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  • RESOLUO N 796/2015

    Regulamenta o Projeto Audincia de Custdia, do Conselho Nacional de Justia, no mbito da justia comum de primeira instncia do Estado de Minas Gerais. O RGO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuies que lhe confere o inciso VII do art. 34 do Regimento Interno do Tribunal de Justia, aprovado pela Resoluo do Tribunal Pleno n 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO que o Estado Brasileiro submete-se jurisdio da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujos precedentes exigem a apresentao da pessoa presa autoridade judicial; CONSIDERANDO que o relatrio do Grupo de Trabalho sobre Deteno Arbitrria da Organizao das Naes Unidas - ONU e o diagnstico do sistema prisional apresentado pelo Conselho Nacional de Justia - CNJ, ambos publicados no ano de 2014, revelam o contingente desproporcional de pessoas presas provisoriamente no pas; CONSIDERANDO que o Projeto de Lei n 554, de 2011, do Senado Federal, altera o art. 306, 1, do Cdigo de Processo Penal - CPP, para incorporar na legislao ordinria a obrigatoriedade da apresentao da pessoa presa, no prazo de 24 horas, ao juiz de direito que, em audincia de custdia, decidir pela manuteno da priso em flagrante, convertendo-a em priso preventiva, pelo relaxamento ou sua substituio por uma medida cautelar; CONSIDERANDO que o Brasil, no ano de 1992, ratificou a Conveno Americana sobre Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica) que, em seu art. 7, item 5, dispe que toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, presena de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funes judiciais; CONSIDERANDO as atribuies do Poder Judicirio e seu protagonismo na resoluo de problemas relacionados com o sistema carcerrio, principalmente nas questes tocantes s prises cautelares; CONSIDERANDO que a priso configura medida extrema, conforme previso constitucional, justificando-se, to somente nos casos expressos em lei e quando no comportar nenhuma das medidas cautelares alternativas priso; CONSIDERANDO as concluses encampadas pelo grupo de trabalho nomeado para avaliar a viabilidade da adoo, no mbito da justia comum de primeira instncia do Estado de Minas Gerais, do Projeto Audincia de Custdia, do CNJ; CONSIDERANDO a necessidade de implantar, em absoluta sinergia com recentes medidas do CNJ e do Ministrio da Justia, ferramenta para controle judicial mais eficaz da necessidade de manuteno da custdia cautelar; CONSIDERANDO a determinao do CNJ que exige a presena fsica de magistrados e servidores no Frum durante os fins de semana, feriados ou em qualquer outro dia em que no houver expediente forense, para a realizao de audincia de custdia; CONSIDERANDO, por fim, o que constou do Processo n 1.0000.15.042730-0/000 da Comisso de Organizao e Diviso Judicirias, bem assim o que ficou decidido pelo prprio rgo Especial, na sesso realizada no dia 10 de junho de 2015, RESOLVE: Art. 1 Esta Resoluo regulamenta, no mbito da justia comum de primeira instncia do Estado de Minas Gerais, o Projeto Audincia de Custdia, do Conselho Nacional de Justia - CNJ, que determina a apresentao da pessoa detida em flagrante delito ao juiz competente, at 24 horas aps a sua priso, para participar de audincia de custdia. Pargrafo nico. A implantao do Projeto Audincia de Custdia a que se refere o caput deste artigo: I - nas comarcas do interior do Estado de Minas Gerais, ser gradativa, conforme cronograma a ser expedido por ato normativo do Presidente do Tribunal de Justia; II - na comarca de Belo Horizonte, observar o disposto em ato normativo conjunto prprio. Art. 2 A autoridade policial providenciar a apresentao da pessoa detida at 24 horas aps a sua priso, ao juiz competente, para participar da audincia de custdia.

  • 1 O auto de priso em flagrante ser encaminhado na forma do art. 306, 1, do Cdigo de Processo Penal - CPP. 2 O envio do auto de priso em flagrante far-se-, preferencialmente, por meio eletrnico, observando regramento estatudo em ato normativo prprio. 3 Fica dispensada a apresentao da pessoa detida quando, por deciso judicial, forem reconhecidas circunstncias pessoais que inviabilizem sua conduo, bem como nos casos de soltura j determinada judicialmente na fase do art. 306 do CPP. Art. 3 A secretaria do juzo dever: I - registrar, distribuir e preparar o auto de priso em flagrante para a audincia de custdia; II - juntar folha de antecedentes e certido de antecedentes da pessoa presa; e III - realizar os atos de praxe previstos no Provimento da Corregedoria n 161, de 1 de setembro de 2006. Art. 4 O autuado, antes da audincia de custdia, ter contato prvio e por tempo razovel com seu advogado ou, na falta deste, com defensor nomeado, pblico ou dativo. Art. 5 Na audincia de custdia, o juiz informar o autuado da possibilidade de no responder perguntas que lhe forem feitas e o entrevistar sobre sua qualificao, condies pessoais, tais como estado civil, grau de alfabetizao, meios de vida ou profisso, local da residncia, lugar onde exerce sua atividade, e, ainda, sobre as circunstncias objetivas da sua priso. 1 Na entrevista a que se refere o caput deste artigo, no sero feitas ou admitidas perguntas que antecipem instruo prpria de eventual processo de conhecimento. 2 Aps a entrevista do autuado, o juiz, de ofcio ou a requerimento das partes, decidir, fundamentadamente: I - sobre o relaxamento da priso em flagrante, sua converso em priso preventiva, a revogao desta, mediante a concesso de liberdade provisria com imposio, se for o caso, das medidas cautelares, ainda que tais questes tenham sido objeto de deciso prvia; II - quanto necessidade de manuteno da priso. 3 Da audincia ser lavrado termo sucinto que conter o inteiro teor da deciso proferida pelo juiz, salvo se ele determinar a integral reduo por escrito de todos os atos praticados. 4 A audincia de custdia dever ser registrada, preferencialmente, por meio digital, sempre que tal medida seja vivel, anexando-se a respectiva mdia ao auto de priso em flagrante. 5 O juiz ouvir o Ministrio Pblico e o defensor, quando estiverem presentes audincia, antes de proferir a deciso a que se refere o 2 deste artigo. Art. 6 O juiz competente, diante das informaes colhidas na audincia de custdia, requisitar exame clnico e de corpo de delito do autuado, quando concluir que a percia necessria para a adoo de medidas, tais como: I - apurar possvel abuso cometido durante a priso em flagrante ou a lavratura do auto; II - determinar o encaminhamento assistencial que repute devido. Pargrafo nico. Para fins de encaminhamento assistencial, o magistrado poder se valer dos rgos do Poder Executivo Estadual ou Municipal, assim como das estruturas do prprio Poder Judicirio. Art. 7 Ser elaborado pela secretaria de juzo relatrio mensal, que dever conter: I - o nmero de audincias de custdia realizadas; II - o tipo penal imputado, nos autos de priso em flagrante, pessoa detida e que participou de audincia de custdia; III - o nmero e o tipo das decises proferidas (relaxamento da priso em flagrante, sua converso em

  • priso preventiva, revogao desta, concesso de liberdade provisria com imposio, se for o caso, das medidas cautelares ou converso da priso preventiva em domiciliar); IV - o nmero e a espcie de encaminhamentos assistenciais determinados pelo juiz competente. Art. 8 A realizao de audincia de custdia durante os fins de semana, feriados ou em qualquer outro dia em que no houver expediente forense, ser disciplinada em ato normativo prprio, observado o disposto nesta Resoluo. Art. 9 A audincia de custdia ser realizada em dias teis e durante o horrio do expediente forense, conforme rotina de trabalho estabelecida pelo juzo competente. Pargrafo nico. Na hiptese prevista no art. 8 desta Resoluo, a rotina de trabalho para a realizao da audincia de custdia ser definida pelo juzo competente para o planto. Art. 10. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao. Belo Horizonte, 24 de junho de 2015. Desembargador PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES, Presidente