EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE _____________________ CAPITAL.
Autos nº ......
Xinara, já devidamente qualificada nos autos da ação penal nº .... que lhe move
Maurício da Silva, vem por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve
(conforme procuração em anexa, doc ...), à presença de Vossa Excelência
apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fulcro nos arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, pelas razões a seguir aduzidas:
1) DOS FATOS
A querelada está sendo processada porque, segundo o querelante, ela teria
utilizado de trecho de obra intelectual de autoria do próprio querelado, sem a devida
autorização, em jornal da sociedade de amigos de bairro da qual Xinara faz parte.
A queixa-crime foi distribuída em 12 de março de 2015, sendo acompanhada
somente de procuração que atende os requisitos do art. 44, do Código de Processo
Penal (CPP). Foi recebida pelo juízo da 9ª Vara Criminal da Capital e, ato contínuo,
ocorrendo a citação para oferecimento de resposta à acusação que aqui se amolda.
2) DO DIREITO
A) Preliminarmente
Inicialmente imperioso se faz salientar que o delito aludido como sendo de
violação de direito autoral, por sua natureza, se cometido, deixa vestígios diante de
sua ocorrência e consumação. Nosso ordenamento jurídico penalista, juntamente
com doutrina ampla, aluz a necessidade, e obrigatoriedade, de prova material
demonstrada nos autos acerca de delitos ditos, ainda que supostamente, como
subsumidos à propriedade imaterial. Assim, como a senhora Xinara está sendo
acusada por ter, supostamente, cometido o delito de rubrica marginal violação de
direito autoral, e a materialidade dos fatos narrados na preambular deveriam estar
demonstrados e configurados, situação essa que não ocorreu.
Conforme Guilherme de Souza Nucci, em Código Penal Comentado, 8ª
edição, seguido de Cleber Masson, em Direito Penal, volume 2, parte especial, 4ª
edição, temos que o objeto material do delito de nomen iuris “Violação de Direito
Autoral”, é a obra literária, artística ou científica atingida pela conduta criminosa.
Aqui, novamente se aporta, a ausência de prova, neste caso, a ausência da obra
literária “Minha Sexualidade, Meus Desejos” nos autos, para o fim de confrontar
como paradigma.
Balizando ainda a preliminar, insta-se aqui trazer a baila o art. 525, CPP, que
torna imperioso o não recebimento da queixa se desprovida de exames periciais que
constituam o corpo de delito, nas infrações que deixam vestígio.
Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a
denúncia não será recebida se não for instruída com o exame
pericial dos objetos que constituam o corpo de delito. CPP. Grifos
acrescidos.
Ato contínuo, a realização de quaisquer outras diligências, que por ventura,
tenham sido solicitadas na preambular, não devem ser ordenadas pela Mui Digna
Magistratura, tomando como supedâneo o art. 526, CPP, pela ausência nítida de
prova material.
Art. 526. Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa,
nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo
ofendido. CPP.
Vale ressaltar também o art. 158, CPP, que manifesta a obrigatoriedade do
exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o
exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a
confissão do acusado. CPP.
Na mesma vertente Mirabete também leciona que:
Causa nulidade absoluta a ausência do exame de corpo de delito nos
crimes que deixam vestígios. MIRABETE.
A ausência deste pressuposto existencial, quanto a materialização da prova,
ensejará, conforme art. 564, III, “b”, CPP, a nulidade do processual devido a
ausência da prova material.
Dessa forma, requer-se que seja reconhecida, preliminarmente, a nulidade do
processo pela ausência de prova material, pela ausência do exame de corpo de
delito, como medida de justiça.
B) Do Mérito
Superada a preliminar, por amor a oratória defensiva aqui exposta, requer-se,
que, se o entendimento da preliminar não for daquela feita atendida, que se proceda
o procedimento quanto a absolvição sumária da senhora Xinara, tendo como
referência jurídica a interpretação dos artigos 46 e 47, da Lei 9610/1998 (conhecida
como Lei dos Direitos Autorais).
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
[...]
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de
estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
[...]
Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito. CPP. Grifos acrescidos.
Verifica-se, claramente, que a norma positiva ora apontada apresenta
diversas limitações aos direitos autorais, caracterizando autênticas causas
excludentes da tipicidade.
Aqui cumpre-se destacar que todas as citações existentes no jornal da
sociedade de amigos de bairro, em matérias assinadas pela querelada, mantém
regularmente a informação da publicação e da autoria de onde foram retirados,
conforme doc ..., em anexo.
É de praxe da querelada que em todas suas publicações exista a citação
adequada da autoria e da publicação com todas suas especificações, a fim de
balizar a origem do trecho ora citado, sem macular ou assumir autoria que não lhe
pertence, remontando, portanto toda a idoneidade que lhe aporta em suas
publicações.
Ainda remonta ao direito da querelada de que, conforme art. 397, III, CPP,
deve-se ocorrer a absolvição sumária, visto que o fato narrado na preambular não
constitui crime em nosso sistema penalista.
Art. 397. [...] o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
[...]
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
[...]. CPP.
Diante de todo o exposto, bem como da exclusão de tipicidade definida nos
arts. 46 e 47, da Lei 9610/1998, já anunciados, verifica-se que o fato narrado na
preambular passa a ser atípico, uma vez que não se enquadra no modelo sintético
definido pelo art. 184, Código Penal. Não merecendo assim guarida na vertente
penal.
3) DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, postula-se inicialmente pela anulação do processo
ab initio ou, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, a absolvição
sumária do réu, com fulcro no art. 397, III, do Código de Processo Penal, visto que o
fato narrado na preambular não constitui crime, não sendo esse o entendimento, o
que se diz apenas por argumentar, reserva-se ao direito de proceder em maiores
delongas suas justificativas defensivas nas considerações finais, protestando, de
logo, provar o alegado por todas as provas em direito processual penal admitidas,
valendo-se, sobretudo, dos depoimentos das testemunhas infra-arroladas.
Requer-se a intimação das testemunhas abaixo arroladas, como medida da
mais lídima justiça, caso os entendimentos suscitados anteriormente não sejam
acatados.
Rol de testemunhas:
1) Nome, endereço, RG, CPF
2) ___________
3) ___________
4) ___________
5) ___________
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
(Local , data)
____________________________
Advogado...
OAB – nº ...
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