Luciana Guedes Ferreira Pinto
■ LEI Nº 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974.
Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outrasProvidências.
■ LEI Nº 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017.
Altera dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõesobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outrasprovidências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa deprestação de serviços a terceiros.
LEI Nº 6.019
TRABALHO TEMPORÁRIO E TERCEIRIZAÇÃO
Luciana Guedes Ferreira Pinto
TRABALHO TEMPORÁRIO TERCEIRIZAÇÃOe154 de
30/07/2015 ► a duração normal do trabalho dos motoristas e operadores pode s
acrescida, quanto necessário, de horas extraordinárias de até 4 (quatro) horas
■ Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa físicacontratada por uma empresa de trabalho temporário que acoloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços,para atender à necessidade de substituição transitória depessoal permanente ou à demanda complementar deserviços ► Art. 2º
■ Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoajurídica de direito privado destinada a prestar à contratanteserviços determinados e específicos ► Art. 4º-A.
Operadores de Máquinas e Equipamentos ► Artigo 4º da Lei 13.154
de 30/07/2015 ► a duração normal do trabalho dos motoristas e
Luciana Guedes Ferreira Pinto
■ TRABALHO TEMPORÁRIO
empresa de trabalho temporário ► empregador
empresa tomadora de serviços ► tomador
substituição transitória de pessoal permanente, ou
demanda complementar de serviços
TRABALHO TEMPORÁRIO
Luciana Guedes Ferreira Pinto
■ Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica,devidamente registrada no Ministério do Trabalho,responsável pela colocação de trabalhadores à disposição deoutras empresas temporariamente ► Art. 4o
■ Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ouentidade a ela equiparada que celebra contrato de prestaçãode trabalho temporário com a empresa de trabalhotemporário ► Art. 5o
Luciana Guedes Ferreira Pinto
■ Trabalhador Temporário ► pessoa física que, por intermédiode empresa de trabalho temporário, presta serviço a umaempresa para atender à necessidade transitória de substituiçãoou à demanda complementar de serviço.
Necessidade de substituição transitória do pessoalpermanente da empresa tomadora ► por exemplo,decorrente de afastamento ou impedimento deempregado efetivo por motivo de férias, auxílio-doença,licença maternidade, entre outros
Demanda complementar de serviços ► oriunda defatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatoresprevisíveis, tenha natureza intermitente, periódica ousazonal (ex: pico de produção)► Art. 2o , § 2º
Luciana Guedes Ferreira Pinto
■ O contrato de trabalho temporário pode versar sobre odesenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim aserem executadas na empresa tomadora de serviços ► Art.9o , § 3o
QUADRO SINÓTICO
Luciana Guedes Ferreira Pinto
■ LEGISLAÇÃO ► antes da LEI Nº 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017
Não havia uma norma jurídica geral e abstrata que tratasse damatéria de forma geral.
Não havia na legislação vigente norma que proibisse aterceirização.
TERCEIRIZAÇÃO
Luciana Guedes Ferreira Pinto
■ NORMAS ESPECÍFICAS
trabalho temporário (Lei nº 6.019/74);
vigilantes (Lei nº 7.102/83);
de serviços de limpeza;
da empreitada (arts. 610 a 626 do Código Civil);
da subempreitada (art. 455 da CLT);
Luciana Guedes Ferreira Pinto
■ TERCEIRIZAÇÃO► VÁCUO LEGAL
A jurisprudência avançou, negativamente, estabelecendoum limite imaginário e subjetivo de atividade meio e fim,através da edição da Súmula nº 331 do Colendo TribunalSuperior do Trabalho.
Súmula nº 331:
LÍCITA ► contratação de serviços especializados(qualquer um) ligados à atividade-meio do tomador,desde que inexistente a pessoalidade e a subordinaçãodireta
ILÍCITA ► terceirização de atividades fim da empresatomadora
Luciana Guedes Ferreira Pinto
■ LEI Nº 13.429/17 ► LEI Nº 6.019/74
■ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS ► TERCEIRIZAÇÃO
Empresa prestadora de serviços a terceiros ► Art. 4º A
pessoa jurídica de direito privado
que presta à contratante serviços determinados eespecíficos
Contratante ► Art. 5º A
pessoa física ou jurídica
que celebra contrato com empresa de prestação deserviços determinados e específicos
Luciana Guedes Ferreira Pinto
■ Requisitos para funcionamento da empresa prestadora deserviços a terceiros► art. 4º-B
NÚMERO DE EMPREGADOS CAPITAL MÍNIMO
0 a 10 R$ 10.000,00
11 a 20 R$ 25.000,00
21 a 50 R$ 45.000,00
51 a 100 R$ 100.000,00
101 em diante R$ 250.000,00
Luciana Guedes Ferreira Pinto
■ Prestação de Serviços ►
Cabe à empresa prestadora de serviços contratar,remunerar e DIRIGIR o trabalho realizado por seustrabalhadores ► Art. 4º A, § 1º
Permitida a subcontratação ► Art. 4º A, § 1º
Serviços podem ser executados nas instalações dacontratante ou em outro local designado ► Art. 5º A, § 2º
Vedado à contratante a utilização dos trabalhadoresem atividades distintas daquelas que foram objeto docontrato com a empresa prestadora de serviços ► Art.5º A, § 1º
QUADRO SINÓTICO
Luciana Guedes Ferreira Pinto
■ TERCEIRIZAÇÃO ► RECOMENDAÇÕES
Verificar da idoneidade das subcontratadas;
Verificar o Capital Social da terceirizada;
Dar preferência a empresas que prestam serviços a diversos contratantes;
Explicitar quais serão os serviços determinados e específicos a seremexecutados;
Verificar o cumprimento de suas respectivas obrigações trabalhistas eprevidenciárias;
Evitar relações de subordinação;
Luciana Guedes Ferreira Pinto
■ EFEITOS DA LEI
TAC ► questionar ► A Nova lei se sobrepõe à Súmula do TST
► Indenizações já pagas ► não há devolução
ACP em andamento ► art. 493 do CPC e Súmula 394 do TST ► o juizdeverá considerar o disposto na nova lei em sua decisão ► extinção da açãopor perda do objeto
ACP transitada em julgado ► ação revisional
Contratos anteriores à Lei ► deverão ser adequados ► objeto docontrato ► serviços determinados e específicos e capital mínimo
“Pejotização” irrestrita ► continuam vigentes as restrições legais a essaprática ► Art. 3º da CLT ► habitualidade, onerosidade, pessoalidade esubordinação
Luciana Guedes Ferreira Pinto
■ TERCEIRIZAÇÃO ► CONCLUSÃO
A lei deveria ser mais clara e objetiva, para conferir a necessáriasegurança jurídica aos contratos.
Prestação de serviços a terceiros ► o contrato deverá disporserviços "determinados" e "específicos” ► Art. 4º A ►opçãodo legislador pelo critério da especialização como pressupostopara reconhecer a legalidade da terceirização
Trabalho temporário ► O contrato de trabalho temporáriopode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio eatividades-fim a serem executadas na empresa tomadora deserviços ► art. 9º, § 3º.
ponto de divergência entre os operadores do direito.
Reforma trabalhista
Luciana Guedes Ferreira Pinto
■ PROJETO DE LEI Nº 6.787-B DE 2016►
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada peloDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 6.019,de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212,de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novasrelações de trabalho.
Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vintedias de sua publicação oficial.
Luciana Guedes Ferreira Pinto
■ 1 - DO DIREITO SINDICAL – DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA – DAREPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES
■ 2 - DO CONTRATO DE TRABALHO
■ 3- DO DANO EXTRAPATRIMONIAL – DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
■ 4 - DO PROCESSO DO TRABALHO
Luciana Guedes Ferreira Pinto
■ O principal ponto da reforma trabalhista prevê que os acordos entrepatrões e empregados, por meio dos sindicatos, prevaleçam sobre alei, mas respeitando a Constituição.
■ Negociações deixam de valer após atingirem prazo de validade
■ Homologação de rescisão pelo sindicato deixa de ser obrigatória paraquem tem mais de um ano de casa
■ Demissão em massa não precisará mais ter a concordância do sindicato
■ Quem aderir a plano de demissão voluntária não poderá reclamardireitos depois
■ A contribuição sindical será opcional
NEGOCIAÇÃO
1 DO DIREITO SINDICAL – DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA – DA
REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES
Luciana Guedes Ferreira Pinto
■ Férias, Jornada, Tempo na Empresa, Intervalo para Refeição eDescanso, Remuneração, Plano de Cargos e Salários, Horas InItinere, Compensação de Jornada, Banco de Horas, Ajuda deCusto, Equiparação Salarial, Gratificação Cargo de Confiança,Demissão por Justa Causa
■ Trabalho intermitente,
■ Trabalho remoto (home office)
■ Trabalho parcial
CONTRATO DE TRABALHO
2 DO CONTRATO DE TRABALHO
Luciana Guedes Ferreira Pinto
■ Reparação de danos de natureza extrapatrimonial
decorrentes da relação de trabalho
■ Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé
como reclamante, reclamado ou interveniente.
DANO
3 DO DANO EXTRAPATRIMONIAL – DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Luciana Guedes Ferreira Pinto
■ Como é hoje O trabalhador pode faltar a até três audiências judiciais. Os
honorários referentes a perícias são pagos pela União. Alémdisso, quem entra com ação não tem nenhum custo.
■ Como pode ficar O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na
Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcar com as custas doprocesso.
Honorários de sucumbência, devidos aos advogados da partevencedora - 5% e 15% do valor da sentença.
4 DO PROCESSO DO TRABALHO
Luciana Guedes Ferreira Pinto
O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos.
Multa■ Como é hoje A empresa está sujeita a multa de um salário mínimo regional, por
empregado não registrado, acrescido de igual valor em cadareincidência.
■ Como pode ficar A multa para empregador que mantém empregado não registrado
é de R$ 3 mil por empregado, que cai para R$ 800 paramicroempresas ou empresa de pequeno porte.
PROCESSO
4 DO PROCESSO DO TRABALHO
Luciana Guedes Ferreira Pinto
“A lei é a expressão da vontade do Estado, e esta persiste
autônoma, independente do complexo de pensamentos e
tendências que animaram as pessoas cooperantes na sua
emanação. Deve o intérprete descobrir e revelar o conteúdo
de vontade expresso em forma constitucional, e não as
volições algures manifestadas, ou deixadas no campo
intencional; pois que a lei não é o que o legislador quis,
nem o que pretendeu exprimir, e, sim, o que exprimiu de
fato. ” Francesco Ferrara- Trattado di diritto civile Italiano,
Vol.I, p.210, Saleilles.
VOTO
Luciana Guedes Ferreira Pinto
OBRIGADA !
SANTIAGO, TÔRRES E SALDANHA ADVOGADOS
Av. do Contorno, 4924 - 4º andarBelo Horizonte – MG
Luciana Guedes Ferreira Pinto
(31) 21210438
link
Top Related