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Portaria FEPAM n 75 de 01/08/2011Publicado no DOE em 2 ago 2011Estabelece os procedimentos para emisso de autorizaes para captura e manejo de exemplares da fauna silvestre nos processos de licenciamento que tramitam nesta Fundao.O Diretor-Presidente da Fundao Estadual de Proteo Ambiental - FEPAM, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo inciso VI, do art. 14 do Decreto n 33.765, de 28 de dezembro de 1990 que aprovou o Estatuto da FEPAM, instituda pela Lei n 9.077, de 04 de junho de 1990, e;Considerando o disposto na Resoluo CONAMA N 237, de 19 de dezembro de 1997, art. 7, onde est previsto que "Os empreendimentos e atividades sero licenciados em um nico nvel de competncia, conforme estabelecido nos artigos anteriores", cabendo assim aos rgos licenciadores a atribuio de emitir as licenas de captura, coleta e transporte de animais silvestres, ictiofauna e demais organismos aquticos dentro dos processos de licenciamento nas esferas correspondentes;Considerando o Memo Circular n 0014/20140 DBFLO/IBAMA, emitido pela diretoria de Uso Sustentvel da Biodiversidade e Florestas, de 16 de setembro de 2010, que dispe: "3. [...] esclarecemos tambm que os estados e municpios possuem competncia para expedir autorizaes de captura, coleta e transporte de fauna afetas a empreendimentos e atividades por eles licenciados; 4. Diante desse entendimento, nos casos de licenciamento ambiental realizado pelo estado, municpios ou Distrito Federal, o procedimento de autorizao em tela dever ser conduzido pelo respectivo rgo de meio ambiente local;Considerando que em muitas atividades licenciadas por esta Fundao h necessidade de realizao de captura e manejo de fauna;Considerando a necessidade de estabelecer critrios e padronizar procedimentos relativos fauna no mbito do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que causam impactos sobre a fauna silvestre;Resolve:Art. 1Estabelecer os critrios para procedimentos relativos ao manejo de fauna silvestre, includos todos os organismos aquticos (levantamento, monitoramento, salvamento, resgate e destinao) em reas de influencia de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de impactos fauna sujeitas ao licenciamento ambiental nesta Fundao.Art. 2As autorizaes para manejo de fauna, de empreendimentos licenciados pelo rgo estadual, sero parte componente do licenciamento ambiental, respeitadas as suas fases.Art. 3Ser considerado manejo de fauna silvestre:I - Levantamento de Fauna;II - Monitoramento de fauna:II - Salvamento, resgate e destinao de faunaArt. 4A autorizao para Levantamento de Fauna que necessitar de captura e manejo da fauna silvestre para obteno de dados primrios a fim de confeccionar os diagnsticos necessrios para o Licenciamento Prvio, ser dada atravs de Autorizao Geral (Anexo I) com validade de um ano e seu projeto deve ser instrudo da seguinte forma:a) Descrio breve do tipo de empreendimento a ser implantado na regio que ser estudada;b) Lista de espcies da fauna descrita para a localidade, baseada em dados secundrios, indicando quais constam em listas oficiais de fauna ameaada;c) Descrio das fitofisionomias, localizao e tamanho das reas a serem amostradas;d) Imagens de satlite da regio afetada pelo empreendimento;e) Imagens ou cartas temticas das reas a serem inventariadas;f) Cronograma de atividades;g) Indicao das vias de acesso pr-existentes e indicao de novas aberturas necessrias ao inventrio;h) Descrio detalhada da metodologia de captura, tipo de marcao, mtodo de eutansia e demais procedimentos a serem adotados para os exemplares capturados ou coletados;i) Descrio do esforo amostral, quantidade e disposio das armadilhas e petrechos que sero utilizados;j) Informao referente ao destino pretendido para o material biolgico a ser coletado, com anuncia da instituio onde o material ser depositado - carta de aceite da instituio;Pargrafo nico. No necessrio expedir autorizao para captura, coleta e transporte de fauna no mbito do licenciamento ambiental de empreendimentos nos casos de estudos de fauna realizados somente por meio de observao direta, registro fotogrfico e/ou gravao de som.Art. 5A autorizao para Monitoramento e Resgate de Fauna far parte do corpo da licena, com mesma validade, tendo como base o Plano Bsico Ambiental ou Plano de Monitoramento ou Resgate Aprovado.Art. 6Os tcnicos responsveis pelo manejo devero apresentar currculos, ARTs especficas para a atividade, certificado de regularidade no Cadastro Tcnico (Federal ou Estadual) dos tcnicos e das empresas - empreendedor e consultoria;Art. 7A FEPAM, por deciso tecnicamente justificada, poder modificar os procedimentos relativos ao manejo de fauna silvestre, de acordo com as caractersticas da rea afetada e do empreendimento, exigindo informaes adicionais s expostas nos art. 4, 5 e 6 desta Portaria.Art. 8Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicao.Art. 9Revogam-se as disposies em contrrio.Carlos Fernando Niedersberg,Diretor-Presidente da FEPAMANEXO I