UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRACURSO DE DIREITO
Ariany de Lurdes Alves Pinheiro
LEI MARIA DA PENHA: COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Goiânia2013
ARIANY DE LURDES ALVES PINHEIRO
LEI MARIA DA PENHA: COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Projeto de pesquisa apresentado à Disciplina Orientação Metodológica para Trabalho de Conclusão de Curso, visando à elaboração de monografia jurídica, requisito imprescindível à obtenção do grau de Bacharel em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira.
Orientador: Professor Me. Pericles Bueno
Goiânia2013
SUMÁRIO
1. APRESENTAÇÃO................................................................................................................1
1.1 Tema e delimitação..................................................................................................1
1.2 Problema..................................................................................................................2
1.3 Justificativa..............................................................................................................2
2. OBJETIVOS..........................................................................................................................3
2.1 Objetivos geral.........................................................................................................3
2.2 Objetivos específicos..............................................................................................3
3. HIPÓTESES..........................................................................................................................5
4. REFERENCIAL TEÓRICO...................................................................................................6
5. METODOLOGIA...................................................................................................................8
6. ESTRUTURA PROVÁVEL DA MONOGRAFIA...................................................................9
7. CRONOGRAMA.................................................................................................................10
8. REFERÊNCIAS..................................................................................................................11
3
1. APRESENTAÇÃO:
1.1 Tema e delimitação
O presente projeto tem a finalidade de mostrar a tamanha importância da Lei nº
11.340/2006, mas conhecida como “Lei Maria da Penha” que trata da violência
doméstica e familiar contra as mulheres. Tema este que foi escolhido para mostrar
à todas as mulheres que sofrem de tal mal que elas possuem direito e que os tais
devem ser resgatados e respeitados.
1.2 Problema
Este trabalho de projeto monográfico será realizado a fim de mostrar a
necessidade que as vítimas de violência doméstica têm, de uma proteção e
segurança. A violência de gênero teve sua origem na ideologia patriarcal e na
discriminação que vem do passado, não tão antigo, em desfavor da mulher. Uma
ação afirmativa por parte do Estado que é e sempre foi exigida pela mulher, pois a
infringência e ofensa aos seus direitos são inaceitáveis. Fazendo dessa luta, uma
alternativa de solucionar e encontrar uma saída, para obter êxito ao combate à
violência contra a mulher.
1.3 Justificativa
Em particular, fiquei decidida a tomar a decisão de titular este projeto
monográfico sobre o assunto da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, chamada de
“Lei Maria da Penha”, relacionada a proteção dos direitos da mulher, com ênfase
4
em abordar o tema da violência, pois no exercício de estágio, foi o primeiro caso
que tive a oportunidade de acompanhar. Sendo que a cliente obteve êxito em seu
processo justamente pela eficácia desta Lei.
5
2. OBJETIVOS
2.1 Objetivo geral
O objetivo geral consiste na realização de uma análise a cerca da Lei nº
11.340/2006 - Lei Maria da Penha enfatizando a violência doméstica contra a
mulher. Observando suas inovações, pois não podemos deixar de falar que ela foi
considerada como uma das leis mais modernas do mundo, suas novas formas de
punição e aplicabilidade.
2.2 Objetivos específicos
Os objetivos específicos Para melhor entendimento ao tema escolhido, será
mostrar que nem toda forma de violência doméstica corresponde a um crime.
Existem cinco tipos de violências descritas na Lei 11.340/06: a física, psicológica,
sexual, patrimonial e a moral.
Contudo, irei relatar como:
• Identificar os motivos da agressão, da denúncia e da não denúncia;
• Conhecer o marco teórico, as estatísticas de ocorrências em casos de
violência em desfavor da mulher e soluções para quem procura ajuda em tal caso;
• Diagnosticar com tratamentos específicos e voltados às vítimas e punição
aos agressores;
• Traçar o perfil dos agressores e respectivas vítimas;
• Contribuir para combater esse tipo de situação, a violência contra a mulher.
6
3. HIPÓTESES
A Lei 11.340/06 traz consigo alguns mecanismos de grande relevância para a
resolução do “problema”, como:
a) torna crime a violência doméstica e familiar contra a mulher e deixa de
tratar a violência sofrida como algo de pequeno valor.
b) Define violência domestica contra a mulher e estabelece suas formas: a
violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, que podem ser
praticadas juntas ou individualmente.
c) Determina que a violência doméstica e familiar contra a mulher é uma
responsabilidade do Estado brasileiro e não uma mera questão familiar.
d) Proíbe a aplicação de penas pecuniárias ( pagamento de multas ou cestas
básicas) aos crimes cometidos contra as mulheres, e demais institutos
despenalizados da Lei 9.099/95.
e) Determina como obrigatória a assistência jurídica às mulheres vítimas de
crimes d violência doméstica e familiar.
7
4. REFERENCIAL TEÓRICO:
Maria da Penha Maia Fernandes transformou sua revolta em força para lutar.
Não queria apenas ver seu agressor preso, mas também se dedicou a combater o
descaso do governo e da Justiça em relação a casos de violência contra a mulher.
Com 67 anos e três filhas, hoje ela é líder de movimentos de defesa dos direitos
das mulheres, vítima emblemática da violência doméstica. Tudo teve início no dia
29 de maio de 1983, quando a biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes
foi atingida por um tiro enquanto dormia, sendo que tal conduta partira de seu
marido, o economista e professor universitário Marcos Antônio Heredia Viveiros,
colombiano naturalizado brasileiro, que simulou um assalto nessa primeira
tentativa de matá-la. Em razão desse tiro Maria da Penha fica paraplégica. Pouco
tempo após este episódio, a vítima volta para casa para se recuperar do tiro e
sofre novamente outro ataque por parte do marido. Desta feita, quando tomava
banho, recebeu uma forte descarga elétrica, sendo de novo o marido, o mentor
desta segunda agressão. Nove anos depois, seu agressor foi condenado a oito
anos de prisão. Por meio de recursos jurídicos, ficou preso por dois anos. Solto
em 2002, hoje está livre.
A própria Maria da Penha se encarregou de apresentar a denúncia à Comissão
Internacional de Direitos Humanos e assim procedeu juntamente com o Centro
pela Justiça e o Direito Internacional - CEJIL, entidade não governamental
existente no Brasil desde 1994 que tem por objetivo a defesa e promoção dos
direitos humanos junto aos estados membros da OEA - Organização dos Estados
Americanos, cuja principal tarefa consiste em analisar as petições apresentadas
aquele órgão denunciando violações aos direitos humanos, assim considerados
aqueles relacionados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do
Homem, bem como ainda pelo Comitê Latino Americano e do Caribe para a
Defesa dos Direitos da Mulher - CLADEM, entidade que possui sede no Brasil no
Estado do Rio Grande do Sul, constituído por um grupo de mulheres empenhadas
na defesa dos direitos da mulher da América Latina e do Caribe.
8
Diante do total descaso do Estado brasileiro sobre a procura da comissão
internacional dos direitos humanos, mais de 250 dias desde a transmissão da
petição ao Brasil e este não apresentou qualquer observação sobre o caso.
Finalmente, a comissão concluiu que o Estado brasileiro, numa total falta de
compromisso já que deixou transcorrer quase vinte anos sem que o autor do crime
de tentativa de homicídio contra a Sra. Maria da Penha fosse julgado e também da
procura por resultados sobre direitos humanos. Daí em diante as Organizações
Não Governamentais brasileiras e estrangeiras juntamente com representantes da
Secretaria de Políticas para as mulheres, iniciam uma discussão no sentido de
que fosse elaborado um projeto de lei que incluísse no ordenamento jurídico
brasileiro políticas públicas de medidas de proteção para as mulheres vítimas de
violência doméstica. No final de 2004 o próprio Poder Executivo apresentou ao
Congresso Nacional o Projeto de Lei nº. 4.559, o qual foi encaminhado e aprovado
na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, criando desta forma
mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil.
Hoje, Penha é coordenadora de estudos da Associação de Estudos, Pesquisas
e Publicações da Associação de Parentes e Amigos de Vítimas de Violência
(APAVV), no Ceará e tem também em atividade, sua organização AME - Projeto
Maria da Penha. Ela esteve presente à cerimônia da sanção da lei brasileira que
leva seu nome, junto aos demais Ministros e representantes do movimento
feminista. A nova lei reconhece a gravidade dos casos de violência doméstica e
retira dos juizados especiais criminais (que julgam crimes de menor potencial
ofensivo) a competência para julgá-los.
Em seu site, onde encontramos o IMP – Instituto Maria da Penha, o qual
propõe a oportunidade de discutir, implantar e implementar projetos especiais de
proteção social à mulher a espelho de três perspectivas:
Educação: ações na formação educacional básica, fundamental,
profissionalizante e nível superior a todas as mulheres acolhidas pelo instituto,
incluindo um programa de alfabetização para jovens e adultos, esportes e
formação continuada em assuntos referentes à cidadania, direitos, saúde e outros;
9
Trabalho e geração de renda: investimento na área de formação
profissional, empreendedorismo nas áreas de tecnologia, gastronomia, turismo e
hotelaria, moda e estilo, saúde e educação com responsabilidade social;
Desenvolvimento sustentável: promover uma ação integradora na relação
gênero e meio ambiente.
Sendo exposto como missão desse instituto, a ampliação e criação de
mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a
mulher, de acordo com o Art. 1o da Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha nos
termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de
outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil.
Tendo os valores ressaltados em sua solidariedade e respeito pela dignidade
humana, respeito pela igualdade de direitos e oportunidades entre os cidadãos e
as cidadãs e relacionamento com outras instituições, públicas e privadas,
nacionais e estrangeiras, na base dos valores da responsabilidade social e
princípios de parceria sã e transparente.
A percepção da condição de violência de gênero está expressa no artigo 5º e
seus incisos, da Lei 11.340/2006, onde está destacando o conceito de violência
doméstica e familiar em desfavor da mulher, a partir da perspectiva de gênero,
como se vê:
Art. 5º. Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseado no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I) no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive esporadicamente agregada;II) da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III) em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida independentemente de coabitação.
Do conceito de violência contra a mulher trazida pela lei, podemos observar
que não é qualquer conduta dolosa praticada contra a mulher que é disciplinada
10
pela Lei Maria da Penha. É importante que ela seja baseada no gênero e que
ocorra no âmbito da unidade familiar ou doméstica em qualquer relação afetiva da
mulher. Tendo uma razão simples: a maioria dos casos de violência contra a
mulher é praticado em seus próprios lares, onde a figura dos agressores,
geralmente são os homens, na qualidade de maridos, ex-maridos, namorados ou
companheiros.
Como se vê, a lei deixa mais amplo o local de ocorrência da violência, que na
verdade, pode ser praticada em qualquer lugar, desde que motivada por uma
relação de afeto ou de convivência doméstica ou familiar entre o agressor e a
vítima. A mulher agredida pelo marido ou companheiro no local de trabalho ou em
lugar público recebe a proteção da Lei 11.340/2006.
Se o agressor não se enquadrar nas três hipóteses previstas nos incisos do
artigo 5º da Lei “Maria da Penha”, estará fora do alcance da Lei especial,
aplicando a ele, a legislação penal comum. Em suma, o espaço em que ocorre a
violência contra a mulher não importa, o que define a competência é a violência
praticada contra a mulher e seu vínculo de afeto com o agente do fato.
Portanto, violência contra a mulher pode ser entendida como o uso, pelo
agressor, da sua força física ou psicológica, para obrigá-la a fazer algo que não
queira ou deseje. É o ato de constranger, cercear a liberdade, de impedir que a
mulher manifeste seu desejo e sua vontade, sob pena de viver ameaçada, sofrer
lesão física ou risco de morte. Já que na situação em que a mesma se encontra,
em seu pensamento, ela tem que está submetida, presa e obrigada a viver e
realizar todas as condições e situações impostas pelo homem que está vivendo
com ela.
Para a mulher, a natureza não é a responsável pelos limites e padrões sociais
que determinam comportamentos agressivos dos homens e dóceis e submissos à
mulher. A educação, os costumes e os meios de comunicação criaram
estereótipos que reforçam a ideia de que o sexo masculino tem o poder de
controlar os desejos, as opiniões e a própria liberdade da mulher. Cultivou-se na
11
sociedade a ideia de dominação masculina. É o que ambos trazem de geração a
geração, são reflexos naturais da idade da pedra onde as mulheres eram
controladas e os homens os controladores. Onde as esposas ficavam em casa na
lida de tarefas domesticas como cozinhar, educar os filhos enquanto os esposos
saiam para caçar e eram os chefes das famílias.
Mas como o autor Sergio Ricardo de Souza diz, além de representar uma
grande conquista das mulheres, a Lei 11.340/2006 transformou-se na principal
ferramenta de enfrentamento à violência doméstica contra as mulheres no Brasil.
A sociedade entendeu que essas violências não podem ser banalizadas e que o
problema e a responsabilidade são de todos nós. Maria da Penha, representando
milhares de mulheres que sofreram ou sofrem violência, tornou-se símbolo dessa
luta em oposição à violência doméstica e familiar contra as mulheres. Essa Lei é o
instrumento jurídico criado para colocar um ponto final na violência contra as
mulheres, oferecendo mecanismos legais para ajudar as mulheres a saírem da
situação de violência. A lei define o que é e quais são os tipos de violência
doméstica e familiar contra a mulher, independentemente de orientação sexual. A
criação da lei trouxe algumas mudanças importantes: proibiu o pagamento de
multas e/ou cestas básicas como pena pela agressão; definiu pena de 3 meses a
3 anos de detenção para o agressor; a obrigatoriedade de notificação à mulher
vítima da agressão do ingresso e da saída do agressor da prisão; nos casos de
riscos ligados à integridade física ou psicológica, o juiz poderá decretar prisão
preventiva; no caso das mulheres portadoras de deficiência, a pena será
aumentada em 1/3; a criação de juizados especiais com competência cível e
criminal para julgar casos de violência doméstica e familiar, incluindo questões
sobre alimentos, separação, guarda dos filhos etc. O Dia Internacional de
Combate a Violência Contra a Mulher ficou definido em 25 de novembro.
Após anos de luta e uma batalha muito grande a conquista de seus direitos foi
conseguida, enfim. Outro fator de muita importância que pode ter por resultado a
violência doméstica é o socioeconômico, traduzido pela crescente entrada da
mulher no mercado de trabalho, somado ao crescimento nas taxas de
12
escolaridade e especialização nos estudos e graduação, que nos dias atuais,
encontram facilidades para a dupla jornada casa e trabalho, como as creches,
escolas, recursos de informática, avanços tecnológicos, postos de saúde, entre
outros.
Não há razões para acreditar que a violência se dê estritamente por motivos
pessoais e que as mulheres, então, deveriam se envergonhar de seu
comportamento ‘causador’ da violência, quando, ao contrário, trata-se de um
fenômeno social e cultural existente em diversas partes do mundo, e associado às
valorizações culturais de comportamentos violentos, identificados com certas
formas de exercer a masculinidade. Então não é possível, como se vê, apontar um
fator como determinante no exercício da violência contra a mulher, por motivos de
refletirem um quadro de desigualdade e discriminação decorrentes de outros
fatores, como a mudança na estrutura da família, dos atributos da mulher e os
socioeconômicos. A num ser que o homem, o agressor, tenha um perfil de
psicopata, ou mesmo as agressões discorra de sentimentos reprimidos ou mesmo
expressos, como por exemplo o tal do ciúme, o sentimento de posse, medo de
perder ou de mostrar impondo sua virilidade e masculinidade É importante
identificar esses fatores para a implementação de medidas de apoio às mulheres e
a suspensão da violência.
Em agosto de 2012 vamos comemorar os seis anos da Lei nº 11.340/2006 - a
Lei Maria da Penha - um instrumento jurídico de proteção e combate à violência
doméstica e familiar, resultado de anos de luta pelo direito a uma vida livre de
violência. A Lei propicia às mulheres pensarem em um recomeço de vida após um
período de sofrimento, agressões e repressão. Durante muito tempo o ambiente
familiar foi tratado como um lugar privado e restrito, onde o Estado tinha muita
dificuldade para entrar e combater a violência doméstica. Somado a isto, o medo,
a vergonha e a falta de informação contribuíram para que mulheres agredidas
dentro desse espaço não denunciassem seus agressores, principalmente por se
tratar, na maioria das vezes, de pessoas muito próximas, como maridos,
companheiros, namorados, pais, irmãos, filhos ou outro integrante da família. Mas
13
essa situação está mudando, com os acordos internacionais assinados pelo Brasil
com vistas à eliminação da violência, e com a sanção da Lei 11.340 - Lei Maria da
Penha - em 2006, as mulheres passaram a ser amparadas por inúmeros
instrumentos e serviços para garantir seus direitos e o atendimento em situações
de violência.
Uma pesquisa de opinião pública nacional, divulgada há uns dois anos pelo
Senado em março de 2011, revela que a maioria das brasileiras (60%) acha que a
proteção à mulher melhorou após a aprovação da Lei Maria da Penha. Quase
todas (98%) já ouviram falar da Lei, que endureceu a punição aos agressores nos
casos de violência doméstica. Mas, para 66% das entrevistas, a violência
doméstica não diminuiu e, pelo contrário, aumentou. Conhecer a Lei e os
benefícios de proteção não é razão suficiente para que as vítimas procurem ajuda
do Estado. Somente 4% das mulheres entrevistadas acreditam que as vítimas
costumam denunciar o fato às autoridades. Outras 45% disseram que denunciam
“às vezes”, e 51% não denunciam. Das 827 entrevistadas, 160 disseram ter
sofrido agressão. Dentre essas, 81,3% conhecem ou ouviram falar da Lei, pois
estas ficam entre a Lei e o medo. Isso é o que dispõe a autora Tatiana Barreira
Bastos.
As formas de violência das quais as mulheres são vítimas exclusivas, como se
viu, as impedem de tomar decisões de maneira autônoma e livre e, ainda, violam o
direito de ir e vir, de expressar opiniões e desejos, de viver em paz em seu s lares,
direitos indeclináveis e irrenunciáveis do ser humano.
Não é somente a integridade física da mulher que é protegida, mas a sua
própria dignidade. Nesta situação específica de violência contra a mulher, a lei
especial é necessária, bem como é legítima a atuação do Estado. A racionalidade
e a justiça estão presentes na intervenção estatal.
Por último, as medidas protetivas de urgência, obrigacionais do agressor ou
protetivas das vítimas, somadas à possibilidade de decretação de prisão
preventiva – mecanismo criado pela lei para garantir a efetividade dessas
14
medidas, se revelam instrumentos processuais e penais úteis para coibir e
prevenir a continuidade da violência doméstica e familiar praticada contra a
mulher.
As normas de competência, definidas na Lei Maria da Penha, são encontradas
nos artigos 14, 15 e 33 da Lei 11.340/2006, que assim dispõem:
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I – do seu domicílio ou de sua residência;
II – do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III – do domicílio do agressor.
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão a competência cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e julgamento das causas referidas no caput.
A lei, no artigo 14, diz que os Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher, que poderão ser criados pela União e Estados, além de
possuírem competência tanto cível quanto criminal, serão competentes para
processar e julgar os casos de violência em desfavor da mulher.
O legislador facultou e não determinou a criação desses juizados, para não ir
além da autonomia das unidades federativas, que possuem competência
legislativa em matéria de organização judiciária.
As varas criminais acumularam a competência cível e criminal para conhecer e
julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a
15
mulher, até que os juizados sejam criados, somado à determinação de que as
causas terão julgamento preferencial.
As medidas protetivas de urgência têm por finalidade assegurar a integridade
física, psicológica e material da vítima de violência doméstica e familiar,
garantindo sua liberdade de ação e locomoção, buscou fazer algo de concreto e
eficaz pela vítima, com a criação das medidas protetivas de urgência previstas no
Capítulo II da lei, bem como de optar por buscar a proteção estatal e jurisdicional
contra seu suposto agressor.
A divisão das medidas que obrigam o agressor, previstas no artigo 22 da Lei
11.340/2006 e nas que protegem a ofendida, previstas nos artigos 23 e 24 da
mesma lei, são de natureza penal e cível.
As de natureza cautelar penal são:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao
órgão competente, nos termos da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o
limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de
comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e
psicológica da ofendida.
As medidas cautelares de natureza cíveis são:
I – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe
de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
16
II – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Podem ser tomadas também as medidas protetivas de urgência da ofendida,
previstas no artigo 23 da Lei 11.340/2006, que poderão ser declaradas pelo juiz as
quais estão:
I – encaminhar à ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário
de proteção ou de atendimento;
II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo
domicílio, após afastamento do agressor;
III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos
relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV – determinar a separação de corpos.
A medida cautelar de recondução da vítima e seus dependentes se justificam,
em razão do receio de agressão iminente ou reiteração de agressão sofrida, já
que pressupõe um anterior afastamento do agressor do lar em razão de prática de
violência contra a mulher, claro que, depende da implementação e dos
funcionamentos desses programas de proteção e atendimento às vítimas. Mas
sempre visando por escopo, garantir a efetividade dos seus objetivos, sobretudo
no que diz respeito a garantir a integridade física, psicológica e material da mulher
vítima de violência doméstica e familiar.
Já as medidas protetivas previstas no artigo 24 da Lei 11.340/2006 são para a
proteção patrimonial dos bens do casal ou dos particulares da mulher, podendo o
juiz determinar:
I- restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II– proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra venda e
locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III– suspensão de procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
17
IV– prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e
danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a
ofendida.
Isso acontece justamente para impedir que o agressor cônjuge ou companheiro
da vítima dilapide o patrimônio do casal ou simule transferência ou doação de
bens para prejudicar e lesar mais uma vez a vítima.
Para garantir a efetividade do adimplemento das medidas protetivas de
urgência aplicadas, o juiz poderá requisitar, a qualquer momento, o auxílio da
força policial, bem como poderá decretar a prisão preventiva do agressor,
conforme prevê o artigo 20 da Lei 11.340/2006. Porém a prisão preventiva é
medida excepcional, por isso, deve ser decretada somente quando devidamente
amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da
presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a
reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
É imprescindível, na fundamentação da prisão preventiva, estar demonstrada a
necessidade da constrição ao exercício do direito de liberdade. Como a prisão é
medida extrema, seu tempo de prisão deve ser mínimo, ou seja, o suficiente para
garantir a efetividade das medidas de proteção instituídas pela Lei Maria da Penha
de acordo com a conduta optada. É que o princípio da proporcionalidade diz que a
prisão cautelar não pode ser mais severa do que a pena final a ser aplicada ao
agressor, deve haver coerência. Não esquecendo que a necessidade da medida
de exceção, é preciso demonstrar que a prisão está sendo decretada para dar
efetividade àquelas medidas protetivas que visam garantir a integridade da vítima,
de seus familiares ou testemunhas.
18
5. METODOLOGIA:
Nem toda forma de violência doméstica corresponde a um crime. Existem cinco
tipos de violência descrita na Lei 11.340/06:
• a física;
• a psicológica;
• a sexual;
• a patrimonial;
• a moral
A violência psicológica, por exemplo, é uma agressão emocional, pois o
objetivo do agressor não é levá-la a morte, mas destruí-la com ameaças, rejeição,
humilhação ou descriminação, sentindo prazer com o sofrimento da vítima. O
adultério, por exemplo, é uma forma de violência doméstica na sua forma
psicológica e não está mais tipificado no Código Penal Brasileiro. A Lei 11.340, de
07 de agosto de 2006, tem por objetivo penalizar com mais rigor a violência
doméstica praticada contra a mulher.
As atuais pesquisas realizadas no campo da violência doméstica no Brasil
mostram que as suas principais causas são álcool em primeiro lugar (96%),
seguindo pela tóxica-dependência (94%), desemprego (79%), pobreza/exclusão
social (72%) e o fato do histórico familiar dos agressores que sofreram violência
(73%).
As possíveis consequências da violência contra a mulher são muitas vezes
fatais, físicas e metais tornando a vivência das vitimas e seus filhos uma situação
de sofrimento crônico, pois os filhos que costumam presenciar certos tipos de
situação tendem a desenvolver distúrbios futuros.
19
Dados fornecidos pelo CNJ, que está organizando a 5ª Jornada Lei Maria da
Penha, revelam que somente nas varas e juizados especializados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher foram distribuídos, até o mês de julho de
2010, 331.796 procedimentos que envolvem a matéria. Deste total, já foram
sentenciados 111 mil processos, além de realizadas 9.715 prisões em flagrante e
decretadas 1.577 prisões preventivas.
Apesar de serem dados parciais, os números traçam uma radiografia sobre a
lei e mostram, por exemplo, que o Brasil já possui um total atual de 52 unidades,
entre juizados e varas especializadas, espalhados pelos estados. A Justiça está
fazendo o possível para tornar a lei uma realidade. Mas ainda é muito grande a
violência no Brasil: a cada 2 minutos, 5 mulheres são agredidas.
Segundo dados da Organização Mundial de Saúde, 25% do total de 29% das
mulheres agredidas no Brasil, em 2005, não contaram a ninguém sobre a violência
que sofreram; 60% nunca deixaram o lar, nem por uma noite, em função das
agressões sofridas; menos de 10% procuraram serviços especializados de saúde
ou segurança, em média, a mulher demora 10 anos para pedir ajuda pela primeira
vez. Ou seja, era inerte o direito de ser um ser humano, o medo de uma
consequência ainda mais grave, desconhecimento do que ser feito naquela
situação, acomodação e a vergonha eram motivos para algumas mulheres.
20
6. ESTRUTURA PROVÁVEL DA MONOGRAFIA:
1- INTRODUÇÃO:
2- CONTEXTO HISTÓRICO:
2.1- A MULHER NA HISTÓRIA
2.2- ORIGEM DA LEI 11.340/06
2.3- A HISTÓRIA DA LEI MARIA DA PENHA
3- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
4- A ATUAÇÃO DO PODER PUBLICO PERANTE A VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
5- CONCLUSÃO
6- REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
21
7. CRONOGRAMA:
Atividade
Período Sel
eção
do
tem
a
Re
vist
a de
lite
ratu
ra
Ela
bora
ção
do P
roje
to
Co
leta
de
dado
s
Aná
lise
dos
dad
os
Dis
cuss
ão
Re
daçã
o do
cor
po
do tr
abal
ho
Ent
rega
do
rela
tório
fin
al
2013
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
22
8. REFERÊNCIAS :
BASTOS, Tatiana Barreira. Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Análise da Lei Maria da Penha - (lei Nº 11.340/2006). 1ª Edição. Editora: Verbo Jurídico, 2012.
GOMES, Luiz Flavio – Artigo: Lei Maria da Penha: já concretizadas 9.715 prisões. Disponível em: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2619220/artigos-do-prof-lfg-lei-maria-da-penha-ja-concretizadas-9715-prisoes.
HISTÓRICO MARIA DA PENHA. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Maria_da_Penha
INSTITUIÇÃO MARIA DA PENHA. Disponível em: http://www.mariadapenha.org.br.
Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006.
Secretaria de Políticas para Mulheres. Lei Maria da Penha- Lei nº 11.340/06 – conheça a lei que protege as mulheres da violência doméstica e familiar. Brasília/2012.
VELLASCO, Edson Durães de. UniDF. Lei Maria da Penha: novos institutos penais e processuais penais para combater à violência contra a mulher. Disponível em: www.stj.jus.br
.
23
Top Related