15/08/2020
Número: 0600001-76.2020.6.16.0002
Classe: INQUÉRITO POLICIAL
Órgão julgador: 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA PR
Última distribuição : 28/01/2020
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Corrupção passiva, Falsidade Ideológica
Segredo de justiça? SIM
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Justiça EleitoralPJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
SR/PF/PR (AUTOR)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO PARANA
(AUTOR)
CLAUDIA VANESSA DE SOUZA FONTOURA PEREIRA
(INVESTIGADO)
GUILHERME DE SALLES GONCALVES (ADVOGADO)
RODRIGO SANCHEZ RIOS (ADVOGADO)
VITOR AUGUSTO SPRADA ROSSETIM (ADVOGADO)
EVERTON JONIR FAGUNDES MENENGOLA (ADVOGADO)
RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE (ADVOGADO)
BRUNO AUGUSTO GONCALVES VIANNA (ADVOGADO)
ALESSANDRO SILVERIO (ADVOGADO)
RENATA AMARAL FARIAS (ADVOGADO)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO PARANA
(FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data daAssinatura
Documento Tipo
3244674
10/08/2020 14:57 Decisão Competência Inquérito 060001-76.2020.6.16.0002-assinado
Outros documentos
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 1 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
INQUÉRITO Nº 0600001-76.2020.6.16.0002
Trata-se de inquérito policial instaurado a partir da cisão do inquérito nº
5013824-44.2014.404.7002, que tinha como objetivo apurar a possível
ocorrência dos crimes tipificados nos artigos 288, 312, 319 do Código Penal e
artigo 90 da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo de outros, atribuídos, em tese, a
Dirceu Ledur, Samarone Ribeiro dos Santos, Mequizedeque da Silva Ferreira,
entre outros, pela prática de condutas ilícitas decorrentes de fraude a licitações
municipais e outros crimes contra a administração pública. As investigações
realizadas no mencionado inquérito tiveram início no inquérito nº 500408487-
17.2014.404.7002/PR, referente à denominada “OPERAÇÃO PECÚLIO”.
A “Operação Pecúlio” teve início por meio do inquérito da Polícia Federal
de nº 1463/2014-DPF/FIG/PR, iniciado em 21/10/2014 e concluído em
31/05/2016, que, de início, apurava eventual prática delituosa por parte de
servidor público da Justiça Federal, lotado em Foz do Iguaçu. Determinada a
produção de escutas telefônicas, fortuitamente, identificou-se o envolvimento
de partícipes na obtenção de vantagens indevidas em outros fatos também
delituosos, que não teriam correlação com os fatos até então apurados.
No bojo da nova investigação, verificou-se a possível ocorrência de
fraudes em licitações promovidas no município de Foz do Iguaçu/PR. Nas
atividades ilícitas desenvolvidas por MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA
CORREA SOUZA, então Secretário de Tecnologia da Informação do
município, havia indicativos de participação ativa de RENI CLOVIS DE SOUZA
PEREIRA, na época prefeito, o que ensejou novo desmembramento das
investigações, em razão do exercício de cargo com prerrogativa de foro por
este último.
Num. 3244674 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 2 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Assim ramificados, no IPL 1463/2014 apurou-se “ampla materialidade
dos crimes de falsidade ideológica, prevaricação, advocacia administrativa,
fraude à licitação, corrupção ativa e passiva, organização criminosa, dentre
outros correlatos, ao passo que os indícios de autoria também foram
devidamente identificados.”
Como consequências das investigações conduzidas em 1º grau de
jurisdição, em 19/04/2016 houve o cumprimento de inúmeros mandados de
prisão e busca e apreensão, além de conduções coercitivas e bloqueio de
bens.
Como narrado pelo delegado de polícia no relatório produzido ao fim das
investigações, apurou-se a existência de elaborada organização criminosa
infiltrada na administração pública municipal, comandada pelo então prefeito
RENI, cujo objetivo era a o desvio de recursos públicos e a obtenção de
vantagens indevidas por meio da nomeação de integrantes do grupo criminoso
em cargos de comando no paço municipal.
Ao que indica a investigação, ocorriam reuniões frequentes entre os
integrantes da organização, cujos encontros eram denominados “JANTA”,
tendo sido apurada a primeira menção ao evento ocorrido em 15/09/2014.
Escuta ambiental identificou alguns dos participantes do evento ocorrido em
27/01/2015, fato que permitiu a ampliação do espectro investigativo. Em
19/03/2015 teria ocorrido o último evento, que contou com a participação de
MELQUIZEDEQUE, que estava sendo vigiado pela polícia.
No curso das investigações, diversas escutas telefônicas foram
realizadas, bem como interceptações telemáticas, apreensão de equipamentos
para serem periciados e quebra de sigilo de dados, tudo dentro da legalidade
exigida.
Num. 3244674 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 3 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Ocorre que, em razão da decisão constante no evento nº 163, houve
novo desmembramento, originando o IPL nº 5014388-23.2014.7002, o qual
fora remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em face da
prerrogativa de foro do então prefeito RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA. As
investigações realizadas apontaram a possibilidade de envolvimento de
CLAUDIA VANESSA DE SOUZA FONTOURA PEREIRA, esposa do prefeito
e, na época, Deputada Estadual do Estado do Paraná.
Após o encaminhamento ao Tribunal, o Ministério Público Federal
requereu a cisão do IPL n. 5013824-44.2014.404.7002, em relação aos
investigados que não possuíam prerrogativa de função, prosseguindo perante
o Tribunal Regional Federal somente as investigações em face de RENI
CLOVIS DE SOUZA PEREIRA e de CLAUDIA VANESSA DE SOUZA
FONTOURA PEREIRA (evento 19 do IPL n. 5013824-44.2014.404.7002),
requerimento que foi acolhido pelo relator (evento 30 e 34 do IPL n. 5013824-
44.2014.404.7002). Em razão dessa decisão, foi autuado o IPL n. 5038072-
94.2015.4.04.0000.
Realizadas as investigações, o inquérito policial foi relatado, tendo sido
indiciado RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA, bem como apontado a
necessidade de aprofundamento nas investigações e diligências
complementares envolvendo outros investigados. Entre os ilícitos investigados,
estavam aqueles relacionados com a suposta ilicitude no custeio da campanha
de CLAUDIA VANESSA DE SOUZA FONTOURA PEREIRA para o cargo de
deputada federal. Face o prosseguimento das investigações, foi solicitado o
compartilhamento das provas com os demais inquéritos que tramitavam na
primeira instância (evento 78, REL_FINAL_IPL1, p. 45, do IPL 5038072-
94.2015.4.04.0000).
Num. 3244674 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 4 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Da narrativa feita pelo Delegado de Polícia em seu relatório, não restou
apontado nenhum fato que pudesse ensejar prática de crime eleitoral. Outros
delitos puderam ser identificados, como fraude a procedimentos licitatórios,
organização criminosa, corrupção ativa, advocacia administrativa,
prevaricação, corrupção passiva, emprego irregular de verbas ou rendas
públicas, peculato, etc., mas nenhum deles, durantes as investigações policiais
apresentou correlação com eventual crime eleitoral.
Oferecida a denúncia em face de RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA
na ação penal nº 5032864-95.2016.4.04.000/TRF, ela foi parcialmente
recebida e, considerando o término do mandato em 31.12.2016, foi declinada
a competência para o processo e julgamento ao Juízo da 3ª Vara Federal de
Foz de Iguaçu (deflagrador da operação). Após o declínio, foi determinada a
baixa na distribuição do inquérito nº 5014388-23.2014.7002, vinculando-o à
ação penal, não havendo arquivamento em relação a outros investigados que
detinham foro privilegiado, no caso: CLAUDIA VANESSA DE SOUZA
FONTOURA PEREIRA
Com o prosseguimento das investigações perante o Tribunal Regional
Federal foi apresentado pedido de homologação de Acordo de Colaboração
Premiada nº 5047454-43.2017.4.04.000, em que o colaborador informou
verbalmente que parte dos recursos públicos supostamente desviados teriam
sido utilizados para financiamento irregular da campanha eleitoral de CLAUDIA
VANESSA DE SOUZA FONTOURA PEREIRA, esposa de RENI, para o cargo
de Deputada Estadual. O acordo foi homologado pela Corte Regional, em
decisão que determinou que “os atos investigatórios que forem praticados em
relação a pessoas com prerrogativa de foro, deverão ocorrer nos autos do IPL
5038072-94.2015.4.04.0000” (evento 31 daqueles autos).
Num. 3244674 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 5 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Assim, foram instaurados os presentes autos de inquérito policial n°
5013892-52.2018.4.04.7002 para dar continuidade à investigação de fatos não
denunciados e dos que envolvesse pessoa detentora de foro, por prerrogativa
de função, como é o caso de CLAUDIA VANESSA DE SOUZA FONTOURA
PEREIRA. Tendo em vista que a investigada não detinha foro privilegiado à
época dos fatos criminosos, bem como atualmente não mais exerce o cargo de
deputada do Estado do Paraná, tal inquérito teve sua competência declinada
ao Juízo da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu para continuidade de diligências
(evento 156). O referido inquérito foi instaurado conforme a portaria 196/2019
(evento 180) para investigar os fatos que, em tese, caracterizam as infrações
penais dos art. 317, c/c 29, ambos do Código Penal, e art. 2° da Lei 12.850/13,
sem prejuízo de outras detectadas.
A instrução do inquérito policial se deu com a reprodução de
depoimentos prestados por investigados, dos quais se extrai trechos com
menção à atividade eleitoral por outros investigados. Reproduz-se abaixo
alguns desses depoimentos:
CARLOS JULIANO BUDEL, em seu depoimento prestado aos
03/10/2016, dentre as diversas afirmações que fez, apontou o
seguinte:
“QUE outro acréscimo ao ‘mensalinho’, foi verba de apoio político ocorrida quando o colaborador foi procurado pelos vereadores DARCI DRM, COQUINHO, RUDNEI E MARIONO GARCIA, que lhe cientificaram acerca de um acordo com o RENI de que o apoio à campanha da Deputada CLAUDIA PEREIRA resultaria no pagamento de cento e vinte mil reais para cada um, reunião na presença do vereador DUSO e na residência deste; QUE tal fato foi confirmado por RENI que determinou que fosse tentado um parcelamento;[...]QUE os valores eram
Num. 3244674 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 6 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
determinados pelo RENI e pagos aos vereadores, de dezembro de 2015 a março de 2016, foram na seguinte forma: O vereador COQUINHO recebeu três parcelas de dez mil reais relativas ao ‘mensalinho’ e três parcelas de vinte mil reais referentes à campanha da Deputada Claudia, totalizando noventa mil reais;[...]QUE o vereador DARCI recebeu três parcelas de dez mil reais referentes ao ‘mensalinho’ e duas parcelas de trinta e uma de vinte mil reais referentes à campanha da deputada Claudia, totalizando cento e dez mil reais; QUE o RUDNEI recebeu três parcelas de dez mil reais em razão do ‘mensalinho’, duas parcelas de trinta mil reais e uma parcela de vinte mil referentes à campanha da deputada Claudia, totalizando cento e dez mil reais;[...]” Grifo nosso.
Apenas parte do depoimento foi colacionado para exemplificar o fato de
que o aquilo que o depoente se refere como “referente à campanha da
deputada Claudia”, na verdade trata-se de pagamento pelo apoio político dos
vereadores.
Em 05/10/2016, CARLOS JULIANO afirmou que RENI exigira
doações de empresas para a campanha da CLAUDIA, nos
seguintes termos:
“QUE em reunião da qual não participou, foi firmado um compromisso entre as empresas do consórcio SORRISO com o prefeito RENI PEREIRA em financiar parte da campanha de CLAUDIA PEREIRA a Deputada Estadual;[...]QUE, a pedido de RENI PEREIRA, arrecadou duas parcelas de R$125.000,00, em espécie, das mãos de FLÁVIO (gerente do consórcio) na Rua Venanti Otrembra e no Condomínio Quinta do Sol; QUE esses repasses ocorreram entre final de 2015 e início de 2016, com um intervalo de 30 dias aproximadamente; QUE
Num. 3244674 - Pág. 6Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 7 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
R$150 mil reais foi destinado ao caixa do ‘mensalinho’ e o restante foi entregue integralmente para RENI PEREIRA;[...]QUE concomitantemente, o Prefeito RENI PEREIRA determinou ao colaborador que arrecadasse das empresas do consórcio o valor de R$10mil reais por mês para pagamento do ‘mensalinho’ do vereador QUEIROGA, o qual o colaborador recebeu de FLÁVIO;
Aos 29/11/2016, o depoente CHARLES BORTOLO prestou seu
depoimento perante a Procuradoria da República no município de
Foz do Iguaçu/PR, nos seguintes termos:
“QUE no mês de setembro de 2014 o colaborador deixou de repassar os recursos para pagamentos de complementação de salário de servidores, na sistemática de inclusão de horas não trabalhadas na planilha da empresa MEDSERV conforme já relatado em outra oportunidade; QUE acabou repassando tal valor de R$ 10mil reais para a campanha de CLAUDIA PEREIRA para Deputada Estadual; QUE entregou o valor para MELQUIZEDEQUE e RODRIGO BECKER; QUE MELQUIZEDEQUE havia cobrado o colaborador para que arranjasse doações de pessoas ou empresas para a campanha de CLAUDIA PEREIRA;
FERNANDO DA SILVA BIJARI, em 01/06/2016 prestou os seguintes
esclarecimentos:
“QUE tal valor (R$10mil reais) foi pago diretamente a GIRNEI DE AZEVEDO, que na ocasião informou que os R$10.000,00 seriam entregues a MAURO para pagar despesas relativas à campanha de CLAUDIA PEREIRA, esposa de RENI PEREIRA, ao cargo de Deputada Estadual do Paraná; QUE o
Num. 3244674 - Pág. 7Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 8 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
dinheiro teve origem em medições a maior realizadas na execução do contrato da ATIVA OBRAS E SERVIÇOS LTDA.
Por sua vez, GIRNEI DE AZEVEDO, em 27/07/2016 alegou que:
“QUE aproximadamente em agosto de 2014, cerca de dois meses antes das eleições daquele ano, o colaborador recebeu solicitação de DIEGO para que ajudasse na campanha de CLAUDIA PEREIRA para deputada estadual; QUE DIEGO é parente de RENI PEREIRA e atualmente é assessor de CLAUDIA PEREIRA; QUE diante da negativa do colaborador, devido dificuldades financeiras, DIEGO lhe entregou pessoalmente a quantia de R$ 8mil reais para que o colaborador depositasse na conta de campanha de CLAUDIA PEREIRA utilizando seu CPF; QUE não sabe dizer qual é a origem dos R$ 8 mil reais; QUE o colaborador teve problema problemas com a Justiça Eleitoral devido tal doação, pois conforme regulamentos fiscais, a quantia ultrapassou em cerca de R$ 2 mil reais do permitido; QUE a Justiça Eleitoral o multou em cinco vezes o valor excedido; QUE diante da multa, o colaborador pediu ajuda a DIEGO; QUE DIEGO sugeriu que o colaborador tentasse parcelar a multa na Justiça Eleitoral; QUE por meio de seu contador conseguiu parcelar a multa em 12 vezes; QUE encaminhou o primeiro DARF via WhatsApp para pagamento da primeira parcela da dívida para DIEGO, o qual efetuou o pagamento; QUE não sabe informar se as demais parcelas foram pagas em razão da sua prisão;[...] QUE também por volta de agosto de 2014, em outra oportunidade, oportunizou o salão de eventos de propriedade de sua empresa (Gil e TEO Buffet e Eventos LTDA) para a realização de um jantar para cerca de 500 pessoas, o qual tinha o objetivo de arrecadar dinheiro para a campanha de CLAUDIA PEREIRA; QUE o convite para o jantar foi vendido por R$300,00;[...] QUE em outra oportunidade, também na época da campanha de CLAUDIA PEREIRA, o colaborador recebeu R$70
Num. 3244674 - Pág. 8Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 9 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
mil reais em espécie de INÀCIO, proprietário da ITAVEL, e repassou para DIEGO para a campanha de CLAUDIA PEREIRA; QUE tal doação foi irregular; QUE em outra oportunidade, em mesma época, o colaborador recebeu cerca de R$20 mil reais em espécie de PAULO, proprietário da empresa TRÊS FRONTEIRAS, e não se recorda se repassou para MELQUIZEDEQUE ou DIEGO; QUE tal valor também era destinado à campanha de CLAUDIA PEREIRA;”
MEQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, em
13/09/2016 fez as seguintes afirmações:
“QUE dos R$400 mil reais, o valor de R$200 mil seria destinado para a campanha de deputado federal do professor SÉRGIO e os outros R$200 mil seriam destinados para a campanha de deputado federal do então vereador DILTO VITORASSI; QUE o colaborador informa que houve um desentendimento entre o prefeito RENI e o prof. SÉRGIO (suplente do deputado federal RATINHO JÚNIOR), e não houve o repasse integral a SÉRGIO, mas tão somente o valor de R$100 mil reais, e os outros R$100 mil reais destinados à campanha eleitoral da deputada estadual CLAUDIA PEREIRA, conforme relatado por RENI ao colaborador;[...] QUE o colaborador esclarece que DILTO VITORASSI, prof. SÉRGIO e CLAUDIA PEREIRA tinham ciência da origem ilícita do dinheiro proveniente das empresas que prestavam serviços ao município, oriundos de vantagem indevida.
NILTON JOÃO BECKERS, em 19/07/2016 afirmou o seguinte:
“QUE em relação às anotações realizadas por FERNANDO BIJARI, sobre pagamentos de agentes públicos com dinheiro desviado da prefeitura de Foz do Iguaçu/PR, por meio do
Num. 3244674 - Pág. 9Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 10 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
contrato de ‘TAPABURACOS’ da empresa ATIVA OBRAS E SERVIÇOS LTDA., recorda-se que após a campanha para deputado estadual do paraná, em 2014, a pessoa conhecida como ‘MAURÃO’, que é o atual vice-prefeito de São Miguel do Iguaçu/PR, procurou o reinquirido afirmando que havia conversado com o prefeito RENI PEREIRA, o qual teria determinado que o reinquirido falasse com GIRNEI, então diretor de pavimentação de Foz do Iguaçu/PR, para que esse providenciasse o pagamento de dívidas de ‘restos de campanha’ da Deputada Estadual CLAUDIA PEREIRA, no valor de R$10 mil reais;[...] QUE quando houve a realização do pagamento da prefeitura referente à medição na qual foi incluído indevidamente o valor de R$10 mil reais para a ATIVA OBRAS E SERVIÇOS LTDA., FERNANDO sacou o valor em espécie e dirigiu-se ao escritório da SR TERRAPLANAGEM LTDA, em São Miguel do Iguaçu/PR, onde foi entregue em mãos a 'MAURÃO‘ o valor solicitado, na presença do reinquirido.
Em 02/09/2016, NILTON JOÃO BECKERS prosseguiu seus relatos
nos seguintes termos:
“QUE, em relação a uma reunião ocorrida no restaurante La Cabana, em Foz do Iguaçu/PR, o colaborador esclarece que a mesma ocorreu com fins políticos, na qual o Prefeito RENI solicitou uma ajuda para a campanha de sua esposa CLAUDIA, no valor de R$200 mil reais a PAULO GORSKI, e a reunião contou com as presenças de VILSON SPERFELD, RODRIGO BECKER, PAULO GORSKI, PAULO GORSKI FILHO (PAULINHO), RUBENS PRATIS JÚNIOR, GIRNEI DE AZEVEDO, RENI PEREIRA e seu motorista;
Num. 3244674 - Pág. 10Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 11 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Seguindo as investigações, RODRIGO BECKER, em 25/08/2016,
afirmou que:
“QUE, em relação à campanha do Prefeito RENI, as pessoas que tratavam com dinheiro eram TATIANE FRANKIV GUTIERREZ (casa civil), GIANCARLO TORRES, braço direito de RENI, ADOALDO LENZI JÚNIOR, MÁRCIO DE AZEVEDO, RENATO MAYER BUENO e ALEXEI (contador do Prefeito); QUE tem conhecimento que NILTON JOÃO BECKERS doou, através de caixa dois, aproximadamente, R$ 200.000,00 entregues a MÁRCIO e TATIANE, para campanha de RENI; QUE tem conhecimento também que RENATO solicitou e recebeu R$ 50.000,00 de JOÃO KAMMER, proprietário da KAMMER CONSTRUTORA, que presta serviço para a SANEPAR; QUE o colaborador não viu o dinheiro e não pode afirmar, porém, o que dizem é que no final da campanha de prefeito, TULIO BANDEIRA doou, aproximadamente, R$ 2milhões de reais para RENI PEREIRA, sem declarar; QUE a Receita Estadual fez doação para campanha não sabendo especificar o valor nem a origem do recurso, porém o responsável pela arrecadação era GIANCARLO TORRES; QUE dias antes da eleição, a IVONE BAROFALDI procurou o colaborador dizendo que o RENATO pediu R$ 40.000,00 para ela e devolveria depois da campanha;[...] QUE durante a campanha de CLAUDIA PEREIRA ocorreu um almoço no restaurante LA CABANÃ, onde estavam presentes, além do colaborador, RENI PEREIRA, GIRNEI DE AZEVEDO, PAULO GORSKI e NILTON JOÃO BECKERS, ficando neste momento acordado que PAULO GORSKI doaria o valor de R$ 200.000,00 para a campanha de CLAUDIA PEREIRA devido aos contratos que o mesmo possuía na prefeitura; QUE na saída do estacionamento do restaurante, PAULO GORSKI entregou em mãos para RENI a quantia de R$ 98.000,00; QUE RENI pagou a conta no restaurante; QUE PAULO GORSKI JÚNIOR pediu ao colaborador que levasse R$ 50.000,00 (complementação do que faltou) para RENI
Num. 3244674 - Pág. 11Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 12 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
PEREIRA, o colaborador junto com MELQUIZEDEQUE foi a São Miguel do Iguaçu em um sábado de manhã, quando PAULlNHO passou um cheque de R$ 50.000,00;[...] QUE levaram nas proximidades do Supermercado Mufatto, na República Argentina, não se recordando se o valor era de R$10.000,00 ou R$ 20.000,00 para a campanha do deputado estadual de GESSANI; QUE a diferença foi entregue no mesmo dia por MELQUIZEDEQUE a RENI PEREIRA em um almoço na casa do vereador MARINO GARCIA; QUE não viu o momento da entrega do dinheiro; QUE sabe que as empresas SR TERRAPLENAGEM e ITAVEL contribuíram para a campanha de CLÁUDIA PEREIRA, não sabendo especificar o valor; QUE CLÁUDIA PEREIRA também recebeu R$ 100.000,00 provenientes da propina da iluminação pública; QUE funcionários públicos eram dispensados de trabalhar no horário de expediente para trabalharem na campanha de CLÁUDIA PEREIRA; QUE RENI apoiou dois grupos políticos (REQUIÃO e BETO RICHA), sendo através da campanha para deputado federal de VITORASSI a ajuda para REQUIÃO; QUE o valor foi de R$200.000,00 provenientes de propina da iluminação pública; QUE o professor SÉRGIO recebeu para campanha de deputado federal a quantia de R$ 100.000,00 provenientes de propina da iluminação pública; QUE não sabe se os candidatos sabiam que a origem do dinheiro era da iluminação, mas sabiam que eram recursos não contabilizados; QUE RATINHO JR. havia liberado verbas de pavimentação asfáltica com recursos da SEDU (Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Paraná) e nos locais onde ocorreram tais obras somente poderia fazer campanha os cabos eleitorais de RATINHO JR. e não os de CLÁUDIA PEREIRA; QUE RENI fazia a negociação e depois mandava alguém buscar o dinheiro, no caso, DI EGO ou GIRNEI”;
Em 25/08/2016 o depoente seguiu seu depoimento afirmando:
Num. 3244674 - Pág. 12Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 13 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
“QUE o colaborador lembra de dois eventos: o primeiro um conversa que presenciou entre o prefeito RENI e JOÃO MATKIEVCZ, sendo que o primeiro disse que não teria coragem de pedir um valor para o proprietário do condomínio WISH GOLF, que seria seu amigo; QUE outra ocasião lembra que estava em um evento no Hotel Mabu, na Av. das Cataratas, e que JOÃO chegou com parte do dinheiro que seria destinado para despesas de campanha de CLAUDIA PEREIRA, não lembrando o colaborador, se foi antes das eleições ou depois; QUE essa parte do valor seria de R$180 mil reais; QUE viu parte do dinheiro no carro do prefeito RENI; QUE lembra que o valor estava acondicionado no interior de um envelope, salvo engano; QUE foi passado, inicialmente, o valor de R$180 mil e não R$400 mil, conforme acordado anteriormente, que incluía a aprovação do condomínio e a licença ambiental;
A investigada (evento190) apresentou manifestação nos autos do
inquérito (IPL n° 5013892-52.2018.4.04.7002), informando que, na sua
instauração, o Delegado responsável determinou a inclusão de todos os termos
e respectivas mídias que dizem respeito ao suposto financiamento irregular de
campanha, bem como destacou trechos de depoimentos que reportam a
ocorrência de crime eleitoral. Requereu a necessária remessa do caderno
investigatório à Justiça Eleitoral para verificação de competência e
investigação de crimes possivelmente conexos, fundamentando seu pedido
nas informações supra. Afirma a requerente que:
“[...]é sabido que as narrativas acusatórias em face da investigada CLAUDIA PEREIRA trazem, sempre, o contexto fático do pleito eleitoral de 2014, para assunção ao cargo de Deputada Estadual. Inclusive, foram anexados diversos termos de declarações firmados por réus colaboradores (EVENTOS 181 a 189), nos quais
Num. 3244674 - Pág. 13Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 14 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
se imputam diversos desvios de conduta supostamente cometidos com a ciência, ou participação, da ora Requerente.”
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal contrapôs os
argumentos da defesa, afirmando que o “presente Inquérito Policial é para
apurar a responsabilidade criminal de CLÁUDIA VANESSA DE SOUZA
FONTOURA PEREIRA, especialmente nos fatos descritos nas denúncias
ofertadas nas ações penais n. 5005325-03.2016.404.7002, 5000507-
71.2017.404.7002 e 5001254-21.2017.404.7002, que se referem a crimes
previstos no Código Penal, nas Leis nº. 8.666/93 e 12.850/13, bem como no
Decreto-Lei nº. 201/67. Ou seja, não se amoldam a nenhum delito previsto na
legislação eleitoral”.
Contundentemente, afirma o MPF que:
“No presente caso, não obstante os colaboradores tenham narrado parte das condutas criminosas contextualizando-as no período eleitoral, infere-se do acervo probatório que restaram comprovados apenas os crimes comuns.” Grifo nosso.
Segue o ilustre Procurador da República:
“É preciso reconhecer que o fato de o agente público haver solicitado propina a pretexto de usar o dinheiro em campanha eleitoral não significa que este tenha sido efetivamente canalizado para tal fim, devendo haver prova concreta nos autos.
Aliás, convém lembrar que, não raro, agentes políticos disfarçam a solicitação de propina alegando destinar-se à campanha eleitoral, apenas
Num. 3244674 - Pág. 14Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 15 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
para minimizar constrangimentos e tentar não perder muito do respeito e da autoridade.
Com efeito, é muito menos constrangedor e mais palatável solicitar a propina a pretexto de “contribuição de campanha eleitoral”, do que dizer que seria para, por hipótese, comprar uma joia para presentear a amada esposa/companheira.
Desta forma, a circunstância dos agentes utilizarem o pretexto de campanha política para solicitar a vantagem indevida, por si só, não configura crime eleitoral, já que a motivação política ou eleitoral é insuficiente para definir a competência da Justiça Especial.
Para tanto, no presente caso, necessária a comprovação de que o dinheiro da propina tenha sido utilizado de forma irregular na campanha e, por consequência, ocorrido a omissão, em documento público ou particular, de declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais (artigo 350, primeira parte, do Código Eleitoral).”
Nessa linha, o Ministério Público, (evento 196) entendeu que, não
obstante os colaboradores tenham narrado parte das condutas criminosas
contextualizando-as no período eleitoral, só restam comprovados crimes
comuns; que inexistem indícios concretos de que as propinas solicitadas
geraram omissão de dados ou declaração falsa no âmbito Eleitoral e, caso
ocorram, o Ministério Público Eleitoral será prontamente comunicado e que,
Num. 3244674 - Pág. 15Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 16 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
por fim, não há a incidência de nenhuma hipótese de conexão prevista no artigo
76, do Código de Processo Penal.
Conclusos os autos, foi indeferido o pedido da investigada, adotando-se
como razões de decidir a manifestação do Ministério Público (evento 198).
Inconformada, a investigada impetrou o Habeas Corpus sob nº 5017144-
83.2019.4.04.000 no E. Tribunal Regional Eleitoral da 4ª Região, tendo sido a
ordem denegada.
Dessa decisão foi interposto Recurso de Habeas Corpus perante o STJ,
o qual deu provimento ao recurso interposto por CLÁUDIA VANESSA DE
SOUZA FONTOURA PEREIRA, para o fim de determinar que o inquérito
policial nº 5013892-52.2018.4.04.7002 fosse remetido à Justiça Eleitoral, face
a existência de indícios da prática, em tese, de formação de ‘caixa 2’ para
financiar a campanha da recorrente ao cargo de Deputada Estadual” (art. 350
do Código Eleitoral).
Conforme o entendimento exposto pela Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, “existindo indícios da prática de crime eleitoral, inviável a
manutenção da investigação no âmbito da Justiça Federal, devendo ser
respeitada a competência da Justiça especializada para processar e julgar os
crimes eventualmente atribuídos, uma vez que esta prevalece sobre a comum,
nos termos do art. 78, IV, do Código de Processo Penal”. Por fim, foi
consignado na decisão em comento que à Justiça Eleitoral “caberá decidir
sobre a necessidade ou não de julgamento conjunto e sobre eventual
remessa de parte da investigação para processamento na Justiça Federal,
nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal”.
Assim, a Corte Superior, por reputar existente indícios da prática de
crime eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral), determinou a remessa à Justiça
Num. 3244674 - Pág. 16Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 17 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Eleitoral para decidir se é competente para processar o Inquérito policial n.
5013892-52.2018.4.04.7002, e no exercício desta competência, reconhecer ou
não a necessidade de julgamento conjunto de crimes conexos, quais sejam,
aqueles praticados pela suposta organização criminosa encartada na
Operação Pecúlio/Nipoti.
Em observância à decisão da Corte Superior que determinou a remessa
do inquérito policial 5013892-52.2018.4.04.7002, para esta Justiça
Especializada, distribuído para a Segunda Zona Eleitoral de Curitiba/PR
(060000176.2020.6.16.0002), o Juízo da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR)
encaminhou ofício solicitando que esta Especializada se manifesta-se acerca
da existência de crimes eleitorais, bem como de crimes comuns conexos,
assim como a necessidade ou não de julgamento conjunto, ou ainda, pela
manutenção do processamento de parte dos fatos pela Justiça Federal
(eventos nº 16523 e 16534 da ação penal n° 5010210-55.2019.404.7002).
Diante da necessidade de acesso aos autos por esta Justiça
Especializada, com intuito de analisar a extensão dos crimes conexos e sua
competência, a Justiça Federal encaminhou a chave de acesso das ações
penais (e procedimentos vinculados), 5000507-71.2017.4.04.7002, 5010210-
55.2019.4.04.7002, 5015353-25.2019.4.04.7002, 5001254-
21.2017.4.04.7002, 5013167-29.2019.4.04.7002, em síntese:
- ação 5000507-71.2017.4.04.7002 atualmente com 19.817
eventos, interrogado 98 réus, sendo 13 deles colaboradores, ouvidas
11 testemunhas de acusação e 278 testemunhas de defesa, instrução
concluída (evento e aguardando apresentação de memoriais pelas
defesas.
Num. 3244674 - Pág. 17Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 18 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
- ação 5010210-55.2019.4.04.7002 atualmente com 16561
eventos, interrogado 4 réus, sendo 1 colaborador, instrução
concluída, aguardando análise dos pedidos formulados na fase do art.
402 do CPP.
- ação 5015353-25.2019.4.04.7002 atualmente com 1585
eventos, interrogado 1 réu, ouvidas 176 testemunhas defesa/acusação,
instrução concluída, aguardando a deliberação de acesso a
documentos e apresentação de memoriais pela defesa.
- ação 5001254-21.2017.4.04.7002 atualmente com 1570
eventos, interrogado 1 réu (Reni Clovis de Souza Pereira), ouvidas 176
testemunhas de defesa/acusação, sentenciado, aguardando a análise
de embargos de declaração e admissibilidade de apelação.
- ação 5013167-29.2019.4.04.7002 atualmente com 17735
eventos, interrogado 98 réus, 11 testemunhas de acusação, 278
testemunhas de defesa, 13 colaboradores, instrução concluída,
aguarda apresentação de memoriais pela defesa.
E ainda, por cautela, determinou a suspensão das ações penais
decorrente da operação Pecúlio/Nipoti, e seus feitos vinculados (evento 19636
da ação penal 5000507-71.2017.4.04.7002), no aguardo da manifestação da
Justiça Eleitoral acerca do prosseguimento ou não perante a Justiça Federal
das ações e fatos correlatos.
Assim, os autos foram encaminhados, conforme se verifica no evento nº
231 do inquérito policial 5013892-52.2018.4.04.7002, à Justiça Eleitoral de Foz
do Iguaçu que, por sua vez, determinou, com base na Resolução nº 834 do
TRE/PR, a redistribuição a uma das zonas especializadas para processar e
julgar os crimes, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná, de
Num. 3244674 - Pág. 18Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 19 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
corrupção, de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e
aqueles praticados por organizações criminosas, tais como definidos pelas Leis
nº 7.492/86, 9.613/98 e 12.850/13, bem como para apreciar pedidos de
colaboração premiada e de cooperação jurídica passiva em matéria penal,
conexos aos crimes eleitorais e processamento e o julgamento de todos os
feitos envolvendo os delitos referidos acima, tais como inquéritos policiais, etc.
Redistribuídos a esta 2ª Zona Eleitoral o inquérito policial n. 0600001-
72.2020.6.16.0002-Pje, os autos foram encaminhados ao Ministério Público
Eleitoral que, em síntese, manifestou-se no seguinte sentido: Os fatos
investigados nesta operação foram denunciados e tramitam perante a Justiça
Federal; as ações penais não apontam ilícito de natureza eleitoral, reportando-
se exclusivamente a apuração de crimes comuns; o inquérito originou-se na
investigação do envolvimento da investigada em crimes praticados pelo então
Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu/PR (seu marido).
Conforme aponta o Ministério Público no documento de nº 1108706, as
afirmações dos colaboradores, no que se refere à destinação para campanha
eleitoral dos recursos ilícitos arrecadados pela organização criminosa, são
genéricas e não indicam outras provas. Assim, entende que os crimes de
corrupção e fraudes a procedimentos licitatórios são independentes de
eventual crime eleitoral, sendo desnecessário o julgamento conjunto, impondo-
se o desmembramento do feito. Aponta o representante ministerial que das
declarações apresentadas pelos colaboradores, os valores eram solicitados
em nome do Prefeito Municipal sob diversos argumentos e que, mesmo que se
aprofunde às as investigações e se comprove que foram destinadas para a
campanha da investigada e não declaradas, não ensejaria conexão e
unificação da investigação. Pondera a inexistência de tipicidade do crime de
“Caixa 2”, e que a conduta imputada não se amoldaria no ilícito previsto no
Num. 3244674 - Pág. 19Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 20 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
artigo 350 do Código Eleitoral, bem como que os crimes de corrupção ativa e
passiva consumaram-se anteriormente e independentemente de posterior
crime de falsidade ideológica eleitoral, podendo este não se consumar e, se
consumado, seria irrelevante para o crime eleitoral a origem do dinheiro, sendo
imprescindível para a configuração a omissão da utilização da verba na
prestação de contas de campanha.
Aduz a inexistência de incidência das espécies de conexão e consigna
que, mesmo que se reconheça a conexão, deve operar-se seu
desmembramento conforme dispões o art. 80 do CPP. Assim, por entender
desnecessário o julgamento conjunto do crime eleitoral e os demais crimes
comuns, pleiteou pela continuidade do Inquérito Policial perante a Justiça
Eleitoral, em relação à infração eleitoral noticiada (artigo 350 do Código
Eleitoral), com remessa integral dos autos para continuidade das investigações
em relação dos demais crimes comuns e demais providências pertinentes.
Reconhecido o desmembramento, pleiteou o encaminhamento da prestação
de contas da investigada, e remessa à autoridade policial para reinquirição dos
colaboradores para que informem sobre a existência de elementos concretos
que comprovem a destinação dos recursos ilícitos para a campanha eleitoral
da investigada em 2014, bem como sua inquirição.
Premissas para análise da competência da Justiça Eleitoral
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Agravo Regimental
no inquérito 4435/DF, entendeu que prevalecerá a competência desta Justiça
Especializada quanto houver conexão de crimes eleitorais com crimes comuns,
conforme a decisão abaixo ementada:
Num. 3244674 - Pág. 20Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 21 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
“COMPETÊNCIA – JUSTIÇA ELEITORAL – CRIMES CONEXOS. Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos – inteligência dos artigos 109, inciso IV, e 121 da Constituição Federal, 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal.”
Nessa esteira, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná editou a
Resolução nº 834/2019, dispondo sobre a especialização das 2ª e 3ª Zonas
Eleitorais, dispondo em seu artigo 1º o seguinte:
“Art. 1º Especializar as 2ª e 3º Zonas Eleitorais de Curitiba para processar e jugar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná, os crimes de corrupção, de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e aqueles praticados por organizações criminosas, tais como definidos pelas Leis nº 7492/86, 9613/98 e 12850/12, bem como para apreciar pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal, conexos aos crimes eleitorais”.
Por sua vez, o parágrafo primeiro assim dispõe:
“§ 1º A designação específica abrange o processamento e o julgamento de todos os feitos envolvendo os delitos referidos no caput, tais como inquéritos policiais (grifei), procedimentos preparatórios, ações penais, sequestro e apreensão de bens, direitos e valores, pedidos de restituição de coisa apreendidas, busca e apreensão, hipoteca legal e quaisquer outras medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante e audiências de custódia, mandados de segurança em matéria criminal, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal, com ou sem a intervenção de autoridade central ou expedição de
Num. 3244674 - Pág. 21Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 22 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
carta rogatória, realizados ainda que de forma direta e informal, dentre outros expedientes”.
O presente inquérito policial foi encaminhado à Justiça Eleitoral e
distribuído a esta 2ª zona por força da decisão proferida pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça no Recurso em Habeas Corpus nº 116.663-PR, assim
ementado:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. APURAÇÃO DE CRIMES RELACIONADOS À CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL (OPERAÇÃO PECÚLIO/NIPOTI). PRETENSÃO DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA ELEITORAL. CONEXÃO DOS CRIMES INICIALMENTE INVESTIGADOS COM A PRÁTICA DE CRIME DA COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA CONEXÃO DOS CRIMES INICIALMENTE INVESTIGADOS COM A PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL.DEPOIMENTOS DE RÉUS COLABORADORES SOBRE A FORMAÇÃO DE "CAIXA 2" PARA FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS ELEITORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL ESPECIALIZADA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS CRIMES ELEITORAIS E CONEXOS, A QUEM CABE, AINDA, O JUÍZO A RESPEITO DA SEPARAÇÃO, OU NÃO, DOS PROCESSOS POR CRIMES COMUNS E ELEITORAIS.
1. Do acurado exame dos depoimentos firmados por corréus, nos termos de colaboração premiada, observa-se a existência de indícios da prática de doações eleitorais por meio da formação de "caixa
Num. 3244674 - Pág. 22Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 23 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
2", a supor a ocorrência do crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral).
2. Hipótese em que não há como negar a conexão dos crimes inicialmente investigados com a prática de crime eleitoral, pois, ao que parece, a maior parte dos recursos ilegais, arrecadados com as atividades ilícitas praticadas pela suposta organização criminosa, na Prefeitura de Foz do Iguaçu/PR, tinha como destino o financiamento de campanhas eleitorais.
3. Existindo indícios da prática de crime eleitoral, inviável a manutenção do inquérito policial no âmbito da Justiça Federal, devendo ser respeitada a competência da Justiça especializada para processar e julgar os crimes atribuídos, uma vez que essa prevalece sobre a comum, nos termos do art. 78, IV, do Código de Processo Penal.
4. No caso de haver certa independência entre o crime de corrupção passiva e o crime eleitoral, é sempre viável ao magistrado competente deliberar sobre o desmembramento, com a remessa à Justiça Federal daquela parte que entender não ser de obrigatório julgamento conjunto. De qualquer sorte, essa decisão só pode incumbir ao Juízo inicialmente competente, que é o Eleitoral (AgRg na APn 865/DF, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 13/11/2018).
5. Recurso em habeas corpus provido para determinar a imediata remessa dos autos do Inquérito Policial n. 5013892-52.2018.4.04.7002 à Justiça Eleitoral, a quem caberá decidir sobre a necessidade ou não de julgamento conjunto e sobre a eventual remessa de parte da investigação
Num. 3244674 - Pág. 23Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 24 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
para processamento na Justiça Federal, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de novembro de 2019 (data do julgamento).
Ministro Sebastião Reis Júnior.
Segundo se depreende, o presente inquérito teve origem
exclusivamente em declarações dos réus colaboradores Carlos Juliano Budel,
Charles Bortolo, Euclides de Moraes Junior, Fernando da Silva Bijari, Girnei
Azevedo, Inácio Colombeli, Melquizedeque da Silva Correa Souza, Nilton João
Beckers e Rodrigo Becker, noticiando a possibilidade de envolvimento da
Investigada CLAUDIA VANESSA DE SOUZA FONTOURA PEREIRA em
ilícitos perpetrados por organização criminosa e utilização de parte dos
recursos para financiamento de sua campanha eleitoral ao cargo de Deputada
Estadual nas eleições de 2014.
Efetuadas essas considerações preliminares e na esteira das decisões
proferidas tanto pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal quanto pelo Egrégio
Superior Tribunal Justiça, as quais caminham no mesmo sentido de que, cabe
ao Juiz Eleitoral decidir, em cada caso concreto, se há ou não conexão que
enseje a tramitação conjunta ou se, por outra hipótese, o feito poderá ser
cindido, é o que agora será objeto de decisão. Para tanto, parte-se das
premissas estabelecidas na mencionada decisão do Supremo Tribunal
Num. 3244674 - Pág. 24Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 25 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Federal, quais sejam: o cometimento e constatação embrionária concreta de
crime eleitoral e crime comum, aptos a, em razão do princípio da especialidade,
configurar a competência da Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 35 II do
Código eleitoral e do artigo 78 IV do Código de Processo Penal. A constatação
concreta vincula-se a configuração de materialidade firmada em elementos
objetivos, emergindo-se a ocorrência dos crimes (comum e eleitoral) de forma
entrelaçada e efetiva, e não de meras ilações ou probabilidades pertencentes
ao campo das hipóteses.
Como bem apontado, tanto pelo Ministério Público Federal quanto pelo
Ministério Público Eleitoral, as afirmações dos colaboradores, no que refere,
especificamente, a utilização de verba de origem ilícita na campanha eleitoral
de Cláudia Pereira, são genéricas e carecem de provas ou indicação de
elementos que subsidiem as inferências por eles feitas, ou seja, não passam
de uma hipótese cujas premissas não foram aferidas com rigor técnico. Aliás,
o seguimento das investigações, com foco exclusivo na possível prática de
crimes eleitorais, busca, justamente, comprovar a hipótese aventada.
A colaboração premiada é instituto de suma importância colocado à
disposição dos órgãos de investigação do Estado para auxiliá-los na elucidação
e na repressão da criminalidade, principalmente naquela que causa maior
repulsa na sociedade. É de conhecimento público sua ampla utilização na
história recente do nosso país. No entanto, por mais que seja de grande valia,
ela é, e sempre será, um meio de obtenção de prova.
Disso decorre que, o que é dito na colaboração deve ser corroborado,
tanto em relação à autoria delitiva, quanto em relação à materialidade, isto é,
deve ser objeto de investigação e constatação, sob pena de se configurar
ausência de justa causa, ou seja, um lastro probatório mínimo de autoria e
materialidade delitivas.
Num. 3244674 - Pág. 25Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 26 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Como verificado nos autos, o inquérito foi inicialmente instaurado para
coleta de elementos de informação que comprovassem o envolvimento da
investigada em supostas infrações penais praticadas por seu marido RENI
CLOVIS DE SOUZA PEREIRA, então prefeito de Foz do Iguaçu/PR, que já
foram objeto de denúncia (Ações Penais 5005325-03.2016.404.002, 5000507-
71.2017.404.7002 e 5001254-21.2017.404.7002). No entanto, após os relatos
de réus colaboradores é que foi ventilada a hipótese de que a propina seria
destinada a campanha política da investigada em 2014.
Verifica-se, portanto, que sua instauração somente ocorreu após a
colaboração e foi gerada pela simples menção de que a investigada era
beneficiada por recursos oriundos de propina que foram utilizados para
financiamento de sua campanha ao cargo de Deputada Estadual, nada
mais. Não há, a meu ver, elemento mínimo acerca da materialidade delitiva.
Ainda, considerando que o inquérito encontra-se em fase embrionária, essa
verificação protrair-se-á no tempo. É necessário um mínimo de comprovação
da destinação eleitoral da propina, do que padece, sem dúvida, o depoimento
dos colaboradores. Aliás, as narrativas não fornecem nenhuma elementar do
tipo penal eleitoral.
Dotar a simples colaboração de um poder que ela não tem, qual seja, o
de, por si só, instaurar prontamente inquérito no bojo de outro inquérito que
apurava infrações distintas e, por provocação da parte, de forma obliqua,
possibilitar a ela o controle da competência, pode, se essa tese vingar, ao
arrepio do direito, chegarmos ao momento de que uma simples “notitia criminis
inqualificada” (denúncia anônima), sem as devidas diligências, seja utilizada
para instauração de um inquérito que, por si só, desloque a competência para
processo e julgamento.
Num. 3244674 - Pág. 26Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 27 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Ademais, na seara eleitoral, para definição típica da falsidade ideológica,
por exemplo, é necessário que os elementos informativos comprovem o efetivo
emprego do recurso não declarado, não bastando, para tanto, as menções
genéricas feitas por colaboradores que, além de não se prestarem, por si só, a
qualquer subsunção, não têm a força para modificar a competência. Entender
de forma contrária é consagrar a invasão na esfera de atribuições do titular da
ação penal.
Inclusive, na alteração introduzida pela Lei nº 13964/2019 (pacote
anticrime), que incluiu ao art. 3º-C, § 4º, na Lei nº12850/2013, no que se refere
à colaboração premiada prevê que: “incumbe à defesa instruir a proposta de
colaboração e os anexos com os fatos adequadamente descritos, com todas
as suas circunstâncias, indicando as provas e os elementos de corroboração”.
Trata-se de medida salutar, pois não se pode mais conceber o instituto
como um simples “atalho” às investigações, pelo contrário, deve haver uma
instrução prévia com a apresentação dos fatos narrados e a tipificação desses
fatos, evitando-se cair em meras ilações realizadas pelos colaboradores, a fim
de angariarem algum benefício.
Inclusive, confirmando esse entendimento, reproduzo trecho do voto
proferido pelo Excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski, na (AP)1015/DF,
com julgamento iniciado em 16 de junho de 2020:
(...) Nesse contexto, relembro que cumpre aos magistrados avaliar com o máximo rigor os indícios originados em depoimentos de colaboradores, sobretudo, insisto, quando não estejam devidamente lastreados em elementos externos de corroboração. Isso justamente para evitar-se que os colaboradores delatores sejam tratados, ainda que de modo transverso – o que tem sido comum -, como se fossem testemunhas dos crimes descritos na peça acusatória, levando a sérias
Num. 3244674 - Pág. 27Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 28 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
distorções na valoração de seus depoimentos, as quais podem, em momento ulterior, fulminar de nulidade a própria sentença, nos termos do que estabelece o art. 4º, § 16, III, da Lei 12.850/2013(...).
A propósito, descartando-se a possibilidade de definição de
competência com base em meras declarações feitas em sede de colaboração,
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL QUE TEVE INÍCIO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E FOI REMETIDO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL DE BELO HORIZONTE/MG. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL X JUSTIÇA ELEITORAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO, CARTEL E FRAUDE A LICITAÇÕES RELACIONADAS À CONSTRUÇÃO DA CIDADE ADMINISTRATIVA DE MINAS GERAIS. SUPOSTO PAGAMENTO DE PROPINA DE 3% DO VALOR DAS OBRAS, QUE SERIA DESTINADO A FUTURAS CAMPANHAS ELEITORAIS DO ENTÃO GOVERNADOR/MG. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DA DESTINAÇÃO DA SUPOSTA PROPINA PAGA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO CRIME DE CAIXA 2 (ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Não há como se reconhecer a evidência de indícios suficientes da existência do crime eleitoral conhecido como "caixa 2" (art. 350 do Código Eleitoral) se a menção a tal delito consta apenas em depoimento de um colaborador premiado (à época executivo da Odebrecht), que afirma ter ouvido do então Presidente da Companhia de Desenvolvimento
Num. 3244674 - Pág. 28Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 29 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Econômico de Minas Gerais - CODEMIG - que os supostos pagamentos de propina - correspondentes a 3% do valor recebido pela Construtora por sua participação na obra da Cidade Administrativa de Minas Gerais - seriam destinados a futuras campanhas eleitorais do então Governador de Minas Gerais, mas o depoimento não é amparado por qualquer prova da destinação eleitoral da verba.
2. Corrobora a inverossimilhança da destinação eleitoral da noticiada propina o fato de que não existe congruência entre a época dos supostos pagamentos indevidos e a proximidade de eleições, já que os pagamentos ilícitos foram majoritariamente realizados nos anos de 2008 e 2009, períodos em que o investigado era Governador de Minas Gerais e não disputava qualquer eleição a cargo público.
3. De mais a mais, a Justiça Eleitoral já reconheceu sua incompetência para conduzir o inquérito policial, quando afirmou que "este inquérito está arquivado na Justiça Eleitoral, a pedido do Ministério Público Eleitoral, que manifestou a sua ciência, tendo a decisão de arquivamento e baixa na distribuição sido publicada no PJE" (e-STJ fl. 1.062). - Nessa linha de raciocínio, em recente julgado, alicerçado na decisão plenária do Supremo Tribunal Federal no INQ n. 4.435-AgR/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, o eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES julgou procedente o pedido ofertado na Reclamação n. 38.275-TO, apontando a Justiça Eleitoral como a competente para reconhecer o crime eleitoral ou eventual conexão existente (decisão de 18/2/2020). Logo, se, na hipótese vertente, a Justiça Eleitoral não vislumbrou indícios suficientes de ilícito penal eleitoral ou conexão, não há como entender correta a interpretação competencial dada pelo Juízo de Direito oficiante. - Aliás, no ponto, nem a Justiça Eleitoral, nem o Ministério Público Eleitoral, nem o Parquet estadual, nem mesmo o MPF (como fiscal da ordem jurídica) reconheceram indícios de crime
Num. 3244674 - Pág. 29Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 30 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
eleitoral, capazes de deslocar a competência da apuração em tela.
4. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da Justiça Estadual para condução do Inquérito Policial.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Inquéritos de Belo Horizonte/MG, o suscitante. (CC 170.262/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, REPDJe 29/05/2020, DJe 20/05/2020)”. (grifei)
Antes de adentrarmos nos trechos dos depoimentos prestados pelos
corréus, em que se veiculam os eventuais indícios de “caixa 2”, é de bom tom
tecermos algumas considerações sobre o delito tipificado no art. 350 do Código
Eleitoral, in verbis:
“Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime
Num. 3244674 - Pág. 30Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 31 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.”
Embora não haja tipificação expressa, a conduta de omitir, não declarar
integralmente ou falsear na prestação de contas, configura, em tese o tipo
penal descrito do artigo 350 do Código Eleitoral, popularmente chamado de
“caixa 02.” Trata-se de delito formal, ou seja, não há necessidade de nenhuma
modificação no mundo externo para que ele se configure, bastando omitir, fazer
inserir declaração diversa da que devia constar e, neste caso, na prestação de
contas eleitoral, que é tratada como documento público, de acordo com a
decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Inquérito nº 3601,
da relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 15/09/2015.
Além disso, essa figura típica possui como bem jurídico tutelado a fé
pública eleitoral, entendida como a credibilidade a ser atribuída às declarações
documentadas. Ainda, deve haver uma finalidade eleitoral, qual seja: prejudicar
direitos e burlar a fiscalização da Justiça Eleitoral, bem como que essa omissão
de informação ou declaração diversa ocorram de forma voluntária e consciente.
Para incursão no crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral não há
que se perscrutar a origem dos recursos não declarados em processo judicial
de Prestação de Contas de Campanha. A omissão voluntária de declaração ou
a inclusão falsa de informação, por si, são suficientes para a configuração do
delito. Assim, para a averiguação de eventual ocorrência de falsidade
ideológica eleitoral, ou como vulgarmente chamado, “caixa 2”, irrelevante haver
comprovação da origem ilícita dos recursos empregados em campanha.
Desse modo, há que se afastar qualquer argumento no sentido de haver
uma conexão essencial entre o delito de falsidade ideológica eleitoral e crimes
Num. 3244674 - Pág. 31Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 32 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
antecedentes que porventura foram praticados. Há que se sustentar, de forma
inequívoca no art. 76 do CPP, todo e qualquer argumento que se volte à
determinação da competência pela conexão, sob pena de afronta ao sistema
jurídico pátrio.
Em relação aos trechos da colaboração destacados pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, os quais foram utilizados como fundamentos da
existência de indícios de crime eleitoral, passamos à sua análise:
[...]QUE o vereador [...] recebeu três parcelas de cinco mil reais referentes ao 'mensalinho', uma parcela de sessenta mil e duas de vinte mil reais referentes à campanha da deputada C, totalizando cento e quinze mil reais; [...] QUE em 13 de abril de 2016 conseguiu acertas todas as pendências referentes aos pagamentos do 'mensalinho' e os valores referentes à campanha da deputada [recorrente], sendo: [...] recebeu cinco mil reais em razão do mensalinho e vinte mil reais como última parcela referente à última parcela do valor devido em razão da campanha da deputada C; [...] recebeu dez mil reais em razão do mensalinho e vinte mil reais como parcela referente à campanha da deputada [recorrente]; [...] recebeu dez mil reais em razão do mensalinho e vinte mil reais como parte da parcela referente à campanha da deputada [recorrente]; [...] recebeu dez mil reais em razão do mensalinho e vinte mil reais como parte do pagamento referente à campanha da deputada C; [...]
O trecho supracitado refere-se as declarações prestadas pelo
colaborador CARLOS JULIANO BUDEL, pág. 61, fato 2.2 da denúncia, ação
penal 5000507.71.2017.4.04.7002.
Numa análise hipotética, uma vez que do nada, nada se pode concluir,
a conduta relatada pelo réu colaborador distancia-se em muito da data prevista
Num. 3244674 - Pág. 32Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 33 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
em Lei para a prestação de contas eleitorais nas eleições gerais de 2014, que
ocorreu em 04 de novembro de 2014 (Lei 9504/97, art. 29, §1º), nos termos
da Resolução TSE nº 23.390/2013. Sendo assim, numa análise perfunctória,
a conduta narrada, à mingua de outros elementos, não se subsome ao delito
do artigo 350 do Código Eleitoral, aproximando-se muito mais da chamada
“compra de apoio político”, que é a prática de arregimentação, mediante o
oferecimento de vantagem, inclusive pecuniária, a pessoas, muitas vezes a
políticos no exercício de mandato, para que angariem votos para determinado
candidato. O TSE tem compreendido que, na prática, não obstante ser
insuficiente para configurar a captação ilícita de sufrágio, pode resultar na
caracterização do abuso do poder econômico.
Vejamos a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral:
“RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 19260 - RANCHO ALEGRE – PR, Acórdão de 09/05/2019, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 27/06/2019, Ementa: AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVOS. RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. VICE. VEREADORES NÃO ELEITOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ART. 22 DA LC 64/90. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. COMPRA DE APOIO POLÍTICO. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1 - No decisum monocrático, mantiveram-se sentença e acórdão do TRE/PR por meio dos quais se assentou abuso de poder econômico por compra de apoio político em favor do PDT nos pleitos majoritário e proporcional de Rancho Alegre/PR em 2016, cassando-se os diplomas da Prefeita e do Vice-Prefeito e os registros de cinco candidatos ao cargo de vereador não eleitos, declarando-se, ainda, inelegíveis os agravantes, exceto a chefe do Executivo (por falta de provas de sua participação ou anuência). 2. Não há falar em litisconsórcio passivo necessário relativamente a
Num. 3244674 - Pág. 33Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 34 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
todos os que se candidataram pelo PDT, mas apenas entre os que praticaram o ilícito e seus beneficiários. O TRE/PR, de modo claro, assentou a total ausência de benefício ou de ato comissivo dos demais postulantes e consignou, a título exemplificativo, que um deles sequer disputou o pleito porque teve seu registro indeferido. Concluir de forma diversa esbarra no óbice da Súmula 24/TSE. 3. Inexistiu julgamento extra petita pelo TRE/PR. O decreto condenatório foi mantido com supedâneo em inúmeras condutas atribuídas aos agravantes, demonstradas mediante vasto conjunto probatório, e não na oferta de R$ 3.000,00 a uma das candidatas. 4. A teor da jurisprudência desta Corte, afigura-se lícita a gravação ambiental realizada em local público - no caso, reunião entre alguns dos agravantes em posto de combustível. 5. É viável reconhecer o abuso de poder econômico na hipótese de oferecimento de vantagens materiais a candidatos em troca de apoio político a quem os aliciou. Precedentes. 6. Na espécie, o Vice-Prefeito eleito, com a ciência e o apoio do então Presidente da Comissão Provisória do PDT, realizou inúmeros pagamentos e ofereceu vantagens aos demais agravantes em troca de filiação de pessoas a fim de fortalecer suas candidaturas, viciando a normalidade e a legitimidade do pleito. 7. O conjunto probatório é robusto e revela o alcance e a gravidade da conduta. O TRE/PR assentou que "as gravações [...] havidas na loja de conveniência do posto de gasolina, na qual estava presente a maioria dos [agravantes], é clara quanto à ocorrência do oferecimento de valores em dinheiro para garantir o apoio político dos recorrentes", além do que "testemunhas, informantes e depoimentos pessoais colhidos em juízo corroboraram com as alegações de que Valter Aleixo [...] possuía uma grande quantia em dinheiro, a qual seria utilizada para comprar o apoio político". 8. Concluir de modo diverso demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária (Súmula 24/TSE). 9. Evidenciada conduta que comprometa a disputa eleitoral e a isonomia entre os candidatos, impõe-
Num. 3244674 - Pág. 34Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 35 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
se cassar os registros ou diplomas de todos os beneficiários, cabendo ao órgão julgador definir a atuação de cada um deles no ilícito apenas para fim de inelegibilidade, que possui natureza personalíssima. Precedentes. 10. Agravos regimentais desprovidos.)”
Inobstante o descrito acerca do apoio político, a narrativa do colaborador
(trecho extraído das declarações prestadas pelo colaborador CARLOS
JULIANO BUDEL, pág. 61, fato 2.2 da denúncia, ação penal
5000507.71.2017.4.04.7002) afasta a suposta existência de crime eleitoral,
pois o agente recebeu o benefício em 2016, distanciando-se do critério
temporal, já que o ilícito deveria ocorrer até o final de 2014. Além do que a
suposta vantagem é uma conduta autônoma e independente, que se exauriu
no eventual recebimento, admitindo o seu processamento/julgamento
desvinculado de suposto crime eleitoral, já que eventual condenação ou
absolvição não interfere direta ou indiretamente entre as referidas condutas.
Ainda, até o presente momento não se vislumbra relação subjetiva entre a
conduta antecedente e um eventual crime eleitoral da investigada, bem como
não existe congruência entre a época dos supostos pagamentos indevidos e a
proximidade de eleições, já que os pagamentos supostamente ilícitos foram
majoritariamente realizados no ano de 2016, período em que a investigada não
disputava qualquer eleição a cargo público.
No mesmo sentido estão os trechos dos colaboradores (trecho extraído
das declarações prestadas pelo colaborador CARLOS JULIANO BUDEL, pág.
61, fato 2.2 da denúncia, ação penal 5000507.71.2017.4.04.7002) a seguir
colacionados, aos quais se tecem breves comentários, senão vejamos:
[...] deveria receber dez mil reais em razão do mensalinho e vinte mil reais como parte do
Num. 3244674 - Pág. 35Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 36 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
pagamento da campanha da deputada [recorrente]; [...] deveria receber dez mil reais em razão do mensalinho e vinte mil reais como parte do pagamento da campanha de [recorrente]; [...] deveria receber dez mil reais em razão do mensalinho e vinte mil reais como parte da campanha de [recorrente]; [...] QUE o colaborador possuía um documento manuscrito onde tinha o controle do pagamento tanto do 'mensalinho' quanto de outros valores que eram acrescidos, como os referentes ao da campanha da deputada [recorrente];
(***)
“QUE o vereador [...] recebeu três parcelas de dez mil reais relativas ao 'mensalinho' e três parcelas de vinte mil reais referentes à campanha da deputada [recorrente], totalizando noventa mil reais; QUE quando foi preso, ainda havia valores devidos ao vereador [...], não sabendo se ele chegou a receber tais valores faltantes; QUE o vereador [...] recebeu três parcelas de dez mil reais referentes ao 'mensalinho' e duas parcelas de trinta e uma de vinte mil reais referentes à campanha da deputada [recorrente], totalizando cento e dez mil reais; QUE esse valor diferenciado que o vereador [...] recebeu em relação ao [...] foi em decorrência da pressão que aquele exerceu; QUE o [...] recebeu três parcelas de dez mil reais em razão do 'mensalinho', duas parcelas de trinta mil reais e uma parcela de vinte mil referentes à campanha da deputada [recorrente].” [...]
Neste caso, aplica-se o mesmo entendimento acerca da compra de
apoio político, (trecho extraído das declarações prestadas pelo colaborador
CARLOS JULIANO BUDEL, pág. 42, fato 2.1 da denúncia, ação penal
5000507.71.2017.4.04.7002).
“QUE tomou conhecimento de uma reunião entre o [esposo da recorrente] e vereadores, dentre os
Num. 3244674 - Pág. 36Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 37 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
quais [...], no sindicado dos trabalhadores do comércio, ocasião em que o [esposo da recorrente] levou dinheiro extra ao 'mensalinho', relatada pelo próprio [esposo da recorrente]; QUE outro acréscimo ao 'mensalinho' foi verba de apoio político ocorrida quando o colaborador foi procurado pelos vereadores [...], que lhe cientificaram acerca de um acordo com o [esposo da recorrente] de que o apoio à campanha da Deputada [recorrente] resultaria no pagamento de cento e vinte mil reais para cada um, reunião na presença do vereador D e na residência deste” (grifei)
A interpretação literal dos termos utilizados pelos colaboradores, que
justificou a instauração do inquérito, ao argumento de que há indícios de “caixa
2”, pode levar, nos termos do que foi grifado acima, ao entendimento de que
se trata de compra de apoio político. Portanto, não se pode ter apego à
literalidade das palavras e frases proferidas na colaboração para servir como
fonte indiciária e, ante o fato do inquérito estar em fase inicial, não se pode
extrair conclusão alguma.
“QUE tomou conhecimento de uma reunião entre o [esposo da recorrente] e vereadores, dentre os quais [...], no sindicado dos trabalhadores do comércio, ocasião em que o [esposo da recorrente] levou dinheiro extra ao 'mensalinho', relatada pelo próprio [esposo da recorrente]; QUE outro acréscimo ao 'mensalinho' foi verba de apoio político ocorrida quando o colaborador foi procurado pelos vereadores [...], que lhe cientificaram acerca de um acordo com o [esposo da recorrente] de que o apoio à campanha da Deputada [recorrente] resultaria no pagamento de cento e vinte mil reais para cada um, reunião na presença do vereador D e na residência deste;”
Num. 3244674 - Pág. 37Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 38 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
O referido trecho destacado foi utilizado pelo Ministério Público Federal
na ação penal 5000507-71.2017.4.04.7002, extraído das declarações
prestadas pelo colaborador CARLOS JULIANO BUDEL, pág. 61, fato 2.2 da
denúncia, e deve ser contextualizado segundo o momento temporal em que
ocorreu, isto é, entre dezembro/2015 a março/2016 e, portanto, desconexo
com o período de campanha da deputada estadual que se encerrou com a
eleição em outubro/2014. Assim, inexiste participação dos denunciados num
eventual crime eleitoral em coautoria com a investigada, demonstrando-se,
assim, a independência das condutas. Somado aos argumentos supracitados,
as defesas, em suas peças defensivas, negam a autoria e sequer apresentam
conexão entre o fato denunciado e um ilícito eleitoral e, consequente, não
direcionam a competência de processamento para a justiça especializada.
Portanto, inexistem indícios concretos de crime eleitoral e não há
congruência entre a época dos supostos pagamentos indevidos e a
proximidade das eleições, já que ocorreram entre dezembro de 2015 e março
de 2016.
“QUE o vereador [...] recebeu três parcelas de dez mil reais relativas ao 'mensalinho' e três parcelas de vinte mil reais referentes à campanha da deputada [recorrente], totalizando noventa mil reais; QUE quando foi preso, ainda havia valores devidos ao vereador [...], não sabendo se ele chegou a receber tais valores faltantes; QUE o vereador [...] recebeu três parcelas de dez mil reais referentes ao 'mensalinho' e duas parcelas de trinta e uma de vinte mil reais referentes à campanha da deputada [recorrente], totalizando cento e dez mil reais; QUE esse valor diferenciado que o vereador [...] recebeu em relação ao [...] foi em decorrência da pressão que aquele exerceu; QUE o [...] recebeu três parcelas de dez mil reais em razão do 'mensalinho', duas parcelas de trinta mil reais e uma parcela de vinte mil referentes à campanha da deputada [recorrente]. (Trecho extraído das
Num. 3244674 - Pág. 38Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 39 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
declarações prestadas pelo colaborador CARLOS JULIANO BUDEL, pág. 61, fato 2.2 da denúncia, ação penal 5000507.71.2017.4.04.7002)
O pagamento mensal ao referido vereador era, supostamente, feito para
adesão de apoio político na câmara municipal de Foz do Iguaçu/PR, sendo que
a origem de tal adesão era supostamente angariada por RENI CLÓVIS DE
SOUZA PEREIRA sem qualquer conexão direta com a investigada ou com o
eventual crime eleitoral supostamente por ela praticado. Ademais, não há
narrativa de nenhuma elementar de crime eleitoral, bem como trata-se de
agentes distintos em fatos autônomos e independentes. Ao verificar a
descrição do colaborador, não há menção expressa da participação da
investigada. Além do que as referidas condutas se protraíram no tempo até o
ano de 2016, fato que, por si só, descontextualiza o critério temporal, já que se
houvesse conexão com o crime eleitoral da investigada, o referido “mensalinho”
terminaria com o final da eleição em 2014.
[...]
FOI ESCLARECIDO: QUE em reunião da qual não participou, foi firmado um compromisso entre as empresas do consórcio SORRISO com o Prefeito [esposo da recorrente], em financiar parte da campanha de [recorrente] a Deputada Estadual; (Trecho extraído das declarações prestadas pelo colaborador CARLOS JULIANO BUDEL, pág. 92, fato 4.7 da denúncia, ação penal 5000507.71.2017.4.04.7002)
É necessário contextualizar as declarações do colaborador, conforme a
denúncia apresentada na ação penal 5000507-71.2017.4.04.7002. Embora
haja menção nas declarações de que parte do valor seria para financiar a
Num. 3244674 - Pág. 39Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 40 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
campanha da investigada, este fato, por si só, não induz a ocorrência
concreta do crime eleitoral, senão vejamos: a) O colaborador expressamente
aduz que NÃO esteve presente na reunião que atribuiu o auxílio à campanha
da investigada; b) os valores supostamente repassados ocorreram entre
final de 2015 e início de 2016, ou seja, desconexo com um eventual crime
eleitoral, pelo critério temporal, haja vista que o processo eleitoral da
investigada ocorreu até outubro/2014. Além do que, as vantagens indevidas
pagas por Flavio a Reni e Carlos, decorrem de uma suposta contrapartida pelo
direcionamento de licitação em favor da pessoa jurídica vinculada ao corréu, e
direcionada ao “caixa” da organização criminosa; c) A malversação dos valores
supostamente desviados, foram direcionados para favorecimento da suposta
organização criminosa, e revertido em confusão patrimonial aos participantes,
sem a correlação individual e específica da prática de crime eleitoral, haja vista,
que as vantagens indevidas, em tese, ao serem solicitadas e exauridas pela
organização, se aperfeiçoaram em benefício dela; d) A independência e
autonomia da atuação ou de condutas anteriores, face ao suposto crime
eleitoral, portanto, é irrelevante para eventual consumação a licitude ou a
ilicitude de sua origem, podendo, inclusive haver a absolvição dos crimes
anteriores que não trazem reflexos para suposto crime eleitoral, e da mesma
forma ao crime comum; e) Os fatos supostamente narrados na denúncia não
estão comprovados, sequer minimamente, e possuem a natureza de uma
espécie de “acordo” para favorecimento em certame licitatório, portanto,
descartando-se, assim, eventual doação à campanha da investigada.
Isso é corroborado pelos argumentos esposados pelas defesas em suas
peças defensivas, as quais, em sua maioria, negam a autoria e não apresentam
conexão entre o fato denunciado e um possível ilícito eleitoral e,
consequentemente, não direcionam a competência de processamento para
Num. 3244674 - Pág. 40Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 41 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
esta justiça especializada. Assim, inexistente correlação dos fatos descritos
com período de campanha eleitoral, o que afasta a suposta relação com
finalidade eleitoral pelo critério temporal, bem como inexiste, até o presente
momento, liame objetivo ou subjetivo com crime eleitoral.
Ademais, os trechos da delação pinçados não narram as
elementares do crime eleitoral mencionado, de modo que é bem remota a
possibilidade, na fase que se encontra o presente inquérito, de se extrair
qualquer conclusão que justifique a suposta existência do ilícito eleitoral
Isso pode ser corroborado pelo próprio conteúdo dos relatos prestados
pelos colaboradores, uma vez que pontuam a aparente finalidade de
destinação dos recursos para a campanha política da investigada sem,
contudo, indicarem de forma concreta o seu efetivo emprego no custeio
de qualquer despesa eleitoral de fato.
De outro vértice, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se sobre a
possível atipicidade da conduta, sustentando que, se há projeto de lei, no
denominado “pacote anticrime” em que há proposta de criminalização do “caixa
2” é porque, inexiste o referido tipo penal no ordenamento jurídico pátrio. Há
decisão nesse sentido nos Tribunais, vejamos:
“AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.765.139 - PR (2018/0234274-3) RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER AGRAVANTE: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃOMONOCRÁTICA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ, 283 E 284 DO C. STF.APLICABILIDADE. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ARTIGO 59 CP. CIRCUNSTÂNCIAS
Num. 3244674 - Pág. 41Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 42 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
LEGAIS. ARTIGO 65, I, CP. READEQUAÇÃO. NECESSIDADE. PENA DE MULTA. DIAS-MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. PROPORCIONALIDADE. REPARAÇÃO DO DANO. REMODULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...).XII - Ademais, não há imputação alguma de autoria e materialidade dos crimes eleitorais, alegados pela defesa, valendo ressaltar, obiter dictum, que muito embora suscite o agravante um cenário de hipotético crime eleitoral, trazendo à baila a conduta capitulada no artigo 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica eleitoral), a ação de usar dinheiro oriundo de origem criminosa na campanha eleitoral não está prevista como crime eleitoral na respectiva legislação (Lei nº 9.504/97 ou no Código Eleitoral).
XIII – No mesmo compasso, o quadro também narrado pela defesa, de eventual cometimento de crime de apropriação indébita eleitoral (art. 354-A do Código Eleitoral - Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio), sequer merece ser considerado, uma vez que os fatos descritos na denúncia foram cometidos antes da criação do tipo em questão (06/10/2017), não havendo que se aplicar retroativamente a norma, para se firmar competência, eis que modula tipificação absolutamente diversa, quanto mais ao se levar em conta que a verba nesse procedimento narrada como desviada possui origem ilícita, vale dizer, produto de corrupção. Ainda, qualquer intelecção no sentido de se avaliar possível subsunção fática ao referido tipo escaparia à ideia de mera revaloração da prova, ao passo em que demandaria profunda análise de circunstâncias alheias à moldura fática estampada no acórdão, indo de encontro ao Verberte 07 do STJ. (...) Agravo Regimental parcialmente provido.”
Num. 3244674 - Pág. 42Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 43 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
No entanto, repita-se, diante da fase embrionária em que se encontra o
inquérito, não se pode extrair conclusão alguma, pois poderá ser típico, atípico
ou até desbordar para outro tipo penal. Essa análise caberá ao titular da ação
penal e não a este Magistrado, sob pena de violação do princípio
acusatório, que é uma matriz estruturante do processo penal brasileiro.
Para haver o reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral deve
haver o preenchimento de três requisitos concomitantes, quais sejam: A
existência de crime eleitoral imputado, conexão entre ele e o comum e a
comprovação da necessidade ou não de reunião.
Quando o Egrégio Supremo Tribunal Federal criou o precedente
veiculado no Inquérito nº 4435 determinando a competência da Justiça Eleitoral
para julgamento dos crimes conexos aos seus crimes típicos, teve como base
fática a definição típica das condutas promovidas pela Procuradoria da
República. Aqui, temos um contexto completamente distinto.
O inquérito instaurado visa apurar supostos crimes de organização
criminosa e contra a administração pública praticados, na qualidade de
partícipe, pela investigada no bojo das operações Pecúlio/Nipoti. Assim, a
instauração derivada da colaboração não permite, prima facie, o
enquadramento jurídico-penal da conduta e, por consequência, caracterizar,
por presunção, a possível existência do crime do art. 350 do Código Eleitoral,
sob pena de substituir-se na função do órgão acusatório. Nesses termos, é a
decisão da 1ª turma do Egrégio Supremo Tribunal Federal proferida nos
Segundos Embargos de Declaração no Inquérito 4596 do Distrito Federal:
“EMENTA: INQUÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA. PRELIMINAR: NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR
Num. 3244674 - Pág. 43Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 44 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DE PROVOCAÇÃO DAS PARTES. MÉRITO: OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSENTES RAZÕES JURÍDICAS IDÔNEAS À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. QUESTÃO DE ORDEM: ALEGADA CONEXÃO DE CRIMES COMUNS COM CRIMES ELEITORAIS. PEDIDO DE REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA ELEITORAL. PRECEDENTE FIRMADO NO INQ. 4435-AGR, TRIBUNAL PLENO. DISTINÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS PRESENTES AUTOS. AUSENTE COGITAÇÃO DE CRIME ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR A ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO TÍPICA ATRIBUÍDA ÀS CONDUTAS, EM TESE CRIMINOSAS, A TÍTULO PRECÁRIO, PELA PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO TÍPICO POSTERIORMENTE AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DO INQUÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO.
1. A nulidade de atos processuais reclama a demonstração de prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). (b) As contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, pela defesa de um dos investigados, afastam a configuração de prejuízo decorrente da não intimação, máxime quando a pretensão de ambas as defesas é idêntica. (c) A competência jurisdicional para o processamento do feito constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, independentemente de provocação das partes. (d) A competência, à luz da legislação processual
Num. 3244674 - Pág. 44Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 45 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
penal, obedece à regra de que “Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior” (art. 109 do CPP). Por seu turno, o encaminhamento dos autos ao juízo competente encontra disciplina, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no art. 21, §1º, do RISTF, segundo o qual “Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente”.
2.In casu, propõe-se: (a) Rejeição da preliminar de nulidade do acórdão embargado, por ausência de prejuízo para as partes, bem como por envolver matéria de ordem pública. (b) No mérito, (b.1) inexiste omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no acórdão embargado, que determinou o encaminhamento do presente inquérito ao Juízo da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Mato Grosso. (b.2) A alegada omissão quanto ao cabimento dos Embargos de Declaração da PGR foi objeto específico de decisão no acórdão impugnado, que consignou: “Preliminarmente, não merece acolhimento a alegação do denunciado de que o presente recurso não deveria ser conhecido por não abrigar a peça recursal descrição de hipótese de contradição, omissão ou obscuridade ”, consignando as razões para tanto. (c) A eventual contradição entre o acórdão embargado e a decisão que negou a prevenção do Relator do Inq. 3842 para o presente feito, não se afigura cognoscível. (d) Deveras, a contradição que propicia a oposição de embargos de declaração é a verificada entre os fundamentos e conclusões da decisão embargada. (e) In casu, o embargante não apontou contradição interna do acórdão, mas sim suposta incompatibilidade entre a sua conclusão e os fundamentos de outra decisão, anteriormente prolatada no mesmo feito. (f) Além de incognoscível, a alegação é manifestamente
Num. 3244674 - Pág. 45Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 46 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
improcedente, uma vez que a denominada Operação Ararath apresentou inúmeros desdobramentos e, no caso objeto do presente inquérito, tanto esta Turma como, também, a Presidência da Corte e o próprio Ministro Dias Toffoli, consideraram inexistirem elementos suficientes a determinar a conexão do feito com o Inq. 3842.
3. (a) O pedido de reforma do acórdão embargado, para determinar o encaminhamento dos autos à Justiça Estadual, não encontra qualquer amparo legal. (b) É que os investigados pretendem circunscrever os fatos narrados na denúncia a um ato isolado de corrupção e lavagem de dinheiro, sem relação com os demais processos objeto de ações penais e inquéritos em trâmite na 5ª Vara Federal Criminal, além de suscitar que há ação civil pública, instaurada no âmbito estadual, que confirmaria a ausência de violação a bens da União decorrente dos delitos em apuração nos presentes autos. (c) A instauração de ação civil pública na Justiça Estadual não constitui causa de modificação de competência para o processo e julgamento de feitos de natureza criminal, a atrair a competência do mesmo juízo para o julgamento da ação penal em curso; tampouco afasta a incidência das regras processuais de conexão e continência que, à luz da jurisprudência, determinam a reunião, perante o juízo federal, dos processos por crimes de competência da justiça estadual que sejam conexos a crimes federais. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça produziu o enunciado 122 da Súmula de jurisprudência daquela Corte, segundo o qual “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual”. (d) Deveras, no voto condutor do acórdão recorrido, restou consignado que “ já tramitam, na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, expedientes investigatórios e ações penais (algumas delas, inclusive, já sentenciadas) relacionadas à Operação Ararath que ou possuem como objeto, concomitantemente,
Num. 3244674 - Pág. 46Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 47 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
crimes federais e estaduais ou, até mesmo, abrigam apenas crimes que, isoladamente considerados, seriam da competência da Justiça Estadual, mas que foram atraídos para a competência do referido Juízo em razão do quadro de conexão instrumental acima apontado ”.
4. (a) A competência da Justiça Eleitoral para o processo e julgamento de crimes federais, conexos a crimes eleitorais, foi firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Inq. 4435- AgR. (b) O s fatos apurados no Inq. 4435, objeto do referido precedente, envolviam, expressamente, crimes eleitorais, segundo a definição típica das condutas promovida pela Procuradoria-Geral da República. (c) In casu, tem-se contexto inteiramente diverso, no qual a Procuradora-Geral da República sinaliza a ausência de investigação de ilícitos eleitorais ou praticados em contexto eleitoral, mas sim de crimes contra o sistema financeiro nacional e outros crimes contra a administração pública, como corrupção. (d) Inexistem, por ora, elementos aptos a autorizar que o Supremo Tribunal Federal afaste o enquadramento jurídico-penal das condutas, promovido pela Procuradoria-Geral da República, para, mediante presunção de que teria havido também possível prática do crime do art. 350 do Código Eleitoral, não cogitado pelo Parquet, determinar a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, sob pena de violação do princípio da inércia, no curso do inquérito; (e) Este o quadro, conclui-se que o presente caso não se assemelha ao precedente firmado no Inq. 4435-AgR, revelando-se absolutamente inaplicável a conclusão daquele julgamento ao caso sub judice;(f) Ex positis, ausente, até o presente momento, investigação de crimes eleitorais, rejeito a alegação de competência da Justiça Eleitoral para o processo e julgamento do presente feito, sem prejuízo de nova análise pelo juízo competente, em caso de reenquadramento típico das
Num. 3244674 - Pág. 47Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 48 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
condutas por ocasião do oferecimento da denúncia.
5. Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração dos acusados Blairo Borges Maggi e Sérgio Ricardo de Almeida e rejeito a questão de ordem suscitada pela defesa de Blairo Maggi, determinando, em consequência, a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos ao juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, independentemente de publicação de modo a evitar prejuízos para a prestação jurisdicional justa em tempo razoável, advindos da sucessiva interposição de recursos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, preliminarmente, por maioria de votos, em rejeitar a questão de ordem suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio. No mérito, por unanimidade, em negar provimento aos segundos embargos de declaração e determinar a certificação do trânsito em julgado, com a consequente baixa imediata dos autos ao juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de junho de 2019. Ministro LUIZ FUX – RELATOR Documento assinado digitalmente”.
A decisão do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux é firme no sentido de que
os fatos que foram apurados no Inq. 4435 envolviam, expressamente, crimes
eleitorais constantes na definição típica realizada pela Procuradoria-Geral da
República. No entanto, quando há a ausência de investigação de ilícitos
eleitorais ou praticados em contexto eleitoral, mas sim outros crimes, e não
existindo um mínimo de elementos materiais concretos, como é o caso do
Num. 3244674 - Pág. 48Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 49 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
presente inquérito, não há como se afastar o enquadramento realizado pelo
Ministério Público Federal, mediante a presunção da possível prática do crime
eleitoral, a justificar atração de eventuais ações penais e procedimentos
conexos.
Além disso, mesmo que se entendesse pela presença “em tese” de
indícios concretos de crime eleitoral, não há evidências da conexão com
os crimes comuns investigados no presente caderno investigativo, uma
vez que tais delitos revestem-se de autonomia e independência em
relação ao “suposto” crime eleitoral.
Após essas breves considerações, vamos passar à análise da conexão.
O instituto da conexão não se presta à fixação de competência, mas,
sim, atua como meio ou prorrogação dela. Ocorre quando houver algum vínculo
entre dois ou mais fatos ou quando uma conduta estiver contida em outra. É
na conveniência, conforme disciplina o Código de Processo Penal, que reside
a necessidade de reunião e julgamento conjunto. Além disso, essa reunião
deve contribuir para celeridade processual e evitar decisões conflitantes.
Resta, primeiramente, deixar consignado que não se pode confundir o
instituto com seus efeitos. A reunião para julgamento simultâneo constitui
apenas um efeito do instituto da conexão. Assim, embora haja conexão, poderá
não haver o julgamento conjunto. As espécies de conexão são as seguintes:
Intersubjetiva (art. 76, I, CPP): se duas ou mais infrações estiverem
interligadas e forem praticadas por duas ou mais pessoas, subdividem-se em:
“I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; (...)”
Num. 3244674 - Pág. 49Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 50 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Conexão intersubjetiva por simultaneidade: várias pessoas praticam
diversas infrações nas mesmas condições de tempo e lugar sem concurso de
agentes, ou seja, com várias pessoas ocasionalmente reunidas. Dessa forma,
pode-se afirmar que o delito eleitoral, em tese, reputa-se praticado no momento
da prática da conduta de omitir, fazer inserir declaração diversa da que devia
constar e, neste caso, na prestação de contas eleitoral. Verifica-se a
inexistência dessa espécie de conexão, pois ao analisar o presente
inquérito e eventual conexão com as ações penais, as condutas
denunciadas nas ações penais anteriores (peculato, corrupção ativa,
corrupção passiva, dispensa indevidas de licitação, fraudes de licitações,
usurpação de função pública, falsidades ideológicas, além de outros
crimes) ocorreram em momentos distintos, e realizados autônoma e
independentemente, descartando-se, portanto, essa primeira hipótese de
conexão.
Conexão intersubjetiva por concurso: várias pessoas praticam
diversas infrações em concurso de agentes, mas em condições de tempo e
lugar distintas, servindo uma infração como suporte a outra.
Conexão intersubjetiva por reciprocidade: várias pessoas praticam
várias infrações, umas contra as outras. No caso em tela, as infrações
apuradas não caracterizam condutas contrapostas.
A conexão intersubjetiva, fazendo-se uma simples interpretação
literal de seu enquadramento legal, é facilmente afastada. Em relação às
duas outras hipóteses, vamos passar à sua análise:
Objetiva (art. 76, II, CPP): envolve a relação entre duas infrações que
derivam da mesma causa. Subdivide-se em:
Num. 3244674 - Pág. 50Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 51 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
“II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; (...)”
Conexão objetiva teleológica: um crime é praticado para assegurar a
execução de outro, havendo vínculo na motivação do primeiro crime em
relação ao segundo, ou seja, por causa do segundo crime se comete o
primeiro. Sobre esse ponto o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou:
(...) III – Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a verificação dos crimes no mesmo contexto fático não implica necessariamente conexão probatória ou teleológica entre eles. Em outras palavras, a descoberta dos delitos na mesma circunstância, por si só, não é fundamento válido para justificar que a Justiça Federal julgue crimes de competência da Justiça Estadual. Para que a Justiça Federal atraia crimes de competência da Justiça Estadual é indispensável que os fatos estejam interligados, que se identifique conexão probatória ou que um crime tenha sido praticado para a ocultação dos demais. Precedentes. IV – Os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), receptação (art. 180 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP) estão diretamente relacionados, porquanto o uso do registro do veículo falso, bem como a adulteração das características do automóvel objetivavam acobertar o crime de receptação. (...) VI – Ademais, na espécie, constata-se conexão teleológica entre o crime de uso de documento falso e demais delitos. As falsidades imputadas – quer do documento de registro do veículo, quer do chassi de identificação – objetivam ocultar o delito de receptação, proporcionando aparência de legalidade da propriedade do veículo que fora objeto de crime contra o patrimônio. (...) (STJ, CC
Num. 3244674 - Pág. 51Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 52 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
nº 156.497/SC, 3ª Seção, unânime, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22.02.2018, publicado no DJ em 02.03.2018).
Em concreto inexiste esta espécie de conexão, pois os crimes relatados
nas ações penais anteriores, descrevem vantagem indevida (direta ou indireta)
a qual, já se consumou ou exauriu quando ocorreu seu cometimento, enquanto
a suposta omissão da informação na prestação de contas não ocorre com
intuito de assegurar a vantagem ou garantir a impunidade do crime anterior,
mas destina-se ocultar o emprego do recursos que não poderiam ser usados
na campanha eleitoral.
Importante ressaltar que os crimes descritos nas ações penais
anteriores (corrupção ativa, corrupção passiva, peculato) se consumaram em
momento distinto ao suposto crime eleitoral, sem uma relação direta com a
prestação de contas da campanha. Como se não bastasse, como o suposto
falso ideológico eleitoral, em sua maioria, é posterior aos crimes comuns, seria
impossível atribuir característica de facilitação ao crimes comuns anteriores,
pois a finalidade de eventual crime eleitoral é a mera ocultação gastos
irregulares durante a campanha, sem qualquer relação direta com a vantagem
anteriormente recebida, já que, em tese, se integrou ao patrimônio do agente.
Percebe-se ainda, que suposta falsidade ideológica teria sido praticada
para ocultar um ilícito eleitoral, gerando cassação do registro ou do diploma, e
não para ocultar os crimes comuns anteriores (corrupção e organização
criminosa). Como se não bastasse, todos os crimes comuns imputados,
(peculato, corrupção ativa, corrupção passiva, dispensa indevidas de
licitação, fraudes de licitações, usurpação de função pública, falsidades
ideológicas), teriam se consumado e exaurido, e as vantagens integrado e se
Num. 3244674 - Pág. 52Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 53 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
confundido com o patrimônio pessoal. Desta forma, o crime eleitoral não busca
adquirir uma “vantagem indevida”, haja vista, que tal vantagem havia sido
integrada ao patrimônio pessoal, em momento distinto e finalidade específica
do agente, a qual não se comunica com a investigada.
Conexão objetiva consequencial: um crime é praticado para garantir
a ocultação, impunidade ou vantagem de outro, havendo vínculo na motivação
do segundo crime em relação ao primeiro.
No caso em tela, não se verifica a incidência dessa conexão, posto
que os crimes praticados nas ações penais anteriores não foram
realizados como forma de ocultação de um eventual crime eleitoral.
Importante ressaltar que estamos na fase inaugural do inquérito, em que
o representante Ministerial Eleitoral sequer aprofundou as investigações
e definiu as condutas criminais eleitorais, fato distinto das ações penais
já comentadas, as quais encontram-se com a instrução finalizada ou
sentenciada, ou seja, momento processual absolutamente distinto entre
os feitos, em tese, conexos.
Conexão objetiva instrumental (art. 76, III, CPP): também chamada
de probatória ou instrumental, ocorre quando a prova de um crime influencia
na existência do outro.
Art. 76. A competência será determinada pela conexão: (...)
“III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração”.
Sobre o tema, o STJ manifestou-se no sentido de que o objetivo da
conexão instrumental é:
(...) 1. A finalidade da regra da conexão instrumental contida no art. 76, III, do CPP, é a de
Num. 3244674 - Pág. 53Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 54 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
atender à celeridade e à economia processual, além de garantir a segurança jurídica, a ampla defesa e proteger a instrução criminal, de sorte a impedir que processos penais originados de uma mesma estrutura corram em Juízos diversos. (...) (STJ, RHC nº 93.268/SP, 6ª Turma, unânime, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 08.05.2018, publicado no DJ em 16.05.2018). (Grifei).
Ademais, tem-se decidido:
(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem firmado o entendimento de que, para restar configurada a conexão instrumental, não bastam razões de mera conveniência no simultaneus processus, reclamando-se que haja vínculo objetivo entre os diversos fatos criminosos, o que se verifica na espécie. (...) (STJ, RHC nº 80.772/SP, 5ª Turma, unânime, rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22.05.2018, publicado no DJ em 30.05.2018). (Grifei)
O Ministério Público Eleitoral trouxe à baila a manifestação referente a
conexão apresentada pelo Ministério Público Federal, a qual merece ser
transcrita:
“A hipótese do artigo 76, inciso I, do Código de Processo Penal (conexão subjetiva), está descartada, seja porque falta o requisito da contemporaneidade entre o crime comum e o eleitoral, seja porque não há que se falar em concurso de pessoas no crime eleitoral, tampouco que tenha sido praticado por uma pessoa contra outra. A hipótese do artigo 76, inciso II, do Código de Processo Penal (conexão objetiva ou teleológica) também não pode ser reconhecida. O recebimento da propina já se encontrava devidamente ocultado e impune, de modo que a suposta omissão da informação na prestação de contas não seria motivada para assegurar a vantagem, a impunidade ou ocultar o crime de corrupção, mas para manter oculto o emprego do
Num. 3244674 - Pág. 54Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 55 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
recursos que não poderiam ser usados na campanha eleitoral. Vale ressaltar que os crimes de corrupção ativa e passiva se consumaram em momento anterior ao suposto crime de falsidade ideológica eleitoral, visto que a propina foi recebida muito antes da prestação de contas da campanha. Nesse cenário, como o suposto falso ideológico eleitoral é posterior aos crimes comuns, pela lógica de sucessão das relações causais, não é possível que aquele servisse a 'facilitar' estes. Nessas circunstâncias, o crime eleitoral não teria como finalidade ocultar crimes comuns, mas ocultar gastos clandestinos realizados durante a campanha. Vale dizer, a falsidade ideológica teria sido praticada para ocultar um ilícito eleitoral, cuja revelação poderia levar à cassação do registro ou do diploma, e não para ocultar os crimes comuns anteriores (corrupção e organização criminosa). Por fim, conforme acima demonstrado, todos os crimes comuns imputados, especialmente de pertinência à organização criminosa (artigo 2º, §4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13) e à corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal), teriam se consumado e exaurido, já gozando os réus da disponibilidade das vantagens obtidos de sua prática. Logo, o falso eleitoral não se presta a 'conseguir a impunidade ou vantagem', ao contrário, pressupõe que já se tenha conseguido tal vantagem até então impune. Também não é o caso do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal (conexão probatória ou instrumental). (...) Infere-se, portanto, que a conexão probatória ou instrumental exige uma forte relação de interdependência entre os crimes, de modo que, comprovada a inexistência de um, também restaria inexistente o outro. É o que ocorre nos casos de, por exemplo, crime de receptação, em que a prova do crime anterior (da existência do furto, roubo, estelionato) influi na caracterização do crime posterior (receptação). (...) Em outras palavras, a conexão instrumental ou probatória exige que haja um liame indissolúvel entre ambos os crimes, de modo que um não exista sem o outro. Insta mencionar, ademais, que a razão de a conexão importar em unidade de juízo não está relacionada à conveniência das partes ou da
Num. 3244674 - Pág. 55Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 56 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
instrução criminal, mas decorre da necessidade de se evitar sentenças contraditórias. A título de exemplo, haveria contradição numa hipotética condenação pelo crime de receptação e absolvição pelo crime de furto do objeto supostamente receptado. No caso dos crimes de corrupção e de falsidade ideológica eleitoral não há risco de sentença contraditória, visto que os fatos são independentes entre si, conforme já ressaltado nos parágrafos anteriores.”
Da análise processual, verifica-se que, de fato, não há conexão
probatória a justificar a tramitação dos delitos comuns, praticados pela OrCrim,
perante a Justiça Eleitoral, vez que não existe estreita ligação com eventual
crime eleitoral.
Ocorre que a existência, em tese, da organização criminosa, segundo
narra o Ministério Público Federal, destinava-se a malbaratear e dilapidar o
patrimônio público em proveito próprio e de terceiros, perpetrando diversos
ilícitos penais, dentre os quais, solicitar valores para supostamente empregar
em campanhas eleitorais. O objetivo dessa organização, ressalta o Parquet,
jamais foi diretamente ligado ao cometimento de crimes eleitorais, mas sim
obter vantagens ilícitas para seus integrantes e/ou para manutenção da própria
organização.
Há que se frisar que o crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral não
exige qualquer conduta antecedente para sua configuração. Ou seja, a origem
dos recursos omitidos ou falseados na prestação de contas não precisa ser
ilícita. O tipo penal refere-se a omitir, em documento público ou particular,
declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração
falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais.
Num. 3244674 - Pág. 56Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 57 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Desse modo, a conclusão a que se chega é a de que somente os fatos
diretamente relacionados ao crime de falsidade ideológica para fins eleitorais é
que com esse são conexos. Os atos imputados a agente que não tenham
relação direta com a prestação de contas de campanha de candidato não
podem ser tidos como conexos. Com isso, afasta-se a participação e a
coautoria em crimes antecedentes da análise perante a Justiça Especializada,
restando a participação e coautoria no crime eleitoral propriamente dito.
Pensamento diverso pode levar a regressão ao infinito.
Nem mesmo há que se falar em conexão probatória entre os fatos
descritos nos autos que tramitam perante a Justiça Federal de Foz do
Iguaçu/PR com a investigação pela prática de eventual crime eleitoral cometido
pela ex-deputada estadual Cláudia Pereira. A investigação a ser levada a curso
está, neste primeiro momento, delimitada pelas afirmações prestadas pelos
colaboradores no sentido de que houve recursos empregados em campanha e
não contabilizados em prestação de contas. A prova de materialidade que se
busca é a efetiva omissão de informações em processo judicial de Prestação
de Contas, que prescinde do conhecimento da origem dos recursos
empregados. Se de origem lícita, responderá a então candidata apenas pelo
crime eleitoral, se de origem ilícita, responderá, também, perante a Justiça
Comum, pelos ilícitos praticados.
Veja-se que, no presente caso, a prova dos ilícitos eleitorais e comuns
são mutuamente independentes. Para que exista a conexão probatória ou
instrumental exige-se que a prova de um influa na prova de outro, o que aqui
não ocorre.
Além disso, a mera alusão ou referência à campanha eleitoral não
significa, por si só, a existência de crime eleitoral, tampouco que exista conexão
dos crimes comuns com o ilícito eleitoral. Entender de forma diversa pode levar
Num. 3244674 - Pág. 57Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 58 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
ao absurdo de, por exemplo, considerar um furto cometido durante uma
“carreata” como de competência da Justiça Eleitoral (atraído por conexão). Da
mesma forma, um crime de tráfico, em que o traficante não declare suas rendas
auferidas à Receita Federal, seja atraído, por conexão, à Justiça Federal, que
é o juízo competente para julgar o crime de sonegação fiscal, nesse caso.
Traçadas às premissas acima, vamos passar à análise das condutas
tipificadas oriundas das ações penais suspensas pela 3ª Vara Federal de Foz
do Iguaçu/PR, encaminhadas por meio do ofício nº 700008007810, autuado
como PET-ADM sob nº 0600003-43.2020.6.16.0003, em que a investigada
CLÁUDIA VANESSA DE SOUZA FONTOURA PEREIRA pode vir a ter
participação.
Num. 3244674 - Pág. 58Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 59 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
PET- ADM Nº 0600003-43.2020.6.16.003
Trata-se de ofício sob nº 700008007810 encaminhado pelo Juízo da 3ª
Vara Federal de Foz de Iguaçu, autuado sob nº 0600003-43.2020.6.16.003,
solicitando, em razão da remessa dos autos 5013892-52.2018.4.04.7002/PR,
com a máxima urgência, informações sobre a existência de indicativos da
prática de crimes desta Justiça Especializada, ou sobre a necessidade ou não
de julgamento conjunto com os crime comuns que constituem objeto dos
processos das Operações PECÚLIO/NIPOTI. A expedição do ofício decorreu
de provocação do réu RENI CLOVIS SOUZA PEREIRA, nos autos de ação
penal nª 5010210-55.2019.4.04.7002, ao argumento do possível reflexo da
decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos de
Recurso de Habeas Corpus nº 116.663.
O Ministério Público Federal manifestou-se desfavoravelmente ao
deferimento do pedido ao argumento de que: a) eventuais indícios ensejariam
a cisão do feito e não a declinação de competência; b) os fatos imputados não
se amoldam a nenhuma figura típica eleitoral; c) malgrado perpetrados em
épocas próximas ao período eleitoral, só restaram comprovadas infrações
comuns ; e) a solicitação de vantagem indevida, à mingua de indicativos de
utilização irregular dos recurso, não justifica a declinação de competência; f) o
uso de dinheiro de origem criminosa em campanha não configura crime
eleitoral; g) inexiste conexão entre os delitos atribuídos e o crime eleitoral; h) a
delimitação do objeto da investigação não é tarefa afeta ao investigado, mas
sim ao Parquet.
O Magistrado, ao argumento de que o inquérito remetido pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça está inserido na linha de desdobramento existente
entre o feito originário da cognominada OPERAÇÃO PECÚLIO e a ação penal
Num. 3244674 - Pág. 59Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 60 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
nº 5010210-55.2019.4.04.7002, decorrente da OPERAÇÃO NIPOTI, achou por
bem promover medida alternativa à requerida, mas ao encontro da pretensão
veiculada pelo réu, qual seja “ PARA QIUE FOSSE REALIZADA A ANÁLISE
DE EVENTUAL COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO”. No
entanto, salientou que, por reputar parcos os indicativos da prática de crime
eleitoral, não suspendeu os prazos nos processos afetados pela decisão,
decorrentes das operações PECÚLIO/NIPOTI.
Ao mudar a titularidade do Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Foz
do Iguaçu, foi proferido novo despacho suspendendo todas as ações penais e
feitos vinculados decorrentes da operações PECÚLIO/NIPOTI, inclusive
encaminhou as chaves de acesso às demais ações penais por meio do ofício
nº 700008308779, expedido em 12/03/2020, proveniente da ação penal
5000507-71.2017.4.04.7002 (Evento 19747), a fim de subsidiar a decisão a ser
proferida acerca da existência de conexão.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral opinou, lastreado
no seu parecer proferido no Inquérito nº 0600001-76.2020.6.16.0002, pela
desnecessidade de julgamento conjunto dos crimes comuns apurados na
operação Pecúlio/Nipoti com os crimes eleitorais, cujos indícios foram
apontados pelos réus colaboradores e que serão investigados no citado
inquérito policial.
Informa que após detida análise das ações penais nº 5000507-
71.2015015353-25.2019.4.04.7002, 5001254-21.2017.4.04.7002 e 5013167-
29.2019.4.04-70027.4.04.7002, 5010210-55.2019.4.04.7002, em trâmite na
Justiça Federal, verificou que os fatos narrados nas denúncias respectivas não
se amoldam a nenhum crime afeto a essa Justiça Especializada, mas somente
crimes comuns e independentes da comprovação de eventual crime eleitoral,
no caso, falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral).
Num. 3244674 - Pág. 60Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 61 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Ainda, verifica que não se imputou aos réus a prática de qualquer
infração eleitoral, sendo que as denúncias elaboradas não se referem, mesmo
que de maneira indireta, à prática de crime eleitoral, uma vez que nas Ações
Penais nº 5000507-71.2017.4.04.7002, 5010210-55.2019.4.04.7002 e
5013167-29.2019.4.04.7002, em trâmite na 3ª Vara Federal de Foz do
Iguaçu/PR, foram denunciados diversos réus pela prática de crimes previstos
na Lei de Organização Criminosa (Lei 12.850/13), no Código Penal (Corrupção
passiva - art. 317 e corrupção ativa - art. 333) e na Lei de Licitações (Lei
8.666/93). Já nas Ações Penais nº 5015353- 25.2019.4.04.7002 e 5001254-
21.2017.4.04.7002, também em trâmite na 3ª Vara Federal de Foz do
Iguaçu/PR, além dos crimes de corrupção, crimes da Lei de Licitações e da Lei
de Organizações Criminosas, foram imputados aos denunciados Crimes de
Responsabilidade (previstos no DL 201/67, Lei 1.079/50 e Lei 5.249/67),
peculato (art. 312, caput e § 1º do Código Penal) e crime de usurpação de
função pública (art. 328 do Código Penal).
Por sua vez, menciona que a operação PECÚLIO/NIPOTI trata de
infrações penais perpetradas por uma organização criminosa que se instalou
em Foz do Iguaçu/PR; que os atos praticados estão sendo apurados pela
Justiça Federal em diversas ações penais e procedimentos incidentes que não
apontam para a práticas de crimes eleitorais; que são parcos os indícios até
agora amealhados advindos das declarações dos colaboradores e serão
investigados no inquérito policial sob nº 0600001-76.2020.616.002, de maneira
independente dos demais crimes já denunciados, uma vez que não há a
necessidade de julgamento conjunto; que há independência entre a eventual
prática de crime eleitoral que venha a ser identificado e os outros já
denunciados, de modo que a comprovação de um não interferirá na existência
do outro; que pelo fato de existirem muitos réus e não haver
Num. 3244674 - Pág. 61Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 62 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
contemporaneidade entre os crimes, o desmembramento é a medida que se
impõe, uma vez que não acarretará qualquer prejuízo à instrução penal nem a
defesa dos réus, ao contrário, resultará numa maior eficácia para o andamento
do feito, devendo ser aplicado o artigo 80 do Código de Processo Penal.
Por fim, manifesta-se no sentido de que a investigação e o julgamento
conjunto com o crime eleitoral noticiado pelos réus colaboradores e os demais
crimes denunciados nas ações penais que atualmente tramitam na Justiça
Federal sob nº 5000507-71.2015015353-25.2019.4.04.7002, 5001254-
21.2017.4.04.7002 e 5013167-29.2019.4.04-70027.4.04.7002, 5010210-
55.2019.4.04.7002, não se fazem necessários, devendo o inquérito sob nº
0600001-76.2020.616.0002 prosseguir somente para análise do crime
eleitoral.
Conclusos os autos, passo à análise das ações penais citadas acima:
Num. 3244674 - Pág. 62Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 63 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Ação penal – 5000507-71.2017.4.04.7002
Fato 2.1. Do “Mensalinho” - Parte 1 – art. 317 e 333 do CP.
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que, em meados de
agosto/2014, na região de Foz do Iguaçu/PR, os vereadores PAULO CESAR
QUEIROZ (“COQUINHO”), DARCI SIQUEIRA (DARCI DRM), EDÍLIO JOÃO
DALL'AGNOL, MARINO GARCIA, HERMÓGENES DE OLIVEIRA
(“MOGÊNIO”), PAULO RICARDO DA ROCHA, RUDINEI DE MOURA, com o
auxílio de JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA (ZÉ CARLOS), solicitaram
vantagem indevida consistente no pagamento mensal de propina em espécie
(“mensalinho”) para determiná-los a praticar e omitir atos de ofício, de RENI
CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, e este, com o auxílio de MELQUIZEDEQUE
DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, ofereceram e pagaram vantagem
indevida, em razão da função exercida por aqueles, para que praticassem atos
de ofício, com infração de dever funcional, visando o favorecimento da
organização criminosa.
As vantagens indevidas ocorreram aproximadamente entre
outubro/2014 a setembro/2015. Inicialmente MELQUIZEQUE não possuía
posição de destaque na organização criminosa, porém no segundo semestre
de 2014, ao emprestar a quantia de 60.000,00 (sessenta mil reais) para
pagamento do “mensalinho” que estava atrasado, adquiriu a confiança de
RENI, fato confirmado pelo colaborador RODRIGO BECKER.
QUE no período MELQUIZEDEQUE, secretário de T.I, começou a ter mais importância na prefeitura; QUE acredita que MELQUI começou a ter mais importância após ter emprestado dinheiro para o pagamento a vereadores; (Pag. 43 denúncia).
Num. 3244674 - Pág. 63Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 64 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Segundo MPF, outro fator que colaborou para que MEQUIZEDEQUE
controlasse o caixa principal da organização criminosa, foi sua pariticapação,
no final de 2014, do desvio de verba pública no superfaturamento do contrato
entre a Prefeitura e a empresa SANIC (plantio de grama), neste sentido são as
declarações do colaborador, conforme trecho extraído da denúncia.
QUE a empresa SANIC possuía um contrato com a prefeitura para plantio de grama; QUE em meados de outubro/novembro de 2014, o colaborador já sabia que o RODRIGO iria voltar para a SANEPAR e ele havia comentado com o RENI a possibilidade de o colaborador assumir a Secretaria de Gestão Estratégica e Projetos; QUE o colaborador já estava a par da situação envolvendo o pagamento do ‘mensalinho’ dos vereadores; QUE entretanto, tal situação estava delicada pois no período de outubro/novembro de 2014, período aproximado de dois meses, o pagamento não havia sido efetuado, ou seja, os vereadores estavam sem receber o ‘mensalinho’; QUE por conseguinte o colaborador e o Rodrigo conversaram e o colaborador se colocou para cumprir essa função; QUE o marco que coloca o colaborador como responsável pelo pagamento ‘mensalinho’ dos vereadores foi o envolvendo um pagamento para a SANIC, referente a um contrato de prestação de serviço de plantio de grama; QUE o montante foi de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para que fosse entregue ao DIEGO para que ele repassasse aos vereadores;[...]; (Pag. 43 denuncia).
Assim, por ordem de RENI, MELQUIZEDEQUE assumiu função de
controle financeiro, repassando mensalmente dinheiro para sete vereadores,
no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), arrecadados entre
fornecedores, prestadores de serviços e superfaturamentos de contratos
vinculados com a Prefeitura, que é objeto de imputação autônoma.
Num. 3244674 - Pág. 64Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 65 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
No entanto, no Termo “OPERAÇÃO CÂMARA DOS VEREADORES –
PARTE IV”, transcrito na fl. 46 da denúncia, surgiu a referência de que as
indicações para cargos feitas pelos então vereadores poderiam ter sido feitas
em retribuição ao trabalho de campanha eleitoral ou para viabilizar o desconto
de parte dos salários referentes a estas indicações (prática conhecida como
"rachid"):
"QUE com relação ao repasse mensal da operação “mensalinho”, o colaborador esclarece que arrecadava o valor de 50 mil reais e, via de regra, repassava em espécie diretamente a pessoa de HERMÓGENES DE OLIVEIRA (“MOGÊNIO”); QUE “MOGÊNIO” repassava aos demais vereadores, quais sejam, COQUINHO (10 mil reais), DARCI DRM (5 mil reais), EDÍLIO DALL’AGNOL (5 mil reais), MARINO GARCIA (5 mil reais), “MOGÊNIO” (10 mil reais), PAULO ROCHA (5 mil reais) e RUDINEI DE MOURA (10 mil reais); QUE os vereadores citados que recebiam 5 mil por mês foram os que optaram por receber este valor mais uma indicação para uma diretoria junto à Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu; QUE o colaborador não tem a ciência dos nomes indicados para tais diretorias, QUE o colaborador esclarece que a indicação de tais diretorias poderiam ser a título de compensação por apoio à campanha eleitoral e que também tais vereadores poderiam receber parte dos salários destes cargos indicados; QUE existia uma listagem em posse do Secretário do governo SÉRGIO BELTRAME que dava conta do nome da pessoa e o nome do vereador que a indicou; QUE, além dessas diretorias os vereadores também tinham indicações de cargos de CC3, CC4, e nas empresas terceirizadas; QUE em uma oportunidade o Prefeito RENI solicitou ao colaborador que controlasse tal lista, mas o colaborador, devido ao acúmulo de atribuições não teve condições de gerenciar esta atividade; QUE antes de SÉRGIO BELTRAME, a servidora de nome NEURA é quem ficava com a lista de
Num. 3244674 - Pág. 65Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 66 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
indicações em um pendrive; QUE NEURA trabalhava junto ao gabinete do prefeito; QUE, pontualmente, na operação “mensalinho”, entregou dinheiro em espécie em duas oportunidades a PAULO ROCHA (5 mil reais), no gabinete do colaborador, e uma vez ao vereador RUDINEI DE MOURA (10 mil reais), próximo ao CTG CHARRUA, no primeiro semestre de 2015; [...]".
Segundo o representante ministerial, após os acordos de colaboração
firmados, e as interceptações entre HERMÓGENES (“MOGÊNIO”) E RENI,
ficou claro os acordos espúrios para uma governança sem grandes oposições,
conforme relatório 09 dos autos de Interceptação Telefônica:
Reni: alô
“MOGÊNIO” - vereador Hermógenes: oi Reni
RENI: oi
Mogêno - vereador Hermógenes: (ininteligível) tá aqui em casa, somos uma caixa de ressonância, tudo que ele disse, ele perguntou pra mim os confiáveis e não confiáveis, eu passei os mesmos nomes sem a gente ter conversado, outra coisa lembra que eu pedi pra você, o PAULO ROCHA (vereador) está uma maravilha, já mandaram o ofício para ele ser o líder do partido?
RENI: já, já
“MOGÊNIO” - vereador Hermógenes: não chegou pro DUSO (vereador) ainda, é bom estar lá na segunda-feira, ser lido na sessão, ele está bonzinho está obedecendo, hoje nós prototocolamos a cesta, convencemos o EDÍLIO (vereador) assinou, estamos aprontando mais uma
RENI: tem que cuidar o aparelho viu chegou denúncia séria na câmara e eu tive que montar, denúncia séria de loteamento irregular, material
Num. 3244674 - Pág. 66Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 67 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
sério, embasado não é politicagem, não é safadeza. (...)
“MOGÊNIO” - vereador Hermógenes: olha, manda os 5% logo viu
RENI: hum, humm
“MOGÊNIO” - vereador Hermógenes: você tem que mandar bem logo este
negócio, beleza
RENI: beleza então, abraço.
“MOGÊNIO” - vereador Hermógenes: tchau, tchau. (Página 47/48 denuncia)
No relatório n° 11 consta a conversa em código entre HERMÓGENES e EDÍLIO, reforçando o pagamento de parcelas do “mensalinho”:
Índice 75789378 - Data: 27/05/2015
MOGENIO - viu meu lider
EDIL - oi meu amigo
MOGENIO - fui hoje dar uma reforçada naquela situação
EDIL - aham
MOGENIO -ai ele vai fazer, a folha já tinha ido
EDIL - uhum
MOGENIO - então ele vai fazer próxima, bem eu tenho que falar contigo pessoalmente
EDIL - aham
MOGENIO -O TELEFONE ESTÁ TUDO DOENTE
EDIL – é eu sei, sei que tão
Num. 3244674 - Pág. 67Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 68 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
MOGENIO - viu, não tem nada de ilegal errado, mais próximo mês
EDIL – uhum
“MOGÊNIO” - na verdade você me pediu três
EDIL - aham foi
“MOGÊNIO” - ele vai fazer gradativamente, quero ver o prazo que ele vai colocar na próxima vez um
EDIL - aham, naõ tem problema
Segundo o membro ministerial, para operacionalizar o pagamento do
“mensalinho” era necessário que MELQUIZEDEQUE arrecadasse
R$50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais junto aos empresários e
prestadores de serviços, na área de informática, transporte escolar,
fornecimento de veículos e motorista, saúde, refeições, sendo que cada
prestador ou fornecedor possuía valores individualmente acordado, conforme
consta do termo “OPERAÇÃO CÂMARA DOS VEREADORES –
MENSALINHO – PARTE I” formalizado por MELQUIZEDEQUE:
QUE a partir do momento que o colaborador regularizou a situação dos vereadores referente ao atraso de dois meses (outubro/novembro 2014), o colaborador assume a responsabilidade de mensalmente realizar o pagamento do ‘mensalinho’ para sete vereadores; QUE como até então isso vinha sendo feito sem organização, o colaborador começou a se organizar para que alguns fornecedores financiassem esse valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para esses sete vereadores; (...) QUE o colaborador iniciou as tratativas e começou a se inteirar acerca dos trâmites referentes aos pagamentos dos contratos da prefeitura, até porque precisava de agilidade nesses processos; QUE dentro da secretaria de TI, havia os dois contratos da POWERNET, referentes aos serviços da manutenção da rede ‘wimax’, que
Num. 3244674 - Pág. 68Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 69 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
lhe rendia o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e do vídeo monitoramento, que lhe rendia R$ 5.000,00 (cinco mil reais); QUE ainda havia o contrato da INNERBIT, que lhe rendia o valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais); QUE então conversou com o RENI pois necessitaria do controle da RMS; QUE a partir de então passou a ter o controle da senha do prefeito RENI, que era a última autorização para que posteriormente fosse feito o empenho, liquidação e pagamento; QUE como o colaborador logava com o usuário “RENI” e respectiva senha, passou a ter o controle das RMS’s de todas as secretarias; QUE o RENI elencou ao colaborador quais eram as empresas parceiras para sempre quando houvesse as RMS’s das respectivas empresas, as mesmas pudessem ser liberadas de forma rápida; QUE daí se deparou com outro problema, pois após a liberação da RMS, havia um trâmite dentro da secretaria da fazenda, no qual o colaborador não tinha nenhum ingerência, tendo então procurado a pessoa de LUIZ CARLOS ALVES, o CAL; QUE daí o colaborador solicitou a “CAL” que estipulasse um valor mensal para que agilizasse todo o trâmite dentro da secretaria da fazenda; QUE daí foi estipulado o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), tendo sido anuído por RENI; QUE anteriormente com o RODRIGO, LUIZ CARLOS ALVES recebia cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais); QUE portanto ficou acertado o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais;) QUE com relação a composição do caixa para pagamento do ‘mensalinho’, passou a não mais entregar os valores da POWERNET e da INNERBIT ao DIEGO e aí conversou com o RENI, informando que da pasta de TI os valores eram somente esses; QUE acertou com o JUAREZ para que intermediasse a negociação com a “COELHO'S”, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, sendo que mil para o JUAREZ e nove mil para a composição do caixa do ‘mensalinho’; QUE houve uma manobra no processo licitatório por CHICO NOROESTE envolvendo as empresas VIDAL TRANSPORTE ESCOLAR e LUCIA MARLENE TRANSPORTE ESCOLAR para que as mesmas prestassem o
Num. 3244674 - Pág. 69Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 70 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
serviço para a prefeitura; QUE em razão disso, o Sr. ÉRICO, que era da empresa LUCIA MARLENE, aportou para o CHICO o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), onde R$ 80.000,00 (oitenta mil) para o RENI e R$ 20.000,00 (vinte mil) para o CHICO NOROESTE; (...)
Em síntese, o representante ministerial federal acusou os referidos
vereadores pela prática do crime disposto no artigo 333 do Código Penal, e
imputou ao ex-prefeito RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, com auxílio do
colaborador MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, a
suposta prática do crime descrito no artigo 317 do Código Penal.
A denúncia foi recebida acerca deste fato e a defesa foi citada para
apresentar resposta à acusação.
A defesa de PAULO CESAR QUEIROZ apresentou resposta à acusação
no evento 649, alegando, em síntese, ausência de justa causa, nulidade do
recebimento da denúncia, nulidade da ação penal e inépcia da denúncia e, no
mérito, a negativa de autoria. Apresenta quatro testemunhas, e não
questiona a competência da justiça eleitoral para processar e julgar os
fatos a ele imputados.
A defesa de DARCI SIQUEIRA apresentou resposta à acusação no
evento 653, alegando, em síntese, ausência de justa causa, nulidade do
recebimento da denúncia, atipicidade, nulidade da ação penal e inépcia da
denúncia e, no mérito, a negativa de autoria. Apresenta três testemunhas, e
não questiona a competência da justiça eleitoral para processar e julgar
os fatos a ele imputados.
A defesa de EDÍLIO JOÃO DALL’AGNOL apresentou resposta à
acusação no evento 651, alegando, em síntese, nulidade do recebimento da
denúncia, incompetência da justiça federal e cisão/remessa para a justiça
Num. 3244674 - Pág. 70Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 71 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
estadual, ausência de justa causa e, no mérito, a negativa de autoria.
Apresenta duas testemunhas, e não questiona a competência da justiça
eleitoral para processar e julgar os fatos a ele imputados.
A defesa de MARINO GARCIA apresentou resposta à acusação no
evento 912, alegando, em síntese, a possibilidade de apresentação da defesa
e rol de testemunhas fora do prazo, pela complexidade da causa, com material
instrutório superior a trinta mil páginas, inépcia da denúncia, atipicidade do fato,
e, no mérito, alega a negativa de autoria. Apresenta quatro testemunhas, e
oitiva de dois denunciados, e não questiona a competência da justiça
eleitoral para processar e julgar os fatos a ele imputados.
A defesa de HERMOGENES DE OLIVEIRA apresentou resposta à
acusação no evento 652, alegando, em síntese, nulidade do recebimento da
denúncia, incompetência da justiça federal e cisão/remessa para a justiça
estadual, atipicidade, nulidade da ação penal e inépcia da denúncia, ausência
de justa causa e, no mérito, a negativa de autoria. Apresenta três
testemunhas e não questiona a competência da justiça eleitoral para
processar e julgar os fatos a ele imputados.
A defesa de PAULO RICARDO DA ROCHA apresentou resposta à
acusação no evento 654, alegando, em síntese, nulidade do recebimento da
denúncia, incompetência da justiça federal e cisão/remessa para a justiça
estadual, nulidade da ação penal e inépcia da denúncia, ausência de justa
causa e, no mérito, a negativa de autoria. Apresenta três testemunhas e não
questiona a competência da justiça eleitoral para processar e julgar os
fatos a ele imputados.
A defesa de RUDINEI DE MOURA apresentou resposta à acusação no
evento 668, alegando, em síntese, que aguardará o melhor momento para
Num. 3244674 - Pág. 71Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 72 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
apresentação de provas, que não infringiu a legislação penal vigente e pleiteia
a sua absolvição. Apresenta três testemunhas e não questiona a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
A defesa de JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA apresentou resposta à
acusação no evento 800, alegando, em síntese, inépcia da denúncia, ausência
de materialidade delitiva, colaboração premiada como único indício, aduz
que o apoio da campanha da deputada estadual Claudia Pereira ocorreu
sem ilicitudes, requereu a rejeição da denúncia apresentou três testemunhas
e não questiona a competência da justiça eleitoral para processar e julgar
os fatos a ele imputados.
A defesa de MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA
SOUZA apresentou resposta à acusação no evento 816 e, em síntese, ratifica
os termos do acordo de colaboração premiada, requerendo a concessão do
benefício do perdão judicial.
A defesa de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, em síntese, alega que
a denúncia é inepta pois viola o art. 41 do CPP, apresenta imputação genérica
e ofende princípios da ampla defesa, contraditório e dignidade da pessoa
humana. Alega, ainda, que a peça acusatória não apresenta mínimo de indício
probatório e busca responsabilidade penal objetiva, bem como padece de justa
causa. Em sua resposta, a defesa apresentou oito testemunhas para este fato,
quais sejam: Djalma Pastorelo, Dilto Vitorassi, Admilson Aparecido Passo,
Eduardo Vitorassi Spada, Mario Cezar de Almeida, Hélio José Samek,
Fernando de Paula Xavier Junior Sidnei Prestes Junior. Ao final, requereu a
rejeição do fato imputado, sem questionar a competência da justiça eleitoral
para processar e julgar os fatos a ele imputados.
Num. 3244674 - Pág. 72Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 73 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Diante da exposição fática apresentada na peça acusatória, somado aos
elementos carreados, o fato tipificado (oferecimento/recebimento de
vantagem indevida pela atuação parlamentar) não apresenta qualquer
conexão concreta entre os fatos descritos na denúncia e um eventual crime
eleitoral. Nesse sentido, corrobora os argumentos esposados pelas defesas
em suas peças defensivas, as quais, em sua maioria, negam a autoria, ou
sequer sugerem a existência da conexão entre o fato denunciado e um ilícito
eleitoral, e, consequente, não direcionam a competência de processamento
para a justiça especializada. Além do que, a peça acusatória descreve
supostas vantagens indevidas entregues (em pecúnia ou por meio de
nomeações) pelo chefe do Poder Executivo municipal a vereadores com
objetivo angariar apoio político. Aliado ao fato de que tais vantagens
perduraram entre outubro/2014 a setembro/2015, ou seja, incongruente com o
período de campanha da deputada estadual Claudia Pereira, que se encerrou
com a eleição em outubro/2014. Importante ressaltar a imprecisão do
colaborador ao afirmar que tipo de relação foi travada entre os vereadores e os
seus indicados para os cargos, o que pode ser inferido pelo emprego do termo
"poderiam", novamente reproduzido: “QUE o colaborador esclarece que a
indicação de tais diretorias poderiam ser a título de compensação por apoio à
campanha eleitoral e que também tais vereadores poderiam receber parte dos
salários destes cargos indicados.”
Isso é corroborado pelos argumentos esposados pelas defesas em suas
peças defensivas, as quais, em sua maioria, negam a autoria e não apresentam
conexão entre o fato denunciado e um possível ilícito eleitoral e,
consequentemente, não direcionam a competência de processamento para
esta justiça especializada. Além do que, inexiste liame objetivo ou subjetivo
Num. 3244674 - Pág. 73Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 74 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
deste fato com a investigação perpetrada em face de CLAUDIA por eventual
crime eleitoral.
Portanto, não há indícios de correlação direta entre as condutas
apontadas no presente item com eventual cometimento de crime eleitoral, nem
elementos de conexão entre o inquérito e as condutas descritas como
supostamente ilícitas das ações penais anteriores que importem sua atração
e, tampouco, conexão entre os sujeitos deste fato e a investigada.
Ademais, é manifesta a ausência de interdependência entre a conduta
imputada e um suposto ilícito eleitoral.
Fato 2.2. Do “Mensalinho” - Parte 2 – art. 317 e 333 do CP.
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que, entre
outubro/2015 a maio 2016, na região de Foz do Iguaçu/PR, os vereadores
PAULO CESAR QUEIROZ (“COQUINHO”), DARCI SIQUEIRA (DARCI DRM),
EDÍLIO JOÃO DALL'AGNOL, MARINO GARCIA, HERMÓGENES DE
OLIVEIRA (“MOGÊNIO”), PAULO RICARDO DA ROCHA, RUDINEI DE
MOURA e LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA, solicitaram vantagem
indevida, consistente no pagamento mensal de propina em espécie
(“mensalinho”) para determiná-los a praticar e omitir atos de ofício, de RENI
CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, e este, juntamente com CARLOS JULIANO
BUDEL, ofereceram e pagaram vantagem indevida, em razão da função
exercida por aqueles, para que praticassem atos de ofício, com infração de
dever funcional, visando o favorecimento da organização criminosa.
Com o afastamento de MELQUIZEDEQUE, devido a decretação da
prisão preventiva pela Justiça Estadual em 01/09/2015, após assumir a
Secretaria de Obras do Município, em 23/11/2015, CARLOS JULIANO BUDEL,
Num. 3244674 - Pág. 74Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 75 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
passa a operar o “caixa” ilegal da organização criminosa, bem como o
pagamento do “mensalinho”.
Conforme relato de CARLOS JULIANO BUDEL, em seu termo “Aliança
Política e Acordo com Empreiteiras” fls 56 da denúncia:
“o terceiro acordo [com RENI PEREIRA] foi em novembro de 2015, quando assumiu a secretária de obras, com o compromisso de dar continuidade e organizar as obras do município e, juntamente com o NILTON, pagar o pagamento do ‘mensalinho’ da Câmara, uma vez que tal valor sairia da secretaria de obras através das medições das obras gerenciadas pelas empresas do NILTON, principalmente do programa ‘tapa-buracos’; QUE em tal ocasião ficou claro que tal operação seria toda feita com a anuência do prefeito RENI; QUE o único ganho que o colaborador teria com isso era o futuro apoio político para vir a ser eleito vereador e eventualmente também vir a ser eleito presidente da Câmara; QUE o dinheiro para a manutenção, para dar continuidade ao ‘mensalinho’, implantado ainda na época do MELQUIZEDEQUE, na conversa com o RENI e com o NILTON, foi repassada ao colaborador uma planilha para ser cumprida, planilha esta confirmada pelo HERMÓGENES, que era líder do governo e era quem fazia a distribuição na época do MELQUIZEDEQUE;”
Foi entregue pelo colaborador CARLOS JULIANO BUDEL suas
anotações pessoais, f. 59 da denúncia:
Num. 3244674 - Pág. 75Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 76 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Em síntese, o representante ministerial federal acusou os referidos
vereadores pela prática do crime disposto no artigo 333 do Código Penal, e
imputou ao ex-prefeito RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, com auxílio do
colaborador CARLOS JULIANO BUDEL, a prática do crime descrito no artigo
317 do Código Penal.
Num. 3244674 - Pág. 76Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 77 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
A denúncia foi recebida acerca deste fato e a defesa foi citada para
apresentar resposta à acusação.
A defesa de PAULO CESAR QUEIROZ apresentou resposta à acusação
no evento 649, alegando, em síntese, ausência de justa causa, nulidade do
recebimento da denúncia, nulidade da ação penal e inépcia da denúncia e, no
mérito, a negativa de autoria. Apresenta quatro testemunhas e não questiona
a competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
A defesa de DARCI SIQUEIRA apresentou resposta à acusação no
evento 653, alegando, em síntese, ausência de justa causa, nulidade do
recebimento da denúncia, atipicidade, nulidade da ação penal e inépcia da
denúncia e, no mérito, a negativa de autoria. Apresenta três testemunhas e
não questiona a competência da justiça eleitoral para processar e julgar
os fatos a ele imputados.
A defesa de EDÍLIO JOÃO DALL’AGNOL apresentou resposta à
acusação no evento 651, alegando, em síntese, nulidade do recebimento da
denúncia, incompetência da justiça federal e cisão/remessa para a justiça
estadual, ausência de justa causa e, no mérito, a negativa de autoria.
Apresenta duas testemunhas e não questiona a competência da justiça
eleitoral para processar e julgar os fatos a ele imputados.
A defesa de MARINO GARCIA apresentou resposta à acusação no
evento 912, alegando, em síntese, a possibilidade de apresentação da defesa
e rol de testemunhas fora do prazo, pela complexidade da causa, com material
instrutório superior a trinta mil páginas, a inépcia da denúncia, atipicidade do
fato e, no mérito, a negativa de autoria. Apresenta quatro testemunhas, oitiva
Num. 3244674 - Pág. 77Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 78 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
de dois denunciados e não questiona a competência da justiça eleitoral
para processar e julgar os fatos a ele imputados.
A defesa de HERMOGENES DE OLIVEIRA apresentou resposta à
acusação no evento 652, alegando, em síntese, nulidade do recebimento da
denúncia, incompetência da justiça federal e cisão/remessa para a justiça
estadual, atipicidade, nulidade da ação penal e inépcia da denúncia, ausência
de justa causa e, no mérito, negativa de autoria. Apresenta três testemunhas
e não questiona a competência da justiça eleitoral para processar e julgar
os fatos a ele imputados.
A defesa de PAULO RICARDO DA ROCHA apresentou resposta à
acusação no evento 654, alegando, em síntese, nulidade do recebimento da
denúncia, incompetência da justiça federal e cisão/remessa para a justiça
estadual, nulidade da ação penal e inépcia da denúncia, ausência de justa
causa e, no mérito, a negativa de autoria. Apresenta três testemunhas e não
questiona a competência da justiça eleitoral para processar e julgar os
fatos a ele imputados.
A defesa de LUIZ AUGUSTO PINHO QUEIROGA apresentou resposta
à acusação no evento 674, alegando que é inocente das acusações
apresentadas. Arrolou sete testemunhas e não questiona a competência da
justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele imputados.
A defesa de RUDINEI DE MOURA apresentou resposta à acusação no
evento 668, alegando, em síntese, que aguardará o melhor momento para
apresentação de provas, que não infringiu a legislação penal vigente,
pleiteando sua absolvição. Apresenta três testemunhas e não questiona a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
Num. 3244674 - Pág. 78Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 79 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
A defesa do colaborador CARLOS JULIANO BUDEL apresentou
resposta à acusação no evento 886, alegando que assinou termo de
colaboração premiada e que inexistem preliminares e provas a serem
requeridas.
A defesa de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA apresentou resposta
à acusação no evento 890 e, em síntese, alega que a denúncia é inepta, pois
viola o art. 41 do CPP, apresenta imputação genérica e ofende princípios da
ampla defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana. Alega, ainda, que
a peça acusatória não apresenta um mínimo de indício probatório e busca
responsabilidade penal objetiva, bem como padece de justa causa. Em sua
resposta, a defesa apresentou oito testemunhas para este fato, quais sejam:
Djalma Pastorelo, Dilto Vitorassi, Admilson Aparecido Passo, Eduardo Vitorassi
Spada, Mario Cezar de Almeida, Hélio José Samek, Fernando de Paula Xavier
Junior Sidnei Prestes Junior. Ao final da sua peça defensiva requereu a rejeição
do fato imputado sem questionar a competência da justiça eleitoral para
processar e julgar os fatos a ele imputados.
Diante da exposição fática apresentada na peça acusatória, somado aos
elementos carreados, o fato tipificado (oferecimento/recebimento de
vantagem indevida pela atuação parlamentar) não apresenta qualquer
conexão concreta entre os fatos descritos na denúncia e um eventual crime
eleitoral. Nesse sentido, corrobora os argumentos esposados pelas defesas,
nas quais, em sua maioria, negam a autoria ou sequer apresentam eventual
conexão entre o fato denunciado e um ilícito eleitoral e, consequente, não
direcionam a competência de processamento para a justiça especializada.
Além do que, a peça acusatória, descreve que as supostas vantagens
ocorreram entre outubro/2015 a maio/2016, ou seja, desconexo com o
período de campanha da deputada estadual CLAUDIA PEREIRA, que se
Num. 3244674 - Pág. 79Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 80 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
encerrou com a eleição em outubro/2014, portanto, em descompasso com o
critério temporal entre o recebimento da vantagem e o suposto crime eleitoral
da investigada.
Portanto, não há indícios de correlação direta entre as condutas
apontadas no presente item com eventual cometimento de crime eleitoral, nem
elementos de conexão entre o inquérito e as condutas descritas como
“supostamente” ilícitas das ações penais anteriores, que importem sua atração
e, tampouco, conexão entre os sujeitos deste fato e a investigada.
Ademais, é manifesta a ausência de interdependência entre a conduta
imputada e um suposto ilícito eleitoral.
Fato 3.1. Do “Décimo Terceiro” - art. 317 e 333 do CP.
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que, em data
incerta, mas próximo de dezembro de 2015, na residência de Fernando Duso,
na região de Foz do Iguaçu/PR, os vereadores PAULO RICARDO DA ROCHA,
JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA (“ZÉ CARLOS”), BENI RODRIGUES PINTO
solicitaram vantagem indevida, consistente no valor de R$120.000,00 (cento e
vinte mil reais) para cada um, para determiná-los a praticar e omitir atos de
ofício, de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, e este, juntamente com
CARLOS JULIANO BUDEL, ofereceram e pagaram vantagem indevida, em
razão da função exercida por aqueles, para que praticassem atos de ofício,
com infração de dever funcional, visando o favorecimento da organização
criminosa.
Em dezembro de 2015, os vereadores PAULO, JOSÉ CARLOS E BENI,
solicitaram propina a título de “décimo terceiro”, a título de gratificação pela
atuação deles na organização criminosa no ano de 2015, sendo R$ 15.000,00
Num. 3244674 - Pág. 80Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 81 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
(quinze mil reais) para JOSÉ CARLOS, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para
BENI, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para PAULO RICARDO DA ROCHA,
conforme trechos do termo do colaborador CARLO JULIANO BUDEL, pag.
64/65 da denúncia.
“QUE ainda em dezembro de 2015, tomou conhecimento de que houve cobrança ao RENI por parte de vereadores que não recebiam o ‘mensalinho’ para receberem um “décimo terceiro”; QUE tal “décimo terceiro” foi recebido pelos vereadores ZÉ CARLOS, BENI e PAULO ROCHA; (…) QUE o vereador ZÉ CARLOS recebeu quinze mil reais em decorrência do ‘décimo terceiro’; QUE o vereador BENI recebeu vinte mil reais em razão do ‘décimo terceiro’; (…) PR é o PAULO ROCHA; PR EXTRA é referente o pagamento extra ao PAULO ROCHA; (…) ZC é o ZÉ CARLOS”
Num. 3244674 - Pág. 81Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 82 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Em síntese, o representante ministerial federal acusou os referidos
vereadores pela prática do crime disposto no artigo 333 do Código Penal, e
imputou ao ex-prefeito RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, com auxílio do
colaborador CARLOS JULIANO BUDEL, a prática do crime descrito no artigo
317 do Código Penal.
A denúncia foi recebida acerca deste fato e a defesa foi citada para
apresentar resposta à acusação.
A defesa de PAULO RICARDO DA ROCHA, apresenta resposta à
acusação no evento 654, alegando à incompetência da justiça federal e
cisão/remessa para a justiça estadual, inépcia da denúncia, ausência de
justa causa e, no mérito, a negativa de autoria. Apresenta três testemunhas e
não questiona a competência da justiça eleitoral para processar e julgar
os fatos a ele imputados.
A defesa de JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA apresentou resposta à
acusação no evento 800, alegando, em síntese, inépcia da denúncia, ausência
de materialidade delitiva, colaboração premiada como único indício, aduz
que o apoio da campanha da deputada estadual Claudia Pereira ocorreu
sem ilicitudes, requereu a rejeição da denúncia apresentou três testemunhas
e não questionou a competência da justiça eleitoral para processar e
julgar os fatos a ele imputados.
A defesa de BENI RODRIGUES PINTO, apresenta resposta à acusação
no evento 662, alegando, em síntese, a nulidade do recebimento da denúncia,
inépcia da denúncia, ausência de justa causa e, no mérito, a negativa de
autoria. Apresenta duas testemunhas e não questiona a competência da
justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele imputados.
Num. 3244674 - Pág. 82Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 83 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
A defesa do colaborador CARLOS JULIANO BUDEL apresentou
resposta à acusação no evento 886, alegando que assinou termo de
colaboração premiada e que inexistem preliminares e provas a serem
requeridas.
A defesa de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA apresentou reposta à
acusação no evento 890, alegando, em síntese, que a denúncia é inepta, pois
viola o art. 41 do CPP, apresenta imputação genérica e ofende princípios da
ampla defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana. Alega, ainda, que
a peça acusatória não apresenta um mínimo de indício probatório e busca
responsabilidade penal objetiva, bem como padece de justa causa. Em sua
resposta, a defesa apresentou sete testemunhas para este fato, quais sejam:
Fernando de Oliveira Pinto, Flavio da Rocha, Eliane Yammoto, Aldemir
Humberto Raposo Soares, Celso Calegaro, Cleber Alves Castagnaro,
Anderson Andrade. E, ao final da sua peça defensiva, requereu a rejeição do
fato imputado, sem questionar a competência da justiça eleitoral para
processar e julgar os fatos a ele imputados.
Diante da exposição fática apresentada na peça acusatória, somado aos
elementos carreados, o fato tipificado (gratificação pela atuação parlamentar
no ano de 2015) não apresenta qualquer conexão concreta entre os fatos
descritos na denúncia e um eventual crime eleitoral e , nesse sentido, corrobora
os argumentos esposados pelas defesas em suas peças defensivas, nas quais,
em sua maioria, negam a autoria ou sequer apresentam conexão entre o
fato denunciado e um ilícito eleitoral e, consequentemente, não direcionam
a competência de processamento para esta Justiça Especializada. Além do
que, a peça acusatória descreve que as supostas vantagens ocorreram entre
outubro/2015 a maio/2016, ou seja, desconexo com o período de campanha
da deputada estadual CLAUDIA PEREIRA, que se encerrou com a eleição em
Num. 3244674 - Pág. 83Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 84 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
outubro/2014, e sequer mencionam um eventual favorecimento na
campanha da deputada.
Além do que, inexiste liame objetivo ou subjetivo deste fato com a
investigação perpetrada em face de CLÁUDIA PEREIRA por eventual crime
eleitoral. Nessa linha, verifica-se que não há indícios de correlação direta entre
as condutas apontadas no presente item com eventual cometimento de crime
eleitoral, nem elementos de conexão entre o inquérito e as condutas descritas
como “supostamente” ilícitas das ações penais anteriores, que importem sua
atração e, tampouco, conexão entre os sujeitos deste fato e a investigada.
Ademais, é manifesta a ausência de interdependência entre a conduta
imputada e um suposto ilícito eleitoral.
Fato 3.2. Do Apoio Político - art. 317 e 333 do CP.
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que, em data
incerta, mas próximo de dezembro de 2015, na residência de Fernando Duso,
na região de Foz do Iguaçu/PR, os vereadores PAULO CESAR QUEIROZ
(“COQUINHO”), DARCI SIQUEIRA (DARCI DRM), MARINO GARCIA,
RUDINEI DE MOURA solicitaram vantagem indevida, consistente no valor de
R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) para cada um, para determiná-los a
praticar e omitir atos de ofício, a RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, e este,
juntamente com CARLOS JULIANO BUDEL, ofereceram e pagaram tal
vantagem indevida, em razão da função exercida por aqueles, para que
praticassem atos de ofício, com infração de dever funcional.
Além de receber a propina mensal, solicitaram e receberam, ao menos
parcialmente o valor, de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, devido ao apoio
Num. 3244674 - Pág. 84Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 85 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
político dado a CLAUDIA VANESSA DE SOUZA FONTOURA PEREIRA. Sobre
o tema o colaborador CARLOS JULIANO BUDEL esclareceu:
QUE outro acréscimo ao ‘mensalinho’ foi verba de apoio político ocorrida quando o colaborador foi procurado pelos vereadores DARCI DRM, COQUINHO, RUDINEI e MARINO GARCIA que lhe cientificaram acerca de um acordo com o RENI de que o apoio à campanha da Deputada Claudia Pereira resultaria no pagamento de cento e vinte mil reais para cada um, reunião na presença do vereador DUSO e na residência deste; QUE tal fato confirmado pelo RENI que determinou que fosse tentado um parcelamento; QUE portanto, tais valores foram agregados à planilha do ‘mensalinho’ e tiveram que ser retirados não só das obras do NILTON BECKERS, mas também da “QUALITY FLUX” e do contrato do transporte coletivo; QUE todo o pagamento do ‘mensalinho’ passou a ser feito diretamente pelo colaborador ao próprio vereador; QUE os valores eram determinados pelo RENI e pagos aos vereadores, de dezembro de 2015 a março de 2016, foram na seguinte forma: QUE o vereador COQUINHO recebeu três parcelas de dez mil reais relativas ao ‘mensalinho’ e três parcelas de vinte mil reais referentes à campanha da deputada Claudia, totalizando noventa mil reais; QUE quando foi preso, ainda havia valores devidos ao vereador COQUINHO, não sabendo se ele chegou a receber tais valores faltantes; QUE o vereador DARCI recebeu três parcelas de dez mil reais referentes ao ‘mensalinho’ e duas parcelas de trinta e uma de vinte mil reais referentes à campanha da deputada Cláudia, totalizando cento e dez mil reais; QUE esse valor diferenciado que o vereador DARCI recebeu em relação ao COQUINHO foi em decorrência da pressão que aquele exerceu; QUE o RUDINEI recebeu três parcelas de dez mil reais em razão do ‘mensalinho’, duas parcelas de trinta mil reais e uma parcela de vinte mil referentes à campanha da deputada Cláudia, totalizando cento e dez mil reais; QUE o vereador MARINO recebeu três parcelas de cinco mil reais referentes ao
Num. 3244674 - Pág. 85Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 86 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
‘mensalinho’, uma parcela de sessenta mil e duas de vinte mil reais referentes à campanha da deputada Cláudia, totalizando cento e quinze mil reais; QUE a parcela de sessenta mil reais foi paga na residência desse vereador; (...) QUE em 13 de abril de 2016 conseguiu acertas todas as pendências referentes aos pagamentos do ‘mensalinho’ e os valores referentes à campanha da deputada Cláudia, sendo: MARINO GARCIA recebeu cinco mil reais em razão do mensalinho e vinte mil reais como última parcela referente à última parcela do valor devido em razão da campanha da deputada Cláudia; RUDINEI recebeu dez mil reais em razão do mensalinho e vinte mil reais como parcela referente à campanha da deputada Cláudia; DARCI recebeu dez mil reais em razão do mensalinho e vinte mil reais como parte da parcela referente à campanha da deputada Cláudia; COQUINHO recebeu dez mil reais em razão do mensalinho e vinte mil reais como parte do pagamento referente à campanha da deputada Cláudia; (...) QUE explica os apelidos constantes de tal manuscrito: ZÉ BONITINHO é o QUEIROGA; PR é o PAULO ROCHA; PR EXTRA é referente o pagamento extra ao PAULO ROCHA; DU é o DUSO; MOG é o “MOGÊNIO”; ZC é o ZÉ CARLOS; ED é o EDÍLIO; CO é o COQUINHO; DRM é o DARCI DRM; RUD é o RUDINEI; MAR é o MARINO GARCIA;
Em síntese, o representante ministerial federal acusou os referidos
vereadores pela prática do crime disposto no artigo 333 do Código Penal, e
imputou ao ex-prefeito RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, com auxílio do
colaborador CARLOS JULIANO BUDEL, pela prática do crime descrito no
artigo 317 do Código Penal.
A denúncia foi recebida acerca deste fato e a defesa foi citada para
apresentar resposta à acusação.
Num. 3244674 - Pág. 86Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 87 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
As defesas de PAULO, DARCI, MARINO, RUDINEI, RENI E CARLOS
apresentaram resposta à acusação nos movimentos 649, 653, 912, 668, 890 e
886, e salvo o colaborador, em síntese, alegaram ausência de justa causa,
nulidade do recebimento da denúncia, nulidade da ação penal e inépcia da
denúncia e, no mérito, a negativa de autoria. Apresentam testemunhas, e não
questionam a competência da justiça eleitoral para processar e julgar os
fatos a ele imputados.
Analisando a exposição fática apresentada na peça acusatória, somado
aos elementos carreados, o fato tipificado (aquisição de eventual apoio político)
não apresenta qualquer conexão concreta entre os fatos descritos na denúncia
e um eventual crime eleitoral, e, nesse sentido, corrobora os argumentos
esposados pelas defesas em suas peças defensivas, as quais, em sua maioria
negam a autoria, ou sequer apresentam conexão entre o fato denunciado e um
ilícito eleitoral, e, consequentemente, não direcionam a competência de
processamento para a justiça especializada. Além do que, a peça acusatória
descreve que as supostas vantagens ocorreram entre dezembro/2015 a
março/2016, ou seja, desconexo com o período de campanha da deputada
estadual CLAUDIA PEREIRA, que se encerrou com a eleição em outubro/2014.
Depreende-se que o fato liga-se muito mais a uma recompensa pelo
apoio dado à candidata e encontra-se totalmente dissociado do período
eleitoral. O simples fato de pedir voto para alguém ou apoiá-lo politicamente,
por si só, não caracteriza um ilícito eleitoral, pelo contrário, é uma atitude
comum no jogo político.
Portanto, não há indícios de correlação direta entre as condutas
apontadas no presente item com eventual cometimento de crime eleitoral, nem
elementos de conexão entre o inquérito e as condutas descritas como
Num. 3244674 - Pág. 87Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 88 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
supostamente ilícitas das ações penais anteriores, que importem sua atração
e, tampouco, conexão entre os sujeitos deste fato e a investigada.
Ademais, é manifesta a ausência de interdependência entre a conduta
imputada e um suposto ilícito eleitoral.
Fato 3.3 Fernando Henrique Triches Duso - art. 317 e 333 do CP.
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que, em data
incerta, mas próximo de dezembro de 2015, o vereador FERNANDO
HENRIQUE TRICHES DUSO solicitou vantagem indevida consistente no
pagamento de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para determiná-lo a praticar
e omitir atos de ofício, de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, e este,
juntamente com CARLOS JULIANO BUDEL, ofereceram e pagaram vantagem
indevida, em razão da função exercida por aquele, para que praticasse atos de
ofício, com infração de dever funcional. Sobre o tema, esclarece o colaborador
Carlos Juliano Budel:
QUE o vereador DUSO deveria receber vinte e cinco mil reais, mas não ocorreu por falta de recurso; (...) QUE explica os apelidos constantes de tal manuscrito: (...) DU é o DUSO;
Em síntese, o representante ministerial federal acusou o referido
vereador pela prática do crime disposto no artigo 333 do Código Penal, e
imputou ao ex-prefeito RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, com auxílio do
Num. 3244674 - Pág. 88Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 89 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
colaborador CARLOS JULIANO BUDEL, a prática do crime descrito no artigo
317 do Código Penal.
A defesa de FERNANDO HENRIQUE TRICHES DUSO apresentou
resposta à acusação no evento 897, alegando, em síntese, que a denúncia
ministerial ao descrever os fatos no item 6.4 estaria imputando uma finalidade
eleitoral, e por consequência haveria competência da justiça eleitoral para
processamento e julgamento dos fatos, inépcia da denúncia, nulidade das
interceptações por ausência de justa causa, cerceamento de defesa pela
ausência de acesso aos atos de colaboração, nulidade das colaborações
premiadas e, no mérito, inexistência de envolvimento criminoso.
A defesa do colaborador CARLOS JULIANO BUDEL apresentou
resposta à acusação no evento 886, alegando que assinou termo de
colaboração premiada e que inexistem preliminares e provas a serem
requeridas.
A defesa de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA apresentou reposta à
acusação no evento 890, em síntese, alega que a denúncia é inepta, pois viola
o art. 41 do CPP, apresenta imputação genérica e ofende princípios da ampla
defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana. Alega, ainda, que a peça
acusatória não apresenta um mínimo de indício probatório e busca
responsabilidade penal objetiva, bem como padece de justa causa. Em sua
resposta, a defesa apresentou oito testemunhas para este fato. Ao final da sua
peça defensiva, requereu a rejeição do fato imputado, sem questionar a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
Observando o contexto fático apresentado na peça acusatória, somado
aos elementos carreados, o fato tipificado (proposta de vantagem indevida
Num. 3244674 - Pág. 89Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 90 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
face eventual atuação do vereador na atuação da vereança) não apresenta
nenhuma conexão concreta com e um eventual crime eleitoral, e isso é
corroborado pelos argumentos esposados pelas defesas em suas peças
defensivas, as quais, em sua maioria, negam a autoria e não apresentam
conexão entre o fato denunciado e um possível ilícito eleitoral e,
consequentemente, não direcionam a competência de processamento para
esta justiça especializada. Além do que, inexiste liame objetivo ou subjetivo
deste fato com a investigação perpetrada em face de CLAUDIA por eventual
crime eleitoral.
Além do que, a peça acusatória descreve que as supostas vantagens
ocorreram em dezembro/2015, ou seja, desconexo com o período de
campanha da deputada estadual CLAUDIA PEREIRA, que se encerrou com a
eleição em outubro/2014, bem como, inexiste, até o presente momento, liame
objetivo ou subjetivo deste fato com a investigação perpetrada em face da
investigada.
Portanto, não há indícios de correlação direta entre as condutas
apontadas no presente item com eventual cometimento de crime eleitoral, nem
elementos de conexão entre o inquérito e as condutas descritas como
supostamente ilícitas das ações penais anteriores, que importem sua atração
e, tampouco, conexão entre os sujeitos deste fato e a investigada.
Ademais, é manifesta a ausência de interdependência entre a conduta
imputada e um suposto ilícito eleitoral.
Fato 4.1 Powernet Tecnologia Ltda – Pregão Eletrônico 143/2013 e
Tomada de Preço 007/2013 art. 317 e 333 do CP.
Num. 3244674 - Pág. 90Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 91 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que
aproximadamente de agosto/2013 a setembro/2015, DIEGO CLOVIS DE
SOUZA PEREIRA e MEQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA
SOUZA, por ordem de RENI, solicitaram vantagem indevida consistente no
pagamento mensal de propina de ADELIR DINIZ DA ROSA, sócio-
administrador da empresa POWERNET TECNOLOGIA LTDA, sendo que este
ofereceu e pagou, visando o favorecimento da organização criminosa, sendo
repassado ilegalmente o valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e com
a renovação do contrato, a propina aumentou para R$ 7.000,00 (sete mil reais).
A propina de ambos os contratos era paga por ADELIR a
MELQUIZEDEQUE, que entregava a DIEGO, sempre com ciência e
anuência de RENI. Posteriormente quando MELQUIZEDEQUE começa a
gerenciar o “caixa” cessa a participação de DIEGO, sendo que a prática
continua até a prisão de MELQUIZEDEQUE, conforme trecho do termo
colacionado na peça acusatória pag. 75/76:
“QUE a primeira fase da prestação do serviço de videomonitoramento, ou seja, a implantação e instalação, foi feita na gestão anterior, do prefeito PAULO; QUE que na gestão seguinte, do RENI, houve a necessidade de ser licitada a manutenção do sistema; QUE por meio do ADELIR, proprietário da empresa POWERNET, acertaram o direcionamento do certame para que tal empresa vencesse; (...) QUE nesse primeiro ano de contrato, do final de 2013 até 2014, estipulou-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de repasse, que era recolhido junto ao ADELIR pelo colaborador que por sua vez repassava ao DIEGO, sobrinho do RENI; QUE nessa época, o colaborador não estava inteirado do destino dessa propina; QUE posteriormente, na renovação desse contrato, como os números de ocorrências envolvendo a manutenção do sistema passaram a ser menores, estabeleceu com o ADELIR o
Num. 3244674 - Pág. 91Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 92 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
aumento do repasse para R$ 7.000,00 (sete mil reais), que a partir daí passariam a compor o caixa do colaborador para atender o ‘mensalinho’; QUE explica ainda que a POWERNET possuía também um outro contrato para a manutenção da rede WIMAX, sistema este que interligava via rádio todas as escolas municipais, alguns postos de saúde e algumas unidades da secretaria de ação social; QUE essa licitação também foi direcionada para que a POWERNET vencesse; (...) QUE a propina do contrato da rede WIMAX era de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) inicialmente repassados ao DIEGO sendo que posteriormente tal valor também passou a compor o caixa do colaborador;”
Em síntese, o representante ministerial federal acusou ADELIR DINIZ
DA ROSA pela prática do crime disposto no artigo 333 do Código Penal, e
imputou ao ex-prefeito RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, com o auxílio de
DIEGO CLOVIS DE SOUZA PEREIRA, e do colaborador MEQUIZEDEQUE
DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, pela prática do crime descrito no
artigo 317 do Código Penal.
A defesa de ADELIR DINIZ DA ROSA apresentou resposta à acusação
no evento 678, alegando, em síntese, a inépcia da denúncia e no, mérito, a
atipicidade da conduta. Apresentou quatro testemunhas e não questionou a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
A defesa de DIEGO FERNANDO DE SOUZA apresentou resposta à
acusação no evento 650, alegando, em síntese, que não concorda com os
termos da denúncia e que apresentará a tese defensiva durante a instrução
processual. Apresentou dezoito testemunhas e não questionou a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
Num. 3244674 - Pág. 92Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 93 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
A defesa de MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA
SOUZA apresentou resposta à acusação no evento 816 e, em síntese, ratificou
os termos do acordo de colaboração premiada e requereu a concessão do
benefício do perdão judicial.
A defesa de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA apresentou reposta à
acusação no evento 890 e, em síntese, alegou que a denúncia é inepta, pois
viola o art. 41 do CPP, apresenta imputação genérica e ofende princípios da
ampla defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana. Alega ainda que a
peça acusatória não apresenta um mínimo de indício probatório e busca
responsabilidade penal objetiva, bem como padece de justa causa. Em sua
resposta a defesa apresentou oito testemunhas para este fato. Ao final da sua
peça defensiva requereu a rejeição do fato imputado sem questionar a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
Observando o contexto fático apresentado na peça acusatória, somado
aos elementos carreados, o fato tipificado (repasse mensal de vantagem
indevida decorrente de direcionamento na contratação administrativa)
não apresenta qualquer conexão concreta entre os fatos descritos na denúncia
e um eventual crime eleitoral e, isso é corroborado pelos argumentos
esposados pelas defesas em suas peças defensivas, as quais, em sua maioria,
negam a autoria e não apresentam conexão entre o fato denunciado e um
possível ilícito eleitoral e, consequentemente, não direcionam a competência
de processamento para esta justiça especializada. Além do que, inexiste liame
objetivo ou subjetivo deste fato com a investigação perpetrada em face de
CLAUDIA por eventual crime eleitoral.
Portanto, não há indícios de correlação direta entre as condutas
apontadas no presente item com eventual cometimento de crime eleitoral, nem
Num. 3244674 - Pág. 93Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 94 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
elementos de conexão entre o inquérito e as condutas descritas como
“supostamente” ilícitas das ações penais anteriores, que importem sua atração
e, tampouco, conexão entre os sujeitos deste fato e a investigada.
Ademais, é manifesta a ausência de interdependência entre a conduta
imputada e um suposto ilícito eleitoral.
Fato 4.2 Innerbit Informática Ltda art. 317 e 333 do CP.
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que,
aproximadamente de agosto/2013 a setembro/2015, DIEGO CLOVIS DE
SOUZA PEREIRA e MEQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA
SOUZA, por ordem de RENI, solicitaram vantagem indevida, consistente no
pagamento mensal de propina, de ROSINALDO LUZIANO DOS SANTOS,
sócio administrador da empresa INNERBIT TECNOLOGIA LTDA - ME, sendo
que este ofereceu e pagou, visando o favorecimento da organização criminosa,
sendo repassado ilegalmente o valor mensal de R$ 4.300,00 (quatro mil e
trezentos reais.
A propina do contrato era paga por ROSINALDO a MELQUIZEDEQUE,
que entregava a DIEGO, sempre com ciência e anuência de RENI.
Posteriormente, quando MELQUIZEDEQUE começa a gerenciar o “caixa”,
cessa a participação de DIEGO, sendo que a prática continua até a prisão de
MELQUIZEDEQUE, conforme trecho do termo colacionado na peça acusatória
pag. 78:
QUE ainda havia o contrato da INNERBIT, que lhe rendia o valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais); (...) QUE com relação a composição do caixa para pagamento do ‘mensalinho’, passou a não mais entregar os valores da POWERNET e da INNERBIT ao DIEGO
Num. 3244674 - Pág. 94Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 95 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
e aí conversou com o RENI, informando que da pasta de TI os valores eram somente esses;
QUE para possibilitar o pagamento aos vereadores do valor mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), foram utilizadas as empresas SR TERRAPLENAGEM, do NILTON BEKERS, a ATIVA OBRAS, a VISUAL PROJETOS, a POWERNET TECNOLOGIAS, VIDAL TRANSPORTE ESCOLAR, COELHO'S TRANSPORTE EIRELI, LUCIA MARLENE TRANSPORTE ESCOLAR e a INNERBIT, do ROSINALDO;
Em síntese, o representante ministerial federal acusou ROSINALDO
LUZIANO DOS SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 333 do Código
Penal, e imputou ao ex-prefeito RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, com
auxílio de DIEGO CLOVIS DE SOUZA PEREIRA e do colaborador
MEQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, pela prática do
crime descrito no artigo 317 do Código Penal.
A defesa de ROSINALDO LUZIANO DOS SANTOS apresentou
resposta à acusação no evento 848, alegando, em síntese, a nulidade do
recebimento da denúncia, inépcia da denúncia, atipicidade dos fatos,
inexistência de indícios de autoria e materialidade. Apresentou duas
testemunhas e não questionou a competência da justiça eleitoral para
processar e julgar os fatos a ele imputados.
A defesa de DIEGO FERNANDO DE SOUZA apresentou resposta à
acusação no evento 650, alegando, em síntese, que não concorda com os
termos da denúncia, e que apresentará a tese defensiva durante a instrução
processual. Apresentou dezoito testemunhas e não questionou a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
Num. 3244674 - Pág. 95Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 96 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
A defesa de MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA
SOUZA apresentou resposta à acusação no evento 816 e, em síntese, ratifica
os termos do acordo de colaboração premiada, requerendo a concessão do
benefício do perdão judicial.
A defesa de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA apresentou reposta à
acusação no evento 890 e, em síntese, alegou que a denúncia é inepta, pois
viola o art. 41 do CPP apresentou imputação genérica e ofende princípios da
ampla defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana. Alegou, ainda, que
a peça acusatória não apresenta um mínimo de indício probatório e busca
responsabilidade penal objetiva, bem como padece de justa causa. Em sua
resposta, a defesa apresentou oito testemunhas para este fato e, ao final da
sua peça defensiva, requereu a rejeição do fato imputado sem questionar a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
Diante do contexto apresentado na peça acusatória, bem como os
elementos probatórios carreados ao processo, percebe-se que o fato
supostamente tipificado (repasse mensal de vantagem indevida decorrente
da contratação administrativa) não apresenta nenhuma conexão concreta
com um eventual crime eleitoral e isso é corroborado pelos argumentos
esposados pelas defesas em suas peças defensivas, as quais, em sua maioria,
negam a autoria e não apresentam conexão entre o fato denunciado e um
possível ilícito eleitoral e, consequentemente, não direcionam a competência
de processamento para esta justiça especializada. Além disso, depreende-se
que que as supostas vantagens indevidas decorriam de repasse de um
percentual aplicado sobre superfaturamento em contratos administrativos,
valores que supostamente seriam agregados ao caixa da organização
criminosa, para desfrute de seus integrantes e incorporação ao patrimônio
Num. 3244674 - Pág. 96Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 97 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
pessoal destes. Narra o membro do Ministério Público Federal que os fatos
ocorreram entre agosto de 2013 a setembro/2015, ou seja, inexistente
correlação com período de campanha eleitoral, o que afasta a suposta relação
com finalidade eleitoral pelo critério temporal, bem como inexiste, até o
presente momento, liame objetivo ou subjetivo deste fato com a investigação
perpetrada em face de CLÁUDIA PEREIRA por eventual crime eleitoral.
Portanto, não há indícios de correlação direta entre as condutas
apontadas no presente item com eventual cometimento de crime eleitoral, nem
elementos de conexão entre o inquérito e as condutas descritas como
supostamente ilícitas das ações penais anteriores, que importem sua atração
e, tampouco, conexão entre os sujeitos deste fato e a investigada.
Ademais, é manifesta a ausência de interdependência entre a conduta
imputada e um suposto ilícito eleitoral.
Fato 4.3 Coelho´s Transporte Eireli (Atualmente Expresso Foz Transporte
Eireli) art. 317 e 333 do CP.
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que,
aproximadamente de novembro/2014 a setembro/2015, MEQUIZEDEQUE DA
SILVA FERREIRA CORREA SOUZA e JUAREZ DA SILVA SANTOS, por
ordem de RENI, solicitaram vantagem indevida consistente no pagamento
mensal de propina de ISMAEL COELHO DA SILVA, sócio administrador da
empresa COELHO´S TRANSPORTE EIRELI, e de RUI OMAR NOVICKI
JUNIOR (sócio oculto), ofereceram e pagaram vantagem indevida visando o
favorecimento da organização criminosa, sendo repassado o valor de
R$10.000,00 (dez mil reais) para as notas superiores a R$100.000,00 (cem mil
reais), para o caixa da organização criminosa, sendo destinado R$1.000,00
Num. 3244674 - Pág. 97Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 98 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
(mil reais) para JUAREZ e R$9.000,00 (nove mil reais) para o pagamento dos
vereadores, compondo o caixa administrado por MELQUIZEDEQUE, conforme
termo de colaboração colacionado na denúncia pag. 80.
QUE a partir do momento que o colaborador regularizou a situação dos vereadores referente ao atraso de dois meses (outubro/novembro 2014), o colaborador assume a responsabilidade de mensalmente realizar o pagamento do ‘mensalinho’ para sete vereadores; QUE como até então isso vinha sendo feito sem organização, o colaborador começou a se organizar para que alguns fornecedores financiassem esse valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para esses sete vereadores; QUE em uma conversa com o RENI, em uma reunião realizada dentro do carro do colaborador próximo ao fórum, já que ele estava vindo de uma reunião na RPC, ele informou ao colaborador os sete nomes dos vereadores que deveriam receber o ‘mensalinho’, quais sejam: o COQUINHO; DA RCI DRM; EDÍLIO DALLAGNOLL; MARINO GARCIA; MOGENIO; PAULO ROCHA; RUDINEI DE MOURA; (...) QUE o colaborador iniciou as tratativas e começou a se interar acerca dos trâmites referentes aos pagamentos dos contratos da prefeitura, até porque precisava de agilidade nesses processos; (...) QUE com relação a composição do caixa para pagamento do ‘mensalinho’, (...) acertou com o JUAREZ para que intermediasse a negociação com a “COELHO'S”, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, sendo que mil para o JUAREZ e nove mil para a composição do caixa do ‘mensalinho’; (...) QUE após o acordo entre o JUAREZ, o colaborador e a “COELHO'S”, começou a liberar os pagamentos para esta empresa; QUE estipulou que não liberaria as RMS’s das demais empresas de transporte escolar enquanto não fosse o colaborador o negociador do retorno; (...) QUE o transporte escolar era no período letivo e as empresas de obras por medição de serviço;
Num. 3244674 - Pág. 98Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 99 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Em síntese, o representante ministerial federal acusou ISMAEL
COELHO DA SILVA e RUI OMAR NOVICKI JUNIOR pela prática do crime
disposto no artigo 333 do Código Penal, e imputou ao ex-prefeito RENI CLÓVIS
DE SOUZA PEREIRA, com auxílio de JUAREZ DA SILVA SANTOS e do
colaborador MEQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, pela
prática do crime descrito no artigo 317 do Código Penal.
A defesa JUAREZ SILVA SANTOS apresentou resposta à acusação no
evento 897, alegando, em síntese, que a denúncia ministerial, ao descrever os
fatos no item 6.4, estaria imputando uma finalidade eleitoral, e por
consequência haveria competência da justiça eleitoral para processamento e
julgamento dos fato, inépcia da denúncia, nulidade das interceptações por
ausência de justa causa, cerceamento de defesa pela ausência de acesso aos
atos de colaboração, nulidade das colaborações premiadas e no mérito
inexistência de envolvimento criminoso. Arrolou cinco testemunhas de defesa.
A defesa de ISMAEL COELHO DA SILVA e RUI OMAR NOVICK
JUNIOR apresentaram resposta à acusação nos eventos 689 e 672, e,
representados pelos mesmos defensores, alegaram, em síntese, a nulidade do
recebimento da denúncia, a incompetência da justiça federal e
cisão/remessa para a justiça estadual, ausência de justa causa, inépcia da
inicial e, no mérito, a negativa de autoria. Apresentaram uma testemunha e não
questionaram a competência da justiça eleitoral para processar e julgar
os fatos a ele imputados.
A defesa de MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA
SOUZA apresentou resposta à acusação no evento 816 e, em síntese, ratificou
Num. 3244674 - Pág. 99Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 100 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
os termos do acordo de colaboração premiada, requerendo a concessão do
benefício do perdão judicial.
A defesa de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA apresentou reposta à
acusação no evento 890 e, em síntese, alegou que a denúncia é inepta, pois
viola o art. 41 do CPP, apresenta imputação genérica e ofende princípios da
ampla defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana. Alega, ainda, que
a peça acusatória não apresenta um mínimo de indício probatório e busca
responsabilidade penal objetiva, bem como padece de justa causa. Em sua
resposta, a defesa apresentou oito testemunhas para este fato. Ao final da sua
peça defensiva requereu a rejeição do fato imputado sem questionar a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
Ao observar a narrativa da peça acusatória, somado aos elementos
carreados, o fato tipificado (repasse de vantagem indevida decorrente da
contratação administrativa) não apresenta qualquer conexão concreta entre
os fatos descritos na denúncia e um eventual crime eleitoral e, nesse sentido,
corrobora os argumentos esposados pelas defesas em suas peças defensivas,
as quais, em sua maioria negam a autoria, ou sequer apresentam conexão
entre o fato denunciado e um ilícito eleitoral, e, consequentemente, não
direcionam a competência de processamento para a justiça especializada.
Além do que, a peça acusatória, descreve que as supostas vantagens do
contrato administrativo que supostamente agregariam recursos ao caixa da
organização criminosa ocorreram entre novembro de 2014 a setembro/2015,
ou seja, sem relação com a finalidade eleitoral, bem como, inexiste até o
presente momento, liame objetivo ou subjetivo deste fato com a investigação
perpetrada em face de CLAUDIA PEREIRA por eventual crime eleitoral.
Num. 3244674 - Pág. 100Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 101 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Portanto, não há indícios de correlação direta entre as condutas
apontadas no presente item com eventual cometimento de crime eleitoral, nem
elementos de conexão entre o inquérito e as condutas descritas como
supostamente ilícitas das ações penais anteriores, que importem sua atração
e, tampouco, conexão entre os sujeitos deste fato e a investigada.
Ademais, é manifesta a ausência de interdependência entre a conduta
imputada e um suposto ilícito eleitoral.
Fato 4.4 Vidal Transporte Escolar e Lucia Aparecida Marques & Cia Ltda -
art. 317 e 333 do CP.
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que do primeiro
semestre de 2015 até novembro/2015, MEQUIZEDEQUE DA SILVA
FERREIRA CORREA SOUZA, por ordem de RENI, solicitou vantagem
indevida, consistente no pagamento mensal de propina, a FABRÍCIO VIDAL,
proprietário da empresa VIDAL TRANSPORTE ESCOLAR e a ÉRICO DA
ROSA MARQUES, proprietário da empresa LUCIA APARECIDA MARQUES &
CIA LTDA – ME, os quais ofereceram e pagaram vantagem indevida, visando
o favorecimento da suposta organização criminosa.
As empresas VIDAL e LUCIA, venceram os lotes n. 4 e 2 do Pregão
23/2014 e pagavam propina de R$7.000,00 (sete mil reais) e R$10.000,00 (dez
mil reais) durante o período escolar, para que ocorresse o pagamento das
notas referentes aos serviços, compondo o caixa administrado por
MELQUIZEDEQUE, conforme termo de colaboração colacionado na denúncia
pag. 83/84.
“QUE a partir do momento que o colaborador regularizou a situação dos vereadores referente ao atraso de dois meses (outubro/novembro 2014), o
Num. 3244674 - Pág. 101Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 102 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
colaborador assume a responsabilidade de mensalmente realizar o pagamento do ‘mensalinho’ para sete vereadores; QUE como até então isso vinha sendo feito sem organização, o colaborador começou a se organizar para que alguns fornecedores financiassem esse valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para esses sete vereadores; QUE em uma conversa com o RENI, em uma reunião realizada dentro do carro do colaborador próximo ao fórum, já que ele estava vindo de uma reunião na RPC, ele informou ao colaborador os sete nomes dos vereadores que deveriam receber o ‘mensalinho’, quais sejam: o COQUINHO; DARCI DRM; EDÍLIO DALLAGNOLL; MARINO GARCIA; MOGENIO; PAULO ROCHA; RUDINEI DE MOURA; (...) QUE o colaborador iniciou as tratativas e começou a se interar acerca dos trâmites referentes aos pagamentos dos contratos da prefeitura, até porque precisava de agilidade nesses processos; (...) QUE com relação a composição do caixa para pagamento do ‘mensalinho’, (...) QUE houve uma manobra no processo licitatório por CHICO NOROESTE envolvendo as empresas VIDAL TRANSPORTE ESCOLAR e LUCIA MARLENE TRANSPORTE ESCOLAR para que as mesmas prestassem o serviço para a prefeitura; QUE em razão disso, o Sr. ÉRICO, que era da empresa LUCIA MARLENE, aportou para o CHICO o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), onde R$ 80.000,00 (oitenta mil) para o RENI e R$ 20.000,00 (vinte mil) para o CHICO NOROESTE; QUE o próprio CHICO falou que esse valor era para as “irmãzinhas” da Igreja Assembléia de Deus, para que ajudassem na campanha etc; QUE após o acordo entre o JUAREZ, o colaborador e a “COELHO'S”, começou a liberar os pagamentos para esta empresa; QUE estipulou que não liberaria as RMS’s das demais empresas de transporte escolar enquanto não fosse o colaborador o negociador do retorno; QUE o CHICO, por muitas vezes se reuniu com o ÉRICO a fim de resolver o problema, mas não obteve sucesso, pois o colaborador detinha o controle dos pagamentos, de forma que o ÉRICO procurou o
Num. 3244674 - Pág. 102Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 103 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
colaborador a fim de realizar o acerto do retorno financeiro das empresas LUCIA MARLENE e VIDAL; (...) QUE o transporte escolar era no período letivo e as empresas de obras por medição de serviço; QUE por fim, o valor da LUCIA MARLENE, do ÉRICO, foi estipulado em R$ 10.000,00 (dez mil reais); da VIDAL, ficou em R$ 7.000,00 (sete mil reais);”
Em síntese, o representante ministerial federal acusou FABRÍCIO
VIDAL e ÉRICO DA ROSA MARQUES pela prática do crime disposto no artigo
333 do Código Penal, e imputou ao ex-prefeito RENI CLÓVIS DE SOUZA
PEREIRA, com auxílio do colaborador MEQUIZEDEQUE DA SILVA
FERREIRA CORREA SOUZA, pela prática do crime descrito no artigo 317 do
Código Penal.
A defesa de FABRICIO VIDAL e ÉRICO DA ROSA MARQUES
apresentaram resposta à acusação nos eventos 665 e 664, representados
pelos mesmos defensores, alegam, em síntese, que é descabida a pretensão
punitiva do Estado - manifestação do mérito nas alegações - sem arrolar
testemunhas. As defesas não questionam a competência da justiça
eleitoral para processar e julgar os fatos a eles imputados.
A defesa de MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA
SOUZA apresentou resposta à acusação no evento 816 e, em síntese, ratificou
os termos do acordo de colaboração premiada, requerendo a concessão do
benefício do perdão judicial.
A defesa de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA apresentou reposta à
acusação no evento 890 e, em síntese, alegou que a denúncia é inepta, pois
viola o art. 41 do CPP, apresenta imputação genérica e ofende princípios da
ampla defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana. Alegou, ainda, que
Num. 3244674 - Pág. 103Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 104 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
a peça acusatória não apresenta um mínimo de indício probatório e busca
responsabilidade penal objetiva, bem como padece de justa causa. Em sua
resposta a defesa apresentou oito testemunhas para este fato e, ao final da
sua peça defensiva, requereu a rejeição do fato imputado sem questionar a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
Ao observar a narrativa da peça acusatória, somado aos elementos
carreados, o fato tipificado (repasse de vantagem indevida decorrente da
contratação administrativa) não apresenta qualquer conexão concreta entre
os fatos descritos na denúncia e um eventual crime eleitoral. Importante
ressaltar que, embora um dos corréus tenha mencionado que iria adquirir apoio
político de membros da Igreja Assembleia de Deus, os valores arrecadados
serviam para compor o caixa da organização, inexistindo comprovação em
concreto de destinação para campanha eleitoral, reforçando que a mera
menção da destinação para aquisição de apoio político não tem o condão de
atribuir concretude ao ilícito eleitoral, tratando-se de uma tentativa maquiada
com conotação nobre, com o intuito de afastar a origem espúria da captação
indevida.
Nesse sentido, corrobora-se os argumentos esposados pelas defesas
em suas peças defensivas, as quais, em sua maioria, negam a autoria, ou
sequer apresentam conexão entre o fato denunciado e um ilícito eleitoral, e
consequente não direcionam a competência de processamento para a justiça
especializada. Além do que, a peça acusatória descreve que as supostas
vantagens do contrato administrativo que supostamente agregariam o caixa da
organização criminosa entre meados de 2015 a novembro de 2015, ou seja,
sem relação com a finalidade eleitoral, bem como, inexiste até o presente
Num. 3244674 - Pág. 104Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 105 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
momento, liame objetivo ou subjetivo deste fato com a investigação perpetrada
em face da investigada por eventual crime eleitoral.
Portanto, não há indícios de correlação direta entre as condutas
apontadas no presente item com eventual cometimento de crime eleitoral, nem
elementos de conexão entre o inquérito e as condutas descritas como
supostamente ilícitas das ações penais anteriores, que importem sua atração
e, tampouco, conexão entre os sujeitos deste fato e a investigada.
Ademais, é manifesta a ausência de interdependência entre a conduta
imputada e um suposto ilícito eleitoral.
Fato 4.5 Águas da Fonte - art. 317 e 333 do CP.
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que, de julho/2015
a dezembro/2015, RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA e MEQUIZEDEQUE
DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, solicitaram vantagem indevida,
consistente no pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), em contrapartida à
contratação ilícita da empresa ÁGUAS DA FONTE TRANSPORTADORA
TURÍSTICA EIRELI, valores que passariam a compor o caixa da organização
criminosa. A empresa ÁGUAS DA FONTE TRANSPORTADORA TURÍSTICA
EIRELI de propriedade de ADEMILTON JOAQUIM TELES e ROSA MARCELA
SOLENI SIEBRE, ofereceram e pagaram vantagem indevida, visando o
favorecimento da organização criminosa.
Sobre a ocorrência delituosa, destacam-se as declarações do
colaborador MELQUIZEDEQUE, conforme trecho extraído da denúncia (pag.
87).
Num. 3244674 - Pág. 105Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 106 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
QUE o colaborador esclarece que, em virtude da renovação do contrato de prestação de serviço de motoristas para Ambulâncias do Município, a empresa que estava prestando serviços para Prefeitura solicitou, em período de junho/julho 2015, um reequilíbrio econômico financeiro para que fosse renovado o contrato e seguisse prestando o serviço; QUE o colaborador, em conjunto com Charles Bortolo (Secretário de Saúde) e Marli Terezinha Teles (Diretora de Gestão e Saúde), não aceitaram o reequilíbrio econômico financeiro proposto; QUE a empresa que prestava o serviço enviou um ofício para o município onde declarava que não mais possuía interesse na prestação do serviço de motorista de ambulância; QUE em posse desse ofício, o colaborador se reuniu com o Prefeito Reni Pereira, a fim de pedir autorização para que um contrato emergencial fosse feito com a empresa do Policial Civil Adenilton Telles (escrivão), QUE Telles já prestava serviço na prefeitura representando uma Empresa de nome Aguas da Fonte, QUE não recorda se foi essa empresa utilizada para fazer a contratação emergencial por 90 dias, QUE deixou a cargo do Telles e da Marli todo o tramite do processo, QUE o Telles buscou os parceiros e fez a composição de três orçamentos já indicando a empresa que representava como a de melhor preço, QUE diz ter sido mantido os mesmos motoristas, QUE a intenção era obter propina de 5 mil reais, com intuito de aumentar o “caixa geral” gerenciado pelo colaborador, QUE cada pagamento mensal seria devolvido a propina de R$5.000,00 mil reais e não mais o pagamento do aluguel da sede da UMAMFI, QUE o colaborador recebeu por uma oportunidade em Agosto de 2015 tal valor, QUE acordou para que a próxima licitação fosse direcionada a empresa de Telles, QUE os serviços prestados anteriormente por Telles eram para vans que faziam transporte de pessoas para tratamento de hemodiálise e “TFD”, QUE não sabe dizer se a empresa tem seu nome ou como sócio, QUE acredita estar no nome de sua Esposa, entretanto o mesmo que administrava, QUE Telles estava diariamente em
Num. 3244674 - Pág. 106Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 107 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
contato com o colaborador referindo-se a essa situação (contrato emergencial) QUE quando foi apresentado o oficio o mesmo informou que poderia ter acertado o reequilíbrio econômico com a empresa anterior, QUE o acordo foi utilizado para recolhimento de propina e se livrar do aluguel com a UMAMFI, QUE em agosto já deixou de pagar o aluguel e que após teve a deflagração da operação LOTHUR, onde o colaborador foi exonerado do cargo, QUE o valor do contrato emergencial era de aproximadamente R$75,000,00, mensal, salvo engano para contratação de 16 motoristas, QUE Telles absorveu os motoristas já existentes, QUE o contrato anterior era entre R$60.000,00 e R$65.000,00 mil, QUE declara que poderia ter negociado com a empresa o reequilíbrio, que utilizou o oficio como artificio de geração de emergencial para ajudar Telles. (MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA DE SOUZA, no termo de colaboração TELLES AMBULÂNCIAS).
Em síntese, o representante ministerial federal acusou ADEMILTON
JOAQUIM TELES pela prática do crime disposto no artigo 333 do Código
Penal, e imputou a RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA e a MEQUIZEDEQUE
DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, pela prática do crime descrito no
artigo 317 do Código Penal.
A denúncia foi recebida acerca deste fato e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
A defesa de ADEMILTON JOAQUIM TELES e ROSA MARCELA
SOLENI FIEBRE apresentaram reposta à acusação no evento 667 sobre os
fatos 4.5, 11.12, 11.14, 11.15, 12.4, 12.5, 12.7 e 13 e, em síntese, alegaram
incompetência da justiça federal e remessa para a justiça estadual,
trancamento da ação penal, pois estão respondendo pelas mesmas condutas
Num. 3244674 - Pág. 107Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 108 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
perante a Justiça Estadual. Arrolaram 31 testemunhas de defesa e não
questionaram a competência da justiça eleitoral para processar e julgar
os fatos a ele imputados.
A defesa de MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA
SOUZA apresentou resposta à acusação no evento 816 e, em síntese, ratificou
os termos do acordo de colaboração premiada e requereu a concessão do
benefício do perdão judicial.
A defesa de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA apresentou reposta à
acusação no evento 890 e, em síntese, alegou que a denúncia é inepta, pois
viola o art. 41 do CPP, apresenta imputação genérica e ofende princípios da
ampla defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana. Alegou, ainda, que
a peça acusatória não apresenta um mínimo de indício probatório e busca
responsabilidade penal objetiva, bem como padece de justa causa. Em sua
resposta, a defesa apresentou oito testemunhas para este fato e, ao final da
sua peça defensiva, requereu a rejeição do fato imputado sem questionar a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
Para o órgão ministerial:
"O teor da colaboração encontra consonância com os seguintes fatos, que ligam o denunciado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA e ADEMILTON JOAQUIM TELES: a) defesa de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA junto aos presidentes de bairro e conselhos municipais que participa como presidente da UMAMFI, pelo que recebeu durante aproximadamente 1 (um) ano “propina” (capítulo próprio); b) interferência em inquéritos policiais ou indiciamentos em benefício da organização; c) cessão de veículos Vans, de sua propriedade,
Num. 3244674 - Pág. 108Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 109 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
para uso pessoal e na campanha da esposa do denunciado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA; d) contratações de empresas do denunciado ADEMILTON JOAQUIM TELES seria fruto de acordo com o prefeito RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA (vide caso comentado pela denunciada MARLI TEREZINHA TELLES em conversa mantida com o denunciado MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA – 75872814.wav (de 01/06/2015) - Vide período 22m10s à 25m50s– Relatórios 11 e 12); e) que em razão de contratações da empresa do denunciado ADEMILTON JOAQUIM TELES, deixou de receber propina, para pagar propina e contribuir para o caixa da organização criminosa".
Ao observar a narrativa da peça acusatória, somado aos elementos
carreados, o fato tipificado (repasse de vantagem indevida no período de
julho/2015 a dezembro/2015 decorrente da contratação administrativa)
não apresenta qualquer conexão concreta entre os fatos descritos na denúncia
e um eventual crime eleitoral.
Embora haja menção na peça acusatória de que ocorreu a cessão de
veículos do corréu na utilização da campanha da investigada, este fato, em
tese, por si só, não induz a ocorrência concreta do crime eleitoral, senão
vejamos: a) A prestação de contas da candidata, ora investigada, foi aprovada
e da decisão não houve recurso por qualquer interessado (candidatos,
representante ministerial ou partidos); b) inexiste comprovação de cessão de
veículos formalizado pelo corréu e informado na prestação de contas, até
porque as informações são inconclusivas e abstratas, já que as declarações
apresentadas nas delações não permitem em concreto a conferência, e
inexiste descrição dos eventuais veículos utilizados; c) o período do
recebimento da vantagem indevida descrita na peça acusatória julho/2015 a
dezembro/2015, descontextualiza de um eventual crime eleitoral, além do que,
Num. 3244674 - Pág. 109Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 110 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
as vantagens indevidas pagas por Ademilton Joaquim Teles a Reni e
Melquizedeque decorrem de uma suposta contrapartida pelo direcionamento
de licitação em favor da pessoa jurídica vinculada ao corréu, e direcionada ao
“caixa” da organização criminosa; d) A malversação dos valores
supostamente desviados foram direcionados para favorecimento da
organização criminosa e revertido em confusão patrimonial aos participantes,
sem a correlação individual e específica da prática de crime eleitoral, haja vista
que as supostas vantagens indevidas, em tese, ao serem solicitadas e
exauridas pela organização, se aperfeiçoaram em benefício da mesma; e) Há
independência e autonomia entre as condutas antecedentes face a um suposto
crime eleitoral, sendo irrelevante para a configuração deste último a origem
lícita ou ilícita do recurso, podendo, inclusive, haver a absolvição dos crimes
anteriores e isso em nada refletir no ilícito eleitoral.
Nesse sentido, corroboram os argumentos esposados pelas defesas em
suas peças defensivas, as quais, em sua maioria, negam a autoria e não
apresentam conexão entre o fato denunciado e um ilícito eleitoral e,
consequentemente, não direcionam a competência de processamento para a
justiça especializada. Além do que, inexiste liame objetivo ou subjetivo deste
fato com a investigação perpetrada em face da investigada por eventual crime
eleitoral.
Portanto, não há indícios de correlação direta entre as condutas
apontadas no presente item com eventual cometimento de crime eleitoral, nem
elementos de conexão entre o inquérito e as condutas descritas como
supostamente ilícitas das ações penais anteriores, que importem sua atração
e, tampouco, conexão entre os sujeitos deste fato e a investigada.
Ademais, é manifesta a ausência de interdependência entre a conduta
imputada e um suposto ilícito eleitoral.
Num. 3244674 - Pág. 110Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 111 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Fato 4.6 Quality Flux Automação e Sistemas Ltda - art. 317 e 333 do CP.
Narra o Ministério Público Federal, em sua denúncia, que, no início de
2016, RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA com auxílio de CARLOS JULIANO
BUDEL, solicitaram vantagem indevida, consistente no pagamento de
R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), da empresa QUALITY FLUX
AUTOMAÇÃO E SISTEMAS LTDA, através do sócio oculto EDISON
ROBERTO BARDELLI e com a anuência do proprietário ELCIO ANTONIO
BARDELLI, sendo que os valores passariam a compor o caixa da organização
criminosa. A empresa QUALITY através de seus sócios, ofereceram e pagaram
vantagem indevida, visando o favorecimento da organização criminosa.
Conforme trecho destacado na denúncia, o colaborador CARLOS
JULIANO BUDEL explanou (pag. 90):
“QUE a ‘QUALITY FLUX’ é uma empresa de Curitiba/PR e que atua na área de monitoramento de radares em Foz do Iguaçu/PR; QUE tal serviço foi licitado no ano de 2013; QUE houve uma renegociação no prazo de pagamento do contrato de 30 para 180 dias, em função da diferença no fluxo de caixa entre o dinheiro repassado pelo DETRAN ao FOZTRANS; QUE durante o contrato da ‘QUALITY FLUX’, não houve superfaturamento de valores no âmbito da execução do contrato no FOZTRANS; QUE entretanto, havia um acordo de tal empresa com o RENI PEREIRA, em função de um compromisso assumido pelo RENI com pessoas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná para que essa empresa viesse a vencer a licitação; QUE como houve uma alteração de valores no pagamento do ‘mensalinho’, o colaborador procurou o prefeito RENI que autorizou a receber da empresa QUALITY FLUX o valor de oitenta mil reais para dar Complementação ao pagamento do ‘mensalinho’,
Num. 3244674 - Pág. 111Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 112 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
tendo recebido tal valor do representante da empresa em Foz do Iguaçu/PR, o EDSON, e também do próprio proprietário, de nome HÉLCIO, sendo uma parcela recebida em um encontro na Rua Venanti Otremba e outra parcela na frente da sede da empresa na Avenida Paraná; QUE tal valor já estava previamente acertado pelo RENI com referida empresa; QUE acredita que o prefeito RENI ainda teria outros valores, ‘créditos em haver’ para receber de tal empresa; QUE ressalta novamente que não houve superfaturamento do contrato dessa empresa no âmbito do FOZTRANS; QUE tais valores foram recebidos logo no começo de 2016, quando surgiu um acréscimo na propina envolvendo o ‘mensalinho’.”
Em síntese, o representante ministerial federal acusou EDISON
ROBERTO BARDELLI e ELCIO ANTONIO BARDELLI pela prática do crime
disposto no artigo 333 do Código Penal, em razão de repassar vantagem
indevida, e imputou ao ex-prefeito RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, com
auxílio do colaborador CARLOS JULIANO BUDEL, a prática do crime descrito
no artigo 317 do Código Penal, em razão de receber a referida vantagem
indevida, com infração ao dever funcional.
A denúncia foi recebida acerca deste fato e a defesa foi citada para
apresentar resposta à acusação.
As defesas de EDISON ROBERTO BARDELLI e ELCIO ANTONIO
BARDELLI apresentaram resposta à acusação nos eventos 802 e 886 e, sendo
representados pelos mesmos defensores, alegaram, em síntese,
incompetência da justiça federal e remessa para a justiça estadual,
inexistência do crime de corrupção ativa e eventual crime de responsabilidade,
inépcia da denúncia, ausência de justa causa, arrolando 6 e 7 testemunhas,
respectivamente, para cada representado. As defesas não questionaram a
Num. 3244674 - Pág. 112Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 113 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
A defesa de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA apresentou reposta à
acusação no evento 890 e, em síntese, alegou que a denúncia é inepta, pois
viola o art. 41 do CPP, apresenta imputação genérica e ofende princípios da
ampla defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana. Alegou, ainda, que
a peça acusatória não apresenta um mínimo de indício probatório e busca
responsabilidade penal objetiva, bem como padece de justa causa. Em sua
resposta, a defesa apresentou oito testemunhas para este fato e, ao final da
sua peça defensiva, requereu a rejeição do fato imputado sem questionar a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
Diante do contexto fático apresentado na peça acusatória, somado aos
elementos carreados, o fato supostamente tipificado (repasse de vantagem
indevida decorrente do direcionamento na contratação administrativa)
não apresenta qualquer conexão concreta entre os fatos descritos na denúncia
e um eventual crime eleitoral. Nesse sentido, corroboram os argumentos
esposados pelas defesas em suas peças defensivas, nas quais, em sua
maioria negam a autoria e não apresentam conexão entre o fato denunciado e
um ilícito eleitoral, e, consequentemente, não direcionam a competência de
processamento para a justiça especializada. Além do que, a peça acusatória
descreve que as supostas vantagens eram repasses decorrentes do contrato
administrativo que supostamente agregariam o caixa da organização criminosa
e ocorreram no início de 2016, ou seja, sem relação com a finalidade eleitoral,
bem como, inexistente até o presente momento, liame objetivo ou subjetivo
deste fato com a investigação perpetrada em face da investigada por eventual
crime eleitoral.
Num. 3244674 - Pág. 113Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 114 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Portanto, não há indícios de correlação direta entre as condutas
apontadas no presente item com eventual cometimento de crime eleitoral, nem
elementos de conexão entre o inquérito e as condutas descritas como
supostamente ilícitas das ações penais anteriores, que importem sua atração
e, tampouco, conexão entre os sujeitos deste fato e a investigada.
Ademais, é manifesta a ausência de interdependência entre a conduta
imputada e um suposto ilícito eleitoral.
Fato 4.7 Transporte Coletivo - art. 317 e 333 do CP.
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que, em data
anterior a junho de 2015, RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, com o auxílio
de CARLOS JULIANO BUDEL, solicitou vantagem indevida, consistente no
pagamento de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), e, ainda, seis
parcelas de R$10.000,00 (dez mil reais) de FLAVIO EISELE (diretor do
Consórcio Sorriso) para que este fosse beneficiado, alterando-se a idade de
isenção de passageiro, sendo que os valores passariam a compor o caixa da
organização criminosa. O Consórcio, por meio de seu diretor, pagou vantagem
indevida, visando o favorecimento da organização criminosa.
Conforme trecho destacado na denúncia, o colaborador CARLOS
JULIANO BUDEL esclareceu pag. 92:
QUE em reunião da qual não participou, foi firmado um compromisso entre as empresas do consórcio SORRISO com o Prefeito RENI PEREIRA, em financiar parte da campanha de CLAUDIA PEREIRA a Deputada Estadual; QUE RENI PEREIRA solicitou o valor de R$ 350.000,00 e o consórcio não pagou na data estabelecida; QUE após cobranças incessantes, no segundo
Num. 3244674 - Pág. 114Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 115 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
semestre de 2015, o consórcio acenou o pagamento ao colaborador; QUE, a pedido de RENI PEREIRA, arrecadou duas parcelas de R$ 125.000,00, em espécie, das mãos de FLÁVIO (gerente do consórcio) na Rua Venanti Otrembra e no Condomínio Quinta do Sol; QUE esses repasses ocorreram entre final de 2015 e início de 2016, com um intervalo de 30 dias aproximadamente; QUE o dinheiro foi recebido em uma sacola, em notas de R$100,00; QUE R$ 150 mil reais foi destinado ao caixa do “mensalinho” e o restante foi entregue integralmente para RENI PEREIRA; QUE o consórcio pretendia a alteração de lei que concedeu a isenção de passageiro de 60 para 65, a alteração da idade média e máxima da frota, além da alteração no TTU (abertura), que não foram atendidos e, portanto, acredita que por esse motivo o consórcio não quitou o valor restante; QUE o colaborador não recebeu nada em proveito pessoal; QUE concomitantemente, o Prefeito RENI PEREIRA determinou ao colaborador que arrecadasse das empresas do Consórcio o valor de R$ 10.000,00 por mês para pagamento de “mensalinho” do Vereador QUEIROGA, o qual o colaborador recebeu de FLÁVIO; QUE repassou os valores para o vereador sempre na rua e dentro de seus próprios veículos; QUE pagou durante 6 meses, porque o consórcio deixou de repassar o valor por falta de cumprimento do acordo político; QUE os R$ 60 mil reais (seis parcelas de R$10 mil reais) do “mensalinho”, foram retirados do faturamento do Consórcio, sendo que não houve a carga desse valor no aumento da tarifa; QUE a vantagem do Consórcio viria da revogação da Lei que alterou a idade de passageiros com isenção, o que onerava a operação, e substituição de cobradores por cartões; QUE segundo o Prefeito RENI PEREIRA de Janeiro de 2013 até 2015, não houve repasse de valores, por parte do Consórcio.
Em síntese, o representante ministerial federal acusou FLAVIO EISELE
pela prática do crime disposto no artigo 333 do Código Penal e imputou ao ex-
prefeito RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, com auxílio do colaborador
Num. 3244674 - Pág. 115Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 116 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
CARLOS JULIANO BUDEL, a prática do crime descrito no artigo 317 do Código
Penal, em razão receber a referida vantagem indevida, para que houvesse um
favorecimento no certame licitatório.
A denúncia foi recebida acerca deste fato e a defesa foi citada para
apresentar resposta à acusação.
A defesa de FLAVIO EISELE apresentou resposta à acusação no evento
785, alegando, em síntese, a incompetência da justiça federal e remessa
para a justiça estadual, inépcia da inicial e, no mérito, a negativa de autoria,
arrolando 1 testemunha. A defesa não questiona a competência da justiça
eleitoral para processar e julgar os fatos a ele imputados.
A defesa de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA apresentou reposta à
acusação no evento 890 e, em síntese, alegou que a denúncia é inepta, pois
viola o art. 41 do CPP, apresenta imputação genérica e ofende princípios da
ampla defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana. Alegou, ainda, que
a peça acusatória não apresenta um mínimo de indício probatório e busca
responsabilidade penal objetiva, bem como padece de justa causa. Em sua
resposta, a defesa apresentou oito testemunhas para este fato e, ao final de
sua peça defensiva, requereu a rejeição do fato imputado sem questionar a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
Ao observar a narrativa da peça acusatória, somado aos elementos
carreados, o fato supostamente tipificado (repasse de vantagem indevida
ocorreu no final de 2015 e início 2016 decorrente de favorecimento no
certamente licitatório com a alteração da idade de isenção de passageiro)
não apresenta qualquer conexão concreta entre os fatos descritos na denúncia
e um eventual crime eleitoral.
Num. 3244674 - Pág. 116Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 117 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Embora haja menção nas declarações do colaborador de que parte do
valor seria para financiar a campanha da investigada, este fato, por si só, não
induz a ocorrência concreta do crime eleitoral, senão vejamos: a) O
colaborador expressamente aduz que NÃO esteve presente na reunião que
atribuiu o auxílio na campanha da investigada; b) os valores supostamente
repassados ocorreram entre final de 2015 e início de 2016, ou seja,
desconexo de um eventual crime eleitoral, pelo critério temporal, haja vista que
o processo eleitoral da investigada ocorreu até outubro/2014. Além do que, as
vantagens indevidas pagas por Flavio a Reni e Carlos, decorrem de uma
suposta contrapartida pelo direcionamento de licitação em favor da pessoa
jurídica vinculada ao corréu e foram direcionadas ao “caixa” da organização
criminosa; c) A malversação dos valores supostamente desviados foram
direcionados para favorecimento da organização criminosa e revertidos, em
confusão patrimonial, aos participantes, sem a correlação individual e
específica da prática de crime eleitoral, haja vista que as vantagens indevidas,
em tese, ao serem solicitadas e exauridas pela organização, se aperfeiçoaram
em benefício da mesma; d) Há independência e autonomia entre as condutas
antecedentes face a um suposto crime eleitoral, sendo irrelevante para a
configuração deste último a origem lícita ou ilícita do recurso, podendo,
inclusive, haver a absolvição dos crimes anteriores e isso em nada refletir no
ilícito eleitoral; e) Os fatos supostamente narrados na denúncia não estão
comprovados, sequer minimamente, e possuem a natureza de acordo para
favorecimento em certame licitatório.
Nesse sentido, corroboram os argumentos esposados pelas defesas em
suas peças defensivas, nas quais, em sua maioria negam a autoria e não
apresentam conexão entre o fato denunciado e um ilícito eleitoral, e,
consequentemente, não direcionam a competência de processamento para a
Num. 3244674 - Pág. 117Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 118 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
justiça especializada. Além do que, inexiste liame objetivo ou subjetivo deste
fato com a investigação perpetrada em face da investigada por eventual crime
eleitoral.
Portanto, não há indícios de correlação direta entre as condutas
apontadas no presente item com eventual cometimento de crime eleitoral, nem
elementos de conexão entre o inquérito e as condutas descritas como
supostamente ilícitas das ações penais anteriores, que importem sua atração
e, tampouco, conexão entre os sujeitos deste fato e a investigada.
Ademais, é manifesta a ausência de interdependência entre a conduta
imputada e um suposto ilícito eleitoral.
Fato 5 - Outras Formas de Financiamento: Concorrência Pública n.
09/2014 (grama) - art. 1°, inc. I, DL 201/1967.
Narra o Ministério Público Federal, em sua denúncia, que, no final de
2014, CRISTIANO FURE DE FRANÇA desviou dinheiro público em proveito
próprio e alheio, com a anuência de MELQUIZEQUE DA SILVA FERREIRA
CORREA SOUZA e RODRIGO BECKER, por ordem de RENI CLÓVIS DE
SOUZA PEREIRA, com a participação de DIEGO DERNANDO SOUZA. A
verba pública foi paga à empresa SANIC – SERVIÇOS DE SANEAMENTOS
PROJETOS AMBIENTAIS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, posteriormente
desviada para o pagamento do “mensalinho” dos vereadores, em prol da
organização criminosa.
Segundo consta na peça, o referido pagamento ocorreu no final de 2014,
referente ao contrato 73/2014, no qual consta a despesa orçamentária de
R$113.996,40 (cento e treze mil, novecentos e noventa e seis reais e quarenta
Num. 3244674 - Pág. 118Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 119 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
centavos) subtraindo o valor dos impostos (aproximadamente 18%) tem-se a
quantia de R$93.477,04 (noventa e três mil, quatrocentos e setenta e sete reais
e quatro centavos), sendo que Rodrigo Becker presenciou a negociação em
que Cristiano Fure de França entregou R$ 90 mil para Melquizedeque, que, por
sua vez, entregaria a Diego para pagamento dos vereadores. Este recurso era
proveniente do contrato de plantio de gramas. Conforme descrito na denúncia,
há no termo de RODRIGO BECKER (pag. 94):
QUE no final de 2014 presenciou e participou de uma negociação da empresa SANIC, em sua sala na SANEPAR, onde CRISTIANO FURE DE FRANÇA entregou R$ 90.000,00 para MELQUIZEDEQUE, o qual entregaria a DIEGO (parente do Prefeito RENI) para pagamento dos vereadores; QUE o recurso foi proveniente a um contrato de plantio de gramas, porém desconhece se foi ou não executado o serviço; QUE a negociação, salvo engano, tinha que ser paga a “MOGÊNIO”;
Em síntese, o representante ministerial federal acusou CRISTIANO
FURE DE FRANÇA e MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA FERNANDO
DE SOUZA pela prática do crime disposto no artigo 1º, inciso I, do Decreto Lei
n. 201/1967.
A denúncia foi recebida acerca deste fato e a defesa foi citada para
apresentar resposta à acusação.
A defesa de CRISTIANO FURE DE FRANÇA apresentou resposta à
acusação nos eventos 679 e alegou, em síntese, a inexistência de indícios de
autoria e materialidade e, no mérito a rejeição tardia da denúncia, arrolando
duas testemunhas. A defesa não questionou a competência da justiça
eleitoral para processar e julgar os fatos a ele imputados.
Num. 3244674 - Pág. 119Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 120 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
A defesa de RODRIGO BECKER apresentou resposta à acusação no
evento 684 e, em síntese, ratificou os termos do acordo de colaboração
premiada, requerendo a concessão do benefício do perdão judicial.
A defesa de MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA
SOUZA apresentou resposta à acusação no evento 816 e, em síntese, ratifica
os termos do acordo de colaboração premiada, requerendo a concessão do
benefício do perdão judicial.
A defesa de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA apresentou reposta à
acusação no evento 890 e, em síntese, alegou que a denúncia é inepta, pois
viola o art. 41 do CPP, apresenta imputação genérica e ofende princípios da
ampla defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana. Alegou, ainda, que
a peça acusatória não apresenta um mínimo de indício probatório e busca
responsabilidade penal objetiva, bem como padece de justa causa. Em sua
resposta, a defesa apresentou oito testemunhas para este fato e, ao final de
sua peça defensiva, requereu a rejeição do fato imputado sem questionar a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
Ao verificar o contexto fático apresentado na peça acusatória, somado
aos elementos carreados, o fato supostamente tipificado (repasse de
vantagem indevida decorrente do direcionamento na contratação
administrativa) não apresenta qualquer conexão concreta entre os fatos
descritos na denúncia e um eventual crime eleitoral e, nesse sentido,
corroboram os argumentos esposados pelas defesas em suas peças
defensivas, nas quais, em sua maioria, negam a autoria e não apresentam
conexão entre o fato denunciado e um ilícito eleitoral, e, consequentemente,
não direcionam a competência de processamento para a justiça especializada.
Além do que, a peça acusatória, descreve que as supostas vantagens eram
Num. 3244674 - Pág. 120Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 121 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
repasses decorrentes do contrato administrativo que supostamente agregariam
o caixa da organização criminosa e ocorreram no final de 2014, ou seja, sem
relação com a finalidade eleitoral, bem como inexiste, até o presente momento,
liame objetivo ou subjetivo deste fato com a investigação perpetrada em face
da investigada CLÁUDIA PEREIRA por eventual crime eleitoral.
Portanto, não há indícios de correlação direta entre as condutas
apontadas no presente item com eventual cometimento de crime eleitoral, nem
elementos de conexão entre o inquérito e as condutas descritas como
supostamente ilícitas das ações penais anteriores, que importem sua atração
e, tampouco, conexão entre os sujeitos deste fato e a investigada.
Ademais, é manifesta a ausência de interdependência entre a conduta
imputada e um suposto ilícito eleitoral.
Fato 6 – Dos Crimes Relacionados ao Retorno das Verbas Oriundas da
Câmara dos Vereadores. Outras Formas de Financiamento: Concorrência
Pública n. 09/2014 (grama) - art. 1°, inc. I, DL 201/1967.
Narra o MPF em sua denúncia que, durante o exercício financeiro, o
Poder Legislativo Municipal iria devolver à tesouraria da Prefeitura saldo
existente nas contas do Poder Legislativo, sendo que o representante
ministerial apurou que haveria uma sobra mensal de R$ 350.000,00 (trezentos
e cinquenta mil) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e ciente de tal
possibilidade, visando o recebimento de vantagem indevida em detrimento do
erário, os denunciados FERNANDO HENRIQUE DUSO e RICARDO
ANDRADE, juntamente com RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA e
MELQUIZEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, desviaram dinheiro
público, e para operacionalizar a devolução, em meados de março de 2015,
Num. 3244674 - Pág. 121Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 122 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
FERNANDO HENRIQUE TRICHES DUSO e RICARDO ANDRADE,
procuraram MELQUIZEDEQUE, e este com consentimento e adesão de RENI
CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, selecionou empresas que possuía contrato
com pagamento atrasado e propôs pagamento das notas/faturas em atraso,
mediante a devolução de 10% a 20% a título de propina, e mais 2% a ele,
valores que seriam utilizados para compor o “caixa” da organização e serviriam
para a compra do apoio político do então prefeito, com repasse aos vereadores,
no que se denominou “mensalinho”.
As pessoas jurídicas que participaram do acordo ilícito e aderiram a
conduta criminosa são:
a) LAVANDERIA ROSE'S (SCHUSTER & SCAPPINI LTDA. - ME.,
CNPJ nº 86.865.623/0001-42): sócia-administradora ROSÂNGELA
SCHUSTER;
b) LABORATÓRIO BIOCENTER (JOÃO MICHELS FREIRE
LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS S/S – EPP., CNPJ nº
82471.251/0001-19): sócio administrador EVANDRO HENRIQUE FREIRE e
responsável MAURÍCIO IOPP;
c) AGUIAR REFEIÇÕES (JEFERSON ANTÔNIO AGUIAR – ME., CNPJ
nº 14.495.755/0001-19): proprietário e administrador JEFERSON ANTÔNIO
AGUIAR;
d) HOSPITAL CATARATAS LTDA. (CNPJ nº 01.418.453/0001-03):
sócia-administradora JANETE ANDRADE CORREA; responsável RAMON
JOÃO CORREA;
e) COT – CENTRO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA. -
EPP. (CNPJ nº 07.870.206/0001-11): sócios-administradores EVANDRO
JOÃO FREIRE e FAISAL AHMAD JOMAA.
Num. 3244674 - Pág. 122Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 123 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
A seguir as condutas individualizadas segundo a descrição na denúncia:
Fato 6.1 – Dos Crimes de Corrupção Ativa e Passiva – Empresa e
Lavanderia Rose’s - art. 317 e 333 do CP.
Narra o Ministério Público Federal, em sua denúncia, que, entre março
a agosto de 2015, FERNANDO HENRIQUE TRICHES DUSO, RICARDO
ANDRADE, RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, MELQUIZEDEQUE DA
SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, LUIZ CARLOS ALVES, GERALDO
GENTIL BIESEK e MAHMOUD AHMAD JOMAA, com comunhão de esforços,
solicitaram e receberam, em proveito próprio ou alheio, vantagem indevida no
valor de R$42.887,40 (quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e
quarenta centavos), referentes ao pagamento realizado à empresa
SCHUSTER & SCAPPINI LTDA – ME (LAVANDERIA ROSE’S), representada
por ROSANGELA SCHUSTER, para que efetuassem o pagamento das
faturas/notas de serviço de que era credora.
Segundo a peça acusatória, a empresa possuía contrato com a
Fundação Municipal de Foz do Iguaçu/PR, porém em atraso há 04 (quatro)
meses, originando ação de execução que tramitava na vara da fazenda pública.
Formalizado o acordo ilícito, a fundação concordou em pagar o valor de
R$252.278,66 (duzentos e cinquenta e dois mil, duzentos e setenta e oito reais
e sessenta e seis centavos), sendo formulado o pedido de desistência pela
empresa. Após o pagamento, a sócia-administradora ROSANGELA, efetuou o
repasse da “propina”, em 17% da quantia recebida, sendo que 7,5% foi
destinado para MELQUIZEDEQUE, 7,5% para FERNADO HENRIQUE e
RICARDO ANDRADE, e 2% para MAHMOUD.
Num. 3244674 - Pág. 123Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 124 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Segue o trecho do termo de colaboração do denunciado
MELQUIZEDEQUE FERREIRA CORREA SOUZA, colacionado na peça
acusatória na pag. 105/106:
“QUE o colaborador utilizou para a empresa ROSE’S LAVANDERIA o mesmo “modus operandi” mencionado no anexo da empresa EMBRASIL, ou seja, utilizou para que fosse pago o passivo que ela tinha com o Hospital Municipal através do valor de retorno da Câmara Municipal; QUE o colaborador não se recorda se essa empresa estava prestando serviços ao Hospital Municipal mas acredita que não prestava devido a uma ação judicial em andamento; QUE a empresa ROSE’S LAVANDERIA tinha um valor de 350 mil reais, aproximadamente, que deveria receber por serviços prestados; QUE a negociação dos percentuais da propina se deram na ordem de 17 % (por cento); QUE o colaborador não se recorda do grau de amizade que JOMAA (dentista) possuía com a pessoa de ROSE (proprietária da empresa ROSE’S LAVANDERIA); QUE os percentuais seriam divididos da seguinte forma: 15% (por cento) seriam repassados ao colaborador, sendo que 7,5% (por cento) seriam para composição do caixa do colaborador, e 7,5% (por cento) seriam entregues a pessoa de RICARDINHO para, em seguida, repassar a FERNANDO DUSO, e 2% (por cento) para JOMAA (dentista); QUE esse fato ocorreu em meados do mês de março a agosto de 2015.”
Em síntese, o representante ministerial federal acusou FERNANDO
HENRIQUE TRICHES DUSO, GERALDO GENTIL BIESEK, LUIZ CARLOS
ALVES, MAHMOUD AHMAD JOMAA, MELQUIZEDEQUE DA SILVA
FERREIRA CORREA SOUZA, RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA e
RICARDO ANDRADE pela prática do crime disposto no artigo 317 do Código
Penal, e ROSANGELA SCHUSTER pela prática do crime disposto no artigo
333 do Código Penal.
Num. 3244674 - Pág. 124Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 125 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
A denúncia foi recebida acerca deste fato e a defesa foi citada para
apresentar resposta à acusação.
As defesas de FERNANDO HENRIQUE TRICHES DUSO e RICARDO
DE ANDRADE apresentaram resposta à acusação no evento 897, pois
possuem os mesmos defensores, alegando, em síntese, que a denúncia
ministerial, ao descrever os fatos no item 6.4, estaria imputando uma finalidade
eleitoral e, por consequência, haveria competência da justiça eleitoral para
processamento e julgamento dos fatos, inépcia da denúncia, nulidade das
interceptações por ausência de justa causa, cerceamento de defesa pela
ausência de acesso aos atos de colaboração, nulidade das colaborações
premiadas e, no mérito, inexistência de envolvimento criminoso.
A defesa de GERALDO GENTIL BIESEK apresentou reposta à
acusação no evento 877, em síntese, alegando a incompetência da Justiça
Federal e requerendo a remessa para a justiça estadual, inépcia da
denúncia, absolvição sumária pela atipicidade da conduta e, no mérito, a
negativa de autoria. Arrolou três testemunhas de defesa, sem questionar a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
A defesa de LUIS CARLOS ALVES apresentou reposta à acusação no
evento 832 e, em síntese, alegou a inépcia da inicial e, no mérito, a
improcedência da acusação. Arrolou cinco testemunhas de defesa sem
questionar a competência da justiça eleitoral para processar e julgar os
fatos a ele imputados.
A defesa de MAHMOUD AHMAD JOMAA apresentou reposta à
acusação no evento 846 e, em síntese, alegou rejeição da inicial, inépcia da
denúncia, ausência de justa causa, ausência de materialidade e indícios de
Num. 3244674 - Pág. 125Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 126 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
autoria. Arrolou seis testemunhas de defesa sem questionar a competência
da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele imputados.
A defesa de ROSANGELA SCHUSTER apresentou reposta à acusação
no evento 857 e, em síntese, alegou inépcia da denúncia, atipicidade da
conduta, e, no mérito, a improcedência da pretensão punitiva. Não arrolou
testemunhas de defesa e não questionou a competência da justiça eleitoral
para processar e julgar os fatos a ele imputados.
A defesa de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA apresentou reposta à
acusação no evento 890 e, em síntese, alegou que a denúncia é inepta, pois
viola o art. 41 do CPP, apresenta imputação genérica e ofende princípios da
ampla defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana. Alegou, ainda, que
a peça acusatória não apresenta um mínimo de indício probatório e busca
responsabilidade penal objetiva, bem como padece de justa causa. Em sua
resposta, a defesa apresentou oito testemunhas para este fato. E, ao final da
sua peça defensiva, requereu a rejeição do fato imputado sem questionar a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
Ao verificar o contexto fático apresentado na peça acusatória, somado
aos elementos carreados, o fato supostamente tipificado (repasse de
vantagem indevida decorrente do direcionamento na contratação
administrativa) não apresenta qualquer conexão concreta entre os fatos
descritos na denúncia e um eventual crime eleitoral e, nesse sentido,
corroboram os argumentos esposados pelas defesas em suas peças
defensivas, nas quais, em sua maioria negam a autoria e não apresentam
conexão entre o fato denunciado e um ilícito eleitoral, e consequentemente não
direcionam a competência de processamento para esta justiça especializada.
Além do que, a peça acusatória descreve que as supostas vantagens eram
Num. 3244674 - Pág. 126Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 127 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
repasses decorrentes do contrato administrativo que supostamente agregariam
o caixa da organização criminosa entre março a agosto de 2015, ou seja,
inexistente coincidência temporal com o período de campanha, o que afasta
suposta relação com a finalidade eleitoral da investigada CLÁUDIA PEREIRA,
bem como inexiste, até o presente momento, liame objetivo ou subjetivo deste
fato com a investigação perpetrada em face da investigada por eventual crime
eleitoral.
Portanto, não há indícios de correlação direta entre as condutas
apontadas no presente item com eventual cometimento de crime eleitoral, nem
elementos de conexão entre o inquérito e as condutas descritas como
supostamente ilícitas das ações penais anteriores, que importem sua atração
e, tampouco, conexão entre os sujeitos deste fato e a investigada.
Ademais, é manifesta a ausência de interdependência entre a conduta
imputada e um suposto ilícito eleitoral.
Fato 6.2 – Dos Crimes de Corrupção Ativa e Passiva – Laboratório de
Patologia Clínica Biocenter - art. 317 e 333 do CP.
Narra o Ministério Público Federal, em sua denúncia, que, entre março
a agosto de 2015, FERNANDO HENRIQUE TRICHES DUSO, RICARDO
ANDRADE, RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, MELQUIZEDEQUE DA
SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, LUIZ CARLOS ALVES, GERALDO
GENTIL BIESEK e MAHMOUD AHMAD JOMAA, com comunhão de esforços,
solicitaram e receberam, em proveito próprio ou alheio, vantagem indevida
consistente em 10% do valor total das faturas pagas à pessoa jurídica JOÃO
MICHELS FREIRE LABORATÓRIO DE ANÁLISE CLINICAS S/S – EPP
(LABORATÓRIO BIOCENTER), representado pelo sócio administrador
Num. 3244674 - Pág. 127Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 128 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
EVANDRO HENRIQUE FREIRE e diretor MAURÍCIO IOPP, para que
efetuassem o pagamento das faturas/notas de serviço de que era credora,
sendo que tais valores seriam revertidos em benefício da organização
criminosa.
Os valores eram pagos pela Prefeitura, através da Fundação Municipal
de Saúde com a participação de LUIZ CARLOS ALVES (servidor responsável
pelo pagamento dos empenhos), o qual possuía conhecimento do acordo
escuso e também aderiu à conduta da organização e, para tal fim, a Prefeitura
utilizava o repasse dos valores da Câmara de Vereadores que eram aportados
para a dita Fundação, sendo esse repasse autorizado pelo diretor-presidente
da época GERALDO GENTIL BIESEK. Após o pagamento, o sócio e o diretor,
EVANDRO e MAURÍCIO, respectivamente, efetuavam o repasse da propina,
para distribuição conforme trecho do termo de colaboração do denunciado
MELQUIZEDEQUE, pag. 116:
QUE, entre março e agosto de 2015, o colaborador efetuou alguns pagamentos (de duas a três vezes) às empresas AGUIAR e BIOCENTER, com valores retornados da Câmara de Vereadores em virtude da falta de recursos financeiros da Prefeitura Municipal; QUE mesmo tendo sido acordado em dezembro de 2014, o repasse de 10% (por cento) para a composição do caixa do colaborador, sustentando as operações do “mensalinho”, pagamentos a GERALDO BIESEK, entre outras despesas, o colaborador reduziu a porcentagem para 5% (por cento), e os outros 5% (por cento) eram repassados a RICARDINHO e, em seguida, a FERNANDO DUSO, a fim de não perder prestígio junto ao Presidente da Câmara de Vereadores e manutenção do retorno das verbas da Câmara de Vereadores; QUE JOMAA (dentista) não era beneficiado com esses valores, acreditando o colaborador que o mesmo já tinha outras tratativas envolvendo as empresas supracitadas.
Num. 3244674 - Pág. 128Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 129 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Em síntese, o representante ministerial federal acusou FERNANDO
HENRIQUE TRICHES DUSO, GERALDO GENTIL BIESEK, LUIZ CARLOS
ALVES, MAHMOUD AHMAD JOMAA, MELQUIZEDEQUE DA SILVA
FERREIRA CORREA SOUZA, RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA e
RICARDO ANDRADE pela prática do crime disposto no artigo 317 do Código
Penal, e EVANDRO HENRIQUE FREIRE e MAURÍCIO IOPP pela prática do
crime disposto no artigo 333 do Código Penal.
A denúncia foi recebida acerca deste fato e a defesa foi citada para
apresentar resposta à acusação.
As defesas de FERNANDO HENRIQUE TRICHES DUSO e RICARDO
DE ANDRADE apresentaram resposta à acusação no mesmo evento 897, pois
possuem os mesmos defensores, alegando, em síntese, que a denúncia
ministerial, ao descrever os fatos no item 6.4, estaria imputando uma finalidade
eleitoral, e, por consequência, haveria competência da justiça eleitoral para
processamento e julgamento dos fato, inépcia da denúncia, nulidade das
interceptações por ausência de justa causa, cerceamento de defesa pela
ausência de acesso aos atos de colaboração, nulidade das colaborações
premiadas e no mérito inexistência de envolvimento criminoso.
A defesa de GERALDO GENTIL BIESEK apresentou reposta à
acusação no evento 877 e, em síntese, alegou a incompetência da justiça
federal, requerendo a remessa para a justiça estadual, inépcia da denúncia,
absolvição sumária pela atipicidade da conduta e, no mérito, a negativa de
autoria. Arrolou três testemunhas de defesa sem questionar a competência
da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele imputados.
A defesa de LUIS CARLOS ALVES apresentou reposta à acusação no
evento 832 e, em síntese alegou a inépcia da inicial, no mérito improcedência
Num. 3244674 - Pág. 129Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 130 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
da acusação. Arrolou cinco testemunhas de defesa sem questionar a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
A defesa de MAHMOUD AHMAD JOMAA apresentou reposta à
acusação no evento 846 e, em síntese, requereu a rejeição da inicial e alegou
a inépcia da denúncia, ausência de justa causa, ausência de materialidade e
indícios de autoria. Arrolou seis testemunhas de defesa sem questionar a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
A defesa EVANDRO HENRIQUE FREIRE e MAURÍCIO IOPP
apresentaram resposta à acusação no mesmo evento 844, pois possuem
mesmos defensores, alegando, em síntese, inépcia da denúncia e absolvição
sumária. Arrolou trinta e três testemunhas de defesa sem questionar a
competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
A defesa de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA apresentou reposta à
acusação no evento 890 e, em síntese, alegou que a denúncia é inepta, pois
viola o art. 41 do CPP, apresenta imputação genérica e ofende princípios da
ampla defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana. Alega, ainda, que
a peça acusatória não apresenta um mínimo de indício probatório e busca
responsabilidade penal objetiva, bem como padece de justa causa. Em sua
resposta, a defesa apresentou oito testemunhas para este fato e, ao final de
sua peça defensiva, requereu a rejeição do fato imputado sem questionar a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
Num. 3244674 - Pág. 130Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 131 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Diante do contexto fático apresentado na peça acusatória, somado aos
elementos carreados, o fato supostamente tipificado (repasse de vantagem
indevida decorrente do pagamento de contratação administrativa) não
apresenta qualquer conexão concreta entre os fatos descritos na denúncia e
um eventual crime eleitoral e, nesse sentido, corroboram os argumentos
esposados pelas defesas em suas peças defensivas, nas quais, em sua
maioria, negam a autoria e não apresentam conexão entre o fato denunciado
e um ilícito eleitoral, e, consequentemente, não direcionam a competência de
processamento para esta justiça especializada. Além do que, a peça
acusatória, descreve que as supostas vantagens eram repasses decorrentes
do pagamento de contrato administrativo que supostamente agregariam o
caixa da organização criminosa, ou para benefício pessoal de integrante dessa
organização. Narra o membro do Ministério Público Federal que os fatos
ocorreram entre março a agosto de 2015, ou seja, inexistente relação
temporal, o que afasta a suposta relação com a finalidade eleitoral da
investigada CLAUDIA PEREIRA, bem como, inexiste até o presente momento,
liame objetivo ou subjetivo deste fato com a investigação perpetrada em face
da investigada por eventual crime eleitoral.
Portanto, não há indícios de correlação direta entre as condutas
apontadas no presente item com eventual cometimento de crime eleitoral, nem
elementos de conexão entre o inquérito e as condutas descritas como
supostamente ilícitas das ações penais anteriores, que importem sua atração
e, tampouco, conexão entre os sujeitos deste fato e a investigada.
Ademais, é manifesta a ausência de interdependência entre a conduta
imputada e um suposto ilícito eleitoral.
Num. 3244674 - Pág. 131Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 132 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Fatos 6.3 – Dos Crimes de Corrupção Ativa e Passiva – Aguiar Refeições
ME - art. 317 e 333 do CP.
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que, entre março e
agosto de 2015, FERNANDO HENRIQUE TRICHES DUSO, RICARDO
ANDRADE, RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, MELQUIZEDEQUE DA
SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, LUIZ CARLOS ALVES, GERALDO
GENTIL BIESEK e MAHMOUD AHMAD JOMAA, com comunhão de esforços,
solicitaram e receberam, em proveito próprio ou alheio, vantagem indevida
constante em 10% do valor total das faturas pagas à pessoa jurídica AGUIAR
REFEIÇÕES - ME, representada pelo proprietário JEFERSON ANTONIO
AGUIAR, para que efetuassem o pagamento das faturas/notas de serviço de
que era credora, sendo que tais valores seriam revertidos em benefício da
organização criminosa.
Os valores eram pagos pela Prefeitura, através da Fundação Municipal
de Saúde com a participação de LUIZ CARLOS ALVES (servidor responsável
pelo pagamento dos empenhos), o qual possuía conhecimento do acordo
escuso e também aderiu à conduta da organização, e, para tal fim, a Prefeitura
utilizava o repasse dos valores da Câmara de Vereadores, que era aportado
para a Fundação, sendo autorizado pelo diretor-presidente da época,
GERALDO GENTIL BIESEK. Após o pagamento, o sócio JEFERSON
ANTONIO AGUIAR, efetuava o repasse da propina, para distribuição conforme
descrito na peça acusatória, conforme trecho do termo de colaboração do
denunciado MELQUIZEDEQUE, pag. 118:
QUE, entre março e agosto de 2015, o colaborador efetuou alguns pagamentos (de duas a três vezes) às empresas AGUIAR e BIOCENTER, com valores retornados da Câmara de Vereadores em virtude da falta de recursos financeiros da Prefeitura Municipal; QUE mesmo tendo sido acordado em
Num. 3244674 - Pág. 132Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 133 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
dezembro de 2014, o repasse de 10% (por cento) para a composição do caixa do colaborador, sustentando as operações do “mensalinho”, pagamentos a GERALDO BIESEK, entre outras despesas, o colaborador reduziu a porcentagem para 5% (por cento), e os outros 5% (por cento) eram repassados a RICARDINHO e, em seguida, a FERNANDO DUSO, a fim de não perder prestígio junto ao Presidente da Câmara de Vereadores e manutenção do retorno das verbas da Câmara de Vereadores; QUE JOMAA (dentista) não era beneficiado com esses valores, acreditando o colaborador que o mesmo já tinha outras tratativas envolvendo as empresas supracitadas.
Em síntese, o representante ministerial federal acusou FERNANDO
HENRIQUE TRICHES DUSO, GERALDO GENTIL BIESEK, LUIZ CARLOS
ALVES, MAHMOUD AHMAD JOMAA, MELQUIZEDEQUE DA SILVA
FERREIRA CORREA SOUZA, RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA e
RICARDO ANDRADE pela prática do crime disposto no artigo 317 do Código
Penal, e JEFERSON ANTONIO AGUIAR pela prática do crime disposto no
artigo 333 do Código Penal.
A denúncia foi recebida acerca deste fato e a defesa foi citada para
apresentar resposta à acusação.
As defesas de FERNANDO HENRIQUE TRICHES DUSO e RICARDO
DE ANDRADE apresentaram resposta à acusação no mesmo evento 897, pois
possuem mesmos defensores, alegando, em síntese, que a denúncia
ministerial, ao descrever os fatos no item 6.4 estaria imputando uma finalidade
eleitoral, e por consequência haveria competência da Justiça Eleitoral para
processamento e julgamento dos fatos, inépcia da denúncia, nulidade das
interceptações por ausência de justa causa, cerceamento de defesa pela
Num. 3244674 - Pág. 133Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 134 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
ausência de acesso aos atos de colaboração, nulidade das colaborações
premiadas e, no mérito, pela inexistência de envolvimento criminoso.
A defesa de GERALDO GENTIL BIESEK apresentou reposta à
acusação no evento 877 e, em síntese, alegou a incompetência da justiça
federal e requer a remessa para a justiça estadual, inépcia da denúncia,
absolvição sumária pela atipicidade da conduta e, no mérito, a negativa de
autoria. Arrolou três testemunhas de defesa, sem questionar a competência
da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele imputados.
A defesa de LUIS CARLOS ALVES apresentou reposta à acusação no
evento 832 e, em síntese, alegou a inépcia da inicial e, no mérito, pela
improcedência da acusação. Arrolou cinco testemunhas de defesa sem
questionar a competência da justiça eleitoral para processar e julgar os
fatos a ele imputados.
A defesa de MAHMOUD AHMAD JOMAA apresentou reposta à
acusação no evento 846 e, em síntese, requer a rejeição da inicial e alegou
inépcia da denúncia, ausência de justa causa, ausência de materialidade e
indícios de autoria. Arrolou seis testemunhas de defesa sem questionar a
competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
A defesa JEFERSON ANTÔNIO AGUIAR apresentou resposta à
acusação no evento 894 e se manifestou sobre os fatos 6.3, 11.5, 11.6, 11.7,
alegando, em síntese, inépcia da denúncia e, no mérito, a negativa de autoria.
Arrolou trinta e quatro testemunhas de defesa sem questionar a competência
da Justiça Eleitoral para processar e julgar os fatos a ele imputados.
A defesa de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA apresentou reposta à
acusação no evento 890 e, em síntese, alegou que a denúncia é inepta, pois
Num. 3244674 - Pág. 134Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 135 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
viola o art. 41 do CPP, apresenta imputação genérica e ofende princípios da
ampla defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana. Alegou, ainda, que
a peça acusatória não apresenta um mínimo de indício probatório e busca
responsabilidade penal objetiva, bem como padece de justa causa. Em sua
resposta, ainda, a defesa apresentou oito testemunhas para este fato e, ao
final, requereu a rejeição do fato imputado sem questionar a competência da
justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele imputados.
Diante do contexto fático apresentado na peça acusatória, somado aos
elementos carreados, o fato supostamente tipificado (repasse de vantagem
indevida decorrente do pagamento de contratação administrativa) não
apresenta qualquer conexão concreta entre os fatos descritos na denúncia e
um eventual crime eleitoral e, nesse sentido, corroboram os argumentos
esposados pelas defesas em suas peças defensivas, nas quais, em sua
maioria negam a autoria e não apresentam conexão entre o fato denunciado e
um ilícito eleitoral, e consequentemente não direcionam a competência de
processamento para esta justiça especializada. Além do que, a peça acusatória
descreve que as supostas vantagens eram repasses decorrentes do
pagamento de contrato administrativo que supostamente agregariam o caixa
da organização criminosa, ou para benefício pessoal de integrante da
organização criminosa. Narra o membro do Ministério Público Federal que os
fatos ocorreram entre março a agosto de 2015, ou seja, inexistente correlação
temporal com o período de campanhas eleitorais, o que afasta a suposta
relação com a finalidade eleitoral da investigada, bem como, inexiste até o
presente momento, liame objetivo ou subjetivo deste fato com a investigação
perpetrada em face da investigada por eventual crime eleitoral.
Portanto, não há indícios de correlação direta entre as condutas
apontadas no presente item com eventual cometimento de crime eleitoral, nem
Num. 3244674 - Pág. 135Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 136 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
elementos de conexão entre o inquérito e as condutas descritas como
supostamente ilícitas das ações penais anteriores, que importem sua atração
e, tampouco, conexão entre os sujeitos deste fato e a investigada.
Ademais, é manifesta a ausência de interdependência entre a conduta
imputada e um suposto ilícito eleitoral.
Fatos 6.4 – Dos Crimes de Corrupção Ativa e Passiva – Cot/Centro de
Ortopedia e Traumatologia EPP e Hospital Cataratas Ltda - art. 317 e 333
do CP.
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que, entre fevereiro
e março de 2016, FERNANDO HENRIQUE TRICHES DUSO, RICARDO
ANDRADE, RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, MELQUIZEDEQUE DA
SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, LUIZ CARLOS ALVES, GILBER DA
TRINDADE RIBEIRO, JUAREZ DA SILVA SANTOS, ELOE STEINMETZ e
MAHMOUD AHMAD JOMAA, com comunhão de esforços, solicitaram e
receberam, em proveito próprio ou alheio, vantagem indevida constante em
25% do valor total das faturas pagas às pessoas jurídicas HOSPITAL
CARATAS e CENTRO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIAL LTDA - EPP,
representado respectivamente por RAMON JOÃO CORREA e FAISAL AHMAD
JOMAA, para que efetuassem o pagamento das faturas/notas de serviço de
que eram credoras, sendo que tais valores seriam revertidos em benefício da
organização criminosa.
Descreve que foi realizada uma reunião entre FAISAL, MAHMOUD e
MELQUIZEDEQUE, com consentimento e adesão de RENI, em que o
Presidente da Câmara repassaria aproximadamente R$500.000,00
(quinhentos mil reais), sendo que R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) seria
para pagamento do HOSPITAL e R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais)
Num. 3244674 - Pág. 136Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 137 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
para o CENTRO DE ORTOPEDIA e, para tanto, houve a solicitação de
vantagem indevida, a título de “propina”, no montante de 25% de cada
pagamento, distribuídos entre os denunciados.
Os valores eram pagos pela Prefeitura, através da Fundação Municipal
de Saúde, com a participação de LUIZ CARLOS ALVES (servidor responsável
pelo pagamento dos empenhos), o qual possuía conhecimento do acordo
escuso e também aderiu à conduta da organização, e, para tal fim, a Prefeitura
utilizava o repasse dos valores da Câmara de Vereadores, que era aportado
para a Fundação e autorizado pelo diretor-presidente da época GERALDO
GENTIL BIESEK.
Ocorre que foi feito somente o repasse ao HOSPITAL CATARATAS
LTDA, no valor aproximado de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil
reais), tendo o seu representante repassado R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
a título de propina, conforme trecho do termo de colaboração do denunciado
MELQUIZEDEQUE, pag. 130/131:
“QUE conforme narrado no Anexo - Câmara de Vereadores ‘o retorno’, o colaborador foi procurado, em janeiro de 2016, pelo então Presidente da Câmara dos Vereadores, Fernando Duso, e Juarez da Silva Santos na residência do colaborador; QUE foi proposto pelas referidas pessoas ao colaborador a realização de operação que viabilizasse a devolução de recursos da Câmara de Vereadores nos moldes expostos no Anexo - Operação Câmara de Vereadores ‘retorno verba’- visando o financiamento da reeleição de Fernando Duso a vereador; QUE a proposta apresentada era do envio mensal de aproximadamente R$ 500.000,00 dos recursos não utilizados para custeio das despesas da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu; QUE foi fixado o percentual de 8% para retorno a Fernando Duso, referentes ao valor de devolução da Câmara de Vereadores ao Município; QUE o Colaborador
Num. 3244674 - Pág. 137Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 138 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
procurou a pessoa de Antônio (proprietário da empresa Radiante – fabricante dos filtros de energia) para acertar um percentual de propina para que a Prefeitura realizasse a instalação dos filtros de energia nos postos de saúde, referente ao registro de preços que a PRODUTEL/RADIANTE tinha junto à Prefeitura Municipal; QUE o colaborador tinha conhecimento que a referida licitação foi montada e direcionada por Reginaldo Sobrinho, referente ao registro de preços de filtros de energia (Produtel Materiais Elétricos/Radiante); QUE o colaborador esclarece que houve concordância por parte do Prefeito Reni Pereira para efetivação do esquema; QUE inicialmente seria feito através da Secretaria de Educação, porém não foi realizado devido a impasses com a Secretária de Educação Lisiane; QUE o colaborador então procurou JOMAA (dentista) e este procurou o então Secretário de Saúde, Gilber da Trindade, para que os filtros fossem instalados nos postos de Saúde do Município; QUE ficou estabelecido o retorno de 25% do valor das notas fiscais emitidas pela Produtel com a seguinte composição da ‘propina’: Fernando Duso (presidente Camara de Vereadores) – 8% (recebimento através de Juarez da Silva Santos); Gilber da Trindade (secretário municipal de saúde) – 5% (recebimento através de Jomaa); ELOE STEINMETZ (coordenador do fundo municipal de saúde) – 2,5% (recebimento através de Jomaa); Mahmoud Ahmad Jomaa (dentista) - 5% (diretamente pagos a ele); Iratan (engenheiro da prefeitura) – 1% (recebimento através de Juarez da Silva Santos); Colaborador – 3,5% (recebimento através de Antônio), totalizando 25%; QUE o colaborador esclarece que foram pagas três notas fiscais a empresa Produtel entre final de fevereiro a final março/2016; QUE a propina referente à primeira nota da instalação dos filtros de energia foi paga em dinheiro ao colaborador por Antonio/Radiante, enquanto a propina referente às outras duas notas foram pagas em cheque emitido pela empresa Produtel, que foram sacados no Banco do Brasil por Marcos Lima (funcionário de Jomaa); QUE o valor total das três notas fiscais
Num. 3244674 - Pág. 138Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 139 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
pagas à PRODUTEL foi de aproximadamente R$ 900.000,00; QUE em relação ao Hospital Cataratas, o colaborador esclarece que foi realizada esquema de propina nos mesmos moldes do acima narrado, com exceção do envolvimento do engenheiro Iratan; QUE foi realizada uma reunião com Jomaa (dentista), Faisal Jomaa e o colaborador, onde ficou acertado que Fernando Duso repassaria o valor de aproximadamente R$ 500.000,00 mensal para o município, onde aproximadamente R$ 180.000,00 seriam para o Hospital Cataratas na pessoa de Ramon e a diferença para a empresa COT (Dr. Faisal Ahmad Jomaa) realizar cirurgias de ortopedia; QUE durante o ‘esquema’ surgiu um problema no valor de cada cirurgia a ser realizada que impossibilitava o ‘retorno’ do valor de 40 mil reais a ser pago a Fernando Duso e demais envolvidos, pois o contrato do Hospital Cataratas/COT com a Prefeitura Municipal não contemplava incentivos financeiros por produção; QUE o município passou o valor de aproximadamente R$ 140.000,00 para o Hospital Cataratas ou COT, não se recordando ao certo; QUE o hospital Cataratas, na pessoa de Ramon, sabia de toda a negociação; QUE contudo, a empresa COT repassou o valor de 40 mil reais através de Jomaa ao colaborador, que então repassou a pessoa de Juarez da Silva Santos que efetivou a entrega a Fernando Duso; QUE o repasse dos 40 mil reais se deu pela COT, em razão da promessa por parte da Procuradora do Município (Maria Letizia) de inserir as cláusulas de incentivos no contrato entre Município de Foz do Iguaçu e Hospital Cataratas/COT; QUE o colaborador esclarece que a procuradora Maria Letízia não tinha conhecimento do “esquema” de propina; QUE, em abril/2016 o contrato já deveria estar regular para viabilidade do ‘retorno’ do valor a ser repassado a Duso e demais envolvidos, porém, diante da Operação Pecúlio, o colaborador não teve mais acesso a informações atinentes ao referido ‘esquema’; QUE o colaborador informa que foi realizada uma única operação do ‘esquema’ acima exposto, porém de forma parcial, ou seja, foi
Num. 3244674 - Pág. 139Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 140 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
repassado, ou para o Hospital Cataratas, ou para o COT, o valor aproximado de R$ 140.000,00 em virtude da ausência de cláusula de incentivos financeiros por produção; QUE antes da regularização do contrato e, consequentemente liberação do pagamento da 2ª parcela para COT/Hospital Cataratas, foi deflagrada a Operação Pecúlio que interrompeu a continuidade do ‘esquema’ por parte do Colaborador dado o seu decreto de prisão preventiva.”
Em síntese, o representante ministerial federal acusou ELOE
STEINMETZ, FERNANDO HENRIQUE TRICHES DUSO, GILBER DA
TRINDADE RIBEIRO, JUAREZ DA SILVA SANTOS, LUIZ CARLOS ALVES,
MAHMOUD AHMAD JOMAA, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA
CORREA SOUZA e RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA pela prática do crime
disposto no artigo 317 do Código Penal, e FAISAL AHMAD JOMAA e RAMON
JOÃO CORREA pela prática do crime disposto no artigo 333 do Código Penal.
A denúncia foi recebida acerca deste fato e a defesa foi citada para
apresentar resposta à acusação.
As defesas de FERNANDO HENRIQUE TRICHES DUSO, GILBER DA
TRINDADE RIBEIRO, JUAREZ DA SILVA SANTOS, LUIZ CARLOS ALVES,
MAHMOUD AHMAD JOMAA, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA
CORREA SOUZA e RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA apresentaram
respostas à acusação e foram descritas no fato 6.3 (supracitado), sendo
desnecessária sua reprodução.
A defesa de ELOE STEINMETZ apresentou reposta à acusação no
evento 633 e, em síntese, requereu a rejeição da denúncia, alegou a ausência
de justa causa e, no mérito, a improcedência da acusação. A defesa não
arrolou testemunha e tampouco questionou a competência da Justiça
Eleitoral para processar e julgar os fatos a ele imputados.
Num. 3244674 - Pág. 140Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 141 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
A defesa de FAISAL AHMAD JOMAA apresentou reposta à acusação
no evento 892 e, em síntese, alegou inépcia da denúncia, ausência de justa
causa, atipicidade da conduta. Arrolou quatro testemunhas de defesa sem
questionar a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os
fatos a ele imputados.
A defesa de RAMON JOÃO CORREA apresentou reposta à acusação
no evento 789 e, em síntese, alegou atipicidade da conduta, ausência de justa
causa e, no mérito, a improcedência da acusação. Arrolou três testemunhas de
defesa sem questionar a competência da Justiça Eleitoral para processar
e julgar os fatos a ele imputados.
Diante do contexto apresentado na peça acusatória, bem como os
elementos probatórios carreados ao processo, percebe-se que o fato
supostamente tipificado (repasse de vantagem indevida decorrente do
pagamento de contratação administrativa) não apresenta nenhuma
conexão concreta com um eventual crime eleitoral e isso é corroborado pelos
argumentos esposados pelas defesas em suas peças defensivas, as quais, em
sua maioria, negam a autoria e não apresentam conexão entre o fato
denunciado e um possível ilícito eleitoral e, consequentemente, não direcionam
a competência de processamento para esta justiça especializada. Além disso,
depreende-se que que as supostas vantagens indevidas decorriam de repasse
de um percentual aplicado sobre superfaturamento em contratos
administrativos, valores que supostamente seriam agregados ao caixa da
organização criminosa, para desfrute de seus integrantes e incorporação ao
patrimônio pessoal destes. Narra o membro do Ministério Público Federal que
os fatos ocorreram entre fevereiro e março de 2016, ou seja, inexistente
correlação com período de campanha eleitoral, o que afasta a suposta relação
com finalidade eleitoral pelo critério temporal, bem como inexiste, até o
Num. 3244674 - Pág. 141Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 142 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
presente momento, liame objetivo ou subjetivo deste fato com a investigação
perpetrada em face de CLÁUDIA PEREIRA por eventual crime eleitoral.
Portanto, não há indícios de correlação direta entre as condutas
apontadas no presente item com eventual cometimento de crime eleitoral, nem
elementos de conexão entre o inquérito e as condutas descritas como
supostamente ilícitas das ações penais anteriores, que importem sua atração
e, tampouco, conexão entre os sujeitos deste fato e a investigada.
Ademais, é manifesta a ausência de interdependência entre a conduta
imputada e um suposto ilícito eleitoral.
Fato 6.5 – Do Crime do Art. 1°, inc. I do Decreto Lei 201/67 –
Empreendimento Queiroz Ltda.
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que entre junho e
julho de 2015, FERNANDO HENRIQUE TRICHES DUSO, RICARDO
ANDRADE, RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, MELQUIZEDEQUE DA
SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, LUIZ CARLOS ALVES e NILTON JOÃO
BECKERS, com comunhão de esforços, desviaram, em proveito próprio e
alheio, dinheiro público de que tinham posse. MELQUIZEDEQUE contratou
NILTON JOÃO BECKERS, responsável pela empresa EMPREENDIMENTOS
QUEIROZ LTDA, e com ele ajustou superfaturamento na nota de prestação de
serviços de pavimentação asfáltica no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais), valor que foi pago com a verba devolvida pela Câmara de vereadores e,
após o pagamento, NILTON, devolveu a título de “propina” R$ 35.000,00 (trinta
e cinco mil reais) a MELQUIZEDEQUE, este, por sua vez, entregou R$
17.500,00 a RICARDO para que repassasse a FERNANDO, e o restante foi
destinado à composição do “caixa geral” da organização criminosa.
Num. 3244674 - Pág. 142Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 143 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Os valores eram pagos pela Prefeitura, através da Fundação Municipal
de Saúde com a participação de LUIZ CARLOS ALVES (servidor responsável
pelo pagamento dos empenhos), o qual possuía conhecimento do acordo
escuso e também aderiu à conduta da organização, e para tal fim, a Prefeitura
utilizava o repasse dos valores da Câmara de Vereadores, que era aportado
para a Fundação, a fim de que pudesse ser devidamente cumprido, conforme
trecho do termo de colaboração do denunciado NILTON JOÃO BECKERS,
pag. 137:
“QUE com relação à investigação policial na qual consta que MELQUIZEDEQUE foi até a empresa do colaborador em São Miguel do Iguaçu, o colaborador esclarece que neste dia foi repassado a quantia de R$ 10 mil a MELQUIZEDEQUE; QUE na Fartal/2015 foi realizada obra de pavimentação asfáltica e de meio fio, executada pela SR, mas o contrato foi firmado com a EMPREENDIMENTO QUEIROZ; QUE tal contrato não foi pago pela Prefeitura; QUE o colaborador cobrou de MELQUIZEDEQUE o pagamento e este lhe explicou um “esquema” de repasse de sobra de dinheiro da Câmara dos Vereadores, envolvendo o Presidente da Câmara dos Vereadores e o setor financeiro; QUE esta verba era utilizada para o pagamento de contratos com a Prefeitura, mas cerca de 10% do valor deveria retornar a título de propina para o Presidente da Câmara dos Vereadores; QUE o colaborador aceitou a proposta de MELQUIZEDEQUE; QUE no contrato da Fartal, houve medição a maior e foi repassado para MELQUIZEDEQUE o valor de R$ 35 mil, destinado ao pagamento do Presidente da Câmara dos Vereadores e para o pagamento do “mensalinho”, que estava atrasado.”
Em síntese, o representante ministerial federal acusou FERNANDO
HENRIQUE TRICHES DUSO, LUIZ CARLOS ALVES, MELQUIZEDEQUE DA
SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, NILTON JOÃO BECKERS, RENI
Num. 3244674 - Pág. 143Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 144 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA e RICARDO ANDRADE, pela prática do crime
disposto no artigo 1°, inciso I, segunda parte, do Decreto-lei 201/1967.
A denúncia foi recebida acerca deste fato e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
As defesas de FERNANDO HENRIQUE TRICHES DUSO, GILBER DA
TRINDADE RIBEIRO, LUIZ CARLOS ALVES, MELQUIZEDEQUE DA SILVA
FERREIRA CORREA SOUZA e RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA
apresentaram respostas à acusação e foram descritas no fato 6.3
(supracitado), sendo desnecessária sua reprodução.
A defesa de NILTON JOÃO BECKERS apresentou reposta à acusação
no evento 643 e, em síntese, alegou que formulou acordo de colaboração
premiada e requer a juntada dos saques de 2011 a 2016 firmadas pela
Terraplenagem SR.
Ao analisar o contexto apresentado na peça acusatória, bem como os
elementos probatórios carreados ao processo, percebe-se que o fato
supostamente tipificado (repasse de vantagem indevida decorrente do
pagamento de contratação administrativa) não apresenta nenhuma
conexão concreta com um eventual crime eleitoral e isso é corroborado pelos
argumentos esposados pelas defesas em suas peças defensivas, as quais, em
sua maioria, negam a autoria e não apresentam conexão entre o fato
denunciado e um possível ilícito eleitoral e, consequentemente, não direcionam
a competência de processamento para esta justiça especializada. Além disso,
depreende-se que que as supostas vantagens indevidas decorriam de repasse
de um percentual aplicado sobre superfaturamento em contratos
administrativos, valores que supostamente seriam agregados ao caixa da
organização criminosa, para desfrute de seus integrantes e incorporação ao
Num. 3244674 - Pág. 144Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 145 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
patrimônio pessoal destes. Narra o membro do Ministério Público Federal que
os fatos ocorreram entre junho e julho de 2015, ou seja, inexistente
correlação com período de campanha eleitoral, o que afasta a suposta relação
com finalidade eleitoral pelo critério temporal, bem como inexiste, até o
presente momento, liame objetivo ou subjetivo deste fato com a investigação
perpetrada em face da investigada por eventual crime eleitoral.
Portanto, não há indícios de correlação direta entre as condutas
apontadas no presente item com eventual cometimento de crime eleitoral, nem
elementos de conexão entre o inquérito e as condutas descritas como
supostamente ilícitas das ações penais anteriores, que importem sua atração
e, tampouco, conexão entre os sujeitos deste fato e a investigada.
Ademais, é manifesta a ausência de interdependência entre a conduta
imputada e um suposto ilícito eleitoral.
Fato 7.1 – Dos Crimes de Corrupção Ativa e Passiva – EDÍLIO - VITAL -
art. 317 e 333 do CP.
Narra o Ministério Público Federal, em sua denúncia, que no início de
2015, EDÍLIO JOÃO DALL'AGNOL, RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA,
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA e REGINALDO
DA SILVEIRA SOBRINHO, com comunhão de esforços, solicitaram e
receberam, em proveito próprio ou alheio, vantagem indevida consistente em
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais da empresa VITAL ENGENHARIA LTDA,
representada por ROGÉRIO CALAZANS DE FREITAS, valor que foi utilizado
para compra de apoio contra eventual relatório desfavorável na CPI criada para
investigar irregularidades na Secretaria de Tecnologia da Informação,
envolvendo MELQUIZEDEQUE. ROGÉRIO prometeu e pagou a vantagem
Num. 3244674 - Pág. 145Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 146 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
indevida ao denunciado EDÍLIO JOÃO DALL’AGNOL, conforme trecho do
termo de colaboração do MELQUIZEDEQUE colacionada na denúncia, pag.
137:
“QUE o vereador EDÍLIO DALL’AGNOL também compunha a referida CPI, quando o colaborador também o procurou por intermédio de REGINALDO SOBRINHO, buscando apoio em eventual relatório favorável ao colaborador; QUE em troca de apoio ao colaborador, o vereador EDÍLIO solicitou que o colaborador solucionasse um problema relacionado à empresa VITAL ENGENHARIA (coleta de lixo), o qual EDÍLIO recebia o valor de 5 mil reais mensais que haviam sido cortados; QUE o colaborador se reuniu com a pessoa de CALAZANS, gerente da VITAL, a fim de que o mesmo voltasse a pagar o valor de 5 mil mensais, mais os meses em atraso; QUE o colaborador utilizou a pessoa de REGINALDO SOBRINHO para retirar os valores citados; QUE em virtude do pedido do colaborador, voltou-se a pagar mensalmente o valor de 5 mil reais e que quanto ao passivo o colaborador não se recorda se foi pago em dinheiro ou materiais de construção solicitados por EDÍLIO DALL’AGNOL; QUE EDÍLIO não procurou mais o colaborador, no intuito de cobrá-lo, sendo que em uma reunião ao colaborador perguntou a CALAZANS a situação, sendo que este disse que estava tudo resolvido, tanto o passivo quanto o mensal.”
Em síntese, o representante ministerial federal acusou EDÍLIO JOÃO
DALL'AGNOL, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA,
REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO e RENI CLÓVIS DE SOUZA
PEREIRA pela prática do crime disposto no artigo 317 do Código Penal, e
ROGÉRIO CALAZANS DE FREITAS pela prática do crime disposto no artigo
333 do Código Penal.
Num. 3244674 - Pág. 146Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 147 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
A denúncia foi recebida acerca deste fato e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
As defesas de EDÍLIO JOÃO DALL'AGNOL, MELQUIZEDEQUE DA
SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO
e RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA apresentaram respostas à acusação e
foram descritas nos fatos 2.1 e 6.3 (supracitados), sendo desnecessária sua
reprodução.
A defesa de REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO apresentou
reposta à acusação no evento 685 e, em síntese, ratifica o termo de
colaboração, e requer as medidas firmadas na delação. A defesa não arrolou
testemunha e, tampouco, questionou a competência da Justiça Eleitoral
para processar e julgar os fatos a ele imputados.
A defesa de RAMON JOÃO CORREA apresentou reposta à acusação
no evento 1455 e, em síntese, alegou inépcia da denúncia, ausência de justa
causa e ausência de autoria. Arrolou cinco testemunhas de defesa sem
questionar a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os
fatos a ele imputados.
Ao analisar o contexto apresentado na peça acusatória, bem como os
elementos probatórios carreados ao processo, percebe-se que o fato
supostamente tipificado (repasse de vantagem indevida decorrente de
apoio político em eventual parecer favorável de CPI) não apresenta
nenhuma conexão concreta com um eventual crime eleitoral e isso é
corroborado pelos argumentos esposados pelas defesas em suas peças
defensivas, as quais, em sua maioria, negam a autoria e não apresentam
conexão entre o fato denunciado e um possível ilícito eleitoral e,
consequentemente, não direcionam a competência de processamento para
Num. 3244674 - Pág. 147Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 148 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
esta justiça especializada. Além disso, depreende-se que que as supostas
vantagens indevidas decorriam de repasse de um percentual aplicado sobre
superfaturamento em contratos administrativos, valores que supostamente
seriam agregados ao caixa da organização criminosa, para desfrute de seus
integrantes e incorporação ao patrimônio pessoal destes. Narra o membro do
Ministério Público Federal que os fatos ocorreram no início de 2015, ou seja,
inexistente correlação com período de campanha eleitoral, o que afasta a
suposta relação com finalidade eleitoral pelo critério temporal, bem como
inexiste, até o presente momento, liame objetivo ou subjetivo deste fato com a
investigação perpetrada em face da investigada por eventual crime eleitoral.
Portanto, não há indícios de correlação direta entre as condutas
apontadas no presente item com eventual cometimento de crime eleitoral, nem
elementos de conexão entre o inquérito e as condutas descritas como
supostamente ilícitas das ações penais anteriores, que importem sua atração
e, tampouco, conexão entre os sujeitos deste fato e a investigada.
Ademais, é manifesta a ausência de interdependência entre a conduta
imputada e um suposto ilícito eleitoral.
Fato 7.2 – Do Crime do art. 1°, inc. I, do Decreto-lei 201/67 – EDÍLIO -
ASFALTO.
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que em 13 de abril
de 2016, EDÍLIO JOÃO DALL'AGNOL, RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA,
AIRES SILVA e NILTON JOÃO BECKERS, com comunhão de esforços,
mediante prévio conluio, desviaram, em benefício do primeiro, quatro cargas
de asfalto (aproximadamente oito toneladas de massa asfáltica) que seria
utilizado pela empresa TERRAPENAGEM SR LTDA no recape da Avenida
Num. 3244674 - Pág. 148Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 149 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Felipe Wandscheer, conforme trecho descrito na denúncia do termo de
colaboração de NILTON JOÃO BECKERS, pag. 143:
QUE no início deste ano, o Prefeito RENI PEREIRA, e posteriormente AIRES SILVA, solicitaram ao encarregado da obra da Av. Felipe Wandscheer (funcionário da SR) que realizasse o recape na continuação desta avenida até o sítio do vereador EDÍLIO JOÃO DALL'AGNOL; QUE o encarregado comunicou ao colaborador e o recape foi executado pela SR em 13/04/2016; QUE o material utilizado foi retirado do contrato da Av. Felipe Wandscheer, através de diminuição da espessura da camada de asfalto, e foi equivalente a 4 cargas, aproximadamente 80 toneladas de massa asfáltica (CBUQ); QUE esta execução ficou registrada no diário de obras.
Em síntese, o representante ministerial federal acusou EDÍLIO JOÃO
DALL'AGNOL, RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, AIRES SILVA e NILTON
JOÃO BECKERS, pela prática do crime disposto no artigo 1°, inciso I, segunda
parte, do Decreto-lei 201/1967.
A denúncia foi recebida acerca deste fato e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
As defesas de EDÍLIO JOÃO DALL'AGNOL, RENI CLÓVIS DE SOUZA
PEREIRA e NILTON JOÃO BECKERS apresentaram respostas à acusação e
foram descritas nos fatos 2.1, 6.3 e 6.4 (supracitados), sendo desnecessária
sua reprodução.
A defesa de AIRES SILVA apresentou reposta à acusação no evento
448 e, em síntese, alegou que formulou acordo de colaboração premiada e
requer os benefícios oferecidos.
Ao analisar o contexto apresentado na peça acusatória, bem como os
elementos probatórios carreados ao processo, percebe-se que o fato
Num. 3244674 - Pág. 149Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 150 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
supostamente tipificado (vantagem indevida decorrente de utilização de
massa asfáltica que seria utilizada em via pública) não apresenta nenhuma
conexão concreta com um eventual crime eleitoral e isso é corroborado pelos
argumentos esposados pelas defesas em suas peças defensivas, as quais, em
sua maioria, negam a autoria e não apresentam conexão entre o fato
denunciado e um possível ilícito eleitoral e, consequentemente, não direcionam
a competência de processamento para esta justiça especializada. Além disso,
depreende-se que que as supostas vantagens indevidas decorriam de repasse
de um percentual aplicado sobre superfaturamento em contratos
administrativos, valores que supostamente seriam agregados ao caixa da
organização criminosa, para desfrute de seus integrantes e incorporação ao
patrimônio pessoal destes. Narra o membro do Ministério Público Federal que
os fatos ocorreram em 13 de abril de 2016, ou seja, inexistente correlação com
período de campanha eleitoral, o que afasta a suposta relação com finalidade
eleitoral pelo critério temporal, bem como inexiste, até o presente momento,
liame objetivo ou subjetivo deste fato com a investigação perpetrada em face
da investigada por eventual crime eleitoral.
Portanto, não há indícios de correlação direta entre as condutas
apontadas no presente item com eventual cometimento de crime eleitoral, nem
elementos de conexão entre o inquérito e as condutas descritas como
supostamente ilícitas das ações penais anteriores, que importem sua atração
e, tampouco, conexão entre os sujeitos deste fato e a investigada.
Ademais, é manifesta a ausência de interdependência entre a conduta
imputada e um suposto ilícito eleitoral.
Num. 3244674 - Pág. 150Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 151 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Fato 7.3 – Dos Crimes de Corrupção Ativa e Passiva – ILUMINAÇÃO - art.
317 e 333 do CP.
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que, em meados de
agosto de 2014, RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA e RODRIGO BECKER,
com comunhão de esforços, solicitaram e receberam, em proveito próprio ou
alheio, vantagem indevida consistente em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil
reais) da empresa ELECNOR DO BRASIL LTDA, representada por ORLANDO
ARISTIDES ARCE MORALES, valor a título de “propina”, prometendo que esta
empresa, posteriormente, sagrar-se-ia vencedora do processo licitatório (a
Concorrência 20/2014), que tinha como objeto a contratação de empresa
especializada para a execução de serviços de manutenção e gestão
integrada do Sistema de Iluminação Pública do Município, conforme termo
de declarações na colaboração premiada de RODRIGO BECKER, colacionada
na denúncia (pag. 142/143):
QUE em meados do mês de agosto para setembro de 2014 o colaborador se encontrava com o Prefeito RENI, sendo que ele mencionou que precisava conversar com um amigo, no caso específico, ORLANDO; QUE a negociação se deu no escritório de ORLANDO; QUE ORLANDO possuía contato com uma empresa, com sede na Espanha, e unidade na cidade do Rio de Janeiro/RJ; QUE RENI negociou com este empresário o contrato de manutenção e gestão de iluminação pública de Foz do Iguaçu/PR, para direcionar de forma ilícita a licitação correspondente para a empresa Elector do Brasil; QUE nesta oportunidade, foi negociada a quantia de 400 mil reais a título de propina; QUE pelo que lembra, seria 200 mil para VITORASSI, e os outros 200 mil seriam para a campanha do professor SÉRGIO, ou ainda, 100 mil para ele (SERGIO) e 100 mil para CLÁUDIA PEREIRA; QUE a função do colaborador foi apresentar CRISTIANO FURE DE FRANÇA,
Num. 3244674 - Pág. 151Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 152 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
então secretário de obras, ao representante da empresa Elector do Brasil, que veio a Foz do Iguaçu uma ou duas semanas após o encontro na empresa de ORLANDO, e ficou hospedado no Hotel Slavieiro; QUE ao sair da Prefeitura, MELQUEZEDEQUE ficou responsável com as tratativas com a empresa; QUE essa empresa não ganhou a licitação; QUE o colaborador acredita que o motivo foi o valor superfaturado; QUE não sabe se outra empresa pagou mais; QUE obteve a informação de que o prefeito solicitara ao MELQUEZEDEQUE devolvesse o dinheiro (400 mil) à empresa, mas não sabe se isto ocorreu ou não.
Prossegue a peça acusatória esclarecendo que a empresa ELENCOR
apresentou uma proposta em um valor alto e acabou perdendo a licitação, além
de apresentar software em língua espanhola, não atendendo minimamente aos
requisitos necessários para habilitação.
Esse contexto foi esclarecido pelo termo de declarações do colaborador
MELQUIZEDEQUE, anexado à peça acusatória (pag. 144/145):
QUE alegou que, em meados do mês de agosto de 2014, o Prefeito RENI PEREIRA recebeu adiantado o valor de 400 mil reais da empresa ELECNOR DO BRASIL, que, posteriormente, concorreria ao certame de manutenção da iluminação pública de Foz do Iguaçu, sendo o certame direcionado para essa empresa pelo próprio Prefeito RENI PEREIRA; QUE dos 400 mil reais, o valor de 200 mil reais seria destinado para a campanha de deputado federal do Professor SÉRGIO, e os outros 200 mil reais seriam destinados para a campanha de deputado federal do então vereador, DILTO VITORASSI; QUE o colaborador informa que houve um desentendimento entre o Prefeito RENI e o Prof. SERGIO (suplente do deputado federal RATINHO JUNIOR), e não houve o repasse integral a SERGIO, mas tão somente o valor de 100 mil reais, e os outros 100 mil reais destinados à campanha
Num. 3244674 - Pág. 152Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 153 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
eleitoral da deputada estadual CLAUDIA PEREIRA, conforme relatado por RENI ao colaborador; QUE a empresa ELECNOR tinha um lobista chamado ORLANDO ARISTIDES MORALEZ, sendo que o certame para contratação da manutenção da iluminação pública do município de Foz do Iguaçu, teria a participação da empresa ELECNOR por determinação do Prefeito RENI; QUE RODRIGO BECKER participou da primeira reunião realizada na sede de empresa de ORLANDO; QUE no final da execução do certame licitatório, estavam envolvidos na secretaria de obras, HÉLIO SAMEK, diretor de iluminação pública, e outro rapaz, que trabalhava no setor de iluminação pública, que não se recorda do nome; QUE a empresa ELECNOR DO BRASIL colocou em sua proposta de licitação um valor muito alto e acabou perdendo a licitação; QUE RENI PEREIRA solicitou ao colaborador que o mesmo solucionasse a questão para que a empresa ELECNOR DO BRASIL participasse de outro projeto na área de iluminação pública a fim de rever o valor de 400 mil aportados de forma adiantada; QUE o lobista ORLANDO, por diversas vezes, procurou o colaborador na secretaria de TI, a fim de cobrar a solução do problema ocasionado; QUE a licitação referente à iluminação pública, salvo engano, ocorreu no final do ano de 2014, e o contrato com a empresa LUMIPAR somente foi assinado em meados de abril de 2015, em virtude de inúmeros questionamentos realizados pelas empresas concorrentes; QUE não teve como Solucionar a questão dos 400 mil reais, acreditando que os mesmos não foram devolvidos, e que o colaborador foi cobrado até o final do ano de 2015, e acredita que o valor ainda não foi pago; QUE referente a participação do colaborador no certame lhe cabia avaliar o software, que daria a gestão de toda a manutenção que a empresa vencedora teria que implantar; QUE quando a empresa ELECNOR apresentou o software, durante o processo licitatório, o mesmo estava em espanhol, não atendendo minimamente os requisitos necessários para a sua habilitação; QUE o Prefeito RENI, mesmo diante da ausência de
Num. 3244674 - Pág. 153Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 154 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
qualificação técnica do software, determinou que o colaborador habilitasse o software da empresa ELECNOR, em virtude da propina recebida por este (RENI) paga por ORLANDO, no valor de 20 mil reais; QUE o colaborador recolheu o dinheiro com ORLANDO, na sede da empresa, no Parque Presidente, em Foz do Iguaçu, e entregou para RENI, no carro deste; QUE o colaborador esclarece que DILTO VITORASSI, Prof. SERGIO e CLAUDIA PEREIRA tinham ciência da origem ilícita do dinheiro proveniente das empresas que prestavam serviços ao município, oriundos de vantagem indevida.
Em síntese, o representante ministerial federal acusou RENI CLÓVIS
DE SOUZA PEREIRA, RODRIGO BECKER, MELQUIZEDEQUE DA SILVA
FERREIRA CORREA SOUZA, pela prática do crime disposto no artigo 317 do
Código Penal, e ORLANDO ARISTIDES ARCE MORALES pela prática do
crime disposto no artigo 333 do Código Penal.
A denúncia foi recebida acerca deste fato e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
A defesa de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA apresentou reposta à
acusação no evento 890 e, em síntese, alegou que a denúncia é inepta, pois
viola o art. 41 do CPP, apresenta imputação genérica e ofende princípios da
ampla defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana. Alegou, ainda, que
a peça acusatória não apresenta um mínimo de indício probatório e busca
responsabilidade penal objetiva, bem como padece de justa causa. Em sua
resposta, ainda, a defesa apresentou oito testemunhas para este fato e, ao final
de sua peça defensiva, requereu a rejeição do fato imputado sem questionar a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
Num. 3244674 - Pág. 154Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 155 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
A defesa de ORLANDO ARISTIDES ARCE MORALES apresentou
reposta à acusação no evento 1035, em síntese alegou a negativa de autoria,
para tanto, reproduzo trechos da defesa na pag. 5 e 6, da resposta defensiva:
“Cumpre sublinhar que o requerente não é “lobista, nem intermediário ou representante” de nenhuma das empresas investigadas, nem, tampouco, jamais exerceu qualquer cargo e/ou função pública – especialmente na esfera municipal, e nunca celebrou quaisquer contratos e/ou negócios com o Município de Foz do Iguaçu, PR.” (...) “Por fim, cabe refutar com veemência todas as alegações trazidas a lume pelos investigados/colaboradores, eis que o ora requerente não possuía qualquer interesse no resultado da concorrência pública em exame, sendo-lhe indiferente eventual vitória de quaisquer dos contendores.”.
Alega ainda, ausência de justa causa, inexistência de indícios mínimos
de autoria, contradições das delações premiadas, e apontamento indireto dos
fatos. Em sua resposta, a defesa apresentou seis testemunhas para este fato
e, ao final de sua peça defensiva, requereu a rejeição do fato imputado sem
questionar a competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos
a ele imputados.
A defesa de RODRIGO BECKER apresentou resposta à acusação no
evento 684 e, em síntese, ratifica os termos do acordo de colaboração
premiada e requer a concessão do benefício do perdão judicial.
A defesa de MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA
SOUZA apresentou resposta à acusação no evento 816 e, em síntese, ratifica
os termos do acordo de colaboração premiada e requer a concessão do
benefício do perdão judicial.
Num. 3244674 - Pág. 155Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 156 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Importante ressaltar que a peça acusatória, ao narrar o presente fato,
destaca que a vantagem ilícita solicitada e paga ocorreu com intuito exclusivo
de direcionar o certame licitatório (Concorrência 20/2014), senão vejamos,
trecho da denúncia, pag. 142:
“Conforme apurado, Em meados do mês de agosto de 2014, o Prefeito à época RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, juntamente a RODRIGO BECKER, dirigiu-se ao escritório de ORLANDO ARISTIDES ARCE MORALES, nesta cidade, oportunidade em que solicitaram R$ 400.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), a título de “propina”, da empresa ELECNOR DO BRASIL LTDA., prometendo que esta posteriormente sagrar-se-ia vencedora do processo licitatório, a Concorrência nº 20/2014, que tinha como objeto a contratação de empresa especializada para a execução de serviços de manutenção e gestão integrada do Sistema de Iluminação Pública do município. (...)”
Diante do contexto apresentado na peça acusatória, bem como os
elementos probatórios carreados ao processo, percebe-se que o fato
supostamente tipificado (repasse de vantagem indevida decorrente da
EVENTUAL DIRECIONAMENTO EM PROCESSO LICITATÓRIO) não
apresenta qualquer conexão concreta entre os fatos descritos na denúncia e
um eventual crime eleitoral.
Embora haja menção de declarações de colaboradores na peça
acusatória de que valores ilicitamente recebidos por RENI CLÓVIS DE SOUZA
PEREIRA seriam utilizados na campanha da investigada CLAUDIA PEREIRA,
este fato, em tese, por si só, não induz a ocorrência concreta do crime eleitoral,
senão vejamos: a) A suposta vantagem descrita na peça acusatória refere-se
a direcionamento indevido em processo licitatório; b) O denunciado
Orlando nega a entrega da propina e, consequentemente, afasta conhecimento
Num. 3244674 - Pág. 156Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 157 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
da finalidade eleitoral c) O suposto pagamento ocorreu em benefício da
organização criminosa, sendo entregue para a mesma, sem qualquer
participação da investigada CLÁUDIA PEREIRA, inexistindo correlação
individual e específica da prática de crime eleitoral, haja vista que as vantagens
indevidas, em tese, ao serem solicitadas e exauridas pela organização, se
aperfeiçoaram em benefício da mesma e originárias de um direcionamento do
certame; d) A prestação de contas da candidata, ora investigada, foi aprovada
e da decisão não houve recurso por qualquer interessado (candidatos,
representante ministerial ou partidos); e) Independência e autonomia da
suposta atuação corrupta ou de condutas ilícitas anteriores, face ao suposto
crime eleitoral, portanto, irrelevante para eventual crime eleitoral a sua origem
ilícita, podendo, inclusive haver a absolvição dos crimes anteriores que não
haverá reflexos para suposto crime eleitoral.
Nesse sentido, corroboram os argumentos esposados pelas defesas em
suas peças defensivas, nas quais, em sua maioria negam a autoria e não
apresentam conexão entre o fato denunciado e um ilícito eleitoral, e,
consequentemente, não direcionam a competência de processamento para a
justiça especializada. Além do que inexiste, até o presente momento, liame
objetivo ou subjetivo deste fato com a investigação perpetrada em face da
investigada por eventual crime eleitoral
Portanto, não há indícios de correlação direta entre as condutas
apontadas no presente item com eventual cometimento de crime eleitoral, nem
elementos de conexão entre o inquérito e as condutas descritas como
supostamente ilícitas das ações penais anteriores, que importem sua atração
e, tampouco, conexão entre os sujeitos deste fato e a investigada.
Ademais, é manifesta a ausência de interdependência entre a conduta
imputada e um suposto ilícito eleitoral.
Num. 3244674 - Pág. 157Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 158 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Fato 7.4 – Dos Crimes de Corrupção Ativa e Passiva – REUNIÃO LA
CABAÑA - art. 317 e 333 do CP.
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que, entre os meses
de agosto e setembro de 2014, RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA,
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, RODRIGO
BECKER e GIRNEI DE AZEVEDO, com comunhão de esforços, solicitaram e
receberam, em proveito próprio ou alheio, vantagem indevida consistente em
R$200.000,00 (duzentos mil reais) dos denunciados PAULO GUSTAVO
GORSKI e PAULO TRENTO GORSKI, que mantinham contratos com a
municipalidade, a título de “doação” para a campanha de sua cônjuge
CLAUDIA VANESSA DE SOUZA PEREIRA à deputada estadual. Após a
reunião, foram entregues dois envelopes contendo, ao todo, R$98.000,00
(noventa e oito mil reais). Alguns dias depois, RODRIGO e MELQUIZEDEQUE
receberam um cheque de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e, após a troca da
cártula na casa de câmbio, entregaram R$10.000,00 (dez mil reais) ao ex-
vereador GESSANI DA SILVA, com o saldo ficando para RENI.
Os fatos foram narrados pelos colaboradores, e colacionados na peça
acusatória (pag. 152 e 153):
QUE, em relação a uma reunião ocorrida no Restaurante LA CABANA, em Foz do Iguaçu/PR, o colaborador esclarece que a mesma ocorreu com fins políticos, na qual o Prefeito RENI solicitou uma ajuda para a campanha de sua esposa CLAUDIA, no valor de 200 mil reais para PAULO GORSKI, e a reunião contou com as presenças de VILSON SPERFELD, RODRIGO BECKER, PAULO GORSKI, PAULO GORSKI FILHO (PAULINHO), RUBENS PRATIS JUNIOR, GIRNEI DE AZEVEDO, RENI PEREIRA e seu motorista; QUE após o almoço, o colaborador saiu com
Num. 3244674 - Pág. 158Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 159 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
VILSON e não viu a entrega de dinheiro (Termo “REUNIÃO RESTAURANTE LA CABANA” - NILTON JOÃO BECKERS).
Que durante a campanha de CLAUDIA PEREIRA ocorreu um almoço no restaurante LA CABANÃ, onde estavam presentes, além do colaborador, RENI PEREIRA, GIRNEI DE AZEVEDO, PAULO GORSKI e NILTON JOÃO BECKERS, ficando neste momento acordado que PAULO GORSKI doaria o valor de R$ 200.000,00 para a campanha de CLAUDIA PEREIRA devido aos contratos que o mesmo possuía na prefeitura; QUE na saída do estacionamento do restaurante, PAULO GORSKI entregou em mãos para RENI a quantia de R$ 98.000,00; QUE RENI pagou a conta no restaurante; QUE PAULO GORSKI JÚNIOR pediu ao colaborador que levasse R$ 50.000,00 (complementação do que faltou) para RENI PEREIRA, o colaborador junto com MELQUIZEDEQUE foi a São Miguel do Iguaçu em um sábado de manhã, quando PAULINHO passou um cheque de R$ 50.000,00; QUE MELQUIZEDEQUE é amigo do dono da casa de câmbio ATLAS, sito à Avenida das Cataratas; QUE o valor trocado foi distribuído entre GESSANI e RENI PEREIRA; QUE levaram nas proximidades do Supermercado Mufatto, na República Argentina, não se recordando se o valor era de R$ 10.000,00 ou R$ 20.000,00 para a campanha do deputado estadual de GESSANI; QUE a diferença foi entregue no mesmo dia por MELQUIZEDEQUE a RENI PEREIRA em um almoço na casa do vereador MARINO GARCIA; QUE não viu o momento da entrega do dinheiro (Termo “CAMPANHAS” - RODRIGO BECKER).
QUE, em meados de setembro/2014, a pedido do prefeito RENI PEREIRA, o colaborador acompanhou a pessoa de RODRIGO BECKER até a cidade de São Miguel do Iguaçu/PR, com intuito de retirar o valor de 200 mil reais com a pessoa de PAULINHO GORSK JÚNIOR, filho de PAULO GORSK, dono da empresa SAMP, no estacionamento da Faculdade UNIGUAÇU; QUE
Num. 3244674 - Pág. 159Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 160 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
nessa oportunidade, não tinha conhecimento de todas as operações ilícitas envolvendo o governo de RENI PEREIRA, e ao chegar lá, o valor repassado não foi o de 200 mil reais e sim um cheque de 50 mil reais da empresa SAMP ou de PAULO GORSK, sendo que o colaborador se propôs a trocar do cheque na Casa de Câmbios ATLAS, da Av. Cataratas, que pertence a um amigo do colaborador; QUE o colaborador e RODRIGO BECKER, após a troca do cheque por dinheiro efetivo, se dirigiram à casa do vereador MARINO GARCIA, no Bairro Morumbi, próximo ao Campo de Futebol ALDAIR FAGUNDES, onde se encontravam, aproximadamente, quinze pessoas, dentre elas, o Prefeito RENI e DIEGO (sobrinho de RENI), sendo que por orientação de RENI deveriam ser repassados para GESSANI, salvo engano, 10 ou 20 mil reais, a diferença, ou seja, quarenta ou trinta mil reais entregues ao Prefeito RENI PEREIRA; QUE, juntamente com RODRIGO BECKER, se dirigiram até o local combinado, local este próximo ao antigo Atacadão MAXXI, da República Argentina; QUE o colaborador e RODRIGO BECKER entraram no carro de GESSANI, sendo repassado o valor em comento, como aporte ilegal à campanha de deputado estadual de GESSANI; QUE o colaborador acredita que RODRIGO BECKER o convidou porque já estava a par de algumas tratativas de repasses ilícitos realizados no bojo da organização criminosa, sendo que era para buscar em espécie, e ele (RODRIGO) não queria ir sozinho; QUE se recorda que RODRIGO ligou para o GIRNEI e se entenderam acerca da diferença dos valores; QUE o colaborador tem o conhecimento de um almoço, em que não estava presente, ocorrido no Restaurante La Cabana, no qual, segundo informações, foram repassados a diferença, ou seja, 150 mil reais (Termo “GESSANI” - MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA).
Em síntese, o representante ministerial federal acusou RENI CLÓVIS
DE SOUZA PEREIRA, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA
Num. 3244674 - Pág. 160Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 161 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
SOUZA, RODRIGO BECKER, GIRNEI DE AZEVEDO e GESSANI DA SILVA,
pela prática do crime disposto no artigo 317 do Código Penal, e PAULO
TRENTO GORSKI e PAULO GUSTAVO GORSKI pela prática do crime
disposto no artigo 333 do Código Penal.
A denúncia foi recebida acerca deste fato e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
A defesa de GIRNEI DE AZEVEDO apresentou resposta à acusação no
evento 692 e, em síntese, ratificou os termos do acordo de colaboração
premiada e requereu os efeitos garantidos no presente termo.
A defesa de RODRIGO BECKER apresentou resposta à acusação no
evento 684 e, em síntese, ratificou os termos do acordo de colaboração
premiada e requereu a concessão do benefício do perdão judicial.
A defesa de MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA
SOUZA apresentou resposta à acusação no evento 816 e, em síntese, ratificou
os termos do acordo de colaboração premiada e requereu a concessão do
benefício do perdão judicial.
A defesa de GESSANI DA SILVA apresentou reposta à acusação no
evento 666 e, em síntese, alegou o descabimento da pretensão punitiva, para
tanto, reproduzo trecho da defesa na pag. 1, da resposta defensiva: “De plano,
assevera ser descabida a pretensão punitiva do Estado”. Não arrolou
testemunhas de defesa nem, tampouco, questiona a competência da
Justiça Eleitoral para processar e julgar os fatos a ele imputados.
A defesa de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA apresentou reposta à
acusação no evento 890 e, em síntese, alegou que a denúncia é inepta, pois
viola o art. 41 do CPP, apresenta imputação genérica e ofende princípios da
ampla defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana. Alegou, ainda, que
Num. 3244674 - Pág. 161Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 162 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
a peça acusatória não apresenta um mínimo de indício probatório e busca
responsabilidade penal objetiva, bem como padece de justa causa. Em sua
resposta, a defesa apresentou oito testemunhas para este fato e, ao final de
sua peça defensiva, requereu a rejeição do fato imputado sem questionar a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
As defesas de PAULO GUSTAVO GORSKI e PAULO TRENTO
GORSKI apresentaram resposta à acusação no evento 694, pois possuem
mesmos defensores, alegando, em síntese, que apresentarão durante a
instrução processual documentação que esclarecerá o grau de culpabilidade,
inimputabilidade de Paulo Trento Gorski. Arrolaram cinco testemunhas sem
questionar a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os
fatos a ele imputados.
Consta na narrativa da peça acusatória que “Prefeito RENI solicitou uma
ajuda para a campanha de sua esposa CLAUDIA” (trecho extraído da peça
acusatória), PORÉM, ao observar a descrição da denúncia, o fato
supostamente tipificado (repasse de vantagem indevida decorrente da
manutenção dos contratos com a municipalidade) não apresenta qualquer
conexão concreta entre os fatos descritos na denúncia e um eventual crime
eleitoral.
Embora haja menção nas declarações dos colaboradores, conforme
peça acusatória, de que valores ilicitamente recebidos por RENI CLÓVIS DE
SOUZA PEREIRA seriam utilizados na campanha da investigada CLÁUDIA
PEREIRA, este fato, em tese, por si só, não induz a ocorrência concreta do
crime eleitoral, senão vejamos:
Num. 3244674 - Pág. 162Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 163 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
a) Os SUPOSTOS valores foram entregues diretamente a RENI CLÓVIS
DE SOUZA PEREIRA, sem qualquer participação da investigada e sem
qualquer prova concreta da utilização efetiva destes valores na sua campanha;
b) A defesa de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA nega veementemente a
prática dos ilícitos, afasta a credibilidade dos colaboradores e, inclusive,
requer a inépcia da denúncia. Portanto, se a defesa rechaça com veemência a
ocorrência de ilícito, com muito mais razão se afasta a sua finalidade; c) Mesmo
que o suposto pagamento fosse reconhecido, o fato ocorreu em benefício da
organização criminosa, e foi entregue para pessoa diversa da investigada, sem
indício concreto da sua participação ou do seu aproveitamento, haja vista
que as vantagens indevidas, em tese, ao serem solicitadas/pagas, foram
exauridas pela organização, se aperfeiçoaram em benefício da mesma,
momento absolutamente diverso de um eventual crime eleitoral; d) A
independência, autonomia e o momento da atuação corrupta ou de condutas
ilícitas anteriores, afastam a conexão do suposto crime eleitoral, já que tais
vantagens se diluem no patrimônio da organização criminosa ou do corruptor,
tornando impossível especificar o direcionamento dos valores para uma
eventual campanha eleitoral; e) a atribuição de finalidade eleitoral não
estabelece contorno concreto para eventual crime eleitoral, tratando-se de
mero subterfúgio para as razões espúrias f) distinção entre os eventuais
agentes do crime de corrupção e de participações da investigada no fato
descrito na peça acusatória; g) A prestação de contas da candidata, ora
investigada, foi aprovada e da decisão não houve recurso por qualquer
interessado (candidatos, representante ministerial ou partidos).
Isso é corroborado pelos argumentos esposados pelas defesas em suas
peças defensivas, as quais, em sua maioria, negam a autoria e não apresentam
conexão entre o fato denunciado e um possível ilícito eleitoral e,
Num. 3244674 - Pág. 163Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 164 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
consequentemente, não direcionam a competência de processamento para
esta justiça especializada. Além do que inexiste, até o presente momento,
liame objetivo ou subjetivo deste fato com eventual crime eleitoral.
Portanto, não há indícios de correlação direta entre as condutas
apontadas no presente item com eventual cometimento de crime eleitoral, nem
elementos de conexão entre o inquérito e as condutas descritas como
supostamente ilícitas das ações penais anteriores, que importem sua atração
e, tampouco, conexão entre os sujeitos deste fato e a investigada.
Ademais, é manifesta a ausência de interdependência entre a conduta
imputada e um suposto ilícito eleitoral.
Fato 7.5 – Dos Crimes de Corrupção Ativa e Passiva – QUEIROGA - art.
317 e 333 do CP.
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que janeiro de 2015
LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA solicitou do então secretário
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA e recebeu
vantagem indevida, consistente em R$10.000,00 (dez mil reais), já que LUIZ
AUGUSTO era relator da CPI que investigava MELQUIZEDEQUE, conforme
declaração do termo de colaboração anexo na peça acusatória pag. 155:
QUE o colaborador esclarece que ainda houve algumas situações pontuais de pagamento de propina ao vereador LUIS QUEIROGA no valor de 10 mil reais “a título de empréstimo” quando o vereador citado era relator na CPI que investigava irregularidades na Secretaria de TI também envolvendo o colaborador; QUE o colaborador afirma que não recebeu o valor de tal empréstimo;
Num. 3244674 - Pág. 164Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 165 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Em síntese, o representante ministerial federal acusou
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, pela prática do
crime disposto no artigo 317 do Código Penal, e LUIZ AUGUSTO PINHO DE
QUEIROGA pela prática do crime disposto no artigo 333 do Código Penal.
A denúncia foi recebida acerca deste fato e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
A defesa de MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA
SOUZA apresentou resposta à acusação no evento 816 e, em síntese, ratificou
os termos do acordo de colaboração premiada, e requereu a concessão do
benefício do perdão judicial.
A defesa de LUIZ AUGUSTO PINHO QUEIROGA apresentou resposta
à acusação no evento 674 e, em síntese, alegou inocência das acusações,
arrolou sete testemunhas sem questionar a competência da justiça eleitoral
para processar e julgar os fatos a ele imputados.
Ao analisar o contexto apresentado na peça acusatória, bem como os
elementos probatórios carreados ao processo, percebe-se que o fato
supostamente tipificado (vantagem indevida para eventual favorecimento
em relatório de CPI que investigava Secretaria de Tecnologia da
Informação) não apresenta nenhuma conexão concreta com um eventual
crime eleitoral e isso é corroborado pelos argumentos esposados pelas defesas
em suas peças defensivas, as quais, em sua maioria, negam a autoria e não
apresentam conexão entre o fato denunciado e um possível ilícito eleitoral e,
consequentemente, não direcionam a competência de processamento para
esta justiça especializada. Além disso, depreende-se que que as supostas
vantagens indevidas decorriam de repasse de um percentual aplicado sobre
superfaturamento em contratos administrativos, valores que supostamente
Num. 3244674 - Pág. 165Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 166 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
seriam agregados ao caixa da organização criminosa, para desfrute de seus
integrantes e incorporação ao patrimônio pessoal destes. Narra o membro do
Ministério Público Federal que os fatos ocorreram em janeiro de 2015, ou seja,
inexistente correlação com período de campanha eleitoral, o que afasta a
suposta relação com finalidade eleitoral pelo critério temporal, bem como
inexiste, até o presente momento, liame objetivo ou subjetivo deste fato com a
investigação perpetrada em face da CLÁUDIA PEREIRA por eventual crime
eleitoral.
Portanto, não há até o presente momento, crime eleitoral em concreto
conexo com o fato denunciado pelo Ministério Público Federal.
Fato 7.6 – Dos Crimes de Corrupção Ativa e Passiva – QUEIROGA - art.
317 e 333 do CP.
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que no primeiro
semestre de 2015, que PAULO RICARDO DA ROCHA, solicitou e recebeu de
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA e RENI CLOVIS
DE SOUZA PEREIRA, em razão de exercer função de vereador, vantagem
indevida consistente na quantia de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais),
sendo que se dirigiram-se até a residência de KYETLYN, filha de SALVADOR
RAMOS, com o PAULO RICARDO DA ROCHA, tinha uma dívida de R$
12.500,00, referente a sua campanha de deputado federal, quitando a dívida
em duas ou três parcelas, regatando o cheque, conforme declaração do termo
de colaboração anexo na peça acusatória pág. 152/153:
(…) QUE além do “mensalinho”, em uma oportunidade, no primeiro semestre de 2015, o Prefeito RENI levou o colaborador na casa da Sra. “KETLIN” (filha do SALVADOR RAMOS), com a qual PAULO ROCHA tinha uma dívida de R$
Num. 3244674 - Pág. 166Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 167 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
12.500,00 referentes à sua campanha de deputado federal, sendo que o colaborador deveria saldar essa dívida a pedido do Prefeito RENI; QUE esclarece o colaborador que tal dívida foi paga em duas ou três vezes, resgatando o cheque empenhado de PAULO ROCHA; QUE o escritório onde o colaborador efetuou tais pagamentos fica em frente ao colégio BARTOLOMEU MITRE (…);
Em síntese, o representante ministerial federal acusou PAULO
RICARDO DA ROCHA, pela prática do crime disposto no artigo 317 do Código
Penal, e MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA e RENI
CLOVIS DE SOUZA PEREIRA pela prática do crime disposto no artigo 333 do
Código Penal.
A denúncia foi recebida acerca deste fato e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
A defesa de MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA
SOUZA apresentou resposta à acusação no evento 816, em síntese, ratifica os
termos do acordo de colaboração premiada, e requer a concessão do benefício
do perdão judicial.
A defesa de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA apresentou reposta à
acusação no evento 890, em síntese, alegou que a denúncia é inepta, pois
viola o art. 41 do CPP, apresenta imputação genérica e ofende princípios da
ampla defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana. Para corroborar,
extrai-se da peça defensiva trecho pág. 24: “No entanto, nesse caso, a única
menção ao papel do então Prefeito foi o seu suposto conhecimento do ilícito,
inexistindo outras provas a corroborar a acusação senão o depoimento de
Melquizedeque, colaborador cuja credibilidade é insuficiente para amparar tal
acusação, motivo pelo qual deve ser rejeitado o presente fato.” Em sua
resposta, a defesa apresentou testemunhas para este fato e, ao final de sua
Num. 3244674 - Pág. 167Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 168 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
peça defensiva, requereu a rejeição do fato imputado sem questionar a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
A defesa de PAULO RICARDO DA ROCHA apresentou resposta à
acusação no evento 654, alegou, em síntese, nulidade do recebimento da
denúncia, incompetência da justiça federal e cisão/remessa para a justiça
estadual, nulidade da ação penal e inépcia da denúncia, ausência de justa
causa, e no mérito alegou a negativa de autoria. Apresenta três testemunhas,
e não questiona a competência da justiça eleitoral para processar e julgar
os fatos a ele imputados.
Diante do contexto fático apresentado na peça acusatória, somado aos
elementos carreados, percebe-se que o fato supostamente tipificado
(vantagem indevida pelo pagamento de dívida de campanha de PAULO
RICARDO DA ROCHA) não apresenta qualquer conexão concreta entre os
fatos descritos na denúncia e um eventual crime eleitoral e, nesse sentido,
corroboram os argumentos esposados pelas defesas em suas peças
defensivas, nas quais, em sua maioria negam a autoria e não apresentam
conexão entre o fato denunciado e um ilícito eleitoral e, consequentemente,
não direcionam a competência de processamento para esta justiça
especializada. Além do que, a peça acusatória descreve que as supostas
vantagens eram repasses decorrentes do pagamento de contrato
administrativo que supostamente agregariam o caixa da organização criminosa
ou para benefício pessoal de integrante da organização criminosa. Narra o
membro do Ministério Público Federal que os fatos ocorreram no primeiro
semestre de 2015, ou seja, inexistente correlação com período de campanha
eleitoral, o que afasta suposta relação com a finalidade eleitoral da investigada
CLAUDIA PEREIRA, bem como inexiste, até o presente momento, liame
Num. 3244674 - Pág. 168Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 169 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
objetivo ou subjetivo deste fato com a investigação perpetrada em face da
investigada e eventual crime eleitoral.
Portanto, não há até o presente momento, não há indícios de correlação
direta entre as condutas apontadas no presente item com eventual
cometimento de crime eleitoral, nem elementos de conexão entre o inquérito e
as condutas descritas como supostamente ilícitas das ações penais anteriores,
que importem sua atração e, tampouco, conexão entre os sujeitos deste fato e
a investigada.
Ademais, é manifesta a ausência de interdependência entre a conduta
imputada e um suposto ilícito eleitoral.
Fato 7.7 – Do Crime de Corrupção Passiva – ANICE - art. 317 do CP.
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que no primeiro
semestre, entre abril e maio de 2013, a denunciada ANICE NAGIB, solicitou
RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA, em razão de exercer função de
vereadora, vantagem indevida consistente na quantia de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), a fim de que votasse favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei
06/2016, que autorizava gestão associada para prestação, planejamento,
regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário em Foz do Iguaçu, conforme declaração do termo de
colaboração de RODRIGO BECKER anexo na peça acusatória pág. 154:
(…) QUE a vereadora ANICE pediu para o prefeito RENI o valor de 30 mil para votar na concessão da SANEPAR, porém o fato não se concretizou até onde o colaborador sabe.
Em síntese, o representante ministerial federal acusou ANICE NAGIB,
pela prática do crime disposto no artigo 317 do Código Penal.
Num. 3244674 - Pág. 169Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 170 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
A denúncia foi recebida acerca deste fato e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
A defesa de ANICE NAGIB GAZZAOUI apresentou resposta à acusação
no evento 671, alegou, em síntese, incompetência da justiça federal e
cisão/remessa para a justiça estadual, inépcia da denúncia, negativa de
autoria. Apresenta vinte testemunhas, e não questiona a competência da
justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele imputados.
Ao analisar o contexto fático apresentado na peça acusatória, somado
aos elementos carreados, percebe-se que o fato supostamente tipificado
(vantagem indevida decorrente de voto favorável na aprovação de um
Projeto de Lei) não apresenta qualquer conexão concreta entre os fatos
descritos na denúncia e um eventual crime eleitoral e, nesse sentido,
corroboram os argumentos esposados pelas defesas em suas peças
defensivas, nas quais, em sua maioria negam a autoria e não apresentam
conexão entre o fato denunciado e um ilícito eleitoral e, consequentemente,
não direcionam a competência de processamento para esta justiça
especializada. Além do que, a peça acusatória descreve que as supostas
vantagens eram repasses decorrentes do pagamento de contrato
administrativo que supostamente agregariam o caixa da organização criminosa
ou para benefício pessoal de integrante da organização criminosa. Narra o
membro do Ministério Público Federal que os fatos ocorreram entre abril e
maio de 2013, ou seja, inexistente correlação com período de campanha
eleitoral, o que afasta suposta relação com a finalidade eleitoral da investigada
CLAUDIA PEREIRA, bem como inexiste, até o presente momento, liame
objetivo ou subjetivo deste fato com a investigação perpetrada em face da
investigada e eventual crime eleitoral.
Num. 3244674 - Pág. 170Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 171 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Portanto, não há indícios de correlação direta entre as condutas
apontadas no presente item com eventual cometimento de crime eleitoral, nem
elementos de conexão entre o inquérito e as condutas descritas como
supostamente ilícitas das ações penais anteriores, que importem sua atração
e, tampouco, conexão entre os sujeitos deste fato e a investigada.
Ademais, é manifesta a ausência de interdependência entre a conduta
imputada e um suposto ilícito eleitoral.
Fato 7.8 – Dos Crimes de Corrupção Ativa e Passiva – VANTAGEM
PECUNIÁRIA - art. 317 e 333 do CP.
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que entre os anos
de 2013 e 2014, a denunciada ANICE NAGIB GAZZOUI, solicitou de LUIZ
ANTONIO PEREIRA e IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO e recebeu, em razão
de exercer função de vereador, vantagem indevida consistente na quantia de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), mensais das empresas LABOR OBRAS LTDA e
IGUASSU SERVIÇOS TERCEIRIZADOS – EIRELI, que tinham como sócios
LUIZ ANTONIO PEREIRA e IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO, sendo este
sócio oculto. A referida conduta obteve a aquiescência de MELQUIZEDEQUE
DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA e RENI CLOVIS DE SOUZA
PEREIRA.
Narra ainda, que em 01 de junho de 2015 ANICE NAGIB GAZZOUI,
solicitou de LUIZ ANTÔNIO PEREIRA, vantagem indevida consistente em R$
1.000,00 (mil reais), para o exercício da função, sobre os fatos as declarações
do termo de colaboração de MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA
CORREA SOUZA anexo na peça acusatória pág. 157/158:
Num. 3244674 - Pág. 171Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 172 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
QUE o colaborador esclarece que a vereadora ANICE sempre fez oposição ao Prefeito RENI, mas uma forma de tê-la como aliada para não atrapalhar o governo era manter um compromisso (feito entre RENI e LUIS PEREIRA) dos pagamentos das empresas LABOR e IGUASSU, dentro dos padrões possíveis com razoabilidade de atraso; QUE o proprietário de fato das empresas supracitadas era a pessoa de LUIS PEREIRA, e de direito, IVAN LUIS SOBRINHO; QUE o colaborador acredita que IVAN, mediante esses pagamentos, repassava à Vereadora ANICE o valor de 10 mil reais mensais para que ela se mantivesse em oposição moderada; QUE as empresas LABOR e IGUASSU prestavam serviço desde a gestão do ex-prefeito PAULO MAC’DONALD; QUE tais empresas eram utilizadas para alocação de pessoas indicadas por vereadores; QUE por diversas oportunidades o Prefeito RENI PEREIRA se mostrava decidido a licitar os serviços realizados pela LABOR e pela IGUASSU, mas em contrapartida, pesavam a favor das empresas a pessoa de LUIS PEREIRA ser presidente do partido PTN e alguns secretários do governo RENI advogarem a favor de tais empresas de modo a tentarem interceder na renovação dos contratos; QUE quando chegou-se a data de renovação desses contratos, houve divergências atinentes ao reequilíbrio econômico das empresas LABOR e IGUASSU, motivando que IVAN procurasse o colaborador para a liberação dos pagamentos em atraso, que somavam a monta de 500 mil reais, aproximadamente, chegando a propor ao colaborador a vantagem indevida na ordem de 50 mil reais, mediante o pagamento das notas; QUE o colaborador não aceitou a proposta de propina em razão de desentendimentos anteriores entre o Prefeito RENI e LUIS PEREIRA; QUE o colaborador tem o conhecimento que a vereadora ANICE, após este fato, deixou de receber os 10 mil reais mensais, atuando contra o governo RENI, o que culminou em uma CPI contra a Secretaria de TI, para investigação de possíveis irregularidades no contrato do georreferenciamento; QUE a vereadora ANICE,
Num. 3244674 - Pág. 172Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 173 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
constantemente, denegria a imagem do colaborador através das mídias locais; QUE houve uma interceptação telefônica entre o Prefeito RENI e o colaborador sendo que aquele informou que teria resolvido o problema com a vereadora ANICE; QUE o dossiê elaborado por KOSSAR e ALCIDES foi encaminhado ao Secretário de Administração CHICO NOROESTE a fim de que negociasse o pagamento de aproximadamente um valor de 50 a 100 mil reais para que efetivasse a destruição do dossiê; QUE CHICO NOROESTE não procurou o
colaborador com forma de retaliação, em virtude dos contratos do Transporte Escolar, o que levou ALCIDES e KOSSAR a entender que o colaborador não estava disposto a negociar, tendo assim ALCIDES e KOSSAR levado o dossiê à vereadora ANICE, que instaurou a CPI, tendo como presidente a mesma, relator vereador LUIS QUEIROGA, e membro comum EDÍLIO DALAGNOL; QUE o colaborador colocou seu cargo à disposição de RENI caso o mesmo entendesse que politicamente a CPI instaurada o atingiria; QUE o rompimento de relações entre a LABOR e IGUASSU com o governo RENI se deu em virtude deste entender que tais empresas financiavam veículos de comunicação contrários ao governo, exemplo, Jornal Tribuna Popular, bem como o apoio de LUIS PEREIRA à campanha da vereadora ANICE para deputada estadual; QUE RENI direcionou para que a empresa INTERSEPT vencesse as licitações, referentes aos serviços prestados pela LABOR e pela IGUASSU, porém, em virtude de editais impugnados o Prefeito RENI não conseguiu romper a ligação entre o governo e as empresas LABOR e IGUASSU; QUE o colaborador, através de JOMAA (dentista), tomou conhecimento que a vereadora ANICE recebia metade do salário de sua assessora de nome ROSE LOCKS, e diante dessa informação propôs a JOMAA que a procurasse (ROSE) com o fim de tornar público tal irregularidade, porém não houve evolução nas tratativas, visto que o relatório das investigações da CPI restou inconclusivo.
Num. 3244674 - Pág. 173Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 174 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Em síntese, o representante ministerial federal acusou ANICE NAGIB
GAZZAOUI, pela prática do crime disposto no artigo 317 do Código Penal, e
LUIZ ANTÔNIO PEREIRA, IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO,
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA e RENI CLÓVIS
DE SOUZA PEREIRA pela prática do crime disposto no artigo 333 do Código
Penal.
A denúncia foi recebida acerca deste fato e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
A defesa de ANICE NAGIB GAZZAOUI apresentou resposta à acusação
no evento 671, alegou, em síntese, incompetência da justiça federal e
cisão/remessa para a justiça estadual, inépcia da denúncia, negativa de
autoria. Apresenta vinte testemunhas, e não questiona a competência da
justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele imputados.
A defesa de LUIZ ANTONIO PEREIRA apresentou reposta à acusação
no evento 657, em síntese, alegou inépcia da denúncia, ausência de
materialidade. Arrolou seis testemunhas de defesa, e tampouco questiona a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
A defesa de IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO apresentou reposta à
acusação no evento 669, sobre os itens 7.8, 7.10, 10.5, em síntese, alegou
inépcia da denúncia, ausência de materialidade. Arrolou seis testemunhas de
defesa, e tampouco questiona a competência da justiça eleitoral para
processar e julgar os fatos a ele imputados.
A defesa de MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA
SOUZA apresentou resposta à acusação no evento 816, em síntese, ratifica os
Num. 3244674 - Pág. 174Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 175 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
termos do acordo de colaboração premiada, e requer a concessão do benefício
do perdão judicial.
A defesa de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA apresentou reposta à
acusação no evento 890, em síntese, alegou que a denúncia é inepta, pois
viola o art. 41 do CPP, apresenta imputação genérica e ofende princípios da
ampla defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana. Para corroborar,
extrai-se da peça defensiva trecho pág. 24: “No entanto, nesse caso, a única
menção ao papel do então Prefeito foi o seu suposto conhecimento do ilícito,
inexistindo outras provas a corroborar a acusação senão o depoimento de
Melquizedeque, colaborador cuja credibilidade é insuficiente para amparar tal
acusação, motivo pelo qual deve ser rejeitado o presente fato.” Em sua
resposta, a defesa apresentou testemunhas para este fato e, ao final de sua
peça defensiva, requereu a rejeição do fato imputado sem questionar a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
Ao analisar o contexto fático apresentado na peça acusatória, somado
aos elementos carreados, percebe-se que o fato supostamente tipificado
(vantagem indevida decorrente de apoio político no exercício da
vereança) não apresenta qualquer conexão concreta entre os fatos descritos
na denúncia e um eventual crime eleitoral e, nesse sentido, corroboram os
argumentos esposados pelas defesas em suas peças defensivas, nas quais,
em sua maioria negam a autoria e não apresentam conexão entre o fato
denunciado e um ilícito eleitoral e, consequentemente, não direcionam a
competência de processamento para esta justiça especializada. Além do que,
a peça acusatória descreve que as supostas vantagens eram repasses
decorrentes do pagamento de contrato administrativo que supostamente
agregariam o caixa da organização criminosa ou para benefício pessoal de
Num. 3244674 - Pág. 175Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 176 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
integrante da organização criminosa. Narra o membro do Ministério Público
Federal que os primeiros fatos ocorreram ente 2013 e 2014, e o segundo fato
em junho de 2015, ou seja, inexistente correlação com período de campanha
eleitoral, o que afasta suposta relação com a finalidade eleitoral da investigada
CLAUDIA PEREIRA, bem como inexiste, até o presente momento, liame
objetivo ou subjetivo deste fato com a investigação perpetrada em face da
investigada e eventual crime eleitoral.
Portanto, não há indícios de correlação direta entre as condutas
apontadas no presente item com eventual cometimento de crime eleitoral, nem
elementos de conexão entre o inquérito e as condutas descritas como
supostamente ilícitas das ações penais anteriores, que importem sua atração
e, tampouco, conexão entre os sujeitos deste fato e a investigada.
Ademais, é manifesta a ausência de interdependência entre a conduta
imputada e um suposto ilícito eleitoral.
Fato 7.9 – Dos Crimes de Corrupção Ativa e Passiva – CARGOS/FUNÇOES
PÚBLICAS - art. 317 e 333 do CP.
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que entre os anos
de 2013 e 2014, a denunciada ANICE NAGIB GAZZOUI, solicitou vantagem
indevida, consistente em promoção pessoal pela nomeação de cargos de
provimento em comissão na Administração Pública de RENI CLOVIS DE
SOUZA PEREIRA, tendo prometido a referidas vantagens.
Sobre os fatos as declarações do termo de colaboração de CARLOS
JULIANO BUDEL anexo na peça acusatória pág. 161:
QUE ressalta que a vereadora ANICE, além da sua cota correspondente da secretaria de governo,
Num. 3244674 - Pág. 176Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 177 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
também possuía cotas extras por parte das empresas IGUASSU e LABOR; QUE a razão de a vereadora ANICE possuir direito a essas cotas extras era sua boa relação com o PTN, presidido por LUIS PEREIRA; QUE o colaborador inclusive chegou a participar de uma reunião na sede da IGUASSU com a ANICE e o LUIS;
Em síntese, o representante ministerial federal acusou ANICE NAGIB
GAZZAOUI, pela prática do crime disposto no artigo 317 do Código Penal, e
RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA pela prática do crime disposto no artigo
333 do Código Penal.
A denúncia foi recebida acerca deste fato e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
A defesa de ANICE NAGIB GAZZAOUI apresentou resposta à acusação
no evento 671, alegou, em síntese, incompetência da justiça federal e
cisão/remessa para a justiça estadual, inépcia da denúncia, negativa de
autoria. Apresenta vinte testemunhas, e não questiona a competência da
justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele imputados.
A defesa de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA apresentou reposta à
acusação no evento 890, em síntese, alegou que a denúncia é inepta, pois
viola o art. 41 do CPP, apresenta imputação genérica e ofende princípios da
ampla defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana. Para corroborar,
extrai-se da peça defensiva trecho pág. 24: “No entanto, nesse caso, a única
menção ao papel do então Prefeito foi o seu suposto conhecimento do ilícito,
inexistindo outras provas a corroborar a acusação senão o depoimento de
Melquizedeque, colaborador cuja credibilidade é insuficiente para amparar tal
acusação, motivo pelo qual deve ser rejeitado o presente fato.” Em sua
resposta, a defesa apresentou testemunhas para este fato e, ao final de sua
peça defensiva, requereu a rejeição do fato imputado sem questionar a
Num. 3244674 - Pág. 177Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 178 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
Diante do contexto fático apresentado na peça acusatória, somado aos
elementos carreados, percebe-se que o fato supostamente tipificado
(vantagem indevida decorrente de nomeação de cargos comissionado
para garantir apoio político no exercício da vereança) não apresenta
qualquer conexão concreta entre os fatos descritos na denúncia e um eventual
crime eleitoral, nesse sentido, corroboram os argumentos esposado pela
defesa em sua peça defensiva, a qual inclusive nega a autoria e não apresenta
conexão entre o fato denunciado e um ilícito eleitoral e, consequentemente,
não direcionam a competência de processamento para esta justiça
especializada. Além do que, a peça acusatória, descreve que as suposta
vantagem solicitada, não possuía relação com a investigada. Inexiste até o
presente momento, liame objetivo ou subjetivo deste fato com a investigação
perpetrada em face da investigada e eventual crime eleitoral.
Portanto, não há indícios de correlação direta entre as condutas
apontadas no presente item com eventual cometimento de crime eleitoral, nem
elementos de conexão entre o inquérito e as condutas descritas como
supostamente ilícitas das ações penais anteriores, que importem sua atração
e, tampouco, conexão entre os sujeitos deste fato e a investigada.
Ademais, é manifesta a ausência de interdependência entre a conduta
imputada e um suposto ilícito eleitoral.
Fato 7.10 – Dos Crimes de Corrupção Ativa e Passiva –
CARGOS/FUNÇOES PÚBLICAS - art. 317 e 333 do CP.
Num. 3244674 - Pág. 178Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 179 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que entre os anos
de 2013 e 2014, a denunciada ANICE NAGIB GAZZOUI, solicitou de RENI
CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA
CORREA SOUZA, LUIZ ANTÔNIO PEREIRA e IVAN LUIZ FONTES
SOBRINHO em razão de exercer função de vereador, vantagem indevida
consistente na promoção pessoal, mediante a contratação de terceirização de
mão de obra das empresas LABOR OBRAS LTDA e IGUASSU SERVIÇOS
TERCEIRIZADOS – EIRELI, que tinham como sócios LUIZ ANTONIO
PEREIRA e IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO, sendo este sócio oculto. A
referida conduta obteve a aquiescência de RENI CLÓVIS DE SOUZA
PEREIRA, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, LUIZ
ANTÔNIO PEREIRA e IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO.
Sobre os fatos as declarações do termo de colaboração de
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA anexo na peça
acusatória pág. 163:
QUE o colaborador esclarece que a vereadora ANICE sempre fez oposição ao Prefeito RENI, mas uma forma de tê-la como aliada para não atrapalhar o governo era manter um compromisso (feito entre RENI e LUIS PEREIRA) dos pagamentos das empresas LABOR e IGUASSU, dentro dos padrões possíveis com razoabilidade de atraso; QUE o proprietário de fato das empresas supracitadas era a pessoa de LUIS PEREIRA, e de direito, IVAN LUIS SOBRINHO; QUE o colaborador acredita que IVAN, mediante esses pagamentos, repassava à Vereadora ANICE o valor de 10 mil reais mensais para que ela se mantivesse e em oposição moderada; QUE as empresas LABOR e IGUASSU prestavam serviço desde a gestão do ex-prefeito PAULO MAC’DONALD; QUE tais empresas eram utilizadas para alocação de pessoas indicadas por vereadores; QUE por diversas oportunidades o
Num. 3244674 - Pág. 179Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 180 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Prefeito RENI PEREIRA se mostrava decidido a licitar os serviços realizados pela LABOR e pela IGUASSU, mas em contrapartida, pesavam a favor das empresas a pessoa de LUIS PEREIRA ser presidente do partido PTN e alguns secretários do governo RENI advogarem a favor de tais empresas de modo a tentarem interceder na renovação dos contratos; QUE quando chegou-se a data de renovação desses contratos, houve divergências atinentes ao reequilíbrio econômico das empresas LABOR e IGUASSU, motivando que IVAN procurasse o colaborador para a liberação dos pagamentos em atraso, que somavam a monta de 500 mil reais, aproximadamente, chegando a propor ao colaborador a vantagem indevida na ordem de 50 mil reais, mediante o pagamento das notas;[...]
Em síntese, o representante ministerial federal acusou ANICE NAGIB
GAZZAOUI, pela prática do crime disposto no artigo 317 do Código Penal, e
LUIZ ANTÔNIO PEREIRA, IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO,
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA e RENI CLÓVIS
DE SOUZA PEREIRA pela prática do crime disposto no artigo 333 do Código
Penal.
A denúncia foi recebida acerca deste fato e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
As defesas de ANICE NAGIB GAZZAOUI, LUIZ ANTONIO PEREIRA,
IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA
CORREA SOUZA, RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA apresentaram
resposta à acusação conforme transcrito no item 7.8 supracitado, razão pela
qual deixo de reproduzir, ressaltando que as mesmas não questionaram a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
Num. 3244674 - Pág. 180Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 181 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Face ao contexto fático apresentado na peça acusatória, somado aos
elementos carreados, percebe-se que o fato supostamente tipificado
(vantagem indevida decorrente de apoio político no exercício da
vereança) não apresenta qualquer conexão concreta entre os fatos descritos
na denúncia e um eventual crime eleitoral, nesse sentido, não apresenta
qualquer conexão concreta entre os fatos descritos na denúncia e um eventual
crime eleitoral, nesse sentido, corroboram os argumentos esposados pelas
defesas em suas peças defensivas, nas quais, em sua maioria negam a autoria
e não apresenta conexão entre o fato denunciado e um ilícito eleitoral e,
consequentemente, não direcionam a competência de processamento para
esta justiça especializada. Além do que, a peça acusatória, descreve que as
suposta vantagem solicitada, não possuía relação com a investigada. Inexiste
até o presente momento, liame objetivo ou subjetivo deste fato com a
investigação perpetrada em face da investigada e eventual crime eleitoral.
Portanto, não há indícios de correlação direta entre as condutas
apontadas no presente item com eventual cometimento de crime eleitoral, nem
elementos de conexão entre o inquérito e as condutas descritas como
supostamente ilícitas das ações penais anteriores, que importem sua atração
e, tampouco, conexão entre os sujeitos deste fato e a investigada.
Ademais, é manifesta a ausência de interdependência entre a conduta
imputada e um suposto ilícito eleitoral.
Fato 7.11 – Dos Crimes de Corrupção Ativa e Passiva –
CUNHADO/QUEIROGA - art. 317 e 333 do CP.
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que entre março a
abril de 2015, os denunciados CARLOS ALBERTO DOS SANTOS e LUIZ
Num. 3244674 - Pág. 181Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 182 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA, solicitaram de MELQUIZEDEQUE DA
SILVA FERREIRA CORREA SOUZA vantagem indevida consistente em três
parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), para exercer apoio na função de vereador.
Sobre os fatos as declarações do termo de colaboração de
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA anexo na peça
acusatória pág. 171:
QUE a respeito do vereador LUIZ QUEIROGA, o colaborador esclarece que, além do valor (10 mil reais), em tese, pedido a título de empréstimo ao colaborador, também houve por três oportunidades o pagamento de mil reais mensais a pessoa de CARLINHOS (cunhado de LUIZ QUEIROGA) a título de colaboração para pagamento do programa de LUIZ QUEIROGA junto a Rádio Cultura; QUE o colaborador realizou tais pagamentos sem o conhecimento do Prefeito RENI PEREIRA em virtude de LUIZ QUEIROGA ser oposição ao governo; QUE no início do governo o vereador LUIZ QUEIROGA compunha a base de governo do Prefeito RENI PEREIRA tendo indicado os cargos de JOILSON (área da saúde, CC3), o próprio filho de QUEIROGA (não se recorda o nome), na Secretaria de Esportes, ANDERSON (Secretário de Esportes), e CASSIANO RIBAS (não recorda onde trabalhava na administração); QUE CASSIANO RIBAS se manteve no governo mesmo após o rompimento de RENI com LUIZ QUEIROGA, aliando-se a RENI e a CLÁUDIA (esposa de RENI), sendo nomeado como secretário da Secretaria Extraordinária de Ouvidoria; QUE o período de repasse dos mil reais, em três oportunidades, foram pagos nos meses posteriores ao pagamento dos 10 mil reais, ou seja, nos meses de fevereiro, março e abril de 2015.
Em síntese, o representante ministerial federal acusou CARLOS
ALBERTO DOS SANTOS e LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA, pela
prática do crime disposto no artigo 317 do Código Penal, MELQUIZEDEQUE
Num. 3244674 - Pág. 182Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 183 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA pela prática do crime disposto no
artigo 333 do Código Penal.
A denúncia foi recebida acerca deste fato e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
A defesa de LUIZ AUGUSTO PINHO QUEIROGA apresentou resposta
à acusação no evento 674, alegou que é inocente das acusações
apresentadas. Arrolou sete testemunhas e não questiona a competência da
justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele imputados
A defesa de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS apresentou resposta à
acusação no evento 663, alegou que ser descabida a pretensão punitiva. Não
arrolou testemunhas e não questiona a competência da justiça eleitoral
para processar e julgar os fatos a ele imputados
A defesa de MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA
SOUZA apresentou resposta à acusação no evento 816, em síntese, ratifica os
termos do acordo de colaboração premiada, e requer a concessão do benefício
do perdão judicial.
Face ao contexto fático apresentado na peça acusatória, somado aos
elementos carreados, percebe-se que o fato supostamente tipificado
(vantagem indevida decorrente de pagamento de programa Rádio
Cultura) não apresenta qualquer conexão concreta entre os fatos descritos na
denúncia e um eventual crime eleitoral e, nesse sentido, corroboram os
argumentos esposados pelas defesas em suas peças defensivas, nas quais,
em sua maioria, negam a autoria e não apresentam conexão entre o fato
denunciado e um ilícito eleitoral e, consequentemente, não direcionam a
competência de processamento para esta justiça especializada. Além do que,
a peça acusatória, descreve que as supostas vantagens eram repasses
Num. 3244674 - Pág. 183Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 184 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
decorrentes do pagamento de contrato administrativo que supostamente
agregariam o caixa da organização criminosa, ou para benefício pessoal de
integrante dessa organização. Narra o membro do Ministério Público Federal
que os fatos ocorreram entre março a abril de 2015, ou seja, inexistente
relação temporal, o que afasta a suposta relação com a finalidade eleitoral da
investigada CLAUDIA PEREIRA, bem como, inexiste até o presente momento,
liame objetivo ou subjetivo deste fato com a investigação perpetrada em face
da investigada e eventual crime eleitoral.
Portanto, não há indícios de correlação direta entre as condutas
apontadas no presente item com eventual cometimento de crime eleitoral, nem
elementos de conexão entre o inquérito e as condutas descritas como
supostamente ilícitas das ações penais anteriores, que importem sua atração
e, tampouco, conexão entre os sujeitos deste fato e a investigada.
Ademais, é manifesta a ausência de interdependência entre a conduta
imputada e um suposto ilícito eleitoral.
Fato 8.2.1 – Dos Crimes do art. 317 e 333 do CP – ALTO DO BOA VISTA
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que em meados de
dezembro de 2014 RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, auxiliado por
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, no exercício do
mandado, solicitou vantagem indevida, consistente no pagamento de propina
para lobistas do Ministério da Agricultura, e NILTON JOÃO BECKERS,
prometeu vantagem indevida. Segundo a peça acusatória o então prefeito
RENI solicitou a NILTON a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
para lobistas que iriam liberar o empenho referente a obra no Alto da Boa Vista.
Num. 3244674 - Pág. 184Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 185 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Nilton angariou apenas R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme trecho do
termo de colaboração anexado na denúncia pág. 172:
QUE a respeito desse ponto, o colaborador esclarece que refere-se uma obra no Alto da Boa Vista, com recursos do Ministério da Agricultura; QUE em meados de dezembro de 2014 o prefeito RENI PEREIRA chamou o colaborador na Prefeitura Municipal, dizendo que deveria pagar, a título de propina para lobistas do Ministério da Agricultura em Brasília, a quantia de R$ 120 mil, equivalente a 10% do valor de um empenho, para liberá-lo; QUE o prefeito RENI PEREIRA solicitou a ajuda do colaborador para pagar tal propina; QUE o colaborador conseguiu apenas R$ 50 mil, entregando-os para MELQUIZEDEQUE; QUE a liberação do empenho ocorreu, salvo engano, no dia 30 ou 31 de dezembro de 2014;
Em síntese, o representante ministerial federal acusou RENI CLÓVIS
DE SOUZA PEREIRA, DIEGO FERNANDO DE SOUZA e MELQUIZEDEQUE
DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, pela prática do crime disposto no
artigo 317 do Código Penal, NILTON JOÃO BECKERS pela prática do crime
disposto no artigo 333 do Código Penal.
A denúncia foi recebida acerca deste fato e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
A defesa de NILTON JOÃO BECKERS apresentou reposta à acusação
no evento 643, em síntese, alegou que formulou acordo de colaboração
premiada, e requer juntada dos saques de 2011 a 2016 firmadas pela
Terraplenagem SR.
A defesa de MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA
SOUZA apresentou resposta à acusação no evento 816, em síntese, ratifica os
termos do acordo de colaboração premiada, e requer a concessão do benefício
do perdão judicial.
Num. 3244674 - Pág. 185Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 186 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
A defesa de DIEGO FERNANDO DE SOUZA apresentou resposta à
acusação no evento 650, alegou, em síntese, que não concorda com os termos
da denúncia, e que apresentará a tese defensiva durante a instrução
processual. Apresenta dezoito testemunhas, e não questiona a competência
da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele imputados.
A defesa de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA apresentou reposta à
acusação no evento 890, em síntese, alegou que a denúncia é inepta, pois
viola o art. 41 do CPP, apresenta imputação genérica e ofende princípios da
ampla defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana. Para corroborar,
extrai-se da peça defensiva trecho pág. 24: “No entanto, nesse caso, a única
menção ao papel do então Prefeito foi o seu suposto conhecimento do ilícito,
inexistindo outras provas a corroborar a acusação senão o depoimento de
Melquizedeque, colaborador cuja credibilidade é insuficiente para amparar tal
acusação, motivo pelo qual deve ser rejeitado o presente fato.” Em sua
resposta, a defesa apresentou testemunhas para este fato e, ao final de sua
peça defensiva, requereu a rejeição do fato imputado sem questionar a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
Face ao contexto fático apresentado na peça acusatória, somado aos
elementos carreados, percebe-se que o fato supostamente tipificado
(vantagem indevida decorrente de liberação de obra empenhada) não
apresenta qualquer conexão concreta entre os fatos descritos na denúncia e
um eventual crime eleitoral e, nesse sentido, corroboram os argumentos
esposados pelas defesas em suas peças defensivas, nas quais, em sua
maioria, negam a autoria e não apresentam conexão entre o fato denunciado
e um ilícito eleitoral e, consequentemente, não direcionam a competência de
processamento para esta justiça especializada. Além do que, a peça
Num. 3244674 - Pág. 186Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 187 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
acusatória, descreve que as supostas vantagens eram repasses decorrentes
do pagamento de contrato administrativo que supostamente agregariam o
caixa da organização criminosa, ou para benefício pessoal de integrante dessa
organização. Narra o membro do Ministério Público Federal que os fatos
ocorreram em meados de dezembro de 2014, ou seja, inexistente relação
temporal, o que afasta a suposta relação com a finalidade eleitoral da
investigada CLAUDIA PEREIRA, bem como, inexiste até o presente momento,
liame objetivo ou subjetivo deste fato com a investigação perpetrada em face
da investigada e eventual crime eleitoral.
Portanto, não há indícios de correlação direta entre as condutas
apontadas no presente item com eventual cometimento de crime eleitoral, nem
elementos de conexão entre o inquérito e as condutas descritas como
supostamente ilícitas das ações penais anteriores, que importem sua atração
e, tampouco, conexão entre os sujeitos deste fato e a investigada.
Ademais, é manifesta a ausência de interdependência entre a conduta
imputada e um suposto ilícito eleitoral.
Fato 8.2.2 – Do Crime do art. 316 do CP – QUEIROGA
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que entre outubro e
novembro de 2015, LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA, no exercício do
mandado de vereador, solicitou vantagem indevida consistente em R$
10.000,00 (dez mil reais) de NILTON JOÃO BECKERS, com a promessa de
que iria investigar a obra da Av. Felipe Wandscheer, conforme trecho do termo
de colaboração de NILTON JOÃO BECKERS anexado na denúncia pág. 174:
QUE em outubro ou novembro de 2015, o vereador QUEIROGA solicitou ao colaborador, através de um amigo em comum, a quantia de R$ 10 mil; QUE
Num. 3244674 - Pág. 187Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 188 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
se este valor não fosse pago, iria investigar a obra executada pela empresa do colaborador na Av. Felipe Wandscheer; QUE o colaborador comentou com CARLOS BUDEL sobre a solicitação de QUEIROGA; QUE CARLOS BUDEL informou o colaborador que o vereador QUEIROGA recebia propina (“mensalinho”) e que o dinheiro deveria ser entregue a ele (CARLOS BUDEL), que repassaria tal valor ao vereador; QUE o colaborador entregou os R$ 10 mil para CARLOS BUDEL
Em síntese, o representante ministerial federal acusou LUIZ AUGUSTO
PINHO QUEIROGA pela prática do crime disposto no artigo 316 do Código
Penal.
A defesa de LUIZ AUGUSTO PINHO QUEIROGA apresentou resposta
à acusação no evento 674, alegou que é inocente das acusações
apresentadas. Arrolou sete testemunhas, e não questiona a competência da
justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele imputados.
Diante do contexto fático apresentado na peça acusatória, somado aos
elementos carreados, percebe-se que o fato supostamente tipificado
(vantagem indevida decorrente da atuação como vereador) não apresenta
qualquer conexão concreta entre os fatos descritos na denúncia e um eventual
crime eleitoral, nesse sentido, corroboram os argumentos esposado pela
defesa em sua peça defensiva, a qual inclusive nega a autoria e não apresenta
conexão entre o fato denunciado e um ilícito eleitoral e, consequentemente,
não direcionam a competência de processamento para esta justiça
especializada. Além do que, a peça acusatória, descreve que as suposta
vantagem solicitada, não possuíam relação com a investigada. Narra o membro
do Ministério Público Federal que os fatos ocorreram entre outubro e
novembro de 2015, ou seja, inexistente relação temporal, o que afasta a
suposta relação com a finalidade eleitoral da investigada CLAUDIA PEREIRA,
Num. 3244674 - Pág. 188Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 189 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
bem como, inexiste até o presente momento, liame objetivo ou subjetivo deste
fato com a investigação perpetrada em face da investigada e eventual crime
eleitoral.
Portanto, não há indícios de correlação direta entre as condutas
apontadas no presente item com eventual cometimento de crime eleitoral, nem
elementos de conexão entre o inquérito e as condutas descritas como
supostamente ilícitas das ações penais anteriores, que importem sua atração
e, tampouco, conexão entre os sujeitos deste fato e a investigada.
Ademais, é manifesta a ausência de interdependência entre a conduta
imputada e um suposto ilícito eleitoral.
Fato 8.2.3 – Do Crime do art. 317 do CP – RENI
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que em setembro
de 2015 RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, solicitou vantagem indevida a
NILTON JOÃO BECKERS e VILSON SPERFELD proprietários da empresa
TERRAPLANAGEM SR LTDA, que realizassem o loteamento no Parque
Industrial, os quais utilizaram 800 m3 de graduada (base de asfalto), em troca,
receberam três lotes no valor equivalente a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais),
sendo que tal valor foi suficiente para cobrir os custos.
Segundo a peça acusatória este fato foi confirmado em juízo pelos colaboradores NILTON JOÃO BECKERS e VILSON SPERFELD (autos 5005325-03.2016.404.7002, evento 6438_AUDIO3, aos 18:30 e evento 6438_AUDIO5, aos 13:30).
Em síntese, o representante ministerial federal acusou RENI CLÓVIS
DE SOUZA PEREIRA pela prática do crime disposto no artigo 317 do Código
Penal.
Num. 3244674 - Pág. 189Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 190 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
A defesa de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA apresentou reposta à
acusação no evento 890, em síntese, alegou que a denúncia é inepta, pois
viola o art. 41 do CPP, apresenta imputação genérica e ofende princípios da
ampla defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana. Para corroborar,
extrai-se da peça defensiva trecho pág. 24: “No entanto, nesse caso, a única
menção ao papel do então Prefeito foi o seu suposto conhecimento do ilícito,
inexistindo outras provas a corroborar a acusação senão o depoimento de
Melquizedeque, colaborador cuja credibilidade é insuficiente para amparar tal
acusação, motivo pelo qual deve ser rejeitado o presente fato.” Em sua
resposta, a defesa apresentou testemunhas para este fato e, ao final de sua
peça defensiva, requereu a rejeição do fato imputado sem questionar a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
Diante do contexto fático apresentado na peça acusatória, somado aos
elementos carreados, percebe-se que o fato supostamente tipificado
(vantagem indevida decorrente de sobrevaloração de obra) não apresenta
qualquer conexão concreta entre os fatos descritos na denúncia e um eventual
crime eleitoral, nesse sentido, corroboram os argumentos esposado pela
defesa em sua peça defensiva, a qual inclusive nega a autoria e não apresenta
conexão entre o fato denunciado e um ilícito eleitoral e, consequentemente,
não direcionam a competência de processamento para esta justiça
especializada. Além do que, a peça acusatória, descreve que as suposta
vantagem solicitada, não possuíam relação com a investigada. Narra o membro
do Ministério Público Federal que os fatos ocorreram em setembro de 2015,
ou seja, inexistente relação temporal, o que afasta a suposta relação com a
finalidade eleitoral da investigada CLAUDIA PEREIRA, bem como, inexiste até
Num. 3244674 - Pág. 190Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 191 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
o presente momento, liame objetivo ou subjetivo deste fato com a investigação
perpetrada em face da investigada por eventual crime eleitoral.
Portanto, não há indícios de correlação direta entre as condutas
apontadas no presente item com eventual cometimento de crime eleitoral, nem
elementos de conexão entre o inquérito e as condutas descritas como
supostamente ilícitas das ações penais anteriores, que importem sua atração
e, tampouco, conexão entre os sujeitos deste fato e a investigada.
Ademais, é manifesta a ausência de interdependência entre a conduta
imputada e um suposto ilícito eleitoral.
Fato 8.3.1 – Dos Crimes do art. 317 e 333 do CP – ASFALTO FRIO
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que no segundo
semestre de 2014 ALEXANDRE SEBASTIAN HAUS DA SILVA, ofereceu
vantagem indevida a CRISTIANO FURE DE FRANÇA, que juntamente com
DIEGO FERNANDO DE SOUZA aceitaram vantagem indevida em prol da
organização criminosa.
Consta na denúncia que a empresa EVOPAV – EVOLUÇÃO EM
ASFALTOS LTDA – ME, pagou a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco
mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) destinado a GIRNEI DE
AZEVEDO, R$ 10.000,00 (dez mil reais), destinado a CRISTIANO FURE DE
FRANÇA, e o restante R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) repassado para
DIEGO FERNANDO DE SOUZA devido ao direcionamento da Tomada de
Preços n. 20/2014, conforme termo do colaborador GIRNEI DE AZEVEDO,
colacionado na denúncia pág. 177:
QUE em 2013, quando o colaborador era diretor do DRM, os funcionários do pátio indicaram uma
Num. 3244674 - Pág. 191Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 192 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
empresa de Cascavel/PR que fornecia asfalto frio em qualidade superior às demais; QUE na época o então Secretário de Obras CRISTIANO FURE conseguiu junto a tal empresa 1000 sacos emprestados, de forma informal; QUE no ano de 2014 a prefeitura fez uma licitação para a aquisição de 6000 sacos de asfalto frio, a qual foi vencida pela empresa que emprestou os 1000 sacos; QUE não tem conhecimento se houve direcionamento da licitação para tal empresa; QUE tem conhecimento que várias empresas participaram do certame; QUE do contrato de fornecimento dos 6000 mil sacos a empresa, quando do fornecimento, descontou os 1000 sacos que foram “emprestados” em 2013 e ainda assim realizou entrega a menor, embora a prefeitura tenha atestado e pago por 6000; QUE o contrato tinha o valor de cerca de 205 mil reais, equivalente aos 6000 sacos; QUE não se recorda do nome da empresa, nem do nome do representante; QUE quem administrou referido contrato foi CRISTIANO FURE; QUE por volta de julho de 2014 recebeu deste representante, na sede da prefeitura, a quantia de 45 mil reais; QUE deste valor 10 mil era para proveito próprio, 10 mil foi entregue a CRISTIANO e o restante foi entregue ou para MELQUIZEDEQUE ou para DIEGO, não se recordando com precisão; QUE esse valor restante ou era para pagar os vereadores ou era para o financiamento irregular da campanha de CLAUDIA PEREIRA; QUE não se recorda do nome deste representante; QUE em seu aparelho celular que foi apreendido pela Polícia Federal em função de cumprimento de Mandado de Busca consta o contato desse representante como “Massa Asfalto”.
Em síntese, o representante ministerial federal acusou CRISTIANO
FURE DE FRANÇA, DIEGO FERNANDO DE SOUZA e GIRNEI DE AZEVEDO,
pela prática do crime disposto no artigo 317 do Código Penal, ALEXANDRE
SEBASTIAN HAUS DA SILVA pela prática do crime disposto no artigo 333 do
Código Penal.
Num. 3244674 - Pág. 192Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 193 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
A denúncia foi recebida acerca deste fato e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
A defesa de DIEGO FERNANDO DE SOUZA apresentou resposta à
acusação no evento 650, alegou, em síntese, que não concorda com os termos
da denúncia e que apresentará a tese defensiva durante a instrução
processual. Apresenta dezoito testemunhas, e não questiona a competência
da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele imputados.
A defesa de GIRNEI DE AZEVEDO apresentou resposta à acusação no
evento 692, em síntese, ratifica os termos do acordo de colaboração premiada,
e requer os efeitos garantidos no presente termo.
A defesa de CRISTIANO FURE DE FRANÇA apresentou resposta à
acusação no evento 679, manifestou sobre os fatos 5, 8.3.1, 8.4.2 e 10.4.
Alegou, em síntese, a rejeição da denúncia. Apresenta duas testemunhas, e
não questiona a competência da justiça eleitoral para processar e julgar
os fatos a ele imputados.
A defesa de ALEXANDRE SEBASTIAN HAUS DA SILVA apresentou
resposta à acusação no evento 682. Representado pela DPU, alegou, em
síntese, que durante a instrução processual comprovará a inocência do réu.
Requereu a oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, e não questiona a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
Diante do contexto fático apresentado na peça acusatória, somado aos
elementos carreados, percebe-se que o fato supostamente tipificado
(vantagem indevida decorrente de direcionamento em processo
licitatório) não apresenta qualquer conexão concreta entre os fatos descritos
na denúncia e um eventual crime eleitoral, aliado a incerteza das destinação
Num. 3244674 - Pág. 193Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 194 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
mencionado pelo colaborador, e mesmo que houvesse a referida destinação,
a suposta “propina” recebida é originária de um direcionamento licitatório,
portanto, proporcionando benefício pecuniário imediato dos agentes e sem
qualquer correlação com a investigada. Ainda corroboram os argumentos
esposado pelas defesas em suas peças defensivas, nas quais, em sua maioria,
negam a autoria e não apresenta conexão entre o fato denunciado e um
ilícito eleitoral e, consequentemente, não direcionam a competência de
processamento para esta justiça especializada. Além do que, a peça
acusatória, descreve que as suposta vantagem solicitada, não possuíam
relação com a investigada. Inexiste até o presente momento, liame objetivo ou
subjetivo deste fato com a investigação perpetrada em face da investigada e
eventual crime eleitoral.
Portanto, não há indícios de correlação direta entre as condutas
apontadas no presente item com eventual cometimento de crime eleitoral, nem
elementos de conexão entre o inquérito e as condutas descritas como
supostamente ilícitas das ações penais anteriores, que importem sua atração
e, tampouco, conexão entre os sujeitos deste fato e a investigada.
Ademais, é manifesta a ausência de interdependência entre a conduta
imputada e um suposto ilícito eleitoral.
Fato 8.3.2 – Do Crime do art. 89 da Lei 8.666/93 – FORNECIMENTO DE
ASFALTO FRIO SEM CONTRATO
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que em meados de
2015, EIVORI ROBERTO PATZLAF, na qualidade de Secretário de Obras,
dispensou licitação fora dos casos previstos em lei, contratando diretamente o
fornecimento de material com ALEXANDRE SEBASTIAN HAUS DA SILVA
Num. 3244674 - Pág. 194Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 195 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
representante da empresa EVOPAV – EVOLUÇÃO EM ASFALTOS LTDA –
ME e MICAEL SENSATO da ENGEMIDAS CONSTRUÇÕES LTDA. Consta
na denúncia que foram adquiridos aproximadamente 300 sacos de massa
asfáltica da ENGEMIDAS e pagas com verba irregular de medição a maior do
contrato de tapa-buracos, e em outra oportunidade foi solicitado o material
equivalente a quantia de R$ 7.200,00, que igualmente , ofereceu vantagem
indevida a CRISTIANO FURE DE FRANÇA, que juntamente com DIEGO
FERNANDO DE SOUZA aceitaram vantagem indevida em prol da organização
criminosa, conforme termo do colaborador GIRNEI DE AZEVEDO, colacionado
na denúncia pag. 178/179:
QUE em meados de 2015 o mesmo representante da empresa citada, agora como empresário, vendeu informalmente, sem licitação, aproximadamente 300 sacos de massa asfáltica para a prefeitura na gestão do Secretário EVORI; QUE acredita que o pagamento de tal compra foi retirada da medição a maior de julho/2015 do contrato de tapa-buraco. QUE tal pagamento poderia ter relação com a anotação apreendida em poder de FERNANDO BIJARI com a sigla “10 CH”.
Em síntese, o representante ministerial federal acusou EIVORI
ROBERTO PATZLAF, ALEXANDRE SEBASTIAN HAUS DA SILVA e MICAEL
SENSATO pela prática do crime disposto no artigo 89 do Código Penal.
A denúncia foi recebida acerca deste fato e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
A defesa de EIVORI ROBERTO PATZLAFF e MICAEL SENSATO
apresentaram resposta à acusação no evento 893, pois são representados pelo
mesmo defensor, alegou, em síntese, inépcia da ação penal, ausência de justa
causa, atipicidade da conduta. Apresenta treze testemunhas, e não questiona
Num. 3244674 - Pág. 195Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 196 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
a competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
A defesa de ALEXANDRE SEBASTIAN HAUS DA SILVA apresentou
resposta à acusação no evento 682. Representado pela DPU, alegou, em
síntese, que durante a instrução processual comprovará a inocência do réu.
Requereu a oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, e não questiona a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
Diante do contexto fático apresentado na peça acusatória, somado aos
elementos carreados, percebe-se que o fato supostamente tipificado
(vantagem indevida decorrente de dispensa indevida de processo
licitatório) não apresenta qualquer conexão concreta entre os fatos descritos
na denúncia e um eventual crime eleitoral, aliado a incerteza das destinação
mencionado pelo colaborador, e mesmo que houvesse a referida destinação,
a suposta “propina” recebida é originária de um direcionamento licitatório,
portanto, proporcionando benefício pecuniário imediato dos agentes e sem
qualquer correlação com a investigada. Ainda corroboram os argumentos
esposado pelas defesas em suas peças defensivas, nas quais, em sua maioria,
negam a autoria e não apresenta conexão entre o fato denunciado e um
ilícito eleitoral e, consequentemente, não direcionam a competência de
processamento para esta justiça especializada. Narra o membro do Ministério
Público Federal que os fatos ocorreram em meados de 2015, ou seja,
inexistente relação temporal, o que afasta a suposta relação com a finalidade
eleitoral da investigada CLAUDIA PEREIRA, bem como, inexiste até o presente
momento, liame objetivo ou subjetivo deste fato com a investigação perpetrada
em face da investigada e eventual crime eleitoral.
Num. 3244674 - Pág. 196Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 197 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Portanto, não há indícios de correlação direta entre as condutas
apontadas no presente item com eventual cometimento de crime eleitoral, nem
elementos de conexão entre o inquérito e as condutas descritas como
supostamente ilícitas das ações penais anteriores, que importem sua atração
e, tampouco, conexão entre os sujeitos deste fato e a investigada.
Ademais, é manifesta a ausência de interdependência entre a conduta
imputada e um suposto ilícito eleitoral.
Fato 8.4.1 – Dos Crimes do art. 317 e 333 do CP – CONCORRÊNCIA
PÚBLICA - N. 19/2014
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que em 2014, RENI
CLOVIS DE SOUZA PEREIRA, na condição de prefeito, solicitou vantagem
indevida para a empresa ITAVEL SERVIÇOS RODOVIÁRIOS LTDA, para que
fosse favorecida na licitação de obras do PAC II, e agilizar o pagamento pela
execução de contratos, e outras facilidades, e INÁVIO COLOMBELLI, ofereceu
vantagem indevida, pagando a quantia de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil
reais), para tal conduta auxiliaram DIEGO FERNANDO DE SOUZA, GIRNEI
DE AZEVEDO e MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA,
sendo que R$ 70.000,00 (setenta mil reais) entregue a DIEGO FERNANDO DE
SOUZA, e outras duas no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
entregues por INÁCIO a GIRNEI, que repassou para MELQUIZEDEQUE,
conforme termo do colaborador GIRNEI DE AZEVEDO, colacionado na
denúncia pag. 182:
QUE em relação a um contrato da prefeitura com a ITAVEL de pavimentação no valor de 850 mil reais o colaborador esclarece que por três vezes buscou
Num. 3244674 - Pág. 197Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 198 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
dinheiro com o Sr. INÁCIO, da empresa ITAVEL; QUE na primeira vez pegou 70 mil reais; QUE tal quantia foi entregue a DIEGO (sobrinho de RENI) e sua destinação seria para o financiamento irregular da campanha de CLÁUDIA PEREIRA; QUE nas outras duas vezes pegou em cada uma delas as quantias de 50 mil e as entregou para MELQUIZEDEQUE; QUE tais quantias teriam sido entregues ao prefeito RENI; QUE esse contrato de 850 mil foi aditivado uma vez em 25%; QUE a entrega de tais valores se deu em função de um acordo entre RENI, INÁCIO e o colaborador, que fizeram na ocasião de um encontro no hotel VIALLE (da Av. das Cataratas), antes mesmo da licitação; (...)
Em síntese, o representante ministerial federal acusou RENI CLOVIS
DE SOUZA PEREIRA, DIEGO FERNANDO DE SOUZA, GIRNEI DE
AZEVEDO e MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA,
pela prática do crime disposto no artigo 317 do Código Penal, INÁCIO
COLOMBELLI pela prática do crime disposto no artigo 333 do Código Penal.
A denúncia foi recebida acerca deste fato e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
A defesa de DIEGO FERNANDO DE SOUZA apresentou resposta à
acusação no evento 650, alegou, em síntese, que não concorda com os termos
da denúncia, e que apresentará a tese defensiva durante a instrução
processual. Apresenta dezoito testemunhas, e não questiona a competência
da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele imputados.
A defesa de GIRNEI DE AZEVEDO apresentou resposta à acusação no
evento 692, em síntese, ratifica os termos do acordo de colaboração premiada,
e requer os efeitos garantidos no presente termo.
A defesa de MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA
SOUZA apresentou resposta à acusação no evento 816, em síntese, ratifica os
Num. 3244674 - Pág. 198Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 199 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
termos do acordo de colaboração premiada, e requer a concessão do benefício
do perdão judicial.
A defesa de INÁCIO COLOMBELLI apresentou resposta à acusação no
evento 833, manifestou sobre os fatos 8.4.1, 8.4.2, 8.4.3 e 8.4.4. Alegou, em
síntese, que a acusação é manifestamente equivocada. Apresenta sete
testemunhas, e não questiona a competência da justiça eleitoral para
processar e julgar os fatos a ele imputados.
A defesa de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA apresentou reposta à
acusação no evento 890, em síntese, alegou que a denúncia é inepta, pois
viola o art. 41 do CPP, apresenta imputação genérica e ofende princípios da
ampla defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana. Para corroborar,
extrai-se da peça defensiva trecho pág. 24: “No entanto, nesse caso, a única
menção ao papel do então Prefeito foi o seu suposto conhecimento do ilícito,
inexistindo outras provas a corroborar a acusação senão o depoimento de
Melquizedeque, colaborador cuja credibilidade é insuficiente para amparar tal
acusação, motivo pelo qual deve ser rejeitado o presente fato.” Em sua
resposta, a defesa apresentou testemunhas para este fato e, ao final de sua
peça defensiva, requereu a rejeição do fato imputado sem questionar a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
Diante do contexto fático apresentado na peça acusatória, somado aos
elementos carreados, percebe-se que o fato supostamente tipificado
(vantagem indevida decorrente de direcionamento em processo
licitatório) não apresenta qualquer conexão concreta entre os fatos descritos
na denúncia e um eventual crime eleitoral, além do que a destinação
mencionada pelo colaborador não foi entregue a investigada e não há
registro da sua suposta participação. E ainda, mesmo que houvesse a
Num. 3244674 - Pág. 199Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 200 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
referida destinação, a suposta “propina” recebida é originária de um
direcionamento licitatório, proporcionando benefício pecuniário imediato dos
agentes e sem qualquer correlação com a investigada, reforçando a
autonomia e independência da conduta. Neste sentido, corroboram os
argumentos esposados pelas defesas em sua peça defensiva, nas quais, em
sua maioria, negam a autoria e não apresenta conexão entre o fato
denunciado e um ilícito eleitoral e, consequentemente, não direcionam a
competência de processamento para esta justiça especializada. Além do que,
a peça acusatória, descreve que as suposta vantagem solicitada, não
possuíam relação com a investigada. Inexiste até o presente momento, liame
objetivo ou subjetivo deste fato com a investigação perpetrada em face da
investigada e eventual crime eleitoral.
Portanto, não há indícios de correlação direta entre as condutas
apontadas no presente item com eventual cometimento de crime eleitoral, nem
elementos de conexão entre o inquérito e as condutas descritas como
supostamente ilícitas das ações penais anteriores, que importem sua atração
e, tampouco, conexão entre os sujeitos deste fato e a investigada.
Ademais, é manifesta a ausência de interdependência entre a conduta
imputada e um suposto ilícito eleitoral.
Fato 8.4.2 – Dos Crimes do art. 90 e 99 da Lei 8.666/93 C/C art. 1° do Dec.
Lei 201/67 – TOMADA DE PREÇO N. 24/2014
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que, no segundo
semestre de 2014, RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA, INÁCIO
COLOMBELLI, CRISTIANO FURE DE GRANÇA e GIRNEI DE AZEVEDO,
fraudaram processo licitatório, com intuito de obter vantagem indevida,
Num. 3244674 - Pág. 200Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 201 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
referente a Tomada de Preço n. 21/2014, cujo objeto era aquisição de 10.000
m3 de cascalho para execução de pavimentação no valor de R$85.000,00
(oitenta e cinco mil reais), na qual a única concorrente e vencedora foi a
empresa ITAVEL SERVIÇOS RODOVIÁRIOS LTDA.
Relata na denúncia que após o pagamento, R$35.000,00 (trinta e cinco
mil) foram utilizados para pagamento de impostos e dívidas anteriores ilegais,
e R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por ordem de RENI, foram repassados a
Pedreira Remanso, que prestou auxílio material a empreitada criminosa,
conforme termo do colaborador GIRNEI DE AZEVEDO, colacionado na
denúncia pag. 185:
QUE houve uma licitação no valor de 85 mil reais para o fornecimento de pedras diversas que a ITAVEL ganhou; QUE desse valor foi descontado cerca de 35 mil reais de impostos e dívidas anteriores e o restante, 50 mil, por ordem de RENI, foi repassado para o pagamento de uma dívida deste junto à Pedreira Remanso; QUE não foi realizada a entrega do material contratado na licitação (pedra);
Em síntese, o representante ministerial federal acusou RENI CLOVIS
DE SOUZA PEREIRA, INACIO COLOMBELLI e GIRNEI DE AZEVEDO, pela
prática do crime disposto no artigo 90, c/c artigo 99, par. 1° da Lei 8.666/93, e
no artigo 1º, inciso I, do Dec. Lei 201/67, e CRISTIANO FURE DE FRANÇA
pela prática do crime disposto no artigo 90, c/c artigo 99, par. 1° da Lei
8.666/93.
A denúncia foi recebida acerca deste fato e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
A defesa de INÁCIO COLOMBELLI, apresentou resposta à acusação no
evento 833, manifestou sobre os fatos 8.4.1, 8.4.2, 8.4.3 e 8.4.4. Alega em
Num. 3244674 - Pág. 201Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 202 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
síntese que a acusação é manifestamente equivocada. Apresenta sete
testemunhas, e não questiona a competência da justiça eleitoral para
processar e julgar os fatos a ele imputados.
A defesa de CRISTIANO FURE DE FRANÇA, apresentou resposta à
acusação no evento 679, manifestou sobre os fatos 5, 8.3.1, 8.4.2 e 10.4. Alega
em síntese a rejeição da denúncia. Apresenta duas testemunhas, e não
questiona a competência da justiça eleitoral para processar e julgar os
fatos a ele imputados.
A defesa de GIRNEI DE AZEVEDO, apresentou resposta à acusação no
evento 692, em síntese ratifica os termos do acordo de colaboração premiada,
e requer os efeitos garantidos no presente termo.
A defesa de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, apresentou reposta à
acusação no evento 890, em síntese alega que a denúncia é inepta, pois viola
o art. 41 do CPP, apresenta imputação genérica e ofende princípios da ampla
defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana. Para corroborar, extrai-
se da peça defensiva trecho pag 24. “No entanto, nesse caso, a única menção
ao papel do então Prefeito foi o seu suposto conhecimento do ilícito, inexistindo
outras provas a corroborar a acusação senão o depoimento de Melquizedeque,
colaborador cuja credibilidade é insuficiente para amparar tal acusação,
motivo pelo qual deve ser rejeitado o presente fato.” Em sua resposta, a
defesa apresentou testemunhas para este fato. E ao final da sua peça
defensiva requereu a rejeição do fato imputado, sem questionar a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
Diante do contexto fático apresentado na peça acusatória, somado aos
elementos carreados, percebe-se que o fato supostamente tipificado
Num. 3244674 - Pág. 202Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 203 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
(vantagem indevida decorrente de direcionamento em processo
licitatório) não apresenta qualquer conexão concreta entre os fatos descritos
na denúncia e um eventual crime eleitoral, além do que a destinação
mencionada pelo colaborador sequer demonstra certeza, e mesmo que
houvesse a referida destinação, a propina recebida é originária de um suposto
direcionamento licitatório, e com benefício pecuniário imediato dos agentes
e sem qualquer correlação com a investigada. Ainda corrobora os
argumentos esposados pelas defesas em sua peça defensiva, as quais
inclusive negam a autoria, ou sequer apresenta conexão entre o fato
denunciado e um ilícito eleitoral, e consequentemente não direcionam a
competência de processamento para esta justiça especializada. Além do que,
a peça acusatória, descreve que as suposta vantagem solicitada, não
possuíam relação com a investigada. Inexiste até o presente momento, liame
objetivo ou subjetivo deste fato com a investigação perpetrada em face da
investigada e eventual crime eleitoral. Portanto, não há até o presente
momento, crime eleitoral em concreto conexo com o fato denunciado pelo
Ministério Público Federal.
Fato 8.4.3 – Dos Crimes do art. 1° do Dec. Lei 201/67 e Art. 312, par. 1° do
CP – AVENIDA ANDRADINA
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que entre janeiro e
março de 2016, INÁCIO COLOMBELLI, CARLOS JULIANO BUDEL e AIRES
SILVA, tentaram desviar dinheiro público, com anuência de RENI CLOVIS DE
SOUZA PEREIRA, utilizando a Concorrência Pública n. 27/2014, que serviria
para implantação de pavimento asfáltico, vencendo a empresa ITAVEL
SERVIÇOS RODOVIÁRIOS LTDA, e durante a execução do contrato foi
necessário remover uma residência que estava no traçado, com anuência de
CARLOS BUDEL e RENI, a empresa negociou com o morador a demolição e
Num. 3244674 - Pág. 203Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 204 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
construção de nova casa, valor aproximado de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil
reais) que seria pago posteriormente, através de medições a maior, conforme
trecho do termo de colaboração de INACIO COLOMBELLI, descrito na
denúncia pag. 186.:
QUE em relação à obra na Av. Andradina, confirma que a ITAVEL por iniciativa própria removeu uma casa de madeira que estava no trajeto da obra da avenida; QUE a remoção foi realizada a fim de não interromper a andamento da obra; QUE tal fato foi comunicado para o então secretário de pavimentação AIRES SILVA; QUE a empresa dispendeu um valor aproximado de R$ 25.000,00 a R$ 30.000,00, na remoção e construção de uma casa nova para o proprietário; QUE o valor dispendido não foi reembolsado pela ITAVEL por qualquer meio.
Prossegue a denúncia aduzindo que no período de setembro/2015 a
maio/2016, os denunciados EVORI ROBERTO PATZLAFF, GIRNEI DE
AZEVEDO, CARLOS JULIANO BUDEL e AIRES SILVA, com ciência e ordem
de RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA concorrendo com INACIO
COLOMBELLI e MARCELO COLOMBELLI, constatou que a verba pública
paga a empresa ITAVEL pela execução do lote 1 da Concorrência Pública n.
31/2014, foi desviada por INACIO e MARCELO, conforme trecho anexo a peça
acusatória pag. 188:
Conforme o Laudo de Perícia Criminal Federal n. 568/2016 – UTEC/DPF/LDA/PR (evento 426, LAUDO1, dos autos n. 5013824-44.2014.404.7002), “nos serviços já executados ao longo da Av. Andradina, especificamente aqueles medidos até 31/05/2016, que corresponde à 10ª medição”, houve um superfaturamento de 17% do custo de reprodução adotado na obra, equivalente a R$ 252.518,13 (duzentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e dezoito reais e treze centavos), “devido à medição e ao pagamento de quantidades
Num. 3244674 - Pág. 204Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 205 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
de serviços não executadas”. Nos termos da tabela 06:
Em síntese, o representante ministerial federal acusou INACIO
COLOMBELLI, CARLOS JULIANO BUDEL, AIRES SILVA e RENI CLÓVIS DE
SOUZA PEREIRA, praticaram o delito previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto
Lei n. 201/67 c/c o artigo 14, II, do Código Penal; e EVORI ROBERTO
PATZLAFF, GIRNEI DE AZEVEDO, no artigo 312, § 1º, do Código Penal;
CARLOS JULIANO BUDEL e AIRES SILVA no artigo 312, § 1º, do Código
Penal; e RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, INACIO COLOMBELLI e
MARCELO COLOMBELLI no artigo 312, § 1º, c/c o artigo 29, ambos do Código
Penal.
A denúncia foi recebida acerca deste fato e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
As defesa de EIVORI ROBERTO PATZLAFF, CARLOS JULIANO
BUDEL, AIRES SILVA, RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, GIRNEI DE
AZEVEDO, INÁCIO COLOMBELLI, apresentaram resposta à acusação, já
foram mencionadas em fatos anteriores, razão pela qual, deixo de reproduzi-
las.
A defesa de AIRES SILVA, apresentou resposta à acusação no evento
448. Alega em síntese que desconhece os termos da denúncia. Não apresenta
testemunhas, e não questiona a competência da justiça eleitoral para
processar e julgar os fatos a ele imputados.
A defesa de MARCELO COLOMBELLI, apresentou resposta à acusação
no evento 786. Alega em síntese que não concorda com os termos da
denúncia. Apresenta onze testemunhas, e não questiona a competência da
justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele imputados.
Num. 3244674 - Pág. 205Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 206 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Observando do contexto fático apresentado na peça acusatória, somado
aos elementos carreados, percebe-se que o fato supostamente tipificado
(vantagem indevida decorrente de superfaturamento em processo
licitatório) não apresenta qualquer conexão concreta entre os fatos descritos
na denúncia e um eventual crime eleitoral, além do que a destinação
mencionada pelo colaborador sequer demonstra certeza, e mesmo que
houvesse a referida destinação, a propina recebida é originária de um suposto
direcionamento licitatório, e com benefício pecuniário imediato dos agentes
e sem qualquer correlação com a investigada. Ainda corrobora os
argumentos esposados pelas defesas em sua peça defensiva, as quais
inclusive negam a autoria, ou sequer apresenta conexão entre o fato
denunciado e um ilícito eleitoral, e consequentemente não direcionam a
competência de processamento para esta justiça especializada. Além do que,
a peça acusatória, descreve que as suposta vantagem solicitada, não
possuíam relação com a investigada. Inexiste até o presente momento, liame
objetivo ou subjetivo deste fato com a investigação perpetrada em face da
investigada e eventual crime eleitoral. Portanto, não há até o presente
momento, crime eleitoral em concreto conexo com o fato denunciado pelo
Ministério Público Federal.
Fato 8.4.4 – Do Crime do art. 312, par. 1° do CP – AVENIDA SERGIO
GASPARETTO
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que entre
setembro/2015 a maio/2016, EVORI ROBERTO PATZLAFF, GIRNEI DE
AZEVEDO, CARLOS JULIANO BUDEL e AIRES SILVA, com anuência de
RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA, tentaram desviar dinheiro público, com
anuência e por ordem de RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA, concorreram
Num. 3244674 - Pág. 206Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 207 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
para a subtração em proveito de INACIO COLOMBELLI e MARCELO
COLOMBELLI, de verba pública que foi paga à empresa ITAVEL SERVIÇOS
RODOVIÁRIOS LTDA, pela locação do lote 4 da Concorrência Pública n.
31/2014 (Av. Sérgio Gasparetto) a quantia de R$ 482.191,17 (quatrocentos e
oitenta e dois mil, cento e noventa e um reais e dezessete centavos),
equivalente 11,9% do valor da obra, conforme trecho da denúncia na pag. 197:
Com relação aos serviços de subleito, sub-base, base e imprimação, conforme consta nas plantas iluminadas, estes não foram executados, somando um desvio de R$ 197.867,37 (cento e noventa e sete mil, oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), conforme a tabela 08:
...
Já quanto à pavimentação asfáltica, apurou-se um superfaturamento de R$ 215.774,53 (duzentos e quinze mil, setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), consoante a tabela 09:
Para corroborar com a peça acusatória na pag. 202/203, em seu
depoimento perante a autoridade policial (autos n. 5006445-81.2016.404.7002,
evento 255, DEPOIM_TESTEMUNHA9), MARCELO COLOMBELLI relatou
que:
QUE cientificado de que INÁCIO, em interrogatório, confirmou que na execução das obras das sobreditas avenidas houve decréscimo no quantitativo de material aplicado de forma a aumentar a margem de lucro da empresa, em desacordo com o projeto original, e indagado se confirma isso, respondeu que efetivamente houve aplicação de insumos a menor; QUE explica que em sua óptica o projeto básico formulado pela PMFI estava superdimensionado, notoriamente fora dos padrões usuais da construção pesada; QUE considera que se a obra fosse realizada conforme o contratado, a ITAVEL ainda teria lucro, só que menor; QUE explica que a administração da
Num. 3244674 - Pág. 207Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 208 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
ITAVEL é verticalizada, sendo que as decisões importantes são tomadas unicamente por INÁCIO; QUE depois da contratação, INÁCIO o procurou para informar que decidira reduzir a quantidade de material, de forma a diminuir a espessura da sub-base, base e capa asfáltica; QUE INÁCIO argumentou que a redução não poderia comprometer a qualidade do pavimento, de forma que fosse mantida a solidez do pavimento nos 5 (cinco) anos de garantia da obra; QUE INÁCIO teria que reportar isso, pois fatalmente o declarante certamente perceberia a diferença no acompanhamento da obra; QUE foi o próprio INÁCIO quem definiu os quantitativos da redução em termos de espessura; QUE em razão da decisão tomada unilateralmente por INÁCIO, não teve alternativa a não ser executar a obra conforme as orientações do genitor e proprietário da empresa; QUE efetivamente houve redução da espessura das camadas; QUE desconhece a economia gerada pela redução; QUE em sua concepção, ainda que reduzidas as camadas, esse decréscimo não afetou a qualidade ou a durabilidade; QUE considera que a ITAVEL sempre executou as obras primando pela qualidade e durabilidade; QUE acompanhou o perito na extração de algumas amostras utilizadas na consecução dos exames periciais; QUE soube que a perícia concluiu por superfaturamento por serviço prestado a menor. Todavia, não leu o laudo e não sabe de seus pormenores; QUE acompanhou as medições executadas no decorrer da obra; QUE nas medições estavam presentes o corpo técnico da Caixa Econômica Federal e servidores da Secretaria de Obras; QUE nessas medições era verificada visualmente a execução e evolução da obra, tanto na terraplenagem, formação da sub-base, base, capa asfáltica, meio-fio etc; QUE em nenhuma medição houve aferição da espessura das camadas;
Em síntese, o representante ministerial federal acusou EVORI
ROBERTO PATZLAFF, GIRNEI DE AZEVEDO, CARLOS JULIANO BUDEL,
Num. 3244674 - Pág. 208Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 209 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
AIRES SILVA, RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, INACIO COLOMBELLI e
MARCELO COLOMBELLI praticaram o delito previsto no artigo 312, § 1º, do
Código Penal.
A denúncia foi recebida acerca deste fato e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
As defesa de EIVORI ROBERTO PATZLAFF, CARLOS JULIANO
BUDEL, AIRES SILVA, RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, GIRNEI DE
AZEVEDO, INÁCIO COLOMBELLI, apresentaram resposta à acusação, já
foram mencionadas em fatos anteriores, razão pela qual, deixo de reproduzi-
las.
A defesa de AIRES SILVA, apresentou resposta à acusação no evento
448. Alega em síntese que desconhece os termos da denúncia. Não apresenta
testemunhas, e não questiona a competência da justiça eleitoral para
processar e julgar os fatos a ele imputados.
A defesa de MARCELO COLOMBELLI, apresentou resposta à acusação
no evento 786. Alega em síntese que não concorda com os termos da
denúncia. Apresenta onze testemunhas, e não questiona a competência da
justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele imputados.
Observando do contexto fático apresentado na peça acusatória, somado
aos elementos carreados, percebe-se que o fato supostamente tipificado
(vantagem indevida decorrente de superfaturamento em processo
licitatório) não apresenta qualquer conexão concreta entre os fatos descritos
na denúncia e um eventual crime eleitoral, além do que a destinação
mencionada pelo colaborador sequer demonstra certeza, e mesmo que
houvesse a referida destinação, a propina recebida é originária de um suposto
direcionamento licitatório, e com benefício pecuniário imediato dos agentes
Num. 3244674 - Pág. 209Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 210 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
e sem qualquer correlação com a investigada, além de terem sidos
praticados entre 2015 e 2016, assim afastados pelo critério temporal.
Ainda corrobora os argumentos esposados pelas defesas em sua peça
defensiva, as quais inclusive negam a autoria, ou sequer apresentam
conexão entre o fato denunciado e um ilícito eleitoral, e consequentemente
não direcionam a competência de processamento para esta justiça
especializada. Além do que, a peça acusatória, descreve que as suposta
vantagem solicitada, não possuíam relação com a investigada. Inexiste até o
presente momento, liame objetivo ou subjetivo deste fato com a investigação
perpetrada em face da investigada e eventual crime eleitoral. Portanto, não há
até o presente momento, crime eleitoral em concreto conexo com o fato
denunciado pelo Ministério Público Federal.
Fato 8.5 – Do Crime do art. 90 da Lei 8.666/93 – JARDIM TIBAGI
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que no início de
2016, RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA, CARLOS JULIANO BUDEL e NEY
ZANCHETT, em comunhão de esforços, fraudaram processo licitatório, com
intuito de obter vantagem indevida, referente a Concorrência n. 05/2016, cujo
objeto era execução de pavimentação poliédrica no Jardim Tibagi no valor
aproximado de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Segundo a denúncia a referida obra foi realizada entre 2013/2014 pela
empresa ZANCHETT CONSTRUÇÕES LTDA, de propriedade de NEI
ZANCHETT, sem contrato, posteriormente no dia 28/04/2016, abriu-se
Concorrência Pública 05/2016, abrangendo a obra já realizada, sendo o
processo licitatório, suspenso e anulado em 04/07/2016, tais fatos foram
narrados pelo colaborador GIRNEI AZEVEDO, na denúncia pag. 204:
Num. 3244674 - Pág. 210Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 211 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
QUE no período em que atuou como Diretor de Pavimentação a empresa ZANCHETTI possuía um contrato com a prefeitura para pavimentação poliédrica com financiamento por meio de recursos do município em parceria com o do governo do estado, por meio do PARANÁ-CIDADES; QUE ao final da execução do contrato o município tentou incluir neste, devido pressão do prefeito RENI, um aditivo de 25% para a execução de pavimentação poliédrica no JARDIM TIBAGI; QUE a empresa ZANCHETTI, a pedido de RENI, iniciou e executou a obra sem a confirmação do aditivo e sem ordem de serviço; QUE após a obra já pronta o PARANÁ-CIDADES negou o aditivo com a justificativa de esta não fazia parte do mesmo objeto inicial do contrato; QUE a obra se iniciou em meados de 2013 e demorou a ser concluída; QUE enquanto o colaborador era Diretor de Pavimentação a empresa nada recebeu por parte da prefeitura pela a execução da obra; QUE tal obra trata-se da pavimentação de duas ruas inteiras e três partes de outras; QUE a obra totaliza um valor de 120 mil reais aproximadamente; QUE o responsável pela empresa que executou a obra era NEY; QUE por várias vezes o prefeito RENI cobrou do colaborador e do então Secretário de Obras a realização da obra, mesmo sem qualquer ordem de serviço; QUE a empresa BRASTEKA é do mesmo dono da ZANCHETTI; QUE não sabe se a empresa BRASTEKA presta serviços para a prefeitura; QUE a empresa BRASTEKA certamente não presta serviços para a Diretoria de Pavimentação; QUE ficou sabendo por terceiros que tentaram licitar a obra mesmo ela já tendo sido executada
Em síntese, o representante ministerial federal acusou CARLOS
JULIANO BUDEL, RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA e NEY ZANCHETT
praticaram o delito previsto no artigo disposto no artigo 90, c/c artigo 99, par.
1° da Lei 8.666/93.
A denúncia foi recebida acerca deste fato e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
Num. 3244674 - Pág. 211Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 212 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
A defesa do colaborador CARLOS JULIANO BUDEL, apresentou
resposta à acusação no evento 886, alegando que assinou termo de
colaboração premiada, que inexiste preliminares e provas a serem requeridas.
A defesa de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, apresentou reposta à
acusação no evento 890, em síntese alega que a denúncia é inepta, pois viola
o art. 41 do CPP, apresenta imputação genérica e ofende princípios da ampla
defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana. Para corroborar, extrai-
se da peça defensiva trecho pag 24. “No entanto, nesse caso, a única menção
ao papel do então Prefeito foi o seu suposto conhecimento do ilícito, inexistindo
outras provas a corroborar a acusação senão o depoimento de Melquizedeque,
colaborador cuja credibilidade é insuficiente para amparar tal acusação,
motivo pelo qual deve ser rejeitado o presente fato.” Em sua resposta a
defesa apresentou testemunhas para este fato. E ao final da sua peça
defensiva requereu a rejeição do fato imputado, sem questionar a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
A defesa de NEY ZANCHETT, apresentou resposta à acusação no
evento 644. Alega em síntese que não atuou como narrado na denúncia.
Arrolou uma testemunhas, e não questiona a competência da justiça
eleitoral para processar e julgar os fatos a ele imputados.
Observando do contexto fático apresentado na peça acusatória, somado
aos elementos carreados, percebe-se que o fato supostamente tipificado
(vantagem indevida decorrente de direcionamento em processo
licitatório) não apresenta qualquer conexão concreta entre os fatos descritos
na denúncia e um eventual crime eleitoral, além do que a destinação
mencionada pelo colaborador sequer demonstra certeza, e mesmo que
houvesse a referida destinação, a propina recebida é originária de um suposto
Num. 3244674 - Pág. 212Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 213 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
direcionamento licitatório, e com benefício pecuniário imediato dos agentes
e sem qualquer correlação com a investigada, além de terem sidos
praticados em 2016, assim afastados pelo critério temporal. Ainda
corrobora os argumentos esposados pelas defesas em sua peça defensiva, as
quais inclusive negam a autoria, ou sequer apresenta conexão entre o fato
denunciado e um ilícito eleitoral, e consequentemente não direcionam a
competência de processamento para esta justiça especializada. Além do que,
a peça acusatória, descreve que as suposta vantagem solicitada, não
possuíam relação com a investigada. Inexiste até o presente momento, liame
objetivo ou subjetivo deste fato com a investigação perpetrada em face da
investigada e eventual crime eleitoral. Portanto, não há até o presente
momento, crime eleitoral em concreto conexo com o fato denunciado pelo
Ministério Público Federal.
Fato 8.6 – Do Crime do art. 317 do CP – REUNIÃO NO FOZTRANS
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que em 27/02/2016,
CARLOS JULIANO BUDEL e RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA, solicitaram
para si e para outrem, vantagem indevida, agindo em prol da organização
criminosa, através da reunião que ocorreu na sede da FOZTRANS (autarquia
de transido do município) no dia 27/02/2016, com os principais empreiteiros da
região, NILTON JOÃO BECKERS (SR TERAPLANAGEM), VERMELHO
(CONSTRUTORA MARIA COGUETTO), INÁCIO COLOMBELLI (ITAVEL),
conforme trecho da denúncia pag. 207/208:
tentaram desviar dinheiro público, com anuência e por ordem de RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA, concorreram para a subtração em proveito de INACIO COLOMBELLI e MARCELO COLOMBELLI, de verba pública que foi paga à
Num. 3244674 - Pág. 213Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 214 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
empresa ITAVEL SERVIÇOS RODOVIÁRIOS LTDA, pela locação do lote 4 da Concorrência Pública n. 31/2014 (Av. Sérgio Gasparetto) a quantia de R$ 482.191,17 (quatrocentos e oitenta e dois mil, cento e noventa e um reais e dezessete centavos), equivalente 11,9% do valor da obra, conforme trecho da denúncia na pag. 197:
Uma equipe da polícia federal conseguiu acompanhar as movimentações em referida reunião (INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 0017-16 NIP-DPF-FIGPR), conforme se percebe do registro e análise das imagens captadas. Diante dos fatos registrados, a autoridade policial apresentou a seguinte conclusão:
O presente áudio, conjugado com todos os elementos obtidos até o momento, permite aferir que existe uma altíssima probabilidade das autoridades municipais, em especial o prefeito RENI PEREIRA, auxiliarem e receberem vantagens do cartel de empreiteiras.
Ressaltamos ainda a proximidade das eleições municipais para prefeito, podendo ser um dos objetivos da reunião a cobrança da contrapartida financeira para a campanha eleitoral do prefeito RENI para reeleição.
Em tese, tais empresas são responsáveis por financiar a atuação política do prefeito RENI PEREIRA em troca de contratos de obras públicas, sendo este, infelizmente, um “modus operandi” clássico em se tratando de relacionamento entre políticos e empreiteiras.
Assim, dentre outros já aventados pela investigação, pode ser esta a motivação para a atuação do executivo municipal em prol do cartel e da gestão do prefeito priorizar as obras em detrimentos dos serviços públicos.
Num. 3244674 - Pág. 214Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 215 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Conforme termo do colaborador NILTON JOÃO BECKERS, reproduzido
na denúncia pag. 208:
QUE salvo engano entre o mês de fevereiro e março esse ano, recebeu ligação de BUDEL que marcou uma reunião com o colaborador, INACIO COLOMBELLI (ITAVEL), NELSI “VERMELHO” (COGUETTO MARIA), para um sábado de manhã. QUE BUDEL disse que a reunião teria sido marcada a pedido de RENI PEREIRA; QUE compareceram na reunião RENI PEREIRA, BUDEL, e os empreiteiros; QUE RENI cobrou atrasos nas obras que eram devidos à falta de reprogramação as obras pela prefeitura perante a Caixa Econômica Federal, atrasos nos pagamentos e às chuvas do período; QUE além do andamento das obras, RENI PEREIRA cobrou das empreiteiras pagamentos de propinas em razão das empresas estarem realizando obras na cidade, dizendo que todos sabiam o que era a cobrança; QUE todos os empreiteiros afirmaram a RENI PEREIRA que não poderia atender à solicitação.
Em síntese, o representante ministerial federal acusou CARLOS
JULIANO BUDEL, praticar o delito previsto no artigo disposto no artigo 317 do
Código Penal.
Informou na peça acusatória que este fato já havia sido oferecido
denúncia em face de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA perante o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região
A denúncia foi recebida acerca deste fato e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
A defesa do colaborador CARLOS JULIANO BUDEL, apresentou
resposta à acusação no evento 886, alegando que assinou termo de
colaboração premiada, que inexiste preliminares e provas a serem requeridas.
Num. 3244674 - Pág. 215Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 216 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Diante do contexto fático apresentado na peça acusatória, somado aos
elementos carreados, percebe-se que o fato supostamente tipificado
(vantagem indevida decorrente de superfaturamento em processo
licitatório) não apresenta qualquer conexão concreta entre os fatos descritos
na denúncia e um eventual crime eleitoral, além do que a destinação
mencionada pelo colaborador sequer demonstra certeza, e mesmo que
houvesse a referida destinação, a propina recebida é originária de um suposto
direcionamento licitatório, e com benefício pecuniário imediato dos agentes
e sem qualquer correlação com a investigada, além de terem sidos
praticados entre 2015 e 2016, assim afastados pelo critério temporal.
Ainda corrobora os argumentos esposados pelas defesas em sua peça
defensiva, as quais inclusive negam a autoria, ou sequer apresenta conexão
entre o fato denunciado e um ilícito eleitoral, e consequentemente não
direcionam a competência de processamento para esta justiça especializada.
Além do que, a peça acusatória, descreve que as suposta vantagem solicitada,
não possuíam relação com a investigada. Inexiste até o presente momento,
liame objetivo ou subjetivo deste fato com a investigação perpetrada em face
da investigada e eventual crime eleitoral. Portanto, não há até o presente
momento, crime eleitoral em concreto conexo com o fato denunciado pelo
Ministério Público Federal.
Consta na narrativa da peça acusatória que a autoridade policial
apresentou a seguinte conclusão “Ressaltamos ainda a proximidade das
eleições municipais para prefeito, podendo ser um dos objetivos da
reunião a cobrança da contrapartida financeira para a campanha eleitoral
do prefeito RENI para reeleição.” (trecho extraído da peça acusatória),
PORÉM, ao observar a descrição da denúncia, o fato supostamente tipificado
(solicitação de vantagem indevida decorrente da manutenção dos
Num. 3244674 - Pág. 216Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 217 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
contratos com a municipalidade) não apresenta qualquer conexão concreta
entre os fatos descritos na denúncia e um eventual crime eleitoral.
Embora haja menção de que valores ilicitamente solicitados PODERIAM
ser utilizados na campanha eleitoral de RENI, inexiste relação concreta com a
investigada, e sequer existe comprovação de que a suposta vantagem ilícita
tenha sido empregado em campanha eleitoral de RENI, pois, conforme narra a
peça acusatória a reunião ocorreu em 2016, este fato em tese, por si só, já
afasta a ocorrência concreta do crime eleitoral relacionado à investigada, senão
vejamos:
a) Os SUPOSTOS valores solicitados diretamente a RENI CLÓVIS DE
SOUZA PEREIRA, sem qualquer participação da investigada, e sem qualquer
relação concreta com a investigada; b) Mesmo que a suposta vantagem fosse
reconhecido, o fato ocorreu em benefício da organização criminosa, e foi
entregue para pessoa diversa da investigada, sem indício concreto da sua
participação ou do seu aproveitamento, haja vista, que as vantagens
indevidas, em tese, ao serem solicitadas/pagas são exauridas pela
organização, se aperfeiçoaram em benefício da mesma, momento
absolutamente diverso de um eventual crime eleitoral; c) A independência,
autonomia e o momento da atuação corrupta ou de condutas ilícitas anteriores,
afastam a conexão do suposto crime eleitoral, já que tais vantagens se diluem
no patrimônio da organização criminosa ou do corruptor, tornando impossível
especificar o direcionamento dos valores, para uma eventual campanha
eleitoral.
Nesse sentido, inexiste conexão entre o fato denunciado e um ilícito
eleitoral conexo à investigada, e consequente impossível direcionar a
competência de processamento para a justiça especializada. Além do que
inexiste liame objetivo ou subjetivo deste fato com a investigação perpetrada
Num. 3244674 - Pág. 217Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 218 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
em face da investigada e eventual crime eleitoral. Portanto, não há até o
presente momento, crime eleitoral em concreto conexo com o fato denunciado
pelo Ministério Público Federal.
Fato 8.7 – Do Crime do art. 1º, inc. I, Dec. Lei 201/67 – PECULATO DESVIO
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que entre
janeiro/2015 a abril/2016, RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA,
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, GIRNEI
AZEVEDO, EVORI ROBERTO PATZLAF, CARLOS JULIANO BUDEL, AIRES
SILVA, EDSON QUEIROZ DUTRA, MICAEL SENSATO e ANA PAULA
MARTINS SANTOS , em comunhão de esforços, desviaram em proveito
próprio e alheio, durante a execução do contrato 02/2015 (Concorrência pública
27/2014), com pagamento de medições a maior, neste período destacou a
peça acusatória a obra da Avenida República Argentina, nos meses de
dezembro2015 a janeiro/2016 com superfaturamento aproximado de R$
40.000,00 (quarenta mil reais), pagas em duas parcelas por ANA à AIRES, que
entregou a CARLOS BUDEL, conforme trecho da delação premiada
colacionada na denúncia pag. 212:
QUE nos meses de dezembro de 2015 e de janeiro de 2016 houve uma obra na Avenida República Argentina, sobre o rio Boicy, realizada em função da ruptura da tubulação de água pluvial por conta do peso excessivo de um caminhão que estacionou no local, o qual provocou erosão, fazendo parte do pavimento ceder; QUE para regularizar a pista foi utilizado o contrato da empresa EMPREENDIMENTOS QUEIROZ LTDA., que é responsável pela manutenção de bocas de lobos, bueiros e meio-fios. QUE no entanto, quem efetivamente realizou a obra foi a ATIVA OBRAS E SERVIÇOS LTDA.; QUE a pedido de CARLOS
Num. 3244674 - Pág. 218Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 219 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
JULIANO BUDEL, e com o conhecimento do prefeito RENI PEREIRA, a medição da obra foi realizada a maior, ou seja, foi cobrado da prefeitura, pela empresa, valores relativos parte não executada da obra; QUE pela experiência do colaborador em relação a medições de obras, o valor correto da obra ficaria em torno de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), porém a empresa emitiu nota que totalizou o valor aproximado de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), de acordo com as medições irregulares realizadas. QUE assim, a empresa, por meio de ANA PAULA MARTINS SANTOS, esposa de EVORI, repassou ao colaborador o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil) em um dia, e no dia seguinte mais R$15.000,00 (quinze mil reais), totalizando R$40.000,00 (quarenta mil reais), dentro de envelopes, em encontros em via pública. QUE o dinheiro recebido pelo colaborador foi entregue em sua totalidade à BUDEL.
Em síntese, o representante ministerial federal acusou RENI CLÓVIS
DE SOUZA PEREIRA, praticar o delito previsto no artigo disposto no artigo 1°,
inc. I, Dec. Lei 201/67.
A denúncia foi recebida acerca deste fato e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
A defesa de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, apresentou reposta à
acusação no evento 890, em síntese alega que a denúncia é inepta, pois viola
o art. 41 do CPP, apresenta imputação genérica e ofende princípios da ampla
defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana. Para corroborar, extrai-
se da peça defensiva trecho pag 28. “Ora, se os empresários participavam
ativamente do “esquema”, poderiam dar maiores detalhes dos fatos, a fim de
permitir uma melhor descrição do ocorrido, conforme determina o artigo 41 do
Código de Processo Penal, o que não foi feito no presente caso. Sequer foram
estabelecidos os valores recebidos pelos agentes políticos ou os valores totais
Num. 3244674 - Pág. 219Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 220 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
das obras calculadas a mais, demonstrando que a descrição dos supostos
delitos foi absolutamente genérica e fora da realidade.” Em sua resposta a
defesa apresentou testemunhas para este fato. E ao final da sua peça
defensiva requereu a rejeição do fato imputado, sem questionar a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
Analisando o contexto fático apresentado na peça acusatória, somado
aos elementos carreados, percebe-se que o fato supostamente tipificado
(vantagem indevida decorrente de superfaturamento de contrato
administrativo) não apresenta qualquer conexão concreta entre os fatos
descritos na denúncia e um eventual crime eleitoral relacionado à investigada.
Além do que a suposta destinação mencionada pelo colaborador, refere-se a
propina recebida por membro da suposta organização sem qualquer
correlação com a investigada, além de terem sidos praticados entre 2015
e 2016, assim afastados pelo critério temporal. Ainda corrobora os
argumentos esposados pelas defesas em sua peça defensiva, as quais
inclusive negam a autoria, ou sequer apresenta conexão entre o fato
denunciado e um ilícito eleitoral, e consequentemente não direcionam a
competência de processamento para esta justiça especializada. Ainda a peça
acusatória, descreve que as suposta vantagem solicitada, não possuíam
relação com a investigada. Inexiste até o presente momento, liame objetivo ou
subjetivo deste fato com a investigada e eventual crime eleitoral. Portanto, não
há até o presente momento, crime eleitoral em concreto conexo com o fato
denunciado pelo Ministério Público Federal.
Fato 9.1 – Dos Crimes do art. 312, in fine, 317 e 333 do CP – FUNDAÇÃO
CULTURAL DE FOZ DO IGUAÇU – FARTAL/2014
Num. 3244674 - Pág. 220Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 221 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que em data incerta,
mas próximo de junho de 2014, SANDRO MAZA e ADAILTON AVELINO,
desviaram dinheiro público em proveito alheio. A SANEPAR repassou a
Fundação Cultural de Foz do Iguaçu a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais) para promover as festividades FARTAL/2014. Previamente
acordados, ADAILTON, Presidente da Fundação, e SANDRO, Assessor do
Presidente da SANEPAR, contrataram determinada empresa para serviços
relacionados a estrutura e shows e repassaria ilegalmente R$ 100.000,00 (cem
mil reais) para SANDRO. Porém tal valor não foi repassado, sendo entregue
dois veículos por MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA,
que sabia da empreitada e aderiu, sobre os fatos, conforme trecho da delação
premiada colacionada na denúncia pag. 217:
“QUE o colaborador informa que houve um patrocínio da SANEPAR para o Carnaval ou Fartal/2014 no valor de R$ 250.000,00 que foi depositado na conta da Fundação Cultural, cujo diretor superintendente era o Sr. Adailton Avelino (Cantor); QUE Sandro Mazali solicitou o retorno do valor de R$ 100.000,00 indicando a empresa de Paulo Roberto Produções para a contratação de shows e estruturas, tendo Paulo recebido os R$ 250.000,00; QUE em meados de fevereiro/2015, o corréu Rodrigo Becker e Adailton Avelino (Cantor) relataram ao colaborador que Paulo Roberto recebeu os valores de R$ 250.000,00, porém não repassou o valor de R$ 100.000,00 para a pessoa de Sandro (assessor do presidente da Sanepar); QUE o colaborador, a pedido do corréu Rodrigo Becker, teve que solucionar a questão, e então enviou dois veículos a Sandro para pagamento do valor de 100 mil reais; QUE os veículos eram um Sonata de propriedade de Rodrigo Becker (no valor de R$ 70.000,00), mais um C4 Palias ou Audi de propriedade de Cantor (no valor de R$ 30.000,00); QUE ficou acordado que Rodrigo e Cantor iriam resgatar esses valores através de eventos
Num. 3244674 - Pág. 221Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 222 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
posteriores promovidos pela Fundação Cultural patrocinados ou não pela SANEPAR”
Em síntese, o representante ministerial federal acusou SANDRO
MAZALI o delito descrito no artigo 312, in fine, do Código Penal e no artigo 317
do Código Penal; ADAILTON AVELINO, o crime descrito no artigo 312, in fine,
do Código Penal e artigo 333 do Código Penal; RODRIGO BECKER a conduta
criminosa prevista no artigo 333 do Código Penal; e a MELQUIZEDEQUE DA
SILVA FERREIRA CORREA SOUZA o delito descrito no artigo 333, c/c o artigo
29, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida acerca deste fato e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
A defesa de RODRIGO BECKER, apresentou resposta à acusação no
evento 684, em síntese ratifica os termos do acordo de colaboração premiada,
e requer a concessão do benefício do perdão judicial.
A defesa de MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA
SOUZA, apresentou resposta à acusação no evento 816, em síntese ratifica os
termos do acordo de colaboração premiada, e requer a concessão do benefício
do perdão judicial.
A defesa de SANDRO MAZALLI, apresentou resposta à acusação no
evento 887. Alega em síntese improcedência da acusação. Arrola sete
testemunhas, e não questiona a competência da justiça eleitoral para
processar e julgar os fatos a ele imputados.
A defesa de ADAILTON AVELINO, apresentou resposta à acusação no
evento 660, alega em síntese, inépcia da denúncia, ausência de justa causa, e
no mérito negativa de autoria. Apresenta duas, e não questiona a
Num. 3244674 - Pág. 222Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 223 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
Diante do contexto fático apresentado na peça acusatória, somado aos
elementos carreados, percebe-se que o fato supostamente tipificado
(vantagem indevida decorrente de direcionamento de contratação
administrativa) não apresenta qualquer conexão concreta entre os fatos
descritos na denúncia e um eventual crime eleitoral relacionado à investigada.
Além do que a suposta destinação mencionada pelo colaborador, refere-se a
propina recebida por membro da suposta organização sem qualquer
correlação com a investigada. Ainda corrobora os argumentos esposados
pelas defesas em suas peças defensivas, as quais inclusive negam a autoria,
ou sequer apresenta conexão entre o fato denunciado e um ilícito
eleitoral, e consequentemente não direcionam a competência de
processamento para esta justiça especializada. Ainda a peça acusatória,
descreve que as suposta vantagem solicitada, não possuíam relação com a
investigada. Inexiste até o presente momento, liame objetivo ou subjetivo deste
fato com a investigada e eventual crime eleitoral. Portanto, não há até o
presente momento, crime eleitoral em concreto conexo com o fato denunciado
pelo Ministério Público Federal.
Fato 10.1 – Dos Crimes do art. 317 e 333 do CP – LUIZ CARLOS ALVES
“CAL”
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que
aproximadamente em meados/2014 a setembro/2015, RORIGO BECKER e
MEQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, com anuência e
por ordem de RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA, ofereceram e pagaram
Num. 3244674 - Pág. 223Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 224 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
vantagem indevida a LUIZ CARLOS ALVES (CAL) visando favorecimento da
organização criminosa, já que LUIZ que possuía poderes na movimentação
das contas bancárias da Prefeitura, para agilizar os pagamentos dos
empresários que estaria no esquema criminoso, em troca era veneficiado no
valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pagos por RODRIGO e
posteriormente por MELQUIZEDEQUE, conforme trecho da delação premiada
colacionada na denúncia pag. 221:
QUE o colaborador iniciou as tratativas e começou a se interar acerca dos trâmites referentes aos pagamentos dos contratos da prefeitura, até porque precisava de agilidade nesses processos; (...) QUE então conversou com o RENI pois necessitaria do controle da RMS; QUE a partir de então passou a ter o controle da senha do prefeito RENI, que era a última autorização para que posteriormente fosse feito o empenho, liquidação e pagamento; QUE como o colaborador logava com o usuário “RENI” e respectiva senha, passou a ter o controle das RMS’s de todas as secretarias; QUE o RENI elencou ao colaborador quais eram as empresas parceiras para sempre quando houvesse as RMS’s das respectivas empresas, as mesmas pudessem ser liberadas de forma rápida; QUE daí se deparou com outro problema, pois após a liberação da RMS, havia um trâmite dentro da secretaria da fazenda, no qual o colaborador não tinha nenhum ingerência, tendo então procurado a pessoa de LUIZ CARLOS ALVES, o CAL; QUE daí o colaborador solicitou a “CAL” que estipulasse um valor mensal para que agilizasse todo o trâmite dentro da secretaria da fazenda; QUE daí foi estipulado o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), tendo sido anuído por RENI; QUE anteriormente com o RODRIGO, LUIZ CARLOS ALVES recebia cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais); QUE portanto ficou acertado o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais;)
Num. 3244674 - Pág. 224Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 225 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Em síntese, o representante ministerial federal acusou RENI CLÓVIS
DE SOUZA PEREIRA, RODRIGO BECKER e MEQUIZEDEQUE DA SILVA
FERREIRA CORREA SOUZA, praticar o delito previsto no 333 do Código
Penal, e LUIZ CARLOS ALVES pela prática do artigo 317 do Código Penal.
A denúncia foi recebida acerca deste fato e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
A defesa de RODRIGO BECKER, apresentou resposta à acusação no
evento 684, em síntese ratifica os termos do acordo de colaboração premiada,
e requer a concessão do benefício do perdão judicial.
A defesa de MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA
SOUZA, apresentou resposta à acusação no evento 816 e, em síntese, ratifica
os termos do acordo de colaboração premiada, requerendo a concessão do
benefício do perdão judicial.
A defesa de LUIZ CARLOS ALVES, apresentou reposta à acusação no
evento 832 alegando, em síntese, a inépcia da inicial e, no mérito, a
improcedência da acusação, ausência de lastro probatório. Arrolou cinco
testemunhas de defesa, sem questionar a competência da Justiça Eleitoral
para processar e julgar os fatos a ele imputados
A defesa de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, apresentou reposta à
acusação no evento 890 e, em síntese, alega que a denúncia é inepta, pois
viola o art. 41 do CPP, apresenta imputação genérica e ofende princípios da
ampla defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana. Para corroborar,
extrai-se da peça defensiva (trecho pág. 29). “Ademais, importante frisar que o
colaborador Rodrigo Becker sequer menciona o nome do denunciado RENI em
seus depoimentos, o que demonstra mais uma tentativa de responsabilização
objetiva em razão do cargo. Nesse sentido, imperioso manter a rejeição do
Num. 3244674 - Pág. 225Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 226 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
presente item por absoluta ausência de indícios de autoria.” Em sua
resposta, a defesa apresentou testemunhas para este fato. E ao final da sua
peça defensiva, requereu a rejeição do fato imputado, sem questionar a
competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
Analisando o contexto fático apresentado na peça acusatória, somado
aos elementos carreados, percebe-se que o fato supostamente tipificado
(vantagem indevida decorrente de pagamento de propina para benefícios
da organização criminosa) não apresenta qualquer conexão concreta entre
os fatos descritos na denúncia e um eventual crime eleitoral relacionado à
investigada. Além do que, a suposta destinação mencionada pelo colaborador,
refere-se a propina recebida por membro da suposta organização sem
qualquer correlação com a investigada. Ainda corroborando os argumentos
esposados pelas defesas em suas peças defensivas, os quais, inclusive,
negam a autoria, ou sequer apresenta conexão entre o fato denunciado e
um ilícito eleitoral, e consequentemente não direcionam a competência de
processamento para esta justiça especializada. Ainda a peça acusatória,
descreve que as suposta vantagem solicitada, não possuíam relação com a
investigada. Inexiste até o presente momento, liame objetivo ou subjetivo deste
fato com a investigada e eventual crime eleitoral. Portanto, não há até o
presente momento, crime eleitoral em concreto conexo com o fato denunciado
pelo Ministério Público Federal.
Fato 10.2 – Dos Crimes do art. 317 e 333 do CP – VILLAGE IGUASSU GOLF
RESIDENCE
Num. 3244674 - Pág. 226Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 227 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que no final de 2014
a setembro/2015, RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA e JOÃO MATKIEVICZ
FILHO, com auxílio de MEQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA
SOUZA, solicitaram vantagem indevida consistente no pagamento aproximado
de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) de GUILHERME DE JESUS
PAULUS, que ofereceu e pagou, ao menos R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil
reais) para concessão da licença ambiental do condomínio Village Iguassu Golf
Residence, deste montante R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) foram
destinados ao caixa geral da organização criminosa, a época gerenciada por
MELQUIZEDEQUE, conforme trecho da delação premiada do colaborador
RODRIGO BECKER colacionada na denúncia pag. 224:
QUE o colaborador lembra de dois eventos: o primeiro uma conversa que presenciou entre o Prefeito RENI e JOÃO MATKIEVICZ, sendo que o primeiro disse que não teria coragem de pedir um valor para o proprietário do condomínio Wish Golf, que seria seu amigo; QUE em outra ocasião, lembra que estava em um evento no Hotel Mabu, na Avenida das Cataratas, e que JOÃO chegou com parte do dinheiro que seria destinado para despesas de campanha de CLÁUDIA PEREIRA, não lembrando o colaborador, se foi antes das eleições ou depois; QUE essa parte do valor seria 180 mil reais; QUE viu parte do dinheiro no carro do Prefeito RENI; QUE lembra que o valor estava acondicionando no interior de um envelope, salvo engano; QUE foi passado, inicialmente, o valor de 180 mil e não 400 mil Reais, conforme acordado anteriormente, que incluía a aprovação do condomínio e a licença ambiental; QUE a respeito de um áudio onde há dados de que o Prefeito RENI viajou para a Europa o colaborador não sabe informar nada a respeito; QUE sabe apenas sobre esses valores; QUE não sabe se foi feito algum registro no hotel Mabu naquela data; QUE não sabe como eram os trâmites, mas sabe que Foz do Iguaçu/PR é um dos municípios que possui esse
Num. 3244674 - Pág. 227Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 228 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
poder, que antes era do IAP, ficando a cargo do município; QUE o decreto era o prefeito quem assinava e RICARDO ALBUQUERQUE se encarregava de analisar os pedidos de loteamento; QUE acredita que em todos os novos condomínios aprovados na gestão houve pagamento para o prefeito RENI, em geral em terrenos; QUE NILTON BECKERS ficava com terrenos que seriam do Prefeito nos condomínios que ele fazia a infraestrutura; QUE geralmente, a aprovação de um condomínio/loteamento tem um trâmite, mas JOÃO poderia fazer andar rápido ou não.
Em síntese, o representante ministerial federal acusou RENI CLÓVIS
DE SOUZA PEREIRA, JOÃO MATKIEVICZ FILHO e MEQUIZEDEQUE DA
SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, de praticar o delito previsto no 317 do
Código Penal, e GUILHERME DE JESUS PAULUS pela prática do artigo 333
do Código Penal.
A denúncia foi recebida acerca deste fato e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
A defesa de MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA
SOUZA, apresentou resposta à acusação no evento 816, alegando, em
síntese, que ratifica os termos do acordo de colaboração premiada, requerendo
a concessão do benefício do perdão judicial.
A defesa de JOÃO MATKIEVICZ FILHO, apresentou reposta à
acusação no evento 658 e, em síntese, alegou a inexistência probatória,
ausência de credibilidade dos colaboradores e, no mérito, a absolvição
sumária. Não arrolou testemunhas e não questiona a competência da justiça
eleitoral para processar e julgar os fatos a ele imputados
A defesa de GUILHERME DE JESUS PAULUS, apresentou reposta à
acusação no evento 1224 e, em síntese, requereu a rejeição da denúncia,
Num. 3244674 - Pág. 228Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 229 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
alegando ausência de justa causa e inexistência probatória mínima. Para
corroborar, colaciona trecho da peça defensiva, pag.18“(iv): a acusação não
apresentou qualquer prova que minimamente corrobore o quanto delatado
pelos colaboradores, tanto no tocante à autoria, tanto no tocante à
materialidade, é o caso de rejeição da inicial ofertada em desfavor de
GUILHERME DE JESUS PAULUS.”. Não arrolou testemunhas, e não
questiona a competência da justiça eleitoral para processar e julgar os
fatos a ele imputados
A defesa de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA apresentou reposta à
acusação no evento 890 e, em síntese, alegou que a denúncia é inepta, pois
viola o art. 41 do CPP, apresenta imputação genérica e ofende princípios da
ampla defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana. Para corroborar,
extrai-se da peça defensiva trecho pag 29: “Ademais, importante frisar que o
colaborador Rodrigo Becker sequer menciona o nome do denunciado RENI em
seus depoimentos, o que demonstra mais uma tentativa de responsabilização
objetiva em razão do cargo. Nesse sentido, imperioso manter a rejeição do
presente item por absoluta ausência de indícios de autoria.” Em sua
resposta, a defesa apresentou testemunhas para este fato. E ao final da sua
peça defensiva requereu a rejeição do fato imputado, sem questionar a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
Consta na narrativa da peça acusatória que no termo do colaborador
consta: “QUE em outra ocasião, lembra que estava em um evento no Hotel
Mabu, na Avenida das Cataratas, e que JOÃO chegou com parte do dinheiro
que seria destinado para despesas de campanha de CLÁUDIA PEREIRA,
não lembrando o colaborador, se foi antes das eleições ou depois.”
(trecho extraído da declaração do colaborador).
Num. 3244674 - Pág. 229Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 230 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Embora haja menção pelo colaborador da finalidade eleitoral, inexiste
relação concreta com a investigada, pois a solicitação se originou de uma
suposta licença ambiental fato que , em tese, por si só, já afasta a ocorrência
concreta do crime eleitoral relacionado à investigada, senão vejamos:
a) o colaborador NÃO tem certeza se o recebimento ocorreu antes ou
depois da eleição da investigada; b) a natureza da vantagem indevida era para
viabilizar o licenciamento ambiental, sem qualquer relação com a investigada;
c) Os SUPOSTOS valores foram solicitados diretamente por RENI CLÓVIS DE
SOUZA PEREIRA, sem qualquer participação da investigada, e sem qualquer
relação concreta com a investigada; d) Mesmo que a suposta vantagem fosse
reconhecida, o fato ocorreu, supostamente, em benefício da organização
criminosa e foi entregue para pessoa diversa da investigada, sem indício
concreto da sua participação ou do seu aproveitamento, haja vista, que as
vantagens indevidas, em tese, ao serem solicitadas/pagas são exauridas pela
organização, se aperfeiçoaram em benefício da mesma, momento
absolutamente diverso de um eventual crime eleitoral; e) A independência,
autonomia e o momento da atuação corrupta ou de condutas ilícitas anteriores,
afastam a conexão com o suposto crime eleitoral, já que tais vantagens se
diluem no patrimônio da organização criminosa ou do corruptor, tornando
impossível especificar o direcionamento dos valores, para uma eventual
campanha eleitoral.
Nesse sentido, inexiste conexão entre o fato denunciado e um ilícito
eleitoral conexo à investigada, e consequente impossível direcionar a
competência de processamento para esta justiça especializada. Além do que,
inexiste liame objetivo ou subjetivo deste fato com a investigação perpetrada
em face da investigada e eventual crime eleitoral. Portanto, não há, até o
Num. 3244674 - Pág. 230Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 231 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
presente momento, crime eleitoral em concreto conexo com o fato denunciado
pelo Ministério Público Federal.
Fato 10.3 – Do Crime do art. 316 do CP – RODRIGO
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que em data incerta,
mas no ano de 2014, RORIGO BECKER solicitou vantagem indevida de LUIZ
CARLOS MEDEIROS, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, para
que não retomasse o cargo que era anteriormente seu como Diretor Executivo
da Sanepar, LUIS pagou por aproximadamente dez meses, R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), conforme trecho da delação premiada do colaborador RODRIGO
BECKER colacionada na denúncia pag. 225/226:
“QUE quando o colaborador foi trabalhar na prefeitura, seu salário iria abaixar em relação ao salário do seu então cargo de gerente regional da SANEPAR; QUE RENI havia prometido ao colaborador que iria lhe pagar 10 mil reais “por fora”; QUE era comum RENI pagar algumas pessoas “por fora”; QUE quando assumiu o cargo na prefeitura RENI não cumpriu a promessa; QUE quando saiu da SANEPAR seu cargo foi ocupado por LUIZ CARLOS MEDEIROS; QUE ficou combinado com MEDEIROS que este passaria ao colaborador 5 mil reais de seu salário; QUE MEDEIROS efetuou tais repasses por cerca de 10 meses; QUE os valores eram passados em espécie, geralmente até o dia 10 de cada mês; QUE RENI não sabia que MEDEIROS estava passando dinheiro para o colaborador;
Em síntese, o representante ministerial federal acusou RODRIGO
BECKER pela prática do artigo 316 do Código Penal.
Num. 3244674 - Pág. 231Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 232 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
A denúncia foi recebida acerca deste fato e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
A defesa de RODRIGO BECKER, apresentou resposta à acusação no
evento 684 e, em síntese, ratificou os termos do acordo de colaboração
premiada, requerendo a concessão do benefício do perdão judicial.
Diante do contexto fático apresentado na peça acusatória, somado aos
elementos carreados, percebe-se que o fato supostamente tipificado
(vantagem indevida decorrente de retomada do cargo público Diretor
Executivo da Sanepar) não apresenta qualquer conexão concreta entre os
fatos descritos na denúncia e um eventual crime eleitoral relacionado à
investigada. Além do que, a suposta destinação mencionada pelo colaborador,
refere-se a propina recebida por membro da suposta organização sem
qualquer correlação com a investigada. Além disso, a peça acusatória
descreve que a suposta vantagem solicitada não possuía relação com a
investigada. Assim, inexiste até o presente momento, liame objetivo ou
subjetivo deste fato com a investigada e eventual crime eleitoral. Portanto, não
há, até o presente momento, crime eleitoral em concreto conexo com o fato
denunciado pelo Ministério Público Federal.
Fato 10.4 – Dos Crimes do art. 317 e 333 do CP – VISUAL
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que, no segundo
semestre de 2014, RODRIGO BECKER solicitou para si, em razão da função
exercida na Prefeitura, vantagem indevida a RENI CLOVIS DE SOUZA
PEREIRA e, este, por sua vez, com comunhão de esforços com NILTON JOÃO
BECKERS e PAULO CESAR BARANCELLI DE ARAÚJO, prometeram e
ofereceram vantagem indevida, bom como viabilizaram os pagamentos.
Num. 3244674 - Pág. 232Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 233 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
RODRIGO BECKERS solicitou a RENI a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), sendo que este, determinou que NILTON e PAULO, retirassem a verba
ilegal da empresa VISUAL ENGENHARIA E CONSULTORIA, e em
setembro/2014 entregaram R$ 10.000,00 (dez mil reais) a CRISTIANO FURE
DE FRANÇA, que entregou a RODRIGO BECKER, conforme trecho da
delação premiada do colaborador RODRIGO BECKER colacionada na
denúncia pag. 228:
QUE todos os funcionários da SANEPAR, cedidos para a prefeitura, tiveram que devolver dinheiro para a prefeitura, devido a erros de encontro de contas com a SANEPAR; QUE, em virtude disso, ficou três meses ganhando, aproximadamente, R$ 900,00 de salário, e que o prefeito autorizou o recebimento de R$ 10.000,00 por mês durante três meses através do contrato de projetos; QUE conversou com NILTON e este mandou R$ 10.000,00 através de PAULO para CRISTIANO FURE DE FRANÇA, o qual repassou ao colaborador, em meados de agosto de 2014; QUE, um tempo depois, cobrou o valor faltante de NILTON, sendo que ele falou que RENI disse “que agora era com o MELQUIZEDEQUE”, pois o mesmo deveria pagar o “mensalinho” para os vereadores, inclusive retirando verba do contrato com a VISUAL, através de manobras ilícitas; QUE NILTON falou que os R$ 20.000,00 faltantes ficaria de crédito para futuro encontro de contas pessoais entre NILTON e o colaborador; QUE PAULO ligou no celular do colaborador antes de entregar para CRISTIANO.
Em síntese, o representante ministerial federal acusou RODRIGO
BECKER, praticar o delito previsto no 317 do Código Penal, e RENI CLÓVIS
DE SOUZA PEREIRA, NILTON JOÃO BECKERS, PAULO CESAR
BARANCELLI DE ARAÚJO e CRISTIANO FURE DE FRANÇA pela prática do
artigo 333 do Código Penal.
Num. 3244674 - Pág. 233Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 234 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
A denúncia foi recebida acerca deste fato e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
A defesa de RODRIGO BECKER, apresentou resposta à acusação no
evento 684, em síntese, ratifica os termos do acordo de colaboração premiada,
requerendo a concessão do benefício do perdão judicial.
A defesa de NILTON JOÃO BECKERS, apresentou reposta à acusação
no evento 643, alegou, em síntese, que formulou acordo de colaboração
premiada, e requer juntada dos saques de 2011 a 2016, firmadas pela
Terraplenagem SR.
A defesa de CRISTIANO FURE DE FRANÇA, apresentou resposta à
acusação nos eventos 679 e, em síntese, alegou a inexistência de indícios de
autoria e materialidade e, no mérito, a rejeição tardia da denúncia. Arrolou duas
testemunhas. A defesa não questiona a competência da justiça eleitoral
para processar e julgar os fatos a ele imputados.
A defesa de PAULO CESAR BARANCELLI DE ARAÚJO apresentou
resposta à acusação nos eventos 600 e, em síntese, alegou litispendência,
extinção do segundo processo e, no mérito, a improcedência da denúncia,
inexistência de elementares do tipo, atipicidade da conduta. Não arrolou
testemunhas. A defesa não questiona a competência da justiça eleitoral
para processar e julgar os fatos a ele imputados.
A defesa de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, apresentou reposta à
acusação no evento 890 alegando, em síntese, que a denúncia é inepta, pois
viola o art. 41 do CPP, apresenta imputação genérica e ofende princípios da
ampla defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana. Para corroborar,
extrai-se da peça defensiva trecho pág. 29: “Ademais, importante frisar que o
colaborador Rodrigo Becker sequer menciona o nome do denunciado RENI em
Num. 3244674 - Pág. 234Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 235 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
seus depoimentos, o que demonstra mais uma tentativa de responsabilização
objetiva em razão do cargo. Nesse sentido, imperioso manter a rejeição do
presente item por absoluta ausência de indícios de autoria.” Em sua
resposta, a defesa apresentou testemunhas para este fato e, ao final de sua
peça defensiva requereu a rejeição do fato imputado, sem questionar a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
Diante do contexto fático apresentado na peça acusatória, somado aos
elementos carreados, percebe-se que o fato supostamente tipificado
(vantagem indevida decorrente de recomposição salarial dos
funcionários cedidos pela SANEPAR) não apresenta qualquer conexão
concreta entre os fatos descritos na denúncia e um eventual crime eleitoral
relacionado à investigada. Além do que a suposta destinação mencionada pelo
colaborador, refere-se a propina recebida por membro da suposta organização
sem qualquer correlação com a investigada. Ainda a peça acusatória,
descreve que a suposta vantagem solicitada, não possuía relação com a
investigada. Inexiste até o presente momento, liame objetivo ou subjetivo deste
fato com a investigada e eventual crime eleitoral. Portanto, não há até o
presente momento, crime eleitoral em concreto conexo com o fato denunciado
pelo Ministério Público Federal.
Fato 10.5 – Do Crime do art. 333 do CP – IVAN
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que, no primeiro
semestre de 2015, IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO ofereceu vantagem
indevida, consistente no pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a
MEQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA para que
Num. 3244674 - Pág. 235Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 236 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
regularizasse os pagamentos que se encontravam em atraso às empresas
LABOR OBRAS LTDA e IGUASSU SERVIÇOS TERCEIRIZADOS – EIRELI,
conforme trecho da delação premiada do colaborador MELQUIZEDEQUE
colacionada na denúncia pag. 229:
(...) QUE quando chegou-se a data de renovação desses contratos, houve divergências atinentes ao reequilíbrio econômico das empresas LABOR e IGUASSU, motivando que IVAN procurasse o colaborador para a liberação dos pagamentos em atraso, que somavam a monta de 500 mil reais, aproximadamente, chegando a propor ao colaborador a vantagem indevida na ordem de 50 mil reais, mediante o pagamento das notas; QUE o colaborador não aceitou a proposta de propina em razão de desentendimentos anteriores entre o Prefeito RENI e LUIS PEREIRA (…)
Em síntese, o representante ministerial federal acusou IVAN LUIZ
FONTES SOBRINHO pela prática do artigo 333 do Código Penal.
A denúncia foi recebida acerca deste fato e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
A defesa de IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO apresentou reposta à
acusação no evento 669 sobre os itens 7.8, 7.10, 10.5 e, em síntese, alegou
inépcia da denúncia, ausência de materialidade. Arrolou seis testemunhas de
defesa, e tampouco questiona a competência da justiça eleitoral para
processar e julgar os fatos a ele imputados.
Observando o contexto fático apresentado na peça acusatória, somado
aos elementos carreados, percebe-se que o fato supostamente tipificado
(vantagem indevida decorrente pagamento de notas/faturas em atraso)
não apresenta qualquer conexão concreta entre os fatos descritos na denúncia
e um eventual crime eleitoral relacionado à investigada. Além do que, a suposta
Num. 3244674 - Pág. 236Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 237 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
destinação mencionada pelo colaborador refere-se a propina recebida por
membro da suposta organização sem qualquer correlação com a
investigada. Ainda, a peça acusatória descreve que a suposta vantagem
solicitada, ocorreu no segundo semestre de 2015, o que afasta eventual
conexão pelo critério temporal. Assim, inexiste, liame objetivo ou subjetivo
deste fato com a investigada e eventual crime eleitoral. Portanto, não há até o
presente momento, crime eleitoral em concreto conexo com o fato denunciado
pelo Ministério Público Federal.
Fato 10.6 – Dos Crimes do art. 317 e 333 do CP – CHICO NOROESTE
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que em junho, julho
e agosto de 2015, o denunciado FRANCISCO NOROESTE MARTINS
GUIMARÂES solicitou e recebeu, por três vezes, diretamente de
MEQUIZEDEQUE DA SULVA FERREIRA CORREA SOUZA e RENI CLÓVIS
DE SOUZA PEREIRA, vantagem indevida na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), em virtude deste não ter obtido a função de secretário municipal – cargo
de diretoria - conforme prometido por RENI, tendo os valores pagos sido
retirados do caixa referente ao “mensalinho”, administrado por
MELQUIZEDEQUE. Os pagamentos foram efetuados nos meses de junho,
julho e agosto de 2015 e solicitados após o denunciado FRANCISCO ter sido
nomeado secretário municipal.
Conforme trecho da delação premiada do colaborador
MELQUIZEDEQUE colacionada na denúncia pag. 231/232:
QUE a respeito da pessoa de CHICO NOROESTE, esclarece que este fez um acordo com o Prefeito RENI PEREIRA, pois CHICO NOROESTE era do mesmo partido (PSC) da esposa de RENI (CLÁUDIA PEREIRA); QUE em consequência de
Num. 3244674 - Pág. 237Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 238 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
uma possível candidatura a Deputado Estadual, o Prefeito RENI PEREIRA ofereceu a CHICO NOROESTE o cargo de Secretário de Administração e mais um valor equivalente ao de uma diretoria (5 mil reais), para que o mesmo desistisse de sua candidatura e apoiasse a candidatura de CLÁUDIA PEREIRA; QUE CHICO NOROESTE aceitou a proposta e foi nomeado ao cargo anteriormente acordado; QUE o colaborador esclarece que o Prefeito RENI não tinha confiança na pessoa de CHICO NOROESTE; QUE CHICO NOROESTE, enquanto Secretário, realizou algumas manobras ilegais privilegiando as empresas de transporte escolar VIDAL e LUCIA MARLENE (de propriedade de ERICO) a fim de que prestassem serviços ao município; QUE, em decorrência, tais empresas foram vencedoras da licitação; QUE o colaborador esclarece que, em contrapartida, foi combinado com RENI e CHICO o pagamento no valor de 100 mil reais, a título de propina, valor este pago, em espécie, por ERICO a CHICO NOROESTE (informação dada por ambos ao colaborador), sendo que 20 mil reais seriam destinados a CHICO NOROESTE e 80 mil reais ao Prefeito RENI PEREIRA; QUE o colaborador esclarece que a pessoa de LUIZ CARLOS ALVES era subordinado ao colaborador para as operações de pagamento, possibilitando ao colaborador operar o caixa do “mensalinho”; QUE essa subordinação de “CAL” (LUIZ CARLOS ALVES) ao colaborador fez com que ERICO e VIDAL (proprietário da empresa) procurassem o colaborador para acertarem o valor da propina, cujos pagamentos foram iniciados no primeiro semestre de 2015; QUE o colaborador não repassou a CHICO o valor referente à diretoria enquanto este ocupou o cargo de Secretário de Administração, sendo que após a sua exoneração do cargo, foi determinado pelo Prefeito RENI que o colaborador pagasse 3 parcelas de 10 mil reais, para quitar o débito do Prefeito RENI com CHICO NOROESTE; QUE o colaborador efetuou os repasses dos referidos valores, em espécie, nos meses de junho, julho e agosto de 2015, diretamente a CHICO NOROESTE, em uma
Num. 3244674 - Pág. 238Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 239 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
oportunidade em frente ao Edifício Torre Azul (residência de CHICO NOROESTE), e duas vezes na ABEFI (Associação Beneficente de Foz do Iguaçu); QUE os referidos valores para saldar a dívida entre RENI e CHICO saíram do “caixa” administrado pelo colaborador; QUE o colaborador não costumava usar SMS, mas CHICO usava, de vez em quando, para conversar com o colaborador; QUE CHICO usava um número de telefone de Curitiba/PR (DDD 41), e encaminhava os SMS’s ao terminal telefônico “45-9960-8787”, pertencente ao colaborador.
Em síntese, o representante ministerial federal acusou FRANCISCO
NOROESTE MARTINS GUIMARÂES de praticar o delito previsto no 317 do
Código Penal, e MEQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA
pela prática do artigo 333 do Código Penal.
A denúncia foi recebida acerca deste fato e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
A defesa de MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA
SOUZA, apresentou resposta à acusação no evento 816, em síntese ratifica os
termos do acordo de colaboração premiada, e requer a concessão do benefício
do perdão judicial.
A defesa de FRANCISCO NOROESTE MARTINS GUIMARÃES,
apresentou resposta à acusação no evento 868, alegando, em síntese,
incompetência da justiça federal e remessa para a justiça estadual, inépcia
da denúncia, inexistência de materialidade do delito imputado, negativa de
autoria e, para corroborar, colaciona trecho da defesa pág. 9 : “E, considerando
a falta justa causa, ou seja, a denúncia não se fundamentou em provas da
materialidade e de indícios de autoria delitiva que justifiquem a instauração,
processamento e condenação, uma vez que os elementos se resumem à uma
única declaração, sem a existência de documentos decorrentes da atividade
Num. 3244674 - Pág. 239Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 240 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
policial de investigação, nem cruzamento de ligações ou de mensagens que,
de fato, sinalizem a participação do acusado, a decisão mais justa e correta ao
caso é pela rejeição da denúncia, de forma sumária, em favor do denunciado.”
Apresenta cinco testemunhas, e não questiona a competência da justiça
eleitoral para processar e julgar os fatos a ele imputados.
A defesa de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, apresentou reposta à
acusação no evento 890 e, em síntese, alegou que a denúncia é inepta, pois
viola o art. 41 do CPP, apresenta imputação genérica e ofende princípios da
ampla defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana. Para corroborar,
extrai-se da peça defensiva trecho pág. 24: “No entanto, nesse caso, a única
menção ao papel do então Prefeito foi o seu suposto conhecimento do ilícito,
inexistindo outras provas a corroborar a acusação senão o depoimento de
Melquizedeque, colaborador cuja credibilidade é insuficiente para amparar tal
acusação, motivo pelo qual deve ser rejeitado o presente fato.” Em sua
resposta, a defesa apresentou testemunhas para este fato e, ao final, da sua
peça defensiva requereu a rejeição do fato imputado, sem questionar a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
Consta na narrativa da peça acusatória que o colaborador: “esclarece
que este fez um acordo com o Prefeito RENI PEREIRA, pois CHICO
NOROESTE era do mesmo partido (PSC) da esposa de RENI (CLÁUDIA
PEREIRA); QUE em consequência de uma possível candidatura a
Deputado Estadual, o Prefeito RENI PEREIRA ofereceu a CHICO
NOROESTE o cargo de Secretário de Administração e mais um valor
equivalente ao de uma diretoria (5 mil reais), para que o mesmo desistisse
de sua candidatura e apoiasse a candidatura de CLÁUDIA PEREIRA.”
(trecho extraído da declaração do colaborador).
Num. 3244674 - Pág. 240Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 241 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Embora haja menção do colaborador sem a concreta participação da
investigada no fato descrito na denúncia, percebe-se que a solicitação se
originou supostamente à AQUISIÇÃO DE APOIO POLÍTICO. Importante
ressaltar que o denunciado (CHICO NOROESTE) NEGA A
MATERIALIDADE E AUTORIA, porém, mesmo que a suposta conduta
restasse comprovada, este fato, em tese, não se amolda a um ilícito eleitoral,
seja pela ausência de elementares específicas do tipo eleitoral, seja pelo
reconhecimento jurisprudencial de que tal conduta, em tese, se aproxima muito
mais a uma hipótese de abuso de poder econômico, senão vejamos:
a) a natureza da suposta vantagem indevida era para adquirir apoio
político;
b) a conduta narrada pelo colaborador não se amolda aos
elementos descritos no artigo 350 do Código Eleitoral, c) A suposta
aquisição de apoio político não configura crime eleitoral, se aproximando, muito
mais, das hipóteses de abuso de poder econômico (conforme entendimento
jurisprudencial, reproduzido no corpo da decisão pag. 16. RESPE - Agravo
Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 19260 - RANCHO ALEGRE – PR)
c) Os SUPOSTOS valores solicitados/oferecidos diretamente por RENI
CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA ocorreram sem qualquer participação da
investigada e, em tese, ao serem solicitadas/oferecidas são exauridas pela
organização ou se aperfeiçoaram em benefício da mesma, momento
absolutamente diverso de um eventual crime eleitoral; d) A independência,
autonomia e o momento da atuação, supostamente, corrupta ou de condutas
ilícitas anteriores, afastam a conexão do suposto crime eleitoral.
Nesse sentido, inexiste conexão entre o fato denunciado e um ilícito
eleitoral conexo à investigado e, consequentemente, torna-se improvável
direcionar a competência de processamento para a justiça especializada.
Num. 3244674 - Pág. 241Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 242 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Portanto, não há até o presente momento, crime eleitoral em concreto conexo
com o fato denunciado pelo Ministério Público Federal.
Fato 10.7 – Dos Crimes do art. 317 e 333 do CP – VIGA
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que, em data não
esclarecida, porém, antes do Pregão n° 113/2015 realizado no final de 2015,
os denunciados RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA e MEQUIZEDEQUE DA
SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, solicitaram de EDUARDO RODRIGUES
DO VALE, sócio da empresa VIGA NESTORE LTDA, vantagem indevida na
quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com a promessa de sagra-
se vencedora do certame. Conforme trecho da delação premiada do
colaborador MELQUIZEDEQUE colacionada na denúncia pag. 233/234:
QUE o colaborador tem conhecimento que no final do ano de 2013 o Prefeito Reni Pereira, por meio do deputado Ratinho Jr., viabilizou um recurso de aproximadamente 4 milhões de reais (verba advinda da SENASP – Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça) para implantação de mais 120 câmeras de videomonitoramento na cidade de Foz do Iguaçu; QUE por determinação do Prefeito Reni Pereira, a empresa VIGA Netstore, do proprietário Sr. EDUARDO VIGA, deveria realizar o projeto e consequentemente vencer a licitação, com o intuito de viabilizar um retorno financeiro em cima de tal projeto na ordem de 10%, ou seja, aproximadamente R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), valor este que seria destinado ao DEPUTADO ESTADUAL RATINHO JR.; QUE entretanto, por se tratar de verba federal, houve a determinação do SENASP de que a modalidade da licitação fosse pregão eletrônico e em virtude disso, na primeira licitação (1º semestre 2015), acabou que outra empresa venceu o certame; QUE essa empresa, da qual o colaborador não se
Num. 3244674 - Pág. 242Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 243 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
recorda do nome, ofertou um lance que a empresa VIGA não conseguiria superar sem considerar retorno de 10%; QUE a VIGA era uma empresa indicada pelo Deputado Ratinho Jr.; QUE como restou frustrado esse primeiro pregão, tal certame foi cancelado, também de forma fraudulenta, por meio de atos que acabou desabilitando essa empresa vencedora; QUE lembra que fez duas reuniões com o EDUARDO VIGA, no primeiro semestre de 2015, uma na secretaria de TI e outra no Hotel Golden Tulip, onde trataram que os 10% (aproximadamente 400 mil reais) de retorno que iriam para o deputado RATINHO JR, a respectiva compensação financeira para o RENI e também para o caixa do colaborador resultaria mediante a subcontratação de empresas para realizar o serviço de ‘cabeamento’; QUE em relação a isso chegou a fazer contatos com o ADELIR, proprietário da POWERNET; QUE então, houve o cancelamento desse primeiro certame e houve o ajuste para o direcionamento à empresa VIGA, com o estabelecimento de entraves e condições que somente tal empresa atingiria; QUE entretanto, entre o lançamento desse edital e o certame houve a prisão do colaborador pelo GAECO, não tendo acompanhado quais os entraves que foram colocados; QUE nessas novas manobras para o direcionamento do certame para a empresa VIGA foram empreendidas pelo CLEUMAR PAULO FARIAS, então Secretário de Segurança de Pública e o EVERSON CADAVAL MADRUGA, diretor de logística da Guarda Municipal;[...]
Em síntese, o representante ministerial federal acusou RENI CLÓVIS
DE SOUZA PEREIRA e MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA
SOUZA de praticar o delito previsto do art. 317 do Código Penal e EDUARDO
RODRIGUES DO VALE pela prática do art. 333 do Código Penal.
A denúncia foi recebida acerca deste fato e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
Num. 3244674 - Pág. 243Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 244 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
A defesa de MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA
SOUZA, apresentou resposta à acusação no evento 816 e, em síntese, ratificou
os termos do acordo de colaboração premiada, requerendo a concessão do
benefício do perdão judicial.
A defesa de EDUARDO RODRIGUES DO VALE apresentou reposta à
acusação no evento 885 e, em síntese, requereu o trancamento da ação penal,
alegando a inexistência de elementos para consubstanciar a denúncia e
ausência de materialidade. Arrolou três testemunhas de defesa, e tampouco
questiona a competência da justiça eleitoral para processar e julgar os
fatos a ele imputados.
A defesa de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, apresentou reposta à
acusação no evento 890 e, em síntese, alegou que a denúncia é inepta, pois
viola o art. 41 do CPP, apresenta imputação genérica e ofende princípios da
ampla defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana. Para corroborar,
extrai-se da peça defensiva trecho pág. 24: “No entanto, nesse caso, a única
menção ao papel do então Prefeito foi o seu suposto conhecimento do ilícito,
inexistindo outras provas a corroborar a acusação senão o depoimento de
Melquizedeque, colaborador cuja credibilidade é insuficiente para amparar tal
acusação, motivo pelo qual deve ser rejeitado o presente fato.” Em sua
resposta, a defesa apresentou testemunhas para este fato e, ao final da sua
peça defensiva, requereu a rejeição do fato imputado, sem questionar a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
Analisando o contexto fático apresentado na peça acusatória, somado
aos elementos carreados, percebe-se que o fato supostamente tipificado
(vantagem indevida decorrente de direcionamento em certame licitatório
– Pregão 113/2015) não apresenta qualquer conexão concreta entre os fatos
Num. 3244674 - Pág. 244Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 245 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
descritos na denúncia e um eventual crime eleitoral relacionado à investigada.
Além do que, a suposta destinação mencionada pelo colaborador refere-se a
propina recebida por membro da suposta organização, sem qualquer
correlação com a investigada, além de ter sido praticado no final 2015,
assim, afastado pelo critério temporal. Ainda corroboram os argumentos
esposados pelas defesas em sua peça defensiva, os quais negam a autoria,
ou sequer apresentam conexão entre o fato denunciado e um ilícito
eleitoral, e consequentemente não direcionam a competência de
processamento para esta justiça especializada. Ainda, a peça acusatória
descreve que as suposta vantagem solicitada não possuía relação com a
investigada. Inexiste, assim, liame objetivo ou subjetivo deste fato com a
investigada e eventual crime eleitoral. Portanto, não há, até o presente
momento, crime eleitoral em concreto conexo com o fato denunciado pelo
Ministério Público Federal.
Fato 10.8 – Dos Crimes do art. 90 e 99 da Lei 8.666/93 – Tomada de Preços
n. 007/2013 – POWERNET TECNOLOGIAS LTDA.
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que, no primeiro
semestre de 2013, em data não esclarecida, os denunciados RENI CLÓVIS DE
SOUZA PEREIRA, MEQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA
e ADELIR DINIZ DA ROSA frustraram e fraudaram mediante direcionamento
do certame licitatório para contratação de prestação de serviços de
gerenciamento, segurança da informação e telefonia VOIP, sendo determinado
que a empresa POWERNET TECNOLOGIAS LTDA sagrar-se-ia vencedora.
Foi determinado que o valor global máximo gasto com a prestação de serviço
seria de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais). Conforme trecho
Num. 3244674 - Pág. 245Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 246 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
da delação premiada do colaborador MELQUIZEDEQUE colacionada na
denúncia pag. 237/238:
(…) QUE explica ainda que a POWERNET possuía também um outro contrato para a manutenção da rede WIMAX, sistema este que interligava via rádio todas as escolas municipais, alguns postos de saúde e algumas unidades da secretaria de ação social; QUE essa licitação também foi direcionada para que a POWERNET vencesse; QUE nessa ocasião uma outra empresa do Paraná também apareceu com o intuito de concorrer no certame, mas para não atrapalhar o processo e abrir o caminho para a POWERNET, solicitou ao ADELIR o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para que desistisse da concorrência, sendo que o ADELIR concordou e pagou o valor; QUE a propina do contrato da rede WIMAX era de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) inicialmente repassados ao DIEGO sendo que posteriormente tal valor também passou a compor o caixa do colaborador; QUE com relação aos direcionamentos empreendidos pelo colaborador em favor da POWERNET, esclarece que o termo de referência por si elaborado se deu com base na exigência de acervos técnicos e certificados extremamente rígidos e alguns até desnecessários, de modo que dificilmente outras empresas atingiriam tais requisitos; QUE por exemplo, o colaborador utilizava o artifício de justificar que os certificados exigidos seriam necessários pois a rede de videomonitoramento e a rede WIMAX estariam de alguma maneira ligadas à rede computacional da prefeitura e esta, por sua vez, utilizava roteadores da marca ‘CISCO’, sendo que nesta região de Foz do Iguaçu/PR somente a empresa POWERNET possuiria certificados técnicos para manutenção desse equipamento específico, entre outros exemplos de artifícios utilizados pelo colaborador para o direcionamento tais certames; QUE o início da manutenção do sistema de videomonitoramento foi em fevereiro de 2014 e a manutenção aproximadamente entre junho/julho de 2013.
Num. 3244674 - Pág. 246Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 247 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Em síntese, o representante ministerial federal acusou ADELIR DINIZ
DA ROSA, MEQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA e RENI
CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, de praticarem o delito previsto no art. 90 c/c 99
da Lei 8.666/93.
A denúncia foi recebida acerca deste fato e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
A defesa de MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA
SOUZA apresentou resposta à acusação no evento 816 e, em síntese, ratificou
os termos do acordo de colaboração premiada, requerendo a concessão do
benefício do perdão judicial.
A defesa de ADELIR DINIZ DA ROSA apresentou resposta à acusação
no evento 678 e, em síntese, alegou a inépcia da denúncia e, no mérito, a
atipicidade da conduta. Apresentou quatro testemunhas e não questionou a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
A defesa de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA apresentou reposta à
acusação no evento 890 e, em síntese, alegou que a denúncia é inepta, pois
viola o art. 41 do CPP, apresenta imputação genérica e ofende princípios da
ampla defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana. Para corroborar,
extrai-se da peça defensiva trecho pág. 31: “Excelência, foram destacadas
todas as passagens da narrativa fática que mencionam o denunciado RENI,
denotando que não há nenhum elemento mínimo que possa auferir
qualquer responsabilidade criminal incidente sobre o Prefeito RENI
PEREIRA.” Em sua resposta, a defesa apresentou testemunhas para este fato
e, ao final, requereu a rejeição do fato imputado, sem questionar a
Num. 3244674 - Pág. 247Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 248 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
Analisando o contexto fático apresentado na peça acusatória, somado
aos elementos carreados, percebe-se que o fato supostamente tipificado
(vantagem indevida decorrente de direcionamento em certame licitatório
– Tomada de Preço 007/2013) não apresenta qualquer conexão concreta
entre os fatos descritos na denúncia e um eventual crime eleitoral relacionado
à investigada. Além do que, a suposta destinação mencionada pelo
colaborador refere-se à propina recebida por membro da suposta organização
sem qualquer correlação com a investigada, além de ter sido praticado no
primeiro semestre 2013, assim, afastado pelo critério temporal.
Corroborando, os argumentos esposados pelas defesas em sua peças
defensivas, negam a autoria, ou sequer apresentam conexão entre o fato
denunciado e um suposto ilícito eleitoral e, consequentemente, não
direcionam a competência de processamento para esta justiça especializada.
Ainda, a peça acusatória descreve que as suposta vantagem solicitada não
possui relação com a investigada. Assim, inexiste liame objetivo ou subjetivo
deste fato com a investigada e eventual crime eleitoral. Portanto, não há, até o
presente momento, crime eleitoral em concreto conexo com o fato denunciado
pelo Ministério Público Federal.
Fato 11 – Atuação da Organização Criminosa no Hospital Municipal.
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que, na campanha
às eleições municipais em 2012, um grupo liderado por TULIO MARCELO
DENIG BANDEIRA aportou o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)
para campanha do denunciado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, mediante
Num. 3244674 - Pág. 248Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 249 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
o ressarcimento de tais valores fossem, após a vitória de RENI, Conforme
trecho da delação premiada do colaborador MELQUIZEDEQUE colacionada
na denúncia pag. 239:
“QUE o que ocorreu foi que quinze dias antes da eleição, o RENI queria ‘jogar a toalha’, daí como eles – TULIO e RENI - são da mesma cidade, de Santo Antônio do Sudoeste/PR, o TULIO socorreu o RENI com o aporte de dois milhões de reais já citados; QUE do ponto de vista do colaborador, tal valor pertencia de fato ao verdadeiramente ao “CASAGRANDE”, mas por questões de querer pressionar o RENI a pagar esse valor posteriormente, resolveram por relatar que o valor havia sido pego de um “agiota”; QUE em algumas reuniões na associação da SANEPAR, chegou a presenciar o RENI conversando com o TULIO, que acredita que tenha sido sobre isso, delineando a maneira como TULIO receberia de volta esse aporte; QUE quando do registro da FUNDAÇÃO no cartório, as duas equipes estavam brigando interessadas ainda estavam brigando sobre quem assumiria a gestão; QUE não se envolveu nessa situação; QUE até então, estava certo para a equipe do ODAIR assumir, entretanto, “da noite para o dia”, acabou ficando para o pessoal do TULIO; QUE não sabe qual a barganha que ele fez com o RENI para conseguir isso; QUE quando instituída, TULIO ficou com a área jurídica; JORGE YAMAKOCHI ficou diretor-geral, ao passo que o JOMAA ficou responsável por escolher as empresas que prestariam os serviços, tais como lavanderia, alimentação, recepção e limpeza, entre outros;” (MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, no Termo de Declarações denominado “CAMPANHA/TRANSIÇÃO/PRIMEIROS ANOS DO GOVERNO RENI”);
A defesa de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA apresentou reposta à
acusação no evento 890 e, em síntese, negou a autoria e materialidade dos
ilícitos descritos na denúncia. Para corroborar, extrai-se da peça defensiva
Num. 3244674 - Pág. 249Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 250 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
trecho pág. 24: “No entanto, nesse caso, a única menção ao papel do então
Prefeito foi o seu suposto conhecimento do ilícito, inexistindo outras provas a
corroborar a acusação senão o depoimento de Melquizedeque, colaborador
cuja credibilidade é insuficiente para amparar tal acusação, motivo pelo qual
deve ser rejeitado o presente fato.”
A defesa de TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA apresentou reposta
à acusação no evento 831 e, em síntese, negou a autoria e materialidade dos
ilícitos descritos na denúncia. Para corroborar, extrai-se da peça defensiva
trecho pág. 8: “Na remota hipótese de superação da preliminar retro, fato que
se admite somente à título de argumentação, os fatos imputados na
denúncia não são verdadeiros consoante se demonstrará durante a
instrução do feito, reservando-se o réu ao direito de expor suas teses
defensivas nas etapas processuais futuras.”
Embora haja menção do colaborador de houve APORTE de R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais) para RENI, percebe-se que tal fato não se
enquadra em uma suposta doação, embora Reni e Túlio neguem que tal fato
ocorreu. Além disso, a conduta praticada não possui conexão com um
eventual crime eleitoral, seja probatória, seja teleológica, uma vez que:
a) o colaborador menciona que a suposta origem do valor seria
decorrente de agiotagem; b) a conduta narrada pelo colaborador não se
amolda nos elementos descritos nos ilícitos do Código Eleitoral; d) A
suposta conduta é independente e autônoma, sem qualquer relação com a
investigada, inexistente a conexão, bem como, suposto crime eleitoral.
Nesse sentido, inexiste conexão entre o fato denunciado e um ilícito
eleitoral conexo à investigada, aliado ao fato de que a suposta conduta
não descreve, em tese, crime eleitoral, e consequente impossível direcionar
Num. 3244674 - Pág. 250Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 251 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
a competência de processamento para a justiça especializada. Portanto, não
há, até o presente momento, crime eleitoral em concreto conexo com o fato
denunciado pelo Ministério Público Federal.
Fato 11.1 – Dos Crimes do art. 317 e 333 do CP – ODAIR DA SILVEIRA
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que, entre junho de
2013 a março de 2014, o denunciado ODAIR JOSÉ SILVEIRA, na condição de
Coordenação da Transição do Hospital Municipal solicitou e recebeu vantagem
indevida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais para que desistisse
de assumir o cargo de gestor do Hospital e cedesse o lugar para o denunciado
TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA. Em contrapartida, RENI CLÓVIS DE
SOUZA PEREIRA, TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA (interessado) e
MAHMOUD AHMAD JOMAA (operador de Tulio) prometeram e entregaram R$
10.000,00 (dez mil reais) entre junho de 2013 e março de 2014, conforme
ratificado pelo depoimento de ODAIR JOSÉ SILVEIRA, evento 60,
DEPOIM_TESTEMUNHA19, AUTOS Nº5006445-81.2016.404.7002,
colacionado na denúncia pag. 257:
“QUE exerci o cargo de Secretário municipal de saúde de janeiro a abril de 2013; (…) que foi cogitada sua nomeação para a presidência da fundação municipal de saúde, sendo-lhe oferecido referida função pelo próprio RENI PEREIRA; QUE a nomeação não se concretizou por decisão do ora declarante, visto que as decisões tomadas pelo então prefeito RENI PEREIRA eram divergentes do posicionamento do ora declarante, visto que contrariava o estatuto criado para a fundação, (…) QUE como lhe caberia a direção da fundação, indicou nomes para compor o conselho da fundação, porém o prefeito não acatou, tendo indicado nomes distintos, o que foi decisivo para não aceitar o cargo de diretor da fundação, por
Num. 3244674 - Pág. 251Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 252 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
discordar das indicações em comento; (…) QUE houve interesse de TULIO BANDEIRA em assumir a gestão do hospital, porém sem assumir diretamente a função de presidente da Fundação; QUE TULIO queria indicar e efetivamente indicou o nome do presidente da fundação municipal de saúde, que seja: JORGE YAMAKOSHI, pessoa essa que veio a ser efetivado na função retro citada pelo prefeito RENI PEREIRA; QUE conforma que a nomeação de JORGE YAMAKOSHI se deu por influência de TULIO BANDEIRA; QUE acredita que TULIO BANDEIRA exercia influência nas nomeações do prefeito RENI PEREIRA em função da amizade dos mesmos, visto que são oriundos da mesma região/cidade, que no caso é cidade natal de RENI PEREIRA; que a influência era tanta que quando foi apresentar o rol de pessoas para o conselho na sede da prefeitura na sala de reuniões do gabinete do prefeito, deparou-se com uma situação inusitada, qual seja, o prefeito encontrava-se em viagem e quem estava lá, sentado na cadeira que caberia ao prefeito era nada mais que TULIO BANDEIRA; QUE TULIO BANDEIRA, por sua vez, recebeu a lista de indicação do declarante e foi riscando nomes, pois o mesmo já tinha a sua própria lista, vindo ele, TULIO BANDEIRA, a anunciar quem iria compor o conselho, anuncio esse que caberia o prefeito; QUE não pode afirmar que tulio bandeira teria aportado recursos na campanha a prefeito de RENI PEREIRA. QUE soube que TULIO BANDEIRA possuía o comando indireto da fundação municipal de saúde, pois coube a ele a indicação do presidente da fundação, bem como integrantes do conselho; QUE não sabe informar se TULIO BANDEIRA exerceu o cargo de diretor jurídico da fundação, porém sabe que o mesmo estava interessado na constituição da fundação, tanto que buscou junto ao poder judiciário/MP tratar aspectos formais necessários
Em síntese, o representante ministerial federal acusou ODAIR JOSÉ DA
SILVEIRA de praticar o delito previsto do art. 317 do Código Penal e
Num. 3244674 - Pág. 252Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 253 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
MAHMOUD AHAMAD JOMAA, RENI COVIS DE SOUZA PEREIRA e TULIO
MARCELO DENIG BANDEIRA pela prática do art. 333 do Código Penal.
A denúncia foi recebida acerca deste fato e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
A defesa de ODAIR JOSÉ DA SILVEIRA apresentou resposta à
acusação no evento 812 e, em síntese, alegou a inépcia da denúncia,
atipicidade da conduta, ausência de justa causa e ausência de materialidade.
Apresentou oito testemunhas e não questionou a competência da justiça
eleitoral para processar e julgar os fatos a ele imputados.
A defesa de MAHMOUD AHMAD JOMAA apresentou reposta à
acusação no evento 846 e, em síntese, requereu a rejeição da inicial, alegando
a inépcia da denúncia, ausência de justa causa, ausência de materialidade e
indícios de autoria. Arrolou seis testemunhas de defesa, sem questionar a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
A defesa de TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA apresentou reposta
à acusação no evento 831 e, em síntese, negou a autoria e a materialidade dos
ilícitos descritos na denúncia. Para corroborar, extrai-se da peça defensiva
trecho pág. 8: “Na remota hipótese de superação da preliminar retro, fato que
se admite somente à título de argumentação, os fatos imputados na
denúncia não são verdadeiros consoante se demonstrará durante a
instrução do feito, reservando-se o réu ao direito de expor suas teses
defensivas nas etapas processuais futuras.”. Arrolou nove testemunhas de
defesa e, tampouco, questionou a competência da justiça eleitoral para
processar e julgar os fatos a ele imputados.
Num. 3244674 - Pág. 253Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 254 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
A defesa de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA apresentou reposta à
acusação no evento 890 e, em síntese alegou que a denúncia é inepta, pois
viola o art. 41 do CPP, apresentou imputação genérica e ofendeu princípios da
ampla defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana. Para corroborar,
extrai-se da peça defensiva trecho pag 24: “No entanto, nesse caso, a única
menção ao papel do então Prefeito foi o seu suposto conhecimento do ilícito,
inexistindo outras provas a corroborar a acusação senão o depoimento de
Melquizedeque, colaborador cuja credibilidade é insuficiente para amparar tal
acusação, motivo pelo qual deve ser rejeitado o presente fato.” Em sua
resposta, a defesa apresentou testemunhas para este fato. E ao final da sua
peça defensiva requereu a rejeição do fato imputado, sem questionar a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
Ao analisar o contexto apresentado na peça acusatória, bem como os
elementos probatórios carreados ao processo, percebe-se que o fato
supostamente tipificado (vantagem indevida decorrente de desistência do
cargo de gestor do Hospital) não apresenta qualquer conexão concreta entre
os fatos descritos na denúncia e um eventual crime eleitoral relacionado à
investigada. Além do que, a suposta destinação mencionada pelo colaborador,
refere-se a propina recebida por membro da suposta organização, sem
qualquer correlação com a investigada, além de ter sido praticado entre
junho de 2013 a março de 2014, assim afastado pelo critério temporal.
Ainda, corrobora os argumentos esposados pelas defesas em sua peça
defensiva, as quais inclusive negam a autoria, ou sequer apresenta conexão
entre o fato denunciado e um ilícito eleitoral e, consequentemente, não
direcionam a competência de processamento para esta justiça especializada.
Ainda a peça acusatória, descreve que a suposta vantagem solicitada, não
Num. 3244674 - Pág. 254Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 255 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
possuía relação com a investigada. Inexiste liame objetivo ou subjetivo deste
fato com a investigada e eventual crime eleitoral. Portanto, não há, até o
presente momento, crime eleitoral em concreto conexo com o fato denunciado
pelo Ministério Público Federal.
Fato 11.2 – Do Crime do art. 328 do CP – GESTÃO DO HOSPITAL
Narra o Ministério Público Federal em sua denúncia que, entre junho de
2013 a março de 2014, o denunciado TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA,
com ciência e concordância de RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA e do
presidente da Fundação Municipal de Saúde JORGE YAMAKOSHI, no período
de 19/06/2016 a 05/05/2014 usurpou a função pública de gestor, com
recebimento de propina. Conforme ratificado pelo depoimento de ODAIR JOSÉ
SILVEIRA, evento 60, DEPOIM_TESTEMUNHA19, AUTOS Nº5006445-
81.2016.404.7002, colacionado na denúncia pág. 261:
“QUE houve interesse de TULIO BANDEIRA em assumir a gestão do hospital, porém sem assumir diretamente a função de presidente da Fundação; QUE TULIO queria indicar e efetivamente indicou o nome do presidente da fundação municipal de saúde, que seja: JORGE YAMAKOSHI, pessoa essa que veio a ser efetivado na função retro citada pelo prefeito RENI PEREIRA; QUE conforma que a nomeação de JORGE YAMAKOSHI se deu por influência de TULIO BANDEIRA; QUE acredita que TULIO BANDEIRA exercia influência nas nomeações do prefeito RENI PEREIRA em função da amizade dos mesmos, visto que são oriundos da mesma região/cidade, que no caso é cidade natal de RENI PEREIRA; que a influência era tanta que quando foi apresentar o rol de pessoas para o conselho na sede da prefeitura na sala de reuniões do gabinete do prefeito, deparou-se com uma situação inusitada, qual seja, o prefeito encontrava-se em viagem e quem estava lá,
Num. 3244674 - Pág. 255Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 256 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
sentado na cadeira que caberia ao prefeito era nada mais que TULIO BANDEIRA; QUE TULIO BANDEIRA, por sua vez, recebeu a lista de indicação do declarante e foi riscando nomes, pois o mesmo já tinha a sua própria lista, vindo ele, TULIO BANDEIRA, a anunciar quem iria compor o conselho, anuncio esse que caberia o prefeito; QUE não pode afirmar que tulio bandeira teria aportado recursos na campanha a prefeito de RENI PEREIRA. QUE soube que TULIO BANDEIRA possuía o comando indireto da fundação municipal de saúde, pois coube a ele a indicação do presidente da fundação, bem como integrantes do conselho; QUE não sabe informar se TULIO BANDEIRA exerceu o cargo de diretor jurídico da fundação, porém sabe que o mesmo estava interessado na constituição da fundação, tanto que buscou junto ao poder judiciário/MP tratar aspectos formais necessários;
Em síntese, o representante ministerial federal acusou TULIO
MARCELO DENIG BANDEIRA, em coautoria com RENI CLOVIS DE SOUZA
PEREIRA e JORGE YAMAKOSHI pela prática do art. 328 do Código Penal.
A denúncia foi recebida acerca deste fato e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
A defesa de JORGE YAMAKOSHI apresentou reposta à acusação no
evento 867 sobre os fatos 11.3, 11.4, 11.5, 11.6, 11.7, 11.8, 11.9, 11.10, 11.11
e 13 e, em síntese, requereu a rejeição da inicial, alegando a inépcia da
denúncia e, no mérito, negou a autoria, e pleiteia o “in dubio pro reo”. Para
corroborar, colaciono trecho da defesa sobre o fato 11.2 pág. 22: “Apesar das
denúncias de usurpação de função pública visando lucro ilícito, não foi
apresentada nenhuma prova disso, mesmo porque ela não existe, pois o Sr.
JORGE YAMAKOSHI nada cometeu nesse sentido.” Arrolou duas
testemunhas de defesa, sem questionar a competência da justiça eleitoral
para processar e julgar os fatos a ele imputados.
Num. 3244674 - Pág. 256Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 257 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
A defesa de TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA apresentou reposta
à acusação no evento 831 e, em síntese, negou a autoria e a materialidade dos
ilícitos descritos na denúncia. Para corroborar, extrai-se da peça defensiva
trecho pág. 8: “Na remota hipótese de superação da preliminar retro, fato que
se admite somente à título de argumentação, os fatos imputados na
denúncia não são verdadeiros consoante se demonstrará durante a
instrução do feito, reservando-se o réu ao direito de expor suas teses
defensivas nas etapas processuais futuras.”. Arrolou nove testemunhas de
defesa, e tampouco questiona a competência da justiça eleitoral para
processar e julgar os fatos a ele imputados.
A defesa de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA apresentou reposta à
acusação no evento 890 e, em síntese, alegou que a denúncia é inepta, pois
viola o art. 41 do CPP, apresenta imputação genérica e ofende os princípios da
ampla defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana. Para corroborar,
extrai-se da peça defensiva trecho pág. 24: “No entanto, nesse caso, a única
menção ao papel do então Prefeito foi o seu suposto conhecimento do ilícito,
inexistindo outras provas a corroborar a acusação senão o depoimento de
Melquizedeque, colaborador cuja credibilidade é insuficiente para amparar tal
acusação, motivo pelo qual deve ser rejeitado o presente fato.” Em sua
resposta, a defesa apresentou testemunhas para este fato e, ao final da sua
peça defensiva requereu a rejeição do fato imputado, sem questionar a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
Analisando o contexto fático apresentado na peça acusatória, somado
aos elementos carreados, percebe-se que o fato supostamente tipificado
(vantagem indevida decorrente da gestão do Hospital) não apresenta
qualquer conexão concreta entre os fatos descritos na denúncia e um eventual
Num. 3244674 - Pág. 257Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 258 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
crime eleitoral relacionado à investigada. Além do que a suposta destinação
mencionada pelo colaborador, refere-se a propina recebida por membro da
suposta organização sem qualquer correlação com a investigada, além de
ter sido praticado entre junho de 2013 a março de 2014, assim afastados
pelo critério temporal. Ainda corrobora os argumentos esposados pelas
defesas em sua peça defensiva, as quais inclusive negam a autoria, ou
sequer apresenta conexão entre o fato denunciado e um ilícito eleitoral, e
consequentemente não direcionam a competência de processamento para
esta justiça especializada. Ainda a peça acusatória, descreve que as suposta
vantagem solicitada, não possuíam relação com a investigada. Inexiste liame
objetivo ou subjetivo deste fato com a investigada e eventual crime eleitoral.
Portanto, não há até o presente momento, crime eleitoral em concreto conexo
com o fato denunciado pelo Ministério Público Federal.
Fato 11.3 – Dos Crimes do art. 89 c/c 99 da Lei 8.666/93 – DISPENSA
IRREGULAR (BIOCENTER) - Denunciados: TULIO MARCELO DENIG
BANDEIRA, RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIA, JORGE YAMAKOSHI,
EVANDRO HNERIQUE FREIRRE e MAURÍCIO IOPP –
Em síntese, narra a denúncia que se trata de dispensa ou inexigibilidade
irregular para contratação, formalizada em 18/06/2013, pelo prazo de 180 dias,
cuja a remuneração mensal aproximada era de R$ 400.000,00 (quatrocentos
mil reais mensais).
Fato 11.4 – Dos Crimes do art. 90 c/c 99 da Lei 8.666/93 – FRAUDE EM
CONCORRÊNCIA (BIOCENTER) Procedimento Licitatório 01/2013-
Denunciados: TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA, RENI CLÓVIS DE
Num. 3244674 - Pág. 258Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 259 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
SOUZA PEREIRA, JORGE YAMAKOSHI, ALEXEI DA COSTA SANTOS,
SUSAMARA REGINATO, EVANDRO HENRIQUE FREIRE e MAURÍCIO
IOPP
Em síntese, narra a denúncia que se trata de fraude e direcionamento
de procedimento licitatório 01/2013 da Fundação Municipal de Saúde, na
contratação pelo prazo de 12 meses, com a remuneração mensal de
aproximadamente de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais mensais).
Narra a denúncia que os fatos 11.3 e 11.4 referem-se sobre dispensa
irregular de contratação e fraude em procedimento licitatório na Fundação
Municipal de Saúde, respectivamente, ambos ocorridos no ano de 2013.
A defesa de JORGE YAMAKOSHI apresentou reposta à acusação no
evento 867, sobre os fatos 11.3, 11.4, 11.5, 11.6, 11.7, 11.8, 11.9, 11.10, 11.11
e 13 e, em síntese, alegou a rejeição da inicial, inépcia da denúncia e, no
mérito, negou a autoria, pleiteando o “in dubio pro reo”. Para corroborar,
colaciono trecho da defesa sobre o fato 11.2 pág. 22: “Apesar das denúncias
de usurpação de função pública visando lucro ilícito, não foi apresentada
nenhuma prova disso, mesmo porque ela não existe, pois o Sr. JORGE
YAMAKOSHI nada cometeu nesse sentido.” Arrolou duas testemunhas de
defesa, sem questionar a competência da justiça eleitoral para processar e
julgar os fatos a ele imputados.
A defesa de ALEXEI DA COSTA SANTOS apresentou reposta à
acusação no evento 804 sobre os fatos 11.4 e 11.8 e, em síntese, requereu a
rejeição da denúncia, alegando sua inépcia da denúncia, imprecisão da
descrição dos fatos ausência de elementares do tipo. Arrolou cinco
testemunhas de defesa, sem questionar a competência da justiça eleitoral para
processar e julgar os fatos a ele imputados.
Num. 3244674 - Pág. 259Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 260 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
A defesa de SUSAMARA REGINATO apresentou reposta à acusação
no evento 825 sobre os fatos 11.4, 11.5, 11.6, 11.8 e 13 e, em síntese, alegou
inépcia da denúncia, ausência de justa causa e, no mérito, a presunção de
inocência e atipicidade da conduta. Arrolou quatro testemunhas de defesa, sem
questionar a competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a
ele imputados.
A defesa EVANDRO HENRIQUE FREIRE e MAURÍCIO IOPP
apresentaram resposta à acusação no mesmo evento 844, pois possuem
mesmos defensores, alegando em síntese inépcia da denúncia, absolvição
sumária. Arrolou trinta e três testemunhas de defesa, sem questionar a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
A defesa de TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA apresentou reposta
à acusação no evento 831 e, em tese, negou a autoria e a materialidade dos
ilícitos descritos na denúncia. Para corroborar, extrai-se da peça defensiva
trecho pág. 8: “Na remota hipótese de superação da preliminar retro, fato que
se admite somente à título de argumentação, os fatos imputados na denúncia
não são verdadeiros consoante se demonstrará durante a instrução do feito,
reservando-se o réu ao direito de expor suas teses defensivas nas etapas
processuais futuras.”. Arrolou nove testemunhas de defesa e tampouco
questiona a competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a
ele imputados.
A defesa de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA apresentou reposta à
acusação no evento 890 e, em síntese, alegou que a denúncia é inepta, pois
viola o art. 41 do CPP, apresenta imputação genérica e ofende princípios da
ampla defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana. Para corroborar,
extrai-se da peça defensiva trecho pág. 24: “No entanto, nesse caso, a única
Num. 3244674 - Pág. 260Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 261 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
menção ao papel do então Prefeito foi o seu suposto conhecimento do ilícito,
inexistindo outras provas a corroborar a acusação senão o depoimento de
Melquizedeque, colaborador cuja credibilidade é insuficiente para amparar tal
acusação, motivo pelo qual deve ser rejeitado o presente fato.” Em sua
resposta, a defesa apresentou testemunhas para este fato e, ao final, da sua
peça defensiva requereu a rejeição do fato imputado, sem questionar a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
Ao analisar o contexto apresentado na peça acusatória, bem como os
elementos probatórios carreados ao processo, percebe-se que o fato
supostamente tipificado (vantagem indevida decorrente de dispensa e fraude
no procedimento licitatório da Fundação Municipal de Saúde) não apresentam
qualquer conexão concreta entre os fatos descritos na denúncia e um eventual
crime eleitoral relacionado à investigada. Além do que, os fatos narrados na
denúncia ocorreram em 2013, assim afastado o critério temporal de suposto
crime eleitoral. Ainda corrobora os argumentos esposados pelas defesas em
sua peça defensiva, os quais em sua maioria negam a autoria, ou sequer
apresenta conexão entre o fato denunciado e um ilícito eleitoral e,
consequentemente, não direcionam a competência de processamento para
esta justiça especializada. Ainda, a peça acusatória, descreve que as suposta
vantagem solicitada não possuía relação com a investigada. Assim, não há
liame objetivo ou subjetivo destes fatos com a investigada e eventual crime
eleitoral. Portanto, não há até o presente momento, crime eleitoral em concreto
conexo com os fatos denunciados pelo Ministério Público Federal.
Fato 11.5 – Dos Crimes do art. 89 c/c 99 da Lei 8.666/93 – DISPENSA
IRREGULAR (AGUIAR REFEIÇÕES) - Denunciados: RENI CLÓVIS DE
Num. 3244674 - Pág. 261Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 262 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
SOUZA PEREIRA, TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA, JORGE
YAMAKOSHI, SUSAMARA REGINATO, JONES MAGRINELI JUNIOR e
JEFERSON ANTONIO AGUIAR –
Em síntese, narra a denúncia que se trata de dispensa ou inexigibilidade
irregular para contratação da empresa JEFERSON ANTONIO AGUIAR ME
(Aguiar Refeições) - dispensa 13/2013, para Fundação Municipal de Saúde,
formalizada em 19/06/2013, pelo prazo de 180 dias, ao valor unitário de R$
12,00 (doze reais) por refeição.
Fato 11.6 – Do Crime do art. 1º, I, do Dec. Lei 201/67 – PECULATO (AGUIAR
REFEIÇOES) Procedimento Licitatório 01/2013- Denunciados: RENI
CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA,
JORGE YAMAKOSHI, SUSAMARA REGINATO, JONES MAGRINELI
JUNIOR e JEFERSON ANTONIO AGUIAR –
Em síntese, narra o Ministério Público Federal que, diante dispensa ou
inexigibilidade irregular para contratação da empresa JEFERSON ANTONIO
AGUIAR ME (Aguiar Refeições) - dispensa 13/2013, para Fundação Municipal
de Saúde, constatou-se um superfaturamento de 88,08%, nas refeições
fornecidas no período de junho a dezembro de 2013.
Fato 11.7 – Dos Crimes do art. 90 c/c 99 da Lei 8.666/93 – FRAUDE EM
CONCORRÊNCIA (AGUIAR REFEIÇÕES) Procedimento Licitatório
01/2013- Denunciados: RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, TULIO
MARCELO DENIG BANDEIRA, JORGE YAMAKOSHI, JEFERSON
ANTONIO AGUIAR –
Num. 3244674 - Pág. 262Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 263 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Em síntese, narra a denúncia que se trata de fraude e direcionamento
de procedimento licitatório 02/2013, da Fundação Municipal de Saúde, no
período de 25/10/2013 a 16/01/2014.
Narra a denúncia que os fatos 11.5, 11.6 e 11.7 referem-se sobre
dispensa irregular de contratação, peculato e fraude em procedimento
licitatório no FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES da Fundação Municipal de
Saúde, sendo que tais fatos ocorreram entre junho e dezembro de 2013.
A defesa de JORGE YAMAKOSHI apresentou reposta à acusação no
evento 867 sobre os fatos 11.3, 11.4, 11.5, 11.6, 11.7, 11.8, 11.9, 11.10, 11.11
e 13 e, em síntese, requereu a rejeição da inicial, alegando inépcia da denúncia
e, no mérito, negou a autoria, pleiteando, ainda, a “in dubio pro reo”. Para
corroborar, colaciono trecho da defesa sobre o fato 11.2 pág. 22: “Apesar das
denúncias de usurpação de função pública visando lucro ilícito, não foi
apresentada nenhuma prova disso, mesmo porque ela não existe, pois o Sr.
JORGE YAMAKOSHI nada cometeu nesse sentido.” Arrolou duas
testemunhas de defesa, sem questionar a competência da justiça eleitoral para
processar e julgar os fatos a ele imputados.
A defesa JONES MAGRINELLI JUNIOR apresentou resposta à
acusação no evento 861, manifestando-se sobre os fatos 11.5, 11.6 e 11.8
alegando, em síntese, a inépcia da denúncia e, no mérito, a negativa de autoria.
Arrolou trinta e quatro testemunhas de defesa, sem questionar a competência
da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele imputados.
A defesa JEFERSON ANTÔNIO AGUIAR apresentou resposta à
acusação no evento 894, manifestando-se sobre os fatos 6.3, 11.5, 11.6, 11.7,
alegando, em síntese, a inépcia da peça acusatória, carência de justa causa,
nulidade do artigo 564, IV CPP, presunção de inocência, atipicidade da conduta
Num. 3244674 - Pág. 263Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 264 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
e ausência de dolo. Arrolou três testemunhas de defesa, sem questionar a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
A defesa de SUSAMARA REGINATO apresentou reposta à acusação
no evento 825 sobre os fatos 11.4, 11.5, 11.6, 11.8 e 13 e, em síntese alegou
a inépcia da denúncia, ausência de justa causa e, no mérito, a presunção de
inocência e atipicidade da conduta. Arrolou quatro testemunhas de defesa, sem
questionar a competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a
ele imputados.
A defesa de TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA apresentou reposta
à acusação no evento 831 e, em síntese, negou a autoria e materialidade dos
ilícitos descritos na denúncia. Para corroborar, extrai-se da peça defensiva
trecho pág. 8: “Na remota hipótese de superação da preliminar retro, fato que
se admite somente à título de argumentação, os fatos imputados na denúncia
não são verdadeiros consoante se demonstrará durante a instrução do feito,
reservando-se o réu ao direito de expor suas teses defensivas nas etapas
processuais futuras.”. Arrolou nove testemunhas de defesa, e tampouco pouco
questiona a competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a
ele imputados.
A defesa de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA apresentou reposta à
acusação no evento 890 e, em síntese, alegou que a denúncia é inepta, pois
viola o art. 41 do CPP, apresenta imputação genérica e ofende princípios da
ampla defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana. Para corroborar,
extrai-se da peça defensiva trecho pág. 24: “No entanto, nesse caso, a única
menção ao papel do então Prefeito foi o seu suposto conhecimento do ilícito,
inexistindo outras provas a corroborar a acusação senão o depoimento de
Melquizedeque, colaborador cuja credibilidade é insuficiente para amparar tal
Num. 3244674 - Pág. 264Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 265 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
acusação, motivo pelo qual deve ser rejeitado o presente fato.” Em sua
resposta a defesa apresentou testemunhas para este fato. E ao final da sua
peça defensiva requereu a rejeição do fato imputado, sem questionar a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
Diante do contexto fático apresentado na peça acusatória, somado aos
elementos carreados, percebe-se que o fato supostamente tipificado
(vantagem indevida decorrente de dispensa, peculato e fraude no
procedimento licitatório no fornecimento de refeições para Fundação Municipal
de Saúde) não apresenta qualquer conexão concreta entre os fatos descritos
na denúncia e um eventual crime eleitoral relacionado à investigada. Além do
que, os fatos narrados na denúncia ocorreram entre junho a dezembro de 2013,
assim afastado o critério temporal de suposto crime eleitoral. Ainda corrobora
os argumentos esposados pelas defesas em sua peça defensiva, os quais em
sua maioria negam a autoria, ou sequer apresentam conexão entre o fato
denunciado e um ilícito eleitoral e, consequentemente, não direcionam a
competência de processamento para esta justiça especializada. Ainda, a peça
acusatória descreve que a suposta vantagem solicitada, não possuía relação
com a investigada. Não há liame objetivo ou subjetivo destes fatos com a
investigada e eventual crime eleitoral. Portanto, não há, até o presente
momento, crime eleitoral em concreto conexo com os fatos denunciados pelo
Ministério Público Federal.
Fato 11.8 – Dos Crimes do art. 89 c/c 99 da Lei 8.666/93 – DISPENSA
IRREGULAR (DENIS CRISTIANO) - Denunciados: RENI CLÓVIS DE
SOUZA PEREIRA, TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA, MAHMOUD
AHMAD JOMAA, JORGE YAMAKOSHI, ALEXEI DA COSTA SANTOS,
Num. 3244674 - Pág. 265Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 266 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
SUSAMARA REGINATO, JONES MAGRINELI JUNIOR, DENIS CRISTIANO
DOS SANTOS –
Em síntese, narra a denúncia que se trata de dispensa ou inexigibilidade
irregular para contratação da empresa DENIS CRISTIANO DOS SANTOS
ESTACIONAMENTO - dispensa 228/2013, formalizada em 19/06/2013, pelo
prazo de 180 dias, ao valor global de R$ 1.160.000,00 (um milhão, cento e
sessenta mil reais).
Fato 11.9 – Dos Crimes do 92 c/c 99 da Lei 8.666/93 – PRORROGAÇÃO
IRREGULAR (DENIS CRISTIANO) - Denunciados: RENI CLÓVIS DE
SOUZA PEREIRA, TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA, JORGE
YAMAKOSHI e DENIS CRISTIANO DOS SANTOS –
Em síntese, narra a denúncia que se trata de dispensa ou inexigibilidade
irregular para contratação da empresa DENIS CRISTIANO DOS SANTOS
ESTACIONAMENTO - dispensa 228/2013, formalizada em 19/06/2013, pelo
prazo de 180 dias, ao valor global de R$ 1.160.000,00 (um milhão cento e
sessenta mil reais) que, após o decurso do prazo, prorrogaram por mais 120
dias.
Narra a denúncia que os fatos 11.8, 11.9 referem-se sobre dispensa
irregular de contratação e prorrogação irregular de contratação em
procedimento licitatório de dispensa 228/2013, sendo que tais fatos ocorreram
em 19/06/2013.
As defesas RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, TULIO MARCELO
DENIG BANDEIRA, MAHMOUD AHMAD JOMAA, JORGE YAMAKOSHI,
ALEXEI DA COSTA SANTOS, SUSAMARA REGINATO, JONES MAGRINELI
Num. 3244674 - Pág. 266Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 267 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
JUNIOR apresentaram respostas à acusação e foram anteriormente citadas,
sendo desnecessária a sua reprodução.
A defesa de DENIS CRISTIANO DOS SANTOS apresentou reposta à
acusação no evento 693 sobre os fatos 11.8 e 11.9 e, em síntese, alegou que
não condizem com a descrição da denúncia, versão totalmente impugnada.
Para corroborar, extrai-se da peça defensiva trecho pág. 3: “A realidade não
condiz com a descrição contida na denúncia, fato 11.8 e fato 11.9, versão que
é portanto totalmente impugnada.” Arrolou quatro testemunhas de defesa e
tampouco questionou a competência da justiça eleitoral para processar e julgar
os fatos a ele imputados.
Analisando do contexto fático apresentado na peça acusatória, somado
aos elementos carreados, percebe-se que o fato supostamente tipificado
(vantagem indevida decorrente de dispensa irregular e prorrogação irregular
no procedimento licitatório da empresa DENIS CRISTIANO DOS SANTOS
ESTACIONAMENTO) não apresenta qualquer conexão concreta entre os fatos
descritos na denúncia e um eventual crime eleitoral relacionado à investigada.
Além do que, os fatos narrados na denúncia ocorreram em junho de 2013,
assim afastado o critério temporal de suposto crime eleitoral. Ainda,
corroboram os argumentos esposados pelas defesas em sua peça defensiva,
os quais em sua maioria negam a autoria, ou sequer apresentam conexão entre
o fato denunciado e um ilícito eleitoral e, consequentemente, não direcionam a
competência de processamento para esta justiça especializada. Ainda, a peça
acusatória descreve que a suposta vantagem solicitada não possuía relação
com a investigada. Assim, inexiste eventual liame objetivo ou subjetivo destes
fatos com a investigada e eventual crime eleitoral. Portanto, não há, até o
presente momento, crime eleitoral em concreto conexo com os fatos
denunciados pelo Ministério Público Federal.
Num. 3244674 - Pág. 267Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 268 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Fato 11.10 – Dos Crimes do art. 89 c/c 99 da Lei 8.666/93 – DISPENSA
IRREGULAR (LAVANDERIA ROSES) - Denunciados: RENI CLÓVIS DE
SOUZA PEREIRA, TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA, JORGE
YAMAKOSHI e ROSANGELA SCHUSTER –
Em síntese, narra a denúncia que se trata de dispensa ou inexigibilidade
de licitação irregular para contratação da empresa LAVANDERIA SCHUSTER
LTDA ME - dispensa 27/2013, formalizada em 19/06/2013, pelo prazo de 180
dias, no valor de R$ 2,35 (dois reais e trinta e cinco centavos) por quilo de
roupa lavada.
Fato 11.11 – Dos Crimes do 92 c/c 99 da Lei 8.666/93 – PRORROGAÇÃO
IRREGULAR (LAVANDERIA ROSES) - Denunciados: RENI CLÓVIS DE
SOUZA PEREIRA, TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA, JORGE
YAMAKOSHI e ROSANGELA SCHUSTER –
Em síntese, narra a denúncia que se trata de dispensa ou inexigibilidade
irregular para contratação da empresa LAVANDERIA SCHUSTER LTDA ME -
dispensa 27/2013, formalizada em 19/06/2013, pelo prazo de 180 dias, no valor
de R$ 2,35 (dois reais e trinta e cinco centavos) por quilo de roupa lavada que,
após o decurso do prazo, prorrogaram por mais 120 dias.
As defesas RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, TULIO MARCELO
DENIG BANDEIRA, JORGE YAMAKOSHI, apresentaram respostas à
acusação e foram anteriormente reproduzidas em fatos anteriores, sendo
desnecessária a sua reprodução.
Num. 3244674 - Pág. 268Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 269 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
A defesa de ROSANGELA SCHUSTER apresentou reposta à acusação
no evento 857 e, em síntese, alegou a inépcia da denúncia, atipicidade da
conduta e, no mérito, a improcedência da pretensão punitiva. Não arrolou
testemunhas de defesa e não questionou a competência da justiça eleitoral
para processar e julgar os fatos a ela imputados.
Diante do contexto fático apresentado na peça acusatória, somado aos
elementos carreados, percebe-se que o fato supostamente tipificado
(vantagem indevida decorrente de dispensa irregular e prorrogação
irregular no procedimento licitatório da empresa DENIS CRISTIANO DOS
SANTOS ESTACIONAMENTO) não apresenta qualquer conexão concreta
entre os fatos descritos na denúncia e um eventual crime eleitoral relacionado
à investigada. Além do que, os fatos narrados na denúncia ocorreram em
junho de 2013, inexistente correlação com período de campanha eleitoral, o
que afasta a suposta relação com finalidade eleitoral pelo critério temporal.
Ainda, corroboram os argumentos esposados pelas defesas em suas peças
defensivas, as quais, em sua maioria, negam a autoria ou sequer
apresentam conexão entre o fato denunciado e um ilícito eleitoral e,
consequentemente, não direcionam a competência de processamento para
esta justiça especializada. Ainda, a peça acusatória descreve que as suposta
vantagem solicitada não possuía relação com a investigada. Assim, inexiste
eventual liame objetivo ou subjetivo destes fatos com a investigada e eventual
crime eleitoral. Portanto, não há, até o presente momento, crime eleitoral em
concreto conexo com os fatos denunciados pelo Ministério Público Federal.
Fato 11.12 – Dos Crimes do art. 89 c/c 99 da Lei 8.666/93 – DISPENSA
IRREGULAR (ÁGUAS DA FONTE) - Denunciados: RENI CLÓVIS DE
SOUZA PEREIRA, FERNANDO COSSA, ADEMILTON JOAQUIM TELES,
Num. 3244674 - Pág. 269Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 270 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
ROSA MARCELA SOLENI SIEBRE, SALETE TONELLO, ROZIMERO
BEZERRA DE SOUZA, RAIMUNDO GERALDO DAS NEVES e RODRIGO
CAVALCANTE GAMA DE AZEVEDO.
Em síntese, narra a denúncia que os denunciados RENI CLÓVIS DE
SOUZA PEREIRA, FERNANDO COSSA, aliados à ADEMILTON JOAQUIM
TELES e ROSA MARCELA SOLENI SIEBRE, em conluio com SALETE
TONELLO, ROZIMERO BEZERRA DE SOUZA e RAIMUNDO GERALDO DAS
NEVES no período de 04/06/2014 a 13/06/2014 dispensaram licitação fora das
hipóteses previstas em lei, contratando em 13/06/2014 (contrato n. 142/2014)
a empresa AGUAS DA FONTE TRANSPORTADORA TURÍSTICA EIRELI
(ÁGUAS DA FONTE), administrada por ADEMILTON JOAQUIM TELES e
ROSA MARCELA SOLENI SIEBRE, no valor mensal de R$ 2.940,00 (dois mil
novecentos e quarenta reais).
A denúncia foi recebida acerca deste fato e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
A defesa de FERNANDO COSSA apresentou reposta à acusação no
evento 638 e, em síntese, alegou que a conduta é atípica, ausência de dolo
específico, inexistência de prejuízo ao erário. Para corroborar, extrai-se da
peça defensiva trecho pág. 24: “Ademais, não é crível que o acusado tenha se
sujeitado a se corromper em uma dispensa de licitação envolvendo um veículo
contratado, cuja diferença de preço em relação ao de menor valor (com
franquia de velocidade), fazendo-se uma estimativa hipotética (eis que o MP
não apontou o prejuízo material) giraria em torno de R$ 703,50 ao mês, o que
resultaria em uma suposta vantagem ilícita de R$ 1.407,00, a ser rateada em
8 (oito) pessoas (R$ 175,87).”. Arrolou quatro testemunhas de defesa e
tampouco questionou a competência da justiça eleitoral para processar e
julgar os fatos a ele imputados.
Num. 3244674 - Pág. 270Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 271 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
A defesa de ADEMILTON JOAQUIM TELES e ROSA MARCELA
SOLENI FIEBRE apresentaram reposta à acusação no evento 667 sobre os
fatos 4.5, 11.12, 11.14, 11.15, 12.4, 12.5, 12.7 e 13 e, em síntese, alegaram a
incompetência da justiça federal, com consequente remessa para a justiça
estadual e trancamento da ação penal, pois estão respondendo pelas mesmas
condutas perante a Justiça Estadual. Arrolaram 31 testemunhas de defesa, e
tampouco pouco questionaram a competência da justiça eleitoral para
processar e julgar os fatos a ele imputados.
A defesa de SALETE TONELLO apresentou resposta à acusação no
evento 888 e, em síntese, alegou ausência de justa causa, inépcia da denúncia.
Arrolou 6 testemunhas de defesa e tampouco questionou a competência da
justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ela imputados.
A defesa de ROSIMERO BEZERRA DE SOUZA apresentou resposta à
acusação no evento 690 e, em síntese, alegou ausência de justa causa, inépcia
da denúncia. Arrolou duas testemunhas de defesa e tampouco questionou a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
A defesa de RAIMUNDO GERAL DAS NEVES apresentou resposta à
acusação no evento 788 e, em síntese, alegou inépcia da denúncia, ausência
de dolo específico e, no mérito, a atipicidade da conduta. Arrolou três
testemunhas de defesa e tampouco questionou a competência da justiça
eleitoral para processar e julgar os fatos a ele imputados.
A defesa de RODRIGO CAVALCANTE GAMA DE AZEVEDO
apresentou resposta à acusação no evento 687 e, em síntese, alegou nulidade
do recebimento da denúncia, inépcia da denúncia, ausência de materialidade
e indício de autoria e, no mérito, a improcedência da denúncia. Não arrolou
Num. 3244674 - Pág. 271Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 272 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
testemunhas de defesa, e tampouco questionou a competência da justiça
eleitoral para processar e julgar os fatos a ele imputados.
Observando do contexto fático apresentado na peça acusatória, somado
aos elementos carreados, percebe-se que o fato supostamente tipificado
(vantagem indevida decorrente de dispensa irregular no procedimento
licitatório da “ÁGUAS DA FONTE” não apresenta qualquer conexão concreta
entre os fatos descritos na denúncia e um eventual crime eleitoral relacionado
à investigada. Além do que, os fatos narrados na denúncia ocorreram em
junho de 2014, assim afastado o critério temporal de suposto crime
eleitoral. Ainda, corroboram os argumentos esposado pela defesa em sua
peça defensiva, os quais, em sua maioria negam a autoria, ou sequer
apresentam conexão entre o fato denunciado e um ilícito eleitoral e,
consequentemente, não direcionam a competência de processamento para
esta justiça especializada. Ainda, a peça acusatória descreve que a suposta
vantagem solicitada não possuía relação com a investigada. Não há eventual
liame objetivo ou subjetivo destes fatos com a investigada e eventual crime
eleitoral. Portanto, não há até, o presente momento, crime eleitoral em concreto
conexo com os fatos denunciados pelo Ministério Público Federal.
Fato 11.13 – Dos Crimes do art. 317 e 333 do CP – (GERALDO BIESEK) -
Denunciados: RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, GERALDO GENTIL
BIESEK, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA,
EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR, MAHMOUD AHMAD JOMAA e
RODRIGO BECKER –
Em síntese, narra a denúncia que após a intervenção no HOSPITAL
MUNICIPAL, no período de 04/08/2014 a 19/01/2016, RENI CLÓVIS DE
Num. 3244674 - Pág. 272Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 273 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
SOUZA PEREIRA nomeou GERALDO GENTIL BIESEK para servir aos
interesses da organização criminosa e, para tanto, além da remuneração de
diretor, receberia a vantagem indevida de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais
mensais). GERALDO aceitou e recebeu o referido valor.
Fato 11.14 – Dos Crimes do art. 89º c/c 99 da Lei 8.666/93 – LICITAÇÃO
FRAUDADA (ÁGUAS DA FONTE) Procedimento Licitatório 01/2013-
Denunciados: RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, GERALDO GENTIL
BIESEK, ADEMILTON JOAQUIM TELES, ROSA MARCELA SOLENI
SIEBRE, SALETE TONELLO e OCIVALDO GOBETTI MOREIRA –
Em síntese, narra que fraudaram o procedimento licitatório Pregão n.
51/2014, com a contratação por 12 (doze) meses no valor global de R$
98.400,00, contrato 33/2014 de 28/09/2014, com a empresa ÁGUAS DA
FONTE TRANSPORTADORA TURÍSTICA EIRELI, representada por
ADEMILTON JOAQUIM TELES e ROSA MARCELA SOLENI SIEBRE.
Fato 11.15 – Do Crime do art. 1º, I, do Dec. Lei 201/67 – PECULATO
LICITAÇÃO FRAUDADA (ÁGUAS DA FONTE) Procedimento Licitatório
01/2013- Denunciados: RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, GERALDO
GENTIL BIESEK, ADEMILTON JOAQUIM TELES, ROSA MARCELA
SOLENI SIEBRE, SALETE TONELLO –
Em síntese, narra que diante do Pregão n. 51/2014 houve contratação
superfaturada em 273%, entre novembro/2014 a março/2016.
Num. 3244674 - Pág. 273Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 274 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Fato 11.16 – Dos Crimes do art. 317 e 333 do CP – (SALETE TONELLO) -
Denunciados: EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR, LUIZ ANDRÉ
PENZIN e SALETE TONELLO –
Em síntese, narra a denúncia que, no período de dezembro de 2014 a
dezembro de 2015, SALETE, na condição de gerente do setor de compras,
solicitou e recebeu R$ 1.000,00 (mil reais) mensais dos denunciados
EUCLIDES e LUIZ, para passar informações privilegiadas em processos.
Narra a denúncia que os fatos 11.13, 11.14, 11.15 e 11.16 referem-se a
corrupção passiva, corrupção ativa, licitação fraudada e peculato, sendo que
tais fatos ocorreram em agosto de 2014 a janeiro de 2016.
As defesas de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, GERALDO
GENTIL BIESEK, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA
SOUZA, MAHMOUD AHMAD JOMAA, RODRIGO BECKER, ADEMILTON
JOAQUIM TELES, ROSA MARCELA SOLENI SIEBRE, SALETE TONELLO
apresentaram respostas à acusação e foram anteriormente citadas, sendo
desnecessária a sua reprodução.
A defesa de EUCLIDES DE MORAES BARROS apresentou resposta à
acusação no evento 684 e, em síntese, requereu ratificação do termo de acordo
de colaboração e não questionou a competência da justiça eleitoral para
processar e julgar os fatos a ele imputados.
A defesa de OCIVALDO GOBETTI MOREIRA apresentou resposta à
acusação no evento 621 e, em síntese, alegou a litispendência, atipicidade e
falta de justa causa e, no mérito, a improcedência da denúncia. Arrolou três
testemunhas de defesa e tampouco questionou a competência da justiça
eleitoral para processar e julgar os fatos a ele imputados.
Num. 3244674 - Pág. 274Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 275 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
A defesa de LUIZ ANDRÉ PENZIN apresentou resposta à acusação no
evento 842 e, em síntese, alegou a atipicidade, como se verifica no trecho da
defesa de fls. 02: “ O acusado foi citado para apresentar resposta acusação,
muito embora, não tenha praticado nenhum delito, o que restará provado
durante a fase de instrução criminal.” Não Arrolou testemunha de defesa e
tampouco questionou a competência da justiça eleitoral para processar e
julgar os fatos a ele imputados.
Observando do contexto fático apresentado na peça acusatória (fatos
11.13, 11.14, 11.15 e 11.16), somado aos elementos carreados, percebe-se
que os fatos supostamente tipificados (vantagem indevida decorrente de
corrupção passiva, corrupção ativa, licitação fraudada e peculato) não
apresentam qualquer conexão concreta entre os fatos descritos na denúncia e
um eventual crime eleitoral relacionado à investigada. Além do que, os fatos
narrados na denúncia ocorreram entre agosto de 2014 a janeiro de 2016,
assim, afastado o critério temporal de suposto crime eleitoral. Ainda,
corroboram os argumentos esposados pelas defesas em sua peça defensiva,
as quais, em sua maioria negam a autoria, ou sequer apresentam conexão
entre os fatos denunciados e um ilícito eleitoral e, consequentemente, não
direcionam a competência de processamento para esta justiça especializada.
Ainda, a peça acusatória descreve que a suposta vantagem solicitada não
possuía relação com a investigada. Assim, inexiste eventual liame objetivo ou
subjetivo destes fatos com a investigada e suposto crime eleitoral. Portanto,
não há até o presente momento, crime eleitoral em concreto conexo com os
fatos denunciados pelo Ministério Público Federal.
Fato 11.17 – Dos Crimes do art. 89 c/c 99 da Lei 8.666/93 – DISPENSA
IRREGULAR (UNIVERSAL MED/GLOBO MED) - Denunciados: RENI
Num. 3244674 - Pág. 275Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 276 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, PATRÍCIA GOTTARDELLO FOSTER RUIZ,
RENAN GUSTAVO BAEZ, GILBER DA TRINDADE RIBEIRO, LAERTE
JUSTINO DE OLIVEIRA FILHO, KAREN IZABELLA ROGONI MARQUEZI DE
OLIVEIRA e MÔNICA MARINS JUSTINO DE OLIVEIRA
Em síntese, narra a denúncia que os denunciados RENI CLÓVIS DE
SOUZA PEREIRA, aliados à PATRICIA GOTTARDELLO FOSTER RUIZ,
GILBER DA TRINDADE RIBEIRO e RENAN GUSTAVO BAEZ dispensaram ou
inexigiram licitação fora das hipóteses previstas em lei, contratando, em um
único dia 30/12/2015, a empresa GLOBO MED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA –
EPP, representada por LAERTE JUSTNO DE OLIVEIRA FILHO, KAREN
IZZABELLA ROGONI MARQUEZI DE OLIVEIRA, e UNIVERSAL MED
ASSESSORIA E GESTÃO EM SAÚDE LTDA – ME, representada por MONICA
MARTINS JUSTINO OLIVEIRA, conforme o termo de colaboração de
EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR, anexo a denúncia pág. 333:
QUE diante da negativa de fusão entre as empresas GLOBO MED, de propriedade de LAERTES, e empresa ATUAL, de propriedade de ROBERTO FLORIANI, para apresentação de projeto único para a PPP, observou-se o credenciamento da empresa UNIVERSAL MED para prestação de serviços médicos para Secretaria de Municipal de Saúde, no valor de 11 milhões; QUE a empresa UNIVERSAL MED é de propriedade do médico LAERTES; QUE não sabe informar porque o prefeito RENI PEREIRA queria beneficiar o médico LAERTES; QUE alguns médicos relataram que houve uma reunião informando que todos os médicos prestadores de serviços deveriam ser cadastrados junto à empresa UNIVERSAL MED; QUE em contrapartida cada médico deveria repassar um percentual dos honorários médicos como forma de remuneração da empresa; QUE um dos médicos que relatou tal fato foi o Dr. ZARPELON; QUE a acredita que referido credenciamento foi suspenso
Num. 3244674 - Pág. 276Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 277 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
ou cancelado, em razão de revolta dos médicos que não concordaram em se cadastrar junto a empresa UNIVERSAL MED e pagar um percentual para a empresa; QUE o credenciamento ocorreu no final de 2015 e início de 2016; QUE acredita que o contrato chegou a ser formalizado e depois foi suspenso ou cancelado;
Fato 11.18 – Dos Crimes do art. 328 do CP – USURPAÇÃO DA FUNÇÃO
PÚBLICA (ASSESSOR PATRICIA FOSTER) - Denunciados: PATRÍCIA
GOTTARDELLO FOSTER RUIZ, GILBER DA TRINDADE RIBEIRO, RENAN
GUSTAVO BAEZ
Em síntese, narra a denúncia que o denunciado s RENAN GUSTAVO
BAEZ, com vontade livre e com concordância de PATRICIA GOTTARDELLO
FOSTER RUIZ e GILBER DA TRINDADE RIBEIRO no período de 23/11/2015
a 11/05/2016, usurpou a função pública de assessor executivo da Diretoria
Administrativa e Financeira da Fundação Municipal de Saúde, visando lucro,
conforme declaração de SALETE TONELO, anexo a denúncia pag. 344:
QUE RENAN GUSTAVO BAEZ era assessor de PATRICIA FOSTER, passando a exerce essa função alguns dias depois da intervenção administrativa no hospital; (SALETE TONELLO, evento 60, DEPOIM_TESTEMUINHA33, autos de IPL Nº 5006445-81.2016.404.7002).
A denúncia foi recebida acerca dos fatos 11.17 e 11.18 e as defesas
foram citadas para apresentarem resposta à acusação.
A defesa de PATRICIA GOTTARDELO FOSTER RUIZ apresentou
resposta à acusação no evento 811, sobre os fatos 11.17, 11.18, 12.1, 12.9 e
13 e, em síntese, alegou a atipicidade, falta de justa causa e, no mérito, a
improcedência da denúncia. Para corroborar, anexa trecho da peça defensiva,
Num. 3244674 - Pág. 277Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 278 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
fls. 20: “Desta forma, a denunciada repele a acusação e a infirma através dos
documentos acostados, os quais serão apoiados pelos depoimentos das
testemunhas arroladas, a fim de esse douto Juízo julgue improcedente a
denúncia em sua integralidade”. Arrolou seis testemunhas de defesa e
tampouco questiona a competência da justiça eleitoral para processar e
julgar os fatos a ele imputados.
A defesa de GILBER DA TRINDADE RIBEIRO apresentou resposta à
acusação no evento 896 sobre os fatos 6.4, 11.17, 11.18, 12.6, 12.9 e 13e, em
síntese, alegou a atipicidade e, no mérito, a improcedência da denúncia. Para
corroborar, anexa trecho da peça defensiva, fls. 5: “Assim, não tem como ser
responsabilizado por estar dando andamento em seu trabalho.”. Arrolou uma
testemunha de defesa e tampouco questionou a competência da justiça
eleitoral para processar e julgar os fatos a ele imputados.
A defesa de RENAN GUSTAVO BAEZZ, apresentou resposta à
acusação no evento 806 sobre os fatos 11.17, 11.18, 12.1, 12.9 e 13 e, em
síntese, alegou a inépcia da denúncia, atipicidade, falta de justa causa e, no
mérito, a improcedência da denúncia. Para corroborar, anexa trecho da peça
defensiva, fls. 7: “Renan é testemunha e não contratante, conclui-se que a
denúncia é inepta por lhe faltar força suficiente para impulsionar a ação penal,
motivo pelo qual requer se digne Vossa Excelência em absolve-lo
sumariamente.”. Arrolou seis testemunhas de defesa e tampouco questiona a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
A defesa de LAERTE JUSTINO DE OLIVEIRA FILHO, MONICA
MARINS JUSTINO DE OLIVEIRA e KAREN IZABELLA ROGONI MARQUEZI
DE OLIVEIRA apresentaram resposta à acusação no evento 873 e , em
síntese, requereram o desmembramento da denúncia pelo seus núcleos, falta
Num. 3244674 - Pág. 278Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 279 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
de justa causa, rejeição da denúncia, como se verifica no trecho da defesa de
fls. 07 “Por todas as razões acima, requer-se desde logo, que seja rejeitada a
acusação deduzida em face das acusadas, com esteio no artigo 395, III, do
Código de Processo Penal.” Arrolaram oito testemunhas de defesa e
tampouco questionaram a competência da justiça eleitoral para
processar e julgar os fatos a ele imputados.
A defesa de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA apresentou reposta à
acusação no evento 890 e, em síntese, alegou que a denúncia é inepta, pois
viola o art. 41 do CPP, apresenta imputação genérica e ofende princípios da
ampla defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana. Para corroborar,
extrai-se da peça defensiva trecho pág. 24: “No entanto, nesse caso, a única
menção ao papel do então Prefeito foi o seu suposto conhecimento do ilícito,
inexistindo outras provas a corroborar a acusação senão o depoimento de
Melquizedeque, colaborador cuja credibilidade é insuficiente para amparar tal
acusação, motivo pelo qual deve ser rejeitado o presente fato.” Em sua
resposta, a defesa apresentou testemunhas para este fato e, ao final, de sua
peça defensiva requereu a rejeição do fato imputado, sem questionar a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
Observando do contexto fático apresentado na peça acusatória (fatos
11.17, 11.18), somado aos elementos carreados, percebe-se que os fatos
supostamente tipificados (vantagem indevida decorrente de dispensa
irregular de procedimento licitatório e usurpação da função pública) não
apresentam qualquer conexão concreta entre os fatos descritos na denúncia e
um eventual crime eleitoral relacionado à investigada. Além do que, os fatos
narrados na denúncia ocorreram entre novembro de 2015 a maio de 2016,
assim, afastado o critério temporal de suposto crime eleitoral. Ainda,
Num. 3244674 - Pág. 279Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 280 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
corroboram os argumentos esposados pelas defesas em sua peça defensiva,
as quais, em sua maioria, negam a autoria, ou sequer apresentam conexão
entre os fatos denunciados e um ilícito eleitoral e, consequentemente, não
direcionam a competência de processamento para esta justiça especializada.
Ainda, a peça acusatória descreve que as suposta vantagem solicitada, não
possuía relação com a investigada. Não há eventual liame objetivo ou subjetivo
destes fatos com a investigada e suposto crime eleitoral. Portanto, não há, até
o presente momento, crime eleitoral em concreto conexo com os fatos
denunciados pelo Ministério Público Federal.
Fato 12 – INTRODUÇÃO. ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Fato 12.1 – Dos Crimes do art. 328 do CP – USURPAÇÃO DA FUNÇÃO
PÚBLICA (ASSESSOR PATRICIA FOSTER) - Denunciados: RENI CLOVIS
DE SOUZA PEREIRA, CHALLES BORTOLO, PATRÍCIA GOTTARDELLO
FOSTER RUIZ e RENAN GUSTAVO BAEZ
Em síntese, narra a denúncia que o denunciado RENAN GUSTAVO
BAEZ, de vontade livre e com concordância de PATRICIA GOTTARDELLO
FOSTER RUIZ, RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA e CHARLES BORTOLO,
no período de 24/11/2014 a 25/06/2015, usurpou a função pública de assessor
executivo da Diretoria Administrativa e Financeira da Fundação Municipal de
Saúde, visando lucro, mediante remuneração paga por PATRÍCIA e/ou do
caixa de “propina” arrecadada por CHARLES, onde usurpou a função até
conseguir sua nomeação junto a denunciada, conforme declaração de
CHARLLES BORTOLO, anexo a denúncia pág. 355:
Num. 3244674 - Pág. 280Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 281 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
QUE no final de 2014 ocorreu a nomeação de PATRÍCIA FOSTER, por indicação do partido PR, para a Diretoria de Especializada; QUE PATRÍCIA trouxe RENAN BAEZ para a assessoria da diretoria; QUE no momento não existia um cargo CC3 (hoje ASS1) para nomear RENAN; QUE PATRÍCIA procurou o colaborador para que efetuasse o pagamento de RENAN; QUE o Prefeito RENI PEREIRA autorizou o pagamento de RENAN, enquanto não houvesse a nomeação; QUE repassou R$ 2.500,00 mensais a RENAN em três parcelas; QUE posteriormente, ao conversar com ELIZEU LIBERATO, este cobrou uma pendência de dois meses com RENAN; QUE o colaborador informou que não havia mais como levantar os valores; QUE todos os pagamentos foram feitos em dinheiro e eram efetuados assim que houvesse o recebimento dos valores da empresa MEDSERV; QUE entregava os valores em envelope grampeado, geralmente na Secretaria Municipal da Saúde; QUE o Prefeito RENI PEREIRA tinha ciência dos pagamentos, embora não soubesse o valor mensal;
A denúncia foi recebida acerca dos fatos e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
As defesas RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, PATRÍCIA
GOTTARDELLO FOSTER RUIZ e RENAN GUSTAVO BAEZ apresentaram
respostas à acusação e já foram anteriormente citadas, sendo desnecessária
a sua reprodução.
A defesa de CHARLLES BORTOLO apresentou resposta à acusação no
evento 816 e, em síntese, ratificou os termos do acordo de colaboração
premiada, requerendo a concessão do benefício do perdão judicial.
Diante do contexto fático apresentado na peça acusatória, somado aos
elementos carreados, percebe-se que os fatos supostamente tipificados
(vantagem indevida decorrente de usurpação da função pública não
Num. 3244674 - Pág. 281Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 282 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
apresentam qualquer conexão concreta entre os fatos descritos na denúncia e
um eventual crime eleitoral relacionado à investigada. Além do que, os fatos
narrados na denúncia ocorreram entre novembro de 2014 a junho de 2015,
assim, afastado o critério temporal de suposto crime eleitoral. Ainda,
corroboram os argumentos esposados pelas defesas em sua peça defensiva,
as quais, em sua maioria, negam a autoria, ou sequer apresentam conexão
entre os fatos denunciados e um ilícito eleitoral e, consequentemente, não
direcionam a competência de processamento para esta justiça especializada.
Além disso, a peça acusatória descreve que as suposta vantagem solicitada,
não possuía relação com a investigada. Assim, inexiste suposto liame objetivo
ou subjetivo destes fatos com a investigada e eventual crime eleitoral. Portanto,
não há, até o presente momento, crime eleitoral em concreto conexo com os
fatos denunciados pelo Ministério Público Federal.
Fato 12.2 – Dos Crimes do art. 317 e 333 – (CHARLLES BORTOLO) -
Denunciados: RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, TULIO MARCELO
DENIG BANDEIRA, MAHMOUD AHMAD JOMAA e CHARLLES BORTOLO
Em síntese, narra a denúncia que o denunciado RENI CLOVIS DE
SOUZA PEREIRA solicitou vantagem indevida de CHARLES BORTOLO e os
denunciados TULIO e MAHMOUD prometeram e pagaram vantagem indevida
consistente no pagamento mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que ocorreu
por dois meses, de março e abril de 2014 pois, em 05/05/2014, ocorreu a
intervenção no Hospital Municipal, conforme declaração de CHARLLES
BORTOLO, anexo a denúncia pag. 356/357:
QUE logo depois que assumiu a Secretaria de Saúde, encontrou-se com MAHMOUD AHMAD JOMAA (dentista), na sala anexa a do diretor presidente do Hospital Municipal, onde este
Num. 3244674 - Pág. 282Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 283 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
comunicou que, em razão de um acordo com o prefeito RENI PEREIRA, o grupo que administrava a Fundação Municipal de Saúde faria repasse mensal ao colaborador no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); QUE desde então o colaborador recebeu o referido valor até a intervenção do hospital municipal, sendo que foram feitos dois repasses, um de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nas dependências da rádio CBN (hoje Rádio Globo), que era de propriedade de TULIO BANDEIRA e JOMAA (dentista); QUE recebeu o dinheiro em espécie, dentro de uma sacola de mercado das mãos de JOMAA (dentista); QUE tempo depois recebeu mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em seu consultório dentário também repassados em espécie pelo dentista JOMAA; [...]
A denúncia foi recebida acerca dos fatos e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
As defesas RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, TULIO MARCELO
DENIG BANDEIRA, MAHMOUD AHMAD JOMAA e CHARLLES BORTOLO
apresentaram respostas à acusação e foram anteriormente citadas, sendo
desnecessária a sua reprodução
Diante do contexto fático apresentado na peça acusatória, somado aos
elementos carreados, percebe-se que os fatos supostamente tipificados
(vantagem indevida decorrente de pagamento de propina) não apresentam
qualquer conexão concreta entre os fatos descritos na denúncia e um eventual
crime eleitoral relacionado à investigada. Além do que, os fatos narrados na
denúncia ocorreram entre março e abril de 2014, assim, afastado o critério
temporal de suposto crime eleitoral. Ainda, corrobora os argumentos
esposados pelas defesas em sua peça defensiva, as quais, em sua maioria
negam a autoria, ou sequer apresentam conexão entre os fatos
denunciados e um ilícito eleitoral e, consequentemente, não direcionam a
competência de processamento para esta justiça especializada. Além disso, a
Num. 3244674 - Pág. 283Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 284 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
peça acusatória descreve que as suposta vantagem solicitada não possuía
relação com a investigada. Portanto, inexiste, até o presente momento, liame
objetivo ou subjetivo destes fatos com a investigada e eventual crime eleitoral
e não há, até o presente momento, crime eleitoral em concreto conexo com os
fatos denunciados pelo Ministério Público Federal.
Fato 12.3 – Dos Crimes do art. 317 e 333 – (MARLI TEREZINHA TELLES) -
Denunciados: MARLI TEREZINHA TELLES, MAHMOUD AHMAD JOMAA,
REGINALDO DA SILVEIRA SOPBRINHO e EUCLIDES DE MORAES
BARROS JUNIOR
Em síntese, narra a denúncia que a denunciada MARLI TEREZINHA
TELLES na qualidade de diretora da Secretaria Municipal de Saúde, a partir de
04/10/2013, por intermédio de MAHAMOUD, solicitou vantagem indevida de
R$ 3.000,00 (três mil reais) de EUCLIDES, proprietário da empresa E-
PEOPLE, BRAVIX e CEMEDIA e que este entregou, visando benefícios para
as mencionadas empresas, conforme declaração de EUCLIDES DE MORAES
BARROS JUNIOR, anexo a denúncia pág. 359:
QUE conheceu MARLI TELLES porque era diretora de gestão da Secretaria Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu; QUE MARLI foi indicada por TULIO BANDEIRA e pelo pessoal de PATO BRANCO/PR; QUE diversas vezes MARLI tentou ajudar o colaborador, agilizando os processos de contratação ou licitação no setor de compras; QUE, em determinado momento, após o seu afastamento para tratamento de saúde, MARLI solicitou ajuda financeira, porque não estava recebendo o salário da Prefeitura; QUE a solicitação de MARLI foi realizada por intermédio de JOMAA; QUE o colaborador realizou a entrega de R$ 3.000,00 a MARLI, como uma espécie de doação; QUE foi REGINALDO que entregou o
Num. 3244674 - Pág. 284Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 285 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
dinheiro; QUE conheceu MARLI em razão da função que exercia na secretaria de saúde; QUE, na sua visão, MARLI era protegida de TULIO e JOMAA (dentista); QUE o colaborador acredita que MARLI favorecia os interesses de TULIO e JOMAA em contratos com a prefeitura; QUE MARLI poderia auxiliálos através de pressão para pagamentos em dia dos contratos da AGUIAR REFEIÇÕS, que eram de interesse de TULIO e JOMAA; QUE sabe que MARLI tinha uma complementação de aproximadamente R$ 2.000,00 por mês; QUE MARLI morava numa casa de médio/alto padrão, no bairro Jardim Panorama.
A denúncia foi recebida acerca dos fatos e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
As defesas MAHMOUD AHMAD JOMAA, REGINALDO DA SILVEIRA
SOBRINHO e EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR apresentaram
respostas à acusação e já foram anteriormente citadas, sendo desnecessária
a sua reprodução
A defesa de MARLI TEREZINHA TELLES apresentou resposta à
acusação no evento 682. Representada pela DPU, alegando, em síntese, que
durante a instrução processual comprovará sua inocência. Requereu a oitiva
de testemunhas arroladas pela defesa e não questionou a competência da
justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele imputados.
Observando o contexto fático apresentado na peça acusatória, somado
aos elementos carreados, percebe-se que os fatos supostamente tipificados
(vantagem indevida decorrente de pagamento de propina) não apresentam
qualquer conexão concreta entre os fatos descritos na denúncia e um eventual
crime eleitoral relacionado à investigada. Além do que, os fatos narrados na
denúncia ocorreram a partir de outubro de 2013, assim, afastado o critério
temporal de suposto crime eleitoral. Ainda, corroboram os argumentos
Num. 3244674 - Pág. 285Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 286 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
esposados pelas defesas em sua peça defensiva, os quais, em sua maioria,
negam a autoria, ou sequer apresentam conexão entre os fatos
denunciados e um ilícito eleitoral e, consequentemente, não direcionam a
competência de processamento para esta justiça especializada. Além disso, a
peça acusatória descreve que as suposta vantagem solicitada não possuía
relação com a investigada. Não há, perfunctoriamente, liame objetivo ou
subjetivo destes fatos com a investigada e eventual crime eleitoral. Portanto,
não há, até o presente momento, crime eleitoral em concreto conexo com os
fatos denunciados pelo Ministério Público Federal.
Fato 12.4 – Dos Crimes do art. 317 e 333 – (TELLES - UMAMFI) -
Denunciados: RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, MELQUIZEDEQUE DA
SILVA FERREIRA CORREA SOUZA e ADEMILTON JOAQUIM TELE
Em síntese, narra a denúncia que o denunciado ADEMILTON JOAQUIM
TELESE solicitou e recebeu vantagem indevida no valor de R$ 1.800,00 (um
mil e oitocentos reais), no período de dezembro/2014 a julho/2015, em razão
de seu cargo de policial civil, integrante de conselhos municipais de Foz do
Iguaçu e por ser presidente da UMAMFI (UNIÃO MUNICIPAL ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES DE FOZ DO IGUAÇU). De outro lado, RENI e
MELQUIZEDEQUE ofereceram e pagaram vantagem indevida mensalmente,
com o objetivo de que ele ajudasse a organização criminosa a retardar ou evitar
atuação da polícia civil e servisse de aliado junto aos conselhos municipais.
Sobre os fatos da denúncia, destaca-se um trecho do colaborador
MELQUIZEDEQUE colacionado na pag. 361:
QUE ainda, desse valor do caixa, tinha que destinar o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para pagamento do aluguel da sede da UMAMFI, onde o Policial Civil TELES, nome
Num. 3244674 - Pág. 286Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 287 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
ADEMILTON JOAQUIM TELES, era o presidente; (MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORRES DE SOUZA – no termo MENSALINHO II)
A denúncia apresentada cita áudio pag. 362/363, (índice 75872814.wav,
entre MARLI x MELQUIZEDEQUE), que expressamente disseram:
MELQUI: (fazendo menção a atitude do Secretário Charlles Borotlo tinha que ter) Resolva a UTI, UTI pediátrica, é o que tem que resolver. Nada mais do que isso.
Resolva a UTI pediátrica, e depois ...
MARLI: EU disse pra ele é momento de apagar fogo e não criar mais confusão.
MELQUI: UTI PEDIÁTRICA, resolva a UTI pediátrica. Entendeu? Uma criança morre aí, nós tamos tudo enrolado.
MARLI; Ih, não adianta…
MELQUI: é o último fio de cabelo. E aí como é que vamos fazer?
MARLI: ainda que, ainda que o Teles, tá segurando aquela Delegada para não
dar entrevista.
MELQUI: Pois é. Pois é. Ele me falou isso aí.
MARLI: daí é isso que eu vejo, assim Melqui. Porque tudo que o TELES faz para ajudar ele. Aquelas encrenca dele, tudo que o TELES segurou. E mesmo assim quando veio pra... Quando o Afrânio e ele vieram pra investigar a empresa do TELES. Ele não se abalou em dizer: Teles os cara vão levantartua empresa. Não é verdade? Porque eu penso assim: tem que ter o mínimo de ... (cumplicidade?)
MELQUI: com certeza, com certeza. Porque eu falei com TELES. O que eu falei? Falei TELES
Num. 3244674 - Pág. 287Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 288 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
você tem relação com prefeito? (tenho)então você vai lá e esclarece você com o prefeito,
MARLI: é..
MELQUI: não precisa ninguém, porque você sabe.
MARLI: Esta atitude dele ….
MELQUI: dai o TELES até me agradeceu. (inaudível) mais não é. Não tem que me agradecer nada, é que o que é certo é o certo.
MARLI: então é isso que eu penso. Eu penso assim ó. O cara ajudou ele em várias situações.
MELQUI: sim…
(…)
23min38s
MARLI: (…) assim Afrânio, antes de você começar eu vou falar com RENI, chagava lá: o RENI o negócio é o seguinte, foi ocupada as Van pra campanha da Claudia, pra isso, pra isso, pra isso, pra isso. Por isso que ele está faturando aqui;
MELQUI: é claro.
MARLI: é?
MELQUI: é lógico.
MARLI: eu imaginava tomar esta atitude.
(...)
A denúncia foi recebida acerca dos fatos e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
As defesas RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, MELQUIZEDEQUE
DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA e ADEMILTON JOAQUIM TELE,
Num. 3244674 - Pág. 288Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 289 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
apresentaram respostas à acusação e já foram anteriormente citadas, sendo
desnecessária a sua reprodução
Consta no diálogo da denunciada Marli: “(…) assim Afrânio, antes de
você começar eu vou falar com RENI, chagava lá: o RENI o negócio é o
seguinte, foi ocupada as Van pra campanha da Claudia, pra isso, pra isso, pra
isso, pra isso. Por isso que ele está faturando aqui.”.
Embora haja menção no diálogo descrito na denúncia, percebe-se
aparentemente que o suposto fornecimento de “Vans” era para obter benefícios
junto a Prefeitura Municipal, com ajuste de RENI, porém, mesmo que a suposta
conduta restasse comprovada, este fato, em tese, não se amolda em um ilícito
eleitoral pela própria ausência de elementares específicas do tipo, senão
vejamos:
a) a natureza da suposta vantagem indevida era para obter vantagens
perante o ente municipal, sem qualquer relação com a investigada; b) a suposta
conduta narrada no diálogo não se amolda entre os crimes eleitorais; c) A
suposta conduta, em tese, ao ser oferecida se exauriu instantaneamente,
momento absolutamente diverso de um eventual crime eleitoral; d) A
independência, autonomia e o momento da atuação corrupta ou de condutas
ilícitas anteriores, afastam a conexão com uma suposto crime eleitoral.
Nesse sentido, inexiste conexão entre o fato denunciado e um ilícito
eleitoral conexo à investigada, afastando a competência de processamento
para a esta especializada. Portanto, não há até o presente momento, crime
eleitoral em concreto conexo com o fato denunciado pelo Ministério Público
Federal.
Num. 3244674 - Pág. 289Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 290 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Fato 12.5 – Dos Crimes do art. 89 c/c 99 da Lei 8.666/93, art. 297, 299 c/c
304 do CP – DISPENSA IRREGULAR (CLM TRANSPORTE - ÁGUAS DA
FONTE) - Denunciados: RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, CHARLLES
BORTOLO, MARLI TEREZINHA TELES, MELQUIZEDEQUE DA SILVA
FERREIRA CORREA SOUZA, ADEMILTON JOAQUIM TELES, ROSA
MARCELA SOLENI SIEBRE, OCIVALDO GOBETTI MOREIRA e NILZA
ARGENTA MOREIRA
Em síntese, narra a denúncia que os denunciados RENI CLÓVIS DE
SOUZA PEREIRA, CHARLLES BORTOLO, MARLI TEREZINHA TELES,
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, aliados a
ADEMILTON JOAQUIM TELES e ROSA MARCELA SOLENI SIEBRE, que
foram auxiliados pelo denunciado OCIVALDO GOBETTI MOREIRA, no
período de 12/05/2015 a 12/06/2015 dispensaram licitação fora das hipóteses
previstas em lei, contratando em 12/06/2015 (contrato n. 042/2015), a empresa
AGUAS DA FONTE TRANSPORTADORA TURÍSTICA EIRELI (ÁGUAS DA
FONTE), no valor mensal de R$ 65.272,95 (sessenta e cinco mil, duzentos e
setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), que totaliza R$ 391.637,70
(trezentos e noventa e um mil, seiscentos e trinta e sete reais e setenta
centavos).
A denúncia foi recebida acerca dos fatos e as defesas foram citadas para
apresentarem resposta à acusação.
As defesas RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, CHARLLES
BORTOLO, MARLI TEREZINHA TELES, MELQUIZEDEQUE DA SILVA
FERREIRA CORREA SOUZA, ADEMILTON JOAQUIM TELES, ROSA
MARCELA SOLENI SIEBRE, OCIVALDO GOBETTI MOREIRA, apresentaram
respostas à acusação e já foram anteriormente citadas, sendo desnecessária
a sua reprodução
Num. 3244674 - Pág. 290Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 291 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
A defesa de MARLI TEREZINHA TELLES apresentou resposta à
acusação no evento 621 e, em síntese, requereu a rejeição da denúncia por
atipicidade da conduta e falta de justa causa e, no mérito, a improcedência da
denúncia. Requereu a oitiva de quatro testemunhas e não questionou a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
Diante do contexto fático apresentado na peça acusatória, somado aos
elementos carreados, percebe-se que os fatos supostamente tipificados
(vantagem indevida decorrente dispensa irregular de processo licitatório) não
apresentam qualquer conexão concreta entre os fatos descritos na denúncia e
um eventual crime eleitoral relacionado à investigada. Além do que, os fatos
narrados na denúncia ocorreram em 12/06/2015, assim, afastado o critério
temporal de suposto crime eleitoral. Ainda, corrobora os argumentos
esposados pelas defesas em sua peça defensiva, os quais, em sua maioria
negam a autoria, ou sequer apresentam conexão entre os fatos denunciados e
um ilícito eleitoral e, consequentemente, não direcionam a competência de
processamento para esta justiça especializada. Além disso, a peça acusatória
descreve que as suposta vantagem solicitada não possuía relação com a
investigada. Assim, inexiste liame objetivo ou subjetivo destes fatos com a
investigada e eventual crime eleitoral. Portanto, não há, até o presente
momento, crime eleitoral em concreto conexo com os fatos denunciados pelo
Ministério Público Federal.
Fato 12.6 – Dos Crimes do art. 317 e 333 – (GILBER DA TRINDADE
RIBEIRO) - Denunciados: RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, GILBER DA
TRINDADE RIBEIRO, MAHMOUD AHMAD JOMAA, EUCLIDES DE
MORAES BARROS JUNIOR e REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO
Num. 3244674 - Pág. 291Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 292 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Em síntese, narra a denúncia que o denunciado RENI e GILBER, no
período de 30/09/2015 a 21/06/2016, solicitaram vantagem no pagamento
mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). De outro lado, EUCLIDES, com
auxílio de REGINALDO e MAHMOUD, ofereceram vantagem indevida,
consistente no pagamento do valor mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
durante o período de 30/09/2015 a 21/06/2016 para priorizar os pagamentos
de fornecedores que integram o esquema criminoso. Sobre os fatos, o
colaborador EUCLIDE DE MORAES BARROS JUNIOR, trecho colacionado na
denúncia pag. 369:
QUE GILBER DA TRINDADE RIBEIRO foi Secretário de Saúde do Município de Foz do Iguaçu; QUE, no início de 2016, RENI chamou o colaborador para uma reunião no MABU INTERLUDIUM; QUE RENI estava almoçando no local com MICAEL SENSATO; QUE no final do almoço, o prefeito RENI PEREIRA lhe solicitou o pagamento de valores mensais para o Dr. GILBER; QUE o colaborador realizou, em dois meses, no valor de R$ 20.000,00 reais; QUE uma das oportunidades entregou R$ 20.000,00 reais para GILBER na sua clínica, na avenida Brasil, cujo encontro foi objeto de monitoramento visual pela Polícia Federal; QUE outra oportunidade entregou R$ 10.000,00 e deixou R$ 10.000,00 reais para que seu funcionário REGINALDO entregasse para o Dr. GILBER, porque o colaborador viajaria; QUE REGINALDO comentou que entregou os 10 mil reais de maneira fracionada; QUE os valores pagos pelo colaborador foram em 2016; QUE não efetuou novos pagamentos porque foi preso pela POLÍCIA FEDERAL; que o pagamento de valores de propina pagas à GILBER fazia com recursos próprios que eram ressarcidos por JOMAA, através de recursos arrecadados junto a fornecedores; QUE GILBER agia no sentido de favorecer o pagamento dos contratos do colaborador junto à Secretaria Municipal de Saúde.
Num. 3244674 - Pág. 292Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 293 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
A denúncia foi recebida acerca dos fatos e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
As defesas de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, GILBER DA
TRINDADE RIBEIRO, MAHMOUD AHMAD JOMAA, EUCLIDES DE MORAES
BARROS JUNIOR e REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO, apresentaram
respostas à acusação e já foram anteriormente citadas, sendo desnecessária
a sua reprodução
Diante do contexto fático apresentado na peça acusatória, somado aos
elementos carreados, percebe-se que os fatos supostamente tipificados
(vantagem indevida decorrente pagamento irregular/fora de ordem, dos
contratos administrativos) não apresentam qualquer conexão concreta entre
os fatos descritos na denúncia e um eventual crime eleitoral relacionado à
investigada. Além do que, os fatos narrados na denúncia ocorreram entre
30/09/2015 a 21/06/2016, assim, afastado o critério temporal de suposto
crime eleitoral. Ainda corroboram os argumentos esposados pelas defesas
em sua peça defensiva, os quais, em sua maioria negam a autoria, ou sequer
apresentam conexão entre os fatos denunciados e um ilícito eleitoral e,
consequentemente, não direcionam a competência de processamento para
esta justiça especializada. Ainda, a peça acusatória descreve que a suposta
vantagem solicitada não possuía relação com a investigada. Assim, inexiste,
até o presente momento, liame objetivo ou subjetivo destes fatos com a
investigada e eventual crime eleitoral. Portanto, não há, até o presente
momento, crime eleitoral em concreto conexo com os fatos denunciados pelo
Ministério Público Federal.
Num. 3244674 - Pág. 293Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 294 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Fato 12.7 – Dos Crimes do art. 1º, I, do Dec. Lei 201/67 – DISPENSA
IRREGULAR (CLM TRANSPORTE - ÁGUAS DA FONTE) - Denunciados:
RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, CHARLLES BORTOLO, MARLI
TEREZINHA TELES, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA
SOUZA, ADEMILTON JOAQUIM TELES e ROSA MARCELA SOLENI
SIEBRE
Em síntese, narra a denúncia que ao analisar a dispensa n. 28/2015
(contrato n. 042/2015) os denunciados RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA,
CHARLLES BORTOLO, MARLI TEREZINHA TELES, MELQUIZEDEQUE DA
SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, ADEMILTON JOAQUIM TELES E ROSA
MARCELA SOLENI SIEBRE, fizeram uma manobra para forçar o prestador
anterior a desistir do contrato e motivar a contratação emergencial (já
denunciada) e superfaturar a prestação de serviço, em aproximadamente R$
10.000,00 (dez mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, no período
de 03/07/2015 a 23/12/2015, conforme trecho do termo de colaboração do
colaborador MEQUIZEDEQUE, anexo na denúncia, pag. 378:
QUE o colaborador esclarece que, em virtude da renovação do contrato de prestação de serviço de motoristas para Ambulâncias do Município, a empresa que estava prestando serviços para Prefeitura solicitou, em período de junho/julho 2015, um reequilíbrio econômico financeiro para que fosse renovado o contrato e seguisse prestando o serviço; QUE o colaborador, em conjunto com CHARLLES BORTOLO (Secretário de Saúde) e Marli Terezinha Teles (Diretora de Gestão e Saúde), não aceitaram o reequilíbrio econômico financeiro proposto; QUE a empresa que prestava o serviço enviou um ofício para o município onde declarava que não mais possuía interesse na prestação do serviço de motorista de ambulância; QUE em posse desse ofício, o colaborador se reuniu com o Prefeito Reni Pereira, a fim de pedir autorização para que um contrato
Num. 3244674 - Pág. 294Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 295 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
emergencial fosse feito com a empresa do Policial Civil Adenilton Telles (escrivão), QUE Telles já prestava serviço na prefeitura representando uma Empresa de nome Aguas da Fonte, QUE não recorda se foi essa empresa utilizada para fazer a contratação emergencial por 90 dias, QUE deixou a cargo do Telles e da Marli todo o tramite do processo, QUE o Telles buscou os parceiros e fez a composição de três orçamentos já indicando a empresa que representava como a de melhor preço, QUE diz ter sido mantido os mesmos motoristas, QUE a intenção era obter propina de 5 mil reais, com intuito de aumentar o “caixa geral” gerenciado pelo colaborador, QUE cada pagamento mensal seria devolvido a propina de R$5.000,00 mil reais e não mais o pagamento do aluguel da sede da UMAMFI, QUE o colaborador recebeu por uma oportunidade em Agosto de 2015 tal valor, QUE acordou para que a próxima licitação fosse direcionada a empresa de Telles, QUE os serviços prestados anteriormente por Telles eram para vans que faziam transporte de pessoas para tratamento de hemodiálise e “TFD”, QUE não sabe dizer se a empresa tem seu nome ou como sócio, QUE acredita estar no nome de sua Esposa, entretanto o mesmo que administrava, QUE Telles estava diariamente em contato com o colaborador referindo-se a essa situação (contrato emergencial) QUE quando foi apresentado o oficio o mesmo informou que poderia ter acertado o reequilíbrio econômico com a empresa anterior, QUE o acordo foi utilizado para recolhimento de propina e se livrar do aluguel com a UMAMFI, QUE em agosto já deixou de pagar o aluguel e que após teve a deflagração da operação LOTHUR, onde o colaborador foi exonerado do cargo, QUE o valor do contrato emergencial era de aproximadamente R$75,000,00, mensal, salvo engano para contratação de 16 motoristas, QUE Telles absorveu os motoristas já existentes, QUE o contrato anterior era entre R$60.000,00 e R$65.000,00 mil, QUE declara que poderia ter negociado com a empresa o reequilíbrio, que utilizou o oficio como artificio de geração de emergencial para ajudar Telles.
Num. 3244674 - Pág. 295Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 296 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
A denúncia foi recebida acerca dos fatos e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
As defesas de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, CHARLLES
BORTOLO, MARLI TEREZINHA TELES, MELQUIZEDEQUE DA SILVA
FERREIRA CORREA SOUZA, ADEMILTON JOAQUIM TELES e ROSA
MARCELA SOLENI SIEBRE apresentaram respostas à acusação e já foram
anteriormente citadas, sendo desnecessária a sua reprodução
Diante do contexto fático apresentado na peça acusatória, somado aos
elementos carreados, percebe-se que os fatos supostamente tipificados
(vantagem indevida decorrente de superfaturamento de contrato
emergencial irregular) não apresentam qualquer conexão concreta entre os
fatos descritos na denúncia e um eventual crime eleitoral relacionado à
investigada. Além do que, os fatos narrados na denúncia ocorreram entre
03/07/2015 a 23/12/2015, assim, afastado o critério temporal de suposto
crime eleitoral. Ainda, corroboram os argumentos esposados pelas defesas
em sua peça defensiva, os quais, em sua maioria negam a autoria, ou sequer
apresentam conexão entre os fatos denunciados e um ilícito eleitoral e,
consequentemente, não direcionam a competência de processamento para
esta justiça especializada. Além disso, a peça acusatória descreve que as
suposta vantagem solicitada não possuía relação com a investigada. Assim,
inexiste, em análise preliminar, liame objetivo ou subjetivo destes fatos com a
investigada e eventual crime eleitoral. Portanto, não há, até o presente
momento, crime eleitoral em concreto conexo com os fatos denunciados pelo
Ministério Público Federal.
Num. 3244674 - Pág. 296Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 297 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Fato 12.8 – Dos Crimes do art. 317 e 333 – (ELOE STEINMETZ) -
Denunciados: ELOE STEINMETZ e EUCLIDES DE MORAES BARROS
JUNIOR
Em síntese, narra a denúncia que o denunciado ELOE STEINMETZ, no
período de janeiro de 2016 a março de 2016, em razão da condição de
Coordenador do Fundo Municipal de Saúde, solicitou vantagem indevida nos
valores de R$, 3.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 3.000,00 do denunciado
EUCLIDES. Sobre os fatos, o colaborador EUCLIDES DE MORAES BARROS
JUNIOR, conforme trecho colacionado na denúncia pag. 381, assim relatou:
QUE conheceu o servidor ELOI quando celebrou os contratos com o município; QUE ELOI é servidor do Fundo Municipal da Saúde, QUE frequentava o bar do Gaúcho em frente ao colégio Almirante Tamandaré na Vila Yolanda com um grupo de amigos; QUE em um dos encontros ELOI disse q estava em dificuldade financeira porque se apertou, QUE ELOI construía casas; QUE ELOI pediu uma “ajuda” por 4 meses; QUE pagou três vezes, mas que não pagou a quarta parcela porque já estava preso; QUE não recebeu nada de volta; QUE não chegou a cobrar; QUE conheceu ELOI com servidor público; QUE não pegou nenhuma garantia do empréstimo; QUE o pagamento foi em espécie; QUE os recursos dos contratos do colaborador passam pelo fundo municipal; QUE sempre que “emprestava” dinheiro sempre tinha em mente receber os valores de seus contratos em dia.
A denúncia foi recebida acerca dos fatos e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
A defesa EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR apresentou
respostas à acusação e já foi anteriormente citada, sendo desnecessária a sua
reprodução
Num. 3244674 - Pág. 297Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 298 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
A defesa de ELOE STEINMETZ apresentou reposta à acusação no
evento 633 e, em síntese, alegou a rejeição da denúncia, ausência de justa
causa e, no mérito, a improcedência da acusação. A defesa não arrolou
testemunha e tampouco questionou a competência da justiça eleitoral
para processar e julgar os fatos a ele imputados.
Diante do contexto fático apresentado na peça acusatória, somado aos
elementos carreados, percebe-se que os fatos supostamente tipificados
(vantagem indevida decorrente de cargo de coordenador do Fundo
Municipal de Saúde) não apresentam qualquer conexão concreta entre os
fatos descritos na denúncia e um eventual crime eleitoral relacionado à
investigada. Além do que, os fatos narrados na denúncia ocorreram entre
janeiro de 2016 a março de 2016, assim, afastado o critério temporal de
suposto crime eleitoral. Ainda, corroboram os argumentos esposados pelas
defesas em sua peça defensiva, os quais, em sua maioria negam a autoria,
ou sequer apresentam conexão entre os fatos denunciados e um ilícito
eleitoral e, consequentemente, não direcionam a competência de
processamento para esta justiça especializada. Além disso, a peça acusatória
descreve que a suposta vantagem solicitada não possuía relação com a
investigada. Não há, preliminarmente, liame objetivo ou subjetivo destes fatos
com a investigada e eventual crime eleitoral. Portanto, não há, até o presente
momento, crime eleitoral em concreto conexo com os fatos denunciados pelo
Ministério Público Federal.
Fato 12.9 – Dos Crimes do art. 90 e 99 da Lei 8.666/93 – (PARCERIA
PÚBLICO PRIVADA-PPP) - Denunciados: TULIO MARCELO DENIG
BANDEIRA, MAHMOUD AHMAD JOMAA, MARCO CESAR CUNICO
FATUCH, PATRÍCIA GOTTARDELLO FOSTER RUIZ, RENAN GUSTAVO
BAEZ, ALICE MARIA MACEDO SILVA, SANDRA FERREIRA DO
Num. 3244674 - Pág. 298Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 299 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
NASCIMENTO, CLAUDIO LUIZ PAMPLONA FREITAS e LAERTE JUSTINO
DE OLIVEIRA FILHO
Em síntese, narra a denúncia que o Ministério Público Federal na ação
penal 500325-03-2016.404.7002 descreveu condutas e imputou prática de
conduta criminosa pela participação fraudulenta no processo de
licitação/contratação de parceria público privada, porém, com as colaborações
premiadas desvendaram-se novos atores que participaram deste crime. Os
denunciados TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA, MAHMOUD AHMAD
JOMAA, REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO, MARCO CESAR CUNICO
FATUCH, PATRÍCIA GOTTARDELLO FOSTER RUIZ, RENAN GUSTAVO
BAEZ, ALICE MARIA MACEDO SILVA, SANDRA FERREIRA DO
NASCIMENTO, CLAUDIO LUIZ PAMPLONA FREITAS e LAERTE JUSTINO
DE OLIVEIRA FILHO, que atuaram em conjunto com os outros denunciados
na ação penal 500325-03-2016.404.7002, conforme se extrai do trecho do
termo de colaboração do colaborador EUCLIDES DE MOAES BARROS
JUNIOR, anexo na denúncia, pag. 388/389:
QUE no PMI 001 havia dois grupos interessados na PPP, o grupo de LAERTE (GLOBO MED) e o grupo de ROBERTO (ATUAL MÉDICA); QUE LAERTE (GLOBO MED) surgiu no projeto da PPP por meio de RENI e de PATRICIA FOSTER; QUE soube que do grupo de LAERTE participavam PATRICIA FOSTER, SANDRA, ALICE (atual Secretária de Saúde) e o marido dela; QUE esse grupo escreveu o projeto da PPP apresentado pela GLOBO MED; QUE nessa época o Secretário de Saúde era CHARLES BORTOLLO, acreditando que ele tinha preferência pelo grupo de LAERTE; QUE não sabe se LAERTE é indicação de RATINHO JR., mas sabe que RATINHO JR. possuía mais influência sobre o Prefeito RENI; QUE MELQUI não mantinha contato com ROBERTO FLORIANI; QUE acredita que RENI “vendeu a PPP para os dois grupos”; QUE JOMAA
Num. 3244674 - Pág. 299Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 300 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
participou do projeto da PPP, tanto no PMI 001 como no PMI 002; QUE JOMAA, ligado a TULIO BANDEIRA, estava junto com a ATUAL MÉDICA; QUE JOMAA fazia o meio de campo para que o projeto andasse; QUE REGINALDO representava o depoente, sendo que seu interesse era dar continuidade à prestação de serviços na parte de radiologia no âmbito da PPP; QUE o interesse de JOMAA também era o de prestar serviços no âmbito da PPP, como como limpeza, portaria, laboratório, alimentação; QUE a parte de radiologia do projeto da ATUAL foi feito pelo depoente, por meio do trabalho de REGINALDO; QUE a ATUAL foi desclassificada do PMI 001 por perda do prazo para apresentação do projeto; QUE a ATUAL havia requerido prorrogação do prazo para a apresentação do projeto, mas houve um ardil por parte de PATRICIA FOSTER, a qual anuiu verbalmente, mas depois indeferiu a prorrogação; QUE nesse momento percebeu “o jeito RENI” de atuar; QUE após a desclassificação da ATUAL MÉDICA no PMI 001, o projeto da PPP foi abandonado temporariamente;
Segue a peça acusatória detalhando a fraude do processo licitatório,
conforme trecho da denúncia na pag. 398:
A fraude do processo licitatório existiu, tendo em vista que por força de legislação específica de PPP eis que: a) inexistente o estudo técnico que justificasse a conveniência e oportunidade além dos estudos orçamentários obrigatórios (que nunca existiu, a não ser quando se travou por liminar a PPP e tentaram reduzir o objeto contratual); b) os projetos das empresas foram realizados por servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde, o que configura fraude e vicia todo o processo; c) os projetos ilegais foram reaproveitados para o PMI 002/2015; d) não houve parecer jurídico; e) o edital da consulta pública foi baseado no projeto fraudado, sem que tivesse havido o cumprimento da fase 1 (estudo técnico); f) a presidente da comissão de licitação, membro do conselho gestor, atuou a favor da empresa
Num. 3244674 - Pág. 300Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 301 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
ATUAL MÉDICA, alterando o edital de consulta pública a favor da empresa.
A denúncia foi recebida acerca dos fatos e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
As defesas de TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA, MAHMOUD
AHMAD JOMAA, PATRÍCIA GOTTARDELLO FOSTER RUIZ, RENAN
GUSTAVO BAEZ e LAERTE JUSTINO DE OLIVEIRA FILHO, apresentaram
respostas à acusação e foram anteriormente citadas, sendo desnecessária a
sua reprodução.
A defesa de MARCO CESAR CUNICO FATUCH apresentou resposta à
acusação no evento 883, alegando, em síntese, que a proposta de
manifestação de interesse necessita de participação público-privado sem a
efetiva contratação, inexistência de vínculo sobre a segunda proposta de
manifestação, absolvição sumária, como se verifica no trecho da defesa de fls.
23 “Assim sendo, como de notório conhecimento de Vossa Excelência (motivo
pelo qual se dispensa citações doutrinárias sobre o tema), atos preparatórios
não são penalmente puníveis e, consequentemente, a denúncia não deve ser
recebida (ou deve haver absolvição sumária)..” Arrolou três testemunhas de
defesa, e tampouco questionou a competência da justiça eleitoral para
processar e julgar os fatos a ele imputados.
A defesa de ALICE MARIA MACEDO DA SILVA apresentou resposta à
acusação no evento 697, alegando, em síntese, a inépcia da denúncia,
ausência de notificação prévia do artigo 514 do CPP, rejeição da denúncia,
absolvição sumária, como se verifica no trecho da defesa de fls. 44 “A
absolvição sumária da acusada considerando que o fato narrado
evidentemente não constitui crime (cf. artigo 397, III, CPP).” Arrolou seis
Num. 3244674 - Pág. 301Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 302 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
testemunhas de defesa, e tampouco questionou a competência da justiça
eleitoral para processar e julgar os fatos a ela imputados.
A defesa de SANDRA FERREIRA DO NASCIMENTO, apresentou
resposta à acusação no evento 677, alegando, em síntese, a inépcia da
denúncia, absolvição sumária, e no mérito refuta as acusações descritas na
denúncia, como se verifica no trecho da defesa de fls. 11 “No que diz respeito
ao mérito das acusações exaladas na peça acusatória, o réu refuta todas as
acusações descritas na inicial, sendo que se reserva ao direito, repito, de
enfrentar todas essas questões no curso da ação penal.” Arrolou quatro
testemunhas de defesa, e tampouco questionou a competência da justiça
eleitoral para processar e julgar os fatos a ela imputados.
A defesa de CLAUDIO LUIS PAMPLONA FREITAS, apresentou
resposta à acusação no evento 698, alegando, em síntese, a inépcia da
denúncia, ausência de notificação prévia do artigo 514 do CPP, rejeição da
denúncia, absolvição sumária, como se verifica no trecho da defesa de fls. 41
“A absolvição sumária do acusado considerando que o fato narrado
evidentemente não constitui crime (cf. artigo 397, III, CPP).” Arrolou seis
testemunhas de defesa, e tampouco questionou a competência da justiça
eleitoral para processar e julgar os fatos a ele imputados.
Analisando o contexto fático apresentado na peça acusatória, somado
aos elementos carreados, percebe-se que os fatos supostamente tipificados
(vantagem indevida decorrente de irregularidade na Parceria Público
Privada - PPP) não apresentam qualquer conexão concreta entre os fatos
descritos na denúncia e um eventual crime eleitoral relacionado à investigada.
Além do que os fatos narrados na denúncia ocorreram entre 2014 e 2015,
assim afastado o critério temporal de suposto crime eleitoral. Ainda,
corroboram os argumentos esposados pelas defesas em sua peça defensiva,
Num. 3244674 - Pág. 302Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 303 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
as quais, em sua maioria, negam a autoria, ou sequer apresentam conexão
entre os fatos denunciados e um ilícito eleitoral e, consequentemente, não
direcionam a competência de processamento para esta justiça especializada.
A peça acusatória ainda descreve que as supostas vantagens solicitadas não
possuíam relação com a investigada. Assim, inexiste suposto liame objetivo ou
subjetivo destes fatos com a investigada e eventual crime eleitoral. Portanto,
não há, até o presente momento, crime eleitoral em concreto conexo com os
fatos denunciados pelo Ministério Público Federal.
Fato 12.10 – Dos Crimes do art. 317 e 333 do CP – (RENI PEREIRA - PPP)
- Denunciados: RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, MELQUIZEDEQUE DA
SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, MAHMOUD AHMAD JOMAA,
ROBERTO FLORIANI CARVALHO e EUCLIDES DE MORAES BARROS
JUNIOR
Em síntese, narra a denúncia que entre o final de 2014 e meados de
2015, o denunciado RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA, aproveitando-se do
cargo para contratação da parceria público privada, solicitou vantagem
indevida de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a ser pago no ato da
assinatura do contrato e repasse de propina mensal de R$ 150.000,00 (cento
e cinquenta mil reais), para adjudicação da licitação em favor da empresa
ATUAL MÉDICA GESTÃO EM SAÚDE LTDA, enquanto os denunciados
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, ROBERTO
FLORIANI CARVALHO, MAHMOUD AHMAD JOMAA e EUCLIDES DE
MORAES BARROS JUNIOR ofereceram tal vantagem, conforme trecho do
termo de colaboração do colaborador MEQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA
CORREA SOUZA, anexo na denúncia, pág. 396:
Num. 3244674 - Pág. 303Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 304 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
QUE entretanto, nessa ocasião já havia sido estabelecido pelo colaborador, pelo JOMAA e pelo EUCLIDES, com anuência de ROBERTO, que o repasse ao RENI seria no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em razão da implementação/assinatura do contrato e posterior repasses mensais de R$ 150.000,00 (cento cinquenta mil reais), além de um rateio dos serviços prestados, como a destinação do laboratório para a BIOCENTER (nas pessoas de EVANDRO e MAURICIO IOP), recepção, limpeza e alimentação para a equipe do TULIO BANDEIRA/JOMAA-DENTISTA, com a exceção que a alimentação não deveria ficar para a AGUIAR em razão de desacertos anteriores; a radiologia ficaria com a empresa do EUCLIDES – “E-PEOPLE”, ao passo que o colaborador ficaria com a parte de tecnologia; QUE a parte médica seria estabelecida pelo Dr. LAERTE e toda a parte jurídica ficaria com a procuradora MARIA LETIZIA FIALA;
A denúncia foi recebida acerca dos fatos e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
As defesas de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, MELQUIZEDEQUE
DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, MAHMOUD AHMAD JOMAA e
EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR, apresentaram respostas à
acusação e já foram anteriormente citadas, sendo desnecessária a sua
reprodução.
A defesa de ROBERTO FLORIANI CARVALHO apresentou resposta à
acusação no evento 903, alegando, em síntese, a inépcia da denúncia,
ausência de justa causa, como se verifica no trecho da defesa de fls. 33: “Ante
o exposto, requer-se que esse respeitável Juízo rejeite a denúncia, seja porque
formalmente inepta (art. 395, inciso I, do CPP), seja porque materialmente
inepta (art. 395, inciso III, do CPP).” Arrolou três testemunhas de defesa, e
Num. 3244674 - Pág. 304Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 305 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
tampouco questionou a competência da justiça eleitoral para processar e
julgar os fatos a ele imputados.
Diante do contexto fático apresentado na peça acusatória, somado aos
elementos carreados, percebe-se que os fatos supostamente tipificados
(vantagem indevida decorrente do direcionamento irregularidade na
Parceria Público Privada - PPP não apresentam qualquer conexão concreta
entre os fatos descritos na denúncia e um eventual crime eleitoral relacionado
à investigada. Além do que, os fatos narrados na denúncia ocorreram entre
2014 e 2015, assim, afastado o critério temporal de suposto crime
eleitoral. Ainda, corroboram os argumentos esposados pelas defesas em sua
peça defensiva, os quais, em sua maioria negam a autoria, ou sequer
apresentam conexão entre os fatos denunciados e um ilícito eleitoral e,
consequentemente, não direcionam a competência de processamento para
esta justiça especializada. A peça acusatória ainda descreve que as supostas
vantagens solicitadas não possuíam relação com a investigada. Assim,
perfunctoriamente, inexiste liame objetivo ou subjetivo destes fatos com a
investigada e eventual crime eleitoral. Portanto, não há até o presente
momento, crime eleitoral em concreto conexo com os fatos denunciados pelo
Ministério Público Federal.
Fato 12.11 – Dos Crimes do art. 317 e 333 c/c 327 do CP – (MARIA LETIZIA)
- Denunciados: MARIA LETIZIA JIMENEZ ABATTE FIALA, EUCLIDES DE
MORAES BARROS JUNIOR e REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO
Em síntese, narra a denúncia que entre dezembro de 2015 a abril de
2016, a denunciada MARIA LETIZIA JIMENEZ ABATTE FIALA, solicitou
vantagem indevida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) do denunciado
Num. 3244674 - Pág. 305Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 306 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
EUCLIDES, valor que foi entregue a REGINALDO e MARIA, conforme trecho
do termo de colaboração do colaborador EUCLIDES DE MORAES BARROS
JUNIOR, anexo na denúncia, pág. 397:
QUE, no final de 2015, RENI apresentou ao colaborador a Procuradora LETIZIA, informando que ela seria a pessoa encarregada de tocar a licitação da PPP e direcioná-la para a ATUAL MÉDICA; QUE LETÍZIA recebeu em algumas oportunidades, não sabe quantas mas mais de uma vez, o valor de 5 mil reais de ROBERTO FLORIANI; QUE uma vez LETIZIA solicitou ao colaborador o valor de 2 mil reais para uma viagem a Curitiba/PR; QUE o colaborador atendeu a solicitação pelo papel que ela desempenhava na licitação da PPP;
A denúncia foi recebida acerca dos fatos e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
As defesas de EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR e
REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO, apresentaram respostas à acusação
e foram anteriormente citadas, sendo desnecessária a sua reprodução
A defesa de MARIA LETIZIA JIMENEZ ABATTE FIALA, apresentou
resposta à acusação no evento 855, alegando, em síntese, a ausência de
notificação prévia do artigo 514 do CPP, rejeição da denúncia por inépcia da
denúncia e ausência de justa causa, atipicidade da conduta, e absolvição
sumária, como se verifica no trecho da defesa de fls. 27: “Seja a acusada Maria
Letizia Jimenez Abatte Fiala ABSOLVIDA SUMARIAMENTE, diante da
atipicidade da conduta a ela atribuída, nos termos do que foi exposto no tópico
IV” Arrolou cinco testemunhas de defesa, e tampouco questionou a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ela
imputados.
Num. 3244674 - Pág. 306Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 307 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Diante do contexto fático apresentado na peça acusatória, somado aos
elementos carreados, percebe-se que os fatos supostamente tipificados
(vantagem indevida decorrente do acompanhamento/irregularidade na
Parceria Público Privada - PPP) não apresentam qualquer conexão concreta
entre os fatos descritos na denúncia e um eventual crime eleitoral relacionado
à investigada. Além do que, os fatos narrados na denúncia ocorreram entre
dezembro de 2014 a abril de 2015, assim, afastado o critério temporal de
suposto crime eleitoral. Ainda, corroboram os argumentos esposados pelas
defesas em suas peças defensivas, os quais, em sua maioria negam a autoria,
ou sequer apresentam conexão entre os fatos denunciados e um ilícito
eleitoral e, consequentemente, não direcionam a competência de
processamento para esta justiça especializada. A peça acusatória ainda
descreve que as supostas vantagens solicitadas não possuíam relação com a
investigada. Em uma análise preliminar, inexiste liame objetivo ou subjetivo
destes fatos com a investigada e eventual crime eleitoral. Portanto, não há, até
o presente momento, crime eleitoral em concreto conexo com os fatos
denunciados pelo Ministério Público Federal.
Fato 13 – Do Crimes do art. 2º, par. 4º, II c/c art. 1º da Lei 12.850/2013
Organização Criminosa - Denunciados: ADELIR DINIZ DA ROSA,
ADEMILTON JOAQUIM TELES, ANICE NAGIB GAZZAOUI, EVANDRO
HENRIQUE FREIRE, ÉRICO DA ROSA MARQUES, FERNANDO HENRIQUE
TRICHES DUSO, FABRÍCIO VIDAL, GERALDO GENTIL BIESEK,
GIANCARLO SCHETINI DE ALMEIDA TORRES, ISMAEL COELHO DA
SILVA, JEFERSON ANTÔNIO AGUIAR, JORGE YAMAKOSHI, JUAREZ DA
SILVA SANTOS, LAERTE JUSTINO DE OLIVEIRA FILHO, LUIZ AUGUSTO
PINHO DE QUEIROGA, MAHMOUD AHMAD JOMAA, MARINO GARCIA,
Num. 3244674 - Pág. 307Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 308 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
MAURÍCIO IOPP, PATRÍCIA GOTTARDELLO FOSTER RUIZ, PAULO
CESAR QUEIROZ, PAULO GUSTAVO GORSKI, PAULO TRENTO GORSKI,
RENAN GUSTAVO BAEZ, RICARDO ANDRADE, RICARDO VINICIUS
CUMAN ROSA MARCELA SOLENI SIEBRE, RUDINEI DE MOURA, RUI
OMAR NOVICKI JUNIOR, SALETE TONELLO, SUSAMARA REGINATO e
TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA
Em síntese, narra a denúncia que entre os anos de 2012 a 2016, os
denunciados constituíram e integraram Organização Criminosa
estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo
de obter, direta e indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante
prática de crimes contra a Administração Pública, crimes relacionados à
licitações, dentre outros.
Esclarece o representante ministerial que o delito de Organização
Criminosa já havia sido denunciado na Ação Penal n. 5005325-
03.2016.404.7002, sendo imputado a RODRIGO BECKER,
MELQUIDEZEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA DE SOUZA, MARIA
LETIZIA JIMENEZ ABATTE FIALA, ANDERSON DE ANDRADE, SÉRGIO
LEONEL BELTRAME, CHARLLES BORTOLO, GILBER DA TRINDADE
RIBEIRO, CRISTIANO FURE DE FRANÇA, EVORI PATZLAFF, CARLOS
JULIANO BUDEL, VALTER MARTIN SCHROEDER, LUIZ CARLOS ALVES,
GIRNEI AZEVEDO, AIRES SILVA, VALTER MARTIN SCHROEDER JUNIOR,
MARLI TEREZINHA TELLES, REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO,
HERMÓGENES DE OLIVEIRA (“MOGÊNIO”), DARCI SIQUEIRA (DARCI
DRM), EDÍLIO DALL'AGNOL, PAULO RICARDO DA ROCHA, BENI
RODRIGUES PINTO, NILTON JOÃO BECKERS, VILSON SPERFELD,
FERNANDO DA SILVA BIJARI, EDSON QUEIROZ DUTRA, ANA PAULA
MARTINS SANTOS, INÁCIO COLOMBELLI, EUCLIDES DE MORAES
Num. 3244674 - Pág. 308Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 309 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
BARROS JUNIOR, LUIZ ANDRÉ PENZIN, ALDEMIR HUMBERTO RAPOSO
SOARES, SANDRO HIDEO SAITO, MARIO CEZAR HABBY DOS SANTOS,
LUIS HENRIQUE WIESS DE CARVALHO, ALCIDES ROGÉRIO DE MOURA,
LUIZ CARLOS KOSSAR, APARECIDO PORFÍRIO DOS SANTOS,
ROSINALDO LUZIANO DOS SANTOS, ALEXANDRO TAVARES PEREIRA,
CÉLIO ANTUNES, IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO, LUIZ ANTÔNIO
PEREIRA e JOSÉ CARLOS PACHECO. Porém, no decorrer das
investigações, novos crimes foram descobertos, bem como constatou-se que
outras pessoas integravam essa organização, conforme se verifica na
descrição fática subdividida e descrito anteriormente.
Conforme trecho da denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, pag. 415:
ADELIR DINIZ DA ROSA, ADEMILTON JOAQUIM TELES, ANICE NAGIB GAZZAOUI, EVANDRO HENRIQUE FREIRE, ÉRICO DA ROSA MARQUES, FERNANDO HENRIQUE TRICHES DUSO, FABRÍCIO VIDAL, GERALDO GENTIL BIESEK, GIANCARLO SCHETINI DE ALMEIDA TORRES, ISMAEL COELHO DA SILVA, JEFERSON ANTÔNIO AGUIAR, JORGE YAMAKOSHI, JUAREZ DA SILVA SANTOS, LAERTE JUSTINO DE OLIVEIRA FILHO, LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA, MAHMOUD AHMAD JOMAA, MARINO GARCIA, MAURÍCIO IOPP, PATRÍCIA GOTTARDELLO FOSTER RUIZ, PAULO CESAR QUEIROZ, PAULO GUSTAVO GORSKI, PAULO TRENTO GORSKI, RENAN GUSTAVO BAEZ, RICARDO ANDRADE, RICARDO VINICIUS CUMAN, ROSA MARCELA SOLENI SIEBRE, RUDINEI DE MOURA, RUI OMAR NOVICKI JUNIOR, SALETE TONELLO, SUSAMARA REGINATO e TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA associaram-se e integraram, organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, já narradas, com objetivo de obter, direta ou indiretamente,
Num. 3244674 - Pág. 309Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 310 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais de peculato, corrupção ativa, corrupção passiva, dispensa indevidas de licitação, fraudes de licitações, usurpação de função pública, falsidades ideológicas, além de outros crimes, incorrendo assim no delito previsto no artigo 2º, §º 4º, inciso II, c/c artigo 1º, da Lei nº 12.850/2013.
A denúncia foi recebida acerca dos fatos e as defesas foram citadas
para apresentarem resposta à acusação.
As defesas ADELIR DINIZ DA ROSA, ADEMILTON JOAQUIM TELES,
ANICE NAGIB GAZZAOUI, EVANDRO HENRIQUE FREIRE, FERNANDO
HENRIQUE TRICHES DUSO, FABRÍCIO VIDAL, GERALDO GENTIL BIESEK,
ISMAEL COELHO DA SILVA, JEFERSON ANTÔNIO AGUIAR, JORGE
YAMAKOSHI, JUAREZ DA SILVA SANTOS, LAERTE JUSTINO DE OLIVEIRA
FILHO, LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA, MAHMOUD AHMAD
JOMAA, MARINO GARCIA, MAURÍCIO IOPP, PATRÍCIA GOTTARDELLO
FOSTER RUIZ, PAULO CESAR QUEIROZ, PAULO GUSTAVO GORSKI,
PAULO TRENTO GORSKI, RENAN GUSTAVO BAEZ, ROSA MARCELA
SOLENI SIEBRE, RUDINEI DE MOURA, RUI OMAR NOVICKI JUNIOR,
SALETE TONELLO, SUSAMARA REGINATO e TULIO MARCELO DENIG
BANDEIRA, apresentaram respostas à acusação e foram anteriormente
citadas, sendo desnecessária a sua reprodução.
A defesa de ÉRICO DA ROSA MARQUES apresentou resposta à
acusação no evento 664, alegando, em síntese, descabida a pretensão punitiva
do Estado. Não arrolou testemunha de defesa e tampouco questionou a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
Num. 3244674 - Pág. 310Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 311 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
A defesa de GIANCARLO SCHETINI DE ALMEIDA TORRES
apresentou resposta à acusação no evento 879, alegando, em síntese, inépcia
da denúncia, incompetência da Justiça Federal e remessa para Justiça
Estadual, ausência de justa causa, como se verifica no trecho da defesa de
fls. 17 “Vencida a questão quanto a competência requer seja declarada a falta
de justa causa para a presente persecução criminal haja vista a inépcia da
denúncia.” Arrolou cinco testemunhas de defesa, e tampouco questionou a
competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele
imputados.
A defesa de FERNANDO HENRIQUE TRICHES DUSO, JUAREZ SILVA
DOS SANTOS e RICARDO DE ANDRADE apresentaram resposta à acusação
no mesmo evento 897, pois possuem os mesmos defensores, alegando em
síntese, que a denúncia ministerial ao descrever os fatos no item 6.4 estaria
imputando uma finalidade eleitoral e, por consequência, haveria competência
da justiça eleitoral para processamento e julgamento dos fato, inépcia da
denúncia, nulidade das interceptações por ausência de justa causa,
cerceamento de defesa pela ausência de acesso aos atos de colaboração,
nulidade das colaborações premiadas e, no mérito, a inexistência de
envolvimento criminoso.
A defesa de RICARDO VINICIUS CUMAN apresentou resposta à
acusação no evento 1040 alegando, em síntese, inépcia da denúncia,
inexistência de justa causa, ausência de fundamentação da decisão de
recebimento da denúncia, ausência de notificação prévia do artigo 514 do CPP
e, no mérito, absolvição das acusações. Arrolou uma testemunha de defesa e
tampouco questionou a competência da justiça eleitoral para processar e
julgar os fatos a ele imputados.
Num. 3244674 - Pág. 311Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 312 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Diante do contexto fático apresentado na peça acusatória, a referida
organização criminosa atuou entre 2012 a 2016. Percebe-se que os fatos
supostamente tipificados (peculato, corrupção ativa, corrupção passiva,
dispensa indevidas de licitação, fraudes de licitações, usurpação de
função pública, falsidades ideológicas, além de outros crimes não
apresentam qualquer conexão concreta entre os fatos descritos na denúncia e
um eventual crime eleitoral relacionado à investigada, mesmo porque foram
afastados pontualmente no respectivo fato ilícito, além do que, os fatos
narrados na denúncia ocorreram entre 2012 a 2016, assim afastado o
critério temporal de suposto crime eleitoral. Ainda, corroboram os
argumentos esposados pelas defesas em sua peçam defensivas, os quais em
sua maioria negam a autoria, ou sequer apresentam conexão entre os
fatos denunciados e um ilícito eleitoral e, consequentemente, não
direcionam a competência de processamento para esta justiça especializada.
Em análise preliminar, não se vislumbra liame objetivo ou subjetivo destes fatos
com a investigada e eventual crime eleitoral. Portanto, não há até o presente
momento, crime eleitoral em concreto conexo com os fatos denunciados pelo
Ministério Público Federal.
Num. 3244674 - Pág. 312Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 313 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Ação penal – 5001254-21.2017.4.04.7002
Trata-se de ação penal que tramita na 3ª vara Federal de Foz do Iguaçu
e já foi prolatada a sentença, conforme evento 1535 a 1542, datados de 04 de
fevereiro de 2020. É interessante ressaltar que o denunciado RENI CLOVIS
DE SOUZA PEREIRA, em resposta à acusação, já arguiu incompetência da
Justiça Federal, ao argumento de que APÓS DETIDA ANÁLISE DA
NARRATIVA MINISTERIAL, concluiu que o feito deveria ser declinado para a
Juízo Estadual, conforme trecho do Evento 36- Doc1, pág. 03/04, da defesa
prévia, a seguir:
“2. DO NECESSÁRIO PROCESSAMENTO DO PRESENTE CASO PENAL PERANTE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
2.1. Em que pese o extenso e minucioso trabalho do Ministério Público Federal na elaboração da exordial acusatória, não restou evidenciada a competência federal para o processamento dos fatos denunciados. Pelo contrário, em detida análise da narrativa ministerial, conclui-se necessariamente pela declinação do feito ao juízo estadual, se não in totum, ao menos em grande parte das imputações lançadas pelo Parquet.
2.2. A competência da Justiça Federal é determinada pelo artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “aos juízes federais compete processar e julgar: [...]os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Num. 3244674 - Pág. 313Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 314 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Justiça Eleitoral”. Ocorre que, no presente caso, não há qualquer prejuízo ou interesse da União capaz de justificar o processamento do acusado perante este e. Tribunal Regional Federal.
2.3. Por toda a peça acusatória, é possível vislumbrar vagas menções a desvios de verbas e fraudes a licitações envolvendo recursos públicos de origem federal, sem qualquer demonstração acerca do prejuízo ou do interesse da União – únicos elementos aptos, no presente caso, a determinarem a competência federal.”
Por sua vez, o Magistrado Federal proferiu a seguinte decisão sobre a
preliminar arguida:
“3. Arguição de incompetência
O acusado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, no item nº 3.10 dos memoriais do evento nº 1478, epigrafado como “DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL”, consignou:
“Excelência, em respeito a este d. Juízo, mas sem desconsiderar a necessidade de demonstração da total irresignação do acusado RENI PEREIRA em relação ao procedimento do órgão acusatório em incluir, dentro de uma suposta organização criminosa, diversos fatos sem qualquer vínculo com Recursos Federais, faz-se referência aos argumentos encartados na Defesa Prévia, os quais aqui se ratifica”.
Data venia, malgrado não ser possível compreender o objetivo almejado pelo acusado com supracitada articulação, observo que os argumentos expendidos por ele em sua defesa prévia foram objeto de regular análise pelo Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, quando do recebimento da denúncia, conforme se depreende da decisão do evento nº 51.
Com efeito, rejeito a preliminar arguida no item nº 3.10 dos memoriais do evento nº 1478.”
Num. 3244674 - Pág. 314Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 315 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Em razão da decisão contar com aproximadamente 500 (quinhentas)
laudas, transcrevo abaixo somente a parte dispositiva.
“SENTENÇA
Parte III
Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal, para o fim de:
3.1. CONDENAR o acusado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA da prática do crime previsto no art. 317, §1º, do Código Penal, narrado no item nº 3.2 da denúncia;
3.2. CONDENAR o acusado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA da prática do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, narrado no item nº 3.3.1 da denúncia;
3.3. CONDENAR o acusado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA da prática do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, narrado no item nº 3.3.2 da denúncia;
3.4. ABSOLVER o acusado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA da prática do fato narrado no item nº 3.3.3 da denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal c/c art. 4º, §16, da Lei nº 12.850/13;
3.5. CONDENAR o acusado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA da prática de um crime previsto no art. 317, §1º, do Código Penal, narrado no item nº 3.3.4 da denúncia; ABSOLVENDO-O das demais imputações;
Num. 3244674 - Pág. 315Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 316 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
3.6. ABSOLVER o acusado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA da prática do fato narrado no item nº 3.4.1 da denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal c/c art. 4º, §16, da Lei nº 12.850/13;
3.7. ABSOLVER o acusado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA da prática do fato narrado no item nº 3.5.2 da denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal c/c art. 4º, §16, da Lei nº 12.850/13;
3.8. CONDENAR o acusado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, em razão da prática do fato narrado no item nº 4.4 da denúncia, às penas do art. 328, parágrafo único, c/c art. 29 do Código Penal;
3.9. ABSOLVER o acusado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA da prática do fato narrado no item nº 6.1 da denúncia, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal;
3.10. ABSOLVER o acusado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA da prática do fato narrado no item nº 6.2 da denúncia, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal;
3.11. ABSOLVER o acusado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA da prática do fato narrado no item nº 6.3 da denúncia, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal;
3.12. ABSOLVER o acusado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA da prática do fato narrado no item nº 6.4 da denúncia, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal;
3.13. ABSOLVER o acusado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA da prática do fato narrado no item nº 6.5 da denúncia, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal;
3.14. ABSOLVER o acusado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA da prática do fato narrado no
Num. 3244674 - Pág. 316Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 317 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
item nº 6.6 da denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal;
3.15. ABSOLVER o acusado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA da prática do fato narrado no item nº 6.7 da denúncia, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal;
3.16. ABSOLVER o acusado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA da prática do fato narrado nos itens nº 6.8 a 6.13 da denúncia, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal;
3.17. ABSOLVER o acusado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA da prática do fato narrado no item nº 6.14 da denúncia, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal;
3.18. ABSOLVER o acusado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA da prática do fato narrado no item nº 6.15 da denúncia, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal;
3.19. DECLARAR NULO o recebimento da denúncia, quanto ao fato nº 6.16 da denúncia, com fundamento no art. 564, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Penal;
3.20. ABSOLVER o acusado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA da prática do fato narrado no item nº 7.1.1 da denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal c/c art. 4º, §16, da Lei nº 12.850/13;
3.21. ABSOLVER o acusado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA da prática do fato narrado no item nº 7.1.2 da denúncia, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal;
3.22. ABSOLVER o acusado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA da prática do fato narrado no item nº 7.2.1 da denúncia, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal;
Num. 3244674 - Pág. 317Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 318 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
3.23. ABSOLVER o acusado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA da prática do fato narrado no item nº 7.2.2 da denúncia, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal;
3.24. ABSOLVER o acusado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA da prática do fato narrado no item nº 9.1 da denúncia, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal;
3.15. ABSOLVER o acusado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA da prática do fato narrado no item nº 12 (12.1 e 12.2) da denúncia, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
3.16. CONDENAR o acusado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA ao pagamento das custas processuais.
fixação das penas
1. Art. 317, §1º, do Código Penal (item nº 3.2 da denúncia)
Conforme fundamentação contida no item nº 1.1 desta decisão, RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA restou condenado em razão da prática do fato narrado no item nº 3.2 da denúncia, às penas do art. 317, §1º, do Código Penal, cuja pena cominada em abstrato está compreendida entre 02 (dois) e 12 (doze) anos de reclusão, acrescidos de multa.
Analisando as circunstâncias estabelecidas nos art. 59 do Código Penal, verifico que o grau de culpabilidade é normal à espécie. Não há elementos nos autos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do acusado. Não há nos autos notícia acerca da existência de maus antecedentes. Os motivos e as circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências são próprias do crime em questão e não se revelaram de maior gravidade. A vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos. Com
Num. 3244674 - Pág. 318Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 319 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
efeito, dada a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, acrescidos de 10 (dez) dias-multa.
Não há incidência de agravantes, restando prejudicada a análise de eventuais atenuantes, ex vi do Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Diante da incidência da causa de aumento de pena do §1º do art. 317 do Código Penal, aumento a pena intermediária em 1/3 (um terço), perfazendo 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, acrescidos de 13 (treze) dias-multa.
Ante o exposto, quanto ao fato nº 3.2 da denúncia, resta a pena definitiva para o crime do art. 317, §1º, do Código Penal fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, acrescidos de 13 (treze) dias-multa.
2. Art. 90 da Lei nº 8.666/93 (item nº 3.3.1 da denúncia)
Conforme fundamentação contida no item nº 1.2 desta decisão, RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA restou condenado em razão da prática do fato narrado no item nº 3.3.1 da denúncia, às penas do art. 90 da Lei nº 8.666/93, cuja pena cominada em abstrato está compreendida entre 02 (dois) e 04 (quatro) anos de detenção, acrescidos de multa.
Analisando as circunstâncias estabelecidas nos art. 59 do Código Penal, verifico que o grau de culpabilidade é normal à espécie. Não há elementos nos autos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do acusado. Não há nos autos notícia acerca da existência de maus antecedentes. Os motivos e as circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências são próprias do crime em questão e não se revelaram de maior gravidade. A vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos. Com
Num. 3244674 - Pág. 319Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 320 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
efeito, dada a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 02 (dois) anos de detenção.
Não há incidência de agravantes, restando prejudicada a análise de eventuais atenuantes, ex vi do Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Não há incidência de causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual resta a reprimenda corporal definitiva fixada em 02 (dois) anos de detenção.
Arbitro, com fundamento no art. 99, §1º, da Lei nº 8.666/93, a pena de multa em R$ 49.941,72 (quarenta e nove mil novecentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos), o que corresponde a 2% do valor da obra objeto da Concorrência Pública nº 16/2014 da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu/PR (R$ 2.497.068,47 – evento nº 284 do inquérito policial nº 5013824-44.2014.4.04.7002). Justifico a aplicação do percentual mínimo previsto em lei, em razão da ausência de informações acerca do valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo acusado.
3. Art. 90 da Lei nº 8.666/93 (item nº 3.3.2 da denúncia)
Conforme fundamentação contida no item nº 1.3 desta decisão, RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA restou condenado em razão da prática do fato narrado no item nº 3.3.2 da denúncia, às penas do art. 90 da Lei nº 8.666/93, cuja pena cominada em abstrato está compreendida entre 02 (dois) e 04 (quatro) anos de detenção, acrescidos de multa.
Analisando as circunstâncias estabelecidas nos art. 59 do Código Penal, verifico que o grau de culpabilidade é normal à espécie. Não há elementos nos autos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do acusado. Não
Num. 3244674 - Pág. 320Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 321 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
há nos autos notícia acerca da existência de maus antecedentes. Os motivos e as circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências são próprias do crime em questão e não se revelaram de maior gravidade. A vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos. Com efeito, dada a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 02 (dois) anos de detenção.
Não há incidência de agravantes, restando prejudicada a análise de eventuais atenuantes, ex vi do Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Não há incidência de causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual resta a reprimenda corporal definitiva fixada em 02 (dois) anos de detenção.
Arbitro, com fundamento no art. 99, §1º, da Lei nº 8.666/93, a pena de multa em R$ 645.745,46 (seiscentos e quarenta e cinco mil setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), o que corresponde a 2% do valor dos contratos decorrentes da Concorrência Pública nº 031/2014 da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu/PR (R$ 32.287.272,32 – evento nº 272 do inquérito policial nº 5013824-44.2014.4.04.7002). Justifico a aplicação do percentual mínimo previsto em lei, em razão da ausência de informações acerca do valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo acusado.
4. Art. 317, §1º, do Código Penal (item nº 3.3.4 da denúncia)
Conforme fundamentação contida no item nº 1.5 desta decisão, RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA restou condenado em razão da prática do fato narrado no item nº 3.3.4 da denúncia, às penas do art. 317, §1º, do Código Penal, cuja pena cominada em abstrato está compreendida entre 02 (dois) e 12 (doze) anos de reclusão, acrescidos de multa.
Num. 3244674 - Pág. 321Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 322 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Analisando as circunstâncias estabelecidas nos art. 59 do Código Penal, verifico que o grau de culpabilidade é normal à espécie. Não há elementos nos autos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do acusado. Não há nos autos notícia acerca da existência de maus antecedentes. Os motivos e as circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências são próprias do crime em questão e não se revelaram de maior gravidade. A vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos. Com efeito, dada a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, acrescidos de 10 (dez) dias-multa.
Não há incidência de agravantes, restando prejudicada a análise de eventuais atenuantes, ex vi do Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Diante da incidência da causa de aumento de pena do §1º do art. 317 do Código Penal, aumento a pena intermediária em 1/3 (um terço), perfazendo 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, acrescidos de 13 (treze) dias-multa.
Ante o exposto, quanto ao fato nº 3.3.4 da denúncia, resta a pena definitiva para o crime do art. 317, §1º, do Código Penal fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, acrescidos de 13 (treze) dias-multa.
5. Art. 328, parágrafo único, do Código Penal (item nº 4.4. da denúncia)
Conforme fundamentação contida no item nº 2.1 desta decisão, RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA restou condenado em razão da prática do fato narrado no item nº 4.4 da denúncia, às penas do art. 328, parágrafo único, do Código Penal, cuja pena cominada em abstrato está compreendida entre 02 (dois) e 05 (cinco) anos de reclusão, acrescidos de multa.
Num. 3244674 - Pág. 322Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 323 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Analisando as circunstâncias estabelecidas nos art. 59 do Código Penal, verifico que o grau de culpabilidade é normal à espécie. Não há elementos nos autos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do acusado. Não há nos autos notícia acerca da existência de maus antecedentes. Os motivos e as circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências são próprias do crime em questão e não se revelaram de maior gravidade. A vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos. Com efeito, dada a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, acrescidos de 10 (dez) dias-multa.
Não há incidência de agravantes, restando prejudicada a análise de eventuais atenuantes, ex vi do Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
De igual sorte, não há, na hipótese, incidência de causas de aumento ou diminuição de pena.
Ante o exposto, quanto ao fato nº 4.4 da denúncia, resta a pena definitiva para o crime do art. 328, parágrafo único, do Código Penal fixada em 02 (dois) anos de reclusão, acrescidos de 10 (dez) dias-multa.
6. Concurso de crimes
Diante da incidência da regra do art. 69, caput, do Código Penal, perfaz o somatório das penas impostas a RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA: a) 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, acrescidos de 36 (trinta e seis) dias-multa; b) 04 (quatro) anos de detenção, acrescidos de multa arbitrada em R$ 695.687,18 (seiscentos e noventa e cinco mil seiscentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos).
Diante das condições de fortuna do acusado, reveladas quando de seu interrogatório, arbitro cada dia-multa em 10 (dez) salários-mínimos
Num. 3244674 - Pág. 323Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 324 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
vigentes na data dos fatos (art. 49, §2º, do Código Penal).
7. Regime inicial do cumprimento das penas
Examinando conjugadamente o disposto nos arts. 33 e 59 do Código Penal e art. 111 da Lei de Execuções Penais, estabeleço o REGIME SEMIABERTO para início do cumprimento das penas de detenção e reclusão impostas ao acusado.
8. Substituição da Pena Privativa de Liberdade e Sursis
Diante do quantum das penas impostas ao acusado, incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão da suspensão condicional das penas.
9. Ressarcimento dos danos
O MPF não pediu, na exordial, o ressarcimento dos danos mínimos causados, impossibilitando a decisão, conforme exigido pelo Código de Processo Penal, em seu art. 387, IV.
10. Conclusão
Diante do exposto, perfazem as penas definitivas impostas a RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA (a) 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, acrescidos de 36 (trinta e seis) dias-multa, cada um arbitrado em 10 (dez) salários-mínimos, (b) 04 (quatro) anos de detenção, acrescidos de multa arbitrada em R$ 695.687,18 (seiscentos e noventa e cinco mil seiscentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos), (c) ambas a serem cumpridas inicialmente em regime semiaberto, podendo a pena de reclusão ser cumprida em regime fechado após eventual unificação de pena.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Num. 3244674 - Pág. 324Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 325 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
1. A manutenção das medidas cautelares decretadas nos autos nº 5001394-55.2017.4.04.7002 serão objeto de análise quando do julgamento da ação penal nº 5015353-25.2019.4.04.7002.
2. Diante da inexistência de motivos concretos que justifique qualquer alteração, ficam mantidas as medidas cautelares impostas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no evento nº 140 dos autos do pedido de prisão preventiva nº 5027345-42.2016.4.04.0000/TRF, com exceção do que diz respeito à prisão domiciliar, que foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do autos do Habeas Corpus nº 376.087/PR.
3. Cumpra-se o disposto no art. 340 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo o réu pessoalmente por oficial de justiça.
Considerando o volume de páginas desta sentença, instrua-se o mandado de intimação de cópia virtual da íntegra do decisum, imprimindo apenas o dispositivo (parte III).
Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público Federal no evento nº 1519, no sentido de que a petição do evento nº 1515 seja submetida a sigilo, porquanto conter imagens de documentos submetidos a sigilo. Desta feita será anotado pelo juízo sigilo nível 4 no mencionado documento, com acesso restrito ao juízo e às partes.
Providências necessárias.”
Num. 3244674 - Pág. 325Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 326 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
A presente ação foi veiculada no ofício encaminhado pelo Juízo Federal.
No entanto, a análise da conexão encontra-se exaurida, uma vez que incide no
presente caso o enunciado n. 235 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,
que assim dispõe:
“A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
EMENTA Conflito positivo de competência. Ação de execução e ação declaratória, aquela perante a Justiça Estadual, esta perante a Justiça Federal. Avocação, pelo juiz federal, de ação de execução, por entender ocorrente conexão entre as demandas. Recusa do juiz estadual, que suscita o conflito.
A conexão não implica na reunião de processos, quando não se tratar de competência relativa - art. 102 do CPC. A competência absoluta da Justiça Federal, fixada na Constituição, é improrrogável por conexão, não podendo abranger causa em que a União, autarquia, fundação ou Empresa Pública Federal não for parte.
A conexão, outrossim, não importará na reunião das demandas se uma delas já se encontra julgada, como ocorre se os embargos do devedor já foram objeto de decisão final.
Conflito conhecido, julgando-se competente o Juízo Estadual para prosseguir com o processo de execução.”
Num. 3244674 - Pág. 326Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 327 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Ação penal – 50153553-03.2019.4.04.7002
(Desmembrados dos Autos nº 5001254- 21.2017.404.7002)
Trata-se de ação penal oriunda do desmembramento dos autos nº
5001254-21.2017.404.7002. Nas alegações finais, o representante do
Ministério Público Eleitoral requereu o julgamento parcial do pedido formulado
na denúncia, para condenar o denunciado RENI CLÓVIS DE SOUZA
PEREIRA, nas imputações descritas nos itens 5.1, 5.2, 7.3.1, 8.1, 8.2, 8.3.
8.4.1, 8.4.2, 8.4.3, 10.1 e 11.
5.1. DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA – ARTIGO 317, DO CÓDIGO
PENAL – TRANSPORTE
Narra o Ministério Público Federal que para facilitar os crimes
supramencionados, no dia 20/11/2014, o denunciado RENI CLOVIS DE
SOUZA PEREIRA, em conluio com RODRIGO BECKER, MELQUIZEDEQUE
DA SILVA FERREIRA CORREA DE SOUZA (Secretário de Tecnologia de
Informação) e LUIZ CARLOS ALVES, incorreram na prática do delito de
corrupção passiva, combinado com o artigo 327, parágrafo 2º, todos do Código
penal e que tais vantagens foram oferecidas e prometidas por JUAREZ DE
TAL, representante da empresa Coelhos Transporte Eireli - atualmente
Expresso Foz Transporte Eireli) e ISMAEL COELHO DA SILVA.
Num. 3244674 - Pág. 327Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 328 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Narra, ainda, que em conversa interceptada dia 20/11/2014, “JUAREZ”
se encontra com MELQUIZEDEQUE, pressionando-o e alertando-o que já
seria 11 horas e que não daria tempo (provavelmente se referindo ao
encerramento do horário bancário às 15 horas) e que às 12:03min40s, o já
denunciado RODRIGO BECKER, através do terminal cadastrado em nome de
IZABELLE FERRARI) liga para MELQUIZEDEQUE, solicitando que ligue para
uma mulher (identificada como LISIANE VEECK SOSA - Secretária de
Educação do Município). Alerta, também, que senão não daria tempo (mesma
preocupação de JUAREZ). Revela, ainda, que já tinha o aval do denunciado
RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA.
Ressalta que, imediatamente, MELQUIZEDEQUE DA SILVA
FERREIRA CORREA DE SOUZA liga para LISIANE VEECK SOSA (Secretária
de Educação do Município) e cobra a emissão de notas de empenho (de sua
pasta), e afirma que era um pedido do Prefeito RENI CLÓVIS DE SOUZA
PEREIRA. Referido fato é confirmado pelo denunciado LUIZ CARLOS ALVES,
em telefonema mantido com MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA
CORREA DE SOUZA.
Informa que às 12h59min53s, JUAREZ cobra agilidade de
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA DE SOUZA, que confirma
já ter falado com todos os demais envolvidos. Às 13h02min05s,
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA DE SOUZA cobra de LUIZ
CARLOS ALVES os números de empenho para passar para JUAREZ. Ainda
no mesmo dia 20/11/2015, logo após, às 13h40m30s, MELQUIZEDEQUE
informa a JUAREZ que os empenhos já estavam liberados/pagos à empresa
Coelhos Transporte Eireli - atualmente Expresso Foz Transporte Eireli, que
prestava serviços à Secretaria Municipal de Educação, e repassa os empenhos
Num. 3244674 - Pág. 328Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 329 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
n. 130697, no valor de R$ 19.130,00; empenho n. 13.095, no valor de R$
216.600,00 e empenho n. 13.096, no valor de R$ 19.130,00.
Relata que os referidos acertos são comprovados em consulta ao site
do portal da transparência pública do Município de Foz do Iguaçu, no qual foi
anotada a emissão, nesse mesmo dia, 20/11/2015, das despesas
orçamentárias, já constando, no “corpo do documento”, o número da nota fiscal
e que em consulta ao portal da transparência, observa-se que a despesa
orçamentária foi gerada no dia 20/11/2015 e encaminhada para pagamento no
mesmo dia 20/11/2015, através de TED sob ns. 292630919 e 292630214.
Ainda nesse mesmo dia 20/11/2016, às 16h38min31s, comprovou-se a
existência de acerto no pagamento de notas de transporte, no qual conversam
sobre “denúncia” apresentada de que estariam cobrando “propina” de 15% dos
empresários do transporte. Tal vantagem indevida consistia na porcentagem
acima sobre o valor das notas.
Assim agindo, ao entendimento do Ministério Público Federal, o
denunciado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA incorreu, por 3 (três) vezes,
no crime previsto no artigo 317, caput e parágrafo 1º, combinado com artigo
327, parágrafo 2º, e artigos 69 e 29, todos do Código Penal.
Em defesa prévia apresentada ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, nos termos do artigo 4º da Lei 8038/90, o denunciado
RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, em preliminar, manifestou-se nos
seguintes termos:
Num. 3244674 - Pág. 329Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 330 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
2. DO NECESSÁRIO PROCESSAMENTO DO PRESENTE
CASO PENAL PERANTE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
“Não restou evidenciada a competência federal para o processamento dos fatos denunciados. Pelo contrário, em detida análise da narrativa ministerial, conclui-se necessariamente pela declinação do feito ao juízo estadual, se não in totum, ao menos em grande parte das imputações lançadas pelo Parquet.” (grifei)
Na defesa, algumas passagens são dignas de menção:
“3.5. Desse modo, a imputação formal por parte do titular do jus punitionis estatal deve vir à tona da maneira mais clara possível, de modo a proporcionar o efetivo exercício do direito de defesa pelo acusado. É certo que o denunciado não se defende dos artigos de lei enumerados ao fim da peça inicial, mas da imputação dos fatos objetivamente delineados, conforme preceitua a jurisprudência.18 Por isso, faz-se mister a clareza e a precisa descrição da conduta de cada denunciado para que este possa exercer plenamente seu direito de defesa garantido pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal.”
3.7. Note-se que a menção legal à “exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias” remonta a uma pormenorização das condutas hábeis a subsumirem-se aos tipos penais objeto de apreciação, além da especificidade de indícios mínimos da existência de um liame causal entre a ação/omissão do denunciado (particularizada) e a conduta delitiva.
Num. 3244674 - Pág. 330Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 331 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA – ARTIGO 317, DO
CÓDIGO PENAL – TRANSPORTE (ITEM 5.1)
Informa que não há uma conversa sequer em que RENI PEREIRA
apareça como interlocutor, mas somente terceiras pessoas fazendo referência
a seu nome, porém, sem nenhuma comprovação de seu real envolvimento nos
fatos. Informa, ainda, que a denúncia é genérica que nem chega a identificar
o empresário que mantém diálogo com Melquizedeque supostamente
beneficiado com a emissão das notas, tratando-o por “Juarez de Tal”. Informa,
por fim, que das conversas interceptadas, também não se pode inferir as
conclusões tiradas pelo Ministério Público Federal e se torna imperioso o
reconhecimento da inépcia da inicial.
Arrolou testemunhas e, frente ao que expôs, requereu o
reconhecimento da incompetência do E. Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, rejeição de peça acusatória, com fulcro no artigo 395, I e III, CPP;
ainda, sua absolvição sumária, forte no artigo 397, inciso III, CPP, eis que os
fatos narrados e os indícios coletados na fase preliminar não indicam o
cometimento de crimes e, na hipótese de prosseguimento, a produção de todas
as provas em direito admitidas.
Resumidamente, em seu interrogatório judicial, apresentou defesa no
sentido de:
Não ter realizado os atos criminosos;
Num. 3244674 - Pág. 331Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 332 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Não pode ser responsabilizado por atos de terceiros, sob pena de lhe
imputar responsabilidade objetiva não permitida em direito penal;
Se terceiros praticaram foi a sua revelia;
Não ter como saber tudo que acontecia ou o que vinha sendo praticado
por seus secretários e servidores, muito menos a existência de uma rede de
arrecadação e pagamento de corrupção;
Colaborações premiadas são falaciosas quando lhe imputam a ciência
dos fatos criminosos e a chefia da organização criminosa.
Primeiramente, resta deixar consignado que a tese ventilada pela defesa
cinge-se na afirmação da competência da Justiça Estadual para processar e
julgar o presente feito, não havendo, em momento algum, menção à suposta
competência desta Justiça Especializada. De outro vértice, nega a própria
autoria da prática delitiva.
Verifica-se que as condutas imputadas ao denunciado, conforme se
verifica na denúncia apresentada, ocorreram em 20/11/2014 e se trataram de
supostas “propinas” pela aceitação de vantagens indevidas por parte de
agentes públicos, inclusive RENI PEREIRA, como contrapartida pela emissão
de notas de empenho, violando deveres funcionais. Essa propina seria uma
porcentagem de 15% sobre o valor da nota.
Dos elementos acusatórios e da tese defensiva, extrai-se a
conclusão da impossibilidade de existência de alguma conduta que se
amolde a um crime eleitoral em “tese”, seja pela data da sua prática, muito
posterior a previsão legal para a prestação de contas eleitorais, seja pelo
modo como ela foi praticada. Portanto, se não caracteriza o crime eleitoral
para o próprio denunciado RENI, quiçá para sua esposa e investigada na
qualidade de partícipe.
Num. 3244674 - Pág. 332Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 333 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
5.2. DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA – ARTIGO 333, DO CÓDIGO
PENAL – OBRAS
Narra o Ministério Público Federal que “para facilitar a prática dos crimes
supramencionados, no período compreendido entre o início da execução da
obra na Avenida Felipe Wandscheer (05/08/2015) até a data da deflagração da
fase ostensiva da operação “Pecúlio” (19/042016), o denunciado RENI
CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, em conluio com NILTON JOÃO BECKERS,
com o auxílio de CARLOS JULIANO BUDEL, na condição de administrador e
agente da empresa beneficiária do “esquema criminoso”, TERRAPLANAGEM
SR LTDA, praticaram o delito de corrupção ativa, pois ofereceram e
prometeram vantagens indevidas a funcionário público vinculado ao Município
de Foz do Iguaçu, notadamente ao denunciado LUIZ CARLOS ALVES, na
condição de funcionário público responsável pelo pagamento dos empenhos
do Município de Foz do Iguaçu, para determiná-lo a praticar e omitir atos de
ofício, sendo que tal denunciado incorreu na prática do delito de corrupção
passiva do Código penal, pois não só aceitou tais promessas de vantagens
indevidas, em razão da função, como efetivamente praticou atos de ofício com
infração de deveres funcionais.
O MPF ressalta o interesse direto da organização criminosa no
pagamento das notas da empresa Terraplanagem SR Ltda., pois, conforme
descrito nos itens anteriores, as licitações eram fraudadas para que esta
empresa fosse vencedora em contrapartida ao apoio financeiro à campanha de
RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, bem como por realizar o pagamento de
propina.
Num. 3244674 - Pág. 333Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 334 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Pelas provas obtidas foi possível detectar, ao menos, 7 (sete) vezes,
em concurso material, o repasse de vantagem indevida ao denunciado LUIZ
CARLOS ALVES (CAL), em valores variáveis entre R$1.000,00 a R$ 2.000,00
mil reais, para agilizar os pagamentos das notas da Terraplanagem SR Ltda,
de propriedade de NILTON JOÃO BECKERS.
Os pagamentos foram realizados em 05/08/2015, 31/08/2015,
30/10/2015,17/12/2015,11/01/2016, 10/03/2016, 08/03/2016, 11/04/2016.
Tal fato está corroborado pelas declarações do colaborador NILTON
JOÃO BECKERS:
QUE em relação ao servidor municipal LUIS CARLOS ALVES, vulgo “CAL”, após a liberação dos pagamentos na Caixa Econômica Federal, relativos às obras, para a prefeitura, os pagamentos às empresas eram realizados por “CAL”. QUE para agilizar tais pagamentos eram feitos alguns pagamentos a “CAL” em torno de R$1.000,00 a R$2.000,00 reais. QUE em praticamente todos os pagamentos de notas era repassada propina a “CAL”. QUE em relação às obras do PAC, quase todas as notas foram pagas por “CAL” mediante o pagamento de propina a esse. QUE as propinas eram pagas em dinheiro em espécie, tendo o colaborador como indicar datas de saques. QUE em duas oportunidades foram entregues R$2.000,00 ao secretário de obras BUDEL, para repassar os valores a “CAL”. (REINQURIÇÃO de NILTON JOÃO BECKERS).
Para comprovar suas declarações, o colaborador juntou extratos dos
pagamentos, nos quais constam a compensação dos cheques descritos.
Em razão disso, o Ministério Público Federal entendeu que o réu RENI
CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA incorreu, por 7 (sete) vezes, em concurso
material, no crime de corrupção ativa.
Num. 3244674 - Pág. 334Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 335 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Em defesa prévia apresentada ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, nos termos do artigo 4º da Lei 8038/90, o denunciado
RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, em preliminar, manifestou-se nos
seguintes termos:
DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA – ARTIGO 333, DO CÓDIGO PENAL –
OBRAS (ITEM 5.2)
O Denunciado informou que o presente fato imputado refere-se também
à emissão de notas de empenho municipais, a diferença é que ele estaria “em
conluio com NILTON JOÃO BECKERS, mediante recomendação e com auxílio
do também já denunciado CARLOS JULIANO BUDEL”, tendo estes oferecido
vantagem econômica indevida a Luiz Carlos Alves, para que agilizasse o
pagamento da empresa SR TERRAPLANAGEM LTDA.
Para subsidiar a presente imputação, foi colacionada a colaboração de
Nilton João Beckers, nos seguintes termos:
Num. 3244674 - Pág. 335Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 336 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Alega que o repasse de verbas foi realizado pela União e, uma vez
incorporado ao patrimônio do Município, deixaria de existir o interesse federal
capaz de fixar a competência para o julgamento do caso penal.
Na resposta à acusação, o denunciado manifestou-se que em momento
algum restou demonstrada sua participação no referido oferecimento de
propina e que o delator responsável pela denúncia do fato jamais falou que
houve auxílio para o denunciado, cuja participação é imaginada e descrita
abstratamente na peça acusatória. Ao citar o depoimento de Nilton Beckers,
informa que não há nenhum indício, neste e nos demais fatos, da sua
participação dolosa no oferecimento do propina, razão pela qual deve a
denúncia ser rejeitada por ausência de justa causa.
Alegou, ainda: INÉPCIA DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 41
DO CPP. IMPUTAÇÃO DOS FATOS DE MANEIRA GENÉRICA. OFENSA AO
PRÍNCIPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (ARTIGO 5º,
INCISO LV, DA CONSTITUÇÃO FEDERAL), BEM COMO AO PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ARTIGO 1º, INCISO III DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
Na defesa, algumas passagens são dignas de menção:
“3.5. Desse modo, a imputação formal por parte do titular do jus punitionis estatal deve vir à tona da maneira mais clara possível, de modo a proporcionar o efetivo exercício do direito de defesa pelo acusado. É certo que o denunciado não se defende dos artigos de lei enumerados ao fim da peça inicial, mas da imputação dos fatos objetivamente delineados, conforme preceitua a jurisprudência.18 Por isso, faz-se mister a clareza e a precisa descrição da conduta de cada denunciado para que este possa exercer
Num. 3244674 - Pág. 336Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 337 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
plenamente seu direito de defesa garantido pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal.”
3.7. Note-se que a menção legal à “exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias” remonta a uma pormenorização das condutas hábeis a subsumirem-se aos tipos penais objeto de apreciação, além da especificidade de indícios mínimos da existência de um liame causal entre a ação/omissão do denunciado (particularizada) e a conduta delitiva.”
Por fim, frente ao que expôs, requereu o reconhecimento da
incompetência E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, rejeição de peça
acusatória, com fulcro no artigo 395, I e III, CPP; ainda, sua absolvição sumária,
forte no artigo 397, inciso III, CPP, eis que os fatos narrados e os indícios
coletados na fase preliminar não indicam o cometimento de crimes e, na
hipótese de prosseguimento, a produção de todas as provas em direito
admitidas.
Resumidamente, em seu interrogatório judicial, apresentou defesa no
sentido de:
Não ter realizados os atos criminosos;
Não poder ser responsabilizado por atos de terceiros, sob pena de lhe
imputar responsabilidade objetiva não permitida em direito penal;
Se terceiros praticaram foi à sua revelia;
Não ter como saber tudo que acontecia ou o que vinha sendo praticado
por seus secretários e servidores, muito menos a existência de uma rede de
arrecadação e pagamento de corrupção;
Colaborações premiadas são falaciosas quando lhe imputam a ciência
dos fatos criminosos e a chefia da organização criminosa.
Num. 3244674 - Pág. 337Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 338 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
A tese ventilada pela defesa cinge-se, como se verifica, na afirmação da
competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, não
havendo, em momento algum, menção de suposta competência desta Justiça
Especializada. De outro vértice, o denunciado nega a autoria delitiva.
Por mais que haja narrativa, por parte do Ministério Público Federal,
acerca de que “as licitações eram fraudadas para que esta empresa fosse
vencedora em contrapartida ao apoio financeiro à campanha de RENI CLÓVIS
DE SOUZA PEREIRA”, não há como falar-se em indício do crime eleitoral,
uma vez que a data do suposto recurso oriundo da fraude não poderia
retroagir para caracterizar um ilícito eleitoral referente à campanha para
prefeitura municipal de Foz do Iguaçu em 2012, nem tampouco para as
eleições municipais de 2016, pois seria atípico, em razão de que o
denunciado sequer registrou sua candidatura. Portanto, se não há crime
eleitoral praticado, em tese, por RENI, também não há para CLAUDIA,
investigada na qualidade de partícipe.
7.3. DO CRIME REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO N. 113/2015 –
SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO URBANO – RECURSOS
ORIUNDOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (SENASP)
7.3.1. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 90, COMBINADO COM O
ARTIGO 99, PARÁGRAFO 1º, AMBOS DA LEI N. 8.666/93 -
RECURSOS ORIUNDOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (SENASP)
Num. 3244674 - Pág. 338Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 339 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Narra o Ministério Público Eleitoral que em outubro de 2015, em Foz do
Iguaçu/PR, o denunciado RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA em conluio com
CLEUMAR PAULO FARIAS, NATANAEL DE ALMEIDA e CÉLIO ANTUNES,
frustraram e fraudaram o caráter competitivo do procedimento licitatório, uma
vez que no dia 27 de outubro de 2015, foi elaborado Termo de Referência, o
qual foi assinado pelo denunciado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA e por
CLEUMAR PAULO FARIAS na licitação para contratação de empresa
especializada em Videomonitoramento Urbano (vias e áreas públicas),
compreendendo a aquisição de equipamentos, de sistema para gerenciamento
de segurança pública, ampliação e adequação de sistema de rede de fibra
óptica e demais serviços.
Informa que no início do procedimento licitatório foram carreados três
orçamentos, tendo CLEUMAR PAULO FARIAS, Secretário Municipal de
Segurança Pública, solicitado a abertura de licitação. Publicado o edital do
Pregão Eletrônico n. 113/2015, no valor global de R$ 4.397.234,00 (quatro
milhões, trezentos e noventa e sete mil, duzentos e trinta e quatro reais) anuais.
No entanto, ressalta que, consoante Relatório elaborado pela Corregedoria
Geral da União, no edital do mencionado pregão houve uma série de
exigências ilegais, as quais, por terem cunho restritivo, contribuiu para o
afastamento de empresas potencialmente interessadas no certame.
Alega o Parquet que, diante de concorrência reduzida, causada pelas
limitações impostas, na sessão pública do pregão, realizada no dia “28 de
janeiro de 2016”, sagrou-se vencedora a empresa VIGA NETSTORE LTDA.,
com a proposta de R$ 4.397.000,00 (quatro milhões, trezentos e noventa e sete
mil reais), tendo o denunciado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA
homologado o certame. (Grifei).
Num. 3244674 - Pág. 339Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 340 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
No entanto, com base no relatório elaborado pela CGU, que a
documentação da empresa vencedora encontrava-se incompleta, não
atendendo integralmente às exigências do edital, dentre os quais: o atestado
emitido pelos serviços prestados na sede da Polícia Federal, deveria ser
desconsiderado, pois não constam o nome do atestante, setor encarregado do
objeto em questão, telefone e, ainda, a errônea identificação do órgão; o
atestado de execução de serviço por 12 (doze) meses não foi apresentado pela
empresa, o que deveria levá-la à desclassificação.
Mesmo assim, alega o Ministério Público Federal que, no dia 05 de
fevereiro de 2016, o contrato foi assinado. Diante disso, segundo ele, o
denunciado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA incorreu no delito previsto no
artigo 90, combinado com o artigo 99, parágrafo 1º, ambos da Lei n. 8.666/93,
combinado com o artigo 29, do Código Penal.
Na defesa, em preliminar, manifesta-se, no que toca à competência, que
o Ministério Público Federal, mesmo mencionando as irregularidades do
convênio nº 046028/2013, não procedeu à sua juntada aos autos, o que
dificulta a verificação qde qualquer interesse da União na demanda e, que, por
não demonstrar a origem das verbas, não há a possibilidade de fixação da
competência em razão da matéria.
Ressalta que o Ministério Público Eleitoral não logrou êxito, pois limitou-
se a informar que as verbas pertenciam à União, não demonstrando seu
interesse ou prejuízo e que o repasse, mediante convênio, não autoriza,
automaticamente, a fixação da competência na Justiça Federal.
Alega ainda: INÉPCIA DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 41
DO CPP. IMPUTAÇÃO DOS FATOS DE MANEIRA GENÉRICA. OFENSA AO
PRÍNCIPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (ARTIGO 5º,
Num. 3244674 - Pág. 340Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 341 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
INCISO LV, DA CONSTITUÇÃO FEDERAL), BEM COMO AO PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ARTIGO 1º, INCISO III DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
No mérito, a defesa alega que a denúncia se debruça sobre o Pregão
Eletrônico nº 113/2015, destinado à aquisição de câmeras de vídeo e demais
equipamentos, materiais e serviços para o funcionamento integral e completo
do sistema de vide monitoramento. No entanto, informa que o Parquet não
conseguiu demostrar a efetiva participação do denunciado, nem no que se
refere à frustração nem à fraude do caráter competitivo do procedimento
licitatório.
Ressalta que a imposição da responsabilidade criminal ao denunciado,
por ter adjudicado ou homologado o certame, foge da lógica e impõe ao gestor
a obrigação de analisar procedimento por procedimento, contrato por contrato,
documento por documento, desconsiderando a existência de setores com
funções delegadas exclusivas para manutenção do bom andamento da
Administração Municipal, tais como a Procuradoria do Município e as próprias
Secretarias, e entendimento contrário, importaria na sua responsabilidade
criminal em todo e qualquer ato praticado por servidores, inclusive nas suas
relações privadas.
Frisa que a acusação utiliza-se de lógica descabida no ordenamento
jurídico, uma vez que atribui responsabilidade ao denunciado, mesmo que não
haja o seu conhecimento e, se não há prova de sua efetiva participação, não
há como imputar-lhe a responsabilidade criminal. Assim, ressalta que a única
coisa que o liga ao suposto fato criminoso é o ato de ofício praticado na
qualidade de prefeito.
Num. 3244674 - Pág. 341Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 342 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Por fim, frente ao que expôs, requereu o reconhecimento da
incompetência E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, rejeição de peça
acusatória, com fulcro no artigo 395, I e III, CPP; ainda, sua absolvição sumária,
forte no artigo 397, inciso III, CPP, eis que os fatos narrados e os indícios
coletados na fase preliminar não indicam o cometimento de crimes e, na
hipótese de prosseguimento, a produção de todas as provas em direito
admitidas.
O denunciado, segundo o Ministério Público Federal, incidiu nas
seguintes condutas típicas:
“ Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.”
De início, verifica-se que, em tese, se trata da conduta de frustação do
caráter competitivo do procedimento licitatório. O termo de referência
mencionado é datado de 27 de outubro de 2015. A sessão pública do pregão,
Num. 3244674 - Pág. 342Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 343 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
ocorreu no dia 28 de janeiro de 2016, sagrando-se vencedora a empresa VIGA
NETSTORE LTDA.
A homologação e a adjudicação do certame, sem a observância das
prescrições legais, foram o fato motivador da denúncia proposta pelo Ministério
Público Federal. A forma como está descrita a conduta típica, dissocia-se de
qualquer elemento que possa caracterizar, em tese, algum ilícito eleitoral, até
porque o contrato foi assinado em 05 de fevereiro de 2016.
De outro vértice, não há menção a efetivo recebimento de vantagem ou
sua destinação, o que não afasta, em tese, a responsabilidade pelo delito
imputado, por se tratar de crime formal, sendo seu recebimento mero
exaurimento mas, no campo eleitoral, urge tal vantagem para que se empregue
de forma irregular, a fim de se caracterizar um delito eleitoral.
Nessa esteira é tese nº 4 sobre a Lei de Licitações divulgada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça:
“4) O crime do artigo 90 da Lei 8.666/1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório.”
Portanto, não há que se falar num quadro configurador fático e
cronológico de suposta prática de delito eleitoral para o denunciado RENI
CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, quiçá para a investigada CLAUDIA, na
qualidade de partícipe.
Num. 3244674 - Pág. 343Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 344 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
8. DOS CRIMES RELACIONADOS À SECRETARIA ESPECIAL DO
GOVERNO E APOIO POLÍTICO NA CÂMARA DE VEREADORES
O Ministério Público Federal contextualiza a conduta de como os
agentes públicos movimentavam a máquina pública para ter apoio político,
principalmente do Poder Legislativo Municipal, com o intuito de evitar que
investigações fossem iniciadas ou tivessem prosseguimento, bem como para
a aprovação dos projetos de Lei de interesse do denunciado. Informa que as
condutas praticadas não se resumem aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipais, tendo, inclusive, sido objeto de investigação na Ação Penal n. 470,
mais conhecida como o “escândalo do mensalão”.
As vantagens consistiam nas diversas solicitações e promessas
indevidas feitas pelo denunciado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA e
SÉRGIO LEONEL BELTRAME em benefício de diversos Vereadores de Foz
do Iguaçu/PR (PAULO ROCHA, BENI RODRIGUES, DARCI SIQUEIRA e
EDILIO DALL'AGNOL). Ocorriam na nomeação de pessoas indicadas pelos
Vereadores a cargos em comissão na Prefeitura Municipal, sem preocupar-se
inclusive com a ocorrência de nepotismo cruzado, bem como na utilização de
empresas terceirizadas para a obtenção de apoio político, utilizando-as como
“cabides” de emprego. Em troca eram beneficiadas com a celebração de novos
contratos com a Administração Pública, seja por dispensa ilícita de licitação ou
por eternos termos aditivos.
8.1. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 89, COMBINADO COM O ARTIGO
99, PARÁGRAFO 1º, AMBOS DA LEI N. 8.666/93 – DISPENSA DE
LICITAÇÃO N. 05/2014
Num. 3244674 - Pág. 344Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 345 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Narra o Ministério Público Federal que em fevereiro de 2014, o
denunciado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA juntamente com RICARDO
VINICIUS CUMAN (Secretário Municipal da Administração e Gestão de
Pessoas) e SHIRLEI ORMENESE DE CARVALHO (Secretária Municipal de
Educação), dispensaram licitação, fora dos casos previstos em lei, no
Processo de Dispensa de Licitação n. 005/2014, no valor mensal de R$
346.519,50 (trezentos e quarenta e seis mil, quinhentos e dezenove reais e
cinquenta centavos), perfazendo o valor global para até 06 (seis) meses de até
R$ 2.079.117,00 (dois milhões, setenta e nove mil, cento e dezessete reais),
em favor da empresa LABOR OBRAS LTDA. – EPP.
Relata que a dispensa foi decorrente de um contrato emergencial para
prestação de serviços de limpeza e conservação predial nas escolas
municipais, uma vez que, por meio de memorando Interno n. 093/171, de
07/02/2014, teria sido verificada a impossibilidade da conclusão do processo
licitatório. Tal contrato foi firmado com prazo de 180 (cento e oitenta) dias de
vigência, contados da sua assinatura.
Informa que, como o exercício do mandato do denunciado se deu em 01
de janeiro de 2013, é claro que haveria tempo hábil para a realização de novo
certame mas, a sua não realização com antecedência necessária, teve como
objetivo simular situação de emergência.
Assim agindo, diz o Ministério Público Federal, o denunciado
descumpriu a regra constante no artigo 24, inciso IV, da Lei n. 8.666/93, que
fundamentou a Dispensa de Licitação n. 005/2014 e tal descumprimento teve
a nítida intenção de favorecer LUIZ ANTÔNIO PEREIRA e IVAN LUIZ FONTES
SOBRINHO. Ainda, ressalta que o Procurador Municipal EDSON MARCOS
BRAZ emitiu parecer determinando que a Administração diligencie” no sentido
de verificar, via procedimento administrativo próprio, os motivos pelos quais
Num. 3244674 - Pág. 345Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 346 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
está sendo realizado o presente contrato emergencial, com vistas a avaliar se
o caso não se trata de eventual desídia de agente administrativo”.
Nessa linha, o Parquet entendeu que o denunciado RENI CLÓVIS DE
SOUZA PEREIRA, RICARDO VINICIUS CUMAN e SHIRLEI ORMENESE DE
CARVALHO dispensaram licitação fora das hipóteses previstas em lei, pois
deixaram de observar as formalidades pertinentes à dispensa, tendo
concorrido para o ato LUIZ ANTÔNIO PEREIRA e IVAN LUIZ FONTES
SOBRINHO, que se beneficiaram da prática. Assim agindo, o denunciado teria
incorrido nas penas do artigo 89, combinado com o artigo 99, § 1º, ambos da
Lei n. 8.666/93, combinado com o artigo 29, do Código Penal.
Em resposta à acusação, a defesa qualifica a acusação como
“desconectada da realidade dos fatos em todos os aspectos, inclusive quanto
à competência para processo e julgamento do presente feito.
No que se refere ao delito disposto no art. 89 da Lei 8666/93, imputado
em desfavor do denunciado, por meio de dispensa de licitação nº 05/2014,
informa que tal procedimento tinha por objeto a contratação emergencial de
empresa para prestação de serviço de limpeza, asseio e conservação predial,
no entanto, o órgão acusatório sequer discorre sobre eventual recurso de
natureza Federal que fixaria a competência perante o E. Tribunal Regional
Federal da 4ª Região.
Ressalta, inclusive, que a cláusula TERCEIRA do contrato nº 15/2014
define de qual conta de dotação orçamentária que serão retirados os valores,
não restando, a seu ver, a menor dúvida acerca da origem dos valores e, por
consequência, na impossibilidade da manutenção da Competência
Federal, inclusive ao passo do argumento da conexão.
Num. 3244674 - Pág. 346Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 347 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Inclusive, como argumento da manutenção das ações penais,
permito-me juntar jurisprudência colacionada pela defesa, acerca do
tema competência e conexão:
1. Firmada a competência federal para julgar os delitos
de malversação de verbas oriundas do FUNDEF/FUNDEB, necessário é o reconhecimento da competência estadual para o julgamento dos delitos de formação de quadrilha, dispensa indevida de licitação e corrupção ativa, por não se verificar a existência de conexão entre esses e o delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67.
2. Uma vez verificado que os recursos supostamente desviados do salário-educação integravam a quota municipal, sem qualquer repasse por parte dos órgãos federais, não há que falar em conexão direta entre tais delitos a justificar o deslocamento de todo o processo à Justiça Federal.
3. A pretensão de reunir no processo da quadrilha muitas dezenas de desvios, por longo período de tempo realizados, levaria ao fim a investigar todos os atos de uma gestão (por quatro ou oito anos),violando a finalidade da conexão processual.
(STJ, Rel. Min. Néfi Cordeiro, AgRg no CC 145372 / RS)”. (grifei)
Alega ainda: INÉPCIA DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 41 DO
CPP. IMPUTAÇÃO DOS FATOS DE MANEIRA GENÉRICA. OFENSA AO
PRÍNCIPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (ARTIGO 5º,
INCISO LV, DA CONSTITUÇÃO FEDERAL), BEM COMO AO PRINCÍPIO DA
Num. 3244674 - Pág. 347Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 348 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ARTIGO 1º, INCISO III DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
No mérito, a defesa alega a ausência de mínimos indícios de que o
denunciado estivesse em conluio para determinar a dispensa indevida de
licitação formulada pelo Parquet Federal. Para tanto, basta uma análise do
processo de dispensa de licitação nº 005/2014, uma vez que: a) existia,
conforme Memorando Interno nº 093/71, em tramitação um procedimento
visando à contratação de empresa para prestação de serviços (Concorrência
Pública nº 18/2013); b) A solicitação da contratação partiu da Secretaria
Municipal de Educação; c) Foram apresentadas três propostas, vindo a ser
contratada a de menor valor; d) Aparentemente, todo o procedimento obedeceu
às Leis vigentes; e) o denunciado somente realizou ato de ofício, assinando e
homologando o processo.
De outro vértice, alega que, no que concerne ao dolo do executado, não
passam de presunções e ilações desprovidas de força probatória suficiente
para sustentar o presente caso penal e que o denunciado, na qualidade de
chefe da Administração Municipal, apenas homologou o processo, diante da
aparente legalidade no processo.
Por fim, frente ao que expôs, requereu o reconhecimento da
incompetência do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, rejeição de peça
acusatória, com fulcro no artigo 395, I e III, CPP; ainda, sua absolvição sumária,
forte no artigo 397, inciso III, CPP, eis que os fatos narrados e os indícios
coletados na fase preliminar não indicam o cometimento de crimes e, na
hipótese de prosseguimento, a produção de todas as provas em direito
admitidas.
Num. 3244674 - Pág. 348Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 349 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
O denunciado, segundo o Ministério Público Federal, incidiu nas
seguintes condutas típicas:
“Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. “
Trata-se de fato típico imputado de dispensa de licitação fora das
hipóteses legais. A conduta narrada remonta a fevereiro de 2014. Assim, não
há como espraiar os efeitos da conduta imputada a qualquer possibilidade, em
tese, de um delito eleitoral. A eleição Municipal em que o denunciado sagrou-
se vencedor ocorreu em 2012, tendo tomado posse em janeiro de 2013. Assim,
a prática do delito imputado, que não necessita do recebimento da vantagem
para consumar-se, ou seja, o seu recebimento configuraria mero exaurimento,
mesmo que houvesse esse recebimento de valor indevido, não teria o condão
de ser omitido, pois não se pode omitir ou empregar aquilo que não existe.
Da mesma forma, não há que se falar em benefício em razão da esposa
do denunciado e investigada no inquérito, devido ao distanciamento temporal
Num. 3244674 - Pág. 349Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 350 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
entre o fato narrado e a sua campanha. Assim, rechaça-se qualquer
possibilidade da existência de algum delito eleitoral.
8.2. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 92, COMBINADO COM O ARTIGO
99, PARÁGRAFO 1º, AMBOS DA LEI N. 8.666/93 – EMPRESA LABOR
Narra o Ministério Público Eleitoral que durante o ano de 2015, o
denunciado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA conjuntamente com
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, MARLI
TEREZINHA TELLES, admitiram, possibilitaram e deram causa à prorrogação
dos Contratos n. 038/2014, 102/2013, 213/2012, 006/2011 e 007/2011, em
favor da empresa LABOR OBRAS LTDA e que os denunciados LUIZ ANTÔNIO
PEREIRA e IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO (sócios da empresa LABOR
OBRAS LTDA.), concorreram para a consumação da ilegalidade, beneficiando-
se e obtendo vantagem indevida com a prorrogação contratual.
Alega, ainda, que a manutenção dos contratos com a mencionada
empresa se fazia necessária para manter o esquema de apoio político com o
Poder Legislativo Municipal em troca de indicações de vereadores para as
vagas de terceirizados cedidos por ela. Em ligação, datada de 28/01/2015,
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, Secretário de
Tecnologia da Informação, e MARLI TEREZINHA TELLES dialogam sobre
documentação da LABOR OBRAS LTDA, relatando que ela estaria na mesa
do denunciado para assinatura.
Ressalta que foram realizados inúmeros termos aditivos com a empresa
LABOR OBRAS LTDA, nos seguintes termos:
-Quanto ao Contrato n. 38/2014, foi celebrado primeiro termo aditivo em 13 de maio de 2015, o qual estabeleceu que para o período de 19 de maio
Num. 3244674 - Pág. 350Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 351 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
de 2014 a 31 de janeiro de 2015, “fica acrescido o valor mensal de R$ 22.321, 50 (vinte e dois mil e trezentos e vinte e um real e cinquenta centavos), passando o valor mensal de R$ 287.977, 50 (duzentos e oitenta e sete mil e novecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) para R$ 310.299,00 (trezentos e dez mil e duzentos e noventa e nove reais)”;
“- Quanto ao Contrato n. 102/2013, foi realizado terceiro termo aditivo, em 29/07/2015, que determinava: “a) o valor de R$ 195.887,52 (cento e noventa e cinco mil, oitocentos e sete reais e cinquenta e dois centavos), apurado para o reequilíbrio de 1º de fevereiro de 2014 a 1º de fevereiro de 2015, a ser pago em 6 (seis) parcelas iguais de R$ 32.647,92 (trinta e dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos), a partir de agosto de 2015; b) o valor de R$ 287.307,72 (duzentos e oitenta e sete mil, trezentos e sete reais e setenta e dois centavos), apurado para o reequilíbrio de 2º de fevereiro de 2014 a 1º de agosto de 2015, a ser pago em (seis) parcelas iguais de R$ 47.884,62 (quarenta e sete mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), a partir de agosto de 2015; c) para as parcelas a partir da renovação contratual, de 02 de agosto de 2015, o valor mensal passa a ser de R$ 247.915,09 (duzentos e quarenta e sete mil, novecentos e quinze reais e nove centavos), perfazendo o valor global para o período prorrogado, de R$ 2.974.981,08 (dois milhões, novecentos e setenta e quatro mil, novecentos e oitenta e um reais e oito centavos”.
Informa o Parquet, por fim, que além de referidos aditivos para
reequilíbrio financeiro do contrato, realizados a partir de 2015, também o
Contrato n. 213/2012 teve firmado o 2º aditivo; o Contrato n. 006/2011
(Foztrans) teve celebrados os 4º e 5º aditivos; e o Contrato n. 007/2011
(Foztrans) teve 5º e 6º aditivos firmados. Dessa forma, portanto, teriam restado
Num. 3244674 - Pág. 351Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 352 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
demonstradas as prorrogações com a mencionada empresa, inclusive algumas
sem qualquer aferição acerca da prévia existência de necessidade pública.
Diante disso, entendeu que o denunciado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA
e MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, MARLI
TEREZINHA TELLES admitiram, possibilitaram e deram causa à prorrogação
dos Contratos firmados com a empresa LABOR OBRAS LTDA., com a
concorrência de LUIZ ANTÔNIO PEREIRA e IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO,
os supostos beneficiários da prática criminosa (artigo 92, combinado com o
artigo 90, §1º, ambos da Lei n. 8.666/93), incidindo, em tese, o denunciado
RENI CLÓVIS DE SOUZA, nas penas cominadas no artigo 92, combinado com
o artigo 90, §1º, ambos da Lei n. 8.666/93, combinado com o artigo 29, do
Código Penal.
Em preliminar, a defesa alegou que o órgão acusatório não possui
indício mínimo de que se tratam de verbas Públicas Federais, pelo contrário,
se tratam de verbas públicas municipais, bem como não foram juntadas as
prorrogações dos contratos nº 038/2014, nº 102/2013, nº 213/2012, nº
006/2011 e nº 007/2011 firmados entre a empresa LABOR OBRAS LTDA e a
PREFEITURA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU/PR inexistindo, assim, a
materialidade delitiva. Por fim, com base no disposto no item 8.1, na esteira
das decisões colacionadas, constatou a incompetência do E. Tribunal Regional
Federal da 4ª Região para processar e julgar o presente feito.
Alega ainda: INÉPCIA DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 41 DO
CPP. IMPUTAÇÃO DOS FATOS DE MANEIRA GENÉRICA. OFENSA AO
PRÍNCIPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (ARTIGO 5º,
INCISO LV, DA CONSTITUÇÃO FEDERAL), BEM COMO AO PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ARTIGO 1º, INCISO III DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Num. 3244674 - Pág. 352Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 353 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Em continuidade, ao argumento da não juntada das prorrogações dos
contratos firmados com a empresa LABOR E OBRAS LTDA e a PREFEITURA
MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU, a defesa manifesta-se pela ausência de
justa causa e inépcia. Ainda, informa que a acusação não demonstrou os
indícios mínimos de participação do investigado nos supostos episódios
criminosos, o que leva à conclusão pela rejeição da peça acusatória.
Nessa linha, a defesa defende a impossibilidade de denúncias
genéricas, uma vez que é dissonante dos postulados básicos do Estado
Democrático de Direito.
Por fim, frente ao que expôs, requereu o reconhecimento da
incompetência do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, rejeição de peça
acusatória, com fulcro no artigo 395, I e III, CPP; ainda, sua absolvição sumária,
forte no artigo 397, inciso III, CPP, eis que os fatos narrados e os indícios
coletados na fase preliminar não indicam o cometimento de crimes e, na
hipótese de prosseguimento, a produção de todas as provas em direito
admitidas.
O denunciado, segundo o Ministério Público Federal, incidiu nas
seguintes condutas típicas:
“Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Num. 3244674 - Pág. 353Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 354 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. “
Trata-se de delito cuja consumação ocorre no momento da modificação
ou prorrogação do contrato, aperfeiçoando-se ainda que não ocorra qualquer
prejuízo à Administração Pública. Verifica-se que a contextualização realizada
pelo Ministério Público reside na forma como os agentes públicos
movimentavam a máquina pública para ter apoio político, principalmente do
Poder Legislativo Municipal, com o intuito de evitar que investigações fossem
iniciadas ou tivessem prosseguimento, bem como para a aprovação dos
projetos de Lei de interesse do denunciado.
As empresas terceirizadas, segundo narra a denúncia, contratavam
parentes e indicados políticos, inclusive com a inobservância de regras que
proíbem o nepotismo.
Assim, tanto por parte da acusação, bem como pela defesa, não há a
mínima possibilidade da conduta caracterizar, em tese, crime eleitoral, seja
pelo objetivo da vantagem – compra de apoio político – seja pela cronologia
dos acontecimentos, podendo, na pior das hipóteses, restar configurado, em
tese, abuso do poder político. Portanto, não há que se falar em existência de
crime eleitoral no presente fato.
Num. 3244674 - Pág. 354Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 355 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
8.3 DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 89, COMBINADO COM O ARTIGO
99, PARÁGRAFO 1º, AMBOS DA LEI N. 8.666/93 – DISPENSA DE
LICITAÇÃO N. 02/2014 - RECURSOS ORIUNDOS DO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
Narra a acusação que, em janeiro de 2014, o denunciado RENI CLÓVIS
DE SOUZA PEREIRA, em conluio com RICARDO VINICIUS CUMAN
(Secretário Municipal da Administração e Gestão de Pessoas) e SHIRLEI
ORMENESE DE CARVALHO (Secretária Municipal de Educação),
dispensaram licitação, fora dos casos previstos em lei, no Processo de
Dispensa de Licitação n. 002/2014.
Relata que foi concedido o objeto à empresa INTERSEPT LTDA., no
valor mensal de R$ 374.999,72 (trezentos e setenta e quatro mil, novecentos
e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), perfazendo o valor global
para até 180 (cento e oitenta) dias de até R$ 2.249.998,32 (dois milhões,
duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e noventa e oito reais e trinta e
dois centavos).
Ressalta que houve a concorrência de JOSÉ CARLOS PACHECO para
a consumação da ilegalidade, beneficiando-se da dispensa para celebrar
contrato com o Poder Público. O processo administrativo n. 1.525/2014
(Dispensa de Licitação n. 02/2014) foi realizado para a contratação
emergencial de empresa para prestação de serviços de preparo e fornecimento
de refeições, resultando no Contrato n. 003/2014 de 27/01/2014, com prazo de
180 (cento e oitenta) dias de vigência, contados da sua assinatura. Tal contrato
foi solicitado pela secretária municipal de educação, ao argumento da
impossibilidade de se concluir o processo licitatório para a nova contratação.
Num. 3244674 - Pág. 355Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 356 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Informa o Parquet que no início do mandato do denunciado RENI
CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA já existia tempo hábil para a realização de um
certame para a contratação do serviço mas, em vez disso, foi realizado próximo
ao término do contrato anterior, a fim de simular uma contratação de
emergência. A dispensa de licitação nº 02/2013 foi assinada por RICARDO
VINICIUS CUMAN, em 05/02/2014 e o Termo de Ratificação assinado pelo
denunciado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA em 06/02/2014 e publicado
na mesma data. Ato contínuo, o Contrato n. 003/2014 foi assinado pelo
denunciado RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA, pela Secretária Municipal de
Educação SHIRLEI ORMENESE DECARVALHO e por JOSÉ CARLOS
PACHECO, tendo sido formalizado em 07/02/2014.
Diante disso, o Ministério Público Federal denunciou RENI
CLOVIS DE SOUZA PEREIRA pelo cometimento do delito descrito no artigo
89, combinado com o artigo 99, § 1º, ambos da lei nº da lei nº 8.666/93,
combinado com o artigo 29, do Código Penal.
Em defesa, o investigado alega a ausência de indícios mínimos de que
estivesse em conluio com os demais investigados e que o órgão acusatório
preocupou-se em denunciá-lo pelo maior número de fatos possíveis, sem
atentar-se ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal ou em
demonstrar a presença de justa causa para as acusações.
Nessa esteira, ressalta a ausência de mínima comprovação de liame
causal em desfavor do denunciado, não passando de afirmações retóricas. Diz
ainda que, basta uma análise do processo de dispensa de licitação nº 02/2014,
para se concluir pela inexistência de mínimo indício de cometimento de crime,
até porque, a uma, conforme Memorando Interno nº 016/2014, existia
procedimento administrativo visando à contratação da empresa, na modalidade
de Concorrência Pública, nº 17/2013; a duas, a contratação partiu da
Num. 3244674 - Pág. 356Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 357 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Secretaria Municipal de Educação; a três, porque todo o procedimento
respeitou a Lei vigente e, por fim, a quatro, o denunciado somente praticou ato
de ofício.
Por fim, ressalta que a conclusão da acusação não passa de presunções
e ilações, desprovidas de força probatória suficientes para sustentar o presente
caso penal, uma vez que o denunciado apenas homologou o processo, diante
da aparente legalidade do processo e, portanto, torna-se imperiosa a rejeição
da acusação aqui formulada.
Alega ainda: INÉPCIA DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 41
DO CPP. IMPUTAÇÃO DOS FATOS DE MANEIRA GENÉRICA. OFENSA AO
PRÍNCIPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (ARTIGO 5º,
INCISO LV, DA CONSTITUÇÃO FEDERAL), BEM COMO AO PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ARTIGO 1º, INCISO III DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Por fim, frente ao que expôs, requereu o reconhecimento da
incompetência do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, rejeição de peça
acusatória, com fulcro no artigo 395, I e III, CPP; ainda, sua absolvição sumária,
forte no artigo 397, inciso III, CPP, eis que os fatos narrados e os indícios
coletados na fase preliminar não indicam o cometimento de crimes e, na
hipótese de prosseguimento, a produção de todas as provas em direito
admitidas.
O denunciado, segundo o Ministério Público Federal, incidiu nas
seguintes condutas típicas:
“Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Num. 3244674 - Pág. 357Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 358 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. “
Trata-se de fato típico imputado de dispensa de licitação fora das
hipóteses legais. A conduta narrada remonta a janeiro de 2014. Assim, não há
como espraiar os efeitos da conduta imputada a qualquer possibilidade, em
tese, de um delito eleitoral. A eleição Municipal em que o denunciado sagrou-
se vencedor ocorreu em 2012, tendo tomado posse em janeiro de 2013. Assim,
a prática do delito imputado, que não necessita do recebimento da vantagem
para consumar-se, ou seja, o seu recebimento configuraria mero exaurimento,
mesmo que houvesse esse recebimento de valor indevido, não teria o condão
de ser omitido, pois não se pode omitir ou empregar aquilo que não existe.
Da mesma forma, não há que se falar em benefício em razão da esposa
do denunciado e investigada no inquérito, devido ao distanciamento temporal
entre o fato narrado e à sua campanha. Assim, rechaça-se qualquer
possibilidade da existência de algum delito eleitoral.
8.4 DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA – APOIO POLÍTICO
8.4.1 DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 333, DO CÓDIGO PENAL
Num. 3244674 - Pág. 358Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 359 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Narra o Ministério Público Federal que no início de 2015, em data não
esclarecida nos autos, o já denunciado PAULO ROCHA, solicitou, para si e
para outrem, direta e indiretamente, em razão da função que exercia –
Vereador – do denunciado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, vantagem
indevida, consistente na nomeação de seu filho FLAVIO DA ROCHA ao cargo
de provimento em comissão, Símbolo ASS-1 na Prefeitura Municipal de Foz do
Iguaçu, bem como aceitou promessa de tal vantagem para obstaculizar a
evolução da investigação referente à Secretaria de Tecnologia da Informação
instaurada na Câmara dos Vereadores e, na mesma ocasião, o denunciado
RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA prometeu vantagem indevida ao
Vereador PAULO ROCHA, para que impedisse a evolução da investigação.
Relata que no final de 2014 e início de 2015, em virtude de
desentendimentos ocorridos entre o denunciado RENI CLÓVIS DE SOUZA
PEREIRA, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA, ALCIDES ROGÉRIO
DE MOURA e LUIZ CARLOS KOSSAR, em virtude dos dois primeiros não
providenciarem o pagamento devido pela prestação de serviços de
georreferenciamento aos dois últimos, estes elaboraram um dossiê e
entregaram na Câmara dos Vereadores, o que deu início a uma investigação.
Diante da situação, o Investigado e MELQUIDEZEQUE DA SILVA FERREIRA
CORREA SOUZA negociaram uma contraprestação para cessar as
investigações, bem como a indicação de pessoas ligadas aos vereadores para
cargos em comissão.
Ressalta que tais nomeações ocorreram com manifesto desvio de
finalidade, inclusive com nepotismo cruzado, com o único objetivo de
aproximação com os principais vereadores. Para tanto, menciona as portarias
56.614, 56.615, 56616, 56.619, 56.620 e 56.621, publicadas no DOMFI de
Num. 3244674 - Pág. 359Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 360 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
06/02/2015. Desta feita, a acusação afirmou que restou evidente que o
denunciado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA praticou o crime de
corrupção ativa (artigo 333, do Código Penal).
Em defesa, o acusado manifesta-se no sentido de que não há
demonstração de interesse ou prejuízo à União pelos fatos supostamente
cometidos, nem tampouco qualquer outra causa que possa sustentar a
manutenção do julgamento perante a Justiça Federal e que o órgão acusatório
sequer menciona a existência de suposta conexão entre os fatos descritos que
pudesse ensejar a competência da Justiça Federal, requerendo a declaração
da incompetência do Juízo. (Grifei)
Alega ainda: INÉPCIA DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 41
DO CPP. IMPUTAÇÃO DOS FATOS DE MANEIRA GENÉRICA. OFENSA AO
PRÍNCIPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (ARTIGO 5º,
INCISO LV, DA CONSTITUÇÃO FEDERAL), BEM COMO AO PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ARTIGO 1º, INCISO III DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
No mérito, a defesa alega que as acusações formuladas não
estão amparadas por qualquer indício de prova, questionando a relação de
causa e efeito entre o denunciado e as imputações, pois permanecem sem
resposta, por parte do órgão acusador, onde houve a superação da condição
de prefeito que somente praticou ato de ofício, tais como homologar certames
e assinar contratos, restando evidente a ausência de justa causa para
propositura da ação penal.
Ressalta que caberia a acusação expor o fato criminoso com
todas as suas circunstâncias, nos termos da Lei processual penal. No entanto,
não existem mínimos indícios do alegado desvio de conduta, sendo a presente
Num. 3244674 - Pág. 360Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 361 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
imputação inepta e ausente de justa causa. Nessa linha, informa que os
repetidos áudios trazidos não denotam a conduta consistente no oferecimento
ou promessa de vantagem indevida por parte do denunciado, não passando de
elucubrações do órgão acusatório, com o intento de imputar o maior número
de crimes ao denunciado.
Portanto, ante a não descrição dos supostos fatos criminosos, em
tese, praticados e de todas as suas circunstâncias, requer a declaração da
inépcia da presente denúncia, nos termos do art. 395, inciso I, do Código de
Processo Penal.
Por fim, frente ao que expôs, requereu o reconhecimento da
incompetência do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, rejeição de peça
acusatória, com fulcro no artigo 395, I e III, CPP; ainda, sua absolvição sumária,
forte no artigo 397, inciso III, CPP, eis que os fatos narrados e os indícios
coletados na fase preliminar não indicam o cometimento de crimes e, na
hipótese de prosseguimento, a produção de todas as provas em direito
admitidas.
Da narrativa dos fatos imputados, bem como pelo teor da defesa
apresentada, verifica-se a dissociação com qualquer possibilidade de
existência, em tese, de um crime eleitoral. Isso se deve tanto pela motivação
exposta que residia num suposto apoio político, a fim de evitar o
prosseguimento das investigações, quanto pela cronologia do ocorrido – início
de 2015 – fora de contexto com o período eleitoral.
Assim, se não há como falar, em tese, de um quadro de ilícito eleitoral
para o denunciado, quiçá para sua esposa e investigada, na qualidade de
partícipe.
Num. 3244674 - Pág. 361Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 362 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
8.4.2 DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 333, DO CÓDIGO PENAL
Narra o Ministério Público Federal que no início de 2015, em data não
esclarecida nos autos, o já denunciado BENI RODRIGUES, solicitou, para si e
para outrem, direta e indiretamente, em razão da função que exercia –
Vereador – do denunciado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, vantagem
indevida, consistente na nomeação de seu filho FERNANDO DE OLIVEIRA
PINTO ao cargo de provimento em comissão, Símbolo ASS-1 na Prefeitura
Municipal de Foz do Iguaçu, bem como aceitou promessa de tal vantagem para
obstaculizar a evolução da investigação referente a Secretaria de Tecnologia
da Informação instaurada na Câmara dos Vereadores e, na mesma ocasião, o
denunciado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA prometeu vantagem indevida
ao Vereador BENI RODRIGUES, para que impedisse a evolução da
investigação.
Relata que no final de 2014 e início de 2015, em virtude de
desentendimentos ocorridos entre o denunciado RENI CLÓVIS DE SOUZA
PEREIRA, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA, ALCIDES ROGÉRIO
DE MOURA e LUIZ CARLOS KOSSAR, em virtude dos dois primeiros não
providenciarem o pagamento devido pela prestação de serviços de
georreferenciamento aos dois últimos, estes elaboraram um dossiê e
entregaram na Câmara dos Vereadores, o que deu início a uma investigação.
Diante da situação, o Investigado e MELQUIDEZEQUE DA SILVA FERREIRA
CORREA SOUZA negociaram uma contraprestação para cessar as
investigações, bem como a indicação de pessoas ligadas aos vereadores para
cargos em comissão.
Ressalta que tais nomeações ocorreram com manifesto desvio de
finalidade, inclusive com nepotismo cruzado, com o único objetivo de
aproximação com os principais vereadores. Para tanto, menciona as portarias
Num. 3244674 - Pág. 362Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 363 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
56.614, 56.615, 56616, 56.619, 56.620 e 56.621, publicadas no DOMFI de
06/02/2015. Desta feita, a acusação afirmou que restou evidente que o
denunciado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA praticou o crime de
corrupção ativa (artigo 333, do Código Penal).
Em defesa, o acusado manifesta-se no sentido de que não há
demonstração de interesse ou prejuízo à União pelos fatos supostamente
cometidos, nem tampouco qualquer outra causa que possa sustentar a
manutenção do julgamento perante a Justiça Federal e que o órgão acusatório
sequer menciona a existência de suposta conexão entre os fatos descritos que
pudesse ensejar a competência da Justiça Federal, requerendo a declaração
da incompetência do Juízo. (Grifei)
Alega ainda: INÉPCIA DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 41
DO CPP. IMPUTAÇÃO DOS FATOS DE MANEIRA GENÉRICA. OFENSA AO
PRÍNCIPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (ARTIGO 5º,
INCISO LV, DA CONSTITUÇÃO FEDERAL), BEM COMO AO PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ARTIGO 1º, INCISO III DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
No mérito, a defesa alega que as acusações formuladas não
estão amparadas por qualquer indício de prova, questionando a relação de
causa e efeito entre o denunciado e as imputações, pois permanecem sem
resposta, por parte do órgão acusador, onde houve a superação da condição
de prefeito que somente praticou ato de ofício, tais como homologar certames
e assinar contratos, restando evidente a ausência de justa causa para
propositura da ação penal.
Ressalta que caberia à acusação expor o fato criminoso com
todas as suas circunstâncias, nos termos da Lei processual penal. No entanto,
Num. 3244674 - Pág. 363Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 364 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
não existem mínimos indícios do alegado desvio de conduta, sendo a presente
imputação inepta e ausente de justa causa. Nessa linha, informa que os
repetidos áudios trazidos não denotam a conduta consistente no oferecimento
ou promessa de vantagem indevida por parte do denunciado, não passando de
elucubrações do órgão acusatório, com o intento de imputar o maior número
de crimes ao denunciado.
Portanto, ante a não descrição dos supostos fatos criminosos, em
tese, praticados e de todas as suas circunstâncias, requer a declaração da
inépcia da presente denúncia, nos termos do art. 395, inciso I, do Código de
Processo Penal.
Por fim, frente ao que expôs, requereu o reconhecimento da
incompetência do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, rejeição de peça
acusatória, com fulcro no artigo 395, I e III, CPP; ainda, sua absolvição sumária,
forte no artigo 397, inciso III, CPP, eis que os fatos narrados e os indícios
coletados na fase preliminar não indicam o cometimento de crimes e, na
hipótese de prosseguimento, a produção de todas as provas em direito
admitidas.
Da narrativa dos fatos imputados, bem como pelo teor da defesa
apresentada, verifica-se a dissociação com qualquer possibilidade de
existência, em tese, de um crime eleitoral. Isso se deve tanto pela motivação
exposta que residia num suposto apoio político, a fim de evitar o
prosseguimento das investigações, quanto pela cronologia do ocorrido – início
de 2015 – fora de contexto com o período eleitoral.
Assim, se não há como falar, em tese, de um quadro de ilícito eleitoral
para o investigado, quiçá para sua esposa e investigada, na qualidade de
partícipe.
Num. 3244674 - Pág. 364Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 365 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
8.4.3 DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 333, DO CÓDIGO PENAL
Narra o Ministério Público Federal que no início de 2015, em data não
esclarecida nos autos, o já denunciado PAULO ROCHA, solicitou, para si e
para outrem, direta e indiretamente, em razão da função que exercia –
Vereador – do Assessor Especial de Governo e do sócio administrador da
empresa INTERSEPT LTDA. JOSE CARLOS PACHECO, consistente na
nomeação de quatro pessoas ( três por currículo e uma de nome FERNANDA,
a cargos na mencionada empresa, a qual possui contrato administrativo com o
município de Foz do Iguaçu/PR. Na mesma ocasião, SERGIO LEONEL
BELTRAME, JOSÉ CARLOS PACHECO E RENI CLÓVIS DE SOUZA
PEREIRA prometeram vantagens indevidas ao vereador PAULO ROCHA, com
o intuito de obter apoio político.
Ainda de acordo com a denúncia, as empresas LABOR OBRAS LTDA.,
IGUASSU SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E INTERSEPT LTDA, servem ao
Poder Executivo e Legislativo como “cabides de empregos”, com a
concordância e participação do denunciado. Desta feita, a acusação afirmou
que restou evidente que o denunciado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA
praticou o crime de corrupção ativa (artigo 333, do Código Penal).
Em defesa, o acusado manifesta-se no sentido de que não há
demonstração de interesse ou prejuízo à União pelos fatos supostamente
cometidos, nem tampouco qualquer outra causa que possa sustentar a
manutenção do julgamento perante a Justiça Federal e que o órgão acusatório
sequer menciona a existência de suposta conexão entre os fatos descritos que
pudesse ensejar a competência da Justiça Federal, requerendo a declaração
da incompetência do Juízo. (Grifei)
Num. 3244674 - Pág. 365Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 366 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Alega ainda: INÉPCIA DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 41
DO CPP. IMPUTAÇÃO DOS FATOS DE MANEIRA GENÉRICA. OFENSA AO
PRÍNCIPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (ARTIGO 5º,
INCISO LV, DA CONSTITUÇÃO FEDERAL), BEM COMO AO PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ARTIGO 1º, INCISO III DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
No mérito, a defesa alega que não há, no teor dos diálogos mencionado
pelo órgão acusatório, qualquer mínimo indício de que o indiciado tenha
oferecido ou prometido a vantagem indevida, bem como falta suporte
probatório para se extrair a conclusão de que as indicações feitas por interposta
pessoa tivessem alguma relação causal com a obtenção de apoio político.
Salienta, ainda, a ausência de justa causa, ou seja, indícios mínimos de
materialidade e de autoria de que as supostas indicações políticas guardem
relação com a figura do indiciado.
Por fim, frente ao que expôs, requereu o reconhecimento da
incompetência do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, rejeição de peça
acusatória, com fulcro no artigo 395, I e III, CPP; ainda, sua absolvição sumária,
forte no artigo 397, inciso III, CPP, eis que os fatos narrados e os indícios
coletados na fase preliminar não indicam o cometimento de crimes e, na
hipótese de prosseguimento, a produção de todas as provas em direito
admitidas.
Da narrativa dos fatos imputados, bem como pelo teor da defesa
apresentada, verifica-se a dissociação com qualquer possibilidade de
existência, em tese, de um crime eleitoral. Isso se deve tanto pela motivação
exposta que residia num suposto apoio político, a fim de evitar o
Num. 3244674 - Pág. 366Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 367 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
prosseguimento das investigações, quanto pela cronologia do ocorrido – início
de 2015 – fora de contexto com o período eleitoral.
Assim, se não há como falar, em tese, de um quadro de ilícito eleitoral
para o investigado, quiçá para sua esposa e investigada, na qualidade de
partícipe.
10. DOS CRIMES CORRELATOS
10.1. DO FAVORECIMENTO NO PAGAMENTO DE NOTAS DE
EMPENHO - VERBA FEDERAL ORIUNDA DO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO – SALÁRIO EDUCAÇÃO.
Narra o Ministério Público Federal que, para facilitar a prática dos
crimes, no dia 20/11/2014, o denunciado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA
em conluio com os denunciados JUAREZ DE TAL, ISMAEL COELHO DA
SILVA, RODRIGO BECKER, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA
CORREA DE SOUZA, LISIANE VEECK SOSA e LUIZ CARLOS ALVES,
pagaram fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade.
Tratava-se de pagamento referente à prestação de serviço de transporte
escolar.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ressalta que houve, ainda, o
cancelamento de um empenho anterior (Transporte Vidal) e que, no mesmo
dia, MELQUIZEDEQUE informa que os empenhos já estariam liberados à
prestadora de serviços à Secretaria municipal de educação – Coelhos
Transporte Eireli - atualmente Expresso Foz Transporte Eireli.
Num. 3244674 - Pág. 367Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 368 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Afirma que em consulta ao site da Transparência de Foz do Iguaçu
constatou-se a emissão no mesmo dia das despesas orçamentárias
(20/112014), já constando, no “corpo do documento”, o número da nota fiscal,
daí que quando se referem a “levar nota”, possivelmente o fazem em código,
para não falar abertamente em “dinheiro” e que foram geradas e pagas, no
mesmo dia 20/11/2014, as despesas orçamentárias correspondentes, através
de TED ns. 292630919, 292630214, 292630214.
Com base nisso o Ministério Público Federal denunciou RENI CLÓVIS
DE SOUZA PEREIRA como incurso no crime previsto no artigo 92, caput e
parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.
Resumidamente, em seu interrogatório judicial, o denunciado
apresentou defesa seguintes termos:
a) Não ter realizado os atos criminosos;
b) Não poder ser responsabilizado por atos de terceiros, sob pena
de lhe ser imputada responsabilidade objetiva não permitida em
direito penal;
c) Se terceiros praticaram foi a sua revelia;
d) Não ter como saber tudo que acontecia ou o que vinha sendo
praticado por seus secretários e servidores, muito menos a
existência de uma rede de arrecadação e pagamento de
corrupção;
e) Colaborações premiadas são falaciosas quando lhe imputam a
ciência dos fatos criminosos e a chefia da organização criminosa.
Num. 3244674 - Pág. 368Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 369 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Na sua defesa o denunciado RENI PEREIRA, com base na peça
acusatória, informa que a conduta lhe foi imputada, pois teria favorecido o
pagamento de notas de empenho à empresa prestadora de serviço de
transporte escolar para alunos da rede de ensino do Município de Foz do
Iguaçu/PR, por meio do contrato 39/2014.
No entanto, ao contrário do que afirma o Ministério Público Federal, de
que seriam verbas federais oriundas do Ministério da Educação – Salário
Educação, tais verbas não teriam sido carimbadas, sendo parte integrante
da quota municipal que integraliza as Receitas da Administração
Municipal, incidindo ao caso o Enunciado da Súmula 209 do Superior Tribunal
de Justiça acerca do tema: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar
prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal,
portanto, sujeitas à discricionariedade do Administrador local no empenho dos
recursos.
Por fim, requer o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal
no presente caso.
Alega ainda: INÉPCIA DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 41
DO CPP. IMPUTAÇÃO DOS FATOS DE MANEIRA GENÉRICA. OFENSA AO
PRÍNCIPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (ARTIGO 5º,
INCISO LV, DA CONSTITUÇÃO FEDERAL), BEM COMO AO PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ARTIGO 1º, INCISO III DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
No mérito, alega que a narrativa acusatória é no sentido de que o
denunciado, em conluio com outros servidores, teria pago fatura com preterição
da ordem cronológica de sua exigibilidade e que tal pagamento envolveu o
Num. 3244674 - Pág. 369Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 370 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
contrato nº 39/2014, referente à prestação de serviço de transporte escolar
para alunos da rede de ensino do Município de Foz do Iguaçu/PR.
O denunciado diz que o mencionado contrato sequer foi mencionado
anteriormente na exordial acusatória, não procedendo a afirmativa ministerial
de que era para facilitar a prática dos crimes supra mencionados, no dia
20/11/2014, restando evidente que a denúncia é inepta nesse tópico, pois não
contém "a exposição do fato criminoso com todas as suas
circunstâncias”, não tendo a imputação por parte do órgão acusatório a
clareza necessária a proporcionar-lhe o efetivo exercício do direito de
defesa.
Ademais, ao transcrever alguns diálogos entre servidores da Prefeitura
Municipal, o Ministério Público Federal emprega o raciocínio de que toda e
qualquer pessoa que tiver seu nome citado em conversa telefônica
investigada será presumidamente corresponsável pelo advento de
eventual desvio de conduta discutido por terceiros indivíduos. Assim, se
prevalecer tal entendimento adotado na denúncia, o denunciado é
responsável por todas as ações perpetradas por seus subordinados
diretos ou indiretos– mesmo não tendo conhecimento delas – bastando
uma simples menção ao nome.
Por fim, salienta que a peça acusatória não pode descrever ilações ou
pretender – de maneira indireta e sem amparo nos mínimos indícios – que uma
pessoa responda por supostos crimes dentro de uma organização tão-somente
por pertencer ao seu quadro (mesmo que o de hierarquia máxima), ou por ter
seu nome citado em suposto episódio criminoso e, na presente questão, não
subsiste nenhum outro elemento capaz de apontar, minimamente, sua
responsabilidade no pagamento de fatura com preterição da ordem
cronológica de sua exigibilidade, não havendo liame causal, impondo-se
Num. 3244674 - Pág. 370Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 371 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
o reconhecimento da ausência de justa causa para o prosseguimento da
Ação Penal, com fulcro no artigo 395, inciso I do Código de Processo Penal.
A denúncia teve como base o cometimento de crime previsto da Lei
8666/93 (Lei de Licitações e Contratos Públicos), que assim prevê:
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.
Trata-se de delito imputado pela Lei de licitações e contratos públicos.
Da narrativa fática, vislumbra-se que a imputação teve como base o
descumprimento da lei em comento, uma vez o pagamento ocorreu com
suposta “preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade.” A conduta
ventilada ocorreu em 20/11/2014, ou seja, posteriormente à data prevista em
Lei para apresentação da prestação de contas eleitorais. Assim, como não há
qualquer menção, nem por parte do denunciado, nem pelo titular da ação
penal, bem como pela manifesta falta de contexto com qualquer figura típica
eleitoral ao seu entorno, tal conduta deve ser afastada.
Num. 3244674 - Pág. 371Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 372 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Ademais, a própria da conduta serve como elemento de afastamento do
crime eleitoral, tanto pela forma como ocorreu, quanto pelo distanciamento
temporal da apresentação das contas, uma vez que não é dada a possibilidade
de retroagir para se configurar um delito eleitoral. Assim, descarta-se essa
possibilidade – é claro – do crime eleitoral para o denunciado RENI e,
consequentemente, para CLAUDIA, sua esposa, na qualidade de partícipe.
11. DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ARTIGOS 2º,
PARÁGRAFO 4º, INCISO II, COMBINADO COM O ARTIGO 1º DA LEI N.
12.850/2013 E ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 3º
11. 1. DO CHEFE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Narra o Ministério Público Federal que a operação “Pecúlio” desvendou
a existência de organização criminosa inserida na administração pública
municipal de Foz do Iguaçu e que o denunciado RENI CLÓVIS DE SOUZA
PEREIRA atuava como chefe dessa organização. Informa que RODRIGO
BECKER era organizador e regente do grupo, MELQUIZEDEQUE DA SILVA
FERREIRA CORREA DE SOUZA, agente operacional, MARIA LETÍZIA
JIMENEZ ABATTE FIALA, responsável por “esquentar as ilicitudes, bem como
os secretários municipais ANDERSON DE ANDRADE, SÉRGIO LEONEL
BELTRAME, CHARLES BORTOLO, GILBER DA TRINDADE RIBEIRO,
CRISTIANO FURE DE FRANCÇA, EVORI PATZLAFF, CARLOS JULIANO
BUDEL, VALTER MARTINS SCHROEDER, Diretores Financeiros LUIZ
CARLOS ALVES, vulgo “ CAL” e AIRES SILVA que tinham como objetivo de
obter vantagem, mediante a prática de delitos como corrupção ativa e passiva,
dispensa de licitação, fraude à licitação, contratações com ausência de
licitação, peculato e usurpação de função pública.
Num. 3244674 - Pág. 372Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 373 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Ressalta que o denunciado se destacou como chefe da organização
criminosa e, ao consultar a prestação de contas do denunciado apresentada
ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, diversas contribuições foram
realizadas por integrantes ou beneficiários do esquema, demonstrando que
mesmo antes da sua assunção ao cargo de prefeito, já havia atos preparatórios
para formação da organização, a saber:
- CARLOS JULIANO BUDEL (R$ 200,00)
- EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR (R$ 8.000,00)
- RODRIGO BECKER (R$ 10.000,00)
- LUIZ CARLOS MEDEIROS (R$ 8.000,00)
- PAULO RICARDO DA ROCHA (R$ 200,00)
O Ministério Público Federal, transcreveu o seguinte trecho da
colaboração de NILTON JOÃO BECKERS:
“QUE o colaborador e seu sócio, Vilson Sperfeld, contribuíram para a campanha de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA ao cargo de Prefeito de Foz do Iguaçu/PR. QUE o colaborador conheceu RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA ainda quando esse era Deputado Estadual; QUE a SR TERRAPLANAGEM repassou valores para apoiar a candidatura de RENI, não sabendo informar se o valor doado foi declarado por RENI na campanha eleitoral; QUE VILSON pode fornecer os valores relativos a tais “doações”; QUE tais valores garantiam, em tese, que a empresa SR fosse a executora de obras executadas na gestão RENI; (Nilton João Beckers – em anexo) QUE fez doações para o RENI em 2012. QUE RENI solicitou doações algumas vezes para a campanha
Num. 3244674 - Pág. 373Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 374 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
de prefeito para pagar alguns compromissos da campanha. QUE não recebeu recibo de tais doações. QUE RENI ficou de devolver os valores doados em terrenos do loteamento que está construindo em Santa Terezinha de Itaipu/PR. QUE inicialmente RENI pediu cerca de 150mil, depois mais alguma coisa. QUE acredita que foi doado cerca de 300 mil. QUE não formalizou as doações com RENI, apenas de forma verbal.”
Diante do exposto a acusação requereu a condenação do investigado
pela prática do crime do artigo 2º, parágrafos 3º e 4º, II, combinado com o artigo
1º, da Lei n. 12.850/2013.
Em preliminar o denunciado alegou: INÉPCIA DA DENÚNCIA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 41 DO CPP. IMPUTAÇÃO DOS FATOS DE
MANEIRA GENÉRICA. OFENSA AO PRÍNCIPIO DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO (ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUÇÃO FEDERAL),
BEM COMO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
(ARTIGO 1º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
É importante ressaltar alguns pontos elencados pela defesa:
a) Que não houve a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias;
b) Que falta clareza e a precisa descrição da conduta de cada
denunciado para que se possa exercer plenamente seu direito de
defesa;
c) Que nenhum fato delitivo está descrito de maneira suficiente e
adequada a iniciar o processo penal e que a acusação, ao imputar
ao acusado a prática do crime do artigo 2º, parágrafos 3º e 4º, II,
Num. 3244674 - Pág. 374Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 375 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
combinado com o artigo 1º, da Lei n. 12.850/2013, o faz por
intermédio da responsabilidade penal objetiva;
d) Que se encontra ausente qualquer mínimo indício probatório que
demonstre autoria e materialidade delitiva.
Por sua vez, não dedicou um tópico específico para refutar o mérito da
imputação, conforme se confirma pelo teor da decisão de recebimento da
denúncia, constante do evento 5001254-21.2017.4.04.7002, Evento 51, Voto2,
Página 132/133.
Por fim, frente ao que expôs, requereu o reconhecimento da
incompetência do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, rejeição de peça
acusatória, com fulcro no artigo 395, I e III, CPP; ainda, sua absolvição sumária,
forte no artigo 397, inciso III, CPP, eis que os fatos narrados e os indícios
coletados na fase preliminar não indicam o cometimento de crimes e, na
hipótese de prosseguimento, a produção de todas as provas em direito
admitidas.
De início, verifica-se que a afirmação de que as doações foram
regularmente efetuadas, afastam o ilícito eleitoral, uma vez que ausentes as
elementares do ilícito configurador de “caixa 2”, pois foram devidamente
contabilizadas na campanha eleitoral. No entanto, mesmo havendo atipicidade
da conduta eleitoral, não há que se falar de afastamento, em tese, da suposta
configuração de atos preparatórios para a formação da organização.
Mesmo que o Ministério Público Federal tenha transcrito trecho da
colaboração, no sentido de que o colaborador teria efetuado doações para
campanha do denunciado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA para obter
benefício junto à gestão administrativa municipal, tal conduta não se amolda
Num. 3244674 - Pág. 375Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 376 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
ao ilícito eleitoral pois, pelas palavras do próprio colaborador,” ficou de
devolver os valores doados em terrenos do loteamento que está
construindo em Santa Terezinha de Itaipu/PR”, ou seja, divorcia-se do
instituto da doação. Além disso, não há nenhuma descrição de como foi feita a
utilização da “suposta” doação que se amolde a alguma conduta que possa,
em tese, configurar a prática de algum ilícito eleitoral, até porque, em momento
algum se narra o caminho do recurso supostamente doado ou que esteja
inserido/ocultado nos gastos ordinários de uma campanha eleitoral.
A simples menção às palavras “doação para campanha”, “finalidade
eleitoral” e “apoio político” não tem o condão de atribuir, por si só, a ocorrência
de um crime eleitoral, pois não há um sustentáculo mínimo de materialidade
delitiva.
Além disso, denota-se das defesas apresentadas, o rechaço veemente
da competência da Justiça Federal para processar e julgar os feitos, ao
argumento de que se tratava de competência da Justiça Comum Estadual sem,
no entanto, questionar, ainda que por breves premissas, a competência desta
Especializada.
Agora, com espeque em simples menções, busca-se indiretamente o
deslocamento da competência desta ação penal e das conexas para o
julgamento conjunto com o inquérito, em que figura como investigada CLAUDIA
VANESSA DE SOUZA PEREIRA, na tentativa de relacionar as supostas
práticas criminosas numa relação de meio e fim, com a tentativa de transformar
as práticas criminosas já denunciadas em meios para o cometimento do crime
eleitoral.
Num. 3244674 - Pág. 376Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 377 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Ação Penal – 5010210-55.2019.4.04.7002
A presente Ação Penal teve início com o desmembramento do item 10.2
da denúncia ofertada nos autos da Ação Penal nº 5000507-71.2017.4.04.7002.
Nos termos da decisão proferida nos autos do processo 5000507-
71.2017.4.04.7002, determinou-se a suspensão/sobrestamento do presente
feito em 18/03/2020, a fim de se aguardar a manifestação da Justiça Eleitoral
acerca de sua competência, conforme decidido pela Sexta Turma do STJ.
Consignou a colenda turma que “dos depoimentos prestados por corréus
perante a Autoridade Policial Federal, na condição de colaboradores, observa-
se que há indícios da prática, em tese, de formação de ‘caixa 2’ para financiar
a campanha da recorrente ao cargo de Deputada Estadual”. Na mesma
decisão, esta turma consignou que “não havendo como negar a conexão dos
crimes objeto da investigação com a prática de crime eleitoral, pois, ao que
parece, a maior parte dos recursos ilegais, arrecadados com as atividades
ilícitas praticadas pela suposta organização criminosa na Prefeitura de Foz do
Iguaçu/PR, tinha como destino o financiamento de campanhas eleitorais”.
Em 18/12/2019, decidiu o magistrado da Justiça Federal que o presente
feito deveria aguardar a manifestação da Justiça Eleitoral acerca da fixação de
sua competência, bem como consignou que, por reputar haver parcos
indicativos da existência de crime eleitoral a ser apurado, não haveria razão
para suspensão da marcha processual.
O entendimento do magistrado se coadunou com o entendimento do
Ministério Público Federal, que aponta, em sua peça apresentada em
17/12/2019, que não é objeto da presente Ação Penal nenhum crime eleitoral.
Num. 3244674 - Pág. 377Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 378 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Esclarece o membro do MPF que se busca “apurar a responsabilidade
criminal de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA e JOÃO MATKIEVICZ FILHO
pela prática do crime descrito no artigo 317 do Código Penal;
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA pelo delito
previsto no artigo 317, c/c artigo 29, ambos do Código Penal; e GUILHERME
DE JESUS PAULUS pela conduta descrita no artigo 333 do Código Penal. Ou
seja, não se amoldam a nenhum delito previsto na legislação eleitoral.”
Em sua peça, reforça o MPF, que “usar dinheiro oriundo de origem
criminosa na campanha eleitoral não é tipificado na lei como crime eleitoral”. .
Finaliza a peça ministerial de maneira incisiva, enfatizando que quem “promove
a delimitação do objeto da investigação, inclusive para situações de conexão”
é o Ministério Público e não alegações do investigado ou qualificação jurídica
atribuída por colaborador.
Por sua vez, a defesa pleiteou a remessa do presente feito à Justiça
Eleitoral sob o argumento de que é nítida a correlação entre a presente ação
penal e o inquérito policial nº 5013892-52.2018.4.04.7002, que tramita perante
esta justiça especializada, em decorrência de decisão prolatada pelo STJ, sob
o nº 0600001-76.2020.6.16.0002. Reforça que os colabores RODRIGO
BECKER e MELQUIZEDEQUE CORREA asseveraram em seus termos de
colaboração premiada que os recursos ilegalmente arrecadados seriam
parcialmente destinados à campanha de CLAUDIA PEREIRA e que isso
ensejaria a análise por parte dessa justiça especializada quanto a sua
competência.
Em 04/12/2019 foi realizada audiência de instrução, presentes o
Ministério Público, o informante Rodrigo Becker, os réus Guilherme de Jesus
Paulus, João Matkievicz Filho, Melquizedeque da Silva Ferreira Correa Souza
e Reni Clovis de Souza Pereira.
Num. 3244674 - Pág. 378Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 379 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Ouvido o réu Guilherme de Jesus Paulus, informou ser colaborador em
outro processo, que tramita em São Paulo, bem como negou ter pago, a título
de propina, o valor de R$180.000,00, mas que se recorda de ter enfrentado
atrasos e dificuldades para conseguir as licenças ambientais para a realização
de um empreendimento imobiliário (Condomínio Village Iguassu Golf
Residence) na cidade de Foz do Iguaçu, e que em conversa com o Sr. Reni,
este se comprometeu a resolver a situação com “Curitiba”.
O Sr. Guilherme negou ter repassado valores ilícitos para conseguir tal
liberação, seja pessoalmente ou por interposta pessoa, sendo que a liberação
demorou mais de ano para ser emitida, tendo contratado uma despachante
(Lurdinha) para cuidar da documentação e liberação junto aos órgãos
ambientais, mas que em momento algum a autorizou a utilizar seu nome junto
aos órgãos ambientais. Informou que tal demora não chamou sua atenção, pois
no Brasil é comum que se demore para emissão de liberações ambientais,
nunca tendo recebido solicitação de valores ilícitos para agilizar seus
requerimentos junto a órgãos públicos. Informou, ainda, que em diversos
contatos com o Sr. Reni, este jamais solicitou vantagens ilícitas. Negou
conhecer ou ter tido contato com Rodrigo Becker, João Matkievicz Filho ou com
Melquizedeque da Silva Ferreira Correa Souza.
Ouvido o réu João Matkievicz Filho, este negou as acusações feitas pelo
Ministério Público. Informou que teve relação profissional com o Sr.
Melquizedeque da Silva Ferreira Correa Souza, que sempre o auxiliou com o
trabalho, mas que desconhecia a ilegalidade dos atos praticados por
Melquizedeque.
Aduziu que somente tomou conhecimento acerca da ilegalidade de
certas condutas de Melquizedeque, que intermediava interesses particulares
enquanto servidor público, posteriormente. Informou que Melquizedeque
Num. 3244674 - Pág. 379Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 380 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
trabalhava na prefeitura para agilizar licenças ambientais, sendo que nunca
desconfiou de conduta irregular, mesmo sendo o depoente o Secretário de
Meio Ambiente e o Sr. Melquizedeque o Secretário de Tecnologia da
Informação.
O Sr. João afirma que nunca repassou nenhum numerário ao Sr.
Melquizedeque, e também nunca recebeu nenhum valor como destinatário final
ou intermediário. Informou que somente aprovava projetos ambientais que
estivessem dentro da legalidade e que nunca contou dinheiro com o Sr.
Melquizedeque.
Seguiu o depoente alegando que tomou conhecimento das ilegalidades
praticadas por Melquizedeque através de investigação do GAECO, em que
Melquizedeque e o Sr. Nilson tiveram a quebra de dados e interceptação
telefônica decretadas. Afirmou que as liberações ambientais são atos
complexos e demorados, sendo que o tempo necessário para a conclusão do
processo depende da documentação apresentada e da complexidade do
empreendimento.
O Sr. Melquizedeque da Silva Ferreira Correa Souza, ao ter assumido
compromisso com o Ministério Público Federal de colaborar com as
investigações, abriu mão de seu direito constitucional de ficar em silêncio. O
colaborador informou que recebeu a incumbência, advinda de Reni, para fazer
o repasse do “mensalinho” no município de Foz do Iguaçu, bem como para
quitação de uma dívida com “Geraldo Gentil Biesek”.
Melquizedeque afirma que o Sr. Reni lhe informou que estava em curso
uma negociação no valor de R$400.000,00, a título de propina, entre o então
prefeito Reni e o Sr. Guilherme Paulus, para liberação do empreendimento
“Condomínio Village Iguassu Golf Residence”.
Num. 3244674 - Pág. 380Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 381 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Aduziu, o colaborador, que em 18/12/2014, João foi fazer a retirada de
R$180.000,00 junto ao Sr. Guilherme. Ao tomar conhecimento de que João
estaria de posse do valor de R$180mil, o depoente entrou em contato com
aquele para solicitar parte do valor para saldar a dívida com “Geraldo Gentil
Biesek”, tendo sido informado de que deveria solicitar ao Reni autorização para
utilização desse dinheiro. Após receber a autorização de Reni, retornou as
tratativas com João e que a comprovação das ligações se dá via documento
de mov. 1350 ofício1, que demonstra a sequência de ligações realizadas para
João e Reni, em 18/12/2014, bem como via mov. 12495, que contêm os
arquivos de chat, de n. 1109, de mensagens trocadas entre o depoente e o
João.
Afirmou o colaborador que João era uma pessoa de confiança do
prefeito (Reni). Que após ter pego os R$60.000,00 para quitar a dívida com
“Geraldo Biesek”, acredita que o restante do valor tenha ido integralmente para
Reni. Que não sabe precisar, mas que acredita que o Reni tenha usado o
dinheiro para “coisas de campanha” ou outras situações que o depoente não
teria conhecimento.
Note-se que o colaborador faz apenas ilações sobre o destino do
dinheiro arrecadado. Não demonstrou nenhum grau de certeza nem
tampouco apresentou nenhuma prova ou fez alusão a possuir
documentos que embasassem seu convencimento de que o recurso
financeiro seria usado em campanha.
Salientou, ainda, que o recebimento dos R$180.000,00 foi realizado por
João, mas não sabe precisar quem fez a negociação com o Sr. Guilherme e
que acredita que o Reni tenha influenciado a indicação do representante do
Instituto Ambiental do Paraná em Foz do Iguaçu. Afirmou que sabe que houve
a negociação de valores ilícitos com o Sr. Guilherme pois o próprio Reni lhe
Num. 3244674 - Pág. 381Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 382 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
contou, bem como sabe que João foi retirar o dinheiro, em espécie, pois o
próprio João lhe contou.
Seguiu afirmando que entregou pessoalmente o numerário de
R$60.000,00, em espécie, ao “Geraldo Gentil Biesek”, mas não se recorda se
foi em uma ou mais vezes, pois, na época, o depoente era o encarregado por
distribuir dinheiro a diversas pessoas, sobretudo a “mesada” a vereadores,
sempre em espécie. Que não ficou com nenhuma parte do valor repassado por
Guilherme e que não sabe se Rodrigo Becker recebeu algo. Que teve
conhecimento de que 4 empreendimentos realizados em Foz do Iguaçu tiveram
negociação de propina, elencando o Golf Club, Biosfera (em torno de
R$2milhões), Aguas Claras e Safira, sendo esses dois últimos tocados por
Nilton Becker, que teria repassado alguns terrenos nesses empreendimentos
para o Reni.
Perguntado acerca dos chat’s (documentos desentranhados dos autos,
por terem sido considerados obtidos de forma ilegal) esclareceu que a
diferença de horários se deve à utilização de uma localidade de meridiano
diversa da de sua localidade (UTC-0), devendo ter sido considerada a
localidade UTC- -3:00.
Questionado acerca de contradições entre seu termo de colaboração e
seu atual depoimento, informou que na época do acordo não tinha acesso aos
equipamentos apreendidos pela Polícia Federal para precisar a cronologia dos
fatos e que só agora conseguiu organizar os fatos em data cronológica.
Informou que tomou conhecimento de que os valores arrecadados ilicitamente
seriam parcialmente destinados à campanha da Cláudia pelas conversas que
tinha com o Reni e que este sempre se queixava das dívidas de campanha que
teria que quitar.
Num. 3244674 - Pág. 382Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 383 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Ouvido o Sr. Reni Clovis De Souza Pereira, este negou os fatos narrados
na denúncia. Afirmou conhecer o Sr. Guilherme Paulus, mas negou que a
licença ambiental para a realização do empreendimento “Village Golf” tivesse
sido deferida pelo município de Foz do Iguaçu, informando que tal liberação foi
dada pelo IAP, órgão estadual.
Durante seu depoimento, apresentou gravação de conversa telefônica
própria com outros interlocutores, como o responsável pelo empreendimento
“Village Golf” e o chefe do IAP na época, Micael Sensato. Informou que
conhecia Micael anteriormente, mas que não teve relação com sua indicação
no IAP.
Negou ter solicitado ou recebido propina para liberação do
empreendimento “Village Golf” e que somente veio a ter conhecimento de que
“estavam” utilizando o nome da Secretaria de Meio Ambiente para liberações
ambientais, sobretudo pelo Sr. Melquizedeque, após entrar em contato com
investigação realizada pelo GAECO, em meados de 2017.
Informou que nunca teve intimidade com o Sr. Guilherme para solicitar
qualquer vantagem econômica e que jamais solicitou passagem para Itália,
apenas consultou se o mesmo poderia indicar alguma promoção pela
companhia CVC, tendo comprado, em razão do preço menor, a passagem por
meio de outra operadora. Ao ser questionado, informou que existem diversas
inconsistências na investigação conduzida pelo MPF, sobretudo referente a
ligações telefônicas, como quando mantem conversas simultâneas com dois
interlocutores ou quando os relatórios apontam que em questões de poucos
minutos teria recebido cerca de mil ligações.
Ouvido o Sr. Rodrigo Becker, na qualidade de informante, vez que não
figura como réu na presente Ação Penal, sendo colaborador do Ministério
Num. 3244674 - Pág. 383Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 384 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Público em outro processo. Afirmou ter presenciado conversa entre Reni e
João, em que Reni afirmou ser amigo de Guilherme e que não poderia solicitar
pessoalmente nenhum valor para liberação do empreendimento “Village Golf”,
ficando acertado que João faria tal solicitação da propina, não se recordando
o local em que essa conversa se deu.
Relatou que em momento futuro, no Hotel Mabu, presenciou nova
conversa entre os interlocutores Reni e João, em que João afirma que, ao
contrário do combinado, não fora repassado R$400.000,00, mas apenas
R$180.000,00. Neste dia (em que presenciou esta última conversa), o
colaborador afirmou que estava de carona com Reni e viu uma vultosa
quantidade de dinheiro no carro deste e que acredita ser o valor desse acordo,
acondicionado em um envelope, pois viu o dinheiro após presenciar a conversa
entre João e Reni.
O colaborador afirma supor que o dinheiro seria usado na campanha da
esposa do Sr. Reni, mas não justifica as razões dessa suposição.
O Sr. Rodrigo acredita que houve indicação de Reni na indicação do Sr.
Micael Sensato para o IAP e que Micael era funcionário do Sr. Nilton Becker
anteriormente à sua indicação ao IAP.
Informou, ainda, que não presenciou a entrega do dinheiro de João a
Reni, e que não recebeu nenhuma parcela desse numerário, nem diretamente
de Reni, nem por intermédio do Sr. Melquizedeque. Informou que durante seu
acordo de colaboração, diversos representantes do MPF e da PF participaram
das audiências, sendo que todos, inclusive os assessores dos Procuradores.
Afirmou não ter nenhum elemento concreto, mas acredita que em todas as
liberações ambientais de condomínios houve o pagamento de propina. Por fim,
Num. 3244674 - Pág. 384Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 385 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
disse não saber a origem do valor de R$30.000,00 repassados ao depoente
por Melquizedeque.
Consta no mov. 16419 a juntada de relatório bancário elaborado pela
Receita Federal do Brasil sobre as contas da empresa GJP Administradora de
Hotéis LTDA. Houve a decretação de quebra de sigilo bancário nos termos do
item 10.2 da denúncia apresentada nos autos do processo 5000507-
71.2017.4.04.7002.
Em 21/06/2019 (mov. 16153) consta um traslado de peças do processo
5009847-73.2016.4.04.7002, contendo manifestação do MPF solicitando o
desmembramento do fato 10.2 da denúncia, em razão da demora na efetivação
da quebra do sigilo bancário da empresa GJP Administradora de Hotéis LTDA,
nos seguintes termos:
“[...] com a finalidade de não atrasar a instrução processual e a realização dos interrogatórios na Ação Penal n. 5000507-71.2017.4.04.7002 (Operação Nipoti), sendo esta a última pendência a ser realizada, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer o desmembramento do fato 10.2 da peça acusatória, por conveniência da instrução, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal.”
A cronologia dos fatos, a partir deste ponto, passa a ser a que consta na
Ação Penal 5000507-71.2017.4.04.7002.
Em decisão prolatada em 25/05/2019 (mov. 15949), o magistrado
afirmou a competência da Justiça Federal para seguimento do feito, passando
por detida análise dos pontos contidos na denúncia. Considerando que a
presente Ação Penal tem por objeto apenas o item 10.2 da exordial, reproduz-
se aqui o que o excelentíssimo magistrado federal consignou sobre a matéria:
“10.2. VILLAGE IGUASSU GOLF RESIDENCE
Num. 3244674 - Pág. 385Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 386 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Segundo o MPF, no final de 2014, na região de Foz do Iguaçu/PR, RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA e JOÃO MATKIEVICZ FILHO, com o auxílio de MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, solicitaram e receberam para si, na qualidade de Prefeito de Foz do Iguaçu e de Secretário de Meio Ambiente, respectivamente, vantagem indevida consistente no pagamento de aproximadamente R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) mensais, de GUILHERME DE JESUS PAULUS, que ofereceu e pagou, ao menos, R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) para a concessão da licença ambiental do condomínio Village Iguassu Golf Residence.
Segundo RODRIGO BECKER, no Termo “CONDOMÍNIO WISH GOLF CLUB”:
" [...] QUE o colaborador lembra de dois eventos: o primeiro uma conversa que presenciou entre o Prefeito RENI e JOÃO MATKIEVICZ, sendo que o primeiro disse que não teria coragem de pedir um valor para o proprietário do condomínio Wish Golf, que seria seu amigo; QUE em outra ocasião, lembra que estava em um evento no Hotel Mabu, na Avenida das Cataratas, e que JOÃO chegou com parte do dinheiro que seria destinado para despesas de campanha de CLÁUDIA PEREIRA, não lembrando o colaborador, se foi antes das eleições ou depois; QUE essa parte do valor seria 180 mil reais; QUE viu parte do dinheiro no carro do Prefeito RENI" - fl. 224 da inicial.
Não há comprovação de que os valores tenham sido empregados em campanha eleitoral. De qualquer sorte, no entender do MPF, os valores foram angariados para RENI PEREIRA, a quem cabia decidir sobre o destino dos valores, sendo certo que, ainda que se admita tal destino como verdadeiro, a natureza jurídica do objeto do acordo efetuado pelas partes é propina em razão da concessão de licenciamento ambiental, ensejada pelas facilidades do cargo de ex-prefeito ocupado
Num. 3244674 - Pág. 386Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 387 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
por RENI PEREIRA, e não doação para campanha de sua esposa.
Não há, portanto, indícios concretos de crime eleitoral.”
Tal entendimento já havia sido reforçado quando da expedição do Of.
700006481512 (mov. 15556), endereçado ao TRF4, em que o juízo informa,
no que se refere aos autos do HC 5009884-52.2019.4.04.0000, que não fora
atribuída aos paciente prática de crime eleitoral, razão pela qual não há que se
falar em declinação de competência para a Justiça Especializada do objeto
contido nos autos do processo 5000507-71.2017.4.04.7002.
Considerando-se as provas constantes do processo bem como a
denúncia apresentada pelo MPF em seu ponto 10.2, não se vislumbra
elementos que apontem a ocorrência de crime eleitoral. Ademais, há que
se lembrar que o titular da ação penal detém o poder de decidir acerca da
maturidade dos elementos probatórios para o oferecimento da denúncia.
Não há razões que indiquem, no presente feito, que o Ministério Público
esteja agindo em violação ao princípio da obrigatoriedade, em que verificando
ser a conduta típica e antijurídica, estará obrigado a oferecer a denúncia, na
medida em que não poderá agir por conveniência, excetuadas as autorizações
legais.
A qualidade de Dominus Litis do Ministério Público está reforçada desde
a edição da Lei 13.964/2019, que incluiu o art. 3º-A no Código de Processo
Penal e que, expressamente, reza que “O processo penal terá estrutura
acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição
da atuação probatória do órgão de acusação”. Assim, de se dizer que cabe ao
Num. 3244674 - Pág. 387Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 388 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
órgão acusador, com base nos elementos probatórios de que disponha, a
delimitação do objeto da Ação Penal.
Cabe ressaltar que a Justiça Eleitoral já analisou a prestação de contas
das campanhas do réu Reni Clovis De Souza Pereira e de sua esposa Claudia
Vanessa de Souza Fontoura Pereira, não tendo verificado irregularidades
suficientes a desaprová-las, o que corrobora o entendimento do MPF e do
magistrado da Justiça Federal de que não há elementos mínimos a indicar a
ocorrência de crime eleitoral, a ensejar o deslocamento de competência, na
presente Ação Penal, para essa Justiça Especializada.
Há que se apontar que o réu Melquizedeque Da Silva Ferreira Correa
Souza e o colaborador Rodrigo Becker fizeram menção, em seus depoimentos
realizados em 04/12/2019, acerca da possibilidade de que parte dos valores
arrecadados ilicitamente fosse destinado à campanha eleitoral, mas tal
afirmação, como apontado pelo colaborador Rodrigo, não encontra
sustentação em nenhum elemento concreto presente nestes autos,
dependendo de aprofundamento de investigação em uma linha diversa da
esposada neste caderno processual.
Adjacente aos argumentos acima, a cronologia dos fatos afasta a
pretensa ocorrência de conexão dos atos ilícitos praticado pelos réus com
crime eleitoral. Aponta o réu Melquizedeque que os corréus Reni e João
receberam do réu Guilherme Paulus o valor de R$180.000,00 em 18/12/2014,
ou seja, após o período eleitoral, o que demonstraria que tal valor não foi
empregado em campanha, não havendo, assim, contemporaneidade entre a
conduta ilícita apontada na presente ação penal e a realização das eleições
daquele ano.
Num. 3244674 - Pág. 388Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 389 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
AÇÃO PENAL Nº 5013167-29.2019.4.04.7002
A denúncia apresentada foi recebida em 06/02/2017, nos autos do
processo principal nº 5000507-71.2017.4.04.7002. A denúncia apresentada
descreveu condutas delituosas de cerca de uma centena de pessoas, dentre
os quais encontra-se o Sr. Túlio Marcelo Denig Bandeira, devidamente
qualificado na peça acusatória.
Delimitando o objeto da presente ação, compõe o presente caderno
processual o item 11 da denúncia, mais especificamente dos itens 11.1 a 11.11,
assim como o item 12.2. (p. 242 – 308 e p. 360 - 362 da peça acusatória).
A defesa, em sede de resposta à acusação, manifestou-se pela
incompetência absoluta da Justiça Federal para analisar o mérito do feito, vez
que não se enquadra nos casos previstos no art. 109 da CF. Requer, desse
modo, a remessa do feito para a Justiça Estadual do Paraná.
Nos termos da decisão proferida nos autos do processo 5000507-
71.2017.4.04.7002, determinou-se a suspensão/sobrestamento do presente
feito, a fim de aguardar a manifestação da Justiça Eleitoral acerca de sua
competência, conforme decidido pela Sexta Turma do STJ. Consignou a
colenda turma que “dos depoimentos prestados por corréus perante a
Autoridade Policial Federal, na condição de colaboradores, observa-se que há
indícios da prática, em tese, de formação de ‘caixa 2’ para financiar a
campanha da recorrente ao cargo de Deputada Estadual”. Na mesma decisão,
esta turma consignou que “não havendo como negar a conexão dos crimes
objeto da investigação com a prática de crime eleitoral, pois, ao que parece, a
maior parte dos recursos ilegais, arrecadados com as atividades ilícitas
Num. 3244674 - Pág. 389Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 390 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
praticadas pela suposta organização criminosa na Prefeitura de Foz do
Iguaçu/PR, tinha como destino o financiamento de campanhas eleitorais”.
Em 01/08/2019, decidiu o magistrado federal, a fim de não prejudicar a
marcha processual dos autos de nº 5000507-71.2017.4.04.7002, desmembrar
os fatos narrados que apontam condutas delituosas ao Sr. Túlio Marcelo Denig
Bandeira. Restou assim decidido:
“Diante da colisão existente entre o exercício do contraditório por TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA, que não poderá estar presente a parte dos atos das ações penais que figura como acusado e advogado atuante em causa própria, e da imposição constitucional e legal de celeridade, assim como para o fim de evitar prejuízo aos demais réus e advogados que atuam no feito, que, certamente, tiveram gastos e transtornos para adequar suas agendas às datas designadas pelo juízo, tenho por bem determinar o desmembramento da presente ação penal em relação a TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA, a fim de que a oitiva dos colaboradores acerca dos fatos que lhe foram imputados e o seu interrogatório sejam realizados em data a ser futura e brevemente designada, a fim de compatibilizar o agendamento dos atos em que citado réu deverá estar presentes nos processos a que responde como réu.
Desta feita:
a) desmembrem-se os autos em relação a TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA;
b) nos autos desmembrados, intime-se o Ministério Público Federal e TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA para que informem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quais colaboradores desejam ver inquiridos naquele procedimento, informando, desde logo, acerca de quais fatos irão depor, cientificando-os que, expirado o prazo consignado sem manifestação,
Num. 3244674 - Pág. 390Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 391 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
independentemente de nova conclusão, ter-se-á por operada desistência na produção da prova.
Na mesma oportunidade, deverá TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA informar e comprovar a existência de atos processuais já designados nos demais processos a que responde, a fim de evitar que a oitiva dos colaboradores e seu interrogatório sejam designados em data já comprometida. Saliento que o réu deverá informar os dias e horários de comprometimento de sua agenda, a condição na qual participa do ato e se existem outros advogados atuando no respectivo feito.
c) expirado o prazo consignado no item anterior, com ou sem manifestação, paute-se data para oitiva dos colaboradores indicados pelas partes e para realização do interrogatório do acusado.”
O denunciado insurgiu-se contra a decisão de desmembramento,
alegando mácula ao princípio da economia processual, bem como criação
desnecessária de tumulto, uma vez que depoimentos terão de ser repetidos.
O magistrado afastou tais alegações consignando não haver razões
para presumir tumulto no processo, in verbis:
“Em síntese, verifica-se a incoerência entre os fundamentos expendidos por TÚLIO MARCELO DENIG BANDEIRA, que ora impugna a designação de audiência em dias subsequentes, ora afirma que o mero adiamento é suficiente para o exercício de suas prerrogativas, fato que traz a lume indicativo de que ele está se valendo da subseciva oposição de incidentes com o propósito de obstar, de forma injustificada, seu andamento, bem como que não há razões para que ele e tampouco os corréus tenham qualquer preocupação com o exercício da ampla defesa, vez que todo acervo probatório produzido nestes autos contará com a participação das defesas atuantes e será compartilhado com o feito originário e vice-versa.”
Num. 3244674 - Pág. 391Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 392 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
O denunciado, atuando em causa própria, reitera, em diversas
oportunidades, que, por estar promovendo sua própria defesa, teria direito à
participação nos interrogatórios e depoimentos dos corréus e dos
colaboradores, reforçando não ser conveniente à sua defesa o
desmembramento. Tais argumentos, mais de uma vez, foram rechaçados pelo
Juízo Federal.
O denunciante, ante o alegado cerceamento de defesa, promoveu ação
de correição parcial em que figura como juízo corrigido a 3ª Vara Federal de
Foz do Iguaçu. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, resolvendo o caso,
negou provimento à correição parcial promovida, sob o argumento de que
“antes de ser advogado, o corrigente é réu na ação penal, resta evidente a
incompatibilidade da sua atuação como advogado em causa própria durante a
colhida dos referidos interrogatórios.”
Consigna-se, abaixo, trecho da decisão:
“Assim, deverá o corrigente, se assim o desejar, constituir advogado de sua confiança para atuar na causa durante os atos de interrogatório dos demais corréus, ou, na impossibilidade de fazê-lo, requerer ao juízo que lhe designe defensor dativo para realizara sua defesa.
Portanto, por não vislumbrar, quanto ao ponto, qualquer ato do juízo corrigido que tenha importado em inversão tumultuária dos atos e fórmulas do processo, não merece trânsito a presente correição parcial.”
Em decisão proferida em 01/10/2019, houve indeferimento de petição
do acusado, por inépcia da petição apresentada, por não conter demonstração
Num. 3244674 - Pág. 392Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 393 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
de causa de pedir. Dessa decisão, cabe reproduzir o interessante trecho a
seguir:
Importante rememorar que, ex vi do §16 do art. 4º da Lei nº 12.850/13, “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”, sendo certo que, ainda que se cogitasse a existência de ajustes entre eles, a fim de explanarem declarações inverídicas, tratar-se-ia de medida inócua, vez que suas palavras, desacompanhadas de provas que tragam a lume certeza absoluta quanto à prática delitiva, não se prestam para responsabilização de quem quer que seja.
Em alegações finais, apresentadas em 27/11/2019, o Ministério Público
realizou extensa e detalhada regressão pelas peças do processo,
contextualizando os fatos aqui expostos e traçando a cronologia dos
acontecimentos. Aponta a existência de uma Organização Criminosa, iniciada
em 2013, atuante na cidade de Foz do Iguaçu/PR, sob o comando direto de
Reni Clóvis de Souza Pereira, da qual era integrante Túlio Marcelo Denig
Bandeira. Requer, ao final, a condenação do denunciado pela prática dos
seguintes delitos:
- Fato 11.1: artigo 333 do Código Penal, por 2 (duas) vezes;
- Fato 11.2: artigo 328, parágrafo único c/c artigo 29, ambos do Código
Penal, por 2 (duas) vezes;
- Fato 11.3: artigo 89 c/c artigo 99, § 1º, da Lei nº 8.666/93;
- Fato 11.4: artigo 90 c/c artigo 99, §1º, da Lei nº 8.666/93;
- Fato 11.5: artigo 89, parágrafo único c/c artigo 99, § 1º, ambos da Lei
nº 8.666/93, c/c artigo 29 do Código Penal;
Num. 3244674 - Pág. 393Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 394 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
- Fato 11.6: artigo 1º, inciso I, segunda parte, do Decreto-lei nº 201/67,
c/c artigo 29, do Código Penal, por 6 (seis) vezes;
- Fato 11.7: artigo 90 c/c artigo 99, § 1º, da Lei nº 8.666/93;
- Fato 11.8: artigo 89, parágrafo único c/c artigo 99, § 1º, ambos da Lei
nº 8.666/93, c/c artigo 29 do Código Penal;
- Fato 11.9: artigo 92 c/c artigo 99, §1º, ambos da Lei nº 8.666/93 c/c
artigo 29 do Código Penal;
- Fato 11.10: artigo 89, parágrafo único c/c artigo 99, § 1º, ambos da Lei
nº 8.666/93 c/c artigo 29 do Código Penal;
- Fato 11.11: artigo 92 c/c artigo 99, § 1º, ambos da Lei nº 8.666/93 c/c
artigo 29 do Código Penal;
- Fato 12.2: artigo 333 c/c artigo 327, § 2º, ambos do Código Penal, por
2 (duas) vezes;
- Fato 13: artigo 2º, § 4º, inciso II, c/c artigo 1º, da Lei nº 12.850/2013.
Considerando tratar-se de ação penal desmembrada da Ação Penal nº
5000507-71.2017.4.04.7002, consignou a Justiça Federal que ao acusado
seria garantido o direito de apresentação de memoriais em alegações finais
concomitantemente com os acusados do feito originário, a fim de não macular
os preceitos do contraditório e da ampla defesa (Mov. 17683 de 09/12/2019).
Durante o transcurso do prazo para oferecimento, pela defesa, de suas
alegações finais, sobreveio a decisão do movi. 17706, realizada na ação
principal da qual a presente fora desmembrada, em que se houve por bem
suspender o andamento da marcha processual das ações penais decorrentes
das Operações Pecúlio e Nipoti, aguardando-se a manifestação da Justiça
Num. 3244674 - Pág. 394Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 395 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Eleitoral acerca da restituição ou não de parte dos fatos narrados para
prosseguimento perante a Justiça Federal.
Feito o breve relato da ação em questão, verifica-se, da análise do
caderno processual, que não se chegou a nenhum elemento que pudesse
corroborar tais afirmações. As afirmações dos colaboradores, no que refere,
especificamente, ao repasse de verba para a campanha eleitoral de Reni
Pereira, são genéricas e carecem de provas ou indicação de elementos que
subsidiem as inferências por eles feitas, ou seja, não passam de uma hipótese
cujas premissas não foram aferidas com rigor técnico1.
Há que se mencionar que, conforme já exposto, termos de colaboração
não possuem presunção juris tantum de veracidade quanto às elementares de
um tipo penal. Nem mesmo servem para dar início a uma investigação as
afirmações feitas sem estarem devidamente embasadas em outros elementos
de prova da materialidade, carecendo de justa causa para a movimentação da
estrutura investigativa estatal.
Repita-se, dotar a simples colaboração de um poder que ela não tem,
qual seja, o de, por si só, instaurar prontamente inquérito no bojo de outro
inquérito que apurava infrações distintas e, por provocação da parte, de forma
obliqua, possibilitar a ela o controle da competência, pode, se essa tese vingar,
ao arrepio do direito, chegarmos ao momento de que uma simples “notitia
1 (...) Nesse contexto, relembro que cumpre aos magistrados avaliar com o máximo rigor os indícios originados em depoimentos de
colaboradores, sobretudo, insisto, quando não estejam devidamente lastreados em elementos externos de corroboração. Isso justamente para evitar-se que
os colaboradores delatores sejam tratados, ainda que de modo transverso – o que tem sido comum -, como se fossem testemunhas dos crimes descritos na
peça acusatória, levando a sérias distorções na valoração de seus depoimentos, as quais podem, em momento ulterior, fulminar de nulidade a própria
sentença, nos termos do que estabelece o art. 4º, § 16, III, da Lei 12.850/2013(...).trecho do voto proferido pelo Excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski,
na (AP)1015/DF, com julgamento iniciado em 16 de junho de 2020:
Num. 3244674 - Pág. 395Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 396 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
criminis inqualificada” (denúncia anônima), sem as devidas diligências, seja
utilizada para instauração de um inquérito e deslocamento da competência.
Repise-se, aqui, que o denominado “pacote anticrime” (Lei 13.964/2019)
prevê que “incumbe à defesa instruir a proposta de colaboração e os anexos
com os fatos adequadamente descritos, com todas as suas circunstâncias,
indicando as provas e os elementos de corroboração”.
Trata-se de medida salutar, pois não se pode mais conceber o instituto
como um simples “atalho” às investigações, pelo contrário, deve haver uma
robustez prévia com a apresentação dos fatos narrados e a tipificação desses
fatos, evitando-se cair em meras ilações realizadas pelos delatores, a fim de
angariar algum benefício.
Houve por bem o órgão acusador não dar enfoque às ilações feitas pelo
depoentes, vez que não restaram devidamente comprovadas. Assim, seguiu a
Ação Penal o rumo mais acertado, focando naquilo que se mostrou possuir
elementos essenciais para a instauração da ação penal. Como se infere da
denúncia, o item 11 trata de mera introdução aos subitens que se seguem, não
havendo imputação da prática de nenhum delito. O item 12.2, de igual forma,
não possui ligação com nenhum fato típico eleitoral.
Considerando que o legislador não pode prever todas as situações em
que a separação dos processos seja necessária, o CPP (art. 80, parte final)
possibilitou que o juiz, levando em conta a conveniência para o bom andamento
da ação penal, determine a separação dos processos, nos seguintes termos:
“Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão
Num. 3244674 - Pág. 396Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 397 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.”
Sobre o tema, o STJ entende que:
(...) 2.1 O art. 80, do Código de Processo Penal, estabelece que o desmembramento da ação penal não constitui direito subjetivo dos réus, devendo ser analisado se a providência atende o direito de defesa, bem como se não haverá prejuízo ao regular trâmite do processo. 2.2 A Corte Especial deliberou pelo não desmembramento do feito por visualizar a presença, no caso em concreto, de todas as modalidades de conexão previstas no art. 76, do Código de Processo Penal. Além disso, consignou que acarretaria “retardo expressivo à marcha processual uma vez que a questão já está madura e bem conhecida nesta instância” (...) (STJ, Agravo Regimental na AP nº 690/TO, Corte Especial, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.03.2018, publicado no DJ em 23.03.2018).
Ademais, a cisão ou desmembramento do feito constitui faculdade do
julgamento, que deve ser lido a partir das já delineadas premissas, levando-se
em consideração, em especial, a conveniência processual conforme o estado
das ações/inquéritos, em curso. Como se viu, de um lado tem-se ações penais
extremamente avançadas, fruto de profundas investigações, e, de outro, temos
declarações de delatores cujo conteúdo a defesa procura atrelar a delitos
eleitorais, lançadas ao vento de modo frágil, sem qualquer suporte probatório,
de tipificação concretamente inviável. Neste sentido, tais declarações não são
aptas a embasar ou servir como critério de determinação ou modificação de
competência.
Num. 3244674 - Pág. 397Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 398 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
4. Conquanto alguns fatos apurados na ação penal n. 12-81.2017.6.19.0098 tenham sido extraídos da colaboração premiada de Ricardo Saud, não se há cogitar de usurpação da competência deste Supremo Tribunal, assente na jurisprudência atualmente prevalecente o entendimento de que, “ainda que válidos os elementos de informação trazidos pelo colaborador, relativamente a outros crimes que não sejam objeto da investigação matriz, há que se ressaltar que o acordo de colaboração, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de determinação, de modificação ou de concentração de competência. Vale dizer: ainda que o agente colaborador aponte a existência de outros crimes e que o juízo perante o qual foram prestados seus depoimentos ou apresentadas as provas que corroborem suas declarações ordene a realização de diligências (interceptação telefônica, busca e apreensão etc.) para sua apuração, esses fatos, por si sós, não firmam sua prevenção” (Inq. n. 4.130 QO, Relator o Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 3.2.2016). De resto, deve-se anotar ter sido este Supremo Tribunal que determinou a remessa de alguns dos termos extraídos daquela colaboração para os órgãos judiciais competentes para as providências juridicamente necessárias. 15. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “pode o Relator, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, negar seguimento ao habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo regimental” (HC n. 96.883-AgR, de minha relatoria, DJe 1º.2.2011). 16. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2019. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Portanto, não é viável a cogitação de crime eleitoral de modo
especulativo, realizado em patamar genérico, procurando-se criar um
deslocamento de competência, tão somente com a finalidade de fazer retroagir
Num. 3244674 - Pág. 398Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 399 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
ação penal avançada, cujos rumos processuais já se encontram sólidos.
Admitir a utilização dessa técnica defensiva, com todo respeito aos argumentos
lançados, seria promover protelações e retardamentos indevidos da marcha
processual, violando o princípio da razoável duração do processo.
Ressalta-se, ainda, que, no caso concreto, em relação a todas as ações
e inquérito, não há conflito entre o Procurador da República, o Juiz Federal, o
Tribunal Regional Federal da 4º Região e o Promotor Eleitoral, pelo contrário,
há consenso, qual seja: não reconhecem indícios concretos de crime
eleitoral que importem conexão com os crimes investigados. Eis aqui o
primeiro motivo relevante para a cisão.
Nas imputações realizadas pelo Ministério Público Federal, nas ações
em trâmite no Juízo da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, não houve narrativa
de condutas ilícitas eleitorais, nem na capitulação, nem dentre os fatos, estes
necessariamente objeto de defesa.
Há que se tecer a distinção entre uma cisão ocorrida quando os fatos
apurados já trazem indícios mínimos da prática de ilícito eleitoral, daqueles em
que esses fatos são ventilados no meio do caminho ou quase no seu fim. No
primeiro caso, a cisão não é aconselhada, uma vez que, caso ela ocorra,
poderá haver violação ao que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal
Federal. No entanto, quando a mera menção de finalidade eleitoral não induz
concretamente a prática de crime eleitoral, não há outro caminho que não seja
a cisão.
Além disso, a comprovação posterior do crime eleitoral decorrente do
regular processamento do inquérito não impedirá a promoção de eventual ação
pelo crime eleitoral, isolada ou cumulativamente com eventuais crimes comuns
que venham a ser revelados, sendo que eventual futura condenação implicará
Num. 3244674 - Pág. 399Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 400 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
em unificação de pena. A cisão no presente feito não destoará e em nada
prejudicará as partes, até porque como se verifica no presente inquérito e das
ações elencadas pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, tal
procedimento fora amplamente utilizado. Isso se comprova na manifestação do
representante do Ministério Público Federal, no evento 16, Pet1, página 02,
cujos excertos podemos destacar:
(...)Entretanto, no decorrer das investigações policiais, o órgão do Ministério Público Federal requereu ao Tribunal Regional Federal da 4a Região o desmembramento do processo, com base no artigo 80, do Código de Processo Penal, em relação aos investigados que não possuem foro privilegiado por prerrogativa de função, ao argumento, naquela ocasião, que “tal entendimento decorre da análise dos fatos, das medidas e dos desdobramentos ao longo do andamento do IPL, bem como em face do significativo número de investigados que vem se somando para integrar objeto do presente inquérito, com base nos indícios e provas até então apurados, tudo a indicar que a cisão é a medida adequada, mantendo-se a investigação perante essa Corte tão somente em relação aos investigados detentores do foro por prerrogativa de função e prosseguindo-se as investigações em face dos demais investigados, que não detêm a prerrogativa de foro perante esse Tribunal Regional, perante o juízo de primeira instância”.(...)
Nessa linha, não se pode admitir a subversão da decisão proferida pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal para que a Justiça Eleitoral seja utilizada
como uma via de “segunda chance”, em matéria de defesa. É correto o
encaminhamento de toda e qualquer ação/inquérito quando houver a
possibilidade/probabilidade de existência de indícios de crime eleitoral para
análise da competência, no entanto, é dever desta especializada rechaçar
Num. 3244674 - Pág. 400Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 401 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
veementemente toda e qualquer medida, ainda que sob as vestes de exercício
do direito de defesa, que tente transformar a Justiça Eleitoral em meio
protelatório, a fim de se evitar ou retardar a aplicação da Lei Penal.
Ademais, o princípio republicano tem como um dos seus principais
aspectos a possibilidade de responsabilização dos agentes públicos. No
entanto, tal responsabilização encontra-se enfraquecida quando estamos
diante do instituto da prescrição que decorre, muitas vezes, de manobras que
visam retardar a marcha processual entre o fato e a punição que, ao fulminar
o direito de punir estatal, levam, lamentavelmente, à impunidade.
Nas ações que tramitam perante a 3ª Vara Federal de Iguaçu, verifica-
se, como regra, a tese defensiva da negativa de autoria. Ora, se se rechaça a
imputação, como se alega a existência de indícios de crime eleitoral? Não é
dado a ninguém o direto de beneficiar-se da própria torpeza. A cisão se torna
imperiosa, ainda, pelo fato de que, caso ela não se opere, mesmo diante da
fragilidade material do inquérito instaurado, possa, além de se apurar eventual
participação da investigada nos delitos praticados na denominada operação
PECÚLIO/NIPOTI, atrair, por arrastamento, um “mar” de imputações
denunciadas, em que foram asseguradas todas as garantias constitucionais,
sendo que 4 (quatro) estão com a instrução concluída e 1 (uma) encontra-se
sentenciada.
Corroborando com a possibilidade de cisão, aponta-se ao que foi
decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade da
modificação da competência com a publicação do despacho para publicação
das alegações finais, nos seguintes termos:
Num. 3244674 - Pág. 401Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 402 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
“(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e
(ii)Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo", com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 (Rel. Min. Sydney Sanches, j. 25.08.1999).
Tribunal Pleno, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 03-05-2018)”(sem grifo no original).
Mesmo sendo uma decisão acerca da prerrogativa de foro, merecem ser
transcritos trechos do voto do Excelentíssimo Ministro Luis Roberto Barroso
que, de forma ímpar, apresenta motivos relevantes que servem, inclusive, para
justificar a cisão, com a manutenção do inquérito referente ao crime eleitoral
nesta especializada e a remessa dos outros fatos e a manutenção das ações
penais na 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu:
“De modo, Presidente, que eu estou aqui propondo que a competência, no caso de foro por prerrogativa de função, seja fixada, ou - para usar a linguagem processual técnica, em homenagem ao Ministro Luiz Fux - seja prorrogada a partir do final da instrução. Acabou a instrução do
Num. 3244674 - Pág. 402Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 403 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
processo, e o Relator, seja no Supremo, seja onde for, determinou às partes que se manifestem em alegações finais, a partir desse momento, perpetuou-se a jurisdição. Se o indivíduo deixar de ser eleito, deixar o cargo, renunciar ao cargo, assumir outro cargo, a jurisdição está previamente definida, e ali ele será julgado.
(Grifei)”
“Portanto, essa é a primeira parte do meu voto e das reflexões que queria compartilhar, que é no sentido de que o sistema é ruim; o sistema funciona mau; o sistema traz desprestígio para o Supremo; o sistema traz impunidade.
E penso que a impunidade, em geral, no Brasil, decorrente de um sistema punitivo ineficiente - não apenas aqui, é preciso reconhecer, mas ineficiente de uma maneira geral - fez com que o Direito Penal perdesse, no Brasil, o seu principal papel, que é o de funcionar como prevenção geral. As pessoas não praticam crimes pelo temor, muitas vezes, de que vão sofrer uma consequência negativa. Ou alguém acha que os americanos adoram pagar tributos? Eles pagam - e aplicadamente - porque há consequências reais na hipótese de sonegação deliberada. Pois nós criamos um Direito Penal que, por ser incapaz de colher qualquer pessoa que ganhe mais de cinco salários mínimos, produziu um país de ricos delinquentes, porque as pessoas são honestas se quiserem, porque, se não quiserem, também não acontece nada. Portanto, é preciso enfrentar esse sistema naquilo que esteja ao nosso alcance.”. (Grifei)”
“Eu acho e o Ministro Celso tem defendido o que eu identificaria como uma mutação constitucional em sentido técnico, que é quando uma corte constitucional muda um entendimento consolidado, não porque o anterior fosse propriamente errado, mas porque a realidade fática mudou, ou porque a percepção social do Direito mudou, ou porque as consequências práticas
Num. 3244674 - Pág. 403Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 404 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
de uma orientação jurisprudencial revelaram-se negativas. E penso que as três hipóteses que justificam a alteração de uma linha de interpretação constitucional estão presentes aqui. (Grifei)”
E aí aplicando esta orientação a todos os processos em curso, portanto, eu defendo aplicar essa nova linha de interpretação a todos os processos em curso, ressalvando todos os atos praticados e decisões proferidas até aqui, e, no caso concreto, eu estou determinando a baixa da ação penal ao juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, em razão de o réu ter renunciado ao cargo de deputado federal, e tento em vista que a instrução processual já havia sido finalizada perante a primeira instância. Esse é o ponto importante da solução do caso concreto. O juiz de primeiro grau já estava pronto para sentenciar, porque já haviam, inclusive, sido apresentadas as razões finais. Neste momento, o réu se torna deputado, depois do final da instrução. Portanto, aplicando a proposição que enunciei ao caso concreto, ela produz a ordem de baixa para o primeiro grau de jurisdição.
Assim, valendo-se do brocardo latino de que “onde há a mesma razão,
aplica-se o mesmo direito”, é perfeitamente possível a cisão do inquérito que
busca aclarar a prática de eventual omissão em Prestação de Contas de
Campanha, com retorno dos demais fatos para a Justiça Federal, bem como a
manutenção das ações penais na vara de origem, uma vez que findada a
instrução. Além disso, INEXISTE QUALQUER PREJUÍZO. A arguição da
nulidade, conforme ventilada nas razões de recurso em habeas corpus, em que
pese a decisão prolatada refira-se à competência, é dissonante com a própria
jurisprudência do Tribunal.
Além disso, a maioria dos precedentes do Egrégio Supremo Tribunal
Federal que versam sobre o tema da reunião ou cisão envolvem a competência
Num. 3244674 - Pág. 404Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 405 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
por prerrogativa de foro, de índole eminentemente constitucional. Conclui-se,
portanto, que o mesmo tratamento dado à prerrogativa de foro, deve ser
estendido à competência em razão da matéria.
Isso se deve ao fato de que se encontra sedimentado o entendimento
que as partes são obrigadas a guardar a boa-fé e a lealdade processual. Nessa
vertente, não se admite comportamento tido como contraditório, ou seja, se
houvesse um prejuízo evidente nas denúncias oferecidas, as partes deveriam
ter se insurgido no momento oportuno e, não, estrategicamente, com manifesto
intuito protelatório, a fim de tentar retardar o regular curso do processo.
Repita-se: a parte não demonstra qual o prejuízo sofrido com a cisão
do inquérito, isto é, no que está sendo prejudicada. A falta de irresignação no
momento oportuno, ainda que seja causa de nulidade absoluta, somada à não
comprovação de prejuízo é conhecida como “nulidade de algibeira”, prática
rechaçada nos tribunais superiores, nos seguintes termos:
AG.REG. NO HABEAS CORPUS 173.302 (593)
ORIGEM : 173302 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : CEARÁ RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : GEOVANI
JULIÃO DE LIMA ADV.(A/S) : ROGERIO FEITOSA
CARVALHO MOTA (16686/CE) AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE
Num. 3244674 - Pág. 405Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 406 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
NULIDADE OCORRIDA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIBILIDADE NO CASO SOB EXAME. AS NULIDADES DOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI DEVEM SER ALEGADA NOS PRAZOS A QUE SE REFERE O ART. 406 DO CPP. INTELIGÊNICA DO ART. 571, I, DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO (ART. 563 DO CPP). AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM DETERMINAÇÃO. I – O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial da pretensão recursal, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. II – A condenação do paciente transitou em julgado, com baixa definitiva à origem. Nesse contexto, o mandamus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. III – As nulidades da instrução criminal dos processos da competência do júri devem ser alegadas na primeira oportunidade a falar nos autos ou, conforme expressamente determinado no art. 571, I, do Código de Processo Penal, nos prazos a que se refere o art. 406 do mesmo Códex, sob pena de preclusão. Precedentes. IV – O entendimento desta Suprema Corte é o de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo. Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que […] o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie).V – Agravo regimental a que se nega provimento. (grifei)
Num. 3244674 - Pág. 406Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 407 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
(...)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. OPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. ORDEM IMPETRADA QUASE 4 ANOS DEPOIS DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO LÓGICA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. Precedentes. 2. A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas. 3. Hipótese em que se afigura presente a preclusão lógica, uma vez que passados quase quatro anos da negativa de seguimento dos embargos infringentes por extemporaneidade. 4. A alegação que o Código de Processo Civil de 2015 regulamentou a atuação cautelosa da parte (art. 218, § 4º) não serve de fundamento para conhecimento e processamento do recurso outrora apresentado extemporaneamente, não afastada a preclusão lógica, porquanto a defesa, somente após o decurso de quase 4 (anos), vem se socorrer da norma, embora publicada a Lei n. 13.105/2015 em 16/3/2015. Aplicação do art. 565 do Código de Processo Penal. 5. Ordem denegada. (HC 503.665/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019).
(...)
Num. 3244674 - Pág. 407Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 408 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
1. Não se nega que o Juízo da Vara Única da Comarca de Boqueirão/PB não andou na melhor trilha processual quando intimou o Parquet estadual para ratificar a denúncia apresentada em grau superior e não fez o mesmo em relação à defesa do acusado por força do par conditio, desprestigiando, assim, o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, inciso LV). 2. Todavia, além da arguição opportune tempore da suposta nulidade, seja ela relativa ou absoluta, a demonstração de prejuízo concreto é igualmente essencial para seu reconhecimento, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief, presente no art. 563 do Código de Processo Penal (v.g. AP 481 EI-ED/PA, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 12/8/14), o que não ocorreu na espécie. [RHC 138.752, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 4-4-2017, DJE 143 de 27-4-2017.]
Reforçando a possibilidade de incidência no caso de nulidade absoluta,
vejamos a recente decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 572626 - RJ (2020/0085132-0) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : JERONIMO DE REZENDE TEIXEIRA (PRESO) ADVOGADOS : RENATA SERPA RODRIGUES NAZARIO - RJ116664 ANDERSON MOURA ROLLEMBERG - RJ107564 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA PROCESSUAL
PENAL. SÚMULA VINCULANTE N. 11/STF. USO DE ALGEMAS. NULIDADE ARGUIDA APÓS DOIS ANOS DO EXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A
Num. 3244674 - Pág. 408Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 409 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
jurisprudência, tanto deste Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, " em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal." (AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019). 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca eJoel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de abril de 2020. (Grifei).
Assim, verifica-se que a jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de
Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, entende que, mesmo existentes
as nulidades denominadas absolutas, elas devem ser arguidas em momento
oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, assim como se exige a
comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio “pas de nullité sans
grief”, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do
STF.2
Determina, ainda, a cisão do presente feito a manifestação do i.
Representante do Ministério Público Eleitoral que, como sabido, é o “dominus
litis” e, por isso, sua proposição para o desmembramento do presente feito
2 Súmula 523: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o
anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Num. 3244674 - Pág. 409Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 410 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
deve ser acolhida, salvo se houvesse teratologia ou manifesta ilegalidade, o
que não é o caso no presente feito.
A doutrina, ao tratar da possibilidade de separação dos processos,
leciona que:
'Será facultativa a separação, no caso do disposto no art. 80 do CPP, quando o juiz reputar conveniente por quaisquer razões que possam tumultuar ou inviabilizar a marcha processual, tal como ocorre em processos movidos contra um número excessivo de acusados, quando a celeridade processual, imposta em razão da existência de réus presos, puder também ser afetada por quaisquer razões"3
No mesmo sentido, entabula Guilherme de Souza Nucci em seu Código
de Processo Penal Comentado que:
" Separação facultativa dos processos: tendo em vista que a conexão e a continência, como já afirmado, têm por finalidade garantir a união dos processos para uma melhor apreciação da prova pelo juiz, evitando-se decisões conflituosas, pode ocorrer a inconveniência dessa junção, seja porque torna mais difícil a fase probatória, seja pelo fato de envolver muitos réus - uns presos e outros soltos - e até por razões outras que somente o caso concreto pode determinar (...) andou bem a lei ao preceituar que fica ao critério do juiz a separação dos processos, por qualquer motivo relevante, impossível de ser previsto prévia e expressamente em lei, mas que pode conturbar mais do que auxiliar na produção das provas (...) a decisão acerca da separação é facultativa. Pode concernir
3 in Oliveira, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 254
Num. 3244674 - Pág. 410Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 411 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
ao magistrado condutor do feito ou ao órgão colegiado, em caso de competência originária.'4
Prevê o artigo 80 do Código de Processo que, embora haja conexão ou
continência, o Magistrado pode “facultativamente” separar os processos, quer
porque as infrações foram praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar
diferentes – possibilidade existente no presente feito; número excessivo de
acusados – possibilidade também incidente, ou diante de motivo relevante.
De todas as possibilidades, o motivo relevante apresenta-se cristalino
quando há:
a) Possível prejuízo para a celeridade processual, diante do número de
acusados e condutas imputadas:
A manutenção da investigação dos delitos que não sejam eleitorais e,
reflexamente, o arrastamento das ações penais em trâmite no Juízo da 3ª Vara
Federal de Foz do Iguaçu, conforme se verifica pelo número de denunciados,
condutas imputadas, testemunhas, incidentes, somando-se a situação de
instrução concluída e uma ação sentenciada, somente servirá para retardar
indevidamente a marcha processual. Mesmo que sejam anulados apenas os
atos de cunho decisório, sem desconsiderar-se a possibilidade de anulação de
todos os atos, faria com que esta especializada levasse meses ou até anos
para chegar à situação que se encontram atualmente as ações penais. Assim,
não se mostra conveniente a atração, pelo contrário, é de extrema
inconveniência.
4 in Nucci, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2008, p. 241/242).
Num. 3244674 - Pág. 411Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 412 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
A razoável duração do processo é princípio expresso consagrado pela
Constituição Federal e sua observância, no que se refere à cisão:
[...] em observância à razoável duração do processo, é recomendável que a ação penal seja desmembrada, preservando-se os princípios do juiz natural e da razoável duração do processo. Nesse sentido, colhe-se do STF: AP 336-AgR/TO, relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 10.12.2004; Inquérito 1.690, Plenário, relatado pelo Ministro Carlos Velloso; AP 351/SC, relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 17.09.2004; PET nº 2.020- QO/MG, relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 31.08.2001. No mesmo sentido: STF, Inq. 3.842 (Segunda Turma) e Inq. 4.130 (Plenário).5
b) Prejuízo aos próprios denunciados:
A cisão não se impõe somente no interesse da Justiça, pelo contrário,
faz com que os próprios denunciados tenham a garantia de uma resposta
rápida do Poder Judiciário sobre as suas reponsabilidades.
c) Prejuízo à Instrução:
O próprio término da instrução se mostra, por si só, motivo suficiente
para justificar o desmembramento, quiçá no caso daquela ação penal que já se
encontra sentenciada, achando óbice no Enunciado da Súmula 235 do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
d) Inexistência de óbice legal:
5 Questão de Ordem na APn nº 885/DF, STJ, Corte Especial, unânime, rel. Min. Herman Benjamin, julgado
em 15.08.2018, publicado no DJ em 28.08.2018
Num. 3244674 - Pág. 412Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 413 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Se não há vedação legal à possibilidade de desmembramento do feito,
com mais razão ele deve ocorrer quando há comunhão com o entendimento
do Ministério Público Eleitoral. A separação, conforme largamente justificada
no corpo da presente decisão, opera-se, também, por razões de ordem prática,
decorrentes das circunstâncias concretas do presente caso. Isso se deve ao
fato de que as ações penais, que se dizem conexas, 5000507-
71.2017.4.04.7002, 5010210-55.2019.4.04.7002, 5015353-
25.2019.4.04.7002, 5001254-21.2017.4.04.7002, 5013167-
29.2019.4.04.7002, encontram-se assim sintetizadas:
- ação 5000507-71.2017.4.04.7002 atualmente com 19.817 eventos,
interrogado 98 réus, sendo 13 deles colaboradores, ouvidas 11 testemunhas
de acusação e 278 testemunhas de defesa, instrução concluída
(aguardando apresentação de memoriais pelas defesas.
- ação 5010210-55.2019.4.04.7002 atualmente com 16561 eventos,
interrogado 4 réus, sendo 1 colaborador, instrução concluída, aguardando
análise dos pedidos formulados na fase do art. 402 do CPP.
- ação 5015353-25.2019.4.04.7002 atualmente com 1585 eventos,
interrogado 1 réu, ouvidas 176 testemunhas defesa/acusação, instrução
concluída, aguardando a deliberação de acesso a documentos e
apresentação de memoriais pela defesa.
- ação 5001254-21.2017.4.04.7002 atualmente com 1570 eventos,
interrogado 1 réu (Reni Clovis de Souza Pereira), ouvidas 176 testemunhas
de defesa/acusação, sentenciado, aguardando a análise de embargos de
declaração e admissibilidade de apelação.
- ação 5013167-29.2019.4.04.7002 atualmente com 17735 eventos,
interrogado 98 réus, 11 testemunhas de acusação, 278 testemunhas de
Num. 3244674 - Pág. 413Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 414 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
defesa, 13 colaboradores, instrução concluída, aguarda apresentação de
memoriais pela defesa.
Somente a quantidade de denunciados, testemunhas, fatos imputados
e a fase processual já constituem razão mais do que suficiente para autorizar
a cisão do presente feito. Além disso, não se pode deixar ao talante da parte a
criação de obstáculos que impeçam ou atrapalhem a efetiva, célere e
adequada prestação jurisdicional.
A doutrina manifesta-se sobre a possibilidade de cisão, nos seguintes
termos:
“Como se observa do entendimento jurisprudencial, a parte final do artigo 80 do CPP, autoriza que o julgador proceda a separação dos processos quando perceba que eventual reunião promova efeitos prejudiciais e nocivos a aplicação jurisdicional.
No caso em tela, a plausibilidade do desmembramento se justifica por inúmeros motivos, quais sejam: a) encerramento da instrução processual quanto aos crimes anteriores; b) complexidade das ações anteriores e excessivo número de réus; c) Independência e autonomia dos crimes anteriores em relação ao eventual crime eleitoral a ser investigado, e consequentemente, inexistência de conflito entre absolvição ou condenação dos crimes anteriores sobre o suposto crime eleitoral, e esse em relação aos crimes anteriores denunciados ou sentenciados; d) reunião dos procedimentos/ações penais ao suposto crime eleitoral culminaria em evidente tumulto
Num. 3244674 - Pág. 414Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 415 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
processual, proporcionando eventuais prescrições dos crimes anteriores.”6 (grifei).
Nos mesmos termos, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“(...) A conexão e a continência têm como finalidade garantir a união dos processos de forma a propiciar ao julgador uma melhor visão do quadro probatório, permitindo-lhe entregar a melhor prestação jurisdicional e evitando-se, com isso, a existência de decisões conflituosas. Ocorre que essa junção nem sempre pode ser conveniente, tornando até mesmo mais difícil a fase probatória, como o fato de envolver muitos réus ou por razões outras que somente o caso concreto pode determinar. (...) Na hipótese, a decisão de desmembramento do feito em relação ao delito tipificado no art. 92, da Lei de Licitações, restou devidamente justificada pelo Juiz, com amparo na parte final do art. 80, do Código de Processo Penal, diante do encerramento da instrução quanto ao referido crime, bem como em face da proximidade da ocorrência da prescrição. Precedentes desta Corte. Recurso desprovido”. (STJ, 5ª Turma, RHC 18.522/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 06/08/2007 p. 538).
Ademais, a cisão deve ser a regra. O próprio Egrégio Supremo Tribunal
Federal, em decisão plenária, ao julgar o Agravo Regimental no inquérito nº
3515, de 13.02.2014 criou um precedente cristalino no sentido de que,
havendo, em tese, conexão ou continência subjetivas, a regra será a cisão
processual, a ser realizada pelo órgão jurisdicional prevalente. Ou seja: a
6 LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. Salvador-Bahia: JusPODIVM, 2019,
p.306.
Num. 3244674 - Pág. 415Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 416 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
reunião ocorrerá somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos
presentes autos.
Além disso, os seguintes excertos do Egrégio Supremo Tribunal Federal
demostram que a regra é a cisão:
“além de inexistir demonstração objetiva de prejuízo concreto e real na cisão do processo, a análise do titular da ação penal foi conclusiva no sentido da autonomia entre as condutas em tese praticadas pelo denunciado e pelos demais investigados [...]”.7
[...]
“a cisão processual deve ser a regra, afastada apenas nos casos em que a imbricação entre os fatos revelar intensidade tamanha a acarretar prejuízo ao deslinde processual” 8
Por mais que haja vozes contrárias à acertada decisão proferida pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal na fixação da competência da Justiça
Eleitoral para julgamento dos crimes conexos, é certo que esta Justiça
Especializada tem todas as condições para processar e julgar os feitos que lhe
sejam submetidos. Não existe melhor ou pior ramo do Poder Judiciário,
não há hierarquização no plano horizontal, o que há é uma divisão de
competência. Os Juízes Eleitorais de primeira instância são Juízes
pertencentes aos quadros do Poder Judiciário Estadual que atuam nesse ramo
7 Terceiro Agravo Regimental no Inquérito nº 4.146/DF, STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Teori Zavascki, julgado
em 22.06.2016, publicado no DJ em 04.10.2016.
8 Agravo Regimental na Petição nº 6.212/DF, STF, 2ª Turma, unânime, rel. Min. Edson Fachin, julgado em
05.04.2018, publicado no DJ em 16.05.2018.
Num. 3244674 - Pág. 416Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 417 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
especializado por meio de delegação e, quando assim o fazem, não deixam
seu senso de dever e de Justiça em seus gabinetes no fórum estadual, pelo
contrário, trazem consigo e aplicam aos casos que lhes sejam apresentados.
Por fim, nos termos do i. parecer do Ministério Público Eleitoral,
entendo que não há necessidade de investigação conjunta do crime eleitoral e
dos crimes comuns veiculados no presente inquérito, até porque, nessa fase
procedimental, nas palavras de Aury Lopes Junior:
“o juiz mantêm-se afastado da investigação
preliminar – como autêntico garantidor -, limitando-se a exercer o controle formal da prisão em flagrante e autorizar aquelas medidas restritivas de direitos (cautelares, busca e apreensão, interceptações telefônicas etc). O alheamento é uma importante garantia de imparcialidade e, apesar de existirem alguns dispositivos que permitam a atuação de ofício, os juízes devem condicionar sua atuação à prévia invocação do MP, da própria polícia ou do sujeito passivo. O juiz não orienta a investigação policial e tampouco presencia seus atos, mantendo uma postura totalmente suprapartes e alheia à atividade policial. No sistema brasileiro, o juiz não investiga nada, não existe a figura do juiz instrutor e por isso mesmo não existe a distinção entre instrutor e julgador ... a intervenção do órgão jurisdicional é contingente e excepcional. Isso porque o inquérito policial pode iniciar, desenvolve-se e ser concluído sem a intervenção do juiz. Não é um sujeito necessário na fase pré-processual e será chamado quando a excepcionalidade do ato exigir a autorização ou controle jurisdicional...”9
9 LOPES Jr. Aury – Direito Processual Penal, 15ª edição, SaraivaJur
Num. 3244674 - Pág. 417Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 418 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
DO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SOLICITANDO O COMPARTILHAMENTO DE PROVAS.
Trata-se de ofício encaminhado pelo Ministério Público Federal atuante
no Município de Foz do Iguaçu/PR requerendo o compartilhamento de provas
produzidas na denominada operação Pecúlio/Nipoti, encartadas nos inquéritos
policiais, interceptações telefônicas, quebra de sigilo bancário e fiscais, bem
como nas ações penais originadas, incluindo-se ações penais n° 5005325-
03.2016.404.7002, 5000507-71.2017.404.7002, 5001254-21.2017.404.7002,
seus respectivos desmembramentos e apensos, incluído o presente inquérito.
O requerente esclarece que o requerimento de compartilhamento de
provas visa instruir a instauração de inquéritos civis e propositura de
ações cíveis de improbidade administrativa, por enriquecimento ilícito, dano
ao erário e violação de princípios da administração pública contra os
denunciados e terceiros relacionados.
Pondera o requerente que a jurisprudência pátria tem admitido o
compartilhamento de provas e que o Ministério Público Federal mantém a
competência para fins cíveis, independentemente da análise da competência
das ações penais conexas ao presente inquérito.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal tem admitido reiteradamente
pela admissibilidade do compartilhamento de provas obtidas mediante o
afastamento dos sigilos das comunicações, fiscal e bancário, para instruir
investigações conexas em que haja envolvimento das mesmas pessoas com
condutas ilícitas.
Nesse sentido:
Num. 3244674 - Pág. 418Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 419 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra os mesmos servidores. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos. (Inq 2424 QO, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2007).
Além disso, é admissível o seu compartilhamento com outras esferas
(civis ou administrativas), em investigações que envolvam as mesmas pessoas
ou mesmos fatos conexos que possam ser aproveitados fora da esfera criminal.
No mesmo sentido, o entendimento das Turmas do Superior Tribunal de
Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO PENAL. PROVA PRODUZIDA EM AÇÃO PENAL EMPRESTADA PARA INSTRUÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL CIVIL. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. A autorização de compartilhamento de prova obtida em ação penal para fins de instrução de inquérito civil público que investiga os mesmos fatos não importa em ofensa a direito líquido e certo do investigado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 44.825/MT, Rel.
Num. 3244674 - Pág. 419Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 420 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, 6ª T., julgado em 11/03/2014).
Embora admissível o compartilhamento das provas obtidas, as mesmas
possuem um caráter restritivo, face a envergadura do direito constitucional
protegido.
No presente caso, consoante a necessidade de compartilhamento de
provas que possam em tese instruir a instauração de inquéritos civis e
propositura de ações cíveis de improbidade administrativa, é cabível o
compartilhamento das provas conforme fundamento declinado no ofício
ministerial.
Ante ao exposto, defiro o compartilhamento requerido pelo Ministério
Público Federal, nos limites da competência aqui fixada (crime eleitoral e
eventuais crimes diretamente conexos que decorrerem do aprofundamento
investigativo deste inquérito).
Num. 3244674 - Pág. 420Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 421 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
DA MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELO
INTERESSADO RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA
(DOC. 1329241)
O interessado, nessa qualidade por requerimento e deferimento deste
Magistrado, após a apresentação da manifestação pelo Ministério Público
Eleitoral, apresentou suas considerações no sentido de que a análise
empreendida pelo Parquet Eleitoral não ocorreu de forma satisfatória, não
englobando o conjunto dos autos remetidos o que, por sua vez, impossibilita-o
de se pronunciar.
Informa que como o Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu,
desde o início das investigações que havia indícios de crime eleitoral e, por
consequência lógica, tal entendimento deveria ser aplicado aos autos
originados a partir do presente inquérito, quais sejam: ações penais nº
5001254-21.2017.4.04.7002 e 5000507-71.2017.4.04.7002 e demais feitos
correlatos; que a decisão da corte utiliza como principal fundamento a
finalidade eleitoral existente nos relatos prestados por colaboradores
premiados que foram utilizados para a proposição de denúncias; que o
magistrado reconheceu a indissociabilidade do inquérito e das ações penais e,
por isso, encaminhou cópia dos procedimentos criminais a esta Justiça
Especializada.
Ressalta que essa decisão foi exarada durante a análise pelo Ministério
Público Eleitoral do presente inquérito, o que poderia ter provocado certa
divergência acerca do objeto sobre o qual deveria recair sua manifestação,
Num. 3244674 - Pág. 421Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 422 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
levando-o a não se manifestar acerca da cisão das ações penais. A fim de
prestar esclarecimentos, coleciona trechos ainda em fase de investigação,
informando a necessidade de manifestação sobre as demais imputações que
fazem parte da Operação Pecúlio/Nipoti, bem como sobre o crime de
organização criminosa no seio da prefeitura municipal, que não poderia ser
dissociado dos eventuais crimes eleitorais que pretende apurar, uma vez que
não fosse a existência do delito tipificado no art. 2º da Lei 12.850/2013, a
competência para apreciação da competência seria da circunscrição de Foz do
Iguaçu/PR, e não de Curitiba.
Por fim, alega que a decisão de desmembramento deve levar em
consideração mais do que a independência entre os crimes de corrupção ativa
e passiva e o de falsidade ideológica eleitoral, pois nas afirmações feitas pelos
réus colaboradores, o contexto eleitoral foi utilizado de maneira a dar
credibilidade aos relatos dos delatores e, uma vez demonstrada a total
improcedência desse contexto fático imaginário, deve haver consequências
graves para aqueles que faltarem com a verdade. Nessa linha, requer que o
Ministério Público Eleitoral apresente nova manifestação, antes de emitir seu
parecer sobre eventual cisão dos feitos, e concessão de novo prazo para
considerações.
De início deve-se deixar claro a importância, consagrados
constitucionalmente, dos princípios do contraditório e da ampla defesa, com
fundamental e obrigatória observância num Estado que se diga Democrático
de Direito. Assegurar às partes esses direitos é obrigação do poder Judiciário.
Quando se é parte, outra opção não há e, mesmo não sendo parte, mas
requerendo seu ingresso, o Juiz, analisando o pedido, defere ou indefere. Essa
é a regra inafastável prevista para os processos Judiciais e administrativos.
Num. 3244674 - Pág. 422Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 423 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
No que tange ao inquérito policial, por se tratar de procedimento
administrativo, com objetivo de lastrear eventual denúncia pelo titular da ação
penal, nada impede, antes aconselha, que, havendo requerimento de
habilitação nesse procedimento e não havendo nenhum prejuízo, seja deferido
seu ingresso, o que, de fato, aqui ocorreu. No entanto, essa qualidade deve
observar os regramentos próprios dessa fase procedimental, ou seja, não
podemos desbordar dos seus limites para transformá-lo, de forma oblíqua, num
verdadeiro procedimento comum.
Não assiste razão ao interessado quando informa que a análise
empreendida pelo Parquet Eleitoral não ocorreu de forma satisfatória, eis não
englobou o conjunto dos autos remetidos, impossibilitando-o de se pronunciar,
isso porque o fato principal, que fora objeto de manifestação, ocorreu por força
da decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede
Recurso de Habeas Corpus, ou seja, é o inquérito nº 0600001-
76.2020.6.16.0002, nada além dele. Verifica-se que o Magistrado Federal
encaminhou o ofício nº 700008007810, ante a provocação do interessado,
autuado como petição administrativa sob nº 0600003-43.2020.6.16.0003,
apensada aos autos de inquérito, no qual solicitou que fosse decidida, com a
máxima urgência, acerca da existência de indicativos da prática de crimes
eleitorais, sobre a necessidade ou não de julgamento conjunto com os crimes
comuns objeto da operação Pecúlio/ Nipoti, bem como sobre eventual
manutenção de parte da investigação dos fatos na Justiça Federal, tudo em
conformidade com aquilo que restou decidido na referida corte.
Trata-se, portanto, de requisição de informações acerca da sorte do
presente inquérito. Para tanto, em conduta louvável, encaminhou as chaves de
acesso das ações penais referentes às mencionadas operações, a fim de
subsidiar a presente decisão. Em capítulo próprio, foram esmiuçadas todas as
Num. 3244674 - Pág. 423Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 424 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
condutas típicas e suas devidas considerações. Além disso, é princípio basilar
de que o Juiz é competente para analisar a sua competência. Assim, o
Ministério Público Eleitoral manifestou-se dentro dos limites do que acha
correto, ou seja, que é desnecessário o julgamento conjunto dos crimes
eleitorais e dos demais crimes comuns, ainda que haja alguma conexão.
Por sua vez, o interessado menciona que o Superior Tribunal de Justiça
reconheceu que, desde o início das investigações, havia a existência de
indícios de crime eleitoral e que, segundo essa lógica, deveria ser aplicado o
mesmo entendimento às ações penais nº 5001254-21.2017.4.04.7002 e
5000507-71.2017.4.04.7002. Se por um lado o Superior Tribunal de Justiça
menciona os indícios, por outro ele não fixou a competência para processo
e julgamento na Justiça Eleitoral, pelo contrário, deu a possibilidade desta
especializada decidir sobre a necessidade ou não de julgamento conjunto e
sobre a eventual remessa de parte da investigação para processamento na
Justiça Federal, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal e, como
exaustivamente demonstrado no presente inquérito, a cisão é medida que se
impõe. Assim, as ações penais continuarão a tramitar na 3ª Vara Federal de
Foz do Iguaçu/PR.
Ainda, pela lógica, reproduzimos o argumento da defesa na resposta à
acusação na ação penal 5000507-71.2017.4.04.7002 com o seguinte teor
(Evento 890, pág. 18):
2.35. Excelência, nos itens 4.1., 4.2., 4.3., 4.4. e 4.5. da exordial acusatória, a imputação é semelhante e a conclusão a mesma: inexistem outras provas a corroborar a acusação senão o depoimento de Melquizedeque, colaborador cuja credibilidade é insuficiente para amparar tal acusação.2.36. Importante ressaltar que a palavra do delator é o único indício em que se apoia a narrativa ministerial, sendo insuficiente para
Num. 3244674 - Pág. 424Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 425 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
subsidiar a acusação. Nas palavras de MORO “Diante da reduzida confiabilidade da palavra de um criminoso, a regra número um é assim denominada ‘regra da corroboração’. O depoimento do delator deve encontrar apoio em provas independentes. Não havendo estas, não se justifica condenação e, rigorosamente, nem sequer a acusação” (grifo nosso).9. Mais recentemente citado autor, reforça este entendimento: “Criminosos não tornam-se automaticamente confiáveis por terem decidido colaborar com a Justiça. O que nos move não é, em regra, arrependimento sincero, mas os benefícios que pretendem alcançar. Assim, tudo o que um criminoso disser como testemunha tem que encontrar prova de corroboração.”10.2.37. Do exposto se conclui pela inépcia da denúncia e inexistência de justa causa e, isto é, de indícios mínimos suficientes para corroborar as alegações feitas pelo Parquet, sendo imperiosa a sua rejeição.
Foram arroladas 154 testemunhas e foi requerida a rejeição da
denúncia, sem, no entanto, haver questionamento sobre a competência da
Justiça Eleitoral para processar e julgar os fatos a ele imputados.
Na ação nº 5001254-21.2017.4.04.7002, na defesa prévia (Evento 76,
pag. 23/24), o interessado, ao arrolar 139 testemunhas requereu:
“a) o reconhecimento da incompetência deste E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região para processamento e julgamento do feito, com a consequente declinação do feito à Justiça Estadual; b) a rejeição da peça acusatória, com fulcro no artigo 395, I e III, CPP e, deste modo, não seja recebida a exordial acusatória (ainda que parcialmente) ante sua manifesta inépcia e ausência de justa causa;
Num. 3244674 - Pág. 425Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 426 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
c) ou ainda, a absolvição sumária do acusado RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, forte no artigo 397, inciso III, CPP, eis que os fatos narrados e os indícios coletados na fase preliminar não indicam o cometimento de crimes;”( grifei)
Além de requerer o deslocamento do feito para a JUSTIÇA ESTADUAL,
defende a atipicidade das condutas imputadas. Assim, se há a negativa de
autoria, como defende a possível existência de crime eleitoral? Ao que parece,
não existe lógica alguma.
O interessado alega que a expedição de ofício pela 3ª Vara Federal de
Foz do Iguaçu que encaminhou as chaves de acesso poderia ter provocado
certa divergência acerca do objeto sobre o qual deveria recair a manifestação
ministerial, deixando-o de se pronunciar efetivamente acerca da cisão das
ações penais e de alguns de seus tópicos delitivos. No entanto, o Ministério,
ao proferir manifestação na Petição autuada em razão do encaminhamento do
ofício assim o fez:
“Ora, da detida análise das ações penais nº 5000507-71.2015015353-25.2019.4.04.7002,5001254- 21.2017.4.04.7002 e 5013167-29.2019.4.04-70027.4.04.7002, 5010210-55.2019.4.04.7002, em trâmite na Justiça Federal, verifica-se que os fatos narrados nas denúncias respectivas não se amoldam a nenhum crime afeta a essa Justiça Especializada, tratando-se de crimes comuns e independentes da comprovação de eventual crime eleitoral, no caso, falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral).” (grifei)
Ainda:
Num. 3244674 - Pág. 426Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 427 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
“Com efeito, nas Ações Penais nº 5000507-71.2017.4.04.7002, 5010210-55.2019.4.04.7002 e 5013167-29.2019.4.04.7002, em trâmite na 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, foram denunciados diversos réus pela prática de crimes previstos na Lei de Organização Criminosa (Lei 12.850/13), no Código Penal (Corrupção passiva - art. 317 e corrupção ativa - art. 333) e na Lei de Licitações (Lei 8.666/93). Já nas Ações Penais nº 5015353-25.2019.4.04.7002 e 5001254-21.2017.4.04.7002, também em trâmite na 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, além dos crimes de corrupção, crimes da Lei de Licitações e da Lei de Organizações Criminosas, foram imputados aos denunciados Crimes de Responsabilidade (previstos no DL 201/67, Lei 1.079/50 e Lei 5.249/67), peculato (art. 312, caput e § 1º do Código Penal) e crime de usurpação de função pública (art. 328 do Código Penal). Assim, verifica-se que não se imputou aos réus a prática de qualquer infração eleitoral, sendo que as denúncias elaboradas nas ações penais antes mencionadas não se referem, mesmo que de maneira indireta, à prática de algum crime dessa natureza.” (Grifei)
Alegou, ainda, que os parcos indícios advindos das declarações feitas
pelos réus colaboradores serão objeto de investigação nesta Justiça Eleitoral.
Portanto, verifica-se que houve tanto o conhecimento das mencionadas ações,
quanto manifestação sobre elas, inclusive demonstrando coerência com aquilo
que defendeu em sede de inquérito.
Não compete ao Poder Judiciário exercer atividade fiscalizatória sobre
as manifestações do Ministério Público, até porque a própria Constituição
consagra sua autonomia funcional. Portanto, descabe determinar o conteúdo
ou de que forma deve ser realizada uma manifestação. Ademais, quem delimita
o objeto da investigação é o Parquet, não sendo tarefa nem do investigado,
Num. 3244674 - Pág. 427Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 428 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
muito menos do interessado. O que cabe é o acolhimento ou não da
manifestação, o que deve ser feito sempre de forma fundamentada e aplicando,
em caso de discordância, as previsões legais existentes. Cumpre-me frisar
que, como a análise da competência é questão de ordem pública, a decisão
pode ser proferida inclusive de ofício. Para tanto, as ações penais informadas
pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu foram objeto de detida análise
no corpo da presente decisão.
Sobre a falta de manifestação sobre a imputação de crime de
organização criminosa que, segundo o interessado, não se dissocia de
eventuais crimes eleitorais que pretende apurar com as diligências requeridas
pelo Ministério Público Eleitoral, o que, inclusive, faria com que a competência
fosse da circunscrição de Foz do Iguaçu, e não de Curitiba, tal alegação não
merece prosperar. Isso porque a Resolução que efetivou a especialização,
prevê o seguinte:
“Art. 1º Especializar as 2ª e 3º Zonas Eleitorais de Curitiba para processar e jugar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná, os crimes de corrupção, de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e aqueles praticados por organizações criminosas, tais como definidos pelas Leis nº 7492/86, 9613/98 e 12850/12, bem como para apreciar pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal, conexos aos crimes eleitorais”.
Verifica-se que as condutas conexas aos crimes eleitorais não se
restringem ao crime de organização criminosa. Por outro lado, assiste razão ao
interessado quando diz que poderá vir a ser competente a circunscrição de Foz
do Iguaçu, uma vez que na fase embrionária que se encontra o inquérito, há
imensa dificuldade, até pela ausência de base empírica veiculada pelos
Num. 3244674 - Pág. 428Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 429 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
colaboradores, de se identificar um crime eleitoral propriamente dito. No
entanto, em observância ao princípio acusatório, a quem cabe ou não efetivar
tal afirmação é ao titular da ação penal. Caso o Ministério Público entenda pela
inexistência dos crimes conexos elencados na mencionada Resolução, os
autos serão remetidos à Zona Eleitoral competente. Tudo dependerá do
deslinde do presente inquérito.
Por fim, o interessado diz que a decisão deve levar em consideração
mais do que a independência entre os crimes de corrupção ativa e passiva e o
crime de falsidade ideológica eleitoral, isso porque quando se tratam das
afirmações feitas pelos réus colaboradores que, provando-se equivocadas,
geram absolvição do imputado e não geram qualquer consequência para o
acusador.
Nessa linha, informa que o contexto eleitoral foi utilizado para dar
credibilidade ao relato dos colaboradores. De início, pode-se dizer que não
foi o contexto eleitoral que deu essa credibilidade, mas, sim a própria
investigada que provocou o Poder Judiciário, com o intuito de deslocar a
competência para o processo e o julgamento do presente inquérito. A narrativa
do colaborador, muitas vezes, pode ser prestar, com a devida corroboração,
para lastrear uma denúncia e em outros casos não. A colaboração não é
indivisa. No campo eleitoral, à mingua de elementos fáticos, anda bem o
Ministério Público quando requer a reinquirição dos colaboradores para que
informem se possuem elementos concretos ou outras informações que
comprovem a destinação dos recursos ilícitos à campanha eleitoral da
investigada em 2014. Isso vai ao encontro do que requer o próprio interessado.
Resta, no entanto, deixar consignado que essa verificação ocorrerá em relação
às menções de cunho eleitoral, não se perquirindo de outras condutas que,
inclusive, foram objeto de denúncias oferecidas pelo Ministério Público Federal.
Num. 3244674 - Pág. 429Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 430 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Assim, se comprovada a inveracidade, o Ministério Público Eleitoral certamente
tomará as providências que entender cabíveis.
Diante disso, indefiro o pedido de remessa do presente feito ao
Ministério Público Eleitoral, uma vez que já apresentada sua manifestação
e, por consequência, indefiro o pedido para apresentação das
considerações pela defesa.
Num. 3244674 - Pág. 430Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 431 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
DA MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELO
INTERESSADO RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA
(DOC. 1433295)
O interessado, ao tomar conhecimento da expedição do ofício nº
03/2020 deste Juízo, onde foram solicitados o encaminhamento de peças
referentes às ações penais 5000507-71.2015015353-25.2019.4.04.7002,
5001254-21.2017.4.04.7002 e 5013167-29.2019.4.04-70027.4.04.7002,
5010210-55.2019.4.04.7002 ao Juízo da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR,
ressaltou que as denúncias oferecidas no âmbito da Operação Pecúlio/Nipoti
tiveram como principal subsídio acordos de colaboração premiada que
totalizam, até o presente momento, 16 ( dezesseis) réus colaboradores e que
algumas colaborações foram firmadas após o encerramento da instrução
criminal, o que motivou a sua reabertura, e cujo teor descreve supostas
ilicitudes afetas ao âmbito eleitoral.
Informa, ainda, ter sido justamente o conteúdo dessas delações um dos
principais fatores a conduzir o Egrégio Superior Tribunal de Justiça a
determinar a remessa do inquérito que deu origem à operação, bem como aos
procedimentos a ele relacionados à Justiça Eleitoral, o que demonstra sua
importância à análise do feito. Ao intuito de contribuir para melhor análise do
Ministério Público Eleitoral e por este Juízo, especifica as seguintes
colaborações premiadas firmadas:
5034157-03.2016.4.04.0000-Reginaldo Sobrinho
5035698-71.2016.4.04.0000-Rodrigo Becker
5031149-18.2016.4.04.0000-Girnei de Azevedo
Num. 3244674 - Pág. 431Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 432 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
5035023-11.2016.4.04.0000-Euclides de Barros
5021652-77.2016.4.04.0000-Nilton Beckers
5021763-61.2016.4.04.0000-Vilson Sperfeld
5021775-75.2016.4.04.0000-Fernando Bijari
5021921-19.2016.4.04.0000-Edson Queiroz
5024619-95.2016.4.04.0000-Aires Silva
5047454-43.2017.4.04.0000-Inácio Colombelli
5006559-83.2017.4.04.7002-Luiz Penzin
5040596-30.2016.4.04.0000-Carlos Budel
5048527-84.2016.4.04.0000-Charles Bortollo
5046508-03.2019.4.04.0000-Melquizedeque Souza
Paulo Gustavo Gorski
Paulo Trento Gorski
Requer, por fim, abertura de nova vista ao Ministério Público, nos termos
da manifestação defensiva anterior, encartada no movimento 1329241.
Se o conteúdo das mencionadas colaborações foram um dos principais
fatores da remessa do presente inquérito, elas foram objeto de análise por
parte do Ministério Público Eleitoral, uma vez que a decisão do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, que é de seu conhecimento, foi cristalina tanto na
sua fundamentação, quanto na delimitação do objeto a ser analisado por parte
desta Justiça Eleitoral, elencando, inclusive, alternativas para decisão, quais
sejam: sobre a necessidade ou não de julgamento conjunto e sobre a eventual
remessa de parte da investigação para processamento na Justiça Federal, nos
termos do art. 80 do Código de Processo Penal.
Num. 3244674 - Pág. 432Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 433 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Resta deixar consignado que, ao contrário do que afirma o interessado,
o presente inquérito não deu origem à operação, mas, sim, decorre de uma
cisão para investigar a “em tese” possível participação da investigada nas
operações Pecúlio/Nipoti.
Ademais, repita-se, não compete ao Poder Judiciário exercer atividade
fiscalizatória sobre as manifestações do Ministério Público, até porque a própria
Constituição consagra sua autonomia funcional. Portanto, descabe determinar
o conteúdo ou de que forma deve ser realizada uma manifestação. De outro
vértice, se o membro do Parquet Eleitoral precisasse de alguma peça,
documento ou decisão, antes de apresentar sua manifestação, ele o teria
requerido, o que não foi o caso nos presentes autos.
Diante disso, indefiro o pedido de remessa do presente feito ao
Ministério Público Eleitoral, uma vez que já apresentada sua
manifestação.
Num. 3244674 - Pág. 433Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 434 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
DA MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELO
INTERESSADO ROBERTO FLORIANI (DOC.2355254)
O interessado, nessa qualidade por requerimento e deferimento deste
Magistrado, requereu prazo para se manifestar. Preliminarmente, resta deixar
consignado que a afirmação de que “a competência, por ser questão de ordem
pública, pode ser conhecida de ofício” foi lançada na mesma decisão que foi
facultada sua manifestação e, em relação à incidência do artigo 10 do Código
de Processo Civil, verifica-se que o dispositivo é claro quando fala em “parte”,
qualidade esta que não ostenta o ora peticionante.
O peticionário informa que, com base na decisão proferida pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no RHC 116.663/PR, o Juízo da 3ª Vara Federal
de Foz do Iguaçu/PR determinou que esta Justiça Especializada se manifeste
acerca de sua competência para condução do presente inquérito e demais
feitos derivados da Operação Péculio/Nipoti.
Alega que a decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, com base nos
elementos presentes no inquérito, entendeu que, em tese, haveria indícios da
prática do chamado “caixa 2”, para financiar a campanha da investigada ao
cargo de Deputada Estadual, conexo com os crimes objeto das mencionadas
operações e, nesses termos - mencionando dispositivos constitucionais e
legais, doutrina, bem como decisões proferidas pelo E. Superior Tribunal de
Justiça e E. Supremo Tribunal Federal afetas ao tema - requer a fixação da
competência desta Justiça Especializada para o processo e o julgamento da
ação penal nº 5000507-71.2017.4.04.7002, do Juízo da 3ª Vara Federal de Foz
do Iguaçu.
Num. 3244674 - Pág. 434Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 435 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
E o faz, ao argumento de que a conexão do suposto crime eleitoral com
os supostos crimes de competência da Justiça Federal deve ser verificada no
contexto de todos os feitos da já mencionada operação, observando que o
Ministério Público Eleitoral restringiu-se à análise dàs colaborações juntadas
neste inquérito. Reforça, ainda, que na ação penal nº 5000507-
71.2017.4.04.7002, onde o ora peticionário figura como denunciado, há vários
elementos de grande relevância para resolução da questão.
Por fim, com base na decisão do E. STJ, manifesta-se pela
impossibilidade da separação processual postulada pelo Ministério Público
Eleitoral, uma vez que tal decisão projetou efeitos para todos os expedientes e
processos que integram a operação Pecúlio/Nipoti, requerendo que seja fixada
nesta Justiça Especializada a competência para processar e julgar a ação
penal nº 5000507-71.2017.4.04.7002, do Juízo da 3ª Vara Federal de Foz do
Iguaçu.
É o relatório necessário.
É de conhecimento deste Magistrado o inteiro teor da decisão proferida
pelo E. Supremo Tribunal Federal no Inq. 4435, bem como da decisão em sede
de RHC nº 116.663/PR do E. Superior Tribunal de Justiça. Nesta, é importante
frisar, no que se refere à delimitação do objeto a ser analisado por parte desta
Justiça Eleitoral, elencando, inclusive, alternativas para decisão, quais sejam:
sobre a necessidade ou não de julgamento conjunto e sobre a eventual
remessa de parte da investigação para processamento na Justiça Federal,
nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal.
Ao contrário do que informa o interessado, de que Ministério Público
Eleitoral restringiu-se à análise das colaborações juntadas neste inquérito,
houve, sim, análise das ações penais oriundas do Juízo da 3ª Vara de Foz do
Num. 3244674 - Pág. 435Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 436 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Iguaçu, e essa manifestação foi apresentada no ofício encaminhado pelo
mencionado Juízo, autuado como Petição e apensada ao presente inquérito,
nos seguintes termos:
“Ora, da detida análise das ações penais nº 5000507-71.2015015353-25.2019.4.04.7002,5001254- 21.2017.4.04.7002 e 5013167-29.2019.4.04-70027.4.04.7002, 5010210-55.2019.4.04.7002, em trâmite na Justiça Federal, verifica-se que os fatos narrados nas denúncias respectivas não se amoldam a nenhum crime afeta a essa Justiça Especializada, tratando-se de crimes comuns e independentes da comprovação de eventual crime eleitoral, no caso, falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral).” (grifei)
Ainda:
“Com efeito, nas Ações Penais nº 5000507-71.2017.4.04.7002, 5010210-55.2019.4.04.7002 e 5013167-29.2019.4.04.7002, em trâmite na 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, foram denunciados diversos réus pela prática de crimes previstos na Lei de Organização Criminosa (Lei 12.850/13), no Código Penal (Corrupção passiva - art. 317 e corrupção ativa - art. 333) e na Lei de Licitações (Lei 8.666/93). Já nas Ações Penais nº 5015353-25.2019.4.04.7002 e 5001254-21.2017.4.04.7002, também em trâmite na 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, além dos crimes de corrupção, crimes da Lei de Licitações e da Lei de Organizações Criminosas, foram imputados aos denunciados Crimes de Responsabilidade (previstos no DL 201/67, Lei 1.079/50 e Lei 5.249/67), peculato (art. 312, caput e § 1º do Código Penal) e crime de usurpação de função pública (art. 328 do Código Penal). Assim, verifica-se que não se imputou aos réus a prática de qualquer infração eleitoral, sendo que as denúncias elaboradas nas ações penais antes
Num. 3244674 - Pág. 436Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 437 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
mencionadas não se referem, mesmo que de maneira indireta, à prática de algum crime dessa natureza.” (Grifei)
Alegou, ainda, que os parcos indícios advindos das declarações feitas
pelos réus colaboradores serão objeto de investigação nesta Justiça Eleitoral.
Portanto, verifica-se que houve tanto o conhecimento das mencionadas ações,
quanto manifestação sobre elas, inclusive demonstrando coerência com aquilo
que defendeu em sede de inquérito.
Sobre a credibilidade da colaboração, o ora interessado, conforme
trechos extraídos na defesa, na 22, do evento 903 da Ação Penal ação penal
nº 5000507-71.2017.4.04.7002, assim se manifestou:
"Ao contrário do alegado pelo Ministério Público Federal no oferecimento da denúncia contra o ora Peticionário, não há nem sequer sombra da materialidade delitiva, havendo apenas as declarações do colaborador a embasar a – indevida – acusação contra ele formulada.”
(...)
Nota-se que o órgão acusador não se preocupou em produzir nenhuma outra diligência apta a comprovar a alegada participação do acusado no fato objeto da imputação: apresentou a denúncia contra o Peticionário apenas e tão somente com base na delação premiada de MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, carecendo, assim, de justa causa como condição para o regular exercício da ação penal."
No entanto, e ao encontro do que busca o interessado, foram
analisadas, no corpo da decisão do presente inquérito, todas a condutas
imputadas nas ações penais suspensas, oriundas do Juízo da 3ª Vara Federal
Num. 3244674 - Pág. 437Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 438 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
de Foz do Iguaçu/PR referentes à operação Pecúlio/Nipoti, inclusive a referente
ao ora interessado, nos seguintes termos:
“Fato 12.10 – Dos Crimes do art. 317 e 333 do CP – (RENI PEREIRA - PPP) - Denunciados: RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, MAHMOUD AHMAD JOMAA, ROBERTO FLORIANI CARVALHO e EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR
Em síntese narra a denúncia que entre o final de 2014 e meados de 2015, o denunciado RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA, aproveitando-se do cargo para contratação da parceria público privada, solicitou vantagem indevida de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a ser pago no ato da assinatura do contrato e repasse de propina mensal de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para adjudicação da licitação em favor da empresa ATUAL MÉDICA GESTÃO EM SAÚDE LTDA, enquanto os denunciados MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, ROBERTO FLORIANI CARVALHO, MAHMOUD AHMAD JOMAA e EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR ofereceram tal vantagem, conforme trecho do termo de colaboração do colaborador MEQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, anexo na denúncia, pag. 396:
QUE entretanto, nessa ocasião já havia sido estabelecido pelo colaborador, pelo JOMAA e pelo EUCLIDES, com anuência de ROBERTO, que o repasse ao RENI seria no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em razão da implementação/assinatura do contrato e posterior repasses mensais de R$ 150.000,00 (cento cinquenta mil reais), além de um rateio dos serviços prestados, como a destinação do laboratório para a BIOCENTER (nas pessoas de EVANDRO e MAURICIO IOP), recepção, limpeza e alimentação para a equipe do TULIO BANDEIRA/JOMAA-DENTISTA, com a exceção que a alimentação não deveria ficar para a AGUIAR em razão de desacertos anteriores; a radiologia ficaria com a empresa do EUCLIDES – “E-PEOPLE”, ao passo que o colaborador ficaria com a parte de tecnologia; QUE a parte médica seria estabelecida pelo Dr. LAERTE
Num. 3244674 - Pág. 438Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 439 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
e toda a parte jurídica ficaria com a procuradora MARIA LETIZIA FIALA;
A denúncia foi recebida acerca dos fatos e as defesas foram citadas para apresentarem resposta à acusação.
As defesas RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, MAHMOUD AHMAD JOMAA e EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR, apresentaram respostas à acusação e foram anteriormente citadas, sendo desnecessária a sua reprodução
A defesa de ROBERTO FLORIANI CARVALHO, apresentou resposta à acusação no evento 903, em síntese alega a inépcia da denúncia, ausência de justa causa, como se verifica no trecho da defesa de fls. 33 “Ante o resposto, requer-se que esse respeitável Juízo rejeite a denúncia, seja porque formalmente inepta (art. 395, inciso I, do CPP), seja porque materialmente inepta (art. 395, inciso III, do CPP).” Arrolou três testemunhas de defesa, e tampouco questiona a competência da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele imputados.
Diante do contexto fático apresentado na peça acusatória, somado aos elementos carreados, percebe-se que os fatos supostamente tipificados (vantagem indevida decorrente do direcionamento irregularidade na Parceria Público Privada - PPP) não apresenta qualquer conexão concreta entre os fatos descritos na denúncia e um eventual crime eleitoral relacionado à investigada. Além do que os fatos narrados na denúncia ocorreram entre 2014 e 2015, assim afastado o critério temporal de suposto crime eleitoral. Ainda corrobora os argumentos esposados pelas defesas em sua peça defensiva, as quais em sua maioria negam a autoria, ou sequer apresentam conexão entre os fatos denunciados e um ilícito eleitoral, e consequentemente não direcionam a competência de processamento para esta justiça especializada. Ainda a peça acusatória, descreve que as supostas vantagem solicitadas, não possuíam relação com
Num. 3244674 - Pág. 439Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 440 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
a investigada. Em uma análise preliminar, inexiste liame objetivo ou subjetivo destes fatos com a investigada e eventual crime eleitoral. Portanto, não há, até o presente momento, crime eleitoral em concreto conexo com os fatos denunciados pelo Ministério Público Federal.”
Assim, diante dessa análise realizada, não há outra opção, a não ser
acolher a manifestação do Ministério Público Eleitoral, no sentido de manter a
ação penal nº 5000507-71.2017.4.04.7002 no Juízo da 3ª Vara Federal de Foz
do Iguaçu. Portanto, indefiro o pedido.
Num. 3244674 - Pág. 440Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 441 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
DA NOVA MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELO
INTERESSADO RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA
(DOC. 2432359)
O interessado Reni Clóvis de Souza Pereira apresentou manifestação
no documento n. 2432359 e aponta, em síntese, a existência de indícios nas
colaborações premiadas e descrições das denúncias apresentadas pelo
Ministério Público Federal em face dele que, supostamente, estariam conexos
com crimes eleitorais, requerendo, com base nisso, a manutenção da
competência da Justiça Eleitoral para processamento e julgamento de todas as
Ações Penais e Inquéritos decorrentes da denominada “Operação
Pecúlio/Nipoti”.
Importante ressaltar que o ora peticionante se manifesta na condição de
“interessado” em procedimento dirigido à investigada CLAUDIA VANESSA DE
SOUZA FONTOURA PEREIRA, com natureza investigativa e preponderante
característica inquisitiva sendo, portanto, mitigadas as garantias
constitucionais da ampla defesa e do contraditório tanto aos investigados e,
com mais razão, aos interessados, já deixando claro que, se convertida em
ação penal, as referidas garantias serão exercidas em sua plenitude. Aliado ao
exposto, ao interessado foi oportunizado acesso aos autos digitais e este se
manifestou conforme doc. 1329241, sendo que sobre a respectiva petição, este
Juízo já se manifestou conforme encartado no corpo desta decisão. Ato
contínuo, houve substabelecimento com reserva de poderes e novo
requerimento de prazo para manifestação, o qual foi deferido e, assim,
protocolaram a presente petição.
Num. 3244674 - Pág. 441Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 442 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Em que pese o interessado já ter apresentado manifestação anterior, a
análise dos fatos imputados nas ações conexas vão ao encontro do que
requerido, uma vez que os argumentos e os trechos colacionados encontram-
se pontualmente analisados nas ações penais 5000507-71.2017.4.04.7002,
5010210-55.2019.4.04.7002 5015353-25.2019.4.04.7002, 5013167-
29.2019.4.04.7002 e inseridos no corpo da presente decisão.
Portanto, pelas razões apresentadas que fundamentam o
convencimento deste Juízo, indefiro o pedido de manutenção da competência
da Justiça Eleitoral para processamento e julgamento de todas as Ações
Penais e Inquéritos decorrentes da denominada “Operação Pecúlio/Nipoti”.
Num. 3244674 - Pág. 442Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 443 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
DA MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELO
INTERESSADO ALEXEI DA COSTA SANTOS (DOC.
2663021 – PROTOCOLADA NA PET ADM 0600003-
43.2020.6.16.0003 - Apenso)
O interessado Alexei da Costa Santos apresentou manifestação no
documento n. 26363021 alegando, em síntese, que o Ministério Público
Eleitoral se restringiu a abordar os fatos no feito criminal n. 5000507-
71.2017.4.04.7002, sem analisar os fatos imputados ao interessando, e que
tais fatos supostamente estariam conexos com crimes eleitorais. Argumenta,
ainda, que a manifestação do Ministério Público Eleitoral se restringiu ao
inquérito da investigada, não analisando as condutas na denominada
“Operação Pecúlio/Nipoti”. Ao final, pede que seja reconhecida a competência
da Justiça Eleitoral para o processamento e julgamento dos fatos imputados
na ação penal 5000507-71.2017.4.04.7002, especialmente, com relação ao
subitem 11 e seus subitens.
Importante ressaltar que o peticionante se manifesta na condição de
“interessado”, em inquérito policial dirigido à investigada CLAUDIA VANESSA
DE SOUZA FONTOURA PEREIRA, com natureza investigativa e característica
inquisitiva, portanto, mitigadas as garantias constitucionais da ampla defesa e
do contraditório aos investigados e interessados, ao passo que, se convertida
em ação penal as referidas garantias serão exercidas em sua plenitude.
Embora o interessado tenha colacionado trechos da peça acusatória e
de declarações de colaboradores, as quais, segundo o mesmo, alicerçam os
indícios de crime eleitoral e consequente competência desta Justiça
Num. 3244674 - Pág. 443Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 444 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Especializada para proceder à análise da ação penal 5000507-
71.2017.4.04.7002 conexa com IP 0600001-76.2020.6.16.0002, o seu pedido
não merece acolhimento, pelas razões a seguir:
Encontram-se encartados, no corpo desta decisão, os itens descritos na
peça acusatória 5000507-71.2017.4.04.7002, inclusive os suscitados pelo
interessado. Neste ponto, embora haja menção do colaborador sobre um
suposto APORTE de R$ 2.000.000,00 (dois milhões) para RENI, tal falo não foi
comprovado e inclusive Reni e Túlio negam que o suposto fato ocorreu e,
mesmo que tenha ocorrido, como narrado pelo colaborador, que apontou um
“agiota” como possível credor para pagamento posterior, não estabelece um
contorno de doação eleitoral. Ainda, sem qualquer esclarecimento acerca da
destinação ou dados concretos do suposto fato não há, portanto, conexão ou
indícios concretos de um suposto ilícito eleitoral.
Importante ressaltar que a conduta narrada pelo colaborador não
se amolda aos elementos descritos nos ilícitos eleitorais, bem como não
consegue demonstrar minimamente a materialidade de um suposto crime
eleitoral.
Além do que, a suposta conduta é independente e autônoma, sem
qualquer relação com a investigada, inexistindo conexão, ou seja, sem a
necessidade de processamento e julgamento com o presente inquérito policial,
e, por consequência, com o suposto crime eleitoral que embrionariamente se
está investigando.
Como senão bastasse, o interessado apresentou sua defesa técnica na
referida ação penal, resposta à acusação no evento 804, sobre os fatos 11.4
e 11.8 (fraude em procedimento licitatório e dispensa irregular), e alega,
em síntese, a rejeição da denúncia e sua inépcia, imprecisão da descrição dos
Num. 3244674 - Pág. 444Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 445 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
fatos e ausência de elementares do tipo. Neste sentido colaciona-se trecho da
peça defensiva pag. 18/19
“Não há na denúncia, elementos concretos aptos a verificar a efetiva ocorrência de dano ao erário, tampouco, sua quantificação, requisitos estes necessários ao exercício da pretensão acusatória quanto ao crime que se quer imputar que, desrespeitados, acarretam na inépcia da inicial. Inepta a peça exordial, imperiosa sua rejeição nos termos do art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal.”
Arrolou cinco testemunhas de defesa sem questionar a competência
da justiça eleitoral para processar e julgar os fatos a ele imputados.
Aliado ao exposto, o interessado não demonstra fatos que imponham
uma possível reunião processual. Além do que, meras ilações ou atribuições
eleitorais descompromissadas materialmente de conteúdo e lastro probatório
não servem para justificar o deslocamento da competência, sendo fundamental
a ocorrência de dados objetivos e concretos o que, conforme delineado,
inexistem no presente fato.
Assim, indefiro o pedido do interessado, pelas razões expostas e demais
fundamentos descritos na presente decisão.
DISPOSITIVO
Com fundamentos nos argumentos expostos, DETERMINO a cisão do
presente inquérito mantendo nesta Justiça Especializada somente as
investigações referentes ao crime eleitoral e a remessa ao Juízo da 3ª Vara
Federal de Foz do Iguaçu de cópia integral do presente feito para continuidade
das investigações dos demais crimes que, em tese, a investigada tenha
participação.
Num. 3244674 - Pág. 445Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 446 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
Pelas razões expostas no corpo da presente decisão, indefiro o pedido
veiculado no DOC. 1329241 feito pelo interessado RENI CLÓVIS DE SOUZA
PEREIRA; indefiro o pedido veiculado no DOC. 1433295 feito pelo interessado
RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA; indefiro o pedido veiculado no DOC.
2355254 feito pelo interessado ROBERTO FLORIANI; indefiro o pedido
veiculado no DOC. 2432359 feito pelo interessado RENI CLÓVIS DE SOUZA
PEREIRA e indefiro o pedido veiculado no DOC. 2663021 feito pelo
interessado ALEXEI DA COSTA SANTOS.
Encaminhe-se, pelo meio mais célere possível, cópia da presente
decisão ao mencionado Juízo Federal, em atendimento ao contido no ofício nº
700008007810, autuado como PET-ADM sob nº 0600003-43.2020.6.16.0003,
informando-lhe acerca dos limites da competência eleitoral neste caso, bem
como pela continuidade do processamento das ações penais mencionadas no
referido ofício.
Oficie-se ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, comunicando o inteiro
teor da presente decisão.
Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, solicitando
o encaminhamento da Prestação de Contas da investigada CLAUDIA
VANESSA DE SOUZA FONTOURA PEREIRA.
Oficie-se ao Ministério Público Federal informando sobre o deferimento
do compartilhamento de provas nos limites da presente decisão, observando
as cautelas pertinentes à preservação do sigilo sobre as informações
protegidas, nos termos da legislação aplicável.
Por fim, remetam-se os presentes autos ao Departamento da Polícia
Federal para realização das diligências que entender cabíveis, bem como as
Num. 3244674 - Pág. 446Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 447 de 447
JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - ESPECIALIZADA
requeridas pelo Ministério Público Eleitoral, ressaltando-se o livre trâmite entre
as instituições.
Curitiba, 07 de agosto de 2020.
DIEGO SANTOS TEIXEIRA
Juiz Eleitoral
Num. 3244674 - Pág. 447Assinado eletronicamente por: DIEGO SANTOS TEIXEIRA - 10/08/2020 14:57:17https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081014571765300000002977884Número do documento: 20081014571765300000002977884
Top Related