Obrigações da entidade empregadora em matéria de SST
Obrigações da entidade empregadora em matéria de SST
“O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho”.
Art.º 15.º, n.º1 e 2 da 102/2009, de 10/9 (Regulamenta o regime jurídico de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho)
“O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os princípios gerais de prevenção”.
Obrigações da entidade empregadora em matéria de SST
Organização dos serviços de SST
Segurança Saúde
Art. 73.º, n.º 1 da Lei n.º 102/2009, de 10/9
Obrigações da entidade empregadora em matéria de SST
O serviço interno é instituído pelo empregador
e está na sua dependência e faz parte da
estrutura da empresa.
Serviços Internos
Art. 78.º e ss da Lei n.º 102/2009, de 10/9
Obrigações da entidade empregadora em matéria de SST
O serviço comum é instituído por
acordo entre várias empresas
Serviço Comum
Art. 82.º da Lei n.º 102/2009, de 10/9
Obrigações da entidade empregadora em matéria de SST
É aquele que é desenvolvido por entidade que
mediante contrato com o empregador, realiza
as actividades de segurança e/ou de saúde no
trabalho.
Serviço Externo
Art. 83.º e ss da Lei n.º 102/2009, de 10/9
Obrigações da entidade empregadora em matéria de SST
Entidade que presta o serviço tem de
ser autorizada ou a aguardar
vistoria pela ACT (Segurança) e pela
DGS (Saúde)
Serviço Externo
Art. 84.º e ss da Lei n.º 102/2009, de 10/9
Obrigações da entidade empregadora em matéria de SST
Serviço Externo
O empregador deve designar um trabalhador
com formação adequada para acompanhar e
coadjuvar a execução das actividades de
prevenção (representante do empregador).
Art.º 77.º da Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro
Obrigações da entidade empregadora em matéria de SST
Organização dos serviços
Exames de Saúde
Admissão;
Periódicos;
Ocasionais.
Ficha de aptidão
Vigilância da Saúde
Médico do Trabalho
Art.º 108 e ss da Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro
Obrigações da entidade empregadora em matéria de SST
Seguro acidentes de trabalho e doenças profissionais
A entidade empregadora é obrigada a transferir a responsabilidade emergente por acidente de trabalho e doença profissional para entidade
legalmente autorizada
Art.º 79.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro
Obrigações da entidade empregadora em matéria de SST
Estrutura Interna
• Primeiros socorros. • Evacuação de trabalhadores. • Combate a incêndios
Definição de:
•Trabalhadores envolvidos; •Formação adequada; •Meios adequados; •Instruções adequadas.
Art. 75.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro
Obrigações da entidade empregadora em matéria de SST
Consulta, Informação e Formação
Consulta
Art. 18.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro
• Representantes dos trabalhadores para SST, ou na sua falta, os próprios trabalhadores. •Por escrito e uma vez por ano. • Obtenção de parecer e propostas dos trabalhadores. • Registado em livro próprio organizado pelo empregador.
Obrigações da entidade empregadora em matéria de SST
Consulta, Informação e Formação
Informação
Art. 19.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro
• Colocar ao dispor do trabalhador • Na admissão e aquando de alterações humanas e materiais no local de trabalho • Acerca dos riscos e medidas
Obrigações da entidade empregadora em matéria de SST
Consulta, Informação e Formação
Formação
Art. 20.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro
• Adequada ao posto de trabalho em funções • Não pode resultar prejuízo para os trabalhadores • Pode ser solicitado apoio aos organismos públicos competentes quando há falta de meios e condições
(Plano de Formação - Art. 13.º e ss da Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro) (Formação contínua - Art. 131.º e ss da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Obrigações da entidade empregadora em matéria de SST
“O empregador deve comunicar a ACT os acidentes mortais, bem como aqueles que evidenciem lesão física grave, nas 24 horas a seguir à ocorrência”.
Art.º 111.º, n.º1 da Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro (Regulamenta o regime jurídico de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho)
Prevenção de Risco Profissionais
Para reduzir os acidentes de trabalho e as doenças profissionais há que investir e atuar em termos de
PREVENÇÃO
Prevenção de riscos profissionais (art. 98º, da lei 102/2009, de 10/09)
Prevenção de Risco Profissionais – Setor Agrícola e Florestal
Predominância de pequenas explorações; Reduzido n.º de trabalhadores
permanentes; Grande diversidade de operações; Grande polivalência dos trabalhadores; Manuseamento de produtos químicos; Grande variedade de máquinas e
equipamentos; Trabalhos efetuados sob temperaturas
extremas e que exige muitas vezes grandes esforços físicos;
Falta de formação e informação.
Medidas de Prevenção– Setor Agrícola e Florestal
Envolvente Externa das Instalações – Vias de Circulação
Riscos Medidas de Prevenção
Atropelamento e/ou outros danos causados por veículos.
●Limpeza e manutenção das vias, evitando a acumulação de lixo.
●Delimitação das vias de circulação para máquinas/veículos e para peões.
Quedas em altura nas rampas de carga/descarga.
●Condução do material por pessoas qualificadas. ●Sinalização de segurança visível. ●Colocação de guarda-corpos e/ou corrimãos.
Medidas de Prevenção– Setor Agrícola e Florestal
Armazéns de Equipamentos e Materiais
Riscos Medidas de Prevenção
Cortes • Construção e colocação de suportes com proteção para ferramentas cortantes. • Máquinas protegidas.
Queda ao mesmo nível
• Espaço organizado e limpo. • Chão anti-derrapante.
Queda de equipamentos ou materiais
• Existência de suportes adequados. • Colocação das ferramentas em painéis de fácil alcance.
Lesões dorso-lombares
• Adoptar posturas correctas • Não pegar em pesos acima da capacidade pessoal para o fazer.
Incêndio • Colocação de equipamento de prevenção e combate a incêndios devidamente sinalizado.
Electrocussão • Utilização de quadros diferenciais. • Instalação eléctrica adequada de acordo com a legislação. • Utilização de ferramentas elétricas com duplo isolamento.
Medidas de Prevenção– Setor Agrícola e Florestal
Armazéns de Máquinas e Alfaias Agrícolas
Riscos Medidas de Prevenção
Atropelamento, Esmagamento ou Queda
•Piso anti-derrapante e sarjetas de escoamento de águas. •Arrumação fora das vias de circulação, rampas, escadas e outros locais elevados. • Existência de espaço, entre máquinas, para circular ou proceder a várias operações. • Acesso ao local livre bem como a área de circulação circundante.
Corte
•Utilizar EPI adequado antes de intervenções técnicas. •Arrumar máquinas ou alfaias que tenham pontas cortantes e/ou aguçadas em zonas de difícil acesso, protegendo-as com bainhas ou outras peças de proteção adequadas.
Incêndio
•Armazenar combustíveis em zona delimitada e isolada e em pouca quantidade, devendo os bidões estar direitos, sobre estrados e com bomba de sucção. • Existência de tina para recolha de líquidos derramados no solo. • Existência de material de prevenção e combate a incêndios devidamente sinalizado.
Medidas de Prevenção– Setor Agrícola e Florestal
Armazém de Produtos Fitofarmacêuticos
Riscos Medidas de Prevenção
Intoxicação
● Para o mesmo fim adquirir produtos menos perigosos.
●Manter o local arejado, seco, ventilado e fechado à chave.
● Existência de piso lavável impermeável a líquidos, ponto de água e material absorvente para o caso de derrames .
● Manter o local ordenado, arrumado e limpo.
● Manter os produtos nas embalagens de origem, devidamente rotulados.
● Manter FDS dos produtos acessíveis a quem vai manuseá-los.
● Iluminação suficiente para que se leiam rótulos sem dificuldade.
● Seguir sempre as indicações do fabricante.
● Colocar os produtos sobre prateleiras, evitando o contato com o chão.
● Não danificar embalagens nem rótulos. ● Armazenar apenas as quantidades necessárias e utilizar os produtos armazenados há mais tempo .
Incêndios
● Não fumar, nem foguear.
● Manter o local ordenado, arrumado e limpo.
● Instalações elétricas em boas condições.
● Colocar, junto às portas de saída, extintores com agentes extintores adequados e bem sinalizados.
Medidas de Prevenção– Setor Agrícola e Florestal
Preparação de Caldas de Fitofármacos
Riscos
Intoxicação por inalação ou contato
Medidas de Prevenção
● Usar EPI (fato, viseira, luvas e botas).
● Manusear o produto de forma cuidadosa.
● Manter a embalagem afastada do corpo.
● Medir corretamente o produto (não fazer estimativas).
● Fechar bem as embalagens após o uso.
Medidas de Prevenção– Setor Agrícola e Florestal
Aplicação de Fitofármacos
Riscos Medidas de Prevenção
Intoxicação por inalação ou contato
● Usar EPI (fato, luvas, chapéu e botas), tanto operadores como outros trabalhadores envolvidos nos trabalhos.
● Consultar o rótulo para verificar se é recomendado equipamento de proteção adicional.
● Nunca desentupir bicos de pulverizador com a boca.
● Não comer, beber ou fumar durante a aplicação.
● Não aplicar contra o vento.
● Se possível, usar trator com cabina.
Medidas de Prevenção– Setor Agrícola e Florestal
Após a Aplicação de Fitofármacos
Riscos Medidas de Prevenção
Intoxicação por contato
●Lavar as botas antes de tirar as luvas.
● Lavar bem as luvas e segurá-las pela parte de dentro depois de retiradas das mãos.
● Lavar o fato segundo as instruções do fabricante, diariamente e após o dia de trabalho, mas sempre separado da roupa de uso diário.
● Limpar óculos, viseiras e máscaras.
● Tomar banho e vestir roupa lavada antes de proceder a qualquer outra atividade.
Medidas de Prevenção– Setor Agrícola e Florestal
Fatores de Riscos Biomecânicos
Riscos Medidas de Prevenção
-MMC;
-Movimentos repetitivos;
-Esforços excessivos;
-Más posturas
•Técnicas: automatização, adaptação
a equipamentos e ferramentas;
● Organizacionais: mudanças dos
ciclos de trabalho, pausa, rotação de
tarefas.
Medidas de Prevenção– Setor Agrícola e Florestal
Trabalhos no Terreno com Tratores e/ou Máquinas Automotrizes
Riscos Medidas de Prevenção
Reviramento/ Empinamento
• Conhecer bem o terreno em que se vai operar. • Escolher a mudança e a velocidade adequada à tarefa e ao terreno em que se vai operar. • Correta colocação dos pesos frontais, pesos nas rodas ou água nos pneus. • Evitar a proximidade de valas ou bermas de declives. • Não dar boleia. • Não trabalhar com cisternas não cheias e reboques com carga em excesso, mal distribuída ou solta. • Não embraiar subitamente. • Não fazer manobras bruscas.
Quedas
• Fazer uso das pegas de apoio quando se sobe e desce da máquina. • Só descer e subir com a máquina imobilizada. • Usar calçado adequado. • Manter as plataformas e degraus limpos e em bom estado.
Entalamento/ Esmagamento
• Não estar na proximidade de órgãos animados de movimento.
Enrolamento • Não usar peça de roupa largas ou muito soltas.
Corte
• Não fazer a limpeza da máquina com os órgãos em movimento. • Escolher o veio correto e nunca esquecer a sua proteção. • Prender cabelos compridos. • Colocar protecção quando a tomada de força não está a ser utilizada. • Impedir a circulação de terceiros na zona de trabalho. • Colocar correctamente o macaco para se poder intervir na parte debaixo da máquina.
Setor Agrícola e Florestal
Máquina Segura e
Equipamentos Bem
Adaptados
Tratores e/ou Máquinas Automotrizes - Prevenção Intrínseca
Prevenção Intrínseca
Arco de segurança, tipo pórtico (dianteiros ou traseiros); Quadro de segurança; Cabine de segurança
Estas estruturas de segurança são testadas segundo as seguintes normas internacionais: Código OCDE, Diretivas Comunitárias e Normas ISO.
Tratores e/ou Máquinas Automotrizes
Prevenção Intrínseca
A instalação das estruturas de proteção previstas no n.º2, do art.º 23º do DL 50/2005, de 25/02, não é obrigatória em tratores matriculados antes de 1 de janeiro de 1994. A mesma situação verifica-se noutros equipamentos agrícolas e florestais para os quais não existam no mercado estruturas de proteção.
As estruturas existentes deverão fazer prova da sua conformidade, pelo que deverão ostentar chapa de identificação para o efeito.
Tratores e/ou Máquinas Automotrizes
Prevenção Intrínseca
A tomada de força fornece a energia necessária para o funcionamento de diversos equipamentos, girando a 540 ou 1000 rpm.
Esta, é transmitida sob a forma de energia cinética a uma distância variável e entre dois planos através do veio telescópico de Cardans.
Medidas de Proteção • Montar as proteções da TDF
(resguardo lateral e superior) e a tampa do veio.
Tomada de Força (TDF)
Prevenção Intrínseca
• Conservação do resguardo de proteção; • Substituição do resguardo em caso de
deterioração; • Montagem, manutenção e utilização
adequada.
Veio telescópico de Cardans
Equipamento Verificado
O empregador deve verificar a segurança dos equipamentos após a sua instalação, bem como antes do início do seu funcionamento e proceder às verificações periódicas
Sempre que ocorram acontecimentos excecionais, deve proceder a verificações extraordinárias
Verificação Periódica/Manutenção de Máquinas
Equipamento Verificado
Os resultados das verificações devem constar de
um relatório contendo as seguintes informações:
• Identificação do ET e do operador presente no
momento da verificação;
• Tipo e descrição da verificação ou ensaio, local e
data da sua realização;
• Prazo estipulado para reparação das deficiências
detetadas, se necessário;
• Identificação da pessoa competente.
Verificação Periódica/Manutenção de Máquinas
Trabalhador Habilitado
No que respeita à utilização de um
equipamento de trabalho (ET) que possa
apresentar risco específico para a
segurança e saúde dos trabalhadores
o empregador deve assegurar que a sua
utilização é feita por “trabalhador
especificamente habilitado”.
Trabalhador Habilitado
Informação Facilmente compreensível sobre os riscos profissionais para a segurança e saúde e sobre as medidas de prevenção e de proteção adequadas;
Informação contida no manual do operador/utilizador;
Procedimentos de trabalho, de manutenção e verificação;
Alterações aos ET que possam afetar os trabalhadores, ainda que não os utilizem diretamente
Situações anormais previsíveis e informação extraída de (in) acidentes de trabalho ocorridos.
Informação
Trabalhador Habilitado
Que formação é necessária para a condução de
Equipamento de Trabalho móveis automotores?
Por envolverem riscos específicos para os trabalhadores,
em especial o risco de esmagamento devido ao
capotamento da máquina/equipamento de trabalho,
atropelamento e choque ou colisão, os trabalhadores
devem estar especificamente habilitados para o efeito, o
que pressupõe a frequência de formação com
avaliação.
Formação
Trabalhador Habilitado
Despacho n.º3232/2017
Cria os cursos de formação profissional na área da mecanização agrícola e condução de veículos agrícolas:
a) Base de mecanização agrícola; b) Condução de veículos agrícolas da categoria I; c) Mecanização básica e condução de veículos agrícolas da categoria II ou III; d) Conduzir e operar com o trator em segurança; e) Outras máquinas e equipamentos (por grupo ou tipo de máquinas).
Formação
Agricultores, operadores e trabalhadores
Trabalhador Habilitado
Formação dos condutores de tratores, máquinas agrícolas e florestais
A habilitação para condução de veículos agrícolas na via pública poderá ser obtida
e comprovada através de licença de condução ou carta de condução em
conformidade com o Código da Estrada.
A carta de condução, deve ser complementada com o curso “Conduzir e operar
com o trator em segurança” ou a frequência de Unidade de Formação de Curta
Duração (UFCD) equivalente, do Catálogo Nacional de Qualificações,
reconhecida pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural,
sempre que não for demostrada formação específica na área da segurança com
a utilização de tratores e máquinas agrícolas
Trabalhador Habilitado
Formação dos condutores de tratores, máquinas agrícolas e florestais
O curso “Conduzir e operar com o trator em segurança” terá que ser
realizado por entidades formadoras certificadas sectorialmente pelo
MAFDR e reconhecido nos termos determinados na regulamentação a
aplicar para a área da Mecanização agrícola e condução de veículos
agrícolas, disponível no sítio da DGADR no endereço:
http://www.dgadr.mamaot.pt/formacao/formacao-especifica-
setorial/formacao-especifica-setorial-para-agricultores-e-operadores
Trabalhador Habilitado
Formação dos condutores de tratores, máquinas agrícolas e florestais
As licenças de condução, atribuídas por entidades formadoras ou
equiparadas, nomeadamente pela frequência de cursos de mecanização
básica e condução de veículos agrícolas, são suficientes para a condução e
operação de tratores e máquinas agrícolas e florestais, em função da
categoria de licença (tipos I, II e II).
Cursos de operadores de máquinas agrícolas (COMA)
Cursos de mecanização básica e condução de veículos agrícolas (Categorias I, II, III)
Trabalhador Habilitado
Formação dos condutores de tratores, máquinas agrícolas e florestais
D.L. n.º72/2013, de 03/09 – Código da Estrada
Trabalhador Habilitado
Formação dos condutores de tratores, máquinas agrícolas e florestais
D.L. n.º72/2013, de 03/09 – Código da Estrada
Setor Agrícola e Florestal
Transporte de trabalhadores
Agrícolas
Transporte de Trabalhadores Agrícolas
• define, no âmbito da atividade agrícola, as condições excepcionais para o transporte particular de trabalhadores agrícolas nas caixas de carga dos reboque, semi-reboques e veículos de mercadorias de caixa aberta afetos a essa atividade.
Decreto – Lei n.º 221/2004, de
18/11
Transporte de Trabalhadores Agrícolas
Tran
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O percurso não pode ultrapassar um raio de 30km em relação ao local de trabalho (confirmado pela junta da freguesia);
A circulação dos veículos faz-se prioritariamente nas estradas regionais, municipais e caminhos
- Quando não existe alternativa pode ser utilizada a rede nacional complementar.
- Não é permitida a circulação nos itinerários principais e nas auto- estradas.
Os veículos de mercadoria não podem exceder a velocidade de 50km/h e os reboques agrícolas de 20Km/h;
Transporte de Trabalhadores Agrícolas
Tran
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N.º máximo de pessoas transportadas incluindo o condutor:
- Veículos PB≤ 3500kg - 9
- Conjuntos trator agrícola-reboque/semi-reboque
com PB conjugado até 6000Kg -9
- Veículos e conjuntos com PB superiores aos indicados - 20
Passageiros transportados devem estar protegidos por seguro de acidente de trabalho;
Não é permitido o transporte conjunto num mesmo veículo de pessoas, equipamentos e utensílios sem que estejam devidamente separados;
Contactos: ACT- Unidade Local de Setúbal
Correio eletrónico:
Obrigada pela vossa
participação e cooperação
Amar a Terra é Amar a Vida
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