ISBN978850263729-0
Ramos,PatriciaPimenteldeOliveiraChambersPoderfamiliareguardacompartilhada:novosparadigmasdodireitodefamília/PatriciaPimenteldeOliveiraChambersRamos.–2.ed.–SãoPaulo:Saraiva,2016.Bibliografia1.Guardadefilhos2.Guardadefilhos-Brasil3.Guardacompartilhadadefilhos4.Guardacompartilhadadefilhos-BrasilI.Título.CDU-347.635-347.635.1
Índicesparacatálogosistemático:
1.Guardacompartilhadadefilhos:Direitodefamília347.635
2.Guardadefilhos:Direitodefamília347.635.1
DireçãoeditorialFláviaAlvesBravinGerênciaeditorialThaísdeCamargoRodriguesAssistênciaeditorialPolianaSoaresAlbuquerqueCoordenaçãogeralClarissaBoraschiMaria
PreparaçãodeoriginaisMariaIzabelBarreirosBitencourtBressaneAnaCristinaGarcia(coords.)
ArteediagramaçãoLaisSorianoRevisãodeprovasAméliaKassisWardeAnaBeatrizFragaMoreira(coords.)|Paula
BritoConversãoparaE-pubGuilhermeHenriqueMartinsSalvador
ServiçoseditoriaisElaineCristinadaSilva|KelliPriscilaPinto|MaríliaCordeiroCapaAeroComunicação/DaniloZanott
Datadefechamentodaedição:20-10-2015
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Sumário
Agradecimentos
Prefácioda2ªedição
Prefácioda1ªedição
Introdução
Capítulo1-Afamília
1.1.Aspectosgerais
1.2.Brevesconsideraçõessobreaevoluçãohistóricadafamília
1.3.Aatualvisãoeudemonistadafamília
1.4.Adisciplinacivil-constitucionaldafamília
Capítulo2-Opoderfamiliar
2.1.Definição
2.2.Características
2.3.Doexercíciodopoderfamiliar
2.4.Princípiodaigualdadeentreospais
Capítulo3-Aguardacompartilhada
3.1.Aguarda
3.2.Aguardacompartilhada
3.2.1.Conceito
3.2.2.Agestãocolegiada
3.2.3.Requisitosdaguardacompartilhada
3.2.4.Litígioeguardacompartilhada
3.2.5.Aptidãoparaoexercíciodopoderfamiliaredaguardacompartilhada
3.3.Aguardaunilateraleasprerrogativasdonãoguardião
3.4.Aguardacompartilhadacomoefeitodadespatrimonializaçãododireitocivilevaloraçãodasrelaçõespessoaisnoâmbitofamiliar
3.5.Odireitoconstitucionalàconvivênciafamiliar
3.6.Oespecialdestaqueparaadignidadedapessoahumanaedaéticanasrelaçõesfamiliares
3.7.Aguardacompartilhadaeoprincípiodomelhorinteressedacriança
3.8.Alimentosnaguardacompartilhada
Capítulo4-Alienaçãoparental
4.1.Conceito
4.2.Atosdealienaçãoparental
4.3.Intervençãojudicialealteraçãodaguarda
Capítulo5Hipótesesdeinviabilidadedaguardacompartilhada
Capítulo6AsquestõesfamiliaresnoNovoCódigodeProcessoCivil
Conclusão
Referências
PATRICIAPIMENTELDEOLIVEIRACHAMBERSRAMOS
PromotoradeJustiçadoEstadodoRiodeJaneiro.
MestreemDireitoCivilpelaUniversidadedoEstadodoRiodeJaneiro.
Dedicoaobraaosmeusfilhos,MariaLuisaeCarlosEduardo,àminhaenteada,Isabela,aosmeus
sobrinhos,LucaseBruno,bemcomoatodasascriançasepaisqueprezamoconvíviofamiliar.
Agradecimentos
Aosmeuspais,JoséEduardoeEunice,porteremsempresidopresentesnaminhavida.
Aomeumarido,Guilherme,eàminhaenteada,Isabela,porcomprovaremqueaguardacompartilhada
épossível,mesmonolitígio,evidenciandoqueoslaçosentrepaisefilhosprecisamseralimentadospela
convivência.
ÀsamigasRosanaBarbosaCiprianoSimão,KátiaReginaFerreiraLoboAndradeMacieleBeatrice
MarinhoPaulopelolindotrabalhonaáreadainfânciaeporacreditarememmimenasminhasideias.
AosamigosdoColégiodeDiretoresdeEscoladeMinistérioPúblico(CDEMP)pelocarinhocomque
sempremetrataram,renovandominhacrençanaimportânciadoaperfeiçoamentoinstitucional.
AosamigosAnaldinoRodriguesPaulinoNetoeRaquelPachecoRibeirodeSouza,pormedaremforça
e se dedicarem ao tema com tanta sensibilidade na defesa da convivência familiar entre pais,mães e
filhos.
Aos amigos José Antônio Daltoé Cezar e Chris Newlin, por memostrarem o caminho a seguir na
proteçãodecriançaseadolescentesvítimasdeabusosexual.
ÀamigaLúciaIloísio,pormefazerestaratentaàquestãodaviolênciacontraamulher.
ÀminhairmãFlávia,aosmeusfamiliares,àminhaamigaRenataGraçaMelloeaosdemaisamigos,
poracreditaremnaminhacapacidade.
Aosmeusfilhos,CarlosEduardoeMariaLuisa,porteremreforçadoaimportânciadaparentalidade.
Prefácioda2ªedição
Este livro brinda os operadores do Direito com a sistematização de todo o pensamento moderno
atinenteàaplicaçãodosprincípiosconstitucionaisàsdinâmicasfamiliares.Trata-sedeumavisãoprática
daconstitucionalizaçãododireitocivilcomomarcoteóricobemdefinidoparaembasarsoluçõespráticas
aosinúmeroscasosquebatemàsportasdoJudiciárioenvolvendolitígiosfamiliaresemgeralequestões
deguarda/visitação/alimentos/alienaçãoparentalemespecial.
Tendoemvistaasmudançassocioculturaisquedãobaseàsuperestruturajurídica,passou-seacentrar
asatençõesnarealizaçãodohomemenquantopessoa,sujeitodedireitos,sejaemsedededireitopúblico,
sejaemsedededireitoprivado.
Paulatinamente, houve umamudança de paradigmas, deslocando-se o enfoque jurídico das relações
patrimoniais para as pessoais, é dizer, foram-se incorporando no arsenal político e juridicamente
organizado valoresmetaindividuais, de valorização do ser humano, de busca da realização da pessoa
atravésdaproteçãodedireitosinerentesàpersonalidade.
O homem (e não a propriedade) é o centro do Direito, e, nesse aspecto, todas as circunstâncias
necessáriasparasuarealizaçãopessoaleafirmaçãocomoserhumanosãoenfatizadas.
Naatualidade,aideiadeentidadefamiliarnãoestáassociada,necessariamente,aocasamentoenem
este, ao mero objetivo de procriação ou legitimador de relações sexuais geradoras de uma filiação
denominada legítima. É viável a existência de casamento sem procriação; procriação sem casamento;
relaçõessexuaissemcasamentoeatémesmoprocriaçãosemrelaçõessexuais(emrazãodasinovadoras
técnicasdereproduçãoassistida).
Medianteainterpretaçãosistemáticadetodasasnormasconstitucionais,tem-sequereferidaproteçãoé
devida a todas as formas de intenção familiar (desde que presentes os requisitos legais) e enquanto
subsistiroafetoeoapoiorecíprocoentreosmembrosdafamília.Poresseelo,osintegrantesdafamília
(sejaelaconstituídaporpaisefilhos,somenteoscônjuges,umdoscônjugeseorebento,conviventes,
irmãosetc.)envidamesforçosparapermitirarealizaçãodecadaumcomoserhumanoreafirmandoseus
respectivos direitos de personalidade. Cessado esse elemento subjetivo, não mais se justifica a
manutençãodadisciplinareferenteàinstituiçãofamiliar.
Mudam-seconceitos,paradigmas,objetivos;afamíliaépalcoderealizaçãodeseusintegrantes,sede
demanifestaçãodeafetosnaqualéprotagonistaoamoretambémgeradordeefeitosjurídicos.
Assumea família seupapel social enquanto sustentáculoe fontedeapoioparaa realizaçãode seus
integrantes.
Para a efetivação desse novo pensamento, foram sendo incorporados nos textos legislativos regras
programáticas (de conteúdonormativo) garantidoras da proteçãodos direitos da personalidade, sendo
certoquenodireitopátriooápicedessemovimentodepositivaçãodosnovosanseiossociaiseculturais
foiobtidocomapromulgaçãodaConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil em5deoutubrode
1988.
De fato, a Constituição da República de 1988 é um grandemarco na democratização e difusão da
justiçasocialnoBrasil.ReferenteCartaMagnapositivaosfamigeradosdireitoshumanos(queemsede
constitucionaladotamafeiçãodedireitosfundamentais).
Verifica-se,portanto,preocupaçãocomapessoahumana,surgidacomasDeclaraçõesdeDireitos,a
partir da necessidade de proteger o cidadão contra o arbítrio doEstado totalitário, emais, limitando
também as relações jurídicas patrimoniais. Tutelam-se, pois, direitos inerentes ao ser humano não
somente na esfera de direito público (proteção da pessoa humana contra arbitrariedades e violações
praticadaspeloEstado), como tambémno âmbitododireito privado.Osdireitos fundamentais sãoos
direitoshumanosedireitosdapersonalidadepositivadosnaConstituiçãodaRepública.
O princípio daDIGNIDADEDA PESSOAHUMANA pode ser considerado uma cláusula geral de
tuteladosdireitosdapersonalidade.Encontra-seexpressamenteprevistonaConstituiçãodaRepública
FederativadoBrasilcomoumdeseusfundamentos.
Nessecontexto,atéemrazãodanecessáriatuteladosdireitosdepersonalidadedosfilhosdeumcasal
quesesepara,nãoécompatívelcomosistemadegarantiadedireitosqueogenitorouagenitorapassea
ser um mero visitante quinzenal, mas devem exercer em plenitude o seu múnus constitucional e
existencial,comobemanalisaaautoraaolongodesuaexposição.Porinspiraçãodoprincípiodomelhor
interessedapessoadosfilhoseproteçãointegralàscriançaseadolescentes,parte-sedapremissadeque
cercear a rotina da criança em companhia de seus entes parentais pela falência da relação de
conjugalidadefaztransbordarparaaparentalidadeumfelqueinaceitavelmentesóvemapunirofilho.
A promulgação das recentes leis sobre guarda compartilhada e alienação parental reflete essa
preocupação do legislador na absorção das novas demandas sociais e desses novos paradigmas de
concretizaçãode Justiça, seja apartirdaperspectivadosnovosarranjos familiares, seja em razãodo
foco no superior interesse das crianças/adolescentes envolvidos nas relações familiares desfeitas, ou
melhor,reorganizadas.
Aautora,comavastaexperiênciapráticaquepossui,mormentenaapreciaçãodecasosconcretosdas
VarasdeFamília ede Infância e Juventude emque atuoucomoPromotorade Justiça, fazumaanálise
precisa do panorama jurídico-existencial dos afetos desfeitos ou das famílias reorganizadas (pós-
separação),sobaperspectivadaconstitucionalizaçãododireitocivil.
Sob esse viés, verifica-se que o Código Civil deixa de ser diploma e fonte única legislativa para
aceitar cotejo com Microssistemas que prestigiam a proteção dos direitos de personalidade,
especialmente a dignidade do ser humano. A partir dessa premissa, analisa a autora as recentes leis
concebidasnocenáriojurídiconaáreadodireitodefamília.
Aautora,queelaborouoprimeiroprojetodeleisobreguardacompartilhadanoBrasil,reconhecimento
queconstadositedaAssociaçãodePaiseMãesSeparados(APASE)1,comsensibilidadeeacuidade
jurídica,atualizouolivropublicadonoanode2005,abordandoarecenteleidaguardacompartilhadano
contextodessasnovastransformaçõesdodireitodefamília.
Opensamentoexpostonolivropossuiacoerênciajurídicaeacoragemnecessáriasparaenfrentamento
dequestõesimportantes,dentreasquaisacompreensãodequeaimposiçãodaguardacompartilhadairá
minorara“enxurrada”dealegaçõesedeclaratóriasincidentaisdealienaçãoparental;dequequandonão
há consenso, a pormenorizada especificação dos momentos de convívio parental tende a diminuir os
conflitos, porquanto há uma prévia definição do convívio do filho com cada ente parental; a
independência temática entre “guarda compartilhada” e “pensionamento alimentício”, dentre outros
aspectos.
O direito constitucional à convivência familiar, os requisitos da guarda compartilhada, alimentos,
violência doméstica, alienação parental, litígios recorrentes e mediação receberam especial cuidado,
demonstrandoaimprescindibilidadedaleituradolivropelosprofissionaisdaáreadodireitodefamília.
Janeirode2015.
RosanaBarbosaCiprianoSimão
1Videwww.apase.org.br/41000-projetogc.htmdisponívelnadatade7-1-2015.
Prefácioda1ªedição
Afamíliavempassandodesdemeadosdoséculopassadoporprofundastransformações,sejanoque
respeita à suaconstituição, sejaquantoà suadissolução.Entidades familiares, rejeitadasno iníciodo
século,passaramaseracolhidaspeloordenamentojurídico.Alteraram-seasrelaçõesentreoscônjuges,
oscompanheiros,ospaiseosfilhos,eentreosfamiliares.Oestudodosmúltiplosaspectosdessanova
famíliatornou-seimperativo,nãosóparaacompreensãoeoadequadodimensionamentodosdireitosque
cabem a cada um dos seus integrantes, mas principalmente para harmonização dos interesses em
confronto.
Nessecontextoemquepaiemãetêmassegurados,emigualdadedecondições,seusdireitos,tornou-se
cada diamais complexa a decisão sobre atribuição da guarda dos filhos, nos casos de separação.O
direitodospais em teros filhos emsuacompanhiadeve ser conjugadocomodireitodo filhode ser
criadoporseusgenitores.
Estaobratrata,essencialmente,daanálisedeumanovaconcepçãodeguardadefilhosnoordenamento
jurídico brasileiro, relativa aos pais separados, que possibilite o convívio constante do menor com
ambososseusgenitores,fatorindispensávelparaoplenodesenvolvimentodesuaspotencialidades.
Concebida originalmente como dissertação para obtenção do título de Mestre em Direito pela
FaculdadedeDireitodaUERJ,aobrarevela,primordialmente,asensibilidadedaautora.
Emborajovem,aautorasoubeabordarodelicadotemacomlucidezematuridade.Desuaexperiência
como Promotora de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, atuando como substituta junto a Varas de
Família e titular da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital, soube colher preciosos
elementosqueconferiramsólidaestruturaàsuaobra.
Comamodificaçãodospapéisdohomemedamulhernasociedademoderna,opaivemdemonstrando
maior interessenoconvíviocomo filho.Contudo,omodelo tradicionalmenteadotadopelosTribunais
não acompanhou essa troca de papéis, gerando grande insatisfação para o genitor não guardião,
representado,namaioriadoscasos,pelafiguramasculina.
Oingressodaforçafemininadeformaintensanomercadodetrabalhoacabouporatribuiràmulhero
papelde“chefedefamília”,atéentãoreservadoaoshomens.Ohomem,porsuavez,passouaestarmais
disponíveleinteressadoemexercerapaternidade,assumindo,nãoraro,olugarprivativodamulherno
cuidadoeeducaçãodosfilhos.Avontadedopaideestarpertodosfilhosmanifesta-senãosóduranteo
casamento,mastambém,etalvezdemodomaisforte,apósaseparação.
Pesquisas realizadas pela autora junto a psicólogos atuantes nas Varas de Família e da Infância e
Juventudedemonstraramqueosistemadevisitasalternadas,emgeralquinzenais,vemsendocriticado,
principalmentequandohá litígioentreospais.Emtalcaso,oafastamentodonãoguardiãoexacerbaa
dificuldade no relacionamento pai-mãe-filho, acirra as disputas entre os pais, trazendo graves
consequênciaspsicológicasparaascrianças.
Conformedestacaaautora,osofrimentodessespais,privadosdoconvívioconstantecomseusfilhos,
vemimpulsionandodiversosmovimentosemtodoomundonabuscadesoluçõesqueproporcionem,tanto
paraospaisquantoparaosfilhos,umaaproximaçãofrequenteedireta,nocasodeseparaçãodospais.
Nessecenário,aguardacompartilhadasurgecomosoluçãopossível.
No Brasil, vem se destacando o movimento de pais separados (APASE), na defesa da guarda
compartilhadaentrenós.
Constata-sequeapresenteobra,alémde ter feição interdisciplinaredealinhar-secommovimentos
internacionais, traduz, demodo claro e preciso, a doutrina que preconiza a imperiosa necessidade de
reformulação dos critérios interpretativos adotados emmatéria de direito civil, especialmente no que
concerneàdisciplinadafamília,apósapromulgaçãodaConstituiçãodaRepúblicade1988.
Diante dos princípios estabelecidos pela Lei Maior, instaurou-se um movimento crescente de
despatrimonialização do direito civil, e, consequentemente, do direito de família. As questões
patrimoniais passaram a ter papel secundário, havendo uma valorização dos aspectos pessoais, dos
sentimentos de carinho e afeto, da promoção da dignidade de cada um dos membros da família e,
principalmente,dagarantiadeprioridadeaomelhorinteressedascriançaseadolescentes,reconhecidos
comosujeitosdedireito.
A guarda compartilhada harmoniza-se com os novos paradigmas aplicáveis ao direito de família,
notadamente sob aperspectiva constitucional.Naverdade, segundoa autora,aguarda compartilhada
existedeformaimplícitaemnossoordenamentojurídico,namedidaemqueopátriopoderoupoder
familiardosgenitoresnãoseanulacomaseparaçãoouodivórcio,easuaadoçãovemfundamentada
no princípio do melhor interesse da criança. Em outras palavras, a proposta encontra pleno
embasamentoemnossoordenamento.
Aleituradestelivro,porseusfundamentos, torna-seobrigatóriaparatodososqueseinteressampor
novassoluçõesparaumdosmaisantigosproblemasdafamília.
Dezembrode2002.
HeloisaHelenaBarboza
Introdução
AorigemdestaobradecorreudedissertaçãoapresentadanaUniversidadeEstadualdoRiodeJaneiro
(UERJ),visandoàobtençãodomestradoemDireitoCivilnoanode2002,quandoseabordouotemado
poderfamiliaredaguardacompartilhadanoordenamentojurídicobrasileiroantesdapromulgaçãodas
leissobreGuardaCompartilhada.Oprimeirolivrofoilançadonoanode2005.
Decorridosmais de dez anos da 1ª edição, lança-se esta 2ª edição. O tempo foi suficiente para o
amadurecimentodeideiasedajurisprudênciasobreoassunto.
Ressalte-seque,noperíodo,forampublicadasduasleissobreguardacompartilhada(anosde2008e
2014),umaleisobreviolênciadoméstica(anode2006)eoutrasobrealienaçãoparental(anode2010).
OEstatutodaCriançaedoAdolescentefoiatualizadopelasLeisn.12.010em2009e13.010em2014.
ONovoCódigodeProcessoCivil(Lein.13.105)foisancionadoem2015.OSupremoTribunalFederal,
noanode2011,reconheceu,comoentidadefamiliar,auniãoestávelhomoafetiva(ADPF132-RJ,ADI
4277-DF), e, no ano de 2013, oConselhoNacional de Justiça (CNJ) publicou aResolução 175, que
oficializaacelebraçãodocasamentocivildepessoasdomesmosexo.
A família vempassandopor profundas transformações, seja noque respeita à sua constituição, seja
quanto à sua dissolução. Entidades familiares outrora rejeitadas passaram a ser acolhidas pelo
ordenamentojurídico.Alteraram-seasrelaçõesentreoscônjuges,oscompanheiros,ospaiseosfilhos,e
entreosfamiliares.Oestudodosmúltiplosaspectosdessanovafamíliatornou-seimperativo,nãosópara
acompreensãoeoadequadodimensionamentodosdireitosquecabemacadaumdosseusintegrantes,
masprincipalmenteparaharmonizaçãodosinteressesemconflito.
Assim, ainda que espaço privilegiado de convivência, afeto, acolhimento e educação, não se pode
ignorar a realidade de conflitos e desentendimentos nos relacionamentos entre seus componentes.
Forçoso reconhecer, destarte, que não existe a família ideal, mas sim a família real. Não se pode
ignoraraexplosãodesentimentoseemoçõesqueultrapassamasfronteirasdarazãonumlitígiofamiliar.
E,concomitantementeaofimdorelacionamentoconjugal,deve-sedefinirdivisãodepatrimônio,pensão
alimentíciaeguarda.Nomeiodesseturbilhãodeproblemasaseremresolvidos,estãosereshumanosem
desenvolvimento,vulneráveis,carentesdeamoredecarinhodeseuspais.Eaprincipalpreocupaçãode
todososoperadoresdodireitodeveser,prioritariamente,garantirosdireitosdecriançaseadolescentes,
vistoqueointeressedosfilhosdeveestaracimadointeressedeseuspais,considerandooprincípioda
proteçãointegraleodaprioridadedeseusinteresses.Mascomoagirparaconcretizartalmandamento
constitucional?
Sendo tarefa da ordem jurídica harmonizar as relações sociais intersubjetivas a fim de ensejar a
máximarealizaçãodosvaloreshumanoscomomínimodesacrifícioedesgaste,asquestõesfamiliares
trazemumademandaespecíficaparaanálisedoprocesso judicial tradicional.Asemoçõese angústias
decorrentes dos litígios familiares não raro são potencializadas no processo judicial tradicional,
fundamentado no conceito “perde-ganha”,maximizando demandas distintas e incessantes, contribuindo
paraosofrimentoeainfelicidade,oquenãoéobjetivodafunçãojurisdicional.
O operador do direito deve estar atento aos mecanismos jurídico-processuais de pacificação dos
conflitosfamiliaresqueenvolvemoconvíviofamiliar,considerando,nessecontexto,asleissobreguarda
compartilhada (Lei n. 13.058/2014 e Lei n. 11.698/2008), a lei da alienação parental (Lei n.
12.318/2010), as medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (como a
imposição de tratamento psicológico às partes pelo Juiz), a lei da violência doméstica (Lei n.
11.340/2006)eamediação,reconhecidaeestimuladapeloNovoCódigodeProcessoCivil, tudoàluz
dos princípios constitucionais da dignidade humana, da prioridade do interesse das crianças, da
igualdadeentreosfilhos,daigualdade(substancial)entrehomememulher,dodevidoprocessolegal,do
contraditório,daampladefesa,darazoabilidade,daimpessoalidade,daeficiência,daduraçãorazoável
doprocesso,datutelaespecíficaetempestiva,doacessoàordemjurídicajusta,doprincípiodaboa-fée
dacooperaçãointersubjetiva.
Asrupturasconjugaisconflituosasqueaportamnojudiciáriodemonstramclaramenteadificuldadedos
envolvidos em lidar com suas próprias demandas, transferindo para terceiros, no caso o Estado-Juiz,
decisõesquecaberiamaocasal.Competiçõesefrustraçõesdarelaçãoconjugal(casal)sãotransferidas
para a relação parental (pais/mães/filhos), causando sofrimento para todos os membros da família,
notadamente para as crianças envolvidas, situação que causa violência psíquica e não raro física. O
resgatedodiálogoeapromoçãodoentendimentoedorespeitoentreosmembrosdessafamília,quese
modifica, mas permanece (a ruptura de uma relação conjugal com filhos não extingue a família, que
apenassetransforma),fazempartedafunçãodepacificaçãodosconflitosedodeverdoEstado,previsto
noart.226,§8º,daConstituiçãoFederal,decoibiraviolênciadoméstica.
OPoderJudiciário,quedeixadeintervirquandoháconsensonodivórcioeinexistemfilhosmenores,
hajavistaapossibilidadededivórcioatravésdeescriturapúblicalavradaemCartório(art.1.124-Ado
CódigodeProcessoCivilde1973,art.733doNovoCódigodeProcessoCivileEmendaConstitucional
n. 66), ainda é o responsável pela dissolução dos vínculos familiares quando há conflitos e/ou filhos
incapazes,processosnosquaisaintervençãodoMinistérioPúblicosefazobrigatória.
A Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça enfatizou a conciliação e a mediação como
instrumentosefetivosdepacificaçãosocial, soluçãoeprevençãode litígios,oque foiconsagradonos
arts.165a175doNovoCódigodeProcessoCivil.
Nesse sentido, a mediação é instrumento importante para a solução dos conflitos familiares,
notadamenteparaaaplicaçãodaguardacompartilhadaquandonãoháconsenso.
Assim, conquanto haja uma tendência de evitar a judicialização das demandas, existe uma pressão
social por uma intervenção judicial mais efetiva na promoção dos direitos e deveres parentais, na
efetivagarantiadodireitodacriançaaoconvíviofamiliarsadio.
Os princípios constitucionais da paternidade responsável (arts. 226, § 7º, e 229), da dignidade da
pessoa humana (art. 226, § 7º), da prioridade dos direitos da criança (art. 227), da igualdade entre
homensemulheres(art.226,§5º)edaigualdadeentreosfilhos(art.226,§6º)inspiraramalegislação
infraconstitucionalnosentidodeexigiraatuaçãodoEstadonoresgateàresponsabilidadedospaispela
criaçãodosfilhos.
OEstatuto daCriança e doAdolescente (Lei n. 8.069/90) prevê que toda criança temdireito a ser
criadanoseiodesuafamília(art.19),queopoderfamiliaréexercidoemigualdadedecondiçõespelo
paiepelamãe(art.21),queaospaisincumbeodeverdesustento,guardaeeducaçãodosfilhosmenores
(art. 22) e que a perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em
procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de
descumprimentoinjustificadodosdevereseobrigaçõesaquealudeoart.22(art.24).
O art. 129 doEstatuto daCriança e doAdolescente prevê que sãomedidas aplicáveis aos pais ou
responsável:
I–encaminhamentoaprogramaoficialoucomunitáriodeproteçãoàfamília;II–inclusãoemprogramaoficialoucomunitáriodeauxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV –
encaminhamento a cursosouprogramasdeorientação;V–obrigaçãodematricular o filhooupupilo e acompanhar sua frequência e
aproveitamentoescolar;VI–obrigaçãodeencaminharacriançaouadolescenteatratamentoespecializado;VII–advertência;VIII–
perdadaguarda;IX–destituiçãodatutela;X–suspensãooudestituiçãodopoderfamiliar.
ALein.12.318/2010,chamadaLeidaAlienaçãoParental,prevênoart.6ºqueoJuizpoderá,emação
autônomaou incidental,cumulativamenteounão,semprejuízodadecorrente responsabilidadecivilou
criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos,
ampliaroregimedeconvivênciafamiliaremfavordogenitoralienado(incisoII),estipularmultaao
alienador (inciso III), determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial (inciso IV),
determinaraalteraçãodaguardaparaguardacompartilhadaousuainversão(incisoV)edeclarara
suspensãodaautoridadeparental (incisoVII). Foram concedidos amplos poderes ao Juiz para atuar
quando verificar a prática de ato de alienação parental, respeitando os princípios de ampla defesa e
contraditório.
Asdemandasjudiciaistornam-secomplexasnamedidaemqueaomagistradonãobastadizerodireito,
mas,decertamaneira,promoverodireito.
Cabe aoDireito, enquanto ciência social, e,mais particularmente, aodireitode família debruçar-se
sobreessanovarealidadeeacompanharaevoluçãodasociedade.
Constata-sequeasinovaçõestrazidaspeloEstatutodaCriançaedoAdolescente(anode1990),pelas
LeisdaGuardaCompartilhada(anosde2008e2014)epelaLeidaAlienaçãoParental(anode2010)
aindanãoforamincorporadaspelosoperadoresdodireito.
Os instrumentoscriadospelasnovas legislaçõesaindacausamperplexidade,questionamentose,não
raro,poucaaplicação.Poressarazão,nãoobstanteaaprovaçãodaLeidaGuardaCompartilhadanoano
de2008,foinecessáriaumanovaleinoanode2014,aLein.13.058,de22dedezembrode2014,para
explicitaroóbvio:aguardacompartilhadadeveseraplicadaaindaquehajalitígioentreospais.Não
haveria necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para a solução de uma demanda se houvesse
consenso.
Nesse sentido, aMinistraNancyAndrighi, do Superior Tribunal de Justiça, vem ressaltando, como
relatoraemdiversosacórdãos,jáhámaisdetrêsanos,queainviabilidadedaguardacompartilhada,por
ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais,
frisandoquea imposição judicialdasatribuiçõesdecadaumdospaiseoperíododeconvivênciada
criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, são medidas extremas, porém
necessárias2.
ConformeconcluioSuperiorTribunaldeJustiça,éprecisoumnovoolharparaessasquestõesparaque
nãosefaçadotextolegalletramorta.
Oafetoéoprincipalenfoquenodireitodefamília.Oamornãonascedesimpleslaçosbiológicos,mas
simda convivência e do cuidado.Éprecisodar oportunidade aospais paraque cuideme criem seus
filhos,fazendoflorescerefortaleceroamorentreeles.
Nesse sentido, é preciso estar atento aos novos arranjos familiares e à importância do convívio da
criança com todos aqueles que contribuem para o seu bem-estar, sejam o pai e a mãe numa família
tradicional,sejamospaisoumãesnumafamíliaconcebidasoboviéshomoafetivo,sejamospadrastose
asmadrastasnafamíliareconstruída,sejamosavósedemaisparentespresentesnodiaadiadoinfante.
Por sua vez, o princípio do acesso à justiça, outrora concebido apenas como o direito de o
jurisdicionado propor ou contestar uma ação, ganhou, em nossos dias, contornos mais amplos3. Na
atualidade,oacessoàjustiçadeveserentendidocomooacessoàordemjurídicajusta,demonstrandoa
preocupaçãonãocomamerapossibilidadeformaldeingressoperanteoPoderJudiciário4,mas,muito
além,comarealizaçãodejustiçaemsentidosubstancial5.
Diantedisso,emergeaindagação:oquedizerarespeitodocrescentenúmerodedemandasfamiliares
semfim?
Aguardaúnicaouunilateral,regrageraladotadapornossalegislaçãoatéoadventodasLeisn.11.698,
de 13 de junho de 2008, e Lei n. 13.058, de 22 de dezembro de 2014, não se demonstrou eficaz e
satisfatória para a harmonia da família quando ambos os pais buscam continuar convivendo e
participandodavidadofilho,notadamenteporprivilegiarumdelesnacriaçãoeeducaçãodacriançae
afastaronãoguardiãodoconvívio.
Odireitodevisitasexercidoemfinsdesemanasalternados,de15em15dias,estásetornandomedida
obsoletaparagarantirconvivência.
Onãoguardião,representado,namaioriadoscasos,pelafiguramasculina,vemdemonstrandomaior
interessenoconvíviocomofilho, impulsionadopelamodificaçãodospapéis“masculino-feminino”na
sociedade moderna, o que enseja grande insatisfação com o modelo tradicionalmente adotado pelos
Tribunaispátrios.
O sofrimento desses pais, privados do convívio constante de seus filhos, impulsionou diversos
movimentosemtodoomundonabuscadesoluçõesqueproporcionem,tantoparaospaisquantoparaos
filhos, uma aproximação frequente e direta. Esses movimentos formados por pais não guardiões
contribuíramsignificativamenteparaamudançadavisãojurídico-legislativaemdiversospaíses,entreos
quais os EstadosUnidos daAmérica, que dispõem de legislação específica em vários Estados como
CalifórniaeColorado6,quepriorizamaadoçãodaguardacompartilhadanodivórcioentreosgenitores.
AAmericanBarAssociation(órgãodedisciplinaedefesadosadvogadosnosEUA,semelhanteànossa
OAB)criouumcomitêespecialmenteparaestudaracustódiadecrianças(oChildCustodyCommitee)7.
No Brasil, o movimento de pais e mães separados (inclusive através de organizações como a
“APASE”,“PaiseMãesparaSempre”,“PaiLegal”,entreoutros)alcançougrandedestaquenocenário
nacional,comoaumentodeassociadosearticulaçãocomdiversossetoresdasociedade,contribuindo
paraaaprovaçãodasLeisn.11.698,de13dejunhode2008(1ªLeidaGuardaCompartilhada),12.318,
de26deagostode2010(LeidaAlienaçãoParental),eLein.13.058,de22dedezembrode2014(2ªLei
daGuardaCompartilhada).
Oafastamentodonãoguardiãogeraumadificuldadenorelacionamentopai-mãe-filhoeacirradisputas
entre os pais, trazendo graves consequências psicológicas para as crianças, notadamente quando os
genitoresnãomantêmbomrelacionamentoentre si.Comohábitodecriticarumaooutroe sempre se
posicionandocomovítimas,ospais litigantesencontramrespaldonomodelo tradicionalmenteadotado
por nossos Tribunais referente à guarda unilateral para privar a criança de seu direito fundamental à
convivência familiar, com reflexos bastante prejudiciais ao seu crescimento harmônico e saudável.O
guardião, procurando valorizar a si próprio, costuma criticar o outro genitor, incutindo na criança o
sentimentodequeooutronãosaberiaeducá-latãobemquantoelepróprio,queonãoguardiãonãopaga
pensão alimentícia suficiente, que o não guardião valorizamais a sua nova família em detrimento da
criançaetc.Essapostura,muitofrequentenoguardiãoúnico,faznascernacriançaumsentimentodeque
onãoguardiãoaamamenosouéirresponsável,eacabaporafastaraindamaisofilhodonãoguardião,
seja por repulsa da própria criança ou atémesmo pelo desgaste emocional do não guardião, que, em
razãodetodaaproblemáticavivenciada,evitaesseconvívio.Ascríticasaooutro,porsuavez,também
partemdonãoguardião,que,privadodoconvíviofrequentecomofilho,reclamadaeducaçãoqueestá
sendodadaàcriançapeloguardião,dotratamentoqueédispensadopelonovocônjugeoucompanheiro
doguardiãoaoinfante,dasobrecargadapensãoalimentíciaedosinconvenientesgeradospeloguardião
nasdisputasjudiciais.Ébastantecomum,ainda,queaspartes,jámuitodesgastadasentresi–oguardião
sesentindosobrecarregado,eonãoguardiãosesentindoinjustiçadopelopoucoconvíviocomofilho–,
busquem diversos caminhos para se agredirem mutuamente, utilizando a criança como objeto e
instrumentodedisputa.
Asintensasmodificaçõesocorridasnasúltimasdécadasnoâmbitododireitodefamília,notadamente
comaevoluçãodoscostumesehábitosdasociedade,comapromulgaçãodaConstituiçãodaRepública
de 1988, e aprovaçãodas recentes leis, indicam inegável transformaçãoda estrutura familiar a impor
radicalreformulaçãodoscritériosinterpretativosadotadosemmatériadefamília8.Eessaéaóticaque
deve ser dada à legislação, com especial atenção ao princípio do melhor interesse da criança e ao
princípiodapacificaçãosocial,comabuscadasoluçãodeconflitosatravésdaincorporaçãodaguarda
compartilhadacomoregra,alémdoinstitutodamediação.
Háummovimentocrescentededespatrimonializaçãododireitocivile,consequentemente,dodireito
de família, de modo que as questões patrimoniais adquirem uma função secundária, inferiorizada,
sobrelevandoosaspectospessoais,ossentimentosdecarinhoeafeto,apromoçãodadignidadedecada
um dos membros da família e, principalmente, o reconhecimento da prioridade dos interesses das
crianças,quepassamaser tratadascomosujeitosdedireitos,protagonistasde todooprocessodesua
formaçãoeducacional.
Ohomemeamulher,comaConstituiçãoFederalde1988,adquiriramdireitosedeveresiguais.Há,na
atualidade, aliás, uma crescente valorização da mulher no campo profissional e uma profunda
reformulaçãodaestrutura familiar,deixandoomaridodeserochefedasociedadeconjugalnãosóde
direitocomodefato,poisamulher,possuindoautonomiafinanceiraprópria,passaaterindependência
paratomarsuasprópriasdecisõessemainfluênciadomarido.
Oingressodaforçafemininadeformaintensanomercadodetrabalho,dadaasuaelevadacapacidade,
sensoderesponsabilidadeecompetência,acirrouadisputaprofissional,enãoéraro,hojeemdia,que
muitasmulheressejamverdadeiraschefesdefamília,emrazãodaausênciadomarido,dodesempregoou
dabaixaremuneraçãodeste.Muitastêmsemostradoflexíveiseinteressadasemcompartilharosônusda
criaçãodosfilhoscomospaisdestes.
Ohomem,porsuavez,temsemostradodisponíveleinteressadoemexercerapaternidade,cuidando
dosfilhoseparticipandoativamentedesuaeducação.Avontadedeestarpertoemanteresseconvívio
comosfilhosmanifesta-senãosóduranteocasamento,mastambémapósaseparação.Conformeexpõea
psicólogaEvaniZambonMarquesdaSilva,“asvisitasantesconcedidasparaospaisquenãoficavam
comaguardaeraagarantiamínimadeumgenitorparaseavistarcomseusfilhos.Hoje,eles‘nãoquerem
visitas,masoportunidadesiguaisparacriá-los’”9.
Éimprescindível,naatualidade,aparticipaçãodeumaequipeinterdisciplinar,compostadeassistentes
sociais e psicólogos, atuando junto ao Poder Judiciário, fornecendo elementos de convicção e
fundamentaçãoparaqueMagistradosePromotoresdeJustiçaaprofundem-senasquestões familiarese
realmente proporcionem Justiça para a família litigante. A superficialidade na condução dos litígios
demonstra-senefastaparaafamília,jáqueasconsequênciasfatalmenteatingirãoascriançasenvolvidas
eraramenteouvidas.
Omodelo tradicionalmente adotado por nossos Tribunais, estancando em setores diversos a guarda
(sempreúnicaouexclusiva),odireitodevisita(finaisdesemanasalternadosparaonãoguardião)eos
alimentos(pagospelonãoguardiãoelivrementeadministradospeloguardião),nemsempreésatisfatório
naprevençãodelitígiosevemdemonstrandoinconvenientes,dandoensejoadiversasdemandasjudiciais
queacabamseeternizando,emprejuízodasaúdefísicaementaldosagentesenvolvidos.Privilegia-se
umdospais(oguardião)nacriaçãoeeducaçãodoinfante(exacerbandooseupoderdedecisãosobreo
futurodofilho),afasta-seonãoguardiãodocontatocomacriançaetrazintermináveislitígiossobreo
valor da pensão alimentícia, notadamente quando o não guardião exerce suas funções laborativas no
mercadoinformal,semcarteiraassinadaecomremuneraçãovariável(oqueéextremamentecomumna
economiabrasileira).
Oaumentodonúmerodosdivórcios,adiminuiçãodonúmerodecasamentoseaapariçãodasnovas
entidadesfamiliarestrouxeram-nosumanovarealidade,naqualoqueeraexceçãonopassadoacontece
comfrequência:osfilhossãoeducadosecriadossemqueseuspaismoremjuntos.
E,emboraospaissejamseparados,todossabemosaimportânciaparaodesenvolvimentoharmonioso
dacriança,paraoseunormalcrescimentoafetivo,queestapossaseidentificarcomaquelesqueaamam,
na formaçãode seu caráter, nos seus comportamentos e nas relaçõesquemantêmcomcadaumdeles.
ConformeexpõeSérgioEduardoNick10,“sabemoshojequeémuito importanteparaacriança terem
menteumcasaldepaisemquemelapossaespelhar-se”.
Estaobrasepropõeaanalisarosinstrumentosedispositivosconstitucionaiselegaisdisponíveispara
minimizar esse conflito familiar pai-mãe-filho, através da guarda compartilhada, notadamente sob o
enfoquedosnovosparadigmasdodireitode família,valorizandooconvíviodo infantecomambosos
genitores,buscandoatenderaoprincípiodomelhorinteressedacriança.
OCapítulo1discorresobreafamília,asuaevoluçãohistóricaeavisãoatualeudemonista.
OCapítulo2tratadoinstitutodopoderfamiliar,suascaracterísticaseseuexercício.
A seguir, no Capítulo 3, será abordado o tema da guarda compartilhada sob o enfoque dos novos
paradigmasaplicáveisaodireitodefamília,notadamentesobaperspectivaconstitucional.
OCapítulo4trataráarespeitodaalienaçãoparentaledasacusaçõesarespeitodeabusosexual,bem
comodasmedidasjudiciaisaplicáveis.
OCapítulo5mencionaassituaçõesnasquaisaguardacompartilhadasemostrainviável.
OCapítulo6trataarespeitodasquestõesfamiliaresnoNovoCódigodeProcessoCivil.
Àguisadeconclusão,serãosistematizadas,deformaobjetiva,astesessustentadasaolongodaobra.
Capítulo1Afamília
1.1.Aspectosgerais
Reconhecida como a célulamater da sociedade, a família é fundamental para a sobrevivência da
espécie humana. É a referência existencial do ser humano, caracterizando-se pela união de pessoas
vinculadasporlaçosdeafeto(realoupresumido)numcontextodeconjugalidadeouparentalidade11.
Afamíliarespondeanecessidadeshumanasesociaisrelevantes,umavezqueoserhumanonãoexiste
sozinho,masemrelaçãocomoutro,numcomplexosimbólicoesimbiótico.Simbólicoporqueaideiade
famíliaéimportantemesmoquandoseestádistante,poisestápresentecomorealidadequedeterminao
sentidoexistencialdaspessoas,confortandooserhumanopelasimplesconstataçãodequeelenãoestá
só,afetivamente,nouniverso,masquealguémsepreocupacomasuaexistência.Esimbióticoporque
aglomerarelaçõesdereciprocidadeafetiva(nemsempreequivalentes)12.
Comoorganismosocial,que temo seu fundamentonanaturezaenasnecessidadesnaturaisdaunião
sexual,naprocriação,noamormútuo,naassistência,naconfiançaenacooperação,quesãoasrazõesde
suaexistência,a família temnotável influênciadareligião,docostumeedamoral,nosquaisencontra
grandepartedesuaregulamentação.Eantesdejurídico,afamíliaéumfatosociológico.
Avisãodessaorganizaçãofamiliar,dequalquerforma,devesempreconsiderarocaráternacionaldo
direitode família, diantedas especificidadesde cadapaís, asdiversas culturas, civilizações, regimes
políticos, sociais e econômicos, o que repercute diretamente nas relações familiares13, embora as
características principais da família transbordem quaisquer fronteiras, visto que inerentes à condição
humana.
Afamília,conformelecionaMariadoRosárioLeiteCintra,emseuscomentáriosnaobraEstatutoda
CriançaedoAdolescentecomentado14,
éo lugarnormalenaturalde seefetuaraeducação,de seaprenderousoadequadoda liberdade, eondeháa iniciaçãogradativano
mundodo trabalho.Éondeo ser humanoemdesenvolvimento se senteprotegido edeonde ele é lançadopara a sociedade eparao
universo.
O direito de família nitidamente se destaca e separa dos restantes ramos do direito privado: a sua
história,ofundamentoracionalesocialdosseusinstitutos,aprevalênciadopontodevistaéticonassuas
normas,oreconhecimentodequestõesemocionaisedesobrevivência,bemcomoasuagrandeligação
comodireitopúblico.
João Baptista Villela verifica que: “Assentados os deveres do Estado social em relação à família,
reconhecidaauniãodefato,acolhidoodivórcioepopularizadasuaprática,aConstituiçãode1988,mais
uma vez, consagrou o óbvio e o inevitável: a Família não é apenas o conjunto de pessoas onde uma
dualidadedecônjugesoudepaisestejaconfigurada,senãotambémqualquerexpressãogrupalarticulada
porumarelaçãodedescendência”15edeafeto,acrescenta-se.
TambémassinalaaprofessoraHeloisaHelenaBarboza:
Como se vê está delineado o novo perfil da família,mas a grande pergunta, aquela cuja resposta conterá o rumo a ser trilhado pelo
Direito,aindanãofoirespondida:Qualafunçãoatualdafamília?Seécertoqueelaéabasedasociedade,qualopapelqueaelacumpre
desempenhar,jáquenãotemmaisfunçõesprecipuamentereligiosas,econômicasoupolíticascomooutrora.Qualabasequesedevedar
à comunidade familiar para que alcance a tão almejada estabilidade, tornando-a duradoura? Devemos reunir todas essas funções ou
simplesmenteconsideraroseuverdadeiroetalvezúnicofundamento:acomunhãodeafetos?16
1.2.Brevesconsideraçõessobreaevoluçãohistóricadafamília
A origem da família, como instituição grupal, conforme expõe Guilherme Calmon Nogueira da
Gama17,ébastantecontrovertida,adespeitodeinúmerosestudosepesquisasinvestigatórias.
Consoante estudos de sociólogos, embora a família seja objeto de referência sobre aglomerados
humanos que congregam certo vínculo de união, com relativa duração e sentimento de convívio em
comum, há fortes indícios de que a família não tenha sido o primeiro aglomerado humano, diante da
existência de certas características no grupo familiar que são consideradas inerentes a grupos mais
evoluídosdoqueaqueles formadoscombasesimplesmenteno instintosexual18.Asuaorigemremota
estaria relacionada à promiscuidade sexual originária, segundo Mac Lennan e Morgan19, mas sua
estruturaatualtemcomoreferênciaodireitoromano.
A família, no direito romano, que tanto influenciou a família ocidental, caracteriza-se por ser
rigidamente patriarcal e por constituir um agrupamento que goza de relativa autonomia em relação ao
Estado.OEstadoRomanonãointerferianasquestõessurgidasnoseiodafamília.
Nodireitoromano,aestruturafamiliarerabaseadanummodeloessencialmentepatriarcal,tendocomo
figura principal da família romana o pater familias, enfeixando em suas mãos todos os poderes
necessáriosàboamanutençãodafamília.
Opaterfamiliaseraochefeabsoluto,sacerdoteincumbidodeoficiaraveneraçãodospenates,deuses
domésticos.Comochefedogrupofamiliar,exercentedopodermarital,tinhadireitosabsolutossobrea
mulher e os filhos, inclusive com direito de vida e morte sobre os últimos, decorrente do jus vitae
necisque.Opaterfamiliaseratitulardojusnoxaedandi,consistentenoabandonoreparatóriodofilho
emfavordavítimaquehouvessesofridoprejuízocomapráticapelofilhodeumilícitoprivado.Podia
tambémexercer o jus vendendi,que era a faculdade de alienar o filho,mediantemancipatio a outro
pater familias.Subespéciedo jusvitaenecisqueerao jusexponendi, faculdadedopater familiasde
abandonar o filho recém-nascido ao seu destino. Só o pater familias tinha patrimônio, exercendo a
domenicapotestas.Amulhereraconsideradainabilitadaparaosnegóciosdavidaforense.Daíacapitis
deminutiodequepadecia,querepercutiunafamíliamoderna20.
Odireito romanonãochegouaconhecero institutodamaioridade,peloqual,nodireitomoderno,o
filho,aoatingirumaidadedeterminada,desvincula-sedopátriopoder.
Com o tempo, as necessidadesmilitares estimularam a criação de patrimônio independente para os
filhos, e, a partir do século IV, como ImperadorConstantino, a concepção cristã da família passou a
exercergrandeinfluêncianodireitoromano,prevalecendopreocupaçõesdeordemmoral.
O direito de família no Brasil sofreu grande influência do direito romano e do cristianismo,
notadamentedeconcepçõesdaigrejacatólica.
ÀépocadoiníciodavigênciadoCódigoCivilde1916,afirmava-sequeomatrimônioeraoassento
básicodafamília21,demodoqueodireitodeveriaocupar-sebasicamentedasrelaçõesfamiliaresque
compreendiamocasamentoeopátriopoder,umavezqueerasobreocasamentoquerepousavaaprópria
sociedadecivil, sendoqueomatrimônioera indissolúvel.Conforme regra jurídicaquealcançounível
constitucional a partir da Constituição de 193422, a família legítima era constituída por meio do
casamento, entendimento seguido pelas Constituições posteriores (193723, 194624, 196725) até a
Constituiçãode1988,querompeucomareferidaconcepção,reconhecendocomofamíliaauniãoestável
entreumhomemeumamulhereacomunidadeformadaporqualquerumdospaiseseusdescendentes.
Comodecorrerdosanos, a famíliavemalcançandocontornosaindamaisamplos,numa interpretação
extensivadaConstituiçãoFederal26.
PeloCódigoCivilde1916, amulher, ao se casar, tornava-se relativamente incapaz,passandoa ser
assistidapelomaridonosatosdavidacivil.Aomaridocompetiaachefiadasociedadeconjugal,coma
atribuiçãodeestabelecerodomicílioconjugal,administraropatrimôniofamiliar,nestecompreendidos
osbensdocasal,alémderegerapessoaeosbensdosfilhosmenores,namedidaemquedetinha,com
exclusividade,opátriopoder.Aestruturajurídicadafamíliaemmuitoseaproximavadafamíliaromana.
Os direitos concedidos à mulher casada tinham cunho protecionista e lhe atribuíam nítido caráter de
inferioridadenasociedadeconjugal.
Asrelaçõessemcasamentoerammoral,socialecivilmentereprovadas,atingindodiretamenteosfilhos
que eram classificados e consequentemente discriminados em função da situação jurídica dos pais.
Legítimoseramosfilhosconcebidosnaconstânciadocasamento. Ilegítimos,osquenãoprocediamde
justasnúpcias.Distinguiam-seos filhos ilegítimosemnaturais, assimconsideradososquenasciamde
homem emulher entre os quais não havia impedimentomatrimonial, e os espúrios, denominação que
designava aqueles que descendiam de pessoas impedidas de casar, seja por parentesco, afinidade ou
casamento subsistente – filhos adulterinos e incestuosos. Esses últimos não podiam nem sequer ser
reconhecidos27.
Tratava-se de uma família hierarquizada, chefiando omarido amulher e os filhos, no exercício do
poder marital e do pátrio poder. Os filhos, enquanto menores, sujeitavam-se ao pátrio poder,
dispensando-lhesaleicivilproteçãotraduzidanosdeveresinerentesaopátriopoder.Aesposa,somente
em 1962, com o Estatuto daMulher Casada, deixou de ser relativamente incapaz e detinha o poder
doméstico,quelheconferiaumpapelpequenonasociedadefamiliar.
OmodelodefamíliaconstituídonoséculoXIX,queinspirouonossoCódigoCivilde1916,tinhaas
características, segundo leciona a professora Heloisa Helena Barboza28, de nuclear, heterossexual,
monógama,patriarcal,dominadapela figuradopaiqueencarnavaasuahonra,dando-lhenome,sendo
seu chefe e gerente, representando o grupo familiar, cujos interesses sempre prevaleciam sobre as
aspiraçõesdosmembrosqueacompunham.
A Constituição Federal de 1988 trouxe inúmeras inovações na estrutura familiar. E, dentre elas, a
famíliaganhoudestaque,emvirtudedasprofundasmodificaçõesquesofreu.
Enquanto a família presente no Código Civil Brasileiro de 1916 é fundada no casamento, havendo
distinção quanto aos filhos, com característica essencialmente patrimonialista e patriarcal, a família
contemporânea, fruto da evolução da sociedade e da própria legislação, agora regulada pelo Código
Civilde2002,interpretadoàluzdaConstituiçãoFederalde1988,ébaseadanoamor,napromoçãoda
dignidadedeseusmembros,comoreconhecimentodeoutrasformasoumodelosdeentidadesfamiliares
alémdocasamento,comoasuniõesestáveiseaquelasformadaspelauniãodequalquerdospaisesua
prole (famíliasmonoparentais), reconhecendodireitos iguaisa todosos filhos, sejamelesoriundosou
nãodocasamento,eigualdadeentreohomemeamulher.
Antes de 1988, pouco importava se os membros da família estavam felizes ou não, visto que a
infelicidade não era motivo para a dissolução da sociedade conjugal. A dignidade dos membros da
famíliaeraumdadosecundário.Oque,defato,“setornavarelevanteeraamanutençãodapazdoméstica,
o equilíbrio, a segurança, a coesão formal da família,mesmoemdetrimentoda realizaçãopessoal de
cada um dos seus integrantes, principalmente amulher”29. A subordinação e o sofrimento damulher
seriamrecompensadoscomumvalordemaiorimportância:amanutençãodovínculofamiliar.
Aevoluçãohistóricadafamílianostraz,assim,oafetocomocentrodadiscussãojurídica.
Alémdegarantidaadignidadedapessoahumanaemcadaumdosmembrosquecompõemafamília,
respeitando-se sua individualidade, o respeito à diversidade também se projeta. Reconhece-se um
número não limitado de entidades familiares, nestas incluídas a união estável homoafetiva (Supremo
TribunalFederal–ADPF132-RJ,ADI4.277-DF)eapossibilidadedocasamentocivilentrepessoasdo
mesmo sexo (Resolução 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)). Até mesmo o concubinato
impuro30 vem recebendo proteção do direito.Com a utilização das técnicas de reprodução assistida,
exames precisos de DNA e reconhecimento da filiação socioafetiva, abre-se o caminho para a
pluriparentalidade.
Sãonovasdiscussõesenovasperspectivasdeabordagemdafamíliaqueseapresentamcomodecorrer
dosanos.Enessenovocontextofamiliarasquestõesreferentesàconjugalidadedevemsertratadascom
distinçãoemrelaçãoàparentalidade.
1.3.Aatualvisãoeudemonistadafamília
Aevoluçãododireitodefamília,comaconsagraçãodosprincípiosprevistosnaConstituiçãoFederal,
transformouocasamentoeafamíliaemgeraleminstrumentodefelicidadeepromoçãodadignidadede
cadaumdeseusmembros,fulcradanorespeitoenarealizaçãopessoaldestes.
Assim, o reconhecimento desse direito à felicidade individual, o princípio da dignidade da pessoa
humanaeaafirmaçãodosdireitosfundamentaisdetodososmembrosdafamília,inclusiveodecrianças
eadolescentes,desaguamnoprincípiodaafetividade,quevemorientandoainterpretaçãodosmúltiplos
aspectosdaregulamentaçãojurídicadavidafamiliar.
Essa busca pela felicidade e realização pessoal é amparada pelo Direito, dando ensejo à visão
eudemonistadafamília.Trata-sedeumconceitomodernoqueserefereàfamíliacomoespaçodebusca
darealizaçãoplenadeseusmembros,caracterizadapelacomunhãodeafetorecíproco,consideraçãoe
respeitomútuoentreosmembosqueacompõem.
Nemsempre,todavia,afamíliaéesseespaçoidealizadodeafetoeharmonia.Éexatamentedentrode
suas próprias casas que mulheres e crianças correm o maior risco de serem “agredidas, estupradas,
ameaçadasemortas”31.Eissoocorreemtodasasclassessociais.
NaavaliaçãodeStelaValériaSoaresdeFariasCavalcanti,
enquantoaviolêncianasruaseocrimeorganizadovêmsendotemasdemuitasdiscussões,essaviolênciadentrodaestruturafamiliaré
aindaintocável,protegidasobomantodosilêncio,pelomitodequetodafamíliaéamorosaeprotetora,nãosendocapazdemaltratarseus
própriosmembros32.
Nessesentido,ointérpreteprecisaestaratentoàssituaçõesdeviolênciadoméstica,nasquaisaruptura
dorelacionamentoéinviabilizadapeloagressor,sejaemrazãodeameaças,perseguiçãooudificuldade
daprópriavítima33.
Afamília,comoespaçodecuidado,afetoefelicidade,pressupõealiberdadedeseusmembros.Nesse
contexto, deveoEstadopromoverpolíticaspúblicasvisandoà segurançadaspessoas contra todas as
formasdeagressão,violaçãoeviolência.Nãosepodepensaremummundomaispacíficoenquantonão
seconseguirgarantiratodosumainfânciaderespeitoeumavidadignajuntoàsuafamília34.
ConformeassinalaBasíliodeOliveira35,sãosignificativasasmudançasetransformaçõesdoconceito
defamília,gerandonovasvertentesdeorganizaçõesfamiliares,ocorridasnasúltimasdécadas,comojá
mencionadoreconhecimento jurídicodasuniõesestáveiseo incrementodefamíliascompostasporum
únicogenitor(paioumãe)comofilhooufilhoscujaguardaassumiu(famíliamonoparental)36.
Nãohá,portanto,comodissertaGuilhermeCalmonNogueiradaGama,
como negar a existência de profundas transformações no seio da família, não somente sob o prisma externo como também, e,
principalmente,levandoemcontaasrelaçõesinternasmantidasentreospartícipes.Ora,avisãoatualeconsentâneacomarealidadenão
pode olvidar que as uniões formadoras da família espelham a própria formação democrática do convívio em sociedade, sob o prisma
político-ideológico,alémdesefundarememvalorespsíquicoseprópriosdosubjetivismohumano.Ossentimentosdeafeição,decarinho,
de respeito, de compreensão, de comunhão d’almas tomam o lugar dos elementos autoritários, tiranos, materiais, não somente nas
relações entre os partícipes das uniões sexuais, como também no tocante à prole gerada, fruto de sentimentos tão nobres, dignos de
reconhecimento37.
Por sua vez, existe uma prevalência das relações estritamente pessoais e não econômicas sobre as
patrimoniaiseeconômicasnoâmbitodafamília38.
Os novos paradigmas relativos à família consubstanciam-se em um fenômeno mundial, impondo a
alteração da legislação de diversos países39. Conforme ensina Guilherme de Oliveira, professor
catedráticodaFaculdadedeDireitodaUniversidadedeCoimbra,
oDireitodeFamíliatendeaconformar-sesobainspiraçãodeumprincípiodeverdade:asprescriçõesjurídicastendemareconheceras
aspirações,asnecessidadeseasituaçãoreal,biológicaeafectiva,dosmembrosdacomunidadefamiliar.Pensandonodireitomatrimonial,
verifica-se que a alteração mais profunda na concepção da família consiste no reconhecimento de um direito à felicidade individual
conjugal40.
A realização afetiva dos parceiros matrimoniais liberta-se do constrangimento imposto pela ideia
societáriadafamília, tidacomoumentesupraindividual.Naatualidade,o“bemdafamília”resultado
somatóriodobemdecadaumdeseusmembros,dafelicidadequeoagregadofamiliarpodeproporcionar
a cadaum,quepassa a ser “senhor enão servidordaFamília”41.E não se pode esquecer, ainda, os
progressos globais no sentido da dignificação da pessoa humana e da afirmação de seus direitos
fundamentais.
Assim, o reconhecimento desse direito à felicidade individual, o princípio da dignidade da pessoa
humanaeaafirmaçãodosdireitosfundamentaisvêminspirandoolegisladoreorientandoainterpretação
dosmúltiplosaspectosdaregulamentaçãojurídicadavidafamiliar.
Considerandoalegitimidadeelegalidadedodivórcio,estenãopodesignificarpenalidadeouumfardo
insuportáveldeservivenciado.Aproteçãodafamíliaeapreservaçãodadignidadedapessoahumana
em cada um dos membros da família existem não só na família matrimonializada, como também na
famíliamatrimonialdesfeitaenasdemaisformasdeentidadefamiliar.
A criança e o adolescente, qualquer que seja a forma da família em que estejam inseridos, hão de
sentir-se protegidos, confortados, respeitados, gozando de todos os seus direitos fundamentais. Não
podem ser tratados comoobjeto de disputa, pormero capricho, de pais ou familiares, nemvivenciar,
continuamenteesemperspectivadefim,eternosconflitosentreospais.
Estandoambososgenitoresaptosaexerceropoder familiar,devemestarpresentesnoprocessode
formação do filho, em igualdade de condições para exercerem essemunus, notadamente em face dos
comandosconstitucionaisdeigualdadeprevistosnoart.5º,I,eart.226,§5º.Aseparaçãodospaisnão
podesignificarparaacriançaumarestriçãoaoseudireitoàconvivênciafamiliarnemàsuaintegridade
biopsíquica,cabendoaoEstadocriarmecanismosdeharmonizaçãodafamíliaemconflito.
1.4.Adisciplinacivil-constitucionaldafamília
Embora seja um documento legal, e como tal deva ser interpretado, a Constituição merece uma
apreciaçãodestacadadentrodosistemaemrazãodoconjuntodepeculiaridadesquesingularizamsuas
normas, quais sejam: a superioridade hierárquica, a natureza da linguagem, o conteúdo específico e o
caráterpolítico42.
AsupremaciadaConstituiçãoéanotamaisessencialdoprocessodeinterpretaçãoconstitucional.Eé
esseprincípioqueconfereàCartaMagnaocaráterparadigmáticoesubordinantedetodooordenamento
jurídico. A natureza da linguagem constitucional, própria à veiculação de normas principiológicas e
esquemáticas, faz com que estas apresentem maior abertura, maior grau de abstração e,
consequentemente, menor densidade jurídica. O conteúdo específico significa que grande parte das
disposições materialmente constitucionais foge à estrutura típica das normas dos demais ramos do
direito. Há, em seu interior, normas de direito material (gerando direitos e obrigações), normas de
organização e normas programáticas. A Constituição resulta do poder constituinte originário – poder
político fundamental – representando um momento político na sua essência, mas jurídico no seu
resultado.
A interpretação da Constituição é uma tarefa jurídica, sujeitando-se aos cânones de racionalidade,
objetividadeefundamentação.
Segundo ensinamentos de Peter Häberle, em sua obra Hermenêutica constitucional (A sociedade
aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e
“procedimental”daConstituição), “no processo de interpretação constitucional estão potencialmente
vinculadostodososórgãosestatais,todasaspotênciaspúblicas,todososcidadãosegrupos,nãosendo
possível estabelecer-se um elenco cerrado ou fixado com numerus clausus de intérpretes da
Constituição”43.Ainterpretaçãoconstitucionaléaumsótempoelementoresultantedasociedadeaberta
eumelementoformadorouconstituintedessasociedade.
Emmatériadedireitodefamília,aConstituiçãoFederalde1988trouxeinúmerasmodificações44,com
umanovatábuadevaloresainformartodooordenamentojurídico,ainterpretaçãodasleispeloPoder
Judiciárioenovosparadigmasaseremseguidospelolegislador.
Com a nova ordem jurídica implantada pela Constituição Federal de 1988, conforme assinala o
professor Gustavo Tepedino45, o centro da tutela constitucional deslocou-se do casamento para as
relações familiares, que nãomais se esgotam no casamento.A proteção da instituição familiar, como
centrodeproduçãoereproduçãodosvaloresculturais,éticos,religiososeeconômicos,deulugaràtutela
jurídica da família como núcleo de desenvolvimento da personalidade dos filhos e de promoção da
dignidadedeseusmembros.
Efetivamente, os filhos, até 1988, não tinham vida jurídica própria, visto que o seu status jurídico
encontrava-se atrelado à situação civil-familiar dos pais: se estes fossem casados, os filhos eram
legítimos, tendoplenosdireitos;senãocasadososgenitores, ilegítimoseramosfilhos,comdiferentes
direitos,vedadaemalgunscasos(comonafiliaçãoadulterinaeincestuosa)aprópriaaquisiçãodoestado
defilho.
Alterou-se o conceito de unidade familiar, antes considerado aglutinação formal de pais e filhos
legítimosbaseadanocasamento,paraumconceitoflexíveleinstrumental,fulcradonoliamesubstancial
depelomenosumdosgenitorescomseusfilhos,comorigemnãosónocasamento,masemoutrostipos
deentidadesfamiliares,evoltadoparaarealizaçãoespiritualeodesenvolvimentodapersonalidadede
seusmembros,comaequiparaçãodosdireitosedeveresdohomemedamulher.
CoubeàConstituiçãode1988promoveraplenaequiparaçãodosfilhos,desvinculando-osdasituação
jurídica dos pais, que passaram a ter o dever de assistir, criar e educar os filhos menores,
independentementedeseremounãocasados.
A Constituição Federal, centro reunificador do direito privado, consagrou uma nova tábua de
valores46.Oconstituinte,logonoart.1º,III,entreosprincípiosfundamentaisdaRepública,consagrouo
princípiodadignidadedapessoahumana,trazendocomoconsequênciaanãoadmissãodasuperposição
dequalquerestrutura institucionalà tuteladeseus integrantes.Afamília,embora tenhaampliadooseu
prestígioconstitucional,deixadetervalorintrínseco,comoinstituiçãocapazdemerecertutelajurídica
pelosimplesfatodeexistir,passandoaservaloradademaneirainstrumental,tuteladasomentenaexata
medidaemqueseconstituaemumnúcleointermediáriodedesenvolvimentodapersonalidadedosfilhos
edepromoçãodadignidadedosseusintegrantes.
A isonomiados filhos,maisdoque simplesmente igualardireitospatrimoniais e sucessórios, traduz
umanovatábuaaxiológica,comeficáciaimediataparatodooordenamentojurídico,cujacompreensão
sefazindispensávelparaacorretaexegesedanormativaaplicávelàsrelaçõesfamiliares.
Afinal, até o advento daConstituição de 1988, pelas regras doCódigoCivil de 1916, só omarido
representavaafamília(art.233,I),eraoresponsávelpelosustentodela,administravaosbenscomunse
atémesmoosparticularesdamulhersegundooregimematrimonialadotado(art.233,II),alémdedetero
direitodefixarodomicíliodafamília(art.233,III)eafaculdadedeautorizaramulherapraticaruma
sériedeatosdavidacivil (art.242).Omaridoerao“chefe”da sociedadeconjugal, funçãoquesóa
partirdoEstatutodaMulherCasada(Lein.4.121/62)passouaexercercomacolaboraçãodamulher.O
pátriopodereraexercidopelomarido,cabendoàmãeumafunçãosecundária,cuidandodosfilhosmas
sempoderdedecisãosobreofuturodeles.Emnomeda“pazdoméstica”,oantigoCódigoCivilnegava,
ainda,qualquerproteçãoaofilhoadulterino,quenemsequerpodiaserreconhecido,tratandoosfilhosde
maneiradesigual,dependendodaformacomoforamconcebidos.
A Constituição de 1988 altera o objeto da tutela jurídica no âmbito familiar, antes voltada para a
máximaproteçãodadenominada“pazdoméstica”,funcionalizandoafamíliaparaodesenvolvimentoda
personalidadedeseusmembrosepreservando-atãosomentecomoinstrumentodetuteladadignidadeda
pessoahumana.
OEstado,conformedispõeoart.226,§8º,daCartaMagna,assumearesponsabilidadedeassegurar
assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a
violêncianoâmbitodesuasrelações.
Admite-seodivórciodesvinculadodoconceitodeculpa(art.226,§6º,daCF,comaredaçãodada
pelaEmendaConstitucional66/2010,quenemsequerprevêlapsotemporaldeseparação).Reconhece-
se,aoladodocasamento,entidadesfamiliaresformadaspelauniãoestávelepelacomunidadeformada
porqualquerdospaiseseusdescendentes.Osdireitosedeveresreferentesàsociedadeconjugalpassam
aserexercidosemigualdadedecondiçõespelohomemepelamulher(art.226,§5º).Osfilhos,havidos
ou não da relação do casamento ou por adoção, têm os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquerdesignaçõesdiscriminatóriasrelativasàfiliação(art.227,§6º).
A nova tábua de valores instituída pelaConstituição Federal de 1988 estabelece, assim, no âmbito
familiar, novos critérios interpretativos da legislação infraconstitucional, de modo que a leitura do
CódigoCivilde2002deveserfeitasobessaótica.
Nãosepodeadmitirqualquerinterpretaçãolegalqueprivilegieumdosfilhosemdetrimentodeoutro,
quevisetutelarovínculoconjugalemsacrifíciodealgumdoscônjugesoudosfilhos47ouqueestabeleça
umafastamentodeumdosgenitoresemvirtudedaseparaçãoconjugaloudissoluçãodauniãoestável.
Tantoosdireitosquantoosdeveresdeverãoserexercidosigualmenteentreosconsortes.Todososfilhos
deverão ser tratados de maneira igualitária, cabendo aos genitores assisti-los e zelar por sua boa
formaçãoeducacional.
Capítulo2Opoderfamiliar
2.1.Definição
Despiciendoérepisaraassertivadequeoinstitutodopátriopodersofreugrandeevoluçãoaolongoda
história,afastando-sedeseucaráterdespóticooriginalparaganharumaconotaçãoprotetivaeconstrutiva
notocanteàprole.
Diante da nova dimensão adquirida pelo aludido instituto, abandonou-se a denominação tradicional
“pátrio poder” ante os resquícios da patria potestas romana, preferindo-se substituí-la por “poder
familiar”48, expressão adotada pelo Código Civil, em 2002, ou “responsabilidade parental”, “poder
parental”,“autoridadeparental”ou“pátriodever”,conformeadoutrinafazreferência.
Conceituandooinstituto,primeiramenteconvémsertranscritooensinamentodograndemestrecivilista
ClóvisBeviláqua49sobaóticadoCódigoCivilde1916,paraquemopátriopoderéo“conjuntodos
direitosquealeiconfereaopaisobreapessoaeosbensdeseusfilhoslegítimos,legitimados,naturais
reconhecidos ou adotivos”. A concepção é ultrapassada, visto que inspirada no conceito patriarcal,
patrimonialistaediscriminativodosfilhos,doantigoCódigoCivil.
WaldyrGrisardFilhonos trazumaexcelentedefinição, de autoria de JoséAntôniodePaulaSantos
Neto:
Opátriopoder é o complexodedireitos e deveres concernentes aopai e àmãe, fundadonoDireitoNatural, confirmadopeloDireito
Positivoedirecionadoao interessedafamíliaedofilhomenornãoemancipado,que incidesobreapessoaeopatrimôniodestefilhoe
servecomomeioparaomanter,protegereeducar50.
OprofessorCaioMáriodaSilvaPereira assimdefineo instituto: “Complexodedireitos edeveres
quantoàpessoaebensdofilho,exercidospelospaisnamaisestreitacolaboração,eemigualdadede
condiçõessegundooart.226,§5º,daConstituição”51.
Opoderfamiliaré,assim,umconjuntodeprerrogativaslegaisreconhecidasaospaisparaacriação,
orientaçãoeproteçãodosfilhosmenoresde18(dezoito)anos.
OrlandoGomes,emsuaobraDireitodefamília52,aduzqueoinstitutoperdeuaorganizaçãodespótica
inspirada no direito romano, e deixou de ser um conjunto de direitos do pai sobre a pessoa do filho,
amplos e ilimitados, para se tornar um complexo de deveres. Essa evolução orientou-se,
fundamentalmente,emtrêspontos:a)limitaçãotemporaldopoder;b)limitaçãodosdireitosdopaiedo
seuuso;c)colaboraçãodoEstadonaproteçãodofilhomenoreintervençãonoexercíciodopátriopoder
paraorientá-loecontrolá-lo.
ConformeexpõeAnaCarolinaBrochadoTeixeira53,
o antigo pátrio poder tinha como principal escopo a gerência do patrimônio dos filhos, além de sobrelevar seu aspecto formal, de
representaçãoouassistênciadosmenoresparaapráticadeatosjurídicos.Suaessênciaeramarcadamentepatrimonial,poisoprocesso
educacionalnãotinhatantorelevo,umavezqueseperfazianaautoridadepaternaenodeverdeobediênciadofilho.Essaascendência
eranaturaleinquestionada,alémdeserfundamentadanadesigualdadepaterno-filial.
Na atualidade, a concepção do poder familiar é instrumental e democrática, funcionalizada para a
promoção e desenvolvimento da personalidade do filho, visando à sua educação e criação de forma
participativa, com respeito à sua individualidade e integridade biopsíquica, e, sobretudo, pautada no
afeto.
Nessamodernaconcepção,aresponsabilidadeparentalsemoconcomitantecontatoentrepaisefilhos
estaria esvaziadada suaprincipal funçãodepromoçãododesenvolvimentodapersonalidadedo filho
comamor,carinhoeparticipação,poisépeloconvívioquefloresceoamor,quesetrocamexperiências,
sefortalecemosvínculosparentaiseseedificaapersonalidadedofilho54.
Amodernavisãodaautoridadeparentalexigequeospaissefaçampresentesnavidadeseusfilhos
ainda que sejam separados e haja conflito familiar entre eles.Não basta simplesmente pagar umbom
numerário de pensão alimentícia e fiscalizar, ao longe, a criação e educação dada ao filho por uma
terceirapessoa.Éprecisoconvívio,interação,trocadeexperiências,atençãoeresponsabilidadeporter
trazido aomundo um ser humano que não pediu para nascer.As questões patrimoniais adquirem uma
relevânciasecundária,sobrelevandoosaspectosexistenciaisvinculadosàdignidadedapessoahumana,
ocarinhoeaafetuosidadecultivadanocontatocomosfilhos55.
Assim, a educação do filho, como uma das facetas dos deveres decorrentes do poder familiar, não
consiste apenas na obrigaçãode zelar para que ele receba instrução escolar ou profissional.Consiste
também na transmissão de valores morais e éticos. Os pais são responsáveis pela formação de seus
filhos,inclusiveporatosilícitosporelespraticados.Assim,nãobastaaeducaçãoformal,éprecisoque
o filhosejaeducadoparaviveremsociedade,aprendendoa respeitaropróximo,aagircorretamente,
sendo repreendidopormaucomportamento.Nenhumacriançanasceeducada, sendonecessárioqueos
pais,numesforçoquotidiano,formem-lheocaráterelheinfundambonsprincípios.Comopoderáopai
ouamãeafastadodofilhocontribuirnatransmissãodeseusvalores?Oexemplodospaisdesempenha
umpapelimportantenaformaçãopsíquicadofilho.Asuaparticipaçãonoprocessoeducacionaldofilho
édeverasimportante,aindaquenãosejaperfeita.Muitomaisdoquebônus,aautoridadeparentaléum
ônus, um dever jurídico imposto aos pais na criação dos filhos visando à plena formação espiritual,
educacionalemoraldestes.
Ao contrário do que se observava no modelo original da patria potestas romana, no qual cabia
unicamenteaopateroexercíciodapotestasnafamília,oCódigoCivilBrasileirode1916,emseutexto
original,jáhaviatemperadoaexclusividadedaatuaçãopaterna,dedicandoumrestritoespaçoàmãe.
DuranteoséculoXX,nocursodaevoluçãolegislativaqueveioamodificaroscontornosjurídicosda
família, adicção legaldo instituto foi alterada.Oalcanceda igualdadeentreoscônjuges, introduzido
pelo Estatuto da Mulher Casada (Lei n. 4.121/62), aumentou a esfera de atuação materna, e, na
atualidade, o poder familiar ou parental é exercido em igualdade de condições tanto pelamãe quanto
pelopai.
Essa igualdadeamplaconsagradapelaConstituiçãoFederalde1988,apartirdoquepaiemãe,em
idênticas condições, passaram a atuar para concretizar todos os aspectos da autoridade que lhes é
conferida por força da relação paterno-filial, foi reafirmada nos dispositivos infraconstitucionais
posterioresàConstituição,sejaoEstatutodaCriançaedoAdolescente,sejaoCódigoCivilde2002,
com as atualizações decorrentes das leis sobre guarda compartilhada (Leis n. 11.698/2008 e n.
13.058/2014). Aliás, amãe sempre foi aquela commaior contato com os filhos e responsável direta
pelos cuidados do dia a dia, encarregada por nutri-los, vesti-los e orientá-los,mas destituída, via de
regra,depoderesdecisórios.A igualdadededireitosoperoumudanças tantoparaopaiquantoparaa
mãe.
Os filhos, conforme lecionaLuizEdsonFachin56, não são, nempoderiam ser, objeto da autoridade
parental. Constituem um dos sujeitos da relação derivada do poder familiar, não sendo objetos nem
sujeitospassivos,massimosdestinatáriosdoexercíciodessaincumbênciadospais,namodalidadede
umaduplarealizaçãodeinteressesdofilhoedospais.
OCódigoCivilportuguêsutilizaaexpressão“responsabilidadeparental”,econsagra,expressamente,
odeverdospaisdevelarpelasegurançaesaúdedosfilhos,proverseusustentoedirigirasuaeducação,
devendo,deacordocomamaturidadedosfilhos,levaremcontaasuaopiniãonosassuntosfamiliares
importantesereconhecer-lhesautonomianaorganizaçãodaprópriavida(art.1.878ºdoCódigoCivil
português).Consigna,ainda,edemaneiraexpressa,queospaisnãopodeminjustificadamenteprivaros
filhosdoconvíviocomosirmãoseascendentes(art.1887-A).
Aautoridadeparental,dessaforma,traduzumarelaçãonaqualpaiemãedirigemseusesforçospara
proporcionaraosfilhostodasascondiçõespossíveisenecessáriasdecriaçãoedesenvolvimentodesuas
personalidades,direcionadanointeresseexclusivodofilho,servindocomomeiodeprotegê-loseeducá-
los.
De qualquer forma, o poder familiar é um conjunto de prerrogativas inerentes à maternidade e à
paternidade que não surge com o nascimento do filho, mas com o seu registro civil. O filho não
reconhecidopelopai,naformadoart.1.633doCódigoCivil, ficasobopoderfamilliarexclusivoda
mãe.
2.2.Características
Opoder familiarouautoridadeparental, conformedissertaCarlosAlbertoBittar57, consiste emum
conjunto de prerrogativas legais reconhecidas aos pais para a criação, a orientação e a proteção dos
filhos, durante a respectiva menoridade, cessando com o implemento da idade58 ou com a
emancipação59.Éirrenunciável60,inalienáveleimprescritível.
É caracterizadomais como ummunus legal do que propriamente um poder, e por isso as críticas
existentesàexpressão“poderfamiliar”pois,concomitantementeaocomplexodeprerrogativassobrea
pessoaeosbensdosfilhos,correspondeaosdeveresdecriação,educaçãoesustento.Éfunçãoexercida
no interesse dos filhos, diante da personalização operada namatéria e do reconhecimento de direitos
própriosdosfilhos.Émissãoconfiadaaospaisparaaregênciadapessoaedosbensdosfilhos,desdea
concepção à idade adulta, que representa mais um ônus do que privilégios, daí a expressão “pátrio
dever”.
Emregra,comosistemadeproteçãoedefesadosfilhos,opoderfamiliarduraportodooperíododa
menoridade.Todavia,háhipótesesemquepodesersuspenso,destituídoouextintoantesdamaioridade.
Asuspensãoétemporáriaeadmitereintegração.Dá-sepordecisãojudicial61,quandoopaiouamãe
abusaremdeseupoder,faltandoaosseusdeveresouarruinandoosbensdosfilhos,assimquandoopai
ouamãeforemcondenadosporsentençairrecorrívelemcrimecujapenaexcedadoisanosdeprisão.A
regra,determinadapeloart.394doCódigoCivilde1916,foimantidapeloart.1.637doCódigoCivilde
2002. Havendo motivo grave, a suspensão do poder familiar poderá ser decretada liminar ou
incidentalmente,atéojulgamentofinaldacausa(art.157doECA)ounashipótesesdealienaçãoparental
grave(art.6º,VII,daLein.12.318/2010).
Adestituiçãoédefinitivaeocorrequandoumouambosospais incidememfaltagraveaosdeveres
inerentesàautoridadeparental,consistentenocastigoimoderadodofilho62,abandonodeste63,prática
de atos contrários à moral e aos bons costumes64, ou incidir reiteradamente em abuso ou falta dos
deveres inerentes à autoridade parental (art. 395 do Código Civil de 1916 e 1.638 do Código Civil
atual),descumprindoosdeveresdesustento,guardaeeducação(art.22doECA).Afaltaoucarênciade
recursosmateriaisnãoconstituimotivosuficienteparaperdaouasuspensãodopoderfamiliar(art.23do
ECA).Acondenaçãocriminaldopaioudamãenãoimplicaráadestituiçãodopoderfamiliar,excetona
hipótesedecondenaçãodecrimedoloso,sujeitoàpenadereclusão,contraoprópriofilhooufilha(art.
23§2º,doECA,incluídopelaLein.12.962/2014).
A destituição do poder familiar, assim como a suspensão, só pode ser determinada por decisão
judicial.Oprocedimento é obrigatoriamente sujeito aoPoder Judiciário, comas garantias efetivas do
contraditórioeampladefesa65,exigindo-secitaçãopessoal,salvoseesgotadostodososmeiosparasua
realização (art.158,§§1ºe2º, doECA)enão forpossível localizarogenitor, oportunidadenaqual
ocorreráasuacitaçãoporedital.
A suspensão ou destituição não afeta o dever de prestar alimentos ao filho, pois se trata de uma
penalidadeimpostaaogenitor.Assim,emboranãoexistanormaexpressaarespeito66,todaasistemática
de nosso direito indica que o dever subsiste, visto que a sanção imposta ao genitor não poderia
prejudicar a criança ou o adolescente. Ainda que destituído o genitor do poder familiar, o dever de
prestar alimentos somente cessa se a criança ou adolescente for adotada, substituindo-se a figura
parental,ocasiãonaqualextinguir-se-áopoderfamiliaroriginal.
Aextinçãodecorredamortedeumdospolosdarelaçãojurídica,daemancipaçãodoinfante,desua
adoção (nesse último caso é necessária a destituição do poder familiar dos pais biológicos, se
conhecidos67,porsentençapréviaouconcomitanteaoprocessojudicialdaadoção,ouaconcordância
deles68)edamaioridade69.
A paternidade ou maternidade socioafetiva, aliada ao abandono do genitor biológico, faz nascer o
legítimointeressenaaçãodedestituiçãodopoderfamiliarparafinsdeadoção70.
O poder familiar não se extingue com a separação, o divórcio ou dissolução da união estável. A
autoridadeparentalprevalece,emigualdadedecondiçõesparaambosospais,duranteocasamento,ena
famíliamatrimonialdesfeita, assimcomoemqualquermodelo adotadode família, sendonecessárioo
ajuizamentodeaçãodedestituiçãodopoderfamiliar(ouexpressacondenaçãocriminal)paraaretirada
dessaautoridadeparental.
2.3.Doexercíciodopoderfamiliar
Aantigaconcepçãodo“pátriopoder”,vistocomoumpoder-sujeição,nasliçõesdePietroPerlingieri,
estáemcrise,porque,emumavisãodeigualdade,participativaedemocráticadacomunidadefamiliar,a
sujeiçãonãomaiséadmitida.Arelaçãodaautoridadeparental“nãoémaisentreumsujeitoeumobjeto,
masumacorrelaçãodepessoas,ondenãoépossívelconceberumsujeitosubjugadoaoutro”71.
Ao lado da equivalência de atuação dos genitores e da maior participação do filho, na moderna
concepçãodemocráticadafamília,dentrodaqualaopiniãodosfilhostemsidoconsideradapornossos
Tribunais72, informado ainda pelos princípios constitucionais balizadores da família igualitária e
eudemonista,oinstitutovemassumirmaisumafunçãoeducativaquepropriamentedegestãopatrimonial,
eéummunusfinalizadoàpromoçãodaspotencialidadescriativasdosfilhos.
Cuida-sedeproporcionaràcriançatodososmeiosnecessáriosparasuacompletaformação,passando
necessariamente pela instrução básica e preparação para todos os aspectos da vida, desde os mais
simples aos mais complexos. Essa noção de educação consiste em participar da vida do filho,
protegendo-o,dando-lheliberdade,colocandolimitesemsuasações,respeitando-oeportando-secomo
exemplo.
O exercício irregular do poder familiar pelo pai ou pela mãe pode ensejar a aplicação da multa
previstanoart.249doEstatutodaCriançaedoAdolescente73,alémdeoutrasmedidas74comoaperda
daguarda,previstanoart.129,VIII,domesmodiplomalegal75.Conformejáexposto,opoderfamiliar
consiste em um munus, um poder-dever exercido em favor e no interesse do filho, que impõe aos
genitores o dever deprestar-lhe assistência, respeitá-lo, zelar por sua educação e integridade física e
psíquica,alémdeproporcionar-lhetodaaproteçãopossívelparaomaiscompletodesenvolvimentodo
infante.
Comrelaçãoàpessoadosfilhosmenores,competeaambosospais,qualquerquesejaasuasituação
conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em (art. 1.634 do Código Civil, com a
redaçãodadapelaLein.13.058/2014):
I–dirigir-lhesacriaçãoeeducação;II–exerceraguardaunilateraloucompartilhadanostermosdoart.1.584;III–conceder-lhesou
negar-lhesconsentimentoparacasarem;IV–conceder-lhesounegar-lhesconsentimentoparaviajaremaoexterior;V–conceder-lhes
ounegar-lhesconsentimentoparamudaremsuaresidênciapermanenteparaoutroMunicípio;VI–nomear-lhestutorportestamentoou
documento autêntico, se o outrodospais não lhe sobreviver, ouo sobrevivonãopuder exercer o poder familiar;VII – representá-los
judicial e extrajudicialmente atéosdezesseis anos,nosatosdavidacivil, e assisti-los, apósessa idade,nosatos emque forempartes,
suprindo-lhesoconsentimento;VIII–reclamá-losdequemilegalmenteosdetenha;IX–exigirquelhesprestemobediência,respeitoeos
serviçosprópriosdesuaidadeecondição.
Entreospoderes/deveresdospais,portanto,estão:aguardadosfilhos76,aresponsabilidadesobrea
educaçãodestes,odeferiroconsentimentomatrimonial,cujadenegaçãoadmiteosuprimentojudicial,a
nomeaçãodetutor,arepresentaçãoseforocasodeabsolutamenteincapaz,aassistênciaserelativamente
incapaz,aboaadministraçãoeusufrutodosbens,a responsabilidadecivilporatos ilícitospraticados
pelofilho77,odeverdezelarparaqueofilhonãosejaencontradoemsituaçãoderisco78etc.
A autoridade parental é exercida, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe79, cabendo a
qualquerumdelesrecorreraoPoderJudiciárioparaasoluçãodedivergência(CódigoCivil,art.1.631,
parágrafo único).A separação ou o divórcio dos pais não altera a responsabilidade parental (Código
Civil, art. 1.579). Conforme leciona Carlos Alberto Bittar, é de ambos o exercício, em paridade de
condições,sobocontrolejudicial(Lein.8.069/90,art.22),nãosealterandoasrelaçõescomosfilhos
emrazãodaseparaçãodospais,senãoquantoaodireitodetê-losemsuacompanhia80(CódigoCivil,
art.1.632).
Nodireitoargentino,conformeconstadoart.264,inc.2º,doCódigoCivil,“lapatriapotestapertenece
alpadreomadrequeejerzalegalmentelatenencia”81.Nessepaís,aseparaçãooudivórcioimplica,em
regra,aperdadepartedopoderfamiliarparaogenitorquenãoexerceaguardadofilho.Aseparaçãoou
divórcioacarreta,assim,aatribuiçãodaguardadofilhoasomenteumdospais,quepassaaexercera
denominada “tenencia” e o exercício do poder parental, sendo o genitor contínuo, que goza do tempo
principaldacriança.Onãoguardiãodetémtãosomente“eltiemposecundario”,elheassiste“elderecho
detenercomunicaciónconsuhijoycontrolarsuconductayeducación”82.
NaArgentina,dequalquerforma,épossívelquehajaoexercíciocompartilhadodaautoridadeparental
desde que seja estabelecido entre os pais, não havendo vedação legal para a estipulação da guarda
compartilhada,conformedissertaMauricioLuisMizrahi:
Delosarts.206,parte2ª;231,párr.2º;264,inc.2º,y271del.Cód.Civil,surgiriaquelaleyvigentesoloháprevistolaguardauniparental.
PerodelodichonoeslícitodeducirqueelCódigoprohíbaqueloscónyugesdivorciados“compartan”latenenciadesushijos,sobretodo
porquenoresultaindispensableunaexpresanormaautorizante.
Detodosmodos,creemosquehaperdidoimportanciaeldebateacercadesilaguardaalternadapuedeserdispuestaoconvenidaatenor
delospreceptosdelCódigoCivil;ellohabidacuentalasdisposicionesdelaConvenciónsobrelosDerechosdelNiño(art.3º,1).Esdecir
quelacuestiónsedesplazaahoraadeterminarencadacasosiaquellaformadetenenciapreservalosinteresesdeloshijos,yunicamente
enfuncióndeestecriteriorectorlostribunaisestaránllamadosadecidir...
Nos parece que un asunto previo a resolver es cuándo debemos interpretar que estamos ante una guarda alternada. El punto reviste
importanciaantelanecesidaddediscerniraquiéncorrespondeatribuirenelcasoconcretoelejerciciodelapatriapotestad.Enefecto,
porelart.264,inc.2º,del.Cód.Civil,dichoejerciciopertenece“alpadreomadrequeejerzalegalmentelatenecia”.Demaneraquesilos
exespososhanconvenido–oháresueltoeltribunal–unsistemadeguardacompartida,aambososprogenitoresentoncescorresponderá
imputarelejerciciodelapatriapotestad83.
Em Portugal, após a ruptura da sociedade conjugal, as responsabilidades parentais relativas às
questõesdeparticular importânciaparaavidado filhosãoexercidasemcomumporambos, salvono
caso de urgência manifesta, em que qualquer dos genitores pode agir sozinho, devendo prestar
informações ao outro logo que possível (art. 1906º, 1). O exercício das responsabilidades parentais
relativas aos atosdavida correntedo filhocabeaoprogenitor comquemele residehabitualmenteou
àquelecomquemseencontra temporariamente,masestenãodevecontrariarasorientaçõeseducativas
maisrelevantesdefinidaspelogenitorcomquemofilhoresidehabitualmente(1906º,3).OTribunal,de
qualquer forma, deve promover e aceitar acordos ou tomar decisões que favoreçam amplas
oportunidades de contato com ambos os progenitores e partilha de responsabilidades entre eles (art.
1906º,7,doCódigoCivilportuguês).
NaItália,emregra,opoderparentalédeferidoàquelequeexerceaguarda,comagarantiadequeo
outrogenitorpoderáinterferirnasdecisõesdemaiorinteresseparaofilho(arts.155e317doCódigo
Civilitaliano).Háapossibilidade,dequalquerforma,deoMagistradodeferiraambososgenitoreso
exercíciodopoderfamiliar84.
NaFrança,emregra,aautoridadeparentalnãosealteracomaseparaçãodospais,demodoqueseu
exercíciocontinuarácomambososgenitores(art.373-2doCódigoCivilfrancês).Todavia,estepoderá
ser deferido a somente um dos genitores, a critério do Juiz, no interesse da criança (art. 373-2-1 do
CódigoCivilfrancês).AssimdispõeoCódigoCivilfrancês:
Art.373-2.Laséparationdesparentsestsansincidencesurlesrèglesdedévolutiondel’exercicedel’autoritéparentale.
Chacundespèreetmèredoitmaintenirdesrelationspersonnellesavecl’enfantetrespecterlesliensdecelui-ciavecl’autreparent.Tout
changementderésidencedel’undesparents,dèslors’quílmodifielesmodalitésd’exercicedel’autoritéparentale,doitfairel’objetd’une
information préalable et em temps utile de l’autre parents. Em cas de désaccord, le parent le plus diligent saisit le juge aux affaires
familialesquistatueseloncequ’exigel’intérêtdel’enfant.Lejugerépartitlesfraisdedéplacementetajusteenconséquencelemontant
delacontributionàl’entretienetàl’educationdel’enfant.
Art.373-2-1.Sil’intérêtdel’enfantlecommande,lejugepeutconfierl’exercicedel’autoritéparentaleal’undesdeuxparents.
Emnossopaís,odivórciodospais,comaatribuiçãodaguardadacriançaasomenteumdosgenitores,
não priva o genitor não guardião do exercício da autoridade parental. Este pode, juntamente com o
guardião,tomardecisõessobreofuturodofilho,cabendoaqualquerdelesrecorreraoPoderJudiciário
nahipótesededivergência.
Atitularidadeeoexercíciodaautoridadeparental,umavezexistentesnaesfera jurídica,constituem
regrageral.Osgenitoresdesempenhamospapéisdepais,qualificadospelaautoridade,atéqueosfilhos
atinjamamaioridadecivil.Qualquermodificaçãonessa regradequeaautoridadeparentaléexercido
porambosospaisconfiguraexceçãoeexigepronunciamentoespecífico85.
Onãoguardiãoestáemigualdadejurídicaparaoexercíciodopoderparental,poisestáprivadotão
somentedocontatodiáriocomseufilho.Este,etãosomenteeste,éofatoquedificultaoexercíciopleno
daautoridadeparentaldonãoguardião,sendooinstitutodaguardacompartilhadaummecanismoparao
plenoexercíciodopoder familiar, resgatandoo interesse e a autoestimadogenitornãoguardiãopara
colaborarnaeducaçãodeseufilho,participandoativamentedeseudiaadia.
ConformeexpõeEduardodeOliveiraLeite,aseparaçãoouodivórcioseparamaridoemulher,mas
nãoanulaoslaçosquevinculamospaisaseusfilhos,demodoquearupturadocasalnãotemocondão
deprovocara rupturados laços jurídicosdafiliação,quepersistemimutáveis, independentementedos
acontecimentos86.
2.4.Princípiodaigualdadeentreospais
Entre um dos novos princípios consagrados expressamente pela Constituição Federal encontra-se o
princípiodaigualdadeentreohomemeamulher,e,portanto,entreospais,oquedeveserinterpretado
soboseuprismasubstancial,enãomeramenteformal.
Tal princípio vem estabelecido logo no início da Carta Magna, no Título referente aos direitos e
garantiasfundamentais(art.5º,I,daCF),aoassegurarigualdadededireitoseobrigaçõesentrehomense
mulheres,etambémnoCapítuloespecíficoquetratadafamília,dispondooart.226,§5º:“Osdireitose
deveresreferentesàsociedadeconjugalsãoexercidosigualmentepelohomemepelamulher”.
Essa igualdade entre os pais deve levar em consideração as diferenças de gênero homememulher,
notadamente no mercado de trabalho, nas diferenças físicas e questões emocionais, com vistas a
promover um equilíbrio e o reconhecimento de uma igualdade substancial, com vistas à proteção,
inclusive,contraaviolênciadoméstica.
OCódigoCivildispõenoart.1.511:“Ocasamentoestabelececomunhãoplenadevida,combasena
igualdadededireitosedeveresdoscônjuges”.
Conforme lecionaLuizEdsonFachin87, aConstituição de 1988 estabeleceu a direção diárquica da
famíliaàluzdaigualdade,contrapondo-seàdireçãounitáriaconsagradapeloCódigoCivilde1916.
No Código Civil de 1916, a família era matrimonializada, hierarquizada, patriarcal e de feição
transpessoal.Omaridoestabeleciaodomicílioda família,coerentecomadireçãounitáriadomodelo
familiar, era o chefe da sociedade conjugal, comodever de sustento damulher e da prole, titular do
poder marital e do quase ilimitado pátrio poder. O vínculo matrimonial era indissolúvel, com a
subordinação da mulher casada ao cônjuge varão, exercendo este a chefia da sociedade conjugal de
maneiracentralizada,comexcessivospoderesdefinidoresdopátriopoder.
A Constituição de 1988 altera o objeto da tutela jurídica no âmbito familiar, conforme já exposto,
funcionalizandoa famíliaparaodesenvolvimentodapersonalidadede seusmembrosepreservando-a
tão somente como instrumento de tutela da dignidade da pessoa humana. Surge um novo conceito de
família, baseada na pluralidade familiar (não apenas amatrimonialização define a família), igualdade
substancial(enãoapenasformal),direçãodiárquicaedetipoeudemonista.
O vínculo matrimonial, só por si, não há de ser resguardado, senão como instrumento de
desenvolvimentodapersonalidadedoscônjugesedosfilhos.Adireçãodafamíliaéexercidaigualmente
pelomaridoepelamulher.
O Código Civil, no art. 1.567, dispõe que “a direção da sociedade conjugal será exercida, em
colaboração,pelomaridoepelamulher,semprenointeressedocasaledosfilhos”.Oparágrafoúnico
estabeleceque,havendodivergência,qualquerdoscônjugespoderárecorreraojuiz,quedecidirátendo
em consideração aqueles interesses. O art. 1.568 determina que ambos os cônjuges são obrigados a
concorrer,naproporçãodeseusrecursos,paraosustentodafamíliaeeducaçãodosfilhos,qualquerque
seja o regime patrimonial. E o art. 1.569 prevê, em consonância com o princípio constitucional de
igualdade, que o domicílio do casal é escolhido por ambos os cônjuges, e não, como outrora,
estabelecidopelomarido(art.233,III,doCódigoCivilde1916).
Apossibilidade de acrescer o sobrenomedo outro, em tese já permitida pela igualdade de direitos
estabelecida pelaConstituiçãoFederal de 1988, foi expressamente consagrada no art. 1.565, § 1º, do
CódigoCivil.
A igualdade de direitos também está presente no exercício da responsabilidade parental, que é
praticadaemigualdadedecondiçõestantopelamãequantopelopai,separadosounão.
Situações de violência doméstica, contudo, dificultam o exercício igualitário de direitos e deveres
entre o homem e a mulher. A fragilidade feminina é fato incontroverso, que muitas vezes dificulta o
rompimento conjugal. BárbaraMusumeci Soares ressalta fatores que dificultam a separação, como o
isolamentodamulher,aviolênciaintercaladaporpedidosdeperdão,anegaçãosocialouminimização
doproblemapelosprofissionais,oriscodeassassinato,aausênciadeautonomiaeconômicadamulher,
entreoutros88.
Nãobastareconhecerdireitosiguaisentrehomensemulheressemcriarmecanismosdeefetivação.
Assim, o direito de família precisa estar atento às vulnerabilidades dos membros da família,
equilibrandoospapéisparentais,comenfoquenaproteçãocontraaviolênciaeprioridadenointeresse
dascrianças.
Certodesequilíbrioemocionaldemulheresvítimasdeviolênciaoumenorremuneraçãodasmulheres
não pode ser fundamento para privá-las da guarda dos filhos.Mecanismos de apoio oferecidos pelo
Estado e pagamento de alimentos pelo varão à ex-mulher com vistas a reequilibrar a desigualdade
existente não afrontam o princípio da igualdade, que deve ser visto sob o enfoque substancial e não
meramenteformal.
Aigualdadededireitospressupõequeambosospaisestejampresentesnaformaçãodofilho,tendoo
legisladordadopreferênciaàguardacompartilhada,conformeserámaisadianteexplanado.
Capítulo3Aguardacompartilhada
3.1.Aguarda
Estaobrafocalizaaguardadecorrentedasrelaçõesentrepaisefilhos,inseridanodireitodefamília,
não tratando da guarda decorrente da colocação da criança em lar substituto, prevista nos arts. 33 e
seguintesdoEstatutodaCriançaedoAdolescente.
Assim,comoprimeiraabordagem,fala-searespeitodaguardanatural,quedecorredoreconhecimento
dofilho,naformadoart.1.612doCódigoCivil.Aoefetuaracertidãodenascimentodofilho,amãe,o
pai ou ambos garantem-lhe o direito ao nome, à nacionalidade, vínculos familiares e direitos daí
decorrentes,bemcomotornam-setitularesdopoderfamiliar.Aguardanaturaléatributodecorrentedo
poderfamiliar89,comprevisãonoart.1.634,II,doCódigoCivil.Ofilhonãoreconhecidopelopai,na
formadoart.1.633doCódigoCivil,ficasobopoderfamiliarexclusivodamãe.
Nomodelo de família constituída pelo casamento ou pela união estável, no qual o casal divide os
direitoseobrigações relativamenteaos filhos, falamosemguardacomumouconjunta,quedecorredo
deverconjugaldesustento,guardaeeducaçãodosfilhos(arts.1.566,IV,e1.724doCódigoCivil).
Quandoospaisnãomoramjuntos,sejaporquenuncamoraramousesepararam,usamosaterminologia
“guardaunilateral”ou“guardacompartilhada”parasereferiraomodelodecuidadoeresponsabilidade
emrelaçãoàcriançaouaoadolescente.
Aguardaunilateraléaquelaatribuídaaumsódosgenitoresouaalguémqueosubstitua.Eaguarda
compartilhadaéaresponsabilizaçãoconjuntaeoexercíciodedireitosedeveresdopaiedamãequenão
vivamsobomesmoteto,concernentesaopoderfamiliardosfilhoscomuns(art.1.583doCódigoCivil).
De maneira geral, a guarda, independentemente de ser guarda comum, unilateral ou compartilhada,
conformeexpõeSilvanaMariaCarbonera,é
um instituto jurídicoatravésdoqual seatribuiaumapessoa,oguardião,umcomplexodedireitosedeveresa seremexercidoscomo
objetivode proteger e prover as necessidades de desenvolvimentode outra quedele necessite, colocada sob sua responsabilidade em
virtudedeleioudecisãojudicial90.
GuilhermeGonçalvesStrengerforneceaseguintedefinição:“Guardadefilhosoumenoreséopoder-
deversubmetidoaumregimejurídico-legal,demodoafacultaraquemdedireitoprerrogativasparao
exercíciodaproteçãoeamparodaquelequealeiconsiderarnessacondição”91.
J.M.LeoniLopesdeOliveiraassimadefine:“Aguardaéumconjuntodedireitosedeveresquecertas
pessoasexercem,pordeterminaçãolegal,oupelojuiz,decuidadopessoaleeducaçãodeummenorde
idade”92.
Aguarda,dessaforma,
consistenumcomplexodedireitosedeveresqueumapessoaouumcasalexerceemrelaçãoaumacriançaouadolescente,consistindo
namaisamplaassistênciaàsuaformaçãomoral,educação,diversãoecuidadosparacomasaúde,bemcomotodaequalquerdiligência
que se apresente necessária ao pleno desenvolvimento de suas potencialidades humanas,marcada pela necessária convivência sob o
mesmoteto,implicando,inclusive,naidentidadededomicílioentreacriançaeo(s)respectivo(s)titular(es)93.
Outrossimplesmenteadefinemcomoumconjuntoderelaçõesjurídicasqueexistementreumapessoae
ummenorde18(dezoito)anos,dimanadosdofatodeestarestesobopoderecompanhiadaquela,eda
responsabilidadedaquelaemrelaçãoaeste,quantoàvigilância,direçãoeeducação.
Aguarda,examinadasobaperspectivadopoderfamiliar,étantoumdevercomoumdireitodospais:
dever pois incumbe aos pais criar e educar os filhos, sob pena de estarem deixando o filho em
abandono94;direitonosentidodeospaisparticiparemdocrescimentodosfilhos,orientá-loseeducá-
los,exigindo-lhesobediência,podendoretê-losnolar,conservando-osjuntoasi,sendoindispensávela
guardaparaquepossaserexercidaavigilância,umavezqueogenitorécivilmenteresponsávelpelos
atosdofilho.
Comodecorrênciadopoderfamiliar,“ospaistêmodireitoàconvivênciacomosfilhoscomoformade
realizaçãoecrescimentopessoal,concretizadonoscuidadoseeducaçãodosmesmos”95.
A guarda, todavia, não é da essência do poder familiar, podendo ser deste destacada e atribuída a
somente um dos genitores ou atémesmo a terceiros96, dando ensejo à denominada guarda unilateral,
únicaouexclusiva.
Conforme destaca Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel, há que se fazer a distinção entre
guardaecompanhia:“enquantoaguardaéumdireito/dever,acompanhiadizrespeitoaodireitodeestar
junto,convivendocomofilho,mesmosemestarexercendoaguarda”97.
Assim,nemsempreofilhovivesoboscuidadosdeambososgenitores,notadamentenashipótesesde
divórcio, separação judicial ou separaçãode fato dos pais, situaçãona qual é comum seja adotadoo
sistemadaguardaúnicaouunilateral.
Essaguardaunilateral,tradicionalmenteadotadapelosTribunaispátrios,contudo,viaderegra,trazo
inconvenientedeafastarooutrogenitordoconvíviocomofilho,exacerbandoospoderesdoguardiãoem
relaçãoàeducaçãoecriaçãodoinfante.
As visitas quinzenais típicas dos arranjos jurídicos relativos à guarda unilateral trazem um efeito
perniciososobreorelacionamentopais-filhos,umavezquepropiciamumafastamento,tantofísicocomo
emocional,devidoaangústiasemfacedosencontroseseparações,levandoaumdesinteressedefensivo
dogenitornãoguardiãodeestabelecercontatocomosfilhos98.
LeilaMariaTorracadeBrito99,professoradoInstitutodePsicologiadaUniversidadedoEstadodo
Rio de Janeiro e do Curso de Especialização em Psicologia Jurídica, citando pesquisas de diversos
autores nacionais e estrangeiros, verificou que muitos pais acabam por desaparecer da vida de seus
filhospornão suportaremosdesentendimentos intermináveis coma ex-esposa epornãoconcordarem
comopapeldepaiseventuaisaquesãorelegados.Amaioriadascriançasfilhasdepaisseparadosesob
a guarda única acaba por perceber de forma mais positiva o genitor que detém a guarda, fazendo
“alianças” comele e tendo a visão do outro comoumvilão.Na realidade, “não existemmães e pais
ideais, só existem mães e pais presentes e ausentes e, certamente, sempre é melhor que estejam
presentes”100.
Diversassãoascríticasaosistemalegaldeimposiçãodaguardaunilateral,eentreelas101existea
contestação à primazia reconhecida àmãe em relação ao direito de ser sempre detentora legítima da
guarda(oquesósejustifica,deformagenérica,nostrêsprimeirosanosdevidadacriança)102,ofatode
queadesigualdadeentreoscônjugesfoiexpulsadoordenamento jurídico,a redistribuiçãodospapéis
familiares,comoacessodamulheraomercadodetrabalhoeoredimensionamentodapaternidadenuma
estruturaqueapenaslheasseguravaumafunçãosecundária.
Convém ser transcrita a manifestação de uma mãe guardiã, extraída de trabalho publicado pela
professora LeilaMaria Torraca de Brito103, na obra Temas de psicologia jurídica, em que aquela,
contandocom46anosenívelsuperior,assimdeclarou:
Quandome separei fiquei com a guarda de meus filhos, que eram pequenos, e só deixava meu ex-marido vê-los nos dias de visita
estabelecidosjudicialmente.Elesemprefoimuitocarinhosocomascrianças,maseuestavacommuitaraivaenãooqueriaporperto,por
issoacabeiafastandooconvíviodascriançascomele.
ConformeexpõeEduardodeOliveiraLeite104,
talvez,de todasasmudançassentidas,aqueprovocaimpactomaiornaquestãoderesponsabilidadeparental,aredescobertado“amor
paterno”sejaamaisimportante.Os“novospais”,porqueenvolvidosnumapaternidademaispróximaaseusfilhos(enãoapósumacerta
idade, como ocorria até recentemente), reclamam cada vez mais o seu papel nas famílias desunidas, e não se contentam com as
“migalhas”quelhessãoatribuídasporumatitularidadedeautoridadequeencontraóbicesnoexercíciocotidianodapaternidade.
A ruptura da sociedade conjugal não precisa, necessariamente, vir acompanhada de frustração e
incompatibilidade105, com um dos genitores na posição de vencedor, titular da guarda única ou
unilateral,compoderesdefatoparaestarpermitindoedeterminandocomosedaráavisitaçãodooutroe
prerrogativaspara,representandoofilho,ingressarcontraooutronaJustiçaparaafixação(quantomaior
melhor)dapensãoalimentíciaeque,muitasvezes,nãotraduzasreaispossibilidadesdonãoguardião,
dandoensejoaincidentescomoaprisãocivildele106.Muitossãoosquestionamentos,nãosónacionais
comoestrangeiros,arespeitodessesistema.OsEstadosUnidos,quecontêmgrandenúmerodeadeptos
daguardacompartilhada,jápossuemlegislaçãoexpressaemváriosEstadosdandopreferênciaàguarda
compartilhada,sendousuaisascríticasaosistemadeguardaúnica.Arespeitodoassunto,convémser
transcritoumcomentárioretiradodeumsitejurídicoamericano107:
Punitivefinancialarrangements;oftentimesunreasonable,oreven impossible,childsupportawardswhichdonotconsider the individual
needsofthefamiliesinvolved.Duetotheaforementionedconflictofinterest,famillycourthasavestedinterestinmaximizingthechild
supportaward,ratherthanmaximizingthechild’sacesstobothparents.Currentlawsarewritteninsuchawaythatchildsupportwerean
adequatereplacementforalovingparent108.
Éumafrustração,ademais,paraogenitornãoguardiãonãopoderprestaralimentosaseusfilhosde
maneira direta. Via de regra, o numerário da pensão alimentícia, já fixado no limite máximo do não
guardião,deveserdepositadointegralmentenacontacorrentedoguardiãodomenor,vedando-seaonão
guardiãoapossibilidadede,emsuadefesanaexecuçãodealimentos,abaterdototalpagamentosfeitos
diretamenteembenefíciodofilho109.
Assim,paraonãoguardião,oexercíciodopoder familiarpraticamente se resumeaopagamentoda
pensãoalimentícia,aodireitodevisita(normalmenteinsuficienteparagarantirumbomconvíviodonão
guardiãoeseufilho)eaopoderdefiscalizaraguardaexercidapelooutro(CódigoCivil,art.1.583,§
5º).
Ressalte-sequeodireitodevisitaeopoderdefiscalizaraguardasãoatributosnãonecessariamente
decorrentesdaautoridadeparental.Odireitodevisitaéextensívelaqualquerparente,comotioseavós
(CódigoCivil,art.1.589,parágrafoúnico),eatémesmoa terceirosnãoparentesquepossuamvínculo
afetivo com a criança110, como as figuras da madrasta ou do padrasto, que, muitas vezes, são
considerados pelos infantes verdadeiros pais (maternidade ou paternidade socioafetiva). O poder de
fiscalizar a guarda (verificando como o filho está sendo tratado e relatando à autoridade competente
qualquerirregularidade)éextensivoaqualquerparenteeatémesmoaterceiros,comousemvínculocom
acriança,comonahipótesedeumvizinhoquedenunciamaus-tratosàsautoridadescompetentes.
Quantoaopoderdefiscalizaraguarda,antesdaLein.13.058/2014nãoseexigiadoguardiãoodever
deguardarasnotasfiscaisdasdespesasefetuadascomofilho,havendoumapresunçãolegalaseufavor
de que utilizou a pensão alimentícia em benefício do filho. As prestações de contas somente tinham
efeitosjurídicospráticosquandooguardiãonãoeraparentedacriançaoueraseututor.
Comanovaredaçãodoart.1.583,§5º,doCódigoCivil,ficouexpressoodireitodesupervisãodonão
guardião,queépartelegítimaparasolicitarinformaçõesouprestaçãodecontas,objetivasousubjetivas,
emassuntosousituaçõesquediretaouindiretamenteafetemasaúdefísicaepsicológicaeaeducaçãode
seusfilhos.Dessaforma,incumbeaoguardiãoguardarasnotasfiscais,osexamesmédicos,receituários,
boletinserelatóriosescolares,bemcomoquaisquerdocumentosquedigamrespeitoàsaúdeeeducação
dosfilhos.
Dequalquerforma,conquantoonãoguardiãonãopercaopoderfamiliar,ospoderesdecadaumdos
genitorescomaatribuiçãodaguardaunilateral,únicaouexclusivasãodesiguais.
Osprocedimentos jurídicos junto à família que se separa, nomodelo tradicional doperde-ganhana
guarda única, reforçam a disputa entre os cônjuges111, um afastamento do não guardião, e vêm
acarretandosériosdesgastesemocionaisaosmembrosdessafamília112,gerandosériosprejuízosparaas
criançasenvolvidas113.
3.2.Aguardacompartilhada
3.2.1.Conceito
Conforme já exposto, o grande marco legislativo da alteração da concepção da família foi a
promulgaçãodaConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasilem5deoutubrode1988,trazendouma
novarealidadeaxiológicanainterpretaçãodalegislaçãodefamília,rompendodrasticamentecomavisão
excludente,desigualediscriminatóriadeoutrora.
Destafeita,cominovaçãoàordemjurídicaanterior,foiestabelecidopelaConstituiçãodaRepública
FederativadoBrasilde1988oprincípiodadignidadedapessoahumana,oprincípiodaigualdadeentre
oscônjuges,oprincípiodaigualdadeentreosfilhos,oprincípiodapaternidaderesponsável,oprincípio
daprioridadedosinteressesdascriançaseadolescentes,oprincípiodorespeitoàindividualidadeenão
discriminação,entreoutros.
Reconheceu-se o direito à felicidade individual nas relações afetivas, permitindo-se o divórcio
desvinculadodequalquernoçãodeculpa,e,ainda,houveaprevisãoconstitucionaldeoutrasformasde
entidadesfamiliaresalémdocasamento,comoasuniõesestáveiseasfamíliasmonoparentais(aquelas
formadaspelauniãodequalquerdospaisesuaprole),garantindo-seaproteçãolegaldoEstado.Foram
asseguradosdireitosiguaisatodososfilhos,sejamelesoriundosounãodocasamento,eigualdadeentre
ohomemeamulher.Casadosounão,ospaistêmodeverdeassistir,criareeducarosfilhosmenores.
Dentro da perspectiva da guarda legal, compreendida como a modalidade decorrente da relação
paterno-filialeexercidapelospaissemanecessidadedeintervençãojudicial,colocam-seemdebate,na
hipótesedeausênciaourupturadavidaconjugal,asexpectativasdospaisdeexercerem,comamaior
amplidãopossível,opoderfamiliareoseudesejoinerenteàpaternidadedecriareeducarosfilhos.
Assim,surgemosseguintesquestionamentos:dequemaneiraaatribuiçãodaguardaexclusivaaumdos
genitores, quer decorrente do fim da união, matrimonializada ou não, quer de demanda que trate
exclusivamentedaguarda, afeta a autoridadeparentaldonãoguardião?Emqueconsiste exatamente a
guardacompartilhada?
A expressão “guarda compartilhada” de crianças refere-se à possibilidade de os filhos de pais
separados serem assistidos por ambos os pais114.Nela, os pais têm efetiva e equivalente autoridade
legal, não só para tomar decisões importantes quanto ao bem-estar de seus filhos, como também de
convivercomessesfilhosemigualdadedecondições.
NadefiniçãodonossoCódigoCivil,aguardacompartilhadasignificaaresponsabilizaçãoconjunta
eoexercíciodedireitosedeveresdopaiedamãequenãovivamsobomesmoteto,concernentesao
poder familiardos filhos comuns (art. 1.583), demodoqueo tempode convívio comos filhos seja
dividido de forma equilibrada entre mãe e pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os
interessesdosfilhos(§2º).
Nadefiniçãodeguardacompartilhada,encontram-sedoisconceitos:aguardajurídicacompartilhadae
aguardafísicacompartilhada.
Assim, em primeiro lugar, faremos a distinção entre joint legal custody (guarda jurídica
compartilhada)ejointphysicalcustody(guardafísicaoumaterialcompartilhada),terminologiaadotada
pelospaísesdelínguainglesa.
SegundooDr.HenryS.Gornbein115, jurista americanoespecialistanamatéria, o termo joint legal
custody refere-se à prerrogativa de “tomar decisões em conjunto”, o que significa que, mesmo em
situaçõesdedivórcio,ambosospaispossuemodireitodetomarasdecisõessobreofuturodosfilhos,
emboraacriançaresidaunicamentecomumdospais,queexerceasuaguardafísica.
Jáajointphysicalcustodyéumarranjoparaqueambosospaispossamestaromaiortempopossível
comseusfilhos,apresentando-sesobasmaisdiversasmodalidades,nasquaisacriançaficapraticamente
ametadedeseutempocomcadaumdeles.
Aguarda jurídicacompartilhada jáera reconhecidapornossoordenamento jurídicoantesmesmoda
primeira lei sobre guarda compartilhada (Lei n. 11.698/2008), pois, em nosso país, a separação e o
divórcionãoalteramosdireitosedeveresdecorrentesdopoderfamiliar(CódigoCivil,art.1.579116).
ALein.13.058/2004,dequalquerforma,alterouaredaçãodosarts.1.583e1.634doCódigoCivil
parainstituir,expressamente,tantoaguardajurídicacompartilhadaquantoaguardafísicacompartilhada.
O art. 1.634, que trata a respeito da autoridade parental, ganhou a expressão “qualquer que seja a
situação conjugal dos pais”, ao mencionar caber a ambos o pleno exercício do poder familiar,
consagrandoaguardajurídicacompartilhada.
Assim, cabe a ambos os pais, independentemente do relacionamento quemantêm entre si, dirigir a
criaçãoeeducaçãodosfilhos,conceder-lhesconsentimentoparacasarem,viajaremaoexterior,mudarem
residênciaparaoutroMunicípio,nomearemtutor,representaremouassistiremosfilhosnosatosdavida
civileexigir-lhesobediência,respeitoeserviçosprópriosdaidade.Emcasodediscordância,caberáao
PoderJudiciáriodefiniracontrovérsia,naformaquejáeraestabelecidapelosarts.21doECAe1.631,
parágrafoúnico,doCódigoCivil.
Mesmoquenãohajaaguardafísicacompartilhada,aguardajurídicacompartilhadaseconfundecomo
pleno exercício do poder familiar.Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar
informaçõesaqualquerdosgenitoressobreosfilhosdestes,sobpenademultadeR$200,00(duzentos
reais)aR$500,00(quinhentosreais)pordiapelonãoatendimentodasolicitação(art.1.584,§6º,do
CódigoCivil).
Aguardafísicaoumaterialcompartilhada,instituídapelaLein.11.698/2008,foisedimentadanoart.
1.583, § 2º, do Código Civil pela nova redação dada pela Lei n. 13.058/2014, que expressamente
menciona a necessidade de que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma
equilibradaentremãeepai.Aplacandoascontrovérsiasda lei anterior, anova legislação fazmenção
expressaàimportânciadoequilíbriodotempodeconvívioentreosgenitores.
Comavigência daConstituiçãoFederal de 1988, a tutela da dignidade e o princípio quegarante a
integralproteçãoàscriançaseadolescentesganharamespecialdestaque.
A criança e o adolescente são sujeitos de direito com prioridade em relação aos demais. Os seus
interesses estão acima dos interesses dos pais. A responsabilidade conjunta e o carinho com o filho
devem ser exercidos por ambos os genitores. Presumiu o legislador que a guarda compartilhada é a
guardaquemelhoratendeaosinteressesdacriança.
Ao reconhecer o direito à felicidade individual nas relações afetivas, permitindo-se o divórcio
desvinculado de qualquer noção de culpa, assegurados direitos iguais a todos os filhos, sejam eles
oriundosounãodocasamento,e igualdadeentreohomemeamulher,ocuidadonacriaçãodosfilhos
pressupôs-sedeverdeambosospais.Casadosounão,ospaistêmodeverdeassistir,criareeducaros
filhosmenores.
3.2.2.Agestãocolegiada
ACartaMagna,noTítuloreferenteaosdireitosegarantias fundamentais (art.5º, I,daCF),garantiu
igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, e, no Capítulo específico que trata da
família,dispôsnoart.226,§5º,que“osdireitosedeveresreferentesàsociedadeconjugalsãoexercidos
igualmentepelohomemepelamulher”.ConformelecionaLuizEdsonFachin117,aConstituiçãode1988
estabeleceu a direção diárquica da família à luz da igualdade, contrapondo-se à direção unitária
consagradapeloCódigoCivilde1916.
Assim, ficou estabelecido no texto constitucional e corroborado pela legislação infraconstitucional
posterior (art. 21 do ECA118 e art. 1.631, parágrafo único, do Código Civil) um colegiado para o
exercíciodaautoridadeparental,doqual fazemparteamãeeopai, semsobreposiçãodeumsobreo
outro,asseguradoodireitoderecorreraoPoderJudiciárioemcasodedivergência.
E, se estamos falando em igualdade entre os pais, em gestão colegiada da autoridade parental, em
direitoaodivórcioeàfelicidadeindividual,nãopodemosretirardopaioumãeseparadoatitularidadee
oexercíciodopoderfamiliarnem,principalmente,retirardofilhodepaisseparadosaconvivênciaea
proteção decorrente da autoridade parental de seus pais. Afinal, o amor nasce da convivência, da
cumplicidadeedoscuidadosdodiaadia.
Agestãocolegiadadopoderfamiliar,quandoemtemapaisseparados,aindacausaaalgunsoperadores
dodireitomuita resistência, talvezporumavisãoarcaicaeconservadoranaqualsepriorizaodireito
dospais–deignoraroex-consorte–emdetrimentodofilho,quepassaasereducadosomenteporumde
seus pais com seu eventual novo companheiro, sob o argumento de necessária “paz doméstica”. Esse
mesmo raciocínio, voltado à paz doméstica, levou muitos a defenderem a chefia centralizadora da
sociedadeconjugalpelomarido,aindaquehouvesseosacrifíciodamulheredosfilhos,poisassimse
evitariamlitígiosedesavençasnoâmbitofamiliar,supostamenteatendendoaosinteressesdosfilhoseda
instituiçãofamília.Felizmente,essavisãofoisuperada,consagrando-seaigualdadeentreohomemea
mulhernosistemajurídicobrasileiro.
Oexercícioda responsabilidadeparental é igualitário e conjuntodospais, sejamestesumcasal ou
não, visto que, desde 1988, a relação existente entre os pais (se são casados ou não, se têm bom
relacionamentoounão)nãopodeprejudicarnemminimizarosdireitosdos filhosparacomseuspais,
tampoucorestringirarelaçãodeconvivênciaeafetoentreeles.
A gestão ou administração colegiada não é novidade no Direito. As decisões dos nossos órgãos
jurisdicionais superiores são, de umamaneira geral, produto de uma decisão colegiada. E o Júri nos
Estados Unidos? Imagine-se o quão difícil há de ser um consenso entre doze integrantes. Muitas
sociedadescomerciaise,principalmente,fundaçõescostumamestabeleceremseusatosconstitutivosuma
diretoriacolegiada,naqualaadministraçãoeagestãofinanceira(comoassinaturadecheques)devam
seremconjuntooupelomenoscomaassinaturademaisdeummembrodadiretoria.Nãoé,portanto,
nenhumabsurdo jurídicoqueonovodireitode família tenhaestabelecido,emmatériadeexercícioda
autoridadeparental,umadireção“diárquica”dopoderfamiliar,demodoqueambosospais,casadosou
não, juntos ou separados, devam somar-se e tolerar-se para a educação do filho, respeitando-se e
concentrandoosseusesforçosparaproporcionarbem-estaràcriança.
Acresce-se,ainda,queapardocolegiadoexistenteentreospaisoEstado,porforçadoprincípioda
proteçãointegral,deveintervirnarelaçãodecorrentedaautoridadeparental,paraevitarabusosdospais
e contribuir para que os atritos sejamminimizados em prol da criança, garantindo-se a ela o direito
fundamentalàconvivênciafamiliarcomambosospais,numaduplarealização,dospaisedosfilhos.O
legislador,aocriaroarcabouçoprincipiológicodegarantiasparaacriançaeoadolescente,ofezpara
permitir que o ser humano emmomento tão peculiar de formação estivesse protegido, e convocou a
família,asociedadeeoEstadoapromoveremtalproteção119.
AprimeiraetapadaintervençãodoEstadosedánapromoçãodecondiçõesbásicasdesaúdeparaa
gestante, aindana fasepré-natal, a fimdequeo serhumanoemcrescimentodentrodoventrematerno
recebaoscuidadosmínimosnecessários.
A segunda etapa da intervenção do Estado, através de seus agentes, e neles incluído o próprio
MinistérioPúblico,devesergarantirumregistrocivilnoqualconsteonomedamãeedopaiparatodas
as crianças, conforme determina a Lei n. 8.560/92. A legitimidade do Ministério Público para a
proposituradaaçãodeinvestigaçãodepaternidadedecorredointeressedasociedade,edessedeverdo
Estado,nosentidodequetodasascriançastenhampaiemãeregistrados.Maisdoquedireitosubjetivo,
a criança tem uma necessidade subjetiva de proteção, justificada pelo natural impedimento de
reivindicar,porsisó,orespeitoaosseusdireitos120.
Nasetapasseguintes,semumaordempreconcebida,existeodeverdoPoderPúbliconapromoçãode
políticaspúblicasdepromoçãodafamília,dapaternidaderesponsável,nooferecimentodeeducaçãoe
saúde de qualidade, e criação demecanismos de proteção da criança e do adolescente. Há interesse
público na existência dasVaras de Família e na intervenção doMinistério Público nos processos de
divórcioeseparaçãojudicialcomfilhosmenores,alimentos,guarda,regulamentaçãodevisitas,vistoa
situaçãodevulnerabilidadequearupturadasociedadeconjugaltrazparaosmenoresenvolvidos,haja
vistaodesgasteemocionaldeseuspaiseosconflitosfamiliaresdaídecorrentes.
Nessecontexto,énecessárioterumolharatentodosoperadoresdodireitoparaestimularoexercício
dopoderfamiliareoexercícioresponsáveldasresponsabilidadesparentais.OMagistrado,aoreceber
umprocessojudicialdedivórcioeregulamentaçãodoconvíviofamiliarentrepaisefilhos,devefocarno
melhorinteressedascrianças,priorizandooconvíviofamiliar,conformeoidealestabelecidopelaNova
LeidaGuardaCompartilhada,aindaquenãosejaexatamenteesseopedidodeduzidoemJuízo121.
3.2.3.Requisitosdaguardacompartilhada
Sãorequisitosdaguardacompartilhada:
1)maternidadeoupaternidadejurídica(normalmentedemonstradacomoregistrocivildofilho);
2)aptidãoparaoexercíciodopoderfamiliar;
3)vontadedeexerceraguarda.
Otextolegalmencionaexpressamenteafiguradopaiedamãe,quepormeiodaguardacompartilhada
têm responsabilidade conjunta e exercem os direitos e deveres decorrentes do poder familiar em
igualdadedecondições.
É pelo registro civil, pela lavratura da certidão de nascimento, como dever que decorre do poder
familiar, que os pais oficializam a paternidade ou a maternidade, dando ao filho um nome e lhe
garantindodiversosdireitos122.
Conquantoolegisladortenhamencionadopaiemãe,éimportanteressaltarqueaguardacompartilhada
tambémseaplicaaoscasaishomoafetivos123,podendoseraplicadanamaternidade124oupaternidade
socioafetiva, notadamente nas hipóteses de adoção125, ressaltando que o companheiro da mãe126,
especialmente quando a criança não tem pai registrado, exerce nítida função parental, e que outros
familiares,comoatia127eaavó128,tambémpodemexerceraguardacompartilhadacomospais.
Nota-sequeospais (pai emãe) têmpreferênciade exercer aguarda em relaçãoaos avós129, haja
vistaosdireitosedeveresquedecorremdopoderfamiliar.Quandoacriançaatingeaadolescência,os
avósidososnemsempreconseguemexerceracontentoaguarda,sendoimportantequeoslaçosdeafetoe
autoridadedospaissejamsedimentadosduranteseucrescimento.Nadaimpede,dequalquerforma,que
sejaestabelecidaaguardacompartilhadaentremãe/paieavóouavô,ouentreumatiaeumaavó,poisa
divisãodasfunçõesdecuidadoemrelaçãoàcriança,comdivisãodetempodeconvívio,muitasvezes
atende aomelhor interesse da criança.Não é incomumqueo exercício de atividades de trabalhodos
pais, fragilidades emocionais ou psíquicas, necessidade de representação escolar ou outras situações
peculiaresimponhamoreconhecimentodeumaguardacompartilhadanoâmbitofamiliarmaisamplo.
Porsuavez,otextolegaltambémmencionaqueénecessárioqueambososgenitoresestejamaptosao
exercíciodopoderfamiliar(CódigoCivil,art.1.584,§2º).Essaaptidãoépresumidacomamaternidade
ou paternidade. Fatos que desabonem a conduta dos pais no exercício do poder familiar devem ser
suficientemente provados. Note-se que são fatos graves que inviabilizam a parentalidade (o pleno
exercíciodamaternidadeoupaternidade),equenãodizemrespeitoaolitígiodospaisentresi.Ésempre
relevante ressaltar a diferença entre conjugalidade e parentalidade. Bons pais ou boas mães não
necessariamentesãobonsmaridosouboasesposas.Ofracassodarelaçãoentreocasal,aindaqueum
delessejaconsideradoculpado,nãotemrelevânciaparaoestabelecimentodaguarda.
O uso de drogas130, a existência de problemas psiquiátricos graves e um ambiente hostil ao
desenvolvimentodacriançasãofatoresaseremconsideradospara impediraguardacompartilhadado
filho.
A transmissibilidade de bons valores, o estímulo do convívio familiar comos pais, avós, irmãos e
demaisparentes,norespeitoàfiguraparentaldooutrogenitor,nocuidadoedisponibilidadeafetiva,num
ambiente saudável, são elementos a serem considerados. É importante que os genitores tenham
consciênciadoseupapeldeeducadores,deexemploparaofilhoedanecessidadedeestarempresentes
eaindarespeitaremaconvivênciafamiliardofilhocomseusdemaisparentescomoestímuloparaoafeto
entreeles.Afinal,conformejáexposto,aafetividadeflorescenaconvivência,noscuidadosdodiaadia,
emambientedesolidariedadeeresponsabilidade.
Dequalquerforma,ébomrepisarqueoconsensonãoérequisitodaguardacompartilhada131.
Confome consta do texto legal, a guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser requerida, por
consenso,pelopaiepelamãe,ouporqualquerumdeles,emaçãoautônomadeseparação,dedivórcio,
dedissoluçãodeuniãoestávelouemmedidacautelar(CódigoCivil,art.1.584,I).O§2ºdoart.1.584
doCódigoCivil,aliás,foiexpressoaomencionarque
quandonãohouver acordoentre amãeeopaiquanto àguardado filho, encontrando-se ambososgenitores aptos a exerceropoder
familiar,seráaplicadaaguardacompartilhada,salvoseumdosgenitoresdeclararaomagistradoquenãodesejaaguardadofilho.
Porfim,terceirorequisitoéavontadedeexerceraguardadofilho.Muitospais,emrazãodehorário
detrabalho,dafaltademoradiaadequadaoureestruturaçãofamiliar,podemoptarpelonãoexercícioda
guarda física compartilhada do filho. Assim, opta-se pela guarda unilateral do filho, estabelecendo o
direito de visitas, sem prejuízo da guarda jurídica compartilhada. Mesmo nas hipóteses de guarda
unilateral, o genitor que não exerce a guarda deve supervisionar os interesses dos filhos e é parte
legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou
situaçõesquediretaouindiretamenteafetemasaúdefísicaepsicológicaeaeducaçãodosfilhos(Código
Civil,art.1.583,§5º).
Estandopresentes os três requisitos acimamencionados, a guarda (física) compartilhadapoderá ser
decretadadeofíciopelojuiz,ematençãoaoprincípiodomelhorinteressedacriança,considerandoas
necessidadesespecíficasdo filho,ouemrazãodadistribuiçãode temponecessárioaoconvíviodeste
comopaiecomamãe(CódigoCivil,art.1.584,II).
A guarda (física) compartilhada não significa apenas equilibrar tempo de convívio, mas dividir
responsabilidades, como buscar e levar o filho na escola, alimentá-lo, ajudar nas tarefas escolares,
acompanhar a criança ao médico, dentista e atividades extracurriculares, conversar, proporcionando
carinho,afetoeatenção.
Anovaredaçãodoart.1.584,§2º,doCódigoCivil,determinadapelaLein.13.058/2004,queimpõea
guarda compartilhada mesmo no litígio, vem reforçar a importância do equilíbrio no exercício das
funções parentais, rompendo o raciocínio de várias decisões judiciais que traziam o consenso como
requisitodaguardacompartilhada132.
Aguardafísicacompartilhadaviabilizaaguardajurídicacompartilhada,namedidaemqueoconvívio
possibilitará a educação, a escolha de atividades extracurriculares, o acompanhamento ao médico, a
imposiçãode limites,ooferecimentodealimentos saudáveisnas refeições, a fiscalizaçãodosestudos
etc.
Éexpressaapreferênciadadapelolegisladoraocompartilhamentodaguarda,cabendoaomagistrado,
naaudiênciadeconciliação,informaremobilizarospaisemrelaçãoaoseubenefícioeaplicá-laainda
quehajalitígioentreosgenitores.
ConformeressaltaaMinistraNancyAndrighi133,anãoaplicaçãodaguardaporausênciadeconsenso
fariaprevaleceroexercíciodeumpoderinexistenteporumdospais.Aguardacompartilhadaéoideala
ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles
reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua
formação,doidealpsicológicodeduploreferencial.Apesardeaseparaçãooudodivórciousualmente
coincidiremcomoápicedodistanciamentodoantigocasalecomamaiorevidenciaçãodasdiferenças
existentes, omelhor interesse domenor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como
regra,mesmonahipótesedeausênciadeconsenso.EconcluiaMinistra:
Aimposiçãojudicialdasatribuiçõesdecadaumdospais,eoperíododeconvivênciadacriançasobguardacompartilhada,quandonão
houver consenso, émedida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra
morta.
Assim,seaguardacompartilhadanãoforsolicitadaporambosospaisnaaudiênciadeconciliação,o
juizos informaráo significadodaguarda compartilhada, a sua importância, a similitudededeveres e
direitosatribuídosaosgenitoreseassançõespelodescumprimentodesuascláusulas(CódigoCivil,art.
1.584,§1º).
Éimportantequeconstemdascláusulasdoarranjoarespeitodaguardacompartilhada:
a)osperíodosdeconvíviodecadaumdosgenitorescomofilhooufilhos,deformaequilibradaentre
paiemãe,considerandoarotinadacriançaeohoráriodetrabalhodospais;
b)asresponsabilidadesdeambosospaisemrelaçãoaosalimentos,aodeslocamentodofilhoparaa
escolaeatividadesextracurricularesedesaúde,bemcomoparaaresidênciadooutrogenitor;
c)compromissodecomunicaçãosobrefatosrelevantesarespeitodesaúdeeeducaçãodacriança,com
especificaçãodetelefonesee-mailsdecontato;
d)compromissoderespeitarafiguraparentaldooutroeobem-estardacriança;
e)aescolha,sepossível,deumaresidênciaprincipal;
f)assançõespelodescumprimentodascláusulas.
Nãohavendoacordoentreamãeeopai,encontrando-seambososgenitoresaptosaexerceropoder
familiaredeclarandoointeressenaguardadosfilhos,ojuiz,deofícioouarequerimentodoMinistério
Público, poderá basear-se em orientação técnico-processual ou de equipe interdisciplinar, que, para
estabelecer as atribuições do pai e damãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada,
deverávisaràdivisãoequilibradadotempocomopaiecomamãe(CódigoCivil,art.1.584,§3º).
Via de regra, deve-se procurar seguir a rotina da criança na época durante a qual seus pais ainda
moravam juntos, garantindo a convivência que era desfrutada no ambiente familiar. Se os pais nunca
moraramjuntoseoestabelecimentodasregrasdeconvivênciaforumanovidade,caberáàspartestentar
chegaraumconsenso, sejacomaajudadaequipe interdisciplinaroudamediação, tendoemvistaos
horáriosdetrabalhoeoscompromissosdacriança.Umestudosocialcomvisitadomiciliarnacasade
ambosospais,alémdoestudopsicológicocomescutadetodaafamília,faz-sealtamenterecomendável.
De qualquer forma, em sede de medida cautelar de separação de corpos134, em sede de medida
cautelardeguardaouemoutrasedede fixação liminardeguarda,adecisãosobreaguardade filhos,
mesmoqueprovisória,seráproferidapreferencialmenteapósaoitivadeambasaspartesperanteojuiz
(CódigoCivil,art.1.585),que,apósouvi-las,decidirásobreosperíodosdeconvívio,dandopreferência
à guarda compartilhada provisória ou à regulamentação ampla do direito de visitas135, para fins de
melhor análise da dinâmica familiar e evitando o afastamento da criança em relação a um de seus
genitores.
Essa guarda compartilhada ou ampliação do direito de visitas deferida liminarmente136 é
consequência lógica da preferência dada pelo legislador à guarda compartilhada, e não comporta
visitaçãovigiada137,salvoemcasosexcepcionaisdealegaçãodegraveinfraçãodosdeveresparentais,
como exposição da criança a perigo, maus-tratos e abuso sexual, ou nas situações de violência
doméstica.
Nassituaçõesdeviolênciadoméstica,conformeconstadaLein.11.340/2006,ojuizpoderáaplicarao
agressorasmedidasprevistasnoart.22,entreasquaisoafastamentodolar,proibiçãodecontatocom
aofendidaeseusfamiliares,bemcomoarestriçãooususpensãodevisitasaosdependentesmenores,
ouvidaaequipedeatendimentomultidisciplinarouserviçosimilar(art.22,IV,daLein.11.340/2006).
Nas situaçõesdepericulosidade,é indicadaavisitavigiada,mas jamaisocompletoafastamentoda
criançaporperíodolongo,pois,seogenitorforinocentado,essaausênciadecontatopodesignificara
completarejeiçãodofilho,sedimentandoumaalienaçãoparental138.Afiguradogarantidordessavisita
pode ser umparente ou um amigo de confiança das partes139, como também um profissional (p. ex.:
psicólogo,assistentesocial,babá,segurança).
Assim, em situações excepcionais, a guarda compartilhada não poderá ser estabelecida de plano,
dependendodeestudospsicossociais140,oquenãoéaregra.
Comaseparação,odivórcioouadissoluçãodauniãoestável,é interessante, tantoquantopossível,
manterumambientesemelhanteaoqualacriançaestavahabituada,desdequenãofosseumespaçode
violência.Assim,apermanênciadacriançanamesmaescolaésemprerecomendável.Damesmaforma,
se ambos os pais eram presentes, amorosos e disponíveis para o filho, a guarda compartilhada vem
atenderaosanseiosdebem-estardacriançaaomanteroseuconvíviocomambosospais.
Esse amplo convívio com ambos os seus genitores decorrente da guarda compartilhada não impede
sejaestabelecidaumareferênciaderesidênciaprincipaldacriança141.Essaresidênciaprincipalseráa
cidadebasedemoradiadosfilhos,naformadoart.1.583,§3º,doCódigoCivil.
A diferença de cidades, estados ou países não impede a guarda compartilhada, devendo ficar
estabelecidaabasedemoradiadosfilhoscomoaquelaquemelhoratendaaosseusinteresses.Ocontato
como outro genitor deve ser facilitado pelosmeios de comunicação como telefone, Skype e internet,
cabendo ao genitor responsável pelo afastamento, via de regra, promover e financiar a convivência
familiardooutro,arcandocomoscustosdecomunicaçãoedeslocamento142.
Ofundamental,ecadacasoéumcaso,havendodiversasmodalidadesdearranjosparaoexercícioda
guardacompartilhada,équehajaadivisãodotempodeconvíviodofilhodemaneiraequilibrada.Viade
regra,emummêsdetrintadias,dosquaisapenasquatrodiasseriamotempodeconvíviodofilhomenor
com o não guardião, em decorrência do tradicional direito de visita quinzenal (finais de semana
alternados),háumaumentodotempodeconvívio,sejanainclusãodeumdiaoudoisduranteasemana,
alémdosfinaisdesemanaalternados,sejaaoestabelecertrêsfinaisdesemanaestendidospormês(final
de semana estendido significa com início na sexta-feira e final na segunda-feira), seja com a
responsabilidadediáriadelevarebuscarofilhonaescolaetc.
Muitospaistentammorarpróximosunsdosoutros,facilitandoodeslocamentodacriança,ficandoum
delesresponsávelporlevaracriançanasatividadesdesegundaequarta-feiras,enquantoooutrocomas
atividadesdeterçaequinta-feiras,alternando-seosfinaisdesemana.Enfim,cadafamília,considerando
suaprópriarotina,ohoráriodetrabalhoeotempodisponível,deveestabeleceroconvíviofamiliarda
melhormaneirapossível.
E, na hipótese de pais que residem em cidades diversas143, pode-se adotar o criticado sistema de
guarda alternada, desdeque indicadopela equipe técnica144, ou então ser compensado o afastamento
com a estadia da criança durante as férias escolares em período integral na residência do genitor
afastado, sem prejuízo da utilização das novas tecnologias para a comunicação entre pais e filhos,
conforme jámencionado. Ainda que não haja guarda compartilhada, o convívio do não guardião que
resideempaísdiversodeveserviabilizadoparaestreitaroslaçosdeafeto145.
Éimportantequeassançõespelodescumprimentodascláusulasdoarranjosobreguardacompartilhada
sejam especificadas no momento do seu estabelecimento, tais como multa, diminuição do amplo
convívio,reversãoparaguardaunilateralououtra,demodoqueaspartesenvolvidasestejamcientesdas
consequênciaspelodescumprimento.
Assim,aalteraçãonãoautorizadaouodescumprimentoimotivadodecláusuladeguardaunilateralou
compartilhadapoderáimplicarareduçãodeprerrogativasatribuídasaoseudetentor(CódigoCivil,art.
1.584,§4º).
Seojuizverificarqueofilhonãodevepermanecersobaguardadopaioudamãe,deferiráaguardaa
pessoaque revelecompatibilidadecomanaturezadamedida,considerados,depreferência,ograude
parentescoeasrelaçõesdeafinidadeeafetividade(CódigoCivil,art.1.584,§5º).
A lei, parao exercíciodaguarda, dáprioridade a ambosospais, elegendoaguarda compartilhada
comoomelhormodelo.Nãosendopossívelaguardacompartilhadaentreospais,aleipriorizaqueum
dos pais exerça a guarda unilateral ou, nas hipóteses de guarda de fato exercida por um dos avós, o
compartilhamentocomeste146.
Seaguardaunilateralnãopuderserexercidaporumdospais, serádeferidaauma terceirapessoa,
preferencialmente parente da criança, e que com esta tenha relação de afinidade e afetividade.Nesse
sentido,umparente,sejaporlaçosbiológicosouporafinidade(madrastaoupadrastoporexemplo),que
jáconvivacomacriança,ecomelatenhalaçosdeafeto,tempreferênciaemrelaçãoaoutroparenteque
nuncaconviveu.Porsuavez,senenhumdosparentestemlaçosdeafeto,aguardadacriançapoderáser
atribuídaaterceiros,comoumamigodospais,aprofessora,umvizinhoououtremcomquemacriança
tenharelaçãodeafetividade.
3.2.4.Litígioeguardacompartilhada
Conforme mencionado, a conjugalidade deve ser tratada distintamente da parentalidade. A falta de
amorentreoscônjugesnãopodeafetarouatrapalharosvínculosafetivosdepaisefilhosnemprivá-los
dodireitoaoconvíviofamiliarcomambos.
SegundoaconcepçãoprivatistaemquesefundavaoCódigoCivilde1916,seospaisnãopraticassem
nenhumatocaracterizadordeilícitoqueautorizasseasuspensãoouadestituiçãodaautoridadeparental,
nãopoderiaoEstadoimiscuir-senaquelarelação,queeraessencialmentedomésticaeprivada147.
A família ganhou expressa tutela do Estado, e as regras familiares, hoje em dia, têm nítido caráter
público. O Estado intervém para regulamentar, além do casamento, as uniões livres e a própria
autoridade parental. A família “deixou de ter um regime submetido à vontade dos indivíduos”148. A
ConstituiçãoFederalde1988impôsaoEstadoodeverdeassegurarproteçãoàfamílianapessoadecada
umdosmembrosqueaintegram,criandomecanismosparacoibiraviolênciadoméstica(art.226,§8º).
Édevernãosódospais,masdetodaafamília,dasociedadeedoEstado,
assegurar à criança e, ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização,àcultura,àdignidade,ao respeito,à liberdadeeàconvivência familiarecomunitária,alémdecolocá-losa salvode
todaformadenegligência,discriminação,exploração,violência,crueldadeeopressão.(CFart.227).
Aautoridade parental é, na atualidade,mais umdever do que umpoder. E cabe aoEstado intervir
nessarelação,eaindacriarmecanismosdeparticipaçãodeambosospaisnoconvíviocomofilho.
Oprincípio da proteção integral da criança e do adolescente impõe que oEstado preste-lhes tutela
“independentedeestaremascriançassoboabrigodafamíliaouexpostasàdurezaecrueldadedasruas.
Àpessoa,empeculiarfasededesenvolvimento,édirecionadaàproteçãointegral”149.
A mera constatação jurídica de que a autoridade parental é igualitária, garantida a ambos os pais
mesmoapósarupturadasociedadeconjugal,nãogarante,porsisó,aparticipaçãoeefetivaconvivência
dospaisnavidadeseusfilhos.Aliás,semconvivência,arelaçãodeafetoseenfraquece.
Os litígios familiares, acentuados pela crise econômica que se estabeleceu no país em função do
desemprego, ausência de escola e saúde da qualidade, e ainda pela revolução de papéis na família,
crescemgradativamentesemumasoluçãoatualacontentodosagentesenvolvidos.
ExpõeElianaGiusto150,commuitasensibilidade,aproblemáticaatualdonossosistema,que,embora
clame pela promoção da dignidade da pessoa humana, pela igualdade de direitos entre o homem e a
mulherepelapaternidaderesponsável,tendeaexcluiropaiseparado,amorosoepresente,doconvívio
comseufilho:
Aigualdadedecondiçõesentrepaiemãegeralmentedáavitóriaàmulher,discriminandoohomem.Nestescasos,ocontraditórionemse
estabelece.Abemdaverdade,istofereprincípioconstitucional,podendoensejar,naesferaprocessual,recursoatéoSupremoTribunal
Federal.
Nalideforense,sabe-sequeadisputaprocessual,queéresolvidaapenascomorecursoàsuperiorinstância,nocasoreferidoaoSTF,
duraváriosanos.E,quandoamatériadizrespeitoàguardadefilhos,nestesanosemqueadisputaseprolonga,elescrescem,perdendo-
seoobjetoda lide.Os filhos cresceram, foramcuidados e educadospelamãe, quandonãopela avóoupela babá, e todas as teorias
psicológicasquantoàpresençadopainasuaeducaçãoeformaçãodecaráter,personalidadeeidentidadesexualseperderamnotempo.
Resta,então,comoumúltimorecurso,naesferapessoal,aterapiapsicológica,quenemsempreébuscada,oumesmoeficaz.
(...),paispresentesexistem.Sãoamorosos,responsáveisebatalhadores,massofremaindagravesdiscriminações.Eparaobemdeseus
filhosedeumasociedademelhor,devemseracolhidospelosistema jurídico,aomenoscomigualdadeemrelaçãoàmulher,quandose
tratadequestõesdeguarda.
Naverdade,tudoissoéparadizerquecuidandomelhordestesassuntos,teremoscomoresultadoumasociedadeconstituídadepessoas
maisequilibradas,maissadiasemaisfelizes.
Eavidadetodoequalquerserhumanonãoseresumenabuscaconstantedafelicidade?
Adorpeloafastamentodofilhoésentidapelonãoguardião,independentementedesereleopaioua
mãe.Ainda nãohá, sema guarda compartilhada,mecanismos jurídicos seguros que garantamumbom
convívioentrepaisseparadoseseusfilhos.
Compartilharaguardasignificapartilharemconjuntoaeducaçãoecriaçãodofilho,sobosaspectosde
assistênciamaterial,moraledeconvivência.Éacorresponsabilidadeecoparticipaçãonavidadofilho.
A guarda compartilhada é uma alternativa aplicável não somente aos casos em que há uma certa
preservação do relacionamento entre as partes, mas também, e sobretudo, conforme expressamente
previstonoart.1.584,§2º,doCódigoCivil,comaredaçãodadapelaLein.13.058/2004,comosolução
para os litígiosmais acirrados nos quais as partes não estejam conseguindo separar os conflitos e as
dificuldadesadvindosdaconjugalidadedesfeitadoexercíciodaparentalidade.
As recentes alterações legislativas no âmbito familiar ainda não foram capazes de modificar a
mentalidadedegrandepartedapopulaçãobrasileira,notadamentedeoperadoresdodireitoaindapresos
acritériosestabelecidosnoantigoCódigoCivilde1916,quetinhaumadefiniçãorígidadospapéisdo
homem e da mulher no âmbito familiar, e que veem, com muita resistência, a possibilidade de
convivênciaparticipativadeambososgenitoresnacriaçãodofilhoquandohálitígioentreeles(ospais).
AintervençãodoEstadosefazaltamentenecessáriaeimportanteparaamenizaresseslitígios,aparando
asarestasdaspartesemproldeumobjetivocomum:oconvívio,acriaçãoeafelicidadedofilho.
Por sua vez, grande relevância nos meios acadêmicos e doutrinários tem-se dado ao tema da
maternidadeepaternidadesocioafetiva.Mãesepaisafinspassamaterosdireitosinerentesàautoridade
paternal,comumagrandevantagemsobreopaioumãenãoguardião:elestêmaconvivência.Eseéda
convivência que nasce o amor, e exercida de fato a responsabilidade parental, se não houver um
mecanismo realdeparticipaçãodopaioudamãenãoguardiãonavidade seu filho,havendo litígios
familiares com o guardião, há um forte risco de alteração da referência paterna ou materna para a
criança,estimulada,muitasvezes,pelopróprioguardiãoemfavordeseunovoconsorte.Avisitafixada
emfinaisdesemanaalternadoséummétodoultrapassadodegarantirumbomconvíviodonãoguardião
comseufilho.
Estabelecendo-seumcorteepistemológiconosistemavigentedeguardaunilateralpararecepcionara
guarda compartilhada, viabiliza-se a definição de regras, no caso concreto, possibilitando um maior
contatodosfilhoscomambosospaisapósarupturadocasalconjugal,comumasolução,dadoorigor
dasnormasdeprocesso civil, naqual se tornaviável, emumúnicoprocesso judicial deguarda, seja
garantidooconvíviodeambosospais,semnecessidadeformaldaexistênciadeoutroprocessojudicial
deregulamentaçãodevisitas,alémdequebrareventuaispreconceitoseresistênciasparaumaresposta
judicialrápidaemrelaçãoaoconvíviodonãoguardião.Afinal,asregrasprocessuaisrelativasaodireito
à convivência familiar devem ser interpretadas com elasticidade, haja vista o princípio do melhor
interessedacriança151.
Nocontextodelitígiofamiliar,nota-seainter-relaçãoexistenteentreasVarasdeFamíliaeasVarasda
Infância e Juventude. Por conta do litígio exacerbado entre os pais em si, muitas crianças têm seus
direitosameaçadosouvioladosporabusodeles,ensejandoasituaçãodescritanoart.98,II,doEstatuto
da Criança e doAdolescente. Os pais, por sua vez, descumprindo os deveres inerentes à autoridade
parental, poderão responder pela infração administrativa prevista no art. 249 do diploma legal
mencionado.
Aguarda compartilhada pode revelar,muitas vezes, umpoder de conseguir que os pais sejammais
próximoseparticipativosdavidadosfilhosdoqueeramantesdaseparaçãodocasal,validandoopapel
parental de ambos com igualdade de importância e de relevância, incentivando-os ao envolvimento
próximo,contínuoeestávelcomavidaeobem-estardosfilhos.
Aprevisãolegislativadaguardacompartilhadareforçaaimportânciadaparticipaçãodeambosospais
navidadeseusfilhos.Antesdequalquerefeitojurídico,játemumimpactonamentedospaisenvolvidos
queevitaosentimentodeperda,naturalemprocessosjudiciais,quandoaguardadofilhoéconcedidaao
outro.
Éde todo interessantequeosprofissionaisdodireitoedaequipe técnicasaibamdestacara raizdo
litígio: frustração pessoal com a separação, novo relacionamento afetivo do ex-parceiro, discussão
quantoaovalordapensãoalimentícia152epartilhadebensNÃOsãomotivosparainviabilizaraguarda
compartilhada.
Aliás,aguardacompartilhadanãopodesertrazidapelaspartescomomotivoparafomentarlitígiosou
reduzir o valor dos alimentos, inviabilizando a sobrevivência do grupo familiar, mas tem como
fundamentoaimportânciadoconvíviodacriançacomambosospais.
ConformenosensinaLenitaPachecoLemosDuarte153,pormeiodaaplicaçãodesuasleis,oDireito
representa uma forma de barrar a tendência do homem a fazer do outro o objeto de suas pulsões
destrutivas.AJustiçatemafunçãodeinterdição,namedidaemque“vemlimitarebarraroexcessodo
gozo, frear ou conter os impulsos, principalmente para aqueles que não conseguem fazê-los por si
próprios”154.Amencionadapsicanalista,quedefendeaguardacompartilhadanolitígio,temesperança
nosentidodequesejamminimizadososefeitosconhecidosdeabusodopodereamanipulaçãodosfilhos
peloguardiãoúnico,quemuitasvezesprovocaoafastamentodooutroefomentasituaçõesdealienação
parental155.
Assim,desdequeaptosparaoexercíciodopoder familiar,o litígiodocasalnãopode interferirno
direitodeconvivênciadofilhocomambosseusgenitores156.
A participação dos pais em reuniões de conscientização a respeito do poder familiar, o
encaminhamentodestesparatratamentopsicológicooupsiquiátrico,naformadoart.129,III,doECA,e
o encaminhamento da família para a mediação são importantes mecanismos de auxílio quando existe
litígio. A guarda compartilhada é a regra, e as desavenças e os ressentimentos dos pais devem ser
trabalhadosindividualmentepelosex-cônjugesnasearaadequada157.
3.2.5.Aptidãoparaoexercíciodopoderfamiliaredaguardacompartilhada
Viaderegra,ospaisestãoaptosparaoexercíciodopoderfamiliaredaguardacompartilhada.
Note-sequeasdecisõesarespeitodaguardadefilhoslevamemconsideraçãooprincípiodomelhor
interessedacriança.
Dodireitoanglo-saxãovemaexpressãobestinterestofthechild,epodem-sedestacar,deformanão
exaustiva,aspectosgeraisaseremconsideradosquandodaanálisedointeressedofilhoparafixaçãoda
guarda:oamoreoslaçosafetivosentreogenitoreacriança;ahabitualidadedogenitoremdaràcriança
atençãoeorientação;asaúdedogenitor;omeioemqueacriançavive,compreendidopor lar,escola,
comunidade e laços religiosos; a opinião da criança; a habilidade do genitor de respeitar a figura
parentaldooutroparaacriançaeencorajaracontinuidadedarelaçãodacriançacomoele.
Assim, de umamaneira geral, verificam-se as condições pessoais e características específicas dos
pais, abrangendo a capacidade para satisfazer as necessidades dos filhos, o tempo que podem a eles
dedicar,asaúdefísicaemental,oafetodemonstradopelofilho,aocupaçãoprofissional,aestabilidade
doambientequecadaumpodefacultaraosfilhos,avontadequecadaumdelesmanifestademantere
incentivararelaçãodosfilhoscomooutrogenitor158.
ALei n. 13.058/2014presumiuque, estando ambos os pais aptos ao exercício do poder familiar, a
guardacompartilhadadeveseraplicadacomodecorrênciadomelhorinteressedacriança.
NoBrasil,conquantoodivórcioconsensualsemfilhospossaserhomologadoperanteoCartório,sem
intervenção judicial,na formadoart. 1.124-AdoCódigodeProcessoCivilde1973,mantidaa regra
peloart.733doNovoCódigodeProcessoCivil,odivórcioconsensualcomfilhosdeveserlevadopara
homologaçãojudicial(mantidaaregrapeloart.731doNovoCódigodeProcessoCivil).
Havendo consenso entre os pais, caberá aoMagistrado, com intervenção obrigatória doMinistério
Público,homologaroacordoquantoàguardadosfilhos,naformadoart.1.584doCódigoCivil.Nessas
situações,deveráestaratentoàexistênciadecláusulasquantoaosalimentoseaotempodeconvíviode
ambososgenitorescomacriança,sejaaguardaunilateraloucompartilhada.
Havendoacordo,presume-sequeninguémmelhorqueosprópriospaisparaconheceradinâmicada
vidafamiliareaaptidãodecadaumparaoexercíciodaguardaeovalordaprestaçãodosalimentos,
optandopelaguardacompartilhadaoupelaguardaunilateral.
Naaudiênciadeconciliação,conformeodispostonoart.1.584,§1º,doCódigoCivil,ojuizinformará
ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e
direitosatribuídosaosgenitoreseassançõespelodescumprimento.
Não havendo acordo, o juiz deverá aplicar a guarda compartilhada desde que ambos os genitores
estejamaptosaoseuexercícioetenhaminteressenoexercíciodaguarda.
ConformeserávistonoCapítulo5,existemsituaçõesnasquaisaguardacompartilhadasedemonstra
inviávelportotalinaptidãodeumouambososgenitores,notadamenteseestiverenvolvidocomdrogas,
praticarviolênciadomésticaeseforincapazdeproporcionarumambientesaudávelparaacriaçãodo
filho.
Via de regra, tais situações são comprovadas através do depoimento de testemunhas, registros
policiais,estudospsicossociaisouquaisqueroutrosmeiosdeprova.
A vontade do filho e os laços de afetividade também são fatores a ser considerados para o
estabelecimentodaguarda.
Nasdisputasjudiciaisquepodemimplicaroafastamentodogenitor,aconsultaàvontadedofilhoestá
previstapelainterpretaçãodosarts.45,§2º,e161,§3º,doEstatutodaCriançaedoAdolescenteedo
art. 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, que entrou em vigor pelo Decreto n.
99.710/90159.
Dequalquerforma,énaturalqueacriançasesintaconstrangidaenãoqueiraoptarentreumououtro
dospais,preferindoestarcomambos.Aliás,imporaumfilhoessaescolhanãoérecomendável,poiso
outro genitor pode se sentir diminuído, motivando um afastamento que não atende aos interesses da
criança.Poroutrolado,existemsituaçõesnasquaisavontadedofilhoestácomprometidaemrazãoda
alienaçãoparental.
Assim,nãosedeveperguntaraofilho,sobretudomenorde12anos,comquemelequermorar.Éuma
grande responsabilidade para ele, que não tem maturidade para essa decisão e ainda pode fomentar
mágoaouressentimentodogenitorpreterido.Asperguntasdevemserefetuadasdeformaaberta,sobreo
ambientefamiliar,oquegostadefazer,comointeragecomospais,comoéocuidadonodiaadiaetc.Os
maioresde12anos,poroutrolado,commaismaturidade,podemexpressarmelhorseupontodevista,de
modoquesuaopiniãodeveserlevadaemconsideração,sobretudonashipótesesprevistasnoart.13da
ConvençãodeHaiasobreosequestrointernacionaldecrianças160.
Aguardafísicacompartilhada,dequalquerforma,significaumrespeitoaotempodoinfante,namedida
emquepossibilitaoconvíviopermanentedospaiscomosfilhos,evitandotraumaspelaausênciadeum
delesduranteoperíododecrescimentoeformaçãodacriança.
Semoportunidade do exercício da guarda compartilhada entre os pais, que deve ser fixada logo no
início do processo judicial, para fins de avaliação da dinâmica familiar, não se pode presumir a sua
inviabilidade161.
Aguardafísicacompartilhada,assim,éaregra,semprejuízodapossibilidadedeserestabelecidaa
guardafísicaunilateral,reconhecendo-seaguardajurídicacompartilhada.
Todavia,omeroreconhecimentodaguardajurídicacompartilhada,comodireitodecorrentedopoder
familiarparatomardecisõesarespeitodavidadofilho,époucosatisfatórioparaoplenoexercíciodo
poderparental,e,notadamente,dodireitofundamentaldacriançaàconvivênciafamiliarcomambosos
pais, pois não garante, por si só, o convívio paterno-materno-filial, tendo sido necessária a expressa
previsão legal da guarda física ou material compartilhada (joint physical custody), conforme o art.
1.583,§2º,doCódigoCivil,naredaçãodadapelaLein.13.058/2014,emarranjosdefinidosnocaso
concreto.
Paraoexercíciodaguardafísicacompartilhadaésuficienteocarinho,adisponibilidade,oamorpelos
filhos,apossibilidadededaràcriançaatençãoeorientação,aindaqueasaúdementalestejaumpouco
abalada por conta da separação. Nem sempre, num primeiro momento, o(a) genitor(a) será capaz de
incentivar a relação da criança com o outro,mas deve ser advertido(a) para não incidir em uma das
hipótesesdealienaçãoparental.
Emboraosantigosincisosdoart.1.583,§2º,tenhamsidorevogadospelanovaredaçãodadapelaLei
n. 13.058/2014, podemos afirmar ser importante, na guarda física compartilhada, estar assegurados à
criança, no ambiente familiar de ambos os pais, afeto nas relações com o genitor e o grupo familiar,
saúde,segurançaeeducação.
Aliás,ospaisdevemzelarparaqueofilhofrequenteaescolae,sendoaadolescênciaépocademuita
rebeldia,devemtercuidadoparanãoseremmanipuladospelosfilhos,deixando-ostrocarderesidência
ao seu bel-prazer, mas sim, dentro do contexto da guarda compartilhada, serem fixadas
responsabilidades162.
Assim, é importante quehaja a efetiva participaçãode ambosos genitores no cotidianoda criança,
transmitindoaofilhomenorosseusvalores,possibilitandoqueacriançase identifiquenãosócomos
pais,mascomsuasnovasfamílias,enovosirmãos,criandovínculosdeafetividadeeafinidade,coma
plenainserçãodacriançanosnovoscontextosfamiliares.
Deumamaneirageral,nosdiasdaconvivênciafamiliar,nãocabeaooutrogenitormarcaratividades
extracurricularesdofilho163.Cadagenitordeveestabelecerasregraseasatividadesnosseusdiasde
convivência.
Muitospaisseparados,por reconhecerema importânciadoconvíviodofilhocomambos, jávinham
adotandoosistemadaguardacompartilhada,mesmosemacordoescritoedecisãojudicial.
Dequalquerforma,oPoderJudiciáriopodeedeveestabelecer,comauxíliodaequipeprofissional,e
apósesgotadasas técnicasde soluçãoamigáveldoconflito,mesmosemacordoentreosgenitores,os
diasdeconvívio,garantindoodireitodacriançaàconvivênciafamiliar164.
A intervenção de uma equipe interdisciplinar, formada por assistentes sociais e psicólogos, faz-se
altamenteútilenecessária,sejaantesouapósaintervençãodeummediador,nahipótesederesistência
deumdospais,possibilitandoqueosarranjosatendamaosinteressesdafamíliaeàspeculiaridadesdo
casoconcreto,garantindoaoinfanteoseubem-estareodireitoàconvivênciafamiliar.
3.3.Aguardaunilateraleasprerrogativasdonãoguardião
ÉimportanteressaltarquenoBrasil,aocontráriodoqueocorreemoutrospaíses,aguardaunilateral
nãoretiradogenitorquenãoaexerceoexercíciodopoderfamiliar,quepermaneceintactonaseparação
dospaisounodivórcio165.Independentedaguardafísicacompartilhada,normalmenteconstituídapor
decisãojudicialouacordodaspartes,aguardajurídicacompartilhadadecorrediretamentedalei.
Ambos os genitores, mesmo separados, com um deles exercendo a guarda física exclusiva (guarda
únicaouunilateral)dacriança,estãoteoricamenteemigualdadedecondiçõesparaoexercíciodopoder
familiar,quesomentesealteraemrelaçãoao fatodequeacriançanãomaisestaráemtempo integral
comambososgenitores.Haverá sempreomomentoemqueacriançaestarácomsomenteumde seus
pais,sejaporqueéeleoguardião,sejaemrazãodoexercíciododireitodevisitadonãoguardião.
A autoridade parental não é retirada do genitor não guardião, que continua podendo, ao lado do
guardião,tomardecisõessobreofuturodoinfante.
Dequalquerforma,quandosetratadaguardaunilateralpresume-sequeadecisãodoguardiãoéaque
prevaleceatéquesejacontestadapelonãoguardião.
Oguardiãounilateralégeralmentequemdefineaescola,asatividadesextrajudiciais,ficaresponsável
peloscuidadosalimentaresedesaúde,pelodeslocamentodacriançadecasaparaaescolaedaescola
paracasaetc.
Assim, havendo divergência, caberá ao não guardião buscar o Poder Judiciário nas hipóteses de
divergência,naformadoart.1.631,parágrafoúnico,doCódigoCivileart.21doEstatutodaCriançae
doAdolescente,exercendooseudireitoquedecorredopoderfamiliar.
Aliás, a titularidade e o exercício da autoridade parental, uma vez existentes na esfera jurídica,
constituemregrageral,demodoquequalquermodificaçãonessa regraconfiguraexceção,previstaem
lei,queexigepronunciamentoespecífico166.
Dessa forma, conforme já mencionado, o poder familiar somente é retirado do genitor por
descumprimentogravedosdeveresinerentesaopoderparental167edentrodeumprocessojudicial168
quelhegarantaampladefesaecontraditório169,conformedispõemosarts.155eseguintesdoEstatuto
daCriançaedoAdolescente,oucomodecorrênciade sançãopenal impostaporumJuizCriminalem
consequênciadapráticadecrimecometidocontraofilho(art.92,II,doCódigoPenal).
Nas situações de violência doméstica, por força damedida protetiva prevista no art. 22 da Lei n.
11.340/2006, o direito de visitas poderá ser restringido ou suspenso, o que não impede a retomada
gradativadocontatoentrepaiefilhos,desdequeaaproximaçãonãoimpliqueriscoàvidadamulherou
dosprópriosfilhos.
Foraessashipóteses,nãoháfalaremperdaoususpensãodopoderfamiliar,estandoonãoguardiãoem
plena igualdade jurídica para o exercício da responsabilidade parental, visto que privado está tão
somentedocontatodiáriocomseufilho170.
Aseparaçãoouodivórcioseparammaridoemulher,nãoanulandoos laçosquevinculamospaisa
seus filhos, de modo que a ruptura do casal não abala os laços jurídicos da filiação, que persistem
imutáveis171,naformadoart.1.632doCódigoCivil.
Ajointlegalcustody,portanto,comoodireitodeambosospaistomaremasdecisõessobreofuturo
dos filhos, embora possa a guarda física da criança ser submetida a somente um deles, já existia no
Brasil,comacontemplaçãoexpressadonossoordenamentojurídico,jáqueonãoguardiãocontinuava
noexercícioplenodaautoridadeparental.Ogenitornãoguardiãonãoestáprivadodopoderfamiliare
podetomardecisõessobreofuturodeseufilho.
Dessaforma,podeogenitornãoguardião,concorrenteeparalelamentecomoguardião,representaro
filho em ações judiciais, proibir ou autorizar a participação do infante em espetáculos públicos, em
novelas,empeçasdeteatro,ouadivulgaçãodesuaimagem,representarperanteaautoridadecriminal
noscrimesdeaçãopenalpúblicacondicionadosàrepresentação172,oferecerqueixanoscrimesdeação
penal privada, não autorizar casamento ou viagens do infante para o exterior (sendo necessária a
intervençãodoPoderJudiciárioparaosuprimentodaautorização),discordardepedidodeadoçãode
suaproleetc.173,naformadoart.1.634doCódigoCivil.
Onãoguardiãojápodiaainda,emtese,interferirnaescolhadaescoladeseufilho,doseumédico,do
planodesaúdeetc.,oquesetornavadifícilnapráticaanteainexistênciadaprevisãolegalarespeitoda
guardacompartilhada.
ALein.13.058/2014alterouoart.1.634doCódigoCivilparaincluiraexpressãocompetea“ambos
ospais,qualquerquesejaasuasituaçãoconjugal,oplenoexercíciodopoderfamiliar”.
Éimportanteressaltarque,deacordocomapersonalidadedecadagenitor,emboraambosestejamno
exercício pleno do poder familiar, como quando casados, é natural que umdeles ceda e o outro faça
prevalecerassuasescolhas.Assim,mesmojuntosouseparados,umdosgenitoresnormalmenteseimpõe
efazprevalecerasuavontade.Mesmoresidindonamesmacasa,háaquelequeestabeleceasuaescolha
quantoàescoladacriança,àreligião,aoplanodesaúde,àatividadeesportivadofilho,àalimentação
etc.Ambos estão no exercício igualitário do poder familiar, cabendo a qualquer um deles recorrer à
autoridadejudiciáriaparaasoluçãodequalquerdivergência,naformadosarts.1.631,parágrafoúnico,e
1.634doCódigoCivileart.21doEstatutodaCriançaedoAdolescente.
Particularmentesetratandodepaisseparados,adiscordânciaentreelesseacirra,eoqueocorre,na
prática,équeopainãoguardião,privadodoconvívioconstantecomofilho,nãotinhaoportunidadepara
levaracriançaàescolaqueentendeadequada,aoseventosesportivosquejulgasaudáveis,aosmédicos
que reputa melhores etc. Deixava, assim, de participar de suas atividades escolares, esportivas,
religiosas,passandooguardiãoúnicoaexercer,nomundofáticodacriança,aexclusividadeaparentedo
poder familiar, tomando todas as decisões importantes sobre o futuro da criança sem consultar o não
guardião, que se sentia numpapel secundário, responsável única e exclusivamente pelo pagamento da
pensão alimentícia (livremente administrada pelo genitor guardião), comumdireito de visita variável
casoacasoesomenteregulamentadoquandoumouambososgenitoresingressavamemJuízo.
Éimportantefrisarquesemoingressodeumaaçãojudicialprópriaonãoguardiãotinhaumdireito
genérico a visitar seu filho (comumdireito correspondente deste de ser visitado), que não podia ser
executado judicialmente caso houvesse proibição do guardião, sem prévia ação ordinária de
regulamentaçãodevisitasouhomologaçãojudicialdeacordo.
Essa proibição do guardião único de permitir a visita do outro genitor ou de familiares deste,
ignorando-os,comaLeidaAlienaçãoParental,tornou-seindíciodequenãoexerceacontentoaguarda
unilateraldo filho,vistoqueestariadificultandoocontatodacriançacomooutrogenitor,oquepode
gerarpuniçõesaoguardião174comoaaplicaçãodemultaouainversãodaguardaunilateral175.
Por sua vez, a Lei n. 13.058/2014 garantiu ao não guardião o direito/dever de supervisionar os
interessesdosfilhos,sendopartelegítimaparasolicitarinformaçõese/ouprestaçõesdecontas,objetivas
ousubjetivasquediretaouindiretamenteafetemasaúdefísicaepsicológicaeeducaçãodeseusfilhos
(art.1.583,§5º).
Qualquerestabelecimentopúblicoouprivado,aliás,éobrigadoaprestarinformaçõesaqualquerdos
genitores, independentemente de exercerem a guarda ou não, sobre os filhos destes, sob pena de
aplicaçãodemulta(art.1.584,§6º).
Demaneira geral, se há amizade e bom convívio entre os genitores,mesmo na guarda unilateral, a
criançatemaoportunidadedeconvivercomambosospaisecrescerdeformasadia.Aboarelaçãodos
pais permite a interação da criança com os familiares, e, na prática, mesmo com a nomenclatura de
guarda unilateral, ocorre uma verdadeira guarda compartilhada. Se há amizade, diálogo, respeito,
consensoeresponsabilidadedospais,aintervençãodoPoderJudiciárioédespicienda.
Poressarazão,éjustamentequandoaspartesrecorremaoPoderJudiciáriodeformanãoconsensual
quese indicaquealgonãoestábemequeseráprecisoumolharcuidadosodosoperadoresdodireito
para garantir tanto aos pais quanto aos filhos o direito à convivência familiar e o respeito aos
poderes/deveresdecorrentesdopoderfamiliar.
NessesentidoconvémsercitadaaprofessoraSilvanaMariaCarbonera176,queassimdisserta:“Não
existindoconsenso,onãoguardiãopoderárecorreraojuizparaque,emseuentender,oqueéointeresse
do filho seja preservado ou concretizado, utilizando todos os meios processuais disponíveis e
possíveis”.
Afinal,nãosepoderesumirarelaçãodemãe,paiefilhoaumaversãosimplistadedoispontos:1º)
quempossuiaguarda judicialdefine todososaspectosdavidado infante, administrandoonumerário
recebido a título de pensão alimentícia; 2º) quem não possui a guarda paga pensão alimentícia e tem
direitodevisita(geralmentefixadoemfinaisdesemanaalternados–15em15dias).
A Lei n. 13.058/2014 veio ampliar os poderes do não guardião, reconhecendo o seu direito à
supervisão(CódigoCivil,art.1.583,§5º),alémdeenfatizaraideiadequeosdireitosdecorrentesdo
poderfamiliarsãoaplicáveisaindaqueospaisnãoresidamjuntos(CódigoCivil,art.1.634),reforçando
aassertivadeque,independentementedaguardafísicacompartilhada,onossodireitoconsagrouaguarda
jurídicacompartilhada.Mesmoqueaguardafísicasejaunilateral,odireitodeparticipardasdecisões
sobreofuturodofilhopermanece.
Dequalquerforma,considerandoqueaautoridadeparentalpermaneciaintactacomaseparaçãoouo
divórcio, a denominada guarda jurídica compartilhada, restrita ao reconhecimento de que ambos os
genitorestêmodireitodetomardecisõessobreofuturodacriança(jointlegalcustody),semestabelecer
expressamente o convívio contínuo do infante com ambos os pais, sempre existiu, mesmo na guarda
unilateral.
A previsão legislativa explícita, de qualquer forma, foi um importante avanço na medida em que
reforçouaigualdadedopoderfamiliar,impondoàquelequeconvivecomofilhoorespeitoaooutroeàs
suas opiniões, sepultando qualquer dúvida quanto à possibilidade de o Poder Judiciário adentrar na
controvérsia existente e dirimir eventuais litígios entre os genitores, desvinculando-se da questão de
quemexerceaguardafísicadacriança.
A guarda unilateral somente será exclusiva e desvinculada do outro genitor quando inexistente o
reconhecimento da paternidade oumaternidade (por falta de registro civil, por exemplo) ou quandoo
poderfamiliarestiversuspensooudestituído.Hápresunção(relativa)dequeoguardiãounilateraltoma
decisõesemfavordacriança,oquepodesercontestadoemjuízo.Dequalquerforma,qualqueracordo
deguardaunilateralqueexcluaooutrogenitor,instituindoumdireitopotestativodoguardiãoúnicopara
permitirounãosuasvisitas,fereaordempúblicabrasileira177.
3.4.Aguardacompartilhadacomoefeitodadespatrimonializaçãododireitocivilevaloraçãodasrelaçõespessoaisnoâmbitofamiliar
AConstituiçãode1988alterou radicalmenteo sistemaanterior, consagrando, alémda isonomiados
filhos, a isonomia dos cônjuges, a tutela de núcleos familiares monoparentais (formado por um dos
ascendentescomosfilhos)eextramatrimoniais(nãofundadosnocasamento).
Antes da Constituição de 1988, havia uma preocupação exagerada do legislador civil para com os
aspectospatrimoniaisdasrelaçõesentreoscônjugesedefiliação,manifestadanasrestriçõesimpostasà
mulher,nodeverdomaridodesustentodafamília,nasucessãohereditáriaenasnormasreguladorasdo
pátriopoder.
Poder-se-ia dizer que a disciplina do Código Civil de 1916, pela qual a tutela de filhos estava
vinculadaàespéciederelaçãopreexistenteentreseuspais,respondiaaumalógicapatrimonialistabem
definida.Emprimeirolugar,osbensdeveriamserconcentradosecontidosnaesferadafamílialegítima,
assegurando-seasuaperpetuaçãonalinhaconsanguínea,comoqueresguardadospeloslaçosdesangue.
Em seguida, e em consequência, por atrair o monopólio da proteção estatal à família, o casamento
representava um valor em si, identificava-se com a noção de família (legítima), de sorte que a sua
manutençãodeveriaserpreservadaatodocusto,mesmoquandoopreçodapaz(formal)domésticafosse
osacrifícioindividualdosseusmembros,emparticulardamulheredosfilhossobopátriopoder178.
Esseeraofundamento,essencialmentepatrimonialista,dasregrasdoCódigoCivilde1916referentes
à indissolubilidade do vínculo matrimonial, ao poder marital, à subordinação da mulher casada ao
cônjuge varão, à chefia centralizadora da sociedade conjugal atribuída ao marido, aos excessivos
poderesdefinidoresdopátriopoder,àpresunçãodapaternidadedomaridoeaodever,correspondente
domarido,deseroprovedordafamília,fornecendosuportefinanceiroparaosustentodamulheredos
filhos,exigindodestesrespeitoeobediênciaabsoluta.
Os novos paradigmas do direito de família determinam uma valorização do aspecto afetivo e da
dignidadedecadaumdosmembrosquecompõemaentidadefamiliar.
A “repersonalização” ou despatrimonialização do direito de família significa, basicamente, que as
alteraçõeshavidastêmporescopofazercomqueodireitodefamíliapasseagirarfundamentalmenteem
tornodefenômenoshumanos,ligadosàesferaafetiva,espiritualepsicológicadaspessoasenvolvidas,e
não de facetas de natureza predominantemente patrimonial179. Fala-se, assim, em princípio da
afetividade180.
Notam-segrandesalteraçõescomportamentaisnasuniõesconjugais,comavalorizaçãodosentimento
afetivoemdetrimentoda relaçãodepoder, comumcrescente incrementodonúmerodedissoluçãode
casamentos.Considerandoqueafamíliapassaaservistasobprismadiversodaqueleatéentãoexistente,
deixandode serum fimemsimesmapara transformar-se emmeiode realizaçãoe felicidadede seus
membros,amanutençãodovínculoconjugaltãosónessesentidosejustifica.
Assim,chega-seàconclusãodequeasuniõesformaisounão,bemcomoamanutençãodelasentreos
seuspartícipes,
se fulcramnosvalorosos sentimentosmútuosde cadaumem relação aooutro: no amor, no respeito, na afeição, na compreensão, na
solidariedade, na confiança, no auxíliomaterial emoral, na fidelidade, enfim, sentimentos que vinculam duas pessoas para a vida em
comum181.
Prioriza-se o aspecto afetivo, sentimental, em detrimento do aspecto patrimonial. E, como
consequência,
dar-semaisimportânciaaoaspectoafetivodasrelaçõesentreosfamiliareséatitudequetemreflexosnãosónasrelaçõesdedireitode
famíliapuro,mastambémnasrelaçõesdedireitopatrimoniaisquenascemnafamília182.
Litígios intensos em razãode elevadosvaloresdepensão alimentícia tendema serminimizados, de
modo que os alimentos judiciais devem refletir os gastos essenciais do filho, deixando-se para a
convivênciadodiaadiaopagamentodealimentosinnatura.
Porfim,aofocaraquestãosocioafetiva,nãopodemosestarlimitadosàtríadepai/mãe/filho.Épreciso
considerar os múltiplos arranjos familiares e o aspecto emocional no estabelecimento do convívio
familiar pós-ruptura conjugal e/ou na ocasião de litígio entre os adultos. É preciso resguardar os
interesses dos filhos de casais homoafetivos, que, além de exercerem a guarda compartilhada, devem
contribuirparaosustentodacriança183.
Valorizandooamoreaconvivência,alémdospais,ocontatoentreavósenetosdeveserpreservadoe
estimulado (art. 1.589, parágrafo único, doCódigoCivil – Lei n. 12.398/2011), garantindo-se, ainda,
direitodevisitasaopadrastoeàmadrasta,aos tioseàs tias,bemcomoaoutrosque tenhamvínculos
afetivoscomacriança.
3.5.Odireitoconstitucionalàconvivênciafamiliar
Aguardacompartilhadadecorredodireitoconstitucionalàconvivênciafamiliar,direitofundamentale
constitucionalmente assegurado e previsto no art. 227 daCartaMagna, que consiste no direito de ser
criadoeeducadonoâmbitodaprópria família.Háumanecessidadeprementedesebuscaruma inter-
relação axiológica visando à unidade sistemática e à efetiva realização dos valores estabelecidos na
CartaMagnadiantedodireitoinfraconstitucional184.
O centro da tutela constitucional, conforme já exposto, deslocou-se do casamento para as relações
familiares,dandoensejoaumatutelaessencialmentefuncionalizadaàdignidadedeseusmembros.
Considerandoserafamíliaolugarnaturalondeoserhumanoemdesenvolvimentosesenteprotegidoe
aprendeosconceitosbásicosparaavida,nãosepodeconcebê-lasobumaspectomeramenteunilateral
quandoocorreaseparaçãodospais.
Tantoopai quanto amãe, querendo e podendo, devemestar presentes noprocessode formaçãodo
filho,eestãoemigualdadedecondiçõesparaexerceressemunus,notadamenteemfacedoscomandos
constitucionaisdeigualdadeprevistosnosarts.5º,I,e226,§5º.
Aseparaçãodospaisnãopode significarparaacriançauma restriçãoao seudireitoàconvivência
familiar.Ocontatocomambosospaiséextremamentebenéficoparaoseudesenvolvimento.
ConformeexpõeFlávioGuimarãesLauria185,
duranteainfânciaeaadolescência,oserhumanoseencontraemumafasepeculiardesuaexistênciaeasexperiênciasquevaivivenciar
aolongodestaetapadavidaterãorepercussãonaformaçãodesuaestruturapsíquica.Dentreosfatosmaisimportantesdestemomento
tãopeculiar estão aqueles quedizem respeito ao relacionamentoda criança com seupai e suamãe e que terão ligaçãodireta como
exercíciodasrespectivasfunçõesmaternaepaterna.
Háunanimidadeemreconhecerqueorelacionamentodacriançacomambosospaisédefundamental
importânciaparaoseuplenodesenvolvimento186.
TarcísioJoséMartinsCostaapontaqueodireitoàconvivênciafamiliar,antesdeserumdireito,éuma
necessidadevitaldacriança,nomesmopatamardeimportânciadodireitofundamentalàvida187.
Seécertoquenosprimeirosmesesdevidaarelaçãomãe-bebêéúnica,extremamenteimportantepara
a criança, não se pode excluir a triangulação com o pai, e que representa, numa das etapas mais
importantes do desenvolvimento humano, conforme estudos de Sigmund Freud, uma “interferência na
relaçãosimbióticaentreamãeeacriança,nofenômenoidentificadocomo‘ComplexodeÉdipo’”188.O
pai,vistopelacriançacomoumintruso,vaidividirodesejomaterno,imprimindoaprimeiralimitação
aoseudesejo,peloqualacriançacomeçaaperceberqueoseudesejodependedodesejodooutroecom
isso se humaniza e encontra condições de se relacionar com os outros. “O pai intruso se torna pai
simbólico e, com isso, liberta o filho para que se dirija aomundo.”189Um complexo de Édipomal
resolvidopodeserfontedeumasériedeproblemaspsicológicosaolongodetodaavidadapessoa.
Frisa-sequedecorredopoderfamiliaraobrigaçãodeestarpresentenoprocessodedesenvolvimento
do filho. Afinal, o poder familiar é ummunus, um poder-dever, um conjunto de direitos e deveres
atribuídos aos pais, em relação à pessoa e aos bens dos filhos não emancipados, tendo em vista a
proteçãodestes.
DispõeaConstituiçãoFederal:
Art.227.Édeverdafamília,dasociedadeedoEstadoasseguraràcriança,aoadolescenteeaojovem,comabsolutaprioridade,odireito
(...)àconvivênciafamiliar.
Art.229.Ospaistêmodeverdeassistir,criareeducarosfilhosmenores(...).
OEstatutodaCriançaedoAdolescente:
Art. 21.Opoder familiar será exercido, em igualdadede condições, pelo pai e pelamãe, na formadoquedispuser a legislação civil,
assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da
divergência.
EoCódigoCivil:
Art.1.634.Competeaambosospais,qualquerquesejaa suasituaçãoconjugal,oplenoexercíciodopoder familiar,queconsisteem,
quantoaosfilhos:
I–dirigir-lhesacriaçãoeaeducação;
II–exerceraguardaunilateraloucompartilhadanostermosdoart.1.584.
Art.1.589.Opaiouamãe,emcujaguardanãoestejamosfilhos,poderávisitá-losetê-losemsuacompanhia,segundooqueacordar
comooutrocônjuge,ouforfixadopelojuiz,bemcomofiscalizarsuamanutençãoeeducação.
Parágrafoúnico.Odireitodevisitaestende-seaqualquerdosavós,acritériodojuiz,observadososinteressesdacriançaouadolescente.
Assim,quandoogenitornãodetémaguardafísicadofilho,sejaporquefoiamesmaatribuídaaooutro
genitor ou a um terceiro (avô ou avó, tio, tia, abrigos públicos ou privados), compete-lhe o dever,
inerenteaopoderfamiliar,devisitaracriançacomfrequência.
Essedever-direitodevisitadogenitor,quecorrespondeaumdireitoindisponíveldacriança,nãopode
ser obstacularizado pelo outro190.Na hipótese de descumprimento do direito de convívio, seja pelo
genitorvisitante,sejapeloguardiãounilateralounaguardacompartilhada,háconsequênciasjurídicasas
mais diversas, entre as quais se destacam a aplicação demulta processual àquele que não permite a
visitação até que viabilize o contato da criança com o outro (execução de obrigação de fazer)191,
redução de prerrogativas ao detentor da guarda (Código Civil, art. 1.584, § 4º), ampliação da
convivênciadooutrogenitor,condenaçãodoausenteapagarindenizaçãopordanosmoraiscausadosao
filhoemrazãodesuaomissão192, revogaçãodaguardadaquelequenãopermiteavisitação193 e até
mesmoaresponsabilizaçãoperanteaVaradaInfânciaeJuventudeemrazãodainfraçãoadministrativa
previstanoart.249doEstatutodaCriançaedoAdolescentedirecionadaapais,tutoreseguardiães.
Aguardafísicacompartilhadavemaserumaampliaçãododireitodevisitasacrescidadedeveres,em
quea convivência como filho se intensifica, impondo-se a ambosospaisumônusno sentidodeque
participemativamentedodiaadiadofilho,comconsequênciasinclusivenaresponsabilidadecivilpor
eventuais atos ilícitos praticados por ele. Na realidade, deixamos de utilizar a expressão “direito de
visita”parausaraterminologiaconstitucional“convivênciafamiliar”.Nessesentido,oMagistradodeve
estabelecerasregrasdaconvivênciafamiliarenãomero“direitodevisitas”.
SegundooentendimentodoprofessorWaldyrGrisardFilho,
aguardacompartilhadaassumeumaimportânciaextraordinária,namedidaemquevalorizaoconvíviodamenorcomseusdoispais,pois
mantém, apesar da ruptura, o exercício em comum da autoridade parental e reserva, a cada um dos pais, o direito de participar das
decisões importantesquese referemàcriança.Seguindoa trilhaabertapelosdiplomas internacionaisepela legislaçãoalienígenamais
avançada,oDireitobrasileiroigualmenteelegeuointeressedomenorcomofundamentalparareduzirosefeitospatológicosqueoimpacto
negativodassituaçõesfamiliaresconflitivasprovocanaformaçãodacriança194.
Os fundamentospsicológicosdaguarda compartilhadapartemda convicçãodeque a separação eo
divórciodospaisacarretamumasériedeperdasparaacriança,comoanaturalquedadopadrãodevida,
litígiosentreospais,divisãodebensetc.,eprocuramamenizá-las,namedidaemqueacriançamanterá
oconvíviocomambososgenitores.Acriançasebeneficiapoisreconheceterdoispaisenvolvidosem
suacriaçãoeeducação,nãosedistanciandodeles.
Aguardacompartilhada,assim,éexpressãododireitoàconvivência familiareprincípiodomelhor
interessedacriança195.Alémdegarantiràcriançaocontatodiretocomambososgenitores,possibilita
ummaior controle de sua educação, saúde, alimentação, integridade física e formação, diminuindo os
riscosdosdesmandosdeumadaspartes.
3.6.Oespecialdestaqueparaadignidadedapessoahumanaedaéticanasrelaçõesfamiliares
AConstituiçãode1988promoveadignidadedapessoahumanacomovalormáximodoordenamentoe,
emconsequência,princípioorientadordetodainterpretaçãodalegislaçãoinfraconstitucional.
Apersonalidadehumanaseapresentacomoumvalorjurídicoasertuteladonasmúltiplassituaçõesem
queohomempossaseencontraracadadia,demodoqueoquesebuscaésalvaguardarapessoahumana
sobtodososaspectos.
A nova tábua de valores definida pela Constituição, baseada no princípio da dignidade da pessoa
humana, no ápice do ordenamento jurídico, traz três traços característicos, já indicados por diversos
estudiososdoassuntoemmatériadedireitodefamília:1.afuncionalizaçãodasentidadesfamiliaresà
realizaçãodapersonalidadede seusmembros, emparticulardos filhos;2. adespatrimonializaçãodas
relaçõesentreosconsorteseentreospaiseosfilhos;3.adesvinculaçãoentreaproteçãoconferidaaos
filhoseaespéciederelaçãoexistenteentreosgenitores.
O vínculo matrimonial, só por si, não há de ser resguardado, senão como instrumento de
desenvolvimentodapersonalidadedoscônjugesedosfilhos.
A comunidade familiar, por sua vez, informada pelo preceito fundamental da dignidade da pessoa
humanaepelaabsolutaprioridadereservadaàcriançaeaoadolescente(art.227daCF),transformou-se
emsociedadedemocrática196.
Aestruturaçãodemocráticaquedevepermearasociedadefamiliarestádemonstradapeloart.226,§
5º,daCartaMagna,quedispõequeosdireitosedeveresreferentesàsociedadeconjugalsãoexercidos
igualmentepelohomemepelamulher,pelosarts.16,28,§1º,111,V,161,§2º,e168doEstatutoda
CriançaedoAdolescente, que asseguramodireito àopinião e expressãodos filhos197, bem como a
determinaçãoexpressadequeaautoridadeparentaléexercidaem igualdadedecondiçõespelospais,
princípiotambémconsagradonoCódigoCivil.
O Código Civil estabeleceu, no art. 1.566, como deveres de ambos os cônjuges o respeito e
consideraçõesmútuos, alémdosdeveres tradicionais de fidelidade recíproca, vida emcomum,mútua
assistênciae sustento,guardaeeducaçãodos filhos, reforçando, assim,o respeitoeconsideraçãoque
devepautararelaçãoconjugal,combasenoprincípiodadignidadedapessoahumana.
O respeito e a consideração, decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, aindamais
presentesnarelaçãofamiliar,trazemapossibilidadedeindenizaçãopordanomoralaserpostuladapor
qualquerumdoscônjuges,emfacedooutro,nahipótesedeviolaçãodosdireitosdapersonalidade198.
Relevantíssimaé,outrossim,atuteladapessoahumanaemdesenvolvimento,essênciaebasedenossa
sociedade,fundamentalparaaconstruçãodeumasociedadelivre,justaesolidária,objetivofundamental
previstonoart.3º,I,daConstituiçãoFederal.
Não se pode jamais esquecer que a questão da criança foi tratada como prioridade absoluta na
Constituição,sendosuaproteçãodeverdafamília,dasociedadeedoEstado.
Todacriançaouadolescente temodireito à convivência familiar (art. 19doECA), à liberdade, ao
respeito,àdignidadecomopessoahumanaemprocessodedesenvolvimentoecomosujeitosdedireitos
civis,humanosesociais,garantidosnaConstituiçãoenasleis(art.15doECA),assimcomoàliberdade
de opinião e expressão, participação na vida familiar e comunitária (art. 16 do ECA), além de
inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, à preservação da imagem, da identidade, da
autonomia,dosvalores,ideiasecrenças(art.17doECA),sendodeverdetodosvelarpeladignidadeda
criançaedoadolescente(art.18doECA).
Conformejáexposto,aConstituiçãonãoexisteapenasparalimitaraatuaçãodoPoderPúblico,masé
tambémtarefa,e,nessamedida,deveregularrelaçõesprivadaseasociedadecivil.
AsVarasdeFamília,muitasvezespalcodeperseguiçãodeumdoscônjugesemfacedooutro,indicam
opatamarinstitucionalparaoqualosindivíduoscaminhampornãomaisconseguiremexerceracondição
de “sujeitos da própria história”. O Poder Judiciário, conforme expõe a psicóloga Evani Zambon
MarquesdaSilva199,vemocuparalacunadopensareagirdosprópriosindivíduos.Eobservaque
a riqueza e os bensmateriais, assim como os filhos, vistosmuitas vezes como objetos nomeio da relação conjugal interrompida, são
fatores que acabam tomando uma dimensão maior do que as próprias necessidades internas das pessoas, a ponto delas precisarem
continuarreprimindonãosótaisnecessidadescomotambémossentimentosparavivenciaroqueéculturalmentevalorizado200.
Areorientaçãoparadigmáticaqueenvolveaconstitucionalizaçãododireitoprivado,aproveitando-se
dacargavalorativaeprincipiológicadaConstituição,impõeumareleituradodireitoprivadoapartirdas
novascoordenadasestabelecidas.
Todosospoderesestãovinculadosaosdireitosfundamentais,sendoquetantoaConstituiçãoquantoos
direitos fundamentais sãonormaeaomesmo tempo tarefa.Dianteda forçanormativadaConstituição,
todooordenamento jurídicoestatal,enesteentenda-seoPoderExecutivo,aoaplicaras leis,oPoder
Legislativo, ao elaborar as leis, e o Poder Judiciário, ao interpretar as leis, deve buscar a ótica da
axiologia,materialidadeejurisdicidadeconstitucional,bemcomoaprópriasociedadedeveadequar-se
aosnovosparâmetrosfamiliares.
Surge,assim,anecessidadedesebuscarumainter-relaçãoaxiológicavisandoàunidadesistemáticae
àefetivarealizaçãodosvaloresestabelecidosnaCartaMagnadiantedodireitoinfraconstitucional201,
notadamentequantoaodireitodofilhoàconvivênciafamiliar,aoseurespeitoeàsuadignidade,coma
concretizaçãodoprincípiodaafetividade.
Aseparaçãodospais,conforme jáexposto,nãopodesignificarparaacriançaumarestriçãoaoseu
direitoàconvivênciafamiliar.Umagranderelaçãodeproximidadecomospaiséextremamentebenéfica
paraoseudesenvolvimento.
Ocomportamentoéticonasrelaçõesfamiliares,notadamenteparaobomexercíciodaguarda,sejaesta
unilateraloucompartilhada,éfundamental.
Há uma tendência de expansão, cada vez maior, das normas éticas para o mundo jurídico,
principalmente no direito de família, considerando a preocupação do direito contemporâneo com a
proteçãodapessoahumanaemsuacompletude.Jásefala,hojeemdia,doprincípiodaeticidade,dadaa
relevânciadocomportamentoéticoedaboa-fénasrelaçõesjurídicas.
A tutela da dignidade humana encontra-se no vértice do nosso ordenamento jurídico, dada a sua
previsão constitucional destacada, e é princípio orientador de toda a interpretação da legislação
infraconstitucional.Apersonalidadehumanaéumvalorjurídicoasertuteladonasmúltiplaserenovadas
situaçõesnasquaisapessoapossaseencontraracadadia.
Osdireitosdapersonalidadesãodireitossubjetivos,absolutos,oponíveisergaomnes,atípicos (não
taxativos), imprescritíveis, irrenunciáveis, inalienáveis e que não sofrem restrição nas relações
familiares.Muito pelo contrário, a consideração e o respeitomútuo são exigíveis dos cônjuges202, e
companheiros203,depaisefilhos204,edeex-consortes,dadaaproteçãoconstitucionalprevistanoart.
1º, III,eart.5º,X,aplicáveisaqualquerpessoahumana,corroborada,emrelaçãoà família,peloart.
226, §§7º e 8º, entre outros.É desnecessário discutir se há umúnico direito ou classificarmúltiplos
direitosdapersonalidade,poisoquesebuscaésalvaguardarapessoahumanasobtodososaspectos205.
Écomportamentoesperadodospaisnocampoéticoqueseexpandeparaomundojurídico:respeitaro
filhoeafiguraparentaldooutrogenitor,nãocriarobstáculosparaoacessodooutrogenitoràcriança,
permitiroconvíviodofilhocomosavósedemaisparentes,pagarpensãoalimentíciacompatívelcomas
reaispossibilidades,reconhecerofilhovoluntariamente,amparar,protegeresefazerpresentenavidado
filho, entre outros. Percebemos, todavia, no cotidiano dos Tribunais, o constante desrespeito a essas
diretrizes. A doutrina vem construindo o caminho para a proteção jurídica de tais valores, que vêm,
gradativamente, sendo amparados pela jurisprudência206 e legislação contemporânea, incluindo-se a
guardacompartilhadacomomaisumaarmanadefesadessaspremissasessenciaisparaaboaformação
dacriança.
Tododireitopossuiumelementoformaleoutroaxiológico,deconteúdovalorativo.Quandooelemento
formaléofendido,estamosdiantedeumailegalidade,mas,quandoofundamentoaxiológicoéatingido,
estaremosdiantedeumabusododireito207.Aomissãodoafetonoexercíciodaautoridadeparentalea
criaçãodeobstáculosparaoexercíciodavisitaçãodoex-consortesãoexemplosdeabusonoexercício
daautoridadeparental,equedevemsercombatidoscommecanismosseguros.Dentrodopodergeralde
cauteladoMagistradoexisteapossibilidadedefixarmultanabuscadeviabilizarodireitodeconvívio
dooutrogenitor.Háapossibilidade,ainda,deserimpostaainversãodaguardaemfavordogenitormais
flexível e comcomportamento éticomais adequado.Não se descarta, ademais, o pagamentodedanos
moraisemrazãodaviolaçãodedireitosdapersonalidadenoâmbitofamiliar,comoaatitudededenegrir
a imagem do outro genitor perante o filho, que configura ato de alienação parental. São situações
existenciaisquemerecemproteçãojurídica.
Na sociedade atual émuito comumque ambos os pais, tanto o homemquanto amulher, busquem a
realização profissional fora de casa, longe do ambiente residencial. Por certo que, se os pais são
separados,eoguardiãoexercefunçõeslaborativasausentando-sedecasa,permitiroconvíviodofilho
comogenitor,avósedemaisfamiliaresdurantesuaausência,namedidaemqueiráreforçarosvínculos
deafetividade, serámuitomaisproveitosoparaa criançadoquedeixá-la aoscuidadosdeumababá,
empregadaouemumacreche,vistoquearelaçãoestabelecidaentreessesúltimosédecunhofinanceiro,
enãoafetivo.Dividirmomentosdelazer,nosfinaisdesemana,emacréscimo,serásalutarparaambos.
Nãosejustifica,portanto,aresistênciaaumbomconvívioentrepaisefilhosquandoexistepossibilidade
evontadedessaaproximação.
Leila Maria Torraca de Brito208, desmistificando a resistência existente à guarda conjunta ou
compartilhada,assinalaque
acriançadevesesentiremcasatantonaresidênciadeseupaiquantonadesuamãe,identificandocadaumdessesespaçoscomoum
portoseguroondesentefirmezaparaancorarsuasalegrias,tristezasedificuldades.(...)torna-secomumobservarmosbebêscompoucos
mesesdeidadejálevadosparaascreches–ondepassamgrandepartedodia–comsuasroupaseobjetosdeusodiárioacondicionados
emmochilas.Podemosobservar,assim,quejáfrequentamespaçosfísicosdistintoselocaisondepossuempertencesespecíficos.Nesse
sentido,pode-sequestionar:oqueofereceacrechequeacasadopainãopodeoferecer?
Assim, como nem todos querem viabilizar demaneira espontânea o convívio do filho com o outro
genitor,éindispensávelarmardemecanismosjurídicosadefesadoconvíviofamiliar,afimdequepossa
serexigidocoercitivamente,semresistênciaemorosidadepeloPoderJudiciário.Nessesentido,asLeis
da Guarda Compartilhada e da Alienação Parental sedimentaram diversos mecanismos, como a
prerrogativadeoPoderJudiciáriofixaraguardacompartilhadamesmonolitígio,aaplicaçãodemulta,o
acompanhamentopsicológicooubiopsicossocialdospais,aadvertênciaeainversãodaguarda.
Dospais se exigemuitomaisdoque simplesmente criaros filhos.Énecessário criá-los comamor,
ética e responsabilidade, preparando-os satisfatoriamente para a vida adulta. Os problemas e as
frustraçõespessoais dospais, numcontextode litígio, devem ser contidos, poupando-seos filhosdos
desgastes na medida do possível. O respeito à pessoa humana do filho e a preocupação com a sua
felicidade, o estímulo e zelo pelo bom convívio do filho com o outro genitor e demais familiares, a
educação,osustento,atransmissãodebonsvalores,enfim,sãopreocupaçõesquedevemestarpresentes
na consciência dos pais, num rol extenso, não exaustivo, que se amplia a cada dia, e que vem
encontrando, nos estudiosos do direito protetivo de crianças e adolescentes, uma gama de
responsabilidadesoutrorajamaisimaginada.
3.7.Aguardacompartilhadaeoprincípiodomelhorinteressedacriança
Oprincípiodomelhorinteressedacriançatemnorteadotratadoseconvençõeshumanitáriasemtodoo
mundo. Sua origem prende-se ao instituto do parens patriae, utilizado na Inglaterrra como uma
prerrogativadoReidaCoroaafimdeprotegeraquelesquenãopodiamfazê-loporcontaprópria209.O
princípiodobestinterestofthechildnasceudaideiadequeoEstadopodeexercersuaautoridadesobre
a criança que pratica um comportamento contrário à lei, na ausência ou incapacidade dos pais de
proveremsuanecessáriaassistência210.
Oparenspatriae seriaaautoridadeherdadapeloEstadoparaatuarcomoguardiãodeumindivíduo
comumalimitaçãojurídica,mecanismoqueautorizaoEstadoaassumirasregrasdeorientaçãopaternal
e definir a custódia de uma criança quando ela se tornava delinquente, abandonada ou precisava de
cuidadosespeciaisqueospaisbiológicosnãoestavamemcondiçõesdeoferecer.
ConformeexpostoporTâniadaSilvaPereira211,sãomarcosdajurisprudênciainglesaocasoFinlay
v. Finlay, julgado pelo Juiz Cardozo, em que ficou ressalvado que, ao exercitar o parens patriae, a
preocupação não deveria ser a controvérsia entre as partes adversas nem mesmo tentar compor a
diferençaentreelas,massimobem-estardacriança,quedeveriasobrepor-seaosdireitosdecadaum
dospais,destacando-seoscasosRexv.DelavaleBlisset,julgadospeloJuizLordMansfieldem1763,
comoosprecedentesdoDireitoCostumeiroInglêsdoprincípiodaprimaziadointeressedacriança.Em
1836esseprincípiotornou-seefetivonaInglaterra.
NosEstadosUnidos,oprincípiodobestinteresttambémsevinculouàsatribuiçõesdoJuizquantoao
parens patriae, emanando da função tradicional do Estado de guardião dos legalmente incapazes. O
guardião,quetemumarelaçãodesubordinaçãoparacomaCorte,éodelegadodaparenspatriae,sendo
aprópriaCortea“guardiãsuprema”.
OprincípiofoiintroduzidonosEstadosUnidos212em1813,nojulgamentodocasoCommonwealthv.
Addicks, da Corte da Pensilvânia, no qual havia a disputa da guarda de uma criança numa ação de
divórcioemqueocônjuge-mulherhaviacometidoadultério.
ACorte considerouque a conduta damulher em relação aomaridonão estabelecia ligação comos
cuidados que ela dispensava à criança. Naquela época, foi introduzida a doutrina da Tender Years
Doctrine,aqualconsideravaque,emrazãodapoucaidade,acriançaprecisavadoscuidadosdamãe,de
seucarinhoeatençãoe,portanto,seriaapessoaidealparaexerceraguarda.
Essa doutrina proliferou-se por todo o país, passando a vigorar uma “presunção de preferência
materna”,que sódeixoudeprevalecernoúltimoséculo, apartirdoqualocorreuumamodificaçãona
orientaçãodamaioriadosEstadosamericanos,quepassaramaadotarodenominadotiebreaker–teoria
segundoaqualtodososfatoresdevemserigualmenteconsiderados,prevalecendoumaaplicaçãoneutra
doprincípiodomelhorinteressedacriança213.
A preocupação de reconhecer em documentos internacionais a proteção especial para a infância já
aparecenaDeclaraçãodeGenebrade1924,naqualfoideclaradaa“necessidadedeproclamaràcriança
uma proteção especial”, e em documentos posteriores, como na Declaração Universal dos Direitos
Humanos dasNaçõesUnidas de 1948, que destaca para a criança “o direito a cuidados e assistência
especiais”,enotadamentenosespecíficosTratadosarespeitodaInfância:aDeclaraçãoUniversaldos
DireitosdaCriançade1959eaConvençãoInternacionaldosDireitosdaCriança,em1989,ratificadae
integradanosistemajurídicobrasileiropeloDecreton.99.710/90,nosquaisháreferênciaexpressaao
princípiodomelhorinteressedacriança.
A Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959 menciona em seu Preâmbulo que ela é
proclamadaafimdequeacriançatenhaumainfânciafeliz,eapelaqueospais,entreoutros,empenhem-
senaobservânciadosdireitoseliberdadesdosfilhos.Constado6ºPrincípioqueacriançadeve,tanto
quantopossível,crescersobasalvaguardaeresponsabilidadedospaise,emtodocaso,numaatmosfera
de afeição e segurançamoral ematerial.Há apreocupaçãodeque a criançadebaixa idadenão seja
separadadesuamãe,salvoemcircunstânciasexcepcionais214.
A Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 1989, incorporada no sistema jurídico
brasileiropeloDecreton.99.710/90,ressaltaemseuPreâmbuloqueacriançadevecrescernoseioda
família,emumambientedefelicidade,amorecompreensão.
E,consoanteprevisãodoart.3º,“todasasaçõesrelativasàscrianças,levadasaefeitoporinstituições
públicasouprivadasdebem-estarsocial, tribunais,autoridadesadministrativasouórgãoslegislativos,
devemconsiderar,primordialmente,ointeressemaiordacriança”(thebestinterestsofthechildshall
beaprimaryconsideration).
Noart.5ºestáadeterminaçãodequeosEstados-Partesrespeitemasresponsabilidades,osdireitose
osdeveresdospaisdeproporcionaràcriançainstruçãoeorientaçãoadequadas.
Oart.9ºmencionaqueosEstados-Partesdevemzelarparaqueacriançanãosejaseparadadospaise
quedeveráserrespeitadoodireitodacriançaqueestejaseparadadeumouambosospaisdemanter
regularmenterelaçõespessoaisecontatodiretocomambos (item3).Ainda,consoanteconstadoart.
10,item2,acriançacujospaisresidamemEstadosdiferentesteráodireitodemanter,periodicamente,
relações pessoais e contato direto com ambos. É previsto, em acréscimo, que toda solicitação
apresentadaporumacriança,ouporseuspais,paraingressarousairdeumEstado-Partecomvistasà
reuniãodafamíliadeveráseratendidapelosEstados-Partesdeformapositiva,humanitáriaerápida.
Oprincípiodomelhorinteressedacriançasemprefoioprincipalfundamentoparadecisõesjudiciais
em matéria de guarda. Embora o direito brasileiro contivesse disposição legal que determinava a
atribuição da guarda ao cônjuge inocente, a jurisprudênciamajoritária já fazia uma distinção entre as
relaçõesconjugaisdas relaçõesparentais (defiliação),considerandoqueocomportamentoreprovável
deumdoscônjugesperanteooutronãoimplicavaoexercícioreprováveldapaternidadeoumaternidade.
Demonstrado sermelhor ao interessedos filhos sermantido como cônjuge considerado culpadopela
separação, a este era atribuída a guardados filhos215, combasenoprincípiodomelhor interesseda
criança,emborahouvessedispositivoexpressoemfavordocônjugeinocentenoart.326doCódigoCivil
de1916enoart.10daLein.6.515/77,queregulavaodivórcio.
AnossaConstituiçãodaRepúblicade1988consagrouoprincípiodomelhorinteressedacriançade
maneiramaisamplaaoadotaradoutrinadaproteçãointegral.Dispõeoart.227daConstituição:
édeverdafamília,dasociedadeedoEstadoasseguraràcriança,aoadolescenteeaojovem,comabsolutaprioridade,odireitoàvida,à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
Foi a primeira vez que umaConstituição brasileira abordou a questão da criança como prioridade
absoluta, e estabeleceu, de forma incontestável, a doutrina da proteção integral216. A proteção da
criançaedoadolescentefoiestabelecidacomoprioridade,sendodevernãosódafamília,mastambém
dasociedadeciviledoEstadoasseguraregarantirosdireitosfundamentaisdoinfante.
Anormajurídicaextraídadoart.227daConstituição,conformeexplanaFlávioGuimarãesLauria217,
consagraumprincípio jurídico, pois anormaemcontento temelevadograudegeneralidade e caráter
fundante, o que implica a sua irradiação por todo o ordenamento jurídico pátrio, orientando decisões
judiciaiseaprópriaatividadelegislativa.
Várias sãoasdecisões judiciais, emmatériadeguarda, anteriores aoCódigoCivilde2002,que já
buscavamfundamentaçãonoprincípiodomelhorinteressedacriança218.
OCódigoCivilde2002,emsuaprimeiraredação,adotouoprincípiodomelhorinteressedacriança
nosentidodequeaguardaseriadeferidaaquemrevelassemelhorescondiçõesdeexercê-la(antigoart.
1.584).Todavia,chegou-seàconclusãodequeadisputaalternativaentreospaisparademonstrarqual
delesteriamelhorescondiçõesdecriareeducarofilhotrazdesgastefamiliaresomenteprejudicariaa
criança,nãoalcançandoosfinspropostosdeatenderaoseumelhorinteresse.
Assim,oCódigoCivilfoimodificadoem2008pelaLein.11.698,queinstituiuaguardacompartilhada
noBrasil,ematençãoàmelhorinterpretaçãodoprincípiodobest interestof thechild,umavezquea
presençadeambosospais,numaseparaçãocooperativaenãoadversarial,beneficiaacriançaemelhor
atendeaosseusinteresses.
Posteriormente, no ano de 2014, através da Lei n. 13.058/2014, o Código Civil foi novamente
modificadopara incluir a possibilidadedaguarda compartilhadano litígiodospais, esclarecer que a
guarda compartilhada é a regra, alémde fazer constar, expressamente, a necessidade de equilíbrio no
convívioentremãeepai(sedimentandoaguardafísicacompartilhada).
Note-se que um dos segmentos do universo jurídico no qual se observam profundas mudanças nos
últimos tempos é, indubitavelmente, o direito de família. Tal fato se dá, essencialmente, diante do
redirecionamentodasrelaçõespolíticas,econômicas,sociais,quevemdesaguarnasrelaçõesfamiliares.
Busca-se o fundamento das relações pessoais contemporâneas nos ideais e valores de pluralismo,
solidarismo, democracia, igualdade, liberdade e humanismo219, com especial relevância para o
princípiodadignidadedapessoahumanaeprincípiodaafetividade.
Namedidaemqueumdospaiséafastadodoconvíviocomofilhoemrazãodoexercíciodaguarda
única, assegurada a visitação tão somente a cada quinze dias, menos oportunidade a criança terá de
receber atenção, carinho, amor e educação por parte desse genitor.Menos chances a criança terá de
demonstrar a esse genitor a problemática vivenciada na escola, nas ruas e dentro de sua própria
residência.
E, segunda crítica de diversos especialistas, principalmente aqueles da área de saúde mental, a
interpretaçãodequeomelhor interessedacriançaseencontraatravésdabuscaalternativadeumdos
paisqueapresente“melhorescondições”paraacriaçãodos filhoscontribui significativamenteparao
incremento de tensões, hostilidades, angústias e agressividade entre as partes, trazendo “repercussões
nefastasànovaformaderelacionamentonecessáriaapaisefilhosapósaseparação”,conformeexpõe
LeilaMariaTorracadeBrito220.Essapseudonecessidadedeque seja “aferido”qualdospaispossui
melhorescondiçõesparaexerceraguardacertamentesócontribuiparaaumentar,consideravelmente,os
conflitosnasVarasdeFamília,alémdemanteraunificaçãodasquestõesconjugaisàsparentais.
Verifica-se que é cada vez mais frequente a participação e o interesse de ambos os pais no
desenvolvimentodeseusfilhos221,desdeamaistenraidade,oquevemtrazendoaosgenitoreshomens
grandesfrustraçõespelapreferênciadenossosTribunaispelaguardaunilateraledadaàmãe.Aausência
demecanismosde participaçãona vida do filho termina por afastar esses pais, por não suportaremo
papelsecundárioaquesãorelegados.Opagamentodedanosmoraisnãocompensaoamor,ocarinhoea
atençãoqueforamsubtraídosdofilhoduranteoperíododesuaformação.
Nagrandemaioriadoscasos,aseparaçãoconjugalestáfortementevinculadaàsfrustraçõespessoaise
mágoasentreoscônjuges,oquenãoospermiteenxergarosaspectospositivosdooutro,trazendoalume
acusações recíprocas e desqualificações pessoais, dificultando o estabelecimento de um convívio
adequadoparaacriaçãoparticipativadosfilhos.
Énecessáriaacriaçãodemecanismosqueasseguremaproteçãodoinfante,oseudireitoàconvivência
familiar com ambos os pais, e ainda aumentem o espectro de controle da família, da sociedade e do
Estado.
LeilaMariaTorracadeBrito222,autorajácitada,concluiemseuartigo
queadeterminaçãodaguarda conjunta é indispensávelparaque as funçõespaterna ematernapossamsergarantidas às criançasde
nossasociedade,comsuportessociaissimbólicosquedevemsustentaradimensãoprivadadaparentalidade,jáqueosmenoresdeidade
necessitam de pai e mãe para seu completo desenvolvimento. Políticas públicas e legislações que se preocupem em não afastar os
genitoresdosfilhosdevemserimplementadas,facilitandoinclusiveaestruturaçãodeprogramasqueauxiliemospaisnocumprimentoda
guardaconjuntaapósaseparação,incentivandooconvíviodepaisefilhos223.
Afinal,apesardeestarconsignadoquedeveprevalecer,únicaeexclusivamente,ointeressesuperior
dacriança,osadultosreivindicam,frequentemente,um“direitoàcriança”,comoseestasetratassede
umobjeto,nãoestandomotivados,muitasvezes,pelaproteçãodointeressedesta,masapenaspelafonte
de reconhecimento social que a guarda da criança simboliza e contribuir, de alguma forma
egocentricamente,paraasuarealizaçãoesatisfaçãopessoal.
A interpretação atual do princípio do melhor interesse da criança deve considerar todos esses
aspectos,notadamenteanecessidadedemanutençãodosvínculosfamiliares.
Nessesentido,alémdaLein.11.698/2008,foipromulgadaaLein.13.058/2014parareforçaraideia
dequeéaguardacompartilhadaquemelhoratendeaosinteressesdecrianças,aindaquehajalitígioentre
ospais.Apósanosdediscussões,oCongressoNacional,comaaprovaçãodaPresidentedaRepública,
traz-nos a nova lei a fimde que a sociedade, em especial o Poder Judiciário, efetivamente aplique a
guardacompartilhada,permitindooconvíviodeambosospaiscomacriança.
Talentendimentojávinhasendoreconhecidoporpartedajurisprudência,sendointeressantereproduzir
aíntegradaementadoacórdãodoSTJ,queressaltaaguardacompartilhadacomoexpressãodomelhor
interessedacriança:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA
COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE. 1.
Ausente qualquer um dos vícios assinalados no art. 535 do CPC, inviável a alegada violação de dispositivo de lei. 2. A guarda
compartilhadabuscaaplenaproteçãodomelhorinteressedosfilhos,poisreflete,commuitomaisacuidade,arealidadedaorganização
socialatualquecaminhaparaofimdasrígidasdivisõesdepapéissociaisdefinidaspelogênerodospais.3.Aguardacompartilhadaéo
ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados,mesmo que demandemdeles reestruturações, concessões e
adequaçõesdiversas,paraqueseusfilhospossamusufruir,durantesuaformação,doidealpsicológicodeduploreferencial.4.Apesarde
a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com amaior evidenciação das
diferençasexistentes,omelhorinteressedomenor,aindaassim,ditaaaplicaçãodaguardacompartilhadacomoregra,mesmonahipótese
de ausência de consenso. 5.A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma
potestadeinexistenteporumdospais.Ediz-seinexistente,porquecontráriaaoescopodoPoderFamiliarqueexisteparaaproteçãoda
prole. 6.A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada,
quandonãohouver consenso, émedidaextrema,porémnecessária à implementaçãodessanovavisão,paraquenão se façado texto
legal, letramorta.7.Acustódiafísicaconjuntaéoidealaserbuscadonafixaçãodaguardacompartilhada,porquesuaimplementação
quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de
condiçõespropíciasàcontinuidadedaexistênciadefontesbifrontaisdeexercíciodoPoderFamiliar.8.Afixaçãodeumlapsotemporal
qualquer,emqueacustódiafísicaficarácomumdospais,permitequeamesmarotinadofilhosejavivenciadaàluzdocontatomaternoe
paterno,alémdehabilitaracriançaaterumavisãotridimensionaldarealidade,apuradaapartirdasíntesedessasisoladasexperiências
interativas.9.Oestabelecimentodacustódiafísicaconjunta,sujeita-se,contudo,àpossibilidadepráticadesuaimplementação,devendo
serobservadasaspeculiaridadesfáticasqueenvolvempaisefilho,comoalocalizaçãodasresidências,capacidadefinanceiradaspartes,
disponibilidadedetempoerotinasdomenor,alémdeoutrascircunstânciasquedevemserobservadas.10.Aguardacompartilhadadeve
sertidacomoregra,eacustódiafísicaconjunta–semprequepossível–comosuaefetivaexpressão.11.Recursoespecialnãoprovido
(SuperiorTribunalde Justiça.REsp1.251.000/MG.RecursoEspecial2011/0084897-5.Rel.Min.NancyAndrighi.Datado julgamento:
23-8-2011.Datadapublicação:31-8-2011).
Tal fundamentação foi reproduzida em diversos outros acórdãos por todo o país224, indicando um
novoolhardoPoderJudiciárioarespeitodaquestão.
Com o reconhecimento positivo do instituto, parece terem sido rompidas as barreiras outrora
existentes,maisnaáreajurídicadoquenapsicologia,dequeoconvíviointensodacriançacomambos
osseusgenitorespossacausaralgumaconfusãoousejaprejudicialaoseucrescimento.
Ospaislitigantesdevemseradvertidosdanecessidadedeparticipaçãodeambosnavidadosfilhos,
encaminhados àmediação ou a tratamento psicológico direcionado a fazê-los cooperar, a fim de que
cheguemaumconsensonoqualestabeleçamporsiprópriososdiasdeconvíviocomofilhodemodo
eficienteparaoexercíciodaparentalidade.
Oprincípiodomelhorinteressenãotemapenasafunçãodeestabelecerumadiretrizvinculativapara
seencontrarassoluçõesdosconflitos,mas,também,“implicaabuscademecanismoseficazesparafazer
valer,naprática,essasmesmassoluções”225.
Assim,assoluçõesparaassituaçõesdeconflituosidadeenvolvendocriançaseadolescentesdevemse
adequar ao princípio domelhor interesse da criança, garantindo-se a sua prioridade sobre quaisquer
outros interesses, com a inafastável necessidade de recursos a outros ramos do conhecimento como a
psicologia,apedagogiaeoserviçosocial,paraencontrar respostasvinculadasàsparticularidadesdo
casoconcreto,buscandoassegurarsempreedemodoeficienteodireitofundamentaldoconvíviofamiliar
doinfantecomambososseusgenitores.
A interpretação domelhor interesse da criança noBrasil deve considerar os aspectos previstos na
nossa legislação, não sendo hipótese de homologar sentença estrangeira sem citação válida das
partes226,possibilidadededefesaouquenãogarantaumconvíviomínimoentrepaisefilhos.
3.8.Alimentosnaguardacompartilhada
Alimentossãoasprestaçõesdevidasfeitasparaquequemosrecebepossasubsistir,istoé,mantersua
existência, realizar o direito à vida, tanto física como intelectual e moral227. Constituem uma
modalidade de assistência imposta por lei, de ministrar os recursos necessários à subsistência e à
conservaçãodavidadeoutremecompreendemtudooqueénecessárioparaaexistênciadessapessoa:
vestimenta,habitação,alimentação,remédios,educação,cuidadoscomsaúde,divertimentosetc.
Ospais,emdecorrênciadopoderfamiliar,têmaobrigaçãolegaldeprestarassistênciamaterialaseus
filhos,e,portanto,fornecer-lhesalimentosparaquepossamsubsistir.
Quandoospaismoramjuntoseresidemcomseusfilhos,aprestaçãodessesalimentosfaz-sedeforma
direta,nãohavendo,emregra,nenhumainterferênciajudicial.
Todavia,quandoospaisnãomoramjuntos,édetodoconveniente,paragarantirasubsistênciadofilho,
que haja a regulamentação judicial dessa prestação alimentícia, possibilitando que ela seja exigida
judicialmentenahipótesededescasodogenitor.
Assim,ambososgenitoresdevemcontribuirparaosustentodosfilhos,naproporçãodeseusrecursos
financeiros228.
Naguardacompartilhada,ocontatofrequentecomofilhonãoafastaanecessidadedaregulamentação
judicialdosalimentos229,evitandoqueacriançafiquedesassistidaequeumdospaisempurreparao
outroopagamentodasdespesasnecessáriasparaasuasubsistência.
Éimportantequehajaaestipulaçãodoquantumqueserádestinadoaofilho,tantopelopaiquantopela
mãe, de acordo comaspossibilidadesde cadaum, atribuindo a cadaumdeles a responsabilidadede
pagá-la,assimcomoaprerrogativadecobraraprestaçãodooutro230.
Adiferençadosalimentosnaguardacompartilhadaéque,comamaiorconvivênciadeambosospais
comos filhos, algumasdespesas sãopagasdiretamentee,dependendodoacordodeconvivênciaeda
situação financeira dos pais, podem ser abatidas do montante dos valores devidos a título de
alimentos231,oquenãoexcluianecessidadedefixaçãodosalimentos232paraototaldasdespesasdos
filhos(educação,saúde,vestuário,medicamentos,transporte,livrosetc.),namedidadapossibilidadede
cadaumdospais233.
Porsuavez,aconcessãodaguardacompartilhadanãosubtraiaobrigaçãoalimentardogenitorquetem
melhor situação financeiradegarantir umamoradiadigna, pois “o filhomerecedesfrutarde condição
semelhante na residência de ambos”234. Afinal, grandes diferenças no padrão de vida das famílias
podemensejararejeiçãodofilhoaogenitorcommenosrecursos.Acriança,seraindaemformação,tem
a tendência de se deixar seduzir por um espaço onde desfrute demelhor conforto, brinquedos, jogos
eletrônicos,computador,internet,oqueprejudicariaoconvíviodogenitormenosfavorecidosenãolhe
forgarantidoumvalormínimoparasustentaracriançaemsuaresidência.
Havendoequilíbrionosrendimentosdospais,pode-seestipularumadivisãoequânimedasdespesas
dosfilhos.Comoexemplo,umdospaisficariaresponsávelpelopagamentodasmensalidadesescolarese
gastos com educação, incluindo uniforme, material escolar, cursos extracurriculares, e, ao outro, os
gastos com saúde, comomédicos, dentistas emedicamentos, arcando cada qual comos gastos de sua
residênciae alimentação.Tambémépossívelqueum fique responsávelporgastos fixos (mensalidade
escolar,planodesaúde,telefonedofilho,cursodelínguas)eooutroporgastosvariáveis,nemsempre
previsíveisdeantemão.
Dequalquer forma, tambémpodeserestabelecidoumparâmetroemsaláriosmínimos235, incluindo
aindaosgastoscomalimentação,vestuárioeoutrasatividades,considerandoasnecessidadesdo filho
menoreaspossibilidadesdogenitorqueosdeveprestar236.
Osalimentostambémpoderãoseguirocritériousualde20%(vinteporcento)dosrendimentos237de
ambosospaisemfavordacriança,sendofilhoúnico;15%(quinzeporcento)sendoduascrianças238;
10%(dezporcento)sendotrêsfilhos,eassimpordiante.Ovalorpodeserdepositadoemcontacorrente
e administrado por um dos pais, cabendo ao outro a possibilidade de pedir prestação de contas na
hipótese de entender que o numerário não está sendo direcionado ao filho. Nesse caso, o valor dos
alimentos poderá ser cobrado por qualquer um dos pais, representando ou assistindo o filho, caso
entenda que o outro genitor não está cumprindo com a sua parte. Em sua defesa, o genitor executado
poderátrazeraosautosnotasfiscaisdosgastoscomacriançacomofitodecomprovararegularidadeda
prestaçãoalimentícia.
Naguardacompartilhada,oMagistradodevefixararesponsabilidadedeambos,aindaqueumdospais
fique responsável por pagar os alimentos na conta corrente do outro239, pois o genitor que recebe o
dinheirodeveassumirocompromissodepagarasdespesasdiretasprincipaisdofilho.
Via de regra, as partes devem seguir o que ficou estabelecido judicialmente, pois os alimentos não
pagosensejamapossibilidadedeexecuçãocomriscodeprisão,naformadodispostonaLein.5.478/68
eart.733doCódigodeProcessoCivil.
Os Tribunais não têm permitido ao alimentante, caso seja sujeito passivo de uma execução de
alimentos,comprovaropagamentodeformadiretaaofilho,demaneiradiferentedaqueficouestipulada
emJuízo240.
Casooalimentantesesintasobrecarregadoeresponsáveldiretopelasdespesasprincipaisdofilho,é
importanteingressarcomaçãorevisionaldealimentos241,poistaisquestõesexigemdilaçãoprobatória
enãodevemserdiscutidasemsededehabeascorpus242.
Frisa-se que nem sempre a guarda compartilhada implicará a redução dos alimentos anteriormente
fixados243equeoequilíbrionaprestaçãodosalimentosporambosospaisnemsempreocorrerá,pois,
infelizmente,asmulheresnoBrasilaindasãomalremuneradasoutêmsuavidaprofissionalprejudicada
embenefíciodafamília,numavisãomachistadasociedade,queimpõe-lhesumasobrecargadetrabalhos
domésticosepoucosuportefamiliarparaosucessonomercadodetrabalho.
Será preciso, assim, estar atento, numa separação ou divórcio na qual se estabeleça a guarda
compartilhada, quanto à distinção entre os alimentos devidos aos filhos e os alimentos devidos à ex-
mulher244.Osalimentosdevidosàex-mulherpodemserfixadosporumperíodocurto245ouportempo
indeterminado,considerando,sobretudo,aidadedamulher,otempodecasamento,acontribuiçãoparao
sucessofinanceirodomarido,oprejuízoàsuaprópriacarreiraprofissional,entreoutrosfatores,quenão
interferemnapossibilidadedaguardacompartilhada.
Porfim,impõeressaltarqueéimprescindívelqueambosospaisestejamparticipandoativamentedo
diaadiadofilho,desuasatividadesescolareseextracurriculares,desuasidasaomédicooudentista
etc.,deacordocomoarranjodeguardacompartilhada fixado, a fimdequenãohajaa sobrecargade
nenhum dos genitores, sob pena de quebra do sistema da guarda compartilhada, que pressupõe
maturidade,confiançaeresponsabilidadedosgenitoresemrelaçãoaofilhomenor,aindaquehajalitígio
entreospaisemsi.
Capítulo4Alienaçãoparental
4.1.Conceito
Otermo“alienaçãoparental” temorigemnosestudosdopsiquiatraamericanoRichardGardner,nos
idos de 1985, ao conceituar uma característica, nominada por ele como “síndrome da alienação
parental”, percebida após vinte anos de experiência em avaliar disputas de guarda e publicar artigos
sobre o tema em revistas especializadas, diante da qual a criança é programada a odiar um de seus
genitores.
Gardner246 ressalta que a síndrome resulta de uma campanha para denegrir, sem justificativa, uma
figuraparentalboaeamorosa,consistindonacombinaçãodeumalavagemcerebralparadoutrinaruma
criança contra essa figura parental e da consequente contribuição da criança para atingir o alvo da
campanhadifamatória.
RosanaBarbosaCipriano Simão, uma das pioneiras noBrasil a trazer soluções judiciais concretas
contraapráticadaalienaçãoparental,comparticipaçãoefetivanaelaboraçãodaLein.12.318/2010247,
ressaltaque“ogenitoralienadorlançasuasprópriasfrustraçõesnoqueserefereaoinsucessoconjugal
no relacionamento entreogenitor alienadoeo filhocomum”, eo seuobjetivo édistanciaro filhodo
outro,exercendoabusivamenteopoderparental,conscienteouinconscientemente248.
ALein.12.318/2010definecomoatodealienaçãoparental
ainterferêncianaformaçãopsicológicadacriançaoudoadolescentepromovidaouinduzidaporumdosgenitores,pelosavósoupelos
que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao
estabelecimentoouàmanutençãodevínculoscomeste(art.2º).
Nesse sentido, a prática do ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do
adolescentedeconvivênciafamiliarsaudável,prejudicaarealizaçãodeafetonasrelaçõescomogenitor
ecomogrupofamiliar,constituiabusomoralcontraacriançaouoadolescenteedescumprimentodos
deveresinerentesàautoridadeparentaloudecorrentesdetutelaouguarda.
A alienação parental não se instala repentinamente, podendomanifestar-se em variados contextos e
situações249,apresentando-seemdiversosgraus.
Analisandoodispositivolegal,vislumbramosqueaalienaçãoparentalpressupõeumacondutaativado
alienador, ainda que seja inconsciente.O alienador age demaneira a prejudicar o relacionamento da
criança com um ou ambos os genitores. O elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo, a vontade de
praticaraalienação,nãoérequisitoparaqueelaaconteça.Tantoéassimqueumadasmedidasaserem
aplicadaspeloMagistrado,aoidentificaraalienaçãoparental,seráadvertiroalienador(art.6º,I,daLei
n.12.318/2010),conscientizando-odeseusatos.
Outra característica que se vislumbra é que, pela definição legal, o sujeito passivo da alienação
parentaléogenitor(umouambos).Dequalquerforma,deve-seinterpretarogenitordemaneiraampla,a
incluirnãosomenteospaisbiológicoseregistrais,mastambémospaissocioafetivos.
Osujeitoativodaalienaçãoparental,quempraticaaalienação,consoantedefinidoemlei,seráumdos
genitores,osavósouaquelequetenhaacriançaouadolescentesobsuaautoridade,guardaouvigilância.
Oespecial fimde agir, ou seja, a finalidadeda alienaçãoparental, oobjetivodoalienador éque a
criançarepudieogenitoroucausarprejuízoaoestabelecimentoouàmanutençãodevínculoscomeste.
Nota-sequeaalienaçãoparental,muitocomumquandohálitígiosapósaseparaçãoconjugal,também
podeocorrerduranteocasamentoouuniãoestável.Afinal,éainterferênciapromovidaouinduzidapor
aquele que tenha a criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que ela repudie um dos
genitoresouquecauseprejuízoaoestabelecimentoouàmanutençãodevínculoscomeste.
Nessesentido,éimportanteressaltarque,emboraespaçodeafetoeproteção,afamíliatambémpode
serpalcodeviolênciaedesgasteemocional.
Aalienaçãoparentalé facilmentevislumbradaapósaseparação judicial,poisosânimosestãomais
acirradoseaspartestêmmaisoportunidadesdepromovercampanhasdedesqualificaçãoeoafastamento
dooutro.
Todavia, ainda durante o casamento ou união estável, é possível que uma das partes promova
campanhadifamatóriadooutrogenitor.
Essacampanhadedesqualificaçãodacondutadagenitoranoexercíciodamaternidadeémuitocomum
nassituaçõesdeviolênciadoméstica.
Afinal, a violência doméstica não se limita a atos de agressões físicas, mas engloba também as
violênciaspsicológicaemoral,quenemsempresãopercebidaspelosmembrosdafamíliacomoatosde
violência,mastrazemreflexosnodesenvolvimentopsicológicodosfilhos.
Quando uma criança visualiza uma agressão física praticada por um dos pais contra o outro, logo
identifica o agressor.A violência física é transparente para todos, tanto para a vítima quanto para os
demaisfamiliares.
Aviolênciapsicológicaoumoralésubliminaremuitasvezesnãoénemsequerpercebidapelaprópria
vítima,quiçápelosfilhos.
ALeiMariadaPenha(Lein.11.340/2006)definecomoformadeviolênciadomésticaefamiliarcontra
amulher,noart.7º,II,aviolênciapsicológicasendo“qualquercondutaquelhecausedanoemocionale
diminuiçãodaautoestimaouquelheprejudiqueeperturbeoplenodesenvolvimentoouquevisedegradar
ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento,
humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause
prejuízoàsaúdepsicológicaeàautodeterminação”,bemcomo,noart.7º,V,aviolênciamoral,entendida
“comoqualquercondutaqueconfigurecalúnia,difamaçãoouinjúria”.
Ora,seumacriançacresceouvindooseupaixingarsuamãe,ridicularizá-la,persegui-la,denegrirsua
imagem,atrapalhandooexercíciodamaternidade,aautoridadeeorespeitonecessários,ocorreprejuízo
aoestabelecimentoouàmanutençãodosvínculosentremãeefilho,sendonãoraroorepúdiodofilhoa
essamãevitimizada.
Porsuavez,conformeexpõeMariaBereniceDias
muitasvezesarupturadavidaconjugalgeranamãesentimentodeabandono,derejeição,detraição,surgindoumatendênciavingativa
muito grande. Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de
desmoralização,dedescréditodoex-cônjuge.(...)Nestejogodemanipulações,todasasarmassãoutilizadas,inclusiveaassertivadeter
sidoofilhovítimadeabusosexual250.
Nota-se, assim, que os transtornos conjugais são projetados na parentalidade e um dos genitores
“programa”ofilhoparaqueodeieooutro251.
Ora,ointérpreteprecisaestaratentoatodasessasquestões,conscientedequesãoinúmerasasformas
dapráticadaalienaçãoparental.
E,conformeanteriormentemencionado,existemdiversosgrausdealienação,eparacadaumexistem
medidasprotetivasdiversasaseremaplicadas,conformeseráexpostonotranscorrerdotexto.Somente
aos casos mais graves, que alguns entendem como efetivos atos de alienação parental252, é que se
aplicammedidasmaisenérgicas,conformegradaçãoprevistanoart.6ºdaLei.
4.2.Atosdealienaçãoparental
Aalienaçãoparental,quetemcomofinalidadecausarprejuízoaoestabelecimentoouàmanutençãode
vínculosentregenitor(a)efilho(a),alcançandoseuápicequandoacriançarepudiaessafiguraparental,
podesemanifestardediversasformas.
Ressalta-se que é preciso identificar a alienação e avaliar o seu estágio, pois asmedidas a serem
aplicadasparareverteroquadrodealienaçãovariamdeacordocomograuapresentado.
A lei trazumrolnão taxativodeexemplosdeatosdealienaçãoparental,quepodemserpraticados
diretamenteoucomauxíliodeterceiros:
a) Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou
maternidade.
Esse primeiro exemplo mencionado pela lei é o mais comum. Ocorre não somente na hipótese de
separaçãodospais,maspodeperdurardurantearelaçãoconjugal.
A criança é levada a crer que o(a) genitor(a) é irresponsável, temproblemas e não pode exercer a
paternidadeoumaternidadeacontento.
Numestágioinicial,odiscursopodeserinconsciente.
A cultura machista, tão arraigada na sociedade brasileira, dá ensejo a muitos comportamentos
prejudiciaisaodesenvolvimentodosfilhos.
Porumlado,muitasmãesefamiliaresentendemque“painãosabecuidardosfilhos”.Talvisão,que
partedeumpréconceito(preconceito),nãorarodificultaoexercíciodapaternidade,oqueseintensifica
apósarupturaconjugal,prejudicandoocontatoentrepaiefilho.
Por sua vez, também por conta da cultura machista, a mãe/mulher é muitas vezes diminuída pelo
pai/marido,nãorarovítimadeviolênciapsicológicae/oumoral,conformemencionadoacima.Ofatode
trabalhar ou discordar do marido, não tendo uma postura submissa, dá ensejo a brigas e agressões
verbaisdohomem,comaconivênciade familiares,que reprovamacondutadamulher.Aausênciada
mulheremrazãodeseu trabalhoeanão realizaçãode tarefasdomésticas,aocontráriodoqueocorre
comohomem,sãomuitasvezesmotivodesuadesqualificaçãopessoal.Agressõesverbaismuitasvezes
interferemna estrutura emocional damulher, e os filhos são levados a crer que amãe temproblemas
psíquicosqueaimpedemdeexerceracontentoamaternidade.
Nem sempre as questões são levadas ao Poder Judiciário e os próprios envolvidos na alienação
parentalconseguemreverteroquadronumestágioinicial.
Todavia, a campanha de desqualificação pode se tornar insuportável, alcançando proporções que
inviabilizemoexercíciodamaternidadeoupaternidade.
Complexa se torna a questão quando os ânimos estão acirrados, as partes não reconhecem a
importância do outro na criação dos filhos, nem tampouco a necessidade de preservar a integridade
biopsíquicadestes.
Na separação judicial, novos fatos ligados à conjugalidade, como traição, novo(a) namorado(a),
desapreço, insegurança, insultos,discussão ligadaaalimentosoupartilhadebens, são trazidosparaa
criançacomomotivosainviabilizaroexercíciodapaternidadeoumaternidade.
Quandofatosgravesrelacionadosàparentalidadesãoreais,énecessárioprudêncianaabordagemcom
acriança.
Frise-se que se um dos pais é usuário de drogas, praticou maus-tratos253, abuso sexual, tem
envolvimentocomatividades ilícitas,deixaacriançadesassistida, a expõeaperigo, entreoutrosatos
querealmenteinviabilizemoexercícioplenodapaternidadeoumaternidade,osfatosdevemserlevados
aoconhecimentodoJuízoenãoreiteradamentemencionadosparaacriança,quetemodireitodecrescer
semverafiguradogenitorougenitoraserconstantementedenegrida.
Ainsistêncianadesqualificaçãodooutroparaacriançaeaprivaçãodocontatosãoprejudiciaisao
filho,notadamentequandonenhumfatodesabonadoréprovado254.
b)Dificultaroexercíciodaautoridadeparental.
Existem diversas formas para dificultar o exercício da autoridade parental, que devem ser aferidas
casoacaso.
Demaneira geral, além da campanha de desqualificação, o alienante costuma dizer para a criança
ignorarasorientaçõesdo(a)genitor(a);reclamadefatosirrelevantesparaacriançabuscandocondenar
qualquer atitude do outro; reverte qualquer castigo ou limite dado pelo outro à criança como fim de
convencer a criança de que o genitor é exagerado ou chato; propositadamente oferece alimentos ou
programas que o outro reprova; cria incidentes infundados para justificar a falta de comunicação;
apresentaonovocompanheiroàcriançacomoseunovopaioumãe;apresentaàcriançaoseudesagrado
quandoesta,dealgumaforma,manifestasatisfaçãooucontentamentodeestarcomooutrogenitoroucom
algo a este relacionado; recorda à criança, com insistência, motivos ou fatos ocorridos pelos quais
deverá ficar aborrecida com o outro genitor; faz comentários desagradáveis ou depreciativos sobre
presentesouroupascompradospelooutrogenitor;dáemdobroouemtriploonúmerodepresentesquea
criançarecebedooutrogenitoretc.
c)Dificultarcontatodacriançaouadolescentecomogenitor.
Inúmeras são tambémasmaneirasdeagirparadificultarocontatodacriançaouadolescentecomo
genitor.Nessesentido,pode-secitar:impediracriançaouadolescentedetelefonarparaooutro;viajare
não informar o local;mentir dizendo que a criança não está quando o pai oumãe telefona; deixar de
repassar recados para a criança ou para o(a) genitor(a); impedir a criança de participar de festas da
famíliaextensapornãoestaremexpressamenteprevistasnoacordojudicial;organizadiversasatividades
paraodiadevisitasdooutro,demodoatorná-lasdesinteressantesoumesmoinviabilizá-las;transforma
acriançaemespiãdavidadoex-cônjuge;danifica,destrói,escondeoucuidamaldospresentesqueo
outrodá; ignoraemencontroscasuaisquandojuntocomofilhoapresençadooutrogenitor, levandoa
criançaatambémignorá-lo;etc.
d)Dificultaroexercíciododireitoregulamentadodeconvivênciafamiliar.
Éonãocumprimentodoacordo judicial firmadoquantoàconvivênciae/ouvisitas, sejademaneira
direta,sejademaneiraindireta,nãosomenteemrelaçãoaumdosgenitores,masemfavordosavós255e
outros.
Na forma direta, o alienante simplesmente não cumpre o acordado, não entrega a criança ou não
aparece para buscá-la (como forma de puni-la por estar com o outro), não cumprindo as obrigações
estipuladas.
Naformaindireta,oalienantecriasubterfúgiosparanãocumpriroacordo.Inventaviagens,atividades
oumédicosparaofinaldesemanaestipuladoparaooutro;mentequeacriançaestádoenteparajustificar
asuanãoida;nãoavisaofilhoqueooutroestáesperando;deixaacriançabrincarnacasadeumamigo
nos dias estipulados de convivência; atrasa demasiadamente omomento acordado para o encontro ou
controlaexcessivamenteoshoráriosdavisita;trocamensagensetelefonaincessantementeparaofilhono
períododeconvivênciacomooutroetc.
e)Omitirdeliberadamenteagenitor informaçõespessoaisrelevantessobreacriançaouadolescente,
inclusiveescolares,médicasealteraçõesdeendereço.
Independentemente de ter ou não a guarda do filho, os pais,mesmo separados, continuam no pleno
exercício do poder familiar e, por tal razão, têm o direito e o dever de acompanhar as atividades
escolares,estarcientesdequestõesmédicas,bemcomosaberoendereçodofilho.
Aliás,oart.1.584,§6º,doCódigoCivil,comaredaçãoquelhedeuaLein.13.058/2014,determina
que qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos
genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00
(quinhentosreais)pordiapelonãoatendimentodasolicitação.
Assim,quandoumdospais,sobretudoquandoexerceaguardadacriança,propositadamentenãoavisa
aooutroarespeitodereuniõesescolares,festadeencerramentodoanoletivo,omiteoboletimescolar,
submete a criança a alguma cirurgia sem prévia comunicação,muda a escola, altera o endereço, está
incidindonapráticadealienaçãoparental.
Acomunicaçãodoguardiãopodeserefetivadapore-mail,pormensagemouportelefone.
Nas situações de violência doméstica, a mudança de endereço, sem prévia comunicação, pode ser
efetivadacomautorizaçãojudicial,desdequehajariscoparaamãeeosfilhos.
f) Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou
dificultaraconvivênciadelescomacriançaouadolescente.
Éumadasformasmaisgravesdepráticadealienaçãoparental.Alémdecausarintensodesgasteparao
acusado e seus familiares, a apresentação de falsa denúncia criminal implica a movimentação
desnecessária do aparato policial e judicial, prejudicando não somente o filho, o(a) genitor(a), seus
familiaresetodaasociedade.
A questão da falsa denúncia a respeito de abuso sexual é uma das mais tormentosas e cruéis,
configurandoocrimededenunciaçãocaluniosa256.
Aacusaçãodeabusosexual,notadamentequandooacusadoépai, trazumamanchaindelévelparaa
suaimagem.Dentrodeumasociedadesadia,aviolênciasexualpraticadacontracriançaséconsiderada
algoignóbil,quemerecerepúdioemecanismossériosdeproteçãodavítima.
Otemaécomplexoumavezqueidentificaraautoriaeamaterialidadedoabusosexualnãoésimples.
Acriançavítimadeabusosexualpodenãoapresentarsintomasfísicos,masapenaspsicológicos.
Somada à complexidade do tema, uma rede deficiente para a apuração do abuso sexual e
esclarecimentodosfatossomenteagravaasituação.
Asresistênciasarespeitododepoimentosemdano257esobreaimplantaçãodassalasdedepoimento
especial258atrasamaconstruçãodeumaredecoesaeinterligada,pois,atéadatade2014,poucossão
osTribunaisdeJustiçaquecontamcomsalasdedepoimentoespecialparaescutadecrianças,alémde
ausentescentrosde referênciaespecializadosemabuso sexualquegravemaentrevistadacriançapor
profissional devidamente capacitado nas questões de violência e alienação parental, e contem com
períciamédica,psicológicaesocial.
Alémdeumaescutaqualificadadacriança,noiníciodeseurelatosobreoassunto,porprofissional
habilitado, deve-se complementar a avaliação com uma análise biopsicossocial259, ou seja, uma
avaliação biomédica realizada por ummédico legista ou similar260, verificando se existem vestígios
materiaisdocrimenocorpodacriança,alémdeumestudopsicossocialcomentrevistadosfamiliares,
examededocumentos,históricodorelacionamentodocasaledaseparação,avaliaçãodapersonalidade
dosenvolvidoseexamedaformacomoacriançasemanifestasobreaacusação.
Ora,quantomaisprofissionalerápidaaabordagemdacriança,maioroêxitonoesclarecimentodos
fatos,evitandooafastamentodoinvestigadoeaimplantaçãodasfalsasmemórias.
Note-sequequalquerprocessojudicialédesgastante,exigegarantiasdecontraditórioeampladefesa
para o acusado e convencimento do juiz quanto ao abuso sexual narrado.Não se pode condenar uma
pessoaàprivaçãodeliberdade,àrestriçãodoconvíviocomofilho,àmanchaindelévelàsuaimageme
honrasemsuporteprobatório.Quandosetratadecrimessexuais,praticadossemapresençadequalquer
testemunha, semdeixar vestígios físicos, o relato da vítima é fundamental e o aspecto psicológico na
abordagemdeumacriançaéumaprovaextremamenterelevantedoprocesso.
Oprofissionalcapacitadodevefazerperguntasabertasenãoindutivas,deixandoacriançaconfortável.
Indica-se um espaço acolhedor, com apenas duas poltronas. Além da escuta gravada da criança,
garantindo a transparência do procedimento, seja na entrevista prévia, seja através do depoimento
especial, é indicado que a avaliação seja complementada pelo laudo pericial, com análise
biopsicossocial.
Duranteoperíododeinvestigação,nãosepodeprivaroacusadodoconvíviocomofilho,alimentando
aalienaçãoparental,masdeve-segarantiràcriançaouadolescenteeseugenitorumagarantiamínimade
visitação assistida, ressalvados os casos emquehá iminente riscode prejuízo à integridade física ou
psicológicadacriançaouadolescente,atestadoporprofissionaleventualmentedesignadopelojuizpara
acompanhamentodasvisitas(art.4ºdaLein.12.318/2010).
É importantequeosprocessos judiciaisnão seeternizem,poisumaprestação jurisdicional céleree
justaéconsectáriodeumEstadoDemocráticodeDireitonoqualosdireitoshumanossãorespeitados.
Nesse sentido, o art. 5º, § 3º, da Lei n. 12.318/2010 fixa o prazo de 90 (noventa) dias para
apresentação do laudo pelo perito ou equipe multidisciplinar, prorrogável exclusivamente por
autorizaçãojudicialbaseadaemjustificativacircunstanciada.
g)Mudarodomicílioparalocaldistante,semjustificativa,visandodificultaraconvivênciadacriança
ouadolescentecomooutrogenitor,comfamiliaresdesteoucomavós.
De umamaneira geral, as pessoas são livres paramorar onde quiserem.Quando nascem os filhos,
buscam,emgeral,apoiofamiliareumambientefavorávelparaodeslocamentoescolardacriança.
Numaseparaçãojudicial,ospaisnãoestãoproibidosdemoraremlocaldistanteumdooutro.
Ofatodemorarempróximosfacilitaoexercíciodaguardacompartilhada,masestatambémpodeser
exercidaquandoospaismorarememlocaldistante,conformejávistonoCapítulo3.
Configura-se alienaçãoparentalquandoodomicílioou residênciaprincipaldacriançaé transferido
paralocaldistantesemjustificativa,dificultandoaconvivênciadacriançaouadolescentecomooutro
genitor.
Éamudançadeliberadacomopropósitodeafastarooutroguardiãoeseusfamiliares, impedindoo
convíviodacriança.
Talnãoocorreseumdosgenitoresmuda-separaoexteriorparaestudarporumperíododeterminado,
comprometendo-seaarcarcomoscustosdecomunicaçãoedaviagemdacriançanasférias.Afinal,uma
experiêncianoexteriorébenéficaparaa formaçãodacriança,eospaisnãopodemestarprivadosde
prosseguircomsuasvidasnemseregoístasnosentidodeinviabilizarumaexperiênciainternacionalao
filho.
4.3.Intervençãojudicialealteraçãodaguarda
AintervençãojudicialnassituaçõesdealienaçãoparentalnormalmenteétrazidaaoPoderJudiciário
pelo genitor alienado ou é percebida pelo próprio Juiz ouMinistério Público nas ações judiciais de
guardaouregulamentaçãodevisitas.
Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, emqualquermomento
processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz
determinará,comurgência,ouvidooMinistérioPúblico261,asmedidasprovisóriasnecessáriasparaa
preservação da integridade psicológica da criança ou adolescente, inclusive para assegurar sua
convivênciacomgenitorouviabilizaraefetivaaproximaçãoentreambos,seforocaso.Éimportanteque
a questão seja apreciada, ainda que mencionada como um dos fundamentos em ações de guarda ou
regulamentaçãodevisitas,sobpenadenulidadedasentença262.
Comvistasàproteçãodo interessedacriança,opróprioMinistérioPúblicoéparte legítimaparaa
proposituradeaçãodemodificaçãodeguarda263,naformadaLeidaAlienaçãoParentaledoart.201,
III,doEstatutodaCriançaedoAdolescente.
Questionadaaaptidãoparaoexercíciodopoderfamiliar,assegurar-se-áàcriançaouadolescenteeao
genitorgarantiamínimadevisitaçãoassistida264,poisosvínculosdacriançacomseuspaisnãopodem
ser rompidos subitamente.Aliás, retirar crianças do convívio de seu guardião, com quem têm grande
vínculo de afetividade, pode gerar graves sintomas psicológicos, até mesmo físicos, por conta do
sofrimentocomaseparação.Éumacrueldadecomumacriançaprivá-ladoconvíviofamiliar,quenãose
justifica a não ser em casos excepcionais de iminente risco de prejuízo à integridade física ou
psicológica,atestadoporprofissionaldevidamentehabilitado.
Havendoindíciodapráticadeatodealienaçãoparental,ojuiz,deofícioouarequerimentodeumadas
partes ou do promotor de justiça, pode determinar a realização de perícia psicológica ou
biopsicossocial.Essaperíciadeveserrealizadaporprofissionalouequipemultidisciplinarhabilitada,
comaptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmicopara diagnosticar atos de alienação
parental.
O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso,
compreendendo, inclusive,entrevistapessoalcomaspartes,examededocumentosdosautos,histórico
do relacionamentodocasal eda separação, cronologiade incidentes, avaliaçãodapersonalidadedos
envolvidoseexamedaformacomoacriançaouadolescentesemanifestaacercadeeventualacusação
contraogenitor.
Operitoouequipemultidisciplinardesignadaparaverificaraocorrênciadealienaçãoparental terá
prazode90(noventa)dias,prorrogávelporautorizaçãojudicial,conformejámencionado.
A situaçãode alienaçãoparental pode servisualizadadeprontopelosprofissionaisdodireito, sem
necessidadedeavaliaçãopsicológicaoubiopsicossocial.
Nessesentido,ojuizpoderádesdelogoadvertiroalienador,conscientizando-odesuaconduta.
De qualquer forma, a avaliação é importante não somente para diagnosticar a alienação, mas para
fornecersubsídiosaomagistradovisandoàaplicaçãodasmedidasprotetivasprevistasnoart.6ºdaLei
n.12.318/2010.
Assim, constatada a alienação parental, o juiz a declarará, e, de acordo com o grau de alienação,
poderáaplicarasseguintesmedidas,semprejuízodaresponsabilidadecivil265oucriminaledaampla
utilizaçãodeinstrumentosprocessuaisaptosainibirouatenuarseusefeitos:
a)advertência;
b)ampliaçãodoregimedeconvivênciafamiliar266emfavordogenitoralienado267;
c)estipularmultaaoalienador268;
d)determinaroacompanhamentopsicológico269e/oubiopsicossocial,inclusivepararesgataroslaços
deafetividadeentreacriançaeogenitoralienado270;
e) alterar a guarda unilateral para guarda compartilhada271 ou sua inversão272 em favor do
alienado273;
f) determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente, evitando sua mudança de
cidade;
g)declararasuspensãodaautoridadeparental;
h)inverteraobrigaçãodelevarparaouretiraracriançaouadolescentedaresidênciadogenitor,por
ocasiãodasalternânciasdosperíodosdeconvivênciafamiliar.
Note-se que a suspensão da autoridade parental, com restrição ao convívio familiar, é hipótese
excepcionalíssima, somente justificada se a criança estiver sofrendo comesse convívio e jamais para
beneficiar o outro genitor, ainda que seja vítima de alienação parental. Visitas vigiadas somente se
justificamnashipótesesderiscosdeviolênciafísicaousexual.
Conformeacimaexposto,numprimeiromomento,aadvertênciaeaampliaçãodaconvivênciafamiliar
jápoderãodemonstrar-sesuficientesparainibiratosdealienação.Aguardacompartilhada,aaplicação
demultaeoencaminhamentopsicológicosãoexcelentesmedidasdeprevençãoereversãodaalienação
parental. A inversão da guarda e a suspensão da autoridade parental sãomedidas extremas, somente
aplicáveisquandoasanterioresnãosurtiremefeito.
Aliás, a inversão da guarda ou suspensão da autoridade parental não pode implicar anulação da
convivência familiardoalienador,pois,geralmente,acriança tem laços fortescomesteepodesofrer
profundamente com a situação. Qualquer forma de exclusão de um dos pais em razão da alienação
parental, ou impedimento de contato, deve ser rechaçada, pois a regra é garantir a convivência
familiar274,mesmonashipótesesdeguardaunilateralesuspensãodaautoridadeparental.
Asdiscussõessobreguardaeregulamentaçãodevisitasdevemserpropostasnoforodedomicílioda
criançaouadolescente,queéoforodedomicíliodoguardião275.Aalteraçãodessedomicílio,apósa
proposituradaação,éirrelevanteparaadeterminaçãodacompetênciarelacionadaàsaçõesfundadasem
direitodeconvivênciafamiliar,naformadoart.8ºdaLein.12.318/2010.
Capítulo5Hipótesesdeinviabilidadedaguardacompartilhada
Infelizmente,nemsempreserápossívelaimplantaçãodaguardacompartilhada.
Emprimeirolugar,conformejámencionado,énecessáriaaaptidãodospaisparaoexercíciodopoder
familiareavontadedeexerceraguarda.
Aaptidãodospaisparaoexercíciodopoderfamiliarépresumida,masadmiteprovaemcontrário.
Conforme exposto nos capítulos anteriores, o uso de drogas276, a existência de problemas
psiquiátricosgraves,umambientehostilaodesenvolvimentodacriança,areiteradapráticadealienação
parental grave, maus-tratos e abuso sexual, atos comprovados de violência doméstica com agressões
físicaseriscodemortesãorazõesqueinviabilizamaguardacompartilhada.
Quando se menciona um ambiente hostil ao desenvolvimento da criança é aquele com ausência de
afeto.Afetoéocentrododireitodefamíliaearazãodeserdaguardacompartilhada.Épeloconvívio
queoamorentrepaise filhos irá se fortalecer.Éoamorosentimentomaisnobreeedificantedoser
humano,queopreparaparaavidaadultadeformaresponsávelesaudável.Recebendoamor/cuidado,a
criançasepercebevalorizadaepodeinternalizarbonssentimentos.Nãosãosituaçõesdeprobrezanem
emrazãodolitígioentreospaisqueacriançaperderáoseudireitoàconvivênciafamiliar.
Assim, num primeiro momento, considerando que o exercício do poder familiar é presumido, não
havendo indicação de situações que inviabilizem a guarda compartilhada comomencionado acima, é
precisoquesejadadaaoportunidadeàspartesparaoexercíciocompartilhadodaguardadofilho,em
benefíciodacriança277.
Aindaquehajalitígiodospaisentresi,sejaquantoaovalordapensãoalimentícia,sejapelapartilha
dos bens, seja em razão da inclusão de umnovo parceiro na relação, a guarda compartilhada, como
estabelecimentodediasdeconvíviodofilhocomcadaumdosseusgenitores,deveserasseguradano
processojudicial,preferencialmentenoseuinício278.
Considerando que cada vezmais as decisões judiciais dependem de seu cumprimento pelas partes
envolvidas,aefetividadedaprestaçãojurisdicionalpassaaestardiretamenterelacionadaàcooperação
dosjurisdicionados.
A Constituição Federal de 1988, ao prever, no art. 5º, XXXV, a inafastabilidade do controle
jurisdicional, não reconheceu apenas formalmente o direito à prolação de uma sentença judicial,mas,
substancialmente,odireitofundamentalàefetividadedaprestaçãojurisdicional.
A tutela jurisdicional efetiva é não apenas uma garantia, mas, ela própria, também um direito
fundamental,cujaeficáciairrestritaéprecisoassegurar,emrespeitoàprópriadignidadehumana.Afinal,
aprestaçãojurisdicional,paraserefetiva,deveseraptaaseconcretizar,ouseja,aalterararealidade
sensível,aalcançarosresultadospráticosesperados.
Aimportânciadamediaçãonosconflitosfamiliares,porsuavez,porenvolveraspartesnaresolução
final do conflito, ganha especial relevo nesse contexto da efetividade, tendo sido consagrada pela
Resolução125doConselhoNacionaldeJustiçaeabraçadapeloNovoCódigodeProcessoCivil.
O paradigma litigioso, que se consubstancia num jogo de sobreposições de razões, impedindo a
compreensãoefetivadoconflito,emqueserepassaaumterceiroestranhoàrelação(JuizdeDireito)a
responsabilidadededizerdequeméodireito,tem-semostradoineficazemgerirosproblemasafetivo-
emocionais,quesãonamaioriadasvezesbasedasdemandasjudicantesfamiliares.
Asentençajudicial,apesardesolucionarformalmentealidepostaemJuízo,muitasvezesnãoresolve
a problemática subjacente de pacificação social, fomentando uma competição entre os sujeitos
envolvidosnoperde-ganhadosTribunais.
DevemosatentarparaofatodequeoacessoàJustiçaégêneronoqualaprestaçãojurisdicionalea
mediação são formas de alcançá-la. A mediação, como complemento ou como alternativa ao Poder
Judiciário,constituiummeiodeefetivoacessoàJustiçanamedidaemquedifundeumaculturadepaz,
devolvendo às partes conflitantes a autonomia de conduzir seus impasses, visando restabelecer a
comunicação entre elas, estimulando a continuidade dos vínculos pessoais, familiares ou negociais,
possibilitandoqueoeventualacordotenhamaiorprobabilidadedesercumpridoespontaneamente.
Amediaçãocompreendeoconflitocomoalgonatural,ou seja,própriodo relacionamentohumanoe
necessário para o aprimoramento das relações. A questão é saber como gerenciá-lo demodo que as
partesenvolvidasnolitígiosaiamganhandoprodutivaeeficazmente.Nãorarooconflitoexteriorizado
nãorefleteoconflitoreal.
Amediaçãoéummecanismoquecolocaaspartesenvolvidasnolugardeprotagonistas,estimulandoo
diálogo e a discussão profunda sobre o problema, desobstruindo a comunicação entre osmediandos,
aperfeiçoandoaescutadooutro.Nessecontexto,fazgerararedescobertadedesejosefrustrações,que
quando bem trabalhados pelo mediador podem levar os envolvidos a uma nova elaboração de seus
conflitosinternosesubsequentetransformaçãodesentimentoseatitudes.
Oprincipal objetivodamediação é facilitar o diálogo, auxiliando as pessoas a exprimir suas reais
necessidades,bemcomoesclarecerseusinteresses,estabelecendolimitesepossibilidadesparacadaum.
Amediaçãoassumeumimportantepapelnoresgateàparticipaçãodaspessoasnaefetivasoluçãodeseus
problemas.Pormeiododiálogo,diminui-seaatribuiçãodeculpasparaseanalisararesponsabilidade
dosatosdecadaindivíduo,quepassaaquestionarsuasatitudesenãomaisapenasasaçõesdooutro.
Conformeserávistonocapítuloseguinte,oNovoCódigodeProcessoCivildáespecialdestaquepara
amediaçãodeconflitos.Essapráticainterdisciplinartemporobjetivoaconstruçãoeampliaçãodeum
espaço de interlocução entre as pessoas, para que possam perceber e reconhecer suas diferenças,
discutindo as divergências e negociando as convergências possíveis, no intuito de criar vínculos,
transformar as possibilidades em ações concretas, reconhecendo a si mesmo e ao outro como
protagonista de experiências e comportamentos que, transformados, os levarão ao consenso e à
preservaçãodorelacionamento,convertendoocontextoadversarialemcolaborativo.Éumprocessonão
adversarial dirigido à desconstrução de impasses que imobilizam a negociação, transformando um
contexto de confronto em contexto colaborativo. É um processo confidencial e voluntário no qual um
terceiro imparcial facilita a negociação entre duas oumais partes, e um acordomutuamente aceitável
podeserumdosdesfechospossíveis.Afinal,ojuiznemsempreconsegueextinguirafontedolitígio,pois
existeumproblemadecunhoafetivo-emocionalimplícito.
Comvistas a esse aspecto complexo dos conflitos familiares, arraigados de emoções e sentimentos
ocultos, amediação familiar encontra suamais adequada aplicação, pois contribui para a criação e a
manutençãodas relaçõesde colaboraçãoentreos casaisdivorciados com filhospreservandoos laços
familiaresapesardarupturadovínculoconjugal.
A relação processual é plurissubjetiva, complexa e dinâmica, e o processo em si mesmo deve se
desenrolarcomrespeitoàdignidadehumanadetodososcidadãos,especialmentedaspartes,detalmodo
que a “justiça do seu resultado esteja assegurada pela adoção das regras mais propícias à ampla e
equilibradaparticipaçãodosinteressados,àisentaeadequadacogniçãodojuizeàapuraçãodaverdade
objetiva:ummeiojustoparaumfimjusto”279.
Oprocessosomenteconstituirágarantiadatutelaefetivadosdireitosseforcapazdedaraquemtem
direito tudo aquilo a que ele faz jus de acordo com o ordenamento jurídico. Por isso, a moderna
concepção da efetividade do processo impõe o adequado cumprimento das sentenças judiciais, a
oportunaproteçãodassituaçõesjurídicassuficientementefundamentadascontraosriscosdademorana
prestação jurisdicional (tutela da urgência ou tutela cautelar) e a tutela específica do direitomaterial,
especialmente nas questões ligadas ao direito de família, com a consagração da guarda
compartilhada280.
Decorridos dois meses de exercício da guarda compartilhada, a situação deve ser avaliada pelas
partes,pelaequipetécnica,pelopromotordejustiçaepelojuiz.
Novosarranjospodemsertentados,comoauxíliodamediação,paraviabilizaraconvivênciapacífica,
mas é preciso que o litígio tenha fim, sob pena de causar desgaste emocional excessivo para os
envolvidos.
Frustradaa tentativade implantaçãodaguardacompartilhada,emrazãodecausarsofrimentoparaa
criança281,caberáaoPoderJudiciáriosuspendê-la282edeterminaraguardaunilateral,semprejuízode
estabelecerodireitodevisitasaooutrogenitor283.
Nãoéolitígioinicial284queinviabilizaaguardacompartilhada,massimumlitígiopermanenteapós
suaefetivação.
Anãosuperaçãodolitígioapósaimplantaçãodaguardacompartilhada285ouaincrementaçãodesse
litígio durante o período da convivência familiar da criança com seu genitor não atende aos seus
interesses.
Assim,importanteidentificaracausaeocausadordolitígio.
Nesse sentido, conforme previsto no art. 7º da Lei n. 12.318/2010, a atribuição da guarda ou sua
alteração dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou
adolescentecomooutrogenitornashipótesesemquesejainviávelaguardacompartilhada.
Ogenitormaisflexível,maisamorosocomacriança,querespeitaafiguraparentaldooutroedeseus
familiares,queproporcionabem-estar,segurança,saúdeeeducaçãoparaofilho,éaquelequedeveráser
oseuguardiãounilateral,apósfrustradaaguardacompartilhada.
Dessa forma,ogenitor alienadorouquepratica atosdeviolênciadoméstica286, que não conseguiu
superarasprópriasdificuldadesapósaintervençãojudicial,nãopreencheosrequisitosnecessáriospara
oexercíciodaguardacompartilhada.
Osprocessosjudiciaisqueenvolvemodireitoconstitucionalàconvivênciafamiliar,considerandoas
leisdaguardacompartilhadaedaalienaçãoparental,demandarãotemporelativamentesuperioraodos
demais para sua extinção, haja vista a tentativa de se estabelecer uma convivência pacífica entre as
partes, recorrendo-se àmediaçãoou a encaminhamentospsicológicos, oque exigeumnovoolhardos
operadoresdodireito.
AConstituiçãobrasileiragaranteumprocessohumanizadoegarantístico,notadamenteanalisandoos
incisosXXXV,LIVeLVdoart.5º,queconsagramasgarantiasdainafastabilidadedatutelajurisdicional,
dodevidoprocessolegal,docontraditório,daampladefesaedapossibilidadedeproduçãoadequadade
provas, relevando a participação de uma equipe interdisciplinar, composta de assistentes sociais e
psicólogos, atuando junto ao Poder Judiciário para fornecer elementos de convicção e fundamentação
pararealmenteproporcionarJustiçaàfamílialitigante.
Capítulo6AsquestõesfamiliaresnoNovoCódigodeProcessoCivil
ALein.13.105,de16demarçode2015,instituiuoNovoCódigodeProcessoCivil,queentraráem
vigoremmarçode2016.
Anova legislaçãoprocessual trazgrande inovaçãoparaodireitode família,namedidaemquedeu
ênfaseparaamediação,conformesenotadaredaçãodosarts.165a175,punecommaisrigorolitigante
de má-fé, o que pode ser verificado pela análise dos arts. 79 a 81, bem como traz dispositivos
específicosarespeitodasaçõesdefamília(arts.693a699)ehomologaçãodeacordos(arts.731a734).
ÉimportantenotarnoNovoCódigodeProcessoCivilumrespeitomaioràautonomiadasparteseà
esperançadequeconsigamsolucionarsuasdiferençasporsipróprias,auxiliadasporuma intervenção
técnicaespecífica.
Talespíritoéprecebidologonoart.3º,§§2ºe3º,aomencionarqueoEstadopromoverá,sempreque
possível, a solução consensual dos conflitos e que a conciliação, a mediação e outros métodos de
soluçãoconsensualde conflitosdeverão ser estimuladospor juízes, advogados, defensorespúblicos e
membrosdoMinistérioPúblico,inclusivenocursodoprocessojudicial.
Porsuavez,aspartestêmodireitodeobteremprazorazoávelasoluçãointegraldomérito,incluídaa
atividadesatisfativa(art.4º),oquetrazumaperspectivapositivaparaos litígiosfamiliares,emqueo
tempo temumaspectofundamental,notadamenteemrelaçãoàsdiscussõesquantoaoconvíviofamiliar
comosfilhos,poisumafastamentoprolongadopodesedimentarumasituaçãodealienaçãoparentalde
difícilreversão.Todosossujeitosdoprocessodevemcooperarentresiparaqueseobtenha,emtempo
razoável, decisãodemérito justa e efetiva (art. 6º), e os juízes e tribunais devemvelar pela duração
razoáveldoprocesso(art.139,II)eobedeceràordemcronológicadeconclusãoparaproferirsentença
ouacórdão(art.12).
Aquelequedequalquerformaparticipadoprocessodevecomportar-sedeacordocomaboa-fé(art.
5º),expondoosfatosconformeaverdade(art.77,I),cumprircomexatidãoasdecisõesjurisdicionais,de
naturezaprovisóriaoufinal,enãocriarembaraçosàsuaefetivação(art.77,IV),evitandoasmanobras
procrastinatóriaseacusaçõeslevianasquetrazemtantodesgasteesofrimentonasrelaçõesfamiliares.A
éticaérequisitodobomexercíciodamaternidadeoupaternidade.
OCódigodeProcessoCivilde2015pretendeevitarsituaçõesdesurpresa,vedandoaoJuizproferir
decisõescontraumadaspartessemqueelasejapreviamenteouvida(arts.9ºe10),salvonashipóteses
deurgência(art.9º,parágrafoúnico),devendogarantir,sempre,ocontraditórioeaampladefesa.
Embora os direitos no âmbito da família sejam na sua maioria indisponíveis, como o direito a
alimentos dos filhos menores e o direito à convivência familiar, o seu modo de exercício pode ser
convencionadoentreaspartes.
Nesse sentido, conforme o espírito conciliador mencionado acima, os Juízes devem promover, a
qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores
judiciais (art. 139,V), e os Tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos,
responsáveispelarealizaçãodesessõeseaudiênciasdeconciliaçãoemediaçãoepelodesenvolvimento
deprogramasdestinadosaauxiliar,orientareestimularaautocomposição(art.165).
Aliás,oCódigodeProcessoCivilde2015foiexpressoaomencionarque“nasaçõesdefamília,todos
os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendoo juiz dispor do
auxíliodeprofissionaisdeoutrasáreasdoconhecimentoparaamediaçãoeconciliação”(art.694).
Recebidaapetiçãoiniciale,seforocaso, tomadasasprovidênciasreferentesàtutelaprovisória,o
juiz,na formadoart.695,ordenaráacitaçãodoréuparacompareceraumaaudiênciademediaçãoe
conciliação.
Com o nítido propósito de evitar desgastes inúteis que poderiam inviabilizar um futuro acordo, o
CódigodeProcessoCivilde2015prevêqueomandadodecitaçãoconteráapenasosdadosnecessários
à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial. Essa prudência se faz
recomendávelenecessária,notadamentenasdisputasdeguarda,umavezque,nomodelotradicionalda
guarda única ou unilateral, com o propósito de convencer o juízo de que o requerente temmelhores
condições de exercer a guarda, a petição inicial é geralmente redigida com referências negativas a
respeitodooutro,criandoumclimadesfavorávelparaqualqueracordo.
Aaudiênciademediaçãoeconciliaçãopoderádividir-seemtantassessõesquantassejamnecessárias
para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o
perecimentododireito.
Ojuiz,arequerimentodaspartes,podedeterminarasuspensãodoprocessoenquantooslitigantesse
submetemamediaçãoextrajudicialouaatendimentomultidisciplinar(art.694,parágrafoúnico).
Omediador,queatuarápreferencialmentenoscasosemquehávínculosentreaspartes,auxiliaráos
interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, nem sempre percebidos por eles
próprios. Assim, embora, por exemplo, amãe reclame que a partilha dos bens não foi justa, poderá
perceber que, na realidade, o que pretende é ficar no apartamento que era do casal, abrindomão de
outrosbensquepodemsuperarfinanceiramenteemmuitooreferidoimóvel,satisfazendoointeressede
ambososlitigantes.
Amediação,conformeexpressamentemencionadonalei,temcomoobjetivopropiciarumespaçopara
que as partes restabeleçam a comunicação, identificando, por si próprias, soluções consensuais que
gerembenefíciosmútuos.
Importantefrisarqueaconciliaçãoeamediaçãosãoinformadaspelosprincípiosdaindependência,da
imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da
decisão informada. Essa confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do
procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa
deliberação das partes. Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o
mediador,assimcomoosmembrosdesuasequipes,nãopoderãodivulgaroudeporacercadefatosou
elementosoriundosdaconciliaçãooumediação(art.166,§§1ºe2º,doCódigodeProcessoCivilde
2015).Esseaspectopermitequeaspartespossamtrazersuasinquietações,refletireesclarecer,entresi,
asquestõesdeembateparaqueconstruamumcaminhodeconsenso.
Afinal, as rupturas conjugais conflituosas que aportam no judiciário demonstram claramente a
dificuldadedosenvolvidosemlidarcomsuasprópriasdemandas,transferindoparaterceiros,nocasoo
Estado-Juiz,decisõesquecaberiamaocasal.Competiçõesefrustraçõesdarelaçãoconjugal,docasal,
são transferidas para a relação parental (pai/mãe/filho), causando sofrimento para todos da família,
notadamenteparaascriançasenvolvidas.
Nãoobtidooacordo,incidem,apartirdeentão,asregrasdoprocedimentocomum,observadooart.
335,facultandoaoréuofereceracontestaçãoaopedido.
Porsuavez,oCódigodeProcessoCivilde2015permiteàspartes,aindaqueoacordonãotenhasido
obtidonumprimeiromomento, fixarumcalendárioparaapráticadosatosprocessuais(art.191),bem
comoestipularmudançasnoprocedimentojudicialparaajustá-loàsespecificidadesdacausa(art.190),
oquepermiteapaisemãesoptarporumatentativadaguardacompartilhadaprovisória,semqueestejam
abdicandodeoutrapretensãoformuladaemjuízo.
Sendo tarefa da ordem jurídica harmonizar as relações sociais intersubjetivas a fim de ensejar a
máximarealizaçãodosvaloreshumanoscomomínimodesacrifícioedesgaste,asquestõesfamiliares
trazemumademandaespecíficaparaanálisedoprocessojudicial.
Asemoçõeseangústiasdecorrentesdos litígiosfamiliaresnãorarosãopotencializadasnoprocesso
judicialfundamentadonoconceito“perde-ganha”,contribuindoparasofrimentoeinfelicidade,oquenão
éobjetivodafunçãojurisdicional.
Nesse sentido, a consciência da imposiçãodaguarda compartilhada e o recurso àmediaçãopodem
resgatarodiálogoeapromoçãodoentendimentoedorespeitoentreosmembrosdessafamília,quese
modifica,maspermanece.Afinal,sendoaguardacompartilhadaaregra,impostamesmonolitígio287,é
necessáriooesclarecimentodosdireitosedeveresdeladecorrenteseaconscientizaçãodosenvolvidos
paraumaposturacooperativa.
Porsuavez,sendoumadashipótesesdeinviabilidadedaguardacompartilhadaoualienaçãoparental,
omagistrado, na formado art. 699doCódigodeProcessoCivil de2015, ao tomarodepoimentoda
criança ou adolescente, deverá estar acompanhado de especialista (art. 699 do CPC/2015), o que
demonstraumapreocupaçãodoNovoCódigocomaatuaçãoprofissionaldosoperadoresnacondução
doslitígios.
Assim, conquanto haja uma tendência de evitar a judicialização das demandas, existe uma pressão
social por uma intervenção judicial mais efetiva na promoção dos direitos e deveres parentais, na
efetivagarantiadosdireitosdacriançaàproteçãocontraaviolênciaeaoseuconvíviofamiliarsadio.
A Constituição Federal de 1988, ao prever, no art. 5º, XXXV, a inafastabilidade do controle
jurisdicional, não reconheceu apenas formalmente o direito à prolação de uma sentença judicial,mas,
substancialmente,odireitofundamentalàefetividadedaprestaçãojurisdicional.
A tutela jurisdicional efetiva é não apenas uma garantia, mas, ela própria, também um direito
fundamental,cujaeficáciairrestritaéprecisoassegurar,emrespeitoàprópriadignidadehumana.Afinal,
aprestaçãojurisdicional,paraserefetiva,deveseraptaaseconcretizar,ouseja,aalterararealidade
sensível,aalcançarosresultadospráticosesperados.
Dito isso, considerando-seque, cadavezmais, asdecisões judiciaisdependemde seu cumprimento
pelaspartesenvolvidas,aefetividadedaprestação jurisdicionalpassaaestardiretamenterelacionada
comacooperaçãodosjurisdicionados.Nãosemostramaissuficienteapenasdeclararodireito,massim
darefetividadeaele.
Odireito processual procura, assim, disciplinar o exercício da jurisdição pormeio de princípios e
regrasqueconfiramaoprocessoamaisamplaefetividade,ouseja,omaioralcancepráticoeomenor
custopossível.
A relação processual é plurissubjetiva, complexa e dinâmica, e o processo em si mesmo deve se
desenrolarcomrespeitoàdignidadehumanadetodososcidadãos,especialmentedaspartes,detalmodo
que a “justiça do seu resultado esteja assegurada pela adoção das regras mais propícias à ampla e
equilibradaparticipaçãodosinteressados,àisentaeadequadacogniçãodojuizeàapuraçãodaverdade
objetiva:ummeiojustoparaumfimjusto”288.
AConstituiçãobrasileiragaranteumprocessohumanizadoegarantístico,notadamenteanalisandoos
incisosXXXV,LIVeLVdoart.5º,queconsagramasgarantiasdainafastabilidadedatutelajurisdicional,
dodevidoprocessolegal,docontraditório,daampladefesaedapossibilidadedeproduçãoadequadade
provas,sendorelevanteaparticipaçãodeumaequipetécnicacapacitadaparaauxiliaromagistradonos
provimentosjurisdicionais,oquefoiconsagradonoCódigodeProcessoCivilde2015.
Porsuavez,todoprovimentojurisdicionaldevesermotivado,apresentandojustificaçãosuficientedo
seuconteúdoeevidenciandoorespeitoaocontraditórioparticipativoatravésdoexameeconsideração
detodasasalegaçõeseprovaspertinentesapresentadaspelaspartes.Amotivaçãogaranteodireitode
conhecer as razões que sustentam a decisão e de verificar se essa fundamentação é logicamente
consistente, demonstrando que o Juiz examinou os argumentos relevantes de fato e de direito
apresentados pelas partes. A fundamentação do julgamento deve permitir que os jurisdicionados
entendam de que modo foram avaliadas as provas produzidas. O sistema processual deve oferecer
respostasàsexpectativasdasociedade.
Afinal,oprocessosomenteconstituirágarantiadatutelaefetivadosdireitosseforcapazdedaraquem
temdireito tudo aquilo a que ele faz jus de acordo comoordenamento jurídico.Por isso, amoderna
concepção da efetividade do processo impõe o adequado cumprimento das decisões judiciais com a
tutelaespecíficadodireitomaterial,especialmentenasquestõesligadasaodireitodefamília,obrigações
defazerenãofazer.
Conclusão
Asrelaçõesentrepaise filhos,considerandoaConstituiçãoFederalde1988, foramfuncionalizadas
para o amor, a proteção e o cuidado. Princípios de cunho participativo, democrático, igualitário,
includente, de paternidade responsável, de gestão colegiada da guarda e autoridade parental, da
prioridadedos interessesdos filhos,de respeitoà condiçãoespecialdepessoasemdesenvolvimento,
comaproteçãodetodososaspectosinerentesàpersonalidadesãodiretrizesaseremseguidas.Abusca
alternativadeumdospaisqueapresente“melhorescondições”paraacriaçãodosfilhoscontribuiparao
incrementodetensõeseagressividadeentreaspartes,prejudicandoaeducaçãoparticipativadosfilhos.
Amodernavisãodaguardaedopoderfamiliardemonstraumavançonaconcepçãodosinstitutos,que
impõem mais deveres aos pais do que poderes em relação ao filho. Exige-se que os pais se façam
presentes na vida dos filhos com responsabilidades, como oportunidade para o fortalecimento dos
vínculosafetivos,ecomocompromissopelobem-estarefelicidadedofilhoerespeitoàfiguraparental
do outro genitor, ainda que haja litígio entre os pais em si. O direito atual apresenta um avanço na
proteçãodafiguradapessoahumanaenorespeitoàsuadignidade.
Aguardacompartilhada,quesignificaapossibilidadedeosfilhosdepaisseparadosseremassistidos
porambososgenitores,garantindo-seaestesodireitodetomardecisõesquantoaofuturodosfilhosem
igualdade de condições (guarda jurídica compartilhada), bem como de conviver com esses filhos de
formaequilibrada(guardafísicacompartilhada),participandodiretamentedeseucrescimentoeformação
educacional, traduz-se na mais moderna expressão dos novos paradigmas do direito de família
consagrados pelas Leis n. 11.698/2008, 12.318/2010 e 13.058/2014, em conformidade com a
Constituiçãode1988.
Aéticanas relações familiares eno exercíciodaguarda compartilhada é elemento importante a ser
considerado.Ospaisprecisamestarconscientesdesuasresponsabilidadescomoeducadoreseexemplo
devidaparaofilho,respeitandosuaintegridadefísicaepsíquica,estimulandoaconvivênciafamiliardo
filho e a imagem do outro genitor e demais parentes. As recentes leis, no esteio da tutela da
personalidadehumana,dadoutrinadoabusododireitoedaproteçãodointeressesuperiordacriança,
fornecemsubsídios legaispara coibiro abusodospais evalorizaro comportamentoéticodeles,que,
afinal,sãooprimeiroeprincipalexemplo–maiorreferêncianavidadofilho.Atravésdospais,osfilhos
constroemasuapersonalidadeeseucaráter,eseprojetamparaavida,levandoconsigoosvaloresque
foramplantados.
Aguardacompartilhadavalorizaopapeldecadaumdosmembrosdafamília,permitindosejaexercido
naplenitudeodireitodacriançaedoadolescenteàconvivênciafamiliar.Éexpressãodofenômenoda
despatrimonializaçãododireitocivil,daigualdadeentreoscônjugesedavisãoeudemonistadafamília.
Aguardacompartilhadapressupõeproteção,carinhoeresponsabilidadedosgenitorese,consoanteo
sistema consagrado da guarda, pode ser revogada, a qualquer tempo, quando demonstre não estar
atendendoaos finsaque sedestina,deproteçãoegarantiadaconvivência familiar sadiaentrepais e
filhos.
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2 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA
COMPARTILHADA.CONSENSO.NECESSIDADE.ALTERNÂNCIADERESIDÊNCIADOMENOR.POSSIBILIDADE.1.Ausente
qualquerumdosvíciosassinaladosnoart.535doCPC,inviávelaalegadaviolaçãodedispositivodelei.2.Aguardacompartilhadabuscaa
plenaproteçãodomelhorinteressedosfilhos,poisreflete,commuitomaisacuidade,arealidadedaorganizaçãosocialatualquecaminhapara
ofimdasrígidasdivisõesdepapéissociaisdefinidaspelogênerodospais.3.Aguardacompartilhadaéoidealaserbuscadonoexercíciodo
PoderFamiliarentrepaisseparados,mesmoquedemandemdeles reestruturações,concessõeseadequaçõesdiversas,paraqueseus filhos
possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. 4. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente
coincidiremcomoápicedodistanciamentodoantigocasalecomamaiorevidenciaçãodasdiferençasexistentes,omelhorinteressedomenor,
aindaassim,ditaaaplicaçãodaguardacompartilhadacomoregra,mesmonahipótesedeausênciadeconsenso.5.Ainviabilidadedaguarda
compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente,
porquecontráriaaoescopodoPoderFamiliarqueexisteparaaproteçãodaprole.6.Aimposiçãojudicialdasatribuiçõesdecadaumdospais,
e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à
implementaçãodessanovavisão,paraquenãose façado texto legal, letramorta.7.Acustódia físicaconjuntaéo ideala serbuscadona
fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra amonoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda
unilateral,queésubstituídapelaimplementaçãodecondiçõespropíciasàcontinuidadedaexistênciadefontesbifrontaisdeexercíciodoPoder
Familiar.8.Afixaçãodeumlapsotemporalqualquer,emqueacustódiafísicaficarácomumdospais,permitequeamesmarotinadofilho
sejavivenciadaàluzdocontatomaternoepaterno,alémdehabilitaracriançaaterumavisãotridimensionaldarealidade,apuradaapartirda
síntesedessasisoladasexperiênciasinterativas.9.Oestabelecimentodacustódiafísicaconjunta,sujeita-se,contudo,àpossibilidadepráticade
sua implementação, devendo ser observadas as peculiaridades fáticas que envolvem pais e filho, como a localização das residências,
capacidadefinanceiradaspartes,disponibilidadedetempoerotinasdomenor,alémdeoutrascircunstânciasquedevemserobservadas.10.A
guardacompartilhadadevesertidacomoregra,eacustódiafísicaconjunta–semprequepossível–comosuaefetivaexpressão.11.Recurso
especialnãoprovido(SuperiorTribunaldeJustiça.REsp1.251.000/MG.RecursoEspecial2011/0084897-5.Rel.Min.NancyAndrighi.Data
dojulgamento:23-8-2011.Datadapublicação:31-8-2011).
3CAPPELLETTI,Mauro;GARTH,Bryant.Acessoàjustiça.PortoAlegre:SergioAntonioFabris,1998.p.9-13.
4 WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e sociedade moderna. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel;
WATANABE,Kazuo(Orgs.).Participaçãoeprocesso.SãoPaulo:RevistadosTribunais,1988.p.128-135.
5CARNEIRO,PauloCezarPinheiro.Acessoà justiça.JuizadosEspeciaisCíveiseAçãoCivilPública.Umanovasistematizaçãoda
teoriageraldoprocesso.2.ed.RiodeJaneiro:Forense,2000.
6SérgioEduardoNick,Guardacompartilhada:umnovoenfoquenocuidadoaosfilhosdepaisseparadosoudivorciados,inAnova família:
problemaseperspectivas(Org.VicenteBarreto).RiodeJaneiro:Renovar,1997,p.140.
7Ob.cit.,p.133.
8GustavoTepedinoemAdisciplinacivil-constitucionaldas relações familiares, inAnova família: problemas e perspectivas (Org.Vicente
Barreto).RiodeJaneiro:Renovar,1997,p.47.
9Paternidadeativanaseparaçãoconjugal.SãoPaulo:JuarezdeOliveira,1999,p.8.
10Guardacompartilhada:umnovoenfoquenocuidadodosfilhosdepaisseparadosoudivorciados,inANovafamília,p.134.
11 RAMOS, Patricia Pimentel de Oliveira Chambers. A moderna visão da autoridade parental, in Guarda compartilhada: aspectos
psicológicosejurídicos.PortoAlegre:Equilíbrio,2005,p.98.
12PETRINI, JoãoCarlos.Notas para umaAntropologia daFamília, inTemas atuais de direito e processo de família (Coord. Cristiano
ChavesdeFarias).RiodeJaneiro:LumenJuris,2004,p.53.
13 BARBOZA, Heloisa Helena. Família – casamento – união estável: conceitos e efeitos à luz da Constituição de 1988. Revista da
FaculdadedeDireitodaUniversidadedoEstadodoRiodeJaneiro(1),p.124.
14Estatuto daCriança e do Adolescente comentado, coordenadores:Munir Cury,Antônio Fernando doAmaral e Silva, EmílioGarcia
Mendez.SãoPaulo:Malheiros,p.84.
15VILLELA,JoãoBaptista.Asnovasrelaçõesdefamília.AnaisdaXVConferênciaNacionaldaOAB,FozdoIguaçu,1994,p.641.
16BARBOZA,HeloisaHelena.Novastendênciasdodireitodefamília.RevistadaFaculdadedeDireitodaUERJ(2),1994,p.232.
17Princípiosconstitucionaisdedireitodefamília.SãoPaulo:Atlas,2008.
18DANTAS,SanTiago.Direitosde famíliaedassucessões.2.ed. rev.eatual.porJoséGomesBezerraCâmaraeJairBarros.Riode
Janeiro:Forense,1991,p.3.
19ApudPEREIRA,CaioMáriodaSilva.Instituiçõesdedireitocivil.11.ed.RiodeJaneiro:Forense:1999,v.V,p.17.
20LIRA,RicardoPereira.Breveestudosobreasentidadesfamiliares,inAnovafamília:problemaseperspectivas.
21BARBOZA,HeloisaHelena.O direito de família brasileiro no final do séculoXX, inA nova família: problemas e perspectivas (Org.
VicenteBarreto).RiodeJaneiro:Renovar,p.87.
22ConstituiçãodaRepúblicade1934,art.144.
23ConstituiçãodosEstadosUnidosdoBrasilde1937,art.167.
24ConstituiçãodosEstadosUnidosdoBrasilde1946,art.163.
25ConstituiçãodoBrasil,de1967,art.167.
26 (...). PROIBIÇÃODEDISCRIMINAÇÃODASPESSOASEMRAZÃODOSEXO,SEJANADICOTOMIAHOMEM/MULHER
(GÊNERO),SEJANOPLANODAORIENTAÇÃOSEXUALDECADAQUALDELES.APROIBIÇÃODOPRECONCEITOCOMO
CAPÍTULODOCONSTITUCIONALISMOFRATERNAL.HOMENAGEMAOPLURALISMOCOMOVALORSOCIOPOLÍTICO-
CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS
FUNDAMENTAISDOINDIVÍDUO,EXPRESSÃOQUEÉDAAUTONOMIADAVONTADE.DIREITOÀINTIMIDADEEÀVIDA
PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. (...) TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A
CONSTITUIÇÃOFEDERALNÃOEMPRESTAAOSUBSTANTIVO“FAMÍLIA”NENHUMSIGNIFICADOORTODOXOOUDA
PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SOCIOCULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO
SUBJETIVODECONSTITUIRFAMÍLIA.INTERPRETAÇÃONÃOREDUCIONISTA(STF.ADPF132/RJ,julgamentoem5-5-2011).
27CódigoCivilde1916,art.358(revogadopelaLein.7.841/89):Osfilhosincestuososeosadulterinosnãopodemserreconhecidos.
28BARBOZA,HeloisaHelena.OEstatutodaCriançaedoAdolescenteeadisciplinadafiliaçãonoCódigoCivil,inOmelhorinteresseda
criança:umdebateinterdisciplinar.RiodeJaneiro:Renovar,p.109.
29ALVES,LeonardoBarretoMoreiraAlves.Oreconhecimentolegaldoconceitomodernodefamília:oartigo5º,II,parágrafoúnico,daLei
n.11.340/2006(LeiMariadaPenha).RevistaBrasileiradeDireitodeFamília,PortoAlegre,n.39,p.131-153,dez./jan.2007.
30 O STF reconheceu a existência de repercussão geral em casos de rateio de pensão por morte de servidor público, na existência de
concubinatoimpurodelongaduração(noquetangeàproteçãodoEstadoexpressanoart.226,§3º,daConstituiçãoFederal)(RE669465RG,
Rel.Min.LuizFux,julgadoem8-3-2012,AcórdãoEletrônicoDJe-20215-10-2012).
31 SOARES, Bárbara Musumeci.Mulheres invisíveis – violência conjugal e novas políticas de segurança. Rio de Janeiro: Civilização
Brasileira,1999,p.23.
32CAVALCANTI,StelaValériaSoaresdeFarias.Violênciadoméstica.3.ed.Salvador:JusPodivm,2010,p.75.
33“Intimidação, coação, ameaças,negaçãoouminimizaçãodoabuso, culpabilizaçãodavítima, isolamento,dominação, controleeconômico,
manipulaçãodosfilhoseabusosexualsãooselementosda‘pedagogiadaviolência’,quetemcomoresultadoasrespostasdemedo,depressão,
culpa,passividadeebaixaautoestimadesenvolvidaspelasvítimas”contribuindoparaociclodeviolênciaquedificultaorompimentodarelação
conjugal(SOARES,BárbaraMusumeci.MulheresInvisíveis–violênciaconjugalenovaspolíticasdesegurança.RiodeJaneiro:Civilização
Brasileira,1999,p.131).
34CAVALCANTI,StelaValériaSoaresdeFarias.Ob.cit.,p.75.
35OLIVEIRA,Basíliode.Guarda,visitaçãoebuscaeapreensãodefilho.RiodeJaneiro:Destaque,p.74.
36Essanovaentidadefamiliar,denominada“famíliamonoparental”,caracteriza-seporumdosgenitoresesuadescendência.Éahipóteseda
mãe (oupai), por exemplo,quevive sozinhacomseus filhos,hajaounãoo reconhecimentodapaternidadedestes, sejaporque sempre foi
solteira,sejaporqueseseparoujudicialmente,divorciou-seoutornou-seviúva;deumdosavós(sejamaternooupaterno)eseusnetos;dopai
oudeumamãeadotivacomoseurespectivofilhoadotado.
37DissertaçãodeMestrado“OCompanheirismo”(transformadaemlivro),ob.cit.,p.65.
38RessaltaRobertodeRuggiero,Instituiçõesdedireitocivil, traduçãodePaoloCapitanio,atualizaçãoporPauloRobertoBenasse,p.34,
que, dentroda família, as situaçõespessoais podem resultar, e de fato resultam, em relações econômicas epatrimoniais, que são asque a
doutrinadenominadireitosfamiliares-patrimoniais,emcontraposiçãoaosfamiliarespuros.Todavia,anaturezadocréditoédiferentedaquele
que seoriginadeumcontratooudeumdelito.ConformeexpõeRobertodeRuggiero, “éque, aindaquandoas relações tenhamemsium
conteúdoeconômico,oordenamentooperaaquiforadasuaesferanormal‘domeu’e‘doteu’,vistoseorientaressencialmentepelafinalidade,
que ultrapassa fins individuais, e querer proteger os interesses superiores da família, como organismo, e não o interesse particular do
indivíduo”.
39As reformas no direito de família na França, em 1972, e em Portugal, em 1977, trouxeram grande influência para a disciplina jurídica
constitucionalizadaecontemporâneadoBrasil.
40OLIVEIRA,Guilhermede.Temasdedireitodefamília.2.ed.Coimbra:CoimbraEd.,2001,p.9.
41OLIVEIRA,Guilhermede,ob.cit.,p.9.
42BARROSO,LuísRoberto.InterpretaçãoeaplicaçãodaConstituição.SãoPaulo:Saraiva,1996,p.101.
43Ob.cit.,p.13.
44Aconstitucionalizaçãododireitode famíliaé fato recente.AConstituiçãode1824 tratava somenteda família imperial, e,proclamadaa
República,aConstituiçãotraziaapenasumdispositivosobreamatéria,tentandooperarumaseparaçãoentreopoderdaIgrejaeopoderdo
Estado; até aConstituição de 1988, a lei fundamental da família era oCódigoCivil brasileiro. Em1988, há uma guinada fundamental e a
legislação infraconstitucional passa a ter validade somente se interpretada em consonância com o disposto na Constituição Federal, e, na
hipótesede incompatibilidade,nãoháa recepçãoda legislação infraconstitucional (FACHIN,LuizEdson.Elementoscríticosdodireitode
família.RiodeJaneiro:Renovar,1999,p.36-37).
45TEPEDINO,Gustavo.Adisciplinacivil-constitucionaldasrelaçõesfamiliares,inTemasdedireitocivil.RiodeJaneiro:Renovar,1999,p.
349-350.
46TEPEDINO,Gustavo.Ob.cit.,p.348.
47TEPEDINO,GustavoemAdisciplinacivil-constitucionaldasrelaçõesfamiliares,ob.cit.,p.357.
48Háseverascríticasaotermo“poder”,umavezqueoinstitutotemcunhoessencialmenteprotetivo.
49BEVILÁQUA,Clóvis.Direitodefamília.7.ed.RiodeJaneiro:FreitasBastos,1943,p.363.
50GRISARDFILHO,Waldyr.Guarda compartilhada: um novomodelo de responsabilidade parental. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2000,p.27.
51PEREIRA,CaioMáriodaSilva.Instituiçõesdedireitocivil.11.ed.v.V.RiodeJaneiro:Forense,p.240.
52GOMES,Orlando.Direitodefamília.14.ed.RiodeJaneiro:Forense,2001,p.389.
53TEIXEIRA,AnaCarolinaBrochado.Família,guardaeautoridadeparental.RiodeJaneiro:Renovar,2005,p.128.
54 RAMOS, Patricia Pimentel de Oliveira Chambers. A moderna visão da autoridade parental, in Guarda compartilhada: aspectos
psicológicosejurídicos.PortoAlegre:Equilíbrio,2005,p.103.
55 EMENTA: INDENIZAÇÃODANOSMORAIS – RELAÇÃO PATERNO-FILIAL – PRINCÍPIODADIGNIDADEDA PESSOA
HUMANA – PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à
convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana (TAMG.
ApelaçãoCíveln.408.550-5.7ªCâmaraCíveldoTribunaldeAlçadadoEstadodeMinasGerais.Rel.Des.UniasSilva,decisãoem1º-4-
2004).“Noseiodafamíliadacontemporaneidadedesenvolveu-seumarelaçãoqueseencontradeslocadaparaaafetividade.Nasconcepções
maisrecentesdefamília,ospaisdefamíliatêmcertosdeveresqueindependemdoseuarbítrio,porqueagoraquemosdeterminaéoEstado.
Assim,afamílianãodevemaisserentendidacomoumarelaçãodepoder,oudedominação,mascomoumarelaçãoafetiva,oquesignifica
daradevidaatençãoàsnecessidadesmanifestaspelosfilhosemtermos,justamente,deafetoeproteção.Oslaçosdeafetoedesolidariedade
derivamda convivência enão somentedo sangue.Noestágio emque se encontramas relações familiares eodesenvolvimento científico,
tende-se a encontrar a harmonização entre o direito de personalidade ao conhecimento da origem genética, até como necessidade de
concretizaçãododireitoàsaúdeeprevençãodedoenças,eodireitoàrelaçãodeparentesco,fundadonoprincípiojurídicodaafetividade.O
princípio da afetividade especializa, no campo das relações familiares, omacroprincípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da
ConstituiçãoFederal),quepresidetodasasrelaçõesjurídicasesubmeteoordenamentojurídiconacional.”
56FACHIN,LuizEdson.Elementoscríticosdodireitodefamília.RiodeJaneiro:Renovar,1999,p.223.
57Direitodefamília.2.ed.RiodeJaneiro:ForenseUniversitária,1993,p.245.
58Art.1.630doCódigoCivil:Osfilhosestãosujeitosaopoderfamiliar,enquantomenores.
59Odireitoromanonãochegouaconheceroinstitutodamaioridade,peloqual,nodireitomoderno,ofilho,aoatingirumaidadedeterminada,
desvincula-sedopátriopoder.
60Direitocivil.Pátriopoder.Deverirrenunciáveleindelegável.Destituição.Consentimentodamãe.Irrelevância.Hipótesesespecíficas.Art.
392 do Código Civil. Contraditório. Necessidade. Arrependimento posterior. Adoção. Situação de fato consolidada. Segurança jurídica.
Interesses do menor. Orientação da Turma. Precedentes. Recurso parcialmente provido. I – O pátrio poder, por ser “um conjunto de
obrigações,acargodospais,notocanteapessoasebensdosfilhosmenores”éirrenunciáveleindelegável.Emoutraspalavras,porsetratar
deônus,nãopodeserobjetoderenúncia.II–Ashipótesesdeextinçãodopátriopoderestãoprevistasnoart.392doCódigoCivileasde
destituiçãono395, sendocertoquesãoestasexaustivas,adependeremdeprocedimentopróprio,previstonosarts.155/163doEstatutoda
CriançaedoAdolescente,consoantedispõeoart.24domesmodiploma.III–Aentregadofilhopelamãepodeensejarfuturaadoção(art.45
doEstatuto),e,consequentemente,aextinçãodopátriopoder,masjamaispodeconstituircausaparaasuadestituição,sabido,ademais,que“a
falta ou a carênciade recursosmateriais não constituimotivo suficiente para a perdaou a suspensãodopátriopoder” (art. 23domesmo
diploma). IV – Na linha de precedente desta Corte, “a legislação que dispõe sobre a proteção à criança e ao adolescente proclama
enfaticamenteaespecialatençãoquesedevedaraosseusdireitoseinteresseseàhermenêuticavalorativaeteleológicanasuaexegese”.V
–Situaçãodefatoconsolidadaensejaoprovimentodorecursoafimdequeprevaleçamossuperioresinteressesdomenor(SuperiorTribunal
deJustiça,REspn.158.920-SP(1997/0090947-6),4ªTurma.Rel.Min.SálviodeFigueiredoTeixeira.Datadojulgamento:23-3-1999.DJ24-5-
1999,p.172.RSTJ118/313,RT768/188).
Adoção.Pátriopoder.Destituição.Irrenunciabilidadedodireito.Art.395.C.C.nãoconfiguração.Reformadasentença.Provimentoparcial.
Apelação.Açãodeadoçãocompedidocumulativodedestituiçãodopátriopoderdepaiemãedemenor.Sentençadeprocedênciaparcialdas
pretensões,impondoasançãodeperdadopátriopoderàmãedacriança.Inconformaçãodosautores,reivindicantesdaadoção,eda2ªR.,a
genitoradamenor,rérevel,citadaporeditalepatrocinadaemjuízopelaCuradoriaEspecial.Opátriopoderéirrenunciáveleasuaperdasóse
impõe judicialmentemedianteprovaconcludenteedecisivadealgumdos requisitosdoart.395doCódigoCivil. Inexistenteacomprovação
clarasobrequalquerdascondiçõeslegais,demanter-seopátriopoderearelaçãodoestadodefiliaçãonaturalouconsanguíneadapessoa.
Nãocaracterizaoabandonodequefalaalei(C.Civil,art.395,II),ofatodeopai,comoconsentimentodamãe,permitirqueofilhomenor
viva,pormaistempo,nacompanhiadostios,semquehajasofridoprivações–RT138/215.Provimentodosegundoapeloeimprovimentodo
primeiro.Reformaparcialdasentença(TribunaldeJustiçadoEstadodoRiodeJaneiro,ApelaçãoCíveln.1999.001.12974.Dataderegistro:
27-3-2002.6ªCâmaraCível.Rel.Des.RonaldValladares.Julgadoem22-11-2001).
61 Pátrio Poder. Controle jurisdicional. Suspensão. Os direitos da criança e do adolescente devem ser garantidos judicialmente, quando
demonstradoqualquer risco à sua integridade física, psíquicaoumoral.A submissãodopátriopoder ao controleda autoridade jurisdicional
constituiumdostraçosmaisavançadosdasocializaçãododireitoeéindiscutívelqueparaobomexercíciodestecontroledeveomagistrado
atentar,preferencialmente,paraobem-estardacriançaedoadolescente,destinatáriosmaioresdesuadecisão.Demonstradoqueaentregaao
vícioalcoólicoeaposturaviolentaadotadapelopaicontraosfilhoséincompatívelcomoexercíciodopátriopoder,aplica-se-lheasuspensão
previstanoart.394doCódigoCivilenaLein.8.069/90.Nega-seprovimentoaorecurso(TribunaldeJustiçadeMinasGerais.Processon.
260392-6/00(1).Rel.Des.AlmeidaMelo.Datadoacórdão:14-3-2002.Datadapublicação:4-4-2002).
62Pátriopoder.Destituição.Maus-Tratos.Configuração.Adoção.Admissibilidade.Direitodefamíliaedomenor.Pátriopoder.Destituição.
Adoção. Prova documental e pericial robusta no sentido de ter a genitora infligido castigos à menor, com extrema crueldade, eis que
representados por queimaduras em todo o corpo, o que, inclusive, foi objeto de ação penal, com condenação da genitora pormaus-tratos.
Laudomédico-legal que constata ser amãe portadora de perturbação da saúdemental, noticiada, ainda, a prática de atos de violência ao
restante da prole. Hipótese expressamente elencada nos artigos 395, I, do Código Civil e 24 do Estatuto da Criança e doAdolescente a
conduziraprocedênciadopedidodedestituiçãodopátriopoder.EstudoSocialqueapontaapresentaraadoção,naespécie,reaisvantagens
paraamenor,respeitado,assim,ointeressesuperiordacriança,alémdefundar-seemmotivoslegítimos.Sentençamantida.Desprovimentodo
recurso(TribunaldeJustiçadoEstadodoRiodeJaneiro.ApelaçãoCíveln.2000.001.19959.Dataderegistro:16-5-2001.17ªCâmaraCível.
Rel.Des.MariaInesGaspar).
63Pátriopoder.Perda.Menorabandonadopelamãe.Adoção.Interessedemenor.Art.395.C.C.earts.22,23e43doEstatutodaCriançae
doAdolescente.Pátriopoder.Perda.Abandonodafilha.Adoção.Longoconvívio.Interessedamenor.I.Oabandono,parafinsdeperdado
pátrio poder, fica caracterizado sempre que amãe biológica deixa de assistir à filha, deixando-a, por quase cinco anos, em companhia de
terceirossemmanifestarnenhuminteresseconcretopelamanutençãoebem-estardainfanta.II.ParaodeferimentodaadoçãooJuizdeve
considerar,alémdoslaudospericiaisedosdepoimentospessoais,asituaçãodamenor,quejáconvivecomosrequerentesdesdepoucosmeses
de idade. Interpretaçãodos arts. 395doCCc/c22, 23 e43doECA. III.Apelaçãodamãebiológicanãoprovida (Tribunal de Justiçado
EstadodoRiodeJaneiro.ApelaçãoCíveln.1999.001.17400.Dataderegistro:18-4-2000,fls.32.022-32.031.ComarcadeOrigem:Niterói.
12ª Câmara Cível. Unânime. Rel. Des. BernardoGarcez. Julgado em 8-2-2000). Pátrio poder. Destituição. Abuso sexual. Comprovação.
Abandonomaterial.EstatutodaCriançaedoAdolescente.C.C.Art.395,inc.II.Recursodesprovido.Açãodedestituiçãodepátriopoder.
Abusossexuaisperpetradosporcompanheirodagenitoradamenor.Abandonomaterialdamesma. Incidênciadasdisposiçõescontidasnos
artigos 24, 155 a 163 e 249 do Estatuto da Criança e doAdolescente. Artigo 395, II, do Código Civil. Fatos efetivamente comprovados.
ManutençãodaSentença.RecursoImprovido(TribunaldeJustiçadoEstadodoRiodeJaneiro.ApelaçãoCíveln.2000.001.04909.Datade
registro:31-5-2001.3ªCâmaraCível.Rel.Des.AntonioEduardoF.Duarte.Julgadoem20-3-2001).
Pátriopoder.Destituição.AçãopropostapeloMinistérioPúblico.Violênciamoral.EstatutodaCriançaedoAdolescente.DireitodaCriançae
doAdolescente.AçãodedestituiçãodopátriopoderajuizadapeloMinistérioPúblico,sobofundamentodeviolênciapsicológicaeabandono
moralematerial.Requerimentoderealizaçãodeestudosocialatualizado,aserefetivadopeloConselhoTutelarmaispróximodafamília,órgão
comunitário noticiador da situação de risco a que expostos os menores e commais amplas possibilidades de atuação. Caracterização de
cerceamentoprocessualpelasentençaque,apesardereconhecerodescumprimentodosdeveresdesustento,guardaeeducação(art.22do
ECA),deixadeexaminaropedidodediligência, emcontrariedadeaodispostonoart.182,§1º, doECA, enapresençade circunstâncias
demonstradorasde suanecessidade, aindaquea famílianão seencontreementidadedeabrigo.Esgotamentodosmeiosdeefetividadedo
processonabuscadeproteçãoaosdireitosfundamentaisdacriança.Anulaçãodasentençapararealizaçãodoestudosocial.Provimentodo
apelo(TribunaldeJustiçadoEstadodoRiodeJaneiro.ApelaçãoCíveln.2001.001.04975.Dataderegistro:5-12-2001.3ªCâmaraCível.Rel.
Des.LuizFernandodeCarvalho.Julgadoem18-9-2001).
64 Pátrio poder. Destituição. Ação proposta pelo Ministério Público. Menor impúbere. Abuso sexual. Procedência parcial. Reforma da
sentença.Recursoprovido.AçãodedestituiçãodopátriopoderpromovidapeloMinistérioPúblicofaceàcomprovaçãodeabusosexualdas
filhasmenoresimpúberesporpartedogenitoredeomissãoporpartedagenitora,querecomendouàsfilhasquenadadissessemsobreofato.
Sentença que julgou o pedido parcialmente procedente, para suspender o pátrio poder, até que cada uma complete 16 (dezesseis) anos de
idade. Reforma da sentença para julgar procedente na íntegra o pedido de destituição, diante da gravidade dos fatos relatados nos autos,
considerandooriscoqueasmenorespoderãocorrerserestabelecidoopátriopoder,justamentequandotiverematingidoapuberdade,oque
poderáestimular,aindamais, futurosabusossexuais,comgravesconsequênciasaodesenvolvimentodasmenores, inclusivepossibilidadede
gravidez.ConhecimentoeprovimentodaapelaçãodoMinistérioPúblico(TribunaldeJustiçadoEstadodoRiodeJaneiro.Ementário:11/2002,
n. 25, 25-4-2002.ApelaçãoCível n. 2001.001.03152.Data de registro: 21-3-2002, fls. 40.382-40.386.Comarca deOrigem:Capital.Órgão
Julgador:16ªCâmaraCível.Unânime.Rel.Des.MarioRobertMannheimer.Julgadoem29-11-2001).
65 Pátrio poder. Destituição. Requisitos. Estatuto da Criança e do Adolescente. Fundamentação da sentença. Inocorrência. Nulidade da
sentença.RecursodoM.P.RecursoProvido.Direitocivil.Tutelaepátriopoder.Institutosquenãopodemcoexistir.Art.36,parágrafoúnico,
daLein.8.069/90.Adestituiçãodopátriopoderdependedeprocedimentorígido,observando-seocontraditórioeosrequisitosdalegislação
civiledaLein.8.069/90,porsermedidaextremamentedrástica.RequisiçõesdoMinistérioPúblicoquenãoforamatendidas.Ausênciade
provasnecessáriasà fundamentaçãoda sentença.Nulidade.Provimentodo recursoparaanularo feitodesde fls.15,baixando-seosautos
paraqueseprocedadeDireito(TribunaldeJustiçadoEstadodoRiodeJaneiro.ApelaçãoCíveln.2001.001.05990.Dataderegistro:14-11-
2001.16ªCâmaraCível.Rel.Des.NagibSlaibiFilho.Julgadoem21-8-2001).
66OCódigoCivilportuguês temregraexpressaarespeito:“art.1917º.Ainibiçãodoexercíciodasresponsabilidadesparentaisemnenhum
casoisentaospaisdodeverdealimentaremofilho”.
67Adoção.Preliminardeinépciadainicial.Rejeição.Interessedemenor.RecursodoM.P.Recursodesprovido.Sentençaconfirmada.Direito
civil. Adoção. Desnecessidade de instaurar-se procedimento contraditório para destituir genitores desconhecidos do pátrio poder. Petição
inicial regular.Rejeição da preliminar de inépcia. Pedido de adoção deferido corretamente pela sentençamonocrática, atenta ao art. 3º da
ConvençãoSobreosDireitosdaCriança.Depoimentodamenor,hojecom15anosdeidade,prestadono2ºgraudejurisdição,mostrandoa
necessidadedePrevalênciadodecisum recorrido.Desprovimentodaapelação (TribunaldeJustiçadoEstadodoRiodeJaneiro.Apelação
Cíveln.2001.001.04693.Dataderegistro:13-11-2001.5ªCâmaraCível.Rel.Des.HumbertodeMendonçaManes.Julgadoem25-9-2001).
68EstatutodaCriançaedoAdolescente:“Art.45.Aadoçãodependedoconsentimentodospaisoudorepresentantelegaldoadotando.§1º
Oconsentimentoserádispensadoemrelaçãoàcriançaouadolescentecujospaissejamdesconhecidosoutenhamsidodestituídosdopoder
familiar”.
69Alimentos.MaioridadedoAlimentando.PátrioPoder.Família.Alimentos.Aobrigação, em razãodoparentesco,dentrodopátriopoder,
cessa comamaioridade, éunilateral, resultadosdeverespaternos e independedoprincípioda condicionalidade. Já aobrigaçãodeprestar
alimentos fora do pátrio poder é recíproca entre pais e filhos e depende do princípio da condicionalidade. Segundo o princípio da
condicionalidade, o alimentado só poderá fazer jus aos alimentos se comprovar que deles necessite e se provar que o alimentante tem
possibilidadedepagá-los.Cessadaamenoridade,podeofilhopleiteardopai,oudequaisquerdeseusparentes,alimentos,sendoequivocadoo
entendimentodequetalpercepçãosomenteacabaquandocompletar24(vinteequatro)anos.Provimentodoagravo(TribunaldeJustiçado
EstadodoRiodeJaneiro.Rev.DireitodoTJERJ,v.43,p.193.AgravodeInstrumenton.1999.002.06977.Dataderegistro:16-6-2000,fls.
25.363-25.370.Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. PorMaioria. Des. Paulo Sergio Fabião. Julgado em 19-4-2000. Vencido o Des. Benito
Ferolla).
Alimentos. Filhomenor.Maioridade do alimentando. Obrigação alimentar. Cessação da obrigação. Restabelecimento de pensão alimentar.
Necessidadedeaçãoprópria.Alimentos.Postulação,emfacedamãe,porfilhasmenores,navigênciadopátriopoder.Adventodamaioridade
das alimentandas, no curso do processo. Automática extinção da obrigação alimentar decorrente do pátrio poder. A obrigação alimentar
decorrente do pátrio poder cessa automaticamente com o advento da maioridade dos alimentandos. O advento da maioridade dos
alimentandos,noentanto,nãoextingueaobrigaçãoalimentarmaisgeral,dopaiedamãe,deprestaralimentosaosfilhosevice-versa,forado
pátriopoder,pois,aobrigaçãoalimentar,entreparentes,duraavidainteira.OJuiz,noentanto,nãopodetransformarumaação–adepedir
alimentosdentrodopátriopoder–emoutra–subordinadaaprincípiosdiferentes–adepediralimentosforadopátriopoder.Assiméporque
aobrigaçãoalimentar,dentrodopátriopoderéuma,estásujeitaadeterminadosprincípioseimuneaoutros,comoodacondicionalidade,ea
obrigaçãoalimentarforadopátriopoderéoutra,sujeitaaoutrosprincípios,inclusiveaodacondicionalidade.Paraobteracondenaçãodamãe,
nopagamentodealimentos,asfilhasmaioresprecisamfazerprovadequenecessitamdosalimentospleiteadosporquenãopodemproverà
própria mantença, com o produto do seu trabalho. Apelação desprovida. Sentença confirmada (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro.ApelaçãoCíveln.1999.001.09535.Dataderegistro:15-5-2000,fls.43.151-43.157.ComarcadeOrigem:VoltaRedonda.4ªCâmara
Cível.Unânime.Des.WilsonMarques.Julgadoem29-2-2000).
70Direitocivil.Família.Criançaeadolescente.Adoção.Pedidopreparatóriodedestituiçãodopoderfamiliarformuladopelopadrasto
emfacedopaibiológico.Legítimointeresse.Famíliasrecompostas.Melhorinteressedacriança.–Oprocedimentoparaaperdadopoder
familiarteráinícioporprovocaçãodoMinistérioPúblicooudepessoadotadadelegítimointeresse,quesecaracterizaporumaestreitarelação
entreointeressepessoaldosujeitoativoeobem-estardacriança.–Opedidodeadoção,formuladonesteprocesso,funda-senoart.41,
§1º,doECA(correspondenteaoart.1.626,parágrafoúnico,doCC/02),emqueumdoscônjugespretendeadotarofilhodooutro,
o que permite ao padrasto invocar o legítimo interesse para a destituição do poder familiar do pai biológico, arvorado na
convivência familiar, ligada, essencialmente, à paternidade social, ou seja, à socioafetividade, que representa, conforme ensina
TâniadaSilvaPereira,umconvíviodecarinhoeparticipaçãonodesenvolvimentoeformaçãodacriança,semaconcorrênciado
vínculobiológico (Direito da criança e do adolescente: uma proposta interdisciplinar. 2ª ed.Rio de Janeiro:Renovar, 2008. p. 735). –O
alicerce, portanto, do pedido de adoção reside no estabelecimento de relação afetiva mantida entre o padrasto e a criança, em
decorrênciadeterformadoverdadeiraentidadefamiliarcomamulhereaadotanda,atualmentecompostatambémporfilhacomum
docasal.Dessearranjofamiliar,sobressaiocuidadoinerenteaoscônjuges,emreciprocidadeeemrelaçãoaosfilhos,sejaaprolecomum,
sejaelaoriundaderelacionamentosanterioresdecadaconsorte,considerandoafamíliacomoespaçoparadarerecebercuidados.–Sobessa
perspectiva,ocuidado,naliçãodeLeonardoBoff,“representaumaatitudedeocupação,preocupação,responsabilizaçãoeenvolvimentocom
ooutro;entrananaturezaenaconstituiçãodoserhumano.Omododesercuidadorevelademaneiraconcretacomoéoserhumano.Sem
cuidado ele deixa de ser humano. Se não receber cuidado desde o nascimento até amorte, o ser humano desestrutura-se, definha, perde
sentidoemorre.Se,ao largodavida,nãofizercomcuidado tudooqueempreender,acabaráporprejudicarasimesmopordestruiroque
estiveràsuavolta.Porissoocuidadodeveserentendidonalinhadaessênciahumana”(apudPereira,TâniadaSilva.Op.cit.p.58).–Com
fundamento na paternidade responsável, o poder familiar é instituído no interesse dos filhos e da família, não em proveito dos
genitoresecombasenessapremissadeveseranalisadasuapermanênciaoudestituição.CitandoLaurent,Opoderdopaiedamãenão
éoutracoisasenãoproteçãoedireção.(PrincipesdeDroitCivilFrançais,4/350),segundoasbalizasdodireitodecuidadoaenvolveracriança
e o adolescente. –Sob a tônica do legítimo interesse amparado na socioafetividade, ao padrasto é conferida legitimidade ativa e
interessedeagirparapostularadestituiçãodopoderfamiliardopaibiológicodacriança.Entretanto,todasascircunstânciasdeverão
seranalisadasdetidamentenocursodoprocesso,comanecessáriainstruçãoprobatóriaeamplocontraditório,determinando-se,outrossim,a
realizaçãodeestudosocialou,sepossível,deperíciaporequipe interprofissional,segundoestabeleceoart.162,§1º,doEstatutoprotetivo,
sem descurar que as hipóteses autorizadoras das destituição do poder familiar que devem estar sobejamente comprovadas são aquelas
contempladasnoart.1.638doCC/02c.c.art.24doECA,emnumerusclausus.Istoé,tãosomentediantedainequívocacomprovação
de umadas causas de destituição do poder familiar, emque efetivamente seja demonstrado o risco social e pessoal a que esteja
sujeita a criança ou de ameaça de lesão aos seus direitos, é que o genitor poderá ter extirpado o poder familiar, em caráter
preparatórioàadoção,aqual temacapacidadedecortarquaisquervínculosexistentesentreacriançaea famíliapaterna. –O
direito fundamentaldacriançaedoadolescentedesercriadoeeducadonoseiodasua família,preconizadonoart.19doECA,englobaa
convivência familiar ampla, para queomenor alcance em suaplenitudeumdesenvolvimento sadio e completo.Atento a isso é queo Juiz
deverá colher os elementos para decidir consoante o melhor interesse da criança. – Diante dos complexos e intrincados arranjos
familiares que se delineiam no universo jurídico ampliados pelo entrecruzar de interesses, direitos e deveres dos diversos
componentes de famílias redimensionadas, deve o Juiz pautar-se, em todos os casos e circunstâncias, no princípio do melhor
interessedacriança,exigindodospaisbiológicosesocioafetivoscoerênciadeatitudes,afimdepromovermaiorharmoniafamiliar
e consequente segurança às crianças introduzidas nessas inusitadas tessituras. – Por tudo isso – consideradas as peculiaridades do
processo–,équedeveserconcedidoaopadrasto–legitimadoativamenteedetentordeinteressedeagir–odireitodepostularemjuízoa
destituição do poder familiar – pressuposto lógico da medida principal de adoção por ele requerida – em face do pai biológico, em
procedimentocontraditório,consonanteoqueprevêoart.169doECA.–Nadahápara reformarnoacórdão recorrido,porquantoa regra
insertanoart.155doECAfoidevidamenteobservada,aocontemplaropadrastocomodetentordelegítimointeresseparaopleitodestituitório,
emprocedimentocontraditório.Recursoespecialnãoprovido(RecursoEspecialn.1106637/SP(2008/0260892-8)–T3–3ªTurma.STJ.Rel.
Min.NancyAndrighi.Julgamento:1º-6-2010).[g.n].
71PERLINGIERI,Pietro.Perfisdodireitocivil.RiodeJaneiro:Renovar,1997,p.258.
72ApelaçãoCível–Processualcivil–Açãodemodificaçãodecláusula–Legitimidadeadcausam–Matériajádecididanosaneador–Não
impugnação–Preclusão–Caracterização–Decisãoestabilizada–Preliminarrejeitada–GuardadeFilhos–DivergênciadeVontadesentre
os Pais – Prevalência de Vontade doMenor – Convencimento daMelhor Guarda – Transferência da Guarda para o Genitor –Medida
ExcepcionalJustificada–SentençaCorreta–ApelaçãoConhecidaeImprovida.1.Rejeita-seapreliminardeilegitimidadeadcausamquando
amatériajáfoidecididanosaneador,querestouestabilizadoporfaltaderecursoordinário.2.Ointeressedospaisnãoésuperiorenempode
prevalecersobreavontadedosfilhosdesdequeoexamedaprovadosautosleveaomagistradooconvencimentodamelhorguarda.3.Na
divergênciadavontadeentreospaisprevaleceadosfilhosmenoresdesdequeapresenterazõesjustificandoamedidaexcepcional.4.Coma
certezadequeaconvivênciasocialimpõeamodificaçãodaguarda,corretaéasentençaquetransfere,retirando-odogenitorparaagenitora.
5.Conhece-sedaapelação,negando-lheprovimento.Conclusão:AcordaaEgrégiaPrimeiraCâmaraCívelnaconformidadedaataenotas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado: não conhecer da preliminar e negar provimento ao recurso à unanimidade (Tribunal de
Justiça do Espírito Santo. Processo n. 035940000561, Apelação Cível. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Arione Vasconcelos Ribeiro. Data do
julgamento:14-5-1996.Dataleitura:28-6-1996).
73 Menor. Abuso sexual. Conselho Tutelar. Representação. Genitora. Sentença confirmada. Abuso sexual, menor de idade. As provas
colhidas no curso do processo são suficientes para a condenação da genitora que foi omissa no caso. Casos em que a menor, após a
instauraçãodoprocesso,épressionadapelosprópriosfamiliaresamentir.Prevalênciadoparecerdaquelesquetiveramcontatodiretocoma
menor.Recursoconhecido,porém,desprovido(TribunaldeJustiçadoEstadodoRiodeJaneiro.ApelaçãoCíveln.2001.001.11010.Datade
registro:5-4-2002.11ªCâmaraCível.Des.JoãoCarlosGuimarães.Julgadoem5-12-2001).
74Buscaeapreensãodemenor.ConselhoTutelar.Ministroevangélico.Denúncia.Abusosexual.Pedidogenérico. Inc. IIArt.286C.P.C.
ProvaTestemunhal.EstatutodaCriançaedoAdolescente.BuscaeapreensãodemenorsobpátriopoderajuizadapeloMinistérioPúblico.
Legitimação concorrente. Exegese da norma do incisoVIII do artigo 201 daLei n. 8.069/90.A legitimação concorrente visa propiciar ao
MinistérioPúblicointervirsemprequesedeparecomsituaçãoquereveletransgressãoaosdireitosegarantiasdemenores,parafazercessar
situaçãode ilicitude,ocorridacomaconivênciadospais,por ignorância,credibilidadeououtrarazãoqualquer,anãopermitirquese inibaa
atuação doparquet. O pedido genérico, sem determinação de todas as crianças envolvidas, tem amparo no artigo 286, II, do Código de
ProcessoCivil.Nulidadedasentença,quenãoseacolhe.Nomérito,apuradoqueasdenúnciasdeabusosexualede trabalho,assimcomo
dispersãodefamíliatinhamrazãodeser,corretooacolhimentodopedido.Acolhimentodorecursonoqueconcerneàmulta,nessaparteextra
petita a sentença. Quanto aomais, a sentença fez correta apuração das provas, a merecer confirmação. Provimento parcial do recurso
(TribunaldeJustiçadoEstadodoRiodeJaneiro.ApelaçãoCíveln.2000.001.05439.Dataderegistro:2-10-2000,fls.91.446-91.455.Comarca
deOrigem:Capital.4ªCâmaraCível.Unânime.Rel.Des.CeliaMeligaPessoa.Julgadoem15-8-2000).
75 Guarda de menor pelo tio. Revogação. Restabelecimento. Guarda de menor. Entrega dos pais. Estudo social. Necessidade. Guarda.
Decisãoquedeterminaoretornodascriançasaolardeseuspais,revogandoaguardadeferidaaostiospaternos.Paisque,anteriormente,em
representaçãocível,pormaus-tratospsicológicosinfringidosàsfilhas,foramapenadoscomamedidadoartigo129,III,doECA.Situaçãoque
recomendaarealizaçãodeestudosocialparaaverificaçãodascondiçõesnecessáriasaorestabelecimentodoconvíviofamiliar,nãobastando
amanifestação de vontade dos interessados. Provimento do recurso (Tribunal de Justiça do Estado doRio de Janeiro.ApelaçãoCível n.
1999.001.15570.Data de registro: 22-3-2000, fls. 21.711-21.713.Comarca deOrigem:Capital. 15ª CâmaraCível. Unânime.Des.Adriano
CelsoGuimarães.Julgadoem9-12-1999).
76 Guarda de menor. Modificação. Pais separados. Família substituta. Pátrio poder. Filho menor sob a guarda do pai. Admissibilidade.
ApelaçãoCível.AçãoOrdináriademodificaçãodeguardademenor.Separaçãodospaisquedurantemeiadúziadeanosviveramem
concubinato.Desfeitaaunião,acriançafoiacolhidapelatiamaterna,aoscuidadosdequemseencontrava,poriniciativadaprópriagenitora.
SegundooEstudoSocial, os tios dispensavamà criança todoo afeto possível, como se fossempais substitutos.Entretanto,malgrado essa
circunstância,nãosepodenegaraogenitor,detentordopátriopoder,odireitodeteracriançaemsuacompanhia,atéporquereúnetodasas
condições para bem educá-la, conforme se infere da prova produzida. Infelizmente, a mãe, segundo a mesma prova, não reunia essas
condições. Portanto, é em benefício da própria criança que a guarda seja deferida ao próprio genitor, conforme decidido em 1º grau.
Desprovimentodorecurso.Sentençamantida(TribunaldeJustiçadoEstadodoRiodeJaneiro.ApelaçãoCíveln.2000.001.00696.Datade
registro: 26-10-2000, fls. 101.448-101.453.ComarcadeOrigem:Arraial doCabo. 13ªCâmaraCível.Unânime.Des.MauricioG.Oliveira.
Julgadoem31-8-2000).
Guarda de menor. Suspensão do pátrio poder. Descabimento. Posse e guarda de neto. Improcedência do pedido. Guarda. Avó materna
pretendendoguardadeneto.Pedidoimprocedente.Sentençaconfirmada.Aanálisedolastroprobatórioapontaainferênciadequeomenor
vivesoboscuidadoseamordosseuspais,quesãojovensesaudáveis,equedevemcontinuarnoexercícioplenodopátriopoder,respondendo
porestedever.Afigura-seelogiáveleedificante,apretensãodaavómaterna,deprodigalizarmaisefusivamenteseucarinhoparacomoseu
neto.Masnãoháprovaque juridicamenteembaseessepedido.Memore-sequeoartigo33,§2º,daLein.8.069,de13-7-1990,preceitua:
“Art. 33.A guarda obriga à prestação de assistênciamaterial,moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o
direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º ‘Omissis’. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e
adoção,paraatenderasituaçõespeculiaresousuprirafaltaeventualdospaisouresponsável,podendoserdeferidoodireitoderepresentação
paraapráticadeatosdeterminados”.Comosepercebe,ahipótesequeseaninhanestesautos,àluzdaprova,nãoseajustaaocaixilhodalei,
peloqueaoapelodevesernegadoprovimento(TribunaldeJustiçadoEstadodoRiodeJaneiro.ApelaçãoCíveln.1997.001.03756.Datade
registro:3-5-1999,fls.31.252-31.256.ComarcadeOrigem:Capital.6ªCâmaraCível.Votação:Unânime.Des.AlbanoMattosCorrea.Julgado
em10-11-1998).
EstatutodaCriançaedoAdolescente.Guarda.Nãose justifica sejadeferidaaguardadacriançaa terceiro,apenasparaquepossaobter
benefício da previdência do Estado, evidenciado que, em verdade, se acha sob a guarda damãe que detém o pátrio poder. Recurso não
conhecido (SuperiorTribunal de Justiça.REsp n. 94.535-RJ.RecursoEspecial 1996/0026019-2. 3ª Turma.Min. EduardoRibeiro.Data da
decisão:22-9-1997.DJ24-11-1997,p.61.193;LEXSTJv.104,p.191).
AçãodePosseeGuardadeMenor.BenefícioPrevidenciário.PátrioPoder.ImprocedênciadoPedido.Guarda.Art.33doECA.Deacordo
comodispositivo,aguardadeveserconcedidapararegularizarapossedefato,nosprocedimentosdetutelaeadoçãoou,excepcionalmente,
paraatenderasituaçõespeculiaresdecriançaseadolescentes.Odeferimentodaguardademenoresqueseencontramsobpátriopoder,fora
dassituaçõesprevistasnaLei,parafinsprevidenciários,desvirtuaoInstitutoesobrecarregaaPrevidênciaSocial,queéfinanciadaportodos.
Sentençacorreta.Apelaçãodesprovida(TribunaldeJustiçadoEstadodoRiodeJaneiro.ApelaçãoCíveln.1999.001.13823.Dataderegistro:
28-4-2000,fls.35.872-35.873.ComarcadeOrigem:Capital.16ªCâmaraCível.Unânime.Des.CarlosC.LavignedeLemos.Julgadoem29-
2-2000).
EstatutodaCriançaedoAdolescente.Posseeguardadeneto.Benefícioprevidenciário.Improcedênciadopedido.EstatutodaCriançaedo
Adolescente. Guarda. Postulação de avô em relação a seu neto. Fatos denunciadores de inadequação da hipótese à previsão da lei.
Improcedênciadopedido.Sentençaconfirmada.Quandoomenorvivecomosseuspais,quesãosaudáveiseaptosparaotrabalho,emclima
deamorecarinho,asuaguardanãodeveseratribuídaaoavô,aindaqueesteajudenasustentaçãodoneto.Opedidodeguardadeneto,com
o primacial objetivo de abiscoitar efeitos previdenciários, nãomerece o apoio da lei, embora respeitáveis vozes destoem desse pensar. A
colocaçãoemfamíliasubstituta,medianteguarda–artigo28,daLein.8.069,de13-7-90(ECA)–sóexcepcionalmentedeveseracolhida,
quando seofereceo casode abandono,dedestituiçãodopátriopoder ede situaçõesdegritantegravidade, emhipótesesmodeladaspelos
fatos e autorizada nos termos do § 2º, do artigo 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que traça a orientação, nestes termos:
“Excepcionalmente,deferir-se-áaguarda,foradoscasosdetutelaeadoção,paraatenderasituaçõespeculiaresousuprirafaltaeventualdos
paisouresponsável,podendoserdeferidoodireitoderepresentação,paraapráticadeatosdeterminados(TribunaldeJustiçadoEstadodo
RiodeJaneiro.ApelaçãoCíveln.1998.001.00171.Dataderegistro:15-3-1999,fls.15.843-15.847.ComarcadeOrigem:Capital.6ªCâmara
Cível.Votação:Unânime.Des.AlbanoMattosCorrea.Julgadoem20-10-1998).
Guarda provisória de menor. Menor sob a guarda dos avós. Preclusão. Transferência. Filho menor sob a guarda do pai. Concessão do
benefícioprocessualcivil.AgravodeInstrumento.Guardaprovisóriademenor.Anteriordecisão,querestoupreclusa,concedendoaopaio
direito de guarda.Menor, de quatro anos que, longe dos pais, vivia em companhia dos avós.Conveniência de sua permanência, ainda que
provisória, junto aopai e à irmã até que se aprecie omérito da separação ajuizada.Agravo aque senegaprovimento. I –Adespeitoda
durezaquesetraduzaretiradadeumfilhodoconvíviomaterno,revela-sejustaadecisãojudicialquedeterminaareuniãodeambososirmãos,
atéquesedecidaoméritodaaçãodeseparaçãoajuizada,mesmoporqueomenorjánãoseencontravasoboscuidadosmaternos.Entreopai
eosavós,cabeaopaiodireitodeguarda,resultandoembenefíciooconvíviofraternoenacidadeondeseencontraaprópriagenitora;II–
Retiraromenordoconvíviopaterno,afastando-odairmãedevolvê-loaosavósmaternos,emcidadedistante,édecisãoquenãosecompagina
comamelhor justiçaecomospreceitosqueregema legislaçãomenorista; III–Agravoaquesenegaprovimento(TribunaldeJustiçado
Estado do Rio de Janeiro. Agravo de Instrumento n. 2000.002.08826. Data de registro: 18-12-2000. 9ª Câmara Cível. Rel. Des. Ademir
Pimentel.Julgadoem31-10-2000).
DireitodeFamília.Pedidodeguardae responsabilidadedemenor impúbere,por tia-avó, comconfessadopropósitodela, senhoraprovecta,
semherdeirosou sucessoresquantoaosbenefíciosde suaaposentadoriacomo funcionáriapública inativada,emampararacriançaque se
acha sob o pátrio poder dos pais de sangue, e na companhia destes residindo. O objetivo nobre não pode servir de pódio à burla da lei,
mormentecriandoencargosparaoerárioouinstituiçõespúblicasprevidenciárias.Decisãocorretaeapelodesprovido(TribunaldeJustiçado
EstadodoRiode Janeiro.ApelaçãoCíveln.1995.001.07062.Datade registro:11-4-1996.1ªCâmaraCível.Des.EllisHermydioFigueira.
Julgadoem19-12-1995).
DireitoCivil.Efeitoseobrigaçõesdoparentescoconsanguíneo.EstatutoMenorileoinstitutodaguarda,emparceriacomatutelaeadoção.
Incomportabilidadequandoofimvisado,tãosó,édeanteparoprevidenciário.Oinstitutodaguarda,assimcomoodatutelaeadoção,acha-se
inseridonoconceitodadenominada“famíliasubstituta”(art.33doEstatutodaCriançaedoAdolescente),cuidando-sedepessoaestranhae
integrar o seio de uma família, o que não se coaduna com o parentesco consanguíneo, tanto mais quando a criança posta no vértice do
anteparo se acha sob o pátrio poder damãe, desimportando que o pai não cumpra como seu natural e inabdicável dever, batendo-se em
retirada,semserchamadoàrazão,eamãeefilhabuscandoabrigoedependêncianaarcadoprogenitor.Odeverdeassistênciaeanteparo
econômicoérecíprocoemqualquerlinha,obedecidososgraus,quersetratededescendenteouascendente(arts.396-399),unsnafaltados
outros,nosustentáculodeseualtosentidosocialemoral,aindaqueselheaditeumapitadadesal.Nessalinhaderaciocínio,temaneta,por
direitoprópriodoparentesco,emfacedoavô, tododireitoassistencialna faltados seusgenitoresoudianteda impossibilidadematerialdos
mesmosaocumprimentodosdeveresdaconcriação.Nãohádesecogitardeguardasemresponsabilidade,nemdeguardadeumacriança
sobolegítimopátriopoder.Apelodesprovido(TribunaldeJustiçadoEstadodoRiodeJaneiro.ApelaçãoCíveln.1996.001.02566.Datade
registro:25-7-1996.1ªCâmaraCível.Rel.Des.EllisHermydioFigueira.Julgadoem4-6-1996).
77Aresponsabilidadecivilexiste,deacordocomoart.932,I,doCódigoCivil,pelosfilhosmenoresqueestiveremsobsuaautoridadeeem
suacompanhia.
78Eracomum,na1ªVaradaInfânciaeJuventudedaComarcadaCapitaldoRiodeJaneiro,nosidosde2000a2003,comacoordenaçãodo
JuizentãoTitular,Dr.SiroDarlandeOliveira,aconvocaçãodeambosospais, independentementedofatodemoraremjuntosounão,para
assistirempalestraseseremadvertidosdaresponsabilidadedezelarpelaintegridadeeformaçãodosfilhosquandoestessãoencontradosem
situaçãoderisco,eissoinclui,alémdeestarememlocaisinadequadosàfaixaetária,estaremfazendousodecigarrosoubebidasalcoólicas,
cujavendaéproibidaparamenoresdeidade.
79Dispõeoart.21doEstatutodaCriançaedoAdolescente:“Opoderfamiliarseráexercido,emigualdadedecondições,pelopaiepelamãe,
naformadoquedispuseralegislaçãocivil,asseguradoaqualquerdelesodireitode,emcasodediscordância,recorreràautoridadejudiciária
competenteparaasoluçãodedivergência”.
80BITTAR,CarlosAlberto.Direitodefamília,p.247.
81MIZRAHI,MauricioLuis.Familia,matrimonioydivorcio.BuenosAires:Astrea,1998,p.420.
82Ob.cit.,p.397.
83Ob.cit.,p.419-420.
84TEPEDINO,Gustavo.Adisciplinadaguardaeaautoridadeparentalnaordemcivil-constitucional.RevistaTrimestraldeDireitoCivil.
RiodeJaneiro:Padma,ano5,v.17.jan./mar.2004,p.33-49.
85CARBONERA,SilvanaMaria.Guardadefilhosnafamíliaconstitucionalizada.PortoAlegre:Fabris,2000,p.79.
86LEITE,EduardodeOliveira.Famíliasmonoparentais:asituaçãojurídicadepaisemãessolteiros,depaisemãesseparadosedosfilhos
narupturadavidaconjugal.SãoPaulo:RevistadosTribunais,1997,p.192.
87FACHIN,LuizEdson.Elementoscríticosdodireitodefamília.RiodeJaneiro:Renovar,1999,p.47.
88 SOARES, Bárbara Musumeci.Mulheres Invisíveis – violência conjugal e novas políticas de segurança. Rio de Janeiro: Civilização
Brasileira,1999,p.149.
89Filhomenor.Posseeguarda.Pátriopoder.Art.384,inc.II,C.C.Guardaepossedefilhomenor–Detémamãeaguardaepossedofilho,
porforçadopátriopoder,decorrênciadodispostonoartigo384,incisoII,doCód.Civil.Equívoconaafirmaçãodequesuaposseédefato,
quandoé,induvidosamentededireito,independentementedeprovimentosentencial.Decisãoconfirmada(TribunaldeJustiçadoEstadodoRio
deJaneiro.ApelaçãoCíveln.2000.001.12748.Dataderegistro:17-4-2001.4ªCâmaraCível.Rel.Des.JairPontesdeAlmeida.Julgadoem6-
3-2001).
90CARBONERA,SilvanaMaria.Aguardadefilhosnafamíliaconstitucionalizada.PortoAlegre:Fabris,2000,p.47.
91STRENGER,GuilhermeGonçalves.Aguardadefilhos.SãoPaulo:LTr,1998,p.32.
92OLIVEIRA,J.M.LeoniLopesde.Guarda,tutelaeadoção.RiodeJaneiro:LumenJuris,1997,p.53.
93LAURIA,FlávioGuimarães.Aregulamentaçãodevisitaseoprincípiodomelhorinteressedacriança.RiodeJaneiro:LumenJuris,
2002,p.62.
94 Adoção. Pátrio Poder. Destituição. Abandonomaterial. Recurso provido. Adoção. Destituição do pátrio poder. A alegação do genitor
naturaldequeabandonouofilhoporqueamãeoimpediadevê-lonãoéargumentoquejustifiqueoabandono,porquehámeiosjudiciaispara
se evitar tal situação. Ademais, a incerteza dele quanto a permanecer com o pátrio poder, ora aceitando ver-se destituído dele, ora
arrependendo-se,demonstraqueoréunãotemomenorinteressepelofilhoe,nestasquestões,ointeressemaioréodacriançaque,nocaso,é
cuidadodesdeostrêsmesespelomaridodamãenaturalesequerconheceopai.Todaasuarelaçãoafetivaécomopaiadotivo.Nestepasso,
dá-seprovimentoaorecursoparaseadmitiraadoçãoedestituir-seopaidopátriopoder(TribunaldeJustiçadoEstadodoRiodeJaneiro.
ApelaçãoCíveln.2000.001.13715.Dataderegistro:4-6-2001.2ªCâmaraCível.Rel.Des.GustavoKuhlLeite.Julgadoem19-12-2000).
95CARBONERA,SilvanaMaria,ob.cit.,p.75.
96Guardademenor.Criançacriadapelosavósmaternos.Reconhecidopelasinstânciasordináriassermelhorparaomenorpermanecerna
companhiadosavósmaternos,comquemsempreviveueaquemfoiconcedidaaguardadepoisdamorteprematuradamãe,nãocaberevera
matériaemrecursoespecial, sejaporquese tratadematériade fato, sejaporqueestãopreservadosos interessesdacriança.Recursonão
conhecido(SuperiorTribunaldeJustiça.REspn.280.228-PB(2000/0099383-2)4ªTurma.Unânime.Rel.Min.RuyRosadodeAguiar.Data
dadecisão:28-11-2000.DJ12-2-2001,p.125).
97MACIEL,KátiaReginaFerreiraLoboAndrade.Cursodedireitodacriançaedoadolescente.7.ed.SãoPaulo:Saraiva,2014,p.152.
98NICK,SérgioEduardo.Guardacompartilhada:umnovoenfoquenocuidadoaosfilhosdepaisseparadosoudivorciados,inAnovafamília:
problemaseperspectivas,p.131.
99 BRITO, Leila Maria Torraca de. De competências e convivências: caminhos da psicologia junto ao direito de família, in Temas de
psicologiajurídica.RiodeJaneiro:RelumeDumará,1999,p.175-177.
100RIVAS,MariaFernanda.Elvisitante,unanuevamiradaalpadreenloscasosdefamilia.Encuentros,Argentina,nov.1995,v.4,p.29.
101SALLES,KarenRibeiroPachecoNioacde.Guardacompartilhada.RiodeJaneiro:LumenJuris,2001,p.86.
102 Agravo. Busca e apreensão de menor. Guarda provisória. Constatado o clima de hostilidade existente entre o casal separando, e
apresentandoamãerazoáveiscondições,aeladeveserdeferidaaguardaprovisória,mormentetratando-sedecriançadetenraidade(umano
e cincomeses).Desproveram.Unânime (Tribunal de Justiça doRioGrande doSul.Agravode Instrumento n. 70003221413.Comarca de
Origem:SãoLeopoldo.7ªCâmaraCível,Rel.Des.LuizFelipeBrasilSantos,julgadoem14-11-2001).
103ProfessoradoInstitutodePsicologiadaUniversidadedoEstadodoRiodeJaneiroedoCursodeEspecializaçãoemPsicologiaJurídica,
UERJ,emseutextoCompetênciaseconvivências:caminhosdapsicologiajuntoaodireitodefamília,inTemasdepsicologiajurídica.Riode
Janeiro:RelumeDumará,1999,p.171.
104LEITE,EduardodeOliveira.Famíliasmonoparentais,p.253.
105LEITE,EduardodeOliveira.PrefáciodaobraGuardacompartilhada,deWaldyrGrisardFilho,SãoPaulo:RevistadosTribunais,2000.
106 Alimentos. Execução. Prisão civil. Dívida pretérita de alimentos. Agravo de Instrumento. Agravo provido. Agravo de instrumento
alimentos–Execuçãodecretaçãodaprisãocivildoalimentante–decisãoquedecretouaprisãocivildoagravantepeloprazode30dias,em
razãodedébitodeprestaçõesalimentíciaspretéritas.Agravovisandoareformaparcialdadecisãoparaqueaprisãodecretadaabranjaapenas
astrêsúltimasparcelasvencidas,deacordocomoentendimentodominantenoEgrégioSuperiorTribunaldeJustiça,aprisãocivilpordívida
alimentícia tem por pressuposto a atualidade do débito, devendo a constrição limitar-se ao adimplemento das três últimas mensalidades
anterioresaopedidodeexecução.Ademais,nahipóteseemexame,osmenoresestiveramdurantecertoperíodosobaguardadopaiedeseus
familiares, enquanto a genitora foi viver no Japão.Provimentodo recursopara restringir a decretaçãodaprisão ao adimplementodas três
últimasparcelasvencidas(TribunaldeJustiçadoEstadodoRiodeJaneiro.AgravodeInstrumenton.2000.002.07140.Dataderegistro:12-
12-2000.18ªCâmaraCível.Unânime.Des.CassiaMedeiros.Julgadoem7-11-2000).
107 Comentário retirado do site www.custodyreform.com, que trata das reformas das leis de custódia de crianças nos Estados Unidos,
acessadodia4-1-2002.
108“Ajustesfinanceiroscomcaráterpunitivo,muitasvezesexacerbados,ouatémesmoimpossíveis,traduzempensõesalimentíciasquenão
correspondemàsnecessidadesdafamíliaenvolvida.Devidoaosconflitosdeinteresses,asCortesdeFamíliapossuemumobscurointeresse
emmaximizarapensãoalimentíciadoquemaximizaroacessodacriançaaambosospais.Odireitocorrenteé feitodemaneiradequea
pensãoalimentíciasejaumadequadosubstitutoaoamordospais”(traduçãolivre).
109Alimentos (Prestação). Execução.Compensação.No STJ há precedentes pela não compensação da dívida alimentar: REsp-25.730 e
RHC-5.890,DJsde1-3-93e4-8-97.DeacordocomaopiniãodoRelator,admite-seacompensaçãoemcasoexcepcional(enriquecimento
sem causa da parte do beneficiário). 2.Caso emque não era lícito admitir-se a compensação, àmíngua da excepcionalidade. 3.Recurso
especialconhecidoeprovido(SuperiorTribunaldeJustiça.REspn.20.2179-GO(1999/0006882-3).3ªTurma.Rel.Min.NilsonNaves.Data
dadecisão:10-12-1999.DJ8-5-2000,p.90;JSTJ17/2.620;RSTJ141/361).
Agravo.ExecuçãodeAlimentos.Compensação.Apretensãodoagravantedeobteracompensaçãodasdespesasefetuadascomaeducação,
alimentação e vestuário do agravado, não tem respaldo legal, posto que os alimentos são incompensáveis. Yussef Said Cahali, invocando
CarvalhodeMendonça,asseveraqueessaexclusãodecompensaçãoé,naverdade,umaexceçãocaracterística,poisquenofundo,elas(as
dívidas de alimentos) são sempre dívidas de dinheiro. Sua natureza especial, porém, exige o pagamento efetivo, emmãos do credor; são
prestaçõesurgentes,umdireitopersonalíssimodoalimentando(DosAlimentos,p.88,1ªedição,RT).Poroutrolado,oartigo1.015,incisoII,
doCódigoCivil,prevêque“asdiferençasdecausanasdívidasnãoimpedemacompensação,exceto:II–seumaseoriginardealimentos.”
Recursoconhecidoeimprovido(TribunaldeJustiçadoEstadodoRiodeJaneiro.Processo:2000.002.07688.Dataderegistro:9-11-2000.11ª
CâmaraCível.Rel.Des.ClaudiodeMelloTavares.Julgadoem14-9-2000).
Família.Açãodeclaratóriaquantoàprescrição,exoneraçãoesubstituiçãodepensãoalimentícia.Procedênciaparcialdopedido.Compensação
indevida. Desoneração a exigir ação própria. A guarda da filha concedida à mãe, não retira o pátrio poder do pai que, assim, não pode
pretender compensar o pagamento demensalidades escolares nas prestações de pensão alimentícia, entendendo-se tal atitude comomera
liberalidade.Somenteatravésdaaçãoprópria,demodificaçãodecláusuladoacordocelebradoquandohomologadadaseparaçãoconsensual,
ovarãopodepostularexoneraçãodaobrigaçãodeprestaralimentosàex-mulher(TribunaldeJustiçadoEstadodoRiodeJaneiro.Apelação
Cíveln.1999.001.16048.Dataderegistro:25-2-2000.5ªCâmaraCível.Rel.Des.JoseAffonsoRondeau.Julgadoem18-1-2000).
110Menor–Direitodevisita–Concessãoaoutrosparentesquenãoospaisepessoasestranhasaoparentesco–Admissibilidade,emcasos
especiais, ainda que inexistente expressa previsão legal – Necessidade apenas de que o interesse sentimental emoral domenor esteja a
indicarodeferimento(TribunaldeJustiçadoEstadodeSãoPaulo.RT675/97).
111“Asíndromedoperde-ganhadostribunaisprovocaumverdadeirodesastrenumafamíliaquesedesfaz.Nãoexisteadevidapreocupação
dosresponsáveiscomasconsequênciasdesuasdecisões.Nãoqueocomportamentoseconstituaemdesleixo,masporqueosconflitos,com
envolvimento de questões familiares, raramente podem ser resolvidos a contento de todos os envolvidos, sem uma intervenção criteriosa”
(SERPA,MariadeNazareth.Mediaçãodefamília.BeloHorizonte:DelRey,1999,p.18).
112Menor–Guardapaterna–Pretendidamudançaemfavordagenitora–Inadmissibilidade–Comprovaçãodasboascondiçõesdevidados
menores,sendoinclusive,oréumerecedordeelogios–Hipóteseemque,ademais,hánotíciasdedesequilíbriosnervososetentativadesuicídio
daautora–Prevalênciadointeressedosfilhos–Recursonãoprovido(TribunaldeJustiçadeSãoPaulo.ApelaçãoCíveln.140.149-1.Rel.
Des.GodofredoMauro,21-8-91).
Guardademenor.Filhomenorsobaguardadopai.Interessedemenor.Genitora.Regulamentaçãodevisitas.Visitamonitorada.Provimento
parcial.Guardadefilhodetenraidaderequeridapelamãesobalegaçãodequeteriasidoexpulsadolareimpedidadelevaromenoremsua
companhia. Permanência da criança com o pai parece ser a soluçãomais adequada para omomento.Negar a visitação damãe ao filho
significaráumvazioemocionalparaomenor.Fixadoum regimedevisitaçãodamãe, a criança tenderáamelhoraro seudesenvolvimento
emocional e contribuirápara restabelecerosvínculos entremãee filho.Concessãodavisitaçãona formaapontadaanteoprecário estado
mental da apelante. Afastada a litigância demá-fé, dá-se provimento parcial ao apelo (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
ApelaçãoCíveln.2001.001.18707.Dataderegistro:22-3-2002.17ªCâmaraCível.Des.RaulCelsoLinseSilva.Julgadoem12-12-2001).
113NICK, Sérgio Educardo.Guarda compartilhada: um novo enfoque no cuidado aos filhos de pais separados ou divorciados, in A nova
família,p.133.
114 NICK, Sérgio Eduardo. Guarda compartilhada: um novo enfoque no cuidado aos filhos de pais separados ou divorciados, in A nova
família,p.135.
115ApudSérgioEduardoNick,ob.cit.,p.135.
116 Art. 1.579 do Código Civil: “O divórcio nãomodificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. Parágrafo único. Novo
casamentodequalquerdospais,oudeambos,nãopoderáimportarrestriçõesaosdireitosedeveresprevistosnesteartigo”.
117FACHIN,LuizEdson.Elementoscríticosdodireitodefamília.RiodeJaneiro:Renovar,1999,p.47.
118Dispõeoart.21doEstatutodaCriançaedoAdolescente:“Opoderfamiliarseráexercido,emigualdadedecondições,pelopaiepela
mãe,na formadoquedispuser a legislaçãocivil, asseguradoaqualquerdelesodireitode, emcasodediscordância, recorrer à autoridade
judiciáriacompetenteparaasoluçãodedivergência”.
119 GOMES, Roberto de Almeida Borges. Aspectos gerais da investigação de paternidade à luz do princípio constitucional da proteção
integral,inTemasatuaisdedireitoeprocessodefamília,RiodeJaneiro:LumenJuris,2004,p.470.
120Nessesentido,interessantesosprojetos“PaiPresente”doCNJe“Emnomedopai”doMinistérioPúblicodoRiodeJaneiro.
121ApelaçãoCível.Direitodefamília.Guarda.Açãodeinversãoc/cpedidodeexoneraçãodealimentos.Alegaçãodenegligênciamaterna
não demonstrada. Ausência de justificativa para amodificação da guarda. Necessidade de ampliação da visitação paterna. Sentença que
estabelece aguarda compartilhada entreosgenitores, fixandooshoráriosde convivênciado autor.Apeloda répelanulidadeda sentença,
alegandojulgamentoultrapetita, e,nomérito,pelo retornoaoantigo regimedevisitação. Inconformismoquenãoprospera.1Princípioda
supremacia do interesse do menor que autoriza o magistrado a regulamentar o direito de visitas de acordo com os parâmetros do caso
concreto,aindaquedeformadiversadavontadeexternadaporumouporambososgenitores.2Pedidodeguardaquepossuinaturezaaberta,
podendo o juízo decidir dentre todos os institutos jurídicos previstos aquele que melhor se coaduna com o caso concreto, o que vai da
improcedência dopedido até a inversãodaguarda em favor dogenitor que a pleiteia.Preliminar que se rejeita. 3Estudopsicossocial que
indica a necessidade de ampliação do regime de visitação paterna, atestando ainda a plena capacidade do genitor de ter amenor consigo
duranteosdiasdeterminados.4Alegaçãodeanimosidadeentreosgenitoresquenãojustificaarestriçãodoconvívio,especialmentequandoa
sentençabem resolveuaquestãodos conflitos,determinandoqueogenitorbusqueedevolva a criançadiretamentenoestabelecimentode
ensino. 5 Recurso a que se nega provimento para manter a sentença combatida (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 0044613-
59.2012.8.19.0203–Apelação.Des.EduardoGusmãoAlvesdeBrito.Julgamento:14-4-2015.DécimaSextaCâmaraCível).
122MACIEL,KátiaReginaFerreiraLoboAndrade,ob.cit.,p.139.
123 AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DE MENOR. CASAL HOMOAFETIVO. ALTERAÇÃO DA GUARDA
COMPARTILHADA A FIM DE ATENDER O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS MANTIDOS. A guarda deve atender,
essencialmente,aointeressedomenor,devendopermanecerostatusquoquandonãohámotivosparaalteração.Quantumalimentarfixado
demaneiraadequada,emrespeitoaobinômionecessidades-possibilidades.Situaçãoquerecomendaoarbitramentodealimentosprovisórios
commoderaçãoeematençãoaoqueconstanosautos,atéque,comasprovasqueaindaserãoproduzidas, restemelhorvisualizadaareal
situação financeira do alimentante e as necessidades do alimentando. Ademais, pertence ao alimentante o ônus da prova acerca de sua
impossibilidadedeprestarosalimentosnovalorfixado.Agravodeinstrumentodesprovido(TribunaldeJustiçadoRioGrandedoSul.Agravo
deInstrumenton.70062288584.SétimaCâmaraCível.Rel.JorgeLuísDall’Agnol.Julgadoem17-12-2014).
124 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA AJUIZADA PELO GENITOR. MATERNIDADE
SOCIOAFETIVADACOMPANHEIRADAMÃEBIOLÓGICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVONECESSÁRIO. 1 –Ação de guarda
compartilhadac/cregulamentaçãodeconvivênciaajuizadapelogenitor (paibiológico). Irresignaçãodaparte ré (mãebiológica)emfacedo
indeferimento do pedido de inclusão no polo passivo de sua companheira (mãe socioafetiva). 2 – Relevância da paternidade/maternidade
socioafetiva e sua preponderância à biológica, como fruto das relações sociais civis contemporâneas e ao novo conceito de família,
consagrandoovalorfundamentaldadignidadedapessoahumana,aquedeudestaqueaCartaSocialde1988.3–Consoanteanormadoart.
1.593 do CC/02, o parentesco pode ser natural ou civil, caso resulte de consanguinidade “ou de outra origem”, abrangendo esta última a
paternidadesocioafetiva,queencontraabrigonoart.227,§6º,daCFRB/88.4–Menorconcebidoatravésde inseminaçãoartificialcomo
materialgenéticodoAutoredaRé,amboshomossexuais.5–Àépocadainseminaçãoaréjáviviaemuniãoestávelháalgunsanoscomsua
companheira,fatoqueopróprioAgravadoreconheceeestácomprovadoporescriturapública.6–Inegávelointeressedacompanheirana
ação de guarda proposta pelo genitor (art. 1.854, inciso I, doCódigoCivil). 7 –Mera ausência de vínculo biológico não temo condão de
afastarodireitodamãesocioafetivadeexerceradefesadeseusinteresses.8–Decisãoquesurtiráefeitostantoparaamãebiológicacomo
paraasocioafetiva.Litisconsórciopassivonecessário(art.47,doCPC)emrazãodanaturezadarelaçãojurídicaemtela,considerandoquea
mãesocioafetiva,àtodaevidência,seráafetadaemsuaesferajurídicapeloprovimentojurisdicionalnaaçãodeguardaajuizadapelogenitor.9
–Harmonizaçãodaestruturafamiliarcriadapelaspartesconstituídadeumpaieduasmães,predominandotantooslaçosbiológicoscomoos
afetivos. 10 –Solução que tutela commais amplitude os direitos da personalidade, o princípio da dignidade da pessoa humana e omelhor
interesse do menor. 11 – Reforma da decisão. 12 – Provimento do recurso (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Processo 0054488-
46.2013.8.19.0000–AgravodeInstrumento.Rel.Des.TeresaCastroNeves.Julgamento:30-4-2014.SextaCâmaraCível).
125 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADOÇÃO COM GUARDA COMPARTILHADA E REGULAMENTAÇÃO DO
DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE
RECEBERORECURSODEAPELAÇÃOINTERPOSTO.CERTIDÃOCARTORÁRIAINDICANDOAINTEMPESTIVIDADEDO
APELO,NAFORMADOART.198,II,DOECA.JURISPRUDÊNCIADOSTJNOSENTIDODEQUEALUDIDOPRAZOAPLICA-
SESOMENTEAOSPROCEDIMENTOSESPECIAISPREVISTOSNOSARTS. 152A 197DOECA. –As partesmantiveram união
homoafetivapeloperíodoaproximadodecincoanose, apósumanode relacionamento,decidiramconjuntamenteaconcepçãodeumfilho,
sendoaagravadaamãebiológica.–Emcontestação,arequeridainformaqueconcordaexpressamentecomopleitoapresentadoporsuaex-
companheiranosentidodaadoçãodeK.G.M.C.,especialmenteporexistirfiliaçãosocioafetiva.–Defato,nãoseestádiantedenenhumdos
procedimentosespeciaisprevistonosarts.152a197doECA.Aocontrário,cuida-sededemandaquetramitapeloritoordinário,razãoporque
incideoprazogeralprevistonoart.508doCódigodeProcessoCivil.Provimentodorecursopordecisãomonocrática(TribunaldeJustiçado
Rio de Janeiro. 0049775-91.2014.8.19.0000 –Agravo de Instrumento. Des. Flavia Romano de Rezende. Julgamento: 1º-10-2014. Décima
SétimaCâmaraCível).
126Menor–Guardacompartilhada–Pedidoefetuadopelocompanheirodagenitoradacriança–Estudosocialconclusivoaobenefícioeà
estabilidadefamiliarproporcionaisà infante–Improcedênciaafastada–Recursoprovido(TribunaldeJustiçadeSãoPaulo.Apelaçãocom
revisão5303814200.5ªCâmaradeDireitoPrivado.Rel.AntonioDimasCruzCarneiro–14-5-2008).
127 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA REQUERIDA PELA TIA PATERNA COM A
CONCORDÂNCIADOSGENITORES.GENITORESQUEREALIZAMTRATAMENTOPSIQUIÁTRICO.TIAQUEJÁEXERCEA
GUARDA COMPARTILHADA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE REVELA O BEM-ESTAR DA MENOR COMO CIRCUNSTÂNCIA
PREEXISTENTEAOPEDIDODEGUARDA.TIAQUESERESPONSABILIZOU,DESDEONASCIMENTODOMENOR,PELO
SUSTENTOMATERIAL,EDUCAÇÃOEEQUILÍBRIOEMOCIONALDOSOBRINHO,AQUEMCONSIDERACOMOFILHOE
QUE A CHAMA DE MÃE. ESTUDO SOCIAL E PROVA TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE FORTE
VÍNCULO SOCIOAFETIVO ENTRE A CRIANÇA, OS GENITORES E A TIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE
REFORMA.AFASTADAAALEGAÇÃODEQUESETRATADEEFEITOMERAMENTEPREVIDENCIÁRIO.RECURSOQUESE
DÁ PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Processo 0144420-
96.2011.8.19.0038–Apelação.Des.PlinioPintoC.Filho.Julgamento:6-5-2014.DécimaQuartaCâmaraCível).
128AgravodeInstrumento.Direitodefamília.Guardaprovisóriarequeridapelaavómaterna,emrazãodofalecimentodamãedosmenores.
Decisãoagravadaindeferitóriadopedidodeguarda,pornecessidadededilaçãoprobatória.Alegaçãorecursaldequeopaiédomiciliadoem
Brasília,equeosmenorestêmmaisafinidadecomaavó.Decisãoreformada.Preponderânciadomelhorinteressedomenor.1.Nodireitode
família,aguardaécertamenteumdostemasmaistormentososparaojuiz,dadaadificuldadenaturaldemensurarasrelaçõesdeafetividadee
afinidadeentreosparentes.Ésempremaisindicadoqueosimpassessejamresolvidosconsensualmenteentreosfamiliares,emcomunhãode
esforços,visandoessencialmenteobem-estardosmenores.2.Nostermosdoart.1.583,parágrafo1º,doCódigoCivil,aguardacompartilhada
consistenaresponsabilizaçãoconjuntaeoexercíciodedireitosedeveresentredopaiedamãe,ouaalguémqueossubstitua,notadamente
alguémquerevelecompatibilidadecomanaturezadamedida,observando-seograudeparentescoeasrelaçõesdeafinidadeeafetividade
(art.1.584,parágrafoquinto,doCódigoCivil).3.Incasu,asoluçãomaisadequada,porora,émanterosmenorescomaavómaterna,mas
estabelecendo-se a guarda compartilhada e ampla visitação do pai, para fortalecimento gradual dos vínculos familiares. 4. Provimento do
recurso (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Processo 0020366-70.2014.8.19.0000 – Agravo de Instrumento. Des. Luciano Rinaldi.
Julgamento:27-8-2014.SétimaCâmaraCível).
129 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE GUARDA. DISPUTA ENTRE A GENITORA E A AVÓ PATERNA DAS MENORES.
PREVALÊNCIA DOS PRECÍPUOS INTERESSES DAS INFANTES. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. As crianças
necessitamdeumreferencialseguroparaviveresedesenvolvereseubem-estardevesesobrepor,comoumvalormaior,aqualquerinteresse
outro.Ajulgarpeloselementosconstantesnosautos,especialmenteosulterioresestudosocialelaudopsicológico,agenitoraapresentaplenas
condições de exercer o poder familiar e, especificamente, a guarda dasmeninas,medida recomendada para a preservação da integridade
emocionaldasinfantes,asquais,enquantopermaneceramsobaguardadaavó,apresentaramfortesindíciosdedesenvolvimentodachamada
síndromedaalienaçãoparental.Nãoseverificamrazõesplausíveisparaquesejaoperadareformanasentença,cujasoluçãoéaquemelhor
atende ao interesse das infantes, preservando-lhes a segurança e o bem-estar físico e emocional, inclusive no que pertine à restrição do
exercício do direito de visitas pela avó, condicionado à submissão a tratamento psicológico. APELODESPROVIDO (Apelação Cível n.
70059431171.SétimaCâmaraCível.TribunaldeJustiçadoRS.Rel.SandraBrisolaraMedeiros.Julgadoem26-11-2014).
130 APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. PEDIDO DE GUARDA
COMPARTILHADAEREDUÇÃODEALIMENTOSPELOGENITOR.I–Nãoprocedeopedidodeguardacompartilhada,porquantoo
genitor não possui condições para exercer o compartilhamento. É usuário de drogas e não adere ao tratamento proposto. II – A verba
alimentardeveserfixadanaproporçãodasnecessidadesdoreclamanteedosrecursosdapessoaobrigada,oquesignificadizer,poroutras
palavras, queos alimentosdevemser fixadosobservando-se aobinômionecessidade-possibilidade.Nocaso, sopesadoobinômioalimentar,
bem equacionados os alimentos.RECURSODESPROVIDO (Tribunal de Justiça doRioGrande doSul.ApelaçãoCível n. 70062424791.
SétimaCâmaraCível.Rel.LiselenaSchifinoRoblesRibeiro.Julgadoem17-12-2014).
131ApelaçãoCível.Ação demodificação de guarda.Autora que busca alterar o sistemade guarda da sua filha que foi estabelecida em
acordo,homologadoemjuízo,comoréu.Sentençaqueacolheparcialmenteopedidodeterminandoqueaguardaserácompartilhadaefixando
regrassobreo lapsode tempoemqueamenor ficarácomcadaumdeseusgenitores.Apelodeambasaspartes.Sentençaquedeveser
mantida, eis que observou omelhor interesse damenor de ter a sua guarda exercida de forma compartilhada por ambos os pais.Guarda
compartilhadaquefoiintroduzidaemnossoordenamentojurídicopelaLein.11.698/08equeéaregra,deacordocomoexpostonoart.1.584,
§2º,doCC.Nãoservedeempecilhoparaoestabelecimentodaguardacompartilhadaafaltadeconsensoentreosgenitores,issoparaquese
prestigieomaior interessedacriançadenãoserprivadadaconvivênciacomambososgenitores.Apossibilidadedeseestabelecer regras
sobre o lapso de tempo em que amenor ficará com cada genitor também não desfigura a guarda compartilhada. Estudo Social e Laudo
Psicológicoquedãocontadointeressedacriançademanterasuarotina,apenastendomaistempocomamãe.Sentençaquefoirazoável,
postoquediminuiuaconvivênciacomopai,doperíododedoisdiasnasemanaparaumdiaeooutrodiaalternado.Inexistênciadeofensaao
princípiodaigualdadeentreospais,eisqueseobservouoprincípiodomelhorinteressedacriança.Ausênciadeprejuízoamenor,poiscaberá
aogenitorqueestivercomacriançarealizaraorientaçãoeducacional,inclusive,noqueserefereàstarefasescolares.Primeiroapeloaquese
dáparcialprovimentoapenasparadeterminararealizaçãodeacompanhamentopsicológicodamenoredosgenitores,medianteprofissionala
ser indicado pelo juízo. Segundo recurso a que se nega provimento (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 0245534-92.2011.8.19.0001 –
Apelação.Des.CarlosJoseMartinsGomes.Julgamento:24-6-2014.DécimaSextaCâmaraCível).
132 GUARDA. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Em regra, as alterações de guarda são prejudiciais para a criança, devendo ser
mantidaainfantesobaguardapaterna,ondejáseencontraevemsendobemcuidada.2.Éointeressedacriançaquedeveserprotegidoe
privilegiado.3.Achamadaguardacompartilhadanãoconsisteemtransformarofilhoemobjeto,queficaadisposiçãodecadagenitorporum
determinadoperíodo,masumaformaharmônicaajustadapelosgenitores,quepermitaaofilhodesfrutartantodacompanhiapaternacomoda
materna,numregimedevisitaçãobastanteamploeflexível,massemqueofilhopercaseusreferenciaisdemoradia.4.Paraqueaguarda
compartilhada seja possível e proveitosaparao filho, é imprescindível que exista entre os pais uma relaçãomarcadapela harmonia e pelo
respeito,ondenãoexistamdisputasnemconflitos,masnocaso,diantedosconflitos,aguardacompartilhadaédescabida.Recursodesprovido
(Tribunal de Justiça doRioGrande do Sul.ApelaçãoCível n. 70062393152. SétimaCâmaraCível. Rel. Sérgio Fernando deVasconcellos
Chaves.Julgadoem:17-12-2014).
133 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA
COMPARTILHADA.CONSENSO.NECESSIDADE.ALTERNÂNCIADERESIDÊNCIADOMENOR.POSSIBILIDADE.1.Aguarda
compartilhadabuscaaplenaproteçãodomelhorinteressedosfilhos,poisreflete,commuitomaisacuidade,arealidadedaorganizaçãosocial
atualquecaminhaparaofimdasrígidasdivisõesdepapéissociaisdefinidaspelogênerodospais.2.Aguardacompartilhadaéoidealaser
buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações
diversas,paraqueseusfilhospossamusufruir,durantesuaformação,doidealpsicológicodeduploreferencial.3.Apesardeaseparaçãoou
dodivórciousualmentecoincidiremcomoápicedodistanciamentodoantigocasalecomamaiorevidenciaçãodasdiferençasexistentes,o
melhorinteressedomenor,aindaassim,ditaaaplicaçãodaguardacompartilhadacomoregra,mesmonahipótesedeausênciadeconsenso.4.
Ainviabilidadedaguardacompartilhada,porausênciadeconsenso,fariaprevaleceroexercíciodeumapotestadeinexistenteporumdospais.
Ediz-seinexistente,porquecontráriaaoescopodoPoderFamiliarqueexisteparaaproteçãodaprole.5.Aimposiçãojudicialdasatribuições
decadaumdospais,eoperíododeconvivênciadacriançasobguardacompartilhada,quandonãohouverconsenso,émedidaextrema,porém
necessáriaàimplementaçãodessanovavisão,paraquenãosefaçadotextolegal,letramorta.6.Aguardacompartilhadadevesertidacomo
regra, eacustódia físicaconjunta– semprequepossível–comosuaefetivaexpressão.7.Recursoespecialprovido (SuperiorTribunalde
Justiça.Processo:REsp1428596/RS.RecursoEspecial.2013/0376172-9.Rel.Min.NancyAndrighi.ÓrgãoJulgador:TerceiraTurma.Data
dojulgamento:3-6-2014.Datadapublicação:DJe25-6-2014).
134AGRAVODEINSTRUMENTO.AçãodeSeparaçãodeCorpos,compedidodeafastamentodolar,c/cGuarda.Decisãoquedefereo
pedidode liminar, determinandoo afastamentodocônjugevarãodo imóvelque serviade residência ao casal e à filha comum.Fixaçãoda
guardacompartilhada,comoestabelecimentodaguardafísicacomagenitoraearegulamentaçãodavisitapaterna.Quadroquerecomendao
prestígiodadecisãodeprimeirograu,emquesedispôssobreapermanênciadamenorsoboscuidadosmaternos.Desprovimentodorecurso
(TribunaldeJustiçadoRiodeJaneiro.Processo0020116-37.2014.8.19.0000–AgravodeInstrumento.Des.CesarFelipeCury.Julgamento:
20-8-2014.DécimaPrimeiraCâmaraCível).
135AGRAVODEINSTRUMENTO.AÇÃODEGUARDACOMPARTILHADACUMULADACOMREGRASDECONVIVÊNCIA.
ANTECIPAÇÃODETUTELA.REGULAMENTAÇÃODAVISITAÇÃO.Nãosemostra teratológica,nemcontráriaà leiouaevidente
provasdosautos,decisãoqueconcedeaopai,antecipadamente,avisitaçãoafilhadedezanosdeidade,emfinsdesemanaalternadoseàs
quartas-feiras,apósasaídadocolégio,bemassim,queestendeeregularizaaconvivênciatambémemdiasdeferiados,aniversárioseférias
escolaresdamenor,configurando-secomoinjustificadaaresistênciadagenitora,quenãoapresentouconcretasrazõesparasuainsurreição.
Recursoconhecido,quesenegaseguimento,comfulcronoart.557,caput,doCPC(TribunaldeJustiçadoRiodeJaneiro.Processo0004490-
75.2014.8.19.0000–AgravodeInstrumento.Des.RicardoCouto.Julgamento:2-5-2014.SétimaCâmaraCível).
136 AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE
VISITAS–DECISÃOQUEAMPLIOUDIREITODEVISITAÇÃODOGENITOR–AUSÊNCIADECARÁTERTERATOLÓGICO.
MANUTENÇÃODODECISUM.1.Insurge-seoagravantecontradecisão,quenosautosdaaçãoderegulamentaçãodevisitas,ampliouos
efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida para estabelecer o convívio do agravado com amenor, semanalmente, alternando-se
sábadosedomingos,das10hàs17h.2.Direitofundamentalde todacriançaeadolescentemanteroconvíviocomafamília,principalmente
coma figuradosgenitores,paraque tenhaumdesenvolvimentosaudável,umavezquese fundananecessidadedecultivarafetoe firmar
vínculosfamiliares.3.ConvíviofamiliarqueéumagarantiaprevistanaConstituiçãodaRepúblicaenoEstatutodaCriançaedoAdolescentee
temcomoobjetivoatender aomelhor interessedomenor.4.De fato, em regra, é salutarpara as criançaso convívio regular comospais,
sendo rechaçadopelo Judiciárioo afastamento injustificadodesde convívio, a fimde se evitar a chamada “alienaçãoparental”. 5.Parecer
Ministerial favorável à manutenção do decisum. 6. Neste sentido, e considerando inexistir caráter teratológico à concessão deferida em
primeira instância, mantenho a decisão recorrida. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Processo: 0034031-56.2014.8.19.0000 –Agravo de Instrumento.Des.Marcelo LimaBuhatem. Julgamento: 7-10-2014.Vigésima Segunda
CâmaraCível).
137AgravodeInstrumentocompedidodeefeitosuspensivo.Direitodefamília.Açãodeguardacompartilhadac/cregulamentaçãodevisitas
proposta pelo pai. Decisão interlocutória de deferimento liminar da guarda compartilhada da criança estabelecendo horário de visitação.
Inconformismo da genitora. Entendimento desta Relatora quanto à admissibilidade do agravo na sua forma instrumental em virtude da
manutençãodadecisãoagravadapoderserconsideradacomocircunstânciacapazdecausaràpartelesãograveededifícilreparação.Artigo
522,doCPC,modificadopelaLein.11.187/2005.Quantoaomérito,estaRelatoracompartilhacomoentendimentoadotadopeloDoutoJuízo
Singularquedeferiuopedidodeantecipaçãode tutela requeridopeloagravado.Nãoseolvidequeo interessedamenordevepreponderar
sobreointeresseparticulardosseusgenitores,bemcomoprimarpelasuaproteçãointegral,naformadoartigo227daConstituiçãoFederal,
dosartigos1.574,parágrafoúnico,1.586e1.612doCódigoCivileEstatutodaCriançaedoAdolescente.Aliás,comobemressaltouoIlustre
Procurador de Justiça, a decisão recorrida fixou ummaior convívio da criança com sua genitora, sendomedida quemelhor se amolda ao
interesse da menor, ante a sua tenra idade, não deixando de manter a participação efetiva do pai, sendo certo que ambos exercerão
conjuntamenteaguarda jurídicade sua filha.Nestepasso,aLein.12.318/2010,artigo6º,prevêautilizaçãode instrumentospara inibirou
atenuarseusefeitosdequalquercondutaquedificulteaconvivênciadacriançaouadolescentecomalgumdosgenitores(alienaçãoparental).
Ademais, tambémnãodeveprosperaraalegaçãodenecessidadedeacompanhamentodebabáduranteavisitaçãodogenitoràmenor,vez
que inexistemprovasdesua inabilidadecomopainoconvíviocomacriançaa justificarapresençade terceirapessoaduranteavisitação.
Com efeito, o julgado guerreado deu a adequada solução à controvérsia apresentada nos autos originários, pois sua decisão considerou a
necessidade latente damenor de possuir uma rotina estável e saudável aos cuidados de sua genitora, sem, contudo, deixar de prestigiar o
convíviopaterno.Poroutrolado,emquepeseàalegaçãodaAgravantenosentidodainexistênciadeumarelaçãoharmônicaentreaspartes,
talfatonãoconstitui,porsisó,óbiceaodeferimentodoinstitutodaguardacompartilha-
da,comose inferedodispostonoartigo1.584,§2º,doCódigoCivil. Incidênciadasúmulan.59doTJERJ.Somentesereformaadecisão
concessivaounãodaantecipaçãodetutela,seteratológica,contráriaàleiouàevidenteprovadosautos.AcolhimentointegraldoParecerdo
IlustreProcuradordeJustiça.PrecedentesdoTJERJ.Agravodeinstrumentocujasrazõessemostrammanifestamenteimprocedenteseem
confrontocoma jurisprudênciadominantedesteEgrégioTribunaldeJustiça.RECURSOAQUESENEGASEGUIMENTO,na formado
artigo557,caput,doCPC(TribunaldeJustiçadoRiodeJaneiro.Processo0056258-74.2013.8.19.0000–AgravodeInstrumento.Rel.Des.
ConceicaoMousnier.Julgamento:11-9-2014.VigésimaCâmaraCível).
138Art.4º,parágrafoúnico,daLein.12.318/2010(LeideAlienaçãoParental).
139Ésempremelhorumparenteouamigo,quepodeestabelecerlaçosdeafetividadeeconfiançacomacriança,doqueumterceiro.
140AGRAVODEINSTRUMENTO.MODIFICAÇÃODEGUARDA.DECISÃOQUEEMSEDEDEANTECIPAÇÃODETUTELA
FIXOUAGUARDACOMPARTILHADA. RECURSODAGENITORA PRETENDENDOAREFORMADADECISÃO.DECISÃO
PROFERIDAEMAUDIÊNCIA,APÓSAOITIVADASPARTESEDOADOLESCENTEEMQUESTÃO.NOTÍCIASNOSAUTOS
DE FATOS QUE INDICAM A IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL E PSICOLÓGICO.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR
INTERESSEDACRIANÇA,DECORRENTEDADOUTRINADA PROTEÇÃO INTEGRAL, CONSUBSTANCIADANANORMA
CONTIDA NO ART. 227, DA CR/88 E CRISTALIZADO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, LEI 8.069/90,
SENDO DE RIGOR QUE, EM DEMANDAS QUE ENVOLVAM OS INTERESSES DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, O
APLICADORDODIREITODEVEBUSCARASOLUÇÃOQUEPROPORCIONEMAIORBENEFÍCIOAOINFAN-
TE. APLICAÇÃO DA SÚMULA n. 59 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NOS
TERMOSDOARTIGO557,CAPUT,DOCPC(TribunaldeJustiçadoRiodeJaneiro.0042709-60.2014.8.19.0000–AgravodeInstrumento.
Des.JaimeDiasPinheiroFilho.Julgamento:30-9-2014.DécimaSegundaCâmaraCível).
141APELAÇÃOCÍVEL.DIREITODEFAMÍLIA.AÇÃODEMODIFICAÇÃODECLÁUSULADEGUARDADEFILHOMENOR.
PRIORIDADEDO INTERESSEDOADOLESCENTE.MANUTENÇÃODASENTENÇA.1.Aguardade filhomenordeve levar em
contanãoaconveniênciadospais,maso interesseebem-estardacriançaoudoadolescente,desprezando-seadisputa travadaentreseus
genitores. 2.Considerando tudo o que dos autos consta, verifica-se que a guarda compartilhada dos pais em relação aomenorV., com a
fixaçãodesuaresidênciacomopai,atendeaoprincípiodomelhorinteressedoadolescente,eisquelevaemcontaasuavontademanifestada
noestudosocialrealizado.3.Desprovimentodorecurso(TribunaldeJustiçadoRiodeJaneiro.0013313-34.2011.8.19.0003–Apelação.Des.
LeticiaSardas.Julgamento:2-7-2014.VigésimaCâmaraCível).
142 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL PARA MORADIA NO EXTERIOR. ESTUDO SOCIAL E
PSICOLÓGICOFAVORÁVEISAAMBOSOSGENITORES.VINDADACRIANÇAAOBRASILNOPERÍODOESTABELECIDO
PARACONVIVERCOMOPAI.PREVALÊNCIADOINTERESSEDACRIANÇAQUERECOMENDASUAPERMANÊNCIACOM
AGENITORA.HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS.Inviávelaguardacompartilhadadafilhadocasal,hojecomseteanosincompletos,por
ter sua genitora fixado residência nosEstadosUnidos, onde constituiu novo núcleo familiar. Pretensão da genitora de suprir a autorização
paternapararesidênciadacriançanoexterior,vindoaoBrasilemperíodosestipuladosparaconvivênciacomogenitor.Avaliaçãopsicológicae
deestudosocialdaspartes restandodemonstradoqueambososgenitorespossuemcondiçõesdecriaramenor, sendodestacadooestreito
vínculo afetivo que tem com a mãe. Melhor interesse da menor que recomenda sua permanência com a genitora, assegurando-lhe uma
convivência saudável. Assegura-se o direito do genitor de visitação à filha menor sendo, indiscutivelmente, inerente ao poder familiar
estabelecidonoart.1.630doCódigoCivile,nocaso,estandoafilhacomumdosgenitoresimplicanecessariamente,noreconhecimentoao
outrododireitodevisitá-la,devendoainfanteregressaraoBrasil,àsexpensasdamãe,nosperíodosestabelecidos,afimdeconvivercomo
genitor.Oshonoráriosadvocatíciosdevemserestabelecidosemconformidadecomodispostonoart.20,§3º,suasalínease§4ºdoCPC,
impondo-sesuamajoração.RECURSOPARCIALMENTEPROVIDO(TribunaldeJustiçadoRiodeJaneiro.0007089-10.2012.8.19.0209–
Apelação.Des.ElisabeteFilizzola.Julgamento:6-8-2014.SegundaCâmaraCível).
143Civil.Família.Separação Judicial.GuardadosFilhos enquantoTramita aAção.MudançadeDomicílio.HabeasCorpus. 1. Enquanto
tramitaaaçãodeseparaçãojudicial,épossível,desdelogo,entregaràmãeaguardaprovisóriadosfilhos.2.Desdequeamãedigaparaonde
vai,podeelafixarnovodomicílio, levandoosfilhos,emqualquerpartedo territórionacional.Direitoconstitucionalde locomoção.3.Ordem
deferida para suspender a determinação de retorno dos filhos, ora pacientes, à cidade de residência do pai,mantendo, por conseguinte, a
guardaprovisóriacomamãenacidadeondeseencontra (SuperiorTribunaldeJustiça.HCn.7.670-BA(1998/0045852-2).5ªTurma.Rel.
Min.EdsonVidigal.Datadadecisão:6-10-1998.Unânime.DJ3-11-1998,p.181;LEXSTJ115/40;RMP11/488;RSTJ114/328).
ModificaçãodeCláusuladoAcordo.GuardadeMenor.ResidêncianoExterior.TutelaAntecipada. Indeferimento.Agravode Instrumento.
ProvimentoParcial.AgravodeInstrumento.Decisãoqueindefereantecipaçãodetutelaemaçãodemodificaçãodecláusula.Pretensãodo
agravanteaserautorizado judicialmentepara levaremsuacompanhia filhoadolescenteparacomele residirnoCanadá, juntamentecoma
atual companheira e filhos da mesma. Propósito de fixação de domicílio no exterior. Indeferimento pelo juízo monocrático. O fato de o
agravantepassararesidiremoutropaísimpõeaojuízocertascautelas,quedevemserconsideradas,apósouvir-seorganismocompetente,que
hajafeitolevantamentodaefetivasituaçãodefato,econcluasobreaconveniênciaounãododeferimentodapretensão.Nocasoconcretofoi
realizadadiligênciaatravésdoServiçoSocialdesteTribunal,aqualconcluiuqueapretensãomanifestadapeloagravantebuscaobem-estardo
menorcomsuapermanênciatransitórianaquelepaís.Provimento,emparte,dorecurso,invertendo-setransitoriamenteaguardadomenorem
favordoagravante(TribunaldeJustiçadoEstadodoRiodeJaneiro.AgravodeInstrumenton.2001.002.01332.Dataderegistro:5-12-2001.
12ªCâmaraCível.Rel.Des.GersonArraes.Julgadoem:23-10-2001).
144Olaudopericial,elaboradoporpsicólogoseassistentessociais,poraprofundar-senocasoconcreto,podeconcluirseresteosistemamais
adequado,notadamentequandoolitígioeosofrimentodafamíliasãoprofundosemrazãodoafastamentodacriança,notadamentequandoo
guardiãomuda-separalonge.
145APELAÇÃOCÍVEL.DIREITODEFAMÍLIA.GUARDAEVISITAÇÃO.GENITORQUERESIDENOEXTERIOR.GUARDA
COMPARTILHADAQUENÃOSEREVELAPOSSÍVELNOPRESENTECASO,TENDOEMVISTAOLOCALDERESIDÊNCIA
DOPAI,BEMCOMOAUSENTE,INCASU,ACONVIVÊNCIAPACÍFICAENTREOSGENITORES,PRESSUPOSTOLÓGICODA
GUARDA COMPARTILHADA, CONSIDERANDO-SE QUE AS DECISÕES MAIS IMPORTANTES SOBRE A CRIAÇÃO DOS
FILHOSDEVERÃO SER TOMADAS EMCONJUNTO. GUARDADACRIANÇAQUEDEVERÁ SER EXERCIDA PELAMÃE.
TODAVIA, O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS COMPROVA A ALIENAÇÃO PARENTAL, NOS TERMOS DA LEI
12.318/2010,PORPARTEDAGENITORA.ADEMAIS,AFIMDESEPRESERVARAVISITAÇÃOPATERNA,ECONSIDERANDO
QUEASCONCLUSÕESDAPERÍCIADÃOCONTADEQUEACONVIVÊNCIADOFILHOCOMOPAIÉUMANECESSIDADE
QUE NÃO PODE SER ADIADA, DEVENDO SER URGENTEMENTE INICIADA A SUA AMPLIAÇÃO, BEM COMO
INEXISTINDOQUALQUERCONTRAINDICAÇÃOÀVIAGEMDACRIANÇAAOSESTADOSUNIDOS,ONDEOPAIRESIDEE
TRABALHA LEGALMENTE COMO PROFESSOR UNIVERSITÁRIO, PARA ESTAR COM ELE DURANTE AS FÉRIAS,
MANTÉM-SE A AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM ÀQUELE PAÍS DURANTE AS FÉRIAS DA CRIANÇA, OBSERVADA A
LIMITAÇÃO TEMPORAL ORA IMPOSTA, BEM COMO A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO INFANTE.
ADEQUAÇÃODOPERÍODODEVISITAÇÃONATALINAPELOPAI.QUANTOAOACOMPANHAMENTOPSICOLÓGICOA
QUEAGENITORADEVERÁSESUBMETERNÃOSETRATADEPUNIÇÃO,MASSIMDEMEDIDAACOLABORARCOMA
RECUPERAÇÃOEOEQUILÍBRIOPSICOLÓGICODESEUFILHO,NÃOHAVENDORAZÕESPARAOSEUAFASTAMENTO.
MANUTENÇÃODOSDEMAISTERMOSDASENTENÇADE1ºGRAU.PARCIALPROVIMENTODOSRECURSOS(Tribunalde
JustiçadoRiodeJaneiro.0195500-84.2009.8.19.0001–Apelação.Des.GuaracideCamposVianna.Julgamento:7-10-2014.DécimaNona
CâmaraCível).
146DIREITODEFAMÍLIA–GUARDA–MÃEEMLOCALINCERTO–USUÁRIADEDROGAS–GUARDADEFATODAAVÓ–
PAIQUERESIDEJUNTO–GUARDACOMPARTILHADAQUESEDEMONSTRARECOMENDADA.Aregraéquesemantenhaa
guardacomumdosgenitores.Comprovadoporémqueaavómaternajámantémaguardadefato,criando,educandoeficandocomasnetas
durantetodoodia,equeoseufilho,paidascrianças,contraquemnadaseapurou,comelatambémmora,chegandoporémsomenteànoite,
revela-seprudentedeferiraambosaguardacompartilhada,soluçãoqueirácriarumadiretrizcomumparaaeducaçãodascrianças,poissabe-
sequesemprehaverádiferenças,importantesounão,quantoàdisciplinaedemaishábitosdarotinadascrianças,mesmoentreaavópaterna
eopai.Seéaavóqueoscria,queestáaoseu ladodiuturnamente,na rotinaenasdificuldadesdodiaadia,deverá termeios legaispara
enfrentarasdificuldadesdiáriaserotineiras,sejaperanteterceiros,sejaperanteaescolaouemqualquersituaçãoimprevistaquesurjanesse
mister,oquerecomenda,nestecasoespecial,aguardacompartilhadaentreopaieaavópaternadascrianças(TribunaldeJustiçadeMinas
Gerais.Processo1.0702.11.039713-1/001–ApelaçãoCível.Rel.Des.VanessaVerdolimHudsonAndrade.Data de julgamento:29-7-2014.
Datadapublicação:6-8-2014).
147SILVA,MarcosAlvesda.Dopátriopoderàautoridadeparental.RiodeJaneiro:Renovar,2002,p.120.
148FACHIN,LuizEdson.Elementoscríticosdodireitodefamília.RiodeJaneiro:Renovar,1999,p.44.Emboraassinaleoautorque,não
obstanteapublicização,oconjuntodeprincípiose regrasquedizem respeitoà famíliaainda seenquadranodireitoprivado, caso sequeira
manteressadistinçãoentredireitopúblicoedireitoprivado(p.45).
149SILVA,MarcosAlvesda.Dopátriopoderàautoridadeparental.RiodeJaneiro:Renovar,2002,p.138.
150GIUSTO,Eliana.Guardadefilhosquandooshomenstambémsãodiscriminados.RevistaBrasileiradeDireitodeFamília,n.3,out.-
nov-dez.99.p.67-71.
151ApelaçãoCível.Açãodeguardaeregulamentaçãodevisitaajuizadapeloapeladocontraaapelante.Sentençadeprocedênciadopedido
inicial, estabelecendoaguardacompartilhadae fixando regimedevisitaçãoquinzenal,deixandodecondenara réaopagamentodascustas
judiciais, tendoemvistaaausênciadeoposiçãoaopedido.Apelodaré,alegandoqueasentençateriaincorridoemjulgamentoultra petita
(sic)aoestabelecerregimedevisitaçãoquenãoteriasidorequeridopeloautor.Autorqueemendouainicialpararequererafixaçãodoregime
devisitação.Respeitadooprincípiodacongruência.ParecerdaProcuradoriadeJustiçapelodesprovimentodorecurso,destacandoamaior
elasticidade dos julgados emmatéria de guarda, em vista do princípio domelhor interesse da criança.Ação de regulamentação de visitas
ajuizadapelaapelanteapóstersidocitadanapresente.Visitaçãoquinzenalfixadaemtermosquepodemserconsiderados“padrão”.Corretaa
sentençarecorrida.Precedentesilustrativos.RECURSOAQUESENEGASEGUIMENTO(TribunaldeJustiçadoRiodeJaneiro.Processo:
0049693-91.2013.8.19.0001–Apelação.Des.PatriciaSerraVieira.Julgamento:28-1-2014.DécimaCâmaraCível).
152 AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS. FILHAMENOR. PEDIDO DE REDUÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. LITÍGIO
ENTREOSGENITORES.DESCABIMENTO.JUNTADADEDOCUMENTOSCOMAAPELAÇÃO.1.Descabejuntarcomaapelação
documentosquenãosejamnovosourelativosafatosnovossupervenientes.Inteligênciadoart.397doCPC.2.Cabeaambososgenitoresa
obrigaçãodeproverosustentodosfilhosmenores,devendocadaqualconcorrernamedidadaprópriadisponibilidade,e,enquantoamãe,que
éguardiãprestaosustentoinnatura,cabeaopai,nãoguardião,prestaralimentosinpecunia.3.Ovalordosalimentosdevesersuficiente
paraatenderosustentodafilha,masdentrodascondiçõeseconômicasdogenitor,nãomerecendoreparoafixaçãoempercentualsobreos
ganhosdeste,quesemostraafeiçoadaaobinômiopossibilidadeenecessidade.4.Nãoéaconveniênciadospaisquedeveorientaradefinição
daguarda,masointeressedafilha.5.Achamadaguardacompartilhadanãoconsisteemtransformarafilhaemobjeto,queficaadisposição
de cada genitor por um determinado período, mas uma forma harmônica ajustada pelos genitores, que permita à filha desfrutar tanto da
companhiapaternacomodamaterna,numregimedevisitaçãobastanteamploeflexível,massemquea infantepercaseusreferenciaisde
moradia.6.Paraqueaguardacompartilhada sejapossível eproveitosaparaa filha, é imprescindívelqueexistaentreospaisuma relação
marcada pela harmonia e pelo respeito, onde não existam disputas nem conflitos, mas, quando o litígio é uma constante, a guarda
compartilhadaédescabida.Recursodesprovido(TribunaldeJustiçadoRioGrandedoSul–ApelaçãoCíveln.70062745229.SétimaCâmara
Cível.TribunaldeJustiçadoRS.Rel.SérgioFernandodeVasconcellosChaves.Julgadoem:17-12-2014).
153DUARTE,LenitaPachecoLemos.Aguardadosfilhosnafamíliaemlitígio:umainterlocuçãodapsicanálisecomodireito.3.ed.Rio
deJaneiro:LumenJuris,2009,p.69-70.
154DUARTE,LenitaPachecoLemos.Aguardadefilhosnafamíliaemlitígio.RiodeJaneiro:LumenJuris,2009,p.70.
155DUARTE,LenitaPachecoLemos.ob.cit.,p.234.
156ApelaçãoCível.Ação demodificação de guarda.Autora que busca alterar o sistemade guarda da sua filha que foi estabelecida em
acordo,homologadoemjuízo,comoréu.Sentençaqueacolheparcialmenteopedidodeterminandoqueaguardaserácompartilhadaefixando
regrassobreo lapsode tempoemqueamenor ficarácomcadaumdeseusgenitores.Apelodeambasaspartes.Sentençaquedeveser
mantida, eis que observou omelhor interesse damenor de ter a sua guarda exercida de forma compartilhada por ambos os pais.Guarda
compartilhadaquefoiintroduzidaemnossoordenamentojurídicopelaLein.11.698/08equeéaregra,deacordocomoexpostonoart.1.584,
§2º,doCC.Nãoservedeempecilhoparaoestabelecimentodaguardacompartilhadaafaltadeconsensoentreosgenitores,issoparaquese
prestigieomaior interessedacriançadenãoserprivadadaconvivênciacomambososgenitores.Apossibilidadedeseestabelecer regras
sobre o lapso de tempo em que amenor ficará com cada genitor também não desfigura a guarda compartilhada. Estudo Social e Laudo
Psicológicoquedãocontadointeressedacriançademanterasuarotina,apenastendomaistempocomamãe.Sentençaquefoirazoável,
postoquediminuiuaconvivênciacomopai,doperíododedoisdiasnasemanaparaumdiaeooutrodiaalternado.Inexistênciadeofensaao
princípiodaigualdadeentreospais,eisqueseobservouoprincípiodomelhorinteressedacriança.Ausênciadeprejuízoamenor,poiscaberá
aogenitorqueestivercomacriançarealizaraorientaçãoeducacional,inclusive,noqueserefereàstarefasescolares.Primeiroapeloaquese
dáparcialprovimentoapenasparadeterminararealizaçãodeacompanhamentopsicológicodamenoredosgenitores,medianteprofissionala
ser indicado pelo juízo. Segundo recurso a que se nega provimento (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 0245534-92.2011.8.19.0001 –
Apelação.Des.CarlosJoséMartinsGomes.Julgamento:24-6-2014.DécimaSextaCâmaraCível).
157Apelaçãocível.DireitodeFamília.Guardacompartilhadadefilhasmenores.Desistênciadopedidodeautorizaçãoformuladopelamãe
paramanutenção das filhas no ao exterior. Prosseguimento do feito no que tange à guarda. Responsabilização conjunta dos genitores no
exercíciodosdireitosedeveres,àinteligênciado§1ºdoart.1.583CC.Compartilhamento.Direitofundamentalàconvivênciadospaiscomos
filhos.Princípiodomelhorinteressedacriança.Estudosocialquedemonstraoafetoqueasfilhastêmporambososgenitores,nãoapontando
qualquer fator que afaste a possibilidade da guarda compartilhada. Guarda compartilhada, que assegura o melhor interesse da criança.
Dificuldadedeconsensoemrelaçãoàeducaçãoeàmútuaconvivênciacomosfilhosdecorrentededesavençaseeventuaisressentimentosdo
ex-casal que deve ser trabalhada individualmente pelos ex-cônjuges, na seara adequada.Apelo desprovido (Tribunal de Justiça doRio de
Janeiro.0045003-53.2012.8.19.0001–Apelação.Rel.Des.CristinaTerezaGaulia.Julgamento:7-4-2015.QuintaCâmaraCível).
158CARBONERA,SilvanaMaria,ob.cit.,p.128.
159“Art.12.1.OsEstados-Partesgarantemàcriançacomcapacidadedediscernimentoodireitodeexprimirlivrementeasuaopiniãosobre
asquestõesquelhjerespeitem,sendodevidamentetomadasemconsideraçãoasopiniõesdacriança,deacordocomasuaidadeematuridade.
2.Paraestefim,éasseguradaàcriançaaoportunidadedeserouvidanosprocessosjudiciaiseadministrativosquelherespeitem(...)”.
160DIREITOINTERNACIONAL.CONVENÇÃODAHAIASOBREASPECTOSCIVISDOSEQUESTROINTERNACIONALDE
CRIANÇAS.COOPERAÇÃOJURÍDICAENTREESTADOS.BUSCA,APREENSÃOERESTITUIÇÃODEMENORES.GUARDA
COMPARTILHADA.OCORRÊNCIADERETENÇÃOILÍCITADOSFILHOSPORUMDOSGENITORES.PAÍSDERESIDÊNCIA
HABITUAL. JUÍZO NATURAL COMPETENTE PARA DECIDIR SOBRE A GUARDA. PRESENÇA DE HIPÓTESE
EXCEPCIONAL. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA CONVENÇÃO PARA OSMAIORES DE 16 ANOS. IRMÃ COM 17 ANOS E
IRMÃO COM 15 ANOS E MEIO. CESSADOS OS EFEITOS DA CONVENÇÃO EM RELAÇÃO À IRMÃ. REPATRIAMENTO
ISOLADOAPENASDOIRMÃOMAISJOVEM.PROVIDÊNCIAMERECEDORADEBOMSENSOEPRUDÊNCIA.OITIVADO
ADOLESCENTEQUANTOAODESEJODERETORNOAOPAÍSDERESIDÊNCIAHABITUAL.NECESSIDADE.1.Nocaso,os
menores,portadoresdeduplacidadania,tinhamresidênciahabitualnaIrlanda,sobaguardacompartilhadadamãe(cidadãbrasileira)edopai
(cidadãoirlandês).EmviagemaoBrasil,amãereteveascriançasnestepaís, informandoaoseuentãoesposoqueelaeosfilhosnãomais
retornariam à Irlanda. 2. Nos termos do art. 3º da Convenção da Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, o
“sequestrointernacional”dizrespeitoaodeslocamentoilegaldacriançadeseupaíse/ousuaretençãoindevidaemoutrolocalquenãoode
suaresidênciahabitual.3.OescopodaConvençãonãosevoltaadebaterodireitodeguardadacriança,mas,sim,aasseguraroretornoda
criançaaopaísderesidênciahabitual,oqualéojuízonaturalcompetenteparajulgaraguarda.4.Apresunçãoderetornodacriançanãoé
absoluta,masoônusdaprovadaexistênciadeexceçãoquejustifiqueapermanênciadomenorincumbeàpessoafísica,àinstituiçãoouao
organismo que se opuser ao seu retorno. Ademais, uma vez provada a existência de exceção, o julgador ou a autoridade tem a
discricionariedade de formar seu convencimento no sentido do retorno ou da permanência da criança. 5. A partir de uma interpretação
técnico-jurídica, se oBrasil aderiu e ratificou formalmente aConvenção sobre osAspectosCivis do Sequestro Internacional deCrianças,
deverácumpri-ladeboa-fé,respeitadas,obviamente,eventuaisexceções.6.AConvençãosobreosAspectosCivisdoSequestroInternacional
deCriançasnãomaisoperaseusefeitosquandoacriançacompletadezesseisanos,nostermosdoart.4ºdoreferidodocumento.7.Nocaso,
aConvençãocessouseusefeitosemfacedajovemde17anos;porém,aindaoperaseusefeitosnotocanteaojovemde15anos.Hipóteseem
queseadotaoentendimentosegundooqual repatriaraapenaso irmão,enquantoa irmãpermaneceránoBrasil, soaprejudicialaomelhor
interesse daquele, pois, não bastasse a alienação reprovável promovida pela sequestradora, o menor seria submetido também ao
distanciamento geográfico da irmã. Em observância ao bom senso e à prudência, a oitiva do jovem de 15 anos sobre eventual desejo de
retornaraopaísde residênciahabitualeaavaliaçãopericialdesuascondiçõespsicológicassãomedidasquese impõem.Recursoespecial
conhecido em parte e, nesta, provido (Superior Tribunal de Justiça. REsp 1196954/ES Recurso Especial 2010/0100918-0.Min. Humberto
Martins.ÓrgãoJulgador:SegundaTurma.Datadojulgamento:25-2-2014.Datadapublicação:DJe13-3-2014).
161Agravode Instrumento–DIREITODEFAMÍLIA–MODIFICAÇÃODAGUARDADEMENOR–MELHOR INTERESSEDA
CRIANÇA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DEFERIMENTO PARCIAL – GUARDA COMPARTILHADA – Na guarda
compartilhadapaiemãeparticipamefetivamentedaeducaçãoeformaçãodeseusfilhos–Considerandoquenocasoemapreço,ambosos
genitoressãoaptosareceberaguardadofilho,equeadivisãodedecisõesetarefasentreelespossibilitaráummelhoraportedeestrutura
paraacriaçãodacriança,aopossibilitaracompanhamentoescolarmais intensoeotratamentodesaúdenecessário, impõe-secomomelhor
soluçãonãoodeferimentodeguardaunilateral,masdaguardacompartilhada(TribunaldeJustiçadeMinasGerais.AgravodeInstrumento-Cv
1.0702.14.001707-1/001. 0268791-15.2014.8.13.0000 (1). Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes. 4ª Câmara Cível. DJ 28-8-2014. Data da
publicação:3-9-2014).
162MENOR–Guarda–Buscaeapreensãodemenores–Sentençadeimprocedência,concedidaaguardaàgenitora–Casoemqueambos
os genitores têm condições de permanecer com os menores – Possibilidade de a mudança constante de residência implicar em eventual
chantagemporpartedosadolescentesemrelaçãoaospais–Relevânciadofatomencionadonosautos,referenteàdecisãodeumdosjovens
denãofrequentaraescola–Enquantoopaitentaobrigá-lo,háindíciosrazoáveisdequeamãenãoofaria,mostrando-seflexível–Situação
queapenasfavoreceo interessesubalternodos jovens,nãoaquelegarantidoconstitucionalmente–Necessáriaa intervençãodomagistrado
paradefiniraguardacompartilhada (LeiFederaln.11.698/08)eevitaraalienaçãoparental– Imposiçãodaguardacompartilhada,nomais
breve espaço de tempo, fixando o domicílio dos filhos e com estipulações sobre a responsabilidade dos pais – Recurso provido, com
determinações(TribunaldeJustiçadeSãoPaulo.Apelação990105068251.Itu–8ªCâmaradeDireitoPrivado.Rel.CaetanoLagrastaNeto–
4-5-2011.VotaçãoMaioriadevotoscomvotodeclarado–Voton.:22519).
163 MENOR – Guarda – Ação de modificação de guarda e regulamentação de visitas – Guarda dos menores com a mãe que está
consolidadadesdeadatadasentença–Menorcomidadesuperiora12(doze)anos–Prevalênciadavontadedosmesmosnaescolhadeficar
comesteouaquelegenitor,cujosinteressesdevemserrespeitados,porquesãoosqueestãoemjogoenãoocaprichodospais–Regimede
visita–Permanênciadoestipuladonasentença,vedadaatividadesextracurricularesouesporteouensinodelínguasestrangeirasnasquartas-
feiras, dia da visita do autor – Guarda assistida – Descabimento – Partes que poderão futuramente, se for o caso, acolher a guarda
compartilhadaquandooprocessovoltaràorigem,porpetiçãoconjunta–Apelodarédesprovidoedadoparcialprovimentoaoapelodoautor,
comobservação(TribunaldeJustiçadeSãoPaulo.ApelaçãocomRevisão4535034000.8ªCâmaradeDireitoPrivado.Rel.JoséAguiarPupo
RibeirodaSilva–5-8-2009).
164ApelaçãoCível.Açãoderegulamentaçãodevisitaeguardacompartilhada.Ritoordinário.Sentençaquejulgaimprocedenteopedidode
guardacompartilhadaeparcialmenteprocedentearegulamentaçãodevisitas.Recursodeambasaspartes.Parteréquefazjusàgratuidade
dejustiça,anteasprovasqueconstamdosautos.Motivosalegadospelaréquenãoservemdeempecilhoparaqueopaitenhacontatocomo
seufilho.Cuidadoscomacriançaquepodemserexercidospelopaiduranteavisitação.Ausênciadequalquerprovanosautosqueindiquem
queoautorsofredequalquerproblemaqueoimpeçadeexerceravisita.DoisPareceresPsicossociaiseumLaudoPsicológicoquesãono
sentidodequeoautorestáaptoaestarcomoseufilho.Necessidadedesemodificarasentençaparaespecificarasregrasdavisitaçãoafim
desetentarevitarodesgasteentreaspartes,daseguinteforma:“nossábadosedomingosenasdatasespecificadasnasentençaopaificará
com o filho, o horário será das 10 horas às 20 horas; os feriados (Nacional, Estadual ouMunicipal) não discriminados na sentença serão
alternadosentreopaieagenitora(emdeterminadoferiadoacriançaficarácomumdospais,então,nopróximo,independentementequalseja
omenorficarácomooutro);nasfériasescolaresdomeiodoano,opaificarácomacriançanaprimeirametadenosanospares,apartirdos
trêsanosdeidade;nasfériasescolaresdefinaldeanoomenorpassarácomopaiaprimeirametadenosanosímpareseasegundametade
dospares,apartirdostrêsanosdeidade,obedecendo-seohorárioestabelecidoparaosferiados;nodiadoaniversáriodopaiedoirmão(filho
doautorcomasuaatualcompanheira),independentementedeseranoparouímpar,omenorficarácomopaiapósohorárioescolaratéàs20
horas ou, quando não estiver na escola, das 17 horas às 20 horas.Apelos a que se dá parcial provimento (Tribunal de Justiça doRio de
Janeiro.1028318-82.2011.8.19.0002–Apelação.Des.CarlosJoséMartinsGomes.Julgamento:15-7-2014.DécimaSextaCâmaraCível).
165 Direito civil. Pátrio poder. Guarda. Permuta de imóveis mediante alvará. Não audiência do pai separado. Anulação do ato jurídico.
Recursonãoconhecido. I–Não tendoopai, judicialmenteseparado,sidoouvidoquantoàconveniênciadapermutaenvolvendo imóveisde
seusfilhosmenores,mesmoestandoestessobaguardadamãe,viciadoseapresentaoatojurídico,praticadoemofensaaoinstitutodopátrio
poder. II – A legislação que rege o pátrio poder recebeu consideráveis alterações em face do Estatuto da Criança e do Adolescente e,
especialmente,doprincípiodaigualdadejurídicadoscônjuges,agasalhadonaConstituiçãovigente(SuperiorTribunaldeJustiça.REsp7659/SP
[1991/0001312-9].Datadojulgamento:16-4-1991.DJ20-5-1991,p.6.536.4ªTurma.Rel.Min.SalviodeFigueiredoTeixeira.Unânime).
166CARBONERA,SilvanaMaria.Guardadefilhosnafamíliaconstitucionalizada.PortoAlegre:Fabris,2000,p.79.
167Açãodedestituiçãodopátriopoder.Inexistênciadeprovadosfatosimputadosaoréu,decondutadesabonadoraemrelaçãoàenteada,
bemcomoimprocedenteéaalegaçãodeabandonointelectualematerialdafilhadocasalvistoqueaelaprestaalimentos.Improcedênciado
pedidodedestituiçãodopátriopoder,anteaausênciadeprovadosfatosalegados.Tantomaisqueindispensávelparaamenoréoconvíviodo
pai,queapenasdeveserimpedidoanteacomprovaçãoexpressadoprejuízoqueaelapossacausar(TribunaldeJustiçadoEstadodoRiode
Janeiro.ApelaçãoCíveln.2000.001.08491.Dataderegistro:13-11-2000.1ªCâmaraCível.Rel.Des.MariaAugustaVaz.Julgadoem:26-9-
2000).
Açãodeposseeguardademenor.Filhomenor sobaguardadopai.Pátriopoder.Destituição.Direitodevisita a filho.Visitamonitorada.
Recursodesprovido.Direitodefamília.Açãodeinversãodeposseeguardacumuladacomdestituiçãodepátriopoder.Adestituiçãodopátrio
poderémedidadeextremagravidade,quesomentesejustificaemcasosexcepcionaisanteaprovainduvidosadefatosquepossamprejudicar
os filhos, física ou moralmente. Confirmação da sentença que com base no relatório de estudo social e no laudo psicológico, julgou
improcedente o pedido de destituição de pátrio poder e procedente o pedido de inversão de posse e guarda, a fim de que os menores
permaneçamnacompanhiadopai,sobcujaguardadefatojáseencontram,autorizandoamãeavisitarosmenoresnapresençadopaioude
outrapessoaporeleindicada.Desprovimentodorecurso(TribunaldeJustiçadoEstadodoRiodeJaneiro.ApelaçãoCíveln.2001.001.06710.
Dataderegistro:28-11-2001.18ªCâmaraCível.Des.CassiaMedeiros.Julgadoem:6-11-2001).
168 Pátrio Poder.Destituição. Requisitos. Estatuto daCriança e doAdolescente. Fundamentação da sentença. Inocorrência.Nulidade da
sentença.RecursodoM.P.Recursoprovido.Direitocivil.Tutelaepátriopoder.Institutosquenãopodemcoexistir.Art.36,parágrafoúnico,
daLein.8.069/90.Adestituiçãodopátriopoderdependedeprocedimentorígido,observando-seocontraditórioeosrequisitosdalegislação
civiledaLein.8.069/90,porsermedidaextremamentedrástica.RequisiçõesdoMinistérioPúblicoquenãoforamatendidas.Ausênciade
provasnecessáriasà fundamentaçãoda sentença.Nulidade.Provimentodo recursoparaanularo feitodesde fls.15,baixando-seosautos
paraqueseprocedadeDireito(TribunaldeJustiçadoEstadodoRiodeJaneiro.ApelaçãoCíveln.2001.001.05990.Dataderegistro:14-11-
2001.16ªCâmaraCível.Des.NagibSlaibiFilho.Julgadoem:21-8-2001).
169Direitodefamília.Posseeguardademenorimpúbere,aosprimeirosdiasdenascidopelopaiconfiadoaterceiro,retirando-odosbraços
maternos,jovenssolteirosedesataviadososconcebentesdacriança.Mandadodesegurançaobjurgatórioàmedidaliminardeferida,comgalas
deprocedimentoautônomo,ensejandooretornodacriançaaoaconchegodamãe,recolhidaestaàcasapaterna.Legalidadedoprocedimento
daautoridadejudiciária,positivamentecauta.Éregrajurídicainscritanocapítulododireitodefamília,aoabrigodadisciplina“dopátriopoder
quanto à pessoa dos filhos”, competir aos pais dirigir-lhes a criação e educação e tê-los em sua companhia e guarda (art. 384, II, CC),
princípios imanentesaoprópriodireitonatural,oqualseobservaatéentreosanimais irracionais.Aperdadessedireito-deversóocorreem
casosexcepcionais,comosançãoprevistanosarts.394-395,dovetustoDiplomaCivil,assimmesmomedianteoprocessolegal.Ausênciade
direito tutelável pelo remédio heroico a indicar improsperação do reclamomandamental (Tribunal de Justiça doEstado doRio de Janeiro.
MandadodeSegurancan.1994.004.00704.Dataderegistro:21-7-1995.1ªCâmaraCível.Rel.Des.EllisHermydioFigueira.Julgadoem:11-
4-1995).
170Direito de visita a filho. Frustração de acordo sobre guarda e visita de filhos.Direito à guarda de filho. Revogação. Possibilidade da
medida. Descumprimento de determinação judicial. Cumprimento de obrigação de visitação, estabelecido em acordo homologado
judicialmente. Direito-dever do pai em conviver com os filhos. Óbices criados pela mãe que tem a guarda dos menores. Igualdade de
condições no exercício do pátrio poder e obrigação de cumprir as determinações judiciais – artigos 21 e 22 do ECA. Possibilidade de
revogaçãodaguardanahipótesedeviolaçãodosdireitossuperioresdacriança.Provimentoparcialdorecurso(TribunaldeJustiçadoEstado
doRiodeJaneiro.AgravodeInstrumenton.2000.002.03450.Dataderegistro:4-9-2000,fls.36.191/36.196.ComarcadeOrigem:Capital.5ª
CâmaraCível.Unânime.Des.RobertoWider.Julgadoem:27-6-2000).
171LEITE,EduardodeOliveira.Famíliasmonoparentais,p.192.
172ProcessualPenal.Representação.Crimecontraoscostumes.Admite-searepresentaçãoformuladaporpessoaque,dequalquerforma,
seja responsável pelo menor, ainda que momentaneamente. A finalidade da representação não é acautelar os interesses do réu em ficar
impune,masosdaofendidaedesuafamília,quepodempreferirosilêncioaoestrepitusjudicii(RTJ61/343).RecursoEspecialconhecidoe
provido(SuperiorTribunaldeJustiça.REspn.120.698-DF(1997/0012473-8).5ªTurma.Rel.Min.JoséDantas.Datadadecisão:21-10-1997.
Unânime.DJ24-11-1997,p.61.264.RSTJ105/400).
173“Nãoexistenenhuma relação entreodireito-deverde administrar osbensdomenor eo fatode tê-lo, ounão, sob suaguarda.Nãoé
precisoserguardiãoparaseradministrador.Ora,édopátriopoderquederivaafunçãoadministrativa,enãodaguarda”(SANTOSNETO,
JoséAntôniodePaula.Dopátriopoder.SãoPaulo:RevistadosTribunais,1994,p.151).
174Art.6ºdaLein.12.318/2010(LeidaAlienaçãoParental).
175 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. REVERSÃO DA GUARDA DA FILHAMENOR EM
FAVORDOGENITOR.MANUTENÇÃO.Casoemque,diantedaconstataçãodequeagenitoraestavacriandoobstáculosàconvivência
paterno-filialequeseucomportamentosugereaocorrênciadealienaçãoparental, restourevertidaaguardadainfanteemfavordogenitor,
arranjo que se estabeleceu há dez meses, razão por que deve ser mantido, não havendo sequer notícia de que possa estar submetida a
qualquersituaçãoderisco.AgravodeInstrumentoDESPROVIDO(AgravodeInstrumenton.70062402672.OitavaCâmaraCível.Tribunal
deJustiçadoRS.Rel.RicardoMoreiraLinsPastl.Julgadoem:18-12-2014).
176CARBONERA,SilvanaMaria.Guardadefilhosnafamíliaconstitucionalizada,p.89.
177HOMOLOGAÇÃODESENTENÇAESTRANGEIRACONTESTADA.DIVÓRCIO.ARTS.5ºE6ºDARES.N. 9/2005DOSTJ.
REQUISITOSLEGAISDEVIDAMENTEPREENCHIDOS.CLÁUSULAATINENTEÀGUARDAEVISITAS.OFENSAÀORDEM
PÚBLICAEBONSCOSTUMES.HOMOLOGAÇÃOPARCIAL.1.Mostra-secabívelahomologaçãodesentençaestrangeiradesdeque
observadososrequisitosprevistosnoart.5ºdaRes.n.9/2005doSTJ,enãoconfiguradanenhumadashipótesestrazidasnoart.6ºdomesmo
regramento.2.Nocaso,busca-sehomologarsentençaestrangeiradedivórcio,guardaealimentos,proferidapeloJuízodePrimeiraInstância
daVaradeSucessõeseFamília,DivisãodeBarnstable,EstadosUnidosdaAmérica,aqualjulgouprocedenteopedido,concedendoodivórcio
eatribuindoaguardade formaexclusivaà requerente,comdireitodevisitasacritériodapostulante.3.Noquediz respeitoàguardaeao
direitodevisitas,verifica-sequeaditacláusulaofendeordempúblicaebonscostumes,porconferiràgenitoraverdadeirodireitopotestativo,
nãocondizentecomo sistemaconstitucionale legal,oqualentendeque taisdireitosdevemservistos soboprismadomelhor interessedo
menor.Deve-se,pois,garantiràcriançaouadolescenteaamplaconvivênciafamiliar,salvoexceçõesdecomprovadosmalefíciosnocontato
comgenitor(a). 4. Pedido de homologaçãoparcialmente deferido (STF,Sec 10411 /EXSentençaEstrangeiraContestada 2014/0005609-1,
Min.OgFernandes,CE–CorteEspecial,Datadojulgamento5-11-2014).
178TEPEDINO,Gustavo.Adisciplinajurídicadafiliaçãonaperspectivacivil-constitucional,inTemasdedireitocivil,p.392-393.
179 ALVIM PINTO, Teresa Arruda. Apresentação, inDireito de família – aspectos constitucionais, civis e processuais, coord. Teresa
ArrudaAlvimPinto,v.1,SãoPaulo:RevistadosTribunais,1993,p.2.
180InteressantereproduzirparcialmenteobrilhantevotoproferidopeloDesembargadorUniasSilvadoTribunaldeAlçadadeMinasGerais,
noprocessodeApelaçãon.408.550-5,julgadoem1º-4-2004:“Noseiodafamíliadacontemporaneidadedesenvolveu-seumarelaçãoquese
encontradeslocadaparaaafetividade.Nasconcepçõesmaisrecentesdefamília,ospaisdefamília têmcertosdeveresqueindependemdo
seuarbítrio,porqueagoraquemosdeterminaéoEstado.Assim,a famílianãodevemaisserentendidacomoumarelaçãodepoder,oude
dominação, mas como uma relação afetiva, o que significa dar a devida atenção às necessidades manifestas pelos filhos em termos,
justamente,deafetoeproteção.Oslaçosdeafetoedesolidariedadederivamdaconvivênciaenãosomentedosangue.Noestágioemquese
encontram as relações familiares e o desenvolvimento científico, tende-se a encontrar a harmonização entre o direito de personalidade ao
conhecimentodaorigemgenética,atécomonecessidadedeconcretizaçãododireitoàsaúdeeprevençãodedoenças,eodireitoàrelaçãode
parentesco, fundado no princípio jurídico da afetividade. O princípio da afetividade especializa, no campo das relações familiares, o
macroprincípiodadignidadedapessoahumana(artigo1º, III,daConstituiçãoFederal),quepreside todasas relações jurídicasesubmeteo
ordenamentojurídiconacional”.
181GAMA,GuilhermeCalmonNogueirada.Ocompanheirismo:umaespéciedefamília.DissertaçãodeMestradoemDireitodaCidade,
UERJ,FaculdadedeDireito,junhode1997,p.5.
182ALVIMPINTO,TeresaArruda.Ob.cit.,p.3.
183AgravodeInstrumento.GUARDADEMENOR.CASALHOMOAFETIVO.ALTERAÇÃODAGUARDACOMPARTILHADAA
FIM DE ATENDER O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NECESSIDADE DE MAIOR
DILAÇÃOPROBATÓRIA.ALIMENTOSPROVISÓRIOSMANTIDOS.Aguardadeveatender,essencialmente,aointeressedomenor,
devendopermanecerostatusquoquandonãohámotivosparaalteração.Quantum alimentar fixadodemaneiraadequada,emrespeitoao
binômionecessidades-possibilidades.Situaçãoquerecomendaoarbitramentodealimentosprovisórioscommoderaçãoeematençãoaoque
constanosautos,atéque,comasprovasqueaindaserãoproduzidas,restemelhorvisualizadaarealsituaçãofinanceiradoalimentanteeas
necessidadesdoalimentando.Ademais,pertence aoalimentanteoônusdaprovaacercade sua impossibilidadedeprestaros alimentosno
valorfixado.Agravode instrumentodesprovido(TribunaldeJustiçadoRioGrandedoSul.AgravodeInstrumenton.70062288584.Sétima
CâmaraCível.Rel.JorgeLuísDall’Agnol.Julgadoem:17-12-2014).
184SCHIER,PauloRicardo.Filtragemconstitucional.PortoAlegre:Fabris,1999.
185Aregulamentaçãodevisitaseoprincípiodomelhorinteressedacriança,p.57.
186GuardadeMenor.Alimentos.DireitodeVisitaaFilho.ProvimentoParcial.GuardaCompartilhada.Cuidados.Menor,nascidoaos23-12-
98,nãomaisnecessitadoscuidadosespeciais,inerentesaosdepoucosmesesdevida.Visita.Imprescindível,nosprimeirosanosdevidado
filho,apresençadopai,pormeiodevisitasregulares,ensejando-lheestabilidadeedelineamentosatisfatóriodapersonalidade,nadajustificando
contato rápido que não possibilitamínimo de convivência.Agravo provido parcialmente (Tribunal de Justiça do Estado doRio de Janeiro.
AgravodeInstrumenton.2000.002.06792.Dataderegistro:10-10-2000,fls.45.787-45.796.ComarcadeOrigem:Niterói.16ªCâmaraCível.
Unânime.Rel.Des.ElyBarbosa.Julgadoem:8-8-2000).
187COSTA,TarcísioJoséMartins.EstatutodaCriançaedoAdolescentecomentado.BeloHorizonte:DelRey,2004,p.38.
188ApudFlávioGuimarãesLauria,citandoSigmundFreud,StandardEditionoftheCompleteWorks,ob.cit.,p.58.
189SAPUCAIA,MadalenaRamirez.Funçãopaternanaeradainseminaçãoartificial.MonografiapelaFaculdadedeDireitodaUERJ
(trabalhonãopublicado),cap.V.AAutoraressalta,ainda,quequandoacriançaéoúnicoobjetododesejodamãe,semintermediação,acaba
ocorrendoumarelaçãopatológica.
190Regulamentaçãodevisitas–AgravodeInstrumento–Diantedapossibilidadederesultarlesãoededifícilreparaçãoaosfilhosdocasal,
provisoriamenteseestabelecequeasvisitasvenhamserfeitasemfinsdesemanaalternadosatéaefetivaentregadaatividadejurisdicional,
ocasiãoemquedeverásolucionardeformadefinitivaodireitodevisitasnosfinaisdeano;fériasescolares;feriados;diasdospaisedasmães
e assim sucessivamente –Direito de visitas é sagrado – Interesse dosmenores deve prevalecer acimados interesses dos próprios pais –
Genitorestêmdireitosidênticosaseremresguardadospordispositivosconstitucionais–Recursoparcialmenteprovido(TribunaldeJustiçado
EstadodeSãoPaulo.AgravodeInstrumenton.130.245-4–Santos.7ªCâmaradeDireitoPrivado.Rel.JúlioVidal–17-11-00–v.u.).
Modificaçãodecláusulasdevisitas–Indeferimentodeoitivadetestemunhasporatrasodapatrona–Necessidadedebuscadaverdadereal–
Admissibilidade–Recursoprovido.Versandoaaçãosobreodireitodogenitoremvisitarseusfilhos,averdaderealdeveriatentarserobtida
portodososmeiospossíveis.Énecessárioseaferiroqueémelhorparaosmenores.E,paraisso,sedevedesdobraromagistrado(Tribunalde
JustiçadoEstadodeSãoPaulo.AgravodeInstrumenton.26.049-4–SantoAndré.7ªCâmaradeDireitoPrivado.Rel.BeniniCabral–21-5-
97–v.u.).
Separação judicial – Decisão que, cautelarmente, condiciona o exercício do direito de visitas aos filhos à devolução de carro àmulher –
Inadmissibilidade – Desproporcionalidade dos direitos em confronto – Visitas que se realizam também em benefício dos menores –
Legitimidadedeordensaautoridadepoliciaisparaapreensãodoautomóvel–Agravoprovidoparcialmente(TribunaldeJustiçadoEstadode
SãoPaulo.AgravodeInstrumenton.100.117-4–Marília.10ªCâmaradeDireitoPrivado.Rel.MauricioVidigal–27-4-99–v.u.).
191 Flávio Guimarães Lauria defende a aplicação de multa (execução de obrigação de fazer) contra o guardião que dificulta a visita e
indenizaçãopordanosmoraiscontraogenitornãoguardiãoquandoomisso.Videobracitada“ARegulamentaçãodeVisitaseoPrincípiodo
MelhorInteressedaCriança”.
192INDENIZAÇÃODANOSMORAIS–RELAÇÃOPATERNO-FILIAL–PRINCÍPIODADIGNIDADEDAPESSOAHUMANA–
PRINCÍPIODAAFETIVIDADE.Adorsofridapelofilho,emvirtudedoabandonopaterno,queoprivoudodireitoàconvivência,aoamparo
afetivo,moralepsíquico,deveserindenizável,comfulcronoprincípiodadignidadedapessoahumana(TribunaldeAlçadadeMinasGerais.7ª
CâmaraCível.Processon.408.550-5.Rel.Des.UniasSilva.Datadoacórdão:1º-4-2004).
193Guardadefilho.Comportamentodaspartes.Casodeperdadaguardapelamãe,poiselausadeartifíciosilegítimose,dejeitonenhum,
permite que o pai, sequer veja o filho.Deramprovimento (12FLS.) (Tribunal de Justiça doRioGrande do Sul.Agravo de Instrumento n.
70000587964,Comarcadeorigem:PortoAlegre.OitavaCâmaraCível.Rel.Des.RuiPortanova.Julgadoem:15-6-2000).
194GRISARDFILHO,Waldyr.Guardacompartilhada.SãoPaulo:RevistadosTribunais,p.138.
195Uniãoestável–Dissolução–Guardadomenor–Naespécie,aguardacompartilhadaéaqueseapresentacomoasoluçãoquemelhor
atendeaointeressesuperiordomenor,aomenosenquantonãosejamseuspaistrazidosàcompreensãodoquerealmenteéointeressedeste,
garantindo-lheconvivência,formaçãoesobrevivênciasadiasedasquaisnãovenhamamanhãaseenvergonharou,oqueseriapior,acabem
por impedir-lheumdesenvolvimento adequado–Recursoparcialmenteprovidoneste aspecto (Tribunal de JustiçadeSãoPaulo.Apelação
Cível58115445.SãoCarlos–8ªCâmaradeDireitoPrivado.RelatorCaetanoLagrastaNeto–22-10-2008.Voton.:16824).
196GustavoTepedino,Adisciplinajurídicadafiliaçãonaperspectivacivil-constitucional,p.394.
197Medidacautelar.Posseeguarda.Separaçãojudicialconsensual.Filhomenorsobaguardadopai.Acordoentreex-cônjuges.Mudançade
domicíliodamãe.Interessedemenor.Recursoprovido.Açãocautelardeposseeguardadefilhosmenores.Casalseparadoconsensualmente,
ficandoosfilhosmenoresnaposseeguardadopai,peloprazode12meses,conformeacordo.Mudançadedomicíliodamãe,dacidadede
Niterói,ondesempreviverameestudamosfilhos,paraacidadedeCuritiba,noParaná.Relatóriossociaisepsicológicosfavoráveisaogenitor
dosmenores,quemanifestaramodesejodenãoiremparaCuritiba,distante13horasdeviagemdeônibus,dacidadedeNiterói.Interesseem
consideraramanifestaçãodevontadedosmenores,atéojulgamentodacausa.Provimentodorecurso(TribunaldeJustiçadoEstadodoRio
deJaneiro.Ementário:13/2002,n.15,9-5-2002.AgravodeInstrumenton.2001.002.01994.Dataderegistro:10-4-2002,fls.20.121-20.125.
ComarcadeOrigem:Niterói.6ªCâmaraCível.Unânime.Rel.Des.MariannaPereiraNunes.Julgadoem:18-12-2001).
Pátriopoder.Suspensãodopátriopoder.Guardademenor.Posseeguardadeneto.Medidacautelar inominada.Açãocautelar inonimada.
Suspensãodopátriopodereguardademenor.Procedência.Odescumprimentoinjustificadodosdevereseobrigaçõesaquealudeoart.22do
EstatutodaCriançaedoAdolescente,podejustificaradecretaçãojudicialdasuspensãodopátriopoder.Emsetratandodeadolescente,que
jáapresentaumaltograudediscernimento,seupronunciamentoperanteomagistradonosentidodepretendercontinuarsobaguardadoseu
avô,épeçaimportantenodeslindedaquestão,porquevemaoencontrodarecomendaçãofeitanosváriosestudossociaiscontidosnosautos
sobre a conveniência da suspensão do pátrio poder.Recurso a que se nega provimento (Tribunal de Justiça doEstado doRio de Janeiro.
Ementário: 4/1998, n. 25, 26-2-1998. Processo Conselho da Magistratura n. 1997.029.00418. Data de registro: 10-11-1997. Comarca de
Origem:Niterói.ConselhodaMagistratura.Unânime.Des.AfrânioSayão.Julgadoem:1º-10-1997).
Guardademenor.Tutelaantecipada.Filhomenorsobaguardadopai.AgravodeInstrumento.Recursodesprovido.Guardademenor.Litígio
entreospais.OitivadafilhadocasalemsegredodeJustiça,semreduçãododepoimentoatermo.Cabimento,parapreservaçãodasrelações
paisefilhos.Adiantamentodetutela.Conveniência,anteadramáticasituaçãoquerepresentaaconvivênciadacriançacomagenitoraviciada
emdrogas(TribunaldeJustiçadoEstadodoRiodeJaneiro.Rev.DireitodoTJERJ,v.31,p.176.AgravodeInstrumenton.1996.002.01383.
Dataderegistro:22-10-1996,fls.8.783-8.786.7ªCâmaraCível.Unânime.Des.AureaPimentelPereira.Julgadoem:27-8-1996).
Posse e guarda. Filho menor. Transferência. Maus-tratos. Disputa entre genitores. Escolha pelo menor. Posse e guarda de filha menor.
Criançaqueanteriormenteviviaemcompanhiadesuagenitora,quecomprovadamenteaespancavaeexpunhaacontactocomoamanteque
não a respeitava.Relatório social concordante comos reais anseiosdameninaque claramenteprefere a companhiapaterna.Sentençade
primeirograumantido.NomesmosentidoedomesmoRelatoraApelaçãoCíveln.7.625/95,julgadaeregistradanamesmadata(Tribunalde
JustiçadoEstadodoRiode Janeiro.ApelaçãoCíveln. 1995.001.07624.Datade registro:20-5-1996, fls. 19.191-19.196.7ª CâmaraCível.
Unânime.Des.AureaPimentelPereira.Julgadoem:19-3-1996).
198Artigo publicado na internet, site www.neofito.com.br: Da possibilidade de indenização entre cônjuges por dano à honra, por Patricia
PimenteldeOliveira.
199Paternidadeativanaseparaçãoconjugal.SãoPaulo:JuarezdeOliveira,1999,p.4.
200SILVA,EvaniZambonMarquesda.Ob.cit.,p.5.
201SCHIER,PauloRicardo.Filtragemconstitucional.PortoAlegre:Fabris,1999,p.25.
202CódigoCivilde2002:
Art.1.566.Sãodeveresdeambososcônjuges:
(...)
V–respeitoeconsideraçãomútuos.
203CódigoCivilde2002,art.1.724.
204ConstituiçãoFederal,art.229.EstatutodaCriançaedoAdolescente,arts.15a18.EstatutodoIdoso,art.10.
205GustavoTepedinoemAtuteladapersonalidadenoordenamentocivil-constitucionalbrasileiro,inTemasdedireitocivil.RiodeJaneiro:
Renovar,1999,p.23.
206GUARDADEFILHO.Comportamentodaspartes.Casodeperdadaguardapelamãe,pois elausadeartifícios ilegítimose,de jeito
nenhum, permite que o pai, sequer veja o filho. Deram provimento. (12FLS.) (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo de
Instrumenton.70000587964,Comarcadeorigem:PortoAlegre.OitavaCâmaraCível.Rel.Des.RuiPortanova.Julgadoem:15-6-2000).
207SILVA,MarcosAlvesda.Dopátriopoderàautoridadeparental.RiodeJaneiro:Renovar,2002,p.113.
208Guardaconjunta:conceitos,preconceitosepráticanoconsensoenolitígio,inAfeto,ética,famíliaeonovoCódigoCivil(coordenador:
RodrigodaCunhaPereira).BeloHorizonte:DelRey,2004,p.361-363.
209PEREIRA,TâniadaSilva.Omelhorinteressedacriança, inOmelhor interessedacriança:umdebate interdisciplinar (coordenação:
TâniadaSilvaPereira).RiodeJaneiro:Renovar,1999,p.1.
210 LIBERATI, Wilson Donizeti. Princípio do best interest of the child na justiça juvenil dos Estados Unidos: uma breve análise entre
sistemasjudiciaisjuvenis,inOmelhorinteressedacriança:umdebateinterdisciplinar(coordenaçãoTâniadaSilvaPereira).RiodeJaneiro:
Renovar,1999,p.411.
211PEREIRA,TâniadaSilva.Ob.cit.,p.2-3.
212GRIFFITH,DanielB. TheBest Interests Standard: a comparison of the state’s parens patriae authority and judicial oversight in best
interestsdeterminationsforchildrenandincompetentpatients,inIssuesinLawandMedicine–apudTâniadaSilvaPereira,ob.cit.,p.3.
213VerTâniadaSilvaPereira,ob.cit.,p.3.
214 Recurso Especial. GUARDA DE FILHO. PRECEDENTE DA CORTE. 1. Na linha de precedente da Corte, o art. 10 da Lei n.
6.515/1977,comportatemperamentoconsiderandoointeressedosfilhos,osquais,menores,salvocomprovadainconveniência,apuradapelas
instâncias ordinárias, diante de circunstâncias concretas, merecem o aconchego da guarda materna. 2. Recurso Especial não conhecido
(Superior Tribunal de Justiça. REsp 64254/RO; Recurso Especial (1995/0019569-0). Terceira Turma. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito.Datadadecisão:25-2-1997.Unânime.DJ9-6-1997p.25533).
215 SEPARAÇÃO JUDICIAL. GUARDA DO FILHO. MULHER CULPADA. ART. 10 DA LEI 6.515/77. A mulher culpada pela
separaçãodocasalpodeficarcomaguardadofilhomenor,seassimfor julgadomaisconvenienteaos interessesdacriança,queéovalor
fundamentalapreservar(art.13)(SuperiorTribunaldeJustiça.REsp9389/SP;RecursoEspecial(1991/0005481-0).QuartaTurma.Min.Ruy
RosadodeAguiar.Datadadecisão:23-8-1994.Unânime.DJ10-10-1994,p.27174).
SEPARAÇÃOJUDICIALLITIGIOSA–GUARDADOFILHO–CONCESSÃOÀMÃE,EMBORACULPADAPELASEPARAÇÃO–
ADMISSIBILIDADE–SOLUÇÃOQUEMELHORATENDEAOSINTERESSESEÀSNECESSIDADESDACRIANÇA.Emboraa
esposatenhasidoaculpadapelaseparaçãodocasal,nadaobstaqueaelasejadeferidaaguardadofilho,seestaforamelhorsoluçãopara
atenderaointeresseeàsnecessidadesdomenor.Recursoaquesenegaprovimento(TribunaldeJustiçadeMinasGerais.ApelaçãoCíveln.
000.257.532-2/00–ComarcadeBeloHorizonte.Rel.Exmo.Sr.Des.KildareCarvalho.Acórdão(SegredodeJustiça).
216EstatutodaCriançaedoAdolescentecomentado.Coordenadores:MunirCury,AntônioFernandodoAmaral eSilva,EmílioGarcia
Mendez.SãoPaulo:Malheiros,p.11.
217LAURIA,FlávioGuimarães.Aregulamentaçãodevisitaseoprincípiodomelhorinteressedacriança.RiodeJaneiro:LumenJuris,
2002,p.35.
218DIVÓRCIO.FILHOMENOR.POSSEEGUARDA.DISPUTAENTREGENITORES.INTERESSEDEMENOR.DireitodeFamília.
Posseeguardadefilhos,aindasobopátriopoder,depaisdivorciadoseressentidos.Subsistênciado interessedosmenores,precipuamente
quando estes, dotadosde discernimento,manifestam suas vontades.Nãohá regra absoluta para tais conflitos, e dentro deumuniverso de
circunstâncias há de ser confiado ao prudente arbítrio do Julgador, sopesando a realidade palpitante da vida em seus imprevistos
desdobramentos,demodoquecadahipóteseéumcasodistinto,segundosuaspeculiaridades.Aindarecentemente,emjulgadomemorávelna
liderançadoMin.MarcoAurélio,proclamouaSupremaCorteque“aspaixõescondenáveisdosgenitores,decorrentesdotérminolitigiosoda
sociedadeconjugal,nãopodemenvolverosfilhosmenores,comprejuízodosvaloresquelhessãoasseguradosconstitucionalmente.Emidade
viabilizadora de razoável compreensão dos conturbados caminhos da vida, assiste-lhes o direito de serem ouvidos e de terem as opiniões
consideradasquantoàpermanêncianestaounaquela localidade,nesteounaquelemeio familiar, e,porconsequência,depermaneceremna
companhia deste ou daquele ascendente...” (RTJ 144/233).Apelo desprovido (Tribunal de Justiça doEstado doRio de Janeiro.Apelação
Cível.NúmerodoProcesso:1994.001.04629.Dataderegistro:30-8-1995.Folhas:20944/20948.ComarcadeOrigem:Capital.ÓrgãoJulgador:
PrimeiraCâmaraCível.Votação:Unânime.Rel.Des.EllisHermydioFigueira.Julgadoem:20-6-1995).
DISSOLUÇÃODEUNIÃOESTÁVEL.DISPUTAPELAGUARDADOSDOISFILHOSDOEX-CASAL.PROVAS.Paraproceder-se
aalteraçãodaguardaqueéexercidafaticamentepelamãe,hánecessidadedeprovaseguradequeopaitemmelhorescondiçõesdoqueela,
queé acusadadecondutadesonrosaquepodecolocar em riscoa integridadee formaçãomoraldos filhos. Improvadasas alegaçõese se
ambosospaisseapresentamcomopessoasigualmenteidôneaseaptasparaassumiraguardaeresponsabilidadesobreseusfilhosmenores,
preferívelmanter-seasituaçãojáconsolidadahádoisanos,desdearupturadaentidadefamiliar,emqueosfilhosseguiramsoboscuidados
maternos,semquenadaemseuprejuízotenhasidoapuradoemdecorrênciadisso.Apeloprovido(TribunaldeJustiçadoRioGrandedoSul.
ApelaçãoCíveln.70003803236.SegundaCâmaraEspecialCível.Rel.Des.NeyWiedemannNeto.Julgadoem:26-3-2002).
GUARDA DE MENOR. TRANSFERÊNCIA DA GUARDA DE FILHO MENOR DO PAI PARA A MÃE. RESIDÊNCIA NO
EXTERIOR.INTERESSEDEMENOR.Guardademenorimpúbere.Tantoquantoopai,possuiamãeatitularidadedopátrio-podere,assim,
éelapartelegítimaparapleitearaalteraçãodacláusulaque,emseparaçãoconsensual,seavençou.SeopaideixouoBrasilpararesidirnos
EstadosUnidos,entregandoafilhaaoscuidadosdasogra,atendeaosinteressesdamenor,quenocasodevemprevalecer,ainversãododireito
deguarda,dogenitorparaagenitora,constatando-se,diantedaprovaproduzida,suaperfeitaintegraçãonocírculofamiliar.Relacionamento
adequadodamenorcomosparentesdopaiedamãe.Desprovimentodaapelação.Confirmaçãodasentençaquejulgouprocedenteopedido,
formulado pela mãe, de inversão da guarda, a ela se deferindo esse “munus” (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Partes:
SEGREDO DE JUSTIÇA. Tipo da Ação: Apelação Cível Número do Processo: 1997.001.07144. Data de registro: 13-2-1998. Folhas:
2644/2647.ÓrgãoJulgador:QuintaCâmaraCível.Votação:Unânime.Des.HumbertodeMendonçaManes.Julgadoem:16-12-1997).
BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR. DEFERIMENTO À AVÓ. GENITORA DOENÇA
MENTAL INTERESSE DE MENOR. PREVALÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento contra decisão que
determinouabuscaeapreensãodemenor,comquase3anosdeidade,paraserentregueàguardaprovisóriadaavómaterna.Paidomenor
omisso, tendo pouquíssimo contato com o filho, emãe portadora de doençamental, controlada como uso demedicação adequada e com
acompanhamento psicoterapêutico continuado – Prevalência no caso, dos interesses do menor, em detrimento de quaisquer outros –
Desprovimentodorecurso(TribunaldeJustiçadoEstadodoRiodeJaneiro.AgravodeInstrumento.NúmerodoProcesso:2001.002.03290.
Dataderegistro:18-4-2002.ÓrgãoJulgador:SextaCâmaraCível.Rel.Des.MariannaPereiraNunes.Julgadoem:18-12-2001).
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. GUARDA DE MENOR. ALTERAÇÃO DE POSSE E GUARDA DE FILHOS.
DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Medida Cautelar
Inominada para modificar a guarda do menor. Medida concedida no sentido de inverter a guarda em favor do genitor diante do lastro
probatório juntado aos autos. Reunião das melhores condições em benefício do menor por parte do pai. Recurso não provido. Decisão
confirmada(TribunaldeJustiçadoEstadodoRiodeJaneiro.AgravodeInstrumento.NúmerodoProcesso:2001.002.02646.Dataderegistro:
21-11-2001.ÓrgãoJulgador:OitavaCâmaraCível.Rel.Des.CarpenaAmorim.Julgadoem:25-9-2001).
PEDIDODEGUARDAFORMULADOPELAGENITORA– INTERESSEDOSMENORES–SENTENÇADE IMPROCEDÊNCIA
CONFIRMADA.Merececonfirmaçãoasentençaquemanteveosfilhosemcompanhiadopai,aquemfoideferidaaguarda,porterlevado
em conta a opinião dos filhos e por não ter a mãe provado reunir as condições necessárias para assegurar-lhes bem-estar e educação
(Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Processo n. 241983-6/00 (1). Rel. Des. Aluízio Quintão. Data do acórdão: 21-3-2002. Data da
publicação:23-4-2002).
219GAMA,GuilhermeCalmonNogueirada.Filiaçãoereproduçãoassistida,inProblemasdedireitocivilconstitucional(coordenadopelo
prof.GustavoTepedino).RiodeJaneiro:Renovar,2000,p.515.
220BRITO,LeilaMariaTorracade.Impassesnacondiçãodaguardaedavisitação–opalcodadiscórdia,inFamíliaecidadania–onovo
CCBeavacatiolegis,coordenaçãodeRodrigodaCunhaPereira.BeloHorizonte:IBDFAM/DelRey,2002,p.433-447.
221 APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE
GUARDA,DECOMPARTILHADAPARAUNILATERAL. IMPROCEDÊNCIA.MANUTENÇÃO.REVOGAÇÃODOBENEFÍCIO
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO DEMANDADO NA SENTENÇA. INVIABILIDADE. 1. A insurgência foi
interposta dentro do prazo legal, incidindo na hipótese aOrdem de Serviço n. 03/2014 da Presidência do TJRS, que prorrogou para o dia
seguinteosprazosquesevenceramemdiasde jogosdaCopadoMundo.Preliminardenãoconhecimento rejeitada.2.Aavaliaçãosocial
realizadanainstruçãorevelaqueoarranjoatual,decompartilhamentodaguarda,estabelecidohámaisdequatroanos,estásendobenéficoà
infante,quetemsuarotinapreservadaeconviveadequadamentecomosgenitores,nãosejustificandoapretendidaalteraçãodaguardapara
unilateral,emfavordagenitora.3.Ogenitordemonstrou fazer jusaobenefíciodaassistência judiciáriagratuita,postuladoemcontestação,
sendo improcedente o pedido de revogação da concessão efetivada na sentença. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA(ApelaçãoCíveln.70061830410.OitavaCâmaraCível.TribunaldeJustiçadoRS.Rel.RicardoMoreiraLinsPastl.Julgado
em:11-12-2014).
222Ob.cit.,p.446.
223Idem,ibidem.
224CIVILE PROCESSUALCIVIL.RecursoEspecial. (...) 1.A guarda compartilhada busca a plena proteção domelhor interesse dos
filhos,pois reflete,commuitomaisacuidade,a realidadedaorganizaçãosocialatualquecaminhaparao fimdas rígidasdivisõesdepapéis
sociaisdefinidaspelogênerodospais.2.AguardacompartilhadaéoidealaserbuscadonoexercíciodoPoderFamiliarentrepaisseparados,
mesmoquedemandemdelesreestruturações,concessõeseadequaçõesdiversas,paraqueseusfilhospossamusufruir,durantesuaformação,
doidealpsicológicodeduploreferencial.3.Apesardeaseparaçãooudodivórciousualmentecoincidiremcomoápicedodistanciamentodo
antigo casal e com amaior evidenciação das diferenças existentes, omelhor interesse domenor, ainda assim, dita a aplicação da guarda
compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. 4. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de
consenso,fariaprevaleceroexercíciodeumapotestadeinexistenteporumdospais.Ediz-seinexistente,porquecontráriaaoescopodoPoder
Familiar que existe para a proteção da prole. 5.A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da
criançasobguardacompartilhada,quandonãohouverconsenso,émedidaextrema,porémnecessáriaàimplementaçãodessanovavisão,para
quenãosefaçadotextolegal, letramorta.6.Aguardacompartilhadadeveser tidacomoregra,eacustódiafísicaconjunta–sempreque
possível – como sua efetiva expressão. 7. Recurso especial provido (Superior Tribunal de Justiça. Processo: REsp 1428596/RS. Recurso
Especial. 2013/0376172-9.Rel.Min.NancyAndrighi.Órgão JulgadorTerceiraTurma.Data do julgamento: 3-6-2014.Data da publicação:
DJe25-6-2014).
AGRAVODEINSTRUMENTO–DIREITODEFAMÍLIA–MODIFICAÇÃODAGUARDADEMENOR–MELHORINTERESSE
DA CRIANÇA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DEFERIMENTO PARCIAL – GUARDA COMPARTILHADA – Na guarda
compartilhadapaiemãeparticipamefetivamentedaeducaçãoeformaçãodeseusfilhos–Considerandoquenocasoemapreço,ambosos
genitoressãoaptosareceberaguardadofilho,equeadivisãodedecisõesetarefasentreelespossibilitaráummelhoraportedeestrutura
paraacriaçãodacriança,aopossibilitaracompanhamentoescolarmais intensoeotratamentodesaúdenecessário, impõe-secomomelhor
soluçãonãoodeferimentodeguardaunilateral,masdaguardacompartilhada(TribunaldeJustiçadeMinasGerais.AgravodeInstrumento
CVn.1.0702.14.001707-1/001.Rel.Des.DárcioLopardiMendes.Datadejulgamento:28-8-2014.Datadapublicação:3-9-2014).
225LAURIA,FlávioGuimarães,ob.cit.,p.37.
226CONSTITUCIONAL.SENTENÇADEDIVÓRCIONOEXTERIORQUEDEFEREGUARDACOMPARTILHADA.POSTERIOR
ALTERAÇÃO QUE DEFERE GUARDA EXCLUSIVAMENTE AO REQUERENTE, DECISÃO ESTA QUE PRETENDE
HOMOLOGAR.PROCESSOCOMPEDIDOIDÊNTICO–ANTERIOR–QUECONCEDEUAGUARDADOMENORNAVARA
DEFAMÍLIAEINFÂNCIAEJUVENTUDENACOMARCADEPETRÓPOLIS/RJPARAAREQUERIDA.AUSÊNCIADEPROVA
DA CITAÇÃO VÁLIDA DA MESMA NA AÇÃO PROPOSTA PELO REQUERENTE NO JUÍZO ESTRANGEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
SOBERANIANACIONAL. PRECEDENTES.HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA (Supremo Tribunal Federal. SEC 7218/EU – Estados
UnidosdaAmérica.Rel.Min.NelsonJobim.Julgamento:24-9-2003.ÓrgãoJulgador:TribunalPleno.DJ6-2-2004.Ementvol–02138-04pp
00838.RTJvol.00191-03pp00879).
227CAHALI,YussefSaid.Dosalimentos.3.ed.SãoPaulo:Saraiva,1999,p.16.
228Pensãoalimentícia.Obrigaçãodeprestaralimentoséconjuntadospaisquandoexercematividadesremuneradasedevesersuportadapor
cadaumnaproporçãodesuaspossibilidades,atendidasasnecessidadesdosfilhosmenores.Nãoincidênciasobreasparcelasqueconstituem
verbasdecaráternãosalarial,denaturezaindenizatória,compensatória.Ascontribuiçõesprevidenciárias(PREVI)eassistencial(CASSI)não
devem integrarocálculodapensãoalimentíciapor se trataremdedescontospagospeloalimentante,quebeneficiaosalimentados.Parcial
provimentodorecurso(TribunaldeJustiçadoEstadodoRiodeJaneiro.ApelaçãoCíveln.1998.001.10122.Dataderegistro:23-3-1999,fls.
18.516-18518.ComarcadeOrigem:Niterói.14ªCâmaraCível.Unânime.Des.RudiLoewenkron.Julgadoem:25-11-1998).
Alimentos.Obrigaçãodecorrentedeparentesco.Valordopensionamento.Igualdadedecontribuiçãodospais.Nãoconhecimentodorecurso
adesivo e parcial provimentodo apelopara reduzir a pensão.Deixandoo recurso adesivodevir acompanhadododevidopreparo, dá-se a
deserção a impedir o seu conhecimento. Como cabe aos pais amanutenção das necessidades do seu filho, na fixação da pensãomensal
devem ser consideradas as possibilidades de ambos, de modo que, mostrando-se excessiva a estabelecida pelo juiz do primeiro grau de
jurisdiçãosuareduçãoseimpõe(TribunaldeJustiçadoEstadodoRiodeJaneiro.ApelaçãoCíveln.2000.001.10808.Dataderegistro:15-12-
2000.5ªCâmaraCível.Des.JoséAffonsoRondeau.Julgadoem:14-11-2000).
229Alimentos.Modificaçãodecláusula.Percentualnãoestipuladonoacordo.Necessidadedefixaçãodosvaloresdevidospelogenitor.Os
alimentossãoaformapelaqualsegaranteasubsistênciadaquelequeseencontreimpossibilitadodefazê-loporvontadeprópria.Aobrigação
alimentar dos pais resulta de uma contrapartida do poder familiar e não se alteramesmo diante da precariedade da condição econômico-
financeira daqueles. Estes, ainda que possuam parcos recursos, não se isentam da responsabilidade de prestar alimentos, devendo ambos,
como no caso, arcar namedida de suas possibilidades para a mantença da prole. Todavia, é imperioso dizer que a obrigação de prestar
alimentoséproporcionalàsnecessidadesdoalimentandoeàcapacidadeeconômicadequemospresta.OCódigoCivil,conformeoart.1.699,
permite a redução, amajoração ou, atémesmo, a exoneração dos alimentos fixados, desde que ocorramudança significativa na situação
econômica de quem os supre ou de quem os recebe. Para tanto, porém, é necessária a produção de prova irrefutável e convincente da
alteração patrimonial de uma ou de ambas as partes. Na hipótese vertente, a modificação da cláusula alimentar se fazia imperiosa,
considerandoquenoacordocelebradopelosgenitoresda recorridanão semencionaramvalores, tendo sidoconsignadoapenasqueambos
arcariamcomamanutençãodafilha,cujaguardaseriacompartilhada.Defato,conformesalientadopelamagistradasentenciante,aincerteza
quantoaovalordosalimentosacarretagrandedificuldadeparaaorganizaçãoadministrativo-financeiradaapelada,mostrando-seimperiosaa
fixaçãodeumaquantiacapazdaatendersuasnecessidades,respeitando-seascondiçõesfinanceirasdorecorrente.Assim,corretaasentença
aofixaraprestaçãoalimentíciaemvalorequivalentecincosaláriosmínimosmensais,poisbemrespeitouasnecessidadesprópriasdaidadeem
queseencontraaapelada,taiscomogastoscomestudoesaúde,observandotambémaobrigaçãodagenitora,conformeoacordohomologado
porocasiãodaseparação.Recursoaquesenegaseguimento(TribunaldeJustiçadoRiodeJaneiro.0029772-75.2011.8.19.0209–Apelação.
Des.MarioAssisGoncalves.Julgamento:11-8-2014.TerceiraCâmaraCível).
230APELAÇÃOCÍVEL.GUARDACOMPARTILHADA.POSSIBILIDADE.ALIMENTOS.OFERTA.TRINÔMIONECESSIDADE,
POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PAGAMENTO IN PECUNIA. REDEFINIÇÃO DO QUANTUM. RECURSO
PARCIALMENTEPROVIDO.I.Sobrevindoadissoluçãodovínculoconjugal,deve-seregulamentaraguardadosfilhos,sempreobservando
omelhorinteressedosmenores.II.Aguardadeve,semprequepossível,sercompartilhada,poisospais,conquantoseparadosevivendoem
lares diferentes, continuam sendo responsáveis pela criação, educação e manutenção dos filhos (Lei n. 11.698, de 2008). III. Deve-se
preservar a situação familiar já concretizada quando não hámotivos relevantes para determinar a guarda exclusivamente à genitora; IV.
Conquantoaguardasejacompartilhada,osalimentosdevemserfixadosobservando-seosmesmosprincípioseregrasdodeverdesustento
dos pais aos filhos. V. A fixação dos alimentos deve atender ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. VI. Como o pai já
contribuicomosalimentosinnatura,poisosfilhoscomeleresidem,porquanto,énessamoradaondesealimentam,tomambanho,descansam
edormem, é prudente que os alimentos inpecunia sejam, de fato, devidos pela genitora em valor a ser depositado diretamente na conta
corrente do pai. VII. Sopesando a ausência de provas dos eventuais proventos da Alimentante e o dever de ambos os pais de prestar
alimentosàprole,aliadosao fatodequeogenitordispõedecondiçãoeconômicamais favorecidaqueamãedosmenores,adefiniçãodos
alimentosem20%(vinteporcento)dosaláriomínimovigenteatende,porora,aotrinômiopossibilidade/necessidade/proporcionalidade.VIII.
Asdecisõessobrealimentosnãoestãosujeitasàcoisajulgadamaterial,podendoserredefinidassemprequehouveralteraçãonascondições
do obrigado a prestá-los, ou nas necessidades dos alimentados (Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Processo: 1.0024.11.200079-9/001.
Apelaçãocível.Rel.Des.WashingtonFerreira.Datadejulgamento:20-8-2013.Datadapublicação:23-8-2013).
231APELAÇÕESCÍVEIS–AÇÃODEALIMENTOS–VALORARBITRADOMODIFICADO–GUARDACOMPARTILHADA–
PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO DESPROVIDO. – O valor dos alimentos deve ser modificado,
considerandoqueacriançaficadoisdiasdasemanacomopai,conformerestoudemonstrado.–Dessaforma,deveserminoradoovalorda
obrigaçãoalimentíciaarbitrada,sendoprovidoemparteoprimeirorecursoedesprovidoosegundo–V.v.EMENTA:APELAÇÕESCÍVEIS.
AÇÃO DE ALIMENTOS. VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE DO CREDOR E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO
DEVEDOR. DESEQUILÍBRIO NÃO CONFIGURADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. O valor dos alimentos é arbitrado na
proporçãodanecessidadedocredoredapossibilidadedodevedor.2.Atendidoobinômio,confirma-seoarbitramento.3.Apelaçõescíveis
conhecidasenãoprovidas,mantidaasentençaqueacolheuemparteapretensãoinicial.(DesembargadorCaetanoLeviLopes)(Tribunalde
Justiça de Minas Gerais. Processo: 1.0024.11.193231-5/003. Rel. Des.Caetano Levi Lopes. Data do julgamento: 12-11-2013. Data da
publicação:26-11-2013).
232 AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO
CONSENSUALMENTE AJUIZADA. DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DA CLÁUSULA QUE TRATA DA FIXAÇÃO DE
ALIMENTOS ÀS FILHAS OU DAQUELA QUE TRATA DO ESTABELECIMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. Inexiste incompatibilidade entre o estabelecimento da guarda
compartilhadaeaestipulaçãodealimentosaseremalcançadosporumdosgenitores,sendodesnecessáriaarevisãodecláusulasdoacordo
entabuladorespeitantesaessasquestões,objetivandoaspartesahomologação.AgravodeInstrumentoProvido(TribunaldeJustiçadoRio
GrandedoSul.AgravodeInstrumenton.70061238838.OitavaCâmaraCível.Rel.RicardoMoreiraLinsPastl.Julgadoem:20-11-2014).
233APELAÇÕESCÍVEIS–AÇÃODEALIMENTOS–VALORARBITRADOMODIFICADO–GUARDACOMPARTILHADA–
PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO DESPROVIDO. – O valor dos alimentos deve ser modificado,
considerandoqueacriançaficadoisdiasdasemanacomopai,conformerestoudemonstrado.–Dessaforma,deveserminoradoovalorda
obrigaçãoalimentíciaarbitrada,sendoprovidoemparteoprimeirorecursoedesprovidoosegundo–V.v.EMENTA:APELAÇÕESCÍVEIS.
AÇÃO DE ALIMENTOS. VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE DO CREDOR E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO
DEVEDOR. DESEQUILÍBRIO NÃO CONFIGURADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. O valor dos alimentos é arbitrado na
proporçãodanecessidadedocredoredapossibilidadedodevedor.2.Atendidoobinômio,confirma-seoarbitramento.3.Apelaçõescíveis
conhecidas e não providas,mantida a sentença que acolheu emparte a pretensão inicial. (Tribunal de Justiça deMinasGerais. Processo:
1.0024.11.193231-5/003.Rel.Des.CaetanoLeviLopes.Datadojulgamento:12-11-2013.Datadapublicação:26-11-2013).
234DIAS,MariaBerenice.Quempariuqueembale!Disponívelem:<www.mariaberenice.com.br>.Acessoem:28dez.2014.
235Alimentos.Modificaçãodecláusula.Percentualnãoestipuladonoacordo.Necessidadedefixaçãodosvaloresdevidospelogenitor.Os
alimentossãoaformapelaqualsegaranteasubsistênciadaquelequeseencontreimpossibilitadodefazê-loporvontadeprópria.Aobrigação
alimentar dos pais resulta de uma contrapartida do poder familiar e não se alteramesmo diante da precariedade da condição econômico-
financeira daqueles. Estes, ainda que possuam parcos recursos, não se isentam da responsabilidade de prestar alimentos, devendo ambos,
como no caso, arcar namedida de suas possibilidades para a mantença da prole. Todavia, é imperioso dizer que a obrigação de prestar
alimentoséproporcionalmenteàsnecessidadesdoalimentandoeàcapacidadeeconômicadequemospresta.OCódigoCivil,conformeoart.
1.699,permitearedução,amajoraçãoou,atémesmo,aexoneraçãodosalimentosfixados,desdequeocorramudançasignificativanasituação
econômica de quem os supre ou de quem os recebe. Para tanto, porém, é necessária a produção de prova irrefutável e convincente da
alteração patrimonial de uma ou de ambas as partes. Na hipótese vertente, a modificação da cláusula alimentar se fazia imperiosa,
considerandoquenoacordocelebradopelosgenitoresda recorridanão semencionaramvalores, tendo sidoconsignadoapenasqueambos
arcariamcomamanutençãodafilha,cujaguardaseriacompartilhada.Defato,conformesalientadopelamagistradasentenciante,aincerteza
quantoaovalordosalimentosacarretagrandedificuldadeparaaorganizaçãoadministrativo-financeiradaapelada,mostrando-seimperiosaa
fixaçãodeumaquantiacapazdaatendersuasnecessidades,respeitando-seascondiçõesfinanceirasdorecorrente.Assim,corretaasentença
aofixaraprestaçãoalimentíciaemvalorequivalentecincosaláriosmínimosmensais,poisbemrespeitouasnecessidadesprópriasdaidadeem
queseencontraaapelada,taiscomogastoscomestudoesaúde,observandotambémaobrigaçãodagenitora,conformeoacordohomologado
porocasiãodaseparação.Recursoaquesenegaseguimento(TribunaldeJustiçadoRiodeJaneiro.0029772-75.2011.8.19.0209–Apelação.
Des.MarioAssisGonçalves.Julgamento:11-8-2014.TerceiraCâmaraCível).
236Alimentos.Modificaçãodecláusula.Percentualnãoestipuladonoacordo.Necessidadedefixaçãodosvaloresdevidospelogenitor.Os
alimentossãoaformapelaqualsegaranteasubsistênciadaquelequeseencontreimpossibilitadodefazê-loporvontadeprópria.Aobrigação
alimentar dos pais resulta de uma contrapartida do poder familiar e não se alteramesmo diante da precariedade da condição econômico-
financeira daqueles. Estes, ainda que possuam parcos recursos, não se isentam da responsabilidade de prestar alimentos, devendo ambos,
como no caso, arcar namedida de suas possibilidades para a mantença da prole. Todavia, é imperioso dizer que a obrigação de prestar
alimentoséproporcionalàsnecessidadesdoalimentandoeàcapacidadeeconômicadequemospresta.OCódigoCivil,conformeoart.1.699,
permite a redução, amajoração ou, atémesmo, a exoneração dos alimentos fixados, desde que ocorramudança significativa na situação
econômica de quem os supre ou de quem os recebe. Para tanto, porém, é necessária a produção de prova irrefutável e convincente da
alteração patrimonial de uma ou de ambas as partes. Na hipótese vertente, a modificação da cláusula alimentar se fazia imperiosa,
considerandoquenoacordocelebradopelosgenitoresda recorridanão semencionaramvalores, tendo sidoconsignadoapenasqueambos
arcariamcomamanutençãodafilha,cujaguardaseriacompartilhada.Defato,conformesalientadopelamagistradasentenciante,aincerteza
quantoaovalordosalimentosacarretagrandedificuldadeparaaorganizaçãoadministrativo-financeiradaapelada,mostrando-seimperiosaa
fixaçãodeumaquantiacapazdeatendersuasnecessidades,respeitando-seascondiçõesfinanceirasdorecorrente.Assim,corretaasentença
aofixaraprestaçãoalimentíciaemvalorequivalenteacincosaláriosmínimosmensais,poisbemrespeitouasnecessidadesprópriasdaidade
em que se encontra a apelada, tais como gastos com estudo e saúde, observando também a obrigação da genitora, conforme o acordo
homologadoporocasiãodaseparação.Recursoaquesenegaseguimento(TribunaldeJustiçadoRiodeJaneiro.0029772-75.2011.8.19.0209
–Apelação.Des.MarioAssisGonçalves.Julgamento:11-8-2014.TerceiraCâmaraCível).
237 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO
AUTOR EM FAVOR DE SEU FILHO. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE COMPENSAÇÃO EM RAZÃO DE GUARDA
COMPARTILHADA.NÃOACOLHIMENTO.DECISÃOAGRAVADAQUENÃOSEMOSTRATERATOLÓGICA,CONTRÁRIAÀ
LEIOUÀPROVADOSAUTOS.APLICAÇÃODASÚMULA58DESTETRIBUNAL.Aobrigaçãodospaisemprestaralimentosaos
filhosécorolárioindispensávelaoexercíciodopoderfamiliar.Incumbe-lhes,assim,dirigir-lhesacriaçãoeaeducação(art.1.634,I,doCódigo
Civil).Noentanto,osalimentosserãofixadoslevando-seemcontaanecessidadedoalimentandoeapossibilidadedoalimentante.Provisórios
fixadoscorretamentepeladecisão.Incidência,naespécie,daSúmulan.58daJurisprudênciaPredominantedesteTribunal.Ofatodeexistir
guardacompartilhadadomenornãoexcluidoagravantea suaobrigaçãoalimentarparacomomesmo,desdequeestejadeacordocomo
binômio necessidade e possibilidade.Os gastos efetivamente realizados por ambos os genitores serão apreciados no decorrer da instrução
processual a fim de melhor adequar a necessidade alimentar do agravado com os ganhos do agravante. Recurso manifestamente
improcedente. Seguimento negado (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 0052883-31.2014.8.19.0000 – Agravo de Instrumento. Des.
LindolphoMoraisMarinho.Julgamento:8-10-2014.DécimaSextaCâmaraCível).
238 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PROVISÓRIOS FIXADOS EM DOIS SALÁRIOS
MÍNIMOS, POSTERIORMENTEALTERADOS PARA 30%DOSVENCIMENTOSDOALIMENTANTE. INCONFORMISMODO
OBRIGADO. Agravante que, em juízo de cognição sumária, não comprovou a alegada incapacidade econômica, pois, apesar de afirmar
possuir a guarda compartilhada dos filhos, não apresenta comprovante do alegado.Não comprovaçãodamesma formade que nãopossui
condições de arcar com o pensionamento fixado, já que afirma efetuar pagamento superior ao fixado, de forma in natura. Valor que se
afigura fixadode formamoderadaparaduas crianças.Necessidadedemaiordilaçãoprobatória comobservânciado contraditório e ampla
defesa.Precedentesdestee.Tribunal.Recursoaquesenegaseguimento,naformadoart.557,caput,doCPC(TribunaldeJustiçadoRiode
Janeiro. 0028099-87.2014.8.19.0000 – Agravo de Instrumento. Décima Sexta Câmara Cível. Rel. Des.Marco Aurelio Bezerra deMelo.
Julgamento:2-12-2014).
239 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO
AUTOR EM FAVOR DE SEU FILHO. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE COMPENSAÇÃO EM RAZÃO DE GUARDA
COMPARTILHADA.NÃOACOLHIMENTO.DECISÃOAGRAVADAQUENÃOSEMOSTRATERATOLÓGICA,CONTRÁRIAÀ
LEIOUÀPROVADOSAUTOS.APLICAÇÃODASÚMULA58DESTETRIBUNAL.Aobrigaçãodospaisemprestaralimentosaos
filhosécorolárioindispensávelaoexercíciodopoderfamiliar.Incumbe-lhes,assim,dirigir-lhesacriaçãoeaeducação(art.1.634,I,doCódigo
Civil).Noentanto,osalimentosserãofixadoslevando-seemcontaanecessidadedoalimentandoeapossibilidadedoalimentante.Provisórios
fixadoscorretamentepeladecisão.Incidência,naespécie,daSúmulan.58daJurisprudênciaPredominantedesteTribunal.Ofatodeexistir
guardacompartilhadadomenornãoexcluidoagravantea suaobrigaçãoalimentarparacomomesmo,desdequeestejadeacordocomo
binômio necessidade e possibilidade.Os gastos efetivamente realizados por ambos os genitores serão apreciados no decorrer da instrução
processual a fim de melhor adequar a necessidade alimentar do agravado com os ganhos do agravante. Recurso manifestamente
improcedente. Seguimento negado (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 0052883-31.2014.8.19.0000 – Agravo de Instrumento. Des.
LindolphoMoraisMarinho.Julgamento:8-10-2014.DécimaSextaCâmaraCível).
240 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EMBARGOS A
EXECUÇÃO.PAGAMENTOINNATURA.PEDIDODECOMPENSAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.1.AjurisprudênciadestaCorteestá
sedimentadanosentidodequefixadaaprestaçãoalimentícia,incumbeaodevedorcumpriraobrigaçãonaformadeterminadapelasentença,
não sendo possível compensar os alimentos arbitrados em pecúnia com parcelas pagas in natura. Precedentes. 2. Agravo regimental
desprovido(SuperiorTribunaldeJustiça.AgRgnoREsp1.257.779/MG.AgravoRegimentalnoRecursoEspecial.2011/0095834-8.Rel.Min.
AntonioCarlosFerreira.QuartaTurma.Datadojulgamento:4-11-2014.Datadapublicação:DJe12-11-2014).
241AGRAVODEINSTRUMENTO.PROCESSOCIVIL.AÇÃODEREVISÃODEALIMENTOSAJUIZADAPELOGENITOREM
FACE DA FILHAMENOR. DECISÃO DO JUÍZOAQUO DEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA REDUZIR OS
ALIMENTOS DE TRÊS PARA UM E MEIO SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTENDO OS DEMAIS VALORES RELATIVOS À
EDUCAÇÃOEÀSAÚDEDARÉ.AGRAVODE INSTRUMENTO INTERPOSTOPELARÉ.PERICULUM INMORA EFUMUS
BONIIURISCONFIGURADOS.NÃOPROVIMENTODOAgravodeInstrumento.Açãorevisionaldealimentosajuizadapelogenitorem
face da filhamenor.Decisão do juízoaquo deferindo a antecipação de tutela para reduzir os alimentos de três para um emeio salários
mínimos, mantendo as demais obrigações relativas à educação, plano de saúde e atividades extracurriculares. Agravo de instrumento
interpostopelaré,requerendoareformadadecisão.OCódigodeProcessoCivildispõequeojuizpoderá,arequerimentodaparte,antecipar,
totalouparcialmente,osefeitosdatutelapretendidanopedidoinicial,desdeque,existindoprovainequívoca,seconvençadaverossimilhança
da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifestopropósitoprotelatóriodoréu(art.273).Depreende-sequeaplausibilidadedodireitoperseguidopeloagravado(fumusboniiuris)
residirianofatodeque,alémdopensionamentoreduzidoprovisoriamentepara1,5saláriosmínimos,oalimentanteestáobrigadoaarcarcom
asmensalidadesescolares,cursodeinglês,planodesaúdeeatividadesextracurricularesdamenor,mesmopermanecendocomaguardada
menor semanalmente, de terça-feira até quinta-feira, respeitado o horário escolar, e de sexta-feira até às 21:00 horas de domingo, o que
configurapraticamenteumaguardacompartilhada.Jáopericuluminmoraseconsubstanciarianaexistênciadeperigodeirreversibilidadedo
provimentoantecipado,ateordoart.273,I,doCPC,casoindeferidaaantecipaçãodatutelarequerida,anteoriscoquesofreoautordenão
conseguirhonrarcomosalimentosanteriormenteacordadosnaaçãodedivórcioconsensual,faceàsuperveniênciadamodificaçãonassuas
possibilidades.Háquese ressaltarqueaobrigaçãoalimentarnãoéexclusivadoagravado,mormente levando-seemconsideraçãoaampla
visitação,sendotambémdagenitoraque,apesardeprestaralimentosinnatura,devetambémarcarcompartedasubsistênciadaalimentada,
conformeoart.1.703doCódigoCivil.ÉcediçoqueaanálisedasalegaçõesdeambasaspartesnãocabenestaestritasededeAgravode
Instrumento, sendo patente a necessidade de dilação probatória na ação principal, não se podendo, nos limites deste recurso, pretender
substituir a atividade jurisdicional de primeiro grau devidamente prestada, sob pena de subversão do devido processo legal. Aquela é a
instânciaadequadaparaaapreciaçãoliminaresuperficialdalide,porquantoemcontatodiretocomoselementosprobatórioseemmelhores
condições para tal exame.A concessão ou o indeferimento de liminar se insere no âmbito de conhecimento que a lei confere ao julgador
monocrático,demodoquea sua reforma só se justifica se teratológicaadecisão,oumanifestamentecontrária àprovadosautosouà lei.
Inteligência da súmula 59 do TJERJ. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Agravo de Instrumento AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 0043108-89.2014.8.19.0000 – Agravo de Instrumento. Des. Juarez Folhes.
Julgamento:8-10-2014.DécimaQuartaCâmaraCível).
242DIREITOCIVILEPROCESSUALCIVIL.AGRAVOREGIMENTALEMHABEASCORPUS.PRISÃOCIVIL.INADIMPLÊNCIA
DO DÉBITO ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 309/STJ. REGULARIDADE DA ORDEM DE PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE
NOWRIT.1.Odébitorecente,parafinsdeaplicaçãodoart.733doCPC,compreendeasprestaçõesvencidasnostrêsmesesanterioresà
proposituradaexecução,incluídasasquesevenceremnodecorrerdoreferidoprocesso,conformedispõeaSúmulan.309/STJ.2.Nocaso
emexame,odecretodeprisãonãoserefereaparcelaspretéritas,masasquesevenceramnocursodoprocesso.3.Asquestõesrelativasà
eventualdificuldadeenfrentadapelodevedordealimentosparaoadimplementodaobrigaçãoeàausênciadenecessidadeprementeporparte
da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos da ação revisional de alimentos, tendo em vista a impossibilidade de dilação
probatórianoâmbitodohabeascorpus.4.Agravoregimentalaquesenegaprovimento(SuperiorTribunaldeJustiça.ProcessoAgRgnoHC
302217/SE.AgravoRegimentalnoHabeasCorpus.2014/0212466-0.Rel.Min.AntonioCarlosFerreira.QuartaTurma.Datadojulgamento:
2-10-2014.Datadapublicação/Fonte:DJe10-10-2014).
243 AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO
CONSENSUALMENTE AJUIZADA. DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DA CLÁUSULA QUE TRATA DA FIXAÇÃO DE
ALIMENTOS ÀS FILHAS OU DAQUELA QUE TRATA DO ESTABELECIMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA.
DESNECESSIDADE.... Ver íntegra da ementa AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. Inexiste incompatibilidade entre o
estabelecimento da guarda compartilhada e a estipulação de alimentos a serem alcançados por um dos genitores, sendo desnecessária a
revisão de cláusulas do acordo entabulado respeitantes a essas questões, objetivando as partes a homologação. Agravo de Instrumento
PROVIDO(TribunaldeJustiçadoRioGrandedoSul.AgravodeInstrumenton.70061238838.OitavaCâmaraCível.Rel.RicardoMoreira
LinsPastl.Julgadoem:20-11-2014).
244RECURSOEMHABEASCORPUS.EXECUÇÃODEALIMENTOS.SENTENÇAEMREVISIONALEXONERATÓRIAQUANTO
ÀS FILHAS MAIORES. PENSÃO DEVIDA À EX-MULHER. MATÉRIA DE FATO COMPLEXA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.1.Nãocabeaexecução,peloritodoart.733doCPC,deprestaçõesalimentíciasposterioresàdatadacitação,nahipótesedeter
sidojulgadaprocedenteaaçãorevisional.2.Açãorevisionaljulgadaimprocedenteemrelaçãoàex-mulher.Prestaçõescobradasvencidasno
cursodaexecução.Súmulan.309/STJ.Legalidadedodecretodeprisãoquantoaestapartedadívidaalimentar.3.Nãoéohabeascorpusa
via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor dos
alimentoseoeventualexcessodovalordosalimentos.Precedentes.4.Recursoordinárioparcialmenteprovido(SuperiorTribunaldeJustiça.
RHC31922/PA.RecursoOrdinárioemHabeasCorpus.2012/0004868-7.Rel.Min.MariaIsabelGallotti.QuartaTurma.Datadojulgamento:
16-5-2013.Datadapublicação/Fonte:DJe24-5-2013).
245 Apelação cível. Exoneração de alimentos. Divórcio consensual anterior. Alegação do cônjuge varão de redução das possibilidades
financeiras, por ter assumidoo compromissodepagar sozinhoasdespesasdo filho, apesarde existir guarda compartilhada e ter assumido
váriasdívidas,nãodevendoaobrigaçãoalimentarasuaex-mulhersubsistir,diantedolapsodetempodaprestaçãodaobrigação,porsetratar
demulherjovemesaudável.Sentençadeprocedênciadopedido,aofundamentodequeapensãoalimentíciaobjetivaasseguraraoex-cônjuge
tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, sendo o pagamento perpétuo possível em situações
excepcionais, quando há incapacidade permanente ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, o que não se aplica à
hipótese,pordemonstradoquearé,oraapelante,estáinseridanomercadodetrabalho,sendomulherjovem,queporméritoeesforçopróprio
podeascenderemelhorarsuacondiçãofinanceira,tendooautorarcadocomopagamentodapensãopormaisdetrêsanos,temposuficiente
para que a alimentanda revertesse a condição desfavorável, sendo desnecessária a comprovação da alteração do binômio
necessidade/possibilidade,quandoapensãonãoforfixadaporprazocerto,nãotendoaapelantecomprovadooalegadoquadrodedepressão.
Documentostrazidosaosautosquecomprovamnãoteraapelanteenvidadoqualqueresforçoparaobterqualquermelhoriaemsuacondição
financeira,mas,aocontrário,umaintensavidasocial.SentençaemconformidadecomajurisprudênciadoSTJ.Sentençamantida(Tribunalde
Justiça doRio de Janeiro. Recurso 0482238-23.2011.8.19.0001 – Apelação. Des. NanciMahfuz. Julgamento: 7-2-2014. Décima Segunda
CâmaraCível).
246 GARDNER, Richard. Parental Alienation Syndrome: past, present and future. International Conference on the Parental Alienation
Syndrome. Frankfurt/Main,Germany:October 18-19, 2002.Disponível em: <http://www.rgardner.com/refs/ar22.html>. Acesso em: 13 set.
2007.
247Vide<www.apase.org.br>.
248 SIMÃO, Rosana Barbosa Cipriano. Soluções judiciais concretas contra a perniciosa prática da alienação parental, in Síndrome da
alienaçãoparentaleatiraniadoguardião.PortoAlegre:Equilíbrio,2007,p.15.
249Síndromedaalienaçãoparental:aperspectivadoserviçosocial,inSíndromedaalienaçãoparentaleatiraniadoguardião:aspectos
psicológicos,sociaisejurídicos.PortoAlegre:Equilíbrio,2007,p.83.
250MariaBereniceDiasnoPrefáciodaobraSíndromedaalienaçãoparentaleatiraniadoguardião.PortoAlegre:Equilíbrio,2007,p.
12.
251 Rosana Barbosa Cipriano Simão in Soluções judiciais concretas contra a perniciosa prática da alienação parental, in Síndrome da
alienaçãoparentaleatiraniadoguardião.PortoAlegre:Equilíbrio,2007,p.15.
252 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL QUE OBJETIVA O
RECONHECIMENTODAPRÁTICADEATOSDEALIENAÇÃOPARENTALPORPARTEDAGENITORA.AÇÃOPRINCIPAL
ONDEO PAI REQUERA GUARDADO FILHO COMUM,MENOR IMPÚBERE. SENTENÇAQUE, BASEADA EM ESTUDOS
PSICOSSOCIAIS REALIZADOS NOS AUTOS, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTODORECURSO. – Segundo a Lei 12.318/2010, considera-se ato de alienação parental a interferência na formação
psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou
adolescentesobasuaautoridade,guardaouvigilância,paraquerepudiegenitorouquecauseprejuízoaoestabelecimentoouàmanutençãode
vínculoscomeste.–Muitoemboraosgenitoresdemonstrem travar relaçãoconflituosa,nãosevislumbraramatosdegravidadeapontode
configurarapráticadealienaçãoparental,umavezqueminuciososestudospsicológicosconcluírampelapreservaçãodoslaçosafetivosentre
ofilhoeambosospais.–Paraaconfiguraçãodaalienação,revela-seinsuficienteameratentativaouintençãodeafastamentodooutro,mas
setornanecessárioqueosatosconduzamaovisívelresultadodeaniquilamentodaconvivênciaharmoniosadomenorcomumdosgenitores
(Tribunal de Justiça doRiode Janeiro. 0185123-83.2011.8.19.0001–Apelação.Des.EduardodeAzevedoPaiva. Julgamento: 26-11-2014.
DécimaOitavaCâmaraCível).
253Família.Guardadecriançade6anos.Situaçãoderisco.Deferimentoemfavordopai.Hematomasnobraçodireitodacriançaregistrados
peloConselhoTutelar.Alegadaagressãopraticadapelamãe.Criançaque,atualmente,estámatriculadaem instituiçãodeensinopróximaà
residência do genitor.Descabidamais uma alteração abrupta na rotina do infante. Síndrome de alienação parental que, por ora, não ficou
caracterizada.Alegaçãode incompetênciaabsoluta.Matérianãoapreciadapelo juizdeprimeirograu. Impossibilidadedeconhecimentopor
esteTribunal, sobpenade caracterizar supressãode instância.Prevalênciado interessedomenor. Impossibilidadede,nesta fase inicialdo
processo,oTribunalinterferiremtemasquedemandamproduçãodeprovasduranteainstruçãonaprimeirainstância.IncidênciadaSúmula
58doTJ-RJ.Agravodeinstrumentodesprovido(TribunaldeJustiçadoRiodeJaneiro.0049715-21.2014.8.19.0000–AgravodeInstrumento.
Des.BernardoMoreiraGarcezNeto.Julgamento:10-12-2014.DécimaCâmaraCível).
254APELAÇÃOCÍVEL.ORDINÁRIA.FAMÍLIA.AÇÃODEREGULAMENTAÇÃODEVISITA.MENOR,ATUALMENTE,COM5
(CINCO)ANOSDEIDADE.DEMANDAMOVIDAPELOGENITOREMFACEDAMÃE,ALEGANDOAPRÁTICADEÓBICESE
IMPEDIMENTOS, PELA RÉ, PARA SUA CONVIVÊNCIA COM O INFANTE. PROVA PERICIAL CONSUBSTANCIADA EM
ESTUDO PSICOLÓGICO, CUJA CONCLUSÃO APONTA PARA A OCORRÊNCIA DE ATOS DE ALIJAMENTO PATERNO,
CONFIGURADORESDEALIENAÇÃOPARENTALPELAGENITORA.SENTENÇADEPROCEDÊNCIAPARCIALDOPEDIDO,
DEFERINDOOCONVÍVIODODEMANDANTECOMOFILHO,COMPERNOITEA PARTIRDOQUARTOMÊS.RECURSO
DEFENSIVO QUE REEDITA ALEGAÇÕES DE MAUS-TRATOS E RISCO À SAÚDE DO MENOR APÓS A PRIMEIRA
VISITAÇÃODOPAI.DETERMINAÇÃOPELOJUÍZODAREALIZAÇÃODEESTUDOSOCIOPSICOLÓGICOCOMOSPAISE
COMOMENOR.LAUDOTÉCNICOELABORADOQUERATIFICAAPOSTURANOCIVAEINADEQUADADADETENTORA
DA GUARDA, CONTRIBUINDO PARA A DEFORMIDADE PSICOEMOCIONAL DA CRIANÇA EM RELAÇÃO À FIGURA
PATERNA, SOBRETUDOTRATANDO-SEDEMENORDOSEXOMASCULINO.QUADROFÁTICOARETRATARHIPÓTESE
DE “SEQUESTRO PSICOLÓGICO”, VIOLANDO OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MELHOR
INTERESSEDACRIANÇA.NÃOCOMPROVAÇÃODOSFATOSDESCONSTITUTIVOSDODIREITODOAUTOR(ART.333,II,
DOCPC).MANUTENÇÃODASENTENÇA.CONHECIMENTOENEGATIVADESEGUIMENTOAOAPELO(ART.557,CAPUT,
DOCPC) (Tribunalde JustiçadoRiode Janeiro. 0002382-54.2011.8.19.0008–Apelação.Des.MauroDickstein. Julgamento:11-11-2014.
DécimaSextaCâmaraCível).
255ApelaçãoCível.Declaratóriadealienaçãoparentalcompedidodedestituiçãodopoderfamiliar.Avópaternaqueinvocaestarocorrendo
alienaçãoparentalpelo fatodeamãede seunetoestarcolocandoembaraçosparaocumprimentodeacordodevisitaçãohomologadoem
outro feito.Sentençaque,deacordocomparecerdoMinistérioPúblico, indeferiua inicial, entendendoqueopedidodeveria ser formulado
naquelaação.Eventualalienaçãoquedecorreriadatentativadedescumprimentodasregrasdevisitaçãoestabelecidasnoacordoentabulado
entreaspartesnaaçãodevisitação.Matéria,comoumtodo,quedeveserapreciadapeloJuízoquehomologouoreferidoacordo, inclusive
com a eventual declaração de “alienação parental”. Ausência de nulidade na sentença que, assim, deve ser mantida. Desprovimento do
recurso(TribunaldeJustiçadoRiodeJaneiro.0003824-89.2012.8.19.0050–Apelação.Des.GilbertoDutraMoreira.Julgamento:3-12-2014.
DécimaCâmaraCível).
256APELAÇÃOCÍVEL.AÇÃODEGUARDACOMPARTILHADAEVISITAÇÃO.SENTENÇADEPROCEDÊNCIAPARCIAL.
MANUTENÇÃO DA GUARDA DA MENOR COM A GENITORA. INCONFORMISMO DA GENITORA RÉ, ORA APELANTE,
COM OS TERMOS E CONDIÇÕES DA VISITAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PROVA INEQUÍVOCA A JUSTIFICAR A
SUSPENSÃO, AINDAQUE PROVISÓRIA, DAVISITAÇÃO. ALEGAÇÃO PELAAPELANTEDE PRÁTICADE ESTUPRODE
VULNERÁVEL PERPETRADA PELO GENITOR PAI, ORA APELADO, CONTRA A FILHA MENOR. ARQUIVAMENTO DO
PROCEDIMENTO POLICIAL INVESTIGATÓRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO VISLUMBROU JUSTA CAUSA PARA
DEFLAGRAÇÃODAAÇÃOPENAL.INDÍCIODEPRÁTICADECRIMEDEDENUNCIAÇÃOCALUNIOSAPELAAPELANTE.
EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DO REFERIDO PROCEDIMENTO, COM A CONSEQUENTE REMESSA À DELEGACIA POLICIAL
LOCAL,PARAAPURAÇÃODOSFATOS.DESAPARECIMENTODAGENITORA,ORAAPELANTE,BEMCOMODAMENOR.
INVESTIGAÇÃO DE CRIME DE SUBTRAÇÃO DE MENOR. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DA
VISITAÇÃOFIXADOSEMSENTENÇA.INVERSÃODAGUARDAEMFAVORDOPAI,ORAAPELADO.FORTESINDÍCIOSDE
ALIENAÇÃOPARENTAL.INVIABILIDADEDEREALIZAÇÃODEAUDIÊNCIAESPECIAL.CONFIRMAÇÃODASENTENÇA.
DESPROVIMENTODORECURSO(TribunaldeJustiçadoRiodeJaneiro.0021010-36.2012.8.19.0209–Apelação.Des.AndréAndrade.
Julgamento:5-11-2014.SétimaCâmaraCível).
257Mecanismo desenvolvido no RioGrande do Sul pelo entãoMagistrado JoséAntonioDaltoé Cezar (atualmenteDesembargador), que
preconizaumaoitivadacriançadeformaresguardada,emsaladiversadasaladeaudiência,acompanhadaporumprofissionaldepsicologia
ouserviçosocial,devidamentecapacitadoparaperguntasabertasenãoindutivas,quebuscaesclarecerosfatosedepoisrepassarperguntas
dojuizeadvogadosatravésdepontoeletrônico,comvistasaevitaraexposiçãodacriançaaperguntasinapropriadas,equeficaregistradano
processo judicial através de gravação emCD. Vide CÉZAR, José Antonio Daltoé.Depoimento sem dano: uma alternativa para inquirir
criançaseadolescentesnosprocessosjudiciais.PortoAlegre:LivrariadoAdvogado,2007.
258Recomendação33/2010doCNJ.
259Art.5º,§1º,daLein.12.318/2010.
260NosEstadosUnidosaavaliaçãofísicadacriançaérealizadaemgrandenúmeroporenfermeirostreinados,quefotografamaslesões,se
houver.
261APELAÇÕESCÍVEIS.FAMÍLIA.AÇÃODEGUARDACOMPARTILHADA.PEDIDOALTERNATIVODEAMPLIAÇÃODO
DIREITODEVISITASDOPAIÀFILHA.ALEGAÇÃODEPRÁTICADEALIENAÇÃOPARENTALPERPETRADAPELAMÃE-
GUARDIÃ. PROVA TESTEMUNHAL. OITIVA DAS PERITAS PSICÓLOGAS E ASSISTENTES SOCIAIS. NECESSIDADE.
AGRAVORETIDO.PROVIMENTO.ANULAÇÃODASENTENÇA.RETORNOÀFASEINSTRUTÓRIA.MINISTÉRIOPÚBLICO.
INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. INOBSERVÂNCIA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. DEMAIS
RECURSOSPREJUDICADOS. I.Considerandoqueseestádiantedos interessesdeumacriançahojecomoitoanosde idade,vítimade
disputaacirrada,conflitosediscórdiastravadasporseuspaisdesdeoseunascimento,asquestõeslevantadaspeloAgravante,emespecial,a
alegada alienação parental, devem ser dirimidas, por meio de provas contundentes, dentre elas, a testemunhal e oitiva de psicólogas e
assistentessociaisqueacompanhamocasoconcreto. II.Aprova testemunhalediligências requeridasconduziriamaumadecisão, sejaem
relaçãoaopedidodeguardacompartilhada,sejaquantoaopedidodeampliaçãododireitodevisita,maisadequadaàrealidadedaspartese,
principalmente,visandoaomelhorinteressedacriança.III.CompeteaoMinistérioPúblicointervirnascausasemqueháinteressedeincapaz.
IV.TendosidomitigadaaoportunidadedoMinistérioPúblicodesemanifestaracercadoméritodospedidosiniciaisdeguardacompartilhada
ouampliaçãodevisitasdopai à filha, adeclaraçãodenulidadedoprocessoémedidaque se impõe,à luzdoart.84doCPC(Tribunalde
JustiçadeMinasGerais.Processo:ApelaçãoCível:1.0024.07.800689-7/003.Rel.Des.WashingtonFerreira.Datadejulgamento:26-3-2013.
Datadapublicação:5-4-2013).
262 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. DISPUTA ENTRE OS PAIS. FILHOMENOR. ALIENAÇÃO PARENTAL NÃO
ANALISADA.PRELIMINARDECERCEAMENTODEDEFESAQUESEACOLHE.Verificadoqueàparteautoranãofoioportunizada
adilaçãoprobatóriaquantoàalegaçãodealienaçãoparental,imperativaadesconstituiçãodasentençaparareabrirainstruçãodoprocesso.
RECURSO DO AUTOR QUE SE DÁ PROVIMENTO. PREJUDICADOO APELO DA PARTE RÉ (Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro.0003764-19.2010.8.19.0008–Apelação.Des.CarlosAzeredodeAraujo.Julgamento:2-12-2014.NonaCâmaraCível).
263AGRAVODEINSTRUMENTO.AÇÃODEMODIFICAÇÃODEGUARDAPROPOSTAPELOMINISTÉRIOPÚBLICO.FILHA
MENOR QUE ESTÁ SOB A GUARDAMATERNA. ALTERAÇÃO DAS VISITAS DO GENITOR. INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO
PARENTALPERPETRADAPELAMÃE.Amanutençãodasvisitasnaformaestabelecidavisa,primordialmente,àsaúdefísicaementalda
menina,devendopermanecerostatusquo paramelhor analisaros fatos, aguardando-se regular instruçãodo feito.Agravode instrumento
desprovido (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento n. 70062038427. Sétima Câmara Cível. Rel. Jorge Luís
Dall’Agnol.Julgadoem:26-11-2014).
264AGRAVOINTERNO.DECISÃOMONOCRÁTICA.AGRAVODEINSTRUMENTO.GUARDADEMENOR.DISPUTAENTRE
OSPAIS.ACUSAÇÃODEALIENAÇÃOPARENTAL.PEDIDOSDEREVERSÃODAGUARDAEDESUSPENSÃODASVISITAS
ATÉCONCLUSÃODOSLAUDOSPSICOSSOCIAIS.DESCABIMENTO.1.Comportadecisãomonocráticaorecursoqueversasobre
matériajápacificadanoTribunaldeJustiça.Inteligênciadoart.557doCPC.2.Oprincipalinteresseaserpreservadoéodacriança,quetem
direitode ter umavidadigna e ser amada e respeitada tantopelopai, comopelamãe, nãopodendo ser transformada emum troféu a ser
conquistado,emmeioaumadisputainsana,comrequintesdedeslealdade.3.Segenitoraexerceaguardadacriança,quelhefoiassegurada
provisoriamenteenãohárazãoparaseralterada,entãocabeaogenitorodireitodetambémconvivercomasuafilha,poisambos,porigual,
devemexerceropoderfamiliar,istoé,acompanharodesenvolvimentofísicoeemocionaldafilha.4.Avisitaçãodeveserexercidacomzeloe
responsabilidadeedeveproporcionarparaafilhamomentosdelazer,afetividadeedescontração,permitindoumaconvivênciasaudávelentrea
filhaeogenitornãoguardião,nãohavendo razãoalgumaparaquesejamsuspensas.5.Casoosestudospericiaisapontemcomportamento
lesivoparaacriança, sejadepartedagenitora, sejadepartedogenitor,providênciasenérgicaspoderão ser adotadas,quepassam tantoa
suspensão das visitas como também a reversão da guarda, pois a criança deverá ser protegida e ter sua integridade física e emocional
preservada. Recurso desprovido (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo n. 70062641675. Sétima Câmara Cível. Rel. Sérgio
FernandodeVasconcellosChaves.Julgadoem:26-11-2014).
265CONFLITONEGATIVODECOMPETÊNCIA.AÇÃOINDENIZATÓRIAINTENTADANOJUÍZODEFAMÍLIA.DECLÍNIODE
COMPETÊNCIAPARAUMADASVARASCÍVEIS.PLEITODECUNHOINDENIZATÓRIOFUNDAMENTADONAPRÁTICADE
ALIENAÇÃO PARENTAL. ATENÇÃO À NORMATIVA INSERTA NO ARTIGO 85, I, ALÍNEA A, DO CODJERJ (CÓDIGO DE
ORGANIZAÇÃOEDIVISÃOJUDICIÁRIADOESTADODORIODEJANEIRO).OJUÍZODEFAMÍLIAÉCOMPETENTEPARA
PROCESSARNÃOSÓASCAUSASRELATIVASAOESTADOCIVIL,MASTAMBÉMASOUTRASAÇÕES FUNDADASEM
DIREITOSEDEVERESDEUMCÔNJUGEEMRELAÇÃOAOOUTROEDOSPAISPARACOMOSFILHOSEDESTESPARA
COMAQUELES.ENUNCIADON.274DASÚMULADESTETRIBUNAL.PROCEDÊNCIADOCONFLITODECOMPETÊNCIA
PARADECLARARCOMPETENTEOJUÍZODEDIREITODA1ªVARADEFAMÍLIADACOMARCADACAPITAL(Tribunalde
JustiçadoRiodeJaneiro.0047488-58.2014.8.19.0000–ConflitodeCompetência.Des.GuaracideCamposVianna.Julgamento:25-11-2014.
DécimaNonaCâmaraCível).
266 AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE
VISITAS–DECISÃOQUEAMPLIOUDIREITODEVISITAÇÃODOGENITOR–AUSÊNCIADECARÁTERTERATOLÓGICO.
MANUTENÇÃODODECISUM.1.Insurge-seoagravantecontradecisão,quenosautosdaaçãoderegulamentaçãodevisitas,ampliouos
efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida para estabelecer o convívio do agravado com amenor, semanalmente, alternando-se
sábadosedomingos,das10hàs17h.2.Direitofundamentalde todacriançaeadolescentemanteroconvíviocomafamília,principalmente
coma figuradosgenitores,paraque tenhaumdesenvolvimentosaudável,umavezquese fundananecessidadedecultivarafetoe firmar
vínculosfamiliares.3.ConvíviofamiliarqueéumagarantiaprevistanaConstituiçãodaRepúblicaenoEstatutodaCriançaedoAdolescentee
temcomoobjetivoatender aomelhor interessedomenor.4.De fato, em regra, é salutarpara as criançaso convívio regular comospais,
sendo rechaçadopelo Judiciárioo afastamento injustificadodesde convívio, a fimde se evitar a chamada “alienaçãoparental”. 5.Parecer
Ministerial favorável à manutenção do decisum. 6. Neste sentido, e considerando inexistir caráter teratológico à concessão deferida em
primeira instância, mantenho a decisão recorrida. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Processo: 0034031-56.2014.8.19.0000 –Agravo de Instrumento.Des.Marcelo LimaBuhatem. Julgamento: 7-10-2014.Vigésima Segunda
CâmaraCível).
267 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PATERNAS. DECLARATÓRIA DE PRÁTICA DE
ALIENAÇÃOPARENTAL.Corretasasdecisõesagravadasque“chamaramofeitoàordem”edeterminaramorestabelecimentogradualda
visitação paterna. Com a vinda da avaliação social, realizada por ocasião da primeira visitação paterna, resta atendida a exigência dos
anterioresagravosde instrumento,quedeterminavamarealizaçãodeavaliaçãopsicossocialpararetomadadavisitação.Ademais,deveser
valorizadaaimpressãopessoaldojuizdeprimeirainstância,queestáemcontatocomaspartes,e,principalmente,consideradoofatodeque
não há prova das acusações maternas, de prática de abuso sexual pelo pai. NEGARAM PROVIMENTO (Agravo de Instrumento n.
70062255237.OitavaCâmaraCível.TribunaldeJustiçadoRS.Rel.JoséPedrodeOliveiraEckert.Julgadoem:11-12-2014).
268AGRAVODE INSTRUMENTO.AÇÃODEGUARDAEVISITAÇÃO, EM FASEDE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO
AGRAVADA QUE INVERTEU A GUARDA DA MENOR, FIXOU MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM
JUDICIÁRIAEDETERMINOUABUSCAEAPREENSÃODAMENOR.ALEGAÇÃODEABUSOSEXUALPERPETRADOPELO
GENITOR, ORAAGRAVADO. DENÚNCIAS QUE SE REPETIRAMAO LONGODO PROCESSO PRINCIPAL E QUE FORAM
AFASTADASPELOCONJUNTOPROBATÓRIO.INDÍCIOSDEALIENAÇÃOPARENTAL.INEXISTÊNCIADEJUSTOMOTIVO
PARA O DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVANTE QUE DESAPARECEU COM A MENOR. DECISÕES QUE SE
REVELAMADEQUADAS.MULTAFIXADAPROPORCIONALMENTE.RECURSOAQUESENEGAPROVIMENTO(Tribunalde
Justiça do Rio de Janeiro. 0032508-09.2014.8.19.0000 – Agravo de Instrumento. Des. André Andrade. Julgamento: 22-10-2014. Sétima
CâmaraCível).
269 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE GUARDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE NOVA
PERÍCIA. GUARDA MATERNA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS EM FÉRIAS E FERIADOS. ALIENAÇÃO PARENTAL.
DETERMINAÇÃODEACOMPANHAMENTOPSICOLÓGICOPELAGENITORANOCREAS.I–Inexistecerceamentodedefesa.A
avaliação psicológica alcançou o objetivo proposto, ainda que não satisfatório à genitora, não existindo razão para ensejar outra perícia,
mormentequandojáconstatadoqueamenorseencontraemocionalmentefragilizadacomasituaçãoqueestávivenciando.II–Asalterações
deguardadevemserevitadastantoquantopossível,poisemregra,sãoprejudiciaisàcriança,quetemmodificadaasuarotinadevidaeos
seus referenciais, gerando-lhe transtornos de ordem emocional. Mantida a guarda materna, por ora. II – A regulamentação de visitas
materializaodireitodosfilhosdeconvivercomogenitornãoguardião,assegurandoodesenvolvimentodeumvínculoafetivosaudávelentre
ambos,massemafetarasrotinasdevidadosinfantes.Nocaso,possívelaampliaçãodasvisitas.Regulamentaçãoemfériaseferiados.III–
ManutençãodeacompanhamentopsicológicodademandadanoCREAS.IV–Reconhecidaapráticadealienaçãoparental,econtinuadaa
conduta alienante da genitora, cabe a aplicação do art. 6º, inciso III, da Lei 12.318/10. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS
(ApelaçãoCíveln.70062154182.SétimaCâmaraCível.TribunaldeJustiçadoRS.Rel.LiselenaSchifinoRoblesRibeiro.Julgadoem:26-11-
2014).
270 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO PARENTAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA
TRATAMENTOPSICOLÓGICOVISANDORESTABELECERVÍNCULOAFETIVOENTREPAIEFILHA.MELHORINTERESSE
DOMENORSESOBREPÕEAODOSPAIS.1.AConstituiçãodaRepública,noseuart.227,eoECA,noseuart.19,asseguramodireito
da criança ao convívio familiar.Compete a ambos os pais o exercício do poder familiar, que consiste no sustento, guarda e educação, em
aspectoamplo,dosmenores,afimdeprotegê-loseproporcioná-losomelhordesenvolvimentopossível,tantonocampoafetivo,comosociale
familiar,vistoqueissoéelementofundamentalnodesenvolvimentodapersonalidadedacriança.2.Agravadopretendeestabeleceroconvívio
familiarcomafilhaadolescente,queorepele.Genitorajuizouaçãopararegulamentaçãodevisitasháalgunsanos,quandoafilhaerapequena,
masfoiobstadoporforçadeacusaçãodeabusosexual,quenãofoicomprovado.3.Aleifacultaaojuízotomarmedidaspararepeliraprática
deatosdealienaçãoparentaldeformaincidental(art.6º,caput,daLei12.318/2010).4.Juízoaquoconcluiupelapráticadeatodealienação
parental, por isso determinou acompanhamento psicológico damenor como objeto de restabelecer o vínculo afetivo entre pai e filha, com
fulcronoart.6º, inciso IV, daLei 12.318/2010.Síndromeda alienaçãoparental consiste na utilização, por umdosgenitores, do filho como
instrumentodevingançaemrelaçãoaooutro,implantandofalsasmemóriasnofilho.5.Tratamentopsicológicoémedidadecaráterterapêutico
necessáriaparacombaterosefeitosnefastosdaalienaçãoparentalegarantiraincolumidadepsíquicaedesenvolvimentodamenor.6.Decisão
mantida.7.Desprovimentodorecurso(TribunaldeJustiçadoRiodeJaneiro.Processo:0011808-12.2014.8.19.0000–AgravodeInstrumento.
Des.TeresaCastroNeves.Julgamento:1º-10-2014.SextaCâmaraCível).
271UNIÃOESTÁVEL–DISSOLUÇÃO–GUARDADOMENOR–Naespécie,aguardacompartilhadaéaqueseapresentacomoa
soluçãoquemelhoratendeaointeressesuperiordomenor,aomenosenquantonãosejamseuspaistrazidosàcompreensãodoquerealmente
éointeressedeste,garantindo-lheconvivência,formaçãoesobrevivênciasadiasedasquaisnãovenhamamanhãaseenvergonharou,oque
seriapior,acabemporimpedir-lheumdesenvolvimentoadequado–Recursoparcialmenteprovidonesteaspecto(TribunaldeJustiçadeSão
Paulo.ApelaçãoCível58115445.SãoCarlos.8ªCâmaradeDireitoPrivado.Rel.CaetanoLagrastaNeto–22-10-2008.Voton.16824).
272AGRAVODE INSTRUMENTO.ALTERAÇÃODEGUARDA.LIMINAR.CABIMENTO.Caso no qual restaram bemprovados,
atravésdosrelatosdasConselheirasTutelareseAssistentessociaisdaComarcadeorigem,dandocontadaposturaagressivadogenitoraté
entãoguardião.Ainda,háindicativosdeatosdealienaçãoparentalpraticadospelopai,comacolocaçãodetodootipodeóbiceàvisitação
materna,einclusiveameaçasàintegridadefísicadosenvolvidos.Restoubemdemonstrado,porigual,queagenitoratemcondiçõesdeexercer
a guarda dos filhos. Na hipótese, a reversão da guarda em prol da genitora é a solução mais adequada ao contexto do caso. DERAM
PROVIMENTO (Agravo de Instrumento n. 70061812608. Oitava Câmara Cível. Tribunal de Justiça do RS. Rel. José Pedro deOliveira
Eckert.Julgadoem:11-12-2014).
273 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. REVERSÃO DA GUARDA DA FILHAMENOR EM
FAVORDOGENITOR.MANUTENÇÃO.Casoemque,diantedaconstataçãodequeagenitoraestavacriandoobstáculosàconvivência
paterno-filialequeseucomportamentosugereaocorrênciadealienaçãoparental, restourevertidaaguardadainfanteemfavordogenitor,
arranjo que se estabeleceu há dez meses, razão por que deve ser mantido, não havendo sequer notícia de que possa estar submetida a
qualquersituaçãoderisco.AgravodeInstrumentoDESPROVIDO(AgravodeInstrumenton.70062402672.OitavaCâmaraCível.Tribunal
deJustiçadoRS.Rel.RicardoMoreiraLinsPastl.Julgadoem:18-12-2014).
274AGRAVOINTERNO.DECISÃOMONOCRÁTICA.AGRAVODEINSTRUMENTO.GUARDADEMENOR.DISPUTAENTRE
OSPAIS.ACUSAÇÃODEALIENAÇÃOPARENTAL.PEDIDOSDEREVERSÃODAGUARDAEDESUSPENSÃODASVISITAS
ATÉCONCLUSÃODOSLAUDOSPSICOSSOCIAIS.DESCABIMENTO.1.Comportadecisãomonocráticaorecursoqueversasobre
matériajápacificadanoTribunaldeJustiça.Inteligênciadoart.557doCPC.2.Oprincipalinteresseaserpreservadoéodacriança,quetem
direitode ter umavidadigna e ser amada e respeitada tantopelopai, comopelamãe, nãopodendo ser transformada emum troféu a ser
conquistado,emmeioaumadisputainsana,comrequintesdedeslealdade.3.Segenitoraexerceaguardadacriança,quelhefoiassegurada
provisoriamenteenãohárazãoparaseralterada,entãocabeaogenitorodireitodetambémconviver
comasuafilha,poisambos,porigual,devemexerceropoderfamiliar,istoé,acompanharodesenvolvimentofísicoeemocionaldafilha.4.A
visitação deve ser exercida com zelo e responsabilidade e deve proporcionar para a filhamomentos de lazer, afetividade e descontração,
permitindoumaconvivênciasaudávelentreafilhaeogenitornãoguardião,nãohavendorazãoalgumaparaquesejamsuspensas.5.Casoos
estudos periciais apontemcomportamento lesivo para a criança, seja de parte da genitora, seja de parte do genitor, providências enérgicas
poderãoseradotadas,quepassamtantoasuspensãodasvisitascomotambémareversãodaguarda,poisacriançadeveráserprotegidaeter
suaintegridadefísicaeemocionalpreservada.Recursodesprovido(TribunaldeJustiçadoRioGrandedoSul.Agravon.70062641675.Sétima
CâmaraCível.Rel.SérgioFernandodeVasconcellosChaves.Julgadoem:26-11-2014).
275EMBARGOSDEDECLARAÇÃO.CONFLITODECOMPETÊNCIA.OMISSÃO.CONTRADIÇÃO.INEXISTÊNCIA.AÇÃODE
MODIFICAÇÃODEGUARDA.AÇÃOPROPOSTAONDEODETENTORDAGUARDANÃOMAISTEMDOMICÍLIO.ENVIO
DOSAUTOSPARAOJUÍZOCOMPETENTE. INEXISTÊNCIADECONFLITO.1.Consoante severificadas informaçõesprestadas
pelosJuízossuscitados,nãohádiscrepânciadeentendimentoacercadacompetênciaparajulgamentodaaçãodemodificaçãodeguarda,não
restandoconfiguradaqualquerdashipótesesdoart.115doCódigodeProcessoCivil.2.Nocaso,tendoadetentoradaguardasemudadopara
outracomarca, aproposituradaaçãodemodificaçãodeguarda, ajuizadapelopainessemesmoperíodo, ládeveria ter sedado, consoante
entenderamosJuízossuscitados.Nãosetratademudançadeendereçodepoisdepropostaaaçãoeefetivadaacitação.Incidênciadoart.
147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Os conflitos de competência apontados pelo embargante como representativos da
jurisprudênciadestaegrégiaCorte, tratam,narealidade,dehipótesesexcepcionais,emqueficaclaraaexistênciadealienaçãoparentalem
razãodesucessivasmudançasdeendereçodamãecomointuitoexclusivodedeslocarartificialmenteofeito,oquenãoocorrenosautos.4.
Destaforma,ausentequalquerequívocomanifestonojulgado,tampoucosesubsumindoairresignaçãoemanáliseaalgumadashipótesesdo
art.535doCPC,nãomereceressonânciaainsurgênciaemquestão.5.Embargosdedeclaraçãorejeitados(SuperiorTribunaldeJustiça.EDcl
noCC108689/PEEMBARGOSDEDECLARAÇÃONOCONFLITODECOMPETÊNCIA2009/0214953-5.Rel.Min.RaulAraújo.S2–
SegundaSeção.Datadojulgamento:10-11-2010.DJe18-11-2010).
276 APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. PEDIDO DE GUARDA
COMPARTILHADAEREDUÇÃODEALIMENTOSPELOGENITOR.I–Nãoprocedeopedidodeguardacompartilhada,porquantoo
genitor não possui condições para exercer o compartilhamento. É usuário de drogas e não adere ao tratamento proposto. II – A verba
alimentardeveserfixadanaproporçãodasnecessidadesdoreclamanteedosrecursosdapessoaobrigada,oquesignificadizer,poroutras
palavras, queos alimentosdevemser fixadosobservando-se aobinômionecessidade-possibilidade.Nocaso, sopesadoobinômioalimentar,
bem equacionados os alimentos.RECURSODESPROVIDO (Tribunal de Justiça doRioGrande doSul.ApelaçãoCível n. 70062424791.
SétimaCâmaraCível.Rel.LiselenaSchifinoRoblesRibeiro.Julgadoem:17-12-2014).
AGRAVO.INVERSÃODEGUARDACOMPEDIDODEREGULAMENTAÇÃODEVISITAS.DECISÃOQUEREGULAMENTOU
PROVISORIAMENTEAVISITAÇÃOPATERNAEMFINAISDESEMANAALTERNADOS,NOMUNICÍPIOONDERESIDEO
MENOR, SEM PERNOITE E SOMENTE AOS DOMINGOS. MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE. SÚMULA 59 TJRJ.
PRECEDENTES DA CORTE. Como cediço, a guarda provisória, como medida liminar, se insere no poder discricionário do julgador
monocrático,quesómereceinterferênciadainstânciarevisoraquandosetratardedecisãoteratológica,contráriaàleiouàprovadosautos,o
quenãoocorreunahipótese.Adecisãoimpugnadateveporescoposalvaguardarodireitodoadolescenteenvolvido,considerandoavontade
deleprópriomanifestadaemaudiênciaeaexistênciade relatosdeviolênciadomésticacontraagenitoraecontraomenor.Assim,atéque
sejamproduzidasasprovaspertinentes,comexamemaisapuradodasituaçãofáticaenvolvida,noresguardodasupremaciadointeressedo
adolescente,devesermantidaavisitaçãonaformaestabelecida,pelosmesmosfundamentosadotadospelo
magistrado de primeira instância. RECURSOAQUE SENEGA SEGUIMENTONOS TERMOSDOART. 557DOCPC (Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro. 0059554-70.2014.8.19.0000 –Agravo de Instrumento. Des. Ferdinaldo doNascimento. Julgamento: 18-8-2015.
DécimaNonaCâmaraCível).
AGRAVODEINSTRUMENTO.ALTERAÇÃODEGUARDA.LIMINAR.CABIMENTO.Casonoqualrestarambemprovados,através
dos relatosdasConselheirasTutelareseAssistentessociaisdaComarcadeorigem,dandocontadaposturaagressivadogenitoratéentão
guardião.Ainda,háindicativosdeatosdealienaçãoparentalpraticadospelopai,comacolocaçãodetodootipodeóbiceàvisitaçãomaterna,
einclusiveameaçasàintegridadefísicadosenvolvidos.Restoubemdemonstrado,porigual,queagenitoratemcondiçõesdeexerceraguarda
dosfilhos.Nahipótese,areversãodaguardaemproldagenitoraéasoluçãomaisadequadaaocontextodocaso.DERAMPROVIMENTO
(AgravodeInstrumenton.70061812608.OitavaCâmaraCível.TribunaldeJustiçadoRS.Rel.JoséPedrodeOliveiraEckert.Julgadoem:
11-12-2014).
277 APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE
GUARDA,DECOMPARTILHADAPARAUNILATERAL. IMPROCEDÊNCIA.MANUTENÇÃO.REVOGAÇÃODOBENEFÍCIO
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO DEMANDADO NA SENTENÇA. INVIABILIDADE. 1. A insurgência foi
interposta dentro do prazo legal, incidindo na hipótese aOrdem de Serviço n. 03/2014 da Presidência do TJRS, que prorrogou para o dia
seguinteosprazosquesevenceramemdiasde jogosdaCopadoMundo.Preliminardenãoconhecimento rejeitada.2.Aavaliaçãosocial
realizadanainstruçãorevelaqueoarranjoatual,decompartilhamentodaguarda,estabelecidohámaisdequatroanos,estásendobenéficoà
infante,quetemsuarotinapreservadaeconviveadequadamentecomosgenitores,nãosejustificandoapretendidaalteraçãodaguardapara
unilateral,emfavordagenitora.3.Ogenitordemonstrou fazer jusaobenefíciodaassistência judiciáriagratuita,postuladoemcontestação,
sendo improcedente o pedido de revogação da concessão efetivada na sentença. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA(TribunaldeJustiçadoRioGrandedoSul.ApelaçãoCíveln.70061830410.OitavaCâmaraCível.Rel.RicardoMoreiraLins
Pastl.Julgadoem:11-12-2014).
278 AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DE FAMÍLIA – MODIFICAÇÃO DA GUARDA DE MENOR – MELHOR
INTERESSEDACRIANÇA–ANTECIPAÇÃODETUTELA–DEFERIMENTOPARCIAL–GUARDACOMPARTILHADA–Na
guarda compartilhadapai emãeparticipamefetivamente da educação e formaçãode seus filhos –Considerandoqueno caso emapreço,
ambososgenitoressãoaptosareceberaguardadofilho,equeadivisãodedecisõesetarefasentreelespossibilitaráummelhoraportede
estruturaparaacriaçãodacriança,aopossibilitaracompanhamentoescolarmaisintensoeotratamentodesaúdenecessário,impõe-secomo
melhor solução não o deferimento de guarda unilateral, mas da guarda compartilhada (Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Agravo de
Instrumento CV n. 1.0702.14.001707-1/001. Rel. Des. Dárcio LopardiMendes. Data de julgamento:28-8-2014. Data da publicação: 3-9-
2014).
279 GRECO, Leonardo. Garantias fundamentais do processo: o processo justo. Disponível em:
<www.mundojuridico.adv.br/html/artigos/documentos/texto165.htm>.Acessoem:25jun.2012.
280AGRAVODE INSTRUMENTO–AÇÃODEDIVÓRCIOC/CGUARDA– FILHOMENOR–GUARDACOMPARTILHADA
ENTRE OS GENITORES – PEDIDO LIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DA GUARDA EXCLUSIVA ÀMÃE – INOCORRÊNCIA DE
SITUAÇÃOGRAVEEEMERGENCIAL–MANUTENÇÃODO“STATUSQUO”–RECURSONÃOPROVIDO.1.Nadefiniçãoda
guarda, aindaqueemcaráter liminar,o julgadordeve levaremconsideraçãoosprincípiosdomelhor interessedacriança,daparentalidade
responsável e da proteção integral, observando as peculiaridades do caso concreto. 2. Ausência de provas, ou indícios, da ocorrência de
situaçãograveeemergencialajustificaramodificaçãoliminardaguardadacriança,exercidaporambososgenitores,poracordocelebrado
hánovemeses.3.Manutençãodo infante sobaguardacompartilhadadosgenitores, atéqueseapurenoprocessodeorigemasmelhores
condiçõesparao seuplenodesenvolvimento.4.Recursonãoprovido (Tribunalde JustiçadeMinasGerais.Agravode InstrumentoCVn.
1.0525.13.018132-0/001–ComarcadePousoAlegre–Agravante(s):S.A.F.R.–Agravado(a)(s):R.F.R.Rel.Des.AureaBrasil.Data de
julgamento:7-8-2014.Datadapublicação:13-8-2014).
281 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS, GUARDA E
PARTILHA DE BENS. REDUÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR. DESCABIMENTO. Em ação que envolve pedido de alimentos,
pertenceaoalimentanteoônusdaprovaacercadesuaimpossibilidadedeprestarovalorpleiteado.Paraareduçãodetalverba,énecessário
comprovara impossibilidadedearcarcomomontanteestabelecido.PEDIDODEDEFERIMENTODEGUARDACOMPARTILHADA.
DESCABIMENTO. INTERESSE DA CRIANÇA. A guarda deve atender, primordialmente, ao interesse do menor, o qual demonstrou
sofrimentoquandodoexercíciodaguardacompartilhada,devendosermantidaaguardacomagenitora.Apelaçãocíveldesprovida(Apelação
Cíveln.70062260252.SétimaCâmaraCível.TribunaldeJustiçadoRS.Rel.JorgeLuísDall’Agnol.Julgadoem:17-12-2014).
282Menor–Guarda–Suspensãodaguardacompartilhada–Estadodolitígioincompatívelcomoinstituto–Necessidadederegulamentação
das visitas em lugar neutro – Recurso parcialmente provido, com observação (Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de Instrumento
5640164100.8ªCâmaradeDireitoPrivado.Rel.CaetanoLagrastaNeto–29-7-2009).
283 Agravo de Instrumento. FAMÍLIA. ESTABELECIMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA DA FILHA MENOR.
INVIABILIDADE. AMPLIAÇÃO DO HORÁRIO DE VISITAÇÃO. CABIMENTO. 1. Os elementos informativos carreados ao
instrumento,especialmenteoparecersocialelaboradoapartirdeentrevistascomosgenitores,sãosuficientesarevelarainexistênciadeum
perfeitoentendimentoentreeles,oqueénecessárioaoestabelecimentodocompartilhamentodoencargoda filhamenor,quepororadeve
continuar sendoexercidounilateralmentepelagenitora.2.Viável,noentanto, a fimde fortalecerosvínculosafetivos saudáveisentrepai e
filha,ampliarohoráriodavisitaaserrealizadaaossábadosalternados,semprejuízodavisitanaquarta-feiraqueantecedeofinaldesemana
queameninapermanecerácomagenitora.AgravodeInstrumentoPARCIALMENTEPROVIDO(AgravodeInstrumenton.70061595971.
OitavaCâmaraCível.TribunaldeJustiçadoRS.Rel.RicardoMoreiraLinsPastl.Julgadoem:20-11-2014).
284 GUARDA. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Em regra, as alterações de guarda são prejudiciais para a criança, devendo ser
mantidaainfantesobaguardapaterna,ondejáseencontraevemsendobemcuidada.2.Éointeressedacriançaquedeveserprotegidoe
privilegiado.3.Achamadaguardacompartilhadanãoconsisteemtransformarofilhoemobjeto,queficaadisposiçãodecadagenitorporum
determinadoperíodo,masumaformaharmônicaajustadapelosgenitores,quepermitaaofilhodesfrutartantodacompanhiapaternacomoda
materna,numregimedevisitaçãobastanteamploeflexível,massemqueofilhopercaseusreferenciaisdemoradia.4.Paraqueaguarda
compartilhada seja possível e proveitosaparao filho, é imprescindível que exista entre os pais uma relaçãomarcadapela harmonia e pelo
respeito,ondenãoexistamdisputasnemconflitos,masnocaso,diantedosconflitos,aguardacompartilhadaédescabida.Recursodesprovido
(Tribunal de Justiça doRioGrande do Sul.ApelaçãoCível n. 70062393152, SétimaCâmaraCível. Rel. Sérgio Fernando deVasconcellos
Chaves.Julgadoem:17-12-2014).
285Menor–Guarda–Fixaçãoprovisóriadeguardacompartilhada–Pretensãodepreservaramenordosconstantesconflitosvivenciadosa
cadacontatodospaisnaretiradaeentregaparavisitação,atéamealhar-semaioreselementossobreogenitorquemelhortemcondiçõesde
atender aos interesses da criança – Inadequação damedida à situação vivenciada nos autos – Disputa acirrada pela guarda, na qual os
contendores demonstram completa falta de comprometimento com os requisitos necessários para a implementação damedida – Atitudes
imaturaseegoísticasdaspartesquenãoautorizamaalternânciaimposta–Menordetenraidadequeestariaaexperimentarmaioresprejuízos
comasoluçãoemprestada,aindaqueprovisoriamente– Inexistênciadecircunstânciasque justifiquemaalteraçãodaguardaexercidapela
mãe–Maus-tratosnãocomprovados–Necessidadedeconscientizaçãodospaisapriorizarasnecessidadesdainfante–Exposiçãodamenor
àsituaçãoderiscodecomprometimentoemocionalepsíquico,quereclamamaimposiçãodamedidaprotetivaprevistanoartigo129,III,do
EstatutodaCriançaedoAdolescente–Recursoprovido,comobservaçãoeimposiçãodemedidaprotetiva(TribunaldeJustiçadeSãoPaulo.
Guaratinguetá.6ªCâmaradeDireitoPrivado.Rel.JoséPercivalAlbanoNogueiraJúnior–12-5-2011–Votação:Unânime–Voton.12605).
286AgravodeInstrumento.ALTERAÇÃODEGUARDA.LIMINAR.CABIMENTO.Casonoqualrestarambemprovados,atravésdos
relatos das Conselheiras Tutelares e Assistentes sociais da Comarca de origem, dando conta da postura agressiva do genitor até então
guardião.Ainda,háindicativosdeatosdealienaçãoparentalpraticadospelopai,comacolocaçãodetodootipodeóbiceàvisitaçãomaterna,
einclusiveameaçasàintegridadefísicadosenvolvidos.Restoubemdemonstrado,porigual,queagenitoratemcondiçõesdeexerceraguarda
dosfilhos.Nahipótese,areversãodaguardaemproldagenitoraéasoluçãomaisadequadaaocontextodocaso.DERAMPROVIMENTO
(AgravodeInstrumenton.70061812608.OitavaCâmaraCível.TribunaldeJustiçadoRS.Rel.JoséPedrodeOliveiraEckert.Julgadoem:
11-12-2014).
287 AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DE FAMÍLIA – MODIFICAÇÃO DA GUARDA DE MENOR – MELHOR
INTERESSEDACRIANÇA–ANTECIPAÇÃODETUTELA–DEFERIMENTOPARCIAL–GUARDACOMPARTILHADA–Na
guarda compartilhadapai emãeparticipamefetivamente da educação e formaçãode seus filhos –Considerandoqueno caso emapreço,
ambososgenitoressãoaptosareceberaguardadofilho,equeadivisãodedecisõesetarefasentreelespossibilitaráummelhoraportede
estruturaparaacriaçãodacriança,aopossibilitaracompanhamentoescolarmaisintensoeotratamentodesaúdenecessário,impõe-secomo
melhor solução não o deferimento de guarda unilateral, mas da guarda compartilhada (Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Agravo de
Instrumento-Cv1.0702.14.001707-1/001.0268791-15.2014.8.13.0000(1).Rel.Des.DárcioLopardiMendes.4ªCâmaraCível.DJ28-8-2014.
Datadapublicação:3-9-2014).
288 GRECO, Leonardo. Garantias fundamentais do processo: o processo justo. Disponível em:
<www.mundojuridico.adv.br/html/artigos/documentos/texto165.htm>.Acessoem:25jun.2012.
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