UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
FACULDADE DE ENGENHARIA AGRÍCOLA
I
PROPOSTA DE REESTRUTURAÇÃO
CURSO DE GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA AGRÍCOLA
PROJETO PEDAGÓGICO
CAMPINAS, SP
Fevereiro de 2017
ii
PROPOSTA DE REESTRUTURAÇÃO
CURSO DE GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA AGRÍCOLA
PROJETO PEDAGÓGICO
Comissão responsável:
Prof. Dr. David de Carvalho
Prof. Dr. João Domingos Biagi
Prof. Dr. Mauro José Andrade Tereso
Prof. Dr. Roberto Testezlaf
Serv. Célia Regina de Carvalho
Serv. Gisleide Aparecida Garibaldi Otavio
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SUMÁRIO SUMÁRIO iii
INTRODUÇÃO 5
IDENTIFICAÇÃO DO CURSO 5
Curso 5
Título 5
Modalidade 5
Carga horária total do curso 6
Duração do curso 6
Turno de oferta 6
Local de funcionamento 6
Regime 6
Número atual de vagas 6
Condições de ingresso 6
Legislação referente à criação, autorização e reconhecimento do curso 7
Legislação referente ao curso 7
Legislação que regulamenta a profissão 7
CONCEPÇÃO DO CURSO 7
Breve histórico do curso 7
Diagnóstico do curso 8
Justificativa 9
Objetivos 10
Perfil do Profissional 11
Competências e habilidades exigidas 11
Campos de atuação do profissional 12
Terminologia e definições 13
ESTRUTURA DO CURSO - COMPONENTES CURRICULARES 14
Princípios Norteadores da Proposta 14
Núcleo de conteúdos básicos 15
Núcleo de conteúdos profissionalizantes 18
Núcleo de conteúdos específicos 25
Trabalho de Conclusão do Curso 44
Atividades Complementares 47
Disciplina de Estágio Curricular Supervisionado 56
iv
Componentes Curriculares da Proposta 60
Grade Curricular Proposta 60
Integralização 68
PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DOS PROCESSOS DE ENSINO E APRENDIZAGEM E DO CURSO 77
INSTRUMENTOS NORMATIVOS DE APOIO 78
Composição da Comissão de Graduação 78
ESTRATÉGIAS PEDAGÓGICAS 79
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 82
ANEXOS 83
Anexo I: Legislação referente à criação, autorização e reconhecimento do curso 84
Anexo II: Legislação referente ao curso 91
Anexo III: Legislação que regulamenta a profissão 132
Anexo IV: Legislação referente a estágios curricular supervisionado 163
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REESTRUTURAÇÃO DO CURSO DE ENGENHARIA AGRÍCOLA
FACULDADE DE ENGENHARIA AGRÍCOLA – UNICAMP
INTRODUÇÃO
A Portaria Interna FEAGRI/Dir 014/15, de 14 de agosto de 2015, nomeou os docentes David
de Carvalho, João Domingos Biagi, Mauro José Andrade Tereso, Roberto Testezlaf e as servidoras
Célia Regina de Carvalho e Gisleide Aparecida Garibaldi Otávio para compor a Comissão de
Reestruturação do Curso de Graduação em Engenharia Agrícola da Universidade Estadual de
Campinas. Essa comissão iniciou os seus trabalhos em 26 de agosto de 2015 definindo a metodologia
e o calendário de suas atividades.
A Proposta de reestruturação do curso de graduação em Engenharia Agrícola apresentada,
neste documento, à Diretoria da Faculdade de Engenharia Agrícola, cumpriu os objetivos propostos à
Comissão no sentido de analisar o Currículo atual, com suas especificidades e, com uma visão de
futuro e um olhar global do mercado propor um Curso que atenda a demanda e a expectativa dos
alunos e da sociedade.
IDENTIFICAÇÃO DO CURSO
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS (UNICAMP)
FACULDADE DE ENGENHARIA AGRÍCOLA
Coordenador do Curso: Prof. Dr. Ariovaldo José da Silva
Vice Coordenador do Curso: Rafael Augustus de Oliveira
Comissão de elaboração do Projeto Pedagógico de Curso:
Prof. Dr. David de Carvalho
Prof. Dr. João Domingos Biagi
Prof. Dr. Mauro José Andrade Tereso
Prof. Dr. Roberto Testezlaf
Serv. Célia Regina de Carvalho
Serv. Gisleide Aparecida Garibaldi Otavio
Curso
Engenharia Agrícola
Ênfases:
Ênfase 1 - Engenharia de Infraestrutura da Produção
Ênfase 2 - Engenharia de Processos e Biotecnologias
Ênfase 3 - Engenharia de Gestão da Produção
Título
Bacharel em Engenharia Agrícola
Modalidade
Educação Presencial
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Carga horária total do curso
O Curso Superior de Bacharelado em Engenharia Agrícola tem a duração de 3.855 horas (257
créditos), integralizadas no prazo mínimo de dez semestres.
Duração do curso
Mínima: 5,0 anos
Máxima: 8,0 anos
Turno de oferta
Integral
Local de funcionamento
Faculdade de Engenharia Agrícola – FEAGRI
Campus Universitário “Zeferino Vaz”
Avenida Cândido Rondon, 501 - Barão Geraldo
13083-875 – Campinas, SP
Regime
Regime de créditos por matrículas em disciplinas (semestral)
Número atual de vagas
Processo Seletivo anual: 70
Condições de ingresso
Processo Seletivo por vestibular realizado pela Comissão Permanente para os Vestibulares
- COMVEST;
Transferência Externa (preenchimento de vagas remanescentes);
Processo seletivo para vagas adicionais às previstas no concurso vestibular;
Reingresso de alunos formados pela Unicamp.
Percentual candidato/vaga nos cinco últimos processos seletivos
Tabela 1: Dados do vestibular para ingresso no curso de Engenharia Agrícola da UNICAMP
Ano Vagas N°. de inscrições Candidato/vaga
2017 70 527 7,5 2016 70 516 7.4 2015 70 474 6.8 2014 70 557 8.0 2013 70 452 6.5 2012 70 437 6.2
Observação: média candidato/vaga 7,0
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LEGISLAÇÃO BÁSICA
Legislação referente à criação, autorização e reconhecimento do curso
Criação: Decreto Estadual n° 7342 de 22/12/1975, publicado em 23/12/1975.
Autorização: Parecer CEE n° 3273/1975 de 12/11/1975.
Primeiro Reconhecimento: Portaria MEC n° 892 de 06/09/1979.
Renovação do Reconhecimento: Portaria CEE-GP n° 254 de 12/05/2008, publicado em
14/05/2008.
Renovação do Reconhecimento: Portaria CEE-GP n° 204 de 22/05/2013, publicado em
23/05/2013.
Legislação referente ao curso
Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).
Resolução CNE/CES nº 11, de 11 de março de 2002 - Diretrizes Curriculares do Curso de
Graduação em Engenharia.
Resolução CNE/CES nº 2, de 02 de fevereiro de 2006 – Diretrizes Curriculares em
Engenharia Agrícola.
Resolução CNE/CES nº 2, de 18 de junho de 2007 - Dispõe sobre carga horária mínima e
duração dos cursos de graduação.
Portaria nº 4.059, de 10 de dezembro de 2004 – Regulamenta atividades na modalidade
semipresencial.
Legislação que regulamenta a profissão
• Lei nº 5.194, 24 dezembro 1966 - Regula o exercício das profissões de Engenheiro,
Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo.
• Resolução CONFEA nº 218, 29 junho 1973 - Discrimina atividades das diferentes
modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
• Resolução CONFEA nº 256, 27 maio 1978 - Discrimina as atividades profissionais
do Engenheiro Agrícola.
Resolução nº 1.072, de 18 de dezembro de 2015. Suspende a aplicabilidade da
Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005.
Resolução n° 1.073, de 19 de abril de 2016 - Regulamenta a atribuição de títulos,
atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais
registrados no Sistema CONFEA/CRAEA.
CONCEPÇÃO DO CURSO
Breve histórico do curso
Em novembro de 1974, o Prof. André Tosello, Diretor da Faculdade de Engenharia de
Alimentos encaminhou ao Magnífico Reitor da UNICAMP, Prof. Zeferino Vaz, parecer favorável à
implantação do Curso de Engenharia Agrícola e, em abril de 1975, enviou o projeto com esse
objetivo.
8
Após a tramitação nos órgãos superiores da UNICAMP, em 15 de julho de 1975, o Conselho
Diretor aprovou a criação do Curso de Engenharia Agrícola, com 20 vagas, baseado no currículo
mínimo do Conselho Federal de Educação e autorizando a sua instalação a partir de 1976.
A implantação do Departamento de Engenharia Agrícola foi autorizada em novembro de
1975, sendo a primeira reunião realizada no dia 13 de maio de 1976. Com a criação do curso, o nome
da Faculdade de Tecnologia de Alimentos foi modificado para Faculdade de Engenharia de Alimentos
e Agrícola, em dezembro desse mesmo ano.
O reconhecimento do Curso de Engenharia Agrícola da UNICAMP foi oficializado em 15 de
agosto de 1979, pelo Ministério da Educação e Cultura, tendo em vista parecer favorável do
Conselho Estadual de Educação (Parecer nº 304/79), concedia reconhecimento ao Curso de
Engenharia Agrícola ministrado pela Faculdade de Engenharia de Alimentos e Agrícola da UNICAMP,
através da Portaria 892, publicada no Diário Oficial da União de 06 de setembro de 1979.
A criação da Faculdade de Engenharia Agrícola, a partir do seu desmembramento da
Faculdade de Engenharia de Alimentos, ocorreu em 10 de julho de 1985. Portanto, no ano de 2015, a
instituição completou 40 anos de criação do Curso de Engenharia Agrícola e 30 anos de fundação da
Faculdade de Engenharia Agrícola. Nesse período de vida o curso sofreu algumas reformas
curriculares e a Faculdade promoveu mudanças administrativas que sempre visaram o
aprimoramento do curso e a melhoria dos processos institucionais (FREIRE, 2005).
Diagnóstico do curso
O Curso de Engenharia Agrícola foi criado em 1975. Sua primeira turma de vestibular
ingressou em 1976, preenchidas 20 vagas. A esta primeira turma, agregaram-se mais 12 alunos
transferidos de outros cursos da UNICAMP. A partir de 1989, o número de vagas pelo vestibular
aumentou para 40, funcionando assim até 1999, quando passou a oferecer 60 vagas. Em 2003,
dentro de um programa de expansão de vagas da Universidade, passou a oferecer 70 vagas,
funcionando assim até os dias de hoje (FREIRE, 2005).
Até 2015, a faculdade completou 68 turmas de formandos e, considerando os ingressantes
até 2011, o número de egressos foi de 881 engenheiros. Desde o início de suas atividades, o curso de
Engenharia Agrícola contou com 1718 alunos ingressantes. Desta forma, a taxa de titulação alcançou
51,3%, bem próximo dos números apresentados pelo INSTITUTO LOBO (2007), que mostra que os
cursos de graduação no Brasil apresentavam, em 2005, uma taxa de titulação de 51%, contra uma
taxa de evasão de 49%.
Apesar de a FEAGRI não ter realizado um estudo qualitativo sobre as causas da evasão
verificada no seu curso de Graduação é possível, a partir de estudos já realizados, buscar um
entendimento sobre a questão. Relatório da Comissão Especial de Estudos sobre Evasão nas
Universidades Públicas Brasileiras (BRASIL, 1996) definiu que os fatores que afetam a evasão devem
ser classificados de três tipos; em primeiro lugar, aqueles que se relacionam ao próprio estudante;
em segundo, os relacionados ao curso e à instituição; finalmente, os fatores socioculturais e
econômicos externos.
Esse estudo demonstrou que os principais motivos da evasão relacionados ao aluno
decorrem da situação socioeconômica, opção por mudança de curso ou de carreira, desencanto com
o curso escolhido, pouco preparo para enfrentar o nível de dificuldade exigido por alguns cursos e
desinformação do aluno quanto à carreira inicialmente escolhida.
Dentre os fatores internos às instituições, o relatório cita: a) peculiares a questões
acadêmicas: currículos desatualizados, alongados; rígida cadeia de pré-requisitos, além da falta de
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clareza sobre o próprio projeto pedagógico do curso; b) relacionados a questões didático-
pedagógicas: por exemplo, critérios impróprios de avaliação do desempenho discente; falta de
formação pedagógica ou desinteresse do docente; c) vinculados à ausência ou ao pequeno número
de programas institucionais para o estudante, como Iniciação Científica, Monitoria, programas PET
(Programa Especial de Treinamento), etc.; d) decorrentes da cultura institucional de desvalorização
da docência na graduação; e) decorrentes de insuficiente estrutura de apoio ao ensino de graduação:
laboratórios de ensino, equipamentos de informática, etc.; f) inexistência de um sistema público
nacional que viabilize a racionalização da utilização das vagas, afastando a possibilidade da matrícula
em duas universidades.
Ao enfatizar os fatores externos às instituições, fica evidente no relatório: a) os relativos ao
mercado de trabalho; b) relacionados ao reconhecimento social da carreira escolhida; c) afetos à
qualidade da escola de ensino fundamental e médio; d) vinculados a conjunturas econômicas
específicas; e) relacionados à desvalorização da profissão; f) vinculados a dificuldades financeiras do
estudante; g) relacionados às dificuldades de atualização da universidade frente aos avanços
tecnológicos, econômicos e sociais da contemporaneidade; h) relacionados à ausência de políticas
governamentais consistentes e continuadas voltadas ao ensino de graduação.
TESTEZLAF (2008), utilizando a resposta espontânea ao cadastro de alunos egressos até a
data de 15/01/2007, desenvolveu um perfil do egresso do curso de Engenharia Agrícola da
UNICAMP. Os resultados mostraram que a maioria dos formandos residia no Estado de São Paulo,
levou mais de cinco anos para se formar, atuava, naquele momento, na área de Engenharia Agrícola,
preferencialmente no setor privado e no setor de desenvolvimento de projetos ou áreas correlatas.
Esse estudo demonstrou que a Faculdade de Engenharia Agrícola da UNICAMP estava capacitando
seus alunos para trabalhar com autonomia em sua área de formação, concebendo profissionais que
atuavam em diferentes campos de atuação profissional.
Justificativa
O curso de graduação em Engenharia Agrícola da Universidade Estadual de Campinas vem ao
longo dos seus 40 anos de existência empreendendo ações no sentido de, cada vez mais, melhorar a
qualidade da formação profissional. Com essa preocupação três reformulações curriculares
significativas foram realizadas em 1985, 1997 e em 2007. Após a formatura das primeiras turmas do
currículo vigente, é preciso fazer avaliações da última alteração e readequações baseadas em alguns
acontecimentos de importância fundamental:
No âmbito local, a mudança de estrutura organizacional da FEAGRI, com extinção dos
departamentos e a criação dos Conselhos Integrados de Ensino, Pesquisa e Extensão, permitirá uma
discussão isenta da influência da estrutura departamental e no atendimento pleno das Diretrizes
Curriculares dos cursos de Ciências Agrárias e dos Cursos de Engenharia pelo MEC.
Nos últimos anos, os cursos de nível superior têm sido estimulados a incorporarem no seu
processo de formação conhecimentos, habilidades e atitudes que possibilitem maior desempenho na
autoaprendizagem; nas relações humanas e, no caso da Engenharia Agrícola, a criar uma visão mais
holística da produção agrícola onde os princípios de sustentabilidade devem sempre ser respeitados.
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Pressupostos Teóricos
Os pressupostos que norteiam a presente proposta são:
• Tornar o curso de graduação em Engenharia Agrícola mais atual e mais próximo das
principais demandas nacionais, com uma carga horária reduzida e com um leque de
disciplinas eletivas integrado em ênfases, especialmente na formação profissional
específica do curso. Essa mudança permitiria que os estudantes tivessem mais tempo
disponível para estudar e progredir em seu ritmo próprio, segundo seus interesses de
formação, contando com a infraestrutura oferecida, pela FEAGRI e a UNICAMP, e com um
sistema de auxiliares didáticos mais efetivo.
• Possuir uma estrutura modular que permita ao estudante escolher a formação que
melhor se adapte aos seus anseios e objetivos. A estrutura modular também permite
simplificar a eventual criação de novas ênfases sem que toda a grade curricular seja
comprometida.
• Evitar o prolongamento desnecessário da duração dos cursos de graduação;
• Incentivar uma sólida formação geral, necessária para que o futuro graduado possa vir a
superar os desafios de renovadas condições de exercício profissional e de produção do
conhecimento, permitindo variados tipos de formação e habilitações diferenciadas em um
mesmo programa;
• Estimular a prática de estudo independente, visando uma progressiva autonomia
profissional e intelectual do aluno;
• Encorajar o aproveitamento do conhecimento, habilidades e competências adquiridas
fora do ambiente escolar, inclusive as que se referiram à experiência profissional julgada
relevante para a área de formação;
• Fortalecer a articulação da teoria com a prática, valorizando a pesquisa individual e
coletiva, assim como os estágios e a participação em atividades de extensão, as quais
poderão ser incluídas como parte da carga horária;
Objetivos
O objetivo do curso de Engenharia Agrícola está expresso no Planejamento Estratégico da
Faculdade, que afirma que a sua Missão é:
“Formar engenheiros agrícolas e capacitar profissionais para atuarem na
área, com base técnica diversificada e capazes de constante aprendizado,
através de Ensino, Pesquisa e Extensão de qualidade e atualizado.”
Além disso, a formação deve proporcionar profissionais com capacidade para desempenhar
atividades técnico-científicas, comprometidos com a promoção do desenvolvimento sustentável na
produção agropecuária e com a contínua melhoria do meio ambiente.
Nesse contexto, os profissionais formados pelo curso devem ser capazes de atuar de forma
crítica e criativa na identificação e na resolução de problemas, considerando seus aspectos
tecnológicos, políticos, econômicos, sociais, ambientais, gerenciais, organizacionais e culturais, com
visão ética e humanística, em atendimento às demandas da sociedade.
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Perfil do Profissional
Aplicando os princípios de engenharia e de ciências biológicas, engenheiros agrícolas são
profissionais formados para planejar, projetar e gerenciar sistemas de produção de alimentos, fibras,
biocombustíveis e outros produtos a partir de fontes renováveis, usando a combinação de
conhecimentos científicos e de engenharia para encontrar soluções que respeitem o uso sustentável
dos recursos naturais, e preocupados com as questões socioeconômicas. O engenheiro agrícola deve
esforçar-se para conservar e renovar os recursos naturais, integrando conhecimentos das ciências
biológicas e ambientais à engenharia.
Devido a sua formação, treinamento e experiência, os engenheiros agrícolas são qualificados
especialmente para projetar equipamentos, sistemas e métodos que contribuam com o avanço
tecnológico dos sistemas de produção agrícola e agroindústrias, incluindo produção, processamento
e distribuição de produtos agrícolas em todas as fases da cadeia produtiva do agronegócio.
O curso de Engenharia Agrícola da Faculdade de Engenharia Agrícola da UNICAMP foi
planejado a partir de princípios que garantam a formação do seguinte perfil dos seus egressos: sólida
formação em técnicas de engenharia que possibilite absorver e desenvolver tecnologia voltada para
a produção agrícola, adequada formação científica; capacidade crítica e criativa na identificação e
resolução de problemas, considerando aspectos políticos, econômicos, sociais, ambientais e
culturais, com visão ética e humanística, em atendimento às demandas da sociedade; compreensão e
tradução das necessidades de indivíduos, grupos sociais e comunidade, com relação aos problemas
tecnológicos, socioeconômicos, gerenciais e organizacionais, bem como utilização racional dos
recursos disponíveis, além da conservação do equilíbrio do ambiente; capacidade de adaptação, de
modo flexível, crítico e criativo, às novas situações; e consciência para desenvolver uma conduta
profissional ética.
Competências e habilidades exigidas
Para atender ao perfil definido para o futuro engenheiro agrícola, o currículo desenvolvido
pela Faculdade de Engenharia Agrícola da UNICAMP foi planejado para estimular o enlevar ao
desenvolvimento integral do aluno. O engenheiro formado deve ter sido estimulado a desenvolver
um perfil profissional que revele, pelo menos, as seguintes competências e habilidades:
a) estudar a viabilidade técnica e econômica, planejar, projetar, especificar, supervisionar,
coordenar e orientar tecnicamente;
b) realizar assistência, assessoria e consultoria;
c) dirigir empresas, executar e fiscalizar serviços técnicos correlatos;
d) realizar vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e pareceres técnicos;
e) desempenhar cargo e função técnica;
f) promover a padronização, mensuração e controle de qualidade;
g) atuar em atividades docentes no ensino técnico profissional, ensino superior, pesquisa,
análise, experimentação, ensaios e divulgação técnica e extensão;
h) conhecer e compreender os fatores de produção e combiná-los com eficiência técnica e
econômica;
i) aplicar conhecimentos científicos e tecnológicos;
j) conceber, projetar e analisar sistemas, produtos e processos;
k) identificar problemas e propor soluções;
l) desenvolver e utilizar novas tecnologias;
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m) gerenciar, operar e manter sistemas e processos;
n) comunicar-se eficientemente nas formas escrita, oral e gráfica;
o) atuar em equipes multidisciplinares;
p) avaliar o impacto das atividades profissionais nos contextos social, ambiental e
econômico;
q) conhecer e atuar em mercados do complexo agroindustrial e de agronegócio;
r) compreender e atuar na organização e gerenciamento empresarial e comunitário;
s) atuar com espírito empreendedor;
t) conhecer, interagir e influenciar nos processos decisórios de agentes e instituições, na
gestão de políticas setoriais.
Campos de atuação do profissional
De acordo com a RESOLUÇÃO CONFEA nº 256, de 27 maio de 1978, compete ao engenheiro
agrícola o desempenho das atividades 1 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218 do CONFEA,
referentes à aplicação de conhecimentos tecnológicos para a solução de problemas relacionados à
produção agrícola, envolvendo energia, transporte, sistemas estruturais e equipamentos, nas áreas
de solos e águas, construções para fins rurais, eletrificação, máquinas e implementos agrícolas,
processamento e armazenamento de produtos agrícolas, controle da poluição em meio rural, seus
serviços afins e correlatos.
As atividades de 1 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218 do CONFEA foram adequadas
recentemente pela RESOLUÇÃO CONFEA n° 1.073, de 19 de abril de 2016 e passaram a ter seguinte
redação:
Atividade 01 – Gestão, supervisão, coordenação, orientação técnica.
Atividade 02 – Coleta de dados, estudo, planejamento, anteprojeto, projeto, detalhamento,
dimensionamento e especificação.
Atividade 03 – Estudo de viabilidade técnico-econômica e ambiental.
Atividade 04 – Assistência, assessoria, consultoria.
Atividade 05 – Direção de obra ou serviço técnico.
Atividade 06 – Vistoria, perícia, inspeção, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico,
auditoria, arbitragem.
Atividade 07 – Desempenho de cargo ou função técnica.
Atividade 08 – Treinamento, ensino, pesquisa, desenvolvimento, análise, experimentação,
ensaio, divulgação técnica, extensão.
Atividade 09 – Elaboração de orçamento.
Atividade 10 – Padronização, mensuração, controle de qualidade.
Atividade 11 – Execução de obra ou serviço técnico.
Atividade 12 – Fiscalização de obra ou serviço técnico.
Atividade 13 – Produção técnica e especializada.
Atividade 14 – Condução de serviço técnico.
Atividade 15 – Condução de equipe de produção, fabricação, instalação, montagem,
operação, reforma, restauração, reparo ou manutenção.
Atividade 16 – Execução de produção, fabricação, instalação, montagem, operação, reforma,
restauração, reparo ou manutenção.
Atividade 17 – Operação, manutenção de equipamento ou instalação.
Atividade 18 – Execução de desenho técnico.
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De acordo com a RESOLUÇÃO CONFEA n° 1.073, essas atividades profissionais poderão ser
atribuídas de forma integral ou parcial, em seu conjunto ou separadamente, mediante análise do
currículo escolar e do projeto pedagógico do curso de formação do profissional, observado o
disposto nas leis, nos decretos e nos normativos do Confea, em vigor, que tratam do assunto.
Dessa forma, o mercado de trabalho dos egressos da FEAGRI constitui-se principalmente de:
Empresas de produção agropecuária, como: usinas sucroalcoleiras, pecuárias, frutas,
hortaliças, flores, florestal;
Fabricantes de máquinas e equipamentos agrícolas;
Empresas ligadas ao agronegócio;
Empresas de projeto e planejamento rural;
Cooperativas Agrícolas;
Órgãos governamentais e ONG’s;
Universidades e Escolas Técnicas;
Institutos de Pesquisas;
Seguradoras Agrícolas;
Bancos, instituições financeiras, auditorias;
Empresas de planejamento e controle ambiental;
Empreendimentos próprios.
Terminologia e definições
Para melhor compreensão dos termos relacionados à engenharia agrícola utilizados nesse
documento, seguem definições que podem auxiliar o seu entendimento:
Agricultura: técnicas e métodos voltados para a produção de vegetais úteis ao homem
(alimentos, fibras, massa vegetal, etc.).
Rural: refere-se ao território que exclui as áreas urbanas (pode existir agricultura no território
rural ou no território urbano – é uma questão de localização).
Pecuária: refere-se à produção animal, na forma de alimentos ou matérias-primas (carne,
ovos, lã, mel, ossos, couro, etc.).
Produção Agrícola: refere-se à produção vegetal, oriunda da prática da agricultura, voltada a
produção de alimentos e matérias-primas de origem vegetal.
Produção Pecuária: refere-se à produção animal, voltada à produção de alimentos e
matérias-primas de origem animal.
Produção Agropecuária: refere-se ao conjunto da produção agrícola e pecuária, produção de
alimentos e matérias-primas de origem vegetal e animal.
Produção Agroindustrial: toda indústria na qual os insumos principais são de origem
agropecuária.
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ESTRUTURA DO CURSO - COMPONENTES CURRICULARES A proposta da nova estrutura curricular do curso de Engenharia Agrícola da UNICAMP
contempla a existência de três núcleos de conteúdos previstos nas atuais diretrizes curriculares
nacionais para os cursos de graduação; a saber:
Núcleo de conteúdos básicos: formado pelas disciplinas básicas, de formação teórica e
laboratorial, composto por campos de saber que forneçam o embasamento teórico
necessário para que o futuro profissional desenvolva seu aprendizado;
Núcleo de conteúdos profissionalizantes: constituído pelas disciplinas básicas de
Engenharia Agrícola, composto por campos de saber destinados à formação característica
da identidade do profissional;
Núcleo de conteúdos específicos: composto pelas disciplinas específicas em Engenharia
Agrícola, que visam contribuir para o aperfeiçoamento da qualificação profissional, aqui
representado pelas ênfases em Engenharia de Infraestrutura da Produção, Engenharia de
Processos e Biotecnologias e Engenharia de Gestão da Produção.
Pretende-se com essa estrutura transcender ao paradigma atual do curso de Engenharia
Agrícola, baseado nas suas áreas tradicionais de atuação – máquinas agrícolas, tecnologia pós-
colheita, água e solo, construções rurais e planejamento – para um modelo baseado em inovação
tecnológica. Com a ênfase Engenharia de Infraestrutura da Produção pretende-se dar as condições
para que o estudante desenvolva aptidão para o projeto de máquinas, equipamentos, ferramentas e
da infraestrutura voltadas para a produção (projetos de colheitadeiras, equipamentos de irrigação,
novas ferramentas, máquinas de beneficiamento, projetos de estruturas rurais, geração de energia).
Cabe à ênfase de Engenharia de Processos e Biotecnologias a tarefa de desenvolver no estudante a
aptidão para o desenvolvimento dos processos e das biotecnologias voltadas para a produção
(processos de armazenamento, uso do frio, saneamento, alternativas biotecnológicas, geração de
bioenergia). Com a ênfase de Engenharia de Gestão da Produção, busca-se proporcionar uma
formação que desenvolva a aptidão para a gestão de projetos, processos e sistemas na produção
agroindustrial (organização do trabalho, planejamento da produção, ferramentas de tomada de
decisão, gerenciamento de projetos).
Princípios Norteadores da Proposta
A proposta da nova estrutura curricular foi baseada nos seguintes princípios orientadores:
• Incentivar uma formação básica sólida;
• Estimular o desenvolvimento tecnológico para uma agricultura sustentável, com uma
formação focada no desenvolvimento humano sustentável e preocupada com o meio
ambiente e as transformações que estão ocorrendo (ex: clima, água, poluição
atmosférica, etc.);
• Possibilitar, através da nova grade curricular, a inserção de novas áreas de formação,
associado a uma possível redução da carga horária e do número de disciplinas, com um
leque de disciplinas eletivas integradas;
• Buscar um curso que tenha estrutura modular, mas que permita aos alunos caminhos de
formação baseados em uma proposta flexível do curso;
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Distribuir as disciplinas dos diferentes núcleos ao longo do curso de modo a garantir um
equilíbrio entre os oferecimentos das disciplinas básicas de engenharia, específicas e
eletivas.
Estimular a prática de estudo independente permitindo formas de ensino alternativas;
• Aproveitar o conhecimento, habilidades e competências adquiridas fora do ambiente
escolar, com o fortalecimento da participação em atividades de extensão e estágios
profissionais, que devem ser incluídas na carga horária;
Repensar a estrutura de pré-requisitos das disciplinas, limitando o seu uso para a forma
sequencial;
Possibilitar a participação dos alunos em atividades práticas desde o início do curso;
Organizar o quinto ano do curso com um número de créditos por semestre inferior ao dos
demais anos;
• Atender as recomendações das Resoluções do CNE e legislação afins;
Núcleo de conteúdos básicos
Nesse núcleo estão presentes as disciplinas que possuem conteúdos voltados para fornecer
uma sólida formação em ciências exatas e biológicas, orientadas por noções necessárias à construção
das competências trabalhadas nas disciplinas do núcleo profissionalizante. A maioria das disciplinas
do Núcleo de Conteúdos Básicos é oferecida por outros institutos e faculdades da UNICAMP,
promovendo a interação e a convivência entre estudantes com diferentes interesses. Nessa nova
estrutura do curso de Engenharia Agrícola da UNICAMP, o oferecimento do Núcleo de Conteúdos
Básicos se distribui majoritariamente nos quatro primeiros semestres com 20 disciplinas e 72
créditos, que correspondem a 30 % da carga horária mínima, em acordo com o definido na Resolução
CNE/CES 11-2002.
As disciplinas que constituem o Núcleo de Conteúdos Básicos e seus respectivos créditos são
apresentadas na Tabela 2, que destaca o seu papel no estabelecimento de um perfil generalista do
egresso, permitindo que o engenheiro agrícola interaja plenamente com um engenheiro de outra
modalidade, sem se opor à ideia da formação especializada.
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Tabela 2: Estrutura das disciplinas obrigatórias do Núcleo de Conteúdos Básicos
Disciplinas Pré-requisitos Créditos
Biologia (4 cr)
BE310 Ciências do Ambiente (*) AA430 2
BT330 Botânica Básica Não há 2
Química (8 cr)
QG101 Química I Não há 4
QG102 Química Experimental I Não há 4
Física (12 cr)
F128 Física Geral I Não há 4
F129 Física Experimental I Não há 2
F328 Física Geral III F128/MA111/MA141 4
F329 Física Experimental III F 129 MA111 2
Matemática, Estatística e Informática (36 cr)
MA111 Cálculo I Não há 6
MA141 Geometria Analítica e Vetores Não há 4
MA211 Cálculo II MA111/MA141 6
MA311 Cálculo III MA211 6
MC102 Algoritmos e Programação de Computadores Não há 6
MS211 Cálculo Numérico (FA 374) MA141/MA211/MC102 4
ME414 Estatística para Experimentalistas MA111 4
Conhecimentos Gerais (12cr)
FAXX1 Água na Agricultura e Agroindústria (***) Não há 2
FAXX2 Bioquímica Metabólica na Agricultura (***) Não há 2
FA270 Metodologia Científica e do Projeto Não há 2
FA520 História e Desenvolv. Agricultura Brasileira (**) Não há 2
LA122 Inglês Instrumental I (*) Não há 4
TOTAL (30% mínimo) 72
Propostas para esse núcleo de disciplinas:
(*) Incluir disciplinas já disponíveis em outros cursos na grade curricular da Engenharia Agrícola:
(1) BE310 Ciências do Ambiente (2 créditos)
Ementa: População humana e recursos naturais renováveis e não renováveis. Interação entre o
homem e ambientes naturais ou construídos. Ambientes brasileiros terrestres e aquáticos. Análise de
ambientes: diagramas energéticos e modelos. O homem como modificador do ambiente. População,
energia, clima, ecotoxicologia, extinção, biodiversidade e sustentabilidade. Direito ecológico e
política ambiental. Responsabilidade do profissional com relação à sociedade e ao ambiente.
Justificativa: Falta ao aluno do curso de Engenharia Agrícola uma disciplina que dê uma visão mais
específica sobre a interação do homem com o meio ambiente, e das consequências da sua ação na
modificação desse ambiente. Essa formação é essencial ao engenheiro agrícola que vai atuar
principalmente com a inserção tecnológica nos meios de produção agropecuários.
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(2) LA122 Inglês Instrumental I (4 créditos)
Ementa: Leitura de textos em inglês, visando ao desenvolvimento de estratégias globais de leitura e
de análise linguística, tendo como base gêneros textuais da esfera acadêmica, jornalística e de
divulgação científica, visando a aprimorar a formação acadêmica/profissional do aluno e a promover
seu pensamento crítico a partir das realidades socioculturais expressas nos textos.
Justificativa: O conhecimento de uma segunda língua é uma exigência do mercado de trabalho. O
curso de Engenharia Agrícola não conta hoje com uma disciplina que auxilie os alunos no
entendimento da língua inglesa. Essa disciplina daria ao aluno um embasamento inicial em leitura de
textos, motivando a aprimorar a sua capacidade linguística.
(**) Alterar o número de créditos da disciplina FA520 de quatro para dois créditos, sendo
necessário adequar à ementa atual.
FA520 - História e Desenvolvimento da Agricultura Brasileira (2 créditos)
Ementa: Fundamentos históricos da agricultura brasileira. Modernização da agricultura no Brasil.
Caracterização da produção agrícola e agroindustrial. Política agrícola. Estrutura Agrária. Relações
sociais na agricultura. Desenvolvimento agrícola e agroindustrial.
(***) Desmembrar a disciplina FA733 – Fundamentos de Microbiologia e Qualidade de Água em
duas disciplinas distintas:
Justificativa: Devido às mudanças da estrutura curricular em ênfases a Comissão entende que os
tópicos deveriam ser separados, pela relevância dos temas abordados.
(3) FAXX1 – Água no Meio Rural e na Agroindústria (2 créditos)
Ementa: A água e a vida. Ciclo hidrológico. Usos da água. Propriedades físicas, químicas e biológicas
da água. Principais alterações antropogênicas da qualidade da água. Parâmetros de Qualidade.
Qualidade da água para os diferentes usos agrícolas e agroindustriais. Disponibilidade, demandas e
conflitos. Poluição por cargas difusas. Conhecimentos de fundamentos de hidrobiologia. Legislação:
outorga e custo do uso da água. Monitoramento da qualidade da água.
Justificativa: O tema água permeia praticamente todas as áreas de atuação do engenheiro agrícola,
devendo ser abordada sistematicamente desde o início do curso.
(4) FAXX2 Bioquímica Metabólica na Agricultura (2 créditos)
Ementa: Conceitos básicos. Aminoácidos e proteínas. Reações químicas. Enzimas. Carboidratos e
lipídeos. Membranas. Introdução ao metabolismo. Metabolismo de carboidratos. Ciclo de Krebs.
Fosforilação oxidativa. Gliconeogênese. Fotossíntese. Metabolismo. Ciclos biogeoquímicos e suas
aplicações na agricultura Aspectos nutricionais. Nutrição de solo. Regulação do metabolismo.
Mecanismos de fitopatologia e putrefação. Engenharia metabólica. Engenharia evolutiva.
Apesar do Núcleo de Conteúdos Básicos ser composto por disciplinas que se concentram nos
primeiros semestres, propõe-se que sejam mescladas com disciplinas profissionalizantes a partir do
início do curso (primeiro semestre), com intuito de motivar os estudos e contextualizar os temas
abordados nas disciplinas básicas. Assim, o Núcleo de Conteúdos Básicos concentra mais disciplinas
nos primeiros quatro semestres.
18
Núcleo de conteúdos profissionalizantes
Fazem parte desse Núcleo as disciplinas que visam fornecer ao aluno uma sólida formação
nas ciências básicas de engenharia, levando-os a compreender, prioritariamente, os fenômenos
físicos, mecânicos, termodinâmicos envolvidos no planejamento e no projeto de sistemas e
equipamentos aplicados na produção agrícola. As disciplinas desse Núcleo constituem a formação
básica do engenheiro agrícola, comuns e obrigatórias a todos os alunos do curso.
Apesar de entender que existem disciplinas que requerem um conjunto pré-existentes de
conhecimentos ou de raciocínio lógico sobre uma temática, o excesso de pré-requisitos na grade
curricular limita a evolução temporal do aluno no curso, dificultando a sua titulação. Dessa forma, a
Comissão propõe uma estrutura curricular com um mínimo de pré-requisitos para as disciplinas
oferecidas pela nossa Faculdade (FA), recomendando a utilização prioritária do pré-requisito AA4nn,
onde nn é o coeficiente de progressão do aluno. Por exemplo, uma disciplina com o pré-requisito
AA450, exige que o aluno tenha 50% dos créditos cursados. Portanto, ao invés dos pré-requisitos
tradicionais, muitas vezes restritivos à progressão do aluno por conta do verdadeiro emaranhado de
pré-requisitos na estrutura curricular, essa proposta visa reduzir o tempo de permanência médio dos
alunos na Graduação, motivando-o pela apresentação de uma grade com maior facilidade de
continuidade de estudos.
As disciplinas do Núcleo de Conteúdos Profissionalizantes estão listadas na Tabela 3,
perfazendo um total de 35 disciplinas, correspondentes a 113 créditos e a 43,9% da carga horária
total do curso, atendendo o definido na Resolução CNE/CES 11-2002 que exige 15% de carga horária
mínima nesse núcleo.
A comissão disponibilizou na tabela das disciplinas os pré-requisitos atuais somente como
indicativo para futuras discussões. Após a aprovação do projeto pedagógico pela Congregação será
necessária a elaboração criteriosa dos programas das disciplinas com a participação das respectivas
áreas, quando os pré-requisitos deverão ser discutidos e definidos.
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Tabela 3: Estrutura das disciplinas obrigatórias do Núcleo de Conteúdos Profissionalizantes
Engenharia Agrícola (100) PR CR
CV323 Topografia FA 173 3
FAXX3 Fundamentos de Geotecnologias (*) Não há 4
FAXX4 Desenho Técnico Assistido por Computador (*) Não há 4
FAXX5 Ciência dos Materiais e Aplicações (*) Não há 4
FAXX6 Ciência de Solo (*) Não há 6
FAXX7 Hidrologia Aplicada (*) Não há 4
FAXX8 Culturas agrícolas: técnicas e fatores de produção (*) Não há 2
FAXX9 Fontes de Energia na Produção Agropecuária (*) Não há 2
FAX10 Fenômenos de Transporte (*) 6
FAX11 Termodinâmica (*) F128 4
FAX12 Geotecnia e Obras de Terra (*) FAXX6 2
FAX13 Fundamentos de Saneamento Ambiental (*) Não há 4
FAX14 Processos Mecânicos na Agricultura (*) Não há 6
FAX15 Propriedades Físico-Mecânicas de Produtos Agrícolas 4
FAX16 Sistemas Digitais (*) 2
FAX17 Instalações para animais e plantas (*) Não há 2
FAX18 Tecnologia de Processos Pós-Colheita (*) FA577 4
FAX19 Comercialização Agrícola e Agroindustrial (*adequar) 2
FAX20 Cadeias Produtivas e Complexos Agroindustriais (*) 2
FA071 Sociologia e Extensão Rural AA075 2
FA086 Logística Agrícola e Agroindustrial FA473 2
FA094 Segurança do Trabalho Rural (**) AA440 2
FA100 Engenharia Agrícola: Curso e Profissão Não há 2
FA425 Instrumentação Básica F328/F329/FA370 4
FA470 Dinâmica de Corpos Rígidos EM306F128FA374 2
FA474 Dinâmica de Sistemas F329/MA311 2
FA676 Hidráulica Geral FA370 6
FA721 Engenharia Econômica (***) AA450 MA311 2
FA780 Instalações Elétricas em Sistemas Agroindustriais (***) ET016 4
FA876 Técnicas de Irrigação FA786 2
FA878 Introdução ao Gerenciamento de Projeto (***) AA460 2
Engenharia Mecânica (12)
EM306 Estática MA111 MA141 4
EM406 Resistência dos Materiais I EM306 MA211 4
EM506 Resistência dos Materiais II EM406 4
Engenharia Elétrica (2)
ET016 Eletrotécnica F 328 2
TOTAL 113 Observação: Destaques em amarelo correspondem a novas disciplinas ou adequações de disciplinas atuais.
Propostas para esse núcleo de disciplinas:
(*) Criar as seguintes disciplinas sob a responsabilidade da Faculdade de Engenharia Agrícola:
FAXX3 Fundamentos de Geotecnologias (4 créditos)
Ementa: Cartografia básica. Fotogrametria e fotointerpretação. Sensoriamento remoto. Projeções
cartográficas. Introdução ao GNSS (Global Navigation Satellite System). Espacialização de dados.
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Interpolação digital. Geoestatística. Aplicações em agricultura. Introdução ao geoprocessamento.
Sistemas de informações geográficas. (Adequar proposta com docentes).
Justificativa: Unir as disciplinas FA665 Geotecnologias I e FA089 Desenho e Cartografia Digital em
uma disciplina de quatro créditos, adequando a ementa para as ênfases propostas para o curso. Criar
uma disciplina fundamental nesse Núcleo inserindo os alunos no uso de conceitos básicos envolvidos
em Geotecnologia.
FAXX4 Desenho Técnico Assistido por Computador (4 créditos)
Ementa: Introdução aos conceitos básicos de desenho técnico utilizando aplicativos CAD e o próprio
software Auto Cad. Perspectiva; sistema de projeções, vistas principais, parciais e auxiliares. Cortes e
seções. Cotas e tolerâncias. Desenhos de conjunto, detalhamento de conjunto e montagem de peças.
Perspectivas e interpretação e representação em 2D e 3D de sólidos geométricos. Traçados em geral.
Representação de áreas. Desenho de ambiente arquitetônico (Edificações em Construções Rurais).
Justificativa: Unir as disciplinas FA173 Desenho Técnico (2 créditos) e FA273 Desenho Civil Assistido
por computador (2 créditos) em uma disciplina de quatro créditos, adequando a ementa para as
ênfases propostas para o curso. Os conceitos básicos de desenho técnico são os mesmos para a
aplicação em projetos mecânicos e civis. A disciplina deve compreender essas duas aplicações.
(Adequar proposta com docentes).
FAXX5 Ciência dos Materiais e Aplicações (4 créditos)
Ementa: Introdução aos conceitos da ciência e engenharia dos materiais. Tipos de Materiais, suas
estruturas, aplicações e ensaios. As classes de materiais: metais, cerâmicas, polímeros, compósitos,
semicondutores, madeiras. Estudo dos materiais de construção: Aglomerantes. Agregados.
Argamassas. Concreto simples. Propriedades físicas, químicas, mecânicas e térmicas. Exemplos de
aplicações atuais de materiais diversos na engenharia agrícola através estudos de casos.
Justificativa: Unir as disciplinas FA 585 Materiais e Tecnologia Mecânica (2 créditos) e FA 586
Materiais de Construção Civil (2 créditos) em uma disciplina de quatro créditos, adequando a ementa
para as ênfases propostas para o curso. A abordagem das propriedades de materiais em somente
uma disciplina permite orientar melhor o desenvolvimento do conteúdo para as aplicações voltadas
tanto para projetos mecânicos como civis.
FAXX6 Ciência de Solo (6 créditos)
Ementa: Origem e formação dos solos. Fundamentos de mineralogia, principais minerais e rochas.
Fatores e processos de formação do solo. O perfil de solo. Definição e notação de horizontes e
camadas. Principais atributos morfológicos. Introdução à classificação de solos. Composição
volumétrica do solo. Caracterização e métodos de determinação de atributos físicos, químicos e
biológicos do solo. Regime térmico do solo. Consistência do solo. Água do solo: retenção e
movimento. Atributos químicos e de fertilidade do solo. Matéria orgânica do solo.
Justificativa: Unir as disciplinas FA 373 Pedologia (3 créditos) e FA 481 Características e Propriedades
do solo (4 créditos) em uma disciplina de seis créditos, adequando a ementa para as ênfases
propostas para o curso. Os conceitos de física de solo prevalecem em projetos dentro da EA,
devendo esses serem abordados prioritariamente na formação do aluno. Outra disciplina na área de
obras de terra deverá abordar os conceitos de mecânica de solos requeridos também nessa
formação.
21
FAXX7 Hidrologia Aplicada (4 créditos)
Ementa: Função e importância da Hidrologia na Engenharia Agrícola. Ciclo hidrológico; Balanço
hídrico; Características físicas das bacias hidrográficas; Características climáticas; Instrumentos de
medição: posto meteorológico; Precipitações atmosféricas. Estudo de precipitações intensas e seu
emprego no projeto de obras hidráulicas. Evapotranspiração. Infiltração. Escoamento superficial.
Estudo de estiagens. Regularização de vazões. Água subterrânea. Aplicações da Hidrologia à
Engenharia Agrícola: planejamento das atividades agrícolas.
Justificativa: Unir as disciplinas FA 503 Meteorologia Agrícola (2 créditos), FA 786 Hidrologia: Ciência
e Aplicação (2 créditos) e FA 622 (2 créditos) em uma disciplina de quatro créditos, adequando a
ementa para as ênfases propostas para o curso e evitando a duplicidade de temas abordados nessas
disciplinas e dando uma orientação mais voltada para a sua aplicação nos projetos relacionados com
a EA.
FAXX8 Culturas agrícolas: técnicas e fatores de produção (2 créditos)
Ementa: Importância das culturas no contexto agrícola. Morfologia e fisiologia. Solo e Clima.
Zoneamento Agrícola. Sistemas de cultivo. Calagem, nutrição e adubação da cultura. Preparo e
conservação do solo. Semeadura e/ou plantio e tratos culturais. Controle de Pragas e doenças.
Colheita, e armazenamento das culturas (soja, milho, cana, café e citros). Cultivares. Agricultura
orgânica. Cultivos em ambiente protegido.
Justificativa: Falta no currículo atual de EA uma disciplina que forneça aos alunos conhecimentos na
área de fitotecnia das principais culturas e os sistemas de cultivo. Essa disciplina deve dar os
conceitos básicos do cultivo que irão ser utilizados nas disciplinas de projeto dentro das ênfases. Essa
disciplina retira parte da ementa da disciplina FA473 Sistema de produção (5 créditos) que deve ser
readequada para a parte de sistemas de produção animal.
FAXX9 Fontes de Energia na Produção Agropecuária (2 créditos)
Ementa: Energia e a engenharia agrícola. Conceitos básicos em energia. Fontes de energia. Geração,
distribuição e transmissão de energia elétrica no meio rural. Aproveitamento de pequenas quedas
d’água. Combustão, combustíveis e fornalhas. Biodigestores rurais. Energia solar. Energia eólica.
Outras fontes de energia. Avaliação do potencial energético.
Justificativa: Falta no currículo atual de EA uma disciplina que forneça aos alunos conhecimentos
sobre fontes de energia empregadas na área de produção agrícola. Essa disciplina deve fornecer
conceitos básicos sobre geração de energia e distribuição de energia no meio rural.
FAX10 Fenômenos de Transporte (6 créditos)
Ementa: Introdução. Análise dimensional e conversão de unidades. Análise de sistemas e volume de
controle. Análise diferencial. Escoamentos laminar e turbulento. Camada limite. Correlações
empíricas e semiempíricas. Lei de Newton. Viscosidade. Lei de Fick. Difusão e convecção. Lei de
Fourier. Condução, convecção e radiação. Transportes e mudança de fase. Regime não permanente.
Justificativa: Unir as disciplinas FA 370 Mecânica dos Fluídos (3 créditos) e FA 673 Transferência de
Calor e Massa (4 créditos) em uma disciplina de seis créditos, adequando a ementa para as ênfases
propostas para o curso e às diretrizes curriculares de Engenharia Agrícola.
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FAX11 Termodinâmica (4 créditos)
Ementa: Ementa: Conceitos fundamentais; Propriedades termodinâmicas; Calor, Trabalho e Primeira
Lei da Termodinâmica para Sistemas; Primeira lei da Termodinâmica para Volume de Controle;
Segunda Lei da Termodinâmica; Entropia e Ciclos Termodinâmicos de Potência (Rankine, Brayton,
Otto e Diesel). Sistemas de refrigeração e bomba de calor; Psicrometria e Processos Psicrométricos;
Misturas e Soluções Homogêneas reativas (reações químicas irreversíveis); Combustíveis e reações
químicas. (Avaliar com docentes).
Justificativa: Unir as disciplinas FA379 Introdução à Termodinâmica (2 créditos) e FA 479
Termodinâmica Aplicada + (2 créditos) em uma disciplina de quatro créditos, adequando a ementa
para as ênfases propostas para o curso e facilitando o planejamento do conteúdo em somente uma
disciplina.
FAX12 Geotecnia e Obras de Terra (2 créditos)
Ementa: Compactação de Solos. Distribuições de Pressões no Subsolo. Pressões Totais, Efetivas e
Neutras. Resistência ao Cisalhamento dos Solos. Deformabilidade de Solos. Filtros. Principais
Elementos e Características Técnicas Essenciais de: Estradas de Terra; Barragens de Terra; Canais de
Irrigação; Fundações; Estruturas de Arrimo.
Justificativa: Agrupar em uma disciplina fundamentos de Mecânica de Solos e Geotecnia. Na atual
grade curricular de EA, o conteúdo da matéria de Mecânica dos Solos está distribuído em diferentes
disciplinas, tornando alguns conceitos repetitivos e descaracterizando os seus fundamentos que são
essenciais para algumas áreas de formação do engenheiro agrícola.
FAX13 Fundamentos de Saneamento Ambiental (4 créditos)
Ementa: Introdução ao Saneamento. Identificação de fontes de poluição agrícola, zootécnica e
agroindustrial. Movimento dos contaminantes no meio ambiente. Conhecimentos básicos sobre
operações e processos unitários. Tratamento de águas para fins agropecuário, agroindustrial e de
consumo humano. Conceituação e discussão das tecnologias para tratamento de águas residuárias.
Poluição do solo: causas e tratamentos. Resíduos sólidos: propostas para controle e disposição.
Análise e discussão de alternativas para reciclagem de resíduos. Composição e estrutura da
atmosfera. Reações fotoquímicas na atmosfera, camada de ozônio e efeito estufa. Controle de
poluição sonora e do ar.
Justificativa: Disponibilizar uma disciplina voltada para fundamentos das tecnologias de saneamento
ambiental voltado para a área rural no Núcleo de Conteúdos Profissionalizantes, oferecendo aos
alunos conhecimentos relacionados às fontes de poluição agrícola e formas de mitigar seus efeitos.
FAX14 Processos Mecânicos na Agricultura (6 créditos)
Ementa: Princípios, fundamentos e práticas sobre processos mecânicos presentes na produção
agropecuária: máquinas, equipamentos e implementos agrícolas. Princípios mecânicos de corte:
cisalhamento, inercial e não convencional a laser e jato de água. Fragmentação do solo: arados fixos
e rotativos. Fragmentação de fluídos, aspersão e pulverização. Seguimento do perfil do solo para o
corte ou catação de produtos agrícolas rasteiros. Rolos convergentes ("snappers"): descascadores de
arroz e espalhadores. Elevadores de canecas: trajetória. Transporte vibratório: mesa gravitacional.
Adensamento de biomassa: redução de tamanho enfardamento, briquetagem e pelitização.
Dosagem e agitação de agroquímicos fluídos. Dosagem de sementes e agroquímicos granulados.
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Justificativa: Oferecer ao aluno os conhecimentos sobre os princípios mecânicos utilizados na
produção agropecuária, enfatizando toda a cadeia produtiva, sem priorizar somente máquinas de
preparo do solo ou de cultivo. Unir as disciplinas FA573 Laboratórios de Máquinas Agrícolas (3
créditos) e FA880 Princípios de Operação de Máquinas Agrícolas (4 créditos) em uma disciplina de 6
créditos.
FAX15 Propriedades Físico-Mecânicas de Produtos Agrícolas (4 créditos)
Ementa: Aplicações das propriedades físico-mecânicas de produtos agrícolas em projetos de
engenharia. Caracterização das matérias-primas. Propriedades higroscópicas, gravimétricas,
friccionais, aerodinâmicas, térmicas e mecânicas dos produtos agrícolas. Relações tensão-
deformação. Lei de Hooke generalizada. Elasticidade e Viscoelasticidade linear. Teorias de ruptura.
Índices de firmeza. Variabilidade de medidas em produtos agrícolas. Efeitos da vibração.
Justificativa: Unir as disciplinas FA577 Propriedades Físicas dos Produtos Agrícolas (2 créditos) e FA
576 Propriedades Mecânicas de Materiais Biológicos (2 créditos) em uma disciplina de quatro
créditos, adequando a ementa para as ênfases propostas para o curso e facilitando o planejamento
do conteúdo em somente uma disciplina.
FAX16 Sistemas Digitais (2 créditos)
Ementa: Conceito de sistemas digitais; Sistemas numéricos; Álgebra booleana; Funções e portas
lógicas; Minimização de circuitos; Circuitos combinacionais; Circuitos sequenciais; Operações e
circuitos aritméticos; Lógica programável; Interface com o Mundo Analógico; Conversores A/D e D/A;
Dispositivos de lógica programável; Simulação de sistemas digitais utilizando ferramentas de
software.
Justificativa: Necessidade de fornecer uma disciplina de fundamentação sobre sistemas digitais no
Núcleo de Conteúdos Profissionalizante para auxiliar a sua formação básica em automação de
processos.
FAX17 Instalações para animais e plantas (2 créditos)
Ementa: O ambiente e sua influência sobre a produção animal e vegetal. Instalações e equipamentos
para produção animal (aves, suínos, bovinos de leite e de corte) e vegetal (hortaliças, flores e frutos)
e principais agroindústrias. Características construtivas das principais instalações, plantas, estruturas,
localização, disposição e orientação. Noções de ambiência.
Justificativa: Necessidade de fornecer uma disciplina de fundamentação sobre construções rurais no
Núcleo de Conteúdos Profissionalizante substituindo FA 778 Construções Rurais para produção
animal. Ementa proposta pela área de Construções Rurais e Ambiência.
FAX18 Tecnologia de Processos Pós-Colheita (4 créditos)
Ementa: Produtos perecíveis e deterioráveis (grãos, sementes, frutas, hortaliças, legumes). Noções
de bioquímica relacionadas à Tecnologia Pós-Colheita. Aspectos da produção e da colheita que
interferem na qualidade final. Fisiologia Pós-Colheita de produtos agrícolas. Operações do
beneficiamento (manuseio, seleção, limpeza, padronização, classificação e transporte). Manutenção
da qualidade. Tecnologias de conservação. Psicrometria aplicada à secagem. Princípios de secagem.
Modelos de secagem em leito fixo. Cinética de secagem. Modelo diferencial. Sistemas de Secagem e
Secadores.
24
Justificativa: Unir as disciplinas FA679 Tecnologia de Processos Pós-colheita I (4 créditos) e FA879
Tecnologia de Processos Pós-Colheita II (4créditos) criando uma disciplina de quatro créditos com
conteúdo voltado para fundamentação de processos de beneficiamento de produtos agropecuários.
FAX19 Comercialização Agrícola e Agroindustrial (2 créditos)
Ementa: Sistema agroindustrial brasileiro. Agentes do sistema. Governo, instituições de pesquisa,
indústria, consumidor. Introdução à comercialização de produtos agrícolas e Agroindustriais.
Legislação: normas de qualidade para comercialização de produtos agrícolas. Particularidades dos
produtos e da produção agropecuária. Perdas decorrentes dos processos pós-colheita. Análise das
funções de comercialização e das características das transações. Introdução à Economia dos Custos
de Transação. Mecanismos de comercialização: transações em mercados spot, a termos, contratos
futuros, contratos de longo prazo e integração vertical. Estratégias de Comercialização.
Direcionadores de competitividade. Mecanismos de comercialização.
Justificativa: Criar uma disciplina obrigatória de dois créditos que forneça conhecimentos sobre a
comercialização de produtos agropecuários, adequando as ementas das disciplinas FA979 Tecnologia
de Processos Pós-Colheita III (4 créditos) e FA 092 Comercialização Agrícola e Agroindustrial (3
créditos) para as ênfases propostas. Incluir nessa adequação um tópico sobre perdas de produção
geradas em processos de pós-colheita. A Comissão mantém a proposta de ementa original e
recomenda que as áreas envolvidas no oferecimento da disciplina participem na elaboração do seu
futuro programa, sem prejuízos ao conteúdo proposto e com o cuidado de não haver sobreposição.
FAX20 Cadeias Produtivas e Complexos Agroindustriais (2 créditos)
Ementa: Dimensões do agronegócio mundial e os complexos agroindustriais. O funcionamento dos
sistemas integrados de produção de alimentos, fibras, biomassa e bicombustíveis. Conceito de
Sistemas Agroindustriais: Correntes do Pensamento sobre Sistemas Agroalimentares. A evolução, o
conceito e as estratégias de produção e coordenação nas cadeias produtivas em seus diferentes
segmentos (indústria de máquinas e insumos, produção agropecuária, agroindústria, indústria,
distribuição e varejo). Estratégias de Qualidade nas cadeias Agroindustriais.
Justificativa: Criar uma disciplina obrigatória que aborde o tema das cadeias produtivas com sua
caracterização e importância para a Engenharia Agrícola.
(**) Tornar obrigatórias as seguintes disciplinas eletivas:
FA094 Segurança do Trabalho Rural (2 créditos)
(***) Adequar as ementas das seguintes disciplinas:
FA721 Engenharia Econômica (2 créditos)
Ementa atual: Matemática financeira. Custos. Análise de investimentos. Noções de Contabilidade.
Ementa proposta: Estudos do mercado e dos aspectos técnicos do projeto. Dimensionamento das
grandezas econômicas e financeiras para o período de vigência do projeto. Projeção de receitas e
custos. Estimativas de resultados e do investimento. Projeção do fluxo de caixa. Métodos de
avaliação de projetos: taxa de retorno, análise do fluxo de caixa capitalizado, valor presente líquido,
taxa interna de retorno. Ferramentas computacionais.
Justificativa: Incluir, na disciplina, o tema de avaliação econômica de projetos.
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FA780 Instalações Elétricas para Sistemas Agroindustriais (4 créditos)
Ementa atual: Noções básicas sobre geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. Linhas
de distribuição e ramais rurais. Instalações elétricas em baixa tensão. Sinalização, comando e
proteção de circuitos elétricos em baixa tensão. Instrumentos de medidas elétricas. Sistemas de
medição e modalidades tarifárias de energia elétrica.
Ementa proposta: Instalações elétricas em baixa tensão. Sinalização, comando e proteção de
circuitos elétricos em baixa tensão. Instrumentos de medidas elétricas. Sistemas de medição e
modalidades tarifárias de energia elétrica. Práticas de laboratório.
Reduzir para dois créditos:
FA876 Técnicas de Irrigação
Proposta de Ementa: Métodos e sistemas de irrigação: aspersão, localizada, superfície e
subsuperficial. Planejamento e impactos de sistemas de irrigação. Hidráulica de linhas de irrigação
pressurizadas: adutoras e linhas laterais. Princípios de Métodos de manejo da irrigação.
FA878 Introdução ao Gerenciamento de Projeto
Fazer proposta de ementa
FA470 Dinâmica de Corpos Rígidos
Fazer proposta de ementa
Aumentar para seis créditos:
FA676 Hidráulica Geral
Ementa proposta: Conceitos fundamentais de hidráulica. Hidrostática. Teorema de Bernoulli e
Aplicações (Venturi, diafragma, Pitot). Condutos forçados. Perdas de carga distribuída e localizada.
Problemas de dois e três reservatórios. Instalações de recalque: bombas. Noções sobre Golpe de
aríete. Condutos livres. Canais fechados e abertos. Energia específica. Remanso. Ressalto hidráulico.
Medidores de velocidade e de vazão. Práticas de laboratório.
Justificativa: Com a criação da disciplina de Fenômenos de Transporte, o conteúdo referente
hidrostática foi repassado para essa disciplina.
Núcleo de conteúdos específicos
Para atender à concepção de formação em nível superior definida pela LDB, de Engenharia
deliberada pela CNE e a RESOLUÇÃO CONFEA n° 1.073, de 19 de abril de 2016, a Comissão optou por
uma estrutura curricular para a formação em Engenharia Agrícola que garanta, simultaneamente,
uma unidade configurada no núcleo comum de formação do profissional e a possibilidade de
arranjos curriculares (ênfases) diversificados baseados nas diferentes atuações do engenheiro
agrícola.
Esses arranjos curriculares ou ênfases configuram como oportunidades de aprofundamento
de estudos que permitam ao egresso lidar com a diversidade de problemas atuais e de contextos
possíveis de atuação do engenheiro agrícola, amparado por uma sólida formação básica e um
adequado suporte científico e técnico. Esse tipo de arranjo permite vincular a condição institucional
26
às demandas da sociedade, concebendo uma formação que reflita os desenvolvimentos científicos e
o caráter específico requerido de qualquer atuação do profissional.
Cada ênfase curricular oferece a possibilidade da concentração e do aprofundamento de
estudos em domínio de atuação profissional, restringindo um conjunto de competências, habilidades
e conhecimentos que estabelece a diferenciação a ser dada na formação ao egresso. Com esta
estrutura curricular se propõe a criação de três ênfases: Engenharia de Infraestrutura da Produção,
Engenharia de Processos e Biotecnologias e Engenharia de Gestão da Produção.
As ênfases propostas foram trabalhadas tendo como foco principal de tratamento o tema da
produção agropecuária sustentável, em todos os seus desdobramentos, que envolve questões
sociais, ambientais, econômicas e de infraestrutura. A exploração sustentável dos recursos naturais
para a produção agrícola é condição fundamental de sobrevivência da humanidade, pois o uso
indiscriminado pode levar a um processo de degradação precoce, e a falta de um modelo de gestão
pode ter consequências danosas para o meio ambiente e nossa qualidade de vida.
A abordagem do tema da produção agropecuária sustentável deverá ter como recorte a
cadeia produtiva que contempla as relações entre a agropecuária, a indústria de transformação e
distribuição, a partir da ação de setores com diferentes características: produtores de insumo e de
equipamentos e máquinas, os produtores rurais; agroindústrias de transformação; os distribuidores e
os consumidores finais.
O recorte da cadeia produtiva dentro da produção agropecuária sustentável deve ser tratado
garantindo nas disciplinas a transversalidade de diferentes tópicos, como: sustentabilidade, trabalho,
legislação, qualidade da produção e inovação do processo produtivo; permitindo aos estudantes de
Engenharia Agrícola alcançar um perfil profissional mais completo, inserido na realidade técnica e
cidadã atual.
Para a sua titulação, o aluno do curso de Engenharia Agrícola deverá completar os créditos
propostos em pelo menos uma das ênfases disponíveis. Somente após completar CP=0,40 e antes de
completar um CP= 0,70, o aluno deverá preencher o formulário de opção de ênfase e entregá-lo à
CG, declarando a ordem de preferência entre as ênfases, respeitando calendário estabelecido. Se
após completar o CP=0,80, o aluno que não tiver optado por alguma ênfase, deverá ser notificado
pela coordenadoria para fazê-lo. Caso o aluno não tome providências, a coordenadoria deverá
inscrevê-lo em uma das ênfases.
Ao final de cada ano letivo, a CG/FEAGRI estabelecerá o número máximo de vagas
disponíveis nas ênfases para o ano seguinte, estabelecendo um calendário para inscrições. Caso as
opções dos alunos para uma ênfase excedam os limites de vagas, a CG fará uma seleção em ordem
decrescente do Coeficiente de Rendimento (CR) dos inscritos, como critério de classificação.
Caso deseje, o aluno poderá fazer uma única mudança de ênfase. Para isso, o aluno deverá
solicitar a mudança de ênfase junto a CG que estabelecerá o número de vagas semestrais para a
concessão de mudança de ênfase. A classificação dentro do número de vagas dar-se-á em ordem
decrescente de número de créditos já cursados na ênfase pretendida e do Coeficiente de
Rendimento (CR) do candidato.
Caso deseje, o aluno poderá cursar duas ênfases, desde que autorizado pela CG/FEAGRI, que
estabelecerá o número de vagas semestrais para a dupla habilitação. O tempo adicional que o aluno
utilizar para finalizar a segunda ênfase será considerado no tempo de permanência máximo
estabelecido para o Curso de Engenharia Agrícola.
27
ÊNFASE 1: ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA DA PRODUÇÃO
O objetivo dessa ênfase é capacitar o aluno na aplicação de conceitos de engenharia e de
técnicas de planejamento no uso e conservação dos recursos naturais e no oferecimento de
infraestrutura civil e mecânica e nas soluções tecnológicas de sistemas e equipamentos para garantir
a sustentabilidade da produção agropecuária, especialmente voltada para o projeto de máquinas,
equipamentos, ferramentas e obras de infraestrutura.
Dessa forma, a ênfase deve cobrir conhecimentos que habilitem o profissional em:
1.1 Planejamento, projeto e avaliação de sistemas para conservação e uso sustentável de
recursos naturais e ecossistemas;
As disciplinas pertencentes a este item devem possibilitar que o aluno:
a) Identifique e caracterize os recursos naturais e seus processos de transferência.
Compreensão do ciclo hidrológico e seus componentes;
Caracterização da disponibilidade da água no meio rural;
Compreender processos em climatologia e meteorologia;
Caracterizar o solo com meio de sustentação para a produção agrícola, com suas
diferenças, capacidades e a necessidade de conservá-lo;
Caracterização básica da flora e fauna;
b) Use ferramentas de planejamento da produção e gestão dos recursos naturais.
Mapeamento e monitoramento ambiental por geotecnologias;
Modelos de gerenciamento de recursos hídricos.
c) Projete equipamentos e sistemas para conservação dos recursos naturais e ecossistemas
(solo, água).
Controle de erosão, terraceamento, curvas de nível;
Coleta e tratamento de água.
d) Dimensione estruturas civis e hidráulicas necessárias para garantir a conservação dos
recursos naturais e a produção sustentável.
Canais abertos, tubulações, comportas, barragens, vertedouros.
e) Desenvolva projetos de sistemas de irrigação e drenagem.
Hidráulica de condutos forçados e canais abertos
Sistemas de bombeamento;
Manejo de irrigação das principais culturas;
f) Avalie o impacto da utilização de tecnologias na questão ambiental e nos riscos para a
saúde humana.
Execução de EIA/RIMA;
Conhecimento da Legislação ambiental, voltada para as questões agrícolas.
g) Integre conhecimentos que permitam o desenvolvimento sustentável da agricultura.
Relação solo-água-planta-atmosfera;
Sistemas de preparo do solo, plantio e cultivo;
Recuperação de áreas degradadas.
1.2 Planejamento, projeto, avaliação e manutenção de instalações para produção e
conservação de produtos de origem animal e vegetal;
As disciplinas pertencentes a este item devem possibilitar que o aluno:
28
a) Planeje a infraestrutura requerida para a produção animal e vegetal.
Alocação de instalações (civil), infraestrutura de produção: estradas, energia,
armazenamento de água, esgoto, tratamento de resíduos;
Interpretação de informações topográficas;
Disponibilidade hídrica e demanda energética.
b) Use ferramentas computacionais para o projeto de construções rurais.
Desenho técnico;
Projetos estruturais básicos: residências, galpões, áreas de produção e unidades de
processamento, unidades fabris, etc.;
c) Caracterize materiais de construção civil convencional e alternativo utilizados em
construções de instalações de produção animal e vegetal.
Ciências dos materiais;
Ensaios de materiais.
d) Dimensione estruturas civis necessárias para a produção animal e vegetal.
Conceitos de fundação da construção;
Fundamentos de mecânica de solos;
Sapata ou estaca, Viga Baldrame; Coluna; Laje; etc..;
Fundações das Construções (fundações superficiais; fundações profundas);
Pilares e vigas (concreto; madeira; aço; pré-moldados);
Lajes, forros, telhados;
Cobertura, Forro, Telhado (pré-moldado, madeira, PVC);
Instalações hidráulicas, sanitárias, hidrossanitárias, coleta de águas pluviais;
Instalação elétrica;
Sistemas de coleta de águas residuárias e tratamento.
e) Projete equipamentos e sistemas para climatização interna das construções visando
conforto animal e adequação à produção vegetal.
Sistemas de ambiência e conforto animal;
Sistemas de ambiente controlado para produção vegetal.
f) Avalie o impacto das instalações na questão ambiental e nos riscos para a saúde animal e
humana.
Legislação ambiental;
Segurança do trabalho.
1.3 Planejamento, projeto, operação e avaliação de equipamentos e máquinas envolvidas
na produção e conservação de produtos de origem animal e vegetal.
As disciplinas pertencentes a este item devem possibilitar que o aluno:
a) Identifique e caracterize os sistemas mecânicos, seus princípios de operação e os
elementos de máquinas presentes na produção agropecuária e na agroindústria.
Máquinas de cultivo: plantio, tratos culturais, colheitas;
Sistema de transporte de produtos agrícolas;
Sistemas de beneficiamento, classificação e processamentos de produtos agrícolas;
Equipamentos de irrigação;
Outros sistemas mecânicos.
29
b) Caracterize materiais de manufatura mecânica utilizados na fabricação de máquinas
agrícolas empregados na produção animal e vegetal.
Ciências dos materiais;
Ensaios de materiais.
c) Desenvolva projetos de sistemas mecânicos presentes na produção animal e vegetal.
Resistências dos materiais;
Dinâmica de sistemas;
Mecânica de solos;
Transferência de calor e massa;
Manejo das principais culturas;
Máquinas de plantio, tratos culturais, colheitas;
Sistema de transporte de produtos agrícolas;
Sistemas de beneficiamento de produtos agrícolas;
Sistemas de processamentos de produtos: cana, citros, café;
Outros sistemas mecânicos.
d) Avalie o impacto da utilização das tecnologias na questão ambiental e nos riscos para a
saúde humana.
Legislação ambiental;
Ergonomia e segurança no trabalho.
e) Integre conhecimentos que permitam o desenvolvimento sustentável da agricultura.
Relação solo-água-planta-atmosfera;
Sistemas de preparo do solo, plantio e cultivo;
Agricultura de precisão.
1.4 Desenvolvimento de estratégias de controle e automação para equipamentos e
processos agrícolas.
As disciplinas pertencentes a este item devem possibilitar que o aluno:
a) Identifique e caracterize a instrumentação existente em máquinas e processos
presentes na produção agrícola.
Instrumentos, sensores e atuadores;
Aquisição e condicionamento de sinais.
b) Aplique conceitos básicos da teoria de controle em processos agrícolas e em sistemas
embarcados.
Instrumentação e aquisição de sinais;
Sistemas dinâmicos e Teoria de controle;
Sistemas supervisórios.
c) Projete e avalie sistemas de controle e automação de sistemas dinâmicos envolvidos na
produção animal e vegetal.
Automação de processos de produção agrícola;
Controle do ambiente interno (luminosidade, temperatura, umidade qualidade do ar,
etc.) em instalações agrícolas;
Agricultura de precisão nas operações de preparo, cultivo e colheita;
Segurança e conforto dos operadores;
Gestão de processos agrícolas utilizando conceitos de Agricultura de Precisão.
30
Tabela 4: Lista de disciplinas pertencentes a Ênfase de Engenharia de Infraestrutura da Produção
Disciplinas Obrigatórias PR CR
FA002 Engenharia de Irrigação (1.1) FA 876 2
FA021 Gerenciamento de Recursos Hídricos (adequar) 2
FA983 Manejo e Conservação do solo (adequar) FA 481 4
FA564 Barragens e Estradas de Terra (adequar) FA481 2
FA682 Modelagem Estrutural Aplicada (1.2) EM506/FA273/FA585 FA586
2
FAX21 Dimensionamento de Estruturas Agropecuárias 4
FAX22 Proj. Ambientes Controlados para Prod. Agropecuária 4
FA670 Elementos de Máquinas (1.3) Adequar ementa 4
FAX23 Projeto de Sistemas Mecânicos na Produção Agrícola 2
FAX24 Projeto de Sistemas de Controle (1.4) 4
Total de créditos obrigatórios 30
Disciplinas Eletivas PR CR
FAX25 Manejo de Irrigação (1.1) Não há 2
FAX26 Recuperação de áreas degradadas 2
FAX27 Conservação e Proteção de Mananciais (criar) 2
FA054 Geotecnologias II FA 665 2
FA972 Drenagem de solos agrícolas (adequar) FA786 2
FA051 Gestão Ambiental no Agronegócio FA 520 2
FAX35 Fundamentos de Microbiologia e Enzimologia (E2.4) 2
FA059 Práticas de Hidráulica Aplicadas à Engenharia FA 676 2
FA066 Avaliação de Terras Para Fins Agrícolas FA622 FA665 2
FA067 Fertilidade do Solo e Adubação FA481 2
FA068 Erosão Acelerada do Solo e seu Controle FA983 2
FA622 Sistema Solo-Planta-Atmosfera FA481/FA503 2
FAX28 Métodos comput. p/ projetos em Eng. Agrícola (1.2) 2
FAX29 Monitoramento e controle em cultivo protegido 2
FA039 Tecnologia da Madeira (+) FA586 2
FA032 Estruturas Metálicas (+) FA586 FA682 2
FA063 Técnicas Construtivas (+) FA586 2
FAX31 Tratamento e reuso de água residuárias (E2.4) 2
FA048 Qual. Ar em Ambientes para Prod.Intensiva de Animais FA778 2
FA085 Zootecnia de Precisão (+) FA473 2
FA058 Instalações Hidráulicas em Edificações Rurais(+) FA676 2
FA680 Relação Trator-Implemento (1.3) FA564/FA573 2
FA026 Ergonomia Aplicada à Engenharia Agrícola FA270 2
FA074 Tecnologia em Agricultura de Precisão FA665/AA200 2
FA081 Mecanização Agrícola Aplicada a Culturas Comerciais FAX14 2
FA102 Laboratório de Agricultura de Precisão FA074 2
FAX30 Teoria de Controle Avançado (1.4) FA075 2
Total de créditos eletivos 54
Total de créditos disponíveis 84
31
Criar as seguintes disciplinas obrigatórias para a ênfase:
FAX21 Dimensionamento de Estruturas Agropecuárias (4 créditos)
Ementa: Esquema estático do projeto estrutural. Esforços e resistência de projeto. Dimensionamento
de peças estruturais submetidas a esforços de tração, compressão, cisalhamento e flexão. Efeito do
vento. Dimensionamento de lajes, vigas, pilares e fundações. Projeto de estruturas de madeira.
Projeto de estruturas de concreto.
Justificativa: Adequar as ementas das disciplinas FA782 e FA870 com ênfase em madeiras e
constituir uma disciplina única de projetos de estruturas.
FAX22 Projeto de Ambientes Controlados para Produção Agropecuária (4 créditos)
Ementa: Homeotermia e mecanismos de regulação da temperatura corporal animal. Fisiologia
vegetal. Determinação da carga térmica. Ventilação natural. Ventilação forçada. Parâmetros de
projeto de sistemas de acondicionamento de ambiente para produção animal (aves, suínos, bovinos
de leite e de corte) e vegetal (viveiros e mudas, hortaliças, flores, frutos e plantas ornamentais).
Projeto orçamentário. Estudos de casos.
Justificativa: Criar uma disciplina única sobre o tema de ambientes controlados unindo as disciplinas
FA873 e FA006 e englobando os temas de produção vegetal e animal.
FAX23 Projeto de Sistemas Mecânicos na Produção Agrícola (2 créditos)
Ementa: Metodologia de projeto de máquinas. Análise cinemática e dinâmica de mecanismos em
sistemas mecânicos. Desempenho operacional e energético de máquinas. Ergonomia aplicada a
sistemas mecânicos. Exemplo de projetos de sistemas mecânicos. Produção vegetal: máquina de
preparo do solo, plantio, aplicação de produtos e colheita, transportes de produtos, adensamento de
biomassa, dosagem de produtos, aplicação de produtos líquidos. Produção animal: alimentadores de
ração (Adequar).Tecnologia pós-colheita: secadores, (Adequar). Viabilidade econômica.
Justificativa: Criar uma disciplina de finalização para capacitação do aluno em projetos de sistemas
mecânicos empregados na produção agrícola.
FAX24 Projeto de Sistemas de Controle (2créditos)
Ementa: Sistemas de controle de processos agropecuários e agroindustriais. Modelagem e simulação
de sistemas dinâmicos, operações básicas com diagramas de blocos e problemas de controle. Projeto
de controladores do tipo Liga-Desliga e PID. Técnicas de sintonia de controladores PID.
Desenvolvimento de projetos para aplicações de controle.
Justificativa: Criar uma disciplina de finalização para capacitação do aluno em projetos de sistemas
de controle empregados em processos agropecuários e agroindustriais.
Adequar ementas e o número de créditos das disciplinas:
FA002 Engenharia de Irrigação (2 créditos)
Ementa atual: Sistemas de irrigação pressurizados: caracterização de materiais e equipamentos.
Planejamento e dimensionamento de sistemas e métodos de avaliação de campo.
Ementa proposta: Sistemas de irrigação pressurizados: caracterização de materiais e equipamentos.
Planejamento e dimensionamento de sistemas: aspersão convencional, pivô central e localizada.
Métodos de avaliação de campo.
32
FA021 Gerenciamento de Recursos Hídricos (2 créditos)
Ementa atual: Caracterização geral dos problemas de recursos hídricos. Diagnósticos da
disponibilidade de recursos hídricos. Diagnóstico de necessidades de recursos hídricos,
caracterização socioeconômica. Balanço de recursos hídricos e política de desenvolvimento
socioeconômico. Gestão de recursos hídricos em outros países e no Brasil.
Ementa proposta: Caracterização geral dos problemas de recursos hídricos. Diagnósticos da
disponibilidade de recursos hídricos. Diagnóstico de necessidades de recursos hídricos,
caracterização socioeconômica. Balanço de recursos hídricos e política de desenvolvimento
socioeconômico. Gestão de recursos hídricos em outros países e no Brasil. Simulação no
gerenciamento de recursos hídricos. Simulação dos processos físicos do ciclo hidrológico. Modelos
chuva-vazão. Estudo de casos.
Justificativa: Necessidade de se criar uma disciplina obrigatória sobre o tema com adequação da
ementa para a parte de simulação
FA074 - Tecnologia em Agricultura de Precisão (2 créditos)
Ementa atual: O conceito da agricultura de precisão. Sistemas de posicionamento global. Monitoramento da produtividade das culturas e variabilidade espacial de atributos. Sistemas de
informação geográfica. Aplicação localizada de insumos a taxas variadas e tomada de decisões. Ementa proposta: O conceito da agricultura de precisão. Estado da arte das tecnologias em
agricultura de precisão. Monitoramento da produtividade das culturas e da variabilidade espacial de
atributos de solo e planta. Sistemas de posicionamento global por satélites e sistemas de
direcionamento de máquinas agrícolas. Aplicação localizada de insumos em taxas variáveis e tomada
de decisões gerenciais.
FA102 - Laboratório de Agricultura de Precisão (2créditos)
Ementa proposta: Análise e tratamento de dados georreferenciados. Interpolação de dados e
construção de mapas temáticos. Sistemas de Informação Geográfica. Geração de recomendações de
intervenções localizadas e em taxas variáveis.
FA564 Barragens e Estradas de Terra (2 créditos)
Ementa atual: Principais elementos de uma barragem de terra. Definição e determinação dos
parâmetros a serem considerados em obras de barragens. Determinação das características de
resistência ao cisalhamento e deformabilidade dos solos. Anteprojeto de pequena barragem de
terra. Introdução ao estudo de estradas vicinais.
Ementa Proposta: Definição e determinação dos parâmetros a serem considerados em obras de
barragens. Cálculo do volume do reservatório. Anteprojeto de pequena barragem de terra.
Características técnicas essenciais de estradas de terra. Causas e soluções dos principais problemas
em estradas de terra. Anteprojeto de estrada de terra.
FA670 Elementos de Máquinas (4 créditos)
Ementa atual: Resistência dos materiais à fadiga. Eixos e árvores. Chavetas. Elementos de união.
Molas. Tolerância e Ajustes.
Ementa proposta: Fadiga e concentração de tensões. Elementos de transmissões: características e
rendimentos. Engrenagens. Correias e Polias. Eixo e árvores. Chavetas. Acoplamentos elásticos.
Elementos de união. Molas. Freios e embreagens. Tolerância e ajustes. Aplicações em projetos
33
Justificativa: Adequar ementa com a disciplina FA770, otimizando o número de disciplinas e
oferecendo um caráter de projeto de elementos de máquinas.
FA 983 Manejo e Conservação do Solo (4 créditos)
Ementa atual: Sustentabilidade e uso sustentável em agricultura. Introdução ao planejamento do
uso das terras e ao planejamento conservacionista. Metodologias de avaliação de terras para fins
agrícolas. Manejo agrícola e qualidade do solo. Degradação da qualidade do solo. Erosão do solo.
Conservação do solo e da água. Legislação em conservação do solo e da água.
Ementa proposta: Sustentabilidade e uso sustentável em agricultura. Introdução ao planejamento do
uso das terras e ao planejamento conservacionista. Metodologias de avaliação de terras para fins
agrícolas. Manejo agrícola e qualidade do solo. Poluição do solo. Degradação da qualidade do solo:
erosão hídrica e eólica. Previsão de perda de solo: equação universal de perda de solo. Cultivos
conservacionistas. Projeto, construção, avaliação e operação de estruturas de conservação do solo e
da água. Legislação estadual e federal em conservação do solo e da água.
Criar as seguintes disciplinas eletivas para a ênfase:
FAX25 Manejo de Irrigação (2 créditos)
Ementa: Conceitos básicos sobre manejo da água em irrigação: relações físico-hídricas no solo, inter-
relações solo, água, clima e planta. Evapotranspiração das culturas. Métodos de manejo de irrigação:
controle via solo, planta, clima, métodos combinados. Instrumentos para o controle da água no solo
e na planta e para monitoramento agroclimatológico. Programas computacionais aplicados a
manejo. Controle e automatização no manejo de irrigação. Aplicação de agroquímicos com a água de
irrigação. Exemplos de manejo em culturas economicamente importantes.
Justificativa: Com a retirada de um crédito da disciplina FA876 e a retirada do tópico de Manejo de
Irrigação se propõe a criação de uma disciplina especifica como eletiva da ênfase.
FAX26 Recuperação de Áreas Degradadas (2 créditos)
Ementa: Conceito de recuperação de áreas degradadas (RAD). Legislação, aspectos ecológicos:
sucessão ecológica, regeneração, tipos ecológicos, solo e serapilheira. Plano de recuperação de áreas
degradadas. Técnicas de amostragens de solos e águas contaminadas. Principais estratégias de RAD
utilizadas no Brasil, recuperação de solos degradados, indicadores de qualidade do solo, espécies
vegetais utilizadas em RAD. Impactos gerados e medidas atenuadoras. Estudos de caso.
Justificativa: Um dos objetivos da ênfase é a capacitação do aluno no uso de técnicas de
planejamento para uso e conservação dos recursos naturais, sendo necessário incluir uma disciplina
específica sobre recuperação de áreas degradadas, inexistente no currículo atual.
FAX27 Conservação e Proteção de Mananciais (2 créditos)
Ementa: Ecologia; Dinâmica de lagos e reservatórios; Conservação do meio ambiente e proteção de
mananciais e de nascentes. Matas ciliares. Monitoramento dos recursos hídricos por meio da
qualidade de água de cursos d’água. Sustentabilidade e indicadores de sustentabilidade.
Assoreamento de reservatórios. Legislação e Normas.
Justificativa: Criar uma disciplina que complemente os conhecimentos na área de conservação de
recursos naturais.
34
FAX28 Métodos Computacionais para Projetos em Engenharia Agrícola (2 créditos)
Ementa: Método das Diferenças Finitas. Método dos Elementos Finitos. Método dos Elementos de
Contorno. Fundamentos do método dos elementos finitos: obtenção das equações de equilíbrio,
generalização do método dos elementos finitos, técnicas de integração numérica e de discretização,
estimativas de erro e critérios de convergência. Ferramentas computacionais em projetos mecânico
e civil. Solução de problemas.
Justificativa: Criar uma disciplina eletiva que aprofunde os conhecimentos sobre a aplicação de
programas computacional na área de projeto estrutural.
FAX29 Monitoramento e controle em cultivo protegido (2 créditos)
Ementa: O ambiente e sua influência sobre a produção vegetal. Instalações e equipamentos para
produção vegetal (hortaliças, flores e frutos). Conceito de ambiência vegetal. Modificações no
ambiente interno causadas pela adoção de sistemas de atuação. Tecnologias de sensores utilizadas
para monitoramento e controle do ambiente. Estudos de casos.
Justificativa: É preciso disponibilizar uma disciplina eletiva para essa área de formação
FAX30 Teoria de controle avançado (2créditos)
Ementa: Projeto de sistemas de controle de múltiplas entradas e múltiplas saídas. Sistemas de
controle tipo PID em cascata. Controladores Fuzzy. Índices de desempenho.
FAX31 Tratamento e reuso de água residuárias (2 créditos) Disciplina obrigatória da Ênfase 2.
Ementa: Caracterização, legislação e tratamento de efluentes líquidos gerados na produção
agropecuária e agroindustrial. Formas de reuso de água e de efluentes Processos de tratamento de
efluentes agropecuários e agroindustriais para adequação aos critérios de qualidade para as diversas
formas de reuso. Processos biológicos, aeróbios, anaeróbios e combinados. Processos químicos e
físico-químicos para tratamento de águas residuárias. Desinfecção de águas residuárias. Tratamento
e disposição de lodos. Projetos e avaliação.
Justificativa: Criação de disciplina que aborda projetos de engenharia sobre o tema.
FAX35 Fundamentos de Microbiologia e Enzimologia - (2 créditos) Obrigatória da Ênfase 2
Ementa: Enzimas. Estrutura e função das células. Classificação, crescimento e morte dos
microrganismos. Fatores de crescimento de microrganismos. Conceito de ecologia microbiana.
Microbiologia do solo. Noções de fitopatologia. Biotecnologia aplicada a agricultura e saneamento.
Ecologia sintética. Práticas de microbiologia..
Justificativa: Criação de disciplina que aborda projetos de engenharia sobre o tema.
35
ÊNFASE 2: ENGENHARIA DE PROCESSOS E BIOTECNOLOGIAS
O objetivo dessa ênfase é capacitar o aluno no desenvolvimento e na avaliação de processos
presentes nas cadeias produtivas do agronegócio de forma a assegurar a qualidade e segurança
requeridas nos produtos agropecuários disponibilizados ao mercado, assim como contribuir com a
mitigação de impactos negativos gerados nessa atividade, buscando uma produção agropecuária
mais sustentável. Essa ênfase também visa preparar o aluno no uso de biotecnologias voltadas para a
produção de bioenergia, capacitando-o a propor o aproveitamento de biomassas e coprodutos
gerados na atividade agrícola, bem como preparar o profissional no oferecimento de soluções
tecnológicas de sistemas para geração de energia.
2.1. Dimensionamento de sistemas de tratamento de águas e de resíduos provenientes da
produção agropecuária e agroindustrial.
As disciplinas pertencentes a este item devem possibilitar que o aluno:
a) Caracterize física, química e biologicamente resíduos líquidos, sólidos e gasosos gerados
na produção agropecuária e por agroindústrias.
Relação do ambiente com a saúde da população, poluição de corpos hídricos;
Aspectos quantitativos e qualitativos de resíduos de origem agrícola (classificação e
caracterização);
Padrões de qualidade e classificação das águas;
Métodos de amostragem e coleta de amostras;
Métodos de análises de águas residuárias;
Microbiologia ambiental;
Legislação ambiental.
b) Dimensione sistemas para tratamento e reuso de água e de resíduos da produção
agropecuária e agroindustrial.
Tratamento de resíduos líquidos, sólidos e gasosos;
Bioenergia e Biocombustíveis;
Aplicação de resíduos em solos;
Gestão e tratamento de resíduos agroindustriais;
Disposição de lixo sólido;
Reaproveitamento e compostagem orgânica;
Normas técnicas;
Legislação ambiental.
2.2. Projeto de sistemas para beneficiamento de produtos agropecuários.
As disciplinas pertencentes a este item devem possibilitar que o aluno:
a) Identifique e caracterize as propriedades físicas, químicas, biológicas e térmicas de
produtos agropecuários e tenha conhecimento da legislação relativa à segurança alimentar
desses produtos.
Produtos de origem vegetal: cereais e sementes, frutas, legumes, hortaliças, flores,
castanhas e nozes, farinhas, açúcar, etc.;
36
Produtos de origem animal: ovos, carne (bovina, suína, aves, peixes), leite e
derivados, mel, etc.;
Legislação.
b) Caracterize os fundamentos de engenharia presentes nos processos de beneficiamento
de produtos agropecuários.
Produtos vegetais deterioráveis: pré-limpeza, secagem, limpeza, armazenagem,
classificação, tratamentos, embalagem, armazenagem;
Produtos vegetais perecíveis: limpeza, tratamento, classificação, embalagem,
resfriamento e armazenagem;
Produtos de origem animal: resfriamento, embalagem e armazenagem.
c) Proponha e projete processos de beneficiamento de produtos e coprodutos
agropecuários:
Produtos vegetais deterioráveis: pré-limpeza, secagem, limpeza, armazenamento,
classificação, tratamentos, embalagem, armazenamento;
Produtos vegetais perecíveis: limpeza, tratamento, classificação, embalagem,
resfriamento e armazenamento;
Produtos animais: inspeção, resfriamento, embalagem e armazenamento.
d) Avalie o impacto da utilização de processos de beneficiamento de produtos
agropecuários na questão ambiental e identifique riscos para a saúde humana.
Legislação ambiental;
Segurança do trabalho;
Segurança alimentar.
2.3. Planejamento e projetos de sistemas de geração de energia (convencionais e/ou
renováveis e não renováveis) e instalações elétricas no meio rural.
As disciplinas pertencentes a este item devem possibilitar que o aluno:
a) Identifique e caracterize fontes e sistemas de geração de energia que podem ser
empregados no meio rural, avaliando a disponibilidade ao produtor.
• Conceitos de geração e utilização de energia em processos agrícolas e agroindustriais
existentes no meio rural;
• Fontes convencionais e não renováveis derivadas do petróleo (diesel, gasolina, gás
natural, etc.);
• Fontes alternativas e convencionais renováveis (eólica, fotovoltaica, biomassa de
origem animal ou vegetal, hídrica, resíduos agrícolas ou agroindustriais, etc..);
• Estudos ou avaliação de viabilidade técnico, econômica e ambiental da energia solar,
eólica, hídrica e de biomassa;
• Fornecimento de energia elétrica, sistemas de medição e modalidades tarifárias de
energia elétrica no meio rural.
b) Aplique conceitos de engenharia no projeto de sistemas de geração e utilização de
energia nos processos presentes na produção agrícola.
• Conceitos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica a partir de
diferentes fontes de energia;
• Instalações elétricas de baixa tensão (produção animal e vegetal, estações de
bombeamento de água, residências rurais, etc..);
37
• Sistemas de sinalização, comando e proteção de circuitos elétricos e de motores
elétricos em baixa tensão;
• Automação em instalações elétricas de distribuição de energia em baixa tensão;
• Normas de instalações elétricas e de segurança.
c) Avalie tecnicamente os sistemas de geração de energia a partir de fontes renováveis ou
não renováveis que podem ser empregados na produção animal e vegetal.
• Energia solar, biomassa de origem animal ou vegetal, eólica, resíduos agrícolas e
agroindustriais e derivados do petróleo;
• Avalie o impacto da utilização de diferentes tecnologias de geração sobre o ambiente
e riscos para a saúde humana;
• Legislação ambiental.
2.4. Projeto de sistemas para processamento de produtos agrícolas e coprodutos biológicos
na produção de bioenergia.
As disciplinas pertencentes a este item devem possibilitar que o aluno:
a) Identifique e caracterize as propriedades físicas, químicas, biológicas e térmicas de
produtos agrícolas e coprodutos biológicos empregados na produção de bioenergia e tenha
conhecimento da legislação relativa à geração de bioenergia.
Biomassa: oleaginosas (soja, mamona, algodão, girassol, amendoim, milho, pinhão
manso), cana de açúcar, mandioca, etc.;
Resíduos orgânicos sólidos, líquidos ou semissólidos: restos vegetais provenientes de
processos agropecuários; podas e aparas vegetais; resíduos de biodigestores; lodo de
estações de tratamento de esgoto; resíduos de frigoríficos, matadouros e granjas,
efluentes de processos agroindustriais, coprodutos (bagaço, melaço, vinhaça, torta de
filtro), etc.;
Legislação.
b) Caracterize os fundamentos de engenharia presentes no processamento de produtos
agrícolas e coprodutos biológicos para a produção de bioenergia.
Processos: limpeza, secagem, armazenamento, classificação, tratamentos,
armazenamento;
Sistemas de produção de bioenergia.
c) Proponha e projete processos de beneficiamento de produtos agrícolas e coprodutos
biológicos na produção de bioenergia.
Processos: limpeza, secagem, armazenamento, classificação, tratamentos,
armazenamento;
Sistemas de produção de bioenergia.
d) Avalie o impacto da utilização de processos de beneficiamento de produtos agrícolas e
coprodutos biológicos na produção de bioenergia sobre o meio ambiente.
Análise de viabilidade técnico-econômica;
Legislação ambiental;
• Segurança do trabalho em eletricidade e instalações elétricas.
38
Tabela 5: Lista de disciplinas pertencentes a Ênfase de Engenharia de Processos e Biotecnologia
Disciplinas Obrigatórias PR CR
FAX31 Tratamento e reuso de água residuárias 2.1 4
FAX32 Gestão de resíduos agropecuários e agroindustriais 2
FA051 Gestão ambiental do agronegócio FA520 2
FAX33 Proj. beneficiamento de produtos agropecuários 2.2 4
FA779 Tecnologia para resfriamento de produtos hortícolas FA673 FA679 2
FA052 Proj. e Desenv. Embalagens para Produtos Agrícolas (adequar ementa deteriorável)
FA173 FA673 FA679 FA576 FA577
2
FAX34 Proj. Sistemas de Geração Energia Baixa Tensão (2.3) 2
FAX35 Fundamentos de Microbiologia e Enzimologia (2.4) 2
FAX36 Biotecnologia agroindustrial (proposta) 2
Total de créditos obrigatórios 22
Disciplinas Eletivas PR CR
FA021 Gerenciamento de Recursos Hídricos (1.1) FA786 2
FAX27 Proteção de Mananciais (eletiva ênfase 1) 2
FAX37 Laudos e relatórios periciais 2
FAX38 Propriedades de produtos de origem animal 2.2 2
FA016 Tecnologia de Produção de Rações FA577 2
FA017 Tópicos Especiais em Tecnologia Pós-Colheita (adequar) FA577 2
FA018 Tecnologia de Sementes FA879 2
FA019 Teorias Avançadas do Processo de Secagem FA879 2
FA043 Qual. e Segurança de Frutas e Hortaliças Frescas (+) FA679 2
FA044 Processamento Mínimo de Frutas e Hortaliças 2
FA103 Análise de imagens aplicada a produtos agrícolas e alimentos
2
FA076 Automação de Processos FA075 2
FA041 Aproveitamentos Hidroenergéticos no Meio Rural: Micro, Mini e Pequenas Usinas (2.3)
FA564 FA676 FA780 2
FAX39 Processos Biotecnológicos e Sustentabilidade 2
FAX40 Práticas em Biotecnologia 2
Total de créditos eletivos 26
Total de créditos disponíveis 48
Criar as seguintes disciplinas obrigatórias para a ênfase:
FAX31 Tratamento e Reuso de Águas Residuárias (4 créditos)
Ementa: Caracterização, legislação e tratamento de efluentes líquidos gerados na produção
agropecuária e agroindustrial. Formas de reuso de água e de efluentes Processos de tratamento de
efluentes agropecuários e agroindustriais para adequação aos critérios de qualidade para as diversas
formas de reuso. Processos biológicos, aeróbios, anaeróbios e combinados. Processos químicos e
físico-químicos para tratamento de águas residuárias. Desinfecção de águas residuárias. Tratamento
e disposição de lodos. Projetos e avaliação.
Justificativa: Criação de disciplina que aborda projetos de engenharia sobre o tema.
39
FAX32 Gestão de Resíduos Agropecuários e Agroindustriais (2 créditos)
Ementa: Caracterização, legislação e normatização e classificação dos resíduos sólidos gerados na
produção agropecuária e agroindustrial. Gestão de resíduos sólidos: coleta; transporte, tratamento,
valorização e destinação final. Compostagem e reciclagem. Projetos e avaliação. Caracterização e
classificação dos poluentes gasosos. Fontes e efeitos da poluição atmosférica. Métodos de controle
da poluição atmosférica. Ventilação local exaustora e purificação do ar. Controle de gases e vapores.
Justificativa: Criação de disciplina que aborda projetos de engenharia sobre o tema.
FAX33 Projeto de Beneficiamento de Produtos Agropecuários (4 créditos)
Ementa: Fluxograma de unidade de armazenamento; Classificação de unidades armazenadoras: tipos
de instalações, movimentação. Rede armazenadora. Armazenagem em nível de fazenda, coletores,
intermediários e terminal. Mecanização e escoamento: transportadores, pré-limpeza, limpeza,
aeração e expurgo. Beneficiamento de grãos: conceitos, operações de beneficiamento e suas
máquinas. Fatores que afetam a deterioração dos grãos durante o armazenamento. Influência das
propriedades físicas, químicas, térmicas e mecânicas. Quebra técnica. Migração de Umidade.
Microflora dos grãos armazenados. Instrumentação no armazenamento. Processos de proteção pós-
colheita contra deterioração e manutenção da qualidade. Medidas e práticas para controle de
pragas. Escolha e gestão da unidade armazenadora. Legislação e segurança do trabalho em unidades
armazenadoras. Explosão em silos. Controle de pó. Projetos de aeração. Projetos de agroindústria e
serviços agrícolas: estudo de mercado, fluxograma, layout, escolha de equipamentos, estratégia de
mercado, viabilidade econômica.
Justificativa: Criar uma disciplina que aborda projetos de processos de beneficiamento de produtos
agropecuários, unindo conteúdos de três disciplinas atuais da área.
FAX34 Projeto de Sistemas de Geração de Energia em Baixa Tensão (2 créditos)
Ementa: Introdução. Energia hidráulica e térmica. Classificação dos aproveitamentos
hidroenergéticos e termelétricos. Tipos de recursos convencionais e alternativos para a geração de
energia elétrica por meio de energia térmica e tecnologias associadas. Fluxograma de atividades para
estudos e projetos. Componentes básicos das centrais hidrelétricas e das centrais térmicas. Estudos
topográficos, hidrográficos, socioeconômicos e hidroenergéticos e termelétricos. Projeto, aspectos
construtivos, desenhos do arranjo geral e detalhes. Custos: metodologia, composição e cálculos.
Avaliação socioeconômica. Legislação.
Justificativa: Criar uma disciplina de finalização para capacitação do aluno em projetos de sistemas
de geração de energia em baixa tensão empregados em processos agropecuários e agroindustriais.
FAX35 Fundamentos de Microbiologia e Enzimologia (2 créditos)
Ementa: Enzimas. Estrutura e função das células. Classificação, crescimento e morte dos
microrganismos. Fatores de crescimento de microrganismos. Conceito de ecologia microbiana.
Microbiologia do solo. Noções de fitopatologia. Biotecnologia aplicada a agricultura e saneamento.
Ecologia sintética. Práticas de microbiologia..
Justificativa: Criação de disciplina que aborda projetos de engenharia sobre o tema.
40
FAX36 Biotecnologia Agroindustrial (2 créditos)
Ementa: Introdução. Microrganismos e meios de cultura. Cinética enzimática e de processos
fermentativos. Modelagem matemática. Biorreatores. Fermentação. Aeração e agitação.
Esterilização. Operação e projeto de fermentadores. Noções de engenharia de processos.
Justificativa: Criação de disciplina que aborda projetos de engenharia sobre o tema.
Criar as seguintes disciplinas eletivas para a ênfase
FAX27 Conservação e Proteção de Mananciais (2 créditos) Obrigatória da Ênfase 1.
Ementa: Ecologia; Dinâmica de lagos e reservatórios; Conservação do meio ambiente e proteção de
mananciais e de nascentes. Matas ciliares. Monitoramento dos recursos hídricos por meio da
qualidade de água de cursos d’água. Sustentabilidade e indicadores de sustentabilidade.
Assoreamento de reservatórios. Legislação e Normas.
Justificativa: Criar uma disciplina que complemente os conhecimentos na área de conservação de
recursos naturais.
FAX37 Laudos e Relatórios Periciais (2 créditos)
Ementa: Conceito de perícia técnica. Noções de monetarização e valoração ambiental. Definição de
limites de degradação ambiental. Técnicas de identificação da origem da agressão ambiental.
Técnicas de perícia ambiental. Perícia criminal, civil e administrativa. Cálculo do dano ambiental.
Principais documentos do relatório pericial. Levantamento de custos de recuperação ambiental.
Passivo econômico ambiental. Redação de laudos, relatórios e avaliações judiciais e técnicas.
Justificativa: Criar uma disciplina que capacite o aluno para atuar nessa área.
FAX38 Propriedades de Produtos de Origem Animal (2 créditos)
Ementa: Normas para produção e beneficiamento de produtos de origem bovina, suína, caprinos,
aves e pescado. Características organolépticas, físico-químicas, microbiológicas e parasitárias de
produtos de origem animal. Legislação para transporte e comercialização de produtos de origem
animal. Inspeção sanitária. Normas para comercialização de ovo e mel.
Justificativa: Criar uma disciplina que capacite o aluno para atuar nessa área.
FAX39 Processos Biotecnológicos e Sustentabilidade (2 créditos)
Ementa: Combustíveis fósseis e biocombustíveis. Características, composição e beneficiamento de
resíduos agroindustriais. Aproveitamento de coprodutos e valorização de resíduos. Aspectos
econômicos, sociais e ambientais. Produção de etanol. Produção de ácidos orgânicos. Produção de
solventes. Produção de poliésteres bacterianos. Produção de inoculantes agrícolas. Produção de
microalgas. Tratamento biológico de efluentes.
Justificativa: Criar uma disciplina que complemente os conhecimentos na área de biotecnologia.
FAX40 Práticas em Biotecnologia (2 créditos)
Ementa: Noções de estatística. Noções de planejamento experimental. Noções de química analítica e
de bioquímica experimental. Monitoramento de processos. Fermentadores. Fermentação anaeróbia.
Fermentação anaeróbia. Equipamentos.
Justificativa: Criar uma disciplina que complemente os conhecimentos na área de práticas em
biotecnologia.
41
ÊNFASE 3: ENGENHARIA DE GESTÃO DA PRODUÇÃO
Essa ênfase tem por objetivos a capacitação do aluno na aplicação de conceitos e
ferramentas da Engenharia de Gestão da Produção para:
projetar, implementar e aperfeiçoar sistemas, produtos e processos, considerando a
legislação pertinente, os avanços tecnológicos e os aspectos socioeconômicos e
ambientais;
dimensionar e integrar recursos físicos, humanos, tecnológicos e financeiros a fim de
produzir com eficiência;
utilizar ferramental matemático e estatístico para modelar sistemas de produção, auxiliar
na tomada de decisão e desenvolver planejamento estratégico;
acompanhar os avanços tecnológicos, organizando-os e colocando-os a serviço da
demanda das empresas e da sociedade.
Dessa forma, a ênfase deve cobrir conhecimentos que habilitem o profissional em:
3.1. Planejamento, organização, direção e controle da produção em organizações nas
cadeias agroindustriais.
As disciplinas pertencentes a este item devem possibilitar ao aluno:
a) Identificar e caracterizar as cadeias agroindustriais.
Compreensão dos macro segmentos: produção; industrialização; e comercialização;
Complexo agroindustrial versus cadeia produtiva;
Análise de competitividade de cadeia produtiva: desempenho e eficiência.
b) Caracterizar as organizações.
Noções de administração;
Funções e áreas administrativas;
Estrutura organizacional.
c) Gerir a produção.
Planejamento: tipos, etapas e níveis;
Organização;
Controle: mecanismos e aplicações;
Gestão da inovação;
Projeto, implementação e aperfeiçoamento de sistemas, produtos e processos.
3.2. Utilização de ferramentas e técnicas para suporte à tomada de decisão na gestão da
produção.
As disciplinas pertencentes a este item devem possibilitar ao aluno:
a) Compreender e utilizar ferramentas e técnicas.
Logística agroindustrial;
Marketing agroindustrial;
Gestão de processos;
Geotecnologias;
Pesquisa operacional;
Mineração de dados.
42
3.3. Gestão de projetos, sistemas e processos na produção.
As disciplinas pertencentes a este item devem possibilitar ao aluno:
a) Estudar a viabilidade técnica e econômica de projetos.
Engenharia econômica;
Matemática financeira;
Análise de investimentos.
b) Conhecer Engenharia de Segurança.
Legislação;
Normas;
Avaliação de riscos.
c) Planejar, executar e controlar a produção.
Gerenciamento de tempo, custos e riscos;
Gerenciamento de “stakeholders”;
Dimensionamento e integração dos recursos administrativos para produzir com
eficiência e melhoria contínua.
d) Desenvolver planejamento estratégico de marketing e comercialização.
Planejamento estratégico;
Marketing estratégico;
Comunicação;
Comercialização.
43
Tabela 6: Lista de disciplinas pertencentes a Ênfase de Engenharia de Gestão da Produção
Disciplinas Obrigatórias PR CR
FAX41 Análise de Dados/Estatística Aplicada 2
FA050 Introdução Administração de Empresas do Agronegócio (3.1) FA 520 2
FA054 Geotecnologias II FA 665 2
FA720 Fundamentos de Economia FA520 2
FA877 Planejamento Agrícola FA665 4
FA091 Marketing Rural FA520/FA720 2
FA082 Estratégia e Gestão de Empresas Agropecuárias (3.3) FA720/FA721 2
FA083 Gestão de Processos no Agronegócio Não há 2
FA093 Introd. Mercado de Capitais e de Commodities Agrícolas FA720 2
FA096 Gestão da Inovação na Agropecuária FA720 2
Total de créditos obrigatórios 22
Disciplinas Eletivas PR CR
FA099 Internet das Coisas na Agricultura 2
FA026 Ergonomia Aplicada à Engenharia Agrícola (3.1) FA 270 2
FA033 Pesquisa Operacional Aplicada à Agricultura (3.2) FA374 2
FA061 Agroecologia e Extensão Rural FA 520 2
FA069 Organização e Análise Ergonômica do Trabalho FA270/FA271 2
FA060 Desenvolvimento Rural Sustentável (?) FA 520 2
FA062 Sistemas de Produção na Agricultura Familiar (?) FA520/FA720 2
FA084 Introd. Mineração Dados: Conceitos e Aplic. na Agricultura ME414 4
FA051 Gestão Ambiental no Agronegócio (3.3) FA 520 2
FA088 Gestão de Respons. Social e Sustentab. no Agronegócio (?) Não há 2
FA090 Comunicação e Tecnologia Rural (?) FA071 2
FA095 Gestão de Sistemas Integrados na Agropecuária FA721 FA877 2
AM030 Técnicas de Organização e Apresentação em Público 2
Total de créditos eletivos 28
Total de créditos 50
Criar as seguintes disciplinas obrigatórias para a ênfase:
FAX41 Análise de Dados/Estatística Aplicada
Ementa: A ser definida pelos docentes da ênfase.
Adequar ementa da disciplina para quatro créditos:
FA877 Planejamento Agrícola (4 créditos)
Ementa atual: Gestão da empresa agrícola. O papel do planejamento na gestão (áreas funcionais,
níveis e etapas). Produção agrícola. Planejamento agrícola e seus componentes: planejamento do
uso do solo (zoneamento), planejamento da produção (setores e variedades) e planejamento anual
das atividades. Softwares para planejamento e controle.
44
Trabalho de Conclusão do Curso
A obrigatoriedade do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) consta das Diretrizes
Curriculares Nacionais do Curso de Engenharia Agrícola, conforme Resolução CNE/ CES nº 2, de
02/02/2006. Nesta Resolução, o artigo 10º determina que “O trabalho de curso é componente
curricular obrigatório, a ser realizado ao longo do último ano do curso, centrado em determinada
área teórico-prática ou de formação profissional, como atividade de síntese e integração de
conhecimento e consolidação das técnicas de pesquisa”.
A Congregação da Faculdade em sua 224ª Sessão Ordinária, realizada no dia 16 de abril de
2014 aprovou a readequação proposta pela Comissão de Graduação (CG) da FEAGRI que propôs a
criação das disciplinas FA984 Introdução ao Trabalho de Conclusão de Curso (TCC I) e FA985 Trabalho
de Conclusão de Curso (TCC II), em substituição e em caráter de equivalência às disciplinas FA978
Projeto Integrado I e FA072 Projeto Integrado II, e que constaram do catálogo do curso a partir de
2015. A última modificação dessa norma aconteceu na 237ª Reunião Ordinária da Congregação de
20/04/2016, estando vigentes as seguintes regulamentações para que o aluno se matricule e conclua
as atividades de TCC na FEAGRI:
1. Foram criadas as disciplinas FA984 Introdução ao Trabalho de Conclusão de Curso (TCC I) e
FA985 Trabalho de Conclusão de Curso (TCC II), cada qual com dois créditos, em substituição e em
caráter de equivalência às atuais disciplinas FA978 Projeto Integrado I e FA072 Projeto Integrado II.
2. Fica estabelecido que:
a. A disciplina FA984 Introdução ao Trabalho de Conclusão de Curso (TCC I) terá por pré-
requisito AA480/AA200.
b. A disciplina FA985 Trabalho de Conclusão de Curso (TCC II) tenha por pré-requisito a
disciplina FA984 TCC I.
3. Em sua concepção para o Curso de Engenharia Agrícola da FEAGRI, os trabalhos de
Conclusão de Curso (TCCs) são trabalhos acadêmicos desenvolvidos a partir da concepção de um
projeto e apresentados na forma de Monografias, sendo a escolha do tema de responsabilidade do
aluno de comum acordo com um docente, que será seu supervisor, e estar relacionado com a ênfase
cursada.
a. A partir do 7º semestre do curso de graduação em Engenharia Agrícola várias disciplinas,
conforme listadas no Anexo II, utilizam ou potencialmente podem utilizar o desenvolvimento
de um projeto para aplicação dos conhecimentos e como critério de avaliação individual ou
em equipe;
b. O aluno poderá associar o desenvolvimento de seu TCC a um projeto elaborado como
parte das atividades de uma das disciplinas do Anexo II;
c. O Supervisor/Orientador poderá adotar a ferramenta de gerenciamento de projeto com a
qual esteja mais familiarizado ou que melhor se aplique ao trabalho/projeto em questão,
devendo auxiliar o aluno a justificar essa opção quando da elaboração dos trabalhos exigidos
nas disciplinas de TCC.
4. De acordo com a Resolução MEC/CNE/CES nº 2, de 02/02/2066, “O trabalho de curso é
componente curricular obrigatório, a ser realizado ao longo do último ano do curso, centrado em
determinada área teórico-prática ou de formação profissional, como atividade de síntese e
integração de conhecimento e consolidação de técnicas de pesquisa”; a mesma resolução dispõe que
“A instituição deverá emitir regulamentação própria, aprovada pelo seu Conselho Superior
45
Acadêmico, contendo obrigatoriamente, critérios, procedimentos e mecanismos de avaliação, além
das diretrizes e das técnicas de pesquisa relacionadas com a elaboração.”
a. No semestre anterior ao da matrícula em FA984 o aluno deverá obrigatoriamente
protocolar na secretaria de graduação documento com informações sobre a proposta de
trabalho, preenchendo formulário específico (Formulário 1) disponibilizado na página da
graduação da FEAGRI http://www.feagri.unicamp.br/portal/disciplinas/tcc e assinado pelo
aluno e pelo supervisor.
5. A Coordenação de Graduação abrirá uma turma para cada docente supervisor/orientador
indicado pelos discentes nos formulários de inscrição nas disciplinas FA984 e FA985. Cada discente
interessado em cursar uma das duas disciplinas deverá solicitar matrícula na turma designada para
seu supervisor/orientador.
6. Os docentes supervisores/orientadores de TCC receberão a carga didática da disciplina,
correspondendo a 1 crédito (15 horas/semestre) devido à aula prática, como indicado nos vetores
das disciplinas FA984 e FA985.
7. As matrículas nas disciplinas FA984 e FA985 deverão ocorrer quando o discente completar
80% dos créditos necessários para a integralização do curso. Casos omissos serão analisados pela
Coordenação.
8. No semestre em que ocorrer a apresentação do TCC o aluno deverá necessariamente estar
matriculado em FA 985 (TCC II).
9. As disciplinas FA 984 (TCC I) e FA 985 (TCC II) serão oferecidas a cada ano respectivamente
no primeiro e no segundo semestres letivos; excepcionalmente poderá haver oferecimentos dessas
disciplinas fora de semestre, viabilizando aos alunos concluintes do curso de Engenharia Agrícola a
matrícula e obtenção do reconhecimento legal do cumprimento do TCC.
10. Na disciplina FA 984 Introdução ao Trabalho de Conclusão de Curso a avaliação do
aproveitamento do aluno poderá ser realizada por meio da entrega de Relatórios Técnicos no
decorrer da disciplina e ao final do Anteprojeto, sendo sugerida a elaboração dos seguintes trabalhos
e respectivos critérios de ponderação ou de outra forma, definida pelo supervisor/orientador.
a. Relatório Técnico I (R1): Problematização (10%)
b. Relatório Técnico II (R2): Proposta de Projeto (20%)
c. Relatório Técnico III (R3): Proposta de Produto (20%)
d. Anteprojeto (50%)
e. Para aprovação a nota final do aluno, definida a partir das notas parciais acima, deverá ser
≥5,0 (maior ou igual a cinco).
f. Observações:
i. O documento intitulado “FA984_Orientações da Disciplina” fornece informações mais
detalhadas acerca da disciplina FA 984 Introdução ao Trabalho de Conclusão de Curso (TCC I),
assim como descreve os conteúdos e ponderação dos trabalhos que deverão ser elaborados
e entregues pelos alunos;
ii. Os alunos que não postarem os trabalhos no prazo estipulado receberão nota zero e o fato
será comunicado ao supervisor.
11. Na disciplina FA985 o critério de avaliação será o desenvolvimento e apresentação da
monografia de acordo com os critérios estabelecidos pelo supervisor. O supervisor atribuirá uma
nota final que entra no cálculo da média com as notas dos dois avaliadores.
46
a. Os documentos intitulados “FA985_Normas_para_Elaboração_ de_ Monografia_1” e
“FA985_Normas_para_Elaboração_de_Monografia_2”, também disponíveis na página da
Graduação da FEAGRI, contêm as informações necessárias para redação das Monografias;
b. Os alunos deverão postar seus relatórios parciais, projeto e a monografia em seu portfólio
no EA na data estipulada no Plano de Desenvolvimento da Disciplina.
c. O supervisor estabelecerá uma data no Plano de Desenvolvimento da Disciplina para que
os alunos encaminhem as monografias aos avaliadores, acompanhadas dos formulários para
emissão de pareceres e notas (Formulário4_Avaliação_da_Monografia).
12. Para avaliação das monografias elaboradas na disciplina FA985 (TCC II), o supervisor do
aluno indicará à Coordenação, por meio do formulário 3 (Formulário3 -Indicação de Avaliadores),
dois avaliadores da área de conhecimento do TCC, cujos nomes deverão ser aprovados pela CG. A
aprovação do aluno na disciplina FA 985 ocorrerá de acordo com os seguintes critérios de avaliação:
a. Os avaliadores emitirão parecer circunstanciado e atribuirão nota às Monografias por meio
do preenchimento do formulário 4 (Formulário4 – Avaliação da Monografia);
b. Para ser aprovado em primeira instância, o aluno deverá receber nota ≥7,0 (maior ou igual
a 7,0) pelos dois avaliadores e pelo supervisor.
c. No caso de um avaliador atribuir nota ≥ 7,0 (maior ou igual a 7,0) e o outro atribuir
nota<7,0 (menor do que 7,0), a monografia deverá ser enviada para um terceiro avaliador a
ser indicado pelo Supervisor.
i. Para aprovação nesse caso, o aluno deverá receber três notas ≥ 7,0, incluindo a nota do
supervisor.
d. No caso de os dois avaliadores atribuírem nota < 7,0 (menor do que 7,0) o aluno estará
reprovado na disciplina.
13. Assim como o professor supervisor do TCC, os avaliadores receberão declaração, emitida
pela Coordenadoria de Graduação, para cada trabalho orientado, onde constará o título da
monografia, nome e registro acadêmico do aluno, os nomes dos avaliadores e a data da defesa da
monografia.
14. O supervisor enviará à Coordenação os formulários preenchidos pelos avaliadores com os
pareceres e notas e as versões finais das monografias para que seja enviada à Biblioteca da Área de
Engenharia (BAE) da UNICAMP.
15. Fica facultado ao Supervisor e ao Aluno solicitar, mediante justificativa, o desligamento
da supervisão e/ou a mudança de supervisor, por meio do preenchimento de formulário específico
(Formulário5_Desligamento_Alteração_de_Supervisor), a ser entregue na secretaria de Graduação,
no qual a motivação para a solicitação de desligamento/alteração é apresentada e o supervisor atual,
o aluno e o novo supervisor assinam manifestando concordância com a alteração pretendida.
Entretanto, este procedimento deverá ser realizado durante o período de alteração de matrícula, de
acordo com o calendário da DAC. Casos omissos poderão ser analisados pela Coordenação, porém,
caberá à DAC a decisão final.
16. Fica facultado ao Supervisor e ao Aluno solicitar, mediante justificativa, a alteração da
área e/ou tema do projeto, por meio do preenchimento de formulário específico
(Formulário6_Alteração_do_Tema_Projeto).
17. Questões omissas, ou não previstas neste documento, serão definidas pela
Coordenadoria de Graduação em conjunto com a Comissão de Graduação da FEAGRI.
Por entender que as normas vigentes para Trabalho de Conclusão de Curso são atuais e
aprovadas pela Congregação da FEAGRI, a Comissão de reestruturação concorda com a sua
47
manutenção e a necessidade de adequação à proposta de reestruturação, com a ressalva que o tema
a ser desenvolvido pelo aluno deve estar relacionado com a ênfase cursada.
Atividades Complementares
Segundo o art. 9º das Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Engenharia
Agrícola, as atividades complementares são componentes curriculares que possibilitem, por
avaliação, o reconhecimento de habilidades, conhecimentos, competências e atitudes do aluno,
inclusive adquiridos fora do ambiente escolar, podendo incluir projetos de pesquisa, monitoria,
iniciação científica, projetos de extensão, módulos temáticos, seminários, simpósios, congressos,
conferências e até disciplinas oferecidas por outras instituições de ensino. As atividades
complementares são componentes curriculares enriquecedoras e implementadoras do próprio perfil
do formando, sem que se confundam com o estágio supervisionado.
Os alunos matriculados no curso de Engenharia Agrícola deverão obrigatoriamente
completar no mínimo 10 créditos em Atividades Complementares em pelo menos duas diferentes
modalidades. Necessariamente, uma delas deve ser a de Seminário Dirigido referente ao tema Ética
e Legislação Profissional (2 créditos). As horas realizadas em Atividades Complementares,
devidamente reconhecidas, serão transformadas em créditos em disciplinas. A coordenação das
Atividades Complementares será exercida pela Comissão de Graduação do curso de Engenharia
Agrícola.
As seguintes modalidades serão contempladas como atividades complementares:
1 SEMINÁRIO DIRIGIDO
É uma sequência de palestras programadas pela Faculdade de Engenharia Agrícola ao longo
do curso com conteúdos específicos e a finalidade de trabalhar temas transversais abordados
na formação do profissional, como: sustentabilidade, trabalho, legislação, qualidade da
produção, empreendedorismo e inovação do processo produtivo. Essas palestras serão
oferecidas todo semestre sob a responsabilidade de um docente da FEAGRI. A Comissão
recomenda que a grade curricular contenha obrigatoriamente o seguinte Seminário Dirigido:
FAX42 – Seminário Dirigido para Ética e Legislação Profissional (2 créditos)
Ementa: História da ética. Ética, moral e valores. Ética e o público e o privado. Código de
ética para o engenheiro. Legislação e Engenharia. Conselho Federal e conselho Regional de
Engenharia. Legislação Ambiental. Meio ambiente na constituição. Código Florestal.
Legislação Trabalhista. Responsabilidade moral e legal. Direito autoral e plágio.
ÉTICA E LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL: Essa temática é considerada obrigatória pela legislação
na formação de todos os alunos e deverá será abordada através de palestras oferecidas todo
semestre sob a responsabilidade de um docente da FEAGRI. Cada hora de palestra assistida
corresponderá a uma hora de Atividades Complementares na forma de um banco de horas.
Assim, quando o aluno atingir o mínimo de 30 horas, deverá solicitar a convalidação das
atividades com a entrega dos comprovantes de frequência com o parecer do professor
responsável pela atividade ou do coordenador do curso. Essa atividade é obrigatória para
todos os alunos matriculados no curso de Engenharia Agrícola e requerimento para a
conclusão do curso. O número máximo de créditos que se pode obter na disciplina
relacionada com Ética e Legislação é dois.
48
OUTROS TEMAS: O mesmo procedimento utilizado para ÉTICA E LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
poderá ser utilizado para outros temas considerados transversais para a formação do
profissional, como: sustentabilidade, qualidade da produção, empreendedorismo e inovação
do processo produtivo. O número máximo de créditos que se pode obter em Seminários
Dirigidos sobre outros temas é dois.
2 ATIVIDADES DE INICIAÇÃO À DOCÊNCIA E À PESQUISA
MONITORIA (PAD): Os alunos de graduação são estimulados a participar das atividades de
ensino da Universidade como monitores de disciplinas (bolsa PAD ou voluntário), o que
representa uma oportunidade adicional para o seu desenvolvimento de aprendizado. Os
monitores são alunos regularmente matriculados em um curso de graduação da
Universidade, e que são selecionados para desenvolver atividades auxiliares de ensino e
pesquisa sob a supervisão direta de um membro do corpo docente. O aluno que for monitor
de uma disciplina durante um semestre, fará jus a dois créditos em Atividades
Complementares. A comprovação da atividade está vinculada à entrega de formulário
assinado pelo professor da disciplina ao coordenador. O número máximo de créditos que se
pode obter na atividade de monitoria de ensino é dois.
PARTICIPAÇÃO EM PROJETOS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA (Bolsista ou voluntário): Alunos
matriculados no curso de Engenharia Agrícola podem ser orientados por docentes em
Programas de Iniciação Científica, com bolsas de agências de fomento ou como voluntários.
Somente com a conclusão de um projeto de iniciação científica, com a entrega de relatório
final, o aluno fará jus a dois créditos em Atividades Complementares nessa modalidade. A
comprovação da atividade está vinculada a entrega de formulário com o parecer do
respectivo professor-orientador ao coordenador do curso. O número máximo de créditos
que se pode obter na atividade de Iniciação Científica é dois.
PARTICIPAÇÃO EM PROJETOS DE PESQUISAS/GRUPOS DE ESTUDO: O aluno é incentivado a
participar de forma voluntária em projetos de pesquisas e/ou grupos de estudos, podendo
utilizar as horas trabalhadas como Atividades Complementares. Cada 12 horas de trabalho
equivalem a uma hora de atividade complementar, dessa forma para atingir dois créditos o
aluno deverá trabalhar um total de 360 horas. A comprovação da atividade está vinculada à
entrega de formulário(s) assinado(s) pelo(s) professor(es) responsável(eis) ao coordenador
do curso. O número máximo de créditos que se pode obter na atividade de participação em
projeto de pesquisa é dois.
PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÕES DE PROJETOS: Os alunos que participam de competições
estudantis relacionados a grupos de desenvolvimento de projetos terão direito a créditos de
atividades complementares. Cada 12 horas de trabalho equivalem a uma hora de atividade
complementar, dessa forma para atingir dois créditos o aluno deverá trabalhar um total de
360 horas. A comprovação da atividade está vinculada a entrega de formulário devidamente
assinado e reconhecido pelo responsável pelo Projeto, atestando as funções exercidas pelo
aluno e a carga horária cumprida. O aluno deverá também apresentar um relatório ao
coordenador, relatando sua experiência profissional e como relacionou seus conhecimentos
49
teóricos com a prática durante a realização desta atividade. O número máximo de créditos
que se pode obter na atividade de participação em projeto de pesquisa é dois.
3 PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS: Dada a importância da discussão
cientifica na formação do futuro engenheiro, é fundamental estimulá-lo a participar de
eventos técnico-científicos relacionados à engenharia. Cada dia comprovado de participação
nesses eventos corresponderá a três horas de Atividades Complementares. Para fazer jus a
dois créditos, o aluno deverá comprovar 50 horas nessa modalidade ou a participação em 10
dias em diferentes eventos. A comprovação da atividade está vinculada à entrega de
comprovantes de inscrição dos eventos ao coordenador do curso. O número máximo de
créditos que se pode obter na atividade de participação em eventos técnico-científicos é
dois.
SEMINÁRIO, CONFERÊNCIA, OFICINA E PALESTRA: Dada a importância da discussão cientifica
na formação do futuro engenheiro, é fundamental estimulá-lo a participar de seminários,
conferências, palestras e workshops relacionados com engenharia. Cada hora de participação
nessas atividades corresponderá à uma hora de Atividades Complementares na forma de um
banco de horas. Para fazer jus a dois créditos, o aluno deverá comprovar 30 horas nessa
modalidade. Assim, quando o aluno atingir o mínimo de 30 horas, deverá solicitar a
convalidação das atividades com a entrega dos comprovantes de frequência com o parecer
do professor responsável pela atividade ou do coordenador do curso. O aluno que optar por
comprovar uma atividade de participação em um determinado evento técnico-científico não
poderá utilizar as suas palestras, conferências, oficinas e seminários nessa atividade
complementar. A validação da atividade está vinculada à entrega ao coordenador do
comprovante de participação e formulário com o parecer do professor responsável pela
atividade ou do coordenador do curso. Caberá sempre ao Coordenador validar ou rejeitar a
participação do aluno, caso entenda que tal atividade não contribui efetivamente para sua
formação. O número máximo de créditos que se pode obter na atividade de participação em
seminário, conferência, oficina e palestra são dois.
DEFESAS DE TESES E DISSERTAÇÕES E EXAMES DE QUALIFICAÇÃO: A presença em defesas de
teses e dissertações e em exames de qualificação (Mestrado e Doutorado) relacionadas à
área de engenharia contribui para a formação dos alunos. A comprovação da atividade deve
ser solicitada ao presidente da banca mediante formulário específico disponibilizado pela
CG/FEAGRI, que atestará a participação integral do aluno nesse evento. Vale ressaltar que é
importante que o tema abordado esteja relacionado com engenharia, e que seja aprovado
pelo coordenador. Para fazer jus a dois créditos nessa atividade o aluno deverá comprovar
sua participação integral em 15 defesas. O número máximo de créditos que se pode obter na
atividade de defesas de teses e dissertações e exames de qualificação é dois.
50
ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS: O aluno que organizar a realização de eventos técnico-
científicos poderá contabilizar a sua participação em Atividades Complementares. Para fazer
jus a dois créditos nessa atividade o aluno deverá comprovar sua participação na organização
de pelo menos dois eventos. A comprovação da participação na Comissão Organizadora do
evento pelo seu responsável deverá ser entregue em formulário próprio ao coordenador do
curso. O número máximo de créditos que se pode obter na atividade organização de eventos
é dois.
COLABORAÇÃO EM EVENTOS, MOSTRAS E EXPOSIÇÕES: Os alunos são estimulados a
colaborar em eventos que possam agregar conhecimento adicional ao futuro engenheiro.
Cada dia comprovado de colaboração na organização e realização de eventos corresponderá
a três horas de Atividades Complementares. Para fazer jus a dois créditos, o aluno deverá
comprovar 30 horas nessa modalidade. A comprovação da atividade está vinculada à entrega
do formulário com o parecer do professor responsável pela atividade ou do coordenador do
curso. O número máximo de créditos que se pode obter na atividade de colaboração em
eventos é dois.
PARTICIPAÇÃO EM DESAFIOS ESTUDANTIS: É estimulada a participação de alunos em
desafios estudantis como desafio SEBRAE etc. A participação em um desafio estudantil
corresponderá a dois créditos de Atividades Complementares. A comprovação da atividade
está vinculada à entrega de comprovante de inscrição e participação ao coordenador do
curso. O número máximo de créditos que se pode obter na atividade de desafios estudantis é
dois.
4 PUBLICAÇÕES
ARTIGOS PUBLICADOS EM REVISTAS ARBITRADAS: O aluno que atuar como autor/coautor de
trabalho aceito (no prelo) ou publicado em revista arbitrada terá direito a dois créditos em
Atividades Complementares por artigo. A comprovação da atividade será feita mediante a
entrega da cópia do artigo ao coordenador. O número máximo de créditos que se pode obter
na atividade de publicação de artigos em revista arbitrada é quatro.
CAPÍTULO DE LIVRO: O aluno que atuar como autor/coautor de capítulo de livro em temas
relacionados à Engenharia Agrícola terá direito a dois créditos em Atividades
Complementares por capítulo. A comprovação da atividade será feita mediante a entrega da
cópia do livro ao coordenador. O número máximo de créditos que se pode obter na atividade
de publicação de capítulo de livro é quatro.
ARTIGOS PUBLICADOS EM REVISTAS NÃO ARBITRADAS: O aluno que atuar como
autor/coautor em trabalho publicado em revista não arbitrada terá direito a dois créditos em
Atividades Complementares a cada dois artigos publicados. A comprovação da atividade será
feita mediante a entrega da cópia do artigo ao coordenador do curso. A comprovação da
atividade será feita mediante a entrega da cópia do artigo ao coordenador. O número
máximo de créditos que se pode obter na atividade de publicação de artigos em revistas não
arbitradas é dois.
51
ARTIGOS PUBLICADOS EM ANAIS DE EVENTOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS (RESUMO EXPANDIDO
OU TRABALHO COMPLETO): O aluno que atuar como autor/coautor de artigos publicados em
anais de eventos técnico-científicos (resumo expandido ou trabalho completo) terá direito a
dois créditos em Atividades Complementares a cada dois artigos publicados. A comprovação
da atividade será feita mediante a entrega da cópia dos artigos ao coordenador do curso. O
número máximo de créditos que se pode obter na atividade de publicação de artigos em
anais de eventos técnico-científicos é dois.
APRESENTAÇÃO DE TRABALHOS EM EVENTOS CIENTÍFICOS: O aluno que apresentar
trabalhos em congressos, seminários e conferências terá direito a dois créditos em Atividades
Complementares, de acordo com o seguinte critério: a) duas apresentações orais de
trabalhos; b) uma apresentação oral e dois pôsteres; c) quatro pôsteres. A comprovação da
atividade será feita mediante a entrega dos certificados das apresentações dos trabalhos ao
coordenador do curso. O número máximo de créditos que se pode obter na atividade de
apresentação de trabalhos em eventos científicos é dois.
5 APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS
DISCIPLINA CURSADA EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO NO EXTERIOR: O aluno que participar de
programas de intercâmbio no exterior e desejar aproveitar a carga horária de disciplinas
cursadas e aprovadas na área de engenharia agrícola ou correlata, e que não foram
convalidadas para disciplinas do curso de Engenharia Agrícola da UNICAMP, poderá solicitá-
las como atividade complementar, desde que aprovado pelo coordenador do curso. Para
esta validação, o aluno deverá apresentar um comprovante de participação e aprovação na
disciplina, com o respectivo programa, ementa descrição e carga horária cumprida. Para cada
disciplina aprovada pelo coordenador serão atribuídos dois créditos em atividade
complementar. O número máximo de créditos que se pode obter na convalidação de
disciplinas cursadas no exterior é quatro.
DISCIPLINAS DA PÓS-GRADUAÇÃO NO PROGRAMA INTEGRADO DE FORMAÇÃO (PIF): O aluno
que participar do PIF e desejar aproveitar a carga horária de disciplinas cursadas e aprovadas
na área de engenharia agrícola, poderá solicitá-las como atividade complementar, desde que
aprovado pelo coordenador do curso. Para esta validação, o aluno deverá apresentar um
comprovante de participação e aprovação na disciplina, com o respectivo programa, ementa
descrição e carga horária cumprida. Para cada disciplina aprovada pelo coordenador serão
atribuídos dois créditos em atividade complementar. O número máximo de créditos que se
pode obter na convalidação de disciplinas cursadas é quatro.
52
6 VIVÊNCIA PROFISSIONAL E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
ESTÁGIO NÃO CURRICULAR EM EMPRESAS OU EM SEÇÕES/LABORATÓRIOS DA UNICAMP:
Estágios não curriculares ou o desenvolvimento de atividades em seções/laboratórios da
UNICAMP, devidamente reconhecidos pelo Serviço de Apoio ao Estudante (SAE), poderão
computar créditos em atividades complementares. Em termos de conversão, cada 6 horas
trabalhadas na empresa equivalem a 1 hora de atividade complementar. Para validar dois
créditos, o aluno deverá comprovar 180 horas trabalhadas, com apresentação ao
coordenador de curso dos seguintes comprovantes: no caso de estágio em empresa,
documento de comprovação devidamente assinado e reconhecido pela empresa atestando
as funções exercidas pelo aluno e a carga horária cumprida; no caso de atividades em
seções/laboratório, o documento comprobatório do SAE. Adicionalmente, o aluno deverá
apresentar relatório de atividades ao coordenador, assinado pelo responsável da empresa ou
seção/laboratório. O número máximo de créditos que se pode obter com a vivência
profissional em estágio não curricular em empresas ou em seções/laboratórios da UNICAMP
é dois.
ATIVIDADES NA EMPRESA JUNIOR/INCUBADORA DE EMPRESAS: O aluno terá que comprovar
seu vínculo em atividades administrativas ou técnicas através de documento assinado por
um responsável por estes órgãos, atestando as funções exercidas e a carga horária cumprida.
Também deverá apresentar um relatório ao coordenador do curso, relatando a sua
experiência. Nas atividades administrativas, para cada mandato cumprido integralmente
serão consignados dois créditos. Nas atividades técnicas, cada 6 horas trabalhadas equivalem
a uma hora de atividade complementar, requerendo 180 horas trabalhadas na validação de
dois créditos. O número máximo de créditos que se pode obter em atividades em empresa
júnior ou incubadora de empresas é dois.
PARTICIPAÇÃO EM PROJETOS SOCIAIS OU ATIVIDADES COMUNITÁRIAS: O aluno que
participar de projetos sociais ou atividades comunitárias que necessitem de seu
conhecimento técnico poderá solicitar créditos em atividades complementares. A priori, ele
deverá apresentar o projeto de sua participação nessas atividades ao coordenador de curso,
com uma declaração do responsável pela atividade comunitária constando o seu
engajamento e suas atribuições. Ao final da atividade, o aluno deverá apresentar relatório
técnico da sua participação, aprovado pelo responsável da atividade comunitária. Cada 6
horas trabalhadas nessa atividade, em um ou mais projetos, equivalem a uma hora de
atividade complementar, requerendo 180 horas trabalhadas para a validação de dois
créditos. O número máximo de créditos que se pode obter com a participação em projetos
sociais ou atividades comunitárias é dois.
PARTICIPAÇÃO EM VISITAS TÉCNICAS: Visitas técnicas podem ser consideradas como
Atividades Complementares desde que estejam relacionadas com Engenharia Agrícola e
validadas pelo coordenador e não façam parte da programação e/ou estratégias das demais
disciplinas do curso. Neste caso, o aluno deverá apresentar relatório de cada visita atestando
sua presença, indicando a sua duração em horas e o aproveitamento da atividade na sua
formação profissional. Para fazer jus a dois créditos em atividade complementar, o aluno
53
deverá comprovar a participação em 12 visitas técnicas. O número máximo de créditos que
se pode obter com a participação em visitas técnicas é dois.
REPRESENTAÇÃO ESTUDANTIL EM REUNIÕES DE ÓRGÃOS COLEGIADOS DA FEAGRI OU
UNICAMP: A participação dos alunos nos órgãos colegiados da FEAGRI e da UNICAMP deve
ser sempre incentivada para permitir uma formação diferenciada do cidadão que vai
representar os interesses dos estudantes junto à direção da universidade. Para cada
mandato cumprido integralmente serão consignados dois créditos, com a frequência
atestada pelo presidente do órgão. O número máximo de créditos que se pode obter com a
representação estudantil em reuniões de órgãos colegiados da FEAGRI ou UNICAMP é dois.
DISCIPLINAS DE EXTENSÃO: A participação do aluno em disciplinas de extensão, relacionados
com temas de Engenharia, poderá ser considerada como atividade complementar, quando
validada pelo coordenador. Para esta validação, o aluno deverá apresentar um comprovante
de participação e aprovação na disciplina, com o respectivo programa e carga horária. Cada
60 horas cursadas em uma ou mais disciplinas equivalem a dois créditos de atividade
complementar. O número máximo de créditos que se pode obter com disciplinas de
extensão é dois.
7 TÓPICOS ESPECIAIS EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES
PARTICIPAÇÃO COMO VOLUNTÁRIO EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS: O
envolvimento dos alunos em ações voluntárias deve ser um objetivo permanente da
Faculdade. Pela legislação vigente (Lei Federal nº 9.608), serviço voluntário é uma a atividade
não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou
instituição privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais,
científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive, mutualidade. Cada 120 horas
trabalhas em uma ou mais atividades voluntárias equivalem a dois créditos de atividade
complementar. Para esta validação, o aluno deverá apresentar os comprovantes de
participação emitidos pelas entidades beneficiadas, com a descrição das atividades
desenvolvidas e carga horária cumprida. O número máximo de créditos que se pode obter
com a participação em atividade voluntária é dois.
CURSOS COMPLEMENTARES: A participação do aluno em cursos de curta duração
(programas computacionais, fotografia, línguas, etc..), poderá ser considerada como
atividade complementar quando validada pelo coordenador. Para esta validação, o aluno
deverá apresentar um comprovante de participação e aprovação no curso, com o respectivo
programa e carga horária. Cada 120 horas de participação em um ou mais cursos
complementares equivalem a dois créditos. O número máximo de créditos que se pode obter
com a participação em cursos complementares é dois.
54
A Tabela 7 apresenta a descrição e a correspondência de cada uma das modalidades e
correspondências das atividades complementares.
Tabela 7: Lista das atividades compreendidas em cada modalidade das atividades complementares
com a sua correspondente carga horária e detalhes
Atividade Complementar Número máximo Créditos
Forma de Obtenção
Equivalência Validação do
Crédito
Turma Disciplina: FAX42 Seminários Dirigidos
A
Seminário Dirigido para Ética e Legislação Profissional (obrigatória para todos os alunos)
2 Banco de horas de palestras
30 horas: dois créditos
Comprovante de frequência
B/C/D Outros temas 2 Banco de horas de palestras
30 horas: dois créditos
Comprovante de frequência
Turma Disciplina: FAX43 Atividades de Iniciação à Docência e à Pesquisa
A Monitoria graduação (PAD): 2 1 semestre de
Monitoria
Uma Monitoria finalizada
Formulário Assinado
B Participação em projetos de
Iniciação Científica (bolsista ou voluntário)
2 Conclusão da
Iniciação Científica
Uma participação
finalizada
Relatório final e Formulário Assinado
C Participação em projetos de pesquisas/grupos de estudo
2 Banco de horas
trabalhadas 360 horas:
dois créditos Formulário Assinado
D Participação em competições
de projetos 2
Banco de horas trabalhadas
360 horas: dois créditos
Relatório da participação
Turma Disciplina: FAX44 Participação em Eventos
A Participação em eventos
técnico-científicos 2
Banco de horas/dias no
evento
10 dias ou 50 horas em eventos
Comprovantes de inscrição
B Seminário, oficina conferência e
palestra 2 Banco de horas
30 horas: dois créditos
Comprovantes de inscrição
C Defesas de teses e dissertações
e exames de qualificação 2 Banco de defesas
15 defesas: dois créditos
Formulário Específico
assinado pelo presidente da
banca
D Organização de eventos 2 Número de participação
Duas participações
Comprovação participação na
Comissão Organizadora
E Colaboração em eventos,
mostras e exposições 2 Banco de horas
30 horas na modalidade
Formulário assinado pelo responsável
F Participação em desafios
estudantis 2
Participação no desafio
Uma participação
Comprovante de inscrição e participação
55
Turma Disciplina: FAX45 Publicações
A Artigos publicados em revistas
arbitradas 4 (*)
Artigos publicados
Um artigo: dois créditos
Cópia do artigo publicado
B Capítulo de livro 4 (*) Capítulo
publicado Um capítulo: dois créditos
Cópia do livro
C Artigos publicados em revistas
não arbitradas 2
Artigos publicados
Dois artigos: dois créditos
Cópias dos artigos
D
Artigos publicados em anais de eventos técnico-científicos
(resumo expandido ou trabalho completo)
2 Artigos
publicados Dois artigos: dois créditos
Cópias dos artigos
E Apresentação de trabalhos em
eventos científicos 2
Apresentações orais ou pôster
Duas orais: uma oral e
dois pôsteres: quatro
pôsteres: dois créditos
Certificados de apresentação
Turma Disciplina: FAX46 Aproveitamento de disciplinas cursadas
A Disciplina cursada em
instituições de ensino no exterior
4 Por disciplina Uma
disciplina: dois créditos
Comprovante de participação e aprovação e documentos
B Disciplinas da Pós-graduação
no Programa Integrado de Formação (PIF)
4 Por disciplina Uma
disciplina: dois créditos
Comprovante de participação e aprovação e documentos
Turma Disciplina: FAX47 Vivência profissional e extensão universitária
A
Estágio não curricular em empresas ou em
seções/laboratórios da Unicamp
2 Banco de horas 180 horas:
dois créditos Documentos
comprobatórios
B
Atividades em empresa júnior - incubadora de empresas
2 Mandato ou
banco de horas
Um mandato:180
horas: dois créditos
Documentos comprobatórios
C Participação em projetos sociais
ou atividades comunitárias 2 Banco de horas
180 horas: dois créditos
Relatório de atividades
D Participação em visitas técnicas 2 Número de
visitas 12 visitas: dois
créditos Comprovantes de participação
E Representação estudantil em
órgãos colegiados da FEAGRI ou UNICAMP
2 Por mandatos
cumpridos integralmente
Um mandato: dois créditos
Frequência atestada pelo presidente do
órgão
F Disciplinas de extensão 2 Banco de horas
cursadas
60 horas cursadas: dois
créditos
Comprovante de participação e
aprovação
56
Turma Disciplina: FAX48 Tópicos especiais em atividades complementares
A Participação como voluntário em instituições públicas ou
privadas 2
Banco de horas trabalhadas
120 horas trabalhadas: dois créditos
Comprovantes de participação das entidades beneficiadas
B Cursos complementares 2 Banco de horas
cursadas
120 horas cursadas: dois
créditos
Comprovante de participação e
aprovação
(*) As disciplinas com número máximo de quatro créditos terão que disponibilizar duas turmas de dois
créditos, para viabilizar a matrícula do aluno que atingiu somente metade dos créditos.
O aluno deve solicitar à CG/FEAGRI autorização para participação em atividade
complementar, utilizando um formulário especifico. Após a realização de uma atividade autorizada, o
aluno deve submeter, no prazo de 30 (trinta) dias, os comprovantes respectivos à Coordenação. A
documentação será analisada pelo Coordenador do Curso que tem a incumbência de julgar as
solicitações, podendo valida-las, parcial ou integralmente, ou indeferi-las. As Atividades
Complementares não estão incluídas no limite máximo de créditos que o aluno pode cursar em cada
semestre. A Comissão de Graduação deverá propor e aprovar regulamentação específica para as
Atividades Complementares da FEAGRI, baseado nessa proposta.
Disciplina de Estágio Curricular Supervisionado
O estágio curricular supervisionado é uma atividade obrigatória, na forma de disciplina,
regulamentada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 02/02/2006 que institui as Diretrizes Curriculares
Nacionais do Curso de Engenharia Agrícola. O artigo 8º dessa resolução estabelece que cada
instituição deve, por seus colegiados acadêmicos, aprovar o correspondente regulamento, com suas
diferentes modalidades de operacionalização. Adicionalmente, o artigo institui que essa atividade
deve ser programada e diretamente supervisionada por membros do corpo docente da instituição
formadora e precisa assegurar a consolidação e a articulação das competências estabelecidas.
O estágio supervisionado visa a assegurar o contato do formando com situações, contextos e
instituições, permitindo que conhecimentos, habilidades e atitudes se concretizem em ações
profissionais, sendo recomendável que suas atividades se distribuam ao longo do curso. A instituição
poderá reconhecer atividades realizadas pelo aluno em outras instituições, desde que estas
contribuam para o desenvolvimento das habilidades e competências previstas no projeto de curso. A
carga horária mínima do estágio curricular deverá atingir 160 (cento e sessenta) horas (RESOLUÇÃO
CNE/CES 11).
A partir do contexto legal, a Comissão de Reestruturação propõe a seguinte regulamentação
para a atividade de estágio curricular supervisionado, considerando que:
I- O estágio curricular é uma atividade complementar da formação do aluno de Engenharia
Agrícola, sendo parte integrante do Projeto Pedagógico do curso de Engenharia Agrícola da
UNICAMP;
II- O estágio curricular deve ser realizado quando o aluno possuir uma formação básica
mínima em Engenharia Agrícola de forma que possa exercer atividades de estágio que efetivamente
sirvam ao propósito de complementação curricular;
57
III- As atividades de estágio não devem interferir nas as atividades acadêmicas do aluno,
devendo ser reservado um tempo suficiente para o desempenho adequado das atividades
acadêmicas;
IV- O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de
competência da Faculdade de Engenharia Agrícola/UNICAMP que tem responsabilidade para com a
qualidade da formação de seus egressos;
V- A Lei Federal n. 11.788 de 25 de setembro de 2008 definiu as novas diretrizes sobre o
estágio de estudantes em todo o território nacional;
VI- A Resolução GR/UNICAMP 38/08 de 24/11/2008 dispõe sobre as regras para a realização
de estágios acadêmicos pelos alunos dos cursos de Graduação da UNICAMP;
Artigo 1º: Os contratos entre a UNICAMP e as empresas/instituições serão estabelecidos
segundo as normas legais vigentes, sendo o Serviço de Apoio ao Estudante (SAE) o órgão gestor de
estágios da Unicamp, em conformidade ao Artigo 4o, § 3o da GR/UNICAMP 38/08, cabendo a ele
oferecer ferramentas apropriadas e adaptadas à Lei Federal (11.788/08) e às normas internas de
estágios.
Parágrafo Único: No caso de participação de agentes privados de integração para obtenção
de estágios, deverá haver convênio específico firmado entre a Unicamp e o agente de integração.
Artigo 2º: Todos os estágios de alunos do curso de Engenharia Agrícola da UNICAMP serão
administrados pelo SAE, cabendo à Coordenação de Graduação do curso a gestão acadêmica,
devendo o aluno totalizar, no mínimo, 180 horas para convalidar 12 créditos.
Artigo 3º: É vedada a realização simultânea de dois ou mais estágios nessa disciplina.
Artigo 4º: O prazo máximo de estágio para o aluno na mesma parte concedente é de 02
(dois) anos.
Artigo 5º: A matrícula na disciplina FA070 - Estágio Supervisionado será autorizada pelo
Coordenador do curso após entrega de requerimento pelo aluno junto à Secretaria de Graduação.
Parágrafo 1º: Junto com o requerimento, o aluno deve apresentar à Coordenadoria de
Graduação, o Termo de compromisso emitido pelo SAE/UNICAMP.
Parágrafo 2º A Coordenação de Graduação designará, entre o Corpo Docente da FEAGRI, um
supervisor de estágio, que será o responsável pelos aspectos acadêmicos. O supervisor de estágio
deverá acompanhar o desenvolvimento do estágio durante a sua realização. Verificado qualquer
irregularidade ou inadequação da proposta inicial, o supervisor deverá solicitar o cancelamento do
estágio à Coordenação de Graduação ou recomendar a não prorrogação do Termo de Compromisso.
Parágrafo 3º: O aluno será avaliado ao final do estágio pela apresentação à Coordenadoria de
Graduação de relatório final, conforme modelo SAE/UNICAMP, devidamente assinado pelo aluno e
pelo supervisor acadêmico e da parte concedente.
Parágrafo 4º. Será responsabilidade da Coordenadoria de Graduação, a decisão sobre o
aproveitamento do estágio, podendo solicitar parecer de docente(s) especialista(s) nos assuntos
afeitos ao estágio em questão.
58
Parágrafo 5º. O relatório final será avaliado com atribuição de conceito aprovado ou
reprovado.
Artigo 6º: A Coordenação do Curso somente poderá autorizar o estágio quando:
I. O aluno estiver regularmente matriculado na disciplina FA070 na data da assinatura do
Termo de Compromisso;
II. O aluno tiver, no momento da solicitação, CP maior ou igual a 0,50.
III. O período do estágio não ultrapassar ao trigésimo dia letivo do período subsequente,
permitindo a apreciação pela Coordenação do curso em eventual renovação;
IV. O Termo de Compromisso de estágio estiver devidamente acompanhado da
descrição das atividades a serem realizadas no estágio;
Artigo 7º: São consideradas atividades válidas para o estágio o desenvolvimento de tarefas
ligadas a Engenharia Agrícola, tais como:
I – Modelagem, simulação e otimização de processos agrícolas;
II – Controle, automação e instrumentação de processos agrícolas;
III – Projeto e dimensionamento de equipamentos, processos e sistemas mecânicos
agrícolas;
IV – Tratamento de efluentes gerados pela produção agrícola e agroindustrial, avaliação
de riscos ambientais e controle ambiental;
V – Avaliação técnico-econômica de processos e de mercados;
VI – Pesquisa e desenvolvimento de produtos e processos;
VII – Assistência técnica e manutenção;
VIII – Elaboração de relatórios técnicos, apostilas operacionais e treinamento de pessoal;
IX – Acompanhamento de atividades ligadas ao processo de produção e preparo de
matérias-primas;
X – Controle de qualidade, análises físico-químicas e biológicas e planejamento da
produção;
XI – Outras áreas correlatas à Engenharia Agrícola.
Artigo 8º: Em casos excepcionais, atividades de iniciação científica poderão ser contadas
como atividade de estágio, desde que devidamente justificadas, condicionadas à aprovação pela
Comissão de Graduação da FEAGRI.
Parágrafo Único: Nesse caso, serão considerados excepcionais os treinamentos de iniciação
científica vinculados a projetos desenvolvidos em comprovada parceria com empresas/instituições.
Artigo 9º: Nas prorrogações dos termos de compromisso de estágio ou mudança de estágio a
Coordenação de Graduação avaliará o estágio do aluno, por meio de:
a) relatório individual elaborado pelo aluno com anuência dos supervisores acadêmico e da
parte concedente;
59
b) questionário de avaliação do estagiário, disponibilizado pelo SAE, e respondido pelo
supervisor do estágio na parte concedente;
c) questionário de avaliação do estágio e da parte concedente, disponibilizado pelo SAE, e
respondido pelo aluno.
Parágrafo Único – Para renovação ou mudança de estágio é imprescindível a apresentação de
todos os itens descritos acima, bem como a aprovação do relatório de estágio tanto pelo supervisor
da parte concedente como do supervisor acadêmico.
A regulamentação da atividade de estágio curricular supervisionado proposta pela Comissão
de Reestruturação buscou atender as legislações e normas vigentes. A Comissão de Graduação da
Faculdade de Engenharia Agrícola deverá avaliar essa proposta para efetivar a norma referente à
realização de estágio pelos alunos do curso de graduação em Engenharia Agrícola.
60
Componentes Curriculares da Proposta
A proposta de reestruturação do curso de Engenharia Agrícola foi desenvolvida buscando
inserir a grade curricular no contexto de uma identificação prévia e integrada do perfil do egresso,
com o objetivo de proporcionar uma formação multidisciplinar que comportasse os domínios de
ênfases nas áreas da engenharia de infraestrutura da produção, da engenharia de processos e
biotecnologias e da engenharia de gestão da produção. A reestruturação foi desenvolvida utilizando
o conceito de núcleos de domínio do conhecimento regulamentado pelas diretrizes curriculares e
complementado por disciplinas eletivas nas ênfases, que devem ser definidas a partir do mesmo
princípio.
Tabela 8: Detalhamento da carga horária proposta nas componentes curriculares
Componentes Curriculares Créditos CH (horas)
Núcleo de Conteúdos Básicos 72 1080
Núcleo de Conteúdos Profissionalizantes 113 1695
Ênfase I
Créditos obrigatórios – 30 30 450
Créditos eletivos disponíveis– 54 10 150
Ênfase II
Créditos obrigatórios – 22 22 330
Créditos eletivos disponíveis – 28 10 150
Ênfase III
Créditos obrigatórios – 22 22 330
Créditos eletivos disponíveis- 28 10 150
Créditos eletivos extras (para atingir 241 créditos)
Alunos da ênfase I 6 90
Alunos da ênfase II 14 210
Alunos da ênfase III 14 210
Atividades Complementares 10 150
Total Parcial 241 3615
Trabalho de Conclusão do Curso 4 60
Estágio Supervisionado (a mais) 12 180
Total Geral 257 3855
Grade Curricular Proposta
A partir das premissas expostas previamente, apresenta-se a seguir a proposta da nova grade
curricular do curso de Engenharia Agrícola da UNICAMP, dividida por semestre letivo e inserida no
contexto de uma integração de formações fornecidas pelos Núcleos de conteúdos básicos,
profissionalizante e da ênfase profissional (Núcleo de conteúdo específico).
61
LEGENDA DAS DISCIPLINAS
BÁSICAS
PROFISSIONALIZANTES
DAS ÊNFASES
ELETIVAS
COMPLEMENTARES
PRIMEIRO SEMESTRE (o mesmo para todas as ênfases)
Código Nome da disciplina CR PR
MA111 Cálculo I 6
MA141 Geometria Analítica e Vetores 4
MC102 Algoritmos e Programação Computadores 6
QG101 Química I 4
QG102 Química Experimental I 4
FA520 História e Desenvolvimento da Agricultura Brasileira 2
FA100 Engenharia Agrícola: Curso e Profissão 2
TOTAL 28
Comentários: Foi incluída nesse semestre a disciplina FA520.
SEGUNDO SEMESTRE (o mesmo para todas as ênfases)
Código Nome da disciplina CR PR
BT330 Botânica Básica 2
F128 Física I 4
F129 Física I Experimental 2
MA211 Cálculo II 6 MA111 MA141
ME414 Estatística para Experimentalistas 4 MA111
FA270 Metodologia Científica e do Projeto 2
FAXX1 Água na Agricultura e Agroindústria 2
FAXX4 Desenho Técnico Assistido por Computador 4
TOTAL 26
Comentários: Foi incluída nesse semestre a disciplina FAXX1.
62
TERCEIRO SEMESTRE (o mesmo para todas as ênfases)
Código Nome da disciplina CR PR
F328 Física III 4 F128 MA111 MA141
F329 Física III Experimental 2 F129 MA111
MA311 Cálculo III 6 MA211
FAXX2 Bioquímica Metabólica na Agricultura 2
EM306 Estática 4 MA111 MA141
FAXX6 Ciência do Solo 6
FAXX8 Culturas Agrícolas: técnicas e fatores de produção 2
TOTAL 26
QUARTO SEMESTRE (o mesmo para todas as ênfases)
Código Nome da disciplina CR PR
BE310 Ciências do Ambiente 2 AA430
LA122 Inglês Instrumental 4
MS211 Cálculo Numérico 4 MA141 MA211 MC102
CV323 Topografia 3 FAXX4
EM406 Resistência dos Materiais I 4 EM306 MA 211
FA425 Instrumentação Básica 4
FA470 Dinâmica dos Corpos Rígidos 2
FAX11 Termodinâmica 4
TOTAL 27
Comentários: Retirar Pré-requisitos de FA470 e FAX11.
63
QUINTO SEMESTRE (o mesmo para todas as ênfases)
Código Nome da disciplina CR PR
EM506 Resistência dos Materiais II 4 EM406
FAXX5 Ciências dos Materiais e Aplicações 4
FAXX7 Hidrologia Aplicada 4
FAX12 Geotecnia e Obras de Terra 2
FAX14 Processos Mecânicos na Agricultura 6
FAX15 Propriedades Físico-Mecânicas de Produtos Agrícolas 4
FAX20 Cadeias Produtivas e Complexos Agroindustriais 2
FAX17 Instalações para Animais e Plantas 2
TOTAL 28
SEXTO SEMESTRE (o mesmo para todas as ênfases)
Código Nome da disciplina CR PR
ET016 Eletrotécnica 2 FA328
FA474 Dinâmica de Sistemas 2
FA676 Hidráulica Geral 6
FA878 Introdução ao Gerenciamento de Projetos 2
FAX10 Fenômenos de Transporte 6
FAX13 Fundamentos de Saneamento Ambiental 4
FAX18 Tecnologia de Processos Pós-Colheita 4
FA086 Logística Agrícola e Agroindustrial 2
TOTAL 28
64
SÉTIMO SEMESTRE (por ênfase)
ÊNFASE I
Código Nome da disciplina CR PR
FA721 Engenharia Econômica 2
FA780 Instalações Elétricas em Sistemas Agroindustriais 4
FAXX3 Fundamentos de Geotecnologia 4
FAX16 Sistemas digitais 2
FAX19 Comercialização Agrícola e Agroindustrial 2
FA670 Elementos de Máquinas 4
FA682 Modelagem Estrutural Aplicada 2
FA983 Manejo e Conservação do Solo 4
FAXXX Eletiva 1 2
FAXXX Eletiva 2 2
TOTAL ÊNFASE I 28
ÊNFASE II
Código Nome da disciplina CR PR
FA721 Engenharia Econômica 2
FA780 Instalações Elétricas em Sistemas Agroindustriais 4
FAXX3 Fundamentos de Geotecnologia 4
FAX16 Sistemas digitais 2
FAX19 Comercialização Agrícola e Agroindustrial 2
FA051 Gestão Ambiental do Agronegócio 2
FAX33 Projeto de Beneficiamento de Produtos Agropecuários 4
FAX35 Fundamentos de Microbiologia e Enzimologia 2
FAXXX Eletiva 1 2
FAXXX Eletiva 2 2
TOTAL DA ÊNFASE II 26
65
ÊNFASE III
Código Nome da disciplina CR PR
FA721 Engenharia Econômica 2
FA780 Instalações Elétricas em Sistemas Agroindustriais 4
FAXX3 Fundamentos de Geotecnologia 4
FAX16 Sistemas Digitais 2
FAX19 Comercialização Agrícola e Agroindustrial 2
FA050 Introdução à Administração de Empresas do Agronegócio 2
FAXXX Análise de Dados / Estatística Aplicada 2
FA720 Fundamentos de Economia 2
FAXXX Eletiva 1 2
FAXXX Eletiva 2 2
FAXXX Eletiva 3 2
TOTAL DA ÊNFASE III 26
OITAVO SEMESTRE (por ênfase)
ÊNFASE I
Código Nome da disciplina CR PR
FA094 Segurança do Trabalho Rural 2
FA876 Técnicas de Irrigação 2
FAXX9 Fontes de Energia na Produção Agropecuária 2
FA021 Gerenciamento de Recursos Hídricos 2
FA564 Barragens e Estradas de Terra 2
FAX21 Dimensionamento de Estruturas Agropecuárias 4
FAXXX Eletiva 3 2
FAXXX Eletiva 4 2
FAXXX Eletiva 5 2
FAXXX Eletiva 6 2
TOTAL DA ÊNFASE I 22
66
ÊNFASE II
Código Nome da disciplina CR PR
FA094 Segurança do Trabalho Rural 2
FA876 Técnicas de Irrigação 2
FAXX9 Fontes de Energia na Produção Agropecuária 2
FAX31 Tratamento e Reuso de Águas Residuárias 4
FAX32 Gestão de Resíduos Agropecuários e Agroindustriais 2
FAX34 Projeto de Sistema de Geração de Energia em Baixa Tensão 2
FAXXX Eletiva 3 2
FAXXX Eletiva 4 2
FAXXX Eletiva 5 2
FAXXX Eletiva 6 2
FAXXX Eletiva 7 2
TOTAL DA ÊNFASE II 24
ÊNFASE III
Código Nome da disciplina CR PR
FA094 Segurança do Trabalho Rural 2
FA876 Técnicas de Irrigação 2
FAXX9 Fontes de Energia na Produção Agropecuária 2
FA054 Geotecnologias II 2
FA091 Marketing Rural 2
FA082 Estratégia e Gestão de Empresas Agropecuárias 2
FA877 Planejamento Agrícola 4
FAXXX Eletiva 4 2
FAXXX Eletiva 5 2
FAXXX Eletiva 6 2
FAXXX Eletiva 7 2
TOTAL DA ÊNFASE III 24
67
NONO SEMESTRE (por ênfase)
ÊNFASE I
Código Nome da disciplina CR PR
FA984 Introdução ao Trabalho de Conclusão de Curso 2
FA071 Sociologia e Extensão Rural 2
FA002 Engenharia de Irrigação 2
FAX22 Projeto de Ambientes Controlados na Produção Agropecuária
4
FAX23 Projeto de Sistemas Mecânicos na Produção Agrícola 2
FAX24 Projeto de Sistemas de Controle e Automação 4
FAXXX Eletiva 7 2
FAXXX Eletiva 8 2
TOTAL DA ÊNFASE I 20
ÊNFASE II
Código Nome da disciplina CR PR
FA984 Introdução ao Trabalho de Conclusão de Curso 2
FA071 Sociologia e Extensão Rural 2
FA052 Projet. e Desenv. de Embalagens para Produtos Agrícolas 2
FA779 Tecnologia Resfriamento de Produtos Hortícolas 2
FAX36 Biotecnologia Agroindustrial 2
FAXXX Eletiva 08 2
FAXXX Eletiva 09 2
FAXXX Eletiva 10 2
FAXXX Eletiva 11 2
FAXXX Eletiva 12 2
TOTAL DA ÊNFASE II 20
68
ÊNFASE III
Código Nome da disciplina CR PR
FA 984 Introdução ao Trabalho de Conclusão de Curso 2
FA071 Sociologia e Extensão Rural 2
FA083 Gestão de Processos no Agronegócio 2
FA093 Introdução ao Mercado de Capitais e Commodities Agrícolas 2
FA096 Gestão e Inovação na Agropecuária 2
FAXXX Eletiva 08 2
FAXXX Eletiva 09 2
FAXXX Eletiva 10 2
FAXXX Eletiva 11 2
FAXXX Eletiva 12 2
TOTAL DA ÊNFASE III 20
DÉCIMO SEMESTRE (o mesmo para todas as ênfases)
Código Nome da disciplina CR PR
FA070 Estágio Supervisionado 12
FA985 Trabalho de Conclusão de Curso 2
Total 14
Integralização Para graduar-se no curso de Engenharia Agrícola, o aluno deverá obter o total de 257
créditos, correspondentes a 3855 horas de atividades supervisionadas, que poderão ser
integralizadas em 10 semestres, conforme proposta oferecida pela unidade para o cumprimento do
currículo pleno, sendo o prazo máximo de integralização 16 semestres.
Os 257 créditos devem ser obtidos de acordo com o detalhamento a seguir:
69
209 CRÉDITOS COMUNS A TODOS OS ALUNOS DO CURSO, ASSIM DISTRIBUÍDOS:
72 Créditos nas Disciplinas do Núcleo de Conteúdos Básicos (obrigatórios)
(2) BE310 Ciências do Ambiente
(2) BT330 Botânica Básica
(4) QG101 Química I
(4) QG102 Química Experimental I
(4) F128 Física Geral I
(2) F129 Física Experimental I
(4) F328 Física Geral III
(2) F329 Física Experimental III
(4) LA122 Inglês Instrumental I
(6) MA111 Cálculo I
(4) MA141 Geometria Analítica e Vetores
(6) MA211 Cálculo II
(6) MA311 Cálculo III
(6) MC102 Algoritmos e Programação de Computadores
(4) ME414 Estatística para Experimentalistas
(4) MS211 Cálculo Numérico
(2) FA270 Metodologia Científica e do Projeto
(2) FA520 História e Desenvolvimento da Agricultura Brasileira
(2) FAXX1 Água na Agricultura e Agroindústria (*)
(2) FAXX2 Bioquímica Metabólica na Agricultura (*)
113 Créditos nas Disciplinas do Núcleo de Conteúdos Profissionalizantes (obrigatórios)
(3) CV323 Topografia
(4) EM306 Estática
(4) EM406 Resistência dos Materiais I
(4) EM506 Resistência dos Materiais II
(2) ET016 Eletrotécnica
(2) FA071 Sociologia e Extensão Rural
(2) FA086 Logística Agrícola e Agroindustrial
(2) FA094 Segurança do Trabalho Rural
(2) FA100 Engenharia Agrícola Curso e Profissão
(4) FA425 Instrumentação Básica
(2) FA470 Dinâmica de Corpos Rígidos
(2) FA474 Dinâmica de Sistemas
(6) FA676 Hidráulica Geral
(2) FA721 Engenharia Econômica
(4) FA780 Instalações Elétricas em Sistemas Agroindustriais
(2) FA876 Técnicas de Irrigação
(2) FA878 Introdução ao Gerenciamento de Projeto
(4) FAXX3 Fundamentos de Geotecnologias (*)
(4) FAXX4 Desenho Técnico Assistido por computador (*)
(4) FAXX5 Ciência dos Materiais e Aplicações (*)
70
(6) FAXX6 Ciência de Solo (*)
(4) FAXX7 Hidrologia Aplicada (*)
(2) FAXX8 Culturas Agrícolas: técnicas e fatores de produção(*)
(2) FAXX9 Fontes de Energia na Produção Agropecuária (*)
(6) FAX10 Fenômenos de Transporte (*)
(4) FAX11 Termodinâmica (*)
(2) FAX12 Geotecnia e Obras de Terra (*)
(4) FAX13 Fundamentos de Saneamento Ambiental (*)
(6) FAX14 Processos Mecânicos na Agricultura (*)
(4) FAX15 Propriedades Físico-Mecânicas de Produtos Agrícolas
(2) FAX16 Sistemas Digitais (*)
(2) FAX17 Instalações para Animais e Plantas (*)
(4) FAX18 Tecnologia de Processos Pós-Colheita (*)
(2) FAX19 Comercialização Agrícola e Agroindustrial (*)
(2) FAX20 Cadeias Produtivas e Complexos Agroindustriais (*)
16 Créditos nas Disciplinas Complementares (obrigatórios)
(12) FA070 Estágio Supervisionado
(2) FA984 Introdução ao Trabalho de Conclusão de Curso
(2) FA985 Trabalho de Conclusão de Curso
10 Créditos nas Disciplinas Atividades Complementares
Dos quais dois créditos devem ser obrigatoriamente na disciplina
(2) FAX41 Seminário Dirigido em Legislação e Ética (obrigatória) (*)
Outros oito créditos são eletivos entre as seguintes disciplinas:
(2) FAX42 Seminários Dirigidos (*)
(2) FAX43 Atividades de Iniciação à Docência e à Pesquisa (*)
(2) FAX44 Participação em Eventos (*)
(2) FAX45 Publicações (*)
(2) FAX46 Aproveitamento de Disciplinas Cursadas no Exterior (*)
(2) FAX47 Vivência Profissional e Extensão Universitária (*)
(2) FAX48 Tópicos de Atividades Complementares (*)
48 CRÉDITOS REALIZADOS APÓS A ESCOLHA DAS ÊNFASES, ASSIM DISTRIBUÍDOS:
71
NA ÊNFASE I – ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA DA PRODUÇÃO:
30 Créditos nas Disciplinas da Ênfase (obrigatórios):
(2) FA002 Engenharia de Irrigação
(2) FA021 Gerenciamento de Recursos Hídricos
(2) FA564 Barragens e Estradas de Terra (adequar)
(4) FA670 Elementos de Máquinas
(2) FA682 Modelagem Estrutural Aplicada
(4) FA983 Manejo e Conservação do solo
(4) FAX21 Dimensionamento de Estruturas Agropecuária (*)
(4) FAX22 Projeto de Ambientes Controlados para Produção Agropecuária (*)
(2) FAX23 Projeto de Sistemas Mecânicos na Produção Agrícola (*)
(4) FAX24 Projeto de Sistemas de Controle (*)
10 Créditos nas Disciplinas Eletivas da Ênfase (obrigatórios):
(2) FA026 Ergonomia Aplicada à Engenharia Agrícola
(2) FA032 Estruturas Metálicas
(2) FA039 Tecnologia da Madeira
(2) FA048 Qualidade do Ar em Ambientes para Produção Intensiva de Animais
(2) FA051 Gestão Ambiental no Agronegócio
(2) FA054 Geotecnologias II
(2) FA058 Instalações Hidráulicas em Edificações Rurais
(2) FA059 Práticas de Hidráulica Aplicadas à Engenharia
(2) FA063 Técnicas Construtivas
(2) FA066 Avaliação de Terras para fins Agrícolas
(2) FA067 Fertilidade do Solo e Adubação
(2) FA068 Erosão Acelerada do Solo e seu Controle
(2) FA074 Tecnologia em Agricultura de Precisão
(2) FA081 Mecanização Agrícola Aplicada a Culturas Comerciais
(2) FA085 Zootecnia de Precisão
(2) FA102 Laboratório de Agricultura de Precisão (*)
(2) FA622 Sistema Solo-Planta-Atmosfera
(2) FA680 Relação Trator-Implemento
(2) FA972 Drenagem de solos agrícolas (adequar)
(2) FAX25 Manejo de Irrigação (*)
(2) FAX26 Recuperação de Áreas Degradadas (*)
(2) FAX27 Conservação e Proteção de Mananciais (*)
(2) FAX28 Métodos Computacionais para Projetos em Engenharia Agrícola (*)
(2) FAX29 Monitoramento e Controle em Cultivo Protegido (*)
(2) FAX30 Teoria de Controle Avançado (*)
(2) FAX35 Fundamentos de Microbiologia e Enzimologia
(2) FAX31 Tratamento e Reuso de Água (*)
72
6 Créditos nas Disciplinas Eletivas dentre:
Quaisquer disciplinas eletivas do curso
Quaisquer disciplinas de outras ênfases do curso
NA ÊNFASE II – ENGENHARIA DE PROCESSOS E BIOTECNOLOGIA:
22 Créditos nas Disciplinas da Ênfase (obrigatórios):
(2) FA051 Gestão ambiental do agronegócio
(2) FA052 Projeto e Desenvolvimento de Embalagens para Produtos Agrícolas
(2) FA779 Tecnologia para resfriamento de produtos hortícolas
(4) FAX31 Tratamento e Reuso de Águas Residuárias (*)
(2) FAX32 Gestão de Resíduos Agropecuários e Agroindustriais (*)
(4) FAX33 Projeto de Beneficiamento de Produtos Agropecuários (*)
(2) FAX34 Projeto de Sistemas de Geração de Energia em Baixa Tensão (*)
(2) FAX35 Fundamentos de Microbiologia e Enzimologia (*)
(2) FAX36 Biotecnologia Agroindustrial (*)
10 Créditos nas Disciplinas Eletivas da Ênfase (obrigatórios):
(2) FA016 Tecnologia de Produção de Rações
(2) FA017 Tópicos Especiais em Tecnologia Pós-Colheita (adequar)
(2) FA018 Tecnologia de Sementes
(2) FA019 Teorias Avançadas do Processo de Secagem
(2) FA021 Gerenciamento de Recursos Hídricos
(2) FA041 Aproveit. Hidroenergéticos no Meio Rural: Micro, Mini e Pequenas Usinas
(2) FA043 Qualidade e Segurança de Frutas e Hortaliças Frescas
(2) FA044 Processamento Mínimo de Frutas e Hortaliças
(2) FA076 Automação de Processos
(2) FAX26 Proteção de Mananciais (*)
(2) FAX37 Laudos e Relatórios Periciais (*)
(2) FAX38 Propriedades de Produtos de Origem Animal (*)
(2) FAX39 Processos Biotecnológicos e Sustentabilidade (*)
(2) FAX40 Práticas em Biotecnologia (*)
(2) FA103 Análise de imagens aplicada a produtos agrícolas e alimentos
14 Créditos nas Disciplinas Eletivas dentre:
Quaisquer disciplinas eletivas do curso
Quaisquer disciplinas de outras ênfases do curso
73
NA ÊNFASE III – ENGENHARIA DE GESTÃO DA PRODUÇÃO:
22 Créditos nas Disciplinas da Ênfase (obrigatórios):
(2) FAXXX Análise de dados / Estatística Aplicada
(2) FA050 Introdução Administração de Empresas do Agronegócio
(2) FA054 Geotecnologias II
(2) FA082 Estratégia e Gestão de Empresas Agropecuárias
(2) FA083 Gestão de Processos no Agronegócio
(2) FA091 Marketing Rural
(2) FA093 Introdução ao Mercado de Capitais e Commodities Agrícolas
(2) FA096 Gestão da Inovação na Agropecuária
(2) FA720 Fundamentos de Economia
(4) FA877 Planejamento Agrícola
10 Créditos nas Disciplinas Eletivas da Ênfase (obrigatórios):
(2) AM030 Técnicas de Organização e Apresentações em Público
(2) FA026 Ergonomia Aplicada à Engenharia Agrícola
(2) FA033 Pesquisa operacional aplicada à agricultura2
(2) FA051 Gestão Ambiental no Agronegócio
(2) FA060 Desenvolvimento Rural Sustentável
(2) FA061 Agroecologia e Extensão Rural
(2) FA062 Sistemas de Produção na Agricultura Familiar
(2) FA069 Organização e Análise Ergonômica do Trabalho
(4) FA084 Introdução à Mineração de Dados: Conceitos e Aplicação na Agricultura
(2) FA088 Gestão de Responsabilidade Social e Sustentabilidade no Agronegócio
(2) FA090 Comunicação e Tecnologia Rural
(2) FA095 Gestão de Sistemas Integrados na Agropecuária
(2) FA099 Internet das Coisas
14 Créditos nas Disciplinas Eletivas dentre:
Quaisquer disciplinas eletivas do curso
Quaisquer disciplinas de outras ênfases do curso
Nas páginas seguintes apresentam-se quadros com a distribuição da carga horária e das
disciplinas por ênfases.
74
DISTRIBUIÇÃO DAS DISCIPLINAS PARA OPÇÃO ÊNFASE ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA DA PRODUÇÃO
Sem/Créd 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29
1 Cálculo I Geometria Analítica Algoritmos e Programação Computadores Química I Química Experimental I Hist. e
Desen. Agric. Bras.
Eng. Agrícola: Curso e
Profissão
2 Cálculo II Estatística Experimental Física I Física
Experimental I
Botânica Básica
Metod. Cient. e do Projeto
Água na Agricultura e Agroind.
Desenho Técnico
3 Cálculo III Física III Física
Experimental III
Bioquímica Met. na
Agricultura Ciência do Solo Estática
Culturas Agrícolas
4 Cálculo Numérico Inglês Instrumental Ciências do Ambiente
Instrumentação Básica Dinâmica
dos Corpos Rígidos
Termodinâmica Resistência dos Materiais I Topografia
5 Processos Mecânicos na Agricultura Resistência dos Materiais
I Hidrologia Aplicada
Propriedades Físico-Mecânicas de Produtos
Agrícolas
Ciências dos Materiais e Aplicações
Cadeias Produtivas e Complexos Agrindust.
Instalações Animais e
Plantas
Geotecnia e Obras de Terra
6 Hidráulica Geral Tecnologia de Processos
Pós-Colheita Fundamentos de Saneamento
Ambiental Fenômenos de Transporte Eletrotécnica
Logística Agrícola e Agroindus.
Dinâmica de
Sistemas
Introd. ao Gerenciam. de
Projetos
7 Ênfase
1
Fundamentos de Geotecnologia
Instal. Elétricas em Sist. Agroindustriais
Sistemas digitais
Comercializaç. Agrícola e
Agroindust.
Engenharia Econômica
Elementos de Máquinas Manejo e Conservação do
Solo
Modelagem Estrutural Aplicada
Eletiva 1 Eletiva 2
8 Ênfase
1
Font. energ. produção
agropecuária
Técnicas de irrigação
Segurança do
Trabalho Rural
Dimension. Estruturas Agropecuárias
Gerenciamento de Recursos
Hídricos
Barragens e Estradas de
Terra Eletiva 3 Eletiva 4 Eletiva 5 Eletiva 6
Atividades Complementares
9 Ênfase
1
Introdução ao TCC
Sociologia e Extensão
Rural
Projetos de Ambientes Controlados para
Produção Agropecuária
Projeto de Sistemas de Controle
Projeto de Sistemas
Mecânicos
Engenharia de
Irrigação Eletiva 7 Eletiva 8 Atividades Complementares
10 Ênfase
1
TCC Estágio Supervisionado
LEGENDA DAS DISCIPLINAS:
BÁSICAS PROFISSIONALIZANTES DAS ÊNFASES
COMPLEMENTARES ELETIVAS
75
DISTRIBUIÇÃO DAS DISCIPLINAS PARA OPÇÃO ÊNFASE ENGENHARIA DE PROCESSOS E BIOTECNOLOGIAS
Sem/Créd 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29
1 Cálculo I Geom. Analítica Algoritmos e Programação Computadores Química I Química Experimental I Hist. e Desen.
Agric. Bras.
Eng. Agrícola:: Curso e
Profissão
2 Cálculo II Estatística Experimental Física I Física Exper.
I Botânica
Básica
Metod. Cient. e do
Projeto
Água na Agricultura e
Agroind. Desenho Técnico
3 Cálculo III Física III Física III Exp. Bioquímica
Met. na Agricultura
Ciência do Solo Estática Culturas Agrícolas
4 Cálculo Numérico Inglês Instrumental Ciências do Ambiente
Instrumentação Básica Dinâmica
dos Corpos Rígidos
Termodinâmica Resistência dos Materiais I Topografia
5 Processos Mecânicos na Agricultura Resistência dos Materiais I Hidrologia Aplicada Propriedades Físico-
Mecânicas de Produtos Agrícolas
Ciências dos Materiais e Aplicações
Cadeias Produtivas Complexos Agrindust
Instalações Animais e
Plantas
Geotecnia e Obras de
Terra
6 Hidráulica Geral Tecnologia de Processos Pós-
Colheita Fundamentos de Saneamento
Ambiental Fenômenos de Transporte Eletrotécnica
Logística Agrícola e Agroindus
Dinâmica de
Sistemas
Introd. ao Gerenciam. de Projetos
7 Ênfase 2
Fundamentos de Geotecnologia
Instalações Elétricas em Sistemas Agroindustriais
Sistemas digitais
Comercializaç. Agrícola e
Agroindust.
Engenharia Econômica
Fund. de Microbiologia e Enzimologia
Proj. Bene. Produtos Agropec.
Gestão Ambiental do Agronegócio
Eletiva 1 Eletiva 2
8 Ênfase 2
Fon. Ener. Produção agropec.
Técnicas de irrigação
Segurança do Trabalho
Rural
Trat. e Reuso de Águas Residuárias
Gest. Resíd. Agropec. e
Agroindustr.
Proj. Sist. Geração de
Energia Eletiva 3 Eletiva 4 Eletiva 5 Eletiva 6 Eletiva 7 Atividades
Complementares
9 Ênfase 2
Introd. ao TCC
Sociologia e Extensão
Rural
Tec. Resfri. Produtos Hortícolas
Projeto e Desenv.
Embalagens
Biotecnol. Agroindus.
Eletiva 8 Eletiva 9 Eletiva 10 Eletiva 11 Eletiva 12 Atividades Complementares
10 Ênfase 2
TCC Estágio Supervisionado
LEGENDA DAS DISCIPLINAS:
BÁSICAS PROFISSIONALIZANTES DAS ÊNFASES
COMPLEMENTARES ELETIVAS
76
DISTRIBUIÇÃO DAS DISCIPLINAS PARA OPÇÃO ÊNFASE ENGENHARIA DE GESTÃO DA PRODUÇÃO
Sem/Créd 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29
1 Cálculo I Geom. Analítica Algoritmos e Programação Computadores Química I Química Experimental I Hist. e Desen.
Agric. Bras.
Eng. Agrícola: Curso e
Profissão
2 Cálculo II Estatística Experimental Física I Física Exper.
I Botânica
Básica
Metod. Cient. e do
Projeto
Água na Agricultura e
Agroind. Desenho Técnico
3 Cálculo III Física III Física III Exp. Bioquímica
Met. na Agricultura
Ciência do Solo Estática Culturas Agrícolas
4 Cálculo Numérico Inglês Instrumental Ciências do Ambiente
Instrumentação Básica Dinâmica
dos Corpos Rígidos
Termodinâmica Resistência dos Materiais I Topografia
5 Processos Mecânicos na Agricultura Resistência dos Materiais I Hidrologia Aplicada Propriedades Físico-
Mecânicas de Produtos Agrícolas
Ciências dos Materiais e Aplicações
Cadeias Produtivas e Complexos Agrindust
Instalações Animais e
Plantas
Geotecnia e Obras de
Terra
6 Hidráulica Geral Tecnologia de Processos Pós-
Colheita Fundamentos de Saneamento
Ambiental Fenômenos de Transporte Eletrotécnica
Logística Agrícola e Agroindus
Dinâmica de
Sistemas
Introd. ao Gerenciam. de Projetos
7 Ênfase 1
Fundamentos de Geotecnologia
Instalações Elétricas em Sistemas Agroindustriais
Sistemas digitais
Comercializaç. Agrícola e
Agroindust.
Engenharia Econômica
Intr. Adm. Empresas Agroneg.
Análise de Dados /
Estatística Aplicada.
Fund. de Economia
Eletiva 1 Eletiva 2 Eletiva 3
8 Ênfase 1
Fon. Energ.. produção agropec.
Técnicas de irrigação
Segurança do Trabalho
Rural Planejamento Agrícola Geotecnol. II
Marketing Rural
Estrat. Gest. Empresas Agropec.
Eletiva 4 Eletiva 5 Eletiva 6 Eletiva 7 Atividades
Complementares
9 Ênfase 1
Introd. ao TCC
Sociologia e Extensão
Rural
Gest. Inov. Agropec.
Gest. Processos
Agronegóc.
Introdução Mercado Capitais
Eletiva 8 Eletiva 9 Eletiva 10 Eletiva 11 Eletiva 12 Atividades Complementares
10 Ênfase 1
TCC Estágio Supervisionado
LEGENDA DAS DISCIPLINAS:
BÁSICAS PROFISSIONALIZANTES DAS ÊNFASES
COMPLEMENTARES ELETIVAS
77
PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DOS PROCESSOS DE ENSINO E
APRENDIZAGEM E DO CURSO
O processo de ensino-aprendizagem é realizado tanto com base na avaliação das
condições de oferecimento das disciplinas, como no desempenho do aluno.
No caso da avaliação das condições de oferecimento de disciplinas e cursos, o aluno
pode acessar a página do Programa de Avaliação da Graduação (http://pag.ea2.unicamp.br/) e
atribuir conceitos aos tópicos de cada oferecimento. O processo é online, anônimo e
voluntário e deve ser preenchido pelos alunos matriculados em cada disciplina e também pelo
docente responsável. Trata-se de um instrumento de consulta e avaliação das condições de
oferecimento de disciplinas e cursos, permitindo também acompanhar o perfil da comunidade
acadêmica dos semestres anteriores. As respostas podem ser lidas pelo professor diretamente
interessado para que, com base nelas, continue aprimorando seu trabalho.
O desempenho do aluno nas disciplinas é normalmente avaliado de forma contínua, e
cumulativa, e o seu rendimento do aluno está condicionado:
Ao Regimento Geral dos Cursos de Graduação, Capítulo V - Da Avaliação do Aluno
na Disciplina, Seção I - Normas Gerais GR que dispõe sobre normas para a
sistemática de avaliação do desempenho dos estudantes e procedimentos
correspondentes;
Às disposições do plano de ensino da atividade acadêmica.
No curso de Engenharia Agrícola, diferentes instrumentos e mecanismo de avaliação
podem ser adotados, como provas (escritas e orais), apresentação de seminários, elaboração
de monografias, resumos, elaboração de relatórios, montagem e acompanhamento de
experimentos de campo, etc. De acordo com os planos de ensino das disciplinas lecionadas, as
duas formas de avaliação do rendimento do aluno mais utilizadas são as provas e os
denominados trabalhos técnicos. Estes últimos, geralmente são representados por
monografias, estudos de caso, projetos, revisões bibliográficas, entre muitos outros tipos de
avaliação.
A Seção I - Normas Gerais do Capítulo V - Da Avaliação do Aluno na Disciplina do
Regimento Geral dos Cursos de Graduação estabelece a avaliação nos seguintes artigos:
Artigo 54 - A avaliação dos alunos em cada disciplina/turma é realizada por diferentes
formas de verificação da aprendizagem estabelecidas pelo professor responsável no Plano de
Desenvolvimento da disciplina/turma, respeitando as disposições do artigo 13.
Artigo 55 - O resultado da avaliação do rendimento escolar é expresso por:
I. notas de 0,0 (zero vírgula zero) a 10,0 (dez vírgula zero), computadas até a
primeira casa decimal;
II. aprovado por frequência (A) ou reprovado por frequência (R);
III. aprovado por suficiência (S) ou reprovado por insuficiência (I).
Artigo 56 - São condições para aprovação:
I. nas disciplinas em que a frequência é adotada como única forma de avaliação
– obter a frequência mínima estabelecida para a disciplina no Catálogo dos
Cursos de Graduação;
II. nas disciplinas em que nota e frequência são adotadas como forma de
avaliação – obter nota final igual ou superior a 5,0 (cinco vírgula zero) e a
78
frequência mínima estabelecida para a disciplina no Catálogo dos Cursos de
Graduação;
III. nas disciplinas em que os conceitos suficiente e insuficiente e frequência são
adotados como forma de avaliação – obter o conceito suficiente e a frequência
mínima estabelecida para a disciplina no Catálogo dos Cursos de Graduação.
Artigo 57 - O Plano de Desenvolvimento das disciplinas que exigem a realização de
Exame deverá especificar:
I. Uma nota mínima que dispense o aluno da realização do referido Exame. Essa
nota não poderá ser inferior a 5,0 (cinco) e nem superior a 7,0 (sete);
II. Uma nota mínima que permita ao aluno realizar o referido Exame. Essa nota
mínima especificada no Plano de Desenvolvimento não poderá ser superior a
2,5 (dois inteiros e cinco décimos).
§ 1º - Quando não houver regras específicas estabelecidas pela Congregação da
Unidade, os critérios descritos nos incisos I e II deste artigo serão determinados pelo professor
responsável e aprovados pela Coordenadoria do Curso, conforme descrito no §3º do artigo 13.
§ 2º - Para a realização do exame final o aluno deverá obter a frequência mínima
estabelecida para a disciplina e atender as disposições dos incisos I e II do artigo 57.
§ 3º - O método utilizado para o cálculo da média parcial e da nota final deverá estar
especificado no Plano de Desenvolvimento da disciplina.
Artigo 58 - O Exame deverá ser realizado no período previsto pelo Calendário Escolar e
deverá estar agendado no Plano de Desenvolvimento da disciplina para o mesmo dia da
semana e horário em que são ministradas as aulas da disciplina, exceto na ocorrência de
feriado ou ponto facultativo.
INSTRUMENTOS NORMATIVOS DE APOIO
Composição da Comissão de Graduação
A composição da Comissão de Graduação, responsável a assessorar a Congregação da
FEAGRI na elaboração de diretrizes e no acompanhamento das atividades de ensino de
graduação está regulamentada no Regimento Interno da FEAGRI, dentro do Capítulo I,
referente às Comissões Permanentes, da seguinte forma:
Da Comissão de Graduação
Artigo 32 - A coordenação e supervisão geral das atividades de ensino do Curso de
Graduação da FEAGRI competem à Comissão de Graduação - CG, presidida por um professor
doutor denominado Coordenador de Curso de Graduação, nomeado pelo Reitor, mediante
indicação do Diretor da Unidade responsável pelo Curso, após consulta à comunidade.
§ 1º - A consulta a que se refere o caput deste Artigo será realizada entre os docentes
e alunos da FEAGRI regularmente matriculados nos seus Cursos de Graduação. Os votos serão
ponderados, atribuindo-se o peso de 70% ao corpo docente e 30% ao corpo discente.
§ 2º - O Coordenador será auxiliado por um professor doutor denominado
Coordenador Associado, nomeado pelo Reitor mediante indicação do Diretor, nos termos da
legislação superior da Universidade.
Artigo 33 - O mandato do Coordenador de Graduação será de 2 (dois) anos,
permitindo-se uma recondução.
79
Artigo 34 - A Comissão de Graduação tem a seguinte composição:
I. Coordenador de Curso de Graduação;
II. Coordenador Associado do Curso de Graduação;
III. 1 (um) Representante Docente de cada um dos Conselhos Integrados;
IV. 1 (um) Docente representante de outras unidades que participam do Curso;
V. Representantes discentes matriculados no curso de graduação, eleitos pelos seus
pares.
§ 1º - O Coordenador presidirá a Comissão de Graduação, tendo apenas o voto de
qualidade.
§ 2º - A vice-presidência da Comissão de Graduação será exercida pelo Coordenador
Associado.
§ 3º - O Representante Docente de cada um dos Conselhos integrados na Comissão de
Graduação será eleito dentre os seus membros titulares.
§ 4º - A representação do Corpo Discente prevista no inciso V terá número
correspondente a 1/5 (um quinto) dos membros da Comissão.
§ 5º - Cada representante terá um suplente indicado da mesma forma que o titular.
Artigo 35 - Os mandatos dos membros da Comissão de Graduação de que trata o
Artigo 34 são:
I. Os previstos nos incisos I e II, enquanto perdurar o pressuposto das investiduras;
II. Os previstos no inciso III e IV, de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução;
III. O previsto no inciso V, de 1 (um) ano, permitindo-se uma recondução.
Artigo 36 - As atribuições da Comissão de Graduação e do Coordenador do Curso de
Graduação serão definidas em regulamento próprio, em consonância com este Regimento e
coma legislação superior da Universidade.
Artigo 37 - A Comissão de Graduação só poderá deliberar com a maioria dos seus
membros.
ESTRATÉGIAS PEDAGÓGICAS
As estratégias pedagógicas representam os instrumentos e ações para materializar a
proposta curricular definida no perfil e as competências e atribuições profissionais a serem
desenvolvidas nos alunos. A proposta curricular de um curso deverá estar centrada no
desenvolvimento das competências e atribuições profissionais que demandam uma prática
pedagógica orientada na interação com o aluno e na construção do seu conhecimento.
Dessa forma, a Comissão recomenda o emprego de diferentes estratégias, tais como:
Prática pedagógica: os conteúdos das disciplinas apresentados em salas de aulas
devem ser atualizados permanentemente e disponibilizados via online para os alunos.
As avaliações devem ser discutidas em sala de aula com os alunos e suas correções
disponibilizadas após a sua aplicação.
Utilização de meios audiovisuais e de tecnologias da informação e comunicação:
os docentes responsáveis pelas disciplinas da FEAGRI devem se empenhar para
oferecer facilidades de ensino-aprendizado adicionais às aulas expositivas, como
utilização de sistemas de ensino aberto. Outro importante instrumento de ensino-
aprendizado de apoio é a disponibilização de aulas gravadas aos alunos. De acordo
80
com a Portaria MEC nº 4.059/2004, os cursos superiores poderão ofertar disciplinas na
modalidade semipresencial, desde que não ultrapasse 20 % (vinte por cento) da carga
horária total do curso. Dessa forma a CG/FEAGRI deve buscar condições de
infraestrutura e treinamento para apoiar iniciativas para essas finalidades.
Seminários: durante a realização do curso deverão ser oferecidas atividades que
permitam a discussão de temas considerados transversais aos conteúdos de formação
do aluno. Uma das alternativas proposta pela Comissão de Reestruturação, no
contexto das Atividades Complementares, é o oferecimento da disciplina de
Seminários Dirigidos que poderá, sob a responsabilidade de um docente, que deve
fornecer um conjunto de palestras que contribua para melhor desenvolvimento do
curso.
Intensificação do uso de aplicativos e programas computacionais: A FEAGRI conta
atualmente com um número considerável de aplicativos e programas computacionais
voltados a projetos e dimensionamentos de equipamentos, sistemas e processos em
engenharia agrícola, cujo uso deverá ser estimulado e intensificado, como um
instrumento motivador ao aluno. A FEAGRI deve criar um programa específico de
apoio à aquisição e atualização dos principais softwares disponíveis no mercado.
Sistema de avaliação do ensino: Para verificar se a proposta curricular está
atingindo os seus objetivos e pressupostos será necessário criar mecanismos eficazes
de avaliação: do curso de graduação, das disciplinas e do desempenho dos docentes
no atendimento da proposta.
Melhoria da infraestrutura de ensino: É preciso criar um programa permanente de
apoio para ampliação, modernização e manutenção dos laboratórios de ensino e
pesquisa voltados prioritariamente à área de graduação.
Apoio às atividades de estágio obrigatório: Buscando viabilizar que os alunos
realizem estágios no último ano da graduação, mesmo em locais afastados do
município de Campinas, a CG/FEAGRI deve analisar a possibilidade de oferecimento
das disciplinas dos semestres finais tanto no período diurno como no noturno.
Interação com o setor produtivo: A FEAGRI precisa criar um programa institucional
permanente que vise melhorar quantitativa e qualitativamente a interação com
empresas, associações de produtores rurais, agroindústrias e propriedades
agropecuárias, para gerar mais oportunidades em que os alunos complementem sua
formação profissional.
Apoio permanente aos alunos: o curso deve oferecer o atendimento contínuo aos
alunos, principalmente nos primeiros anos de ingresso, de forma a prover e orientar as
suas necessidades acadêmicas, com envolvimento intenso da coordenação do curso,
professores, e de bolsistas em estágio docente. A coordenadoria deve disponibilizar
canais de comunicação permanente e de redes sociais com os alunos.
Sentido de pertencimento: visando aumentar o convívio entre alunos dos
diferentes anos de ingresso, a coordenadoria do curso e a direção da FEAGRI devem
promover ações no sentido de realizar atividades que garantam a interação dos alunos
fora de salas de aula como atividades culturais, esportivas e recreativas, encontros
virtuais e aperfeiçoar canais de comunicação entre alunos e professores.
Incentivo ao trabalho cooperativo: os trabalhos e atividades desenvolvidos na
FEAGRI devem buscar a criação de um ambiente que estimule a cooperação no qual os
81
alunos interajam entre si, gerando estratégias de aprendizagem e integrando novas
informações.
Criação de novas disciplinas: tanto as disciplinas obrigatórias como eletivas que
vierem a ser propostas posteriormente à aprovação dessa reestruturação devem ter
como base os perfis técnicos definidos para cada ênfase, assim como os conteúdos
considerados fundamentais para a formação do profissional.
Algumas das estratégias pedagógicas aqui propostas devem ser contempladas no
processo de reavaliação do Planejamento Estratégico da FEAGRI.
82
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
AGRICULTURAL ENGINEERING CURRICULUM. Iowa State University. Disponível em
http://www.abe.iastate.edu/undergraduate-students/agricultural-engineering/ae-curricula/
Acesso em setembro de 2015.
BRASIL. Ministério de Educação e Cultura. Secretaria de Ensino Superior. Diplomação, retenção
e evasão nos cursos de graduação em instituições de ensino superior públicas
ANDIFES/ABRUEM, SESU, MEC. Brasília, 1996. 134 p.
CCPE - Coordenação do Ciclo Profissional das Engenharias – PUC Rio. Atividades
Complementares. Disponível em <http://www.ccpe.ctc.puc-rio.br/atividades-
complementares/> Acesso em abril de 2016.
ENGENHARIA QUÍMICA - UNICAMP. Estágios <http://www.feq.unicamp.br/graduacao-
lateral/estagios> Acesso em junho de 2016.
FREIRE, W. J. (coor). A Engenharia Agrícola na UNICAMP - Memória 30 anos - 1975 a 2005.
1ed.Campinas, SP: FEAGRI/Sitta Gráfica e Editora, 2005, v. 1, p. 52-58.
INSTITUTO LOBO. Instituto Lobo para o Desenvolvimento da Educação, da Ciência e
Tecnologia. Disponível em: <http://www.institutolobo.org.br/instituto/artigos/artigo1.asp>.
Acesso em janeiro de 2007.
LINKATA CANAL. XII Congreso Latinoamericano y del Caribe de Ingeniería Agrícola, CLIA 2016.
Foro de educación en Ingeniera Agrícola y de biosistemas. Disponível em
<https://www.youtube.com/watch?v=Z3AVl6OhHgA> Acesso em maio de 2016.
TESTEZLAF, R. Knowing better the engineer graduated in the college of agricultural engineering
at UNICAMP. In: International Conference of Agricultural Engineering, 2008, Foz de Iguaçu, PR.
Proceedings do CIGR International Conference of Agricultural Engineering. Jaboticabal, SP:
SBEA/CIGR/ASABE, 2008. v. 1.
TESTEZLAF, R. Agricultural engineering at UNICAMP: undergraduate student dropout analysis.
Engenharia Agrícola (Impresso), v. 30, p. 1160-1164, 2010.
83
ANEXOS
84
Anexo I: Legislação referente à criação, autorização e reconhecimento
do curso
Decreto Estadual N. 7342 de 22/12/1975
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Autorização para funcionamento do curso:
Parecer CEE N. 3273/1975 de 12/11/1975
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87
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89
Primeiro Reconhecimento do curso
Portaria MEC 892 de 06/09/1979
90
Última Renovação do Reconhecimento do curso
Portaria MEC n. 254 de 12/05/2008, publicado em 14/05/2008
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Anexo II: Legislação referente ao curso
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida
familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos
movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e a prática
social.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento
do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a
arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos
sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XII - consideração com a diversidade étnico-racial. (Inciso acrescido pela Lei nº
12.796, de 4/4/2013)
TÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
92
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos
de idade, organizada da seguinte forma: (“Caput” do inciso com redação dada pela Lei nº
12.796, de 4/4/2013)
a) pré-escola; (Alínea acrescida pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013) b) ensino fundamental; (Alínea acrescida pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013) c) ensino médio; (Alínea acrescida pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013) II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de
ensino; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que
não os concluíram na idade própria; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características
e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que
forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio
de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e
quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo
de ensino-aprendizagem;
X - vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais
próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de
idade. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.700, de 13/6/2008, publicada no DOU de 16/6/2008, em
vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação)
Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo,
podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical,
entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o
poder público para exigi-lo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.796, de
4/4/2013)
§ 1º O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como
os jovens e adultos que não concluíram a educação básica; (Inciso com redação dada pela Lei
nº 12.796, de 4/4/2013)
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência a escola.
93
§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro
lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os
demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade
para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal,
sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o
oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público
criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da
escolarização anterior.
Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na
educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade. (Artigo com redação dada pela Lei nº
12.796, de 4/4/2013)
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema
de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da
Constituição Federal.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em
regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação as demais instâncias educacionais.
§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
Art. 9º A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema
federal de ensino e o dos Territórios;
III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à
escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o
ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar
formação básica comum;
IV-A - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na
educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação;
(Inciso acrescido pela Lei nº 13.234, de 29/12/2015)
94
V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino
fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a
definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação
superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de
ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os
cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
§ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com
funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
§ 2º Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a
todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos
educacionais.
§ 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao
Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus
sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino
fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de
acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma
dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as
diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos
seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os
cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.061, de 27/10/2009, publicada no DOU de 28/10/2009, em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação)
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Insciso acrescido pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003, publicada no DOU de 1/8/2003, em vigor 45 dias após a publicação)
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus
sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de
ensino;
95
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o
ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando
estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos
acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Insciso acrescido pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003, publicada no DOU de 1/8/2003, em vigor 45 dias após a publicação)
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema
estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do
seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração
da sociedade com a escola;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os
responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução
da proposta pedagógica da escola; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.013, de 6/8/2009)
VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.287, de 20/9/2001)
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade.
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do
ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os
seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto
pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou
equivalentes.
96
Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de
educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e
administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro
público.
Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos federais de educação.
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público
estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela
iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e
mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas
pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos municipais de educação.
Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes
categorias administrativas:
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e
administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado.
Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes
categorias:
I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e
mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem
as características dos incisos abaixo;
II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas
físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins
lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 12.020, de 27/8/2009)
III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas
físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e
ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;
IV - filantrópicas, na forma da lei.
TÍTULO V
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO
97
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES
Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando,
assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe
meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos
semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base
na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre
que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de
transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as
normas curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive
climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o
número de horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de
acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um
mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames
finais, quando houver;
II - a classificação em qualquer série ou etapas exceto a primeira do ensino
fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase
anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela
escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua
inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de
ensino;
III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento
escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do
currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com
níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes,
ou outros componentes curriculares;
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
98
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos
aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de
eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do
aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao
período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas
instituições de ensino em seus regimentos;
VI - o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu
regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de
setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de
conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações
cabíveis.
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação
adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do
estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições
disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento
do disposto neste artigo.
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino
médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e
em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características
regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (“Caput” do artigo
com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o
estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da
realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá
componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a
promover o desenvolvimento cultural dos alunos. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº
12.287, de 13/7/2010)
§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
I - que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II - maior de trinta anos de idade;
III - que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar,
estiver obrigado à prática da educação física;
IV - amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;
V - (VETADO)
VI - que tenha prole. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.793, de
1/12/2003, em vigor no ano letivo seguinte)
99
§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes
culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena,
africana e européia.
§ 5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir
da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a
cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
§ 6º As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.769, de 18/8/2008 e com redação dada pela Lei nº 13.278, de 2/5/2016)
§ 7º Os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da
proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.
(Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.608, de 10/4/2012)
§ 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular
complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória
por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.006, de
26/6/2014)
§ 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas
de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos
currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição
de material didático adequado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.010, de 26/6/2014 e
retificado no DOU de 4/4/2014)
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.
§ 1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.
§ 2º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.639, de 9/1/2003 e com nova redação dada pela Lei nº 11.645, de 10/3/2008)
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as
seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres
dos cidadãos, de respeito ao bem comum e a ordem democrática;
II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada
estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-
formais.
100
Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de
ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural
e de cada região, especialmente:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e
interesses dos alunos da zona rural;
II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às
fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Parágrafo único. O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas
será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que
considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico
do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar. (Parágrafo único acrescido pela
Lei nº 12.960, de 27/3/2014)
Seção II
Da Educação Infantil
rt. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como
finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. (Inciso
com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras
comuns: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das
crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; (Inciso
acrescido pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um
mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.796, de
4/4/2013)
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno
parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.796, de
4/4/2013)
IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a
frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; (Inciso acrescido pela Lei nº
12.796, de 4/4/2013)
V - expedição de documentação que permita atestar os processos de
desenvolvimento e aprendizagem da criança. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
Seção III
Do Ensino Fundamental
101
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito
na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica
do cidadão, mediante: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.274, de 6/2/2006)
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a
aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e
de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em
ciclos.
§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar
no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do
processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa,
assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos
próprios de aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado
como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
§ 5º O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que
trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e
distribuição de material didático adequado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.525, de
25/9/2007)
§ 6º O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal
nos currículos do ensino fundamental. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.472, de 1/9/2011,
publicada no DOU de 2/9/2011, em vigor 90 dias após a publicação)
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da
formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de
ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas
quaisquer formas de proselitismo.
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição
dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão
dos professores.
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes
denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso. (Artigo com
redação dada pela Lei nº 9.475, de 22/7/1997)
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro
horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de
permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de
organização autorizadas nesta Lei.
102
§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral,
a critério dos sistemas de ensino.
Seção IV
Do Ensino Médio
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino
fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar
aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de
ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação
ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos
produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste
Capítulo e as seguintes diretrizes:
I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da
ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da
cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e
exercício da cidadania;
II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos
estudantes;
III - Será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória,
escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das
disponibilidades da instituição;
IV - serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em
todas as séries do ensino médio. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.684, de 2/6/2008)
§1º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de
tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:
I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção
moderna;
II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
III - (Revogado pela Lei nº 11.684, de 2/6/2008)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008)
§ 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao
prosseguimento de estudos.
§ 4º (Revogado pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008)
Seção IV-A
Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio
(Seção acrescida pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008)
103
Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio,
atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões
técnicas.
Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a
habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino
médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional. (Artigo
acrescido pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008)
Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas
seguintes formas:
I - articulada com o ensino médio;
II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.
Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio deverá observar:
I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;
II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino;
III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto
pedagógico. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008)
Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no
inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma:
I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental,
sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível
médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno;
II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja
cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer:
a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades
educacionais disponíveis;
b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades
educacionais disponíveis;
c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de
intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto
pedagógico unificado. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008)
Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.
Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas
formas articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas
com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho
após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o
trabalho. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008)
Seção V
Da Educação de Jovens e Adultos
104
Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram
acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos,
que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais
apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e
de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do
trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
§ 3º A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a
educação profissional, na forma do regulamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.741, de
16/7/2008)
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que
compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de
estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios
informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008)
Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da
educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões
do trabalho, da ciência e da tecnologia. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº
11.741, de 16/7/2008)
§ 1º Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados
por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos,
observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino. (Parágrafo acrescido pela Lei nº
11.741, de 16/7/2008)
§ 2º A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:
I - de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
II - de educação profissional técnica de nível médio;
III - de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.
(Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008)
§ 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-
graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo
com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.
(Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008)
Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino
regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas
ou no ambiente de trabalho.
105
Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica,
inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para
prosseguimento ou conclusão de estudos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº
11.741, de 16/7/2008)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008)
Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus
cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula
à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. (Artigo com
redação dada pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008)
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a
inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade
brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o
desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo,
desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que
constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações
ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e
possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo
adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular
os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta
uma relação de reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão
das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e
tecnológica geradas na instituição;
VIII - atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica,
mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e
o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares. (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.174, de 21/10/2015)
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência,
abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino,
desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Inciso com redação dada pela
Lei nº 11.632, de 27/12/2007)
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
106
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado,
cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em
cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos
em cada caso pelas instituições de ensino.
§ 1º Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo
serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação
da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do
cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das
vagas constantes do respectivo edital. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.331, de
25/7/2006, e renumerado para § 1º pela Lei nº 13.184, de 4/11/2015)
§ 2º No caso de empate no processo seletivo, as instituições públicas de ensino
superior darão prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a
dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher
o critério inicial. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.184, de 4/11/2015)
Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior,
públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.
Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o
credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo
renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.
§ 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas
pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o
caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão
temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.
§ 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua
manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se
necessários, para a superação das deficiências.
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil,
tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos
exames finais, quando houver.
§ 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os
programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos,
qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a
cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras
formas concomitantemente: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.168, de
6/10/2015)
I - em página específica na internet no sítio eletrônico oficial da instituição de
ensino superior, obedecido o seguinte:
a) toda publicação a que se refere esta Lei deve ter como título "Grade e Corpo
Docente";
b) a página principal da instituição de ensino superior, bem como a página da
oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo e outras
com a mesma finalidade, deve conter a ligação desta com a página específica prevista neste
inciso;
107
c) caso a instituição de ensino superior não possua sítio eletrônico, deve criar
página específica para divulgação das informações de que trata esta Lei;
d) a página específica deve conter a data completa de sua última atualização;
(Inciso acrescido pela Lei nº 13.168, de 6/10/2015)
II - em toda propaganda eletrônica da instituição de ensino superior, por meio de
ligação para a página referida no inciso I; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.168, de 6/10/2015)
III - em local visível da instituição de ensino superior e de fácil acesso ao público;
(Inciso acrescido pela Lei nº 13.168, de 6/10/2015)
IV - deve ser atualizada semestralmente ou anualmente, de acordo com a duração
das disciplinas de cada curso oferecido, observando o seguinte:
a) caso o curso mantenha disciplinas com duração diferenciada, a publicação deve
ser semestral;
b) a publicação deve ser feita até 1 (um) mês antes do início das aulas;
c) caso haja mudança na grade do curso ou no corpo docente até o início das
aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as alterações; (Inciso acrescido pela Lei nº
13.168, de 6/10/2015)
V - deve conter as seguintes informações:
a) a lista de todos os cursos oferecidos pela instituição de ensino superior;
b) a lista das disciplinas que compõem a grade curricular de cada curso e as
respectivas cargas horárias;
c) a identificação dos docentes que ministrarão as aulas em cada curso, as
disciplinas que efetivamente ministrará naquele curso ou cursos, sua titulação, abrangendo a
qualificação profissional do docente e o tempo de casa do docente, de forma total, contínua
ou intermitente. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.168, de 6/10/2015)
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos,
demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados
por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo
com as normas dos sistemas de ensino.
§ 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de
educação a distância.
§ 4º As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos
de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo
obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão
orçamentária.
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão
validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias
registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em
universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão
revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou
equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades
estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-
108
graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente
ou superior.
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos
regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas,
abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem
capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.
Art. 51. As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao
deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os
efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos
normativos dos sistemas de ensino.
Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos
quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do
saber humano, que se caracterizam por:
I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos
temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto
regional e nacional;
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de
mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo
do saber.
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem
prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação
superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do
respectivo sistema de ensino;
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais
pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção
artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as
exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as
normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes
a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme
dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de
constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
109
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira
resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades,
caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários
disponíveis, sobre:
I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
II - ampliação e diminuição de vagas;
III - elaboração da programação dos cursos;
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;
V - contratação e dispensa de professores;
VI - planos de carreira docente.
Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de
estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e
financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico
do seu pessoal.
§ 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo
anterior, as universidades públicas poderão:
I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como
um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos
disponíveis;
II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas
gerais concernentes;
III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes
a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo
Poder mantenedor;
IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
V - adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de
organização e funcionamento;
VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder
competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem
orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.
§ 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições
que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação
realizada pelo Poder Público.
Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral,
recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação
superior por ela mantidas.
Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da
gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que
participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos
assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e
modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
110
Art. 57. Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará
obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade
de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
(“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços
especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a
sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na
faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (“Caput” do
artigo com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos,
para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido
para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para
concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para
atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a
integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida
em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de
inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como
para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou
psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares
disponíveis Para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 59-A. O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas
habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim
de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das
potencialidades desse alunado.
Parágrafo único. A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou
superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste
artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do
cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o
caput serão definidos em regulamento. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.234, de 29/12/2015)
111
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de
caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação
exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a
ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de
ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo. (Parágrafo único
com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
TÍTULO VI
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela
estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: ("Caput" do
artigo com redação dada pela Lei nº 12.014, de 6/8/2009)
I - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na
educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Inciso com redação dada pela Lei nº
12.014, de 6/8/2009)
II - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com
habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional,
bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Inciso com redação
dada pela Lei nº 12.014, de 6/8/2009)
III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou
superior em área pedagógica ou afim. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.014, de 6/8/2009)
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às
especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas
e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I - a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos
fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II - a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e
capacitação em serviço;
III - o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de
ensino e em outras atividades. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.014, de 6/8/2009)
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível
superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos
superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na
educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível
médio na modalidade normal. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.796, de
4/4/2013)
§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de
colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos
profissionais de magistério. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.056, de 13/10/2009)
§ 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério
poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. (Parágrafo acrescido pela Lei
nº 12.056, de 13/10/2009)
112
§ 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino
presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância.
(Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.056, de 13/10/2009)
§ 4º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos
facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior
para atuar na educação básica pública. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
§ 5º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a
formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante
programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos
de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
§ 6º O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame
nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em
cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação -
CNE. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
§ 7º (VETADO na Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-
á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo
habilitações tecnológicas.
Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se
refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior,
incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou
tecnológicos e de pós-graduação. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão:
I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso
normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as
primeiras séries do ensino fundamental;
II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação
superior que queiram se dedicar à educação básica;
III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos
diversos níveis.
Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será
feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da
instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de
ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de
pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de
doutorado em área afim, poderá suprir a existência de título acadêmico.
113
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da
educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do
magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento
periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do
desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de
trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
§ 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de
quaisquer outras funções de magistérios nos termos das normas de cada sistema de ensino.
(Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 11.301, de 10/5/2006)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da
Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e
especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em
estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do
exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.301, de 10/5/2006)
§ 3º A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais
da educação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
TÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:
I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos em lei.
Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas
Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as
transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será
considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste
artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.
§ 3º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos
neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando
114
for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual
excesso de arrecadação.
§ 4º As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente
realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão
apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.
§ 5º O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela
educação, observados os seguintes prazos:
I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo
dia;
II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o
trigésimo dia;
III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o
décimo dia do mês subseqüente.
§ 6º O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à
responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as
despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições
educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da
educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e
equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao
aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de
ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas,
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao
disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de
transporte escolar.
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino
aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada
fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua
qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial,
desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares
ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica,
farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
115
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou
indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de
função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino
serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que
se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 73. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de
contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal,
no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente .
Art. 74. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino
fundamental baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de
qualidade.
Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela
União ao final de cada ano, com validade para o ano subseqüente, considerando variações
regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.
Art. 75. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de
modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de
qualidade de ensino.
§ 1º A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público
que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do
Distrito Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino.
§ 2º A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre
os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do
ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.
§ 3º Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer a
transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de
alunos que efetivamente freqüentam a escola.
§ 4º A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito
Federal, dos Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua
responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta Lei, em número
inferior à sua capacidade de atendimento.
Art. 76. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará
condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto
nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.
Art. 77. Os recursos públicos serão destinados as escolas públicas, podendo ser
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos,
bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
II - apliquem seus excedentes financeiros em educação;
III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.
116
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de
estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de
recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do
educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua
rede local.
§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio
financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngüe e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos:
I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas
memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas, a valorização de suas línguas e
ciências;
II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações,
conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e
não-índias.
Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no
provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas
integrados de ensino e pesquisa.
§ 1º Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.
§ 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de
Educação, terão os seguintes objetivos:
I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade
indígena;
II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à
educação escolar nas comunidades indígenas;
III - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos
culturais correspondentes às respectivas comunidades;
IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e
diferenciado.
§ 3º No que se refere à educação superior, sem prejuízo de outras ações, o
atendimento aos povos indígenas efetivar-se-á, nas universidades públicas e privadas,
mediante a oferta de ensino e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e
desenvolvimento de programas especiais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.416, de
9/6/2011)
Art. 79-A. (VETADO na Lei nº 10.639, de 9/1/2003)
Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como 'Dia Nacional
da Consciência Negra'. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.639, de 9/1/2003)
117
Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de
programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação
continuada.
§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será
oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro
de diploma relativos a cursos de educação a distância.
§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a
distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino,
podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.
§ 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e
de sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante
autorização, concessão ou permissão do poder público; (Inciso com redação dada pela Lei nº
12.603, de 3/4/2012)
II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos
concessionários de canais comerciais.
Art. 81. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino
experimentais, desde que obedecidas as disposições desta Lei.
Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio
em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria. ("Caput" do artigo com redação
dada pela Lei nº 11.788, de 25/9/2008)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.788, de 25/9/2008)
Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de
estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.
Art. 84. Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas
de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de
acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.
Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a
abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública
de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos,
ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 86. As instituições de educação superior constituídas como universidades
integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de
Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação específica.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da
publicação desta Lei.
§ 1º A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.
118
§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
§ 3º O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União,
devem: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.330, de 25/7/2006)
I - (Revogado pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
a) (Revogada pela Lei nº 11.274, de 6/2/2006)
b) (Revogada pela Lei nº 11.274, de 6/2/2006)
c) (Revogada pela Lei nº 11.274, de 6/2/2006)
II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente
escolarizados;
III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício,
utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;
IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território
ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.
§ 4º (Revogado pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
§ 5º Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes
escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
§ 6º A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos
governos beneficiados.
Art. 87-A. (VETADO na Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua
legislação educacional e de ensino as disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a
partir da data de sua publicação.
§ 1º As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos
dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes
estabelecidos.
§ 2º O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do
art. 52 é de oito anos.
Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão,
no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de
ensino.
Art. 90. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se
institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação
deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de
1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de
novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de
agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as
modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
119
RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 11, DE 11 DE MARÇO DE 2002
DIRETRIZES CURRICULARES DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES 11, DE 11 DE MARÇO DE 2002.(*)
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em
vista o disposto no Art. 9º, do § 2º, alínea “c”, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com
fundamento no Parecer CES 1.362/2001, de 12 de dezembro de 2001, peça indispensável do
conjunto das presentes Diretrizes Curriculares Nacionais, homologado pelo Senhor Ministro da
Educação, em 22 de fevereiro de 2002, resolve:
Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de
Graduação em Engenharia, a serem observadas na organização curricular das Instituições do
Sistema de Educação Superior do País.
Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino de Graduação em Engenharia
definem os princípios, fundamentos, condições e procedimentos da formação de engenheiros,
estabelecidas pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, para
aplicação em âmbito nacional na organização, desenvolvimento e avaliação dos projetos
pedagógicos dos Cursos de Graduação em Engenharia das Instituições do Sistema de Ensino
Superior.
Art. 3º O Curso de Graduação em Engenharia tem como perfil do formando
egresso/profissional o engenheiro, com formação generalista, humanista, crítica e reflexiva,
capacitado a absorver e desenvolver novas tecnologias, estimulando a sua atuação crítica e
criativa na identificação e resolução de problemas, considerando seus aspectos políticos,
econômicos, sociais, ambientais e culturais, com visão ética e humanística, em atendimento às
demandas da sociedade.
Art. 4º A formação do engenheiro tem por objetivo dotar o profissional dos
conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências e habilidades gerais:
I - aplicar conhecimentos matemáticos, científicos, tecnológicos e instrumentais à
engenharia;
II - projetar e conduzir experimentos e interpretar resultados;
III - conceber, projetar e analisar sistemas, produtos e processos;
IV - planejar, supervisionar, elaborar e coordenar projetos e serviços de engenharia;
V - identificar, formular e resolver problemas de engenharia;
VI - desenvolver e/ou utilizar novas ferramentas e técnicas;
VI - supervisionar a operação e a manutenção de sistemas;
VII - avaliar criticamente a operação e a manutenção de sistemas;
VIII - comunicar-se eficientemente nas formas escrita, oral e gráfica;
IX - atuar em equipes multidisciplinares;
X - compreender e aplicar a ética e responsabilidade profissionais;
XI - avaliar o impacto das atividades da engenharia no contexto social e ambiental;
XII - avaliar a viabilidade econômica de projetos de engenharia;
120
XIII - assumir a postura de permanente busca de atualização profissional.
Art. 5º Cada curso de Engenharia deve possuir um projeto pedagógico que demonstre
claramente como o conjunto das atividades previstas garantirá o perfil desejado de seu
egresso e o desenvolvimento das competências e habilidades esperadas. Ênfase deve ser dada
à necessidade de se reduzir o tempo em sala de aula, favorecendo o trabalho individual e em
grupo dos estudantes.
§ 1º Deverão existir os trabalhos de síntese e integração dos conhecimentos adquiridos ao
longo do curso, sendo que, pelo menos, um deles deverá se constituir em atividade obrigatória
como requisito para a graduação.
§ 2º Deverão também ser estimuladas atividades complementares, tais como trabalhos de
iniciação científica, projetos multidisciplinares, visitas teóricas, trabalhos em equipe,
desenvolvimento de protótipos, monitorias, participação em empresas juniores e outras
atividades empreendedoras.
Art. 6º Todo o curso de Engenharia, independente de sua modalidade, deve possuir em seu
currículo um núcleo de conteúdos básicos, um núcleo de conteúdos profissionalizantes e um
núcleo de conteúdos específicos que caracterizem a modalidade.
§ 1º O núcleo de conteúdos básicos, cerca de 30% da carga horária mínima, versará sobre os
tópicos que seguem:
I - Metodologia Científica e Tecnológica;
II - Comunicação e Expressão;
III - Informática;
IV - Expressão Gráfica;
V - Matemática;
VI - Física;
VII - Fenômenos de Transporte;
VIII - Mecânica dos Sólidos;
IX - Eletricidade Aplicada;
X - Química;
XI - Ciência e Tecnologia dos Materiais;
XII - Administração;
XIII - Economia;
XIV - Ciências do Ambiente;
XV - Humanidades, Ciências Sociais e Cidadania.
§ 2ºNos conteúdos de Física, Química e Informática, é obrigatória a existência de atividades de
laboratório. Nos demais conteúdos básicos, deverão ser previstas atividades práticas e de
laboratórios, com enfoques e intensividade compatíveis com a modalidade pleiteada.
§ 3º O núcleo de conteúdos profissionalizantes, cerca de 15% de carga horária mínima, versará
sobre um subconjunto coerente dos tópicos abaixo discriminados, a ser definido pela IES:
I - Algoritmos e Estruturas de Dados;
II - Bioquímica;
III - Ciência dos Materiais;
IV - Circuitos Elétricos;
V - Circuitos Lógicos;
VI -Compiladores;
VII - Construção Civil;
121
VIII - Controle de Sistemas Dinâmicos;
IX - Conversão de Energia;
X - Eletromagnetismo;
XI - Eletrônica Analógica e Digital;
XII - Engenharia do Produto;
XIII - Ergonomia e Segurança do Trabalho;
XIV - Estratégia e Organização;
XV - Físico-química;
XVI - Geoprocessamento;
XVII - Geotecnia;
XVIII - Gerência de Produção;
XIX - Gestão Ambiental;
XX - Gestão Econômica;
XXI - Gestão de Tecnologia;
XXII - Hidráulica, Hidrologia Aplicada e Saneamento Básico;
XXIII - Instrumentação;
XXIV - Máquinas de fluxo;
XXV - Matemática discreta;
XXVI - Materiais de Construção Civil;
XXVII - Materiais de Construção Mecânica;
XXVIII - Materiais Elétricos;
XXIX - Mecânica Aplicada;
XXX - Métodos Numéricos;
XXXI - Microbiologia;
XXXII - Mineralogia e Tratamento de Minérios;
XXXIII - Modelagem, Análise e Simulação de Sistemas;
XXXIV - Operações Unitárias;
XXXV - Organização de computadores;
XXXVI - Paradigmas de Programação;
XXXVII - Pesquisa Operacional;
XXXVIII - Processos de Fabricação;
XXXIX - Processos Químicos e Bioquímicos;
XL - Qualidade;
XLI - Química Analítica;
XLII - Química Orgânica;
XLIII - Reatores Químicos e Bioquímicos;
XLIV - Sistemas Estruturais e Teoria das Estruturas;
XLV - Sistemas de Informação;
XLVI - Sistemas Mecânicos;
XLVII - Sistemas operacionais;
XLVIII - Sistemas Térmicos;
XLIX - Tecnologia Mecânica;
L - Telecomunicações;
LI - Termodinâmica Aplicada;
LII - Topografia e Geodésia;
122
LIII - Transporte e Logística.
§ 4º O núcleo de conteúdos específicos se constitui em extensões e aprofundamentos dos
conteúdos do núcleo de conteúdos profissionalizantes, bem como de outros conteúdos
destinados a caracterizar modalidades. Estes conteúdos, consubstanciando o restante da carga
horária total, serão propostos exclusivamente pela IES. Constituem-se em conhecimentos
científicos, tecnológicos e instrumentais necessários para a definição das modalidades de
engenharia e devem garantir o desenvolvimento das competências e habilidades estabelecidas
nestas diretrizes.
Art. 7º A formação do engenheiro incluirá, como etapa integrante da graduação, estágios
curriculares obrigatórios sob supervisão direta da instituição de ensino, através de relatórios
técnicos e acompanhamento individualizado durante o período de realização da atividade. A
carga horária mínima do estágio curricular deverá atingir 160 (cento e sessenta) horas.
Parágrafo único. É obrigatório o trabalho final de curso como atividade de síntese e integração
de conhecimento.
Art. 8º A implantação e desenvolvimento das diretrizes curriculares devem orientar e propiciar
concepções curriculares ao Curso de Graduação em Engenharia que deverão ser
acompanhadas e permanentemente avaliadas, a fim de permitir os ajustes que se fizerem
necessários ao seu aperfeiçoamento.
§ 1º As avaliações dos alunos deverão basear-se nas competências, habilidades e conteúdos
curriculares desenvolvidos tendo como referência as Diretrizes Curriculares.
§ 2º O Curso de Graduação em Engenharia deverá utilizar metodologias e critérios para
acompanhamento e avaliação do processo ensino-aprendizagem e do próprio curso, em
consonância com o sistema de avaliação e a dinâmica curricular definidos pela IES à qual
pertence.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
ARTHUR ROQUETE DE MACEDO
Presidente da Câmara de Educação Superior
123
RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2006
DIRETRIZES CURRICULARES EM ENGENHARIA AGRÍCOLA
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Engenharia Agrícola
e dá outras providências.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de
suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de
dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, tendo
em vista as diretrizes e os princípios fixados pelos Pareceres CNE/CES nos 776/97, 583/2001 e
67/2003, bem como considerando o que consta do Parecer CNE/CES nº 307/2004,
homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 17 de dezembro de 2004,
resolve:
Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de
graduação em Engenharia Agrícola, bacharelado, a serem observadas pelas instituições de
ensino superior do País.
Art. 2º As Diretrizes Curriculares para o curso de graduação em Engenharia Agrícola indicarão
claramente os componentes curriculares, abrangendo a organização do curso, o projeto
pedagógico, o perfil desejado do formando, as competências e habilidades, os conteúdos
curriculares, o estágio curricular supervisionado, as atividades complementares, o
acompanhamento e a avaliação bem como o trabalho de curso como componente obrigatório
ao longo do último ano do curso, sem prejuízo de outros aspectos que tornem consistente o
projeto pedagógico.
Art. 3º As Diretrizes Curriculares Nacionais para o ensino de graduação em Engenharia Agrícola
são as seguintes:
§ 1º O projeto pedagógico do curso, observando tanto o aspecto do progresso social quanto
da competência científica e tecnológica, permitirá ao profissional a atuação crítica e criativa na
identificação e resolução de problemas, considerando seus aspectos políticos, econômicos,
sociais, ambientais e culturais, com visão ética e humanística, em atendimento às demandas
da sociedade.
§ 2º O projeto pedagógico do curso de graduação em Engenharia Agrícola deverá assegurar a
formação de profissionais aptos a compreender e traduzir as necessidades de indivíduos,
grupos sociais e comunidade, com relação aos problemas tecnológicos, socioeconômicos,
gerenciais e organizativos, bem como a utilizar racionalmente os recursos disponíveis, além de
conservar o equilíbrio do ambiente.
§ 3º O curso deverá estabelecer ações pedagógicas com base no desenvolvimento de condutas
e de atitudes com responsabilidade técnica e social, tendo como princípios:
a) o respeito à fauna e à flora;
b) a conservação e recuperação da qualidade do solo, do ar e da água;
c) o uso tecnológico racional, integrado e sustentável do ambiente;
d) o emprego de raciocínio reflexivo, crítico e criativo; e
e) o atendimento às expectativas humanas e sociais no exercício das atividades
profissionais.
124
Art. 4º O curso de graduação em Engenharia Agrícola deverá contemplar, em seu projeto
pedagógico, além da clara concepção do curso, com suas peculiaridades, seu currículo e sua
operacionalização, sem prejuízos de outros, os seguintes aspectos:
I - objetivos gerais do curso, contextualizados em relação às suas inserções institucionais,
política, geográfica e social;
II - condições objetivas de oferta e a vocação do curso;
III - formas de realização da interdisciplinaridade;
IV - modos de integração entre teoria e prática;
V - formas de avaliação do ensino e da aprendizagem;
VI - modos da integração entre graduação e pós-graduação, quando houver;
VII - incentivo à pesquisa, como necessário prolongamento da atividade de ensino e como
instrumento para a iniciação científica;
VIII - regulamentação das atividades relacionadas com trabalho de curso de acordo com
as normas da instituição de ensino, sob diferentes modalidades;
IX - concepção e composição das atividades de estágio curricular supervisionado contendo
suas diferentes formas e condições de realização, observado o respectivo regulamento; e
X - concepção e composição das atividades complementares.
Parágrafo único. Com base no princípio de educação continuada, as IES poderão incluir no
Projeto Pedagógico do curso, o oferecimento de cursos de pós-graduação lato sensu, nas
respectivas modalidades, de acordo com as efetivas demandas do desempenho profissional.
Art. 5º O curso de Engenharia Agrícola deve ensejar como perfil:
I - sólida formação científica e profissional geral que possibilite absorver e desenvolver
tecnologia;
II - capacidade crítica e criativa na identificação e resolução de problemas, considerando
seus aspectos políticos, econômicos, sociais, ambientais e culturais, com visão ética e
humanística, em atendimento às demandas da sociedade;
III - compreensão e tradução das necessidades de indivíduos, grupos sociais e
comunidade, com relação aos problemas tecnológicos, socioeconômicos, gerenciais e
organizativos, bem como utilização racional dos recursos disponíveis, além da
conservação do equilíbrio do ambiente; e
IV - capacidade de adaptação, de modo flexível, crítico e criativo, às novas situações.
Art. 6º O curso de Engenharia Agrícola deve possibilitar a formação profissional que revele,
pelo menos, as seguintes competências e habilidades:
a) estudar a viabilidade técnica e econômica, planejar, projetar, especificar, supervisionar,
coordenar e orientar tecnicamente;
b) realizar assistência, assessoria e consultoria;
c) dirigir empresas, executar e fiscalizar serviços técnicos correlatos;
d) realizar vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e pareceres técnicos;
e) desempenhar cargo e função técnica;
f) promover a padronização, mensuração e controle de qualidade;
g) atuar em atividades docentes no ensino técnico profissional, ensino superior, pesquisa,
análise, experimentação, ensaios e divulgação técnica e extensão;
h) conhecer e compreender os fatores de produção e combiná-los com eficiência técnica e
econômica;
i) aplicar conhecimentos científicos e tecnológicos;
125
j) conceber, projetar e analisar sistemas, produtos e processos;
k) identificar problemas e propor soluções;
l) desenvolver, e utilizar novas tecnologias;
m) gerenciar, operar e manter sistemas e processos;
n) comunicar-se eficientemente nas formas escrita, oral e gráfica;
o) atuar em equipes multidisciplinares;
p) avaliar o impacto das atividades profissionais nos contextos social, ambiental e
econômico;
q) conhecer e atuar em mercados do complexo agroindustrial e de agronegócio;
r) compreender e atuar na organização e gerenciamento empresarial e comunitário;
s) atuar com espírito empreendedor;
t) conhecer, interagir e influenciar nos processos decisórios de agentes e instituições, na
gestão de políticas setoriais.
Parágrafo único. O projeto pedagógico do curso de graduação em Engenharia Agrícola deve
demonstrar claramente como o conjunto das atividades previstas garantirá o perfil desejado
de seu formando e o desenvolvimento das competências e habilidades esperadas, bem como
garantir a coexistência de relações entre teoria e prática, como forma de fortalecer o conjunto
dos elementos fundamentais para a aquisição de conhecimentos e habilidades necessários à
concepção e à prática da Engenharia Agrícola, capacitando o profissional a adaptar-se de modo
flexível, crítico e criativo às novas situações.
Art. 7º Os conteúdos curriculares do curso de Engenharia Agrícola serão distribuídos em três
núcleos de conteúdos, recomendando-se a interpenetrabilidade entre eles:
I - O núcleo de conteúdos básicos será composto por campos de saber que forneçam o
embasamento teórico necessário para que o futuro profissional possa desenvolver seu
aprendizado. Esse núcleo será integrado por: Biologia, Estatística, Expressão Gráfica,
Física,Informática, Matemática, Metodologia Científica e Tecnológica, e Química.
II - O núcleo de conteúdos profissionais essenciais será composto por campos de saber
destinados à caracterização da identidade do profissional. O agrupamento desses
campos gera grandes áreas que definem o campo profissional e o agronegócio,
integrando as subáreas de conhecimento que identificam o Engenheiro Agrícola. Esse
núcleo será constituído por: Avaliação e Perícias Rurais; Automação e Controle de
Sistemas Agrícolas; Cartografia e Geoprocessamento; Comunicação e Extensão Rural;
Economia e Administração Agrária; Eletricidade, Energia e Energização em Sistemas
Agrícolas; Estrutura e Edificações Rurais e Agroindustriais; Ética e Legislação;
Fenômenos de Transportes; Gestão Empresarial e Marketing; Hidráulica; Hidrologia;
Meteorologia e Bioclimatologia; Motores, Máquinas, Mecanização e Transporte
Agrícola; Mecânica; Otimização de Sistemas Agrícolas; Processamento de Produtos
Agrícolas; Saneamento e Gestão Ambiental; Sistema de Produção Agropecuário;
Sistemas de Irrigação e Drenagem; Solos; Técnicas e Análises Experimentais; e,
Tecnologia e Resistências dos Materiais.
III - O núcleo de conteúdos profissionais específicos deverá ser inserido no contexto do
projeto pedagógico do curso, visando a contribuir para o aperfeiçoamento da
qualificação profissional do formando. Sua inserção no currículo permitirá atender às
126
peculiaridades locais e regionais e, quando couber, caracterizar o projeto institucional
com identidade própria.
IV - Os núcleos de conteúdos poderão ser ministrados em diversas formas de
organização, observando o interesse do processo pedagógico e a legislação vigente.
V - Os núcleos de conteúdos poderão ser dispostos, em termos de carga horária e de
planos de estudo, em atividades práticas e teóricas, individuais ou em equipe, tais
como:
a) participação em aulas práticas, teóricas, conferências e palestras;
b) experimentação em condições de campo ou laboratório;
c) utilização de sistemas computacionais;
d) consultas à biblioteca;
e) viagens de estudo;
f) visitas técnicas;
g) pesquisas temáticas e bibliográficas;
h) projetos de pesquisa e extensão;
i) estágios profissionalizantes em instituições credenciadas pelas IES;
j) encontros, congressos, exposições, concursos, seminários, simpósios, fóruns de
discussões, etc.
Art. 8º O estágio curricular supervisionado deverá ser concebido como conteúdo curricular
obrigatório, devendo cada instituição, por seus colegiados acadêmicos, aprovar o
correspondente regulamento, com suas diferentes modalidades de operacionalização.
§ 1º Os estágios supervisionados são conjuntos de atividades de formação, programados e
diretamente supervisionados por membros do corpo docente da instituição formadora e
procuram assegurar a consolidação e a articulação das competências estabelecidas.
§ 2º Os estágios supervisionados visam a assegurar o contato do formando com situações,
contextos e instituições, permitindo que conhecimentos, habilidades e atitudes se concretizem
em ações profissionais, sendo recomendável que suas atividades se distribuam ao longo do
curso.
§ 3º A instituição poderá reconhecer atividades realizadas pelo aluno em outras instituições,
desde que estas contribuam para o desenvolvimento das habilidades e competências previstas
no projeto de curso.
Art. 9º As atividades complementares são componentes curriculares que possibilitem, por
avaliação, o reconhecimento de habilidades, conhecimentos, competências e atitudes do
aluno, inclusive adquiridos fora do ambiente escolar.
§ 1º As atividades complementares podem incluir projetos de pesquisa, monitoria, iniciação
científica, projetos de extensão, módulos temáticos, seminários, simpósios, congressos,
conferências e até disciplinas oferecidas por outras instituições de ensino.
§ 2º As atividades complementares se constituem de componentes curriculares
enriquecedoras e implementadoras do próprio perfil do formando, sem que se confundam
com o estágio supervisionado.
Art. 10. O trabalho de curso é componente curricular obrigatório, a ser realizado ao longo do
último ano do curso, centrado em determinada área teórico-prática ou de formação
profissional, como atividade de síntese e integração de conhecimento e consolidação das
técnicas de pesquisa.
127
Parágrafo único. A instituição deverá emitir regulamentação própria, aprovada pelo seu
Conselho Superior Acadêmico, contendo, obrigatoriamente, critérios, procedimentos e
mecanismo de avaliação, além das diretrizes e das técnicas de pesquisa relacionadas com sua
elaboração.
Art. 11. A carga horária dos cursos de graduação será estabelecida em Resolução específica da
Câmara de Educação Superior.
Art. 12. As Diretrizes Curriculares Nacionais desta Resolução deverão ser implantadas pelas
instituições de educação superior, obrigatoriamente, no prazo máximo de dois anos, aos
alunos ingressantes, a partir da publicação desta.
Parágrafo único. As IES poderão optar pela aplicação das DCN aos demais alunos do período ou
ano subsequente à publicação desta.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, expressamente a Resolução CFE nº 7/84.
EDSON DE OLIVEIRA NUNES
Presidente da Câmara de Educação Superior
128
RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2, DE 18 DE JUNHO DE 2007
DISPÕE SOBRE CARGA HORÁRIA MÍNIMA E DURAÇÃO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO.
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 18 DE JUNHO DE 2007
Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos
cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em
vista o disposto no art. 9º, do § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961,
com redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fulcro no Parecer
CNE/CES nº 8/2007, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação,
publicado no DOU de 13 de junho de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Ficam instituídas, na forma do Parecer CNE/CES nº 8/2007, as cargas horárias mínimas
para os cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, constantes do quadro
anexo à presente.
Parágrafo único. Os estágios e atividades complementares dos cursos de graduação,
bacharelados, na modalidade presencial, não deverão exceder a 20% (vinte por cento) da
carga horária total do curso, salvo nos casos de determinações legais em contrário.
Art. 2º As Instituições de Educação Superior, para o atendimento do art. 1º, deverão fixar os
tempos mínimos e máximos de integralização curricular por curso, bem como sua duração,
tomando por base as seguintes orientações:
I – a carga horária total dos cursos, ofertados sob regime seriado, por sistema de
crédito ou por módulos acadêmicos, atendidos os tempos letivos fixados na Lei nº 9.394/96,
deverá ser dimensionada em, no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo;
II – a duração dos cursos deve ser estabelecida por carga horária total curricular,
contabilizada em horas, passando a constar do respectivo Projeto Pedagógico;
III – os limites de integralização dos cursos devem ser fixados com base na carga
horária total, computada nos respectivos Projetos Pedagógicos do curso, observados os limites
estabelecidos nos exercícios e cenários apresentados no Parecer CNE/CES nº 8/2007, da
seguinte forma:
a) Grupo de Carga Horária Mínima de 2.400h:
Limites mínimos para integralização de 3 (três) ou 4 (quatro) anos.
b) Grupo de Carga Horária Mínima de 2.700h:
Limites mínimos para integralização de 3,5 (três e meio) ou 4 (quatro) anos.
c) Grupo de Carga Horária Mínima entre 3.000h e 3.200h:
Limite mínimo para integralização de 4 (quatro) anos.
d) Grupo de Carga Horária Mínima entre 3.600 e 4.000h:
Limite mínimo para integralização de 5 (cinco) anos.
e) Grupo de Carga Horária Mínima de 7.200h:
Limite mínimo para integralização de 6 (seis) anos.
IV – a integralização distinta das desenhadas nos cenários apresentados nesta
Resolução poderá ser praticada desde que o Projeto Pedagógico justifique sua adequação.
Art. 3º O prazo para implantação pelas IES, em quaisquer das hipóteses de que tratam as
respectivas Resoluções da Câmara de Educação Superior do CNE, referentes às Diretrizes
129
Curriculares de cursos de graduação, bacharelados, passa a contar a partir da publicação desta.
Art. 4º As Instituições de Educação Superior devem ajustar e efetivar os projetos pedagógicos
de seus cursos aos efeitos do Parecer CNE/CES nº 8/2007 e desta Resolução, até o
encerramento do ciclo avaliativo do SINAES, nos termos da Portaria Normativa n° 1/2007, bem
como atender ao que institui o Parecer CNE/CES nº 261/2006, referente à hora-aula.
Art. 5º As disposições desta Resolução devem ser seguidas pelos órgãos do MEC nas suas
funções de avaliação, verificação, regulação e supervisão, no que for pertinente à matéria
desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Antônio Carlos Caruso Ronca
Presidente da Câmara de Educação Superior
ANEXO
Carga horária mínima dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial
Curso Carga Horária Mínima
Administração 3.000
Agronomia 3.600
Arquitetura e Urbanismo 3.600
Arquivologia 2.400
Artes Visuais 2.400
Biblioteconomia 2.400
Ciências Contábeis 3.000
Ciências Econômicas 3.000
Ciências Sociais 2.400
Cinema e Audiovisual 2.700
Computação e Informática 3.000
Comunicação Social 2.700
Dança 2.400
Design 2.400
Direito 3.700
Economia Doméstica 2.400
Engenharia Agrícola 3.600
Engenharia de Pesca 3.600
Engenharia Florestal 3.600
Engenharias 3.600
Estatística 3.000
Filosofia 2.400
Física 2.400
Geografia 2.400
Geologia 3.600
História 2.400
Letras 2.400
Matemática 2.400
Medicina 7.200
Medicina Veterinária 4.000
Meteorologia 3.000
130
Museologia 2.400
Música 2.400
Oceanografia 3.000
Odontologia 4.000
Psicologia 4.000
Química 2.400
Secretariado Executivo 2.400
Serviço Social 3.000
Sistema de Informação 3.000
Teatro 2.400
Turismo 2.400
Zootecnia 3.600
131
PORTARIA Nº 4.059, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004
REGULAMENTA ATIVIDADES NA MODALIDADE SEMIPRESENCIAL
PORTARIA Nº 4.059, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004 (DOU de 13/12/2004, Seção 1, p. 34)
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto
no art. 81 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 1o do Decreto no 2.494, de 10
de fevereiro de 1998, resolve:
Art. 1o. As instituições de ensino superior poderão introduzir, na organização pedagógica e
curricular de seus cursos superiores reconhecidos, a oferta de disciplinas integrantes do
currículo que utilizem modalidade semi-presencial, com base no art. 81 da Lei n. 9.394, de
1.996, e no disposto nesta Portaria.
§ 1o. Para fins desta Portaria, caracteriza-se a modalidade semi-presencial como quaisquer
atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino-aprendizagem centrados na auto-
aprendizagem e com a mediação de recursos didáticos organizados em diferentes suportes de
informação que utilizem tecnologias de comunicação remota.
§ 2o. Poderão ser ofertadas as disciplinas referidas no caput, integral ou parcialmente, desde
que esta oferta não ultrapasse 20 % (vinte por cento) da carga horária total do curso.
§ 3o. As avaliações das disciplinas ofertadas na modalidade referida no caput serão
presenciais.
§ 4o. A introdução opcional de disciplinas previstas no caput não desobriga a instituição de
ensino superior do cumprimento do disposto no art. 47 da Lei no 9.394, de 1996, em cada
curso superior reconhecido.
Art. 2o. A oferta das disciplinas previstas no artigo anterior deverá incluir métodos e práticas
de ensino-aprendizagem que incorporem o uso integrado de tecnologias de informação e
comunicação para a realização dos objetivos pedagógicos, bem como prever encontros
presenciais e atividades de tutoria.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, entende-se que a tutoria das disciplinas ofertadas
na modalidade semi-presencial implica na existência de docentes qualificados em nível
compatível ao previsto no projeto pedagógico do curso, com carga horária específica para os
momentos presenciais e os momentos a distância.
Art. 3o. As instituições de ensino superior deverão comunicar as modificações efetuadas em
projetos pedagógicos à Secretaria de Educação Superior - SESu -, do Ministério da Educação -
MEC -, bem como inserir na respectiva Pasta Eletrônica do Sistema SAPIEns, o plano de ensino
de cada disciplina que utilize modalidade semipresencial.
Art. 4o. A oferta de disciplinas na modalidade semi-presencial prevista nesta Portaria será
avaliada e considerada nos procedimentos de reconhecimento e de renovação de
reconhecimento dos cursos da instituição.
Art. 5o. Fica revogada a Portaria n. 2.253/2001, de 18 de outubro de 2001, publicada no Diário
Oficial da União de 19 de outubro de 2001, Seção 1, páginas 18 e 19.
Art. 6o. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
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Anexo III: Legislação que regulamenta a profissão
LEI Nº 5.194, 24 DEZEMBRO 1966
REGULA O EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DE ENGENHEIRO, ARQUITETO E ENGENHEIRO-
AGRÔNOMO
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: O Congresso Nacional decreta:
TÍTULO I
Do Exercício Profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia
CAPÍTULO I
Das Atividades Profissionais
Seção I
Caracterização e Exercício das Profissões
Art. 1º - As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:
a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;
b) meios de locomoção e comunicações;
c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;
d) instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água e extensões terrestres;
e) desenvolvimento industrial e agropecuário.
Art. 2º - O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:
a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País;
b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;
c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente.
Parágrafo único - O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro- agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais.
Seção II
Do uso do Título Profissional
Art. 3º - São reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei as denominações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, acrescidas, obrigatoriamente, das características de sua formação básica.
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Parágrafo único - As qualificações de que trata este Artigo poderão ser acompanhadas de designações outras referentes a cursos de especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação.
Art. 4º - As qualificações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo só podem ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais que possuam tais títulos.
Art. 5º - Só poderá ter em sua denominação as palavras engenharia, arquitetura ou agronomia a firma comercial ou industrial cuja diretoria for composta, em sua maioria, de profissionais registrados nos Conselhos Regionais.
Seção III
Do exercício ilegal da Profissão
Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais:
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei.
Seção IV
Atribuições profissionais e coordenação de suas atividades
Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
Art. 8º - As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.
Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere.
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Art. 9º - As atividades enunciadas nas alíneas "g" e "h" do Art. 7º, observados os preceitos desta Lei, poderão ser exercidas, indistintamente, por profissionais ou por pessoas jurídicas.
Art. 10 - Cabe às Congregações das escolas e faculdades de Engenharia, Arquitetura e Agronomia indicar ao Conselho Federal, em função dos títulos apreciados através da formação profissional, em termos genéricos, as características dos profissionais por elas diplomados.
Art. 11 - O Conselho Federal organizará e manterá atualizada a relação dos títulos concedidos pelas escolas e faculdades, bem como seus cursos e currículos, com a indicação das suas características.
Art. 12 - Na União, nos Estados e nos Municípios, nas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, os cargos e funções que exijam conhecimentos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, relacionados conforme o disposto na alínea "g" do Art. 27, somente poderão ser exercidos por profissionais habilitados de acordo com esta Lei.
Art. 13 - Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta Lei.
Art. 14 - Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória, além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no Art. 56.
Art. 15 - São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da Engenharia, Arquitetura ou da Agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta Lei.
Art. 16 - Enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e co-autores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos.
CAPÍTULO II
Da Responsabilidade e Autoria
Art. 17 - Os direitos de autoria de um plano ou projeto de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar.
Parágrafo único - Cabem ao profissional que os tenha elaborado os prêmios ou distinções honoríficas concedidas a projetos, planos, obras ou serviços técnicos.
Art. 18 - As alterações do projeto ou plano original só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado.
Parágrafo único - Estando impedido ou recusando-se o autor do projeto ou plano original a prestar sua colaboração profissional, comprovada a solicitação, as alterações ou modificações deles poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá a responsabilidade pelo projeto ou plano modificado.
Art. 19 - Quando a concepção geral que caracteriza um plano ou projeto for elaborada em conjunto por profissionais legalmente habilitados, todos serão considerados co-autores do projeto, com os direitos e deveres correspondentes.
Art. 20 - Os profissionais ou organizações de técnicos especializados que colaborarem numa parte do projeto deverão ser mencionados explicitamente como autores da parte que lhes tiver sido confiada, tornando-se mister que todos os documentos, como plantas, desenhos, cálculos, pareceres, relatórios, análises, normas, especificações e outros documentos relativos ao projeto sejam por eles assinados.
Parágrafo único - A responsabilidade técnica pela ampliação, prosseguimento ou conclusão de qualquer empreendimento de engenharia, arquitetura ou agronomia caberá ao profissional ou entidade registrada que aceitar esse encargo, sendo-lhe, também, atribuída a responsabilidade das
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obras, devendo o Conselho Federal adotar resolução quanto às responsabilidades das partes já executadas ou concluídas por outros profissionais.
Art. 21 - Sempre que o autor do projeto convocar, para o desempenho do seu encargo, o concurso de profissionais da organização de profissionais especializados e legalmente habilitados, serão estes havidos como co-responsáveis na parte que lhes diga respeito.
Art. 22 - Ao autor do projeto ou aos seus prepostos é assegurado o direito de acompanhar a execução da obra, de modo a garantir a sua realização, de acordo com as condições, especificações e demais pormenores técnicos nele estabelecidos.
Parágrafo único - Terão o direito assegurado neste Artigo, o autor do projeto, na parte que lhe diga respeito, os profissionais especializados que participarem, como co-responsáveis, na sua elaboração.
Art. 23 - Os Conselhos Regionais criarão registros de autoria de planos e projetos, para salvaguarda dos direitos autorais dos profissionais que o desejarem.
TÍTULO II
Da Fiscalização do Exercício das Profissões
CAPÍTULO I
Dos Órgãos Fiscalizadores
Art. 24 - A aplicação do que dispõe esta Lei, a verificação e a fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação.
Art. 25 - Mantidos os já existentes, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia promoverá a instalação, nos Estados, Distrito Federal e Territórios Federais, dos Conselhos Regionais necessários à execução desta Lei, podendo a ação de qualquer deles estender-se a mais de um Estado.
§ 1º - A proposta de criação de novos Conselhos Regionais será feita pela maioria das entidades de classe e escolas ou faculdades com sede na nova Região, cabendo aos Conselhos atingidos pela iniciativa opinar e encaminhar a proposta à aprovação do Conselho Federal.
§ 2º - Cada unidade da Federação só poderá ficar na jurisdição de um Conselho Regional.
§ 3º - A sede dos Conselhos Regionais será no Distrito Federal, em capital de Estado ou de Território Federal.
CAPÍTULO II
Do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
Seção I
Da Instituição do Conselho e suas Atribuições
Art. 26 - O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA), é a instância superior da fiscalização do exercício profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia.
Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal:
a) organizar o seu regimento interno e estabelecer normas gerais para os regimentos dos Conselhos Regionais;
b) homologar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) examinar e decidir em última instância os assuntos relativos ao exercício das profissões de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, podendo anular qualquer ato que não estiver de acordo com a presente Lei;
d) tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;
e) julgar em última instância os recursos sobre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;
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f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos;
g) relacionar os cargos e funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista, para cujo exercício seja necessário o título de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo;
h) incorporar ao seu balancete de receita e despesa os dos Conselhos Regionais;
i) enviar aos Conselhos Regionais cópia do expediente encaminhado ao Tribunal de Contas, até 30 (trinta) dias após a remessa;
j) publicar anualmente a relação de títulos, cursos e escolas de ensino superior, assim como, periodicamente, relação de profissionais habilitados;
k) fixar, ouvido o respectivo Conselho Regional, as condições para que as entidades de classe da região tenham nele direito à representação;
l) promover, pelo menos uma vez por ano, as reuniões de representantes dos Conselhos Federal e Regionais previstas no Art. 53 desta Lei;
m) examinar e aprovar a proporção das representações dos grupos profissionais nos Conselhos Regionais;
n) julgar, em grau de recurso, as infrações do Código de Ética Profissional do engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, elaborados pelas entidades de classe;
o) aprovar ou não as propostas de criação de novos Conselhos Regionais;
p) fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas a pagar pelos profissionais e pessoas jurídicas referidos no Art. 63.
q) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis. (1)
Parágrafo único - Nas questões relativas a atribuições profissionais, a decisão do Conselho Federal só será tomada com o mínimo de 12 (doze) votos favoráveis.
Art. 28 - Constituem renda do Conselho Federal:
I - quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do Art. 35;
II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
III - subvenções;
IV - outros rendimentos eventuais. (1)
Seção II
Da Composição e Organização
Art. 29 - O Conselho Federal será constituído por 18 (dezoito) membros, brasileiros, diplomados em Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, habilitados de acordo com esta Lei, obedecida a seguinte composição:
a) 15 (quinze) representantes de grupos profissionais, sendo 9 (nove) engenheiros representantes de modalidades de engenharia estabelecidas em termos genéricos pelo Conselho Federal, no mínimo de 3(três) modalidades, de maneira a corresponderem às formações técnicas constantes dos registros nele existentes; 3 (três) arquitetos e 3 (três) engenheiros-agrônomos;
b) 1 (um) representante das escolas de engenharia, 1 (um) representante das escolas de arquitetura e 1 (um) representante das escolas de agronomia.
§ 1º - Cada membro do Conselho Federal terá 1 (um) suplente.
§ 2º - O presidente do Conselho Federal será eleito, por maioria absoluta, dentre os seus membros. (2)
§ 3º - A vaga do representante nomeado presidente do Conselho será preenchida por seu suplente. (3)
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Art. 30 - Os representantes dos grupos profissionais referidos na alínea "a" do Art. 29 e seus suplentes serão eleitos pelas respectivas entidades de classe registradas nas regiões, em assembléias especialmente convocadas para este fim pelos Conselhos Regionais, cabendo a cada região indicar, em forma de rodízio, um membro do Conselho Federal.
Parágrafo único - Os representantes das entidades de classe nas assembléias referidas neste artigo serão por elas eleitos, na forma dos respectivos estatutos.
Art. 31 - Os representantes das escolas ou faculdades e seus suplentes serão eleitos por maioria absoluta de votos em assembléia dos delegados de cada grupo profissional, designados pelas respectivas Congregações.
Art. 32 - Os mandatos dos membros do Conselho Federal e do Presidente serão de 3 (três) anos.
Parágrafo único - O Conselho Federal se renovará anualmente pelo terço de seus membros.
CAPÍTULO III
Dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
Seção I
Da Instituição dos Conselhos Regionais e suas Atribuições
Art. 33 - Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) são órgãos de fiscalização do exercício de profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, em suas regiões.
Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) elaborar e alterar seu regimento interno, submetendo-o à homologação do Conselho Federal;
b) criar as Câmaras especializadas atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida na presente Lei;
c) examinar reclamações e representações acerca de registros;
d) julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da presente Lei e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas;
e) julgar, em grau de recurso, os processos de imposição de penalidades e multas;
f) organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões reguladas pela presente Lei;
g) publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados;
h) examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro;
i) sugerir ao Conselho Federal medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício das profissões reguladas nesta Lei;
j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente Lei;
k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários;
l) criar inspetorias e nomear inspetores especiais para maior eficiência da fiscalização;
m) deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativos e sobre os casos comuns a duas ou mais especializações profissionais;
n) julgar, decidir ou dirimir as questões da atribuição ou competência das Câmaras Especializadas referidas no artigo 45, quando não possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais do mesmo grupo para constituir a respectiva Câmara, como estabelece o artigo 48;
o) organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos desta Lei, se inscrevam para exercer atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia, na Região;
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p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal;
q) organizar, regulamentar e manter o registro de projetos e planos a que se refere o artigo 23;
r) registrar as tabelas básicas de honorários profissionais elaboradas pelos órgãos de classe;
s) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.(1)
Art. 35 -Constituem rendas dos Conselhos Regionais:
I - anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas;
II - taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos;
III - emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos;
IV - quatro quintos da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº 6.496, de 7 DEZ 1977;
V - multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº 6.496, de 7 DEZ 1977;
VI - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
VII - subvenções;
VIII - outros rendimentos eventuais"(2).
Art. 36 - Os Conselhos Regionais recolherão ao Conselho Federal, até o dia trinta do mês subseqüente ao da arrecadação, a quota de participação estabelecida no item I do Art. 28.
Parágrafo único - Os Conselhos Regionais poderão destinar parte de sua renda líquida, proveniente da arrecadação das multas, a medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro-Agrônomo. (3)
Seção II
Da Composição e Organização
Art. 37 - Os Conselhos Regionais serão constituídos de brasileiros diplomados em curso superior, legalmente habilitados de acordo com a presente Lei, obedecida a seguinte composição:
a) um presidente, eleito por maioria absoluta pelos membros do Conselho, com mandato de 3(três) anos; (4)
b) um representante de cada escola ou faculdade de Engenharia, Arquitetura e Agronomia com sede na Região;
c) representantes diretos das entidades de classe de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, registradas na Região, de conformidade com o artigo 62.
Parágrafo único - Cada membro do Conselho terá um suplente.
Art. 38 - Os representantes das escolas e faculdades e seus respectivos suplentes serão indicados por suas congregações.
Art. 39 - Os representantes das entidades de classe e respectivos suplentes serão eleitos por aquelas entidades na forma de seus Estatutos.
Art. 40 - O número de conselheiros representativos das entidades de classe será fixado nos respectivos Conselhos Regionais, assegurados o mínimo de 1 (um) representante por entidade de classe e a proporcionalidade entre os representantes das diferentes categorias profissionais.
Art. 41 - A proporcionalidade dos representantes de cada categoria profissional será estabelecida em face dos números totais dos registros no Conselho Regional, de engenheiros das modalidades genéricas previstas na alínea "a" do Art. 29, de arquitetos e de engenheiros-agrônomos que houver em cada região, cabendo a cada entidade de classe registrada no Conselho Regional o número de representantes proporcional à quantidade de seus associados, assegurando o mínimo de 1 (um) representante por entidade.
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Parágrafo único - A proporcionalidade de que trata este Artigo será submetida à prévia aprovação do Conselho Federal.
Art. 42 - Os Conselhos Regionais funcionarão em pleno e para os assuntos específicos, organizados em Câmaras Especializadas correspondentes às seguintes categorias profissionais: engenharia nas modalidades correspondentes às formações técnicas referidas na alínea "a" do Art. 29, arquitetura e agronomia.
Art. 43 - O mandato dos Conselheiros Regionais será de 3 (três) anos e se renovará anualmente pelo terço de seus membros.
Art. 44 - Cada Conselho Regional terá inspetorias, para fins de fiscalização nas cidades ou zonas onde se fizerem necessárias.
CAPÍTULO IV
Das câmaras especializadas
Seção I
Da instituição das câmaras e suas atribuições
Art. 45 - As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética.
Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:
a) julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;
b) julgar as infrações do Código de Ética;
c) aplicar as penalidades e multas previstas;
d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;
e) elaborar as normas para a fiscalização das respectivas especializações profissionais;
f) opinar sobre os assuntos de interesse comum de duas ou mais especializações profissionais, encaminhando-os ao Conselho Regional.
Seção II
Da composição e organização
Art. 47 - As Câmaras Especializadas serão constituídas pelos conselheiros regionais.
Parágrafo único - Em cada Câmara Especializada haverá um membro, eleito pelo Conselho Regional, representando as demais categorias profissionais.
Art. 48 - Será constituída Câmara Especializada desde que entre os conselheiros regionais haja um mínimo de 3 (três) do mesmo grupo profissional.
CAPÍTULO V
Generalidades
Art. 49 - Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais compete, além da direção do respectivo Conselho, sua representação em juízo.
Art. 50 - O conselheiro federal ou regional que durante 1 (um) ano faltar, sem licença prévia, a 6 (seis) sessões, consecutivas ou não, perderá automaticamente o mandato, passando este a ser exercido, em caráter efetivo, pelo respectivo suplente.
Art. 51 - O mandato dos presidentes e dos conselheiros será honorífico.
Art. 52 - O exercício da função de membro dos Conselhos por espaço de tempo não inferior a dois terços do respectivo mandato será considerado serviço relevante prestado à Nação.
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§ 1 º - O Conselho Federal concederá aos que se acharem nas condições deste Artigo o certificado de serviço relevante, independentemente de requerimento do interessado, dentro de 12 (doze) meses contados a partir da comunicação dos Conselhos.
§ 2º - Será considerado como serviço público efetivo, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço como Presidente ou Conselheiro, vedada, porém, a contagem cumulativa com o tempo exercido em cargo público. (1)
Art. 53 - Os representantes dos Conselhos Federal e Regionais reunir-se-ão pelo menos uma vez por ano para, conjuntamente, estudar e estabelecer providências que assegurem ou aperfeiçoem a aplicação da presente Lei, devendo o Conselho Federal remeter aos Conselhos Regionais, com a devida antecedência, o temário respectivo.
Art. 54 - Aos Conselhos Regionais é cometido o encargo de dirimir qualquer dúvida ou omissão sobre a aplicação desta Lei, com recurso "ex-offício", de efeito suspensivo, para o Conselho Federal, ao qual compete decidir, em última instância, em caráter geral.
TÍTULO III
Do registro e fiscalização profissional
CAPÍTULO I
Do registro dos profissionais
Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Art. 56 - Aos profissionais registrados de acordo com esta Lei será fornecida carteira profissional, conforme modelo adotado pelo Conselho Federal, contendo o número do registro, a natureza do título, especializações e todos os elementos necessários à sua identificação.
§ 1 º - A expedição da carteira a que se refere o presente artigo fica sujeita a taxa que for arbitrada pelo Conselho Federal.
§ 2 º - A carteira profissional, para os efeitos desta Lei, substituirá o diploma, valerá como documento de identidade e terá fé pública.
§ 3 º - Para emissão da carteira profissional, os Conselhos Regionais deverão exigir do interessado a prova de habilitação profissional e de identidade, bem como outros elementos julgados convenientes, de acordo com instruções baixadas pelo Conselho Federal.
Art. 57 - Os diplomados por escolas ou faculdades de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas não tenham sido registrados, mas estejam em processamento na repartição federal competente, poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho Regional.
Art. 58 - Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro.
CAPÍTULO II
Do registro de firmas e entidades
Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.
§ 1º - O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.
§ 2º - As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem qualquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente Lei.
§ 3º - O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste Artigo deverão preencher para o seu registro.
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Art. 60 - Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior, tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma estabelecida nesta Lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.
Art. 61 - Quando os serviços forem executados em lugares distantes da sede, da entidade, deverá esta manter junto a cada um dos serviços um profissional devidamente habilitado naquela jurisdição.
Art. 62 - Os membros dos Conselhos Regionais só poderão ser eleitos pelas entidades de classe que estiverem previamente registradas no Conselho em cuja jurisdição tenham sede.
§ 1º - Para obterem registro, as entidades referidas neste artigo deverão estar legalizadas, ter objetivo definido permanente, contar no mínimo trinta associados engenheiros, arquitetos ou engenheiros-agrônomos e satisfazer as exigências que forem estabelecidas pelo Conselho Regional.
§ 2º - Quando a entidade reunir associados engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, em conjunto, o limite mínimo referido no parágrafo anterior deverá ser de sessenta.
CAPÍTULO III
Das anuidades, emolumentos e taxas
Art. 63 - Os profissionais e pessoas jurídicas registrados de conformidade com o que preceitua a presente Lei são obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional a cuja jurisdição pertencerem.
§ 1º - A anuidade a que se refere este artigo será devida a partir de 1º de janeiro de cada ano.(1)
§ 2º - O pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo de vinte por cento, a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício.(2)
§ 3º - A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento, a título de mora.(3)
Art. 64 - Será automaticamente cancelado o registro do profissional ou da pessoa jurídica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade, a que estiver sujeito, durante 2(dois) anos consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida.
Parágrafo único - O profissional ou pessoa jurídica que tiver seu registro cancelado nos termos deste Artigo, se desenvolver qualquer atividade regulada nesta Lei, estará exercendo ilegalmente a profissão, podendo reabilitar-se mediante novo registro, satisfeitas, além das anuidades em débito, as multas que lhe tenham sido impostas e os demais emolumentos e taxas regulamentares.
Art. 65 - Toda vez que o profissional diplomado apresentar a um Conselho Regional sua carteira para o competente "visto" e registro, deverá fazer prova de ter pago a sua anuidade na Região de origem ou naquela onde passar a residir.
Art. 66 - O pagamento da anuidade devida por profissional ou pessoa jurídica somente será aceito após verificada a ausência de quaisquer débitos concernentes a multas, emolumentos, taxas ou anuidades de exercícios anteriores.
Art. 67 - Embora legalmente registrado, só será considerado no legítimo exercício da profissão e atividades de que trata a presente Lei o profissional ou pessoa jurídica que esteja em dia com o pagamento da respectiva anuidade.
Art. 68 - As autoridades administrativas e judiciárias, as repartições estatais, paraestatais, autárquicas ou de economia mista não receberão estudos, projetos, laudos, perícias, arbitramentos e quaisquer outros trabalhos, sem que os autores, profissionais ou pessoas jurídicas façam prova de estar em dia com o pagamento da respectiva anuidade.
Art. 69 - Só poderão ser admitidos nas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço técnico ou projeto deva ser executado.
Art. 70 - O Conselho Federal baixará resoluções estabelecendo o Regimento de Custas e, periodicamente, quando julgar oportuno, promoverá sua revisão.
142
TÍTULO IV
Das penalidades
Art. 71 - As penalidades aplicáveis por infração da presente Lei são as seguintes, de acordo com a gravidade da falta:
a) advertência reservada;
b) censura pública;
c) multa;
d) suspensão temporária do exercício profissional;
e) cancelamento definitivo do registro.
Parágrafo único - As penalidades para cada grupo profissional serão impostas pelas respectivas Câmaras Especializadas ou, na falta destas, pelos Conselhos Regionais.
Art. 72 - As penas de advertência reservada e de censura pública são aplicáveis aos profissionais que deixarem de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta e os casos de reincidência, a critério das respectivas Câmaras Especializadas.
Art. 73 - As multas são estipuladas em função do maior valor de referência fixada pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um cruzeiro:
a) de um a três décimos do valor de referência, aos infratores dos arts. 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade;
b) de três a seis décimos do valor de referência, às pessoas físicas, por infração da alínea "b" do Art. 6º, dos arts. 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do Art. 64;
c) de meio a um valor de referência, às pessoas jurídicas, por infração dos arts. 13, 14, 59 e 60 e parágrafo único do Art. 64;
d) de meio a um valor de referência, às pessoas físicas, por infração das alíneas "a", "c" e "d" do Art. 6º;
e) de meio a três valores de referência, às pessoas jurídicas, por infração do Art. 6º (1).
Parágrafo único - As multas referidas neste artigo serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência.
Art. 74 - Nos casos de nova reincidência das infrações previstas no artigo anterior, alíneas "c", "d" e "e", será imposta, a critério das Câmaras Especializadas, suspensão temporária do exercício profissional, por prazos variáveis de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, pelos Conselhos Regionais em pleno, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 75 - O cancelamento do registro será efetuado por má conduta pública e escândalos praticados pelo profissional ou sua condenação definitiva por crime considerado infamante.
Art. 76 - As pessoas não habilitadas que exercerem as profissões reguladas nesta Lei, independentemente da multa estabelecida, estão sujeitas às penalidades previstas na Lei de Contravenções Penais.
Art. 77 - São competentes para lavrar autos de infração das disposições a que se refere a presente Lei os funcionários designados para esse fim pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia nas respectivas Regiões.
Art. 78 - Das penalidades impostas pelas Câmaras Especializadas, poderá o interessado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação, interpor recurso que terá efeito suspensivo, para o Conselho Regional e, no mesmo prazo, deste para o Conselho Federal.
§ 1º - Não se efetuando o pagamento das multas, amigavelmente, estas serão cobradas por via executiva.
§ 2º - Os autos de infração, depois de julgados definitivamente contra o infrator, constituem títulos de dívida líquida e certa.
Art. 79 - O profissional punido por falta de registro não poderá obter a carteira profissional, sem antes efetuar o pagamento das multas em que houver incorrido.
143
TÍTULO V
Das disposições gerais
Art. 80 - Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, constituem serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total (Art. 31, inciso V, alínea "a" da Constituição Federal) e franquia postal e telegráfica.
Art. 81 - Nenhum profissional poderá exercer funções eletivas em Conselhos por mais de dois períodos sucessivos.
Art. 82 - As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vezes o salário mínimo da respectiva região (Ver também Lei 4.950-A, de 22 ABR 1966).(VETADO, no que se refere aos servidores públicos regidos pelo RJU.) (1 )
Art. 83 - Os trabalhos profissionais relativos a projetos não poderão ser sujeitos a concorrência de preço, devendo, quando for o caso, ser objeto de concurso.()
Art. 84 - O graduado por estabelecimento de ensino agrícola ou industrial de grau médio, oficial ou reconhecido, cujo diploma ou certificado esteja registrado nas repartições competentes, só poderá exercer suas funções ou atividades após registro nos Conselhos Regionais.
Parágrafo único - As atribuições do graduado referido neste Artigo serão regulamentadas pelo Conselho Federal, tendo em vista seus currículos e graus de escolaridade.
Art. 85 - As entidades que contratarem profissionais nos termos da alínea "c" do artigo 2º são obrigadas a manter, junto a eles, um assistente brasileiro do ramo profissional respectivo.
TÍTULO VI
Das disposições transitórias
Art. 86 - São assegurados aos atuais profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e aos que se encontrem matriculados nas escolas respectivas, na data da publicação desta Lei, os direitos até então usufruídos e que venham de qualquer forma a ser atingidos por suas disposições.
Parágrafo único - Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei, para os interessados promoverem a devida anotação nos registros dos Conselhos Regionais.
Art. 87 - Os membros atuais dos Conselhos Federal e Regionais completarão os mandatos para os quais foram eleitos.
Parágrafo único - Os atuais presidentes dos Conselhos Federal e Regionais completarão seus mandatos, ficando o presidente do primeiro dêsses Conselhos com o caráter de membro do mesmo.
Art. 88 - O Conselho Federal baixará resoluções, dentro de 60 (sessenta) dias a partir da data da presente Lei, destinadas a completar a composição dos Conselhos Federal e Regionais.
Art. 89 - Na constituição do primeiro Conselho Federal após a publicação desta Lei serão escolhidos por meio de sorteio as Regiões e os grupos profissionais que as representarão.
Art. 90 - Os Conselhos Federal e Regionais, completados na forma desta Lei, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a posse, para elaborar seus regimentos internos, vigorando, até a expiração deste prazo, os regulamentos e resoluções vigentes no que não colidam com os dispositivos da presente Lei.
Art. 91 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 DEZ l966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELO BRANCO L. G. do Nascimento e Silva
Publicada no D.O.U. de 27 DEZ 1966.
144
RESOLUÇÃO CONFEA Nº 218, 29 JUNHO 1973
DISCRIMINA ATIVIDADES DAS DIFERENTES MODALIDADES PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando das atribuições que lhe conferem as letras "d" e "f", parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, CONSIDERANDO que o Art. 7º da Lei nº 5.194/66 refere-se às atividades profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo, em termos genéricos; CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, para fins da fiscalização de seu exercício profissional, e atendendo ao disposto na alínea "b" do artigo 6º e parágrafo único do artigo 84 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,
RESOLVE:
Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:
Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
Art. 2º - Compete ao ARQUITETO OU ENGENHEIRO ARQUITETO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores; planejamento físico, local, urbano e regional; seus serviços afins e correlatos. Art. 3º - Compete ao ENGENHEIRO AERONÁUTICO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a aeronaves, seus sistemas e seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações industriais e mecânicas relacionadas à modalidade; infra-estrutura aeronáutica; operação, tráfego e serviços de comunicação de transporte aéreo; seus serviços afins e correlatos; Art. 4º - Compete ao ENGENHEIRO AGRIMENSOR:
I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referente a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; locação de:
a) loteamentos; b) sistemas de saneamento, irrigação e drenagem; c) traçados de cidades; d) estradas; seus serviços afins e correlatos.
145
II - o desempenho das atividades 06 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referente a arruamentos, estradas e obras hidráulicas; seus serviços afins e correlatos.
Art. 5º - Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações; economia rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos.
Art. 6º - Compete ao ENGENHEIRO CARTÓGRAFO ou ao ENGENHEIRO DE GEODÉSIA E TOPOGRAFIA ou ao ENGENHEIRO GEÓGRAFO:
I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; elaboração de cartas geográficas; seus serviços afins e correlatos.
Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos.
Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos.
Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.
Art. 10 - Compete ao ENGENHEIRO FLORESTAL: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins florestais e suas instalações complementares, silvimetria e inventário florestal; melhoramento florestal; recursos naturais renováveis; ecologia, climatologia, defesa sanitária florestal; produtos florestais, sua tecnologia e sua industrialização; edafologia; processos de utilização de solo e de floresta; ordenamento e manejo florestal; mecanização na floresta; implementos florestais; economia e crédito rural para fins florestais; seus serviços afins e correlatos.
Art. 11 - Compete ao ENGENHEIRO GEÓLOGO ou GEÓLOGO: I - o desempenho das atividades de que trata a Lei nº 4.076, de 23 JUN 1962.
Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.
Art. 13 - Compete ao ENGENHEIRO METALURGISTA ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL E DE METALURGIA ou ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE METALURGIA:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos metalúrgicos, instalações e equipamentos destinados à indústria
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metalúrgica, beneficiamento de minérios; produtos metalúrgicos; seus serviços afins e correlatos.
Art. 14 - Compete ao ENGENHEIRO DE MINAS: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à prospecção e à pesquisa mineral; lavra de minas; captação de água subterrânea; beneficiamento de minérios e abertura de vias subterrâneas; seus serviços afins e correlatos.
Art. 15 - Compete ao ENGENHEIRO NAVAL: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a embarcações e seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações industriais e mecânicas relacionadas à modalidade; diques e porta-batéis; operação, tráfego e serviços de comunicação de transporte hidroviário; seus serviços afins e correlatos.
Art. 16 - Compete ao ENGENHEIRO DE PETRÓLEO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução referentes a dimensionamento, avaliação e exploração de jazidas pretrolíferas, transporte e industrialização do petróleo; seus serviços afins e correlatos.
Art. 17 - Compete ao ENGENHEIRO QUÍMICO ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE QUÍMICA:
I - desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria química e petroquímica e de alimentos; produtos químicos; tratamento de água e instalações de tratamento de água industrial e de rejeitos industriais; seus serviços afins e correlatos.
Art. 18 - Compete ao ENGENHEIRO SANITARISTA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a controle sanitário do ambiente; captação e distribuição de água; tratamento de água, esgoto e resíduos; controle de poluição; drenagem; higiene e conforto de ambiente; seus serviços afins e correlatos.
Art. 19 - Compete ao ENGENHEIRO TECNÓLOGO DE ALIMENTOS: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria de alimentos; acondicionamento, preservação, distribuição, transporte e abastecimento de produtos alimentares; seus serviços afins e correlatos.
Art. 20 - Compete ao ENGENHEIRO TÊXTIL: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria têxtil; produtos têxteis, seus serviços afins e correlatos.
Art. 21 - Compete ao URBANISTA: I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a desenvolvimento urbano e regional, paisagismo e trânsito; seus serviços afins e correlatos.
Art. 22 - Compete ao ENGENHEIRO DE OPERAÇÃO: I - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais;
II - as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo. Art. 23 - Compete ao TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR ou TECNÓLOGO:
I - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais; II - as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo.
Art. 24 - Compete ao TÉCNICO DE GRAU MÉDIO: I - o desempenho das atividades 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais; II - as relacionadas nos números 07 a 12 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo.
Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade. Parágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta Resolução.
147
Art. 26 - Ao já diplomado aplicar-se-á um dos seguintes critérios: I - àquele que estiver registrado, é reconhecida a competência concedida em seu registro, salvo se as resultantes desta Resolução forem mais amplas, obedecido neste caso, o disposto no artigo 25 desta Resolução. II - àquele que ainda não estiver registrado, é reconhecida a competência resultante dos critérios em vigor antes da vigência desta Resolução, com a ressalva do inciso I deste artigo.
Parágrafo único - Ao aluno matriculado até à data da presente Resolução, aplicar-se-á, quando diplomado, o critério do item II deste artigo. Art. 27 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28 - Revogam-se as Resoluções de nº 4, 26, 30, 43, 49, 51, 53, 55, 56, 57, 58, 59, 67, 68, 71, 72, 74, 76, 78, 79, 80, 81, 82, 89, 95, 96, 108, 111, 113, 120, 121, 124, 130, 132, 135, 139, 145, 147, 157, 178, 184, 185, 186, 197, 199, 208 e 212 e as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 JUN 1973.
Prof. FAUSTO AITA GAI Presidente
Engº.CLÓVIS GONÇALVES DOS SANTOS 1º Secretário
Publicada no D.O.U. de 31 JUL 1973.
148
RESOLUÇÃO CONFEA Nº 256, 27 MAIO 1978
DISCRIMINA AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DO ENGENHEIRO AGRÍCOLA.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando das atribuições que lhe confere a letra "f" do Art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,
CONSIDERANDO que o artigo 7º da Lei nº 5.194/66 refere-se às atividades profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo em termos genéricos;
CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, para fins de fiscalização de seu exercício profissional;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 31, de 08 AGO 1974, do Conselho Federal de Educação, que estabelece o currículo dos diplomados em Engenharia Agrícola,
RESOLVE:
Art. 1º - Compete ao Engenheiro Agrícola o desempenho das atividades 1 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218 do CONFEA, referentes à aplicação de conhecimentos tecnológicos para a solução de problemas relacionados à produção agrícola, envolvendo energia, transporte, sistemas estruturais e equipamentos, nas áreas de solos e águas, construções para fins rurais, eletrificação, máquinas e implementos agrícolas, processamento e armazenamento de produtos agrícolas, controle da poluição em meio rural, seus serviços afins e correlatos.
Art. 2º - Aplicam-se à presente Resolução as disposições constantes do artigo 25 e seu Parágrafo único da Resolução nº 218, do CONFEA, de 29 JUN 1973.
Art. 3º - Os engenheiros agrícolas integrarão o grupo ou categoria da agronomia na modalidade agronomia, prevista no artigo 6º da Resolução nº 232 e artigo 14 da Resolução 159, do CONFEA.
Art. 4º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 MAIO 1978.
Engº Civil e Eletrotécnico INÁCIO DE LIMA FERREIRA Presidente
Engº Civil HARRY FREITAS BARCELLOS 1º Secretário
Publicada no D.O.U. de 16 JUN 1978
149
RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1.072, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
SUSPENDE A APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 1.010, DE 22 DE AGOSTO DE 2005.
Suspende a aplicabilidade da Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, que dispõe sobre a
regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e
caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea, para
efeito de fiscalização do exercício profissional.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que
lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando que a Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, estabeleceu nova
sistemática para a atribuição de títulos, atividades e competências profissionais aos portadores
de diploma ou de certificado de conclusão de cursos regulares oferecidos pelas instituições de
ensino no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea;
Considerando que ao longo dos anos anteriores não foi operacionalizada, em sua totalidade, a
sistemática de implantação da Resolução nº 1.010, de 2005, não permitindo aos Creas a sua
aplicação na determinação de atividades e competências no âmbito da atuação profissional,
ou seja, na concessão de atribuições profissionais, implicando a necessidade deste Federal de
decidir, pelo adiamento da entrada em vigor da citada resolução,
RESOLVE:
Art. 1º Suspender a aplicabilidade da Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, publicada
no Diário Oficial da União – DOU, de 30 de agosto de 2005 – Seção 1, pág. 191 e 192, aos
profissionais diplomados que solicitarem seu registro profissional junto ao Crea a partir de 1º
de janeiro de 2016 até 30 de abril de 2016.
Parágrafo único. Os profissionais enquadrados neste artigo receberão as atribuições
profissionais constantes de leis, decretos leis, resolução específica ou instrumento normativo
anterior à vigência da Resolução nº 1.010, de 2005.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2015.
Eng. Agr. Antonio Carlos Alberio
Diretor no exercício da Presidência
150
RESOLUÇÃO CONFEA N° 1.073, DE 19 DE ABRIL DE 2016
REGULAMENTA A ATRIBUIÇÃO DE TÍTULOS, ATIVIDADES, COMPETÊNCIAS E CAMPOS DE
ATUAÇÃO PROFISSIONAIS AOS PROFISSIONAIS REGISTRADOS NO SISTEMA CONFEA/CRAEA.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – Confea, no uso das atribuições que
lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro 1966, e
Considerando a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões
de engenheiro e de engenheiro agrônomo;
Considerando o disposto no art. 1º da Lei nº 5.194, de 1966, que caracteriza as profissões do
engenheiro e do engenheiro agrônomo pelas realizações de interesse social e humano que
importem na execução dos empreendimentos, de caráter técnico, dispostos nas alíneas desse
artigo;
Considerando o Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933, que regula o exercício da
profissão agronômica; Considerando o Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, que
regula o exercício das profissões de engenheiro e de agrimensor;
Considerando o Decreto-Lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946, que dispõe sobre a
regulamentação do exercício das profissões de engenheiro e de agrimensor, regida pelo
Decreto nº 23.569, de 1933;
Considerando a Lei nº 4.076, de 23 de junho de 1962, que regula o exercício da profissão de
geólogo;
Considerando a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre a profissão de
técnico industrial e agrícola de nível médio;
Considerando a Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de geógrafo;
Considerando a Lei nº 6.835, de 14 de outubro de 1980, que dispõe sobre o exercício da
profissão de meteorologista;
Considerando o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524,
de 1968, modificado pelo Decreto nº 4.560, de 30 de dezembro de 2002;
Considerando a Lei nº 7.270, de 10 de dezembro de 1984, que apresenta disposições
referentes ao exercício da atividade de perícia técnica;
Considerando a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização
de engenheiros e arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho;
Considerando o Decreto nº 92.530, de 9 de abril de 1986, que regulamenta a Lei nº 7.410, de
1985;
Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases
da educação nacional;
Considerando a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo
no âmbito da Administração Pública Federal, e
151
Considerando o disposto na Constituição Federal, art. 5º, inciso XIII, que preconiza ser “livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que
a lei estabelecer”,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas para a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de
atuação profissionais no âmbito das profissões que, por força de legislação federal
regulamentadora específica, forem fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para efeito da fiscalização do exercício das profissões objeto desta Resolução são
adotadas as seguintes definições:
I – atribuição: ato geral de consignar direitos e responsabilidades dentro do ordenamento
jurídico que rege a sociedade;
II – atribuição profissional: ato específico de consignar direitos e responsabilidades, na defesa
da sociedade, para o exercício da profissão de acordo com a formação profissional obtida em
cursos regulares, junto ao sistema oficial de ensino brasileiro;
III – título profissional: título constante da Tabela de Títulos do Confea, atribuído pelo Crea ao
portador de diploma de conclusão de cursos regulares, expedido por instituições de ensino
credenciadas, em conformidade com as diretrizes curriculares, o projeto pedagógico do curso
e o perfil de formação profissional, correspondente a um campo de atuação profissional sob a
fiscalização do Sistema Confea/Crea; IV – atividade profissional: conjunto de práticas
profissionais que visam à aquisição de conhecimentos, capacidades, atitudes, inovação e
formas de comportamentos exigidos para o exercício das funções próprias de uma profissão
regulamentada;
V – campo de atuação profissional: conjunto de habilidades e conhecimentos adquiridos pelo
profissional no decorrer de sua vida laboral em consequência da sua formação profissional
obtida em cursos regulares, junto ao sistema oficial de ensino brasileiro;
VI – formação profissional: processo de aquisição de habilidades e conhecimentos
profissionais, mediante conclusão com aproveitamento e diplomação em curso regular, junto
ao sistema oficial de ensino brasileiro, visando ao exercício responsável da profissão;
VII – competência profissional: capacidade de utilização de conhecimentos, habilidades e
atitudes necessários ao desempenho de atividades em campos profissionais específicos,
obedecendo a padrões de qualidade e produtividade.
VIII - modalidade profissional: conjunto de campos de atuação profissional da Engenharia
correspondentes a formações básicas afins, estabelecido em termos genéricos pelo Confea;
IX – categoria (ou grupo) profissional: cada uma das duas profissões regulamentadas na Lei nº
5.194 de 1966;
X – curso regular: curso técnico ou de graduação ou de bacharelado reconhecido pelo sistema
oficial de ensino brasileiro, curso de especialização oficialmente autorizado e credenciado pelo
sistema oficial de ensino brasileiro e curso de pós-graduação lato sensu e stricto sensu
152
considerado válido, em consonância com as disposições legais que disciplinam o sistema oficial
de ensino brasileiro; e
XI – suplementação curricular: conjunto de componentes curriculares integrantes de cursos de
formação ou de graduação regulares, em consonância com as disposições legais que
disciplinam o sistema oficial de ensino brasileiro.
Art. 3º Para efeito da atribuição de atividades, de competências e de campos de atuação
profissionais para os diplomados no âmbito das profissões fiscalizadas pelo Sistema
Confea/Crea, consideram-se os níveis de formação profissional, a saber:
I – formação de técnico de nível médio;
II – especialização para técnico de nível médio;
III – superior de graduação tecnológica;
IV – superior de graduação plena ou bacharelado;
V – pós-graduação lato sensu (especialização);
VI – pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado); e
VII – sequencial de formação específica por campo de saber. § 1º Os cursos regulares de
formação profissional nos níveis discriminados nos incisos deste artigo deverão ser registrados
e cadastrados nos Creas para efeito de atribuições, títulos, atividades, competências e campos
de atuação profissionais.
§ 2º Os níveis de formação profissional discriminados nos incisos I, III e IV habilitam o
diplomado, em cursos reconhecidos pelo sistema oficial de ensino brasileiro, ao registro
profissional no Crea na forma estabelecida nos normativos do Confea que regulam o assunto.
§ 3º Os níveis de formação de que tratam os incisos II, V, VI e VII possibilitam ao profissional já
registrado no Crea, diplomado em cursos regulares e com carga horária que atenda os
requisitos estabelecidos pelo sistema oficial de ensino brasileiro, a requerer extensão de
atribuições iniciais de atividades e campos de atuação profissionais na forma estabelecida
nesta resolução.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS
Seção I
Atribuição de título profissional
Art. 4º O título profissional será atribuído pelo Crea, mediante análise do currículo escolar e do
projeto pedagógico do curso de formação do profissional, nos níveis discriminados nos incisos
I, III e IV do art. 3º, obtida por diplomação em curso reconhecido pelo sistema oficial de ensino
brasileiro, no âmbito das profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea.
Parágrafo único. O título profissional a ser atribuído em conformidade com o caput deste
artigo deverá constar da Tabela de Títulos do Confea.
Seção II
Atribuição inicial de atividades profissionais
153
Art. 5º Aos profissionais registrados nos Creas são atribuídas as atividades profissionais
estipuladas nas leis e nos decretos regulamentadores das respectivas profissões, acrescidas
das atividades profissionais previstas nas resoluções do Confea, em vigor, que dispõem sobre o
assunto.
§ 1º Para efeito de fiscalização do exercício profissional dos profissionais registrados nos Creas,
ficam designadas as seguintes atividades profissionais:
Atividade 01 – Gestão, supervisão, coordenação, orientação técnica.
Atividade 02 – Coleta de dados, estudo, planejamento, anteprojeto, projeto, detalhamento,
dimensionamento e especificação.
Atividade 03 – Estudo de viabilidade técnico-econômica e ambiental.
Atividade 04 – Assistência, assessoria, consultoria.
Atividade 05 – Direção de obra ou serviço técnico.
Atividade 06 – Vistoria, perícia, inspeção, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico,
auditoria, arbitragem.
Atividade 07 – Desempenho de cargo ou função técnica.
Atividade 08 – Treinamento, ensino, pesquisa, desenvolvimento, análise, experimentação,
ensaio, divulgação técnica, extensão.
Atividade 09 – Elaboração de orçamento.
Atividade 10 – Padronização, mensuração, controle de qualidade.
Atividade 11 – Execução de obra ou serviço técnico.
Atividade 12 – Fiscalização de obra ou serviço técnico.
Atividade 13 – Produção técnica e especializada.
Atividade 14 – Condução de serviço técnico.
Atividade 15 – Condução de equipe de produção, fabricação, instalação, montagem, operação,
reforma, restauração, reparo ou manutenção.
Atividade 16 – Execução de produção, fabricação, instalação, montagem, operação, reforma,
restauração, reparo ou manutenção.
Atividade 17 – Operação, manutenção de equipamento ou instalação.
Atividade 18 – Execução de desenho técnico.
§ 2º As atividades profissionais designadas no § 1º poderão ser atribuídas de forma integral ou
parcial, em seu conjunto ou separadamente, mediante análise do currículo escolar e do
projeto pedagógico do curso de formação do profissional, observado o disposto nas leis, nos
decretos e nos normativos do Confea, em vigor, que tratam do assunto.
§ 3º As definições das atividades designadas neste artigo encontram-se no glossário constante
do Anexo I desta Resolução.
Seção III
154
Atribuição inicial de campo de atuação profissional
Art. 6º A atribuição inicial de campo de atuação profissional se dá a partir do contido nas leis e
nos decretos regulamentadores das respectivas profissões, acrescida do previsto nos
normativos do Confea, em vigor, que tratam do assunto.
§ 1º As profissões que não têm atribuições regulamentadas em legislação específica terão suas
atribuições mínimas definidas nos normativos do Confea, em vigor, que tratam do assunto.
§ 2º As eventuais atribuições adicionais obtidas na formação inicial e não previstas no caput e
no § 1º deste artigo serão objeto de requerimento do profissional e decorrerão de análise do
currículo escolar e do projeto pedagógico do curso de formação do profissional, a ser realizada
pelas câmaras especializadas competentes envolvidas.
Seção IV
Extensão das atribuições profissionais
Art. 7º A extensão da atribuição inicial de atividades, de competências e de campo de atuação
profissional no âmbito das profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea será concedida
pelo Crea aos profissionais registrados adimplentes, mediante análise do projeto pedagógico
de curso comprovadamente regular, junto ao sistema oficial de ensino brasileiro, nos níveis de
formação profissional discriminados no art. 3º, cursados com aproveitamento, e por
suplementação curricular comprovadamente regular, dependendo de decisão favorável das
câmaras especializadas pertinentes à atribuição requerida.
§ 1º A concessão da extensão da atribuição inicial de atividades e de campo de atuação
profissional no âmbito das profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea será em
conformidade com a análise efetuada pelas câmaras especializadas competentes do Crea da
circunscrição na qual se encontra estabelecida a instituição de ensino ou a sede do campus
avançado, conforme o caso.
§ 2º A extensão de atribuição é permitida entre modalidades do mesmo grupo profissional.
§ 3º A extensão de atribuição de um grupo profissional para o outro é permitida somente no
caso dos cursos stricto sensu previstos no inciso VI do art. 3º, devidamente reconhecidos pela
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e registrados e
cadastrados nos Creas.
§ 4º Os cursos previstos no parágrafo anterior quando realizados no exterior deverão ser
revalidados na forma da legislação em vigor.
§ 5º No caso de não haver câmara especializada relativa ao campo de atuação profissional do
interessado ou câmara especializada compatível à extensão de atribuição de campo de
atuação profissional pretendida pelo interessado, a decisão caberá ao Plenário do Crea,
embasada em relatório fundamentado da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do
Crea, quando houver, ou em relatório e voto fundamentado de conselheiro representante de
instituição de ensino da modalidade.
§ 6º Em todos os casos, será exigida a prévia comprovação do cumprimento das exigências
estabelecidas pelo sistema oficial de ensino brasileiro para a validade e a regularidade dos
155
respectivos cursos, bem como o cadastro da respectiva instituição de ensino e dos seus cursos
no Sistema Confea/Crea.
§ 7º É vedada a alteração do título profissional inicial em função exclusivamente de extensão
de atribuição.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS
Art. 8º Os profissionais habilitados só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho
Regional da circunscrição onde se encontrar o local de sua atividade. Parágrafo único. A
atribuição inicial de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais, bem
como a extensão de atribuições, para os diplomados nos respectivos níveis de formação
abrangidos pelas diferentes profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea será efetuada
pelo Crea estritamente em conformidade com a análise do Crea da circunscrição na qual se
encontra estabelecida a instituição de ensino ou a sede do campus avançado, conforme o
caso, incluindo o respectivo registro no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC.
Art. 9° O Crea deverá anotar as características da formação do profissional, com a
correspondente atribuição inicial de título, atividades e campos de atuação para o exercício
profissional, levando em consideração as disposições dos artigos anteriores.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Para efeito da aplicação desta resolução, adotar-se-ão os seguintes critérios:
I – ao profissional que estiver registrado será permitida a extensão da atribuição inicial de
atividades e campos de atuação profissionais, em conformidade com o estabelecido no art. 7º
e seus parágrafos desta resolução; II – ao aluno matriculado em curso técnico ou de graduação
comprovadamente regular antes da vigência desta resolução é permitida a opção pelo registro
em conformidade com as disposições então vigentes;
III – ao egresso de curso técnico ou de graduação matriculado a partir da vigência desta
resolução serão atribuídos título, atividades e campo de atuação profissionais em
conformidade com os critérios estabelecidos nos artigos 4º, 5º e 6º e seus parágrafos, sendo-
lhe permitida a extensão dessa atribuição inicial em conformidade com o estabelecido no art.
7º e seus parágrafos, desta resolução; e
IV – ao profissional que ainda não estiver registrado, incluindo o diplomado no exterior, serão
atribuídos título, atividades e campo de atuação profissionais, em conformidade com os
critérios estabelecidos nos artigos 4º, 5º e 6º e seus parágrafos, sendo-lhe permitida a
extensão dessa atribuição inicial em conformidade com o estabelecido no art. 7º e seus
parágrafos, desta resolução.
Art. 11. A partir da vigência desta resolução, os Creas deverão registrar, no cadastro do SIC:
I – do profissional engenheiro já registrado no Crea, com atribuições iniciais constantes das
resoluções do Confea, em vigor, o acréscimo das atribuições do art. 7º da Lei nº 5.194, de
1966, e dos artigos específicos de sua profissão constantes do Decreto nº 23.569, de 1933,
mediante análise curricular;
156
II – do profissional engenheiro-agrônomo já registrado no Crea com atribuições iniciais
constantes das resoluções do Confea, em vigor, o acréscimo das atribuições do art. 7º da Lei nº
5.194, de 1966, e do Decreto nº 23.196, de 1933, mediante análise curricular; e
III – dos demais profissionais já registrados no Crea, as atribuições constantes das leis, dos
decretos regulamentadores das respectivas profissões ou dos artigos específicos de suas
profissões constantes das resoluções do Confea, conforme o caso. Parágrafo único. O registro
no cadastro do SIC das situações previstas nos incisos I, II e III acima deverá ser solicitado
mediante requerimento do profissional interessado dirigido ao Presidente do Crea no qual foi
registrado.
Art. 12. Os procedimentos para cadastramento de instituição de ensino e de cursos para
atendimento dos arts. 10 e 11 da Lei nº 5.194, de 1966, assim como o regulamento das
Comissões de Educação e Atribuição Profissional dos Creas estão dispostos no Anexo II desta
resolução.
Art. 13. As dúvidas levantadas no âmbito dos Creas relativos a atribuições de títulos,
atividades, competências e campos de atuação profissionais serão analisados e decididos pelo
Confea, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 5.194, de
1966.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União –
DOU. Brasília, 19 de abril de 2016.
Eng. Civ. José Tadeu da Silva Presidente
ANEXO I – GLOSSÁRIO
Este glossário é de natureza específica, não devendo prevalecer entendimentos distintos dos
termos nele apresentados, embora aplicáveis em outros contextos.
Anteprojeto – atividade que envolve a materialização do esboço preliminar de um projeto.
Análise – atividade que envolve a determinação das partes constituintes de um todo,
buscando conhecer sua natureza ou avaliar seus aspectos técnicos.
Arbitragem – atividade que constitui um método alternativo para solucionar conflitos a partir
de decisão proferida por árbitro escolhido entre profissionais da confiança das partes
envolvidas, versados na matéria objeto da controvérsia.
Assessoria – atividade que envolve a prestação de serviços por profissional que detém
conhecimento especializado em determinado campo profissional, visando ao auxílio técnico do
profissional responsável pela execução de obra ou serviço. (NR)
Assistência – atividade que envolve a prestação de serviços em geral, por profissional que
detém conhecimento especializado em determinado campo de atuação profissional, visando a
suprir necessidades técnicas da execução de obra ou serviço. (NR)
Auditoria – atividade que envolve o exame e a verificação de obediência a condições formais
estabelecidas para o controle de processos e a lisura de procedimentos.
157
Avaliação – atividade que envolve a determinação técnica do valor qualitativo ou monetário
de um bem, de um direito ou de um empreendimento.
Coleta de dados – atividade que consiste em reunir, de maneira consistente, dados de
interesse para o desempenho de tarefas de estudo, planejamento, pesquisa, desenvolvimento,
experimentação, ensaio, e outras afins.
Condução – atividade de comandar a execução, realizada por outros responsáveis técnicos, do
que foi previamente determinado. (NR)
Consultoria – atividade de prestação de serviços de aconselhamento, mediante exame de
questões específicas, e elaboração de parecer ou trabalho técnico pertinente, devidamente
fundamentado, com a finalidade de subsidiar a ação do responsável técnico pela execução de
obra ou serviço. (NR)
Controle de qualidade – atividade de fiscalização exercida sobre o processo produtivo visando
a garantir a obediência a normas e padrões previamente estabelecidos, obter elementos para
a aceitação ou rejeição do produto, bem como corrigir eventuais desvios de especificação.
Coordenação – atividade exercida no sentido de garantir a execução da obra ou serviço pelo
responsável técnico segundo determinada ordem e método previamente estabelecidos.
Desempenho de cargo ou função técnica – atividade exercida de forma continuada, no âmbito
da profissão, em decorrência de ato de nomeação, designação ou contrato de trabalho.
Desenvolvimento – atividade que leva à consecução de modelos ou protótipos, ou ao
aperfeiçoamento de dispositivos, equipamentos, bens ou serviços, a partir de conhecimentos
obtidos através da pesquisa científica ou tecnológica.
Dimensionamento – atividade que implica calcular ou preestabelecer as dimensões ou
proporções de uma obra ou serviço.
Direção – atividade técnica de determinar, comandar e essencialmente decidir durante a
consecução de obra ou serviço.
Detalhamento – atividade que implica a representação de formas sobre uma superfície,
desenvolvendo o projeto de detalhes necessários à materialização de partes de um projeto, o
qual já definiu as características gerais da obra ou serviço.
Divulgação técnica – atividade de difundir, propagar ou publicar matéria de conteúdo técnico.
Elaboração de orçamento – atividade realizada com antecedência, que envolve o
levantamento de custos, de forma sistematizada, de todos os elementos inerentes à execução
de determinado empreendimento.
Ensaio – atividade que envolve o estudo ou a investigação sumária de aspectos técnicos ou
científicos de determinado assunto.
Ensino – atividade cuja finalidade consiste na transmissão de conhecimento de maneira
formal.
Equipamento – instrumento, máquina ou conjunto de dispositivos operacionais necessários
para a execução de atividade ou operação determinada.
158
Especificação – atividade que envolve a fixação das características, condições ou requisitos
relativos a materiais, equipamentos, instalações ou técnicas de execução a serem empregados
em obra ou serviço técnico.
Estudo – atividade que envolve simultaneamente o levantamento, a coleta, a observação, o
tratamento e a análise de dados de natureza diversa, necessários à execução de obra ou
serviço técnico, ou ao desenvolvimento de métodos ou processos de produção, ou à
determinação preliminar de características gerais ou de viabilidade técnica, econômica ou
ambiental.
Execução – atividade em que o profissional, por conta própria ou a serviço de terceiros, realiza
trabalho técnico ou científico visando à materialização do que é previsto nos projetos de um
serviço ou obra.
Execução de desenho técnico – atividade que implica a representação gráfica por meio de
linhas, pontos e manchas, com objetivo técnico.
Experimentação – atividade que consiste em observar manifestações de um determinado fato,
processo ou fenômeno, sob condições previamente estabelecidas, coletando dados e
analisando-os com vistas à obtenção de conclusões.
Extensão – atividade que envolve a transmissão de conhecimentos técnicos pela utilização de
sistemas informais de aprendizado.
Fabricação – atividade que envolve a transformação de matérias-primas em produtos.
Fiscalização – atividade que envolve a inspeção e o controle técnicos sistemáticos de obra ou
serviço, com a finalidade de examinar ou verificar se sua execução por um responsável técnico
obedecendo ao projeto, às especificações e aos prazos estabelecidos.
Gestão – conjunto de atividades que englobam o gerenciamento da concepção, da elaboração,
do projeto, da execução, da avaliação, da implementação, do aperfeiçoamento e da
manutenção de bens e serviços e de seus processos de obtenção.
Inspeção – atividade que envolve vistorias, exames ou avaliações das condições técnicas, de
uso e de manutenção do objeto inspecionado, visando a orientar a manutenção e corrigir as
anomalias e falhas da mesma.
Instalação – atividade de dispor ou conectar convenientemente conjunto de dispositivos
necessários a determinada obra ou serviço técnico, em conformidade com instruções
determinadas.
Laudo – peça na qual, com fundamentação técnica, o profissional habilitado, como perito,
relata o que observou e apresenta as suas conclusões ou avalia o valor de bens, direitos, ou
empreendimentos.
Manutenção – atividade que implica conservar aparelhos, máquinas, equipamentos e
instalações em bom estado de conservação e operação.
Mensuração – atividade que envolve a apuração de aspectos quantitativos de determinado
fenômeno, produto, obra ou serviço técnico, num determinado período de tempo.
159
Montagem – operação que consiste na reunião de componentes, peças, partes ou produtos
que resulte em dispositivo, produto ou unidade autônoma que venha a tornar se operacional,
preenchendo a sua função.
Monitoramento – atividade de examinar, acompanhar, avaliar e verificar a obediência a
condições previamente estabelecidas para a perfeita execução ou operação de obra ou serviço
executado por um responsável técnico.
Normalização – ver “Padronização”.
Obra – resultado da execução, da operacionalização de projeto ou do planejamento elaborado
visando à consecução de determinados objetivos.
Operação – atividade que implica fazer funcionar ou acompanhar o funcionamento de
instalações, equipamentos ou mecanismos para produzir determinados efeitos ou produtos.
Orientação técnica – atividade de acompanhar o desenvolvimento de uma obra ou serviço,
segundo normas específicas, visando a fazer cumprir o respectivo projeto ou planejamento.
Padronização – atividade que envolve a determinação ou o estabelecimento de características
ou parâmetros, visando à uniformização de processos ou produtos.
Parecer técnico – expressão de opinião tecnicamente fundamentada sobre determinado
assunto emitida por especialista.
Perícia – atividade que envolve a apuração das causas que motivaram determinado evento ou
da asserção de direitos, na qual o profissional, por conta própria ou a serviço de terceiros,
efetua trabalho técnico visando à emissão de um parecer ou laudo técnico, compreendendo:
levantamento de dados, realização de análise ou avaliação de estudos, propostas, projetos,
serviços, obras ou produtos desenvolvidos ou executados por outrem.
Pesquisa – atividade que envolve investigação minudente, sistemática e metódica para
elucidação dos aspectos técnicos ou científicos de determinado fato, processo ou fenômeno.
Planejamento – atividade que envolve a formulação sistematizada de um conjunto de
decisões devidamente integradas, expressas em objetivos e metas, e que explicita os meios
disponíveis ou necessários para alcançá-los, num dado prazo.
Produção - Atividade que envolve a fabricação ou a produção de riquezas, extraídas da
natureza ou trabalhadas industrialmente.
Produção técnica especializada – atividade em que o profissional, por conta própria ou a
serviço de terceiros, efetua qualquer operação industrial ou agropecuária que gere produtos
acabados ou semi-acabados, isoladamente ou em série.
Projeto – representação gráfica ou escrita necessária à materialização de uma obra ou
instalação, realizada através de princípios técnicos, arquitetônicos ou científicos, visando à
consecução de um objetivo ou meta, adequando-se aos recursos disponíveis e às alternativas
que conduzem à viabilidade da decisão.
Reforma – atividade que implica recuperar uma parte ou o todo de uma obra, alterando ou
não algumas de suas características.
160
Reparo – atividade que implica recuperar ou consertar obra, equipamento ou instalação
avariada mantendo suas características originais.
Restauração – atividade que implica a recuperação total de uma obra, mantendo as suas
características iniciais.
Serviço Técnico – desempenho de atividades técnicas no campo profissional.
Supervisão – atividade de acompanhar, analisar e avaliar, a partir de um plano funcional
superior, o desempenho dos responsáveis técnicos pela execução obras ou serviços.
Trabalho Técnico – desempenho de atividades técnicas coordenadas, de caráter físico ou
intelectual, necessárias à realização de qualquer serviço, obra, tarefa, ou empreendimento
especializado.
Treinamento – atividade cuja finalidade consiste na transmissão de competências, habilidades
e destreza, de maneira prática.
Vistoria – atividade que envolve a constatação de um fato, mediante exame circunstanciado e
descrição minuciosa dos elementos que o constituem, sem a indagação das causas que o
motivaram.
ANEXO II
REGULAMENTO PARA O CADASTRAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DE SEUS CURSOS E
PARA A ATRIBUIÇÃO DE TÍTULOS, ATIVIDADES E CAMPOS DE ATUAÇÃO PROFISSIONAIS
Art. 1º Este Regulamento estabelece critérios e procedimentos para o cadastramento das
instituições de ensino e dos cursos no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea.
CAPÍTULO I
DO CADASTRAMENTO NO SISTEMA CONFEA/CREA
Art. 2º O cadastramento no Sistema Confea/Crea é a inscrição da instituição de ensino, bem
como dos cursos reconhecidos pelo sistema oficial de ensino brasileiro que oferece no âmbito
das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea, nos assentamentos do Crea em cuja
circunscrição encontra-se estabelecida, em atendimento ao disposto nos arts. 10, 11 e 56 da
Lei nº 5.194, de 1966.
§ 1º A finalidade do cadastramento é proporcionar ao Crea informações indispensáveis ao
processo de registro profissional dos egressos dos cursos regulares junto ao sistema oficial de
ensino brasileiro oferecidos pela instituição de ensino.
§ 2º O cadastramento citado no caput deste artigo é constituído pelo cadastramento da
instituição de ensino e de cada curso regular por ela oferecido.
Seção I
Do Cadastramento da Instituição de Ensino
Art. 3º O cadastramento da instituição de ensino deve ser formalizado por meio do
preenchimento do Formulário A constante deste Regulamento, devidamente comprovado com
a apresentação da documentação pertinente, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 1999.
§ 1º A instituição de ensino deve atualizar seu cadastro sempre que ocorram alterações.
161
§ 2º A atualização mencionada no parágrafo anterior será apreciada pela CEAP do Regional,
quando houver, e por câmara especializada a critério do Crea.
§ 3º O formulário A deverá ser preenchido pela instituição de ensino.
Seção II
Do Cadastramento do Curso
Art. 4º O cadastramento individual de cada curso regular oferecido pela instituição de ensino
no Crea deve ser formalizado por meio do preenchimento do Formulário B constante deste
Regulamento, devidamente comprovado com a apresentação da documentação pertinente em
conformidade com a Lei nº 9.784, de 1999.
§ 1º A instituição de ensino deve atualizar o cadastro individual de cada curso sempre que
ocorram alterações no projeto pedagógico ou em outras informações do formulário B.
§ 2º A atualização mencionada no § 1º será apreciada somente pela câmara especializada
competente ou, na sua falta, pelo Plenário do Crea.
§ 3º O formulário B deverá ser preenchido pela instituição de ensino.
Seção III
Da Apreciação do Cadastramento no Sistema Confea/Crea
Art. 5º Apresentados os Formulários A e B, devidamente instruídos pela CEAP do Crea, quando
houver, o processo de cadastramento da instituição de ensino e dos respectivos cursos será
encaminhado às câmaras especializadas competentes para apreciação.
§ 1º O cadastramento institucional será efetivado após instrução pela CEAP do Crea, quando
houver, sua apreciação pelas câmaras especializadas competentes e sua aprovação pelo
plenário do Crea, mediante a atualização das informações referentes à instituição de ensino e
aos seus cursos regulares junto ao sistema oficial de ensino brasileiro no Sistema de
Informações Confea/Crea – SIC. § 2º No caso de cadastramento de instituição de ensino e de
seus respectivos cursos, será necessária a instrução da CEAP do Regional, quando houver, a
apreciação depelo menos uma câmara especializada referente a um dos cursos ofertados, a
critério do Crea, e a apreciação de seu Plenário.
§ 3º Semestralmente, o Crea deverá encaminhar ao Confea, por meio eletrônico, a relação das
instituições de ensino e cursos cadastrados que atenderam ao normativamente disposto,
conforme planilha ou sistema eletrônico disponibilizados pelo Confea.
§ 4º Caso a instituição ou curso cadastrado seja descredenciado pela autoridade competente
de ensino, o Crea deverá tomar providências para cancelar o respectivo cadastro.
§ 5º No caso de indeferimento pelo Crea do cadastro da instituição de ensino ou dos cursos
regulares de que trata este regimento, a instituição de ensino interessada poderá interpor
recurso administrativo ao Plenário do Confea.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL
162
Art. 6º O plenário do Crea pode instituir, para auxiliar as câmaras especializadas, uma
comissão permanente denominada Comissão de Educação e Atribuição Profissional – CEAP
com a finalidade de instruir os processos de registro profissional e de instituição de ensino e de
curso a serem encaminhados às câmaras especializadas.
§ 1º A Comissão de Educação e Atribuição Profissional deve ser composta no mínimo por três
membros conselheiros regionais de categorias, modalidades e campos de atuação profissional
distintas com representação no Crea. § 2º Os integrantes da Comissão de Educação e
Atribuição Profissional e os respectivos suplentes, escolhidos entre os conselheiros regionais
titulares, preferencialmente oriundos de representações de instituição de ensino, são eleitos
pelo Plenário do Crea.
Art. 7º Caso o Crea não possua conselheiro regional de determinada categoria, modalidade ou
campo de atuação cujos conhecimentos sejam essenciais à análise de determinado processo
de registro profissional ou de cadastramento, a Comissão de Educação e Atribuição
Profissional pode ser assessorada por profissional “ad hoc” com reconhecida capacidade ou
por especialista indicado por entidade de classe regional ou nacional, desde que registrado no
Sistema Confea/Crea, na condição de convidado, ou mesmo solicitar auxílio à CEAP do Confea.
Art. 8º Compete à Comissão de Educação e Atribuição Profissional, em relação aos
procedimentos estabelecidos neste Regulamento:
I – instruir os processos de registro profissional de acordo com os critérios e os procedimentos
estabelecidos neste Regulamento, elaborando a análise do projeto pedagógico do curso do
egresso;
II – instruir os processos de cadastramento de instituição de ensino e de seus cursos regulares,
de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos neste Regulamento,
determinando a realização de diligências necessárias; e III – elaborar seu regulamento, a ser
encaminhado ao Plenário do Crea para aprovação.
Art. 9º A Comissão de Educação e Atribuição Profissional manifesta-se sobre assuntos de sua
competência mediante ato administrativo da espécie relatório fundamentado.
Parágrafo único. O relatório fundamentado deve ser encaminhado para apreciação das
câmaras especializadas correspondentes aos campos de atuação profissional relacionado ao
projeto pedagógico do curso.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O Confea realizará periodicamente auditorias nos Creas, com o objetivo de verificar a
adoção dos critérios e dos procedimentos estabelecidos neste Regulamento.
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pelo Plenário do Confea, após manifestação da
comissão permanente do Confea responsável pela atribuição de títulos, atividades e campos
de atuação profissionais.
Formulários Não Anexados
FORMULÁRIO A - CADASTRAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
FORMULÁRIO B - CADASTRAMENTO DOS CURSOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
163
Anexo IV: Legislação referente a estágios curricular supervisionado
LEI FEDERAL Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1º. Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. § 1º. O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. § 2º. O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. Art. 2º. O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. § 1º. Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. § 2º. Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. § 3º. As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. Art. 3º. O estágio, tanto na hipótese do § 1º. do art. 2º. desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1º. O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
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§ 2º. O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Art. 4º. A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável. Art. 5º. As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. § 1º. Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I – identificar oportunidades de estágio; II – ajustar suas condições de realização; III – fazer o acompanhamento administrativo; IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; V – cadastrar os estudantes.
§ 2º. É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo. § 3º. Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular. Art. 6º. O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
CAPÍTULO II DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7º. São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Art. 8º. É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas
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atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei. Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.
CAPÍTULO III DA PARTE CONCEDENTE
Art. 9º. As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
CAPÍTULO IV DO ESTAGIÁRIO
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1º. O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. § 2º. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
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Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. § 1º. A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. § 2º. Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. § 1º. O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. § 2º. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. § 1º. A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. § 2º. A pena idade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das partes. Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1º. Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. § 2º. Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles. § 3º. Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. § 4º. Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. § 5º. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
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Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 428. ...................................................................... § 1º. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. ...................................................................... § 3º. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. ...................................................................... § 7º. Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)
Art. 20. O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria. Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º. da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001. Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad André Peixoto Figueiredo Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.200
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RESOLUÇÃO GR Nº 38, de 24-11-2008
Reitor: JOSÉ TADEU JORGE
Dispõe sobre as regras para a realização de estágios acadêmicos pelos alunos dos cursos de
Graduação da UNICAMP
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, considerando que a necessidade de estabelecer nova regulamentação para a realização de estágios acadêmicos pelos alunos dos cursos de Graduação da UNICAMP e à vista da Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008,
RESOLVE:
Artigo 1º - O estágio é ato educativo escolar, com finalidade de formação, supervisionada conjuntamente pela UNICAMP e pela parte concedente de estágio, podendo ser obrigatório ou não.
§ 1º - Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º - Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3º - São partes concedentes de estágios as pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado, as organizações sociais de interesse público e os profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.
§ 4º - A orientação do estágio, em seus aspectos acadêmicos, é realizada exclusivamente pela Unicamp por meio do professor orientador de estágio, sendo este o responsável acadêmico pelo aluno junto ao Curso de Graduação e designado pela respectiva Comissão de Graduação ou Coordenação de Graduação entre o Corpo Docente da Unidade de Ensino.
§ 5º - A supervisão do estágio pela parte concedente é realizada exclusivamente por meio do supervisor de estágio que é o responsável pelo estagiário junto à parte concedente do estágio, designado pelo representante da mesma dentre seus profissionais.
Artigo 2º - Os alunos de Graduação da Unicamp somente poderão realizar estágio se essa atividade estiver prevista no Projeto Pedagógico de seu curso como atividade complementar à formação acadêmica do aluno, podendo constar no currículo como disciplina obrigatória ou não.
Artigo 3º - Para que o estágio seja realizado, é imprescindível que as partes concedentes de estágios tenham celebrado convênio com a UNICAMP para essa finalidade específica, mesmo no caso de participação de agentes de integração.
§ 1º - No caso de participação de agentes de integração, deverá haver convênio específico firmado entre a Unicamp e o agente de integração.
§ 2º - A fim de viabilizar a supervisão, o acompanhamento e a avaliação dos estágios, os convênios celebrados entre a UNICAMP e as partes concedentes de estágio, e entre a UNICAMP e agentes de integração contemplarão a cobrança de taxas, conforme estabelecido em Deliberação específica, exceto nos casos de instituições públicas de âmbito municipal, estadual e federal.
§ 3º - Os convênios serão elaborados em formato previamente aprovado pela Procuradoria Geral da Unicamp, nos termos da Resolução GR n.º 59/2006.
§ 4º - No caso de a parte concedente de estágio ser uma pessoa física, o convênio será substituído por um termo de acordo entre o profissional concedente e a UNICAMP
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Artigo 4º - Para a realização de estágio haverá a formalização de Termo de Compromisso individual para cada estagiário, assinado por este e pela parte concedente, com a aprovação da Coordenação de Graduação do Curso do aluno e interveniência do representante da UNICAMP.
§ 1º - o Termo de Compromisso será assinado pelo representante responsável pela interveniência da UNICAMP sempre antes do início do estágio.
§ 2º - A UNICAMP terá apenas um representante responsável pela interveniência da Instituição, designado em Portaria do Gabinete do Reitor.
§ 3º - O Serviço de Apoio ao Estudante - SAE é o órgão gerenciador de estágios na UNICAMP.
§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo e seus parágrafos às renovações de Termos de Compromisso.
§ 5º - Os Termos de Compromisso serão elaborados em formato único, previamente aprovado pela Procuradoria Geral da UNICAMP.
Artigo 5º - A Coordenação do Curso somente poderá autorizar o estágio quando:
I. O aluno estiver regularmente matriculado em disciplina de seu curso na data da assinatura do Termo de Compromisso;
II. No caso de estágio obrigatório, o aluno estiver matriculado na disciplina correspondente na sua grade curricular;
III. O aluno tiver, no momento da solicitação, CP maior ou igual ao valor estabelecido no programa de estágio do curso; caso não esteja estabelecido, o CP deverá ser maior ou igual a 0,4.
IV. O período do estágio não ultrapassar ao trigésimo dia letivo do período subsequente, propiciando a apreciação pela Coordenação do curso de eventual renovação;
V. O Termo de Compromisso de estágio estiver devidamente acompanhado da descrição das atividades a serem realizadas no estágio;
VI. O aluno tiver uma jornada de, no máximo, 30 (trinta) horas semanais e 06 (seis) horas diárias; ou de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais e 08 (oito) horas diárias para estágios relativos a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso;
VII. O horário e o número total de horas semanais para desenvolvimento do estágio forem compatíveis com a carga horária acadêmica do aluno e com o horário das disciplinas em que o mesmo estiver matriculado no semestre em que o estágio será realizado;
VIII. Na hipótese de estágio não obrigatório, o aluno receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como o auxílio-transporte;
IX. No caso de estágio com duração igual ou superior a 1 (um) ano, for concedido período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares;
X. No caso de estágio com duração inferior a 1 (um) ano, for concedido período de recesso proporcional;
XI. Na hipótese do aluno receber bolsa ou outra forma de contraprestação, o recesso de que trata os incisos IX e X for remunerado.
XII. No Termo de Compromisso constar o nome e cargo do supervisor do estágio na parte concedente;
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Parágrafo único - Em caso de renovação do Termo de Compromisso, esta autorização só se dará mediante aprovação dos instrumentos de avaliação previstos no artigo 6º.
Artigo 6º - O estágio será avaliado ao final de cada período letivo, pela Comissão de Graduação ou conforme estabelecido no programa de estágio do curso, por meio de:
a) relatório individual elaborado pelo aluno com anuência do supervisor do estágio na parte concedente;
b) questionário de avaliação do estagiário pelo supervisor do estágio na parte concedente, disponibilizado pelo SAE; e
c) questionário de avaliação do estágio e da parte concedente pelo aluno, disponibilizado pelo SAE;
d) relatório de atividades elaborado pelo supervisor de estágio na parte concedente do estágio.
Artigo 7º - O programa de estágios de cada curso deverá ser proposto pela respectiva Comissão de Graduação e aprovado pelas Congregações das Unidades responsáveis pelo mesmo.
§ 1º - O programa de estágio deve obrigatoriamente conter:
I - CP mínimo;
II - Carga horária semanal máxima, podendo haver diferenciação para períodos letivos e não-letivos, desde que respeitada a jornada prevista no inciso VI do artigo 5º desta Resolução;
III - descrição das atividades válidas para estágio e critérios para elaboração e avaliação do relatório de estágio;
IV – outras condições que a Unidade julgar necessárias.
§ 2º - O programa de estágio aprovado, bem como o projeto pedagógico do curso e eventuais alterações em qualquer um deles, devem ser encaminhadas ao SAE através de cópia eletrônica.
Artigo 8° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução GR n.º 38/2003 e as demais disposições em contrário.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - Após a entrada em vigor da presente Resolução, as prorrogações dos convênios em vigor, firmados com a finalidade de concessão de estágios aos alunos da UNICAMP, e a celebração de novos convênios deverão atender integralmente à presente Resolução.
Artigo 2° - Esta Resolução não se aplica aos estágios iniciados antes de sua publicação.
Parágrafo único - As prorrogações dos estágios em vigor e os novos estágios deverão atender aos dispositivos desta Resolução.
(Publicado no DOE de 26/11/08 fls. 81 e 82)
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