Anencefalia:aspectos
médicos;jurídicos;sociais e psicológicos
Trabalho apresentado como requesito do Curso de
Especilização “Latu Sensu” em Ultrassonografia da Schola
Fertile/Pontífice Universidade Católica de Goiás: Área de
concentração: Biodireito
Orientadora: Prof° Dr. Waldemar Naves do Amaral
INTRODUÇÃO
- Os motivos que me levaram a realizar
este trabalho.
“É nesse lugar, onde a vida por vir é a
quase espera da morte, que desenvolvo minha
prática.”Renata Duailibi
Artigo 128 do Código Penal:
“Não se pune o aborto praticado por médico:
I- Se não há outro meio de salvar a vida da
gestante;(aborto terapêutico)
II- Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é
precedido de consentimento da gestante ou, quando
incapaz , de seu representante legal.(sentimental)”
DILEMAS MÉDICO-LEGAIS DAS GESTAÇÕES
ANOMALAS:
-Não discutiremos os aspectos médicos.
-Artigo 128 do CP:
a) Aborto sentimental.
b) Aborto Terapêutico ou necessário.
Conceito jurídico de vida:
- CF/88: Exercício dos direitos fundamentais (art.
5°).
-Código civil artigo 2°: nascimento com vida/tutela
do nascituro.
EM BUSCA DE UMA DEFINIÇÃO DE VIDA:
Qual a origem da vida?
A) Teoria criacionista;
B) Teoria da Panspermia;
C) Teoria Abiogenica ou da geração espontânea;
D) Teoria da auto-organização (compostos
orgânicos simples)
APARECIMENTO DA VIDA DE ACORDO COM
OUTRAS VISÕES CIENTIFICAS:
A) Visão genética: união dos gametas humanos.
B) Visão embriológica: 3ª semanas de gravidez.
C) Visão neurológica: atividade cerebral (8ª
semana? 20ª semana?
D) Visão ecológica: sobrevivência fora do útero.
E) Visão metabólica: começo da vida-irrelevante;
desenvolvimento é processo continuo; não há marco
inaugural.
DO PONTO DE VISTA RELIGIOSO:
A) Catolicismo: proibição total. Nem se discute o
assunto.(abortamento).
B) Judaísmo: vida no 40° dia de gestação.
C) Islamismo: No 120° dia – sopro da alma no feto
(Alá)
D) Budismo: vida em tudo que existe( pessoas,
plantas, animais, água, etc.).Não há consenso sobre
o abortamento.
E) Hinduísmo: Alma e matéria se unem na
fecundação. Apóiam o aborto terapêutico.
Do exposto: não há consenso com relação ao início
da vida.
EM BUSCA DE UMA DEFINIÇÃO DE MORTE:
- No início do século passado: critério
respiratório;ventilação mecânica.
-Critério circulatório: ausência de batimentos
cardíacos= morto.( massagem
cardíaca/desfibriladores).
-Critério cerebral: era dos transplantes ( morte
encefálica ou cerebral)
Artigo 3°. A retirada pós mortem de tecidos, órgãos
ou parte do corpo humano destinado a transplante ou
tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de
morte encefálica, constatada e registrada por dois
médicos não participantes das equipes de remoção e
transplante, mediante a
utilização de critérios clínicos e tecnológicos
definidos por resolução do Conselho Federal de
Medicina.(lei 9434 de 4/2/97-Lei dos Transplante)
Morte Encefálica: não unanimidade na classe
médica.
Aspectos jurídicos da morte encefálica: somente
aceito nos transplantes, nos demais casos, critério
cardiorrespiratório.
.
AUTORIZAÇÃO PARA ABORTO DOS
MALFORMADOS (VISÃO JURIDICA)
- 19 de dezembro de 1992: 1ª decisão favorável.
Autos n° 112/92, 2ª Vara Criminal/londrina-PR.
- art.128 CP: permite aborto Terapêutico ou
Necessário e o Aborto sentimental.
- O CP não legitima a Interrupção seletiva da
gestação ( Fetos malformados).
-Magalhães Noronha: Todo nascido de mulher é
humano, ainda que anencéfalos. (posição
dogmática).
[...] no caso de possível deformidade da criatura
que está para nascer, e convenhamos que a
autorização, nesse caso, não deixaria de ser
perigosa.Por identidade de razão, deveria ela ser
estendida a outras hipóteses (p.ex., doença
infecciosa da gestante) que podem produzir
conseqüências danosas para o feto. A
admissibilidade se tornaria ampla e por isso mesmo
perigosa: acabaria por degenerar, tornando a
exceção à regra [...].
TUTELA JURIDICA DA VIDA HUMANA:
(Ponto de vista contrário à interrupção)
-Bem jurídico vida: protegido pelo direito penal.
- O embrião é vida humana?
- Embrião: assume um lugar novo e original.
- Código civil art. 2°:
- Embrião: sujeito de direito/tutelado pelo
ordenamento jurídico.
-Principio da isonomia: tratar os iguais igualmente e
os desiguais desigualmente; o embrião malformado
tem direito a vida (Visão dogmática do direito
positivo).
- Estado deve proteger os mais fraco, e não
somente a vida humana perfeita.
-Pacto de São José da Costa Rica: “Todos tem o
direito que se respeite sua vida”
- 4% da população nasce com defeito congênito;
anencefalia- 1 em 1000 gestação.
-Ao autorizar o aborto no feto malformado
estaríamos incorrendo em erro grave.
-Com evolução dos pré-natais: diagnóstico precoce
das malformações fetais/risco da generalização dos
abortamentos.
- 4% da população nasce com defeito congênito;
anencefalia- 1 em 1000 gestação.
-Ao autorizar o aborto no feto malformado
estaríamos incorrendo em erro grave.
-Com evolução dos pré-natais: diagnóstico precoce
das malformações fetais/risco da generalização dos
abortamentos.
-Nazismo: política eugênica adotada por
Hitler.(confusão entre aborto eugênico e aborto
seletivo)
-Estado de necessidade: única excludente de
antijuridicidade que poderia ser aplicada no caso.
- O bem jurídico “sofrimento da mãe” pode sobrepor
o direito a vida do anencefalos?
-O Estado de Necessidade pode ser evitado pelo
tratamento psicológico da mãe?
- Conclusão do autor: Não há Estado de
Necessidade; nem apoio no ordenamento jurídico
pátrio para a interrupção da gestação do feto
malformado.
-INTERRUPÇÃO DA GESTAÇÃO MALFORMADA:
(Ponto de vista dos que apóiam o abortamento
seletivo).
- Direito e religião:
Sociedades antigas: umas puniam outras não
incriminavam tal prática.
Aristóteles e Platão: Aborto como controle
populacional.
Questão do aborto: controvertida.
Cristianismo: o homem tem alma; proibição do
aborto; confusão entre religião e direito.
Estado Laico: Separação Direito/religião.
Direito como ciência: possibilidade do aborto
terapêutico e sentimental.
Abortamento: Ab(privação); Ortus(nascimento).
Anencefalia
Anencefalia: ausência do cérebro e da calota
craniana.
Abortamento: interrupção violenta da
gestação=morte do feto. Inaplicável na Anencefalia
(ausência de encéfalo).
Abortamento de feto anencefálico= não deveria ser
culpável por inexigibilidade de conduta diversa
(excludente de culpabilidade)
VISÃO BIOÉTICA:
Diante confusão semântica dos conceitos,
dividimos o aborto em 4 grandes tipos:
A) Interrupção eugênica da gestação: praticas
eugênicas; valores racistas, sexistas, étnicos,etc.;
aborto obrigatório em judias, ciganas e negras;
medicina nazista.
B) Interrupção terapêutica da gestação: salvar a
vida da mãe.
C) Interrupção seletiva da gestação: gestação
anômalas incompatível com a vida.
D) Interrupção voluntaria da gestação: por livre
arbítrio mãe ou do casal. (países onde o aborto é
legal)
Diferença entre aborto eugênico e aborto
seletivo:
“A diferença fundamental entre a prática do aborto
seletivo e a do aborto eugênico é que não há a
obrigatoriedade de se interromper a gestação em
nome de alguma ideologia de extermínio de
indesejáveis, como fez a medicina nazista. A ISG
ocorre por opção da paciente.”
ASPECTOS JURIDICOS DE INSTITUIÇÕES
SOCIAIS:
Em julho de 2004, o ministro do Supremo Tribunal
Federal, Marco Aurélio de Mello, concedeu, por meio
de liminar, a permissão para a interrupção da
gravidez
em caso de anencefalia a Confederação Nacional
dos Trabalhadores (CNTS). O ato provocou a
aprovação de grande parte da sociedade, como da
classe médica, mas também críticas, especialmente
da Conferencia Nacional dos Bispos do Brasil
(CNBB). Em outubro do mesmo ano, por sete votos a
quatro, a liminar foi cassada.
Posição do Conselho Federal de Medicina:
Resolução n° 1752/2004: feto anencefalos são
natimortos cerebrais.
3000 autorizações judiciais para interrupção de
gestação anencefálica.
A decisão é da paciente. O medico apenas
aconselha expondo os riscos.
Riscos na anencefalia: polidramnio; DPP; posições
anômalas; entre outros.Morte em 100% dos casos.
Solicitação judicial: Laudo ultrassonografico; aval de
3 médicos; avaliação psicológica.
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