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REFª: 19236464
REQUERIMENTO
CARACTERIZAÇÃO
Tribunal Competente:
Ref. de autoliquidação:
Nº Processo:
Comarca do Porto - Santo Tirso - Unidade Central
369/15.2T8STSUnidade Orgânica: Santo Tirso - Inst. Central - 1ª Sec.Comércio - J1
Finalidade: Juntar a Processo Existente
MANDATÁRIO SUBSCRITOR
Nome: Deolinda Ribas
Morada: R Bernardo Sequeira, 78 - 1º - Sala 1
Localidade: Apartado 3033
Código Postal: 4710-358 Braga
Telefone: 253609310 Fax: 253609311 Email: [email protected]
Cédula: 4725p
NIF: 175620113
Peça Processual entregue por via electrónica na data e hora indicadas junto da assinatura electrónica do subscritor (cfr. última página), aposta nos termos previstos na Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto
Documento processado por computador Requerimento nº 19236464 Pág. 1/1
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2015
Deolinda Ribas
Álvaro Cristiano Araújo Ferreira
27-03-2015
RELATÓRIO DA ADMINISTRADORA DA INSOLVÊNCIA (art.º 155.º CIRE)
Comarca do Porto
Santo Tirso – Instância Central
1ª Secção do Comércio – J1
Processo n.º 369/15.2T8STS
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ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO .................................................................................................................... 3
2. IDENTIFICAÇÃO E APRESENTAÇÃO GERAL DA INSOLVENTE ................................................. 4
2.1. IDENTIFICAÇÃO DO INSOLVENTE ................................................................... 4
2.2. COMISSÃO DE CREDORES ................................................................................ 4
2.3. A ADMINISTRADORA DE INSOLVÊNCIA ........................................................ 4
2.4. DATAS DO PROCESSO ........................................................................................ 4
3. ANÁLISE DOS ELEMENTOS INCLUÍDOS NO DOCUMENTO REFERIDO NA ALÍNEA C) DO N.º 1
DO ARTIGO 24ª ............................................................................................................................. 5
3.1. DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS ................................................................ 5
3.2. EXPLICITAÇÃO DA ACTIVIDADE DA INSOLVENTE NOS ÚLTIMOS TRÊS
ANOS 5
3.3. CAUSAS DA INSOLVÊNCIA ............................................................................... 6
4. CONTABILIDADE, DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE INFORMAÇÃO
FINANCEIRA ................................................................................................................................. 7
5. PERSPECTIVAS DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA ................................................................. 7
6. CENÁRIOS POSSÍVEIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA OS CREDORES ................................... 7
7. OUTROS ELEMENTOS IMPORTANTES PARA A TRAMITAÇÃO ULTERIOR DO PROCESSO ....... 10
7.1. DA APENSAÇÃO DE ACÇÕES / EXECUÇÕES ............................................ 10
7.2. DA APREENSÃO DE BENS IMÓVEIS E BENS MÓVEIS SUJEITOS A
REGISTO ........................................................................................................................... 10
7.3. DO INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA .......................... 11
7.4. DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE ......................... 12
8. INVENTÁRIO (ART.S 153.º E 155º CIRE) ............................................................................. 19
9. RELAÇÃO PROVISÓRIA DE CREDORES (ART. 154º CIRE) ..................................... 19
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1. INTRODUÇÃO
O devedor Álvaro Cristiano de Araújo Ferreira apresentou-se à insolvência, tendo
sido proferida sentença em 25 de fevereiro de 2015.
Nos termos do art.º 155.º do CIRE, o administrador de insolvência deve elaborar um
relatório contendo:
a) A análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do n.º
1 do artigo 24.º;
b) A análise do estado da contabilidade do devedor e a sua opinião sobre os
documentos de prestação de contas e de informação financeira juntos aos
autos pelo devedor;
c) A indicação das perspectivas de manutenção da empresa do devedor, no
todo ou em parte, da conveniência de se aprovar um plano de insolvência,
e das consequências decorrentes para os credores nos diversos cenários
figuráveis;
d) Sempre que se lhe afigure conveniente a aprovação de um plano de
insolvência, a remuneração que se propõe auferir pela elaboração do
mesmo;
e) Todos os elementos que no seu entender possam ser importantes para a
tramitação ulterior do processo.
Ao relatório devem ser anexados o inventário e a lista provisória de credores.
Assim, nos termos do art.º 155.º do CIRE, vem a administradora apresentar o seu
relatório.
A Administradora da insolvência
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2. IDENTIFICAÇÃO E APRESENTAÇÃO GERAL DA INSOLVENTE
2.1. IDENTIFICAÇÃO DO INSOLVENTE
Nome Álvaro Cristiano Araújo Ferreira
NIF 229523048
CC 13276082 7ZY3
Morada Rua da Palmilheira, n.º 397, 3º direito, 4445-251 Ermesinde
Estado Civil Solteiro, maior
2.2. COMISSÃO DE CREDORES
Não nomeada
2.3. A ADMINISTRADORA DE INSOLVÊNCIA
Deolinda Ribas
NIF/NIPC: 175620113
Rua Bernardo Sequeira, 78, 1.º - Apartado 3033 – 4710-358 Braga
Telef: 253 609310 – 253 609330 – 917049565 - 962678733
E-mail: [email protected];
2.4. DATAS DO PROCESSO
Data e hora da prolação da sentença: 25-02-2015 às 16h35m
Publicado no portal Citius – 26 de fevereiro de 2015
Fixado em 20dias o prazo para reclamação de créditos.
Assembleia de Credores art.º 155.º CIRE: 14-04-2015, pelas 10 horas
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3. ANÁLISE DOS ELEMENTOS INCLUÍDOS NO DOCUMENTO REFERIDO NA ALÍNEA C) DO N.º 1 DO ARTIGO 24ª
3.1. DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS
Dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 24ª do CIRE que o devedor deve juntar,
entre outros, documento em que se explicita a actividade ou actividades a
que se tenha dedicado nos últimos três anos e os estabelecimentos de que
seja titular, bem como o que entenda serem as causas da situação em que
se encontra.
O devedor procedeu, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 24º do
CIRE, à junção dos seguintes documentos:
a) Assento de nascimento;
b) Declaração da segurança social que atesta que o insolvente não
goza de qualquer apoio social;
c) Requerimento de proteção jurídica;
d) Certificado de registo criminal;
e) Relação de bens;
f) Relação de credores;
g) Relação das ações pendentes.
3.2. EXPLICITAÇÃO DA ACTIVIDADE DA INSOLVENTE NOS
ÚLTIMOS TRÊS ANOS
O insolvente encontra-se desempregado. Não aufere, desde
Novembro de 2014, qualquer tipo de rendimento.
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3.3. CAUSAS DA INSOLVÊNCIA
As conclusões que infra se enunciam sobre as causas da
insolvência resultam da anál ise efectuada à informação
colocada à disposição da Administradora de Insolvência
(petição inicial e documentos fornecidos), bem como das
dil igências efetuadas por esta.
Deste modo, indicam-se os motivos justif icativos da actual
situação de insolvência do devedor:
O devedor tem 27 anos, é solteiro, não tem fi lhos a seu
cargo.
Vive com a ajuda de amigos e famil iares, designadamente
de sua mãe, com quem vive.
Desde outubro de 2014 que não aufere quaisquer
rendimentos.
Nos úl timos anos a sua atividade laboral tem sido exercida
em empregos de curta duração.
As sucessivas s ituações de desemprego não permitem ao
insolvente o cumprimento das obrigações assumidas, e,
consequentemente, fazer face às prestações dos créditos
que contraiu.
A conjugação destes factores levou a que o devedor se visse
totalmente impossibil i tado de cumprir com as suas obrigações e,
consequentemente, a requerer a sua insolvência .
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4. CONTABILIDADE, DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA
No relatório apresentado ao abrigo do art.º 155.º do CIRE, deve a
Administradora da insolvência efectuar uma anál ise do estado da
contabil idade dos devedores e a sua opinião sobre os
documentos de prestação de contas e de informação financeira
juntos pelos devedores.
Contudo, o presente dispositivo não tem apl icação porquanto
não sendo o insolvente comerciante, não está obrigado
legalmente a ter contabil idade organizada.
5. PERSPECTIVAS DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA
Tendo em conta o supra referido, designadamente, a
circunstância do insolvente não ser comerciante, não se
referenciou qualquer empresa de que aquele seja titular, não
tendo, por isso, apl icabil idade o presente dispositivo.
6. CENÁRIOS POSSÍVEIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA OS CREDORES
A assembleia de credores de apreciação do relatório del ibera
sobre o encerramento ou prosseguimento do processo de
Insolvência.
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Decorre do artigo 1.º do CIRE, que o processo de insolvência tem
como escopo a l iquidação do património de um devedor
insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores .
Estão sujeitos a apreensão no processo de insolvência todos os
bens integrantes da massa insolvente, a qual abrange todo o
património da devedora à data da declaração de insolvência,
bem como os bens e direitos que ela adquira na pendência do
processo.
Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda [1], da
conjugação dos n.ºs 1 e 2 do art. 46.º resul ta que, em rigor, a
massa não abrange a total idade dos bens do devedor
susceptíveis de aval iação pecuniária, mas tão só os que forem
penhoráveis e não excluídos por disposição especial em
contrário, acrescidos dos que, não sendo embora penhoráveis ,
sejam voluntariamente oferecidos pelo devedor, quanto a
impenhorabil idade não seja absoluta.
São absolutamente impenhoráveis “os bens imprescindíveis a
qualquer economia doméstica que se encontrem na residência
permanente do executado (…)”.
A signatária encetou dil igências no sentido de averiguar a
existência de bens no património do insolvente, nomeadamente
junto da Conservatória do Registo Predial e Automóvel e
Repartição de Finanças, tendo sido local izado o veículo
automóvel l igeiro de passageiros, da marca Renault, modelo
Laguna, de matrícula 54-06-RM, com cil indrada 1598 cm³, a
gasol ina, do ano de 2001 e com o valor de € 3.000,00.
1Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 4.ª ed., p. 236-237.
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O valor de venda foi apurado em consul ta do site de venda de
automóveis www.standvirtual.com, em 27 de Março de 2015.
A viatura supra identif icada tem registada reserva de
propriedade a favor do Santander Consumer Portugal, S. A.,
encontrando-se em dívida o valor de € 5.324,35, o qual está
onerado por penhora a favor da Autoridade Tr ibutária e
Aduaneira.
Das dil igências encetadas pela Administradora, designadamente
junto do Banco Santander, pode apurar -se que, atenta a fal ta de
pagamento do montante em dívida o contrato foi resolvido por
aquela instituição.
Assim, considerando que:
1. É notória a situação de insolvência e a insuficiência de
valores activos face ao Passivo acumulado;
2. Não havendo Plano de Pagamentos;
A Administradora da Insolvência propõe que se del ibere no
sentido do encerramento.
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7. OUTROS ELEMENTOS IMPORTANTES PARA A TRAMITAÇÃO ULTERIOR DO PROCESSO
7.1. DA APENSAÇÃO DE ACÇÕES / EXECUÇÕES
Nas acções / execuções pendentes contra o insolvente não se
discute qualquer questão cuja decisão que venha a ser
proferida possa afectar a massa insolvente (no sentido de lhe
acrescentar ou retirar bens ou valor), pelo que não se requer a
apensação das mesmas.
No que se reporta aos processos executivos o pedido de
apensação apenas se justif icará em caso de dif iculdade de
apreensão para a massa insolvente dos bens penhorados no
âmbito desses processos, o que, até ao momento não se
verifica, pelo que não se requer a apensação dos mesmos.
7.2. DA APREENSÃO DE BENS IMÓVEIS E BENS MÓVEIS SUJEITOS
A REGISTO
Das dil igências efectuadas no sentido de averiguar a exi stência
de bens no património do insolvente, nomeadamente junto da
Conservatória do Registo Predial e Automóvel, foi local izado o
veículo automóvel da marca Renault, modelo Laguna ,
matrícula 54-06-RM, do ano de 2001, sobre o qual o Banco
Santander Consumer Portugal, S.A tem reserva de propriedade
e está onerado por penhora a favor da Autoridade Tr ibutária e
Aduaneira.
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7.3. DO INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
Caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do
incidente de qual ificação da insolvência, na sentença que
declarar a insolvência, o juiz declara aberto o incidente de
qual ificação, com caráter pleno ou l imitado – cfr. al . i) do art.º
36.º do CIRE.
Nos presentes autos a sentença que decretou a insolvência não
declarou, desde logo, aberto aquele incidente.
Assim, nos termos do n.º 1 do art.º 188.º do CIRE, até 15 dias após
a real ização da assembleia de apreciação do relatório, a
administradora da insolvência ou qualquer interessado deverá
alegar, fundamentadamente, por escri to, em requerimento
autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da
qual ificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas
que devem ser afetadas por tal qual ificação, cabendo ao juiz
conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno,
declarar aberto o incidente de qual ificação da insolvência, nos
10 dias subsequentes.
Sem prejuízo, regista-se, desde já a inexistência de indícios que
fossem do conhecimento da administradora e passíveis de
determinar a qualificação da insolvência como culposa .
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7.4. DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
O insolvente veio requerer a exoneração do passivo restante, nos
termos do disposto no art.º 235º e ss do CIRE.
Deve, nos termos do n.º 4 do art.º236.º do CIRE, o administrador
da insolvência pronunciar -se sobre o requerimento.
É possível del inear a seguinte factual idade com interesse para a
emissão do presente parecer, face aos elementos documentais
constantes do processo (petição inicial e informações prestadas
pela Requerente, sentença que decretou a insolvência bem
como a relação provisória de credores apresentada nos termos
dos artºs 154.º e 155º CIRE):
1. O devedor é sol teiro e, uma vez que não aufere quaisquer
rendimentos, vive dependente da ajuda de amigos e
famil iares, designadamente da sua mãe com quem vive.
2. Ficou desempregado em outubro de 2014 e, nos últimos
anos, os empregos que logrou arranjar foram empregos de
curta duração, o que não lhe tem permitido criar qualquer
estabil idade económica e f inanceira.
3. Os seus credores e respectivos créditos, são os seguintes:
Credor Fundamento Montante Data Constituição
Data Vencimento
Autoridade
Tributária e
Aduaneira - Serviço
de Finanças de
Valongo 2 -
Ermesinde
IUC referente aos seguintes períodos: 01-01-2009 a 31-12-2014 referente ao veiculo automóvel de matricula 56-06-RM IUC referente ao período de 01-01-2012 a 31-12-2012 referente ao veículo automóvel de matrícula JV-38-82 Coimas, encargos com
1.583,89 01-01-2009 10-09-2014
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processo de CO, custas
Banco Comercial
Português, S.A.
Sociedade Aberta
Conta de depósitos à ordem n.º 45349040846
345,03 N/D 27-02-2015
Banco Santander
Consumer, S.A..
Livrança n.º 500873631071925139 - Proc. executivo n.º 199/13,6.TBVLG
5.851,83 31-08-2007 22-07-2011
Banco Santander
Consumer, S.A.
juros após a declaração de insolvência
5,25 25-02-2015 06-03-2015
Vodafone Portugal,
S.A
Crédito relacionado pelo insolvente
586,01 ND ND
Fernado Alves
Carvalho
Contrato de arrendamento - falta de pagamento de rendas desde abril de 2013; aviso prévio
6.840,00 01-04-2013 26-06-2015
4. Encontra-se pendente contra o Requerente o seguinte
processo:
Processo n.º199/13.6TBVLG, o qual corre seus termos na
Comarca do Porto – Instância Central – 1ª Secção de
Execução – J8
5. O requerente, de acordo com as informações constantes da
certidão do registo criminal, não foi condenado por
sentença transitada em julgado por algum dos crimes
previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal
nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do
pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a
esta data.
6. o requerente, de acordo com a informação constante da
certidão do registo de nascimento, nunca foi declarado
insolvente nem nunca beneficiou anteriormente de
exoneração do passivo restante.
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7. Apresentou-se à insolvência em 29/01/2015, a qual foi
decretada por sentença proferida no dia 25/02/2015.
*-*
Isto dito:
Dispõe o disposto no art.º 235 do CIRE, que ”se o devedor for uma pessoa
singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a
insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência
ou nos cinco anos posteriores no encerramento deste”.
Os critérios de aplicação deste instituto estão previstos nos art.ºs 237.ºsegs. do
CIRE. Não sendo aprovado e homologado na assembleia de apreciação do
relatório qualquer plano de insolvência, cumprir-se-á dessa forma o requisito
da alínea c) do art.º 237.º.
Quanto aos requisitos estabelecidos no art.º 238º (aplicáveis por força do
art.º 237º., alínea a) do CIRE), o pedido foi deduzido conjuntamente com a
apresentação à insolvência, pelo que nos termos do art.º 236, n.º 1, ele
mostra-se tempestivo.
Nada consta nos autos ou foi apurado pelo administrador da insolvência
quanto a ter o devedor fornecido informações falsas a que se refere a alínea
b) ou ter beneficiado anteriormente desta exoneração do passivo restante
(alínea c)).
A aplicação do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 238.º do CIRE
pressupõe a verificação de uma das seguintes situações:
o devedor não cumprir o dever de apresentação à insolvência, com
prejuízo para os credores,
ou se não existir esse dever, se se tiver abstido dessa apresentação nos
seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com
prejuízo para os credores e sabendo, ou não podendo ignorar sem
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culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua
situação económica.
Estando em apreciação um pedido que foi formulado por pessoas singulares
não estão os insolventes obrigados a apresentar-se à insolvência no prazo
estabelecido no art. 18, nº 1 do CIRE, tal como flui do nº 2 deste mesmo
preceito, pelo que não se cuida de verificar a verificação em concreto da
parte inicial da alínea d).
No que se reporta aos demais requisitos desta alínea d), de preenchimento
cumulativo, são os seguintes:
que o devedor/requerente não se apresente à insolvência nos seis
meses seguintes à verificação da situação de insolvência;
que desse atraso resulte um prejuízo para os credores;
que o devedor soubesse, ou pelo menos não pudesse ignorar sem
culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da
sua situação económica.
Carvalho Fernandes e João Labareda sobre esta matéria escrevem que
“para além da não apresentação à insolvência, a relevância deste
comportamento do devedor, para efeito de indeferimento liminar, depende
ainda, em qualquer destas hipóteses, de haver prejuízo para os credores e
de o devedor saber ou não poder ignorar, sem culpa grave, que não existe
«qualquer perspectiva séria da melhoria da sua situação económica».
Está aqui em causa apurar se a não apresentação dos devedores à
insolvência se pode justificar por eles estarem razoavelmente convictos de a
sua situação económica poder melhorar em termos de não se tornar
necessária a declaração de insolvência”[…]
Importa, pois, verificar se a apresentação do requerente à insolvência se
verificou nos seis meses seguintes à verificação desta situação e, em caso
negativo, se e desse facto advieram prejuízos para os credores.
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Ora, o conceito de prejuízo pressuposto na alínea d) do nº 1 do artigo 238 do
CIRE consiste num prejuízo diverso do simples vencimento dos juros, que são
consequência normal do incumprimento gerador da insolvência, tratando-se
assim dum prejuízo de outra ordem, projectado na esfera jurídica do credor
em consequência da inércia da insolvente (consistindo, por exemplo, no
abandono, degradação ou dissipação de bens no período que dispunha
para se apresentar à insolvência).
Entende-se que o simples acumular do montante de juros não integra o
conceito de “prejuízo” a que se refere o art. 238, nº 1, al. d) do CIRE. [ ].
Com efeito, a mora resultante do atraso no pagamento, em abstracto,
contribui sempre para o avolumar da dívida, designadamente em virtude
dos juros que lhe estão associados, em especial quando estamos perante
dívidas a instituições financeiras.
Ora, sendo a insolvência uma situação de impossibilidade de cumprimento
de obrigações vencidas (cfr. art. 3, nº 1 do CIRE), lógica é a constatação de
que estas vencem juros (cfr. arts. 804 e segs. do Cód. Civil), o que se traduz
no aumento quantitativo do passivo do devedor.
Não pode, pois, considerar-se que o conceito normativo de prejuízo previsto
na alínea d) do nº 1 do art. 238 do CIRE inclua no seu âmbito o típico, normal
e necessário aumento do passivo em decorrência do vencimento dos juros
incidentes sobre o crédito de capital, sob pena de se estar a esvaziar de
sentido útil a referência legal a tal requisito (prejuízo de credores).
É que se tivesse sido essa a finalidade da lei, bastaria ter estabelecido o
indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante quando
o devedor se abstivesse de se apresentar à insolvência no período de seis
meses posterior à verificação dessa situação.
Terá, assim, que se entender que o simples decurso do tempo (seis meses
após a verificação da situação de insolvência) não é suficiente para se
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poder considerar preenchido o requisito aqui em análise, uma vez que tal
representaria, estar a valorizar-se um prejuízo que sempre estaria ínsito nesse
decurso e que seria comum a todas as situações de insolvência, o que não
se mostra compatível com o estabelecimento do prejuízo dos credores
como requisito autónomo do indeferimento liminar do incidente.
Tratando-se o prejuízo dos credores de um requisito autónomo deste
indeferimento liminar, acrescerá o mesmo aos demais requisitos, surgindo,
por isso, como um pressuposto adicional, que traz exigências distintas das
pressupostas pelos outros, não podendo considerar-se preenchido por
circunstâncias que já estão contidas num desses outros requisitos.
Neste contexto, terá que se dar ênfase particular à conduta da devedora,
devendo apurar-se se este se pautou pela licitude, honestidade,
transparência e boa-fé, no que respeita à sua situação económica, só se
justificando o indeferimento liminar caso se conclua pela negativa.
Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento liminar do pedido de
exoneração, que a apresentação extemporânea do devedor à insolvência
haja causado prejuízo aos credores, a lei visa os comportamentos que
façam diminuir o acervo patrimonial do devedor, que onerem o seu
património ou mesmo aqueles que originem novos débitos, a acrescer aos
que integravam o passivo que estava já impossibilitado de satisfazer. São
estes comportamentos desconformes ao proceder honesto, lícito,
transparente e de boa-fé, os quais, a verificarem-se na conduta do devedor,
impedem que a este seja reconhecida a possibilidade, preenchidos os
demais requisitos do preceito, de se libertar de algumas das suas dívidas,
para dessa forma lograr a sua reabilitação económica. Como tal, o que se
sanciona são os comportamentos que impossibilitem, dificultem ou diminuam
a possibilidade de os credores obterem a satisfação dos seus créditos, nos
termos em que essa satisfação seria conseguida caso tais comportamentos
não ocorressem.
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Cap
ítu
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18
Face à matéria fáctica que atrás se considerou relevante, nada foi apurado
no sentido que aponte para que o insolvente não tenha adotado uma
atitude de licitude, honestidade, transparência e boa-fé no que respeita à
sua situação económica.
Por outro lado, igualmente não foi trazido aos autos qualquer elemento que
aponte no sentido da culpa do devedor na criação ou agravamento da
situação de insolvência – está também preenchida a alínea e) do art.º 238.º.
Não consta, ainda, que o devedor tivesse sido condenado por sentença
transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos
227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em
juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data
– alínea f) do n.º 1 do artº 238.º do CIRE.
Por último, não resulta que o devedor tenha violado qualquer dos deveres
de informação, apresentação ou colaboração previstos no CIRE – alíneas i)
e g) do artº 238.º
Os pressupostos formais previstos no CIRE estão preenchidos e não há
elementos que levem a signatária a emitir parecer que pudesse concluir pelo
indeferimento do pedido.
Assim, sendo tendo em conta que nada há que aponte no sentido de ter
mantido uma conduta contrária ao Direito, emite-se parecer no sentido que
deve ser concedido ao insolvente a possibilidade de após o período de
cinco anos previsto no artº. 239, n.º 2 do CIRE, se exonere dos compromissos
que até então não lhe seja possível saldar.
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Cap
ítu
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RIO
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rt.s
15
3.º
e 1
55
º C
IRE)
19
8. INVENTÁRIO (ART.S 153.º E 155º CIRE)
Veículo automóvel l igeiro de passageiros, da marca Renault,
modelo Laguna, de matrícula 54-06-RM, com cil indrada 1598 cm³,
a gasol ina, do ano de 2001com o valor de ------------------€3.000,00 .
Notas:
O valor de venda foi apurado em consul ta do site de venda de
automóveis www.standvirtual.com, em 27 de Março de 2015.
A viatura supra identif icada tem registada reserva de
propriedade a favor do Santander Consumer Portugal, S. A.,
encontrando-se em dívida o valor de € 5.324,35, o qual está
onerado por penhora a favor da Autridade Tributária e
Aduaneira.
O Banco Santander Consumer resolveu o contrato com o
insolvente por fal ta de pagamento do montante em dívida.
9. RELAÇÃO PROVISÓRIA DE CREDORES (ART. 154º CIRE)
Em anexo
21/22
Processo de Insolvência
Insolvente: Álvaro Cristiano de Araújo Ferreira
PROCESSO INSOLVÊNCIA N.º 3640/14.7T8GMR - COMARCA DE BRAGA - INST. CENTRAL - 1.ª SECÇÃO DO COMÉRCIO DE GUIMARÃES - J2
RELAÇÃO PROVISÓRIA DE CREDORES - Artºs 154.º e 155º CIRE
FundamentoClasse de
crédito
Garantias
pessoais e
reais
Condições
suspensivas /
resolutivas
Montante Capital JurosCrédito
reconhecido%
Data
Constituição
Data
Vencimento
1
Autoridade Tributária e
Aduaneira - Serviço de
Finanças de Valongo 2 -
Ermesinde
IUC periodos: 01-01-2009 a 31-
12-2014 referente ao veiculo
automovel de matricula 56-06-
RM
IUC periodo de 01-01-2012 a
31-12-2012 referente ao veiculo
automovel de matricula JV-38-
82
Coimas , encargos com
processo de CO,custas
Comum
(nota 1)N/A N/A 1.583,89 1.542,66 41,23 1.583,89 10,41% 01-01-2009 10-09-2014
2
Banco Comercial Português,
S.A. Sociedade Aberta
NIPC 501525882
Praça D. João I, n.º 28,
Porto
jportuga@millenniumbc
p.pt
Conta de depositos à ordem n.º
45349040846Comum N/A N/A 345,03 345,03 0,00 345,03 2,27% N/D 27-02-2015
3
Banco Santander Consumer,
S.A..
NIPC 503811483
Rua Castilho, n.º 2 1269-
073 Lisboa
Dr.ª Carla Franqueira
Sousa
.pt
Livrança n.º
500873631071925139 - Proc.
executivo n.º 199/13,6.TBVLG
Comum Nota 2 N/A 5.851,83 5.324,35 527,48 5.851,83 38,47% 31-08-2007 22-07-2011
Banco Santander Consumer,
S.A..
NIPC 503811483
Rua Castilho, n.º 2 1269-
073 Lisboa
Dr.ª Carla Franqueira
Sousa
.pt
juros após a declaração de
insolvênciaSubordinado N/A N/A 5,25 0,00 5,25 5,25 0,03% 25-02-2015 06-03-2015
4 Vodafone Portugal, S.ACrédito relacionado pelo
insolventeComum N/A N/A 586,01 0,00 586,01 586,01 3,85% ND ND
5Fernado Alves Carvalho
NIF 182203859
Rua Mário Lapa, n.º 185,
1º E, 4400 Vila Nova de
Gaia
Contrato de arrendamento -
falta de pagamento de rendas
desde abril de 2013; aviso
prévio
Comum N/A N/A 6.840,00 6.840,00 0,00 6.840,00 44,96% 01-04-2013 26-06-2015
Totais 15.212,01 14.052,04 1.159,97 15.212,01 100%
Notas / Observações
1
2
Mandatário Identificação do credor Endereço
Montante dos créditos e sua natureza
2606.01/HR/03.2015
Informação do Adm Insolvencia
O crédito da autoridade tributária é crédito que deve ser classificado como comum e não como priviligiado, porquanto as viaturas não foram apreendidas pela massa insolvente por não pertencerem ao insolvente.
Livrança subscrita pelo insolvente e avalizada por Álvaro Manuel da Cunha Ferreira. Após o vencimento da livrança, e atenta a falta de pagamento, o credor reclamante intentou a respetiva ação executiva ao qual deu origem ao processo n.º 199/13.6TBVLG.
Declara-se, nos termos e para os efeitos do art.º 133.º do CIRE e a fim de poderem ser examinados por qualquer interessado e pela comissão de credores, que as reclamações de créditos e os documentos que as instruem, se encontram depositados no escritório da Administradora de
Insolvência.
Rua Bernardo Sequeira-Apart. 3033 - 4 710-358 BRAGA - Telef: - 253 609330 - 253 609311
22/22
Índice da Peça ProcessualAnexo nº 1 - Requerimento Relatório Art. 155
Anexo nº 2 - Relação Provisória Credores
Documento assinado electronicamente.
Esta assinatura electrónica substitui a assinatura autógrafa.
Quinta-feira, 02 de Abril de 2015 - 15:34:12 GMT+0100
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