TERMO DE REFERÊNCIA
PONTOS PARA DISCUSSÃO REFERENTES À PROPOSIÇÃO DA SVS/MS PARA A
POLÍTICA NACIONAL DE VIGILÂNCIA DAS ZOONOSES
1 – Justificativa:
O Ministério da Saúde (MS), a partir da década de 90, com o processo de descentralização das
atividades das grandes endemias transmitidas por vetores, passou a aplicar recursos e apoiar os
municípios na implantação e implementação de unidades de zoonoses integradas ao Sistema Único de Saúde (SUS), cujo objetivo geral era realizar o controle das principais zoonoses, vetores, reservatórios
e dos animais peçonhentos de interesse à Saúde Pública do país.
Atualmente, de acordo com resultados recentes dos Inquéritos Operacionais de Unidades de Vigilância de Zoonoses (UVZ), há 295 UVZs, que são ainda denominadas e conhecidas como Centros
de Controle de Zoonoses (CCZs), Centros de Zoonoses, Canis Municipais, Núcleos de Zoonoses,
Centros de Vigilância Ambiental, dentre outros. Estas unidades, que estão localizadas principalmente em capitais, regiões metropolitanas,
municípios sedes de regionais de saúde, municípios de fronteira e em alguns municípios mais
populosos, deveria ter sua estrutura física, organizacional e operacional voltadas para a vigilância e
controle das zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos. No entanto, de acordo com os resultados apresentados no “I e II Inquérito Operacional de Unidades de
Vigilância de Zoonoses”, com outros levantamentos sobre determinantes e condicionantes das ações
operacionais dos CCZs e das observações, contatos e acompanhamentos, por vezes “in loco”, da área técnica de CCZ/UVZ/CGDT/DEVEP/SVS/MS em relação à rotina diária no desenvolvimento das
ações das UVZs, observa-se que estas unidades, além de executar as atividades preconizadas desde sua
implantação e implementação (e por vezes de forma incompleta e insatisfatória), vêm também
executando ações específicas de saúde animal e bem estar animal, além de atividades de controle animal e controle de pragas que não refletem em benefícios para a Saúde Pública.
Diante disso, preconiza-se a definição de um documento federal que normatize e norteie sobre
as ações e serviços a serem executados pelas UVZs, bem como, preconiza-se, já como uma diretriz da Política Nacional de Vigilância das Zoonoses, a criação das Ações e Serviços de Vigilância de
Zoonoses (SVZs), visando à adequação, aperfeiçoamento, eficiência, eficácia e efetividade das ações e
dos serviços de saúde direcionados para a vigilância e controle das zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos.
2 – Objeto:
Desenvolver documento federal normatizador da Política Nacional de Vigilância das Zoonoses
que norteie as posteriores normatizações complementares, além de novos manuais de estruturação física e operacional.
3 - Para a compreensão do disposto neste documento define-se:
I - Vigilância das Zoonoses: compreende o desenvolvimento de ações, atividades e estratégias para a vigilância e o controle das zoonoses, das doenças transmitidas por
vetores e dos agravos causados por animais peçonhentos e que têm como enfoque a vigilância e
o controle de vetores, hospedeiros, reservatórios, amplificadores, portadores, suspeitos ou suscetíveis às zoonoses e de animais peçonhentos;
II – Ações e Serviços de Vigilância de Zoonoses (SVZs): conjunto dos
componentes da rede municipal do SUS que realizam a Vigilância das Zoonoses, podendo ser
estruturas físicas e técnicas ou somente técnicas; III - Unidade de Vigilância de Zoonoses (UVZ): estrutura física e técnica
integrante das Ações e Serviços de Vigilância de Zoonoses, responsável pela execução de parte
ou da totalidade das ações/atividades referentes à Vigilância das Zoonoses; IV – Vigilância em Saúde: constitui-se de ações, atividades e estratégias de
promoção da saúde da população, vigilância, proteção, prevenção, e controle das doenças e
agravos à saúde humana; V - Controle: ato ou efeito de reduzir a incidência e/ou prevalência de doenças
transmissíveis, não transmissíveis e agravos, de forma que atinjam números baixos e o
equilíbrio e deixem de constituir problema para a saúde pública; VI - Agente: entidade biológica, física ou química capaz de causar doença;
VII - Agente infeccioso: agente biológico capaz de produzir infecção ou
doença infecciosa;
VIII - Doença: significa uma enfermidade ou estado clínico,
independentemente de origem ou fonte, que represente ou possa representar um dano
significativo para os seres humanos e para os animais; IX - Agravo: significa qualquer dano à integridade física, mental e social dos
indivíduos provocado por circunstâncias nocivas, como acidentes, intoxicações, abuso de
drogas, e lesões auto ou heteroinfligidas;
X - Zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível, sob condições naturais, de homens a animais, e vice-versa;
XI - Doença de transmissão vetorial: doença animal e/ou humana que é
transmitida para o homem por um vetor; XII - Vetor: ser vivo que veicula um ou mais agentes infecciosos desde o
reservatório ou amplificador até o hospedeiro potencial;
XIII - Vetor biológico: além de funcionar como veiculador do agente infeccioso desempenha também a função de abrigo biológico, no qual o agente cumpre parte
necessária de seu ciclo vital;
XIV - Vetor mecânico: constitui somente uma das modalidades da transmissão
de um agente infeccioso. Sua erradicação retira apenas um dos componentes da transmissão da doença;
XV - Hospedeiro: organismo simples ou complexo capaz de ser infectado por
um agente específico ou infestado por um vetor; XVI - Portador: pessoa ou animal infectado que alberga um agente etiológico
específico de uma doença transmissível, sem apresentar sintomas e/ou sinais clinicamente
reconhecíveis desta e constituindo fonte potencial de infecção; XVII - Amplificador: animal que desempenha papel de hospedeiro primário de
um agente etiológico apenas num período inicial de infecção e que posteriormente, deixa de
carrear este agente etiológico no sangue, não podendo mais transmiti-lo ao vetor;
XVIII - Reservatório: qualquer ser humano, animal, artrópode, planta, solo, matéria ou uma combinação deles no qual vive e se multiplica um agente infeccioso, e que atua
como fonte da doença para os vetores ou outros seres vivos, sem necessariamente apresentar os
sintomas e/ou sinais clínicos da mesma;
XIX - Suscetível: qualquer pessoa ou animal que supostamente não possui
resistência suficiente contra um determinado agente infeccioso, que a proteja da enfermidade
caso venha a entrar em contato com o mesmo.
XX - Suspeito: Qualquer pessoa ou animal que supostamente pode ter, estar
desenvolvendo ou vir a desenvolver alguma doença transmissível, independente de apresentar
sintomas e/ou sinais clínicos;
XXI - Animal: compreende todo ser vivo irracional, organizado e dotado de
sensibilidade e movimento, classificado como doméstico, exótico, silvestre ou selvagem; XXII - Animal doméstico: animal que por processos tradicionais e
sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornou-se doméstico, possuindo
características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo inclusive apresentar aparência diferente da espécie silvestre que os originou;
XXIII - Animal sinantrópico: animal de espécie silvestre nativa ou exótica,
que utilizam recursos de áreas antrópicas, de forma transitória em seu deslocamento, como via de passagem ou local de descanso; ou permanente, utilizando-as como área de vida;
XXIV - Animal peçonhento: animal que produz uma peçonha em um grupo de
células ou órgão secretório e possui um aparato (dentes, ferrões ou aguilhões) capaz de injetar a
peçonha durante uma mordida, ferroada ou aguilhada; XXV - Animal silvestre: animal pertencente à espécie nativa ou migratória,
aquática ou terrestre, que tenha todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites
do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras; XXVI - Animal exótico: animais introduzidos a um ecossistema do qual não
fazem parte originalmente;
XXVII - Contexto de relevância epidemiológica: realidade epidemiológica de determinado local ou região que revela a presença, ou a possibilidade iminente, de transmissão de
alguma doença e/ou da ocorrência de algum agravo abrangidos pela Vigilância das Zoonoses;
XXVIII - Animal zoorrelevante: animal doméstico, sinantrópico, silvestre ou
exótico que se apresenta como: - vetor, hospedeiro, reservatório, portador, amplificador e/ou suspeito para
alguma zoonose e/ou doença de transmissão vetorial;
- suscetível para alguma zoonose e/ou doença de transmissão vetorial quando inserido em um contexto de relevância epidemiológica quanto à transmissão das
mesmas;
- peçonhento; e/ou - causador de agravo que represente risco de transmissão de doença para a
população humana;
XXIX – Animal zooirrelevante: animal doméstico, sinantrópico, silvestre ou
exótico que se apresenta: - como não suscetível às zoonoses e/ou às doenças de transmissão vetorial;
- como suscetível para alguma zoonose e/ou doença de transmissão vetorial
quando inserido em um contexto de irrelevância epidemiológica quanto à transmissão das mesmas;
- acometido por enfermidade espécie-específica, que não seja diagnóstico
diferencial para alguma zoonose ou doença de transmissão vetorial;
- acometido por limitação física e/ou biológica; - em sofrimento;
- em risco de vida;
- ferido; e/ou - com comportamento agressivo devido a sua natureza.
XXX – Animal errante: animal que, independentemente de possuir
responsável, esteja sem controle (restrição) de mobilidade na rua ou espaço público, momentânea ou permanentemente, de modo a ter independência no acesso e busca por
alimentação, reposição hídrica, abrigo e reprodução, bem como na deposição de dejetos;
XXXI – Controle de animais errantes: atividades realizadas com o intuito de
administrar o número de uma determinada população de animais errantes, de uma ou mais
espécies, visando sua diminuição, contenção e equilíbrio; XXXII – Controle generalizado de animais errantes: controle de animais
errantes sem prévia análise e comprovação de sua zôorrelevância;
XXXIII – Fauna: conjunto de espécies animais que caracterizam uma região ou época;
XXXIV - Controle da fauna: captura de espécimes animais seguida de soltura,
com intervenções de marcação, esterilização ou administração farmacológica; captura seguida
de remoção; captura seguida de eliminação; ou eliminação direta de espécimes animais; XXXV - Apreensão de animal: retirada de animal domiciliado ou que esteja
em área pública sob a guarda de uma pessoa;
XXXVI - Captura de animal: retirada de animal livre em vias ou áreas públicas ou áreas de mata;
XXXVII - Recepção de animal: aquisição de animal entregue pela população;
XXXVIII - Recolhimento de animal: apreensão, captura e/ou recepção de animal;
XXXIX - Acolhimento de animal: conjunto de procedimentos que visa a
manutenção física, alimentar e hídrica, proteção, refúgio, higiene e cuidados veterinários ao
animal recolhido;
XL - Cuidados veterinários ao animal recolhido pela UVZ e que ficará
esperando pela adoção/doação: prestação de atendimento clínico, quando necessário e
possível (considerando os programas nacionais de controle de zoonoses e doenças de transmissão vetorial vigentes, o não comprometimento da saúde dos profissionais e dos demais
animais recolhidos, e ainda se o animal não se encontra sob risco de vida e/ou em agonia) ao
animal pela UVZ. É condição “sine qua non” para a execução de tal procedimento, a observância da capacidade operacional, de recursos humanos, de estrutura física e de
equipamentos, insumos e medicamentos;
XLI - Resgate do animal: reaquisição de animal recolhido pelos SVZs, por seu
legítimo proprietário, ou por pessoa que dele cuidava antes do recolhimento, desde que este não o coloque ou o mantenha na rua como um animal comunitário;
XLII - Animal comunitário: sem proprietário, parcialmente dependente e
parcialmente controlado ou sem controle, que se abriga em locais públicos ou em abrigo improvisado pela população local, alimentando-se de restos de lixo ou sendo alimentado pela
população local, tendo como responsável uma ou mais pessoas identificadas na comunidade
local;
XLIII - Guarda responsável de animal: é a condição na qual o guardião de um animal, que pode ser seu proprietário ou estar como responsável momentaneamente pela sua
guarda, aceita e se compromete a assumir uma série de deveres centrados nas necessidades
físicas, biológicas, fisiológicas, psicológicas e ambientais do mesmo, assim como, prevenir os riscos (potencial de agressão, transmissão de doenças ou danos a terceiros) que seu animal possa
causar à comunidade, a outros animais e/ou ao meio-ambiente;
XLIV – Animal com acesso restrito à rua: animal totalmente controlado, que só tem acesso à rua quando levado por seu guardião responsável, com guia e focinheira,
conforme legislações vigentes;
XLV - Adoção animal: aquisição de animal por pessoa(s) física(s) ou jurídica
para mantê-lo sob sua guarda e com restrição do acesso à rua; XLVI - Doação animal: ato de ceder um animal para pessoa(s) física(s) ou
jurídica(s) para que esta(s) o mantenha(m) sob sua guarda e com restrição do acesso à rua;
XLVII – Maus tratos a animal: atos, ações, atividades e/ou circunstâncias efetuadas e ocasionadas por uma ou mais pessoas, órgão(s), organização(s) ou entidade(s) que
submeta(m) o animal a dor, sofrimento, esforço físico superior às suas forças e sem descanso ou
repouso adequados, restrição alimentar, hídrica, de abrigo, de espaço, de luz, de ventilação e de atendimento veterinário (por seu guardião responsável) quando necessário;
XLVIII – Ação específica de saúde animal: ação, atividade ou estratégia
operacional cujo foco seja especificamente o benefício da saúde do animal, independente de
beneficiar a saúde humana; XLIX – Ação específica de bem estar animal: ação, atividade ou estratégia
operacional cujo foco seja especificamente o bem estar do animal, independente de beneficiar a
saúde humana; L – Ação de bem estar animal inerente a operacionalidade das SVZs: ação,
atividade ou estratégia intrínseca à rotina operacional das SVZs que visa o respeito ao animal no
que se refere à guarda responsável e aos métodos de abordagem, contenção, captura, apreensão
e manejo, ao acolhimento e a adequação de veículo para o transporte do mesmo, conforme legislações vigentes. OBS: qualquer outra ação, atividade ou estratégia que vise
especificamente o bem estar dos animais sob a guarda da UVZ, pode ser realizada pela própria
unidade desde que não comprometa a operacionalidade da mesma e não ocorra por conta dos recursos do SUS;
LI – Praga: qualquer espécie animal que ocorra em uma área rural ou urbana,
pública ou privada, onde haja um aumento anormal no número de indivíduos; LII - Praguicidas: substâncias ou misturas de substâncias, naturais ou
sintéticas, destinadas a repelir ou combater pragas;
LIII - Área endêmica: área geográfica reconhecidamente de transmissão.
4 – Pontos críticos que justificam a proposta para a Política Nacional de Vigilância das
Zoonoses: pontos levantados pela Coordenação Geral de Doenças Transmissíveis/DEVEP/SVS/MS
que versam sobre as fragilidades relacionadas às ações e serviços de zoonoses atualmente.
De acordo com os resultados apresentados no I e II Inquérito Operacional de Unidades de
Vigilância de Zoonoses, e com outros levantamentos sobre determinantes e condicionantes das ações operacionais dos atuais CCZs, além de observações, contatos e acompanhamentos, por vezes “in
loco”, da área técnica de CCZ/UVZ/CGDT/DEVEP/SVS/MS em relação à rotina diária na execução
das ações destas unidades, considera-se os seguintes pontos para a proposição da Política Nacional de
Vigilância das Zoonoses: 4.1. A população atendida e coberta pelas Unidades de Vigilância de Zoonoses é diminuta em
relação à totalidade populacional do país, haja vista que apenas 295 municípios, dos 5.565
existentes no Brasil, possuem UVZ, cobrindo aproximadamente 45,0% da população do país; 4.2. A estrutura física preconizada pela normatização vigente para Centro de Controle de
Zoonoses, a Portaria 52 da FUNASA, está voltada para a construção de unidades (de
responsabilidades do âmbito municipal) com grandes canis e currais coletivos que visa o
recolhimento generalizado de animais errantes, como cães, eqüinos dentre outros. Tal fato
torna, na maioria das vezes, a construção dos CCZs inviável tanto por desviar a finalidade do
serviço como por tornar as despesas pesadas para os orçamentos municipais na área da saúde.
Esta situação leva a compreensão de que os recursos da saúde para esta área são insuficientes e que não possibilita a oferta de ações e serviços de vigilância e controle de zoonoses, doenças
de transmissão vetorial e dos agravos causados por animais peçonhentos a toda a população
brasileira, porém, é claro que, com a inclusão de ações não típicas da saúde, os recursos não são satisfatórios;
4.3. Grande parte das UVZs está em situação precária em relação à estruturação física e aos
recursos humanos;
4.4. O trabalho de Educação em Saúde para os agravos e doenças abrangidos pela Vigilância das Zoonoses junto à comunidade é fraco;
4.5. Há baixa integração das UVZs com a Estratégia de Saúde da Família (Programa de Saúde
da Família e Programa de Agentes Comunitários de Saúde) e com os demais níveis de
atenção à saúde;
4.6. As UVZs atuais estão assumindo todas as demandas relacionadas a animais (vertebrados e
invertebrados), mesmo quando estas não estão relacionadas com as ações e os serviços de Saúde, mas sim com ações específicas de saúde animal, de bem estar animal, controle
generalizado de animais errantes e pragas zooirrelevantes, tais como:
- atendimento clínico/cirúrgico (para doenças espécie específicas, cirurgias corretivas e de
emergência) dos animais da população; - fiscalização de maus-tratos a animais;
- atividades de controle generalizado de animais errantes;
- atividades de controle de pragas urbanas e outros animais (animais sinantrópicos vertebrados e invertebrados) zooirrelevantes;
- atividades específicas que adentram a área de limpeza urbana e obras, com a premissa de
que estão atreladas ao controle de roedores; 4.7. Muitas UVZs não desenvolvem, ou desenvolvem de forma incompleta, ações de vigilância e
controle das doenças e agravos abrangidos pela Vigilância das Zoonoses (mesmo em áreas
endêmicas), por falta de definição do propósito das ações e serviços de zoonoses, e acabam
por substituir a finalidade principal por atividades que deveriam ser assumidas pelas áreas de limpeza pública, meio ambiente, sanidade animal, segurança pública, trânsito e obras.
Consideração final: A ausência de norma federal que defina as finalidades e atribuições das ações e serviços de zoonoses leva a falta de clareza no direcionamento das atividades destes e culmina na
execução de ações, atividades e estratégias que deveriam ser realizadas por outras instâncias
governamentais (sanidade animal, trânsito, segurança pública, limpeza pública, obras e meio
ambiente), bem como em muitos momentos, a ineficiência e ineficácia das ações de vigilância e controle das doenças e agravos abrangidos pela Vigilância das Zoonoses.
5 – Pontos principais a serem discutidos e definidos (na Oficina) para a proposição da Política
Nacional de Vigilância das Zoonoses: são os principais pontos a serem discutidos e definidos para se
alcançar os “objetivos”, ou seja, são as principais “metas” a serem cumpridas (discutidas e definidas) para a proposição da nova Política.
O MS apresentará (após a Oficina e após a consolidação da proposta em tripartite) a Política
Nacional de Vigilância das Zoonoses ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Ministério da Justiça (MJ), Ministério das Cidades
(MC) e Ministério da Educação (MEC), destacando a estes órgãos os devidos pontos que lhes incluem
no processo de efetivação da mesma. Considerando a necessidade de detalhar e especificar os principais pontos críticos deste
processo de estruturação, de acordo com a proposta do MS, segue abaixo o detalhamento que propõe a
transferência de algumas atividades, que hoje “recaem” sobre o SUS e as UVZs, para outros órgãos:
5.1 Controle de roedores: a Saúde deve assumir esta demanda nos casos de manejo e controle de
roedores, para situações específicas, desenvolvendo ações estratégicas junto à comunidade, no que se refere à educação em saúde, o levantamento e análise da situação de saúde local para o
favorecimento das intervenções ambientais, inclusive a química, visando à prevenção e o
controle destes animais.
Sugestão da SVS/MS: a limpeza do local infestado por roedores por deficiência de obras de saneamento, bem como qualquer outra atividade que seja específica das áreas de limpeza
urbana e obras, mesmo tendo como foco o controle de roedores urbanos, deve ser assumida
pela área de limpeza urbana e obras (Lei Complementar 141/2012, Art. 4º, inciso V e VI).
Interface com a Saúde: A área da Saúde deve obrigatória e sistematicamente manter contato
com as áreas envolvidas no processo para avaliação em conjunto (se necessário “in loco”) da
situação encontrada no que se refere aos transtornos causados por roedores urbanos, assumindo a demanda considerando as proposições acima.
Órgãos que devem estar envolvidos no processo:
MC – responsável pelos sistemas nacionais de saneamento ambiental (SNSA), programas
urbanos (SNPU) e obras/habitação (SNH);
MMA – responsável pelo sistema nacional de meio ambiente (SISNAMA);
MS – SVS - responsável pelo sistema nacional de vigilância em saúde;
MS – FUNASA – educação e saneamento ambiental.
5.2 Controle generalizado de animais errantes: controle generalizado de população animal não
é sinônimo de controle de zoonoses. Assim, esta demanda não deve ser atribuída à área da
Saúde, considerando que:
Acidentes/transtornos no trânsito causados por animais nas rodovias e nas ruas: a
fiscalização, remoção e destino dos animais soltos nas ruas e rodovias que proporcionam transtornos e perigos para o trânsito é atribuição dos órgãos de trânsito (Lei 9.503/97, Art.
24, inciso II; Art. 269, inciso X) e segurança pública - polícia rodoviária (Constituição
Federal, Art. 144; Lei 9.503/97, Art. 20, inciso III; Art. 21, inciso II), conforme legislação vigente;
Perigo de transmissão de zoonose por cão solto nas ruas: quando do estabelecimento
de um programa sistemático de vigilância e controle de zoonoses e doenças de
transmissão vetorial e, considerando que as ações e estratégias desenvolvidas neste programa sejam eficientes, eficazes e efetivas, deve-se considerar que o recolhimento de
um animal que dificilmente será reservatório e fonte de infecção para alguma zoonose
e/ou doença de transmissão vetorial, haja vista a existência de um programa efetivo e
sistemático de vigilância e controle, não se constitui em uma medida de saúde pública. Assim, a área da Saúde deve ter como atribuição o desenvolvimento e a manutenção deste
programa, bem como de sua execução, se responsabilizando apenas pela vigilância e
controle de animais que se enquadram como componentes deste programa, ou seja,
animais zoorrelevantes. Dessa forma, não há justificativa técnica e legal para utilização de recursos do SUS com ações de recolhimento, esterilização e registro destes cães de forma
generalizada. Conforme legislação vigente (Constituição Federal, Art. 167, inciso VI; Lei
8.080/90, Art. 16, 17 e 18; Lei Federal 8.142/90, Art. 2º, inciso IV e parágrafo único; Portaria 2.047/2002, Art. 6º, inciso III, Art. 8º, inciso VI; Portaria 3.252/09, Art. 42), os
gastos com recursos do SUS se justifica quando para ações que tenham repercussão
sobre a saúde humana;
Programas de doação/adoção de animais: de acordo com a nova proposta, para ser
recolhido pela UVZ o animal errante deverá obrigatoriamente ser zoorrelevante, este será destinado à eutanásia, quando comprovada a positividade para alguma zoonose ou doença
de transmissão vetorial conforme legislações vigentes. Caso contrário, este animal será
devolvido (resgatado por) ao seu responsável, ou mantido na unidade até ser
doado/adotado ou por um período x de dias, sendo submetido à eutanásia
caso não seja doado/adotado até o término deste período. Como (de acordo com a nova proposta) o número de animais recolhidos pelas unidades será bem menor quando
comparado com o montante recolhido atualmente, o “Programa de doação/adoção” terá
menos relevância na rotina das SVZs; OBS: com o propósito de beneficiar a saúde pública, os cães e gatos alojados nas UVZs
deverão ser vacinados contra a raiva antes de serem doados/adotados.
Sugestão da SVS/MS: a fiscalização e o controle generalizado dos animais zooirrelevantes,
bem como de alguns transtornos específicos causados pelos mesmos, devem ser atribuídos aos
órgãos competentes da seguinte forma:
5.2.1 Recolhimento generalizado de animais errantes
Sugestão da SVS/MS:
Quando em rodovias: é atribuição da polícia rodoviária (Constituição Federal, Art. 144;
Lei 9.503/97, Art. 20, inciso III; Art. 21, inciso II);
Quando em vias urbanas: é atribuição dos órgãos de trânsito (Lei 9.503/97, Art. 24, inciso
II; Art. 269, inciso X) e meio ambiente;
Quando se tratar de animal silvestre: é atribuição dos órgãos de meio ambiente (Lei
6.938/1981, Art. 1º. 2º, 3º e 4º);
Quando se tratar da fauna doméstica errante: é atribuição dos órgãos de meio ambiente e
sanidade animal (IN 141/2006, Art. 2º, incisos I e II e Art 4º, §1º, letra c) e de trânsito (Lei
9.503/97, Art. 24, inciso II; Art. 269, inciso X);
Interface com a Saúde: 1º) A área da Saúde deve obrigatória e sistematicamente manter contato com as áreas
envolvidas no processo para avaliação em conjunto (se necessário “in loco”) da situação
encontrada no que se refere aos transtornos causados por animais soltos em vias e áreas públicas, assumindo a demanda apenas quando se tratar de animais zoorrelevantes.
2º) As áreas físicas utilizadas hoje para acolhimento dos animais recolhidos pelas UVZs
(como canis e currais), deverão ser readequadas a proposta dos novos serviços de acordo com a Política Nacional de Vigilância das Zoonoses;
3º) Se eventualmente for identificado pelo serviço de recolhimento generalizado de animais
algum animal suspeito para as doenças abrangidas pela Vigilância das Zoonoses, este deve ser
encaminhado às SVZs.
Órgãos que devem estar envolvidos no processo:
MMA – responsável pelo sistema nacional de meio ambiente (SISNAMA);
MAPA – responsável pelo sistema nacional de sanidade animal.
MC [Departamento Nacional de Trânsito (Denatran)] - responsável pelo sistema nacional
de trânsito;
MJ – responsável pelo sistema nacional de segurança pública;
MS – SVS - responsável pelo sistema nacional de vigilância em saúde;
5.2.2 Controle reprodutivo generalizado de cães e gatos Sugestão da SVS/MS para as áreas responsáveis: a estratégia de controle reprodutivo
generalizado (mais especificamente a esterilização em massa) deve ser reformulada e
direcionada de forma mais eficaz na redução das populações de cães e gatos errantes. Da
forma como é realizada hoje, provavelmente não traz efeito redutivo sobre estas populações, principalmente porque os municípios que realizam esta atividade normalmente não fazem uma
avaliação periódica sobre os resultados alcançados. O MS propõe que estas atividades sejam
assumidas pela área de meio ambiente e/ou sanidade animal, se isentando da responsabilidade sobre estas ações. Se esta estratégia for utilizada pelo poder executivo (das
áreas citadas) para o controle populacional destas espécies, a SVS/MS sugere:
1º) que seja desenvolvido pela esfera federal um estudo para padronizar a metodologia de
cálculo da estimativa populacional de cães e gatos no país;
2º) que seja desenvolvido pela esfera federal um estudo para padronizar a metodologia de
cálculo do número de animais a serem esterilizados x tempo, dentro de uma estratégia que
preconize resultados a médio ou longo prazo para cada município.
OBS: o Ministério da Saúde programou para 2013 iniciar um estudo para padronizar a
metodologia de cálculo da estimativa populacional de cães e gatos no país, visando subsidiar a execução da campanha antirrábica destas espécies. Uma vez realizado, as áreas de meio
ambiente e sanidade animal poderão utilizá-lo para os projetos de controle reprodutivo
generalizado de cães e gatos.
Interface com a Saúde: 1º) A área da Saúde avaliará se é necessário iniciar um trabalho local de controle reprodutivo
de cães e gatos, para situações zoorrelevantes, devendo obrigatória e sistematicamente manter
contato com as áreas de meio ambiente e saúde animal para avaliação em conjunto (se
necessário “in loco”) da situação encontrada;
2º) A área da Saúde, após avaliação da situação local epidemiológica encontrada, poderá adotar a estratégia de controle reprodutivo de cães e gatos (considerando sua estrutura física e
de recursos humanos), onde haja, para uma determinada área e para uma determinada
população de animais, a comprovação de zoorrelevância. É possível ainda, a parceria com as áreas de meio ambiente e sanidade animal (que deterão a estrutura para a realização dos
procedimentos de esterilização), no que se refere à seleção das áreas e dos animais, para que
estas realizem o procedimento físico de controle reprodutivo;
3º) As áreas físicas utilizadas hoje para o controle reprodutivo de cães e gatos nos CCZs (como ambulatórios clínicos e centros cirúrgicos), deverão ser readequadas a proposta dos
novos serviços de acordo com a Política Nacional de Vigilância das Zoonoses;
4º) Se eventualmente for identificado pelo serviço de controle reprodutivo de cães e gatos algum animal suspeito para as doenças abrangidas pela Vigilância das Zoonoses, este deve ser
encaminhado às SVZs.
Órgãos que devem estar envolvidos no processo:
MMA – responsável pelo sistema nacional de meio ambiente (SISNAMA);
MAPA – responsável pelo sistema nacional de sanidade animal;
MS – SVS - responsável pelo sistema nacional de vigilância em saúde.
5.2.3 Registro generalizado de cães e grandes animais Sugestão da SVS/MS: o registro (aplicação de microchips ou outros métodos) para identificação de animais deve ser conduzido pelos órgãos de meio ambiente (Lei 9.960/00,
Art. 17 e 17-L) e/ou de sanidade animal. O MS sugere que sejam estabelecidas estratégias
para aplicação de multas para os proprietários reincidentes na soltura dos animais recapturados.
Interface com a Saúde: 1º) A área da Saúde deve obrigatória e sistematicamente manter contato com as áreas competentes para avaliação em conjunto (se necessário “in loco”) da situação encontrada, para
uma determinada área e em uma determinada população de animais e caso seja comprovada
sua zoorrelevância, a área da Saúde avaliará se é necessário iniciar um trabalho local de registro desta população de animais. É possível ainda, a parceria com as áreas de meio
ambiente e sanidade animal para a seleção das áreas e dos animais a serem registrados;
2º) Para as ações de registro animal, a área da Saúde pode colaborar com as áreas de meio ambiente e sanidade animal, na criação, implantação e implementação de um cadastro
nacional de registro animal (de relevância em saúde pública, meio ambiente, transito, sanidade
animal e segurança pública), que será compartilhado e alimentado por todos evitando desta
forma prejuízos de sobreposição de ações e serviços. Para a Saúde o benefício seria a identificação e localização de animais suspeitos ou positivos para as doenças abrangidas pela
Vigilância das Zoonoses.
Órgãos que devem estar envolvidos no processo:
MMA – responsável pelo sistema nacional de meio ambiente (SISNAMA);
MAPA – responsável pelo sistema nacional de sanidade animal;
MS – SVS - responsável pelo sistema nacional de vigilância em saúde;
MC [Departamento Nacional de Trânsito (Denatran)] - responsável pelo sistema nacional
de trânsito;
MJ – responsável pelo sistema nacional de segurança pública;
5.2.4 Educação em Saúde para a Guarda Responsável de Animais: Esta deve ser uma atribuição
da área da Saúde, além das áreas de meio ambiente, sanidade animal, segurança pública,
trânsito e educação. Sugestão da SVS/MS: O poder público executivo federal na competência que lhe é atribuída
deve direcionar um trabalho massivo de conscientização da população no que se refere à
Guarda Responsável de Animais visando à diminuição destes animais nas ruas e de todos os incômodos, perigos (como as zoonoses), agravos e transtornos que os mesmos podem causar à
população humana. Além disso, e aproveitando o ensejo, deve-se propor estratégias que
beneficiem a melhoria da qualidade de vida desses animais.
Interface com a Saúde: Tal estratégia deve ser obrigatória e sistematicamente desenvolvida
por todas as áreas envolvidas neste processo, pois há necessidade da união de esforços das
áreas da saúde, trânsito, segurança pública, sanidade animal, meio ambiente e educação, para se alcançar uma resolução sustentável e permanente quanto à educação em saúde visando
à diminuição de animais errantes.
Órgãos que devem estar envolvidos no processo:
MMA – responsável pelo sistema nacional de meio ambiente (SISNAMA) – Lei 6938/81,
Art. 2º, inciso X;
MAPA – responsável pelo sistema nacional de sanidade animal;
MC [Departamento Nacional de Trânsito (Denatran)] - responsável pelo sistema nacional
de trânsito;
MJ – responsável pelo sistema nacional de segurança pública;
MS – SVS - responsável pelo sistema nacional de vigilância em saúde;
MEC – responsável pelo sistema nacional de educação.
Interface com a Saúde no que se refere ao controle generalizado de animais errantes: Em situações específicas quanto à relevância epidemiológica para as doenças e agravos abrangidos pela Vigilância das Zoonoses, a área da Saúde, pode após avaliação da situação de saúde, adotar
medidas de controle animal em parceria com as áreas envolvidas no processo.
5.3 Fiscalização de maus tratos a animais: esta demanda não deve ser atribuída à Saúde.
Sugestão da SVS/MS: conforme legislação vigente (Lei 9.605/98, Art. 32 e Art. 70; IN
88/2006 – Anexo III) esta demanda cabe ao SISNAMA e seus órgãos competentes. A proposta do MS é que isto seja informado de forma oficial pelo MMA e pelo MS (por meio de Portaria
de preferência) a todos os estados e municípios, haja vista que atualmente em muitos locais
esta demanda ainda recai sobre os CCZs.
Interface com a Saúde: não há
Órgãos que devem ser envolvidos no processo:
MMA – responsável pelo sistema nacional de meio ambiente (SISNAMA);
MJ – responsável pelo sistema nacional de segurança pública.
5.4 Apreensão de animais: as SVZs só deverão apreender um animal quando este for
zoorrelevante. Sugestão da SVS/MS: a apreensão de animal zooirrelevante, que esteja de alguma forma
incomodando as pessoas de uma determinada residência ou de outro local privado, e/ou ainda
de vizinhos, seja porque este animal representa um risco à segurança das pessoas (por seu comportamento naturalmente agressivo), seja por denúncia de tráfico de animais, seja por
reclamação de vizinhos devido a latidos excessivos, ou ainda por outra situação similar, deve
ser atribuída aos órgãos de meio ambiente e de segurança pública (Constituição Federal, Art. 144), conforme legislação vigente. A proposta do MS é que isto seja informado de forma
oficial pelo MMA, MJ e pelo MS (por meio de Portaria de preferência) a todos os estados e
municípios, haja vista que atualmente em muitos municípios esta demanda recai sobre os
CCZs.
Interface com a Saúde: A área da Saúde deve obrigatória e sistematicamente manter contato
com as áreas citadas para avaliação em conjunto (se necessário “in loco”) da situação encontrada no que se refere aos transtornos causados por animais a serem apreendidos,
assumindo a demanda apenas quando estes estiverem inseridos num contexto zoorrelevante.
Órgãos que devem ser envolvidos no processo:
MMA – responsável pelo sistema nacional de meio ambiente (SISNAMA);
MJ – responsável pelo sistema nacional de segurança pública;
MS – SVS - responsável pelo sistema nacional de vigilância em saúde.
5.5 Controle de pragas urbanas e outros animais zooirrelevantes em áreas públicas: Sugestão da SVS/MS: a proposta do MS é que as áreas de meio ambiente (Lei 6.938/1981,
Art. 1º. 2º, 3º e 4º; IN 141/2006, Art 4º, §1º, letras a, b e e), limpeza pública e obras e seus
órgãos competentes assumam de forma oficial esta demanda.
Interface com a Saúde: A área da Saúde deve obrigatória e sistematicamente manter contato
com as áreas citadas para avaliação em conjunto (se necessário “in loco”) da situação
encontrada no que se refere aos transtornos causados por pragas urbanas e outros animais,
assumindo a demanda apenas quando estes estiverem inseridos num contexto zoorrelevante.
Órgãos que devem estar envolvidos no processo:
MMA – responsável pelo sistema nacional de meio ambiente (SISNAMA);
MC – responsável pelos sistemas nacionais de saneamento ambiental (SNSA), programas
urbanos (SNPU) e obras/habitação (SNH);
MS – SVS - responsável pelo sistema nacional de vigilância em saúde.
5.6 Atendimento Veterinário Gratuito: esta demanda não deve ser atribuída à área da Saúde.
Sugestão da SVS/MS:
1º) o Estado deve avaliar criteriosamente se esta é uma demanda para
o poder executivo; 2º) esta estratégia pode ser viabilizada por meio de parcerias entre ONGs e
universidades/faculdades de veterinária, ficando a implantação, implementação e manutenção deste processo sob a responsabilidade das entidades envolvidas na questão, que também
seriam responsáveis pela criação e manutenção de fundos próprios;
Interface com a Saúde: 1º) as áreas físicas de atendimento animal (como ambulatórios clínicos e centros cirúrgicos) já
existentes em alguns CCZs deverão ser readequadas à proposta das SVZs,
2º) se eventualmente for identificado pelo serviço de atendimento veterinário gratuito algum animal positivo ou suspeito para as doenças abrangidas pela Vigilância das Zoonoses, este
deve ser encaminhado às SVZs.
Órgãos que devem estar envolvidos no processo:
MMA – responsável pelo sistema nacional de meio ambiente (SISNAMA);
MAPA – responsável pelo sistema nacional de sanidade animal;
MEC - responsável pelo sistema nacional de educação;
MS – SVS - responsável pelo sistema nacional de vigilância em saúde.
5.7 Todo município deve possuir Ações e Serviços de Vigilância de Zoonoses (SVZs) inseridos
na área de Vigilância em Saúde, que atenda a demanda local, respondendo pelas atividades de
vigilância e controle das doenças e agravos abrangidos pela Vigilância das Zoonoses?
6 - Proposta do Ministério da Saúde (para definição em Tripartite) para a Política Nacional de
Vigilância das Zoonoses: propõe a resolução dos pontos críticos apresentados no item 4, ou seja, seriam as definições (após todas as definições técnicas na Oficina) para a efetivação da Política.
Proposição:
6.1. Todo município deve possuir Ações e Serviços de Vigilância de Zoonoses (SVZs) inseridos
na área de Vigilância em Saúde, que atenda a demanda local, respondendo pelas atividades de
vigilância e controle das doenças e com agravos abrangidos pela Vigilância das Zoonoses; 6.2. As SVZs terão como atribuição apenas o desenvolvimento de atividades relacionadas com o
risco de transmissão de zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por
animais peçonhentos, ou seja, relacionadas a animais zoorrelevantes; 6.3. Ações específicas da área de limpeza pública e obras, mesmo que para a prevenção e
controle de roedores urbanos, e ainda as ações específicas de saúde animal, de bem estar
animal e de controle generalizado de animais errantes, pragas urbanas e outros animais (animais sinantrópicos vertebrados e invertebrados) zooirrelevantes, não devem continuar ou
serem inseridas nas SVZs, devendo ser assumidas por outros órgãos (de sanidade animal, meio
ambiente, trânsito, segurança pública, obras e limpeza pública), considerando as legislações
vigentes; 6.4. As atividades de controle de animal errante, como recolhimento, esterilização e registro, e
de pragas urbanas e outros animais (animais sinantrópicos vertebrados e invertebrados) sob
responsabilidade das SVZs, devem ser direcionadas, específicas, seletivas e desenvolvidas apenas em situações onde haja comprovada zoorrelevância;
6.5. As atividades de fiscalização de maus tratos a animais não devem ser mantidas ou inseridas
na operacionalidade das SVZs, considerando as legislações vigentes;
6.6. As atividades de assistência clínico/cirúrgica veterinária, ou seja, atividades de atendimento aos animais da população, não são atribuições das SVZs e, portanto, não devem
ser realizadas com recursos do SUS. Este serviço só deve ser prestado aos animais sob a
guarda da UVZ (que serão em número bem menor que o de atualmente), enquanto espera pela doação/adoção;
6.7. A integração das SVZs, no que se refere às ações de vigilância e o controle das doenças e
agravos abrangidos pela Vigilância das Zoonoses, junto à Estratégia de Saúde da Família (Programa de Saúde da Família e Programa de Agentes Comunitários de Saúde) e a outros
níveis de atenção à saúde, deve ser fortalecida, possibilitando o aumento de intervenções e o
provável aumento da efetividade das ações;
6.8. O trabalho de Educação em Saúde realizado pelas SVZs deve ser fortalecido junto à comunidade e às escolas. O trabalho de Educação em Saúde voltado para a Guarda
Responsável de Animais e sobre Zoonoses deve ser priorizado, com a realização de
campanhas em massa em todo o país na TV e no rádio, além da disponibilidade de recurso anual (dos níveis federal, estadual e municipal) para a produção e impressão de mídias
(revistas, folders e cartazes) que devem ser trabalhadas junto às escolas e à comunidade por
meio de um programa nacional de conscientização para a Guarda Responsável de Animais e Zoonoses. Além disso, devem-se incluir os tópicos Guarda Responsável de Animais e
Zoonoses na grade curricular do ensino fundamental (com a inclusão deste tópico no material
didático) e nos cursos superiores de Licenciatura em Biologia (para instruir os futuros
professores do ensino fundamental na área de Ciências e Saúde); 6.9. Dentre as normas complementares da Política Nacional de Vigilância das Zoonoses, estará a
de operacionalidade das SVZs e de estruturação física das UVZs, que deverão ser revistas em
tripartite, revogando-se a Portaria 52 da Funasa, contemplando ainda os seguintes aspectos:
Estruturação física das UVZs: a estrutura deve ser menor que a preconizada na
Portaria 52 da Funasa, priorizando canis coletivos menores, haja vista que o nº de cães
recolhidos (de acordo com a nova proposta) será bem menor. Além dos canis coletivos
pequenos, deve haver área de triagem e observação de animais suspeitos, pequenos
laboratórios de identificação e entomologia e eventualmente de diagnósticos, depósitos de
ração e praguicidas, área para educação em saúde e sala/laboratório com equipamentos
adequados para o desenvolvimento dos estudos e análises;
Operacionalidade das SVZs: deve estar voltada para a vigilância e o controle de
vetores, hospedeiros, reservatórios, amplificadores, portadores, suspeitos ou suscetíveis às zoonoses e às doenças de transmissão vetorial, e de animais peçonhentos, excluindo-se as
ações específicas da área de limpeza pública e obras para a prevenção e controle de
roedores urbanos, de saúde animal, de bem estar animal, de controle generalizado de animais errantes e controle de pragas urbanas e outros animais (animais sinantrópicos
vertebrados e invertebrados) zooirrelevantes;
6.10. O compromisso dos gestores estaduais/municipais com a criação e a manutenção das SVZs deve estar presente no planejamento e orçamento estadual/municipal;
7 - Referências legais e normativas para a discussão da proposta:
7.1. Quanto às atribuições sobre os animais e o meio ambiente:
7.1.1. Quanto às atribuições do Estado:
1º) Lei 5.197/1967 – Dispõe sobre a proteção á fauna e dá outras providências:
Art. 1º - “Os animais de qualquer espécie....que vivam naturalmente fora de seu cativeiro,
constituindo a fauna silvestre....são propriedade do Estado”
2º) Constituição Federal – 1.988:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§1º. Para assegurar a efetividade deste direito incumbe ao Poder Público: VII – Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à
crueldade.
3º) Lei Federal Nº 9.605 – Lei dos Crimes Ambientais
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo,
ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
7.1.2. Quanto às atribuições do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA):
1º) Lei 6.938/1981 – Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente
Art. 1º Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do artigo 23 e no artigo 235 da
Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e
institui o Cadastro de Defesa Ambiental.
Art. 2º A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da
dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios;
X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
III - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
Art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e
informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
7.1.3. Quanto às atribuições da Saúde:
1º) Constituição Federal/1988
Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 200 Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do
trabalhador; e VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do
trabalho.
2º) Lei Federal 8080/90 – Lei Orgânica da Saúde
Art. 16 A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete: IV - participar da
definição de normas e mecanismos de controle, com órgãos afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
Art. 17 À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: V - participar,
junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham
repercussão na saúde humana; Art. 18 À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: VI - colaborar na
fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana
e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá–las;
3º) Lei Complementar 141/2012 – Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal
Art. 2º Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas
voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7
o da Lei n
o 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes
diretrizes:
I. sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e
econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população.
Art. 3o Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6º da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2o desta Lei Complementar, para efeito da apuração
da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a:
I. vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
II. atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade,
incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
III. capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV. desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por
instituições do SUS; V. produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde
do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e
equipamentos médico-odontológicos;
VI. saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e
esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei
Complementar; VII. saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades
remanescentes de quilombos;
VIII. manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças; IX. investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de
recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de
saúde;
X. remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
XI. ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e
imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e XII. gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de
serviços públicos de saúde.
Art. 4o Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de
apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de:
I. pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; II. pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;
III. assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
IV. merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3
o;
V. saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com
recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para
essa finalidade;
VI. limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII. preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio
ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais; VIII. ações de assistência social;
IX. obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou
indiretamente a rede de saúde; e X. ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos
especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados
a fundos específicos distintos daqueles da saúde.
Art. 27. Quando os órgãos de controle interno do ente beneficiário, do ente transferidor
ou o Ministério da Saúde detectar que os recursos previstos no inciso II do § 3º do art. 198 da
Constituição Federal estão sendo utilizados em ações e serviços diversos dos previstos no art. 3o
desta Lei Complementar, ou em objeto de saúde diverso do originalmente pactuado, darão
ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público competentes, de acordo com a origem do
recurso, com vistas:
I. à adoção das providências legais, no sentido de determinar a imediata devolução
dos referidos recursos ao Fundo de Saúde do ente da Federação beneficiário,
devidamente atualizados por índice oficial adotado pelo ente transferidor, visando
ao cumprimento do objetivo do repasse;
II. à responsabilização nas esferas competentes.
7.2. Quanto ao desvio de finalidade e o emprego irregular de verba pública no uso de
recurso da Saúde para ações específicas de saúde animal e bem estar animal:
1º) Constituição Federal/1988
Art. 167 São vedados:
VI a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
2º) Lei Federal 8080/90 – Lei Orgânica da Saúde
Art. 36, §2º É vedada a transferência de recursos para ações não previstas nos planos de
saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área da saúde;
Art. 52 É crime de emprego irregular de verbas públicas o uso de recursos do SUS em finalidades não previstas nesta lei.
3º) Lei Federal 8.142/90
Art. 2º Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
IV cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e DF.
Parágrafo único - Os recursos referidos destinar-se-ão a investimentos na rede de
serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
4º) Lei Nº 8.429/1992 – Improbidade administrativa
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta
lei, e notadamente:
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de
qualquer forma para a sua aplicação irregular;
5º) Portaria 3.252/09:
DO FINANCIAMENTO DAS AÇÕES
Seção I - Da Composição e Transferência de Recursos
Art. 42 Os recursos do Bloco de Vigilância em Saúde serão repassados de forma regular e
automática do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e municipais de Saúde,
em três parcelas anuais, nos meses de janeiro, maio e setembro, em conta específica, vetada
sua utilização para outros fins não previstos nesta Portaria.
6º) Pacto em Defesa do SUS – Portaria 399/2006
C. Ações do Pacto em Defesa do SUS
6. Aprovação do orçamento do SUS, composto pelos orçamentos das três esferas de gestão, explicitando o compromisso de cada uma delas em ações e serviços de saúde de acordo com
a CF.
7º) Portaria 2.047/2002
Art. 6.º Para efeito da aplicação do art. 77 do ADCT, consideram-se despesas com ações e
serviços públicos de saúde aquelas de custeio e de capital, financiadas pelas três esferas de
governo, relacionadas a programas finalísticos e de apoio que atendam, simultaneamente, aos princípios do art. 7.º da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes
diretrizes:
I - sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito; II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de
cada Ente Federativo;
III - sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com
despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde.
Art. 8.º Em conformidade com os princípios e diretrizes mencionados no art. 6° destas
Diretrizes Operacionais, não são consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde, para efeito de aplicação do disposto no art. 77 do ADCT, as relativas a:
VI - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente
dos Entes Federativos e por entidades não-governamentais;
8º) Lei Complementar 141/2012 – Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal
Art. 3º Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2
o desta Lei Complementar, para efeito da apuração
da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e
serviços públicos de saúde as referentes a:
VIII. manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
Art. 4º Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de
apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de:
VI. limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII. preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
Art. 27. Quando os órgãos de controle interno do ente beneficiário, do ente transferidor
ou o Ministério da Saúde detectarem que os recursos previstos no inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal estão sendo utilizados em ações e serviços diversos dos previstos no art. 3
o
desta Lei Complementar, ou em objeto de saúde diverso do originalmente pactuado, darão
ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público competentes, de acordo com a origem do recurso, com vistas:
I. à adoção das providências legais, no sentido de determinar a imediata devolução dos referidos recursos ao Fundo de Saúde do ente da Federação beneficiário,
devidamente atualizados por índice oficial adotado pelo ente transferidor, visando
ao cumprimento do objetivo do repasse;
II. à responsabilização nas esferas competentes.
7.3. Quanto às ações de Controle Animal:
Instrução Normativa 141/2006,
- órgãos de meio ambiente, da saúde e de sanidade animal:
Art. 4º - O estudo, manejo ou controle da fauna sinantrópica nociva, previstos em programas
de âmbito nacional desenvolvidos pelos órgãos federais da Saúde e da Agricultura, bem
como pelos órgãos a eles vinculados, serão analisados e autorizados DIFAP ou pelas Superintendências do Ibama nos estados, de acordo com a regulamentação específica
vigente.
§ 1º - Observada a legislação e as demais regulamentações vigentes, são espécies passíveis de controle por órgãos de governo da Saúde, da Agricultura e do Meio Ambiente, sem a
necessidade de autorização por parte do Ibama:
c) animais domésticos ou de produção, bem como quando estes se encontram em situação de
abandono ou alçados (e.g. Columba livia, Canis familiaris, Felis catus) e roedores sinantrópicos comensais (e.g. Rattus rattus, Rattus norvegicus e Mus musculus);
7.3.1. Controle reprodutivo de cães e gatos:
- Órgãos de Agricultura: Portaria MAPA 45/2007-REGIMENTO INTERNO DA
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA Art. 76. Ao Departamento de Saúde Animal (DSA/SDA) compete: Parágrafo único I -
coordenar e orientar gestões e procedimentos relacionados à Organização Mundial de
Saúde Animal (OIE);
OIE - Código Sanitário para os Animais Terrestres
Capítulo 7.7 - Controle das populações de cães vagabundos
Art. 7.7.6 - Medidas de Controle 3. Controle reprodutivo;
7.3.2. Registro animal:
- Órgãos de Meio Ambiente: Lei 9.960/00
Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões
relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos
órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.
- Órgãos de Agricultura: Portaria MAPA 45/2007- REGIMENTO INTERNO DA
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
Art. 76. Ao Departamento de Saúde Animal (DSA/SDA) compete: Parágrafo único: I -
coordenar e orientar gestões e procedimentos relacionados à Organização Mundial de Saúde
Animal (OIE);
OIE - Código Sanitário para os Animais Terrestres
Capítulo 7.7 - Controle das populações de cães vagabundos
Art. 7.7.6 - Medidas de Controle 2. Registro e identificação dos cães (autorizações)
7.3.3. Recolhimento de animais:
- Órgãos de Segurança Pública - Constituição Federal, de 1988
Art. 144: A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares;
Lei 9.503/97,
- Órgãos de Segurança Pública:
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas
administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
- Órgãos de Trânsito:
Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas
administrativas:
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio
das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
7.3.4. Fiscalização da circulação de animais em vias públicas:
Lei 9.503/97,
- Órgãos de Segurança Pública:
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
- Órgãos de Trânsito:
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito
de sua circunscrição:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de
animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
7.3.5. Trânsito de animais:
- Órgãos de Agricultura
Decreto 24.548/34
Art. 1º. O Serviço de Defesa Sanitária Animal executará as medidas de profilaxia previstas
neste regulamento, para preservar o país de invasão de zoonoses exóticas e combater as
moléstias infecto-contagiosas e parasitárias existentes no seu território.
Art. 8º. No intuito de evitar a prorrogação de moléstias no território nacional fica estabelecida a obrigatoriedade de certificado sanitário para e trânsito interestadual de animais
por via marítima, fluvial ou terrestre, assim como o de animais destinados à matança nos
frigoríficos abastecedores de mercados internacionais;
Portaria MAPA 45/2007-REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA
Art. 76. Ao Departamento de Saúde Animal (DSA/SDA) compete:
II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de:
a) vigilância zoossanitária, especialmente, a definição de requisitos sanitários a serem
observados no trânsito de animais, produtos e derivados de origem animal, bem como materiais de uso na veterinária;
c) fiscalização do trânsito de animais, de produtos veterinários, de materiais de
multiplicação animal, de produtos destinados à alimentação animal, produtos e derivados
de origem animal, incluindo a aplicação de requisitos sanitários a serem observados na importação e exportação;
7.3.6. Educação para a guarda responsável de animais: Não há legislação federal específica.
7.4. Quanto às ações de controle de pragas e outros animais considerados
nocivos:
Instrução Normativa 141/2006,
- órgãos de meio ambiente, da saúde e de agricultura:
Art. 4º - O estudo, manejo ou controle da fauna sinantrópica nociva, previstos em
programas de âmbito nacional desenvolvidos pelos órgãos federais da Saúde e da Agricultura, bem como pelos órgãos a eles vinculados, serão analisados e autorizados
DIFAP ou pelas Superintendências do Ibama nos estados, de acordo com a
regulamentação específica vigente.
§ 1º - Observada a legislação e as demais regulamentações vigentes, são espécies passíveis de controle por órgãos de governo da Saúde, da Agricultura e do Meio
Ambiente, sem a necessidade de autorização por parte do Ibama:
a) invertebrados de interesse epidemiológico, previstos em programas e ações de governo, tal como: insetos hematófagos, (hemípteros e dípteros), ácaros, helmintos e moluscos de
interesse epidemiológico;
b) artrópodes peçonhentos e invertebrados classificados como pragas agrícolas pelo
Ministério da Agricultura; b) artrópodes nocivos: abelhas, cupins, formigas, pulgas, piolhos, mosquitos, moscas e demais espécies nocivas comuns ao ambiente antrópico, que
impliquem transtornos sociais ambientais e econômicos significativos;
e) espécies exóticas invasoras comprovadamente nocivas à agricultura, pecuária, saúde pública e ao meio ambiente.
7.5. Quanto as ações específicas de Saúde Animal e Bem Estar Animal:
7.5.1. Maus tratos a animais:
Órgãos de Meio Ambiente - Lei 9.605/98, Art. 32 – Maus tratos a animal doméstico é crime ambiental, e os órgãos
do Meio Ambiente (Art. 70) são responsáveis pela fiscalização;
- IN 88/2006 – Anexo III –
Temas gerais de denúncias que deverão ser
encaminhadas para os órgãos Estaduais e
Municipais de Meio-Ambiente
Maus tratos a animais domésticos
Quando? Sempre
7.5.2. Assistência clínica/cirúrgica a animais:
- Órgãos de Agricultura:
Decreto 24.548/34
Art. 74. O Serviço de Defesa Sanitária Animal, por intermédio do seu pessoal técnico,
cooperará gratuitamente com os criadores, na assistência veterinária aos seus rebanhos.§ 1º. A assistência veterinária a que se refere o presente artigo consistirá na vacinação e
revacinação dos rebanhos identificação, profilaxia e tratamento de moléstias contagiosas
infecto-contagiosas, parasitárias internas e externas.
Portaria MAPA 45/2007-REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA Art. 1º. À Secretaria de Defesa Agropecuária, órgão específico singular diretamente subordinado ao Ministro de Estado, compete:
II - planejar, normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de defesa agropecuária,
em especial:a) saúde animal e sanidade vegetal;
Art. 76. Ao Departamento de Saúde Animal (DSA/SDA) compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a saúde animal, visando contribuir
para a formulação da política agrícola; II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de:
b) profilaxia e combate às doenças dos animais, desenvolvendo estudos para a definição
dos requisitos exigidos para os produtos biológicos, em articulação com o Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários;
d) promoção de campanhas zoossanitárias;
Parágrafo único. Compete, ainda, ao DSA/SDA: I - coordenar e orientar gestões e procedimentos relacionados à Organização Mundial de
Saúde Animal (OIE);
OIE - Código Sanitário para os Animais Terrestres Capítulo 7.1 - Introdução às Recomendações para o Bem-Estar dos Animais
Art. 7.1.2 - Princípios Básicos
1. Que existe uma relação crítica entre a saúde dos animais e seu bem-estar
2. Que as "cinco liberdades" mundialmente reconhecidas (viver livre de fome, de sede e de desnutrição, livre de temor e de angústia, livre de moléstias físicas e térmicas, livre de dor,
de lesão e de enfermidade, e livre para manifestar um comportamento natural) são pautas
que devem reger o bem-estar dos animais.
DECRETO Nº 5.741, DE 30 DE MARÇO DE 2006 - REGULAMENTO DOS ARTS.
27-A, 28-A E 29-A DA LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991
Art. 1º Fica instituído, na forma definida neste Regulamento, o Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária.
§ 4º O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária articular-se-á com o
Sistema Único de Saúde, no que for atinente à saúde pública.
7.5.3. Salvamento e recolhimento de animais em situação de risco de vida: Não há
legislação federal específica;
7.5.4. Acolhimento de animais zooirrelevantes: Não há legislação federal
específica;
7.5.5. Atendimento veterinário gratuito: Não há legislação federal específica.
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