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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____VARA
CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA – DF
Ref.: Ocorrência Policial ____/DP IP____-DP Representação ____/DP Processo nº____ Vara Criminal de Brasília - DF
FULANO DE TAL Delegado de Polícia com atribuições junto à Delegacia de _______, do Departamento de Polícia ______, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no com fulcro no Art. 5º, inciso XII da Constituição Federal, Artigo 3º, inciso I da Lei 9.296/96, e Art. 2º, caput, da Lei 7960/89, representar pela decretação de:
1 - INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS realizadas pelos
prefixos nº (Descrever os números de telefones celulares e fixos com as respectivas
operadoras de telefonia); utilizados por ANTÔNIO DE TAL, e FRANCISCO de TAL;
2 - QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE ASSINANTES E FORNECIMENTO DE
EXTRATOS das ligações originadas e recebidas no período de (indicar o período de interesse),
nos prefixos: (indicar os números de telefones de interesse)
3 - PRISÃO TEMPORÁRIA, pelo prazo de 05 (cinco) dias, em desfavor de
FRANCISCO de TAL e ÁNTÔNIO de TAL.
Pelos fundamentos de fato e de direito a que passa a aduzir: I – DOS FATOS No dia 17.12.02 compareceram a esta a esta especializada DILSON de TAL e MILTON
de TAL, respectivamente tesoureiro e vigilante da agência do Banco _____ situada na Quadra ---
-- Setor de Industrias Gráficas – SIG, a fim de registrar a Ocorrência Policial ____, que narra
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crime, em tese, de extorsão mediante seqüestro, do qual figuram como vítimas, além das pessoas
já citadas WELLINGTON de TAL, RODRIGO de TAL, CATHARINE de TAL, SIRLENE de
TAL, LUCIANO de TAL, SÉRGIO de TAL, SUZY de TAL, ABIGAIL de TAL, MARCO de
TAL, RODRIGO de TAL e o BANCO ____.
Consta daquele registro policial que ontem por volta das 19:40hs dois indivíduos armados
renderam o enteado do tesoureiro da agência bancária em tela , WELLINGTON de TAL,
enquanto o rapaz encontrava-se transitando pelo corredor do edifício em que têm sua
residência, situada na Quadra 1207, bloco A, apto 203, Cruzeiro Novo – DF, e para lá o
conduziram, sendo que naquele local, ao encontraram o tesoureiro DILSON e seus familiares –
RODRIGO, CATHARINE e SIRLENE - renderam todos anunciando que se tratava de um
roubo a ser perpetrado contra a agência bancária em que DILSON trabalhava, razão pela qual
manteriam todos em cativeiro até o dia seguinte, quando a subtração seria perpetrada, o que de
fato ocorreu.
No desenrolar da ação, e já por volta das 22:00hs, um terceiro assaltante juntou-se a dupla
inicial, trazendo lanches e um equipamento de rádio do tipo HT, o qual ficou durante toda a
madrugada conectado nas faixas da PCDF e PMDF, a fim de rastrear toda a movimentação
policial do Distrito Federal. Por volta das 07:40hs de hoje, um quinto assaltante chegou a
residência do tesoureiro DILSON e lá permaneceu enquanto outros dois que lá já se encontravam
conduziram o tesoureiro e seu enteado ao térreo do edifício local em que um sexto assaltante já
esperava o grupo. Ato contínuo, DILSON foi levado por três assaltantes à agência bancária onde
trabalhava, enquanto seu enteado foi colocado em um veículo GM/Corsa, de cor branca, duas
portas, modelo antigo, e, em companhia de outros dois assaltantes, levado para local para
trafegar pelas ruas da cidade por poucos minutos, apenas para dar a entender a DILSON que ele
permaneceria em poder dos assaltantes e separado da família, quando em verdade, foi levado
após cerca de cinco minutos de volta para sua residência.
Após adentrarem com DILSON na agência bancária, três dos assaltantes renderam os
funcionários que lá adentravam, e sob forte ameaça exercida com emprego de armas de fogo do
tipo pistola e uma granada, subtraíram o dinheiro do cofre da agência bancária e o distribuído
por um carro-forte que compareceu na agência por volta das 08:40hs – cerca de R$ 170.000,00
(cento e setenta mil reais) – além dos dois revólveres calibre 38 dos vigilantes da empresa
PROSSEGUR que faziam a segurança do local, e evadiram-se em seguida, deixando todas as
vítimas no interior da tesouraria.
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Os assaltantes que se encontravam na residência de DILSON, por sua vez, trancaram
todos no interior de um dos banheiros e evadiram-se do local.
Durante o tempo em que estiveram sob cativeiro, todas as vítimas puderam perceber que
os autores faziam uso freqüente de aparelhos de telefonia celular, mantendo comunicação com
seus parceiros em intervalos de aproximadamente trinta minutos, consoante o registro policial
do fato, bem como, apresentaram-se para elas sem vestir qualquer indumentária que ocultasse
suas características fisionômicas.
II – DAS INVESTIGAÇÕES
Diante dos fatos, no dia 18.12.02, esta Delegacia representou perante o juízo plantonista
da Circunscrição Judiciária do DF - o qual detinha competência para atuar no plantão cível e
criminal na manhã daquele dia - pela decretação da quebra de sigilo das comunicações
telefônicas realizadas através das Estações de Rádio Base – ERBs - 240 e 89 da empresa OI-
SA; 12 da CLARO SA; e CZRO 02 e 03 da empresa TIM SA, a fim de identificar os prefixos
de telefonia móvel utilizados pelos autores do injusto em tela no período compreendido entre as
01:00h e 04:00h do dia 17.12.02, medida esta que se mostrou infrutífera para se alcançar aquele
desiderato.
Após a oitiva do tesoureiro DILSON de TAL - fato que só ocorreu em 23.01.03, em
razão do mesmo ter se afastado desta capital juntamente com sua família logo após o fato
retornando apenas há poucos dias – restou evidenciado que os assaltantes após renderem as
vítimas no interior do imóvel em que residiam, fizeram uso de telefones celulares com mais
freqüência no horário compreendido entre as 19:40hs do dia 16.12.02 e 01:00h - justamente os
horários negligenciados em uma primeira fase de investigação pois se temia obter um número
excessivo de telefones com acesso às ERBs e CZROs, o que dificultaria as análises a serem
feitas naquela fase inicial.
Concomitante à análise das informações obtidas judicialmente, os agentes da Seção de
Roubos a Comércio desta especializada passaram a empreender criteriosas diligências visando
identificar os autores de tão audacioso crime, trabalhando sempre com a hipótese de tratarem-se,
os assaltantes, de indivíduos desconhecidos nesta capital, seja pelo sotaque que ostentavam, seja
por terem praticado o crime sem esconderem o rosto, sendo que tal modus operandi é empregado
quando os executores diretos da empreitada criminosa possuem contatos junto a ex-presidiários
de outras unidades da federação que não aquelas em atuam com maior freqüência.
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Foi justamente nesta linha de investigação, que obtiveram informações junto a indivíduos
ligados à subcultura do crime, que os indivíduos alcunhados por MEME e JANUÁRIO
estariam envolvidos no levantamento dos dados do ilícito em tela, ou seja, na fase de
planejamento do crime, tratando-se o primeiro de um indivíduo nascido em Brasília, mas que
teria estado preso em São Paulo, onde conheceu os demais autores do roubo, tendo então
planejado toda a atuação dos mesmos nesta capital. Com base nestas informações MEME foi
identificado como sendo FRANCISCO de TAL, o qual esteve preso na cidade de São José do
Rio Preto – SP pela prática de crime tipificado no Art. 334 do CPB, e aparece nesta capital
esporadicamente, quando então ocupa a residência situada na QUADRA 02, CONJ. C, casa 50 –
Candangolândia – DF,
Os agentes da SRC ainda lograram êxito em obter, ainda, os telefones utilizados por
FRANCISCO de TAL e JANUÁRIO de TAL, o qual não foi de pronto identificado, tratando-
se eles de prefixos de telefonia de telefonia celular pré-pagos de números XXXX-2627 e 9633-
XXXX, bem como do prefixo de telefonia fixa 301-7294, instalado na residência que estaria
sendo utilizada por FRANCISCO de TAL, JANUÁRIO e os demais integrantes do grupo
criminoso, o que motivou a representação pela interceptação das comunicações telefônicas
destes números, decretada pelo juízo do plantão cível e criminal do TJDFT em 24.01.03
Conforme o narrado no relatório 029/03 – DP, a diligência iniciou-se em dia 31/01/2003
na sede da Divisão de Inteligência Policial da PCDF – DIPO, e durante o monitoramento, restou
evidenciado que o telefone 61-9633-XXXX, não mais estava em poder de JANUÁRIO DE
TAL, e sim sob a posse de outro indivíduo, sendo que, durante o monitoramento não foi
constatado conversas que pudessem ser relacionadas com atividades criminosas. Ressalta-se que
tal expediente - o de troca constante de números de telefonia celular pré-pagos - é comum entre
indivíduos que fazem da criminalidade seu modus vivendi.-
No que se refere ao prefixos 61-XXX-2627 e 61-XXX-7294, o primeiro foi confirmado
como sendo de FRANCISCO de TAL, contudo, no dia 31/01/2003 as comunicações foram
interrompidas e após alguns dias foi informado pela prestadora que o referido número estava
cancelado; e o segundo instalado na QR XXXX – Candangolândia/DF, estava sendo utilizado
por familiares de FRANCISCO de TAL, tendo restado evidenciado que ele de fato não mais
reside naquele endereço, freqüentando-o esporadicamente. Em que pese tal fato, no dia
09/02/2003 às 10h57min. FRANCISCO de TAL recebeu naquele local uma chamada telefônica
do prefixo telefone de nº 61-XXXX-0655 na qual questionou a um indivíduo que se identificou
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apenas como ¨JANU DE TAL¨, “se o negócio estava guardado?”, tendo seu interlocutor
respondido afirmativamente.
Tal fato em si não representaria maiores indícios da participação de FRANCISCO de
TAL e JANU no roubo ora investigado se não fosse pelo fato de que, na análise de extrato de
acessos telefônicos a Estações de Rádio Base – ERBs relacionadas com uma tentativa de roubo
perpetrada contra a empresa CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES
LTDA, ocorrida entre os dias 11.02.03 e 12.02.03 – quando, da mesma forma que no injusto
ora investigado, cerca de quinze indivíduos mantiveram funcionários da referida empresa e seus
familiares como refém durante várias horas, não tendo a empreitada criminosa sido concretizada
devido à ação de policiais militares que suspeitaram da atitude de alguns indivíduos que se
encontravam em dois veículos em alta velocidade na rodovia BR 070 - fato este ocorrido por
volta de 02h do dia 12/02/2003 – os quais ao serem abordados pelos policiais reagiram atirando
com fuzis tipo AK 47, e evadirem-se do local abandonando a execução da empreitada e
liberando as vítimas que se encontravam cativas em uma chácara localizada no INCRA 07,
consoante o relatado na ocorrência policial de nº 012/2003/DRR - restou evidenciado que o
telefone de prefixo 61-XXX-0655, o mesmo utilizado por JANU para manter contato com
FRANCISCO de TAL recebeu uma ligação do prefixo 61-XXXX-3083 no dia 16/12/2003 às
21h54m (data do seqüestro), sendo que o referido celular, naquele momento, encontrava-se
provavelmente na residência do tesoureiro do BANCO – SIG e operando na ( ERB DF 12 da
CLARO).
Face a este fato e a coincidência entre o modus operandi empregado, passou-se a
trabalhar com a possibilidade de um mesmo grupo criminoso ter perpetrado ambos os crimes,
tendo os agentes da SRC passado a investigá-los conjuntamente.
De fato, durante a fuga do cativeiro no dia 12.02.03, os autores da tentativa de roubo
contra a empresa CONFEDERAL abandonaram naquele local o veículo VW/Santana GL 2000,
de placas HUK-XXXX/GO, cor cinza, ano 94/94, e como não era ele produto de furto/roubo,
passaram a rastrear sua propriedade, logrando êxito em identificar e localizar a pessoa que teria
vendido o ágio do VW/Santana, como sendo ALBERTO de TAL (qualificado no relatório em
anexo) tendo ele informado que o indivíduo que comprou o ágio identificou-se como sendo a
pessoa de SOUZA DE TAL e ficou de retornar para passar a procuração relativo a venda do ágio
do veículo, acrescentando ainda que havia mantido contato com SOUZA através do telefone
celular 061-XXXX-9113, tendo sido tal prefixo telefônico localizado nos extratos da estação
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ERB DF 12 da prestadora CLARO (local onde o tesoureiro do BANCO ficou mantido como
refém) no período de 18h do dia 16/12/2002 às 09h30min. do dia 17/12/2002 (data do roubo ao
Banco– SIG), durante o qual recebeu 03 (três) ligações de um telefone que se encontrava
operando naquela ERB, conforme abaixo discriminado:
Dia/hora - nº originador – nº discado – duração (seg) 16/12/2002 –21h32 - 61-XXX-2256 - 61-9623-XXXX - 45s 17/12/2002 – 07h45 - 61-XXX-2256 - 61-9623-XXXX - 30s 17/12/2002 – 07h46 - 61-XXX-2256 - 61-9623-XXXX - 10s
Continuando as investigações os agentes da SRC passaram a analisar os extratos em
busca do telefone 61-XXX-2256, relacionando-o também com o evento criminoso ora em
apuração, a fim de identificar outros telefones que tivessem relação com o evento, tendo os
policiais logrado sucesso neste intento, como bem ressalta o relatório 029/03-SRC, que dispõe,
in verbis:
“Passamos então a analisar o nº 61-XXXX-2256, sendo que este
telefone realizou e recebeu 95 (noventa e cinco) ligações no período já
citado acima, também na estação rádio ERB DF12 (local do cativeiro), e
em decorrência destas ligações, identificamos outros telefones celulares
que realizaram ligações entre si. Segue em anexo cópia da relação de
telefones suspeitos que operaram na referida estação ERB DF 12 da
prestadora CLARO (local do cativeiro).
Conforme a relação citada acima, os telefones celulares são: 61-
XXXX-8849; 61-XXXX-3083; 61-XXXX-3346; 61-XXX-8733; 61-XXXX-
0311; 61-XXXX-2086 e os telefones fixos 61-XXXX-8200 e 61-XXXX-
0655.
Ainda durante a análise dos extratos da ERB DF12, constatamos
que o telefone de nº 61-XXXX-0655, recebeu uma ligação do nº 61-XXXX-
3083 no dia 16/12/2003 às 21h54m (data do seqüestro), sendo que o
referido celular encontrava-se provavelmente na residência do tesoureiro
do BANCO – SIG ( ERB DF 12 da CLARO).
Prosseguindo com as diligências, verificamos que o telefone 61-
XXXX-0655 está instalado na CSE 02, lote 06, apartamento 101 –
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Taguatinga Sul, e que o indivíduo conhecido como JANUÁRIO DE TAL
reside naquele endereço.”
Já com a certeza do envolvimento de JANU ou JANUÁRIO no roubo perpetrado contra
a agência do BRB os policiais o identificaram como sendo ANTONIO de TAL, brasileiro,
casado, (qualificação completa com Endereço) – Taguatinga Sul/DF, obtendo ainda como
informação que ele atualmente faz uso do telefone celular 61-xxxx-2671 e encontra-se indiciado
nos inquéritos policiais XXX/93 – DPF/Foz do Iguaçu, art. 334 cc 29; XXX/95 – DPF/Brasília
art. 334 par. 1 alinea C do CPB. e XXX/2003 – 21ª DP art. 147, caput.
Durante as diligências, e após a análise dos extratos do telefone 61-XXXX-2627
pertencente a FRANCISCO de TAL, restaram comprovadas várias ligações originadas e
recebidas do telefone de nº 61-XXXX-0655 pertencente a ANTÔNIO de TAL, confirmando,
portanto a ligação entre ambos .
Por fim, os agentes encarregados das investigações obtiveram informações de pessoas
com envolvimento na subcultura do crime, que FRANCISCO de TAL utiliza atualmente o
telefone celular de nº 61-9632-8434 e encontra-se atualmente residindo em local incerto e não
sabido.
III – DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA e QUEBRA DE SIGILO DE DADOS
E EXTRATOS DOS PREFIXOS: 61-XXXX-3346, 61-XXXX-8733, XXXX-0311; 61-942-
2256, 61-XXXX-8849, 61-XXXX-3083, 61-XXXX-2086 (AMERICEL); 61-XXXX-9113
(TCO) e 061-XXXX-0655 (BRASIL TELECOM), utilizados por ANTÔNIO de TAL, e 61-
XXXX-8434 (TCO) utilizado por FRANCISCO de TAL .
A Constituição Federal no inciso XII do Art. 5o previu como direito fundamental do
cidadão o sigilo de suas comunicações telefônicas, mas, enfatize-se, não de forma absoluta,
pois em verdade o mandamento constitucional relativizou sua própria aplicação visando que
aquela liberdade pública não fosse utilizada como instrumento de salvaguarda de práticas
ilícitas, conforme bem leciona ADA PELLEGRINI GRINOVER, “as garantias individuais
previstas na Carta Magna têm sempre feitio e finalidades éticas, não podendo proteger abusos
nem acobertar violações”.
De fato, ao utilizarem equipamentos de telefonia celular para comunicarem-se entre si
durante a empreitada criminosa, os cerca de oito autores do presente fato criminoso visavam
subtrair-se da repressão policial amparados não só na inviolabilidade de suas comunicações
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telefônicas, bem como, no sigilo dos demais dados relativos ao uso de linhas de telefonia – como
identificação do usuário e extratos de chamadas realizadas e recebidas - erigidos a dados não
acessíveis às autoridades policiais por interpretações esdrúxulas que visam somente contribuir
para a manutenção da impunidade face a condutas criminosas que demonstram alto grau de
organização empresarial por parte de sus autores, o que se observa no ilícito sub examinem.
A identificação dos autores do fato em análise só será possível neste momento caso se
identifique os demais aparelhos celulares que utilizaram para comunicarem-se entre si
durante a realização da empreitada, medida esta possíveis se as concessionárias de serviço de
telefonia móvel celular TCO SA, AMERICEL SA E TIM SA informarem tais dados a esta
especializada mediante determinação deste juízo como ao final se pede.
IV- DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DA MEDIDA PRETENDIDA
OU DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Com o advento da Lei n.º 9.296, de 24 de julho de 1996, um importante dispositivo
constitucional foi regulamentado, qual seja o do Artigo 5º, inciso XII, in fine, permitindo assim,
por meio de controle judicial, a interceptação telefônica como meio de prova em investigação
criminal e em instrução processual penal.
A expressão “investigação criminal” empregada pelo legislador constituinte deixa
inequívoco que a medida servirá como meio de prova a ser realizado e utilizado sob
responsabilidade da Polícia Judiciária, que detém a atribuição constitucional insculpida no art.
144, parágrafo 4º, de apurar a autoria e materialidade das infrações penais comuns, em uma fase
pré-processual, inquisitorial e voltada para formação tanto da opinio delicti do órgão acusador,
como para a livre convicção da autoridade judiciária, com ou sem a instauração prévia de
inquérito policial, uma vez que o termo “investigações criminais” abrange tanto o sentido das
investigações levadas a cabo em ocorrências policiais, quanto no bojo do inquérito policial,
ressaltando-se apenas que na Segunda hipótese, observar-se-á o disposto no Art. 8º e parágrafo
único da Lei em tela.
Quanto às hipóteses legais de cabimento da medida, estas são apuradas por uma
interpretação a contrario sensu do disposto no Artigo 2º da lei em tela, que estabelece, in verbis:
“Art. 2º Não será admitida a interceptação de
comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes
hipóteses:
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I – não houver indícios razoáveis da autoria ou
participação em infração penal;
II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida,
no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita
com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a
indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade
manifesta devidamente justificada”.
Assim, conforme prevê o Artigo 4º do citado diploma legal, cumpre-se demonstrar a
necessidade da medida, com indicação, ao final dos meios a serem empregados.
a) do fumus boni iuris ou dos indícios razoáveis da autoria ou participação em
infração penal:
A primeira hipótese não carece de muita dificuldade, seja no que pertine aos prefixos
61-XXXX-5580 (TCO) e 061-XXXX0655 (BRASIL TELECOM), utilizados por de TAL, e
61-XXXX-8434 (TCO) utilizado por FRANCISCO de TAL - tendo em vista que a Seção de
Roubos a Comércio desta Especializada, com o fito de ser ver apurado as práticas delitivas em
apreço, elaborou relatório concluindo no sentido dos fortes indícios de autoria e participação na
empreitada criminosa em tela que recaem sobre os investigados FRANCISCO de TAL e
ANTÔNIO JANUÁRIO de TAL, conforme acima já transcrevemos e acreditamos serem mais
do que suficientes para a almejada medida, seja no que diz respeito aos prefixos 61-XXXX-
3346, 61-XXXX-8733, XXXX-0311 pois, por se tratarem de prefixos de telefonia móvel
celular habilitados com sistema pré-pago, é impossível se identificar previamente seu
titular por ausência de cadastro junto a operador, o que por certo não pode constituir óbice
a decretação da medida pleiteada, principalmente quando recaem sobre tais linhas as
fundadas suspeitas de emprego no injusto ora apurado.
b) do periculum in mora ou da indispensabilidade da prova:
A prova que se pretende, ou seja, a demonstração irrefutável da autoria, ainda não está
formada. Com a interceptação telefônica pretende-se de maneira imediata a produção de prova
documental com a elaboração do auto de qualificação e interrogatório dos autores, mostrando-se
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a presente medida também apta a permitir a localização da res furtiva e a individualização dos
demais autores do ilícito, provas estas que, uma vez documentadas e juntadas aos autos terão o
condão de determinar inequivocamente a autoria e as circunstâncias em que se deu o injusto.
O perigo na demora da realização da medida encontra-se também presente não só no fato
de que com o passar dos dias a já mencionada localização da res furtiva e sua conseqüente
apreensão se torna mais dificultosa, como também, em razão de que com o decurso do tempo as
comunicações acerca dos fatos em tela ficam cada vez mais escassas e menos proveitosas sob a
ótica da produção da prova, motivo pelo qual deverá ser realizada a interceptação com a urgência
necessária ao caso.
Assim, nesta vertente, trata-se de medida imprescindível, não nos restando outra forma de
apuração da autoria, a não ser com o auxílio de informações obtidas por meio da versada
interceptação das comunicações telefônicas, medida idealizada justamente para dar ao trabalho
policial maiores recursos e agilidade na elucidação da autoria de crimes e eficácia na coleta de
provas contra aqueles que, por fundados indícios, recaiam suspeitas de autoria de crimes.
A respeito, o então Min. NELSON JOBIM, na Exposição de Motivos do Projeto de Lei
04/96, bem salientou tratar-se de “medida indispensável à investigação de certos crimes que
vêm intranqüilizando os habitantes das grandes cidades”.
Por fim, vale salientar que o modus operandi utilizado pelos suspeitos visa sobretudo
subtrair provas de que seriam eles os autores do delito, uma vez que, planejaram a empreitada e
colocaram a execução sob a responsabilidade de pessoas desconhecidas dos meios policiais desta
capital, permanecendo impunes e inalcançavéis aos braços da lei.
c) do âmbito da admissibilidade das interceptações telefônicas: crimes punidos com reclusão:
A hipótese de cabimento encontra guarida na descrição típica da conduta realizada pelos
investigados, uma vez que a conduta dos autores comporta os crimes de cárcere privado, roubo e
quadrilha ou bando armado, consumado, caracterizando o crime investigado como subsumidos
aos tipos insculpidos nos Artigos 157, § 2º , incisos I e II, 148 e 288, parágrafo único, todos
do CPB e c/c Art. 69 do mesmo diploma legal, cujas penas são sempre de reclusão.
d) da indicação e qualificação dos investigados: Os sujeitos passivos da medida ora pleiteada, restaram individualizados como sendo as
pessoas de FRANCISCO XXXX e ANTÔNIO XXXX, o que por certo, perfaz o requisito
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elencado pela lei em comento e comentado com muita propriedade na doutrina do eminente
jurista LUIZ FLÁVIO GOMES, que estatuí, ipsis literis :
“A lei, preocupada com a correta individualização do sujeito passivo,
para além de requerer a indicação dos investigados (nomes), prevê ainda a
necessidade da ‘qualificação’ deles (filiação, endereço, profissão, etc.).
Mas no que concerne a essa última exigência o texto legal foi flexível:
‘salvo impossibilidade manifesta devidamente justificada’. Não contando
os órgãos da persecução penal com a qualificação ou qualificação
completa do investigado, nada impede a medida cautelar, desde que seja
individualizado corretamente o ‘sujeito passivo’ (nome ou pelo menos
apelido” (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, ED. RT, EDIÇÃO 1997,
PÁG. 190).
O que se pretende, em parte, nesta representação – em que pese o fato da lei falar em
requerimento (Art. 3º) – são as interceptações das comunicações telefônicas realizadas pelos
telefones móveis celulares de prefixos 61-XXXX-3346, 61-XXXX-8733, XXXX-0311
(AMERICEL); 61-XXXX-5580 (TCO) e 061-XXXX-0655 (BRASIL TELECOM),
utilizados por ANTÔNIO de TAL, e 61-XXXX-8434 (TCO) utilizado por FRANCISCO de
TAL, na modalidade de escuta. A referida medida será realizada pela DIP – Divisão de
Inteligência da Polícia Civil do Distrito Federal, em monitoramento constante e ininterrupto das
chamadas originadas e recebidas nos números interceptados, o que facilitará a elucidação do
crime e a identificação localização dos autores, ressaltando-se que as diligências serão
procedidas nos estritos termos do Artigo 6º, §§ 1º e 2º da Lei n.º 9.296/96.
V- DA PRISÃO TEMPORÁRIA
Emérito julgador, ante ao exposto, restam inequívocos indícios que, os representados
FRANCISCO de TAL e ATÔNIO de TAL, reuniram-se com pelo menos outros seis
indivíduos, com o firme propósito de praticar o crime em tela, no qual foi empregada grave
ameaça contra as vítimas mediante o uso de armas de fogo, e explosivos, o que indica a
gravidade do delito e suas personalidades voltadas para o mundo do crime.
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Ademais, a materialidade do delito está sobejamente comprovada, fato que, aliado aos
fortes indícios de autoria fornecidos pelo conjunto probatório produzido durante as
investigações e já amplamente demonstrados e às informações de que os representados são
sujeitos dados à prática de crimes, caracterizam sobremaneira o fummus boni iuris e o periculum
libertatis, estes requisitos ensejadores da prisão temporária elencados pela lei 7960/89, em seu
Art. 1º inciso III, a qual disciplina a concessão desta medida cautelar.
Acrescente-se a esses fatos a circunstância de que, pelo fato dos representados fazerem
da criminalidade seu modus vivendi, procuram de todas as formas não fornecer a qualquer pessoa
elementos necessários ao esclarecimento de seu paradeiro, razão pela qual devem ser segregados
do convívio social temporariamente a fim de seja possível a realização dos atos de instrução do
presente feito, tais como suas inquirições, a fim de que indiquem as circunstâncias do crime, a
localização das armas utilizadas bem como o destino dado a res furtiva, coleta de suas
impressões papiloscópicas dactilares e palmares para posterior confronto com os fragmentos
obtidos durante perícia no palco do evento criminoso, e ainda, a submissão dos mesmos a
reconhecimentos pessoal pelas vítimas e testemunhas do evento; fatos estes que, por certo,
adequam-se ao inciso I do Art. 1º da Lei 7960/89, bem como ao Art. 2º do mesmo diploma legal
autorizando a prorrogação ca medida acautelatória ora pleiteada.
Vê-se claramente, excelência, que os requisitos elencados pela doutrina e jurisprudência
para a decretação da medida acautelatória, quais sejam a coexistência dos incisos I ou II do Art.
1º da Lei 7960/89, com um dos crimes elencados no inciso III, fazem-se presentes no caso sub
examinem, tendo em vista estarem os crimes de roubo e quadrilha ou bando- Art. 157, e seus
parágrafos, e Art. 288 - previstos nas alíneas “c” e “l” do citado inciso III do Art. 1º do diploma
legal em tela, justificando, portanto, a concessão da medida contra o indiciado FRANCISCO de
TAL e ANTÔNIO de TAL a fim de que todas as diligências pertinentes às investigações sejam
concluídas.
VI – DO PEDIDO
Por todo o exposto, com fulcro, com fulcro no Art. 5º, inciso XII da Constituição
Federal, Artigo 3º, inciso I da Lei n.º 9.296/96 e Art. 1ºinciso I,II e III e Art.2ºda Lei
7960/89, REPRESENTO pela decretação da:
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POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA _______
DELEGACIA DE _______
13
1 - INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS realizadas pelos
prefixos 61-XXXX-3346, 61-XXXX-8733, XXXX-0311 (AMERICEL); 61-XXXX-5580
(TCO) e 061-XXXX-0655 (BRASIL TELECOM), utilizados por ANTÔNIO de TAL, e 61-
XXXX-8434 (TCO) utilizado por FRANCISCO de TAL, todas na modalidade de escuta com
gravação, a serem realizadas nas instalações da DIPO – Divisão de Inteligência da Polícia
Civil/DF, pelo período de 15 (quinze) dias, levada a cabo por policiais lotados nesta
Especializada, sob o acompanhamento da autoridade policial, determinando ainda, na
respectiva área de competência técnica das aludidas concessionárias de serviços, relativamente
aos prefixos citados, (a) a emissão dos extratos telefônicos das ligações geradas e recebidas a
partir da data de 01.11.02 até o término da interceptação neles fazendo constar os horários
e durações das respectivas ligações geradas e recebidas; (b) a informação esta
especializada, em tempo real, das ERBs utilizadas pelos prefixos interceptados durante a
realização da diligência , (c) informações sobre os dados cadastrais dos assinantes dos
respectivos prefixos, visando sejam colhidos elementos de prova da autoria e localização dos
suspeitos FRANCISCO de TAL, vulgo MEME, e ANTÔNIO de TAL, objetivando elucidar
por completo os delitos sub examinem, apreendendo as armas utilizadas na execução delitiva,
haja vista esgotadas todas as maneiras possíveis de elucidação, só nos restando a adoção da
imprescindível medida de interceptação das comunicações telefônicas.
2 - QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE ASSINANTES E FORNECIMENTO DE
EXTRATOS das ligações originadas e recebidas no período de novembro de 2002 a fevereiro
de 2003, nos prefixos: 61-XXX-2256, 61-XXXX-8849, 61-XXXX-3083, 61-XXXX-2086
(AMERICEL); 61-XXXX-9113 (TCO).
3 - PRISÃO TEMPORÁRIA, pelo prazo de 05 (cinco) dias, em desfavor de
FRANCISCO de TAL e ÁNTÔNIO de TAL.
Brasília/DF, Data.
________________________________ DELEGADO DE POLÍCIA
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