Resumo de Contabilidade Pblica 1 Prof. Fabio Furtado
RESUMO
CONTABILIDADE PBLICA Conceito
A Contabilidade Pblica um ramo da cincia contbil e tem o objetivo de captar, registrar e interpretar os fenmenos que afetam as situaes oramentrias, financeiras e patrimoniais das entidades que compem a Administrao Direta e Indireta dos entes pblicos (unio, Estados, Municpios e Distrito Federal)
Campo de Atuao
Administrao Direta dos entes pblicos; Administrao Indireta (Autarquias, Fundaes, Empresas
Pblicas e Sociedades de Economia Mista) dos entes pblicos.
Obs.: As empresas pblicas e sociedades de economia mista utilizam a contabilidade pblica quando recebem recursos conta do Oramento Pblico para despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excludos no ltimo caso, aqueles provenientes de aumento de participao acionria (art. 2, III, da LRF). Quando utilizam recursos do oramento pblico para os fins supracitados, essas entidades passam a ser conhecidas como EMPRESAS ESTATAIS DEPENDENTES.
Objeto
Patrimnio Pblico (conjunto de bens, direitos e obrigaes pertencentes ao Estado)
Finalidade
Fornecer informaes sobre a execuo oramentria, financeira e sobre o patrimnio pblico e suas variaes aos diversos usurios.
Usurios
Gestores Pblicos; Cidados; Fornecedores etc.
Exerccio Financeiro
Coincide com o ano civil (1 de janeiro a 31 de dezembro).
Regime Contbil Regime Misto, sendo regime de competncia para as despesas e de caixa para as receitas.
Sistemas de Contas (4)
Sistema Oramentrio, Sistema Financeiro, Sistema Patrimonial e Sistema de Compensao.
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RECEITA PBLICA Conceito
todo recolhimento de bens aos cofres pblicos.
Classificao
Quanto natureza (oramentria e extra-oramentria); Quanto ao poder de tributar (Federal, Estadual e
Municipal); Quanto coercitividade (Derivada e Originria); Quanto s categorias econmicas (Receitas Correntes e
Receitas de Capital); Quanto afetao patrimonial (Receitas Efetivas e Receitas
por Mutao Patrimonial)
Receitas Oramentrias
CATEGORIA ECONMICA
Receitas Correntes e Receitas de Capital
Receitas Correntes
(8)
Receitas Tributrias; Receitas de Contribuies; Receitas Patrimoniais; Receitas Agropecurias; Receitas Industriais; Receitas de Servios; Transferncias Correntes; Outras Receitas Correntes.
Receitas de Capital
(5)
Alienao de Bens; Operaes de Crdito; Amortizao de Emprstimos (concedidos); Transferncias de Capital; Outras Receitas de Capital.
Estgios
De acordo com a Lei 4.320/64: Lanamento; Arrecadao; Recolhimento. De acordo com o Professor Lino Martins da Silva, entre outros: Previso; Lanamento; Arrecadao; Recolhimento.
Previso
Estudo feito pela Fazenda Pblica visando indicar o quanto se pretende arrecadar no exerccio financeiro.
Lanamento
o ato da repartio competente que verifica a procedncia do crdito fiscal, a pessoa que lhe devedora e inscreve o dbito desta.
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Lanamento Modalidades
Lanamento Direto ou de Ofcio; Lanamento por Declarao; Lanamento por Homologao
Arrecadao
Recebimentos de tributos, multas e demais crditos promovidos pelos agentes de arrecadao para posterior recolhimento aos cofres do Estado.
Recolhimento
constitudo da entrega do numerrio arrecadado pelos agentes de arrecadao s reparties ou ao Banco Oficial. Momento no qual o valor est disponvel para o Tesouro do Estado.
DESPESA PBLICA Conceito
todo pagamento efetuado a qualquer ttulo pelos agentes pagadores.
Classificao
Quanto ao enfoque econmico (c, g, mm, ee, dd) Quanto s categorias econmicas (Despesas Correntes e
Despesas de Capital); Quanto afetao patrimonial (Despesas Efetivas e
Despesas por Mutao Patrimonial)
Despesas Oramentrias
CATEGORIA ECONMICA Despesas Correntes e Despesas de Capital
Despesas Correntes
classificam-se nessa categoria todas as despesas que no contribuem, diretamente, para a formao ou aquisio de um bem de capital. Representam encargos que no produzem acrscimos no patrimnio, respondendo assim, pela manuteno das atividades de cada rgo/atividade. Excluindo-se as aquisies de materiais para formao de estoques, todos os demais dispndios correntes provocam a diminuio patrimonial (Despesa Efetiva).
Despesas Correntes Classificao, segundo a Lei 4.320/64
- Despesas de Custeio - Transferncias Correntes
Despesas Correntes Classificao, segundo a Portaria 163/2001
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA - Pessoal e Encargos Sociais - Juros e Encargos da Dvida - Outras Despesas Correntes
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Despesas de Capital
classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formao ou aquisio de um bem de capital, resultando no acrscimo do patrimnio do rgo ou entidade que a realiza, aumentando, dessa forma, sua riqueza patrimonial. exceo das transferncias de recursos financeiros repassados a outras instituies, para realizarem Despesas de Capital, os gastos desta natureza constituem fatos permutativos nos elementos patrimoniais (Despesa por Mutaes).
Despesas de Capital Classificao, segundo a Lei 4.320/64
- Investimentos - Inverses Financeiras - Transferncias de Capital
Despesas de Capital Classificao, segundo a Portaria 163/2001
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA - Investimentos - Inverses Financeiras - Amortizao da Dvida
Estgios
De acordo com a Lei 4.320/64: Empenho; Liquidao; Pagamento. De acordo com o Professor Lino Martins da Silva, entre ouros: Fixao; Empenho; Liquidao; Pagamento.
Fixao
esse estgio refere-se estimativa, pelo Poder Pblico, de quanto ir ser alocado em cada dotao, sendo o montante o limite a ser gasto, visando o atendimento das necessidades coletivas.
Empenho
o ato emanado de poder competente que cria para o Estado uma obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de condio que ser cumprido com a entrega do material, a medio da obra ou a prestao dos servios.
Licitao ou sua dispensa; Autorizao Formalizao
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Fases do Empenho
Obs: Formalizao - corresponde deduo do valor da despesa feita no saldo disponvel da dotao, e comprovada pela emisso da Nota de Empenho que em determinadas situaes previstas na legislao especfica poder serdispensada, como nos casos das despesas relativas a: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dvida etc.
Modalidades ou Tipos de Empenho
Os empenhos so classificados nas seguintes modalidades: Ordinrio quando destinado a atender a despesa cujo pagamento se processe de uma s vez;
Ex: Compra de um veculo vista. Estimativa quando destinado a atender despesas para as quais no se possa previamente determinar o montante exato;
Ex: Despesas com gua, luz, telefone etc. Global quando destinado a atender a despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento, cujo montante exato possa ser determinado.
Ex: Despesas com servios de limpeza executado por uma empresa contratada;
Aquisio de um bem cujo pagamento ser de
forma parcelada etc.
Liquidao
consiste na verificao do direito adquirido pelo credor, tendo por base os ttulos e documentos comprobatrios do respectivo crdito. Cabe observar que essa verificao tem por finalidade apurar: I a origem e o objeto do que se tem que pagar; II a importncia exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importncia, para extinguir a obrigao.
Pagamento
o ltimo estgio da despesa. O pagamento da despesa ser efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente institudas, por estabelecimentos bancrios credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento ou suprimento de fundos.
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SUPRIMENTOS DE FUNDOS Conceito
a modalidade de realizao de despesa por meio de adiantamento concedido a servidor, para prestao de contas posterior, quando no for realizvel o pagamento utilizando-se os servios da rede bancria.
Concesso
para atender a despesas eventuais, inclusive em viagens
e com servios especiais, que exijam pronto pagamento em espcie;
quando a despesa deve ser feita em carter sigiloso,
conforme se classificar em regulamento;
para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, no ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
Proibio para concesso
a responsvel por dois suprimentos; a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a
utilizao do material a adquirir, salvo quando no houver na repartio outro servidor;
a responsvel por suprimento de fundos que, esgotado o
prazo, no tenha prestado contas de sua aplicao; e
a servidor declarado em alcance (que no prestou contas no prazo determinado, ou que teve suas contas impugnadas).
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