Controladoria-Geral da União
Responsabilização da Pessoa Jurídica
em suas relações
com a Administração Pública
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Por que é necessária nova lei para responsabilizar a Pessoa
Jurídica ?
Necessidade de melhor sistematização dos mecanismos de responsabilização de pessoas jurídicas, a fim de preencher as lacunas existentes e punir efetivamente os atos praticados em detrimento da Administração Pública nacional e estrangeira, em especial os atos de corrupção.
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O que é exatamente necessário?
• Meios para atingir o patrimônio das pessoas jurídicas.
• Obter efetivo ressarcimento dos prejuízos causados.
• Ampliar as condutas puníveis, inclusive, para atender aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
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Obrigações assumidas pelo Brasil nasObrigações assumidas pelo Brasil nas
Convenções da ONU, da OCDE e da OEA:Convenções da ONU, da OCDE e da OEA:
Prevenção e combate à corrupção,Prevenção e combate à corrupção,
inclusive quando ofendida a Administraçãoinclusive quando ofendida a Administração
Pública estrangeiraPública estrangeira
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Convenção da OCDE sobre Suborno de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais
Exige a adoção de legislação efetiva para responsabilização da pessoa jurídica, com sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas.
O modelo de responsabilização (civil, administrativo ou
criminal) deve obedecer o sistema jurídico de cada país.
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Quadro Atual da LegislaçãoBrasileira:
Lacunas no Sistema de Responsabilização da Pessoa
Jurídica
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Legislação Brasileira:
• Lei n.º 8.429/ 92 - Lei de Improbidade Administrativa
• Lei n.º 8.666/93 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos
• Lei n.º 10.520/02 - Pregão
• Anexo ao Decreto n.º 3.555/00 - Regulamento do Pregão
• Decreto n.º 5.450/05 - Pregão Eletrônico
• Lei n.º 8.443/92 - Tribunal de Contas da União
• Agências Reguladoras
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Legislação Voltada
Predominantemente Para a
Punição da Pessoa Física
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Sanções Aplicáveis a Pessoas Físicas
- Lei n.º 8.666/93,
- Lei n.º 10.520/02 (Pregão)
• Sanções administrativas - Leis das Agências Reguladoras
e civis: - Lei n.º 8.429/92 (Improbidade
administrativa).
- Lei n.º 8.112/90 (Servidores
públicos)
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• Sanções políticas: - Lei n.º 8.429/92 (Improbidade administrativa)
• Sanções criminais: - Código Penal
- Lei n.º 8.666/93 (Licitações e contratos administrativos)
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I. Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa:
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
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Limitações quanto à Responsabilização de Pessoas Jurídicas na Lei n.º 8.429/92:
• A responsabilização da pessoa jurídica depende da comprovação do ato de improbidade do agente público.
• As condutas descritas pela lei são de responsabilidade subjetiva, devendo ser comprovada a culpa dos envolvidos.
• Não inclui condutas contra a Administração Pública estrangeira.
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II. Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresasaplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
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III. Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002 – Pregão
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
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IV. Anexo ao Decreto n.º 3.555, de 8 de agosto de 2000 - Regulamento do Pregão
Art. 14. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais.
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V. Decreto n.º 5.450, de 31 de maio de 2005 - Pregão Eletrônico
Art. 28. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a União, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
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VI. Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992 – Tribunal de Contas da União
Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.
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Limitações quanto à Responsabilização de Pessoas Jurídicas na Legislação sobre Licitações
e Contratos Administrativos:
• As condutas mais graves são tratadas na Seção sobre crimes, os quais não se aplicam à pessoa jurídica que se beneficia da conduta ou que determina a prática do delito.
• As sanções aplicáveis à pessoa jurídica não atingem o seu patrimônio diretamente nem geram o ressarcimento do dano causado à Administração Pública.
• Não inclui condutas contra a Administração Pública estrangeira.
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VII. Agências Reguladoras
• Atuação limitada à regulação das delegações de serviços públicos.
• Previsão, em geral, de infrações menos graves, que determinam a aplicação de sanções mais brandas, como advertência, multa, suspensão ou extinção da delegação.
• Não abrange a Administração Pública estrangeira.
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Iniciativas Existentes
Apesar das Lacunas
Legislativas
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Comissão de Processo Administrativo de Fornecedores - CPAF/CGU
Responsável pela condução de processos nos quais se tenha em causa a aplicação, pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, das sanções previstas no art. 87 e no art. 88 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Portaria nº 1.878, de 14 de dezembro de 2007, do Ministro-Chefe da CGU
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Processo Administrativo de Fornecedores:
• Instaurado o processo, a CPAF intima a empresa ou os seus administradores, para apresentação de defesa.
• Intimação pela imprensa oficial para o interessado desconhecido, indeterminado ou com domicílio indefinido.
• Poderá ser sugerida pela CPAF a adoção de outras medidas.
• Instruído o processo com a defesa da empresa e com as informações obtidas sobre o caso, ele será encaminhado ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência para julgamento, com a sugestão das sanções a serem aplicadas.
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Sanções Aplicadas Diretamente pela CGU
Empresas declaradas inidôneas pela CGU:
- Construtora Gautama Ltda- Planam Indústria Comércio e Representação LtdaIndústria Comércio e Representação Ltda- Santa Maria Comércio e Representação Ltda- Klass Comércio e Representação Ltda- Enir Rodrigues de Jesus EPP - Conservo Brasília Serviços Técnicos Ltda- Conservo Brasília Empresa de Segurança Ltda- Expresso 21.com Ltda
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Cadastro Nacional de Empresas
Inidôneas e Suspensas -
CEIS
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CEIS
• Iniciativa da CGU para o incremento da transparência e para dar efetividade às normas legais repressivas.
• Publicação da lista de empresas declaradas inidôneas ou suspensas, por irregularidades em licitações, fraudes fiscais ou inexecução de contratos administrativos.
• Acesso pelo Portal da Transparência
• Informações fornecidas por todos os entes públicos interessados.
• Estados que já disponibilizam informações para o CEIS: Acre, Espírito Santo, Pernambuco, Sergipe, Tocantins, Bahia, Acre, Espírito Santo, Pernambuco, Sergipe, Tocantins, Bahia, Minas Gerais e São Paulo.Minas Gerais e São Paulo.
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260 empresas declaradas ineligiveis 730 empresas suspensas
CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas
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Elaborada pela Controladoria-Geral da União em conjunto com o Ministério da Justiça.
Opção pela responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas por atos praticados contra a Administração Pública nacional e estrangeira
Proposta de PL para a Responsabilização de Pessoas Jurídicas
por atos contra a Administração Pública
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Motivos:
> Celeridade do processo administrativo;
> Experiência com a responsabilidade criminal por delitos ambientais: as sanções aplicáveis às pessoas jurídicas são as mesmas que incidem no âmbito civil e administrativo;
> Vantagens da responsabilidade criminal seriam apenas a possibilidade de confisco de bens e de utilização de meios especiais de investigação, como a interceptação de comunicações telefônicas;
> PL n.º 1142/2007 - Dep. Henrique Fontana: tipifica o crime de corrupção das pessoas jurídicas em face da Administração Pública.
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Conteúdo da Proposta
• Estabelecimento do rito do processo administrativo de apuração da responsabilidade das pessoas jurídicas.
• Previsão das hipóteses de atuação complementar e subsidiária do Ministério Público para a responsabilização civil da pessoa jurídica.
• Ampliação do rol de condutas lesivas à Administração Pública nacional
• Inclusão da Administração Pública estrangeira.
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• Possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para o ressarcimento dos danos causados e para evitar a criação de novas pessoas jurídicas no intuito de frustrar a aplicação das sanções.
• Extensão dos efeitos de algumas sanções às pessoas físicas envolvidas na prática da infração.
• Procedimento específico para a quantificação do dano causado à Administração Pública.
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Considerações Finais
• Importância da iniciativa para colmatar as lacunas existentes no sistema atual.
• Previsão de encaminhamento do Anteprojeto de Lei ao Congresso ainda este ano.
• Destaque do tema na última etapa da 2ª Fase de Avaliação do Brasil pela OCDE em dezembro/2009.
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Setor de Autarquia Sul,
Quadra 1, Bloco A
Edifício Darcy Ribeiro
CEP: 70070-905
Tel: (61) 3412-7241
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