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CURSO DO PROF. DAMSIO A DISTNCIA
MDULO III
DIREITO CIVILPessoas Jurdicas e Bens
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Praa Almeida Jnior, 72 Liberdade So Paulo SP CEP 01510-010Tel.: (11) 3346.4600 Fax: (11) 3277.8834 www.damasio.com.br
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DIREITO CIVIL
Pessoas Jurdicas e Bens
Prof.Vitor Frederico Kmpel
1. DAS PESSOAS JURDICAS
1.1. Conceito
A necessidade cada vez maior de circulao de riquezas para a
sociedade, como fator de desenvolvimento coletivo, social, econmico e
tecnolgico, fez com que se desenvolvessem em nossa sociedade grupos afins
de atuao conjunta na busca de objetivos, quando menos, semelhantes. Assimocorreu com as corporaes de ofcio que, ao lado dos feudos da Idade Mdia,
transformaram no s as prticas comerciais da poca, mas todo o direito
comercial, sendo considerados verdadeiros embries das revolues industriais
e comerciais posteriores. Todavia, ante a necessidade crescente de agilidade
nas negociaes operadas por entes coletivos, bem como a necessidade de
resguardo ante aos atos por estes praticados, so criadas as pessoas jurdicas,objeto deste estudo, abaixo conceituadas.
Assim, pessoas jurdicas so entidades s quais a lei empresta
personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigaes. A
principal caracterstica da pessoa jurdica o fato de ela possuir personalidade
prpria distinta da personalidade de cada um de seus membros, nos termos do
artigo 20 do Cdigo Civil de 1916.
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1.2. Natureza jurdica
Vrias foram as teorias criadas para fundamentar a existncia das
pessoas jurdicas que, por sua vez, dividiram-se em dois grandes grupos: as
teorias da fico e as teorias da realidade. De acordo com os preceitos
defendidos pelas teorias da fico, a pessoa jurdica no possui
personalidade, sendo considerada uma verdadeira fico doutrinria ou fico
legal. Essas teorias no foram admitidas no sistema jurdico brasileiro, tendo
em vista ser o prprio Estado uma pessoa jurdica de Direito Pblico, da qual
emana o Direito ptrio. Assim, as regras emanadas de uma fico seriam, por
bvio, fictcias e, portanto, de observncia facultativa.
Prevaleceram, ento, outras teorias, pertencentes ao grupo das Teorias
da Realidade. Essas teorias da realidade se dividem em teoria da realidade
objetiva; teoria da realidade tcnica; e teoria institucionalista de Hauriou.
Como bem esclarece o Prof. Silvio Rodrigues no seu "Curso de Direito Civil",
Vol. 1, 32. edio, 2002, as trs teorias suficientemente explicam o fenmeno
em questo. A teoria da pessoa jurdica como realidade objetiva, estabelecida
por Gierke e Zitelmann, adotada tambm por Pontes de Miranda, a famosa
teoria orgnica, pois so pessoas representadas por rgos e representadas por
pessoas que compem os rgos. Os rgos so a expresso da vontade da
pessoa jurdica. As pessoas jurdicas so uma realidade, com vida prpria e
com existncia distinta das de seus membros. Segundo a teoria da realidade
tcnica o homem amplia os seus meios de ao e assegura o mais eficaz
possvel o nvel de desenvolvimento da atividade humana. J a teoria de
Hauriou determina que a pessoa jurdica uma instituio que cria um vnculo
social, unindo os indivduos que visam ao mesmo fim. No momento em que a
instituio alcana certo grau de organizao e automatizao torna-se pessoajurdica.
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O artigo 45 do Cdigo Civil estabelece que o comeo da existncia legal
das pessoas jurdicas ocorre com a inscrio do ato constitutivo no respectivoregistro. Portanto, a realidade da pessoa jurdica objetiva. O artigo 20 do
Cdigo Civil de 1916 proclamava que a pessoa jurdica tem existncia distinta
da de seus membros, ou seja, no se confunde a pessoa jurdica com a pessoa
de seus componentes. Isso significa que, entre outros exemplos de
diferenciao, no se podem penhorar bens dos scios para pagamento de
dvidas da pessoa jurdica, ao menos ab initio. Para que as conseqnciasoriundas do texto do artigo 20 no fossem utilizadas com a finalidade de lesar
terceiros, surgiu, dentre outros mecanismos legais, a teoria da desconsiderao
da pessoa jurdica.
Por meio dessa teoria, permitido ao juiz, em casos de m-f, fraude,
abusos, atos de insolvncia, falncia e extino de atividades em caso de m-
administrao, etc., desconsiderar a regra do artigo 20 para permitir a penhorados bens particulares dos scios, sem, todavia, extinguir a pessoa jurdica ou
ainda interferir em sua administrao, o que se considera bem menos lesivo a
esta, notadamente em razo de um de seus princpios basilares, a saber, o de
sua preservao. Assim, se ficar provado que os scios agiram
inescrupulosamente para lesionar terceiros, o juiz poder desconsiderar a
pessoa jurdica, passando a enxergar os scios como pessoas compersonalidades prprias.
Cumpre registrar que esta teoria teve origem no direito anglo-saxo, com
o nome de disregard of the legal entity, posteriormente difundida no direito
norte-americano, onde recebeu o nome de lifting of the corporate veil, entre
outros pases como Espanha e Argentina. No Brasil
era adotada por meio de analogia ao artigo 135 do Cdigo Tributrio Nacionalat a edio de leis como o Cdigo de Defesa do Consumidor (artigo 28), Lei
de infraes Ordem econmica (artigo18) e a Lei dos crimes praticados3/28
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contra o Meio Ambiente (artigo 4.). Em que pese previso de aplicao, em
sede contratual, somente no Cdigo de Defesa do Consumidor, poder-se-aplic-la, por analogia, inclusive para contratos no regidos por este.
Por fim, o Cdigo Civil prev, em seu artigo 50, a teoria da
desconsiderao, que adota no somente atos objetivamente reveladores de
utilizao ilcita da pessoa jurdica, mas tambm atos subjetivamente
apreciveis, a exemplo da confuso patrimonial, seguindo orientao de
juristas do jaez de Fbio Konder Comparatto.
1.3. Requisitos para a Constituio da Pessoa Jurdica
A doutrina aponta trs requisitos para a constituio de uma pessoa
jurdica, a saber:
1.3.1. Vontade humana criadora
necessrio que o grupo de pessoas, ao se reunir, tenha a inteno de
criar uma pessoa jurdica. Quando h vontade para a criao de uma pessoa
jurdica, que exercer atividade empresarial, esse requisito denominadoaffectio societatis.
1.3.2. Licitude de seus objetivos
necessrio que o objetivo da pessoa jurdica seja lcito. Se uma pessoa
jurdica for constituda com fins lcitos e, com o decorrer do tempo, passa adistorcer suas finalidades, praticando atos ilcitos, poder ser extinta. Registre-
se que a expresso licitude de objetivos deve ser entendida de modo amplo, de4/28
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forma a inserir em seu conceito a moralidade dos atos e objetivos perseguidos.
1.3.3. Observncia das condies legais
As condies que a lei impe tambm devem ser observadas pelas
pessoas jurdicas, at porque elas s existem em razo de um expediente
tcnico criado pelo ordenamento, em razo das finalidades perseguidas. So
condies impostas pela lei:
a) Elaborao do ato constitutivo
Sendo uma associao, que tem por natureza a inexistncia de fins
lucrativos, deve-se elaborar um Estatuto como ato constitutivo. Se a pessoa
jurdica tiver fins lucrativos, seja uma sociedade civil ou comercial, elabora-se
um Contrato Social como ato constitutivo. As fundaes possuem como ato
constitutivo o testamento ou a escritura pblica.
b) Registro do ato constitutivo
Somente a partir do registro a pessoa jurdica passa a ter existncia legal.
O artigo 45 do Cdigo Civil dispe que a existncia legal da pessoa jurdica
comea com o registro dos seus atos constitutivos. Esses atos devero ser
registrados no Cartrio do Registro Civil das Pessoas Jurdicas. No caso de
sociedade comercial, porm, o contrato social dever ser registrado na Junta
Comercial. Uma sociedade de advogados ter seu registro na subseo daOrdem dos Advogados do Brasil mais prxima. Para a maioria das pessoas
jurdicas basta o registro para que elas tenham existncia legal.
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Enquanto o ato constitutivo no for registrado, a pessoa jurdica no
passa de uma mera sociedade de fato. O artigo 20, 2., do Cdigo Civil de1916 dispunha que a sociedade de fato no tem legitimidade ativa, mas tem
legitimidade passiva. Tal disposio restou derrogada em razo do texto do
artigo 12, inciso VII, do Cdigo de Processo Civil que deu legitimidade tanto
ativa quanto passiva, no aspecto processual, s sociedades de fato.
c) Autorizao do governo
Algumas sociedades necessitam dessa autorizao para constituio e
funcionamento vlido (artigo 45, ltima parte, do Cdigo Civil). O artigo 20,
1., do Cdigo Civil de 1916 mencionava, exemplificativamente, algumas das
sociedades que precisam da autorizao do governo, a exemplo das
Cooperativas, Caixas Econmicas etc. Esse rol meramente exemplificativo,visto que hoje todas as instituies financeiras, consrcios e muitas outras
foram inseridas nessa relao por meio de lei, necessitando da autorizao do
governo. O Cdigo Civil atual no trouxe disposio paralela visto ser a
matria de direito pblico, no sendo da alada do Cdigo Civil.
1.4. Classificao das Pessoas Jurdicas
Vrios so os critrios adotados para a classificao das pessoas
jurdicas, dentre os quais passamos a explicitar, para fim de entendimento, os
que abaixo seguem:
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1.4.1. Quanto nacionalidade
De acordo com o critrio da nacionalidade, as pessoas jurdicas
classificam-se em: nacionais e estrangeiras.
1.4.2. Quanto estrutura interna
a) Corporaes
O que caracteriza a corporao a existncia de seus membros. Toda
corporao representada por um grupo de pessoas, sendo que o patrimnio
no essencial. No Direito Romano, as corporaes eram conhecidas como
universitas personarum.
As corporaes tm por objetivo sempre o bem-estar de seus membros,
ou seja, existem para beneficiar os seus membros, a exemplo de uma
Sociedade Comercial, que tem por finalidade a gerao de lucro a estes.
O gnero corporaes se subdivide em:
Associaes: so corporaes sem fins lucrativos. Podem ter
variadas finalidades, no entanto no visam ao lucro.
Sociedades civis ou comerciais: as sociedades, tanto civis quanto
comerciais, visam sempre ao lucro. Somente as sociedades comerciais
praticam atos de comrcio. As sociedades civis, em geral, so
constitudas por profissionais liberais e prestadores de servio, a
exemplo de sociedades de advogados, sociedades de mdicos etc.
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b) Fundaes
Fundao um patrimnio destinado a um determinado fim, ou seja, o
que essencial na fundao o seu patrimnio. No Direito Romano, as
fundaes eram conhecidas como universitas bonorum.
O objetivo das fundaes ser sempre o bem-estar da sociedade, ou seja,
as fundaes existem para beneficiar a sociedade, a coletividade, e no o
instituidor ou sua diretoria. Como exemplo, pode ser citada a Fundao deCombate ao Cncer.
As fundaes poderiam ser comparadas s sociedades civis, no entanto
no tm fins lucrativos. Sendo um patrimnio destinado a um determinado fim,
esse objetivo determinado pelo seu instituidor, ou seja, o dono do patrimnio
quem vai determinar a finalidade da fundao.
Para melhor memorizao, apresenta-se abaixo organograma
explicativo:* Classificao quanto estrutura:
1.4.3. Fases de Criao de uma Fundao
A criao de uma fundao passa por quatro fases:
1. fase ato de dotao: o momento em que o instituidor destina
determinados bens para a criao da fundao. O artigo 62 do Cdigo8/28
PessoasJurdicas:
Corporaes:Universitas ersonarum
Fundaes:Universitas bonorum
Associaes
Sociedades
Comerciais
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Civil dispe que o ato de dotao poder ser feito por escritura
pblica ou por testamento. Se o ato de dotao quer por testamento oudoao, tiver patrimnio insuficiente para a finalidade da fundao,
esse patrimnio ser incorporado em outra fundao que se proponha
a fim igual ou semelhante (artigo 63 do Cdigo Civil). Pelo sistema
jurdico anterior (artigo 25 do Cdigo Civil de 1916), os bens eram
convertidos em ttulos da dvida pblica para ser aumentado ou
atravs de novas dotaes, ou com seus prprios rendimentos, a fimde atingirem o montante necessrio para que a fundao pudesse
funcionar. Repare que o legislador quis garantir celeridade na
constituio da fundao.
O pargrafo nico do artigo 62 do Cdigo Civil estabelece as finalidades
da fundao particular e que so: religiosas, morais, culturais ou de
assistncia;
2. fase elaborao dos estatutos: pode ser elaborao prpria ou
elaborao fiduciria. A elaborao prpria se d quando o instituidor
elabora pessoalmente o estatuto. A elaborao fiduciria a
modalidade de elaborao em que esta fica a cargo de algum de
confiana do instituidor. O Cdigo de Processo Civil, em seu ltimo
captulo, dedica uma grande importncia ao Ministrio Pblico,
quanto sua atuao junto s fundaes. Determina a lei que o
Ministrio Pblico tem o dever de fiscalizar, ingressar com ao para
destituir a diretoria e at extinguir a fundao, em caso de ilicitude de
seu objeto. O artigo 1.202 do Cdigo de Processo Civil dispe que, se
a pessoa que ficou encarregada da elaborao dos estatutos no a fizer
dentro de 6 meses, esta elaborao ficar a cargo do MinistrioPblico, passando por uma apreciao do juiz. A mesma disposio
est presente no artigo 65, pargrafo nico, do Cdigo Civil,9/28
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conferindo 180 dias para que o Ministrio Pblico passe a ter a
incumbncia de elaborar o estatuto, quando o estatuto no forelaborado no prazo assinalado pelo instituidor.
3. fase aprovao dos estatutos: em geral, sendo elaborados pelo
prprio instituidor ou pela pessoa de sua confiana, os estatutos
passaro pela aprovao do Ministrio Pblico. Caso o Ministrio
Pblico no os aprove, podero passar pela apreciao do Juiz da
comarca, de forma subsidiria, para que seja pelo magistrado suprida
a aprovao do Ministrio Pblico (artigo 65 do Cdigo Civil). Sendo
os estatutos, entretanto, elaborados pelo Ministrio Pblico, devero,
sempre, passar pela aprovao do juiz (artigo 1202 do Cdigo de
Processo Civil);
4. fase registro: aps vencidas todas as fases anteriores, a
fundao dever ser registrada no Cartrio do Registro das Pessoas
Jurdicas.
O artigo 554 do Cdigo Civil estabelece a caducidade para os bens
doados para a constituio de uma fundao se esta no tiver sido registrada
at dois anos da lavratura da escritura de doao. Portanto, o prazo mximo
entre a dotao atravs da escritura de doao e o registro, podendo seraplicada a regra analgica para a morte do testador at o registro, o prazo
mximo de dois anos. Caso nesse prazo no haja o registro, o bem volta ao
doador ou repassado aos herdeiros, no caso de testamento,
responsabilizando-se aquele que deu causa decadncia de direito.
Havendo necessidade de alterao dos estatutos, esta alterao no
poder contrariar a finalidade da fundao, devendo ser aprovada por 2/3 doscomponentes para gerir e representar a fundao, passando a seguir pela
aprovao do rgo do Ministrio Pblico.10/28
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Os bens de uma fundao so inalienveis, entretanto, admite-se a venda
de seus bens, desde que o produto da venda seja aplicado na prpria fundao,que o pedido de alienao passe por prvia audincia do Ministrio Pblico e
que haja autorizao judicial.
Em relao s hipteses de extino das fundaes, determina o artigo 69
do Cdigo Civil os casos em que pode ocorrer a extino de uma fundao,
quais sejam:
quando vencer o prazo de sua durao (entretanto raro, tendo em
vista que normalmente no se dispe prazo de durao);
quando se tornar ilcita a finalidade da fundao, o Ministrio
Pblico poder ingressar com uma ao visando sua extino;
quando se tornar impossvel ou intil a sua manuteno (a causa
mais comum, nessa hiptese, o surgimento de dificuldades
financeiras).
Quando uma fundao se extingue, deve-se verificar se o prprio
instituidor j previu a destinao dos bens. Se no o fez, o artigo 69 do Cdigo
Civil dispe que os bens devero incorporar em outra fundao de fins iguais
ou semelhantes, designadas pelo juiz .
1.4.3. Classificao das pessoas jurdicas quanto extenso de
sua atuao
Em relao seara de atuao das pessoas jurdicas, estas se classificam
em:
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a) Pessoas Jurdicas de Direito Pblico
As pessoas jurdicas de Direito Pblico se subdividem, por sua vez, de
acordo com seus objetivos e extenso de sua rea de atuao. So elas:
Pessoas Jurdicas de Direito Publico Externo: so os diversos
pases, as diversas naes, incluindo-se organismos internacionais tais
como a ONU, a OEA, a OTAN etc (artigo 42 do Cdigo Civil).
Pessoas Jurdicas de Direito Pblico Interno: so aquelas cuja
atuao se restringe aos interesses e limites territoriais do pas. Podem
ser: Administrao Direta (Unio, Estados, Municpios) ou
Administrao Indireta (autarquias, fundaes pblicas, sociedades de
economia mista e empresas pblicas) (artigo 43, do Cdigo Civil).
b) Pessoas Jurdicas de Direito Privado (artigo 44 do Cdigo Civil)
Conforme anteriormente verificado, as pessoas jurdicas de Direito
Privado se subdividem em corporaes e fundaes de Direito Privado, com
todas as subdivises antes estudadas.
1.5. Responsabilidade das Pessoas Jurdicas
A responsabilidade civil , notadamente a extracontratual, tem por norte o
princpio da individualizao, ou seja, cada um responde pelos danos
decorrentes de seus atos. Em relao s pessoas jurdicas, pessoas reais criadasem razo de uma necessidade social, para melhor atendimento dos fins a que
se destinam, a regra geral a de que as pessoas jurdicas respondem pelos atos12/28
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dos seus prepostos e empregados (artigo 930 do Cdigo Civil). Com efeito, o
comando do artigo 932, inciso III, do Cdigo Civil dispe que tambm aspessoas jurdicas de Direito Privado respondem pelos atos de seus empregados.
O artigo 1.522 do Cdigo Civil de 1916 continha a expresso abrange as
pessoas jurdicas, que exercerem explorao industrial, e foi interpretado de
forma restritiva durante muito tempo, de modo a entender que somente as
pessoas jurdicas com fins lucrativos respondessem pelos atos de seus
empregados.
O entendimento hoje da doutrina e da jurisprudncia , no entanto, no
sentido de que todas as pessoas jurdicas respondem pelos atos praticados por
meio de seus prepostos e empregados, independentemente de terem ou no fins
lucrativos. Por tal motivo, que o novo Cdigo Civil no teve disposio
correspondente.
1.5.1. Pessoas jurdicas de Direito Pblico. Histrico de sua
Responsabilidade. Fases.
A responsabilidade das pessoas jurdicas de Direito Pblico estudada
por nossos administrativistas desde que o Estado se fortaleceu como tal, e
assume conotaes diferenciadas desde a Idade Mdia at o presente momento
histrico, passando por trs fases principais, a saber:
1. Fase irresponsabilidade do Estado: de ampla aplicao na Idade
Mdia, notadamente em perodos monrquicos, previa que se o
funcionrio pblico causasse dano a algum, somente ele responderia por
esse dano. Essa fase durou, conforme dito, enquanto persistiu amonarquia dos dspotas, enfraquecida pelos ideais da revoluo
francesa. Era conhecida por um jargo identificador, qual seja, a
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expresso The King do not wrong. No Brasil essa fase terminou
somente com a edio do Cdigo Civil vigente, em 1916;
2. Fase (prevista no artigo 15 do Cdigo Civil)- fase civilista da
responsabilidade civil do Estado: a responsabilidade do Estado
passou a ser subjetiva, ou seja, para que o Mquina Pblica fosse
responsabilizada pelo dano decorrente de sua ao ou omisso, a
vtima precisava provar a culpa aquiliana (lato sensu) do funcionrio;
3. Fase (prevista a partir da Constituio de 1946): a
responsabilidade do Estado foi regulamentada no texto constitucional,
notadamente em razo da criao dos denominados direitos
individuais de segunda gerao, passando a ser tratada como matria
de Direito Pblico. Nesta fase, denominada fase publicista, a
responsabilidade do Estado passou a ser objetiva, ou seja, a vtima
no precisa mais se preocupar em provar a culpa do funcionrio,
somente devendo provar que sofreu um dano, alm da relao de
causalidade entre esse dano e o ato ou omisso de algum funcionrio
pblico no exerccio de suas funes, ou pela execuo, ainda que por
particulares, de um servio pblico, a exemplo dos concessionrios e
permissionrios de servios pblicos.
No Direito Administrativo, surgiram algumas teorias que fizeram com
que as Constituies a partir de 1946 acolhessem essa responsabilidade
objetiva, tendo como fundamento o fato de que o Estado, na prestao de
servios de risco, dever assumir todos os riscos que possam ocorrer no
servio pblico. Dessas teorias sobressaram-se duas para justificar a
responsabilidade objetiva do Estado:
Teoria do Risco Integral: muito rigorosa para com o Estado.
Parte do princpio de que o Estado teria assumido integralmente todos14/28
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os riscos dos danos que os particulares sofressem por conta dos
servios pblicos. No admite qualquer escusa por parte do Estado,nem mesmo a alegao de caso fortuito ou fora maior. Por essa
rigidez, ela no foi acolhida pelo sistema jurdico brasileiro, ao menos
em regra. Registra-se que, para determinada parcela da doutrina, essa
modalidade de risco adotada pelo ordenamento para fins de
responsabilizao do Estado, decorrente de atividades nucleares por
este praticadas, em razo de sua notria periculosidade.
Teoria do Risco Administrativo: consiste em responsabilizar
objetivamente o Estado, todavia, com a permisso de que o Estado
afaste totalmente a sua responsabilidade, caso consiga com xito
provar a culpa exclusiva da vtima, ou ainda a ocorrncia de caso
fortuito ou fora maior. Desse modo, tal teoria tem a excelente tcnica
de inverso do nus da prova, determinando a presuno relativa deser o Estado culpado, todavia, permitindo que este prove a ocorrncia
de uma das excludentes anteriormente expostas. Assim, a ttulo de
exemplo, a inexistncia de testemunhas em favor do Estado o
prejudica, tendo em vista que ser ele quem dever provar eventual
culpa da vtima ou casos fortuitos.
O Estado responde objetivamente, de acordo com a maioria da doutrina
ptria, no s por ao, mas tambm por omisso. Registra-se, em relao a
esse tema, opinio em contrrio do doutrinador Celso Antonio Bandeira de
Melo, para quem os atos omissivos da administrao dependem da
demonstrao de culpa, pelo lesado, para que se possibilite a indenizao. Por
fim, em casos de culpa concorrente da vtima, a indenizao ser reduzida pela
metade.
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A Constituio Federal de 1988 trata da responsabilidade do Estado no
artigo 37, 6., trazendo duas inovaes em relao s Constituiesanteriores:
a substituio da palavra funcionrio por agente, tendo em
vista ser a expresso agente, mais ampla;
estendeu a responsabilidade objetiva s pessoas jurdicas de Direito
Privado prestadoras de servio pblico, ou seja, as concessionrias eas permissionrias de servio pblico tambm tero responsabilidade
objetiva, a exemplo das empresas de recolhimento de lixo, de
administrao de pedgios etc.
O artigo 37, 6., da Constituio permite que o Estado mova uma ao
regressiva contra o funcionrio, ou seja, se o Estado vier a ser condenado por
culpa de seu funcionrio, ter direito a uma ao regressiva contra este. A
responsabilidade do funcionrio nesse caso, entretanto, subjetiva, ou seja,
depende de prova, pelo Estado, de culpa na atuao do funcionrio contra o
qual se pretende o regresso.
Sempre que algum tiver direito a uma ao regressiva contra outrapessoa, poder utilizar-se da denunciao da lide, de forma a agilizar a
indenizao possvel pelo direito de regresso, atendendo assim, ao princpio da
economia processual (artigo 70, inciso III, do Cdigo de Processo Civil).
Assim, caso o Estado tenha direito ao regressiva contra o funcionrio,
poder-se-ia vislumbrar a possibilidade de o Estado denunci-lo da lide quando
da apresentao da contestao. A lide principal ser aquela que a vtima movecontra o Estado e a lide secundria ser aquela que o Estado requer o regresso
ao funcionrio. Nesses casos, o Juiz dever, em uma nica sentena, decidir as
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duas aes. O juiz, entretanto, poder julgar procedente a lide principal e
improcedente a lide secundria, caso o Estado no demonstre a culpa dofuncionrio.
Existe uma corrente doutrinria e jurisprudencial que entende no ser
possvel denunciar da lide ao funcionrio pblico, em razo da diversidade de
formas de responsabilizao, causando conseqentemente um atraso
injustificado da lide principal, em que o lesionado requer indenizao estatal.
Assim, nesses casos, a denunciao da lide deveria ser indeferida, tendo em
vista que a responsabilidade do Estado objetiva e a do funcionrio
subjetiva, havendo necessidade de demonstrao de culpa. Essa mesma
corrente tambm alega que no haveria sentido a denunciao da lide, tendo
em vista o antagonismo, ou seja, o Estado contestar alegando culpa exclusiva
da vtima e denunciar a lide alegando que a culpa foi de seu funcionrio.
possvel que a vtima mova uma ao contra o funcionrio e no contra
o Estado. A vantagem que a execuo seria mais rpida, no entanto a vtima
teria que demonstrar a culpa, tendo em vista que a responsabilidade do
funcionrio subjetiva, alm de arcar com os riscos da insolvncia do agente
causador do dano.
2. DOS BENS
2.1. Conceito
Considera-se bem tudo aquilo que existe no universo e que til aohomem. H uma distino entre bem e coisa. Bem gnero e coisa espcie.
Somente so chamados de coisa aqueles bens que podem ser apreendidos pelo
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homem (bens corpreos) e que tm valor econmico. Registra-se na doutrina
divergncia a respeito da conceituao de bem e coisa. Assim, SlvioRodrigues, diversamente da maioria, entende coisa como gnero, e bem como
espcie.
H uma classificao que no consta do Cdigo Civil, mas que adotada
pela doutrina, porque trazida desde o Direito Romano: bens corpreos e bens
incorpreos. Bens corpreos so os que tm existncia material, a exemplo de
uma cadeira, de um livro etc. Bens incorpreos so os que tm existncia
abstrata somente, a exemplo de crditos, direitos de autor, direito sucesso
aberta etc. Existem algumas expresses sobre os bens que eram utilizadas no
Direito Romano e passaram a ser utilizadas at hoje:
res nullis ( a coisa de ningum, que existe no universo, mas
no pertence a ningum, como peixes e animais selvagens);
res derelicta ( a coisa abandonada, que j pertenceu a algum e
foi abandonada).
O patrimnio das pessoas formado por bens corpreos e bens
incorpreos. A classificao do Cdigo Civil uma classificao cientfica queagrupa os bens por sua natureza.
2.2. Classificao dos Bens
2.2.1. Dos bens considerados em si mesmos
O cdigo classifica os bens, em primeiro lugar por si mesmos, no os
comparando ou ligando com nenhum outro. Na classificao de bens mveis e
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bens imveis, a inteno do homem deve ser considerada. Exemplo: se o
indivduo planta uma rvore para corte, esta chamada de bem mvel porantecipao.
a) Bens imveis
So os que no podem ser transportados sem destruio de um lugar para
outro. No artigos 79 e 80, o Cdigo Civil classifica os bens imveis em:
Bens imveis por natureza: preliminarmente, consideram-se bens
imveis por natureza o solo e seus acessrios e adjacncias, ou seja,
tudo aquilo que adere ao solo naturalmente, a exemplo das rvores,
frutos e subsolo. Alguns autores entendem que deveria ser bem
imvel por natureza somente o solo; acessrios e adjacncias
deveriam ser chamados bens imveis por acesso natural.
Bens imveis por acesso industrial (artificial): definido como
tudo aquilo que resulta do trabalho do homem, tornando-se
permanentemente incorporado ao solo. So as construes e as
plantaes.
Bens imveis por acesso intelectual (por destinao do
proprietrio): a lei considera bem imvel por acesso intelectualaqueles bens mveis que aderem a um bem imvel pela vontade do
dono, para dar maior utilidade ao imvel ou at mesmo para o seu
embelezamento, aformoseamento, a exemplo de um trator comprado
para melhor utilizao em uma fazenda, pois, enquanto o trator estiver
a servio da fazenda, ser considerado como bem imvel por acesso
intelectual. So aqueles bens mveis incorporados ao bem imvelpela vontade do dono. Assim como o proprietrio imobilizou o bem
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mvel, ele poder, conseqentemente, mobiliz-lo novamente quando
no for utiliz-lo mais para aquilo a que se destinava.
Bens imveis por determinao legal: so determinados bens que
somente so imveis porque o legislador resolveu enquadr-los como
tal, para que se possibilite, em regra, maior segurana jurdica nas
relaes que os envolvam. Podemos citar o direito sucesso aberta,
ainda que o acervo seja composto nica e exclusivamente de bens
mveis; os direitos reais sobre imveis e as aes que o asseguram; as
aplices da dvida pblica, quando oneradas com clusula de
inalienabilidade.
b) Bens mveis
Determina o artigo 82 do Cdigo serem bens mveis os bens suscetveis
de movimento prprio, ou de remoo por fora alheia. Podem ser
classificados da seguinte maneira:
Bens mveis por natureza: so bens mveis por natureza no s
aqueles que tm movimento prprio, como tambm aqueles que no
tm movimento prprio. Subdividem-se em bens mveispropriamente ditos (aqueles que no tm movimento prprio) e bens
semoventes (aqueles que tm movimento prprio).
Bens mveis por antecipao: aqueles bens imveis que tm uma
finalidade ltima como mvel. Assim, mesmo temporariamente
imveis no perdem o carter de bem mvel, em razo de sua
finalidade, a exemplo das rvores plantadas para corte.
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Bens mveis por determinao legal: so alguns bens que a lei
considera mveis por determinao legal, e conseqentemente,aplicando as disposies sobre bens mveis nas relaes que os
envolvam. So eles: Os direitos reais sobre objetos mveis e
respectivas aes; os direitos de obrigao, e respectivas aes; alm
dos direitos do autor.
A lei permite, por exceo, que navios e avies, que so bens mveis,
sejam dados em hipoteca, todavia, sem perder a caracterstica de bens mveis.
c) Bens fungveis e bens infungveis
O artigo 85 do Cdigo Civil aplica essa classificao apenas aos bens
mveis. So bens fungveis aqueles bens mveis que podem ser substitudos
por outros da mesma espcie, natureza e qualidade. Com efeito, certos bens
so infungveis porque possuem caractersticas especiais que os tornam
distintos de outros da mesma espcie e qualidade, no permitindo, destarte, a
sua substituio.
Registra-se que, de acordo com as lies do eminente Prof. Carlos
Roberto Gonalves, excepcionalmente, bens imveis podem ser consideradosbens fungveis, a exemplo de vrias pessoas proprietrias, em condomnio, de
um conjunto de lotes ainda no divididos, ocasio em que cada um
proprietrio de um nmero determinado de lotes, fungveis, posto que ainda
no identificados os seus proprietrios.
A fungilibilidade ou a infungibilidade, podem decorrer tambm da
vontade das partes, a exemplo de bens fungveis emprestados paraornamentao e posterior devoluo, a que a doutrina d o nome de
comodatum ad pompam vel ostentationem.21/28
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alqueires. Assim, numa rea rural, o terreno de trs alqueires torna-se
indivisvel para evitar que se tenham partes de terra muito pequenas.
Bem indivisvel por vontade das partes: h a possibilidade, nos
casos de condomnio, de as partes convencionarem a indivisibilidade do
bem. Essa indivisibilidade poder valer por cinco anos no mximo (artigo
1.320, 2., do Cdigo Civil), podendo ser prorrogada por mais cinco.
Nos casos de testamento e doao, no se pode, se o bem for considerado
indivisvel por vontade do doador ou testador, entende-se que o foi
somente por cinco anos, sem possibilidade de prorrogao do prazo.
f) Bens singulares e bens coletivos
Os bens so singulares ou coletivos conforme a maneira como so
encarados. Desse modo, se encararmos uma rvore isoladamente, ela ser um
bem singular, se encararmos vrias rvores numa floresta, ser um bem
coletivo.
O Cdigo Civil chama as coletividades de universalidades, que podem
ser de fato ou de direito. O Cdigo, ao falar das universalidades de direito,
menciona como exemplos a herana e o patrimnio, mesmo se constitudassomente de direitos e obrigaes, sem demais bens materiais.
2.2.2. Dos bens reciprocamente considerados
Aps o estudo dos bens considerados em si mesmos, passamos ao estudo
dos bens, quando reciprocamente considerados. Nessa tica, dividem-se emprincipais e acessrios.Bem principal aquele que existe por si, ou seja, no
depende da existncia de nenhum outro bem, possuindo existncia prpria. Por23/28
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sua vez, bem acessrio aquele que depende da existncia do bem principal.
Exemplo: a rvore bem principal, j os frutos so bens acessrios. Essaclassificao transfere-se tambm para os contratos, como exemplo, o contrato
de fiana, que somente existe como forma de garantia fidejussria de
pagamento de um outro contrato, muito comum nos contratos de mtuo e de
locao.
O artigo 92 do Cdex dispe que a coisa acessria segue a principal,
salvo disposio especial em contrrio. Essa regra, que atende ao contedo
disposto no brocardo jurdico accessorium sequitur suum principale, causa
vrias conseqncias:
presume-se que o dono do principal tambm dono do acessrio;
determina ter o acessrio a mesma natureza jurdica do principal;
extinto o principal, extingue-se tambm o acessrio, mas a recproca
no se mostra verdadeira.
a) Categoria dos bens acessrios
Entram na categoria dos bens acessrios os frutos, os produtos, osrendimentos, as pertenas e as benfeitorias. Na doutrina, apresentam-se crticas
determinao de Clvis Bevilqua, de considerar rendimentos como
categoria de bens acessrios, pois, com efeito, os rendimentos nada mais so
que os frutos civis da coisa, a exemplo dos juros cobrados pela disposio de
numerrio mediante contrato de mtuo feneratcio. Diferem-se frutos e
produtos, visto que os primeiros se renovam quando utilizados ou separados dacoisa, no consistindo em extino parcial do bem principal. Destarte,
colhendo frutas de uma rvore, nascero outras tantas. J os produtos, se
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exaurem com o uso, pois extinguem, ainda que parcialmente, a prpria fonte.
Exemplo: aps anos de extrao de determinado poo de petrleo, chegar omomento em que ele se exaurir.
Acrescenta o diploma civil que tambm so acessrios da coisa as
benfeitorias (artigo 96 do Cdigo Civil), salvo a pintura em relao tela, a
escultura em relao matria-prima e qualquer trabalho grfico em relao ao
papel utilizado. Essas excees foram criadas para valorizar o trabalho
artstico. Assim, os acessrios dos trabalhos artsticos sero, nesses casos, a
tela, a matria prima e os papis. Benfeitoria todo melhoramento ou
acrscimo feito em coisa j existente. H uma diferena entre benfeitoria e
acesso industrial (construes e plantaes), uma vez que esta representa toda
construo ou plantao nova. O artigo 96 do Cdigo Civil apresenta e
conceitua trs espcies de benfeitorias. Estas podem ser:
Necessrias: so aquelas benfeitorias destinadas a conservar a coisa,
indispensveis; so aquelas que, se no forem feitas, a coisa pode
perecer, ou seu uso ser impossibilitado. So entendidas de forma
ampla, como o pagamento de impostos, medidas judiciais de
conservao da coisa etc.
teis: so as benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso da coisa;no so indispensveis, mas, se forem feitas, daro mais
aproveitamento coisa, a exemplo da construo de mais um cmodo
em uma casa.
Volupturias: so as benfeitorias de mero deleite ou recreio, que vm
a aformosear o bem, aumentar-lhe o valor, embora no interfiram na
normal utilizao da coisa, como exemplo, a construo de umapiscina com cascata, ao redor de jardins, em uma casa.
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Por fim, relativamente s benfeitorias, salienta-se que a classificao
acima no tem carter absoluto, devendo ser analisada de acordo com o casoconcreto, a exemplo de uma piscina, que em regra conceituada como
benfeitoria volupturia, mas que, para algum que necessita fazer hidroterapia,
ou ainda para uma escola de natao, mostra-se como benfeitoria til.
O artigo 93 do Cdigo Civil, estabelece: "So pertenas os bens que, no
constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao
servio ou ao aformoseamento de outro". Apesar de acessria, a pertena
conserva sua individualidade e autonomia, tendo apenas com a principal uma
subordinao econmico - jurdica, pois, sem haver qualquer incorporao,
vincula-se principal para que esta atinja suas finalidades. Temos como
exemplo a turbina de um avio, o rgo de uma igreja ou o motor de um
automvel.
2.2.3. Dos bens quanto aos titulares do domnio
Sob esse aspecto, os bens se dividem em pblicos e particulares. O artigo
98 do Cdigo Civil considera pblicos os bens que pertencem Unio, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios; todos os demais so
considerados particulares. Tem-se, no caso, verdadeira definio por excluso.
Os bens pblicos dividem-se em (artigo 99 do Cdigo Civil):
de uso comum do povo: todos aqueles de utilizao comum, sem
maiores nus, pela coletividade, a exemplo das estradas, ruas, mares,
praas; ressalte-se que uma enumerao meramente exemplificava;
de uso especial: bens destinados ao funcionamento e
aprimoramento dos servios prestados pela mquina estatal, de
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utilizao, por vezes, concedida aos particulares, em regra mediante
contraprestao. Temos como exemplo os edifcios onde funcionamos servios pblicos;
dominicais (ou dominiais): aqueles que pertencem ao domnio
privado do poder pblico, e desde que desafetados de qualquer
utilizao pblica, podem ser alienados, de acordo com as regras
previstas para alienao de bens da administrao, a exemplo da
licitao.
Os bens pblicos tm caractersticas especiais, seguindo regras prprias,
no sendo tratados no Direito Civil. Os bens dominicais, entretanto, ainda que
sejam bens pblicos, seguem as regras dos bens particulares, com algumas
modificaes operadas em sede de legislao especial, como a Lei deLicitaes (Lei n. 8.666/93).
Os artigos 100 e 101 do Cdigo dispem que a inalienabilidade, que
peculiar dos bens pblicos, somente poder ser afastada por lei, que por sua
vez retira do bem a funo pblica qual este se liga. A tal procedimento d-se
o nome de desafetao. Quando um bem dominical for utilizado para uma
finalidade pblica, ele ser tratado como bem pblico, portanto, inalienvel,
em razo de sua afetao a uma funo eminentemente pblica. A afetao no
depende de lei. Os bens pblicos, desde a vigncia do Cdigo Civil de 1916,
no podem ser objetos de usucapio, visto serem inalienveis. Tal
entendimento tambm expresso na Constituio Federal e na Smula n. 340
do Supremo Tribunal Federal. O novo Cdigo Civil tambm estabelece que os
bens pblicos tambm no esto sujeitos a usucapio no seu artigo 102.
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Em sntese: ocorre a desafetao quando a lei autoriza a venda de um
bem pblico, desligando-o da funo pblica a que ele serve. Ocorre aafetao quando o bem dominical passa a ser utilizado como bem pblico.
2.2.4. Dos bens fora do comrcio
O Cdigo Civil no trata mais dos bens fora do comrcio, por entender
que a questo meramente doutrinria.
O artigo 69 do Cdigo Civil de 1916 considera bens fora do comrcio,
ou seja, bens que no podem ser objeto de apropriao ou demais atos de
alienao:
Aqueles que no podem ser apropriados pelo homem, a exemplo do
ar atmosfrico, dos oceanos etc.
Bens legalmente inalienveis: essa expresso legalmente inalienvel
abrange tanto os bens pblicos quanto aqueles que se tornam
inalienveis em razo da vontade do testador ou do doador. Com
efeito, a Smula n. 49 do Supremo Tribunal Federal dispe que a
clusula de inalienabilidade acarreta a impenhorabilidade e a
incomunicabilidade dos bens. Ressalte-se que a impenhorabilidade
foi estendida ao disposto nessa smula pela jurisprudncia.
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