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  • Planilha de custos e formao de Preos

    Conceitos e metodologia aplicveis para a contratao de servios com dedicao exclusiva de mo de obra.

  • Agenda

    Contextualizao

    Previso do instituto

    Base legal e metodologia

  • Contextualizao

    Contratao de servios com dedicao exclusiva de mo deobra;

    Base: legislao trabalhista, tributria e previdenciria, alm dasConvenes Coletivas de Trabalho;

    Natureza instrumental ferramenta de apoio para composiodos custos estimados de contratao;

  • Contextualizao

    Instrumento para apreciao da proposta do licitante na fase deseleo do fornecedor;

    Auxiliar no processo de repactuao, permitindo a apreciao ediscusso de itens de composio do custo; e

    Modelo para divulgao dos valores limites mnimo e mximopara contratao de servios de vigilncia e limpeza.

  • O Modelo SEGES para composio de custos e formao de preos.

    Remunerao

    Encargos e Benefcios

    Proviso para Resciso

    Reposio

    Insumos

    CITL

    Custo total do

    trabalhador

  • Construda em mdulos interdependentes;

    Facilita o clculo dos direitos trabalhistas e previdencirios emplanilha eletrnica;

    Modelo sugerido, podendo ser adaptada s necessidades dorgo e da contratao;

    Permite a identificao de rubricas para a utilizao da Conta-depsito vinculada ou do Pagamento pelo Fato gerador.

    O Modelo SEGES para composio de custos e formao de preos.

  • Agenda

    Contextualizao

    Previso do instituto

    Base legal e metodologia

  • Previso legal

    Decreto n 2.271, de 7 de julho de 1997Dispe sobre a contratao de servios pela Administrao Pblica Federaldireta, autrquica e fundacional e d outras providncias.

    Instruo Normativa n 05, de 26 de maio de 2017Dispe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratao deservios sob o regime de execuo indireta no mbito da AdministraoPblica federal direta, autrquica e fundacional.

  • Previso legal

    Instruo Normativa n 05, de 26/05/2017

    Anexo V Diretrizes para elaborao do TR ou PB

    2.9 . Estimativa de preos e preos referenciais:(...)b) No caso de servios com regime de dedicao exclusiva de mo de obra, o custo estimadoda contratao deve contemplar o valor mximo global e mensal estabelecido emdecorrncia da identificao dos elementos que compem o preo dos servios, definidos daseguinte forma:b.1. por meio do preenchimento da planilha de custos e formao de preos, observados oscustos dos itens referentes ao servio, podendo ser motivadamente dispensada naquelascontrataes em que a natureza do seu objeto torne invivel ou desnecessrio odetalhamento dos custos para aferio da exequibilidade dos preos praticado.

  • Dedicao exclusiva de mo de obra

    Instruo normativa n 05, de 26/05/2017.

    Art. 17. Os servios com regime de dedicao exclusiva de mo de obra so aqueles em que o modelo de execuo contratual exija, dentre outros requisitos, que:

    I - os empregados da contratada fiquem disposio nas dependncias da contratante para a prestao dos servios;

    II - a contratada no compartilhe os recursos humanos e materiais disponveis de uma contratao para execuo simultnea de outros contratos; e

    III - a contratada possibilite a fiscalizao pela contratante quanto distribuio, controle e

    superviso dos recursos humanos alocados aos seus contratos.

  • O modelo de planilha de custos - SEGES

    Instruo normativa n 05, de 26/05/2017.

    Anexo VII-A Diretrizes para elaborao do Ato convocatrio

    7.6. A anlise da exequibilidade da proposta de preos nos servios continuadoscom dedicao exclusiva da mo de obra dever ser realizada com o auxlio da planilha decustos e formao de preos, a ser preenchida pelo licitante em relao sua proposta final;

    7.7. O modelo de planilha de custos e formao de preos previsto no Anexo VII-D destaInstruo Normativa dever ser adaptado s especificidades do servio e s necessidades dorgo ou entidade contratante, de modo a permitir a identificao de todos os custosenvolvidos na execuo do servio, e constituir anexo do ato convocatrio a serpreenchido pelos proponentes.

  • Anlise da proposta atravs da planilha

    Instruo normativa n 05, de 26/05/2017.

    Anexo VII-A Diretrizes para elaborao do Ato convocatrio

    7.9. Erros no preenchimento da planilha no so motivos suficientes para a desclassificaoda proposta, quando a planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majorao do preoofertado, e desde que se comprove que este o bastante para arcar com todos os custos dacontratao;

  • Agenda

    Contextualizao

    Previso do instituto

    Base legal e metodologia

  • A composio de cada mdulo

    Remunerao

    Encargos e Benefcios

    Proviso para Resciso

    Reposio

    Insumos

    CITL

    Custo total do

    trabalhador

  • A Remunerao do trabalhador

    Insalubridade

    Periculosidade

    Gratificao por funo

    Salrio

    Adicional noturno

    Salrio Base

    Gratificao por funo

    Adicional de Periculosidade

    Adicional de Insalubridade

    Adicional Noturno

    Outros (especificar)

  • A Remunerao do trabalhador

    Previso legal: Consolidao das Leis do Trabalho

    Art. 457 - Compreendem-se na remunerao do empregado, para todos os efeitos legais, almdo salrio devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestao do servio, asgorjetas que receber. 1 Integram o salrio a importncia fixa estipulada, as gratificaes legais e de funo e ascomisses pagas pelo empregador.

    Salrio Base:

    Definido em Acordo, Dissdio ou Conveno Coletiva de Trabalho

  • A Remunerao do trabalhador

    Adicional de periculosidade

    Previsto na Consolidao das Leis do Trabalho CLT

    Art. 193. So consideradas atividades ou operaes perigosas, na forma da regulamentaoaprovada pelo Ministrio do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou mtodosde trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposio permanente do trabalhadora:(...) 1 - O trabalho em condies de periculosidade assegura ao empregado um adicional de30% (trinta por cento) sobre o salrio sem os acrscimos resultantes de gratificaes, prmiosou participaes nos lucros da empresa.

  • Smula n 191 TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDNCIA. BASE DE CLCULO (cancelada a parte finalda antiga redao e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016e 01 e 02.12.2016

    I O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salrio bsico e no sobre esteacrescido de outros adicionais.II O adicional de periculosidade do empregado eletricitrio, contratado sob a gide da Lei n7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. No vlida norma coletiva mediante a qual se determina a incidncia do referido adicional sobre osalrio bsico.III - A alterao da base de clculo do adicional de periculosidade do eletricitrio promovidapela Lei n 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigncia,de modo que, nesse caso, o clculo ser realizado exclusivamente sobre o salrio bsico,conforme determina o 1 do art. 193 da CLT.

  • A Remunerao do trabalhador Adicional de insalubridade

    Previsto na Consolidao das Leis do Trabalho CLT

    Art . 192 - O exerccio de trabalho em condies insalubres, acima dos limites de tolernciaestabelecidos pelo Ministrio do Trabalho, assegura a percepo de adicional respectivamente de 40%(quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salrio-mnimo da regio, segundose classifiquem nos graus mximo, mdio e mnimo.

    Smula 448/TST - ATIVIDADE INSALUBRE

    I - No basta a constatao da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenhadireito ao respectivo adicional, sendo necessria a classificao da atividade insalubre na relao oficialelaborada pelo Ministrio do Trabalho.II A higienizao de instalaes sanitrias de uso pblico ou coletivo de grande circulao, e arespectiva coleta de lixo, por no se equiparar limpeza em residncias e escritrios, enseja opagamento de adicional de insalubridade em grau mximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15da Portaria do MTE n 3.214/78 quanto coleta e industrializao de lixo urbano.

  • A Remunerao do trabalhador

    Adicional Noturno e Hora noturna reduzida

    Prevista na Consolidao das Leis do Trabalho CLT

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno ter remunerao

    superior a do diurno e, para esse efeito, sua remunerao ter um acrscimo de 20 % (vinte por cento),pelo menos, sobre a hora diurna. 1 A hora do trabalho noturno ser computada como de 52 minutos e 30 segundos. 2 Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de umdia e as 5 horas do dia seguinte.

  • Jornada de trabalho 12x36

    Art. 59-A. Em exceo ao disposto no art. 59 e em leis especficas, facultado s partes, por meio de conveno

    coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horrio de trabalho de doze horas seguidas por trinta e

    seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentao.

    1 A remunerao mensal pactuada pelo horrio previsto no caput abrange os pagamentos devidos

    pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e sero considerados compensados os

    feriados e as prorrogaes de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o 5 do art.

    73.

    2 facultado s entidades atuantes no setor de sade estabelecer, por meio de acordo individual

    escrito, conveno coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horrio de trabalho de doze horas seguidas por

    trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e

    alimentao.

    A Remunerao do trabalhador

  • A composio de cada mdulo

    Remunerao

    Encargos e Benefcios

    Proviso para Resciso

    Reposio

    Insumos

    CITL

    Custo total do

    trabalhador

  • Encargos e Benefcios

    Submdulo 2.1: 13 Salrio, Frias e Adicional de frias

    Submdulo 2.2: Encargos previdencirios (GPS) e FGTS

    Submdulo 2.3: Benefcios dirios e mensais

    Vale transporte;

    Vale refeio;

    Auxlio sade;

    Cesta bsica;

    Benefcio social; e

    Outros.

  • 13 Salrio, Frias e Adicional de Frias

    13 Salrio ou gratificao natalina

    Previsto no Decreto n 57.155, de 03/11/1965

    Art. 1 (...)

    Pargrafo nico. A gratificao corresponder a 1/12 (um doze avos) da remunerao devidaem dezembro, por ms de servio, do ano correspondente, sendo que a frao igual ousuperior a 15 (quinze) dias de trabalho ser havida como ms integral;

    Trata-se de um direito garantido pela Constituio Federal, compulsrio e temnatureza salarial.

  • Frias e Adicional de frias

    Previsto na Constituio Federal

    Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoriade sua condio social:

    (...)

    XVII - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrionormal;

    13 Salrio, Frias e Adicional de Frias

  • Encargos previdencirios e FGTS Contribuio Previdenciria

    Prevista na Constituio Federal

    Art. 195. A seguridade social ser financiada por toda asociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e dasseguintes contribuies sociais:

    I do empregador, da empresa e da entidade a elaequiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redaodada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)

    a) a folha de salrios e demais rendimentos do trabalhopagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica quelhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio;(Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 1998).

  • SAT GIIL/RAT

    As alquotas do GIIL-RAT ou Seguro de Acidente de Trabalho - SAT so de 1%, 2% ou3%. Esta alquota estabelecida de acordo com as atividades preponderantes ecorrespondentes ao grau de risco.

    FAP Fator Acidentrio de Preveno

    O Fator Acidentrio de Preveno - FAP um ndice aplicado sobre a contribuio GIIL-RAT, que tanto pode resultar em aumento como diminuio da respectiva contribuio.

    O FAP um multiplicador aplicado sobre a alquota do seguro no qual varia numintervalo de 0,05% a 2,00%.

    Encargos previdencirios e FGTS

  • Encargos previdencirios e FGTS

    Fundo de Garantia por tempo de servio

    Previsto na Lei n 8.036/1990.

    Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados adepositar, at o dia 7 (sete) de cada ms, em conta bancria vinculada, a importnciacorrespondente a 8 (oito) por cento da remunerao paga ou devida, no ms anterior, acada trabalhador, includas na remunerao as parcelas de que tratam os arts. 457 e458 da CLT e a gratificao de Natal a que se refere a Lei n 4.090, de 13 de julho de1962, com as modificaes da Lei n 4.749, de 12 de agosto de 1965.

  • Benefcios Mensais e Dirios

    So os custos relativos aos benefcios concedidos aosempregados estabelecidos na legislao, acordos ouConvenes Coletivas, tais como, transporte, auxlioalimentao, assistncia mdica e familiar, entre outros.

    Devem ser contabilizados com base em seu custo efetivo(descontados os valores arcados pelo empregado).

  • Vale transporte: tem previso legal no artigo 9 do Decreto n 95.247/1987

    Art. 9 O Vale-Transporte ser custeado:

    I - pelo beneficirio, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salriobsico ou vencimento, excludos quaisquer adicionais ou vantagens;

    II - pelo empregador, no que exceder parcela referida no item anterior.

    (...)

    Art. 10. O valor da parcela a ser suportada pelo beneficirio ser descontadaproporcionalmente quantidade de Vale-Transporte concedida para o perodo aque se refere o salrio ou vencimento e por ocasio de seu pagamento, salvoestipulao em contrrio, em conveno ou acordo coletivo de trabalho, quefavorea o beneficirio.

  • Benefcios Mensais e DiriosAuxlio refeio / alimentao: tem previso legal no artigo 9 do Decreto n95.247/1987

    Habitualmente com valor previsto em Conveno coletiva de trabalho.

    O desconto proporcional para o trabalhador est previsto no Decreto n 5, de14/01/1991.

    Art. 2 Para os efeitos do art. 2 da Lei n 6.321, de 14 de abril de 1976, ostrabalhadores de renda mais elevada podero ser includos no programa dealimentao, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadorescontratados pela pessoa jurdica beneficiria que percebam at 5 (cinco) salrios-mnimos .

    1 A participao do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custodireto da refeio..

  • Art. 6 A Administrao no se vincula s disposies contidas em Acordos,Convenes ou Dissdios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento departicipao dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresacontratada, de matria no trabalhista, ou que estabeleam direitos noprevistos em lei, tais como valores ou ndices obrigatrios de encargos sociaisou previdencirios, bem como de preos para os insumos relacionados aoexerccio da atividade.

    Pargrafo nico. vedado ao rgo e entidade vincular-se s disposiesprevistas nos Acordos, Convenes ou Dissdios Coletivos de Trabalho quetratem de obrigaes e direitos que somente se aplicam aos contratos com aAdministrao Pblica.

    Benefcios Mensais e Dirios

  • Art. 63. A contratada dever arcar com o nus decorrente de eventual equvoco no dimensionamento dos

    quantitativos de sua proposta, devendo complement-los caso o previsto inicialmente em sua proposta no

    seja satisfatrio para o atendimento ao objeto da licitao, exceto quando ocorrer algum dos eventos

    arrolados nos incisos do 1 do art. 57 da Lei n 8.666, de 1993.

    1 O disposto no caput deve ser observado ainda para os custos variveis decorrentes de fatores futuros e

    incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale-transporte.

    2 Caso o eventual equvoco no dimensionamento dos quantitativos se revele superior s necessidades da

    contratante, a Administrao dever efetuar o pagamento seguindo estritamente as regras contratuais de

    faturamento dos servios demandados e executados, concomitantemente com a realizao, se necessrio e

    cabvel, de adequao contratual do quantitativo necessrio, com base na alnea b do inciso I do art. 65 da

    Lei n 8.666, de 1993.

    Benefcios Mensais e Dirios

  • A composio de cada mdulo

    Remunerao

    Encargos e Benefcios

    Proviso para Resciso

    Reposio

    Insumos

    CITL

    Custo total do

    trabalhador

  • Proviso para a rescisoEstimativas de um possvelencerramento do contrato detrabalho de um empregado.

    Demisso sem justa causa

    Aviso Prvio Indenizado

    Aviso Prvio Trabalhado

    Demisso com justa causa

    Outros tipos de desligamento

    * A SEGES utiliza dados do Cadastro Geral de empregados e desempregados, doMinistrio do Trabalho, para as estimativas dos valores limites.

  • Demisso SEM justa causaA deciso por encerrar o contrato de trabalho sem justa causa, por

    qualquer das partes, dever sempre ser previamente comunicada. Talcomunicao sobre deciso, denomina-se Aviso Prvio.

    Esta garantia est regulamentada na CLT, em seu artigo 487.

    Art. 487 - No havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir ocontrato dever avisar a outra da sua resoluo com a antecedncia mnima de:

    I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

    II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou ms, ou que tenham mais de 12 (doze) mesesde servio na empresa. (Redao dada pela Lei n 1.530, de 26.12.1951)

    1 - A falta do aviso prvio por parte do empregador d ao empregado o direito aos salrioscorrespondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integrao desse perodo no seu tempode servio.

    2 - A falta de aviso prvio por parte do empregado d ao empregador o direito de descontaros salrios correspondentes ao prazo respectivo.

  • Demisso SEM justa causa Aviso Prvio Trabalhado

    O Custo de aviso prvio trabalhado corresponde ao valor a serprovisionado para pagamento dos dias trabalhados, quando ocorreruma demisso sem justa causa.

  • Demisso SEM justa causa

    Aviso Prvio Indenizado

    Se o empregador no conceder o aviso prvio, ter ele de pagar aotrabalhador os salrios dos dias referente ao aviso que deveria tersido concedido, tempo esse que ser do mesmo modo includo nadurao do contrato de trabalho para todos os fins conforme dispeo art. 487 1 da CLT.

    1 - A falta do aviso prvio por parte do empregador d ao empregado o direito aos salrios correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integrao desse perodo no seu tempo de servio.

  • Multa do FGTS e Contribuio Social Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990Art. 18. Ocorrendo resciso do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficar este obrigado adepositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depsitos referentes aoms da resciso e ao imediatamente anterior, que ainda no houver sido recolhido, sem prejuzo dascominaes legais. 1 Na hiptese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositar este, na conta vinculada

    do trabalhador no FGTS, importncia igual a quarenta por cento do montante de todos os depsitosrealizados na conta vinculada durante a vigncia do contrato de trabalho, atualizados monetariamentee acrescidos dos respectivos juros.

    Lei Complementar n 110, 29 de julho de 2001Art. 1 Fica instituda contribuio social devida pelos empregadores em caso de despedida deempregado sem justa causa, alquota de dez por cento sobre o montante de todos os depsitosdevidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Servio FGTS, durante a vigncia do contratode trabalho, acrescido das remuneraes aplicveis s contas vinculadas.

  • Demisso SEM justa causa O custo do Aviso Prvio Trabalhado corresponde a:

    Remunerao integral;

    Frias, adicional de frias e 13 salrio proporcionais;

    Encargos previdencirios e FGTS, inclusive multa sobre o saldo de depsitos;

    Benefcios mensais e dirios.

    J no Aviso Prvio Indenizado no haver proviso de encargo previdencirio, portanto:

    Remunerao integral (exceto proviso de horas extras);

    Frias, adicional de frias e 13 salrio proporcionais;

    FGTS, inclusive multa sobre o saldo de depsitos;

    Benefcios mensais e dirios.

  • Demisso SEM justa causa Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011.

    Do aviso prvio e o acrscimo de dias por anos de servio prestado.

    Art. 1 O aviso prvio, de que trata o Captulo VI do Ttulo IV da Consolidao das Leis doTrabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ser concedido naproporo de 30 (trinta) dias aos empregados que contem at 1 (um) ano de servio na mesmaempresa.

    Pargrafo nico. Ao aviso prvio previsto neste artigo sero acrescidos 3 (trs) dias por ano deservio prestado na mesma empresa, at o mximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um totalde at 90 (noventa) dias.

    Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

  • Demisso COM justa causaA demisso por justa causa a resciso do contrato de trabalho em

    decorrncia de uma falta grave cometida pelo empregado.

    No caso da demisso por justa causa este perder o direito aopagamento de 13 salrio e frias proporcionais, j provisionadas ao longo docurso do contrato.

    Art. 146 - Na cessao do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, ser devida aoempregado a remunerao simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao perodo de friascujo direito tenha adquirido.

    Pargrafo nico - Na cessao do contrato de trabalho, aps 12 (doze) meses de servio, oempregado, desde que no haja sido demitido por justa causa, ter direito remunerao relativa aoperodo incompleto de frias, de acordo com o art. 130, na proporo de 1/12 (um doze avos) por ms deservio ou frao superior a 14 (quatorze) dias.

  • A composio de cada mdulo

    Remunerao

    Encargos e Benefcios

    Proviso para Resciso

    Reposio

    Insumos

    CITL

    Custo total do

    trabalhador

  • Reposio do profissional ausenteO Custo de reposio do profissional ausente refere-se ao

    custo necessrio para substituir, no posto de trabalho, o profissionalque est em gozo de frias ou em caso de suas ausncias legais,dentre outros.

    Frias do empregado residente

    Licenas maternidade e paternidade

    Acidente de trabalho

    Intrajornada

    Ausncias legais

  • Reposio do profissional ausentePaternidade 20 dias de ausncia paternidade segundo o inciso II, art. 38 Lei 13.257/2016.

    II - por 15 (quinze) dias a durao da licena-paternidade, nos termos desta Lei, alm dos5 (cinco) dias estabelecidos no 1o do art. 10 do Ato das Disposies ConstitucionaisTransitrias.

    Maternidade 180 dias de ausncia maternidade segundo o inciso I, art. 38 Lei 13.257/2016

    Art. 1o institudo o Programa Empresa Cidad, destinado a prorrogar:

    I - por 60 (sessenta) dias a durao da licena-maternidade prevista no inciso XVIII docaput do art. 7 da Constituio Federal;

    Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social:

    (...)

    XVIII - licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento evinte dias;

  • Reposio do profissional ausenteAusncia Legal Conforme disposto no artigo 473 da CLT

    Art. 473 - O empregado poder deixar de comparecer ao servio sem prejuzo do salrio:

    I - at 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cnjuge, ascendente,descendente, irmo ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdncia social,viva sob sua dependncia econmica;

    II - at 3 (trs) dias consecutivos, em virtude de casamento;

    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doao voluntria desangue devidamente comprovada;

    V - at 2 (dois) dias consecutivos ou no, para o fim de se alistar eleitor, nos trmos da leirespectiva.

  • Reposio do profissional ausenteVI - no perodo de tempo em que tiver de cumprir as exigncias do Servio Militar referidas naletra "c" do art. 65 da Lei n 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Servio Militar).

    VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular paraingresso em estabelecimento de ensino superior.

    VIII - pelo tempo que se fizer necessrio, quando tiver que comparecer a juzo.

    IX - pelo tempo que se fizer necessrio, quando, na qualidade de representante de entidadesindical, estiver participando de reunio oficial de organismo internacional do qual o Brasilseja membro.

    X - at 2 (dois) dias para acompanhar consultas mdicas e exames complementares durante operodo de gravidez de sua esposa ou companheira;

    XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de at 6 (seis) anos em consulta mdica.

  • Reposio do profissional ausenteAcidente de Trabalho

    15 dias de ausncia por acidente de trabalho segundo o 2, art. 43 da Lei 8.213/1991

    2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo deinvalidez, caber empresa pagar ao segurado empregado o salrio.

    Frias

    Art. 129 - Todo empregado ter direito anualmente ao gozo de um perodo de frias, semprejuzo da remunerao. (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977).

  • Reposio do profissional ausenteIntrajornada - Previso Legal Art. 71 da CLT

    Art. 71 Em qualquer trabalho contnuo, cuja durao exceda de 6 (seis) horas, obrigatria a concesso de um intervalo para repouso ou alimentao, o qual ser, nomnimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrrio, no poderexceder de 2 (duas) horas.

    1 - No excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, ser, entretanto, obrigatrio umintervalo de 15 (quinze) minutos quando a durao ultrapassar 4 (quatro) horas.

    2 - Os intervalos de descanso no sero computados na durao do trabalho.

    3 O limite mnimo de uma hora para repouso ou refeio poder ser reduzido por atodo Ministro do Trabalho, Indstria e Comrcio, quando ouvido o Servio de Alimentao dePrevidncia Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente s exignciasconcernentes organizao dos refeitrios, e quando os respectivos empregados noestiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

  • Reposio do profissional ausenteIntrajornada - Previso Legal Art. 71 da CLT

    Art. 71 (...)

    4 - A no concesso ou a concesso parcial do intervalo intrajornada mnimo, para repouso ealimentao, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatria, apenasdo perodo suprimido, com acrscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remunerao dahora normal de trabalho.

    Art. 611-A. A conveno coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8 daConstituio, tm prevalncia sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mnimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

  • A composio de cada mdulo

    Remunerao

    Encargos e Benefcios

    Proviso para Resciso

    Reposio

    Insumos

    CITL

    Custo total do

    trabalhador

  • Insumos de mo de obra

    O fornecimento de uniformes e de equipamentos deproteo individual que visa segurana do trabalhador naexecuo dos servios caracteriza-se como meio para aexecuo do trabalho. Portanto no tem natureza salarial.

  • A composio de cada mdulo

    Remunerao

    Encargos e Benefcios

    Proviso para Resciso

    Reposio

    Insumos

    CITL

    Custo total do

    trabalhador

  • Custos indiretos, tributos e lucro Custos Indiretos

    So os custos envolvidos na execuo contratual decorrentes dos gastos da contratadacom sua estrutura administrativa, organizacional e gerenciamento de seus contratos, tais como asdespesas relativas a:

    funcionamento e manuteno da sede, tais como aluguel, gua, luz, telefone, o Imposto PredialTerritorial Urbano IPTU, dentre outros;

    pessoal administrativo;

    material e equipamentos de escritrio;

    superviso de servios;

    seguros.

    Os custos indiretos so calculados mediante incidncia de um percentual sobre osomatrio da remunerao, benefcios mensais e dirios, insumos diversos, encargos sociais etrabalhistas.

  • Custos indiretos, tributos e lucro Tributos

    So os valores referentes ao recolhimento de impostos, e contribuies.

    Os tributos so calculados mediante incidncia de um percentual sobre o faturamento.

    Tributos habitualmente integrantes da planilha de custos so PIS, COFINS e ISS.

    Jurisprudncia do TCU recomenda que no devem integrar os custos com IRPJ e CSLL.

    Acrdo 1.319/2010 2 Cmara, Acrdo 1.696/2010 2 Cmara,

    Acrdo 1.442/2010 2 Cmara, Acrdo 1.597/2010 Plenrio

  • Custos indiretos, tributos e lucro Regimes de Tributao

    Lucro real

    Lucro presumido

    Simples Nacional

  • Custos indiretos, tributos e lucro Importante

    A publicao das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 define que, as empresas tributadascom base no lucro real esto sujeitas incidncia no-cumulativa, exceto: as instituiesfinanceiras, as cooperativas de crdito, as pessoas jurdicas que tenham por objeto a securitizaode crditos imobilirios e financeiros, as operadoras de planos de assistncia sade, as empresasparticulares que exploram servios de vigilncia e de transporte de valores de que trata a Lei n7.102/1983.

    Assim, as empresas prestadoras de servios de vigilncia esto sujeitas incidnciacumulativa (PIS 0,65% e COFINS 3,00%). Entretanto, em relao aos servios de limpeza econservao e outros tipos de prestao de servios, as empresas podem se enquadrar no regimede incidncia cumulativa ou a no-cumulativa.

    Pesquisas realizadas pela FIA encontraram, preponderantemente, a alquota de 1,65%(PIS) e 7,60% (COFINS) nos contratos de prestao de servios de limpeza e conservaoanalisados.

  • Custos indiretos, tributos e lucro ISS

    O Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza (ISS) tem como fato gerador a prestaode servios conforme previso (Lei Complementar n 116 de 31/07/2003), ainda que esses no seconstituam como atividade preponderante do prestador.

    A alquota do ISS varia conforme o municpio de prestao do servio, sendo a mximade 5%.

  • Custos indiretos, tributos e lucro Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006)

    5-C Sem prejuzo do disposto no 1 do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestao de servios seguintes sero tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hiptese em que no estar includa no Simples Nacional a contribuio prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislao prevista para os demais contribuintes ou responsveis:(...)VI - servio de vigilncia, limpeza ou conservao.

    Alquotas e Partilha do Simples Nacional.docx

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp123.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp123.htmAlquotas e Partilha do Simples Nacional.docx
  • Custos indiretos, tributos e lucro Tributos incidentes no clculo dos valores limite

    TributosCategoria profissional

    Vigilncia Limpeza e Conservao

    Cenrio Mximo

    Cenrio de Ateno

    Cenrio Mximo

    Cenrio de Ateno

    PIS 0,65% 0,57% 1,65% 0,57%

    COFINS 3,00% 2,63% 7,60% 2,63%

    ISS 5,00% 5,00% 5,00% 5,00%

    Total 8,65% 8,20% 14,25% 8,20%

  • Custos indiretos, tributos e lucro

    Lucro

    o ganho decorrente da explorao da atividade econmica.

    O lucro calculado mediante incidncia de um percentual sobre o faturamento. Para finsde legislao do imposto de renda o lucro pode ser real, presumido ou arbitrado.

  • Custos indiretos, tributos e lucro

    CITL nos valores limites para contratao

    A estimativa de lucroutilizada para clculo dosvalores limite derivam deestudos realizados pelaFundao Instituto dePesquisas (FIA) ecorrespondem 6,79% emcenrio mximo e 3,90% nocenrio de ateno.

    VIGILNCIA CUSTO INDIRETO, TRIBUTOS E LUCRO

    Mximo Mnimo

    Custos indiretos 6,00% 3,50%

    Tributos 8,65% 8,20%

    PIS 0,65% 0,57%

    COFINS 3,00% 2,63%

    ISS 5,00% 5,00%

    Lucro 6,79% 3,90%

    Custo indireto, tributos e lucro

    25,35% 17,75%

    LIMPEZA E CONSERVAO

    CUSTO INDIRETO, TRIBUTOS E LUCRO

    Mximo Mnimo

    Custos indiretos 3,00% 2,00%

    Tributos 14,25% 8,20%

    PIS 1,65% 0,57%

    COFINS 7,60% 2,63%

    ISS 5,00% 5,00%

    Lucro 6,79% 3,90%

    Custo indireto, tributos e lucro

    30,45% 16,04%

  • Agenda

    Contextualizao

    Previso do instituto

    Base legal e metodologia

  • Valores limites para contratao

    A SEGES divulga anualmente os valores limites referenciais paracontratao de servios de limpeza e conservao e os de vigilnciapatrimonial.

    Adicionalmente, os clculos so acompanhados de cadernos tcnicosexplicativos, com toda a metodologia detalhada.

    As estatsticas utilizadas seguem dados oficiais do governo, contendoestimativas do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados,Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica.

  • Planilha de custos e formao de Preos

    Portal: comprasgovernamentais.gov.br