Agrupamento Vertical de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 2
PREÂMBULO 3
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 4
Secção I – Disposições Gerais 4
Secção II – Caracterização Geral do Agrupamento 4
CAPÍTULO II -ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO 7
Secção I – Conselho Geral 7
Secção II – Director 8
Secção III – Conselho Pedagógico 9
Secção IV – Conselho Administrativo 10
CAPÍTULO III-CONSELHO E COORDENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO 11
CAPÍTULO IV - ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO PEDAGÓGICA 12
Secção I – Departamentos Curriculares 13
Secção II – Conselhos de Turma 14
Secção III – Conselhos de Ano 16
Secção IV – Conselho dos Directores de Turma 17
Secção V – Coordenação dos Cursos Profissionais 18
Secção VI – Equipa Técnica-Pedagógica dos Cursos (EFA) 19
Secção VII – Coordenação de Projectos de Desenvolvimento Educativo 20
Secção VIII –Serviços Especializados de Apoio Educativo 21
CAPÍTULO V –DOCENTES 21
Secção I – Deveres 21
Secção II – Direitos 22
Secção III – Avaliação 22
CAPÍTULO VI – ALUNOS 22
CAPÍTULO VII – QUADROS DE VALOR E EXCELÊNCIA 37
CAPÍTULO VIII – PESSOAL NÃO DOCENTE 39
CAPÍTULO IX – PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO 40
CAPÍTULO X – ACESSO À ESCOLA, CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA 42
Secção I – Utilização de zonas de acesso e circulação 42
Secção II – Segurança 43
CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 43
Secção I – Biblioteca Escolar/Centro de Recursos Educativos 43
Secção II – Acção Social Escolar 45
Secção III – Acompanhamento dos alunos na falta do docente 45
Secção IV – Permutas 45
Secção V – Constituição e Organização das Turmas 46
Secção VI – Actividades Extra-Curriculares 47
Secção VII – Pavilhão e Campos de Jogos 47
Secção VIII – Equipa do Plano Tecnológico da Educação 48
Secção IX – Sistema de Automação 48
Secção X – Prestação de Serviços 49
Subsecção I- Central Telefónica 49
Subsecção II –Papelaria e Reprografia 49
Subsecção III– Bar e Refeitório 50
CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS 51
ANEXOS:
REGULAMENTO PROFISSIONAIS
REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE ADULTOS
REGULAMENTO DAS ACTIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR (AEC)
REGULAMENTO DA RECEITA E DESPESA
REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ESCOLA SEDE
REGULAMENTO DO USO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO
REGULAMENTO DO PROCESSAMENTO DE AJUDA DE CUSTOS E TRANSPORTES
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REGULAMENTO INTERNO pág. 3
Preâmbulo
O presente Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas Santos Simões constitui
uma base normativa que resulta da exegese do Decreto-Lei nº75 / 2008 de 22 de Abril, não
obliterando o facto de, no que respeita às Secções e respectivos Artigos, ter havido a
necessidade de ser ajustado às linhas orientadoras deste Estabelecimento. Destina-se, por
isso, a regulamentá-lo essencialmente naquilo em que a Lei é assaz omissa e/ou lacunar.
Pretendeu-se definir a estrutura desta organização e as suas relações, as suas regras de
funcionamento, bem como os direitos, os deveres e o modo como os indivíduos devem
proceder dentro da organização. É precisamente isso que se ambiciona com este
Regulamento Interno - regular o modelo de organização e funcionamento do
Agrupamento. Para tanto, teve-se sempre subjacente a ideia orientadora de que o seu fim
último é o sucesso escolar de todos os alunos, que deverão usufruir de condições de
qualidade e de equidade no desenvolvimento e no aprofundar de competências e de
conhecimentos, nunca descurando a necessidade de se atender às características
específicas de cada um, assim se garantindo a verdadeira igualdade, para que todos
fiquem aptos para a integração futura na sociedade, enquanto cidadãos activos e
cooperativos, porque interventivos e produtivos. Consequentemente, e enfatizando,
estiveram subjacentes à elaboração deste Regulamento, o respeito por alguns princípios
norteadores:
a) Extensão (um Regulamento curto é mais fácil de ser bem conhecido, interpretado e,
portanto, de mais fácil cumprimento);
b) Flexibilidade (um Regulamento que não se limite a reproduzir os normativos legais em
vigor e que não se aprisione a possíveis alterações legislativas);
c) Responsabilidade (um Regulamento que responsabiliza os vários membros e estruturas
da comunidade educativa);
d) Confiança (um Regulamento que confie nos membros e nas estruturas da
comunidade educativa);
e) Clareza (um Regulamento que seja claro, reduzindo substancialmente eventuais
dúvidas de interpretação);
f) Funcionalidade (um Regulamento adaptado ao Agrupamento, que reflicta a sua
realidade e evite a burocratização dos procedimentos).
Houve um cuidado acrescido e exaustivo na busca de padrões coerentes e adequados,
a fim de promover a exequibilidade prática deste Regulamento Interno, que tem também
por intuito a transparência da realidade interna desta organização, que assenta igualmente
no zelo de uma construção política e ética. Nesta perspectiva, cabe ao Director dispor de
sistemas de gestão de desempenho que constituam ferramentas de aprendizagem, de
forma a perceber o que está ou não a funcionar, o que é preciso melhorar e mudar, pois só
assim se identificará a realidade interna do Agrupamento. Esta avaliação de desempenho
pressupõe um sistema de medição para tudo se aferir. Contudo, não é de negligenciar o
facto de que todos os membros que integram o Agrupamento devem ser conhecedores
dos objectivos a alcançar e dos princípios estratégicos previamente definidos a
implementar, com vista a assegurar a qualidade de todo e qualquer serviço para a
viabilização da garantia de uma fidelização inquestionável. Urgia, por isso, a necessidade
de se prever que, sempre que o Conselho Geral se reúna, deverá o Director prestar contas,
a fim de que a sua liderança seja eficaz e, desse modo, evitarem-se comportamentos
disfuncionais.
Paralelamente, tendo o Agrupamento de Escolas Santos Simões uma missão de serviço
público e democrático, houve a preocupação com o rigor e o pormenor. Porém, e
circunstancialmente, sempre que se afigurou oportuno, o exposto foi validado, remetendo
directamente para a Lei.
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REGULAMENTO INTERNO pág. 4
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Secção I
DisposiçõesGerais
Artigo 1.º
(Objecto e Âmbito de Aplicação do Regulamento Interno)
1. O presente Regulamento Interno define, de acordo com os princípios estabelecidos no
Regime de Gestão e Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos
de Educação e Ensino não Superior aprovado pelo Decreto-Lei nº 75/2008,de 22 de Abril,
o regime de funcionamento do Agrupamento Vertical de Escolas Santos Simões, de cada
um dos seus órgãos de administração e gestão, das Estruturas de Orientação Educativa e
dos serviços especializados de apoio educativo, os direitos e os deveres dos membros da
comunidade escolar, bem como a regulamentação de modos de intervenção da
comunidade educativa no meio escolar.
2. O Regulamento Interno do Agrupamento Vertical de Escolas Santos Simões aplica-se a
todos os elementos da comunidade educativa: alunos, pessoal docente e não docente,
pais e encarregados de educação, representantes da autarquia local, visitantes e
utilizadores das instalações e espaços escolares, órgãos de administração e gestão,
coordenadores de estabelecimento, estruturas de orientação educativa, serviços
especializados de apoio educativo e outros serviços.
Secção II
Caracterização Geral do Agrupamento
Artigo 2.º
(Composição e Finalidades do Agrupamento)
1. A sede do Agrupamento é a EscolaEB2,3/S Santos Simões.
2. DoAgrupamento Vertical de Escolas Santos Simões fazem parte os seguintes
estabelecimentos de ensino:
- Escola EB2,3/S Santos Simões;
- Escola Básica do 1º Ciclo de Monte Largo;
- Centro Escolar de Infantas;
- Escola Básica do 1º Ciclo com Jardim de Infância de Cruz d’ Argola;
- Escola Básica do 1º Ciclo com Jardim de Infância de S. Romão;
- Escola Básica do 1º Ciclo com Jardim de Infância de Paçô Vieira;
- Escola Básica do 1º Ciclo com Jardim de Infância de Outeiro-Serzedo.
3. O Agrupamento estende-se pelas freguesias de Costa, Azurém, Mesão Frio, Vila Nova de
Infantas e Serzedo, a partir de um projecto pedagógico comum, e com vista à
realização, de acordo com o estipulado na Lei, das seguintes finalidades:
a) Promover a qualidade do processo de ensino/aprendizagem;
b) Promover a qualidade do sucesso educativo e elevar as expectativas da comunidade
escolar;
c) Favorecer um percurso sequencial e articulado dos alunos que integram este
Agrupamento;
d) Superar situações de isolamento de estabelecimentos e prevenir a exclusão social;
e) Reforçar a capacidade pedagógica dos estabelecimentos que o integram e o
aproveitamento racional dos recursos;
f) Garantir a aplicação de um regime de autonomia, administração e gestão nos termos
da Lei.
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REGULAMENTO INTERNO pág. 5
Artigo 3.º
(Patrono)
Joaquim Santos Simões, patrono deste Agrupamento, nascido em Agosto de 1923, foi um
inquestionável pedagogo e humanista, exemplo de empenhamento cívico e cultural.
Em conjunto com o exercício profissional do ensino de Matemática, desenvolveu (apesar
dos condicionalismos impostos pelo regime salazarista) notável acção no Teatro de
Estudantes da Universidade de Coimbra; em Guimarães, no Cine-Clube, na instalação de
uma Biblioteca Gulbenkian, na criação e direcção do Teatro de Ensaio Raul Brandão e na
Sociedade Martins Sarmento. Foi promotor do Museu de Arte Primitiva Moderna de
Guimarães, Membro da Comissão Instaladora e do Senado da Universidade do Minho, entre
outras actividades. As suas obras constituem o depoimento singular de uma personalidade
não menos singular que ocupou um destacado lugar na sociedade regional e nacional.
Artigo 4.º
(Oferta Educativa)
No Agrupamento Vertical de Escolas Santos Simões funcionam, em regime diurno, o Pré-
Escolar, o primeiro, segundo e terceiro ciclos do Ensino Básico Regular, o Ensino Secundário e
o Ensino Profissional. Em regime nocturno funcionam os Cursos de Educação e Formação de
Adultos.
Artigo 5.º
(Regime de Funcionamento das Escolas do Agrupamento)
1. A definição do período de funcionamento das Escolas deste Agrupamento, incluindo
actividades lectivas e não lectivas, é da competência do Director, tendo sempre em
consideração o número de turmas a acolher.
2. O regime de funcionamento adoptado nas Escolas do 1.º ciclo será, tendencialmente, o
regime normal com o seguinte horário:
Manhã - das 9.00horas às 12.00 horas;
Tarde - das 13.30 horas às 15.30 horas.
3. Será unicamente adoptado o regime duplo quando, por carência de instalações, uma
das salas tenha de ser utilizada por duas turmas, com o seguinte horário:
Turno da manhã - das 8.00 horas às 13.00 horas;
Turno da tarde - das 13.15 horas às 18.15 horas.
4. Estes horários poderão ser flexibilizados, nos termos das orientações em vigor emanadas
pelo Ministério da Educação, quando houver necessidade de articular as actividades de
enriquecimento curricular com as actividades lectivas, cabendo ao Director a definição
dos respectivos horários.
5. Os horários de funcionamento serão revistos anualmente em função do Projecto
Curricular de Agrupamento e do número de turmas.
6. O regime de funcionamento adoptado nos jardins-de-infância será o seguinte:
Manhã - das 9.00horas às 12.00 horas;
Intervalo - 30 minutos;
Tarde - das 13.30 horas às 15.30 horas.
7. As actividades de animação e de apoio à família são da responsabilidade doDirector em
parceria com a Câmara Municipal e as Associações de Pais e realizar-se-ão das 15.30
horas às 17.30 horas;
8. As actividades de enriquecimento curricular são da responsabilidade do Director em
parceria com a Câmara Municipal e são coordenadas por um adjunto do Director e por
um docente, preferencialmente, do 2.º Ciclo do departamento da área em causa.
9. O regime de funcionamento adoptado na Escola Sede é:
Manhã - das 8.30horas às 13.25 horas;
Tarde - das 13.30 horas às 18.25 horas;
Noite –das 19.15 horas às 23.00 horas.
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REGULAMENTO INTERNO pág. 6
Artigo 6.º
(Recreio)
1. No período do recreio de cada estabelecimento de ensino e educação do Pré-Escolar e
1.º Ciclo, deverá ser organizado um sistema de vigilância.
2. A distribuição do serviço previsto no número anterior será efectuada antes do início das
actividades lectivas e dado conhecimento aoDirector.
Artigo 7.º
(Funcionamento dos Serviços da Escola Sede/Agrupamento)
1. Os Serviços de Administração Escolar estão abertos de segunda a sexta-feira, das nove às
dezassete horas.
2. O horário de funcionamento da portaria decorre entre as oito e as dezanove horas.
3. A central telefónica, a papelaria, a reprografia, o bar/bufete, o centro de aprendizagem
e as bibliotecas têm os respectivos horários de funcionamento definidos no início de cada
ano lectivo peloDirectore serão afixados em lugar apropriado.
Artigo 8.º
(Parcerias)
1. Serão estabelecidas as parcerias julgadas convenientes para o desenvolvimento do
Projecto Educativo, do Projecto Curricular do Agrupamento e do Plano Anual de
Actividades.
2. Estas parcerias serão objecto de acordo escrito entre os parceiros intervenientes,
bastando para isso, salvo nos casos em que a Lei dispuser em contrário, a aprovação e
assinatura do Director.
Artigo 9.º
(Normas Gerais)
1. Todos os utentes devem manter, no interior do recinto escolar, uma atitude condigna, de
acordo com as regras de cidadania e as leis vigentes, devendo ainda participar na
construção de uma Escola em que todos se sintam felizes em conviver, ensinar, trabalhar
e aprender.
2. É proibido o consumo ou venda de bebidas alcoólicas ou de substâncias aditivas.
3. É proibido o uso de telemóveis/bips, durante as actividades lectivas ou outras em que a
sua utilização seja desadequada.
4. É proibido o uso de quaisquer tipo de armas defensivas e/ou ofensivas.
5. De acordo com a legislação em vigor, é proibido comercializar ou proceder a
propaganda de quaisquer artigos, salvo se se tratar de actividade de reconhecido valor
cultural para a comunidade Escolar e com a devida autorização doDirector.
6. É proibida propaganda afixada ou escrita fora dos expositores existentes para o efeito,
sem prejuízo do disposto no número anterior.
7. São proibidos jogos de azar e a dinheiro, devendo incentivar-se o gosto lúdico por jogos
instrutivos, culturais e desportivos (xadrez, damas, entre outros).
8. São proibidas gravações magnéticas ou outras que pretendam registar a vida da Escola,
a não ser quando devidamente autorizadas peloDirector. O mesmo é aplicável à
publicação de registos fotográficos.
9. A Escola é um bem comum que deve ser preservado pela comunidade. A conservação
do material escolar compete a cada um, responsabilizando-se todo aquele que
contribua para a sua degradação.
10. Toda a utilização do material escolar deve basear-se na observância particular dos
Regimentos dos diversos sectores e nas disposições gerais, aquando da ausência
daqueles.
11. A responsabilização pelo dano, desaparecimento ou utilização indevida do material é
apurada e tomada decisão sobre a pena a aplicar, caso se julgue necessário
peloDirector na observância das leis.
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REGULAMENTO INTERNO pág. 7
12. No caso específico da sala de aula, sempre que apareça material danificado,
nomeadamente mesas e cadeiras, o aluno que primeiro venha a utilizá-lo deve
comunicar ao professor da turma, o qual informa o Director para o apuramento de
responsabilidades.
Capítulo II
ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
Artigo 10.º
(Órgãos de Administração e Gestão do Agrupamento)
A administração e gestão do Agrupamento são asseguradas por quatro órgãos próprios.
São Órgãos de Administração e Gestão do Agrupamento:
a) Conselho Geral;
b) Director;
c) Conselho Pedagógico;
d) Conselho Administrativo.
Secção I
CONSELHO GERAL
Artigo 11.º
(Definição)
O Conselho Geral é o órgão de direcção estratégica do Agrupamento, responsável pela
definição das linhas orientadoras da sua actividade, assegurando a participação e
representação da comunidade educativa, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo
48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 12.º
(Composição)
1. Nos termos fixados no artigo 12.º do Decreto-Lei nº 75/2008, foi definida a seguinte
composição:
a) Oito representantes do pessoal docente;
b) Quatro representantes dos Encarregados de Educação;
c) Dois representantes dos alunos do Ensino Secundário, sendo um do ensino nocturno;
d) Dois representantes do pessoal não docente;
e) Dois representantes da autarquia local;
f) Três representantes das organizações e actividades de carácter cultural, social,
científico e económico;
2. O Director participa nas reuniões, sem direito a voto.
Artigo 13.º
(Competências)
O Conselho Geral tem as competências previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei 75/2008,
de 22 de Abril, regendo-se pelo seu próprio regimento.
Artigo 14.º
(Eleição)
O modo de eleição dos membros do Conselho Geral regula-se pelo disposto nos artigos
14.º e 15º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, assegurando que as listas do Pessoal
Docente deverão representar os docentes de todos os ciclos de educação e ensino.
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Artigo 15.º
(Mandato)
1. A duração do mandato dos membros do Conselho Geral regula-se pelo disposto no
artigo 16º, do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril.
2. O mandato dos representantes dos pais e encarregadosde educação e dos alunos tem
a duração de dois anos.
Artigo 16.º
(Funcionamento do Conselho Geral)
A periodicidade das reuniões do Conselho Geral regula-se pelo disposto no artigo 17.º, do
Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril.
Secção II
DIRECTOR
Artigo 17.º
(Definição)
O Director é o Órgão de Administração e Gestão doAgrupamento Vertical de Escolas
Santos Simões nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 18.º
(Subdirector e Adjuntos do Director)
1. O Director é coadjuvado no exercício das suas funções por um Subdirector e por três
Adjuntos.
2. Nas suas faltas e impedimentos, o Director é substituído pelo Subdirector.
Artigo 19.º
(Assessoria da Direcção)
A criação de assessorias da direcção regula-se pelo disposto no artigo 30.º, do Decreto-
Lei 75/2008, de 22 de Abril.
Artigo 20.º
(Competências do Director)
O Director tem as competências previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de
Abril, bem como a competência para nomear, de entre os docentes da Escola:
a) Os Coordenadores dos Departamentos Curriculares;
b) O Coordenador das Novas Oportunidades;
c) Coordenador dos Directores de Turma do 2º Ciclo e do 3º Ciclo;
d) O Coordenador dos Directores de Turma do Secundário;
e) O Coordenador dos Apoios;
f) O Coordenador de Projectos;
g) O Coordenador da Biblioteca;
h) O Coordenador da Segurança;
i) Directores dos Cursos Profissionais;
j) O Coordenador de Educação Especial;
k) Os Coordenadoresde Estabelecimento.
Artigo 21.º
(Eleição do Director)
1. O Director é eleito pelo Conselho Geral.
2. Para o recrutamento e eleição do Director, desenvolvem-se os processos previstos nos
artigos 21.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei N.º 75/2008, de 22 de Abril.
3. O Director toma posse perante o Conselho Geral nos 30 dias subsequentes à
homologação dos resultados eleitorais peloDirector Regional de Educação.
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REGULAMENTO INTERNO pág. 9
4. O Director designa o Subdirector e os seus Adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a
sua tomada de posse.
5. O Subdirector e os Adjuntos do Director tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua
designação pelo Director.
Artigo 22.º
(Mandato)
A duração do mandato do Director regula-se pelo disposto no artigo 25º, do Decreto-Lei
75/2008, de 22 de Abril.
Artigo23.º
(Regime de Exercício de Funções)
O Director exerce as funções em Regime de Comissão de Serviço e nos termos definidos
pelo artigo 26.º do Decreto-Lei N.º 75/2008, de 22 de Abril.
Artigo 24.º
(Direitos e Deveres do Director)
O Director tem os direitos e deveres referidos nos artigos 27.º a 29.º do Decreto-Lei N.º
75/2008, de 22 de Abril.
Secção III
CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 25.º
(Conselho Pedagógico)
O Conselho Pedagógico é o Órgão de Coordenação e Orientação Educativa do
Agrupamento de Escolas nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e
acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não
docente.
Artigo 26.º
(Composição)
1. O Conselho Pedagógico do Agrupamento é composto pelos seguintes membros:
a) Director;
b) Coordenadores dos Departamentos Curriculares:
I - Educação Pré-Escolar;
II - 1º Ciclo do Ensino Básico;
III - Matemática e Ciências Experimentais;
IV - Ciências Sociais e Humanas;
V - Línguas;
VI - Expressões.
c) Coordenador do Serviço Especializado de Apoio;
d) Coordenador dos Directores de Turma;
e) Coordenador de Projectos;
f) Coordenador da Biblioteca;
g) Psicólogo responsável pelos Serviços de Psicologia e Orientação;
h) Representante do pessoal não docente;
i) Representante dos Pais e Encarregados de Educação;
j) Representante dos alunos.
2. O mandato dos membros do Conselho Pedagógico coincide com o do Director,
exceptuando os membros referidos nos pontos cinco e seis.
3. O Director é, por inerência, Presidente do Conselho Pedagógico.
4. O representante do pessoal não docente é eleito em Assembleia Eleitoral e assume
funções enquanto durar o mandato do Director.
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REGULAMENTO INTERNO pág. 10
5. O Representante dos Pais e Encarregados de Educação é designado pelas respectivas
Associações de Pais que fazem parte do Agrupamento, pelo período de um ano lectivo.
6. O representante dos alunos é eleito anualmente pela Assembleia de Delegados de Turma
do Ensino Secundárioe do Ensino Nocturno de entre os seus membros.
Artigo 27.º
(Competências)
Compete ao Conselho Pedagógico, para além do estipulado no artigo 33.º do Decreto-
Lei 75/2008, de 22 de Abril:
a) Desenvolver metodologias de avaliação dos alunos, sem prejuízo da aplicação dos
normativos gerais;
b) Apresentar propostas no âmbito dos apoios sócio-educativos;
c) Analisar e decidir sobre as reclamações apresentadas pelos pais e encarregados de
educação relativamente à avaliação dos alunos;
d) Planear e desenvolver estratégias de colaboração entre as Escolas do Agrupamento
que visem estabelecer uma articulação entre os diferentes Ciclos;
e) Apreciar os relatórios trimestrais da avaliação, actividades desenvolvidas e projectos;
f) Definir a carga horária a atribuir às diversas componentes do currículo;
g) Conceber, propor e gerir outras medidas específicas de diversificação da oferta
curricular;
h) Dar indicações gerais para a elaboração dos Projectos Curriculares de Turma/Sala;
i) Apreciar e aprovar os projectos de visitas de estudo;
j) Apreciar e aprovar as propostas de actividades de enriquecimento curricular;
k) Apreciar e aprovar as propostas de actividades de animação e apoio às famílias;
l) Aprovar os perfis das crianças/alunos à saída do Pré-escolar, 1.º Ciclo, 2.º Ciclo e 3.º
Ciclo, ouvidos os respectivos Departamentos Curriculares.
Artigo 28.º
(Regime de Funcionamento)
1. O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
sempre que seja convocado pelo Director, por sua iniciativa, a requerimento de um terço
dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do
Conselho Geral o justifique.
2. Os Representantes dos Pais e Encarregados de Educação e dos Alunos apenas
participam na apreciação de matériascompreendidas nas alíneas a), b), e), f), j) e l) do
artigo 33.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril.
Artigo 29.º
(Regimento)
A organização e funcionamento do Conselho Pedagógico regem-se pelo seu próprio
Regimento. Este, nos termos da Lei, será elaborado ou revisto, nos primeiros trintas dias do
mandato do referido Órgão.
Secção IV
CONSELHO ADMINISTRATIVO
Artigo 30.º
(Definição)
O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira
doAgrupamento de Escolas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 31.º
(Composição do Conselho Administrativo)
O Conselho Administrativo é composto pelo Director, que preside, pelo Subdirector ou um
dos Adjuntos do Director, por ele designado para o efeito e pelo Chefe dos Serviços de
Administração Escolar, ou quem o substitua.
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REGULAMENTO INTERNO pág. 11
Artigo 32.º
(Competências do Conselho Administrativo)
São competências do Conselho Administrativo as constantes do artigo 38.º do Decreto-
Lei 75/2008, de 22 de Abril.
Artigo 33.º
(Funcionamento do Conselho Administrativo)
O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos
restantes membros.
Capítulo III
CONSELHO E COORDENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Artigo 34.º
(Coordenação de Estabelecimento de Ensino)
1. A coordenação de cada estabelecimento de ensino do 1.º Ciclo ou do Pré-escolar com
1.º Ciclo é assegurada por um Coordenador.
2. O Coordenador deve ser um docente dos quadros, preferencialmente
professor/educador titular, sendo designado por quatro anos, pelo Director.
3. O Coordenador de cada estabelecimento de ensino terá um suplemento remuneratório,
de acordo com o previsto no Decreto Regulamentar n.º 1-B/2009, de 5 de Janeiro.
4. O mandato do Coordenador de Estabelecimento acompanha o do Director, podendo,
todavia, cessar a todo o tempo, a pedido do interessado ou por despacho
fundamentado do Director.
5. A cessação do mandato do Coordenador de Estabelecimento determina a nomeação
de um outro, pelo Director.
Artigo 35.º
(Competências)
1. Compete ao Coordenador de Estabelecimento de Educação, para além das
competências estipuladas no artigo 41.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril:
a) Organizar e manter actualizado o inventário de bens e equipamentos do respectivo
estabelecimento, garantindo ainda a correcta gestão dos espaços e equipamentos e
a elaboração da relação de necessidades com a devida antecedência;
b) Comunicar superiormente todas as infracções do pessoal docente e não docente de
que tenha conhecimento;
c) Participar no processo de avaliação de desempenho do pessoal não docente da sua
Escola;
d) Convocar reuniões periódicas com a totalidade dos docentes da Escola para o bom
prosseguimento das suas competências;
e) Providenciar a deslocação e a prestação de socorros e de assistência a alunos
sinistrados;
f) Comunicar ao Director eventuais acidentes em serviço;
g) Coordenar a elaboração do relatório das actividades desenvolvidas;
h) Comunicar as faltas dos docentes e dos assistentes operacionais do respectivo
estabelecimento aos serviços de Administração Escolar;
i) Coordenar as actividades educativas do estabelecimento de ensino em articulação
com o Director;
j) Cumprir e fazer cumprir as decisões do Director e exercer as competências que por
este lhe forem delegadas;
k) Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação nas
actividades educativas;
l) Organizar e coordenar um sistema de vigilância durante os intervalos.
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REGULAMENTO INTERNO pág. 12
Artigo 36.º
(Conselho e Coordenação de Estabelecimento)
1. O conselho de estabelecimento integra todos os docentes do 1.º ciclo e da educação
pré-escolar, em exercício de funções, em cada estabelecimento de ensino do
Agrupamento.
2. Compete aos diferentes conselhos de estabelecimento:
a) Definir os mecanismos de articulação funcional entre a educação pré-escolar e o 1.º
ciclo;
b) Coordenar as actividades pedagógicas a desenvolver pelos docentes, segundo as
orientações dos departamentos curriculares do Pré-Escolar e do 1.º Ciclo e do
Conselho Pedagógico;
c) Promover acções que favoreçam as relações da Escola com o meio, nomeadamente,
em relação aos Encarregados de Educação;
d) Propor actividades de acordo com o Projecto Educativo do Agrupamento, a incluir no
Plano Anual de Actividades;
e) Elaborar ou rever o Regimento Interno, nos primeiros 30 dias de funcionamento.
3. O conselho de estabelecimento reunirá ordinariamente uma vez por mês, em dia a definir
pelo Director, no início de cada ano lectivo e, extraordinariamente, sempre que seja
convocado pelo coordenador de estabelecimento;
4. De cada reunião será lavrada a respectiva acta e enviada para o Director, nos três dias
úteis seguintes.
Capítulo IV
ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO PEDAGÓGICA
Artigo 37.º
(Definição e Identificação)
1. O Agrupamento Vertical de Escolas Santos Simões dispõe de estruturas de coordenação
e supervisão que colaboram com o Conselho Pedagógico e com o Director, para
assegurar a coordenação, supervisão e acompanhamento das actividades escolares,
promover o trabalho colaborativo entre todos os elementos do Agrupamento, assegurar
o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos na perspectiva da qualidade
educativa, e promover a interacção doAgrupamento com as famílias dos alunos.
2. A constituição de estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica visa,
nomeadamente:
a) A articulação e gestão curricular na aplicação do currículo nacional e dos programas
e orientações curriculares e programáticas definidos a nível nacional, bem como o
desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa do Agrupamento;
b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades de turma ou
grupo de alunos;
c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso.
3. São estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica:
a) Os Departamentos Curriculares;
b) Os Conselhos de Turma;
c) Os Conselhos de Ano;
d) O Conselho dos Directores de Turma:
I - dos 2º e3º Ciclos;
II - do Ensino Secundário;
e) A Coordenação dos Cursos Profissionais;
f) A Coordenaçãodos Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA);
g) A Coordenação de Projectos de Desenvolvimento Educativo;
h) Os Serviços Especializados de Apoio Educativo.
Agrupamento Vertical de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 13
SECÇÃO I
DEPARTAMENTOS CURRICULARES
Artigo 38.º
(Definição, Identificaçãoe Composição)
1. O Departamento Curricular é a Estrutura de Orientação Educativa que visa o reforço da
articulação curricular na aplicação dos planos de estudos definidos a nível nacional,
bem como o desenvolvimento de componentes curriculares.
2. Os Departamentos Curriculares são em número de seis, conforme prescrito pelo Decreto-
Lei 75/2008, de 22 de Abril, sendo assim designados:
a) Departamento Curricular da Educação Pré-Escolar(integrandotodos os educadores de
infância em exercício de funções nos jardins doAgrupamento);
b) Departamento Curricular do 1º ciclo do Ensino Básico(integrando todos os docentes
deste nível de ensino em exercício de funções nas Escolas do Agrupamento);
c) Departamento de Línguas (integrando os docentes de Português, de Francês, de
Inglês e de Espanhol);
d) Departamento das Ciências Sociais e Humanas (integrando os docentes dos grupos
de recrutamento de História e Geografia de Portugal, de História, de Geografia, de
Filosofia, Economia e Contabilidade e de Educação Moral e Religiosa Católica dos 2º
e 3ª ciclos e Ensino Secundário);
e) Departamento de Matemática e Ciências Experimentais (integrando os docentes dos
de Matemática, de Matemática e Ciências da Natureza, de Física e Química, de
Biologia e Geologia, de Informática);
f) Departamento de Expressões (integrando os docentes dos grupos de recrutamento de
Artes Visuais, de Educação Visual e Tecnológica, de Educação Tecnológica, de
Educação Musical e Educação Física dos 2º e 3ª ciclos e Ensino Secundário).
Artigo 39.º
(Competências)
São competências dos Departamentos:
a) Adequar à realidade doAgrupamento a aplicação dos planos de estudo
estabelecidos a nível nacional;
b) Assegurar, de forma articulada com outras estruturas e serviços do Agrupamento, a
adopção de metodologias adequadas ao desenvolvimento dos planos de estudo;
c) Propor medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir o abandono
escolar;
d) Reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto;
e) Colaborar na construção do Projecto Educativo e do Plano de Actividades da Escola;
f) Apreciar os Critérios de Avaliação dos alunos;
g) Propor metas para a melhoria dos resultados escolares;
h) Apresentar propostas para a elaboração do Plano de Formação e Actualização do
Pessoal Docente;
i) Definir os perfis das crianças/alunos à saída do Pré-escolar, 1.º Ciclo, 2.º Ciclo e 3.º
Ciclo.
j)
Artigo 40.º
(Funcionamento)
O Departamento Curricular reúne ordinariamente três vezes por período e extra-
ordinariamente sempre que seja convocada pelo respectivo Coordenador de
Departamento, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em
efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do Conselho Geral, do
Director ou do Conselho Pedagógico o justifique.
Agrupamento Vertical de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 14
Artigo 41.º
(Coordenador doDepartamento Curricular)
1. O Departamento Curricular será coordenado por um docentenomeado, nos termos da
lei, pelo Director.
2. O mandato do Coordenador do Departamento acompanha o do Director, podendo,
todavia, cessar a todo o tempo, apedido do interessado ou por despacho
fundamentado do Director.
Artigo 42.º
(Competências dos Coordenadores dos Departamentos Curriculares)
Compete ao Coordenador de Departamento:
a) Convocar e dirigir as reuniões do Departamento, bem como assegurar a
coordenação do trabalho dos professores que o constituem;
b) Supervisionar e articular as actividades escolares desenvolvidas pelos professores do
Departamento, no âmbito da(s) disciplina(s) que leccionam;
c) Garantir a circulação de informação entre o Conselho Pedagógico e os elementos do
Departamento;
d) Apresentar ao Conselho Pedagógico, no final de cada período, um Relatório Crítico
das actividades desenvolvidas pelo Departamento;
e) Avaliar o desempenho do pessoal docente do respectivo Departamento, nos termos
da Lei.
Artigo 43.º
(Subcoordenador do Grupo Disciplinar)
1. Nos Departamentos Curriculares, quando se verifique que o total de docentes de um
grupo de recrutamento é igual ou superior a cinco, deverá ser nomeado pelo Director
um Subcoordenador doGrupo Disciplinar, de entre os professores que integram o
GrupoDisciplinar.
2. O mandato do Subcoordenador do Grupo Disciplinar acompanha o do Director,
podendo, todavia, cessar a todo o tempo, a pedido do interessado ou por despacho
fundamentado do Director.
3. O Coordenador do Departamento é o Subcoordenador do Grupo a que pertence.
Artigo 44.º
(Competências do Subcoordenador doGrupo Disciplinar)
1. Coadjuvar o Coordenador;
2. Promover a interdisciplinaridade das disciplinas que supervisiona;
3. Colaborar com o Coordenador na coordenação do trabalho dos professores que
leccionam a(s) disciplina(s) do seu grupo;
4. Responsabilizar-se pelo inventário do material das disciplinas que coordena.
Secção II
CONSELHOS DE TURMA
Artigo 45.º
(Definição)
1. A coordenação pedagógica das actividades da turma é realizada pelo Conselho de
Turma, constituído por todos os professores da turma, por um representante dos alunos da
turma (Delegado de Turma),por dois representantes dos pais e encarregados de
educação,podendo, ainda, a solicitação do Director de Turma, participar no Conselho o
Psicólogo doAgrupamento e/ou os professores dosServiços Especializados de Apoio
Educativo, casoapoiem alunos da turma.
2. Os representantes dos pais e encarregados de educação, referidos no número anterior,
são eleitos na primeira reunião de pais e encarregados de educação, convocada pelo
respectivo Director de Turma.
3. Para efeitos de avaliação individual dos alunos e coordenação curricular, o Conselho de
Turma reúne apenas com os membros docentes que o constituem.
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REGULAMENTO INTERNO pág. 15
4. As reuniões de Conselho de Turma são convocadas pelo Director.
Artigo 46.º
(Funcionamento)
1. As reuniões de Conselhos de Turma são presididas pelo Director de Turma ou, na sua falta,
por um professor designado para o efeito pelo Director.
2. Para as reuniões de Conselhos de Turma serão designados, pelo Director,secretários. Na
sua ausência será nomeado um secretário pelo Director de Turma.
3. Os professores que constituem o Conselho de Turma devem colaborar como Director de
Turma em todas as tarefas inerentes a esse órgão e sópoderão abandonar a reunião
após a conclusão das referidas tarefas, averificação de todos os assuntos debatidos e
documentos preenchidos edepois de lida e aprovada a acta.
Artigo 47.º
(Competências do Conselho de Turma)
1. Para além das competências consagradas no Estatuto do Aluno e demais legislação
aplicável em vigor, compete ao Conselho de Turma a organização, acompanhamento e
avaliação das actividades a desenvolver com os alunos da turma, bem como a
articulação entre a Escola e a Família, particularmente:
a) Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter
em conta no processo de ensino e aprendizagem;
b) Assegurar o desenvolvimento do plano curricular aplicável aos alunos da turma – na
forma de Projecto Curricular de Turma, de forma integrada e numa perspectiva de
articulação inter e transdisciplinar;
c) Identificar dificuldades, ritmos de aprendizagem e outras necessidades dos alunos,
colaborando com os serviços de apoio existentes na Escola nos domínios psicológico e
socioeducativo;
d) Analisar situações de insucesso ocorridas com alunos da turma e colaborar no
estabelecimento das medidas de apoio que julgar mais ajustadas;
e) Adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens
dos alunos, de modo a minimizar os riscos de abandono escolar;
f) Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto;
g) Colaborar em actividades culturais, desportivas e recreativas que envolvam os alunos
e a comunidade;
h) Proceder à avaliação do rendimento escolar dos alunos nos termos da legislação
aplicável;
i) Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de
educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos.
Artigo 48.º
(Conselhos de Turma de Natureza Disciplinar)
1. No seguimento de tramitação de procedimento disciplinar, pode o Director ouvir o
Conselho de Turma, previamente à decisão final.
2. Sempre que o Conselho de Turma reúna, por questões de natureza disciplinar, é presidido
pelo Director ou por quem as suas vezes fizer, sendo convocados, também, o Delegado
ou o Subdelegado de turma e dois representantes dos Pais e Encarregados de Educação
dos alunos da turma.
3. O Director pode solicitar a presença de um representante dos Serviços Especializados de
Apoio Educativo (psicólogo ou professor de Educação Especial).
Artigo 49.º
(Director de Turma)
1. O Director de Turma é designado pelo Director de entre os professoresda mesma, tendo
em conta a sua competência pedagógica e capacidade de relacionamento, sendo
escolhido, preferencialmente, um docente do Quadrode Agrupamento.
2. Sempre que possível, deverá ser nomeado Director de Turma oprofessor que no ano
anterior tenha exercido tais funções na turma aque pertenceram os mesmos alunos.
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REGULAMENTO INTERNO pág. 16
3. O Director de Turma tem uma hora semanal de atendimento aos Encarregados de
Educação, que está marcada no seu horário, e reúne obrigatoriamente com os
Encarregados de Educação uma vez por trimestre, no início de cada período.
4. O Director de Turma beneficia, nessa qualidade, da redução de duas horas da
componente lectiva.
Artigo 50.º
(Competências do Director de Turma)
Para além das competências consagradas na legislação aplicável em vigor, em
particular no Estatuto do Aluno e nos diplomas reguladores da avaliação dos
alunos,compete ao Director de Turma:
a) Coordenar as actividades do Conselho de Turma, presidindo às suas reuniões;
b) Estabelecer, de modo especial, a ligação entre a Escola e os Encarregados de
Educação.
c) Criar um ambiente de harmonia e confiança nas relações entre alunos e entre estes e
os seus professores.
d) Assegurar a adopção de estratégias coordenadas relativamente aos alunos da turma,
bem como a criação de condições para a realização de actividades inter e
transdisciplinares, nomeadamente no âmbito das actividades de enriquecimento e
complemento curricular;
e) Promover a realização de acções conducentes à execução do Projecto Educativo da
Escola, numa perspectiva de envolvimento dos Encarregados de Educação e da
comunidade;
f) Promover um acompanhamento individualizado dos alunos, divulgando junto dos
professores da turma a informação necessária à adequada orientação educativa dos
alunos e fomentando a participação dos Pais e Encarregados de Educação na
concretização de acções para orientação e acompanhamento;
g) Promover a eleição dos representantes dos Pais e Encarregados de Educação que
fazem parte doConselho de Turma;
h) Promover a rentabilização dos recursos e serviços existentes na comunidade escolar e
educativa, mantendo os alunos e/ou Encarregados de Educação informados da sua
existência;
i) Elaborar e conservar o Processo Individual do Aluno, facultando a sua consulta ao
aluno, professores da turma, Pais e Encarregados de Educação;
j) Assegurar a participação dos alunos, professores, Pais e Encarregados de Educação
na aplicação de medidas educativas decorrentes da apreciação de situações de
insucesso;
k) Coordenar o processo de avaliação do rendimento escolar dos alunos, solicitando, se
necessário, a participação dos outros intervenientes na avaliação;propor, na
sequência da decisão do Conselho de Turma, medidas de apoio educativo e/ou
disciplinar adequadas e proceder à avaliação da respectiva aplicação;
l) Apresentar ao Director todos os casos que careçam de intervenção superior.
SECÇÃO III
CONSELHOS DE ANO
Artigo 51.º
(Definição e Composição)
1. No Departamento Curricular do 1.º Ciclo a coordenação pedagógica é assegurada por
quatro conselhos de docentes:
a) Conselho do 1.º ano;
b) Conselho do 2.º ano;
c) Conselho do 3.º ano;
d) Conselho do 4.º ano.
2. Compete a estes conselhos:
a) Planificar as actividades e projectos a desenvolver anualmente, de acordo com as
orientações do Departamento Curricular do 1.º Ciclo e do Conselho Pedagógico;
b) Planificar as actividades curriculares de acordo com as orientações programáticas;
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REGULAMENTO INTERNO pág. 17
c) Articular os conteúdos programáticos com as Actividades de Enriquecimento
Curricular.
3. Cada conselho de docentes de ano, reunirá, ordinariamente, três vezes por trimestre e
extraordinariamente sempre que seja convocado pelo seu coordenador.
SECÇÃO IV
CONSELHO DOS DIRECTORES DE TURMA
Artigo 52.º
(Definição e Composição)
1. O Conselho dos Directores de Turma é a estrutura de orientação educativa constituída
pelosDirectores de Turma. No sentido de assegurar a coordenação de Ciclo, o Conselho
de Directores de Turma será formado por:
a) o Conselho de Directores de Turma dos 2.º e 3.º Ciclos(integrando todos os Directores
de Turma das turmas do 2º e 3º ciclos);
b) o Conselho de Directores do Ensino Secundário(integrando todos os Directores de
Turma das turmas do Ensino Secundário).
2. O Conselho dos Directores de Turma é coordenado por dois Coordenadores, sendo um
para o Ensino Básico e outro para o Ensino Secundário.
3. Os dois coordenadores do Conselho dos Directores de Turma são nomeados pelo
Director, e acompanham o mandato deste, podendo, todavia, cessar a todo o tempo, a
pedido do interessado ou por despacho fundamentado do Director.
4. Salvo disposição legal em contrário, aos Coordenadores dos Conselhos deDirectores de
Turma deverá ser atribuído, pelo Director, um mínimo de duas horas da componente não
lectiva, para o exercício do cargo.
5. O Coordenador dos Directores de Turma que tem assento no Conselho Pedagógico é
designado pelo Director.
Artigo 53.º
(Funcionamento)
O Conselho de Directores de Turma reúne ordinariamente antes dos momentos
estabelecidos por Lei para avaliação qualitativa ou quantitativa dos alunos e
extraordinariamente por iniciativa dos Coordenadores, por decisão do Conselho
Pedagógico ou do Director ou, ainda, a pedido da maioria dos Directores de Turma.
Artigo 54.º
(Competências)
São competências do Conselho de Directores de Turma:
a) Coordenar a elaboração do Projecto Curricular de Turma, reajustando-o e
aperfeiçoando-o, bem como outros documentos inerentes ao cargo de Direcção de
Turma.
b) Sensibilizar para a necessidade da articulação com os diferentes Departamentos
Curriculares o desenvolvimento de conteúdos programáticos e objectivos de
aprendizagem.
c) Cooperar com outras estruturas de Orientação Educativa e com Serviços
Especializados de Apoio Educativo na gestão adequada de recursos e na adopção
de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens.
d) Promover a coordenação da realização de projectos interdisciplinares das turmas.
e) Delinear estratégias conjuntas a implementar pelo Director de Turma com vista à
promoção da interacção escola-comunidade.
f) Sensibilizar para a obrigatoriedade da aplicação dos critérios de avaliação definidos
pelo Conselho Pedagógico.
g) Propiciar a análise e a discussão, em Conselho de Directores de Turma e
posteriormente em Conselho de Turma, das medidas de apoio educativo a
implementar a alunos com necessidades de aprendizagem.
h) Preparar as reuniões de Conselhos de Turma.
i) Definir formas conjuntas de actuação junto dos Pais/Encarregados de Educação.
j) Identificar anualmente necessidades de formação no âmbito do exercício do cargo
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REGULAMENTO INTERNO pág. 18
de Direcção de Turma.
k) Auscultar dificuldades inerentes ao cargo de Direcção de Turma, promovendo o
acompanhamento do Director de Turma com o intuito de melhorar o seu
desempenho.
l) Divulgar a informação emanada do Conselho Pedagógico, respeitante à
operacionalização do cargo de Direcção de Turma.
m) Submeter ao Conselho Pedagógico as propostas do Conselho que coordena.
SECÇÃO V
COORDENAÇÃO DOS CURSOS PROFISSIONAIS
Artigo 55.º
(Composição)
1. A Coordenação dos Cursos Profissionais é assegurada pelo Coordenador das Novas
Oportunidades que é um professor profissionalizado, preferencialmente da categoria de
titular, nomeado pelo Director.
2. O Coordenador exerce as suas funções e competências, apoiado pelo Conselho do
Ensino Profissional.
3. O Conselho do Ensino Profissional é constituído por todos os Directores de Curso dos
Cursos Profissionais.
Artigo 56.º
(Funcionamento do Conselho do Ensino Profissional)
O Conselho do Ensino Profissional reúne ordinariamente no início do ano lectivo e antes
dos momentos estabelecidos por lei, para avaliação quantitativa dos alunos, e
extraordinariamente por iniciativa do Coordenador, por decisão do Conselho Pedagógico
ou do Director ou, ainda, a pedido da maioria dos Directores de Curso.
Artigo 57.º
(Competências do Conselho do Ensino Profissional)
São competências do Conselho do Ensino Profissional:
a) Planificar as actividades e projectos a desenvolver, anualmente, no âmbito das ofertas
educativas profissionais e/ou profissionalizantes, de acordo com as orientações do
Conselho Pedagógico;
b) Articular com os diferentes Departamentos Curriculares o desenvolvimento de
conteúdos programáticos e objectivos de aprendizagem;
c) Assegurar a articulação entre a programação das actividades das turmas com o
Plano Anual de Actividades da Escola e o Projecto Educativo da Escola;
d) Conceber e desencadear mecanismos de formação e apoio aos Directores de Turma
e aos Directores dos Cursos em exercício e de outros docentes da Escola para o
desempenho dessas funções;
e) Organizar e realizar acções de informação e promoção sobre as ofertas de cursos
profissionais, junto dos alunos e da comunidade envolvente, de acordo com as
orientações e opções aprovadas pelos Órgãos de Administração e Gestão da Escola;
f) Promover a execução das orientações do Conselho Pedagógico, visando a formação
dos professores e a realizaçãode acções que estimulem a interdisciplinaridade;
g) Propor e planificar formas de actuação junto dos pais e encarregados de educação;
h) Promover a interacção entre a Escola, a comunidade e o tecido empresarial
relevante para os cursos profissionais ministrados na Escola;
i) Apresentar os respectivos Regimentos, relativamente à missão, objectivos e
funcionamento, ao Director, no início do ano lectivo.
Artigo 58.º
(Competências do Coordenador dos Cursos Profissionais)
São competências do Coordenador dos Cursos Profissionais:
a) Presidir às reuniões do Conselho do Ensino Profissional;
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REGULAMENTO INTERNO pág. 19
b) Coordenar a acção do respectivo Conselho, concertando e articulando, entre os
Directores de Curso, estratégias e procedimentos necessários ao exercício das
competências nos Conselhos de Turma;
c) Orientar a acção dos Directores de Curso, divulgando junto dos mesmos toda a
informação necessária ao adequado desenvolvimento das suas competências;
d) Submeter ao Conselho Pedagógico e ao Director, em devido tempo, as propostas do
conselho que coordena, incluindo as propostas de manutenção, abertura ou fecho
de ofertas de cursos;
e) Colaborar na planificação de actividades e projectos a desenvolver, anualmente, de
acordo com as orientações do Conselho Pedagógico em matéria do Ensino
Profissional.
Artigo 59.º
(Director de Curso)
1. Cada curso profissional terá um Director de Curso. A designação dos Directores de Curso
é da competência do Director, recrutado preferencialmente de entre os professores que
asseguram a componente de Formação Técnica.
2. Para o exercício das suas funções, o Director de Curso usufrui de horas semanais, nos
termos da legislação aplicável em vigor.
Artigo 60.º
(Competências doDirector de Curso)
O Director de Curso exerce as atribuições, nos termos da legislação aplicável em vigor e
tem, para além das competências nela consagradas, as seguintes:
a) Desencadear acções de sensibilização, divulgação e promoção do Curso;
b) Acompanhar a selecção e integração dos alunos no Curso;
c) Acompanhar a distribuição da carga horária global pelos diferentes anos do Ciclo de
Formação;
d) Assegurar o cumprimento das resoluções do Conselho Pedagógico.
SECÇÃO VI
Equipa Técnico-Pedagógica dos Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA)
Artigo 61.º
(Composição)
A Equipa Técnico-Pedagógica dos cursos EFA é constituída por:
a) O Coordenador das Novas Oportunidades, que exerce as funções de Coordenador;
b) Os Mediadores Pessoais e Sociais de Turma, em número de um por grupo/turma,
designados pelo Director por um período de um ano escolar;
c) Os formadores responsáveis pelas áreas de competência-chave;
d) O Mediador Pessoal e Social dos Cursos de Educação e Formação de Adultos é
preferencialmente um professor profissionalizado, nomeado pelo Director, por período
de um ano escolar.
Artigo 62.º
(Competências da Equipa Técnico-Pedagógica dos Cursos EFA)
São competências da Equipa Técnico-Pedagógica dos Cursos EFA:
a) Planificar as actividades e projectos a desenvolver, anualmente, de acordo com as
orientações do Conselho Pedagógico;
b) Cooperar com outras Estruturas de Orientação Educativa e com os Serviços
Especializados de Apoio Educativo na gestão adequada de recursos e na adopção
de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens;
c) Conceber e desencadear mecanismos de formação dos mediadores pessoais e
sociais em exercício e de outros docentes da Escola para o desempenho dessas
funções.
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REGULAMENTO INTERNO pág. 20
Artigo 63.º
(Competências do Coordenador)
Ao Coordenador da Equipa Técnico-Pedagógica dos Cursos EFA compete:
a) Dinamizar os Mediadores Pessoais e Sociais de Turma no sentido de exercerem as suas
funções com eficácia e dinamismo;
b) Acolher as sugestões que visem melhorar o funcionamento dos cursos, provenientes
dos Mediadores, dos professores ou dos alunos;
c) Reunir com os Mediadores Pessoais e Sociais de Turma, pelo menos uma vez por
trimestre, a fim de articular estratégias e procedimentos, bem como promover a troca
de experiências e a cooperação entre todos os seus membros.
Artigo 64.º
(Competências do Mediador Pessoal e Social dos Cursos EFA)
São competências do Mediador Pessoal e Social, nos termos do Regime Jurídico dos
Cursos de Educação e Formação de Adultos:
a) Assegurar o acompanhamento e orientação pessoal, social e pedagógico dos
formandos;
b) Colaborar na constituição dos grupos de formação, participando também no
processo de recrutamento e selecção dos formandos;
c) Assegurar a articulação entre a equipa Técnico-Pedagógica e os grupos de formação
e entre estes.
SECÇÃO VII
Coordenação de Projectos de Desenvolvimento Educativo
Artigo 65.º
(Definição)
1. A Coordenação de Projectos de Desenvolvimento Educativo destina-se a acompanhar
eapoiar a elaboração, a execução e a avaliação dos projectos dos estabelecimentos
doAgrupamento.
2. A Coordenação de Projectos de Desenvolvimento Educativo é realizada por uma
equipaorientada pelo Coordenador de Projectos.
Artigo 66.º
(Coordenador de Projectos)
1. O Coordenador de Projectos é designado pelo Director.
2. O mandato do Coordenador de Projectos tem a duração de um ano.
3. O Coordenador de Projectos pode ser exonerado a todo o momento por despacho
fundamentado do Director ou a pedido do interessado.
Artigo 67.º
(Competências do Coordenador de Projectos)
São competências do Coordenador de Projectos:
a) Supervisionar os projectos incluídos no Plano Anual de Actividades, de acordo com as
directrizes do Conselho Pedagógico;
b) Apresentar ao Conselho Pedagógico novas modalidades de projectos que promovam
a integração e o sucesso educativo dos alunos;
c) Coordenar a área disciplinar não curricular de Área de Projecto;
d) Elaborar um Relatório Crítico, anual, sobre o trabalho desenvolvido, a apresentar ao
Director;
e) Ao Coordenador de Projectos será atribuído um crédito de horas pelo Director, ouvido
o Conselho Pedagógico.
Agrupamento Vertical de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 21
SECÇÃO VIII
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO EDUCATIVO
Artigo 68.º
(Definição)
1. Os Serviços Especializados de Apoio Educativo são o conjunto de serviços que se
destinama promover a existência de condições para a plena inclusão escolar dos
alunos,principalmente os que têm necessidades educativas.
2. O Agrupamento dispõe dos seguintes serviços especializados de apoio educativo:
a) Serviços de Psicologia e de Orientação (S.P.O.);
b) Serviço de Educação especial;
c) Serviço de Apoio Educativo;
d) Centro de Aprendizagem.
3. Os representantes destes serviços apresentam os respectivos Regimentos, relativamente à
missão, objectivos e funcionamento, ao Director, no início do ano lectivo.
CAPÍTULO V
Docentes
Secção I
Deveres
Artigo 69.º
(Deveres dos Docentes)
Constituem deveres dos docentes todos os que a Lei expressamente consagra,
nomeadamente no Estatuto da Carreira Docente e ainda:
a) Promover nos alunos o sentido de responsabilidade, com vista à sua formação integral,
incutindo-lhes respeito pelo outro, pelos valores da cidadania e da participação
democrática;
b) Sensibilizar os alunos e colaborar com eles na conservação dos espaços exteriores dos
edifícios, do mobiliário e de todo material escolar, tanto na sala de aula como em
qualquer local da Escola;
c) Sensibilizar os alunos para a necessidade de utilização de linguagem adequada ao
espaço escolar e ao relacionamento normal entre pessoas, intervindo sempre que
constatem que tal não se verifica;
d) Transportar o livro de ponto para a sala de aula e repô-lo no local destinado;
e) Ser o primeiro a entrar e o último a sair da sala de aula;
f) Fechar a porta da sala de aulas à chave ao abandonar o local;
g) Verificar e manter as boas condições de higiene e limpeza das salas;
h) Marcar os testes de avaliação com os alunos para que não aconteçam situações de
sobrecarga (mais de um teste por dia; mais de dois testes por semana,
excepcionalmente três e evitando que aconteçam na última semana de aulas de
cada período);
i) Registar atempadamente no livro de ponto as datas dos testes;
j) Devolver, corrigidos, todos os testes e trabalhos aos alunos até à última aula de cada
período. Quando os testes ou trabalhos tenham que ficar arquivados nos
estabelecimentos de ensino, o docente deve apresentá-los corrigidos aos alunos, para
sua verificação, antes do seu arquivamento;
k) Elaborar o programa educativo individual dos alunos com necessidades educativas
especiais no caso dos docentes do Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico;
l) Coordenar o programa educativo individual conforme o previsto no ponto 1 do artigo
11.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 de 7 de Janeiro.
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REGULAMENTO INTERNO pág. 22
SECÇÃO II
(Direitos)
Artigo 70.º
(Direitos)
São direitos do docente todos os consagrados na Lei e nomeadamente os que constam
no Estatuto da Carreira Docente e ainda:
a) Ser respeitado por todos os elementos da comunidade educativa;
b) Eleger e poder ser eleito para o Conselho Geral;
c) Exercer livremente a sua actividade sindical e demais direitos consignados na
Constituição da República;
d) Ser informado e esclarecido nas suas dúvidas e sobre os direitos que lhe assistem;
e) Conhecer previamente toda a documentação sujeita a discussão;
f) Ter acesso a toda a documentação emanada do Ministério da Educação, de
organizações representativas dos docentes e outras entidades com repercussão na
actividade docente;
g) Dispor de uma sala com condições para preparação de aulas ou actividades;
h) Conhecer, com antecipação, alterações ao seu horário habitual (reuniões,
interrupções de actividades, calendário anual, etc.);
i) Ser consultado antes de ser designado para qualquer cargo ou tarefa específica;
j) Direito à permuta conforme o estabelecido no capítulo 10, secção IV, artigo 129 e de
acordo com a legislação em vigor.
Secção III
Avaliação
Artigo 71.º
(Avaliação dos Docentes)
A avaliação dos docentes decorrerá de acordo com os normativos legais em vigor, sem
contrariar o Estatuto da Carreira Docente e respeitando as orientações emanadas pelo
Conselho Pedagógico.
Artigo 72.º
(Calendário)
O calendário de desenvolvimento do processo de avaliação será fixado pelo Director, no
início de cada ciclo de avaliação, de acordo com os normativos vigentes.
CAPÍTULO VI
(Alunos)
Artigo 73.º
(Direitos)
1. Com base na Lei n.º 39/2010, de 2 de Setembro, o direito à educação e a uma justa e
efectiva igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolares compreende os
seguintes direitos:
a) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade
educativa;
b) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei,
em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a
propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas;
c) Usufruir do ambiente e do Projecto Educativo que proporcionem as condições para o
seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação
da sua personalidade;
d) Integrar os Quadros de Valor e Excelência, sempre que preencher os requisitos
estabelecidos no respectivo regulamento;
Agrupamento Vertical de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 23
e) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma
planificação equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares,
nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade;
f) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, de um sistema de apoios
que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sócio-familiar,
económico ou cultural que dificultam o acesso à Escola ou o processo de
aprendizagem;
g) Poder usufruir de prémios que distingam o mérito;
h) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou
às suas aprendizagens,através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros
serviços especializados de apoio educativo;
i) Ver salvaguardada a sua segurança na Escola e respeitada a sua integridade física e
moral;
j) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita,
ocorrido ou manifestada no decorrer das actividades escolares;
k) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu
processo individual, denatureza pessoal ou familiar;
l) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de
administração e gestão da Escola, na criação e execução do respectivo Projecto
Educativo, bem como na elaboração do Regulamento Interno;
m) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de
representação no âmbito da Escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do
Regulamento Interno da Escola;
n) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da Escola e ser ouvido
pelos professores, Director de Turma e órgãos de administração e gestão da Escola em
todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;
o) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de
tempos livres;
p) Participar nas demais actividades da Escola, nos termos da lei e do respectivo
Regulamento Interno;
q) Participar no processo de avaliação, através dos mecanismos de auto e hetero -
avaliação.
2. O aluno tem ainda direito a ser informado sobre o Regulamento Interno da Escola,
Projecto Educativo, Plano de Emergência, Plano Anual de Actividades e demais assuntos
que lhe digam respeito, nomeadamente:
a) Modo de organização do seu plano de estudos ou curso, programa e objectivos
essenciais de cada disciplina ou área disciplinar e processos e critérios de avaliação,
em linguagem adequada à sua idade e nível de ensino frequentado;
b) Matrícula, abono de família e regimes de candidatura a apoios socioeducativos;
c) Normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos da Escola;
d) Normas de utilização de instalações específicas, designadamente Biblioteca,
Laboratórios, Cantina e Bar;
e) Iniciativas em que possa participar e de que a Escola tenha conhecimento;
f) Participar no processo de avaliação, através dos mecanismos de auto e hetero-
avaliação.
Artigo 74.º
(Deveres)
Para além dos mencionados na lei em vigor, são deveres do aluno:
a) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral;
b) Respeitar as instruções do pessoal docente e não docente, dentro e fora da sala de
aula;
c) Ser solidário e leal para com os elementos da comunidade educativa;
d) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no
âmbito das actividades escolares;
e) Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade
educativa;
Agrupamento Vertical de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 24
f) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de
acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos
mesmos;
g) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico,
mobiliário e espaços verdes da Escola, fazendo uso correcto dos mesmos;
h) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e
bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo
das mesmas;
i) Não transportar quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de,
objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades lectivas, ou
poderem causar danos físicos ou psicológicos aos alunos ou a terceiros;
j) Conhecer e cumprir o Estatuto do Aluno, as normas de funcionamento dos serviços da
Escola e o Regulamento Interno da mesma, subscrevendo a declaração anual de
aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral;
k) Permanecer nas instalações da Escola durante o seu horário, salvo se possuírem
autorização escrita do Encarregado de Educação;
l) Ser diariamente portador do cartão de estudante e da caderneta escolar;
m) Entrar e sair pelo portão principal da escola e fazer a sua entrada pelas portas laterais
do edifício;
n) Ao toque de entrada, os alunos deverão dirigir-se de imediato à sala de aula. Todos os
alunos que entrarem na sala depois de a aula se iniciar, deverão apresentar o motivo
do atraso, cabendo ao professor decidir da sua aceitação;
o) Não permanecer nos corredores nos tempos destinados às aulas, excepto em casos
justificáveis e que devem ser apresentados ao funcionário do piso;
p) Levar para a sala de aula o material considerado indispensável pelo respectivo
professor;
q) O sistemático incumprimento do dever referido na alínea anterior reflectir-se-á na
avaliação do aluno;
r) Nas aulas de Educação Física, os objectos de mais valor devem ser entreguesao
Delegado ou Subdelegado de turma/responsável pelos valores, (aconselha-se um
elemento do sexo feminino e outro do sexo masculino), que os colocará dentro de um
saco para o efeito. Este saco será guardado dentro do cacifo escolhido pelo
funcionário do pavilhão. A escola não se responsabiliza pelo desaparecimento dos
valores deixados no balneário.
s) Quando entrarem na sala de aula e notarem qualquer dano ou deficiência no
equipamento da mesma, devem informar o professor, de imediato;
t) Circular nos corredores da Escola sem gritar, correr, empurrar ou ter outras atitudes que
perturbem o bom funcionamento das actividades escolares;
u) Eleger, no início de cada ano lectivo, o Delegado e Subdelegado de Turma;
v) Respeitar a autoridade do professor e seguir as orientações docentes relativas ao seu
processo de ensino-aprendizagem;
w) Não praticar qualquer acto ilícito.
Artigo 75.º
(Participação dos Alunos)
O direito à participação dos alunos na vida da Escola concretiza-se, para além do
disposto na legislação aplicável, designadamente através dos Delegados de Turma, da
Assembleia de Delegados de Turma e das Assembleias de Alunos, nos termos definidos no
presente Regulamento Interno.
Artigo 76.º
(Eleição do Delegado e Subdelegado de Turma)
1. A eleição do Delegado e Subdelegado de Turma,nos 2.º, 3.º Ciclos e Secundário, decorre
de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:
a) A eleição efectua-se, sempre que possível, numa das aulas do Director de Turma ou
de quem o substitua;
b) A eleição deve ocorrer logo que o Director de Turma considere assegurado um
conhecimento satisfatório entre os intervenientes do processo, durante o 1.º mês de
Agrupamento Vertical de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 25
actividade;
c) O quórum para a realização desta eleição deve ser constituído pelo menos por dois
terços dos alunos da turma;
d) O Delegado e o Subdelegado de Turma são eleitos por e de entre os alunos que
constituem a turma por sufrágio secreto e presencial.
2. Não podem ser eleitos:
a) Alunos que, tendo sido delegados ou subdelegados no ano anterior, não tenham
cumprido os seus deveres ou tenham sido destituídos daqueles cargos;
b) Alunos que tenham sofrido sanções disciplinares no ano lectivo anterior ou no ano
lectivo em curso.
c) Alunos não matriculados em todas as disciplinas.
3. Será eleito Delegado o aluno que obtiver a maioria simples dos votos, ficando como
Subdelegado o aluno com votação imediatamente inferior à do Delegado.
4. Da eleição será lavrada acta que deverá ser assinada pelo Director de Turma, Delegado
e Subdelegado eleitos e ficar arquivada no dossiê de turma.
5. A destituição do Delegado ocorre por incumprimento de funções, comportamentos
classificados de graves e/ou muito graves ou a pedido de pelo menos dois terços dos
alunos da turma.
6. O processo de destituição é da responsabilidade do Director de Turma, ouvido o
Conselho de Turma, ficando registado em acta, devendo ser substituídos com a maior
brevidade os Delegados e Subdelegados que não cumpram as suas funções.
Artigo 77.º
(Atribuições do Delegado e Subdelegado de Turma)
1. Compete ao Delegado:
a) Representar a turma, servindo de mediador entre esta e o Director de Turma ou
demais professores e, quando necessário, junto do Director, solicitando a realização
de reuniões da turma para apreciação de matérias relacionadas com o seu
funcionamento, sem prejuízo das actividades lectivas;
b) Promover um ambiente de sã camaradagem entre os colegas e um bom
relacionamento entre a turma e os professores;
c) Participar nos Conselhos de Turma, excepto nos casos em que a Lei não o permita;
d) Participar na eleição do representante dos alunos no Conselho Pedagógico;
e) Solicitar a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o
funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.
2. Compete ao Subdelegado cooperar com o Delegado de Turma e substituí-lo em todas
as suas funções, sempre que se verifique o impedimento deste.
3. Ao entrar na sala de aula e ao sair, verificar se está tudo em ordem, alertando os colegas
que faltem com o dever de manter a sala limpa.
Artigo 78.º
(Reuniões de Turma solicitadas pelo Delegado)
1. As reuniões de turma, solicitadas pelo Delegado, devem realizar-se conforme o disposto
nos números seguintes.
2. O Delegado de Turma pode solicitar uma reunião por trimestre para tratar assuntos de
interesse da turma.
3. O pedido de reunião é apresentado ao Director de Turma e deve ter a concordância de
dois terços dos alunos da turma.
4. O Director de Turma deverá marcar a reunião num prazo máximo de oito dias e
providenciará, junto doDirector, para que seja disponibilizada uma sala no horário
pretendido.
5. Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o Director de Turma pode solicitar a
participação do representante dos Pais e Encarregados de Educação dos alunos da
turma na reunião.
6. Das reuniões será lavrada acta, assinada pelo Delegado e pelo Director de Turma, que
este arquivará no respectivo dossiê e da qual entregará cópia aoDirector.
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REGULAMENTO INTERNO pág. 26
Artigo 79.º
(Assembleia de Delegados de Turma)
1. A Assembleia de Delegados de Turma é um plenário constituído pelos Delegados de
Turma da Escola, que reúne sempre que convocada pelo Director.
2. Compete à Assembleia de Delegados:
a) Eleger o seu representante para o Conselho Pedagógico;
b) Analisar, discutir e sugerir alterações ao funcionamento dos vários serviços da Escola;
c) Sugerir e elaborar propostas de actividades que satisfaçam as suas necessidades
culturais e educativas, assim como de ocupação dos seus tempos livres e/ou outros
assuntos relacionados com a vida escolar;
d) Apresentar as suas deliberações e propostas ao seu representante no Conselho
Pedagógico, para posterior análise e emissão de parecer naquele órgão.
Artigo 80.º
(Assembleia de Alunos)
A Assembleia de Alunos é um plenário constituído por todos os alunos da escola que
reúne sempre que convocada pelo Director, por solicitação da Associação de Estudantes
ou por, pelo menos, 10% dos alunos.
Artigo 81.º
(Direito de Associação)
1. Todos os estudantes têm direito a participar na vida associativa, incluindo o de eleger e
serem eleitos para os corpos directivos e ser nomeados para cargos associativos.
2. A Associação de Estudantes goza de autonomia na elaboração do respectivo estatuto e
demais normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração
do respectivo património e na elaboração dos Planos de Actividade.
3. A Associação de Estudantes tem direito de dispor de instalações próprias na Escola,
cedidas peloDirector, por ela gerida de forma a prosseguir o desenvolvimento das suas
actividades, cabendo-lhe zelar pelo seu bom funcionamento.
4. Compete à Associação de Estudantes gerir, independente e exclusivamente, o
património que lhe for afecto, não podendo aliená-lo nem cedê-lo.
Artigo 82.º
(Utilização das Instalações e Equipamentos)
1. Os alunos têm direito a utilizar:
a) As instalações que a Escola possui, desde que o uso seja justificado e respeite as
normas estabelecidas;
b) Os equipamentos escolares para a realização de actividades autorizadas;
c) Os espaços reservados para jogos no exterior, excepto quando ocupados pela
disciplina de Educação Física ou actividades de Desporto Escolar;
d) Os jogos recreativo-didácticos existentes na sala de convívio dos alunos.
2. Sempre que a utilização indevida de instalações ou equipamentos originar prejuízos
imputáveis aos alunos, serão os seus encarregados de educação responsabilizados pelos
mesmos.
3. O condicionamento no acesso a certos espaços escolares ou a não utilização de certos
materiais e equipamentos pode constituir-se como uma medida correctiva prevista na Lei
em vigor.
Artigo 83.º
(Comportamento em Sala de Aula)
1. O aluno deve entrar ordeiramente e sentar-se no lugar que lhe foi destinado, evitando
arrastar mesas ou cadeiras.
2. O aluno deve apresentar-se nas aulas com o material necessário.
3. Dentro da sala o aluno deve:
a) Contribuir para o bom funcionamento da aula através de um comportamento
adequado;
b) Participar oralmente na sua vez, respeitando as intervenções dos seus colegas;
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REGULAMENTO INTERNO pág. 27
c) Participar nos trabalhos e actividades da aula propostos pelo professor;
d) Colaborar na limpeza da sala não deitando papéis ou outros materiais para o chão;
e) Deixar a mesa arrumada e a cadeira no respectivo lugar ao sair da sala de aula;
4. O aluno não pode mastigar pastilhas elásticas, durante as actividades lectivas ou outras
em que seja desadequado;
5. O aluno não pode ingerir, no decorrer das actividades lectivas, quaisquer alimentos,
sólidos ou líquidos, a não ser água, excepto em situações devidamente justificadas;
6. Durante as actividades lectivas, o aluno não pode utilizar telemóveis nem quaisquer
outros equipamentos de registo ou leitura audiovisual ou de comunicação, os quais
deverão ser mantidos desligados no decurso daquelas actividades.
Artigo 84.º
(Processo Individual do Aluno)
1. No acto da primeira inscrição/matrícula, é constituído o dossiê individual do aluno que o
acompanha ao longo de todo o seu percurso escolar, conforme o previsto na Lei em
vigor.
2. Deste constam todas as informações relevantes do percurso educativo como:
a) Elementos fundamentais de identificação do aluno;
b) Registos de avaliação;
c) Relatórios médicos e/ou de avaliação psicológica, quando existam;
d) Plano e relatório de apoio pedagógico, quando existam;
e) O Programa Educativo Individual, no caso de o aluno ser abrangido pela modalidade
de educação especial;
f) Planos de apoio e outras informações consideradas relevantes, a cargo do Educador
de Infância, do Professor Titular de Turma ou do Director de Turma, ao longo do ano
lectivo;
g) Outros registos ou trabalhos que os Conselhos de Docentes do Pré-Escolar e do 1.º
Ciclo ou o Conselho de Turma considerarem que devam ficar arquivados;
h) A auto-avaliação realizada pelo aluno, no final do ano lectivo, à excepção dos alunos
dos 1.º e 2.º anos do 1.º Ciclo e do Ensino Secundário;
i) As informações relativas a comportamento meritório e a medidas disciplinares
sancionatórias aplicadas e seus efeitos.
3. Todas as informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria
disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, estando
vinculadas ao dever de sigilo todos os membros da Comunidade Educativa que a elas
tenham acesso.
4. Atendendo ao disposto no ponto anterior, as informações contidas no processo individual
são da responsabilidade do Educador/Professor Titular de Turma ou do Director de Turma.
5. Os Encarregados de Educação ou o aluno têm acesso ao processo individual mediante
um pedido por escrito, com antecedência de quarenta e oito horas, ao Professor Titular
de Turma ou ao Director de Turma, realizando-se essa consulta na sua presença.
Artigo 85.º
(Entradas e Saídas da Escola e Sala de Aula)
1. Na Educação Pré-Escolar e no 1.º Ciclo, quando o docente faltar, o aluno deve
permanecer no estabelecimento à guarda de outro professor/educador.
2. O aluno deve permanecer no recinto escolar, não se aproximando das janelas, portas
das salas e da linha delimitadora do portão principal.
3. Durante os intervalos, o aluno deve sair dos blocos das salas de aulas, sem correrias ou
empurrões, permanecendo no recinto escolar.
4. Ao toque de entrada, o aluno deve dirigir-se para a sala de aula.
5. Após a chegada do professor, o aluno deve entrar na sala de aula ordenadamente, sem
correrias ou empurrões e aguardar no seu lugar, com educação e calma, o início da
aula.
6. Antes de abandonar a sala de aula, deve arrumar a mesa e a cadeira que ocupou,
deixando a sala limpa e arrumada.
7. O aluno deve sair da sala de aula com calma e sem atropelos ou barulho.
8. É expressamente proibido trazer para a escola objectos (cortantes ou outros) que possam
Agrupamento Vertical de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 28
provocar danos físicos, materiais ou morais.
9. Quando o professor faltar, os alunos dos 2.º e 3.º Ciclos e Secundário devem aguardar o
professor substituto e só devem abandonar o recinto da sala de aula quando o assistente
operacional o permitir.
10. Quando não houver professor substituto, o aluno aguarda as informações do assistente
operacional.
Artigo 86.º
(Frequência e assiduidade)
1. Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os
alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade.
2. Os Pais e Encarregados de Educação dos alunos menores de idade são responsáveis,
conjuntamente com estes, pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.
3. O dever de assiduidade implica para o aluno, quer a presença e pontualidadena sala de
aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de
empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao
processo de ensino e aprendizagem.
Artigo 87.º
(Faltas)
1. A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência
obrigatória ou facultativa, caso tenha havido lugar a inscrição.
2. Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de
ausência do aluno.
3. As faltas são registadas pelo Professor Titular de Turma ou pelo Director de Turma em
suportes administrativos adequados.
Artigo 88.º
(Natureza das faltas)
1. São previstas no presente Estatuto as faltas justificadas e injustificadas, bem como os seus
efeitos.
2. As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou de medidas
disciplinares sancionatórias, consideram-se faltas injustificadas.
3. O facto de o aluno não se fazer acompanhar do material necessário às
actividadesescolares dá lugar à marcação de uma falta, desde que seja impeditivo do
desenvolvimento das actividades. No entanto, tal ausência de material dará lugar à
marcação de falta de presença apenas no terceiro “momento” em que tal aconteça.
Após a marcação da falta de presença, resultante da falta de material, inicia-se uma
nova contagem.Estas faltas são contabilizadas como injustificadas, devendo, tal como as
restantes faltas injustificadas, ser comunicadas ao Encarregado de Educação nos prazos
legais.
Artigo 89.º
(Caso Especial de Educação Física)
1. Os alunos devem apresentar-se nas aulas com equipamento desportivo adequado à
prática de actividades físicas.
2. As situações de falta de equipamento regem-se pelo disposto no ponto 3 do artigo
anterior.
3. Os alunos portadores de atestado médico impeditivo da prática da disciplina estão
dispensados das actividades físicas, porém, o atestado médico não dispensa os alunos
da presença às aulas de Educação Física.
4. Os alunos com atestado médico são avaliados na disciplina com plano próprio.
Agrupamento Vertical de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 29
Artigo 90.º
(Justificação de faltas)
1. São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:
a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar
impedimento superior a cinco dias úteis;
b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto -contagiosa de pessoa que
coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária
competente;
c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por
falecimento de familiar, previsto no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores
que exercem funções públicas;
d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;
e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que
não possa efectuar -se fora do período das actividades lectivas;
f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que,
comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
g) Comparência a consultas pré-natais, período de parto e amamentação, tal como
definido na Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto;
h) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa
efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática
comummente reconhecida como própria dessa religião;
i) Preparação ou participação em competições desportivas de alunos integrados no
subsistema do alto rendimento, nos termos da legislação em vigor, bem como
daqueles que sejam designados para integrar selecções ou outras representações
nacionais, nos períodos de preparação e participação competitiva, ou, ainda, a
participação dos demais alunos em actividades desportivas e culturais quando esta
seja considerada relevante pelas respectivas autoridades escolares;
j) Participação em actividades associativas, nos termos da lei;
k) Cumprimento de obrigações legais;
l) Outro facto impeditivo da presença na Escola, desde que, comprovadamente, não
seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo Director
de Turma ou pelo Professor Titular de Turma.
2. O pedido de justificação de faltas é apresentado por escrito pelos Pais ou Encarregados
de Educação ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao Director de Turma
ou ao Professor Titular da Turma, com indicação do dia, da hora e da actividade em que
a falta ocorreu, referenciando-se os motivos justificativos da mesma na caderneta
escolar, tratando-se do ensino básico, ou em impresso próprio, tratando-se de aluno do
ensino secundário.
3. O Director de Turma ou o Professor Titular da Turma pode solicitar aos Pais ou
Encarregados de Educação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais
que entenda necessários à justificação da falta, devendo igualmente, qualquer que para
esse efeito for contactada, contribuir para o correcto apuramento dos factos.
4. A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou,
nos restantes casos, até ao terceiro dia útil subsequente à mesma.
Artigo 91.º
(Faltas Injustificadas)
1. As faltas são injustificadas quando:
a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º;
b) A mesma tenha sido apresentada fora do prazo;
c) A justificação não for aceite;
d) Resultem da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de medida disciplinar
sancionatória.
2. Quando a justificação não for aceite, deve tal facto, devidamente justificado, ser
comunicado, no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito, aos Pais e
Encarregados de Educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo Director de
Turma ou pelo Professor Titular de Turma.
3. As faltas injustificadas são comunicadas aos Pais ou Encarregados de Educação ou,
Agrupamento Vertical de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 30
quando maior de idade, ao aluno, pelo Director de Turma ou pelo Professor Titular de
Turma, no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito.
Artigo 92.º
(Excesso grave de faltas)
1. No 1.º ciclo do ensino básico o aluno não pode dar mais de 10 faltas injustificadas. Nos
restantes ciclos ou níveis de ensino, as faltas injustificadas não podem exceder o dobro
do número de tempos lectivos semanais, por disciplina.
2. Quando for atingido o número de faltas injustificadas correspondente a cinco dias no 1.º
ciclo do ensino básico, ou o número de tempos lectivos semanais (metade do limite de
faltas injustificadas), por disciplina, nos 2º e 3º ciclos do ensino básico e ensino secundário,
os Pais ou o Encarregado de Educação ou, quando maior de idade, o aluno, são
convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo Director de Turma ou pelo Professor
Titular de Turma.
3. A notificação referida no número anterior deve alertar para as consequências da
violação do limite de faltas injustificadas e procurar encontrar uma solução que permita
garantir o cumprimento efectivo do dever de assiduidade.
4. Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à
escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respectiva
comissão de protecção de crianças e jovens deverá ser informada do excesso de faltas
do aluno, assim como dos procedimentos e diligências até então adoptados pelo
Agrupamento, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de
assiduidade.
5. São também contabilizadas como faltas injustificadas as decorrentes da aplicação da
medida correctiva de ordem de saída da sala de aula, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º
do Estatuto do Aluno, as ausências decorrentes da aplicação da medida disciplinar
sancionatória de suspensão prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º do Estatuto do
Aluno, bem como as faltas de presença, resultantes da falta de material de acordo com
o ponto 3 do artigo 88.º.
Artigo 93.º
(Efeito das faltas)
1. Para os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico, a violação do limite de faltas
injustificadas obriga ao cumprimento de um Plano Individual de Trabalho (PIT) que incidirá
sobre todo o programa curricular do nível que frequenta e que permita recuperar o
atraso das aprendizagens.
2. Para os alunos que frequentam os 2.º e 3.ºciclos do ensino básico e o ensino secundário,
a violação do limite de faltas injustificadas obriga ao cumprimento de um Plano Individual
de Trabalho, que incidirá sobre a disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o referido
limite de faltas e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.
3. A elaboração do PIT é da responsabilidade exclusiva do professor da disciplina em que o
aluno ultrapassou o limite de faltas.
4. O recurso ao Plano Individual de Trabalho previsto nos números anteriores apenas pode
ocorrer uma única vez no decurso de cada ano lectivo.
5. O cumprimento do Plano Individual de Trabalho por parte do aluno realiza-se em período
suplementar ao horário lectivo.
6. O previsto no número anterior não isenta o aluno da obrigação de cumprir o horário
lectivo da turma em que se encontra inserido.
7. O Plano Individual de Trabalho deve ser aplicado nos termos que se seguem:
a) Verificada a situação de violação do limite de faltas injustificadas, deve o Director de
Turma informar o(s) professor(es) da necessidade de elaboração do PIT;
b) O(s) professores, em colaboração com o Director de Turma, elaboram o PIT no prazo
máximo deuma semana;
c) Após a elaboração do PIT, deve o Director de Turma/Professor Titular de Turma
convocar o aluno e o Encarregado de Educação para tomarem conhecimento do
conteúdo do respectivo documento e da obrigatoriedade da realização do mesmo;
d) O PIT só poderá ser aplicado até três semanas imediatamente antes da data prevista
para o terminus das actividades lectivas para cada ano de escolaridade;
Agrupamento Vertical de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 31
e) O prazo para execução do PIT pelo aluno começará a contar a partir do momento
em que o Professor Titular/Director de Turma o der a conhecer ao Encarregado de
Educação e/ou ao aluno.
f) A tarefa por disciplina terá de ser concretizada entre dez e um máximo de vinte dias
úteis;
g) O PIT deverá conter obrigatoriamente: a duração da aplicação; os conteúdos; as
aprendizagens e actividades a desenvolver; a apreciação da sua aplicação; a
assinatura do Aluno, do Encarregado de Educação, do Professor Titular /Director de
Turma e Professor(es) da(s) disciplina(s) envolvida(s);
h) Por indicação do professor, poderá o aluno ser proposto para a frequência de aulas
de recuperação/apoio ao estudo, durante o tempo de aplicação do mesmo, ou,
caso o aluno já se encontre proposto para a frequência das mesmas, o trabalho aí
desenvolvido, assim como a assiduidade deve ser parte integrante da apreciação da
aplicação do PIT;
8. A apreciação/avaliação da aplicação do PIT:
a) Deverá abranger todas as actividades que são propostas ao aluno;
b) Deverá ser comunicada ao Aluno e ao Encarregado de Educação de forma
presencial, no prazo de cinco dias úteis;
c) Sempre que se tenha iniciado ou terminado um PIT, deverá o professor da disciplina
comunicar ao conselho de turma de avaliação/ intercalar o modo como está a
decorrer ou decorreu o seu cumprimento, ou a falta dele;
d) No fim do ano lectivo, e apenas nesse momento, deverá o conselho de turma
pronunciar-se em definitivo sobre os efeitos do incumprimento − reiterado ou não – do
dever deassiduidade por parte do aluno;
e) Uma apreciação negativa da aplicação do PIT, ou a sua não realização, poderá ter
como consequência a retenção do aluno, pronunciando-se em definitivo o Conselho
de Turma/Conselho de Estabelecimento na avaliação final do ano lectivo.
Artigo 94.º
(Regime Disciplinar de Alunos)
1. Todo o comportamento que contrarie as normas de conduta e de convivência e que se
revele perturbador do funcionamento das actividades da escola ou das relações na
comunidade educativa deve ser objecto de intervenção e passível de aplicação de
medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória.
2. Todo o comportamento que provoque a degradação do material ou das instalações da
Escola deve ser objecto de pronta intervenção por parte doDirector, devendo o
causador do dano material indemnizar a Escola do prejuízo causado, ou, sempre que
possível, ajudar na reparação do dano provocado.
3. A aplicação da medida correctiva e/ou disciplinar sancionatória deve ser concretizada
em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua
educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do
Projecto Curricular de Turma e do Projecto Educativo da Escola, e nos termos do presente
Regulamento Interno.
4. A determinação da medida correctiva e/ou disciplinar sancionatória deve atender ao
previsto no ponto 1 do art. 25.º, da Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.
Artigo 95.º
(Qualificação do Comportamento)
1. A violação de algum dever ou norma de conduta, previsto no presente Regulamento
Interno, ou que provoque a degradação dos bens materiais de outrem ou da Escola
constitui infracção disciplinar a qual pode levar à aplicação de medidas correctivas e/ou
disciplinares sancionatórias.
2. É considerada infracção leve o comportamento que perturbe as relações entre os
membros da comunidade escolar ou o funcionamento regular das actividades escolares,
nomeadamente:
a) A falta de pontualidade e de assiduidade quando não devidamente justificada;
b) O desrespeito pelo direito à educação e ensino dos restantes alunos (ex.: falta de
atenção na sala de aula, não apresentação atempada das tarefas escolares, não
Agrupamento Vertical de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 32
apresentação do material escolar, perturbação do ambiente de trabalho e de
convívio);
c) Danificação dos espaços ajardinados;
d) Produzir barulho, brincar ou jogar à bola nas áreas circundantes às salas de aula;
e) Permanecer dentro dos blocos ou das salas de aula durante os intervalos, sem a
devida autorização;
f) Negligenciar a limpeza dos recintos exteriores ou das salas de aula, e outros espaços
postos ao seu dispor.
3. É considerada infracção grave o comportamento que ultrapasse a normal
conflitualidade nas relações entre os membros da comunidade escolar ou prejudique o
regular funcionamento das actividades escolares, nomeadamente:
a) Sair da escola durante o período lectivo sem a devida autorização;
b) Saltar o muro ou a vedação das instalações da escola;
c) Danificar intencionalmente ou as instalações escolares ou bens pertencentes a
qualquer elemento da comunidade escolar;
d) Violar os deveres de respeito e correcção nas relações com os elementos da
comunidade escolar, designadamente, agredir verbal, física ou psicologicamente
qualquer elemento da comunidade escolar;
e) A acumulação de três ordens de saída da sala de aula;
f) Desrespeito pelo direito à educação dos outros alunos, impedindo sistematicamente o
normal funcionamento das aulas;
4. É considerada infracção muito grave o comportamento que afecte negativamente a
convivência na comunidade escolar ou o regular funcionamento das actividades
escolares, nomeadamente:
a) A danificação intencional das instalações da escola ou de bens pertencentes a
qualquer elemento da comunidade escolar, perpetrada com violência ou de que
resulte prejuízo;
b) A agressão física a qualquer elemento da comunidade escolar provocada
intencionalmente, da que resulte lesão no corpo ou na saúde;
c) Violação dos deveres de respeito e de correcção nas relações com os restantes
elementos da comunidade escolar, sob a forma de injúria, difamação ou calúnia;
d) A extorsão de dinheiro e/ou bens pertencentes a qualquer elemento da comunidade
escolar;
e) O uso e/ou consumo de tabaco, álcool, drogas e outras substâncias aditivas.
Artigo 96.º
(Participação da Ocorrência)
1. O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento
de comportamentos susceptíveis de constituir infracção disciplinar nos termos do artigo
anterior deve participá-los imediatamente ao Director do Agrupamento.
2. O aluno que presencie comportamentos referidos no número anterior deve comunicá-los
imediatamente ao Professor Titular de Turma/Director de Turma, o qual, no caso de os
considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia útil, ao Director
doAgrupamento.
Artigo 97.º
(Finalidades das Medidas Correctivas e/ou Disciplinares Sancionatórias)
1. As medidas correctivas e disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades
pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o
cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos professores no
exercício da sua actividade profissional e dos demais funcionários, bem como a
segurança de toda a comunidade educativa.
2. As medidas correctivas e disciplinares sancionatórias visam ainda garantir o normal
prosseguimento das actividades da Escola, a correcção do comportamento perturbador
e o reforço da formação cívica do aluno, tendente ao equilibrado desenvolvimento da
sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena
integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas
aprendizagens.
Agrupamento Vertical de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 33
3. As medidas correctivas e disciplinares sancionatórias não podem ofender a integridade
física ou psíquica do aluno, nem revestir natureza pecuniária, dependendo a respectiva
aplicação do apuramento da responsabilidade individual do aluno.
4. As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever
violado e a gravidade da infracção praticada, prosseguem igualmente, para além das
identificadas no número cinco, finalidades punitivas.
5. A aplicação de medidas correctivas e disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas
em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua
educação e formação, no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e
do Projecto Educativo da Escola.
Artigo 98.º
(Determinação da Medida Disciplinar)
1. A medida a aplicar deve ser adequada aos objectivos de formação do aluno,
ponderando-se na sua determinação a gravidade do incumprimento do dever, as
circunstâncias, atenuantes e agravantes apuradas, em que esse incumprimento se
verificou, o grau de culpa do aluno, a intencionalidade da sua conduta, a sua
maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.
2. Constituem atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno:
a) O bom comportamento anterior;
b) O seu aproveitamento escolar;
c) O reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta.
3. Constituem agravantes da responsabilidade do aluno:
a) A premeditação;
b) O conluio;
c) A acumulação de infracções disciplinares e a reincidência no incumprimento de
deveres gerais ou especiais, em especial no decurso do mesmo ano lectivo.
Artigo 99.º
(Medidas Correctivas e/ou Disciplinares Sancionatórias)
1. O comportamento do aluno que contrarie as normas de conduta e de convivência
definidas no artigo 15º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei nº3/2008,
de 18 de Janeiro, e pela Lei n.º 39/2010, de 2 de Setembro, e no presente regulamento e
se traduza no incumprimento de algum dever geral ou especial, revelando-se
perturbador do regular funcionamento das actividades da Escola ou das relações na
comunidade educativa, deve ser objecto de intervenção, sendo passível de aplicação
de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória.
2. As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma censura disciplinar do
comportamento assumido pelo aluno, devendo a ocorrência dos factos em que tal
comportamento se traduz ser participada, conforme o estatuído no ponto 1 do artigo
27.º, da Lei n.º 39/2010, de 2 de Setembro.
3. As medidas correctivas e/ou disciplinares sancionatórias, cumuláveis entre si, estão
previstas no 28.º da Lei n.º 39/2010, de 2 de Setembro.
4. A competência da execução destas medidas está prevista no artigo 49.º da Lei n.º
39/2010, de 2 de Setembro.
5. A aplicação das medidas correctivas ou disciplinares sancionatórias contará com o
acompanhamento daComissão Disciplinar.
Artigo 100.º
(Tipificação das medidas correctivas)
As medidas correctivas visam, de forma sustentada, finalidades pedagógicas,
dissuasoras, a preservação da autoridade dos professores e, de acordo com as suas
funções, dos demais funcionários, o normal prosseguimento das actividades da Escola, a
correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com
vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se
relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu
sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens, e constituem-se em:
a) Advertência;
Agrupamento Vertical de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 34
b) Ordem de saída da sala de aula, ou de qualquer outro local onde se desenvolva o
trabalho escolar;
c) Realização de tarefas e actividades de integração na Escola, podendo, para esse
efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do
aluno na Escola;
d) Condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos
materiais e equipamentos, com excepção dos estritamente necessários ao
desenvolvimento das actividades lectivas;
e) Mudança de turma.
Artigo 101.º
(A advertência)
1. A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um
comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades escolares ou das
relações entre os presentes no local onde elas decorrem, com vista a alertá-lo para que
deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus deveres
como aluno.
2. Na sala de aula, a repreensão é da exclusiva competência do professor, enquanto, fora
dela, qualquer professor ou membro do pessoal não docente tem competência para
repreender o aluno.
Artigo 102.º
(Ordem de Saída da Sala de Aula e demais Locais onde se Desenvolva o Trabalho Escolar)
1. A ordem de saída da sala de aula ou de qualquer outro local onde se desenvolva o
trabalho escolar é da exclusiva competência do professor respectivo e implica a
permanência do aluno na Escola, competindo àquele determinar o período de tempo
durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação da
medida correctiva acarreta ou não marcação de falta e, se for caso disso, quais as
actividades que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo.
2. A ordem de saída da sala de aula ou de qualquer outro local onde se desenvolva o
trabalho escolar, para além do expresso no número anterior, implica que o professor
encaminhe o aluno para a Biblioteca ou Centro de Aprendizagem, acompanhado de
um assistente operacional, para aí realizar uma tarefa.
3. O professor que ordenou a saída do aluno deve certificar-se da realização da tarefa
proposta e decidir se haverá ou não necessidade de tomar outro procedimento
educativo.
4. O professor deve apresentar uma participação da ocorrência, por escrito, ao Director de
Turma.
Artigo 103.º
(Realização de Tarefas e Actividades de Integração Escolar)
1. A realização de tarefas e actividades de integração escolar consistem no desempenho
de tarefas de carácter pedagógico que contribuam para o reforço da Formação Cívica
do aluno e promovam um bom ambiente educativo, devendo ser executadas fora do
período lectivo, e nunca por um prazo superior a quatro semanas.
2. A aplicação da medida correctiva a que se refere o número anterior é da competência
do Director da Escola que, para o efeito, pode ouvir o Director de Turma a que o aluno
pertença, comunicando-a aos Pais ou ao Encarregado de Educação, tratando-se de
aluno menor de idade
3. As tarefas consideradas úteis à comunidade escolar devem, sempre que possível,
compreender a reparação do dano provocado pelo aluno.
4. São tarefas e/ou actividades de integração na comunidade educativa:
a) Colaborar na limpeza de jardins ou dos restantes recintos exteriores,dos
corredores/blocos de sala de aula;
b) Ajudar/colaborar com os funcionários dos diversos serviços de apoio: cantina, cozinha,
bufete, papelaria, e espaços exteriores;
c) Apoiar o serviço da biblioteca e outras tarefas pedagógicas que venham a ser
Agrupamento Vertical de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 35
definidas;
d) Outras que os docentes do Conselho de Turmaou o Professor Titular de Turma
considerem ser mais adequadas às necessidades educativas do aluno.
Artigo 104.º
(Condicionamento no Acesso a certos Espaços Escolares ou na Utilização de certos
Materiais e Equipamentos)
1. O condicionamento no acesso a certos espaços escolares ou na utilização de certos
materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades
lectivas, não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo e é
aplicável ao aluno que provoca deliberadamente danos em espaços físicos, mobiliário
ou equipamento.
2. A aplicação da medida correctiva a que se refere o número anterior é da competência
do Director da Escola que, para o efeito, pode ouvir o Director de Turma a que o aluno
pertença, comunicando-a aos Pais ou ao Encarregado de Educação, tratando-se de
aluno menor de idade.
3. São considerados espaços escolares/ materiais e equipamentos os seguintes:
a) Material informático e audiovisual diverso para fins lúdicos;
b) Laboratórios diversos quando utilizados para fins que não os das actividades lectivas;
Artigo 105.º
(Mudança de Turma)
A mudança de turma, enquanto medida correctiva, é da competência do Director da
Escola que, para o efeito, pode ouvir o Director de Turma ou o Conselho de Turma a que o
aluno pertença, comunicando-a aos Pais ou Encarregado de Educação, tratando-se de
aluno menor de idade.
Artigo 106.º
(Tipificação das medidas disciplinares sancionatórias)
As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma censura do comportamento do
aluno, devendo a ocorrência dos factos ser participada, pelo professor ou funcionário que a
presenciou ou dela teve conhecimento, de imediato, à Direcção Executiva com
conhecimento ao respectivo Director de Turma consubstanciar-se-ão em:
a) Repreensão registada;
b) Suspensão da Escola por um dia;
c) Suspensão da Escola até dez dias úteis;
d) Transferência de Escola.
Artigo 107.º
(Repreensão Registada)
A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada compete ao
professor quando a infracção for cometida na sala de aula, ou ao Director do
Agrupamento, nas restantes situações, averbando-se no respectivo processo individual do
aluno a identificação do autor do acto decisório, a data em que o mesmo foi proferido e a
fundamentação, de facto e de direito, que norteou tal decisão.
Artigo 108.º
(A suspensão por um dia)
Em casos excepcionais e enquanto medida dissuasora, a suspensão por um dia pode ser
aplicada pelo Director do Agrupamento, garantidos que estejam os direitos de audiência e
defesa do visado e sempre fundamentada nos factos que a suportam.
Artigo 109.º
(Suspensão da Escola até 10 Dias Úteis)
1. A suspensão da Escola consiste em impedir o aluno de entrar nas instalações da Escola,
quando, perante um comportamento perturbador do funcionamento normal das
actividades da Escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constituinte
Agrupamento Vertical de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 36
de uma infracção disciplinar grave, tal suspensão seja reconhecidamente a única
medida apta a responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos seus deveres como
aluno.
2. Compete aoDirector do Agrupamento a aplicação da medida disciplinar sancionatória
de suspensão da Escola até 10 dias úteis, cumprindo-se o estabelecido nos pontos 5 e 6
do artigo 27.º e no artigo 43º, da Lei n.º 39/2010, de 2 de Setembro.
3. As faltas dadas por este motivo são contabilizadas para efeitos de assiduidade e
avaliação.
Artigo 110.º
(Transferência de Escola)
1. A medida disciplinar sancionatória de transferência de Escola reporta -se à prática de
factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendi-
zagem dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou
alguns dos membros da comunidade educativa.
2. A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos
susceptíveis de configurarem a aplicação da medida disciplinar sancionatória de
transferência de escola é doDirector do Agrupamento, cumprindo-se o disposto nos
noartigo 43º, da Lei n.º 39/2010, de 2 de Setembro.
3. A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicável a aluno
de idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória,
desde que esteja assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino na
mesma localidade ou na localidade mais próxima, servida de transporte público ou
escolar.
4. A aplicação desta medida disciplinar sancionatória é da competência do respectivo
Director Regional de Educação.
Artigo 111.º
(Avaliação dos Alunos)
As principais orientações e disposições relativas à avaliação das aprendizagens na
Educação Pré-Escolar, no Ensino Básico e no Ensino Secundário estão consagradas na
legislação em vigor, sendo ainda aplicáveis as adaptações constantes do presente
Regulamento Interno.
Artigo 112.º
(Implementação dos Critérios Gerais de Avaliação)
1. É da competência do Conselho Pedagógico, no início de cada ano lectivo, a definição
de critérios e procedimentos de avaliação a serem obrigatoriamente cumpridos por
todos os professores.
2. No início do ano escolar, os Departamentos Curriculares e Conselhos de Ano devem fazer
as planificações de longo prazo, nas quais devem incluir: a distribuição temporal dos
conteúdos a leccionar; a definição das competências, métodos e recursos educativos; a
aprovação dos critérios de avaliação específicos das disciplinas/áreas curriculares e os
critérios gerais de correcção dos instrumentos de avaliação.
3. Os Docentes Titulares de Turma/Grupo/Directores de Turma devem comunicar os Critérios
Gerais de Avaliação, na 1ª reunião com os pais/Encarregados de Educação.
4. Os critérios de avaliação específicos serão transmitidos aos alunos pelos professores das
disciplinas, depois da aprovação pelo Conselho Pedagógico.
Artigo 113.º
(Avaliação)
1. No início do ano lectivo, e sempre que necessário, os alunos serão esclarecidos pelos
professores das disciplinas/áreas curriculares disciplinares e não disciplinares, pelo
Professor Titular da Turma e pelo Director de Turma, acerca:
a) Das aprendizagens e competências a desenvolver;
b) Dos Critérios de Avaliação definidos pelo Agrupamento;
c) Das diversas modalidades de avaliação e dos instrumentos de recolha de informação
Agrupamento Vertical de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 37
adequados às aprendizagens.
2. Dado o carácter contínuo e sistemático da avaliação, cada aluno deve ser esclarecido
relativamente aos progressos evidenciados, bem como das estratégias de superação das
dificuldades.
3. Para além do estipulado pelos normativos em vigor, dever-se-á ter em conta o seguinte:
a) As classificações a atribuir deverão resultar da evolução de todas as aprendizagens
realizadas desde o início do ano lectivo;
b) O Conselho de Turma deverá ponderar todas as situações de avaliação;
c) No caso de uma segunda retenção, deve ser cumprido o estipulado pela Lei;
d) É da responsabilidade dos Conselhos de Turma a análise das eventuais discrepâncias
e/ou situações anómalas das classificações propostas, devendo estas ser objecto de
ponderação antes da sua ratificação.
4. Em tudo o que não se encontrar especificado neste artigo, deve aplicar-se o estatuído
nos normativos legais em vigor.
Artigo 114.º
(Participação dos Pais e Encarregados de Educação)
Sendo os Pais e Encarregados de Educação envolvidos no processo de avaliação,
devem estes ser esclarecidos pelo Docente Titular de Grupo/Turma no Pré-Escolar e no 1.º
Ciclo, ou pelo Director de Turma, nos 2.º e 3.º Ciclos e Secundário, acerca do percurso
escolar do seu educando, conforme o previsto nos normativos legais em vigor.
Capítulo VII
Quadros de Valor e Excelência
Artigo 115.º
(Âmbito)
Os Quadros de Valor e de Excelência destinam-se a tornar patente o reconhecimento de
aptidões e atitudes dos alunos, ou grupos de alunos, que tenham evidenciado valor e
excelência nos domínios cognitivo, cultural, pessoal e social.
Artigo 116.º
(Quadro de Valor)
O Quadro de Valor reconhece os alunos que revelam grandes capacidades ou atitudes
exemplares de superação das dificuldades ou que desenvolvem iniciativas ou acções,
igualmente exemplares, de benefício claramente social ou comunitário ou de expressão de
solidariedade, na Escola ou fora dela.
Artigo 117.º
(Propostas de candidatura)
As propostas de candidatura serão da iniciativa dos Conselhos de Turma/Conselhos de
Estabelecimento, da Associação de Pais e Encarregados de Educação, da Associação de
Estudantes, dos professores ou estudantes responsáveis por actividades culturais, desportivas
ou científicas.
Artigo 118.º
(Critérios de propositura)
Poderão ser propostos alunos que revelem atitudes exemplares de:
a) Superação de dificuldades;
b) Solidariedade na Escola ou fora dela;
c) Iniciativas ou acções de claro benefício social;
d) Dignificação da Escola nos domínios cultural, desportivo ou científico.
Artigo 119.º
(Avaliação das propostas)
A avaliação das propostas apresentadas para os Quadros de Valor será da competência
do Conselho Pedagógico.
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REGULAMENTO INTERNO pág. 38
Artigo 120.º
(Critérios de Seriação)
Os estabelecidos nos critérios de propositura e pela mesma ordem.
Artigo 121.º
(Quadro de Excelência)
O Quadro de Excelência reconhece os alunos que revelarem excelentes resultados
escolares e produzirem trabalhos académicos ou realizarem actividades de excelente
qualidade, quer no domínio curricular, quer no domínio dos complementos curriculares.
Artigo 122.º
(Critérios de propositura)
1. Alunos do Ensino Básico (1.º Ciclo) – são condições para os alunos matriculados nos 1.º,
2.º, 3.º e 4.º anos:
a) a menção de Excelente nas áreas curriculares de Língua Portuguesa, Matemática e
Estudo do Meio , tendo por base a notação definida nos critérios de avaliação;
b) a menção de Satisfaz Bastante nas Áreas de Expressão e Educação Artística e Físico-
Motora;
c) a menção de ”Revela claramente” no desempenho das áreas curriculares não
disciplinares;
d) a avaliação positiva no desenvolvimento das capacidades, atitudes e valores, tendo
em conta a percentagem máxima definida nos critérios de avaliação;
e) o cumprimento da assiduidade e pontualidade;
f) deverá, ainda, observar-se no 4.º ano, a condição do aluno ter desenvolvido as
aprendizagens e competências, definidas no perfil do aluno à saída do 1.º CEB, para
prosseguir com sucesso os estudos no 2.º CEB.
2. Alunos do Ensino Básico (2º e 3. ° ciclo) - são condições:
a) a obtenção de média aritmética simples de 5 (cinco), obtida por arredondamento às
unidades;
b) menção de Satisfaz Bem na Área de Projecto;
c) avaliação positiva nas áreas curriculares não disciplinares - Estudo Acompanhado e
Formação Cívica;
3. Alunos do Ensino Secundário - são condição mínima a obtenção de média aritmética
simples de 17 (dezassete) valores, obtida por arredondamento às unidades.
4. Deverá ainda observar-se que o aluno não tenha sofrido qualquer sanção disciplinar,
nesse ano escolar, superior a advertência.
Artigo 123.º
(Avaliação das Propostas)
A avaliação das propostas apresentadas para os Quadros de Valor e Excelência será da
competência do Conselho Pedagógico.
Artigo 124.º
(Prazos de Apresentação)
A apresentação das propostas de candidatura para os Quadros de Valor e de
Excelência deverá verificar-se no último Conselho de Turma de avaliação do 3.º período.
Artigo 125.º
(Prémios)
Os prémios de mérito devem ternatureza simbólica ou material.
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REGULAMENTO INTERNO pág. 39
Artigo 126.º
(Disposições Finais)
Situações não previstas neste regulamento serão analisadas pelo Conselho Pedagógico
que decidirá em conformidade.
Capítulo VIII
PESSOAL NÃO DOCENTE
Artigo 127.º
(Âmbito)
Os Assistentes Técnicos e os Assistentes Operacionais, estão na dependência doDirector
que exerce sobre estes os poderes de direcção, distribuindo-lhes tarefas orientadas pelo
Coordenador dos Assistentes Operacionais e Coordenador dos Assistentes Técnicos. Estes
detêm uma importante acção educativa, exigindo-se-lhes uma conduta exemplar e uma
entrega total à sua função, devendo em contrapartida ser-lhes dados condições e apoio.
Artigo 128.º
(Direitos do Pessoal Não Docente)
O pessoal não docente goza dos direitos previstos na lei geral aplicável à função pública
e tem o direito específico de participação no processo educativo, o qual se exerce na área
do apoio à educação e ao ensino, na vida da escola e na relação escola/meio
ecompreende:
a) A participação em discussões públicas relativas ao sistema educativo, com liberdade
de iniciativa;
b) A participação em eleições, elegendo e sendo eleito, para órgãos colegiais dos
estabelecimentos de educação ou de ensino, nos termos da Lei.
Artigo 129.º
(Deveres do Pessoal Não Docente)
Para além dos deveres previstos na Lei Geral aplicável à função pública, são deveres
específicos do pessoal não docente:
a) Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança das crianças e
alunos;
b) Contribuir para a correcta organização dos estabelecimentos de educação ou de
ensino e assegurar a realização e o desenvolvimento regular das actividades neles
prosseguidas;
c) Colaborar activamente com todos os intervenientes no processo educativo;
d) Zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares e propor medidas
de melhoramento dos mesmos, cooperando activamente com o Director do
Agrupamento na prossecução desses objectivos;
e) Participar em acções de formação, nos termos da Lei, e empenhar-se no sucesso das
mesmas;
f) Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na detecção de
situações que exijam correcção ou intervenção urgente, identificadas no âmbito do
exercício continuado das respectivas funções;
g) Respeitar, no âmbito do dever de sigilo profissional, a natureza confidencial da
informação relativa às crianças, alunos e respectivos familiares e encarregados de
educação;
h) Respeitar as diferenças culturais de todos os membros da comunidade escolar.
Artigo 130.º
(Direitos dos Assistentes Operacionais)
Para além dos constantes na legislação em vigor, o Assistente Operacional tem o direito a:
a) Ser atendido nas suas solicitações e esclarecido nas suas dúvidas, pelo Director e
Serviços Administrativos;
b) Ser tratado com respeito e correcção por todos os elementos da comunidade escolar;
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REGULAMENTO INTERNO pág. 40
c) Ser escutado nas suas sugestões e críticas que se prendam com as suas tarefas;
d) Ter salvaguardada a sua privacidade nos contactos com o Director e respectivo
Coordenador;
e) Obter as condições materiais que lhe permitam executar com eficiência as funções
que lhe estejam confiadas;
f) Sempre que a Escola solicite o seu trabalho fora do seu horário habitual, lhe seja
comunicado, se possível, com 48 horas de antecedência e que o seu horário seja
flexibilizado sempre que as situações o justifiquem e sem prejuízo para o
funcionamento do estabelecimento de ensino;
g) Usar todos os serviços e restantes espaços comuns, nas mesmas condições que os
restantes elementos da escola;
h) Conhecer o Regulamento Interno.
Artigo131.º
(Deveres dos Assistentes Operacionais)
Para além dos previstos na legislação em vigor, constituem deveres dos Assistentes
Operacionais:
a) Ser pontual e assíduo;
b) Permanecer no seu local de trabalho, salvo situações excepcionais que o justifiquem;
c) Pedir a identificação às pessoas que se apresentem à entrada do recinto escolar;
d) Impedir a entrada na Escola a pessoas sobre as quais haja dúvidas sobre a sua
identidade ou que se recusem a identificar;
e) Exercer vigilância sobre os alunos não ocupados em actividades escolares, evitando
que perturbem o normal funcionamento das aulas, danifiquem as instalações, espaços
exteriores, pratiquem brincadeiras ou jogos que façam perigar a sua integridade física
ou a de outros;
f) Intervir, sempre que os alunos exibam comportamentos perturbadores ou utilizem uma
linguagem imprópria;
g) Registar nos livros de ponto as faltas dos professores, comunicando-as aos Serviços
Administrativos, nos termos das actividades e pela forma usual, no caso da EB2,3/S
Santos Simões e aos Coordenadores de Estabelecimento de Ensino, no caso do Pré-
Escolar e do 1.º Ciclo;
h) Ser afável no trato e correcto nas relações com os outros membros da comunidade
escolar, mormente com os alunos e com todas as pessoas que se dirijam à Escola;
i) Durante o período do seu horário anterior ou posterior às actividades lectivas, deverá
estar disponível para assegurar a vigilância de alunos que pontualmente careçam
dela.
Capítulo IX
PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
Artigo 132.º
(Pais e Encarregados de Educação)
1. Os Pais e Encarregados de Educação dos alunos não podem nem devem alhear-se do
processo educativo, sob pena de enjeitarem a quota-parte de responsabilidade que aí
lhes cabe.
2. Aos Pais e Encarregados de Educação é reconhecido o direito de participação na vida
da Escola, concretizado através da organização e da colaboração em iniciativas,
visando a melhoria da qualidade e da humanização da Escola, em acções motivadoras
de aprendizagens e da assiduidade dos alunos e em projectos de desenvolvimento
sócio-educativo do Agrupamento.
Agrupamento Vertical de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 41
Artigo 133.º
(Direitos das Associações de Pais)
1. Os Pais e Encarregados de Educação têm o direito de constituir livremente Associações
de Pais e Encarregados de Educação ou de se integrarem em associações já
constituídas, de acordo com os princípios de liberdade de associação.
2. AsAssociações de Pais regem-se pelos normativos em vigor.
3. Constituem direitos das Associações de Pais e Encarregados de Educação, para além
dos previstos na legislação em vigor:
a) Participar na vida do Agrupamento e colaborar na definição da política educativa;
b) Receber cópia do Regulamento Interno, Projecto Educativo e Projecto Curricular do
Agrupamento;
c) Disponibilidade de espaço visível nos expositores das diversas escolas que constituem
o Agrupamento para a afixação de informação.
Artigo 134.º
(Deveres das Associações de Pais)
Constituem deveres das Associações de Pais e Encarregados de Educação, para além
dos previstos na legislação em vigor:
a) Informar, antecipadamente, o Director ou os Coordenadores de Estabelecimento nas
Escolas de 1.ºCiclo e Pré-Escolar, das reuniões da associação com os pais e
encarregados de educação;
b) Colaborar com os órgãos do Agrupamento na busca de soluções para
situações/problemas.
Artigo 135.º
(Direito de representação)
1. Os Pais e Encarregados de Educação têm o direito de estar representados:
a) NoConselho Geral;
b) No Conselho Pedagógico;
c) Nos Conselhos de Turma.
2. O direito de representação dos Pais e Encarregados de Educação é exercido através das
formas e regras previstas no presente Regulamento Interno.
Artigo 136.º
(Direitos dos Pais e Encarregados de Educação)
Para além dos previstos na legislação em vigor, os Pai e Encarregado de Educação tem
os seguintes direitos:
a) Ser avisado pelo Professor Titular de Turma ou Director de Turma acerca das faltas
dadas pelo seu educando;
b) Ser bem recebido por todas as pessoas ao serviço doAgrupamento;
c) Recorrer aoDirector sempre que o assunto a tratar ultrapasse a competência do
Educador de Infância/ProfessorTitular deTurma/Director de Turma ou, na ausência
deste, por motivo inadiável;
d) Nos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos e Secundário participar dentro dos limites legais em processo de
natureza disciplinar que envolva o seu educando.
Artigo 137.º
(Deveres dos Pais e Encarregados de Educação)
Para além dos previstos na legislação em vigor, os Pais e Encarregados de Educação têm
os seguintes deveres:
a) Contribuir por todas as formas para a educação integral do aluno;
b) Comparecer às reuniões para que tenham sido convocados;
c) Verificar e fazer cumprir a assiduidade e pontualidade do seu educando.
d) Colaborar com o Director de Turma/ProfessorTitular de Turma, fornecendo todos os
dados que sejam importantes para um mais completo conhecimento do aluno;
e) Consultar e utilizar sempre que necessário a Caderneta Escolar do aluno;
f) Nos jardins-de-infância é dever dos pais ou encarregados de educação a entrega das
Agrupamento Vertical de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 42
crianças apenas ao pessoal docente ou não docente;
g) Ter o cuidado de não enviar o educando para a Escola quando este se encontra
doente (temperatura superior a 37º);
h) Nos jardins-de-infância e nos 1.º, 2.º e 3.ºCiclos e Secundário é dever dos pais manter
as crianças em casa em situação de pediculose e doenças infecto-contagiosas,
mediante declaração médica.
i) Participar através dos seus representantes na Assembleia do Agrupamento.
Capítulo X
ACESSO À ESCOLA, CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA
Secção I
Utilização de zonas de acesso e circulação
Artigo 138.º
(Acesso aos Recintos Escolares)
1. Os portões de entrada dos estabelecimentos de educação e ensino estarão
permanentemente fechados, por razões de segurança.
2. Têm acesso aos estabelecimentos de educação e ensino os respectivos alunos e pessoal
docente e não docente que neles exerçam a sua actividade profissional.
3. Os alunos dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário são portadores, de
forma permanente, do respectivo cartão de estudante, devidamente actualizado, o qual
será exibido sempre que solicitado por um responsável.
4. Podem igualmente ter acesso aos estabelecimentos de educação e ensino os Pais e
Encarregados de Educação ou qualquer outra pessoa que aí tenha assuntos de interesse
a tratar, devendo nestes casos ser solicitado pelo funcionário de serviço na portaria (nos
estabelecimentos em que exista), a identificação da(s) pessoa(s) em questão, bem como
do(s) assunto(s) a tratar.
5. Só é permitido o acesso de Pais e Encarregados de Educação ao recinto escolar com
autorização do Director.
6. Perante qualquer situação menos vulgar e/ou estranha, o funcionário de serviço deve
informar oDirector/Coordenador de Estabelecimento e, junto deste, obter informação
sobre como proceder.
Artigo 139.º
(Circulação nos Edifícios Escolares)
1. As entradas e saídas dos edifícios escolares devem ser feitas de uma forma disciplinada,
sem fazer barulho, respeitando as pessoas e as actividades que aí estão a decorrer.
2. Na Escola EB2,3/S Santos Simões, os alunos não podem aceder aos espaços das salas de
aula, excepto para usarem os cacifos, sanitários e quando se dirigem para a aula.
3. Só o pessoal docente e não docente tem acesso à sala de professores, salvo qualquer
situação devidamente autorizada.
4. Não é permitida a circulação de qualquer veículo (incluindo bicicletas), dentro dos
recintos escolares, nem a utilização de patins ou skates. Constituem excepção a esta
norma as situações devidamente autorizadas pelo Director.
5. É permitido o acesso de viaturas ao recinto interno dos estabelecimentos de ensino
(ambulâncias, fornecedores, recolha do lixo…) sempre que tal se justifique.
6. Os portões do recinto escolar e respectivos acessos devem estar devidamente
desimpedidos para permitir, sempre que necessário, o acesso de viaturas de
socorro/emergência e veículos prioritários.
Agrupamento Vertical de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 43
Secção II
(Segurança)
Artigo 140.º
(Coordenador de Segurança)
A designação do Coordenador de Segurança é da responsabilidade do Director.
Artigo 141.º
(Competências do Coordenador de Segurança)
Compete ao delegado de segurança:
a) Zelar pela manutenção e segurança dos edifícios e das respectivas instalações e
equipamentos, promovendo acções regulares de manutenção e conservação, de
acordo com as disposições aplicáveis da regulamentação em vigor e com as
instruções dos respectivos fabricantes, construtores ou instaladores;
b) Promover e acompanhar as vistorias a realizar pelo Serviço Nacional de Bombeiros e
Protecção Civil aos edifícios, sempre que o entendam necessário;
c) Solicitar, em situações de emergência, a intervenção dos serviços de socorro;
d) Desencadear, no caso de ocorrência de uma situação perigosa, as acções previstas
nosplanos de segurança;
e) Promover a realização dos exercícios para treino das acções a tomar em situação
deemergência;
f) Estabelecer as condições a que deve obedecer a cedência dos edifícios a
terceiros,nomeadamente em matéria de segurança contra incêndio.
CAPÍTULO XI
Disposições Complementares
SECÇÃO I
BIBLIOTECA DE RECURSOS ESCOLAR/ CENTRO EDUCATIVOS
Artigo 142.º
(Definição, Objectivos e Funcionamento)
1. O Agrupamento Vertical de Escolas Santos Simões está dotado de quatro bibliotecas
escolares/centro de recursos educativos (BE/CRE), integradas na Rede de Bibliotecas
Escolares (RBE), em funcionamento permanente, uma na EB1/JI Cruz d’ Argola, outra na
EB1/JI Outeiro-Serzedo, outra no Centro Escolar de Infantas e outra na EB2,3/S Santos
Simões.
2. A BE/CRE é uma estrutura que recolhe documentos de diferente natureza e suporte –
livros, jornais, revistas, materiais audiovisuais e multimédia-internet – os trata e disponibiliza
como recursos pedagógicos para actividades quotidianas de ensino, para actividades
curriculares não lectivas ou para ocupação de tempos livres e de lazer.
3. A BE/CRE tem em vista atingir, entre outros, os seguintes objectivos:
a) Tornar possível a plena utilização dos recursos pedagógicos existentes e dotar as
escolas de um fundo documental adequado às necessidades dos diversos alunos das
diferentes disciplinas/áreas curriculares e projectos de trabalho;
b) Contribuir para a aprendizagem da escrita e da leitura, desenvolver literacias básicas
e literacias de informação, a criação e desenvolvimento do prazer de ler e de hábitos
de leitura continuada;
c) Criar hábitos de pesquisa, recolha, selecção e processamento de informação, úteis na
concretização dos objectivos curriculares, bem como no processo de construção da
autonomia do indivíduo, ajudando-o no desenvolvimento da cultura cívica, científica,
tecnológica e artística;
d) Permitir a integração dos materiais impressos, audiovisuais e informáticos e favorecer a
constituição de conjuntos organizados em função de diferentes temas;
e) Desenvolver nos utilizadores competências e hábitos de trabalho baseados na
consulta, tratamento e produção de informação, tais como: seleccionar, analisar, e
Agrupamento Vertical de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 44
utilizar documentos;
f) Ajudar os alunos a desenvolver um trabalho de pesquisa ou estudo, individualmente
ou em grupo, por solicitação do professor ou por iniciativa própria;
g) Permitir aos utilizadores a produção de sínteses informativas em diferentes suportes;
h) Estimular nos alunos o prazer de ler e o interesse pela natureza, ciência, património,
arte e cultura;
i) Ajudar os professores a planificarem as suas actividades de ensino e a diversificarem as
situações de aprendizagem;
j) Associar a leitura, os documentos em suporte diversificado e a frequência da BE/CRE à
ocupação lúdica dos tempos livres.
4. A BE/CRE está ao serviço de toda a comunidade educativa e funciona todos os dias úteis
da semana, em horário articulado definido pelo Director.
5. As normas de funcionamento são previstas em regulamentos próprios elaborados pela
equipa da BE/CRE, no caso da EB2,3/S Santos Simões e pela coordenadora das BE/CRE
do 1.º Ciclo, apreciados em Conselho Pedagógico e aprovados pelo Director.
Artigo 143.º
(Equipa Educativa)
1. Nas BE/CRE do 1.º Ciclo, para além do coordenador desta valência, designado para o
efeito pelo Director, poderão pertencer à equipa um adjunto e um assistente
operacional.
2. Na EB2,3/S Santos Simões a equipa educativa da BE/CRE deverá ser integrada por um
professor coordenador, por professores e por outros profissionais da escola,
designadamente assistente operacional que tenham formação ou demonstrem possuir
competências adequadas ao exercício das funções.
3. Os professores que venham a integrar a equipa deverão ser escolhidos, sempre que
possível, de entre os que apresentem os requisitos constantes do número 4, do artigo 9.º
do Despacho n.º 19 117/2008, de 17 de Julho e, em regra, pertencer ao quadro de
nomeação definitiva da Escola.
4. O coordenador da equipa bem como os membros da equipa são designados pelo
Director.
5. A equipa educativa deverá integrar um núcleo fixo de três a quatro professores de
áreas diferentes, que possuam formação e/ou comprovada experiência nesta área, de
acordo com o previsto no ponto 1, do artigo 9.º do Despacho n.º 19 117/2008, de 17 de
Julho.
6. Os professores que integrem a equipa responsável pela biblioteca escolar devem
apresentar um perfil funcional que se aproxime das competências mencionadas no
ponto 6, do artigo 9.º do Despacho n.º Despacho n.º 19 117/2008, de 17 de Julho.
7. Poderão ainda fazer parte da equipa educativa outros professores a quem, por razões
diversas, o Director atribua funções na BE/CRE.
Artigo 144.º
(Competências)
Para além de outras competências definidas na Lei, compete aos coordenadores das
BE/CRE:
1. Elaborar o regulamento e normas de funcionamento;
2. Elaborar o plano anual de actividades da BE/CRE em articulação com os projectos
educativo e curricular e o plano anual de actividades do Agrupamento;
3. Gerir, organizar e dinamizar as BE/CRE de acordo com os documentos elaborados no
número anterior, em articulação com o Director;
4. Propor projectos e actividades com objectivos específicos;
5. Rentabilizar os recursos e equipamentos existentes nas BE/CRE no processo de ensino-
aprendizagem;
6. Formar utilizadores da BE/CRE e incentivar ao uso das novas tecnologias e recursos de
informação;
7. Implementar projectos que respondam a desafios colocados pelas áreas
disciplinares/curriculares;
Agrupamento Vertical de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 45
Secção II
Acção Social Escolar
Artigo 145.º
(Acção Social Escolar)
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, os Serviços de Acção Social
Escolar,coordenados pelo Director, ou por quem ele designar entre os Adjuntos e o
Subdirector,com a colaboração de funcionários especializados, visam:
a) Apoiar os alunos carenciados economicamente através de subsídios em material
escolar,refeições na cantina, transporte e Seguro Escolar;
b) Contribuir para que os alunos mais carenciados possam, com sucesso, concluir
aEscolaridade Obrigatória e frequentar a Escola após o Ensino Básico;
c) Contribuir para a melhoria dos níveis alimentar e de saúde dos alunos;
d) Assegurar, em colaboração com a autarquia, o transporte, a título gratuito
ousubsidiado, a alunos que residam em lugares relativamente distantes da Escola;
e) Apoiar a participação dos alunos mais carenciados em actividades de
complementocurricular, designadamente, visitas de estudo;
f) Intervir, conjuntamente com outros parceiros, em domínios que considere
relevantespara o processo de desenvolvimento e de formação dos alunos,
designadamente no âmbitoda saúde e da segurança social.
Secção III
Acompanhamento dos Alunos na Falta do Docente
Artigo 146.º
(Acompanhamento dos Alunos na Falta do Docente)
1. O procedimento a adoptar, nas Escolas do 1.º ciclo e nos Jardins-de-Infância, quanto ao
acompanhamento dos alunos, na falta do ProfessorTitular de Turma/grupo, será o
seguinte:
a) É definida, no Agrupamento, a bolsa de recursos humanos para acompanhamento
dos alunos na falta do docente, composta da seguinte forma:
1) Docentes sem turma atribuída (DACL);
2) Docentes do apoio educativo.
b) Caso não exista a possibilidade de constituir a bolsa de recursos, referida na alínea
anterior, os alunos serão distribuídos pelas outras turmas, considerando-se uma solução
extraordinária que se destina a evitar prejuízos para os mesmos.
2. No que concerne aos 2.º, 3.º Ciclos e Secundário, a Ocupação Integral dos Tempos
Escolares dos alunos (OITEA), rege-se por um plano anual elaborado peloDirector antes
do início do ano lectivo.
3. Na Educação Pré-Escolar, sempre que a educadora falte, caso não exista a possibilidade
de recorrer à bolsa de recursos e não sendo possível avisar as famílias das crianças, estas
ficam, nesse dia, à responsabilidade da assistente operacional.
Secção IV
Permutas
Artigo 147.°
(Permutas)
1. Troca entre membros do Conselho de Turma.
O Professor que sabe não poder estar presente em determinado dia que temactividade
lectiva, deve consultar os restantes membros do Conselho de Turma, paraverificar da
viabilidade de permutar a hora da aula. É responsabilidade dos professoresenvolvidos
verificar da viabilidade de espaços lectivos disponíveis para que a permuta serealize. Se
tal for possível, os professores envolvidos têm de:
Agrupamento Vertical de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 46
a) Comunicar a permuta a todos os alunos envolvidos com pelo menos dois dias de
antecedência;
b) Entregar oDocumento de Permuta assinado pelos dois professores envolvidos,
endereçado ao Director, nos Serviços Administrativos;
c) Se a aula prevista não for dada por qualquer motivo, a falta será marcada ao
professorque se responsabilizou pela sua realização.
5. Troca de dia de aula.
a) O professor, que sabe não poder estar presente em determinado dia que
temactividade lectiva, deve consultar os alunos para verificar da viabilidade de
permutar o diae hora da aula. É responsabilidade do professor confirmar da
viabilidade de espaço lectivodisponível para que ela se realize.
b) O dia e hora só podem ser trocados, com anuência prévia e escrita da totalidade
dosalunos da turma e com conhecimento por escrito aos Encarregados de Educação.
c) O professor deve então:
I - Entregar o Documento de Alteração do dia de aula, endereçado ao Director, nos
Serviços Administrativos;
II - Se a aula não for dada no dia e hora previamente comunicados, o professor terá a
falta respectiva.
3. Troca com professor da mesma área disciplinar.
O professor, que sabe não poder estar presente em determinado dia que temactividade
lectiva, deve consultar colegas do grupo disciplinar, para verificar da viabilidadede
algum deles o poder substituir. Caso tal seja possível, deve:
a) Disponibilizar atempadamente ao professor substituto o(s) Plano(s) de Aula e
informaros alunos que vão ter aula com outro professor;
b) Entregar o Documento de Permuta assinado pelos dois professores envolvidos,
endereçado ao Director, nos Serviços Administrativos;
c) Se a aula não for dada por qualquer motivo, a falta será marcada ao professor que
seresponsabilizou pela sua realização.
Secção V
Constituição e Organização de Turmas/Grupos
Artigo 148.º
(Constituição e Organização de Turmas/Grupos)
1. A constituição de grupos/turmas em cada estabelecimento e ensino deverá observar a
legislação em vigor.
2. No 1.º ciclo do Ensino Básico, as propostas de constituição de turmas devem ser
apresentados pelo coordenador/responsável do estabelecimento, ao Director.
3. A homologação dos mapas de constituição de turmas é da responsabilidade doDirector.
4. Na organização de turmas devem, ainda, ser tidos em conta, entre outros, os seguintes
princípios:
a) O professor de um grupo de alunos deve, sempre que possível, acompanhar os
mesmos alunos até final do ciclo, sem prejuízo da eventual integração na turma de
outros alunos;
b) Os alunos de 4.º ano que não transitarem devem ser integrados em turmas de final de
ciclo ou, na impossibilidade, preferencialmente, em turmas mais próximas de final de
ciclo;
c) O educador de um grupo deve, sempre que possível, acompanhar essas crianças até
ao final da educação Pré-Escolar, sem prejuízo da eventual integração no grupo de
outras crianças.
Agrupamento Vertical de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 47
Secção VI
Actividades Extra-Curriculares
Artigo 149.º
(Actividades Extra-Curriculares)
1. Todas as actividades têm de ser autorizadas pelo Director, ouvido o Conselho
Pedagógico.
2. A utilização de material/equipamento da escola requer a prévia autorização do Director,
com conhecimento do Director de Instalações.
3. Os danos de qualquer natureza serão imputados aos seus autores.
Artigo 150.º
(Visitas de Estudo)
1. A visita de estudo consiste na deslocação de uma ou mais turmas/grupos a local
deinteresse pedagógico ou didáctico para a(s) disciplina(s), com objectivos
bemdefinidos, visando complementar os conhecimentos teórico-práticos previstos
nosconteúdos programáticos das diferentes matérias de ensino.
2. As propostas de visitas de estudo devem ser calendarizadas no início do anolectivo de
forma a serem integradas coerentemente no Plano Anual de Actividades
doAgrupamento e permitirem uma planificação atempada e sem sobreposições de
actividades arealizar ao longo do ano, de acordo com orientações emanadas do
Conselho Pedagógico edo Director.
3. Quando estas surjam de forma imprevista, devem ser apresentadas ao Director.
4. Por norma, deve evitar-se a realização de visitas de estudo durante o 3º período,excepto
aquelas que resultam de impedimentos externos aoAgrupamento.
5. Os docentes organizadores devem exigir por escrito uma autorização assinada
pelosEncarregados de Educação.
6. Na autorização mencionada na alínea anterior, os encarregados de educação devem
serinformados do local, dia ou dias da realização da visita de estudo e das horas de
partida ede chegada.
7. De cada visita de estudo tem de ser elaborado um relatório final a entregar ao Directorno
prazo máximo de oito dias após a realização da visita.
Secção VII
Pavilhão e Campos de Jogos
Artigo 151.º
(Pavilhão e Campos de Jogos)
1. O pavilhão gimnodesportivo e os campos de jogos exteriores destinam-se à prática da
educação física, sendo proibida a permanência nestes espaços de elementos estranhos
à aula.
2. Os alunos não poderão permanecer nos campos de jogos exteriores, desde que esteja a
decorrer alguma aula, sob pena de serem responsabilizados pela deterioração de
qualquer material aí existente.
3. O acesso ao pavilhão só é permitido a quem use calçado apropriado, tipo sapatilhas ou
botas desportivas.
4. O equipamento mínimo necessário para as aulas de Educação Física consta de:
sapatilhas, calções e/ou calças de fato de treino, camisola, meias, roupa interior para
mudar, chinelos de banho, toalha e sabão/gel de banho.
5. Não podem ser utilizados nas aulas materiais que ponham em perigo a integridade física
dos alunos e/ou colegas, tais como, relógios, fios, pulseiras, brincos, etc.
6. O banho é parte integrante da aula, por isso é obrigatório.
7. Ao toque de entrada, os alunos devem dirigir-se para o balneário e equipar-se no local
previamente destinado à sua turma.
8. No decorrer da aula, os balneários são fechados e apenas são abertos a pedido do
professor ou no final da mesma para os alunos tomarem banho.
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REGULAMENTO INTERNO pág. 48
9. As actividades terminam 10 minutos antes do toque de saída para permitir que os alunos
tomem banho e se vistam a tempo de cumprirem o horário de início da aula seguinte.
10. Os professores e funcionários devem velar para que os alunos se comportem em todas
as instalações desportivas de forma correcta de modo a evitar ruídos e estragos
desnecessários.
11. É dever dos professores, assistentes operacionais e alunos colaborar na deslocação e
recolha de material utilizado nas aulas, bem como zelar pela boa conservação do
mesmo.
12. Sempre que em qualquer aula se deteriore algum material, deve o docente dar disso
conhecimento ao Director de Instalações/Coordenador de Estabelecimento.
13. Os alunos que, por uso indevido, estragarem qualquer material (desportivo ou dos
balneários) serão responsabilizados e incorrerão no dever de indemnização.
14. Quando não se verificarem requisitos mínimos (falta de água quente, etc.), as aulas
práticas de Educação Física não podem realizar-se devendo ser substituídas por outras
actividades, a definir pelos professores da disciplina.
SecçãoVIII
Equipa do Plano Tecnológico da Educação (PTE)
Artigo 152.°
(Natureza e Constituição)
1. A Equipa PTE é uma estrutura de coordenação e acompanhamento dos projectos do
PTEao nível dos estabelecimentos de ensino;
2. O número de membros da Equipa PTE é definido pelo Director, salvaguardando
osseguintes:
a) Um responsável pela componente pedagógica do PTE, que articule com os
coordenadores de Departamento Curricular e osDirectores de Curso;
b) Um responsável pela componente técnica do PTE, que articule com oDirector de
Instalações e o Coordenador daSegurança na Escola;
c) O coordenador da Biblioteca Escolar.
3. O crédito horário a atribuir ao Coordenador e aos docentes membros da equipa PTE é
definido pelo Director de acordo com a lei em vigor.
Secção IX
Sistema de Automação
Artigo 153.º
(Sistema de Automação)
1. O sistema de automação implementado na EscolaSede visa facilitar o funcionamento
dosserviços e contribuir para uma maior segurança.
2. A cada utente (pessoal docente, não docente e discente) é atribuído um
cartãoelectrónico, pessoal e intransmissível, aquando do seu ingresso neste
estabelecimento deensino, o qual é válido em todas as transacções monetárias
efectuadas dentro do espaçoescolar, funcionando para os devidos efeitos como cartão
de identidade.
3. A Escola fornecerá a cada membro da comunidade escolar um cartão com o custo de
cinco euros. Este preço manter-se-á até o Conselho Administrativo justificar a sua
alteração.
4. Considera-se que cada cartão tem uma vida útil de 3 anos, após o qual o mesmo
érenovado sem qualquer custo para o utente.
5. Sempre que um cartão se extravie, o respectivo utente deve informar de imediato
asecretaria doAgrupamento, sendo-lhe bloqueado o seu cartão normal e atribuído um
cartão desubstituição.
6. Caso seja necessário fornecer uma segunda via desse cartão (cartão de substituição),
aescola cobrará a importância relativa ao custo da sua emissão, paga no acto do
pedido domesmo.
Agrupamento Vertical de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 49
7. Os cartões de substituição têm a validade máxima de uma semana. Findo este
períodoou logo que recupere o cartão normal, o utente deve contactar novamente os
Serviços Administrativos doAgrupamento para lhe ser atribuído novo cartão normal ou
activado o cartão recuperado. Os cartões de substituição têm um custo de umeuro. Só
podem seremitidos 2 cartões de substituição por mês, por utente.
8. O extravio por período superior a uma semana ou a danificação do cartão normal (ou
desubstituição) implica o pagamento de um novo cartão.
9. A não devolução do cartão de substituição implicará a desactivação automática,
noprazo de nove dias, deste e mesmo do cartão substituído.
10. É obrigatório apresentar o cartão à entrada e à saída da Escola.
11. Qualquer utente pode solicitar um extracto de movimentos nosServiços Administrativos
do Agrupamento,desde que não fique devidamente esclarecido com a consulta do
quiosque electrónico. Omesmo se verifica relativamente aos Encarregados de
Educação dos alunos.
12. Os carregamentos são sempre efectuados na papelaria da escola.
13. No final de cada ano civil será passada uma declaração para efeitos de IRS a todos
osalunos que o solicitarem, onde constam todos os gastos não subsidiados em
materialescolar e em refeitório.
Secção X
Prestação de Serviços
Subsecção I
Central Telefónica
Artigo 154.º
(Competências do Funcionário da Central Telefónica)
Ao funcionário de serviço na central telefónica compete:
a) Receber as chamadas telefónicas do exterior e encaminhá-las para os devidos
sectores;
b) Receber os pedidos, proceder à marcação e fazer o registo das chamadas oficiais
para oexterior;
c) Controlar a utilização do posto público colocado no hall de entrada da escola e
procederao levantamento, registo e entrega ao tesoureiro do dinheiro resultante da
sua utilização.
Subsecção II
Papelaria e Reprografia
Artigo 155.º
Papelaria e Reprografia
1. A papelaria e reprografia destinam-se a satisfazer as necessidades da
comunidadeeducativa em material escolar e reprodução de documentos.
2. O horário de funcionamento destes serviços deve estar exposto em local visível junto
àssuas instalações.
3. Os serviços de reprografia são prestados, mediante requisição escrita em impressopróprio,
entregue com, pelo menos, 48 horas de antecedência.
4. São oficiais e gratuitas:
a) As reproduções destinadas a avaliar os alunos;
b) As reproduções destinadas ao funcionamento dos Órgãos de Gestão, do
ConselhoPedagógico, do Conselho Geral, do Conselho Administrativo, do Conselho
de Directores de Turma, dos Directores de Turma, da Associação de Pais e
Encarregados de Educação, dos Grupos Disciplinares e dos Serviços Administrativos;
c) Outros serviços serão gratuitos mediante prévia apreciação e autorização do Director.
Agrupamento Vertical de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 50
Artigo 156.º
(Competências do Funcionário em Serviço na Papelaria/Reprografia)
É da competência do responsável pela papelaria/reprografia:
a) A requisição dos materiais necessários ao funcionamento do seu sector;
b) A inventariação de necessidades em termos de aquisição de documentos e produtos
para venda na papelaria, reparação ou conservação dosequipamentos;
c) Manter o inventário do seu sector actualizado;
d) Manter sempre actualizado o número de cópias executado em cada equipamento;
e) Conservar um arquivo de todas as requisições;
f) Manter, sob sigilo absoluto, o trabalho que lhe for entregue para reproduzir;
g) Registar e entregar na tesouraria o dinheiro resultante das vendas no sector.
Subsecção III
Bar e Refeitório
Artigo 157.º
(Bar)
1. O horário de funcionamento do bar deve estar exposto em local visível junto às
suasinstalações.
2. O bar está ao serviço da comunidade educativa.
3. A aquisição de produtos faz-se mediante a entrega ao funcionário do cartão.
4. Logo que seja servido, o utente deve afastar-se do balcão, facilitando o acesso dosoutros
utentes aos serviços do bar.
5. Os utentes devem colaborar na manutenção do asseio e limpeza deste espaço de
modoa mantê-lo em condições óptimas de higiene.
6. Éproibida a venda de café a alunos menores.
7. Os produtos à disposição dos utentes, nomeadamente dos alunos, devem
serseleccionados tendo em conta a responsabilidade da Escola no âmbito da educação
para asaúde e da promoção de hábitos alimentares saudáveis.
Artigo 158.º
(Cantina/Refeitório)
1. Podem utilizar o refeitóriotodos os docentes, funcionários e alunos do Agrupamento.
2. Para almoçar na cantina, os utentes deverão adquirir no dia anterior uma senha
napapelaria, sem prejuízo de poderem adquiri-la, até às 10.30 horas do próprio dia,
medianteo pagamento de uma sobretaxa.
3. Por decisão dos serviços do S.A.S.E., os alunos subsidiados com escalão A almoçarão
nacantina gratuitamente nos dias em que têm actividades escolares nos turnos da
manhã eda tarde.
4. Uma refeição completa na cantina deve ser constituída por sopa, um prato de carne
oupeixe, pão, uma sobremesa e água, conforme a ementa previamente definida.
5. No final da refeição, cada utente deve transportar o tabuleiro para o devido local,
deixando o espaçousado limpo.
6. Se o utente partir alguma coisa, deve dar conhecimento aos responsáveis da cantina,
para evitarque alguém se possa magoar.
7. Se um aluno, por qualquer motivo, não puder apresentar a senha, deve comunicá-lo
aofuncionário para tentar em conjunto resolver o problema.
8. Os utentes devem preservar o material e não incomodar quem almoça.
9. Enquanto aguardam na fila, os alunos devem manter a ordem e esperartranquilamente a
sua vez.
10. A ementa semanal será afixada com oito dias de antecedência em local próprio
evisível para toda a comunidade escolar.
11. Da ementa devem constar refeições equilibradas, completas e não repetidas
nasemana.
Agrupamento Vertical de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 51
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 159.º
(Regulamento dos Cursos Profissionais e dos Cursos de Educação e Formação de Adultos)
1. Os Cursos Profissionaise os Cursos de Educação e Formação de Adultos têm regulamentos
próprios que se encontram em anexo a este documento.
Artigo 160.º
(Homologação)
1. Para aprovação do Regulamento Interno é exigida maioria qualificada de dois terços
dos votos dos membros do Conselho Geral.
2. O Regulamento Interno, objecto de revisão, é submetido, para homologação, ao
respectivo Director Regional de Educação, que decidirá no prazo de trinta dias.
Artigo 161.º
(Divulgação)
1. O Regulamento Interno será divulgado no início do ano lectivo a todos os membros da
comunidade educativa, através da sua afixação nos locais designados para o efeito,
em todos os estabelecimentos de ensino, e na página Moodle do Agrupamento.
2. No acto da matrícula, os Pais e Encarregados de Educação devem subscrever uma
declaração de aceitação e compromisso quanto ao cumprimento do Regulamento
Interno do Agrupamento, fornecida pelo Director de Turma ou pelos Serviços de
Administração Escolar.
3. Encontra-se permanentemente à disposição dos interessados uma publicação
actualizada do Regulamento Interno nos seguintes locais: em todas as Escolas do
Agrupamento, Serviços de Administração Escolar, Bibliotecas, sala de Directores de
Turma, Sala de Educadores/Professores, Sala do Pessoal não Docente e sala da
Associação de Estudantes.
Artigo 162.º
(Revisão do Regulamento Interno)
No ano lectivo subsequente ao da aprovação do Regulamento Interno, o Conselho
Geral verifica da conformidade do mesmo com o respectivo Projecto Educativo, podendo
ser-lhe introduzidas, por maioria absoluta dos votos dos membros em efectividade de
funções, as alterações consideradas convenientes.
Regimento dos Cursos Profissionais - pág. 1
A g r u p a m e n t o Ve r t i c a l d e E s c o l a s S a n t o s S i m õ e s
Regimento dos Cursos Profissionais - pág. 2
PREÂMBULO
O presente Regulamento dos Cursos Profissionais define a organização, desenvolvimento e
acompanhamento dos referidos cursos.
Os Cursos Profissionais de Nível Secundário constituem uma das modalidade de educação
de nível secundário com uma estrutura curricular modular e uma ligação à formação em
contexto de trabalho. Visam o desenvolvimento de competências para o exercício de uma
profissão e possibilitam o acesso a formação pós secundária (cursos nível IV com duração de
um ano) ou ao ensino superior.
Actualmente, estes cursos são financiados pelo Fundo Social Europeu.
Este Regulamento é parte integrante do Regulamento Interno do Agrupamento Vertical de
Escolas Santos Simões, figurando como anexo deste.
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE ENSINO/APRENDIZAGEM
Artigo 1º
Organização curricular
1. Os planos curriculares que enformam os cursos profissionais desenvolvem-se segundo uma
estrutura modular, ao longo de 3 anos lectivos, e compreendem três componentes de
formação: sociocultural, científica e técnica, compreendendo ainda uma prova de aptidão
profissional, adiante designada por PAP, e uma componente de formação em contexto de
trabalho, adiante designada por FCT.
2. Os referenciais de formação e os programas das disciplinas aprovados pelo Ministério da
Educação encontram-se publicitados nos seus sítios oficiais, nomeadamente na Agência
Nacional para a Qualificação (http://www.anq.gov.pt/ e http:www.catalogo.anq.gov).
Artigo 2.º
Estrutura Curricular
Os cursos profissionais assumem a seguinte matriz curricular:
Componentes de
Formação Disciplinas
Total de horas /
Ciclo de
Formação
Sociocultural
Português 320
Língua Estrangeira I, II ou III 220
Área de Integração 220
Tecnologias da Informação e da
Comunicação
100
Educação Física 140
Científica 2 a 3 disciplinas 500
Técnica 3 a 4 disciplinas 1180
Formação em Contexto de Trabalho 420
Carga Horária Total do Curso 3100
Regimento dos Cursos Profissionais - pág. 3
Artigo 3.º
Condições de admissão
1. Os candidatos deverão formalizar o seu interesse nos cursos, durante o período de
matrículas (em datas que são afixadas anualmente).
2. Preferencialmente, os candidatos deverão ser submetidos a uma entrevista dirigida por uma
equipa constituída para o efeito da qual farão parte obrigatoriamente o Director de Curso e
o Psicólogo Escolar (quando exista), que fará a selecção baseada nos seguintes critérios:
a) Avaliação do Percurso Escolar (aproveitamento, assiduidade e comportamento);
b) Ter sido encaminhado pelo Serviço de Orientação Escolar e Vocacional;
c) Demonstrar ter o perfil adequado à frequência do curso pretendido.
3. A idade de acesso obedece à legislação em vigor.
Artigo 4.º
Avaliação
A avaliação neste tipo de curso incide:
1. Sobre as aprendizagens previstas no programa das disciplinas de todas as componentes de
formação, no plano de FCT e na elaboração e apresentação da Prova de Aptidão
Profissional (PAP), tendo presente as competências identificadas no perfil de desempenho à
saída de cada Curso;
2. A avaliação assume carácter diagnóstico, formativo e sumativo.
Artigo 5.º
Avaliação formativa modular
A avaliação formativa modular é contínua e sistemática e tem função diagnóstica, permitindo
ao professor, ao aluno e ao encarregado de educação obter informações sobre o
desenvolvimento das aprendizagens, com vista à definição e ao ajustamento de processos e
estratégias.
Artigo 6.º
Avaliação sumativa modular
1. A avaliação sumativa modular tem como principais funções a classificação e a
certificação, traduzindo-se na formulação de um juízo globalizante sobre as aprendizagens
realizadas e as competências adquiridas pelos alunos, tendo em atenção o perfil de
desempenho definido pela portaria de criação do curso.
2. Esta avaliação expressa-se na escala de 0 a 20 valores e, a notação formal de cada
módulo, a publicar em pauta, só terá lugar quando o aluno atingir a classificação mínima
de 10 valores.
Artigo 7.º
Momentos de avaliação
1. A avaliação sumativa ocorre no final de cada módulo, com a intervenção do professor e do
aluno. Esta avaliação é ratificada pelo responsável do órgão de gestão após a conclusão
do conjunto de módulos de cada disciplina, deliberada em reunião do conselho de turma.
2. Compete ao professor organizar e proporcionar de forma participada a avaliação sumativa
de cada módulo, de acordo com as realizações e os ritmos de aprendizagem dos alunos.
Regimento dos Cursos Profissionais - pág. 4
3. Os momentos de realização da avaliação sumativa no final de cada módulo resultam do
acordo entre cada aluno ou grupo de alunos e o professor, sendo a respectiva
classificação, rubricada pelo aluno em pauta modular.
4. A avaliação sumativa incide ainda sobre a formação em contexto de trabalho (FCT) e
integra, no final do 3.º ano do ciclo de formação, uma prova de aptidão profissional (PAP).
5. As pautas de avaliação modular devem ser entregues ao director de curso para que, por
sua vez, as possa arquivar em dossier existente.
6. Na reunião de avaliação do 3º Período, as classificações das disciplinas terminais serão
lançadas nos respectivos livros de termos que se encontram organizados por curso.
7. Nos três momentos de avaliação sumativa é fornecido ao encarregado de educação ou
ao aluno, quando maior de idade, um mapa com informação global sobre o percurso
formativo do aluno e contendo as classificações modulares obtidas até à data.
Artigo 8.º
Realização das recuperações modulares (módulos em atraso)
1. O fraco rendimento escolar revelado no atraso na concretização dos módulos do plano
curricular deverá ser objecto de acompanhamento rigoroso por parte do corpo docente e
da direcção da escola.
2. Para a concretização da recuperação de módulos, no ano lectivo previsto para a
leccionação dos mesmos, o aluno terá pelo menos uma oportunidade. As recuperações
podem ser realizadas até à reunião de avaliação do 3.º período.
3. Sempre que o aluno não consiga obter aprovação num módulo do ano em curso, nos
prazos previstos, deve o professor:
a) Definir, em conjunto com o aluno, os moldes de recuperação, ajustando as estratégias
de ensino aprendizagem e acordando novos processos e tempos para a avaliação do
módulo;
b) Informar o encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade, por
intermédio do director de turma, sobre as medidas a implementar.
4. Após o aluno demonstrar já ter adquirido as competências que não havia sido capaz de
evidenciar no momento da realização da avaliação do módulo, através de desempenhos
observáveis, o professor aplicará a prova de recuperação.
5. A classificação final do módulo dos alunos a quem foi concedida prova de recuperação
deferida no ponto 3, será calculada considerando todos os instrumentos de avaliação
definidos e respectivos critérios de avaliação.
Artigo 9.º
Avaliação extraordinária
1. A todos os alunos será dada a possibilidade de recuperar módulos deixados em atraso, dos
anos lectivos anteriores, através da realização de provas de avaliação extraordinária,
organizadas no calendário escolar. Estas provas ocorrem em três momentos, realizando-se
uma época por período. Em cada época, os alunos podem inscrever-se, no máximo, em
cinco módulos.
2. Os alunos do 12º ano poderão beneficiar duma época suplementar para efeitos de
conclusão de curso, inscrevendo-se, no máximo, em 3 módulos.
3. A inscrição nas provas de avaliação extraordinária, deverá ser solicitada, pelos alunos, em
requerimento dirigido ao Director deste Agrupamento.
4. A inscrição, em cada módulo, obedece ao pagamento de €2,50 (dois euros e cinquenta
cêntimos), a efectuar na papelaria da escola onde adquire a minuta do respectivo
Regimento dos Cursos Profissionais - pág. 5
requerimento e o talão comprovativo a entregar nos Serviços Administrativos do
agrupamento.
5. Os alunos com módulos de anos anteriores em atraso podem beneficiar de apoio dum
docente das disciplinas em causa, para serem preparados para a realização de provas de
avaliação extraordinária.
Artigo 10.º
Melhoria de classificação
1. Os alunos poderão requerer a realização de provas de avaliação extraordinária, para
melhoria da classificação obtida em módulos das disciplinas frequentadas.
2. Os discentes a quem tenha(m) sido concedida(s) equivalência(s)/creditação de módulos
poderão melhorar as suas classificações desde que, estejam inscritos e frequentem as
disciplina(s).
Artigo 11.º
Regime de Precedências
1. Salvaguardando-se o respeito pelas precedências definidas nas orientações gerais de cada
programa, é permitido que o aluno frequente módulos mais avançados sem a capitalização
de módulos anteriores.
2. Quando o aluno obtiver avaliação positiva num módulo que seja objecto da precedência
curricular referida anteriormente (tendo o anterior por capitalizar), a avaliação desse
módulo apenas será lançada na pauta quando obtiver aprovação no módulo anterior. Esta
informação fica registada em acta.
Artigo 12.º
Condições de progressão
1. A progressão nas disciplinas depende da obtenção em cada um dos respectivos módulos
de uma classificação igual ou superior a 10 valores.
2. Quando se verifique a existência de alunos que, no término de cada ano do ciclo de
estudos, apresentem menos de 75 % de módulos concluídos do número total dos módulos
previstos para esse período, o Conselho de Turma deverá analisar a sua situação e propor a
sua reorientação educativa e formativa tendo em vista o seu sucesso escolar com
envolvimento dos Pais e o SPO.
Artigo 13.º
Transferências e equivalências entre disciplinas
1. Nos termos do Despacho Normativo n.º 36/2007, de 8 de Outubro, com as alterações
introduzidas pelo Despacho Normativo nº 29/2008, de 5 de Junho, os alunos têm a
possibilidade de requerer a reorientação do seu percurso formativo, através da
permeabilidade entre cursos, ou através do regime de equivalência entre disciplinas.
2. O requerimento deverá ser dirigido ao director da escola, pelo encarregado de educação
ou pelo aluno, quando maior de idade, nos prazos previstos nos normativos mencionados no
ponto 1.
3. No requerimento deve constar, de forma clara, a identificação completa do interessado e
as habilitações académicas de que é detentor.
4. As habilitações académicas declaradas devem ser acompanhadas por documentos
comprovativos dos módulos realizados, tais como plano(s) curricular(es) de disciplina(s) ou
Regimento dos Cursos Profissionais - pág. 6
descrição sumária dos conteúdos dos módulos que constituem a(s) disciplina(s) que o aluno
realizou e a respectiva carga horária.
Artigo 14.º
Conclusão e certificação
1. A conclusão com aproveitamento de um curso profissional obtém-se pela aprovação em
todas as disciplinas do curso, na FCT e na PAP e dá direito à obtenção de um diploma de
qualificação profissional de nível III.
2. A classificação final de cada disciplina obtém-se pela média aritmética simples,
arredondada às unidades, das classificações obtidas em cada módulo.
3. A classificação final do curso obtém-se mediante a aplicação da seguinte fórmula:
CF= [2MCD+(0,3FCT+0,7PAP )]/3
Sendo: CF = classificação final do curso, arredondada às unidades;
MCD = média aritmética simples das classificações finais de todas as disciplinas que
integram o plano de estudos do curso, arredondada às décimas;
FCT = classificação da formação em contexto de trabalho, arredondada às
décimas;
PAP = classificação da prova de aptidão profissional, arredondada às décimas.
4. Os alunos que pretendam prosseguir estudos no Ensino Superior deverão cumprir os requisitos
que forem estabelecidos na legislação em vigor na altura da candidatura.
Artigo 15.º
Faltas do aluno
1. As faltas consideram-se justificadas, quando enquadradas nos motivos devidamente
comprovados, previstos na lei.
2. As faltas consideram-se injustificadas nas condições seguintes:
a) Quando não tenha sido apresentada justificação, ou quando apresentada fora do
prazo – de três dias úteis – ou, não tenha sido aceite;
b) Quando a marcação tenha decorrido da ordem de saída da sala de aula.
3. A ausência de material imprescindível, nas aulas, da responsabilidade do aluno, implica
falta de presença injustificada. A ocorrência da falta deve ser comunicada ao director de
turma e o encarregado de educação deve ser informado da mesma.
4. A concessão de apoios aos formandos está dependente da assiduidade nos termos da
legislação em vigor.
Artigo 16.º
Limite das Faltas
1. Para efeitos de contabilização, registo ou justificação das faltas será considerado o
segmento lectivo de 45 minutos correspondente a uma falta.
2. Para os efeitos previstos no estatuto do aluno, o limiar de assiduidade dos alunos
relativamente às disciplinas dos cursos profissionais é o seguinte:
a) 90% da carga horária do conjunto de módulos de cada disciplina, dos cursos profissionais,
e da carga horária da disciplina, admitindo-se um limite de 10% de faltas,
independentemente da natureza das mesmas e sem prejuízo do disposto na alínea
seguinte;
Regimento dos Cursos Profissionais - pág. 7
b) 93% da carga horária do conjunto de módulos de cada disciplina, dos cursos profissionais,
admitindo-se um limite de 7% de faltas exclusivamente injustificadas.
3. Em situações excepcionais quando a falta de assiduidade do aluno for devidamente
justificada nos termos da lei, o conselho de turma deve assegurar o desenvolvimento de
mecanismos de recuperação tendo em vista o cumprimento dos objectivos propostos da
aprendizagem (art.º 35 da portaria 797/2006).
4. Na Formação em Contexto de Trabalho, os alunos têm de cumprir a carga horária desta
componente, sendo analisados casos pontuais de faltas justificadas nos termos da lei, até ao
limite máximo de 5%.
5. Em situações excepcionais, quando a falta de assiduidade do aluno formando for
devidamente justificada e aceite pelo pelas entidades intervenientes, o período de
realização da FCT poderá ser prolongado, a fim de permitir o cumprimento do número de
horas estabelecido.
Artigo 17.º
Reposição de aulas
1. Face à exigência de leccionação da totalidade das horas previstas para cada disciplina,
de forma a assegurar a certificação, torna-se necessária a reposição das aulas não
leccionadas.
2. As aulas previstas e não leccionadas são recuperadas através de:
a) Prolongamento da actividade lectiva diária, desde que não ultrapasse as 7 horas (9
segmentos);
b) Diminuição do tempo de interrupção das actividades lectivas relativas ao Natal e à
Páscoa;
c) Permuta entre docentes, combinada com antecedência, dando conhecimento aos
alunos e ao Director de Curso.
3. Se a reposição for efectuada de acordo com o previsto nas alíneas a) e b) do ponto 2
deverá ser comunicado ao encarregado de educação do aluno ou ao próprio, quando
este for maior de idade.
4. Quanto a reposição é feita nos termos da alínea c) do número 2, não haverá lugar à
marcação de falta ao docente.
5. O processo de reposição de aulas será acompanhado pelo director de curso.
6. Na situação de disciplinas atrasadas, no cumprimento da carga horária da disciplina e na
reformulação do horário, não é permitido que um professor leccione mais de dois blocos por
dia todos os dias da semana.
Artigo 18.º
Visitas de estudo
1. As visitas de estudo terão de ser aprovadas pelo conselho pedagógico e constar do plano
anual de actividades.
2. Estas actividades constituem estratégias pedagógicas que, dado o seu carácter mais
prático, podem contribuir para a preparação, sensibilização e complemento de conteúdos
enquadrados no módulo em leccionação.
3. As horas efectivas destas actividades convertem-se em tempos lectivas até ao máximo de 9
segmentos diários, de acordo com a duração da visita.
4. Os tempos lectivos serão distribuídos e sumariados de acordo com os conteúdos da visita de
estudo.
5. Dadas as características práticas destes cursos, a participação dos alunos nestas
actividades é fundamental e obrigatória.
Regimento dos Cursos Profissionais - pág. 8
6. No caso de o aluno não comparecer à visita, ser-lhe-á marcado o número de faltas
equivalente ao número de segmentos sumariados nas disciplinas envolvidas.
Artigo 19.º
Dossiê técnico-pedagógico
1. As planificações anuais, os critérios de avaliação aprovados em sede de departamento
curricular, bem como os enunciados dos testes, respectivas cotações e materiais
pedagógicos serão arquivados em dossiê próprio, que é mantido na Escola.
2. Cada professor será responsável pela manutenção de um dossiê pedagógico com todo o
material fornecido aos alunos.
3. Tanto quanto possível, os materiais concebidos para os alunos devem ser criados e/ou
adaptados pelo professor que os disponibiliza.
4. Segundo a legislação em vigor não é permitido fotocopiar livros integralmente (cf. Artigo
68.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º63/85, de 14 de Março e alterado pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto).
CAPÍTULO II
FORMAÇÃO EM CONTEXTO DE TRABALHO (FCT)
Artigo 20.º
Âmbito e definição
1. A Formação em Contexto de Trabalho (FCT) é um domínio de formação onde o aluno irá
aplicar, adquirir e desenvolver competências relevantes para o perfil de desempenho à
saída do Curso.
2. A FCT realiza-se em posto de trabalho em empresas ou noutras organizações, sob a forma
de experiências de trabalho por períodos de duração variável ao longo da formação, ou
sob a forma de estágio em etapas intermédias ou na fase final do curso.
Artigo 21.º
Acesso
1. Para que detenham um domínio relevante das competências visadas, os alunos do 11º ano
só acederão à FCT quando tiverem capitalizado 85% do total dos módulos do conjunto das
disciplinas.
2. No 12º ano, os alunos só poderão ingressar na Formação em Contexto de Trabalho desde
que tenham 90% dos módulos concluídos do plano curricular de formação do curso.
Artigo 22.º
Objecto
1. A duração da FCT e a respectiva calendarização está dependente da organização do
plano curricular de cada curso aprovado em sede de candidatura no respectivo ciclo de
formação.
2. Qualquer alteração à duração, calendarização ou organização dos planos de FCT só
poderá ser concretizada mediante autorização do Director do Agrupamento, após reunião
com os professores responsáveis pela organização da FCT.
3. A calendarização da FCT é determinada na organização do ano lectivo pelo Director do
Agrupamento.
Regimento dos Cursos Profissionais - pág. 9
4. Na preparação do ano lectivo em que decorre a FCT deverão ser designados pelo Director,
ouvido o Director de Curso, os Orientadores de FCT, atendendo à especificidade da
formação.
5. A formação deverá ser realizada em instituições/empresas públicas ou privadas onde se
pratiquem actividades directamente relacionadas com os conteúdos ministrados ao longo
do período de formação do aluno.
6. Apenas se poderão celebrar Contratos de Formação com instituições que apresentem
todas as condições necessárias ao bom desenvolvimento da formação do aluno.
7. O aluno poderá apresentar, ao Director de Curso, as suas próprias propostas de locais onde
pretende realizar a sua FCT, desde que não relacionados com situações familiares e que
estejam enquadrados no perfil de formação do curso.
8. A formalização do Contrato de Formação é da responsabilidade do Director de Curso. Estes
deverão visitar, previamente, a instituição, no caso de esta não ser conhecida da Escola.
9. A confirmação das instituições/empresas deverá ser feita até 1 mês antes do início do
Estágio.
10. O acordo de formação será estabelecido com a instituição/empresa por meio de um
Protocolo a elaborar em triplicado, sendo uma cópia entregue à instituição/empresa
receptora do formando e outra ao aluno.
11. A formação poderá coexistir com a concretização da parte prática da Prova de Aptidão
Profissional.
12. Ao longo da realização da formação, o formando encontrar-se-á coberto por um seguro
de responsabilidade civil a cargo da entidade financiadora (POPH).
Artigo 23.º
Planificação da FCT
1. O contacto inicial com as instituições/empresas receptoras deverá ser feito pelos Directores
de Curso.
2. O formando deverá, de acordo com as directrizes do Director de Curso, apresentar um
plano de actividades a desenvolver durante a FCT que deverá ser negociado com o
responsável pela formação, indicado pela instituição acolhedora.
3. A planificação da FCT é da responsabilidade do Director de Curso e dos Orientadores de
FCT e deverá constar do processo de formação do aluno.
Artigo 24.º
Competências do Director de Curso
1. Elaborar e formalizar o Protocolo de Formação entre a Escola e a instituição/empresa
acolhedora.
2. Planear e calendarizar a formação, de acordo com a planificação do ano lectivo.
3. Proceder e responsabilizar-se pelo processo de preparação da formação junto dos Serviços
Administrativos e junto dos Serviços Financeiros da Escola, no prazo de um mês antes do
início da respectiva formação, sob pena de lhe serem imputados os custos inerentes ao não
cumprimento do prazo definido.
4. Auxiliar o Orientador de FCT e os formandos a superarem as dificuldades que possam
decorrer da formação.
5. Registar em requisição as deslocações efectuadas no âmbito da preparação da FCT.
6. Reunir com os Orientadores de FCT e proceder à ratificação da avaliação final dos
respectivos alunos.
7. Acompanhar todo o processo da FCT para que o mesmo decorra de acordo com o
estipulado no presente regimento.
Regimento dos Cursos Profissionais - pág. 10
Artigo 25.º
Competências do Orientador da FCT
1. Auxiliar o formando a superar as dificuldades sentidas ao longo da formação.
2. Visitar o local de formação, no início e no fim da realização da FCT, assim como uma ou
duas vezes durante o período de formação, de acordo com a duração do mesmo.
3. Registar em requisições as deslocações efectuadas no âmbito da orientação da formação.
4. Elaborar um relatório individualizado do desempenho do formando, a incluir no respectivo
processo.
5. Proceder à avaliação da FCT, em colaboração com o monitor da entidade de
acolhimento.
6. Organizar o processo individual da FCT dos alunos.
7. A actividade desenvolvida no âmbito do acompanhamento da FCT deve se sumariada no
livro de ponto, sempre que o orientador realize tarefas relacionadas com a mesma.
Artigo 26.º
Assiduidade do formando
1. As regras relativas à assiduidade devem estar de acordo com o estabelecido na legislação
em vigor.
2. O regime de exclusão da formação do aluno deverá obedecer aos mesmos critérios
impostos pela Escola durante a formação regular.
3. A repetição da formação é da integral responsabilidade do aluno, devendo este estar
plenamente consciente de que não usufruirá de qualquer tipo de subsídio por parte da
Escola, podendo ter que suportar os custos relativos à Orientação de Estágio.
Artigo 27.º
Deveres da Instituição/Entidade de acolhimento
1. Designar um profissional para acompanhar o formando durante o tempo em que estiver a
decorrer a Formação em Contexto de Trabalho.
2. Colaborar com a Escola na concretização do plano de formação.
3. Cumprir os acordos celebrados com a Escola.
4. Proporcionar ao formando locais e meios de formação.
5. Preencher a ficha de avaliação de desempenho e de assiduidade dos formandos.
Artigo 28.º
Deveres da Escola
1. Proporcionar formação teórica e técnica aos alunos em formação.
2. Cumprir as obrigações acordadas com a instituição/entidade de acolhimento.
3. Não interferir nos assuntos internos da instituição/entidade de acolhimento.
4. Acompanhar o processo de formação.
Artigo 29.º
Deveres do formando
Regimento dos Cursos Profissionais - pág. 11
1. Cumprir, integralmente, o acordo celebrado entre a Escola e a instituição/entidade de
acolhimento.
2. Cumprir as obrigações que lhe foram atribuídas pela instituição/empresa.
3. O formando deverá ter um perfil pautado pela obediência, lealdade, sigilo, assiduidade e
pontualidade.
4. O formando tem, ainda, a obrigação de estimar todos os bens materiais postos ao seu
encargo, sob pena de lhe ser imputado o custo de reparação ou substituição do
material/equipamento danificado em consequência de atitudes negligentes.
5. Manter um registo semanal das actividades desenvolvidas ao longo da formação.
6. Entregar ao Orientador da FCT os documentos que devam constar do dossiê de formação.
Artigo 30.º
Penalizações
Sempre que um formando for sujeito a rejeição por parte da instituição/entidade de
acolhimento, devido a problemas relacionados com comportamento, atitudes ou desistência,
ficará sujeito às seguintes medidas por parte da Escola:
1. Em caso de desistência, o aluno assumirá a responsabilidade pela procura de um novo local
para realizar a sua formação e suportará todas as despesas inerentes a deslocações e horas
dispendidas pelo Orientador de Formação.
2. Caso o aluno coloque o bom-nome e/ou actividade da Escola em causa, por atitudes e
desempenhos pouco correctos, a Escola reserva-se o direito de rescindir, unilateralmente, o
respectivo contrato de formação profissional;
3. O não cumprimento da duração da FCT, por parte do formando, implica a não conclusão
do curso.
Artigo 31.º
Avaliação da formação
1. A avaliação do formando será baseada num relatório elaborado pelo próprio, sob a
orientação do Orientador de Estágio e do profissional responsável pelo aluno na empresa de
acolhimento.
2. As anotações feitas pelo Orientador de Formação e pelo profissional responsável deverão
constar no processo de avaliação.
3. O processo de formação deverá ser integrado no processo individual do aluno, no final do
ano lectivo, pelo Director de Curso.
4. Sempre que respeitar a períodos descontínuos, a avaliação da formação deverá introduzir,
como factor de ponderação, o tempo de formação.
5. A avaliação final da FCT tem por base duas componentes:
a) Avaliação realizada pelo monitor da entidade de acolhimento em conjunto com o
professor acompanhante da FCT e do aluno, e que abrange o desempenho do aluno na
entidade de estágio (75%).
b) Os relatórios de estágio, que são elaborados pelo aluno e devem descrever as
actividades desenvolvidas no período de estágio, bem como a avaliação dos mesmos
face ao definido no plano de formação (25%).
Regimento dos Cursos Profissionais - pág. 12
CAPÍTULO III
PROVA DE APTIDÃO PROFISSIONAL (PAP)
Artigo 32.º
Âmbito e Definição
1. A PAP consiste na apresentação e defesa, perante um júri, de um projecto,
consubstanciado num produto, material ou intelectual, numa intervenção ou numa
actuação, consoante a natureza dos cursos, bem como do respectivo relatório final de
realização e apreciação crítica, demonstrativo de saberes e competências profissionais
adquiridos ao longo da formação e estruturante do futuro profissional do jovem.
2. O projecto a que se refere o número anterior centra-se em temas e problemas
perspectivados e desenvolvidos pelo aluno em estreita ligação com os contextos de
trabalho e realiza-se sob orientação e acompanhamento de um ou mais professores.
3. Tendo em conta a natureza do projecto, poderá o mesmo ser desenvolvido em equipa,
desde que, em todas as suas fases e momentos de concretização, seja visível e avaliável a
contribuição individual específica de cada um dos membros da equipa.
Artigo 33.º
Condições de acesso
Constituindo-se a PAP como um projecto técnico e prático, deve integrar saberes e
competências adquiridas ao longo da formação, pelo que o aluno só pode defender o
relatório final quando tiver obtido aproveitamento em 95% dos módulos das disciplinas que
integram a componente técnica.
Artigo 34.º
Objecto
1. Na realização da PAP clarificar os critérios e os trâmites a observar pelos diferentes órgãos e
demais intervenientes, para aceitação e acompanhamento dos diferentes projectos.
2. Devem ser definidos os projectos no contexto da escola e/ou de trabalho, assim como a
calendarização de todo o processo, a duração da apresentação e defesa dos mesmos.
3. Os critérios de classificação a observar pelo júri da PAP, devem ser claros e objectivos e
serem conhecidos de todos os intervenientes no processo.
4. As faltas dos alunos no dia de apresentação da PAP deverão ser devidamente justificadas e
poderão dar origem à marcação de uma segunda data para o efeito.
Artigo 35.º
Objectivos
1. Promover o desenvolvimento das capacidades de selecção, análise e síntese, incentivando
os alunos a tomar decisões na escolha de um tema/problema atraente, do ponto de vista
do seu interesse pessoal, que será objecto de estudo complementar e que pressuporá a
definição de objectivos, a selecção de estratégias adequadas e a discriminação dos
recursos a utilizar.
2. Fomentar a concepção, desenvolvimento e avaliação de um projecto pessoal
transdisciplinar, integrador de todos os saberes acumulados ao longo da formação,
centrado num tema/problema, que deverá ser estruturante do seu futuro profissional.
3. Desenvolver o espírito crítico, a criatividade, o empreendedorismo, o sentido de
responsabilidade activa e de autonomia do aluno na concepção do seu projecto, na
execução das tarefas que lhe estão associadas e na redefinição, transformação e
Regimento dos Cursos Profissionais - pág. 13
adequação do projecto quando, em confronto com a realidade, isso se revelar adequado
e necessário.
4. Possibilitar a revelação das aptidões dos alunos para iniciarem uma actividade profissional
através da demonstração, não só dos saberes acumulados, das competências
desenvolvidas ao longo da formação e da assumpção de atitudes adequadas ao mundo
laboral, mas também do aperfeiçoamento e aprofundamento dessas aptidões, saberes,
competências e atitudes, numa perspectiva de formação permanente.
5. Incentivar a construção de uma visão do trabalho como valorização e realização pessoal
dinâmica e harmoniosa.
Artigo 36.º
Concretização do Projecto
1. A concretização do projecto compreende três momentos essenciais:
a) Concepção do projecto;
b) Desenvolvimento do projecto devidamente faseado;
c) Auto-avaliação e elaboração do relatório final.
2. O relatório final integra, nomeadamente:
a) A fundamentação da escolha do projecto;
b) As realizações e os documentos ilustrativos da concretização do projecto;
c) A análise crítica global da execução do projecto, considerando as principais dificuldades
e obstáculos encontrados e as formas encontradas para os superar;
d) Os anexos, designadamente os registos de auto-avaliação das diferentes fases do
projecto e das avaliações intermédias do professor ou professores orientadores e de
outras entidades eventualmente envolvidas no projecto.
3. Nos casos em que o projecto revista a forma de uma actuação perante o júri, os momentos
de concretização previstos nas alíneas anteriores poderão ser adaptados em conformidade.
Artigo 37.º
Júri da Prova de Aptidão Profissional
1. O júri de avaliação da PAP é designado pelo Director do Agrupamento em articulação com
o Director de Curso e terá a seguinte composição:
a) Director do Agrupamento, que preside;
b) Responsável pelo ensino profissional;
c) O director de curso;
d) O director de turma;
e) Um professor orientador do projecto;
f) Um representante das associações empresariais ou das empresas de sectores afins ao
curso;
g) Um representante das associações sindicais dos sectores de actividade afins ao curso;
h) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da formação profissional ou dos
sectores de actividade afins ao curso.
2. Para deliberar, o júri de avaliação necessita da presença de, pelo menos, quatro elementos,
estando entre eles, obrigatoriamente, um dos elementos a que se referem as alíneas a) a c)
e dois dos elementos a que se referem as alíneas e) a g) do número anterior, tendo o
presidente voto de qualidade em caso de empate nas votações.
3. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído por um membro ou um assessor
da Direcção Executiva.
Regimento dos Cursos Profissionais - pág. 14
Artigo 38.º
Etapas da implementação dos projectos
1. A calendarização das diferentes etapas do projecto será feita, anualmente, pelo Director do
Agrupamento, ouvidos os Directores de Curso.
2. Os critérios e os trâmites a observar pelos diferentes órgãos e demais intervenientes no
processo, para aceitação e acompanhamento dos projectos, assim como a negociação
dos projectos, no contexto da escola e no contexto de trabalho, serão delineados,
anualmente, pelos directores de curso, ouvidos os respectivos professores da componente
técnica, em articulação com o responsável pelos cursos profissionais.
3. Sem prejuízo de outras de carácter intermédio, as fases de referência são as seguintes:
a) Designação dos professores orientadores, responsáveis pelo acompanhamento dos
projectos, tendo em vista uma supervisão personalizada;
b) Escolha dos temas/problemas pelos alunos, com a colaboração da equipa de
professores acompanhantes;
c) Elaboração dos planos individuais de trabalho dos alunos;
d) Recolha e tratamento de informação, concretização do projecto, extracção de
conclusões e ensaio da solução a apresentar;
e) Redacção do relatório final de realização e apreciação crítica;
f) Apresentação e defesa do projecto perante o júri.
Artigo 39.º
Intervenientes
1. São intervenientes no processo:
a) Os alunos que frequentam o último ano dos cursos profissionais;
b) Os professores orientadores e acompanhantes;
c) Os directores de curso;
d) Os directores de turma;
e) O responsável pelos cursos profissionais;
f) Outros elementos do júri de avaliação externa.
Artigo 40.º
Designação dos intervenientes
1. Os professores orientadores dos projectos são designados pelo Director do Agrupamento, de
entre os professores da componente técnica, em articulação com o responsável pelos
cursos profissionais, ouvidos os respectivos directores de curso.
2. Os membros do júri que representam as associações empresariais ou as empresas de
sectores afins ao curso, as associações sindicais dos sectores de actividade afins ao curso,
assim como a personalidade de reconhecido mérito na área da formação profissional ou
dos sectores de actividade afins ao curso, são designados pela direcção da escola, ouvido
o responsável pelos cursos profissionais o qual, para o efeito, ouvirá os directores de curso.
Artigo 41.º
Competências dos alunos
Compete aos alunos:
1. Escolher o tema/problema do seu projecto;
2. Elaborar o respectivo projecto entregando-o nos prazos estabelecidos;
Regimento dos Cursos Profissionais - pág. 15
3. Proceder à apresentação e defesa intercalares definidas pelos professores orientadores do
projecto;
4. Elaborar o relatório final de realização e apreciação crítica da PAP;
5. Apresentar a sua prova de aptidão profissional perante o respectivo júri e responder às
questões que por este lhe venham a ser colocadas;
6. Assistir à apresentação e defesa das provas de aptidão profissional de todos os colegas da
turma.
Artigo 42.º
Competências do professor orientador/acompanhante
Compete aos professores orientadores e acompanhantes:
1. Orientar o aluno na escolha do projecto a desenvolver e do produto a apresentar, na sua
realização e na redacção do relatório final;
2. Informar os alunos sobre os critérios gerais e específicos de avaliação;
3. Decidir se o produto e o relatório estão em condições de serem presentes ao júri;
4. Orientar o aluno na preparação da apresentação a realizar na PAP;
5. Lançar a classificação da PAP na respectiva pauta.
Artigo 43.º
Competências do Director de Curso
Compete ao Director de Curso:
1. Assegurar a articulação entre os professores das várias disciplinas, em especial, com os
orientadores da PAP e com os professores acompanhantes da FCT, de modo que sejam
cumpridos, de acordo com os calendários estabelecidos, todos os procedimentos
conducentes à realização da PAP, nomeadamente a calendarização e a constituição do
júri de avaliação;
2. Propor, para aprovação do conselho pedagógico, os critérios específicos de avaliação da
PAP, ouvidos os professores das disciplinas da componente de formação técnica do
respectivo curso;
3. Convocar, pelo meio mais expedito, os membros de Júri das PAP.
Artigo 44.º
Critérios de gerais de avaliação
1. A avaliação da PAP incide sobre todo o trabalho realizado pelo aluno no âmbito da
concepção, desenvolvimento e apresentação/defesa do projecto, de harmonia com os
seguintes critérios gerais:
I. Planificação/concepção e desenvolvimento do projecto:
a) Rigor científico e técnico do projecto;
b) Cumprimento dos prazos estabelecidos (incluindo a pontualidade e assiduidade no
cumprimento das tarefas programadas);
c) Realismo do projecto (grau de consecução dos objectivos definidos);
d) Correcção ortográfica e sintáctica dos textos escritos;
e) Aspecto gráfico e estético dos documentos;
f) Qualidade e adequação dos materiais utilizados.
II. Apresentação e defesa do projecto:
a) Clareza e correcção da intervenção/apresentação da prova;
Regimento dos Cursos Profissionais - pág. 16
b) Capacidade de argumentação na defesa do seu projecto;
c) Qualidade e adequação dos recursos utilizados na exposição.
2. Avaliação Sumativa
a) A avaliação sumativa traduz-se numa escala de 0 a 20 valores e a decisão sobre a
classificação final será tomada numa reunião, após a defesa da PAP, em que estarão
presentes os professores orientadores e o director de curso;
b) Consideram-se aprovados na PAP os formandos que obtenham uma classificação igual
ou superior a dez valores;
c) O cálculo da classificação final (CF) da PAP obtém-se pela seguinte fórmula:
CF = 70% x Planificação/concepção e desenvolvimento do projecto + 30% x
Apresentação e defesa oral do projecto.
Artigo 45.º
Critérios específicos de avaliação
1. Os critérios específicos de avaliação, eventualmente diferentes de curso para curso, são
propostos pelos professores da respectiva componente técnica, para o efeito ouvidos pelo
director de curso.
2. Destinam-se a tornar mais simples a aplicação de cada um dos critérios gerais definidos
para o domínio da “planificação/concepção e desenvolvimento do projecto”.
Artigo 46.º
Apresentação e defesa da PAP
1. A apresentação e defesa do projecto, perante o júri, terá uma duração máxima de 45
minutos.
2. Dependendo da natureza e do grau de complexidade do projecto, a apresentação deverá
ser concebida para uma duração de referência de 15 minutos.
3. Consistirá numa breve síntese do projecto desenvolvido, podendo o aluno, para o efeito,
recorrer aos meios técnicos que entender, desde que estejam disponíveis na escola.
4. Caso o aluno não possa comparecer à apresentação da PAP na data marcada, por
motivos devidamente justificados, será agendada uma nova data para a apresentação.
Competirá ao Director analisar a justificação e marcar nova data, se for caso disso.
2
Preâmbulo
1. Os Cursos de Educação e Formação de Adultos têm vindo a afirmar-se como um
instrumento central das políticas públicas para a qualificação de adultos, destinado a
promover a redução dos seus défices de qualificação estimulando uma cidadania mais
activa e melhorando os seus níveis de empregabilidade e de inclusão social e profissional.
2. Estes cursos organizam-se numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, enquanto
instrumento promotor da (re)inserção socioprofissional e de uma progressão na qualificação.
3. Este Regulamento é parte integrante do Regulamento Interno, figurando em anexo do
mesmo.
Artigo 1.º
Regulamentação
O presente regulamento aplica-se aos cursos EFA, previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro e regulados pela Portaria n.º 230/2008, de 7 de
Março. Estes cursos integram ainda os formandos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29
de Outubro.
Artigo 2.º
Destinatários
1. Os cursos EFA destinam-se a pessoas com idade igual ou superior a 18 anos à data do início
da formação, sem a qualificação adequada para efeitos de inserção ou progressão no
mercado de trabalho e, prioritariamente, sem a conclusão dos ensino básico e/ou
secundário.
2. A título excepcional e sempre que as condições o aconselhem, nomeadamente em função
das características do candidato e da distribuição das ofertas formativas, o serviço
competente para a autorização do funcionamento do curso EFA pode aprovar a
frequência por formandos com idade inferior a 18 anos, à data do início da formação,
desde que comprovadamente inseridos no mercado de trabalho.
Artigo 3.º
Enquadramento
1. Os cursos EFA enquadram-se na oferta formativa do Agrupamento de Escolas Santos Simões,
ficando os formandos e os formadores subordinados aos órgãos e instrumentos de gestão da
escola.
2. O Director nomeia dois coordenadores, um técnico-financeiro e um pedagógico
(Coordenador das Novas Oportunidades), responsáveis pelo acompanhamento de todo o
processo de formação e pela organização do processo administrativo das candidaturas no
SIGO e gestão dos procedimentos relativos ao POPH.
3. Compete ao Director a nomeação dos mediadores pessoal e social.
Artigo 4.º
Condições de Admissão
1. Os candidatos deverão formalizar o seu interesse na frequência destes cursos, através da
sua inscrição num Centro Novas Oportunidades.
2. Em função do perfil definido pelo Centro Novas Oportunidades, será feito o
encaminhamento dos candidatos.
Artigo 5.º
Modelo de Formação
1. Os cursos EFA obedecem aos referenciais de competências e de formação associados às
respectivas qualificações constantes do Catálogo Nacional de Qualificações e são
agrupados por áreas de educação e formação, de acordo com a Classificação Nacional
das Áreas de Educação e Formação.
3
2. A estruturação curricular de um curso EFA tem por base os princípios de identificação de
competências no qual se determina, para cada adulto, um conjunto de competências a
desenvolver no âmbito de um percurso formativo.
3. A identificação e valorização de competências deve ser realizada através de um processo
de RVCC (Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências) desenvolvido nos
Centros Novas Oportunidades, os quais certificam as unidades de competência
previamente validadas no processo e identificam a formação necessária para a obtenção
da qualificação pretendida.
4. Sempre que os adultos não tenham realizado um processo de RVCC, ou não se integrem
num percurso formativo tipificado em função da sua habilitação escolar, nos termos dos
artigos 9.º e 13.º da portaria n.º 230/2008, de 7 de Março, deve a escola desenvolver um
momento prévio de diagnóstico dos formandos, no qual se realiza uma análise e avaliação
do perfil de cada candidato e se identifica a oferta de educação e formação de adultos
mais adequada.
5. No momento de diagnóstico previsto no número anterior, devem, ainda, ser identificadas as
necessidades de formação em língua estrangeira, considerando as competências já
adquiridas neste domínio.
6. Os cursos EFA organizam-se no desenvolvimento de uma formação centrada em processos
reflexivos e de aquisição de competências através do módulo intitulado “Aprender com
Autonomia” no nível básico (nível 2 de qualificação) ou do “Portefólio Reflexivo de
Aprendizagens” no nível secundário (nível 3 de qualificação).
7. No caso dos adultos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de Outubro, a formação
obriga à realização de módulos constantes dos referenciais de formação de base e
concretiza-se pela validação de unidades de competência da formação de base, em
função do número de disciplinas/ano em falta.
Artigo 6.º
Grupos de formação
Os grupos de formação são constituídos por um mínimo de 20 formandos, podendo ser
autorizados pela Direcção Regional de Educação ou pelo conselho directivo do Instituto de
Emprego e Formação Profissional, a título excepcional, grupos de formação abaixo deste
mínimo.
Artigo 7.º
Formação de Base
Constituem a base dos cursos EFA, oferecidos pelo Agrupamento de Escolas Santos Simões, os
planos curriculares e os referenciais de formação dos cursos EFA de nível 2 e 3 de formação. Os
planos curriculares podem ainda ser organizados à medida das necessidades de formação
identificadas a partir de um processo de RVCC, desenvolvido num Centro Novas
Oportunidades.
Artigo 8.º
Nível básico
1. São áreas de competências-chave:
a) CE – Cidadania e Empregabilidade (UFCD = 4);
b) LC – Linguagem e Comunicação (UFCD = 4 2 LE);
c) MPV – Matemática para a Vida (UFCD = 4);
d) TIC – Tecnologias de Informação e Comunicação (UFCD = 4).
2. Os temas de vida integradores das aprendizagens devem contemplar diferentes temáticas
directamente relacionadas com a dimensão da profissionalidade, conforme o previsto no
ponto 4 do artigo 10.º, da Secção II do Capítulo II da Portaria n.º 230/2008, de 7 de Março.
Artigo 9.º
Nível Secundário
1. São áreas de competências-chave:
a) CP - Cidadania e Profissionalidade (UFCD = 8);
b) STC – Sociedade, Tecnologia e Ciência (UFCD = 7);
4
c) CLC – Cultura, Língua e Comunicação (UFCD = 7).
2. Cada Unidade de Formação de Curta Duração (UFCD) corresponde a 50 horas de
formação.
3. A cada Unidade de Competência da formação de base corresponde uma Unidade de
Formação de Curta Duração, constante do Catálogo Nacional de Qualificações, que
explicita os resultados de aprendizagem a atingir e os conteúdos de formação.
Artigo 10.º
Durações Máximas de Referência (em horas)
As durações máximas de referência, em horas de formação, encontram-se estipuladas nos
Anexos n.º 1 e n.º 4 da Portaria n.º 230/2008, de 7 de Março.
Artigo 11.º
Formandos ao abrigo do Decreto-lei n.º 357/2007, de 29 de Outubro
Os formandos ao abrigo deste Decreto-Lei são obrigados a cumprir um número de horas
relativo ao número de disciplinas/ano em atraso, até ao máximo de seis, correspondendo a
cada disciplina em falta 50 horas.
Artigo 12.º
Carga Horária
Atendendo a que os cursos se desenvolvem em regime pós-laboral, o número de horas de
formação não pode ultrapassar as quatro horas diárias nos dias úteis.
Artigo 13.º
Estrutura Funcional
1. A estrutura técnico-pedagógica dos cursos EFA é constituída por:
a) Coordenador das Novas Oportunidades;
b) Representantes da entidade formadora;
c) Mediador pessoal e social;
d) Equipa pedagógica;
e) Formadores.
2. As competências e funções dos elementos referidos no número anterior obedecem à
legislação em vigor e à delegação efectuada pelo Director.
3. A equipa técnico-pedagógica dos cursos EFA é constituída pelo mediador e pelo grupo de
formadores responsáveis por cada uma das áreas de competências-chave que integram a
formação de base.
Artigo 14.º
Avaliação
1. A avaliação incide sobre as aprendizagens efectuadas e as competências adquiridas, de
acordo com os referenciais de formação aplicáveis.
2. A avaliação, na medida em que assume um carácter processual, é contínua e sistemática,
proporcionando aos formandos a tomada de consciência da evolução das suas
aprendizagens, constrangimentos e potencialidades e aos formadores a tomada de
decisões para o aperfeiçoamento do processo. Para tal deve ser contextualizada,
diversificada, orientadora e qualitativa, usando de transparência através da explicitação
dos critérios adoptados.
3. As modalidades de avaliação obedecem ao previsto no artigo 29.º da Portaria n.º 230/2008,
de 7 de Março.
4. A avaliação destina-se a certificar as competências adquiridas, traduzindo-se na atribuição
de créditos, de acordo com o referencial de competências-chave, com efeitos na
certificação dos formandos.
5. A avaliação materializa-se, também:
a) Mensalmente, na construção da reflexão promovida pelo mediador;
b) No final de cada actividade integradora;
5
c) Trimestralmente, através da ponderação das aprendizagens e das competências
transversais.
Artigo 15.º
Certificação
1. Os cursos EFA, constantes da oferta formativa do Agrupamento de Escolas Santos Simões,
conferem uma certificação escolar.
2. As condições de certificação final obedecem ao estatuído na Portaria n.º 230/2008, de 7 de
Março.
Artigo 16.º
Prosseguimento de Estudos
Os adultos que concluam o ensino básico ou secundário através de cursos EFA e que
pretendam prosseguir estudos estão sujeitos aos respectivos requisitos de acesso das diferentes
modalidades de formação.
1. A certificação escolar resultante de um Curso EFA de nível básico permite-lhe o
prosseguimento de estudos através de um Curso EFA de nível secundário, de um curso
recorrente por módulos capitalizáveis ou o ingresso num processo de Reconhecimento,
Validação e Certificação de Competências com vista à obtenção de uma qualificação de
nível secundário.
2. A certificação escolar resultante de um Curso EFA de nível secundário permite-lhe o
prosseguimento de estudos através de um Curso de Especialização Tecnológica ou de um
curso de nível superior, mediante as condições definidas na Deliberação n.º 1650/2008, de
13 de Junho, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, ou nos termos do
Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de Março (acesso ao ensino superior por maiores de 23 anos).
Artigo 17.º
Dossier técnico-pedagógico
O dossier técnico-pedagógico é o arquivo pedagógico e administrativo de todo o processo,
cabendo a responsabilidade da sua construção aos formadores, sob a orientação e
responsabilidade máxima do mediador. Do mesmo devem constar os documentos
comprovativos da execução do curso nas suas diferentes fases.
Artigo 18.º
Direitos e Deveres dos Formandos
Os direitos e deveres dos formandos encontram-se regulamentados pelo Contrato de
Formação e pelo Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas Santos Simões.
Artigo 19.º
Disposições Gerais
1. O presente regulamento é aplicável a todos os formandos que frequentem cursos de
Educação e Formação de Adultos, promovidos pelo Agrupamento de Escolas Santos
Simões. Esta modalidade de formação destina-se a pessoas com idade igual ou superior a
18 anos à data de início da formação, sem a qualificação adequada para efeitos de
inserção ou progressão no mercado de trabalho e, prioritariamente, sem a conclusão do
ensino básico ou do ensino secundário.
2. Para efeitos deste regulamento, o formando é todo o jovem ou adulto com idade igual ou
superior a 18 anos à data do início da formação, que celebra um contrato de formação
com esta entidade formadora, por via do qual participa activamente num processo
formativo com vista à aquisição de competências orientadas para o desenvolvimento
pessoal e social.
3. Todos os formandos ficam sujeitos às cláusulas e condições do presente regulamento e é
disciplinarmente responsável perante a direcção da entidade formadora.
6
Artigo 20.º
Contrato de formação
1. Entende-se por contrato de formação o acordo celebrado entre o Agrupamento de Escolas
Santos Simões e o formando.
2. O contrato de formação não gera nem titula relações de trabalho e cessa com a
conclusão da acção para que foi elaborado.
Artigo 21.º
Rescisão do contrato
1. A rescisão do contrato determina a cessação do vínculo contratual entre o formando e a
entidade formadora.
2. A rescisão pode determinar-se por:
a) Comprovado desinteresse do formando na acção de formação;
b) Prática de comportamento ilícitos, podendo o formando responder civilmente perante a
entidade formadora por prejuízos causados;
c) O número de faltas ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 7.º deste regulamento.
3. A rescisão do contrato de formação por iniciativa da entidade formadora, ao abrigo do n.º
2 deste mesmo artigo, não obriga o formando a qualquer dever de indemnização.
Artigo 22.º
Direitos do formando
1. Nos termos do presente regulamento o formando tem direito a:
a) Frequentar a formação para que foi seccionado, de acordo com os conteúdos
programáticos e metodologias pedagógicas, definidos e divulgados;
b) Beneficiar dos apoios a que tem direito no caso dos cursos financiados pelo Fundo Social
Europeu;
c) Obter, no final da formação, quando tiver tido aproveitamento, um diploma do curso,
emitido em conformidade com as definições legais em vigor;
d) Participar, de forma anónima, na avaliação do curso, através do preenchimento dos
Questionários de Avaliação respectivos;
e) Apresentar à Direcção quaisquer reclamações, sugestões ou testemunhos sobre o
processo formativo em que se encontram envolvidos;
f) Ser tratado com respeito e dignidade por toda a comunidade educativa.
2. Os formandos já certificados poderão frequentar novas formações, desde que estas se
complementem, ou se a formação contribuir para a progressão profissional e/ou pessoal do
formando.
Artigo 23.º
Deveres do formando
1. Constituem deveres gerais do formando:
a) Tratar com respeito e educação os formadores, colegas, funcionários e demais pessoas
com que se relacione durante e por causa da formação;
b) Cumprir as directivas emanadas pelos órgãos de coordenação e gestão da formação e
dos regulamentos internos em vigor;
c) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que
lhe sejam confiados para efeitos de formação;
d) Cumprir as disposições de segurança, higiene e saúde, determinadas pelas condições de
desenvolvimento da formação;
e) Cumprir os demais deveres emergentes do contrato de formação;
f) Frequentar com assiduidade e pontualidade as actividades formativas, tendo em vista a
aquisição das competências visadas;
g) Responsabilizar-se, individualmente e/ou colectivamente por todo e qualquer prejuízo
ocasionado, voluntariamente ou por negligência gravosa;
h) Responder nos prazos fixados aos inquéritos que lhe forem dirigidos;
i) Abster-se da prática de todo e qualquer acto que possa resultar em prejuízo ou
descrédito para a entidade formadora.
7
Artigo 24.º
Assiduidade
1. De acordo com o estipulado no artigo 22.º do capítulo III da Portaria n.º 230/2008, de 7 de
Março, no contrato de formação celebrado entre a escola e o adulto, devem ser
claramente definidas as condições de frequência do curso, nomeadamente quanto à
assiduidade e à pontualidade.
2. Para efeitos de conclusão do percurso formativo com aproveitamento posterior
certificação, assiduidade do adulto não pode ser inferior a 90% da carga horária total
prevista no seu percurso de formação, devendo a entidade formadora prever os
mecanismos de recuperação referidos no artigo 22.º da Portaria n.º 230/2008, de 7 de
Março.
3. Sempre que o estabelecido no número anterior não for cumprido, cabe à entidade
formadora apreciar e decidir sobre as justificações apresentadas pelo adulto, bem como
prever os mecanismos de recuperação referidos no artigo 22.º da Portaria n.º 230/2008, de 7
de Março.
4. A assiduidade do formando concorre para a avaliação qualitativa do seu percurso
formativo.
Artigo 25.º
Justificação de faltas
Serão consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:
1. Doença do adulto, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento
superior a cinco dias úteis;
2. Isolamento profilático, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite
com o formando, comprovada através de declaração da autoridade sanitária
competente;
3. Falecimento de familiar durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de
familiar;
4. Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não
possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas;
5. Actividade profissional do adulto, desde que devidamente comprovada pela entidade
patronal;
6. Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que,
comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
7. Acto decorrente da religião professada pelo formando, desde que o mesmo não possa
efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática
reconhecida como própria dessa religião;
8. Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor;
9. Participação em actividades associativas nos termos da lei;
10. Cumprimento de obrigações legais;
11. Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente não seja
imputável ao formando ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo mediador.
Artigo 26.º
Direitos e Deveres dos Formadores
1. Os direitos e deveres dos formadores encontram-se consagrados no Estatuto da carreira
Docente e no Regulamento Interno do agrupamento.
2. Consideram-se, ainda, deveres dos formadores.
a) Colaborar com o mediador em todas as iniciativas pedagógicas;
b) Participar na construção, realização e avaliação das actividades integradoras;
c) Prestar toda a informação ao mediador, nomeadamente fazendo o registo das
ocorrências, registo de sumários e garantindo a assinatura de presença dos formandos;
d) Outros previstos na legislação em vigor.
8
Artigo 27.º
Deveres do Agrupamento (entidade formadora)
São deveres do agrupamento (entidade formadora):
1. Realizar a formação programada com o respeito pelas condições acordadas;
2. Cumprir os contratos de formação celebrados com cada formando;
3. Emitir os certificados de formação nos termos previstos na legislação em vigor.
Regulamento das AEC e CAAF pág. 1
A g r u p a m e n t o Ve r t i c a l d e E s c o l a s S a n t o s S i m õ e s
Regulamento das AEC e CAAF pág. 2
Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC)
Artigo 1.º
Âmbito
O presente anexo ao Regulamento Interno aplica-se a todos os estabelecimentos de educação
e ensino do Agrupamento Vertical de Escolas Santos Simões em tudo o que diga respeito às
Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC) e à Componente de Animação e Apoio à
Família (CAAF).
1. De acordo com o Despacho 14 460/2008, de 26 de Maio, o programa das Actividades de
Enriquecimento Curricular é uma oferta de cariz universal e gratuito, não sendo a
participação dos alunos obrigatória. No entanto, este programa, enquanto oferta educativa
da escola, deve ser entendido por todos os envolvidos como uma mais-valia,
nomeadamente pelos professores, pessoal não docente, alunos e encarregados de
educação, devendo, durante o seu funcionamento, fazer-se aplicar o(s) regulamento(s) em
vigor no Agrupamento.
2. Servem as presentes normas para regular o funcionamento das actividades, no que concerne
às competências, direitos e responsabilidades de todos os intervenientes envolvidos.
3. As disposições deste regulamento aplicam-se aos alunos que estejam matriculados em
qualquer um dos estabelecimentos de educação e de ensino do 1.º CEB que integram o
Agrupamento de Escolas Santos Simões, bem como a qualquer actividade de
enriquecimento curricular, independentemente da sua natureza e tipologia.
Artigo 2.º
Entidades promotoras
Em parceria com a Câmara Municipal de Guimarães, o Agrupamento de Escolas Santos Simões
irá desenvolver o Programa de Actividades de Enriquecimento Curricular no 1.º CEB, visando o
desenvolvimento das crianças e consequentemente o sucesso escolar futuro.
1. A entidade promotora das actividades de enriquecimento curricular é a Câmara Municipal
de Guimarães, que anualmente celebra um acordo de colaboração com o Agrupamento
de Escolas Santos Simões.
2. A actividade de Apoio ao Estudo no 1.º CEB, enquanto actividade de enriquecimento
curricular, é da responsabilidade do Agrupamento de Escolas Santos Simões e dinamizada
pelo seu corpo docente
Artigo 3.º
Inscrição e frequência das AEC
De acordo com a legislação em vigor e os objectivos definidos no Projecto Educativo do
Agrupamento de Escolas Santos Simões, as Actividades de Enriquecimento Curricular no 1.º CEB
são: Apoio ao Estudo, Inglês e Actividade Física e Desportiva para todos os anos de
escolaridade, Expressão Musical para os 1.º e 2.º anos e Ciências Experimentais para os 3.º e 4.º
anos de escolaridade.
1. A inscrição dos alunos nas AEC é facultativa por parte dos Encarregados de Educação e
efectuada em prazo a fixar pelo Agrupamento.
2. As AEC são gratuitas cabendo aos pais e encarregados de educação a tomada de decisão
Regulamento das AEC e CAAF pág. 3
de inscreverem os seus educandos nas referidas actividades.
3. A inscrição nas AEC implica a obrigatoriedade da sua frequência, conferindo ao aluno os
direitos consagrados no Estatuto do Aluno e no Regulamento Interno do Agrupamento, bem
como a obrigatoriedade de cumprimento dos deveres neles inscritos, sujeitando-se, ainda,
às matérias disciplinares regulamentadas.
4. A inscrição tem lugar na escola que o aluno frequenta, no início do ano lectivo, junto do
professor titular de turma.
5. A frequência nas AEC implica a obrigatoriedade do aluno se fazer acompanhar pela
caderneta escolar e pelo material solicitado pelos professores/dinamizadores responsáveis
pelas actividades.
6. A inscrição nas AEC pode cessar a todo o momento por comunicação escrita do
encarregado de educação ao professor titular de turma, dando lugar à desistência do
aluno por acção voluntária.
7. A desistência do aluno numa AEC determina a impossibilidade do aluno efectuar, durante o
ano lectivo em curso, a sua reinscrição ou a inscrição em qualquer uma das AEC em
funcionamento.
Artigo 4.º
Organização das AEC
1. As actividades de enriquecimento curricular desenvolvem-se apenas durante os períodos em
que decorrem as actividades lectivas.
2. O horário do funcionamento das actividades deve ser, preferencialmente, compreendido
entre as 15:30 e as 17:30 horas.
3. Para optimização de recursos humanos pode haver, no máximo, até duas flexibilizações do
horário, por turma.
4. Nas Escolas a funcionar em horário duplo, os alunos inscritos deverão comparecer na escola
para as Actividades, no máximo até 15 minutos antes das mesmas começarem, não
devendo permanecer na escola mais de 15 minutos após o seu término, excepto para os
alunos que almoçam no refeitório ou frequentam o serviço de ATL.
5. Os docentes que asseguram as AEC registam nos respectivos suportes administrativos o
sumário das actividades realizadas e as faltas dos alunos, designadamente, no livro de
ponto do grupo/turma.
6. Os trabalhos realizados com os alunos no âmbito das AEC devem ser objecto de divulgação
junto da comunidade educativa.
Artigo 5.º
Faltas dos professores
A ausência dos professores das AEC deverá obedecer aos seguintes procedimentos:
1. Em caso de ausência, o professor das Actividades de Enriquecimento Curricular, deverá,
sempre que possível, comunicar no dia anterior até à hora de expediente para o
estabelecimento de ensino onde irá faltar.
2. Quando não for possível a substituição do professor, os alunos deverão permanecer na escola
com uma actividade orientada sob supervisão de assistentes operacionais ou monitoras do
serviço de ATL, até ao fim do horário previsto.
3. As faltas dos docentes das AEC serão comunicadas para os serviços administrativos, no final
de cada mês, em mapa específico para o efeito.
Regulamento das AEC e CAAF pág. 4
4. Em caso de rescisão do contrato o docente deve informar de imediato a autarquia e o
coordenador do estabelecimento de ensino.
Artigo 6.º
Faltas dos alunos
Uma vez inscritos os alunos estão obrigados a cumprir as normas de frequência e assiduidade
previstos no Regulamento Interno. A ausência dos alunos às AEC deve obedecer aos seguintes
procedimentos:
1. As matérias relacionadas com faltas dos alunos às AEC e procedimentos para a sua
justificação, designadamente no que diz respeito às obrigações dos pais e encarregados de
educação, são reguladas pelo Regulamento Interno do Agrupamento em tudo igual às
actividades das áreas curriculares.
2. É considerado excesso grave de faltas às AEC quando for atingido o número de faltas
correspondente ao dobro do número de tempos lectivos semanais por actividade.
3. Nos termos do número anterior, os pais ou o encarregado de educação são convocados à
escola, pelo meio mais expedito, pelo professor titular de turma, com o objectivo de se
encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de
frequência às AEC.
4. Sempre que um aluno ultrapasse um número total de faltas injustificadas correspondente ao
triplo de tempos lectivos semanais das AEC em que está inscrito, esgotadas as soluções
preconizadas no ponto anterior, é excluído da frequência dessa actividade.
5. A exclusão do aluno por excesso de faltas determina a impossibilidade do aluno efectuar,
durante o ano lectivo em curso, a sua reinscrição ou a inscrição em qualquer uma das AEC
em funcionamento.
Artigo 7.º
Articulação
A articulação das AEC deve ser efectuada pelos professores das actividades de enriquecimento
curricular e os professores titulares de turma e os professores coordenadores dos grupos
disciplinares/departamentos curriculares.
1. Os professores das AEC reunirão, rotativamente, com os professores titulares de turma, nas
reuniões mensais dos estabelecimentos, para tratar de assuntos de natureza disciplinar,
articulação curricular, desenvolvimento dos trabalhos, das actividades ou outros e,
extraordinariamente, sempre que se considere necessário.
2. Reunirão, ordinariamente, uma vez por período, com o respectivo grupo de recrutamento/
disciplinar para efectuar a articulação e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Artigo 8.º
Supervisão Pedagógica
É da competência dos professores titulares de turma assegurar a supervisão pedagógica e o
acompanhamento da execução das actividades de enriquecimento curricular no 1.º CEB, tendo
em vista garantir a qualidade das actividades, bem como a articulação com as actividades
curriculares.
1. Por actividade de supervisão pedagógica deve entender-se a que é realizada no âmbito da
componente não lectiva de estabelecimento do professor para o desenvolvimento dos
seguintes aspectos:
Regulamento das AEC e CAAF pág. 5
a) Programação das actividades;
b) Avaliação da sua realização;
c) Observação das actividades de enriquecimento curricular;
d) Reuniões com os encarregados de educação, nos termos legais.
2. A observação das AEC é da responsabilidade do professor titular de turma e tem por
finalidade:
a) A recolha de dados com vista à execução das actividades em curso e sua
articulação com a componente lectiva;
b) A recolha de dados quanto à assiduidade, interesse, participação e
comportamento dos alunos;
c) A recolha de dados quanto ao ambiente educativo.
3. A fim de concretizar a observação das AEC, o professor titular de turma elabora o seu
planeamento trimestral, de modo a que cada actividade de enriquecimento curricular
possa ser observada, pelo menos, uma vez por mês.
4. As observações das AEC têm carácter presencial e implicam o registo, no documento em uso
no Agrupamento.
Artigo 9.º
Avaliação das AEC
A avaliação visa apoiar o processo educativo de modo a sustentar o sucesso de todos os alunos
e expressa-se de forma descritiva, assumindo carácter contínuo e sistemático. A avaliação das
Actividades é da responsabilidade conjunta do professor da actividade de enriquecimento
curricular e do professor titular da turma e deve ter em conta que:
1. Os alunos que frequentam as AEC são avaliados regularmente, tomando por referência, entre
outros, os seguintes parâmetros de avaliação: a assiduidade e a pontualidade, o
comportamento, a cooperação e o trabalho em grupo, a participação e envolvimento nas
actividades e o grau de aprendizagens realizadas.
2. Os resultados da avaliação serão dados a conhecer aos Encarregados de Educação, pelo
professor titular de turma, no final de cada período escolar, no documento em uso no
Agrupamento.
3. A avaliação gera medidas de diferenciação pedagógica adequadas às características dos
alunos, às aprendizagens e competências a desenvolver.
4. No final do ano lectivo, o conselho de estabelecimento deve proceder a uma análise do
funcionamento das AEC e elaborar os respectivos relatórios, tomando para o efeito, entre
outros, os seguintes indicadores de avaliação:
a) Número de alunos inscritos nas AEC;
b) Impacto das actividades desenvolvidas nas AEC no contexto da comunidade
educativa;
c) Os referidos relatórios devem ser enviados para a Direcção Executiva.
Regulamento das AEC e CAAF pág. 6
Componente de Animação e Apoio à Família (CAAF)
As actividades da Componente de Animação e Apoio à Família (CAAF) no âmbito da
educação pré-escolar devem ser objecto de planificação pelos órgãos competentes do
agrupamento tendo em conta as necessidades dos alunos e das famílias em articulação com as
autarquias, de acordo com o levantamento efectuado no acto da inscrição.
Artigo 10.º
Funcionamento e âmbito de aplicação
A componente de animação e apoio à família inclui os serviços de refeição e o prolongamento
de horário:
1. O serviço de refeição é feito nos refeitórios de cada estabelecimento de ensino, com
excepção de Paçô Vieira que é feito numa sala adaptada para o efeito;
2. O prolongamento de horário é efectuado nos espaços do logradouro e, sempre que possível,
fora das salas de actividades.
3. Para o prolongamento de horário, e de acordo com os objectivos definidos no Projecto
Educativo do Agrupamento de Escolas Santos Simões, as actividades a desenvolver são:
Inglês, Expressão Motora e Dança, privilegiando-se a utilização de materiais diversificados.
Artigo 11.º
Objectivos
A CAAF surge como uma estratégia complementar do sistema educativo e da acção
pedagógica e procuram reforçar essencialmente o processo de socialização infantil e juvenil,
através de actividades lúdico-pedagógicas específicas.
A CAAF visa promover acções pedagógicas e estimulantes a vários níveis, nos momentos extra-
lectivos, em que a criança pode brincar e divertir-se, com a supervisão de docentes
especializados e admitidos para esse efeito.
As actividades são previamente aprovadas pelos responsáveis e promovidas de acordo com o
Projecto Educativo do Agrupamento.
Artigo 12.º
Condições de Frequência
Para poder usufruir do serviço de CAAF a criança terá de estar matriculada no estabelecimento
de ensino para o qual se insere a sua aplicação. Dado que a frequência da CAAF não é de
cariz obrigatória, no início do ano lectivo, os encarregados de educação devem informar a
Educadora de Infância da intenção de frequência na CAAF que vigorará durante o ano lectivo.
Artigo 13.º
Horário e modo de funcionamento
1. Os horários são estabelecidos durante a primeira reunião de pais tendo em conta as
necessidades das famílias.
Regulamento das AEC e CAAF pág. 7
1.1. O horário de funcionamento do prolongamento de horário é das 15h30 às 17h30 e de
acordo com o calendário escolar definido em reunião de encarregados de educação,
para o período determinado pelo Ministério da Educação.
1.2. O serviço de refeição é das 12:00h às 13:00h.
2. O recrutamento de pessoal e apetrechamento dos espaços é da responsabilidade da
Direcção do Agrupamento, com excepção dos Jardins de Infância de S. Romão e Cruz d’
Argola que é da responsabilidade das respectivas Associações de Pais.
3. O prolongamento de horário será assegurado por docentes especializados, pelas assistentes
técnicas/operacionais e monitoras de cada Jardim-de-Infância.
4. A gestão dos horários, supervisão, coordenação e organização pedagógica das actividades
é da responsabilidade da Direcção do Agrupamento e das Educadoras de Infância.
5. O serviço de refeição é assegurado por funcionários colocados para o efeito.
6. A permanência das crianças no estabelecimento de ensino, para além do horário de
encerramento definido na CAAF, é da inteira responsabilidade dos pais e encarregados de
educação. Se os encarregados de educação pretenderem alargar o período de
permanência da criança no estabelecimento de ensino devem fazer a inscrição no
respectivo ATL.
7. As crianças serão entregues na CAAF, pela Educadora de Infância ou assistente técnica.
8. As crianças só podem sair da CAAF para o exterior do estabelecimento de ensino, desde que
entregues às pessoas identificadas na ficha de matrícula, ou a alguém previamente
autorizado pelos pais ou encarregados de educação.
Artigo 14.º
Intervenientes CAAF
Na organização da CAAF todos os intervenientes devem ser co-responsáveis: Direcção do
Agrupamento, Educadores de Infância, Docentes das actividades, Pais e Encarregados de
Educação e Autarquia.
1. São, anualmente, celebrados protocolos entre as partes intervenientes.
2. A supervisão da CAAF é da co-responsabilidade das educadoras de infância de cada sala
de jardim.
3. As planificações das actividades serão da responsabilidade dos docentes de cada
actividade em articulação com as educadoras de infância e estarão sempre disponíveis no
estabelecimento de ensino, para consulta pelos pais/encarregados de educação e as
actividades serão sumariadas em documento próprio, que será entregue nos serviços
administrativos
Artigo 15.º
Comparticipação
As comparticipações familiares relativas à componente de animação e apoio à família regem-
se pelo Despacho Conjunto n.º 300/1997, de 4 de Setembro.
1. A legislação remete para a autarquia a competência para deliberar sobre a
comparticipação familiar, devendo a equipa pedagógica prestar colaboração em todos os
procedimentos relativos à execução do referido normativo.
2. A fixação do valor da comparticipação deve ser comunicada aos pais, logo após a
publicação da legislação anual sobre o assunto.
Regulamento das AEC e CAAF pág. 8
Artigo 16.º
Higiene e saúde
Os pais e encarregados de educação têm o dever de informar sobre antecedentes patológicos,
e eventuais alergias a medicamentos e alimentos, assim como, informar sobre precauções
especiais a serem tomadas na prática de exercícios físicos e de outras restrições específicas,
respeitantes às crianças que frequentam a CAAF.
1. As crianças que apresentem sintomas de doença infecto-contagiosa não devem
permanecer nas actividades da CAAF, sendo os pais ou encarregados de educação de
imediato avisados para se tomarem as medidas adequadas.
2. Em caso de acidente ou doença súbita, recorrer-se-á ao Serviço de Emergência Médica,
avisando-se de imediato a pessoa indicada na ficha de matrícula.
3. Os medicamentos que a criança necessite de tomar devem ser entregues, devidamente
identificados, com as instruções de administração escritas e a prescrição médica, aos
docentes/monitores/assistentes que recebem a criança na CAAF
Artigo 17.º
Avaliação da CAAF
A CAAF é avaliada pelos docentes intervenientes, no final de cada período lectivo e sempre
que se considere necessário. A avaliação da CAAF visa colmatar algumas falhas que possam
existir de modo a corrigi-las e melhorá-las.
Artigo 18.º
Disposições finais
O presente anexo ao Regulamento Interno deve ser objecto de divulgação junto dos
encarregados de educação.
Artigo 19.º
Revisão
Este anexo está sujeito a revisão nos termos do artigo 143.º do Regulamento Interno do
Agrupamento Vertical de escolas santos Simões do qual faz parte integrante.
Aprovado no Conselho Geral de 23 de Março de 2011
2
Artigo n.º 1
Carregamento de Cartões
1. O carregamento de cartões tem lugar no serviço de papelaria/reprografia, onde existe
um terminal para o efeito. Para aceder ao terminal as responsáveis de caixa possuem um
acesso próprio, com utilizador e palavra-chave para cada um.
2. Diariamente, o responsável pela contabilidade do ASE procede à extracção das listagens
do PAAE (software de gestão da área de venda de bens) do resumo de caixa por terminal e
entrega à Tesoureira que confere pelas listagens o dinheiro entregue pelas responsáveis de
caixa, na presença das mesmas, sendo o documento assinado pelas responsáveis de caixa,
serviços de ASE, Tesoureira e Coordenadora Técnica.
3. A Tesoureira procede diariamente ao depósito das verbas arrecadadas na conta “Cartão
Magnético – 0363109711130 CGD”. Nas ausências da Tesoureira, os depósitos são
efectuados pelo assistente técnico substituto.
4. Os depósitos efectuados são registados em mapa próprio pela Tesoureira.
5. Nos talões de depósito serão identificados os dias, respectivos valores, bem como o
número atribuído a cada depósito, para posteriormente as receitas da Papelaria, Bufete e
Refeitório serem lançadas na Contabilidade da Acção Social Escolar (ASE) e as receitas da
Reprografia e Telefone na Contabilidade Geral.
Artigo n.º 2
Circuito de Receita
1. As receitas internas são as provenientes dos sectores Papelaria, Bufete, Refeitório e
Reprografia e Telefone. O responsável pela Contabilidade dos Serviços de Acção Social-
Escolar procede, no dia seguinte ao das movimentações das receitas geradas, à extracção
das listagens do PAAE do resumo discriminativo por sectores e entrega-as à Tesoureira, para
que proceda da seguinte forma:
a) Depósito das receitas internas - Após a recepção do resumo discriminativo dos diversos
sectores, a Tesoureira, usando o sistema caixa e banking, procede à transferência interna,
diariamente, da conta Cartão Magnético para: a conta do Serviço da ASE (036322200130
CGD), as receitas diárias dos sectores da Papelaria, Bufete e Refeitório; a Conta Geral da
Escola (036323076430 CGD), as verbas provenientes da Reprografia e Telefone. No
documento comprovativo da transferência é identificado o nº do documento, o valor da
receita, o dia e sector a que diz respeito.
Após a recepção do resumo discriminativo e dos comprovativos de depósito entregues pela
Tesoureira, o responsável pela Contabilidade dos Serviços de Acção Social Escolar elabora a
respectiva contabilidade do serviço da ASE, registando, diariamente, em programa
3
informatizado, as folhas de caixa de receita/despesa, folha de cofre e diário de banco, no
dia seguinte ao que dizem respeito.
Todos os documentos são impressos e arquivados diariamente, em pasta própria, pelos
respectivos sectores.
A Tesoureira escritura a Folha de Cofre da Contabilidade Geral da Escola e entrega o
original com os respectivos documentos ao Responsável da Contabilidade Geral, a fim de
serem lançados informaticamente todos os movimentos contabilísticos (folha de cofre diário,
diário de receita/despesa e diário de banco). São elaboradas pastas, mensalmente, com os
documentos de receita/despesa por sectores e fontes de financiamento.
b) Depósito das Receitas Externas - entende-se por receita externa toda aquela que não é
proveniente do carregamento de cartões, mas sim resultante de receitas não geradas pela
Escola (pavilhão, donativos, verbas da Câmara Municipal de Guimarães, etc.)
Estas receitas são depositadas e entregues em Guia de Receita ao Tesouro e posteriormente
são requisitadas nas respectivas requisições de fundos.
Artigo n.º 3
Classificação das Receitas
1. As receitas são classificadas por fontes de financiamento e actividades, como a seguir se
discriminam:
a) Fonte de Financiamento 111 – Orçamento de Estado com as seguintes actividades:
- 190 – Educação Pré-Escolar
- 191 – 1º Ciclo – Actividades Extra-Curriculares
- 192 – 2ºe 3º Ciclos e Secundário/Vencimentos de todo o Pessoal Docente e Não Docente.
- 197 – Projectos
- 199 – Educação Especial
b) Fonte de Financiamento 123 – Orçamento Privativo com as seguintes actividades:
- 190 – Educação Pré-Escolar
- 191 – 1º Ciclo
- 192 – 2º e 3º Ciclos/Secundário
- 197 – Desporto Escolar
c) Fonte de Financiamento 242 – POPH apenas com a actividade 192 – CEF e EFA.
Artigo n.º 4
Circuito da Despesa
1 - Do circuito de despesa consta: relação de necessidades, cabimento, requisição oficial,
factura, autorização de pagamento e recibo.
4
a) Relação de necessidades - O processo da despesa inicia-se com o preenchimento da
relação de necessidades. Para o efeito os responsáveis que se seguem estão dotados dos
respectivos livros, numerados sequencialmente por locais/sectores:
- Contabilidade Geral da Escola – Tesoureira.
- Contabilidade da Acção Social Escolar – responsável da contabilidade.
- Director.
Os procedimentos a adoptar são os seguintes:
- O original e duplicado da relação de necessidades devidamente preenchidos são sujeitos
a verificação (preços e firmas).
- Após a informação de cabimento da despesa, transmitida pelos responsáveis das referidas
contabilidades, original e duplicado são submetidos à respectiva autorização do Director.
b) Requisição oficial - Após a autorização da relação de necessidades, os responsáveis pela
Contabilidade emitem a requisição oficial que, depois de assinada pela Coordenadora
Técnica, será enviada (original e duplicado) ao fornecedor. Nas ausências da
Coordenadora Técnica, a requisição será assinada pela Tesoureira. Os responsáveis da
contabilidade iniciam a organização do processo de despesa.
c) Tratamento das facturas - Recepcionadas as facturas, os responsáveis pela contabilidade
procedem à sua conferência através do original da requisição e procedem ao seu registo
no Livro de Registo Diário de Facturas respectivo.
Depois de determinadas as facturas que podem ser pagas em conformidade com os saldos
existentes para os sectores da ASE e dos sectores dos Orçamentos da Escola, submetem-se
todos os documentos de despesa, devidamente organizados, a autorização de pagamento
pelo Conselho Administrativo.
Autorizadas as liquidações por parte do Conselho Administrativo apostas em carimbo
próprio, as facturas são entregues à Tesoureira a fim de efectuar o pagamento.
A Tesoureira procede aos pagamentos por transferência bancária através da Caixa e-
banking, imprimindo por cada pagamento efectuado o respectivo comprovativo.
Apenas excepcionalmente se emitem cheques para pagamento, que são assinados por 2
elementos do Conselho Administrativo.
Todos os pagamentos são registados nas respectivas contabilidades.
O responsável pela Contabilidade da Acção Social Escolar elabora os mapas mensais da
ASE, até ao dia 5 de cada mês e faz a exportação para a MISI do mapa da análise
financeira até ao dia 15 de cada mês, com todos os movimentos de receita e despesa
referentes ao mês anterior.
No que concerne ao serviço da ASE, o responsável pela contabilidade do serviço da ASE,
em conjunto com o assistente operacional responsável pela gestão dos armazéns,
mensalmente, e através das listagens dos sectores da Papelaria, Bufete e Refeitório,
analisam e conferem os stocks existentes.
5
Em relação aos produtos de limpeza e higiene, esta conferência é realizada entre a
responsável deste armazém e o Coordenador Operacional.
Os stocks referentes ao material da secretaria será conferido entre o responsável por este
armazém e a Coordenadora Técnica.
d) Recibos - Após a recepção dos recibos estes serão anexados às respectivas facturas,
completando o ciclo da despesa.
Artigo n.º 5
Classificação da Despesa
1 - Tal como as receitas as despesas são classificadas por fontes de financiamento e
actividades, como a seguir se discriminam:
a) Fonte de Financiamento 111 – Orçamento do Estado com as seguintes actividades:
- 190 – Educação Pré-Escolar
- 191 – 1º Ciclo – Actividades Extra Curriculares
- 192 – 2º, 3º Ciclos/Secundário/Vencimentos de todo o Pessoal Docente e Não Docente
- 197 – Projectos
- 199 Educação Especial
b) Fonte de Financiamento 123 – Orçamento Privativo com as seguintes actividades:
- 190 – Educação Pré-Escolar
- 191 – 1º Ciclo
- 192 2º, 3º Ciclos/Secundário
- 197 – Desporto Escolar
c) Fonte de Financiamento 242 – POPH apenas com a actividade 192 – CEF E EFA.
Artigo n.º 6
Recepção da Mercadoria
1 - Os funcionários responsáveis pela recepção da mercadoria conferem a mercadoria
recebida, colocam o carimbo no documento apresentado pelo fornecedor (Guia de
Remessa ou Factura), assinam e entregam aos responsáveis da Contabilidade.
2 - Existem responsáveis pela recepção de mercadorias:
- Papelaria e Reprografia;
- Bufete;
- Refeitório;
- Produtos de limpeza e higiene;
- Serviços Administrativos.
6
3 - A recepção de materiais de uso e aplicação imediata em serviços de reparação e
manutenção é da responsabilidade da Coordenadora Operacional, substituída nas suas
ausências pelo Assistente Operacional designado para o efeito.
Artigo n.º 7
Armazenamento das Mercadorias
1 - Existem 4 armazéns, respeitantes aos produtos do Bufete, Refeitório, Papelaria, Produtos
de Higiene e Limpeza, para os quais existe um responsável.
2 – O material de consumo dos Serviços Administrativos (material de escritório e tinteiros) é
armazenado nos Serviços Administrativos e é recepcionado e conferido pelo responsável
designado para o efeito.
Artigo n.º 8
Livros e Documentações Técnicas
1 - Todo o processo do circuito da receita e despesa é registado nos livros: Diário de
Facturas, Conta Correntes, Folha de Cofre, Livro Caixa e Diário de Banco.
2 - O livro de Folha de Cofre é registado informaticamente e impresso diariamente pelos
responsáveis das respectivas contabilidades ( Serviço de ASE e Contabilidade Geral).
3 - Das contas ASE, conta geral da Escola (Orçamento de Estado e Privativo), e Cartão
Magnético são impressos diariamente extractos bancários. Estes são escriturados pela
Tesoureira, reflectindo os depósitos (receitas) das verbas arrecadadas.
a) Reconciliações Bancárias – ASE, OE - Efectuadas mensalmente pelo Assistente Técnico
designado para o efeito.
b) Contas de Gerência – ASE e OE - As Contas de Gerência dos Serviços da ASE e OE são
efectuadas pela Tesoureira e Serviços de Contabilidade Geral, respectivamente, são
apreciadas pelo Conselho Administrativo e submetidas à aprovação do Conselho Geral a
fim de serem enviadas ao Tribunal de Contas. As referidas contas reflectem todos os
movimentos financeiros reportados de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano económico
anterior.
4 - Os responsáveis pelos vários sectores e intervenientes no presente circuito de receita e
despesa serão propostos pelo Conselho Administrativo e designados pelo Director. O
documento que identifica os diferentes responsáveis ficará em anexo a este regulamento.
Aprovado em reunião do Conselho Geral de 19 de Maio de 2011
Organização e Funcionamento da Escola Sede pág. 0
Regulamento
A g r u p a m e n t o V e r t i c a l d e E s c o l a s S a n t o s S i m õ e s
Organização e Funcionamento da Escola Sede pág. 1
CAPÍTULO I ESTRUTURAS E SERVIÇOS E RESPECTIVO FUNCIONAMENTO
Artigo 1.º
Reprografia
1 - O horário de funcionamento da Reprografia deve estar exposto em local visível junto àssuas instalações. 2 - O preço da reprodução de originais deve ser afixado em local visível junto àReprografia. 3 - Os originais devem ser entregues com 48 horas de antecedência e preenchida umarequisição onde
conste:
número de exemplares a reproduzir;
sector, disciplina, actividade a que se destina, quando se trate de trabalhos oficiais;
identificação do requisitante;
assinatura do requisitante. 4 - São oficiais e gratuitas:
as fotocópias destinadas a avaliar os alunos (fichas de avaliação formativa esumativa);
outras fotocópias reconhecidamente importantes para o processo educativo,de acordo com um plafond por docente tendo em conta o número de alunos e turmas;
as fotocópias destinadas ao funcionamento dos serviços e da associação depais e encarregados de educação;
as fotocópias destinadas à comunicação escola/comunidade local. 5 - O preço das fotocópias não deve ter como objectivo a obtenção de lucro, mas apenaspagar o material,
energia e desgaste do equipamento. 6 - Compete à direcção, após ouvido o conselho administrativo, estabelecer o preço dasfotocópias. 7 - O pagamento de trabalhos é efectuado através do cartão magnético. 8 - Podem utilizar os serviços da Reprografia:
professores, alunos e funcionários;
associação de pais e encarregados de educação;
outras entidades autorizadas pela direcção, desde que não ponham em risco onormal funcionamento dos serviços e cujos trabalhos sejam de interesse relevantepara a comunidade local.
9 - É da competência do responsável pela reprografia: a) Requisitar os materiais necessários ao funcionamento do seu sector; b) Inventariar as necessidades em termos de aquisição, reparação e conservação dosequipamentos; c) Manter pelo período de 2 anos um arquivo de todas as requisições; d) Guardar um exemplar das fichas de avaliação sumativa em dossiê próprio.
Artigo 2.º Papelaria
1 - O horário de funcionamento deve estar exposto em local bem visível junto às suasinstalações. 2 - Os preços praticados pela papelaria devem estar afixados em local bem visível junto à papelaria. 3 - É na Papelaria que se carregam os cartões magnéticos para os serviços da Cantina,Bufete, Papelaria e
Reprografia. 4 - É na Papelaria que se encontram à venda os impressos e modelos oficiais utilizados naescola.
Artigo 3.º Bufete
1 - O horário do Bufete deve estar exposto em local visível junto às suas instalações. 2 - O preço dos produtos deve ser afixado em local visível junto ao Bufete. 3 - Têm acesso ao Bufete os professores, alunos e funcionários. 4 - A aquisição de produtos faz-se mediante a entrega ao funcionário do cartão magnético. 5 - O preço dos produtos praticado no Bufete, principalmente dos produtos consideradoscomo essenciais
para a existência de princípios básicos de uma alimentação racional, não tem comoobjectivo a obtenção do lucro, mas apenas garantir a cobertura de eventuais perdas e danos.
6 - Aos funcionários do Bufete compete:
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a) Manter a disciplina, obrigando os alunos a colocarem-se em fila, por ordem dechegada; b) Verificar que não haja atropelos dos mais pequenos pelos maiores; c) Facilitar um rápido atendimento, nas horas de mais aperto, preparando os
alimentosantecipadamente; d) Atender toda a comunidade da mesma forma afável e acolhedora; e) Zelar pela manutenção da limpeza e asseio do bufete, servindo os alimentos comuma tenaz ou de
forma a não lhes tocar; f) Alertar os alunos para que lavem as mãos, antes de tocar nos alimentos; g) Manter os alimentos cobertos, para que a poeira e os insectos não lhes cheguem.
7 - Ao responsável do Bufete compete: a) Garantir que os produtos expostos e em armazém se encontrem em bom estado deconservação; b) Devolver ou inutilizar, informando a Direcção, os produtos que não se apresentem emcondições de
serem consumidos; c) Manter um stock pequeno de produtos e garantir que não esgote em condições normais; d) Inventariar as necessidades em termos de aquisição, reparação ou conservação dosequipamentos; e) Manter inventários actualizados (dos produtos consumíveis em armazém e equipamentos).
Artigo 4.º Cantina
1 - O horário de funcionamento da cantina deve estar exposto em local visível, junto às suasinstalações. 2 - O acesso às refeições faz-se perante a apresentação do cartão magnético. 3 - A marcação da refeição tem de ser feita no dia útil anterior, ou no próprio dia da refeição até às dez
horas e quinze minutos, mas com o pagamento de multa. 4 - Podem utilizar a Cantina os professores, alunos e funcionários, e ainda professores efuncionários de
outros estabelecimentos de educação/ensino que, não dispondo de cantina, sesituem na área de influência da escola. Excepcionalmente, e em casos devidamente justificados quenão ponham em risco o normal funcionamento da cantina, poderão ser autorizados a utilizar aCantina, pela Direcção, familiares de professores e funcionários da escola, e ainda professores ealunos de outras escolas que, não pertencendo à área pedagógica da escola, se encontrem de visitaa esta região, solicitando antecipadamente o acesso a este serviço.
5 - No início de cada semana, a ementa deve ser exposta nas instalações da Cantina e no local de carregamento do cartão magnético.
6 - Da ementa devem constar refeições equilibradas, completas e não repetidas nessasemana. 7 - Por razões de saúde e a pedido do interessado, pode ser confeccionada uma refeição de“dieta” que, no
entanto, não deve ultrapassar o custo da refeição normal. 8 - Ao pessoal a exercer funções na Cantina compete:
a) Manter a Cantina e anexos limpos e arejados; b) Incutir nas crianças hábitos salutares, como seja a sensibilização para que comamalimentos que
recusam por não gostarem (caso da sopa) e/ou por desconhecerem; c) Zelar para que não haja alimentos nem água pelas mesas e cadeiras, chamando aatenção dos alunos
para que devem limpar o que sujam; d) Alertar para as regras de estar à mesa.
9 - Ao responsável pela cantina compete: a) Garantir que os produtos em armazém e utilizados na confecção das refeições estejamem bom
estado de conservação; b) Devolver ou inutilizar, informando oDirector, os produtos que não se apresentem emcondições de
serem consumidos; c) Requisitar os produtos necessários ao funcionamento do seu sector; d) Manter um stock pequeno de produtos e garantir que não esgote em condições normais; e) Inventariar necessidades em termos de aquisição, reparação e conservação dosequipamentos a seu
cargo; f) Entregar diariamente no SASE um documento que discrimine a composição das refeiçõesdesse dia e
o número de refeições servidas.
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Artigo 5.º Portaria
1 - É a estrutura de segurança da escola, funcionando junto do portão principal. 2 - Do seu equipamento faz parte um computador dotado do programa de alunos de forma a haver um
controlo efectivo das entradas e saídas dos alunos. 3 - Este serviço deve ser desempenhado por um assistente operacional. 4 - Compete ao porteiro:
a) Zelar pela entrada e saída de todas as pessoas não relacionadas com a escola; b) Comunicar ao Director qualquer anormalidade verificada nas imediações da escola; c) Controlar a saída dos alunos, cumprindo escrupulosamente o estabelecido nos artigos11.º e 12.º
deste Regulamento, respectivamente: “Acesso e circulação no recintoescolar” e “Saída do recinto escolar”;
d) Pedir a identificação às pessoas que se dirigem à escola, encaminhando-as para a entrada do edifício principal.
Artigo 6.º
Gabinete da central telefónica 1 - É a estrutura de recepção e encaminhamento das pessoas exteriores à escola, do atendimento e
encaminhamento das chamadas telefónicas e ainda da realização de chamadas telefónicas por alunos, funcionários e professores.
2 - Os directores de turma podem contactar os encarregados de educação através do telefone fixo ou dotelemóvel existentes no gabinete da central telefónica, devendo registar as chamadas em livro próprio aíexistente.
3 - Em casos de urgência, devidamente justificados, os alunos podem solicitar no gabineteda direcção a realização de chamadas para os respectivos encarregados de educação.
4 - Compete ao assistente operacional em serviço no gabinete da central telefónica: a) Encaminhar as chamadas telefónicas para os serviços de destino; b) Controlar o serviço de chamadas efectuadas por alunos, funcionários e professores; c) Encaminhar as pessoas exteriores à escola.
Artigo 7.º
Gabinete de primeiros socorros
1 - A escola dispõe de um pequeno espaço onde funciona o Gabinete de PrimeirosSocorros. Neste local, são administrados alguns apoios na área da saúde em situações de poucagravidade.
2 - Em casos graves ou em que existam dúvidas sobre a gravidade da situação, oselementos da comunidade escolar são encaminhados, de imediato, para o Hospital de Guimarães.
3 - Compete ao funcionário responsável por este serviço de apoio: a) Atender os elementos doentes/acidentados com amabilidade, procurando, sempreque necessário,
acalmá-los e encaminhá-los para o gabinete; b) Prestar os primeiros cuidados de saúde, comunicando de imediato a ocorrência àdirecção e ao ASE,
a fim de se avaliar a gravidade do estado de saúde e, casonecessário, encaminhar o doente/acidentado para o Centro de Saúde ou para oHospital de Guimarães.
Artigo 8.º
Edifício da escola
1 - A Escola é constituída por um edifício principal e pelo pavilhão gimnodesportivo. 2 - O edifício principal é constituído por 4 pisos. Os pisos 1 e 4 possuem essencialmente salas de aula. No
piso 3 estão localizados o bufete, a sala de convívio dos alunos, a biblioteca, o refeitório, a sala de professores e salas de informática. No piso 2 estão localizados os laboratórios, o anfiteatro, salas de aula e a entrada principal que dá acesso aos Serviços Administrativos, às salas de atendimento dos pais e encarregados de educação pelos directores de turma, à direcção e também ao resto da escola. Existe ainda, neste piso, junto ao Centro de Aprendizagem, uma entrada de acesso a alunos que podem igualmente ter acesso ao edifício por uma porta existente no 3º piso.
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3 - Em cada piso existem funcionários responsáveis pela vigilância e controle do normalfuncionamento das actividades aí desenvolvidas, pela manutenção da sua limpeza e pelo transportede materiais didácticos e audiovisuais, quando necessário.
4 - Nos pisos onde se desenvolvem as actividades lectivas, durante as aulas e nosintervalos, não é permitida a presença dos alunos quer no seu interior quer nas suas imediações.
Artigo 9.º
Pavilhão Gimnodesportivo
1 - No pavilhão gimnodesportivo funciona a maioria das actividades ligadas à área deEducação Física/Desporto.
2 - Atendendo ao elevado número de turmas, há, por vezes, a necessidade de realizaralgumas dessas actividades em recintos ao ar livre (campos de jogos).
3 - Existem 3 funcionários responsáveis pela manutenção de condições dignas aodesenvolvimento das actividades aí realizadas e pelo apoio aos alunos que se equipam nosbalneários (masculinos e femininos).
4 - Em tempos lectivos não é permitida a presença de alunos que não estejam a ter aulas. 5 - O pavilhão funciona no período das 8h30 às 18h30 em exclusivo para actividades doselementos da
comunidade escolar e, após este período, para aluguer a elementos da comunidade educativa. 6 - O pavilhão tem um regimento próprio de funcionamento da prática da actividade física.
Artigo 10.º
Campo de Jogos
1 - A Escola dispõe de um campo de jogos que é utilizado para a prática de Educação Física e naocupação de tempos livres dos alunos que os utilizam para a prática de alguns jogos colectivos.
2 - Como apoio a este campo de jogos, a escola dispõe dos balneários do pavilhãogimnodesportivo.
CAPÍTULO II Princípios Geraisde Organização
Artigo 11.º
Acesso e Circulação no Recinto Escolar
1 - As entradas serão feitas exclusivamente pelo portão principal. 2 - Os membros da comunidade escolar devem fazer-se acompanhar de um documento quepermita uma
rápida identificação (cartão de estudante, cartão de professor, cartão de funcionário). 3 - Aos visitantes é entregue um cartão de visitante e um documento que indica essaqualidade e que será
devolvido, devidamente assinado, à saída. 4 - É apenas permitido o acesso a pessoas estranhas à escola para tratar de assuntosoficiais. 5 - Não é permitida a entrada de quaisquer viaturas no recinto escolar no período diurno, excepto para
cargase descargas que, pela sua natureza, não possam ser efectuadas no exterior. No período nocturno é permitida a entrada e estacionamento dos automóveis dealunos, professores e funcionários.
6 - Não é permitida a permanência dos alunos no junto às salas de aula, a não ser durante aentrada e saída destas.
7 - Durante os intervalos a circulação pelos corredores e escadas deve processar-se sematropelos e tendo em conta as normas elementares da boa educação.
8 - É expressamente proibida a presença de alunos no interior das salas de aula durante ostempos livres e intervalos, exceptuando-se casos devidamente autorizados pela Director.
9 - Durante o fim-de-semana ou qualquer outro dia em que a escola esteja encerrada,nenhum aluno poderá estar presente no interior da escola, inclusive nos espaços desportivos.Excepcionalmente e com autorização do Director tal facto poderá acontecer.
10 - Compete ao responsável pela portaria e também a todos os elementos da comunidadeescolar zelar para que sejam cumpridas estas determinações.
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Artigo 12.º Saída do Recinto Escolar
Os alunos só podem sair do recinto escolar, mediante a apresentação do cartão de estudanteassinado pelo encarregado de educação, e de acordo com a opção de autorização aí assinalada poreste.
Artigo 13.º Apoio às Salas de Aula e Áreas de Circulação, Recreio e Lazer
1 - O apoio às salas de aula e áreas de circulação, recreio e lazer é efectuado pelosassistentes operacionais a
quem compete: a) a) Exercer vigilância sobre os alunos não ocupados em actividades escolares, evitando que:
perturbem o normal funcionamento das aulas;
danifiquem instalações, árvores, arbustos, plantas ou bens;
pratiquem brincadeiras ou jogos que façam perigar a sua integridade física ou a dos
outros, ou sejam incentivadores do “vício do jogo” (ex: jogo de cartas a dinheiro, ...);
abandonem extemporaneamente e sem autorização o recinto escolar;
fumem. b) Participar ao director qualquer comportamento susceptível de constituir infracção disciplinarque
presencie ou do qual tenha conhecimento; c) Colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa,incentivando o
respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativoe contribuindo para a resolução de eventuais problemas comportamentais;
d) Providenciar no sentido de, antes de cada aula, a sala estar dotada de giz, apagador eapetrechada com o material escolar previamente requisitado pelo professor.
e) e) Zelar pela limpeza e conservação das instalações e espaços a seu cargo, incluindoespaços exteriores aos edifícios.
f) Fazer e manter actualizado um inventário simples dos equipamentos e materiais a seucargo. g) Comunicar ao seu superior hierárquico (encarregado operacional) qualquer anomaliaverificada. h) Responder prontamente às solicitações dos professores no decurso das aulas. i) Divulgar pelas salas, de preferência no início ou no fim da aula, as informações ou ordensde serviço
emanadas dos órgãos de gestão. j) Prestar, com prioridade, toda a ajuda a alunos indispostos ou doentes, comunicando, deimediato, no
ASE essas situações. k) Impedir a presença de alunos no interior das salas e Blocos durante os intervalos ou temposlivres.
Artigo 14.º Espaços Escolares
1 - As salas e espaços da escola devem ser criteriosamente distribuídos, atendendo ànecessidade de espaços
para:
Actividades curriculares;
Apoio Pedagógico;
Actividades Extra-curriculares;
Convívio de Alunos;
Sala de Professores;
Sala de Pessoal não Docente;
Biblioteca;
Actividades TIC;
Direcção;
ASE;
Clubes;
Reprografia;
Sala de Trabalho para Professores;
Sala de Directores de Turma/atendimento de Encarregados de Educação. 2 - Todos os espaços devem ser rigorosamente identificados.
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3 - Compete ao Director/Conselho Pedagógico definir, criar ou alterar espaços/salas naescola. 4 - A distribuição de espaços/salas deve ser feita, no início do ano escolar, tendo em conta onúmero de
turmas existentes e os projectos de actividade a desenvolver no ano lectivo seguinte.
Artigo 15.º Cedência das instalações à comunidade escolar e local
1 - Só podem ser cedidas instalações que não ponham em causa o normal funcionamentodas actividades
curriculares, extracurriculares, outras actividades programadas ou em prática, e quenão limitem o acesso e circulação dos intervenientes no processo educativo, durante o seu horáriohabitual.
2 - A cedência de instalações deve obedecer rigorosamente a princípios pluralistas. 3 - Compete ao Director autorizar a cedência das instalações. 4 - Os interessados devem solicitar, por escrito, a cedência das instalações com aantecedência mínima de 15
dias. 5 - Deve ser dada prioridade na ocupação de instalações:
a) comunidade escolar (alunos, professores e pessoal não docente); b) associação de pais e encarregados de educação; c) comunidade local; d) outros.
6 - Compete ao director, ouvido o conselho pedagógico, decidir sobre a alteração pontual daprioridade. 7 - Os interessados na cedência de instalações devem indicar sempre no seu pedido o nomedo funcionário
da escola responsável pela abertura, vigilância, conservação e encerramento dasinstalações, após contacto e aceitação da responsabilidade por parte desse funcionário.
8 - Os pedidos para cedência das instalações devem incluir, nomeadamente:
identificação civil e fiscal da entidade solicitadora;
instalações que pretende utilizar;
objectivo do pedido;
início (hora e dia) e fim (hora e dia) da ocupação;
nome e concordância do funcionário de apoio;
assinatura da entidade solicitadora. 9 - Depois de devidamente autorizada a cedência de instalações, entre a escola e aentidade solicitadora,
será estabelecido um compromisso escrito que inclua:
responsabilidade dos utilizadores pela conservação das instalações e equipamentosusados;
verba devida à escola e forma de pagamento ou contrapartidas;
no caso de necessidade das instalações cedidas para concretização da actividade,ou por decisão superior, a escola pode denunciar com um prazo mínimo de 48 horas oacordo celebrado.
10 - Quando a cedência de instalações for fora do período de funcionamento da escola, não compete à escola o abono do funcionário apenas pode assumir esse serviço fora do seu horário laboral e nãocompete à escola aboná-lo pelas horas prestadas nesses períodos.
11 - Quando a ocupação é de curta duração (por um período não superior a um dia), quenão vise lucro financeiro e seja de reconhecido interesse para a comunidade escolar ou local, não édevida qualquer importância, exceptuando-se o pagamento de energia e água consumidas.
12 - O Director, ouvido o Conselho Pedagógico, pode estabelecer protocolos com entidades,prevendo outras formas de retribuição, nomeadamente através do intercâmbio de actividadesrecreativo-culturais e utilização de espaços.
13 - O funcionário de apoio às actividades deve, no dia imediato à sessão, comunicar, porescrito, ao director, qualquer anomalia ou alteração nos equipamentos e/ou instalações.
Artigo 16.º
Direcção de Instalações
1 - As instalações próprias ou adstritas aos grupos 230 (Ciências da Natureza), 520(Ciências Naturais), 240 (Educação Visual e Tecnológica), 260 (Educação Física), 510 (Físico-Química), 530 (Educação Tecnológica) e 600 (Educação Visual) estão a cargo do Subcoordenador do grupo disciplinar.
2 - Sempre que se justifique, são analisadas pelo Conselho Pedagógico novas propostaspara atribuição do Director de instalações a outros grupos disciplinares.
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3 - São atribuições do Subcoordenador: a) Organizar o inventário do material existente nas instalações e zelar pela suaconservação; b) Planificar o modo de utilização das instalações e propor a aquisição de novosmateriais e
equipamento, ouvidos os professores do departamento curricular/grupo; c) Elaborar relatório a apresentar, no final de cada ano lectivo, ao Director.
Artigo 17.º Inventários
1 - Todas as disciplinas, clubes e sectores são obrigados a elaborar e manter actualizadosos inventários dos
bens duradouros a seu cargo. 2 - Considera-se bem duradouro aquele que, se presume, irá ter uma duração superior a umano. 3 - A elaboração de inventários faz-se em impresso próprio, fornecido pela Escola, ondeconste:
a) número de inventário correspondente a cada bem; b) designação do bem; c) quantidades; d) estado (bom/mau); e) data da aquisição; f) valor.
4 - Em local visível e no espaço/instalações em que se encontram os bens deve ser afixadoum exemplar do inventário dos bens em causa.
5 - No final de cada ano lectivo, é entregue na direcção um exemplar actualizado doinventário de cada disciplina, clube e sector com as anotações que se julguem pertinentes,nomeadamente no que se refere à substituição ou reparação dos equipamentos avariados.
Artigo 18.º Utilização de Material Didáctico
1 - O material didáctico deve encontrar-se acondicionado nas salas designadas para o efeitopela direcção,
exceptuando-se materiais específicos de disciplinas/grupos que possuam arrecadaçãoprópria. 2 - Para a sua utilização é necessário preencher uma requisição, a fornecer pela escola,onde conste:
designação do equipamento a requisitar;
identificação do requisitante;
data e hora de utilização;
local para utilização;
data da requisição;
assinatura do requisitante;
data e hora da devolução;
rubrica do responsável pelo sector. 3 - A requisição do material didáctico deve ser feita com 48 horas de antecedência. 4 - Compete ao responsável pelo sector:
Providenciar para que o material requisitado seja colocado no local solicitado;
Requisitar, através dos serviços de administração escolar, os produtos necessáriospara manter os equipamentos funcionais;
Inventariar as necessidades de reparação dos equipamentos;
Informar a Direcção das anomalias verificadas;
Manter um arquivo, com a duração de 2 anos, das requisições efectuadas;
Manter actualizado o inventário dos equipamentos sob a sua responsabilidade.
Artigo 19.º Requisição de Materiais
1 - A requisição de materiais é da competência dos responsáveis de cada sector, disciplinaou actividades e é
efectuada através de impressos próprios a fornecer pelos Serviços Administrativose/ou Reprografia. 2 - A análise e despacho da requisição é da competência do Conselho Administrativo. 3 - Não sendo autorizada a aquisição ou sendo-o apenas em parte, deve tal facto sercomunicado ao
requisitante.
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4 - É da competência dos Serviços Administrativos a aquisição do material requisitado, tendoem conta a legislação vigente e a relação preço/qualidade.
Artigo 20.º
Pagamento de serviços
1 - O pagamento de serviços/materiais (refeições, multas, chamadas telefónicas,reproduções de materiais, alimentos, ...) é efectuado através do cartão magnético.
2 - Todos os dias o funcionário responsável tem de prestar contas nos serviçosadministrativos que, após a recepção, encaminham as verbas e respectivos documentos para aTesoureira.
Artigo 21.º Apoio pedagógico acrescido
1 - Deve ponderar-se cuidadosamente a atribuição de A.P.A., devendo a sua prática serexcepcional. 2 - As aulas de A.P.A. para alunos com N.E.E. devem ser implementadas logo no início doano lectivo, em
colaboração com a(s) Professora(s) do Educação Especial. 3 - Os professores que propõem alunos para A.P.A. terão de elaborar um plano ondeconstem:
dificuldades detectadas;
actividades de remediação;
objectivos das actividades propostas;
calendarização. 4 - As propostas de A.P.A. devem ser analisadas, tendo em vista o benefício dos alunos, asimposições legais
e a não criação de falsas expectativas para alunos e encarregados de educação. 5 - O Director procurará encontrar horários e espaços físicos que permitam a implementaçãodos apoios
propostos. 6 - Os horários propostos devem ser escolhidos, tendo como base primordial os interesses dos alunos. 7 - O número máximo de alunos nos grupos que beneficiam de A.P.A. não pode ultrapassar10 alunos. 8 - Dar-se-á sempre prioridade a que seja o próprio professor dos alunos a prestar A.P.A.,exceptuando-se os
casos em que o perfil do professor não se adeqúe às funções ou em que hajaincompatibilidade dos horários do professor e dos alunos.
9 - O Director informa os professores que vão prestar apoio, bem como o director de turmados alunos que vão ter apoio e respectivo horário.
10 - O director de turma, por sua vez, deve comunicar aos encarregados de educaçãodesses alunos tais factos, fazendo-o sempre por escrito.
11 - Quando um aluno faltar sem justificação, o facto deve ser imediatamente comunicadoao director de turma, que comunicará ao encarregado de educação. É importante averiguar ascausas do absentismo para que este possa ser evitado, ou pelo menos reduzido.
12 - Os encarregados de educação que não pretendam que os seus educandos frequentemA.P.A. deverão comunicar essa pretensão, por escrito, ao director de turma.
13 - Os professores envolvidos na prestação de A.P.A. devem consciencializar-se de que asua concretização pode ser temporária, devendo, em caso de os considerarem não necessários ouinviáveis (por exemplo, no caso de os alunos que sistematicamente não comparecem), informar osdirectores de turma que, por sua vez, devem informar os encarregados de educação e o Directordesses factos, a fim de se tomarem medidas concretas que possam beneficiar outros alunos noâmbito do A.P.A.
14 - Quando o professor que presta o apoio não for o professor do aluno, é fundamental aexistência de articulação, quer no âmbito do diagnóstico e planificação, quer na elaboração demateriais didácticos e avaliação, entre os dois professores e o director de turma.
15 - É obrigatória a assinatura em livro de ponto próprio (existente na sala de professores) eo preenchimento do respectivo sumário.
16 - É fundamental que o professor que vai prestar o apoio ou o professor da disciplinadialogue primeiro com os alunos sobre os objectivos/utilidade das aulas de A.P.A e os motive para a frequência das mesmas.
17 - Sendo grupos de poucos alunos, há a possibilidade de diversificar estratégias, utilizarcom maior frequência materiais motivadores e adequados. Estes materiais devem ser elaborados anível do grupo disciplinar, podendo ser usados nos anos lectivos seguintes.
18 - Os professores que prestam A.P.A. deverão elaborar um relatório trimestral deavaliação de todo o processo, a apresentar nas reuniões de avaliação de final de período.
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Artigo 22.º
Atendimento aos encarregados de educação
1 - O atendimento dos encarregados de educação é feito em duas salas específicas (situadas no 2º piso, junto à entrada do edifício principal).
2 - No caso das salas anteriormente referidas estarem ocupadas, o director de turma devediligenciar, junto do funcionário do Gabinete da Central Telefónica, para que lhe seja facultada outra sala.
3 - Em caso algum os encarregados de educação serão atendidos nos corredores ou emoutras áreas de circulação.
Artigo 23.º Reuniões
1 - A divulgação das reuniões é feita através de convocatória afixada em expositores paraesse efeito
designados, de fácil acesso e visibilidade para os destinatários. Sempre que possível,essa divulgação deve ser enviada por e-mail.
2 - A convocatória deve conter: a) identificação de quem convoca; b) destinatários; c) local, data e hora da reunião; d) assuntos a tratar; e) assinatura de quem convoca.
3 - Para as reuniões ordinárias, as convocatórias devem afixar-se com pelo menos 2 diasúteis de antecedência.
4 - Não é permitida a realização de reuniões ordinárias com prejuízo das actividades lectivas. 5 - As convocatórias de reuniões extraordinárias que, pela sua urgência, não possamrespeitar o estipulado
para as reuniões ordinárias, deverão ser feitas individualmente de forma aassegurar a tomada de conhecimento por parte de todos os elementos.
6 - O responsável pela convocação das reuniões deve comunicar nos serviçosadministrativos qualquer falta registada.
7 - Das reuniões lavrar-se-á acta em documento próprio.
Artigo 24.º Livros de actas
Todas as actas são elaboradas em suporte informático e entregues na Direcção mensalmente.No final de cada ano lectivo, as mesmas são encadernadas em livros próprios.
Artigo 25.º Livros de ponto – Pessoal docente
1 - Os livros de ponto encontram-se em armário próprio instalado na Sala de Professores sob a
responsabilidade do funcionário que tem a cargo esse sector. 2 - O transporte do livro de ponto de/e para a sala é da responsabilidade do Professor.
Artigo 26.º
Livros de ponto – Pessoal não docente Os livros de ponto encontram-se nos Serviços Administrativos e na sala dos Assistentes Operacionais,respectivamente para os Funcionários Administrativos e Funcionários Operacionais
Artigo 27.º Admissão de professores
A contratação de professores, no âmbito da contratação de escola, obedece aos critériosdefinidos, antes do início de cada ano lectivo, pelo conselho pedagógico.
Aprovado em reunião de Conselho Geral de 19 de Maio de 2011
2
REGULAMENTO DO USO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO-MAGNÉTICO
Artigo 1.º
Objecto e Âmbito
1.1. O Presente documento define e regula o funcionamento do Sistema de Gestão Integrada
para a Administração Escolar, designado de ora em diante por GIAE.
1.2. O Regulamento do GIAE estabelece o regime de funcionamento, as condições de acesso às
instalações escolares, bem como, um conjunto de normas que permitam a melhoria e a eficácia
da gestão do estabelecimento de ensino.
1.3. Reconhecendo a importância que as novas tecnologias representam no quotidiano da
comunidade educativa bem como a funcionalidade que as mesmas proporcionam à gestão
diária da Escola, está implementado o uso do GIAE para todos os elementos da comunidade
escolar.
Artigo 2.º
Condições de Acesso ao Espaços Escolares
2.1. A escola sede está munida de um serviço de Gestão Integrada para Administração Escolar
(GIAE). Este serviço funciona através de um cartão de banda magnética que permite ao utente
da comunidade escolar o acesso a vários módulos, nomeadamente, portaria, bar/bufete,
papelaria, reprografia, refeitório e quiosque.
2.2. O cartão de identificação dos utentes da Escola é o cartão de banda magnética do
Sistema de Gestão Integrada (GIAE). A sua atribuição é feita tendo em consideração que
existem três tipos de utentes: alunos; funcionários (docentes e não docentes), colaboradores
(fornecedores e outras pessoas que acedem ao edifício e serviços da Escola).
2.3. A utilização do cartão magnético visa o controlo de acessos ou registo em terminal, o
pagamento e acesso aos serviços da Escola, o controlo interno de consumos, a venda de
refeições e controlo de acesso ao refeitório e a consulta de informação nos quiosques
(mensagens, extracto de movimentos, saldos).
Artigo 3.º
Condições de aquisição e utilização do Cartão Magnético
3.1. A aquisição do cartão de utente processa-se na papelaria através do pagamento de 3
euros.
3.2. O extravio ou a deterioração do cartão (desde que da responsabilidade do seu titular)
obriga à substituição por um novo cartão de utente. O custo do novo cartão será suportado
pelo utente.
3.3. É obrigatório o uso do cartão de utente por parte dos alunos, pessoal docente e não
docente.
3
3.4. A utilização do cartão de utente apenas poderá ser feita pelo seu respectivo titular. Esta
proibição não se aplica ao encarregado de educação do aluno titular do cartão.
3.5. A receita resultante da aquisição dos cartões reverte a favor do orçamento privativo da
Escola.
3.6. Sempre que o cartão de um utente que cessou funções ou deixou de frequentar a Escola
apresente saldo, o seu titular poderá solicitar a devolução da quantia em causa no prazo
máximo de 60 dias após a data de início de tal situação. O não cumprimento deste prazo
viabiliza a transferência de tal saldo para o orçamento privativo da Escola.
3.7. Se a situação de devolução de saldo se reportar a um aluno, a mesma apenas poderá ser
realizada com autorização expressa do seu encarregado de educação.
3.8. O acesso ao sistema, por parte do utilizador, e de um modo genérico, processa-se passando
o cartão no leitor instalado no posto de trabalho / terminal.
3.9. O controlo das entradas e saídas dos alunos é feito na Portaria através da passagem do
cartão por um dos leitores ali instalados.
3.10. É obrigatório proceder à validação de entrada no recinto da Escola.
3.11. O não cumprimento do expresso no ponto anterior inviabiliza a utilização do cartão nos
diferentes serviços disponibilizados.
3.12. O controlo das saídas dos alunos é feito em função do seu tipo de cartão:
a) Cartão Condicionado - permite sair do recinto escolar em alguns períodos das actividades
escolares (ex.: almoço);
b) Cartão Impedido - só pode sair do recinto escolar no final das actividades escolares expressas
no seu horário.
3.13. Poderão ser registadas autorizações pontuais de saída para alunos através de utilizadores
credenciados para o efeito pelo Director.
3.14. Sempre que seja detectada uma situação de incumprimento do estipulado no ponto
3.11.ou 3.13., e não devidamente justificada, o titular do cartão poderá ser passível de
procedimento disciplinar.
3.15. Caso um aluno se apresente na Escola sem o seu cartão de utente, deve o mesmo ser
imediatamente identificado pelo funcionário que detectou tal situação e, logo que possível,
informar o Director que actuará em conformidade.
3.16. O acesso de outros utentes (encarregados de educação, ex-alunos, agentes comerciais e
outros) é feito pela Portaria procedendo-se ao seu registo tendo por base a sua identificação
através de documento próprio que permanecerá à guarda do funcionário adstrito a tal serviço
e, apenas, enquanto o utente permanecer no interior do recinto escolar.
3.17. Poderão ser disponibilizados os dados referentes aos movimentos efectuados pelo titular de
um cartão, nos serviços administrativos de acordo com o seu horário de funcionamento.
3.18. Tais dados apenas poderão ser facultados ao titular do cartão ou, no caso dos alunos, ao
seu respectivo encarregado de educação.
3.19. O cumprimento do expresso no ponto anterior apenas poderá ser feito na presença de
quem tem tal pretensão.
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3.20. Não são permitidas anulações de refeições previamente adquiridas sendo apenas possível
proceder à sua transferência para data posterior, desde que tal pedido seja feito até à véspera
do dia a que a refeição adquirida se reporta.
3.21. Não são permitidas anulações de refeições no próprio dia, salvo em casos excepcionais de
doença imprevista, desde que o órgão de gestão seja avisado, até às 10h 30m, pelo
encarregado de educação, bastando, para isso, referir o nº de utente do seu educando que se
encontra no canto inferior direito do cartão, por baixo da fotografia.
3.22. A marcação de refeições é realizada no quiosque que se encontra localizado no átrio junto
à biblioteca, por todos os utentes e pelo preço estabelecido pelo Ministério da Educação, na
véspera da refeição pretendida (embora possa fazê-lo com três dias de antecedência), ou no
próprio dia, impreterivelmente, até às 10h 30m acrescido da taxa adicional em vigor.
3.23. Não será permitida a venda de refeições para além do período atrás mencionado, dando
cumprimento ao estipulado na lei vigente.
3.24. Todas as operações financeiras serão processadas, obrigatoriamente, através da utilização
do cartão de utente não sendo, por isso, necessário o uso de numerário.
3.25. As operações envolvendo dinheiro funcionam através de um carregamento numerário.
3.26. Este carregamento é efectuado por todos os utentes na Papelaria, dentro do horário
normal de funcionamento estabelecido pelo órgão de gestão e afixado junto do mesmo.
3.27. Esta obrigatoriedade não se aplica a qualquer elemento que aceda pontualmente ao
edifício e aos serviços da Escola.
3.28. Cada utente será sempre o responsável por todos os movimentos realizados com o seu
cartão, desde que não tenha informado o Órgão de Gestão da Escola de qualquer anomalia
ocorrida com o mesmo.
3.29. Todos os dados e informação com registo no cartão de utente são para uso, única e
exclusivamente, dos serviços deste estabelecimento de ensino.
Artigo 4.º
Disposições Finais
4.1. Os casos não previstos no presente regulamento e as dúvidas resultantes da sua aplicação
serão resolvidos pelos órgãos de administração e gestão da escola, na sequência da análise das
situações em concreto e no respeito pelas competências previstas na lei e no presente
Regulamento.
4.2. As alterações ao presente Regulamento resultantes exclusivamente da revogação de
quaisquer das suas disposições, na sequência de alterações legislativas e ou regulamentares,
serão introduzidas pelo Director, sendo objecto de apreciação na primeira reunião subsequente
do Conselho Pedagógico e aprovação na primeira reunião subsequente do Conselho Geral.
Aprovado no Conselho Geral de 23 de Março de 2011
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A g r u p a m e n t o Ve r t i c a l d e E s c o l a s S a n t o s S i m õ e s
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Ficha Técnica
Regimento Interno
Processamento de Ajudas de Custo e Transporte
Enquadramento Normativo
Decreto-Lei nº 106/98, de 24 de Abril;
Portaria nº 30-A/2008, de 10 de Janeiro.
Objectivo
Estabelecer regras procedimentais para o requerimento e processamento das ajudas
de custo e transporte do Agrupamento Vertical de Escolas Santos Simões.
Aprovado pelo Conselho Geral em 19 de Maio de 2011
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REGIMENTO INTERNO
PROCESSAMENTO DE AJUDAS DE CUSTO E TRANSPORTES
Artigo 1.º - Objectivo
Considerando que as deslocações de funcionários (trabalhadores da função pública) por
motivo de serviço público, em território nacional, podem ocasionar ajudas de custo, encargos
com transporte e ainda subsídio de viagem e de marcha, definem-se os procedimentos,
estipulados no Artigo 2.º, para o Agrupamento Vertical de Escolas Santos Simões.
Artigo 2.º - Procedimentos
O presente Regimento institui os procedimentos a adoptar no Agrupamento Vertical de Escolas
Santos Simões.
a) O processamento aqui previsto visa a melhoria dos procedimentos internos e tratamento da
respectiva documentação;
b) Os Boletins itinerários de deslocações de pessoal docente e não docente deverão ser
entregues ao assistente técnico responsável pelo respectivo processamento, devidamente
preenchidos e acompanhados da correspondente fundamentação.
Artigo 3.º - Modelo de impresso a utilizar
Boletim Itinerário – Modelo nº 683 (Exclusivo da INCM, S.A.)
Artigo 4.º - Despesas Autorizadas
1. As despesas de transporte dos funcionários quando deslocados em serviço devidamente
autorizados podem satisfazer-se de dois modos:
a) Atribuição de subsídio por quilómetro percorrido;
b) Pagamento da despesa efectivamente realizada.
2. São contempladas, entre outras, as seguintes actividades: acções programadas
superiormente de carácter obrigatório; reuniões convocadas superiormente para professores
supervisores e classificadores de provas de exame; levantamento e entrega de provas de
exame.
3. Sempre que as ajudas de custo a abonar incluam o custo do almoço, será deduzido o
abono diário do subsídio de refeição na importância das ajudas de custas.
4. As deslocações estão sujeitas a despacho de autorização e aos termos em que as mesmas
podem ser efectuadas por parte do Director. Sempre que haja transporte público onde se situa o
domicílio necessário e as localidades onde se vai realizar o serviço e o funcionário reconheça
que lhe é mais favorável a utilização de automóvel próprio em alternativa aos transportes
públicos, a deslocação é autorizada desde que daí não resultem maiores encargos para o
Estado que os correspondentes à utilização dos transportes públicos.
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5. Serão autorizadas as deslocações em automóvel próprio, sujeitas a despacho
fundamentado do Director, desde que da mesma resultem benefícios para o desenvolvimento
das actividades do Agrupamento, nomeadamente a diminuição de encargos e o não prejuízo
de actividades lectivas ou não lectivas, nos termos seguintes:
5.1 Por inexistência de transporte público para o local de destino.
5.2 Por incompatibilidade de horários dos transportes.
5.3 Por urgência do serviço.
5.4 Para depósito em numerário de valor superior a 200 euros.
5.5 Para transporte de exames e provas.
5.6 Para transporte de determinado material didáctico ou outro sensível a deslocações.
5.7 Para deslocações dos docentes correctores de provas ou exames.
5.8 Outras situações a explicitar.
Artigo 5.º - Contagem das distâncias
1. Para efeitos da contabilização da quilometragem a registar nos boletins de itinerário, será
sempre registado o número de quilómetros definido no percurso aconselhado pelo Guia
Michelin.
2. Serão abonados os percursos superiores a 5 Km.
Artigo 6.º - Legislação aplicável
Este processo decorre de acordo com os seguintes normativos:
a) Decreto-Lei nº 106/98 de 24 de Abril;
b) Portaria nº 1553-D/2008, de 31 de Dezembro;
c) Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro.
Artigo 7.º - Legislação aplicável
Este Regimento integra os seguintes anexos:
Anexo I – Sinopse mais relevante do Decreto-Lei;
Anexo II – Instruções para o preenchimento do boletim itinerário.
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ANEXO I
Sinopse dos Aspectos Mais Relevantes do Decreto-Lei nº 106/98, de 24 de Abril
• Domicílio necessário (alínea a) do artigo 2.º)
“ A localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço”.
• Deslocações diárias (artigo 4.º)
“…as que se realizam num período de vinte e quatro horas…”
• Deslocações por dias sucessivos (artigo 5.º)
“…as que se efectivam num período de tempo superior a vinte e quatro horas…”
• Direito ao abono (artigo 6.º)
“Só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além
de 5 Km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para
além de 20 Km do mesmo domicílio.”
• Contagem das distâncias (artigo 7º)
“…são contadas da periferia da localidade onde o funcionário ou agente tem o seu domicílio
necessário e a partir do ponto mais próximo do local de destino”.
• Condições de atribuição (artigo 8.º)
“1 - O abono da ajuda de custo corresponde ao pagamento de uma parte da importância
diária que estiver fixada ou da sua totalidade, conforme o disposto nos números seguintes”.
“2 – Nas deslocações diárias, abonam-se as seguintes percentagens da ajuda de custo diária:
a) Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13 e
as 14 horas – 25%.
b) Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20 e
as 21 horas – 25%
c) Se a deslocação implicar alojamento – 50%
“4 – Nas deslocações por dias sucessivos abonam-se as seguintes percentagens da ajuda de
custo diário:
a) Dia da partida:
Dia da partida
100% até às 13 horas
75% depois das 13 horas e até às 21 horas
50% depois das 21 horas
b) Dia de regresso
0% até às 13 horas
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25% das 13 horas às 20 horas
50% depois das 20 horas
c) Restantes dias – 100%
• Meios de transporte (nº2 do artigo 18.º)
“… devem utilizar-se preferencialmente os transportes colectivos de serviço público, permitindo-
se, em casos especiais, uso do automóvel próprio do funcionário ou agente ou o recurso ao
automóvel de aluguer, sem prejuízo da utilização de outro meio de transporte que se mostre
mais conveniente desde que em relação a ele esteja fixado o respectivo abono”.
• Uso de automóvel próprio (artigo 20.º)
“1 – A título excepcional, e em casos de comprovado interesse dos serviços nos termos dos
números seguintes, pode ser autorizado, com o acordo do funcionário ou agente, o uso de
veículo próprio nas deslocações em serviço em território nacional”.
“2 – O uso de viatura própria só é permitido quando, esgotadas as possibilidades de utilização
económica das viaturas afectas ao serviço, o atraso no transporte implique grave inconveniente
para o serviço”.
“3 – Na autorização individual para o uso de automóvel próprio deve ter-se em consideração, o
interesse do serviço numa perspectiva económico-funcional mais rentável”.
“4 – A pedido do interessado e por sua conveniência, pode ser autorizado o uso de veículo
próprio em deslocações de serviço para localidades servidas por transporte público que o
funcionário ou agente devesse, em princípio, utilizar, abonando-se, neste caso, apenas o
montante correspondente ao custo das passagens no transporte colectivo”.
• Uso de automóvel de aluguer (artigo 21.º)
“O transporte em automóvel de aluguer só deve verificar-se nos casos em que a sua utilização
seja considerada absolutamente indispensável ao interesse dos serviços e mediante prévia
autorização”.
• Casos especiais (artigo 22.º)
“1 – Em casos especiais, e quando não for possível ou conveniente utilizar os transportes
colectivos, pode ser autorizado o reembolso das despesas de transporte efectivamente
realizadas ou o abono do correspondente subsídio, se for caso disso, mediante pedido
devidamente fundamentado a apresentar no prazo de 10 dias após a realização da diligência”.
“2 – Para efeitos do pagamento dos quantitativos autorizados, os interessados apresentam nos
serviços os documentos comprovativos das despesas de transportes ou os boletins itinerários
devidamente preenchidos”.
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• Âmbito das despesas de transporte e modos de pagamento (artigo 26.º)
“As despesas de transporte devem corresponder ao montante efectivamente despendido,
podendo o seu pagamento ser efectuado nas formas seguintes:
a) Através de requisição de passagens às empresas transportadoras, quer directamente por
reembolso ao funcionário ou agente;
b) Atribuição de subsídio por quilómetro percorrido, calculado de forma a compensar o
funcionário ou agente da despesa realmente efectuada.
• Subsídio de transporte (artigo 27.º)
“1 – O subsídio de transporte depende da utilização de automóvel próprio do funcionário ou
agente”.
“3 – O abono dos subsídios de transporte é devido a partir da periferia do domicílio necessário
dos funcionários ou agentes”.
• Documentação das despesas (artigo 31.º)
“1 – As despesas efectuadas com transportes são reembolsadas pelo montante despendido,
mediante a apresentação dos documentos comprovativos”.
“2 – As despesas efectuadas com transportes nas áreas urbanas e suburbanas, por motivo de
serviço público, podem ser documentadas com a apresentação de uma relação dos
quantitativos despendidos em cada deslocação, devidamente visada pelo dirigente do
serviço”.
• Subsídio de refeição (artigo 37.º)
“O quantitativo correspondente ao abono diário do subsídio de refeição é deduzido nas ajudas
de custo, quando as despesas sujeitas a compensação incluírem o custo do almoço.”
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ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO BOLETIM ITINERÁRIO
1- Educação.
2 – Gabinete de Gestão Financeira.
3 – Agrupamento Vertical de Escolas Santos Simões.
4 – Mês em que efectuou o serviço.
5 – Indicar a localidade onde exerce efectivamente funções. Em observações indicará também
a morada onde reside.
6 – Indicar o(s) dia(s) em que efectuou o(s) serviço(s) com direito a ajudas de custo. Quando a
deslocação iniciada num determinado mês se prolongue para o mês seguinte, não se
preencherá, evidentemente, a coluna destinada ao “regresso” e indicar-se-á em observações
que a diligência continua para o mês seguinte.
No boletim do mês seguinte inscrever-se-á na coluna “Inicio ou continuação do serviço”, o 1º dia
desse mês, e ao lado, no espaço reservado às horas, um * correspondente a uma observação
em que se dirá ser continuação do serviço iniciado em __/__/__.
7 – Descreva, resumidamente, nas duas linhas que tem para o efeito, para cada dia do mês, o
serviço que efectuou com direito a ajudas de custo.
8 – Localidade(s) onde decorreu o serviço.
9 – Dia do serviço efectuado. (Deve coincidir com o(s) indicado(s) em 6).
10 – Hora de partida.11 – (igual a 6 e 9).
12 – Hora de chegada a uma das localidades (mais próximas) das indicadas em 5.
13– Colocar o escalão/índice, NIB, NIF, Nº B.I. c/ a respectiva validade e, ainda, caso exista, o
documento que o(a) convoca para o serviço.
14 – Se teve despesas de transporte com o serviço indicado em 7 coloque esse(s) dias(s).
15 – Exemplo: Guimarães – Viana do Castelo – Guimarães.
16 – Total dos quilómetros percorridos (conforme dispõe o artigo 7º do D.L. nº 106/98, de 24.04).
17 – Exemplo: portagens, bilhetes do autocarro… (se possível anexar comprovativos).
18 – Se efectuar a deslocação com colega(s) do mesmo Agrupamento indicar, por exemplo:
Viajou conjuntamente comigo e no meu automóvel, o(s) colega(s)…
19 – Deverá coincidir com o indicado em 17.
20 – Data (deverá ser a da entrega nos Serviços de Administração Escolar).
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