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PORTARIA “N” SE Nº 10 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008
Cria o Manual de Utilização de Viaturas da
Guarda Municipal do Rio de Janeiro, que
estabelece normas e procedimentos sobre a
utilização de viaturas da Corporação.
O Superintendente-executivo da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, no uso de
suas atribuições legais, e tendo em vista o que determina a Portaria A/CSIL/CLO nº 10,
de 05 de maio de 2004, que define as Normas e Padrões que Regulamentam o
Sistema de Transporte Oficial Municipal, conforme Decreto nº 22.897 (de 15 de maio
de 2003), e também a Portaria “N” SE NR. 030 (de 14 de junho de 2006),
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS VIATURAS
Art. 1º O presente Manual visa estabelecer normas e procedimentos de uso e
manutenção para todas as viaturas que compõem a frota da Guarda Municipal do Rio
de Janeiro (GM-Rio), incluindo os veículos automotores (automóveis do tipo passeio,
motocicletas, caminhonetes, microônibus, ônibus, caminhões, reboques e veículos
elétricos), bicicletas e congêneres.
Seção I
Definição
Art. 2º Define-se como viaturas operacionais aquelas caracterizadas, com a logomarca
da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro/Guarda Municipal do Rio de Janeiro. Essas
viaturas serão utilizadas, exclusivamente, nas atividades operacionais afetas à Diretoria
de Operações (DOP), Inspetorias e Grupamentos Especiais.
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Parágrafo único. As viaturas operacionais exibirão pintura e adesivos nas cores padrão,
devendo ser observadas as especificações da logomarca da Prefeitura da Cidade do
Rio de Janeiro, definida pela Secretaria Especial de Publicidade, Propaganda e
Pesquisa (Seprop), diretamente ligada ao Gabinete do Prefeito. Em caso de
reaplicação ou qualquer alteração visual que se fizer necessária nas viaturas
operacionais, caberá à Coordenadoria de Transportes (CTR) consultar a Assessoria de
Comunicação Social (Ascom) da GM-Rio, setor responsável pela interação com os
órgãos que cuidam da imagem da Prefeitura como um todo.
Art. 3º Define-se como viaturas administrativas aquelas sem identificação, distribuídas
às diversas Diretorias, Chefia de Gabinete e setores que compõem a Assessoria Direta
do Superintendente-executivo.
Parágrafo único. As viaturas administrativas serão pintadas de acordo com a
padronização da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, podendo, em alguns casos, levar
a logomarca da Prefeitura.
Seção II
Destinação
Art. 4º As viaturas da Guarda Municipal do Rio de Janeiro (tanto as operacionais como
as administrativas) se destinam ao uso da GM-Rio, quer seja em atividades de rotina
ou em exercícios de instrução, distribuição de efetivos e serviços operacionais.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, e por determinação do Superintendente-
executivo, as viaturas da GM-Rio poderão ser destinadas para apoio a outras
Secretarias e Órgãos Municipais.
Art. 5º As viaturas operacionais se destinam às atividades táticas ou logísticas
diretamente ligadas às operações das Inspetorias e Grupamentos Especiais, sendo
dotadas de rádio transmissor, giroscópio e outros equipamentos e/ou acessórios que
possibilitam a utilização em condições especiais.
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§ 1º Os giroscópios terão predominância de cor, de acordo com as seguintes
destinações:
I - Emprego nas atividades de trânsito: cor vermelha.
II - Emprego nas Inspetorias e Grupamentos Especiais: cor amarela.
§ 2º Somente as viaturas empregadas nas atividades de trânsito terão sirene, cujo
acionamento se dará apenas em casos de extrema necessidade.
Art. 6º As viaturas administrativas são aquelas utilizadas nas atividades de rotina, no
serviço de natureza sigilosa e apoio logístico a exercícios de instrução e operações,
transportando material e funcionários a serviço.
Seção III
Lotação
Art. 7º Para fins de controle e manutenção, as viaturas administrativas serão lotadas na
Coordenadoria de Transportes (CTR), e distribuídas à Superintendência-executiva
(SUE), Diretoria de Recursos Humanos (DRH), Diretoria Administrativa e Financeira
(DAF), Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico (DDT), Chefia de Gabinete e
Assessorias Diretas do Superintendente-executivo, de acordo com a necessidade do
serviço.
Art. 8º As viaturas operacionais serão lotadas na DOP, a quem caberá sua distribuição
às Unidades Operacionais (Inspetorias e Grupamentos Especiais), visando sempre o
eficaz cumprimento da atividade fim.
Seção IV
Controle
Art. 9º Caberá à CTR o controle das viaturas da Guarda Municipal do Rio de Janeiro,
devendo, para tal, criar procedimentos de acompanhamento da frota, de forma a
prestar informações atualizadas, sempre que necessário.
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Seção V
Classificação, Registro e Identificação
Art. 10. Quanto às características, as viaturas que compõem a frota da Guarda
Municipal do Rio de Janeiro são classificadas da seguinte forma:
I - Leves: aquelas de menor porte, destinadas às atividades ordinárias e de menor
emprego de efetivo, como automóveis tipo passeio, veículos elétricos, motocicletas,
bicicletas e congêneres.
II - Médias: aquelas de médio porte, empregadas em atividades ordinárias e de maior
emprego de efetivo, como caminhonetes do tipo Pick-up e congêneres.
III - Pesadas: aquelas de maior porte, empregadas em atividades de apoio logístico e
de maior emprego de efetivo, como ônibus, microônibus, caminhões, reboques e
congêneres.
Art. 11. As viaturas de serviço operacional deverão ser cadastradas no Centro de
Controle Operacional (CCO) da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, a fim de serem
identificadas pelo sistema.
Seção VI
Licenciamento, Emplacamento e Documentação
Art. 12. Todas as viaturas serão licenciadas junto aos órgãos de trânsito e, conforme
prescrições do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), deverão portar placas oficiais ou
placas particulares autorizadas pelo Detran.
§ 1º As viaturas empregadas em atividades de inteligência serão licenciadas e
emplacadas como as demais viaturas administrativas, podendo, no entanto, receber
placas particulares autorizadas pelo Detran, de forma a atenderem às suas missões,
cumprindo legislação específica que regula a concessão e o controle sobre essas
placas.
§ 2º Caberá à DAF, através da CTR, detentora do controle das viaturas, informar à
DOP, por CI, a alfa numérica das placas, bem como os prefixos (as que tiverem), assim
que registradas no órgão de trânsito.
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§ 3º A lotação, transferência ou qualquer mobilização das viaturas operacionais entre
as Unidades Operacionais cabem exclusivamente à DOP.
§ 4º Quando da vistoria anual para licenciamento das viaturas ou outra determinação
legal que assim exija, a DAF, através da CTR, encaminhará à DOP solicitação para
apresentação das viaturas, devendo esta providenciar cronograma de apresentação,
de forma a não prejudicar o bom andamento dos serviços afetos àquela Diretoria.
Art. 13. Ocorrendo transferência de uma viatura administrativa para a área operacional,
a detentora da carga será responsável por encaminhar, juntamente com a viatura,
cópia xerográfica e/ou original de toda a documentação de trânsito da mesma, cabendo
à CTR informar o novo prefixo ao CCO.
Art. 14. Todas as viaturas de serviço deverão portar o Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo (CRLV) em original.
Seção VII
Manutenção
Art. 15. A manutenção de primeiro escalão das viaturas de serviço será de
responsabilidade dos condutores.
Art. 16. O condutor da viatura (seu responsável direto) deverá verificar, antes de seu
deslocamento, os itens referentes à manutenção de primeiro escalão e preencher a
Lista de Checagem (check-list). Os itens são:
I - Calibragem dos pneus.
II - Nível de água e de óleo do motor e do freio.
III - Buzina, luz de alerta, setas, faróis e pára-brisa.
IV - Equipamentos de segurança (triângulo, macaco, chave de roda, pneu
sobressalente, extintor de incêndio).
Art. 17. A manutenção de segundo escalão será de competência exclusiva da CTR
que, dentro da esfera de suas atribuições, poderá solicitar, sempre que necessário,
serviços de oficinas especializadas, bem como adquirir peças de reposição.
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CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE UTILIZAÇÃO DE VIATURAS LEVES,
MÉDIAS E PESADAS
Art. 18. Para a correta utilização e emprego das viaturas da GM-Rio.
I - Dos Condutores:
a) As Inspetorias e os Grupamentos Especiais deverão informar, por CI enviada à DOP
e posterior envio à CTR, a relação dos guardas municipais que conduzirão as citadas
viaturas;
b) O condutor de veículos automotores, quando em serviço, é o responsável absoluto
por sua posse, guarda e integridade, e pela fiel observância às Normas de Trânsito
contidas no Código de Trânsito Brasileiro;
c) Os condutores deverão preencher corretamente o Check-list das viaturas, no início e
término de cada serviço diário e também na entrega ou retirada da viatura baixada à
manutenção da CTR;
d) É terminantemente proibido às Inspetorias e Grupamentos Especiais fazer consertos
nas viaturas sob sua responsabilidade, o que caberá somente à CTR.
II - Da Identificação dos Condutores:
a) A 1ª via da Credencial de Identificação de Condutor de Veículos Oficiais fornecida
pela Coordenadoria Logística (CLO), assim como sua renovação, deverá ser solicitada
pela Inspetoria e/ou Grupamento Especial;
b) A Credencial de Identificação de Condutor de Veículos Oficiais fornecida pela
Coordenadoria Logística (CLO) será cancelada ou suspensa por motivo de rasura,
adulteração ou por solicitação das Inspetorias e/ou Grupamentos Especiais, o que
deverá ser feito formalmente através de CI enviada à CTR e à DOP.
III - Dos Veículos:
§ 1º Objetivando o correto funcionamento e utilização das viaturas, fica proibido:
a) Basear, parquear e estacionar deixando a chave na ignição e os vidros abertos;
b) Ultrapassar o limite de carga e lotação estabelecido para cada viatura;
c) Imprimir velocidade incompatível com a viatura e condições do solo.
§ 2º Deverá o condutor observar atentamente:
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a) Em casos de chuvas torrenciais, procurar basear os veículos em locais seguros;
b) A calibragem dos pneus deverá ser feita regularmente, obedecendo a necessidade
de cada viatura;
c) Os pneus furados serão reparados, exclusivamente, pela CTR;
d) Quanto aos veículos elétricos, só deverão rodar com pneus sobressalentes
(amarelo) durante o período de conserto do pneu furado que, após reparado, deverá
ser recolocado imediatamente no veículo.
§ 3º Caberá às Inspetorias e Grupamentos Especiais:
a) Enviar quinzenalmente à CTR os Boletins Diários de Transportes (BDT’s),
preenchidos com letra legível e sem rasura;
b) Enviar mensalmente à CTR o Controle de Utilização de Viaturas por disquete;
c) Todas as viaturas da GM-Rio (exceto bicicletas e veículos elétricos) só poderão
circular com o uso do Boletim Diário de Transporte (BDT);
d) É dever administrativo do G4 de cada Unidade Operacional a fiel observância da
quilometragem indicada para troca de óleo do motor, afixada no vidro dianteiro, à
esquerda do condutor;
e) Quanto às viaturas administrativas, tais providências ficarão a cargo da CTR.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETAS
Art. 19. Objetivando o correto funcionamento das motocicletas, é obrigatório ao seu
condutor:
a) O uso do uniforme e capacete, bem como todos os demais equipamentos de
segurança, inclusive a antena contra linhas de pipa;
b) A manutenção de primeiro escalão (verificação do nível de óleo, nível da água e
sistema elétrico);
c) Preencher o Check-list;
d) Realizar a calibragem dos pneus semanalmente, ou sempre que necessário,
conforme orientações específicas de cada modelo.
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Art. 20. A manutenção de segundo escalão será de competência exclusiva da CTR
que, dentro da esfera de suas atribuições, poderá solicitar, sempre que necessário,
serviços de oficinas especializadas, bem como adquirir peças de reposição.
Parágrafo único. Fica proibido ao condutor:
a) Transportar pessoas na garupa;
b) Subir no meio-fio, degraus e outros obstáculos;
c) Fazer manobras desnecessárias ao seu uso, como cavalo-de-pau e empinar;
d) Sentar com o descanso arriado.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS ELÉTRICOS
Art. 21. Objetivando o correto funcionamento dos veículos elétricos:
a) Somente poderão conduzir veículos elétricos os motoristas que tenham CNH
(Carteira Nacional de Habilitação), Credencial de Identificação de Condutor de Veículo
Elétrico fornecida pela CTR da GM-Rio e Credencial de Identificação de Condutor de
Veículos Oficiais, expedida pela Coordenadoria Geral do Sistema de Infra-estrutura e
Logística, da Secretaria Municipal de Administração (A/CSIL/CLO);
b) Às Inspetorias e Grupamentos Especiais caberá indicar, por CI enviada à DOP, com
posterior envio à CTR, a relação dos guardas municipais que conduzirão os veículos
elétricos;
c) É proibido fumar no veículo elétrico, bem como próximo ao local de recarga dos
referidos veículos, evitando qualquer espécie de fogo ou faísca;
d) O condutor de veículos elétricos, quando em serviço, será o responsável absoluto
por sua posse, guarda e integridade;
e) O uso do veículo elétrico é exclusivo de guardas municipais em serviço, sendo
vedado o transporte de pessoas estranhas ao serviço, salvo em caso de extrema
necessidade, devidamente comprovada;
f) Os condutores deverão preencher o Check-list dos veículos elétricos, no início e
término de cada serviço diário, e também na entrega ou retirada do veículo pela CTR
ou pela empresa contratada para a manutenção dos mesmos.
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§ 1º Da Identificação:
a) A Credencial de Identificação de Condutor de Veículo Elétrico será expedida pela
CTR, em caráter intransferível e com validade de acordo com a CNH;
b) A Credencial de Identificação de Condutor de Veículo Elétrico é uma extensão da
CNH na parte documental, cabendo ao guarda municipal atualizar a autorização no
prazo previamente estabelecido;
c) A 1ª via da Credencial deverá ser solicitada pela Inspetoria e/ou Grupamento
Especial;
d) Os guardas municipais serão previamente instruídos pela CTR sobre o correto
funcionamento e utilização do veículo elétrico, cabendo aos respectivos setores
apresentá-los a mesma;
e) A Credencial de Identificação de Condutor de Veículo Elétrico será cancelada por
motivo de rasura ou a pedido do inspetor das Unidades Operacionais que tenham
veículos elétricos a si distribuídos, o que deverá ser feito por CI enviada à CTR;
f) À DAF, através da CTR, juntamente com a DOP, compete a suspensão,
cancelamento e outros procedimentos inerentes à Credencial de Identificação de
Condutor de Veículo Elétrico, com prévio aviso e comunicação.
§ 2º Objetivando manter sempre os veículos elétricos em bom estado de uso e
conservação, fica proibido:
a) Sua exposição em ambiente e/ou situações que os coloquem em risco;
b) Basear, parquear e estacionar com a chave na ignição;
c) Ultrapassar o limite de carga em operação, sendo o peso máximo de 360kg
(aproximadamente quatro ocupantes);
d) Pernoitar em local que não ofereça a segurança necessária ao veículo;
e) Descansar os pés no painel ou no pedal de freio;
f) Apoiar as costas na parte de trás do toldo;
g) Subir em calçadas, degraus ou passar sobre pedras, galhos e terrenos acidentados
que venham a colocar em risco a segurança dos pneus;
h) Alterar a posição da chave reversora (manípulo) do seletor de marcha à
frente/marcha à ré, enquanto o veículo estiver em movimento.
§ 3º O condutor deverá observar atentamente:
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a) Tempo de autonomia (de 8h a 10h);
b) Tempo de recarga da bateria (8h);
c) Durante o ato de recarga, nunca segurar o cabo pelo fio, sempre utilizando a
tomada;
d) Em caso de chuva torrencial e/ou incidência de relâmpagos, evitar a utilização dos
veículos elétricos;
e) A calibragem dos pneus deverá ser observada diariamente, e mantida conforme a
especificação do modelo.
§ 4º Em caso de necessidade de baixa de qualquer veículo elétrico, o mesmo deverá
ser apresentado à CTR, por CI.
a) Cabe exclusivamente à CTR reparar pneus furados;
b) Os veículos elétricos só deverão rodar com pneu sobressalente (amarelo) durante o
período de conserto do pneu furado que, imediatamente após consertado, deverá ser
recolocado;
c) Após o serviço diário, deverá ser providenciada a limpeza do veículo elétrico,
observando-se sempre que a chave reversora e o carregador não podem ser
molhados, em hipótese alguma;
d) Carregadores e baterias não podem ficar posicionados no chão, evitando com isso a
exposição ao lixo em seu redor e o acúmulo de água, devendo estes permanecerem
em local coberto e sem umidade.
Parágrafo único. Toda e qualquer ocorrência relacionada a veículos elétricos deverá
ser comunicada à CTR por CI.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE UTILIZAÇÃO DE BICICLETAS
Art. 22. Objetivando o correto funcionamento das bicicletas:
I - É obrigatório:
a) O uso do uniforme e equipamento de segurança (capacete);
b) Proceder semanalmente a manutenção da corrente com óleo lubrificante;
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c) Realizar a calibragem dos pneus semanalmente, ou sempre que necessário,
conforme orientações específicas de cada modelo;
d) Preencher o impresso Check-list.
II - É proibido:
a) Sentar no quadro e empurrar a bicicleta para trás, quando o descanso estiver
arriado;
b) Subir no meio-fio, calçada, escada e outros obstáculos;
c) Fazer manobras desnecessárias ao seu uso, como cavalo-de-pau e empinar;
d) Fazer consertos sem a autorização da CTR.
CAPÍTULO VI
LIVRO DE REGISTRO DE VIATURA
Art. 23. Para cada viatura da GM-Rio será destinado um Livro de Registro, no qual
deverá constar sua completa identificação contendo marca, tipo, modelo, ano de
fabricação, número de chassi, número da placa e, se houver, o número de seu prefixo.
Art. 24. Este Livro disporá de espaço para o controle e registro de lavagem e
lubrificação da viatura, data do vencimento e pagamento de seguro e IPVA, troca de
pneus, além de outras alterações ocorridas com a mesma.
§ 1º A confecção e distribuição do Livro de Registro deverão ser providenciadas pela
CTR.
§ 2º O preenchimento e constante atualização do Livro de Registro serão de
competência de cada unidade de lotação de cada viatura.
CAPÍTULO VII
SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE VIATURAS
Art. 25. Para fins de controle, este Manual prevê normas e procedimentos também para
o sistema de abastecimento de viaturas.
I - A utilização do Cartão de Abastecimento destina-se à reposição de combustível
(gasolina, óleo diesel, álcool e gás natural veicular).
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II - É obrigatório ao condutor verificar o saldo disponível no cartão da viatura antes do
abastecimento, sendo de responsabilidade exclusiva do condutor e do G4 a
insuficiência de saldo que, porventura, aparecer.
III - O abastecimento de cada viatura só poderá ser feito com o cartão da mesma,
ficando expressamente proibida a utilização de um cartão de outra viatura para o
abastecimento, sendo este controle responsabilidade do condutor e do G4.
IV - No abastecimento, o condutor só poderá utilizar seu próprio cartão (nominal e
intransferível), para que seu nome seja registrado no comprovante impresso.
V - O condutor deverá conferir o saldo creditado no cartão a cada nova recarga (no dia
02 de cada mês), sempre atento à cota, já que o crédito não é cumulativo.
VI - Os créditos só poderão ser remanejados de uma viatura para outra caso a mesma
permaneça baixada na CTR por mais de oito dias, e somente com autorização do
Coordenador de Transportes.
VII - O G4 de cada Unidade Operacional (Inspetorias e Grupamentos Especiais) deverá
ter em seu poder a relação atualizada de todos os postos da rede credenciada para
abastecimento com cartão. A referida relação deve ser fornecida pela CTR.
VIII - A cada abastecimento, é muito importante que sejam observados procedimentos
como:
a) O condutor deve ter cuidado ao se dirigir ao frentista, sempre solicitando o “saldo
existente no cartão”, jamais a “retirada do saldo do cartão”, prática que implica em
zerar o crédito do cartão, erro de inteira responsabilidade do condutor;
b) O saldo do cartão deve ser sempre checado, para que o valor do abastecimento
nunca ultrapasse a cota disponível, pois o valor que, porventura, exceder o saldo
existente será de inteira responsabilidade do condutor;
c) No caso de gasolina, álcool e/ou óleo diesel, será preciso completar o tanque em
todo abastecimento, ou quando o marcador apontar 1/4 de combustível, salvo se o
saldo do cartão assim não o permitir;
d) No caso de gás natural veicular, será preciso completar o cilindro quando o
marcador apontar 1 led.
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IX - O condutor deverá acompanhar rigorosamente junto ao frentista a digitação correta
de todos os dados referentes ao abastecimento (quilometragem apontada no
hodômetro, ignorando a unidade metros, litragem e valor), pois qualquer erro detectado
no sistema será de sua responsabilidade.
X - Caberá ao G4 de cada Unidade Operacional planejar e controlar diariamente a cota
(saldo) de cada viatura, uma vez que não será concedido crédito extra, exceto por
determinação superior, mediante apresentação obrigatória de CI ou Ofício (no caso de
órgão externo à GM-Rio).
XI - O abastecimento em viaturas bi-combustível (gasolina/gás ou gasolina/álcool) no
mesmo dia só será permitido em caso de extrema necessidade comprovada, cabendo
ao G4 da Unidade estabelecer o critério de abastecimento.
XII - Evitar abastecer nos dois dias que antecedam o dia da renovação (o limite é o dia
28 de cada mês), pois poderá ocorrer o débito referente ao abastecimento na cota do
mês seguinte.
XIII - É proibido o abastecimento quando o hodômetro estiver inoperante (salvo com
autorização superior), e a viatura deverá ser imediatamente baixada à CTR para o
devido reparo, o que será de responsabilidade do condutor e do G4.
XIV - Fica proibida qualquer outra forma de pagamento (dinheiro, cartão de crédito,
débito, cheque etc.) nos abastecimentos das viaturas administrativas e operacionais. A
GM-Rio não fará ressarcimento de gastos com combustíveis que, porventura, forem
efetuados por meios próprios.
XV - É proibido o abastecimento no período de 0:00h às 5:00h, o que só poderá ocorrer
em caráter excepcional, devidamente comprovado.
XVI - Por medida de segurança, fica proibido exibir as senhas nos Cartões de
Abastecimento e de Usuário.
XVII - Qualquer irregularidade referente aos itens acima relacionados deverá ser
imediatamente informada à CTR, por CI ou Ofício (para órgão externo à GM-Rio), o
que será de inteira responsabilidade do G4 de cada Unidade.
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CAPÍTULO VIII
PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 26. É proibida a utilização das viaturas em quaisquer atividades fora do serviço.
Art. 27. As viaturas administrativas poderão ser conduzidas por empregados em cargo
de confiança, agentes de transportes e guardas municipais, todos devidamente
credenciados. Quanto às viaturas operacionais, estas serão conduzidas,
exclusivamente, por guardas municipais, devidamente uniformizados e com a Carteira
Nacional de Habilitação e a Credencial de Identificação de Condutor de Veículos
Oficiais expedida pela Coordenadoria Logística (CLO), todas atualizadas.
Art. 28. Serão responsáveis pelo pagamento das multas decorrentes das infrações de
trânsito os condutores dos veículos, quando provada a sua responsabilidade.
§ 1º Quando não comprovada a responsabilidade pelo cometimento da infração,
caberá à GM-Rio o pagamento da(s) multa(s).
§ 2º Caberá à CTR identificar o motorista responsável pela infração de trânsito. Essa
identificação será comunicada aos infratores, que deverá assinar o Termo de
Responsabilidade.
Art. 29. A utilização de viaturas da GM-Rio está restrita, a princípio, ao Município do Rio
de Janeiro. Para trafegar fora do Município, é necessária a autorização da
Coordenadoria Logística (CLO), que deve ser solicitada com antecedência mínima de
48 horas, exceto em casos comprovadamente excepcionais.
Parágrafo único. Cabe exclusivamente à CTR tais solicitações à Coordenadoria
Logística (CLO).
Art. 30. Somente o Superintendente-executivo, Diretores e Chefe de Gabinete estão
autorizados a utilizar veículos administrativos da empresa no trajeto casa-trabalho-
casa, desde que não prejudique o interesse operacional da atividade fim da Guarda
Municipal do Rio de Janeiro.
Art. 31. A solicitação de viatura para atividades administrativas deverá ser feita ao
Gerente Operacional de Transportes da CTR, com antecedência mínima de 24 horas,
exceto em casos excepcionais devidamente comprovados.
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Art. 32. Fica proibido o transporte de servidores não uniformizados em viaturas
operacionais.
Art. 33. Deverá ser rigorosamente obedecida a capacidade de transporte (número de
passageiros ou carga) pertinente à cada viatura.
Art. 34. Qualquer ocorrência de acidente com viatura deverá ser comunicada
imediatamente à CTR e à Chefia Imediata, sendo obrigatória a lavratura do Boletim de
Registro de Acidente de Trânsito (BRAT), o que poderá ser feito pela própria GM-Rio
ou pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 35. Os condutores e respectivos usuários das viaturas ficam responsáveis por sua
conservação e manutenção da limpeza, tanto na parte externa como no interior da
mesma (no seu interior e exterior).
Art. 36. Em serviço, o condutor não poderá, em hipótese alguma, se afastar da viatura
sem antes providenciar um responsável pela guarda da mesma.
Art. 37. O condutor deverá receber (do mesário ou responsável) a chave e o BDT da
viatura devidamente assinado, preenchido e com as alterações registradas no verso,
ao término de cada serviço.
Art. 38. Ao sair ou entrar com a viatura em qualquer uma das unidades da GM-Rio, o
condutor deverá informar placa, nome, setor, hodômetro, destino (específico para a
saída) e número do BDT ao GM responsável pelo controle da Portaria.
Art. 39. Os veículos que, porventura, a GM-Rio venha a locar estarão, igualmente aos
veículos oficiais, sujeitos a estas normas, exceto quanto à sua manutenção e
documentação junto ao Detran.
Art. 40. Encontram-se anexos os seguintes formulários referentes aos controles dos
veículos da GM-Rio: Boletim Diário de Transportes (BDT), Controle de Utilização de
Viatura (Diário), Controle de Utilização de Viatura (Mensal), Check-list do Veículo,
Check-list da Motocicleta, Check-list da Bicicleta, Check-list do Veículo Elétrico.
Art. 41. Enfatiza-se o fiel cumprimento da Portaria A/CSIL/CLO nº 10, de 05 de maio de
2004, que define as Normas e Padrões que Regulamentam o Sistema de Transporte
Oficial Municipal, conforme Decreto nº 22.897 (de 15 de maio de 2003), e também a
Portaria “N” SE NR. 30 (de 14 de junho de 2006), não se admitindo o seu
desconhecimento.
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Art. 42. Os casos omissos no presente Manual serão avaliados pelo Superintendente-
executivo, que tomará a decisão que melhor lhe couber.
Art. 43. Fica determinado que as Diretorias desta empresa tomarão as devidas
providências com vistas ao fiel cumprimento do presente Manual, em suas respectivas
esferas de atribuições.
Art. 44. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
todas as Normas em contrário.
CARLOS MORAES ANTUNES
D.O RIO 04.03.2008
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