FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMONAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Direito Civil V – Prof. Gago
Renata Valera, Nayara Nancy, Camila Muniz, Fernanda Lemos, Vinicius Sala, Marília Melo e Bruno Amoroso
O QUE SERÁ ABORDADO
1. ASPECTOS GERAIS
2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
2.1. Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço2.2. Responsabilidade pelo vício do produto e do serviço
3. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
4. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE
1
ASPECTOS GERAIS
É o CDC que regula responsabilidade civil nas relações de consumo (e não o CC).
O CDC protege o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, numa sociedade de produção e
de consumo em massa.
sociedade massificada
RELAÇÃO DE CONSUMO
Fornecedor Consumidor
Produtosou
Serviços
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO CDC
Apenas relações de consumo!
Atividade do fornecedor
Relações de compra e venda entre particulares não
REGRAS GERAIS
1. Responsabilidade objetiva
Não precisa
demonstrar culpa
Regras gerais
2. Solidariedade passiva dos fornecedores
Regras gerais
3. Inexistência de limite para indenização
Regras gerais4. Impossibilidade de excluir ou atenuar contratualmente
a indenização (cláusula abusiva – nula)
Regras gerais
5. Aplicação da desconsideração da personalidade jurídica
Regras gerais
6. Limitadas possibilidades de exclusão da responsabilidade
Art. 12, § 3º, CDC
Art. 14, § 3º, CDC
Regras gerais
7. Equiparação de todas as vítimas aos consumidores
Regras gerais
8. Indenização de danos morais + materiais
Regras gerais
9. Não pode denunciação da lide, pode chamamento ao processo
Titular do direito fica olhando os réus brigarem entre si
Réus brigam entre si para ver quem é que vai pagar o
consumidor
Denunciação da lide:
2
RESPONSABILIDADEOBJETIVA
Pressupostos da Responsabilidade Objetiva
1. Dano
2. Conduta
3. Nexo de causalidade
Não precisa provar culpa!
DANOCONDUTA
NEXO CAUSAL
Espécies de responsabilidade civil
objetiva no CDC
1. Responsabilidade pelo
FATO
do produto ou do serviço
2. Responsabilidade por
VÍCIOS
do produto ou do serviço
Fato e Vício
Formas distintas de problemas que podem atingir o consumidor, apresentados pelos
produtos ou serviços no mercado de consumo.
RESPONSABILIDADE PELO FATO
DO PRODUTO E DO SERVIÇO
FATODeriva de DANOS causados pelo produto ou serviço
Um acidente de consumo ocorre
quando um produto e/ou serviço
provoca dano físico/psíquico ao
usuário ou a terceiros mesmo
quando utilizado ou manuseado
corretamente, de acordo com as
instruções de uso.
Se a pessoa chegou a comer
causou dano (é fato do produto)
Modalidades de responsabilidade pelo fato
1
Fato do
PRODUTO
2
Fato do
SERVIÇO
FATO DO PRODUTO
Art. 12 CDC
Conceito:
Defeitos de concepção (ou criação) Defeitos de produção (ou fabricação,
construção, montagem) Defeitos de informação (ou de
comercialização) - informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e riscos
O defeito não é o defeito estético, mas o DEFEITO SUBSTANCIAL relacionado com a SEGURANÇA que dele legitimamente se espera
Fato do produtoDefeito relacionado com a segurança que dele legitimamente se espera
Destacou!!!
Responsabilidade dos fornecedores: Solidária, exceto:
Comerciante: Responsabilidade subsidiária
Art. 13 CDC - O comerciante só é responsabilizado quando:
O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
O produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou
Ele não conservar adequadamente os produtos perecíveis
Direito de regresso
FATO DO SERVIÇO
Previsão legal: Art. 14 CDC
Conceito: Defeitos ...
relativos à prestação dos serviços relativos a informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos em razão de insegurança que não era
legitimamente esperada
RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO
DO PRODUTO E DO SERVIÇO
VÍCIONÃO CAUSA dano
Vícios são defeitos que não causam
dano
Se a pessoa NÃO chegou a comer
não causou dano (é vício do produto)
Modalidades de responsabilidade pelo vício
1
Vício do
PRODUTO
- Vícios de qualidade
- Vícios de quantidade
2
Vício do
SERVIÇO
- Vícios de qualidade
- Vícios de quantidade
1. Vício do PRODUTO
Vícios de QUALIDADE
Art. 18 CDC
Vícios de QUANTIDADE
Art. 19 CDC
1. Vício do PRODUTO
Vícios de QUALIDADE
- Produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam (prazo de validade vencido; deteriorados, falsificados, nocivos à vida/saúde, perigosos...)
- Diminuam o valor do produto
- Disparidade entre o produto e a informação dada
Vícios de QUANTIDADE
Conteúdo líquido inferior às indicações (do recipiente, da
embalagem, da rotulagem ou de mensagem publicitária)
Não funcionou!Vício (de qualidade) do produto
Vício de quantidade do produto
1. Vício do PRODUTO
Vícios de QUALIDADE
Prazo de 30 dias para fornecedor regularizar o vício (partes podem reduzir/ampliar, desde que não seja inferior a 7 nem superior a 180 dias).Esgotado o prazo de 30 dias sem que seja sanado o vício o consumidor pode exigir, alternativamente: - Substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso- Restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada + perdas e danos-Abatimento proporcional do preço
Vícios de QUANTIDADE
São alternativas à disposição do consumidor:- Abatimento proporcional do preço- Complementação do peso ou medida- Substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo- Restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada + perdas e danos
2. Vício do SERVIÇO
Vícios de QUALIDADE
Art. 20 CDC
Vícios de QUANTIDADE
2. Vício do SERVIÇO
Vícios de QUALIDADE
(I) Acarretam a inadequação ou impropriedade do serviço ao consumo a que se destinam
(II) Diminuam o valor do serviço
Vícios de QUANTIDADE
Disparidade com a oferta ou mensagem publicitária
Serviço mal feito
Serviço mal feito
Serviço mal feito
2. Vício do SERVIÇOVícios de QUALIDADE
(I) - Reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível (pode ser por outro profissional, por conta e risco do fornecedor)(II) - Restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada + perdas e danos(III) - Abatimento proporcional do preço
Vícios de QUANTIDADE
As mesmas que se impõem aos vícios da qualidade
+ Possibilidade de
complementação do serviço
São alternativas à disposição do consumidor:
3
RESPONSABILIDADESUBJETIVA
Art. 14, § 4º, CDC
Profissionais liberais são responsabilizados mediante verificação de culpa
Somente ao fato do produto ou serviço (acidente de consumo)
4
EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE
TAXATIVIDADE (art. 12, § 3º e art. 14, § 3º)
INCIDÊNCIA:
Só fato: do produto (art. 12, § 3º) ou do serviço (art. 14, § 3º)
Vícios não (art. 23) – recaem as disposições do art. 18, § 1º; art. 19 e art. 20 do CDC
HIPÓTESES:
Defeito inexiste (sem nexo causal)
Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (não admite culpa concorrente)
Não prestou ou serviço ou não colocou o produto no mercado (sem nexo causal)
CASO FORTUITO / FORÇA MAIOR: Não está no rol do CDC mas a jurisprudência admite (pois rompe o nexo causal)
Top Related