ABOP Oficina nº 30 / Slide 1 ABOP Slide 1
Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Oficina nº 26Oficina nº 26
Noções de LicitaçõesNoções de Licitações
Rafael Setúbal ArantesRafael Setúbal Arantes
EPPGG EPPGG –– Advogado e Mestre em Direito da Administração PúblicaAdvogado e Mestre em Direito da Administração Pública
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Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Ementa da Oficina Nº 26 / Área: Contratações Públicas Legislação / Fundamentos
NOÇÕES DE LICITAÇÕES Carga Horária: 8 horas
Conteúdo
1.Princípios e definições 2. Modalidades e tipos de licitação 3. Características e especificidades da modalidade
pregão 4. O sistema normativo de regência do pregão: princípios e regras 5. Parâmetros para aplicação de
normas e solução de problemas no pregão 6. Características e especificidades da modalidade pregão 7. Fase
interna 8. Fase externa 9. Registro cadastral 10. Homologação e adjudicação 11. Revogação e anulação 12.
Recurso 13. Dispensa e inexigibilidade 14. Sanções administrativas e penais
Objetivo
1. Analisar a legislação relacionada aos procedimentos licitatórios de dispensa e inexigibilidade
2. Identificar aspectos polêmicos 3. Verificar formas de otimizar os procedimentos usuais
Metodologia
1. Aula expositiva/participativa 2. Oficinas pedagógicas
Pré-requisito recomendável
Não há.
Público alvo
Servidores Públicos
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Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
O QUE SIGNIFICA LICITAÇÃO?
Licitação é o
procedimento seletivo,
previsto em lei, prévio a
uma contratação pública.
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Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
DIREITO PRIVADO
X
DIREITO PÚBLICO
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Direito Privado Direito Público
Indisponibilidade
do patrimônio
público
(Erário)
Disponibilidade
do patrimônio
particular
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PRINCÍPIOS
art. 37 da C.F./1988 e art. 3 da Lei 8.666
LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
PUBLICIDADE
EFICIÊNCIA (Emenda Constitucional 19)
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ISONOMIA
SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA;
PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO
NACIONAL SUSTENTÁVEL;
PROBIDADE ADMINISTRATIVA;
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO
JULGAMENTO OBJETIVO
...
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As Licitações na Constituição
Federal Brasileira de 1988
Art. 37. (...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (...)
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar
sobre:
(...)
XXVII – normas gerais de licitação e
contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e
fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e
para as empresas públicas e sociedades de
economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
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Lei nº 8.666, de 21.06.1993 – Lei de Licitações e Contratos
Administrativos.
Lei nº 10.520, de 17.07.02 – Lei do Pregão
Lei Complementar nº 123, de 14.12.06 – Lei Geral das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (capítulo V
– Regras de Tratamento Diferenciado)
Lei nº 12.232/10 – Contratação de Serviços de Publicidade
por intermédio de agências de publicidade
Lei nº 12.462, de 05.08.12 – Estabelece o Regime
Diferenciado de Contratações Públicas - RDC
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1. A LEI 8.666/93 - Conhecida como Lei de
Licitações e Contratos Administrativos este
diploma legal traz regras gerais sobre licitações
e contratos. Estas normas gerais devem ser
obedecidas pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios - inclusive administração
indireta.
2. A Lei 10.520/02 (Pregão) também é uma
norma geral.
ABOP Oficina nº 30 / Slide 12 ABOP Slide 12
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Hierarquia das Normas e Instrumentos com
Força Normativa • Constituição Federal (e Tratados Internacionais de
Direitos Humanos)
• Leis Ordinárias e Complementares (mesmo nível)
• Decretos (regulamentam as Leis) e Pareceres
Vinculantes da AGU (ratificados pelo Presidente
da Repúbica) e Acórdãos do TCU com caráter
normativo.
• Instruções Normativas e Portarias
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Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
A LEI Nº 8666/93
DEFINIÇÕES
Apesar de constar na Seção II da Lei
nº 8.666 o título “Das Definições”
encontramos em outros artigos outras
conceituações.
Ex.: art. 51, Art. 15 §8º, art. 2º ...
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Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
CONCORRÊNCIA
TOMADA DE PREÇOS
CONVITE
PREGÃO *
CONCURSO
LEILÃO
MODALIDADES
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ABOP Oficina nº 30 / Slide 16 ABOP Slide 16
Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
MENOR PREÇO
TÉCNICA E PREÇO
MELHOR TÉCNICA
MAIOR LANCE OU OFERTA
TIPOS DE LICITAÇÃO
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MODALIDADES DE LICITAÇÃO (LEI 8.666/93)
As modalidades de licitações descritas na Lei
8.666/93 estão, em regra, relacionadas aos
valores estimados da contratação.
Quanto mais alto o valor mais complexo será
o procedimento.
ABOP Oficina nº 30 / Slide 18 ABOP Slide 18
Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
OBSERVAÇÃO
É importante ressaltar que nos casos em que
couber convite a Administração poderá utilizar a
tomada de preços e, em qualquer caso, a
concorrência.
Art. 23, §4o. da Lei 8.666/93
ABOP Oficina nº 30 / Slide 19 ABOP Slide 19
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CONCORRÊNCIA
Concorrência é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados que, na fase inicial de
habilitação preliminar, comprovem possuir os
requisitos mínimos de qualificação exigidos no
edital para execução de seu objeto.
CONCORRÊNCIA - §1o. do art. 22; §3 do art. 23 e seleção para
registro de preços - inc. I, §3o. do art. 15.
ABOP Oficina nº 30 / Slide 20 ABOP Slide 20
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TOMADA DE PREÇOS
Tomada de preços é a modalidade de licitação
entre interessados devidamente cadastrados ou
que atenderem a todas as condições exigidas para
cadastramento até o terceiro dia anterior à data do
recebimento das propostas, observada a
necessária qualificação.
TOMADA DE PREÇOS - §2o. do art. 22;
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CONVITE
Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três), pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
CONVITE - §3o. do art. 22
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• Orientação Normativa AGU nº 13: “Não se dispensa
licitação, com fundamento nos incs. V e VII do art. 24 da Lei
nº 8.666/93, caso a licitação fracassada ou deserta tenha
sido realizada na modalidade convite
• SÚMULA Nº 248 - TCU
Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas
aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite,
impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros
possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas
no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.
ABOP Oficina nº 30 / Slide 23 ABOP Slide 23
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CONCURSO
Concurso é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados para escolha de trabalho
técnico, científico ou artístico, mediante a
instituição de prêmios ou remuneração aos
vencedores, conforme critérios constantes de
edital publicado na imprensa oficial com
antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco)
dias.
CONCURSO - §4o. do art. 22; §5o. do art. 51 e art. 52
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LEILÃO
Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis
inservíveis para a administração ou de produtos
legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a
alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a
quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao
valor da avaliação.
LEILÃO - §5o. do art. 22 e art. 53.
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PREGÃO
A modalidade licitatória denominada Pregão foi estabelecida pela Medida Provisória nº 2.026, em 2000. Posteriormente, em 2002, esta MP foi convertida na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho.
ABOP Oficina nº 30 / Slide 26 ABOP Slide 26
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o Pregão não está relacionadO a valores e
sim ao objeto. Este deve ser bem ou
serviço comum, ou seja, deve ser possível
licitá-lo pelo tipo menor preço.
ABOP Oficina nº 30 / Slide 27 ABOP Slide 27
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DECRETOS FEDERAIS - PREGÃO
nº 3.555, de 08.08.00, que regulamenta o
Pregão Presencial
nº 3.697, de 21.12.00 (revogado pelo Decreto
Federal nº 5.450), regulamentava o Pregão
Eletrônico
nº 5.450, de 31.05.05, regulamenta o Pregão
Eletrônico
nº 5.504, de 05.08.05, que trata dos repasses
voluntários e o uso do Pregão.
ABOP Oficina nº 30 / Slide 28 ABOP Slide 28
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BENS E SEVIÇOS COMUNSBENS E SEVIÇOS COMUNS
Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões
de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo
edital, por meio de especificações usuais no mercado. (parágrafo único
do art. 1º da Lei nº 10.520/2002);
Entendimento TCU: ...”Bens e serviços comparáveis entre si, que podem ser oferecidos por diversas empresas e cuja qualidade e produtividade podem ser estabelecidas objetivamente.” Acórdão 313/04 - Plenário
ABOP Oficina nº 30 / Slide 29 ABOP Slide 29
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SÚMULA 177 DO TCU SÚMULA 177 DO TCU –– definição do objetodefinição do objeto
“A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui
regra indispensável da competição, até mesmo como
pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes,
do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que
envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais
das condições básicas da licitação, constituindo, na
hipótese particular da licitação para compra, a quantidade
demandada em uma das especificações mínimas e
essenciais à definição do objeto do pregão”
ABOP Oficina nº 30 / Slide 30 ABOP Slide 30
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CARACTERÍSTICAS DO PREGÃOCARACTERÍSTICAS DO PREGÃO
•
Inversão de fases (habilitação e julgamento): Primeiro analisam-se
as propostas e depois a habilitação do detentor da melhor
proposta/lance;
Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na
forma eletrônica:
I - credenciar-se no SICAF para certames promovidos por órgãos
da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e de
órgão ou entidade dos demais Poderes, no âmbito da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado termo de adesão;
ABOP Oficina nº 30 / Slide 31 ABOP Slide 31
Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
CARACTERÍSTICAS DO PREGÃOCARACTERÍSTICAS DO PREGÃO
A peculiaridade do pregão é que os procedimentos de
habilitação só são realizados para o licitante que tenha
apresentado a proposta de menor preço. Estas
inovações simplificam os procedimentos e dispensam a
trabalhosa e demorada habilitação de todos os
contendores antes da confrontação entre suas
propostas.
ABOP Oficina nº 30 / Slide 32 ABOP Slide 32
Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
FORMAS DE REALIZAÇÃO DO PREGÃOFORMAS DE REALIZAÇÃO DO PREGÃO
Pregão na Forma Presencial – presença física
Exige a presença física dos licitantes (para alguns atos).
Pregão na Forma Eletrônica – a distância
Onde os atos são feitos por meio da tecnologia da informação (internet), inclusive a sessão pública, bem como o envio de propostas e lances, impugnações e recursos.
ABOP Oficina nº 30 / Slide 33 ABOP Slide 33
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PREGÃO PREGÃO –– Presencial X EletrônicoPresencial X Eletrônico
Presencial: só participam da fase de lances os licitante cujas propostas estejam até 10% da melhor proposta (se não existirem um mínimo de 3 nessa condição, serão as 3 melhores propostas);
Eletrônico: todas as propostas válidas participam.
Presencial: tem ordem de encaminhamento dos lances – o primeiro lance é de quem encaminhou a proposta de maior preço (respeitada a regra dos 10%);
Eletrônico: não tem ordem de encaminhamento dos lances;
ABOP Oficina nº 30 / Slide 34 ABOP Slide 34
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SÚMULA 257 DO TCUSÚMULA 257 DO TCU
“O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.”
ABOP Oficina nº 30 / Slide 35 ABOP Slide 35
Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
ABOP Oficina nº 30 / Slide 36 ABOP Slide 36
Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
ABOP Oficina nº 30 / Slide 37 ABOP Slide 37
Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
LIMITES PARA PUBLICAÇÃO (art. 17)
Inciso I - Valores de até R$ 650 mil
Diário Oficial da União e internet
Inciso II - Valores acima de R$ 650 mil até R$ 1,3 milhões
Diário Oficial da União, internet e jornal de grande circulação local
Inciso III - Valores superiores a R$ 1,3 milhões
Diário Oficial da União, internet e jornal de grande circulação
regional ou nacional
ABOP Oficina nº 30 / Slide 38 ABOP Slide 38
Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
LIMITES PARA PUBLICAÇÃO (art. 17)
§ 6o do art. 17
“ Na divulgação de pregão realizado para o sistema de registro de
preços, independentemente do valor estimado, será adotado o
disposto no inciso III.”
ABOP Oficina nº 30 / Slide 39 ABOP Slide 39
Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
DIVULGAR, OU NÃO, OS PREÇOS REGISTRADOS!?DIVULGAR, OU NÃO, OS PREÇOS REGISTRADOS!?
É possível não divulgar, aos licitantes, até a fase de lances, os É possível não divulgar, aos licitantes, até a fase de lances, os
preços registrados para os itens de um Pregão Eletrônico?"preços registrados para os itens de um Pregão Eletrônico?"
A posição desta Coordenação Geral de Orientação Normativa A posição desta Coordenação Geral de Orientação Normativa --
CGEON, do DLSG/SLTI/MP, é idêntica à do Acórdão Plenário CGEON, do DLSG/SLTI/MP, é idêntica à do Acórdão Plenário
TCU 1.925/06, segundo a qual no caso do Pregão, fica a critério TCU 1.925/06, segundo a qual no caso do Pregão, fica a critério
do gestor a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir do gestor a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir
o termo de referência ou o próprio orçamento no edital ou de o termo de referência ou o próprio orçamento no edital ou de
informar, nesse mesmo edital, a disponibilidade do orçamento informar, nesse mesmo edital, a disponibilidade do orçamento
aos interessados e os meios para obtêaos interessados e os meios para obtê--lo.lo.
ABOP Oficina nº 30 / Slide 40 ABOP Slide 40
Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
FORNECEDORES FORNECEDORES
Conforme Lei 8666/93, deverá existir um mínimo de 3
fornecedores com propostas, no caso do pregão eletrônico, é
exigido que todos os itens possuam 3 propostas mínimas?"
Não é obrigatório, no Pregão, que todos os itens possuam três
propostas mínimas.
Esclarecemos ainda que a única modalidade que traz essa
exigência é o Convite.
ABOP Oficina nº 30 / Slide 41 ABOP Slide 41
Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
PREGOEIRO PREGOEIRO
Ainda é obrigatório curso de capacitação para ser pregoeiro?Ainda é obrigatório curso de capacitação para ser pregoeiro?
O curso de pregoeiro não é obrigatório, mas é altamente O curso de pregoeiro não é obrigatório, mas é altamente
recomendável já que segundo o parágrafo 4º do artigo 10 do recomendável já que segundo o parágrafo 4º do artigo 10 do
Decreto nº 5.450, de 2005,Decreto nº 5.450, de 2005, "somente poderá exercer a função "somente poderá exercer a função
de pregoeiro o servidor ou o militar que reúna qualificação de pregoeiro o servidor ou o militar que reúna qualificação
profissional e perfil adequados, aferidos pela autoridade profissional e perfil adequados, aferidos pela autoridade
competente".competente".
ABOP Oficina nº 30 / Slide 42 ABOP Slide 42
Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
FASE INTERNA
Necessidade
Projeto básico (art. 6º, inc. IX)
Edital (art. 40)
Publicações (art. 21)
Prazos (art. 21, §2º)
Art. 15 (compras), art. 38 (processo) ... da Lei nº 8.666
ABOP Oficina nº 30 / Slide 43 ABOP Slide 43
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PRAZOS – Lei 8.666/93
Art. 110. Na contagem dos prazos
estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do
início e incluir-se-á o do vencimento, e
considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto
quando for explicitamente disposto em
contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os
prazos referidos neste artigo em dia de
expediente no órgão ou na entidade.
ABOP Oficina nº 30 / Slide 44 ABOP Slide 44
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PRAZOS – Código Civil
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2º O meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início ou no imediato se faltar exata correspondência.
§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
ABOP Oficina nº 30 / Slide 45 ABOP Slide 45
Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
PRAZOS – Lei nº 9.784/99
Art. 66 Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
ABOP Oficina nº 30 / Slide 46 ABOP Slide 46
Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
PRAZOS – Lei nº 9.784/99
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de
modo contínuo.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-
se de data a data. Se no mês do vencimento não
houver o dia equivalente àquele do início do prazo,
tem-se como termo o último dia do mês.
ABOP Oficina nº 30 / Slide 47 ABOP Slide 47
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FASE EXTERNA
Abertura e julgamento da habilitação (artigos 27
e 43 da Lei 8.666)
Abertura e julgamento das propostas (artigos
43, 44 e 45 da Lei 8.666)
ABOP Oficina nº 30 / Slide 48 ABOP Slide 48
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Homologação e adjudicação
ou
Adjudicação e homologação
Obs.:Divergência entre os artigos 38 e 43 da Lei nº
8.666 e as disposições da Lei do Pregão (art. 4, inc. XXI
e XXII).
ABOP Oficina nº 30 / Slide 49 ABOP Slide 49
Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Revogação
razões de interesse público
fato superveniente
Anulação
ilegalidade
contaminação do contrato ou ata de registro de
preços
Obs.: ambos podem ser de ofício ou por provocação; ato escrito e
fundamentado e pela autoridade competente Art. 49 da Lei nº 8.666
ABOP Oficina nº 30 / Slide 50 ABOP Slide 50
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RECURSOS
Prazos
Concorrência e Tomada de Preços
Convite
Efeito
Forma
Art. 109 da Lei nº 8.666
ABOP Oficina nº 30 / Slide 51 ABOP Slide 51
Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
REGISTRO CADASTRAL
Os órgãos e entidades da Administração
Pública que realizem freqüentemente licitações
manterão registros cadastrais para efeito de
habilitação, na forma regulamentar, válidos por,
no máximo, um ano.
Art. 34 e seguintes da Lei nº 8.666
ABOP Oficina nº 30 / Slide 52 ABOP Slide 52
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REGISTRO CADASTRAL
É possível usar cadastros de outros
órgãos?
Quais documentações pedir para efetuar
o cadastro de um interessado?
O que pode constar no Cadastro de uma
empresa?
Como são distribuídas as empresas nos
cadastros administrativos?
ABOP Oficina nº 30 / Slide 53 ABOP Slide 53
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SICAF • Sistema de Cadastramento Unificados dos Fornecedores
• Poder Executivo Federal
• Não é possível como Exigência:
“... abstenha se de incluir em editais de licitação condições
que restrinjam o caráter competitivo do certame, em especial
(...) à obrigatoriedade do cadastramento dos licitantes no
SICAF para fins de habilitação” (Acórdão nº. 1582/06, 1ª C.,
rel. Min. Valmir Campelo)”
ABOP Oficina nº 30 / Slide 54 ABOP Slide 54
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DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 24. É dispensável a licitação: (...)
Casos estabelecidos na Lei (numerus clausus).
ABOP Oficina nº 30 / Slide 55 ABOP Slide 55
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Orientações Normativas AGU -
Dispensa
• 10: “Na contratação de serviço contínuo com fundamento no
art. 24, II, da Lei nº 8.666/93, o limite máximo de R$ 8.000,00
deverá considerar a possibilidade de duração do contrato
pelo prazo de 60 (sessenta) meses.”
• 11: “A contratação direta com fundamento no inc. IV do art.
24 da Lei nº 8.666/93, exige que, concomitantemente, seja
apurado se a situação emergencial foi gerada por falta de
planejamento, desídia ou má gestão, hipótese que, quem lhe
deu causa será responsabilizado na forma da lei”
ABOP Oficina nº 30 / Slide 56 ABOP Slide 56
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INEXIGIBILIDADE
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial: ...
Casos exemplificativos
ABOP Oficina nº 30 / Slide 57 ABOP Slide 57
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Orientações Normativas AGU -
Inexigibilidade
• 16: “Compete à Administração averiguar a veracidade do
atestado de exclusividade apresentado nos termos do art. 25,
inc. I, da Lei nº 8.666/93”
• 17: “É obrigatória a justificativa de preços na inexigibilidade
de licitação, que deverá ser realizada mediante a
comparação da proposta apresentada com preços praticados
pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou
pessoas privadas”
ABOP Oficina nº 30 / Slide 58 ABOP Slide 58
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PROCESSO ADMINISTRATIVO
Dispensa e Inexigibilidade
É obrigatória a abertura de processo administrativo,
protocolado e numerado, devendo constar a
respectiva indicação da dotação orçamentária, bem
como a documentação que caracterize a situação
justificadora da contratação direta. Motivar, quando
for o caso, a razão da escolha do fornecedor ou
prestador de serviço e a justificativa do preço.
ABOP Oficina nº 30 / Slide 59 ABOP Slide 59
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Os casos de dispensa e inexigibilidade deverão ser
encaminhados para ratificação da autoridade superior,
dentro de 3 (três) dias, após exame obrigatório pela
assessoria jurídica e publicação, no prazo de 5 (cinco)
dias, como condição para eficácia dos atos (caput do art.
26 da Lei n.º 8666/93).
Há obrigatoriedade de solicitação dos documentos mínimos de habilitação
além das exigências próprias que caracterizam a contratação direta.
As contratações diretas até o limite da Dispensa por valor (Art. 24, incisos I e
II), não precisam ser submetidas à Consultoria Jurídica.
ABOP Oficina nº 30 / Slide 60 ABOP Slide 60
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SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Advertência
Multa
Suspensão temporária de participação em
licitação e impedimento de contratar com a
Administração
Declaração de inidoneidade
Art. 87 da Lei nº 8.666
ABOP Oficina nº 30 / Slide 61 ABOP Slide 61
Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
SANÇÕES PENAIS
Crimes dolosos
Atinge a empresa e servidor público
Art. 89 a 108 da Lei nº 8.666/93
ABOP Oficina nº 30 / Slide 62 ABOP Slide 62
Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão -- MPMP
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação –– SLTISLTI
Departamento de Logística e Serviços Gerais Departamento de Logística e Serviços Gerais -- DLSGDLSG
(61) 2020-1429/1960
Rafael Setúbal Arantes
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