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CRESS PR Orienta

A/O assistente social deve atuar de forma etica e tecnica

sobre as diversas expressoes da questao social, em materia

de direitos humanos, respondendo a requisicoes sociais e

institucionais no ambito das desigualdades sociais, de

genero, raca, privacoes, vulnerabilidades, negacao de

direitos e acesso as polıticas publicas, entre outras situa-

coes no ambito dos servicos sociais publicos e privados.

Desta forma, a atuacao profissional em resposta as

expressoes da questao social deve pautar-se na Lei que

Regulamenta a Profissao, no Codigo de E� tica Profissional e

outras legislacoes vigentes, de forma a garantir um

exercıcio profissional especializado e com qualidade para

a populacao usuaria dos servicos sociais.

Neste CRESS Orienta prestamos esclarecimentos acerca

da avaliacao socioeconomica e da solicitacao de emissao de

“atestado de pobreza” por Assistentes Sociais inseridos na

Polıtica Publica de Assistencia Social.

O que e o estudo socioeconomico e qual sua finalidade?

O estudo socioeconomico e um instrumento do exercıcio

profissional do/a Assistente Social que possibilita

identificar demandas, bem como conhecer o contexto

social familiar e economico dos indivıduos/famılias

atendidos/as para assegurar seus direitos.

De acordo com a Lei 8.662/1993, que regulamenta a

Profissao, constitui competencia da/do Assistente

Social “realizar estudos socioeconomicos com os

usuarios para fins de benefıcios e servicos sociais junto a

orgaos da administracao publica direta e indireta,

empresas privadas e outras entidades”.

“estudo socioeconômico” e “atestado de pobreza”

O que as/os Assistentes Sociais precisam saber sobre O

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Como os dados levantados podem ser utilizados?

Os dados registrados nos estudos socioeconomicos

podem ser utilizados para analise das situacoes apre-

sentadas, correlacionando-as com as expressoes da

“questao social” presentes no cotidiano e no territorio

onde estao os/as indivıduos/famılias atendidos/as pelas

Polıticas Publicas.

Quem pode solicitar a emissao do Atestado de Pobreza?

A Lei nº 7.115/83 que dispoe sobre prova documental nos

casos que indica e da outras providencias, “Art. 1º – A declara-

cao destinada a fazer prova de vida, residencia, pobreza,

dependencia economica, homonımia ou bons antecedentes,

quando firmada pelo proprio interesse ou por procurador

bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Art.

2º – Se comprovadamente falsa a declaracao, sujeitar-se-a o

declarante as sancoes civis, administrativas e criminais

previstas na legislacao aplicavel.”

Podemos interpretar, pelas legislacoes expostas, que a

elaboracao de declaracao de comprovacao de possuir ou nao

renda para fins de acesso a benefıcios e servicos especıficos e

tao somente de responsabilidade do declarante, sendo

desnecessaria sua emissao por terceiros.

Como as/os Assistentes Sociais devem, entao, proceder

quando procurados pelas/os usuarios?

Devem informar amplamente sobre as legislacoes que

justificam a dispensa de tal documento, esclarecendo tambem

que as declaracoes deles mesmos bastam para comprovar sua

situacao economica, nao estando o acesso ao benefıcio

atrelado a apresentacao deste tipo de atestado. Precisam

comunicar, ainda, que a prestacao de informacoes inverossı-

meis podera acarretar em penalidades.

Vale ressaltar que a emissao de documentos caracterısticos ao

“atestado de pobreza” por assistentes sociais e passıvel de

responsabilizacao etica.

Comissao de Orientacao e Fiscalizacao

Tamıres Caroline de Oliveira,

Roberta Mischiatti de Marco e Roselene Sonda

Esta e outras orientacoes da COFI

estao disponıveis na ıntegra em

www.cresspr.org.br/site/orientacoes-cofi/