Recurso administrativo sobre desclassificação após ser classificado
REF.: EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N° PROCESSO N°
OBJETO:Aquisição /contratação
A empresa
_________________________sediada____________________CNPJ_____________
__representada neste ato ______________________, vem por meio do presente
apresentar DEFESA ADMINISTRATIVA, com o fito de contestar a
DESCLASSIFICAÇÃO desta Empresa, de acordo com os seguintes fundamentos de
fato e de direito:
I. DA TEMPESTIVIDADE.
Com base no instituído e disposto na alínea “a”
do art. 109 - da Lei Federal nº 8.666/93 atualizada pelas Leis federais nº 8. 883/94,
9.032/95, 9.648/98 e 9.854/99.
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A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LV
elevou a sede de princípio constitucional o devido processo legal e a ampla defesa
tanto no âmbito judicial quanto no administrativo:
“ Art 5º. LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”.
DOS FATOS.
A empresa ____________________________, é
uma empresa tradicional no ramo de fabricação e comercialização de mobiliários
hospitalares, odontológicos e laboratoriais, presente nas três esferas da Federação,
gerando empregos com carteira assinada e recolhendo rigorosamente todos os seus
impostos aos cofres públicos na forma da lei
Logramos classificados do presente certame para
fornecimento de mobiliário para uso dessa renomada Instituição, quando fomos
surpreendido ao constatarmos no sitio eletrônico: <www.comprasnet.org> que
estávamos desclassificados não informando o motivo e convocando a segunda
classificada no dia 23/09/2009 ás 10:39h para apresentar a documentação de
habilitação em dois dias úteis.
Nossa exclusão da fase de habilitação foi
aparentemente em virtude de termos entregue a documentação de habilitação e
proposta comercial, em 23/09/2009 embora a postagem do correio se deu em
21/09/2009 e o prazo estipulado para entrega era em 22/09/2009.
DA FALTA DE MOTIVAÇÃO
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O art. 41 da Lei nº 8.666/93 determina que A
Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha
estritamente vinculada."
Supondo que na Lei não existam palavras inúteis,
ou destituídas de significação deontológica, verifica-se que o legislador impôs, com
apoio no Princípio da Legalidade, a interpretação restritiva do preceito, de modo a
resguardar a atuação do Administrador Público, posto que este atue como gestor da
res pública. Outra não seria a necessidade do vocábulo "estritamente" no aludido
preceito infraconstitucional, senão vejamos:
"Ao submeter a Administração ao princípio da vinculação ao ato convocatório, a Lei nº 8.666 impõe o dever de exaustão da discricionariedade por ocasião de sua elaboração. Não teria cabimento determinar a estrita vinculação ao edital e, simultaneamente, autorizar a atribuição de competência discricionária para a Comissão indicar, por ocasião do julgamento de alguma das fases, os critérios de julgamento. Todos os critérios e todas as exigências deverão constar, de modo expresso e exaustivo, no corpo do edital."(in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Editora Dialética, 9ª Edição, pág. 385)
È oportuno mencionar que o Poder Discricionário
da Administração esgota-se com a elaboração do Edital de Licitação. A partir daí, nos
termos do vocábulo constante da própria Lei, a Administração Pública vincula-se
"estritamente" a ele.
Ao comentar o dispositivo supra o Ilustre Jurista
MARÇAL JUSTEN FILHO destaca que,
"O instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da Administração, que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º, pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo quanto àquelas de
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procedimento. Sob um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos.Ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia. O descumprimento a qualquer regra do edital deverá ser reprimido, inclusive através dos instrumentos de controle interno da Administração Pública. (...)”
Por todo exposto a nossa desclassificação foi
efetivamente fundamentada pela Administração pelo atraso da entrega dos
documentos de habilitação que foram colocado nos Correios, por nossa empresa no
tempo correto por meio do SEDEX no dia 21/09/2009, com prazo de entrega de 1
(um) dia útil, conforme comprovante (anexo-I).A empresa não pode ser
desclassificada em virtude dos documentos não terem sido entregues no prazo, uma
vez que dependemos exclusivamente da prestação de serviços postais da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, que ficaram em greve parcial no período de 16 a
24/09/2009, fonte Agência Brasil www.jusbrasil.com.br/noticias em 28/09/2009.
Não há como prever em Edital de Licitação tais
fatos, a Administração no momento, como este tem que se valer do principio da
isonomia, igualdade e ainda do bom senso, visto que a empresa foi impossibilitada de
cumprir o prazo por fatos supervenientes de caráter excepcional e imprevisível,
estranho a sua vontade.
Diante do exposto, a desclassificação contra esta
empresa é nula, por afrontar aos princípios da isonomia, igualdade, segundo o ilustre
professor Helly Lopes Meirelles:
“ O exame do ato administrativo revela nitidamente a existência de cinco requisitos, necessários à sua formação, a saber: competência, finalidade, forma, motivo e
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objeto.”( Direito Administrativo Brasileiro, 24ª edição).
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, enumera os
elementos do Ato administrativo como sendo, sujeito, objeto, forma, motivo e
finalidade. Sem a convergência desses elementos não se aperfeiçoa o ato e,
consequentemente, não terá condições para produzir efeitos válidos.
Existem duas categorias de atos inválidos, os
nulos e os anuláveis, os primeiros gerando efeitos retroativos ( ex tunc ) e o segundo
não retroage ( ex nunc), no âmbito do direito administrativo, por se tratar de matéria de
direito público só existem atos nulos, conforme ensina o ilustre HELLY LOPES:
“ ... em Direito Público não há lugar para atos anuláveis, como já assinalamos precedentemente . Isto porque a nulidade (absoluta) e a nulidade ( relativa) assentam, respectivamente, na ocorrência do interesse público e do interesse privado na manutenção ou eliminação do ato irregular.” (idem).
Mister se faz trazer a baila que o não
cumprimento da obrigação por fatos alheios á vontade dos licitantes se considerado
como caso fortuito e de força maior, que são causas justificadoras do retardamento do
solicitado nas fases editalicias, isenta os licitantes de desclassificação.
Como observamos dos ensinamentos acima
trazidos a falta de qualquer requisito (elemento) do ato administrativo acarreta a
nulidade como sanção, devendo o ato ser desconstituído desde o seu nascedouro.
DO PEDIDO
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Por todo exposto, a Empresa, vem à presença desta autoridade
administrativa requerer que:
a) A desclassificação seja anulada por falta de motivação, que afronta ao devido processo legal;
b) Em seu mérito, seja RECLASSIFICADA neste ato licitatório, em face às justificativas apresentadas.
c) Por todos os meios de prova legalmente admitidos, inclusive recebendo como verdadeiras as cópias dos documentos ora acostados.
Termos em que pede e espera
deferimento,
Autor Eliana GomesConsultora adminisrativa
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