1. COLETA SELETIVA
• Coleta diferenciada de resíduos que foram
previamente separados segundo a sua
constituição ou composição
• Resíduos com características similares são
selecionados pelo gerador e disponibilizados
para a coleta separadamente
• A implantação da coleta seletiva é obrigação
dos municípios e metas referentes à coleta
seletiva fazem parte do conteúdo mínimo que
deve constar nos planos de gestão integrada de
resíduos sólidos dos municípios.
• Separar os resíduos sólidos é indispensável,
visto que o processo de reciclagem é diferente
a depender do objeto;
• Resíduos recicláveis secos: são compostos,
principalmente, por metais, alumínio, papel,
vidro, papelão e plásticos reciclagem;
• Rejeitos: resíduos não recicláveis aterro
sanitário;
• Resíduos orgânicos: restos de alimento
tratados para adubo
• Porta-a-porta;
• Pontos de entrega;
• Associações ou cooperativas de catadores;
• É diferente da logística reversa:
a) 2015 Acordo Setorial para Implantação do
Sistema de Logística Reversa de Embalagens em
Geral
2. LIMPEZA URBANA
Art. 30, I e V, CF/88: Poder Público municipal legislar
sobre assuntos locais.
Aglomerações urbanas e regiões metropolitanas
Governo Estadual pode intervir, bem como os
municípios podem atuar mediante consórcio
Governos Federal e Estadual:
• estabelecendo as normas gerais que serão
adotadas como princípios orientadores;
• tornando acessíveis os programas de
financiamento para serviços de limpeza
urbana.
2.1. FASES:
2.1.1. Acondicionamento: nas residências,
comércio, hospital, etc
2.1.2. Coleta e transporte: evitar a proliferação
de vetores causadores de doenças.
• Sistema de coleta;
• Planejamento da coleta:
a) as características topográficas e o sistema viário
urbano. Registrados em mapas, deverão caracterizar
o tipo de pavimentação das vias, declividade, sentido
e intensidade
de tráfego;
b) a definição das zonas de ocupação da cidade. As
áreas delimitadas em mapas deverão indicar os usos
predominantes, concentrações comerciais, setores
industriais, áreas de difícil acesso e/ou de baixa
renda;
c) os dados sobre população total, urbana,
quantidade média de moradores por residência
e, caso houver, o número expressivo de
moradores temporários;
d) a geração e a composição do lixo;
e) os costumes da população, onde deverão ser
destacados os mercados e feiras livres,
exposições permanentes ou em certas épocas
do ano, festas religiosas e locais preferidos
para a prática do lazer;
f) a disposição final do lixo.
• Tipos de lixo:
a)domiciliar;
b) de grandes estabelecimentos comerciais;
c)industrial, quando não tóxico ou perigoso;
d) de unidades de saúde e de farmácias;
e) animais mortos de pequeno porte;
f) folhas e pequenos arbustos provenientes de
jardins particulares;
g) resíduos volumosos, como móveis, veículos
abandonados e materiais de demolição. Estes
necessitam de um serviço especial para sua
retirada, devendo, portanto, ser cobrado dos
usuários.
• Frequência na semana
a) Diária (exceto domingo) - ideal para o usuário,
principalmente no que diz respeito à saúde
pública. O usuário não precisa guardar o lixo
por mais de um dia.
b) Três vezes - ideal para o sistema,
considerando-se a relação entre custo e
benefício.
c) Duas vezes - o mínimo admissível sob o ponto
de vista sanitário, para países de clima tropical.
2.2. LIMPEZA de LOGRADOURA
O serviço de limpeza de logradouros públicos
tem por objetivo evitar:
a) problemas sanitários para a comunidade;
b) interferências perigosas no trânsito de
veículos;
c) riscos de acidentes para pedestres;
d) prejuízos ao turismo;
e)inundações das ruas pelo entupimento dos
ralos.
3. Tratamento e disposição final do lixo
3.1. Compactação;
3.2. Trituração;
3.3. Incineração;
3.4. Aterro: a) compactação dos resíduos em camadas sobre o solo,
empregando-se, por exemplo, um trator
de esteira;
b) o seu recobrimento com uma camada de terra ou outro
material inerte;
c) adoção de procedimentos para proteção do meio ambiente.
3.5. Compostagem: Trata-se de método para
decomposição do material orgânico existente no
lixo, sob condições adequadas, de
forma a se obter um composto orgânico para
utilização na agricultura.
3.6.Reciclagem
a) Máximo índice de recuperação: Se enquadra
a seleção de materiais que poderão ser
novamente utilizados, sem qualquer
beneficiamento industrial, a não ser lavagem e
eventual esterilização.
Exemplo: garrafas inteiras de refrigerantes ou
de cerveja.
b) Médio índice de recuperação: Neste caso,
há necessidade de se proceder algum
beneficiamento industrial ao produto
recuperado a fim de transformá-lo novamente
em material reutilizável.
Exemplo: cacos de vidro, metais e
embalagens de plástico.
c) Recuperação biológica: Trata-se de uma
particularização do caso anterior, isto é, médio índice
de recuperação, só que referente às frações
orgânicas do lixo. É o caso da produção de adubo
orgânico e da obtenção de combustível gasoso
(metano).
d) Baixo índice de recuperação - Neste caso esta
inserido o aproveitamento do poder calorífico dos
materiais combustíveis presentes no lixo, mediante
sua incineração. Por exemplo, quando se queima um
saco plástico, a energia liberada é menor que a
utilizada no seu processo de fabricação, desde a
matéria-prima (petróleo) até o produto acabado
(saco plástico).
• CONVENÇÃO DE BASILÉIA (1989): Sobre o
Controle de Movimentos Transfronteiriços de
Resíduos Sólidos e seu Depósito.
• Brasil: Decreto n. 875/93 e Resolução CONAMA
n.452/ 2012
Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos
perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos
cujas características causem dano ao
meio ambiente, à saúde pública e animal e à
sanidade vegetal, ainda que para tratamento,
reforma, reúso, reutilização ou recuperação.
“Resíduo sólido: material, substância, objeto ou
bem descartado resultante de atividades humanas
em sociedade, a cuja destinação final se procede,
se propõe proceder ou se está obrigado a
proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem
como gases contidos em recipientes e líquidos
cujas particularidades tornem inviável o seu
lançamento na rede pública de esgotos ou em
corpos d’água, ou exijam para isso soluções
técnica ou economicamente inviáveis em face da
melhor tecnologia disponível.” FREDERICO
AMADO, DIREITO AMBIENTAL
ESQUEMATIZADO, 2014, p.866
A LEI prevê:
• A proibição dos lixões (observada a regra
de transição);
• A atribuição de responsabilidade às indústrias
pela destinação dos resíduos sólidos que
produzem, verdadeiro corolário do Princípio do
Poluidor-pagador;
• A inclusão social das organizações de
catadores;
• logística reversa, que determina que
fabricantes, importadores, distribuidores e
vendedores realizem o recolhimento de
embalagens usadas;
• A responsabilidade compartilhada, que
envolve a sociedade, as empresas, os
governos municipais, distrital, estaduais e
federal na gestão dos resíduos sólidos;
• A previsão dos planos de resíduos sólidos;
• A responsabilidade das pessoas de
acondicionar de forma adequada o lixo para o
seu recolhimento, devendo fazer a separação
onde houver a coleta seletiva
• Resolução CONAMA 404/2008 – Estabelece
critérios e diretrizes para o licenciamento
ambiental de aterro sanitário de pequeno porte de
resíduos sólidos urbanos;
• Resolução CONAMA 313/2002 – Dispõe sobre o
Inventário Nacional de Resíduos Sólidos
Industriais;
• Resolução CONAMA 005/1993 – Dispõe sobre o
gerenciamento de resíduos sólidos gerados nos
portos, aeroportos, terminais ferroviários e
rodoviários;
• Resolução CONAMA 006/1991 – Dispõe sobre a
incineração de resíduos sólidos provenientes de
estabelecimentos de saúde, portos e aeroportos.
Comitê Interministerial da Política Nacional
de Resíduos Sólidos Decreto n. 7.404/2010: apoiar a estruturação e implementação da Política Nacional de
Resíduos Sólidos, por meio da articulação dos órgãos e
entidades governamentais, com um representante, titular e
suplente, de cada órgão a seguir indicado: I – Ministério do
Meio Ambiente, que o coordenará; II – Casa Civil da
Presidência da República; III – Ministério das Cidades; IV –
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; V –
Ministério da Saúde; VI – Ministério de Minas e Energia; VII –
Ministério da Fazenda; V I I I – Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão; IX – Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior; X – Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento; XI – Ministério da Ciência e
Tecnologia; e XII – Secretaria de Relações Institucionais da
Presidência da República.
• PRINCÍPIOS
a) Reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável
como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho
e renda e promotor de cidadania;
b) Cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o
setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
c) Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos;
d) Ecoeficiência;
e) Visão sistêmica
• OBJETIVOS ESPECÍFICOS (Art. 7º ):
a) Redução do volume e da periculosidade dos resíduos
perigosos;
b) Incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista
fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de
materiais recicláveis e reciclados;
c) Estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção
e consumo de bens e serviços;
d) Prioridade, nas aquisições e contratações
governamentais, para: produtos reciclados e recicláveis;
bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis
com padrões de consumo social e ambientalmente
sustentáveis;
e) Estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida
do produto
• INSTRUMENTOS
I – o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
II – os planos estaduais de resíduos sólidos;
III – os planos microrregionais de resíduos sólidos
e os planos de resíduos sólidos de regiões
metropolitanas ou aglomerações urbanas;
IV – os planos intermunicipais de resíduos sólidos;
V – os planos municipais de gestão integrada de
resíduos sólidos;
VI – os planos de gerenciamento de resíduos
sólidos
• Os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
• A coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas
relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo
ciclo de vida dos produtos;
• O incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
• Os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
• O Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
• O Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos
Sólidos (Sinir);
• O Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);
• Os conselhos de meio ambiente e, no que
couber, os de saúde;
• Os órgãos colegiados municipais destinados ao
controle social dos serviços de resíduos
sólidos urbanos;
• O Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos
Perigosos;
• RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO
E DOS GERADORES
a) Administração Pública como prestadora do serviço dos serviços
públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
Responsabilidade pela organização e prestação direta ou
indireta desses serviços.
b) Gerador
Art. 20 - Plano de gerenciamento de resíduos sólidos
Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos - OBJETIVA (independede de
culpa)
Sistema de logística reversa – Princípio do Poluidor
Pagador
Administração Pública – responsabilidade
subsidiária
A logística reversa: é o instrumento de
desenvolvimento econômico e social
caracterizado por um conjunto de ações,
procedimentos e meios destinados a viabilizar
a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao
setor empresarial, para reaproveitamento, em
seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou
outra destinação final ambientalmente
adequada.
• Classificação dos RESÍDUOS SÓLIDOS
quanto à ORIGEM – art.13:
a) resíduos domiciliares: os originários de
atividades domésticas em residências urbanas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários
da varrição, limpeza de logradouros e vias
públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados
nas alíneas “a” e “b”;
d) resíduos de estabelecimentos
comerciais e prestadores de serviços: os
gerados nessas atividades, excetuados os
referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;
e) resíduos dos serviços públicos de
saneamento básico: os gerados nessas
atividades,
excetuados os referidos na alínea “c”;
f) resíduos industriais: os gerados nos
processos produtivos e instalações industriais;
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados
nos serviços de saúde, conforme definido em
regulamento ou em normas estabelecidas pelos
órgãos do Sisnama e do SNVS;
h) resíduos da construção civil: os gerados
nas construções, reformas, reparos e
demolições de obras de construção civil,
incluídos os resultantes da preparação e
escavação de terrenos para obras civis;
i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas
atividades agropecuárias e silviculturais,
incluídos os relacionados a insumos utilizados
nessas atividades;
j) resíduos de serviços de transportes: os
originários de portos, aeroportos, terminais
alfandegários, rodoviários e ferroviários e
passagens de fronteira;
k) resíduos de mineração: os gerados na
atividade de pesquisa, extração ou
beneficiamento
de minérios.
• Classificação dos RESÍDUOS SÓLIDOS
quanto à periculosidade – art. 13:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão
de suas características de inflamabilidade,
corrosividade, reatividade, toxicidade,
patogenicidade, carcinogenicidade,
teratogenicidade e mutagenicidade,
apresentam significativo risco à saúde
pública ou à qualidade ambiental, de acordo
com lei, regulamento ou norma técnica;
b) resíduos não perigosos: aqueles não
enquadrados na alínea “a”.
• PROIBIÇÕES
• Lançamento em praias, no mar ou em quaisquer
corpos hídricos;
• Lançamento in natura a céu aberto, excetuados os
resíduos de mineração;
• Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações
e equipamentos não licenciados
para essa finalidade;
• Outras formas vedadas pelo poder público
1. PGE-SP ( 2012 - FCC)
De acordo com a Lei Federal 12.305/2010,
constituem, respectivamente, princípio(s),
objetivo(s) e instrumento(s) da Política Nacional de
Resíduos Sólidos,
A) os planos de resíduos sólidos; os inventários e o
sistema declaratório anual de resíduos sólidos; e a
coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e
outras ferramentas relacionadas à implementação
da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos.
B) a prevenção e a precaução; a avaliação de impactos
ambientais; os incentivos fiscais financeiros e creditícios.
C) o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; o incentivo à
indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de
matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e
reciclados e os inventários; e o sistema declaratório anual de
resíduos sólidos.
D) a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que
considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica,
tecnológica e de saúde pública; o desenvolvimento sustentável;
e a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o
setor empresarial e demais segmentos da sociedade.
E) o estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e
consumo de bens e serviços; a adoção, desenvolvimento e
aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar
impactos ambientais; e a redução do volume e da
periculosidade dos resíduos perigosos.
RESPOSTA: C
Comentários:
Art. 8º São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre
outros:
II – os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos
Art. 7º São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
VI – incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de
matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados
Art. 6º São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
II – o poluidor-pagador e o protetor-recebedor
2. PETROBRAS Analista Ambiental (CESGRANRIO- 2011)
A Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei
12.305, sancionada em 2 de agosto de 2010, em seu artigo 33, torna
obrigatória a logística reversa para agrotóxicos, seus
resíduos e embalagens; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes,
seus resíduos e
embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e
de luz mista e
produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Considerando-se as informações acima e o contexto da situação dos
produtos após
o uso pelo consumidor, a logística reversa recomenda, em relação a
esses produtos,
que se faça o(a)
A) retorno, através do serviço público de limpeza urbana, sem a
atuação dos
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes.
B) retorno, de forma independente do serviço público de
limpeza urbana e através da atuação dos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes.
C) envio para aterros sanitários devidamente monitorados,
através da atuação do serviço público de limpeza urbana e
sem a participação dos fabricantes e comerciantes.
D) envio para aterros sanitários devidamente monitorados,
através da atuação do serviço público de limpeza urbana, com
o financiamento e a fiscalização dos fabricantes.
E) separação seletiva por cooperativas de catadores, com o
retorno para aterros sanitários devidamente monitorados.
RESPOSTA: B
Comentários:
Artigo 33 da Lei 12.305/2010 – Logística reversa: retorno da
embalagem após o uso
3. Ministério do Meio Ambiente
2010/Analista Ambiental/CESPE
De acordo com a Política Nacional de
Resíduos Sólidos, o poder público pode
instituir medidas indutoras e linhas de
financiamento para atender às iniciativas
de descontaminação de áreas
contaminadas.
RESPOSTA: CORRETA
De acordo com o artigo 42 da Lei 12.305/2010,
o poder público poderá instituir
medidas indutoras e linhas de financiamento
para atender, prioritariamente, às iniciativas
de: prevenção e redução da geração de
resíduos sólidos no processo produtivo, assim
como de desenvolvimento de produtos com
menores impactos à saúde humana e à
qualidade ambiental em seu ciclo de vida,
dentre outras.
4. Professor – Ciências Ambientais e Meio
Ambiente – IF-RS/2015
Leia as afirmativas expostas abaixo, que
tratam dos instrumentos da Política Nacional
de Resíduos Sólidos:
I. Os planos de resíduos sólidos.
II. A coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e
outras ferramentas relacionadas à implementação da
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos.
III. O incentivo à criação e ao desenvolvimento de
cooperativas ou de outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
IV. O monitoramento e a fiscalização ambiental,
sanitária e agropecuária.
Assinale a alternativa em que todas as afirmativas
estão CORRETAS:
a) I, II, III e IV.
b) Apenas I, II e III.
c) Apenas I e II.
d) Apenas II, III e IV.
e) Apenas III e IV.
5. PETROBRAS. Técnico Ambiental Jr. – banca
CESGRANRIO/ 2014
Conscientes de seu papel no desenvolvimento
sustentável das cidades brasileiras, as empresas
vêm realizando ações para aumentar a gestão
sustentável dos resíduos sólidos no país.
Com base na Política Nacional de Resíduos
Sólidos, uma dessas ações é a implantação de
sistemas de logística reversa, que apresenta a
seguinte definição:
a) O processo de encerramento, recuperação e
monitoramento da área degradada por
antigos lixões e a proposição de uso futuro
da área.
b) O plano de encerramento, recuperação,
monitoramento e uso futuro previsto para a
área do aterro sanitário a ser licenciado.
c) Um conjunto de ações que somente os
fabricantes são obrigados a estruturar e a
implementar nos sistemas de logística.
d) Um conjunto de ações, procedimentos e
meios destinados a viabilizar a coleta e a
restituição dos resíduos sólidos ao setor
empresarial para reaproveitamento, em seu
ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para
outra destinação final ambientalmente
adequada.
e) Uma técnica para avaliar aspectos
ambientais e impactos potenciais associados a
um produto.
6. TJ/PA. Banca VUNESP. Juiz substituto/
2014.
Nos termos da Lei n.º 12.305/2010, a logística
reversa como instrumento de desenvolvimento
econômico e social, caracterizado por um
conjunto de ações, procedimentos e meios
destinados a viabilizar a coleta e a restituição
dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para
reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros
ciclos produtivos, ou outra destinação
ambientalmente adequada, aplica-se aos
fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes, entre outros, de:
a) agrotóxicos, produtos eletroeletrônicos e
lâmpadas em geral.
b) produtos eletroeletrônicos e seus
componentes, lâmpadas em geral, pilhas e
baterias.
c) produtos eletroeletrônicos e seus
componentes, pneus, pilhas e baterias.
d) veículos, óleos lubrificantes e agrotóxicos,
seus resíduos e embalagens.
e) agrotóxicos, veículos, pilhas e baterias.
7. PGE/AC. Banca FMP-RS/ 2014
Consoante disposto na Lei Federal n.º
12.305/2010, qual das alternativas abaixo
indicadas contém produto(s) não elencado(s)
no rol daqueles cujos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes são obrigados a
estruturar e implementar sistemas de logística
reversa, mediante o retorno após o uso pelo
consumidor, independentemente do serviço
público de limpeza urbana e de manejo dos
resíduos sólidos?
a) Pneus.
b) Pilhas e baterias.
c) Óleos lubrificantes e óleos vegetais de
consumo humano após o uso.
d)Lâmpadas fluorescentes, de vapor de
sódio e mercúrio e de luz mista.
8.ANALISTA PROCESSUAL – BANCA FMP-RS/
2013
Com base no disposto na Lei n.º 12.305/2012, que
institui a Política Nacional dos Resíduos Sólidos,
assinale a alternativa correta.
a) Logística reversa é o instrumento de
desenvolvimento econômico e social caracterizado
por um conjunto de ações, procedimentos e meios
destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos
resíduos sólidos ao setor empresarial, para
reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos
produtivos, ou outra destinação final ambientalmente
adequada.
b) Rejeitos são os resíduos sólidos que, depois de
esgotadas todas as possibilidades de tratamento e
recuperação por processos tecnológicos disponíveis e
economicamente viáveis, não apresentem outra
possibilidade que não a destinação final
ambientalmente adequada.
c) Destinação final ambientalmente adequada é a
distribuição ordenada de rejeitos em aterros,
observadas as normas operacionais específicas de
modo a evitar danos ou riscos á saúde pública, à
segurança e a minimizar os impactos ambientais
adversos.
d)Por Área Órfã Contaminada entende-se a
área contaminada (local onde há contaminação
causada pela disposição, regular ou irregular,
de qualquer substância ou resíduo) cujos
responsáveis pela disposição não estejam
identificados ou individualizados.
e) Geradores de resíduos sólidos são as
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público
ou privado, que geram resíduos por meio de
suas atividades, nelas excluindo-se o consumo.
9. TJ/PE – Banca FCC/ 2013
Considere as afirmações abaixo acerca da política
nacional de resíduos sólidos, tal como instituída pela Lei
no 12.305/2010.
I. No gerenciamento de resíduos sólidos, a não geração
e a redução de resíduos são objetivos preferíveis à
reciclagem e ao seu tratamento adequado.
II. Os fabricantes de produtos em geral têm o dever de
implementar sistemas de logística reversa.
III. Os consumidores têm responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida de quaisquer produtos
adquiridos.
Está correto o que se afirma em
10. ANALISTA AMBIENTAL – IBAMA. Banca
CESPE/2013
O sistema de logística reversa, previsto na Política
Nacional de Resíduos Sólidos, deve ser
considerado na elaboração do plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos, bem como
no plano de gerenciamento de resíduos sólidos de
responsabilidade de fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes, quando constituir
caso de retorno dos produtos após uso pelo
consumidor, a exemplo de pilhas, baterias, pneus,
embalagens de produtos agrotóxicos e produtos
eletrônicos.
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