos
casos, foi a autorização da penhora para dívidas oriundas de crédito alimentar de qualquer natureza e, independente da
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natureza da dívida, para salários com valor acima de 50 salários mínimos. Da mesma forma se permite a penhora para
saldos da caderneta de poupança acima de 40 salários mínimos.
De se referendar que o art. 833 do NCPC, assim como acontecia no CPC73, apresenta o rol de bens
impenhoráveis, as situações nas quais, por força de lei, a penhora não é permitida, mas nos casos supra mencionados
agora haverá exceções à esta intangibilidade. A saber:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado
valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao
exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou
assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à
execução da obra.
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para
sua aquisição.
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação
alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos
mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3
o.
§ 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas
agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido
objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de
natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Ainda, expressamente, quando se tratar de penhora em aplicações financeiras será efetuada sem a ciência do
executado, ou seja, antes mesmo da citação (execução de título extrajudicial) ou da intimação (cumprimento de
sentença), conforme caput do artigo 854:
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do
exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema
eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Isto veio a pacificar a discussão a respeito do tema e torna o cumprimento da medida passível de maior
efetividade.
Referências Bibliográficas
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm
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BRASIL. Lei 13.105/2015 de 16/03/2015, Código de processo civil. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm
Acesso em 14 de outubro de 2015.
Códigos de processo civil comparados / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto
Curia, et. all. – São Paulo: Saraiva, 2015.
DONIZETTI, Elpídio. Novo código de processo civil: CPC/73 para o NCPC e NCPC para o CPC/73: contém
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DIDIER, Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo
de conhecimento.- 17.ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.
DIDIER, Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias,
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GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado. Coordenador Pedro Lenza. - 5º.ed., de
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MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória. Pág. 400. São Paulo: RT. 1998
MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. O projeto do CPC: críticas e propostas. São Paulo: editora
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Bahia, Flávio QuinaudPedron – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
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2010.Disponívelem:<http://www.oab.org.br/editora/revista/revista_10/artigos/notassobreoprojetodonovocodigodeproces
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NOVIDADES DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL (PARTE 3)
Marcelo Quentin
Os Princípios no Novo Código de Processo Civil
Os princípios já integram o direito processual civil há longa data, o que se deve principalmente à doutrina, que
fomenta a sua aplicação desde 1988, inclusive em livros específicos sobre a temática. Entretanto, a exegese do Código
de Processo Civil demonstra deficiências do texto nesse contexto.
Já no projeto de novo Código esse quadro se inverte, pois começam a surgir no texto legal a participação de
princípios para guiar a solução das lides. No pensar de Antônio Aurélio Abi Ramia Duarte, no projeto do novo Código
de Processo Civil os princípios se revelam como o núcleo estrutural de todo o código, irradiando seus efeitos, abarcando
o ordenamento e norteando sua interpretação e integração, fato louvável em um sistema regido por uma Constituição
Democrática. Com efeito:
[…] os princípios constitucionais são, precisamente, a síntese dos valores mais relevantes da ordem jurídica. A
Constituição […] não é um simples agrupamento de regras que se justapõem ou que se superpõem. A ideia de sistema
funda-se na de harmonia, de partes que convivem sem atritos. Em toda ordem jurídica existem valores superiores e
diretrizes fundamentais que ‘costuram’ suas diferentes partes. Os princípios constitucionais consubstanciam as
premissas básicas de uma dada ordem jurídica, irradiando-se por todo o sistema. Eles indicam o ponto de partida e os
caminhos a serem percorridos.
Os princípios formam a estrutura basilar do processo, haja vista que devem ser a guia na interpretação do texto
legal. Devido a essa importância prática dos princípios no sistema jurídico brasileiro, o NEAPRO buscou aprofundar
suas estruturas, o que se verificar a seguir.
1. Princípio Dispositivo
O artigo 2° do NCPC (novo código de processo civil) norteia o princípio do Dispositivo (da inércia ou da
demanda):
O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em
lei.
Esse artigo consubstancia que a jurisdição apenas atua quando provocada, excetuando as situações legalmente
previstas, ou seja, a inércia da jurisdição não importa passividade e apatia do juiz na condução do processo. Já o impulso
oficial traz a ideia de que o processo deve caminhar sempre ao seu fim.
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Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
2. Princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional e o Princípio do Direito de ação
O art. 3° do NCPC aumenta a amplitude do art. 5°, inc. XXXV da Constituição da República Federativa do
Brasil, ressalvando apenas a questão da arbitragem (via alternativa de pacificação extrajudicial, mediante a escolha de
um terceiro imparcial que decidirá no lugar das partes, segundo normas e procedimentos por ela eleitos). Veja-se a
redação:
Art. 3° – Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por
magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
3. O Princípio do Acesso à Justiça
O art. 16 da Declaração dos Direito do Homem, de 1789, estabelece que toda sociedade, onde a garantia dos
direitos não é assegurada, não goza de uma Constituição. O certo é que a garantia do acesso à justiça não se restringe
apenas a propositura de ações judiciais, mas resguarda principalmente o direito de defesa, pois nele devem estar as
possibilidades reais de as partes no processo serem ouvidos e influírem na atividade jurisdicional.
As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Isso leva a crer que o direito à jurisdição em prazo razoável é uma exigência para a tutela jurisdicional efetiva.
Além disso, a tutela deve ser prestada por meio de uma jurisdição adequada.
A tutela não deve ser apenas adequada, mas também efetiva, assim dispõe o art. 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal (efetividade processual).
4. Princípio da Boa-fé
Preceitua o art.5° do projeto do novo CPC:
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
O princípio da boa-fé se demonstra como um novo paradigma no Direito, responsável por estabelecer novos
limites para o exercício dos direitos, fulcrando-se no resgurado da moral, da veracidade e da confiança nas relações
jurídicas.
5. Princípio Constitucional da Dignidade de Pessoa Humana e os Princípios Constitucionais da
Administração pública
O artigo 6° do NCPC aponta para a necessidade de decisões fundamentadas e ainda faz alusão ao art. 37 da
CF/88. Veja-se:
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum,
resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a
legalidade, a publicidade e a eficiência.
Ao exigir que decisões sejam devidamente fundamentadas o sistema deseja que o magistrado interprete a norma
de acordo com os valores e preceitos constitucionais, em particular ao princípio da dignidade de pessoa humana,
rejeitando a atividade meramente criativa, na qual o julgador levaria em conta seus valores e escolhas pessoais.
6. Princípio da Isonomia (= Princípio da paridade entre as partes)
É assegurado às partes paridade de tratamento no curso do processo, competindo ao juiz velar pelo efetivo
contraditório.
No NCPC as situações processuais de aplicação do princípio da isonomia foram mais detalhadamente
especificadas. Incorporando o viés constitucional, partiu-se da premissa de que um processo justo está em plena
consonância com o direito à igualdade e ao contraditório participativo. É a prerrogativa de que a todos devem ser dadas
oportunidades de agir de se defender em absoluta igualdade de condições.
7. Princípio da Cooperação
O princípio processual civil da Cooperação processual já era muito prestigiado no direito estrangeiro
(Alemanha, França e Portugal), mas no Brasil ainda tinha reflexos tímidos. Nas palavras de Fredie Didier Junior, em
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Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
dissertação à Revista de Processo: “…o chamado princípio da cooperação, que orienta o magistrado a tomar uma
posição de agente-colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais a de um mero fiscal de
regras”.
Esse princípio decorre da Boa-fé e da Lealdade. Apesar de não previsto em nossa legislação, o atual código já
vinha reprimindo ações contrárias a Boa-Fé no art. 14 do Código de Processo Civil:
São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II – proceder com lealdade e boa-fé;
III – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV – não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais,
de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação
do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo
das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo
com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo
estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa
da União ou do Estado.
Portanto, o atual sistema processual já reprime atitudes que não guardem Boa-fé em seus atos, inclusive
prevendo sanções pecuniárias as partes que agirem de má-fé criando embaraços à efetivação dos provimentos judiciais.
No momento encontra-se assim a redação do art. 8° do NCPC:
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de
mérito justa e efetiva.
Com isso as partes e os agentes do poder judiciário devem se comprometer com os valores do processo
constitucionalizado (eficiente e satisfativo), sem criar entraves desnecessários.
8. Princípio do Contraditório e do devido processo
O artigo 9° do NCPC reforça a ideia de contraditório participativo:
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida. Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica à tutela antecipada de urgência e às hipóteses de tutela antecipada da evidência
previstas no art. 306, incisos II e III.
Portanto, o processo deve ser o campo de plena participação das partes, garantindo a elas idênticas
oportunidades a fim de que possam expressar sua defesa. O contraditório participativo deriva do princípio político da
participação democrática.
Isso quer dizer que a decisão não pode gerar surpresa às partes, tendo estas a oportunidade de apresentar todas
as suas alegações anteriormente. Excepcionam-se somente as hipóteses de urgência ou para se evitar o perecimento do
direito.
9. Contraditório tendo como destinatário o órgão jurisdicional (art. 10)
Art. 10 – Em qualquer grau de jurisdição, o órgão jurisdicional não pode decidir com base em fundamento a respeito
do qual não se tenha oportunizado manifestação das partes, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício.
É inovação no projeto do novo Código. A principal diferença para o formato anterior é que a exigência do
contraditório tem como destinatário o órgão jurisdicional. Desta forma, entre o contraditório e a livre fundamentação das
decisões do juiz, deverá preponderar o contraditório, resguardando valores do Estado Democrático de Direito.
Esse artigo norteia a impossibilidade de o juiz decidir sem conceder a oportunidade de manifestação às partes.
10. Princípio da Publicidade dos atos processuais e princípio da motivação das decisões judiciais.
Trata da publicidade e da fundamentação das decisões judiciais. A publicidade é uma das garantias mais
importantes no Estado Democrático de Direito, e é o único instrumento de controle da atuação judicial. Assim, o sigilo e
a restrição às informações judiciais devem ser medidas excepcionais.
Já o princípio da motivação das decisões judiciais é prerrogativa para o contraditório participativo e para a
segurança jurídica de todo o sistema processual.
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Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
Art. 11 – Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob
pena de nulidade. Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada somente a presença das
partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
11. Julgamento dos processos em ordem cronológica
A redação do artigo 12 do NCPC é inovadora, estabelecendo que todos os órgãos jurisdicionais deverão
obedecer a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Essa inovação é louvável, pois o
julgamento em ordem cronológica é um imperativo de igualdade. Além disso, essa regra impedirá que julgamento siga
ordem distinta considerando as partes envolvidas.
Art. 12 – Os órgãos jurisdicionais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou
acórdão.
§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em
cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2º Estão excluídos da regra do caput:
I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II – o julgamento de processos em bloco para aplicação da tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV – as decisões proferidas com base no art. 945;
V – o julgamento de embargos de declaração;
VI – o julgamento de agravo interno;
VII – as preferências legais.
§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.
§ 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem
cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em
diligência.
§ 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se
encontrava na lista.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO NO NOVO CPC
1. O DIREITO FUNDAMENTAL AO EXAME DO MÉRITO
Há muito se fala, em sede de doutrina, que existe um direito fundamental de acesso à justiça, o qual não pode
ser visto como mera garantia de acesso ao Judiciário mas, mais do que isto, deve ser compreendido como o direito
fundamental de acesso ao resultado final do processo.[1]
Não obstante isso, sempre foi muito grande o número de
decisões obstando o exame de mérito (de processos e de recursos), o que gerou até mesmo um movimento nos tribunais
que ficaria conhecido como “jurisprudência defensiva”.[2]
A existência de uma jurisprudência defensiva, porém, com a criação de obstáculos ao exame do mérito de
processos e recursos, acaba por contrariar o direito fundamental de acesso à justiça (aqui compreendido como garantia
de acesso aos resultados a que o processo se dirige e, pois, garantia de obtenção de pronunciamentos de mérito e de
satisfação prática dos direitos).[3]
O direito fundamental de acesso à justiça, evidentemente presente no ordenamento jurídico brasileiro (por força
do inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República), assegura, porém, o acesso aos resultados efetivos do
processo, notadamente a resolução do mérito (nos procedimentos cognitivos, aí incluídos os recursos) e a satisfação
prática do direito substancial (nos procedimentos executivos, inclusive naquele que no Brasil se convencionou chamar
de cumprimento de sentença, e que nada mais é do que a execução de decisões judiciais). Para dar efetividade a este
direito fundamental, o Código de Processo Civil de 2015 fez constar do rol (não exaustivo) de normas fundamentais do
processo civil o princípio da primazia da resolução do mérito, objeto deste breve estudo.
2. O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO COMO NORMA
FUNDAMENTAL DO PROCESSO CIVIL
O Código de Processo Civil de 2015 é, em sua estrutura (e não só em seu conteúdo), bastante diferente da
legislação processual anterior. Destaca-se, aí, a existência de uma Parte Geral, cujos dispositivos, ao serem
interpretados, dão azo à identificação de normas aplicáveis a todos os procedimentos civis (e não só civis, como se pode
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Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
ver pela leitura do art. 15 do Código). E na Parte Geral do Código tem especial destaque um capítulo denominado “Das
normas fundamentais do processo civil”, composto pelos doze primeiros artigos da lei.
Nesse capítulo podem ser encontrados dispositivos cuja interpretação permite a afirmação de princípios e regras
que compõem a base do direito processual civil brasileiro. No que concerne aos princípios, especificamente, não há – no
CPC de 2015 – grandes novidades. É que todos esses princípios já resultam diretamente da Constituição da República
de 1988, e compõem o modelo constitucional de processo civil brasileiro.[4]
Não obstante isso, o CPC de 2015 explicita
esses princípios constitucionais (como os princípios do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais) ou
apresenta corolários seus (como os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação), o que tem a evidente vantagem de
deixar clara a necessidade de se desenvolver o processo a partir de um modelo constitucional. Não é à toa, aliás, que o
art. 1º do CPC de 2015 expressamente estabelece que “[o] processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado
conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil,
observando-se as disposições deste Código”.
Pois o art. 4º do CPC de 2015 faz alusão a dois princípios fundamentais do processo civil do Estado
Democrático Brasileiro: o da duração razoável do processo (que tem guarida constitucional no art. 5º, LXXVIII, da Lei
Maior) e o da primazia da resolução do mérito. É que o aludido dispositivo expressamente afirma que “[a]s partes têm o
direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Evidentemente, uma primeira leitura do dispositivo legal transcrito faz com que a atenção do intérprete seja
chamada para a referência ao “prazo razoável”, o que imediatamente leva ao princípio constitucional da duração
razoável do processo. Uma leitura mais atenta, porém, permite verificar ali a afirmação de que “[a]s partes têm o direito
de obter [a] solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Consolida-se, aí, um princípio fundamental: o de que se deve dar primazia à resolução do mérito (e à produção
do resultado satisfativo do direito) sobre o reconhecimento de nulidades ou de outros obstáculos à produção do resultado
normal do processo civil. Eis aí, portanto, o princípio da primazia da resolução do mérito.
Por força deste princípio, combate-se a jurisprudência defensiva, sendo portanto equivocado identificar
obstáculos superáveis (à resolução do mérito) e não envidar esforços para os superar. A decretação de uma nulidade, o
não conhecimento de um recurso ou a extinção de um processo sem resolução do mérito só serão legítimos, então,
naqueles excepcionais casos em que se encontre vício verdadeiramente insanável ou que, havendo necessidade de
atividade da parte para que seja sanado o vício, esta permaneça inerte e não o corrija, inviabilizando a superação do
obstáculo.
Para efetiva aplicação deste princípio, o CPC de 2015 permite a identificação de uma série de regras destinadas
a permitir que sejam removidos obstáculos à resolução do mérito, facilitando a produção dos resultados a que o processo
civil se dirige. Vale, então, examinar um rol meramente exemplificativo dessas regras, o que permitirá uma melhor
compreensão do modo como incide o princípio de que aqui se trata.
3. REGRAS DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO
NO NOVO CPC
A primeira regra de aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito que se destaca aqui é a que
resulta da interpretação do § 2º do art. 282. Este dispositivo é apresentado antes de qualquer outro com uma finalidade:
permitir que se verifique que o princípio de que aqui se trata não foi “inventado” pelo CPC de 2015, mas é resultado de
uma evolução histórica que já permite afirmar a existência de uma história institucional do princípio. Afinal, o
dispositivo mencionado é reprodução (com pequeninos ajustes de redação, como a substituição da expressão
“declaração da nulidade” pela expressão, mais precisa, “decretação da nulidade”) do § 2º do art. 249 do CPC de 1973.
Pois é por força do § 2º do art. 282 do CPC de 2015 que se pode afirmar que, “[q]uando puder decidir o mérito a favor
da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a
falta”. Pense-se, por exemplo, no caso em que o juiz verifica não ter havido a correta intimação do réu para comparecer
a uma audiência de instrução e julgamento, vício este que só é percebido quando os autos estão conclusos para sentença.
Ora, se o material probatório existente nos autos é suficiente para a prolação de uma sentença de improcedência do
pedido (pronunciamento de mérito favorável ao réu, que seria favorecido pela decretação da nulidade da audiência para
a qual não fora regularmente intimado), não há qualquer sentido em anular-se a audiência. Deve-se, pois, proferir
sentença de mérito, e não anular o ato processual.
Este modo de proceder, como dito, já encontrava precedentes no sistema processual anterior, o que justificou a
prolação de decisões de mérito em casos nos quais haveria motivo para reconhecer a existência de nulidades processuais
e até mesmo para se extinguir o processo sem resolução do mérito.[5]
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Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
Merece destaque, também, o disposto no art. 317 do CPC de 2015, por força do qual “[a]ntes de proferir
decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. É, pois,
absolutamente incompatível com as normas fundamentais do processo civil brasileiro extinguir-se o processo sem
resolução do mérito sem que antes se dê ao demandante oportunidade para sanar eventual vício processual. E por força
do princípio da cooperação – consagrado no art. 6º do CPC de 2015 – é incumbência do órgão jurisdicional apontar com
precisão qual o vício que se faz presente e pode, se não for sanado, obstar a resolução do mérito. Daí a razão para a
previsão, contida no art. 321, de que “[o] juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319
e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor,
no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou
completado”.
No mesmo sentido se encontra o disposto no art. 488, segundo o qual, “[d]esde que possível, o juiz resolverá o
mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”,
ou seja, a extinção do processo sem resolução do mérito. Pense-se, por exemplo, no caso de o juiz verificar que o
processo se encontra paralisado há mais de trinta dias por desídia do autor, o que é causa de extinção do processo sem
resolução do mérito (art. 485, III), mas se dá conta, também, de que o direito que o autor pretende fazer valer em juízo já
se extinguira por força da consumação de prazo decadencial, o que é causa de prolação de sentença de mérito (art. 487,
II). Como a sentença de mérito, aqui, favoreceria o demandado, mesma parte que seria beneficiada pela extinção do
processo sem resolução do mérito, deve-se considerar adequada a emissão de um pronunciamento que resolve o mérito
da causa, dando-lhe solução definitiva.
Em grau de recurso – sede em que a jurisprudência defensiva mais se desenvolveu – há diversas regras de
concretização do princípio da primazia da resolução do mérito. Algumas aqui também merecem destaque.
A primeira delas, sem dúvida, é a que se alcança com a interpretação do art. 932, parágrafo único, do CPC de
2015, por força do qual “[a]ntes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao
recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”. Pense-se, por exemplo, no caso de
ter sido interposto recurso que só será tempestivo se ficar comprovada a ocorrência, durante a fluência do prazo, de
algum feriado local. Pois o art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015 estabelece que incumbe ao recorrente comprovar a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. A ausência desta comprovação no momento da
interposição do recurso, porém, não acarreta a inadmissão automática do recurso: incumbe ao relator, antes de proferir
decisão de não conhecimento do recurso, determinar a intimação do recorrente para produzir a prova em cinco dias.
Regra equivalente se aplica aos casos em que não há comprovação do preparo no momento da interposição do
recurso. O CPC de 2015 repetiu, em seu art. 1.007, § 2º, a disposição contida no § 2º do art. 511 do CPC de 1973, por
força da qual o recorrente será intimado, no caso de insuficiência do preparo, para complementar o depósito no prazo de
cinco dias. Novidade, porém, está na previsão do § 4º do art. 1.007 do novo CPC: “[o] recorrente que não comprovar, no
ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na
pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Verifica-se aí não só a
preocupação com a observância do princípio da primazia da resolução do mérito, mas também a necessidade de
combater-se conduta protelatória (que, na hipótese, consistiria em não comprovar preparo algum com o objetivo de
retardar o exame do mérito do recurso, aguardando-se a abertura de nova oportunidade para comprovar o recolhimento
das custas): haverá, é certo, uma segunda oportunidade para o recorrente efetuar o preparo mas, de outro lado, será ele
punido com a exigência de que efetue o depósito do valor em dobro.
Ainda tratando do preparo do recurso, merece destaque o disposto no art. 1.007, § 7º, segundo o qual “[o]
equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na
hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”. Elimina-
se, aqui, aquela que talvez tenha sido a principal causa de prolação de decisões afinadas com a “jurisprudência
defensiva”: a dos erros no preenchimento de guias de recolhimento de custas.[6]
Em sede de recurso especial e de recurso extraordinário se destacam algumas previsões que não têm qualquer
antecedente na legislação processual anterior. Veja-se, por exemplo, o disposto no art. 1.029, § 3º, por força do qual “[o]
Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou
determinar sua correção, desde que não o repute grave”. Evidentemente, só se poderá desconsiderar vício de recurso
interposto tempestivamente, já que no caso de ser intempestivo o recurso especial ou extraordinário já terá o acórdão
recorrido transitado em julgado, caso em que apreciar o mérito do recurso implicaria violar a garantia constitucional da
coisa julgada. Tempestivo que seja o recurso excepcional, porém, o STF e o STJ deverão (e não simplesmente poderão,
como consta da literalidade do texto normativo, eis que evidentemente não se trata de faculdade do órgão jurisdicional,
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Curso: O Novo CPC – 18 e 19 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR
mas de um dever que lhe é imposto por princípios fundamentais do ordenamento processual) desconsiderar vícios
menos graves (como seria uma diferença ínfima entre o valor do preparo recolhido e o efetivamente devido) ou
determinar sua correção (como se daria, por exemplo, no caso de não estar indicado o endereço eletrônico onde
encontrado acórdão invocado como paradigma em recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o que afrontaria
a exigência formal resultante do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC de 2015).
Outra regra de aplicação do princípio da primazia do mérito se encontra nos dispositivos que regulam a
conversão de recurso especial em extraordinário e vice-versa. Dispõe o art. 1.032 do CPC de 2015 que no caso de o
relator do recurso especial entender que este versa sobre questão constitucional, não deverá declará-lo inadmissível, mas
conceder prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a
questão constitucional, a fim de em seguida remeter os autos ao Supremo Tribunal Federal. De sua vez, se o STF reputar
reflexa a ofensa à Constituição da República alegada em recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação
da lei federal ou de tratado, deverá remetê-lo ao STJ para julgamento como recurso especial (art. 1.033).
4. CONCLUSÃO
A apresentação, que aqui se fez, de algumas regras de aplicação do princípio da primazia da resolução do
mérito teve um único objetivo:[7]
mostrar que é preciso tratar o processo civil brasileiro do século XXI como um
mecanismo eficiente de produção de resultados constitucionalmente legítimos. O juiz do século XXI deve ser visto
como garantidor de direitos fundamentais,[8]
e entre estes está, sem dúvida, o direito fundamental de acesso à justiça,
compreendido aqui como direito fundamental à produção de resultados constitucionalmente legítimos através do
processo.
Certamente a aplicação deste princípio exigirá uma mudança de postura (e de cultura) dos magistrados: é
preciso que eles passem a ver-se como integrantes de uma comunidade de trabalho,[9]
através da qual, junto com as
partes (e seus advogados), construirão a decisão correta para o caso concreto.[10]
É preciso, então, que essa comunidade
de trabalho seja compreendida em consonância com o paradigma do Estado Democrático de Direito, estabelecido pelo
art. 1º da Constituição da República. É que, como leciona NUNES:[11]
“Como uma das bases da perspectiva democrática, aqui defendida, reside na manutenção da tensão entre
perspectivas liberais e sociais, a comunidade de trabalho deve ser revista em perspectiva policêntrica e comparticipativa,
afastando qualquer protagonismo, e se estruturando a partir do modelo constitucional de processo”.
O processo civil brasileiro do Estado Democrático, que o CPC de 2015 consolida a partir de um modelo
estabelecido pela Constituição da República de 1988, há de ser um processo comparticipativo, cooperativo, capaz – por
isso mesmo – de conduzir a decisões constitucionalmente legítimas, que serão, preferencialmente, decisões de mérito.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO NOVO CPC
1 – Introdução.
O novo Código de Processo Civil, lei nº 13.105/2015, traz inovações na intervenção de terceiros, regulada nos
artigos 119 a 138 do título III do livro III da parte geral. Dentre elas destaca-se o tratamento da ação de oposição nos
procedimentos especiais e não mais em conjunto com as outras formas de intervenção, a criação do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, a previsão da participação do amicuscuriae.
A ação de oposição passa a ser regulada nos artigos 682 a 686 do novo Código de Processo Civil, dentro do
título III do livro I da parte especial. As formas de intervenção de terceiro, tratadas nos artigos 119 a 138 são: a
assistência, simples e litisconsorcial; a denunciação da lide; o chamamento ao processo; o incidente de desconsideração
da personalidade jurídica e o amicuscuriae.
Tendo em conta a necessidade de se resguardar o terceiro, assim entendido aquele que não é parte no processo,
de decisões que possam afetar a sua relação jurídica com uma das partes, o Código de Processo Civil admite a sua
intervenção na relação processual fazendo-se parte.
A seguir passa-se a análise do referido instituto, descrevendo os tipos atuais de intervenção e as inovações
trazidas pelo novo Código de Processo Civil.
2 – A intervenção de terceiros no novo Código de Processo Civil.
Em regra, ninguém pode ver alterada a sua situação jurídica, mediante decisão judicial de cujo processo não foi
parte. Contudo, as relações jurídicas não subsistem isoladas e estanques, havendo inúmeras vezes interdependência de
relações, de modo que a decisão proferida quanto a uma delas atinge a outra em parte ou no seu todo. [1]
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Pela intervenção o terceiro torna-se parte ou coadjuvante no processo pendente, devendo sua existência à
necessidade de evitar resultados contraditórios e diminuir o número de processos. [2]
O Código de Processo Civil de 73 arrola como formas de intervenção de terceiros a oposição, artigos 56 a 61; a
nomeação à autoria, artigos 62 a 69; a denunciação da lide, artigos 70 a 76; o chamamento ao processo, artigos 77 a 80 e
a assistência nos artigos 50 a 55.
A assistência, embora tratada no mesmo capítulo que o litisconsórcio é forma de intervenção, e não se dá por
meio de ação própria e sim por incidente no processo pendente. Neste caso, o assistente atua como um auxiliar de um
das partes no intuito de que o resultado final do processo seja favorável á parte a quem assiste.
Para a intervenção do terceiro é necessário que se observe o limite temporal referente ao processo pendente,
assim entendido o momento em que se inicia com a petição inicial e se extingue quando a sentença torna-se irrecorrível.
[3]
A assistência pode ser simples ou litisconsorcial, dependendo da intensidade do interesse do terceiro no
resultado do processo. Qualquer que seja a modalidade o assistente terá faculdades, ônus, poderes e deveres relativos à
relação processual.
A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição, inclusive nos
Tribunais Superiores, recebendo o processo no estado em que se encontre, conforme parágrafo único do artigo 50 do
CPC de 73. É cabível, portanto, em todos os ritos do processo de conhecimento; no processo cautelar; nos embargos do
devedor e na liquidação de sentença.
A assistência no novo Código de Processo Civil é tratada nos artigos 119 a 124, em capítulo separado do
litisconsórcio, que é regulado nos artigos 113 a 118. Continua sendo caracterizada como assistência simples, nos artigos
121 a 123, e litisconsorcial, no artigo 124.
Importante inovação refere-se ao disposto no parágrafo único do artigo 121, ao determinar que na assistência
simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto
processual e não mais gestor de negócios como dispunha o CPC de 73.
Na hipótese do parágrafo único do artigo 121 do novo Código de Processo Civil, a assistência deixa de ser
simples e passa a ser litisconsorcial por força do disposto no artigo 18 do Código: “Ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Havendo substituição processual, o
substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.”
O prazo para a impugnação passa a ser de 15 dias, nos termos do artigo 120 do novo Código de Processo Civil,
e a assistência simples não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao
direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos, porque o bem e o interesse em litígio
pertencem ao assistido.
A nomeação à autoria regulada nos artigos 62 a 69 do Código de Processo Civil de 73, não encontra
correspondente no novo Código de Processo Civil. Isto porque a nomeação à autoria corresponde a uma alegação de
ilegitimidade para a causa por parte do réu
Candido Rangel Dinamarco destaca que “a utilidade da nomeação à autoria consiste em antecipar soluções para
a questão da legitimidade passiva mediante um incidente razoavelmente simples em que o autor, alertado, tem
oportunidade de retificar a mira da demanda proposta.” [4]
Deste modo, preceituam os artigos 338 e 339 do novo Código de Processo Civil, que incumbe ao réu, quando
alegar sua ilegitimidade na contestação, indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida, sempre que tiver
conhecimento, podendo arcar com as despesas processuais e indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de
indicação. Se o autor aceitar a indicação, procederá à alteração da petição inicial para a substituição do réu. O autor
pode, ainda, optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
A denunciação da lide é tratada nos artigos 70 a 76 do Código de Processo Civil de 73, encontrando
correspondente no novo Código de Processo Civil, nos artigos 125 a 129. Apresenta-se como uma ação regressiva, no
mesmo processo, que pode ser proposta pelo autor e pelo réu no âmbito exclusivo do processo de conhecimento.
O artigo 125 do novo Código de Processo Civil arrola as hipóteses em que a denunciação da lide é admissível,
ao contrário do artigo 70 do Código de Processo Civil de 73, que arrola as hipóteses em que a denunciação da lide é
obrigatória. A parte tem o ônus de denunciar a lide, podendo exercer o direito regressivo em ação autônoma quando a
denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
A hipótese do inciso II, do artigo 70 do CPC de 73, foi excluída das hipóteses de denunciação da lide previstas
no novo Código de Processo Civil, pois como ensina Candido Rangel Dinamarco:
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A hipótese descrita no inc. II do art. 70, de raríssima incidência na prática, deve ser entendida em consonância
com o instituto da nomeação à autoria. Aquele que exerça posse direta sobre o bem é admitido a denunciar a lide ao
proprietário ou ao possuidor indireto; mas o mero detentor, que possuidor não é, apenas cabe nomear tais pessoas à
autoria (art. 62) (supra, n. 599). O possuidor direito que denuncia faz como todo litisdenunciante: convoca o terceiro a
oficiar como seu assistente litisconsorcial e ao mesmo tempo pede sua condenação a ressarcir em caso de sucumbir
perante adversário comum; não é como o mero detentor, que, ao nomear à autoria o possuidor ou proprietário, pede sua
própria exclusão do processo. [5]
No parágrafo 2º do artigo 125, admite-se apenas uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado,
contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado
sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Isto porque, cada sujeito do processo pode denunciar a lide ao seu próprio garante e jamais aos garantes de seu
garante. No Recurso Especial nº 9876/SP o Superior Tribunal de Justiça admite o indeferimento de denunciações
sucessivas da lide, quando ocasionarem demora excessiva ao processo:
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ARTIGO 70, III, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÕES
SUCESSIVAS, POSSIBILIDADE DE INDEFERI-LAS.
Ação indenizatória, promovida por paciente contra estabelecimento hospitalar, com posterior intervenção do
banco de sangue, que denunciou a lide aos laboratórios encarregados da analise do sangue utilizada em transfusões.
Embora admitida exegese ampla ao disposto no artigo 70, III, do CPC, não esta obrigado a magistrado a admitir
sucessivas denunciações da lide, devendo indeferi-las (certamente que com resguardo de posterior 'Ação Direta'),
naqueles casos em que possa ocorrer demasiada demora no andamento do feito, com manifesto prejuízo a parte autora.
Recurso Especial não conhecido.
O chamamento ao processo distingue-se da denunciação da lide, por não se tratar de um exercício de direito de
regresso, mas da instauração de um litisconsórcio sucessivo facultativo. No chamamento o réu pede a integração do
terceiro ao processo, como parte, para que a sentença tenha força executiva também em relação a ele.
Os artigos 130 a 132 do novo Código de Processo Civil tratam do chamamento ao processo, e correspondem
aos artigos 77 a 80 do Código de Processo Civil de 73. Foram alterados, apenas, os prazos para citação dos litisconsortes
que passaram a ser de 30 (trinta) dias do deferimento do chamamento, e de 2 (dois) meses se o chamado residir em outra
comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto.
Os referidos prazos contidos no artigo 131 do novo Código são aplicáveis à denunciação da lide, conforme
determina o artigo 126. No Código de 73 ocorria o inverso, os dispositivos relativos aos prazos de citação na
denunciação da lide, artigos 72 e 74, é que eram aplicáveis ao chamamento ao processo.
O chamamento ao processo continua sendo procedimento exclusivo do processo de conhecimento, incompatível
com o processo de execução, pois tem como objeto a condenação do terceiro a reembolsar o réu pelo que vier a pagar
em razão da sentença.
Em todas as hipóteses do artigo 125 do novo Código, os terceiros já eram legitimados passivos para a causa,
mas não foram incluídos na petição inicial. Deste modo, o chamamento é instituído em favor do réu e não do autor da
demanda.
Foram introduzidas duas novas formas de intervenção de terceiro pelo novo Código, que são o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica e o amicuscuriae, nos artigos 133 a 137 e no artigo 138.
O Código Civil, no artigo 44, confere às pessoas jurídicas personalidade distinta da dos seus sócios. Ao
constituírem a sociedade os sócios transferem-lhe bens que passam a integrar o seu patrimônio. A manifestação de
vontade da pessoa jurídica se dá por meio de seus órgãos deliberativos e administrativos.
Ocorre que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica não pode servir para acobertar situações antijurídicas
prejudiciais a terceiros. Em razão disto foi construída a teoria da desconsideração da personalidade jurídica,
possibilitando a responsabilização dos sócios quando caracterizada a utilização abusiva da forma societária. [6]
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, difundida na doutrina brasileira após a década de 60, por
Rubens Requião, encontra nos dias atuais suporte no ordenamento jurídico (artigo 2º da Consolidação das Leis do
Trabalho, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, artigo 4º da Lei nº 9.605/98, artigo 50 do Código Civil),
devendo ser aplicada quando presentes os pressupostos específicos, relacionados com a fraude ou abuso de direito em
prejuízo de terceiros.
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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trata da desconsideração da pessoa jurídica como um incidente
processual, e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, em desfavor de
quem foi superada a pessoa jurídica (Recurso Especial nº 1.096.604/DF).
Seguindo o mesmo entendimento, o novo Código de Processo Civil disciplina o incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, nos artigos 133 a 137, que será instaurado pela parte ou pelo Ministério Público com a
comprovação dos pressupostos específicos previstos em lei, fraude ou abuso da personalidade jurídica e confusão
patrimonial.
A existência dos referidos pressupostos deve ser demonstrada sob o crivo do contraditório, exigindo-se a
citação do sócio ou da pessoa jurídica (no caso de desconsideração inversa), para manifestar-se sobre o incidente, no
prazo de 15 (quinze) dias. Neste caso, forma-se um litisconsórcio eventual entre a sociedade e o sócio para permitir a
excussão dos bens do sócio quando o patrimônio da pessoa jurídica não for suficiente para a satisfação da obrigação.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de
sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, podendo a desconsideração ser requerida na petição
inicial, hipótese em que se dispensa a instauração do incidente, artigo 134 do novo Código de Processo Civil.
O incidente, também, é cabível na ação de execução fiscal por força do disposto no artigo 1º da lei nº 6.830/80,
que determina a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Neste caso, deve-se observar o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça que determina que a citação do sócio deva ocorrer dentro do prazo prescricional de 5
(cinco) anos [7].
Do mesmo modo, é cabível no processo do trabalho por decorrência expressa do artigo 769 da Consolidação
das Leis do Trabalho, decreto-lei 5.452/43, que prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil nos casos
omissos.
A decisão que resolve o incidente é interlocutória, cabendo agravo de instrumento, artigo 1.015 inciso IV do
novo Código. No caso de acolhimento do pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em
fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
Atualmente, o amicuscuriae atua como um terceiro que participa do processo para defender os interesses do
grupo por ele representado, perseverando no objetivo de fazer prevalecer as suas alegações. [8]
A intervenção de terceiro como amicuscuriae passou a ter previsão legal com a lei n° 6.835/76, que no artigo 31
permite a intervenção da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em demandas individuais, nas quais devessem ser
analisadas questões de direito societário, sujeitas, no plano administrativo à competência da referida autarquia. [9]
Posteriormente, a lei n° 9.868/99 no § 2º do artigo 7º, passou a admitir a manifestação do amicuscuriaeno
processo objetivo de controle de constitucionalidade, como instrumento de abertura do processo e de pluralização do
debate constitucional.
Na ação direta de inconstitucionalidade não se admite a intervenção de terceiros, mas o relator poderá admitir
mediante decisão irrecorrível, e considerada a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, a
manifestação de outros órgãos ou entidades.
Seguindo a mesma sistemática o novo Código de Processo Civil trata da participação do amicuscuriae, no
artigo 138, dispondo que “o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da
demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes
ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade
especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.”
Na decisão do juiz ou relator que admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, será definido o poder do
amicuscuriae. A referida intervenção não acarreta a modificação de competência nem autoriza a interposição de
recursos, salvo a oposição de embargos de declaração e de recurso da decisão que julgar o incidente de resolução de
demandas repetitivas.
Conforme disposto no caput do artigo 138, a participação do amicuscuriae pode ocorrer em primeiro e segundo
grau de jurisdição, no âmbito do processo de conhecimento.
No tocante a representatividade e a pertinência temática, destaca-se o acórdão proferido no Agravo de
Instrumento nº 201400001023563, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
PATENTE MAIL BOX. ADMISSÃO DA ABIFINA COMO AMICUS CURIAE. PRELIMINARES DE NÃO
CABIMENTO DO AGRAVO E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSO REJEITADAS. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DE ADMISSÃO DA ABIFINA EM DEMANDAS SEMELHANTES. IRRELEVANTE O
INTERESSE DO AMICUS CURIAE. REPRESENTATIVIDADE E PERTINÊNCIA TEMÁTICA VERIFICADOS.
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PROVIMENTO NEGADO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão que deferiu o ingresso como amicuscuriae de ABIFINA -Associação
Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades. II - Rejeitadas as preliminares de não
cabimento do agravo e ausência de interesse recursal. III - A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal passou a
admitir o ingresso de amicuscuriae sempre que a matéria debatida ultrapassar a esfera patrimonial das partes e afetar o
interesse de toda coletividade. IV - O papel do amicuscuriae é trazer ao processo informações que auxiliem o
magistrado, sendo irrelevante eventual interesse que tenha na demanda. V - Requisito da representatividade satisfeito. A
ABIFINA é “associação classista de âmbito nacional, fundada há cerca de trinta anos, que congloba laboratórios
públicos (FARMANGUINHOS, LAFEPE, IQUEGO) e privados (EMS, ACHE, LIBBS, CRISTÁLIA, EUROFARMA
etc)”. VI - Requisito da pertinência temática também satisfeito. A demanda principal versa sobre prazo de patente
relacionado ao medicamento TAMIFLU, utilizado para tratamento do vírus influenza (H1N1). VII - Provimento negado
ao agravo de instrumento.
Deste modo, a representatividade deve relacionar-se diretamente à identidade funcional, natureza ou finalidade
estatutária da pessoa física ou jurídica que a qualifique para atender ao interesse público de contribuir para o
aprimoramento do julgamento da causa, não sendo suficiente o interesse em defender a solução da lide em favor de uma
das partes. Sendo necessário, ainda, que a matéria debatida transcenda a esfera patrimonial das partes, possuindo
relevância econômica e social.
O amicuscuriae, agora com previsão expressa no Código de Processo Civil, representa uma nova forma de
intervenção de terceiros, que se diferencia da assistência.
A intervenção de terceiros não é autorizada nos juizados especiais estaduais e federais, por força do disposto no
artigo 10 da lei nº 9.099/95, em razão de se orientar pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade.
Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça que o rito do mandado de segurança é incompatível
com a intervenção de terceiros, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial. [10]
O recurso previsto no novo Código de Processo Civil para as decisões interlocutórias de admissão ou
inadmissão de intervenção de terceiros é o agravo de instrumento, inciso IX do artigo 1.015.
3 – O procedimento especial da ação de oposição no novo Código de Processo Civil.
Diferente do Código de Processo Civil de 73, o novo Código trata a ação de oposição como um procedimento
especial, no capítulo VIII do título III do livro I da parte especial, e não em conjunto com as demais formas de
intervenção de terceiros.
Isto porque, a oposição é realmente uma ação na qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os
interesses conflitantes do autor e do réu de um processo cognitivo pendente. O que caracteriza a pretensão do terceiro é
o fato do pedido ser relativo ao mesmo bem que as partes originárias disputam. [11]
Conforme Athos Gusmão Carneiro: “trata-se de instituto de origem germânica, ligado ao princípio da
universalidade do juízo, que se contrapõe ao princípio da singularidade, que caracterizou o direito romano.” [12]
No Código de Processo Civil de 73 quando a oposição é oferecida antes da audiência, ela será apensada aos
autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença, conforme dispõe o
artigo 59. Neste caso, trata-se de verdadeira intervenção de terceiro.
Diferentemente, se a oposição for oferecida após a audiência seguirá o procedimento ordinário, sendo julgada
sem prejuízo da causa principal, conforme artigo 60 do Código de Processo Civil de 73. Neste caso, a oposição não tem
natureza de intervenção, mas de ação autônoma por formar um processo incidente.
A oposição interventiva não encontra correspondente no novo Código de Processo Civil, apenas a oposição
autônoma é prevista nos artigos 682 a 686. A oposição deve ser oferecida até o momento de ser proferida a sentença,
não havendo mais distinção se oferecida antes ou após a audiência. O oferecimento da oposição após a audiência
acarreta apenas a suspensão do processo principal.
Esta é basicamente a única diferença da oposição no Código de Processo Civil de 73 e no novo Código de
Processo Civil. Os artigos 57, 58 e 61 do CPC de 73 correspondem aos artigos 682, 683, 684 e 686 do novo CPC.
A ação de oposição deverá observar os requisitos para propositura da ação, artigos 319 e 320 do novo Código,
devendo ser distribuída por dependência ao processo principal. Ambas as ações serão julgadas na mesma sentença,
sendo a ação de oposição prejudicial à ação principal.
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4 – Conclusão.
Diante do exposto, pode-se notar que houve uma adequação nas formas de intervenção de terceiros no novo
Código de Processo Civil. A nomeação à autoria não encontra previsão, a oposição é somente a autônoma tratada nos
procedimentos especiais, a denunciação da lide e o chamamento ao processo sofreram alguns ajustes e foram criados o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a participação do amicuscuriae.
As referidas alterações atendem aos reclamos da celeridade, da economia processual, da efetividade e da
razoável duração do processo, sem se descuidar da necessidade do contraditório.
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ANOTAÇÕES:
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EM CASO DE EMERGÊNCIA
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