REONERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ASPÉCTOS JURÍDICOS
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INTRODUÇÃO – NORMAS
LEI N. 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011, alterada pela Lei
12.715/2013
MEDIDA PROVISÓRIA N. 601, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 (vigência
encerrada no dia 3 de junho de 2013)
MEDIDA PROVISÓRIA N. 612, DE 04 DE ABRIL DE 2013
LEI N. 12.844, DE 19 DE JULHO DE 2013
MEDIDA PROVISÓRIA N. 634, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 1436, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
LEI Nº 13.043, DE 2014
LEI Nº 13.161, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
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CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA
LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011 ( redação da lei 13.043/2014) Art. 7º - Contribuirão sobre o valor da receita bruta , excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art.22 da Lei n. 8.212/91, à alíquota de 2% (dois por cento). ► caráter impositivo Parcela desonerada → contribuições previdenciárias de 20%
sobre o total da folha de pagamento de empregados, avulsos e contribuintes individuais.
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S REONERAÇÃO
CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA
LEI Nº 13.161, DE 31 DE AGOSTO DE 2015 (que alterou o art. 7º da
Lei 12.546/2011)
"Art. 7º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: ........................" (NR) "Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento)."
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CPRB ►APLICAÇÃO FACULTATIVA
alíquota da contribuição sobre a receita bruta ► 4,5%
OU
contribuições previstas nos incisos I e III do art.22 da Lei n. 8.212/91 ► Contribuição Patronal de 20% sobre o total da folha de pagamento de empregados, avulsos e contribuintes individuais.
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S REONERAÇÃO
NOVAS REGRAS ►APLICAÇÃO Art. 7º Esta Lei entra em vigor: I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto aos arts. 1º e 2º ► OU SEJA 1º DE DEZEMBRO/2015
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S REONERAÇÃO
NOVAS REGRAS ►APLICAÇÃO ► CONTRADIÇÃO "Art. 9º
......................... § 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário. § 14. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
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S REONERAÇÃO
CONSTRUÇÃO CIVIL ► Art. 7, IV da Lei n. 12546 /11 CNAE 2.0 412 - CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS 432 - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS E OUTRAS
INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES 433 - OBRAS DE ACABAMENTO 439 - OUTROS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
INFRAESTRUTURA ► Art. 7, VII da Lei n. 12.546 /11
CNAE 2.0 421 - CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS, FERROVIAS, OBRAS URBANAS
E OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS 422 - OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA ENERGIA ELÉTRICA,
TELECOMUNICAÇÕES, ÁGUA, ESGOTO E TRANSPORTE POR DUTOS 429 - CONSTRUÇÃO DE OUTRAS OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA 431 - DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DO TERRENO
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S REONERAÇÃO
CONSTRUÇÃO CIVIL → CNAE 412, 432, 433, 439
Art. 2º A contribuição de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, permanecerá com a alíquota de 2% (dois por cento) até o encerramento das obras referidas: III - no inciso IV do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia anterior à data da vigência do art. 1º desta Lei.
Obras matriculadas até o dia 30/11/2015
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REONERAÇÃO
CONSTRUÇÃO CIVIL → CNAE 412, 432, 433, 439
REGRAS DE VIGÊNCIA → ABERTURA DO CEI
ABERTURA DO CEI TIPO DE CONTRIBUIÇÃO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS REGRAS
Até 31/03/2013 20% sobre a folha Até o término da obra
De 01/04/13 até 31/05/2013
2% da receita bruta Até o término da obra
De 01/06/13 até 31/10/13 20% sobre a folha ou 2% da receita bruta
Até o término da obra
De 01/11/13 até 30/11/2015
2% da receita bruta Até o término da obra
A partir de 01/12/2015 4,5% da receita bruta Ou
20% da folha
Até o término da obra
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INFRAESTRUTURA ► Art. 7, VII da Lei n. 12.546 /11
TODAS AS OBRAS
PERÍODO TIPO DE CONTRIBUIÇÃO
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS REGRAS
De 01/01/14 até 31/10/2015
2% da receita bruta
A partir de 01/11/2015
4,5% da receita bruta Ou 20% da folha
Novembro e dezembro 2015
Janeiro de Cada ano
4,5% da receita bruta Ou 20% da folha
Todo o ano calendário
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13º SALÁRIO CPRB ► não há recolhimento patronal 20% ► LEI Nº 7.787 - DE 30 DE JUNHO DE 1989, Art. 3º ► A contribuição das empresas em geral e das entidades ou órgãos a ela equiparados, destinada à Previdência Social, incidente sobre a folha de salários, será:
I - de 20% (vinte por cento), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, avulsos, autônomos e administradores
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S REONERAÇÃO
REGRAS MANTIDAS
CPRB ► a base de cálculo da contribuição para as empresas enquadradas nos CNAE será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.
enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE principal.
A contribuição patronal relativa aos segurados administrativos das empresas de construção civil seguirá a mesma sistemática estabelecida para o recolhimento da contribuição previdenciária efetuada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
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S REONERAÇÃO
REGRAS MANTIDAS
Regime de Caixa ou de Competência ► A CPRB pode ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições
Regime de Caixa ► aferimento de receita pela pessoa
jurídica
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S REONERAÇÃO
Regime de Caixa ou de Competência ► Solução de Consulta nº 52 de 25 de julho de 2013 –Contribuição previdenciária patronal substitutiva da folha de pagamento. Regime de recolhimento de receitas. Para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei nº 12.546, de 2011, e alterações, adotar-se-ão, como critério de reconhecimento de receitas, os regimes de caixa ou de competência, de acordo com as hipóteses previstas na legislação de regência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep
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S RETENÇÃO
RETENÇÃO → 3,5%
Lei 12.546/2011, art. 7º, § 6º e art. 8º §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º
IN RFB n. 1436/2013, art. 9º
No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços previstos no artigo 7º, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei n. 8212/91, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
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S RETENÇÃO IN RFB n. 1436/2013, art. 9º § 1º
Serão aplicadas à retenção, no que couber, as
disposições previstas nos artigos 122 a 150 da IN RFB n. 971/2009
Os valores de materiais ou equipamento, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de calculo da retenção, desde que comprovados► IN RFB n. 971/2009, arts. 121, 122,123
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S RETENÇÃO
Solução de Consulta nº 23, de 22 de janeiro de 2014, SRFB, Subsecretaria de Tributação e Contencioso - Coordenação-Geral de Tributação (DOU1 27.01.14) – Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias - Ementa: No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no "caput" do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, mediante cessão de mão de obra, inclusive empreitada, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da respectiva nota fiscal ou fatura, a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, admitida, outrossim, para efeito da apuração da base de cálculo da retenção, a dedução de valores correspondentes a materiais e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, nos termos dos arts. 121 a 123 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
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S CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
REEQUILIBRO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO
Lei 8666/93, Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes:
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
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FOLH
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E PA
GA
MEN
TO
RDFEDCCCZZ
OBRIGADA !
SANTIAGO, TÔRRES E SALDANHA ADVOGADOS
Av. do Contorno, 4924 - 4º andar Belo Horizonte – MG
Luciana Guedes Ferreira Pinto
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