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PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO LATU SENSU EM DIREITOS HUMANOS
VICKI ARAÚJO PASSOS SÉRGIO E MEDEIROS
O PROGRAMA DE PROTEÇÃO E SEUS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Brasília – Distrito Federal
2010
Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa
Lato Sensu em Direitos Humanos
Trabalho de Conclusão de Curso
O PROGRAMA DE PROTEÇÃO E SEUS PRINCÍPIOS
NORTEADORES
Brasília - DF
2010
VICKI ARAÚJO PASSOS SÉRGIO E MEDEIROS
Orientador: Prof. Carlos Daniel Dell´Santo Seidel.
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Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa
Lato Sensu em Direitos Humanos
Trabalho de Conclusão de Curso
O PROGRAMA DE PROTEÇÃO E SEUS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Autora: VICKI ARAÚJO PASSOS SÉRGIO E MEDEIROS
Orientador: Prof. Carlos Daniel Dell’Santo Seidel.
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Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa
Lato Sensu em Direitos Humanos
Trabalho de Conclusão de Curso
O PROGRAMA DE PROTEÇÃO E SEUS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Autora: VICKI ARAÚJO PASSOS SÉRGIO E MEDEIROS
Orientador: Prof. Carlos Daniel Dell’Santo Seidel.
Monografia apresentada ao Programa de Pós-Graduação Lato Sensu em Direitos Humanos da Universidade Católica de Brasília, como requisito para obtenção do Título de Especialista em Direitos Humanos.
Brasília - Distrito Federal
2010
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Dedico este trabalho ao meu esposo e aos meus filhos, esperançosa de que minha descendência gozará de uma efetiva política que atinja seus objetivos garantindo a aplicação dos direitos humanos a todos.
5
Agradecimentos
A Deus, meu pilar, que me faz forte quando estou fraca.
Ao meu esposo, Leonardo Luiz, que com muito amor, dedicação e
empenho, me apoiou incondicionalmente.
Aos meus filhos Maria Luiza e Eduardo por, mesmo sem entender, deixar a
mamãe ir trabalhar, resolver problemas e estudar.
A minha irmã, muito amada, que me ajudou muito com discussões que
enriqueceram este trabalho.
Ao meu orientador, prof. Carlos Daniel, que deu o rumo para a construção e
concretização desse trabalho, mas, mais do que isso, me mostrou que eu
seria capaz.
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RESUMO
Referência: MEDEIROS, Vicki Araújo Passos Sérgio e. O Programa de Proteção e seus Princípios Norteadores. 2010. 64 páginas. Monografia de Especialização em
Direitos Humanos – Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2010.
O Programa de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas Brasileiro vem sendo construído e desenvolvido ao longo dos anos. O país é signatário de diversos acordos internacionais que auxiliaram na elaboração da Lei 9.807/1999, regulamentada pelo Decreto 3.518/2000, servindo de base também à própria Constituição Federal de 1988.
Os principais acordos relacionados à proteção a vítimas e testemunhas que o Brasil participa baseiam-se especialmente em três princípios básicos dos Direitos Humanos: Universalidade, Indivisibilidade e Interdependência. Observa-se neste trabalho que a legislação contempla de forma satisfatória aos princípios básicos, mas comenta-se também que a efetividade do programa precisa evoluir sobremaneiramente para atingir seu objetivo final.
Palavras Chave: Direitos Humanos, princípios. Lei 9.807/1999, decreto 3.518/2000.
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ABSTRACT
Reference: MEDEIROS, Vicki Araújo Passos Sérgio e. The Protection Program and its Guiding Principles. 2010. 64 pages. Monograph Specialization in Human
Rights – Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2010.
The Program of Assistance to Victims and Threatened Witnesses Brazilian has been constructed and developed over the years. Our country is signatory to several international agreements that helped in drafting the Law 9.807/1999, regulated by Decree 3.518/2000, also serves as the basis of the Constitution of 1988.
The main agreements related to the protection of victims and witnesses that Brazil participates especially based on three basic principles of Human Rights: Universality, indivisibility and interdependence. It is noted here that the legislation provides a satisfactory basic principles, but said also that the effectiveness of the program needs to evolve considerably to achieve their ultimate goal.
Key Words: Human Rights, principles. Law 9.807/1999, decree 3.518/2000.
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ABREVIAÇÕES
a.C. – antes de Cristo
Art. – artigo
CF – Constituição Federal
CGPT – Coordenação-Geral de Proteção as Testemunhas
CP – Código Penal
CPP – Código de Processo Penal
d.C – depois de Cristo
GAJOP – Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares
MJ – Ministério da Justiça
MP – Ministério Público
ONG – Organização não Governamental
ONU – Organização das Nações Unidas
PNDH – Programa Nacional Direitos Humanos
PROVITA – Programa de Proteção a Testemunhas, Vítimas e Familiares
de vítimas de violência.
SEDH – Secretaria Especial de Direitos Humanos
V. - volume
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO...................................................................................................11
CAPÍTULO I – História dos Direitos Humanos..............................................15
1.1 Breve histórico dos Direitos Humanos.........................................................16
1.2. A Primeira geração de Direitos: Os Direitos de Liberdade.........................18
1.3 A Segunda Geração de Direitos: Os Direitos de Igualdade........................20
1.4.A Terceira Geração de Direitos: Os Direitos dos Povos .............................22
CAPÍTULO II - O Programa de Proteção e Assistência a Vítimas e
Testemunhas Ameaçadas...............................................................................24
2.1 Origem.........................................................................................................24
2.2 Necessidade de criação do Programa ........................................................26
2.3 Necessidade de normatização do Programa...............................................28
2.4 Regras dos Programas................................………………..........................29
CAPÍTULO III – Princípios Norteadores do Programa de Proteção............35
3.1 Princípios Básicos dos Direitos Humanos...................................................35
3.2 Universalidade em um mundo globalizado..................................................35
3.3 Indivisibilidade..............................................................................................38
3.4 Interdependência.........................................................................................42
CAPÍTULO IV – Recomendações da ONU.....................................................43
4.1 Recomendações da ONU para o Programa de Proteção............................43
4.2 Assistência à Vítima.....................................................................................43
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CAPÍTULO V – Análise ...................................................................................48
5.1 Sob a ótica do princípio da universalidade..................................................48
5.2 Sob a ótica do princípio da indivisibilidade.................................................51
5.3 Sob a ótica do princípio da interdependência.............................................52
5.4 Análise das recomendações da ONU sob a luz dos princípios dos Direitos
Humanos............................................................................................................57
CONCLUSÃO....................................................................................................61
BIBLIOGRAFIA.................................................................................................63
11
INTRODUÇÃO
Com a prática profissional que a autora teve, de 2004 a 2008 - na
Coordenação-Geral de Proteção a Testemunhas - CGPT, ela aprendeu que a
teoria do Programa não necessariamente é vivenciada na prática e que a
burocracia exigida para a inclusão é um fator que gera insegurança, criando na
autora um sentimento de frustração.
Para entender melhor este trabalho convém destacar qual o motivo
ensejador da criação de tal política pública e qual sua estrutura.
O principal motivo da implantação do Programa é o aumento dos crimes
violentos em todo país, sobretudo nas grandes cidades. Apesar do crescimento
da violência, o Estado se mostra ineficaz para garantir a segurança da
população, o que gera um sentimento difundido de impunidade e medo.
Cita-se a afirmação de Valdênia Brito Monteiro:
“Pode-se dizer que o aumento da criminalidade, no
contexto da baixa eficiência das instituições do
sistema de justiça criminal, combinado aos seus
efeitos sobre a sensação de insegurança, constitui
uma ameaça do ponto de vista objetivo e/ou
subjetivo, uma vez que ambos comprometem a
capacidade da vítima/testemunha de fazer valer
seus direitos”. (2002: 10)
Em consequência do aumento da criminalidade cresce
consideravelmente o número de pessoas que presenciam esses crimes e que
começam a ser intimidadas. As ameaças comprometem a mobilização das
testemunhas para o depoimento, dentre outras limitações.
Vale destacar a importância da prova testemunhal no direito penal
brasileiro:
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“o silêncio das testemunhas é o termômetro mais
evidente a compelir a angustiante procura de
mecanismos efetivos e visíveis, que atuem como
instrumentos alternativos na tentativa por buscar
formas de solução dos conflitos sociais”.
(VELÔSO,1999:3)
O fito do processo penal é cumular a ação com provas que convençam o
juiz para solucionar o crime e o depoimento testemunhal é uma dessas provas.
Provar um fato é possibilitar a certeza judiciária sobre o que aconteceu. A
prova testemunhal é de fundamental importância para a realização da justiça
penal, tendo em vista que a dificuldade ou a impossibilidade da produção da
prova tem levado a um acentuado aumento da impunidade, mesmo
reconhecendo-se que a prova testemunhal tem suas falhas.
Vale mencionar que em matéria penal a palavra testemunha vem de
testibus, que significa confirmar, asseverar, expressar a veracidade de algum
fato. Testemunha vem a ser, no latu senso, toda coisa ou pessoa que assiste a
determinado fato.
Portanto, dá para entender que testemunha é:
“todo homem, estranho ao feito e eqüidistante às
partes, capaz de depor, chamado ao processo para
falar sobre fatos caídos sob seus sentidos e relativos
ao objeto do litígio. É a pessoa idônea, diferente das
partes convocada pelo juiz, por iniciativa própria ou a
pedido das partes, para depor em juízo sobre fatos
sabidos e concernentes à causa”.
(ARANHA, 1999: 140).
13
Para sanar ou amenizar a situação de ameaça vivida pelas
testemunhas, foi criado o Programa de Proteção a Vítimas e a Testemunhas
Ameaçadas.
O Programa é gerenciado pela Secretaria Especial dos Direitos
Humanos – SEDH, da Presidência da República, que, por meio da
Coordenação-Geral de Proteção a Testemunhas, é o órgão responsável por
implementá-lo, mantê-lo e aprimorá-lo. A execução das atividades é
descentralizada por meio da assinatura de convênios com as Secretarias
Estaduais, na maioria das vezes, aquelas responsáveis pela área de direitos
humanos. Estas, por sua vez, firmam parcerias com ONGs que atuam na área
de direitos humanos e que serão responsáveis diretas pelo acolhimento dos
beneficiários do programa.
O Decreto n˚ 3.518/00, ao regulamentar o Programa, prevê uma série de
medidas a serem adotadas, visando garantir a integridade física e psicológica
das pessoas que devem cooperar com o sistema da justiça, valorizando a
segurança e o bem-estar dos beneficiários. Pretende-se também, além da
proteção à vida, promover a reinserção social dos beneficiários em novas
comunidades, de forma sigilosa e contando com a participação de entidades da
sociedade civil na formação de uma rede solidária de proteção.
O Programa apresenta um aspecto distinto em relação às experiências
internacionais mais relevantes. A execução das ações de proteção a
testemunhas está centrada na sociedade civil, ao contrário do caráter mais
estatal em outros países. Esse formato é resultado de processo histórico
desenvolvido em um ambiente com níveis ainda elevados de corrupção dos
agentes públicos. Se, por um lado, o Programa tem sido bem sucedido nesse
contexto, também é necessário reconhecer a existência de dificuldades que
podem comprometer seu desempenho, especialmente diante da perspectiva de
ampliação da sua cobertura e do contato com níveis crescentes de influência
do crime organizado.
14
Essa monografia tem o objetivo de contribuir criticamente para ampliar
as discussões sobre o tema em tela.
15
CAPÍTULO I – História dos Direitos Humanos
A partir da concepção fundamental de dignidade humana, a qual que
permeia a vida das mais remotas civilizações, a população começou a criar
consciência da necessidade de mudança nas relações entre si e entre homem
e poder político. Essa observação só pôde se efetivar a partir da noção básica
de dignidade humana.
Comparato (1997: 29) explica que a dignidade de cada homem consiste
em ser um ser cujo valor ético seja superior a todos os demais, ou seja, para
ele a ética deveria prevalecer sobre outros valores. O mais importante é que o
fato sobre o qual se funda a titularidade dos direitos humanos é, pura e
simplesmente, a existência do homem, sem necessidade alguma de qualquer
outra característica ou especificação. É que os direitos humanos são direitos
próprios de todos os homens, enquanto homens. Trata-se, em suma, por esta
natureza, de direitos universais.
Consta na Declaração Universal dos Direitos do Homem a visão de que
os Direitos Humanos deva ser um “ideal comum a ser atingido por todos os
povos e todas as nações”. Além disso, propõe a Declaração que os direitos
humanos sejam “Consciência moral da humanidade”, “horizonte moral”,
“consciência moral universal”. Esses são modos distintos de assimilar o caráter
essencialmente ético dos Direitos Humanos, que nada mais é que o conjunto
de valores básicos e irrenunciáveis para o homem.
O aspecto de maior relevância acerca do conceito de Direitos Humanos
é o reconhecimento da dignidade da pessoa humana. Tal dignidade tem o
papel de guiar a ordem jurídica vez que estabelece “o bom e o justo” para o
homem. Portanto, estabelece o “dever de ser” da ordem jurídica.
Neste inacabado processo de definição da dignidade humana, Sorondo
(2010: 5) menciona duas questões importantes: a definição do papel do
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governante e os limites de seu poder, e a preocupação em estabelecer o ideal
de dignidade do homem.
Em um primeiro momento, é necessário esclarecer que no caso da
legislação brasileira, tanto a ordenação constitucional como a
infraconstitucional, reconhecem os direitos humanos como valores éticos a
serem seguidos e por eles se norteiam.
Em um segundo momento, talvez até mais importante que o simples
estabelecimento de normas, é necessário que os direitos reconhecidos pela
constituição e pelas leis, quando são transgredidos legitimem os titulares
ofendidos para pretenderem dos tribunais de justiça o restabelecimento da
situação e a proteção do direito subjetivo, utilizando, se for necessário, o
aparato coercitivo do Estado.
Levando-se em consideração a importância dos direitos humanos, é de
se notar os efeitos que estes projetam no ordenamento jurídico das
sociedades: os Direitos Humanos orientam a ordem jurídica e exercem uma
função crítica sobre a ordem existente por ser formador de opinião pública e
questionador dos fatores econômicos, sociais e políticos que impedem sua
completa realização.
1.1 Breve histórico dos Direitos humanos
Para entender melhor a história dos Direitos Humanos é necessário
destacar as grandes etapas que assinalam a progressão do conteúdo e do
conceito:
Formulação de princípios e reivindicações que constituem o embrião do
conceito de direitos humanos, esta foi uma grande etapa que vem das
origens da História e chega ao século XVIII.
A organização dos Direitos de Primeira Geração, que consagram as
liberdades civis e os direitos políticos. São chamados “Direitos de
17
Liberdade” e são afirmados para contrapor ao Estado absolutista,
protegendo assim, o indivíduo em relação ao poder estatal.
A conquista dos direitos sociais, econômicos e culturais, denominados
Direitos de Segunda Geração ou Direitos de Igualdade. Essa etapa foi
criticada por pensadores socialistas, mas significaram mudanças
importantes na consciência sobre quais seriam as necessidades básicas
do homem.
A etapa de formulação dos Direito dos Povos, que constituem a Terceira
Geração de Direitos Humanos, chamados direitos de solidariedade,
onde os povos são vistos como sujeitos de direito.
A humanidade, desde as mais diversas culturas, procura ideais e
aspirações que respondem à variedade de suas condições materiais de
existência, de seu desenvolvimento cultural, de sua circunstância política.
Percebe-se que os direitos humanos nascem com o homem e as raízes de seu
conceito se fundem com a origem da História percorrendo-a em todos os
sentidos.
Portanto, assinalar traços comuns a todo este período não é tarefa
possível, mas se constata que muitos princípios de convivência, de justiça, e a
própria idéia de dignidade da pessoa humana são colocados em prática entre
diferentes povos em períodos distintos. Não foi uma evolução padronizada,
igual em todas as comunidades, mas cada uma se desenvolveu com um
prisma e um nível de progressão diferente.
Primitivamente, no código de Hamurabi (1700 a.C.), já se tem a
definição da lei como garantia dos mais fracos, ou seja, a idéia inicial dos
direitos humanos. A civilização egípcia é profunda em expressões que definem
o poder como serviço.
A respeito do Código de Hamurabi, afirma Bouzon:
18
“O código não permite leis ou normas legais, mas
apresenta as medidas sociais adotadas para coibir
os abusos e corrigir as injustiças”.
(1987: 22)
Na Grécia a comunidade supervisiona as magistraturas do Estado (a
polis) e as instituições são dirigidas pelo povo. Consegue, assim, limitar o
poder dos governantes, vez que exercem o pleno direito como cidadãos em
participar dos assuntos públicos.
Na busca por garantir condições mais justas e humanitárias, a
humanidade organiza vários princípios relativos à conduta dos governantes,
para que estes cumpram a missão de distribuir a justiça de forma igualitária.
Essa movimentação transcorre entre os séculos VIII a.C. e XVIII d.C. sendo
marcante o modo freqüente de guiar os detentores do poder ao caminho mais
próximo à justiça.
A construção do conceito de dignidade humana passa pelos princípios
da tolerância, respeito, reta conduta, que resulta dos pensamentos e atuações
de Buda, Lao-Tsé e Confúcio, e dos profetas judeus que colocam a ação
benéfica sendo mais importante e valiosa do que um ritual vazio.
Assim, com esta construção, tem-se que a dignidade é dada pelo modo
de atuar frente aos semelhantes, por antepor a generosidade ao egoísmo, o
respeito à vida em vez da violência, a honradez nos procedimentos e a
proteção que o forte deve dar aos que são fracos em vez dos abusos e da
opressão.
1.2 A primeira geração de Direitos: Direitos de Liberdade
Quando a burguesia começa a se fortalecer, surge-lhe a consciência de
que necessitava garantir direitos para si, no século XII, na medida em que a
rígida sociedade estamental européia a cedia espaço. Desta forma, a
burguesia ingressou na luta visando desenvolver suas atividades mercantis e
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expressar suas idéias participando do poder. Com essa postura da nova
classe, a soberana autoridade dos nobres e monarcas é colocada em questão,
exigindo-se novo formato de sociedade onde se admita a prática de idéias
concebidas por uma classe emergente à luz das mudanças sócio-políticas e
econômicas que estavam surgindo.
Os renascentistas italianos com fito de retomar a inclusão do homem
como principal foco, ou seja, o homem como “medida de todas as coisas” deixa
para trás a idéia de que Deus é o centro de tudo e de que a Igreja os comanda.
Os ilustrados explicitam o conceito de Direitos Humanos, e colocam a idéia de
dignidade humana no centro de uma eclosão antropocentrista impulsionada
pela fé na razão
Tem papel importante para a geração dos direitos de liberdade e para
evolução dos direitos humanos o “Habeas Corpus Act”, de 1679, a Declaração
de Direitos, de 1689, resultado da “Revolução Gloriosa”, da Inglaterra, as
grandes declarações de Virgínia (1779) e a francesa (1789), que se
converteram, um século mais tarde, na nova arrancada para a grande etapa de
evolução: a incorporação dos Direitos Civis e os Direitos Políticos à ordem
jurídica.
Com esses avanços, consagra-se a igualdade de todos os homens
perante a lei, sem privilégios de qualquer natureza. São proclamados os
direitos naturais e imprescritíveis do homem, como: a liberdade, a propriedade,
a segurança e a resistência à opressão. Com isso é garantida a liberdade de
pensamento e opinião, estabelecida a divisão de poderes, imposta as garantias
perante os que aplicam as leis. A liberdade não tem outros limites a não ser o
que é permitido pela lei.
Renova-se a função do poder político, tendo agora a vertente de controle
e se abstendo em intervir na vida da comunidade, exceto nos casos em que as
leis sejam infringidas. Tal modificação só é possível devida a possibilidade do
homem em exercer a capacidade de atuação política com caráter
representativo.
20
Com o novo contexto, a burguesia, sendo a classe social dominante,
consagrou a nova ordem e seu pensamento, resultado de circunstâncias
históricas concretas que transcendeu os limites sócio-históricos originais.
Portanto, o conceito atual de Estado de Direito se sustenta nos princípios e
garantias que emergiram dos processos revolucionários norte-americano e
francês.
Sorondo pontua que:
“Na evolução dos Direitos Humanos as conquistas
do passado transcendem, pelo seu conteúdo e não
só por sua forma, o marco histórico que as originou,
incorporando-se, assim, ao patrimônio de toda
espécie.
Na medida em que a sociedade se transforma,
produz-se também uma nova definição de
aspirações, um novo estado de consciência que leva
a novas exigências a fim de fazer as necessidades
básicas do homem. Os Direitos Humanos são um
fato dinâmico, e a Segunda geração de Direitos é
uma boa prova disso”.
(2010: 9)
1.3 A Segunda Geração de Direitos: Os direitos de Igualdade
Iniciaram, na Revolução Francesa, as criticas à nova ordem,
denunciando-se a discrepância entre igualdade proclamada e desigualdade
real entre os cidadãos.
A Revolução Industrial promoveu uma nova fase, a etapa de consciência
sobre as necessidades básicas do homem. As transformações sociais e
econômicas que provocou tiveram seu efeito mais dramático na conformação
21
de uma classe social de operários assalariados, submetida a desumanas
condições de exploração.
O que a burguesia impôs, ou seja, a “nova ordem”, enfrenta, então, a
crítica dos pensadores socialistas, que pleiteiam uma mudança completa nas
condições materiais de existência da classe de trabalhadores.
A concepção liberal dos Direitos Humanos é abandonada por Marx, que
nega sua universalidade. Mas, identifica-se com os interesses da classe social
dominante, que era a existência individual.
Essa posição reflete na sociedade atual que nada mais é que a
realização do principio do individualismo, ou seja, tem-se a pessoa humana
como objetivo primordial, sendo seu trabalho, atividade e conteúdo, meros
instrumentos.
Em torno dos centros mineiros e fabris agrupam massas sociais, essa
experiência inspira a busca por condições de vida mais dignas, se organizando
em sindicatos. Por isso a segunda geração de direitos é reivindicada durante o
século XIX visando melhores condições de vida, de trabalho de bem estar
social.
No século XIX esforçou-se insistentemente no sentido de incorporar
esses direitos à ordem jurídica, mas, isso só ocorreu efetivamente no início do
século XX, como na Constituição Mexicana, de 1917 e na Russa, de 1918.
A diferença entre direitos de primeira e segunda geração, é que neste
passou a reivindicar a efetivação desses direitos, obrigando uma ação dos
poderes públicos.
Registra-se, que no “Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais”, firmado pela ONU em 1966, contém dos direitos de Segunda
Geração.
O direito de trabalhar, à remuneração que assegure condições de
existência digna, à sindicalizar-se, ao descanso, à segurança social
22
encabeçaram os artigos do Pacto. Recomenda-se ainda proteção e assistência
à família, à mãe, às crianças, assim como se reconhece os direitos à saúde e à
educação. A eles se agregam ainda outros direitos culturais.
O contraste entre o que se proclama e o que é realidade mais uma vez
originou um debate acerca do conceito de Direitos Humanos Trataremos neste
trabalho em especial do direito à segurança social, reclamado desde o início do
século XIX como direito fundamental.
1.4 A Terceira Geração de Direitos: Os Direitos dos Povos
Após a 2º Guerra Mundial houve um significativo avanço no que
concerne os direitos humanos. Primeiro porque foi assinada, por 51 países, a
Carta Fundadora das Nações Unidas, onde se proclamou “a fé nos direitos
fundamentais do homem, na dignidade e valor da pessoa humana”. Além disso,
em 1948, os países-membros das Nações Unidas, dentre eles o Brasil,
proclamam a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Desta forma, as duas primeiras gerações de Direitos Humanos são
reconhecidas oficialmente por parte dos países signatários da Declaração.
Vários pactos fazem com que os países incorporem às suas normas jurídicas
constitucionais e infraconstitucionais os direitos proclamados na Declaração de
1948.
Os povos do mundo não-desenvolvido tomam consciência da
necessidade de mudar a situação que vivem, fazendo vigir plenamente os
Direitos Humanos, assim surge a terceira geração de direitos.
Além disso, a crescente desigualdade nos acordos de intercâmbio,
sempre desfavorecendo os países produtores de matérias primas é um dos
motivos ensejadores desta revolução que ajudou a evoluir. O predomínio
econômico, iniciado na etapa colonial, é seguido pelo domínio dos meios de
comunicação e de informação.
23
Por isso, um grupo de países do mundo não-desenvolvido aproveitou a
Conferência de Argel (1976), para proclamar a Declaração dos Direitos dos
Povos. Nessa Declaração busca-se uma “nova ordem política e econômica
internacional”, em um contexto em que se possa dar o respeito efetivo dos
Direitos Humanos.
Especialistas provenientes tanto de países desenvolvidos como de
países de Terceiro Mundo produziram o documento de San Marino
reconhecendo a existência de direitos cujo titulares são “os povos”, tanto
individualmente como coletivamente, e proclamando os seguintes direitos:
direito de existência dos povos, à livre disposição dos recursos naturais
próprios, o direito ao patrimônio natural comum da humanidade, a
autodeterminação, à paz e à segurança, à educação, à informação e à
comunicação, à um meio-ambiente são e ecologicamente equilibrado.
É de se notar que desde essa fase os direitos do homem necessitam ser
um complexo integral, interdependente e indivisível, que deve compreender os
direitos civis e políticos e os direitos econômicos, sociais e culturais. É preciso
destacar que os “novos” direitos não substituem os demais, mas os
complementam, ampliando e enriquecendo o núcleo dos direitos humanos.
24
CAPÍTULO II – O Programa de Proteção e Assistência a Vítimas e
Testemunhas Ameaçadas
A criminalidade cresceu junto com as grandes cidades, e quem
testemunhava os crimes acabava tornando-se alvo fácil. Cada vez mais a
ameaça se tornava realidade, visto que a testemunha não tinha por parte do
Estado suporte para enfrentar os criminosos nos tribunais. A “queima de
arquivo” foi uma tática usada com muita freqüência durante os anos 50 e 60,
onde os esquadrões da morte executavam as vítimas.
Neste ínterim, surgiu da própria população pressões no sentido de
proteger essas testemunhas e diminuir ou liquidar a impunidade. As primeiras
iniciativas foram de projetos de lei apresentados no Congresso Nacional em
1994.
2.1 Origem
Em 1995, começou em Pernambuco, por iniciativa do Gabinete de
Assessoria Jurídica às Organizações Populares - Gajop, uma resposta à
necessidade de preservação das testemunhas de homicídios cometidos por
policiais, grupos de extermínio ou crime organizado. A idéia do Gajop ao iniciar
tal política era contribuir com a redução dos elevados índices de impunidade, e
assim apresentou ao governo pernambucano uma proposta para a criação do
“programa de apoio e proteção a vítimas, testemunhas e familiares de vítimas
da violência”.
O programa pernambucano teve início efetivamente em 1996. A
proposta, inédita, refletia as transformações que o país atravessava com o
retorno ao Estado Democrático de Direito e estava em sintonia com o cenário
internacional de fortalecimento da luta pelos Direitos Humanos após a
Conferência das Nações Unidas, ocorrida em Viena, em 1993. Até esse
momento as testemunhas eram tratadas com total descaso pela legislação
brasileira.
25
Em 1998, a então Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do
Ministério da Justiça (SEDH/MJ) e o Governo de Pernambuco assinaram um
acordo para implantação do programa Provita. Devido aos resultados, a
SEDH/MJ adotou o Provita como modelo a ser expandido para outros Estados.
Com o apoio do Movimento Nacional de Direitos Humanos, outras
entidades foram aderindo à execução dessa política pública, como foi o caso
do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH) que em seu capítulo
dedicado à “luta contra a impunidade” estipula com meta a implementação de
serviços de proteção a testemunhas ameaçadas.
Ao longo do tempo vários Projetos de Lei foram elaborados objetivando
a proteção de testemunhas e vítimas no Brasil. Em 1994, no Governo Itamar
Franco, elaborou-se Projeto de Lei que impunha ao Governo Federal a
centralização dos programas de proteção, tendo como base o modelo italiano.
Este projeto não prosperou, em face do alto custo financeiro e material que
gerava aos cofres públicos federais. Em 1995, o deputado Humberto Costa
apresentou Projeto sucinto, objetivando a proteção apenas de testemunhas.
Em 1997, o então Ministro da Justiça, Íris Rezende, inspirado no
programa de proteção de Pernambuco, elaborou Projeto de Lei que estabelecia
programas especiais de proteção a vitimas e testemunhas ameaçadas e
instituía o programa federal de assistência as vitimas e as testemunhas
ameaçadas. O projeto, entretanto, restringia seu âmbito de aplicação a alguns
crimes, por isso, sofreu algumas modificações.
Enfim, no ano de 1999 houve a promulgação da lei n.º 9.807, momento
em que a política de proteção a vítimas e testemunhas passou a ter o marco
legal de sua institucionalização, estabelecendo normas gerais para a
organização dos programas estaduais e criou o Programa Federal de Proteção
a Testemunhas, lançando as bases para o Sistema Nacional de Proteção a
Testemunhas. O Programa Federal está regulamentado pelo Decreto n.º 3.518,
de 20 de junho de 2000, que também dispõe sobre o Serviço de Proteção ao
Depoente Especial – SPDE, cuja execução cabe ao Departamento de Polícia
26
Federal. A Lei criou ainda a figura do réu colaborador, definindo regras para a
redução da pena e o perdão judicial de criminosos arrependidos.
2.2 Necessidade de criação do Programa
A justificativa da necessidade de uma política pública voltada à proteção
a testemunhas reside no fato de ser significativa a quantidade de pessoas que
solicitam garantias a integridade física para colaborarem com a apuração de
delitos que tenham presenciado ou de alguma forma testemunhado.
Em alguns casos, as circunstâncias e a gravidade das ameaças
relatadas indicam a impossibilidade de atendimento pelos meios convencionais
de segurança destinados a coletividade e ao cidadão comum, exigindo-se,
assim, medidas especiais de proteção aos indivíduos. Estas medidas não
podem ser aplicadas indiscriminadamente, posto que podem restringir ou afetar
as liberdades individuais dos protegidos. Ademais, por serem restritivas, há
necessidade de prévia e integral concordância dos protegidos.
O Programa surge então como uma esperança no controle da
criminalidade, num quadro social e político marcado pelo medo e pela
banalização da violência.
O breve histórico traçado acima, pontuando alguns dos principais
marcos históricos e políticos que permeiam o surgimento e o estabelecimento
dos programas federal e estaduais de proteção a testemunhas, ajuda a
entender e delinear os pontos mais importantes da estruturação do Sistema de
Proteção a Testemunhas e permite, principalmente, o diagnóstico de como o
Estado e a população têm se esforçado para que as testemunhas tenham sua
dignidade preservada durante o passar dos anos.
Como dito, a necessidade de implantação de uma política pública que
proteja as testemunhas advém da crescente onda de criminalidade que tem
gerado enorme temor social, e este, por sua vez, está impedindo o auxílio da
sociedade na investigação criminal, ante o receio de ameaças e retaliações de
toda ordem.
27
O receio em testemunhar acerca de um ilícito penal gera a indigesta
impunidade, o que nos leva a entender a grande importância da preservação
da testemunha. A política em comento visa garantir a integridade física e
psíquica da pessoa que tem elementos elucidativos acerca de algum crime,
crime este que a polícia e a justiça brasileira não conseguem desvendar por
meio de provas materiais, sendo, nestes casos, irrefutável a importância do
testemunho.
Assim, a Lei nº 9.807/99 cria mecanismos legais na tentativa de reduzir
a impunidade e solucionar os delitos de grande alcance e repercussão social,
fazendo prevalecer às garantias individuais dos cidadãos evidenciadas na
Declaração Universal dos Direitos Humanos. A clara intenção do legislador é
garantir a produção da prova testemunhal, a mais importante das provas
admitidas no direito processual penal brasileiro, bem como permitir que as
vítimas possam noticiar o fato vivenciado às autoridades e fornecer
informações importantes para apuração das ações criminosas que sofreram,
combatendo-se a criminalidade e a impunidade.
Levy Cruz ensina que:
“a impunidade é o gozo da liberdade, ou de isenção
de outros tipos de pena, por uma determinada
pessoa, apesar de haver cometido alguma ação
passível de penalidade. É a aplicação de pena, mas
também o não cumprimento seja qual for o motivo,
de pena imposta a alguém que praticou algum
delito.”
(2002: 1)
Para concluir se há ou não impunidade é necessário verificar a
existência de alguns requisitos como: ocorrência de infração legal, desfecho
processual, resultado do julgamento condenatório, não cumprimento da pena
imposta.
28
É de imperiosa necessidade distinguir a demora judicial da verdadeira
impunidade. Partindo da premissa de que para se ter impunidade são
necessários os requisitos acima indicados, chega-se a conclusão de o que gera
sentimento de impunidade na sociedade nem sempre é a impunidade
propriamente dita. Assim sendo, ocorrendo um crime e não tendo ainda trânsito
em julgado de sentença condenatória, em um longo lapso temporal, não há que
se falar em impunidade, mas lentidão processual.
Levy Cruz,( 2002: 4), partindo do princípio de que a sociedade não usa a
idéia de impunidade em seu sentido estritamente legal, mas o mistura com
sentimentos de não castigo ou injustiça, faz menção a impunidade judicial e a
impunidade sociológica.
Registra-se ainda que o sentimento de impunidade não é absoluto, ou
seja, a sede de justiça não é generalizada. Quem reclama por punição aos
autores de delitos, na verdade não o deseja a todos indiscriminadamente, mas
aos autores de determinados crimes. Em geral pede-se punição para pessoas
e conjuntos específicos e para determinadas infrações em determinados
momentos.
Em geral a impunidade resulta das dificuldades inerentes aos
procedimentos de julgar, condenar e punir. Os impunes não constituem um
grupo especial que se caracterize por um perfil socioeconômico de uma
determinada classe. Exemplo disso é o que se observa em nosso país, onde os
impunes pertencem aos mais variados grupos classistas, desde o morador da
favela até os grandes e poderosos políticos.
2.3. Necessidade de normatização do Programa
Diversos motivos são ensejadores para a promulgação da lei protetiva,
como exemplo, a necessidade de adoção de mecanismos novos capazes de
fazer frente à criminalidade organizada, e de coibir a ocorrência de crimes
produzidos por grupos de extermínio. Ademais, há grande necessidade de se
29
combater a impunidade no país, no caso, com a viabilização da prova
testemunhal, sobretudo a que possibilita a identificação e responsabilização
penal dos criminosos.
Visa-se também coibir as situações de coação e ameaça que pairam
sobre as vítimas sobreviventes e as testemunhas de crime, fazendo com que
deixem de testemunhar, o que gera graves prejuízos para a investigação
criminal e para a instrução processual. Evidente que o objetivo maior da
proteção especial é a preservação de vidas humanas, assegurando-se a
integridade física dessas vítimas e testemunhas dispostas a colaborar com a
justiça brasileira.
Observando-se sob um prisma ainda maior, a lei nº 9.807/99 e o decreto
que a regulamenta estão inseridos na ordem jurídica brasileira com a finalidade
de prover aos usuários do programa as garantias impressas nos acordos
internacionais dos quais o Brasil é signatário.
A Lei nº 9.807/99 trata de forma detalhada sobre os programas
protecionistas a vítimas, testemunhas e acusados, em caso de ameaças. Tal
instituto busca sem dúvidas, preservar o interesse da justiça penal, através da
preservação da instrução criminal, por intermédio da proteção estatal, porém
dosada através da efetiva gravidade da ação e da ameaça, bem como a
dificuldade de preveni-la e a importância relacionada para a produção da prova.
2.4. Regras do Programa
Como exposto nos capítulos anteriores, o Programa de Proteção a
Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas é uma política pública vivenciada em
várias Unidades Federadas, porém, para atender as demandas oriundas dos
Estados que ainda não implantaram esta política pública, foi necessária a
criação de um Programa Federal para atender o pleito nacional e os casos de
competência da Justiça Federal.
30
Vale destacar que o principal objetivo do Programa Federal é proteger
indivíduos que sofram coação em razão de terem colaborado com investigação
ou processo criminal, visando assim ser instrumento no combate a impunidade.
Como meta secundária, porém não menos importante, visa-se a
promoção da reinserção social dos beneficiários em novas comunidades, de
forma sigilosa e para tanto conta-se com a participação de entidades da
sociedade civil na formação de uma rede solidária de proteção.
A seguir a autora traçará comentários acerca das regras explicitadas na
Série Legislação em Direitos Humanos, publicação feita pelo Departamento de
Promoção dos Direitos Humanos em 2001.
Para atender a demanda foi instituída a Lei n˚ 9.807/99 que estabelece
normas para a organização e a manutenção de programas especiais de
proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de
Assistência a Vitimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção
de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva
colaboração à investigação policial e ao processo criminal.
As medidas de proteção mencionadas neste trabalho serão prestadas
pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas
competências, conforme dispõe o artigo 1˚ da citada lei.
A Lei atribui legitimidade para apresentar solicitação de ingresso no
programa ao próprio interessado, ao Ministério Público, ao Delegado de
Polícia, ao Juiz e aos demais órgãos públicos e privados com atribuições de
defesa dos direitos humanos, conforme reza o artigo 5º.
O pedido deve ser apresentado ao órgão executor, que o remeterá à
avaliação do Conselho Deliberativo, instruído da manifestação do Parquet e
dos pareceres jurídico e psicossocial do caso. Enquanto se desenvolve esse
procedimento de triagem, e dependendo da gravidade do caso, o órgão
executor pode requerer aos órgãos de segurança pública que sejam
31
providenciadas medidas cautelares para garantir provisoriamente a segurança
dos interessados.
Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de
consulta ao Ministério Público e deverá ser comunicada à autoridade policial ou
ao juiz competente.
Para analise positiva de ingresso existem requisitos a serem
preenchidos, conforme a lei em comento. Um dos requisitos mais importantes
analisados para o possível ingresso no programa é aduzido pelo artigo 2˚.
Leva-se em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou
psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios
convencionais e a sua importância para a produção da prova. Obviamente não
é necessário que a coação ou ameaça já se tenha consumado, sendo bastante
a existência de elementos que demonstrem a probabilidade de que tal possa vir
a ocorrer. A situação de risco, entretanto, deve ser atual.
Este mesmo artigo reza que a proteção poderá ser estendida ou mesmo
dirigida unicamente ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e
dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha.
Outro requisito, previsto no artigo 1˚, é a colaboração, a situação de
risco em que se encontra a pessoa deve decorrer, numa relação de
causalidade, da colaboração por ela prestada a procedimento criminal em que
figura como vítima ou testemunha. Assim, pessoas sob ameaças ou coação
motivadas por quaisquer outros fatores não são passíveis de ingressar nos
programas.
Personalidade e conduta compatíveis com o programa também
configuram um requisito. As pessoas cuja personalidade ou conduta sejam
incompatíveis com as restrições de comportamento exigidas pelo programa
não poderão ser incluídas no mesmo. E, caso, um protegido reitere a conduta
incompatível será excluído (art. 10,II,”b”).
32
Inexistência de limitações à liberdade é fator condicional para a inclusão
pois os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados
sob prisão cautelar em qualquer modalidade estarão excluídos da proteção.
Estas pessoas poderão ser assistidas pelos órgãos de segurança pública.
O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas
por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu
representante legal. Após o ingresso o protegido ficará obrigado ao
cumprimento das normas por ele prescritas. Este configura o requisito da
anuência.
Para a segurança do próprio protegido, do sistema, dos profissionais que
fazem o acompanhamento do núcleo familiar e até da equipe técnica, é de
suma importância, que todos, guardem o devido sigilo acerca das medidas e
providências relacionadas com os programas.
Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas,
aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida,
segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso: segurança na
residência, incluindo o controle de telecomunicações; escolta e segurança nos
deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a
prestação de depoimentos; transferência de residência ou acomodação
provisória em local compatível com a proteção; preservação da identidade,
imagem e dados pessoais; ajuda financeira mensal para prover as despesas
necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa
protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de
inexistência de qualquer fonte de renda; suspensão temporária das atividades
funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando
servidor público ou militar; apoio e assistência social, médica e psicológica;
sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida; apoio
do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e
administrativas que exijam o comparecimento pessoal, artigo 7˚.
33
Prevê o artigo 9˚ que em casos excepcionais, e considerando as
características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho
deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente
para registros públicos objetivando a alteração de nome completo. Essa
alteração pode ser estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes,
descendentes e dependentes que tenham convívio habitual com a vítima ou
testemunha, inclusive aos filhos menores.
A proteção que estudamos terá a duração máxima de dois anos,
podendo ser em circunstâncias excepcionais enquanto perdurarem os motivos
que autorizaram a admissão, conforme artigo 11.
A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a
testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo por solicitação do próprio
interessado ou por decisão do conselho deliberativo em consequência da
cessação dos motivos que ensejaram a proteção ou conduta incompatível do
protegido, conforme artigo 10.
O Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas
Ameaçadas está regulamentado também pelo Decreto n˚ 3.518, de 20 de junho
de 2000, que entre outras coisas dispõe sobre o Serviço de Proteção ao
Depoente Especial – SPDE, que fica a cargo do Departamento de Polícia
Federal.
Entende-se por depoente especial o réu detido ou preso, aguardando
julgamento, indiciado ou acusado sob prisão cautelar em qualquer de suas
modalidades, que testemunhe em inquérito ou processo judicial, se dispondo a
colaborar efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal,
desde que dessa colaboração possa resultar a identificação de autores, co-
autores ou partícipes da ação criminosa, a localização da vítima com sua
integridade física preservada ou a recuperação do produto do crime, conforme
artigo 10,I, do decreto em pauta.
34
Considera-se também réu colaborador a pessoa que não admitida ou
excluída do programa, corra risco pessoal e colabore na produção da prova.
Aduz o artigo 11 do citado decreto que o Serviço de Proteção ao
Depoente Especial consiste na prestação de medidas de proteção
assecuratórias da integridade física e psicológica do depoente especial,
aplicadas isolada ou cumulativamente, consoante as especificidades de cada
situação.
Compete ao SPDE acompanhar a investigação, o inquérito ou processo
criminal, receber intimações endereçadas ao depoente especial ou a quem se
encontre sob sua proteção, bem como providenciar seu comparecimento,
adotando as medidas necessárias a sua segurança.
A exclusão do SPDE, reza o artigo 13, também poderá ocorrer a
qualquer tempo mediante solicitação expressa pessoal ou do representante
legal, ou ainda, por decisão da autoridade policial ou por deliberação do
Conselho.
35
CAPITULO III – Princípios Norteadores do Programa de Proteção
3.1 Princípios Básicos dos Direitos Humanos
O embasamento dos direitos humanos não é outro senão o próprio
homem em sua dignidade substancial de pessoa, diante da qual,
especificações individuais e grupais são sempre secundárias.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, ocorrida em Viena, em
1993, foi de extrema importância para traçar a perspectiva contemporânea dos
Direitos Humanos, vez que foi a oportunidade em que se chegou ao conceito
atual de Direitos Humanos, com a confecção da Declaração dos Direitos
Humanos, alicerçada sobre alguns fundamentos.
Comparato (1997: 5) explica que a noção de fundamento diz respeito à
validade das normas jurídicas e à fonte da irradiação dos efeitos delas
decorrentes. O fundamento dos direitos humanos à luz das normas jurídicas
encontra-se na Declaração em seu artigo 5°, que, dentre outros aspectos,
estabelece: “Todos os direitos humanos são universais, interdependentes e
inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos
globalmente de forma justa e equitativa, em pé de igualdade e com a mesma
ênfase”.
Como a Declaração dos Direitos Humanos é baseada em alguns
fundamentos trataremos a seguir dos princípios norteadores dos Direitos
Humanos.
3.2. Universalidade em um mundo globalizado
Para a universalidade, o importante é o reconhecimento de que todos os
indivíduos tem direitos pelo mero fato de serem humanos, ou seja, somos
todos iguais em relação a direitos e por possuirmos todos a mesma dignidade.
Tal perspectiva propiciou a percepção de que o individuo é sujeito de direitos
por ser uma pessoa, e não somente por ter nascido ou ser membro
36
reconhecido de um determinado Estado. Assim, consolidou-se a idéia de que o
individuo é um sujeito de direitos no âmbito internacional.
Foi reafirmado, na Conferência Mundial sobre Direitos do Homem, o
empenho solene dos Estados em cumprir seus deveres acerca da promoção
do respeito universal, observância e proteção dos Direitos Humanos e das
liberdades fundamentais, fazendo valer assim a Carta das Nações Unidas,
instrumentos de Direitos Humanos e o direito internacional. Com esse
compromisso a natureza universal destes direitos e liberdades torna-se
inquestionável.
Em conseqüência do empenho assumido reconheceu-se o princípio de
que cada um tem direito à dignidade e respeito, e de ser reconhecido em
qualquer lugar como pessoa diante da lei, não podendo ser excluído das
vantagens do direito e da justiça. Tal reconhecimento representa uma ruptura
fundamental com um passado no qual os Direitos Humanos só evocavam os
privilegiados. É significativo que, em várias sociedades, o direito de participar
do governo e o de possuir bens foram, por muito tempo, privilégio e domínio
exclusivo de limitadas categorias de pessoas. As relações humanas – em nível
nacional e internacional – tanto em base individual quanto coletiva, consistiam
freqüentemente em relações semelhantes às de bens materiais e mercadorias.
Para melhor compreensão da visão dos direitos humanos versus a
perspectiva neoliberalizante da globalização, onde surgiu o debate relativo aos
direitos de terceira geração, é importante destacar o entendimento acerca do
neoliberalismo, que é uma prática político-econômica baseada nas idéias dos
pensadores monetaristas Milton Friedman e Friedrich August Von Hayek. O
neoliberalismo defendeu a idéia de que o governo não poderia mais manter os
pesados investimentos que haviam realizado após a II Guerra Mundial, pois
tinham déficits públicos, balanças comerciais negativas e inflação. Defendia-se,
portanto, uma redução da ação do Estado na economia, ou seja, uma espécie
de intervenção mínima. Desde então o Estado passou apenas a preservar a
ordem política e econômica, deixando as empresas privadas livres para
37
investirem como quisessem. Além disso, os Estados passaram a
desregulamentar e a privatizar inúmeras atividades econômicas que antes
controlava.
Chacon (2010: 8) afirma que a globalização pode ser definida como o
processo de internacionalização das práticas capitalistas, com forte tendência à
diminuição das barreiras alfandegárias, significando liberdade total para o fluxo
de Capital no mundo.
Sob o prisma dos direitos humanos, a globalização apresenta como
aspecto positivo a força de comunicação global ao atuar como um despertador
da consciência cívica e política internacional. Muitos dos casos de violação dos
direitos humanos são hoje resolvidos graças à denúncia midiática. A
comunicação social pode ser o fator de maior pressão frente aos governos na
tentativa de correção ou intervenção em situações de ameaça dos direitos
humanos.
A globalização neoliberal surge no fim da segunda guerra mundial, onde
prevalecia na ordem econômica mundial as políticas do New Deal norte-
americano e do Estado Social tendente à afirmação do seu aprimoramento, o
Wellfare State (Estado do Bem Estar Social). A tese da presença do estado nas
questões sociais (saúde, previdência, ensino, trabalho) rompia com o
liberalismo econômico clássico. Tal tese responde também às lutas operárias
travadas desde o final do século XIX, e também sobre a inexorabilidade da
revolução face ao insuperável conflito decorrente da contradição da ordem
social capitalista: a socialização na produção de riquezas e a apropriação
privada das mesmas por parte de um grupo seleto de proprietários dos meios
de produção.
Houve, então, o recrudescimento da experiência capitalista mundial,
apresentada em sua forma mais realista como neoliberal, desenvolvendo-se
assim um novo sistema de dominação, a globalização.
38
Nesse contexto, o Welfare State entra em crise e abre-se um grande
debate em torno dos “sistemas de proteção social”. Pensando em alternativas
de política social chegou-se aos programas de garantia de renda mínima, vez
que havia inadequação entre o histórico Welfare State e as mudanças
econômicas ocorridas a partir dos anos de 1970.
Porém, não obstante o caráter social das políticas implantadas – renda
mínima -, foram percebidos alguns pontos negativos que afrontavam os direitos
humanos já conquistados, pois tratava-se de uma política setorizada,
centralista e institucionalista, e além disso limitava a liberdade de escolha dos
indivíduos. Ademais, o sistema não se fazia universal vez que não era voltado
a todos, mas aqueles que sofriam com o alto nível de desemprego, o que é
diametralmente oposto a universalidade dos direitos humanos.
Vivenciava-se, dessa forma, uma forte tendência de reversão dos
direitos sociais, sob o argumento da crise de financiamento do estado
capitalista, bem como a idéia de maximização dos lucros, com a exploração de
novos negócios sob a proteção do Estado, na perspectiva de implantação do
Estado Mínimo, onde as relações sociais pudessem se regular pelo mercado e
não pela intervenção estatal.
Desta forma, com a globalização econômica, os excluídos dos mercados
de trabalho e consumo perdem progressivamente as condições materiais para
exercer e para exigir o cumprimento dos direitos humanos, passando assim a
viver sem leis protetoras efetivamente garantidas em sua universalidade.
3.3. Indivisibilidade
Como visto nas páginas iniciais deste trabalho, os chamados Direitos
Humanos, entendidos assim como direitos positivados constitucionalmente nos
Estados Contemporâneos, foram surgindo gradualmente ao longo da história.
A primeira leva de direitos humanos a surgir foram os direitos individuais,
dos quais se destacam os direitos à vida, à locomoção, à liberdade de
expressão, de consciência religiosa, de associação, à intimidade, à
39
privacidade, dentre outros. Alguns estudiosos se referem a esses direitos como
o sendo de primeira geração pelo fato de terem sido os primeiros a surgir.
Após o surgimento destes direitos individuais apareceram os direitos
políticos. Tais direitos consistiam basicamente no direito de votar, ser votado, o
referendo e o plebiscito. Por terem aparecido logo após os direitos individuais,
foram classificados como direitos de segunda geração.
Posteriormente as idéias políticas do século XIX e com à crescente
insatisfação decorrente das péssimas condições de vida da maior parte da
população, nasciam os direitos sociais. Esses direitos, tais como a proteção
trabalhista, o direito à saúde, à educação, à previdência, ao lazer, à segurança
pública, representaram a tentativa do capitalismo de se adequar às
necessidades sociais, como forma de acalmar a tensão social da época. Eram
os direitos de terceira geração.
Por último, surgiram os direitos econômicos que consiste nos direitos à
livre iniciativa, à livre concorrência, ao meio ambiente, os direitos do
consumidor. Apesar de terem surgido paralelamente aos direitos sociais, esses
receberam a identificação de direitos de quarta geração.
Como visto, os direitos humanos surgiram e foram sendo incorporados
ao modo de vida dos indivíduos em momentos históricos diferentes, por isso,
separados em distintas gerações. Vale frisar, portanto que, ao falar em
“gerações de direito”, este conceito só nos serve de base para traçarmos uma
linha temporal e não para separarmos os direitos humanos em compartimentos
estanques e independentes entre si. Por isso se fala em Indivisibilidade dos
direitos humanos. Eles formam apenas um conjunto, o dos direitos
fundamentais. É claro que essa classificação continuará possuindo relevância,
principalmente para fins didáticos, mas é mister ressaltar que nenhum desses
grupos terá prevalência sobre o outro.
Na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 foi introduzida
uma linguagem renovada aos Direitos Humanos. Nesta oportunidade o
40
catálogo dos direitos civis e políticos conjugam-se ao elenco dos direitos
sociais, econômicos e culturais. A Declaração afirma que sem liberdade não há
igualdade possível e, por sua vez, sem igualdade, não há efetiva liberdade.
Consolida-se então a concepção contemporânea de Direitos Humanos, que
estabelece a natureza indivisível, interrelacionada e interdependente dos
direitos humanos. A dicotomia do passado passa a ser superada. Além desta
inovação, a Declaração destaca a abrangência dos Direitos Humanos que
devem ser respeitados independentemente da diversidade cultural, política,
econômica, religiosa de cada sociedade.
Sobre o assunto Flávia Piovesan pondera que:
“A Declaração Universal, ao traduzir a mais
significativa expressão do movimento internacional
dos direitos humanos, representa o amplo consenso
alcançado acerca dos requisitos minimamente
necessários para uma vida com dignidade”.
(2010: 2)
A Declaração visa restaurar o valor dos Direitos Humanos, como modelo
e referência ética a orientar a ordem internacional. Acreditar que a proteção
dos Direitos Humanos não deva se reduzir ao domínio reservado do Estado
implicou não apenas no processo de flexibilização do antigo conceito de
soberania, como também na idéia de que o indivíduo deve ter direitos
protegidos na esfera internacional na condição de sujeito de direito.
Os importantes avanços enunciados pela Declaração Universal há
quase cinquenta anos foram reiterados na Conferência Mundial de Viena de
1993. A Declaração de Direitos Humanos de Viena afirma, no parágrafo 5o, que
"todos os direitos humanos são universais e interrelacionados e devem ser
tratados globalmente, de forma justa e equitativa, em pé de igualdade e com a
mesma ênfase”. Viena realça, deste modo, o alcance universal dos Direitos
Humanos, bem como a sua natureza indivisível e interdependente.
41
Legitimou-se de forma definitiva em Viena o princípio da indivisibilidade
dos direitos humanos, devendo aplicar tal princípio aos direitos civis, políticos,
econômicos sociais e culturais. Foram enfatizados também, pela Declaração de
Viena, os direitos de solidariedade, o direito à paz, o direito ao desenvolvimento
e os direitos ambientais.
Urge registrar que o Brasil subscreveu as Declarações Universal e a de
Viena, incorporando na Carta Magna de 1988 o princípio da universalidade e a
da indivisibilidade dos Direitos Humanos. A partir disso, a percepção de
cidadania ganhou maior amplitude e abrangência. A cidadania, alicerçada no
valor da dignidade humana, significa basicamente a igualdade no exercício dos
direitos fundamentais, sejam civis e políticos, como direitos sociais,
econômicos e culturais. Isto implica diretamente na responsabilidade dos
agentes sociais, que passam a orientar suas ações pela lógica democrática e
humanista consagrada nos instrumentos internacionais de proteção dos
Direitos Humanos e reforçada agora pela Carta constitucional de 1988.
Percebe-se que no decorrer dos anos a humanidade vem edificando
conquistas no campo dos direitos fundamentais. Estes direitos conquistados
não têm sido apenas agregados aos já existentes, mas foram estabelecendo
entre si correlação e, com isso, alterando o seu próprio teor.
De uma forma resumida, a teoria da indivisibilidade dos direitos
humanos prega que os direitos fundamentais (individuais, políticos, sociais e
econômicos) devem coexistir. Além disso, tais direitos estabelecem relações
entre si e participam do mesmo rol indivisível de direitos fundamentais.
Na moderna conceituação Direitos Humanos, indivisibilidade é a
percepção de que não se pode buscar a dignidade humana focando-se apenas
na satisfação de direitos civis e políticos. Em complemento a isto, é primordial
que se garanta concomitantemente a satisfação dos direitos econômicos,
sociais e culturais.
42
Normalmente é reconhecido que os direitos civis e políticos e os direitos
econômicos, sociais e culturais, formam um conjunto de essencial importância
para a conservação da dignidade, da liberdade e do bem-estar dos homens. A
indivisibilidade e a interdependência destes direitos foram abonadas em várias
ocasiões, como na recente Declaração sobre o direito ao desenvolvimento:
“Todos os direitos humanos e todas as liberdades
fundamentais são indivisíveis e interdependentes; a
realização, a promoção e a proteção dos direitos
civis, políticos, econômicos, sociais e culturais
devem se beneficiar de uma atenção igual e ser
encaradas com uma urgência igual” .
(MBAYA, 1995: 14).
3.4. Interdependência
A interdependência aponta para a ligação necessária que existe entre os
diversos aspectos dos Direitos Humanos. A efetivação de um direito político
depende da garantia de um direito social, por exemplo.
Logo, percebe-se que a função dos Direitos Humanos é proteger os
indivíduos das arbitrariedades, do autoritarismo, da prepotência e dos abusos
de poder. E representam a liberdade dos seres humanos, e o seu nascimento
está ligado ao individualismo das sociedades e por conseqüência levou a
necessidade de limitar o poder do Estado sobre os indivíduos. Desta forma,
estão associados a uma idéia de civilização, de democracia, que em conjunto
refletem uma imagem de igualdade e de dignidade para todos os seres
humanos.
43
CAPÍTULO IV – Recomendações da ONU
4.1. Recomendações da ONU para o Programa de Proteção
Logo no artigo 2º da Declaração Universal de 1948, é ressaltado o
caráter de igualdade dos direitos humanos, pois dispõe que:
“cada qual pode se prevalecer de todos os direitos e
todas as liberdades proclamadas na presente
Declaração, sem distinção de espécie alguma,
notadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de
religião, de opinião pública ou de qualquer outra
opinião, de origem nacional ou social, de fortuna, de
nascimento ou de qualquer outra situação”.
Assim sendo, todo e qualquer indivíduo que integre os programas de
proteção tem e devem usufruir o direito à vida e à dignidade tão enaltecido na
Declaração Universal.
A resolução das Nações Unidas de número 40/34 de 29 de novembro de
1985, denominada Princípios Fundamentais de Justiça para as Vítimas de
Delitos e do Abuso de Poder marcou sobremaneira o estabelecimento dos
programas de proteção, sendo adotada pela Assembléia Geral da ONU no VII
Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do
Delinqüente.
A resolução se assemelha a uma carta de princípios e/ou
recomendações para que sejam tomadas medidas em nível internacional e
regional que sane ou amenize as conseqüências dos delitos vivenciados.
Nesse sentido, afirmou a Assembléia Geral da ONU a necessidade de adotar
tais medidas visando o reconhecimento universal e eficaz dos direitos das
vítimas de crimes e de abuso de poder.
Este reconhecimento é a mais importante meta e a mais difícil de ser
alcançada tanto nacional como internacionalmente quando nos referimos aos
44
programas de proteção. O documento faz questão de sublinhar a necessidade
de encorajar todos os Estados signatários a empreenderem esforços nesse
sentido, vejamos as medidas que são recomendadas:
Aplicar medidas nos domínios da assistência social, da saúde, incluindo
a saúde mental, da educação e da economia, bem como medidas
especiais de prevenção criminal para reduzir a vitimização e promover a
ajuda às vítimas em situação de carência;
Incentivar os esforços coletivos e a participação dos cidadãos na
prevenção do crime;
Examinar regularmente a legislação e as práticas existentes, a fim de
assegurar a respectiva adaptação à evolução das situações, e adotar e
aplicar legislação que proíba atos contrários às normas
internacionalmente reconhecidas no âmbito dos direitos do homem, do
comportamento das empresas e de outros atos de abuso de poder;
Estabelecer e reforçar os meios necessários à investigação, processo e
condenação dos culpados da prática de crimes;
Promover a divulgação de informações que permitam aos cidadãos a
fiscalização da conduta dos funcionários e das empresas e promover
outros meios de acolher as preocupações dos cidadãos;
Incentivar o respeito dos códigos de conduta e das normas éticas, e,
nomeadamente, das normas internacionais, por parte dos funcionários,
incluindo o pessoal encarregado da aplicação das leis, o dos serviços
penitenciários, o dos serviços médicos e sociais e o das forças
armadas, bem como por parte do pessoal das empresas comerciais;
Proibir as práticas e os procedimentos suscetíveis de favorecer os
abusos, tais como o uso de locais secretos de detenção e a detenção
em situação incomunicável;
Colaborar com os outros Estados, no quadro de acordos de auxílio
judiciário e administrativo, em domínios como o da investigação e da
ação penal dos delinqüentes, da sua extradição e da penhora dos seus
bens para os fins de indenização às vítimas.
45
Ponto importante levantado pelo documento é a necessidade de
reestruturação de setores da sociedade para que a proteção às vítimas se dê
de forma mais eficaz. E, mais do que nunca, as nações devem incentivar os
esforços coletivos e a participação dos cidadãos na prevenção do crime.
As Organizações não Governamentais que já atuavam na construção
dos programas de proteção e da redução da violência e criminalidade passam
a ser legalmente reconhecidas pela ONU para atuação junto aos governos na
construção de uma sociedade mais pacífica. A declaração da ONU solicita aos
seus próprios órgãos e a todas as instituições governamentais ou não, bem
como aos cidadãos em geral, que cooperem na aplicação das disposições da
Declaração.
A ONU reconhece que a impunidade e a morosidade da justiça são
fatores que levam os indivíduos a serem submetidos aos programas de
proteção a vítimas e testemunhas, por meio da resolução em epígrafe.
Recomenda que os signatários estabeleçam e reforcem os meios necessários
à investigação, julgamento e à condenação dos culpados da prática de crimes.
A ONU aponta a necessidade da celeridade nas investigações e nas ações da
justiça para que os protegidos pelos programas de proteção tenham, quando
possível, a oportunidade de voltar a viver normalmente sem a proteção do
Estado.
Sabendo também da extensa e extremamente organizada
internacionalização do crime, e da dificuldade de se investigar e agir em
território estrangeiro, a ONU recomenda que os países colaborem uns com os
outros no campo das investigações, da ação penal dos delinqüentes e de sua
extradição para coibir e punir as ações do crime organizado que não reconhece
fronteiras geográficas. A assembléia é muito feliz ao estimular que os Estados
cooperem entre si e que a ONU coopere com todos para alcançar tais
objetivos.
Para acompanhar a evolução das ações e se as medidas de proteção
estão surtindo efeito o Secretário-Geral solicita que os países a informem
46
periodicamente à Assembléia Geral sobre a aplicação da Declaração, bem
como sobre as medidas que tomem para tal efeito.
4.2. Assistência à vítima
A teoria do jusnaturalismo defende que existem indivíduos num estado
de natureza anterior à criação do Estado civil. Estes indivíduos vivem numa
condição de igualdade diante da necessidade e da morte e gozam de direitos
naturais intrínsecos, tais como o direito à vida, base dos Direitos Humanos,
assim como alicerça a construção de qualquer programa de proteção às
testemunhas, dentre eles o brasileiro.
A dignidade de cada homem tem por base essencialmente ser uma
pessoa, ou seja, um ser no qual o valor ético é superior a todos os demais no
mundo.
Alicerçada no reconhecimento dos direitos naturais e na razão de ser da
dos direitos humanos, a ONU afirma que as vítimas devem ser tratadas com
compaixão e respeito pela sua dignidade e que tem o direito ao acesso à
justiça com vistas à corrigir o prejuízo sofrido pela pessoa.
É sabido que a nossa Constituição de 1988 põe como um dos
fundamentos da República "a dignidade da pessoa humana" (art. 1º - III). Na
verdade, este deveria ser apresentado como o fundamento do Estado brasileiro
e não apenas como um dos seus fundamentos.
Uma das recomendações mais importantes da declaração dos Princípios
Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder
está no reaparelhamento do Estado. A ONU orienta que se deve criar e
reforçar mecanismos judiciários e administrativos que dêem às vítimas a
condição de obter reparação através de procedimentos, oficiais ou baseados
nestes, que sejam rápidos, equitativos, de baixo custo e acessíveis. É
importante que seja reforçada e incrementada a capacidade judiciária e
administrativa do Estado para que as vítimas tenham suas necessidades
atendidas, prestando às vítimas a assistência adequada ao longo de todo o
47
processo. Este é um desafio que demanda esforços humanos e, principalmente
político-financeiros dos Estados membros.
As instituições estatais e as de voluntariado e comunitárias devem se
esforçar em facilitar às vítimas o acesso à assistência material, médica,
psicológica e social de que precisam. Além disso, as vítimas devem ser
informadas e, principalmente, ter rápido e fácil acesso aos serviços sociais de
saúde, sociais e de outras formas de assistência que lhes possam ser úteis.
Uma das grandes dificuldades na acessibilidade e na resolutividade dos
serviços prestados às vítimas é a formação adequada dos profissionais
envolvidos. Estes profissionais (como os do serviço de polícia, justiça, saúde e
serviços sociais e o de outros serviços interessados) devem receber uma
formação que os torne sensíveis às necessidades das vítimas e serem
instruídos no sentido de garantir pronta e adequada assistência às vítimas.
A intenção primeira da ONU com este documento, portanto, foi e
continua sendo a de promover a garantia dos direitos de vítimas e de
testemunhas, incentivando os signatários a tomar medidas para minimizar as
dificuldades encontradas pelas vítimas, proteger a sua vida privada e garantir a
sua segurança, bem como a da sua família e a das suas testemunhas,
preservando-as de manobras de intimidação e de represálias.
48
CAPÍTULO V - Análise
Primeiramente cabe relembrar os princípios de Direitos Humanos
aplicados à Proteção a Testemunhas Ameaçadas, para depois analisarmos a
aplicabilidade deles à luz da Lei e do Decreto que regulam o tema em pauta.
Universalidade, Indivisibilidade e Interdependência.
5. 1. Sob a ótica do princípio da universalidade
Destacou-se em momento oportuno, que a universalidade é o
reconhecimento de que todos os indivíduos tem direitos pelo mero fato de
serem humanos, pois todos tem em comum a mesma origem.
Seguindo o raciocínio colocado acima temos a certeza de que em tese a
Lei e o Decreto que regulam o Programa de Proteção a Testemunhas acolhem
e praticam o princípio em pauta, vejamos o preâmbulo da Lei n˚ 9.807/99:
“Estabelece normas para a organização e a
manutenção de programas especiais de proteção a
vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o
Programa Federal de Assistência a Vítimas e a
Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção
de acusados ou condenados que tenham
voluntariamente prestado efetiva colaboração à
investigação policial e ao processo criminal”.
(BRASIL/MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2001: 23)
Se visualizarmos todo ser humano em suas características personificadas
não se aplica o princípio da universalidade, pois não é qualquer pessoa –
mesmo sendo ameaçada - que tem o direito de gozar de tal política. Ao
tomarmos o cuidado de dar características às pessoas, nota-se que o princípio
é usado pelo legislador apenas no preâmbulo, pois lá não faz distinção, dentro
do universo das testemunhas ameaçadas, para usufruir do Programa.
49
Entretanto, no decorrer dos artigos percebe-se não se tratar de uma Lei
voltada para todos, pois não abrange a todas as pessoas ameaçadas, tem
muitas vírgulas, exigências e características, e, além do quê, não tem vaga
ilimitada.
Ao analisar a aplicabilidade de tal princípio, observamos que há regras
específicas para acesso ao Programa, como seguem:
Ser testemunha OU ser vítima de um crime;
Sofrer coação OU exposição a grave ameaça;
Colaboração com investigação OU processo criminal.
Ser a prova importante para a investigação;
A coação ou ameaça tem que ser graves;
Coação e ameaça de difícil repressão por parte dos meios
convencionais;
Existência de personalidade e conduta compatíveis com as regras do
Programa;
Tem que gozar de sua liberdade;
Pedido de admissão junto ao Programa feito pelo Promotor, autoridade
policial, Juiz competente, órgãos públicos ou entidades com atribuições
de defesa dos direitos humanos, além do próprio interessado.
Além disso, o pedido de admissão deve vir acompanhado de Parecer
Ministerial, analise do perfil do interessado, sua vida pregressa e outros.
Foi realizado pelo Tribunal de Contas da União – TCU auditoria visando
avaliar o Programa de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas entre
agosto e novembro de 2004. A auditoria buscou examinar se a concentração
50
de atribuições na sociedade civil está comprometendo o alcance dos resultados
esperados pelo Programa.
Nesse sentido o TCU corrobora com essa tese, pois, cita em sua
avaliação o seguinte:
“Para o ingresso dos beneficiários no programa, a
Lei nº 9.807/99 prevê certos requisitos, tais como:
iminente situação de risco, decorrente da
colaboração prestada a procedimento criminal, ou
seja, deve estar caracterizada a relação de
causalidade, entre a situação de risco e a
colaboração prestada (art. 1º, caput). Assim, não
estão incluídas as pessoas sob ameaça ou
coação motivadas por quaisquer outros fatores”.
(destaque meu).
(Relatório TCU, 2005: 09)
Indagando se todos requisitos forem preenchidos pelo pretenso
beneficiário se ele terá direito constituído de entrar no programa a resposta é
negativa, pois ainda necessitará de análise e aprovação do Conselho
Deliberativo. Após aprovação do Conselho ainda tem averiguação da
disponibilidade orçamentária do programa, motivo que nunca é evidenciado
pelos responsáveis à execução da política pública.
Em não sendo possível financeiramente a proteção da testemunha
dentro do programa especializado, a pessoa ameaçada é direcionada ao
Serviço de Proteção ao Depoente Especial – SPDE, onde esperará até que tal
circunstância seja resolvida.
Ao que consta, isso não configura universalidade, pois não é qualquer
pessoa que mesmo preenchendo os requisitos pode entrar no Programa de
Proteção a Vitimas e a Testemunhas, não sendo assim, uma política para
todos ameaçados, indistintamente.
51
É necessário também olhar o princípio da universalidade sob outro
prisma, no caso, a publicidade. Para que a população faça uso de uma política
pública primeiramente é imperioso que essa política seja conhecida, do
contrário ninguém irá recorrer a ela, torna-se inacessível. Seguindo por este
caminho e tendo em pauta o princípio da universalidade é de se concluir que o
mesmo não é vivenciado plenamente pelo Programa, conforme a análise do
TCU:
“Observou-se, nas visitas de estudo aos programas
estaduais, que a maioria das entidades executoras
não realiza ações de divulgação de forma
sistemática. Há pouca disseminação de informações
direcionadas para as camadas menos favorecidas
da população, as quais representam a quase
totalidade dos beneficiários atendidos.”
“(...) a divulgação nas instituições que interagem
com o Programa é feita principalmente pelos seus
representantes no Conselho Deliberativo. Porém,
estas ações não são fruto de uma orientação
centralizada, dependendo basicamente da iniciativa
pessoal dos representantes (...)”.
(Relatório TCU, 2005: 14-15)
5. 2. Sob a ótica do princípio da indivisibilidade
Ao analisar a presença do princípio da indivisibilidade no Programa de
Proteção faz-se necessário recapitular o conceito do princípio dentro dos
direitos humanos, ou seja, lembrar que a dignidade humana não pode ser
buscada apenas pela satisfação de direitos civis e políticos, mas é necessária a
garantia simultânea dos direitos econômicos, sociais e culturais.
52
Sob esse prisma pode-se notar que o princípio é aplicado, pois quem é
beneficiário da Política Pública em pauta não recebe apenas a proteção em si,
o que garanta apenas a preservação da sua vida, mas faz uso de:
Escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para
fins de trabalho;
Ajuda financeira mensal;
Preservação da identidade, imagem e dados pessoais;
Apoio e assistência social, médica e psicológica;
Possibilidade de troca de nome;
Possibilidade de ingresso de cônjuge ou companheiro, ascendentes,
descendentes e dependentes que tenham convívio habitual.
A autora entende estar presente o princípio no Programa pois, uma vez
incluído, todas as demandas do beneficiário são atendidas. O protegido pode
trabalhar, pode estudar, tem acompanhamento médico, odontológico e
psicológico. Recebe auxílio financeiro para custear a alimentação, transporte,
vestimenta e lazer. Ademais, findada a proteção, não é abandonado a própria
sorte, vez que o Programa se preocupa em reinseri-lo no meio social em que
escolher como nova moradia.
5. 3. Sob a ótica do princípio da interdependência
O princípio da interdependência é de suma importância para a garantia
de segurança dentro do Programa, para a reinserção social após o Programa e
para a manutenção da qualidade de vida do beneficiário enquanto protegido. É
nesse princípio que está inclusa a articulação do Programa com outras políticas
públicas de primeira necessidade, como a saúde, trabalho, cidadania,
segurança pública, entre outros.
53
A autora adota a compreensão que este princípio também se desdobra
na necessária interdependência entre os órgãos e entidades que têm a
responsabilidade de garantir e promover o acesso aos direitos humanos às
pessoas incluídas nos programas de proteção e assistência às vítimas e
testemunhas ameaçadas.
Urge ressaltar que nesse sentido pode-se contar com a participação do
Serviço de Proteção ao Depoente Especial – SPDE que atua junto aos casos
em que o Programa de Proteção não possa incluir, ou seja, quando se trata de
réu preso ou detido que aguarda julgamento, indiciado ou acusado sob prisão
cautelar ou ainda, aqueles casos que não foram admitidos ou foram excluídos
do Programa de Proteção, e ainda, os casos em que se preenchem os
requisitos e se tem decisão favorável do Conselho para o ingresso, mas que o
Programa não dispõe de recursos para a inclusão.
O SPDE consiste na prestação de medidas de proteção assecuratórias
da integridade física e psicológica do depoente especial, aplicadas isolada ou
cumulativamente, consoante as especificidades de cada situação.
Portanto, é de se notar que a articulação entre o Programa e o
SPDE/DPF configura a pratica do princípio da interdependência, porém não no
nível desejável. O TCU demonstra a mesma visão ao esclarecer que:
“Os programas estaduais também ressentem da
dificuldade de encaminhamento de casos que não se
encaixam no perfil definido para o Programa e não
preenchem os pré-requisitos de admissão. Nessa
situação deveria haver proteção especial da
segurança pública local para a pessoa que, não
admitida ou excluída do Programa pelos mais
variados motivos (não preenchimento dos pré-
requisitos, quebra de sigilo, comportamento
inadequado no programa), corra risco pessoal de
vida e colabore na produção da prova. Todavia, para
54
esses casos, existe apenas o Serviço de Proteção
ao Depoente Especial – SPDE, operado pelo
Departamento de Polícia Federal, o qual não tem
condições de atender a toda a demanda”.
(destaque meu).
(Relatório TCU, 2005: 13-14)
Continuando a colocação acerca do item segurança, vale destacar que,
a Equipe Técnica que trabalha diretamente com os beneficiários precisariam de
aparato do Estado que resguardasse a integridade física dos mesmos, vez que
se envolvem com as histórias de vida, com os relatos dos crimes
testemunhados pelos usuários do Programa. Porém, não existe uma
articulação/interdependência entre Programa de Proteção e órgãos de
segurança que respaldem a troca de identidade dos profissionais envolvidos na
proteção.
Cita-se a visão do TCU sobre o tema:
“Da mesma forma, verificou-se que os membros das
equipes técnicas não possuem documento
específico que resguarde sua identidade pessoal.
Como implicação, os técnicos acabam se expondo
quando necessitam acompanhar as testemunhas
para atendimento médico, fóruns, encaminhamento
para treinamentos, empregos, matrículas em
escolas, já que tem que utilizar seus documentos
pessoais para se identificarem. Com isso, aumenta a
probabilidade de comprometimento do sigilo das
ações do Programa”.
(Relatório TCU, 2005: 14).
Seria necessário, além da interdependência entre Programa de Proteção
e Órgãos de Segurança Pública, um relacionamento estreito com Ministério do
55
Trabalho, Ministério da Saúde e suas Secretarias, Ministério da Educação e
suas Delegacias de Ensino, vejamos o que coloca o TCU:
“Foi observado que o acesso aos serviços de saúde,
educação e assistência social não é garantido de
forma institucional nos estados, sendo fruto de
articulações pessoais das entidades gestoras ou
membros da equipe técnica com secretários
estaduais, diretores de escolas ou de postos de
saúde. O inconveniente reside no caso de haver
mudança dos ocupantes desses cargos, quando há
grande risco de perda de todo o trabalho já feito,
sendo necessário o estabelecimento de novos
contatos e articulações com a pessoa que assumiu o
posto”.
(Relatório TCU, 2005: 17).
Diariamente o Programa de Proteção contradiz suas próprias diretrizes,
vez que trabalha com sigilo e por falta de uma interdependência mais efetiva se
vê obrigado a quebrar uma das regras mais importantes previstas na Lei do
Programa. Ao precisar de um médico, de uma escola ou no caso de emprego,
o usuário do programa não conta com intervenção no sentido de resguardar
sua real identidade. Observe-se a avaliação do TCU:
“Como forma de melhor explicitar a questão, pode-se
pensar num beneficiário que necessite de
atendimento médico do SUS e apresente sua própria
carteira de identidade, passando, assim, a figurar em
banco de dados específico que revele a localização
de sua residência. O risco é extensível a seus
dependentes quando se matriculam em escolas
públicas.”
56
(Relatório TCU, 2005: 18)
Nota-se que a articulação e a interdependência entre o Programa e
outros órgãos existem, ou seja, o principio em comento está atendido pela Lei e
pelo Decreto que regulamentam o Programa, no entanto a crítica que se faz é
que essa articulação ainda não é suficientemente estreita a ponto de garantir
que todos os casos tenham a mesma cobertura de serviços como saúde,
educação, segurança e trabalho.
No que tange a parceria que deveria ser estabelecida com o Ministério
do Trabalho e Emprego, ressalta-se que tal interdependência é de suma
importância para a reinserção social da testemunha. O colaborador da justiça
abandona todo seu estado a quo para ingressar em uma política pública que
mudará sua vida como um todo, inclusive a profissional. O objetivo dos
técnicos do Programa é propiciar um dia a dia mais próximo possível do que
outrora era vivenciado pela testemunha, e nisso está incluída a história
profissional que se tinha.
Não é possível, por falta de interdependência mais apurada, criar uma
Carteira de Trabalho onde conste a experiência profissional da testemunha
sem que explicite sua real personalidade. Sem experiência profissional
comprovada é muito difícil a recolocação no mercado de trabalho, nesse
sentido diz o TCU:
“A obtenção de trabalho e a reinserção social do
beneficiário fica prejudicada nos casos em que há
mudança de identidade, devido à impossibilidade de
comprovação de experiência profissional em carteira
de trabalho. Os novos documentos emitidos não
apresentam dados de empregos anteriores à
mudança de nome, tais como atividades
profissionais desenvolvidas, tempo de trabalho e
empregadores, entre outros. Tal fato dificulta a
recolocação profissional dos egressos do programa”.
57
(Relatório TCU, 2005: 18)
Além disso, muito interessante seria se houvesse relação de
interdependência com o Poder Judiciário, vez que os incluídos no Programa de
Proteção não contam com uma estratégia governamental no sentido de
acelerarem o processo no qual testemunham. Se houvesse um atendimento
prioritário nos processos em que há testemunhas admitidas em Programas de
Proteção pouparia tempo de limitação à liberdade da testemunha e orçamento
do Estado para custear a proteção.
Ademais, é nesse sentido que se colocou o TCU:
“Por sua vez, os processos criminais que contem
testemunhas dos programas estaduais não são
priorizados pelo Poder Judiciário dos estados. Nota
técnica da CGPT menciona casos em que, após o
ingresso, os respectivos processos judiciais ficaram
paralisados, permanecendo a testemunha até quatro
anos e meio sem que fosse convocada para oitiva
em nenhum procedimento formal. A morosidade
desestimula o possível ingresso de testemunhas em
potencial, frustra os beneficiários e tende a
sobrecarregar as entidades executoras, já que
prolonga o tempo de permanência das testemunhas
no programa”.
(Relatório TCU, 2005: 16)
A inclusão está interligada ao fato da pessoa ser testemunha ou vítima,
estar colaborando com a investigação ou processo, a colaboração está
necessariamente ligada ao fato de ser importante para a produção da prova, e
assim acontece com os demais critérios de ingresso do Programa. Mas, mais
que isso o princípio está presente no aspecto de acolhimento no Programa.
58
Ao interligar proteção física, psicológica, atendimento médico, custeio de
alimentação, vestuário e lazer, fica evidente a interdependência de direitos
junto à execução do Programa, porém não o suficiente para resguardar a
mantença da qualidade de vida que se espera para pessoas que já passaram
por um processo de desequilíbrio de vida tão intenso.
5.4. Análise das Recomendações da ONU, sob a ótica dos
princípios dos Direitos Humanos
Tendo em vista as Recomendações da ONU para o Programa de
Proteção é imperioso destacar o artigo 2˚ da Declaração Universal de 1948:
“Cada qual pode se prevalecer de todos os direitos e
todas as liberdades proclamadas na presente
Declaração, sem distinção de espécie alguma,
notadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de
religião, de opinião pública ou de qualquer outra
opinião, de origem nacional ou social, de fortuna, de
nascimento ou de qualquer outra situação”.
(Declaração Universal de 1948)
Fica claro, a meu ver, o respeito ao princípio da universalidade. Com
essa visão macro, de que a Lei e o Programa não foram feitos para uma
determinada classe, etnia ou grupo específico cria-se um descompasso de
propósitos: a Declaração é ampla o suficiente para atingir o princípio da
universalidade, mas sua execução é burocrática suficientemente para criar
barreiras excessivas à efetiva Proteção. Autora reconhece boa a intenção da
Lei, mas o propósito por si só não protege ninguém, precisaria rever a
execução do Programa para atingir um número maior de pessoas que vivem
cercadas de ameaças.
Pessoas que não concordam com essa visão, alegam que muitas
pessoas já passaram pelo Programa e receberam Proteção, mas números
isolados não servem como parâmetro já que não citam quantas pessoas no
59
país estão abrangidas pela condição de testemunhas ameaçadas e não são
incluídos porque acabou orçamento, ou porque demora-se excessivamente
para analisar o caso, para levar o caso para Deliberação, dentre outros motivos
que impedem a inclusão.
Observe-se o que diz a avaliação do TCU sobre orçamento do
programa:
“(...) as secretarias estaduais não mantêm um
repasse regular de recursos financeiros para as
ONG, o que compromete o funcionamento do
programa e desestimula os gestores das entidades
executoras estaduais. Os entrevistados informaram
que algumas secretarias estaduais recebem os
recursos federais em parcela única, mas parcelam e
retardam os repasses para as entidades executoras.
Com isso, muitas delas tem realocar recursos
próprios na “entressafra” – período de escassez dos
recursos públicos – o que depende da saúde
financeira da entidade e pode comprometer suas
demais ações e mesmo a manutenção e custeio das
atividades de proteção a testemunhas ameaçadas”.
(Relatório TCU, 2005: 16)
Ainda sob o prisma orçamentário, destaca-se a precariedade da
fiscalização sobre os processos de prestação de contas do Programa, vez que
não se criou um mecanismo de análise sem que comprometa a segurança dos
envolvidos na proteção, veja a posição do TCU:
“As prestações de contas são apresentadas aos
órgãos convenentes e à CGPT por meio de planilhas
com indicação dos custos, mas sem os documentos
comprobatórios das despesas. Assim, verifica-se
60
que a sistemática não oferece garantia da efetiva
aplicação dos recursos públicos”.
(Relatório TCU, 2005: 17).
Na Declaração Universal é perceptível ainda o atendimento aos
princípios de indivisibilidade e de interdependência. A recomendação da ONU
é que os Programas de Proteção ofereçam aos seus beneficiários o direito à
vida, ou seja, condições de preservação da vida – a proteção propriamente dita
– e, não separado, mas cumulado, o direito à dignidade.
61
CONCLUSÃO
Com este estudo a autora procurou identificar se no Programa de
Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, gerenciado pela Secretaria
Especial dos Direitos Humanos – SEDH da Presidência da República, que foi
construído ao passar dos anos e estabelecido através da Lei nº 9.807/99 e
regulamentado pelo Decreto nº 3.518/00, existe uma correspondência direta do
mesmo com os princípios básicos dos Direitos Humanos e as recomendações
internacionais celebradas através de acordos diversos.
Para concluir a observância ou não dos princípios básicos de Direitos
Humanos pelo Programa, a autora se vale do conceito e conteúdo de cada
princípio, do Relatório do Primeiro Monitoramento elaborado em 2006 e da
Avaliação do Programa de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas
realizado em 2005, ambos de responsabilidade do Tribunal de Contas da
União.
As análises e propostas da avaliação realizada pelo TCU concluem a
necessidade de reforçar a participação estatal do programa. Esta conclusão
não significa críticas à atuação da sociedade civil, mas apenas constatação da
necessidade de uma divisão igualitária das atribuições entre os setores, em
benefício da segurança pública do país.
A autora também faz uso da Declaração dos Princípios Básicos de
Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, a qual foi
adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas na resolução 40/34. O
estudo de tal declaração clarifica que a negligência com os direitos humanos
representa a incapacidade do Estado de proteger as pessoas sob sua
jurisdição.
A partir desse documento a Assembléia Geral da ONU assevera a
necessidade de adoção de medidas nacionais e internacionais que garantam o
62
reconhecimento universal e eficaz e, ainda, o respeito pelos direitos das vítimas
de crimes e de abuso de poder.
Analisando a aplicabilidade de cada princípio pode-se concluir que o
princípio da universalidade pode ser visto sob dois prismas. O primeiro deles é
o alcance do Programa, se atinge ou não a todos, e sob essa ótica a autora
conclui não ser observado, pois não é toda pessoa ameaçada que está apta a
receber proteção da política em comento. Em relação ao prisma da
publicidade, se vê que o mesmo não é atendido vez que não se produz de
forma sistêmica e nacional, a divulgação do Programa de Proteção, não sendo
assim uma política conhecida por todos.
O princípio da indivisibilidade é atendido, vez que a testemunha goza de
proteção policial, custeio financeiro, acompanhamento médico, odontológico e
psicológico, e, ainda, tem acesso à educação e lazer. Não se faz análise, neste
princípio, da qualidade desses serviços, mas da previsão legal que contemple
tais medidas, e, no caso, a Lei nº 9.807/99 disciplina tais necessidades.
Em relação ao princípio da interdependência a autora o analisou sob
prisma da execução entre os órgãos que atuam na esfera dos direitos
humanos, e pode-se perceber que tal princípio é atendido tendo em vista que
há relação entre serviços de saúde, educação, segurança. Mas, neste princípio
a análise da qualidade se fez imperiosa, pois na prática há grande déficit na
efetivação de tais medidas. Conclui-se portanto, que o princípio é observado
pelo Programa, porém não de forma plena, no nível desejado para uma política
de direitos humanos.
Com tudo isso, foi possível concluir que é fundamental a assistência à
vítima/testemunha, no sentido de oferecer-lhes condições materiais, médicas,
psicológicas e sociais que sejam necessárias, através dos meios
governamentais, voluntários e comunitários. Assim, conjugando todos os
setores e fazendo valer o caráter dos direitos humanos na proteção,
atingiríamos com plenitude o objetivo que se espera da Lei Protetiva.
63
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