PROAB 2012.2
DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 06
PROAB 2012.2DIREITO PROCESSUAL PENAL
PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃOwww.beatrizabraao.com.br
Aula 6
RESPONSABILIDADE CIVIL
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PROCEDIMENTOSPROCEDIMENTOS
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Art. 394 CPP- O procedimento será comum ou especial.
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou
sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção
máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos
de pena privativa de liberdade
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção
máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena
privativa de liberdade
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor
potencial ofensivo, na forma da lei.
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§ 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento
comum, salvo disposições em contrário deste Código
ou de lei especial.
§ 3o Nos processos de competência do Tribunal do
Júri, o procedimento observará as disposições
estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.
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Então:
Ordinário - pena máxima cominada = ou + a 4
anos
Sumário - pena máxima cominada – 4 anos
Sumaríssimo - pena máxima cominada = ou – 2
anos
Tribunal do Júri- crimes dolosos contra a vida.
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Procedimentos em espécie (ordinário e sumário)
Procedimentos em espécie (ordinário e sumário)
Procedimento
Comum Sumário
Especiais
Sumaríssimo
Ordinário
São todos os demais previstos no próprio cpp e em leis extravagantes
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PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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Art. 396 CPP - Nos procedimentos ordinário e sumário,
oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a
rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação
do acusado para responder à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias.
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Art. 396-A CPP Na resposta, o acusado poderá argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário.
§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se
o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz
nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe
vista dos autos por 10 (dez) dias.
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Art. 397 CPP - Após o cumprimento do disposto no art.
396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá
absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da
ilicitude do fato
II - a existência manifesta de causa excludente da
culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui
crime; ou
IV – extinta a punibilidade do agente.
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Art. 399 CPP - Recebida a denúncia ou queixa, o juiz
designará dia e hora para a audiência, ordenando a
intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério
Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
§ 1o O acusado preso será requisitado para comparecer
ao interrogatório, devendo o poder público providenciar
sua apresentação.
§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a
sentença.
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Art. 400 CPP - Na audiência de instrução e julgamento,
a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à
inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e
pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art.
222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos
peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas
e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
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§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência,
podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias.
§ 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de
prévio requerimento das partes.
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Art. 401 CPP Na instrução poderão ser inquiridas até 8
(oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito)
pela defesa.
§ 1o Nesse número não se compreendem as que não
prestem compromisso e as referidas
§ 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer
das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no
art. 209 deste Código.
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Art. 402 CPP: Produzidas as provas, ao final da
audiência, o Ministério Público, o querelante e o
assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer
diligências cuja necessidade se origine de
circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Art. 403 CPP: Não havendo requerimento de diligências,
ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais
orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela
acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez),
proferindo o juiz, a seguir, sentença.
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Arquivamento cabe RESE (art 581 I)
Oferecimento da denúncia ou queixa-crime (art. 396)
Rejeitada liminarmente (art. 395)
Recebida
Defesa apresenta resposta à acusação (prazo – 10 dias art 396 – A)
Edital (art. 396 p. Único)
Pessoal
Citação (art. 396)
Hora certa (art. 362)
Alega preliminares, apresenta provas e arrola testemunhas (art. 396 A)
Juiz pode absolver sumariamente neste momento (art. 397 CPP)
Não
Ouve-se o ofendido (vítima)
Testemunhas de acusação e de defesa
Peritos (se necessário)
Acareação (se necessário)
Reconhecimento (se necessário)
Interrogatório do acusado
Sem novas diligências
Necessárias novas diligências
Alegações finais da acusação (orais – 20 min)
Fim da audiência
Realização da diligência
Alegações finais da acusação (escrita – 5 dias)
Alegações finais da defesa (escrita – 5 dias)
Sentença
Obs.: Art. 403 § 3º - Memoriais (5 dias)Procedimento sumário: difere o número de testemunhas (art. 532).A audiência tem que ser marcada em até 30 dias (art. 531)Art. 400 - subsidiário
Audiência de instrução e julgamento (art. 400)
Procedimento Ordinário (Lei 11.719/08)Procedimento Ordinário (Lei 11.719/08)
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PROCEDIMENTO SUMÁRIO
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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Oferecimento da denúncia ou queixa (rol com até 5 testemunhas)
Recebimento da denúncia ou queixa
Citação
Possibilidade de rejeição da peça acusatória, se presente uma ou mais causas descritas mo art. 395:
Inépcia manifesta da inicial (vide art. 41 do CPP);Falta de pressupostos processuais ou condiçoes da ação;Falta de justa causa para a ação penal
Procedimentos em espécie (Sumário)Procedimentos em espécie (Sumário)
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Pode o juiz, se entender o caso, absolver o réu
sumariamente, de acordo com o art. 397 do CPP:
Existência manifesta de causa excludente da ilicitude;
Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade
do agente, salvo inimputabilidade;
Fato narrado evidentemente não constitui crime (fato
manifestante atípico;
Se extinta a punibilidade da agente.
Continuação - Procedimentos em espécie (Sumário)
Continuação - Procedimentos em espécie (Sumário)
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Audiência de instrução, debates e julgamento (audiência una):
Tomada de declarações do ofendido;
Oitiva das testemunhas de acusação;
Oitiva das testemunhas de defesa;
Esclarecimento do(s) perito(s) (desde que requerido pelas
partes);
Acareações (se for o caso);
Reconhecimento de pessoas e coisas (se for o caso);
Interrogatório do acusado;
Alegações finais – debates – orais (20 min + 10 min)*
Sentença**
Continuação - Procedimentos em espécie (Sumário)
Continuação - Procedimentos em espécie (Sumário)
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PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMOLei 9.099/95
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMOLei 9.099/95
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Princípios que regem o Rito Sumaríssimo:
Art. 62 - O processo perante o Juizado Especial orientar-
se-á pelos critérios da oralidade, informalidade,
economia processual e celeridade, objetivando, sempre
que possível, a reparação dos danos sofridos pela
vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
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Art. 61: Consideram-se infrações penais de menor
potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as
contravenções penais e os crimes a que a lei comine
pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada
ou não com multa.
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Elaboração do Termo Circunstanciado (art.
Audiência Preliminar – Conciliação ou Aplicação da pena restritiva de direitos (art. 72 a 76)
Denúncia ou Queixa-Crime (art. 77)
Audiência de Instrução e Julgamento (art. 79 a 83)
Tentativa de Conciliação ou aplicação de pena restritiva de direitos (caso não tenha ocorrido audiência preliminar) (art. 79)
Oportunidade da defesa rebater a acusação oralmente (art.81)
Recebimento da Denúncia ou Queixa-Crime (art.81)
OBS.: do não recebimento da Denúncia ou Queixa-Crime cabe apelação e não RESE (art. 82)
Oitiva das vítimas e testemunhas (art. 81)
Não aceito Oferecimento da suspensão condicional do processo (art. 89)
Interrogatório do réu (art. 81)
Debates orais (art. 81)
Sentença (art. 81)
Aceito
Suspensão do processo e início do período probatório (art. 89, § 1º a 6º)
Obs.: O juiz analisa se recebe ou não a denúncia ou queixa-crime na Audiência de Instrução e Julgamento
Procedimento Sumaríssimo (Lei 9099/95)Procedimento Sumaríssimo (Lei 9099/95)
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Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento
da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o
encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do
fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos
exames periciais necessários.
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Art. 72. Na audiência preliminar, presente o
representante do Ministério Público, o autor do fato e
a vítima e, se possível, o responsável civil,
acompanhados por seus advogados, o Juiz
esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos
danos e da aceitação da proposta de aplicação
imediata de pena não privativa de liberdade
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Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por
conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da
Justiça, recrutados, na forma da lei local,
preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos
os que exerçam funções na administração da Justiça
Criminal.
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Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a
escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença
irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no
juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de
iniciativa privada ou de ação penal pública
condicionada à representação, o acordo homologado
acarreta a renúncia ao direito de queixa ou
representação.
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Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será
dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de
exercer o direito de representação verbal, que será
reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação
na audiência preliminar não implica decadência do
direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em
lei.
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Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de
crime de ação penal pública incondicionada, não
sendo caso de arquivamento, o Ministério Público
poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva
de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita
pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva
de direitos ou multa, que não importará em
reincidência, sendo registrada apenas para impedir
novamente o mesmo benefício no prazo de cinco
anos.
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§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior
caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste
artigo não constará de certidão de antecedentes
criminais, salvo para os fins previstos no mesmo
dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos
interessados propor ação cabível no juízo cível.
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Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não
houver aplicação de pena, pela ausência do autor do
fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art.
76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de
imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de
diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será
elaborada com base no termo de ocorrência referido no
art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial,
prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a
materialidade do crime estiver aferida por boletim
médico ou prova equivalente.
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§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não
permitirem a formulação da denúncia, o Ministério
Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das
peças existentes, na forma do parágrafo único do art.
66 desta Lei.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser
oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a
complexidade e as circunstâncias do caso determinam
a adoção das providências previstas no parágrafo único
do art. 66 desta Lei.
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Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a
termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela
ficará citado e imediatamente cientificado da
designação de dia e hora para a audiência de instrução
e julgamento, da qual também tomarão ciência o
Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus
advogados.
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Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de
instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver
havido possibilidade de tentativa de conciliação e de
oferecimento de proposta pelo Ministério Público,
proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75
desta Lei.
Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz,
quando imprescindível, a condução coercitiva de quem
deva comparecer.
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Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao
defensor para responder à acusação, após o que o Juiz
receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo
recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas
de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o
acusado, se presente, passando-se imediatamente aos
debates orais e à prolação da sentença.
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de
instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir
as que considerar excessivas, impertinentes ou
protelatórias.
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§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado
termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve
resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a
sentença.
§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os
elementos de convicção do Juiz.
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Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e
da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada
por turma composta de três Juízes em exercício no
primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias,
contados da ciência da sentença pelo Ministério Público,
pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual
constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta
escrita no prazo de dez.
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Jecrim
Audiência
Preliminar(Proposta T. P.)
Não aceita
Aceita
OFERECIMENTO
Denúncia
ou
Queixa
AIJ
4.1
Dp
Termo
Circustânciado
Procedimento Sumaríssimo
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Recebimento da
Denúncia ou
Queixa crime
Inquirição da vítima
Inquirição das
testemunhas arroladas
pela acusação
Inquirição das
testemunhas arroladas
pela defesa
4.2 4.3 4.4 4.5
Procedimentos em espécie(Gráfico Rito Sumaríssimo)Procedimentos em espécie(Gráfico Rito Sumaríssimo)
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Interrogatório do acusado
Debates orais (20 min + 10
min)
Sentença definitiva
4.6 4.7 4.8
Continuação - Procedimentos em espécie (Gráfico Rito Sumaríssimo)
Continuação - Procedimentos em espécie (Gráfico Rito Sumaríssimo)
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EXERCÍCIOS
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1 - Em tema de Justiça Penal consensual, no âmbito
dos juizados especiais criminais previstos na Lei no
9.099/95, assinale o item que corresponde ao instituto
da aplicação direta de pena mediante acordo entre as
partes:
A) conciliação civil com eficácia penal;
B) transação penal;
C) suspensão condicional do processo;
D) suspensão condicional da pena;
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2 - Em tema de Juizados Especiais Criminais e
suspensão condicional do processo, à luz do disposto
na Lei n. 9.099/95, presentes os demais requisitos
legais, caberá suspensão condicional nos crimes em
que:
A) a pena máxima cominada não exceda a quatro
anos;
B) a pena mínima cominada não exceda a quatro
anos;
C) a pena máxima cominada não exceda a um ano;
D) a pena mínima cominada não exceda a um ano.
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