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PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS ÓRGÃOS
PÚBLICOS DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
um estudo sobre as irregularidades encontradas
pelo TCE-PE no período de 2008 a 2009
Letícia Alves de Melo1 Romilson Marques Cabral1
Magna Regina dos Santos Lima2
RESUMO O objetivo dessa pesquisa é identificar os motivos que levaram as prestações de contas anuais dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) de municípios do Estado de Pernambuco serem julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), como irregulares ou regulares com ressalvas. Diante da missão que o RPPS tem de garantir no mínimo o pagamento dos benefícios previdenciários previstos constitucionalmente, torna-se imprescindível para a gestão previdenciária à busca incessante de medidas eficazes de controle que minimizem e eliminem erros, que comprometam a viabilidade do RPPS. Utilizou-se o método dedutivo por meio de pesquisa exploratória visando ao cumprimento do objetivo proposto. Quanto aos procedimentos, utilizou-se a pesquisa bibliográfica. Também foi utilizada a técnica de análise documental, utilizando os acórdãos relativos as prestações de contas dos RPPS pernambucanos dos exercícios de 2008 e 2009, disponíveis na página eletrônica do TCE-PE. Os resultados da análise indicaram que as irregularidades apontadas pelo TCE-PE frente às Prestações de Contas do RPPS são oriundas de uma gestão pública ineficaz. Ficando confirmado nesta pesquisa, que dentre todas as irregularidades, o responsável principal é o gestor previdenciário, e diante de tamanha responsabilidade, provavelmente desconhecia as especificidades do RPPS e por isso não buscou medidas de atender as determinações vigentes a época. Acrescente-se a isto, a constatação de que a ausência de profissionais contábeis com qualificação e competência técnica específica atuando no órgão previdenciário, pode ter comprometido significativamente o resultado do julgamento das prestações de contas. Palavras-chave: Regime Próprio de Previdência Social, Gestão Pública, Gestão Previdenciária, Prestação de Contas, Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
1 Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE).
2 Centro Universitário Maurício de Nassau (UNINASSAU).
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1 INTRODUÇÃO
O objetivo desta pesquisa é identificar os motivos que levaram as Prestações
de Contas Anuais dos RPPS do Estado de Pernambuco serem julgadas pelo
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), como irregulares ou
regulares com ressalvas. Diante da missão principal que o Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) tem de garantir no mínimo o pagamento dos benefícios
previdenciários previstos constitucionalmente, torna-se imprescindível para a gestão
previdenciária a busca incessante de medidas eficazes de controle que minimizem e
eliminem os possíveis erros existentes, evitando principalmente que estes
comprometam a viabilidade do RPPS. Diante da obrigatoriedade de prestar contas
pelo gestor público, e considerando que o julgamento das contas regulares com
ressalvas ou irregulares é o reflexo de práticas de gestão que prejudicam a entidade
previdenciária, sejam gerando consequências imediatas ou em longo prazo.
Diante do exposto tem-se o propósito é contribuir com a disseminação do
conhecimento sobre gestão previdenciária e suas consequências para o regime
próprio de previdência, proporcionando uma discussão aos diversos interessados na
viabilidade do RPPS.
Além desta introdução, o artigo é composto das seguintes partes: Sistema
Previdenciário Brasileiro, Controle na Administração Pública, o Ato de Prestar
Contas, Resultados e Discussão e Conclusões.
2 SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO
O Sistema Previdenciário Brasileiro se divide em dois subsistemas básicos: o
público e o privado. O público é de natureza estatutária e o privado é de natureza
contratual (MODESTO, 2004, P.22).
De acordo com Vieira (2004, p. 38), regime é a forma como o Sistema
Previdenciário se organiza, indicando beneficiários, forma de aquisição de
benefícios, modo de contribuir. O mesmo é dividido em: Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e Regime
de Previdência Complementar (RPC), os quais apresentam as seguintes
especificidades:
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RGPS – Conforme artigos n°. 21, 22, 24 da CF, é administrado pela União
através do Instituto Nacional de Previdência Social, é responsável pela cobertura de
todos trabalhadores que exercem atividade remunerada (exceto aqueles cobertos
pelo RPPS). Atende principalmente o setor privado, estando, obrigatoriamente,
vinculados a esse regime previdenciário os empregadores, empregados
assalariados, domésticos, autônomos e trabalhadores rurais.
RPPS – Conforme art. n°. 40 da CF, é aquele estabelecido no âmbito de
cada ente federativo, que assegura ao servidor público titular de cargo efetivo, no
mínimo, os benefícios previstos constitucionalmente, tendo como principio o
equilíbrio financeiro e atuarial. Trata-se de um modelo opcional, podendo o ente
federativo optar por manter seus servidores vinculados ao RGPS. Contudo, uma vez
instituído o RPPS, o ente deve assumir tanto a administração dos recursos como o
pagamento das aposentadorias e pensões de seus segurados.
RPC – Conforme art. n°. 202 da CF trata-se de Sistema Previdenciário de
caráter facultativo o que o difere dos demais regimes. Tem como objetivo
complementar os proventos de aposentadoria pagos pelo sistema de previdência
pública. São classificados em dois tipos: Fechados (sem fins lucrativos) e Abertos
(com fins lucrativos).
Sendo o Regime Próprio de Previdência Social o foco de estudo deste artigo,
serão abordadas adiante algumas características deste regime.
2.1 Regime Próprio de Previdência Social
A Constituição Federal de 19883 possibilitou aos entes públicos (União,
Distrito Federal, Estados e Municípios) instituírem um sistema próprio previdenciário
para seus servidores, assegurado pela Constituição Federal de 1988. As regras
gerais para organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência
Social surgiram somente após dez anos da sua promulgação com a edição da Lei
9.717, de 27 de novembro de 1998, seguida da Emenda Constitucional nº 20, de 15
de dezembro de 1998. Depois dessas alterações o debate sobre a reforma do
sistema previdenciário tem enfatizado a reforma do sistema de previdência dos
3 O artigo nº 39 da CF, tornou obrigatória a instituição do Regime Único para nortear as relações
entre a união, os estados e os municípios e seus respectivos funcionalismos.
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servidores públicos (RPPS) tida como mais urgente segundo Fernandes e Gremaud
(2003, p. 5).
Diante da sua missão o RPPS deve garantir o pagamento dos benefícios
previstos constitucionalmente para isso deve contar com a utilização de mecanismos
de controle eficazes, que minimizem e eliminem os erros existentes. São esses
controles que possibilitam a viabilidade do RPPS.
3 CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nesta seção apresentam-se alguns conceitos, os tipos de controle e o papel
de cada órgão que exerce o controle na Administração Pública, relacionados ao
Regime Próprio de Previdência Social.
Interno - Exercido pelo Controle Interno do Ente (podendo também ser
chamado de Controladoria) e pelo Conselho Municipal de Previdência, Conselho
Administrativo e Fiscal.
Externo – Exercido pelo Ministério da Previdência Social, Ministério Público
do Estado e Tribunal de Contas, estes dois últimos de acordo com a sua esfera de
governo, podendo ser da União, Estado. Os Tribunais específicos dos municípios
existem apenas nos Estados da Bahia, Ceará, Goiás, Pará, Rio de Janeiro e São
Paulo.
4 O ATO DE PRESTAR CONTAS
Desde a idade média, conforme afirma Pacheco Silveira e Pires Caiado
(2010, p.49) já era obrigatório que os funcionários fossem chamados a prestar
contas. Os autores afirmam, ainda, que cabia a todos os que administravam os
bens e rendas do reino a sua comparecência à casa dos contos para apresentar as
contas por gerência.
Segundo o código das melhores práticas de Governança Corporativa, citado
por Slomski (2007. Pag. 133) mais do que a obrigação de informar a administração
deve cultivar o desejo de informar, e neste sentido o ato de prestar contas pode ser
considerado também um valioso ato de informar, que auxilia os trabalhos dos órgãos
de fiscalização interna e externa. E sobre o ato de Prestar Contas, também
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conhecido como accountability, em Slomski (2007) encontra-se o seguinte
esclarecimento:
Os agentes de governança corporativa devem prestar contas de sua atuação a quem os elegeu e respondem integralmente por todos os atos que praticarem no exercício de seus mandatos. O cumprimento deste princípio na gestão pública é essencial não só com relatórios exigidos pela legislação, mas também com instrumentos que facilitem a transparência dos atos, de maneira espontânea, com relatórios que façam com que o cidadão possa fazer comparações com resultados privados, e assim, sentir-se confortável ao ver que a gestão pública está sendo eficiente no gasto dos recursos públicos, nu curto prazo, haja vista que a eficácia dos atos da administração pública somente será perceptível a médio e em longo prazo.
Neste esclarecimento, Slomski (2007) traz importantes reflexões sobre o ato
de prestar contas, e também sobre a importância da transparência para comparar
resultados e como os atos da gestão podem influenciar o seu desempenho não só
no curto prazo, mas principalmente no médio e longo prazo. Do mesmo modo, e
talvez em maior intensidade, os atos da gestão previdenciária podem prejudicar a
viabilidade do regime, podendo este depender de repasses do ente para se manter,
ao invés de ter seus recursos próprios disponíveis para honrar com o pagamento
dos benefícios.
Sendo a prestação de contas um mecanismo de controle, Reis (2004. Pag.
90) chama atenção para algo essencial, ou seja, que a atual concepção de controle
está voltada apenas para o aspecto financeiro de uma questão muito mais ampla
que é o desempenho governamental como um todo.
Em síntese, o ato de prestar contas pelo administrador público compreende
não só fornecer informações importantes do período que compõe o exercício
financeiro, bem como tornar transparentes os fatos ocorridos durante este período.
O TCE detém competência para julgamento interno, pelos seus conselheiros,
conforme normas estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal, e sobre o
julgamento o Tribunal em seus art. 20, diz:
As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, organizadas com os elementos imprescindíveis à sua análise, de acordo com normas estabelecidas no Regimento Interno.
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O TCE-PE estabelece, de acordo com as especificidades que norteiam uma
entidade previdenciária, através de Resoluções publicadas anteriormente ao prazo
final de entrega das prestações de contas, quais os documentos e informações que
deverão compor a prestação de contas anuais dos RPPS jurisdicionados. Quanto ao
julgamento o TCE-PE com respaldo no artigo n° 58 de sua Lei Orgânica, decide se
estas são regulares, regulares com ressalvas ou irregulares, definindo, conforme o
caso, a responsabilidade civil dos interessados.
A partir daí, percebe-se que a responsabilidade do gestor previdenciário, no
exercício de sua função pública, enseja no ato de prestar contas, sendo este uma
demonstração consolidada dos atos e fatos durante o exercício de sua função, e
este por ser um mecanismo de controle é passível de penalidades, a qual necessita
de ações preventivas, ao invés de corretivas para que não ensejem em Prestações
de Contas julgadas Irregulares, ou Regulares com Ressalvas, e ainda mesmo que
os erros sejam passiveis de recomendações a reincidência pode levar ao julgamento
irregular futuro.
Nascimento Cruz (2008) ressalta que o TCE além de monitorar as
informações disponibilizadas pelo Ministério da Previdência Social, o TCE-PE
promove fiscalizações in loco e auditorias de Prestações de Contas.
5 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
O presente trabalho utilizou o método indutivo, onde de acordo com Silva
(2006, p. 34), o método indutivo é a indução de parte de registros menos gerais para
enunciados mais gerais.
Inicialmente, foi realizada uma pesquisa bibliográfica que, segundo Silva
(2006, p.55) é um tipo de pesquisa que explica e discute um tema ou problema com
base em referencias teóricas já publicadas em livros, revistas, periódicos, artigos
científicos, etc.
A pesquisa utilizou um levantamento de dados, através de estudo de caso,
onde de acordo com o mesmo autor, é um estudo que analisa um ou poucos fatos
com mais profundidade. O caso se refere as Prestações de Contas dos RPPS de
Pernambuco fruto da ação do TCE-PE. As unidades analisadas foram os acórdãos,
que resultam do julgamento das Prestações de Contas Anuais.
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Para a coleta de dados foi realizada consulta à página virtual do Tribunal de
Contas de Pernambuco no período de 05 de janeiro de 2013 a 15 de fevereiro de
2013. O período considerado para análise deste estudo foi compreendido pelos
exercícios/anos de 2008 e 2009, e a escolha deste período se deu por ser
considerado o período mais recente, com maior numero de prestações de contas
julgadas pelo TCE-PE, tendo em vista que numa analise amostral o período de 2010
e 2014 ainda existem muitas contas sem julgamento.
Foram consultado os acórdãos disponíveis na página virtual do TCE-PE
relativos as Prestações de Contas de todos os RPPS’s do Estado de Pernambuco,
afim de verificar quais as irregularidades apontadas por estes órgão que motivarão o
julgamento das contas como “Irregulares” ou “Regulares com ressalvas”.
Segundo dados disponíveis na página virtual do Ministério da Previdência
Social, consultada em 06 de janeiro de 2016, e cuja última atualização havia sido
disponibilizada em 11 de novembro de 2014, são 2.051 Entes com RPPS no Brasil,
sendo 147 municípios Pernambucanos que instituíram o RPPS, dos 185 municípios
existentes no Estado, conforme dados quantitativos do IBGE. No entanto, foram
analisados 145 RPPS, considerando que 2 deles foram criados após o período de
análise desta pesquisa.
6 RESULTADOS E DISCUSSÃO
Dos acórdãos disponíveis relativos ao período em análise, pôde-se identificar
na Tabela 1, logo abaixo, que somando os dois exercícios houve 264 Prestações de
Contas julgadas, sendo 134 em 2008 e 130 em 2009, ficando outras 14 ainda
pendentes de julgamento. Com relação às irregularidades constata-se que foram 38
prestações julgadas irregulares sendo 26 em 2008 e 12 em 2009, já as regulares
com ressalvas foram 202, sendo 103 em 2008 e 99 em 2009. Em relação às contas
sem Julgamento, acredita-se que devido a limitação de pessoal no âmbito do TCE-
PE o lapso temporal entre entrega e julgamento da contas não ocorra com a
efetividade esperada, o que inviabiliza até ações de cobrança ao gestor responsável,
nos casos de dano ao erário público.
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Tabela 1 - Quantitativo, por situação, das Prestações de Contas analisadas.
Situação Em 2008 Em 2009 Total
Quantidade % Quantidade %
1 – Regular 5 3 19 13 24
2 – Regular com Ressalva 103 71 99 68 202
3 – Irregular 26 18 12 8 38
Sub-Total 134 130 264
4 – Sem Julgamento 4 3 10 7 14
5 – RPPS Não existia 6 4 5 3 11
6 – RPPS Não Prestou Contas 1 1 0 0 1
Total 145 145 290
Fonte: TCE. Elaboração: Pelos autores.
6.1 Principais constatações sobre as irregularidades
A análise constatou que os sete principais motivos que levaram as Prestações
de Contas do Exercício de 2008 das entidades previdenciárias serem julgadas
irregulares ou regulares com ressalvas, serão demonstrados na Figura 01.
Figura 1 - Principais motivos que levaram as Prestações de Contas dos sistemas de previdência municipais do Estado de Pernambuco serem julgadas irregulares ou regulares com ressalva, em 2008.
Fonte: TCE-PE. Elaboração: Pelos autores.
A figura 01 demonstra que a irregularidade mais praticada na prestação de
contas de 2008 foi a ausência de documentação na prestação de contas, com 19% ,
19%
10%
7%
7%7%6%
5%
40%
Ausência de Documentação na Prestação de Contas
Inconsistência Contábil
Ausência de Registro Individualizado
Limite de despesas Administrativas excedido
Ausência de cobrança de encargos nas contribuições repassadas em atraso
Ausência de Informações nos documentos
Ausencia de Cobrança no Repasse de Contribuições previdenciárias
Outros Motivos
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seguida de Inconsistência Contábil representando 10% os demais motivos juntos,
com variáveis entre 5% e 7%, representam 30% dos motivos.
Já em relação ao exercício de 2009, pode ser observado o seguinte resultado,
conforme se observa na Figura 02.
Figura 02 - Principais motivos que levaram as Prestações de Contas dos sistemas de previdência municipal do estado de Pernambuco serem julgadas irregulares ou regulares com ressalva, em 2009.
Fonte: TCE-PE. Elaboração: Pelos autores.
A Figura 02 demonstra que a irregularidade mais comum no exercício de 2009
também a ausência de documentação na prestação de contas representando 20%.
Já a segunda mais praticada foi a ausência de registro individualizado
representando 8%. As demais juntas representam 37%, enquanto os outros motivos
diversos representam 44%.
Objetivando ter uma visão geral dos dois anos em estudo, pode ser observado
no Gráfico 03 o comparativo entre o quantitativo, por ano, das principais
inconsistências praticadas que levaram as prestações de contas serem julgadas
regular com ressalvas ou irregular pelo Tribunal de Contas de Pernambuco,
vejamos:
20%
8%
7%
7%
6%5%5%
44%
Ausência de Documentação na Prestação de Contas
Ausência de Registro Individualizado
Ausência de Informações nos documentos
Inconsistência Contábil
Ausência de cobrança de encargos nas contribuições repassadas em atraso
Ausencia de Cobrança no Repasse de Contribuições
Limite de despesas Administrativas excedido
Outros Motivos
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Figura 3 - Comparativo por ano entre as principais causas de julgamentos irregular ou regular com ressalvas nas Prestações de Contas das previdências municipais do estado de Pernambuco nos anos de 2008 e 2009.
Fonte: Os autores.
Na Figura 03 destaca-se a irregularidade “Ausência de Documentação na
Prestação de Contas”, nos dois anos analisados, bem como destaca também que a
irregularidade “Inconsistência contábil” que em 2009 reduziu em 44% em relação ao
ano anterior.
Dentre os principais motivos que levaram ao julgamento das prestações de
contas irregulares e regulares com ressalva, percebe-se diversos tipos de erro,
relacionando a vários aspectos, os quais alguns serão comentados a seguir:
- Ausência de Documentação e Informações na Prestação de Contas -
esta irregularidade resulta da falta de observância as exigências contidas na
Resolução do TCE-PE que trata da composição das contas anuais, e como o gestor
previdenciário muitas vezes não elabora as prestações de contas, e estas por serem
compostas de muitos documentos, provavelmente o gestor após recebê-las do
profissional contábil, não os confere individualmente, acreditando talvez na
competência da assessoria responsável pela realização do serviço.
- Ausência de Registro individualizado – o cumprimento do art. 1, inciso VII
da Lei 9.717/1998, disciplinado pelo art. 18, da Portaria MPS n 402/2008, o Tribunal
de Contas de Mato Grosso, através do voto em relação ao processo 13872-0/2011,
afirma que estas normas exigem “a manutenção do registro individualizado das
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contribuições mensais do servidor e do ente federativo, não sendo necessariamente
registro contábil propriamente dito, mas de natureza contábil, ou seja, registro
auxiliar e analítico”, no entanto, o atendimento a esta norma depende de software,
um sistema informatizado que gerencia e emite tais informações e a disponibilidade
no mercado de softwares específicos que integrassem as informações geradas pela
folha de pagamento com os registros contábeis ainda poderiam ser considerados
escassos, já atualmente acredita-se que essa determinação é atendida com maior
facilidade, tendo em vista um maior numero de softwares disponíveis no mercado.
- Inconsistência Contábil - Segundo o TCE-PE as inconsistências impedem
que haja a devida visão da situação financeira e patrimonial do sistema, e mesmo
sendo considerado por muitos uma responsabilidade direta da assessoria contábil
da entidade esta conduta. Segundo o próprio TCE em consulta aos acórdãos, tem
sido passível de multa a muitos gestores previdenciários, pois o TCE-PE tem
entendido que este é responsável pela contratação do profissional, e deve prezar
pela qualificação técnica e competência do profissional. Assim, como a maioria dos
gestores não possui conhecimento técnico especifico de contabilidade, fica
impossibilitado de analisar os erros nos registros contábeis. Esse fato talvez se
justifique, pela burocracia no ato de contratação, que envolve a abertura de um
processo licitatório, dificultando por vezes a seleção e contratação de profissionais
qualificados e com referências positivas na área de atuação ou ainda a contratação
baseada em favores políticos, entre gestores e contadores.
- Ausência de cobrança no repasse das contribuições – No tocante a
omissão do gestor previdenciário, mesmo sendo a responsabilidade do repasse pelo
chefe do poder executivo, cabe ao gestor previdenciário, acompanhar a realização
dos devidos repasses e intervir quando de sua ausência, sendo considerada esta
uma medida de controle interno. Acredita-se que esta omissão no controle e na
cobrança acontece por ausência de conhecimento ou mesmo a irresponsabilidade
do gestor previdenciário, tendo em vista que existem muitos dos gestores exercem
cargos comissionados, o que causa uma inibição no ato de cobrança ao
representante do ente, pois foi ele quem o nomeou como gestor previdenciário.
- Limite de despesas administrativas excedido – As despesas
administrativas de uma entidade previdenciária são aquelas necessárias ao
funcionamento do RPPS, seja com telefone, água, energia, aluguel, material de
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expediente, vencimentos da gerencia, assessorias, etç. Estas não devem exceder
dois pontos percentuais do valor total das remunerações proventos e pensões dos
segurados vinculados ao RPPS durante o ano anterior, segundo art. 41 da
Orientação Normativa MPS 002/2009. No entanto, muitas vezes, pela falta de
controle nos gastos por parte do gestor previdenciário, o gasto ultrapassa o limite
estabelecido, o que requer medidas que priorizem as despesas imprescindíveis, e
que apresentem a melhor relação custo-benefício.
Dentre os “outros motivos” que levaram ao julgamento das contas irregulares
ou regulares com ressalvas, nos exercício de 2008 e 2009 destacam-se:
Descumprimento das Determinações/recomendações do TCE-PE; não adoção de
alíquotas para custeio sugeridas na avaliação atuarial; contratação de serviços sem
processo licitatório; falta de elaboração do Demonstrativo de Resultado de Avaliação
Atuarial - DRAA; ausência e/ou atraso de repasse das contribuições devidas da
parte patronal e servidor; deficiência no controle interno; prestação de contas
entregue fora do prazo; Divergências entre informações enviadas ao MPS e
informada na Prestação de Contas; irregularidades no Sistema de Informações dos
Regimes Próprios de Previdência Social - CADPREV e ausência de Certificado de
Regularidade Previdenciária-CRP; ausência de compensação previdenciária; gestão
financeira irregular e deficiente; transferência indevida dos recursos do RPPS para o
Ente; Prorrogação de contratos irregulares; entre outras relacionadas a fatos
contábeis, formação e atuação de conselhos, processos licitatórios, recolhimento de
contribuições, parcelamentos de débitos previdenciários e omissões diversas por
parte do gestor.
Sobre a irregularidade “ausência de Certificado de Regularidade
Previdenciária”, Viana e Santos (2008) afirmam, após estudo realizado no inicio do
exercício de 2008, que dos 138 municípios analisados na pesquisa apenas 38 se
encontravam regulares perante o MPS, enquanto 90 estavam irregulares,
salientando a situação preocupante em que se encontravam os RPPS com CRP
irregular perante o MPS e a sociedade, impactando primordialmente na
responsabilidade social e atuarial. Assim, a pesquisa demonstrou que as
irregularidades no MPS não são a exceção, e sim uma realidade comum nos RPPS
dos municípios Pernambucanos.
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Por conseguinte, os mecanismos de controle interno precisam compor a rotina
do RPPS, e considerando uma atividade fundamental, essencial, inseparável para o
bom desempenho do controle externo. Assim, Oliveira (2011) nos traz que:
No cenário atual, o setor público possui como principal desafio a inclusão de conceitos gerenciais da iniciativa privada em seu escopo. Constantemente é identificada uma situação que necessite de um aprimoramento do controle, ou às vezes até mesmo, a inclusão de um modelo de controle.
Um controle interno eficaz, capaz de conectar os anseios da administração
com os ditames estabelecidos pela legislação fortalece o RPPS, ajuda a construir
uma administração pública mais eficiente e uma sociedade mais justa, equitativa e
republicana. Compreender o papel do controle interno em sua essência é entender
que o cumprimento espontâneo da legislação encontra nesta atividade uma
oportunidade única de ser entronizado no dia-a-dia dos gestores públicos e privado,
afirma o auditor do MPS.
7 CONCLUSÕES
Na pesquisa percebeu-se que as irregularidades apontadas pelo Tribunal de
Contas de Pernambuco frente às Prestações de Contas do RPPS são oriundas de
uma gestão pública ineficaz. Ficando confirmado nesta pesquisa, que dentre todas
as irregularidades o responsável principal é o gestor previdenciário, e diante de
tamanha responsabilidade, provavelmente desconhecia as especificidades do RPPS
e por isso não buscou medidas de atender as determinações vigentes a época.
Acrescente-se a isto, a constatação de que a ausência de profissionais contábeis
com qualificação específica na equipe comprometeu significativamente o resultado
do julgamento das prestações de contas.
Nesse contexto, as habilidades e competências do gestor previdenciário
ganham papel de destaque não só na organização, no âmbito interno do RPPS, mas
também como elemento chave para sustentabilidade do regime previdenciário.
Atualmente entidades educacionais de renome no Estado de Pernambuco,
como por exemplo a Escola de Contas Barreto Guimarães, proporcionam cursos de
qualificação direcionados aos gestores previdenciários, possibilitando uma formação
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especifica, e diante da responsabilidade previdenciária, por intermédio das regras
cada vez mais duras em relação ao funcionamento e organização do RPPS,
tornando o conhecimento basilar para estabelecer uma gestão pautada em
responsabilidade, através da adoção de ações planejadas e transparentes capazes
de antecipar o risco e corrigir desvios que venham a afetar o alcance e a
manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
Por isso, torna-se inevitável a adoção de medidas gerenciais que prezem pela
eficiência do RPPS, buscando a capacitação permanente dos servidores,
reestruturação do regime visando sua sustentabilidade no médio e longo prazo,
critérios para fazer escolhas assertivas na contratação de serviços especializados, e
atuação de um controle interno eficaz. Neste sentido, cabe ressaltar que o Tribunal
de Contas de Pernambuco realizou um pacto com o MPS, a fim de alinharem as
estratégias de controle e fiscalização externa, a fim de coibir praticas que
inviabilizem a sustentabilidade do RPPS. E utilizando ferramentas tecnológicas, o
TCE-PE, tem adotado o recebimento de informações eletrônicas, com periodicidade
mensal, relacionadas a atos de pessoal, contabilidade, licitações e folha de
pagamento. Além disto, em 2014 iniciou a recepção da Prestação de Contas Anual
em formato eletrônico, uma prática que favorece a celeridade na atuação do controle
externo, além tornar acessível os atos da gestão publica para a sociedade. Assim,
esse conjunto de ações busca efetividade no controle externo exercido por parte do
TCE-PE, e favorece o bom desempenho dos gestores previdenciários e
principalmente dos RPPS.
Os resultados desta pesquisa poderão seguir como um propulsor,
principalmente para os gestores dos RPPS do Estado de Pernambuco, de políticas
previdenciárias visando o alcance da excelência na gestão pública previdenciária, e
consequentemente o equilíbrio financeiro e atuarial, tão desejado e necessário para
garantir o pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros. E ainda,
motivar pesquisas futuras na área de gestão pública dos RPPS, nos seguintes
aspectos: qualificação do gestor público previdenciário e sua equipe; modelo de
gestão norteado por práticas responsáveis a médio e longo prazo; práticas que
minimizem as irregularidades frente ao MPS e TCE’s; estender a pesquisa a
municípios de outros estados, e até outras esferas governamentais. Tais pesquisas
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poderão contribuir com a melhoria da gestão pública especificamente na gestão
previdenciária, contribuindo com a resolução de problemas nos RPPS do Brasil.
REFERÊNCIAS
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