Quem chefia o Estado?
Cidadania e Empregabilidade
Quem chefia o Estado
• Democracia = povo é detentor do poder político
• Poder político – princípios constitucionais
• Presidente da República – 1º órgão de soberania previsto na CRP
O Presidente da Republica
• Directamente eleito, por maioria absoluta
• Candidatura directa de cidadãos (não se partidos)
• Mandato de cinco anos
• Eleitores, portugueses de origem, maiores de 35 anos
• Comandante Supremo das Forças Armadas
Atribuições do Pres. Rep.
• Marcar o dia das eleições e referendos
• Dissolver a AR, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado.
• Presidir ao Conselho de Ministros, quando solicitado
• Nomear cinco membros do Conselho de Estado e dois vogais do Conselho Superior de Magistratura.
Atribuições do Pres. Rep.(cont.)
• Promulgar e promulgar leis, decretos-leis e decretos regulamentares
• Declarar estado de sítio ou estado de emergência.
• Pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida nacional.
• A nível internacional, declarar guerra em caso de agressão efectiva ou eminente e fazer a paz.
As decisões presidenciais são influenciadas por:
• Pareceres solicitados ao Conselho de Estado
• Audição de entidades impostas pela Constituição
• O que entenda, em cada momento, os interesses superiores da Republica Portuguesa.
Quem representa os cidadãos?
• A AR é a assembleia representativa de todos os portugueses.
• Órgão legislativo por excelência e o principal fórum de debate político e de fiscalização da actividade governamental.
A Assembleia da Republica
• Composta pelo mínimo de 180 e pelo máximo de 230 deputados.
• Os deputados representam todo o país e não os círculos eleitorais onde foram eleitos.
• Mandato dos deputados - duração de 4 anos.• Cada legislatura tem quatro sessões.
• Período de funcionamento – 15 de Setembro a 15 de Julho.
Na Assembleia da Republica
• Debatem-se as questões essenciais da vida nacional
• Elaboram-se as leis que as regulam
• Revisão da Constituição
• Alteração dos estatutos das regiões Autónomas
• A AR tem competências políticas, legislativas e de fiscalização.
Outras Competências da AR
• Presidente da República: Testemunha a posse; autoriza-o a ausentar-se do país; inicia eventuais processos criminais e toma conhecimento da mensagem de renúncia do seu mandato.
• Governo: Fiscaliza o programa de Governo; vota moções de confiança e de censura ao Governo; acompanha e aprecia a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia.
Outras Competências da AR
• Conselhos: Elege cinco membros do Conselho de Estado, cinco membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social, membros do Conselho Superior do Ministério Público e o Presidente do Conselho Económico-Social.
• Magistratura: Elege dez juízes do Tribunal Constitucional, sete Vogais do Conselho Superior da Magistratura. O Provedor de Justiça ocupa um órgão dependente da AR mas não é magistrado.
Outras Competências da AR
• Militares: Acompanha, nos termos da lei e do regimento, o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.
• Competência legislativa. Há domínios em que só a AR pode legislar, outros que a AR pode autorizar o Governo (reserva absoluta e relativa).
Como funciona a AR
• Em plenário – Maioria simples– Maioria qualificada
• Em comissões– Composição da comissão corresponde a
representatividade dos partidos– Apreciar comissões dirigidas ao Parlamento– Comissões especializadas para o efeito
Como nasce uma lei
• A lei entendida como norma jurídica, apresenta duas acepções distintas:
– Diploma legal, emanado da AR
– Diploma legal, emanado de outros órgãos com competência legal, independentemente da sua competência técnico-política.
Processo de gestação de uma lei (AR)
• Um deputado apresenta ao Pres. da AR, um projecto de lei
• O projecto é agendado nos trabalhos do Parlamento• Nos dias respectivos, o projecto é debatido, votado
na generalidade, na especialidade e em conjunto (Três votações).
• Obtida a aprovação, o projecto de lei, sob a forma de decreto, é enviado ao PR, para promulgação,
• Se o PR não exercer o seu direito de veto, promulgá-lo-á como lei no prazo de vinte dias, ordenando a respectiva promulgação do DR.
• Publicada, entra em vigor num prazo de cinco dias, se não for determinado um prazo mais longo.
Actos legislativos
• Formas que os actos legislativos podem revestir:– Lei constitucional: alterações à Constituição– Lei orgânica: matérias sobre o funcionamento de…– Lei: actos– Moção:– Resolução– Decretos lei: actos praticados pelo Governo no
exercício das suas funções legislativas.
Quem governa?
• O Estado é como uma nave que tem que ser pilotada para seguir viagem. Cabe ao governo essa função.
• O governo é o órgão de soberania responsável pela condução da política geral do país, interna e externa, civil e militar.
Constituição do Governo
• Primeiro Ministro – dirige e coordena a actividade do governo
• Ministros – gerirem os ministérios respectivos, em conformidade com o programa do Governo, representam o governo perante a AR
• Secretários de Estado – competência administrativa do seu gabinete e a que lhes é delegada pelos Ministros
Conselho de Ministros
• Órgão colegial formado pelo PM, pelos Viice-Primeiros-Ministros se os houver e pelos Ministros, podendo ainda nele participar os Secretários e Subsecretários de Estado, se para tal forem convocados.
Competências políticas
• Referendar os actos do PR• Negociar e ajustar convenções internacionais• Aprovar acordos internacionais cuja ratificação
não seja da competência da AR• Pronunciar-se sobre a declaração do estado de
sítio e do estado de emergência• Propor ao PR a declaração de guerra ou a
feitura da paz• Apresentar a AR as contas do Estado• Apresentar à AR informação referente ao
processo de construção da EU.
Competência legislativa
• Fazer decretos-leis em matéria de competências não reservadas à AR
• Fazer decretos-lei, mediante autorização legislativa da AR, em matéria da reserva relativa da competência da AR
• Fazer decretos-leis de desenvolvimento das leis de bases
• Legislar em matéria da competência exclusiva do Governo, ou seja, relativa à sua própria organização e funcionamento.
Competência administrativa
• Elaborar e fazer executar os planos, com base nas leis decorrentes das grandes opções
• Fazer executar o Orçamento de Estado• Exercer o poder regulamentar, fazendo
regulamentos necessários à execução das leis• Dirigir e coordenar a administração directa do
Estado, superintender na administração indirecta e a administração autónoma
Competência administrativa (cont.)
• Praticar todos os actos respeitantes aos funcionários e agentes do Estado
• Defender a legalidade democrática
• Providenciar pelo desenvolvimento económico-social e pela satisfação das necessidades colectivas do País.
Quem administra a justiça?
• Os Tribunais são órgãos de soberania com competência para administar a justiça, em nome do povo.
• A justiça não se faz com as próprias mãos.
• Fazer justiça é, segundo um princípio imparcial, dar a cada um o que lhe é devido sem prejudicar ninguém.
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