@EC Inspeção-Geral da Educação e Ciência
ATIVIDADE 11.9
NUP: 11.03.061009131EMESCI19
RELATÓRIO FINAL
Provedor do Estudante e Conselho Pedagógico:
exercício de competências no âmbito do processo de apreciação e decisão
de queixas dos estudantes
ACADEMIA NACIONAL SUPERIOR DE ORQUESTRA
Novembro de 2019
@EC Inspeção-Gerai da Educação e Ciência
Academia Nacional Superior de Orquestra Atividade 119 — Relatório Final
I — INTRODUÇÃO
1.1 — Âmbito
O Plano de Atividades da IGEC para 2019 - Programa II — prevê a Atividade 9 — Provedor do Estudante e Conselho
Pedagógico: exercício de competências no âmbito do processo de apreciação e decisão de queixas dos
estudantes.
Esta ação visa apreciar os procedimentos implementados nas instituições de ensino superior quanto às queixas e
reclamações apresentadas pelos estudantes, em matéria pedagógica, analisando a conformidade legal e
regulamentar dos atos praticados pelos órgãos responsáveis intervenientes, designadamente o Conselho
Pedagógico e o Provedor do estudante, no âmbito desta matéria.
O objeto desta ação incidiu sobre as competências do Conselho Pedagógico (CP) determinadas na alínea d) do
artigo 105.° do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES)1 — apreciar as queixas relativas a
falhas pedagógicas e propor as providências necessárias - e na ação do Provedor do estudante, a qual, também
segundo o RJIES2, se desenvolve em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços
da instituição, designadamente com os conselhos pedagógicos, bem como com as suas unidades orgânicas.
1.2 — Objetivos e Metodologia
Esta atividade tem os seguintes objetivos operacionais:
• Verificar a consignação nos estatutos da instituição de ensino superior do disposto no artigo 25.° e na
alínea d) do artigo 105.°, ambos do RJIES;
• Verificar a existência de normas regulamentares disciplinadoras da apreciação das queixas e
reclamações apresentadas pelos estudantes, em matéria pedagógica;
• Constatar o procedimento implementado na instituição de ensino superior quanto à apreciação das
queixas e reclamações apresentadas pelos estudantes, em matéria pedagógica;
• Aferir a conformidade do procedimento adotado face às normas regulamentares existentes;
• Verificar o cumprimento das competências legalmente cometidas ao CP, em matéria pedagógica;
• Verificar a articulação do Provedor do estudante com o CP e os outros órgãos previstos na lei.
1 Lei n.° 62/2007, de 10 de setembro. Artigo 25.° da mesma Lei.
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(bE C Inspeção-Geral da Educação e Ciência
Academia Nacional Superior de Orquestra Atividade 11.9 — Relatório Final
• Apurar o exercício pelo Provedor do estudante das competências que lhe estão regulamentarmente
atribuídas.
A metodologia associada a esta intervenção seguiu as práticas aplicáveis a esta tipologia de ação, nomeadamente
através da:
- Solicitação prévia à intervenção na instituição, de informação e documentação caraterizadora da atuação do CP
e do Provedor do estudante, no âmbito dos objetivos previstos nesta intervenção, nomeadamente:
• Normas instituídas quanto a queixas e reclamações apresentadas pelos estudantes, em matéria
pedagógica;
• Regulamentos do CP e do Provedor do estudante;
• Manual da Qualidade;
• Relatórios de Atividades do Provedor do estudante, nos anos letivos de 2017/2018 e 2018/2019;
• Atas do CP dos anos letivos de 2017/2018 e 2018/2019;
• Outros documentos fornecidos pela instituição sobre esta matéria.
- Intervenção, na instituição, com vista à recolha e registo de evidências, através da análise do Livro de
Reclamações dos anos letivos de 2017/2018 e 2018/2019, bem como da realização de entrevistas ao Provedor
do estudante, ao Presidente do CP e a um representante dos estudantes com assento no CP.
Regista-se a boa colaboração prestada na interação estabelecida com a equipa da IGEC.
1.3 — Exercício do Contraditório
Nos termos do princípio do contraditório, contido nos artigos 9.° e 35.° do Regulamento de Inspeção3 (RI) da IGEC
e no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 276/2007, de 31 de julho4, foi remetido o projeto de Relatório à Academia
Nacional Superior de Orquestra (ANSO), a qual enviou pronúncia em 18 de novembro de 2019.
3 Regulamento n.° 18912013, de 14 de maio, publicado no Diário da República, série, n.° 100, de 24 de maio de 2013. 4 Aprova o regime juridico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado.
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Academia Nacional Superior de Orquestra Atividade 11.9 — Relatório Final @EC Inspeção-Geral cia
Educação e Ciência
II — CARATERIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO QUANTO A NORMAS E PROCEDIMENTO REFERENTES À APRECIAÇÃO DE QUEIXAS DOS ESTUDANTES
11.1 — Estrutura e Organização
Os atuais Estatutos da ANSO, publicitados pelo Despacho (extrato) n.° 4899/2019, de 30 de abrils, referem, no artigo 14.°, quanto ao assunto em análise, que cabe ao CP: c) Promovera realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes e a sua análise e divulgação; d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias, Importa referir que os Estatutos vigentes nos anos letivos objeto da presente ação, publicados pelo Despacho n.° 3987/2010, de 26 de fevereiros, previam, no que à matéria que nos ocupa interessa, que ao CP competia Dar parecer sobre todos os assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam apresentados pelo seu Presidente, ou qualquer outro dos seus membros, e pelo Conselho de Direção [alínea g) do artigo 15.°].
O atual Regulamento do CP da ANSO, datado de 20 de maio de 2019, prevê, igualmente, o exercício por este órgão das competências descritas nas alíneas c) e d) do artigo 4.° dos Estatutos atualmente vigentes.
Quanto ao Provedor do estudante, os Estatutos determinam que este é designado pela Entidade Instituidora, Associação Música, Educação e Cultura — O Sentido dos Sons (AMEC/Metropolitana), ouvido o CP, devendo a designação recair sobre personalidade de reconhecida idoneidade, prestígio e independência (n.° 1 do artigo 36.°).
Compete-lhe, de acordo com o artigo 36.°, designadamente, ouvir os estudantes sobre problemas e dificuldades por estes sentidas nas suas relações com a ANSO, bem como analisar as reclamações dos alunos, elaborando pareceres que deverão ser encaminhados para os órgãos competentes [alíneas b) e c) do n.° 2]. A sua atividade desenvolve-se em articulação com todos os órgãos da ANSO, em especial com o CP e com a Associação dos Estudantes, sendo a duração do seu mandato de três anos (n.°s 1, 2 e 3).
O artigo 24.° dos Estatutos determina que constitui direito dos estudantes apresentar petições e reclamações aos órgãos da ANSOP, pessoalmente ou através dos seus representantes eleitos [alínea f)].
A ANSO dispõe de Regulamento de Provedor do Estudante, datado de 20 de julho de 2015, realçando-se o disposto no artigo 3.° sobre as competências do Provedor em que se pode ler que lhe compete Dirigir as recomendações necessárias aos órgãos, agentes ou serviços competentes, com vista à correção de ilegalidades ou injustiças. com o objetivo de melhora dos procedimentos, Apresentar propostas aos órgãos, agentes ou serviços competentes relativamente a quaisquer regulamentos da ANSO ou das suas unidades orgânicas, bem como Recomendar ao Reitor7 ou aos Diretores das unidades a realização de averiguações e inquéritos que considere necessárias ou convenientes [alíneas c), d) e e)].
De acordo com o Regulamento, o Provedor publica um relatório anual da sua atividade, o qual é previamente enviado ao Conselho de Direção, ao presidente da entidade instituidora e à Associação de Estudantes da ANSO (n.°1 do artigo 16.°), tendo-se apurado que o Provedor nunca elaborou qualquer relatório, por ter sido considerado desnecessário, uma vez que, até à data da realização da presente intervenção, nunca foi contactado diretamente por nenhum aluno, nem nunca lhe foi transmitida, por qualquer outra via, queixa/reclamação de estudante.
s Publicados no Diário da República, 2.° série, n.° 228, de 28 de novembro de 2016.
6 Publicados no Diário da República, 2.° série, n.° 44, de 4 de março de 2010.
7 O Regulamento contém uma referencia à figura de reitor e diretores de unidades, bem como uma alusão a Universidade (n.° 3 do artigo 14.°), que não se
coaduna com a natureza da ANSO, enquanto estabelecimento de ensino superior politécnico.
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Academia Nacional Superior de Orquestra Atividade 11.9 — Relatório Final
Como decorre da legislação aplicável 8 , a ANSO dispõe de Livro de Reclamações, o qual é comum ao Conservatório de Música da Metropolitana e à Escola Profissional Metropolitana, tendo-se constatado que, nos anos letivos objeto da presente ação, não foram apresentadas reclamações relativamente à ANSO.
No Manual de Certificação Interna de Qualidade, que entrou em vigor, em 16 de maio de 2017, e a que a equipa inspetiva teve acesso, não há referências ao CP ou ao Provedor do estudante.
11.2 — Procedimentos constatados
De acordo com as informações prestadas pelo Presidente do Conselho de Direção da ANSO que é, igualmente, Presidente do CP, os estudantes, habitualmente, apresentam as suas queixas/reclamações de qualquer natureza, incluindo as de âmbito pedagógico, a si diretamente, em virtude da grande proximidade que tem com a comunidade estudantil a que acresce a circunstância da reduzida dimensão da Academia.
A figura do Provedor do estudante está pouco divulgada junto dos estudantes, tendo-se apurado que apenas foi objeto de apresentação, no âmbito de um concerto realizado em 2014: ano em que foi designado.
Foi também referido pelo Presidente do Conselho de Direção da ANSO que, no início de cada ano letivo, na primeira semana de aulas, apresenta, nas salas de aulas dos alunos do primeiro ano de cada ciclo de estudos de licenciatura, entre outros aspetos, os vários serviços e os órgãos, incluindo o Provedor do estudante, remetendo para a página institucional da Academia e respetivos regulamentos.
11.3 — Divulgação dos procedimentos
Na área acessível ao público em geral da página eletrónica da ANSO encontra-se disponível o Regulamento de Provedor do Estudante, bem como outras informações sobre as competências do Provedor e o seu contato de correio eletrónico.
O Presidente do CP referiu que a Associação de Estudantes não tem atividade e que se perspetiva a realização de eleições.
III — O PAPEL DO CP E DO PROVEDOR DO ESTUDANTE
III 1 - O Conselho Pedagógico
De acordo com informação prestada pelo Presidente do CP, nos anos letivos objeto da presente ação, não se registaram quaisquer queixas ou reclamações graves apresentadas pelos alunos, formalmente instituídas como tal, ou passíveis de serem consideradas como "falhas pedagógicas" nos termos definidos pelo RJIES9, pelo que o
8 Decreto-Lei n.° 156/2005, de 15 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 7412017, de 21 de junho.
9 Mensagem de correio eletrônico. de 9 de outubro de 2019, dirigida á IGEC.
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E C 1 Inspeção-GeralEdu
e ii: Academia Nacional Superior de Orquestra
Atividade 119 — Relatório Final
CP entendeu não enviar quaisquer atas à equipa inspetiva, pois nenhuma trataria dos assuntos em referência para a presente atividade.
O Presidente do CP informou, igualmente, que, ele próprio, aprecia os resultados dos inquéritos realizados pelos estudantes sobre o processo de ensino/aprendizagem em cada uma das UC, mas que não informa o órgão colegial sobre os resultados, sendo também ele que faz o encaminhamento para a resolução das situações negativas detetad as.
Apurou-se, também, que não existem normas ou procedimentos instituídos diferenciados [quanto a queixas e reclamações apresentadas pelos estudantes, em matéria pedagógica] do que se encontra plasmado no Regulamento do Provedor do Estudante, tendo o Presidente do CP referido que nunca foram apresentadas queixas desta natureza a este órgão, nem provenientes diretamente de estudantes nem através de quaisquer outras vias, nomeadamente através do Provedor do estudante, o qual nunca foi convidado a estar presente nas reuniões do CP, em virtude de, na sua opinião, não se ter revelado necessário.
III 2 - O Provedor do Estudante
O Provedor do estudante foi nomeado, em 2014, de acordo com o previsto nos Estatutos vigentes à datai°, não tendo sido elaborados os relatórios anuais a que se refere o artigo 16.° do Regulamento do Provedor do Estudante, por ter sido considerado que não se justificava, dado que, tal como já foi salientado, nunca lhe chegou qualquer reclamação/queixa de alunos, quer diretamente, quer através de mensagem de correio eletrônico.
Referiu ter consciência de a sua atividade como Provedor ser praticamente desconhecida junto da comunidade académica, o que poderá estar na origem de nunca ter sido contatado por estudantes para lhe apresentarem queixas/reclamações.
IV - CONCLUSÕES
Face ao exposto, cumpre evidenciar as seguintes conclusões:
- Os atuais Estatutos da ANSO estão em conformidade com o disposto no artigo 25.°, sobre o Provedor do estudante, e na alínea d) do artigo 105.°, relativo às competências do CP, ambos os preceitos do RJIES.
- O Provedor do estudante foi designado, em 2014, de acordo com o disposto nos Estatutos da ANSO em vigor à data (e cuja forma de designação se mantém inalterada nos atuais Estatutos), sendo a duração do seu mandato de três anos, conforme determina quer os anteriores quer os atuais Estatutos da instituição, não estando prevista a sua renovação.
- O atual Provedor de estudante não se encontra, atualmente, nomeado.
- O Provedor do estudante nunca foi contatado por nenhum estudante, quer presencialmente, quer através de mensagem de correio eletrónico, pelo que, efetivamente, nunca teve de exercer as funções de Provedor.
- O Manual de Certificação Interna de Qualidade é omisso quanto ao CP e ao Provedor do estudante.
10 Ata n.° 25, de 10 de setembro de 2014, do Conselho de Direção da ANSO, em que estiveram presentes membros designados pelo Direção da AMEC/Metropolitana, e audição do Conselho Pedagógico (Ata n.° 11. de 7 de maio de 2014).
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EC , Insoeção-Geral da i Educação e Ciência
Academia Nacional Superior de Orquestra Atividade 11.9 — Relatório Final
- O Presidente do CP nunca convidou o Provedor para estar presente nas reuniões do órgão, em virtude de, na sua opinião, não se ter revelado necessário, pelo que não se apurou qualquer articulação entre as funções do Provedor e as competências do CP.
- As competências do CP, legal e estatutariamente determinadas, estão a ser exercidas.
- A instituição dispõe do Livro de Reclamações, conforme resulta da legislação aplicável, não se tendo apurado, na análise efetuada, o registo de quaisquer queixas/reclamações, em matéria pedagógica, nos anos letivos objeto da presente ação, relativamente à ANSO.
V- RECOMENDAÇÕES
Tendo em vista assegurar o cumprimento do estabelecido legal e regulamentarmente, enuncia-se a seguinte recomendação, que deverá ser equacionada em função das constatações e respetivas conclusões integradas no presente relatório:
- À entidade instituidora da ANSO para que, em cumprimento dos Estatutos, providencie a nomeação do Provedor do estudante;
IGEC, 25 de novembro de 2019.
A equipa inspetiva
Maria Filomena Mota M. Isabel Negrão Sequeira
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MEC Inspeção-Geral da
Educação e Ciência
PRONÚNCIA DA INSTITUIÇÃO
NA SEQUÊNCIA DO ENVIO DO PROJETO DE RELATÓRIO
Lurdes Santos (IGEC)
De: Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC)
Enviado: 19 de novembro de 2019 11:14
Para: Lurdes Santos (IGEC)
Assunto: FW: S/09652/EMESC/19 - Projeto de relatório NUP: 11.03.06/00913/EMESC/19
Anexos: image003jpg; Exercício de Resposta ANSO a Projeto de Relatório.pdf
Inspeção-Geral da Educação e Ciência Número de Identificação do Documento: E/16963/GIG/19 Data de registo: 19.NOV.19 D,o
(ffiEC
Inspeção•Geral da Educação e Ciência
De: Lurdes Santos (IGEC) <[email protected]> Enviada: 19 de novembro de 2019 10:57 Para: Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) <[email protected]>
Assunto: FW: S/09652/EMESC/19 - Projeto de relatório NUP: 11.03.06/00913/EMESC/19
Dar entrada, sff.
Com os melhores cumprimentos,
Maria de Lurdes Santos Chefe da Equipo Multidisciplinor do Ensino Superior e Ciência
Tm: 963000200 Morada: Av. 24 de Julho, nº 136 Cód. Postal: 1350-346 Lisboa Emoil: [email protected]
Telef: 21 392 48 71 Fax: 21 392 49 60
EC lInspeção-Gera I da ¡Educação e Ciência
De: Nuno Bettencourt Mendes <[email protected]> Enviada: 18 de novembro de 2019 23:35 Para: Lurdes Santos (IGEC) [email protected]> Assunto: Re: S/09652/EMESC/19 - Projeto de relatório NUP: 11.03.06/00913/EMESC/19
Ex.ma Sr.' Dr.a Lurdes Santos, Chefe da Equipa Multidisciplinar do Ensino Superior e Ciência,
Venho por este meio enviar a V. Ex.a a nossa resposta-comentário a um ponto da Secção III e às duas recomendações feitas no projeto de relatório que nos foi remetido no passado dia 4 de novembro, que muito agradecemos.
Mantendo-nos sempre ao dispor para qualquer esclarecimento adicional ou colaboração, Subscrevo-me com elevada estima e consideração,
Com os meus melhores cumprimentos, Nuno Bettencourt Mendes (Diretor Pedagógico da AMEC1Metropolitana e Presidente do Conselho de
Direção da Academia Nacional Superior de Orquestra
Director of Studies at AMEC1Metropolitana and Principal of the National
Academy of Advanced Orchestral Studies)
Lurdes Santos (IGEC) <[email protected]> escreveu no dia segunda, 4/11/2019 à(s) 16:36:
Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Direção da ANSO
Remeto a V. Ex.§, para eventual pronúncia, o projeto de Relatório da ação de controlo realizada nessa instituição.
O presente Relatório considerar-se-á consolidado se, no prazo de 10 dias úteis, não for recebido nos nossos
serviços qualquer pronúncia ou comentário que indique adenda ou correção ao mesmo.
A versão final do Relatório, que incorporará a eventual pronúncia, será posteriormente remetida à tutela para
homologação, nos termos da lei, e, seguidamente, enviada a V. Ex.§ nos termos do n.2 3 do artigo 149.2 da Lei n.2
62/2007, de 10 de Setembro.
Agradecendo toda a colaboração prestada, apresento os melhores cumprimentos,
Maria de Lurdes Santos
Chefe da Equipa Multidisciplinar do Ensino Superior e Ciência
Tm: 963000200
Morada: Av. 24 de Julho, n9136
Cód. Postal: 1350-346 Lisboa
Emoli: [email protected]
Telef: 21 392 48 71
Fax: 21 392 49 60
Ec ilnspeção.Geral da 1 Educação e Ciência
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- *
ANSO ACADEMIA NACIONAL
SUPERIOR De ORQUESTRA
MEIRPPSNIEANA
Ex.ê Equipa Inspetiva da IGEC.
Ex.2 Sr.ê Dr.ª Maria Filomena Mota
Ex.ê. Sr.ê Dr.ª Nilê Isabel Negrão Sequeira
ASSUNTO: Provedor do Estudante e Conselho Pedagógico: exercício de competências no
âmbito do processo de apreciação e decisão de queixas dos estudantes.
No âmbito do exercício de contraditório do projeto de Relatório à Academia Nacional Superior
de Orquestra enviado no passado dia 4 de novembro, vimos por este meio informar V. Exê s que
o Conselho de Direção da ANSO já diligenciou no sentido de dar mais visibilidade ao Provedor
de Estudante, tendo para isso criado uma página eletrónica própria, já disponível no nosso site
oficial, com uma breve descrição das suas competências e divulgando o seu contacto
institucional (endereço eletrónico).
De igual modo, a recém-eleita Associação de Estudantes já se correspondeu com o Provedor de
Estudante, na sequência da última reunião de Conselho Pedagógico, realizada no passado dia 8
de novembro que tinha como 29 ponto da Ordem de Trabalho a aprovação da indicação do
nome do Sr. Provedor para novo mandato. Assim, a nomeação definitiva pela entidade
instituidora terá lugar na próxima reunião de Direção da AMEC 1 Metropolitana que se realizará
no início do mês de dezembro.
Julgamos por isso, termos procedido em conformidade com as duas recomendações feitas por
V. Ex.@ s no projeto de relatório enviado, que muito agradecemos.
Por fim, gostaríamos apenas de referir, a propósito da secção 111.1, que os inquéritos fornecidos
aos estudantes, ao longo dos últimos três anos letivos (por eles respondidos em formulário
próprio), sobre o processo de ensino/aprendizagem em cada uma das UC se inscrevem
exclusivamente no âmbito do processo de avaliação de desempenho docente; são, por isso,
matéria confidencial, apenas acessível a cada docente e ao Diretor Pedagógico da AMEC 1
Metropolitana. É por esta razão que os resultados destes inquéritos não podem, de acordo com
o regulamento em vigor e as boas práticas conhecidas, ser divulgados ao Conselho Pedagógico
antes da conclusão deste processo de avaliação, a menos que surjam casos de professores com
manifesta inadequação de competências e atitudes profissionais (até ao momento inexistentes)
e claramente indiciadores de falhas pedagógicas graves.
ANSO, 18 de novembro de 2019
O Presidente do Conselho de Direção da ANSO,
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(Nuno Bettencourt Mendes)
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Processo n.°: 11.03.06/00913/EMESCLOcaPela Inspetor-Gera: da Educac,-
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NID: I/03686/EMESC/19
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\`? I2 ) O MINISTR DA CIÊNCIA, ECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR Manuel Heitor
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Assunto: AÇÃO - PROVEDOR DO ESTUDANTE E CONSELHO PEDAGÓGICO: EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIAS NO ÂMBITO DO PROCESSO DE APRECIAÇÃO E DECISÃO DE QUEIXAS DOS ESTUDANTES REALIZADA NA ACADEMIA NACIONAL SUPERIOR DE ORQUESTRA - ANSO
1. No âmbito da atividade 11.9 do Plano de Atividades desta Inspeção-Geral para o ano de 2019, foi realizada a ação inspetiva — Provedor do Estudante e Conselho Pedagógico: Exercício de competências no âmbito do processo de apreciação e decisão de queixas dos estudantes, na Academia Nacional Superior de Orquestra — ANSO.
2. O correspondente projeto de Relatório foi remetido, em 4 de novembro de 2019, através da
comunicação S/09652/EMESC/19, tendo a instituição apresentado pronúncia em 18 do mesmo mês.
3. O sr. Diretor da ANSO informou, em sede de pronúncia, que o Conselho de Direção da ANSO
diligenciou no sentido de dar mais visibilidade ao Provedor de Estudante, tendo para isso criado uma
página eletrónica própria, disponível no site oficial, com uma breve descrição das suas competências
e divulgando o seu contacto institucional (endereço eletrónico).
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Inspeção-Geral da Educação e Ciência
4. Tendo em conta este contributo ora trazido em sede pronúncia, registam-se as alterações efetuadas
no projeto de Relatório, conforme a seguir se indica:
No capítulo 11.3 — Divulgação dos procedimentos,
Onde constava:
"Na área acessível ao público em geral da página eletrónica da ANSO encontra-se disponível o Regulamento de
Provedor do Estudante, não se tendo constatado a existência de qualquer outra informação sobre o Provedor,
incluindo o seu contato de correio eletrónico."
Passa a constar:
"Na área acessível ao público em geral da página eletrónica da ANSO encontra-se disponível o Regulamento de
Provedor do Estudante, bem como outras informações sobre as competências do Provedor e o seu contato de
correio eletrónico."
Na sequência desta alteração foi expurgado o seguinte dos capítulos IV —Conclusões e V- Recomendações:
- Não foram apuradas evidências da divulgação junto da comunidade académica da existência do Provedor do
estudante.
- Ao Conselho de Direção da ANSO para que diligencie no sentido de promover uma maior divulgação do cargo,
competências e contactos do Provedor do estudante junto da comunidade estudantil.
5. O Sr. Diretor da ANSO, na sua pronúncia, refere também que a nomeação do Provedor do Estudante
terá lugar na próxima reunião da Direção da AMEC/Metropolitana que se realizará em dezembro de
2019. Uma vez que esta nomeação ainda não aconteceu, a equipa decidiu manter esta recomendação.
6. Registando, com o maior apreço, o acolhimento que as propostas e recomendações, formuladas no
Projeto de Relatório, mereceram por parte da ANSO, traduzido nas medidas corretivas já
implementadas e/ou a implementar, a equipa considera o Relatório consolidado.
2
@EC Inspeção-Geral da Educação e Ciência
7. Assim, propõe-se que:
a) Nos termos do n.° 1 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 276/2007, de 31 de julho, que se dê por concluída
a presente ação, procedendo ao reencaminhamento do Relatório Final, em anexo à presente
informação, para homologação, ao Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
b) Na sequência da referida homologação seja remetido o Relatório Final ao sr. Diretor da Academia
Nacional Superior de Orquestra — ANSO.
À consideração superior.
Lisboa, 25 de novembro de 2018.
A equipa
(M. a Isabel Negrão Sequ i a)
(Maria Filomena Mota)
Em anexo:
- Relatório da Auditoria;
- Suportes materiais ao exercício do contraditório por parte da Academia Nacional Superior de Orquestra — ANSO.
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