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Anencefalia:aspectos médicos;jurídicos;sociais e psicológicos Trabalho apresentado como requesito do Curso de Especilização “Latu Sensu” em Ultrassonografia da Schola Fertile/Pontífice Universidade Católica de Goiás: Área de concentração: Biodireito Orientadora: Prof° Dr. Waldemar Naves do Amaral

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Anencefalia:aspectos

médicos;jurídicos;sociais e psicológicos

Trabalho apresentado como requesito do Curso de

Especilização “Latu Sensu” em Ultrassonografia da Schola

Fertile/Pontífice Universidade Católica de Goiás: Área de

concentração: Biodireito

Orientadora: Prof° Dr. Waldemar Naves do Amaral

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INTRODUÇÃO

- Os motivos que me levaram a realizar

este trabalho.

“É nesse lugar, onde a vida por vir é a

quase espera da morte, que desenvolvo minha

prática.”Renata Duailibi

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Artigo 128 do Código Penal:

“Não se pune o aborto praticado por médico:

I- Se não há outro meio de salvar a vida da

gestante;(aborto terapêutico)

II- Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é

precedido de consentimento da gestante ou, quando

incapaz , de seu representante legal.(sentimental)”

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DILEMAS MÉDICO-LEGAIS DAS GESTAÇÕES

ANOMALAS:

-Não discutiremos os aspectos médicos.

-Artigo 128 do CP:

a) Aborto sentimental.

b) Aborto Terapêutico ou necessário.

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Conceito jurídico de vida:

- CF/88: Exercício dos direitos fundamentais (art.

5°).

-Código civil artigo 2°: nascimento com vida/tutela

do nascituro.

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EM BUSCA DE UMA DEFINIÇÃO DE VIDA:

Qual a origem da vida?

A) Teoria criacionista;

B) Teoria da Panspermia;

C) Teoria Abiogenica ou da geração espontânea;

D) Teoria da auto-organização (compostos

orgânicos simples)

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APARECIMENTO DA VIDA DE ACORDO COM

OUTRAS VISÕES CIENTIFICAS:

A) Visão genética: união dos gametas humanos.

B) Visão embriológica: 3ª semanas de gravidez.

C) Visão neurológica: atividade cerebral (8ª

semana? 20ª semana?

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D) Visão ecológica: sobrevivência fora do útero.

E) Visão metabólica: começo da vida-irrelevante;

desenvolvimento é processo continuo; não há marco

inaugural.

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DO PONTO DE VISTA RELIGIOSO:

A) Catolicismo: proibição total. Nem se discute o

assunto.(abortamento).

B) Judaísmo: vida no 40° dia de gestação.

C) Islamismo: No 120° dia – sopro da alma no feto

(Alá)

D) Budismo: vida em tudo que existe( pessoas,

plantas, animais, água, etc.).Não há consenso sobre

o abortamento.

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E) Hinduísmo: Alma e matéria se unem na

fecundação. Apóiam o aborto terapêutico.

Do exposto: não há consenso com relação ao início

da vida.

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EM BUSCA DE UMA DEFINIÇÃO DE MORTE:

- No início do século passado: critério

respiratório;ventilação mecânica.

-Critério circulatório: ausência de batimentos

cardíacos= morto.( massagem

cardíaca/desfibriladores).

-Critério cerebral: era dos transplantes ( morte

encefálica ou cerebral)

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Artigo 3°. A retirada pós mortem de tecidos, órgãos

ou parte do corpo humano destinado a transplante ou

tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de

morte encefálica, constatada e registrada por dois

médicos não participantes das equipes de remoção e

transplante, mediante a

utilização de critérios clínicos e tecnológicos

definidos por resolução do Conselho Federal de

Medicina.(lei 9434 de 4/2/97-Lei dos Transplante)

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Morte Encefálica: não unanimidade na classe

médica.

Aspectos jurídicos da morte encefálica: somente

aceito nos transplantes, nos demais casos, critério

cardiorrespiratório.

.

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AUTORIZAÇÃO PARA ABORTO DOS

MALFORMADOS (VISÃO JURIDICA)

- 19 de dezembro de 1992: 1ª decisão favorável.

Autos n° 112/92, 2ª Vara Criminal/londrina-PR.

- art.128 CP: permite aborto Terapêutico ou

Necessário e o Aborto sentimental.

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- O CP não legitima a Interrupção seletiva da

gestação ( Fetos malformados).

-Magalhães Noronha: Todo nascido de mulher é

humano, ainda que anencéfalos. (posição

dogmática).

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[...] no caso de possível deformidade da criatura

que está para nascer, e convenhamos que a

autorização, nesse caso, não deixaria de ser

perigosa.Por identidade de razão, deveria ela ser

estendida a outras hipóteses (p.ex., doença

infecciosa da gestante) que podem produzir

conseqüências danosas para o feto. A

admissibilidade se tornaria ampla e por isso mesmo

perigosa: acabaria por degenerar, tornando a

exceção à regra [...].

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TUTELA JURIDICA DA VIDA HUMANA:

(Ponto de vista contrário à interrupção)

-Bem jurídico vida: protegido pelo direito penal.

- O embrião é vida humana?

- Embrião: assume um lugar novo e original.

- Código civil art. 2°:

- Embrião: sujeito de direito/tutelado pelo

ordenamento jurídico.

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-Principio da isonomia: tratar os iguais igualmente e

os desiguais desigualmente; o embrião malformado

tem direito a vida (Visão dogmática do direito

positivo).

- Estado deve proteger os mais fraco, e não

somente a vida humana perfeita.

-Pacto de São José da Costa Rica: “Todos tem o

direito que se respeite sua vida”

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- 4% da população nasce com defeito congênito;

anencefalia- 1 em 1000 gestação.

-Ao autorizar o aborto no feto malformado

estaríamos incorrendo em erro grave.

-Com evolução dos pré-natais: diagnóstico precoce

das malformações fetais/risco da generalização dos

abortamentos.

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- 4% da população nasce com defeito congênito;

anencefalia- 1 em 1000 gestação.

-Ao autorizar o aborto no feto malformado

estaríamos incorrendo em erro grave.

-Com evolução dos pré-natais: diagnóstico precoce

das malformações fetais/risco da generalização dos

abortamentos.

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-Nazismo: política eugênica adotada por

Hitler.(confusão entre aborto eugênico e aborto

seletivo)

-Estado de necessidade: única excludente de

antijuridicidade que poderia ser aplicada no caso.

- O bem jurídico “sofrimento da mãe” pode sobrepor

o direito a vida do anencefalos?

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-O Estado de Necessidade pode ser evitado pelo

tratamento psicológico da mãe?

- Conclusão do autor: Não há Estado de

Necessidade; nem apoio no ordenamento jurídico

pátrio para a interrupção da gestação do feto

malformado.

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-INTERRUPÇÃO DA GESTAÇÃO MALFORMADA:

(Ponto de vista dos que apóiam o abortamento

seletivo).

- Direito e religião:

Sociedades antigas: umas puniam outras não

incriminavam tal prática.

Aristóteles e Platão: Aborto como controle

populacional.

Questão do aborto: controvertida.

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Cristianismo: o homem tem alma; proibição do

aborto; confusão entre religião e direito.

Estado Laico: Separação Direito/religião.

Direito como ciência: possibilidade do aborto

terapêutico e sentimental.

Abortamento: Ab(privação); Ortus(nascimento).

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Anencefalia

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Anencefalia: ausência do cérebro e da calota

craniana.

Abortamento: interrupção violenta da

gestação=morte do feto. Inaplicável na Anencefalia

(ausência de encéfalo).

Abortamento de feto anencefálico= não deveria ser

culpável por inexigibilidade de conduta diversa

(excludente de culpabilidade)

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VISÃO BIOÉTICA:

Diante confusão semântica dos conceitos,

dividimos o aborto em 4 grandes tipos:

A) Interrupção eugênica da gestação: praticas

eugênicas; valores racistas, sexistas, étnicos,etc.;

aborto obrigatório em judias, ciganas e negras;

medicina nazista.

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B) Interrupção terapêutica da gestação: salvar a

vida da mãe.

C) Interrupção seletiva da gestação: gestação

anômalas incompatível com a vida.

D) Interrupção voluntaria da gestação: por livre

arbítrio mãe ou do casal. (países onde o aborto é

legal)

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Diferença entre aborto eugênico e aborto

seletivo:

“A diferença fundamental entre a prática do aborto

seletivo e a do aborto eugênico é que não há a

obrigatoriedade de se interromper a gestação em

nome de alguma ideologia de extermínio de

indesejáveis, como fez a medicina nazista. A ISG

ocorre por opção da paciente.”

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ASPECTOS JURIDICOS DE INSTITUIÇÕES

SOCIAIS:

Em julho de 2004, o ministro do Supremo Tribunal

Federal, Marco Aurélio de Mello, concedeu, por meio

de liminar, a permissão para a interrupção da

gravidez

em caso de anencefalia a Confederação Nacional

dos Trabalhadores (CNTS). O ato provocou a

aprovação de grande parte da sociedade, como da

classe médica, mas também críticas, especialmente

da Conferencia Nacional dos Bispos do Brasil

(CNBB). Em outubro do mesmo ano, por sete votos a

quatro, a liminar foi cassada.

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Posição do Conselho Federal de Medicina:

Resolução n° 1752/2004: feto anencefalos são

natimortos cerebrais.

3000 autorizações judiciais para interrupção de

gestação anencefálica.

A decisão é da paciente. O medico apenas

aconselha expondo os riscos.

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Riscos na anencefalia: polidramnio; DPP; posições

anômalas; entre outros.Morte em 100% dos casos.

Solicitação judicial: Laudo ultrassonografico; aval de

3 médicos; avaliação psicológica.

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